TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE D I R E I T O PRIVADO
31a
Câmara
APELAÇÃO S / R E V I S Ã O
N° 1 2 8 4 0 8 2 - 0 / 3
«oANA!r
DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO M O N O C R Â Í I C A
C o m a r c a d e SÃO PAULO
Processo
163535/07
28.V.CÍVEL
APTE
BANCO BRADESCO
S/A
APDO
CÉLIA
REGISTRADO(A) SOB N°
MOREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
os
desembargadores
desta
turma julgadora da Seção
de Direito Privado do
Tribunal
de
Justiça,
de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da
RELATOR
2o
JUIZ
o
3
JUIZ
Juiz Presidente
31 a Câmara
DES. ADILSON DE ARAÚJO
DES. LUÍS FERNANDO NISHI
DES. FRANCISCO CASCONI
DES. FRANCISCO CASCONI
Data do julgamento : 11/08/09
)ES. ADILSON Dl ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Direito Privado
Trigésima Primeira Câmara
Recurso:
Comarca:
Apelante:
Apelada :
Apelação sem Revisão n° 1.284.082-0/3
São Paulo - Foro Central — 28 a Vara Cível
BANCO BRADESCO S.A. (réu)
CÉLIA MOREIRA (autora)
Voto n° 6.253
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS
BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. Inafastável o reconhecimento de que a
legitimidade para discutir em Juízo a inexecução
contratual por qualquer das partes, salvo as excepcionais
situações de substituição processual - que não é a
hipótese destes autos -, só pode ser atribuída, em regra,
às partes contratantes, porquanto detentoras da
titularidade da relação jurídica em conflito.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 c/c O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR.
PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
APELO
IMPROVIDO. Não se há falar em aplicação do art. 178, §
10, inc. III, do anterior Código Civil, nem ao seu
correspondente no atual - art. 206, § 3o, inc. III, que
reduziu aquele prazo, outrora qüinqüenal, para três anos
(trienal). E isto porque não se trata aqui de juros e/ou
prestações acessórias, mas, sim, juros compensatórios.
Apelação sem Revisão n° l 284 082-0/3
iVoto n" 6 2 § - 3 /
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9
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS
BRESSER,
VERÃO
E COLLOR
I.
DIREITO
ADQUIRIDO. CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE
DA LEI NOVA. NECESSIDADE. APELO DO RÉU
IMPROVIDO. Ao contrário do que afirma o Banco
recorrente, a pretensão da autora se classifica como
verdadeiro direito adquirido. Em realidade, aperfeiçoouse o período aquisitivo do direito, antes da vigência da
norma reformadora (Res. BACEN n° 1.338/87, Lei n°
7.730/89, Lei n° 8.024/90 e Lei n° 8 177/91)). A lei nova,
consoante princípio insculpido na Lei de Introdução ao
Código Civil - aliás, recepcionado pela atual Lei Maior -,
não tem o condão de atingir os contratos firmados antes
de sua vigência Não há, "in casu", a suposta
retroatividade da lei nova que disciplinava a correção
monetária dos depósitos da poupança
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
NATUREZA
JURÍDICA.
DISTINÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO
RÉU IMPROVIDO. Os juros remuneratórios (contratuais)
passam a integrar o capital a partir do respectivo crédito
mensal. Devem, pois, incidir sobre o expurgo feito
indevidamente, por se tratar de ação indenizatória Os
juros moratórios, ao contrário, decorrem da inércia do
devedor. Não se desincumbe dos juros remuneratórios o
banco em liquidação extrajudicial, por integrarem o
principal da indenização do capital depositado,
esclarecido, no caso, o litisconsórcio estabelecido com o
co-réu, que não se encontra nessa situação e de quem
poderá ser exigida a totalidade do débito por ter
assumido o passivo do primeiro
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS
BRESSER,
VERÃO E COLLOR
I.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
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APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DE
SÃO
PAULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. A tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo é perfeitamente
aplicável para a atualização dos débitos judiciais, por
adotar os índices de correção monetária admitidos como
oficiais
CÉLIA
MOREIRA
ajuizou
ação
de
cobrança em face do BANCO BRADESCO S.A. pleiteando a diferença
da correção monetária dos depósitos de sua conta poupança referente
aos chamados Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e
Collorl (março/1990).
Pela r. sentença de fls. 64/70, cujo
relatório fica adotado, a pretensão foi julgada procedente,
com
imposição dos ônus da sucumbência ao banco/réu.
Inconformado,
recorre
o
Banco/réu
vencido (fls. 84/94). Afirma ser parte ilegítima pela transferência dos
ativos para o Bacen; a ocorrência da prescrição sob o (^nrazpado de
I
Apeíaçào sem Revisào-ir 1 284 08^-0/3
Voto V-6 253--'''"''
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que já transcorreu o prazo qüinqüenal, em consonância com o art. 178,
§ 10, inc. III, do anterior Código Civil, porquanto vigente à época dos
fatos, como também dos juros remuneratorios; ilegitimidade passiva
referente ao Plano Collor pelo bloqueio do dinheiro junto ao BACEN;
quitação conferida pela correntista que gera impossibilidade jurídica do
pedido; nada tem a pagar relativamente aos planos destacados,
consoante
legislação
pertinente: o
Decreto-Lei n° 2.284/86, a
Resolução n° 1.338/87 do BACEN, e, ainda, a MP n° 32/89, depois
convertida na Lei n° 7.730/89, aduzindo a incontinenti sujeição dos
referidos depósitos ao então novel regramento de regência da matéria;
inexistência de direito adquirido, pois lei de ordem pública tem
aplicação imediata; aduz existir apenas expectativa de direito; caso
contrário, sejam afastados os juros compensatórios.
Preparado (fls. 95/96), o apelo foi
recebido (fls. 97) e contrariado (fls. 98/103).
É o relatório.
Mostra-se conveniente consignar que
os Bancos réus, em ações deste jaez, costumam, não raro, desfilar
algumas teses defensivas, tais como: ilegitimidade passiva ad causam;
impossibilidade jurídica do pedido; denunciação da lide, apontando
como responsáveis a União Federal (Banco Central)/incompe7ência
Ápelaçã
;ào senvRevisào n° 1 284 082-0/3
Vòto-n2-6-253
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absoluta da Justiça Comum Estadual; prescrição; não configuração do
direito adquirido reclamado pelo poupador, mas sim, mera expectativa
de direito; dentre outras.
No caso em tela, o réu alegou algumas
das citadas teses:
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Não se sustenta a preliminar arguida
pelo Banco-réu proclamando ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo desta demanda.
Registre-se, por oportuno, que a autora
celebrou contrato bancário na modalidade conta-poupança com o réu.
Aliás, tal fato resta incontroverso. Nada obstante, nesta ação, buscam
as partes contraentes a satisfação de seu suposto direito, qual seja, a
efetiva e integral execução contratual.
Sendo
assim,
é
inafastável
o
reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo eventual
inexecução contratual por qualquer das partes - salvo as excepcionais
situações de substituição processual - que não é "aJaipótese destes
1
Apelação sem Revisão n° 1 284"TO2^0r3
Xpto n" 6 255
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autos, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes,
porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito.
Nesse sentido, confira-se a seguinte
jurisprudência:
"Caderneta de Poupança - IDEC Legitimidade ativa
para cobrar diferenças relativas ao mês de janeiro de
1989 - Legitimidade passiva do Banco depositário IPC de 42,72% Seguindo orientação adotada pela 2a
Seção, no julgamento do REsp 106 888/PR, relator Min
César Asfor
Rocha, com ressalva
do
meu
posicionamento, as entidades de proteção ao
consumidor, ante a existência de relação de consumo,
têm legitimidade ativa para propor ação civil pública
contra instituições financeiras para que os poupadores
recebam diferenças de remuneração de cadernetas de
poupança
eventualmente
não
depositadas
nas
respectivas contas" (REsp n° 170 078/SP, 3a Turma, Rei
Mm CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
E, desta Colenda 31 a Câmara de
Direito Privado, temos o brilhante voto n° 15.230, da lavra do eminente
Des. ANTÔNIO RIGOLIN, proferido na Apelação com Revisão n°
1.191.230-0/4, que traz à lume os seguintes excertos pretorianos
Egrégio STJ, in verbis:
"A instituição financeira depositária é parte passiva
legítima para responder por diferenças de rendimentos
em cadernetas de poupança no período de janeiro de
1989" (REsp n° 175 288/SP, 3a Turma, Rei Min
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18/11/02,
p 209)
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E ainda:
"Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se
pede diferenças de correção monetária, em caderneta de
poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição
bancária onde depositado o montante objeto da
demanda" (AgReg no Ag n° 617 217, 4a Turma, Min
FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/9/07, p. 179)
E mais:
"O banco depositário possui legitimidade passiva ad
causam para figurar nas ações que objetivam a
atualização das cadernetas de poupança pelo índice
inflacionário de 42,72% (IPC) referente ao mês de janeiro
de 1989, expurgado pelo Plano Verão" (REsp n°
423 675/SP - 2a Turma - Rei Min JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA - DJ 02/8/06, p 234)
Confira-se também:
"Poupança Plano Collor I - Ilegitimidade ad causam Pólo passivo - Banco depositário - Cobrança da
diferença de correção monetária da caderneta de
poupança a partir de março de 1990 (Plano Collor) inclusive sobre o valor excedente a NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos) que não foram
bloqueados, a legitimidade do banco é reconhecida Sobre os valores bloqueados a legitimidade é do
Banco Central - Preliminar rejeitada" (Apelação Civil n°
7 253 917-8 - Valinhos - 24a Câmara de Direito Privado
- Relator Roberto Mac Cracken - 31 08 2008 - V U Voto 3 325)
Apelação sem Revisão n° 1 284 08
Voto n° 6 253
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Assim, impõe-se o reconhecimento da
legitimidade do Banco-réu. Assim, nem seria o caso de cogitar de
eventual denunciação da lide do BACEN, ou, mesmo, da União
Federal.
Calha ressaltar, a par disso, que a
fundamentação trazida pelo réu de sua ilegitimidade passiva ad
causam, a saber, o arrazoado de que foi compelido a agir daquela
forma, em decorrência do dever de obediência à norma cogente,
encontra-se intimamente imbricada com o mérito da causa, razão pela
qual com ele também será apreciada.
PRESCRIÇÃO
Resta
fulminada
a
arguição
de
prescrição, porquanto, sob qualquer ângulo pelo qual seja analisada a
questão, revela-se imperiosa a segura conclusão no sentido da
inocorrência deste fenômeno jurídico temporal.
Cumpre
assentar
que
toda
a
discussão, num primeiro momento, gira em torno da definição da
natureza jurídica da correção monetária. Impõe-se, nesse passo, a
1
apelação sem Revisão n" 1 284 (78^0/3
Voto n" 6 2 5 3 /
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atenta perquirição com o alvitre de definir se ela constitui prestação
acessória
do capital depositado
em poupança, ou se integra
efetivamente o montante aplicado.
Ora, é cediço entre os operadores do
Direito que os juros e a correção monetária, nas hipóteses de
remuneração da caderneta de poupança, confundem-se com o próprio
crédito, porquanto não são um pius que se acrescenta aos valores
depositados, mas, sim, a um só tempo, a correção do seu valor no
inexorável transcurso do lapso temporal, como também, no caso dos
juros, sua devida compensação. Reitere-se, por via de conseqüência,
que não se tratam de prestações acessórias.
Sendo assim, não se há falar em
aplicação do art. 178, § 10, inc. III, do anterior Código Civil, nem ao seu
correspondente no atual - art. 206, § 3o, inc. III, que reduziu aquele
prazo, outrora qüinqüenal, para 3 (três) anos (trienal). E isto porque
não se trata aqui de juros e/ou prestações acessórias, mas, sim, juros
compensatórios.
Aliás, nesse passo, mostra-se de bom
alvitre haurir a cátedra do ilustre DE PLÁCIDO E SILVA, em seu
alentado "Vocabulário Jurídico", vol. III, 12a ed., Forense, Rio de
Janeiro, 1996, p. 36, quando verbera:
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"JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os
frutos naturais do capital empregado
Representam, pois, a justa compensação, que se deve
tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente
de empréstimos
Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em
sentido genérico, aplicável a toda espécie de juros, visto
que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar,
ressarcir
E os juros, sejam os convencionais ou os legais, vêm
para atender a justa recompensa ou paga pelo uso de
capitais de outrem, ou como indenização a lesões
promovidas ou causadas a outrem
Quer isto dizer que os juros compensatórios vêm suprir o
que falta, para promover o equilíbrio, ou vêm ressarcir o
que é justo" (grifei)
À toda evidência, tais juros não se
confundem, ademais, com os juros moratórios, que decorrem da mora,
é dizer, do atraso ou retardamento do adimplemento da obrigação
adrede assumida.
