JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 2547-34.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADOS: PARTIDO DOS TRABALHADORES, MARCO AURÉLIO SPALL
MAIA, JORGE FERNANDES CARDOSO E NELSON LUIZ DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação em
desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES, MARCO AURÉLIO SPALL MAIA,
JORGE FERNANDES CARDOSO e NELSON LUIZ DA SILVA, requerendo a condenação
dos representados à pena de multa prevista no art. 57-E da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a
alegada aquisição de cadastro de associados da ACADEF.
Notificados, Marco Aurélio Maia e o Partido dos Trabalhadores
afirmaram que não foi enviada propaganda eleitoral, mas material de apoio aos candidatos, o
qual não foi produzido por sua equipe de campanha. Negaram ter recebido qualquer lista de
cadastro da instituição (fls. 33-36).
Nelson Luiz da Silva não apresentou resposta (fl. 37) e Jorge Fernandes
Cardoso apresentou defesa fora do prazo (fls. 37 e 39-42).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em razão da ausência de manifestação de Nelson Luiz
da Silva e da manifestação intempestiva de Jorge Fernandes Cardoso, decreto a revelia desses
representados.
No mérito, resta incontroverso que a menor Lívia Lopes Machado
recebeu correspondência em sua casa, contendo propaganda em benefício dos candidatos Marco
1
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Maia e Nelsinho Metalúrgico, na qual o presidente da associação ACADEF, Jorge Cardoso,
recomenda o voto para os candidatos acima referidos (fl. 06).
A partir desse evento, o representante busca a condenação dos
representados na pena de multa prevista no artigo 57-E, § 2º, da Lei n. 9.504/97, combinado
com 24, V, da mesma lei, cujo teor reproduzo:
art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação
ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação
em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
[...]
V - Entidade de utilidade pública.
A regra acima transcrita veda a utilização de cadastro de clientes de
entidade de utilidade pública em benefício de candidatos. Imperioso, portanto, para a incidência
da ação pecuniária prevista no seu § 2º, que seja comprovado o uso do cadastro de entidade
pública para divulgação de propaganda.
Nos autos não há essa prova, da efetiva utilização do cadastro da
ACADEF, Associação Canoense de Deficientes Físicos. Pelo contrário, existe prova apenas de
que a menor Lívia Machado recebeu correspondência em sua casa enviada pelo presidente
dessa associação, Jorge Cardoso. Esse fato até levanta suspeitas de um possível uso do cadastro
da Associação, mas os documentos juntados servem apenas como meros indícios da
irregularidade.
Os autos não demonstram o efetivo uso do cadastro da ACADEF.
Apontam o envio de apenas uma correspondência para uma associada, sem qualquer indício de
que outros associados teriam recebido a mesma propaganda. Tampouco se pode apurar em que
circunstâncias o remetente da carta teve acesso ao endereço de Lívia Machado.
2
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Ademais, à toda evidência, a mensagem de apoio foi encaminhada
diretamente por Jorge Cardoso, sem a participação dos candidatos beneficiados. Não há
evidências de que os políticos representados tiveram acesso ao cadastro da instituição. Diga-se,
ainda, que a mensagem encaminhada não continha número de CNPJ, e, aparentemente, não
foram produzidos pela sua equipe de campanha. O envolvimento dos candidatos representados,
portanto, está limitada ao benefício auferido com a correspondência, sem indícios de que
tinham prévio conhecimento do impresso.
Assim, à míngua de provas a respeito da efetiva utilização do cadastro
da ACADEF em benefício dos candidatos representados, deve ser julgada improcedente a
representação.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação.
Publique-se e intimem-se.
Porto Alegre, em 21 de outubro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
3
Download

Rp 2547-34 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul