EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
1. PREAMBULO
A Fundação Cultural Cassiano Ricardo torna público aos interessados, que as inscrições para
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES - PRESTADORES DE SERVIÇOS para o
exercício 2013, poderão ser efetivadas no prazo e condições deste Edital, com fundamento na
Portaria nº 014/P/2011, de 27 de janeiro de 2011, consolidada com as Portarias nº 029/P/2006
de 20/12/2006 e nº 045/P/2010 de 19/11/2010) – Anexo I (Roteiro para Projeto) e demais
disposições aplicáveis da Lei Federal n° 8.666/93.
1.1. O processo de Credenciamento será organizado e conduzido pela Comissão de Controle e
Avaliação – CCA, designada por Portaria do Diretor Presidente e todos os atos referentes as
etapas de credenciamento devem ser acompanhadas pelo site: www.fccr.org.br.
1.2. As inscrições para este Edital deverão ser feitas no site: www.fccr.org.br/inscreva-se,
mediante o preenchimento do cadastro eletrônico; sendo que a inscrição somente será
validada após o envio dos documentos solicitados.
1.3. O credenciamento não estabelece obrigação da FCCR efetuar qualquer contratação,
constituindo apenas cadastro de projetos culturais aptos a atenderem às demandas da FCCR.
1.4. Fica assegurado a FCCR o direito de cancelar, no todo ou em parte, este Edital de
Credenciamento, mediante justificativa, sem que caiba, em decorrência dessa medida,
qualquer indenização, compensação aos participantes ou reclamação deles.
2. OBJETO
Este
edital
tem
como
objeto
o
Credenciamento
para
PRESTADORES
DE
SERVIÇOS/PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS, para integrar o Cadastro de Prestadores de
Serviços da FCCR e que poderão ser chamados para prestar serviços sempre que necessário.
2.1 - As despesas decorrentes deste edital correrão por conta da dotação orçamentária
3390.3919-10.02, exercício 2013.
2.2 CALENDÁRIO DAS ETAPAS, AÇÕES E PERÍODOS
ETAPAS
AÇÃO
PERIODO
1ª Etapa
Publicação no Boletim
01/03
2ª Etapa
Inscrição eletrônica e entrega de documentos
04/03 a 18/03
3ª Etapa
Analise das inscrições, habilitação, classificação, 18/03 a 21/03
seleção
4ª Etapa
Divulgação do resultado
25/03
5ª Etapa
Fase de Recursos
25 a 30/03
6ª Etapa
Homologação
05/04
7ª Etapa
Análise de Interesse Comunitário
05/04 a 08/04
1
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
8ª Etapa
Início das oficinas
A partir de 15/04
3. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
3.1 A solicitação de credenciamento será constituída pelo cadastro eletrônico no link:
http://www.fccr.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=172:cadastroprestacao-de-servicosartisticos&Itemid=58&layout=blog ou diretamente no site: www.fccr.org.br
e envio dos demais documentos solicitados no ITEM 4, que deverão ser entregues
pessoalmente ou por via postal, no Setor de Protocolo da FCCR, situada na Av. Olivo Gomes,
nº 100, Santana, São José dos Campos (SP), CEP 12211-420. Horário de funcionamento: das
8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h00.
3.2 A FCCR não se responsabilizará pelo extravio ou retardamento dos envelopes postados,
prevalecendo para todos os efeitos, a data de protocolo/recebimento pelo setor de
protocolo da FCCR, da documentação enviada. Também não se responsabilizará por
solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados e recebimento de informações.
3.3 A documentação apresentada na forma estabelecida e entregue no setor de protocolo, será
examinada pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA na data prevista para cada sessão e
se constatada a regularidade e estrita observância aos termos deste edital, efetuará o
respectivo Credenciamento, que será homologado pela autoridade superior, depois de
decorridos os prazos de recurso.
3.4 Poderão participar do credenciamento qualquer interessado, prestador de serviço artístico
representado por pessoa jurídica, com sede ou domicílio preferencialmente em São José dos
Campos, Vale do Paraíba e região, em cujo objetivo social esteja previsto a prestação de
serviço artístico e que atendam aos requisitos e condições deste Edital e seus anexos.
3.5 Estão impedidos de participar do credenciamento, os proponentes que:
a) estiverem cumprindo penalidade de suspensão temporária para contratar com a
Administração Pública;
b) declaradas inidôneas pelo Poder Público e não reabilitadas;
c) é vedada a participação de servidores/funcionários pertencentes ao quadro da FCCR.
3.6 A simples participação, caracterizada pela inscrição, implicará na sujeição das mesmas à
todas as cláusulas e condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
3.7 O edital completo e informações necessárias referentes ao credenciamento poderá ser
obtido pelo interessado na sede da FCCR, localizada na Av. Olivo Gomes, nº 100 – Santana /
São José dos Campos (SP); pelo e-mail: [email protected] ou através do endereço
eletrônico www.fccr.org.br .
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
3.8 As solicitações de esclarecimentos e informações pelos proponentes deverão ser
encaminhadas por escrito, via e-mail para [email protected]; a não solicitação de
esclarecimentos e informações pressupõe que os elementos fornecidos são suficientemente
claros e precisos, não cabendo posteriormente o direito à qualquer reclamação.
3.9 Após a finalização da inscrição não será permitida a alteração de dados.
3.10 As informações prestadas no ato da inscrição serão de inteira responsabilidade do
proponente, dispondo a FCCR do direito de excluir deste processo de credenciamento aquele
que não preencher os dados solicitados de forma completa e correta.
4 . DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO:
A documentação de inscrição deverá ser apresentada em envelope, fechado e endereçado à
Comissão de Análise e Acompanhamento, contendo de forma legível e bem visível, os
seguintes dizeres:
À COMISSÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO (CCA)
CREDENCIAMENTO PARA PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS
(Nome completo do proponente)
4.1 FICHA DO CADASTRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS/CULTURAIS
http://www.fccr.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=172:cadastroprestacao-de-servicosartisticos&Itemid=58&layout=blog, Os envelopes deverão conter
uma cópia da ficha de Cadastro de fornecedores culturais e artísticos, devidamente preenchida
e assinada acompanhada dos documentos:
a. Ato constitutivo e suas alterações (atualizado).
b. CNPJ
c. Ata de nomeação do representante legal
d. RG e CPF do representante legal da empresa
e. Comprovação de vínculo da pessoa jurídica contratada e o prestador de serviço a ser
credenciado
f. Comprovante da Inscrição Municipal no município de sede ou domicílio, compatível com o
objeto deste Edital de credenciamento.
g. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda do Município de São José dos Campos,
quando tiver sede ou domicilio neste município.
h. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Federal e Dívida ativa da união (disponível
via internet)
i. Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa ao FGTS. (disponível via internet)
j. Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa ao INSS. (disponível via internet)
k. Declaração de inexistência de fato impeditivo para a prestação de serviços a órgão da
Administração Pública, conforme modelo – (Anexo V).
l. RG e CPF do prestador de serviço
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
m. Certificado de conclusão em nível técnico, superior e ou registros nos órgãos competentes
(ex.:DRT);
n. Atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto do credenciamento, ou seja,
comprovação de prestação de serviços como monitor de oficina cultural, na área proposta,
constando o nome do artista/ profissional e do período de realização da prestação de serviço,
em número mínimo de 01 (um), emitido por pessoa jurídica (empresas) de direito público ou
privado, identificando de forma clara o serviço prestado, conforme modelo - Anexo III
o. Diploma ou certificado de conclusão de Curso Acadêmico em nível Superior, Médio ou
Técnico na área de atuação, devendo apresentar somente o último grau concluído.
p. Declaração de autodidata na área artística, se for o caso (para mestres de tradição oral).
q. Diploma, Certificado ou Declaração de conclusão de Curso Livre, cujo conteúdo esteja
diretamente relacionado ao objeto do Credenciamento (oficinas e palestras).
r. Apresentação de até 3 (três) projetos específicos em área, estilo e/ou linguagem artística,
conforme anexo I desse edital.
s. Portifólio e currículo artístico do profissional, se houver.
