CPI - BANESTADO RELATÓRIO FINAL 11/2003 1 2 ÍNDICE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA CPI ............... 9 DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO .................. 9 DA CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO......................................................................... 9 DA COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES ................................................................................. 10 DO FUNCIONAMENTO ............................................................................................... 12 REUNIÕES REALIZADAS PELA CPI DO BANESTADO ....................... 13 RESUMO DAS REUNIÕES COM DELIBERAÇÕES E DEPOENTES .................. 13 PRINCIPAIS TRECHOS DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS REUNIÕES...... 29 DO CORPO TÉCNICO DA COMISSÃO...................................................... 72 DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA........................................................ 75 RELAÇÃO DE OFÍCIOS EXPEDIDOS/DOCUMENTOS RECEBIDOS ................ 75 DA NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO NA OBTEÇÃO DE DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL................. 98 JURÍDICO DA CPI DO BANESTADO ...................................................... 100 PROCESSOS JUDICIAIS AJUIZADOS PELA CPI DO BANESTADO SOLICITANDO QUEBRA DE SIGILO .................................................................. 101 OUTRAS SOLICITAÇÕES À JUSTIÇA..................................................................... 103 DA ANÁLISE DAS QUEBRAS DE SIGILO .......................................................... 114 INTRODUÇÃO GERAL .............................................................................. 115 DOS MÓDULOS DE TRABALHO............................................................. 123 MÓDULO I – QUEBRA DO BANESTADO .............................................. 124 INTRODUÇÃO DO MÓDULO I ................................................................................. 125 CAUSAS QUE LEVARAM À QUEBRA DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ ....................................................................................................................................... 127 3 FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA ATUAÇÃO COMO AGENTE NORMATIZADOR E FISCALIZADOR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ......................................................................................... 128 DEPERECIMENTO PATRIMONIAL DO CONGLOMERADO BANESTADO – NEGLIGÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO .......................................................................................................... 130 JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL ......................................................................................................................... 152 RESPONSABILIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO NA DEFINITIVA QUEBRA DO BANESTADO ............................................................................................................... 156 PRESIDENTES DO BANESTADO – GESTÃO 1995 A 2000 ............................... 161 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONCEDIDAS IRREGULARMENTE NO BANESTADO S.A........................................................................................................ 168 PENALIDADES APLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. E A SEUS EX-ADMINISTRADORES ................ 351 CONCLUSÕES DO BACEN SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS .. 363 DISCRIMINAÇÃO DE OPERAÇÕES IRREGULARES APROVADAS POR DIRETORES – RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS .................................................... 371 CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUADRO DE ADVOGADOS DO BANESTADO.. 473 OUTRAS IRREGULARIDADES DA CARTEIRA COMERCIAL DO BANESTADO ....................................................................................................................................... 482 OPERAÇÕES COM RECURSOS DA RESOLUÇÃO 63 E EUROBÔNUS .......... 482 OPERAÇÕES IRREGULARES DA AGÊNCIA DE GRAND CAYMAN ............. 486 IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EMPRESA INEPAR E NA ASSOCIAÇÃO BANESTADO DETECTADAS PELO BACEN............................ 498 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SUBSIDIADOS PELO BANESTADO ÀS MONTADORAS ....................................................................................................... 500 BANESTADO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - OPERAÇÕES DE CRÉDITO IRREGULARES ......................................................................................... 503 4 AUDITORIA NO BANESTADO LEASING........................................................... 601 FALHAS DE CONTROLE INTERNO .................................................................... 606 IRREGULARIDADES DO BANESTADO CORRETORA ........................................ 618 FAVORECIMENTO ÀS EMPRESAS DIVALPAR DTVM LTDA. E ESSEX DTVM LTDA. ....................................................................................................................... 618 AQUISIÇÃO DE ATIVOS SEM ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO INVESTIMENTO ..................................................................................................... 620 PREJUÍZO R$ 15.418.346,11 ................................................................................... 625 PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DEPERECIMENTO DO BANESTADO CORRETORA ........................................................................... 629 IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA INTERNA NA CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – DA DENÚNCIA................................. 630 DOS RESULTADOS APURADOS PELA AUDITORIA INTERNA..................... 631 CONCLUSÕES GERAIS A RESPEITO DA CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO DO BANESTADO.......................................................................... 656 OUTRAS CAUSAS QUE LEVARAM AO DEPERECIMENTO DO BANESTADO............................................................................................... 658 MANIPULAÇÕES CONTÁBEIS NO BALANÇO GERAL DO BANESTADO ....... 658 AJUSTES DEVIDOS NÃO REALIZADOS EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PUBLICADAS: ............................................................................. 660 JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL ......................................................................................................................... 662 BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA. - RESSARCIMENTO DE APLICAÇÕES – DIFERENCIAL DE TAXAS............................................................ 665 DESPESAS ABUSIVAS DO BANESTADO COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE ....................................................................................................................................... 669 CONCLUSÕES DO MÓDULO I................................................................. 676 FINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ ....... 686 5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. ......... 694 MÓDULO II – SANEAMENTO DO BANESTADO.................................. 706 INTRODUÇÃO DO MÓDULO II - SANEAMENTO................................................. 707 BREVE HISTÓRICO.................................................................................................... 708 OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO DE SANEAMENTO ...................... 711 AS MODALIDADES DE ATUAÇÃO SANEADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ......................................................................................................................... 712 NOVOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO BACEN – FGC, MP 1.182/95 E PROER ...................................................................................................................... 713 O PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL – PROES: RESOLUÇÃO 2.365 CMN E MP 1556 ............................ 717 CUSTO DO PROCESSO DE SOCORRO AOS BANCOS...................................... 720 RECURSOS APLICADOS NO PROCESSO DE SANEAMENTO DO BANCO....... 722 PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS.......................................................... 722 APORTES DE RECURSOS PARA O PROCESSO DE SANEAMENTO.................. 726 INDÍCIOS DE INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE NO SANEAMENTO DO BANESTADO ............................................................................................................... 732 ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO ESTADO DO PARANÁ SOB A GESTÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ .............................. 733 ESCOPO DO TRABALHO ...................................................................................... 733 COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS EM 31.08.2003 ........................ 733 OPERAÇÕES MONETIZADAS DA AGÊNCIA DE FOMENTO.............................. 734 OPERAÇÕES MONETIZADAS – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 98, DE 11.12.1998, DO SENADO FEDERAL........................... 734 CONTRATO DE CESSÃO CRÉDITO ENTRE BANESTADO E ESTADO DO PARANÁ................................................................................................................... 735 6 OPERAÇÕES DE CURSO DE BAIXA RENTABILIDADE MONETIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO E RECEBIDAS PELO BANESTADO. ........................ 736 SÍNTESE DE MOVIMENTAÇÃO DOS ATIVOS DO ESTADO DO PARANÁ GERENCIADOS PELA AFPR ................................................................................. 737 OPERAÇÕES VENCIDAS E PRAZO PRESCRICIONAL..................................... 738 DECRETO Nº 3764/2001, DE 23.03.2001 - RECÁLCULOS DOS CRÉDITOS E DECRETO Nº 1321, DE 26.06.2003 – REVOGAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3764/2001............................................................................................................. 742 LEI Nº 13.956/2002, DE 16.12.2002 - CONDIÇÕES DE ACEITABILIDADE DOS PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS. .......................................... 745 GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS ............................................ 747 OPERAÇÕES DE FINAME SECURITIZADO E PRONAF................................... 747 ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU – OPERAÇÃO Nº 1.574.173-0 – R$ 700.000,00 – ECC - ROTATIVO.............................................................................. 748 CIC – CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA S/A ............................................... 751 BISCAYNE COMERCIAL LTDA. .......................................................................... 755 C.H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. .................................. 757 NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ............................................... 761 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSE LTDA...................................... 764 MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. – INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE... 769 AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A E SERAFIM MENEGHEL .......... 774 OPERAÇÕES DA EMPRESA AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A .... 775 OPERAÇÕES DO SR. SERAFIM MENEGHEL..................................................... 786 NAME INGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ......................................................... 797 SITUAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ ...................................... 802 CONCLUSÃO DAS AUDITORIAS ........................................................................ 814 RECOMENDAÇÕES SOBRE AGÊNCIA DE FOMENTO ........................................ 816 CIDADELA S/A ....................................................................................................... 820 7 CONCLUSÕES SOBRE A AGÊNCIA DE FOMENTO ......................................... 833 OUTRAS RECOMENDAÇÕES SOBRE AGÊNCIA DE FOMENTO ................... 838 CONCLUSÃO MÓDULO II ........................................................................................ 842 MÓDULO III – PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO .............................. 844 INTRODUÇÃO MÓDULO III - PRIVATIZAÇÃO .................................................... 845 LAUDOS PERICIAIS DOS ASPECTOS DA PRIVATIZAÇÃO................................ 847 LAUDO SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/1999 – SEFA................... 848 LAUDO SOBRE A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO CONCÓRCIO CCF ...... 885 LAUDO SOBRE A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO FATOR . 914 LAUDO SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO..................................... 947 LAUDO SOBRE A MANUTENÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DE CONTAS DO ESTADO NO BANESTADO PÓS VENDA ............................................................ 993 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO BANESTADO ...................................................... 1006 VALOR PATRIMONIAL AJUSTADO DO BANCO EM 31/03/2000 ..................... 1007 DESTAQUES DO PÓS-VENDA DO BANCO (EXERCÍCIOS DE 2000/2001 E 2002)........................................................................................................................ 1009 DESTINO DOS RECURSOS ANGARIADOS COM A VENDA ......................... 1012 ANÁLISE E CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA SOBRE O PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO (COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 145/99) ....................................................... 1013 CASO GOLDMANN SACHS/RIO PARANÁ E OS INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILIEGIADAS........................................................................ 1016 OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO RECOMENDAÇÕES.............................................................................................. 1029 CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÕES - SÍNTESE DAS PERÍCIAS REALIZADAS1037 MÓDULO IV – LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DE CONTAS CC5 ................................................................................................................... 1055 INTRODUÇÃO........................................................................................................... 1056 8 CARTA DENÚNCIA DO FUNCIONÁRIO ERALDO FERREIRA AO VICEPRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO .................................... 1057 CONFIRMAÇÃO, PELA AUDITORIA INTERNA DO BANESTADO, DAS IRREGULARIDADES DENUNCADAS PELO SR. ERALDO FERREIRA........ 1061 OUTRAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO BANESTADO NA ÁREA DE CÂMBIO - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS CORRENTES – “CONTAS DE LARANJA” ................................................................................ 1070 CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÕES MÓDULO IV - O ENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANESTADO NA LAVAGEM DE DINHEIRO ............................ 1077 CONCLUSÃO GERAL DO RELATÓRIO DA CPI DO BANESTADO . 1082 EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ ................................... 1093 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SR. GOVERNADOR DO ESTADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.............................................................................. 1104 9 DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA CPI Em virtude das notícias veiculadas pela imprensa nacional com relação à lavagem de cerca de 30 bilhões de dólares através do Banco do Estado do Paraná, o Deputado Estadual Neivo Beraldin propôs no dia 26/02/2003, a instalação da CPI, sendo também outros alvos para investigação, o grande prejuízo que o Banco apresentou em apenas um exercício (1998) e ainda sobre a nebulosa privatização do mesmo Banco, situações a muito tempo obscuras. DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO Da constituição e instalação A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o Banestado foi proposta através do Requerimento nº 1419 de 2003, de autoria do Deputado Estadual NEIVO BERALDIN, e dos demais 34 Deputados Estaduais do Paraná que também assinaram o requerimento: Rafael Greca, Vanderlei Iensen, Barbosa Neto, Marcos Isfer, Delegado Bradock, Renato Gaúcho, Pastor Edson Praczyk, Elza Correia, Cida Borguetti, Mauro Moraes, Aílton Araújo, Augustinho Zucchi, Padre Paulo, Antônio Anibelli, José Maria Ferreira, Nelson Tureck, Carlos Simões, Reni Pereira, Tadeu Veneri, Jocelito Canto, Natálio Stica, Ângelo Vanhoni, Ratinho Júnior, Hermes Fonseca, Elton Welter, Francisco Bührer, Luciana Rafagnin, Pedro Ivo, Alexandre Curi, Chico Noroeste, Artagão Júnior, André Vargas, Dobrandino da Silva e Waldir Leite, requerimento em anexo. 10 Referido Requerimento propôs e foi aprovado para ser composto de 11 (onze) membros e duração de 120 (cento e vinte) dias prorrogáveis, sendo efetivamente instalada no dia 17 de março de 2003, conforme o Ato da Presidência nº 01/03 em anexo. Da composição e funções Os 11 (onze) membros, indicados pelos seus respectivos partidos inicialmente foram os seguintes: MEMBROS EFETIVOS PARTIDO SUPLENTES Neivo Beraldin - Presidente PDT Renato Gaúcho Luciano Ducci – Vice-Presidente PSB Ratinho Junior Elza Correia - Relatora PMDB Dobrandino da Silva Ademir Bier PMDB Delegado Bradock Aílton Araujo PTB Luiz Acorsi Francisco Bührer PSDB Luiz F. Litro Luciana Rafagnin PT Miltinho Puppio PSDB Nelson Justus PFL Ângelo Vanhoni Fernando Ribas Carli Élio Rusch Pedro Ivo PT André Vargas Waldir Leite PPS Marcos Isfer O Deputado Neivo Beraldin como propositor, foi aclamado o Presidente da Comissão, o Deputado Luciano Ducci por sua vez foi o escolhido para ocupar a Vice-Presidência e a deputada Elza Correia para ocupar a função de Relatora. 11 Contudo, a Deputada Relatora Elza Correia no curso da CPI renunciou ao cargo e ainda retirou-se da Comissão, sendo substituída pelo suplente Deputado Mário Sérgio Bradock, que foi indicado pelo PMDB, assumindo a função de sua antecessora como novo Relator. Também retirou-se no curso da Comissão o Deputado Nelson Justus, do PFL, sendo que ninguém foi indicado para assumir sua vaga, muito embora tenha sido expedido o ofício nº 142/03 - CPI/BEP, encaminhado no dia 24/09/03 para a Presidência da ALEP, com base no artigo 42, alínea “c” do Regimento Interno da Casa, para que fosse tal vaga preenchida, sendo que até o encerramento desta Comissão não houve resposta. A composição de todos os membros até o final da CPI passou a ser a seguinte: MEMBROS EFETIVOS PARTIDO SUPLENTES Neivo Beraldin – Presidente PDT Renato Gaúcho Luciano Ducci – Vice-Presidente PSB Ratinho Junior Delegado Bradock - Relator PMDB Dobrandino da Silva Ademir Bier PMDB Alexandre Curi Aílton Araujo PTB Luiz Acorsi Francisco Bührer PSDB Luiz F. Litro Luciana Rafagnin PT Miltinho Puppio PSDB PFL Ângelo Vanhoni Fernando Ribas Carli Élio Rusch Pedro Ivo PT André Vargas Waldir Leite PPS Marcos Isfer 12 Do funcionamento Como já abordado, a Comissão foi instalada com o prazo de 120 (cento e vinte) dias de funcionamento, sendo que no dia 24/06/03 foi aprovado requerimento em Plenário da Assembléia Legislativa para a sua primeira prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, conforme prevê o art. 36 § 3º do Regimento Interno da Casa, combinado com outros artigos do mesmo diploma, e jurisprudências do STF. O prazo da CPI foi prorrogado mais duas vezes, por mais 30 (trinta) dias, com aprovação no dia 06/10/03 e depois por mais 15 (quinze) dias, requerimento aprovado no dia 04/11/03. E, em vista das prorrogações, a Comissão teve seu prazo extendido até o dia 27 de novembro de 2003, contudo encerrou suas atividades no dia 24/11/03, com a apresentação do presente Relatório para decisão da Comissão. REUNIÕES REALIZADAS PELA CPI DO BANESTADO Resumo das Reuniões com deliberações e depoentes As atas de todas as 43 (quarentas e três) reuniões encontram-se em anexo, juntamente com as respectivas notas taquigráficas da íntegra das mesmas. A seguir o resumo de todas as reuniões com a relação dos depoentes e deliberações: REUNIÃO DATA 1ª 19/03/03 2ª 24/03/03 3ª 25/03/03 4ª 26/03/03 5ª 03/04/03 DEPOENTES DELIBERAÇÕES • 1. Luiz Antônio de Camargo Fayet • Presidente do Banestado de 02/01/03 a 07/12/95 2. Marçal Ussui Sobrino • Auditor do Banestado até Abril/98 3. Valter Benelli • Auditor do Banestado de 01/04/96 a 31/12/97 4. José Evangelista de Souza • Vice Presidente do Banestado de 25/01/99 a Agosto/99 5. Georg Ernest Wieler – • Contador do Banestado 6. Domingos Matias da Silva Aprovação de minuta com pedido de documentos e nomes de convocados. Aprovação da convocação de Tereza Grossi e de Alceu Carlos Pleisner • Aprovação de convocação de qualquer funcionário que • 13 14 REUNIÃO DATA 6ª 09/04/03 7ª 16/04/03 8ª 23/04/03 DEPOENTES • Auditor de novembro/98 até a privatização 7. Eliody Werneck de Andrade – • Assessora do Vice-Presidente do Banestado, encarregado da privatização de 1998 a 2000. 8. Zinara Marcet de Andrade Nascimento • Conselheira de Administração, representante dos funcionários, de 1995 a 1999 9. Domingos Tarço Murta Ramalho • Ex-Presidente do Banestado de 08/12/95 a 02/06/97 10. Alceu Carlos Pleisner • Ex-Diretor do Banco Del Paraná em 1994 11. Tereza Cristina Grossi Togni • Ex-Diretora de Fiscalização do Banco Central 12. Dr. Celso Antônio Três • Procurador da República DELIBERAÇÕES tenha trabalhado no Banestado • Aprovação de solicitação de vários documentos ao Banestado e à SEFA. Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário de 11 Grupos econômicos. • Requisição de documentos junto ao Banestado • • • • 9ª 07/05/03 • • 10ª 13/05/03 13. Alaor Alvim Pereira • Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Mercado de 03/11/97 a 19/01/99 e de 13/07/99 a ago/99 • Diretor de Controle de 19/01/99 a ago/99 • Aprovação para que o corpo técnico da CPI verifique in loco a documentação contida na Agência de Fomento Aprovação da convocação do Presidente do TC se não encaminhar a documentação a esta CPI Aprovação do Indiciamento de 45 ex-diretores e exconselheiros do Banestado Aprovação da quebra de sigilo das Auditorias Internas do Banestado, e de documentos de algumas operações. Aprovação da quebra de sigilo bancário das Empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda. Aprovação da quebra de sigilo bancário das documentações/ operações referentes aos relatórios e pareceres da Auditoria Externa do Banestado, do período de 95 a 2000. 15 REUNIÃO DATA 11ª 19/05/03 12ª 21/05/03 13ª 28/05/03 DEPOENTES 14. Gabriel Nunes Pires Neto • Diretor de Câmbio e Operações Internacionais de 03/11/97 a 19/01/99 e de 13/07/99 a ago/99 • Diretor de Operações de 02/06/98 a 19/01/99 • Diretor de Controle de 09/12/98 a 19/01/99 15. Oswaldo Rodrigues Batata • Diretor de Operações de 02/06/97 a 02/06/98 • Diretor de Controle de 02/06/98 a 09/12/98 16. Sérgio Eloi Druzscz • Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado de 01/06/87 a 29/09/89 e de 10/04/91 a 29/04/94 • Diretor Presidente (interino) de 29/04/94 a 18/05/94 • Diretor de Crédito Rural e Agroind. De 07/12/95 a 02/06/97 • Diretor de Crédito Comercial de 08/12/95 a 06/02/96 • Diretor de Operações de 06/02/96 a 06/02/97 • Diretor de Op. De Fomento de 08/12/95 a 05/02/96 17. José Henrique Fredrich • Operador de Crédito da Mesan 18. Manoel Campinha Garcia Cid • Diretor Presidente de 02/06/97 a 19/01/99 19. João Marreze de Souza • Gerente de Agência do Banestado 20. Nerilma Aparecida Strombeck Custódio • Operadora de Crédito da Mesan, Chefe de mesa DELIBERAÇÕES Aprovada a quebra de sigilo bancário, fiscal e sobre os registros telefônicos dos Diretores do Banestado: Alaor Alvim Pereira, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata e Sérgio Elói Druzscz • Deliberado que serão ouvidos os demais ex-Diretores do Banestado na segunda-feira da próxima semana; • Aprovação da convocação do Sr. Darci Fantin, Sócio • 16 REUNIÃO DATA DEPOENTES DELIBERAÇÕES Gerente à época da empresa DM Construtora de Obras Ltda. 14ª 02/06/03 15ª 03/06/03 16ª 11/06/03 21. Ricardo Sabóia Khury • Diretor de Crédito Imobiliário de 09/01/95 a 24/10/00 22. Aroldo dos Santos Carneiro • Diretor de Controle de 06/09/96 a 05/11/96 • Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado de 03/05/97 a 10/11/97 23. Paulo Roberto Rocha Krüger • Diretor de Administração de 31/07/96 a 19/01/99 24. Valdemar José Cequinel • Diretor de Produtos e Serviços de 03/11/97 a 28/01/98 • Diretor de Produtos e Serviços cumulado com Diretoria de Recursos Humanos de 29/01/98 a 19/01/99 25. José Carlos Galvão • Diretor de Informática de 02/01/95 a 19/01/99 26. Élio Poletto Panato • Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais de 11/11/97 a 31/07/98 27. Darci Fantin • Proprietário da empresa DM Construtora de Obras Ltda. 28. José Francisco de Souza Aprovação da convocação do Procurador da República Dr. Luiz Francisco de Souza, o Delegado da Polícia Federal José Francisco de Souza, o Perito da Polícia Federal Renato Rodrigues Barbosa; • Aprovação da quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda.; • Requisição do Procurador do Estado Dr. Márcio Luiz F. da Silva, para assessorar os trabalhos desta CPI. • Aprovação da quebra de sigilo de todos os documentos e • 17 REUNIÃO DATA DEPOENTES • Delegado da Polícia Federal 29. Renato Rodrigues Barbosa • Perito da Polícia Federal DELIBERAÇÕES • • • 17ª 17/06/03 30. Gilson Girardi (Forneceu a quebra de sigilo) • Gerente administrativo da Agência em Nova York de 30/05/97 a 28/04/98; e • Gerente Geral da mesma agência de 29/04/98 a 17/07/00. 31. Valdir Antônio Perin (Forneceu a quebra de sigilo) • Gerente Geral da Agência de Nova York de 27/03/93 a 19/04/98 32. Ércio de Paula dos Santos (Forn. a quebra de sigilo) • Gerente administrativo da Agência em Nova York de 10/05/93 a 08/06/97 33. Gastão Fonseca de Abreu (Forneceu quebra de sigilo) • Gerente administrativo da Agência em Nova York de 01/02/99 a 17/07/99 34. Délcio Sossela Siqueira (Forneceu a quebra de sigilo) • Gerente da Agência Saint Hilaire 35. Rose Maria Lapinski (Forneceu a quebra de • • • • • informações relativos à Força Tarefa abordada pelos depoentes; Autorização de requisição dos documentos antes mencionados; Aprovação da requisição dos depoentes para auxiliar nos trabalhos desta CPI; Aprovação da convocação de todos os Deputados e sócios das empresas dos Consórcios Fator e CCF; Deslocamento de 2 membros para a CPI Federal Foi comunicado que o Deputado Mário Sérgio S. Bradock passa a integrar a Comissão no lugar da Deputada Relatora Elza Correia; Convocação Sérgio de Lima Conter; O presidente informou que em vista do Banco Itaú estar se negando a prestar as informações e documentos, a CPI tomará as medidas judiciais cabíveis; Em vista do não comparecimento da Sra. Sônia Regina de Souza, a mesma será intimada a comparecer na reunião de amanhã (18/06). 18 REUNIÃO DATA 18ª 18/06/03 19ª 23/06/03 DEPOENTES sigilo) • Gerente da Agência Saint Hilaire 36. Mauro Jorge Silva Lara (Forneceu a quebra de sigilo) • Gerente da Agência Bacacheri 37. Valdir Antônio Perin • Gerente Geral da Agência de Nova York de 27/03/93 a 19/04/98 38. Luiz Alberto Zeni • Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire 39. Sônia Regina de Souza • Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire 40. Venilton Tadini • Coordenador Geral do Consórcio Fator 41. Nelson Roberto Niero • Avaliação de ativos patrimoniais do Consórcio Fator 42. João Alberto Costa • Ex-funcionário do Banestado que coordenou o data-room 43. Ana Lúcia Petráglia • Sistemática de avaliação do Consórcio Fator 44. Valdir Antônio Perin • Gerente Geral da Agência de Nova York de 27/03/93 a 19/04/98 45. Luiz Alberto Zeni • Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire 46. Mauro Jorge Silva Lara • Gerente da conta da empresa DM na Agência Bacacheri DELIBERAÇÕES Aprovação da quebra de sigilo bancário das operações de crédito avaliadas com valor zero pelo Banco fator. • Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega dos documentos solicitados pela CPI. • Aprovada acareação entre os depoentes Valdir Antônio Perin, Sônia Regina de Souza, Luiz Alberto Zeni, Mauro Jorge Silva Lara, Ademir Francisco Cavallieri, Délcio Sossela Siqueira e Rose Maria Lapinski. • Aprovada a participação durante os depoimentos do Delegado José Francisco de Castilho Neto e do Perito Renato Rodrigues Barbosa, ambos servidores da Polícia Federal, e do Promotor de Justiça Carlos Alberto Hohamann. • Considerado intimado para a próxima reunião o Sr. Valdir Antônio Perin. • 19 REUNIÃO DATA DEPOENTES DELIBERAÇÕES 47. Ademir Francisco Cavallieri • Tesoureiro Geral do Banestado 48. Délcio Sossela Siqueira • Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire 20º 24/06/03 21ª 26/06/03 22ª 04/08/03 49. Sônia Regina de Souza • Gerente Geral da Agência Saint Hilaire 50. Rose Maria Lapinski • Gerente da Conta Silver Cloud da Agência Saint Hilaire 51. Eugênio Stefanello • Ex-Presidente da empresa Ambiental Paraná 52. Paulo Janino Junior • Diretor da Paraná Ambiental Florestas e Diretor da Carteira de Fomento 53. Antônio Carlos Lopes • Gerente da área de Poderes Públicos do Banco Banestado atualmente 54. César Antônio Fávero • Secretário Geral do Banestado atualmente 55. Aldo de Almeida Júnior • Diretor de Câmbio e Vice-Presidente do Banestado 56. Roberto Egydio Setúbal • Diretor-Presidente do Banco Itaú 57. Otávio Aldo Ronco • Diretor do Banco Itaú 58. Manoel Fernandes de Resende Neto • Diretor do Banco Itaú 59. Ricardo Franczyk Os depoentes Srs. Aldo de Almeida Júnior, Paulo Janino Júnior e Eugênio Stefanelo concordaram em abrir o seu sigilo bancário, fiscal e telefônico, assinando declaração neste sentido. • Aprovação da convocação do Presidente de Banco Itaú e diretores. • Aprovação da solicitação do Dep. Pedro Ivo à Ambiental Paraná informações de todas as florestas que foram vendidas a partir de 1996, localidade e valor adquirente . • Aprovação de solicitação de informações ao Tribunal Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. • • Não foram ouvidos os depoentes em virtude do não comparecimento do Sr. Roberto Egydio Setúbal. • Aprovada a Interpelação à Secretaria da Fazenda para que 20 REUNIÃO DATA DEPOENTES • DELIBERAÇÕES Gerente da Agência de Gran Cayman • • • • • 23ª 24ª 05/08/03 06/08/03 60. Eraldo Ferreira • Ex-funcionário do Banestado na área de câmbio 61. Luis Francisco de Souza • Procurador da República 62. José Francisco de Souza • Delegado da Polícia Federal 63. Renato Rodrigues Barbosa • Perito da Polícia Federal • • • responda questionamentos da CPI; Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário e comercial sobre o Relatório Final do Banco Central do Brasil e de outros vários processos Administrativos também do Banco Central; Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos Diretores que aprovaram operações irregulares das 14 empresas já discutidas, bem como do sigilo fiscal destas empresas; Aprovação para que seja oficiado às Receitas Federal, Estadual e Municipal em relação de pagamentos feitos através de recibo e sem Nota Fiscal emitida pela Copel à empresa DM Construtora de Obras Ltda.; Aprovação de requerimento para a utilização do Plenarinho; Autorizado o envio de carta aos devedores do Banestado para que informem a situação atual, inclusive de renegociações, e se houve quitação, a remessa do comprovante à CPI, e aprovando o modelo de tal carta. Aprovação da solicitação quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Tereza Togni Grossi, Diretora de Fiscalização do Banco Central e do Sr. Gustavo Franco, Ex-Presidente do Banco Central do Brasil; Aprovação da extensão da base de dados à Receita Estadual, para implementar auditorias fiscais nas empresas que podem ter sonegado impostos na remessa ilegal de dinheiro ao exterior. Valdir Antônio Perin não compareceu e Ércio de Paula dos Santos evadiu-se do local, sem justificativa plausível para tanto. 21 REUNIÃO DATA DEPOENTES DELIBERAÇÕES Aprovado a solicitação de prisão preventiva à Justiça, dos depoentes em vista da dificuldade na oitiva dos depoimentos, ou condução coercitiva dos mesmos para reunião no dia 11/08 (10:00 hs.). • Aprovada a ata da sessão anterior para efeito de apresentá-la a 2ª Vara Federal Criminal com o pedido de prisão preventiva dos depoentes Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin. • 25ª 06/08/03 26ª 07/08/03 27ª 11/08/03 28ª 19/08/03 64. Roberto Egydio Setúbal • Presidente do Banco Itaú 65. Eraldo Ferreira • Ex-funcionário do Banestado na área de câmbio 66. Valdir Antônio Perin • Gerente Geral da Agência de Nova York de 27/03/93 a 19/04/98 67. Ércio de Paula dos Santos • Gerente Administrativo da Agência de Nova York de 10/05/93 a 08/06/97 68. Valmor Picolo • Ex-Vice Presidente do Banestado 69. Odair Turchetti • Ex-Gerente das Agências do Rio de Janeiro, Londrina e Curitiba 70. Lourdes Maria Perin (ofereceu a quebra de seu sigilo, bem como o seu esposo) • Trabalhou na Agência XV de Novembro, e substituiu Eraldo Ferreira nas suas férias. 71. Cristina Barwinski • Encarregada de Câmbio da Agência XV de Novembro de 1988 á 1999. • Aprovada a quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas que obtiveram empréstimos com garantias insuficientes na Agência de Grand Cayman do Banestado: Redran Construtora de Obras Ltda.; Tucuman Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Jabour Toyopar Empreendimentos e Comércio de Veículos Ltda. e Trebbor Informática Ltda. 22 REUNIÃO DATA 29ª 03/09/03 30ª 09/09/03 31ª 22/09/03 32ª 23/09/03 DEPOENTES 72. Venilton Tadini • Representante do Banco Fator 73. Hélio Ribeiro Duarte • Representante do Banco HSBC (CCF Brasil) 74.Gabriel Nunes Pires Neto • Ex-Diretor de Câmbio do Banestado 75.Ricardo Frankizc • Ex-Gerente da Agência Grand Caiman 76.Maria Cristina Ibraim Jabur • Sócia Proprietária da empresa Jabur Toyopar Industria e Comércio LTDA. 77.Sérgio Fontoura Marder • Sócio Proprietário da Empresa Redran Construtora de Obras LTDA. 78.Euzir Baggio • Consultor de Empresas na área de Recuperação de Crédito DELIBERAÇÕES Aprovada a solicitação da extensão da quebra de sigilo bancário das Auditorias Interna e Externas de 1990 a 1995, bem como de 2001. • Aprovada a solicitação da quebra de sigilo bancário e fiscal das operações cobradas pela empresa Rio Paraná que eram do Banestado antes da Privatização. Reunião interna da Comissão para as seguintes deliberações: • Aprovada a quebra de sigilo bancário e fiscal dos diretores e sócios gerentes das seguintes empresas: Jabur Toyopar Industria e Comércio LTDA, Redran Construtora de Obras LTDA, Tucuman Engenharia e Empreendimentos LTDA E Trebor Informática LTDA. • Deliberação pela realização de 3 sessões públicas para discussão das operações da Banestado Leasing, Aspen Park e empréstimos efetuados pela Agência do Banestado Grand Cayman. • • Aprovado o requerimento do pedido de exumação do corpo e exame de DNA do senhor Oswaldo Luis Magalhães dos Santos, para apuração dos fatos. 23 REUNIÃO 33ª DATA 24/09/03 DEPOENTES 79.Luiz Antônio Eugênio de Lima • Ex-Gerente da Banestado Leasing 80.Marcos José Olsen • Representante do Grupo Olsen 81.Arlei Maro Pinto Lara • Ex-Diretor da Banestado Leasing 82.Jackson Ciro Sandrini • Ex-Diretor da Banestado Leasing 83.José Edson Carneiro de Souza • Ex-Gerente da Banestado Leasing 84.Carlos Antonio Ghesti • Sócio da Aspen Park e empresa A. Ghesti 85.Carlos Enrique Franco Amastha • Sócio da Aspen Park 86. Jackson Ciro Sandrini • Ex-Diretor da Banestado Leasing 87.Luis Antonio Eugênio de Lima • Ex-Gerente de divisão da Banestado Leasing 88.Alexandre Fredeico Bordignon Scwartz • Ex-Advogado da Banestado Leasing DELIBERAÇÕES • • • • • • Não compareceu para depor o senhor Miguel Gellert Krigsner, sócio da empresa O Boticário e com participação na empresa Aspen Park. Desligamento da Comissão do senhor deputado Nelson Justus. Deliberação pela oitiva do senhor Gilberto Pasquinelle, ex-proprietário do terreno onde foi construído o shopping Aspen Park, independentemente de convocação. Deliberação pela requisição de todos os documentos e a convocação de todas as pessoas que possam colaborar para esclarecer a morte do senhor Oswaldo Luis Magalhães dos Santos. Requisição da documentação contábil da empresa de alimentação Mei Mei Chinês Fast Food, da qual a esposa do senhor Luis Antonio Eugênio de Lima é sócia. Requereu ainda que a associação dos advogados da Banestado Leasing informe os valores repassados aos funcionários da Mei Mei Fast Food a título de comissão por operações aprovadas ou executadas pelo senhor Luis Antonio Eugênio de Lima àqueles. Requereu a convocação de representantes das industrias 24 REUNIÃO 34ª DATA 13/10/03 35ª 14/10/03 36ª 15/10/03 DEPOENTES 89.Carlos Antônio Valente Castro • Ex-Diretor Presidente da Banestado Corretora 90.Paulo Roberto Gonçalves da Silva • Ex-Diretor da Banestado Corretora 91.Raul Félix • Ex-Diretor da Banestado Corretora 92.Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia • Presidente da Comissão de Licitação do Processo de Avaliação do Banestado - SEFA 93.Marco Antônio Jahger • Membro da Comissão de Licitação do Processo de Avaliação do Banestado - SEFA 94.Márcia Carla Pereira Ribeiro • Membro da Comissão de Licitação do Processo de Avaliação do Banestado - PGE 95.Carlos Alberto Sebatiani • Membro da Comissão de Licitação do Processo de Avaliação do Banestado - Banestado 96.Valdemar Dante Borgaro • Membro da Comissão de Licitação do Processo de Avaliação do Banestado – Banestado 97.Rodrigo Pereira Gomes Junior • Diretor Presidente da Banestado Corretora de 13/10/97 a 10/08/98 DELIBERAÇÕES • • • Madeirite, Guararapes e Sudati, bem como outras madeireiras que contrataram com a Banestado Reflorestadora/Ambiental Paraná e o senhor Eugênio Stefanello para a próxima reunião. Não compareceu a Sra. Maria Amastha Zibetti Não compareceram à reunião os senhores: Rodrigo Pereira Gomes Júnior e Dimitri Vasic. Reconvocação dos senhores Rodrigo Pereira Gomes Júnior e Raul Félix para reunião do dia 15/10. • Reconvocação das senhoras Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia e Márcia Carla Pereira Ribeiro e do senhor Valdemar Dante Borgaro para reunião de 20/10/03. • Reconvocação dos senhores José Schlapak, Juracy Pazini Moreira e Veridiana Machioski para a reunião de 21/10/03. 25 REUNIÃO DATA DEPOENTES 98.Raul Félix • Diretor da Banestado Corretora 13/10/97 a 10/08/98 99.José Schlapak • Coordenador da Comunicação Social Banestado 100.Juracy Pazini Moreira • Funcionário da Comunicação Social Banestado 101.Veridiana Machioski • Funcionária da Comunicação Social Banestado 37ª DELIBERAÇÕES • de • do do do 20/10/03 • • • 38ª 21/10/03 Convocação do Ex-Secretário de Estado da Comunicação Social, Jaime Lechinski, bem como os sócios das Agências de Publicidade Mercer e Heads. Convocação do Sr. Cláudio Hoffman, que era contato da Agência Heads, todas prestadoras de serviços de publicidade para o Banestado. 102.Cláudio Prosdócimo Hoffmann • Contato da Agência Heads, prestadora de serviços de publicidade para o Banestado. 103.Jaime Tadeu Lechinski • Ex-Secretário de Estado da Comunicação • Em virtude do não comparecimento do depoente Sr. Giovani Gionédis, todos os depoimentos marcados para a presente data foram adiados e transferidos para a próxima reunião, a realizar-se no dia 21/10/03. Estando presentes os senhores depoentes: Hermínio Paiva de Castro, Valdemar Dante Borgaro, José Evangelista de Souza, Mário Otto, Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia, Márcia Carla Pereira Ribeiro e Desireé do Rocio Vidal. Convocação do Sr. Edgar Antonio Guimarães, servidor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para prestar esclarecimentos sobre o processo de privatização do Banestado. A Sra. Márcia Carla Ribeiro enquanto prestava seu depoimento, dirigiu-se de forma desrespeitosa aos senhores deputados membros, criticando infundadamente os trabalhos dessa Comissão. Diante dessa situação a Comissão lhe ponderou que apenas 26 REUNIÃO DATA DEPOENTES Social 104.Juraci Pazini Moreira • Funcionário da Comunicação Social do Banestado 105.Veridiana Machioski • Funcionária da Comunicação Social do Banestado 106.José Shlapak • Coordenador da Comunicação Social do Banestado 107.Hermínio Paiva de Castro • Membro da Comissão de Coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do Banco do Estado do Paraná. (SEFA) 108.Valdemar Dante Borgaro • Membro da Comissão de Coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do Banco do Estado do Paraná. (BANESTADO) 109. Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia • Membro da Comissão de Coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do Banco do Estado do Paraná. (SEFA) 110.Márcia Carla Ribeiro • Membro da Comissão de Coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do Banco do Estado do Paraná. (PGE) DELIBERAÇÕES • respondesse as perguntas que lhe eram feitas, não lhe sendo permitido comentar sobre a condução dos trabalhos. Ato continuo a depoente persistiu com suas críticas, imediatamente rechaçada pelos Senhores Deputados. Eis que para surpresa de todos, da platéia uma senhora, que somente posteriormente veio-se saber tratar da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, invocou o mesmo pensamento da depoente, dirigindo-se de forma desrespeitosa à Comissão. Diante dessa situação os Deputados Membros determinaram que pessoas da platéia não se manifestassem, o que não foi atendido. Foi então solicitado que a mesma se retirasse do plenário, se necessário com a condução do serviço de segurança da Casa. Neste momento, num flagrante de desrespeito o Sr. Giovani Gionédis, que também estava no auditório e seria ouvido na seqüência retirou-se sem prestar seu compromisso legal. Em virtude do ocorrido o depoimento do Sr. José Evangelista de Souza foi adiado, ficando o mesmo, o Sr. Giovani Gionédis e o representante legal do Tribunal de Contas do Estado reconvocados para prestar depoimento na próxima reunião que se realizará dia 29/10/03. 27 REUNIÃO DATA 39ª 29/10/03 DEPOENTES DELIBERAÇÕES • • • • • 40ª 03/11/03 41ª 04/11/03 Foram procedidas as três chamadas para comparecimento do depoente Sr. Giovani Gionéids, o que não aconteceu. O presente depoente além do não comparecimento ainda não justificou de forma alguma sua ausência. O depoente Sr. José Evangelista de Souza compareceu, mas diante da ausência do depoente Sr. Giovani Gionédis, não foi ouvido. Reconvocação dos Srs. Giovani Gionédis e José Evangelista de Souza, para reunião do dia 04/11/03. Convocação do Sr. Reinold Stephanes para a reunião de 03/11/03. Ficou decidido que no caso de não comparecimento do Sr. Giovani Gionédis na reunião do dia 04/11/03, a Comissão ingressará na Justiça para que o mesmo seja compelido a comparecer na reunião do dia 05/11/03. 111.Edgar Antonio Chiurato Guimarães • Representante do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 112.Reinhold Stephanes • Ex-Presidente do Banestado de 19/01/99 até a privatização • • • Foram procedidas as três chamadas para comparecimento do depoente Sr. Giovani Gionéids, o que novamente não aconteceu. Exposição do relatório do perito contratado pela ALEP, Zung Che Yee, sobre as principais irregularidades ocorridas no processo de privatização. Requerida ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de 28 REUNIÃO DATA DEPOENTES DELIBERAÇÕES Curitiba o pedido de condução coercitiva do depoente Giovani Gionédis, para reunião a se realizar dia 11/11/03. 42ª 11/11/03 43ª 24/11/03 113.Giovani Gionédis • Presidente da Comissão de Coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do Banco do Estado do Paraná. • Realizada leitura do Relatório para sua discussão e aprovação por cinco votos a dois, votando favoravelmente Mário Bradock, Ademir Bier, Pedro Ivo, Luciana Rafagnin, Francisco Bhurer. Votos contrário de Luciano Ducci e Ailton Araújo. Principais trechos de Depoimentos colhidos nas Reuniões FATO INVESTIGADO DEPOENTE Quebra Luiz Antonio Fayet –ExPresidente do Banestado no ano de 1995 Quebra Domingos Tarço Murta Ramalho – Ex-Presidente do Banestado PERGUNTA Como encontrou e como deixou o Banestado em termos de lucro e patrimônio líquido em 1995? Qual era a situação do banco quando deixou a diretoria em julho de 1997? Quebra Luiz Antonio Fayet –Ex- Quando assumiu o banco tinha Presidente do Banestado no ano de alguma irregularidade que lhe 1995 chamasse a atenção? Quebra Luiz Antonio Fayet –Ex- O que causou o desencaixe e o que Presidente do Banestado no ano de levava o Banestado ir diariamente 1995 ao interbancário? RESPOSTA O banco vinha apresentando lucratividade e o patrimônio líquido era positivo. O banco padecia do problema que existia no setor de bancos públicos do Brasil. Tinha dentro de seu ativo uma grande quantidade de operações problemáticas. Passou a entrar no sistema interbancário e captar recursos, ou seja, o banco começou a entrar numa situação que inspirava cuidados quando eu saí. Não, não tinha nada assim que pudéssemos dizer que vai quebrar o banco. Nada. Tínhamos um grupo de ativos de difícil liquidação e tínhamos que administrar. O Banestado não se preparou adequada-mente para a implantação do plano real. Queda da inflação, aumento da reserva de liquidez e a falta de uma 29 30 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Quebra Luiz Antonio Fayet –Ex- Quando assumiu o Banestado, Presidente do Banestado no ano de existia algum comunicado, carta, 1995 ofício ou recomendação do Banco Central pela intervenção do Banestado? Quebra Valter Benelli – Interno do Banestado Quebra Quebra RESPOSTA preocupação em fazer a ação preventiva, determinaram este grande buraco de caixa. Pela intervenção, não. Existiam cartas do Banco Central, sobre alguns procedimentos, que tinham que parar, inclusive, um sobre publicidade, que estavam incompatíveis – não me lembro exatamente os termos – com a estrutura do banco. As razões são várias. Desde o reflexo do Plano Real em 95, até operações mal conduzidas. Ex-Auditor Quais as práticas operacionais internas mais influenciaram para que o conglome-rado apresentasse prejuízos? Alceu Carlos Preisner – Ex-Diretor Quais as razões da quebra do Num pequeno percentual, pela do Banco Del Paraná Banestado? adminis-tração política e num valor muito maior pelas vantagens obtidas pela corporação do Banestado. Manoel Campinha Garcia Cid – Que fatores justificaram o prejuízo Um banco que trabalha sem Ex-Presidente do Banestado do Banestado em 1998? dinheiro a situação parece muito difícil. O custo do dinheiro é muito grande. Aqui merece um crédito do Bacen, na minha opinião, de não ter feito intervenção e liquidação do Banestado. Porque condições e razões ele teve. Se isso ocorresse seria um desastre para a economia 31 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Quebra João Marreze de Souza – Ex- Quais os motivos que levaram aos Funcionário do Banestado prejuízos de 1997, 1998 e 1999? Quebra José Carlos Galvão – Ex-Diretor O que levou o Banestado a chegar do Banestado na situação que chegou? Quebra José Evangelista de Souza – Ex- Por que o Banestado não sofreu Vice-presidente do Banestado intervenção do Banco Central quando apresentou passivo a descoberto? Eliody Werneck Andrade – Ex- Por que o Banco Central não Assessora do Vice-presidente do decretou a intervenção no Banestado Banestado quando este apresentou passivo a descoberto? Manoel Campinha Garcia Cid – Como o Sr. explica o gasto Ex-Presidente do Banestado excessivo com publicidade no ano de 1998? Quebra Quebra RESPOSTA paranaense. Eu acho que é a forma de condução. Posso dizer que embora não tenha sofrido isso pessoalmente, que é porque eu não dei o direito de ninguém ligar e pedir coisas, mas eu acho que o banco sofria ingerências políticas fortes. Eu realmente não poderia ser mais amplo, até pelo pouco conhecimento que tenho (era diretor de informática). Agora, me parece que é uma coisa que vem de muitos anos por problemas não só de operações mal sucedidas, mas por problemas de inadimplência. Porque foi firmado contrato para sanear e vender o banco, com amparo do Proes. Porque havia a promessa de um financia-mento da União para o saneamento do banco. Há uma organismo preceitos assessoria Lei estadual onde o estatal obedecia aos e a orientação da de comunicação do 32 FATO INVESTIGADO Quebra Quebra Quebra DEPOENTE PERGUNTA José Schlapak – Ex-Coordenador Como foi possível um gasto de 80 da Assessoria de Comunicação milhões em propaganda e Social do Banestado publicidade, no período de 95 a 99 pelo Conglomerado Banestado, quando o valor efetivamente aprovado não ultrapassou a 9 milhões? José Schlapak – Ex-Coordenador Qual era a sua função no da Assessoria de Comunicação Banestado com referência as Social do Banestado despesas de propaganda e publicidade? RESPOSTA Governo do Estado do Paraná. Eu fui, na minha função como presidente, não digo forçado, mas orientado e por cumprimento da função ao superior, atender as decisões promocionais que eram de controle absoluto da Assessoria de Comunicação do Governo do Estado do Paraná. O gasto de 80 milhões, isso aí era a Secretaria de Comunicação Social responsável pelos gastos financeiros do banco, a Comunicação Social que era a responsável. Coordenava a parte de publicidade do Banco, mas eu não poderia determinar, porque a verba não era nossa. A verba estava sujeita ao Palácio do Governo, à Secretaria de Comunicação Social, tínhamos que pedir à Secretaria de Comunicação Social qualquer investimento que tivéssemos que fazer. Jaime Tadeu Lechinski – Ex- Por que as despesas de propaganda Em primeiro lugar quero dizer que Secretário da Comunicação Social e publicidade do Banestado no mês eu não conheço a média dos de julho de 98 foram 7 vezes gastos dos bancos públicos e tão 33 FATO INVESTIGADO Quebra Quebra Quebra DEPOENTE PERGUNTA RESPOSTA superiores a média dos bancos pouco tenho de memória o gasto públicos? do então Banestado naquele mês em questão. No entanto, desejo afirmar que naquele ano, naquele período o banco encontrava-se sobre intensa pressão especulativa e o aumento dos gastos em publicidade excederam-se justamente para preservar a imagem do banco que aquela altura significava preservar o próprio banco aguardando o processo de privatização. José Evangelista de Souza – Ex- Que providência a diretoria que O que nós pudemos fazer, foi feito, Vice-presidente do Banestado assumiu em 99 tomou para apurar denúncia no Ministério Público. os ilícitos possivelmente Agora, o Banco Central tem outras praticados, para o furo de dois armas e o próprio Ministério bilhões em 98? Público onde as armas são mais efetivas. José Evangelista de Souza – Ex- Por que não foi dado visibilidade Os processos estão sendo Vice-presidente do Banestado para a opinião pública a respeito apurados. Se abriu um processo dos culpados pelo rombo no de 22 mil folhas, com dezenas de Banestado? intimados, com denúncias ao Ministério Público. Domingos Tarço Murta Ramalho – Tomava conhecimento do Nem todos. Não sobrava tempo ao Ex-Presidente do Banestado resultado do trabalho do comitê de presidente analisar centenas de diretores que analisavam as milhares de operações que operações? passavam pelo banco. Algumas operações que ultrapassavam um determinado valor, elas eram 34 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Quebra Domingos Tarço Murta Ramalho – O presidente tinha o poder de Ex-Presidente do Banestado liberar, sozinho, operações de crédito? Quebra Domingos Tarço Murta Ramalho – Quem fazia parte do comitê 1 que Ex-Presidente do Banestado analisava a concessão de operações de crédito no Banestado? Quebra Sérgio Elói Druszcz – Ex-Diretor Ocorreu alguma operação cuja do Banestado aprovação não contou com o número mínimo de membros do comitê? RESPOSTA submetidas à apreciação da diretoria e assim mesmo, se esse valor fosse superior ao valor que não me lembro qual, ele era submetido ao Conselho de Administração do Banestado. Não. Na agência a proposta é analisada pela equipe técnica, remetida ao comitê de crédito, o comitê de crédito se tiver alçada na agência ele libera a operação, se não tiver submete à superintendência. A superintendência analisa e se ela tiver competência defere, se não tiver não defere. Então ela submete ao comitê 1 do Banestado que tem, de acordo com as normas do banco, a competência para decidir esse tipo de concessão. Os diretores da casa. Nós tínhamos toda a diretoria do banco. Nós nunca podíamos decidir uma reunião sem que tivesse quatro ou cinco diretores para aprovar a operação. Eu não tenho conhecimento. Todas as operações foram homologadas em reunião de diretoria. 35 DEPOENTE PERGUNTA FATO INVESTIGADO Quebra José Henrique Fredrich – Ex- A diretoria pedia para que a mesa Funcionário do Banestado de operações não desse parecer contrário em determinadas operações? Quebra Nerilma Aparecida Strombeck Alguma vez a senhora recebeu Custódio – Ex-Funcionária do algum tipo de recomendação para que se posicionasse contrariamente Banestado a certas operações, ou para omitir posicionamento a respeito? Quebra Manoel Campinha Garcia Cid – Existiam pressões políticas dentro Ex-Presidente do Banestado do Banestado? Quebra Ricardo Sabóia Khury – Ex- O senhor sofreu alguma influência Diretor do Banestado política no Banestado? Valdemar José Cequinel – Ex- O senhor sofreu alguma pressão Diretor do Banestado política para que pudesse aprovar ou desaprovar qualquer tipo de operação? Quebra Quebra Alaor Alvim Pereira – Ex-Diretor Como o Sr. enxerga o do Banestado posicionamento da Banestado Leasing na quebra do banco? RESPOSTA Perfeito. Naquelas operações que interessavam a eles. Às vezes vinha ordem superior. Éramos impedidos de fazer nosso trabalho e de nos posicionarmos. Não necessariamente dessa forma. Quando nós entendíamos que já existia um pré-acordo, nós emitíamos propostas algumas vezes até sem parecer. Submetemos à apreciação superior, nós nos eximíamos de emitir pareceres em alguns casos. Existem e existiram, no Banco do Estado, pressões políticas. Eu mesmo, algumas vezes, fui consultado para algumas situações, se foram operadas, estavam dentro das normas do banco. Nunca sofri influência política nenhuma. Não. Mesmo porque as áreas que eu atuava de produtos e serviços e recursos humanos, eu não tinha acesso e não participava de comitês. Mas nunca sofri pressão. O banco teve que fazer um aporte de capital bastante elevado. O que levou a esse aporte foram 36 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA RESPOSTA provisões de operações que geraram problemas. Esse foi um dos tópicos que gerou problemas para o Banestado. Mandei que me entregassem à Procuradoria Pública as denúncias das pessoas envolvidas. Um dos diretores, falecido, e os outros diretores, todos estão envolvidos em processos judiciais. Que eu saiba ele foi enterrado ali no Cemitério Iguaçu. Intervenção do Sr. José Antonio – advogado do Sr. Arlei: Isso é fácil saber, é só providenciar para saber se ele está lá. Porque isso daí é o comentário geral. Acho que esta Comissão deveria mesmo investigar nesse sentido, o senhor tem toda a razão. Sabemos aos quatro cantos, aí, de que ele não morreu. Conheci, trabalhei com ele praticamente seis meses. Nem sei se ele morreu. Quebra Manoel Campinha Garcia Cid – Quais os diretores da Banestado Ex-Presidente do Banestado Leasing foram responsabilizados pelo rombo da empresa? Quebra Arlei Mário Pinto de Lara – Ex- O Senhor sabe onde que está o Sr. Diretor da Banestado Leasing Oswaldo? (Oswaldo Luiz Magalhães dos Santos – falecido Ex-Diretor da Banestado Leasing) Quebra Jackson Ciro Sandrini – Ex- O Senhor conheceu o Oswaldinho? Diretor da Banestado Leasing (Oswaldo Luiz Magalhães dos Santos – falecido Ex-Diretor da Banestado Leasing) O Senhor foi ao enterro dele? Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Em que época foram abertos Isso eu não posso garantir porque Diretora de Fiscalização do Banco processos administrativos e eu realmente não me lembro. Tão Central comunicado ao Ministério Público logo as comunicações ao Quebra 37 FATO INVESTIGADO DEPOENTE Quebra Tereza Cristina Grossi Togni – ExDiretora de Fiscalização do Banco Central Quebra Tereza Cristina Grossi Togni – ExDiretora de Fiscalização do Banco Central PERGUNTA RESPOSTA nos casos em que havia indícios de Ministério Público foram crime? realizadas, nós cedemos um funcionário do Banco Central aqui de Curitiba, que trabalhou no Ministério Público, durante um período bastante longo no sentido de auxiliar o Ministério Público nos levantamentos necessários nesses processos administrativos que existiam, nas comunicações ao Ministério Público feitas pelo Banco Central do Brasil. Por que o Banco Central não No caso do Proes não houve determinou a indisponibilidade dos decretação de regime especial. bens dos administradores Houve a inclusão do Banestado responsáveis pela quebra do num programa de saneamento, Banestado? criado pelo Governo Federal para bancos estaduais. Este programa não prevê indisponibilidade de bens no seu texto legal. Em que período se formou o furo A imputação de responsabilidade de 4 bilhões de reais? por um prejuízo desse tamanho não pode ser feita de maneira superficial senão eu correria o risco de estar apontando para pessoas que não são responsáveis por aquilo tudo. Então, esse montante para sanear o Banestado é algo que se formou ao longo dos anos. 38 DEPOENTE PERGUNTA RESPOSTA FATO INVESTIGADO Quebra Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- O Banco Central tinha a segurança Outra característica de um banco Diretora de Fiscalização do Banco de que as operações de crédito público é que geralmente os Central eram efetivamente irrecebíveis? setores de cobrança dos bancos públicos eram extremamente ruins. Não se cobrava. Depende dos gestores na instituição fazerem a cobrança adequada para que haja a recuperação daquele crédito. Quebra Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- O Banco Central também é Eu não concordo com a tese de Diretora de Fiscalização do Banco responsável pela quebra do que o Banco Central é responsável Central Banestado? por isso, os responsáveis são os gestores, as pessoas que tomaram decisões de fazer operações danosas para o Banestado. São essas as pessoas que tem que ser responsabilizadas e não o Banco Central. Quebra Manoel Campinha Garcia Cid – Qual sua opinião sobre a possível Não acredito, porque o Bacen fez Ex-Presidente do Banestado responsabilidade do Banco Central um trabalho magnífico no em operações que foram lesivas ao Banestado. Primeiro eles tiveram Banestado? a credibilidade de desnudar a situação econômica e financeira do Banestado. E nada ficou debaixo do tapete escondido. Tanto é que em 1996 apareceu um lucro e em 1997 apareceu um prejuízo absurdo. Isso se deve ao trabalho eficaz, competente, técnico do grupo do Banco Central do Brasil. 39 DEPOENTE PERGUNTA FATO INVESTIGADO Quebra Valdir Antônio Perin – Ex- Vocês chegaram a ser fiscalizados Gerente Geral da Agência Nova por órgãos controladores de moeda Iorque americana? Nesse período de fiscalização nunca foi encontrada nenhuma irregularidade? Quebra Carlos Antônio Valente Castro – Por que a Banestado Corretora Ex-Diretor-Presidente da comprou títulos públicos, estaduais Banestado Corretora e municipais acima do limite de diversificação de risco de 30% do patrimônio líquido do Banestado, conforme determinação do Bacen? RESPOSTA Nós éramos fiscalizados todos os anos. Essas avaliações ocorrem normalmente em janeiro de cada ano. Eles enviam um especialista em cada setor do Banco para acompanhar nosso trabalho diariamente por aproximadamente 3 semanas. Eles analisam os documentos do ano anterior. Findada essa auditoria, vem a resposta pedindo para que se façam as alterações necessárias, e daí dá o grau de confiabilidade as informações prestadas. Não, nunca encontraram irregularidades, apenas coisas pequenas como melhorar nosso sistema de informação. A nossa classificação era satisfatória, como a de todos os outros bancos brasileiros. Aqui acho que há um equívoco nessas informações. Naquela época o que estabelecia limites para títulos era a Resolução 1088 que autorizava dez vezes o patrimônio líquido ajustado. Então, até este limite você poderia comprar títulos públicos. Quando se trata de 30% acredito que ele se 40 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Saneamento José Evangelista de Souza – Ex- Como foram utilizados 294 Vice-presidente do Banestado milhões definidos no contrato de saneamento? Saneamento José Evangelista de Souza – Ex- Por que o valor utilizado no Vice-presidente do Banestado saneamento do Banestado foi superior ao valor obtido no leilão de venda? RESPOSTA referencia à Carteira de Fundos de Investimentos e isso nós nunca transigimos, pelo menos durante o meu período, sempre fomos intransigentes no sentido de mantermos o limite estabelecido. Foram esses 294 milhões no contrato de junho de 1998, ele funcionou como um pêndulo, se houvesse necessidade ele seria utilizado ou não. Com o desenrolar do processo de saneamento se viu a necessidade de utilizar esses recursos no processo. Não tenho de cabeça precisamente, mas fatalmente foi utilizado na capitalização do banco, para que o banco pudesse ter um capital compatível com o acordo de Basiléia com o montante de seus ativos. É o único caso que tenho conhecimento de que o valor do empréstimo foi inferior ao valor do leilão foi do Banco do Estado de Goiás. Todos os outros casos de vendas em bancos estaduais, sempre o valor do empréstimo foi maior do que o valor do leilão. O certo é que esta dívida de 5 41 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Saneamento José Evangelista de Souza – Ex- Por que havia uma recomendação Vice-presidente do Banestado para fechar as agências do exterior e vender o Banco Del Paraná? Saneamento José Evangelista de Souza – Ex- O que teria levado o governo do Vice-presidente do Banestado estado a assinar o acordo que previa o fechamento das agências no exterior? RESPOSTA bilhões e 100 já existia, quer dizer, quer que o Banco fosse ou não privatizado, o buraco estava ali criado. O contrato que foi assinado em 1998 previa o fechamento da agência Grand Cayman, da agência Nova Iorque e a extinção ou a venda do controle do Banco Del Paraná. O que posso dizer também é o seguinte: que os bancos brasileiros, depois dos problemas da década de oitenta, como no México e outros, passaram dificuldades muito grandes na captação de recursos lá fora. Então, acredito que o Banco Central também tenha tomado a título de defensiva para que esses bancos lá fora, que não estavam tendo receptividade no mercado local. As pessoas que aceitaram e discutiram esses termos, são da gestão anterior. Em uma atitude preventiva conversei com grandes bancos compradores, fiz uma consulta informal sobre o interesse nas agências no exterior. Obtive a 42 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Saneamento Gilson Girardi – Ex-Gerente Por-que o senhor acha que houve a Administrativo da Agência determinação para fechamento da Banestado Nova Iorque Agência Banestado em Nova Iorque, visto que ela dava lucro? Saneamento Eliody Werneck Andrade – Ex- Qual foi o critério utilizado na Assessora do Vice-presidente do escolha dos ativos que foram adquiridos pelo Estado e os que Banestado mantiveram-se no banco alienado? Saneamento Nerilma Aparecida Strombeck Quem definiu os critérios para Custódio – Ex-Funcionária do escolha dos ativos do Banestado Banestado adquiridos pelo Estado? Saneamento Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Banco Central não RESPOSTA resposta deles que isso não agregaria valor ao banco, porque eles já possuíam em sua própria rede. As informações que nos chegaram “a posteriori” é de que era alguma exigência do Banco Central para privatização. Agora o porquê eu não tenho idéia. O levantamento das necessidades de saneamento do banco foi feito pelo Banco Central. Uma das formas de ajuste seria a capitalização. A outra a monetização, transformar em moeda esses ativos que eram considerados ativos podres dentro do Banestado. Então, o critério para a escolha desses ativos já vinha da fiscalização do Banco Central. Os critérios foram definidos pelo Banco Central. Como diz o texto, operações de difícil liquidação. Partindo desse princípio, a opção que foi feita é por valores maiores para que se fechasse um número menor de contratos a serem transferidos. O Banco Central não tem esse 43 FATO INVESTIGADO Saneamento DEPOENTE PERGUNTA Diretora de Fiscalização do Banco exigiu que os títulos emitidos por Central Alagoas, Santa Catarina, Pernambuco, Guarulhos e Osasco fossem resgatados pelos emissores, ao invés do Estado do Paraná adquirir esses títulos junto ao Banestado? Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Estado do Paraná Diretora de Fiscalização do Banco adquiriu do Banestado os títulos Central emitidos por Alagoas, Santa Catarina, Pernambuco, Guarulhos e Osasco? Saneamento Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Não era mais viável a liquidação Diretora de Fiscalização do Banco do Banestado em razão de suas Central dívidas do que saneá-lo para a privatização? Saneamento Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Estado teve que assumir Diretora de Fiscalização do Banco a dívida do Grupo Atalla, toda a carteira de desenvolvimento do Central Banestado e títulos de baixa liquidez ou rentabilidade? RESPOSTA poder, só a Justiça poderia, já que tem um poder como esse, o Banco Central não. Por ocasião das discussões do financiamento para efeito de privatização, houve uma decisão por parte do governo federal de não financiar as necessidades de recursos necessários para o saneamento daquelas parcelas dos títulos. Esse é o motivo pelo qual houve a transferência de papéis do banco para o estado. Com relação à decretação da liquidação extrajudicial, o controlador, no caso o Estado do Paraná, teria que pagar os prejuízos do banco. A partir do momento em que o estado aderiu ao Proes, não havia sentido em decretar liquidação extrajudicial. O Estado não teve que assumir. Foi opção do Estado. Com relação ao títulos, que são os títulos precatórios, eu mencionei anteriormente que houve uma 44 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Privatização Avaliação - Márcia Carla Pereira Ribeiro Membro da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação do Banestado Privatização Avaliação - Venilton Tadini – Representante Qual a certeza do Banco Fator ser do Banco Fator – Avaliador do o vencedor do pleito para avaliador A senhora como um dos membros da comissão de coordenação destinada a supervisionar os serviços contratados para o processo de avaliação do Banestado, o que tem a dizer sobre o pagamento de serviços profissionais de avaliação patrimonial do Banestado sem que houvesse a supervisão efetiva dos trabalhos realizados e somente através dos trabalhos realizados pela CPI que apurou que parte dos profissionais não tinha atribuições profissionais para execução dos serviços contratados e os trabalhos foram realizados por amostragem, metodologia esta não prevista no edital de licitação? RESPOSTA decisão do Governo Federal de não financiar a necessidade desses recursos para esses títulos, em função de todo escândalo dos precatórios. A opção do Estado de ficar com a carteira foi uma opção do Estado, não foi imposta pelo Banco Central. Não houve qualquer irregularidade nos pagamentos que foram feitos às empresas contratadas. Essa comissão de coordenação efetivamente coordenou e supervisionou os trabalhos que antecederam a alienação das ações titularizadas do Estado do Paraná junto ao Banestado. Os profissionais que participaram da avaliação por parte das empresas contratadas estavam legalmente habilitados a realizar as avaliações que foram apresentadas. E a metodologia de avaliação por amostragem ela é aceita pelas normas da ABNT e o edital não exigia a presença física dos avaliadores em todos os imóveis que foram avaliados. A certeza de vencer o pleito era nenhuma. Nós procuramos fazer 45 DEPOENTE FATO INVESTIGADO Banestado Privatização Avaliação - Venilton Tadini – Representante do Banco Fator – Avaliador do Banestado Privatização Avaliação - Luiz Antonio Fayet –ExPresidente do Banestado no ano de 1995 PERGUNTA RESPOSTA do Banestado, uma vez que a sua um preço. No Edital 01/99 da proposta ficou em 66% do preço Secretaria da Fazenda, no item máximo da licitação? 1.22 nós tínhamos o valor máximo fixo para execução do serviço de 1 milhão e meio. E a partir desse teto os proponentes fariam sua proposta de preço. E também havia um outro item no edital, o 1.23, relativo ao prêmio de êxito. Esse prêmio de êxito, ele tinha como mínimo 0,4 e máximo 0,6. Então a nossa proposta foi uma proposta agressiva. Qual seja, de 1 milhão e meio nós cotamos 1 milhão. E nas taxas de 0,4 e 0,6, nós trabalhamos com a menor taxa. Qual foi a premissa técnica Nós fizemos uma verificação utilizada pelo Consórcio Fator para através da JP(?) Engenharia, das determinar a necessidade de várias situações, tanto do sistema aplicação de 120 milhões, para de informática e também na modernizar o parque de estrutura de operações. E foi com informática, sem conhecer o base nisso que nós chegamos no padrão de informatização do futuro valor determinado, nós utilizamos comprador? uma empresa de engenharia para fazer a avaliação. Quais os principais fatores a serem Ser o caixa do Tesouro do Estado considerados na avaliação para poderia representar um valor posterior venda do Banestado? altamente positivo na precificação. Depositário de contas judiciais, 46 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Privatização Avaliação - José Evangelista de Souza – Ex- Como foi considerado o crédito Vice-presidente do Banestado tributário na avaliação do Banestado? Privatização Avaliação - Eliody Werneck Andrade – Ex- Como foi considerado o crédito Assessora do Vice-presidente do tributário na avaliação do Banestado Banestado? Privatização Avaliação - Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú – O que o senhor tem a dizer sobre a avaliação do valor econômico do Banestado por R$ 434 milhões, quando o senhor declarou no dia RESPOSTA outro fator extremamente importante. A carteira das contas dos funcionários do estado. Os ativos internacionais do banco: o Banco Del Paraná e as agências de Grand Cayman e de Nova Iorque. Eles consideram aquilo que vai ser possível abater, utilizar frente aos lucros que o banco vai ter nos próximos anos. No caso do Banestado, a informação que tenho é que foi colocado no preço aquilo que nos exercícios seguintes geraria resultado para o banco dentro do cenário restrito do banco. Fatalmente esse valor de crédito tributário foi considerado no ágio. O crédito tributário por ele ter uma característica especial de só poder ser utilizado se a instituição tiver lucro e na situação do Banestado não havia projeção de lucro, então não havia condições de utilização do crédito tributário. O crédito fiscal vale para quem tem condições de aproveitá-lo. Como o vendedor não sabia quem ia comprar o banco, ela não pode 47 FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação DEPOENTE - Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú PERGUNTA seguinte à compra, que seria recuperado aproximadamente R$ 600 milhões em crédito tributário do Banestado, uma vez que o valor de R$ 1,6 bilhões não estavam contabilizados no balanço do Banestado e foram precificados na venda por apenas cerca de R$ 61 milhões? RESPOSTA colocar o crédito fiscal como um grande valor, porque se o comprador não tivesse a mesma condição de aproveitamento que o Itaú pela sua dimensão tem, não poderia vamos dizer assim, aproveitar da mesma forma o crédito fiscal. Portanto, valia muito menos ou zero até. O que quero dizer, que o crédito fiscal vale diferentemente para diferentes entidades, que podem aproveitar aquilo de forma diferente. Seiscentos milhões por quê? E não um bilhão e seiscentos? Porque na realidade, o aproveitamento de crédito fiscal tem uma série de limitações legais que só se consegue fazer isso ao longo do tempo. E nós imaginamos que isso demoraria aproximadamente mais 10 anos para ser aproveitado. Evidentemente, um recurso que vou receber daqui a 10 anos é muito diferente do recurso que vou receber hoje. – O Senhor sabia que a marca O banco foi vendido por um valor Banestado, que era uma marca muito superior. Três vezes o valor forte, não foi precificada pelo qual foi avaliado. Portanto, o 48 FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação DEPOENTE PERGUNTA explicitamente? - Venilton Tadini – Representante Por que o edital de concorrência do Banco Fator – Avaliador do não foi cumprido nem pelo Banco Banestado Fator nem pelo CCF Brasil quanto à avaliação de precificação do valor da marca Banestado? RESPOSTA preço pago pelo comprador, ele pagou isso. No seu processo de avaliação, nós consideramos uma série de elementos adicionais e obviamente chegamos a um preço mais elevado, que o vendedor naquele instante não estava considerando. Veja, é importante essa pergunta porque quando se estabelece que o processo de precificação é o fluxo de caixa descontado, o que a marca captura é a base de clientes, quer dizer, toda dimensão e toda força da marca se reflete na estrutura de captação de clientes e de capturação de receitas que a instituição tem. Se fosse pedido para que se fizesse uma avaliação segmentada de ativos, a marca poderia ser um ativo isolado a ser considerado, como usamos o fluxo de caixa descontado, o valor da marca é intrínseco à geração de resultados da instituição através do fluxo de caixa pela sua força, pelo seu dinamismo e é mostrado pela forma como ela é capaz de capturar clientes na sua base. Eu diria o seguinte: a marca foi sim 49 FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação Privatização Avaliação Privatização Avaliação DEPOENTE PERGUNTA RESPOSTA precificada, mas é que o seu valor está intrínseco, dentro do fluxo de caixa que foi método utilizado para avaliação. A marca Banestado tinha o seu valor, com certeza, era um banco muito representativo no Estado do Paraná. Na metodologia apresentada pelo Banco Fator, a marca foi avaliada dentro do processo. - Valdemar Dante Borgaro - Gostaríamos de saber se existe a Membro da Comissão de lógica de que não foi atribuído Coordenação do Processo de valor pela marca do Banestado, Avaliação do Banestado sendo que atualmente o Banco Itaú ainda mantém 120 agências com o nome Banestado. Isso é indicativo de que a marca Banestado não tem valor comercial? - José Evangelista de Souza – Ex- Como foram considerados os Os dois avaliadores teriam Vice-presidente do Banestado ativos podres na avaliação do colocado segmentadas essas banco? operações pela situação que se apresentavam: garantias reais, parciais, operações sem garantia nenhuma, operações já ajuizadas. Então, pelo que eu tenho notícia, na discussão técnica que se seguiu, os avaliadores teriam segmentado ela, pelas diversas características, em blocos, e fixado valores frente a essa situação específica. - José Francisco de Lima Gonçalves Por que não foi considerado na A avaliação da carteira de crédito – Coordenador da Avaliação avaliação dos créditos em CCP o em liquidação, bem como de CCP, Econômico Financeira do valor total da carteira em tem por finalidade verificar a Conglomerado Banestado pelo 31/03/2000? possibilidade de recuperação Consórcio liderado pelo Banco desses créditos ao longo do tempo. 50 DEPOENTE FATO INVESTIGADO PERGUNTA Fator Privatização Avaliação - José Francisco de Lima Gonçalves Como foram precificados – Coordenador da Avaliação créditos sem garantia? RESPOSTA Portanto, de acordo com esta perspectiva que é um método de avaliação e muito diferente de um método de registro, a preocupação é identificar daqueles contratos, não o valor que está ali lançado, mas tentar entender a possibilidade de recuperar os valores. Portanto, não se considera o valor que está inscrito do ponto de vista contábil. É feita uma análise da composição desses créditos, de modo a identificar num primeiro corte créditos em relação aos quais o Banco fez acordo com os devedores e créditos que o Banco não fez acordos. Os créditos em relação aos quais havia acordo e não havia pagamento e os créditos em relação aos quais não havia acordo, ou seja, um outro conjunto de créditos e não havia garantias, o Banco não dispunha de garantias contra aquele devedor, estes valores foram considerados como zero na expectativa de realização. os Foram precificados como zero os créditos sem garantia, sem acordo. 51 FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação Privatização Avaliação DEPOENTE Econômico Financeira do Conglomerado Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator - Venilton Tadini – Coordenador Geral da Modelagem de Venda do Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator PERGUNTA RESPOSTA A manutenção das contas do Não dá para destacar porque ele Estado por cinco anos no entra na estrutura dos ativos do Banestado, após a venda, foi banco e isso é carregado no fluxo avaliada por que valor? de caixa. É muito difícil, praticamente impossível separar, porque você não sabe a quais produtos vão ser destinados essa receita derivada disso. - Hélio Ribeiro Duarte – O que se leva em consideração A exclusividade se refere às contas Representante do Banco HSBC, para precificar a exclusividade dos do Governo Estadual mais as dos incorporador do Banco CCF – serviços bancários das contas do funcionários públicos que tinham Avaliador do Banestado Governo no Banco Itaú? conta no Banestado. Esse fato foi considerado no processo de avaliação, todo ele baseado naquela metodologia de fluxo de caixa descontado que é aquela metodologia que projeta para dez anos futuros os resultados que o banco poderá ter. Essa condição, no momento zero, no momento da data da avaliação, foi considerada no fluxo e apurou-se um determinado valor que compôs o preço mínimo que é o resultado final da avaliação. 52 DEPOENTE FATO INVESTIGADO Privatização - Roberto Egydio Setubal Avaliação Presidente do Banco Itaú PERGUNTA – O Itáu sabia que também não foi considerado pelos consórcios CCF e Fator na avaliação do Banestado o valor para manutenção das contas do Estado por cinco anos? Privatização Avaliação - Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú – Se houver uma renovação no contrato para manutenção das contas do Estado, o Itaú vai pagar por essa renovação? Privatização Avaliação - Venilton Tadini – Coordenador Por que determinou-se a Geral da Modelagem de Venda do manutenção das contas do Estado Banestado pelo Consórcio liderado por cinco no Banestado? pelo Banco Fator RESPOSTA De novo, é a mesma questão da marca. Não sei exatamente. Não nos apegamos ao processo e ao modelo de avaliação do Banco Fator. Tínhamos o nosso modelo, tanto é que chegamos a valores muito maiores. Consideramos tudo isso, a marca, o fundo de comércio, as contas do Paraná. Tudo isso está considerado nesse valor de um bilhão e seiscentos. O crédito tributário e tudo o mais. A avaliação do vendedor é diferente do comprador e cada comprador tem uma avaliação diferente, tanto é que cada um faz uma proposta por preço diferente. Na realidade, a nossa avaliação considerou todos esses aspectos. Sem dúvida. Já houve a renovação. Pagou ao Estado do Paraná no segundo semestre do ano passado. Não tenho o valor preciso, cento e tantos milhões, 80, 90 milhões. É porque os cinco primeiros anos são aqueles onde há o maior impacto no resultado do banco, de uma taxa de desconto, quando você se afasta dos cinco primeiros 53 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Privatização Avaliação - Venilton Tadini – Coordenador Por quanto foram avaliados os Geral da Modelagem de Venda do títulos de CL que ficaram com o Banestado pelo Consórcio liderado Itaú? pelo Banco Fator Privatização Avaliação - Venilton Tadini – Coordenador Geral da Modelagem de Venda do Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator Houveram reuniões para discutir as divergências de valores entre as avaliações de imóveis realizadas pelo Banco Fator e o CCF Brasil? RESPOSTA anos, a agregação de valor é muito pequena. Operações referentes a crédito imobiliário, recuperação de 68% do saldo devedor a prazo médio de 3 anos. Operações com garantias hipotecárias, recuperação de 20% do saldo devedor a um prazo médio de 7 anos. Para cada tipo de crédito foi feita uma análise detalhada do que existia de garantia e de qual era o histórico, e aquilo que já havia sido renegociado e tem possibilidade de recebimento. Essa carteira foi precificada a 26 milhões. O nosso trabalho foi executado de maneira independente em relação ao trabalho do CCF. O fato de se solicitar duas avaliações é justamente para que o gestor tenha condições de analisar os critérios, os procedimentos metodológicos e os resultados para se sentir confortável em relação à definição do preço. Então, nós não tivemos acesso às informações em relação ao trabalho deles, como acredito que eles não tenham tido acesso às informações em relação ao nosso. 54 DEPOENTE PERGUNTA FATO INVESTIGADO Privatização - Nelson Roberto Niero – Quais os métodos utilizados para a Avaliação Funcionário da Área de Avaliação avaliação dos imóveis do de Ativos Patrimoniais do Banestado? Consórcio liderado pelo Banco Fator (avaliador do Banestado) RESPOSTA Normalmente, como é feita essa avaliação? Existem dois métodos para se fazer essa avaliação: 1) é o método custo de reposição; 2) método valor comparativo. O que é o primeiro: Imagina-se que existe um imóvel e procura-se fazer uma pesquisa na região de localização desse imóvel, para determinar qual o valor, por exemplo, do método quadrado de imóveis similares àquele naquela localização. Faz-se uma pesquisa com vários imóveis, chega-se a um valor médio, esse valor médio é comparado com o valor do imóvel a ser avaliado. Porque é muito difícil encontrar imóveis exatamente iguais, você, tem que fazer alguns ajustes. E esses ajuste são feitos. Então foi calculado pelo método comparativo e um outro método de avaliação, também dependendo do caso, é o método por suposição, onde o engenheiro de posse da documentação, dos desenhos, da área construída, do padrão de construção, ele calcula quanto custaria aquele bem zero 55 FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação Privatização Avaliação DEPOENTE - Nelson Roberto Niero – Funcionário da Área de Avaliação de Ativos Patrimoniais do Consórcio liderado pelo Banco Fator (avaliador do Banestado) - Venilton Tadini – Coordenador Geral da Modelagem de Venda do Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator PERGUNTA RESPOSTA quilômetro, novo. E a partir daí em função do estado de conservação, das características que ele encontra na hora da avaliação, isso aí é feito uma investigação e aí se chega ao valor reavaliado. Qual a proporção de imóveis 60% mais ou menos. vistoriados em bloco pelos avaliadores dos ativos patrimoniais do Banestado? Qual a razão da divergência de valores na avaliação dos imóveis do Banestado, efetuada pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator e pelo Consórcio CCF? Nestes processos de privatização e avaliação, em geral se contratam dois consultores porque efetivamente há alguns critérios metodológicos que são distintos. Aí, para que dê até conforto para aquele que efetivamente é o gestor e lá irá alienar os bens, ele confronte estas avaliações e se sinta confortável quanto à fixação do preço. Porque veja, os consórcios avaliam com critérios técnicos, cada um com suas metodologias, usa-se uma série de empresas, cada uma especializada em cada uma das áreas e evidentemente têm suas metodologias. 56 DEPOENTE FATO INVESTIGADO Privatização - José Francisco de Lima Gonçalves Avaliação – Coordenador da Avaliação Econômico Financeira do Conglomerado Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator Privatização Avaliação PERGUNTA Por que razão o Banestado foi avaliado por R$ 400.526 mil, enquanto o patrimônio líquido era de R$ 554.389 mil? RESPOSTA Uma coisa é o que está registrado nos registros contábeis. Outra coisa é tentar identificar a capacidade que aquela entidade, aquela empresa, a capacidade que ela tem de gerar retorno. Isso não necessariamente é igual ao patrimônio líquido contábil. Porque uma coisa é registrar obedecendo as normas contábeis o que se passa. Outra coisa é olhar para o Banco e projetar suas operações. Qual vai ser o montante de receita de prestação de serviços desse Banco? Qual vai ser o montante de receita de intermediação financeira desse Banco? E que custos esse Banco vai incorrer para obter essa receita? E receita menos despesa dá um resultado. É sobre esse resultado, sobre essa expectativa de resultado que é feito o cálculo que dá o preço mínimo. Ou seja, a capacidade que aquela entidade tem de gerar retorno para os seus acionistas. - José Francisco de Lima Gonçalves Qual era o critério de avaliação O edital era genérico em relação a – Coordenador da Avaliação determinado pelo edital? critério de avaliação. A nossa Econômico Financeira do proposta foi considerada 57 RESPOSTA vencedora. Apresentava como principal critério o fluxo de caixa projetado e descontado ao custo de capital. Esse é o principal critério apresentado na nossa proposta. Acessoriamente foram utilizados outros dois critérios que são de múltiplos de mercado, ou de transações similares, que são usados para balizar os resultados obtidos. - José Francisco de Lima Gonçalves O Banco Central fazia algum Não. Nós só fizemos uma – Coordenador da Avaliação acompanhamento sistemático apresentação ao Banco Central a Econômico Financeira do desse processo de avaliação do pedido da Secretaria, em Brasília, Conglomerado Banestado pelo Banestado? com todas as premissas e os Consórcio liderado pelo Banco critérios, porque tinha uma Fator renegociação de dívida. FATO INVESTIGADO Privatização Avaliação Privatização Avaliação DEPOENTE Conglomerado Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator PERGUNTA - José Evangelista de Souza – Ex- Qual o critério utilizado para Existe uma resolução do Bacen Vice-presidente do Banestado definir os ativos podres do banco? que fixa as regras operacionais do crédito. Essas operações consideradas com perdas são contabilizadas em compensação. Essas operações por motivo de avaliação por parte dos consórcios que fixam um valor fixo sobre essas operações, sabe-se que é um valor muito conservador, essas operações foram, evidentemente, um chamamento, 58 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Privatização Avaliação - José Evangelista de Souza – Ex- Os ativos podres do Banestado Vice-presidente do Banestado foram comprados pela empresa Rio Bravo? Privatização Avaliação - José Evangelista de Souza – Ex- Qual a vantagem da venda do Vice-presidente do Banestado banco em leilão em vez de ser federalizado? Privatização Avaliação - José Evangelista de Souza – Ex- Teve conhecimento de um Vice-presidente do Banestado documento da Federação dos Bancários relatando irregularidades no processo de escolha das empresas que fizeram a avaliação do Banestado? Privatização – Venda José Evangelista de Souza – Ex- Por que o prazo limite para Vice-presidente do Banestado privatização foi sendo estendido ao RESPOSTA um ponto atrativo para os bancos concorrentes. Essa operação foi feita meio ano, um ano depois, da nossa saída do Banestado, uma operação que foi conduzida, foi fechada pelo Banco Itaú. (após a privatização) Havia um resguardo do Banco Central, se não conseguisse a privatização na venda do banco, esse banco passaria à União. No exercício dessa cláusula o banco seria vendido pelo preço de avaliação, não haveria um ágio, como aconteceu com a venda em leilão. O processo do edital, o exame das propostas, foi feita pela Secretaria da Fazenda. O banco não participou. O Estado era o proprietário das ações do Banestado. O Estado que fez os empréstimos junto ao Tesouro Nacional, o Estado é que contratou as duas empresas. Nesse ponto o banco foi passivo. Não tenho conhecimento desse documento. O processo de saneamento é muito difícil. Nós tivemos dificuldades, o 59 FATO INVESTIGADO Privatização – Venda DEPOENTE PERGUNTA longo do tempo? Privatização – Venda Luiz Antonio Fayet –ExPresidente do Banestado no ano de 1995 Venilton Tadini – Coordenador Geral da Modelagem de Venda do Banestado pelo Consórcio liderado pelo Banco Fator Privatização – Venda Venilton Tadini – Representante O prêmio pago pelo Estado sobre o Caso o banco fosse vendido em 1995, restaria alguma dívida ou prejuízo ao Estado? De que forma o prêmio pago pelo Estado do Paraná (taxa de sucesso) contribuiu para a venda do Banestado? RESPOSTA Banco Central não liberava os recursos previstos no contrato e na resolução do Senado. Se o banco fosse vendido, uma hipótese teórica, o Estado teria uma participação positiva. Quando o agente que executa o processo de alienação participa com uma taxa de sucesso, ele efetivamente tem o maior empenho em conseguir o maior valor para o ativo do cliente que está sendo alienado, no caso o Governo do Estado. Então, ele procura estruturar o processo com a máxima transparência e permitindo que haja um maior número de interessados para que torne, efetivamente, a alienação do ativo bastante competitiva. Esse é um ingrediente fundamental que no processo de privatização do próprio Governo Federal a Lei estabelece claramente a possibilidade de se pagar esse prêmio de sucesso, porque ele sempre foi considerado como indutor de melhorar o valor da alienação. O prêmio de sucesso, ele traz o 60 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA do Banco Fator – Avaliador do valor de venda de que forma Banestado contribuiu para que o Estado tivesse o melhor resultado no leilão? RESPOSTA avaliador e o vendedor da instituição como parceiro do Estado. Um parceiro para valorizar e melhor precificar e conseguir o melhor valor para o patrimônio público. No caso, nós além de estipularmos que seria feito um leilão normal, nós estipulamos uma variação de valor entre os lances, que se estaria em torno de 20% e qualquer lance dos principais lances, que situassem nessa faixa, se daria seqüência ao processo de leilão através de repique a viva voz. O maior lance que foi dado por envelope fechado pelo Banco Itaú foi de 1.300. Só que o leilão não parou aí. Se nós não tivéssemos definido uma faixa de 20%, porque o normal que se fazia anteriormente era de 10%. Nós em função de expectativas e da quantidade de interessados no processo aumentamos esse intervalo para 20%. Pois bem, o Unibanco e o Itaú ficaram com uma diferença de 19,4. Se fossem 10 pontos e tivesse passado o leilão teria parado ali. E o preço de venda terida sido de 1 bilhão e 61 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Privatização – Venda Venilton Tadini – Representante Quanto o Banco Fator recebeu de do Banco Fator – Avaliador do comissão de 0,4% sobre o ágio na Banestado venda do Banestado? Privatização – Venda Venilton Tadini – Coordenador Qual a participação efetiva da Geral da Modelagem de Venda do Secretaria da Fazenda na alienação Banestado pelo Consórcio liderado do Banco? pelo Banco Fator Privatização – Venda Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú – Qual foi o tipo de acordo firmado entre o Itaú e a Goldman Sachs para análise das informações da carteira de crédito do Banestado e qual foi a origem das informações, uma vez que não localizamos credenciamento da Goldman Sachs no “Data Rom” e era expressamente proibida a saída de RESPOSTA 300. A partir dessa mecânica de 20%, começou-se os lances a viva voz e chegou-se a um resultado final de 1.625 bilhões. Portanto, acho que a nossa metodologia, nossa modelagem de venda contribuiu para que o Estado ganhasse pelo menos quase 300 milhões de reais a mais. O Consórcio composto por 5 empresas recebeu como prêmio de sucesso 6 milhões e 450. Mas não sobre o ágio. É sobre o preço de venda. Portanto não tenho nenhuma razão para fazer sub avaliação da instituição. Ela era gestor do processo. A Secretaria acompanhava cada passo do processo. Cada fase de relatório de trabalhos nossos nós apresentávamos à SEFA. Eu não saberia lhe dizer, exatamente, se ela esteve no “Data Rom”, ou, vamos dizer, se ela participou conosco da avaliação de outra forma, mas o fato é que ela estava qualificada da mesma forma que todos os outros escritórios para nos assessorar e teve acesso a algumas informações 62 FATO INVESTIGADO DEPOENTE Privatização – Venda Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú Privatização – Venda Roberto Egydio Setubal Presidente do Banco Itaú PERGUNTA RESPOSTA informações em papel ou meio que estavam disponibilizadas a magnético relativo ao sigilo todos os investidores. Eu quero bancário de clientes e suas insistir no aspecto de que nem o operações? Itaú, nem a Goldman Sachs, nem ninguém teve informações privilegiadas, as informações estavam disponíveis igualmente para todos os investidores qualificados. – Por que a Goldman Sachs, num A Goldman Sachs nos fez uma acordo firmado com o Itaú, pediu proposta de que compraria, se não preferência na aquisição de tínhamos competência e créditos do Banestado que foram especialidade para cobrar créditos por ela analisados? “podres” naquele montante, entendemos que era uma boa oportunidade para o banco. Procuramos outros interessados e a Goldman Sacks fez a melhor proposta. Portanto, ela acabou levando isso por aproximadamente 2% do valor da carteira como um todo. É crédito podre mesmo, porque 98% disso não foi recebido. – O Governo do Estado do Paraná O Itaú não tem nenhum interesse deu como garantia ao Banco Itaú em ficar com ações da Copel. Não ações da Copel. Por que o Itaú não queremos ser acionistas, donos da executou a caução? Copel, não existe interesse do Itaú nesse sentido. O Itaú quer apenas receber o empréstimo que ele tem 63 FATO INVESTIGADO DEPOENTE Lavagem José Francisco de Castilho Neto – Delegado da Polícia Federal Lavagem Luiz Antonio Fayet –ExPresidente do Banestado no ano de 1995 Lavagem Valter Benelli – Interno do Banestado Lavagem Domingos Tarço Murta Ramalho – Ex-Auditor PERGUNTA RESPOSTA junto ao Governo do Estado. Isso é uma coisa que está contratado e tem garantia as ações. Mas o interesse do Itaú não é as ações da Copel, por isso a idéia de que nós vamos executar só para ficar com a Copel, que realmente é uma empresa de grande qualidade, não tem nenhum fundamento, não temos nenhum interesse nisso. O que são as contas CC5? São contas tituladas exclusivamente ou por estrangeiros ou por empresas estrangeiras, para atender aos interesses dessas pessoas físicas ou jurídicas. Quantas contas CC5 existiam no O Banestado, naquela época Banestado? deveria ter não mais de meia dúzia de contas CC5. Uma das contas CC5 era o Banco Del Paraná, que era uma instituição estrangeira que tinha conta no Banco do Estado. Quantas contas CC5 existiam no O número de contas CC5 no banco Banestado? não era muito grande, eram pequenas, poucas contas, meia dúzia. Acontece que tinham as contas das pessoas que abasteciam essa CC5. Como era o fluxo de Essa conta recebe depósitos em 64 FATO INVESTIGADO DEPOENTE Ex-Presidente do Banestado PERGUNTA movimentação da conta CC5? Lavagem Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- A partir de que momento o Banco Diretora de Fiscalização do Banco Central verificou irregularidades Central nas contas CC5? Lavagem José Francisco de Castilho Neto – Você acredita que houve Delegado da Polícia Federal conivência do Bacen e dos diretores do Banestado em relação às irregularidades das contas CC5? RESPOSTA reais e não em dólar. Todos os depósitos desta conta devem ser identificados. Todos os dados de depósitos e saques eram repassados ao Banco Central. O titular da conta CC5 que eram poucas no Banestado, solicita ao operador da linha, a compra de dólares no mercado flutuante para crédito de uma conta fora do país. As primeiras irregularidades detectadas na CC5 foram comunicadas ao Ministério Público em 97 quando se desfez um grande esquema que existia em Foz do Iguaçu. Essa comunicação foi feita ao Dr. Geraldo Brindeiro em 97 e essa foi a comunicação que deu condições ao Ministério Público e à Justiça Federal de fazer inúmeras investigações que existem até hoje e que estão em andamento. Não vou dizer da conivência, mas é óbvio que o Banco Central tinha como identificar isso facilmente, porque o fluxo monetário é monitorado e era óbvio que se tivesse uma fiscalização acuidosa, focalizada, seria viável a 65 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Lavagem José Francisco de Castilho Neto – Em que período ocorreram as Delegado da Polícia Federal operações irregulares nas contas CC5 e quando iniciaram as investigações? Lavagem Celso Antonio Três – Procurador Como funcionava o esquema de da República remessa ilegal de recursos para o exterior? RESPOSTA identificação. O inicio da investigação da Polícia Federal se deu com o início da Operação Macuco em Foz do Iguaçu, em 1998. Mas, a investigação inicia-se a respeito de fatos de 1996 em diante, até 1999 com o fechamento da agência do Banestado de Nova Iorque. Você quer mandar dinheiro para o exterior? Daí você deposita na conta do José da Silva, essa é uma conta comum, simples. Esse é o laranja e vai trocando, cada 3 meses troca o laranja. E às vezes um laranja abastece a conta de outro, por isso que na hora da investigação é difícil se chegar a quem depositou. Aí o doleiro o que faz? Ele vai lá, abre a conta do laranja, é uma conta comum, o gerente do banco, 99% sabia dessa situação, dava um talão de cheque para o cara. O laranja assina todos os cheques em branco. Aí ele vai emitir um cheque no valor do que tem em conta em favor, aí sim, de uma conta CC5. 66 DEPOENTE PERGUNTA RESPOSTA FATO INVESTIGADO Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- As operações CC5 tinham alguma Na agência de Nova Iorque não Gerente Geral da Agência Nova irregularidade? tínhamos nenhum contato com as Iorque CC5, pois as CC5 são feitas de dentro do Brasil. Lá só mexíamos com as contas e dólares de nossos clientes Lavagem Gilson Girardi – Ex-Gerente Qual é a sua opinião sobre essa Quando fala-se que o Banestado Administrativo da Agência imensa lavagem de dinheiro que Nova Iorque participou de Banestado Nova Iorque deve ter acontecido na Agência de lavagem de dinheiro, lavagem de Nova Iorque? dinheiro não ocorre no exterior, lavagem de dinheiro ocorre no país de origem. Você não consegue pegar um real e ir lá nos Estados Unidos e gastar esse real porque não vai ser aceito porque o real não é uma moeda conversível. Então, a conversão tem que ser feita dentro do país. Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- Quem o indicou para o cargo de Na época que eu fui para Nova Gerente Geral da Agência Nova gerente da Agência Banestado de Iorque a indicação foi do Dr. Iorque Nova Iorque? Sérgio de Lima Ponte. Era diretor de câmbio. Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- Como eram feitas essas operações Para abertura de conta se segue Gerente Geral da Agência Nova de envio de dinheiro do Brasil a um padrão estabelecido pela Iorque Nova Iorque? Como eram abertas legislação americana. São essas contas? Como era esse necessários dados como nome, mecanismo na verdade? profissão e outras informações dos Essas contas eram sempre clientes. Desde que eu assumi jurídicas? jamais existiu nenhuma conta fantasma no Banestado, pois todas 67 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- Essa movimentação que acontecia Gerente Geral da Agência Nova do Brasil para Nova Iorque e de lá Iorque para outros paraísos fiscais não levantou a desconfiança de ninguém? Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- O dinheiro vinha do Brasil pela Gerente Geral da Agência Nova CC5 de Foz do Iguaçu? Isso não Iorque era visto? RESPOSTA as empresas tinham origem, contrato social e etc. A partir de 1998 começamos a exigir balanço das Empresas, um balanço relativo a movimentação financeira das mesmas. Tínhamos todos os tipos de contas, dentro do padrão de conta corrente. Tínhamos contas jurídicas e físicas também. Se houvesse alguma irregularidade o banco iria atras e bloquearia as contas, tendo em vista que todas essas movimentações circulam através de sistemas financeiros. Se aconteceram é porque eram normais. E os paraísos fiscais não significam apenas irregularidades. Temos empresas que se utilizam deles visando evitar a alta tributação. Um gerente apenas cumpre ordens dos seus clientes, direcionando os recursos deles como prescricionado. Não sei de onde vinha o dinheiro. Para nós o dinheiro chegava em dolar, em Nova Iorque. Não sei se era tudo CC5 ou se era de outros países. Eu não trabalhava só com 68 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- Nas ordens de pagamento Gerente Geral da Agência Nova recebidas pela agência de Nova Iorque Iorque, era indicada a origem do dinheiro? Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- O Sr. entende que a extinta agência Gerente Geral da Agência Nova do Banestado em Nova Iorque Iorque atendeu plenamente as normas de operacionalização impostas pelas autoridades americanas? Gilson Girardi – Ex-Gerente Por-que uma multa foi imposta por Administrativo da Agência um órgão de controle dos Estados Unidos à Agência Banestado de Banestado Nova Iorque Nova Iorque? Lavagem Lavagem RESPOSTA o Brasil. Eu trabalhava com vários países. O sistema americano exigia que nas ordens de pagamento tivesse o nome do beneficiário e o endereço, e o nome do remetente e o endereço. Com certeza, se não ela teria sido fechada. Identificou-se que alguns manuais nossos não estavam atualizados perante a lei mais recente dos Estados Unidos. Coisas do tipo: o que um funcionário deve fazer quando chega um malote do exterior, quantas vezes o cliente tinha que assinar no cartão de assinatura da agência. Existia um banco de dados de pessoas impedidas de operar no mercado americano, só que o nosso controle ao invés de ser feito através de um sistema, era feito através de consulta a um livro, que era uma coisa arcaica. Valdir Antônio Perin – Ex- Havia muita transferência do Todas as operações do Del Paraná Gerente Geral da Agência Nova Banco Del Paraná para Nova estavam concentradas na nossa 69 DEPOENTE FATO INVESTIGADO Iorque PERGUNTA Iorque? Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- A maior parte das contas da Gerente Geral da Agência Nova agência de Nova Iorque eram de Iorque brasileiros ou não? Lavagem Gilson Girardi – Ex-Gerente O senhor pode precisar de que Administrativo da Agência parte do mundo vinha o dinheiro Banestado Nova Iorque movimentado na Agência de Nova Iorque? Lavagem Aldo de Almeida Junior – Ex- O Sr. considera que o Banestado Diretor do Banestado foi vítima dessa mega lavagem de dinheiro? Qual é a sua avaliação em relação a isso? Lavagem Valdir Antônio Perin – Ex- O Sr. acha que o Banestado foi Gerente Geral da Agência Nova vítima dessa lavagem de dinheiro RESPOSTA agência. Também como meio de redução de custos para a agência Del Paraná e para nós. Era mesclado. Nós tínhamos brasileiros, paraguaios, uruguaios, nós tínhamos de vários países. Basicamente nós operávamos com Brasil e Paraguai. Mercosul, de um modo geral, mas Paraguai era a maior concentração junto com o Brasil. O Banestado, um dos bancos credenciados para operar essa operação CC5, na atual situação em que está sendo posto, sem dúvida nenhuma, foi uma das vítimas também. Com uma ressalva, o banco foi uma das vítimas – a pergunta foi essa – evidentemente, se recursos ilegais transitaram por essas contas, através de ineficiência, inoperância, incompetência, em procedimentos errados de agentes do banco, o banco foi também autor. Ele acaba respondendo por seus atos. Em parte sim. Por ter falta de controle. Talvez na CC5, porque 70 DEPOENTE FATO INVESTIGADO Iorque Lavagem Ricardo Franczyk - Ex-Gerente da Agência Banestado em Grand Caymann Lavagem Ricardo Franczyk - Ex-Gerente da Agência Banestado em Grand Caymann Lavagem Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário do Banestado PERGUNTA RESPOSTA quando o Sr. atuou em Nova em Nova Iorque as operações são Iorque? todas dentro da lei. Tínhamos 4 auditorias por ano. Qual era o acompanhamento que a Os relatórios. Tudo o que era diretoria tinha dessas agências no feito, as operações que eram exterior? feitas, os empréstimos recebidos de outros bancos, tudo isso diariamente era remetido para cá. Quantos clientes o Sr. tinha na sua A agência de Grand Caymann agência lá em Grand Caymann? basicamente foi formada mais para captação perante as outras Instituições Financeiras. Em termos de clientes de conta corrente, deveria ter umas quinze ou dezesseis contas. De que forma o senhor participou Como assistente gerencial foi como funcionário do Banestado, determinado a mim e a uma outra na remessa de dólares para Nova funcionária, que captássemos Iorque? dólares de clientes, para remeter para Nova Iorque. Passamos a fazer um trabalho nas agências da Região Metropolitana, conversando com os corpos gerenciais, pedindo para que eles sondassem os clientes, para ver quem tinha dólar embaixo do colchão ou guardado em algum lugar, que nós remeteríamos a nossa agência de Nova Iorque, através de casas de câmbio, 71 FATO INVESTIGADO DEPOENTE PERGUNTA Lavagem Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário O Sr. pegava 100 mil dólares do do Banestado “João da Silva” aqui em Curitiba e abria uma conta em Nova Iorque? Lavagem Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário O senhor confirma que foi do Banestado responsável pela remessa de 6 milhões de dólares para o exterior? RESPOSTA operação chamada Cabo, capitalizando a agência de Nova Iorque. Ele abria uma conta na agência Nova Iorque por aqui. Eu fazia a documentação aqui, pegava a assinatura e remetia os documentos via malote. Em março de 95 eu recebi os extratos das contas, era responsabilidade minha remeter esses extratos de forma sigilosa para os clientes e por curiosidade eu somei os saldos das contas e chegava a um montante aproximadamente disso. DO CORPO TÉCNICO DA COMISSÃO COMPOSIÇÃO DA ASSESSORIA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - BANESTADO Servidores Públicos da Assembléia • Alan Marcos de Andrade – Secretário Legislativa do Paraná (03) • Eldo Gevezier – Procurador • Paulo Henrique de Arruda Gonçalves – Consultor Legislativo Funcionários da Assembléia Legislativa • do Paraná (09) Nerico Bernardes Duarte – Economista e Contador • Marcelo Couto de Cristo – Advogado • Viviane Duarte Couto de Cristo – Advogada • Adilson Luiz Hintz – Contador e Advogado • Zung Chee Yee – Perito Judicial • Omar de Almeida - Jornalista • Luciane Tres Cordeiro – Administradora • Felippe Abu-Jamra Corrêa – estudante de Direito • Rodrigo Conrado Haluch Schuhli – estudante de Administração Quadro da Secretaria de Fazenda (01) • Telvana Sordi Rittes – Agente Profissional Quadro do Tribunal de Contas do • Joacir Geraldo Vieira de Lima – Técnico de Paraná (02) controle contábil • Vicente Higino Neto – Técnico de controle contábil Quadro do Banco Central do Brasil (02) • Hélio Buba – Analista do Banco Central • Raymundo Galicki – analista do Banco Central do Brasil TOTAL 17 (dezessete) funcionários 72 73 QUADRO AUXILIAR - CPI DO BANESTADO Quadro da Secretaria de Segurança • Ten. Rodrigo Vidal Pública – Polícia Militar do PR (05)* • Sd. Alexandre Müller • Sd. Davidson Pinheiro Viana • Sd. Fabiano Luiz Pinheiro • Sd. Rogério Nogueira TOTAL 05 (cinco) funcionários *Responsáveis pela segurança do Presidente da CPI do Banestado – Deputado Neivo Beraldin, através de autorização concedida pelo Requerimento aprovado pelo Plenário da ALEP. DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA Relação de Ofícios expedidos/documentos recebidos Nº 001 1 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 20/03/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Documentos para iniciar os trabalhos da CPI – 1ª parte da Minuta SEGER–OFI-0449, de 28/03/03 e diversos Cesar Antônio Fávero aprovada.1 outros. Of. 001/03: Solicitações: • Balanço Geral, demonstrações financeiras com notas explicativas das administrações,parecer dos auditores externos, no período de 1995 a 2000 Banco Banestado e empresas do conglomerado; • Relação de todos os Diretores do Banestado e das Empresas do Conglomerado Banestado, no período de 1995 a 2000, incluindo Gerente(s) da Agência Banestado de Nova Iorque. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Toda a documentação relativa ao processo que ensejou o pagamento, pelo Banestado, de multa imposta pelas autoridades monetárias norte-americanas no valor de US$ 75 mil, relativamente à remessa de dinheiro via contas CC-5. Balanços e Balancetes das Agências de Nova Iorque e de Grand Cayman, do Banestado, relativos ao período de 1995 a 2000. Processo de estudo de viabilidade das Agências de Nova Iorque e de Grand Cayman, do Banestado. Ato constitutivo da Agência de Fomento do Banestado, bem como o comprovante de liberação de R$ 100 milhões para formação da referida carteira. Relação de todos os devedores da Carteira Imobiliária do Banestado no ano de 2000. Contrato do Banestado com o BACEN, que inclui entre suas cláusulas, o pedido de encerramento do exercício das atividades de suas agências no exterior. Contratos de leasing firmados pela(s) agência(s) sediada(s) no Paraná a empresas com sede no Estado de Sergipe. Contratos de empréstimos para crédito imobiliário do Banestado, a pessoas jurídicas, no período de 1998 a 2000. Informar todos os pagamentos de contratos a pessoas jurídicas entre 1998 e 2000, discriminando nome da empresa, data e valor do pagamento. Contratos de prestação de serviços ao Banestado junto ao Centro de Educação Avançada, no período de 1995 a 2000. Parecer jurídico nº 029/98, bem como o total do dispêndio referente aos serviços de infra-estrutura, para a realização de 18 (dezoito) seminários realizados em 1998, incluindo despesas de hospedagem e alimentação. Contratos e termos aditivos, firmados entre o Banestado e a empresa Computer Associates do Brasil Ltda., para aquisição, licença de uso e manutenção de software. Contratos de prestação de serviços na área da informática entre Banestado e a empresa Sofhar Informática e Eletrônica Ltda., no período de 1995 a 2000. Relação de todas as despesas com publicidade e propaganda efetuadas pelo Banestado de 1995 a 2000, explicitando o veículo e os favorecidos. Estatuto do Banco do Estado do Paraná S.A. e respectivas alterações sofridas no período de 1995 a 2000, bem como dos estatutos das empresas controladas e coligadas, e alterações sofridas no mesmo período. Estudos iniciados em 1998 sobre a redefinição estratégica e geográfica das unidades sediadas no exterior, bem como sobre os impactos que as referidas medidas trariam ao patrimônio e aos resultados da instituição Banestado. Relação dos acionistas e quantidade de ações nos exercícios de 1998 e 1999, das empresas: Capitaliza Empresa de Capitalização S.A; Associação Banestado - ASBAN S.A – Participações; Banco Del Paraná S.A – Paraguai. Sócios cotistas, e nº de cotas cada um, contrato social e respectivas alterações da empresa Gralha Azul Serviços de Saúde S/C Ltda. Atos constitutivos das empresas: Companhia de Seguro Gralha Azul; Gralha Azul Serviços de Saúde Ltda. ; Paraná Cia. de Seguros. 75 76 002 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 20/03/03 Presidente do Tribunal de Contas do Prestações de contas e respectivos balanços com pareceres do TC Reiterado pelo Of. 015/2003, de 01.04.03 Paraná – Sr. Henrique Naigeboren do Banestado e empresas do conglomerado de 1995 a 2000, e – Atendido. solicitando a designação de três técnicos do TC para auxiliar nos trabalhos da CPI. 003 19/03/03 Diretor Geral da ALEP – Sr. Abib Miguel 004 25/03/03 Superintendente da Bolsa de Valores – Sr. Informações sobre a posição das ações sendo avaliação da Bolsa Ofício SUPGE/024/03, DE 07.04.03. Amauri Ângelo Stocchero de Valores do Banestado e empresas do Conglomerado. 005 20/03/03 Presidente do Tribunal de Justiça do PR – Relação de processos judiciais cíveis e criminais entre 1995 e Ofício nº 0127/2003 – DDJ, de 31.03.03 Dr. Otto Sponholz 2002 da empresa Banestado Leasing como ré; fotocópia dos autos de ação popular nº 1.072/2000; fotocópia dos Autos de Agravo de Instrumento nº 100.070-4; fotocópia do Mandado de Segurança nº 99721-1. 006 20/03/03 Entidades de classe e representativas da Levando a conhecimento o início dos trabalhos da CPI e sobre as Of. 054/2003, de 25.03.03 – Sociedade primeiras reuniões, e convidando para acompanhar. Assoc.Paranaense do Ministério Público Nº Comunica que os servidores lotados no Gabinete da Liderança do PDT estarão, a partir desta Data, assessorando a Presidência da CPI/BEP. Of. 056/03, de 24.03.03 – Assoc. Comercial do Paraná 007 20/03/03 Procuradora Geral do Estado – Dra. Maria Requisitando membro do Ministério Público para auxiliar esta Ofício nº 0561/03/GAB, de 27.03.03 Tereza Uille Gomes CPI pelo período de seu funcionamento. 008 20/03/03 Coordenadora da Defensoria Pública do Requisitando membro da Defensoria Pública para auxiliar esta Atendido pela Ordem Interna de Serviço, PR CPI pelo período de seu funcionamento. de 30.04.03 009 21/03/03 Coordenador do Setor de Segurança da Requisitando 02 funcionários da Casa para atuarem na segurança Não respondido ALEP da CPI 010 21/03/03 Coordenadora do Cerimonial da ALEP 011 24/03/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Disponibilização do Plenarinho da Casa de segunda a quinta- Solicitação atendida. Moura feira, durante os 120 dias de funcionamento da CPI. Solicitação de água mineral, açúcar, café para as Reuniões da Solicitação atendida. CPI. 77 Nº 012 DATA ÓRGÃO ENC. 24/03/03 Dep. Nelson Justus – membro da CPI SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA Em resposta ao seu ofício nº 058/03. 013 27/03/03 Gerente Técnico de Ilícitos Cambiais e Documentos referentes à Intimação nº DCIFGCUR 00/0455 – PT DIRET-2003/1159 – PT.0301193224, de Financeiros do Banco Central 0001028164, sobre irregularidades encontradas no Banestado. 07.04.03 (não forneceu a documentação alegando sigilo bancário dos documentos solicitados) 014 28/03/03 Presidente da JUCEPAR – Sr. Julio Maito Contratos Sociais de pessoas relacionadas em denúncias com Protocolo 03/0844600-5 Filho possíveis irregularidades com empresas ligadas ao Banestado. 015 01/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Reiterando o contido no Ofício nº 002/03, que não foi atendido, Ofício nº 251/2003, de 25.04.03 Paraná – Sr. Henrique Naigeboren com prazo de 05 dias. Ofício nº 260/2003, de 30.04.03 Ofício nº 261/2003, de 30.04.03 016 02/04/03 Presidente do Tribunal de Justiça – Dr. Requisição de Processos com especificação de nomes de autores Solicitação atendida. Otto Sponholz e réus. 017 03/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requisição de cota ilimitada de xerox para a CPI Moura 018 04/04/03 Promotor de Justiça – Mário Sérgio Devolução dos originais dos Relatórios do Bancen: PT Solicitação atendida. Albuquerque Schimer 0001019628 e PT 0001053073. 019 04/04/03 Secretário da Fazenda do Paraná – Sr. Contratos e Termos Aditivos entre a SEFA e o Banestado; Ato Solicitação atendida. Heron Arzua constitutivo da Agência de Fomento, e comprovante de liberação dos valores para a sua formação e ainda disponibilização de 03 técnicos para auxiliar a CPI quando necessário. 020 08/04/03 FDE – A/C do Sr. Wanderlei Pereira da Contratos e documentos relativos ao FDE – Fundo de Solicitação atendida. Secretaria da Fazenda do PR Desenvolvimento Econômico durante a gestão do Banestado e Agência de Fomento 021 08/04/03 Pres. do TRT-9ª Região – Dr. Lauremi Relação de todos os processos trabalhistas em que o Banestado Solicitação atendida. Caramoski atue como réu. Solicitação atendida. 