CALC PERÍCIA, AUDITORIA
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Sergio Henrique Miranda de Sousa
Perito Judicial Contador e Grafotécnico
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Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal.
LAUDO DA
PERÍCIA
JUDICIAL
CONTÁBIL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA – PR
Autos nº:
354/2008 – COBRANÇA
Autor:
LUIZ RIBOLDI
Réu:
HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO
Medianeira (PR), 30 de julho de 2010.
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Sumário
1. Objetivos
2. Fundamentação Técnica
3. Considerações Iniciais e Diligências
4. Principais Documentos Averiguados
5. Quesitos das Partes e Respostas do Perito
6. Referências
7. Anexos
I)
Diligência encaminhada às partes em 16/07/2010
II)
Confirmações, Protocolos e Respostas
III)
Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
104.267-3
IV)
Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
108.332-9
V)
Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
400.117-2
VI)
Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
402.768-6
VII)
Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
405.217-6
VIII) Demonstrativo de Cálculo de Apuração das Diferenças - Poupança nº
901.101-0
IX)
Demonstrativo de Atualização das diferenças apuradas nos Anexos III a
VIII - Conforme critérios do Autor
X)
Demonstrativo de Atualização das diferenças segundo os Índices da
Poupança (IRP)
XI)
Certificados:
Habilitação Profissional
Mestre em Administração
Pós-Graduação em Contabilidade Geral e Auditoria
Pós-Graduação em Direito Empresarial
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1.
Objetivos
O presente Laudo tem por objetivo elucidar os fatos em questão nestes autos,
auxiliar a decisão a ser proferida por este Juízo, esclarecer de forma técnica, clara e
objetiva os quesitos apresentados.
2.
Fundamentação Técnica
2.1
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas pelo CFC Conselho Federal de Contabilidade:
a) NBC PP 01 – do Perito – Resolução nº 1.244/2009
b) NBC TP 01 – da Perícia Contábil – Resolução nº 1.243/2009
c) NBC T 13 – IT – 04 – do Laudo – Resolução nº 978/2003
2.2
Referências no capítulo final deste Laudo.
3.
Considerações Iniciais e Diligências
3.1.
O presente laudo tem por objetivo apurar as diferenças creditadas a menor pela Ré
nas contas de poupança livre movimentadas pelo Autor, decorrentes da
implantação de planos econômicos pelo Governo Federal (Bresser e Verão),
ocorridos em junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente.
3.2.
Por tratar-se de Perícia Judicial, além de prudência e empenho, o Perito Contador
preveniu-se de modo absoluto acerca de elementos, documentos e informações
necessárias, para ter dados, examinar e concluir de forma técnica e exata nesta
prova pericial. Por isto, o expert diligenciou às partes em 16/07/2010 (Anexo I),
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conforme recomenda o art. 431-A[1] para informar a instalação da perícia.
Todos os comunicados foram endereçados e protocolados às partes, assim
como foram enviadas cópias aos seus respectivos procuradores e assistentes
técnicos com dados (endereço/e-mail) nestes autos (vide Anexo II deste Laudo).
3.3.
Uma vez que todos os elementos necessários à realização da perícia constam nos
autos, não foi necessário solicitar documentos complementares às partes e os
trabalhos periciais foram concluídos e fundamentados nos documentos constantes
nos autos.
3.4.
Caso sejam fornecidos futuramente novos documentos ou novos quesitos, e se
autorizado pelo Juízo suas averiguações, considerando o re-trabalho ou
complemento que será causado, com base no art. 291 do CPC, o expert desde já,
requer acréscimo de no mínimo 50% do total de seus honorários e que seja
custeado pela parte causadora.
4.
Principais Documentos Averiguados
Constantes nos autos:
4.1.
Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 104.267-3 (fls. 17/21);
4.2.
Extrato da conta poupança nº 104.267-3 (fls. 22/23);
4.3.
Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 108.332-9 (fls. 24);
4.4.
Extrato da conta poupança nº 108.332-9 (fls. 25/26);
4.5.
Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 400.117-2 (fls. 27);
4.6.
Extrato da conta poupança nº 400.117-2 (fls. 28/29);
4.7.
Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 402.768-6 (fls. 30);
[1]
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova.
1
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do
Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
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4.8.
Extrato da conta poupança nº 402.768-6 (fls. 31/32);
4.9.
Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 405.217-6 (fls. 33/38);
4.10. Extrato da conta poupança nº 405.217-6 (fls. 39/40);
4.11. Demonstrativo de apuração das diferenças, elaborado pelo Autor, conta poupança
nº 901.101-0 (fls. 41);
4.12. Extrato da conta poupança nº 901.101-0 (fls. 42/43);
4.13. Demonstrativo de cálculo elaborado pelo Réu (fls. 101/103).
5.
Quesitos das Partes e Respostas do Perito
5.1.
Requerente: LUIZ RIBOLDI
(transcrito fls. 109/110)
1.
Quanto as contas que tiveram movimentação em junho/julho de 1987 deverá ser
apurada a diferença do valor pago a título de correção monetária em julho/87,
onde o banco, em relação ao saldo de junho/87 deveria ter pago 26,06% e pagou
somente 18,02%.
