TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE D I R E I T O PRIVADO 31a Câmara APELAÇÃO S / R E V I S Ã O N° 1 2 8 4 0 8 2 - 0 / 3 «oANA!r DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO M O N O C R Â Í I C A C o m a r c a d e SÃO PAULO Processo 163535/07 28.V.CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A APDO CÉLIA REGISTRADO(A) SOB N° MOREIRA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR 2o JUIZ o 3 JUIZ Juiz Presidente 31 a Câmara DES. ADILSON DE ARAÚJO DES. LUÍS FERNANDO NISHI DES. FRANCISCO CASCONI DES. FRANCISCO CASCONI Data do julgamento : 11/08/09 )ES. ADILSON Dl ARAÚJO Relator PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara Recurso: Comarca: Apelante: Apelada : Apelação sem Revisão n° 1.284.082-0/3 São Paulo - Foro Central — 28 a Vara Cível BANCO BRADESCO S.A. (réu) CÉLIA MOREIRA (autora) Voto n° 6.253 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes, porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 c/c O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APELO IMPROVIDO. Não se há falar em aplicação do art. 178, § 10, inc. III, do anterior Código Civil, nem ao seu correspondente no atual - art. 206, § 3o, inc. III, que reduziu aquele prazo, outrora qüinqüenal, para três anos (trienal). E isto porque não se trata aqui de juros e/ou prestações acessórias, mas, sim, juros compensatórios. Apelação sem Revisão n° l 284 082-0/3 iVoto n" 6 2 § - 3 / PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 9 CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE. APELO DO RÉU IMPROVIDO. Ao contrário do que afirma o Banco recorrente, a pretensão da autora se classifica como verdadeiro direito adquirido. Em realidade, aperfeiçoouse o período aquisitivo do direito, antes da vigência da norma reformadora (Res. BACEN n° 1.338/87, Lei n° 7.730/89, Lei n° 8.024/90 e Lei n° 8 177/91)). A lei nova, consoante princípio insculpido na Lei de Introdução ao Código Civil - aliás, recepcionado pela atual Lei Maior -, não tem o condão de atingir os contratos firmados antes de sua vigência Não há, "in casu", a suposta retroatividade da lei nova que disciplinava a correção monetária dos depósitos da poupança CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Os juros remuneratórios (contratuais) passam a integrar o capital a partir do respectivo crédito mensal. Devem, pois, incidir sobre o expurgo feito indevidamente, por se tratar de ação indenizatória Os juros moratórios, ao contrário, decorrem da inércia do devedor. Não se desincumbe dos juros remuneratórios o banco em liquidação extrajudicial, por integrarem o principal da indenização do capital depositado, esclarecido, no caso, o litisconsórcio estabelecido com o co-réu, que não se encontra nessa situação e de quem poderá ser exigida a totalidade do débito por ter assumido o passivo do primeiro CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. A tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo é perfeitamente aplicável para a atualização dos débitos judiciais, por adotar os índices de correção monetária admitidos como oficiais CÉLIA MOREIRA ajuizou ação de cobrança em face do BANCO BRADESCO S.A. pleiteando a diferença da correção monetária dos depósitos de sua conta poupança referente aos chamados Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collorl (março/1990). Pela r. sentença de fls. 64/70, cujo relatório fica adotado, a pretensão foi julgada procedente, com imposição dos ônus da sucumbência ao banco/réu. Inconformado, recorre o Banco/réu vencido (fls. 84/94). Afirma ser parte ilegítima pela transferência dos ativos para o Bacen; a ocorrência da prescrição sob o (^nrazpado de I Apeíaçào sem Revisào-ir 1 284 08^-0/3 Voto V-6 253--'''"'' PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara que já transcorreu o prazo qüinqüenal, em consonância com o art. 178, § 10, inc. III, do anterior Código Civil, porquanto vigente à época dos fatos, como também dos juros remuneratorios; ilegitimidade passiva referente ao Plano Collor pelo bloqueio do dinheiro junto ao BACEN; quitação conferida pela correntista que gera impossibilidade jurídica do pedido; nada tem a pagar relativamente aos planos destacados, consoante legislação pertinente: o Decreto-Lei n° 2.284/86, a Resolução n° 1.338/87 do BACEN, e, ainda, a MP n° 32/89, depois convertida na Lei n° 7.730/89, aduzindo a incontinenti sujeição dos referidos depósitos ao então novel regramento de regência da matéria; inexistência de direito adquirido, pois lei de ordem pública tem aplicação imediata; aduz existir apenas expectativa de direito; caso contrário, sejam afastados os juros compensatórios. Preparado (fls. 95/96), o apelo foi recebido (fls. 97) e contrariado (fls. 98/103). É o relatório. Mostra-se conveniente