CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA – PR Autos nº: 354/2008 – COBRANÇA Autor: LUIZ RIBOLDI Réu: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO Medianeira (PR), 30 de julho de 2010. R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 1 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. Sumário 1. Objetivos 2. Fundamentação Técnica 3. Considerações Iniciais e Diligências 4. Principais Documentos Averiguados 5. Quesitos das Partes e Respostas do Perito 6. Referências 7. Anexos I) Diligência encaminhada às partes em 16/07/2010 II) Confirmações, Protocolos e Respostas III) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 104.267-3 IV) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 108.332-9 V) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 400.117-2 VI) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 402.768-6 VII) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 405.217-6 VIII) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº 901.101-0 IX) Demonstrativo de Atualização das diferenças apuradas nos Anexos III a VIII - Conforme critérios do Autor X) Demonstrativo de Atualização das diferenças segundo os Índices da Poupança (IRP) XI) Certificados: Habilitação Profissional Mestre em Administração Pós-Graduação em Contabilidade Geral e Auditoria Pós-Graduação em Direito Empresarial R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 2 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. 1. Objetivos O presente Laudo tem por objetivo elucidar os fatos em questão nestes autos, auxiliar a decisão a ser proferida por este Juízo, esclarecer de forma técnica, clara e objetiva os quesitos apresentados. 2. Fundamentação Técnica 2.1 NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas pelo CFC Conselho Federal de Contabilidade: a) NBC PP 01 – do Perito – Resolução nº 1.244/2009 b) NBC TP 01 – da Perícia Contábil – Resolução nº 1.243/2009 c) NBC T 13 – IT – 04 – do Laudo – Resolução nº 978/2003 2.2 Referências no capítulo final deste Laudo. 3. Considerações Iniciais e Diligências 3.1. O presente laudo tem por objetivo apurar as diferenças creditadas a menor pela Ré nas contas de poupança livre movimentadas pelo Autor, decorrentes da implantação de planos econômicos pelo Governo Federal (Bresser e Verão), ocorridos em junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente. 3.2. Por tratar-se de Perícia Judicial, além de prudência e empenho, o Perito Contador preveniu-se de modo absoluto acerca de elementos, documentos e informações necessárias, para ter dados, examinar e concluir de forma técnica e exata nesta prova pericial. Por isto, o expert diligenciou às partes em 16/07/2010 (Anexo I), R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 3 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. conforme recomenda o art. 431-A[1] para informar a instalação da perícia. Todos os comunicados foram endereçados e protocolados às partes, assim como foram enviadas cópias aos seus respectivos procuradores e assistentes técnicos com dados (endereço/e-mail) nestes autos (vide Anexo II deste Laudo). 3.3. Uma vez que todos os elementos necessários à realização da perícia constam nos autos, não foi necessário solicitar documentos complementares às partes e os trabalhos periciais foram concluídos e fundamentados nos documentos constantes nos autos. 3.4. Caso sejam fornecidos futuramente novos documentos ou novos quesitos, e se autorizado pelo Juízo suas averiguações, considerando o re-trabalho ou complemento que será causado, com base no art. 291 do CPC, o expert desde já, requer acréscimo de no mínimo 50% do total de seus honorários e que seja custeado pela parte causadora. 4. Principais Documentos Averiguados Constantes nos autos: 4.1. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 104.267-3 (fls. 17/21); 4.2. Extrato da conta poupança nº 104.267-3 (fls. 22/23); 4.3. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 108.332-9 (fls. 24); 4.4. Extrato da conta poupança nº 108.332-9 (fls. 25/26); 4.5. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 400.117-2 (fls. 27); 4.6. Extrato da conta poupança nº 400.117-2 (fls. 28/29); 4.7. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 402.768-6 (fls. 30); [1] Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 1 Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 4 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. 4.8. Extrato da conta poupança nº 402.768-6 (fls. 31/32); 4.9. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 405.217-6 (fls. 33/38); 4.10. Extrato da conta poupança nº 405.217-6 (fls. 39/40); 4.11. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança nº 901.101-0 (fls. 41); 4.12. Extrato da conta poupança nº 901.101-0 (fls. 42/43); 4.13. Demonstrativo de cálculo elaborado pelo Réu (fls. 101/103). 