78 022 A DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 08/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Passagens aéreas e despesas de viagem para a Sra. Tereza Grossi Moura 022 B 07/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Documentos aprovados na Minuta – 2a parte2 Cesar Antônio Fávero SEGER–OFI-0608, 0655 e 0777/2003 IMS, de 16/04, 24/04 e 09/05/03 023 A 07/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Documentos aprovados na minuta, que se encontram na SEFA3 Heron Arzua Ofício nº 141/2003-GAB 023 B 07/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Informações sobre o nome dos Conselheiros, Auditores e demais Solicitação atendida. Paraná – Sr. Henrique Naigeboren Técnicos que analisaram a Prestação de Contas do Banestado. Nº 2 3 RESPOSTA/DATA Solicitação atendida. Referente às solicitações do Of. 022B/03 • Processos de ativos incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), bem como respectivos processos de avaliação de tais bens, discriminados por unidade. • Históricos das movimentações de Títulos Públicos encampados ao Estado para saneamento do Banestado, no valor de R$ 428.153.431,13 (quatrocentos e vinte e oito milhões, cento e cinqüenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), constando de: • Fornecer também, de forma discriminada, as letras do Tesouro do Município de Osasco/SP – LTMOSMA, no valor de R$ 4,968 milhões, de curto prazo, levadas à previsão de perda em 1998. • Critérios utilizados para embasar a aquisição pelo Banestado, junto a Banestado Corretora, de Títulos Públicos, pelo valor de face. • O histórico do acervo artístico, incluindo a discriminação das obras de arte que o Banco possuía antes da alienação, e após a venda do Banestado doadas pelo Banco Itaú ao Governo. • Cópia do(s) Contrato(s) de financiamento (empréstimo) no total de R$ 5 bilhões e 100 milhões para o saneamento do Banestado, junto à União. • Informar valor e data do recebimento pelo Fundo de Pensão do Banestado (FUNBEP) do empréstimo do Banco do Estado do Paraná, junto ao referido Fundo, quando do saneamento. • Informar em quais agências ocorreu reformas ou modificações em geral a partir da data da avaliação do Banestado, bem como os valores gastos em cada uma, acompanhados dos processos licitatórios respectivos. • Contratos ou outras formas de realização de gastos com Sistema de Segurança de 1998 a 2000. • Comprovação da transferência ao Banestado dos valores do empréstimo para o saneamento, em seus diversos momentos, desde sua origem até a finalidade. • Processos dos trabalhos de auditoria em andamento relativos à Agência de Fomento do Banestado; • Todas as atas de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária referente ao exercício de 2000 do Banestado, bem como das empresas do Conglomerado • Relação de todas as ações ajuizadas pela Agência de Fomento, em relação aos ativos do Banestado. • O histórico do acervo artístico, incluindo discriminação das obras de arte que o Banestado possuía antes da alienação, e após a venda do Banestado doadas pelo Banco Itaú ao Governo. Referente às solicitações do Of. 023A/03 • Processos de ativos incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), bem como respectivos processos de avaliação de tais bens, discriminados por unidade. • Edital de venda do Banestado. • Cópia do procedimento licitatório dos consórcios liderados pelo Banco CCF Brasil e pelo Banco Fator, para preparar o Banestado para venda, incluindo a atividade de precificação do Banco. • Movimentação da conta dfo FDE, de 1995 a 2000. • Processos dos trabalhos de auditoria em andamento relativos a Agência de Fomento do Paraná. • Processo de avaliação do Banestado, contendo os critérios utilizados na precificação do Banco e das empresas controladas e coligadas. 79 Nº 024 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 07/04/03 Superintendente Geral da Bolsa de Valores Requisição de informações e documentos. 4 do PR – Sr. Amauri A. Stocchero RESPOSTA/DATA SEGER-OFI-01311/2003-IMS, de 31.07.03 e outros ofícios de encaminhamento. 025 08/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Requisição da funcionária pública e auditora Sra. Telvana Sordi Of. CEE/CC 1485/03, de 20.05.03 – Heron Arzua Rittes para auxiliar a CPI. Disponibiliza por 90 dias 026 A 09/04/03 Senador da República – Sr. Osmar Dias 026 B 11/04/03 Procuradora Geral de Justiça do Paraná – Solicitação de fotocópias das iniciais e do último andamento de Solicitação atendida. Sra. Maria Tereza Uille Gomes alguns processos que envolvem investigações do Banco do Estado do Paraná. 027 11/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de informações e documentos. 4 Cesar Antônio Fávero 028 Requisição de cópia do depoimento da Sra. Tereza Grossi Solicitação atendida. prestado a CPI dos Precatórios SEGER-OFI-0646, 0660, 0730, 01311 e 01377/2003-IMS, de 22/04, 25/04, 02/05 e 31/07/03, respectivamente. CANCELADO 029 14/04/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Solicitação de cópia do Relatório do MP sobre a Banestado Solicitação atendida. Galatti Leasing 030 14/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para o Dr. Celso Solicitação atendida. Moura Antônio Três para prestar depoimento a CPI. 4 • • • • • • • Referente às solicitações do Of. 024/03 e 027/03 Todos os documentos relativos à negociação das empresas AT Computação Gráfica Ltda., Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME, Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda. E Clamar de Terraplanagem Ltda., junto ao Banestado, que culminaram na dação em pagamento, a este último, de créditos de precatórios requisitórios no valor de R$ 1.948.254,25, segundo escritura pública lavrada em 26.11.1997 e retificada em 19.12.1997. Todos os documentos relativos a concessão de empréstimo pelo Banestado, no valor de R$ 670.000,00, em 19.11.1997, à Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME, conforme contrato nº 1.668.645-8. E a concessão de empréstimo a mesma empresa no valor de R$ 908.600,00, conforme contrato nº 1.761.612-7. Todos os documentos referentes a concessão de ECC não rotativo à empresa DM Construtora de Obras Ltda. Pelo Banestado, no valor de R$ 15.000.000,00, conforme decisão tomada pela Diretoria do Banestado em 27.03.1998. Todos os documentos relativos a redução do valor da garantia oferecida pela DM Construtora de Obras Ltda. Ao Banestado, passando o penhor de máquinas e equipamentos de R$ 17.843.000,00 para R$ 2.890.000,00. Todos os documentos que comprovem a decisão do Banestado em reduzir a dívida da DM Construtora de Obras Ltda., de R$ 15.507.330,73, valor em 31.07.98, para R$ 8.147.000,00. Todos os documentos que explicitem a aceitação do Banestado, em 08.11.98, de créditos de precatórios requisitórios da DERSUL, no valor de R$ 9.500.000,00, em pagamento de dívidas relacionadas a contratos Finame, firmadas entre Banestado e as empresas DM Construtora de Obras Ltda., Keramische Construtora e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda. Todos os documentos relativos a negociação de dívidas com a empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. com o Banestado, efetuada em 12.08.98, que envolveu a entrega, por parte desta última, de precatórios requisitórios do DERSUL, no valor de R$ 5.015.542,85. 80 Nº 031 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 22/04/03 Relatora da CPI do Banestado – Deputada Em atendimento ao ofício 114/2003, de 10.04.03, Disponibiliza Elza Correia os documentos solicitados para fotocópia e posterior devolução. RESPOSTA/DATA 032 22/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Complementando Of. 022/03, para considerar apenas os ativos Solicitação atendida. Cesar Antônio Fávero incorporados pelo Estado acima de R$ 200.000,00, para levantamento. 033 22/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicitação do extrato da conta da Agência de Fomento, onde Solicitação atendida. Heron Arzua consta depósito pelo Governo do Estado de R$ 99.900.000,00, para complemente de integralização de capital da Agência. 034 24/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Reiterando os Ofícios nº 002/03 e 015/03, caso não cumpridos Ofício nº 280/2003, de 08/05/03 Paraná – Sr. Henrique Naigeboren está previamente convocado o Presidente do TC acompanhado de Ofício nº 320/2003, de 20/05/03 Técnicos. 035 24/04/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita cópia de todas as auditorias internas e atas de aprovação Solicitação atendida. Antônio Rycheta Arten de renegociação do Comitê de Gestão. (NÃO LOCALIZADO) 036 A 14/05/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para o Sr. José Solicitação atendida. Moura Henrique Fredrich, ex-funcionário do Banco para prestar depoimento a CPI. 037 30/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de Auditorias Internas do Banestado. Cesar Antônio Fávero 038 30/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Relação dos Diretores e Conselheiros do Banestado de 1990 a SEGER-OFI-00691 e 00720/2003-IMS, de Cesar Antônio Favero 1994. 30/04 e 02/05/03 039 29/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Comunicando transferência da data do depoimento do Presidente Ofício nº 263/2003, de 02.05.03 Paraná – Sr. Henrique Naigeboren do TC, caso não sejam entregues os documentos solicitados. 040 CANCELADO 041 07/05/03 Relatora da CPI do Banestado – Deputada Remetendo cópia das notas taquigráficas do dia 23 de abril de Elza Correia 2003 e dos requerimentos de quebra de sigilo aprovados pela CPI. 042 09/05/03 Deputados Banestado - Membros da CPI do Encaminha documentos e coloca outros à disposição. SEGER-OFI-01380/2003-IMS, 01.08.03 e outros ofícios encaminhamento. de de 81 043 DATA ENC. 17/06/03 MP Estadual 044 17/05/03 Sub-Procurador da República do Paraná 045 15/05/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Informações sobre o saldo do empréstimo junto ao Tesouro Solicitação atendida. Heron Arzua Nacional para saneamento do Banestado, atualizado. (fax) 046 A 14/05/03 Auditor Fiscal da Receita Federal – Requisitando a disponibilização do funcionário José Henrique Delegado Mauro de Brito Fredrich, ex-funcionário do BEP, para prestar informações à CPI. Solicitação atendida. (fax) 046 B 03/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José Moura Francisco Fernandes de Souza, José Francisco de Castilho Neto e Solicitação atendida. Renato Rodrigues Barbosa, para prestarem depoimento a CPI. 046 C 16/05/03 Escrivão do 2º Cartório de Registros de Solicitação de cópia integral dos registros em microfilme Ofício 021/2003, de 21/05/03 Títulos e Documentos arquivados sob nº 669932 e 676068. 047 A 20/05/03 Procuradora Geral do Estado – Dra. Maria Solicitando documentos, inclusive do Inquérito Civil nº 125/00 e Solicitação atendida. Tereza Uille Gomes os documentos solicitados pelo Of. 771/00 encaminhado pelo Sr. Reinhold Stephanes como presidente do BEP. 047 B 03/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da Solicitação atendida. Moura Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI 048 21/05/03 Procuradora Regional de Curitiba do Encaminha os requerimentos aprovados de quebra de sigilo Ofício /2003/02027/DEJUR/PRCUR, de Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. E 28/05/03 Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., e requer os documentos Pt. 0301203456 respectivos. Nº ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA Solicita cópia de todos os trabalhos de investigação que estão Foi disponibilizada a relação dos sendo realizados pelo Ministério Público Estadual, incluindo processos para posterior requisição pela depoimentos, documentos, na fase em que se encontram até a CPI. presente data, que envolvam o Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, e empresas do conglomerado Solicitação de todos os trabalhos que estão sendo realizados pelo Não atendida MPF, incluindo depoimentos e demais documentos na fase em que se encontram. 82 Nº 049 A DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 20/05/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Encaminha os requerimentos aprovados de quebra de sigilo Cezar Antônio Favaro bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. E Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., dos Relatórios de Auditorias Internas de 1995 a 2000, e outros documentos relacionados com operações, e requerendo os documentos respectivos. RESPOSTA/DATA SEGER-OFI-00948 e 01380/2003-IMS, de 02/06 e 01/08/03, respectivamente, entre outros ofícios de encaminhamento de relatórios de auditoria interna – 049 B 11/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicita materiais de expediente para uso da CPI. Moura Solicitação atendida. 050 20/05/03 Delegado Regional da Polícia Federal 051 21/05/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Antônio Rycheta Arten Disponibilização para análise in loco dos Processos de ativos incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), 052 21/05/03 Deputados Membros da CPI Transferindo reunião do dia 26/05 para 02/06. 053 22/05/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Galatti Solicitação da cópia do Inquérito Civil nº 119/2000, além de Solicitação atendida. outros procedimentos envolvendo as empresa DM e Rodoférrea. 054 22/05/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Cesar Antônio Favero Cópia em fita K-7 da gravação da Reunião Ordinária de SEGER–OFI-0922 e 01380/2003-IMS, de Diretoria realizada em 24.03.98, bem como da sua transcrição 27/05 e 01/08/03, respectivamente.. em papel. 055 A 27/05/03 Procuradora Regional de Curitiba do Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista Solicita fotocópia do PT 0001019626 do BANCEN, tendo em Atendido após solicitação judicial. vista a quebra de sigilo decretada em relação à empresa DM e Rodoférrea. 055 B 04/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Galatti Cópia do Inquérito Civil que investiga a empresa Silver Cloud Solicitação atendida. Distribuidora de Gêneros Ltda. 056 27/05/03 Presidente da COPEL – Sr. Paulo Pimentel Cópia de notas fiscais dos recibos fornecidos à empresa DM SDDA-C/0627/2003/DRI, de 02/06/03 Construtora de Obras Ltda. Solicita cópia de todos os trabalhos de investigação que estão Não atendido. sendo realizados pela PF que envolvam o Banestado. Ofício PRESI0802/2003, de 05/06/03. A AFPR solicita cópia da Ata de Reunião, constando a aprovação da quebra do sigilo bancário das operações para que os documentos sejam disponibilizados à CPI/BEP. 83 Nº 057 DATA ÓRGÃO ENC. 13/06/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio Botto de Lacerda SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA Requisita o Procurador Dr. Márcio Luiz F. da Silva para Não atendido, devido ao não interesse do auxiliar os trabalhos da CPI. requisitado em afastar-se de suas atuais funções para auxiliar à CPI/BEP. 058 28/05/03 Deputados Membros da CPI Disponibiliza para consulta no Gabinete do Presidente da CPI os Autos de Inquérito Civil nº 119/2000, sobre irregularidades da empresa DM com relação do Banestado. 059 04/06/03 Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Solicita cópia dos Autos nº 8.874/90, que figura como parte o Solicitação atendida. Banestado. 060 06/06/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Sr. Julio Maito Filho Cópia na íntegra dos contratos sociais, alterações e atos Solicitação atendida. constitutivos das empresas, nos últimos dez anos, em que figurem como sócios uma relação de pessoas, mencionadas nas reuniões da CPI. 061 04/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Galatti Solicita toda documentação sobre investigações e processos que Foi disponibilizada a relação dos envolvem Banestado Corretora. processos para posterior requisição pela CPI. 062 CANCELADO 063 09/06/03 Presidente do CREA – PR – Engº. Luiz Antônio Rossafa 064 13/06/03 Delegado da Receita Federal 065 11/06/03 Presidente do Banco fator – Sr. Walter Appel 066 10/06/03 Senador da República – Sen. Álvaro Dias 067 Verificação se há visto do CREA em nome de alguns profissionais da área de engenharia relacionados às empresas que precificaram e modelaram o Banestado para venda e se há “Anotação de responsabilidade técnica”, da avaliação patrimonial do Banestado. Histórico de regularidade de inscrição no CNPJ do Banco CCF Brasil S.A. Reiterado pelo Of. 088/03, de 24.06.03 – solicitação atendida. OF. 265/2003/DRF/CTA/GAB, 16.06.03 OFÍCIO/DEINF/SPO/GAB/Nº 203/2003, de 30/06/03. Solicita encaminhamento de convocações de funcionários que Atendido em 13.06.03 foram auxiliares na avaliação e moldagem do Banestado. Solicita cópia do requerimento encaminhado pelo Senador ao Solicitação atendida. Banco Central do Brasil CANCELADO 84 Nº 068 069 070 071 072 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 13/06/03 Superintendente da Polícia Federal no Solicita toda a documentação relativa à Força Tarefa que investiga lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do Paraná – Sr. Jaber Makul Hanna Saadi Banestado, inclusive dos inquéritos relativos à operação macuco e do inquérito nº 675/02 que investiga irregularidades em Nova Iorque e Grand Cayman. RESPOSTA/DATA Ofício nº 16293/2003-GAB/SR/DPF/PR de 17/06/03. Informa da impossibilidade de atendimento ao solicitado, devido os documentos não estarem de posse da Superintendência Regional. 12/06/03 Presidente do Tribunal de Contas do Solicita cópia do edital nº 001/99 e documentos anexos que Ofício nº 399/2003, de 16/06/03 encontram-se no TC. Paraná – Sr. Henrique Naigeboren 12/06/03 Senador da República – Sen. Álvaro Dias Em resposta ao Ofício encaminhado pelo Senador, encaminha elenco de documentos do Banco Central importantes para a verificação da causa do prejuízo do Banestado. CANCELADO 12/06/03 Presidente da ALEP – Dep. Hermas Requer seja designado novo membro do PMDB em substituição Solicitação atendida à Deputada Elza Correia. Brandão 073 12/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José Solicitação atendida. Moura Francisco de Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa, para prestarem auxílio aos trabalhos da CPI. 074 16/06/03 Coordenadora do Setor de Taquigrafia – Determina que todas as notas taquigráficas relativas às reuniões Sra. Doroti Cunha Volkmer da CPI sejam entregues no Gabinete da Presidência da CPI, não podendo ser fornecida cópia sem a autorização expressa. 075 13/06/03 Diretor do Detran/PR – Sr. Marcelo Requisita fotocópia de todos os processos de transferência e Ofício nº 2039/03, de 23/06/03. Almeida todos os documentos relativos a propriedade da empresa Globo Adm. Emp. S/C Ltda. 076 18/06/03 Procuradora Regional de Curitiba do Encaminha interpelação para ser respondida em 10 dias. Banco Central do Brasil – Sra. Liliane Maria Busato Batista 077 Ofício DIRET-2003/3679, de 17.09.03. Atendido fora do prazo 16/06/03 Gerente de Projetos da JP Brasil – Sr. Convoca Sr. Nilson Roberto Niero, representante legal da Ofício OSDAO-236/03, de 25/06/03.Celso Paulo Neves empresa Jaako Poyry Engenharia a prestar esclarecimentos a informa do desligamento do convocado e CPI. encaminha documentos relacionados a avaliação patrimonial e de ativos patrimonial do Banestado. 85 Nº 078 RESPOSTA/DATA Solicitação parcialmente atendida, através do SEGER-OFI-01087/2003-IMS, de 20 e 27/07/03, respectivamente. Os itens 1 e 2 foi alegado segredo de justiça. 079 CANCELADO 080 16/06/03 Procurador da República – Dr. Luiz Requisição dos servidores da polícia Federal José Francisco de Disponibilizados os servidores até o inícia Francisco de Souza Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa da CPMI Nacional 081 17/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José Solicitação atendida. Moura Francisco de Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa, para prestarem auxílio aos trabalhos da CPI. 082 17/06/03 Presidente do HSBC – Sr. Michael Encaminha convocações de funcionários do Grupo CCF-Brasil Em 24.06.03, através de ofício informa Geaghevan que modelou o Banestado para venda, sendo que a empresa CCF que os funcionários convocados não fazem foi adquirida pelo HSBC. mais parte do quadro funcional do CCF/HSBC. Solicita toda a documentação relativa à Força Tarefa que 23/06/03 Responsável pela Força Tarefa do Não atendido. investiga lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do Ministério Público Federal em Curitiba Banestado, inclusive dos inquéritos relativos à operação macuco e do inquérito nº 675/02 que investiga irregularidades em Nova Iorque e Grand Cayman. Encaminha resumo contendo as operações irregulares de 14 18/06/03 Deputado Delegado Bradock empresas extraídas do Relatório do Banco Central. 24/06/03 Dir. Pres. AFPR - Sr. Antônio Rycheta Solicita o envio de 5 informações e documentos de posse da PRESI-0918/03, de 27/07/03 e PRESIAgência de Fomento. Arten 0033-JN/03, de 30/06/03 083 084 085 5 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 20/06/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita cópia em meio magnético da completa movimentação Cesar Antônio Favero bancária do Banco Banestado Ag. Nova Iorque, bem como Relatórios de visita assinados pelo Sr. Ércio de Paula dos Santos; cópias das gravações da mesa de negócios comercial e de câmbio de 1995 a 2000. Referente às solicitações do Of. 0085/03 Solicita: • Informação enviada pelo Banestado ao Estado (Agência de Fomento) em meio magnético com a relação de todas as operações transferidas atualizada até a presente data; - Todos os pareceres e relatórios definitivos e/ou preliminares elaborados pela PGE ou qualquer outro, referente às operações transferidas; • Explicitar como foi feita a “ limpeza” (exclusão de documentos dos processos), com relatório circunstanciado sobre a mesma; • Cópia de todos os pareceres de aprovação do Conselho de Gestão e dos Técnicos da Agência de Fomento sobre as solicitações de liquidação, renegociação de dívidas e liberação de garantias; - cópia dos decretos 3764/01 e 1321/03, • Informar sobre a constituição do Conselho de Gestão da Agência com indicações de nomes e atribuições; • Relação dos Diretores nomeados para Agência de Fomento desde a sua constituição, indicando nomes, poderes, funções e períodos exercidos. 86 Nº 086 087 088 089 090 091 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 23/06/03 Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Requer a convalidação da ordem de quebra de sigilo da CPI para Curitiba – Dr. Sérgio Moro que seja fornecidos documentos e informações (cópia em meio magnético) da completa movimentação bancária das contas correntes investigadas pela Polícia Federal na Agência do Banestado em Nova Iorque/EUA, entre os anos de 1995 a 1999, especialmente quanto aos “FTCI”, “FTCO” e “DDA” - extrato das contas; cópia dos relatórios de visitas assinados pelo Gerente do Banestado SR. ÉRCIO DE PAULA DOS SANTOS; cópias de gravações da mesa de negócio comercial e de câmbio, relativo ao mesmo período, considerados imprescindíveis para os trabalhos desta Comissão, e que encontram-se no Inquérito nº 207/98DPFA/FI/PR 26/06/03 Governador do Estado do Paraná – Sr. Informa deliberação dos membros da CPI, em virtude dos acontecimentos narrados, requerendo intervenção na Agência de Roberto Requião de Melo e Silva Fomento do Paraná, com o afastamento do Diretor Presidente Antônio Richetta Arten e de três funcionários auditores, todos da Agência de Fomento. RESPOSTA/DATA Atendido após plena justificativa jurídica da CPI/BEP. OF. CEE/CC 2202/03, DE 14.07.03 – Prot. 5.700.901-2/03 comunicando que o expediente foi enviado à SEFA para as providências cabíveis. OF. CEE/CC 2561/03, DE 12.08.03 – JUSTIFICATIVA DA Agência de Fomento. 24/06/03 Presidente do CREA – PR – Engº. Luiz Verificação se há visto do CREA em nome de alguns Ofício nº 181/2003-ICTB/RP, de 25/06/03. profissionais da área de engenharia relacionados às empresas que Antônio Rossafa precificaram e modelaram o Banestado para venda. CANCELADO 23/06/03 Responsável pela Força Tarefa que Solicita participação de um membro da Força-Tarefa para Solicitação atendida. investiga lavagem de dinheiro via contas participar da sessão pública da CPI onde estará presente um exgerente da Agência Banestado Nova York. CC-5 do Ministério Público Federal 27/06/03 Escrivã do 2ª Ofício de Registros de Solicita envio de fotocópias dos documentos arquivados sob nº Ofício 035/2003, de 30.06.03. de ordem 615277, relativo a cessão de créditos firmado entre o Títulos e Documentos de Curitiba Banestado e a empresa Rio Paraná Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros. 87 Nº 092 093 094 095 096 097 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 26/06/03 Diretor Presidente da Ambiental Paraná – Relação de todas as Florestas vendidas, bem como de outros bens e imóveis pela Empresa Ambiental Paraná desde 1996, Sr. Djalma de Almeida César especificando o tipo da floresta, localização, valor vendido, comprado e identificação do registro e de outros documentos pertinentes. 27/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Solicita disponibilização de todos os documentos que compõe os inquéritos relacionados ao Banestado Corretora, Banestado Galatti Crédito Imobiliário e Banestado Leasing, para fotocópia. 30/06/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio Leva a conhecimento da PGE sobre o expurgo de documentos de pastas de operações da Agência de Fomento, Botto de Lacerda 30/06/03 Juízo da 2ª vara Criminal da Justiça Em resposta à manifestação do MPF, reiterando a solicitação de documentação do Of. 086/03 Federal de Curitiba – Dr. Sérgio Moro 099 Não localizado o Ofício de encaminhamento dos documentos solicitados – OF. AMB/356/2003, de 07.07.2003. Ofício 785/2003, de 16.07.03. Solicitação atendida. 30/06/03 Delegado da Receita Federal de São Paulo Solicita informações sobre o histórico de regularidade de Solicitação atendida inscrição no CNPJ do Banco CCF Brasil S.A. de 1999 e 2000, - SP informando se provisório ou definitivo. 30/06/03 Presidente do TRT – 9ª Região – Dr. Reitera Of. 021/03, explicitando que as informações que foram OF. SAJ/SGP/GP 42/2003, de 25.07.03 entregues não são as suficientes e não correspondem ao Lauremi Camaroski requerido, e ressalta os poderes da CPI. 051 07/07/03 Membro da CPI – Deputado Pedro Ivo (gab) 098 RESPOSTA/DATA Encaminha os documentos remetidos à CPI pela Empresa Ambiental Paraná Florestas, para análise dos mesmos. 01/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita renovação da requisição da funcionária Sra. Telvana Sordi Rittes para continuar auxiliando os trabalhos da CPI até seu Heron Arzua término. 01/08/03 Procuradora Regional de Curitiba do Requisição de dois funcionários do Banco Central do Brasil, para Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista auxiliar os trabalhos desta CPI; Informações sobre o número de agências e postos de atendimento, por Instituição bancária, instaladas no Estado do Paraná, mês a mês, no período de junho de 1999 a outubro de 2000; e ainda reiterando o contido no Ofício 076/03, para que seja respondida interpelação nele proposta. OF. CEE/CC 3103/03, de 29/10/03 OFÍCIO/2003/03384/DEJUR/GABIN, de 13.08.03. Não foi atendida o reiterado através do of. 076/03, devido ao extravio do documento. 88 Nº 100 101 102 103 104 105 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 01/08/03 Diretor Presidente da COPEL – Sr. Paulo Informações sobre a posição atual das ações da Copel caucionadas pelo Governo do Estado junto ao Banestado/Itaú, em Pimentel garantia de resgate de títulos públicos, relacionando: Quantidade de ações e valor atual; Condições da caução; Reflexo na representatividade acionária do Governo do Estado caso a caução seja executada. 01/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita informações quanto a posição de cauções pelo Governo do Estado, junto à Banestado Corretora/Itaú, de ações da empresa Heron Arzua Sercontel, relacionando: titularidade das ações, quantidade e valor atual das ações e condições gerais especificas da caução. 01/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI. Moura 01/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Presidente da CPI informa o nome das pessoas habilitadas para análise dos documentos contidos nos Processos de Auditorias Cesar Antônio Favero Internas e Externas do Banestado. 01/08/03 Presidente da Agência de Fomento – Solicita o envio de informações e documentos de posse da Agência de Fomento, referentes a questões estatutárias, legais, de Antonio Rycheta Arten. operações de crédito, e assuntos administrativos, incluindo auditorias internas e procedimentos contábeis. 01/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o envio de informações e documentos de posse do Cesar Antônio Favero Banestado/Itaú, referentes a prestação de contas de gestão de ativos transferidos ao Estado e de protocolo de entrega de documentos físicos de posse e propriedade desse ativos cedidos. RESPOSTA/DATA Solicitação atendida. OF. CEE/CC 2555/03, de 12.08.03 Solicitação atendida. Ofício PRESI/0143, 0493 e 0538/2003, de 11, 21 e 27.08.03. SEGER-of-01448/2003-IMS, de 08/08/03 106 04/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita documentos que o Banestado enviou ao Ministério SEGER – OFI-01413/2003-JCDP, de Cesar Antônio Favero Público, referentes as operações das empresas Jabur Toyopar, 04/08/03. Tucuman, Redran e Trebbor. 107 06/08/03 Dir. da TV Educativa – Sra. Maria de Solicita o fornecimento de cópia da fita que exibiu a sessão da Solicitação atendida. Lourdes Rufalco. CPI/BEP do dia 05.08.03. 108 12/08/03 Pres. Tribunal de Contas - Sr. Henrique Solicita a realização de avaliação de 06 imóveis pertencentes ao Cancelado pelo Of. 129/03 - CPI/BEP, de Naigeboren Banestado 09.09.03 109 07/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o encaminhamento de cópia de documentos de posse do SEGER-OFI-01464/2003, de 12.08.03 Cesar Antônio Favero Banestado/Itaú. 6 89 Nº 110 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 07/08/03 Presidente da Comissão Parlamentar Mista Confirmação do convite ao qual solicita a presença no dia de Inquérito – Sen. Antero Paes de 12/08/03 do Presidente e Relator da CPI/BEP, para prestar Quadros esclarecimentos à CPMI. RESPOSTA/DATA 111 08/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita o encaminhamento de cópia de documentos de posse da Ofício 137/03 – DG, de 11.08.03 Heron Arzua SEFA.6 112 08/08/03 Presidente da Agência de Fomento – Requer o envio de todos os documentos relativos às operações da OF. PRESI-0408-JN/03, de 08/08/03 Antonio Rycheta Arten. Empresa Sella Sengés. 112A 08/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da Solicitação atendida Moura Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI 6 113 11/08/03 Presidente da Comissão Parlamentar Mista Encaminhamento, conforme solicitação, dos documentos de Inquérito – Sen. Antero Paes de relativos às investigações sobre lavagem de dinheiro e evasão de Quadros divisas através do Banestado, como: atas, notas taquigráficas, cópias de relatórios e cópia do CD contendo a movimentação das contas correntes da Agência do Banestado em Nova York. 114 Cancelado 115 Cancelado 116 Cancelado 117 19/08/03 Presidente do HSBC Bank Brasil S/A – Convocar para o dia 27/08/03 os funcionários do Banco CCF Solicitação atendida Sra. Emilson Alonso Brasil, adquirido pelo HSBC, que participaram da avaliação e modelagem para alienação do Banestado e empresas do Conglomerado. 118 19/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requer o pagamento de horas trabalhadas pelo perito judicial Solicitação atendida Moura Zung Che Yee, relativas aos meses de junho, julho e agosto/03; Referentes às solicitações dos Of. 109 e 111/03 Solicita: • Cópia do Terceiro Termo Aditivo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Títulos Públicos que entre si celebraram o Estado do Paraná e o Banestado S/A, com a interferência da União e o banco Central do Brasil; • Cópia do Termo de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços firmado em 26.10.00 entre o Banestado S/A e o Governo do Estado do Paraná; • Informar rubrica em que foi contabilizado eventuais compensações financeiras em decorrência das referidas renovações. 90 Nº 119 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 19/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requer a disponibilização à CPI de equipamento de um Não atendido. Moura microcomputador e uma impressora. 120B 20/08/03 Presidente da ALEP – Hermas Eurides Informa que os funcionários da Procuradoria Geral desta Casa, Brandão designados para auxiliar a CPI, não têm comparecido e solicita a designação de dois funcionários em substituição. 120 21/08/03 Secretário da Indústria e Comércio do Solicita o encaminhamento de cópias de todos os contratos Solicitação atendida Paraná – Sr. Luiz Mussi. firmados pela empresa Paraná Ambiental Florestas com a iniciativa privada, bem como convidá-lo para a sessão da CPI no dia 26/08/03, para discutir o tema dos contratos solicitados. 121 22/08/03 Angela Estorilio Silva Franco 122 21/08/03 Presidente do HSBC Bank Brasil S/A – Convocar para o dia 03/09/03 os funcionários do Banco CCF Solicitação atendida Sra. Emilson Alonso Brasil, adquirido pelo HSBC, que participaram da avaliação e modelagem para alienação do Banestado e empresas do Conglomerado. 123 22/08/03 Secretário da Indústria e Comércio do Comunica que a suspensão da reunião da CPI do dia 26/08/03 a Paraná – Sr. Luiz Mussi. ser realizada em data a ser designada e reitera a solicitação de cópias dos documentos relativos aos contratos da empresa Paraná Ambiental Florestas. 124 26/08/03 Procurador da República da Força Tarefa – Solicita informações e cópia de documentos relacionados às Reiterado pelo of. 180/03-CPI/BEP, de Ministério Público Federal de Curitiba investigações de contas CC5, quais os procedimentos adotados 13/11/03 nas investigações e como foram realizadas. 125 25/08/03 Presidente do Banco Fator – Sr. Walter Convocar para o dia 03/09/03 para prestar esclarecimentos à CPI, Solicitação atendida Appel os funcionários que participaram da avaliação e modelagem para alienação do Banestado e empresas do Conglomerado. Ofício em resposta ao requerimento de 10.08.03, que requer fotocópias dos depoimentos prestados pelo Sr. Darci Fantin e Giovano Conrado Fantin em 03.06.03. 91 Nº 126 7 8 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 27/08/03 Membro da CPI/BEP - Dep. Waldir Leite - Ofício de encaminhamento de cópias das Atas aprovadas das Reuniões da Comissão. RESPOSTA/DATA 127 02/09/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicitação de informações o encaminhamento de cópia Heron Arzua documentos de posse da SEFA.7 de Ofício nº 297/2003-GAB, de 11.09.03 128 02/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Solicita informações com referência a fiscalização da gestão do Ofício nº 597/2003, de 11.09.03. Henrique Naigeboren. Banestado.8 129 09/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Solicita o cancelamento do ofício 108/03 – CPI/BEP. Henrique Naigeboren. 130 09/09/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita cópia dos contratos sociais e todas as suas alterações, Solicitação atendida. Sr. Júlio Maito Filho. bem como dos balanços apresentados das empresas Redran, Jabur Toyopar, Tucuman Engenharia e Trebbor Informática. Referente às solicitações do Of. 127/03 Informar: • Sobre a comprovação da efetiva realização do Plano de Saneamento do Banestado; • Eventuais sobras de recursos liberados pela União e a destinação das mesmas • A ocorrência de empenho para pagamento de prêmio de 0,4% sobre o valor de venda do Banestado, pelo Estado do Paraná, ao Consórcio Fator, como taxa de sucesso; • Qual foi o critério e as justificativas para determinação do percentual de 0,4%, quem autorizou a concessão, quem certificou o pagamento e quem autorizou o pagamento do prêmio; • Em que aspectos baseou-se a indicação dos membros para compor a equipe que definiu critérios e a metodologia utilizada para precificação e modelagem da venda do Banestado, especificando nome dos membros e qualificação técnica e acadêmica; 7 Referente às solicitações do Of. 127/03 - continuação • Qual o valor determinado pelo Bacen para os processos de alienação do Banestado, o valor total efetivamente gasto computados os dispêndios com data-room e quem aprovou o pagamento de valor superior, incluindo os gastos, decorrentes da privatização, custeados pelo Banestado. • Sobre o cumprimento de atos formais e legais para o recebimento de compensação das dívidas do Estado junto ao Banco Itaú, decorrentes da renovação de manutenção, por mais 5 anos, das contas públicas no Banco Itaú, bem como a rubrica em que foi contabilizado o recebimento, pelo Estado, da receita de R$ 83 milhões proveniente da renovação e encaminhar documentação integrante de autorização de tal procedimento; • Sobre os títulos públicos sob a responsabilidade do Estado no Plano de Saneamento : posição atual corrigidos monetariamente, localização dos referidos títulos e qual o controle que vem sendo exercido sobre os mesmos; medidas tomadas para que o Estado cumpra a responsabilidade de compra do Itaú dos título, conforme acordo com a União; posição da caução em ações da Copel, informando o valor; • Sobre a premissa utilizada para a mensuração dos R$ 83 milhões pagos pelo Itaú ao Governo do Estado, proveniente da renovação do contrato. Referente às solicitações do Of. 128/03 Informar: • Justificativa do TC referente aceitação da condição imposta pelo Banestado de albergar-se no sigilo bancário e não fornecer informações vitais para verificação da regularidade da gestão Banestado e que medidas legais o TC impetrou no sentido de acesso à documentação necessária para análise; • Quais os períodos de gestão das Presidências do TC dos últimos 10 anos, em que ocorreu a negativa do Banestado em limitar o trabalho da fiscalização do TC. • Se o TC reunia condições de interromper a continuidade de gestão no Banestado, quando o seu passivo estava a descoberto, em 1975 em R$ 145 milhões e em 1998 em R$ 2,6 bilhões; • Quais as ações do TC quanto a desaprovação das contas do Banestado S/A e empresas do conglomerado referentes ao exercício de 1998, referendadas pelo TC em abril de 2003; • Quais foram os valores repassados pelo Governo do Estado, nos últimos 10 anos, ao FDE e o valor aplicado pelo FDE, ano a ano, nos últimos 10 anos. 92 Nº 131 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 10/09/03 Promotor da Promotoria de Proteção ao Requer que sejam disponibilizadas fotocópias dos depoimentos Ofício nº 957/03, de 10.09.03 Patrimônio Público Cível – Dr. Carlos prestados a essa Promotoria pelos envolvidos nas investigações Alberto H. Choinski relativas a empréstimos concedidos aos mesmos pelo Banestado, através da Agência Grand Cayman. 132 12/09/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio Requer parecer conclusivo acerca da validade legal e jurídica dos Não atendido. Botto de Lacerda instrumentos dos instrumentos particulares de contrato celebrados pela Banestado Reflorestadora - Paraná Ambiental Florestas S/A, com diversas madeireiras, desde 1996, bem como se houve consulta a PGE quando da elaboração dos mesmos. 133 16/09/03 Procuradora Regional de Curitiba do Informa da finalização dos trabalhos de análise das operações de Bacen - Dra. Liliane Maria Busato Batista crédito pelo Sr. Hélio Buba, técnico do Bacen designado para auxiliar a CPI/BEP e solicita a sua substituição. 134 26/09/03 Depto. Jurídico da Empresa CNH Latino Solicita informações e documentos relacionados aos bens Não atendido. Americana Ltda. - Dr. Vitor Bello vendidos pela empresa New Holland, através de financiamento pelo Banestado - Programa Panela Cheia, incluindo informações como: adquirentes, quantidade, respectivos valores, data de aquisição, tipo e modelo dos bens móvel. 135 15/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o nome dos funcionários da Controladoria e Auditoria SEGER-OFI-01687/2003-IMS, Cesar Antônio Favero Interna no período de 1994 a 1995 e, também, o endereço 16.09.03. atualizado do funcionário Valderi Werle – ex-gerente de Foz do Iguaçu. 136 16/09/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida. Sr. Júlio Maito Filho as suas alterações, da empresa Habitação Constr. e Empreend. Ltda. 137 16/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Comp. resposta ao ofício 128/03 Henrique Naigeboren. 138 18/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o envio da ficha funcional completa dos funcionários do SEGER-OFI-01710/2003-IMS, Cesar Antônio Favero Banestado: Alexandre Frederico Bordignon Scwartz, Arlei Mário 19/09/03 Pinto de Lara, Euzir Baggio, Jackson Ciro Sandrini, José Edson Carneiro de Souza, Luiz Antônio Eugênio de Lima e Vergínia Stella Serenato. de Ofício nº 597/2003, de 11.09.03. de 93 Nº 139 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 18/09/03 Diretor Geral da Rio Paraná Securitizadora Solicita, por força de decisão judicial, o encaminhamento da Expediente de encaminhamento de Créditos Financeiros – Sr. Ulisses relação dos créditos cedidos pelo Banestado/Itaú à Rio Paraná, documentação solicitada datado Rodrigues informando a situação atual dos créditos. 15.10.03. 140 18/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita informações referentes aos valores gastos com o data- SEGER-OFI-01801/2003-IMS, Cezar Antônio Fávaro room, bem como outros gastos efetuados para a privatização do 02/10/03. Banestado, considerando aluguel de equipamentos e bens, constratações e outras despesas pertinentes. 141 24/09/03 Diretor do Instituto Médico Legal de Requer o laudo completo de exame de necrópsia e demais oF. 2538/03/RA, de 24/09/03 Curitiba – Dr. Carlos Braga documentos relacionados a Oswaldo Magalhães dos Santos. 142 24/09/03 Presidente da ALEP – Sr. Hermas Eurídes Solicita a indicação de um substituto do Dep. Nelson Justo, do Não atendido Brandão partido PFL, devido ao seu desligamento como membro dessa CPI. 143 24/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Informar o nome das pessoas, integrantes da equipe técnica que SEGER-OFI-02136/2003-IMS, Cesar Antônio Favero assessora a CPI/BEP, habilitadas à análise das auditorias 12/11/03 internas e externas do Banestado. 144 24/09/03 Comandante do Batalhão da Polícia Solicita o fornecimento de cópia do Boletim de Ocorrência nº Ofício 501/03, de 26.09.03 Rodoviárias do Paraná – Tem. Cel. José 1324/98, a respeito do acidente ocorrido em 07/09/98, bem como Paulo Betes convocam os servidores José Domingos Baugartner e Gerson de Souza Santos. 145 25/09/03 Escrivão da 5ª Vara Cível de Curitiba – Requer seja disponibilizado à Comissão, para fotocópia, o Auto Atendido em 21/10/03. Dr. Sérgio Ubirajara Binhara 675/99. 146 26/09/03 Comandante do Batalhão da Polícia Reitera o ofício 144/98, o qual solicita cópia do B.O. nº 1324/98 Solicitação Atendida Rodoviárias do Paraná – Tem. Cel. José e aproveita para cancelar a convocação de servidores daquele Paulo Betes Órgão, para reunião da CPI. 147 26/09/03 Secretário da Indústria e Comércio do Convite para participar da sessão da CPI do dia 30.09.03. Paraná – Sr. Luiz Mussi 148 29/09/03 Secretário da Indústria e Comércio do Informa que a reunião marcada para o dia 30/09/03 foi Paraná – Sr. Luiz Mussi transferida para 07/10/03. da de de de Of. SEIM/GS nº 376/03, de 26/09/03, informa da impossibilidade de comparecimento da sessão da CPI. 94 Nº 149 9 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 26/09/03 Diretor do Instituto Médico Legal de Requer, em vista ao contido no laudo de exame de necrópsia de Of. nº 2640/03/RTS, DE 02/10/03 Curitiba – Dr. Carlos Braga Oswaldo Magalhães dos Santos, que sejam encaminhados os seguintes documentos, conforme mencionados no laudo: fórmula dentária, cópia de todas as fotografias tiradas, nome do perito odontológico legal e qual a forma de reconhecimento do corpo. 150 30/09/03 Procuradora Reg. de Curitiba do Bacen – Requer informações detalhadas sobre a aquisição do Banco do Ofício/2003/04755/DEJUR/GABIN, Dra. Liliane Maria Busato Batista Estado de Goiás pelo Banco Itaú, bem como se foi utilizado 13/11/03 Títulos Públicos na aquisição efetuada. 151 01/10/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de informações e documentos de posse do SEGER-OFI-01842 e 01958/2003-IMS, de Cesar Antônio Favero Banestado/Itaú.9 09.10 e 20.10.03 152 02/10/03 Diretora do Instituto Médico Legal de Requer o encaminhamento de todos os documentos de registro ou Ofício 370/2002, de 07.10.03 Ponta Grossa qualquer outro procedimento adotado em relação ao corpo de Oswaldo Magalhães dos Santos. 153 02/10/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Envio de ficha funcional completa dos funcionários da Corretora SEGER-OFI-01841/2003-IMS, Cesar Antônio Favero Banestado: Carlos Antonio Valente de Castro, Paulo Roberto 06/10/03 Gonçalves da Silva, Rodrigo Pereira Gomes Júnior, Raul Félix, Paulo Roberto do Nascimento de Macedo, José Fernando Martello, Marli Raquel Tomaz e Dimitri Vasic. 154 03/10/03 Procuradora Regional de Curitiba do Informa nomes dos assessores da CPI que podem ter acesso aos Bacen – Dra. Liliane Maria processos e documentos do Bacen, inclusive extrair fotocópias e carga. 155 03/10/03 Presidente da Agência de Fomento – Solicita relação de todos os funcionários e diretores da Agência, Ofício PRESI-0874-JN/03, de 14.10.03. Antonio Rycheta Arten. com a respectiva remuneração; composição das despesas mensais de todo o período de funcionamento; cópia do contrato de gestão e detalhamento da despesa de R$ 299.000,00, referente a gastos para recebimentos dos créditos cedidos pelo Estado. Referente às solicitações do Of. 151/03 Solicita: • Informar quais os escritórios de advocacia (nome da empresa, sócios e CNPJ) faziam cobrança para o Banestado e empresas do conglomerado, no período de 1995 a 2000; • Manual de oferta de empregados, conforme previsto do item 3.3.1.3 do Edital de Privatização nº 01/2000 • Relação nominativa e em número de ações adquiridas pela oferta aos empregados; • Cópia das trocas de informações por escrito, inclusive por fax, dos candidatos pré-qualificados com a SEFA e que faziam parte do data-room. de de 95 Nº 156 157 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES ENC. 07/10/03 Prefeito Municipal de Londrina - Nedson Requer informações sobre as ações da Sercomtel Luiz Micheleti RESPOSTA/DATA 10/10/03 Procuradora Regional de Curitiba do Requerer o encaminhamento do histórico da necessidade do Ofpicio/2003/04555/DEJUR/GABIN, Bacen – Dra. Liliane Maria Banestado em recorrer ao interbancário para captação de recursos 30.10.03, alegaram sigilo bancário. para socorro de liquidez, tendo em vista do déficit diário. 158 de Cancelado 159 15/10/03 3ª Vara Criminal de Maringá 160 15/10/03 1º Secretário da ALEPR – Deputado Requer o pagamento de horas trabalhadas pelo perito judicial Atendido Nereu Moura Zung Che Yee, relativas aos meses de setembro de outubro/03; 161 15/10/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida Sr. Júlio Maito Filho as suas alterações de diversas empresas. 162 10/10/03 Presidente da Agência de Fomento – Informação detalhada sobre o quadro funcional da Agência de Ofício PRESI-0903-JUN/03, de 16.10.03 Antonio Rycheta Arten. Fomento e copia dos contratos de financiamento através do FDE das empresas Krysler, Renault e Audi. 163 16/10/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida. Sr. Júlio Maito Filho as suas alterações das empresas Heads Propaganda Ltda. e Mercer Comunicação Publicitária Ltda., bem como todos atos constitutivos de empresas que figurem ou figuraram como sócios, nos últimos 10 anos, as seguintes pessoas: José Evangelista de Souza, Valdemar Dante Borgaro e Carlos Roberto Sebastiany. 164 17/10/03 Diretor Geral da Rio Paraná Securitizadora Solicita, por força de decisão judicial, o encaminhamento da Ofício de 04.11.03. de Créditos Financeiros – Sr. Ulisses relação dos créditos cedidos pelo Banestado/Itaú à Rio Paraná, Rodrigues informando a situação atual dos créditos. 165 Encaminhamento de notas taquigráficas CANCELADO 166 24/10/03 Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Em resposta ao ofício nº 4.148/03, encaminha cópia dos ofícios Pública de Curitiba – Dr. Maurício que requisitaram funcionários para atuarem junto à CPI/BEP. Maingué Sigwalt 167 29/10/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita o encaminhamento de todos os documentos relativos as Solicitação atendida. Antônio Rycheta Arten operações da Massa Falida da Empresa Emílio Ramani. 96 Nº 168 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 29/10/03 Secretário de Estado da Administração e Convida a comparecer a sessão da CPI no dia 03.11.03, a fim de Compareceu. Previdência – Sr. Reinhold Stephanes. prestar esclarecimentos sobre sua atuação como Presidente do Banestado. 169 04/11/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita informações sobre a situação dos processos das empresas Ofício PRESI-1028-JN/2003, de 06.11.03. Antônio Rycheta Arten solicitantes de pagamento de dívidas através de precatórios. 170 06/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer envio dos documentos referentes a quebra do sigilo Solicitação atendida. Cesar Antônio Favero bancário de Gabriel Nunes Pires Neto e Sérgio Elói Druszcz. 171 06/11/03 Banco Bradesco S/A – Sr. Wilson Gomes Requer envio dos documentos referentes a quebra do sigilo Solicitação atendida. da Silva bancário de Gabriel Nunes Pires Neto. 172A 06/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer informações a respeito das ações da Sercomtel adquiridas SEGER – Cesar Antônio Favero pela Banestado Corretora. 07.11.03 OFI-02106/2003-IMS, de 172B 06/11/06 Responsável pelo Departamento Jurídico Requer encaminhar documentação relacionadas a quebra do Não atendido. do Citibank sigilo bancário de Gabriel Nunes Pires Neto 173 06/11/03 Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Requer intimar a pessoa de Alberto Youssef, para que esteja Ofício 141/2003-GJ, de 10.11.03 Curitiba – Dr. Sérgio Moro presente na reunião da CPI/BEP no dia 12.11.03. 174 14/11/03 Primeiro Secretário da ALEP - Nereu Requer autorização para pagamento das despesas de exumação Solicitação atendida. Moura de cadáver, requerida pela CPI/BEP 175 CANCELADO 176 CANCELADO 177 13/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o encaminhamento dos documentos que embasaram SEGER-OF-02173/2003-IMS, de 18/11/03 Cesar Antônio Favero quitação por dação em pagamento da Fazenda Timbó, relativa a lease Back imobiliário das empresas do Grupo Olsen, informando ainda: como foi efetivado o leilão, quem foi o adquirente e qual o valor de transação. 178 13/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer a relação de todos os funcionários da Banestado Crédito AGUARDANDO Cesar Antônio Favero Rural, relativamente aos órgãos GERAG, DEPEC, DEACRI e outros, no período de 1993 a 1996, especificando seus cargos. 179 CANCELADO 97 Nº 180 181 DATA ÓRGÃO SOLICITAÇÕES RESPOSTA/DATA ENC. 13/11/03 Procurador da República no Estado do Reiterar o Of. 124/03-CPI/BEP remetido à Força-Tarefa em Não atendido. Paraná (Força-Tarefa) - Dr. Carlos 26/08/03. Fernando dos Santos Lima CANCELADO 182 19/11/03 Responsável pelo Dpto. Jurídico do Paraná Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando Banco - Sr. Maurício Souza Bochnia sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. 183 19/11/03 Responsável pelo Dpto. Jurídico do banco Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando Bradesco - Sr. Denio Leite Novaes Júnior sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. 184 19/11/03 Gerente Administrativo da Agência Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando Curitiba do Banco Safra - Sr. Jocelino sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. Castardo 185 19/11/03 Coordenador de Área do Banco Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando HSBC/Bamerindus - Sr. Elizeu Oliveira sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. 186 19/11/03 Assessoria Regional do Banco Rural - Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando Marcos Roberto Mickosz sigilo relacionada a C/C 061195-0 ou 061193-0. 187 19/11/03 Diretoria Regional do banco Mercantil do Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando Brasil - Sr. Alcides Moraes Júnior sigilo da Empresa Raphael F. Graca & Filhos Ltda. 188 19/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita informações sobre inadimplência em Carteira de Crédito. Aguardando Cesar Antônio Favero 189 19/11/03 Departamento Financeiro da ALEP - Recebimento de verba da Assembléias para custear despesas com Solicitação atendida. Willians a exumação de cadáver e hospedagem e deslocamento dos peritos da Polícia Federal. 190 20/11/03 Inspetor Chefe do Banco Itaú S/A - Solicita o envio dos documentos, incluindo contratos e outros Aguardando Antônio Caram documentos, relativos a todas as auditorias da Agência Banestado de Grand Cayman. Da necessidade de quebra de sigilo na obteção de documentos protegidos por sigilo bancário e fiscal Como será analisado mais adiante, em vista da negativa de uma série de órgãos na entrega de documentos solicitados que compreendiam sigilo bancário, principalmente em relação ao Banco Itaú (auditorias e operações de crédito) e o Banco Central do Brasil (processos administrativos e outros procedimentos), houve a necessidade da quebra de sigilo para estas e outras informações. Em item específico serão tratados os procedimentos jurídicos adotados para a concretização das quebras de sigilo necessárias, porém destacam-se especificamente os documentos conseguidos para análise desta Comissão, e que foram utilizados para a formação de um Relatório consistente. Dentre os documentos conseguidos com as quebras de sigilo destaca-se: 1. Todas as Auditorias Internas e Externas do Banestado de 1995 a 2003, inclusive as realizadas posteriomente à privatização que tiveram relação a fatos ocorridos na Gestão do Banco Públic, sendo que foram analisadas e separadas as mais relevantes em termos financeiros pela gravidade das irregularidades e outras aindas por amostragem; 2. A movimentação bancária da Agência de Nova Iorque do Banestado em meio magnético de 1996 a 1998 (FTCY); 98 99 3. Mais de 40 Processos e/ou Procedimentos formados pelo Banco Central do Brasil contendo as causas do deperecimento patrimonial do Banco do Estado do Paraná; 4. Documentos oriundos da decretação de quebra de sigilo de 17 pessoas físicas (Diretores do Banestado) e 14 pessoas jurídicas, todos participantes de operações consideradas como irregulares pelo Banco Central, por serem contrárias aos interesses da Instituição Bancária e/ou da Sociedade. Os Diretores atuaram como responsáveis pela aprovação das operações e as empresas por serem beneficiadas nas mesmas. 5. Operações de crédito de ativos incorporados pelo Estado na privatização e que se encontram junto à Agência de Fomento, bem como dos ativos repassados vendidos ao Banco Itaú na privatização e que atualmente encontram-se com a empresa Rio Paraná, através de Cessão de Crédito. 100 JURÍDICO DA CPI DO BANESTADO Quebras de sigilo diretamente pela CPI do Banestado DATA OBJETO 07/05/03 Quebra de sigilo bancário: - DM Construtora de Obras Ltda. - Rodoférrea 21/05/03 Construtora de Obras Ltda. Quebra de sigilo bancário, fiscal e registros telefônicos: - Alaor Alvim Pereira; - Gabriel Nunes Pires Neto; - Oswaldo Rodrigues Batata; - Sérgio Eloi Druszcz. 07/05 Quebra de sigilo bancário: - Auditorias internas Banestado de 1995 a 2000 (1); - Documentos relativos a operações de créditos irregulares apontadas pela CVM (2); - Processos de ativos incorporados pelo Governo do Estado do sob a Banestado responsabilidade da Agência de Fomento (3). 13/05/03 Quebra de sigilo bancário: - Auditorias Externas do Banestado de 1995 a 2000. MOTIVOS Estas empresas, pertencentes ao mesmo Grupo Econômico foram diretamente beneficiadas com operações de crédito deferidas irregularmente pelo Banestado. Já os 04 Diretores do Banestado foram alguns os responsáveis pela aprovação das operações das empresas mencionadas. RESULTADOS Banco Central sob a alegação de sigilo bancário, não acatou o requerimento da CPI pelo fato de ser uma Comissão Estadual. Para a verificação das irregularidades praticadas e extensão das investigações. - Banco Itaú sob o mesmo pretexto de sigilo bancário do Bacen, também não forneceu os documentos item 1 e 2; - Agência de Fomento, após manifestação da PGE disponibilizou todos os documentos solicitados. Para a verificação das irregularidades praticadas e extensão das investigações. Banco Itaú sob o mesmo pretexto de sigilo bancário do Bacen, também não forneceu os documentos. 101 03/06/03 Quebra de sigilo Fortes indícios de ser uma empresa bancário e fiscal: muito - Empresa Silver Cloud “Fantasma”, Distribuidora de utilizada pela empresa DM Construtora de Gêneros Ltda. Obras Ltda. Ministério Público Estadual forneceu cópia do Inquérito Civil sigiloso que investiga o caso, porém o Banco Central não acatou a solicitação. Processos judiciais ajuizados pela CPI do Banestado solicitando quebra de sigilo Nº dos Autos* Data Requerimento Distribuição 2003.70.00.033223-1 03/07/2003 Quebra de sigilo bancário e fiscal e de registros telefônicos 2003.70.00.044340-5 26/08/2003 2003.70.00.047556-0 12/09/2003 Decisão Quebra do sigilo bancário de pessoas jurídicas (02) - DM Construtora de Obras Ltda.; - Rodoférrea Construtora de Obras Ltda.; Quebra de sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas (04) - Alaor Alvim Pereira; - Gabriel Nunes Pires Neto; - Oswaldo Rodrigues Batata; - Sérgio Eloi Druszcz Quebra de sigilo bancário: - Auditorias Internas do Banestado de 1990 a 2000; - Auditorias Externas do Banestado de 1990 a 2000; Operações irregulares mencionadas pela CVM. Quebra de sigilo Quebra de sigilo bancário de 42 bancário Processos e/ou Procedimentos Administrativos do Banco Central do Brasil que envolvem o Banestado. Quebra de sigilo Quebra de sigilo bancário de todas bancário as operações de crédito que foram transferidas como ativos na Privatização do Banestado para o Banco Itaú, e atualmente encontram-se com a empresa Rio 102 2003.70.00.047557-1 12/09/2003 Paraná. Quebra de sigilo Quebra do sigilo bancário de pessoas jurídicas (10) bancário - CH Administração e Participações S/C Ltda.; - Construtora Greca Ltda.; - Empresas do Grupo CR Almeida; - Indústrias Reunidas São Jorge; - Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda.; - Raphael F. Greca & Filhos Ltda.; - Sofhar Informática e Eletrônica e Ltda.; - Xingu Construtora de Obras Ltda; - Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda. (Provavelmente “fantasma”) Quebra de sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas (13) 2003.70.00.056350-2 23/10/03 - Aldo de Almeida Junior; - Alfredo Sadi Prestes; - Arlei Mário Pinto de Lara; - Aroldo dos Santos Carneiro; - Domingos Tarço Murta Ramalho; - Elio Poletto Panato; - Geraldo Molina; - José Carlos Galvão; - Manoel Campinha Garcia Cid; - Nilton Hirt Mariano; - Paulo Roberto Rocha Krüger; - Ricardo Sabóia Khury; - Valmor Picolo. Exumação de Exumação do cadáver do excadáver, lacre de Presidente do Banestado Leasing, jazigo com Sr. Osvaldo Luiz Magalhães dos exame de DNA. Santos, com lacre de jazigo e exame de DNA. * Todos os processos foram deferidos junto a 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba – Especializada em crimes de lavagem de dinheiro, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e ocultação de bens e valores) 103 Outras solicitações à Justiça DATA 06/08/03 05/11/03 17/11/03 MOTIVO Recusa do Banco Itaú em entregar o CD com as contas correntes da Agência de Nova Iorque do Banestado. Recusa dos Srs. Ércio de Paula dos Santos e Valdir Perin em prestar depoimento à CPI. Recusa do Sr. Giovani Gionédis em prestar depoimento e posteriormente por se escusar a ser intimado pessoalmente Recusa do Banco Central em atender solicitação. PEDIDO Quebra de sigilo bancário sobre toda a movimentação das contas da Agência de Nova Iorque do Banestado de 1999, em meio magnético. DECISÃO Determinou que O Banestado entregasse o CD (meio magnético) contendo toda a movimentação bancária solicitada.* Prisão provisória ou Determinou a condução condução coercitiva coercitiva com auxílio da Polícia Federal Condução coercitiva Relatório de todas as datas e valores relativos a utilização do redesconto utilizado pelo Banestado. Determinou a condução coercitiva com auxílio da Polícia Federal, e deu a opção assumir o compromisso de comparecer o que o fez. Determinou o prazo de 03 dias para o cumprimento da solicitação. * O Deputado Neivo Beraldin, Presidente da CPI do Banestado, retirou o CD pessoalmente assinando Termo de Responsabilidade, garantindo sigilo sobre as informações nele contidas. E também assinando um Termo de Compromisso, os membros da CPI receberam cópia do CD sigiloso das mãos do Presidente da CPI. Pontos relevantes a serem destacados sobre procedimentos jurídicos da CPI do Banestado Com base em argumentos robustos, utilizando-se em justificativa sólida baseada num Relatório emitido pelo Banco Central do Brasil de mais de 22.000 páginas, fornecido pelo Ministério Público Estadual, 104 inicialmente a Comissão decidiu quebrar o sigilo bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. e de Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., bem como das auditorias internas e externas do Banestado, e dos ativos incorporados pelo Estado do Banestasdo que encontram-se atualmente na Agência de Fomento. Foi encaminhado ofício à Agência de Fomento, órgão criado pelo Governo Estadual para a gerência de todos os processos de ativos oriundos da privatização do Banestado, encaminhando o requerimento para que fossem disponibilizadas todas as operações de crédito por ela gerenciadas. Após detida análise do Procurador Geral do Estado, e da decisão favorável por ele exarada, afoi acatado o pleito da CPI sendo disponibilizada toda a documentação requerida, sem a necessidade de interveniência do Judiciário. As dúvidas que ensejaram a quebra de sigilo dos ativos do Banestado que atualmente encontra-se com a Agência de Fomento foram as seguintes: 1. Qual é o controle exercido pela Agência de Fomento, desde sua criação, sobre a possibilidade de recebimento, valores, documentos integrantes dos processos relativos aos ativos. 2. Se as operações estão com garantias e outros documentos necessários a cobrança eficaz. Se não há estes requisitos, identificar os responsáveis pela ausência de tais documentos essenciais a formação das operações de crédito (se viciadas na origem, quando da aprovação, ou se posteriormente); 3. Qual a possibilidade da identificação da situação atual dos créditos; 4. Quais as medidas tomadas para a execução de tais créditos, e 105 conseqüentemente a redução do custo do Banestado para o Estado; 5. Sobre a possibilidade do risco de prescrição dos débitos, e a responsabilização sobre esta ocorrência; 6. Quais os critérios para a escolha destes ativos, e dos que foram repassados com a privatização ao Banco Itaú. O Ministério Público Estadual, por sua vez, também acolhendo o requerimento de quebra de sigilo em face da Empresa DM Construtora de Obras Ltda., encaminhou cópia do Inquérito Civil nº 119/00 (04 volumes), que possui documentos acobertados pelo sigilo bancário, e que investiga referida empresa, ligando-a a uma empresa “fantasma” Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda. Foi encaminhado ofício, juntamente com o Requerimento aprovado, ao Banco Central do Brasil para executar a quebra de sigilo bancário das empresas e Diretores para encaminhamento de extratos bancários e movimentações das contas dos mesmos de todas as Instituições Finenceiras Brasileiras. Contudo responderam que não forneceriam a documentação solicitada pela CPI, tendo em vista que o entendimento do seu departamento jurídico era contrário a quebra de sigilo realizada no âmbito de CPI Estadual, invocando a Lei Complementar n° 105/2001 como argumento. O Banco Itaú, quando oficiado também informou que não entregaria os documentos requisitados, não aceitando a quebra de sigilo realizada por uma CPI Estadual. Somente após a primeira quebra de sigilo bancário conquistada judicialmente, é que o Itaú, provavelmente para parecer politicamente correto à opinião pública, demonstrou interesse em colaborar, ao juntar petição nos mesmos autos de quebra de sigilo, apresentando alguns 106 documentos, mas sempre levantando situações de dificuldade para entregar outros muitos documentos requisitados, que também tiveram que ser apreciadas judicialmente. Na realidade com todas as situações de desobediência à ordem da CPI em entregar os documentos requisitado, iniciou-se um estudo para resolver tal situação: poderia ser “executada” a ordem legal da quebra, na Justiça, através de mandado de segurança ou outra via legal ou ainda poderia ser solicitada na Justiça a decretação da quebra de sigilo novamente, para efetivo cumprimento pelo BACEN e o Banco Itaú. Das alternativas existentes, muito embora sempre se deixar transparente a posição de que todas as quebras de sigilo, até então aprovadas no âmbito da CPI e amplamente justificadas, eram ordens legítimas, ainda assim optou-se pela solicitação à Justiça, até porque teria que ser utilizado de qualquer forma. Esta situação partiu de um ponto de vista estratégico, com o intuito de evitar assim uma balatalha jurídica eterna, que a CPI não poderia se dar ao luxo de ser envolvida, em vista do tempo exíguo destinado aos trabalhos, e para que houvesse tempo hábil para análise. Ressalte-se que haviam justificativas suficientes para as quebras de sigilo propostas, sendo inclusive DEFERIDAS todas as ações propostas. Destaca-se que o entendimento da Procuradoria do Banco Central, não é pertinente, pois a CPI possui as prerrogativas da lei que a institui (Lei nº 1.579 de 18.03.1952), detentora de poderes próprios de uma autoridade judicial, sendo tais poderes reforçados quando passaram a constar da Constituição Federal e das Constituições Estaduais. O fato de se tratar de CPI de âmbito Estadual e não Federal não exclui os seus poderes inerentes e oriundo de Lei, até porque vige o Princípio da Simetria, garantindo que tanto o Parlamento Federal como 107 Estadual podem agir através de suas Comissões Parlementares de Inquérito, constituídas regularmente com os PODERES PRÓPRIOS DE AUTORIDADES JUDICIAIS. Inclusive foi ajuizado um Mandado de Segurança pelas empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., que teve trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, (Autos n° 40.759/2003 - Decisão do Juiz Dr. Maingué Sigwalt), esta situação de poder inerente à CPI mesmo que Estadual foi confirmada. Na referida decisão, ainda argüiu não haver cerceamento de defesa pela não ouvida dos Diretores dos autores, pois a CPI compõ-se de um processo inquisitivo e não há, portanto, necessidade de ouvir as partes envolvidas ou dar direito à defesa, este será dado em processo judicial futuramente. Houve, portanto, o indeferimento do pedido liminar de cassação da quebra de sigilo bancário das empresas referidas, por entender que a CPI do Banestado teria sim plenos poderes legais para a decretação direta da quebra do sigilo, mesmo sendo estadual. Inconformada com tal decisão, as empresas DM e Rodoférrea recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (1ª Câmara Cível), em decisão de Agravo de Instrumento n° 0141138-7, tendo como Relator o Desembargador Ulysses Lopes. Referido julgado manteve a sentença do Juiz monocrático de primeiro grau, e ainda explicou que a CPI tem plenos poderes para a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. Novamente as empresas recorreram ao TJ/PR, através de recurso de embargos de declaração, cujo maior argumento era a justificativa dada pelos diretores convocados pela CPI em sessão pública por ela realizada, sendo que na realidade nada provaram contrariamente aos documentos de posse da Comissão. Os embargos também foram indeferidos tendo sido um dos argumentos do Desembargador Relator que a Justiça não pode adentrar na 108 análise do mérito da CPI, até porque os depoimentos servirão tão somente para integrar os trabalhos da mesma. Neste caso a Justiça tem que se ater apenas à análise formal da quebra de sigilo, se a justificativa é bem fundamentada, se está dentro dos limites legais e regimentais, o que ocorre. Cabe ressaltar também que quando foi oportunizada pelo Dr. Sérgio Moro, a manifestação do Ministério Público Federal, este se posicionou no sentido de que a CPI possui plenos poderes para decretação direta da quebra de sigilo, até porque estava amplamente justificada, e acrescentou: “Ora, a legitimidade que a prórpia Constituição confere às Comissões Parlamentares de Inquérito não pode ceder, frente a um entendimento equivocado dos órgãos públicos encarregados de darem cumprimento às quebras pretendidas.” (fls. 90 da cota ministerial dos autos nº 2003.70.00.047557-1 – 2ª Vara Federal de Curitiba). Conforme explicitado, a CPI optou por ingressar na Justiça solicitando as quebras de sigilo necessárias. O primeiro pedido distribuído foi para a obtenção da quebra de sigilo bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. e da Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., cujas operações de crédito que já tinham sido analisadas pela Comissão e seu corpo técnico com profundidade, bem como da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos principais Diretores envolvidos no maior número de operações das empresas referidas: Alaor Alvim Pereira, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata e Sérgio Eloi Druszcz, que inclusive foram ouvidos anteriormente a propositura da ação em Reunião realizada pela Comissão, e em nada descaracterizaram as evidências. Nos mesmos autos soliciotou-se a quebra do sigilo bancário sobre as Auditorias Internas e Externas do Banestado bem como de algumas operações relacionadas como irregulares pela CVM. A decisão deferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, porém indeferiu a 109 quebra de sigilo sobre os registros telefônicos dos ex-Diretores, pela dificuldade que geriaria e a pouca vantagem decorrente. Na sequência foram ajuizadas mais 05 (cinco) ações, todas distribuídas diretamente na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, especializada em crimes de gestão temerária, além de outros pedidos como a condução coercitiva de testemunhas. Das ações interpostas, 04 (quatro) delas referem-se a quebras de sigilo bancário e fiscal e a outra e última relativa à solicitação de Exumação de cadáver tido como do Sr. Osvaldo Magalhães dos Santos, ex-Presidente do Banestado Leasing. A solicitação de quebra de sigilo bancário de mais de 40 Processos ou Procedimentos Administrativos do Banco Central, também deferida pela Justiça, foi interposta com a intenção de verificar as causas de deperecimento do Banco do Estado do Paraná, do ponto de vista do Banco Central, órgão fiscalizador, quais sejam: • PT 0001019628 e PT 0001053073 (Banestado Comercial); • PT nº 9800901723/0001019622/01010744456 (Banestado Comercial); • PT nº 9700746525/9900946791 e PT nº 0101084383 (Banestado Leasing); • PT nº 9800920593/0001019626 (Processo Administrativo); • PT nº 9900961035/9900939312 (Processo Administrativo); • PT nº 9800920593 (Processo Administrativo); PT nº 98009191155 (MP); • PT nº 9800901723 (Empréstimos para Grupo Atalla); • PT nº 9900995463 (Empréstimos irregulares); 110 • PT nº 9300232020 (Empréstimos irregulares); • PT’s nºs 9700787801; 9700792527; 9800888819; 9800888829; 9800888837; 9800888842; 0001023189 (Abertura de contas de possíveis laranjas); • PT nº 0001023189 (Abertura de conta irregular); • PT nº 9900947545 (Banestado Corretora); PT nº 9900950204 (Denúncia do MP – Corretora); • PT nº 9900950992 (Corretora); • PT nº 9700712414 (FDE); PT nº 9900952434 (MP – FDE); • PT nº 9700712414 (BADEP); PT nº 9900952434 (MP – BADEP); • PT nº 9700712414 (Reflorestadora); PT nº 9900952434 (Reflorestadora MP); PT nº 9300236937 (Publicidade); • PT nº 9800901723 (custo elevado Banestado); • PT nº 9900952442 (gastos de propaganda e publicidade); • PT nº 0001019626 (demonstrativos contábeis alterados); PT nº 0001019628 (MP); • PTnº 9900957723 (Corretora) ; • PT nº 00011019622 (Comercial) Também foi necessária a quebra de sigilo sobre as operações qualificadas como de difícil recuperação, e que estavam em poder do Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, na rubrica créditos em liquidação (CL), e que após a privatização foram transferidas através de 111 Cessão e Créditos do Banco Itaú para a Empresa RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA. Ressalte-se que referidos créditos foram considerados “podres” pelos Consórcios avaliadores do Banestado. Atualmente estes título estão sendo cobrados pela empresa Rio Paraná, e que coincidentemente pertence ao Grupo Goldman Sachs, que auxiliou o Itaú na avaliação destes mesmos ativos. A quebra de sigilo dos créditos “podres” teve a finalidade de descobrir o valor e a viabilidade da cobrança, se podiam ou não constar em CL (Créditos em liquidação) quando da privatização, e ainda se realmente corresponde ao valor pago pelo Banco Itaú, com um enorme deságio. No caso da exumação de cadáver propriamente dita, esta hipótese foi levantada em face das inúmeras suspeitas da veracidade do falecimento do ex-Presidente do Banestado Leasing, Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos, inclusive apontada por inúmeros depoentes, funcionários da Leasing (BLAM). A Administração da Leasing, na gestão de Osvaldo foi marcada por inúmeras e graves irregularidades, muitas delas já levantadas e investigadas pelo Ministério Público Estadual e Federal, além de outros aspectos obtidos com auditorias internas do Banestado que a CPI teve acesso, a serem comentadas em momento oportuno. Então foi aprovado requerimento no âmbito da CPI para que fosse diligenciado junto aos órgãos responsáveis, na tentativa de esclarecer a situação sem a necessidade de exumação de cadáver, porém as dúvidas tornaram-se ainda maiores e mais evidentes. 112 Das irregularidades procedimentais cometidas em relação à identificação e exame do cadáver tido como do Sr. Osvaldo Magalhães dos Santos, destacam-se as seguintes: 1. Uma das testemunhas do acidente declarou que os dois veículos envolvidos no acidente sofreram incêndio, mas não há qualquer registro de queimaduras no Laudo de Necropsia; 2. Ausência de fotografias do veículo dirigido por Osvaldo no local do acidente com o cadáver, apesar de terem sido tiradas várias fotografias do caminhão que sofreu colisão com ele. 3. Ausência de fotografias do cadáver, nas dependências do IML de Curitiba ou de Ponta Grossa; 4. A folha de registro de entrada do corpo no IML de Ponta Grossa foi arrancada, conforme demonstrado em Laudo pelo Instituto de Criminalística de Ponta Grossa; 5. Laudo de exame cadavérico do IML foi superficial, incompleto e contraditório; 6. Ausência de exame da arcada dentária do cadáver; 7. Ausência de exame datiloscópico no cadáver para identificação de pessoa sem possibilidade de ser através de identificação visual. Todos estes indícios passaram a incrementar ainda mais uma dúvida que é fomentada pelo povo paranaense há anos. Para garantir maior transparência e segurança a todos os envolvidos: família e Parlamentares, foi feito o pedido de exumação de cadáver através da via 113 judicial com todos os documentos levantados em anexo para a apreciação do Judiciário, através da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O pedido de exumação de cadáver foi deferido após a manifestação da família concordando com o procedimento e colocando-se à disposição para fornecimento de material de DNA para comparação, bem como baseado no posicionamento favorável do Ministério Público Federal. A decisão determinou que a Polícia Federal de Brasília seria a responsável pela realização da exumação em até 30 (trinta) dias bem como do exame de DNA do cadáver. A exumação foi realizada no dia 22 de novembro no Cemitério Parque Iguaçu, às 10:00 horas, e contou com a presença da equipe da Polícia Federal: Geraldo Bertolo (Diretor TécnicoCientífico do Departamento de Polícia Federal; Sergei Kalupniek (Perito Criminal Federal); Francisco Silveira Benfica – Médico Legista e Márcia Vaz (Médica Legista), bem como de Deputados membros da Comissão. Na realidade o resultado da perícia, no sentido de demionstrar com exatidão a identidade do cadáver examinado não interfere no contexto do relatório da CPI. A Comissão fez a sua parte, dentro dos limites intrínsecos no seu requerimento, e por respeitar a situação como um todo passou inclusive para a apreciação Judicial, com intuito de garantir transparência e segurança a todos os envolvidos e ainda à sociedade que tem o direito de ver esclarecida esta dúvida a respeito do homem público Osvaldo Magalhães dos Santos. Ressalte-se a atenção dispensada pelo Dr. Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, em todos os processos que atuou, sempre com a agilidade necessária ao bom andamento da Comissão, tendo em vista o tempo exíguo que tem para funcionamento. Todas as decisões, fundamentadas e essenciais para o aprofundamento das investigações foram 114 rápidas, trazendo a agilidade que uma CPI necessita para obter êxito, e estar bem fundada com documentos e informações, um dos fatores primordiais que uma CPI precisa para não ser desacreditada. Da análise das quebras de sigilo Iniciou-se a análise dos documentos oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal das 14 (quatorze) empresas dos 17 (dezessete) ex-Diretores do Banestado todos envolvidos em operações irregulares. A decisão foi no sentido de num primeiro momento enviar-se à Comissão apenas os extratos bancários, e da análise destes a CPI indicaria os documentos necessários no aprofundamento das investigações. Foram encaminhados diversos ofícios para as instituições financeiras para a obtenção dos documentos bancários respectivos, porém em virtude do tempo exíguo de funcionamento da Comissão não foi houve tempo hábil para a resposta de todos, recomendando-se ao Ministério Público o seu aprofundamento na busca de outras irregularidades que por ventura possam ser identificadas. A análise que foi realizada, em alguns casos de forma aprofundada, juntamente com todos os documentos bancários e fiscais conseguidos com a quebra de sigilo, encontram-se em anexo sigilo de acesso apenas aos membros do inistério Público Estadual e Federal ou de outro órgão Judiciário competente. 115 INTRODUÇÃO GERAL A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o Banestado foi proposta perante o Plenário desta Assembléia Legislativa, sendo instalada no dia 17 de março do corrente ano para: “investigar e apurar denúncias de corrupção nas ações e/ou omissões do Governo Estadual e de terceiros favorecidos, em relação ao Banco do Estado do Paraná”, através de requerimento aprovado com 35 (trinta e cinco) assinaturas, somando mais de um terço de todos os Deputados Estaduais do Paraná. Para agilizar e condensar melhor as matérias que eram extensas, a CPI foi dividida em quatro módulos de atuação: 1) Quebra (Prejuízo); 2) Privatização; 3) Saneamento; 4) Remessas ilegais ao exterior através das contas CC-5. Sem dúvida, o carro-chefe das investigações pautou-se no grande prejuízo que o Banco do Estado do Paraná apresentou em seus Balanços contábeis, num curto espaço de tempo, e as causas que levaram ao seu deperecimento. A indagação inicial desta Comissão era justamente o que tinha levado um Banco sólido como era o Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, com uma história iniciada em 1928, com um imenso patrimônio físico e moral, ser em tão pouco tempo levado à bancarrota. 116 Nosso Banestado, orgulho do Paraná, figurou por vários anos entre os sete mais importantes bancos da nação. Fomentou o desenvolvimento do Estado, tornando-o competitivo, fazendo do Paraná um dos destaques do agronegócio brasileiro e mundial. O Banestado foi o apoio com o qual o povo paranaense sempre pode contar para implementação de suas idéias e para movimentar sua força de trabalho. O Ministério Público Estadual, parte interessada em investigar as irregularidades cometidas no âmbito do BANESTADO, recebeu no início de 2003 do Banco Central do Brasil um Relatório realizado pelo seu Departamento de Fiscalização “com objetivo de apurar o reflexo das suas ‘operações de crédito’ nas causas do deperecimento patrimonial da Instituição Financeira”. Com este Relatório, baseado em uma amostragem, verificou-se que dos 162 clientes selecionados, entre os inadimplentes, 149 deles, ou seja 92%, operavam de forma irregular com o Banco do Estado do Paraná, através de 508 operações, sendo que a maioria delas trouxe enorme prejuízo ao Banco, conforme será demonstrado da análise das operações. Ressalte-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito não só utilizou este Relatório do Banco Central, mas aprofundou ainda mais as investigações, colhendo depoimentos, novos documentos, conseguindo quebras de sigilo bancário e fiscal, embasando com riqueza de detalhes o presente Relatório. Através da análise das operações, da forma como foram efetivadas, demonstraram claramente como o rombo do Banestado foi sendo construído. Com operações de crédito desastrosas, os ativos do banco passaram de superavitários a deficitários, com provisões contábeis inexatas, 117 que davam a ilusão de que o Banco passava por uma boa situação financeira, como relatado pelo próprio Banco Central. A gestão temerária exercida por vários Diretores do Banco, com o possível beneficiamento dos mesmos e até de terceiros, acabou por provocar um prejuízo, de tal dimensão, que os administradores da época entenderam melhor sanear o Banco, sociabilizando os prejuízos com todos os paranaenses, inclusive com nossos netos e bisnetos e escondendo toda a “sujeira” dos olhos da população. Até 1994 tudo ia relativamente bem na gestão do Banestado. Em 1995 o Banco começou a se tornar deficitário. Em 1997 foi registrado um prejuízo de R$ 278 milhões. Em 1998 o prejuízo foi astronômico, chegou a R$ 2,8 bilhões. Ressalte-se ainda que em 1998 se o Banco alienasse todos os seus ativos, ainda assim ficaria devendo R$ 2,6 bilhões, ou seja, apresentou um passivo a descoberto de R$ 2,6 bilhões, e o Banco Central, responsável pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, deveria ter tomado medidas para sanar a situação, mas não o fez. A intervenção, como restará demonstrado, seria a atitude a ser tomada, porém evidenciaria toda a corrupção da Administração, incriminando os responsáveis. Não havia solução remediável em nível técnico, conforme será destacado no Módulo I, logo adiante. O Bacen dispunha naquele momento, dezembro de l997, de instrumentos a serem tempestivamente utilizados, e prevaricou. Sua omissão resultou em elevação exponencial do prejuízo. Em dezembro de l997 o passivo a descoberto do Banestado conforme relatório do próprio Bacen foi de R$ 145.046 mil, acumulado de dezembro de 1997 a dezembro de l998, de R$ 2,6 bilhões de passivo a descoberto ao que se somou mais o prejuízo de 1999, de R$ 535 milhões. 118 HISTÓRICO DO PREJUÍZO DO BANESTADO QUADRO RESUMO Ano Prejuízo acumulado (ou Lucro) 1994 R$ 37.521.000,00 1995 R$ 40.229.000,00 1996 R$ 12.852.000,00 1997 (R$ 278.652.000,00) 1998 (R$ 2.860.629.000,00) 1999 (R$ 535.241.000,00) Prejuízo acumulado Total (R$ 3.501.560.000,00) Com isso o Banestado acabou sendo saneado e o prejuízo caiu no esquecimento por conta do empréstimo de R$ 5,1 bilhões feito pelo Governo do Estado do Paraná, para o processo de privatização, ou seja, o prejuízo acabou ficando com o povo paranaense, sem poder apontar os reais responsáveis pelos atos de improbidade. Sendo o total gasto pelo saneamento R$ 5,6 bilhões. Num contrato que só vai vencer em março de 2029, os próximos oito governadores (incluindo o atual) não poderão contar com um substancial recurso que se não for pago na data do vencimento, vem descontado da parcela do Fundo de Participação dos Estados. Um excelente negócio para o Governo Federal. A primeira prestação paga foi de aproximadamente R$ 30 milhões. Com a correção empregada, a que foi paga no final do mês passado já era de R$ 47 milhões. Falando em correção, foi utilizada como base a tabela price, que penalizou durante muitos anos os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Já foram pagos R$ 1,5 bilhão na venda do banco, ou seja, o produto da venda de um Banestado generosamente saneado, com marca forte 119 e imensa carteira de clientes, como dos funcionários públicos, entrou na hora da venda pelo ralo da corrupção. Além disso, desde o início do pagamento do saldo do empréstimo, já foram pagos mais R$ 1,7 bi até hoje. O Paraná ainda deve R$ 7 bilhões, que estão sendo pagos a juros de 6% ao ano, mais a variação do índice IGP-DI por mês. Outro fato gravíssimo apurado pela CPI é de que o Governo do Estado ainda deve junto ao Banco Itaú o ressarcimento relativo aos Títulos Podres dos municípios de Osasco e Guarulhos-SP; e, dos Estados de Santa Catarina e Alagoas. O Paraná foi obrigado a comprar estes títulos podres, já denunciados pela CPI dos Precatórios, por imposição do Banco Central e da União Federal no acordo de Saneamento. O valor total de mais essa dívida do Estado é hoje de R$ 449 milhões, e está caucionado por ações da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Ou seja, o Itaú pode virar acionista majoritário da COPEL, e só não o fez por existir uma medida judicial que está impedindo a execução desta caução, pois os prazos do empréstimo já foram vencidos e renovados por duas oportunidades. A CPI, formada por legítimos representantes eleitos pelo povo, tem o interesse maior de tentar reparar o mal praticado ao Estado. Em vista do Banco do Estado do Paraná ser, antes da privatização, uma instituição de economia mista e por conseqüência administrado pelo Governo do Estado, a grande missão da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o Banestado, é tornar transparente à toda Sociedade paranaense a dilapidação causada ao patrimônio público por maus gestores do Banestado, e do Governo 120 do Estado e aliada à negligência dos agentes responsáveis pela fiscalização das Instituições Financeiras, bem como do Tribunal de Contas do Paraná, órgão do controle externo, cuja missão constitucional deveria ser a preservação do patrimônio público. Também objetivou a Comissão, mostrar à Sociedade quais foram os responsáveis, nominando os empregados, administradores, empresários e outros órgãos que se beneficiaram das transações enquadráveis nos mais diferentes tipos criminais do Diploma Penal Vigente e de outras legislações penais aplicáveis, além dos indicativos para a busca do ressarcimento dos prejuízoa causados. A CPI também tem o mister de verificar o provável enriquecimento ilícito, às custas da população que empobrece a cada dia face o pagamento mensal R$ 47 milhões, que perdurará até 2029, por conta da privatização na tentativa de encobrir toda corrupção praticada na gestão do Banestado. Além disso, conforme restará demonstrado neste Relatório, o Edital de Avaliação e Modelagem de Venda, e o Edital de Privatização estão viciados em sua origem, quer por descumprimento do que fora estatuído, quer por irregularidades na concorrência do primeiro Edital, com a juntada de documentação após o processo classificatório, além da carência de documentos necessários para que se habilitasse na licitação pública um dos participantes que acabou vencendo o pleito e precificando o Banestado por um valor vil. Não podemos nos olvidar da conivência ou omissão dos Governos da Época (Estadual e Federal), sem nos esquecermos de outras instituições que deveriam agir, mas se omitiram. 121 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por exemplo não cumpriu as determinações para as quais foi talhado. Como pode sugerir a aprovação das contas do Governo do Estado de 1995 a 2000. Visto que o Banestado, que tinha como acionista majoritário o Estado do Paraná, apresentou em 1998 um prejuízo de R$ 2,8 bilhões, sem merecer qualquer consideração quando da elaboração do parecer prévio daquela corte de contas. Como pode o Tribunal de Contas haver sugerido a aprovação das Contas do Estado sem levar em consideração as Contas do Banestado, que só vieram a ser analisadas pelo Plenário em 2003, após o início da CPI? Os Deputados Estaduais do Paraná foram ludibriados justamente pelo órgão que deveria assessorá-los. Infelizmente o bom nome do Paraná, que neste ano comemora seu sesquicentenário de emancipação política, foi manchado por homens que desonraram seus antecessores e toda a história de um povo honesto, digno, trabalhador. A presente investigação, também objetivou a apuração das denúncias de lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do Banestado que denegriu nacionalmente não só a imagem do Banco, cuja corrupção nele estava institucionalizada, e possibilitando ainda a utilização pelo crime organizado, como também o Estado do Paraná, em vista do montante astronômico noticiado na casa dos bilhões de dólares, dinheiro que geraria emprego e renda para economia paranaense e nacional. O nosso Banestado foi transformado em um balcão de negócios, sendo controlado por um mega-esquema montado com doleiros envolvidos muitas vezes com o crime organizado, fomentando-o. A imprensa noticiou e ainda noticia, ironizando com a expressão “lavanderia”, quando se 122 refere à atuação do Banestado nas remessas ilegais de dinheiro para o exterior, objeto inclusive de uma CPI mista exclusiva para essa finalidade. Agiram sim, todos os beneficiados, acobertados pelo manto da impunidade que lamentavelmente ainda impera em nosso país. A Comissão entende que a sua responsabilidade vai além das constatações de irregularidades e dos responsáveis, como também, e principalmente, busca a sensibilização e mobilização da sociedade paranaense, visando ressarcimento junto à União dos prejuízos causados ao Paraná; no mínimo pela omissão do Bacen tendo em vista que não agiu no tempo oportuno, mesmo tendo o pleno conhecimento da situação anômala, pela qual passavam as finanças do Banco do Estado do Paraná. Finalmente, todos os trabalhos da Comissão detalhados neste relatório, incluindo quebras de sigilo de empresas e ex-Diretores do Banestado, análise de Auditorias Internas e Externas do Banestado, análise de operações de crédito irregulares, e Processos Administrativos do Banco Central, bem como sobre os aspectos que envolveram as atividades de avaliação e venda do Banco. O objetivo fulcral da CPI é a formação de provas inequívocas e irrefutáveis, para que o Ministério Público e o Governo do Estado através de sua Procuradoria possam, de forma rápida e efetiva, propor as ações judiciais cabíveis, cada um em sua competência, civil, criminal e administrativamente, para punição exemplar dos reais culpados, e ainda o ressarcimento aos cofres públicos do montante de dinheiro que foi ilicitamente desviado. 123 DOS MÓDULOS DE TRABALHO Visando a racionalização dos trabalhos da CPI, em vista da sua complexidade e da profundidade dos assuntos abrangidos, foi deliberado pela distribuição do seu escopo em módulos, bem como pela necessidade de atuação simultânea de todas as frentes e para que fossem atingidos todos os objetivos em tempo hábil. O quadro a seguir demonstra a divisão estabelecida, que agrupou as atividades afins a serem investigadas: MÓDULOS ⇓ I Quebra do Banco do Estado do Paraná S. A. ⇓ II Saneamento do Banestado ⇓ III Alienação do Conglomerado Banestado S. A. ⇓ IV Lavagem de dinheiro através das Contas CC5 124 MÓDULO I – QUEBRA DO BANESTADO Introdução; Causas que levaram à quebra do Banco do Estado do Paraná.; Principais causas de deperecimento do Banestado; Ferramentas disponíveis pelo Banco Central do Brasil para atuação como Agente Normatizador e Fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional;Deperecimento Patrimonial do Conglomerado Banestado – Negiegência do Banco Central do Brasil no processo de Fiscalização; Juros pagos à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil; Responsabilização do Governador do Estado e ao banco Central do Brasil; Operações de créditos concedidas irregularmente do Banestado S.A.; Penalidades alicadas pelo Banco Central do Brasil; Discriminação de operações irregulares aprovadas por Diretores – Recomendações Jurídicas; Considerações sobre o Quadro de Advogados do Banestado; Outras Irregularidades da Carteira Comercial do Banestado; Banestado Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Operações de crédito irregulares; Irregularidades do Banestado Corretora; Irregularidades constatadas pela Auditoria Interna na Carteira de Crédito Imobiliário; Outras causas que levaram ao deperecimento do Banestado; Manipulações contábeis no Balanço Geral do Banestado;Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda. – Ressarcimento de aplicações – diferencial de taxas; Despesas abusivas do Banestado com propaganda e publicidades; Conclusões do Módulo I – Recomendações. 125 INTRODUÇÃO DO MÓDULO I Os objetivos específicos de investigação na abrangência do Módulo I eram inicialmente voltados à identificação das causas que levaram à quebra do Banestado, determinando se houve gestão temerária dos administradores, ou se resultou de contingência imposta pela conjuntura econômica; bem como se a quebra do Banestado poderia ter sido evitada ou reduzidos os seus efeitos maléficos à economia paranaense. Apesar do direcionamento inicial ser principalmente norteado pelas ações visando o esclarecimento de irregularidades, no decorrer dos trabalhos de investigação a ênfase passou a ser dada através da busca de resultados realmente positivos para o Estado, na tentativa de minimizar os efeitos danosos ao erário público, e analisando apenas os fatos que contribuíram de forma mais significativa para o prejuízo causado. Assim, o escopo se restringiu neste módulo ao esclarecimento de dois aspectos: verificação das reais causas da não intervenção do Banco Central do Brasil, com vistas ao ressarcimento aos cofres do Paraná de valores empregados em razão da inoperância dos órgãos de fiscalização, e; as causas da quebra do Banestado. O primeiro e mais importante aspecto identificado, sob o ponto de vista de um cenário futuro, consistiu na verificação das reais causas da não intervenção do Banco Central do Brasil, de forma preventiva. Se adotasse as medidas eficazes, face à condição de agente normatizador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional, o BACEN poderia ter evitado a quebra do Banestado, e seus prejuízos decorrentes. Visou também identificar 126 as potencialidades existentes no sentido de ressarcir aos cofres públicos do Estado do Paraná o que foi objeto da má versação. Em segundo lugar estaria a identificação das causas da quebra do Banestado, e em havendo os que se beneficiaram indevidamente do dinheiro público, recomendando as medidas corretivas cabíveis na esfera cível e criminal. 127 CAUSAS QUE LEVARAM À QUEBRA DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ A Comissão Parlamentar identificou com principal causa do deperecimento do Banestado a má gestão de sua Administração e do Governo do Estado. Também evidenciou a omissão e a conivência do Banco Central do Brasil ao não agir eficazmente quando deveria mesmo sabendo tudo o que se passava dentro do Banco do Estado do Paraná a muitos anos, conforme os fundamentos a seguir. Tendo em vista que o deperecimento efetivo do Banestado é decorrente da má gestão de seus administradores e consequentemente de seu controlador, Governador do Estado, a privatização, item que será abordado em módulo específico, foi a forma mais tranqüila de esconder todas as irregularidades e crimes cometidos contra o patrimônio público. Neste módulo serão desnudadas as maiores irregularidades havidas no Banco, através de documentos oriundos de várias fontes, muitos deles conseguidos com a quebra de sigilo bancário, cujo prejuízo ao erário será demonstrado, com a indicação dos responsáveis pelo rombo que o povo do Paraná tem que pagar até 2029. 128 FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA ATUAÇÃO COMO AGENTE NORMATIZADOR E FISCALIZADOR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL O Banco Central do Brasil adota três regimes (formas/modalidades) para sanear as instituições em dificuldades financeiras: a) administração especial temporária pelo Bacen (RAET), disciplinada pelo Decreto 2.321, de 25.02.87; b) intervenção (Lei nº 6.024, de 13.03.74); e c) liquidação extrajudicial (também regida pela Lei nº 6.024/74). A administração especial temporária (RAET) é a espécie mais branda de intervenção, onde não se interrompem ou suspendem as atividades normais da instituição. O seu principal efeito é a perda do mandato dos dirigentes e sua substituição por um Conselho diretor nomeado pelo Bacen, com amplos poderes de gestão. Tem duração limitada e com o objetivo da adoção de medidas visando a retomada das atividades normais da instituição, podendo vir a ser transformada em intervenção ou liquidação extrajudicial, caso não se logre o êxito desejado. No segundo caso (intervenção), o Bacen nomeia um interventor que assume a gestão direta da Instituição, suspendendo suas atividades normais e destituindo a administração. É medida de caráter cautelar, cujo objetivo é evitar a continuidade da prática de irregularidades que possam comprometer significativamente o patrimônio da instituição e vir 129 a prejudicar os credores. Tem duração limitada no tempo e objetiva o saneamento da instituição para que volte a operar normalmente. A liquidação extrajudicial é a medida mais grave e definitiva. Se destina a promover a extinção da instituição financeira, por haver indícios de insolvência irrecuperável ou quando cometidas infrações às normas que regulam o setor. Objetiva promover a venda dos ativos para o pagamento dos credores, com a devolução de eventual sobra aos controladores ou sua responsabilização pelo passivo a descoberto. No Banestado, pode ser verificado no quadro abaixo a situação ano a ano, evidenciando-se, no mínimo, a omissão do Bacen: Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 Prejuízo acumulado Total Prejuízo acumulado (ou Lucro) R$ 37.521.000,00 R$ 40.229.000,00 R$ 12.852.000,00 R$ ( 278.652.000,00) R$ ( 2.860.629.000,00) R$ ( 535.241.000,00) R$ ( 3.501.560.000,00) O Banco Central do Brasil é co-responsável pelo prejuízo causado ao Estado do Paraná quando da celebração do Contrato de Empréstimo e Saneamento (R$ 5,6 bi). O Bacen preferiu adotar uma solução política sobre um fato eminentemente técnico “quebra do Banestado”, relativamente às ocorrências em dezembro/97 e dezembro/98. O Bacen não obrigou, inclusive, a publicação do balanço de 1998. Assim acabou escondendo da população um fato de extrema gravidade e que direta ou indiretamente atingiria a todos indistintamente. A seguir abordaremos mais especificamente esta situação. 130 DEPERECIMENTO PATRIMONIAL DO CONGLOMERADO BANESTADO – NEGLIGÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO O Banco Central do Brasil desempenha inúmeros papéis importantes junto ao mercado financeiro, destacando-se: a) banco dos bancos; b) gestor do sistema financeiro nacional; c) executor da política monetária; d) banco emissor; e e) banqueiro do Governo. É o órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulamentam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. São de sua privativa competência: • Emitir papel moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional; • Executar os serviços do meio circulante; • Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no País; • Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo ou como socorro a problemas de liquidez; • Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; 131 • Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; • Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN; • Exercer o controle de crédito sob todas as suas formas; • Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades previstas (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64); • Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras; • Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas; • Vigiar a interferência de outras empresas no mercado financeiro e de capitais; • Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior. Observa-se do PT nº 9800901723, de 08.10.98, v. 06, denominado “monitoramento de bancos estaduais, elaborado pelo departamento do Banco Central denominado DECUR/REFI1, que o Bacen tinha conhecimento da situação patrimonial e financeira do Conglomerado Banestado, bem como de suas operações irregulares. No item “3” do referido PT (fls. 845), com o subtítulo “operações de crédito deferidas a partir de março de 1998 - fl. 09/16,120/124 e 167/170”, observou que a respeito dos comentários de fl 11 a 16, 132 envolvendo os deferimentos de operações de crédito ocorridos no período de abril a julho de 1998 - novas ou renegociadas, adotou como providência, ainda em final de setembro de 1998, em vista das falhas apontadas, reunião com o Diretor de Crédito do Banestado, quando manifestou sua inconformidade com os procedimentos adotados pelo Banco, ficando o Diretor com o compromisso de adotar providências para que os erros não voltassem a ocorrer. Observou que os problemas verificados por ocasião da IGC (Inspeção Global Consolidada) e no levantamento das causas do deperecimento continuavam a existir, havendo contratos deferidos acima dos limites ou com limite inexistente para clientes com restrições cadastrais, com garantias insuficientes e sem atender condições para deferimento, tais como juros mensais ou implantação de limite de crédito (fls. 845, último parágrafo). Quanto às renegociações, observou o Bacen que foram detectados casos de reforma sem amortização de principal e encargos; garantias insuficientes; acima do limite autorizado; e com restrições cadastrais. Concluiu que da análise de contratos firmados após março de 1998 - a amostra abrangeu, até outubro, 15 operações novas e 16 renegociações - apenas 3 foram considerados como normais, havendo nos 28 restantes, pelo menos uma das falhas citadas acima. Observou que havia a necessidade de se registrar que foram deferidas operações novas sem qualquer atenção aos princípios da boa técnica bancária, que estavam sendo objeto de relatório preliminar, que pretendia, além de encaminhar ao DEFIS, para conhecimento, propor a instauração de processo administrativo (fls. 846, quinto 133 parágrafo). Observou que a administração não estava preocupada em melhorar a concessão de seus créditos, apesar de ter adotado providências que poderiam ter essa finalidade, tais como: redefinição de alçadas e criação do comitê financeiro. Apurou que, na rede, os normativos para concessão de créditos eram adequados, mas que nem sempre eram atendidos, ou eram desconsiderados por decisão superior, colocando em xeque a posição anterior do Bacen de que haveria uma nova consciência da Diretoria. Observou, que, pelo contrário, apesar de apresentar um discurso de seriedade e competência, até onde conseguiu aferir, o posicionamento da direção do Banco permanecia com os mesmos vícios que levaram o conglomerado àquela situação. Com relação aos exames destinados a apurar a causa do deperecimento patrimonial, informou que havia analisado, até a data-base de 31.10.98, 94 operações de crédito, das quais 57 apresentam irregularidades graves, e valores registrados em contas de CL e CCP. Segundo a opinião dos fiscalizadores do Bacen, os controles internos do Banco eram deficientes, avaliação coincidente com os trabalhos anteriores desenvolvidos, comprometendo a qualidade dos créditos concedidos, importante causa de deperecimento patrimonial (fls. 847, segundo parágrafo). Quanto ao Banestado Leasing, conforme se observa do trabalho do Bacen às fls. 853, foi solicitado plano que deveria conter, no mínimo, os objetivos das ações propostas, seus efeitos organizacionais, econômicos e financeiros, a estrutura organizacional resultante - matriz e agências - e as novas perspectivas de geração de resultados. 134 O novo plano foi entregue em 16.10.98, mas, segundo a avaliação do Banco Central do Brasil, apesar de contemplar ajustes funcionais (cortes de pessoal), redução de estrutura física e organizacional (na direção geral e agências) e detalhar a viabilidade econômico-financeira do Banco saneado, não representava o ideal, uma vez que aquele desenvolvido pelas áreas técnicas do Banco e que, em princípio, teria sido realizado com mais critério, sob ótica austera e conservadora, foi desfigurado em reunião de Diretoria, destinada à sua aprovação, prevalecendo, segundo informações do Diretor de Privatização do BANESTADO, o corporativismo de algumas diretorias e o trato político da questão (fls. 853, segundo parágrafo). Observou o Bacen que o Diretor de Privatização, em reunião realizada naquela supervisão no dia 22.10.98, além de declarar informalmente que não tinha conseguido realizar as ações que entendia necessárias para privatizar a Instituição - mesmo aquelas que não dependiam do ingresso de recursos - devido a resistências encontradas junto a seus pares e superiores, solicitou, segundo o Bacen que assumisse a Instituição enquanto ainda restava alguma coisa. Assim, concluiu a entidade fiscalizadora que ficou caracterizado o pouco interesse dos dirigentes do BANESTADO em caminhar no sentido da sua privatização, sendo possível aferir, nas diversas oportunidades de reunião com diretores, o sentimento de que bastava a chegada dos recursos de saneamento para que as soluções surgissem. Segundo concluiu o Bacen, a expectativa de alguns administradores era de que recebidos os recursos o Banco passaria a ser rentável e atraente a qualquer comprador. Respondendo o Ofício n° 076/03-CPI/BEP, de 16.06.2003, do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI 135 BANESTADO, respondeu o Bacen através do PT/documento nº 0301215178, de 18.08.2003, que não houve descumprimento à Cláusula Quinta do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob Condição, pois o prazo foi prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato para 30.11.1999, posteriormente pelo Segundo Termo Aditivo ao Contrato para 31.03.2000 e finalmente pelo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato para 30.11.2000. Esclareceu que, para viabilizar o recebimento de uma primeira parcela de recursos, no âmbito do contrato assinado, o Banestado teria que promover os ajustes contábeis que demonstrassem a sua real situação patrimonial e que, em março de 1999, retroativamente ao balancete de março/98, foram contabilizadas provisões, para baixar ativos e reconhecer passivos, da ordem de R$ 2,0 bilhões, com reflexo imediato no Patrimônio Líquido o qual passou a apresentar-se negativo em R$ 1,7 bilhão. No balanço de dezembro de 1998, tendo em vista os prejuízos mensais apurados no período, além da finalização do processo de registro dos ajustes que se faziam necessários, o PL atingiu o montante de R$ 2,6 bilhões negativos. Respondeu ainda o Bacen que em março de 1999 foi liberada a primeira parcela de recursos, no valor de R$ 2.687,3 milhões, complementada em junho daquele ano pelo valor relativo ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, R$ 136,7 milhões, destinados para a capitalização, e utilizados para saldar compromissos com a Caixa Econômica e com o próprio Banco Central, que sustentavam a liquidez da Instituição, além de outras captações cujos custos pressionavam sobremaneira os resultados. Com o ingresso desses recursos, o vaIor a descoberto diminuiu para um patamar negativo de R$ 235 milhões, em junho de 1999. 136 Disse ainda que concluindo o processo de saneamento, em 01.12.1999, foram liberados recursos destinados à aquisição de ativos pelo Estado do Paraná, da ordem de R$ 635,1 milhões, e, em 15.12.1999, foram liberados R$ 769,6 milhões para capitalização e R$ 868,9 milhões novamente para aquisição de ativos. Indagado através do Ofício n° 076/03CPI/BEP, de 16.06.2003, desta CPI, para que esclarecesse porque não interviu no Banestado em 1.997, quando ficou configurado que sua contabilidade vinha sendo manipulada, demonstrando patrimônio líquido não fidedigno, respondeu que não vivenciou o desenrolar dos fatos, vez que à época o assunto era acompanhado pela extinta Defis/GTCUR, o que, em parte, dificultava sobremaneira discorrer sobre os acontecimentos, mas que da análise das causas do deperecimento patrimonial do Conglomerado Banestado, Pt. 0001032200 de 12.07.2000, no âmbito deste Banco Central, identificou que: a) o Conglomerado operava de maneira inadequada em relação: - à qualidade de seus devedores; - às exigências da boa técnica bancária na concessão dos créditos; - ao controle efetivo de seus custos operacionais; e - às providências de cobrança e recuperação de créditos problemáticos. b) que até o Plano de Estabilização Econômica (Plano Real), em julho/1994, as perdas decorrentes desse descaso na condução dos negócios eram ocultadas pelos ganhos inflacionários, obtidos com a 137 aplicação dos recursos não onerosos disponíveis; c) que após o Plano Real, dada a manutenção da postura gerencial equivocada por parte do Banestado, ressalvada a melhora na recuperação de créditos baixados para prejuízo em 1994, foram convocados diretores da Instituição, em 27.12.1994, para firmarem Termo de Comparecimento, onde ficou manifestada a apreensão do BACEN com a redução dos níveis de liquidez do Banco, bem como com as novas exigências gerenciais que, ditadas pela situação pós estabilização monetária, teriam que ser adotadas; d) que em resposta ao Termo de Comparecimento, o Governador do Estado do Paraná, Sr. Jaime Lerner, apresentou ao Banco Central, em 05.01.1995, um plano de diretrizes e metas que contemplava, entre outras, as seguintes providências: - aumento do capital social do Banestado; - alienação da Banestado S.A. - Reflorestadora; - intensificação da cobrança e da recuperação de créditos perdidos; - redução da estrutura administrativa; - redução de gastos com propaganda e publicidade; - adequação da estrutura das operações aos prazos e taxas de captação. e) que o Banco Central, em vista da resistência do Conglomerado Banestado em reconhecer contabilmente a real situação de suas operações de crédito, identificada pelo descumprimento de determinações formais do Bacen no sentido de que fossem atendidos os 138 dispositivos da Resolução 1748 - norma em vigor à época que estabelecia critérios para inscrição de valores em créditos em liquidação e para constituição de provisão para esses créditos - convocou as Diretorias da Banestado Leasing, em 31.10.1996, e do Banco, em 30.12.1996, para firmar Termos de Comparecimento, onde foi exigida a correta classificação e aprovisionamento dos casos apurados; f) que as Instituições citadas acima acataram parcialmente as determinações de aprovisionamento. As provisões foram constituídas no Balanço de 31.12.1996; g) que o Governo do Estado do Paraná substituiu os principais diretores do Banco e também das demais empresas a partir de maio/1997; h) que foi realizada Inspeção Global Consolidada (IGC) no Conglomerado Banestado, na data-base de 31.8.1997, e que nessa inspeção foi constatada a necessidade de ajustes regulamentares (amparados por normas) de R$253.362 mil, além de ajustes técnicogerenciais (representam risco potencial de perda) de R$668.330 mil e ajustes gerenciais (podem representar algum nível de risco ou risco efetivo em caso de descontinuidade da Instituição) de R$954.127 mil. Esses ajustes - que totalizavam R$1.875.519 mil - foram reconsiderados parcialmente, conforme relatado no Pt. 9700787731, e passaram a somar R$1.786.430 mil; i) que em setembro/1997, o Governo do Estado do Paraná, em vista da necessidade de equacionamento dos gastos públicos e reconhecendo a delicada situação patrimonial do Conglomerado, firmou o Protocolo de Reestruturação e Ajuste Fiscal no âmbito da Lei 9.496/97, estabelecendo o programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, 139 no qual uma das medidas era a disponibilização de recursos para capitalização e saneamento financeiro do Banestado; j) que em decorrência dos exames realizados - relatados nos Pts. 9800901723 e 1019622 (Banco Banestado) e 9700746525 e 9900946791 (Banestado Leasing) - foram instaurados processos administrativos - Pts. 9800920593 e 0001019626 (Banco) e 9900961035 e 9900939312 (Leasing) - nos quais foram intimados as Instituições e Diretores por irregularidades na concessão e na condução de operações de crédito. Além disso, informou, os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal, conforme Pt. 0001019628. Informou também que extraiu as seguintes informações do acompanhamento do Projeto de Saneamento apresentado pelo Banestado (pt. 9700809996): a) que em 19.12.1997, em conseqüência do Protocolo firmado em setembro/1997, conforme relatado no item "i" do parágrafo precedente, o Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Paraná encaminhou ao Bacen, em Curitiba, Projeto de Saneamento do Banco do Estado do Paraná S.A. - Banestado, elaborado com base na Medida Provisória 1590-17; b) que o Governo do Estado do Paraná, após ter sido advertido pelo BACEN das anormalidades nos negócios sociais da Instituição, tomou para si o saneamento da mesma, como sugerem a resposta do Senhor Governador do Estado do Paraná, em 5.1.1995, ao Termo de Comparecimento de 27.12.1994 - onde se comprometeu, mediante um plano de diretrizes e metas, a sanear o Banco e a tomar outras medidas afins - e o Projeto de Saneamento do Banestado. elaborado com base na Medida Provisória nº 1.590-17, decorrente do Protocolo de Reestrututação e Ajuste Fiscal no âmbito da Lei nº 9.496/97, firmado em setembro/1997, no qual uma das 140 medidas previstas era a disponibilização de recursos para capitalização e saneamento financeiro do Banestado; c) que em 31.3.1998, foi assinado Contrato de Confissão, Assunção e Consolidação de Dívidas entre o Estado do Paraná e o Governo Federal e que era importante destacar que, até então, todos os cenários em que os trabalhos eram executados consideravam o saneamento do Conglomerado com a manutenção de seu controle acionário vinculado ao Governo Estadual; d) que em 06.05.1998, o Governo do Estado do Paraná optou pelo processo de privatização do Banestado, na forma da Medida Provisória 1.654-23, de 15.04.1998, conforme Ofício no. 140/98-GAB, e estimou os ajustes necessários (recursos para saneamento do Banco préprivatização) em R$3.750.000 mil e que para calcular esse montante, o controlador atualizou para março/1998 o valor dos itens apontados pela IGC da data-base de 31.08.1997, conforme o item "h" do parágrafo anterior, encontrando o valor de R$2.624.691 mil e somou a este os recursos necessários para: o plano de demissão voluntária (R$100.000 mil); o Funbep (R$547.271 mil) e; a recomposição do Patrimônio Líquido (R$478.038 mil); e) que os ajustes calculados pela Instituição foram conferidos pelo Departamento de Fiscalização deste Banco Central, em Curitiba, não sendo constatada diferença relevante; f) que os recursos necessários ao saneamento do Banco pré-privatização diferiam do valor dos ajustes da IGC em decorrência da mudança da data-base de cálculo e da alteração de cenário - de saneamento com a manutenção do controlador para saneamento para privatização que exige critérios mais conservadores de cálculo, os quais garantissem: completo saneamento dos ativos; reconhecimento de contingências 141 passivas não consideradas anteriormente; recomposição do Patrimônio Líquido das empresas; gastos com plano de enxugamento do quadro de funcionários. Finalmente, informou que os procedimentos de fiscalização aplicados seguiram as orientações emanadas da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, do Conselho Monetário Nacional, principalmente o contido em seu Artigo 2°, que diz respeito ao descumprimento dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido, a saber: - convocação dos representantes legais para informarem acerca das medidas regularizadoras que seriam adotadas, formalizando-as mediante lavratura de termo específico; - apresentação de plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e conselho de administração, contendo as medidas para reenquadramento e o respectivo cronograma de execução, para aprovação do Banco Central; - acompanhamento da implementação do plano de regularização, - culminando com a federalização do Banestado. Diante do exposto, conclui-se que o Banco Central do Brasil tinha conhecimento dos seguintes fatos: • Que o Conglomerado operava de maneira inadequada em relação à qualidade de seus devedores; às exigências da boa técnica bancária na concessão dos créditos; ao controle efetivo de seus custos operacionais; e às providências de cobrança e recuperação de créditos problemáticos; • que tinha conhecimento que desde 1994 o Banestado apresentava redução de seus níveis de liquidez e que em 27.12.1994 convocou os 142 diretores para firmarem Termo de Comparecimento para empreenderem mudanças gerenciais compatíveis com a situação pós estabilização monetária; • que o Bacen tinha conhecimento da situação patrimonial e financeira do Conglomerado Banestado, bem como de suas operações irregulares, apontando a existência de contratos deferidos acima dos limites ou com limite inexistente para clientes com restrições cadastrais, com garantias insuficientes e sem atender condições para deferimento, tais como juros mensais ou implantação de limite de crédito; • que detectou casos de reforma de operações sem amortização de principal e encargos; com garantias insuficientes, acima do limite autorizado e com restrições cadastrais; • que foram deferidas operações novas sem qualquer atenção aos princípios da boa técnica bancária; • que realizou Inspeção Global Consolidada (IGC) no Conglomerado Banestado, na data-base de 31.8.1997, e que nessa inspeção constatou a necessidade de ajustes regulamentares (amparados por normas) de R$253.362 mil, além de ajustes técnico-gerenciais (representam risco potencial de perda) de R$668.330 mil e ajustes gerenciais (podem representar algum nível de risco ou risco efetivo em caso de descontinuidade da Instituição) de R$ 954.127 mil. Esses ajustes - que totalizavam R$ 1.875.519 mil - foram reconsiderados parcialmente, conforme relatado no Pt. 9700787731, e passaram a somar R$ 1.786.430 mil, o que evidencia que antes disso não realizava fiscalização eficiente e eficaz que permitisse aferir a real situação patrimonial e financeira do Conglomerado; 143 • que a administração do Banestado não estava preocupada em melhorar a concessão de seus créditos; • que os normativos do Banestado para concessão de créditos eram adequados, mas que nem sempre eram atendidos, ou eram desconsiderados por decisão superior, colocando em xeque a posição anterior do Bacen de que haveria uma nova consciência da Diretoria e que apesar de apresentar um discurso de seriedade e competência, o posicionamento da direção do Banco permanecia com os mesmos vícios que levaram o conglomerado àquela situação; • que havia analisado, até a data-base de 31.10.98, 94 operações de crédito, das quais 57 apresentam irregularidades graves, e valores registrados em contas de CL e CCP. • os controles internos do Banco eram deficientes, avaliação coincidente com os trabalhos anteriores desenvolvidos, comprometendo a qualidade dos créditos concedidos, importante causa de deperecimento patrimonial; • que foi apresentado plano gerencial de recuperação, entregue em 16.10.98, mas, segundo a avaliação do Banco Central do Brasil, apesar de contemplar ajustes funcionais (cortes de pessoal), redução de estrutura física e organizacional (na direção geral e agências) e detalhar a viabilidade econômico-financeira do Banco saneado, não representava o ideal, uma vez que aquele desenvolvido pelas áreas técnicas do Banco e que, em princípio, teria sido realizado com mais critério, sob ótica austera e conservadora, foi desfigurado em reunião de Diretoria, destinada à sua aprovação, prevalecendo, segundo informações do Diretor de Privatização do BANESTADO, o corporativismo de algumas diretorias e o trato político da questão (fls. 853, segundo parágrafo); 144 • que o Diretor de Privatização, em reunião realizada naquela supervisão no dia 22.10.98, além de declarar informalmente que não tinha conseguido realizar as ações que entendia necessárias para privatizar a Instituição - mesmo aquelas que não dependiam do ingresso de recursos devido a resistências encontradas junto a seus pares e superiores, solicitou, segundo ao Bacen, que assumisse a Instituição enquanto ainda restava alguma coisa; • que ficou caracterizado o pouco interesse dos dirigentes do BANESTADO em caminhar no sentido da sua privatização, sendo possível aferir, nas diversas oportunidades de reunião com diretores, o sentimento de que bastava a chegada dos recursos de saneamento para que as soluções surgissem. Segundo concluiu o Bacen, a expectativa de alguns administradores era de que recebidos os recursos o Banco passaria a ser rentável e atraente a qualquer comprador; • restou configurada a omissão do Banco Central e suas falhas na fiscalização das instituições financeiras ao aceitar a promoção de ajustes contábeis com data retroativa a março/98, relativos a ajustes de provisões, baixa de ativos e reconhecimento de passivos, da ordem de R$ 2,0 bilhões, com reflexo imediato no Patrimônio Líquido o qual passou a apresentar-se negativo em R$ 1,7 bilhão. No balanço de dezembro de 1998, tendo em vista os prejuízos mensais apurados no período, além da finalização do processo de registro dos ajustes que se faziam necessários, o PL atingiu o montante de R$ 2,6 bilhões negativos; • que foi negligente em sua atividade de fiscalização ao permitir que o Conglomerado chegasse a um passivo a descoberto da ordem de R$ 2,6 bilhões e em não decretar a liquidação do Banco diante de irregularidades tão graves de que tomou conhecimento, irregularidades 145 estas de que tinha conhecimento desde 1994, evidenciando que o Banco Central adotou posição política ao invés de técnica, pois desde que teve conhecimento das anomalias agiu segundo o cenário de que o Estado do Paraná sanearia o Conglomerado e continuaria com seu controle acionário. • Além de não ter adotado as medidas técnicas e legais cabíveis, que de acordo com a gravidade seriam a “intervenção imediata e a liquidação do Conglomerado Financeiro Banestado”, após terem sido detectadas as graves irregularidades o Banco Central extinguiu a sua Regional de Fiscalização sediada em Curitiba, transferindo os processos para Porto Alegre, o que postergou a aplicação de penalidades administrativas cabíveis bem como resultou em atraso na comunicação ao Ministério Público Federal dos indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os trabalhos da CPI também foram prejudicados pela demora na transferência para Curitiba dos documentos solicitados. Em decorrência das considerações anteriores, evidencia- se a situação da ampliação dos prejuízos do Banestado pela não intervenção ou liquidação extra-judicial por parte do Banco Central em 31.08.1997, quando realizou uma Inspeção Geral Consolidada e apurou um passivo de R$ 1,7 bilhões (um bilhão e setecentos milhões de reais). Contudo, apesar de todos os instrumento e motivos para o Banco Central agir acabou inerte em vista de uma postura política, em nada técnica, o que demonstra a sua falta de autonomia que sempre fez parecer existir. Neste sentido, em depoimento à esta Comissão no dia a Sra. Tereza Grossi, ex-Diretora da Fiscalização do Banco Central, airmou que: “(...) Houve uma mudança na classe política que hoje tem cobrado mais transparência dos órgãos da 146 administração pública e houve uma mudança na administração pública também. Se nós voltarmos atrás, quando eu mencionei que fiquei quase vinte anos no Banc Central, eu trabalhei em bancos estaduais no início da minha carreira. O nosso trabalho era muito simples porque havia pressão política sim. Não aqui, não estou dizendo no Paraná. Estou dizendo que era um momento nacional em que fiscalizar banco estadual e federal e exigir do gestor transparência nas contas, não era algo bem visto e não era algo que se esperava que o Banco Central do Brasil fizesse.Não se exigia isso do Banco Central e nos momentos em que o BCB tentou fazer, foi impedido. Então, o que a conteceu? Com o amadurecimento que houve de toda a sociedade, tornou-se possível uma fiscalização mais efetiva.... Houve um amadurecimento das instituições brasileiras. Houve, por parte do Banco Central a possibilidade de executar um trabalho profundo dentro das instituições. As portas das instituições começaram aser abertas. Houve por parte da classe política e da imprensa, uma cobrança muito maior do Banco Central para que ele realmente cumprisse seu papel. Isso permitiu que a fiscalização exercesse seu papel de agente fiscalizador na sua plenitude. (...) A fiscalização sempre é “a posteriori”. Hoje – 2002 – o Banco Central tem um sistema de fiscalização preventiva. 