consignar que os Bancos réus, em ações deste jaez, costumam, não raro, desfilar algumas teses defensivas, tais como: ilegitimidade passiva ad causam; impossibilidade jurídica do pedido; denunciação da lide, apontando como responsáveis a União Federal (Banco Central)/incompe7ência Ápelaçã ;ào senvRevisào n° 1 284 082-0/3 Vòto-n2-6-253 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 5 absoluta da Justiça Comum Estadual; prescrição; não configuração do direito adquirido reclamado pelo poupador, mas sim, mera expectativa de direito; dentre outras. No caso em tela, o réu alegou algumas das citadas teses: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não se sustenta a preliminar arguida pelo Banco-réu proclamando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Registre-se, por oportuno, que a autora celebrou contrato bancário na modalidade conta-poupança com o réu. Aliás, tal fato resta incontroverso. Nada obstante, nesta ação, buscam as partes contraentes a satisfação de seu suposto direito, qual seja, a efetiva e integral execução contratual. Sendo assim, é inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo eventual inexecução contratual por qualquer das partes - salvo as excepcionais situações de substituição processual - que não é "aJaipótese destes 1 Apelação sem Revisão n° 1 284"TO2^0r3 Xpto n" 6 255 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara autos, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes, porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: "Caderneta de Poupança - IDEC Legitimidade ativa para cobrar diferenças relativas ao mês de janeiro de 1989 - Legitimidade passiva do Banco depositário IPC de 42,72% Seguindo orientação adotada pela 2a Seção, no julgamento do REsp 106 888/PR, relator Min César Asfor Rocha, com ressalva do meu posicionamento, as entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública contra instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas" (REsp n° 170 078/SP, 3a Turma, Rei Mm CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) E, desta Colenda 31 a Câmara de Direito Privado, temos o brilhante voto n° 15.230, da lavra do eminente Des. ANTÔNIO RIGOLIN, proferido na Apelação com Revisão n° 1.191.230-0/4, que traz à lume os seguintes excertos pretorianos Egrégio STJ, in verbis: "A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para responder por diferenças de rendimentos em cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989" (REsp n° 175 288/SP, 3a Turma, Rei Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18/11/02, p 209) PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara E ainda: "Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda" (AgReg no Ag n° 617 217, 4a Turma, Min FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/9/07, p. 179) E mais: "O banco depositário possui legitimidade passiva ad causam para figurar nas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário de 42,72% (IPC) referente ao mês de janeiro de 1989, expurgado pelo Plano Verão" (REsp n° 423 675/SP - 2a Turma - Rei Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJ 02/8/06, p 234) Confira-se também: "Poupança Plano Collor I - Ilegitimidade ad causam Pólo passivo - Banco depositário - Cobrança da diferença de correção monetária da caderneta de poupança a partir de março de 1990 (Plano Collor) inclusive sobre o valor excedente a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que não foram bloqueados, a legitimidade do banco é reconhecida Sobre os valores bloqueados a legitimidade é do Banco Central - Preliminar rejeitada" (Apelação Civil n° 7 253 917-8 - Valinhos - 24a Câmara de Direito Privado - Relator Roberto Mac Cracken - 31 08 2008 - V U Voto 3 325) Apelação sem Revisão n° 1 284 08 Voto n° 6 253 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 8 Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do Banco-réu. Assim, nem seria o caso de cogitar de eventual denunciação da lide do BACEN, ou, mesmo, da União Federal. Calha ressaltar, a par disso, que a fundamentação trazida pelo réu de sua ilegitimidade passiva ad causam, a saber, o arrazoado de que foi compelido a agir daquela forma, em decorrência do dever de obediência à norma cogente, encontra-se intimamente imbricada com o mérito da causa, razão pela qual com ele também será apreciada. PRESCRIÇÃO Resta fulminada a arguição de prescrição, porquanto, sob qualquer ângulo pelo qual seja analisada a questão, revela-se imperiosa a segura conclusão no sentido da inocorrência deste fenômeno jurídico temporal. Cumpre assentar que toda a discussão, num primeiro momento, gira em torno da definição da natureza jurídica da correção monetária. Impõe-se, nesse passo, a 1 apelação sem Revisão n" 1 284 (78^0/3 Voto n" 6 2 