4.1.2 – No caso de Microempreendedores individuais – MEIs os documentos descritos nas
alíneas a,c, serão substituídos pela apresentação do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual
4.1.3 – ÁREAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Os projetos podem ser apresentados para as mais diferentes áreas artísticas e culturais, como:
• Música (Coral, Técnica Vocal, oficinas de instrumentos: violão, flauta, acordeom, viola,
teclado, percussão, violino entre outros)
• Dança (Ballet, jazz, sapateado, flamenco, contemporâneo, folclórica, salão, rua, entre outras)
• Áudio Visual (Cinema, fotografia, vídeo, outros)
• Teatro (Sonoplastia, jogos teatrais, cenografia, iluminação)
•Circo (Palhaçada, maquiagem e outras linguagens circenses)
• Manifestações da Cultura Popular (Moçambique, jongo, capoeira, congada, bonecões,
estandartes, bandeiras e outras)
• Artesanato (Colares, pintura em tecido, tear, decoração entre outras)
• Artes Visuais (Pintura, escultura, mosaico, desenho, história em quadrinhos entre outras
técnicas)
• Literatura (Contação de histórias, saraus de poesia, ciclo de palestras, fanzine entre outros
estilos)
• Patrimônio Cultural (Oficinas sobre os patrimônios culturais, material ou imaterial do
município, estado, nação ou demais culturas).
• Cultura da infância (Oficinas de construção de brinquedos, transmissão de rodas e
brincadeiras cantadas, tradicionais do universo infantil)
• Outras linguagens artísticas e culturais.
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
4.1.4 - FAIXA ETÁRIA
Crianças de 07 a 12 anos incompletos
Adolescentes de 12 a 16 anos
Adolescentes e jovens de 16 a 18 anos
Jovens e adultos acima de 18 anos.
4.2 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES estão isentos da
apresentação dos documentos descritos nas alíneas: a, b, c, d, e, f, l, m, quando mantidas as
mesmas condições da inscrição.
4.3 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES que desejarem, poderão
atualizar os documentos das alíneas: n, o, p, q ou manter os documentos já apresentados na
inscrição, desde que a data de emissão do documento não ultrapasse o prazo de 5(cinco)
anos.
4.4 OS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS EM ANOS ANTERIORES deverão atualizar as
certidões previstas nas alíneas g, h, i, j; emitir nova declaração prevista na alínea k e
apresentar a proposta e portifólio previstos nas alíneas r e s, entregando-as no prazo previsto
neste edital.
5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA PROPOSTAS SEMELHANTES
Quando houver projetos semelhantes e com interesses pela mesma região/local, será utilizada,
como critério para seleção, a tabela de classificação abaixo:
01
Curso Superior, reconhecido pelo MEC, diretamente
5,0
relacionado ao objeto do Credenciamento.
02
Curso técnico profissionalizante, reconhecido pelo
MEC,
diretamente
relacionado
ao
objeto
4,5
do
Credenciamento.
03
Curso Superior em qualquer outra área.
4,0
04
2º Grau – Ensino médio ou técnico em qualquer outra
3,5
área.
05
Declaração de autodidata na área artística (sem
2,0
formação acadêmica)
06
Curso livre diretamente relacionado ao objeto do
0,5 CADA
Credenciamento.(máximo de 5)
07
07 Atestado ou declaração descrevendo as atividades
0,5 CADA
desenvolvidas, quantidade e prazo de execução de
serviço compatível com o objeto do credenciamento.
(Anexo IV) - (máximo de 5)
5.1 AVALIAÇÃO
As fases de avaliação serão realizadas no período de 19 a 08/04/2012, à partir das 9h, na
sede da FCCR pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA, designada pela FCCR.
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
FASE 1 - Avaliação Documental: A Comissão de Controle e Avaliação – CCA, analisará os
documentos de inscrição referente aos itens 1 a 7, atribuindo a pontuação correspondente para
todos os proponentes,
FASE 2 - Análise de Interesse Comunitário – Após a análise documental, com atribuição da
respectiva pontuação.
5.1.1 Será realizada a analise de interesse comunitário que consiste em avaliação da demanda
existente frente aos projetos apresentados, pela Comissão de Controle e Avaliação – CCA
juntamente com os coordenadores de espaços culturais. Os projetos apresentados e que não
for constatada demanda para o mesmo, poderão ser classificados, porém ficarão sujeitos a
formação de novas turmas no decorrer do ano. Os projetos constarão de listas afixadas nos
espaços culturais estimulando a formação de futuras turmas.
5.1.2 Após análise de interesse comunitário e seleção de projetos os proponentes serão
chamados para reunião com os responsáveis pelos locais de realização para organização dos
respectivos horários e estruturação do desenvolvimento dos mesmos.
5.1.3 A Comissão de Controle e Avaliação – CCA é soberana, não cabendo veto ou recurso às
suas decisões;
6 . VALOR:
O valor a ser pago para os projetos, independente da classificação será de R$ 45,00 (quarenta
e cinco reais) a hora.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Os profissionais serão credenciados, conforme previsto neste edital.
7.2 Os documentos originais devem permanecer à disposição da FCCR sempre que solicitado
para comprovação de sua veracidade, sob pena da lei.
7.3 As certidões devem estar dentro do prazo de sua respectiva validade, tendo como base a
data de inscrição da proposta. As certidões cujo prazo de validade não esteja mencionado
expressamente somente são aceitas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua respectiva emissão.
7.4 Cada proponente (pessoa jurídica) poderá se inscrever em até 3 (três) projetos culturais,
obedecendo às exigências e perfil do profissional correspondente às áreas, porém só serão
contemplados se cumprirem todos os requisitos nesse edital e houver interesse comunitário
com turmas formadas com o mínimo 50% dos inscritos.
7.5 O atestado ou declaração exigida deve ser apresentado em papel timbrado da respectiva
pessoa jurídica, devidamente assinado e identificado (nome legível da pessoa responsável por
sua emissão e o cargo que exerce), com telefone para contato, comprovando que o trabalho foi
realizado, indicando o título do serviço prestado, período, área de atuação e público atendido,
com nome do profissional.
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EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
7.6 Conforme a legislação vigente, os diplomas/certificados conferidos por instituições
estrangeiras de ensino superior (graduação, pós-graduação) legalmente reconhecidos, serão
considerados, desde que comprovem que foram revalidados no Brasil, na forma da lei.
7.7 Todos os documentos apresentados, se expressos em língua estrangeira, deverão estar
acompanhados de tradução oficial para o português, com identificação do tradutor.
7.8 Para efeito de emissão dos Atestados de Capacidade Técnica, serão considerados apenas
os períodos mínimos de 30 (trinta) dias; admitindo-se a possibilidade da Comissão de Controle
e Avaliação – CCA, somar os períodos constantes em dois ou mais atestados ou declarações
para atribuir a respectiva pontuação, desconsiderando os atestados com períodos inferiores a
30 (trinta) dias.
