EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 1. PREAMBULO A Fundação Cultural Cassiano Ricardo torna público aos interessados, que as inscrições para CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES - PRESTADORES DE SERVIÇOS para o exercício 2013, poderão ser efetivadas no prazo e condições deste Edital, com fundamento na Portaria nº 014/P/2011, de 27 de janeiro de 2011, consolidada com as Portarias nº 029/P/2006 de 20/12/2006 e nº 045/P/2010 de 19/11/2010) – Anexo I (Roteiro para Projeto) e demais disposições aplicáveis da Lei Federal n° 8.666/93. 1.1. O processo de Credenciamento será organizado e conduzido pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA, designada por Portaria do Diretor Presidente e todos os atos referentes as etapas de credenciamento devem ser acompanhadas pelo site: www.fccr.org.br. 1.2. As inscrições para este Edital deverão ser feitas no site: www.fccr.org.br/inscreva-se, mediante o preenchimento do cadastro eletrônico; sendo que a inscrição somente será validada após o envio dos documentos solicitados. 1.3. O credenciamento não estabelece obrigação da FCCR efetuar qualquer contratação, constituindo apenas cadastro de projetos culturais aptos a atenderem às demandas da FCCR. 1.4. Fica assegurado a FCCR o direito de cancelar, no todo ou em parte, este Edital de Credenciamento, mediante justificativa, sem que caiba, em decorrência dessa medida, qualquer indenização, compensação aos participantes ou reclamação deles. 2. OBJETO Este edital tem como objeto o Credenciamento para PRESTADORES DE SERVIÇOS/PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS, para integrar o Cadastro de Prestadores de Serviços da FCCR e que poderão ser chamados para prestar serviços sempre que necessário. 2.1 - As despesas decorrentes deste edital correrão por conta da dotação orçamentária 3390.3919-10.02, exercício 2013. 2.2 CALENDÁRIO DAS ETAPAS, AÇÕES E PERÍODOS ETAPAS AÇÃO PERIODO 1ª Etapa Publicação no Boletim 01/03 2ª Etapa Inscrição eletrônica e entrega de documentos 04/03 a 18/03 3ª Etapa Analise das inscrições, habilitação, classificação, 18/03 a 21/03 seleção 4ª Etapa Divulgação do resultado 25/03 5ª Etapa Fase de Recursos 25 a 30/03 6ª Etapa Homologação 05/04 7ª Etapa Análise de Interesse Comunitário 05/04 a 08/04 1 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 8ª Etapa Início das oficinas A partir de 15/04 3. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO 3.1 A solicitação de credenciamento será constituída pelo cadastro eletrônico no link: http://www.fccr.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=172:cadastroprestacao-de-servicosartisticos&Itemid=58&layout=blog ou diretamente no site: www.fccr.org.br e envio dos demais documentos solicitados no ITEM 4, que deverão ser entregues pessoalmente ou por via postal, no Setor de Protocolo da FCCR, situada na Av. Olivo Gomes, nº 100, Santana, São José dos Campos (SP), CEP 12211-420. Horário de funcionamento: das 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h00. 3.2 A FCCR não se responsabilizará pelo extravio ou retardamento dos envelopes postados, prevalecendo para todos os efeitos, a data de protocolo/recebimento pelo setor de protocolo da FCCR, da documentação enviada. Também não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados e recebimento de informações. 3.3 A documentação apresentada na forma estabelecida e entregue no setor de protocolo, será examinada pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA na data prevista para cada sessão e se constatada a regularidade e estrita observância aos termos deste edital, efetuará o respectivo Credenciamento, que será homologado pela autoridade superior, depois de decorridos os prazos de recurso. 3.4 Poderão participar do credenciamento qualquer interessado, prestador de serviço artístico representado por pessoa jurídica, com sede ou domicílio preferencialmente em São José dos Campos, Vale do Paraíba e região, em cujo objetivo social esteja previsto a prestação de serviço artístico e que atendam aos requisitos e condições deste Edital e seus anexos. 3.5 Estão impedidos de participar do credenciamento, os proponentes que: a) estiverem cumprindo penalidade de suspensão temporária para contratar com a Administração Pública; b) declaradas inidôneas pelo Poder Público e não reabilitadas; c) é vedada a participação de servidores/funcionários pertencentes ao quadro da FCCR. 3.6 A simples participação, caracterizada pela inscrição, implicará na sujeição das mesmas à todas as cláusulas e condições estabelecidas neste edital e seus anexos. 3.7 O edital completo e informações necessárias referentes ao credenciamento poderá ser obtido pelo interessado na sede da FCCR, localizada na Av. Olivo Gomes, nº 100 – Santana / São José dos Campos (SP); pelo e-mail: [email protected] ou através do endereço eletrônico www.fccr.org.br . 2 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 3.8 As solicitações de esclarecimentos e informações pelos proponentes deverão ser encaminhadas por escrito, via e-mail para [email protected]; a não solicitação de esclarecimentos e informações pressupõe que os elementos fornecidos são suficientemente claros e precisos, não cabendo posteriormente o direito à qualquer reclamação. 3.9 Após a finalização da inscrição não será permitida a alteração de dados. 3.10 As informações prestadas no ato da inscrição serão de inteira responsabilidade do proponente, dispondo a FCCR do direito de excluir deste processo de credenciamento aquele que não preencher os dados solicitados de forma completa e correta. 4 . DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO: A documentação de inscrição deverá ser apresentada em envelope, fechado e endereçado à Comissão de Análise e Acompanhamento, contendo de forma legível e bem visível, os seguintes dizeres: À COMISSÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO (CCA) CREDENCIAMENTO PARA PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS (Nome completo do proponente) 4.1 FICHA DO CADASTRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS/CULTURAIS http://www.fccr.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=172:cadastroprestacao-de-servicosartisticos&Itemid=58&layout=blog, Os envelopes deverão conter uma cópia da ficha de Cadastro de fornecedores culturais e artísticos, devidamente preenchida e assinada acompanhada dos documentos: a. Ato constitutivo e suas alterações (atualizado). b. CNPJ c. Ata de nomeação do representante legal d. RG e CPF do representante legal da empresa e. Comprovação de vínculo da pessoa jurídica contratada e o prestador de serviço a ser credenciado f. Comprovante da Inscrição Municipal no município de sede ou domicílio, compatível com o objeto deste Edital de credenciamento. g. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda do Município de São José dos Campos, quando tiver sede ou domicilio neste município. h. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Federal e Dívida ativa da união (disponível via internet) i. Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa ao FGTS. (disponível via internet) j. Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa ao INSS. (disponível via internet) k. Declaração de inexistência de fato impeditivo para a prestação de serviços a órgão da Administração Pública, conforme modelo – (Anexo V). l. RG e CPF do prestador de serviço 3 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES m. Certificado de conclusão em nível técnico, superior e ou registros nos órgãos competentes (ex.:DRT); n. Atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto do credenciamento, ou seja, comprovação de prestação de serviços como monitor de oficina cultural, na área proposta, constando o nome do artista/ profissional e do período de realização da prestação de serviço, em número mínimo de 01 (um), emitido por pessoa jurídica (empresas) de direito público ou privado, identificando de forma clara o serviço prestado, conforme modelo - Anexo III o. Diploma ou certificado de conclusão de Curso Acadêmico em nível Superior, Médio ou Técnico na área de atuação, devendo apresentar somente o último grau concluído. p. Declaração de autodidata na área artística, se for o caso (para mestres de tradição oral). q. Diploma, Certificado ou Declaração de conclusão de Curso Livre, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado ao objeto do Credenciamento (oficinas e palestras). r. Apresentação de até 3 (três) projetos específicos em área, estilo e/ou linguagem artística, conforme anexo I desse edital. s. Portifólio e currículo artístico do profissional, se houver. 4.1.2 – No caso de Microempreendedores individuais – MEIs os documentos descritos nas alíneas a,c, serão substituídos pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual 4.1.3 – ÁREAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS Os projetos podem ser apresentados para as mais diferentes áreas artísticas e culturais, como: • Música (Coral, Técnica Vocal, oficinas de instrumentos: violão, flauta, acordeom, viola, teclado, percussão, violino entre outros) • Dança (Ballet, jazz, sapateado, flamenco, contemporâneo, folclórica, salão, rua, entre outras) • Áudio Visual (Cinema, fotografia, vídeo, outros) • Teatro (Sonoplastia, jogos teatrais, cenografia, iluminação) •Circo (Palhaçada, maquiagem e outras linguagens circenses) • Manifestações da Cultura Popular (Moçambique, jongo, capoeira, congada, bonecões, estandartes, bandeiras e outras) • Artesanato (Colares, pintura em tecido, tear, decoração entre outras) • Artes Visuais (Pintura, escultura, mosaico, desenho, história em quadrinhos entre outras técnicas) • Literatura (Contação de histórias, saraus de poesia, ciclo de palestras, fanzine entre outros estilos) • Patrimônio Cultural (Oficinas sobre os patrimônios culturais, material ou imaterial do município, estado, nação ou demais culturas). • Cultura da infância (Oficinas de construção de brinquedos, transmissão de rodas e brincadeiras cantadas, tradicionais do universo infantil) • Outras linguagens artísticas e culturais. 4 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 4.1.4 - FAIXA ETÁRIA Crianças de 07 a 12 anos incompletos Adolescentes de 12 a 16 anos Adolescentes e jovens de 16 a 18 anos Jovens e adultos acima de 18 anos. 4.2 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES estão isentos da apresentação dos documentos descritos nas alíneas: a, b, c, d, e, f, l, m, quando mantidas as mesmas condições da inscrição. 4.3 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES que desejarem, poderão atualizar os documentos das alíneas: n, o, p, q ou manter os documentos já apresentados na inscrição, desde que a data de emissão do documento não ultrapasse o prazo de 5(cinco) anos. 4.4 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES deverão atualizar as certidões previstas nas alíneas g, h, i, j; emitir nova declaração prevista na alínea k e apresentar a proposta e portifólio previstos nas alíneas r e s, entregando-as no prazo previsto neste edital. 5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA PROPOSTAS SEMELHANTES Quando houver projetos semelhantes e com interesses pela mesma região/local, será utilizada, como critério para seleção, a tabela de classificação abaixo: 01 Curso Superior, reconhecido pelo MEC, diretamente 5,0 relacionado ao objeto do Credenciamento. 02 Curso técnico profissionalizante, reconhecido pelo MEC, diretamente relacionado ao objeto 4,5 do Credenciamento. 03 Curso Superior em qualquer outra área. 4,0 04 2º Grau – Ensino médio ou técnico em qualquer outra 3,5 área. 05 Declaração de autodidata na área artística (sem 2,0 formação acadêmica) 06 Curso livre diretamente relacionado ao objeto do 0,5 CADA Credenciamento.(máximo de 5) 07 07 Atestado ou declaração descrevendo as atividades 0,5 CADA desenvolvidas, quantidade e prazo de execução de serviço compatível com o objeto do credenciamento. (Anexo IV) - (máximo de 5) 5.1 AVALIAÇÃO As fases de avaliação serão realizadas no período de 19 a 08/04/2012, à partir das 9h, na sede da FCCR pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA, designada pela FCCR. 5 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES FASE 1 - Avaliação Documental: A Comissão de Controle e Avaliação – CCA, analisará os documentos de inscrição referente aos itens 1 a 7, atribuindo a pontuação correspondente para todos os proponentes, FASE 2 - Análise de Interesse Comunitário – Após a análise documental, com atribuição da respectiva pontuação. 5.1.1 Será realizada a analise de interesse comunitário que consiste em avaliação da demanda existente frente aos projetos apresentados, pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA juntamente com os coordenadores de espaços culturais. Os projetos apresentados e que não for constatada demanda para o mesmo, poderão ser classificados, porém ficarão sujeitos a formação de novas turmas no decorrer do ano. Os projetos constarão de listas afixadas nos espaços culturais estimulando a formação de futuras turmas. 5.1.2 Após análise de interesse comunitário e seleção de projetos os proponentes serão chamados para reunião com os responsáveis pelos locais de realização para organização dos respectivos horários e estruturação do desenvolvimento dos mesmos. 5.1.3 A Comissão de Controle e Avaliação – CCA é soberana, não cabendo veto ou recurso às suas decisões; 6 . VALOR: O valor a ser pago para os projetos, independente da classificação será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a hora. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Os profissionais serão credenciados, conforme previsto neste edital. 7.2 Os documentos originais devem permanecer à disposição da FCCR sempre que solicitado para comprovação de sua veracidade, sob pena da lei. 7.3 As certidões devem estar dentro do prazo de sua respectiva validade, tendo como base a data de inscrição da proposta. As certidões cujo prazo de validade não esteja mencionado expressamente somente são aceitas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua respectiva emissão. 7.4 Cada proponente (pessoa jurídica) poderá se inscrever em até 3 (três) projetos culturais, obedecendo às exigências e perfil do profissional correspondente às áreas, porém só serão contemplados se cumprirem todos os requisitos nesse edital e houver interesse comunitário com turmas formadas com o mínimo 50% dos inscritos. 7.5 O atestado ou declaração exigida deve ser apresentado em papel timbrado da respectiva pessoa jurídica, devidamente assinado e identificado (nome legível da pessoa responsável por sua emissão e o cargo que exerce), com telefone para contato, comprovando que o trabalho foi realizado, indicando o título do serviço prestado, período, área de atuação e público atendido, com nome do profissional. 6 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 7.6 Conforme a legislação vigente, os diplomas/certificados conferidos por instituições estrangeiras de ensino superior (graduação, pós-graduação) legalmente reconhecidos, serão considerados, desde que comprovem que foram revalidados no Brasil, na forma da lei. 7.7 Todos os documentos apresentados, se expressos em língua estrangeira, deverão estar acompanhados de tradução oficial para o português, com identificação do tradutor. 7.8 Para efeito de emissão dos Atestados de Capacidade Técnica, serão considerados apenas os períodos mínimos de 30 (trinta) dias; admitindo-se a possibilidade da Comissão de Controle e Avaliação – CCA, somar os períodos constantes em dois ou mais atestados ou declarações para atribuir a respectiva pontuação, desconsiderando os atestados com períodos inferiores a 30 (trinta) dias. 7.9 A falta de qualquer dos documentos poderá acarretar a inabilitação do proponente ou comprometer sua seleção. 7.10 Não serão considerados para efeito de habilitação e pontuação, os atestados de capacidade técnica que não tenha se originado de contratação por pessoa jurídica (empresa), emitidos por pessoa física ou pelo proponente em seu próprio nome. 7.11 Serão considerados inabilitados os proponentes que não atenderem ao edital e apresentarem os documentos exigidos com vícios, rasuras ou ainda, defeitos que impossibilitem ou dificultem o seu entendimento. 8 . DOS RECURSOS O interessado poderá recorrer da seleção, apresentando suas razões por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do primeiro dia subseqüente à data da publicação do respectivo resultado no site da FCCR, ficando nesse período, autorizado vistas ao seu processo junto a Comissão de Analise e Avaliação, observadas as seguintes determinações: I. O recurso limitar-se-á a questões de documentação exigida e pontuação obtida; II. O pedido de recurso deverá ser protocolado e encaminhado à FCCR, ficando estabelecido o prazo de até 05 (cinco) dias para a CAA reconsiderá-lo ou não e, fazê-lo subir devidamente informado para análise e decisão do Diretor Presidente da FCCR, que deverá publicar no site da FCCR sua decisão em até 05 (cinco) dias. Dessa decisão não caberá mais recurso; III. O recurso pode ser apresentado somente pelo próprio interessado ou seu representante legalmente habilitado. 9 . DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Decidido em todas as instâncias administrativas sobre os recursos, o resultado final do processo de credenciamento será divulgado na Imprensa Oficial por meio de Homologação, para que os atos praticados possam ser validados. 9.1 Todos aqueles que preencherem os requisitos constantes neste Edital e respectivos anexos terão suas propostas de credenciamento acatadas pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA, sendo submetidas à homologação do Diretor Presidente. 7 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 10 . DA CONVOCAÇÃO Os credenciados serão convocados por meio de publicação no endereço eletrônico e na sede da Fundação Cultural Cassiano Ricardo para atendimento da demanda existente, de acordo com a ordem de interesse dos espaços culturais, publicada na homologação do credenciamento. 10.1 Os credenciados serão separados e classificados por área e projeto proposto, sendo que cada convocação poderá não contemplar todas as áreas, dependendo da demanda existente. 10.2 Após assinatura do contrato, de acordo com a disponibilidade do credenciado e havendo demanda remanescente, poderá ser efetuado aditamento ao contrato, obedecendo aos critérios estabelecidos no Regulamento do Sistema de Credenciamento. 10.3 No ato da convocação serão divulgados os detalhes quanto ao local de realização, sendo facultado ao credenciado, aceitar a contratação ou desistir do contrato e aguardar nova convocação. 10.4 Em razão de interesse público, para atendimento de projetos temporários, a FCCR poderá convocar a qualquer momento credenciados para projetos especiais. 11 . DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O Credenciado irá prestar os serviços objeto deste Edital, para o qual foi contratado nos dias, horários e locais estabelecidos no Termo de Credenciamento e respectiva Autorização de Fornecimento. 11.1 Condições da Prestação dos Serviços Os serviços serão realizados pelo Credenciado, em local disponibilizado pela Credenciante em conformidade com a proposta apresentada e, as condições estabelecidas no Termo de Credenciamento e Autorização de Fornecimento. 11.2 Preço da Prestação dos Serviços A importância a ser paga pelos serviços que constituem objeto deste edital será igual ao número de horas dedicadas a prestação de serviços pelo credenciado, multiplicada pelo valor da hora/projeto, de acordo com os serviços efetivamente realizados no período e atestados pela fiscalização da Credenciante. 12 DAS OBRIGAÇÕES 12.1 O Credenciado se obriga a: I. Arcar com todas as despesas decorrentes da prestação de serviços proposta, tais como: transporte, alimentação, materiais de uso pessoal e hospedagem, bem como a manutenção de equipamentos e instrumentos pessoais e outros; II. Quando pessoa jurídica, manter em seu quadro de empregados, o profissional habilitado no credenciamento, na execução dos serviços credenciados, sob pena de descredenciamento; 8 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES II. Efetuar a abertura de conta corrente/empresa em nome do credenciado; preferencialmente em instituição financeira indicada pela FCCR; IV. Permitir a FCCR, exercer a fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a eles vinculados por meio de fiscalizadores do seu quadro, reservado o direito de recusar ou sustar os serviços em desacordo às regras estabelecidas; V. Participar, sempre que convocado, de eventos e reuniões promovidas pela FCCR, para fim de atualização em relação a forma de prestação de serviço e peculiaridades administrativas inerentes ao desempenho do serviço credenciado; VI. Responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notificações formuladas pela FCCR sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao objeto do credenciamento. VII. Efetuar a prestação dos serviços estabelecida na Autorização de Fornecimento e respectivo Termo de Credenciamento, na forma, condição e prazo pactuado e cumprindo rigorosamente os serviços convencionados. VIII. Manter as mesmas condições de habilitação da data do credenciamento, durante o período de execução dos serviços credenciados. IX. Os proponentes se obrigam a zelar pelos espaços, equipamentos e materiais disponíveis. X. Os proponentes se obrigam a manter em todas as dependências da FCCR conduta que atenda normas de convivência social, abstendo-se de promover manifestações ou movimentos de natureza partidárias religiosas ou outra de cunho pessoal que possam prejudicar o regular andamento das atividades. 12.2 - A Fundação Cultural Cassiano Ricardo obriga-se a: I. Fornecer informações referentes às determinações administrativas que visem o gerenciamento do objeto do credenciamento; II. Dirimir dúvidas do credenciado quanto a execução do objeto do credenciamento, por meio da Diretoria Cultural e de seus Coordenadores; III. Prestar assessoria ao credenciado, quando necessário ou solicitado, no tocante a dúvidas, divergências ou inovações na política administrativa, notificando-o por escrito a respeito de irregularidades detectadas na execução dos serviços; IV. Atuar conforme as regras estabelecidas no Regulamento e respectivo Edital de Credenciamento e atos normativos expedidos pela Diretoria ou por seu Conselho Deliberativo; V. Efetuar nas condições estipuladas neste Edital e no Regulamento de Credenciamento, o pagamento das importâncias devidas ao Credenciado. VI. Notificar o Credenciado da aplicação de eventual penalidade pelo não cumprimento do contrato; 12.3 Direitos Autorais e de Imagem: Fica desde já convencionado que todos os resultados que possam gerar direitos do autor, tais como: documentos, pesquisas, projetos, obras de arte, dados e elementos de informação pertinentes aos trabalhos desenvolvidos, pertencerão à 9 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES Credenciante em caráter permanente, nos termos do Art. 111, da Lei nº 8.666/93 e seu parágrafo único. 12.4 Fica igualmente convencionado que o Credenciado autoriza, em caráter permanente, o uso de fotos, filmes e imagens obtidas, bem como as obtidas por terceiros onde estejam participantes fixadas a imagem do Credenciado, com a finalidade de divulgação por qualquer tipo de mídia, das atividades institucionais da Credenciante. 13 . DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PAGAMENTO DOS CREDENCIADOS 13.1 A FCCR exercerá a fiscalização dos serviços contratados, por empregado especialmente designado, após o credenciamento, no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento, nos termos do Capítulo XI, da Portaria nº 029/06 – Regulamento Geral de Credenciamento. 13.1.1 O inadimplemento total ou parcial e a inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitarão o Credenciado às sanções previstas na Portaria nº 029/06 – Regulamento Geral de Credenciamento e subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93. 13.2 Atendendo a necessidade de informar objetivamente os critérios adotados no cumprimento dos artigos 31 e 32 do Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento da FCCR, informamos que os serviços prestados pelo monitor serão avaliados mensalmente. 