147 (...) O que estou tentanto dizer é o seguinte: cada país tem as instituições públicas que a sua sociedade exige que tenha. Cada país, então agora voltando para o Banco Central, cada país tem o Bacen que entende que deva ter. (...) A Deputado me perguntou: havia pressões políticas? O que disse foi o seguinte: isso não é algo do Paraná, não havia ambiente político para que se fiscalizasse bancos estaduais e bancos federais. O primeiro grande trabalho feito num banco federal foi feito no ano de 2000. Uma fiscalização efetiva feita no ano ano de 2000, num banco federal. Isso depõe contra o Bacen? Não, absolutamente! O Bacen fazia o que a sociedade esperava que ele fizesse.Parte da classe política era contrária à fiscalização de bancos estaduais, não interessava. Os próprios governadores não queriam que se fiscalizasse os bancos estaduais. O Governo Federal não dava ao Bacen condições de fiscalizar bancos federais.” A Diretora da Fiscalização do Banco Central à época em que ocorreram as maiores irregularidades, inclsive “maquiagem nos balanços” tenta eximir o Banco Central do Brasil de responsabilidade alegando que haviam pressões políticas do Governo Federal e dos Estados, que não queriam fiscalização efetiva e preventiva, e nem mesmo a sociedade exigia esta postura. E ainda que o Governo Federal não lhe dava condições de fiscalizar efetivamente. 148 Ora, tais desculpas são absolutamente inócuas, que não eximem em absoluto o Bacen de qualquer responsabilidade. A própria Tereza Grossi afirmou que chegou um momento em que o Banco Central passou a fiscalizar como deveria, sendo que a imprensa e a nova tendência política exigiram esta atitude do Bacen para que “realmente cumprisse seu papel”, que por óbvio não vinha sendo cumprido ao longo dos anos. Se a função é estabelecida por lei não é possível indagar que a sociedade não queria que os Bancos Públicos fossem fiscalizados, ao contrário, a população sempre foi ludibriada ao crer numa instituição aparentemente ágil, autônoma, independente e eficaz. Resslate-se que foi deliberado pelos membros da CPI pela quebra de sigilo da Sra. Tereza Togni Grossi, Diretora de Fiscalização do Banco Central e, bem como do Sr. Gustavo Franco, Ex-Presidente do Banco Central do Brasil, em vista da negligência na fiscalização, contudo não foi possível o aprofundamento das investigações neste sentido, o que não possibilitou a formação de uma justificativa suficiente para o ingresso do pedido judicialmente. Contudo, recomenda-se o aprofundamento das investigações neste sentido para identificar atos específicos das pessoas mencionadas que podem viabilizar a decretação de quebra de sigilo bancário, além de outras medidas judiciais cabíveis. A decisão em relação ao Banestado era inquestionável, pois havia a necessidade de uma atitude até para estancar os prejuízos que se avolumavam a cada dia, com irregularidades e necessidade de socorro ao inter bancário. O Banco Central, por força da Lei nº 4.595/64, como já abordado, tem o dever de fiscalizar as instituições privadas, e por força da Lei nº 149 6.424/74 deve agir através de intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras nos seguintes casos: Lei nº 4.595/64 Art. 10 - Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) VIII - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;” Grifos nossos Lei nº 6.424/74 Art. 1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; 150 II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial. (Grifos nossos) (...) Art. 15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: I - ex officio : a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência; b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;” Grifos nossos. Por ser o Banco Central a entidade reguladora do Sistema Financeiro Nacional e Fiscalizadora das Instituições Bancárias, ao não agir com o rigor devido em 31.08.1997, foi responsável pela ampliação 151 dos prejuízos do Banestado, plenamente calculável, senão antes, quando era possível identificar a “maquiagem” dos Balanços do Banestado. Adicionando-se ao passivo a descoberto, mais R$ 400 milhões necessários para a recomposição do valor patrimonial do Banestado, e deduzindo-se o valor utilizado para o seu saneamento de R$ 4,1 bilhões, temos a quantia de R$ 2 bilhões, que poderiam ser poupados, culminando numa redução de 50% no valor da dívida contraída. Por este motivo recomenda-se à Procuradoria Geral do Estado que seja interposta a ação cabível contra o Banco Central e a União Federal, em virtude de sua omissão e negligência, visando o ressarcimento do Estado do valor de R$ 2 bilhões (dois bilhões de reais), na pior das hipóteses, que pode ser utilizado para renegociação da dívida junto ao Governo Federal deduzindo-se do saldo devedor existente. Outra situação que pode ser cacaterizada com maior aprofundamento, além da negligência já comprovada, é o indício de conivência do Banco Central na condução fraudulenta, até pelo grande trânsito de ex-funcionários aposentados do Banco Central em posições estratégicas no Banco do Estado do Paraná, e que em alguns casos também estiveram à frente de outras Instituições Públicas. Exemplos disso são: Sr. Domingos Tarço Murta Ramalho (Diretor de Controle e Finanças de 02/01/95 a 06/12/95 e Presidência de 07/12/95 a 01/06/97), Sr. José Evangelista de Souza (VicePresidente Executivo cumulado com o cargo de Diretor de reestruturação e Privatização de 19/01/99 a 23/10/2000), Sra. Eliody Wernek de Andrade (assessora do Sr. José Evangelista na Privatização). 152 JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL De acordo com relatório do Banco Central (Pt 9800901723), durante o ano de 1998, com o agravamento da sua situação patrimonial, o Banestado perdeu depósitos a prazo no valor de R$ 1.275 milhões, e para suprir as suas necessidades de caixa aumentou o valor do empréstimo de assistência financeira de liquidez junto ao Banco Central e as captações de CDI junto à Caixa Econômica Federal, de forma que no encerramento do ano de 1998 essas captações atingiram R$ 2.314 milhões, estando incluídos nesse total os juros R$ 476 milhões capitalizados no período, sendo, R$ 145 milhões cobrados pelo Banco Central e R$ 331milhões pela Caixa Econômica Federal. Análise do relatório do Banco Central permite concluir que os financiamentos junto ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal não produziram efeitos favoráveis para o saneamento do Banco, mas sim, contribuíram para a sua deterioração, uma vez que as taxas cobradas nesses financiamentos eram exageradamente elevadas, variando de 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI. Devido a essas taxas, os juros pagos pelo Banestado no período de janeiro de 1998 a março de 1999 atingiram a importância de R$ 624,8 milhões, complicando ainda mais a já difícil situação econômicofinanceira do Banco. Segundo consta do relatório do Banco Central (Pt 0001019622), “...esses recursos precisariam, para ser produtivos, estar aplicados em empréstimos concedidos a taxas apropriadas (altas o suficiente para remunerar a captação) e ao mesmo tempo de baixo risco, situação por si 153 só antagônica – só pagam altas taxas aqueles clientes de alto risco – e especialmente considerando que os procedimentos operacionais do Banestado não primavam pela atenção à qualidade e a recuperação do crédito, chegando em alguns casos já citados, a tratar suas aplicações com liberalidade, pode-se avaliar o prejuízo que esses juros representaram e como abalaram a sua situação patrimonial”. Assim, conclui-se que os juros pagos pelo Banestado à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central representaram mais uma transferência de recursos do Estado para a União do que um auxílio para saneamento e recuperação do Banco, uma vez que proporcionaram grandes lucros às instituições federais e, em contrapartida, aumentaram os prejuízos do Banco do Estado do Paraná. Se no final do exercício de 1997, quando o Banco Central já tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do Banestado, a autoridade monetária, ao invés de conceder financiamento ao Banco tivesse optado pelo instituto da intervenção ou liquidação conforme lhe faculta a Lei 6.024, o crescimento das perdas teria cessado naquele momento e, conseqüentemente, os prejuízos para o Estado do Paraná teriam sido bem menores do que os assumidos por ocasião da privatização do Banco. As exageradamente elevadas taxas de juros cobradas nos financiamentos deixam bem claro o objetivo da transferência de recursos do Estado do Paraná para as instituições federais, notadamente para a Caixa Econômica Federal, a qual utilizou-se dos depósitos interfinanceiros para obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua situação patrimonial, em prejuízo do Banco do Estado do Paraná. Não há absolutamente nenhum argumento que possa justificar a cobrança de uma taxa de até 1,9 vezes a taxa média do CDI, 154 mesmo se consideradas as dificuldades enfrentadas pelo Banestado. Na época, era de conhecimento geral que o Banco estava sendo saneado pela União para posterior privatização, e dessa forma, os seus passivos eram totalmente garantidos pelo Governo Federal, não havendo, portanto, nenhum risco para a Caixa Econômica que justificasse a cobrança de juros superiores em até 90% que a taxa média de mercado praticada na época. Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná dos juros indevidamente cobrados, cujos valores beneficiaram diretamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Central, em prejuízo do Estado do Paraná, e que correspondem, no mínimo, à diferença entre a taxa média de mercado dos depósitos interfinanceiros praticada na época e a taxa cobrada pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal nos financiamentos ao Banestado. Considerando que segundo cálculos do próprio Banco Central, as taxas cobradas nesses financiamentos variaram entre 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI, ou seja, foram de 20% a 90% superiores à taxa média de mercado praticada no período, o valor a reembolsar deve ser, no mínimo, a média das diferenças de taxa cobradas a maior, e corresponde a R$ 221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir: Média das taxas cobradas do Banestado . . . . 1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI 2 Total dos juros cobrados no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . = R$ 624,8 milhões Valor dos juros devidos pela taxa de mercado . . . . . . 624,8 = R$ 403,1 milhões 1,55 Juros cobrados a maior (R$ 624,8 – R$ 403,1 milhões) . . . . = R$ 221,7 milhões 155 O valor acima calculado, deve ser acrescido dos juros e correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos recursos emprestados para saneamento do Banestado. O ressarcimento ao Estado do Paraná poderá ser efetuado através da devolução dos valores cobrados indevidamente pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Central, ou alternativamente, pela dedução desse valor do saldo da dívida contraída pela Estado junto à União para o saneamento do Banestado, ou ainda, através da quitação das parcelas mensais de amortização até que o valor total da cobrança indevida seja totalmente ressarcida ao Estado. Em anexo encontram-se cópias dos relatórios do Banco Central Pt 9800901723 e Pt 0001019622. Neste caso também recomenda-se à Procuradoria Geral do Estado que interponha a ação de ressarcimento contra o Banco Central e à Caixa Econômica Federal proporcionalmente, visando a devolução ao Estado do valor de R$ 221,7 milhões (duzentos e vinte e um milhões e setecentos mil de reais), decorrentes dos juros extorsivos de captação em CDI junto à Caixa Econômica Federal e empréstimos de socorro á liquidez junto ao Bacen, acrescido de juros e correção monetária, que também pode ser utilizado para abatimento da dívida junto ao Governo Federal. 156 RESPONSABILIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO NA DEFINITIVA QUEBRA DO BANESTADO Uma carta confidencial encaminhada em 05 de janeiro de 1995 pelo então Governador Jaime Lerner ao Presidente do Banco Central, continha um Plano de ajuste do Banestado. Na referida, deixou-se claro que o Banestado tratava-se de um Banco sólido e eficiente, e ainda vivenciava uma situação favorável, que precisava ajustar-se às novas condições econômica do país. Porém a forma como o Governador queria utilizar-se do Banco era equivocada, conforme segue: “O Governo do Estado tem como necessidade e objetivo o uso do Conglomerado para acelerar o desenvolvimento da economia produtiva do setor privado, de forma a atender as novas escalas de produção, tendo em vista, tanto o desenvolvimento dos mercados internos como o Mercosul, e assim resolver o grave problema de desemprego e miséria constatado no Paraná. Assim, o conglomerado fará parte de um conjunto instrumental de fomento e atração de investimentos, e não será um mero banco de propriedade estatal.” Na mesma missiva o Sr. Governador Jaime Lerner comprometia-se a cumprir o Plano de ajuste, ressaltamos os principais pontos, que não foram cumpridos: “3.2 – Reajustamento do sistema operacional, visando a redução de riscos, custos e desperdícios, além da melhoria de resultados e da adequação técnica de ativos e passivos, com as seguintes providências: (...) 157 3.2.2 – reverter a estrutura das operações, compatibilizando os prazos de captação/aplicação; 3.2.3 – redirecionamento das operações de crédito comercial ampliando o atendimento às operações mercantis de curto prazo; (...) 3.2.5 – evitar/reduzir a concentração de empréstimos setoriais e por cliente; (...) 3.2.13 – designar para os cargos de direção pessoas com alta qualificação técnica, de reconhecida competência profissional, (ilegível) padrão ético.” O então Governador Jaime Lerner foi contraditório em sua missiva, uma vez que se comprometeu perante o Banco Central em gerir o Banestado como uma instituição financeira, estabelecendo metas para garantir a geração de lucro, através de operações de curto prazo e com a redução de empréstimos a clientes. Por outro lado deixou explícita a sua posição de que faria uso do Banco como instrumento de seu Plano de Governo para desenvolvimento do Estado e até para outros fins políticos, o que foi visto na prática . Portanto, o Banestado teve a sua finalidade nitidamente desvirtuada na medida em que tornou-se praxe a aprovação de operações de longo prazo e pouco rentáveis, muitas vezes sem prespectiva de recebimento, bem como gastos elevados desnecessários como publicidade e propaganda em ano eleitoral, o que acabou levando o Banco ao seu deperecimento patrimonial, contrariando sua própria carta de intenções encaminhada em caráter confidencial ao Banco Central em 05/01/95. 158 Na realidade uma instituição bancária tem por atividade principal a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Ora, apesar de tratar-se de um Banco Público, não significa dizer que pode ser utilizado baseado em interesses políticos, até porque deve ser lucrativo, sua real finalidade, sendo que o fomento, a atração de investimentos, a resolução de problemas como desemprego e miséria, e o investimento no setor privado são funções de outros órgãos governamentais. A visão equivocada da utilização da Instituição, com uma administração voltada aos interesses da política do Governo, aliada ao descumprimento das próprias metas estabelecidas pelo Governador, é que realmente culminaram com a efetiva “quebra” do Banco. A ingerência era tamanha que a própia Casa Civil podia interferir na decisão da aprovação de algumas operações de crédito, como ficou constatado, e será abordado quando da análise das mesmas. Por óbvio que existiam problemas estruturais anteriores e ainda algumas heranças de ativos podres, mas antes da Gestão Lerner, os prejuízos acumulados poderiam ser saneados com um valor muito áquem ao utilizado no Saneamento do Banestado do empréstimo obtido em 1999. Quando o Sr. Jaime Lerner assumiu o Governo do Estado, o patrimônio líquido do Banco era positivo em R$ 303 milhões. Se diminuirmos do montante do Patrimônio Líquido do Banco, os créditos podres do CDI – BADEP (R$ 150 milhões), com todos os saldos de aplicações (operações de crédito, excedente do crédito rural, fomento a micro empresas e excedente do SFH)10 como se nada de tais valores tivessem sido recuperados, ou seja, na pior das hipóteses, teríamos um patrimônio líquido 10 Dados contidos na carta encaminhada pelo Governador Jaime Lerner ao Presidente do Banco Central no dia 05/01/95. 159 negativo em R$ 1.802 milhões (1 bilhão e oitocentos e dois milões de reais), valor este suficiente para o sanemento à época (Janeiro de 1995). Como não foi possível identificar quais operações foram incluídas do valor de R$ 1.655 milhões, constantes dos saldos de aplicações, para separar-se daquelas que foram pagas integral ou parcialmente, utilizou-se a pior das hopóteses, sendo considerado no cálculo todo o saldo das aplicações como efetivo prejuízo do Banestado, o que não pode prosperar na realidade. Mesmo as operações boas, com garantias e que acabaram sendo recebidas foram incluídas pela impossibilidade da discrimação delas. Em março de 1998, pouco mais de 03 (três) anos passados, com base na Resolução 98/98; depois de centenas de operações de crédito e renegociações aprovadas irregularmente contrariando a boa técnica bancária, de toda ordem de ilicitudes envolvendo as carteiras comercial, leasing e corretora, de gastos elevadíssimos com propaganda e publicidade, etc...,; foi apurado o valor de R$ 4.100 milhões (quatro bilhões e cem milhões de reais) como necessários para o saneamento do Banestado. Portanto, em 72 anos de história do Banestado e dos créditos herdados como do extinto BADEP, podemos dizer que foi construído um passivo de quase dois bilhões de reais. E, em apenas 04 anos da primeira gestão do Governo Jaime Lerner, o Banestado necessitava do dobro deste valor, ou seja, mais de quatro bilhões de reais para ser privatizado já saneado. Agravando ainda mais a situação, em 1999, após a assinatura do acordo, e do início do saneamento com vistas à privatização, ainda foi contabilizado um prejuízo a mais de R$ 535 milhões no Banestado, e por conta dele não foi possível o resgate dos Títulos que estão de posse do Itaú, caucionados por ações da Copel, e que já deveriam ter sido resgatados, nos termos do acordo firmado. 160 A gestão temerária exercida pelas Administrações de 1995 a 1999 torna-se patente, cabendo responsabilização cível a criminal a todos os diretamente envolvidos, na proporção de suas ações e competências, e principalmente ao Sr. Governador à época, Jaime Lerner. Recomenda-se que a responsabilização do Governador no seguinte sentido: 1. como controlador do Banestado incorrendo assim no crime de Gestão Fraudulenta contida no artigo 4º combinado com o artigo 25 da Lei 7.492/86; 2. em vista a utilização do Banestado para fins políticos, e provavelmente até eleitoreiros, em vista da publicidade abusiva11 em época de campanha eleitoral que culminou com sua reeleição, conforme artigo 315 e/ou 321 do Código Penal; 3. Por culpa in eligendo, por ter escolhido mal os Presidentes que geriram o Banestado de 1995 a 1999, principalmente o Presidente Manoel Campinha Garcia Cid, sem qualificação e experiência para o cargo, tornando-se co-responsável por todos os atos por eles realizados que forem apurados como lesivos ao patrimônio do Banestado e por crimes que possam ter cometido na gestão do banco; 4. Não excluem-se outras penalidades cabíveis. 11 Esta questão será tratada em item específico. 161 PRESIDENTES DO BANESTADO – GESTÃO 1995 a 2000 NOME PERÍODO* Luiz Antônio de Camargo Fayet 02/01/95 a 06/12/95 Domingos Tarço Murta Ramalho 07/12/95 a 01/06/97 Manoel Campinha Garcia Cid 02/06/97 a 18/01/99 Reinhold Stephanes 19/01/99 a 23/10/00 * Contou-se da data da realização da reunião do Conselho, até a data anterior a reunião que elegeu o sucessor, pode divergir em alguns dias em decorrência da efetiva posse. O ex-Presidente do Banestado, Domingos Tarço Murta Ramalho, atuou de 02/01/95 a 01/06/97 no Banestado, inicialmente como Diretor de Controle e Finanças (02/01/95 a 06/12/95) e depois na Presidência (07/12/95 a 01/06/97), período em que se comprovou haver maquiagem nos Balanços, além das inúmeras operações irregulares. Em depoimento prestado à CPI no dia 09/04/03, o Sr. Domingos Tarço Murta Ramalho confirmou que: “Sou egresso do quadro de funcionários do Banco Central do Brasil, onde trabalhei durante 25 anos e exerci todas as funções que estavam afetas a uma regional do Banco Central do Brasil. Culminando com a nomeação, no ano de 1990, para exercer a função de delegado do Banco Central para os Estados do Paraná e Santa Catarina. Neste período em que estive no Banco Central houve um intervalo de 2 anos em que prestei serviços como Vice Presidente do Conglomerado do Estado de Santa Catarina. E inclusive Diretor responsável pelo Banco de Desenvolvimento de Santa Catarina. Em 1994, ao final de 1994, fui convidado pelo então Presidente do Banco do Estado do Paraná o 162 Senhor Luiz Antônio Fayet e pelo Secretário, indicado Secretário da Fazenda, o Senhor Miguel Salomão12 para oferecer a minha contribuição na administração do Banco do Estado do Paraná na qualidade de vice Presidente Financeiro.(...) Vivi o sistema financeiro nacional em diversas situação. A primeira delas como funcionário do Banco Central. E antes até como funcionário da Banco da Bahia. Mas fui funcionário do Banco Central na qualidade, por exemplo, de inspetor do Banco Central do Brasil, quando em uma missão em 1978 eu fiscalizei todos os Bancos Estaduais do Brasil(...).” O profundo conhecimento do Sistema Financeiro e a possível ligação com o Banco Central poderiam ter sido revertidos em favor do Banestado para que os Planos apresentados pelo Governo fossem realmente implantados, para a sua recuperação e reestruturação, mas os interesses eram outros... O Presidente que o sucedeu (de 02/06/97 a 18/01/99), Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, nome aprovado pelo Banco Central, por sua vez, não era detentor da mínima capacitação técnica para ocupar o cargo, seja por experiência ou formação, sendo inclusive relatado por ele que (Sessão da CPI do Banestado de 19/05/03): “SR. NEIVO BERALDIN: Um banco que tem na mão um orçamento realizado em torno de oito a dez bilhões de reais pode dar prejuízo? SR. MANOEL GARCIA: Não deveria dar. Na nossa gestão o Banco Del Paraná deu lucro. Por quê? Uma administração efetiva: a corretora, a Gralha Azul deram lucro. Talvez saneado o banco, nas mãos de pessoas – não da minha, por que não sou competente para a situação de 12 Também ex-funcionário do Banco Central do Brasil 163 banco, a minha administração é voltada para outra atividade, o agronegócio, mas dei a minha contribuição e o meu tempo. Acho que a Diretoria não assumiu nenhum compromisso. Tenho acerteza absoluta que não deu nenhum prejuízo ao banco. Apenas trabalhamos de forma brutal, várias vezes ameaçados pelos técnicos do Bacen de que o banco iria sofrer intervenção no dia seguinte. Uma intranquilidade total. Graças a Deus terminamos nossa gestão e honramos o nosso compromisso no término da gestão do Governo Jaime Lerner. E o banco veio a ser privatizado. E não sofreu intervenção, que seria um desastre para economia paranaense, na minha opinião. (...) Grifos nossos Sobre as razões de sua indicação13: “A intenção do sr. Governador quando fiu convidado era para a privatização do Banestado, é um programa do Governador Federal. (...) (...)Desde o primeiro momento que o Sr. Governador convidou-me para o cargo da Presidência do Banestado, ele falava em privatização e não somente em saneamento. Desde o primeiro momento que eu tive contato com o Sr. Governador, quando ele me fez o convide, em nenum momento me foi dito nem por ele nem pelo Secretário da Fazenda, que o banco não seria privatizado.” Na realidade, o depoimento do Sr. Garcia Cid que informa não ser a pessoa mais indicada a presidir qualquer instituição financeira, visto que era afeito ao agronegócio apenas, indica que o mesmo não passava de um “fantoche” nas mãos do Governador que o escolheu, e possivelmente também do então Secretário da Fazenda Giovani Gionédis que teve papel fundamental na privatização do Banco. 13 Trecho também extraído do depoimento do Sr. Maneol Campiinha Garcia Cid em 19/05/03. 164 Esta situação não exime o Presidente Garcia Cid da responsabilidade dos atos que cometeu ou se omitiu, pois teve a opção e oportunidade de recusar ou deixar o cargo oferecido para gerir um Banco Público, por saber da sua incapacidade para tanto. Outros pontos do mesmo depoimento têm a corroborar esta situação, senão vejamos: “O SR. MANOEL GARCIA: O Banco do Estado não fez o balanço de 97/98, à época. Ele só foi fechar fechar estes balanços depois de ter recebido os recursos do Governo Federal. Eu mesmo não tive acesso aos balanços de 97 e 98 e não foram na minha gestão encerrados. Foram encerrados após 2000, 2000 e alguma coisa. Não tenho acesso a estas informações. Primeiro, não tenho ou não tive, enquato presidente do Banco do Estado, autonomia de aceitar ou não uma indicação do Sr. Governador. Cabe ao Secretário da fazenda e ao Presidente do Conselho de administração indicar ao Presidente do Banco do Estado o nome da pessoa que foi aprovada pelo Banco Central. Não sou eu quem indico. Indicado pelo sócio controlador, os nomes são submetidos ao crivo do Banco Central, aceita ou não aceita para aquela operação ou para aquela administração.” Ora, um Presidente que não teve acesso aos Balanços da Instituição que presidia, parece se tratar de uma piada, mas não, por mais de dois anos o Banco do Estado do Paraná foi por ele administrado, e com o aval do Banco Central do Brasil. O último Presidente do Banestado, Sr. Reinhold Stephanes, assumiu a função no dia 19.01.99, permanecendo até a privatização, e ao seu lado como Vice Presidente esteve o Sr. José Evangelista de Souza que também acumulou o cargo de Diretor de Privatização. 165 O Sr. José Evangelista de Souza, também é exfuncionário aposentado do Banco Central, senão vejamos uma parte do depoimento prestado por ele na reunião realizada no dia 26/03/03 pela CPI: “Sou funcionário aposentado do Banco Central, em 1994, portanto, esse ano completo nove anos de aposentadoria. (...) Fui convidado pelo Sr. Reinhold Stephanes, para exercer essa função, tendo em vista a experiência anterior. E também fui contatado para aceitar essa função, pelo Sr. Domingos Murta, que me conhecia do Banco Central e também pelo Sr. Ricardo Curi, que me conhecia a muitos anos da Abecip e o Ricardo também exercia a função de vice-presidente. (...) Por sua vez o Sr. Presidente Reinhold Stephanes, em reunião da CPI realizada no dia 03/11/03, explicou o seguinte: “O SR. REINOLD STEPHANES: Eu estava em Brasília, numa reunião do Banco Central e eu desejava uma pessoa que fosse um técnico com conhecimento de Banco Central e sistema bancário. Surgiu na conversa no Banco Central duas pessoas, uma de Minas Gerais que era Vice-Presidente de um banco estatal de Minas Gerais, e que era funcionário da ativa do Banco central e o Evangelista que era Vice-Presidente de outro Banco estatal do Rio Grande do Sul, ele já era funcionário aposentado do Banco Central. Eu inicialmente optei pelo de Minas Gerais o chamei a Brasília, tivemos uma conversa muito longa e ele, no final, não pode aceitar porque queria reassumir as funções no Banco Central. E aí sobrou o josé Evangelista de Souza que era considerado e assim foi demonstrado um profissional em termos bancários (...) SENHOR BRADOCK: A indicação dele foi induzida pelo Banco Central em função de inúmeros funcionários aposentados daquela autarquia, que já se passaram como dirigentes do Banestado, mas que não 166 quiseram ou não puderam fazer nada para melhorar a situação, assim sendo poucas pessoas que se disporiam para a ocupação do cargo que necessitava da aprovação do Bacen? O SENHOR REINOLD STEPHANES: Não, não diria. Era como uma estratégia de um administrador que assume, que precisa de um especialista em assuntos bancários e acima de tudo uma pessoa que tivesse bom relacionamento com o Banco central, já que os problemas que o Banco tinha dependiam, em grande parte, de um entendimento com o Banco Central para a solução.” Grifos nossos Apesar de não se tratar de uma situação ilegal, a atuação de funcionários aposentados do Banco Central à frente de Instituições Bancárias Estaduais, como o Banestado, caracteriza no mínimo tráfico de influência, o que pode ter gerado acordos excusos contrários ao interesse da Administração Pública, cabendo o aprofundamento. Esta situação inflama ainda mais a dúvida: Por que o Bacen não agiu quando deveria? Portanto, mostra-se evidente a situação de conhecimento do Banco Central do Brasil da administração que vinha se efetivando no Banco do Estado do Paraná, ao mesmo tempo em que não agia efetivamente na correção dos problemas, não intervindo quando necessário. A fiscalização que deveria ser efetiva, apenas apontava as irregularidades e problemas, formando-se inúmeros processos administrativos que se alongavam em vários anos, culminando em uma punição tardia e irremediável. A fiscalização para ser efetiva, além de apontar as situações irregulares, deve tomar atitudes para impedir a continuidade das mesmas, até porque vinham se perpetuando ao longo de anos. Não basta apontar e sim agir nos termos da sua competência, se não o fez e deve ser 167 punido exemplarmente até para que passe a atuar dentro dos parâmetros estabelecidos por lei, conforme ítem anterior. Releva destacar que a situação crítica vivenciada pelo Banestado, que tinha que ir ao inter-bancário emprestar dinheiro diariamente para fechar seu caixa, era de certa forma benéfica ao Banco Central, ao passo que os juros cobrados eram superiores aos praticados no mercado, auxiliando instituições como a Caixa Econômica que vinha enfrentando problemas á época, e consequentemente auxiliando no equilíbrio do mercado financeiro. 168 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONCEDIDAS IRREGULARMENTE NO BANESTADO S.A. Antes de comentar sobre as operações propriamente ditas faremos um breve histórico das formalidades institucionais do Banestado para a aprovação de operações de créditos. No dia-a-dia do Banestado, as operações tinham a sua origem geralmente nas agências bancárias. Limitados pela alçada os Gerentes das Agências podiam aprovar pequenas operações de crédito através de deliberação do Comitê dos Gerentes. Imediatamente acima destes estavam as Superintendências Regionais (SUREG’s), que também decidiam por alçada. A seguir temos os Comitês, órgãos decisórios de maior importância na Instituição. O Comitê II era formado pelos Gerentes de Divisão, e dependendo de sua alçada aprovavam as operações. As operações mais vultosas mereciam atenção do Comitê I, formado pela Diretoria do Banco. Como órgão auxiliar estava a Mesa de Negócios (MESAN), a qual analisava as operações, fornecendo pareceres técnicos pela aprovação ou não das mesmas, porém não possuía caráter decisório, ou seja, não podia por si só aprovar operações. Em um caso, Diretores do Banco afirmaram terem delegado à MESAN o poder decisório, em uma exceção que será abordada oportunamente. O Estatuto do Banestado prevê que o Conselho de Administração deveria analisar, obrigatoriamente, as operações que fossem superiores a 5% (cinco por cento) do capital social do Banco (art. 23, inciso VIII do Estatuto). 169 ORGANOGRAMA REDUZIDO DO BANESTADO PRESIDENTE / VICEPRESIDENTE Controle Interno - ASSESSORIA JURÍDICA - AUDITORIA (Externa e Interna) - Relatórios Contábeis para o Conselho de Administração CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Elabora as políticas para concessão de créditos. - Aprova operações de altos valores quanto ao Patrimônio líquido do Banco DIRETORIA FINANCEIRA - Relatórios financeiros - Relatórios contábeis DIRETORIA DE OPERAÇÕES Relatórios Operações Relatórios Inadimplências de de CONTROLE EXTERNO - BACEN - CVM - Tribunal de Contas Níveis decisórios Conselho de Administração para altos valores em relação ao Capital Social. Comitê I – Operações aprovadas em reunião de Diretoria – por alçada. Comitê II – Operações aprovadas em reunião de Gerentes de Divisão – por alçada. Comitê das Superintendências Regionais – por alçada. Comitê das Agências – composto por seus gerentes – Cada agência possuindo o seu Comitê Na análise do Relatório do Banco Central do Brasil, que soma mais de 20.000 (vinte mil) páginas e que trata sobre “o exame das operações selecionadas demonstrou que uma série de irregularidades, representadas por atos e omissões de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Banestado, provocaram o deperecimento de seu patrimônio, sendo acertado afirmar que a Instituição Financeira foi vítima de políticas equivocadas, atos de liberalidade, má gestão e inépcia dos seus administradores, que em várias oportunidades laboraram de maneira contrária à boa técnica bancária e em desacordo com os princípios de boa gestão”. 170 O Banco Central do Brasil fez este levantamento considerando a data-base 31/07/1998 com o objetivo já mencionado, e após ter ouvido os responsáveis pela aprovação das operações, formando um processo com todos os documentos necessários, o encaminhou ao Ministério Público Federal e Estadual para as providências necessárias, em vista da gravidade das situações apontadas. Dentre todas as operações irregulares levantadas pelo Banco Central, num primeiro momento a Comissão Parlamentar de Inquérito selecionou 54 (cinqüenta e quatro) operações, que envolvem 11 (onze) grupos empresariais, formado por 14 (quatorze) empresas diretamente beneficiadas pelas negociações irregulares, para uma análise mais criteriosa e aprofundamento destas operações que foram as mais lesivas em termos de valores aliada as práticas das maiores gravidades. RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES EMPRESA A T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA C.H. ADM. E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA CONSTRUTORA GRECA LTDA. DIRETOR RESPONSÁVEL ARLEI MÁRIO PINTO LARA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALAOR ALVIM PEREIRA GABRIEL NUNES PIRES NETO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO RICARDO SABÓIA KHURY SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO NILTON HIRT MARIANO SÉRGIO ELOI DRUSZCZ SÉRGIO ELOI DRUSZCZ SÉRGIO ELOI DRUSZCZ OPERAÇÃO DATA VALOR IRR. ECC N. 1.257.327-6 20/05/96 R$ 100.000,00 A ECC N. 1.458.157-8 08/04/97 R$ 1.202.445,00 E/F RESOLUÇÃO 63 23/06/97 US$ 3.000.000,00 A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL 1.385.220-8 07/08/96 R$ 320.000,00 B/E/F 06/05/96 R$ 200.000,00 A 21/06/96 R$ 92.000,00 A 07/08/96 R$ 320.000,00 B/E/F 20/12/96 R$ 2.000.000,00 A 28/05/98 R$ 15.000.000,00 B/E ECC N. 1.263.517-3 DESC. DE NOTA PROMISSÓRIA EM 21/06/96 CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL 1.385.220-8 D.M. / RODOFÉRREA CONSTR. DE OBRAS SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ECC N. 1.393.943-1 LTDA. ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N. JOSÉ CARLOS GALVÃO D.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. MANOEL CAMPINHA GARCIA CID 1.819.732-8 OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER RICARDO SABÓIA KHURY VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL 171 EMPRESA D.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. EBEC – ENG. BRAS. DE CONSTRUÇÃO S/A EBEC / CR ALMEIDA S/A RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES DIRETOR RESPONSÁVEL OPERAÇÃO ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR DESCONTO DE DUPLICATAS ALFREDO SADI PRESTES SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES ECC N. 1.393.868-0 RICARDO SABÓIA KHURY SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES ECC N. 1.430.290-9 OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ECCs DE AGOSTO/96 A ALFREDO SADI PRESTES AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JANEIRO/97 SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ECCs DE SETEMBRO/96 A ALFREDO SADI PRESTES AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JANEIRO/97 SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI ECC N. 1.430.290-9 JOSÉ TARCÍZO FALCÃO ECC N. 595.881 E 595.849-5 JOSÉ TARCÍZO FALCÃO ECC N. 599.012 JOSÉ TARCÍZO FALCÃO ECC N. 599.276 CARLOS ALBERTO P. DE OLIVEIRA CELSO DA COSTA SABÓIA GIOVANI GIONÉDES COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N. GUNTOLF VAN KAICK 1.099.032-6 HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA MANOEL CAMPINHA GARCIA CID ZINARA MARCET NASCIMENTO DATA VALOR IRR. 27/02/96 R$ 5.962.344,00 A 04/12/96 R$ 2.000.000,00 A 20/01/97 R$ 8.000.000,00 A/B 01/08/96 R$ 2.000.000,00 A 02/09/96 R$ 2.000.000,00 A 20/01/97 29/12/86 29/01/87 23/02/87 R$ US$ US$ US$ 8.000.000,00 1.690.000,00 1.068.000,00 1.946.000,00 A/B A A A 24/05/95 R$ 7.690.075,00 E/F 173 174 EMPRESA DIRETOR RESPONSÁVEL OPERAÇÃO CARLOS ALBERTO P. DE OLIVEIRA CELSO DA COSTA SABÓIA GIOVANI GIONÉDES COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N. GUNTOLF VAN KAICK EBEC / CR. ALMEIDA S/A 1.099.033-4 HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA MANOEL CAMPINHA GARCIA CID ZINARA MARCET DE A. NASCIMENTO EBEC / HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N. MANOEL CAMPINHA GARCIA CID CIA LTDA. 1.099.031-8 ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR DOMINGOS T. MURTA RAMALHO COMP. DE DÍVIDA - TRANS. JOSÉ CARLOS GALVÃO PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER JUDICIAL EM 30.12.96 OPERAÇÕES 1.347.940-2, SÉRGIO ELOI DRUSZCZ 1.347.941-0 E 1.347.942-9 VALMOR PICOLO WILSON MUGNAINI RICARDO SABÓIA KHURY ARMANDO FALAT FLÁVIO D'AQUINO FRANCISCO MOLINARI INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S.A GONÇALVES HEITOR WALLACE DE M. E SILVA JOÃO JOSÉ BALLSTALD MECHEL WOLLER CARTAS DE FIANÇA 824 A 830/93 PAULO CÉSAR FIATES FURIATTI PAULO ROBERTO P. DE SOUZA PEDRO GERALDO SÉRGIO DE LIMA CONTER SÉRGIO ELOI DRUSZCZ VILSON INÁCIO DIETRICH WALTER SENHORINHO SÉRGIO DE LIMA CONTER CRÉD. IMPORTAÇÃO 062/040/93 DATA VALOR IRR. 24/05/95 R$ 7.544.628,00 E/F 24/05/95 R$ 399.466,00 30/12/96 R$ 14.275.358,00 27/08/93 US$ 5.777.738,00 A 03/05/93 US$ 4.931.200,00 A E B/C 175 EMPRESA OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES DIRETOR RESPONSÁVEL OPERAÇÃO ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR BNDS N. 1286-6 ARLEI MÁRIO PINTO LARA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ECC N. 1.184.771-4 SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ECC N. 1.296.800-0 ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES CÉDULA DE CRÉDITO ELIO POLETTO PANATO COMERCIAL 1.385.262-3 GABRIEL NUNES PIRES NETO NILTON HIRT MARIANO SÉRGIO ELOI DRUSZCZ SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ECC N. 1.197.551-5 SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ECC N. 1.263.490-8 SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SÉRGIO ELOI DRUSZCZ TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR GERALDO MOLINA JACKSON CIRO SANDRINI ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR GERALDO MOLINA JACKSON CIRO SANDRINI ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR GERALDO MOLINA JACKSON CIRO SANDRINI ARMANDO FALAT PAULO ROBERTO P. DE SOUZA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ PAULO ROBERTO P. DE SOUZA PAULO ROBERTO P. DE SOUZA DATA VALOR IRR. 28/12/95 R$ 2.000.000,00 A 25/01/96 16/09/96 R$ R$ 500.000,00 1.000.000,00 A A 23/10/96 R$ 472.159,99 B/F 05/02/96 30/04/96 R$ R$ 200.000,00 200.000,00 A A ECC N. 1.374.182-3 13/12/96 R$ 570.000,00 A CAC 1.059.844-7 12/06/95 R$ 177.870,00 A CAC 1.059.926-5 11/07/95 R$ 175.210,00 A CAC 1.059.928-1 04/07/95 R$ 126.307,00 A CAC 637.578-1 11/04/94 US$ 50.456,61 A CAC 673.960-0 CAC 674.123-0 26/11/93 14/12/93 US$ US$ 29.494,18 147.900,00 A A 176 RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES EMPRESA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. DIRETOR RESPONSÁVEL ALFREDO SADI PRESTES ARMANDO FALAT BENTO TOLENTINO LUIZ FRARE NELSON LUIZ OSÓRIO ZAGONEL SÉRGIO DE LIMA CONTER RICARDO SABÓIA KHURY SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR GERALDO MOLINA JACKSON CIRO SANDRINI ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR GERALDO MOLINA JACKSON CIRO SANDRINI ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR PAULO ROBERTO P. DE SOUZA PAULO ROBERTO P. DE SOUZA PAULO ROBERTO P. DE SOUZA ALFREDO SADI PRESTES SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID OSWALDO RODRIGUES BATATA XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL ALFREDO SADI PRESTES JACKSON CIRO SANDRINI SÉRGIO ELOI DRUSZCZ OPERAÇÃO DATA VALOR IRR. CAC 748.265-4 18/05/94 US$ 190.544,01 A ECC 1.207.510-1 08/07/96 R$ 150.000,00 A ECC 924.163-2 21/07/95 R$ 250.000,00 A R$ 200.000,00 A 150.000,00 A ECC 924.880-7 06/07/95 ECC N.1.207.510-1 FINAME AUTOMÁTICO CII N. 637.468-8 FINAME AUTOMÁTICO CII N. 637.474-2 FINAME AUTOMÁTICO CII N. 637.475-0 08/07/96 R$ 18/10/93 US$ 84.922,50 A 04/10/93 US$ 257.629,69 A 04/10/93 US$ 73.381,29 A POC 1342-0 19/07/96 R$ 968.400,00 A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N. 1.840.912-2 24/06/98 R$ 17.231.159,00 A/B ECC N. 1.078.286-3 26/10/95 R$ 1.260.000,00 A/B ECC N. 1.157.118-8 15/12/95 R$ 200.000,00 A 177 RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES EMPRESA DIRETOR OPERAÇÃO DATA VALOR IRR. RESPONSÁVEL ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO LARA JOSÉ CARLOS GALVÃO RICARDO SABÓIA KHURY SÉRGIO ELOI DRUSZCZ VALMOR PICOLO ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO DOMINGOS T. MURTA RAMALHO XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. JOSÉ CARLOS GALVÃO PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER RICARDO SABÓIA KHURY SÉRGIO ELOI DRUSZCZ VALMOR PICOLO SÉRGIO ELOI DRUSZCZ ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO GERALDO MOLINA JOSÉ CARLOS GALVÃO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO RICARDO DOS SANTOS PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER RICARDO SABÓIA KHURY ECC N. 1.224.321-4 27/02/96 R$ 500.000,00 A/B ECC N. 1.260.248-6 06/05/96 R$ 3.500.000,00 A/B ECC N. 1.346.154-1 03/09/96 R$ 1.000.000,00 A ECC N. 1.506.559-7 06/05/97 R$ 600.000,00 A ECC N. 1.555.879-8 04/07/97 R$ 4.333.000,00 A/B 178 RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES EMPRESA DIRETOR OPERAÇÃO DATA VALOR IRR. RESPONSÁVEL ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JOSÉ CARLOS GALVÃO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC N. 1.644.820-5 NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO JANINO JÚNIOR PAULO RICARDO DOS SANTOS RICARDO SABÓIA KHURY 15/10/97 R$ 2.300.000,00 A Na sequência encontra-se aprofundada análise de todas as operações de crédito dos 11 grupos empresariais mencionados anteriormente, que aprovadas irregularmente e tiveram decretadas suas quebras de sigilo bancário: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. C.G.C. 0l.050.595/0001-52 Operação: Contrato no 1.257.327-6 Valor: R$ 100.000,00 Data: 20.05.96 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente “ECC”/ Rotativo. Aprovação: Comitê I. Situação Atual: Liquidada por nova operação. Ocorrências: Conceder e contratar empréstimo com base em ficha cadastral desatualizada, incompleta e sem avaliar a real capacidade de pagamento, tanto do cliente como de seus avalistas; 2. Foi concedido empréstimo no valor de R$ 100.000,00 quando o patrimônio líquido da empresa era de apenas R$ 30.000,00 e o limite de crédito estabelecido pela Instituição Financeira, e implantado em 05.07.96, era de R$ 1.500,00, ou seja apenas um mês após o deferimento. Observações: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. 179 180 Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Arlei Mário Pinto de Lara Diretor de Produtos e Serviços; In vigilando: 3. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente e Diretor Superitendente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.340.118-0 Valor: R$ 736.800,00 Data: 22.10.1996 Modalidade: Título Descontado. Aprovação: Comitê I, em 23.10.96. Situação Atual: Liquidada por nova operação. Ocorrências: Renegociação de dívida incluindo encargos e responsabilidades de outras empresas ligadas (DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS) aumentando a dívida de forma significativa, equivalente a cerca de 25 vezes o Patrimônio Líquido da financiada, sem agregar novas garantias. 2. Formalização inadequada, considerando que a Nota Promissória objeto da garantia não foi preenchida. Observações: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. 181 Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações In vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.386.646-3 Valor: R$ 962.415,00 Data: 12.11.1996 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente “ECC” / Não Rotativo. Aprovação: Comitê I, em 13.11.96. Situação Atual: Liquidada por nova operação. Crédito Ocorrências: concedido para liquidar operações vencidas, da própria cliente e de empresa ligada (Documenta Produções Cinematográficas Ltda.). 2. Segundo informações inseridas na “proposta”, com os recursos liberados seriam baixadas responsabilidades diversas, no valor de R$ 961.633,97. Assim, a operação se constituiu em renovação de dívidas com incorporação de encargos. 3. Observa-se, ainda, que o valor da operação superou o limite de crédito de R$ 1.500,00, estabelecido para a cliente, além de ultrapassar a trinta vezes o patrimônio líquido da empresa, sem que tenha sido incluído qualquer tipo de reforço de garantia. 182 Observações: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações In vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.386.736-2 Valor: R$ 1.020.951,00 Data: 17.12.1996 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente “ECC”/ Não Rotativo. Aprovação: Comitê I, em 16.12.96 Situação Atual: Liquidada por nova operação. Ocorrências: Conceder e contratar crédito acima dos limites (limite a curto prazo = R$ 1.500,00), aprovado pelo próprio agente financeiro. Além disso, o crédito superou a 30 vezes o Patrimônio Líquido da empresa cliente, sem agregar garantias. 2. O crédito foi concedido, segundo registros inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$ 962.415,00 mais encargos, vencida em 12.12.96. 183 Observações: A ocorrência acima relatada configura renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações 2. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado 4. Wilson Mugnaini Diretor de Controle In vigilando: 5. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.410.290-4 Valor: R$ 1.071.581,00 Data: 16.01.1997 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente “ECC” / Não Rotativo. Aprovação: Comitê I, em 20.01.97. Situação Atual: Liquidada por nova operação. 184 Ocorrências: Crédito concedido para rolagem de dívida, com incorporação de encargos sem agregar novas garantias. 2. O crédito foi concedido, segundo registros inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$ 1.020.951,00 mais encargos, vencida em 16.01.97. Observações: A ocorrência acima relatada configura renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado 2. Wilson Mugnaini Diretor de Controle In vigilando: 3. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.458.157-8 Valor: R$ 1.202.445,00 Data: 08.04.1997 Modalidade: Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida. Aprovação: Comitê I, em 08.04.97. Situação Atual: Liquidada com precatórios. 185 Crédito concedido para rolagem de Ocorrências: dívida, com incorporação de encargos do contrato no 1.410.290-4 e sem agregar novas garantias. 2. O crédito foi concedido, segundo registros inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$ 1.071.581,00 mais encargos, vencida em 17.03.97. Observações: A ocorrência acima relatada configura renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações 2. Wilson Mugnaini Diretor de Controle In vigilando: 3. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.458.157-8 Valor: R$ 1.202.445,00 Data: 08.04.1997 Modalidade: Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida. 186 Aprovação: Comitê I, em 08.04.97. Situação Atual: Liquidada com precatórios. Ocorrências: Falta de transferência para crédito de curso anormal após a operação estar vencida há mais de 60 dias e sem garantias. 2. A operação, decorrente de sucessivas rolagens de dívidas desde maio de 1996, venceu-se em 08.08.97 e nessa condição permaneceu até ser liquidada, contra a cessão de direitos sobre créditos representados por precatórios, em 26.11.97. 3. Quanto às garantias, observa-se que, embora avalizada pelos sócios da empresa mutuária, não se comprovou, com base em registros cadastrais, a capacidade econômico-financeira daquelas pessoas para honrar o compromisso assumido. Observações: As ocorrências acima relatadas configuram não transferência para C.L. dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta de provisão. Responsáveis: 1. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado 2. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado 3. Geraldo Molina Diretor de Controle 4. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle In vigilando: 187 5. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 6. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. Cliente: A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Operação: Contrato no 1.458.157-8 Valor: R$ 1.202.445,00 Data: 08.04.1997 Modalidade: Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida. Aprovação: Comitê I, em 08.04.97. Situação Atual: Liquidada com precatórios. Ocorrências: Aprovar o recebimento e a quitação da dívida referente à operação, por meio de cessão de direitos representados por precatório judicial, conforme Escritura Pública lavrada no 7o. Tabelionato de Curitiba, em 26.11.97. 2. Paralelamente, quando da liquidação da operação por Precatórios Requisitórios, foi concedido desconto sobre o saldo devedor, na ordem de 24,5%, mesmo tendo o Banco conhecimento da falta de liquidez de tais títulos recebidos em dação de pagamento (os precatórios estaduais estavam sendo quitados com atrasos de mais de cinco anos e até a data-base da nossa verificação - 31.07.98 - não haviam sido recebidos pelo Banco), provocando evidente deperecimento patrimonial da Instituição Financeira. Além disso, as taxas de captação de recursos para manutenção desse crédito são superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios, 188 consequentemente provocando o descasamento de taxas de forma negativa para o Banco. 3. Cabe acrescentar que essa quitação ocorreu sem que fossem tomadas as medidas adequadas de cobrança e sem estudos por parte do banco que evidenciassem as vantagens da operação. Observações: As ocorrências acima relatadas configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para liquidar operações de crédito titulada por cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: 1. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle 2. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações 3. Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais 4. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado In vigilando: 5. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 6. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. Portanto, da análise das operações acima realizadas para a empresa A.T Computação Gráfica, das circunstâncias e do modo como estas 189 foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo estando com sua ficha cadastral desatualizada, incompleta e sem o Banco avaliar a sua real capacidade de pagamento, tanto do cliente como de seus avalistas; 2- A empresa obteve o empréstimo nº 1.257.327-6, no valor de R$ 100.000,00, de 20.05.96, quando o seu patrimônio líquido era de apenas R$ 30.000,00 e o limite de crédito estabelecido pelo Banestado, e implantado em 05.07.96, ou seja, apenas um mês após o deferimento, era de R$ 1.500,00. 3- Sendo que esta operação foi aprovada pelo comitê I (Diretoria), nos termos da proposta feita pela empresa junto à agência, com garantia somente de Nota Promissória, não referindo-se em momento algum aos pareceres de alçada decisória superior ao da agência, proferidos pelo Comitê Sureg Paraná Leste e Comitê Gereg Curitiba, em 20.05.96, que condicionavam a aprovação da operação à prévio respaldo cadastral, e preferencialmente com garantia hipotecária(folha 913 dos documentos do Bacen, em anexo); 4- A empresa obteve quitação da dívida referente ao contrato nº 1.458.157-8, no valor de R$ 1.202.445,00, de 08.04.1997, sendo 190 que esta quitação foi aceita pelo Banestado antes do mesmo promover qualquer tipo de cobrança adequada, portanto, sem condições de verificar se o cliente realmente não tinha condições de honrar a dívida toda. Também verificou o Bacen, que não houveram estudos técnicos e objetivos sobre a renegociação feita pelo Banco Banestado, que evidenciassem as vantagens da operação para a Instituição. Ressalta-se ainda, por estes fatos, que foi concedido um desconto sem bases técnicas de 24,5%, o recebimento de títulos de conhecimento do Banco quanto à sua falta de liquidez, bem como, que a correção de tais títulos ficou abaixo das taxas de captação de recursos pelo Banestado para manutenção daquele crédito, provocando evidente deperecimento patrimonial do Banco ao longo do tempo. 5- A empresa teve aprovada pelo comitê I (Diretoria) a operação1.458.157-8, no valor de R$ 1.202.445,00, de 08.04.1997, mesmo com a inexistência de concordância dos pareceres dos Comitês de Crédito Inferiores elaborados pela Agência Batel e pela Sureg Paraná Leste em 08.04.97, que se limitaram a dizer que encaminhavam a operação conforme parecer superior e advertiam o que segue abaixo transcrito (folha 968 dos documentos do Bacen, em anexo) Agência Batel: “Salientamos que o Comitê Gerencial desta Agência exime-se de responsabilidade pela aprovação desta operação, bem como quanto aos créditos anteriores que deram origem aos valores que ora estão sendo renegociadas, tendo em vista que os mesmos foram conduzidas em estrita observação às decisões do Comitê I (Diretoria). 191 Obs.: Composição na modalidade de ECC/Não Rotativo, com pagamentos de encargos no Final.” Sureg Paraná Leste: “Ratificamos parecer da Agência.” 192 C H ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA CGC: 00.475.784/0001-04 Cliente: C H ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Operação: Instrumento Particular de Repasse de Empréstimo Externo comEscritura Pública de Constituição de Hipoteca. Valor: US$ 3.000.000,00 Data: 23/06/1997 Modalidade: Repasse de Empréstimo Externo ao amparo da Resolução nr. 63. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 26/05/97. Situação em 31/07/1998: Em atraso desde 28/07/98. Ocorrências: Crédito concedido acima do limite de risco de crédito estabelecido para o cliente (R$ 200.000,00 na ocasião) e sem prévia análise da capacidade econômico-financeira da empresa para honrar o compromisso assumido. 2. As garantias reais oferecidas se constituíam de hipoteca de segundo grau, de imóveis avaliados em US$ 1.374.620,34, representando apenas cerca de 46% do valor principal da dívida. 3. Paralelamente, foi oferecida garantia pessoal, mediante aval, dos sócios da empresa mutuária (Sr. Calixto Antônio Hakim Neto e Sra. Lígia Maria Araújo Hakin). Entretanto, aquelas pessoas não possuíam recursos econômico-financeiros, comprovados em cadastro, para honrar a totalidade da dívida. 193 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 2. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Crédito Comercial; 3. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 4. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; In vigilando: 5. Manoel C. Garcia Cid Diretor Presidente. Portanto, da análise das operações da empresa CH Administrações e Participações Ltda. acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1. A empresa teve deferida pelo Banestado operação acima do seu limite de risco implantado por aquele Banco, na ocasião 194 da operação fixado em R$ 200.000,00, e sem análise da sua capacidade econômico-financeira para honrar o compromisso assumido, favorecendo e tornando mais rápida a concessão do crédito; 2. A empresa ofertou garantia real representada por uma hipoteca de 2º (segundo) grau, de imóveis avaliados em US$ 1.374.620,34, representando apenas cerca de 46% do valor do principal da dívida, tendo com isso os recursos do financiamento liberados para sua utilização. Contudo as garantias aprovadas e contratadas foram de 130% do valor do financiamento, e se revestiam como condição liberatória do crédito, ou seja, os valores somente deveriam ser liberados ao cliente após a constituição da formal da garantia neste percentual, no valor total de US$ 3.900.000,00 em garantias reais. Mas isso não aconteceu, pois, o valor do empréstimo foi liberado com a constituição com já se disse acima de 35,25 do total de garantias necessárias(US$ 1.374.620,00) ou de 46% do valor principal da divida, favorecendo o cliente de maneira desproporcional aos interesses do Banestado; 3. Outro ponto incomum em operações financeiras de empréstimos, que favoreceu em muito a empresa, foi de que a liberação dos recursos foi realizada anteriormente à constituição das garantias sob a forma de Aplicação em CDB - Certificado de Depósito Bancário, que deveria ficar sob controle da agência em nome do cliente até que as garantias fossem constituídas. Sendo que o CDB só poderia ser resgatado após a regularização das garantias, sob pena de 195 rescisão do contrato de financiamento. Contudo, o dinheiro foi liberado sem as garantias hipotecárias que deveriam ser constituídas de 130% do valor do financiamento, e sem que o Banestado tivesse tentado rescindir o contrato. 196 CONSTRUTORA GRECA LTDA. CGC 76.561.166/0001-49 Cliente: CONSTRUTORA GRECA LTDA. Operação: 1.263.517-3 Valor: R$ 200.000,00 Data: 06.05.96. Modalidade: Contrato de Abertura de C/Conta Corrente. Aprovação: Gerência de Operações Comerciais/Mesa de Operações de Crédito. Ocorrências: Celebrar operação em valor acima do limite de risco em histórico, na ocasião fixado em R$ 60.000,00. Observação: A ocorrência acima relatada configura deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; In Vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente. Cliente: CONSTRUTORA GRECA LTDA. Operação: DCB AG125 035013506062667840 Valor: R$ 92.000,00 197 Data: 21.06.96. Modalidade: Título Descontado/Nota Promissória. Aprovação: Agência. Ocorrências: Conceder desconto de duplicata para cliente com limite de risco no valor de R$ 60.000,00, que já se encontrava totalmente tomado pela operação 1.263.517-3, cujo saldo era superior a R$ 200.000,00. Observação: A ocorrência acima relatada configura deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; In Vigilando: 2.Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: CONSTRUTORA GRECA LTDA. Operação: 1.385.220-8 Valor: R$ 320.000,00 Data: 07.08.96. Modalidade: Cédula de Crédito Comercial. Aprovação: Comitê I. Ocorrências: Concessão de crédito na modalidade de Cédula de Crédito Comercial, sob numero 1.385.220-8, para quitar dívidas anteriores (Saldo devedor de super cheque, Empréstimo em Conta Corrente 1.263.517-3 e “Hot Money” 1.359.399-7). 198 2. Assim, a operação, na prática, se constituiu em renovação de dívidas com a incorporação de encargos, ultrapassando o limite de risco em histórico, que na época era de R$ 60.000,00. 3. Para garantir a operação, foram aceitos, em caução, “Direitos Creditórios Precatório Requisitório”. Entretanto, a Área Jurídica do Banco, em Parecer do Dr. Afranio/DEJUC, manifestou-se contra tal aceitação, conforme registro na “proposta” submetida ao Comitê I, em 31.07.96, pelo DIROP/GECIN. 4. A operação apresentou características de “congelamento de crédito”, notadamente porque foi pactuado o prazo de 487 dias para pagamento da totalidade do principal e dos encargos. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações; 2. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; In Vigilando: 4. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. 199 Cliente: CONSTRUTORA GRECA LTDA. Operação: 1.385.220-8 Valor: R$ 320.000,00 Data: 07.08.96. Modalidade: Cédula de Crédito Comercial. Aprovação: Comitê I. Ocorrências: Aceitar, em 05.01.98, a liquidação do empréstimo representado pelo contrato 1.385.220-8, através do recebimento de direitos creditórios de precatório requisitório, fundamentando o parecer favorável em premissas divergentes da realidade, a saber: (a) que a empresa não tinha condições de liquidar ditas operações de outra forma; (b) que numa eventual execução, o Banestado receberia estes mesmos papéis que foram ofertados em dação, condicionando a liquidação. Contrariamente a essas assertivas expressas na proposta da DIRCO de 30.12.97, as informações cadastrais em poder do Banestado mostravam que, tanto a empresa Construtora Greca Ltda. bem como seu sócio e avalista da operação, Sr. Amilcar Rafael Greca, possuíam vários bens imóveis em valor suficiente à cobertura do saldo devedor, evidenciando a possibilidade de o Banco receber a dívida de outra forma. 2. Os precatórios recebidos em pagamento não têm data certa de pagamento e, conseqüentemente, não têm boa aceitação no mercado nem liquidez. Nesse sentido, o parecer do DEJUC, de 31.07.96, que faz parte do dossiê da operação, alertou sobre: (a) as freqüentes delongas no pagamento dos Precatórios sendo inevitável um espaço de tempo entre a expedição e o cumprimento dos mesmos; (b) a liquidação e a solução da execução se prolongam indefinidamente, devida a uma sucessiva e infindável apuração de diferenças. 200 3. Conseqüentemente, houve a clara opção em trocar um título de crédito executável e com garantias suficientes para o retorno dos valores, por papéis sem liquidez. 4. Por outro lado, a dívida, que em 13/04/98 alcançava o montante de R$ 661.149,96, foi liquidada por R$ 364.790,78, isto é, com um desconto de R$ 296.359,18. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para liquidar operações de crédito titulada por cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: 1. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle; 2. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Elio Poletto Panato Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais; 4. Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Internacionais; In Vigilando: 5. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 6. Aldo de Almeida Júnior Diretor Vice Presidente Executivo. Operações 201 Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas para a empresa Construtora Greca, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: - A empresa teve deferidas pelo Banestado operações acima do seu limite de risco implantado por aquele Banco, na ocasião das operações fixado em R$ 60.000,00, pois este limite já encontrava-se totalmente tomado pela operação 1.263.517-3, cujo saldo era superior a R$ 200.000,00, operação esta que já feria o limite implantado pelo Banestado para operar com a empresa neste tipo de operações; - A empresa obteve concessão de crédito na modalidade de Cédula de Crédito Comercial, sob número 1.385.220-8, para quitar dívidas anteriores, sendo pactuado o prazo de 487 dias para pagamento do principal e dos encargos, portanto, o Banestado teria aumentado ainda mais o prejuízo da operação pois continuaria captando dinheiro no mercado, para sustentar esta inadimplência, com taxas muito mais elevadas durante todo este período sem qualquer recebimento de valores, enquanto a empresa não sofreria qualquer restrição judicial e cadastral junto ao Sistema Financeiro, Cartórios ou junto ao Comércio em geral; - Teve aprovada operação em 05.01.98 de liquidação de empréstimo através do recebimento de direitos creditórios de precatórios 202 requisitórios. Contudo, como foi levantado pelo BACEN, estranhamente, os administradores do Banestado fundamentaram o parecer favorável em premissas divergentes da realidade indicadas pelo BACEN como sendo as seguintes: a) que a empresa não teria condições para liquidar ditas operações de outra forma; b) que numa eventual execução, o BANESTADO receberia estes mesmo papéis que foram ofertados em Dação, condicionando a liquidação. Contudo verificou o BACEN, que contrariamente a esta assertiva expressas na proposta da DIRCO(Diretoria Comercial) de 30.12.97, as informações cadastrais em poder do Banestado mostravam que, tanto a empresa Construtora Greca Ltda., bem como seu sócio e avalista Sr. Amílcar Rafael tinham outros bens, evidenciando a possibilidade do Banco receber a dívida de outra forma; 1- Ressalta ainda, como levantado pelo BACEN, que os precatórios recebidos pelo Banestado ofertados pela empresa, não tinham data de pagamento e, conseqüentemente, não tinham boa aceitação no mercado, nem liquidez. Nesse sentido, o parecer do DEJUC, de 31.07.96, que faz parte do dossiê da operação, alertou sobre: (a) as freqüentes delongas no pagamento dos Precatórios sendo inevitável um espaço de tempo entre a expedição e o cumprimento dos mesmos: (b) a liquidação e a solução da execução se prolongam indefinidamente, devida a uma sucessiva e infindável apuração de diferenças; Conseqüentemente, conclui o 203 BACEN, houve a clara opção em trocar título de crédito executável e com garantias suficientes para o retorno dos valores por papéis sem liquidez; 2- Sobre os precatórios ressalta-se ainda, como pode ser verificado nos documentos do BACEN, folha 6834 em anexo, que houve o cancelamento dos mesmos, o que impediu o Banestado de cobrá-los, motivando interpelação da empresa pelo Banco, sendo que até a data do encerramento das investigações do BACEN este não teve ciência da resposta dada pela empresa; 3- A aceitação dos precatórios acima transcrita, para quitar um montante de R$ 661.149,96 pelo valor de R$ 364.790,78, resultou num desconto no valor de R$ 296.359,18, o que beneficiou extremamente o cliente, pois como visto anteriormente o Banestado poderia ter cobrado a dívida em montantes maiores, se tivesse executado judicialmente os bens que a empresa e o avalista possuíam. Observação: O Deputado Raphael Greca, em pronunciamento no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, esclareceu que possui apenas 1% do capital desta empresa e que não participa de sua administração. 204 DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA CGC 076.483.726/0001-94 RODOFÉRREA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. CGC 033.015.215/0001-35 Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 602265600-5 602265596-3 602265599-8 602265597-1 Valor: R$ 1.490.586,00 cada uma , totalizando R$ 5.962.344,00 Data: 27.02.96 Modalidade: Desconto de Duplicatas. Aprovação: Comitê I em 07.03.96 Situação em 31.07.98: Renegociada. Ocorrências: Autorizar operação de desconto de duplicatas no valor de R$ 5.962.344,00, sacadas contra ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sem verificar a capacidade do sacado de honrar a operação e quando o emitente não tinha limite de risco implantado. 2. Paralelamente encontramos na Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil uma operação deferida a empresa sacada ( ASPEN PARK ) com a condição de o recurso destinar-se ao pagamento de fornecedores, sendo que o 205 principal deles era a empresa Habitação Construções e Empreendimentos Ltda., empresa do grupo "DM" que fez a construção civil do Shopping. Os recursos não foram destinados ao pagamento da Habitação e motivaram um empréstimo à DM (CTT 1.228.692-2). 3. O avalista da operação não dispunha de bens, cadastralmente apurados, em valor suficiente à cobertura da operação. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações 2. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro In Vigilando: 4. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.393.868-0 Valor: R$ 2.000.000,00 Data: 04.12.96 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. 206 Aprovação: MESAN (delegação do Comitê de Crédito I) Situação em 31.07.98: Renegociada. Ocorrências: Aprovação, pela MESAN, com base em alçada delegada em 05.08.96, pelo Comitê I, da “proposta” PPO 208527, autorizando o empréstimo, contrato nº 1.393.868-0, no valor de R$ 2.000.000,00. 2. Na aprovação deixou-se de exigir como garantia a vinculação de créditos da COPEL (que eventualmente poderiam amortizar a operação no futuro), aceitando em substituição o penhor de máquinas e equipamentos no valor de 110% do valor da operação. 3. As sucessivas renovações de crédito, que iniciaram em 02.05.96 e terminaram em 08.01.98, não estavam, em princípio, contrárias à boa técnica bancária porém, houve um momento em que as garantias oferecidas (pagamentos programados da COPEL) foram substituídas por penhor de máquinas. Nesse momento, ocorreu liberação de garantia e aumento do risco na renovação do empréstimo, uma vez que a garantia representada por pagamentos programados da COPEL deixou de existir. 4. Observa-se que na “proposta” PPO 276776, que autorizou a renovação do crédito anterior (contrato 1.393.868-0), sequer existe citação sobre créditos junto a COPEL como garantia. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Aldo de Almeida Júnior 207 Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Ricardo Saboia Khury Diretor de Crédito Imobiliário In Vigilando: 5. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: Proposta Contrato 114460 1.231.026-8 140791 1.231.069-1 174037 1.374.118-1 209050 1.374.146-7 242148 1.374.176-9 276961 1.374.201-1 Valor: R$ 2.000.000,00 Data: de 01.08.96 a 02.01.97 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I / por delegação a Mesan. Situação em 31.07.98: Quitada com recursos de outra operação. 208 Ocorrências: Aprovar as propostas que resultaram nos respectivos contratos, todas no valor de R$ 2.000.000,00 , quando o limite de crédito do cliente era de R$ 1.000.000,00 e estava totalmente tomado pelas operações em ser ( CTT 1.228.692-2 de R$ 6.000.000,00 renovado em 17.10.96 pelo CTT 1.347.285-1 de R$ 5.700.000,00 ) . 2. Além disso deixou de acompanhar o cumprimento de todas as condicionantes da autorização, principalmente a prévia constituição da garantia através de procuração a favor do banco para recebimento de créditos junto à Copel ( Companhia Paranaense de Energia ) no valor de R$ 2.000.000,00. 3. O Banco Central do Brasil solicitou através da RD 05/13/007/2000 quais as providências tomadas pelo Banestado no sentido de vincular os recursos da Copel para liquidar as operações deferidas/renovadas durante o período de agosto de 1996 a janeiro de 1997 e obteve como resposta a não localização da procuração. 4. O Banestado apresentou o contrato que a DM havia assinado com a Copel por conta da obra de Salto Caxias. O contrato em si não representa uma garantia. A formalização das garantias foi através de Notas Promissórias. O não acompanhamento dos valores a receber, por conta da obra, resultou na inadimplência do cliente e obrigou o alongamento da dívida através da operação 1.430.290-9. Os avalistas não possuíam bens cadastralmente apurados em valor suficiente para honrar a operação. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 209 2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Aroldo Dos Santos Carneiro Diretor de Controle In Vigilando: 5. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operações: PPO Contrato 140808 1.231.068-3 174059 1.374.120-3 209053 1.374.147-5 242152 1.374.175-0 276943 1.374.201-3 Valores: R$ 2.000.000,00 Data: de 02.09.96 a 02.01.97 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I ou por delegação a Mesan. Situação em 31.07.98: Quitada com recursos de outra operação. 210 Ocorrências: Aprovar as propostas que resultaram nos respectivos contratos todos no valor de R$ 2.000.000,00, quando o limite de crédito do cliente era de R$ 1.000.000,00 e estava totalmente tomado pelas operações em ser ( CTT 1.228.692-2 de R$ 6.000.000,00 renovado em 17.10.96 pelo CTT 1.347.285-1 de R$ 5.700.000,00 ). 2. Além disso deixou de acompanhar o cumprimento de todas as condicionantes da autorização, principalmente a prévia constituição da garantia através de procuração a favor do banco para recebimento de créditos junto à Copel ( Companhia Paranaense de Energia ) no valor de R$ 2.000.000,00. Deixou de fazer prévia consulta e confirmação do recurso junto a COPEL. 3. Deixou de vincular os créditos junto a Copel ao pagamento da operação. A falta previsão de pagamento, motivou de garantia e/ou de a inclusão dessa operação na composição de dívida, negociada na agência Bacacheri, em 20.01.97 que resultou no contrato 1.430.290-9. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida Junior Diretor de Câmbio Internacionais; 3. Alfredo Sadi Prestes e Operações 211 Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Aroldo Dos Santos Carneiro Diretor de Controle In Vigilando: 5. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: RODOFÉRREA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.393.943-1 Valor: R$ 2.000.000,00 Data: 20.12.96 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: PPO 264873 Comitê de Crédito II em 23.12.96. Ocorrências: Conceder um crédito a empresa Rodoférrea Construtora de Obras Ltda, coligada do cliente, quando o limite de crédito para a carteira comercial era de R$ 400.000,00. 2. Considerando que o Comitê II aprovou a operação com base em um crédito/pagamento que o DNER faria ao cliente e, ainda que não foi formalizada a condicionante da proposta que previa a vinculação desse crédito para a liquidação do contrato, bem como pelo fato da operação ter sido baixada com recursos de um novo contrato ( CTT 1.430.290-9 - PPO 292533 ), conclui-se que a operação foi dada sem garantias e aumentou o endividamento do cliente junto ao banco. Nessa operação o banco deu 212 R$ 1.500.000,00 de “ dinheiro novo “ ao cliente quando a controladora DM vinha apresentando endividamento crescente junto ao Banco. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsável: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; In Vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.430.290-9 Valor: R$ 8.000.000,00 Data: 20.01.97 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I em 20.01.97. Situação em 31.07.98: Renegociada. Ocorrências: Aprovar, como membro do Comitê de Crédito I, a “proposta” PPO 292533, aceitando como garantia uma procuração para receber direitos creditórios, junto a COPEL – Cia. Paranaense de Energia, no valor de R$ 12.000.000,00. Na procuração consta que o Banestado poderia “requerer a transferência do valor respectivo eventualmente creditado em nome e conta da Outorgante, para a conta dele Outorgado”. 213 2. Como não se tomou nenhuma medida para apurar previamente a existência dos valores objeto da procuração, bem como não se verificou a eventual existência de algum impedimento para exercer os direitos outorgados pela COPEL, a operação não contou com garantias de fato. 3. Nesse particular, este Banco Central do Brasil requisitou, através da RD05/13/019/99, quais as providências tomadas pelo Banestado no sentido de efetivar a garantia oferecida e, como resposta, obteve apenas a cópia da procuração que constituía a “garantia”, ou seja, nada foi providenciado para assegurar o recebimento. 4. Paralelamente, o Banco abriu mão de parte das garantias que amparavam o contrato 1.374.209-9 ao amortizar R$ 401.000,00 com recursos da composição. Isso permitiu a DM receber no curto prazo as Notas Fiscais Fatura 2773,2776,2790, e 2791 no montante de CR$ 1.300.000,00, e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de empréstimos que foram deferidos com garantias de Faturas emitidas contra a SANEPAR . A série de empréstimos citada foi composta dos contratos 1.374.156-4, 1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e 1.484.195-3. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida Junior 214 Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Wilson Mugnaini Diretor de Controle In Vigilando: 5. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.430.290-9 Valor: R$ 8.000.000,00 Data: 20.01.97 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I em 20.01.97. Situação em 31.07.98: Renegociada. Ocorrências: Deixar de tomar providências no sentido de efetivar a garantia. Na procuração para receber direitos creditórios, junto a COPEL – Cia. Paranaense de Energia, no valor de R$ 12.000.000,00 consta que o Banestado poderia “requerer a transferência do valor respectivo eventualmente creditado em nome e conta da Outorgante, para a conta dele Outorgado”. 2. Como não se tomou nenhuma medida para apurar previamente a existência dos valores objeto da procuração, bem como 215 não se verificou a eventual existência de algum impedimento para exercer os direitos outorgados pela COPEL, a operação não contou com garantias de fato. 3. Nesse particular, este Banco Central do Brasil requisitou, através da RD05/13/019/99, quais as providências tomadas pelo Banestado no sentido de efetivar a garantia oferecida e, como resposta, obteve apenas a cópia da procuração que constituía a “garantia”, ou seja, nada foi providenciado para assegurar o recebimento. 4. Paralelamente, o Banco abriu mão de parte das garantias que amparavam o contrato 1.374.209-9 ao amortizar R$ 401.000,00 com recursos da composição. Isso permitiu a DM receber no curto prazo as Notas Fiscais Fatura 2773,2776,2790, e 2791 no montante de CR$ 1.300.000,00, e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de empréstimos que foram deferidos com garantias de Faturas emitidas contra a SANEPAR . A série de empréstimos citada foi composta dos contratos 1.374.156-4, 1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e 1.484.195-3. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; 2. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; In Vigilando: 3. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; 4. Manoel Campinha Garcia Cid dDiretor Presidente; 216 5. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.819.732-8 Valor: R$15.000.000,00 Data: 28.05.98 Modalidade: Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com Ratificação de Garantia Hipotecária e Instituição de Garantia Pignoratícia e Caução de Direitos. Aprovação: Reunião de Diretoria de 24.03.98. Situação em 31.07.98: Em ser. Ocorrências: Aprovar, através da “proposta” PPO 685622, operação que resultou na confissão e composição de dívidas do cliente, expurgando a mora, recebendo R$ 4.474.511,59, e renegociando R$ 15.000.000,00 a taxas favorecidas ao cliente (cobrando somente a TBF). O custo de captação do Banco era muito superior à TBF segundo o relatório de captação CDI Banestado. 2. A proposta aprovada pela Diretoria, em 04.08.98, aceitando a “antecipação de pagamento para liquidação da operação pelo valor de R$ 8.147.000,00, a serem pagos até o dia 31.08.98”, sob o argumento de que “mantendo-se o contrato vigente pelo período de um ano... à taxa TBF ‘seca’, o Banco acumulará despesa aproximada de R$ 2.934.272,57... haja vista o custo de captação estar, atualmente, em torno de 217 02 (duas) TBFs”, mostra claramente que a composição fora feita em condições prejudiciais ao Banco. 3. Na composição das dívidas foi concedido o prazo de 365 dias, com previsão de pagamento total dos encargos e do principal no final daquele prazo. 4. A fixação das novas condições de pagamento da dívida não se fundamentou em estudo indicando a capacidade econômico-financeira da mutuária liquidar o débito dentro daquelas novas condições. 5. Quanto às garantias oferecidas observa-se que não atenderam às disposições do artigo 12, da Resolução nr. 1.748/90, notadamente porque: a) os avalistas da nota promissória emitida pela empresa mutuária não possuíam situação econômico-financeira, apurada em ficha cadastral, para honrar o compromisso assumido; b) os bens dados em garantia pignoratícia alcançavam apenas o valor declarado de R$ 2.890.000,00, mesmo assim, inexistem laudos de avaliação ou documento equivalente atestando as suas existências e adequação àquela finalidade; c) o imóvel oferecido em hipoteca possuía o valor declarado de apenas R$ 1.900.000,00 e, igualmente, não foi apresentado laudo da sua avaliação; d) a caução de direitos, no valor de R$ 12.000.000,00, junto à COPEL, consistiu em garantia já oferecida em 20.01.97 e que não assegurara o pagamento de operação anterior, objeto desta composição. Mesmo assim, não foi apresentado qualquer documento demonstrando a existência daqueles direitos. 6. Nesse contexto, a composição se revestiu com características de mero congelamento de crédito, com o objetivo de manter operações de liquidação duvidosa em situação de normalidade. 218 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 2. Aldo de Almeida Junior Vice-Presidente Executivo; 3. Paulo Roberto Rocha Kruger Diretor de Administração; 4. Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 5. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; 6. Valdemar José Cequinel Diretor de Produtos e Serviços; 7. Elio Poletto Panato Diretor de Crédito Rural e de Operações Especiais. Cliente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.819.732-8 Valor: R$ 15.000.000,00 Data: 28.05.98 219 Modalidade: Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com Ratificação de Garantia Hipotecária e Instituição de Garantia Pignoratícia e Caução de Direitos. Aprovação: Reunião de Diretoria de 24.03.98. Situação em 31.07.98: Em ser. Ocorrências: Aprovar, em 04.08.98, em Reunião Ordinária de Diretoria, a quitação do contrato nº 1.819.732-8, por R$ 8.147.000,00, dando um desconto de R$ 7.622.504,74, deixando de utilizar os direitos creditórios oferecidos como garantia (estranhamente a proposta contida na Ata não relata a cessão de créditos constante da Escritura). O recálculo da dívida apresentado na Reunião de Diretoria, que aprovou a aceitação da proposta de antecipação de pagamento para liquidação da operação, não levou em conta o custo de captação do Banestado no mercado interbancário, que efetivamente representava o custo do dinheiro. Levou em conta uma perda futura com base na taxa contratada e na taxa de captação do Banestado no mercado. O fato do Conselho de Administração embasar sua decisão num “spread” de 4%, que obteria entre a remuneração de mercado e a do contrato, apenas atesta que o contrato 1.819.732-8 foi prejudicial ao Banestado e foi feito com taxa favorecida ao cliente. Na PPO 685622 (aprovada pelo Reunião Ordinária de Diretoria em 24.03.98) encontramos o seguinte parágrafo: “pelas informações que obtivemos junto a empresa, o contrato entre a Copel x DM deve encerrar em Dezembro/98, porém a obra deve se encerrar definitivamente em junho de 1999 e o saldo a receber da Copel gira em torno de R$ 90.000.000,00 mais um possível reajuste que poderá ser aprovado pela Copel de R$ 20.000.000,00. Desconhecemos o valor necessário para acabar a obra (Usina de Salto Caxias).”. Verificou-se que o cliente quitou operações de Finame em novembro de 1998, num total de R$ 9.386.410,24, o que 220 comprova que a empresa tinha recursos significativos a receber por conta de obras realizadas ou em realização. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: 1. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 2. Aldo de Almeida Junior Vice-Presidente Executivo 3. Paulo Roberto Rocha Krüger Diretor de Administração; 4. José Carlos Galvão Diretor de Informática; 5. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Controle; 6. Alaor Alvin Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 7. Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e cumulativamente Diretor de Operações; 8. Ricardo Saboia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 9. Elio Poletto Panato Diretor de Crédito Rural e de Operações Especiais. 221 Portanto, da análise das operações acima realizada das empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1. Não realização de estudo técnico pelo Banestado para verificação da capacidade do sacado de honrar a operação referente a descontos de Duplicatas, no valor de R$ 1.490.586,00, de 27.02.96, bem como, que o emitente não tinha limite de risco implantado no Banestado, portanto, a operação foi realizada com base na solicitação do cliente, sem verificar a qualidade do negócio para o Banco, aumentando com isso o risco de não recebimento dos valores liberados e beneficiando sobremaneira o cliente que obteve o dinheiro na forma e condições solicitados para atender os seus interesses; 2. Na mesma operação de desconto de duplicatas acima mencionada, verificou o BACEN, que o Banestado realizou uma operação com a EMPREENDIMENTOS Banestado Leasing S.A empresa ASPEN PARK E PARTICIPAÇÕES LTDA., na Arrendamento Mercantil, para pagamento dos seus fornecedores, entre estes a empresa Habitação Construção e Empreendimentos Ltda., empresa do grupo “DM” que fez a construção do Shopping ASPEN PARK. Sendo que, os recursos não foram destinados pela ASPEN PARK ao pagamento da Habitação e isto motivou um novo empréstimo 222 à DM(CTT 1.228.692-2). Desta forma, mostra-se evidente o favorecimento descoberto pelo BACEN a esta empresa, pois os administradores do Banco passaram a fazer financiamentos a empresas que deviam a DM para facilitar o recebimento por parte desta empresa de suas dívidas, sem ganho nenhum para o Banestado além do aumento do risco e do endividamento dentro do Banestado do grupo DM e de terceiros como a empresa ASPEN PARK; 3. Fazer operação com garantia de aval, onde o avalista não dispunha de bens, cadastralmente apurados, em valor suficiente à cobertura das operações; 4. Em sucessivas operações estas foram condicionadas à garantia e recebimento de créditos junto à Copel, sendo que na operação 1.393.868-0, foi aceita substituição destes créditos de alta liquidez por penhor de máquinas e equipamentos, cuja liquidez e execução dependia de vários fatores, estando ainda as máquinas sujeitas à depreciação ao longo do tempo, aumentando o risco da operação. Nas demais operações, verifica-se que o Banco condicionou a operação a esses recebíveis da COPEL, mais estranhamente os mesmos muitas vezes não foram formalizados no contrato para viabilização dos mesmos como garantias das operações, bem como, em outras não foram acompanhados os seus recebimentos e nem informado a COPEL sobre eventuais direitos do Banestado, propiciando à empresa DM receber os valores da COPEL independentemente da quitação das operações junto ao BANESTADO; 223 5. A empresa DM teve aprovadas várias operações em valores superiores ao seu limite de crédito total implantado junto ao Banestado, que era de R$ 1.000.000,00 e que já encontrava-se totalmente tomado pela operação CTT 1.228.692-2 de R$ 6.000.000,00, operação esta que já excedia o limite máximo fixado; 6. A empresa realizou composição com o Banestado e nesta composição o Banestado, estranhamente abriu mão de parte das garantias que amparavam o contrato 1.373.209-9, ao amortizar R$ 401.000,00 com recursos da composição. Isso segundo verificação do BACEN, permitiu a DM receber no curto prazo as Notas Fiscais Fatura 2773, 2776, 2790 e 2791 no montante de R$ 1.300.000,00 e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de empréstimos que foram deferidos com garantias de Faturas emitidas contra a Sanepar (referentes aos contratos 1.374.156-4, 1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e .1.484.195-3); 7. A empresa obteve na operação 1.819.732-8, de 20.05.98, referente à COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, expurgo da mora dos valores dos contratos renegociados, bem como, a renegociação do valor de R$ 15.000.000,00 a taxas favorecidas, sendo cobrada somente TBF, quando o custo de captação do Banco era muito superior à TBF, segundo relatório de captação CDI Banestado e conforme apurado pelo BACEN; 8. Posteriormente, a foi aprovada antecipação de pagamento a composição 1.819.732-8, pelo valor de R$ 8.147.000,00, sob o argumento de que mantendo-se o contrato vigente da 224 renegociação realizada pelo período de 1 ano, com taxas de TBF seca, o Banco acumularia uma despesa de R$ 2.934.272,57, mostrando claramente que a composição fora feita em condições prejudiciais ao Banco, e beneficiando a empresa; 9. A composição 1.819.732-8 não se fundamentou em estudo técnico da capacidade econômico financeira da mutuaria liquidar o débito dentro daquelas novas condições; 10. O Banestado aceitou em operações da DM garantias pignoratícias e hipotecárias com valor apenas declarado pela empresa, inexistindo laudos de avaliação ou documento equivalente atestando a existência dos bens penhorados e adequação das garantias àquela finalidade, mesmo com o Banestado possuindo um grupo de engenheiros funcionários e uma rede de engenheiros credenciados para este tipo de avaliação de garantias; 11. Em relação à aprovação, em 04.08.98, pela diretoria do Banestado da proposta da empresa DM de quitação do contrato de composição/renegociação nº 1.819.732-8, por R$ 8.147.000,00, podemos destacar de forma especifica o que segue: - foi dado um desconto na operação de R$ 7.622.504,74; - deixou-se de utilizar os direitos creditórios oferecidos como garantia, derivados de Cessão de Créditos, e que estranhamente não foram citados na Ata de aprovação da operação, conforme verificado pelo BACEN; 225 - o recálculo da dívida não levou em conta o custo de captação do Banestado no mercado interbancário, que efetivamente representava o custo do dinheiro; - Na PPO 685622 (aprovada pela Reunião Ordinária de Diretoria em 24.03.98) verifica-se que o saldo a receber da Copel girava em torno de R$ 90.000.000,00 mais um possível reajuste que poderia ser aprovado pela Copel de R$ 20.000.000,00. Verificando-se ainda, que o cliente quitou operações de Finame em novembro de 1998, num total de R$ 9.386.410,24, o que comprova que a empresa tinha recursos significativos a receber por conta de obras realizadas ou em realização. O Banestado concedeu um crédito a empresa Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., coligadas da empresa DM, acima do seu limite de crédito (R$ 400.000,00), sendo que, conforme verificação e constatação lógica do BACEN, verificou-se a baixa desta operação com recursos de um novo contrato – CTT 1.430.209-9 – PPO 292533 – em nome da DM, de onde conclui-se que a operação foi dada sem garantias e aumentou-se o endividamento do cliente junto ao Banco, pois o Banco deu R$ 1.500.000,00 de “dinheiro novo” ao cliente quando a controladora DM vinha apresentado endividamento crescente junto ao Banestado. Observação: Ressalte-se que através de um dos sócios da empresa DM, Giovano Fantin que esteve presente em uma das Reuniões da Comissão, justificou que a empresa DM sacou na boca do caixa, mais de R$ 9 milhões para compra de Títulos da Dívida Pública da Empresa Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda., já confirmada como fantasma. O depoente afirmou que teria comprado os referidos Títulos para pagamento de encargos 226 junto ao INSS. Quando indagado se entendia que estes Títulos seriam reconhecidos pela União afirmou que este assunto tramita perante a Justiça. A dúvida que paira é o motivo do investimento de um valor tão expressivo em Títulos que tem seu valor discutível, e ainda pelo fato de que o valor de R$ 9 milhões poderia ter sido utilizado para o pagamento pelo menos parcial da dívida junto ao INSS. A CPI procurou o autor do livro que foi apresentadop por Darci fantin na reunião da CPI, chamado Títulos da Dívida Pública do Estado do Goiás, o mesmo remeteu três volumes de igual teor graciosamente à CPI que somente teriam valor histórico, denotando que o depoente procurou iludir os membros da Comissão com base em documento frio. Ressalte-se ainda, que através de informação obtida através da Copel, constatou-se que a garantia dada na operação mencionada de créditos recebíveis junto à ela foram decorrentes de pagamento efetuado por recibo, com ausência de Nota Fiscal, por este motivo recomenda-se à Receita Federal que promova uma auditoria contábil e fiscal na empresa DM Construtora de Obras Ltda. e na Copel – Companhia Paranaense de Energia Elétricapara verificar possível sonegação fiscal neste caso. 227 EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A CGC 33.059.908/0001-20. C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CGC 33.317.249/0001-84. HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA. CGC 77.525.806/0001-28. Cliente: EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. Operações: 595881 e 595849-5. Datas e valores: 29/12/86 - Cz$ 10.000.000,00 (US$ 675.000,00) 29/12/86 - Cz$ 15.000.000,00 (US$ 1.015.000,00) Modalidade: Ocorrências: Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Conceder créditos a firma cujo controle era exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a Carteira de Operações Internacionais. 2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. 228 3. As renegociações e renovações de haveres junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber: Nr. do Certificado FIRCE Data da Operação 244/2058 06/04/81 244/2193 18/08/81 544/0008 30/06/82 544/0001 09/07/82 244/2345 28/07/82 544/0009 27/10/82 244/2536 27/10/82 244/2038 01/10/85 544/0008 15/04/86 4. Outro fato que caracteriza os créditos junto à C. R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00. 5. O Banestado aceitou, como garantia, caução de direitos creditórios, dos quais o cliente era titular, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina (DER-SC) e abstevese de averbar os referidos direitos perante aquele Órgão. A falta de averbação dos direitos permitiu que o cliente recebesse os valores sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito. Essa afirmação consta na correspondência SEGER/DESGE de 04.04.95, que cita o seguinte a respeito das garantias: “... que, com a composição, se estará melhorando a situação de crédito com o Banco, no que se refere à operação da EBEC, não só em razão 229 de que as garantias originárias (caucionária e alienação fiduciária de equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que, quanto à primeira, foi paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não cobrir o total da responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra totalmente sucateada;” 6. Da mesma forma, não havia controle de limite de aval para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma agência. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. José Tarcizo Falcão Diretor de Crédito Comercial; In Vigilando: 2. Reinaldo da Silva Peixoto Diretor Vice Presidente de Operações; 3. Nicolau Elias Abagge Diretor Presidente. Cliente: EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. Operação: 599012. Valor: Cz$ 20.703.000,00 (US$ 1.068.000,00) Data: 29/01/87 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. 230 Conceder créditos a firma cujo controle era Ocorrências: exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a Carteira de Operações Internacionais. 2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. 3. As renegociações e renovações de haveres junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber: Nr. do Certificado FIRCE Data da Operação 244/2058 06/04/81 244/2193 18/08/81 544/0008 30/06/82 544/0001 09/07/82 244/2345 28/07/82 544/0009 27/10/82 244/2536 27/10/82 244/2038 01/10/85 544/0008 15/04/86 4. Outro fato que caracteriza os créditos junto à C. R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00. 231 5. O Banestado aceitou, como garantia, Caução de direitos creditórios, titulados pela controladora C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES junto ao Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER-PR) e absteve-se de averbar os referidos direitos perante aquele Órgão. A falta de averbação dos direitos permitiu que a C.R. ALMEIDA S/A –ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES recebesse os valores sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito. 6. Foram aceitas também, como garantia, sucatas de equipamentos de terraplenagem, haja vista que parte dos referidos equipamentos já se encontravam com vida útil esgotada, portanto totalmente depreciados na época do deferimento da operação. Cabe ressaltar que não foram apresentados laudos de avaliação/fiscalização dos bens dados em garantia, atestando as suas adequações àquela finalidade. 7. Nesse particular, na correspondência SEGER/DESGE de 04.04.95 consta a seguinte citação a respeito das garantias: “... que, com a composição, se estará melhorando a situação de crédito com o Banco, no que se refere à operação da EBEC, não só em razão de que as garantias originárias (caucionária e alienação fiduciária de equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que, quanto à primeira, foi paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não cobrir o total da responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra totalmente sucateada;” 8. Da mesma forma, não havia controle de limite de aval para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma agência. 232 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. José Tarcizo Falcão Diretor de Crédito Comercial; In Vigilando: 2. Reinaldo da Silva Peixoto Diretor Vice Presidente de Operações; 3. Nicolau Elias Abagge Diretor Presidente. Cliente: EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. Operação: 599276. Valor: Cz$ 37.000.000,00 (US$ 1.946.000,00) Data: 23/02/87 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Ocorrências: Conceder créditos a firma cujo controle era exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a Carteira de Operações Internacionais. 2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua 233 vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. 3. As renegociações e renovações de haveres junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber: Nr. do Certificado FIRCE Data da Operação 244/2058 06/04/81 244/2193 18/08/81 544/0008 30/06/82 544/0001 09/07/82 244/2345 28/07/82 544/0009 27/10/82 244/2536 27/10/82 244/2038 01/10/85 544/0008 15/04/86 4. Outro fato que caracteriza os créditos junto à C. R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00. 5. O Banestado aceitou, como garantia, Caução de direitos creditórios, titulados pela controladora C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER-PR) e absteve-se de averbar os referidos direitos perante aquele Órgão. A falta de averbação dos direitos permitiu que a C.R. 234 ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES recebesse os valores sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito. Essa afirmação consta na correspondência SEGER/DESGE de 04.04.95, que cita o seguinte a respeito das garantias: “... que, com a composição, se estará melhorando a situação de crédito com o Banco, no que se refere à operação da EBEC, não só em razão de que as garantias originárias (caucionária e alienação fiduciária de equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que, quanto à primeira, foi paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não cobrir o total da responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra totalmente sucateada.” 6. Da mesma forma, não havia controle de limite de aval para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma agência. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. José Tarcizo Falcão Diretor de Crédito Comercial; In Vigilando: 2. Reinaldo da Silva Peixoto Diretor Vice Presidente de Operações; 3. Nicolau Elias Abagge Diretor Presidente. 235 Clientes: C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A Empresa EBEC CR ALMEIDA Operação 1.099.032-6 1.099.033-4 Valor R$ 7.690.075,00 R$ 7.544.628,00 Data 24.05.95 24.05.95 Modalidade Escritura Pública de Confissão Escritura Pública de Confissão de Dívidas de Dívidas Em 31.05.95 foram renegociadas as operações Ocorrências: 2105-9, 2106-7, 2107-5, e 2108-3, de responsabilidade da empresa EBEC ENG. BRASILEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. e as operações 9019-0 e 9021-2 de responsabilidade da empresa C.R. ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, todas inscritas em C.C.P. (Créditos Baixados Contra Provisão). 2. Os procedimentos contábeis foram efetuados em desacordo com a regulamentação aplicável, uma vez que o valor renegociado foi todo apropriado como rendas efetivas quando o correto seria registrar as rendas no efetivo recebimento. Tal prática permitiu um acréscimo irregular de receitas na ordem de R$ 13.320.000,00, com imediatos reflexos positivos no resultado e no Patrimônio Líquido. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram tratamento contábil incorreto dos encargos incorporados em renovação ou renegociação. 236 Responsáveis: 1. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; In Vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Vice-Presidente de Controle e Finanças; 3. Luiz Antônio de Camargo Fayet Diretor Presidente. Clientes: C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. Empresa Operação Valor Data Modalidade Ocorrências: EBEC 1.099.032-6 R$ 7.690.075,00 24.05.95 Escritura Pública Confissão de Dívidas Aprovar, em CR ALMEIDA 1.099.033-4 R$ 7.544.628,00 24.05.95 Escritura Pública de de Confissão de Dívidas 26.11.97 e 27.12.97, respectivamente, na 231a e 232a Reunião Ordinária do Conselho de Administração, o recebimento de dívida dos clientes C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. com Precatórios Requisitórios, dando desconto ao devedor sobre valores contratualmente pactuados em 28.05.95, mesmo tendo o Banco conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para pagamento nem aceitação no mercado. Até a data-base da nossa verificação 31.07.98 - não haviam sido recebidos pelo Banco. Além disso, as taxas de captação de recursos para manutenção desse crédito são superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios, provocando, conseqüentemente, o 237 descasamento de taxas de forma negativa para o Banco e deperecimento patrimonial. 2. Logo, em uma negociação desse tipo seria coerente que tais documentos sofressem deságio em seus valores. O que o Conselho de Administração fez, no entanto, foi exatamente o contrário, ao oferecer um desconto sobre os montantes das dívidas, em 29.12.97, a saber: Empresa EBEC CRA operação 1.099.032-6 1.099.033-4 valor da dívida atualizada 17.121.095,60 18.795.787,88 valor renegociado 14.249.480,37 15.142.901,04 desconto 2.871.615,23 3.652.886,84 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para liquidar operações de crédito titulada por cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: Os membros do Conselho de Administração reunidos na 231a e 232a Reunião Ordinária do Conselho de Administração: 1. Giovani Gionedis Presidente do Conselho; 2. Manoel Campinha Garcia Cid Vice-Presidente do Conselho; 3. Carlos Alberto Pereira de Oliveira Conselheiro; 4. Celso da Costa Saboia Conselheiro; 238 5. Honório Petersen Hungria Conselheiro; 6. Guntolf Van Kaick Conselheiro; 7. Zinara Marcet de Andrade Nascimento Conselheira. Cliente: HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA. Operação: 1.099.031-8 Valor: R$ 399.466,00 em 01.06.95 Data: 24.05.95 Modalidade: Escritura Publica de Confissão de Divida Aprovação: Reunião Ordinária de Diretoria em 14.03.95. Ocorrências: A operação decorreu de renegociação de dívidas celebrada em 31.05.95 por meio de escritura pública. O vencimento foi pactuado para 02.01.97 e prorrogado em 26.12.96 por mais um ano. 2. Em 16.03.98, a operação foi quitada mediante inclusão, por aditivo, ao Instrumento Particular de Cessão de Crédito de 01.02.98, que entre si fizeram BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A. e OUTROS. 3. O precitado Instrumento Particular de cessão de Crédito, formalizara a quitação de dívidas da empresas EBEC Engenharia Brasileira de Construções S.A. e C.R. Almeida S.A. Engenharia e Construção, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., no valor de R$ 239 35.916.883,48, mediante a cessão, pelos devedores, de direitos sobre precatório requisitório, no valor de R$ 29.392.381,41. 4. Entretanto, o aditivo celebrado em 16.03.98, assinado pelo Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, limitou-se a elevar o valor das dívidas quitadas, pela inclusão desta operação, pelo saldo de R$ 888.163,20 apurado em 23.12.97, mantendo inalterado o valor dos direitos cedidos. 5. Conseqüentemente, ocorreu, de fato, um mero perdão da dívida da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas para o Grupo de Empresas CR Almeida, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1. A empresa obteve empréstimo, embora sendo ela controlada pela C.R Almeida S.A. Engenharia e Construções, empresa 240 esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a Carteira de Operações Internacionais; 2. A empresa teve aceita como garantia das operações 595881 e 595849-5, de 29.12.86, caução de direitos creditórios, dos quais o cliente era titular junto ao Departamento de Estradas e Rodagens de Santa Catarina, onde o Banco absteve-se de averbar os referidos direitos perante aquele órgão, o que permitiu a empresa receber os valores sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito, desrespeitando a caução oferecida por ela mesma. Da mesma forma isso ocorreu na operação nº 599012, no valor equivalente a US$ 1.068.000,00, de 29.01.87, e na operação nº 599274, no valor equivalente a US$ 1.946.000,00, de 23.02.87 ; 3. A empresa teve aceita garantia fidejussória através de aval, sendo que os avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma agência. 4. A empresa teve aceita como garantia da operação nº 599.012, no valor equivalente a US$ 1.068.000,00, de 29.01.87, sucatas de equipamentos de terraplanagem, sendo que parte destes equipamentos já se encontravam com sua vida útil esgotada e portanto, totalmente depreciados na época da operação, e sem apresentação de laudos de avaliação/fiscalização dos bens dados em garantia, atestando as suas adequações àquela finalidade; 241 5. A empresa teve aceita proposta de quitação de dívida com Precatórios Requisitórios, recebendo desconto sobre os valores contratualmente pactuados, mesmo tendo o Banestado conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para pagamento nem aceitação no mercado, sendo que até a data atual os mesmos não foram pagos ao Banestado pela SEFA; 6. A empresa teve aprovada operação de quitação de dívida com Precatórios em que as taxas de captação de recursos para manutenção do crédito pelo Banestado junto ao mercado eram superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios, provocando, conseqüentemente, o descasamento de taxas de forma negativa para o Banco e deperecimento patrimonial, ou seja, enquanto o Banestado não receber o valor dos títulos ele continuará captando no mercado o valor dos mesmos para cobrir seu caixa, e assim reconhecendo prejuízos sucessivos referentes a diferença de taxas entre o que paga ao mercado e o que recebe de correção nos Precatórios. Segundo entendimentos do próprio BACEN, a boa prática bancária em uma negociação deste tipo teria como coerente que tais documentos (Precatórios) sofressem um deságio em seus valores, contudo, verifica-se que o Conselho de Administração do Banestado fez exatamente o contrário, ou seja, ofereceu um desconto sobre os montantes das dívidas, em 29.12.97, de R$ 2.871.615,23 para a EBEC. Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam 242 o cliente C.R. Almeida S.A. Engenharia e Construções Ltda. de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1- A empresa teve aceita proposta de quitação de dívida com Precatórios Requisitórios, recebendo desconto sobre os valores contratualmente pactuados, mesmo tendo o Banestado conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para pagamento nem aceitação no mercado, sendo que até a data atual os mesmos não foram pagos ao Banestado pela SEFA; 2- A empresa teve aprovada operação de quitação de dívida com Precatórios em que as taxas de captação de recursos para manutenção do crédito pelo Banestado junto ao mercado eram superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios recebidos em pagamento das dívidas, provocando, conseqüentemente, o descasamento de taxas de forma negativa para o Banco e deperecimento patrimonial, ou seja, enquanto o Banestado não receber o valor dos títulos ele continuaria captando no mercado o valor dos mesmos para cobrir seu caixa, e assim reconhecendo prejuízos sucessivos referentes a diferença de taxas entre o que paga ao mercado e o que recebe de correção nos Precatórios; Segundo entendimentos do próprio BACEN, a boa prática bancária em uma negociação deste tipo teria como coerente que tais documentos (Precatórios) sofressem um deságio em seus valores, contudo, verifica-se que o Conselho de Administração do Banestado fez exatamente o 243 contrário, ou seja, ofereceu um desconto sobre os montantes das dívidas, em 29.12.97, de R$ 3.652.886,84 para a C.R. Almeida. Em relação à empresa HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA LTDA., da análise das operações anteriormente realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1- A empresa teve deferida operação nº 1.099.031-8, no valor de R$ 399.466,00, de 24.05.95, envolvendo renegociação desta dívida celebrada por meio de escritura pública. O vencimento foi pactuado para 02.01.97 e prorrogado em 26.12.96 por mais um ano, beneficiando enormemente a empresa cliente; Em 16.03.98, a empresa teve a operação acima citada quitada por inclusão, por aditivo, ao Instrumento Particular de Cessão de Crédito de 01.02.98, que entre si fizeram o Banestado e a empresa EBEC Engenharia Brasileira de Construções e Outros, que faz parte do mesmo grupo financeiro. Sendo que o precitado Instrumento Particular de Cessão de Crédito, formalizara a quitação de dívidas junto ao Banestado, no valor de R$ 35.916.883,48, mediante cessão, pelos devedores, de direitos sobre Precatórios Requisitórios, no valor de R$ 29.392.381,41. Entretanto, o aditivo celebrado em 16.03.98, assinado pelo presidente do Banestado, limitou-se a elevar o valor das dívidas quitadas, pela inclusão desta operação, pelo saldo 244 de R$ 888.163,20, apurado em 23.12.97, mantendo inalterado o valor dos direitos cedidos. Conseqüentemente, concluiu o BACEN, que ocorreu, de fato, um mero perdão da dívida da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda., junto ao Banco Banestado. 