7.9 A falta de qualquer dos documentos poderá acarretar a inabilitação do proponente ou
comprometer sua seleção.
7.10 Não serão considerados para efeito de habilitação e pontuação, os atestados de
capacidade técnica que não tenha se originado de contratação por pessoa jurídica (empresa),
emitidos por pessoa física ou pelo proponente em seu próprio nome.
7.11 Serão considerados inabilitados os proponentes que não atenderem ao edital e
apresentarem os documentos exigidos com vícios, rasuras ou ainda, defeitos que
impossibilitem ou dificultem o seu entendimento.
8 . DOS RECURSOS
O interessado poderá recorrer da seleção, apresentando suas razões por escrito, no prazo de
até 05 (cinco) dias contados do primeiro dia subseqüente à data da publicação do respectivo
resultado no site da FCCR, ficando nesse período, autorizado vistas ao seu processo junto a
Comissão de Analise e Avaliação, observadas as seguintes determinações:
I. O recurso limitar-se-á a questões de documentação exigida e pontuação obtida;
II. O pedido de recurso deverá ser protocolado e encaminhado à FCCR, ficando estabelecido o
prazo de até 05 (cinco) dias para a CAA reconsiderá-lo ou não e, fazê-lo subir devidamente
informado para análise e decisão do Diretor Presidente da FCCR, que deverá publicar no site
da FCCR sua decisão em até 05 (cinco) dias. Dessa decisão não caberá mais recurso;
III. O recurso pode ser apresentado somente pelo próprio interessado ou seu representante
legalmente habilitado.
9 . DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Decidido em todas as instâncias administrativas sobre os recursos, o resultado final do
processo de credenciamento será divulgado na Imprensa Oficial por meio de Homologação,
para que os atos praticados possam ser validados.
9.1 Todos aqueles que preencherem os requisitos constantes neste Edital e respectivos
anexos terão suas propostas de credenciamento acatadas pela Comissão de Controle e
Avaliação – CCA, sendo submetidas à homologação do Diretor Presidente.
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EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
10 . DA CONVOCAÇÃO
Os credenciados serão convocados por meio de publicação no endereço eletrônico e na sede
da Fundação Cultural Cassiano Ricardo para atendimento da demanda existente, de acordo
com a ordem de interesse dos espaços culturais, publicada na homologação do
credenciamento.
10.1 Os credenciados serão separados e classificados por área e projeto proposto, sendo que
cada convocação poderá não contemplar todas as áreas, dependendo da demanda existente.
10.2 Após assinatura do contrato, de acordo com a disponibilidade do credenciado e havendo
demanda remanescente, poderá ser efetuado aditamento ao contrato, obedecendo aos
critérios estabelecidos no Regulamento do Sistema de Credenciamento.
10.3 No ato da convocação serão divulgados os detalhes quanto ao local de realização, sendo
facultado ao credenciado, aceitar a contratação ou desistir do contrato e aguardar nova
convocação.
10.4 Em razão de interesse público, para atendimento de projetos temporários, a FCCR poderá
convocar a qualquer momento credenciados para projetos especiais.
11 . DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Credenciado irá prestar os serviços objeto deste Edital, para o qual foi contratado nos dias,
horários e locais estabelecidos no Termo de Credenciamento e respectiva Autorização de
Fornecimento.
11.1 Condições da Prestação dos Serviços
Os serviços serão realizados pelo Credenciado, em local disponibilizado pela Credenciante
em conformidade com a proposta apresentada e, as condições estabelecidas no Termo de
Credenciamento e Autorização de Fornecimento.
11.2 Preço da Prestação dos Serviços
A importância a ser paga pelos serviços que constituem objeto deste edital será igual ao
número de horas dedicadas a prestação de serviços pelo credenciado, multiplicada pelo valor
da hora/projeto, de acordo com os serviços efetivamente realizados no período e atestados
pela fiscalização da Credenciante.
12 DAS OBRIGAÇÕES
12.1 O Credenciado se obriga a:
I. Arcar com todas as despesas decorrentes da prestação de serviços proposta, tais como:
transporte, alimentação, materiais de uso pessoal e hospedagem, bem como a manutenção de
equipamentos e instrumentos pessoais e outros;
II. Quando pessoa jurídica, manter em seu quadro de empregados, o profissional habilitado no
credenciamento, na execução dos serviços credenciados, sob pena de descredenciamento;
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EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
II. Efetuar a abertura de conta corrente/empresa em nome do credenciado; preferencialmente
em instituição financeira indicada pela FCCR;
IV. Permitir a FCCR, exercer a fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a
eles vinculados por meio de fiscalizadores do seu quadro, reservado o direito de recusar ou
sustar os serviços em desacordo às regras estabelecidas;
V. Participar, sempre que convocado, de eventos e reuniões promovidas pela FCCR, para fim
de atualização em relação a forma de prestação de serviço e peculiaridades administrativas
inerentes ao desempenho do serviço credenciado;
VI. Responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notificações formuladas
pela FCCR sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao
objeto do credenciamento.
VII. Efetuar a prestação dos serviços estabelecida na Autorização de Fornecimento e
respectivo Termo de Credenciamento, na forma, condição e prazo pactuado e cumprindo
rigorosamente os serviços convencionados.
VIII. Manter as mesmas condições de habilitação da data do credenciamento, durante o
período de execução dos serviços credenciados.
IX. Os proponentes se obrigam a zelar pelos espaços, equipamentos e materiais disponíveis.
X. Os proponentes se obrigam a manter em todas as dependências da FCCR conduta que
atenda normas de convivência social, abstendo-se de promover manifestações ou movimentos
de natureza partidárias religiosas ou outra de cunho pessoal que possam prejudicar o regular
andamento das atividades.
12.2 - A Fundação Cultural Cassiano Ricardo obriga-se a:
I. Fornecer
informações referentes às
determinações administrativas
que visem
o
gerenciamento do objeto do credenciamento;
II. Dirimir dúvidas do credenciado quanto a execução do objeto do credenciamento, por meio
da Diretoria Cultural e de seus Coordenadores;
III. Prestar assessoria ao credenciado, quando necessário ou solicitado, no tocante a dúvidas,
divergências ou inovações na política administrativa, notificando-o por escrito a respeito de
irregularidades detectadas na execução dos serviços;
IV. Atuar conforme as regras estabelecidas no Regulamento e respectivo Edital de
Credenciamento e atos normativos expedidos pela Diretoria ou por seu Conselho Deliberativo;
V. Efetuar nas condições estipuladas neste Edital e no Regulamento de Credenciamento, o
pagamento das importâncias devidas ao Credenciado.
VI. Notificar o Credenciado da aplicação de eventual penalidade pelo não cumprimento do
contrato;
12.3 Direitos Autorais e de Imagem: Fica desde já convencionado que todos os resultados
que possam gerar direitos do autor, tais como: documentos, pesquisas, projetos, obras de arte,
dados e elementos de informação pertinentes aos trabalhos desenvolvidos, pertencerão à
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
Credenciante em caráter permanente, nos termos do Art. 111, da Lei nº 8.666/93 e seu
parágrafo único.
12.4 Fica igualmente convencionado que o Credenciado autoriza, em caráter permanente, o
uso de fotos, filmes e imagens obtidas, bem como as obtidas por terceiros onde estejam
participantes fixadas a imagem do Credenciado, com a finalidade de divulgação por qualquer
tipo de mídia, das atividades institucionais da Credenciante.