13.2.1. A freqüência mínima exigida do monitor será de 80% das aulas atribuídas por contrato; exceto nos casos de impedimento do monitor, comprovada por atestado médico (doença/impedimento do próprio monitor). 13.2.2. O credenciado se obriga a efetuar a prestação dos serviços estabelecida no Credenciamento e respectivo Edital, na forma, condição e prazo pactuado, empregando sempre a melhor técnica disponível e cumprindo rigorosamente os serviços convencionados. 13.2.3. A participação do monitor nas atividades correlatas, agendadas com antecedência e comunicadas serão computadas por lista de presença e a participação mínima exigida também será de 80%, exceto nos casos de impedimento do monitor, comprovada por atestado médico. 13.2.4. Cabe ao monitor atender as regras estabelecidas no Regulamento, no termo de credenciamento e demais normas aplicáveis, além de dispensar tratamento respeitoso e adequado com os participantes e funcionários dos espaços culturais. 13.2.5. O credenciado se obriga a zelar pelo material necessário para a oficina sendo responsável por sua utilização, evitando perdas e desperdício, devendo também zelar pela utilização dos materiais e dos espaços. 13.3 ATESTADO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO O atestado de cumprimento do objeto será emitido a cada período de 30 dias pelo fiscalizador designado pela contratante. 10 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 13.4 DO PAGAMENTO Os serviços serão pagos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do referido Atestado de Execução dos Serviços na Divisão de Finanças, que deverá estar assinado pelo fiscalizador e pelo Gestor de Contratos. Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação. Sendo que esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a correção monetária, desde que devidamente lavrado no Atestado de Execução de Serviços pelo Gestor de Contratos. 14 DO DESCREDENCIAMENTO O Credenciamento poderá ser denunciado por qualquer das partes, antes da assinatura da respectiva Autorização de Fornecimento; a qualquer tempo, desde que justificado e informado à outra parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 14.1 O Credenciado que desejar solicitar o descredenciamento, deverá fazê-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 14.2 Caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no regulamento de credenciamento, neste edital ou demais normas vigentes, o profissional será automaticamente excluído do rol dos Credenciados. 14.3 Fica assegurado à Credenciante, uma vez rescindido o credenciamento, o direito de transferir o objeto do mesmo a terceiros, sem qualquer consulta ou interferência do(a) Credenciado, o qual responderá na forma legal e contratual pelo inadimplemento que tenha dado causa a rescisão. 15. VIGÊNCIA O presente Edital de Credenciamento terá vigência até o encerramento do exercício financeiro de 2013, podendo ter sua duração prorrogada, mediante publicação de Termo de Prorrogação, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade e com vantagens para a Administração, nos termos do art. 29, da Portaria nº 029/06 – Regulamento Geral de Credenciamento c/c inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93. 16. ALTERAÇÃO CONTRATUAL A previsão orçamentária deste Edital, assim como as Autorizações de Fornecimento originadas deste Credenciamento estão sujeitas a alterações, por acréscimos ou supressões de seu objeto, em atendimento aos requisitos da Portaria nº 029/00 – Regulamento Geral de Credenciamento. 17. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de credenciamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias antes da data designada para encerramento das inscrições e avaliação das propostas inscritas. 11 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES 18. DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1 O credenciamento de que trata este edital define os requisitos de habilitação para a prestação de serviços para a FCCR, não implicando de forma alguma na obrigatoriedade, por parte desta instituição, em utilizar-se dos serviços, ficando a convocação condicionada à demanda porventura existente. 18.2 Nenhuma indenização será devida aos proponentes pela elaboração de proposta ou apresentação de documentos relativos a este Credenciamento. 18.3 A FCCR poderá, em qualquer momento, de acordo com sua necessidade, criar, ampliar, reduzir, suspender, reabrir e cancelar os projetos apresentados a esse edital, bem como, alterar a forma e as informações requeridas neste edital, desde que o motivo seja referente à adequação do instrumento de credenciamento e à necessidade de atender ao interesse público. 18.4 É facultado à Comissão de Controle e Avaliação – CCA ou autoridade superior, em qualquer fase deste credenciamento, ordenar diligências para esclarecer ou complementar a instrução processual, verificar por via eletrônica a qualificação dos licitantes, sendo vedada a inclusão de documento que venha comprometer originalmente as propostas. 18.5 O procedimento de credenciamento será conduzido pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA, especialmente designada mediante portaria para os fins deste edital, sendo regida e regulamentada pela Portaria 029/P/2006 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações; 18.6 Fazem parte, integralmente, deste edital os seguintes anexos: ANEXO I Roteiro para Projeto ANEXO II Portaria 029/P/2006 Regulamento Geral de Credenciamento ANEXO III Modelo de Atestado de Capacidade Técnica 18.7 Todo e qualquer pedido de esclarecimento com relação ao presente Edital deve ser feito por escrito e encaminhado através do e-mail [email protected] 19 . FORO Fica eleito o foro de São José dos Campos /SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas da presente avença. São José dos Campos, 28 de fevereiro de 2013. Alcemir Palma Diretor Presidente 12 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES ANEXO I - ROTEIRO PARA PROJETO TÍTULO DO PROJETO: (Nome fantasia, criativo e ou de fácil entendimento da comunidade) ÁREA: (Música, Literatura, Dança etc) DESTINADO: (faixa etária - ver item 4.1.2) LOCAL: (o monitor deve indicar a preferência pela região, espaço cultural ou instituição parceira, devido a linguagem, a proximidade de residência etc) DADOS PESSOA FÍSICA (PROPONENTE): (autor do projeto) Nome completo: Nome artístico: (se houver) Endereço completo: Contatos: (telefone, celular, e-mails etc) Formação: (apenas os últimos cursos de formação sejam em nível superior, técnico, médico, fundamental etc) Experiência profissional: (máximo 20 linhas) DADOS PESSOA JURÍDICA (CNPJ da empresa, cooperativa, ou micro empresa individual) Razão Social: CNPJ: Inscrição: (se houver) Endereço: Contatos: I – INTRODUÇÃO (Pequeno resumo do que se constituirá o projeto – máximo 30 linhas) II – JUSTIFICATIVA (porque o projeto é importante para a comunidade – máximo 20 linhas) III – OBJETIVO GERAL (Qual o principal objetivo do projeto de forma mais abrangente – até 10 linhas) IV – OBJETIVO ESPECÍFICO (Elencar os objetivos específicos que complementam o geral) V – ESTRATÉGIA DE AÇÃO (metodologia, número de participantes, idade, grau de complexidade, etc) VI – MATERIAIS NECESSÁRIOS (Previsão mensal de quantidade e especificidade de materiais necessários para a quantidade máxima de participantes por oficina) VII – FINALIZAÇÃO (Os projetos devem conter uma previsão de finalização do ciclo, ano de realização e deve ter coerência com o que foi proposto e planejado para se alcançar ao final do ano. Pode ou não prever algum tipo de evento ex.: exposição, sarau de encerramento, apresentação artística de encerramento convidando a comunidade etc) VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (Autores que o proponente se baseia em suas ideias e metodologias) IX - PORTIFÓLIO (certificados, cartazes, publicações, fotos, gravações, se houver. Máximo de 5 publicações) Obs.: Procurar ser o mais objetivo e direto possível, 13 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES ANEXO II Portaria 029/P/2006 Regulamento Geral de Credenciamento PORTARIA 029/P/2006 De 20 de dezembro de 2006. Institui e regulamenta o procedimento para credenciamento de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica) prestadores de serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos e serviços artísticos na Fundação Cultural Cassiano Ricardo. O Diretor Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, RESOLVE: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE Art. 1º - Fica instituído o Regulamento do Sistema de Credenciamento (SISC) da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, doravante referida como FCCR, com o objetivo de implementar e efetivar o procedimento para o credenciamento de profissionais autônomos (pessoa física ou jurídica) prestadores de serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos e serviços artísticos. §1º - A FCCR poderá credenciar profissionais (pessoa física ou jurídica), prestadores de serviços na área cultural, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Credenciamento e legislação aplicável. §2º - Para os efeitos deste Regulamento considerar-se-á como serviço técnico profissional especializado, a relação constante nos incisos I a VII, do Art. 13, da Lei nº 8.666/93. Para o mesmo efeito, considerar-seá exemplificativamente, como serviço artístico e técnico em espetáculo, a relação constante no ANEXO I deste Regulamento. §3º - Para a formalização do Procedimento de Credenciamento deverá ser caracterizada no respectivo processo, a situação de inexigibilidade de licitação, em relação ao objeto descrito no respectivo Edital de Credenciamento, com fundamento no “caput” do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. §4º - O Procedimento de Credenciamento deverá estar vinculado a um projeto aprovado pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo; contendo seu objetivo, justificativa de sua implantação, autorizações de contratação, previsão orçamentária e, a pesquisa de preço ou a justificativa técnica, que embasou o valor dos serviços a serem contratados. O projeto e respectivo conteúdo deverão ser providenciados pelo solicitante, antes da elaboração e publicação do Edital de Credenciamento. §5º - A elaboração e a publicação do Edital de Credenciamento são de competência exclusiva do Departamento de Recursos Materiais (DRM), por solicitação da Diretoria competente e autorização do Diretor Presidente. Art. 2º - Os profissionais e as empresas prestadoras de serviços que se credenciarem exercerão suas atividades de forma autônoma e sem qualquer vinculação hierárquica ou funcional com a FCCR. §1º - Para os efeitos deste regulamento, considerar-se-á como profissional autônomo, a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria ou através de pessoa jurídica, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter não continuado a uma empresa ou mais, sem vínculo empregatício. §2º - O autônomo não está, de forma alguma, subordinado à FCCR, tendo total liberdade para executar seus serviços durante o tempo que for acordado no Termo de Credenciamento, sendo necessário que garanta a execução adequada do serviço, no prazo e condições previstas e firmadas no respectivo Termo de Credenciamento. §3º - O prestador de serviço deverá ter a qualificação e capacitação necessária para os serviços que prestará, sendo que as exigências de qualificação deverão estar previstas no Edital de Credenciamento, de forma clara e objetiva. §4º - As atividades e responsabilidades do prestador de serviço devem se restringir ao necessário para a execução dos serviços previstos no credenciamento. Art. 3º - Responderá pelos danos causados à FCCR e/ou a terceiros, o empregado da FCCR, que atribuir ou permitir que o prestador de serviços, execute atividade diversa daquela para a qual foi contratado. Parágrafo único: Responderá igualmente pelos danos causados à Administração e prejuízos de terceiros, inclusive ao prestador de serviço, aquele que autorizar o inicio da prestação dos serviços antes dos procedimentos necessários estarem concluídos. Art. 4º - Os serviços aos quais se refere o credenciamento serão aqueles necessários a proporcionar o atendimento devido aos usuários e ao público em geral, definidos de forma clara e objetiva no respectivo edital de credenciamento, de acordo com o projeto que o precedeu. Art. 5º – Poderá ser objeto do edital de credenciamento, a prestação de serviços que não se enquadrar nas modalidades de licitação existentes e puder ser caracterizado como inviabilidade de competição, nos termos do “caput”, do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, desde que, garantida a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais princípios correlatos. §1º - As contratações efetuadas por credenciamento tem a finalidade precípua de racionalizar os processos de contratação de profissionais autônomos, tais como, mas não limitados a: monitores de 14 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES eventos culturais, jurados, conferencistas, instrutores para ministrar palestras, professores de oficinas culturais e apresentações artísticas. §2º - Este procedimento justifica-se somente nas hipóteses em que o interesse público não puder ser atendido através da contratação de apenas uma proposta ou, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública. §3º - Caracterizar-se-á a inviabilidade da licitação, sobretudo pelo fato de, em nome do interesse público, existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas, em que o valor a ser pago estiver definido de forma igual a todos quanto atendam às exigências editalícias. Art. 6º - No processo de credenciamento serão convocados para a prestação de serviços, todos os interessados que possuam os requisitos definidos no edital e que satisfaçam as exigências estabelecidas, ressaltando que não haverá competição, uma vez que será assegurada a contratação de todos, nos limites estabelecidos no Edital e de acordo com as necessidades da Administração. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO – CCA Art. 7º - Fica criada a Comissão de Controle e Avaliação – CCA -, que deverá ser designada por ato do Diretor Presidente da FCCR, para a realização dos processos de credenciamento, e será composta de no mínimo, 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, entre os empregados da FCCR. §1º - Os membros da Comissão serão designados como: Presidente, Relator, Membro e Suplentes. §2º - Na ausência ou impedimento do Presidente da CCA, assumirá o seu lugar interinamente o Relator e, na ausência ou impedimento deste, assumirá o posto de Presidente, interinamente, o Membro Titular da Comissão. §3º - Caberá a qualquer dos Suplentes, a substituição do relator ou membro titular da CCA, na sua ausência ou impedimento. §4º - A convocação dos suplentes, caberá ao Presidente da CCA, ou seu interino. §5º - Em se tratando de substituição previsível, a referida convocação deverá ser realizada com antecedência de 24 horas, da data de realização da reunião. Caso contrário, a convocação deverá ser atendida independentemente de aviso prévio. §6º - A recusa injustificada em participar de reunião para o qual foi convocado previamente ou não, ensejará ao Presidente da CCA, a proposta de destituição do Membro ou Suplente, que será encaminhada de ofício, devidamente fundamentada, ao Diretor Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo. §7º - O mandato dos membros da Comissão de Controle e Avaliação – CCA será de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o exercício subseqüente. Art. 8º - Caberá à Comissão de Controle e Avaliação – CCA, as seguintes atribuições, relativas ao credenciamento: I. análise preliminar do Edital de Credenciamento; II. análise da inscrição para Credenciamento, bem como sua alteração ou cancelamento; III. habilitação e classificação das inscrições; IV. julgamento de eventual recurso; V. todos os atos necessários para o perfeito desempenho destas atribuições. Art. 9º - Os membros da Comissão de Controle e Avaliação – CCA respondem solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 10 - Após a homologação e publicação do respectivo Credenciamento, o controle e acompanhamento dos procedimentos de