2.
Quanto as contas que tiveram movimentação em janeiro/fevereiro de 1989 deverá
ser apurada a diferença do valor pago a título de correção monetária em
fevereiro/89, onde o banco, em relação ao saldo de janeiro/89 deveria ter pago
42,72% e pagou somente 22,3590%.
3.
As diferenças apuradas (itens 1 e 2), deverão ser corrigidas, desde a data do
efetivo prejuízo – julho/1987 e fevereiro/1989 -, até o efetivo pagamento na forma
da lei 6.899/81, conforme memorial anexo a presente.
4.
Deverá ainda ser apurado o valor dos juros remuneratórios pagos a menor, reflexo
da aplicação a menor da correção monetária, onde correspondem a 0,5% sobre a
soma do saldo da conta mais a correção monetária, sendo que o cálculo deve ser
com o índice de 0,5% na forma capitalizada mês a mês, desde a data do efetivo
prejuízo – julho/1987 e fevereiro/1989-, até o efetivo pagamento.
Nota: para facilitar a compreensão do perguntado acima nestes 4 quesitos, constam
as respostas nesta seqüência:
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a)
As diferenças nominais apuradas pelo Perito em função das alterações dos
índices de correção monetária aplicados pelo Requerido foram apuradas nos
Anexos III a VIII deste Laudo.
b)
No Anexo IX, as tais diferenças foram atualizadas monetariamente segundo os
índices descritos na tabela de fls. 111/113 e acrescidos de juros de 0,50% ao
mês, conforme solicitado nos quesitos acima.
c)
Nestes termos, os valores apurados em julho/2010 foram os seguintes:
Conta
Poupança nº
Anexo do
Laudo
Período
Periciado
104.267-3
III
108.332-9
IV
400.117-2
V
402.768-6
VI
405.217-6
VII
901.101-0
VIII
04/05/87 a
01/07/87
11/05/87 a
01/07/87
12/05/87 a
13/07/87
05/05/87 a
06/07/87
07/12/88 a
07/02/89
10/12/88 a
12/02/89
Diferença nominal
apurada pelo Perito
na data do crédito
Cz$25,06
Diferença corrigida,
acrescida de juros de
0,50% ao mês
R$12,16
Cz$884,84
R$429,42
Cz$28,55
R$13,86
Cz$10.668,11
R$5.177,36
NCz$4.968,54
R$92.597,69
NCz$52,92
R$986,30
TOTAL
d)
R$ 99.216,80
Portanto, segundo os critérios sugeridos nos quesitos acima, a diferença
apurada foi de R$99.216,80 (noventa e nove mil duzentos e dezesseis reais e
oitenta centavos).
5.
Todas as custas desembolsadas pelo autor deverá ser atualizada desde a data do
pagamento até a presente data, com o índice resultante da média aritmética do
INPC/IBGE e IGP-DI, conforme critérios adotados pelo TJ/PR para atualização
das condenações judiciais.
a)
O único recolhimento de custas identificado nos autos foi o de fls. 47 dos autos,
no valor de R$135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos) a título
de custas processuais, recolhido em 11/07/2008.
b)
A atualização monetária do referido valor segundo os critérios solicitados neste
quesito foi elaborada nas colunas “V” e “X” do Anexo IX deste Laudo, no qual
foi apurado o valor atualizado de R$147,19 (cento e quarenta e sete reais e
dezenove centavos).
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6.
Sobre a verba resultante do somatório dos itens 1, 2, 4 e 5, deverá incidir juros
moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação na presente ação ordinária até o
efetivo pagamento.
O cálculo solicitado neste quesito consta no quadro resumo ao final do Anexo
IX deste Laudo, e, nestes termos, o crédito do Autor, apurado na data de finalização
deste Laudo é de R$123.111,98 (cento e vinte e três mil cento e onze reais e noventa e
oito centavos).
5.2.
Requerido: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO
(transcrito fls. 114/115)
1.
O autor alega, em síntese, que é possuidor de crédito em razão das diferenças
ocorridas na aplicação de correção monetária com base no IPC, de junho de 1987
e janeiro de 1989, com fundamentos nesta premissa, queira o senhor perito
destacar quais são as contas reclamadas (nº do contrato), quais os seus respectivos
titulares e qual seria o suposto saldo (diferença de crédito não atualizada) a ser
corrigido para cada período reclamado?
a)
Os principais dados das contas reclamadas pelo Autor constam na tabela
abaixo, assim como a diferença nominal entre os valores creditados pelo Réu e
os índices alegados pelo Autor:
Conta
Poupança
nº
104.267-3
Anexo
do
Laudo
III
108.332-9
IV
400.117-2
V
402.768-6
VI
405.217-6
VII
901.101-0
VIII
b)
Período
Periciado
Plano
Econômico
% Aplicado
pelo Réu
18,02%
%
Pleiteado
pelo Autor
26,06%
Diferença
nominal apurada
pelo Perito
Cz$25,06
04/05/87 a
01/07/87
11/05/87 a
01/07/87
12/05/87 a
13/07/87
05/05/87 a
06/07/87
07/12/88 a
07/02/89
10/12/88 a
12/02/89
Bresser
Bresser
18,02%
26,06%
Cz$884,84
Bresser
18,02%
26,06%
Cz$28,55
Bresser
18,02%
26,06%
Cz$10.668,11
Verão
22,36%
42,72%
NCz$4.968,54
Verão
22,36%
42,72%
NCz$52,92
Segundo os extratos juntados nos autos todas as contas descritas na tabela
acima são de titularidade do Autor.