13 . DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PAGAMENTO DOS CREDENCIADOS
13.1 A FCCR exercerá a fiscalização dos serviços contratados, por empregado especialmente
designado, após o credenciamento, no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento, nos
termos do Capítulo XI, da Portaria nº 029/06 – Regulamento Geral de Credenciamento.
13.1.1 O inadimplemento total ou parcial e a inexecução total ou parcial das obrigações
assumidas sujeitarão o Credenciado às sanções previstas na Portaria nº 029/06 –
Regulamento Geral de Credenciamento e subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.
13.2 Atendendo a necessidade de informar objetivamente os critérios adotados no
cumprimento dos artigos 31 e 32 do Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento da
FCCR, informamos que os serviços prestados pelo monitor serão avaliados mensalmente.
13.2.1. A freqüência mínima exigida do monitor será de 80% das aulas atribuídas por contrato;
exceto nos casos de impedimento do monitor, comprovada por atestado médico
(doença/impedimento do próprio monitor).
13.2.2. O credenciado se obriga a efetuar a prestação dos serviços estabelecida no
Credenciamento e respectivo Edital, na forma, condição e prazo pactuado, empregando
sempre a melhor técnica disponível e cumprindo rigorosamente os serviços convencionados.
13.2.3. A participação do monitor nas atividades correlatas, agendadas com antecedência e
comunicadas serão computadas por lista de presença e a participação mínima exigida também
será de 80%, exceto nos casos de impedimento do monitor, comprovada por atestado médico.
13.2.4. Cabe ao monitor atender as regras estabelecidas no Regulamento, no termo de
credenciamento e demais normas aplicáveis, além de dispensar tratamento respeitoso e
adequado com os participantes e funcionários dos espaços culturais.
13.2.5. O credenciado se obriga a zelar pelo material necessário para a oficina sendo
responsável por sua utilização, evitando perdas e desperdício, devendo também zelar pela
utilização dos materiais e dos espaços.
13.3 ATESTADO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
O atestado de cumprimento do objeto será emitido a cada período de 30 dias pelo fiscalizador
designado pela contratante.
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13.4 DO PAGAMENTO
Os serviços serão pagos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do referido
Atestado de Execução dos Serviços na Divisão de Finanças, que deverá estar assinado pelo
fiscalizador e pelo Gestor de Contratos.
Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação de
qualquer obrigação. Sendo que esse fato não será gerador de direito a reajustamento de
preços ou a correção monetária, desde que devidamente lavrado no Atestado de Execução de
Serviços pelo Gestor de Contratos.
14 DO DESCREDENCIAMENTO
O Credenciamento poderá ser denunciado por qualquer das partes, antes da assinatura da
respectiva Autorização de Fornecimento; a qualquer tempo, desde que justificado e informado
à outra parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
14.1 O Credenciado que desejar solicitar o descredenciamento, deverá fazê-lo mediante aviso
escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
14.2 Caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas
fixadas no regulamento de credenciamento, neste edital ou demais normas vigentes, o
profissional será automaticamente excluído do rol dos Credenciados.
14.3 Fica assegurado à Credenciante, uma vez rescindido o credenciamento, o direito de
transferir o objeto do mesmo a terceiros, sem qualquer consulta ou interferência do(a)
Credenciado, o qual responderá na forma legal e contratual pelo inadimplemento que tenha
dado causa a rescisão.
15. VIGÊNCIA
O presente Edital de Credenciamento terá vigência até o encerramento do exercício financeiro
de 2013, podendo ter sua duração prorrogada, mediante publicação de Termo de Prorrogação,
por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da
real necessidade e com vantagens para a Administração, nos termos do art. 29, da Portaria nº
029/06 – Regulamento Geral de Credenciamento c/c inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
16. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A previsão orçamentária deste Edital, assim como as Autorizações de Fornecimento originadas
deste Credenciamento estão sujeitas a alterações, por acréscimos ou supressões de seu
objeto, em atendimento aos requisitos da Portaria nº 029/00 – Regulamento Geral de
Credenciamento.
17. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de
credenciamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias antes da data designada para
encerramento das inscrições e avaliação das propostas inscritas.
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
18. DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 O credenciamento de que trata este edital define os requisitos de habilitação para a
prestação de serviços para a FCCR, não implicando de forma alguma na obrigatoriedade, por
parte desta instituição, em utilizar-se dos serviços, ficando a convocação condicionada à
demanda porventura existente.
18.2 Nenhuma indenização será devida aos proponentes pela elaboração de proposta ou
apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
18.3 A FCCR poderá, em qualquer momento, de acordo com sua necessidade, criar, ampliar,
reduzir, suspender, reabrir e cancelar os projetos apresentados a esse edital, bem como,
alterar a forma e as informações requeridas neste edital, desde que o motivo seja referente à
adequação do instrumento de credenciamento e à necessidade de atender ao interesse
público.
18.4 É facultado à Comissão de Controle e Avaliação – CCA ou autoridade superior, em
qualquer fase deste credenciamento, ordenar diligências para esclarecer ou complementar a
instrução processual, verificar por via eletrônica a qualificação dos licitantes, sendo vedada a
inclusão de documento que venha comprometer originalmente as propostas.
18.5 O procedimento de credenciamento será conduzido pela Comissão de Controle e
Avaliação – CCA, especialmente designada mediante portaria para os fins deste edital, sendo
regida e regulamentada pela Portaria 029/P/2006 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666,
de 21 de Junho de 1993 e suas alterações;
18.6 Fazem parte, integralmente, deste edital os seguintes anexos:
ANEXO I Roteiro para Projeto
ANEXO II Portaria 029/P/2006 Regulamento Geral de Credenciamento
ANEXO III Modelo de Atestado de Capacidade Técnica
18.7 Todo e qualquer pedido de esclarecimento com relação ao presente Edital deve ser feito
por escrito e encaminhado através do e-mail [email protected]
19 . FORO
Fica eleito o foro de São José dos Campos /SP, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir as dúvidas da presente avença.
São José dos Campos, 28 de fevereiro de 2013.
Alcemir Palma
Diretor Presidente
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
ANEXO I - ROTEIRO PARA PROJETO
TÍTULO DO PROJETO: (Nome fantasia, criativo e ou de fácil entendimento da comunidade)
ÁREA: (Música, Literatura, Dança etc)
DESTINADO: (faixa etária - ver item 4.1.2)
LOCAL: (o monitor deve indicar a preferência pela região, espaço cultural ou instituição
parceira, devido a linguagem, a proximidade de residência etc)
DADOS PESSOA FÍSICA (PROPONENTE): (autor do projeto)
Nome completo:
Nome artístico: (se houver)
Endereço completo:
Contatos: (telefone, celular, e-mails etc)
Formação: (apenas os últimos cursos de formação sejam em nível superior, técnico, médico,
fundamental etc)
Experiência profissional: (máximo 20 linhas)
DADOS PESSOA JURÍDICA (CNPJ da empresa, cooperativa, ou micro empresa individual)
Razão Social:
CNPJ:
Inscrição: (se houver)
Endereço:
Contatos:
I – INTRODUÇÃO
(Pequeno resumo do que se constituirá o projeto – máximo 30 linhas)
II – JUSTIFICATIVA
(porque o projeto é importante para a comunidade – máximo 20 linhas)
III – OBJETIVO GERAL
(Qual o principal objetivo do projeto de forma mais abrangente – até 10 linhas)
IV – OBJETIVO ESPECÍFICO
(Elencar os objetivos específicos que complementam o geral)
V – ESTRATÉGIA DE AÇÃO
(metodologia, número de participantes, idade, grau de complexidade, etc)
VI – MATERIAIS NECESSÁRIOS
(Previsão mensal de quantidade e especificidade de materiais necessários para a quantidade
máxima de participantes por oficina)
VII – FINALIZAÇÃO
(Os projetos devem conter uma previsão de finalização do ciclo, ano de realização e deve ter
coerência com o que foi proposto e planejado para se alcançar ao final do ano. Pode ou não
prever algum tipo de evento ex.: exposição, sarau de encerramento, apresentação artística de
encerramento convidando a comunidade etc)
VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
(Autores que o proponente se baseia em suas ideias e metodologias)
IX - PORTIFÓLIO
(certificados, cartazes, publicações, fotos, gravações, se houver. Máximo de 5 publicações)
Obs.: Procurar ser o mais objetivo e direto possível,
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ANEXO II Portaria 029/P/2006 Regulamento Geral de Credenciamento
PORTARIA 029/P/2006
De 20 de dezembro de 2006.
