JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RP 2547-34.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADOS: PARTIDO DOS TRABALHADORES, MARCO AURÉLIO SPALL MAIA, JORGE FERNANDES CARDOSO E NELSON LUIZ DA SILVA JUÍZA AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação em desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES, MARCO AURÉLIO SPALL MAIA, JORGE FERNANDES CARDOSO e NELSON LUIZ DA SILVA, requerendo a condenação dos representados à pena de multa prevista no art. 57-E da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a alegada aquisição de cadastro de associados da ACADEF. Notificados, Marco Aurélio Maia e o Partido dos Trabalhadores afirmaram que não foi enviada propaganda eleitoral, mas material de apoio aos candidatos, o qual não foi produzido por sua equipe de campanha. Negaram ter recebido qualquer lista de cadastro da instituição (fls. 33-36). Nelson Luiz da Silva não apresentou resposta (fl. 37) e Jorge Fernandes Cardoso apresentou defesa fora do prazo (fls. 37 e 39-42). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em razão da ausência de manifestação de Nelson Luiz da Silva e da manifestação intempestiva de Jorge Fernandes Cardoso, decreto a revelia desses representados. No mérito, resta incontroverso que a menor Lívia Lopes Machado recebeu correspondência em sua casa, contendo propaganda em benefício dos candidatos Marco 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Maia e Nelsinho Metalúrgico, na qual o presidente da associação ACADEF, Jorge Cardoso, recomenda o voto para os candidatos acima referidos (fl. 06). A partir desse evento, o representante busca a condenação dos representados na pena de multa prevista no artigo 57-E, § 2º, da Lei n. 9.504/97, combinado com 24, V, da mesma lei, cujo teor reproduzo: art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: [...] V - Entidade de utilidade pública. A regra acima transcrita veda a utilização de cadastro de clientes de entidade de utilidade pública em benefício de candidatos. Imperioso, portanto, para a incidência da ação pecuniária prevista no seu § 2º, que seja comprovado o uso do cadastro de entidade pública para divulgação de propaganda. Nos autos não há essa prova, da efetiva utilização do cadastro da ACADEF, Associação Canoense de Deficientes Físicos. Pelo contrário, existe prova apenas de que a menor Lívia Machado recebeu correspondência em sua casa enviada pelo presidente dessa associação, Jorge Cardoso. Esse fato até levanta suspeitas de um possível uso do cadastro da Associação, mas os documentos juntados servem apenas como meros indícios da irregularidade. Os autos não demonstram o efetivo uso do cadastro da ACADEF. Apontam o envio de apenas uma correspondência para uma associada, sem qualquer indício de que outros associados teriam recebido a mesma propaganda. Tampouco se pode apurar em que circunstâncias o remetente da carta teve acesso ao endereço de Lívia Machado. 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Ademais, à toda evidência, a mensagem de apoio foi encaminhada diretamente por Jorge Cardoso, sem a participação dos candidatos beneficiados. Não há evidências de que os políticos representados tiveram acesso ao cadastro da instituição. Diga-se, ainda, que a mensagem encaminhada não continha número de CNPJ, e, aparentemente, não foram produzidos pela sua equipe de campanha. O envolvimento dos candidatos representados, portanto, está limitada ao benefício auferido com a correspondência, sem indícios de que tinham prévio conhecimento do impresso. Assim, à míngua de provas a respeito da efetiva utilização do cadastro da ACADEF em benefício dos candidatos representados, deve ser julgada improcedente a representação. Diante do exposto, julgo improcedente a representação. Publique-se e intimem-se. Porto Alegre, em 21 de outubro de 2014. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Juíza Auxiliar do TRE/RS. 3