5. Quesitos das Partes e Respostas do Perito 5.1. Requerente: LUIZ RIBOLDI (transcrito fls. 109/110) 1. Quanto as contas que tiveram movimentação em junho/julho de 1987 deverá ser apurada a diferença do valor pago a título de correção monetária em julho/87, onde o banco, em relação ao saldo de junho/87 deveria ter pago 26,06% e pagou somente 18,02%. 2. Quanto as contas que tiveram movimentação em janeiro/fevereiro de 1989 deverá ser apurada a diferença do valor pago a título de correção monetária em fevereiro/89, onde o banco, em relação ao saldo de janeiro/89 deveria ter pago 42,72% e pagou somente 22,3590%. 3. As diferenças apuradas (itens 1 e 2), deverão ser corrigidas, desde a data do efetivo prejuízo – julho/1987 e fevereiro/1989 -, até o efetivo pagamento na forma da lei 6.899/81, conforme memorial anexo a presente. 4. Deverá ainda ser apurado o valor dos juros remuneratórios pagos a menor, reflexo da aplicação a menor da correção monetária, onde correspondem a 0,5% sobre a soma do saldo da conta mais a correção monetária, sendo que o cálculo deve ser com o índice de 0,5% na forma capitalizada mês a mês, desde a data do efetivo prejuízo – julho/1987 e fevereiro/1989-, até o efetivo pagamento. Nota: para facilitar a compreensão do perguntado acima nestes 4 quesitos, constam as respostas nesta seqüência: R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 5 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. a) As diferenças nominais apuradas pelo Perito em função das alterações dos índices de correção monetária aplicados pelo Requerido foram apuradas nos Anexos III a VIII deste Laudo. b) No Anexo IX, as tais diferenças foram atualizadas monetariamente segundo os índices descritos na tabela de fls. 111/113 e acrescidos de juros de 0,50% ao mês, conforme solicitado nos quesitos acima. c) Nestes termos, os valores apurados em julho/2010 foram os seguintes: Conta Poupança nº Anexo do Laudo Período Periciado 104.267-3 III 108.332-9 IV 400.117-2 V 402.768-6 VI 405.217-6 VII 901.101-0 VIII 04/05/87 a 01/07/87 11/05/87 a 01/07/87 12/05/87 a 13/07/87 05/05/87 a 06/07/87 07/12/88 a 07/02/89 10/12/88 a 12/02/89 Diferença nominal apurada pelo Perito na data do crédito Cz$25,06 Diferença corrigida, acrescida de juros de 0,50% ao mês R$12,16 Cz$884,84 R$429,42 Cz$28,55 R$13,86 Cz$10.668,11 R$5.177,36 NCz$4.968,54 R$92.597,69 NCz$52,92 R$986,30 TOTAL d) R$ 99.216,80 Portanto, segundo os critérios sugeridos nos quesitos acima, a diferença apurada foi de R$99.216,80 (noventa e nove mil duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos). 5. Todas as custas desembolsadas pelo autor deverá ser atualizada desde a data do pagamento até a presente data, com o índice resultante da média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI, conforme critérios adotados pelo TJ/PR para atualização das condenações judiciais. a) O único recolhimento de custas identificado nos autos foi o de fls. 47 dos autos, no valor de R$135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos) a título de custas processuais, recolhido em 11/07/2008. b) A atualização monetária do referido valor segundo os critérios solicitados neste quesito foi elaborada nas colunas “V” e “X” do Anexo IX deste Laudo, no qual foi apurado o valor atualizado de R$147,19 (cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos). R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 6 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. 6. Sobre a verba resultante do somatório dos itens 1, 2, 4 e 5, deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação na presente ação ordinária até o efetivo pagamento. O cálculo solicitado neste quesito consta no quadro resumo ao final do Anexo IX deste Laudo, e, nestes termos, o crédito do Autor, apurado na data de finalização deste Laudo é de R$123.111,98 (cento e vinte e três mil cento e onze reais e noventa e oito centavos). 5.2. Requerido: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO (transcrito fls. 114/115) 1. O autor alega, em síntese, que é possuidor de crédito em razão das diferenças ocorridas na aplicação de correção monetária com base no IPC, de junho de 1987 e janeiro de 1989, com fundamentos nesta premissa, queira o senhor perito destacar quais são as contas reclamadas (nº do contrato), quais os seus respectivos titulares e qual seria o suposto saldo (diferença de crédito não atualizada) a ser corrigido para cada período reclamado? a) Os principais dados das contas reclamadas pelo Autor constam na tabela abaixo, assim como a diferença nominal entre os valores creditados pelo Réu e os índices alegados pelo Autor: Conta Poupança nº 