Revela-se
temerário
falar
em
prescrição qüinqüenal Observe-se que, uma vez se conclua - e não
poderia ser diferente -
que a correção monetária e os juros
compensatórios integram o capital, constituindo, bem por isso, o
próprio crédito, força é convir que, no tocante à sua cobrança, incide o
maior prazo prescricional.
i
Apelação sem^Kevisào n° 1 284 082-0/3
Voto n" 6 2
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Assim, aplicando-se o salutar princípio
tempus regit actum, tem-se o prazo vintenario, do art. 177, do anterior
Código Civil. É certo que a ação foi ajuizada quando já em plena
vigência o atual diploma civil substantivo, que, em seu art. 205, reduziu
tal prazo para 10 (dez) anos.
Com efeito, hoje o prazo prescribente é
menor. À obviedade, o assunto não se esgota com este simples cotejo
em que sobressai o aparente conflito de direito intertemporal. Sim,
porque o art. 2.028 do atual Codex é norma de direito intertemporal e
dispõe:
"Art 2 028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada"
Tal
assertiva
é
demonstrada,
a
exemplo, na cobrança da diferença dos expurgos inflacionarios
referente à junho de 1987, onde metade do prazo prescricional
vintenario foi alcançada em junho de 1997. Adicionando-se a isso o
fato de que o novel diploma civil substantivo entrou em vigor em
12/01/03, resulta indene de dúvidas ser esta a lei, bem assim o
entendimento, aplicáveis ao caso em discussão.
1
Apelação sem Revisão n° 1 284.082-0/3
Voto n° 6 2 5 3 X
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Há, pois, um comando de ultratividade
retro-operante da lei revogadora (Cód. Civil de 2002), visto que,
precisamente, em situações como estas, determina seja aplicado o
prazo da lei revogada (Cód. Civil de 1916), qual seja, o de 20 (vinte)
anos.
Não é ocioso, a par disso, consignar
que o referido prazo prescricional foi interrompido quando da citação
válida dos Bancos réus Esta interrupção, como se sabe, retroage à
data da propositura da ação (30/05/2007), nos termos do art. 219,
capute§ 1 o , do CPC.
Por todos estes fundamentos, afastase, com veemência, a arguição de prescrição.
DO
DIREITO
ADQUIRIDO
E
A
CONSEQÜENTE NECESSIDADE DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Ao contrário do que afirma o Banco
recorrente, a pretensão da autor se classifica como verdadeiro direito
adquirido. Em realidade, aperfeiçoou-se o período aquisitivo do direito,
antes da vigência da regra reformadora.
Apelação sem Revisão nn 1 284
• Voton°6 2 5 3 /
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Outrossim,
a
lei
nova,
consoante
princípio insculpido na Lei de Introdução ao Código Civil - aliás,
recepcionado pela atual Lei Maior da República - , não tem o condão
de atingir os contratos firmados antes de sua vigência. Não há, in casu,
a suposta retroatividade da lei nova que disciplinava a correção
monetária dos depósitos da poupança.
Também,
aqui,
mostra-se
oportuno
haurir a fecunda cátedra do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
quando em sua alentada obra "Instituições de Direito Civil", vol. I, 12a
ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 100, preleciona.
"Em doutrina pura, ou no terreno da abstração filosófica,
vige a noção universalmente consagrada da nãoretroatividade da lei, seja porque a palavra legislativa se
volta do presente para o futuro, com o propósito de
estabelecer uma norma de disciplina que no plano teórico
passa a constituir uma regra de obediência a que as
ações humanas pretéritas não podiam estar submissas,
seja porque o efeito retrooperante da lei traz um
atentado à estabilidade dos direitos, e violenta, com
a
surpresa
da
modificação
legislativa,
o
planejamento das relações jurídicas instituído como
base do comércio civil Com este sentido, o Código de
JUSTINIANO proclamava ser próprio das leis dar
forma a negócios futuros, e não se voltarem para os
fatos
passados,
muito
embora
admitisse
a
retroatividade, desde que expressamente determinada"
(grifei)
E arremata:
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14
"Fazendo-se abstração de qualquer motivo de política
legislativa, e independentemente de encarar o assunto
no terreno do direito positivo, o efeito retroativo da lei
encontra repulsa na consciência jurídica, além de
traduzir, como diz bem FERRARA, uma contradição do
Estado consigo mesmo, pois que as relações e
direitos que se fundam sob a garantia e proteção de
suas leis não podem ser arbitrariamente destituídos
de eficácia" (Op cit, p 100 - grifei)
No que se refere à necessidade do
Banco-réu de pagar as diferenças pleiteadas, descabe maiores
comentários, máxime em face da esmagadora jurisprudência, tanto
desta Corte de Justiça, como também, das Cortes Superiores,
mormente do Colendo STJ.
Não se pode olvidar que a caderneta
de poupança constitui-se verdadeiro depósito, figurando a instituição
financeira como depositária e, nesta qualidade, sobre ela impende o
múnus de devolver, no aniversário da conta, a quantia depositada,
acrescida dos juros compensatórios e da correção monetária.
Na esteira deste entendimento, no já
mencionado voto n° 15.230, o eminente Des. ANTÔNIO RIGOLIN, com
rara maestria, ponderou:
"Na situação em exame, verifica-se que o IPC, índice
previsto na oportunidade em que foi reahzadtno contrato,
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15
foi suprimido por norma posterior, estabelecendo prejuízo
aos poupadores
Quando a modificação ocorreu, já existia o direito à
correção de acordo com o IPC. Efetivamente, os
autores já haviam incorporado ao seu patrimônio o
direito de receber a correção monetária estipulada
nos respectivos contratos: situações de ato jurídico
perfeito que não deveriam ser atingidos por lei
posterior Enfim, não poderia sofrer a grave lesão
decorrente da substituição do índice que representava a
inflação real, por outro que ocultava a inflação
verdadeiramente havida" (grifei)
Ademais, não se discute aqui aplicação
de operações financeiras especulatórias e, bem por isso, de risco,
mas, cuida-se, é certo, de poupança.
Compulsando os autos, verifica-se que
a autora foi detentora de conta poupança nos períodos referentes aos
Planos Econômicos chamados Bresser, Verão e Collor I, com
aniversário na primeira quinzena.
Verifica-se
que
os
índices
determinados pelo Plano Bresser e Verão suprimiam as reais
atualizações a serem aplicadas nos períodos. O direito em receber a
correção monetária estipulada no contrato firmado com a instituição
financeira não deve ser atingido por lei posterior. Neste diapasão,
Apelação senrRevisào n" 1.28
Voto n2-6"253
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16
infundada a alegação do Banco-réu quando relata que agiu no estrito
cumprimento de lei de ordem pública.
Note-se que as contas com aniversário
na primeira quinzena de junho/1987 (Bresser) e janeiro/1989 (Verão)
não tiveram a devida atualização, porquanto adotada retroativamente a
Resolução n° 1.338, de 16/6/87 e a Lei n° 7.730/89, respectivamente,
atingindo as poupanças iniciadas ou as reiniciadas (com aniversário)
na primeira quinzena .
A Lei n° 8.024/90 (Plano Collor I)
determinou a forma de correção monetária dos valores transferidos ao
Banco Central (BTN Fiscal). Disso resta dizer que os valores que
permaneceram na conta poupança deveriam ser atualizados em
conformidade com a Lei n° 7.730/89, que instituiu a atualização das
cadernetas de poupança com base no IPC do mês anterior. Assim,
correta é a atualização monetária pelo índice de Preço do Consumidor,
no que se refere ao montante não bloqueado e que permaneceu na
instituição financeira (no limite de NCz$ 50.000,00).
Importante observar que pacífica é a
questão quanto à aplicação da correção monetária aos Planos
Econômicos.