Institui e regulamenta o procedimento para credenciamento de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica)
prestadores de serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos e serviços artísticos na
Fundação Cultural Cassiano Ricardo.
O Diretor Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Estatuto,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Regulamento do Sistema de Credenciamento (SISC) da Fundação Cultural
Cassiano Ricardo, doravante referida como FCCR, com o objetivo de implementar e efetivar o
procedimento para o credenciamento de profissionais autônomos (pessoa física ou jurídica) prestadores
de serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos e serviços artísticos.
§1º - A FCCR poderá credenciar profissionais (pessoa física ou jurídica), prestadores de serviços na área
cultural, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Credenciamento e
legislação aplicável.
§2º - Para os efeitos deste Regulamento considerar-se-á como serviço técnico profissional especializado,
a relação constante nos incisos I a VII, do Art. 13, da Lei nº 8.666/93. Para o mesmo efeito, considerar-seá exemplificativamente, como serviço artístico e técnico em espetáculo, a relação constante no ANEXO I
deste Regulamento.
§3º - Para a formalização do Procedimento de Credenciamento deverá ser caracterizada no respectivo
processo, a situação de inexigibilidade de licitação, em relação ao objeto descrito no respectivo Edital de
Credenciamento, com fundamento no “caput” do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§4º - O Procedimento de Credenciamento deverá estar vinculado a um projeto aprovado pela Fundação
Cultural Cassiano Ricardo; contendo seu objetivo, justificativa de sua implantação, autorizações de
contratação, previsão orçamentária e, a pesquisa de preço ou a justificativa técnica, que embasou o valor
dos serviços a serem contratados. O projeto e respectivo conteúdo deverão ser providenciados pelo
solicitante, antes da elaboração e publicação do Edital de Credenciamento.
§5º - A elaboração e a publicação do Edital de Credenciamento são de competência exclusiva do
Departamento de Recursos Materiais (DRM), por solicitação da Diretoria competente e autorização do
Diretor Presidente.
Art. 2º - Os profissionais e as empresas prestadoras de serviços que se credenciarem exercerão suas
atividades de forma autônoma e sem qualquer vinculação hierárquica ou funcional com a FCCR.
§1º - Para os efeitos deste regulamento, considerar-se-á como profissional autônomo, a pessoa física que
exerce, habitualmente e por conta própria ou através de pessoa jurídica, atividade profissional
remunerada prestando serviço de caráter não continuado a uma empresa ou mais, sem vínculo
empregatício.
§2º - O autônomo não está, de forma alguma, subordinado à FCCR, tendo total liberdade para executar
seus serviços durante o tempo que for acordado no Termo de Credenciamento, sendo necessário que
garanta a execução adequada do serviço, no prazo e condições previstas e firmadas no respectivo Termo
de Credenciamento.
§3º - O prestador de serviço deverá ter a qualificação e capacitação necessária para os serviços que
prestará, sendo que as exigências de qualificação deverão estar previstas no Edital de Credenciamento,
de forma clara e objetiva.
§4º - As atividades e responsabilidades do prestador de serviço devem se restringir ao necessário para a
execução dos serviços previstos no credenciamento.
Art. 3º - Responderá pelos danos causados à FCCR e/ou a terceiros, o empregado da FCCR, que atribuir
ou permitir que o prestador de serviços, execute atividade diversa daquela para a qual foi contratado.
Parágrafo único: Responderá igualmente pelos danos causados à Administração e prejuízos de terceiros,
inclusive ao prestador de serviço, aquele que autorizar o inicio da prestação dos serviços antes dos
procedimentos necessários estarem concluídos.
Art. 4º - Os serviços aos quais se refere o credenciamento serão aqueles necessários a proporcionar o
atendimento devido aos usuários e ao público em geral, definidos de forma clara e objetiva no respectivo
edital de credenciamento, de acordo com o projeto que o precedeu.
Art. 5º – Poderá ser objeto do edital de credenciamento, a prestação de serviços que não se enquadrar
nas modalidades de licitação existentes e puder ser caracterizado como inviabilidade de competição, nos
termos do “caput”, do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, desde que, garantida a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como o processamento e julgamento em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais
princípios correlatos.
§1º - As contratações efetuadas por credenciamento tem a finalidade precípua de racionalizar os
processos de contratação de profissionais autônomos, tais como, mas não limitados a: monitores de
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
eventos culturais, jurados, conferencistas, instrutores para ministrar palestras, professores de oficinas
culturais e apresentações artísticas.
§2º - Este procedimento justifica-se somente nas hipóteses em que o interesse público não puder ser
atendido através da contratação de apenas uma proposta ou, em outras palavras, nos casos em que a
obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração
Pública.
§3º - Caracterizar-se-á a inviabilidade da licitação, sobretudo pelo fato de, em nome do interesse público,
existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas, em que o valor a ser pago estiver definido
de forma igual a todos quanto atendam às exigências editalícias.
Art. 6º - No processo de credenciamento serão convocados para a prestação de serviços, todos os
interessados que possuam os requisitos definidos no edital e que satisfaçam as exigências estabelecidas,
ressaltando que não haverá competição, uma vez que será assegurada a contratação de todos, nos
limites estabelecidos no Edital e de acordo com as necessidades da Administração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO – CCA
Art. 7º - Fica criada a Comissão de Controle e Avaliação – CCA -, que deverá ser designada por ato do
Diretor Presidente da FCCR, para a realização dos processos de credenciamento, e será composta de no
mínimo, 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, entre os empregados da FCCR.
§1º - Os membros da Comissão serão designados como: Presidente, Relator, Membro e Suplentes.
§2º - Na ausência ou impedimento do Presidente da CCA, assumirá o seu lugar interinamente o Relator e,
na ausência ou impedimento deste, assumirá o posto de Presidente, interinamente, o Membro Titular da
Comissão.
§3º - Caberá a qualquer dos Suplentes, a substituição do relator ou membro titular da CCA, na sua
ausência ou impedimento.
§4º - A convocação dos suplentes, caberá ao Presidente da CCA, ou seu interino.
§5º - Em se tratando de substituição previsível, a referida convocação deverá ser realizada com
antecedência de 24 horas, da data de realização da reunião. Caso contrário, a convocação deverá ser
atendida independentemente de aviso prévio.
§6º - A recusa injustificada em participar de reunião para o qual foi convocado previamente ou não,
ensejará ao Presidente da CCA, a proposta de destituição do Membro ou Suplente, que será
encaminhada de ofício, devidamente fundamentada, ao Diretor Presidente da Fundação Cultural
Cassiano Ricardo.