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2.
Queira o prezado expert identificar se ao saldo base das diferenças apontadas para
cada caderneta de poupança, os índices de correção adotados nas planilhas de
cálculos oferecidas pelo autor está de acordo com o índice de correção dos
depósitos de poupança durante todo o período?
a)
O Autor apresentou os índices utilizados em seu cálculo às fls. 111/113 do
Laudo Pericial, com base no qual se conclui que, na maioria do período foram
aplicados os índices da Tabela da Justiça do Estado do Paraná, com exceção
dos meses de Janeiro/1989, Março a Maio/1990 e Fevereiro/1991, nos quais
foram aplicados o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
b)
Portanto, não foi aplicado o índice da Poupança durante todo o período.
3.
Na composição dos índices de correção da poupança em todo o período, já está
incluída os juros contratuais de 0,5% ao mês?
Sim os índices da Poupança computam a atualização monetária, mais juros de
0,5% ao mês, sendo que atualmente o índice monetário é com base na TR – Taxa
Referencial.
4.
As diferenças apontadas pelo autor estão corretas? Caso a resposta seja negativa,
queira o expert calcular de maneira correta.
a)
O Perito descreveu no decorrer deste Laudo e mediante as conferências
realizadas nos anexos, todos os critérios de cálculo utilizados pelo Autor para a
apuração dos valores requeridos pelo mesmo.
b)
Entretanto, a conclusão sobre a exatidão dos valores pleiteados pelo Autor
requer decisão jurídica, em vez de uma conclusão técnica pericial. Portanto o
Perito não apresenta demais conclusões.
5.
Seguindo o princípio acessorium sequitur principale, queira o senhor perito
elaborar a atualização das diferenças seguindo os mesmos índices adotados para
correção da poupança no período.
a)
As diferenças apuradas nas contas de poupança periciadas foram apuradas
individualmente nos Anexos III a VIII deste Laudo.
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b)
A atualização dessas diferenças segundo os Índices de Reajuste da Poupança
(IRP) foi realizada no Anexo X deste Laudo.
c)
Assim, segundo os critérios deste quesito, a diferença total apurada em
julho/2010 é de R$ 51.230,64 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta reais e
sessenta e quatro centavos).
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Mestre em Administração
Especialista em Contabilidade Geral e Auditoria
Especialista em Direito Empresarial
Bacharel em Ciências Contábeis
6.
Referências
“sem a doutrina científica, a prática tende a cometer sérios erros e ensejar a
redução da própria dignidade do exercício profissional”. Lopes de Sá, 2008.
CAVALHEIRO, L.F. Elementos de matemática financeira: operações a curto e longo
prazo. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade. Brasília: CFC, 2003.
FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 16. ed. Rio de Janeiro:
Qualitymark, 2005.
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FUNDAÇÃO
INSTITUTO
DE
PESQUISAS
CONTÁBEIS,
ATUARIAIS
E
FINANCEIRAS - USP, Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável
também as demais sociedades, FIPECAFI. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
FUNDAÇÃO
INSTITUTO
DE
PESQUISAS
CONTÁBEIS,
ATUARIAIS
E
FINANCEIRAS, Normas e práticas contábeis no Brasil: FIPECAFI / ARTHUR
ANDERSEN. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
HOOG, Wilson Alberto Zappa, PETRENCO; Solange. Prova pericial contábil. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2002.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código civil: do direito de empresa. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2005.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de sociedade e avaliação do patrimônio na
apuração de haveres. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Tricotomia contábil e sociedades empresárias.
Curitiba: Juruá, 2005.
IUDÍCIBUS, Sergio, “et al”. Contabilidade introdutória: da equipe de professores da
faculdade de economia e administração da USP. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1988.
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; SOUZA, Clóvis; FÁVERO, Hamilton Luiz;
LONARDONI, Mario. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MORAIS, Antonio Carlos; FRANÇA, José Antonio. Perícia judicial e extrajudicial.
uma abordagem conceitual e prática. Brasília, 2000.
SÁ, Antônio Lopes. Fundo de comércio: avaliação de capital e ativo intangível.
Curitiba: Juruá, 2008.
SAMANEZ, C. P. Matemática financeira: aplicações à análise de investimentos. 3. ed.
São Paulo: Prentice Hall, 2002.
SOUSA, Sergio Henrique Miranda de; GRANDE, Cristiane Garcia. Perícias na prática.
Curitiba: Juruá, 2010.
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