í
Apelação sem Revisão n° 1 284 (T8
Voto n° 6 2 5 3 / /
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17
Nesse sentido:
"Ação de cobrança de Caderneta de Poupança Planos
Bresser, Verão, Collor I e II Prescrição vmtenána dos
valores objeto de cobrança Aplicabilidade das normas
previstas no Código Civil de 1916 Legitimidade da
instituição financeira para figurar no pólo passivo da
ação Direito adquirido dos poupadores, cujas contas
aniversanaram nas primeiras quinzenas de junho de
1987 e janeiro de 1989, à correção das cadernetas de
poupança pelo IPC Incidência dos termos das
Resoluções n°s 1 265/87 e 1338/87 Atualização dos
valores do saldo liberado das cadernetas de poupança
pelo IPC, a teor do artigo 17 da Lei n° 7.730/89 As
disposições contidas na Medida Provisória n° 168/90,
convertida na Lei n° 8 024/90, se aplicam somente aos
valores bloqueados, excedentes ao limite de NCz$
50 000,00
(cinqüenta
mil
cruzados
novos)
Inaplicabilidade dos novos critérios de atualização
estabelecidos pela Lei n° 8 177/91 em face das
cadernetas de poupança com período aquisitivo já
iniciado
Recurso improvido" (Apelação Cível n°
7 241792-0 - São Paulo - 21 a Câmara de Direito
Privado - Relator Ary Casagrande Filho - 28 08.08 - V U
- V o t o l 401)
"Agravo de Instrumento Agravo Regimental Caderneta
de Poupança índices Plano Bresser e Plano Verão Nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte são
devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC
de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989
(42,72%)" (STJ - 3a Turma - AgRg no Agravo de
Instrumento n° 1.019 039/RS - Rei Min Sidnei Beneti julgado em 05/08/2008, DJ 22/08/2008)
Desnecessária, aliás, a realização de
sofisticados e complicados cálculos matemáticos para se concluir que
o autor tenha arrostado significativo prejuízo, mormente em um país
com indisfarçavel cultura inflacionária como o nosso.
Relação sem ReviS9o"n0 l 284 082-0/;
ato n° 6 253,
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JUROS
REMUNERATORIOS
(COMPENSATÓRIOS)
Mostra-se de bom alvitre haurir a
cátedra
do ilustre
DE PLÁCIDO
E SILVA,
em seu
alentado
"Vocabulário Jurídico", vol. III, 12a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996,
p. 36, quando verbera:
"JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os
frutos naturais do capital empregado
Representam, pois, a justa compensação, que se deve
tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente
de empréstimos
Nesta circunstância, deve ser a denominação tida em
sentido genérico, aplicável a toda espécie de juros, visto
que compensar quer exprimir equilibrar, indenizar,
ressarcir
E os mros, seiam os convencionais ou os legais, vêm
para atender a msta recompensa ou paga pelo uso de
capitais de outrem, ou como indenização a lesões
promovidas ou causadas a outrem
Quer isto dizer que os juros compensatórios vêm suprir o
que falta, para promover o equilíbrio, ou vêm ressarcir o
que é justo" (grifei)
À toda evidência, tais juros não se
confundem, com os juros moratorios, que decorrem da mora, é dizer,
do atraso ou retardamento do adimplemento da obrigação adrede
assumida.
Apelação sem Revisão n° 1 284 082^0/3_
Voto n° 6 252
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Cuidando-se de ação de cobrança com
caráter indenizatório, evidentemente a reposição deve ser integral,
mesmo sendo a conta poupança contrato de trato sucessivo. Feito o
expurgo, com o reconhecimento de sua ilegalidade, evidente que sobre
ele incide a remuneração do capital, porque deveria ser incluso desde
então. A negativa de não inclusão parte da premissa hipotética de que
poderia ser mantido ou não pelo depositante. Como não foi retirado, a
conclusão é de que o banco reteve o dinheiro a cada mês, utilizando-o
para outros fins, devendo, por isso, remunerar até o pagamento ao
depositante.
TABELA
PRÁTICA
DO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo é perfeitamente aplicável para a atualização dos débitos
judiciais, por adotar os índices de correção monetária admitidos como
oficiais.
Correta a atualização pela referida
Tabela, que adota o INPC. Este é o índice que, segundo pacífico
entendimento jurisprudencial, retrata oficialmente a inflação e, por
conseqüência, melhor espelha a atualização monetária•/*-1
<&pela.çào-sem Revisão n" 1 284 082-0/3
Voto n" 6 253
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A correção monetária visa neutralizar a
perda do poder aquisitivo da moeda, a fim de recuperar o valor de
compra. Assim, no inadimplemento de uma obrigação, deve a parte
inadimplente repor a desvalorização da moeda.
Como conseqüência, a r.sentença deve
ser preservada por seus próprios e por estes fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao apelo do Banco para manter higido o comando de
procedência do pedido.
ADILSON DE
Relator
UJO
Apelação sem Revisão n" 1 284 082-0/3
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processual civil e civil. caderneta de poupança. ação de cobrança