§7º - O mandato dos membros da Comissão de Controle e Avaliação – CCA será de 01 (um) ano, vedada
a recondução da totalidade de seus membros para o exercício subseqüente.
Art. 8º - Caberá à Comissão de Controle e Avaliação – CCA, as seguintes atribuições, relativas ao
credenciamento:
I. análise preliminar do Edital de Credenciamento;
II. análise da inscrição para Credenciamento, bem como sua alteração ou cancelamento;
III. habilitação e classificação das inscrições;
IV. julgamento de eventual recurso;
V. todos os atos necessários para o perfeito desempenho destas atribuições.
Art. 9º - Os membros da Comissão de Controle e Avaliação – CCA respondem solidariamente por todos
os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 10 - Após a homologação e publicação do respectivo Credenciamento, o controle e acompanhamento
dos procedimentos de contratação ficarão a cargo do Setor de Elaboração de Contratos e Gestão de
Contratos.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO E PROCESSAMENTO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 11 - Poderão participar do processo de credenciamento, os profissionais (pessoa física ou jurídica)
que prestem serviços técnicos especializados, técnico em espetáculos ou serviços artísticos, em
compatibilidade com o objeto do respectivo edital e que, fornecendo toda a documentação exigida no
mesmo, realizem sua inscrição no prazo de validade do Edital.
Parágrafo único - A inscrição do profissional implica na manifestação do interesse em participar do
processo de credenciamento junto a FCCR e na aceitação e submissão a todas as normas e condições
estabelecidas no presente Regulamento, no respectivo Edital de Credenciamento e na legislação
aplicável.
Art. 12 - Os documentos exigidos para inscrição no processo de credenciamento deverão ser
endereçados a FCCR, conforme descrição no respectivo Edital de Credenciamento.
Art. 13 - No Edital de Credenciamento deverão estar estabelecidas as exigências mínimas de habilitação,
adstritas ao rol dos documentos elencados nos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único – O interessado deverá fornecer, além da documentação de habilitação:
I. Requerimento de solicitação de credenciamento; preferencialmente datilografado ou digitado, legível,
sem emendas, rasuras, entrelinhas, ou ambigüidades e acompanhada dos documentos exigidos no
respectivo Edital.
II. Declaração de inexistência de fato impeditivo para a prestação de serviços a órgão da Administração
Pública;
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CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
III. Currículo profissional e as devidas comprovações de formação na área pretendida para atribuição de
pontuação.
Art. 14 - Os documentos relativos ao credenciamento deverão ser apresentados em original, por
publicação em órgão da Imprensa Oficial ou por qualquer processo de cópia autenticadas por tabelião ou
apresentadas com os respectivos originais para autenticação pela CCA, em até 02 (dois) dias antes da
data de entrega do envelope, prevista em edital.
Art. 15 - É vedado à Comissão de Controle e Avaliação:
I. receber inscrição fora do prazo estabelecido no Edital;
II. classificar ou credenciar profissional (pessoa física ou jurídica) que apresentar documentação
incompleta ou diversa daquela exigida para cada serviço objeto do credenciamento.
Art. 16 - Serão declarados inabilitados os interessados:
I. que por qualquer motivo, estejam declarados inidôneos ou punidos com suspensão do direito de
contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, desde que o
ato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, pelo Órgão que o expediu;
II. que deixarem de apresentar qualquer documentação de apresentação obrigatória exigida no Edital;
III. que tenham sido descredenciados pela FCCR, por descumprimento de cláusulas contratuais ou
irregularidades na execução dos serviços prestados, exceto se o descredenciamento tiver ocorrido por
falta de validação de certidões de habilitação perante a Instituição.
Art. 17 - O Edital de Credenciamento deverá ser publicado para conhecimento do público, em jornal de
grande circulação regional, no Diário Oficial do Estado e, disponibilizado na Internet, com prazo mínimo
de 15 (quinze) dias de divulgação, até o recebimento das inscrições.
Parágrafo único - O prazo estabelecido será contado a partir da última publicação do edital resumido, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos aos interessados, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
Art. 18 - Em caso de alteração do Edital, será necessário:
I. divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original;
II. reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar as condições de inscrição.
Art. 19 - No edital de Credenciamento deverá, obrigatoriamente, constar:
I. os preços a serem pagos pela prestação dos serviços a serem contratados
II. cláusulas estabelecendo a forma de pagamento, penalidades, hipóteses de descredenciamento, dentre
outros.
III. as especificações complementares e as normas de execução da prestação de serviços
Art. 20 - A abertura dos envelopes para avaliação das inscrições ocorrerá em ato público, com data
previamente fixada e, ao final, deverá ser lavrada ata com a descrição de todos os fatos ocorridos na
sessão.
Art. 21 - É assegurado a qualquer cidadão impugnar o Edital, protocolando o pedido até cinco dias antes
da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Parágrafo único - Protocolada a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de 03 (três) dias,
nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 41, da Lei 8.666/93.
Art. 22 - Havendo empate entre dois ou mais proponentes, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio.
CAPITULO IV
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, DA PONTUAÇÃO, DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E
CREDENCIAMENTO DOS CLASSIFICADOS
Art. 23 - A análise da documentação apresentada, a atribuição da pontuação e classificação dos inscritos
no processo de credenciamento será realizada pela Comissão de Controle e Avaliação que observará o
seguinte:
I. serão usados os critérios de pontuação, por requisitos preenchidos em conformidade ao estabelecido
no Edital de Credenciamento, compatível com o objeto pretendido;
II. a análise da documentação entregue pelo interessado deve ser feita no prazo indicado no respectivo
edital de credenciamento, que poderá ser prorrogado por igual período, contado a partir do encerramento
das inscrições, para verificar o cumprimento das exigências deste Regulamento, bem como do pertinente
Edital;
Art. 24 - O resultado da avaliação da CCA e, a classificação dos interessados será divulgada em jornal de
grande circulação da região, fixado em mural da sede administrativa e divulgada no site da FCCR.
Art. 25 - O interessado poderá recorrer do julgamento e classificação, apresentando suas razões por
escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do primeiro dia subseqüente à data da publicação
do respectivo resultado, ficando nesse período, autorizado vistas ao seu processo junto a Comissão de
Controle e Avaliação, observadas as seguintes determinações:
I. o recurso limitar-se-á a questões de documentação exigida e pontuação obtida;
II. o pedido de recurso deverá ser protocolado na Secretaria Geral da FCCR, ficando estabelecido o prazo
de até 05 (cinco) dias para a CCA reconsiderá-lo ou não e, fazê-lo subir devidamente informado para
análise e decisão do Diretor Presidente da FCCR, que deverá publicar sua decisão em até 05 (cinco)
dias;
III. o recurso pode ser apresentado somente pelo próprio interessado ou seu representante legalmente
habilitado.
§1º - Serão analisados somente os recursos tempestivos, motivados e não protelatórios.
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§2º - Decidido em todas as instâncias administrativas sobre os recursos, o resultado final do processo de
credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Estado por meio de Homologação, para que os atos
praticados possam ser validados.
Art. 26 - Será efetivado o credenciamento de todos os inscritos que atenderem as condições
estabelecidas no Edital e serão convocados para a prestação de serviços na quantidade necessária ao
preenchimento do quantitativo descrito no objeto do edital, que deverão apresentar-se no prazo
estabelecido na Homologação para assinatura da Autorização de Fornecimento (AF).