245 INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A CGC 61.417.077/0001-56 Cliente: EMPRESA: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A. Operação: IC 062/040/93 Valor: US$ 4.931.200,00 Data: 03/05/1993 Modalidade: Contrato para Emissão de Crédito de Importação. Aprovação: Não Localizada. Situação em 31/07/1998: Honrada pelo Banco do Estado do Paraná S.A., em 18/07/94. Ocorrências: Na data da concessão dessa operação vigia o limite de US$ 5.000.300,00, estabelecido em 26/05/92, e as propostas de limite de crédito de 05/92 e 12/92 apontavam a existência de restrições. 2. Logo, ocorreu concessão de crédito a cliente com restrições cadastrais, sem que fossem exigidas garantias adequadas e suficientes diante do risco apresentado pela operação. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Sérgio de Lima Conter 246 Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In vigilando: 2.Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor-Presidente; 3. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. Cliente: EMPRESA: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A. Operação: 824, 825, 826, 827, 828, 829 e 830/93 Valor: Cr$ 532.057.500,00 (US$ 5.777.738,00) Data: 27/08/93 Modalidade: Cartas de Fiança. Aprovação: Reunião de Diretoria de 23/08/93. Situação em 31/07/1998: Liquidadas pelos Empréstimos em Conta Corrente 1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9. Ocorrências: Concessão de crédito a cliente com restrições e acima do limite de risco estabelecido, visto que: a) quando foram concedidas as sete cartas de fiança no total de U$5.777.738,00, o limite de crédito estabelecido para a empresa era de US$ 6.000.300,00; 247 b) entretanto, a cliente já possuía responsabilidades no valor de US$ 4.931.200,00, representadas pela operação IC 062/040/93; c) por outro lado, as propostas de limite de crédito de 05/92, 12/92 e 06/93 apontavam a existência de restrições para a cliente. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Heitor Wallace de Mello e Silva Diretor-Presidente; 2. Walter Senhorinho Vice-Presidente de Administração; 3. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações; 4. Mechel Woller Vice-Presidente de Controle e Finanças; 5. Vilson Inácio Dietrich Diretor de Recursos Humanos; 6. Francisco Molinari Gonçalves Diretor de Serviços Administrativos; 7. Sérgio Eloi Druszcz Diretor Financeiro; 8. Armando Falat Diretor de Crédito Comercial; 9. Paulo César Fiates Furiatti Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial; 10. Sérgio de Lima Conter Diretor de Internacionais; Câmbio e Operações 248 11. Pedro Geraldo Diretor de Crédito ao Consumidor; 12. Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Operações de Fomento; 13. Flávio D’Aquino Diretor de Informática. Cliente: EMPRESA: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A. Operação: 1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9 Valor: R$ 1.319.840,00, R$ 10.200.806,00 e R$ 2.754.712,00, respectivamente. Data: 30/12/1996 Modalidade: Composição de dívidas por Transação Judicial. Aprovação: Reunião de Diretoria em 30/12/1996. Situação em 31/07/1998: Em ser, vencidas há mais de 180 dias. Ocorrências: Operações com garantias inexistentes (nota promissória não foi apresentada, penhor de trigo cujo desaparecimento era conhecido e precatórios requisitórios sem nenhuma documentação que comprovasse sua adequação àquela finalidade). 2. Os precatórios não foram executados pelo Banestado e o penhor do parque fabril foi conferido apenas em 08/10/1998, após decisão judicial. 3. Assim, além de não ocorrer qualquer retorno dos créditos e não terem sido de fato agregadas garantias, a transação 249 não se baseou em estudos que indicassem a capacidade econômico-financeira do cliente para saldar os compromissos no novo prazo avençado. 4. Estes fatos mostram que a transação constituiu-se em mera “reabilitação” das operações vencidas e em execução judicial, com o objetivo de fazer os respectivos valores figurarem como bons ativos nos demonstrativos contábeis da Instituição Financeira. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão. Responsáveis: 1. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente; 2. Paulo Roberto Rocha Krüger Diretor de Administração; 3. Valmor Picolo Diretor de Produtos e Serviços; 4. Sérgio Druszcz Diretor de Operações; 5. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Internacionais; 6. Wilson Mugnaini Diretor de Controle; 7. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 8. José Carlos Galvão Diretor de Informática. Operações 250 Cliente: EMPRESA: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A. Operação: 1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9 Valor: R$ 1.319.840,00, R$ 10.200.806,00 e R$ 2.754.712,00, respectivamente. Data: 30/12/1996 Modalidade: Composição de dívidas por Transação Judicial. Aprovação: Reunião de Diretoria em 30/12/1996. Situação em 31/07/1998: Em ser, vencidas há mais de 180 dias. Ocorrências: As operações ficaram em situação irregular já em seus primeiros pagamentos (24/02/97, 03/03/97 e 24/06/97) e assim permaneceram até 21/08/97, quando termo aditivo postergou os pagamentos para 02/01/98. 2. Conseqüentemente, as operações, por não terem garantias que as amparassem, na forma das disposições do artigo 12, da Resolução nr. 1.748/80, deveriam ter sido transferidas para “Créditos em Liquidação” após 60 dias de vencidas, em 25/04/97, 02/05/97 e 23/08/97. 3. Entretanto, apesar de vencidas há 522, 515 e 409 dias, as operações não foram transferidas para “Créditos em Liquidação” até a data-base analisada. 251 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram não transferência para CL dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta de provisão. Responsáveis: 1. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Wilson Mugnaini Diretor de Controle; 5. Geraldo Molina Diretor de Controle; 6. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle; In vigilando: 7. Domingos T. Murta Ramalho Diretor Presidente; 8. Manoel C. Garcia Cid Diretor Presidente; 9. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. 252 Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas às Indústrias Reunidas São Jorge, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo apresentando restrições cadastrais, e sem a exigência e constituição de garantias adequadas, que possibilitassem uma maior segurança na concessão do crédito e o seu posterior recebimento, conforme contatado pelo BACEN; 2. A empresa teve deferidas operações relativas a sete cartas de fiança, no total de US$ 5.777.738,00, em 23.08.93, quando o seu limite de crédito interno no Banestado aprovado era de US$ 6.000.300,00, além de outras operações igualmente em valor superior ao seu limite de crédito dentro do Banestado; 3. A empresa teve renegociadas as operações nº 1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9, nos valores de R$ 1.319.840,00, R$ 10.200.806,00 e R$ 2.754.712,00, de 30.12.96, com as seguintes características: a- as operações renegociadas tinham garantias inexistentes, conforme verificado pelo BACEN: a nota promissória não foi apresentada, havia penhor de trigo cujo desaparecimento era conhecido, existiam precatórios requisitórios em 253 garantia sem nenhuma documentação que comprovasse sua adequação àquela finalidade (folha 8905 dos documentos do BACEN, em anexo); b- nessas operações renegociadas não ocorreu qualquer retorno dos créditos, bem como, as mesmas não tiveram de fato agregadas garantias e a transação não se baseou em estudos técnicos que indicassem a viabilidade econômicofinanceira do cliente para saldar os compromissos no novo prazo avençado; c- onde os fatos elencados demonstram que a operação, como propriamente levantado pelo BACEN, se constituiu em mera “reabilitação” das operações vencidas e em execução judicial, que além de distorcer os demonstrativos contábeis da Instituição Financeira (Banestado) escondendo prejuízos, beneficiou enormemente a empresa que deixou de ter processos judiciais contra ela, teve baixadas restrições creditícias, teve seu nome retirado dos registros de restrições junto à SERASA, e baixados protestos existentes em cartório, limpando desta forma seu nome junto a outros Bancos e ao mercado em geral. 254 OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. C.G.C. 68.842.327/0001-44 Cliente: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Operação: 1286-6 Valor: R$ 2.000.000,00 Data: 28.12.95. Modalidade: BNDES/AUTOMÁTICO. Aprovação: Comitê de Crédito I. Ocorrências: Aprovação pelo Comitê de Crédito I, em 28.12.95, de operação de financiamento através repasse de recursos do Programa de Operações Conjuntas POC/BNDES, no valor de R$ 2.000.000,00, destinados à relocalização e expansão da empresa, mesmo sendo do pleno conhecimento da Direção do Banestado, de que os administradores de fato da empresa (embora não possuíssem vínculo legal), Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, detinham restrições cadastrais em razão de responsabilidades vencidas. Essas responsabilidades estavam em nome da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., da qual eram sócios e avalistas, e foram inscritas em rubricas de “Créditos em Liquidação” (CL) em 16.12.88, após o reconhecimento pela agência de o mesmo ser irrecuperável administrativamente em razão dos inúmeros protestos, ações e pedido de falência existentes contra à empresa, e posteriormente baixadas contra provisão em 14.06.89. O saldo devedor atualizado em 01/12/1995 alcançava o valor de R$ 599 mil. 255 2. A empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. tinha a participação societária de Rodrigo Ribas Gonçalves (50%) filho do Sr. Jacques Gonçalves e Deolinda Polizetti Guerino (50%) mãe do Sr. Ezídio Guerino, iniciou suas operações em março de 1993 e, em 21/11/1995, análise de crédito do DEPAC - Departamento de Análise de Crédito do Banestado recomendava “extrema cautela nas operações face ser empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial, gerando seus negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a conjuntura de mercado” (assinada pela analista de crédito Célia Ferreira). 3. Em 21.06.95 a OCIDENTAL entrou com um pedido de financiamento, para construir uma base de distribuição de petróleo. Em 21.11.95 foi indeferido o pedido de financiamento em virtude de cadastro negativo dos adminstradores e pela indisposição em regularizá-lo. Em 01.12.95 o cliente fez um pedido de reconsideração, condicionando a baixa do Crédito Baixado a Prejuízo (“CCP”) em nome da COMBUSTEC à aprovação do POC BNDES. 4. O pagamento do “CCP” em nome da empresa Combustec Combustíveis Técnicos Ltda. ocorreu em 25/09/1996, mesmo dia da liberação da 1o parcela do crédito, de forma que os recursos foram desviados da finalidade a que eram destinados. 5. O conhecimento pela Direção do Banestado, de que os administradores de fato da empresa postulante ao financiamento eram os Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, sócios da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., ficou evidenciado na “Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida pela GEROF/DEANP à Agência Comendador em 28.11.95, e na manifestação do “Comitê da Agência” em 01.12.95. 256 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Crédito Comercial; 2. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 3. Arlei Mário Pinto Lara Diretor de Crédito ao Consumidor; In Vigilando: 4. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente. Cliente: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Operação: 1.184.771-4. Valor: R$ 500.000,00. Data: 25.01.96. Modalidade: Empréstimo rotativo em Conta Corrente “ECC”. Aprovação: GECOM/MESAN. Ocorrências: Aprovar operação de empréstimo com caução de duplicatas, elevando as responsabilidades da empresa nesta modalidade de empréstimo de R$ 40 mil para R$ 500 mil sem que houvesse análise econômico-financeira que justificasse tal aumento das responsabilidades. 257 2. Aprovação mesmo diante do impedimento decorrente de responsabilidade registrada em Créditos Baixados a Prejuízo (“CCP”), da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., de propriedade dos atuais administradores (de fato) da empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., Srs. Ezídio Guerino e Jacques Gonçalves. 3. A análise de crédito do DEPAC Departamento de Análise de Crédito do Banestado, de 21/11/1995, recomendava “extrema cautela nas operações face ser empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial, gerando seus negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a conjuntura de mercado”. 4. As fichas cadastrais de dois dos sócios da empresa, e avalistas da operação, não registravam a propriedade de qualquer patrimônio que suportasse o valor da responsabilidade assumida. 5. A ligação Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, sócios da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., com a empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. ficou evidenciada na “Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida pela GEROF/DEANP à Agência Comendador em 28.11.95, e na manifestação do “Comitê da Agência” em 01.12.95 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Crédito Comercial; In Vigilando: 258 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Vice-Presidente de Operações Diretor-Presidente. Cliente: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Operação: 1.296.800-0 Valor: R$ 1.000.000,00 Data: 16.09.96 Modalidade: Empréstimo em conta corrente rotativo/caução de duplicatas. Aprovação: MESAN – Mesa de Negócios. Ocorrências: Aprovar operação de empréstimo com caução de duplicatas, elevando as responsabilidades da empresa nesta modalidade de empréstimo de R$ 500 mil para R$ 1 milhão sem que houvesse previamente aprovado limite de crédito que justificasse tal aumento. 2. Aprovação mesmo diante do impedimento decorrente de responsabilidade registrada em Créditos Baixados a Prejuízo (“CCP”), da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., de propriedade dos atuais administradores (de fato) da empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., Srs. Ezídio Guerino e Jacques Gonçalves. 3. Paralelamente, a aprovação ocorreu apesar da existência de restrições da própria empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., sendo 1 protesto e 2 ações executivas. 259 4. A análise de crédito do DEPAC Departamento de Análise de Crédito do Banestado recomendava, de 21/11/1995, recomendava “extrema cautela nas operações face ser empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial, gerando seus negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a conjuntura de mercado”. 5. Em 28/12/1995 o cliente teve aprovado financiamento para investimento (POC/BNDES), no valor de R$ 2 milhões, e em 25/09/1996 teve liberada a primeira parcela do crédito, no valor de R$ 1.022.548,65 , que aumentava sobremaneira as suas responsabilidades no Banestado, fato que deveria ser objeto de ponderação. 6. A ficha cadastral de um dos sócios da empresa e avalista da operação não registrava a propriedade de qualquer patrimônio que suportasse o valor da responsabilidade assumida. 7. A ligação Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, sócios da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., com a empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. ficou evidenciada na “Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida pela GEROF/DEANP à Agência Comendador em 28.11.95, e na manifestação do “Comitê da Agência” em 01.12.95 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druczsz Diretor de Operações; 260 In Vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente; Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadasà Empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 1. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo apresentando restrições cadastrais, já que como denunciado pelo próprio BACEN, era do pleno conhecimento da Direção Geral do Banestado de que os administradores de fato da empresa (embora não possuíssem vinculo legal), Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, detinham restrições cadastrais em razão de responsabilidades vencidas. Essas responsabilidades estavam em nome da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., da qual eram sócios e avalistas, e foram inscritas em rubricas de “Crédito em Liquidação” (CL) em 16.12.88, após o reconhecimento pela agência de o mesmo ser irrecuperável administrativamente em razão dos inúmeros protestos, ações e pedido de falência existentes contra a empresa, sendo que seu saldo era de R$ 599 mil em 01.12.1995; 2. A empresa teve deferidas operação de crédito onde a diretoria do Banestado não observou o contido em parecer técnico de análise 261 de crédito do DEPAC – Departamento de Análise de Crédito do Banestado que recomendava “extrema cautela nas operações face ser a empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial, gerando seus negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a conjuntura do mercado”, denotando este parecer que a empresa não possuía uma estrutura de capitais próprios necessária para honrar seus compromissos, trabalhando com dinheiro de terceiros de natureza onerosa; 3. A empresa obteve o concessão do financiamento acima exposto para pagamento do “CCP” em nome da empresa COMBUSTEC – Combustíveis Técnicos Ltda., sendo que, ocorreu esse pagamento em 25.09.1996, mesmo dia da liberação da 1ª parcela do crédito da operação nº 1286-6 – BNDES AUTOMÁTICO, no valor de R$ 2.000.000,00, de 28.12.95, de forma que os recursos foram desviados da finalidade a que eram destinados. Este ato permissionário dos administradores do Banestado em favor dos Administradores da empresa Ocidental, trouxe graves repercussões, conforme já comentadas acima na análise individual da operação; 4. A empresa teve aprovada operação de empréstimo com caução de duplicatas, através da operação nº 1.184.771-4, no valor de R$ 500.000,00, de 25.01.96, elevando suas responsabilidades nesta modalidade de R$ 40 mil para R$ 500 mil, cerca de 1150%, sem fundamentação técnica responsabilidades; que justificasse tal aumento de 262 5. A empresa teve aprovada operação de empréstimo com caução de duplicatas, através da operação nº 1.296.800-0, no valor de R$ 1.000.000,00, de 19.06.96, elevando suas responsabilidades nesta modalidade de R$ 500 mil para R$ 1 milhão (em 100%), novamente sem fundamentação técnica que justificasse tal aumento de responsabilidades A empresa teve concedido o crédito na operação nº 1.296.800-0, onde as fichas cadastrais de um dos sócios da empresa e avalista da operação, não registrava a propriedade de qualquer patrimônio que suportasse o valor da responsabilidade assumida. 263 RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA C.G.C. 76.561.042/0001-63 Cliente: RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Operação: 1.263.490-8 Valor: R$ 200.000,00 Data: 30.04.96 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Aprovação: Comitê II em 24.04.96. Ocorrências: Concessão de empréstimo acima do limite de risco do cliente, quando o limite estava totalmente tomado pela operação “em ser”, contrato nº 1.197.551-5. Cabe ressaltar ainda que o deferimento dessa operação foi contrário ao parecer exarado pelo DEPAC em 12.01.96 que recomendava cautela nas operações com o cliente. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; In Vigilando: 2. Domingos Tarso Murta Ramalho Diretor Presidente. 264 Cliente: RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Operação: 1.197.551-5 Valor: R$ 200.000,00 Data: 05.02.96 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Aprovação: Ocorrências: Não foi possível identificar. Concessão de empréstimo acima do limite de risco do cliente, contrariando o parecer exarado pelo DEPAC em 16.01.96 que recomendava cautela nas operações com o cliente. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; In Vigilando: 2. Domingos Tarso Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Operação: 1.385.262-3 Valor: R$ 472.159,99 Data: 23.10.96 Modalidade: Cédula de Crédito Comercial Aprovação: Comitê de Crédito I em 02.09.96. 265 Ocorrências: Aprovar a renovação de operações de difícil liquidação, em 02.09.96, que resultou no contrato 1.385.262-3, liquidando outros dois contratos com rebate de juros (operações 1.263.490-8 e 1.263.5467). 2. A composição apenas visou a um “congelamento” do crédito, caracterizado pela ausência de prestações e encargos mensais durante o período de 15 meses entre a formalização e o vencimento. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 2. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; In Vigilando: 4. Domingos Tarso Murta Ramalho Diretor Presidente; 266 Cliente: RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Operação: 1.385.262-3 Valor: R$ 472.159,99 Data: 23.10.96 Modalidade: Cédula de Crédito Comercial Aprovação: Comitê de Crédito II em 15.10.96. Ocorrências: Aprovar em 05.01.98 a liquidação de empréstimo através do recebimento de direitos creditórios de precatório requisitório, fundamentando o parecer favorável em premissas falsas a saber: a) que a empresa não teria condições de liquidar ditas operações de outra forma; b) que numa eventual execução, o BANESTADO receberia estes mesmos papéis que foram ofertados em dação, condicionando a liquidação. A empresa Raphael F. Greca & Filhos Ltda. possuía bens imóveis (vide ativo imobilizado de R$ 13,8 milhões no balancete de abril/97) em valor suficiente à cobertura do saldo devedor, o que evidencia a possibilidade do banco receber a dívida de outra forma. Na hipótese de uma eventual execução o BANESTADO não estaria obrigado a aceitar o bem oferecido a penhora e, poderia rejeitar os precatórios haja vista que a Raphael F.Greca & Filhos Ltda. não era a titular da ação contra o DER. Caberia então, exigir outros bens de propriedade do cliente ou de seus sócios. 2. A aprovação do recebimento resultou no estorno de rendas (desconto) no valor de R$ 255.465,40 creditados na conta do cliente, conta corrente 26.068-3, em 13/04/98 , e que “viabilizou” a baixa contábil do contrato e o registro dos direitos sobre os precatórios na contabilidade do BANESTADO. 3. Em 13/04/98 o BANESTADO contabilizou o valor de R$ 594.866,81 como direitos sobre o Precatório nº 43.075/96 liquidando o contrato 1.385.235-6 . 267 4. Ressaltamos, também, que não foi averbado no Cartório da 1a Vara da Fazenda Pública que o BANESTADO levantará diretamente o valor cedido referente aos Autos 17.130/80. 5. Cabe ressaltar que o departamento jurídico se manifestou contrário ao recebimento de dívidas com precatórios a não ser diante de um quadro de extrema complicação, se efetivamente a situação das empresas devedoras fosse deveras crítica, a ponto de inexistir qualquer outro bem a elas ou a terceiros pertencentes, passível de ser tomado em garantia real a favor do BANESTADO. O parecer fez parte de um processo idêntico que culminou com o recebimento das dívidas das empresas ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA GRECA LTDA e cuja decisão aconteceu no mesmo dia 05.01.98 com autorização do Comitê I. Portanto, o Sr. Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle, e membro do Comitê I que decidiu pela liquidação dos contratos com dação em pagamento, sabia da existência do parecer do departamento jurídico contrário à aceitação dos precatórios. 6. Por todo o exposto fica evidente que o procedimento gerou perdas para o BANESTADO pois ditos precatórios não possuem valor de mercado, não são regularmente negociados e não há expectativa de resgate pelo Governo do Estado do Paraná, fato que o Banco não poderia ignorar, já que se trata do seu acionista majoritário. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para liquidar operações de crédito tituladas por cliente com histórico de inadimplência. Responsáveis: 1. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle; 268 2. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Elio Poletto Panatto Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais; 4. Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In Vigilando: 5. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 6. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. Portanto, da análise das operações acima realizada da empresa Raphael Greca & Filhos, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: - A empresa teve deferidas pelo Banestado operações acima do seu limite de risco implantado por aquele Banco, quando este limite já estava totalmente 269 tomado pela operação “em ser”, contrato nº 1.197.551-5, de 05.02.96, que tinha um valor aprovado de R$ 200.000,00; - Os administradores do Banestado aprovaram operações à empresa, não se atentando estranhamente, às recomendações técnicas exaradas no parecer do DEPAC (Departamento de Análise de Créditos) de 12.01.96, que recomendava cautela nas operações com o cliente; - A empresa obteve junto ao Banestado composição de dívida através da operação 1.385.262-3, onde se liquidou as operações 1.263.490-8 e 1.263.546-7 com essa renegociação com rebate de juros; Ainda nessa composição, além do rebate de juros, a empresa obteve a vantagem de não pagar ao Banestado prestações ou encargos mensais durante o período de 15 meses entre a formalização e o vencimento, portanto, o Banestado teria aumentado ainda mais o prejuízo da operação, pois, continuaria captando dinheiro no mercado, para sustentar esta inadimplência, com taxas muito mais elevadas durante todo este período sem qualquer recebimento de valores, enquanto a empresa não sofreria qualquer restrição judicial e cadastral junto ao Sistema Financeiro, Cartórios ou junto ao Comércio em geral. Teve aprovada operação em 05.01.98 de liquidação de empréstimo através do recebimento de direitos creditórios de precatórios requisitórios. Contudo, como foi levantado pelo BACEN, estranhamente, os administradores do Banestado fundamentaram o parecer favorável em premissas “falsas” indicadas pelo BACEN como sendo as seguintes: a. que a empresa não teria condições para liquidar ditas operações de outra forma; 270 b. que numa eventual execução, o BANESTADO receberia estes mesmo papéis que foram ofertados em Dação, condicionando a liquidação. Contudo verificou o BACEN, que a empresa Raphael F. Greca & Filhos Ltda possuía bens imóveis (vide ativo imobilizado de R$ 13,8 milhões no balancete de Abril/97) em valor suficiente à cobertura do saldo devedor, o que evidencia a possibilidade do banco receber a dívida de outra forma. Ainda segundo o BACEN, numa eventual execução o Banestado não estaria obrigado a aceitar o bem oferecido a penhora e, poderia rejeitar os precatórios haja vista que a Raphael F. Greca & Filhos Ltda não era a titular da ação contra o DER. Caberia então, exigir outros bens de propriedade do cliente ou de seus sócios. 1. A aceitação dos precatórios acima transcrita, resultou no estorno de rendas(desconto) no valor de R$ 255.465,40, o que beneficiou extremamente o cliente, pois como visto anteriormente o Banestado poderia ter cobrado a dívida em montantes maiores, se tivesse executado judicialmente os bens que a empresa possuía; Ressalta ainda, como levantado pelo BACEN, que os administradores do Banestado desconheceram que o departamento jurídico do Banestado se manifestou contrário ao recebimento de dívidas com precatórios a não ser diante de um quadro de extrema complicação, se efetivamente a situação das empresas devedoras fosse deveras crítica, a ponto de inexistir qualquer outro bem a elas ou a terceiros pertencentes, passível de ser tomado em garantia real a favor do Banestado. O parecer fez parte de um processo idêntico que culminou com o recebimento das dívidas da empresa CONSTRUTORA GRECA LTDA, e cuja decisão aconteceu no mesmo dia 271 05.01.98 com autorização do Comitê I (Diretoria). Portanto, o Sr. Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle, e membro do Comitê I, que decidiu pela liquidação dos contratos com dação em pagamento, sabia da existência do parecer do departamento jurídico contrário à aceitação dos precatórios.(Parecer do Dr. Afrânio/DEJUC, folha 12378 e 12379 dos documentos do BACEN, em anexo). Observação: O Deputado Raphael Greca, em pronunciamento no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, esclareceu que possui apenas 1% do capital desta empresa e que não participa de sua administração. 272 SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. CGC 80.534.423/0001-20 Cliente: SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. Operação: 1.374.182-3 Valor: R$ 570.000,00 Data: 13/12/1996 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê II, em 10/12/96. Situação atual: Renovada pela operação “ECC 1.374.318-4”. Ocorrências: Concessão de crédito a cliente: (a) com restrições cadastrais caracterizadas pela existência de dois títulos protestados, registrados no relatório "Controle de Impedidos - IMP", nos valores de R$ 1.246,71 e R$ 1.246,73; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto que a última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) com limite de crédito “zero”, de acordo com as informações inseridas na “proposta”. 2. Também, de acordo com informações contidas na “proposta”, a operação teve por finalidade a regularização de parcela em atraso junto à Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil e liquidação de Empréstimo em Conta Corrente, mais encargos, da ligada Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda. 3. Embora a aprovação da “proposta” tenha condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”, 273 formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval de um dos sócios da empresa, Sr. Flávio Yuriharu Miashiro. 4. Entretanto, nesse particular, não se comprovou, com dados cadastrais, a capacidade econômico-financeira do avalista para honrar o compromisso assumido. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito Responsáveis: 1.Sérgio Elói Druszcz Diretor de Operações;. In vigilando: 2.Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; Cliente: SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. Operação: 1.374.318-4 Valor: R$ 570.000,00 Data: 18/03/1997 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I, em 18/03/97. Situação atual: Renovada, em 01/08/97, pela operação “ECC 1.484.323-9”. 274 Ocorrências: Concessão de crédito para renovar operação vencida de cliente: (a) com restrições cadastrais, caracterizadas pela existência de títulos protestados, registrados no relatório "Controle de Impedidos - IMP"; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto que a última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) sem limite de crédito, de acordo com as informações inseridas na “proposta”. 2. Embora a aprovação da “proposta” tenha condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”, formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval dos sócios da empresa, Srs. Flávio Yuriharu Miashiro e Luiz Mário Luchetta. 3. Entretanto, nesse particular, não se comprovou, com dados cadastrais, a capacidade econômico-financeira dos avalistas para honrar o compromisso assumido. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Elói Druszcz Diretor de Operações; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor de Controle; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 4. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; 275 5. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário. In vigilando: 6. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. Operação: 1.484.323-9 Valor: R$ 400.000,00 Data: 01/08/1997 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I, em 28/07/97. Situação em 31/07/1998: Em ser. Ocorrências: Concessão de crédito para renovar operação vencida de cliente: (a) com restrições cadastrais, caracterizadas pela existência de títulos protestados, registrados no relatório "Controle de Impedidos - IMP"; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto que a última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) sem limite de crédito, de acordo com as informações inseridas na “proposta”. 2. Embora a aprovação da “proposta” tenha condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”, formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval dos sócios da empresa, Srs. Flávio Yuriharu Miashiro e Luiz Mário Luchetta. 276 3. Entretanto, nesse particular, não se comprovou, com dados cadastrais, as capacidades econômico-financeiras dos avalistas para honrar o compromisso assumido. 4. Paralelamente, pretendeu-se vincular à operação garantias pignoratícias. Nesse sentido, o documento “Descrição de Garantias”, anexo ao “contrato”, menciona “Conforme laudo por amostragem em anexo”. Já o “Laudo por Amostragem”, elaborado em 01.08.97, por Gerente de Negócios do Banco, não atende às disposições do artigo 12, da Resolução nr. 1.748/90, notadamente por não identificar adequadamente os bens oferecidos. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão. Responsáveis: 1. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Geraldo Molina Diretor de Controle; 4. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Internacionais;. In vigilando: 5. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente. Operações 277 Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas à Empresa Sofhar Informática e Eletrônica Ltda., contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 2. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações quando a mesma tinha restrições cadastrais caracterizadas pela existência de dois títulos protestados, registrados no relatório “Controle de Impedimentos – IMP”, e seu cadastro junto ao Banestado encontrava-se desatualizado e a mesma não apresentava limite de crédito algum junto ao Banestado; 3. A empresa obteve concessão de crédito na modalidade de Cédula de Crédito Comercial, sob número 1.374.182-3, para quitar dívidas em atraso junto à Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil e liquidação de Empréstimo em Conta Corrente, mais encargos, da ligada Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda., favorecendo enormemente a empresa que manteve seu cadastro limpo junto ao Sistema Financeiro, junto ao mercado em geral, junto à cartórios e judicialmente continuou não sendo cobrada; 4. A empresa ainda foi beneficiada quando da contratação da operação, pois, embora a aprovação da proposta tenha condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor mercantil” e “procuração para recebimento de 278 créditos junto à CELEPAR”, formalizou-se, estranhamente, no instrumento de crédito, apenas o aval e um dos sócios da empresa, Sr. Flávio Yuriharu Miashiro; 5. A empresa teve aceito como avalista da operação pessoa que não apresentou comprovadamente, através de dados cadastrais, a capacidade econômico-financeira, para honrar o compromisso assumido. 279 TIBAGI ENGENHARIA CONST. E MINERAÇÃO LTDA C.G.C.75.659.490/0001-31 Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 637.468-8. Valores: CR$ 10.710.000,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 84.922,50. Data: 18.10.93 Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 93/082-5/05102-0/809 -FINAME Automático CII. Aprovação: Em 29.09.93 sob responsabilidade da Diretoria de Operações de Fomento. Operação: 637.474-2 Valores: CR$ 34.020.000,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 257.629,69. Data: 04.10.93. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 93/082-5/05100-4/809 – Finame Automático CII DA. Aprovação: Em 29.09.93 sob responsabilidade Diretoria de Operações de Fomento. Operação: 637.475-0 da 280 Valores: CR$ 9.690.000,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 73.381,29. Data: 04.10.93. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 93/-82-5/05101-2/809 – Finame Automático C II. Aprovação: Em 07.10.93 sob responsabilidade da Diretoria de Operações de Fomento. Ocorrências: Aprovar em 29.09.93 operação de financiamento, na modalidade Finame Automático C II, que resultou nos três contratos acima, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Igualmente, não houve prévia avaliação do impacto das prestações no fluxo de caixa do cliente e tampouco da previsão do aumento de receitas que o equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de caixa. 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém, como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, apurados em cadastro, para honrar as operações. 5. Além disso não houve preocupação em avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.9109 e 557.596-5. 281 As Observação: ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Operações de Fomento; In vigilando: 2. Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor Presidente; 3. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 673.960-0 Valor: CR$ 6.762.720,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 29.494,18. Data: 26.11.93. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 93/082-5/08006-3/809. Aprovação: Em 19.11.93 sob responsabilidade da Diretoria de Operações de Fomento. Ocorrências: Aprovar, em 19.11.93, operação de financiamento na modalidade Finame Automático AII , que resultou no contrato numero 673.960-0, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 282 2. Igualmente, não houve avaliação do impacto das prestações no fluxo de caixa do cliente e tampouco da previsão do aumento de receitas que o equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de caixa. 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém, como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar as operações. 5. Além disso não houve preocupação em avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.9109, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2 e 637.468-8 todas na carteira de fomento. As Observação: ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Operações de Fomento; In vigilando: 2. Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor Presidente; 3. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA MINERAÇÃO LTDA. Operação: 674.123-0 CONSTRUÇÕES E 283 Valor: CR$ 38.838.730,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 147.900,00. Data: 14.12.93. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo Com Garantia Real PAC 93/082-5/09206-1/809. Finame Automático BII. Aprovação: Em 06.12.93 sob a responsabilidade da Diretoria de Operações de Fomento. Ocorrências: Aprovar em 06.12.93 operação de financiamento Finame Automático B II , que resultou no contrato numero 674.123-0, em valor equivalente a US$ 147.900,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Igualmente, não foi observado o comprometimento do fluxo de caixa do cliente com relação às operações deferidas até 10.12.93 por conta das carteiras de fomento e de operações internacionais. 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém, como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar as operações. 5. Além disso não houve preocupação em avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.910- 284 9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2 637.468-8 e 673.960-0 na carteira de fomento e empréstimo amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93, na carteira de Operações Internacionais. As ocorrências acima relatadas configuram Observação: deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Operações de Fomento; In vigilando: 2. Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor Presidente; 3. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 637.578-1. Valor: CR$ 51.660.000,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 50.456,61. Data: 11.04.94. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 94/082-5/13551-8/809. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 12.04.94. Ocorrências: Aprovar em 06.04.94 operação de financiamento Finame Automático C II , que resultou no contrato numero 637.578-1, em valor equivalente a US$ 50.456,61, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à 285 capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Igualmente, não foi considerado o total de recursos deferidos, até a data da aprovação, por conta de operações de Finame, que alcançavam o equivalente a US$ 674.621,08. 3. Deixou-se de avaliar o impacto do pagamento das operações de Finame e da Carteira de Operações Internacionais no fluxo de caixa da empresa, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. 4. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação. Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 5. O prestador da garantia fidejussória não dispunha de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação levando em conta que o mesmo já era avalista das operações: (a) 488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0 e 674.123-0, na carteira de fomento, e; (b) empréstimo amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações Internacionais. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Operações de Fomento; 2. Sérgio Elói Druszcz Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Armando Falat Diretor de Crédito Comercial; 286 In vigilando: 4. Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor Presidente; 5. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 748.265-4 Valor: CR$ 317.856.000,00 (cruzeiros reais) equivalente a US$ 190.544,01. Data: 18.05.94. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 94/082-5/15548-9/809 – Finame Automático CII. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 17.05.94. Ocorrências: Aprovar em 17.05.94 operação de financiamento Finame Automático C II, que resultou no contrato numero 748.265-4 , em valor equivalente a US$ 190.544,01, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Não foi observado o comprometimento das operações “em ser”, deferidas até 16.05.94, no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. 3. O avalista não dispunha de bens, cadastralmente apurados, em valor suficiente para honrar essa operação, 287 levando em conta os avais já prestados nas Carteiras Comercial e de Operações Internacionais. 4. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação. Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Luiz Frare Diretor de Crédito Comercial; 2. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; 3. Sérgio de Lima Conter Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 4. Armando Falat Diretor de Crédito ao Consumidor; 5. Bento Tolentino Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial; 6. Nelson Luiz Osório Zagonel Diretor de Crédito Imobiliário; In vigilando: 7. Heitor W. E. de Mello e Silva Diretor Presidente; 8. João José Ballstaedt Vice-Presidente de Operações. 288 Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.059.928-1 Valor: R$ 126.307,00 Data: 04.07.95. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 95/082-5/15487-3/829. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 13.07.95. Ocorrências: Aprovar em 13.07.95 operação de financiamento Finame Automático BII, que resultou no contrato 1.059.928-1, no valor de R$ 126.307,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Não foi observado o comprometimento das operações “em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação. Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação, levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a) 488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230 e 748.265-4, na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo amparado pela Resolução 63, Internacionais. assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações 289 As ocorrências acima relatadas configuram Observação: deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Geraldo Molina Diretor de Operações de Fomento; 2. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial e de Crédito ao Consumidor; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In vigilando: 4. Luiz Antônio de Camargo Fayet Diretor Presidente; 5. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.059.926-5 Valor: R$ 175.210,00 Data: 11.07.95. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 95/082-5/15792-9/829 – Finame Automático B II. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 13.07.95. E 290 Ocorrências: Aprovar em 13.07.95 operação de financiamento Finame Automático B II, que resultou no contrato 1.059.926-5, no valor de R$ 175.210,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Não foi observado o comprometimento das operações “em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação. Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação, levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a) 488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230, 748.265-4 e 1.059.928-1 na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações Internacionais. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Geraldo Molina Diretor de Operações de Fomento; 2. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial e de Crédito ao Consumidor; 3. Aldo de Almeida Júnior 291 Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In vigilando: 4. Luiz Antônio de Camargo Fayet Diretor Presidente; 5. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.059.844-7 Valor: R$ 177.870,00 Data: 12.06.95. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC 95/082-5/14133-0/829. Aprovação: Comitê de Crédito I, em 23.06.95. Ocorrências: Aprovar em 23.06.95 operação de financiamento Finame Automático BII, que resultou no contrato 1.059.844-7, no valor de R$ 177.870,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. 2. Não foi observado o comprometimento das operações “em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. 292 3. Não foram exigidas garantias subsidiárias, sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação. Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia ao Banco exigir garantias complementares. 4. Os prestadores da garantia fidejussória não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação, levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a) 488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230 e 748.265-4, na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações Internacionais. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1.Geraldo Molina Diretor de Operações de Fomento; 2. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial; 3. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In vigilando: 4. Luiz Antônio de Camargo Fayet Diretor Presidente; 5. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. 293 Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: POC 1342-0 Valor: R$ 968.400,00 Data: 19.07.96 Modalidade: Cédula de Crédito Industrial Aprovação: Comitê de Crédito I. Ocorrências: Contratar operação de financiamento BNDES/Automático/POC numero 1342-0 no valor de R$ 968.400,00 , em 19/07/96, quando a empresa já apresentava um histórico de inadimplência e sucessivas renegociações de empréstimos na Carteira Comercial, e notadamente contrária à análise Econômica-Financeira feita pelo DEPAC em 08.02.96, assinada pelo analista de crédito Luiz Alzebir Kummer, que considerara tecnicamente inviável a concessão de crédito para o cliente. 2. Além disso, não houve análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, ao financiamento parcial do equipamento ou obras civis. 3. Também não foi observado o comprometimento das operações “em ser” na capacidade de pagamento do cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; In vigilando: 294 3. Domingos T. Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 924.880-7 Valor: R$ 200.000,00 Data: 06.07.95. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I em 06.07.95. Ocorrências: Conceder Empréstimo na modalidade de Abertura de Crédito em Conta Corrente, em 06.07.95, sem observar o comprometimento das operações “em ser” na capacidade de pagamento do cliente. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade obrigações decorrentes de doze contratos na Carteira de Fomento, um na Carteira de Operações Internacionais e ainda responsabilidades no valor de R$ 1.893.375,00 na Banestado Leasing. 2. Os prestadores da garantia fidejussória já eram responsáveis pela prestação de aval em outras operações na Carteira de Fomento e na Carteira de Operações Internacionais, que comprometiam as suas capacidades de honrar a operação. 3. Para viabilizar a concessão do empréstimo, foi aumentado o limite de risco da empresa, em 11.01.95, de CR$ 5.000.000.164,00, equivalente a US$ 97.857,00, vigente no período de 23.06.93 a 23.11.93, para limite no valor de R$ 500.000,00, equivalente a US$ 588.928,15, vigente no período de 11.01.95 a 11.06.95,. 295 4. A elevação do limite baseou-se no argumento que a situação econômico-financeira do cliente melhorou em vista de ter apresentado resultado positivo por incorporação de variações monetárias ativas sobre T.D.A. (Títulos da Dívida Agrária) existentes no Ativo. Tais variações monetárias ativas não representaram entrada de recursos na empresa, haja vista que a empresa não recebeu sequer os juros de 6% ao ano desde a emissão dos T.D.A. em 1986. 5. Como sabidamente os T.D.A. não dispõem de liquidez e de aceitação no mercado, ficou transparente que a reavaliação feita pela empresa se constituiu em artifício para melhorar apenas escrituralmente a sua situação patrimonial. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial; 2. Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 3. Geraldo Molina Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial; In vigilando: 4. Luiz A. de Camargo Fayet Diretor Presidente; 5. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. 296 Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 924.163-2 Valor: R$ 250.000,00 Data: 21.07.95. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I Ocorrências: Conceder Empréstimo na modalidade de Abertura de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 250.000,00, sem observar o montante das responsabilidades do cliente junto à Instituição e os reflexos em sua capacidade de pagamento, por conta das operações já contratadas com o Banco. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade obrigações decorrentes de catorze contratos na Carteira de Fomento, um na Carteira de Operações Internacionais e ainda responsabilidades no valor de R$ 1.893.375,00 na Banestado Leasing.. 2. Os prestadores da garantia fidejussória já eram responsáveis pela prestação de aval em outras operações na Carteira de Fomento e na Carteira de Operações Internacionais, que comprometiam as suas capacidades de honrar a operação. 3. Para viabilizar a concessão do empréstimo, foi aumentado o limite de risco da empresa, em 11.01.95, de CR$ 5.000.000.164,00, equivalente a US$ 97.857,00, vigente no período de 23.06.93 a 23.11.93, para R$ 500.000,00, equivalente a US$ 588.928,15, vigente no período de 11.01.95 a 11.06.95,. 4. A concessão do aumento do limite baseouse no argumento que a situação econômico-financeira do cliente melhorou em vista de ter apresentado resultado positivo por incorporação de variações 297 monetárias ativas sobre T.D.A. (Títulos da Dívida Agrária) existentes no Ativo. Tais variações monetárias ativas não representaram entrada de recursos na empresa, haja vista que a empresa não recebeu sequer os juros de 6% ao ano desde a emissão dos T.D.A. em 1986. 5. Como sabidamente os T.D.A. não dispõem de liquidez e de aceitação no mercado, ficou transparente que a reavaliação feita pela empresa se constituiu em artifício para melhorar apenas escrituralmente a sua situação patrimonial. As ocorrências acima relatadas configuram Observação: deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial; 2. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro 3. Geraldo Molina Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial; In vigilando: 4. Luiz A. de Camargo Fayet Diretor Presidente; 5. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.207.510-1 Valor: R$ 150.000,00 CONSTRUÇÕES E 298 Data: 08.07.96. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I. Ocorrências: Aprovação de empréstimo na modalidade de Abertura de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 150 mil, sem observar o montante das responsabilidades do cliente junto à Instituição e os reflexos em sua capacidade de pagamento, por conta das operações já contratadas com o Banco. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade obrigações decorrentes de catorze contratos na Carteira de Fomento, e mais um contrato de empréstimo em conta corrente no valor de R$ 1.524 mil a vencer no curto prazo na Carteira Comercial, além de responsabilidades em contratos de “leasing back” vencidas. 2. A aprovação se deu mesmo diante do parecer contrário da agência em face das responsabilidades vencidas e restrições cadastrais do cliente. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão do crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Internacionais; In vigilando: Câmbio e Operações 299 4. Domingos T. Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.188.910-5 Valor: R$ 1.524.207,00 Data: 30.05.96. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê II. Ocorrências: Aprovação de renovação de empréstimo em conta corrente “ECC”, com incorporação de encargos de dois outros contratos vencidos e não honrados, a saber: ECC 1.154.797-2, de 09/01/96, no valor de R$ 155 mil vencido em 08.04.96, saldo devedor aproximado de R$ 220,8 mil e ECC/prazo especial 1.154.769-7, de 21/11/95, no valor de R$ 817,1 mil e vencido em 19/02/96, saldo devedor aproximado de R$ 1,272 milhões (já objeto de renovação, com incorporação de encargos, de outros empréstimos). 2. A renovação foi aprovada com a manutenção das garantias dos contratos anteriores (alienação fiduciária de veículos e máquinas), que segundo informações da agência valeriam aproximadamente R$ 900 mil, ou seja, garantias de valor insuficiente e sem que houvesse a comprovação preliminar por laudo de avaliação, tanto que em parecer da agência, de 28/11/96, em nova proposta de renovação de empréstimo há a informação de que os dois caminhões incluídos entre as garantias objeto de alienação fiduciária, já estavam em garantia na Banestado Leasing. 300 3. Além disso, em parecer do DEPAC – Departamento de Análise de Crédito, de 08.02.96, considerava que, diante da instabilidade e queda nas atividades operacionais da empresa, era deficiente a sua situação econômico-financeira, além da existência de diversas restrições cadastrais, fatos que inviabilizavam a concessão de créditos ao devedor. As Observação: ocorrências acima relatadas configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; In vigilando: 2. Domingos T. Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.899.992-5 Valor: R$ 3.410.000,00 Data: 02.02.98. Modalidade: Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com Instituição de Garantia Hipotecária. Aprovação: Comitê I Ocorrências: Aprovação em 09.07.97 da PPO 431136, que resultou na escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com 301 Instituição de Garantia Hipotecária, assinada em 02.02.98, que deu origem a conta gráfica 1.899.992-5. 2. Na escritura não foi mencionada a permanência das garantias anteriores, ou seja, o penhor de máquinas e equipamentos, já oferecidos ao Banestado em operações de fomento. Assim, outros equipamentos que amparavam operações da Carteira Comercial ficaram livres do gravame. 3. Os avalistas não dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar a nota promissória de R$ 5.115.000,00, representativa da garantia da operação. 4. O imóvel hipotecado em 2o grau já era objeto de garantia por conta da operação POC 1342-0. Foi avaliado pelo DEPPA por 3.867.000,00 e já estava garantindo uma operação de R$ 1.314.459,33, restando R$ 2.553.000,00, em 2o grau, para garantir a presente operação. Portanto as garantias eram insuficientes à cobertura da operação. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão. Responsáveis: 1. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 4. Geraldo Molina 302 Diretor de Controle; In vigilando: 5. Manoel C. Garcia Cid Diretor Presidente. Cliente: TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Operação: 1.210.393-8. Valor: R$ 1.673.013,00 Data: 11.12.96. Modalidade: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Aprovação: Comitê I. Ocorrências: Falta de transferência para as rubricas de “Créditos em Liquidação”, no prazo regulamentar, de operação que permaneceu vencida por período superior a um ano. O vencimento da operação ocorreu com a inadimplência da primeira prestação em 13/01/1997 e somente foi regularizada em 18/09/1998 mediante nova operação, quando a transferência deveria ocorrer quando transcorridos 180 dias do vencimento (12/07/97). 2. As garantias da operação eram insuficientes haja vista que o valor dos bens concedidos em penhor mercantil era menor que o valor do crédito e que os prestadores de garantias fidejussórias não dispunham de bens, comprovados em ficha cadastral, em valor suficiente à cobertura do saldo devedor da operação. 303 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram não transferência para CL dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta de provisão. Responsáveis: 1. Geraldo Molina Diretor de Controle; 2. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle; 3. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; In vigilando: 5. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo; 6. Manoel C. Garcia Cid -Diretor Presidente. Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas à empresa Tibagi, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 304 1. A empresa teve deferidas pelo Banestado várias operações na modalidade de Finame Automático, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento. Igualmente, não houve prévia avaliação do impacto das prestações no fluxo de caixa do cliente e tampouco previsão do aumento de receitas que o equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de caixa; 2. Ainda com referência aos Finames acima citados e em outras operações, não foram exigidas garantias subsidiárias, aceitando apenas as próprias máquinas objetos do financiamento como garantia da operação, mesmo sabedor o Banestado de que as mesmas sofrem uma depreciação à taxa de 10% ao ano, e que as operações de financiamento através da Finame são de pagamento de longo prazo; 3. A empresa teve aceitos como prestadores de garantia fidejussória (aval/fiança) pessoas que não dispunham de bens, apurados em cadastro, para honrar as operações, bem como, não foi avaliado o limite de capacidade desses garantidores das operações, haja visto que os mesmos prestadores de garantia já eram avalistas de várias operações da empresa junto ao Banestado; 4. A empresa teve outros crédito aprovados sem análise técnica prévia quanto ao potencial de endividamento da empresa, à sua capacidade de pagamento, às garantias financiamento parcial de equipamentos; específicas e ao 305 5. A empresa teve aprovada a operação POC 1342-0, no valor de R$ 968.400,00, em 19.07.96, mesmo com pareceres técnicos contrários, conforme indicamos a seguir: • Parecer técnico interno com análise econômicofinanceira da empresa feita pelo DEPAC em 08.02.96, assinada pelo analista de crédito Luiz Alzebir Kummer que considerava tecnicamente inviável a concessão de crédito para o cliente;(folha 13949 dos documentos do BACEN, em anexo) • Parecer técnico indeferimento, interno, emitido que pelo sugeria o DEANP – Departamento de Análise de Projetos, referente a esta operação POC, pelos motivos a seguir expostos: (folha 14276 dos documentos do BACEN, em anexo) • o fluxo de caixa consolidado da empresa não apresentava capacidade de pagamento, ou seja, a empresa não teria condições de honrar o financiamento devido à falta de capacidade econômico-financeira; • que alguns serviços de engenharia estavam com os preços acima dos praticados pelo mercado e que a empresa solicitante do financiamento é que executaria a obra, aliado ao fato de não ser conveniente tomar o próprio imóvel como garantia, em função de que grande parte dos investimentos eram obras externas, sofrendo 306 depreciação que não acompanha o perfil da dívida no transcorrer das amortizações, ou seja, a empresa apresentou orçamento acima do mercado embora ela mesma fosse executar os serviços orçados, quando deveria ser o contrário pois os serviços executados por ela mesma deveriam custar menos do que o cobrado no mercado; • os vários protestos em nome da empresa e das coligadas; • o alto endividamento da empresa, que mesmo na hipótese de se conceder o crédito e o mesmo vier a ser utilizado para cobrir as dívidas a curto prazo com o Banestado, dificilmente a empresa teria condições financeiras para terminar o projeto; • que a maior parte da receita com o novo projeto depende do setor público. • A empresa teve elevado o seu limite de risco , para viabilizar a concessão do empréstimo referente a operação nº 924.880-7, no valor de R$ 200.000,00, de 06.07.95, com o argumento de que a situação econômico-financeira do cliente melhorou em vista de ter apresentado resultado positivo por incorporação de variações monetárias ativas sobre T.D.A (Títulos da Dívida Agrária) existentes no Ativo. Contudo, como verificou o BACEN, tais variações monetárias ativas não representaram entrada de recursos na empresa, 307 haja visto que a empresa não recebeu sequer os juros de 6% ao ano desde a emissão dos T.D.A em 1986. • A empresa teve aprovada a operação 1.207.510-1, no valor de R$ 150.000,00, de 07.07.96, mesmo diante de parecer contrário da agência em face das responsabilidades vencidas e restrições cadastrais do cliente. (folha 14022 dos documentos do BACEN, em anexo). A empresa teve deferida a operação nº 1.188.910-5, no valor de R$ 1.524.207,00, de 30.05.96, incorporando encargos de dois outros contratos vencidos e não honrados, mesmo sabendo o Banestado que as garantias tinham valor insuficiente e que não havia comprovação do seu valor por laudo de avaliação, bem como, não levando em conta a administração do Banco que existia parecer da área técnica, emitido pelo DEPAC – Departamento de Análise de Crédito, de 08.02.96, considerando que diante da instabilidade e queda nas atividades da empresa, era deficiente a sua situação econômico-financeira, além da existência de diversas restrições cadastrais, fatos que segundo o parecer emitido inviabilizavam a concessão de créditos ao devedor. 308 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. CGC 79.085.320/0001-41 Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.078.286-3 Valor: R$ 1.260.000,00 Data: 26/10/95 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 30/11/95. Ocorrências: Deferimento de operação para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras, visando à liquidação de responsabilidades vencidas e à liberação de novos recursos na ordem de R$ 500.000,00, e em valor acima do limite de crédito em vigência. 2. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 6.223.741,09, estando vencidos R$ 760.077,29. 3. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de 309 retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; 2. Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial; In vigilando: 3. Luiz A. de Camargo Fayet Diretor Presidente; 4. Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.157.118-8 Valor: R$ 200.000,00 Data: 15/12/95 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: GECON/MESAN Situação em 31/07/1998: Renegociada em 23/01/96. Ocorrências: Deferimento de operação para cliente com ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], 310 Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado. 2. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam valor próximo a R$ 6.000.000,00. 3. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 4. Da mesma forma, não foram tomadas corretamente as garantias reais para assegurar o crédito concedido, haja vista a falta de laudos de avaliação e de registro do penhor mercantil. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Crédito Comercial; In vigilando: 2. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.224.321-4 Valor: R$ 500.000,00 311 Data: 27/02/96 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 29/05/96. Ocorrências: Deferimento de operação visando liquidar operação anterior (Empréstimo em Conta Corrente no valor principal de R$ 200.000,00, vincendo em 23/03/96), e para liberar novos recursos. 2. Paralelamente, a concessão foi para cliente com ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras visando apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e com responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado. 3. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 8.767.143,00. 4. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 5. Da mesma forma, não foram tomadas corretamente as garantias reais para assegurar o crédito concedido, haja vista a falta de laudos de avaliação e de registro do penhor mercantil. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de 312 crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 2. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; In vigilando: 4. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.260.248-6 Valor: R$ 3.500.000,00 Data: 06/05/96 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Reunião de Diretoria de 06/05/96 Situação em 31/07/1998: Renegociada em 11/11/96 Ocorrências: Deferimento de operação visando liquidar operação anterior (Título Descontado/Nota Promissória no valor de R$ 360.000,00) e liberar novos recursos. 313 2. Paralelamente, a concessão foi para cliente com ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e com responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado. 3. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 11.629.311,93. 4. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 5. As garantias reais, por sua vez, foram insuficientes, uma vez que o penhor mercantil dos equipamentos tinha valor aproximado de R$ 665.000,00 e a penhora dos direitos creditórios da empresa junto ao DERSUL valia R$ 1.515.452,85, não tendo sido apresentada, no entanto, na documentação da operação, procuração conferindo poderes para receber aquele valor. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Valmor Pícolo Diretor de Administração; 314 2. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 3. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 4. Arlei Mário Pinto Lara Diretor de Produtos e Serviços; 5. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 6. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 7. José Carlos Galvão Diretor de Informática; Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.346.154-1 Valor: R$ 1.000.000,00 Data: 03/09/96 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I, ratificada por Reunião de Diretoria. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 03/12/96. Ocorrências: Deferimento de operação para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa 315 um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante). 2. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor Presidente; 2. Alfredo Sadi Prestes Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; 4. Valmor Picolo Diretor de Produtos e Serviços; 5. Paulo Roberto Rocha Kruger Diretor de Administração; 6. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Internacionais; 7. José Carlos Galvão Diretor de Informática; 8. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; Operações 316 9. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor de Controle. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.506.559-7 Valor: R$ 600.000,00 Data: 06/05/97 (liberação dos recursos). Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Comitê de Crédito I. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 09/06/97. Ocorrências: Deferimento de operação para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante). 2. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 13.881.838,43. 3. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 317 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Sérgio Eloi Druszcz Diretor de Operações; In vigilando: 2. Domingos T. Murta Ramalho Diretor Presidente. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.555.879-8 Valor: R$ 4.333.000,00 Data: 04/07/97 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Reunião de Diretoria de 30/06/97. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 24/06/98. Ocorrências: Deferimento de operação para renovação de operações vencidas e liberação de novos recursos (aproximadamente R$ 500.000,00), para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômico-financeiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante). 2. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as 318 responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 17.458.865,91. 3. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 4. As garantias reais, por sua vez, também foram insuficientes, uma vez que o penhor mercantil dos equipamentos tinha valor aproximado de R$ 288.000,00 e a penhora dos direitos creditórios da empresa junto ao DER/PR valia R$ 1.875.000,00. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Internacionais; 4. Geraldo Molina Diretor de Controle; 5. Paulo Ricardo dos Santos Diretor de Produtos e Serviços; 6. Oswaldo Rodrigues Batata Operações 319 Diretor de Operações; 7. Paulo Roberto Rocha Kruger Diretor de Administração; 8. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 9. José Carlos Galvão Diretor de Informática. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.644.820-5 Valor: R$ 2.300.000,00 Data: 15/10/97 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Reunião de Diretoria de 07/10/97. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 24/06/98. Ocorrências: Deferimento de operação, com liberação de recursos novos, para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômico-financeiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante). 2. Parecer Técnico da SUREG apontava a dificuldade em liquidar a referida operação, caso fosse concedida, em face da liberação de recursos do DNER/Brasília para a empresa estar na dependência 320 de Projeto de Lei do Presidente da República e devido também ao seu alto grau de endividamento, incompatível com seu faturamento médio mensal. 3. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam quantia superior a R$ 15.000 mil. 4. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 5. Nas garantias reais, por sua vez, não foi apresentada relação anexa ao contrato com os bens dados em penhor mercantil. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram deficiência na concessão de crédito. Responsáveis: 1. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 2. Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; 3. Aldo de Almeida Júnior Diretor de Câmbio e Internacionais; 4. Paulo Ricardo dos Santos Diretor de Produtos e Serviços; 5. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; Operações 321 6. Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário; 7. José Carlos Galvão Diretor de Informática; 8. Paulo Janino Júnior Diretor de Crédito Rural e de Operações Especiais; 9. Maria Miyuki Endo Ravedutti Diretora de Recursos Humanos; 10. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle. Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: 1.840.912-2 Valor: R$ 17.231.159,00 Data: 24/06/98 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente / Composição de Dívidas. Aprovação: Reunião de Diretoria de 24/03/98. Situação em 31/07/1998: Em ser. Ocorrências: Deferimento de operação de composição de dívidas com TBF “seca” como taxa de juros (inferior a taxa utilizada em contratos de mesma natureza que é de TBF mais 0,5% ao mês), para cliente que acabava de receber recursos que poderiam amortizar as responsabilidades (mas direcionou-os para outra instituição), que já tinha feito renegociação 322 com o BEP nas condições propostas por ele (porém sem ter amortizado nenhum contrato no período). 2. A renegociação não se fundamentou em estudo indicando a capacidade econômico-financeira da mutuária para honrar o compromisso no novo prazo avençado. 3. Na época da concessão dessa operação, o limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam R$ 23.900 mil. 4. Em relação à garantia fidejussória oferecida pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para honrar o compromisso assumido. 5. Nesse contexto, a renegociação se revestiu de características de mero “congelamento” de crédito, evitando assim a transferência da dívida para “Créditos em Liquidação” e a execução das garantias dos contratos. Observação: As ocorrências acima relatadas configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão. Responsáveis: 1. Manoel Campinha Garcia Cid Diretor Presidente; 2. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo; 3. Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Operações; 323 4. Elio Poletto Panato Diretor de Crédito Rural e de Operações Especiais; 5. Paulo Roberto Rocha Kruger Diretor de Administração; 6. Gabriel Pires Nunes Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; 7. Valdemar José Cequinel Diretor de Produtos e Serviços e Diretor de Recursos Humanos; Cliente: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação: Valor: 1.644.228-9 R$ 2.135.000,00 Data: 15/10/97 Modalidade: Empréstimo em Conta Corrente. Aprovação: Reunião de Diretoria de 23/09/97. Situação em 31/07/1998: Renegociada em 24/06/98. Ocorrências: Apesar de vencida desde 15/12/97, vindo a ser renegociada somente 192 dias após, em 25/06/98, a operação não foi transferida para “Crédito em Liquidação” quando transcorridos 60 dias do vencimento (14/02/98), por se tratar de operação sem garantias. 324 Observação: As ocorrências acima relatadas configuram não transferência para C.L. dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta de provisão. Responsáveis: 1. Alaor Alvim Pereira Diretor Financeiro e Diretor de Relações com o Mercado; 2. Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle; In vigilando: 3. Manoel C. Garcia Cid Diretor Presidente; 4. Aldo de Almeida Júnior Vice-Presidente Executivo. Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado para a empresa Xingu Construtora de Obras Ltda., vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue: 6- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo apresentando ficha cadastral incompleta, em valores superiores ao seu limite de crédito em vigência, e sem fundamentação técnica, ou seja, sem a realização de análises econômicofinanceiras; 325 7- A empresa obteve concessão de crédito mesmo estando constatadamente inadimplente com o Banestado, visando a liquidação de responsabilidades vencidas e à liberação de novos recursos, aumentando com isso o grau de endividamento e o risco de inadimplência dos recursos; 8- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações em valor acima do limite de risco de crédito estipulado pelo próprio Banestado que era de R$ 500.000,00, sendo que a mesma a época de algumas operações já possuía responsabilidades junto ao Conglomerado Banestado na ordem de R$ 6.223.741,09, estando vencidos R$ 760.077,29, valores já bem acima do seu limite de risco implantado; 9- A empresa na operação nº 1.157.118-8, no valor de R$ 200.000,00, de 15.12.95 conforme verificado pelo BACEN, não teve tomadas corretamente as garantias reais para assegurar o crédito concedido, haja vista a falta de laudos de avaliação e de registro do penhor mercantil, sendo que o mesmo ocorreu na operação 1.224.321-4, no valor de R$ 500.000,00, de 27.02.96; 10- A empresa mesmo inadimplente com o Banestado conseguia renegociar seus débitos e ainda liberar dinheiro novo, como constatado financiamentos pelo obtidos BACEN, pela que frisa em empresa, que a alguns operação apresentava características de mera rolagem de dívida, visando liquidar operação anterior e liberar novos recursos, apesar dos problemas da empresa, beneficiando sobremaneira o cliente; 326 11- A empresa teve concedida a operação de nº 1.260.248-6, no valor de R$ 3.500.000,00, em 06.05.96, entre outras realizadas da mesma maneira, sem a realização de análises econômico-financeiras visando apurar a sua capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido ( a operação 1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing (2), Finame, Crédito Comercial e adiantamento a depositantes), e com responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado, e ainda com garantias insuficientes, conforme verificado pelo BACEN; 12- Ficou ainda evidenciado pelas constatações do BACEN, observando-se as várias operações da empresa, que os administradores do Banestado aumentaram sucessiva e sistematicamente o nível de endividamento da empresa junto ao Conglomerado Banestado, deferindo operações para rolagem de dívida e liberação de novos recursos, enquanto as áreas técnicas de definição de risco do Banestado reduziram no período o limite de risco tolerável em operações de crédito da empresa, o que beneficiava exclusivamente à empresa e aumentava os riscos do Banco; A empresa teve deferido operação de composição de dívidas nº 1.840.912-2, valor de R$ 17.231.159,00, em 24.06.98, com taxa de TBF “seca” (taxa esta inferior a taxa utilizada em contratos da mesma natureza que era TBF + 0,5% ao mês), para cliente que acabava de receber recursos que poderiam amortizar as responsabilidades (mas direcionou-os 327 para outra instituição), e que já tinha feito renegociação com o BEP nas condições propostas por ela (porém sem ter amortizado nenhum contrato no período). As irregularidades que foram pormenorizadas, bem como das demais a seguir, podem ser relacionadas a dois grupos distintos, assim definido pelo Banco Central, senão vejamos: “3 - Nesse contexto, identificamos dois grupos distintos de ocorrências irregulares, como segue: a) no primeiro grupo, encontram-se as irregularidades relacionadas com: a concessão do crédito, tais como: (1) a falta de informações cadastrais completas e atualizadas, (2) a constituição de garantias insuficientes, (3) a inobservância do limite de risco estabelecido; a condução do crédito, notadamente: (1) a ausência de medidas adequadas e oportunas para reaver os capitais emprestados, (2) as renegociações prejudiciais à Instituição mediante a concessão de descontos em montante incompatível com a situação, (3) o recebimento de títulos sem aceitação no mercado ("moedas podres") para quitar créditos; b) já o segundo grupo de ocorrências diz respeito às ações que visaram à ocultação dos reflexos dessas operações nos demonstrativos contábeis da Instituição Financeira, a exemplo da não-transferência dos créditos de que se trata para as rubricas de "Créditos em Atraso" 328 e "Créditos em Liquidação" e da adoção de algumas medidas administrativas, como: a renegociação meramente protelativa e a geração de lucros escriturais mediante pretensas recuperações de créditos baixados a prejuízo, todas com o objetivo de reduzir a provisão para perdas e manter a Instituição artificiosamente enquadrada nos limites operacionais.” As irregularidades foram especificadas pelo Banco Central do Brasil com graduações de “A” a “F”, sendo que as irregularidades relevantes são aquelas relacionadas às letras “A”, “B” (alguns casos), “E” e “F”, in verbis: “I – celebração de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (artigo 44, da Lei 4595/64) (irregularidade A) II – falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas (artigo 6º, da Resolução 2.682/99) (irregularidade B) ...(omissis)... V - concessão de descontos sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade. (artigo. 44, da Lei 4595/64) (irregularidade E) 329 VI - liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade. (artigo 44 da Lei 4595/64) (irregularidade F)” Portanto, em geral, as operações que serão mencionadas a seguir foram celebradas sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez, pelo deferimento de crédito (parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/196414): a. a clientes com restrições cadastrais; b. a clientes com informações cadastrais incompletas ou desatualizadas; c. sem garantias ou com garantias insuficientes; d. com garantias pessoais prestadas por entes que não possuíam capacidade econômica para honrar a dívida; e. acima dos limites estipulados pela própria Instituição; e f. sem análise, ou com análise vencida, da situação econômicofinanceira/capacidade de pagamento do cliente. Também foram identificadas renovações de operações de recuperação duvidosa, com incorporação de encargos e sem reforço de 14 Art. 44 - As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: par. 4º : As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição 330 garantias, evitando a transferência para as rubricas "Créditos em Atraso" e "Créditos em Liquidação" e a concomitante constituição de provisão para perdas, contrariando o que dispõe a Resolução nº 1.748, de 30/08/1990, referendada nesse particular pelo artigo 6º, da Resolução nº 2.682/199915. Tal procedimento permitiu que a Instituição se mantivesse artificiosamente enquadrada nos limites operacionais da Resolução nº 2.099, de 17/08/1994. Foram detectadas ainda concessões de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito a clientes com histórico de inadimplência sem que fossem esgotados todos os procedimentos usuais administrativos e judiciais - para reaver os recursos emprestados, e sem se fundamentar em estudo indicativo de que tal desconto era benéfico para o Banco. Com isso foram dispensadas receitas em benefício da outra parte, configurando falta grave na condução dos negócios da Instituição (parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/1964). Finalmente, em alguns casos foram aceitas para liquidação de operação de crédito, "créditos compensatórios de precatórios requisitórios" do Governo do Estado do Paraná, tituladas por cliente com histórico de inadimplência e sem que houvessem sido tomadas todas as providências administrativas ou judiciais para reaver os valores emprestados, ou seja, o Banestado recebeu direitos de demorada realização, sem liquidez e sem aceitação no mercado, configurando falta grave na condução dos negócios da Instituição, em desrespeito ao parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/1964. financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões punidas com multa. (Lei 4.595/64). 15 Art. 6 – A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: incisos I a VIII que discriminam os níveis de risco. 331 Ressalte-se que o conteúdo deste Relatório engloba a verificação de 162 clientes, sendo que 149 deles operavam irregularmente com o Banco do Estado do Paraná, através de 508 operações. Esta Comissão destacou uma amostragem que refere-se às principais operações para aprofundamento, já destacadas, e que apresentaram maior prejuízo aliado ao grau de gravidade. A seguir segue tabela com a relação das demais operações, sendo que a íntegra das mesmas realizada pelo Bacen encontra-se em anexo. CLIENTE A M ELETRODISCO LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 101 LTDA.) A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 103 Ltda..) A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ADEMAR IWAO MIZUMOTO ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO CDC n. 737.449-0 ECC n. 1.042.266-2 Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 Adiantamento a Depositante jan/95 a nov/95 ECC n. 1.042.258-1 DATA 25/08/94 17/04/95 07/11/95 22/11/95 07/04/95 VALOR R$17.000,00 R$70.000,00 R$515.465,00 R$59.310,10 R$200.000,00 IRREG. A,C A B,C A A ECC n. 1.042.246-8 04/04/95 R$80.000,00 A ECC 1.257.327-6 ECC 1.340.118-0 ECC 1.386.646-3 ECC 1.386.736-2 ECC 1.410.290-4 ECC 1.458.157-8 Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7 diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96 desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a 17/06/96 ECC n. 1.353.500-9 ECC n. 1.821.013-2 desconto de duplicatas em 16/12/96 ECC n. 1.396.470-9 ECC n. 1.513.688-9 ECC n. 1575.686-0 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Carta de Fiança 105-4868-6 Composição de Dívidas 798.687-2 Carta de Fiança 108/AA, em 15/04/94 Carta de Fiança 155/AA, em 14/09/94 Carta de Fiança 156/AA, em 14/09/94 Carta de Fiança 336/AA, em 12/12/94 Confissão de Dívida n. 1.122.365-8 Confissão de Dívida n. 1.243.145-9 20/05/96 22/10/96 12/11/96 17/12/96 16/01/97 08/04/97 18/07/95 27/05/96 17/06/96 24/12/96 13/03/98 16/12/96 20/12/96 03/06/97 08/09/97 09/12/97 27/03/98 16/01/95 23/11/95 15/04/94 14/09/94 14/09/94 12/12/94 17/10/95 26/07/96 R$100.000,00 R$736.800,00 R$962.415,00 R$1.020.951,00 R$1.071.581,00 R$1.202.445,00 US$260.000,00 R$250.000,00 R$187.581,00 R$1.001.727,00 R$1.517.000,00 R$1.035.465,75 R$600.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$200.000,00 R$612.213,00 CR$ 446.365.443,16 R$595.000,00 R$400.000,00 R$395.000,00 R$1.978.968,80 R$3.687.826,00 A B B B B B,C,E,F A A,B A B B A,B A A,B B B B A B,C A A,B A,B A B B 332 333 CLIENTE AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio Sílvio Zulli) AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio Sílvio Zulli) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO Carta de Fiança CMFG 00104 AA ACC 13.012.304-5 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 ECC n. 980.108-5 Composição de Dívidas n. 980.144-1 Carta de Fiança em 27/10/94 DATA 25/03/94 20/12/94 20/08/96 24/04/95 14/06/95 27/10/94 VALOR CR$1.947.591.240,00 R$557.600,00 R$801.650,00 R$640.000,00 R$820.618,56 R$2.000.000,00 IRREG. A A B,C B B A Composição de Dívida n. 980.147-6 08/08/95 R$3.636.585,00 B Composições de Dívidas n. 1.125.728-1, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 ECC n. 980.103-4 04/12/95 R$6.479.105,58 B,C 17/04/95 R$630.000,00 B Composição de Dívidas n. 980.146-8 14/06/95 R$800.000,00 B desconto de duplicatas em 12/08/94 desconto de duplicatas em 14/10/94 Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 Composição de Dívidas n. 1.306.477-4 Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 12/08/94 14/10/94 10/04/95 18/12/96 10/04/95 R$327.200,00 R$533.867,70 R$1.494.979,00 R$2.896.571,00 R$3.503.058,00 A A B,C B C ECC n. 980.096-8 10/04/95 R$750.000,00 A,B ECC n. 980.251-0 27/10/95 R$1.421.901,00 B ECC n. 1.125.826-1 29/03/96 R$2.017.870,00 B ECC n. 1.125.882-2 07/06/96 R$2.402.132,00 B Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96 R$12.029.316,00 B ECC n. 775.244-0 ECC n. 775.264-5 ECC n. 775.306-4 22/04/94 06/07/94 05/08/94 CR$10.000.000,00 R$7.000,00 R$9.000,00 A A A 334 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. super cheque c/c 606-8 em 19/01/95 AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. desconto de duplicatas em 31/01/95 AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a 30/06/95 AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. Composição de Dívidas n. 775.405-2 AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. Composição de Dívidas n. 1.205.544-2 AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. CDC n. 775.262-9 (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a 31/05/95 (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. Composição de Dívidas n. 775.407-9 (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94 AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. ECC n. 917.068-9 AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. Cheque Especial C/C 11.528-5 AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ECC 1.150.376-6 AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ECC 1.194.606-4 AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ECC 1.194.607-2 ALGOCEN - ALGODOEIRA CENTRO-OESTE LTDA. Resolução 63 n. 15.566-7 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 934.962-6 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 934.959-6 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 935.028-4 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 935.037-3 ALPHA CAFÉ SOLÚVEL S.A ACCs. de 08/11/84 a 20/05/85 ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. super cheque n. 97.831-2 ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ECC n. 1230.697-8 ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ECC n. 1230.717-6 ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ ECC n. 580.846-1 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ ECC n. 874.463-4 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ B J SAROLLI & CIA. LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. DATA 19/01/95 31/01/95 30/06/95 18/10/95 30/12/96 06/07/94 VALOR R$15.000,00 R$20.000,00 R$297.750,06 R$395.849,00 R$606.650,00 R$6.000,00 IRREG. A A A B,D B A 31/05/95 R$60.059,58 A 18/10/95 R$95.866,00 B 21/10/94 03/11/94 27/01/95 15/12/95 04/01/96 04/01/96 29/06/94 26/08/94 26/08/94 19/09/94 26/09/94 20/05/85 09/08/95 14/02/96 26/02/96 07/08/96 21/06/93 A,C A A,C A,C A,C A,C A,B,E C C C C A A A A B,F A 29/06/94 R$300.000,00 R$56.000,00 R$5.800,00 R$50.000,00 R$52.000,00 R$30.000,00 US$700.000,00 RS1.857.325,94 RS1.095.636,00 RS1.700.000,00 RS315.000,00 US$1.387.338,97 R$16.000,00 R$150.000,00 R$35.000,00 R$280.000,00 Cr$22.355.333.231,0 0 CR$2.187.480.676,00 ECC n. 874.461-8 29/06/94 CR$328.122.101,00 A,B Composição de Dívida n. 1.119.981-6 Composição de Dívida n. 1.164.258-2 18/07/95 20/12/95 R$622.874,00 R$1.427.364,00 B B,C A,B,C 335 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO B J SAROLLI & CIA. LTDA. Res. 63 de 22/12/95 B J SAROLLI & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ECC n. 1.296.850-5 BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ECC n. 1.452.400-2 BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 01/06/94 BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 12/05/95 BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 CARLOS XAVIER SIMOES Desconto de Título em 14/04/97 CARLOS XAVIER SIMOES Desconto de Título em 21/05/97 CARLOS XAVIER SIMOES Desconto de Título em 26/06/97 CARLOS XAVIER SIMOES Desconto de Título em 14/08/97 CARLOS XAVIER SIMOES CTT nr. 1.622.128-4 CARLOS XAVIER SIMOES CTT nr. 1.711.324-8 CARLOS XAVIER SIMOES CTT nr. 1.780.090-3 CARLOS XAVIER SIMOES Adiantamento a depositante de out/97 a jan/98 CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA. Res. 63 de 23/06/97 CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ECC 1.204.313-5 CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Res. 63 n. 63-5-96/00017 CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ECC n. 297.641-5 DATA 22/12/95 03/02/97 27/09/96 20/02/97 01/06/94 12/05/95 18/04/96 14/04/97 21/05/97 26/06/97 14/08/97 18/09/97 13/01/98 03/04/98 diversas 23/06/97 27/12/95 27/12/95 30/09/91 CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. 19/05/97 20/08/97 16/09/97 12/06/95 16/01/98 19/01/98 22/01/98 28/01/98 30/01/98 29/11/94 28/03/95 08/05/95 14/11/95 CLIENTE CDC 1.518.223-4 ECC 1.577.621-5 ECC 1.618.272-6 ECC n. 1.069.450-8 Câmbio exportação n. 98/0061 Câmbio exportação n. 98/0063 Câmbio exportação n. 98/0078 Câmbio exportação n. 98/0096 Câmbio exportação n. 98/0104 Carta de Fiança n. 296/AA Carta de Fiança n. 450/AA ECC n. 820.970-0 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 VALOR US$ 905.000,00 R$1.156.746,00 R$2.000.000,00 R$847.000,00 US$ 300.000,00 US$ 650.000,00 R$868.000,00 R$53.000,00 R$53.000,00 R$40.660,00 R$33.660,00 R$33.954,00 R$400.000,00 R$476.300,00 diversos US$ 3.000.000,00 R$578.893,30 R$1.711.607,20 Cr$ 20.900.339.474,43 R$21.000,00 R$19.000,00 R$16.000,00 R$58.000,00 US$60.670,00 US$60.431,68 US$60.403,04 US$53.287,89 US$60.432,44 R$320.000,00 R$350.000,00 R$150.000,00 R$771.135,00 IRREG. A B A A A A,B C A B B B B B B A A B,C B C A,E,F A,E,F A,E,F A A A A A A A A B C 336 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Finame n. 606.809-0 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Finame n. 606.810-2 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Finame n. 606.885-4 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Finame Automático n. 772.846-7 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Composição de Dividas n. 1.123.643-9 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. super cheque c/c 31.366-7 CONSTRUTORA GRECA LTDA. ECC n. 1.263.517-3 CONSTRUTORA GRECA LTDA. desconto de Nota Promissória em 21/06/96 CONSTRUTORA GRECA LTDA. Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 CONSTRUTORA MOREIRA LTDA. Res. 63 de 20/12/85 CONSTRUTORA MOREIRA LTDA. ECC 68.010-3 de 30/09/88 CONSTRUTORA MOREIRA LTDA. ECC 3182-7 de 21/10/88 CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. desconto de nota promissória em 12/06/95 CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. desconto de nota promissória em 29/06/95 CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. desconto de nota promissória em 10/07/95 CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. Composição de Dívidas n. 1.239.740-2 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC n. 1.055.534-5 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC n. 1.161.113-3 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC n. 1.557.456-9 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC n. 1.690.590-9 COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ ECC 255.976-0 DATA 20/08/93 31/08/93 13/09/93 03/08/94 18/07/95 diversas 06/05/96 21/06/96 07/08/96 20/12/85 30/09/88 21/10/88 12/06/95 29/06/95 10/07/95 02/04/96 18/01/95 07/11/95 01/08/97 17/12/97 20/02/92 VALOR CR$ 32.810.400,00 CR$ 7.205.400,00 CR$ 5.496.000,00 R$105.600,00 R$829.360,00 diversos R$200.000,00 R$92.000,00 R$320.000,00 US$ 96.827,00 CZ$ 46.876.000,00 CZ$ 40.000.000,00 R$17.000,00 R$24.810,00 R$27.050,00 R$73.829,00 R$1.212.000,00 R$2.295.421,00 R$2.000.000,00 R$2.300.000,00 CR$1.122.390.760,34 IRREG. A A A A B,D A A A B,E,F A A B A A,B A,B C C B,C A A,B B,D COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ Contrato de Câmbio 93/00012 05/01/93 US$115.200,00 B COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ Contrato de Câmbio 93/00513 31/03/93 US$1.000.000,00 A COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ Carta de Crédito Importação IC 039/019/93 16/04/93 US$2.143.973,50 A COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ Carta de Crédito Importação IC 039/024/93 19/05/93 US$1.678.406,94 A COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ Transação Judicial 1.120.571-2 e 572-0 30/11/95 R$8.849.723,00 B,D COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. Carta de Fiança, em 10/04/95 ECC nr. 1.294.703-5 ECC n. 1.394.961-9 ACC 13.019.262-8 Limite diversos ACC aprovado em 21/12/92 10/04/95 13/08/96 13/02/97 10/12/92 21/12/92 R$1.000.000,00 R$210.000,00 R$266.346,00 US$300.000,00 US$320.000,00 A B,C B,C A A 337 CLIENTE OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO Limite diversos ACC aprovado em 23/03/93 Limite rotativo ACC aprovado em 09.09.93 ACC diversos de fev/96 a jan/97 ACC diversos jun/92 a set/94 ACC diversos jan/95 a out/97 ACC diversos out/96 a jan/97 Contr.Comp.Exprt.9062,10102,9772,10972 Diversos ACCs de 01/07/97 a 19/08/97 Limite de Crédito para ACCs em 12/09/97 ECC n. 1.393.943-1 DATA 23/03/93 09/09/93 diversas diversas diversas diversas divesas 19/08/97 12/09/97 20/12/96 VALOR US$1.600.000,00 US$300.000,00 diversos diversos diversos US$515.000,00 US$739.000,00 US$620.020,20 US$500.000,00 R$2.000.000,00 IRREG. A A C A A A C A,B A A Desconto de Duplicatas ECCs de Ago/96 a Jan/97 ECCs de Set/96 a Jan/97 ECC n. 1.393.868-0 ECC n. 1.430.290-9 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.257.319-5 27/02/96 01/08/96 02/09/96 04/12/96 20/01/97 28/05/98 20/05/96 R$5.962.344,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$8.000.000,00 R$15.000.000,00 R$100.000,00 A A A A A,B B,E A DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. ECC 1.458.182-9 07/04/97 R$200.000,00 A,F DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. Composição de Dívidas 1.761.612-7 10/03/98 R$908.600,00 B EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES) Composição de Dívidas 1.099.033-4 24/05/95 R$7.544.628,00 D,E,F EBEC (HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA.) EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. Composição de Dívidas 1.099.031-8 ECC 595881 ECC 595.849-5 ECC 599012 ECC 599276 Composição de Dívidas 1.099.032-6 ECC n. 946.964-1 desconto de título em 05/10/94 ECC n. 946.989-7 24/05/95 29/12/86 29/12/86 29/01/87 23/02/87 24/05/95 06/09/94 05/10/94 19/10/94 R$399.466,00 Cz$ 10.000.000,00 Cz$ 15.000.000,00 Cz$ 20.703.000,00 Cz$ 37.000.000,00 R$7.690.075,00 R$70.000,00 R$36.000,00 R$16.000,00 E A A A A D,E,F A,C A A CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora Obras LTDA.) DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. 338 CLIENTE EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes Júnior) ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO Composição de Dívidas n. 1.209.253-7 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 21/01/97 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97 ECC n. 786.258-3 DATA 08/11/95 21/01/97 20/04/97 20/07/94 VALOR R$323.213,44 R$323.213,44 R$323.213,44 R$4.800,00 IRREG. B B B C 28/06/96 Diversas Diversas Diversas R$2.802.500,00 R$ 1.063.000,00 R$ 465.000,00 R$ 675.000,00 B C C A Diversas Diversas Diversas R$ 90.000,00 R$ 81.500,00 R$ 484.100,00 A A A ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. Composição de Dívidas 1.246.763-5 Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 - "CL" Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 - "CL" ACCs 719, 744, 750, 761, 762, 794, 799, 826 e 856/94 ACC n. 1143, n. 1159, n. 1182 ACC n. 1379, n. 1467, n. 1505, n. 008/95 ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395, 510, 529, e 549/95. ECC 1.518.371-0 09/06/97 R$50.000,00 A,E,F ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. Borderô de Desconto 16.023 31/07/97 R$127.520,00 A EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ECC n. 1.139.968-4 ECC n. 1.140.030-5 ECC n. 1.140.031-3 ECC n. 972.002-9 ECC n. 1.147.721-7 ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 643.846-3 ECC n. 1.115.996-8 ECC n. 1.115.997-6 ECC/Res. 63 n. 17.159-8 ECC n. 1.132.751-0 ECC n. 1.475.710-9 ECC n. 1.526.964-7 ECC n. 1.690.142-8 ECC n. 1.136.373-5 ECC n. 1.194.716-8 ECC n. 1.441.265-6 16/01/96 08/02/96 08/02/96 21/08/95 22/12/95 16/08/96 22/02/94 20/12/95 20/12/95 18/08/94 27/12/95 05/05/97 21/08/97 26/12/97 08/11/95 22/02/96 26/12/96 R$150.000,00 R$628.000,00 R$150.000,00 R$100.000,00 R$209.620,00 R$1.270.702,00 CR$892.885.868,07 R$1.796.976,00 R$1.348.929,32 US$ 360,000.00 R$555.302,00 R$1.000.000,00 R$1.168.000,00 R$1.350.013,08 R$6.086.000,00 R$8.137.000,00 R$15.236.000,00 A B A A A,B B,C B B,C,D B,C,D A B A B B A,B B,C B,C ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 339 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. desc. de dups. e nps - 30/10/95 FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. ECC n. 1.189.832-7 FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. ECC n. 1.385.750-4 FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97 de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. ECC n. 1.482.768-6 de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. ECC n. 1.546.535-4 de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. Adiantamento a depositante jun/97 a jun/98 de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 08/04/94 DATA diversas 16/04/96 14/01/97 24/02/97 VALOR diversos R$1.000.000,00 R$1.341.881,24 US$ 1,200,000.00 IRREG. A A B A 06/05/97 R$250.000,00 A 05/08/97 R$500.000,00 A,B diversas diversos A,C diversas diversos A 08/04/94 US$ 1.400.000,00 A FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Desconto de Duplicatas em Dez/94 22/12/94 R$23.298,94 A FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Abertura de Linha de Crédito em 27/12/94 27/12/94 US$600.000,00 A,B FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Desconto de Duplicatas em Dez/94 29/12/94 R$160.927,00 A FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 30/06/95 R$75.114,82 A FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 28/03/96 28/03/96 US$ 1.243.000,00 A FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 diversas diversos A,B,C G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS BOAS) ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5 ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7 Títulos Descontados em 12/06/95 ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2 Títulos Descontados em 10/07/95 ECC n. 1.085.496-7 Super cheque firmado em 31/07/95 desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95. 02/06/95 07/06/95 12/06/95 19/06/95 10/07/95 18/07/95 31/07/95 diversas R$40.000,00 R$25.000,00 R$35.000,00 R$99.100,00 R$50.000,00 R$65.000,00 R$16.000,00 R$1.275.000,00 A A A A A A A A,C GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes LTDA.) ECC/Prove n. 1.194.562-9 21/12/95 R$41.400,00 B,C GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano) ECC/Prove n. 1.150.416-9 22/01/96 R$48.242,33 C 340 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (MARLY MARTINS FADEL) CDC/Veículos n. 820.676-4 GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (TRANSP .RODOSEMPRE LTDA.) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (DELGIRO MAT. CONST.LTDA.) GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. DATA 23/01/96 VALOR R$12.230,13 IRREG. C Super cheque vencido em 15/09/95 15/09/95 R$22.442,40 C ECC n. 1.150.405-3 ECC n. 1.355.806-1 desc. de dups. em 15/09/95 a 18/10/95. desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e ECC/SCH 18/12/95 28/08/96 divesas diversas R$1.632.500,00 R$4.737.210,46 diversos diversos B B,C A C 08/11/91 08/11/91 10/08/95 01/02/95 19/12/96 30/12/96 01/10/94 01/06/95 30/09/96 Out/94 a Mai/95 Desconto de Duplicatas Set/94 a Jan/95 Crédito de Importação 062/040/93 03/05/93 Cartas de Fiança de 27/08/93 27/08/93 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 30/12/96 ACC n. 3253/95 17/07/95 ECC n. 1.160.955-2 13/03/96 Res. 63 de 25/07/96 25/07/96 ACC n. 4096/96 12/08/96 ACC n. 0709/97 06/02/97 Composição de Dívidas n. 1.670.836-2 28/10/97 Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 20/03/96 desc. de duplicatas entre 02/08/95 e 28/11/95 Ago/95 a Nov/95 US$100.000,00 US$93.000,00 R$463.968,00 R$200.000,00 R$910.350,00 US$ 500.000,00 R$109.894,30 R$678.379,00 R$1.102.370,47 Diversos B B C A C A,C A B B,C A,B R$376.991,40 A US$4.931.200,00 Cr$532.057.500,00 R$2.754.712,00 US$ 1.450.000,00 R$500.000,00 US$ 500.000,00 US$ 1.700.000,00 US$ 1.700.000,00 R$3.170.688,00 R$444.510,00 R$491.466,37 A A B,C B A B B B B B,C A ACC nr. 23961 ACC nr. 23971 ECC nr. 886.729-6 ECC n. 969.450-2 ECC n. 1.326.867-9 ACC n. 130.1784.68 Desconto de Duplicatas Composição de Dívidas n. 969.296-2 Transação judicial n. 1.291.080-0 super cheque c/c 13.203-3 341 CLIENTE IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO adiantamento a depositantes c/c 31.103-7 ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A JAIR DE FREITAS JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Facicasas Ind. Com. Mad.) JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Luis Carlos Polli) JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com. Móveis) K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. ACC n. 1048/93 ACC n. 1110/93 ACC n. 1548/93 CDC n. 892.107-2 Finame n. 772.994-3 ECC n. 901.207-5 Composição de Dívida n. 1.339.233-3 Título descontado em 08/05/96 DATA Mar/96 a Abr/96 22/06/93 28/06/93 09/09/93 10/08/94 26/08/94 30/08/94 15/08/96 08/05/96 Super cheque c/c 3.308-8 desc. de duplicatas de 24/10/95 a 005/96 27/05/94 CR$8.000.000,00 Out a Dez/95 Diversos ECC n. 980.129-8 Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 ECC n. 1.045.329-3 ECC n. 1.045.381-1 Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 desc. de duplicatas de 15/08/94 a 03/01/95 23/06/95 23/06/95 24/11/95 31/01/95 17/02/95 25/05/95 Ago/94 a Jan/95 Adiant. dep. c/c 15.806-9 Jan/94 a Mai/95 ECC n. 1.448.641-5 15/04/97 Adiantamento a Depositante em Fev e Mar/97 Fev/97 a Mar/97 Desconto de Duplicatas em Jan e Fev/97 Jan/97 a Fev/97 ECC n. 1.102.712-2 30/11/95 ECC n. 1.311.742-0 02/09/96 ECC n. 1.311.785-4 20/11/96 ECC n. 1.311.787-0 20/11/96 Finame n. 773.312-6 03/11/94 VALOR R$17.717,46 IRREG. A US$ 850.000,00 US$ 1.500.000,00 US$ 200.000,00 R$31.500,00 R$69.650,00 R$15.000,00 R$753.472,00 R$174.700,00 B A A A,C A A B,C A A A R$295.000,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$75.000,00 R$75.000,00 R$268.000,00 R$319.000,00 B B,C B,C B B B,C A Diversos A R$1.073.463,00 R$216.721,56 C A R$1.176.492,83 A R$500.000,00 R$1.077.000,00 R$850.000,00 R$230.000,00 R$759.648,00 A A A A A 342 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.059.678-9 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.117.510-8 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA CDC nr. 1.801.090-6 MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA CDC nr. 1.872.886-6 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Abertura de Linha de Crédito em 18/01/94 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 17/5/94 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Cédula de Crédito Industrial n. 913.855-8 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. ECC n. 913.830-2 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Composição de Dívidas n. 1.092.120-1 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Abertura de Linha de Crédito em 29/06/95 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. ACC n. 421/96 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 30/4/96 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. Limite operacional para ACC, em 14/06/96 (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) DATA 08/05/95 12/01/96 24/12/96 05/05/98 07/08/98 18/01/94 VALOR R$1.597.120,00 R$1.100.000,00 R$2.128.136,00 R$150.000,00 R$140.000,00 US$1.500.000,00 IRREG. A A B A,B B,F A 17/05/94 US$2.312.000,00 A 12/08/94 R$2.700.000,00 A,C 16/08/94 R$400.000,00 A,B 29/06/95 R$6.434.580,71 B 29/06/95 US$3.300.000,00 A 14/03/96 US$600.000,00 A 30/04/96 US$3.600.000,00 A 14/06/96 R$6.287.651,96 A,B 16/06/97 R$6.605.923,79 B,C Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/6/97 16/06/97 US$3.600.000,00 A ACC n. 97/1083 07/07/97 US$236.087,50 A ACC n. 97/1089 09/07/97 US$109.000,00 A ACC n. 97/1387 28/08/97 US$6.917.146,75 A,C Limite operacional para ACC, em 01/09/97 01/09/97 US$500.000,00 A 343 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. Composição de Dívidas n. 1.481.027-5 DATA 23/06/97 VALOR R$654.000,00 IRREG. B R$700.000,00 B R$48.150,00 A MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. concessão de ECCs entre 11/12/95 e 10/7/96 MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. desconto de duplicatas em 14/11/94 Dez/95 a Jul/96 14/11/94 Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96 R$675.017,00 B,C Adiantamento a Depositante n. 40.091-8 R$250.257,55 A,C desconto de duplicatas em 14/11/94 07/94 a 01/95 14/11/94 R$41.850,00 A Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96 R$594.066,00 B,C Adiantamento a Depositante n. 40.215-5 R$220.844,48 A,C desconto de duplicatas em 14/11/94 07/94 a 01/95 14/11/94 R$53.550,00 A Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96 R$676.338,00 B,C Adiantamento a Depositante n. 40.214-7 R$244.497,10 A ECC n. 961.576-4 07/94 a 01/95 17/11/94 R$82.000,00 A MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. ECC n. 961.578-0 21/11/94 R$70.000,00 A MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96 R$1.148.526,00 B,C MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. Adiantamento a Depositante n. 40.021-7 07/94 a 01/95 18/09/96 20/08/97 30/08/94 05/04/95 03/07/95 14/01/97 R$456.967,45 A,C R$1.500.000,00 R$999.000,00 R$53.164,00 R$350.000,00 R$736.614,00 R$285.269,00 A,C B,C A A A C MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ECC n. 1.296.782-9 ECC n. 1.581.749-6 ECC 853.505-4 Concessão de Limite de Crédito em 05/04/95 Finame Automático 1.059.873-0 ECC 1.425.381-2 344 CLIENTE NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ORLANDO PESSUTI OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO Composição de Dívida 1.554.880-8 ECC n. 926.373-4 ECC n. 1.283.788-6 BNDES n. 1286-6 ECC n. 1.184.771-4 ECC n. 1.296.800-0 ECC n. 773.107-7 Nota Promissória de 03/01/91 ECC n. 696.009-6 Super cheque firmado em 29/03/94 ECC n. 751.348-4 ECC n. 917.831-3 ECC n. 956.748-4 ECC n. 1.013.924-5 ECC n. 1.203.284-7 Super cheque firmado em 11/01/94 DATA 09/09/97 20/10/94 25/06/96 28/12/95 25/01/96 16/09/96 31/08/94 03/01/91 21/03/94 29/03/94 13/05/94 25/07/94 05/09/94 14/12/94 12/01/96 11/01/94 VALOR R$57.110,00 R$5.000.000,00 R$9.000.000,00 R$2.000.000,00 R$500.000,00 R$1.000.000,00 R$582.445,21 Cr$26.300.000,00 Cr$ 30.000.000,00 Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 26.000.000,00 R$36.000,00 R$35.000,00 R$66.800,00 R$300.000,00 Cr$ 1.000.000,00 IRREG. B,C A,B,C B,D A A A C,D A,B,C A A A A A A A C ECC n. 1.013.931-8 15/12/94 R$13.500,00 A ECC n. 1.014.014-6 29/12/94 R$14.000,00 A ECC n. 1.385.125-6 19/11/96 R$1.261.282,00 C Super cheque firmado em 11/01/94 11/01/94 Cr$ 1.000.000,00 A ECC n. 751.358-1 16/05/94 Cr$ 40.000.000,00 A ECC n. 917.972-7 22/08/94 R$20.000,00 A ECC n. 918.008-3 30/08/94 R$10.500,00 A ECC n. 956.778-6 16/09/94 R$11.200,00 A 345 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALDOMIRO ECC n. 956.741-7 AMADEU PROGIANTE) OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALDOMIRO ECC n. 956.796-4 AMADEU PROGIANTE) OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALTER JOSÉ Super cheque firmado em 01/08/94 PROGIANTE) PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Composição de Dívidas 1.100.177-7 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Composição de dívida 1.100.177-7 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. ECC 1.202.828-8 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Res. 63 de 05/07/94 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Res. 63 de 08/08/94 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.291.828-3 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ECC n. 1.533.361-2 DATA 01/09/94 VALOR R$19.300,00 IRREG. A 14/09/94 R$25.000,00 A 01/08/94 R$2.500,00 C 30/06/95 30/06/95 04/12/95 05/07/94 08/08/94 30/05/96 07/01/97 24/07/97 R$369.460,00 R$369.460,00 R$465.766,08 US$500.000,00 US$200.000,00 R$942.906,66 R$1.120.300,00 R$2.600.000,00 B B B A A B,C B,C A,B ECC n. 1.307.963-4 Res. 63 de 26/11/96 ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 ECC/Rotativo n. 1.700.727-1 ECC n. 1.326.733-8 ECC n. 1.326.764-8 ECC n. 1.327.796-6 ECC n. 1.031.754-3 ECC n. 1.066.999-7 ACC n. 1667/95 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 ACC n. 1611/95 08/07/96 26/11/96 11/11/97 11/11/97 29/06/96 02/09/96 07/10/96 19/04/95 20/04/95 20/09/95 25/06/96 18/04/95 R$1.680.000,00 US$1.410.000,00 R$1.945.608,00 R$1.599.556,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$200.000,00 R$515.000,00 US$214.130,00 R$2.750.000,00 US$218.810,00 A,B A,B B B A B B A A B B,C B Super cheque firmado em 22/09/93 Finame n. 772.757-6 22/09/93 05/07/94 Cr$ 100.000,00 R$173.777,87 C A 15/09/94 R$338.800,00 A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86290/94 12/12/94 US$318.000,00 A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86038/95 31/01/95 US$345.600,00 A PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária Borg LTDA.) PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Finame n. 773.101-8 346 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO DATA PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86032/95 07/02/95 VALOR US$179.010,00 IRREG. A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86092/95 28/03/95 US$191.200,00 A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. desconto de duplicatas em 20/04/95 20/04/95 R$350.760,00 A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. ECC n. 969.268-7 02/05/95 R$72.000,00 B PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Composição de Dívidas n. 969.306-3 08/06/95 R$693.140,81 B PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. adiantamento a depositantes c/c 12.482-0 30/06/95 R$561.105,96 A PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 R$2.186.635,00 B,C,D PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Gustavo A. Dias Mendes de Campos) Finame 057/93 02/12/93 R$17.953.000,00 A ECC n. 908.278-1 01/09/94 R$70.000,00 A desconto de duplicatas em 19/05/95 19/05/95 R$225.682,79 A Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 B,C ECC n. 838.417-3 ECC n. 838.483-1 ECC/Prove n. 1.103.072-7 ECC n. 1.197.551-5 ECC n. 1.263.490-8 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 CDC Veículo n. 592.634-9 CDC Veículo n. 777.559-3 CDC Veículo n. 908.145-9 Transação judicial n. 1.291.079-7 ECC n. 979.120-2 18/07/94 05/08/94 03/07/95 05/02/96 30/04/96 23/10/96 16/08/93 11/05/94 29/07/94 30/09/96 02/12/94 R$445.000,00 R$226.000,00 R$1.339.000,00 R$200.000,00 R$200.000,00 R$472.159,99 Cr$4.000.000,00 CR$250.000.000,00 R$120.000,00 R$2.066.665,34 R$13.500,00 B A B,C A A B,F A A A C A Adiantamento a Depositante fev/94 a jun/95 23/06/95 R$22.244,21 A ECC n. 979.138-5 09/12/94 R$10.000,00 A 347 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO RIO CLARO TRANSP. LTDA. Adiantamento a Depositante jul/94 a ago/95 (Ricardo César Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. Adiantamento a Depositante ago/93 a jul/95 (Zebucarne Abat. e Com. de Carnes) RIO CLARO TRANSP. LTDA. Desconto de Duplicatas em jan/95 (Zebucarne Abat.e Com.de Carnes) RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. ECC n. 979.194-6 (Américo Valério) RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. (Laticínios Bela Manhã LTDA.) Cédula de Crédito Industrial 93000031-4 SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. Cédula Rural n. 1.361-7 ECC n. 1.041.825-2 Composição de Dívidas n. 1.062.690-6 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 Crédito Imobiliário n. 53.829-9 Crédito Imobiliário n. 56.542-3 Crédito Imobiliário n. 56.587-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 ECC/CGP n. 821.113-3 Finame n. 772.906-4 Finame n. 772.907-2 ECC/CGP n. 959.397-8 ECC n. 1.078.671-7 desconto de duplicatas em 05/01/96 desconto de duplicatas em 06/02/96 Crédito Fixo n. 1.087.985-3 Cédula de Crédito Rural n. 96/1419 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.396.448-2 ECC n. 1.374.182-3 ECC n. 1.374.318-4 DATA 26/09/95 VALOR R$62.012,66 IRREG. A 10/07/95 R$687.265,94 A 04/01/95 R$513.318,49 A 10/07/95 30/08/96 29/12/94 R$51.992,45 R$1.937.632,00 R$10.000,00 A B,C,D A 27/10/93 CR$5.630.785,80 A 29/05/96 23/03/95 23/06/95 28/12/95 28/12/95 19/12/94 27/03/96 27/03/96 30/06/95 14/07/94 16/08/94 16/08/94 19/10/94 06/06/95 05/01/96 06/02/96 01/11/95 02/05/96 26/06/96 13/12/96 13/12/96 18/03/97 R$1.500.000,00 R$300.000,00 R$342.000,00 R$69.554,00 R$445.145,00 R$1.260.000,00 R$2.950.000,00 R$1.190.000,00 R$8.135.517,00 R$45.000,00 R$218.124,00 R$159.120,00 R$135.000,00 R$596.378,00 R$13.800,00 R$13.256,62 R$2.377.000,00 R$2.500.000,00 R$3.000.000,00 R$800.000,00 R$570.000,00 R$570.000,00 A A,B B B,C B,C A A A B,C,D C A A A,B,C B,C A A A A B,C A A B 348 OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES CLIENTE OPERAÇÃO SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. ECC n. 1.484.323-9 SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8 SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. Composição de dívida n. 1.202.638-0 TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. ECC n. 1.191.763-2 (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.233.319-5 (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.270.727-3 (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. ECC n. 1.191.762-2 (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.233.318-7 (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.270.721-4 (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. ECC n. 948.570-2 DATA 01/08/97 18/05/95 15/12/95 07/12/95 VALOR R$400.000,00 R$64.000,00 R$638.394,00 R$150.000,00 IRREG. B B B,C B 06/03/96 R$181.900,00 B 08/07/96 R$200.000,00 B 07/12/95 R$150.000,00 B 06/03/96 R$182.400,00 B 08/07/96 R$200.000,00 B 09/03/95 R$266.500,00 A TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. ECC n. 1.096.438-4 09/06/95 R$500.000,00 A,B TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. ECC n. 1.191.764-9 07/12/95 R$150.000,00 B TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.233.317-9 06/03/96 R$181.600,00 B TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 24/05/96 R$535.000,00 B,C TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.270.723-0 08/07/96 R$200.000,00 B TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97 R$1.950.427,22 B,C,D TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ECC n. 1.191.765-7 07/12/95 R$150.