5 3 / PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 9 atenta perquirição com o alvitre de definir se ela constitui prestação acessória do capital depositado em poupança, ou se integra efetivamente o montante aplicado. Ora, é cediço entre os operadores do Direito que os juros e a correção monetária, nas hipóteses de remuneração da caderneta de poupança, confundem-se com o próprio crédito, porquanto não são um pius que se acrescenta aos valores depositados, mas, sim, a um só tempo, a correção do seu valor no inexorável transcurso do lapso temporal, como também, no caso dos juros, sua devida compensação. Reitere-se, por via de conseqüência, que não se tratam de prestações acessórias. Sendo assim, não se há falar em aplicação do art. 178, § 10, inc. III, do anterior Código Civil, nem ao seu correspondente no atual - art. 206, § 3o, inc. III, que reduziu aquele prazo, outrora qüinqüenal, para 3 (três) anos (trienal). E isto porque não se trata aqui de juros e/ou prestações acessórias, mas, sim, juros compensatórios. Aliás, nesse passo, mostra-se de bom alvitre haurir a cátedra do ilustre DE PLÁCIDO E SILVA, em seu alentado "Vocabulário Jurídico", vol. III, 12a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 36, quando verbera: PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 10 "JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em sentido genérico, aplicável a toda espécie de juros, visto que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar, ressarcir E os juros, sejam os convencionais ou os legais, vêm para atender a justa recompensa ou paga pelo uso de capitais de outrem, ou como indenização a lesões promovidas ou causadas a outrem Quer isto dizer que os juros compensatórios vêm suprir o que falta, para promover o equilíbrio, ou vêm ressarcir o que é justo" (grifei) À toda evidência, tais juros não se confundem, ademais, com os juros moratórios, que decorrem da mora, é dizer, do atraso ou retardamento do adimplemento da obrigação adrede assumida. Revela-se temerário falar em prescrição qüinqüenal Observe-se que, uma vez se conclua - e não poderia ser diferente - que a correção monetária e os juros compensatórios integram o capital, constituindo, bem por isso, o próprio crédito, força é convir que, no tocante à sua cobrança, incide o maior prazo prescricional. i Apelação sem^Kevisào n° 1 284 082-0/3 Voto n" 6 2 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 11 Assim, aplicando-se o salutar princípio tempus regit actum, tem-se o prazo vintenario, do art. 177, do anterior Código Civil. É certo que a ação foi ajuizada quando já em plena vigência o atual diploma civil substantivo, que, em seu art. 205, reduziu tal prazo para 10 (dez) anos. Com efeito, hoje o prazo prescribente é menor. À obviedade, o assunto não se esgota com este simples cotejo em que sobressai o aparente conflito de direito intertemporal. Sim, porque o art. 2.028 do atual Codex é norma de direito intertemporal e dispõe: "Art 2 028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" Tal assertiva é demonstrada, a exemplo, na cobrança da diferença dos expurgos inflacionarios referente à junho de 1987, onde metade do prazo prescricional vintenario foi alcançada em junho de 1997. Adicionando-se a isso o fato de que o novel diploma civil substantivo entrou em vigor em 12/01/03, resulta indene de dúvidas ser esta a lei, bem assim o entendimento, aplicáveis ao caso em discussão. 1 Apelação sem Revisão n° 1 284.082-0/3 Voto n° 6 2 5 3 X PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 12 Há, pois, um comando de ultratividade retro-operante da lei revogadora (Cód. Civil de 2002), visto que, precisamente, em situações como estas, determina seja aplicado o prazo da lei revogada (Cód. Civil de 1916), qual seja, o de 20 (vinte) anos. Não é ocioso, a par disso, consignar que o referido prazo prescricional foi interrompido quando da citação válida dos Bancos réus Esta interrupção, como se sabe, retroage à data da propositura da ação (30/05/2007), nos termos do art. 219, capute§ 1 o , do CPC. Por todos estes fundamentos, afastase, com veemência, a arguição de prescrição. DO DIREITO ADQUIRIDO E A CONSEQÜENTE NECESSIDADE DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RETIDOS Ao contrário do que afirma o Banco recorrente, a pretensão da autor se classifica como verdadeiro direito adquirido. Em realidade, aperfeiçoou-se o período aquisitivo do direito, antes da vigência da regra reformadora. Apelação sem Revisão nn 1 284 • Voton°6 2 5 3 / PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 13 Outrossim, a lei nova, consoante princípio insculpido na Lei de Introdução ao Código Civil - aliás, recepcionado pela atual Lei Maior da República - , não tem o condão de atingir os contratos