contratação ficarão a cargo do Setor de Elaboração de Contratos e Gestão de Contratos. CAPITULO III DA PARTICIPAÇÃO E PROCESSAMENTO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Art. 11 - Poderão participar do processo de credenciamento, os profissionais (pessoa física ou jurídica) que prestem serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos ou serviços artísticos, em compatibilidade com o objeto do respectivo edital e que, fornecendo toda a documentação exigida no mesmo, realizem sua inscrição no prazo de validade do Edital. Parágrafo único - A inscrição do profissional implica na manifestação do interesse em participar do processo de credenciamento junto a FCCR e na aceitação e submissão a todas as normas e condições estabelecidas no presente Regulamento, no respectivo Edital de Credenciamento e na legislação aplicável. Art. 12 - Os documentos exigidos para inscrição no processo de credenciamento deverão ser endereçados a FCCR, conforme descrição no respectivo Edital de Credenciamento. Art. 13 - No Edital de Credenciamento deverão estar estabelecidas as exigências mínimas de habilitação, adstritas ao rol dos documentos elencados nos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único – O interessado deverá fornecer, além da documentação de habilitação: I. Requerimento de solicitação de credenciamento; preferencialmente datilografado ou digitado, legível, sem emendas, rasuras, entrelinhas, ou ambigüidades e acompanhada dos documentos exigidos no respectivo Edital. II. Declaração de inexistência de fato impeditivo para a prestação de serviços a órgão da Administração Pública; 15 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES III. Currículo profissional e as devidas comprovações de formação na área pretendida para atribuição de pontuação. Art. 14 - Os documentos relativos ao credenciamento deverão ser apresentados em original, por publicação em órgão da Imprensa Oficial ou por qualquer processo de cópia autenticadas por tabelião ou apresentadas com os respectivos originais para autenticação pela CCA, em até 02 (dois) dias antes da data de entrega do envelope, prevista em edital. Art. 15 - É vedado à Comissão de Controle e Avaliação: I. receber inscrição fora do prazo estabelecido no Edital; II. classificar ou credenciar profissional (pessoa física ou jurídica) que apresentar documentação incompleta ou diversa daquela exigida para cada serviço objeto do credenciamento. Art. 16 - Serão declarados inabilitados os interessados: I. que por qualquer motivo, estejam declarados inidôneos ou punidos com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, desde que o ato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, pelo Órgão que o expediu; II. que deixarem de apresentar qualquer documentação de apresentação obrigatória exigida no Edital; III. que tenham sido descredenciados pela FCCR, por descumprimento de cláusulas contratuais ou irregularidades na execução dos serviços prestados, exceto se o descredenciamento tiver ocorrido por falta de validação de certidões de habilitação perante a Instituição. Art. 17 - O Edital de Credenciamento deverá ser publicado para conhecimento do público, em jornal de grande circulação regional, no Diário Oficial do Estado e, disponibilizado na Internet, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de divulgação, até o recebimento das inscrições. Parágrafo único - O prazo estabelecido será contado a partir da última publicação do edital resumido, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos aos interessados, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Art. 18 - Em caso de alteração do Edital, será necessário: I. divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original; II. reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar as condições de inscrição. Art. 19 - No edital de Credenciamento deverá, obrigatoriamente, constar: I. os preços a serem pagos pela prestação dos serviços a serem contratados II. cláusulas estabelecendo a forma de pagamento, penalidades, hipóteses de descredenciamento, dentre outros. III. as especificações complementares e as normas de execução da prestação de serviços Art. 20 - A abertura dos envelopes para avaliação das inscrições ocorrerá em ato público, com data previamente fixada e, ao final, deverá ser lavrada ata com a descrição de todos os fatos ocorridos na sessão. Art. 21 - É assegurado a qualquer cidadão impugnar o Edital, protocolando o pedido até cinco dias antes da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação. Parágrafo único - Protocolada a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 41, da Lei 8.666/93. Art. 22 - Havendo empate entre dois ou mais proponentes, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio. CAPITULO IV DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, DA PONTUAÇÃO, DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CREDENCIAMENTO DOS CLASSIFICADOS Art. 23 - A análise da documentação apresentada, a atribuição da pontuação e classificação dos inscritos no processo de credenciamento será realizada pela Comissão de Controle e Avaliação que observará o seguinte: I. serão usados os critérios de pontuação, por requisitos preenchidos em conformidade ao estabelecido no Edital de Credenciamento, compatível com o objeto pretendido; II. a análise da documentação entregue pelo interessado deve ser feita no prazo indicado no respectivo edital de credenciamento, que poderá ser prorrogado por igual período, contado a partir do encerramento das inscrições, para verificar o cumprimento das exigências deste Regulamento, bem como do pertinente Edital; Art. 24 - O resultado da avaliação da CCA e, a classificação dos interessados será divulgada em jornal de grande circulação da região, fixado em mural da sede administrativa e divulgada no site da FCCR. Art. 25 - O interessado poderá recorrer do julgamento e classificação, apresentando suas razões por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do primeiro dia subseqüente à data da publicação do respectivo resultado, ficando nesse período, autorizado vistas ao seu processo junto a Comissão de Controle e Avaliação, observadas as seguintes determinações: I. o recurso limitar-se-á a questões de documentação exigida e pontuação obtida; II. o pedido de recurso deverá ser protocolado na Secretaria Geral da FCCR, ficando estabelecido o prazo de até 05 (cinco) dias para a CCA reconsiderá-lo ou não e, fazê-lo subir devidamente informado para análise e decisão do Diretor Presidente da FCCR, que deverá publicar sua decisão em até 05 (cinco) dias; III. o recurso pode ser apresentado somente pelo próprio interessado ou seu representante legalmente habilitado. §1º - Serão analisados somente os recursos tempestivos, motivados e não protelatórios. 16 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES §2º - Decidido em todas as instâncias administrativas sobre os recursos, o resultado final do processo de credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Estado por meio de Homologação, para que os atos praticados possam ser validados. Art. 26 - Será efetivado o credenciamento de todos os inscritos que atenderem as condições estabelecidas no Edital e serão convocados para a prestação de serviços na quantidade necessária ao preenchimento do quantitativo descrito no objeto do edital, que deverão apresentar-se no prazo estabelecido na Homologação para assinatura da Autorização de Fornecimento (AF). Art. 27 - Publicada a Homologação e persistindo vagas não preenchidas, desde que oferecidas no Edital de Credenciamento a CCA fica autorizada a receber, exclusivamente para as vagas remanescentes, inscrições de novos interessados observado o disposto no art. 30, deste Regulamento, durante o prazo de validade do edital. Art. 28 – A autorização de fornecimento (AF) será o instrumento de contrato utilizado para a contratação dos profissionais credenciados nos termos estabelecidos neste Regulamento e no respectivo Edital de Credenciamento. CAPUTULO V DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO E DA REALIZAÇÃO DE NOVO CREDENCIAMENTO Art. 29 - O