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.233.316-0 06/03/96 R$181.900,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.725-7 08/07/96 R$200.000,00 B PPO 987/96 PPO 506768 FINAME Automático 637.474-2 10/06/96 03/09/97 04/10/93 US$2.600.000,00 US$2.600.000,00 CR$34.020.000,00 A B A 349 CLIENTE TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.) VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO FINAME Automático 637.475-0 FINAME Automático 637.468-8 ECC 1.210.393-8 CAC 674.123-0 CAC 637.578-1 CAC 748.265-4 CAC 1.059.844-7 CAC 1.059.928-1 ECC 924.880-7 CAC 1.059.926-5 ECC 924.163-2 ECC1.188.910-5 ECC 1.207.510-1 POC 1342-0 CAC 673.960-0 Composição de Dívidas 1.899.992-5 Dupls. descontadas de 20/03/95 a 15/05/95 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 DATA 04/10/93 18/10/93 11/12/93 14/12/93 11/04/94 18/05/94 12/06/95 04/07/95 06/07/95 11/07/95 21/07/95 30/05/96 08/07/96 19/07/96 26/11/96 02/02/98 15/05/95 07/07/95 09/11/95 VALOR CR$9.690.000,00 CR$10.710.000,00 R$1.673.013,00 CR$38.838.730,00 CR$51.660.000,00 CR$317.856.000,00 R$177.870,00 R$126.307,00 R$200.000,00 R$175.210,00 R$250.000,00 R$1.524.207,00 R$150.000,00 R$968.400,00 CR$6.762.720,00 R$3.410.000,00 R$461.653,59 R$490.721,65 R$110.370,48 IRREG. A A C A A A A A A A A B A A A B A B,C B,C Dupls. descontadas de 22/03/95 a 11/05/95 11/05/95 R$450.752,00 A ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 B,C ECC n. 145.785-0 ECC n. 145.784-2 ECC n. 184.740-5 ECC n. 184.741-3 Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 ECC n. 775.315-3 ECC n. 775.422-2 30/08/90 13/09/90 08/03/91 08/03/91 13/12/94 01/03/95 26/03/95 05/05/95 26/10/95 CR$7.500.000,00 CR$10.800.000,00 CR$20.719.741,70 CR$56.043.064,04 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 R$273.525,00 R$517.780,00 B,C A,B,C A,B A,B A,C A,C A,C B B 350 CLIENTE VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES OPERAÇÃO Finame 557.637-6 POC 014/93-A e POC 925-3 Res.63 FIRCE 63-1-93/00167 Crédito Documentário IC 086/260/94 ACC diversos - out/93 a set/94 ACC diversos - mar/95 a jul/95 ECC/Rotativo n. 733.572-1 ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2 ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 ECC s/n, firmado em 30/03/95 desconto de duplicatas de jun/95 a dez/95 desconto de duplicatas de dez/95 a fev/96 Composição de Dívidas n. 1.322.068-2 ECC n. 1.078.286-3 ECC n. 1.157.118-8 ECC n. 1.224.321-4 ECC n. 1.260.248-6 ECC n. 1.346.154-1 ECC n. 1.506.559-7 ECC n. 1.555.879-8 ECC n. 1.644.228-9 ECC n. 1.644.820-5 Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 DATA 23/07/93 29/09/93 28/02/94 17/11/94 diversas diversas 05/10/95 05/07/96 09/01/97 19/09/97 30/03/95 07/12/95 08/02/96 21/01/97 26/10/95 15/12/95 27/02/96 06/05/96 03/09/96 06/05/97 04/07/97 15/10/97 15/10/97 24/06/98 VALOR Cr$ 1.797.678.000,00 Cr$ 1.334.614.000,00 US$ 300.000,00 US$ 49.000,00 diversas diversas R$70.000,00 R$188.000,00 R$180.000,00 R$18.000,00 R$30.000,00 R$3.298.303,41 R$350.327,00 R$1.362.630,00 R$1.260.000,00 R$200.000,00 R$500.000,00 R$3.500.000,00 R$1.000.000,00 R$600.000,00 R$4.333.000,00 R$2.135.000,00 R$2.300.000,00 R$17.231.159,00 IRREG. A A A A A A A B C A,C A A A C A,B A A,B A,B A A A,B C A B PENALIDADES APLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. E A SEUS EX- ADMINISTRADORES Para apurar as responsabilidades pelas operações mal deferidas pelos ex-administradores do BANESTADO, contidas na tabela detalhada, causadoras de prejuízos ao Banco, ao Estado e à sociedade paranaense, o Banco Central instaurou o Processo Administrativo PT 0001019626, de 04/05/2000, que, após oportunizar o princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos no art. 5º, inciso LV, culminou com a aplicação de multas e penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Conforme consta do processo supra (item I, fls. 23.862), o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - Codep, em sua 24ª reunião, realizada no período de 28 a 30.5.2003, concordou com a aplicação das penalidades abaixo descritas, porém nos prazos indicados, de modo a adequar a dosimetria das penas às práticas irregulares, tendo em vista o cometimento das seguintes irregularidades: a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade; b) falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas; c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não inscritas nas rubricas "Créditos em Atraso" e "Créditos em Liquidação"; d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de 351 352 dificil ou duvidosa liquidação; e) concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade; f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da sociedade; e g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central: • ADVERTÊNCIA ao Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná.S.A - com base no artigo 44, § 1°, da Lei 4.595/64, pela irregularidade "g"; • MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vin1e e cinco mil reais), ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A - com fulcro no artigo 44, §2°, da Lei 4.595/64, pela celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (irregularidades "a" , "e" e "f"); • INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos, segundo o grau de participação nas irregularidades consubstanciadas nas peças iniciais, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64: a) por 19 (dezenove) anos aos srs. Alaor Alvim pereira (irregularidades "a", "b", "c", "e" "f" e " g"), Aldo de Almeida Júnior (irregularidades "a" "b" "c" "d" "e" "f" e "g"), Alfredo Sadi Prestes (irregularidades 353 "a", "b", "c", "d" e "g"), Cestílio Medo (irregularidades "a", "b", "d" e "g"), Domingos Tarço Murta Ramalho (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Geraldo Molina (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Luiz Antônio de Camargo Fayet (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Manoel Campinha Garcia Cid (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f" e "g"), Nilton Hirt Mariano (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e "g"), Oswaldo Rodrigues Batata (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g") e Sérgio Elói Druszcz (irregularidades "a", "b", "c", "d", "e" e "g"); b) por 16 (dezesseis) anos aos srs. Élio Poletto Panato (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g"), Gabriel Nunes Pires Neto (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g"), Paulo Roberto Rocha Krüger (irregularidades "a", "b", "e", e "g"), Ricardo Sabóia Khury (irregularidades "a", "b", "d", "e" e "g"), ValmorPiccolo (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g") e Wilson Mugnaini (irregularidades "a" "b" "c" "d" e "g")'; c) por 13 (treze) anos aos srs. Arlei Mário Pinto de Lara (irregularidades "a", "b", "d" e "g"), Annando Falat (irregularidades "a", "b", "d", "e" e "g"), Aroldo dos Santos Carneiro (irregularidades "a" "b" "c" e "g"), Jackson Ciro Sandrini (irregularidades "a" "b" "d" e " g"), José Carlos Galvão (irregularidades "a", "e" e "g"), Luiz Frare (irregularidades "a", "b", "e" e "g"), Norton Macedo Correia (irregularidades "a" "b" "c" "d" "e" e "g"), Paulo Roberto Pereira de Souza (irregularidades "a", "b", "e" e "g"), Vilson Inácio Dietrich (irregularidades "a", "c" e "g") e Walter Senhorinho (irregularidades "a", "b", "c" e "g"); d) por 12 (doze) anos aos srs. Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva (irregularidades "a", "b", "c" e "d"), João José Ballstaedt (irregularidades "a", "b" e "d"), Pedro Geraldo (irregularidades "a" e "b") e Sérgio de Lima Conter (irregularidades "a" e "b"); 354 e) por 11 (onze) anos aos srs. Bento Tolentino (irregularidades "a", "e" e "g"), Francisco Molinari Gonçalves (irregularidades "a", "b'; e "g") e Paulo Ricardo dos Santos (irregularidades "a", "b" e "g"); f) por 10 (dez) anos aos srs. Carlos Antônio de Almeida Ferreira (irregularidades "a", "b" e "c"), Flávio D'Aquino (irregularidade “a"), José Tarcizo Falcão (irregularidade "a"), Mechel Woller (irregularidade "a"), Nicolau Elias Abagge (irregularidade "a"), Paulo César Fiates Furiatti (irregularidades "a" e "b") e Reinaldo Silva Peixoto (irregularidade "a"); g) por 3 (três) anos aos srs. Paulo Afonso Telck Schwartz (irregularidade "c") e Paulo Janino Júnior (irregularidades "a" e "b"); • INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de I (um) ano, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pela irregularidade consistente na aprovação/publicação de demonstrações financeiras do Banco Banestado S.A., elaboradas em desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, caracterizando a prestação de informações inexatas (irregularidade "g"): a) aos srs. Acir Eloir Pinto da Rocha, Alceu Guebert, Aristeu Cruz, Clodomir Silva Miranda, Geraldo Marques, Gustavo Rodolfo Schwartz Filho, José Agostinho Daros, José Sílvio de Oliveira Capucho, Kenji Iwamoto, Luiz Carlos Mega, Maurílio Leopoldo Schmidt, Nestor Celso Imthon Bueno, Rogério Koscianski, Tito Silka e Vilmar Xavier Pereira, ex-membros do Conselho Fiscal; b) aos srs. Benjamin Hammerschmidt, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Giovani Gionédis, Gláucio José 355 Geara, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Roberto Vezozzo, Miguel Salomão e Reginaldo Abdalla Guimarães, exmembros do Conselho de Administração; c) ao sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, ex-diretor; e • ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Diógenes Alves da Rocha, José Carlos Campos Hidalgo e sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento, por terem sido acolhidas suas razões de defesa, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Propôs também o Codep a aplicação das seguintes penalidades, com fulcro no artigo 44, §§ 2° e 4° da Lei 4.595/64, tendo em vista restar caracterizada a responsabilidade dos indiciados pelos seguintes ilícitos: - MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, ao Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A - pelas irregularidades "b", J_" e "d"; - INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, a srª Maria- Myiuki Endo Ravedutti (irregularidades "a" e "b") e ao sr. Sérgio Miguel de Souza (irregularidades "a" e "b"); e - INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, aos srs. Rosalvo Nascimento Fonseca, Valdemar José Cequinel e Vanio Luiz Tiboni, ex-diretores, pela irregularidade "g". O Banco do Estado do Paraná S.A., atual Banco Banestado S.A., e seus ex-administradores relacionados no quadro 356 abaixo, foram indiciados no presente processo em razão da ocorrência das irregularidades a seguir descritas, verificadas entre 1985 e 1998: a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); b) falta de provisão para perdas nas operações de- crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos em Atraso" e "Créditos em Liquidação" (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de dificil ou duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); e) concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema 357 Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-l1-2-7; Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°). Indiciados Banco do Estado do Paraná S. A. Acir Eloir Pinto da Rocha Membro do Conselho Fiscal Alaor Alvim Pereira Diretor de Relações com o Mercado, Diretor Financeiro e Responsável pela Contabilidade Alceu Guebert Membro do Conselho Fiscal Aldo de Almeida Junior Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e Vice-Presidente Executivo Alfredo Sadi Prestes Diretor de Relações com o Mercado, Diretor Financeiro e Responsável pela Contabilidade Aristeu Cruz Membro do Conselho Fiscal a x b x Irregularidades c d e x x x f x g x X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Arlei Mário Pinto de Lara Diretor de Crédito ao Consumidor e Diretor de Produtos e Serviços Armando Falat Diretor de Crédito ao Consumidor, Diretor de Crédito Comercial e Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial Aroldo dos Santos Carneiro Diretor Administrativo, Diretor de Controle, Diretor de Serviços Administrativos, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, Responsável pela Contabi- X X X X X X X X X 358 lidade e Vice-Presidente de Administração e Finanças Benjamin Hammerschmidt Membro do Conselho de Administração Bento Tolentino Diretor de Crédito Rural e Industrial Carlos Alberto Pereira de Oliveira Membro do Conselho de Administração Carlos Antônio de Almeida Ferreira DiretorPresidente Celso da Costa Sabóia Membro do Conselho de Administração Cestílio Merlo Vice-Presidente de Operações Clodomir Silva Miranda Membro do Conselho Fiscal Diógenes Alves da Rocha Diretor de Câmbio e Operações Especiais Domingos Tarço Murta Ramalho Diretor-Presidente, Diretor Superintendente, VicePresidente de Administração, VicePresidente de Controle e Finanças, Vice-Presidente de Operações e Vice-Presidente do Conselho de Administração Élio Poletto Panato Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais Flávio D'Aquino Diretor de Informática Francisco Molinari Gonçalves Diretor de Serviços Administrativos Gabriel Nunes Pires Neto Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e Diretor de Operações Geraldo Marques Membro do Conselho Fiscal Geraldo Molina Diretor de Controle X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 359 Giovani Gionédis Presidente do Conselho de Administração Gláucio José Geara Presidente do Conselho de Administração Guntolf Van Kaick Membro do Conselho de Administração Gustavo Rodolfo Schwartz Filho Membro do Conselho Fiscal Heitor Wallace Espínola de MelIo e Silva Diretor-Presidente Honório Petersen Hungna Membro do Conselho de Administração Jackson Ciro Sandrini Diretor de Crédito Comercial e Diretor de Crédito ao Consumidor João José Ballstaedt Diretor Vice-Presidente de Operações José Agostinho Daros Membro do Conselho Fiscal José Carlos Campos Hidalgo Diretor-Presidente José Carlos Galvão Diretor de Infonnática José Roberto V ezozzo Membro do Conselho de Administração José Sílvio de Oliveira Capucho Membro do Conselho Fiscal José Tarciso Falcão Diretor de Câmbio e Operações Especiais, Diretor de Crédito Comercial e Diretor de Crédito Geral Kenji Iwamoto Membro do Conselho Fiscal Luiz Antônio de Camargo Fayet Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração Luiz Carlos Mega Membro do Conselho Fiscal Luiz Frare Diretor de Crédito X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 360 Comercial Manoel Campinha Garcia Cid Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração Maria Myiuki Endo Ravedutti Diretora de Recursos Humanos Maurílio Leopoldo Schmitt Membro do Conselho Fiscal MecheI Woller Diretor Vice-Presidente de Controle e Finanças Miguel Salomão Presidente do Conselho de Administração Nelson Luiz Osório Zagonel Diretor de Crédito Imobiliário Nestor Celso Imthon Bueno Membro do Conselho Fiscal Nicolau Elias Abagge Diretor-Presidente Nilton Hirt Mariano Diretor de Controle Norton Macedo Correia Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho De Administração Oswaldo Rodrigues Batata Diretor de Controle e Diretor de Operações Paulo Afonso Telck Schwartz Diretor de Relações com o Mercado, Dirretor Financeiro e Responsável pela Contabilidade Paulo César Fiates Furiatti Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial e Diretor de Operações de Fomento Paulo Janino Júnior Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais Paulo Ricardo dos Santos Diretor de Produtos e Serviços Paulo Roberto Pereira de Souza Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e Diretor de Operações de Fomento Paulo Roberto Rocha Krüger X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 361 Diretor de Administração Pedra Geraldo Diretor de Crédito ao Consumidor Reginaldo Abdalla Guimarães Membro do Conselho de Administração Reinaldo Silva Peixoto Diretor Financeiro e Diretor VicePresidente de Operações Ricardo Sabóia Khury Diretor de Crédito Imobiliário Rogério Koscianski Membro do Conselho Fiscal Rosaldo Nascimento Fonseca Diretor de Recursos Humanos Sérgio de Lima Conter Diretor de Câmbio e Operações Especiais e Diretor De Câmbio e Operações Internacionais Sérgio Elói Druszcz Diretor de Crédito Comercial, Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial, Diretor de Operações, Diretor de Operações de Fomento, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, DiretorPresidente Interino Responsável pela Contabilidade e VicePresidente de Operações Sérgio Miguel de Souza Diretor Vice-Presidente de Operações Tito Silka Membro do Conselho Fiscal Valdemar José Cequinel Diretor de Produtos e Serviços e Diretor de Recursos Humanos Valmor Pícolo Diretor de Administração, Diretor de Crédito Comercial, Diretor de Produtos e Serviços, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Serviços X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X 362 Administrativos, Vice-Presidente de Administração e Vice-Presidente de Controle e Finanças Vânio Luiz Tiboni Diretor de Informática Vilmar Xavier Pereira Membro do Conselho Fiscal Vilson Inácio Dietrich Diretor de Recursos Humanos e VicePresidente de Administração Walter Senhorinho Diretor de Crédito Comercial, Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial, VicePresidente de Administração, Vice-Presidente de Controle e Finanças, Vice-Presidente de Operações e Membro do Conselho de Administração Wilson Mugnaini Diretor de Controle, Responsável pela Contabilidade Diretor Financeiro e Relações com o Mercado e Membro do Conselho Fiscal Zinara Marcet de Andrade Nascimento Membro do Conselho de Administração Os indiciados X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X apresentaram X tempestiva X e individualmente suas razões de defesa, com exceção dos srs. José Roberto Vezozzo, Paulo Roberto Pereira de Souza e Vilmar Xavier Pereira, que deixaram de se manifestar no processo, apesar de regularmente intimados (fis.1O9, 164 e 202). 363 CONCLUSÕES DO BACEN SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Concluiu o Banco Central do Brasil que restaram plenamente configuradas as irregularidades praticadas na celebração ou renovação de operações de crédito, sem a observância de princípios prudenciais que assegurassem o retorno das operações de crédito e a higidez de suas garantias; na falta de provisão para perdas de tais operações; na publicação de demonstrações financeiras falsas e em desacordo com as normas vigentes -, sendo cada administrador responsabilizado pelas operações para as quais contribuiu diretamente para a sua consecução. Observou-se contumácia no procedimento irregular de concessão de operações de crédito, em grande número e em valores expressivos, contribuindo para agravar a saúde financeira do Conglomerado Banestado, classificando-as como de natureza grave, o que determinou o ingresso do Banestado no programa de saneamento de bancos estaduais, culminando com a alienação de seu controle. Relacionou, conforme quadro abaixo os indiciados, com indicação do número de operações e balanços, já desconsideradas as operações que tiveram suas razões de defesa acatadas. O valor das operações sob responsabilidade de cada diretor/funcionário está indicado nas colunas respectivas com valores expressos em reais e/ou em dólares americanos. No caso das operações anteriores a julho/1994, foram convertidas em dólares americanos, segundo a taxa de câmbio da época de sua realização, unicamente para fins de referência de valor. 364 N° IRREGU- NOME DO INTIMADO Banestado Acir Eloir P. Rocha Alaor Alvim Pereira Alceu Guebert Aldo de Almeida Jr. Alfredo Sadi Prestes Aristeu Cruz Arlei Mário P. de Lara Armando Falat Aroldo dos S.Carneiro VALOR R$ VALOR US$ LARIDADES 258 op + 7 bal 3 bal 60 op+1 bal 2 bal 119 op+6 bal 349.306.723 -99.494.292 -223.746.496 110.292.860 -7.417.147 -82.164.083 85 op+5 bal 4 bal 8 op+2 bal 34 op+1 bal 186.884.154 -17.067.870 10.679.968 7.929.965 -905.000 18.249.195 16 op+1 bal 25.437.131 10.045.100 Benjamin Hammerschmidt Bento Tolentino Carlos A. P. de Oliveira Carlos A. de A. Ferreira Celso da Costa Sabóia Cestílio Merlo Clodomir Silva Miranda Diógenes Alves da Rocha Domingos T. M. Ramalho Elio Poletto Panato Flávio D'Aquino Francisco M. Gonçalves Gabriel Nunes Pires Neto Geraldo Marques Geraldo Molina 1bal 1 op+1 bal 5 bal 7op 5 bal 71 op+1 bal 1 bal nihil 133 op+4 bal 14 op+1 bal 2 op 3 op+1 bal 19 op+1 bal 1 bal 42 op+2 bal -2.000.000 ---68.195.786 --220.715.618 48.575.231 -400.000 47.693.072 -65.926.225 ---1.061.849 -14.040.540 --60.675.642 -7.456.145 7.456.145 295.223 -14.395.173 Giovani Gionédis Gláucio José .Geara Guntolf Van Haick Gustavo R. Schwarz Filho Heitor W. E. Mello e Silva Honório Petersen Hungria Jackson Giro Sandrini João José Ballstaedt José Agostinho Daros José Carlos C. Hidalgo José Carlos Galvão 2 bal 1 bal 5 bal 1 bal 39 op 4 bal 29 op+1 bal 23 op 1bal nihil ----761.501 -12.421.263 ---29.920.651 ----20.829.758 -4.050.000 18.377.505 --500.000 José Roberto Vezozzo José Sílvio de O. Capucho José Tarciso Falcão 1 bal 2 bal 5 op 6 op+6 bal . ---- --4.974.265 PERÍODO DE GESTÃO INICIO FIM --26/6/95 11/8/97 11/11/97 25/1/99 26/6/95 22/3/96 9/1/95 6/10/97 14/10/97 19/1/99 27/5/94 25/2/97 26/6/95 24/10/00 8/12/95 31/7/96 21/5/87 2/2/88 11/5/89 4/4/91 11/6/91 29/4/94 27/5/94 2/1/95 30/4/85 18/4/89 6/9/96 22/10/96 30/5/97 3/11/97 21/12/93 28/4/95 27/5/94 2/1/95 26/6/95 12/7/00 30/3/88 20/3/91 26/6/95 12/7/00 9/1/95 7/12/95 21/5/93 28/4/95 30/4/85 30/7/87 9/1/95 2/6/97 11/11/97 19/1/99 18/11/92 18/10/93 27/3/91 2/1/95 11/11/97 19/1/99 28/5/97 2/7/99 9/1/95 7/12/95 5/6/97 13/10/97 5/6/97 12/7/00 7/11/94 25/1/95 26/6/95 27/4/99 26/6/95 30/10/95 20/3/91 29/4/94 23/8/95 27/4/99 9/1/95 7/12/95 20/3/91 29/4/94 11/6/91 2/7/99 30/4/85 2/1/86 9/1/95 19/1/99 26/3/91 28/5/97 30/4/85 11/5/89 11/4/95 2/7/99 16/3/87 26/3/91 CARGO F D F D D F D D D D A D A D-P A D F D D-P e A D D D D F D A A A F D-P A D D F D-P D -A F D 365 Kenji Iwamoto 2 bal -68.695.786 -10.493.435 94.105.000 Luiz Antônio de C. Fayet Luiz Carlos Mega Luiz Frare Manoel Campinha G. Cid Maria Miyiuki E. Ravedutti Maurílio Leopoldo Schmidt Mechel Woller Miguel Salomão Nelson Luiz O. Zagonel Nestor Celso I. Bueno Nicolau Elias Abaqqe Nilton Hirt Mariano Norton Macedo Correia Oswaldo R. Batata Paulo Afonso T. Schwartz Paulo César F. Furiatti Paulo Janino Júnior Paulo Ricardo dos Santos 72 op+1 bal 1 bal 35 op+1 bal 64 op+2 bal 1 op 1 bal 2 op 4 bal 1 bal 5 bal 4 op 63 op+1 bal 47 op+1 bal 44 op+2 bal 30p 5 op 1op 2 op +1 bal ------90.422.712 15.943.643 84.484.838 ---6.633.000 Paulo Roberto P.de Souza Paulo Roberto R. Krüger Pedra Geraldo Reginaldo A. Guimarães Reinaldo Silva Peixoto Ricardo Sabóia Khury Rogério Koscianski Rosaldo N. Fonseca Sérgio de Lima Conter 24 op +1 bal 7 op +3 bal 12 op 1 bal 4 op 19 op+6 bal 1bal 1 bal 16 op 9.100.420 41.318.871 4.746.571 --67.923.369 --3.428.344 Sérgio Elói Druszcz 133 op +3 bal 150.060.744 Sérgio Miguel de Souza Tito Silka 5 op 1 bal --- Valdemar José Cequinel Valmor Picolo 1 bal 29 op +5 bal -43.619.704 Vânio Luiz Tiboni Vilmar Xavier Pereira Vilson Inácio Dietrich --2.700.000 Walter Senhorinho nihil 6 bal 5 op+1 bal 32 op+1 bal 9.260.798 Wilson Mugnaini Zinara M. A. Nascimento 24 op+1 bal nihil 49.960.018 -- -- 25/8/94 24/10/00 14.040.540 9/1/95 7/12/95 -- 11/6/91 28/4/95 2.429.281 27/5/94 2/1/95 17.877.000 5/6/97 19/1/99 500.000 27/8/97 29/12/97 -- 11/6/91 28/5/95 7.456.145 20/3/91 29/4/94 -- 25/1/95 2/6/97 -- 28/10/94 2/1/95 -- 11/6/91 2/7/99 4.877.438 2/1/86 16/3/87 52.370.880 14/10/97 2/6/98 9.192.159 27/5/94 25/1/95 13.962.233 5/6/97 2/6/98 403.628 10/10/89 26/3/91 8.409.514 27/3/91 30/3/94 500.000 27/8/97 3/11/97 -- 30/4/85 16/3/87 5/6/97 3/11/97 22.735.545 1/8/91 2/1/95 3.100.000 6/8/96 19/1/99 12.541.712 27/3/91 30/3/94 -- 21/5/93 28/4/95 4.877.438 1/7/85 16/3/87 3.214.130 9/1/95 12/7/00 -- 11/6/91 28/4/95 -- 28/9/94 2/1/95 17.562.344 30/7/87 2/2/88 7/6/88 4/5/89 27/3/91 27/9/94 24.012.130 21/5/87 29/9/89 10/4/91 18/5/94 27/5/94 2/8/94 8/12/95 2/6/97 766.128 30/3/88 20/3/91 -- 30/4/82 16/3/87 21/5/93 6/5/94 -- 11/11/97 19/1/99 485.305 6/3/86 6/5/87 11/3/88 7/1/91 25/8/94 2/1/95 9/1/95 15/12/97 -- 20/1/94 2/1/95 -- 28/4/95 2/7/99 10.314.745 27/3/91 29/4/94 27/5/94 2/1/95 14.807.988 16/3/87 6/5/87 18/5/88 7/6/89 14/4/89 29/4/94 27/5/94 2/8/94 25/8/94 28/4/95 2.900.000 6/11/96 2/6/97 -- 26/6/95 28/5/97 F D-P e A F D D-P e A D F D A D F D-P D D-P e A D D D D D D D D A D D F D D D D F D D D F D DeF DeF A 366 Obs.: Os valores totais das irregularidades é a soma das colunas VALOR R$ e VALOR US$ A = membro do Conselho de Administração F = membro do Conselho Fiscal D = membro da Diretoria bal = balanços semestrais D-P = Diretor-Presidente op = operações Observou que apesar de desdobradas em diferentes itens, as irregularidades descritas nas alíneas "a" , "e" e "f' são de urna única espécie, razão pela qual foram consideradas corno uma única infração (operações de crédito em desacordo com as normas). Também as infrações referidas nas alíneas "b", "c" e "d" foram agrupadas por serem de mesmo tipo (falta de provisão ou apropriação indevida - Resolução 1.748/90). E finalmente a irregularidade "g" (publicação de balanços em desacordo com as normas, constituindo-se prestação de informação inexata), constituiu o último grupo. Concluiu que após cotejar as razões de defesa apresentadas pelos indiciados com as provas constantes dos autos e restando plenamente caracterizadas as irregularidades arroladas em cada intimação, já desconsideradas aquelas operações ou infrações cujas justificativas apresentadas foram acolhidas, resultou a comprovação do cometimento das seguintes irregularidades: a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade; b) falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas; c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos em 367 Atraso" e "Créditos em Liquidação"; d) apropriação indevida, corno renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação; e) concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade; f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da sociedade; e g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central, DECIDINDO: a) aplicar ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A - a pena de ADVERTÊNCIA, com base no artigo 44, § 1 °, da Lei 4.595/64, pela irregularidade "g"; b) aplicar ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A as penas de MULTA pecuniária, com base no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64: - no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (irregularidades "a" , "e" e "f'); - no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela falta de provisão em operações de crédito de retomo duvidoso e apropriação indevida de receita em renovações e renegociações de operações de crédito de duvidosa liquidação (irregularidades "b", "c" e "d"); 368 c) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos, segundo o grau de participação nas graves irregularidades consubstanciadas nas peças iniciais, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64: - por 19 (dezenove) anos aos srs. Alaor Alvim Pereira (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e "g"), Aldo de Almeida Júnior (irregularidades "a" "b" "c" "d" "e" "f' e " g"), Alfredo Sadi Prestes (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Cestílio Merlo (irregularidades "a", "b", "d" e "g"), Domingos Tarço Murta Ramalho (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Geraldo Molina (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Luiz Antônio de Camargo Fayet (irreguhlridades "a', "b", "c", "d" e "g"), Manoel Campinha Garcia Cid (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e "g"), Nilton Hirt Mariano (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e "g"), Oswaldo Rodrigues Batata (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g") e Sérgio Elói Druszcz (irregularidades "a", "b" "c" "d" "e" e “g"); - por 16 (dezesseis) anos aos srs. Élio Poletto Panato (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g"), Gabriel Nunes Pires Neto (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g"), Paulo Roberto Rocha Krüger (irregularidades "a", "b", "e", e "g"), Ricardo Sabóia Khury (irregularidades "a", "b", "d", "e" e "g"), Valmor Piccolo (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g") e Wilson Mugnaini (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"); - por 13 (treze) anos aos srs. Arlei Mário Pinto de Lara (irregularidades "a", "b", "d" e "g"), Armando Falat (irregularidades "a", "b", "d", "e" e "g"), Aroldo dos Santos Carneiro (irregularidades "a", "b", "c" e "g"), Jackson Ciro Sandrini (irregularidades "a", "b", "d", e "g"), José Carlos Galvão (irregularidades "a", "e" e "g"), Luiz Frare (irregularidades "a", "b", "e" e "g"), Norton Macedo Correia (irregularidades "a", "b", "c" "d" 369 "e" e "g"), Paulo Roberto Pe.reira de Souza (irregularidades "a" "b" "e" e "g"), Vilson Inácio Dietrich (irregularidades "a", "c" e "g") e Walter Senhorinho (irregularidades "a", "b", "c" e "g"); - por 12 (doze) anos aos srs. Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva (irregularidades "a", 'b", "c" e "d"), João José Ballstaedt (irregularidades "a", "b" e "d"), Pedro Geraldo (irregularidades "a" e "b") e Sérgio de Lima Conter (irregularidades "a" e "b") ; - por 11 (onze) anos aos srs. Bento Tolentino (irregularidades "a", "e" e "g"), Francisco Molinari Gonçalves (irregularidades "a", "b" e "g") e Paulo Ricardo dos Santos (irregularidades "a", "b" e "g") ; - por 10 (anos) anos aos srs. Carlos Antônio de Almeida Ferreira (irregularidades "a", "b" e "c"), Flávio D'Aquino (irregularidade "a"), José Tarcizo Falcão (irregularidade "a"), MecheI Woller (irregularidade "a"), Nicolau Elias Abagge (irregularidade "a"), Paulo César Fiates Furiatti (irregularidades "a" e "b") e Reinaldo Silva Peixoto (irregularidade "a"); - por 3 (três) anos a sra. Maria Myiuki Endo Ravedutti (irregularidades "a" e "b") e srs. Paulo Afonso Telck Schwartz (irregularidade "c"), Paulo Janino Júnior (irregularidades "a" e "b") e Sérgio Miguel de Souza (irregularidades "a" e "b"); d) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (UM) ano, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pela irregularidade consistente na aprovação/publicação de demonstrações financeiras do Banco Banestado S.A., elaboradas em desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, caracterizando a prestação de informações inexatas 370 (irregularidade "g"): - aos srs. Acir Eloir Pinto da Rocha, Alceu Guebert, Aristeu Cruz, Clodomir Silva Miranda, Geraldo Marques, Gustavo Rodolfo Schwartz Filho, José Agostinho Daros, José Sílvio de Oliveira Capucho, Kenji Iwamoto, Luiz Carlos Mega, Maurílio Leopoldo Schmidt, Nestor Celso Imthon Bueno, Rogério Koscianski, Tito Silka e Vilmar Xavier Pereira, ex-membros do Conselho Fiscal; - aos srs. Benjamin Hammerschmidt, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Giovani Gionédis, Gláucio José Geara, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Roberto Vezozzo, Miguel Salomão e Reginaldo Abdalla Guimarães, exmembros do Conselho de Administração; - aos srs. Nelson Luiz Osório Zagonel, RosalJo Nascimento Fonseca, Valdemar José Cequinel e Vânio Luiz Tiboni, ex-diretores; e) ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Diógenes Alves da Rocha, José Carlos Campos Hidalgo e sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento, por terem sido acatadas suas razões de defesa, não restando caracterizada sua participação nos ilícitos de que foram acusados, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Determinou a comunicação da decisão aos indiciados, a intimação do Banco Banestado S.A. ao pagamento das multas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvando a todos o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo. Selecionamento os Administradores do Banestado que foram punidos a partir de 16 anos de inabiliatação, a seguir relacionados com a discriminação das aprovações das operações irregulares respectivamente. DISCRIMINAÇÃO DE OPERAÇÕES IRREGULARES APROVADAS POR DIRETORES – RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS ALAOR ALVIM PEREIRA Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor Financeiro, Diretor de Relações com o Mercado e responsável pela Contabilidade do Banco do Estado do Paraná S/A. Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. 371 CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES CARLOS XAVIER SIMOES CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 ECC 1.458.157-8 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Composição de Dívidas 798.687-2 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 Composição de Dívida n. 1.164.258-2 Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 CTT nr. 1.711.324-8 CDC 1.518.223-4 ECC 1.577.621-5 07/11/95 08/04/97 09/12/97 27/03/98 23/11/95 04/12/95 ECC 1.618.272-6 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.690.590-9 ECC n. 1.394.961-9 ACC diversos de fev/96 a jan/97 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.458.182-9 16/09/97 14/11/95 07/08/96 R$16.000,00 R$771.135,00 R$320.000,00 E,F C E,F 07/11/95 17/12/97 13/02/97 diversas 28/05/98 07/04/97 R$2.295.421,00 R$2.300.000,00 R$266.346,00 diversos R$15.000.000,00 R$200.000,00 B A,B C C E F 07/08/96 20/12/95 18/04/96 13/01/98 19/05/97 20/08/97 VALOR IRRE G. R$515.465,00 C R$1.202.445,00 C,E,F R$5.000.000,00 B R$5.000.000,00 B R$612.213,00 C R$6.479.105,58 C R$280.000,00 F R$1.427.364,00 C R$868.000,00 C R$400.000,00 B R$21.000,00 E,F R$19.000,00 E,F 372 373 CLIENTE DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A ECC 1.518.371-0 09/06/97 R$50.000,00 E,F 16/08/96 20/12/95 20/12/95 26/12/97 26/12/96 diversas R$1.270.702,00 R$1.796.976,00 R$1.348.929,32 R$1.350.013,08 R$15.236.000,00 diversos C C C B C A,C diversas diversos C 28/08/96 10/08/95 19/12/96 30/12/96 30/09/96 30/12/96 R$4.737.210,46 R$463.968,00 R$910.350,00 US$ 500.000,00 R$1.102.370,47 R$2.754.712,00 C C C C C C 20/03/96 23/06/95 24/11/95 25/05/95 15/04/97 16/06/97 R$444.510,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$1.073.463,00 R$6.605.923,79 C C C C C C ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.115.996-8 ECC n. 1.115.997-6 ECC n. 1.690.142-8 ECC n. 1.441.265-6 divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 ECC n. 1.355.806-1 ECC nr. 886.729-6 ECC n. 1.326.867-9 ACC n. 130.1784.68 Transação judicial n. 1.291.080-0 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 980.126-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. ECC n. 1.448.641-5 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 Noroeste) 374 CLIENTE MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SERAFIM MENEGHEL TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. 28/08/97 US$6.917.146,75 C Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96 R$675.017,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96 R$594.066,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96 R$676.338,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96 R$1.148.526,00 C ECC n. 1.581.749-6 ECC 1.425.381-2 Composição de Dívida 1.554.880-8 ECC n. 773.107-7 ECC n. 1.385.125-6 20/08/97 14/01/97 09/09/97 31/08/94 19/11/96 R$999.000,00 R$285.269,00 R$57.110,00 R$582.445,21 R$1.261.282,00 C C C C C Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 ECC/Prove n. 1.103.072-7 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 Transação judicial n. 1.291.079-7 Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 Composição de dívida n. 1.257.806-6 Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 07/01/97 25/06/96 03/07/95 23/10/96 R$1.120.300,00 R$2.750.000,00 R$1.339.000,00 R$472.159,99 C C C F 30/09/96 30/08/96 28/12/95 28/12/95 26/06/96 13/02/97 R$2.066.665,34 R$1.937.632,00 R$69.554,00 R$445.145,00 R$3.000.000,00 R$1.950.427,22 C C C C C C ACC n. 97/1387 375 CLIENTE LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.) VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC 1.210.393-8 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 11/12/93 07/07/95 09/11/95 R$1.673.013,00 R$490.721,65 R$110.370,48 C C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 Composição de Dívidas n. 1.322.068-2 ECC n. 1.644.228-9 09/01/97 19/09/97 21/01/97 15/10/97 R$180.000,00 R$18.000,00 R$1.362.630,00 R$2.135.000,00 C C C C ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e Vice-Presidente Executivo, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 ECC 1.386.736-2 17/12/96 VALOR R$515.465,00 R$1.020.951,00 IRREG . C B 376 377 CLIENTE A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC 1.458.157-8 Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7 ECC n. 1.821.013-2 desconto de duplicatas em 16/12/96 ECC n. 1.396.470-9 ECC n. 1.513.688-9 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Composição de Dívidas 798.687-2 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 ECC n. 980.096-8 08/04/97 18/07/95 13/03/98 16/12/96 20/12/96 03/06/97 09/12/97 27/03/98 23/11/95 20/08/96 04/12/95 10/04/95 R$750.000,00 ECC n. 1.125.826-1 29/03/96 R$2.017.870,00 B Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96 R$12.029.316,00 B 10/04/95 18/12/96 07/08/96 R$1.494.979,00 R$2.896.571,00 R$280.000,00 B B B 18/07/95 20/12/95 22/12/95 03/02/97 R$622.874,00 R$1.427.364,00 US$ 905.000,00 R$1.156.746,00 B B,C A B Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 Composição de Dívidas n. 1.306.477-4 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 Composição de Dívida n. 1.119.981-6 Composição de Dívida n. 1.164.258-2 Res. 63 de 22/12/95 Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 VALOR IRREG . R$1.202.445,00 C,E,F US$260.000,00 A R$1.517.000,00 B R$1.035.465,75 A,B R$600.000,00 A R$5.000.000,00 A,B R$5.000.000,00 B R$5.000.000,00 B R$612.213,00 C R$801.650,00 B,C R$6.479.105,58 C A,B 378 CLIENTE OPERAÇÃO BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES DATA VALOR IRREG . ECC n. 1.452.400-2 Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 12/05/95 BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 CARLOS XAVIER SIMOES CTT nr. 1.711.324-8 CARLOS XAVIER SIMOES CTT nr. 1.780.090-3 CARLOS XAVIER SIMOES Adiantamento a depositante de out/97 a jan/98 CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA. Res. 63 de 23/06/97 CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Res. 63 n. 63-5-96/00017 CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ECC 1.204.313-5 CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ECC n. 297.641-5 CURITIBA CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CDC 1.518.223-4 CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. ECC 1.577.621-5 20/02/97 12/05/95 R$847.000,00 US$ 650.000,00 18/04/96 13/01/98 03/04/98 diversas R$868.000,00 R$400.000,00 R$476.300,00 diversos C B B A 23/06/97 27/12/95 27/12/95 30/09/91 US$ 3.000.000,00 R$1.711.607,20 R$578.893,30 Cr$ 20.900.339.474,43 R$21.000,00 R$19.000,00 A B B C CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. 16/09/97 16/01/98 19/01/98 22/01/98 28/01/98 30/01/98 18/07/95 07/08/96 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC 1.618.272-6 Câmbio exportação n. 98/0061 Câmbio exportação n. 98/0063 Câmbio exportação n. 98/0078 Câmbio exportação n. 98/0096 Câmbio exportação n. 98/0104 Composição de Dividas n. 1.123.643-9 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.557.456-9 19/05/97 20/08/97 07/11/95 01/08/97 A A,B E,F E,F R$16.000,00 E,F US$60.670,00 A US$60.431,68 A US$60.403,04 A US$53.287,89 A US$60.432,44 A R$829.360,00 B,D R$320.000,00 B,E,F R$2.295.421,00 R$2.000.000,00 B,C A 379 CLIENTE CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . ECC n. 1.690.590-9 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 ECC n. 1.394.961-9 ACC diversos de fev/96 a jan/97 ACC diversos jan/95 a out/97 ACC diversos out/96 a jan/97 Diversos ACCs de 01/07/97 a 19/08/97 Limite de Crédito para ACCs em 12/09/97 Desconto de Duplicatas ECCs de Ago/96 a Jan/97 ECCs de Set/96 a Jan/97 ECC n. 1.393.868-0 ECC n. 1.430.290-9 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.458.182-9 17/12/97 R$2.300.000,00 A,B 30/11/95 R$8.849.723,00 B 13/02/97 diversas diversas diversas 19/08/97 R$266.346,00 diversos diversos US$515.000,00 US$620.020,20 C C A A A,B 12/09/97 US$500.000,00 A 27/02/96 01/08/96 02/09/96 04/12/96 20/01/97 28/05/98 07/04/97 R$5.962.344,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$8.000.000,00 R$15.000.000,00 R$200.000,00 ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A Composição de Dívidas 1.761.612-7 10/03/98 R$908.600,00 B ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395, 510, 529, e 549/95. ECC 1.518.371-0 Diversas R$ 484.100,00 A 09/06/97 R$50.000,00 A A A A A,B B,E F E,F 380 CLIENTE ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO DATA VALOR Borderô de Desconto 16.023 31/07/97 ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.115.996-8 ECC n. 1.115.997-6 ECC n. 1.475.710-9 ECC n. 1.690.142-8 ECC n. 1.194.716-8 ECC n. 1.441.265-6 Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97 ECC n. 1.546.535-4 16/08/96 20/12/95 20/12/95 05/05/97 26/12/97 22/02/96 26/12/96 24/02/97 05/08/97 R$500.000,00 A,B divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 Adiantamento a depositante jun/97 a jun/98 Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 28/03/96 divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 ECC n. 1.355.806-1 ECC nr. 886.729-6 ECC n. 1.326.867-9 ACC n. 130.1784.68 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 diversas diversos A,C diversas diversos A 28/03/96 US$ 1.243.000,00 A diversas 28/08/96 10/08/95 19/12/96 30/12/96 30/12/96 R$127.520,00 IRREG . A R$1.270.702,00 C R$1.796.976,00 B,C,D R$1.348.929,32 B,C,D R$1.000.000,00 A R$1.350.013,08 B R$8.137.000,00 B R$15.236.000,00 B,C US$ 1,200,000.00 A diversos A,B,C R$4.737.210,46 R$463.968,00 R$910.350,00 US$ 500.000,00 R$2.754.712,00 B,C C C A,C B,C 381 CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) ACC n. 3253/95 ACC n. 4096/96 ACC n. 0709/97 Composição de Dívidas n. 1.670.836-2 Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 Composição de Dívida n. 1.339.233-3 Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 ECC n. 1.448.641-5 Finame n. 1.117.510-8 Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 CDC nr. 1.801.090-6 CDC nr. 1.872.886-6 Composição de Dívidas n. 1.092.120-1 17/07/95 12/08/96 06/02/97 28/10/97 20/03/96 15/08/96 23/06/95 24/11/95 15/04/97 12/01/96 24/12/96 05/05/98 07/08/98 29/06/95 US$ 1.450.000,00 US$ 1.700.000,00 US$ 1.700.000,00 R$3.170.688,00 R$444.510,00 R$753.472,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$1.073.463,00 R$1.100.000,00 R$2.128.136,00 R$150.000,00 R$140.000,00 R$6.434.580,71 B B B B C C C C C A B A,B B,F B Abertura de Linha de Crédito em 29/06/95 ACC n. 421/96 29/06/95 US$3.300.000,00 A 14/03/96 US$600.000,00 A Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 30/04/96 30/4/96 Limite operacional para ACC, em 14/06/96 14/06/96 Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 16/06/97 US$3.600.000,00 A Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/06/97 16/6/97 R$6.287.651,96 A,B R$6.605.923,79 C US$3.600.000,00 A 382 CLIENTE MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . ACC n. 97/1083 07/07/97 US$236.087,50 A ACC n. 97/1089 09/07/97 US$109.000,00 A ACC n. 97/1387 28/08/97 US$6.917.146,75 C Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96 R$675.017,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96 R$594.066,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96 R$676.338,00 C Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96 R$1.148.526,00 C ECC 1.425.381-2 Composição de Dívida 1.554.880-8 ECC n. 1.283.788-6 BNDES n. 1286-6 ECC n. 773.107-7 ECC n. 1.385.125-6 14/01/97 09/09/97 25/06/96 28/12/95 31/08/94 19/11/96 R$285.269,00 R$57.110,00 R$9.000.000,00 R$2.000.000,00 R$582.445,21 R$1.261.282,00 C C B,D A C C Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 07/01/97 ECC n. 1.533.361-2 24/07/97 R$1.120.300,00 R$2.600.000,00 C A,B US$1.410.000,00 R$1.945.608,00 R$1.599.556,00 A,B B B Res. 63 de 26/11/96 ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 ECC/Rotativo n. 1.700.727-1 26/11/96 11/11/97 11/11/97 383 CLIENTE PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária Borg Ltda.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . ACC n. 1667/95 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 ACC n. 1611/95 20/09/95 25/06/96 18/04/95 US$214.130,00 R$2.750.000,00 US$218.810,00 B B B Carta de Crédito para Importação n. 86038/95 Carta de Crédito para Importação n. 86032/95 Carta de Crédito para Importação n. 86092/95 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 31/01/95 US$345.600,00 A 07/02/95 US$179.010,00 A 28/03/95 US$191.200,00 A 01/12/95 R$2.186.635,00 B,D Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 ECC/Prove n. 1.103.072-7 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 Transação judicial n. 1.291.079-7 Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.374.318-4 ECC n. 1.484.323-9 Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 B 03/07/95 23/10/96 R$1.339.000,00 R$472.159,99 C B,F 30/09/96 30/08/96 28/12/95 28/12/95 30/06/95 26/06/96 18/03/97 01/08/97 13/02/97 R$2.066.665,34 R$1.937.632,00 R$69.554,00 R$445.145,00 R$8.135.517,00 R$3.000.000,00 R$570.000,00 R$400.000,00 R$1.950.427,22 C C C C B B,C B B C 384 CLIENTE LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . PPO 987/96 ECC 1.210.393-8 CAC 1.059.844-7 CAC 1.059.928-1 ECC 924.880-7 CAC 1.059.926-5 ECC 1.207.510-1 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 10/06/96 11/12/93 12/06/95 04/07/95 06/07/95 11/07/95 08/07/96 07/07/95 09/11/95 US$2.600.000,00 R$1.673.013,00 R$177.870,00 R$126.307,00 R$200.000,00 R$175.210,00 R$150.000,00 R$490.721,65 R$110.370,48 A C A A A A A C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C ACC diversos - mar/95 a jul/95 ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 Composição de Dívidas n. 1.322.068-2 ECC n. 1.224.321-4 ECC n. 1.260.248-6 ECC n. 1.346.154-1 ECC n. 1.555.879-8 ECC n. 1.644.228-9 ECC n. 1.644.820-5 Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 diversas 09/01/97 19/09/97 21/01/97 27/02/96 06/05/96 03/09/96 04/07/97 15/10/97 15/10/97 24/06/98 diversas R$180.000,00 R$18.000,00 R$1.362.630,00 R$500.000,00 R$3.500.000,00 R$1.000.000,00 R$4.333.000,00 R$2.135.000,00 R$2.300.000,00 R$17.231.159,00 A C C C A,B A,B A A,B C A B 385 ALFREDO SADI PRESTES Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Relações com o Mercado, Diretor Financeiro e responsável pela Contabilidade, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. A M ELETRODISCO LTDA. CDC n. 737.449-0 25/08/94 R$17.000,00 C A SETIM NETO & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 R$515.465,00 C 386 CLIENTE A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC 1.386.736-2 ECC 1.410.290-4 desconto de duplicatas em 16/12/96 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 17/12/96 16/01/97 16/12/96 04/12/95 R$1.020.951,00 B R$1.071.581,00 B R$1.035.465,75 A,B R$6.479.105,58 B,C 10/04/95 R$3.503.058,00 C ECC n. 980.251-0 27/10/95 R$1.421.901,00 B Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96 R$12.029.316,00 B Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 Composição de Dívidas n. 1.306.477-4 Composição de Dívidas n. 775.405-2 Composição de Dívidas n. 775.407-9 Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94 Cheque Especial C/C 11.528-5 ECC 1.150.376-6 ECC 1.194.606-4 ECC 1.194.607-2 ECC 934.962-6 ECC 934.959-6 ECC 935.028-4 ECC 935.037-3 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 10/04/95 18/12/96 18/10/95 18/10/95 21/10/94 27/01/95 15/12/95 04/01/96 04/01/96 26/08/94 26/08/94 19/09/94 26/09/94 07/08/96 VALOR IRRE G. R$1.494.979,00 C R$2.896.571,00 B R$395.849,00 B,D R$95.866,00 B R$300.000,00 C R$5.800,00 C R$50.000,00 C R$52.000,00 C R$30.000,00 C RS1.857.325,94 C RS1.095.636,00 C RS1.700.000,00 C RS315.000,00 C R$280.000,00 B 387 CLIENTE ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ B J SAROLLI & CIA. LTDA. BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES) EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes Júnior) OPERAÇÃO ECC n. 874.463-4 DATA 29/06/94 Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 03/02/97 ECC n. 1.452.400-2 20/02/97 ECC n. 297.641-5 30/09/91 18/07/95 07/08/96 VALOR IRRE G. CR$2.187.480.676, C 00 R$1.156.746,00 B R$847.000,00 A Cr$ C 20.900.339.474,43 R$829.360,00 B,D R$320.000,00 B Composição de Dividas n. 1.123.643-9 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.055.534-5 ECC n. 1.161.113-3 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 ECC nr. 1.294.703-5 ACC diversos de fev/96 a jan/97 Desconto de Duplicatas ECCs de Ago/96 a Jan/97 ECCs de Set/96 a Jan/97 ECC n. 1.393.868-0 ECC n. 1.430.290-9 Composição de Dívidas 1.099.033-4 18/01/95 07/11/95 30/11/95 R$1.212.000,00 R$2.295.421,00 R$8.849.723,00 C C D 13/08/96 diversas 27/02/96 01/08/96 02/09/96 04/12/96 20/01/97 24/05/95 R$210.000,00 diversos R$5.962.344,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$8.000.000,00 R$7.544.628,00 C C A A A A B D Composição de Dívidas 1.099.032-6 ECC n. 946.964-1 Composição de Dívidas n. 1.209.253-7 ECC n. 786.258-3 24/05/95 06/09/94 08/11/95 20/07/94 R$7.690.075,00 R$70.000,00 R$323.213,44 R$4.800,00 D C B C 388 CLIENTE ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OPERAÇÃO Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 "CL" ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL" FAMA FERRAGENS S.A. ECC n. 1.115.996-8 FAMA FERRAGENS S.A. ECC n. 1.115.997-6 FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ECC n. 1.136.373-5 FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ECC n. 1.194.716-8 FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ECC n. 1.441.265-6 FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. ECC n. 1.189.832-7 FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. Abertura de Linha de Crédito em (Ascomex Com. de Couros ) 24/02/97 GIROTTO & THOMAZZETTI (Valter Brás Vilas Boas) desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95. GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9 LTDA.) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano) ECC/Prove n. 1.150.416-9 GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (MARLY CDC/Veículos n. 820.676-4 MARTINS FADEL) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp Super cheque vencido em 15/09/95 .Rodosempre Ltda.) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. ECC n. 1.355.806-1 GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat. desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e Const.Ltda.) ECC/SCH GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. ECC nr. 886.729-6 INDUSTRIA MADEIRIT SA ACC n. 130.1784.68 INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. Transação judicial n. 1.291.080-0 DATA VALOR IRRE G. Diversas R$ 1.063.000,00 C Diversas R$ 465.000,00 C 20/12/95 20/12/95 08/11/95 22/02/96 26/12/96 16/04/96 24/02/97 R$1.796.976,00 R$1.348.929,32 R$6.086.000,00 R$8.137.000,00 R$15.236.000,00 R$1.000.000,00 US$ 1.200,000.00 diversas R$1.275.000,00 C 21/12/95 R$41.400,00 C 22/01/96 23/01/96 R$48.242,33 R$12.230,13 C C 15/09/95 R$22.442,40 C 28/08/96 diversas R$4.737.210,46 diversos B C 10/08/95 30/12/96 30/09/96 R$463.968,00 US$ 500.000,00 R$1.102.370,47 C A B B,D B,D A,B B,C B,C A A 389 CLIENTE INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 INTERAGRO S.A ALIMENTOS ECC n. 1.160.955-2 INTERAGRO S.A ALIMENTOS ACC n. 4096/96 IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 JAIR DE FREITAS CDC n. 892.107-2 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) Composição de Dívidas n. 980.126-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Cédula de Crédito Industrial n. Noroeste) 913.855-8 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ECC n. 913.830-2 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.092.120-1 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Abertura de Linha de Crédito em Noroeste) 29/06/95 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 421/96 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em Noroeste) 14/06/96 MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Adiantamento a Depositante n. Moreira) 40.091-8 MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Adiantamento a Depositante n. Moreira) 40.215-5 MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E Adiantamento a Depositante n. DATA VALOR IRRE G. 30/12/96 R$2.754.712,00 B 13/03/96 12/08/96 20/03/96 10/08/94 23/06/95 24/11/95 25/05/95 24/12/96 12/08/94 R$500.000,00 US$ 1.700.000,00 R$444.510,00 R$31.500,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$2.128.136,00 R$2.700.000,00 A B C C C C C B C 16/08/94 R$400.000,00 A,B 29/06/95 R$6.434.580,71 B 29/06/95 US$3.300.000,00 A 14/03/96 US$600.000,00 A 14/06/96 R$6.287.651,96 A,B 07/94 a 01/95 07/94 a 01/95 07/94 a R$250.257,55 C R$220.844,48 C R$456.967,45 C 390 CLIENTE ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALTER JOSÉ PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária Borg Ltda.) PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. 40.021-7 ECC n. 1.296.782-9 ECC n. 926.373-4 ECC n. 1.283.788-6 Super cheque firmado em 11/01/94 01/95 18/09/96 20/10/94 25/06/96 11/01/94 Super cheque firmado em 01/08/94 01/08/94 R$2.500,00 Res. 63 de 05/07/94 Res. 63 de 08/08/94 Composição de Dívidas n. 1.291.828-3 Res. 63 de 26/11/96 ACC n. 1667/95 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 ACC n. 1611/95 05/07/94 08/08/94 30/05/96 26/11/96 20/09/95 25/06/96 18/04/95 US$500.000,00 A US$200.000,00 A R$942.906,66 C US$1.410.000,00 A,B US$214.130,00 B R$2.750.000,00 B,C US$218.810,00 B Super cheque firmado em 22/09/93 Composição de Dívidas n. 969.306-3 22/09/93 08/06/95 R$1.500.000,00 C R$5.000.000,00 A,B,C R$9.000.000,00 B,D Cr$ 1.000.000,00 C Cr$ 100.000,00 R$693.140,81 C C B Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 R$2.186.635,00 B,C,D Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 B,C ECC/Prove n. 1.103.072-7 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 03/07/95 23/10/96 R$1.339.000,00 R$472.159,99 C B 391 CLIENTE RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 ECC/CGP n. 821.113-3 ECC/CGP n. 959.397-8 ECC n. 1.078.671-7 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.396.448-2 ECC n. 1.374.318-4 Composição de dívida n. 1.202.638-0 Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 30/08/96 28/12/95 28/12/95 30/06/95 14/07/94 19/10/94 06/06/95 26/06/96 13/12/96 18/03/97 15/12/95 24/05/96 R$1.937.632,00 B,D R$69.554,00 C R$445.145,00 C R$8.135.517,00 C,D R$45.000,00 C R$135.000,00 C R$596.378,00 C R$3.000.000,00 B,C R$800.000,00 A R$570.000,00 B R$638.394,00 C R$535.000,00 C Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97 R$1.950.427,22 B,D PPO 987/96 CAC 748.265-4 ECC 924.163-2 POC 1342-0 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 10/06/96 US$2.600.000,00 18/05/94 CR$317.856.000,00 21/07/95 R$250.000,00 19/07/96 R$968.400,00 07/07/95 R$490.721,65 09/11/95 R$110.370,48 A A A A C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 13/12/94 01/03/95 26/03/95 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 C C C 392 CLIENTE XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO ECC n. 1.078.286-3 ECC n. 1.224.321-4 ECC n. 1.260.248-6 ECC n. 1.346.154-1 DATA 26/10/95 27/02/96 06/05/96 03/09/96 VALOR IRRE G. R$1.260.000,00 A,B R$500.000,00 A,B R$3.500.000,00 A,B R$1.000.000,00 A 393 CESTÍLIO MERLO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Vice-Diretor de Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC n. 1.042.266-2 17/04/95 Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 VALOR R$70.000,00 R$515.465,00 IRRE G. A B 394 CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. OPERAÇÃO Adiantamento a Depositante jan/95 a nov/95 A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 101 ECC n. 1.042.258-1 LTDA.) A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 103 ECC n. 1.042.246-8 Ltda..) ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7 ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96 ADEMAR IWAO MIZUMOTO Carta de Fiança 105-4868-6 ADEMAR IWAO MIZUMOTO Composição de Dívidas 798.687-2 AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. Confissão de Dívida n. 1.122.365-8 AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. Composições de Dívidas n. 1.125.728( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) 1, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel ECC n. 980.103-4 Ltda.) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Composição de Dívidas n. 980.146-8 Ltda.) AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. ECC n. 980.108-5 AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. Composição de Dívidas n. 980.144-1 AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio Composição de Dívida n. 980.147-6 Sílvio Zulli) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool ECC n. 980.096-8 Libra Ltda) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool ECC n. 980.251-0 Libra Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 DATA VALOR IRRE G. 22/11/95 R$59.310,10 A 07/04/95 R$200.000,00 A 04/04/95 R$80.000,00 A 18/07/95 27/05/96 16/01/95 23/11/95 17/10/95 04/12/95 US$260.000,00 A R$250.000,00 A,B R$200.000,00 A R$612.213,00 B R$1.978.968,80 B R$6.479.105,58 B 17/04/95 R$630.000,00 B 14/06/95 R$800.000,00 B 24/04/95 14/06/95 08/08/95 R$640.000,00 R$820.618,56 R$3.636.585,00 B B B 10/04/95 R$750.000,00 A,B 27/10/95 R$1.421.901,00 B 10/04/95 R$1.494.979,00 B 395 CLIENTE AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES COIRBA SIDERURGIA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. super cheque c/c 606-8 em 19/01/95 desconto de duplicatas em 31/01/95 ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a 30/06/95 Composição de Dívidas n. 775.405-2 ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a 31/05/95 Composição de Dívidas n. 775.407-9 super cheque n. 97.831-2 Composição de Dívida n. 1.119.981-6 Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 12/05/95 ECC n. 1.069.450-8 Carta de Fiança n. 450/AA ECC n. 820.970-0 Composição de Dividas n. 1.123.643-9 super cheque c/c 31.366-7 desconto de nota promissória em 12/06/95 desconto de nota promissória em 29/06/95 desconto de nota promissória em 10/07/95 ECC n. 1.161.113-3 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 Carta de Fiança, em 10/04/95 19/01/95 31/01/95 30/06/95 R$15.000,00 R$20.000,00 R$297.750,06 18/10/95 31/05/95 R$395.849,00 B,D R$60.059,58 A 18/10/95 09/08/95 18/07/95 12/05/95 R$95.866,00 B R$16.000,00 A R$622.874,00 B US$ 650.000,00 A,B 12/06/95 28/03/95 08/05/95 18/07/95 diversas 12/06/95 R$58.000,00 A R$350.000,00 A R$150.000,00 B R$829.360,00 B,D diversos A R$17.000,00 A 29/06/95 R$24.810,00 A,B 10/07/95 R$27.050,00 A,B A A A 07/11/95 30/11/95 R$2.295.421,00 R$8.849.723,00 B B 10/04/95 R$1.000.000,00 A 396 CLIENTE OPERAÇÃO DATA diversas 08/11/95 Diversas diversos R$323.213,44 R$ 484.100,00 A B A F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS BOAS) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. ACC diversos jan/95 a out/97 Composição de Dívidas n. 1.209.253-7 ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395, 510, 529, e 549/95. ECC n. 972.002-9 desc. de dups. e nps - 30/10/95 Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5 ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7 Títulos Descontados em 12/06/95 ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2 Títulos Descontados em 10/07/95 ECC n. 1.085.496-7 Super cheque firmado em 31/07/95 desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95. desc. de dups. em 15/09/95 a 18/10/95. ECC n. 969.450-2 Composição de Dívidas n. 969.296-2 super cheque c/c 13.203-3 21/08/95 diversas 30/06/95 R$100.000,00 diversos R$75.114,82 A A A 02/06/95 07/06/95 12/06/95 19/06/95 10/07/95 18/07/95 31/07/95 diversas R$40.000,00 R$25.000,00 R$35.000,00 R$99.100,00 R$50.000,00 R$65.000,00 R$16.000,00 R$1.275.000,00 A A A A A A A A diversos R$200.000,00 R$678.379,00 Diversos A A B A INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. Desconto de Duplicatas R$376.991,40 A INTERAGRO S.A ALIMENTOS IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. ACC n. 3253/95 desc. de duplicatas entre 02/08/95 e 28/11/95 divesas 01/02/95 01/06/95 Out/94 a Mai/95 Set/94 a Jan/95 17/07/95 Ago/95 a Nov/95 US$ 1.450.000,00 R$491.466,37 B A CURTUME BERGER LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. VALOR IRRE G. 397 CLIENTE OPERAÇÃO DATA JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com. Móveis) K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS desc. de duplicatas de 24/10/95 a 005/96 ECC n. 980.129-8 Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 ECC n. 1.045.329-3 ECC n. 1.045.381-1 Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 desc. de duplicatas de 15/08/94 a 03/01/95 Adiant. dep. c/c 15.806-9 Out a Dez/95 23/06/95 23/06/95 24/11/95 31/01/95 17/02/95 25/05/95 Ago/94 a Jan/95 Jan/94 a Mai/95 08/05/95 29/06/95 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Finame n. 1.059.678-9 Abertura de Linha de Crédito em 29/06/95 Concessão de Limite de Crédito em 05/04/95 NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Finame Automático 1.059.873-0 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Composição de Dívidas 1.100.177-7 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Composição de dívida 1.100.177-7 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. ECC 1.202.828-8 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. ECC n. 1.031.754-3 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. ECC n. 1.066.999-7 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. ACC n. 1667/95 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária ACC n. 1611/95 Borg Ltda.) VALOR IRRE G. Diversos A R$295.000,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$75.000,00 R$75.000,00 R$268.000,00 R$319.000,00 B B B B B B A Diversos A R$1.597.120,00 US$3.300.000,00 A A 05/04/95 R$350.000,00 A 03/07/95 30/06/95 30/06/95 04/12/95 19/04/95 20/04/95 20/09/95 25/06/96 18/04/95 R$736.614,00 R$369.460,00 R$369.460,00 R$465.766,08 R$200.000,00 R$515.000,00 US$214.130,00 R$2.750.000,00 US$218.810,00 A B B B A A B B B 398 CLIENTE PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Ricardo César Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Carta de Crédito para Importação n. 86038/95 Carta de Crédito para Importação n. 86032/95 Carta de Crédito para Importação n. 86092/95 desconto de duplicatas em 20/04/95 31/01/95 US$345.600,00 A 07/02/95 US$179.010,00 A 28/03/95 US$191.200,00 A 20/04/95 R$350.760,00 A ECC n. 969.268-7 02/05/95 R$72.000,00 B Composição de Dívidas n. 969.306-3 08/06/95 R$693.140,81 B adiantamento a depositantes c/c 30/06/95 12.482-0 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 R$561.105,96 A desconto de duplicatas em 19/05/95 R$2.186.635,00 B,D 19/05/95 R$225.682,79 A Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 B 03/07/95 23/06/95 R$1.339.000,00 R$22.244,21 B A 26/09/95 R$62.012,66 A 10/07/95 R$687.265,94 A ECC/Prove n. 1.103.072-7 Adiantamento a Depositante fev/94 a jun/95 Adiantamento a Depositante jul/94 a ago/95 Adiantamento a Depositante ago/93 a 399 CLIENTE Carnes) RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. jul/95 Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 ECC n. 1.041.825-2 Composição de Dívidas n. 1.062.690-6 ECC/Prove n. 1.109.043-9 ECC n. 1.078.671-7 Crédito Fixo n. 1.087.985-3 ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8 ECC n. 1.191.763-2 23/03/95 23/06/95 30/06/95 06/06/95 01/11/95 18/05/95 07/12/95 ECC n. 1.191.762-2 07/12/95 R$150.000,00 B ECC n. 948.570-2 09/03/95 R$266.500,00 A ECC n. 1.096.438-4 09/06/95 R$500.000,00 A,B ECC n. 1.191.764-9 07/12/95 R$150.000,00 B ECC n. 1.191.765-7 07/12/95 R$150.000,00 B CAC 1.059.844-7 CAC 1.059.928-1 ECC 924.880-7 CAC 1.059.926-5 ECC 924.163-2 Dupls. descontadas de 20/03/95 a 12/06/95 04/07/95 06/07/95 11/07/95 21/07/95 15/05/95 R$177.870,00 R$126.307,00 R$200.000,00 R$175.210,00 R$250.000,00 R$461.653,59 A A A A A A 10/07/95 R$51.992,45 A R$300.000,00 A,B R$342.000,00 B R$8.135.517,00 B R$596.378,00 B R$2.377.000,00 A R$64.000,00 B R$150.000,00 B 400 CLIENTE ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO 15/05/95 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 DATA VALOR IRRE G. 07/07/95 09/11/95 R$490.721,65 R$110.370,48 B B Dupls. descontadas de 22/03/95 a 11/05/95 ECC n. 1.103.978-0 11/05/95 R$450.752,00 A 07/07/95 R$467.010,31 B Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 ECC n. 775.315-3 ECC n. 775.422-2 ACC diversos - mar/95 a jul/95 ECC/Rotativo n. 733.572-1 ECC s/n, firmado em 30/03/95 desconto de duplicatas de jun/95 a dez/95 ECC n. 1.078.286-3 13/12/94 01/03/95 26/03/95 05/05/95 26/10/95 diversas 05/10/95 30/03/95 07/12/95 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 R$273.525,00 R$517.780,00 diversas R$70.000,00 R$30.000,00 R$3.298.303,41 A A A B B A A A A 26/10/95 R$1.260.000,00 A,B 401 DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente, Diretor Superintendente, Vice-Presidente de Administração, Vice-Presidente de Operações e Vice-Presidente do Conselho de Administração, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. 402 CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. A M ELETRODISCO LTDA. CDC n. 737.449-0 25/08/94 R$17.000,00 C A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 ECC 1.257.327-6 ECC 1.340.118-0 ECC 1.386.646-3 ECC 1.386.736-2 ECC 1.410.290-4 ECC 1.458.157-8 diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96 desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a 17/06/96 ECC n. 1.353.500-9 desconto de duplicatas em 16/12/96 ECC n. 1.396.470-9 ECC n. 1.513.688-9 Confissão de Dívida n. 1.243.145-9 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 Composição de Dívidas n. 1.306.477-4 Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 07/11/95 20/05/96 22/10/96 12/11/96 17/12/96 16/01/97 08/04/97 27/05/96 17/06/96 R$515.465,00 R$100.000,00 R$736.800,00 R$962.415,00 R$1.020.951,00 R$1.071.581,00 R$1.202.445,00 R$250.000,00 R$187.581,00 C A B B B B B B A 24/12/96 16/12/96 20/12/96 03/06/97 26/07/96 20/08/96 04/12/95 R$1.001.727,00 B R$1.035.465,75 A,B R$600.000,00 A R$5.000.000,00 A,B R$3.687.826,00 B R$801.650,00 B,C R$6.479.105,58 C 10/04/95 18/12/96 10/04/95 R$1.494.979,00 R$2.896.571,00 R$3.503.058,00 C B C ECC n. 1.125.826-1 29/03/96 R$2.017.870,00 B ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra 403 CLIENTE Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OPERAÇÃO ECC n. 1.125.882-2 DATA VALOR IRRE G. 07/06/96 R$2.402.132,00 B Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96 R$12.029.316,00 B Composição de Dívidas n. 1.205.544-2 Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94 Cheque Especial C/C 11.528-5 ECC 1.150.376-6 ECC 1.194.606-4 ECC 1.194.607-2 ECC 934.962-6 ECC 934.959-6 ECC 935.028-4 ECC 935.037-3 ECC n. 1230.697-8 ECC n. 1230.717-6 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE ECC n. 874.463-4 CAMBÉ B J SAROLLI & CIA. LTDA. Composição de Dívida n. 1.164.258-2 B J SAROLLI & CIA. LTDA. Res. 63 de 22/12/95 B J SAROLLI & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ECC n. 1.296.850-5 BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ECC n. 1.452.400-2 BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 30/12/96 21/10/94 27/01/95 15/12/95 04/01/96 04/01/96 26/08/94 26/08/94 19/09/94 26/09/94 14/02/96 26/02/96 07/08/96 29/06/94 R$606.650,00 B R$300.000,00 C R$5.800,00 C R$50.000,00 A,C R$52.000,00 A,C R$30.000,00 A,C RS1.857.325,94 C RS1.095.636,00 C RS1.700.000,00 C RS315.000,00 C R$150.000,00 A R$35.000,00 A R$280.000,00 B CR$2.187.480.676, 00 20/12/95 R$1.427.364,00 22/12/95 US$ 905.000,00 03/02/97 R$1.156.746,00 27/09/96 R$2.000.000,00 20/02/97 R$847.000,00 18/04/96 R$868.000,00 C B A B A A C 404 CLIENTE CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora Obras LTDA.) DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Desconto de Título em 14/04/97 Desconto de Título em 21/05/97 ECC 1.204.313-5 14/04/97 21/05/97 27/12/95 R$53.000,00 R$53.000,00 R$578.893,30 A B C ECC n. 297.641-5 30/09/91 C CDC 1.518.223-4 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 ECC n. 1.263.517-3 desconto de Nota Promissória em 21/06/96 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 Composição de Dívidas n. 1.239.740-2 ECC n. 1.055.534-5 ECC n. 1.161.113-3 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 ECC nr. 1.294.703-5 ECC n. 1.394.961-9 ACC diversos de fev/96 a jan/97 ACC diversos jan/95 a out/97 ACC diversos out/96 a jan/97 ECC n. 1.393.943-1 19/05/97 14/11/95 06/05/96 21/06/96 Cr$ 20.900.339.474,43 R$21.000,00 R$771.135,00 R$200.000,00 R$92.000,00 07/08/96 R$320.000,00 B 02/04/96 18/01/95 07/11/95 30/11/95 R$73.829,00 C R$1.212.000,00 C R$2.295.421,00 C R$8.849.723,00 B,D 13/08/96 13/02/97 diversas diversas diversas 20/12/96 R$210.000,00 B,C R$266.346,00 B diversos C diversos A US$515.000,00 A R$2.000.000,00 A Desconto de Duplicatas ECCs de Ago/96 a Jan/97 27/02/96 01/08/96 R$5.962.344,00 R$2.000.000,00 A C A A A A 405 CLIENTE DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES) EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes Júnior) ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECCs de Set/96 a Jan/97 ECC n. 1.393.868-0 ECC n. 1.430.290-9 ECC 1.257.319-5 02/09/96 04/12/96 20/01/97 20/05/96 R$2.000.000,00 A R$2.000.000,00 A R$8.000.000,00 A,B R$100.000,00 A ECC 1.458.182-9 07/04/97 R$200.000,00 A Composição de Dívidas 1.099.033-4 24/05/95 R$7.544.628,00 D Composição de Dívidas 1.099.032-6 ECC n. 946.964-1 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 21/01/97 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97 ECC n. 786.258-3 24/05/95 06/09/94 21/01/97 R$7.690.075,00 R$70.000,00 R$323.213,44 D C B 20/04/97 R$323.213,44 B 20/07/94 R$4.800,00 C Composição de Dívidas 1.246.763-5 Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL" ECC n. 1.139.968-4 ECC n. 1.140.030-5 ECC n. 1.140.031-3 ECC n. 1.147.721-7 ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.115.996-8 ECC n. 1.115.997-6 28/06/96 Diversas R$2.802.500,00 R$ 465.000,00 B C 16/01/96 08/02/96 08/02/96 22/12/95 16/08/96 20/12/95 20/12/95 R$150.000,00 A R$628.000,00 B R$150.000,00 A R$209.620,00 A,B R$1.270.702,00 B R$1.796.976,00 B,D R$1.348.929,32 B,D 406 CLIENTE FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. GIROTTO & THOMAZZETTI (Valter Brás Vilas Boas) OPERAÇÃO ECC n. 1.132.751-0 ECC n. 1.475.710-9 ECC n. 1.194.716-8 ECC n. 1.441.265-6 ECC n. 1.189.832-7 ECC n. 1.385.750-4 Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97 ECC n. 1.482.768-6 divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 28/03/96 desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95. GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9 LTDA.) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano) ECC/Prove n. 1.150.416-9 GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Marly Martins CDC/Veículos n. 820.676-4 Fadel) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp Super cheque vencido em 15/09/95 .Rodosempre Ltda.) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. ECC n. 1.150.405-3 GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. ECC n. 1.355.806-1 GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat. desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e Const.Ltda.) ECC/SCH DATA 27/12/95 05/05/97 22/02/96 26/12/96 16/04/96 14/01/97 24/02/97 VALOR IRRE G. R$555.302,00 B R$1.000.000,00 A R$8.137.000,00 B,C R$15.236.000,00 B,C R$1.000.000,00 A R$1.341.881,24 B US$ 1,200,000.00 A 06/05/97 R$250.000,00 A diversas diversos C 28/03/96 US$ 1.243.000,00 A diversas R$1.275.000,00 C 21/12/95 R$41.400,00 B,C 22/01/96 23/01/96 R$48.242,33 R$12.230,13 C C 15/09/95 R$22.442,40 C 18/12/95 28/08/96 diversas R$1.632.500,00 R$4.737.210,46 diversos B B C 407 CLIENTE OPERAÇÃO DATA ECC nr. 886.729-6 ACC n. 130.1784.68 Transação judicial n. 1.291.080-0 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 ECC n. 1.160.955-2 Res. 63 de 25/07/96 ACC n. 4096/96 ACC n. 0709/97 Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 adiantamento a depositantes c/c 31.103-7 CDC n. 892.107-2 Composição de Dívida n. 1.339.233-3 Título descontado em 08/05/96 10/08/95 30/12/96 30/09/96 30/12/96 R$463.968,00 C US$ 500.000,00 A R$1.102.370,47 B R$2.754.712,00 B,C 13/03/96 25/07/96 12/08/96 06/02/97 20/03/96 Mar/96 a Abr/96 10/08/94 15/08/96 08/05/96 R$500.000,00 A US$ 500.000,00 B US$ 1.700.000,00 B US$ 1.700.000,00 B R$444.510,00 B,C R$17.717,46 A Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 Adiantamento a Depositante em Fev e Mar/97 LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. Desconto de Duplicatas em Jan e Fev/97 LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.311.742-0 LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.311.785-4 LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.311.787-0 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.117.510-8 23/06/95 24/11/95 25/05/95 Fev/97 a Mar/97 Jan/97 a Fev/97 02/09/96 20/11/96 20/11/96 12/01/96 R$53.000,00 B,C R$464.290,56 B,C R$268.000,00 B,C R$216.721,56 A GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. JAIR DE FREITAS JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.(Facicasas Ind. Com. Mad.) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. VALOR IRRE G. R$31.500,00 C R$753.472,00 B,C R$174.700,00 A R$1.176.492,83 A R$1.077.000,00 R$850.000,00 R$230.000,00 R$1.100.000,00 A A A A 408 CLIENTE LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 24/12/96 Cédula de Crédito Industrial n. 12/08/94 913.855-8 ACC n. 421/96 14/03/96 Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 30/4/96 Limite operacional para ACC, em 14/06/96 concessão de ECCs entre 11/12/95 e 10/7/96 Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/04/96 14/06/96 VALOR IRRE G. R$2.128.136,00 R$2.700.000,00 B A US$600.000,00 A US$3.600.000,00 A R$6.287.651,96 A,B Dez/95 a Jul/96 30/05/96 R$700.000,00 B R$675.017,00 B Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96 R$594.066,00 B Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96 R$676.338,00 B Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96 R$1.148.526,00 B ECC n. 1.296.782-9 ECC n. 926.373-4 ECC n. 1.283.788-6 BNDES n. 1286-6 ECC n. 1.184.771-4 ECC n. 1.296.800-0 ECC n. 1.203.284-7 ECC n. 1.385.125-6 R$1.500.000,00 A,C R$5.000.000,00 C R$9.000.000,00 B,D R$2.000.000,00 A R$500.000,00 A R$1.000.000,00 A R$300.000,00 A R$1.261.282,00 C 18/09/96 20/10/94 25/06/96 28/12/95 25/01/96 16/09/96 12/01/96 19/11/96 409 CLIENTE (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALTER JOSÉ PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR Super cheque firmado em 01/08/94 01/08/94 R$2.500,00 Composição de Dívidas n. 1.291.828-3 Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 ECC n. 1.307.963-4 Res. 63 de 26/11/96 ECC n. 1.326.733-8 ECC n. 1.326.764-8 ECC n. 1.327.796-6 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 Super cheque firmado em 22/09/93 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 30/05/96 07/01/97 08/07/96 26/11/96 29/06/96 02/09/96 07/10/96 25/06/96 22/09/93 01/12/95 R$942.906,66 R$1.120.300,00 R$1.680.000,00 US$1.410.000,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$2.750.000,00 Cr$ 100.000,00 R$2.186.635,00 Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 ECC/Prove n. 1.103.072-7 ECC n. 1.197.551-5 ECC n. 1.263.490-8 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 Transação judicial n. 1.291.079-7 Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Cédula Rural n. 1.361-7 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 IRRE G. C B,C B A,B A,B A B B B,C C B,C,D R$410.756,13 B,C 03/07/95 05/02/96 30/04/96 23/10/96 R$1.339.000,00 B,C R$200.000,00 A R$200.000,00 A R$472.159,99 B 30/09/96 30/08/96 29/05/96 28/12/95 28/12/95 R$2.066.665,34 C R$1.937.632,00 B,D R$1.500.000,00 A R$69.554,00 B,C R$445.145,00 B,C 410 CLIENTE SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS OPERAÇÃO DATA Crédito Imobiliário n. 56.542-3 Crédito Imobiliário n. 56.587-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 ECC/CGP n. 821.113-3 ECC/CGP n. 959.397-8 ECC n. 1.078.671-7 desconto de duplicatas em 05/01/96 desconto de duplicatas em 06/02/96 Cédula de Crédito Rural n. 96/1419 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.396.448-2 ECC n. 1.374.182-3 ECC n. 1.374.318-4 Composição de dívida n. 1.202.638-0 Composição de Dívidas n. 1.233.319-5 27/03/96 27/03/96 30/06/95 14/07/94 19/10/94 06/06/95 05/01/96 06/02/96 02/05/96 26/06/96 13/12/96 13/12/96 18/03/97 15/12/95 06/03/96 VALOR IRRE G. R$2.950.000,00 A R$1.190.000,00 A R$8.135.517,00 B,C,D R$45.000,00 C R$135.000,00 C R$596.378,00 C R$13.800,00 A R$13.256,62 A R$2.500.000,00 A R$3.000.000,00 B,C R$800.000,00 A R$570.000,00 A R$570.000,00 B R$638.394,00 B,C R$181.900,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.727-3 08/07/96 R$200.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.233.318-7 06/03/96 R$182.400,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.721-4 08/07/96 R$200.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.233.317-9 06/03/96 R$181.600,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 24/05/96 R$535.000,00 B,C Composição de Dívidas n. 1.270.723-0 08/07/96 R$200.000,00 B 411 CLIENTE LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97 VALOR IRRE G. R$1.950.427,22 B,C,D Composição de Dívidas n. 1.233.316-0 06/03/96 R$181.900,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.725-7 08/07/96 R$200.000,00 B PPO 987/96 ECC1.188.910-5 ECC 1.207.510-1 POC 1342-0 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 10/06/96 30/05/96 08/07/96 19/07/96 07/07/95 09/11/95 US$2.600.000,00 R$1.524.207,00 R$150.000,00 R$968.400,00 R$490.721,65 R$110.370,48 A B A A C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2 desconto de duplicatas de dez/95 a fev/96 ECC n. 1.157.118-8 ECC n. 1.224.321-4 ECC n. 1.346.154-1 ECC n. 1.506.559-7 13/12/94 01/03/95 26/03/95 05/07/96 08/02/96 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 R$188.000,00 R$350.327,00 C C C B A 15/12/95 27/02/96 03/09/96 06/05/97 R$200.000,00 A R$500.000,00 A,B R$1.000.000,00 A R$600.000,00 A 412 GERALDO MOLINA Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 VALOR R$515.465,00 IRRE G. C 413 CLIENTE A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) B J SAROLLI & CIA. LTDA. BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. OPERAÇÃO DATA ECC 1.458.157-8 ECC n. 1575.686-0 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 ECC n. 980.096-8 08/04/97 08/09/97 20/08/96 04/12/95 ECC n. 980.251-0 27/10/95 R$1.421.901,00 B Composição de Dívida n. 1.164.258-2 20/12/95 Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 18/04/96 ECC 1.204.313-5 27/12/95 R$1.427.364,00 R$868.000,00 R$578.893,30 C C C 10/04/95 ECC n. 297.641-5 30/09/91 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 Composição de Dívidas n. 1.239.740-2 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.557.456-9 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 ECC n. 1.394.961-9 ACC diversos de fev/96 a jan/97 Composição de Dívidas n. 1.209.253-7 ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.115.996-8 14/11/95 02/04/96 07/11/95 01/08/97 30/11/95 13/02/97 diversas 08/11/95 16/08/96 20/12/95 VALOR R$1.202.445,00 R$5.000.000,00 R$801.650,00 R$6.479.105,58 IRRE G. C B B B R$750.000,00 A,B Cr$ C 20.900.339.474,43 R$771.135,00 C R$73.829,00 C R$2.295.421,00 B,C R$2.000.000,00 A R$8.849.723,00 B R$266.346,00 diversos R$323.213,44 R$1.270.702,00 R$1.796.976,00 C C B C C 414 CLIENTE FAMA FERRAGENS S.A. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO ECC n. 1.115.997-6 ECC n. 1.441.265-6 ECC n. 1.546.535-4 ECC nr. 886.729-6 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 INTERAGRO S.A ALIMENTOS ACC n. 3253/95 INTERAGRO S.A ALIMENTOS Composição de Dívidas n. 1.670.836-2 IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) Composição de Dívidas n. 980.126-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI) Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.059.678-9 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em Noroeste) 16/6/97 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1083 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1089 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em Noroeste) 01/09/97 MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ECC n. 1.296.782-9 DATA 20/12/95 26/12/96 05/08/97 VALOR IRRE G. R$1.348.929,32 C R$15.236.000,00 C R$500.000,00 A,B 10/08/95 30/12/96 R$463.968,00 R$2.754.712,00 C C 17/07/95 28/10/97 20/03/96 23/06/95 24/11/95 25/05/95 08/05/95 16/06/97 US$ 1.450.000,00 R$3.170.688,00 R$444.510,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$1.597.120,00 R$6.605.923,79 B B C C C C A B 16/06/97 US$3.600.000,00 A 07/07/97 US$236.087,50 A 09/07/97 US$109.000,00 A 28/08/97 US$6.917.146,75 A 01/09/97 US$500.000,00 A 18/09/96 R$1.500.000,00 C 415 CLIENTE NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (Fortunato Progiante) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária Borg Ltda.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA OPERAÇÃO Finame Automático 1.059.873-0 ECC n. 1.385.125-6 DATA 03/07/95 19/11/96 VALOR R$736.614,00 R$1.261.282,00 IRRE G. A C Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 07/01/97 ECC n. 1.533.361-2 24/07/97 R$1.120.300,00 C R$2.600.000,00 A,B ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 ECC/Rotativo n. 1.700.727-1 ACC n. 1667/95 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 ACC n. 1611/95 R$1.945.608,00 R$1.599.556,00 US$214.130,00 R$2.750.000,00 US$218.810,00 11/11/97 11/11/97 20/09/95 25/06/96 18/04/95 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 ECC/Prove n. 1.103.072-7 Transação judicial n. 1.291.079-7 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 Crédito Fixo n. 1.087.985-3 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.484.323-9 PPO 506768 ECC 1.210.393-8 03/07/95 30/09/96 28/12/95 28/12/95 30/06/95 01/11/95 26/06/96 01/08/97 03/09/97 11/12/93 B B B C B R$2.186.635,00 B,D R$410.756,13 B R$1.339.000,00 R$2.066.665,34 R$69.554,00 R$445.145,00 R$8.135.517,00 R$2.377.000,00 R$3.000.000,00 R$400.000,00 US$2.600.000,00 R$1.673.013,00 C C C C B A C B B C 416 CLIENTE TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. CAC 1.059.844-7 CAC 1.059.928-1 ECC 924.880-7 CAC 1.059.926-5 ECC 924.163-2 Composição de Dívidas 1.899.992-5 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 12/06/95 04/07/95 06/07/95 11/07/95 21/07/95 02/02/98 07/07/95 09/11/95 R$177.870,00 R$126.307,00 R$200.000,00 R$175.210,00 R$250.000,00 R$3.410.000,00 R$490.721,65 R$110.370,48 A A A A A B C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C ACC diversos - mar/95 a jul/95 ECC n. 1.555.879-8 diversas 04/07/97 diversas A R$4.333.000,00 A,B 417 LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente e VicePresidente do Conselho Administrativo, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. OPERAÇÃO ECC n. 1.042.266-2 Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 DATA VALOR IRRE G. 17/04/95 07/11/95 R$70.000,00 R$515.465,00 A B 418 CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 101 LTDA.) A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 103 Ltda..) ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ADEMAR IWAO MIZUMOTO ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio Sílvio Zulli) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Adiantamento a Depositante jan/95 a nov/95 ECC n. 1.042.258-1 22/11/95 R$59.310,10 A 07/04/95 R$200.000,00 A ECC n. 1.042.246-8 04/04/95 R$80.000,00 A Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7 18/07/95 diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96 Carta de Fiança 105-4868-6 Composição de Dívidas 798.687-2 Confissão de Dívida n. 1.122.365-8 27/05/96 16/01/95 23/11/95 17/10/95 ECC n. 980.108-5 Composição de Dívidas n. 980.144-1 Composição de Dívida n. 980.147-6 24/04/95 14/06/95 08/08/95 Composições de Dívidas n. 1.125.728-1, 1.125.730-3, 1.125.7311 em 04/12/95 ECC n. 980.103-4 04/12/95 US$260.000,0 A 0 R$250.000,00 A,B R$200.000,00 R$612.213,00 R$1.978.968,8 0 R$640.000,00 R$820.618,56 R$3.636.585,0 0 R$6.479.105,5 8 A B B 17/04/95 R$630.000,00 B Composição de Dívidas n. 980.146-8 14/06/95 R$800.000,00 B ECC n. 980.096-8 10/04/95 R$750.000,00 A,B B B B B 419 CLIENTE DATA VALOR IRRE G. ECC n. 980.251-0 27/10/95 B 10/04/95 19/01/95 31/01/95 30/06/95 18/10/95 31/05/95 R$395.849,00 B,D R$60.059,58 A AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 super cheque c/c 606-8 em 19/01/95 desconto de duplicatas em 31/01/95 ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a 30/06/95 Composição de Dívidas n. 775.405-2 ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a 31/05/95 Composição de Dívidas n. 775.407-9 Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94 Cheque Especial C/C 11.528-5 ECC 934.962-6 R$1.421.901,0 0 R$1.494.979,0 0 R$15.000,00 R$20.000,00 R$297.750,06 18/10/95 21/10/94 27/01/95 26/08/94 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 934.959-6 26/08/94 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ECC 935.028-4 19/09/94 ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. ECC 935.037-3 super cheque n. 97.831-2 Composição de Dívida n. 1.119.9816 Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 12/05/95 ECC n. 1.069.450-8 26/09/94 09/08/95 18/07/95 AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES COIRBA SIDERURGIA LTDA. OPERAÇÃO 12/05/95 12/06/95 R$95.866,00 R$300.000,00 R$5.800,00 RS1.857.325,9 4 RS1.095.636,0 0 RS1.700.000,0 0 RS315.000,00 R$16.000,00 R$622.874,00 B A A A B C C C C C C A B US$ A,B 650.000,00 R$58.000,00 A 420 CLIENTE COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. OPERAÇÃO DATA CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. Carta de Fiança n. 450/AA ECC n. 820.970-0 Composição de Dividas n. 1.123.643-9 super cheque c/c 31.366-7 desconto de nota promissória em 12/06/95 desconto de nota promissória em 29/06/95 desconto de nota promissória em 10/07/95 ECC n. 1.055.534-5 18/01/95 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ECC n. 1.161.113-3 07/11/95 COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. Carta de Fiança, em 10/04/95 10/04/95 CURTUME BERGER LTDA. EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES) EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. ACC diversos jan/95 a out/97 Composição de Dívidas 1.099.033-4 diversas 24/05/95 Composição de Dívidas 1.099.032-6 24/05/95 ECC n. 946.964-1 Composição de Dívidas n. 1.209.253-7 ECC n. 786.258-3 CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes Júnior) 28/03/95 08/05/95 18/07/95 VALOR IRRE G. R$350.000,00 A R$150.000,00 B R$829.360,00 B,D diversas 12/06/95 diversos R$17.000,00 29/06/95 R$24.810,00 A,B 10/07/95 R$27.050,00 A,B A A C 06/09/94 08/11/95 R$1.212.000,0 0 R$2.295.421,0 0 R$1.000.000,0 0 diversos R$7.544.628,0 0 R$7.690.075,0 0 R$70.000,00 R$323.213,44 20/07/94 R$4.800,00 C B A A D D C B 421 CLIENTE ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. G RESENDE E CIA. LTDA. GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS BOAS) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 - "CL" ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395, 510, 529, e 549/95. ECC n. 972.002-9 ECC n. 1.136.373-5 Diversas R$ 465.000,00 C Diversas R$ 484.100,00 A 21/08/95 08/11/95 R$100.000,00 A R$6.086.000,0 A,B 0 diversos A R$75.114,82 A INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. desc. de dups. e nps - 30/10/95 Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5 ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7 Títulos Descontados em 12/06/95 ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2 Títulos Descontados em 10/07/95 ECC n. 1.085.496-7 Super cheque firmado em 31/07/95 desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95. desc. de dups. em 15/09/95 a 18/10/95. ECC n. 969.450-2 Composição de Dívidas n. 969.296-2 super cheque c/c 13.203-3 INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INTERAGRO S.A ALIMENTOS Desconto de Duplicatas ACC n. 3253/95 diversas 30/06/95 02/06/95 07/06/95 12/06/95 19/06/95 10/07/95 18/07/95 31/07/95 diversas R$40.000,00 R$25.000,00 R$35.000,00 R$99.100,00 R$50.000,00 R$65.000,00 R$16.000,00 R$1.275.000,0 0 diversos A A A A A A A A 01/02/95 R$200.000,00 01/06/95 R$678.379,00 Out/94 a Diversos Mai/95 Set/94 a Jan/95 R$376.991,40 17/07/95 US$ A B A divesas A A B 422 CLIENTE IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. JAIR DE FREITAS JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com. Móveis) K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. OPERAÇÃO DATA desc. de duplicatas entre 02/08/95 e Ago/95 a 28/11/95 Nov/95 CDC n. 892.107-2 10/08/94 desc. de duplicatas de 24/10/95 a Out a Dez/95 005/96 ECC n. 980.129-8 23/06/95 Composição de Dívidas n. 980.126-3 23/06/95 Composição de Dívidas n. 24/11/95 1.125.714-1 ECC n. 1.045.329-3 31/01/95 ECC n. 1.045.381-1 17/02/95 Composição de Dívidas n. 25/05/95 1.066.124-4 Adiant. dep. c/c 15.806-9 Jan/94 a Mai/95 ECC n. 1.102.712-2 30/11/95 Finame n. 1.059.678-9 08/05/95 Cédula de Crédito Industrial n. 913.855-8 Composição de Dívidas n. 1.092.120-1 Abertura de Linha de Crédito em 29/06/95 Concessão de Limite de Crédito em 05/04/95 12/08/94 29/06/95 29/06/95 05/04/95 VALOR IRRE G. 1.450.000,00 R$491.466,37 A R$31.500,00 Diversos C A R$295.000,00 R$53.000,00 R$464.290,56 B B B R$75.000,00 B R$75.000,00 B R$268.000,00 B,C Diversos A R$500.000,00 R$1.597.120,0 0 R$2.700.000,0 0 R$6.434.580,7 1 US$3.300.000, 00 R$350.000,00 A A C B A A 423 CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. A C NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS Finame Automático 1.059.873-0 ECC n. 926.373-4 03/07/95 20/10/94 PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. Composição de Dívidas 1.100.177-7 Composição de dívida 1.100.177-7 ECC 1.202.828-8 ECC n. 1.031.754-3 ECC n. 1.066.999-7 ACC n. 1667/95 30/06/95 30/06/95 04/12/95 19/04/95 20/04/95 20/09/95 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária Borg Ltda.) PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. ACC n. 1611/95 18/04/95 Super cheque firmado em 22/09/93 Carta de Crédito p/ Importação n. 86038/95 Carta de Crédito p/ Importação n. 86032/95 Carta de Crédito p/ Importação n. 86092/95 desconto de duplicatas em 20/04/95 22/09/93 31/01/95 20/04/95 R$736.614,00 R$5.000.000,0 0 R$369.460,00 R$369.460,00 R$465.766,08 R$200.000,00 R$515.000,00 US$214.130,0 0 US$218.810,0 0 Cr$ 100.000,00 US$345.600,0 0 US$179.010,0 0 US$191.200,0 0 R$350.760,00 ECC n. 969.268-7 02/05/95 R$72.000,00 B Composição de Dívidas n. 969.306-3 08/06/95 R$693.140,81 B adiantamento a depositantes c/c 12.482-0 30/06/95 R$561.105,96 A 07/02/95 28/03/95 B B B A A B B C A A A A 424 CLIENTE PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 desconto de duplicatas em 19/05/95 01/12/95 19/05/95 R$2.186.635,0 B,D 0 R$225.682,79 A Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 B ECC/Prove n. 1.103.072-7 03/07/95 B 23/06/95 A 26/09/95 R$62.012,66 A 10/07/95 R$687.265,94 A 10/07/95 R$51.992,45 A SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE Adiantamento a Depositante fev/94 a jun/95 Adiantamento a Depositante jul/94 a ago/95 Adiantamento a Depositante ago/93 a jul/95 Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 ECC n. 1.041.825-2 Composição de Dívidas n. 1.062.690-6 ECC/Prove n. 1.109.043-9 R$1.339.000,0 0 R$22.244,21 SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL ECC/CGP n. 821.113-3 ECC/CGP n. 959.397-8 ECC n. 1.078.671-7 Crédito Fixo n. 1.087.985-3 RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Ricardo César Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de Carnes) RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. 23/03/95 23/06/95 R$300.000,00 A,B R$342.000,00 B 30/06/95 R$8.135.517,0 B,D 0 R$45.000,00 C R$135.000,00 C R$596.378,00 B,C R$2.377.000,0 A 0 14/07/94 19/10/94 06/06/95 01/11/95 425 CLIENTE SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8 ECC n. 1.191.763-2 18/05/95 07/12/95 R$64.000,00 R$150.000,00 B B ECC n. 1.191.762-2 07/12/95 R$150.000,00 B ECC n. 948.570-2 09/03/95 R$266.500,00 A ECC n. 1.096.438-4 09/06/95 R$500.000,00 A,B ECC n. 1.191.764-9 07/12/95 R$150.000,00 B ECC n. 1.191.765-7 07/12/95 R$150.000,00 B CAC 1.059.844-7 CAC 1.059.928-1 ECC 924.880-7 CAC 1.059.926-5 ECC 924.163-2 Dupls. descontadas de 20/03/95 a 15/05/95 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 12/06/95 04/07/95 06/07/95 11/07/95 21/07/95 15/05/95 R$177.870,00 R$126.307,00 R$200.000,00 R$175.210,00 R$250.000,00 R$461.653,59 A A A A A A 07/07/95 09/11/95 R$490.721,65 R$110.370,48 B B Dupls. descontadas de 22/03/95 a 11/05/95 ECC n. 1.103.978-0 11/05/95 R$450.752,00 A 07/07/95 R$467.010,31 B,C 426 CLIENTE VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 ECC n. 775.315-3 ECC n. 775.422-2 ACC diversos - mar/95 a jul/95 ECC/Rotativo n. 733.572-1 ECC s/n, firmado em 30/03/95 desconto de duplicatas de jun/95 a dez/95 ECC n. 1.078.286-3 13/12/94 01/03/95 26/03/95 05/05/95 26/10/95 diversas 05/10/95 30/03/95 07/12/95 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 R$273.525,00 R$517.780,00 diversas R$70.000,00 R$30.000,00 R$3.298.303,4 1 R$1.260.000,0 0 A,C A,C A,C B B A A A A 26/10/95 A,B 427 MANOEL CAMPINHA GARCIA CID Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente e VicePresidente do Conselho Administrativo, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE OPERAÇÃO DATA A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 ECC 1.458.157-8 08/04/97 ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ECC n. 1.821.013-2 13/03/98 VALOR IRRE G. R$515.465,00 B,C R$1.202.445,00 B,C,E, F R$1.517.000,00 B 428 CLIENTE ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA. CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC n. 1575.686-0 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Composição de Dívidas 798.687-2 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 Composição de Dívida n. 1.164.258-2 Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 Desconto de Título em 26/06/97 Desconto de Título em 14/08/97 CTT nr. 1.622.128-4 CTT nr. 1.711.324-8 CTT nr. 1.780.090-3 Adiantamento a depositante de out/97 a jan/98 Res. 63 de 23/06/97 ECC 1.204.313-5 08/09/97 09/12/97 27/03/98 23/11/95 20/08/96 04/12/95 20/12/95 18/04/96 26/06/97 14/08/97 18/09/97 13/01/98 03/04/98 diversas R$1.427.364,00 B,C R$868.000,00 C R$40.660,00 B R$33.660,00 B R$33.954,00 B R$400.000,00 B R$476.300,00 B diversos A 23/06/97 27/12/95 US$ 3.000.000,00 A R$578.893,30 B,C Res. 63 n. 63-5-96/00017 27/12/95 ECC n. 297.641-5 30/09/91 CDC 1.518.223-4 19/05/97 07/08/96 VALOR IRRE G. R$5.000.000,00 B R$5.000.000,00 B R$5.000.000,00 B R$612.213,00 B,C R$801.650,00 B,C R$6.479.105,58 B,C R$280.000,00 R$1.711.607,20 B,F B Cr$ C 20.900.339.474,43 R$21.000,00 A,E,F 429 CLIENTE CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. CURTUME CENTRAL LTDA. DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora Obras LTDA.) DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS OPERAÇÃO DATA ECC 1.577.621-5 ECC 1.618.272-6 Câmbio exportação n. 98/0061 Câmbio exportação n. 98/0063 Câmbio exportação n. 98/0078 Câmbio exportação n. 98/0096 Câmbio exportação n. 98/0104 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 Composição de Dívidas n. 1.239.740-2 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.557.456-9 ECC n. 1.690.590-9 ECC n. 1.394.961-9 ACC diversos de fev/96 a jan/97 Diversos ACCs de 01/07/97 a 19/08/97 Limite de Crédito para ACCs em 12/09/97 ECC n. 1.393.943-1 20/08/97 16/09/97 16/01/98 19/01/98 22/01/98 28/01/98 30/01/98 14/11/95 07/08/96 IRRE G. R$19.000,00 A,E,F R$16.000,00 A,E,F US$60.670,00 A US$60.431,68 A US$60.403,04 A US$53.287,89 A US$60.432,44 A R$771.135,00 C R$320.000,00 B,E,F 02/04/96 07/11/95 01/08/97 17/12/97 13/02/97 diversas 19/08/97 R$73.829,00 R$2.295.421,00 R$2.000.000,00 R$2.300.000,00 R$266.346,00 diversos US$620.020,20 C B,C A A,B B,C C A,B 12/09/97 US$500.000,00 A 20/12/96 R$2.000.000,00 A ECC n. 1.430.290-9 20/01/97 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 28/05/98 ECC 1.458.182-9 07/04/97 ECC 1.668.645-8 VALOR 19/11/97 R$8.000.000,00 A,B R$15.000.000,00 B,E R$200.000,00 A,F R$670.000,00 A 430 CLIENTE OPERAÇÃO LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS Composição de Dívidas 1.761.612-7 LTDA. EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E Composição de Dívidas 1.099.033-4 CONSTRUÇÕES) EBEC (HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA.) Composição de Dívidas 1.099.031-8 EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A. Composição de Dívidas 1.099.032-6 ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING ECC 1.518.371-0 S/C LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING Borderô de Desconto 16.023 S/C LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ECC n. 1.307.777-1 FAMA FERRAGENS S.A. ECC n. 1.115.996-8 FAMA FERRAGENS S.A. ECC n. 1.115.997-6 FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. ECC n. 1.526.964-7 FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. ECC n. 1.690.142-8 FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ECC n. 1.441.265-6 FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. desc. de dups. e nps - 30/10/95 FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS ECC n. 1.546.535-4 LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a LTDA. 17/12/97 (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS Adiantamento a depositante jun/97 a LTDA. jun/98 (Ascomex Com. de Couros ) DATA 10/03/98 VALOR R$908.600,00 IRRE G. B 24/05/95 R$7.544.628,00 D,E,F 24/05/95 24/05/95 09/06/97 R$399.466,00 E R$7.690.075,00 D,E,F R$50.000,00 A,E,F 31/07/97 R$127.520,00 16/08/96 20/12/95 20/12/95 21/08/97 26/12/97 26/12/96 diversas 05/08/97 R$1.270.702,00 R$1.796.976,00 R$1.348.929,32 R$1.168.000,00 R$1.350.013,08 R$15.236.000,00 diversos R$500.000,00 A B,C B,C,D B,C,D B B B,C A A,B diversas diversos A,C diversas diversos A 431 CLIENTE FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 ECC n. 1.355.806-1 ECC nr. 886.729-6 ECC n. 1.326.867-9 ACC n. 130.1784.68 Transação judicial n. 1.291.080-0 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 INTERAGRO S.A ALIMENTOS Composição de Dívidas n. 1.670.836-2 IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. Composição de Dívida n. 1.339.233-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 980.126-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. ECC n. 1.448.641-5 MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA CDC nr. 1.801.090-6 MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA CDC nr. 1.872.886-6 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em Noroeste) 16/6/97 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em Noroeste) 16/6/97 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1083 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1089 DATA diversas VALOR IRRE G. diversos A,B,C 28/08/96 10/08/95 19/12/96 30/12/96 30/09/96 30/12/96 R$4.737.210,46 R$463.968,00 R$910.350,00 US$ 500.000,00 R$1.102.370,47 R$2.754.712,00 B,C C C A,C B,C B,C 28/10/97 20/03/96 15/08/96 23/06/95 24/11/95 25/05/95 15/04/97 05/05/98 07/08/98 16/06/97 R$3.170.688,00 R$444.510,00 R$753.472,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$1.073.463,00 R$150.000,00 R$140.000,00 US$3.600.000,00 B B,C B,C B,C B,C B,C C A,B B,F A 16/06/97 US$3.600.000,00 A 16/06/97 R$6.605.923,79 B,C 07/07/97 US$236.087,50 A 09/07/97 US$109.000,00 A 432 CLIENTE OPERAÇÃO Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387 Noroeste) MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO Composição de Dívidas n. 1.481.027-5 LTDA. MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ECC n. 1.296.782-9 MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ECC n. 1.581.749-6 NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ECC 1.425.381-2 NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Composição de Dívida 1.554.880-8 OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ECC n. 773.107-7 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ECC n. 1.533.361-2 ÁLCOOL LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.727-1 PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. ECC/Prove n. 1.103.072-7 RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. Transação judicial n. 1.291.079-7 DATA 28/08/97 VALOR IRRE G. US$6.917.146,75 A,C 23/06/97 R$654.000,00 30/05/96 R$675.017,00 B,C 30/05/96 R$594.066,00 B,C 30/05/96 R$676.338,00 B,C 30/05/96 R$1.148.526,00 B,C 18/09/96 20/08/97 14/01/97 09/09/97 31/08/94 07/01/97 24/07/97 R$1.500.000,00 R$999.000,00 R$285.269,00 R$57.110,00 R$582.445,21 R$1.120.300,00 R$2.600.000,00 11/11/97 11/11/97 03/07/95 23/10/96 R$1.945.608,00 B R$1.599.556,00 B R$1.339.000,00 B,C R$472.159,99 B,F 30/09/96 R$2.066.665,34 B A,C B,C C B,C C,D B,C A,B C 433 CLIENTE RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.484.323-9 Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 30/08/96 28/12/95 28/12/95 26/06/96 01/08/97 13/02/97 PPO 506768 ECC 1.210.393-8 Composição de Dívidas 1.899.992-5 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 03/09/97 11/12/93 02/02/98 07/07/95 09/11/95 US$2.600.000,00 B R$1.673.013,00 C R$3.410.000,00 B R$490.721,65 B,C R$110.370,48 B,C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 B,C ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 Composição de Dívidas n. 1.322.068-2 ECC n. 1.555.879-8 ECC n. 1.644.228-9 ECC n. 1.644.820-5 Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 09/01/97 19/09/97 21/01/97 04/07/97 15/10/97 15/10/97 24/06/98 R$180.000,00 C R$18.000,00 A,C R$1.362.630,00 C R$4.333.000,00 A,B R$2.135.000,00 C R$2.300.000,00 A R$17.231.159,00 B R$1.937.632,00 R$69.554,00 R$445.145,00 R$3.000.000,00 R$400.000,00 R$1.950.427,22 IRRE G. B,C,D B,C B,C B,C B B,C,D 434 NILTON HIRT MARIANO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 ECC 1.458.157-8 08/04/97 VALOR IRRE G. R$515.465,00 C R$1.202.445,00 C,E,F 435 CLIENTE ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ADEMAR IWAO MIZUMOTO AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC n. 1.821.013-2 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Composição de Dívidas 798.687-2 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 Composição de Dívida n. 1.164.258-2 Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 CTT nr. 1.711.324-8 CTT nr. 1.780.090-3 ECC 1.204.313-5 13/03/98 09/12/97 27/03/98 23/11/95 20/08/96 04/12/95 R$1.517.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$612.213,00 R$801.650,00 R$6.479.105,58 B B B C C C 07/08/96 R$280.000,00 F 20/12/95 18/04/96 13/01/98 03/04/98 27/12/95 R$1.427.364,00 R$868.000,00 R$400.000,00 R$476.300,00 R$578.893,30 C C B B C ECC n. 297.641-5 30/09/91 C CDC 1.518.223-4 ECC 1.577.621-5 ECC 1.618.272-6 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.690.590-9 ECC n. 1.394.961-9 19/05/97 20/08/97 16/09/97 14/11/95 07/08/96 Cr$ 20.900.339.474,43 R$21.000,00 R$19.000,00 R$16.000,00 R$771.135,00 R$320.000,00 07/11/95 17/12/97 13/02/97 VALOR IRRE G. E,F E,F E,F C E,F R$2.295.421,00 B,C R$2.300.000,00 A,B R$266.346,00 C 436 CLIENTE CURTUME BERGER LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FAMA FERRAGENS S.A. FAMA FERRAGENS S.A. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ACC diversos de fev/96 a jan/97 ECC 1.458.182-9 diversas 07/04/97 diversos R$200.000,00 C F ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97 ECC 1.518.371-0 20/04/97 R$323.213,44 B 09/06/97 R$50.000,00 E,F ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.115.996-8 ECC n. 1.115.997-6 ECC n. 1.690.142-8 ECC n. 1.441.265-6 divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 ECC n. 1.355.806-1 ECC nr. 886.729-6 ECC n. 1.326.867-9 ACC n. 130.1784.68 Transação judicial n. 1.291.080-0 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 Composição de Dívida n. 1.339.233-3 Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 16/08/96 20/12/95 20/12/95 26/12/97 26/12/96 diversas R$1.270.702,00 C R$1.796.976,00 C R$1.348.929,32 C R$1.350.013,08 B R$15.236.000,00 C diversos A,C 28/08/96 10/08/95 19/12/96 30/12/96 30/09/96 30/12/96 R$4.737.210,46 R$463.968,00 R$910.350,00 US$ 500.000,00 R$1.102.370,47 R$2.754.712,00 C C C C C C 20/03/96 15/08/96 23/06/95 24/11/95 R$444.510,00 R$753.472,00 R$53.000,00 R$464.290,56 C C C C 437 CLIENTE OPERAÇÃO L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. ECC n. 1.448.641-5 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387 Noroeste) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ECC n. 1.581.749-6 NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ECC 1.425.381-2 NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Composição de Dívida 1.554.880-8 OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ECC n. 773.107-7 OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA. ECC n. 1.385.125-6 (FORTUNATO PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. ECC/Prove n. 1.103.072-7 RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. Transação judicial n. 1.291.079-7 RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 DATA VALOR IRRE G. 25/05/95 15/04/97 16/06/97 R$268.000,00 R$1.073.463,00 R$6.605.923,79 C C C 28/08/97 US$6.917.146,75 C 30/05/96 R$675.017,00 C 30/05/96 R$594.066,00 C 30/05/96 R$676.338,00 C 30/05/96 R$1.148.526,00 C 20/08/97 14/01/97 09/09/97 31/08/94 19/11/96 R$999.000,00 R$285.269,00 R$57.110,00 R$582.445,21 R$1.261.282,00 C C C C C 07/01/97 25/06/96 03/07/95 23/10/96 R$1.120.300,00 R$2.750.000,00 R$1.339.000,00 R$472.159,99 C C C F 30/09/96 30/08/96 R$2.066.665,34 R$1.937.632,00 C C 438 CLIENTE SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SERAFIM MENEGHEL TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 Composição de dívida n. 1.257.806-6 Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 28/12/95 28/12/95 26/06/96 13/02/97 R$69.554,00 R$445.145,00 R$3.000.000,00 R$1.950.427,22 C C C C ECC 1.210.393-8 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 11/12/93 07/07/95 09/11/95 R$1.673.013,00 R$490.721,65 R$110.370,48 C C C ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$467.010,31 C ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 Composição de Dívidas n. 1.322.068-2 ECC n. 1.644.228-9 ECC n. 1.644.820-5 09/01/97 19/09/97 21/01/97 15/10/97 15/10/97 R$180.000,00 R$18.000,00 R$1.362.630,00 R$2.135.000,00 R$2.300.000,00 C C C A C 439 OSWALDO RODRIGUES BATATA Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle e Diretor de Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. OPERAÇÃO ECC 1.458.157-8 ECC n. 1.821.013-2 DATA 08/04/97 13/03/98 VALOR R$1.202.445,00 R$1.517.000,00 IRRE G. E,F B 440 CLIENTE ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC n. 1575.686-0 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 Desconto de Título em 26/06/97 Desconto de Título em 14/08/97 CTT nr. 1.622.128-4 CTT nr. 1.711.324-8 CTT nr. 1.780.090-3 Adiantamento a depositante de out/97 a jan/98 ECC 1.204.313-5 08/09/97 09/12/97 27/03/98 26/06/97 14/08/97 18/09/97 13/01/98 03/04/98 diversas R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 R$40.660,00 R$33.660,00 R$33.954,00 R$400.000,00 R$476.300,00 diversos B B B B B B B B A 27/12/95 R$ 578.893,30 B CDC 1.518.223-4 19/05/97 ECC 1.577.621-5 ECC 1.618.272-6 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.557.456-9 ECC n. 1.690.590-9 ECC n. 1.430.290-9 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.458.182-9 20/08/97 16/09/97 07/11/95 01/08/97 17/12/97 20/01/97 28/05/98 07/04/97 ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A Composição de Dívidas 1.761.612-7 10/03/98 R$908.600,00 B R$21.000,00 E,F R$19.000,00 A,E,F R$16.000,00 A,E,F R$2.295.421,00 B R$2.000.000,00 A R$2.300.000,00 A,B R$8.000.000,00 A R$15.000.000,00 B,E R$200.000,00 F 441 CLIENTE ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA . (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) INTERAGRO S.A ALIMENTOS MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC 1.518.371-0 09/06/97 R$50.000,00 A,E,F Borderô de Desconto 16.023 31/07/97 R$127.520,00 ECC n. 1.526.964-7 ECC n. 1.690.142-8 ECC n. 1.546.535-4 21/08/97 26/12/97 05/08/97 R$1.168.000,00 R$1.350.013,08 R$500.000,00 divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 Adiantamento a depositante jun/97 a jun/98 Composição de Dívidas n. 1.670.836-2 CDC nr. 1.801.090-6 CDC nr. 1.872.886-6 Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 diversas diversos A diversas diversos A 28/10/97 05/05/98 07/08/98 16/06/97 R$3.170.688,00 R$150.000,00 R$140.000,00 R$6.605.923,79 Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/06/97 16/6/97 ACC n. 97/1083 07/07/97 US$3.600.000,00 A US$236.087,50 A A B B A,B B A,B F B ACC n. 97/1089 09/07/97 US$109.000,00 A ACC n. 97/1387 28/08/97 US$6.917.146,75 A Limite operacional para ACC, em 01/09/97 01/09/97 US$500.000,00 A 442 CLIENTE MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.481.027-5 23/06/97 VALOR R$654.000,00 IRRE G. B ECC n. 1.581.749-6 Composição de Dívida 1.554.880-8 ECC n. 1.533.361-2 20/08/97 09/09/97 24/07/97 R$999.000,00 R$57.110,00 R$2.600.000,00 B B A,B ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 ECC/Rotativo n. 1.700.727-1 ECC n. 1.484.323-9 PPO 506768 Composição de Dívidas 1.899.992-5 ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5 ECC n. 1.555.879-8 ECC n. 1.644.820-5 11/11/97 11/11/97 01/08/97 03/09/97 02/02/98 19/09/97 04/07/97 15/10/97 R$1.945.608,00 R$1.599.556,00 R$400.000,00 US$2.600.000,00 R$3.410.000,00 R$18.000,00 R$4.333.000,00 R$2.300.000,00 B B B B B A A,B A 443 Sérgio Elói Druszcz Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor Crédito Comercial, Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial, Diretor de Operações, Diretor de Operações de Fomento, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, Diretor-Presidente Interino, Responsável pela Contabilidade e Vice-Presidente de Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. 444 CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. OPERAÇÃO Adiantamento a Depositante jan/95 a nov/95 ECC 1.257.327-6 ECC 1.340.118-0 ECC 1.386.646-3 ECC 1.386.736-2 ECC 1.458.157-8 desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a 17/06/96 ECC n. 1.353.500-9 desconto de duplicatas em 16/12/96 ECC n. 1.396.470-9 ECC n. 1.513.688-9 Confissão de Dívida n. 1.243.145-9 Carta de Fiança CMFG 00104 AA DATA VALOR IRRE G. 22/11/95 R$59.310,10 A 20/05/96 22/10/96 12/11/96 17/12/96 08/04/97 17/06/96 R$100.000,00 R$736.800,00 R$962.415,00 R$1.020.951,00 R$1.202.445,00 R$187.581,00 A B B B B A 24/12/96 16/12/96 20/12/96 03/06/97 26/07/96 25/03/94 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 desconto de duplicatas em 12/08/94 Composição de Dívidas n. 1.306.477-4 ECC n. 1.125.826-1 20/08/96 12/08/94 18/12/96 29/03/96 R$1.001.727,00 R$1.035.465,75 R$600.000,00 R$5.000.000,00 R$3.687.826,00 CR$1.947.591.24 0,00 R$801.650,00 R$327.200,00 R$2.896.571,00 R$2.017.870,00 ECC n. 1.125.882-2 07/06/96 R$2.402.132,00 B Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96 R$12.029.316,00 B R$7.000,00 A ECC n. 775.264-5 06/07/94 B A,B A A,B B A B A B B 445 CLIENTE AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba) AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ALGOCEN - ALGODOEIRA CENTRO-OESTE LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ B J SAROLLI & CIA. LTDA. B J SAROLLI & CIA. LTDA. BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA. CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. OPERAÇÃO DATA ECC n. 775.306-4 ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a 30/06/95 Composição de Dívidas n. 1.205.544-2 CDC n. 775.262-9 ECC 1.150.376-6 ECC 1.194.606-4 ECC 1.194.607-2 Resolução 63 n. 15.566-7 ECC n. 1230.697-8 ECC n. 1230.717-6 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 ECC n. 874.463-4 05/08/94 30/06/95 30/12/96 06/07/94 15/12/95 04/01/96 04/01/96 29/06/94 14/02/96 26/02/96 07/08/96 29/06/94 VALOR R$9.000,00 R$297.750,06 IRRE G. A A R$606.650,00 B R$6.000,00 A R$50.000,00 A R$52.000,00 A R$30.000,00 A US$700.000,00 A,B,E R$150.000,00 A R$35.000,00 A R$280.000,00 B ECC n. 874.461-8 29/06/94 Res. 63 de 22/12/95 Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 ECC n. 1.296.850-5 ECC n. 1.452.400-2 Desconto de Título em 14/04/97 Desconto de Título em 21/05/97 Res. 63 de 23/06/97 Res. 63 n. 63-5-96/00017 22/12/95 03/02/97 27/09/96 20/02/97 14/04/97 21/05/97 23/06/97 27/12/95 CR$2.187.480.67 6,00 CR$328.122.101, 00 US$ 905.000,00 R$1.156.746,00 R$2.000.000,00 R$847.000,00 R$53.000,00 R$53.000,00 US$ 3.000.000,00 R$1.711.607,20 CDC 1.518.223-4 19/05/97 R$21.000,00 A,B A,B A B A A A B A B A 446 CLIENTE CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. CURTUME BERGER LTDA. DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora Obras LTDA.) DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. OPERAÇÃO DATA Finame Automático n. 772.846-7 ECC n. 1.263.517-3 desconto de Nota Promissória em 21/06/96 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 Carta de Crédito Importação IC 039/019/93 Carta de Crédito Importação IC 039/024/93 ECC nr. 1.294.703-5 ECC n. 1.394.961-9 ACC 13.019.262-8 Limite diversos ACC aprovado em 21/12/92 Limite rotativo ACC aprovado em 09.09.93 ACC diversos jun/92 a set/94 Contr.Comp.Exprt.9062,10102,9772,1 0972 ECC n. 1.393.943-1 03/08/94 06/05/96 21/06/96 R$105.600,00 R$200.000,00 R$92.000,00 A A A 07/08/96 R$320.000,00 B 16/04/93 US$2.143.973,50 A 19/05/93 US$1.678.406,94 A 13/08/96 13/02/97 10/12/92 21/12/92 R$210.000,00 R$266.346,00 US$300.000,00 US$320.000,00 B B A A 09/09/93 US$300.000,00 A diversas divesas diversos US$739.000,00 A C 20/12/96 R$2.000.000,00 A 27/02/96 01/08/96 02/09/96 04/12/96 20/01/97 R$5.962.344,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$2.000.000,00 R$8.000.000,00 A A A A A,B Desconto de Duplicatas ECCs de Ago/96 a Jan/97 ECCs de Set/96 a Jan/97 ECC n. 1.393.868-0 ECC n. 1.430.290-9 VALOR IRRE G. 447 CLIENTE DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC 1.257.319-5 20/05/96 R$100.000,00 A ECC 1.458.182-9 07/04/97 R$200.000,00 A Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97 Composição de Dívidas 1.246.763-5 ACCs 719, 744, 750, 761, 762, 794, 799, 826 e 856/94 ECC n. 1.139.968-4 ECC n. 1.140.030-5 ECC n. 1.140.031-3 ECC n. 1.147.721-7 ECC n. 1.307.777-1 ECC/Res. 63 n. 17.159-8 ECC n. 1.132.751-0 ECC n. 1.475.710-9 ECC n. 1.194.716-8 ECC n. 1.441.265-6 ECC n. 1.189.832-7 ECC n. 1.385.750-4 Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97 ECC n. 1.482.768-6 20/04/97 R$323.213,44 B 28/06/96 Diversas R$2.802.500,00 R$ 675.000,00 B A Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 16/01/96 R$150.000,00 08/02/96 R$628.000,00 08/02/96 R$150.000,00 22/12/95 R$209.620,00 16/08/96 R$1.270.702,00 18/08/94 US$ 360,000.00 27/12/95 R$555.302,00 05/05/97 R$1.000.000,00 22/02/96 R$8.137.000,00 26/12/96 R$15.236.000,00 16/04/96 R$1.000.000,00 14/01/97 R$1.341.881,24 24/02/97 US$ 1,200,000.00 A B A A,B B A B A B B A B A 06/05/97 R$250.000,00 A 30/06/95 R$75.114,82 A 448 CLIENTE GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes LTDA.) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. INDUSTRIA MADEIRIT SA INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANà LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS INTERAGRO S.A ALIMENTOS IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. ECC/Prove n. 1.194.562-9 21/12/95 R$41.400,00 B ECC n. 1.150.405-3 ECC n. 1.355.806-1 ACC n. 130.1784.68 Transação judicial n. 1.291.080-0 Cartas de Fiança de 27/08/93 18/12/95 R$1.632.500,00 28/08/96 R$4.737.210,46 30/12/96 US$ 500.000,00 30/09/96 R$1.102.370,47 27/08/93 Cr$532.057.500,0 0 30/12/96 R$2.754.712,00 B B A B A 13/03/96 R$500.000,00 25/07/96 US$ 500.000,00 12/08/96 US$ 1.700.000,00 06/02/97 US$ 1.700.000,00 20/03/96 R$444.510,00 Mar/96 a R$17.717,46 Abr/96 22/06/93 US$ 850.000,00 28/06/93 US$ 1.500.000,00 09/09/93 US$ 200.000,00 10/08/94 R$31.500,00 15/08/96 R$753.472,00 08/05/96 R$174.700,00 A B B B B A 27/05/94 Out a Dez/95 A A Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 ECC n. 1.160.955-2 Res. 63 de 25/07/96 ACC n. 4096/96 ACC n. 0709/97 Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 adiantamento a depositantes c/c 31.103-7 ACC n. 1048/93 ACC n. 1110/93 ACC n. 1548/93 CDC n. 892.107-2 Composição de Dívida n. 1.339.233-3 Título descontado em 08/05/96 ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A JAIR DE FREITAS JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Facicasas Ind. Com. Mad.) JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Luis Carlos Polli) Super cheque c/c 3.308-8 JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com. desc. de duplicatas de 24/10/95 a Móveis) 005/96 CR$8.000.000,00 Diversos B B A A A B A 449 CLIENTE K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 980.126-3 Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 desc. de duplicatas de 15/08/94 a 03/01/95 Adiant. dep. c/c 15.806-9 23/06/95 24/11/95 25/05/95 Ago/94 a Jan/95 Jan/94 a Mai/95 Adiantamento a Depositante em Fev e Fev/97 a Mar/97 Mar/97 Desconto de Duplicatas em Jan e Jan/97 a Fev/97 Fev/97 ECC n. 1.311.742-0 02/09/96 ECC n. 1.311.785-4 20/11/96 ECC n. 1.311.787-0 20/11/96 Finame n. 1.117.510-8 12/01/96 Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 24/12/96 Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 17/05/94 17/5/94 Cédula de Crédito Industrial n. 12/08/94 913.855-8 ECC n. 913.830-2 16/08/94 ACC n. 421/96 VALOR IRRE G. R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$319.000,00 B B B A Diversos A R$216.721,56 A R$1.176.492,83 A R$1.077.000,00 R$850.000,00 R$230.000,00 R$1.100.000,00 R$2.128.136,00 US$2.312.000,00 A A A A B A R$2.700.000,00 A R$400.000,00 A,B 14/03/96 US$600.000,00 A concessão de ECCs entre 11/12/95 e Dez/95 a 10/7/96 Jul/96 Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96 R$700.000,00 B R$675.017,00 B 450 CLIENTE OPERAÇÃO Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso Moreira) MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ORLANDO PESSUTI OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. Adiantamento a Depositante n. 40.021-7 ECC n. 1.296.782-9 ECC n. 1.283.788-6 BNDES n. 1286-6 ECC n. 1.184.771-4 ECC n. 1.296.800-0 ECC n. 773.107-7 Nota Promissória de 03/01/91 ECC n. 751.348-4 OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA. ECC n. 917.831-3 ECC n. 1.013.924-5 ECC n. 1.203.284-7 DATA VALOR IRRE G. Adiantamento a Depositante n. 07/94 a 40.091-8 01/95 Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96 R$250.257,55 A R$594.066,00 B Adiantamento a Depositante n. 07/94 a 40.215-5 01/95 Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96 R$220.844,48 A R$676.338,00 B Adiantamento a Depositante n. 07/94 a 40.214-7 01/95 Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96 R$244.497,10 A R$1.148.526,00 B 07/94 a R$456.967,45 01/95 18/09/96 R$1.500.000,00 25/06/96 R$9.000.000,00 28/12/95 R$2.000.000,00 25/01/96 R$500.000,00 16/09/96 R$1.000.000,00 31/08/94 R$582.445,21 03/01/91 Cr$26.300.000,00 13/05/94 Cr$ 26.000.000,00 25/07/94 R$36.000,00 14/12/94 R$66.800,00 12/01/96 R$300.000,00 A A B,D A A A D C A A A A 451 CLIENTE OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (GUIDO PROGIANTE) PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Super cheque firmado em 11/01/94 11/01/94 Cr$ 1.000.000,00 C ECC n. 751.358-1 16/05/94 A ECC n. 917.972-7 22/08/94 Cr$ 40.000.000,00 R$20.000,00 Res. 63 de 05/07/94 Res. 63 de 08/08/94 Composição de Dívidas n. 1.291.828-3 Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 ECC n. 1.307.963-4 Res. 63 de 26/11/96 ECC n. 1.326.733-8 ECC n. 1.326.764-8 ECC n. 1.327.796-6 Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 Finame n. 772.757-6 05/07/94 08/08/94 30/05/96 07/01/97 08/07/96 26/11/96 29/06/96 02/09/96 07/10/96 25/06/96 05/07/94 US$500.000,00 US$200.000,00 R$942.906,66 R$1.120.300,00 R$1.680.000,00 US$1.410.000,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$300.000,00 R$2.750.000,00 R$173.777,87 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 ECC n. 838.417-3 ECC n. 838.483-1 ECC/Prove n. 1.103.072-7 ECC n. 1.197.551-5 18/07/94 05/08/94 03/07/95 05/02/96 A A A B B A,B A,B A B B B A R$2.186.635,00 B, D R$410.756,13 B R$445.000,00 R$226.000,00 R$1.339.000,00 R$200.000,00 B A B A 452 CLIENTE RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de Campos) RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de Carnes) RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio OPERAÇÃO ECC n. 1.263.490-8 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 CDC Veículo n. 777.559-3 CDC Veículo n. 908.145-9 Adiantamento a Depositante fev/94 a jun/95 Adiantamento a Depositante ago/93 a jul/95 Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95 Acordo nos Autos n. 1.340.845-0 Cédula Rural n. 1.361-7 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 Finame n. 772.906-4 Finame n. 772.907-2 desconto de duplicatas em 05/01/96 desconto de duplicatas em 06/02/96 Cédula de Crédito Rural n. 96/1419 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.396.448-2 ECC n. 1.374.182-3 ECC n. 1.374.318-4 Composição de dívida n. 1.202.638-0 Composição de Dívidas n. 1.233.319-5 DATA VALOR IRRE G. 30/04/96 23/10/96 R$200.000,00 R$472.159,99 A B 11/05/94 A 29/07/94 23/06/95 CR$250.000.000, 00 R$120.000,00 R$22.244,21 10/07/95 R$687.265,94 A 10/07/95 R$51.992,45 A 30/08/96 29/05/96 28/12/95 28/12/95 16/08/94 16/08/94 05/01/96 06/02/96 02/05/96 26/06/96 13/12/96 13/12/96 18/03/97 15/12/95 06/03/96 A A R$1.937.632,00 B,C,D R$1.500.000,00 A R$69.554,00 B R$445.145,00 B R$218.124,00 A R$159.120,00 A R$13.800,00 A R$13.256,62 A R$2.500.000,00 A R$3.000.000,00 B R$800.000,00 A R$570.000,00 A R$570.000,00 B R$638.394,00 B R$181.900,00 B 453 CLIENTE OPERAÇÃO DATA Tedeschi) TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio Tedeschi) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA. (PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EDUARDO MEDINA) TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. PPO 987/96 CAC 637.578-1 10/06/96 11/04/94 TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. ECC1.188.910-5 ECC 1.207.510-1 POC 1342-0 Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 POC 014/93-A e POC 925-3 30/05/96 08/07/96 19/07/96 13/12/94 29/09/93 VALOR IRRE G. Composição de Dívidas n. 1.270.727-3 08/07/96 R$200.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.233.318-7 06/03/96 R$182.400,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.721-4 08/07/96 R$200.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.233.317-9 06/03/96 R$181.600,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 24/05/96 R$535.000,00 B,C Composição de Dívidas n. 1.270.723-0 08/07/96 R$200.000,00 B Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97 R$1.950.427,22 Composição de Dívidas n. 1.233.316-0 06/03/96 R$181.900,00 B Composição de Dívidas n. 1.270.725-7 08/07/96 R$200.000,00 B US$2.600.000,00 CR$51.660.000,0 0 R$1.524.207,00 R$150.000,00 R$968.400,00 R$50.895,96 Cr$ A A B,D B A A A A 454 CLIENTE VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA. VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO ACC diversos - out/93 a set/94 ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2 desconto de duplicatas de dez/95 a fev/96 ECC n. 1.157.118-8 ECC n. 1.224.321-4 ECC n. 1.260.248-6 ECC n. 1.346.154-1 ECC n. 1.506.559-7 DATA VALOR IRRE G. diversas 05/07/96 08/02/96 1.334.614.000,00 diversas R$188.000,00 R$350.327,00 A B A 15/12/95 27/02/96 06/05/96 03/09/96 06/05/97 R$200.000,00 R$500.000,00 R$3.500.000,00 R$1.000.000,00 R$600.000,00 A A,B A,B A A 455 ÉLIO POLETTO PANATO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. OPERAÇÃO ECC n. 1.821.013-2 ECC n. 1.684.611-1 ECC n. 1.771.133-3 DATA 13/03/98 09/12/97 27/03/98 VALOR R$1.517.000,00 R$5.000.000,00 R$5.000.000,00 IRRE G. B B B 456 CLIENTE ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 CTT nr. 1.711.324-8 CTT nr. 1.780.090-3 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.161.113-3 ECC n. 1.690.590-9 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.668.645-8 07/08/96 R$280.000,00 F 13/01/98 03/04/98 07/08/96 R$400.000,00 R$476.300,00 R$320.000,00 B B E,F 07/11/95 17/12/97 28/05/98 19/11/97 Composição de Dívidas 1.761.612-7 10/03/98 R$908.600,00 B ECC n. 1.690.142-8 divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97 CDC nr. 1.872.886-6 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 26/12/97 diversas R$1.350.013,08 diversos B A 07/08/98 23/10/96 R$140.000,00 R$472.159,99 F F 24/06/98 R$17.231.159,00 B R$2.295.421,00 B R$2.300.000,00 A,B R$15.000.000,00 B,E R$670.000,00 A 457 GABRIEL NUNES PIRES NETO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e Diretor de Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA. ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. OPERAÇÃO ECC 1.458.157-8 ECC n. 1.821.013-2 ECC n. 1.684.611-1 DATA 08/04/97 13/03/98 09/12/97 VALOR R$1.202.445,00 R$1.517.000,00 R$5.000.000,00 IRREG . E,F B B 458 CLIENTE ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. CARLOS XAVIER SIMOES CARLOS XAVIER SIMOES CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. COIRBA SIDERURGIA LTDA. CONSTRUTORA GRECA LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. OPERAÇÃO DATA VALOR IRREG . ECC n. 1.771.133-3 Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6 CTT nr. 1.711.324-8 CTT nr. 1.780.090-3 CDC 1.518.223-4 ECC 1.577.621-5 ECC 1.618.272-6 Câmbio exportação n. 98/0061 Câmbio exportação n. 98/0063 Câmbio exportação n. 98/0078 Câmbio exportação n. 98/0096 Câmbio exportação n. 98/0104 Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8 ECC n. 1.161.113-3 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC 1.458.182-9 27/03/98 07/08/96 R$5.000.000,00 R$280.000,00 13/01/98 03/04/98 19/05/97 20/08/97 16/09/97 16/01/98 19/01/98 22/01/98 28/01/98 30/01/98 07/08/96 R$400.000,00 R$476.300,00 R$21.000,00 R$19.000,00 R$16.000,00 US$60.670,00 US$60.431,68 US$60.403,04 US$53.287,89 US$60.432,44 R$320.000,00 B B E,F E,F E,F A A A A A B,E 07/11/95 28/05/98 07/04/97 R$2.295.421,00 R$15.000.000,00 R$200.000,00 B B,E F ECC 1.668.645-8 19/11/97 R$670.000,00 A Composição de Dívidas 1.761.612-7 10/03/98 R$908.600,00 B ECC 1.518.371-0 09/06/97 R$50.000,00 E,F ECC n. 1.690.142-8 divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 26/12/97 diversas R$1.350.013,08 diversos B F B A 459 CLIENTE (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA. MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Fonte: Bacen OPERAÇÃO 17/12/97 Adiantamento a depositante jun/97 a jun/98 divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98 CDC nr. 1.872.886-6 Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3 Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 DATA VALOR IRREG . diversas diversos A diversas diversos A,B 07/08/98 23/10/96 R$140.000,00 R$472.159,99 B,F F 24/06/98 R$17.231.159,00 B 460 PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OPERAÇÃO Res. 63 n. 63-5-96/00017 DATA 27/12/95 VALOR R$1.711.607,20 IRRE G. B 461 CLIENTE CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO ECC n. 1.557.456-9 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em Noroeste) 01/09/97 TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. PPO 506768 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.346.154-1 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.555.879-8 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.840.912-2 Fonte: Bacen DATA 01/08/97 28/05/98 30/12/96 01/09/97 03/09/97 03/09/96 04/07/97 24/06/98 VALOR IRRE G. R$2.000.000,00 A R$15.000.000,00 B,E R$2.754.712,00 B US$500.000,00 A US$2.600.000,00 B R$1.000.000,00 A R$4.333.000,00 A,B R$17.231.159,00 B 462 RICARDO SABÓIA KHURY Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - OPERAÇÃO desconto de duplicatas em 16/12/96 Res. 63 de 23/06/97 ECC n. 1.557.456-9 Transação Judicial 1.120.571-2 e 572- DATA VALOR IRRE G. 16/12/96 R$1.035.465,75 A,B 23/06/97 US$ 3.000.000,00 A 01/08/97 R$2.000.000,00 A 30/11/95 R$8.849.723,00 B 463 CLIENTE COCAFÉ DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO 0 ECC n. 1.393.868-0 Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 ECC n. 1.355.806-1 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em Noroeste) 14/06/96 NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS ECC n. 1.283.788-6 PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.043-9 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. ACC n. 1667/95 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Crédito Imobiliário n. 56.542-3 SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Crédito Imobiliário n. 56.587-3 SERAFIM MENEGHEL ECC n. 1.396.448-2 SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. ECC n. 1.374.318-4 TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. PPO 987/96 TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ECC 1.207.510-1 TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Composição de Dívidas 1.899.992-5 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.260.248-6 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.346.154-1 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.555.879-8 XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ECC n. 1.644.820-5 Fonte: Bacen DATA VALOR IRRE G. 04/12/96 28/05/98 28/08/96 30/12/96 R$2.000.000,00 R$15.000.000,00 R$4.737.210,46 R$2.754.712,00 A B B B 14/06/96 R$6.287.651,96 A,B 25/06/96 11/11/97 20/09/95 25/06/96 27/03/96 27/03/96 13/12/96 18/03/97 10/06/96 08/07/96 02/02/98 06/05/96 03/09/96 04/07/97 15/10/97 R$9.000.000,00 B,D R$1.945.608,00 B US$214.130,00 B R$2.750.000,00 B R$2.950.000,00 A R$1.190.000,00 A R$800.000,00 A R$570.000,00 B US$2.600.000,00 A R$150.000,00 A R$3.410.000,00 B R$3.500.000,00 A,B R$1.000.000,00 A R$4.333.000,00 A,B R$2.300.000,00 A 464 VALMOR PÍCOLO Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração, Diretor de Crédito Comercial, Diretor de Produtos e Serviços Administrativos, Vice-Presidente de Administração e Vice-Presidente de Controle e Finanças, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A M ELETRODISCO LTDA. OPERAÇÃO CDC n. 737.449-0 DATA 25/08/94 VALOR IRRE G. R$17.000,00 A,C 465 CLIENTE OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 10/04/95 Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 10/04/95 VALOR IRRE G. A SETIM NETO & CIA. LTDA. AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CONSTRUTORA MOREIRA LTDA. R$515.465,00 B,C R$1.494.979,00 B,C R$3.503.058,00 C Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94 Cheque Especial C/C 11.528-5 ECC 1.150.376-6 ECC 1.194.606-4 ECC 1.194.607-2 ECC 934.962-6 ECC 934.959-6 ECC 935.028-4 ECC 935.037-3 ECC n. 874.463-4 21/10/94 27/01/95 15/12/95 04/01/96 04/01/96 26/08/94 26/08/94 19/09/94 26/09/94 29/06/94 Res. 63 n. 63-5-96/00017 27/12/95 ECC 68.010-3 de 30/09/88 30/09/88 CONSTRUTORA MOREIRA LTDA. ECC 3182-7 de 21/10/88 21/10/88 CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes Júnior) ECC n. 1.161.113-3 Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720 ECC n. 946.964-1 ECC n. 786.258-3 07/11/95 30/11/95 CZ$ A 46.876.000,00 CZ$ B 40.000.000,00 R$2.295.421,00 B,C R$8.849.723,00 B,D 06/09/94 20/07/94 R$70.000,00 A,C R$4.800,00 C R$300.000,00 R$5.800,00 R$50.000,00 R$52.000,00 R$30.000,00 RS1.857.325,94 RS1.095.636,00 RS1.700.000,00 RS315.000,00 CR$2.187.480.67 6,00 R$1.711.607,20 A,C A,C A,C A,C A,C C C C C A,B,C B 466 CLIENTE ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OPERAÇÃO Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 "CL" ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL" GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS desc. dupls. nas datas de15/09/95 a BOAS) 16/10/95. GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9 LTDA.) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano) ECC/Prove n. 1.150.416-9 GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Marly Martins CDC/Veículos n. 820.676-4 Fadel) GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp.Rodosempre Super cheque vencido em 15/09/95 Ltda.) GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat. desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e Constr. Ltda.) ECC/SCH INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 JAIR DE FREITAS CDC n. 892.107-2 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Cédula de Crédito Industrial n. Noroeste) 913.855-8 MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em Noroeste) 14/06/96 MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando Adiantamento a Depositante n. Moreira) 40.091-8 MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Adiantamento a Depositante n. Moreira) 40.215-5 DATA VALOR IRRE G. Diversas R$ 1.063.000,00 C Diversas R$ 465.000,00 C diversas R$1.275.000,00 A,C 21/12/95 R$41.400,00 B,C 22/01/96 23/01/96 R$48.242,33 R$12.230,13 C C 15/09/95 R$22.442,40 C diversas diversos C 30/12/96 R$2.754.712,00 B,C 10/08/94 25/05/95 12/08/94 R$31.500,00 A,C R$268.000,00 B,C R$2.700.000,00 A,C 14/06/96 R$6.287.651,96 A,B 07/94 a 01/95 07/94 a 01/95 R$250.257,55 A,C R$220.844,48 A,C 467 CLIENTE MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ORLANDO PESSUTI OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA. (FORTUNATO PROGIANTE) PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) OPERAÇÃO DATA VALOR Adiantamento a Depositante n. 40.021-7 ECC n. 926.373-4 ECC n. 1.283.788-6 ECC n. 773.107-7 Nota Promissória de 03/01/91 Super cheque firmado em 11/01/94 07/94 a R$456.967,45 01/95 20/10/94 R$5.000.000,00 25/06/96 R$9.000.000,00 31/08/94 R$582.445,21 03/01/91 Cr$26.300.000,00 11/01/94 Cr$ 1.000.000,00 Super cheque firmado em 11/01/94 11/01/94 Cr$ 1.000.000,00 IRRE G. A,C A,B,C B,D C,D A,B,C C C Super cheque firmado em 22/09/93 22/09/93 Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95 Cr$ 100.000,00 C R$2.186.635,00 B,C,D Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 R$410.756,13 B,C Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 ECC/CGP n. 821.113-3 ECC/CGP n. 959.397-8 ECC n. 1.078.671-7 PPO 987/96 ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 28/12/95 28/12/95 14/07/94 19/10/94 06/06/95 10/06/96 07/07/95 09/11/95 ECC n. 1.103.978-0 07/07/95 R$69.554,00 R$445.145,00 R$45.000,00 R$135.000,00 R$596.378,00 US$2.600.000,00 R$490.721,65 R$110.370,48 B,C B,C C A,B,C B,C A B,C B,C R$467.010,31 B,C 468 CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. CR$7.500.000,00 CR$10.800.000,0 0 CR$20.719.741,7 0 CR$56.043.064,0 4 R$50.895,96 R$63.490,96 R$60.391,56 R$3.500.000,00 R$1.000.000,00 B,C A,B,C VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ECC n. 145.785-0 ECC n. 145.784-2 30/08/90 13/09/90 VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ECC n. 184.740-5 08/03/91 VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ECC n. 184.741-3 08/03/91 VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0 Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0 Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0 ECC n. 1.260.248-6 ECC n. 1.346.154-1 13/12/94 01/03/95 26/03/95 06/05/96 03/09/96 Fonte: Bacen A,B A,B A,C A,C A,C A,B A 469 WILSON MUGNAINI Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle, responsável pela Contabilidade, Diretor Financeiro e Relações com o Mercado e Membro do Conselho Fiscal, do Banco do Estado do Paraná S/A.: Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira, capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra, recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos. Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores indevidamente apropriados, se apurados. CLIENTE A SETIM NETO & CIA. LTDA. OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95 VALOR IRRE G. R$515.465,00 B,C 470 CLIENTE OPERAÇÃO DATA VALOR IRRE G. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ECC 1.386.736-2 ECC 1.410.290-4 ECC 1.458.157-8 17/12/96 16/01/97 08/04/97 ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. ( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.) ECC n. 1.396.470-9 Confissão de Dívida n. 1.269.315-6 Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95 Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 20/12/96 20/08/96 04/12/95 R$1.020.951,00 B R$1.071.581,00 B R$1.202.445,00 B,C,E, F R$600.000,00 A R$801.650,00 B,C R$6.479.105,58 B,C 10/04/95 10/04/95 R$1.494.979,00 B,C R$3.503.058,00 C ECC n. 874.463-4 29/06/94 CR$2.187.480.676,00 A,B,C Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 ECC n. 1.452.400-2 Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 ECC 1.204.313-5 03/02/97 20/02/97 18/04/96 27/12/95 R$1.156.746,00 B R$847.000,00 A R$868.000,00 C R$578.893,30 B,C Res. 63 n. 63-5-96/00017 27/12/95 R$1.711.607,20 ECC n. 297.641-5 30/09/91 Composição de Dívidas n. 1.123.051-0 Composição de Dívidas n. 1.239.740-2 ECC n. 1.161.113-3 ECC nr. 1.294.703-5 14/11/95 02/04/96 07/11/95 13/08/96 AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra Ltda.) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ B J SAROLLI & CIA. LTDA. BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA. CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA. CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA. B Cr$ C 20.900.339.474,43 R$771.135,00 C R$73.829,00 C R$2.295.421,00 B,C R$210.000,00 B,C 471 CLIENTE CURTUME BERGER LTDA. DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. de Couros ) GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA. INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A OPERAÇÃO ACC diversos de fev/96 a jan/97 ECC n. 1.430.290-9 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 21/01/97 Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97 ECC n. 1.307.777-1 ECC n. 1.475.710-9 ECC n. 1.194.716-8 ECC n. 1.441.265-6 Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97 ECC nr. 886.729-6 Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 INTERAGRO S.A ALIMENTOS ACC n. 0709/97 IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.247.192-2 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 980.126-3 K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri) Composição de Dívidas n. 1.125.714-1 L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS Composição de Dívidas n. 1.066.124-4 LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ECC n. 1.296.782-9 PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA. Composição de Dívidas n. 1.291.828-3 PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Res. 63 de 26/11/96 PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. Cédula de Crédito n. 1.300.756-1 PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 DATA diversas 20/01/97 21/01/97 20/04/97 VALOR IRRE G. diversos C R$8.000.000,00 A,B R$323.213,44 B R$323.213,44 B 16/08/96 05/05/97 22/02/96 26/12/96 24/02/97 R$1.270.702,00 B,C R$1.000.000,00 A R$8.137.000,00 B,C R$15.236.000,00 B,C US$ 1,200,000.00 A 10/08/95 30/12/96 R$463.968,00 C R$2.754.712,00 B,C 06/02/97 20/03/96 23/06/95 24/11/95 25/05/95 24/12/96 18/09/96 30/05/96 26/11/96 25/06/96 01/12/95 US$ 1.700.000,00 R$444.510,00 R$53.000,00 R$464.290,56 R$268.000,00 R$2.128.136,00 R$1.500.000,00 R$942.906,66 US$1.410.000,00 R$2.750.000,00 R$2.186.635,00 B B,C B,C B,C B,C B A,C B,C A,B B,C B,C,D 472 CLIENTE PLÁSTICA LTDA. PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.) PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA. SERAFIM MENEGHEL SERAFIM MENEGHEL SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin Bronholo) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis Industrial Ltda.) Fonte: Bacen OPERAÇÃO DATA Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95 ECC/Prove n. 1.103.072-7 Transação judicial n. 1.291.079-7 Composição de Dívidas n. 1.161.310-7 Composição de Dívidas n. 1.161.312-3 ECC/Prove n. 1.109.043-9 ECC n. 1.078.671-7 Composição de dívida n. 1.257.806-6 ECC n. 1.396.448-2 Composição de dívida n. 1.202.638-0 Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 03/07/95 30/09/96 28/12/95 28/12/95 30/06/95 06/06/95 26/06/96 13/12/96 15/12/95 24/05/96 Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97 VALOR IRRE G. R$410.756,13 B,C R$1.339.000,00 R$2.066.665,34 R$69.554,00 R$445.145,00 R$8.135.517,00 R$596.378,00 R$3.000.000,00 R$800.000,00 R$638.394,00 R$535.000,00 B,C C B,C B,C B,C,D B,C B,C A B,C B,C R$1.950.427,22 B,C,D ECC n. 1.103.976-4 ECC n. 1.171.466-6 07/07/95 09/11/95 R$490.721,65 B,C R$110.370,48 B,C Dupls. descontadas de 22/03/95 a 11/05/95 ECC n. 1.103.978-0 11/05/95 R$450.752,00 07/07/95 R$467.010,31 B,C A CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUADRO DE ADVOGADOS DO BANESTADO Evidenciou-se, durante as investigações procedidas pela CPI, que o “tráfico de influência”, o conflito de interesses e a manipulação de informações privilegiadas com fortes indícios de fins ilícitos eram, lamentavelmente, fatos corriqueiros no ambiente Banestado. A concessão de operações de crédito de forma irregular, a inércia na cobrança dos créditos em decorrência de operações mal deferidas, culminando com a inscrição nas rubricas créditos em liquidação (CL) e créditos compensados como prejuízo (CCP), fizeram com que as operações fossem transferidas, quando da venda do Banco para a Agência de Fomento do Paraná e para o Itaú, com posterior repasse deste último para a empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos. Em 17 de maio de 1999, o Banco Central remeteu ofício DECUR/REFIS/GEFIS-II/99/0913, o qual adverte o Banestado Leasing que retire operações lançadas em CCP, recolocando-as em CL. O ofício mencionado refere-se às empresas que o Bcen tomou conhecimento: Expresso Sul Brasil Ltda, Loper Informática e Telecomunicações Ltda., Rápido Laser Ltda e Grupo Olsen, tendo em vista possuírem as referidas empresas garantias reais em suas operações que deveriam ser executadas judicialmente. É neste ponto nevrálgico que se experimenta um esquema criminoso montado dentro do Banestado. Tudo leva a crer que desde o início os responsáveis pelo deferimento das operações, sabiam exatamente o que estaria prestes a acontecer, ou seja, o inadimplemento e o “prejuízo” ocasionado ao Banestado. Essas pessoas fizeram do Banco um grande negócio para si próprios, em detrimento do interesse público. 473 474 O Banestado possuía, além de seu Departamento Jurídico, um quadro de colaboradores credenciados que prestavam serviços judiciais nas ações em curso. Neste particular a CPI constatou pelo menos dois tipos de irregularidades, que merecem ser aprofundadas. São fortes indícios de que havia elevado interesse em algumas operações de crédito não fossem honradas, beneficiando os funcionários envolvidos nas suas cobranças. Prova desta conclusão é o fato de que os funcionários do próprio Banestado atuavam como colaboradores na cobrança de créditos não pagos. Prefacialmente evidencia-se o aspecto antiético na questão, arraigado no “tráfico de influência”, fazendo com que fossem possibilitados eventuais ganhos ou perdas propositais (ou ilícitas), dependendo da parte a que se referia. Num segundo plano, relacionado aos colaboradores credenciados, constatou-se a existência de concentração de determinados profissionais, as quais merecem investigações mais detalhadas. Um dos fatos mais graves, e que já foi denunciado ao Juízo da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, nos Autos nº 2003.70.00.00047556-0, trata-se dos advogados Fausto Pereira de Lacerda Filho e Milton João Betenheuser Junior. Ambos eram funcionários do Banestado e concomitantemente colaboradores credenciados, que em última análise exerciam funções para as cobranças do Banestado e os exerciam como colaboradores remunerados. Os dois tornaram-se advogados da empresa Rio Paraná. Fausto desde 1994, e Milton João após a privatização16. Ressalte-se que o Departamento Jurídico, à época do processo de saneamento e privatização, era 475 chefiado por Milton. Fausto que já dirigiu o referido departamento foi Diretor de Reestruração em Privatização, e Consultor Jurídico da Presidência. E, a gravidade do que apurado se agiganta, quando verifica-se a participação decisiva do Departamento Jurídico na seleção dos créditos que seriam repassados ao Itaú e à Agência de Fomento. Além destes advogados, devem ser ainda investigados os demais funcionários/colaboradores, notadamente Doris Maria Baptistella Werka, Lúcia Rosseto Theodoro, Carlos Augusto Fávero, João Antonio Baptistella, Arnaldo José da Silva, Paulo Roberto Barbieri (este advogado da Rio Paraná desde 1994, juntamente com Fausto Lacerda). Na realidade, o Departamento Jurídico como um todo foi no mínimo omisso em suas funções contribuindo para quebra do Banestado, obviamente cada qual na proporção de seus atos. Visando aprofundar as investigações e tendo como paradigma a empresa FORTUNA Factoring e Arrendamento Mercantil Ltda., a qual tinha crédito inscrito em CCP no valor aproximado de R$ 2,5 milhões, mas com a transferência para o Itaú e por conseqüência à Rio Paraná, quitou-o por cerca de R$ 800 mil, ou seja, o Estado monetizou o valor total da dívida, e, muito provavelmente com interesses escusos, foi deixado que a dívida fosse transferida ao Itaú e quitada por menos de 30% do valor original, em pouco tempo de cobrança. Ressalte-se, neste particular que a empresa mencionada tinha como avalista o ex-presidente do Partido da Frente Liberal (PFL) no Paraná, João Elísio Ferraz de Campos, curiosamente o mesmo partido do então Governador Jaime Lerner. Por estas razões a CPI requereu a quebra do sigilo bancário de todas as operações transferidas para a empresa Rio Paraná, 16 Fatos verificados através do site www.assejepar.com.br, link consulta processual. 476 para que fosse verificada a existência de outros fatos semelhantes, e ainda está no aguardo das informações, tendo em vista que até o momento da conclusão dos trabalhos a Rio Paraná não havia cumprido a determinação judicial de forma correta. Ressalte-se que o CD contendo todas as operações de crédito oriundas do Banestado atualmente de posse da Empresa Rio Paraná, entre elas a anteriormente mencionada encontra-se em anexo sigiloso. Apesar da impossibilidade na verificação total do referido CD, em uma amostragem verificada, identificou-se que em inúmeros casos dívidas imensas foram quitadas na média por 10% do seu valor. Esta situação deve ser aprofundada podendo revelar um esquema ainda maior de favorecimento ilícito. Outros fatos gravíssimos identificados dizem respeito ao Sr. Fausto Pereira de Lacerda Filho. Num primeiro momento pelo fato se tratar de advogado da empresa Emilio Romani S/A, empresa esta que possuía débitos perante o banco da ordem de R$ 6,8 milhões. Foi decretada a falência desta empresa pelo Juízo da 2a. Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sendo que o síndico da massa falida era o Sr. Fausto. Todos esses fatos se desenrolaram enquanto Fausto era concomitantemente advogado do Banestado e da Emilio Romani S/A. Ressalte-se que Fausto também é advogado da Rio Paraná desde 199417. Ora como os mesmos advogados não conseguiram efetivar as cobranças quando estavam no Banestado, quando a viabilidade era maior, e o conseguiram rápida e eficientemente quando advogaram para a empresa Rio Paraná? Outro fato altamente desabonador relativo à conduta do sr. Fausto Lacerda diz respeito a um parecer emitido pelo mesmo como 477 Consultor Jurídico da Presidência. O referido parecer trata de consulta feita pela Presidência do Banco em 19/05/97, relativamente à determinação do Banco Central do Brasil para que todas as contas correntes abertas em nomes de “laranjas” e utilizadas por doleiros para lavagem de dinheiro e evasão de divisas, fossem revisadas e as realmente irregulares encerradas, sob pena de fechamento de agências do Banestado no Exterior. No Relatório de Auditoria DIRAU nº 70.110/2000, concluído pela Inspetoria do Banco Itaú em 04/06/01, às fls. 27, que trata-se da cópia de seu parecer, Fausto Lacerda afirma que: “A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido, constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse segmento do mercado; segundo, uma possível explosão na prática do câmbio manual, alterando substancialmente o volume de negócios e despertando suspeita em face da súbita elevação desse volume em face das médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça do primeiro buraco que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo, notadamente a parte mais emplumada.” Num primeiro espectro de análise, Fausto tentou justificar o não encerramento das contas de “laranjas” pela queda nos depósitos e conseqüente “prejuízo” ao banco haveria um a fuga de capital do Banestado. Numa segunda análise, Fausto deixa subliminarmente transparecer em sua opinião que o encerramento das contas de “laranjas” 17 Idem item 7 478 seriam uma medida menor, em face das demais irregularidades relacionadas à Diretoria de Câmbio do Banestado, servindo o Banco do Estado do Paraná de canalizador de lavagem de dinheiro, por onde teriam passado mais de 30 bilhões de dólares, de acordo com as investigações da Polícia Federal. Este entendimento do Sr. Fausto, ainda que não explicitamente, revela ser ele sabedor de todo o esquema de abertura de contas para servirem aos doleiros de ferramentas para remeter dinheiro ilegal para fora do país, e pior, com seu parecer acabou fornecendo à Diretoria argumentos “jurídicos” para a continuidade da prática de atos ilícitos. Comprovando que as irregularidades estavam institucionalizadas, a mesma Auditoria referida, em seu relatório na sua página 03, no item 4.4, refere-se ao mega-esquema, da seguinte maneira: “Todo esse ambiente de descontrole foi propício para a permissividade de altos funcionários do Banco na “lavagem de dinheiro””. Notoriamente a desorganização contábil e documental na referida carteira tinha um só objetivo: facilitar o esquema que estava enraizado dentro do Banestado. A corrupção estava institucionalizada. Tanto é verdade que há poucos dias do encerramento dos trabalhos desta CPI foi decretada a prisão do ex-Diretor de Câmbio do Banestado, Gabriel Nunes Pires Neto, em razão de haver sido constatada uma transferência de U$S 500 mil em sua conta corrente do Banco Citybank Nova Iorque, proveniente do Swiss Bank, ordenada pelo doleiro Alberto Youssef, que também foi preso uma semana antes de Gabriel, e que sozinho movimentou milhões de dólares através de contas com nomes de laranjas e outros com nomes fictícios. Ressalte-se ainda, não ter havido tempo hábil a esta CPI para investigar as denúncias de irregularidades em ações trabalhistas, onde, 479 segundo denúncias que careceram de apuração, não teriam sido respeitados os prazos processuais propositadamente, com vistas a beneficiar funcionários em detrimento do interesse do Banco, em flagrante desrespeito à legislação vigente, quer cível, criminal ou mesmo à Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Por todo o exposto, verifica-se que os advogados do Banestado agiram com conflito de interesses, envolvidos em “tráfico de influência”, devendo ser responsabilizados, no mínimo por omissão quando deixaram de executar os créditos, prejudicando a Instituição a que serviam. Noutro diapasão, devem ser civil e criminalmente responsabilizados os advogados que laboravam para o Banestado e para empresas das quais o Banco era credor e se furtavam de efetuar seus pagamentos ou mesmo que gozavam do “privilégio” de não serem importunadas judicialmente, eis que seus débitos foram deliberadamente transferidos para a rubrica CCP, quando, mesmo havendo garantias reais a executar o caso seria apenas de CL. Grave também e merecedora do rigor da Lei a atuação dos advogados que incestuosamente passaram para os quadros de empresas de recuperação dos créditos que eram do Banestado e que lá não foram cobrados e que passaram a sê-lo quando estes causídicos passaram a desempenhar seu mister, notadamente com maior interesse (Rio Paraná). Deve ser verificado ainda o envolvimento dos sócios da empresa Rio Paraná, pois os mesmos contrataram os ex-advogados do Banestado, provavelmente como prêmio pelo fato de nunca haverem efetuado seus trabalhos em defesa do Banco, com clarividente interesse pessoal de serem melhores remunerados pelo mercado, à base de percentagem sobre o valor cobrado ou algo semelhante que lhe proporciona ganhos superiores. 480 Com relação especificamente ao advogado Fausto Pereira de Lacerda Filho, este deve ser criminalmente responsabilizado, notadamente pelo parecer exarado em maio de 1999, onde recomenda ao Banco que não encerre as contas de “laranjas”, por poderem causar prejuízo financeiro ao Banco, a par de servirem de ponte de transferência de recursos de parte de criminosos, se caracterizando como Gestão Fraudulenta de Instituição. Fausto emitiu opinião onde deixou claro ser conhecedor das irregularidades dentro do Banco mas nunca se pronunciou, ao menos até aquela data, sobre o assunto. Omitiu-se em seu dever de denunciar a prática de crime, e deve, também ser responsabilizado, igualmente com os demais advogados, em seu órgão de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve ser noticiada destes expedientes. Incluem-se entre os advogados do Bnestado o Sr. Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, que ocupava o cargo na Banestado leasing e que foram identificadas inúmeras irregularidades pormenorizadas em item específico. Ressalte-se o caso Aspen Park, onde o referido advogado em defesa dos insteresses da Instituição que representava não se acautelou e mesmo omitiu-se em efetivar a averbação no registro de imóveis de propriedade da BLAM, fazendo com que esta ficasse em segundo grau de preferência em relação à garantia real por força de um atraso injustificado de mais de 60 dias, desde a liberação dos recursos (R$ 8 milhões) até o registro. Ainda há o esquema comprovado de que dentro da BLAM advogados e funcionários recebiam honorários de sucumbência e gratificações pelo mister que já eram remunerados pelo Banco. Se não foi interposta ação para devolução dos valores recebidos indevidamente, 481 recomenda-se que o Ministério Público do Estado promova ação cível e criminal cabível aos advogados e funcionários da BLAm, bem como de outras pessoas que possam estar envolvidas nestas ilicitudes. Conclui-se pois que, aqueles que deveriam primar pela legalidade, e que deveriam buscar a cada dia um fortalecimento do Banestado, ao contrário, agiram com interesse pessoal e muito provavelmente enriqueceram ilicitamente, o que poderá ser comprovado com o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de cada um dos advogados mencionados, podendo-se evidenciar assim a evolução patrimonial, se, compatível com seus rendimentos. Também se recomenda o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das empresas e sócios respectivos que foram beneficiados com os acordos realizados nas cobranças através da Empresa Rio Paraná, mencionadas e outras que tenham incorrido nos mesmos procedimentos. 482 OUTRAS IRREGULARIDADES DA CARTEIRA COMERCIAL DO BANESTADO OPERAÇÕES COM RECURSOS DA RESOLUÇÃO 63 EUROBÔNUS Irregularidades na concessão dos créditos Segundo a correspondência AUDIT-214/95, de 12/04/1995, a auditoria interna do Banestado apurou os seguintes procedimentos irregulares na carteira de operações de crédito de repasses de recursos captados no exterior (Resolução 63 e Eurobônus), num total de 115 operações, totalizando US$ 26.385.500,00: a) Inexistência ou não localização, pelo Banco, dos cadastros de 38 clientes, responsáveis por operações no valor de US$ 6.307.500,00 (23,91 % do total); b) Deferimento de crédito a 20 clientes, no valor de US$ 6.236.000,00 (23,63% do total), os quais apresentavam restrições cadastrais de acordo com as normas do Banco Central; c) Celebração de 80 contratos, no valor total de US$ 12.229.500,00 (46,35% do valor total e 69,57% da quantidade total de contratos ), sem amparo em parecer técnico que permitisse avaliar a situação econômico-financeira das empresas ou se as mesmas teriam condições de honrar os compromissos assumidos, expondo o Banco a E 483 riscos que resultaram em elevado índice de inadimplência da carteira. Dos demais 35 contratos, o DEPAC, departamento responsável pela análise de risco, examinou 23 e classificou 8 como situação "deficiente", 13 como "razoável" e 2 como satisfatória, enquanto que o DEANP, departamento que avalia a capacidade do cliente de honrar o compromisso que pretende assumir junto ao Banco, nas outras 12 operações analisadas concluiu que 9 apresentavam situação favorável e as outras 3 apresentavam fluxo de caixa negativo e mercado desfavorável; d) Não confirmação de garantias reais em 3 contratos no total de US$ 595.000,00 (2,25% do valor para carteira); e) Existência de ações de execução fiscal e/ou trabalhista de 26 dos clientes da carteira, cujas operações de crédito totalizam US$ 7.930.000,00, representando riscos para o Banco uma vez que os autores das execuções tem preferência quando de uma eventual execução das garantias; f) Irregularidades na documentação de 59 contratos que totalizam US$ 15.257.500,00, a exemplo das operações a seguir relacionadas: Cliente Irregularidade Hermes Macedo S.A. Empresa concordatária Soalgo Certidões positivas de reclamatórias trabalhistas - Algodoeira Valor da operação US$ 3.000.000,00 US$ 1.100.000,00 Paranaense Algocen - Algodoeira Centro Oeste Ltda. Cadastro restrições sócios incompleto em nome e dos U US$ 700.000,00 484 Em relação à operação da Hermes Macedo S.A., no valor de us$ 3.000.000,00, realizada em 22/10/93, verifica-se que: a) Conforme comunicação interna, datada de 22/10/93, o gerente do DEODE solicitou ao Departamento Jurídico do Banestado a elaboração da minuta de escritura pública da operação; b) Atendendo à solicitação, na mesma data, o Departamento Jurídico encaminha a minuta solicitada, observando que a mesma foi elaborada com base em informações verbais da empresa, sem análise de qualquer documentação, recomendando que seja solicitada cópia do alvará judicial que autorizou a oneração dos imóveis, ressaltando, ainda, que aquele Departamento não se responsabiliza por qualquer irregularidade proveniente da falta de documentação; c) No verso da comunicação interna consta despacho à GEROF, também datado de 22/10/93, informando que "este departamento providenciou somente a planilha financeira para elaboração do contrato, portanto não nos responsabilizamos pelos demais itens"; d) Na seqüência, em 26/10/93, o processo foi enviado ao COMITÊ I, com o seguinte despacho: "Por tratar-se de empresa concordatária solicitamos a dispensa de certidões negativas, que face a situação da mesma serão impossíveis de ser emitidas". A propósito, cabe observar que a solicitação da dispensa das certidões foi feita em data posterior à concessão do crédito, que segundo consta de parecer foi realizado em 22/10/1993. 485 Inadimplência nas operações Segundo demonstrado pela auditoria interna, em 01/03/95 a carteira apresentava uma expressiva inadimplência global de 58,27%, dos quais, 14,59% já foram inscritos em Créditos em Liquidação, com perspectivas de um expressivo desencaixe para o Banestado no vencimento final das operações quando terá que efetuar o reembolso. 486 Operações irregulares da Agência de Grand Cayman Segundo constatou a auditoria interna do Banestado, a Agência Grand Cayman concedeu créditos de forma irregular às empresas Redram Construtora de Obras Ltda., Tucuman Empreendimentos Ltda. e Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda., conforme descrição pormenorizada a seguir: Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Operação : LGC 2388/98 - US$ 1.000.000,00, liberada em 11/08/98. Vencimento : 09/03/99 Garantias : Nota Promissória. A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação pelo Comitê II. O limite de risco aprovado no Banestado era de R$ 100.000,00, e a Empresa já tinha operações na carteira comercial de R$ 1.183.651,25, com garantia de penhor e alienação. Empresa com restrição financeira referente ação civil datada de 23/10/98. 487 TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Operação : LGC 2392/98 - US$ 1.000.000,00, liberada em 12/08/98. Vencimento : Vencimento 10/03/99. Garantias : Nota Promissória. A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação pelo Comitê II. A Empresa não tinha limite de crédito aprovado pelo Banestado, e na data da contratação já possuía diversas pendências no Banestado, tais como responsabilidades vencidas, composição de dívidas na carteira de leasing e renegociação de contrato de FINAME. Na data da liberação, os recursos correspondentes à operação da Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. foram transferidos para o Citibank International IPB – Miami – FL, conta número 4183266 em nome de José M. Ribas Muller. Da mesma forma, na data da liberação, os recursos correspondentes à operação da Redram Construtora de Obras Ltda. também foram transferidos diretamente para outra Instituição Financeira no exterior, fora das Ilhas Cayman. Em 22/01/99, o Banestado cedeu esses créditos para o Trade and Commerce Bank, em Cayman, mediante “cash collateral”, isto é, garantia de depósito em dinheiro pelo Banestado. Com essa operação, o Banco passou da condição de credor para a condição de garantidor das operações de seus clientes. No vencimento, o Trade and Commerce Bank, juntamente com o Banestado, representado pelo Sr. Ricardo Franczyk (ex- 488 gerente da Ag. Grannd Cayman), celebrou com as empresas devedoras contratos de renovação das operações até 22/12/99 e também novos contratos, nas mesmas taxas de juros e valor, para vencimento em 18/12/2000. Celebrou, ainda, quatro novos contratos de caução (Pledge Agreement) com o Banestado, sendo dois deles referentes à renovação das operações até 22/12/99 e os outros dois de 22/12/99 até 18/12/2000. Como a Diretoria do Banestado não havia aprovado previamente a prorrogação do prazo das operações, os contratos de caução (Pledge Agrrement) não foram assinados, e por essa razão, através de correspondência datada de 01/09/2000, o Trade and Commerce Bank comunicou ao Banestado que devido à falta de documentos importantíssimos para a manutenção dos empréstimos executou as garantias e liquidou as posições em aberto com as empresas, visto que nenhuma providência foi tomada pelo Banestado no sentido de sanear o lapso documental. Pelo fato de o Banestado não ter formalizado com as empresas Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. as garantias prestadas ao Trade and Commerce Bank, além de perder o direito de cobrar os créditos cedidos, ficou impossibilitado de executar as empresas pelas garantias honradas por não possuir documentos que comprovem o seu crédito perante as empresas. O escritório de advocacia de João Antônio Baptistella, Lúcia Rossollo Theodoro e Milton João Betenheuser Júnior Advogados Associados, em análise das operações concluiu que “ao Banestado falece direito de cobrar as empresas Tucumann e Redran em qualquer Justiça ou Juízo, por não ser credor das mesmas, mas mero garantidor”, conforme consta da sua correspondência endereçada ao Departamento Jurídico do Banestado, datada de 03/08/2000. 489 Cabe ressaltar que caso os empréstimos contraídos na Agência Banestado em Grand Cayman e as respectivas transferências dos recursos para contas de terceiros, também no exterior, não tenham sido registrados na escrituração das empresas Redram e Tucumann, estaria caracterizada a movimentação paralela de recursos conhecida como “Caixa 2”, o que configuraria omissão de receitas com conseqüente evasão fiscal. Por outro lado, caso os empréstimos tenham sido registrados na escrituração das empresas, a partir do momento em que tais débitos foram quitados pelo Trade and Commerce Bank em razão do pagamento feito pelo Banestado na condição de garantidor das operações, e tendo em vista que o Banestado não firmou nenhum contrato de prestação de garantias com as empresas, estando assim impossibilitado de cobrar judicialmente os valores pagos por falta de amparo documental, e também não está sub-rogado no direito de cobrar os créditos não pagos pelos devedores, a partir da execução da garantia pelo Trade and Commerce Bank restou caracterizada a extinção da obrigação das empresas em pagar os referidos empréstimos, devendo tais valores ser reconhecidos como receitas em sua escrituração. Depoimentos à CPI Em depoimento a esta CPI, o Sr. Sérgio Fontoura Marder, diretor da Redram Construtora de Obras Ltda., alegou que pagou os juros até dezembro de 2000 e estava negociando com o Banestado uma “dação em pagamento” para a liquidação da operação, mas após a privatização do Banco ninguém mais cobrou a dívida da empresa. 490 Em seu relato à CPI, o Sr. Sérgio Fontoura Marder declarou: “Pagamos US$ 172 mil em dezembro de 99, pagamos o juro até março e pagamos a renovação até dezembro 2000. ... Mas daí o Banco foi privatizado e nunca mais ninguém nos cobrou a dívida, nunca mais ninguém falou. Está no Banco Itaú? Está no Banco de Fomento? Está no Banestado? ... Nós tentamos com Banco Itaú saber onde é que estavam essas contas, nos foi dito que achavam que estava com eles, mas que o Banestado ainda existe. Então, quer dizer, ninguém dá conta! Porque eu estava adimplente com essa conta e depois nunca mais ninguém me procurou para pagar. Não teve execução, não tem nada! Então, realmente, nós ficamos assim! Eu quero pagar a conta, tenho condições de pagar a conta. Mas pagar para quem?” Cabe observar que nenhum direito assiste ao Banco Itaú em relação a esse crédito uma vez que por ocasião da privatização o Itaú adquiriu os Ativos e Passivos do Banestado, e na data da negociação do Banco, a referida operação não mais fazia parte do Ativo da instituição negociada, tendo sido anteriormente cedida ao Trade and Commerce Bank sem sub-rogação pelo Banestado. Recomendações Pelas irregularidades aqui descritas, as empresas Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., seus sócios-gerentes e também os avalistas das operações, devem ser 491 responsabilizados civil e penalmente pelos prejuízos causados ao Banestado e ao Estado do Paraná em razão do não pagamento dos empréstimos. Também, recomenda-se ação Cível e Criminal contra o Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado, responsável na época pela concessão das operações, Sr. Gabriel Nunes Pires Neto, bem como contra o gerente da Agência Grand Cayman, na época, Sr. Ricardo Franczyk, dentro dos limites de sua autonomia. Paralelamente, os fatos devem ser comunicados à Receita Federal para que sejam procedidas verificações na escrituração das empresas a fim de apurar eventuais irregularidades fiscais decorrentes dessas operações. Diante das declarações da Redram Construtora de Obras Ltda. de que a empresa quer pagar a dívida e não sabe quem é o credor, e considerando que esse crédito não foi transferido para o Banco Itaú por ocasião da privatização do Banestado, propõe-se informar ao devedor de que esse valor deve ser pago ao Estado do Paraná, pois foi o Estado que arcou com os prejuízos decorrentes do saneamento do Banco paranaense. O mesmo entendimento aplica-se às operações da Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. cujo crédito também foi cedido pelo Banestado ao Trande and Commerce Bank antes da privatização. JABUR TOYOPAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Operação : LGC 2401/98 - US$ 1.500.000,00, liberada em 20/08/98. Vencimento : Vencimento 17/02/99. 492 Garantias : Nota Promissória. A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação pelo Comitê II. A Empresa não tinha limite de crédito aprovado pelo Banestado. Na data da contratação, possuía restrição financeira no Unibanco, relativa a uma operação no valor de R$ 904.490,75, oriunda do Banco Nacional, além de outras restrições em nome de coligadas. Tanto o contrato como a Nota Promissória foram assinadas pela Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, que na data da liberação, determinou ao Banestado a transferência dos recursos para os seguintes beneficiários: Valor US$ Banco Nº da Conta 700.000,00 Capital Bank 0950008192 Syata Enterpriser 450.000,00 Chase NY 006192033 Beacon Hill Service 300.000,00 Bank of China 1482417101 Shandong Wheihat Group Eurobank 10203297008 José Miguel Pinoti 50.000,00 Beneficiário Em 22/01/99 esse crédito cedido para o Trade and Commerce Bank, em Cayman, mediante “cash collateral”, isto é, garantia de depósito em dinheiro pelo Banestado. Com essa operação, o Banestado passou da condição de credor para a condição de garantidor da operação de seu cliente. 493 Os contratos de cessão do crédito e de caução em garantia firmados com o Trade and Commerce Bank não estabelecem condições de pagamento pelo Banestado, sub-rogação no crédito eventualmente pago, ou o direito de regresso contra a empresa garantida em razão da satisfação da garantia. Por essa razão, após ter honrado a garantia em razão da falta de pagamento pela Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda. o Banestado não consegue executar a empresa por falta de documentos que comprovem a sua condição de credor. Em resultado de análise dessas operações, o parecer jurídico de João Antônio Baptistella, Lúcia Rossollo Theodoro e Milton João Betenheuser Júnior Advogados Associados conclui que: - “Ao Banestado falece direito de cobrar a empresa Jabur em qualquer Justiça ou Juízo, enquanto não satisfeita a garantia e sub-rogado o crédito, por não ser credor da mesma, mas mero garantidor”, conforme consta da sua correspondência datada de 03/08/2000 endereçada ao Departamento Jurídico do Banestado. Depoimento à CPI Em depoimento a esta CPI, em 22/09/2003, a Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, sócia-gerente da empresa Jabur Toyopar Indústria e Comércio Ltda., a qual assinou pela empresa o contrato e a nota promissória correspondente ao empréstimo junto ao Banestado Agência Grand Cayman, na tentativa de justificar o não pagamento da operação apresentou as seguintes alegações: 494 Perguntada pelo Presidente da CPI, Deputado Neivo Beraldin, se a Jabur recebeu os US$ 1.500.000,00 dólares respondeu : “Deputado, eu tive conhecimento desse suposto empréstimo em meados de 99, início de 99, quando nós fomos procurados por uma pessoa do Banestado cobrando esta suposta dívida”. Perguntada pelo Deputado Ailton Araújo quais as providências adotadas pela Jabur Toyopar para resgatar a situação, uma vez que ela não deve, mas o dinheiro foi tomado em nome da empresa, respondeu: “Não sei se ela não deve. De repente!” Na seqüência, o Deputado Ailton Araújo argumenta que a depoente sabe, tanto que até amortizou parte dessa dívida, ponderando que como faria esse pagamento sem correr atrás de quem pegou o dinheiro; ao que a Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur respondeu: -“Más é que eu não vi o contrato de empréstimo, eu preciso ver quem assinou. Esse que é o problema, eu não vi, eu não tenho conhecimento”. Diante da argumentação do Deputado Bradock de que o Paraná precisa receber esse crédito, a Sra. Maria Cristina respondeu que – “Não foi dado continuidade ao pagamento, porque não foi cobrado mais da minha empresa”. Os documentos da operação comprovam que a Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, faltou com a verdade ao declarar em depoimento a esta CPI que só teve conhecimento do “suposto” empréstimo no início de 1999 quando foi procurada por uma pessoa do Banco cobrando a dívida, e que não viu o contrato e nem sabe quem o assinou, assim como não sabe se a empresa recebeu o valor do empréstimo. Segundo os documentos da operação, tanto o contrato como a Nota Promissória foram assinados pela própria depoente na condição 495 de representante legal da empresa, o que comprova que a Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur não só sabia da existência da operação mas foi ela própria que a praticou, logo, não poderia alegar que não viu o contrato, não sabe quem o assinou, ou que não sabe se a empresa recebeu ou não os recursos. Além disso, ela mesma determinou, por escrito, à Agência Grand Cayman do Banestado para que no dia da liberação os recursos fossem transferidos para as contas Syata Enterpriser, Beacon Hill Service, Shandong Wheihat Group e José Miguel Pinoti conforme acima demonstrado, e assim, não poderia alegar desconhecimento do ingresso e da destinação dada aos recursos. Da mesma forma que nos casos das empresas Redram e Tucumann, caso o empréstimo e as respectivas transferências dos recursos para contas de terceiros no exterior não tenham sido registrados na escrituração da Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda., estaria caracterizada a movimentação paralela de recursos conhecida como “Caixa 2”, o que configuraria omissão de receitas com conseqüente evasão fiscal. Por outro lado, caso o empréstimo tenha sido registrado na escrituração da empresa, a partir do momento em que tenha sido quitado pelo Trade and Commerce Bank em razão da execução da garantia oferecida pelo Banestado, considerando que este não firmou nenhum contrato de prestação de garantias com a tomadora do crédito estando, assim, impossibilitado de cobrar judicialmente o valor da garantia honrada, e também, não estando sub-rogado no direito de cobrar o empréstimo, restou caracterizada a extinção da obrigação da empresa em pagar o referido valor, devendo o mesmo ser reconhecido na escrituração da Jabur Toyopar como receita. Cabe ressaltar que de forma semelhante aos empréstimos para a Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e 496 Empreendimentos Ltda., relativamente à operação da Jabur Toyopar Comércio de Veículos Ltda. também nenhum direito assiste ao Banco Itaú, vez que por ocasião da privatização esse crédito não mais constava do Ativo do Banestado. Recomendações Pelas irregularidades praticadas na operação, devem responsabilizados: a) À empresa Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda., pelos prejuízos causados ao Banestado e ao Estado do Paraná em razão do não pagamento do empréstimo; a) à Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, sócia-gerente da empresa e avalista da operação, na esfera civil, pelos prejuízos causados ao Banestado e ao Estado do Paraná pelo não pagamento do empréstimo e, na esfera criminal, por faltar com a verdade e ocultar fatos de sua autoria no depoimento prestado a esta CPI. Recomenda-se, também, sejam interpostas ações cabíveis cível e criminalmente contra o Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado, responsável na época pela concessão da operação, Sr. Gabriel Nunes Pires Neto, bem como contra o gerente da Agência Grand Cayman, na época, Sr. Ricardo Franczyk, dentro do limite de sua autonomia. Paralelamente, os fatos também devem ser comunicados à Receita Federal para que sejam procedidas verificações na escrituração das empresas a fim de apurar eventuais irregularidades fiscais decorrentes dessas operações. 497 Por fim, considerando a alegação da Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur de que a empresa não deu continuidade ao pagamento porque não foi mais cobrada pelo empréstimo, e tendo em vista que a referida operação não foi transferida para o Banco Itaú por ocasião da privatização do Banestado, recomenda-se que a Jabur Toyopar Comércio de Veículos Ltda. seja notificada imediatamente a efetuar o pagamento diretamente ao Estado do Paraná, como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Estado na privatização do Banco. 498 IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EMPRESA INEPAR E NA ASSOCIAÇÃO BANESTADO DETECTADAS PELO BACEN Em trabalho realizado pelo Banco Central durante o mês de janeiro/1999, visando o monitoramento das operações de crédito, com objetivo de detectar contratos com liberação de recursos novos, em desacordo com as normas vigentes, em especial com a resolução 1559, os critérios davam prioridade para operações de valores expressivos e/ou de clientes mencionados no relatório de Operações Ilíquidas (data-base: 31.03.98 – 139 devedores). Os exames concluíram o que segue sobre as seguintes operações de crédito: INEPAR S.A. – IND. E CONSTRUÇÕES Contrato n.º 1.917.895-8 – R$ 4.000.000,00 O Comitê I (Diretoria) deferiu a operação somente com o aval de Administradores e/ou Acionistas, contrariando o Comitê Sureg Paraná Leste e a Mesa de Negócios, que recomendavam a inclusão de garantias reais. O presente contrato foi reformado em 30.11.98, pelo prazo de 90 dias, sem amortização do principal. 499 ASSOCIAÇÃO BANESTADO Contrato n.º 80.769.532 R$ 600.000,00 Contrato n.º 80.769.532 R$ 600.000,00 Contrato n.º 80.769.532 R$ 400.000,00 Os contratos acima na modalidade ECC/Não Rotativo, com prazos que giram em torno de 10 dias, foram deferidos considerando “créditos a receber” e aval dos dirigentes da Associação (funcionários do Banestado). Não foi levado em consideração o limite de risco, capacidade de pagamento e/ou avalistas. 500 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SUBSIDIADOS PELO BANESTADO ÀS MONTADORAS OPERAÇÕES COM A RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A. Estado do Paraná, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, concedeu vários financiamentos à Renault do Brasil Automóveis S. A. no valor total de R$ 8.770.412,70, para pagamento no prazo de 10 (dez) anos contados da data da liberação dos créditos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou encargos. Como os financiamentos não contemplam a cobrança de juros ou quaisquer outros tipos de encargos, se descontados a taxa de 12% ao ano pelo prazo de vigência dos contratos, na data da sua concessão, os R$ 8.770.412,70 resultam num valor presente de R$ 2.823.8389,16, o que significa dizer que do total liberado R$ 5.946.574,54 correspondem a subsídio concedido gratuitamente pelo FDE à Renault do Brasil Automóveis S.A., em prejuízo do Estado do Paraná. Ressalte-se que a taxa de 12% utilizada no cálculo do valor presente é inferior à taxa de juros básicos da economia (SELIC), atualmente de 19% ao ano, o que indica que o prejuízo para o Estado do Paraná foi maior que os R$ 5.946.574,54 apurados. Além dos empréstimos anteriormente citados, o FDE adquiriu, participação de 40% no capital social da Renault, no valor de R$ 136.208.470,00. 501 De acordo com o Contrato de Subscrição e Acordo de Acionistas, datado de 11 de julho de 1996, o FDE compromete-se a não alienar a participação societária por um período de 11 (onze) anos contados a partir daquela data. Qualquer negociação, mesmo após o término desse prazo, só poderá ser realizada com a autorização da Renault do Brasil, que segundo o acordo tem o direito de preferência para a aquisição das ações. Há que observar-se que a empresa beneficiária dos incentivos é de capital fechado, o que dificulta o acompanhamento de suas ações estratégicas. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. De forma semelhante aos financiamentos concedidos à RENAULT, o FDE concedeu financiamentos à Volkswagen do Brasil Ltda. no valor total de R$ 137.030.396,00, para pagamento em parcela única no prazo de 26 (vinte e seis) anos contados da data da liberação da primeira parcela de recursos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou encargos. Como nos contratos com a Volkswagen do Brasil Ltda. o prazo é bem maior que nos financiamentos da Renault, os prejuízos para o Estado do Paraná foram proporcionalmente maiores em relação ao total dos recursos liberados. Se aplicada a mesma taxa de desconto de 12% ao ano pelo prazo de vigência dos contratos, o valor presente dos R$ 137.030.396,00 liberados, na data da sua concessão, equivale a apenas R$ 7.196.947,31, o que significa que do total dos recursos liberados R$ 129.833.448,69 502 correspondem a subsídio concedido à Volkswagen, em prejuízo do Estado do Paraná. Aqui, cabe também ressaltar que a taxa de 12% utilizada no cálculo do valor presente é inferior à taxa SELIC, e dessa forma, os prejuízos ao Estado do Paraná foram ainda maiores do que os R$ 129.833.448,69 apurados. Recomenmdações: Recomenda-se ao Estado do Paraná, para que através da Procuradoria Geral do Estado tente a renegociação dos contratos mencionados com as montadoras Renault e Volkswagen para os legalmente estabelecidos, ou a interposição de ação destinada a promover a revisão do contrato para o mesmo fim, revertendo o prejuízo causado à economia paranaense. 503 BANESTADO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - OPERAÇÕES DE CRÉDITO IRREGULARES A CPI procedeu a análise dos procedimentos e operações de arrendamento mercantil que geraram prejuízo à Banestado Leasing Arrendamento Mercantil S/A - BLAM, ao Banestado S/A e ao Estado do Paraná, as circunstâncias em que foram deferidas e as condutas irregulares dos administradores que as deferiram. Para que se tenham parâmetros críticos de análise, necessário se faz demonstrar quais são as regras mínimas de segurança para que uma operação bancária, ou de arrendamento mercantil, propicie retorno seguro ao financiador. As operações bancárias e de arrendamento mercantil exigem garantias que assegurem o reembolso das instituições financeiras em caso de inadimplência dos tomadores, normalmente representadas por garantias reais, (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, caução de títulos, caução de direitos creditórios), ou fidejussórias (aval e fiança). A Resolução nº 2.682, de 01.03.2000, do Banco Central, determinou que as instituições financeiras (inclusive as de arrendamento mercantil) deveriam constituir provisão sobre as operações em atraso e sobre créditos de liquidação duvidosa, levando em conta além do atraso das operações, o histórico do cliente, seu comportamento como tomador de empréstimos, sua capacidade de pagamento, limite de crédito, natureza da operação e garantias, além de analisar o setor de atividade do tomador do crédito. Passou também a exigir que as instituições classificassem as operações segundo o nível de risco: A a H (risco zero a risco 504 total), sendo que as que estiverem em atraso acima de 180 dias devem estar classificadas no nível “H” e provisionadas integralmente. Com a criação da Central de Risco de Crédito em 20.05.97, a qual é administrada pelo Banco Central, e tem como objetivo reduzir o risco de insolvência do sistema financeiro, cada banco é obrigado a informar ao Banco Central os devedores que possuem operações acima de R$ 5 mil, e a partir da consolidação dessas informações, a Central de Risco disponibiliza informações que permitem visualizar o total de créditos de cada cliente junto ao sistema bancário nacional. A Política Operacional do Banestado e o Regimento dos Comitês, aprovados pelo Conselho de Administração em 30.04.98, determinava que “nenhum devedor poderia manter no Banestado responsabilidades por empréstimos, financiamentos, avais, fianças e/ou outras modalidades de crédito que, somadas, ultrapassassem o percentual de 1% do Patrimônio Líquido do Banco, apurado no último balanço anual”, resultando em que a responsabilidade máxima de cada cliente não poderia ter ultrapassado a R$ 4,5 milhões. Observa-se que, de acordo com o art. 25 do Estatuto Social da Banestado Leasing Arrendamento Mercantil, “a realização dos objetivos sociais e a prática dos atos necessários ao normal funcionamento da sociedade compete à diretoria”. O art. 26 assevera que “a Diretoria será composta de 02 (dois) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo um DiretorPresidente e um Diretor sem designação especial”. Segundo o art. 31 do Estatuto, compete à Diretoria: 505 I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral; II – elaborar e propor anualmente ao Conselho de Administração o planejamento econômico-financeiro e das atividades da sociedade, cuidando da respectiva execução; ... XI – os atos, contratos, quitações e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade da Sociedade ou que requeiram sua representação ativa e passiva, em Juízo ou fora dele, devem ser firmados pelos 02 (dois) Diretores, podendo, no entanto, serem constituídos procuradores com poderes específicos; Art. 32 – Compete ao Diretor-Presidente: ... VI – decidir sobre as prioridades na distribuição dos recursos; VII – controlar os custos, a rentabilidade e a qualidade dos serviços prestados; ... X – dirigir os negócios ordinários da Sociedade e fixar as atribuições do Diretor. Art. 33 – Compete ao Diretor sem designação especial: 506 ... II – exercer os encargos que lhe sejam atribuídos pelo Diretor-Presidente, acatando as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Interno; III – assessorar o Diretor-Presidente na Direção dos negócios e na organização dos serviços da Sociedade. À Gerência de Desenvolvimento de Negócios de Leasing, órgão imediatamente inferior à Diretoria, porém hierarquicamente superior ao Departamento de Operações, Departamento de Administração e Contratos, Departamento de Cobrança e Leasing e Gerência de Produtos; incumbia: a) a responsabilidade operacional da empresa; b) o desenvolvimento e acompanhamento de negócios de leasing; c) a proposição e cumprimento de metas operacionais; c) a política de crédito (proposição e execução da política de aplicação de recursos); d) a definição de taxas de aplicação da empresa em conjunto com a DICAF; e) a negociação com clientes, quando necessário; f) a proposição e execução da política de cobrança da empresa; 507 g) a representação da empresa junto à Diretoria e órgãos externos; h) a representação no Comitê da BLAM e coordenação do mesmo na ausência do diretor; i) a coordenação do Comitê de Crédito. Outro órgão fundamental na estrutura da Banestado Leasing era o Departamento de Operações, hierarquicamente superior às Coordenadorias Operacionais I, II e III, à Gerência de Grandes Negócios – GEGRAN e a Seção de Apoio Operacional – SEAPO, mas inferior à Gerência de Desenvolvimento de Negócios, detinha as seguintes responsabilidades: • O atingimento das metas de produção da empresa; • Negociação com clientes, quando necessário; • Parecer técnico conclusivo nas propostas para subsídio das decisões da Divisão, Comitê e Diretoria; • Celebração de operações de leasing; • Liberação dos processos para pagamento; • Implantação dos contratos no sistema BLAM; • Alteração das condições contratuais de contratos não ajuizados; • Adoção de planos de visitas às GEREG´S e agências; • Acompanhamento das taxas de mercado; • Núcleo da Companhia de Seguros Gralha Azul; • Representação no Comitê da BLAM; 508 • Representação no Comitê de Crédito. À Gerência de Grandes Negócios – GEGRAN, subordinada ao Departamento de Operações, incumbia: • O gerenciamento da carteira de grandes clientes; • O atendimento diferenciado a fornecedores, grandes usuários, e grandes clientes; • O levantamento cadastral e acompanhamento permanente dos clientes (mercado alvo): análise econômico-financeira das empresas e proposição de limites especiais de crédito e respectivos pareceres conclusivos; • Cumprimento das metas de produção; • Acompanhamento da liquidez das operações. Observa-se também que no documento intitulado “Comitês de Crédito e Operações e Comitê Financeiro”, organizado e editado pela Diretoria de Operações – DIROP e pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado – DIRFI, do Banestado (controladora da Banestado Leasing), encontram-se as regras de constituição, operacionalização, competência e responsabilidades dos Comitês de Crédito e Operações do Comitê Financeiro, inclusive as relativas ao Comitê de Operações de Crédito de Leasing, observando-se: “I – Da Constituição: 4. Comitê de Operações de Crédito de Leasing: 509 É constituído pelas seguintes pessoas: • Diretor; • Gerente de Desenvolvimento de Negócios de Leasing; • Gerente de Divisão Contábil, Administrativa e Financeira; • Gerente do Departamento de Operações; • Gerente de Produto; • Gerente de Cobrança de Leasing; • Gerente do Departamento de Contabilidade; • Gerente do Departamento de Administração e Contratos; • Assessor do Diretor ... II – Da Operacionalização ... 4. Comitê de Operações de Crédito e Leasing: Cabe ao Diretor a coordenação do Comitê de Crédito de Leasing e, na sua ausência a coordenação ficará a cargo do Gerente de Desenvolvimento de Negócios de Leasing. 510 O Comitê de Crédito de Leasing reunir-se-á todas as quintas-feiras, às 8:30 hora ou, extraordinariamente, por vonvocação de um dos seus membros. O Comitê será secretariado pelo Assessor do Diretor e, na falta deste, por um membro designado pelo Coordenador. As reuniões serão realizadas com quorum de quatro membros, sendo obrigatória a presença do coordenador ou de seu substituto. Cada membro presente à reunião tem direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria de votos. Caso haja empate na votação, o voto do Diretor vale como desempate. Os assuntos tratados na reunião do Comitê serão registrados em ata e, quando necessário divulgados aos setores afetos às decisões tomadas. A critério do coordenador, poderão ser convidados outros participantes sem direito a voto. III – Das Competências ... Compete ao Comitê de Crédito de Leasing: • Aprovar, em primeira instância, as políticas gerais de funcionamento da empresa; 511 • Examinar e deferir operações de arrendamento mercantil; • Aprovar limites de crédito, taxas de operações e composição de dívidas; • Deliberar sobre promoções, punições, remanejamento de pessoal, necessidades de treinamento e definições de critérios para eventuais promoções, através de concorrência interna; • Aprovar, preliminarmente, o orçamento da empresa; • Definir níveis de autoridade e responsabilidade para os cargos gerenciais; • Opinar sobre outros assuntos de interesse da empresa. IV – Das Responsabilidades Fica permitido, aos Comitês de Crédito e Operações, em caráter de exceção, delegar poderes aos Comitês inferiores, permanecendo, entretanto, a responsabilidade direta pelos atos praticados operacionalmente do Comitê delegatório. O deferimento de limites de crédito e operações em instância superiores não exime a responsabilidade dos Administradores das Unidades envolvidas, pelas análises e pareceres na proposta correspondente, pela condução da contratação, constituição e 512 acompanhamento das garantias e pela liquidez final do empréstimo. O deferimento de limites de crédito e de operações pelos Comitês das Agências não exime de responsabilidade o administrador proponente, pela análise e parecer da proposta correspondente, pela condução da contratação, constituição e acompanhamento das garantias e pela liquidez final do empréstimo. As gerências das áreas responsáveis pelas operações definirão procedimentos internos, estabelecerão controles e apresentarão aos Comitês, semanalmente, posição que ateste a regularidade das garantias e apresente as situações pendentes e também posição das operações vencidas e não pagas originalmente deferidas pelo Comitê. Há ainda que se observar as normas estabelecida na Lei nº 6.404/76, especialmente no que diz respeito ao dever de diligência e à responsabilidade pessoal dos administradores: Art. 153 – o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Art. 154 – o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. 513 ... § 2º - é vedado ao administrador: a) praticar ato de liberdade à custa da companhia. Art. 155 – O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre seus negócios, sendolhe vedado: ... II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, ... Art. 158 – O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto. A seguir, serão descritas as várias operações deferidas pela Banestado Leasing sem a observância dos preceitos tradicionais da boa técnica bancária e sem a preocupação e zelo com o retorno financeiro das operações. 514 WIEGANDO OLSEN S/A Contrato nº 37244-7 - Operação: Lease Back Imobiliário - Data: 31.07.96 Valor: R$ 3.600.000,00 - Bens Arrendados: Imóveis - Prazo: 40 meses – Taxa: 27% ao ano - VRG: 93% A proponente possuía situação econômico-financeira ruim, inclusive com passivo a descoberto. Para a aprovação da operação a GEGRAN – Gerência de Grandes Negócios levou em consideração a venda de um imóvel que não pertencia à proponente, sendo de propriedade de Olsen Participações Ltda. Observou a auditoria interna do Banestado que se realmente fosse efetivada a venda do imóvel, a GEGRAN deveria ter considerado outras empresas do grupo que também se encontravam em situação deficiente, detendo a Olsen Veículos Ltda., operações na BLAM, resultando em que o imóvel não oferecia garantias exclusivas à Wiegando Olsen. Além dos balanços patrimoniais e demonstrações de resultado fornecidos pela empresa, a BLAM possuía avaliação das demonstrações contábeis dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 realizadas pelo DEPAC – Departamento de Análise de Crédito e Cadastro, que considerava a empresa como “deficiente” (avaliação 6), não recomendando a concessão de crédito. A arrendatária possuía limite de crédito de R$ 1.050.000,00 e já havia tomado R$ 970.000,00 na carteira de câmbio. Observou a auditoria interna que diante da situação econômico-financeira apresentada pela empresa até o limite de crédito deveria ter sido baixado. Observou o relatório de auditoria que o valor da operação de R$ 3.600.000,00 referente a Lease Back Imobiliário foi 515 direcionado ao pagamento de obrigações contratadas em outras instituições, concentrando o risco no Banestado. Mesmo com a renegociação e com a concessão de carência, a empresa se encontrava, na data do relatório, inadimplente em R$ 1.025.129,98, sendo que o valor presente montava em R$ 4.532.021,08. Os Sócios da empresa eram: Olsen Participações Ltda – 86,40%; Marcos José Olsen – 6,90%; Margid M. Olsen Pizzatto – 3,80% e Dorcel H. Pizzatto – 2,90% A operação foi aprovada pelo Comitê de Crédito, composto por: • Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos • Luiz Antonio Eugenio de Lima • José Edson Carneiro de Souza • Nacim Jorge André Neto A auditoria do banco concluiu que no Parecer Técnico da GEGRAN haviam sido mencionadas abordagens referindo-se à delicada situação econômico-financeira da empresa, contudo, na decisão do crédito foram considerados somente aspectos subjetivos. Empresas que apresentam “Passivo a Descoberto” por mais de um exercício caminham para uma situação falimentar, ficando marginalizadas na obtenção de crédito por parte dos agentes financeiros. Estranhamente, observou a auditoria, a situação crítica pela qual passava a proponente, conforme demonstrações financeiras, não foi utilizada em momento algum para impedir qualquer liberação de recursos por 516 parte da BLAM. Apesar da BLAM possuir avaliação técnica da empresa proponente, efetuada por área especializada do BEP (DEPAC/GEARI), ignorou tal fato colocando em risco o retorno das aplicações. (fonte.: Parecer de Auditoria DIAUG 400/97 de 24.02.97). OLSEN VEÍCULOS LTDA Operação: Lease Back Imobiliário - Contrato nº 36903-9 - Data: 28.06.96 Valor: R$ 3.500.000,00 - Taxa: 27,00% ao ano - Prazo: 41 meses VRG: 92% Foi aprovada operação de Lease Back Imobiliário de R$ 3.500.000,00, liberada em 28.06.96. As demonstrações contábeis da empresa evidenciavam situação deficiente, com nítida tendência de piora, fato ignorado pela análise técnica. A BLAM possuía avaliação realizada pelo DEPAC considerando a empresa deficiente, avaliando-a com a nota 5 (cinco). Os recursos liberados foram direcionados para o pagamento de obrigações assumidas pela empresa em outras instituições, concentrando o risco no Banestado. O valor que o mercado estaria disposto a pagar pelo imóvel objeto do arrendamento seria de R$ 2.100.000,00, fato ignorado pela BLAM que liberou recursos acima do valor de mercado do bem. A garantia era frágil, eis que constituída de hipoteca em segundo grau. Na data do relatório a empresa estava inadimplente em R$ 997.926,60 e sua responsabilidade era de R$ 4.337.878,18. A auditoria do Banco concluiu que a empresa apresentava altos níveis de endividamento oneroso e nítida tendência de piora, apresentando sucessivos prejuízos. Concluiu também pela análise equivocada 517 da situação da empresa qualificando-a como “razoável”, sendo que era deficiente, não recomendando a liberação de crédito. Afirmou que o parecer técnico era frágil e não apresentava condições de embasar a tomada de decisão, contendo apenas informações gerenciais. Informou também que a BLAM possuía avaliação técnica, mas que a avaliação foi ignorada, colocando em risco o retorno da operação. Concluiu ainda que a operação foi contratada sem considerar índice de liquidez do bem arrendado, ocasionando a liberação de recursos acima do valor de mercado do bem. A operação foi aprovada pelo Comitê de Crédito indicado na operação anterior. (fonte.: Relatório DIAUG R-397, de 14.02.97.) O empresário Marcos Olsen, representando o Grupo Olsen, encaminhou dossiê à CPI onde afirma ter entregue imóveis em dação em pagamento. Um barracão na CIC em Curitiba e uma fazenda, em Timbó Grande-SC, ressaltando-se que só a fazenda, segundo Olsen, valeria R$ 11 milhões, de acordo com laudo de avaliação trazido à CPI. Relava ressaltar que o referido dossiê foi entregue a CPI no dia 14 de novembro, e não 13 de outubro como está datado. Prova cabal é que o laudo assinado pelo Perido Romário Martins é datado de 24 de outubro de 2003. Por haver sido entregue há cerca de 10 dias da conclusão dos trabalhos, não foi possível uma análise mais criteriosa. Contudo, em parecer prévio, sem elevado grau de aprofundamento em razão do curto espaço de tempo, o Perito Judicial Zung Che Yee analisou e ao final concluiu que: “PARECER CIRCUNSTANCIADO DE INVESTIGAÇÃO DOMINIAL - CPI Banestado 518 Trata-se de um Parecer Circunstanciado para efeito da análise da Matrícula 72.626 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR 8ª Circunscrição, em nome do Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, pelo menos até 17.05.2001. O título dominial analisado contém os comentários relevantes: Matrícula 72.626 do CRI Curitiba-PR 8ª Circunscrição – Trata-se de um imóvel urbano com área de 37.422,61m², contendo um prédio de alvenaria de um pavimento de 2.766,00m², localizado frente à rodovia BR-116, em CuritibaPR. Tendo o registro originário, objeto da Transcrição 13.811 do Livro 3-K do mesmo CRI, em nome de Du Pont do Brasil S.A.. Transmitido em favor de Olsen Veículos em 17.01.1986, dando origem a Matrícula 72.626 (R-1). Consta como condição no referido registro, de que a venda é feita em caráter “ad corpus”, significando do ponto de vista prático, porém disfarçado, de que o imóvel, provavelmente não possua a metragem caracterizada no título dominial, e cuja menção é para efeito de possível resguardo de futuras ações por parte do comprador. 519 Conforme escritura pública lavrada às fls. 174/176 do Livro 337-N, no Tabelionato Taboão de Curitiba, em 28.06.1996, o imóvel foi vendido ao Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil (R-3) pelo valor de R$ 3.500.000,00. CONCLUSÃO: Considerando que, pela atividade do Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil os bens para efeito de arrendamento são adquiridos e concomitantemente são arrendados a terceiros, ou pelo próprio vendedor, não há lógica, se a certidão do imóvel foi emitida em 17.05.2001, e que o mesmo bem ainda não foi objeto de arrendamento, vez que a origem da aquisição do bem ao Banestado Leasing não foi através de dação de pagamento. O que se sugere que o Banestado Leasing adquiriu o imóvel em 28.06.1996, para favorecer a pessoa de Marcos Olsen, titular da Olsen Veículo em detrimento dos interesses institucionais, o que merece ser investigado com maior profundidade. PARECER CIRCUNSTANCIADO DE INVESTIGAÇÃO DOMINIAL - CPI Banestado Trata-se de um Parecer Circunstanciado para efeito da análise das Matrículas 797 e 798 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lebon Régis-SC, anteriormente em nome do 520 Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, hoje, transmitidos a terceiros. Os títulos dominiais analisados são os seguintes, com os comentários relevantes: Matrícula 797 do CRI Lebon Régis-SC – Trata-se de um imóvel rural, na localidade de “Timbó Grande” contendo 4.068,90ha, tendo como registro anterior, objeto a Matrícula 2.996 do CRI de Santa Cecília-SC, em nome da empresa Jacó João Carraro & Cia. Ltda, com sede em Canoinhas-SC, tendo como registro anterior a Transcrição 8.597 fls. 206 do Livro 3-V, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos-SC. Conforme a Matrícula 2.996 do CRI de Santa Cecília-SC, existem os seguintes dados considerados como relevantes: transmitido (R-7) em favor da empresa Wiegando Olsen S/A, na ocasião existia uma fábrica de pasta mecânica com 5.274,00m², posteriormente demolida e construída uma fabrica de pasta mecânica de 1.170,00m² (AV19). Posteriormente o imóvel foi transmitido para Olsen Veículos Ltda. (R-28) e este para Olsen Participações Ltda (R-30). Conforme o registro R-38, de 28.12.1990, o imóvel foi transmitido em favor do Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil pelo valor de R$ 3.600.000,00. Registro este decorre conforme 521 a escritura lavrada no Cartório do Taboão de Curitiba-PR, às fls. 22/25 do Livro 341-N, aos 31.07.1996. Ressalta-se que este registro contém uma condição especial que consiste: “continuam em vigor as averbações constantes na matrícula, não canceladas e constantes da escritura e as demais cláusulas constantes da escritura.“ Para fins de análise cronológica do referido título dominial, registra-se que até na ocasião da transmissão do imóvel para Banestado Leasing, em 31.07.1996, o referido imóvel tinham seguinte gravame: hipoteca em 2º grau objeto do R-21 (que somente foi cancelado pelo R-39, em 09.03.1998) e o arrendamento parcial do imóvel de 388ha em favor de Agro Florestal Olsen S/A objeto do R-25, com vencimento até 01.10.2007. Conforme AV-40, que corresponde o arrendamento da totalidade do imóvel, objeto da escritura pública de arrendamento mercantil e penhor mercantil agrícola, lavrada no Cartório do Taboão de Curitiba-PR, às fls. 27 do Livro 341-N, em 31.07.1996, em favor de Wiegando Olsen S/A e devedor solidário Marcos José Olsen, pelo valor de R$ 3.600.000,00 e prazo de pagamento de 42 meses. Conforme R-42, existe o registro de Dação de Pagamento de todo o reflorestamento existente no imóvel, objeto da matrícula em favor do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil (extraído dos 522 Autos 088.99.000558-2) pelo valor de R$ 2.420.000,00. O imóvel com registro como Matrícula 798 do CRI de Lebon Régis-SC. que tinha como todo reflorestamento objeto de dação de pagamento em sentença judicial em favor do Banestado Leasing, passou a integrar os executores florestais dos empreendimentos originários (AV-1/AV-3/AV-4/AV6/AV-7/AV-10). Conforme R-12 o imóvel foi transmitido em favor da Faquibrás Agro Industrial S/A, com sede em Caçador-SC, em 20.04.2001 pelo valor de R$ 3.080.000,00. CONCLUSÃO: No que tange a legislação florestal, as árvores reflorestadas são de propriedade das empresas jurídicas que fizeram os compromissos de implantação das mesmas junto ao IBDF, hoje ao IBAMA, e não o proprietário do imóvel. Dentro desse contexto, existem as seguintes irregularidades: a) Não há elementos contidos no título dominial de que a empresa Wiegando Olsen S/A (hoje com o nome de Piso São Bernardo S/A), se efetivamente quitou a operação de R$ 3.600.000,00 junto ao Banestado Leasing, cuja operação ocorreu em 31.07.1996; b) Por quê o Banestado Leasing faria a operação de arrendamento mercantil, uma vez sabedor que o 523 imóvel encontrava hipotecado com parte da área arrendada a terceiros (388ha em favor de Agro Florestal Olsen S/A até 2007)? Existia avaliação do imóvel nas condições que foi adquirida? Sugere-se que se trata de favorecimento ao Marcos Olsen em detrimento aos interesses institucionais, mesmo porque, juridicamente o arrendamento (objeto da operação encontra-se irregular), pois já existia um arrendamento vigente que é objeto do R-25 em favor da Agro Florestal Olsen S/A. c) Por quê razão o registro de arrendamento que tinha a vigência de 31.07.1996, somente foi registrado em 09.03.1998 (R-39/2996)? d) A origem da dação de pagamentos refere-se ao pagamento de reflorestamento que existe juridicamente, se houver a transferência junto ao IBAMA (mas não ocorreu). Como tal o fato gerador da dação não existe porque os reflorestamentos retornaram as empresas de origem. Trata-se de um favorecimento disfarçado da Banestado Leasing que recebeu em dação de algo inexistente? e) O reflorestamento representa: 580.000 árvores de madeira branca, 200.000 em pinus elliotis, 100.000 pinheiro araucária. f) Para a elucidação do presente caso, independente o aprofundamento das questões aqui levantadas, há necessidade do estudo dos Autos nº 088.99.000558- 524 2 da Comarca de Lebon Régis-SC para esclarecer a natureza da dação de pagamento, que ora é registrado como um fato numa matrícula (R42/2996), e como outro, na outra (R-4/4235), que podem ser objeto de vício junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cecília-SC, pois posteriormente o imóvel foi transferido a Comarca de Lebon Régis, em função do desmembramento da Comarca. Matrícula 798 do CRI Lebon Régis-SC – Trata-se de um imóvel rural, na localidade de “Timbó Grande” contendo 60,50ha, tendo como registro anterior, objeto a Matrícula 4.235 do CRI de Santa Cecília-SC, em nome da empresa Indústria de Madeiras Zaniolo S/A, com sede em CanoinhasSC, tendo como registro, objeto da Transcrição 9.084 fls. 218 do Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos-SC. Conforme a Matrícula 4.235 do CRI de Santa Cecília-SC, existem os seguintes dados considerados como relevantes: transmitido (R-1) em favor da empresa Wiegando Olsen S/A; transmitido (R-2) em favor de Olsen Veículos Ltda, e este transmitido (R-3) para Olsen Participações Ltda, e dada em dação de pagamento (R-4) ao Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, pelo valor de R$ 2.420.000,00 junto com a Matrícula 2.996 do 525 CRI de Santa Cecília-SC (hoje a Matrícula 797 do CRI de Lebon Régis-SC). O imóvel objeto da Matrícula 798 foi transmitida para Faquibrás Agro Industrial Ltda, com sede em Caçador, pelo valor de R$ 20.000,00. CONCLUSÃO: Não há caracterização aparente de irregularidade, exceto ao fato de que, se o imóvel de 60,50ha vale R$ 20.000,00, o imóvel objeto da Matrícula 797 do mesmo CRI de Lebon Régis, de 4.068,90ha, também de terra nua (já que os reflorestamentos possuem legislação específica que não pertence ao proprietário do terreno, mas os que implantaram), o referido imóvel, nas iguais proporções, tem o valor de terra nua de apenas R$ 1.345.090,80.” Portanto, como já referiu-se o Perito Zung Che Yee, além de suas considerações, mister se faz destacar outro ponto, para arrematar a questão e para que continue este fato a ser investigado: o laudo de avaliação da fazenda foi elaborado em 2003, há um mês, exatamente, e avaliou o referido imóvel em mais de R$ 11 milhões. Quem em sã consciência e agravado por situação financeira desfavorável, pagaria mais do que deve? O Banco Itaú, que foi quem acabou vendendo o bem, em pedido de informações da CPI revelou ter vendido o bem por R$ 3.080.000,00. A par da questão valores, deve ser investigada, não só relativamente ao Grupo Olsen, mas igualmente aos demais empresários que recorreram aos serviços do Sr. Euzir Baggio, a questão dos fortes indícios do 526 pagamento de propina ao ex-Gerente da BLAM Luiz Antonio Eugênio de Lima para o deferimento das operações. HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A Contrato nº 30975-3 Operação: Lease Back Data: 19.07.95 Valor: R$ 1.000.000,00 Arrendamento: R$ 350.000,00 Taxa: 34% ao ano Objeto: 02 guindastes Liebherr mod. 55.3 HC 01 guindaste LAM tipo BR 35 fixa Contrato nº 31219-3 Operação: Lease Back Data: 26.07.95 Valor: R$ 1.000.000,00 Arrendamento de R$ 350.000,00 VRG de R$ 650.000,00 Taxa: 34% ao ano Objeto: 04 gruas FM e 01 guindaste Liebherr. A aprovação da operação pelo Comitê da BLAM foi mediante caução de títulos de 200% do valor da operação, porém tais condições não foram repassadas à agência mantenedora da conta-corrente da arrendatária. Em consulta ao sistema SCO (Sistema de Controle de Operações) observou o relatório de auditoria que inexistia qualquer espécie de título caucionado. Apesar das renegociações e concessão de carência superior a 60 dias, a empresa não honrou seus compromissos. Sócios18: • João Alves Filho – 63% • Maria do Carmo do N. Alves – 6% 18 Fonte: Banco Central do Brasil 527 • Empreendimentos Turísticos e Mercantes do Nordeste – 31%. Concluiu a equipe de auditoria do Banco que o limite de crédito não estava fundamentado em análise econômico-financeira da empresa; que a proponente era desconhecida, sem tradição de crédito e localizada fora da área de atuação do Banco, o que não é usual, principalmente em se tratando de valores expressivos; que não foi aplicado qualquer critério conservador (tradição, reciprocidade, garantias adicionais), não sendo sequer localizado relatório de visita à empresa. (fonte.: Relatório DIAUG 392/97 de 30.01.97). O Banco Central, ao analisar os contratos nºs 30.975-3 e 31.219-3, concluiu que a aprovação do crédito contrariou os preceitos tradicionais da boa técnica bancária, pois: • Tratava-se de empresa desconhecida do Banestado, com sede social localizada em Sergipe e que desenvolvia suas atividades operacionais somente na região nordeste sem que ela própria ou seus titulares detivessem qualquer experiência de negócios perante o Banco ou estabelecimentos congêneres da praça. Ainda pleiteava crédito de elevado valor, conjunto de circunstâncias que recomendava redobrar as cautelas usualmente observadas no deferimento de crédito. • A proposta de limite de crédito elaborada pela Banestado Leasing apresentava a limitação fundamental de ter sido elaborada com base em informações prestadas pelo interessado. • Não houve avaliação adequada do risco que a operação envolvia, posto que não foram consultadas fontes de referência comerciais ou bancárias para avaliar a idoneidade financeira da proponente. 528 • A análise econômico-financeira ali contida incorreu em significativos erros de avaliação quanto à capacidade de pagamento da empresa, destacados do relatório de auditoria realizada pelo Banestado. • O parecer técnico ressaltou estarem em construção “atualmente 1291 unidades residenciais, distribuídas em 14 empreendimentos, e em estudo final para lançamento nos próximos meses mais de 1.000 unidades em 13 empreendimentos”, sem fazer referência a quaisquer elementos de comprovação ou questionar a origem e disponibilidade dos recursos financeiros empregados para tanto. • Observou o parecer técnico que “a proponente possui ainda diversos imóveis rurais, perfazendo um patrimônio avaliado em US$ 20 milhões. Observou o Bacen que a Banestado Leasing concluiu favoravelmente à operação sem abordar as garantias que deveriam ser requeridas”. • As garantias, observou o agente fiscalizador, foram insuficientes dede o início do contrato, proporcionando cobertura de apenas 75%, pois os bens adquiridos por R$ 2.000.000,00, de duvidosa avaliação e baixa liquidez, significando que eventual reintegração de posse para a cobertura das responsabilidades não cumpridas seria dificultada pela pouco amplitude do mercado para equipamentos da espécie, constituíam a única garantia real para as obrigações financeiras contraídas. Observou o Bacen que em maio/97 quando as contraprestações em atraso eram em número de 13, os arrendamentos foram renegociados mediante o recálculo dos encargos remuneratórios desde o início das operações à taxa de 18% ao ano, inferior ao custo de captação dos recursos. 529 Em janeiro/98, apesar de não ter sido realizado qualquer pagamento do processo de renegociação, os contratos foram novamente aditados mediante o pagamento de R$ 72.000,00, tendo o prazo sido novamente alongado por mais 22 meses, prorrogando o vencimento final para janeiro/2003. Observou também que os contratos deveriam ter sido inscritos em CL no mês de janeiro/99 e que em nenhum dos aditivos aos contratos originais cuidou-se de obter reforço de garantias em contrapartida dos alongamentos de prazo e carência concedidos. Essas prorrogações sucessivas, sem o cuidado com o aprimoramento da liquidez ou a exigência de garantias demonstraram a falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados mediante adoção de providências oportunas e efetivas de cobrança e não prestigiaram, sob nenhuma forma, os interesses próprios da Banestado Leasing, antes sugerindo, observa o Bacen, que estes foram tratados com pouco zelo na relação de negócios da instituição com a devedora habitacional. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, pela falta de empenho na recuperação de capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, bem como pelos sucessivos aditamentos ao contrato original, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53). 530 AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA. Contrato no 28.911-6 Data: 07.06.95 Valor: R$ 1.510.000,00 Operação: Lease back de máquinas Prazo: 36 meses Vencimento: 07.06.98 Contrato nº 30.809-9 Data: 10.07.95 Valor: R$ 1.512.000,00 Operação: Leaseback de caminhões Prazo: 36 meses Vencimento: 10.07.98 Contrato nº: 30.810-2 Data: 10.07.95 Valor: R$ 300.000,00 Operação: Lease back de máquinas Prazo: 36 meses Vencimento: 10.07.98 Contrato nº: 32651-8 Data: 27.09.95 Valor: R$ 700.020,00 Operação: Lease back de máquinas Prazo: 36 meses Vencimento: 27.09.98 Contrato nº: 33280-1 Data: 16.10.95 Valor: R$ 1.200.000,00 Operação: Lease back de caminhões Prazo: 48 meses Vencimento: 16.09.99 Valor: R$ 5.222.020,00 ou US$ 5.611.367.01 Renegociações: 04 vezes, estando todos vencidos. Observou o relatório de auditoria que foi concedido limite de R$ 4.000.000,00, sendo a arrendatária desconhecida, sem tradição de crédito e localizada fora da área de atuação do BEP (Sergipe), além de não possuir qualquer reciprocidade. 531 A proposta solicitando a operação junto à BLAM é datada de 12.05.95 e a empresa foi cadastrada como cliente do BEP em 18.05.95, comprovando tratar-se de empresa sem histórico junto ao Conglomerado. Em 16.10.95 foi elevado o limite de crédito da empresa para R$ 5.500.000,00, sendo que o Parecer Técnico da Gegran relativo à elevação do limite é datado de 20.10.95, evidenciando que fora feito somente para referendar o que o Comitê já havia definido. Em 30.06.96 foi negociada uma dação em pagamento no valor de R$ 215.000,00, sendo baixado na mesma data pela BLAM do saldo devedor da arrendatária, sendo que até o dia 20.12.96 a mesma não havia entregue os bens prometidos pela dação e a BLAM por sua vez também não havia acrescentado ao saldo devedor da arrendatária o estorno da referida dação, deixando desta forma de contabilizar os juros e atualizações sobre o contrato. Observou o relatório DIAUG 317/97 (fls. 15, item “d”) que mesmo com a concessão de carência de mais de 300 dias, a empresa não honrou seus compromissos, estando inadimplente há aproximadamente 300 dias, demonstrando a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo praticada pelos responsáveis. Na data do relatório, o valor presente da operação era de R$ 8.844.000,00, sendo que R$ 2.800.000,00 já estavam vencidos. Sócios: • José Edinaldo Morais – 95,20% • Rosa Maria Andrade Morais – 4,80% 532 Observou o relatório de auditoria que os sócios acima são tembém sócios da empresa Rápido Laser Ltda, transportadora cliente da BLAM, estando também com seu contrato em atraso. A essa empresa foi concedido limite de crédito de R$ 3.500.000,00, sendo a arrendatária desconhecida e sem tradição de crédito, além de estar localizada forma da área de atuação do BEP e de não apresentar reciprocidade. Foi renegociado com a empresa uma dação em pagamento no valor de R$ 280.000,00, sendo o valor baixado do saldo devedor pela BLAM em 20.06.96. No entanto, até 20.12.96 a arrendatária não havia entregue os bens prometidos pela dação e a BLAM por sua vez não havia acrescentado ao saldo devedor da arrendatária o estorno da referida dação, deixando dessa forma de contabilizar os juros e atualizações sobre o contrato. Os Comitês da Agência e Gereg foram favoráveis ao deferimento da operação, tendo em vista o caráter de assunção de dívida, pois os recursos seriam utilizados na transferência de créditos inadimplentes da empresa Transpesca S/A. Entretanto, observou a auditoria, não houve essa transferência e ainda assim nova liberação de recursos através de operações de lease back, sem observar-se, portanto, a recomendação dos Comitês. Mesmo com a concessão de carência de 180 dias a empresa não honrou seus compromissos, estando, na data do relatório de auditoria, atrasada em 530 dias, demonstrando a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo praticada pelos responsáveis. O valor presente da responsabilidade da empresa, na data do relatório, era de R$ 5.488.000,00, estando vencidos R$ 2.152.000,00. 533 O Bacen interpelou a BLAM sobre a irregularidade da operação, ocasião em que a empresa transferiu sua sede para a Rua Isaias Regis de Miranda, Vila Hauer, Curitiba, constatando o DEAUC ao confirmar o endereço que ali funcionava a empresa Rodofácil (Fonte.: Relatório DIAUG 393/97). Contrato n. 30809-9 – R$ 1.512.000,00 – 32,13% ao ano. Prazo 36 meses. Objeto: 14 cavalos mecânicos, parcelado em 36 meses. Contrato n. 30810-2 – Operação de Lease Back contratada em 10.07.95 – R$ 300.000,00, parcelada em 36 meses a uma taxa de 32,13% ao ano. Objeto: maquinários de corte e beneficiamento de madeira (torno e serra). Contrato n. 32651-8 – Operação de Lease Back contratada em 27.09.95 – R$ 700.020,00. O Comitê que aprovou a operação era composto pelos Srs.: • Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos • Luiz Antonio Eugenio de Lima • José Edson Carneiro de Souza • Ademar Toshiro Tanaka Concluiu o relatório de auditoria que o limite de crédito foi mal deferido e baseado em análises superficiais e em documentos não confiáveis; que a proponente era desconhecida, sem tradição de crédito e localizada fora da área de atuação do Banestado, o que não é usual, principalmente em se tratando de valores expressivos; que para o deferimento 534 da proposta não foi aplicado qualquer critério de conservadorismo, não sendo localizado sequer relatório de visita à empresa. Ainda, que as operações foram contratadas sem levar em consideração a liquidez dos bens e com taxas e prazos prejudiciais à BLAM; que os contratos foram renegociados com carências longas e sem amortização, além de dação em pagamento fictícia, com prejuízos à BLAM; que a transferência do saldo devedor da arrendatária para “créditos em liquidação”era iminente, pois os contratos estavam vencidos há mais de um ano sem qualquer amortização, tendo ainda como agravante a localização da sede da empresa, o que dificulta as negociações (empresa localizada em Sergipe, onde o BEP não possui ponto de atendimento). (fonte.: Relatório DIAUG 317/97 e 391/97, de 30.01.97. Por seu turno, concluiu o Banco Central que a aprovação do limite e crédito de R$ 4 milhões em 26.05.95 e sua elevação para R$ 5.500.000,00 contrariou os preceitos tradicionais da boa técnica bancária, pois se tratava de empresa desconhecida do Banestado, com sede localizada fora da área de atuação do Banco, sem que a empresa ou sócios tivessem qualquer experiência de negócio com o Banco e estabelecimentos congêneres e que pleiteava crédito de elevado valor, conjunto de circunstâncias que recomendava redobrar as cautelas usualmente observadas no deferimento de crédito. Além disso, observou o Banco Central, que não houve a comprovação de patrimônio e não foram consultada referências comerciais ou bancárias, concluindo pela ausência de levantamento cadastral. Observou a falta de cuidado no deferimento da operação, pois o crédito seria destinado à compra de 20 cavalos mecânicos e 20 carretas frigoríficas e que três contratos sequer poderiam ter sido formalizados, pois os 535 bens adquiridos não se destinavam a uso próprio da arrendatária, condição essencial para a caracterização do negócio jurídico “arrendamento mercantil”, nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74 e Lei nº 7.132 de 26.10.83 e Resolução nº 2.309 de 28.08.96. Enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, pela falta de empenho na recuperação de capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, imputando a responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53). RÁPÍDO LASER LTDA. Em 20.11.95 foi deferida operação de lease back de semi-reboques, no valor de R$ 3.500.000,00 (US$ 3,639,767.06), com aditamentos em 29.03.96 e 28.06.96. Observou o Bacen que “a aprovação do crédito foi desmazelada e contrariou os preceitos da boa técnica bancária”, porquanto: • Tratava-se de empresa desconhecida do Banestado, com sede no interior de Sergipe, sem que ela própria ou seus sócios detivessem qualquer experiência de negócios com o Banco ou estabelecimentos congêneres da praça e que pleiteava crédito de elevado valor, conjunto de circunstâncias que recomendava redobrar as cautelas usualmente observadas no deferimento do crédito; 536 • Observou o Bacen que a ficha cadastral parece ter sido preenchida para simples cumprimento de exigência regulamentar, dela constando apenas registro incompleto de informações elementares, pois nem o capital social, o patrimônio líquido ou o telefone da empresa haviam sido indicados; • Não comprovou-se o patrimônio e seguro correspondente, além de não terem sido consultadas as fontes de referência comerciais ou bancárias. Idênticas limitações estavam presentes na ficha do sócio controlador, Sr. José Edinaldo Morais, não tendo sido apuradas quaisquer informações relevantes para atestar a idoneidade financeira dos cadastrados. Contrariando todo o espectro desfavorável à concessão de crédito à empresa o Comitê de Crédito aprovou a operação com o seguinte parecer: “Aprovado em reunião de comitê o limite de crédito na BLAM no valor de R$ 3.500.000,00 em 08.11.95”. As garantias eram insuficientes desde o início do contrato, pois os bens que teriam sido adquiridos por R$ 3.500.000,00 constituíram a única garantia real para as obrigações financeiras contraídas. A amortização que teria sido feita em 28.06.96 mediante dação em pagamento não se concretizou, porquanto os bens jamais foram entregues. A operação foi inscrita em CL em 31.01.97, época em que foram iniciados os procedimentos judiciais de cobrança, e integralmente reconhecida como prejuízo em 29.09.97. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 537 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 em 08.05.95; pela contratação do arrendamento nº 33701-3, na modalidade de lease back, com liberação dos recursos sem que a arrendatária houvesse entegue os documentos necessários à transferência de propriedade no registro do Departamento de Trânsito e pela insuficiência das garantias constituídas. Aspen Park Empreendimentos e Participações Ltda Contrato nº 35.584-4 - Data: 27.03.96 - Valor: R$ 8.000.000,00 Operação: Lease Back Imobiliário - Prazo: 36 Meses - Vencimento: 27.03.99 - Renegociação: 27.05.96 - Valor: R$ 12.588.127,02 Prazo: 36 Meses - Vencimento Final: 27.05.99 O empreendimento ASPEN PARK SHOPPING CENTER foi idealizado pela empresa C. A. Ghesti Engenharia e Projetos Ltda., que o incorporou à empresa Aspen Park - Empreendimentos e Participações Ltda. Em 7 de junho de 1995, a Aspen Park Empreendimentos e Participações Ltda. promoveu na Matrícula 52.219 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio de Maringá o registro da incorporação do empreendimento total (Registro R.3/ 52.219), declarando que "O edifício terá uma área total de 54.318,69 m2 e será composto de 17 pavimentos e três subsolos, contendo 594 unidades autônomas, e dividido em 04 condomínios distintos: Condomínio Aspen Park Trade Center, Condomínio Aspen Park Flat Residence, Condomínio pro-indiviso Aspen Park Shopping Center e Condomínio Aseen Park Estacionamento". 538 Em 14 de março de 1996, houve a retificação da incorporação relativa ao Condomínio Pró Indiviso Aspen Park Shopping Center, o qual foi dividido. em duas unidades autônomas, Aspen Park Shopping Center I e Aspen Park Shopping Center II. Esta retificação, que consistiu em dividir o Condomínio Shopping Center em dois shoppings, teve como objetivo único alienar um deles ao Banestado Leasing. O Banestado Leasing adquiriu o Condomínio Aspen Park Pro Indiviso19 por R$ 8 milhões. Firmou um contrato de Leasing Back Imobiliário com a ASPEN PARK em 27 de março de 1996, repassando as importâncias de R$ 7 milhões, mais R$ 1 milhão para baixa de hipoteca perante o Banco Bamerindus. Somente em 21 de maio de 1996 foi efetivada a averbação da hipoteca no Registro de Imóveis. O Banestado Leasing não recebeu um centavo das prestações acordadas no Contrato. Foi feita uma análise das informações repassadas pela empresa sem a devida confirmação com o mercado. Ressalte-se que o único negócio que a ASPEN PARK havia formalizado com o Banestado era tão somente a aquisição de dois microcomputadores. Os fundamentos dos analistas para o deferimento da operação pautaram-se no fato de grandes grupos empresariais estarem juntos no empreendimento, como O Boticário e Bergerson Joalheiros. 19 A aquisição conjunta do respectivo imóvel e o conseqüente surgimento, entre os empreendedores, de um condomínio ordinário, regulado pelo Código Civil, é conhecido por condomínio pro indiviso, tornando-se cada empreendedor proprietário de uma fração ideal do imóvel. 539 Ora, a par de se tratarem de grandes grupos econômicos, isto, de per si, não é suficiente para a liberação de recursos em bancos. Somente o nome não basta para a constituição de uma margem de risco. Foram liberados R$ 8.000.000,00 à empresa mesmo diante de restrições impeditivas cadastrais. Para o deferimento da operação foi utilizado somente o fluxo de caixa projetado pela empresa, deixando-se de incluir em tal fluxo despesas de R$ 6.600.000,00, ocasionando graves distorções no resultado, pois caso fossem consideradas tais despesas o fluxo de caixa seria negativo e, conseqüentemente, restaria inviabilizada a operação. Paralelamente a todo este processo, na Carteira Comercial do Banestado, a empresa Habitação Construções e Empreendimentos Ltda. possuía um crédito junto à ASPEN PARK referente às obras do Shopping em Maringá. Como pagamento recebeu 4 duplicatas que venciam em 06 de abril de 1996. Mas a Construtora precisava de dinheiro em caixa e por isso descontou estas duplicatas antecipadamente no Banestado, Agência Bacacheri. De um total de R$ 5,923 milhões que a Habitação tinha a receber, descontando-se os juros em favor do Banestado, recebeu R$ 5,573 milhões. Isto se deu em 27 de fevereiro de 1996. Um mês depois, em 27 de março de 1996, através de uma operação de leasing (onde o Banestado Leasing se tornaria proprietário do Shopping), a ASPEN recebeu R$ 8 milhões, assumindo um financiamento que, até o que foi apurado pela CPI, nunca foi pago. Em 06 de abril de 1996 venciam as duplicatas da ASPEN junto à carteira Comercial, e empresa não as quitou. Com isso o Banestado (Carteira Comercial) Agência Bacacheri debitou na Conta corrente da Habitação o valor das duplicatas, devidamente corrigido, totalizando R$ 6,119 milhões. 540 Tudo leva a crer que funcionários da Banestado Leasing e Banestado Comercial se comunicaram e sabiam exatamente o que estavam fazendo, tendo em vista que não se aguardou o dia do vencimento das duplicatas na Carteira Comercial para que fosse efetivado o depósito pela BLAM. O que normalmente acontece em operações bancárias é a compensação de créditos casada, ou seja, ao ingressarem os recursos na conta da ASPEN, imediatamente seria descontadas as duplicatas. Porém alguns dias antes do vencimento da operação na Carteira Comercial, o empréstimo foi liberado na Banestado Leasing. Forçoso é de se concluir ainda que o Banestado serviu como uma espécie de “empresa de cobrança” em favor da Construtora Habitação. No que pertine ao ASPEN, pelo que se apurou dos depoimentos colhidos pela CPI, a demora na averbação do Registro de Imóveis pela BLAM se deu porque a ASPEN PARK faria uma emissão de debêntures e quitaria a dívida, e a transferência de propriedade só demandaria custos desnecessários. Os administradores públicos envolvidos nesta operação agiram, no mínimo com negligência, pois não se acautelaram devidamente dos riscos que a Instituição Banestado poderia correr caso a operação não se aperfeiçoasse como se imaginava, o que acabou acontecendo. Porém é extremamente plausível que se conclua ter havido dolo, em razão de que os próprios ex-funcionários da Leasing que depuseram nesta Comissão afirmaram que não foram tomadas as devidas cautelas pelo Banco porque todos tinham ciência que se tratava de uma “operação ponte” para a emissão de debêntures, como já dito, e para auxiliar a empresa Habitação. 541 O prejuízo ao erário foi construído ao não se averbar no Registro de Imóveis imediatamente à data da liberação dos R$ 8 milhões (27/03/96), o Banestado Leasing esperou até 21/05/96, quase sessenta dias depois, curiosamente um dia após a Habitação Ltda. haver conquistado na Justiça um direito de Penhora sobre a ASPEN da ordem de R$ 9,231 milhões, garantindo à Habitacão Construções e Empreendimentos Ltda., preferência em 1º grau de garantia sobre o imóvel, deixando a Banestado Leasing em 2º grau, ou seja, sem poder de execução. Na Matrícula n° 52.219, a compra efetuada pelo Banestado Leasing tem o registro n° 11. Da leitura desse Registro 11, se constata que a compra efetuada pelo Banestado ocorreu na data de 27 de março de 1996, enquanto o registro foi realizado na data de 10 de junho de 1996, dois meses e quatorze dias depois. Ora, no momento da averbação, já havia o registro de uma execução (Registro n° 9), de 60% da parte ideal do Imóvel. Nesse caso, o negócio com o Banestado não poderia ser concretizado, mas o foi, e, mesmo assim, não poderia ser registrado, ou o Cartório de Registro de Imóveis deveria fazer a ressalva da execução. Mas nada foi feito. Quando um banco, público ou privado, libera recursos para uma pessoa física ou jurídica, e tem, como garantia da operação o bem que fica alienado, por óbvio só deve disponibilizar o valor na conta do cliente após tomar as medidas legais para que, em um necessidade eventual, possa fazer valer suas garantias, neste caso falamos de uma garantia real, desde que precedida de averbação da propriedade do Banco sobre o imóvel, no Registro de Imóveis. Os ex-funcionários da Banestado Leasing, também em depoimento perante a CPI, tentaram justificar o atraso na averbação por 542 aguardar uma negociação que a ASPEN fazia com a Prefeitura de Maringá para se isentar do ITBI (Imposto sobre Transferência de Bens Intervivos), e que tão logo souberam que não havia sido efetuado o competente registrado, recolheram o valor do imposto, debitando na conta da ASPEN PARK. Por um detalhe que deveria ter sido tomado antes, deixou-se de garantir uma dívida de R$ 8 milhões de reais, à época. As obras do estacionamento (Condomínio Aspen Park e Estacionamento) e do Shopping Center (I e II) tiveram sua conclusão em 24 de abril de 1996. Depois de dois anos sem nenhum pagamento, houve, de parte de CA GHESTI Ltda duas propostas para quitação da dívida. Uma delas previa a liberação de um precatório da própria empresa no valor de R$ 9,2 milhões, mais R$ 800 mil em dinheiro, porém, a referida proposta, no mesmo sentido do que havia ocorrido com a anterior, foi rejeitada. Em 11.11.1999, foi realizada a 225ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Banestado, presidida pelo Sr. Reinhold Stephannes, onde ficaram definidas as diretrizes para a solução da pendência. Nesta reunião foram discutidas análises de duas empresas de consultoria. A primeira refere-se à PCA – Planejamento, Coordenação e Administração de Empreendimentos Imobiliários, datada de 10.12.1998 e a segunda da Ernst & Young, datada de 06.10.1998. Ressalte-se que as duas análises foram efetivadas num panorama vivenciado mais de um ano antes da operação final. As duas análises contemplaram uma série de pendências, reitera-se, um ano depois, que, de acordo com o engenheiro Gilberto Pasquinelli, um dos membros da família maringaense proprietária do terreno onde foi erigido o Shopping, já não mais existiam. 