firmados antes de sua vigência. Não há, in casu, a suposta retroatividade da lei nova que disciplinava a correção monetária dos depósitos da poupança. Também, aqui, mostra-se oportuno haurir a fecunda cátedra do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando em sua alentada obra "Instituições de Direito Civil", vol. I, 12a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 100, preleciona. "Em doutrina pura, ou no terreno da abstração filosófica, vige a noção universalmente consagrada da nãoretroatividade da lei, seja porque a palavra legislativa se volta do presente para o futuro, com o propósito de estabelecer uma norma de disciplina que no plano teórico passa a constituir uma regra de obediência a que as ações humanas pretéritas não podiam estar submissas, seja porque o efeito retrooperante da lei traz um atentado à estabilidade dos direitos, e violenta, com a surpresa da modificação legislativa, o planejamento das relações jurídicas instituído como base do comércio civil Com este sentido, o Código de JUSTINIANO proclamava ser próprio das leis dar forma a negócios futuros, e não se voltarem para os fatos passados, muito embora admitisse a retroatividade, desde que expressamente determinada" (grifei) E arremata: PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 14 "Fazendo-se abstração de qualquer motivo de política legislativa, e independentemente de encarar o assunto no terreno do direito positivo, o efeito retroativo da lei encontra repulsa na consciência jurídica, além de traduzir, como diz bem FERRARA, uma contradição do Estado consigo mesmo, pois que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídos de eficácia" (Op cit, p 100 - grifei) No que se refere à necessidade do Banco-réu de pagar as diferenças pleiteadas, descabe maiores comentários, máxime em face da esmagadora jurisprudência, tanto desta Corte de Justiça, como também, das Cortes Superiores, mormente do Colendo STJ. Não se pode olvidar que a caderneta de poupança constitui-se verdadeiro depósito, figurando a instituição financeira como depositária e, nesta qualidade, sobre ela impende o múnus de devolver, no aniversário da conta, a quantia depositada, acrescida dos juros compensatórios e da correção monetária. Na esteira deste entendimento, no já mencionado voto n° 15.230, o eminente Des. ANTÔNIO RIGOLIN, com rara maestria, ponderou: "Na situação em exame, verifica-se que o IPC, índice previsto na oportunidade em que foi reahzadtno contrato, PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 15 foi suprimido por norma posterior, estabelecendo prejuízo aos poupadores Quando a modificação ocorreu, já existia o direito à correção de acordo com o IPC. Efetivamente, os autores já haviam incorporado ao seu patrimônio o direito de receber a correção monetária estipulada nos respectivos contratos: situações de ato jurídico perfeito que não deveriam ser atingidos por lei posterior Enfim, não poderia sofrer a grave lesão decorrente da substituição do índice que representava a inflação real, por outro que ocultava a inflação verdadeiramente havida" (grifei) Ademais, não se discute aqui aplicação de operações financeiras especulatórias e, bem por isso, de risco, mas, cuida-se, é certo, de poupança. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi detentora de conta poupança nos períodos referentes aos Planos Econômicos chamados Bresser, Verão e Collor I, com aniversário na primeira quinzena. Verifica-se que os índices determinados pelo Plano Bresser e Verão suprimiam as reais atualizações a serem aplicadas nos períodos. O direito em receber a correção monetária estipulada no contrato firmado com a instituição financeira não deve ser atingido por lei posterior. Neste diapasão, Apelação senrRevisào n" 1.28 Voto n2-6"253 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 16 infundada a alegação do Banco-réu quando relata que agiu no estrito cumprimento de lei de ordem pública. Note-se que as contas com aniversário na primeira quinzena de junho/1987 (Bresser) e janeiro/1989 (Verão) não tiveram a devida atualização, porquanto adotada retroativamente a Resolução n° 1.338, de 16/6/87 e a Lei n° 7.730/89, respectivamente, atingindo as poupanças iniciadas ou as reiniciadas (com aniversário) na primeira quinzena . A Lei n° 8.024/90 (Plano Collor I) determinou a forma de correção monetária dos valores transferidos ao Banco Central (BTN Fiscal). Disso resta dizer que os valores que permaneceram na conta poupança deveriam ser atualizados em conformidade com a Lei n° 7.730/89, que instituiu a atualização das cadernetas de poupança com base no IPC do mês anterior. Assim, correta é a atualização monetária pelo índice de Preço do Consumidor, no que se refere ao montante não bloqueado e que permaneceu na