credenciamento inicial terá validade máxima de 12 (doze) meses, observado o período de vigência dos créditos orçamentários e poderá ter sua duração prorrogada, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade e com vantagens para a Administração, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93; para os que bem cumprirem os serviços contratados e se interessarem em manter o credenciamento e a prestação de serviços ajustados em conformidade com as determinações legais e administrativas em vigor. §1º - A prorrogação do Edital de credenciamento ficará condicionada à avaliação pela Comissão de Controle e avaliação dos serviços prestados, por meio de informações da gestão contratual, registradas no processo do credenciado e da existência de vaga ou necessidade de serviço. §2º - Na prorrogação do Edital de Credenciamento admitir-se-á sempre, o credenciamento de novos interessados e a reclassificação pelo critério de pontuação. Art. 30 - Na ocorrência de vagas não preenchidas, vacância por desistência, denúncia, ou qualquer outra forma de rompimento contratual, as vagas serão preenchidas, de acordo com o seguinte critério e ordem: I. pelos credenciados conforme regras do edital, respeitado o critério de maior pontuação registrada no processo junto a Comissão de Controle e Avaliação e que estiverem aguardando vaga; II. por aditamento da Autorização de Fornecimento do prestador de serviço credenciado, ou III. pela publicação de edital suplementar, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias e, atendidas as condições deste Regulamento, do edital principal e seus anexos. Art. 31 - A FCCR indicará no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento (AF), um fiscalizador do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no Edital e Termo de Credenciamento. Art. 32 - A FCCR realizará o acompanhamento do desempenho dos credenciados também, por meio de relatório de visita do Gestor de Contratos, pesquisa de satisfação do usuário e outras atividades correlatas, sob responsabilidade da Diretoria Administrativa e setores responsáveis pela administração e monitoramento dos contratados. §1º - Para viabilizar o procedimento administrativo de apuração de fatos ou condutas que motivarem a rescisão contratual, cópia da documentação pertinente aos fatos deverá ser encaminhada ao DRM, pelo gestor de contratos, para ser anexada ao processo do credenciado. §2º - A Diretoria Administrativa da FCCR, a qualquer tempo, poderá realizar diligências que se façam necessárias ao acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços credenciados. CAPITULO VI DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO Art. 33 – A Autorização de Fornecimento (AF) firmada deverá conter de forma clara, o objeto, a quantidade e o valor da prestação de serviço contratada, bem como, o número do Edital e procedimento de credenciamento ao qual está estritamente vinculada e deverá ser juntada uma via aos autos. Art. 34 – A Autorização de Fornecimento admite alteração, por acréscimos ou supressões de seu objeto, sem modificação das condições fixadas no Credenciamento, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, desde que autorizado pela Diretoria Administrativa e Financeira e atendidos os requisitos do Art. 31 deste Regulamento. Art. 35 – O Credenciamento poderá ser denunciado por qualquer das partes, antes da assinatura da respectiva Autorização de Fornecimento; a qualquer tempo, desde que justificado e informado à outra parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias. CAPITULO VII DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO Art. 36 - O credenciado, quando requer sua inscrição no processo de credenciamento, se obriga a: I. arcar com todas as despesas decorrentes da prestação de serviços proposta, tais com, mas não limitados a: transporte, alimentação, materiais de uso pessoal e hospedagem do credenciado, bem como a manutenção de equipamentos e instrumentos pessoais, etc.; 17 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES II. quando pessoa jurídica, manter em seu quadro de empregados, o profissional habilitado no credenciamento, na execução dos serviços credenciados, sob pena de descredenciamento; III. desenvolver diretamente os serviços contratados, não sendo permitida a subcontratação daqueles que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de descredenciamento; IV. efetuar a abertura de conta corrente individual em nome do credenciado; em instituição financeira oficial indicada pela FCCR. V. permitir a FCCR, exercer a fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a eles vinculados por meio de fiscalizadores do seu quadro, reservado o direito de recusar ou sustar os serviços em desacordo às regras estabelecidas; VI. participar, sempre que convocado, de eventos e reuniões promovidas pela FCCR, para fim de esclarecimento ou atualização em relação a forma de prestação de serviço e peculiaridades administrativas inerentes ao desempenho do serviço credenciado; VII. responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notificações formuladas pela Diretoria da FCCR sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao objeto do credenciamento. VIII. Efetuar a prestação dos serviços estabelecida no Credenciamento e respectivo Edital, na forma, condição e prazo pactuado, empregando sempre a melhor técnica disponível e cumprindo rigorosamente os serviços convencionados. §1º - É expressamente vedada ao credenciado a cobrança de valores dos usuários/ alunos, a qualquer título, para a realização da prestação dos serviços e produtos, relativos ao objeto de credenciamento. §2º - É vedado ao credenciado estabelecer restrições quanto a participação nas oficinas, limitações de dias e horários após a assinatura da Autorização de Fornecimento (AF) para a prestação dos serviços, bem como praticar em relação aos usuários, qualquer forma de discriminação. Art. 37 - O credenciado poderá, por motivos justificáveis e a juízo da Administração, sem perda da condição de credenciado, interromper a prestação de serviços credenciados, desde que solicitado por escrito à Diretoria da Presidência, com 15 (quinze) dias de antecedência e pelo prazo previamente autorizado pela Diretoria Cultural. Parágrafo único - O credenciado não poderá retomar a prestação dos serviços antes de findo o prazo estabelecido para interrupção dos serviços, sob pena de rescisão do Credenciamento e respectiva Autorização de Fornecimento. CAPITULO VIII DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FCCR Art. 38 – A FCCR se obriga a: I. fornecer informações referentes às determinações administrativas que visem o gerenciamento do objeto do credenciamento; II. dirimir dúvidas do credenciado quanto a execução do objeto do credenciamento, por meio da Diretoria Cultural e de seus Coordenadores; III. prestar assessoria ao credenciado, quando necessário ou solicitado, no tocante a dúvidas, divergências ou inovações na política administrativa da FCCR, notificando-o por escrito a respeito de irregularidades detectadas na execução dos serviços; IV. atuar conforme as regras estabelecidas no presente Regulamento e respectivo Edital de Credenciamento e atos normativos expedidos pela Diretoria ou por seu Conselho Deliberativo; V. efetuar nas condições estipuladas no Edital de Credenciamento e neste Regulamento, o pagamento das importâncias devidas ao Credenciado. VI. notificar o Credenciado da aplicação de eventual multa. CAPITULO IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO Art. 39 – A Autorização de Fornecimento poderá ser rescindida unilateralmente pela Administração, nos seguintes casos: I. Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do Regulamento, Edital e do projeto Básico correspondente, sem prejuízo das decorrentes das normas dos anexos e as da natureza da própria atividade. II. Evidência de incapacidade técnica ou inidoneidade do Credenciado; III. Atraso injustificado na execução dos serviços; IV. Paralisação dos serviços sem justificativa ou prévia comunicação à FCCR. V. Por determinação Judicial; VI. Outras formas previstas em Lei. Art. 40 - O inadimplemento total ou parcial e a inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitarão o Credenciado às sanções previstas na Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa e o contraditório, ficando estipuladas as seguintes sanções: a. advertência que deverá ser por escrito por meio de Ofício endereçado ao Credenciado, com aviso de recebimento. b. suspensão temporária do credenciamento, por prazo não superior a 02 (dois) meses, aplicada sob justificativa da Comissão de Controle e Avaliação; c. cancelamento do credenciamento, decorridos 30 (tinta) dias da comunicação por escrito, devidamente fundamentada. 18 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES d. multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por fato ocorrido em desacordo com o estabelecido no edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não prestados, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a comunicação oficial; e. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não prestados, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; f. suspensão temporária do direito de contratar com a Fundação Cultural Cassiano Ricardo, por prazo de até 02 (dois) anos; g. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que deverá ser concedida sempre que o Credenciado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. §1º - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou quando for o caso, cobrado judicialmente. §2º - A critério da Administração, as sanções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, poderão ser aplicadas cumulativamente a multa prevista nas alíneas “d” e “e”, conforme o caso. §3º - No caso de prática de conduta considerada grave, aplica-se a penalidade de suspensão pelo período necessário à sua apuração, facultada a defesa no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ocorrido. §4º - Ocorrerá ainda o descredenciamento do profissional (pessoa física ou jurídica), no caso de reincidência no descumprimento de quaisquer das condições elencadas no presente Regulamento, no Edital de Credenciamento, ou ainda, por atos que caracterizem má-fé em relação a FCCR, assegurados a ampla defesa e o contraditório. §5º - Poderá ser descredenciado o profissional (pessoa física ou jurídica) que, de qualquer forma descumprir os horários estabelecidos para a prestação dos serviços, com prejuízo aos usuários, independentemente do ressarcimento dos prejuízos a que der causa. Art. 41 - Os serviços profissionais prestados pelo credenciado serão remunerados de acordo com o estabelecido no respectivo Edital de Credenciamento. CAPITULO X ENGARGOS MORATÓRIOS Art. 42 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Credenciado não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que serão devidos encargos moratórios pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo, entre a data prevista para o pagamento dos serviços e a data correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento e, serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM=I x N x VP Onde: EM= Encargos Moratórios N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365 §1º - A compensação financeira prevista nesta condição será efetuada no pagamento do mês subseqüente após a ocorrência. §2º - Responderá e ressarcirá pelos danos e prejuízos causados à Administração e a terceiros, inclusive ao prestador de serviço, o(s) empregado(s) que direta ou indiretamente contribuir(em) para a ocorrência de atraso no pagamento do prestador de serviços que cumular em encargos moratórios. CAPITULO XI DA FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 43 - A FCCR exercerá a fiscalização dos serviços contratados, por empregado especialmente designado, após o credenciamento, no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento. Art. 44 - Ao Fiscalizador do contrato caberá: I. transmitir ao Credenciado as solicitações da FCCR; II. dirimir as dúvidas encontradas na execução dos serviços; III. Elaborar o Atestado de Execução dos Serviços, onde deverá constar: a. anotação das ocorrências relacionadas com a execução do contrato (AF), informando o que foi determinado para a regularização das faltas ou defeitos observados e solicitar em tempo hábil ao Gestor de Contratos, a abertura de procedimento de apuração e as providências necessárias. b. Assinatura atestando o cumprimento dos serviços e autorizando a liberação do valor correspondente ao serviço prestado; c. entregá-lo até o último dia útil de cada mês, ao Gestor de Contratos, para providências quanto ao pagamento. Art. 45 - Os serviços serão pagos no prazo de até 03 (três) dias úteis após a apresentação do referido Atestado de Execução dos Serviços na Divisão de Finanças, que deverá estar assinado pelo fiscalizador e pelo Gestor de contratos. 19 EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013 CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES §1º - A emissão do Atestado de Execução dos Serviços será feita pelo fiscalizador dos serviços e encaminhado ao Gestor de Contratos até o último dia útil de cada mês. §2º – No prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Gestor de Contratos encaminhará os respectivos atestados de execução dos serviços a Divisão de Finanças para efetivar o pagamento dos serviços prestados. §3º – O atraso injustificado na elaboração e encaminhamento do Atestado de execução de serviços ensejará a aplicação de penalidade ao empregado que lhe der causa. §4º - O preço real de cada parcela a ser paga será calculado de acordo com os serviços efetivamente realizados no período e aprovados pelo fiscalizador e pelo Gestor de Contratos. §5º - As parcelas referentes a cada período e calculadas na forma do parágrafo anterior, serão depositadas na conta corrente do credenciado. §6º - Do valor do Atestado de Execução de Serviços, serão efetuados todos os descontos legais. §7º - Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Sendo que esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a correção monetária, desde que esteja devidamente lavrado no Atestado de Execução dos Serviços correspondente. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - À Comissão de Controle e Avaliação - CCA, além das atribuições descritas no Art. 8º caberá, em obediência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação pertinente, a condução de atividades correlatas, tais como a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades relativas à prestação de serviços credenciados. §1º - Sempre que houver necessidade de apuração de responsabilidade relativa à prestação de serviços credenciados, tais como, mas não limitados àqueles definidos nos artigos 3º, 40 e §2º, do art. 42, será processada por iniciativa do Diretor Administrativo e encaminhado para apuração e instrução, sob a responsabilidade da CCA. §2º - Após apuração da CCA, garantida a ampla defesa dos envolvidos, o procedimento deverá seguir para a Assessoria Jurídica devidamente instruído e justificado quanto às providencias cabíveis e, em seguida para a ratificação do Diretor Presidente da FCCR, com o parecer jurídico anexado. Art. 47 - A FCCR emitirá, sempre que oportuno ato normativo com o fim de proporcionar melhor desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto do credenciamento e com vistas a regulamentar o melhor atendimento de seus credenciados e respectivos beneficiários. Art. 48 - Fica assegurado à FCCR, o direito de realizar a fiscalização, por intermédio de pessoal que designar para este fim, do cumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento, no termo de credenciamento e demais normas aplicáveis, verificando a realização dos serviços, bem como o volume de despesas, com vistas a não ultrapassarem os limites orçamentários. Art. 49 – Aplica-se no que couber as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, a todos os atos e procedimentos do Credenciamento previsto neste Regulamento. Art. 50 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. São José dos Campos 20 de dezembro de 2006. José Roberto Canizza Filho Diretor Presidente – Interino Registre-se e Publique-se. 20