543 Teriam sido mantidas as pendências (Protestos, passivos 42 reclamatórias trabalhistas e outros) totalizando R$ 11.049.385,00, mesmo já tendo sido quitados, a fim de mascarar a realidade dos fatos, e, para forçar a alienação do ASPEN a um comprador que se dispusesse a absorver este passivo. Pelo panorama exposto, o comprometimento da BLAM com esta operação chegava à casa dos R$ 28 milhões, pois o valor do empréstimo, já inscrito em CCP estava R$ 16,5 milhões em 1998. Como o Shopping foi avaliado em R$ 4,015 milhões, foi considerada uma operação de risco, por isso optou-se pela alienação imediata. No estudo mencionado chegou-se ao um valor financeiro do Shopping Aspen Park de R$ 3,006 milhões, de acordo com a PCA, isto sem considerar o ônus de mais de R$ 11 milhões. Do ponto de vista financeiro foi mostrado um panorama trágico, sem saída para a Leasing. O Consultor Jurídico Fausto Pereira de Lacerda Filho, do qual consta histórico de irregularidades em capítulo específico deste relatório (Considerações sobre atuação dos advogados do Banestado), emitiu parecer onde dizia ser inviável a reintegração de posse do ASPEN pela BLAM em razão da discussão judicial que se travaria por se tratar de uma hipoteca de 2º Grau. Diante destas conclusões se viu a Leasing praticamente “obrigada” a aceitar uma proposta da Kadima de R$ 2,1 milhões, incluindo-se os honorários e despesas processuais para substituir a BLAM na relação processual de execução contra a ASPEN. 544 Toda esta operação foi respaldada pelo Banco Central, que autorizou a transferência dos créditos da BLAM para a Kadima, sem a realização de leilão, como determina a Lei 8666/93. A escalada do prejuízo resta caracterizada, num primeiro momento quando o Banestado Leasing adquire cotas por um valor (R$ 8 milhões), quando não havia nenhuma construção, e mais tarde, já com a obra concluída e com o empreendimento funcionando, vende a mesma parte que adquirira, por um preço quatro vezes menor (R$ 2,1 milhões). Como o Banestado era na época um banco estatal, e com as negociatas que já se verificaram na BLAM, não se pode apenas pensar no caso ASPEN como um mau negócio. Ressalte-se, por fim, que se observa com muita estranheza que de todo o processo participam, nas duas frentes, advogados de um mesmo escritório de advocacia de Curitiba – Casillo Advogados. João Casillo é advogado de Kadima, e, Simone Letchacoski, do mesmo escritório, advogada de Grimsey (ASPEN PARK). Evidente que o Sr. Miguel Krigsner foi o grande beneficiário de todo este esquema, tendo em vista que já possuía, conforme se apresenta do estudo da PCA, entregue ao Banestado, 20% do empreendimento, sendo que Money Express, que possui 17,11% também é empresa ligada ao Grupo empresarial de Miguel Gellert Krigsner. Milton Paciornik, sócio de Money Express, afirma em depoimento perante o Ministério Público da Comarca de São José dos Pinhais, que era um “laranja” de Krigsner, e que nunca, efetivamente, administrou a empresa Money Express. Relações incestuosas são uma constante neste caso. Até hoje tramita processo de execução nos Autos 121/97, da 6a Vara Cível de 545 Maringá-PR, onde Kadima (substituindo o Banestado Leasing) executa a dívida perante Aspen Park. No último dia 27 de outubro houve um leilão do Shopping para quitação do débito. Ora os advogados são os mesmos. As partes do processo, poderia-se afirmar são as mesmas, tendo em vista que Kadima possui 20% das cotas do Aspen II e 100% das Cotas do Aspen I, numa relação processual bastante confusa. Ressalte-se que o Banco Central, através do ofício DEORF/COFIN/II 2000/037, em 21 de março de 2000, autorizou a efetivação da operação segunda, como foi feita na seqüência. Para que se tenha uma idéia da dimensão do prejuízo que esta operação provocou ao Banestado, o empreendimento foi avaliado em R$ 31.855.467,75 em 18/06/2001, de acordo com o edital daquele Juízo, destinado a saldar um débito de pouco mais de R$ 7 milhões. As empresas empreendedoras, ou que posteriormente adquiriram frações ideais de ASPEN PARK, e, por conseguinte relacionadas à negociação com a Banestado Leasing, são: 1. Grimsey Ltda., atual denominação da empresa Aspen Park - Empreendimentos e Participações Ltda., tendo como sócios gerentes Maria Amastha Zibetti, e Raymundo Zibetti; 2. Zafir Administração e Participações Ltda., atual denominação da empresa Greenwich Administração e Participações Ltda., tendo como sócio gerente Moisés Bergerson; 3. Kadima Empreendimentos e Participações S/C 546 Ltda. é representada por seu sócio gerente Miguel Gellert Krigsner. 4. Money Express Factoring, Administração, Participações e Fomento Comercial Ltda., tendo como sócios gerentes Miguel Gellert Krigsner e Artur Noemio Grinbaum; 5. Flor Amastha de Franco; 6. Skipton S/A, tendo como sócio Gerente Grogerley Amastha, esposa de Carlos Amastha, o qual, por sua vez se possui procuração para atuar em nome dos proprietários do Grimsey/Aspen Park. Concluindo-se, revela-se elevado grau de culpabilidade dos administradores da BLAM, tendo em vista o fato das duas operações serem eivadas de vícios, devendo ser civil e criminalmente responsabilizados os Srs.: Valdir Santos Bernardi, Mário Sérgio Capriolio, Vergínia Stella Serenato (responsáveis pelo parecer técnico), Oswaldo Rodrigues Batata (Superintendente Regional); Jackson Ciro Sandrini, Luiz Antonio Eugenio de Lima, José Edson Carneiro de Souza, Espólio de Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (todos do Comitê da BLAM); estes responsáveis pelo deferimento da primeira operação. Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, advogado da BLAM, responsável pela fiel andamento das averbações, assim não procedeu, tendo elaborado o contrato de compra e venda registrado no Cartório do Taboão, mas não acompanhado a averbação no Registro de Imóveis, deixando a BLAM no 2º Grau de preferência da garantia Real em caso de execução. Na segunda operação, os Srs. José Edison Marquesini (pelo indeferimento da tentativa de quitação no valor de R$ 10 milhões); Hamilton Sampaio, Marisa Galão Peralta, Reginaldo Fabrício Santos e Sérgio 547 Yoshimitsu Yokoo (SUREG Noroeste); Luiz Sérgio Amazonas G. Mulinari – Diretor de Operações; Valdemar Dante Borgaro – Diretor Financeiro, Everton Distefano Ribeiro - Diretor da BLAM, Alaor Alvim Pereira – Diretor de Controle; Reinhold Stephannes, Presidente do Banestado S/A e do Conselho de Administração; Marina Santos Dourado e Adelina M.G. de Melo, do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF do Banco Central. Por fim os sócios da empresa Kadima Empreendimentos e Participações S/C Ltda, por haverem fortíssimos indícios de que eram sabedores da montagem da pré-falência da ASPEN na segunda negociação, até porque não poderiam negar tal fato tendo em vista serem cotistas da sociedade. Devem ser igualmente responsabilizados estes empreendedores pois adquiriram o Shopping Aspen por preço vil se considerado o valor real do mesmo, de pelo menos R$ 15 mlhões, conforme avaliação da 6a Vara Cível de Maringá. Devem Miguel Gellert Krigsner e os demais sócios da Kadima responderem civil e criminalmente sobre os atos praticados, devendo ser compelidos a ressarcir aos cofres do Estado, no mínimo, a diferença do valor pago em relação ao valor real do Aspen Park I. CLUBCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Foi deferido limite de R$ 8.800.000,00 e liberação de operações totalizando R$ 8.891.533,00. A análise técnica foi efetuada com base em fluxo de caixa com superavaliação nas receitas e subavaliação nas despesas. Observa a auditoria que se fossem utilizados os valores reais, a empresa apresentaria déficit, não viabilizando a operação. O DEPAC classificou a empresa como “inviável”, não recomendando a operação de crédito, pois vinha apresentando passivo a 548 descoberto e estava operando com sucessivos prejuízos. O valor presente da responsabilidade junto à BLAM, na data do relatório, era de R$ 8.977.000,00. Informou o relatório de auditoria que não havia parcelas em atraso, mas que tal fato se dava porque houve inúmeras negociações entre as partes onde a BLAM concedia prazos de carência médios de 180 dias, pois a empresa não tinha capacidade de pagamento. Concluiu a auditoria que os contratos estavam desprovidos de garantias suficientes, podendo trazer prejuízos à BLAM, além de descaracterizar a modalidade de arrendamento mercantil, pela não transferência dos bens, ferindo a legislação específica. Observou ainda a auditoria que a posse do DUT pela arrendatária facilitaria a transferência de propriedade dos veículos a terceiros, mesmo que de forma fraudulenta, constituindo fragilidade na segurança patrimonial, podendo trazer prejuízos à BLAM. Na análise patrimonial concluiu a auditoria que os resultados negativos seguidos tendiam a levar a empresa a uma situação de insolvência, colocando em risco o retorno dos recursos aplicados pela BLAM. Observou que a Clubcar estava dependendo de capital de terceiros para manter suas atividades e como a necessidade de recursos vinha aumentando mês a mês, poderia tornar-se insolvente comprometendo o retorno dos recursos aplicados pela BLAM. O relatório de auditoria se baseou no Relatório DIAUG 349/96. A responsabilidade pela operação, conforme conclusão da auditoria era do funcionário Luiz Antonio Eugenio de Lima. 549 RIO DOCE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Foi aprovado limite de crédito de R$ 8.000.000,00 desconsiderando-se na análise que a empresa integrava o grupo da Clubcar Locadora de Veículos Ltda, sendo que esta já possuía limite de crédito máximo permitido pelo BEP totalmente tomado junto à BLAM, observando que a Rio Doce utiliza-se da mesma estrutura da Clubcar, como garagem, oficina, telefone, funcionários, móveis, ponto de venda, etc.. Observou a auditoria que os produtos da Rio Doce concorrem com os da Clubcar, acrescentando que os sócios da Rio Doce (hoje Rentalplan) são os diretores da Clubcar Locadora de Veículos e que por isso o limite de crédito concedido à Rio Doce Locadora de Veículos foi deferido em desacordo com a política de crédito da BLAM. Indagado o diretor, Sr. Jackson Sandrini, este informou que a empresa tentou aumentar o limite de crédito de R$ 8,0 milhões para R$ 12 milhões junto ao Conselho de Administração da BLAM, mas o Conselho não aprovou. Tentou-se então aumentar o limite de crédito de R$ 4 milhões para a empresa PRS, também ligada à Clubcar, porém o Comitê indeferiu a operação, apesar da insistência do funcionário Luiz Antonio. Concluiu o relatório que a Rio Doce foi criada para que a BLAM pudesse aumentar o limite de crédito da Clubcar, já que esta tinha o limite máximo permitido totalmente tomado. Constou do relatório que o funcionário Luiz Antonio exerceu pressão sobre os gerentes para que emitissem parecer favorável à operação. 550 Observou o relatório de auditoria que a concessão de crédito acima do teto resultava na assunção de riscos além do estabelecido pela política operacional, podendo trazer prejuízos à instituição. Concluiu a auditoria interna que os contratos estavam desprovidos de garantias suficientes, podendo trazer prejuízos à BLAM; que o deferimento de limite de crédito estava acima do limite de alçada estabelecido pelo Conselho de Administração; que não vinha sendo conservadora na aprovação desses limites, embasando as análises na perspectiva futura de capacidade de pagamento e na situação patrimonial do avalista e que não estavam sendo observadas as condicionantes de reciprocidade e garantias exigidas. Identificou-se fragilidade nos sistema de controle interno que permitiam que um mesmo bem fosse objeto de arrendamento em mais de um contrato. Observou o relatório de auditoria que os documentos de transferência dos bens objeto do arrendamento ficavam a cargo da arrendatária, quando deveriam permanecer com a Banestado Leasing que não estava exercendo seu direito de guarda sobre documentos importantes como os DUTs – Documentos Únicos de Transferência. (fonte.: Relatório AUDIGR/349/96) SIDERÚRGICA CATARINENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. Houve liberação de operação de Lease Back de equipamentos no valor de R$ 2.700.000,00 (contratos nºs: 26.621-3, 28.483-1, 551 29320-2 e 32.844-8), sem levar-se em consideração que a empresa não possuía tradição de crédito e tampouco reciprocidade, tratanto-se de empresa recém adquirida, sem histórico de operações junto ao Banestado, evidenciando ainda as demonstrações contábeis dificuldades financeiras e irregularidades contábeis. O Parecer dos Comitês da Agência e Gereg recomendavam a concessão de crédito de R$ 500.000,00; no entanto o limite aprovado pelo Comitê foi de R$ 2.000.000,00. Não se observou que a empresa aguardava liberação de R$ 4.000.000,00 do BRDE para dar continuidade ao projeto, sendo que sem os recursos o projeto se tornaria inviável. A liberação de recursos foi efetuada antes da aprovação do limite pelo Comitê da BLAM. Sendo a liberação inicial insuficiente, a BLAM foi obrigada a liberar mais R$ 700.000,00 para tentar recuperar os recursos já aplicados naquela arrendatária, apesar da empresa estar insolvente. Não foi considerado na operação inicial que a empresa já devia R$ 650.000,00 ao antigo proprietário do imóvel e que o contrato de compra e venda possuía cláusula de reserva de domínio ao credor até que a dívida fosse quitada. Para resolver o problema com o antigo proprietário, a BLAM foi novamente obrigada a conceder recursos. Apesar das renegociações, onde foi concedida carência de 420 dias, a empresa não honrou seus compromissos, demonstrando claramente a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo praticada pelos responsáveis. A arrendatária estava inadimplente, cujo valor presente da operação era de R$ 5.686.000,00, sendo que R$ 208.000,00 já estavam vencidos. 552 Concluiu o relatório de auditoria que a BLAM se utilizava muito da informalidade para questões importantes, como a liberação de crédito. Indagou a auditoria ausência de fundamentação legal para a liberação antecipada de recursos para determinadas empresas, mencionando que bastava informar ao cliente que os recursos somente seriam liberados após a análise já que o poder de negociação é da BLAM. Os contratos foram renegociados várias vezes e em 30.09.96 celebrou-se escritura pública de unificação, retificação, consolidação e ratificação dos contratos, onde o saldo devedor era de R$ 8.783.752,04, com novo prazo de pagamento de 46 meses (vencimento em 30.09.2000). Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito de R$ 2.000.000,00 em 08.05.95 não observou as cautelas recomendáveis, pois não foi precedida de adequada avaliação da empresa e dos riscos envolvidos. O Banco Central rechaçou a análise técnica integrante da “proposta de limite de crédito”, afirmando que “o documento não merece a qualificação de “estudo técnico”, parecendo ter sido elaborado apenas para receber despacho final favorável”. Observou que o capital integralizado era de apenas R$ 50.000,00; que a empresa devia ao antigo proprietário R$ 650.000,00 e que havia cláusula de reserva de domínio, resultando em que o imóvel continuava na propriedade do antigo proprietário; que o endividamento da empresa representava 111% de seus recursos próprios; que havia ausência de registro de bens em seu ativo imobilizado e que por tal fato a contabilidade não merecia crédito; que a avaliação realizada pelo DEPAC classificou a empresa como “deficiente”; que as garantias da operação consistiram nos bens arrendados e em imóveis não submetidos à avaliação, adquiridos em 21.05 e 553 16.06.95 por R$ 108.000,00, não tendo sido atendida a recomendação de constituir hipoteca na proporção de 100% dos valores liberados. Em 05.10.95, observou o Bacen, foi aprovada elevação do limite para R$ 2.700.000,00, sob o argumento de que em abril de 1995 a empresa havia apresentado projeto de expansão e reestruturação sendo R$ 4 milhões do BRDE e R$ 2 milhões através de outros recursos de longo prazo. O Parecer Técnico da BLAM concluiu que “os recursos que seriam fornecidos pelo BRDE ainda não foram liberados e os recursos próprios dos sócios não estão sendo suficientes para completar o projeto, faltando a aquisição de outra máquina (desbastador) no valor de R$ 1.100.000,00, faltando R$ 700.000,00 para completar o negócio, uma vez que os sócios já pagaram R$ 380.000,00 como sinal de negócio”. Concluiu o Bacen tratar-se de novo exemplo de simulação de estudo técnico. Observou que a empresa já vinha apresentando problemas de liquidez e os contratos anteriores já estavam com parcelas pendentes de pagamento e que, mesmo assim, a operação foi realizada (contrato nº 32.844-8). Em 30.09.96, tendo sido pagas apenas 02 contraprestações dos arrendamentos nºs 26.621-3 e 28.843-1, uma do contrato nº 29.320-2 e nenhuma do nº 32.844-8 e, mesmo diante do não cumprimento das inúmeras renegociações anteriormente realizadas e carências concedidas, as dívidas foram renegociadas globalmente conservando o número 26.621-3, tendo ainda a BLAM cometido as seguintes irregularidades: • Como a dívida da empresa para com o proprietário anterior do imóvel não foi paga e o imóvel estava onerado com a cláusula de reserva de domínio, houve por bem a BLAM, equivocadamente, quitar a pendência e acrescer os R$ 650.000,00 ao saldo devedor; 554 • Os encargos remuneratórios foram reduzidos e concedeu-se novo período de carência, situando-se o total do contrato em R$ 4.784.268,15 (a valor presente da data). O relatório de auditoria do Banestado mencionava que “de acordo com um estudo efetuado pela DIROP em outubro/96, as garantias das operações era insuficientes, totalizando aproximadamente R$ 1.800.000,00, montante muito inferior ao valor total das operações”. Observou o Bacen que das obrigações financeiras assumidas contratualmente até a consolidação dos contratos haviam sido pagos apenas US$ 158.258,53, equivalente a apenas 3,23% do montante devido, e que após a unificação nenhuma parcela foi paga, tendo a operação sido inscrita em CL em setembro/97 e integralmente baixada para prejuízo em maio/98. Advertiu o Bacen que “tal prejuízo não deve ser atribuído a qualquer acontecimento fortuito ou imprevisível. Antes, foi resultado obtido através da sistemática inobservância, pelos administradores da BANESTADO LEASING, dos tradicionais preceitos de boa técnica bancária: • Ignorando as cautelas recomendáveis no deferimento de crédito, porquanto se tratava de grupo econômico desconhecido, sobre o qual não foram realizadas as averiguações indispensáveis; • Não efetuando adequada avaliação dos riscos envolvidos na operação; • Agindo com liberalidade na contratação dos arrendamentos, quando deixaram de ser constituídas as garantias hipotecárias determinadas na aprovação do limite operacional; 555 • Liberando recursos adicionais sem exigir qualquer contrapartida de recursos próprios dos empresários, que sequer chegaram a integralizar o capital social da empresa; • Não adotando providências adequadas e oportunas de cobrança, inclusive mediante convocação dos devedores solidários, cujo elevado patrimônio pessoal foi destacado por ocasião do deferimento”. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 2.000.000,00 em 08.05.95 e sua elevação para R$ 2.700.000,00 em 05.10.95 e pela contratação dos arrendamentos nºs 26.621-3, 28.483-1 e 29.320-2 somando R$ 2.000.000,00, sem adequada constituição de garantia hipotecária exigida na aprovação do limite de crédito, bem como pela aceitação de imóveis não avaliados pela BANESTADO LEASING; pela renegociação e unificação dos contratos de arrendamento realizada em 30.09.96, quando foram liberados R$ 650.000,00 adicionais, sem cobertura de garantias suficientes; pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança. (fonte.: Relatório DIAUG-R 428/97) 556 SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA. Foi aprovado limite de crédito de R$ 3.000.000,00, o qual também foi utilizado pelas empresas ServPlace Assistência Técnica e Serviços Ltda e Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A aprovação da proposta foi realizada em desacordo com a política de crédito da BLAM, sendo aprovada sem a participação da agência e Gereg e baseada em análise técnica fundamentada em demonstrações não confiáveis. Concluiu que os bens vinculados aos contratos 26209-9 e 26215-3 referem-se em sua maioria a móveis e utensílios (calculadoras de bolso, ventiladores, aparelhos de telefone, cadeiras, arquivos, botijões de gás, etc.), considerados de baixa liquidez e de rápida depreciação, o que causaria prejuízos à BLAM no caso de inadimplência da arrendatária e da conseqüente reintegração. Informou o relatório que embora haja garantia adicional vinculada aos contratos no valor de R$ 1.530.000,00, a empresa possui responsabilidade referente aos demais contratos no valor de R$ 1.860.000,00 sem cobertura de garantia adicional. Observou também que não foi efetuada avaliação de terceiros para os referidos bens, sendo utilizado como base os valores fornecidos pela própria arrendatária. Fez constar que o limite de crédito aprovado pela BLAM foi de R$ 3 milhões, mas que foram liberados R$ 3.256.000,00, logo com excesso de limite e potencialização do risco com a arrendatária. Os contratos foram renegociados várias vezes onde foi concedida carência média de 500 dias, com redução das taxas de juros da ordem de 25%, retroativo ao início dos contratos, com desconto de R$ 557 318.000,00, ocasionando prejuízos à BLAM, pois a taxa de captação dos recursos foi superior às renegociadas. A empresa efetuou dação em pagamento de equipamentos e serviços de informática, com preço de mercado, mas constatou-se que não foram entregues equipamentos e softwares no valor de R$ 62.279,00 equivalente a 25% do total, embora a BLAM tenha quitado integralmente a dação. Observou ainda que através do mesmo instrumento, foram devolvidos 28 microcomputadores vinculados aos contratos 28860-8, de 07.06.95, totalizando R$ 107.450,00, mas que, no entanto, o valor relativo ao arrendamento destes computadores era de R$ 71.029,17, ocasionando um prejuízo para a BLAM de R$ 36.420,84 (devolução realizada 80 dias após a contratação da operação). Em 16.04.96 foi aprovada dação de pagamento referente a digilitalização de documentos e prestação de serviços especializados em informática, no valor de R$ 1.250.000,00, sendo que do valor correspondente à digitalização de documentos foram pagos antecipadamente R$ 520.000,00 em 30.04.96 e R$ 129.000,00 em 31.07.96 antes mesmo do recebimento dos bens, pois a estrutura de produção ainda não estava em funcionamento. A BLAM adiantou os recursos e até a data da elaboração do relatório não havia recebido os serviços, estando também paralisada a digitalização dos documentos. Concluiu que por conta desses fatos a BLAM assumiu um prejuízo com a empresa superior a R$ 500 mil. (fonte: Relatório DIAUG 443/97). Observou o Bacen que em março/95 foi aprovado o limite de crédito de R$ 3.000.000,00 (US$ 3.464.203,23) para a Sofhar Informática e Eletrônica Ltda, empresa cujo PL era de apenas R$ 9.000,00 em 1992 e R$ 29.000,00 em 1993. Em 1994 o PL foi elevado para R$ 915.000,00 sem que houvesse aporte de capital. Outras contas do balanço patrimonial, a 558 exemplo da de estoques e despesas financeiras ensejavam dúvidas e deveriam ter merecido análise e comprovação mais cuidadosa por parte dos analistas. Observou ainda o agente fiscalizador que a análise e deferimento do limite foram conduzidos no âmbito exclusivo da Banestado Leasing, sem a participação ou audiência da agência ou da gerência regional e que a solicitação do crédito formulada pela empresa foi dirigida diretamente à Banestado Leasing em 21.02.95, pelo montante de R$ 2.200.000,00. Assentou ainda o Bacen que diante da fragilidade das garantias oferecidas (celulares, microcomputadores, móveis e utensílios) e garantia real de apenas 50%, era perceptível que a arrendadora estava assumindo para si o risco operacional implícito das atividades da arrendatária. Concluiu o Banco Central do Brasil que “a análise e aprovação do crédito foram conduzidas de maneira açodada e negligente, sem observância dos tradicionais preceitos da boa técnica bancária”. As empresas coligadas da SOFHAR, Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda e Servplace Assistência Técnica e Serviços Ltda também contrataram operações com a utilização do mesmo limite de crédito. Observou o Bacen que o histórico das operações mantidos pelo Banco com a Sofhar e coligadas eram de valor inferior a US$ 50.000,00 e que em fevereiro de 1995 ascendeu a US$ 370.000,00, extrapolando a média que vinha apresentando. Constatou ainda o Banco Central que em janeiro/97 a quase totalidade dos contratos foi renegociada pela terceira vez, com expressivo alongamento dos prazos e 06 meses de carência para a retomada dos pagamentos e que as três empresas já demonstravam não ter capacidade 559 para honrar os compromissos assumidos, o que evidenciava que deveriam ter sido adotadas providências para a redução do prejuízo que tais operações viriam a causar à Banestado Leasing. Apesar disso e contrariando o bom senso, observou o Banco, dois novos arrendamentos foram deferidos à SERVPLACE, no montante de US$ 459.898,72. As hipotecas de 2º e 3º graus constituídas sobre imóvel já vinculado ao contrato nº 25.560-2 da empresa Gallery não representavam reforço efetivo de garantia, porquanto seu valor era insuficiente para a cobertura da obrigação anterior. Não tendo sido cumpridos os pagamentos pactuados, os contratos foram renegociados em janeiro e dezembro de 1998, quando o vencimento foi adiado para outubro de 2003. Concluiu pela falta de empenho por parte da Banestado Leasing em recuperar capitais emprestados mediante adoção de providências efetivas de cobrança e que as repetidas dilações dos prazos originais e concessão de carência sem o aporte de quaisquer garantias adicionais não foram suficientes ao aperfeiçoamento dos créditos mal deferidos às três empresas. Provocaram, no entanto, tão grave desequilíbrio na relação entre o saldo devedor e o valor dos bens arrendados que em 14.09.98 o valor das garantias foi estimado em R$ 2.000.000,00 para um saldo devedor de R$ 6.216.966,70. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 560 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 3.000.000,00 em 06.03.95; pela contratação dos arrendamentos nºs 25.560-2 em 08.02.95 sem adequada constituição de garantia hipotecária exigida na aprovação do limite de crédito em 25.01.95, bem como pela perda de eficácia da garantia hipotecária dos contratos nºs 26.209-9, 26.215-3, constituída através de escritura pública de 27.06.95; pelas dações em pagamento; pela contratação dos arrendamentos nºs 38.455-0 e 38.521-2 em 21.03 e 06.05.97 e pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, especialmente a partir de janeiro/97. EXPRESSO SUL BRASIL LTDA. Foi aprovado limite de crédito no valor de R$ 2 milhões à empresa sem considerar que possuía vários contratos vigentes que já estavam inadimplentes há mais de 270 dias, demonstrando que não possuía sequer capacidade de pagamento para os compromissos já assumidos. A análise econômico-financeira da empresa, elaborada pela Gegran, identificou sérios problemas financeiros, como alto endividamento e consecutivos prejuízos e que haviam levado a empresa à concordata. Também foi ignorada, a análise do DEPAC, que conceituou a empresa como deficiente, sugerindo extrema cautela no deferimento das operações, pois se tratava de proponente concordatária e com sérios problemas financeiros. 561 Conforme Parecer da Gegran seriam necessário R$ 4 milhões para viabilizar a empresa, mas que, no entanto, foi aprovado R$ 2 milhões sem impor condições, de forma que os recursos foram liberados sem que a empresa conseguisse obter o restante dos recursos necessários para o seu saneamento junto a outras instituições. Os recursos liberados pela BLAM não atenderam às necessidades da empresa, contribuindo apenas para dar sobrevida à situação de insolvência, caracterizando imprudência e falta de conservadorismo. O valor presente das obrigações da empresa é de R$ 5.937.000,00, estando vencidos, na data do relatório, a quantia de R$ 3.439.000,00. Observou o Banco Central do Brasil que em 29.06.94, ignorando a experiência negativa em operações anteriores e outros indicadores relevantes que aconselhavam o indeferimento de novos créditos para a empresa Expresso Sul Brasil Ltda – concordatária desde outubro de 1993 – a Banestado Leasing aprovou-lhe limite operacional de US$ 2.000.000,00, destacando que as operações mantidas com a empresa estavam inscritas em CL, com o seguinte histórico: a) contrato nº 13.194-6: pagas apenas as 02 primeiras parcelas das 24 previstas, registrava atraso de 08 meses em junho/94 (inscrito em CL em 31.01.94); b) contrato nº: 13.635-2: pagas apenas a primeira das 24 parcelas previstas, registrava atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido inscrito em CL em 31.12.93; c) contrato nº 14.019-8: sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava atraso de 09 meses em junho/94, inscrito em CL em 31.12.93; d) contrato nº 14.231-0: sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido inscrito em CL 31.12.93. 562 e) contrato nº 14.300-6, sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido inscrito em CL em 31.12.93. f) a Banestado Leasing havia ingressado em janeiro/94 com ação de reintegração de posse contra a devedora, extinta posteriormente em virtude da composição de dívida. Observou o Bacen que da proposta de limite de crédito constavam “graves contra-indicações ao deferimento do crédito”, eis que: • a capacidade de pagamento da empresa era praticamente nula; • progressiva deterioração dos índices de liquidez desde dezembro de 1991, culminando, em dezembro/93, inexistência de liquidez; • a empresa vinha apresentando repetidos prejuízos operacionais; • 40% do faturamento da empresa estava comprometido com empresas de factoring, tornando claro que o sistema bancário vinha negando conceder-lhe crédito. Observou que em novembro/94, sem que quaisquer outras parcelas do contrato tivessem sido pagas ou de ter havido qualquer reforço nas garantias, as operações foram renegociadas mediante o alongamento dos prazos por 29 meses e interrupção dos pagamentos por 03 meses. O parecer do operador de leasing foi: “empresa tem aprovada, na Leasing, operação no valor de US$ 2.000.000,00, aguardando apenas a liberação de recursos. Essa renegociação visa o alongamento da dívida, aguardando a nova entrada de recursos”. Concluiu, portanto, que as operações contrariaram os preceitos tradicionais da boa técnica bancária desde o início, quando 563 contratado o primeiro grupo de arrendamentos, em agosto e setembro/93. A empresa já então apresentava situação financeira deficitária e vinha apurando vultosos prejuízos operacionais, tendo, logo no mês seguinte, em outubro/93, entrado em regime de concordata. Mais grave observou o Banco Central, foi a aprovação posterior dos limites de crédito de US$ 2 e 2,5 milhões e sua utilização efetiva, em circunstâncias que refletem absoluta falta de zelo pelos interesses próprios da Banestado Leasing. Em agosto e setembro/96 as obrigações foram transferidas para CL e integralmente reconhecidas como prejuízo em novembro/98, no montante de R$ 6.241.564,26 (US$ 5.199.570,35). O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de US$ 2.500.000,00 em 23.01.95. (fonte.: Relatório DIAUG 436/97). SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA. Foram aprovadas duas operações de Lease Back Imobiliário contratadas em 30.06.95, totalizando R$ 2.000.000,00. Mesmo constatando que as demonstrações financeiras analisadas pela BLAM espelhavam a precária situação econômico-financeira da proponente, a operação foi deferida. 564 Análise de crédito do DEPAC, de 20.03.95, atribuiu à empresa avaliação 5 (cinco), atribuindo limite de 5% do patrimônio líquido (PL de 7.263 mil em 12/94); logo, o limite deveria situar-se no entorno de R$ 363 mil. Os imóveis objeto da operação de Lease Back encontravam-se hipotecados ao Banestado, em primeiro grau a partir de 09.02.94 e 11.02.94 e de segundo grau em 05.06.95, relativo a garantia de uma operação de 63, portanto, os citados imóveis já se encontravam com gravames antes da liberação da operação de Lease Back Imobiliário. O crédito foi liberado em 30.06.95 e somente 06 (seis) meses após foi efetuada a averbação definitiva da venda dos imóveis, significando que a operação de R$ 1.800.000,00 foi liberada somente na confiança, não havendo comprovação do registro do documento no CRI, ficando sem amparo legal em caso de acionar as garantias. Em 30.10.96 a arrendatária efetuou a devolução dos imóveis à BLAM, matrículas ns. 4.086 e 4.087 e no lugar do arrendamento dos imóveis foi firmado, em 28.11.96, contrato de locação desses imóveis com valor de R$ 10.000,00, ficando estabelecido que o primeiro aluguel seria pago em 01.05.97, ou seja, 154 dias após a data da elaboração do contrato. Assim, houve período de carência de 05 meses onde a empresa ficou sem pagar aluguel, caracterizando-se como “doação” à arrendatária, conforme aponta o relatório de auditoria. As operações foram renegociadas 03 vezes sem que a empresa tivesse pago qualquer parcela. Os contratos foram unificados em 31.10.96, onde a taxa de aplicação caiu de 39% para 21%, incidindo retroativamente ao início da vigência do contrato, decorrendo perda para a BLAM de R$ 786.534,26. O valor presente da dívida da empresa 565 correspondia, em 18.04.97 a R$ 2.322.933,71. (fonte.: Relatório DIAUG-R 430/97.) DISTRIBUIDORA ZAID LTDA. Foram liberadas duas operações para tal empresa no valor de R$ 3.100.000,00, apesar da constatação na análise de que a empresa possuía situação econômico-financeira ruim e com alto grau de endividamento. Observou a auditoria que no momento da liberação da segunda operação, no valor de R$ 2 milhões a empresa já estava com dificuldades e havia renegociado o seu primeiro contrato no valor de R$ 1.100.000,00. A operação relativa ao primeiro contrato havia sido efetuada em desacordo com o Comitê da BLAM, tendo em vista que as garantias adicionais não foram contratadas conforme a exigência daquele Comitê e, além disso, a operação foi contratada sem qualquer avaliação. Mesmo com a concessão de carência de 240 dias a empresa não honrou seus compromissos, estando inadimplente, na data do relatório, em mais de 300 dias, demonstrando a fragilidade e a falta conservadorismo na concessão das operações. O valor presente das responsabilidades da empresa na data do relatório montava em 4.210.000,00, sendo que R$ 1.687.000,00 estavam vencidos. (fonte.: Relatório DIAUG-R 434/97). 566 DVN S/A EMBALAGENS Foi liberada uma operação de Lease Back no valor de R$ 4 milhões desconsiderando que a empresa possuía restrições, assim como inscrição de operação em créditos em liquidação no Banco em 1992, demonstrando que não se tratava de cliente que recomendasse a concessão de crédito. Para a emissão do Parecer Técnico, observou a auditoria, utilizou-se apenas o fluxo de caixa projetado pela própria empresa, sem a devida comprovação dos números, sendo que o DEPAC atribuiu à empresa o conceito de “deficiente”. Não foram cumpridas as exigências do Comitê de Crédito da BLAM, principalmente as relativas a garantias adicionais. A empresa renegociou o contrato por falta de capacidade de pagamento, onde efetuou amortização de 04 parcelas relativas ao VRG – Valor Residual Garantido, não sendo amortizada nenhuma parcela do arrendamento em mais de 320 dias de contrato naquela data. (fonte.: Relatório DIAUG-R 425/97). LOPER INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇOES LTDA. Foi aprovado pela BLAM limite de crédito de R$ 3.500.000,00, apesar do parecer da Gereg considerar a operação como de altíssimo risco. Foram liberadas 03 operações, totalizando o montante de R$ 2.933.951,10. Observou o relatório de auditoria que a última operação no valor de R$ 1.377.766,81 não foi submetida aos Comitês da Gereg e BLAM e 567 o Parecer do Comitê da agência foi emitido aproximadamente dois meses após a liberação dos recursos, estando, portanto, em desacordo com a política de crédito da BLAM. A garantia hipotecária exigida pelo Comitê BLAM somente foi constituída para a primeira operação, e mesmo assim, utilizando-se de laudo de avaliação datado de 02 anos antes e por profissional não credenciado pelo Banco. Observou o relatório de auditoria que toda avaliação, seja de bens objeto da operação ou de garantia adicional, deve ser efetuada por profissionais do BEP ou credenciado pelo mesmo, pois se exige uma metodologia própria, conforme normativa do departamento responsável (DEPPA). A demonstrativos análise financeiros técnica que foi efetuada apresentavam com muitos base em indícios de irregularidades, as quais não foram questionadas para afastar a razoável possibilidade de balanços fabricados. Na renovação do limite não foi solicitado balancete atualizado da empresa, baseando-se apenas em relação de faturamento. Não foi efetuada vistoria nos equipamentos para contratação do seguro, sendo que estes não foram localizados e as notas fiscais relativas aos mesmos eram falsas. Na data do relatório de auditoria a empresa estava inadimplente em R$ 3.835.000,00, estando vencidos R$ 1.227.000,00. Os contratos foram renegociados inúmeras vezes, observando o Banco Central que a aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 (US$ 3,9 milhões) em 26.05.95 contrariou os tradicionais 568 preceitos da boa técnica bancária por não terem observado as cautelas recomendáveis na concessão de crédito. Tratava-se de cliente novo, sem experiência em operações com o Banestado e, além disso, a operação havia sido considerada como de altíssimo risco pelo Comitê de Crédito da Gerência Regional de São Paulo que colocou em dúvida informações prestadas pela empresa, tais como: • Apesar de constituída há mais de 10 anos, não tinha sede própria; • Somente duas unidades do sistema computacional GIRS – Gerência Integrada de Redes e Serviços (principal produto) haviam sido vendidas; • O diretor financeiro mostrava-se despreparado para a função, não sabendo esclarecer aspectos fundamentais das operações e dos demonstrativos contábeis, como estoque atual, aplicação em bancos, custo médio dos equipamentos, prazo médio das compras e vendas, etc; • O patrimônio líquido apresentara crescimento de 570% em valores reais no ano de 1994, sem que tivesse havido aporte de capital; • O lucro operacional de 38,58% sobre a receita líquida seria incompatível com o setor; • Os estoques eram incompatíveis com o volume de vendas e contas a receber apresentados pela empresa. Por tais características o Comitê considerou a operação como de altíssimo risco, além da falta de confiança nas informações e dados, votando, por unanimidade de votos, pelo indeferimento nas condições propostas. 569 Condicionou a aprovação da operação ao oferecimento de garantia hipotecária de bens particulares dos sócios ou carta de fiança de banco de primeira linha, com, no mínimo, 100% do valor liberado. (fonte.: Relatório DIAUG-R 423/97). Observou o Bacen que o SERASA havia desconsiderado o balanço de 1994 para efeito de análise, por considerar irregulares as demonstrações contábeis. O Parecer Técnico da Gegran mencionava que o faturamento médio da empresa passaria de R$ 1.300 mil para algo em torno de R$ 2.300 mil e R$ 2.500 mil por mês com os investimentos que seriam efetuados e solicitava a aprovação do limite de R$ 3.500.000,00 em duas etapas: • R$ 1.500.000,00 imediatamente e que representaria contraprestação de apenas 4,8% do faturamento médio atual; • O restante na medida em que a empresa comprovasse o incremento no faturamento médio de maneira a não comprometer a liquidez das operações, ou seja, comprometimento máximo de 6% de seu faturamento. A garantia hipotecária restou vinculada somente ao contrato nº 28.660-5, sendo a escritura lavrada somente 66 dias após a liberação dos recursos; além disso, a Banestado Leasing não avaliou os imóveis constituintes da hipoteca aceitando o laudo da própria interessada, de 15.05.93, que avaliou os quatro terrenos urbanos em US$ 224.000,00 e a construção inacabada em US$ 988.000,00, sendo que a construção não estava averbada junto ao Registro Imobiliário e nem foi mencionada na escritura pública que estabeleceu a hipoteca. 570 As operações contratadas em maio e junho/95 correspondentes à primeira parte do crédito aprovado somaram US$ 1,7 milhão e desde então o comportamento da devedora mostrou-se deficiente no cumprimento das obrigações assumidas, com sucessivos atrasos. Em abril/96, quando deferido o arrendamento (contrato nº 36.088-0) no valor de US$ 1,39 milhão, as dificuldades que a empresa vinha apresentando eram de conhecimento da Banestado Leasing e as três operações estavam em atraso. Observou o Bacen que o desempenho previsto quando do deferimento do limite de crédito em maio/95 não fora alcançado e essa era uma condições para a liberação da segunda parcela. O Parecer da Gegran observou o Bacen, deixou de mencionar inúmeros aspectos negativos do balanço de 1995, dentre os quais: • Queda de 39% no faturamento em relação a 1994, contrariando as expectativas de incremento a partir de maio/95; • O faturamento médio de 1995 foi de R$ 1.587.000,00 enquanto o faturamento previsto na análise técnica de maio/95 fora de R$ 2.500.000,00 após os investimentos que estavam sendo financiados; • A empresa registrava crescimento acentuado nos custos e despesas operacionais apurando ao final de 1995 um irrisório lucro de 0,3% da receita líquida; • A Gegran sequer solicitou à empresa balancete recente para confirmar o faturamento preferindo utilizar uma relação de faturamento de janeiro e fevereiro de 1996 emitida através de fax pela empresa, sem comprovar a veracidade das informações. 571 Dessa forma, concluiu o Bacen, pela falta de zelo com que os interesses próprios da Banestado Leasing foram tratados na relação negocial com a Loper, apenas uma das contraprestações de cada um dos contratos foi paga após a liberação do último arrendamento, tendo todos os contratos sido inscritos em CL em março/97 e compensados como prejuízos em 30.11.98. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação do arrendamento (contrato nº 36.088-0) em 30.04.96 e pela contratação dos arrendamentos (contratos nºs: 28.660-5, 28805-5, 28.912-4), sem adequada constituição de garantia hipotecária exigida na aprovação do limite de crédito, bem como pela aceitação de imóvel não avaliado pelo Banestado. Cristur - Cristo Rei Agência de Viagens e Turismo Ltda. Em 1993 foi aprovado limite de US$ 172,985.44, sendo elevado em maio/95 para US$ 2,000,000.00, aumentando dessa forma as responsabilidades da empresa junto à BLAM. A partir de então a empresa passou a apresentar dificuldades financeiras, com atraso nas parcelas, forçando sucessivas renegociações. Em maio/96, observa o relatório de auditoria, foi aprovada a unificação de contratos no valor de R$ 2.444.854,68, desconsiderando-se na análise que a empresa estava com sua estrutura de capitais altamente debilitada, estando, inclusive com passivo a descoberto. O 572 DEPAC considerou a empresa “inviável”, não recomendando a concessão de crédito. A empresa estava inadimplente com responsabilidade junto à BLAM no valor de R$ 2.811.000,00, sendo que R$ 70.000,00 estavam vencidos, apesar das renegociações e concessão de carência de 240 dias. Observou o Bacen que o deferimento e condução das operações mantidas pela Cristur com a Banestado Leasing contrariaram os tradicionais preceitos de boa técnica bancária e que além de omitir-se no exercício da garantia que dispunha, ou adotar outros procedimentos efetivos de cobrança, a Banestado Leasing deferiu à Cristur novos e vultosos créditos, apesar de já estar claramente determinada, pelo comportamento que a devedora vinha apresentando incapacidade para honrar os compromissos assumidos”. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela omissão no exercício da garantia representada por procuração para retenção de valores junto ao Banestado, bem como pela falta de providências efetivas de cobrança; pelo deferimento de operações após caracterizada a incapacidade financeira da empresa, bem como pelos aditivos dos contratos nºs: 9333-5, 12.993-3 e 22.096-5, firmados em 06.05.95. Relatório DIAUG-R/421/97 DECUR/REFIS-I99/1332, Pt. 9900961035, de 06.08.99. e expediente 573 KOLBACH MOTORES LTDA. Houve liberação de crédito no valor de R$ 3.511.000,00 (contrato nº 33.284-4) à empresa sem considerar que proponente não possuía tradição de crédito e reciprocidade, pois a mesma foi cadastrada no mesmo dia da liberação dos recursos. Além disso, a análise técnica constatou que a empresa estava com dificuldade financeiras e que caminhava para a insolvência, fato este ignorado. Utilizou-se também de um fluxo de caixa com receitas superavaliadas. O DEPAC considerou a empresa inviável não recomendando a concessão de crédito, fato também ignorado pela Gegran. Mesmo com 04 renegociações e a concessão de carência de 240 dias, observa o relatório de auditoria, a empresa não honrou seus compromissos. O valor presente na data do relatório era de R$ 5.299.000,00, sendo que desse valor R$ 1.277.000,00 estavam vencidos. Na última renegociação, em 07.11.97 o saldo devedor estava em R$ 11.634.883,48, com vencimento para 07.11.2001 (48 meses). Observou o Banco Central que aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 em 05.10.95 contrariou os preceitos da boa técnica bancária, pela inobservância das cautelas adequadas ao deferimento do crédito, pois a empresa não tinha qualquer tradição de negócios com o Banestado, tendo sido cadastrada no dia em que foi liberada a operação. Apresentava análise econômico-financeira deficiente pelo DEPAC e, caso fossem seguidas as normas internas, o limite de crédito não poderia ultrapassar R$ 1.290.000,00 (5% do PL da empresa). A precariedade da situação da empresa veio a confirmarse com o atraso no pagamento já da primeira prestação; com a renegociação 574 da operação em 29.03.96, onde o parecer da Gegran constatava que a empresa continuava com dificuldades de caixa e iniciava um processo de abertura de capital social visando à capitalização da empresa; com nova renegociação em 28.06.96 tendo sido pagas apenas 02 parcelas da renegociação anterior, composta somente de juros, concedida carência de 60 dias e prorrogação do prazo final por mais 05 meses, provocando nova renegociação em março/97. (fonte.: Relatório DIAUG-R/419/97). Observou o Bacen que entre a contratação (outubro/95) e janeiro/99 a empresa havia amortizado apenas 27% do principal (pago US$ 985,651.24 para um valor liberado de US$ 3,656,529.89). O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 em 05.10.95. UNIDA ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA. Foi concedido crédito de R$ 3.000.000,00, ignorando o fato de a proponente estar com sua situação financeira debilitada e não possuir tradição de crédito e nem reciprocidade, eis que a empresa foi cadastrada junto ao Banco três dias antes da liberação dos recursos. 575 Não foi observada a decisão do Comitê da BLAM onde este determinou fosse contratada garantia adicional de R$ 500.000,00, pois a garantia contratada foi de apenas R$ 1.000,00. Quando da contratação da segunda operação de R$ 1.511.000,00 a empresa já estava renegociando seu primeiro contrato por falta de capacidade de pagamento, porém, mesmo assim, mais recursos foram liberados. A renegociação da dívida se deu em 07.07.95 (07 meses antes da segunda liberação). No processo de renegociação foi reduzida a taxa de aplicação do contrato de 34% ao ano para 33% ao ano e alongado o prazo de 24 para 36 meses, originando redução na parcela de R$ 83 mil para R$ 62 mil. Assim, indagou a auditoria, se a empresa não tinha capacidade de pagamento para liquidar parcelas mensais de R$ 83 mil, como teria condições de assumir desembolso de R$ 64 mil (valor da parcela do segundo contrato) e mais os R$ 62 mil do primeiro? O valor do limite de crédito recomendado pelo DEPAC foi de R$ 142.000,00; no entanto, o limite deferido pela BLAM foi de R$ 3 milhões, equivalente a 20 vezes o valor recomendado pelo DEPAC. (fonte.: Relatório DIAUG-R/422/97.) PREMOTOR PRESIDENTE PRUDENTE VEÍCULOS LTDA. Foram liberados R$ 3.500.000,00 à empresa desconsiderando o parecer do DEPAC que recomendava apenas R$ 765.000,00. 576 Não foi observado o parecer do Comitê da agência que condicionava a liberação do crédito ao oferecimento de garantia adicional de 150% do valor, pois a garantia contratada correspondia a apenas 109%, sendo que ainda não foi observada a recomendação de contratação de seguro, pois os bens objeto da liberação do crédito não estavam segurados. A empresa estava inadimplente desde 01/97, apesar das renegociações efetuadas e da concessão de carência. O valor presente, na data do relatório, totalizava R$ 3.891.000,00, estando vencidos R$ 709.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R 418/97). REBESQUINI TRANSPORTES Foram liberadas 02 operações para a empresa em 09.04.96 e 17.05.96, totalizando R$ 2.680.000,00. A análise econômicofinanceira da Gegran não foi efetuada com base em balanços atualizados, utilizando-se de resultados de 1994 e setembro de 1995. A conclusão do Parecer Técnico, observa a auditoria, baseou-se exclusivamente em aspectos subjetivos, deixando de ponderar sobe a situação financeira da empresa, confirmada na avaliação da SERASA, que atribuiu conceito 5 (cinco) – deficiente. Os veículos objeto da operação de lease back estavam, em sua grande maioria, depreciados, além da inobservância de que se tratava de cliente novo no banco, com elevada dependência em bancos com análise mercadológica desfavorável. Mesmo assim, observa a auditoria, a Gegran foi favorável à operação de R$ 3.000.000,00. 577 Apesar da renegociação e concessão de carência, a empresa, na data do relatório de auditoria, estava inadimplente em R$ 132.997,00, sendo que o valor presente da operação montava em R$ 3.233.997,00. Concluiu a auditoria que o Parecer da Gereg estava em desconformidade com a política de crédito do BEP, conforme ADMGE N159, de 24.01.95, artigo 5; que no Parecer Técnico de 27.03.96 a Gegran já possuía a avaliação das demonstrações financeiras da empresa, com base nos exercícios de 1993 e 1994 e balancete de setembro/95, efetuada pela SERASA, onde indicava situação econômico-financeira deficiente. Foi atribuída avaliação cinco (limite de 5% do PL – R$ 1.531.952,14, correspondente a R$ 77 mil); que a frota de veículos objeto do lease back estavam praticamente depreciados; que a aprovação de crédito de R$ 3 milhões – equivalente a 196% do PL da empresa de set/95, considerando que a Gegran possuía análise de mercado desfavorável e deficiente situação da empresa; que a BLAM calcou-se em aspectos subjetivos para a concessão de crédito e que, dessa forma, a Rebesquini obteve recursos para pagar dívidas em outros bancos, transferindo os riscos para o Banestado. (fonte.: Relatório DIAUG-R/446/97). SINAPAVI – SINALIZAÇÃO DE PAVIMENTOS LTDA. Realizou-se inúmeras operações de lease back de máquinas e veículos (contratos nºs 13.746-4, 16.311-2, 18.997-9, 19.744-0, 26.090-8 e 26.210-2) entre 30.08.93 e 04.04.95, totalizando US$ 1,716,303.72, com inúmeras renegociações, sendo a última delas a relativa ao contrato nº 26.210-2, cujo vencimento final era 10.09.98. 578 Foi deferido limite de crédito no valor de US$ 1.400.000,00 à empresa que na época apresentava fortes índices de fragilidade financeira, com inadimplência de 150 dias junto à BLAM, suficiente para o indeferimento da proposta. No deferimento da operação a empresa possuía restrições cadastrais impeditivas, restrições estas que afrontavam tanto as normas do Banco quanto do Banco Central, motivo pelo qual a operação não deveria ter sido liberada. Observou a auditoria interna que parte dos recursos foram liberados antes da aprovação do crédito pelo Comitê da BLAM. A determinação do Comitê da BLAM era de contratar garantia no mínimo de 150% do valor liberado, regra esta inobservada, pois exigiu-se garantia de apenas 107%. Decorridos, na data do relatório, 700 dias desde a liberação dos recursos oriundos da aprovação do limite de crédito de US$ 1.400.000,00 a empresa não pagou qualquer parcela do arrendamento, tendo amortizado apenas R$ 99.000,00 por conta do Valor Residual Garantido. A empresa renegociou suas dívidas inúmeras vezes, sem desembolso financeiro, observando a auditoria que a carência concedida adicionada da inadimplência supera 800 dias. O valor presente da operação, na data do relatório, totalizava R$ 3.933.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/435/97). Observou o Bacen que em 30.12.94 os contratos nºs 13.746-4 e 16.311-2 haviam sido inscritos em CL por se encontrarem vencidas as parcelas de outubro a dezembro/94 e que em 30.01.95 o DECAP – Departamento de Cobrança e Administração de Contratos solicitou ao Banco a inclusão da empresa no rol dos impedidos de operar com as empresas 579 do Conglomerado, iniciando-se, de imediato, à ação de reintegração de posse dos bens arrendados. Mesmo diante das dificuldades que a empresa vinha demonstrando par a honrar seus compromissos foram deferidas operações de lease back em valor equivalente a US$ 1,080,209.10, montante 02 vezes maior que o saldo devedor das operações já renegociadas. Observou o Bacen que a aprovação da proposta de limite de crédito de US$ 1,4 milhão em março/95 e que respaldou a contratação das operações de arrendamento mercantil nºs 26.090-8 e 26.210-2 contrariou a boa técnica bancária por ignorar evidências concretas da incapacidade da arrendatária para assumir novas responsabilidades. Além disso, as garantias eram insuficientes para assegurar o retorno dos capitais emprestados e o cumprimento das obrigações financeiras, contrariando os termos da aprovação do limite de crédito. A partir de então foram realizadas diversas renegociações envolvendo todos os contratos culminando em 20.12.96 com a unificação dos contratos através de escritura pública (contrato nº 26.210-2) na qual as parcelas vencidas foram incorporadas ao saldo devedor, concedendose prazo de 06 meses de carência. O saldo devedor situava em R$ 6.379.353,28. Observou o Bacen que a irrelevância dos pagamentos realizados pela empresa a partir da assinatura dos contratos nºs 26.090-8 e 26.210-2 estavam a confirmar a incapacidade da empresa para assumir quaisquer compromissos financeiros significativos. Os contratos não receberam qualquer pagamento nem mesmo após a sua unificação, vindo a ser inscritos em CL em 30.12.97. 580 Observou ainda o Bacen a falta de providências adequadas e oportunas de cobrança por parte da Banestado Leasing e que os prazos foram sucessivamente prorrogados provocando perda de substância das garantias em razão da desvalorização das máquinas e equipamentos, inversamente ao que ocorre com o saldos devedores que são majorados pela incorporação dos encargos. As prorrogações e o conseqüente deperecimento das garantias, observou o Bacen, não prestigiaram os interesses próprios da Banestado Leasing, evidenciando que foram tratados com pouco zelo na relação de negócios da instituição com a devedora. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de US$ 1,400,000.00 em março/95 com base no qual foram contratados os arrendamentos nºs: 26.090-8 e 26.20-2; pela contratação dos arrendamentos nºs: 26.090-8 e 26.210-2 sem garantias suficientes, em desacordo com a aprovação do limite de crédito respectivo e pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança. INDÚSTRIAS BONET S/A Foi liberado crédito de R$ 4.000.000,00 à empresa embora a análise técnica indicasse que a situação da empresa tornava-se cada vez mais desfavorável. 581 Tratando-se operação de lease help (operação destinada ao alongamento do perfil da dívida existente junto ao Banco), o valor da operação deveria restringir-se às responsabilidades da empresa junto ao banco, da ordem de R$ 2.900.000,00; no entanto, liberou-se R$ 1.100.000,00 adicionais para que a empresa fizesse o pagamento de seus débitos junto a outras instituições financeiras, concentrando o risco no Banestado. Não foi observada a decisão do Comitê da BLAM que determinou que os bens deveriam ser bens de boa liquidez, eis que a maior parte deles possuía mercado bastante restrito, sendo que a avaliação dos mesmos deveria ter sido realizada pelo Banco ou por profissional por ele credenciado. Mesmo com as três renegociações e concessão de carência, a empresa não honrou seus compromissos, estando inadimplente, demonstrando claramente a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo na concessão das operações. O valor presente da operação, na data do relatório, totalizava R$ 4.858.000,00, estando vencidos R$ 660.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/424/97). Observou o Banco Central que as principais contraindicações ao deferimento do crédito eram os sucessivos prejuízos (92, 93 e 94) e a situação financeira precária da empresa. O comprometimento com despesas financeiras e administrativas era significativo, observando-se que em 1993 as despesas financeiras foram superiores às receitas líquidas. Os índices de liquidez estavam abaixo do padrão do setor. Vinha apresentando deficiência de capital de giro nos últimos 03 exercícios e o patrimônio líquido vinha decrescendo anualmente em razão dos prejuízos. Os pareceres técnicos da Gerência de Grandes Negócios de Leasing, bem como da agência e gerência regional exigiam a garantia de 582 bens de boa liquidez ou garantia hipotecária, na proporção de 1,3 sobre o valor das operações. A aprovação se deu acordo com o Parecer da Gegran, sem, no entanto, a observância das garantias exigidas, eis que oferecido o bem “prensa hidráulica de aquecimento”, de uso restrito e difícil alienação. Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito e a contratação do arrendamento contrariaram os preceitos tradicionais da boa técnica bancária, vindo a causar prejuízos à Banestado Leasing porque: • Não houve empenho em recuperar os capitais emprestados mediante a adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança. Repetidas dilações dos prazos originais e concessões de carência, sem o aporte de quaisquer garantias adicionais não foram suficiente para aperfeiçoar os créditos mal deferidos à arrendatária, vindo a provocar desequilíbrio na relação entre o saldo devedor e o valor dos bens arrendados a tal ponto em que as garantias, em 28.11.97, no valor de R$ 1.800.000,00 representarem apenas 34,69% do saldo devedor de R$ 5.187.990,00. • Apesar das diversas renegociações que prorrogaram o vencimento final da operação de janeiro/98 para junho/2000, apenas 44% das obrigações foram liquidadas até maio/97 (último pagamento realizado pela empresa). • Em abril de 1998 a operação foi inscrita em CL e somente em dezembro/98 deu-se início a procedimentos judiciais contra a devedora. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 583 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, bem como pelos aditamentos prorrogando o vencimento do contrato original. TRANSPORTES ROSSATO S/A Foi aprovada operação de R$ 1.200.000,00 para a empresa após análise econômico-financeira realizada pela Gegran, que indicava que a empresa registrara desempenho operacional regular e financeiro ruim. O referido Parecer Técnico da Gegran foi baseado em aspectos subjetivos, ignorando-se as demonstrações financeiras que espelhavam tendência de piora da situação financeira da empresa. Além disso, o DEPAC havia avaliado as demonstrações contábeis do exercício de 1995 onde havia considerado a empresa como “deficiente” (avaliação 5), onde o limite de crédito deveria ser de no máximo 5% do patrimônio líquido (PL de R$ 1.199 mil em dez/95), evidenciando que o limite não poderia superar a R$ 60.000,00. O Parecer da Gereg foi favorável à operação, condicionada à compra mínima de 1% de ações Banestado em relação ao valor liberado, sendo que essas ações não poderiam ser alienadas enquanto a operação não fosse liquidada. Em consulta ao sistema SCO, a equipe de auditoria não verificou a compra das referidas ações. 584 Observou ainda a auditoria que a empresa não tinha tradição de crédito com o Banco e utilizou os recursos para o pagamento de dívidas junto a outros bancos, concentrando o risco na BLAM. Efetuadas três renegociações com a empresa, com concessão de 09 meses de carência, não foi honrado o pactuado. O valor presente da operação, em 18.04.97, era de R$ 1.352.735,93. Ajuizou-se demanda judicial em 17.03.97 com pedido de reintegração de posse dos bens objeto do arrendamento, denegado pelo magistrado, sendo que a empresa vinha consignando as parcelas em juízo. (fonte.: Relatório DIAUG-R/439/97). CONTERPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Foi prorrogado em 18.05.94 o limite de crédito da empresa por mais 180 dias sem que houvesse qualquer análise econômicofinanceira com vistas a verificar a sua real situação. Mesmo com a concessão de carência de 200 dias a empresa não honrou seus compromissos, estando com seus contratos inadimplentes há mais de 350 dias, evidenciando a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo na concessão da operação. O valor presente da operação, na data do relatório de auditoria, era de R$ 2.159.000,00, estando vencidos R$ 1.306.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/426/97). 585 EMÍLIO ROMANI S/A Foram liberadas duas operações para a empresa supra, no valor de R$ 1.500.000,00, sem parecer técnico. A empresa encontrava-se em péssima situação financeira, com evidentes sinais de falência, conforme apurou a auditoria interna. Análise de crédito realizada pelo DEPAC, ignorada pela Gegran, avaliou a empresa como deficitária. Os bens objeto do arrendamento da primeira operação estavam, em sua maioria, com a vida útil expirada, ou seja, caminhões com mais de 05 anos de uso, enquanto os bens da segunda operação era de difícil liquidez no mercado. A autofalência da empresa foi decretada em 14.03.97 (autos nº 175/97), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Conforme relatório Audit 129/2000, identificou-se irregularidades na constituição e acompanhamento da garantia de caução vinculada às operações da empresa (operação nº 2.058.891-0 - ECC Rotativo, com saldo em 03.12.99 de R$ 1.143.568,55 e 2.067.669-0 – ECC Rotativo, com saldo devedor em 03.12.99, de R$ 226.964,07). As operações encontravam-se vencidas; no entanto, as duplicadas e cheques, objeto das garantias, quando liquidados, eram liberados em conta-corrente mediante a substituição por novos títulos, sem qualquer amortização do saldo devedor. A auditoria questionou a agência João Negrão, detentora das operações, sobre a irregularidade do procedimento e informou à equipe de auditoria que quem autorizou a liberação das duplicatas e cheques mediante a substituição por novos títulos foi a funcionária, Srª Nerilma Strombeck. 586 Informou que em 07.01.2000 houve nova negociação diminuindo o percentual mínimo das garantias, de 120% para 100% em relação ao saldo da operação. Em 30.03.2000, autorizou-se a manter o mínimo de 100% do saldo da operação na data de 03.12.99. Concluiu a auditoria no relatório supra “que o Banco, na qualidade de gestor do crédito, não poderia estar decidindo em favor da empresa e em desfavor do Estado, ou seja, liberando todos os recursos oriundos da cobrança caucionada (garantia das operações) e cheques, e, ainda, exigindo que seja mantido somente o valor de R$ 1.143.568,55 – duplicadas e R$ 226.964,07 – cheques (saldo devedor de 03/12/99). Recomenda-se a imputação de responsabilidade à Srª Nerilma Strombeck, por ter autorizado a liberação das garantias sem a correspondente amortização do saldo devedor da mutuária. AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. A Sperafico teve aprovada, em 27.01.94, operação de leasing no valor de US$ 1,850,000.00 destinada à aquisição de 20 caminhões e 21 semireboques. A responsabilidade da empresa por “leasings” já contratados somavam US$ 216,784.40, representada pelos contratos nºs: 11.397-2, 12.518-0, 13.425.-2 e 16.685-5. A operação realizada em 04.02.94, através do contrato nº 17.479-3, consistiu no arrendamento de 07 caminhões-trator e 08 semireboques no valor equivalente a US$ 666,397.03, com as seguintes características: 42 parcelas; contraprestação mensal de CR$ 11.673.036,73; 1º 587 vencimento: 04.03.94; VRG de R$ 3.294.966,80 mediante pagamento único ao final do contrato. Ocorreram 03 renegociações (04.06.95, 11.12.95 e 13.05.97) onde nessa última incorporou-se o valor das contraprestações de 04.02.96 a 04.05.97 ao saldo devedor. O Banco Central, ao analisar a operação, considerou que na primeira renegociação o crédito estava inscrito em “créditos em liquidação” desde 31.03.95 e havia sido iniciada ação de reintegração de posse dos bens arrendados em 16.05.95. Na segunda renegociação, o crédito também estava inscrito em “créditos em atraso” desde 31.10.95 e já havia ocorrido a reintegração judicial de vários bens, dentre os quais os caminhões dados em pagamento dos contratos liquidados. A devedora não efetuava qualquer pagamento há 12 meses e os bens arrendados representavam apenas 90% do valor presente renegociado. Na terceira renegociação, o crédito estava inscrito em “créditos em liquidação” desde 18.10.96 e a devedora não efetuava qualquer pagamento há 29 meses. Os bens arrendados representavam apenas 25% do saldo devedor de R$ 2.037.216,76 e este valor foi reduzido mediante o abatimento de mais de 50% do saldo devedor, para R$ 900.000,00, sem que se tivessem sido adotadas efetivas providências de cobrança, ignorando o patrimônio pessoal dos avalistas que, no momento do deferimento da operação, foi considerado como aspecto relevante para a aprovação da operação. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 588 6.099/74, pela aprovação da renegociação o Sr Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53). BOSCA S/A TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Em 20.02.95 foi contratada operação de lease back de veículos (contrato nº 25.705-2), no valor de R$ 315,476.19; em 28.04.95 (contrato nº 26.618-3) nova operação de lease back de veículos no valor de R$ 312,993.04. Em 20.06.95 aditou-se o primeiro contrato mediante a incorporação ao saldo devedor das contraprestações em atraso. Em 28.06.95 aditou-se o segundo contrato, mediante o pagamento da parcela de VRG vencida nessa data e incorporando as contraprestações ao saldo devedor. Em 20.09.95 novo aditivo ao contrato 25.705-2 foi realizado, desta feita para incorporar ao saldo devedor as contraprestações em atraso vencidas em 20.08 e 20.09.95. Novo aditivo ao contrato nº 26.618-3 foi celebrado em 28.09.95 incorporando as contraprestações vencidas em 28.08 e 28.09.95. Concluiu o Banco Central que a primeira operação destinou-se a liquidar compromissos da empresa perante a carteira comercial do Banestado, o que deveria ter alertado a instituição de que passava-se a configurar um perfil de alto risco a concessão de novos créditos. Por ocasião do segundo contrato, a agência, em seu parecer, fez constar expressamente os seguintes termos: “somos totalmente contrários ao deferimento da presente”. A opinião do operador de leasing, no entanto, concluiu que a operação era tecnicamente viável, embora o crédito fosse de alto risco. 589 O Supervisor Regional posicionou-se desfavoravelmente à operação, nos seguintes termos: “nos posicionamos contrariamente ao deferimento da operação em vista da falta de perspectiva de liquidez da mesma”. Tais alertas, observou o Banco Central, não impediram o deferimento da operação, aprovada em 28.04.95, contrariando os tradicionais preceitos da boa técnica bancária. Observou ainda o Bacen que o não pagamento das contraprestações pactuadas e sua incorporação ao saldo devedor, aliado à dilação de prazo, estava a redundar no deperecimento progressivo dos bens arrendados garantidores dos respectivos créditos, como ocorreu no caso. A situação foi agravada pela falta de providências efetivas e oportunas de cobrança, pois somente em janeiro/97 foi iniciada a ação de reintegração de posse, com grave prejuízo à Banestado Leasing. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança desde setembro/95. CARLOS EDUARDO AGROPECUÁRIA S/A Através do contrato nº 30.553-7, de 05.07.95 foi concedida operação de lease back imobiliário, no valor de R$ 600.000,00, pelo prazo de 36 meses e vencimento final em 05.07.98. 590 O contrato foi renegociado três vezes (05.11.95, 19.04.96 e 10.09.97, culminando com a devolução do bem arrendado. Concluiu o Banco Central que o deferimento da operação contrariou os tradicionais preceitos de boa técnica bancária, não se revestindo das cautelas recomendáveis na concessão de crédito. Observou o agente fiscalizador que tratava-se de cliente recente, sem experiência anterior de negócios com o Banestado, com as seguintes restrições: • Que os recursos seriam destinados a capital de giro, sendo oferecido um imóvel, avaliado em R$ 600.000,00, garantia esta insuficiente para a espécie de operação. • Fraco desempenho econômico da empresa, com baixo volume de receitas e elevadas despesas financeiras, acumulando prejuízos; • Deficiente situação econômico-financeira. Observou ainda que a operação sequer poderia ter sido formalizada, porquanto o bem adquirido não se destinava a uso próprio da arrendatária, condição essencial para a caracterização do negócio jurídico, conforme preceitua parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74. Observou também que a operação gerou prejuízo para a Banestado Leasing, pois foi contratada à taxa de juros de 22,72% enquanto o custo de captação dos recursos chegou a 26,17%. Além disso, o saldo devedor da operação era de R$ 923.658,08 em 30.06.97, segundo o parecer técnico e que o saldo devedor de R$ 785.205,98 indicado na escritura foi obtido mediante recálculo da operação à taxa de 12% ao ano, desde seu início, aumentando o prejuízo da Banestado Leasing. 591 Acrescentou também que o recebimento em devolução do bem arrendado por R$ 547.600,00, denominado “sem liquidez” no parecer técnico provocou um prejuízo adicional à arrendadora, eis que a alienação do bem ocorreu somente 09 meses após, por R$ 460.000,00. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela renegociação e composição da dívida em 10.09.97. Indústria de Embalagens Paulistana Foram concedidas várias operações de lease back de equipamentos no valor total de US$ 2 milhões para a empresa que vinha passando por dificuldades e havia apurado prejuízo no exercício anterior, além de estar operando com apenas 50% de sua capacidade produtiva e que necessitava de aporte de capital de giro avaliado em US$ 3 milhões. Era cliente sem tradição de negócios junto ao Banco. O limite de crédito correspondia a 36% do Patrimônio Líquido da arrendatária em 31.12.97, percentual este que se elevou para 55% se considerada a totalidade das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de arrendamento (US$ 3,15 milhões). Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito e a contratação dos arrendamentos contrariaram os preceitos tradicionais da boa técnica bancária, pois a situação de dificuldades da empresa não recomendava o deferimento de crédito tão elevado; era prudente também, conforme 592 observou o Bacen, que se exigisse maiores garantias reais, ampliando a margem de cobertura das operações. Observou que pelo histórico das renegociações, a administração da Leasing não adotou providências adequadas e oportunas de cobrança (responsabilização dos avalistas, p. ex.. cujo patrimônio pessoal foi avaliado como importante por ocasião do levantamento cadastral). Os prazos foram repetidamente estendidos sem que houvesse amortização dos saldos devedores ou constituição de garantias adicionais, conforme se observa: • Em outubro/95, quando os contratos apresentavam contraprestações vencidas há 120 dias, seus prazos foram alongados por 21 e 24 meses; • Nos aditivos de março/96 os contratos encontravam-se sem qualquer pagamento desde junho/95 e os valores vencidos foram incorporados aos saldos devedores e os vencimentos prorrogados por mais 20 meses; • Em junho/96 houve nova incorporação de obrigações vencidas aos saldos devedores e prorrogação do prazo por 12 meses totalizando alongamento superior a 50 meses. Observou o Bacen que as prorrogações sucessivas não aprimoraram a liquidez ou garantia das operações e não prestigiaram os interesses próprios da Banestado Leasing, evidenciando pouco zelo na relação de negócios da instituição com a empresa supra. A empresa entrou em concordata em maio/96 e somente em março/97 foram iniciados procedimentos judiciais contra a devedora. Em junho/97 os contratos foram inscritos em CL. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves 593 na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, bem como pelos aditamentos prorrogando o vencimento do contrato original. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA SERENA LTDA. No período de 24.04.95 a 26.05.96 foram deferidas à empresa 09 operações de lease back de equipamentos e veículos no valor correspondente a US$ 4.479.585,64, evidenciando-se as seguintes irregularidades: • A contratação contrariou os tradicionais preceitos da boa técnica bancária, deixando de atender às cautelas recomendáveis no deferimento do crédito; • A empresa havia registrado expressivos prejuízos nos exercícios de 1992 a 1994, provocando o deperecimento de seu patrimônio líquido; • Era grande a deficiência de capital de giro próprio, com índices de liquidez baixos; • O saldo médio em conta de depósitos era de US$ 101,900.00 negativos, situação que por si só evidenciava as dificuldades de caixa da empresa; • O Departamento de Análise de Crédito e Cadastro – DEPAC havia considerado a empresa como deficiente, informação que estava disponível na Banestado Leasing. 594 Observou o Bacen que a situação de dificuldades da empresa não recomendava o deferimento de crédito tão elevado, mas que em sendo decidido pela administração da Banestado Leasing pela autorização das operações era necessário a exigência de maiores garantias reais, ampliando a margem de cobertura proporcionada pelos equipamentos industriais objeto do lease back, observando-se ainda que ao aprovar a operação constou do parecer técnico que “através das informações cadastrais, verificamos que a empresa e seu sócio majoritário são detentores de um patrimônio de US$ 16,432,000.00 em máquinas, equipamentos, veículos, imóveis e participações acionárias”. Observou também o Bacen que a modalidade de lease back de equipamentos da planta industrial, para viabilizar capital de giro, requer cuidados próprios de análise e formalização, pois o risco é diverso do incorrido numa operação de financiamento para aquisição de novos equipamentos, eis que freqüentemente se antepõe relevantes obstáculos à reintegração de posse, por implicar na descontinuidade do processo produtivo. Deveria a Banestado Leasing ter adotado as seguintes providências: • Avaliar a possibilidade do empreendimento empresarial gerar resultados suficientes para cobrir os custos do financiamento; • Levantar a efetiva necessidade de recursos apresentada pela empresa e o impacto que sua amortização traria sobre o fluxo de caixa; • Verificar a disponibilidade de garantias que pudessem vir a ser realizadas, em caso de inadimplência, a preços líquidos de mercado suficientes para a cobertura dos riscos incorridos. 595 A Banestado Leasing não cuidou de formalizar outras garantias aos contratos, apesar de ter apontado que a empresa e seu sócio majoritário eram detentores de elevado patrimônio. Não observou os crescentes sinais de incapacidade de pagamento que a empresa emitia a partir do primeiro semestre de 1996, tendo liberado novas operações no período. Em junho/96 foi promovida ampla renegociação dos contratos envolvendo todas as operações “em ser” (em carteira) mediante a incorporação de parcelas, carência de 60 dias e prorrogação do vencimento final por 24 meses. No dia 26 foi liberado novo lease back no valor de R$ 700.000,00. Em agosto, quando deveria reiniciar o pagamento dos contratos renegociados em junho, foram pagos apenas os de pequeno valor: contratos nºs 27.436-4 e 29.279-6, com encargos de R$ 2.440,09 deixando de ser pagos todos os demais. Até janeiro/99 haviam sido liquidados apenas 19% das obrigações financeiras assumidas com a totalidade dos contratos, que ascenderam a US$ 6,149,629.18. Em setembro/97, os contratos foram inscritos em CL e em outubro/97 iniciados os procedimentos judiciais contra a devedora. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 596 027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 2.000.000,00 em 20.04.95 e R$ 3.200.000,00 em 30.11.95, que deram suporte às operações. O MOVELEIRO Contrato nº: 38.678-2 A operação foi implantada em 04.07.97 no valor de R$ 1.900.000,00, sem parecer de aprovação da agência, Sureg, operador de leasing e BLAM e sem a análise da viabilidade técnica da operação e a capacidade econômico-financeira da empresa. Só constavam as assinaturas da BLAM nas fichas de solicitação de pagamento e no contrato; não foi localizada a avaliação do imóvel à época da contratação; a empresa foi beneficiada com taxas de juros inferiores às praticas pela BLAM (19% + TR) e a partir de 1998 passou a gerar prejuízos, pois as taxas cobradas permaneceram abaixo do custo de captação da BLAM. Dessa forma concluiu a auditoria que a operação foi efetuada de forma irregular pelas seguintes razões: • Não havia parecer/aprovação da agência, Sureg, operador de leasing e Comitê BLAM; • Não foi observada a política de alçada onde as operações acima de R$ 1.000.000,00 deveriam ser aprovadas pelo Comitê I; • Não foi localizada a avaliação do imóvel para determinar seu efetivo valor; 597 • A taxa utilizada na operação, de 19%, não era compatível com as taxas de mercado da época e desde abril de 1998 tem ficado abaixo do custo de captação da BLAM, aumentando o prejuízo da arrendante; • A BLAM já havia reintegrado o bem da antiga arrendatária (Zaid), o qual poderia ter sido vendido para recuperar o prejuízo com a operação; no entanto o arrendou novamente sem a aprovação do Comitê, aumentando o prejuízo da BLAM. (fonte.: Relatório de Auditoria Audit R-042/99, de 12.05.99). SAINT JOSEPH ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA. A empresa teve aprovado em 04.02.96 limite para operações de leasing no valor de R$ 1.500.000,00, através dos contratos nºs: 35.129-6 e 36.679-0, renegociados diversas vezes, constatando o Banco Central as seguintes irregularidades: • A aprovação do limite de crédito e a contratação das operações de arrendamento contrariaram os tradicionais preceitos da boa técnica bancária, pois não se observou a capacidade de pagamento da empresa; que o cliente não tinha experiência anterior em operações com o Banco, resultando em crônica inadimplência dos contratos. • Os bens arrendados eram de baixa liquidez e rápida depreciação, o que exigia garantias reais para a operação e além disso, os imóveis hipotecados foram avaliados em R$ 286.200,00, correspondente a 14% das obrigações dos dois contratos, insuficientes, portanto para assegurar o retorno do capital emprestado. 598 • A promoção de três renegociações prorrogando o vencimento original de fevereiro/98 para maio/2002 sem que houvesse o aporte de quaisquer garantias adicionais. Esse fato, aliado à característica da baixa liquidez e rápida depreciação dos bens arrendados provocou o deperecimento da garantia representada por esses bens. O Banco Central enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53), pelos aditivos contratuais que prorrogaram os vencimentos, sem incorporar novas garantias, assinados em 26.09.96, 06.12.96 e 29.10.97. COTRANS COMÉRCIO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. Proposta de Limite de Crédito de R$ 3 milhões, aprovada em 07.07.98, com as seguintes irregularidades apontadas pela auditoria interna: • O Parecer técnico da BLAM deixou de considerar fatos de grande importância quando da avaliação da empresa, como os atrasos nos recebimentos de seus clientes; • Apesar da BLAM possuir avaliação técnica da empresa proponente baseada em demonstrações contábeis de março de 1998 e relatório de visita efetuada pela GEARI, não levou em consideração aspectos importantes, tais quais: situação financeira deficitária; concentração do endividamento oneroso em operações de Leasing, as quais não estavam evidenciadas nas demonstrações contábeis, correspondente a R$ 12,8 599 milhões em abril/98 (84% concentradas no BEP); ociosidade da frota de veículos de aproximadamente 25%; limite de risco estipulado pelo DEARI de apenas R$ 500 mil. • A proposta não foi apreciada pelo Comitê da Sureg, contrariando a Política de Crédito do BEP e da própria BLAM, que determina o trâmite normal da propostas que inicia na agência, passa pela Sureg e é encaminhada ao Comitê da BLAM; • O limite foi aprovado na 48ª Reunião Extraordinária da Diretoria da BLAM. No entanto, observou a auditoria, segundo a Política Operacional do Banestado e Regimento dos Comitês, aprovados pelo Conselho de Administração em 30.04.98, “nenhum devedor poderá manter no Banestado responsabilidades por empréstimos, financiamentos, avais, fianças e/ou outras modalidades de crédito que, somadas, ultrapassem o percentual de 1% do Patrimônio Líquido do Banco, apurado no último balanço anual”, resultando em que a responsabilidade máxima com o cliente não poderia ter ultrapassado a R$ 4,5 milhões, sendo que por ocasião da solicitação de novo financiamento somavam R$ 9,4 milhões, afrontando, portanto, a política operacional do BEP. • Não foi observada a condição das aprovações dos limites anteriores de que a liberação das operações deveria ficar em 80% de suas baixas mensais, visando enquadrar-se na condição apontada no item precedente; • A última liberação de R$ 3 milhões foi aprovada quando a Cotrans já estava com atraso de 10% sobre o saldo devedor, aumentado para 20% por ocasião dos trabalhos de auditoria; 600 • Não se mencionou nos Pareceres da Leasing os bens que poderiam ser objeto de arrendamento; • A dispensa do seguro foi autorizada apenas pelo Departamento de Operações (DEOPE), sendo que o assunto deveria ser submetido à diretoria para decisão, pois não há controle de sinistros por parte da BLAM, sendo que a única forma de tomar conhecimento de alguma ocorrência era através da própria Cotrans. Observou, portanto, que a BLAM estava respaldada apenas pelo termo de compromisso da empresa no que se refere à reposição dos bens sinistrados, podendo, se ocorrer a necessidade de reintegração dos bens, não recuperá-los em sua totalidade; • Observou que a BLAM estava tendo um desencaixe mensal por não receber em dia os pagamentos devidos pela Cotrans. Estava também tendo prejuízo por ter aplicado parte dos recursos com taxa abaixo do custo de captação. CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA. Através do Relatório Audig-r-417/97, a auditoria interna concluiu que o limite operacional de US$ 1,900,000.00 concedido à empresa correspondia a 25,76% do PL em 31.12.92; 33,89% em 31.03.93 e 27,74% em 30.09.93. Para a concessão do limite era levado em consideração a tradição da empresa, sendo o limite cadastral proposto em 18.10.93 de CR$ 74.800.000,00, correspondente a 20% do PL de junho/93, equivalente a US$ 1,376,744.88. 601 Observou a auditoria que com relação ao contrato nº 15444-0/93, os bens já contavam na época com mais de três anos de uso e com relação ao contrato nº 15.969-7/93, os caminhões possuíam mais de 05 anos de uso, isto é, com sua vida útil expirada à época da contratação. Observou a auditoria que na data do relatório (abril/97), a responsabilidade total da empresa para com o Banco, envolvendo as carteiras comercial, de leasing e Finame totalizavam R$ 7.409.147,10, sendo que R$ 3.451.787,16 estavam vencidos. Auditoria no Banestado Leasing (Relatório Audit R-035/99, de 07.04.99) O relatório supra verificou renegociações de contratos efetivadas pela Leasing no período de Julho a Novembro/98, onde aproximadamente 81% desses contratos tiveram três ou mais renegociações, chegando até sete renegociações, sendo que algumas permaneciam grande período sem efetuar qualquer pagamento. Em muitos casos, o saldo devedor estava maior do que o do início do contrato há três anos ou mais. Verificou-se quem em 63% dos casos as empresas voltaram a ficar inadimplentes, adiando-se apenas o processo de reintegração dos bens. Com isso, os bens foram perdendo valor e reduzindo ainda mais o valor a ser recuperado. A BLAM tinha por política permitir a redução das taxas dos contratos nas renegociações, para torna-las mais compatíveis com a realidade do mercado, com o objetivo de facilitar a negociação com o cliente inadimplente, e muitas vezes o contrato era recalculado desde o início 602 utilizando-se desta taxa menor. Conforme demonstrou a auditoria, de um total de R$ 290,7 milhões que estavam na carteira ativa da BLAM (3.316 contratos), R$ 264,1 milhões (1.682 contratos) referiam-se a contratos já renegociados, sendo que deste total, R$ 229,2 milhões (1.263 contratos) estavam na época em 1998, com a taxa de aplicação abaixo do custo médio da BLAM. A taxa média ponderada destes contratos era de 26,31% + TR, contra um custo médio de captação de 35,74% a.a. + TR(mar/99). Tal fato ocasionava um prejuízo de aproximadamente R$ 1,4 milhão/mês para a BLAM. Observou-se que o contrato 35935-0 com a empresa Comércio de Automóveis Wandeco teve inicio em 1996, tendo por objeto o arrendamento de quatro imóveis, que estavam anteriormente arrendados para a empresa Zaid. Este contrato foi renegociado quatro vezes, inclusive repactuando a taxa abaixo do custo (25% a.a., quando na época da auditoria, a taxa média de captação da BLAM era de 35% a.a.). Em julho/98, a dívida do cliente era de R$ 415 mil, sendo que, conforme avaliação efetuada, o valor com liquidez dos imóveis era de R$ 481 mil. Em 16/07/98 foi proposta a substituição dos quatro imóveis vinculados ao contrato por um outro imóvel avaliado em R$ 315 mil, com pagamento de R$ 130 mil para redução do saldo devedor. O Comitê da BLAM aprovou a proposta, condicionada a transferência concomitante dos imóveis, sendo que todas as despesas deveriam ficar por conta do cliente. No entanto, conforme se verificou através das matrículas atualizadas do imóveis, emitidas em 27.01.99, os imóveis que estavam vinculados ao contrato foram liberados, porém, sem o registro do novo imóvel em nome da BLAM, ou seja, o contrato ficou sem garantias. Após a renegociação não houve 603 nenhum pagamento, constando em 29.03.99 o saldo de R$ 342 mil (desconsiderando a mora), com 229 dias em atraso. O contrato na época da auditoria ainda não tinha sido ajuizado, pois não possuía garantias vinculadas. Em análise de 100% das Operações de Composição de Dívidas à época (42 contratos), cujos totais por Arrendatários apresentavam valores acima de R$ 50.000,00, na data-base 11.01.99, constatou-se: Aproximadamente 43% dos contratos não apresentavam a documentação completa, sendo que: a) 26,20% não possuíam Nota Promissória ou as mesmas estavam sem assinatura; b) 14.30% não possuíam Nota Promissória e também o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas ou os mesmos estavam sem assinaturas; c) 2,5% não apresentavam parecer técnico e aprovação da BLAM. Verificou ainda a auditoria irregularidades nos Instrumentos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas, com divergências entre o valor total devido e o valor confessado, com contratos mal elaborados. Contratos de composição de dívidas com parcelas vencidas, onde constatou-se que 90% dos contratos de composição de dívidas estavam com as parcelas vencidas, sendo que 50% deles há mais de 180 dias. Observou-se que nas quitações antecipadas de contratos (amostragem de 18 quitações), realizadas no período de outubro a dezembro/98, 44% destes contratos foram quitados por um valor menor do que o valor de mercado das garantias, com justificativa do bem estar muito depreciado e das grandes quantidades de custas para a reintegração do bem, sendo que em alguns casos o valor não cobriu nem mesmo o valor principal emprestado. Observou-se falta de ajuizamento de contratos por vários motivos, acarretando prejuízos a BLAM, devido ao atraso na recuperação de 604 pelo menos parte da dívida, através da venda de bens reintegrados. Com relação às auditorias sobre Honorários de Sucumbência - DIAUG - R/389/97, de 27.01.97, complemento do relatório DIAUG - R/364/96, observou-se que até 28.01.97, as recomendações da auditoria anterior no relatório 364/96 não tinham sido adotadas, com reiteração à Presidência do Banco de que o item 3 do atual relatório fosse implementado de imediato. A auditoria constatou que a BLAM ainda estava repassando à Associação dos Advogados do Banestado parte do valor de venda dos bens reintegrados como honorários de sucumbência e considerou tal procedimento incorreto, visto que os honorários de sucumbência deveriam ser pagos no final do processo e pela parte julgada perdedora, normalmente a arrendatária. A BLAM justificou o repasse dizendo que agia conforme a legislação e também por estar autorizada pela Diretoria do Banco, sendo que esses repassem em 1996 totalizaram R$ 903.904,27, e de janeiro de 1998 a fevereiro de 1999 R$ 842,141,36; A auditoria novamente reiterou o irregularidade do procedimento, pois se estava incorrendo nas seguintes falhas: a) antecipando honorários de sucumbência antes do conhecimento da sentença final; b) assumindo o ônus da sucumbência quando o mesmo seria de responsabilidade da parte julgada perdedora no processo, normalmente a arrendatária; c) não buscando o ressarcimento deste pagamento junto à arrendatária. Parte do valor da sucumbência era devolvida para a BLAM (em tomo de 30%), para ser rateado entre seus funcionários. Como os honorários de sucumbência tem sua origem no cliente inadimplente, o recurso rateado entre os funcionários da BLAM, à luz do entendimento daquela 605 auditoria, caracterizava-se como premiação pelo crédito mal deferido, razão pelo qual o seu parecer foi contrário àquela prática. Adiantamento de Serviços Advocatícios Observou a Ata da 199ª Reunião do Conselho de Administração da Banestado Leasing S/A, de 27.02.97, que o escritório Küster, Ferreira, Machado e Advogados Associados concentrava 70% dos feitos ajuizados em Curitiba e no interior e que o contrato de prestação de serviços previa o percentual de 1% adiantados na reintegração de posse, calculados sobre o valor do saldo devedor. Eram adiantados 10% sobre o valor de venda, sendo que o contrato previa que os honorários seriam de 3% do valor da ação. A BLAM não vinha se ressarcindo dos honorários sucumbenciais ao final da ação, apesar de já ter adiantado o valor. Não tinha controle dos valores adiantados aos advogados, tampouco o acompanhamento dos feitos, utilizando o próprio controle dos contratados. O contrato foi elaborado fora das normas do Banco – DIJUR. Observou que além disso a sucumbência de 10% era antecipada à Associação dos Advogados do Banestado, sendo 30% repassados ao Grêmio da BLAM ou diretamente a funcionários. Não observava a BLAM que havia decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo vários dispositivos do Estatuto dos Advogados – entre eles os honorários sucumbenciais – a advogados empregados. 606 Falhas de Controle Interno (Relatório DIAUG-R/374/96 de 27.11.96) Através do relatório supra, a auditoria interna não localizou inúmeros veículos que haviam sido reintegrados; constatou a venda de veículo não liberado cujo preço praticado foi abaixo do preço de mercado; que a demora no ajuizamento de processos de reintegração ocasiona prejuízos à BLAM, pois além do risco potencial de perda do arrendamento, o bem continua em poder da arrendatária, sofrendo os desgastes pelo uso, reduzindo seu valor de mercado; não possuía controle das despesas com oficiais de justiça e colaboradores (“perdigueiros”) quando utilizados nas buscas de bens para reintegração; que a BLAM estava assumindo despesas de reintegração de bens sem terem sido efetivamente reintegrados; que a BLAM vinha pagando preços diferenciados para o mesmo tipo de trabalho prestado pelos despachantes e que não adotava sistemática de cotação de preços com vistas a obter os menores preços pelos serviços que necessitava; que não possuía sistema gerencial que avaliasse o custo x benefício dos bens a serem reintegrados, citando como exemplo a reintegração de 10 veículos Mobby Buggy onde a receita obtida com a venda totalizou R$ 19.100,00, mas as despesas somaram R$ 34.280,00. Em resumo, identificou que inexistia na BLAM um gerenciamento efetivo dos custos decorrentes da reintegração de posse dos bens; que o volume de processos concentrados na BLAM estava a contribuir para o retardamento da reintegração dos bens, ocasionando prejuízos à instituição; que a fragilidade e falta de um eficaz controle de bens estava a expor a BLAM a prejuízos, risco de perdas por fraude e favorecimentos e que o Banco possuía setores com experiência em gestão administrativa e que tais 607 serviços deveriam ser solicitados por qualquer empresa do Conglomerado que desejasse melhorar ou otimizar seus resultados. Irregularidades Praticadas pelo Funcionário Luiz Antonio Eugênio de Lima Fonte.: Relatório de Auditoria Audig 317/1997 Foi instaurado processo administrativo contra o funcionário acima, com vistas a apurar irregularidades por ele praticadas quando respondia pela GEDEL – Gerência de Desenvolvimento de Negócios da Leasing S/A, tendo sido constatado o seguinte: a) Que entre abril de 1995 e janeiro de 1997 o funcionário movimentou R$ 861.077,99 a crédito de sua conta no Citibank agência de Curitiba e R$ 864.514,33 a débito da mesma conta, destacando-se transferências recebidas de outro funcionário, Sr. Euzir Baggio (R$ 379.800,00); da Associação de Advogados do Banestado (R$ 53.933,71); transferências de outro colega, Sr. José Edson, no valor de R$ 21.300,00; do Sr. Nacim J. André Neto, no valor de R$ 11.690,00; do Grêmio Gedel, no valor de R$ 9.666,63; de sua esposa, Sra. Ana Maria, no valor de R$ 7.000,00 e de Kuster F. Machado Advogados Associados, no valor de R$ 3.887,65. Dentre os débitos destacam-se: transferência para sua esposa, R$ 194.700,00; cheques pagos no caixa ao próprio funcionário, R$ 143.168,22; valores transferidos ao funcionário José Edson, R$ 125.551,75; cheques emitidos em favor do sogro, Sr. Elmir P. Titon, no valor 608 de R$ 73.930,00; cheques emitidos em favor do pai, Sr. Preste E. de Lima, no valor de R$ 60.000,00; cheques emitidos em favor do funcionário Euzir Baggio, no valor de R$ 42.000,00; cheques emitidos em favor de Nacim J. André Neto, no valor de R$ 20.000,00; cheque emitido em favor de Mei Mei Comercial Ltda, no valor de R$ 15.000,00; cheque em favor da funcionária Carlos R. Marloc, no valor de R$ 2.687,95; cheque em favor da funcionária Jucimara G. Batistela, no valor de R$ 1.009,55. Concluiu a auditoria que na declaração de rendimentos do ano-base de 1995 o funcionário citou que sua esposa recebeu apenas R$ 5.610,70 e que, portanto, não fazia sentido falar que os rendimentos foram obtidos em conjunto com a esposa, pois os mesmos sequer foram declarados; afirmou também que a declaração de imposto de renda do ano-base de 1996 foi realizada em separado, mas que o imposto devido pela esposa só fora pago em 30.04.97, ressaltando que o imposto deveria ter sido pago no mês subseqüente ao fato gerador; que não foi comprovado que os recursos se referiam à movimentação da família que tramitaram por sua conta. b) Comissões pelo Deferimento de Operações de Leasing – Relatório DEAUC-772/97 Em 31.10.95 a BLAM liberou operação de R$ 2.300.000,00 para a empresa Cristo Rei (contrato n. 33240-2), tendo sido, no mesmo dia, um débito na c/c da empresa no valor de R$ 115.000,00 e, por conseqüente, um DOC (número 7258659) no mesmo valor ao Banco 609 Progresso. Nesse mesmo dia o Sr. Euzir Baggio recebeu um depósito em cheque de terceiro de R$ 115.000,00. No dia 01.11.95, o Sr. Euzir Baggio emitiu o cheque de n. 0002 no valor de R$ 28.500,00 nominal ao Sr. Luiz Antonio E. de Lima. Concluiu a auditoria que os comprovantes apresentados pelo funcionário (contratos, recibos, etc.) não tinham comprovação cabal ou não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que pudesse confirmar que foram assinados na data que neles constava e, por isso, podem ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato do referido valor não ter sido declarado, conforme declaração de rendimentos do ano-base de 1995. Em 30.11.95 a BLAM liberou uma operação no valor de R$ 1.532.978,00 (contrato n. 33978-4), em favor de Indústria Trevo Ltda, sendo que na conta do Sr. Euzir Baggio além do depósito inicial de R$ 100.000,00 e de R$ 115.000,00 foram realizados depósitos no valor de R$ 50.000,00 em 30.11.95; R$ 47.975,10 em 01.12.95 e R$ 35.000,00 em 05.12.95. No dia 04/12/95 a empresa emitiu dois cheques, um no valor de R$ 48.000,00 e outro no valor de R$ 27.000,00, nominais à própria empresa. Os referidos cheques foram endossados e depositados na conta corrente 98855719, pertencente ao Sr. Euzir Baggio. No dia 05/12/95 o Sr. Euzir Baggio emitiu o cheque número 008 do Citibank no valor de R$ 40.500,00, nominal ao Sr. Luiz A. Eugênio de Lima, o qual foi depositado no Citibank, na conta corrente 98849255, de titularidade do Sr. Luiz Antonio. Concluiu a auditoria que os comprovantes apresentados pelo funcionário (recibos) não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que pudesse confirmar que foram assinados em data que neles constava e, por isso, podem ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato do referido valor não ter sido declarado, conforme declaração de rendimentos do ano de 1995. 610 Em 06.02.96 a BLAM deferiu uma operação de R$ 1.511.000,00 em favor de Unida Artes Gráficas e Editora Ltda – contrato n. 34945-3, sendo que em 08.02.96 a empresa emitiu um cheque de R$ 75.000,00 em favor do funcionário Euzir Baggio depositado em sua c/c n. 98855718. No dia 13.02.96 o Sr. Euzir Baggio efetuou transferência de R$ 35.000,00 para o Sr. Luiz A. Eugenio de Lima. Oportunizado o contraditório, concluiu a auditoria que os comprovantes apresentados pelo funcionário (livro-caixa) não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que pudesse confirmar que foram assinados na data que neles constava e, por isso, podem ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato de que o imposto relativo ao serviço prestado foi recolhido somente em 30.04.97, isto é, após o início da apuração das irregularidades, quando deveria ter sido pago em março de 1996. Em 28.06.96 a BLAM deferiu uma operação de R$ 3.400.000,00 (contato n. 36903-9) à empresa Máxima Administração e Participação Ltda, pertencente ao Grupo Olsen. No dia 02.07.96 a empresa Olsen Veículos emitiu os cheques de ns. 198593, 198594 e 198595, do Banestado, no valor de R$ 175.000,00 nominal à própria empresa. Os cheque foram endossados e depositados na conta-corrente n. 98855718, pertencente ao funcionário Euzir Baggio que, por sua vez, em 03.07.96, transferiu ao Sr. Luiz A Eugenio de Lima a importância de R$ 85.000,00 mediante crédito na conta n. 98849255 do Citibank. Em 31.07.96 a empresa Wiegando Olsen S/A contratou operação com a BLAM no valor de R$ 3.600.000,00 (contrato n. 37244-7) e no mesmo dia a empresa emitiu o cheque de n. 435169-4 do Banestado, no valor de R$ 180.000,00 nominal à própria empresa, sendo endossado e depositado na conta do Citibank pertencente ao funcionário Euzir Baggio (conta n. 98855719), sendo que no dia 05.08.96, o Sr. Euzir Baggio efetuou 611 uma transferência de R$ 79.500,00 para a conta n. 98849255, do Citibank, de titularidade do Sr. Luiz A Eugenio de Lima. Concluiu a auditoria que os documentos apresentados pelo funcionário (recibos e livros-caixa) não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que poderia ser afirmado que foram assinados na data neles constante e, por isso, poderiam ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato do imposto relativo ao serviço prestado ter sido recolhido somente em 30.04.97, isto é, após o início da apuração das irregularidades, quando deveria ter sido pago em setembro de 1996. Informou também que o funcionário deixou de apresentar justificativas relativas aos valores depositados em sua conta-corrente no ano de 1995 (R$ 69.050,00), tendo em vista que declarou como rendimentos de sua esposa apenas R$ 5.610,00, não estando citado na referida declaração o referido valor depositado. Observou o relatório de auditoria a coincidência dos recebimentos dos valores com a liberação das operações de leasing, assim como do período em que a esposa do funcionário prestou os serviços, ou seja, somente nos anos de 1995 e 1996, sendo paralisado em 1997 quando o problema veio à tona. Constou do item 3.2.2 do Relatório de Auditoria que o referido funcionário recebeu da Associação dos Advogados do Banestado no período de dezembro de 1994 a setembro de 1996 R$ 86.220,20 relativo a repasse de honorários de sucumbência e que esses recursos tiveram como fonte pagadora a própria Banestado Leasing, pois os honorários de sucumbência eram antecipados pela BLAM a qual não buscava o seu ressarcimento junto à arrendatária. Observou que como os honorários de sucumbência eram decorrentes de operações que não tiveram liquidez, o repasse feito pela Associação dos Advogados do Banestado de parte deste recurso ao funcionário caracterizava-se como premiação por créditos mal deferidos. 612 Concluiu a auditoria que o fato da BLAM lançar o valor pago como honorários de sucumbência dos processos de reintegração de posse no saldo devedor da arrendatária, não significa dizer que a mesma estava se ressarcindo deste montante, sendo que seria necessário iniciar nova ação judicial para cobrar da arrendatária o saldo devedor do contrato, o que em raríssimos casos ocorreu. Informou o relatório de auditoria que a forma de distribuição desses honorários fugia totalmente dos padrões adotados pelo Banestado onde as campanhas de premiação são amplamente divulgadas e normatizadas, com acesso a todo o quadro funcional, sendo que o valor do prêmio é creditado em conta-corrente do beneficiário. No caso em exame, beneficiava uma minoria e não havia normatizacão nem critérios definidos de distribuição, sendo os prêmios distribuídos em sua maioria, em dinheiro aos beneficiários. Concluiu a auditoria que se realmente fosse esse o objetivo, não haveria necessidade de ser tão informal e secreto a ponto do montante dos recursos a serem rateados serem de conhecimento de uma ou duas pessoas. Demonstrou o equívoco ou má-fé do funcionário que entendia que teria direito aos honorários em razão da simples reintegração e venda dos bens que eram da própria BLAM, ao invés da efetiva recuperação dos créditos e respectiva inversão ao caixa da empresa. Mesmo depois do funcionário ter sido transferido em agosto de 1996 para a GEARI, continuou recebendo a premiação até dezembro/96, apesar de não ter mais qualquer ligação com a BLAM. O funcionário informou que a premiação era de conhecimento da Diretoria, fato este negado pelos Diretores, Srs. Arlei Mario Pinto de Lara e Jackson Sandrini. A Auditoria concluiu que os funcionários nominados recebiam os recursos, depositavam-nos no Citibank e posteriormente os sacavam em moeda corrente para distribuição aos participantes adotando-se critério de divisão desconhecido e sem conhecimento da diretoria. 613 Concluiu ainda a auditoria que o funcionário, no cargo de Gerente da GEDEL – Gerência de Desenvolvimento de Negócios de Leasing, foi o responsável pela área operacional da empresa, conforme SEGER/DESGE 1149/93 de 01.09.93, que estabelece as responsabilidades de cada área da BLAM. Conforme depoimentos dos operadores, o Sr. Luiz Antonio acompanhava e orientava as análises que os mesmos faziam na Gegran, tendo também o Sr. Sandrini, ex-Diretor da BLAM afirmado em seu depoimento que o Sr. Luiz Antonio era a pessoa que comandava os operadores, sobre os quais exercia uma influência descomunal. Também concluiu que a alegação do funcionário de que a responsabilidade era única e exclusivamente da Gegran nos processos analisados por aquele órgão é absurda e improcedente, pois com isso estaria afirmando que a Gegran era um órgão independente dentro da estrutura organizacional da BLAM. Cita que a prova da inverdade é a própria Ata da 157a. Reunião do Conselho da BLAM que aponta a Gegran como um dos órgãos subordinados ao DEOPE (Departamento de Operações), que por sua vez estava subordinado à GEDEL (Gerência de Desenvolvimento e Negócios de Leasing), a qual era gerenciada pelo referido funcionário. Lembra a auditoria que da referida Ata consta que dentre as responsabilidades da GEDEL consta, dentre outras: a) responsabilidade operacional da empresa; b) desenvolvimento e acompanhamento de negócios de leasing e que, portanto, restava evidente a responsabilidade do funcionário sobre as análises e operações de leasing, independentemente do analista que realizou, pois todos os operadores de leasing estavam subordinados hierarquicamente à GEDEL, inclusive os lotados na GEGRAN. Ademais, os operadores da Gegran afirmaram categoricamente em seus depoimentos, que as análises efetuadas por eles eram revisadas pelo Sr. Luiz Antonio. 614 Considerações sobre as irregularidades da Banestado Leasing Do relatado conclui-se que a administração da BLAM cometeu inúmeras irregularidades que vieram a causar prejuízo ao Banestado e ao Estado do Paraná, destacando-se: a) análise e aprovação de crédito conduzida de maneira açodada e negligente, sem observância dos tradicionais preceitos da boa técnica bancária; b) prática de prorrogações sucessivas de contratos, sem o cuidado com o aprimoramento de sua liquidez ou a exigência de garantias adicionais, demonstrando falta de empenho na recuperação dos capitais emprestados mediante adoção de providências oportunas e efetivas de cobrança e que não prestigiaram, sob nenhuma forma, os interesses próprios da Banestado Leasing, evidenciando, no entanto que foram tratados sem o zelo necessário na relação de negócios da instituição com as tomadoras de recursos; c) deferimento de crédito acima do limite de alçada estabelecido pelo Conselho de Administração e sem garantias ou garantias suficientes; ausência de conservadorismo na aprovação de limites de crédito e deferimento de operações, subjetivismo na análise da capacidade de pagamento dos tomadores, embasando as análises na perspectiva futura de capacidade de pagamento e na situação patrimonial do avalista, menosprezando condicionantes importantes como garantias sólidas e reciprocidade; d) corroborando o entendimento do item antecedente, observa-se na Ata nº 199 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração, de 27.02.97, 615 às fls. 17, que “Notou-se que vultosas operações a grupos já identificados pelas auditorias – Clubecar, Aspen Park, Amorin Sergipe e outras que, se analisadas a nível de grupo empresarial, excederiam às alçadas da Diretoria, nunca foram submetidas à apreciação deste Conselho. É um comportamento extremamente suspeito, principalmente a se considerar que todos esses arrendatários estão inadimplentes.” e) utilização de meios pouco recomendáveis como a informalidade para questões importantes, como a liberação antecipada de recursos. f) concessão de crédito a empresas cuja análise econômico-financeira apresentava situação financeira deficiente, com alto grau de endividamento, permitindo a concentração de riscos da Banestado Leasing Arrendamento Mercantil; g) prática de emissão de parecer técnico baseado em documentos duvidosos e “frios”, a exemplo de notas fiscais sem a vistoria dos bens, conforme consta do Relatório Diaug-R-468/97, e conclusão da análise econômico-financeira baseada em aspectos subjetivos como mercado e tradição da empresa, sem levar em conta os resultados apresentados pela empresa nos últimos balanços analisados; h) negligência ou conivência na análise das demonstrações contábeis, em especial no fluxo de caixa das empresas, com vistas a certificar-se da capacidade de gerar recursos para a satisfação das obrigações assumidas; i) negligência ou conivência na entrega de DUTS de veículos à arrendatária, documentos esses que deveriam estar de posse da Banestado Leasing, o que veio a provocar a emissão de notas fiscais sem a existência dos bens; 616 j) negligência ou conivência no recebimento de bens em dação em pagamento, com a baixa realizada através de aditivo contratual sem a efetiva retomada dos bens oferecidos; k) operações com empresas com endereço falso; l) indisciplina operacional em operações submetidas ao Comitê da BLAM sem que fossem apresentados os pareceres da agência e Regional onde se originou a operação; m) ajuste informal entre a administração da BLAM e o escritório Küster, Ferreira & Machado, com o adiantamento de honorários em desacordo com o contrato sendo pago da seguinte forma: “para as ações de até R$ 100.000,00, adiantamento de 1% na distribuição do processo, 1% na reintegração do bem e 1% na venda do bem. Para as ações acima de R$ 100.000,00, o percentual será de 0,5% para cada etapa”, sendo que, no entanto, a BLAM vinha adiantando 1% independentemente do valor da causa nas duas primeiras etapas (distribuição e reintegração) e 10% na terceira etapa (venda do bem), sendo descontado nesta os adiantamentos anteriores, resultando em que os honorários de fato eram de 10% sobre o valor de venda do bem, além da falta de controles internos da DEACO para proceder a conciliação e prestação de contas dos referidos adiantamentos, utilizando-se dos controles do próprio contratado, evidenciando má administração nos processos de pagamento, resultando em flagrante prejuízo à BLAM, devendo ser tomadas as ações judiciais cabíveis pela PGE a fim de reverter estas perdas, pelo MP com a responsabilização dos envolvidos; n) ausência de tomada de preços para a contratação de serviços de transporte de bens e de prestadores de serviços, que eram realizados exclusivamente pela empresa New Home Mudanças e Transportes 617 Ltda, resultando no pagamento de valores 200% superiores aos de mercado, sendo que no período entre janeiro e julho/96 apurou-se um superfaturamento de R$ 223.000,00, observando-se, ainda, que entre os sócios da empresa contratada estava o Diretor Presidente BLAM, Sr. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos, através da empresa Jorean Administração e Participações Ltda; o) ausência de análise de custo-benefício dos bens a serem reintegrados, sendo convocados “perdigueiros” para todos os casos; p) diante das graves irregularidades elencadas e do mais que consta do presente relatório, recomenda-se a imputação de responsabilidade a todos os administradores da Banestado Leasing Arrendamento Mercantil S/A. pelos danos causados à Instituição Banestado e, conseqüentemente, ao Estado do Paraná, conforme responsabilidades definidas no preâmbulo do presente relatório, remetendo-se aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, Procuradoria Geral do Estado, e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que intentem as medidas judiciais cabíveis ao caso, civil e criminalmente, complementando-se, em alguns casos, o que já consta de ação judicial em andamento. 618 IRREGULARIDADES DO BANESTADO CORRETORA Favorecimento às empresas DIVALPAR DTVM Ltda. e ESSEX DTVM Ltda. OPERAÇÕES COM A DIVALPAR DTVM LTDA. Em fevereiro/97, a CPI dos Precatórios do Senado Federal constatou a emissão irregular de LFTEs pelos Estados de Santa Catarina, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul e pelos municípios de São Paulo, e Campinas, razão pela qual esses títulos perderam a liquidez no mercado. Naquela época (fevereiro/97), a Banestado Corretora financiou à DIVALPAR DTVM LTDA. R$ 16 milhões de títulos irregulares emitidos pelo Estado de Santa Catarina, sob a forma de operações compromissadas de um dia. Em 05/08/97, quando os títulos de Santa Catarina, irregularmente emitidos, já não apresentavam nenhuma liquidez e, portanto, nenhum valor de mercado, a Banestado Corretora ampliou o financiamento desses títulos para a DIVALPAR para R$ 43 milhões, sem exigir nenhuma garantia adicional. Naquela data, o patrimônio líquido da DIVALPAR era de R$ 6 milhões, portanto muito inferior ao montante da LFTEs de Santa Catarina financiadas. Em 11/03/98, as operações diárias de financiamento foram interrompidas e a Banestado Corretora adquiriu os títulos de forma definitiva por 619 R$ 52.147.487,73. Naquela data, a Corretora era administrada pelos diretores RODRIGO PEREIRA GOMES JUNIOR e RAUL FELIX. OPERAÇÕES COM A ESSEX DTVM LTDA. De forma semelhante, a Banestado Corretora financiou à ESSEX DTVM LTDA. de LFTSs irregularmente imitidos pelo Estado de Alagoas, títulos esses que atualizados até 22/05/1998, importaram em financiamento no valor de R$ 6.791.324,94. A exemplo dos títulos de Santa Catarina, as LFTEs de Alagoas que lastreavam a operação da ESSEX também perderam totalmente o seu valor de mercado. Em 01/06/1998, a ESSEX DTVM quitou o financiamento, que atualizado para aquela data totalizava R$ 6.830.254,72, através de uma operação de “cessão e transferência de direitos de posse” de uma área situada na Cidade Industrial de Curitiba. Segundo o laudo de avaliação, datado de 25/05/98, o valor com liquidez do direito cedido era de R$ 5.362.700,00, portanto inferior ao valor do financiamento quitado através da operação de cessão, e nas operações da DIVALPAR e da ESSEX acima descritas, o Banestado instaurou os Processos Administrativos 397/1997 e 398/1997, contra os Srs. CARLOS ANTONIO VALENTE CASTRO, Ex-Diretor Presidente, e PAULO GONÇALVES DA SILVA, Ex-Diretor Operacional da Corretora. ROBERTO 620 AQUISIÇÃO DE ATIVOS SEM ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO INVESTIMENTO CDB E DEBÊNTURES DA CREFISUL Em 2/04/98 a Banestado Corretora adquiriu CDB do Banco Crefisul no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento para 22/04/1999. Referido Banco foi liquidado pelo Banco Central em 23/03/99, com prejuízo para a Corretora no valor de R$ 2.535.419,63, valor esse que corresponde ao CDB atualizado até a data da liquidação do Crefisul. A Banestado Corretora adquiriu, também, debêntures de emissão da Crefisul Leasing, às quais por ocasião da liquidação do Banco Crefisul resultaram em prejuízos no valor de R$ 28.977.749,41. Por ocasião da aquisição do CDB e das debêntures não foram efetuadas, pela Banestado Corretora, análises econômico-financeiras da empresa para verificação da viabilidade das operações nem tampouco foi solicitado à Gerência de Administração de Risco a análise que a mesma possuía com relação aos riscos de crédito da empresa. Cabe ressaltar que esses papéis estavam alocados nas carteiras dos fundos BANESTADO, tendo sido transferidos para aplicações próprias da Corretora na data da liquidação do Crefisul, em 23/03/99. 621 DEBÊNTURES CIDADELA TRUST RECEBÍVEIS S.A. Prejuízo de R$ 19.831.969,32, em razão da aquisição dos papéis sem análises econômico-financeiras da empresa para verificação da viabilidade das operações. DEBÊNTURES TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. Prejuízo de R$ 8.555.341,27, em razão da aquisição dos papéis sem análises econômico-financeiras da empresa para verificação da viabilidade das operações. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DA SERCOMTEL Prejuízo de R$ 12.024.000,00 Em 27/05/98, através de um contrato de compra e venda de opções, a Banestado Corretora concedeu um empréstimo à Prefeitura Municipal de Londrina no valor de R$ 12.000.000,00, da seguinte forma: a) A Corretora comprou da Prefeitura opções de compra de um lote de 2.400.000 ações da SERCOMTEL ao preço de exercício de R$ 0,01, pagando a título de prêmio R$ 5,00 por ação, totalizando R$ 12.000.000,00; b) Comprometeu-se a revender a totalidade das opções adquiridas à própria Prefeitura de Londrina, em 24/11/98, data de vencimento do empréstimo 622 pelo valor unitário de R$ 5,73, totalizando R$ 13.752.000,00, o que corresponde ao valor emprestado acrescido dos juros correspondentes ao período de vigência do crédito; c) Em garantia da operação, a SERCOMTEL comprometeu-se a caucionar, mensalmente, contas telefônicas vencíveis em novembro/1998, de forma que na data do vencimento das opções o valor caucionado fosse suficiente para liquidar a operação; d) Como até 24/11/98 a SERCOMTEL não havia caucionado nenhum valor a título de garantia do empréstimo a Corretora exerceu a opção e adquiriu as ações por R$ 24.000,00. 2.4.2. A operação foi realizada de forma irregular porque: a) A Corretora utilizou um artifício para conceder empréstimo, operação essa não permitida às sociedades corretoras pelas normas do Banco Central; b) Segundo a Circular 545 BACEN, as instituições financeiras somente podem adquirir ações de companhias de capital aberto, e a SERCOMTEL é Sociedade de capital fechado; c) Conforme citado pelos próprios auditores no seu parecer, a operação de compra das ações deveria ser realizada através de instrumento público, e não contrato particular, e a operação em análise tem características de empréstimo com garantia de ações e não compra e venda de opções; d) Mesmo que as ações tivessem sido adquiridas, como a SERCOMTEL é uma Cia. capital fechado, esse investimento não teria nenhuma liquidez, e portanto prejudicial à Banestado Corretora. 