instituição financeira (no limite de NCz$ 50.000,00). Importante observar que pacífica é a questão quanto à aplicação da correção monetária aos Planos Econômicos. í Apelação sem Revisão n° 1 284 (T8 Voto n° 6 2 5 3 / / PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 17 Nesse sentido: "Ação de cobrança de Caderneta de Poupança Planos Bresser, Verão, Collor I e II Prescrição vmtenána dos valores objeto de cobrança Aplicabilidade das normas previstas no Código Civil de 1916 Legitimidade da instituição financeira para figurar no pólo passivo da ação Direito adquirido dos poupadores, cujas contas aniversanaram nas primeiras quinzenas de junho de 1987 e janeiro de 1989, à correção das cadernetas de poupança pelo IPC Incidência dos termos das Resoluções n°s 1 265/87 e 1338/87 Atualização dos valores do saldo liberado das cadernetas de poupança pelo IPC, a teor do artigo 17 da Lei n° 7.730/89 As disposições contidas na Medida Provisória n° 168/90, convertida na Lei n° 8 024/90, se aplicam somente aos valores bloqueados, excedentes ao limite de NCz$ 50 000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) Inaplicabilidade dos novos critérios de atualização estabelecidos pela Lei n° 8 177/91 em face das cadernetas de poupança com período aquisitivo já iniciado Recurso improvido" (Apelação Cível n° 7 241792-0 - São Paulo - 21 a Câmara de Direito Privado - Relator Ary Casagrande Filho - 28 08.08 - V U - V o t o l 401) "Agravo de Instrumento Agravo Regimental Caderneta de Poupança índices Plano Bresser e Plano Verão Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%)" (STJ - 3a Turma - AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.019 039/RS - Rei Min Sidnei Beneti julgado em 05/08/2008, DJ 22/08/2008) Desnecessária, aliás, a realização de sofisticados e complicados cálculos matemáticos para se concluir que o autor tenha arrostado significativo prejuízo, mormente em um país com indisfarçavel cultura inflacionária como o nosso. Relação sem ReviS9o"n0 l 284 082-0/; ato n° 6 253, PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 18 JUROS REMUNERATORIOS (COMPENSATÓRIOS) Mostra-se de bom alvitre haurir a cátedra do ilustre DE PLÁCIDO E SILVA, em seu alentado "Vocabulário Jurídico", vol. III, 12a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 36, quando verbera: "JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em sentido genérico, aplicável a toda espécie de juros, visto que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar, ressarcir E os mros, seiam os convencionais ou os legais, vêm para atender a msta recompensa ou paga pelo uso de capitais de outrem, ou como indenização a lesões promovidas ou causadas a outrem Quer isto dizer que os juros compensatórios vêm suprir o que falta, para promover o equilíbrio, ou vêm ressarcir o que é justo" (grifei) À toda evidência, tais juros não se confundem, com os juros moratorios, que decorrem da mora, é dizer, do atraso ou retardamento do adimplemento da obrigação adrede assumida. Apelação sem Revisão n° 1 284 082^0/3_ Voto n° 6 252 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 19 Cuidando-se de ação de cobrança com caráter indenizatório, evidentemente a reposição deve ser integral, mesmo sendo a conta poupança contrato de trato sucessivo. Feito o expurgo, com o reconhecimento de sua ilegalidade, evidente que sobre ele incide a remuneração do capital, porque deveria ser incluso desde então. A negativa de não inclusão parte da premissa hipotética de que poderia ser mantido ou não pelo depositante. Como não foi retirado, a conclusão é de que o banco reteve o dinheiro a cada mês, utilizando-o para outros fins, devendo, por isso, remunerar até o pagamento ao depositante. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo é perfeitamente aplicável para a atualização dos débitos judiciais, por adotar os índices de correção monetária admitidos como oficiais. Correta a atualização pela referida Tabela, que adota o INPC. Este é o índice que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, retrata oficialmente a inflação e, por conseqüência, melhor espelha a atualização monetária•/*-1 <&pela.çào-sem Revisão n" 1 284 082-0/3 Voto n" 6 253 PODER JUDICIÁRIO São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara 20 A correção monetária visa neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda, a fim de recuperar o valor de compra. Assim, no inadimplemento de uma obrigação, deve a parte inadimplente repor a desvalorização da moeda. Como conseqüência, a r.sentença deve ser preservada por seus próprios e por estes fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo do Banco para manter higido o comando de procedência do pedido. ADILSON DE Relator UJO Apelação sem Revisão n" 1 284 082-0/3 Voto n° 6 253