Circular 11, de 19/04/1991 - Direcção de Serviços dos Impostos
do Selo e das Transmissões do Património
LIVROS DE FOLHAS DESTACÁVEIS
Circular 11, de 19/04/1991 - Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões
do Património
LIVROS DE FOLHAS DESTACÁVEIS
Procedimentos a observar
Várias têm sido as solicitações apresentadas a esta Direcção-Geral sobre de utilização de
livros de folhas destacáveis em alternativa ao livro de folhas fixas que vêm a ser utilizadas
como livros obrigatórios para a escrituração mercantil, face à evolução operada no domínio
da técnica, mormente a informática.
1. Estudado o assunto por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de
7 de Março findo, foi sancionado o entendimento de que aos livros de folhas destacáveis é
de aplicar o disposto no corpo do artigo 128.º do Regulamento do Imposto do Selo, bem
como o disposto no artigo 114.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, devendo os referidos
livros obedecer aos condicionalismos seguintes:
a) Os livros de folhas destacáveis devem conter na primeira página de cada folha, em cima e ao
meio, campo apropriado para a inscrição da identificação da entidade (Firma), incluindo o
respectivo número de identificação de pessoa colectiva ou de entidade equiparada a pessoa
colectiva (NIPC). Tal inscrição é obrigatória antes dos livros serem presentes nas Repartições de
Finanças para o pagamento do Imposto do Selo;
b) Cada livro deve ter um número mínimo de 60 páginas, se se destinar ao Diário ou Razão e de 40
páginas, se se destinar à escrituração do inventário e balanços, os quais devem ser numerados
sequencialmente;
c) Cada página pode conter os registos contabilísticos de dois ou mais livros obrigatórios,
compreendendo mesmo os não previstos no artigo 31.º do Código Comercial, desde que se
apresentem claramente automatizados, em coluna ou colunas próprias, encimadas com o nome do
livro a que os registos respeitam;
d) A primeira página servirá para nele se lançar o termo de abertura e a última o termo de
encerramento de acordo com as disposições legais em vigor;
e) As folhas serão rubricadas nas mesmas condições em que o são os livros de folhas fixas;
f) O Imposto de Selo destes livros será pago nos mesmos termos em que é pago o imposto do Selo
nos livros de folhas fixas, segundo o disposto no corpo do artigo 128.º do RIS e no artigo 114.º do
TGIS, devendo conferir-se o NIPC pelo respectivo cartão e fazendo-se a aposição do selo branco
sobre a identificação da entidade (Firma) em cada uma das páginas que a contém;
g) No prazo de seis meses a contar da data do último registo efectuado na última página ou data
da liquidação da sociedade ou da cessação da actividade no caso de comerciantes em nome
individual, deverá o livro ser encadernado e presente na Repartição de Finanças competente,
sendo a respectiva exibição averbada, em espaço disponível, logo após a última inscrição.
2. As Repartições de Finanças deverão organizar fichas de cadastro por contribuinte, conforme
modelo anexo, onde lançarão a operação de selagem com identificação dos livros, respectivo tipo
(de folhas fixas ou de folhas destacáveis), para além do número de páginas dos mesmos,
referenciando a data de tal operação.
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Tal cadastro será também averbado quando da exibição dos livros de folhas destacáveis, depois
de totalmente escriturados e encadernados.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 19 de Abril de 1991
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