Art. 27 - Publicada a Homologação e persistindo vagas não preenchidas, desde que oferecidas no Edital
de Credenciamento a CCA fica autorizada a receber, exclusivamente para as vagas remanescentes,
inscrições de novos interessados observado o disposto no art. 30, deste Regulamento, durante o prazo de
validade do edital.
Art. 28 – A autorização de fornecimento (AF) será o instrumento de contrato utilizado para a contratação
dos profissionais credenciados nos termos estabelecidos neste Regulamento e no respectivo Edital de
Credenciamento.
CAPUTULO V
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO E DA
REALIZAÇÃO DE NOVO CREDENCIAMENTO
Art. 29 - O credenciamento inicial terá validade máxima de 12 (doze) meses, observado o período de
vigência dos créditos orçamentários e poderá ter sua duração prorrogada, por iguais e sucessivos
períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade e com vantagens
para a Administração, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93; para os que bem cumprirem os
serviços contratados e se interessarem em manter o credenciamento e a prestação de serviços ajustados
em conformidade com as determinações legais e administrativas em vigor.
§1º - A prorrogação do Edital de credenciamento ficará condicionada à avaliação pela Comissão de
Controle e avaliação dos serviços prestados, por meio de informações da gestão contratual, registradas
no processo do credenciado e da existência de vaga ou necessidade de serviço.
§2º - Na prorrogação do Edital de Credenciamento admitir-se-á sempre, o credenciamento de novos
interessados e a reclassificação pelo critério de pontuação.
Art. 30 - Na ocorrência de vagas não preenchidas, vacância por desistência, denúncia, ou qualquer outra
forma de rompimento contratual, as vagas serão preenchidas, de acordo com o seguinte critério e ordem:
I. pelos credenciados conforme regras do edital, respeitado o critério de maior pontuação registrada no
processo junto a Comissão de Controle e Avaliação e que estiverem aguardando vaga;
II. por aditamento da Autorização de Fornecimento do prestador de serviço credenciado, ou
III. pela publicação de edital suplementar, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias e, atendidas as
condições deste Regulamento, do edital principal e seus anexos.
Art. 31 - A FCCR indicará no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento (AF), um fiscalizador do
contrato, que será responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da sua execução, procedendo
ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por
parâmetro os resultados previstos no Edital e Termo de Credenciamento.
Art. 32 - A FCCR realizará o acompanhamento do desempenho dos credenciados também, por meio de
relatório de visita do Gestor de Contratos, pesquisa de satisfação do usuário e outras atividades
correlatas, sob responsabilidade da Diretoria Administrativa e setores responsáveis pela administração e
monitoramento dos contratados.
§1º - Para viabilizar o procedimento administrativo de apuração de fatos ou condutas que motivarem a
rescisão contratual, cópia da documentação pertinente aos fatos deverá ser encaminhada ao DRM, pelo
gestor de contratos, para ser anexada ao processo do credenciado.
§2º - A Diretoria Administrativa da FCCR, a qualquer tempo, poderá realizar diligências que se façam
necessárias ao acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços credenciados.
CAPITULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 33 – A Autorização de Fornecimento (AF) firmada deverá conter de forma clara, o objeto, a
quantidade e o valor da prestação de serviço contratada, bem como, o número do Edital e procedimento
de credenciamento ao qual está estritamente vinculada e deverá ser juntada uma via aos autos.
Art. 34 – A Autorização de Fornecimento admite alteração, por acréscimos ou supressões de seu objeto,
sem modificação das condições fixadas no Credenciamento, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
contratual atualizado, desde que autorizado pela Diretoria Administrativa e Financeira e atendidos os
requisitos do Art. 31 deste Regulamento.
Art. 35 – O Credenciamento poderá ser denunciado por qualquer das partes, antes da assinatura da
respectiva Autorização de Fornecimento; a qualquer tempo, desde que justificado e informado à outra
parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
Art. 36 - O credenciado, quando requer sua inscrição no processo de credenciamento, se obriga a:
I. arcar com todas as despesas decorrentes da prestação de serviços proposta, tais com, mas não
limitados a: transporte, alimentação, materiais de uso pessoal e hospedagem do credenciado, bem como
a manutenção de equipamentos e instrumentos pessoais, etc.;
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II. quando pessoa jurídica, manter em seu quadro de empregados, o profissional habilitado no
credenciamento, na execução dos serviços credenciados, sob pena de descredenciamento;
III. desenvolver diretamente os serviços contratados, não sendo permitida a subcontratação daqueles que
se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de descredenciamento;
IV. efetuar a abertura de conta corrente individual em nome do credenciado; em instituição financeira
oficial indicada pela FCCR.
V. permitir a FCCR, exercer a fiscalização sobre os serviços contratados e sobre as pessoas a eles
vinculados por meio de fiscalizadores do seu quadro, reservado o direito de recusar ou sustar os serviços
em desacordo às regras estabelecidas;
VI. participar, sempre que convocado, de eventos e reuniões promovidas pela FCCR, para fim de
esclarecimento ou atualização em relação a forma de prestação de serviço e peculiaridades
administrativas inerentes ao desempenho do serviço credenciado;
VII. responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notificações formuladas pela
Diretoria da FCCR sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao objeto
do credenciamento.
VIII. Efetuar a prestação dos serviços estabelecida no Credenciamento e respectivo Edital, na forma,
condição e prazo pactuado, empregando sempre a melhor técnica disponível e cumprindo rigorosamente
os serviços convencionados.
§1º - É expressamente vedada ao credenciado a cobrança de valores dos usuários/ alunos, a qualquer
título, para a realização da prestação dos serviços e produtos, relativos ao objeto de credenciamento.
§2º - É vedado ao credenciado estabelecer restrições quanto a participação nas oficinas, limitações de
dias e horários após a assinatura da Autorização de Fornecimento (AF) para a prestação dos serviços,
bem como praticar em relação aos usuários, qualquer forma de discriminação.
Art. 37 - O credenciado poderá, por motivos justificáveis e a juízo da Administração, sem perda da
condição de credenciado, interromper a prestação de serviços credenciados, desde que solicitado por
escrito à Diretoria da Presidência, com 15 (quinze) dias de antecedência e pelo prazo previamente
autorizado pela Diretoria Cultural.
Parágrafo único - O credenciado não poderá retomar a prestação dos serviços antes de findo o prazo
estabelecido para interrupção dos serviços, sob pena de rescisão do Credenciamento e respectiva
Autorização de Fornecimento.
CAPITULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FCCR
Art. 38 – A FCCR se obriga a:
I. fornecer informações referentes às determinações administrativas que visem o gerenciamento do objeto
do credenciamento;
II. dirimir dúvidas do credenciado quanto a execução do objeto do credenciamento, por meio da Diretoria
Cultural e de seus Coordenadores;
III. prestar assessoria ao credenciado, quando necessário ou solicitado, no tocante a dúvidas,
divergências ou inovações na política administrativa da FCCR, notificando-o por escrito a respeito de
irregularidades detectadas na execução dos serviços;
IV. atuar conforme as regras estabelecidas no presente Regulamento e respectivo Edital de
Credenciamento e atos normativos expedidos pela Diretoria ou por seu Conselho Deliberativo;
V. efetuar nas condições estipuladas no Edital de Credenciamento e neste Regulamento, o pagamento
das importâncias devidas ao Credenciado.
VI. notificar o Credenciado da aplicação de eventual multa.
CAPITULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 39 – A Autorização de Fornecimento poderá ser rescindida unilateralmente pela Administração, nos
seguintes casos:
I. Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do Regulamento, Edital e do projeto Básico
correspondente, sem prejuízo das decorrentes das normas dos anexos e as da natureza da própria
atividade.