104.267-3 Anexo do Laudo III 108.332-9 IV 400.117-2 V 402.768-6 VI 405.217-6 VII 901.101-0 VIII b) Período Periciado Plano Econômico % Aplicado pelo Réu 18,02% % Pleiteado pelo Autor 26,06% Diferença nominal apurada pelo Perito Cz$25,06 04/05/87 a 01/07/87 11/05/87 a 01/07/87 12/05/87 a 13/07/87 05/05/87 a 06/07/87 07/12/88 a 07/02/89 10/12/88 a 12/02/89 Bresser Bresser 18,02% 26,06% Cz$884,84 Bresser 18,02% 26,06% Cz$28,55 Bresser 18,02% 26,06% Cz$10.668,11 Verão 22,36% 42,72% NCz$4.968,54 Verão 22,36% 42,72% NCz$52,92 Segundo os extratos juntados nos autos todas as contas descritas na tabela acima são de titularidade do Autor. R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 7 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. 2. Queira o prezado expert identificar se ao saldo base das diferenças apontadas para cada caderneta de poupança, os índices de correção adotados nas planilhas de cálculos oferecidas pelo autor está de acordo com o índice de correção dos depósitos de poupança durante todo o período? a) O Autor apresentou os índices utilizados em seu cálculo às fls. 111/113 do Laudo Pericial, com base no qual se conclui que, na maioria do período foram aplicados os índices da Tabela da Justiça do Estado do Paraná, com exceção dos meses de Janeiro/1989, Março a Maio/1990 e Fevereiro/1991, nos quais foram aplicados o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). b) Portanto, não foi aplicado o índice da Poupança durante todo o período. 3. Na composição dos índices de correção da poupança em todo o período, já está incluída os juros contratuais de 0,5% ao mês? Sim os índices da Poupança computam a atualização monetária, mais juros de 0,5% ao mês, sendo que atualmente o índice monetário é com base na TR – Taxa Referencial. 4. As diferenças apontadas pelo autor estão corretas? Caso a resposta seja negativa, queira o expert calcular de maneira correta. a) O Perito descreveu no decorrer deste Laudo e mediante as conferências realizadas nos anexos, todos os critérios de cálculo utilizados pelo Autor para a apuração dos valores requeridos pelo mesmo. b) Entretanto, a conclusão sobre a exatidão dos valores pleiteados pelo Autor requer decisão jurídica, em vez de uma conclusão técnica pericial. Portanto o Perito não apresenta demais conclusões. 5. Seguindo o princípio acessorium sequitur principale, queira o senhor perito elaborar a atualização das diferenças seguindo os mesmos índices adotados para correção da poupança no período. a) As diferenças apuradas nas contas de poupança periciadas foram apuradas individualmente nos Anexos III a VIII deste Laudo. R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 8 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. b) A atualização dessas diferenças segundo os Índices de Reajuste da Poupança (IRP) foi realizada no Anexo X deste Laudo. c) Assim, segundo os critérios deste quesito, a diferença total apurada em julho/2010 é de R$ 51.230,64 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos). Perito Judicial Contador Sergio Henrique Miranda de Sousa CRC PR 037.774/O-0 Mestre em Administração Especialista em Contabilidade Geral e Auditoria Especialista em Direito Empresarial Bacharel em Ciências Contábeis 6. Referências “sem a doutrina científica, a prática tende a cometer sérios erros e ensejar a redução da própria dignidade do exercício profissional”. Lopes de Sá, 2008. CAVALHEIRO, L.F. Elementos de matemática financeira: operações a curto e longo prazo. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003. CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade. Brasília: CFC, 2003. FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 16. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005. R. Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 9 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA Sergio Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - USP, Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também as demais sociedades, FIPECAFI. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1994. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS, Normas e práticas contábeis no Brasil: FIPECAFI / ARTHUR ANDERSEN. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. HOOG, Wilson Alberto Zappa, PETRENCO; Solange. Prova pericial contábil. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2002. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código civil: do direito de empresa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005. 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Quintino Bocaiúva, 682 - sl 11- Ed. Guarani - Centro Foz do Iguaçu (PR) 85.851-130 Página 10 de 10 Fone / Fax (45) 3523-0981 / 99336803 [email protected] www.calc.com.br