623 TÍTULOS DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS E MUNICÍPIO DE OSASCO LFTE Alagoas R$ 105.274.000,00 LFTM Osasco R$ 65.082.000,00 A Banestado Corretora mantinha em sua carteira própria e nas carteiras dos fundos por ela administrados, títulos do Estado de Alagoas que em 27/05/98 eram avaliados por R$ 105.274.000,00 e títulos do Município de Osasco que na mesma data representavam R$ 65.082.000,00, sem nenhum valor de mercado por terem sido emitidos de forma irregular, conforme apurado pela CPI dos Precatórios do Senado Federal. O valor desses títulos foi contabilizado como prejuízo em dezembro/97 o que contribuiu para a quebra do Banco. FINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Conforme consta do relatório do Banco Central (PT 9900947545), em 31/12/1998 os títulos emitidos pelo Estado do Paraná totalizavam R$ 621 milhões, e desse total, 94,6% estava nas carteiras próprias do Banestado e da Banestado Corretora (posição bancada e financiada). Cita o relatório que: - “A prática de a Corretora e o Banco terem servido de instrumento de captações do Governo do Estado gerou dificuldades para aquelas instituições na medida em que, de posse da titularidade dos títulos estaduais não conseguiam revende-los a terceiros, 624 criando necessidade de financia-los junto às instituições financeiras no mercado, via CDI, CDB, RDB e operações compromissadas, entre outras formas de captação, pagando juros superiores aos rendimentos que os papéis ofereciam”. Segundo o Banco Central, pelo fato da taxa de captação do Banco ter sido superior à taxa de remuneração proporcionada pelos títulos emitidos pelo Estado, a sua manutenção na carteira própria financiada causou ao conglomerado Banestado um prejuízo de R$ 43,5 milhões, mesmo se considerado o lucro obtido na venda definitiva de parte dos referidos títulos. Desse prejuízo total, R$ 14,1 milhões correspondem ao prejuízo da Corretora, apurado no período de 02/01/97 a 19/02/99. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ Ainda, de acordo com o relatório do Banco Central, em 15/03/98 a Banestado Corretora, contrariando as normas legais vigentes, concedeu, de forma disfarçada e sem quaisquer garantias, um empréstimo ao Estado do Paraná no valor de R$ 43,3 milhões. O empréstimo materializou-se pela manutenção na carteira própria de títulos de renda fixa de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR vencidas em 15/03/98, resgatadas somente em 01/06/98 por R$ 45,3 milhões, mediante troca por novos títulos cuja emissão foi autorizada pela Resolução n° 37 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/98. 625 RESGATE DE AÇÕES DO BANESTADO JUNTO AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ADMINISTRADOS PELA BANESTADO CORRETORA Prejuízo R$ 15.418.346,11 De acordo com relatório do Banco Central (PT 9900957723), os fundos de investimento Curto Prazo e DI 60, administrados pela Banestado CCTVM, mantinham em suas carteiras ações do Banco do Estado do Paraná e quotas do Fundo FCG, fundo esse com grande parte de seu ativo aplicado em ações do Banestado. Em 28/06/99, a Banestado Corretora de Seguros, empresa controlada pelo Fundo de Previdência Privada do Banco do Estado do Paraná (FUNBEP), enviou uma correspondência autorizando a Banestado CCTVM a adquirir ações do Banco do Estado do Paraná S. A. ou outros ativos em que referidas ações façam parte, até um volume aproximado de 3.100.000 (três milhões e cem mil) ações. Em 30/06/99, através da correspondência BCC/PRESCB/021/99, a Banestado CCTVM comunicou à Banestado Corretora de Seguros a aquisição de 2.218.942 ações preferências e 319.685 ações ordinárias, ambas a R$ 5,63 por ação, além de 1.990.053,54793 cotas do Fundo FCG, lastreado em ações do Banestado, pelo preço de R$ 2.220.112,12, totalizando a aquisição o valor de R$ 16.732.582,13 (dezesseis milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos), valor esse pago pela Banestado CCTVM aos fundos e debitado à Banestado Corretora de Seguros. 626 Em 02/07/99, através da correspondência BCSDIR020/99, a Banestado Corretora de Seguros comunicou à Banestado CCTVM a não aceitação da compra das ações pelo preço de R$ 5,63 por ação, alegando que a compra deveria ter sido feita após a capitalização dos recursos advindos do BACEN quando as ações seriam negociadas a preços inferiores. Diante da negativa de pagamento, a Banestado CCTVM celebrou um “Termo de Compromisso” com a Banestado Corretora de Seguros no qual a Corretora de Seguros comprometeu-se a pagar, até 30/06/2000, a importância de R$ 1.314.236,02, assumindo a Banestado CCTVM o prejuízo pela diferença de R$ 15.418.346,11. Para amortizar esse prejuízo a Banestado Corretora de Seguros comprometeu-se a repassar à Banestado CCTVM 50% do lucro que eventualmente fosse apurado na venda das ações e quotas adquiridas. Verifica-se que, pelo acordo, a Banestado CCTVM assumiu, por iniciativa própria, um prejuízo de R$ 15.418.346,11, prejuízo esse que deveria ter sido suportado pelos cotistas dos fundos uma vez que não cabe ao administrador garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que venham a ser apurados pelas carteiras administradas. Assim, os diretores da Banestado CCTVM, responsáveis pela operação, deveriam reembolsar o Estado do Paraná pelos prejuízos por eles causados de forma deliberada, já que não havia nenhuma obrigação legal do Banestado assumir tais prejuízos. 627 IRREGULARIDADES ENVOLVENDO DIRIGENTES DA BCCTVM No curso de suas investigações, a CPI tomou conhecimento de alguns fatos muito graves no que se refere à conduta de exDiretores da BCCTVM, especialmente Rodrigo Pereira Gomes Júnior e Carlos Roberto Sebastiany. O primeiro foi Diretor-Presidente. Contudo, no mesmo período em que presidia a Banestado Corretora, era sócio da Corretora Mega Cred e de outras empresas do grupo Mega, empresa esta que teve falência decretada e acabou lesando milhares de pessoas no Paraná em mais de R$ 110 milhões. Nos autos 1313/2001, da 1ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas, é decretada a falência da Mega Cred em 31/01/03. Posteriormente em maio de 2003, houve a unificação de todas as empresas do Grupo, com a decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. Administrador da Mega Cred, Rodrigo não se desligou, ao menos formalmente da direção da empresa quando assumiu a posição de Presidente da Banestado Corretora em 22 de outubro de 1997. Na época, como até hoje, Rodrigo nunca se desligou da empresa. O nome Mega Cred surge em algumas irregularidades na área de câmbio, tendo sido rastreada movimentação bancária com fluxo pela empresa Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda. A Silver Cloud teve sigilo bancário quebrado pela CPI e há indícios de estar envolvida em grande esquema de desvio de dinheiro 628 público, pois seus sócios e procuradores simplesmente desapareceram e os endereços dos cadastros bancários não existem em alguns casos. A Mega Cred teveseu pedido de concordata aceito em dezembro de 2001, em razão da liquidação do Banco Araucária, onde a Mega movimentava boa parte de seus recursos neste Banco. A Mega Cred foi notícia pela revista Istoé, quando a liquidação do Banco Araucária, pois verificaram-se várias operações irregulares envolvendo a DTVM em 1998. Ademais há indícios de operações montadas para que a Mega Cred não aparecesse mas que pela empresa, durante o dia, circulassem títulos que ao final seriam adquiridos pela BCCTVM por valores muito superiores. Com relação a Sebastiany, pesa contra o mesmo grave denúncia de ser sócio de várias empresas ligadas à ESSEX Corretora de Valores, mais especificamente: a própria ESSEX – Participações e Empreendimentos Ltda.; DRS – Planejamento e Consultoria Ltda. LANDMARK Participações Ltda.; mantendo estreitas ligações com Antonio Wady Debes, Ana Maria Neves Wady Debes (Sócios conjuntamente da ESSEX, Landmark, DRS); bem como de Ricardo de Assis, Renato Rodrigues Pimentel Leite, Fernando de Lima Menge, e; João Carlos Dutra Barreto(Sócios da COTIA Trading), conforme busca efetivada perante a Junta Comercial do Paraná. 629 PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA DEPERECIMENTO DO BANESTADO CORRETORA Descrição das operações Financiamento de títulos para a Divalpar DTVM Ltda. Valor R$ 52.147.487,73 Financiamento de títulos para a Essex DTVM Ltda. 6.830.254,72 Aquisição CDB do Banco Crefisul 2.535.419,63 Aquisição de debêntures da Crefisul Leasing 28.977.749,41 Aquisição de debêntures da Cidadela Trust Recebíveis S.A. 19.831.969,32 Aquisição de debêntures da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. 8.555.341,27 Aquisição de ações da SERCOMTEL Aquisição de títulos de precatórios do Estado de Alagoas 12.024.000,00 105.274.000,00 Aquisição de títulos de precatórios do Município de Osasco 65.082.000,00 Resgate de ações do Banestado junto a Fundos 15.418.346,11 TOTAL 316.676.568,19 O 630 IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA INTERNA NA CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – DA DENÚNCIA O auditoria realizada pela auditoria interna do Banco Banestado (Fonte.: Relatório Diraud 66.701/00, de 31.10.03) realizou auditoria em razão de denúncia anônima apresentada por funcionários da Carteira de Crédito Imobiliário, encaminhada ao Superintendente do Banco Itaú, Sr. Luiz Tadeu Castro Sanches e ao Sr. Presidente do Banco Itaú, Sr. Roberto Egydio Setúbal, trazendo informações de que funcionários do alto escalão do Banco como os Srs. Nelson Luiz Osorio Zagonel e Edson Luiz Toninello, José Augusto Hirt Mariano estariam praticando atos inescrupulosas consistente na instalação, naquela carteira, de um esquema de propina, consistente no financiamento às empresas Cidadela SA, Construtora MTM Ltda, Jule Construções Civis Ltda, Tecon Técnica de Construção Ltda, Ennio Fornea, MM Arruda e Cia Ltda, Di Guariza, Edgard Magno Zequinão, etc., financiamentos estes liberados mediante o pagamento de comissões a estes gerentes, da ordem de 5% sobre o valor do financiamento. Constou da denúncia que o poder desses gerentes era tão expressivo que grande parte dos empreendimentos financiados pelo Banco eram condicionados à venda pela Imobiliária Casaredo, beneficiada pelo esquema e de propriedade do irmão do Sr. Zagonel. 631 Dos resultados apurados pela Auditoria Interna O relatório de auditoria concluiu que 70% dos créditos concedidos às empresas do grupo Cidadela: Brejatuba S/A Incorporações e Construções, Cidadela S/A Construtora, Promenade Imóveis Ltda, Mosaico Empreendimentos Imobiliários Ltda, RPM Incorporações Imobiliárias Ltda e Claudionor Carvalho correspondiam a créditos concedidos através da Carteira Imobiliária. Conclusões da Auditoria Interna sobre a Atuação do Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel: Em relação ao Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, apurou a auditoria interna que em sociedade com o irmão, Sr. João Carlos Osório Zagonel, constituiu a empresa TABOATÉ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., voltada a indústria da construção civil. Em 28 de fevereiro de 1996, retirou-se da sociedade, transferindo a participação na empresa à Srª Solange do Rocio Alves de Oliveira. A empresa era atendida por créditos obtidos da carteira imobiliária e a primeira concessão, no valor de R$ 420.000,00, ocorreu dois meses após a retirada dele da sociedade. Identificou créditos direcionados por essa empresa para sua conta, num total de R$ 37.000,00. Constatou a auditoria que Sr. Zagonel mantinha estreito vínculo com a empresa CASAREDO EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA, de tal modo que no período de janeiro/98 a dezembro/99 essa empresa efetuou créditos em sua conta no montante de R$ 97.433,00. Afora isso, o funcionário 632 obteve, por intermédio dessa empresa, um financiamento leasing de R$ 25.000,00 para liquidar compromissos seus com terceiros. Análise da Movimentação Financeira: No período de março de 1998 a dezembro de 2000, constatou a auditoria que o funcionário Nelson Luiz Osório Zagonel, recebeu diversos créditos em conta corrente, no total de R$ 235.266,00, onde parte dos créditos, o de maior volume, provieram das empresas Taboaté Construções Civis Ltda (R$ 37.000,00) e Casaredo Empreendimentos Imobiliários (R$ 97.433,00) e da sócia das empresas, Srª Solange do Rocio Alves de Oliveira (R$ 12.500,00). Identificou a existência de créditos oriundos de depósitos efetuados pelos senhores César Eduardo Moreira da Silva e Edson Luiz Toninello, funcionários lotados na Banestado Crédito Imobiliário, cujos valores estavam diretamente vinculados às negociações envolvendo a construção do empreendimento residencial, denominado Condomínio Rafaela. Responsabilidades junto ao banco na data/base de 12.01.2001: Respondia por riscos/responsabilidades junto ao banco num total de R$ 145.860,00. O volume maior dos riscos (R$ 107.200,00) estava concentrado na Carteira Crédito Imobiliário. Trata-se do financiamento da construção de um apartamento de 211 m2, localizado no Balneário Caiobá - litoral do Paraná. A 633 responsável pela obra foi a MTM (citada na denúncia). Verificou-se, que na data de 31 de março de 1999, o Gerente na qualidade de mutuário/devedor, efetuou a amortização do financiamento, no valor de R$ 25.000,00, se utilizando do cheque n° 000.936 Banco 104 Agência 1525 de emissão da CASAREDO EMPREEOIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. José Augusto Hirt Mariano Pela movimentação de recursos em sua conta, restou demonstrado o relacionamento comercial entre esse funcionário e algumas empresas ligadas ao mercado da construção civil e também atendidas pelo Crédito Imobiliário. Eis algumas transações que chamaram a atenção da equipe de auditoria: Em 19/04/00 - Depósito em dinheiro de R$ 16.754,81, relativo a parte do cheque n.o 971924.7 no valor de R$ 35.000,00 emitido por M. C. C. Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. titular da c/c 12461.8 que mantém no Banestado e na agência 308 - Xaxim Curitiba. Este recurso foi utilizado pelo funcionário da seguinte maneira: Destinação Valor (R$) DCB Normal n.o 166025354 Condomínio 04/2000 em nome do funcionário 125,36 DCB Normal n.o 040253378 Prestação BCI em nome do funcionário 583,78 IPTUC IPTU 2000 436,05 Depósito conta Poupança 541.3 – MÁRIO AUGUSTO MARIANO – Filho de José Augusto Hirt Mariano Emissão DOC "E" n.o 0113630 para Bco 275 ABN AMRO SIA Ag. 4.100,00 4.000,00 634 BATEL - ele 37083654 FAV: JOSÉ AUGUSTO HIRT MARIANO Emissão DOC "E" n.o 0113728 para Bco 625 ARAUCARIA S/A Ag. MATRIZ c/c 28963 FAV: JOSÉ AUGUSTO HIRT MARIANO 9.000,00 Depósito na c/c 199.8 - JOSE AUGUSTO H. MARIANO 16.754,81 TOTAL 35.000,00 Quanto ao depósito de R$ 16.754,81, serviu para cobrir o saldo devedor em contas correntes que apresentava R$ 8.045,00; e quitar empréstimos totalizando R$ 7.100,00 Em 26/06/00 - Crédito a título de pagamento de fornecimento de terceiros de R$ 42.550,00. Os recursos originaram de transferências a débito de diversas empresas clientes do Banestado S/A cujo ramo é a Construção Civil. São elas: AG. Nº CIC Nome do cliente Valor 003-5 064734.3 Construtora Lusa Ltda. 3.500,00 086-8 076021.5 Citta Construções e Empreendimentos Ltda. 1.350,00 161-9 041255.2 Zenith Engenharia Ltda. 1.350,00 166-7 057547.9 Construtora Nave Ltda. 3.500,00 374-3 005754.4 D Guariza & Filhos Ltda. 3.500,00 374-3 008109.7 Construtora Pina Ltda. 1.350,00 402-2 000495.4 Mosaico Empreend. Imobiliários Ltda. 3.500,00 402-2 000588.8 MA Berger Construção Empreend. S/A 3.500,00 402-2 000604.3 Norconsil Construções Civis Ltda. 3.500,00 402-2 002483.1 Treviso Incorporações Empreend. Ltda 1.350,00 168-6 021267.4 Ribeiro Empreend. Imob. Incorporações Ltda. 3.500,00 168-6 029222.8 Construtora Tramandaí Ltda 1.350,00 168-6 036982.4 De Lara Projetos e Construção Civil Ltda. 1.350,00 258-5 000330.6 Grandec Técnica de Construção Ltda. 3.500,00 635 270-4 016142-3 Casaredo Empreend. Imobiliários S/C Ltd 1.050,00 276-3 003081-6 Construtora Andrade Ribeiro Ltda 1.900,00 276-3 016587 -8 Casa Construção Industrializada Ltda. 3.500,00 TOTAL 42.550,00 Sobre a utilização desses recursos, verificou-se o seguinte: Data Valor Destinação 26/06/2000 15.142,96 002/031143.6 - Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A. 26/06/2000 20.800,00Doc "E" - Fav: Area Prom. Feiras e Congressos Ltda 26/06/2000 751,00Dep.308/12461-8 – MCC Indo Empr. Imob. Ltda 06/07/2000 TOTAL 3.000,00Doc "D" em favor do próprio funcionário. 39.693,96 Pelo que foi apurado pela auditoria o valor de R$ 42.550,00 referia-se a participações dessas empresas no evento realizado entre 15 e 18/06/00 envolvendo a 1ª Feira de Imóveis do Funcionário Público. Desse total, o funcionário direcionou R$ 15.142,96 para a Sociedade Rádio Paranaense S/A e R$ 20.800,00 para a empresa Área Arquit. Prom. Feiras e Congressos Ltda. O restante, utilizou em benefício próprio. Análise de riscos/responsabilidades: Na data base 20.11.00 o funcionário respondia pelos 636 seguintes compromissos: - Fundação Banestado : R$ 16.700,00 - Crédito Imobiliário: R$ 38.500,00 -TOTAL R$ 55.200,00 Edson Luiz Toninello Tomando-se como base o período compreendido entre janeiro e novembro/2000, as transações que chamaram atenção foram: Em 22.09.00 - o funcionário emitiu um cheque de R$ 5.000,00, cujo montante foi direcionado para a conta do outro funcionário, Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel; Em 18.10.00 - sua conta recebeu um depósito de R$ 3.000,00, proveniente do funcionário Sr. César Eduardo Moreira da Silva; No dia 25.10.00 - mesma situação do dia 18.10.00, porém, desta feita envolveu o montante de R$ 10.000,00; Em 09.11.00 - depósito também oriundo de recursos do Sr. César, no valor de R$ 5.800,00. Resumindo: enviou R$ 5.000,00 para o Sr. Zagonel e recebeu R$ 18.800,00 do Sr. César. 637 Análise de riscos/responsabilidades Em termos de riscos com o banco, na data-base de 20.11.00 respondia o funcionário pelos seguintes compromissos: - Crédito Pessoal Funcionário R$ 10.600,00 - Fundação Banestado R$ 15.100,00 - Crédito Imobiliário R$ 20.500,00 -TOTAL R$ 46.200,00 Especificamente em relação ao financiamento Crédito Imobiliário, observou-se: Tratava-se de financiamento para construção de um apartamento na praia de Caiobá, no condomínio Edifício Ilha do Arvoredo. O financiamento foi firmado em 10.06.96, pelo valor de R$ 50.800,00, e a empresa incumbida da obra foi a Construtora MTM Ltda (também citada na denúncia). O contrato de financiamento foi assinado por Ricardo Sabóia Khury (Diretor) e Nelson Luiz Osório Zagonel (Gerente de Divisão). Em 05.04, 22.04 e 18.05.99 o funcionário realizou amortizações do contrato, num total de R$ 45.000,00. Tratam-se de 638 amortizações em espécie, cuja origem dos recursos não foi possível identificar. OBS: A conta do funcionário, nas datas dessas amortizações, não possuía disponibilidade de recursos, muito pelo contrário, o funcionário em 04.04.99 obteve aproximadamente R$ 17.000,00 na Fundação, para cobrir sua conta corrente. Entre os proprietários dos apartamentos construídos no Edifício Ilha do Arvoredo, além do Toninello, observou-se também a Srª Solange do Rocio Alves de Oliveira (sócia da Casaredo, empresa em nome do irmão do Sr. Zagonel), José Augusto Hirt Mariano, Nelson Luiz Osório Zagonel. César Eduardo Moreira da Silva Durante os levantamentos identificou-se outra conta (402.00536-5) em nome do funcionário, com subtítulo Condomínio Residencial Rafaela, conta aberta em 08.06.99. A conta chamou atenção pelo volume de créditos recebidos, provenientes da Carteira Imobiliária, titulados como: PARCELA FINANCIAMENTO SFH. Entre setembro/99 e novembro/2000, o volume dos créditos dessa natureza atingiu R$ 429.793,73, cujas parcelas liberadas variaram entre R$ 4.300,00 e R$ 40.300,00. Os saques aconteceram, na sua maioria, por compensação e se destinaram a terceiros e empresas ligadas ao mercado da construção civil. 639 A exemplo dos casos citados anteriormente, verificamos transferências de recursos para os seguintes funcionários: Edson Luiz Toninello - R$ 18.800,00 Nelson Luiz Osório Zagonel - R$ 19.800,00 (R$ 6.000,00 foram para o Santander) Informações das empresas/condomínio citados no item anterior: Condomínio Residencial Rafaela: As constatações envolvendo as operações em nome desse condomínio foram: Em 05.08.99, 2 meses após a abertura da conta titulada pelo Sr. César, os funcionários Edson Luiz Toninello e César Eduardo Moreira da Silva receberam procuração, com plenos poderes para representações em órgãos públicos e no Banestado, outorgadas por: Wagner Lagos Sisti, Juliana Dias, Maria Teresa Braga Portella, Fernanda Lais Oito, Mônica Werner, Cleuza Aparecida Stansky, Marize Raquel Berno e Denise Mari Berno, para a construção de 8 unidades residenciais. Das 8 pessoas tidas como proprietárias dos terrenos onde foram construídas as unidades residenciais, observou-se: FUNCIONÁRIAS DO BANESTADO (3): Maria Teresa Braga Portella, Cleuza Aparecida Stansky e Marize Raquel Berno. 640 IRMà DE FUNCIONÁRIA (1): Denise Mari Berno. FUNCIONÁRIAS TERCEIRIZADAS (2): Fernanda Lais Otto e Mônica Werner - ambas prestavam serviços na empresa terceirizada Embrasil. Analisando a transação de venda desse terreno verificou-se: - que se trata-se de um lote localizado na Rua dos Anjos, 945 - Curitiba/PR. - que conforme Matrícula 43476 do 2° Cartório de Registros, esse imóvel pertencia a Eduardo Tartas e sua esposa Marilda Luiza Tartas; - que em 13.08.99 foi lavrada a escritura de compra/venda, tendo como comprador, perante - o cartório, as pessoas citadas anteriormente. O recurso, correspondente a metade do valor da transação (R$ 12.500,00) foi creditado na conta da vendedora no dia 15.06.99, consoante a liquidação de um cheque em nome do funcionário César Eduardo Moreira da Silva. Portanto, antes mesmo de receber procuração dos supostos compradores, o funcionário já estava negociando a transação do imóvel e pagando-o com recursos próprios. Para compor o saldo da conta do Sr. César, houve depósitos oriundos dos funcionários Srs. Zagonel e Toninello. O Sr. Eduardo Tartas não possuía conta no Banestado. Das operações levantadas no Crédito Imobiliário, em nome dessas pessoas, as informações relevantes são: Não foram localizadas as planilhas contendo o PARECER e a APROVAÇÃO DO COMITÊ, para os créditos concedidos. Identificou-se apenas um documento contendo, no campo aprovação, 641 assinatura da funcionária Marize Raquel Berno (uma das beneficiadas com créditos). Todos os contratos foram assinados pelos funcionários Nelson Luiz Osório Zagonel e Edson Luiz Toninello. Identificou-se informações de renda inconsistentes (superior ao valor real recebido) em nome de: Marize Raquel Berno, Maria Tereza Braga Portella, Fernanda Lais Otto, Mônica Werner e Denise Mari Berno. Nos meses de setembro e outubro/2000, após a finalização das obras e durante o processo de privatização do banco, os contratos de financiamentos foram encerrados/liquidados, mediante refinanciamentos desses imóveis, em nome de terceiros, a saber: • Maria Tereza Braga Portella - funcionária do Banestado: no dia 29.09.00 firmou contrato de venda do imóvel para Reges Alberto Werle e Jucilene Nolasco Werle (esposa) pelo valor de R$ 60.000,00. • Cleuza Aparecida Stansky - funcionária do Banestado: no dia 13.10.00 firmou contrato de venda do imóvel para o Sr. Alberto Gineste Netto e Cristiane Caldas Belz pelo valor de R$ 75.750,00. Do processo de compra e venda ocorreu crédito de R$ 16.289,69, no dia 20.10.00. na conta do Sr. César. • Marize Raquel Berno - funcionária do Banestado: existia contrato de venda do seu imóvel datado de 29.09.00 para Roberto Ribeiro Dias e Solange Ganma da Silva. Na operação de venda, o Sr. César foi beneficiado com um crédito de R$ 12.882,68, no dia 17.10.00, e um outro de R$10.993,35 no dia 26.10.00. 642 • Denise Mari Berno - irmã da funcionária Marize: firmou contrato de venda do imóvel para Paulo Eduardo Carrano Santos e esposa. Em 17.10.00 o Sr. César recebeu um crédito de R$10.463,34 e um outro de R$1.977,41 no dia 26.10.00. • Wagner Lagos Sisti: em 29.09.00 firmou contrato de venda do imóvel em seu nome para Artur Roberto Paske. No dia 17.10.00 o Sr. César foi beneficiado com um crédito de R$4.451,10. • Mônica Werner - funcionária de empresa contratada: no dia 13.10.00 firmou contrato de venda do imóvel para Maria Iracema Santana. Em 20.10.00 o Sr. César recebeu crédito de R$ 13.770,77. Obs: a equipe de auditoria não analisou a situação dos contratos em nome da Srª Juliana Dias e Fernanda Lais Otto. Esses contratos foram encerrados em 17 e 30.10.00, respectivamente. Em 17.10.00 o Sr. César recebeu crédito de R$ 16.780,58 e um outro de R$ 5.222,76 em 24.10.00. Os créditos direcionados para a conta do Sr. César correspondem à diferença entre o valor liquidado do contrato anterior e o atual em nome dessas pessoas. Parte desses créditos foram direcionados para as contas do Sr. Toninello e Zagonel, conforme segue: TONINELLO transfere R$ 5.000,00 para o Sr. Zagonel e Sr. Zagonel transfere R$ 18.000,00 para o Sr. Toninello. O Sr. César transfere R$ 19.800,00 ao Sr. Zagonel. Em razão dos fatos descritos, concluiu-se que os financiamentos tiveram como finalidade a construção de imóveis de propriedade dos funcionários Nelson Luiz Osório Zagonel, Edson Luiz Toninello e César Eduardo Moreira da Silva e que são eles os verdadeiros proprietários desses imóveis, conclusão esta ratificada em razão de que a 643 aquisição do terreno onde foram construídas as unidades residenciais foi liquidada com recursos oriundos das contas desses três funcionários, conforme citado anteriormente. Observou a auditoria interna que desde o início das obras haviam placas de propaganda no local indicando a data da conclusão e a disponibilidade para vendas dessas unidades através da Casaredo, demonstrando que naquele local ocorreu um investimento imobiliário e não meramente construções para moradia. Casaredo Empreendimentos Imobiliários Ltda. A empresa foi constituída em 03 de janeiro de 1983, na atividade de prestação de serviços de administração e corretagem de imóveis de terceiros em geral. Conforme consta do contrato social apresentado ao banco, eram sócios/proprietários Solange do Rocio Alves de Oliveira e João Carlos Osório Zagonel (irmão do Gerente Nelson L. Osório Zagonel), logo, os mesmos sócios da empresa Taboaté. O capital integralizado era de R$ 40.000,00, com participação dos sócios em 20 % e 80 % respectivamente. Informações complementares: Verificou-se que a empresa CASAREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. participava diretamente da venda dos imóveis financiados pela Banestado Crédito Imobiliário às 644 empresas Construtoras. Numa seleção aleatória identificou a auditoria interna que de um total de 26 empreendimentos negociados pela empresa, 13 (50%) foram financiados para diversas construtoras, através da BCI. A constatação reforça os fatos denunciados de que a concessão de empréstimos para financiamento de empreendimentos residenciais estava diretamente vinculada à participação da empresa CASAREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na negociação dos imóveis. Dos riscos em nome dessa empresa chamou atenção dos auditores para uma operação Leasing de 11.08.00, no valor de R$ 25.000,00, envolvendo um veículo da esposa do Sr. Zagonel, porém o recurso foi direcionado para a liquidação de compromissos particulares. Taboaté Construções Civis Ltda. Empresa constituída em 18 de abril de 1995, a época com a participação societária do gerente NELSON LUIZ OSÓRIO ZAGONEL e seu irmão, JOÃO CARLOS OSÓRIO ZAGONEL. Na época da realização dos trabalhos de auditoria faziam parte da sociedade o Sr. João Carlos Osório Zagonel e a Srª Solange do Rocio Alves de Oliveira. O capital integralizado da empresa era de R$ 170.000,00, onde de acordo com o contrato social, respectivamente os sócios detinham 70% e 30%, respectivamente. Respondia por um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 700.000,00. A garantia da operação era o imóvel financiado, avaliado em R$ 964.807,00, hipotecado em favor do Banestado, conforme 645 certidão cartorária do dia 03.07.2000. A empresa TABOATÉ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em três oportunidades obteve junto a Banestado Crédito Imobiliário, empréstimo destinando à construção de empreendimentos residenciais, correspondendo o montante liberado ao valor de R$ 1.439.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta nove reais). A execução das obras esteve a cargo de construtoras intervenientes. O primeiro recurso foi liberado em 29 de abril de 1996 (2 meses após a saída do Sr. Zagonel do quadro societário), no valor de R$ 420.000,00. Na proposta de concessão, consta o parecer da GEDIM, com anuência do senhor Edson Luiz Toninello, ao qual observou a auditoria, com aprovação da Diretoria/Comitê em 07/05/1996: "Considerando o parecer técnico da Engenharia e cumprida as exigências de praxe quanto ao aspecto jurídico, somos favoráveis a concessão do financiamento no valor de R$ 420.000." Constatou a auditoria esse mesmo tipo de parecer nas demais operações em nome da empresa, aprovadas pelo Sr. Zagonel. MCC Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Responsabilidade com o banco: Em ser R$ 1.934.300,00 Vencidos: R$ 44.176,00 646 Empresa constituída em 14 de junho de 1991, e que à época da realização dos trabalhos de auditoria integravam a sociedade os Srs. GIL FELlNTO SANTIAGO, MÁRIO CELSO CARRANO e ELlANE DO ROCIO TOZETTO CARRANO, sócios com 50% ,45% e 5%, respectivamente. Das responsabilidades apontadas, o valor de R$ 1.904.500,00 estava concentrado na carteira de crédito imobiliário, inclusive o valor vencido de R$ 44.176,00. As liberações dos recursos foram aprovadas pelo Comitê de Crédito da área. Desse colegiado também participou o funcionário José Augusto Hirt Mariano, beneficiado com um crédito no valor de R$ 35.000,00 de origem dessa empresa. Localizou-se no dossiê da empresa dois demonstrativos relativos ao mesmo exercício social, com informações divergentes, a cerca dos resultados acumulados pela mesma, contrariando os princípios fundamentais da contabilidade geralmente aceitos. Para respaldar a operação aprovada em 22.09.98 foi considerado o demonstrativo onde a empresa vinha evidenciando prejuízos acumulados. Já para a operação deferida em 28/08/00 foi considerado o demonstrativo mais favorável, onde a empresa evidenciava resultados positivos. Concluiu a auditoria que houve manipulação no resultado da empresa para possibilitar concessões de créditos. 647 Manifestações dos funcionários O Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, em linhas gerais informou o seguinte: - Que de fato participou, com outros colegas, na construção de 8 unidades residenciais denominadas Condomínio Residencial Rafaela e que o financiamento havia sido aprovado pelo então diretor do BCI; - que convidaram 8 pessoas amigas para viabilizar os recursos, entre elas, 3 funcionárias do Banestado; - que essas pessoas foram responsáveis pelos riscos até a conclusão das obras, pois os imóveis já haviam sido vendidos e as dívidas transferidas para os novos compradores; que não houve nenhuma imposição à essas pessoas, em especial às funcionárias do Banco; que posteriormente, cada uma delas recebeu, a título de gratidão, a quantia de R$ 1,000,00; que o projeto, de fato, teve como finalidade a obtenção de uma renda extra; que não possuía nenhum tipo de relacionamento com as empresas Casaredo e Taboaté, de propriedade de seu irmão; - que se tratava de mera coincidência o fato de a empresa Casaredo ser a principal vendedora dos imóveis financiados pelo Banestado e que os comentários relacionando interferência de sua parte nas concessões de crédito para a empresa do irmão eram infundados. - confirmou que não era levado em conta os aspectos formais da documentação, mas sim as garantias e os registros dos respectivos contratos de financiamentos. Portanto, os demonstrativos contábeis (PJ) e 648 comprovação de renda (PF) não eram analisados no processo decisório de crédito; - finalizou afirmando que o Banestado sempre esteve a mercê de questões políticas, portanto, certos procedimentos da época, no seu entendimento, apesar de contrariar o Código de Éticas-Itaú, eram tidos como situações de regularidade. Edson Luiz Toninello Em linhas gerais informou o seguinte: - Confirmou sua participação no Condomínio Residencial Rafaela, cujo empréstimo havia sido aprovado pelo Diretor; - que as pessoas que tomaram os recursos em momento algum foram forçadas a emprestar seus nomes, assim o fizeram na condição de amigas. Posteriormente foram presenteadas com R$ 1.000,00 cada uma delas; - que o financiamento em seu nome correspondia a construção, também no sistema de condomínio, de um apartamento na praia e que a obra esteve sob a responsabilidade da Construtora MTM e a operação foi aprovada pela Diretoria; - que a amortização parcial do seu contrato ocorreu por intermédio de recursos próprios; - verbalmente o funcionário acrescentou que os aspectos formais das documentações de crédito eram de responsabilidade do colega Mariano. - que não era levado em consideração a capacidade financeira nem as 649 informações de renda dos tomados de crédito porque o imóvel garantia a dívida; - que foi ele o responsável por contatar as pessoas que participaram do Condomínio Rafaela e que a construção tinha como finalidade principal um ganho extra salário; - que entendia que a operação foi legal e que poderia ter ocorrido confrontos éticos, se se levasse em consideração o novo Código de Éticas-Itaú. Obs.: A equipe de auditoria não conseguiu identificar a origem do recurso utilizado para a amortização do financiamento imobiliário do funcionário. César Eduardo Moreira da Silva Em relação ao Condomínio Rafaela, repetiu as mesmas alegações dos funcionários Sr. Zagonel e Sr. Toninello, acrescentando ter também participado do projeto e que era o responsável pela aquisição e controle dos materiais usados na obra. Informalmente confirmou que: • Foi remunerado pelo serviço prestado no acompanhamento da obra (não informou o quanto). • que a situação poderia ser considerada anti-ética se comparada com o Código de Ética-Itaú, não achando justas essas indagações porque se tratava de uma situação do passado (anterior à privatização). 650 José Augusto Hirt Mariano Questionado sobre os fatos de sua responsabilidade, informou, de maneira geral, o seguinte: • que era o responsável pela análise de crédito, todavia, sempre foram flexíveis nas questões envolvendo a documentação de crédito, ou seja, o importante era o registro do contrato e a garantia hipotecária. Disse que nunca fizeram análise dos demonstrativos contábeis para concessões de crédito PJ; • que o recurso recebido da empresa M C C (R$ 35.000,00), referia-se a venda de um apartamento cedido por essa empresa em razão da construção de um condomínio em um terreno de sua propriedade; • que o montante recebido por ele de diversas empresas (R$ 42.550,00) serviu para custear todas as despesas de uma feira imobiliária e que foi ele o responsável por contratar os organizadores e viabilizar a realização da feira. Observou o relatório de auditoria que apesar das justificativas, o funcionário não se dispôs em apresentar a documentação que viesse comprovar a regularidade do valor recebido da MCC. Quanto ao montante recebido de diversas outras empresas, cerca de R$ 8.000,00 foram utilizados por ele para liquidar compromissos pessoais. 651 Demais funcionárias A equipe de auditoria indagou as funcionárias do Banestado que emprestaram seus nomes para viabilizar o Condomínio Rafaela. Em linhas gerais informaram o seguinte: Maria Tereza Braga Portella: informou que foi procurada pelo Sr. Toninello que lhe pediu emprestado seu nome para obter recursos do Crédito Imobiliário, alegando que era uma operação legal e que estavam a frente desse projeto o Sr. Toninello e o Sr. Zagonel. Informou que passados alguns dias, foi chamada na sala do Sr. Toninello para assinar a documentação e sobre sua inconsistente declaração de renda, disse que as informações não espelhavam a realidade e que não foram prestadas por ela e que assinou em branco toda a documentação. Informou que o próprio Sr. Toninello lhe entregou a quantia de R$ 1.000,00 como gratidão pelo favor prestado por ela e que esse valor foi pago em 4 vezes e que inclusive foi incumbida de entregar a parte da outra funcionária Cleuza Stansky. Disse que apesar de estar receosa com o convite, não se sentiu a vontade para dizer não porque estava diante de uma situação que tinha o seu chefe de Divisão a frente da questão. Cleuza Aparecida Stansky: informou que recebeu o convite do Toninello e na ocasião lhe questionou se isso poderia ser feito e se estava tudo dentro das normas, o que foi respondido afirmativamente pelo Sr. Toninello. Posteriormente, por intermédio de um office-boy recepcionou toda a documentação para a assinatura. 652 Na época, o Sr. Toninello lhe havia informado que o financiamento ficaria em seu nome apenas durante a construção. Posteriormente seria transferido para um outro comprador. Não sabe onde foi construído o imóvel e qual foi o valor liberado em seu nome. Marize Raquel Berno: informou que foi convidada pelo Sr. Toninello a participar de um condomínio e que esse mesmo convite foi feito e aceito por sua irmã. Disse que inicialmente tinha intenção de adquirir o imóvel cujos recursos foram tomados em seu nome, porém desistiu da idéia em razão do valor da prestação e da distância geográfica. Afirmou que todos os dados cadastrais, inclusive a renda extra declarada, eram verídicos. Afirmou ainda que não obteve nenhuma vantagem financeira com essa operação. Outros fatos relevantes Concluiu a auditoria pela materialização de anormalidades no atendimento às empresas nominadas (Grupo Cidadela) e que esses fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná, na forma de denúncia anônima, dando conta, em linhas gerais, de favorecimento creditício para empresas que não reuniam capacidade financeira para absorverem os créditos nas proporções concedidas. O Ministério Público, através do Ofício 711/2000 de 14.09.2000 solicitou uma série de documentos e informações envolvendo 653 essas empresas, tais como: documentos de abertura das contas, cópias dos contratos de créditos da Carteira Imobiliária, comprovação da constituição da Diretoria de Crédito Imobiliário, cópias dos relatórios de auditoria interna sobre o assunto, etc. As informações e documentos foram repassadas em 06.11.00, inclusive cópias dos relatórios de auditoria interna e entre eles o expediente AUDIT-R/0146/2000. Nesse documento, de 07.07.00, encontramse severas críticas ao atendimento dessas empresas. A Diretoria de Crédito Imobiliário foi constituída em 29.04.94, tendo sido empossado em 28.10.94 o Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, que renunciou ao cargo em 02.01.95, assumindo em seu lugar o Sr. Ricardo Sabóia Khury, cujo mandato encerrou-se em 24.10.00. Conclusões Restou comprovado o fato de que os funcionários nominados obtiveram vantagens financeiras para liberação de créditos às empresas indicadas. Restou também materializado o conflito de interesse e exercício de atividades paralelas não só por parte dos funcionários denunciados, bem como do Gerente de Departamento, César Eduardo Moreira da Silva. O conflito de interesses restou demonstrado quando a auditoria interna se deparou com a operação do Condomínio Residencial Rafaela, pertencente aos funcionários Sr. Zagonel, Sr. Toninello e Sr. César, com a finalidade de obtenção de ganho extra-salário. Usaram a estrutura do banco na preparação da documentação e execução do projeto, praticando o 654 crime de concussão por obtenção de vantagem indevida, e em vista da apropriação do tempo de serviço que deveriam estar dedicando ao Banco (exemplo Sr. César, responsável pela compra e controle do material usado na obra). Além disso, utilizaram de suas funções hierárquicas para inibir eventual negativa por parte das funcionárias convidadas a emprestarem seus nomes para obtenção dos recursos. Descaso com os aspectos formais da documentação de crédito: os envolvidos declararam que não levavam em conta os documentos cadastrais nos créditos concedidos de maneira geral e que nunca fizeram análise dos demonstrativos contábeis para concederem créditos PJ (Sr. Mariano). A auditoria identificou casos em que as rendas apresentadas em nome das funcionárias que compuseram o Condomínio Rafaela eram inconsistentes (falsas). Estreito relacionamento com tomadores de crédito: concluiu a auditoria que todos os funcionários envolvidos na denúncia visualizavam possibilidade de ganho extra e dela se aproveitaram, não ficando em dúvidas e lançando-se em projetos iniciados por empresas do ramo imobiliário e/ou construção civil (ex. condomínio Ilha do Arvoredo, construído pela Construtora MTM), do qual participaram, os Srs. Zagonel, Toninello e Mariano, assim como o suposto apartamento construído pela MCC num terreno do Sr. Mariano, bem como sua participação na 13 Feira de Imóveis do Funcionário Público. Exercício de atividade paralela: Os fatos confirmaram que o Sr. Zagonel tinha estreitas relações com as empresas Casaredo e Jaboaté, evidenciando que pela sua conta transitaram cerca de R$ 130.000,00 originados dessas empresas. Identificou-se que operação Leasing em nome da Casaredo serviu para alavancar recursos direcionados para o Zagonel e também a amortização de um contrato de financiamento imobiliário em seu 655 nome com recursos dessa empresa, caracterizando, portanto, que de fato ele possui relacionamento com essas empresas. Favorecimento do Sr. Zagonel às empresas denunciadas Identificou-se que o Sr. Zagonel exerceu advocacia administrativa ao defender a redução de juros da taxa de juro de 7,50/0 (sete vírgula cinco por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, desde o início do contrato, situação esta inadmissível em qualquer contrato, haja vista que tal situação se traduz em flagrante prejuízo para a instituição, eis que as captações são realizadas muito acima desses patamares. O procedimento foi aplicado às empresas: Invest Empreendimentos Imobiliários Ltda; Mosaico Empreendimentos Imobiliários Ltda; Brejatuba S/A Incorporações e Construções, Promenade Imóveis Ltda, Cidadela S/A, RPM Incorporações Imobiliárias S/A, A redução da taxa de juros não foi precedida de justificativas pormenorizadas das empresas justificando a impossibilidade de pagamento, tampouco pareceres técnicos e jurídicos do Banestado evidenciando que não havia alternativas para o recebimento dos créditos. O que se observou é que o Sr. Zagonel é quem agiu em defesa dos interesses dessas empresas gestionando junto ao Comitê –Dicri a redução dessas taxas. 656 Conclusões gerais a respeito da Carteira de Crédito Imobiliário do Banestado O relatório de auditoria, elaborado pela auditoria interna do Banestado concluiu que 70% dos créditos concedidos às empresas do grupo Cidadela: Brejatuba S/A Incorporações e Construções, Cidadela S/A Construtora, Promenade Imóveis Ltda, Mosaico Empreendimentos Imobiliários Ltda, RPM Incorporações Imobiliárias Ltda e Claudionor Carvalho correspondiam a créditos concedidos através da Carteira Imobiliária. Concluiu a auditoria interna que os financiamentos tiveram como finalidade a construção de imóveis de propriedade dos funcionários Nelson Luiz Osório Zagonel, Edson Luiz Toninello e César Eduardo Moreira da Silva (Condomínio Residencial Rafaela) e que eram eles os verdadeiros proprietários desses imóveis, conclusão esta ratificada em razão de que a aquisição do terreno onde foram construídas as unidades residenciais foi liquidada com recursos oriundos das contas desses três funcionários, conforme citado anteriormente. Observou a auditoria interna que desde o início das obras haviam placas de propaganda no local indicando a data da conclusão e a disponibilidade para vendas dessas unidades através da Casaredo, demonstrando que naquele local ocorreu um investimento imobiliário e não meramente construções para moradia. Verificou-se que a empresa CASAREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. participava diretamente da venda dos imóveis financiados pela Banestado Crédito Imobiliário às 657 empresas Construtoras e que numa seleção aleatória identificou a auditoria interna que de um total de 26 empreendimentos negociados pela empresa, 13 (50%) foram financiados para diversas construtoras, através da BCI Identificou-se que a concessão de empréstimos para financiamento de empreendimentos residenciais estava diretamente vinculada à participação da empresa CASAREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na negociação dos imóveis. Concluiu a auditoria interna pela manipulação no resultado da empresa para possibilitar concessões de créditos. Conclui-se que os funcionários Srs. Nelson Luiz Osorio Zagonel, Edson Luiz Toninello, José Augusto Hirt Mariano e César Eduardo Moreira da Silva praticaram atos de corrupção e de improbidade administrativa, consistente na obtenção de comissões para o deferimento de operações de financiamento imobiliário às empresas Cidadela SA, Construtora MTM Ltda, Jule Construções Civis Ltda, Tecon Técnica de Construção Ltda, Ennio Fornea, MM Arruda e Cia Ltda, Di Guariza, Edgard Magno Zequinão, além de exercer advocacia administrativa para a redução das taxas de juros dessas empresas a patamares inferiores às taxas de captação, trazendo prejuízos ao Banco Banestado S/A Conclui-se haver indícios da prática dos crimes tipificados nos art. 316 e 317 do Código Penal (corrupção) e art. 4º, caput e 5º, da Lei nº 7.492/86 e 42 a 45, da Lei nº 4.595/64 (gestão fraudulenta de instituição financeira), haja vista que os funcionários utilizaram-se de seus cargos para obterem vantagem indevida e em proveito próprio. Resta também tipificada a conduta prevista nos arts. 9º, a 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 658 OUTRAS CAUSAS QUE LEVARAM AO DEPERECIMENTO DO BANESTADO Manipulações contábeis no Balanço Geral do Banestado A Administração do Banco adotava prática condenável, à luz dos princípios contábeis, ao não transferir para prejuízos empréstimos vencidos e não pagos, nos prazo determinados pela Resolução do Bacen 1.748/90. Conforme demonstrativo do Banestado, os 130 maiores clientes devedores da carteira comercial, que obtiveram empréstimo no período de 1991 a 1997, não tiveram os seus saldos devedores provisionados a prejuízo em março de 1998, em contrariedade a legislação vigente. Somente estes clientes totalizaram o não provisionamento de R$ 122.913.440,00 (cento e vinte e dois milhões, novecentos e treze mil e quatrocentos e quarenta reais), de um total geral, não contabilizado de R$ 370.203.000,00 (trezentos e setenta milhões e duzentos e três mil reais). ANO VALOR 1991 3.749.576,23 1992 2.895.084,32 1993 21.698.239,33 1994 52.459.069,64 1995 23.719.657,48 1996 18.003.874,99 1997 387.938,28 Total * 122.913.440,27 *Total 130 maiores Provisão Total do BACEN 50 maiores / Prov. Total PERCENTUAL 3,05% 2,36% 17,65% 42,62% 19,30% 14,65% 0,32% 100% 36.985.000,00 33,20% 659 Estes 130 maiores clientes, na data base março/98, além do não provisionamento contábil, ainda os mesmos não sofreram execução, sendo entendidos como prejuízo, camuflando resultado e gerando custos fiscais indevidos. Destes clientes da carteira comercial do banco, com saldo devedor, conforme já apontado, ressalte-se que em março de 1998, 99 deles não tinham sido executados ou estavam com sua execução suspensa, e o mesmo ocorria com a Banestado Leasing que adotava a prática de rolagens sucessivas para os clientes inadimplentes, sendo que dos 50 maiores devedores, apenas 5 haviam cobranças ajuizadas em março de 1998, conforme quadros explicativos a seguir: Nº DE CLIENTES ANO DA OPERAÇÃO 4 4 19 57 35 10 1 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO EXECUTADA EM OU EXECUÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSA 2 2 4 6 13 17 40 4 31 2 8 1 31 99 TOTAL BANESTADO LEASING ANO DA OPERAÇà O 1992 1993 1994 1995 1996 1997 TOTAL 50 MAIORES QTDE. CLIENTE S 1 3 11 25 9 1 SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO AJUIZADA AJUIZADA 1 3 2 9 1 24 2 7 1 VALOR PERCENTUA L 622.459,23 2.768.070,27 3.282.205,99 15.426.078,58 5.160.904,55 2.021.544,92 2,13% 9,45% 11,21% 52,68% 17,63% 6,90% 50 5 29.281.263,54 100% 45 660 Ressalte-se que, somente por determinação do Banco Central do Brasil, em 1998 o Banco do Estado do Paraná foi obrigado a contabilizar integralmente o real prejuízo de R$ 2,8 bilhões, evidenciando-se um passivo a descoberto de 2,6 bilhões de reais, e desmascarando a real situação e a má gestão do Banestado. Ajustes devidos não realizados em demonstrações financeiras publicadas: Valores em R$ 1.000 RESULTADO AJUSTES PATRIMÔNIO LÍQUIDO SEMESTRE (*) BALANÇO (Prov. não PUBLICADO AJUSTADO PUBLICADO efetuadas) 12/1994 15.935 312.899 296.964 21.253 06/1995 60.885 360.056 299.171 14.689 12/1995 135.219 439.938 304.719 24.136 06/1996 178.304 461.296 282.992 11.930 12/1996 279.209 450.657 171.448 922 06/1997 300.566 457.791 157.225 8.050 12/1997 369.553 224.507 (145.046) (286.702) 1.339.671 (*) Foram consideradas as operações: vencidas e não transferidas para “CL” dentro do prazo regulamentar; renegociadas irregularmente, objetivando evitar a transferência para “CL”. DO AJUSTADO 5.318 (46.196) (111.083) (166.374) (278.287) (292.516) (656.255) Elevados custos de captação em CDI em função da asfixia das finanças do Banestado No ano de 1998, o Banestado para fechamento de seu caixa diário, chegou a captar no inter-bancário, junto à Caixa Econômica Federal, 1,9 bilhões a taxa de 5% ao Mês, resultando num custo financeiro mensal de R$ 95 milhões, situação insustentável para qualquer empresa, tendo em vista que a inflação situava-se em 1% ao mês. (A CONFIRMAR TAXA DE INFLAÇÃO DE 1998). 661 Contudo, percebe-se claramente pelos demonstrativos da Auditoria do próprio Banestado, que a causa principal da quebra, foi a concessão dos empréstimos concedidos de forma irregular, que não honrados pelos tomadores, sendo levados a prejuízo, asfixiando as finanças e demandando captação via CDI para manter custos operacionais e possibilitando e operar como instituição bancária. Outra situação que contribuiu para a deperecimento patrimonial do Banestado foi a captação a taxas mais elevavas do que as cobradas nas renegociações dos empréstimos concedidos a clientes inadimplentes. 662 Juros pagos à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil De acordo com relatório do Banco Central (Pt 9800901723), durante o ano de 1998, com o agravamento da sua situação patrimonial, o Banestado perdeu depósitos a prazo no valor de R$ 1.275 milhões, e para suprir as suas necessidades de caixa aumentou o valor do empréstimo de assistência financeira de liquidez junto ao Banco Central e as captações de CDI junto à Caixa Econômica Federal, de forma que no encerramento do ano de 1998 essas captações atingiram R$ 2.314 milhões, estando incluídos nesse total os juros R$ 476 milhões capitalizados no período, sendo, R$ 145 milhões cobrados pelo Banco Central e R$ 331milhões pela Caixa Econômica Federal. Análise do relatório do Banco Central permite concluir que os financiamentos junto ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal não produziram efeitos favoráveis para o saneamento do Banco, mas sim, contribuíram para a sua deterioração, uma vez que as taxas cobradas nesses financiamentos eram exageradamente elevadas, variando de 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI. Devido a essas taxas, os juros pagos pelo Banestado no período de janeiro de 1998 a março de 1999 atingiram a importância de R$ 624,8 milhões, complicando ainda mais a já difícil situação econômicofinanceira do Banco. Segundo consta do relatório do Banco Central (Pt 0001019622), “...esses recursos precisariam, para ser produtivos, estar aplicados em empréstimos concedidos a taxas apropriadas (altas o suficiente para remunerar a captação) e ao mesmo tempo de baixo risco, situação por si só antagônica – só pagam altas taxas aqueles clientes de alto risco – e 663 especialmente considerando que os procedimentos operacionais do Banestado não primavam pela atenção à qualidade e a recuperação do crédito, chegando em alguns casos já citados, a tratar suas aplicações com liberalidade, pode-se avaliar o prejuízo que esses juros representaram e como abalaram a sua situação patrimonial”. Assim, conclui-se que os juros pagos pelo Banestado à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central representaram mais uma transferência de recursos do Estado para a União do que um auxílio para saneamento e recuperação do Banco, uma vez que proporcionaram grandes lucros às instituições federais e, em contrapartida, aumentaram os prejuízos do Banco do Estado do Paraná. Se no final do exercício de 1997, quando o Banco Central já tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do Banestado, a autoridade monetária, ao invés de conceder financiamento ao Banco tivesse optado pelo instituto da intervenção ou liquidação conforme lhe faculta a Lei 6.024, o crescimento das perdas teria cessado naquele momento e, conseqüentemente, os prejuízos para o Estado do Paraná teriam sido bem menores do que os assumidos por ocasião da privatização do Banco. As exageradamente elevadas taxas de juros cobradas nos financiamentos deixam bem claro o objetivo da transferência de recursos do Estado do Paraná para as instituições federais, notadamente para a Caixa Econômica Federal, a qual utilizou-se dos depósitos interfinanceiros para obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua situação patrimonial, em prejuízo do Banco do Estado do Paraná. Não há absolutamente nenhum argumento que possa justificar a cobrança de uma taxa de até 1,9 vezes a taxa média do CDI, mesmo se consideradas as dificuldades enfrentadas pelo Banestado. Na época, 664 era de conhecimento geral que o Banco estava sendo saneado pela União para posterior privatização, e dessa forma, os seus passivos eram totalmente garantidos pelo Governo Federal, não havendo, portanto, nenhum risco para a Caixa Econômica que justificasse a cobrança de juros superiores em até 90% que a taxa média de mercado praticada na época. Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná dos juros indevidamente cobrados, cujos valores beneficiaram diretamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Central, em prejuízo do Estado do Paraná, e que correspondem, no mínimo, à diferença entre a taxa média de mercado dos depósitos interfinanceiros praticada na época e a taxa cobrada pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal nos financiamentos ao Banestado. Considerando que segundo cálculos do próprio Banco Central, as taxas cobradas nesses financiamentos variaram entre 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI, ou seja, foram de 20% a 90% superiores à taxa média de mercado praticada no período, o valor a reembolsar deve ser, no mínimo, a média das diferenças de taxa cobradas a maior, e corresponde a R$ 221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir: Média das taxas cobradas do Banestado . . . . 1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI 2 Total dos juros cobrados no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . = R$ 624,8 milhões Valor dos juros devidos pela taxa de mercado . . . . . . 624,8 = R$ 403,1 milhões 1,55 Juros cobrados a maior (R$ 624,8 – R$ 403,1 milhões) . . . . = R$ 221,7 milhões 665 O valor acima calculado, deve ser acrescido dos juros e correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos recursos emprestados para saneamento do Banestado. O ressarcimento ao Estado do Paraná poderá ser efetuado através da devolução dos valores cobrados indevidamente pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Central, ou alternativamente, pela dedução desse valor do saldo da dívida contraída pela Estado junto à União para o saneamento do Banestado, ou ainda, através da quitação das parcelas mensais de amortização até que o valor total da cobrança indevida seja totalmente ressarcida ao Estado. Anexos: Cópias dos relatórios do Banco Central Pt 9800901723 e Pt 0001019622 Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda. - Ressarcimento de aplicações – Diferencial de taxas Conforme relatório de auditoria AUDIT-R-022/99, de 27.01.99, a empresa Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda mantinha aplicações financeiras no Banestado, aplicações estas que, segundo a empresa, estavam sendo remuneradas a taxas inferiores às taxas que vinha obtendo em relação a idênticas aplicações realizadas no Banespa, razão pela qual pleiteou a recomposição dessa remuneração e o meio viabilizado pelo Banco foi celebrar contrato de patrocínio parcelado, tendo pago à empresa nos anos de 1997 e 1998 R$ 3,05 milhões, re-ratificado para o período dezembro/98 a 666 novembro/99, onde o Banco se comprometeu a patrocinar mais R$ 1,32 milhão, valor este que seria corrigido pela variação do dólar, com o compromisso da empresa manter aplicações de R$ 25 a R$ 30 milhões. O total do patrocínio do Banco, de 1997 a 1999 totalizou R$ 4,37 milhões, além da correção cambial. Alegou a empresa que essas perdas, em dois anos de investimentos, totalizou 7,71%. Concluiu a auditoria que as operações de investimento da empresa já garantiam remuneração igual a 100% do CDI, portanto, já acima das taxas de mercado, fato este que combinado com o patrocínio concedido pelo Banco, e que, portanto, não deveria o Banestado ter ressarcido eventual diferença de taxas, mesmo porque tal procedimento não constitui prática de mercado e que a liberalidade não tinham respaldo nas normas internas do Banco. Conforme expediente DIFIN/DEPFI nº 1.651/98, de 28.12.98, da lavra do Departamento de Programação Financeira do Banestado, as operações não foram contratadas a níveis de mercado e, além disso, foram efetuadas operações de cobertura (hedge) com Swap na base de 100% do CDI, razão pela qual não havia fundamento na alegação da empresa de que perdeu com as aplicações que realizou no Banestado. Constou do relatório de auditoria que o ressarcimento poderia provocar interpelações por parte do Banco Central do Brasil e do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público. Além do patrocínio, o valor bruto ressarcido à empresa totalizou R$ 1.967.323,58, valor este que líquido do imposto de renda totaliza R$ 1.573.858,86. A decisão sobre o pleito da empresa e a devolução do diferencial de juros foi tomada pelo Presidente do Banco, Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, em 21.01.99, valor este que foi creditado na conta nº 667 104103-2, Agência Londrina Centro (039). A reunião onde foi tomada tal decisão contou com a participação dos sócios da empresa: Srs. Aírton Dare e Jair Dare, do Diretor de Operações do Banestado, Sr. Gabriel Pires Neto, do Sr. Presidente do Banco e do Chefe da Mesa de Operações de Londrina, Sr. Arthur E. Frederico Junior. Somente em 20.01.99, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda, Giovani Gionédis, através do Ofício nº 27/98 encaminhado ao Sr. Alaor A Pereira (Diretoria Financeira – DIRFI), determinou a suspensão do referido pagamento até que a matéria fosse submetida ao novo presidente eleito em 19.01.99. O processo encontra-se fartamente documentado. Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da devolução dos recursos à empresa Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda, haja vista que a operação foi celebrada dentro das regras de mercado, com cobertura (hedge, com Swap na base de 100% do CDI), razão pela qual a empresa não teve as perdas que alegou. Recomenda-se a imputação de responsabilidade ao Sr. Presidente do Banco, à época, Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, ao Diretor de Operações do Banestado, Sr. Gabriel Pires Neto e ao Sr. Secretário da Fazenda, Sr. Giovani Gionédis, este último por sua omissão, pois conhecia a operação e não tomou qualquer providência para anulá-la e imputar responsabilidade a quem a tomou. Recomenda-se o ingresso de ação de repetição de indébito em face da empresa Bauruense SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA e de seus sócios, Srs. Aírton Dare e Jair Dare, bem como ações criminais, por pleitearem indevidamente o ressarcimento de recursos sem qualquer base legal, tendo em vista que o contrato original estava dentro das regras mercadológicas, sendo que nenhuma instituição financeira tem o 668 compromisso de manter as taxas de juros pagas pelas demais, taxas estas que são variáveis segundo a necessidade de captação de cada Banco, mormente em se considerando que o Banespa, pelas sérias dificuldades por que passava, poderia pagar e seria natural que pagasse taxas diferenciadas em relação à média do mercado com vistas à sua maior dificuldade de captação de recursos. 669 Despesas abusivas do Banestado com propaganda e publicidade De acordo com o relatório do Banco Central, as despesas de propaganda do BANESTADO, que no primeiro semestre de 1998 representavam, em média, R$ 1,4 milhões por mês, em julho daquele ano saltaram para R$ 7,1 milhões. Conforme demonstra o quadro a seguir, no segundo semestre de 1998, e principalmente no mês de julho daquele ano, esses gastos foram bem superiores aos gastos de propaganda e publicidade de outros Bancos Estaduais em condições semelhantes, incluindo o BANESPA que na época possuía estrutura bem maior que o BANESTADO, e também superiores aos gastos do UNIBANCO que é o terceiro maior banco privado brasileiro: Instituição 1° semestre/98 Julho/98 Julho a outubro/98 (R$) (R$) (R$) BANESTADO 8.571.000,00 7.095.000,00 15.387.000,00 BANESPA (São Paulo) 8.472.798,51 2.458.292,74 7.870.735,00 BANRISUL (Rio Grande do Sul) 9.880.322,63 1.222.483,19 5.085.224,17 BANCO DO EST. DA BAHIA 1.090.242,91 239.702,69 736.959,91 BANCO DO EST. AMAZONAS 616.227,71 45.449,00 58.442,50 13.147.651,69 2.874.625,53 10.156.556.22 UNIBANCO O exagerado volume de gastos com propaganda do BANESTADO torna-se evidente quando medido em percentual do total das Despesas Administrativas e comparado com os gastos de outros Bancos Públicos, bem como com os três maiores Bancos privados brasileiros, conforme demonstra o quadro a seguir: 670 Instituição % gastos em relação ao total de Despesas Administrativas 1° semestre/98 BANESTADO 2,80% Julho/98 Julho a outubro/98 12,16% 7,06% BANESPA (São Paulo) 0,98% 1,82% 1,47% BANRISUL (Rio Grande do Sul) 3,27% 2,34% 2,45% BANCO DO EST. DA BAHIA 0,33% 1,30% 1,09% BANCO DO EST. AMAZONAS 1,91% 0,81% 0,28% UNIBANCO 1,36% 1,81% 1,58% ITAU 4,14% 4,12% 2,36% BRADESCO 1,86% 1,31% 2,11% Só no mês de julho/98 o BANESTADO gastou em propaganda e publicidade: a) 82,77% do que foi gasto em todo o primeiro semestre de 1988, ou seja, o valor gasto em julho corresponde a 5,06 vezes a média mensal de gastos do primeiro semestre; b) 434,28% a mais que a média do semestre em relação ao total das Despesas Administrativas; c) na relação Despesas Administrativas X Despesas com Propaganda e Publicidade o BANESTADO gastou no mês de julho/98: c.1) 5,19 vezes o que gastou o BANRISUL; c.2) 6,68 vezes o que gastou o BANESPA; c.3) 9,35 vezes o que gastou o Banco do Estado da Bahia; c.4) 6,71 vezes o que gastou o UNIBANCO; c.5) 2,95 vezes o que gastou ITAU; 671 c.6) 9,28 vezes o que gastou o BRADESCO. As despesas do BANESTADO foram contratadas com as agências Mercer Comunicação Publicitária Ltda. e Heads Propaganda Ltda., sendo que os valores contratados foram superiores aos valores licitados e, por sua vez, os valores efetivamente gastos foram superiores aos contratados, conforme quadro demonstrativo a seguir: DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE - BANESTADO HEADS ANO DE 95/96 ANO DE 97/98 TOTAL MERCER ANO DE 95/96 ANO DE 97/98 TOTAL TOTAL ANO DE 95/96 ANO DE 97/98 TOTAL LICITAÇÃO 5.500.000,00 5.500.000,00 11.000.000,00 LICITAÇÃO 3.308.000,00 3.308.000,00 6.616.000,00 LICITAÇÃO 8.808.000,00 8.808.000,00 17.616.000,00 CONTRATO 6.512.764,00 6.512.764,00 13.025.528,00 CONTRATO 5.273.854,00 5.273.854,00 10.547.708,00 CONTRATO 11.786.618,00 11.786.618,00 23.573.236,00 GASTO 20.957.261,91 32.604.642,64 53.561.904,55 GASTO 15.409.076,07 16.360.392,66 31.769.468,73 GASTO 36.366.337,98 48.965.035,30 85.331.373,28 VARIAÇÃO LICITAÇÃO CONTRATO 15.457.261,91 14.444.497,91 27.104.642,64 26.091.878,64 42.561.904,55 40.536.376,55 VARIAÇÃO LICITAÇÃO CONTRATO 12.101.076,07 10.135.222,07 13.052.392,66 11.086.538,66 25.153.468,73 21.221.760,73 VARIAÇÃO LICITAÇÃO CONTRATO 27.558.337,98 24.579.719,98 40.157.035,30 37.178.417,30 67.715.373,28 61.758.137,28 Obs.: O total gasto no período de 95 a 98 de R$ 85,3 milhões inclui o valor do contrato e respectiva renovação, uma vez que não houve alteração do valor contratado. Alguns Pedidos de Autorização para Divulgação e Veiculação - PADVs apresentam elevado valor ou conteúdo questionável, tais como: PADVs 38 e 1941 - R$ 55 mil, referente a produção de "painéis" com propaganda do Estado do Paraná, patrocinada, pelo Banestado, com as frases como "Bem vindo ao Paraná" ou "Visite as Praias do Paraná", contendo um pequeno símbolo do Banestado; 672 PADV 930 - R$ 173 mil, relativo à impressão de 37.500 revistas "Paraná Turismo”; PADVs 2177, 2178 e 2039 - R$ 750 mil, referente produção de 5 fitas internas, uma sobre a privatização do Banco com reprodução de 1000 unidades para distribuição aos clientes, e outras 4, de 30 segundos cada, sobre depoimentos de pessoas. Pelo exposto, denota-se que há fortes indícios de irregularidades na contratação e pagamento de despesas de propaganda e publicidade pelo Banestado, no valor de R$ 85,3 milhões. Em seu depoimento perante a CPI, no dia 21/10/03, o exSecretário Jaime Tadeu Lechinski afirmou que a responsabilidade sobre a autorização de pagamentos de verbas publicitárias envolvendo o Banestado, era integralmente sua, senão vejamos: “A Secretaria de Comunicação Social, por força de um decreto do governador Jaime Lerner no início do governo, em 75 (na verdade é 95, houve aqui um equívoco de digitação), toda a política de comunicação, todas as autorizações de despesa com publicidade em toda a administração direta e indireta, ficaram sob a responsabilidade em última análise do Secretário de Comunicação. Ou seja, toda a publicidade do Banestado, da Sanepar, da Copel, da Universidade de Londrina, do edital lá da Universidade do Oeste do Paraná era publicado em jornal, tudo isso,em última análise, dependia de uma assinatura do Secretário de Comunicação autorizando.” 673 Verifica-se que o ex-Secretário, em suas palavras, tentou transparecer ser o único responsável por todos os PADV’s (Pedidos de Autorização de Divulgação e Veiculação) que foram emitidos naquele período. Válido esclarecer que no PADV constam o nome do veículo que receberá a verba, seu valor, motivo, e as assinaturas de todos os funcionários da Assessoria de Comunicação do Banestado e do Secretário de Comunicação Social. Notadamente evidencia-se que o ex-Governador Jaime Lerner visou com a edição do Decreto mencionado por Lechinski, eximir-se de toda e qualquer responsabilidade acerca de emissões de PADV’s. Porém o entendimento jurídico não é este, tendo em vista existir a responsabilidade, no caso em tela, por culpa in eligendo, tendo em vista o Lerner haver escolhido mal o seu representante para executar determinada tarefa. Também insere-se na figura da culpa in vigilando, pois o ex-Governador era informado, diariamente, dos gastos de cada pasta. Ressalte-se que na época dos fatos registrados, toda e qualquer despesa de publicidade solicitada pelo Banestado deveria ser encaminhada através dos referidos pedidos ao Governador, mas por força do Decreto mencionado, eram submetidos à análise do Secretário de Comunicação Social. Todavia, como já exposto, o ato governamental não tem o condão de afastar a responsabilidade do administrador máximo do Estado. Ainda no que pertine a esta Sessão, houve deliberação dos parlamentares, em face de dúvidas suscitadas nos depoimentos, de um pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal das agências de propaganda Mercer e Heads, responsáveis pelos trabalhos junto ao Banestado. 674 Contudo, mister se faz ressaltar que a empresa Mercer encerrou suas atividades em 1998, o que, de per si, inviabilizaria qualquer informação acerca da referida agência, tendo em vista que as informações sigilosas tem a obrigatoriedade de guarda por cinco anos, prazo que se encerra ao cabo de 2003, portanto a cerca de trinta dias, não havendo tempo hábil para que se procedessem análises aprofundadas. Releve-se ainda o fato de a CPI ter recebido a informação de que o sócio da referida agência, Sérgio Mercer, já é falecido. Com relação à agência Heads, foi ouvido o Sr. Cláudio Hoffmann, o qual informou exercer o cargo de contato de atendimento desde 1994, informando ainda que os reais proprietários da empresa seriam Cláudio Loureiro e José Buffo Neto. No dia seguinte da deliberação pela quebra de sigilo, o Sr. Cláudio Loureiro compareceu à Assembléia Legislativa e colocou à disposição da assessoria da CPI, 163 volumes onde estavam arquivados todos os PADV’s que envolviam a agência. Por amostragem a CPI analisou cinco volumes aleatoriamente, correspondentes aos PADV’S de nº 1349 à 1616; e de nº 2470 à 2515. Também nos foi entregue um terceiro volume intitulado “Relatório Banestado 1995 a 1998”, relacionado aos veículos que receberam verbas publicitárias do Banco do Estado do Paraná, através da referida agência de publicidade. Verificou a existência de todos os Pedidos, e o referido repasse para os veículos destinados estavam devidamente documentados, inclusive com comprovantes de depósito, descontada, por óbvio, a comissão definida em Lei a que têm direito todas as agências de publicidade. A decisão de quebra de sigilo careceu de justificativa e portanto não foi ajuizada uma vez que as agências foram meras repassadoras 675 dos valores, sendo que já estava pré-determinada a destinação dos valores e veículos. Por esta razão, sugestiona-se sejam investigados o exGovernador Jaime Lerner, o ex-Secretário de Comunicação Social Jaime Tadeu Lechinski, os funcionários da ASCOM do Banestado, José Schalapak, Veridiana Machioski e Juracy Pazini Moreira; pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os PADV’s e por esta razão tornam-se responsáveis, um a um, de cada pagamento autorizado. No curso da instrução probatória, por certo se evidenciará a responsabilização civil e criminal de cada um, na medida de suas respectivas participações. Por derradeiro, nunca é demais lembrar que o ano de 1998 era um ano eleitoral, razão pela qual deve ser procedida investigação aprofundada neste caso gravíssimo de descalabro na condução dos interesses da Administração Pública. Contudo merece ser investigado um período maior, compreendendo os anos de 1994 até 2003. Ressalte-se que há nove anos aproximadamente, o ex-Conselheiro do Tribunal de Contas, João Féder, já denunciava gastos exagerados, sem licitação pública. 676 CONCLUSÕES DO MÓDULO I O presente relatório visou elencar os principais fatores que levaram ao deperecimento patrimonial do Conglomerado Banestado. Está embasado em relatórios do Banco Central do Brasil e em análises aprofundadas realizados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, em documentos, auditorias internas, externas, relatórios dos avaliadores do Banco, inspeções in loco, perícias, além de outros procedimentos julgados adequados nas circunstâncias. CAUSAS DO DEPERECIMENTO: Conforme consta do relatório do Banco Central do Brasil (PT nº 0001019622, de 04.05.2000), o Conglomerado Banestado, a exemplo da maioria das instituições financeiras estaduais, operou sem maiores preocupações em relação: a) à qualidade de seus devedores; b) às exigências da boa técnica bancária na concessão de crédito; c) ao controle efetivo de seus custos operacionais; e d) às providências de cobrança e recuperação de créditos problemáticos. Com a implantação do Plano Real, as instituições financeiras perderam os ganhos inflacionários proporcionados pelos depósitos à vista, e para manter resultados satisfatórios tiveram que aumentar a sua eficiência em operações de intermediação financeira. Sem atentar para as mudanças no mercado financeiro, o Banestado manteve-se na mesma postura gerencial equivocada, provocando um agravamento na sua já complicada situação patrimonial. Preocupado com essa tendência, em 27/12/1994, o Banco Central firmou Termo de Comparecimento com o Banestado manifestando a apreensão daquela Autarquia com a redução dos níveis de 677 liquidez do Conglomerado Banestado, recomendando cuidado especial no gerenciamento da Instituição. Para atender o alerta do Banco Central e tentando evitar que esse posicionamento viesse a comprometer a situação patrimonial das empresas, o Governador do Estado apresentou, no início de 1995, plano de diretrizes e metas ao Banco Central (fl. 46 a 48 do PT referenciado), que contemplava, entre outras, as seguintes providências: a) aumento do capital social do Banestado; b) alienação da Reflorestadora e do Banco Del Paraná; c) intensificação da cobrança e da recuperação de créditos perdidos; d) redução da estrutura administrativa; e e) adequação da estrutura de operações aos prazos e taxas de captação. Apenas algumas dessas medidas foram implementadas e ainda assim de forma incipiente, concluiu o Bacen, e sem o rigor que o momento requeria, observando que a cada semestre os resultados minguavam, conseqüência de operações mal deferidas, da falta de empenho na cobrança dos créditos e da manutenção do elevado custo administrativo do Conglomerado. Os demonstrativos contábeis correspondentes não vinham retratando adequadamente essa degradação, mascarada por procedimentos adotados pelo Conglomerado, tais como, renegociações meramente protelatórias e rolagens de créditos. Assim, o Banco Central, em vista da resistência do Grupo Banestado em reconhecer contabilmente a situação de suas operações, identificada pelo descumprimento de várias correspondências determinando o atendimento aos dispositivos da Res. 1748, convocou a Diretoria da Banestado Leasing, em 31.10.96 e do Banco Banestado, em 30.12.96, para firmar Termos de Comparecimento onde foi exigida a correta classificação e 678 aprovisionamento dos casos apurados, o que, por conseqüência, faria com que os balanços respectivos passassem a retratar adequadamente a real situação patrimonial e financeira do Conglomerado. Mesmo com a consciência de que os problemas do Conglomerado eram bastante graves, não foram adotados programas ortodoxos de redução de despesas ou procedimentos mais austeros para deferimento e cobrança de operações de crédito. Em setembro de 1997, o Governo do Estado do Paraná em vista da necessidade do equacionamento dos gastos públicos e reconhecendo a delicada situação patrimonial do Conglomerado, firmou o Protocolo de Acordo com o Governo Federal estabelecendo o programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, no qual, uma das medidas, era a disponibilização de recursos para capitalização do Banestado, visando a promover seu saneamento financeiro. Como resultado da Inspeção Global Consolidada - IGC (data-base 31.08.97), o Banco Central apurou necessidade de ajustes no valor de R$ 1,8 bilhões, que, uma vez realizados, reduziriam o Patrimônio Líquido do Conglomerado a R$ 1,4 bilhões negativos, cientificando os dirigentes da situação por intermédio de Termo de Comparecimento, firmado em 19.12.97 e exigindo o imediato aporte de capital para restabelecer os níveis mínimos de capital das empresas do grupo. Devido ao grande volume de recursos necessários, o Estado abdicou da hipótese do saneamento e decidiu pela privatização do Conglomerado, o que obrigou a uma revisão dos ajustes apurados na IGC dentro de critérios muito mais conservadores, apurando, assim, a necessidade 679 de um total de R$ 4,1 bilhões para o saneamento, conforme detalhado no quadro a seguir: ITENS R$ MIL – 31/03/98 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TRF – Outros (Securitização Proagro) - TRF Securitização Crédito Rural RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS -SFH – Glosas (Provisões) - FCVS Hablitado (SFH) - Crédito Rural – Proagro a Receber OPERAÇÕES DE CRÉDITO/ARREND MERCANTIL/ACC 30.982 9.478 21.504 148.475 7.915 140.528 32 865.433 - Provisões Banestado Leasing (1.748/90) 27.067 - Leasing – Outros Créditos 36.985 - Provisões Operações (1.748/90) 370.203 - Provisões Operações Ilíquidas 425.916 - Financiamentos Rurais e Agroindustriais 5.262 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS 210.617 - FCVS Embutidos na Carteira 177.005 - Saldo Remanescente Carteira (FCVS) OUTROS CRÉDITOS - Securitização Crédito Rural (sem títulos) - Créditos por Avais e Fianças Honrados - Crédito Tributário - Devedores por Compra de Valores e Bens - FDE – CDI Badep 33.612 1.354.799 48.878 1.624 333.125 7.691 136.723 - FDE – Cessão de Crédito Operação Cocelpa 62.231 - FDE – Cessão Crédito Operação Atalla 28.134 - FDE – Carteira de Fomento 600.000 - FDE – Reflorestadora 98.259 - Bens não de Uso Próprio 36.552 680 - Despesas Antecipadas/Material em Estoque 1.582 6.827 PERMANENTE - Diferido 6.827 PASSIVOS CONTINGENTES 7.558 - Reversões Indevidas 7.558 OUTROS 1.125.309 - Recursos PDV 100.000 - Recursos Funbep (Déficit Técnico) 252.983 - Recursos Funbep (Retirada Patrocínio) 294.288 - Recomposição do PL (p/ atingir R$ 400 milhões) 478.038 TOTAL PARA FINANCIAMENTO AQUISIÇÃO PELO ESTADO DE TÍTULOS/PRECATÓRIOS TOTAL DE RECURSOS PARA PRIVATIZAÇÃO 3.750.000 350.000 4.100.000 OPERAÇÕES DE CRÉDITO No exame das operações de crédito de 162 clientes do Banco do Estado do Paraná, o Bacen identificou 738 irregularidades em 525 operações, ficando caracterizado que, dos negócios com esses clientes, 93% apresentaram algum tipo de irregularidade, desde falha de concessão até ineficiência na cobrança, passando por renegociações irregulares e falta de registro em rubricas de Créditos em Liquidação. Dessa amostra, 61% dos contratos examinados, correspondentes a R$ 1,1 bilhão, apresentavam irregularidades tais como: crédito mal concedido, concessão de descontos indevidos e recebimento de precatórios por conta de quitação de contratos. Na Banestado Leasing, 76% das operações dos 59 clientes incluídos na amostra examinada, totalizando R$ 49 milhões, apresentavam deficiências na sua concessão, além dos R$ 865,4 milhões já considerados na apuração do total de R$ 4,1 bilhões necessários para o 681 saneamento total do Banestado. Além dos casos já citados durante os trabalhos de monitoramento apurou o Bacen outros casos de flagrante descumprimento de normas que demonstram o descaso do Banco com a qualidade de seus créditos e/ou com as normas que definem a boa técnica bancária, conforme detalhado a seguir: a) Crédito no valor de R$ 2 milhões à INSA Administração e Serviços Ltda. concedido em 27.08.1998, portanto após iniciados os procedimentos de saneamento e monitoramento do Banco Central, com taxa de 3,5% a.m. para uma empresa que, mesmo com as informações cadastrais defasadas, demonstrava claramente sua incapacidade para o pagamento do mútuo pretendido. Além disso, o empréstimo foi efetuado com garantia de aval, onde os avalistas, administradores da tomadora, já estavam com seus limites de risco tomados. Os recursos não se destinavam à tomadora e sim a clube de futebol, dos quais os avalistas eram dirigentes. Na ocasião, o Banestado captava recursos junto ao Banco Central e CEF a taxas de 2,59% e 2,74% a.m., respectivamente, e que foram majoradas, já no mês de setembro para 3,65% e 3,88%, resultando em "spread" negativo na operação. b) Empréstimos para o Grupo Atalla, devedor contumaz do Banestado, por intermédio de desconto de títulos a grande número de “laranjas” – empregados da Usina Central, empresa do Grupo. A afirmação do Banco Central prende-se ao fato dos recursos liberados originalmente serem carreados para a conta corrente da Usina ou de seus sócios. Posteriormente, os empréstimos foram concentrados em cinco devedores, todos sem a capacidade de pagamento necessária a suportar a liquidação 682 dos contratos, atingindo um total de R$ 4,3 milhões em outubro de 1998. O assunto foi detalhado no Pt. 9800901723. c) Empréstimos a diretor caracterizados pela existência, em algumas datas, de saldo devedor em conta corrente, procedimento vedado pela lei 4.595/64. O assunto foi objeto de trabalho de aprofundamento pelo Bacen, visando a identificar a propriedade da instauração de processo administrativo e comunicação ao Ministério público - Pt. 9900995463. Frisou o Bacen que situação semelhante foi verificada nos primeiros cinco meses do ano de 1993 (Pt. 9300232020), sendo efetuada a competente denúncia ao Ministério Público. d) Abertura de um grande número de contas correntes de forma irregular com características de esquemas de lavagem de dinheiro (Pt 0001023189), com possível envolvimento direto de diretor do Banco. OPERAÇÕES COM RECURSOS DA RESOLUÇÃO 63 E EUROBÔNUS Segundo a correspondência AUDIT-214/95, datada de 12/04/1995, no exame das 115 operações com recursos externos realizadas pelo Banestado (Resolução 63 e Eurobônus), no total de US$ 26.385.500,00, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) Inexistência ou não localização, pelo Banco, dos cadastros de 38 clientes, responsáveis por operações no valor de US$ 6.307.500,00 (23,91 % do total); 683 b) Deferimento de crédito a 20 clientes, no valor de US$ 6.236.000,00 (23,63% do total), os quais apresentavam restrições cadastrais de acordo com as normas do Banco Central; c) Celebração de 80 contratos, no valor total de US$ 12.229.500,00 (46,35% do valor total e 69,57% da quantidade total de contratos), sem amparo em parecer técnico que permitisse avaliar a situação econômico-financeira das empresas; d) Não confirmação de garantias reais em 3 contratos no total de US$ 595.000,00 (2,25% do valor da carteira); e) Existência de ações de execução fiscal e/ou trabalhista de 26 dos clientes da carteira, cujas operações de crédito totalizam US$ 7.930.000,00, representando riscos para o Banco uma vez que os autores das execuções tem preferência quando de uma eventual execução das garantias; f) Irregularidades na documentação de 59 contratos que totalizam US$ 15.257.500,00, a exemplo das operações realizadas com os clientes: - Hermes Macedo S.A., US$ 3.000.000,00 - empresa concordatária; - Soalgo – Soc. Algodoeira Paranaense, US$ 1.100.000,00 - com certidões positivas de reclamatórias trabalhistas; - Algocen- Algodoeira Centro Oeste Ltda., US$ 684 700.000,00 – com cadastro incompleto e restrições em nome dos sócios. Na operação da Hermes Macedo S.A., no valor de US$ 3.000,000,00 realizada em 22/10/93, foi dispensada a exigência de certidões negativas conforme consta do despacho no processo com o seguinte teor : “Por tratar-se de empresa concordatária solicitamos a dispensa de certidões negativas, que face a situação da mesma serão impossíveis de ser emitidas”. Em 01/03/95 a carteira apresentava uma expressiva inadimplência global de 58,27%, dos quais, 14,59% já inscritos em Créditos em Liquidação. BANESTADO CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Na data-base dos ajustes, havia, na carteira de títulos da Banestado Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, concentração em letras Financeiras Estaduais, entre as quais as emitidas pelos Estados de Santa Catarina, Alagoas e Pernambuco e pelos municípios de Osasco e Guarulhos, cuja emissão foi considerada irregular pela CPI dos Precatórios do Senado Federal, resultado em perdas de R$ 170 milhões. Além da compra desses títulos, efetuadas diretamente, foram identificadas pelo Banco Central as seguintes irregularidades: 685 a) Aquisição, da Divalpar DTVM Ltda., de LFTEs irregularmente emitidas pelo Estado de Santa Catarina no valor de R$ 52 milhões, transferidos para prejuízo; b) Financiamento, para a ESSEX DTVM LTDA., de LFTSs irregularmente emitidos pelo Estado de Alagoas, que em 22/05/1998, totalizavam R$ 6.791.324,94. Em 01/06/1998 a ESSEX DTVM quitou o financiamento, que atualizado para aquela data totalizava R$ 6.830.254,72, através de uma operação de “cessão e transferência de direitos de posse” de uma área situada na Cidade Industrial de Curitiba. Segundo o laudo de avaliação, datado de 25/05/98, o valor com liquidez do direito cedido era de R$ 5.362.700,00, portanto inferior ao valor do financiamento quitado através da operação de cessão. c) Concessão de um empréstimo à Prefeitura Municipal de Londrina no valor de R$ 12 milhões através de um contrato de compra e venda de opções, resultando em perdas para o Banestado. O empréstimo foi quitado pela Prefeitura mediante entrega de ações da SERCOMTEL, e como as referidas ações não estavam registradas no Ativo da Corretora pelo fato da operação ter sido transferida para prejuízo, não foram avaliados por ocasião da privatização. Tendo em vista que o valor das ações não foi considerado no preço de venda por ocasião da privatização, recomenda-se que seja ajuizada ação visando transferir a propriedade desses títulos para o Estado do Paraná, uma vez que os mesmos não foram objeto de negociação com o Banco Itaú. d) Prejuízos em investimento em títulos emitidos por empresas privadas: d.1) CDB e debêntures da CREFISUL 686 Em 2/04/98 a Banestado Corretora adquiriu CDB do Banco Crefisul no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento para 22/04/1999. Referido Banco foi liquidado pelo Banco Central em 23/03/99, com prejuízo para a Corretora no valor de R$ 2.535.419,63, valor esse que corresponde ao CDB atualizado até a data da liquidação do Crefisul. A Corretora adquiriu, também, debêntures de emissão da Crefisul Leasing, às quais por ocasião da liquidação do Banco Crefisul resultaram em prejuízos no valor de R$ 28.977.749,41. Debêntures da Cidadela Trust Recebíveis S.A.: Prejuízo de R$ 19,8 milhões, decorrente de aquisição de debêntures sem análise da viabilidade econômica e risco liquidez do investimento; Debêntures da Teka Tecelagem Kuenhrich S.A.: Prejuízo de R$ 8,5 milhões decorrente de aquisição de debêntures sem análise da viabilidade econômica e risco liquidez do investimento; Financiamento da Dívida Mobiliária do Estado do Paraná Conforme consta do relatório do Banco Central (PT 9900947545), em 31/12/1998 os títulos emitidos pelo Estado do Paraná totalizavam R$ 621 milhões, e desse total, 94,6% estava nas carteiras próprias do Banestado e da Banestado Corretora (posição bancada e financiada). Cita o relatório que: - “A prática de a Corretora e o Banco terem servido de instrumento de captações do Governo do Estado gerou dificuldades para aquelas instituições na medida em que, de posse da 687 titularidade dos títulos estaduais não conseguiam revendê-los a terceiros, criando necessidade de financiá-los junto às instituições financeiras no mercado, via CDI, CDB, RDB e operações compromissadas, entre outras formas de captação, pagando juros superiores aos rendimentos que os papéis ofereciam”. Segundo o Banco Central, pelo fato da taxa de captação do Banco ter sido superior à taxa de remuneração proporcionada pelos títulos emitidos pelo Estado, a sua manutenção na carteira própria financiada causou ao conglomerado Banestado um prejuízo de R$ 43,5 milhões, mesmo se considerado o lucro obtido na venda definitiva de parte dos referidos títulos. Desse prejuízo total, R$ 14,1 milhões correspondem ao prejuízo da Corretora, apurado no período de 02/01/97 a 19/02/99. Empréstimo concedido ao Estado do Paraná Ainda, de acordo com o relatório do Banco Central, em 15/03/98 a Banestado Corretora, contrariando as normas legais vigentes, concedeu, de forma disfarçada e sem quaisquer garantias, um empréstimo ao Estado do Paraná no valor de R$ 43,3 milhões. O empréstimo materializou-se pela manutenção na carteira própria de títulos de renda fixa de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR vencidas em 15/03/98, resgatadas somente em 01/06/98 por R$ 45,3 milhões, mediante troca por novos títulos cuja emissão foi autorizada pela Resolução n° 37 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/98. 688 Aquisição de ações do BANESTADO junto aos Fundos de Investimento administrados pela BANESTADO CCTVM - Prejuízo R$ 15,4 milhões De acordo com relatório do Banco Central (PT 9900957723), os fundos de investimento Curto Prazo e DI 60, administrados pela Banestado CCTVM, mantinham em suas carteiras ações do Banco do Estado do Paraná e quotas do Fundo FCG, fundo esse com grande parte de seu ativo aplicado em ações do Banestado. Por solicitação da Banestado Corretora de Seguros, em 30/06/99 a Banestado CCTVM adquiriu 2.218.942 ações preferências e 319.685 ações ordinárias do Banco do Estado do Paraná S.A., ambas a R$ 5,63 por ação, além de 1.990.053,54793 cotas do Fundo FCG, lastreado em ações do Banestado, pelo preço de R$ 2.220.112,12, totalizando a aquisição o valor de R$ 16,7 milhões, valor esse pago pela Banestado CCTVM aos Fundos e debitado à Banestado Corretora de Seguros. Em 02/07/99, através da correspondência BCSDIR020/99, a Banestado Corretora de Seguros comunicou à Banestado CCTVM a não aceitação da compra das ações pelo preço de R$ 5,63 por ação, alegando que a compra deveria ter sido feita após a capitalização dos recursos advindos do BACEN quando as ações seriam negociadas a preços inferiores. Diante da negativa de pagamento, a Banestado CCTVM celebrou um “Termo de Compromisso” com a Banestado Corretora de Seguros no qual a Corretora de Seguros comprometeu-se a pagar, até 30/06/2000, a importância de R$ 1.314.236,02, assumindo a Banestado CCTVM o prejuízo pela diferença de R$ 15.418.346,11. 689 JUROS PAGOS AO BANCO CENTRAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com a queda de captação dos depósitos a prazo e diante da necessidade de recursos para fazer face a suas necessidades de caixa, o Banestado passou a recorrer a partir de 1998 a empréstimos de assistência financeira de liquidez junto ao Banco Central e captações de CDI junto à Caixa Econômica Federal, encerrando o exercício de 1998 com captações da ordem de R$ 2,3 bilhões. Os juros pagos pelo Banestado ao Banco Central e à CEF, de janeiro/98 a março/99 totalizaram R$ 624,8 milhões. As taxas cobradas pelas duas instituições eram punitivas, variando de 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI. Essas taxas evidenciam o objetivo de transferência de recursos do Estado do Paraná para as instituições federais, notadamente para a Caixa Econômica Federal, a qual utilizou-se dos depósitos interfinanceiros para obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua situação patrimonial, em prejuízo do Banco do Estado do Paraná. Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná pelos juros cobrados a maior. O valor a reembolsar deve ser, no mínimo, o apurado pela aplicação da média das diferenças de taxa cobradas a maior, e corresponde a R$ 221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir: Média das taxas cobradas do Banestado..............1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI 2 Total dos juros cobrados no período = R$ 624,8 milhões Valor dos juros devidos pela taxa de mercado..................624,8 = R$ 403,1 milhões 1,55 Juros cobrados a maior (R$624,8-R$ 403,1 milhões) .......................... = R$ 221,7milhões 690 O valor acima calculado deve ser acrescido dos juros e correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos recursos emprestados para saneamento do Banestado. NEGLIGÊNCIA NA COBRANÇA/EXECUÇÃO DOS DEVEDORES INADIMPLENTES Em março/1998, os 130 maiores clientes devedores exigiam provisões complementares, nos termos da Resolução nº 1748/90, do Banco Central, da ordem de R$ 123 milhões. As operações mal deferidas e que culminaram com um quadro grave de inadimplências concentraram-se nos anos de 1993 a 1996, conforme quadro a seguir: Ano Valor Percentual 1991 3.749.576,23 3,05 1992 2.895.084,32 2,36 1993 21.698.239,33 17,65 1994 52.459.069,64 42,68 1995 23.719.657,48 19,30 1996 18.003.874,99 14,65 1997 387.938,28 0,32 122.913.440,27 100,00 Total 130 maiores Segundo demonstra o quadro acima, a maior parte das operações ilíquidas foi realizada no período de 1993 a 1996. 691 Desses 130 maiores devedores, apenas 34 estavam em execução, em renegociação ou suspensas, confirmando a negligência do Banco no processo de recuperação de seus créditos, e do corpo de advogados nos processos e procedimentos. A provisão de toda a carteira atingia o volume de R$ 370 milhões, sendo que os 130 maiores devedores representavam 33,20% dessas provisões, evidenciando que o Banco deveria ter concentrado seus esforços de recuperação nesse universo de devedores. Observa-se também que o saldo devedor dos 50 maiores devedores de operações de Leasing (já lançadas em prejuízo) totalizavam, em março/98, R$ 73 milhões, representando 32% das provisões totais (R$ 228 milhões). Tal qual ocorreu com a carteira comercial, o maior volume de operações geradoras de inadimplências se deu a partir de 1993, conforme quadro a seguir: Ano Valor Percentual 1989 849.059,61 1,16 1990 2.602.377,70 3,57 1991 3.591.346,01 4,92 1992 4.849.372,44 6,64 1993 23.380.881,19 32,03 1994 8.791.550,95 12,04 1995 18.182.313,84 24,91 1996 10.744.587,87 14,72 Total 50 maiores 72.991.489,61 100,00 692 A exemplo do Banco, a maior parte das operações ilíquidas da Banestado Leasing ocorreram no período de 1993 a 1996. OPERAÇÕES NOVAS/RENEGOCIADAS SEM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA TÉCNICA BANCÁRIA Segundo concluiu o Banco Central através do PT nº 9800901723, de 08.10.98, quando da realização de processo de monitoramento de operações de crédito com vistas a verificar o deferimento de operações novas e renegociadas, os contratos abaixo especificados estavam em desacordo com a Resolução nº 1559/88: Nome Contrato Valor R$ a) Jayme Planas Navarro 1.863.131-4 2.270.000,00 b) Gerson Porto 1.896.648-0 450.000,00 c) João Batista Carnaval 1.896.621-9 450.000,00 d) Humberto E. Rodrigues 1.896.624-3 450.000,00 e) Marlene Nepomuceno 1.896.631-6 450.000,00 f) Cia. de Desenvolv. De São José dos Pinhais 1.898.108-3 4.200.000,00 g) Legião da Boa Vontade 1.892.652-6 1.000.000,00 h) Buettner S/A 1.897.440-8 1.000.000,00 i) Cooperativa de Cafeicultores de Mandaguari 1.899.199-1 720.000,00 j) Etsul Transportes 1900.395-7 720.000,00 k) Madeireira Miguel Forte 1.903.275-0 550.000,00 Conclui o Bacen que todos esses contratos estavam em desacordo com a Resolução nº 1559/88, destacando que os 05 (cinco) primeiros (a, b, c, d, e) apresentavam irregularidades como a utilização de “laranjas” para realizar empréstimos a terceiros. 693 OPERAÇÕES COM A RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A. Estado do Paraná, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, concedeu vários financiamentos à Renault do Brasil Automóveis S. A. no valor total de R$ 8.770.412,70, para pagamento no prazo de 10 (dez) anos contados da data da liberação dos créditos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou encargos. Como os financiamentos não contemplam a cobrança de juros ou quaisquer outros tipos de encargos, se descontados a taxa de 12% ao ano pelo prazo de vigência dos contratos, na data da sua concessão, os R$ 8.770.412,70 resultam num valor presente de R$ 2.823.8389,16, o que significa dizer que do total liberado R$ 5.946.574,54 correspondem a subsídio concedido gratuitamente pelo FDE à Renault do Brasil Automóveis S.A., em prejuízo do Estado do Paraná. Ressalte-se que a taxa de 12% utilizada no cálculo do valor presente é inferior à taxa de juros básicos da economia (SELIC), atualmente de 19% ao ano, o que indica que o prejuízo para o Estado do Paraná foi maior que os R$ 5.946.574,54 apurados. Além dos empréstimos anteriormente citados, o FDE adquiriu, participação de 40% no capital social da Renault, no valor de R$ 136.208.470,00. De acordo com o Contrato de Subscrição e Acordo de Acionistas, datado de 11 de julho de 1996, o FDE compromete-se a não alienar a participação societária por um período de 11 (onze) anos 694 contados a partir daquela data. Qualquer negociação, mesmo após o término desse prazo, só poderá ser realizada com a autorização da Renault do Brasil, que segundo o acordo tem o direito de preferência para a aquisição das ações. Há que observar-se que a empresa beneficiária dos incentivos é de capital fechado, o que dificulta o acompanhamento de suas ações estratégicas. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. De forma semelhante aos financiamentos concedidos à RENAULT, o FDE concedeu financiamentos à Volkswagen do Brasil Ltda. no valor total de R$ 137.030.396,00, para pagamento em parcela única no prazo de 26 (vinte e seis) anos contados da data da liberação da primeira parcela de recursos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou encargos. Como nos contratos com a Volkswagen do Brasil Ltda. o prazo é bem maior que nos financiamentos da Renault, os prejuízos para o Estado do Paraná foram proporcionalmente maiores em relação ao total dos recursos liberados. Se aplicada a mesma taxa de desconto de 12% ao ano pelo prazo de vigência dos contratos, o valor presente dos R$ 137.030.396,00 liberados, na data da sua concessão, equivale a apenas R$ 7.196.947,31, o que significa que do total dos recursos liberados R$ 129.833.448,69 correspondem a subsídio concedido à Volkswagen, em prejuízo do Estado do Paraná. 695 Aqui, cabe também ressaltar que a taxa de 12% utilizada no cálculo do valor presente é inferior à taxa SELIC, e dessa forma, os prejuízos ao Estado do Paraná foram ainda maiores do que os R$ 129.833.448,69 apurados. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SR. GOVERNADOR DO ESTADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Em Correspondência enviada pelo Exmº Sr. Governador Jaime Lerner ao Banco Central do Brasil em 05 de janeiro de 1995, informava que o esforço de estabilização da economia brasileira vinha exigindo de todos os segmentos participação intensa e coerente para acelerar resultados e garantir os objetivos protagonizados. Informou que as providências e diretrizes que estava determinando, juntamente com a nova Diretoria do conglomerado BANESTADO, visava aumentar sua solidez e eficiência. O Conglomerado apresenta-se com uma situação favorável, mas que, com a necessidade de manutenção da política federal de austeridade monetária e o convívio com taxas de inflação próximas a zero, poderia sofrer sérias dificuldades se não fossem tomadas medidas urgentes de ajustamento. Constou do referido instrumento encaminhado ao Bacen que o Governo do Estado tinha como necessidade e objetivo o uso do Conglomerado para acelerar o desenvolvimento da economia produtiva do setor privado, de forma a atender as novas escalas e produção, tendo em vista, tanto o desenvolvimento dos mercados internos como o Mercosul, e assim resolver o grave problema de desemprego e miséria constatado no Paraná. 696 Assim, observou o Governador, o Conglomerado faria parte de um conjunto instrumental de fomento e atração de investimentos, e não seria um mero banco de propriedade estatal. O plano de ajuste para o ano de 1995 tinha as seguintes diretrizes e metas: Caixa Reforçar a posição de caixa e estabelecer o casamento temporal de ativos e passivos, através de: a) Aumento de capital; b) desimobilização da reflorestadora; c) desimobilização na área de seguros; d) desimobilização de bens não de uso; e) desimobilização dos investimentos no Banco Del Paraná, substituindo-se por agências estratégicas na área do Mercosul e Chile; f) intensificação da cobrança; g) redução drástica das despesas com propaganda e publicidade e promoções, conforme determinado pelo Banco Central; h) revisão de contratos de locação, serviços, etc., além de austeras medidas de redução de custos operacionais, especialmente no que tange às despesas com pessoal; e i) redução da estrutura administrativa especialmente com a diminuição do número de Diretorias e da administração central de um modo geral. 697 Operacional O sistema operacional seria reajustado com vistas à redução de riscos, custos e desperdícios, além da melhoria de resultados e da adequação técnica de ativos e passivos, com as seguintes providências: a) Ampliação dos negócios, especialmente nas áreas de serviço rentáveis, aproveitando as estruturas existentes; b) reverter a estrutura das operações, compatibilizando os prazos de captação/aplicação; c) redirecionamento das operações de crédito comercial ampliando o atendimento às operações mercantis de curto prazo; d) estabelecer formalmente sistema de decisões colegiadas em todas as operações e em todos os níveis; e) evitar/reduzir a concentração de empréstimos setoriais e por cliente; f) aumento da produtividade por funcionário e início de implantação de um programa de qualidade total; g) reexaminar a estrutura do conglomerado, dentro do conceito de banco múltiplo, especialmente visando a racionalização operacional e economias fiscais; h) readequar sua estrutura operacional tendo em vista as oportunidades e importância para o Paraná, do Mercosul e do Chile; i) examinar as possibilidades de intensificar a terceirização de serviços; j) manter a centralização dos recolhimentos do ICMS; k) adotar tarifas realistas inclusive a nível de governo; l) estabelecimento de dotações orçamentárias e pagamento pontual das responsabilidades do Governo do Estado; e m) designar para os cargos de direção pessoas com alta qualificação técnica, de reconhecida competência profissional e padrão ético. 698 Essas medidas, segundo as previsões do Governo do Estado teriam um impacto mínimo e provável, no exercício de 1995, de R$ 100 milhões e R$ 177 milhões, respectivamente. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PLANO PROPOSTO E A PRÁTICA NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS DO CONGLOMERADO BANESTADO Da comparação entre os compromissos firmados pelo Governador do Estado com as ações efetivamente implantadas observa-se abissal descompasso. Conclui-se que o compromisso do Exmº Sr. Governador do Estado tinha por objetivo tão-somente evitar a liquidação extrajudicial do Banco e não efetivamente resolver seus problemas. No Relatório Anual de 1995, o Sr. Governador do Estado afirmou que “os resultados do Banestado no exercício de 1995 revelam um Banco que, rapidamente, absorveu e dominou a nova realidade do mercado financeiro nacional. O lucro de mais de 40 milhões de reais no período reafirma a possibilidade de resultados crescentemente positivos em um banco público. Com trabalho, determinação e seriedade, o Banestado superou e venceu os novos desafios da economia. Cresceram as captações, recuperaramse créditos”. Observa-se total desconformidade entre a realidade e tal discurso, evidenciando infração ao art. 10 da Lei nº 7.492/86, haja vista que o Relatório da Administração integra as demonstrações contábeis. 699 Nas palavras do Presidente do Banestado, Sr. Domingos Tarço Murta Ramalho, constantes das demonstrações contábeis de 1995, “... com seriedade, profissionalismo e credibilidade, o banco conseguiu transpor todos os obstáculos, assumir a privilegiada posição de paradigma de eficiência entre os bancos estatais e honrar a confiança depositada pelos clientes e por todo o povo do Paraná. A inadimplência era o grande desafio, e o caminho escolhido foi investir na renegociação dos créditos inadimplentes”. No mesmo relatório, item “desempenho operacional”, a administração do Banco faz constar que “a política operacional do Banco está voltada à pulverização na concessão de crédito, visando minimizar o risco, sendo direcionados os recursos às Operações de Crédito e Câmbio, equivalentes a 57,72% do Ativo, aos diversos segmentos produtivos, em especial às pequenas e médias empresas e à agroindústria”. Fez constar ainda que “em consonância com a Resolução nº 2.099 (Acordo de Basiléia), o Banestado optou em apurar o Patrimônio Líquido de forma consolidada, apresentando uma Capacidade de Alavancagem Operacional Ponderada significativa, de 37,89% do Ativo Operacional Ponderado, demonstrando um bom grau de solidez e solvência”. A desconformidade entre a realidade e as informações constantes das demonstrações contábeis evidenciam o “maquiamento” dessas demonstrações, tipificando a conduta no art. 10, da Lei nº 7.492/86, que reza: “Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição 700 financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários. Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa”. Além disso, a divulgação dessas informações de forma a ludibriar ou omitir informações relevantes a seus usuários (Banco Central, CVM, investidores, etc.) resta também tipificada como falsidade ideológica, pois não revelavam a real situação patrimonial e financeira do Banco, situação esta que se manteve até sua alienação, infringindo-se ainda elementares princípios contábeis como o da transparência e da prudência. APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PELO BANCO CENTRAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES IRREGULARIDADES O Banco Banestado S. A.. e seus ex-administradores relacionados no quadro abaixo, foram indiciados pelo Banco Central no Processo Administrativo PT 0001019626, de 04/05/2000, em razão da ocorrência das irregularidades verificadas entre 1985 e 1998, conforme legenda e quadro a seguir: LEGENDA: celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); 701 falta de provisão para perdas nas operações de- crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos em Atraso" e "Créditos em Liquidação" (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de dificil ou duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°); concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44); publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-l1-2-7; Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°). PENALIDADES APLICADAS Após o exercício de ampla defesa pelos indiciados, o 702 Processo culminou na aplicação de penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, para os Administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal citados a seguir: Nome do administrador ou conselheiro Prazo da inabilitação Alaor Alvim Pereira 19 (dezenove) anos Aldo de Almeida Júnior 19 (dezenove) anos Alfredo Sadi Prestes 19 (dezenove) anos Cestílio Merlo 19 (dezenove) anos Domingos Tarço Murta Ramalho 19 (dezenove) anos Geraldo Molina 19 (dezenove) anos Luiz Antônio de Camargo Fayet 19 (dezenove) anos Manoel Campinha Garcia Cid 19 (dezenove) anos Nilton Hirt Mariano 19 (dezenove) anos Oswaldo Rodrigues Batata 19 (dezenove) anos Sérgio Elói Druszcz 19 (dezenove) anos Élio Poletto Panato 16 (dezesseis) anos Gabriel Nunes Pires Neto 16 (dezesseis) anos Paulo Roberto Rocha Krüger 16 (dezesseis) anos Ricardo Sabóia Khury 16 (dezesseis) anos Valmor Piccolo 16 (dezesseis) anos Wilson Mugnaini 16 (dezesseis) anos 703 Arlei Mário Pinto de Lara 13 (treze) anos Armando Falat 13 (treze) anos Aroldo dos Santos Carneiro 13 (treze) anos Jackson CiroSandrini 13 (treze) anos José Carlos Galvão 13 (treze) anos Luiz Frare 13 (treze) anos Norton Macedo Correia 13 (treze) anos Paulo Roberto Pereira de Souza 13 (treze) anos Vilson lnácio Dietrich 13 (treze) anos Walter Senhorinho 13 (treze) anos Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva 12 (doze) anos João José Ballstaedt 12 (doze) anos Pedro Geraldo 12 (doze) anos Sérgio de Lima Conter 12 (doze) anos Bento Tolentino 11 (onze) anos Francisco Molinari Gonçalves 11 (onze) anos Paulo Ricardo dos Santos 11 (onze) anos Carlos Antonio de Almeida Ferreira 10 (dez) anos Flávio D' Aquino 10 (dez) anos José Tarcizo Falcão 10 (dez) anos MecheI Woller 10 (dez) anos Nicolau Elias Abagge 10 (dez) anos 704 Paulo César Fiates Furiatti 10 (dez) anos Reinaldo Silva Peixoto 10 (dez) anos Maria Myiuki Endo Ravedutti 3 (três) anos Paulo Afonso Telck Schwartz 3 (três) anos Paulo Janino Júnior 3 (três) anos Sérgio Miguel de Souza 3 (três) anos Acir Eloir Pinto da Rocha 1 (um) ano Alceu Guebert 1 (um) ano Aristeu Cruz 1 (um) ano Clodomir Silva Miranda 1 (um) ano Geraldo Marques 1 (um) ano Gustavo Rodolfo Schwartz Filho 1 (um) ano José Agostinho Daros 1 (um) ano José Silvio de Oliveira Capucho 1 (um) ano Kenji Iwamoto 1 (um) ano Luiz Carlos Mega 1 (um) ano Maurílio Leopoldo Schmidt 1 (um) ano Nestor Celso Imthon Bueno 1 (um) ano Rogério Koscianski 1 (um) ano Tito Silka 1 (um) ano Vilmar Xavier Pereira 1 (um) ano Benjamin Hammerschmidt 1 (um) ano 705 Cartas Alberto Pereira de Oliveira 1 (um) ano Celso da Costa Sabóia 1 (um) ano Giovani Gionédis 1 (um) ano Gláucio José Geara 1 (um) ano Guntolf Van Kaick 1 (um) ano Honório Petersen Hungria 1 (um) ano José Roberto Vezozzo 1 (um) ano Miguel Salomão 1 (um) ano Reginaldo Abdalla Guimarães 1 (um) ano Nelson Luiz Osório Zagonel 1 (um) ano Rosaldo Nascimento Fonseca 1 (um) ano Valdemar José CequineI 1 (um) ano Vânia Luiz Tiboni 1 (um) ano Ainda, no mesmo processo, o BANESTADO recebeu duas multas no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma. As recomendações deste módulo foram de imputação civil e criminal, no que couber, ao Banco Central, ao ex-Governador do Estado, Jaime Lerner, ao ex-Secretário da Fazenda Giovani Gionédis, e aos demais administradores, Diretores e Funcionários do Banestado relacionados como responsáveis no deferimento de operações irregulares, bem como em relação ao Banestado Leasing, Banestado Corretora, Crédito Imobiliário, gastos excessivos com propaganda e publicidade. 706 MÓDULO II – SANEAMENTO DO BANESTADO Introdução;Breve Histórico;Os Princiapsi objetivos do Processo de Saneamento; As modalidades de atuação saneadora do Banco Central do Brasil; Novos Instrumento de atuação do Bcen – FGC, MP 1182/95 e PROER; Programa de incentivo à redução do setor Público Estadual – PROES: Resolução 2.365 CMN e MP 1556; Custo do Processo de Socorro aos Bancos; Recursos aplicados no Processo de Saneamento do Banco;Prejuízo na alienação de Títulos; Aportes de recursos para o Porcesso de saneamento; Indícios de Inclusão indevida de valores do Fundo de desenvolvimento Econômico - FDE no saneamento do Banestado; Análise da situação dos créditos cedidos ao Estado do Paraná sob a gestão da Agência de Foment do paraná; Operações Monetizadas da Agência de Fomento; Siuação identificada na Agência de Fomento do Paraná; Conclusões sobre a Agência de Fomento ; Recomendações sobre a Agência de Fomento; Conclusões do Módulo III. 707 INTRODUÇÃO DO MÓDULO II - SANEAMENTO O presente módulo teve como principal objetivo a identificação das causas que levaram os valores necessários para o saneamento do Banestado, de inicialmente necessários em R$ 1,4 bilhão para R$ 4,1 bilhões. Também buscou-se avaliar se os valores previstos para sanear o banco foram corretamente dimensionados e obederam os aspectos legais quanto à sua utilização. Ainda foi foco de investigação deste módulo os aspectos relacionados à transferência dos ativos monetizados pelo Governo do Paraná junto ao Banestado, conforme previsto na Resolução 98/98 do Senado Federal, e que atualmente encontram-se na Agência de Fomento. Foi realizado estudo in loco na Agência de Fomento para verificar a situação dos ativos, e da possibilidade da cobrança dos mesmos pelo Estado, bem como os custos decorrentes. 708 BREVE HISTÓRICO Para se entender as conclusões do presente relatório se faz necessário introduzir informações peculiares sobre o funcionamento do mercado financeiro, seus riscos, importância para a economia, além da atuação do Banco Central no processo fiscalizatório, culminando com a análise da situação em que o Banco se encontrava em 1999 e as opções técnicas e políticas que se tinha à época para equacionar o passivo a descoberto do Banco. Diversas são as causas que podem levar uma instituição financeira a correr riscos, destacando-se as seguintes, segundo o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia20: Riscos de Crédito: vinculados a perda da qualidade dos ativos das instituições, à possibilidade de comprometimento do recebimento do principal e encargos; exigência de uma adequada provisão para devedores duvidosos; limites a operações com ativos e/ou clientes individuais e limites de alavancagem operacional são as formas tradicionais de lidar com possíveis inadimplências de clientes. Riscos Operacionais: ligados à eficiência administrativa ou a deficiência dos controles internos, ou seja, associados a perdas que possam ocorrer por erros, fraudes, ou deficiências no funcionamento da instituição; a exigência de requisitos de probidade e competência dos dirigentes de instituições financeiras, de controles internos e de auditoria interna e externa procura minimizar esse importante fator de inadimplência. 20 Item “A” (riscos da atividade bancária), seção IV, do documento explicativo dos 25 princípios básicos de supervisão bancária (Basle Committee on Banking Supervision, Core Principles for Effective Banking Supervision, september, 1997. 709 Riscos de Mercado: referentes à flutuação no valor das posições dos investimentos realizados, como a quebra no preço de ações, câmbio, ou “commodities”; o risco associado ao descasamento das operações é particularmente importante no caso do carregamento de posições abertas em moedas estrangeiras; flutuações pronunciadas no câmbio podem gerar grandes lucros ou perdas; regras de diversificação de ativos e limites operacionais são as formas tradicionais de minimizar o efeito de tais riscos; com o desenvolvimento recente de modelos mais sofisticados de controle de riscos, os supervisores bancários tem procurado se assegurar de que os bancos implementem e mantenham tais sistemas. Risco da Taxa de Juros: associados à exposição da situação financeira da instituição a movimentos adversos nas taxas de juros; uma elevação dos juros de mercado pode significar grandes prejuízos a um banco, como por exemplo, se seus empréstimos sejam mais longos e a juros fixos, enquanto a captação mais curta e a juros variáveis; um descasamento operacional na estrutura de captação e aplicação de recursos da instituição é sempre preocupante. Riscos de Liquidez: associados à possibilidade de ter que se desfazer de seus ativos com prejuízo para honrar saques de depósitos de seus clientes, em geral os bancos são mais sujeitos a tais riscos, em função da característica de pronta disponibilidade dos depósitos à vista, onde há a necessidade de busca de socorro ao mercado de depósitos interbancários e à “janela” do redesconto do Banco Central. Por todos esses riscos além de outros não relacionados, o Bacen exige capital e/ou patrimônio mínimo para a constituição e funcionamento das instituições financeiras, além de estabelecer tetos e limites para suas operações ativas como proporção de seus recursos próprios. Tais exigências prudenciais são universais. 710 Em tese, segundo a própria ótica do Banco Central, a ele interessa a proteção do sistema financeiro e não o salvamento dessa ou daquela instituição. Importa observar que o próprio Banco Central, através do artigo de Eduardo Lundberg, publicado no site: www.bcb.gov.br, reconhece que “um órgão de supervisão ineficiente pode sempre ser responsabilizado por tornar mais freqüentes os casos de insolvência e aumentar a extensão dos prejuízos causados, não intervindo tempestivamente quando detectados os primeiros sinais dos problemas. O pior que pode ocorrer para um órgão de supervisão, seja por incapacidade econômica ou legal de enfrentar adequadamente a situação, seja por medo de enfrentar as críticas inevitáveis, é não interferir e afastar as instituições financeiras insolventes do mercado”. Grifo nosso. 711 OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO DE SANEAMENTO Os principais objetivos de um processo de saneamento para o sistema financeiro é o de corrigir desvios em relação aos princípios anteriormente mencionados, manter a confiança no sistema e, portanto, evitar prejuízos aos correntistas e credores. A principal meta é a de construir, ao menor custo possível para a sociedade, um sistema bancário solvente, competitivo e bem administrado, onde operem bancos viáveis e bons banqueiros. Os principais prejuízos a serem evitados são: a) danos ao sistema de pagamentos; b) crise geral de confiança, como resultado das perdas de depositantes e credores; c) desperdício de recursos alocados em favor dos piores clientes ou segmentos da economia em detrimento daqueles mais promissores; d) aumento dos prejuízos à política monetária e fiscal; e) instabilidade econômica. A iminência de uma crise bancária seria capaz de afetar e contaminar o sistema econômico, fazendo com que os titulares de ativos financeiros retirassem imediatamente seus recursos e os aplicassem em ativos que lhes dessem segurança, especialmente no estoque de moedas estrangeiras. 712 AS MODALIDADES DE ATUAÇÃO SANEADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL O Banco Central tem privilegiado a solução negociada, menos onerosa à autoridade monetária e menos lesiva aos deposita