II. Evidência de incapacidade técnica ou inidoneidade do Credenciado;
III. Atraso injustificado na execução dos serviços;
IV. Paralisação dos serviços sem justificativa ou prévia comunicação à FCCR.
V. Por determinação Judicial;
VI. Outras formas previstas em Lei.
Art. 40 - O inadimplemento total ou parcial e a inexecução total ou parcial das obrigações assumidas
sujeitarão o Credenciado às sanções previstas na Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa e o
contraditório, ficando estipuladas as seguintes sanções:
a. advertência que deverá ser por escrito por meio de Ofício endereçado ao Credenciado, com aviso de
recebimento.
b. suspensão temporária do credenciamento, por prazo não superior a 02 (dois) meses, aplicada sob
justificativa da Comissão de Controle e Avaliação;
c. cancelamento do credenciamento, decorridos 30 (tinta) dias da comunicação por escrito, devidamente
fundamentada.
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d. multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por fato ocorrido em desacordo com o estabelecido no
edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não prestados, recolhida no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a comunicação oficial;
e. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não prestados, no caso de inexecução total ou
parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação
oficial;
f. suspensão temporária do direito de contratar com a Fundação Cultural Cassiano Ricardo, por prazo de
até 02 (dois) anos;
g. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que deverá ser concedida sempre que o Credenciado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§1º - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
§2º - A critério da Administração, as sanções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, poderão ser
aplicadas cumulativamente a multa prevista nas alíneas “d” e “e”, conforme o caso.
§3º - No caso de prática de conduta considerada grave, aplica-se a penalidade de suspensão pelo
período necessário à sua apuração, facultada a defesa no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da ciência do ocorrido.
§4º - Ocorrerá ainda o descredenciamento do profissional (pessoa física ou jurídica), no caso de
reincidência no descumprimento de quaisquer das condições elencadas no presente Regulamento, no
Edital de Credenciamento, ou ainda, por atos que caracterizem má-fé em relação a FCCR, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§5º - Poderá ser descredenciado o profissional (pessoa física ou jurídica) que, de qualquer forma
descumprir os horários estabelecidos para a prestação dos serviços, com prejuízo aos usuários,
independentemente do ressarcimento dos prejuízos a que der causa.
Art. 41 - Os serviços profissionais prestados pelo credenciado serão remunerados de acordo com o
estabelecido no respectivo Edital de Credenciamento.
CAPITULO X
ENGARGOS MORATÓRIOS
Art. 42 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Credenciado não tenha concorrido
de alguma forma para tanto, fica convencionado que serão devidos encargos moratórios pela Fundação
Cultural Cassiano Ricardo, entre a data prevista para o pagamento dos serviços e a data correspondente
ao efetivo adimplemento do fornecimento e, serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga
TX = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) I=(6/100) _ I=0,00016438
365 365
§1º - A compensação financeira prevista nesta condição será efetuada no pagamento do mês
subseqüente após a ocorrência.
§2º - Responderá e ressarcirá pelos danos e prejuízos causados à Administração e a terceiros, inclusive
ao prestador de serviço, o(s) empregado(s) que direta ou indiretamente contribuir(em) para a ocorrência
de atraso no pagamento do prestador de serviços que cumular em encargos moratórios.
CAPITULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 43 - A FCCR exercerá a fiscalização dos serviços contratados, por empregado especialmente
designado, após o credenciamento, no ato da assinatura da Autorização de Fornecimento.
Art. 44 - Ao Fiscalizador do contrato caberá:
I. transmitir ao Credenciado as solicitações da FCCR;
II. dirimir as dúvidas encontradas na execução dos serviços;
III. Elaborar o Atestado de Execução dos Serviços, onde deverá constar:
a. anotação das ocorrências relacionadas com a execução do contrato (AF), informando o que foi
determinado para a regularização das faltas ou defeitos observados e solicitar em tempo hábil ao Gestor
de Contratos, a abertura de procedimento de apuração e as providências necessárias.
b. Assinatura atestando o cumprimento dos serviços e autorizando a liberação do valor correspondente ao
serviço prestado;
c. entregá-lo até o último dia útil de cada mês, ao Gestor de Contratos, para providências quanto ao
pagamento.
Art. 45 - Os serviços serão pagos no prazo de até 03 (três) dias úteis após a apresentação do referido
Atestado de Execução dos Serviços na Divisão de Finanças, que deverá estar assinado pelo fiscalizador
e pelo Gestor de contratos.
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EDITAL Nº 003/FCCR/DC/ 2013
CREDENCIAMENTO DE PROJETOS/MONITORES
§1º - A emissão do Atestado de Execução dos Serviços será feita pelo fiscalizador dos serviços e
encaminhado ao Gestor de Contratos até o último dia útil de cada mês.
§2º – No prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Gestor de Contratos encaminhará os respectivos
atestados de execução dos serviços a Divisão de Finanças para efetivar o pagamento dos serviços
prestados.
§3º – O atraso injustificado na elaboração e encaminhamento do Atestado de execução de serviços
ensejará a aplicação de penalidade ao empregado que lhe der causa.
§4º - O preço real de cada parcela a ser paga será calculado de acordo com os serviços efetivamente
realizados no período e aprovados pelo fiscalizador e pelo Gestor de Contratos.
§5º - As parcelas referentes a cada período e calculadas na forma do parágrafo anterior, serão
depositadas na conta corrente do credenciado.
§6º - Do valor do Atestado de Execução de Serviços, serão efetuados todos os descontos legais.
§7º - Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação qualquer
obrigação. Sendo que esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a correção
monetária, desde que esteja devidamente lavrado no Atestado de Execução dos Serviços
correspondente.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - À Comissão de Controle e Avaliação - CCA, além das atribuições descritas no Art. 8º caberá, em
obediência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação pertinente, a condução de
atividades correlatas, tais como a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades relativas à
prestação de serviços credenciados.
§1º - Sempre que houver necessidade de apuração de responsabilidade relativa à prestação de serviços
credenciados, tais como, mas não limitados àqueles definidos nos artigos 3º, 40 e §2º, do art. 42, será
processada por iniciativa do Diretor Administrativo e encaminhado para apuração e instrução, sob a
responsabilidade da CCA.
§2º - Após apuração da CCA, garantida a ampla defesa dos envolvidos, o procedimento deverá seguir
para a Assessoria Jurídica devidamente instruído e justificado quanto às providencias cabíveis e, em
seguida para a ratificação do Diretor Presidente da FCCR, com o parecer jurídico anexado.
Art. 47 - A FCCR emitirá, sempre que oportuno ato normativo com o fim de proporcionar melhor
desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto do credenciamento e com vistas a regulamentar o
melhor atendimento de seus credenciados e respectivos beneficiários.
Art. 48 - Fica assegurado à FCCR, o direito de realizar a fiscalização, por intermédio de pessoal que
designar para este fim, do cumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento, no termo de
credenciamento e demais normas aplicáveis, verificando a realização dos serviços, bem como o volume
de despesas, com vistas a não ultrapassarem os limites orçamentários.
Art. 49 – Aplica-se no que couber as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, a todos os atos e
procedimentos do Credenciamento previsto neste Regulamento.
Art. 50 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São José dos Campos 20 de dezembro de 2006.
José Roberto Canizza Filho
Diretor Presidente – Interino
Registre-se e Publique-se.
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CREDENCIAMENTO Nº 001/EDITAL Nº 003/FCCR/2012