CPI - BANESTADO
RELATÓRIO FINAL
11/2003
1
2
ÍNDICE
DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA CPI ............... 9
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO .................. 9
DA CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO......................................................................... 9
DA COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES ................................................................................. 10
DO FUNCIONAMENTO ............................................................................................... 12
REUNIÕES REALIZADAS PELA CPI DO BANESTADO ....................... 13
RESUMO DAS REUNIÕES COM DELIBERAÇÕES E DEPOENTES .................. 13
PRINCIPAIS TRECHOS DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS REUNIÕES...... 29
DO CORPO TÉCNICO DA COMISSÃO...................................................... 72
DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA........................................................ 75
RELAÇÃO DE OFÍCIOS EXPEDIDOS/DOCUMENTOS RECEBIDOS ................ 75
DA NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO NA OBTEÇÃO DE
DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL................. 98
JURÍDICO DA CPI DO BANESTADO ...................................................... 100
PROCESSOS JUDICIAIS AJUIZADOS PELA CPI DO BANESTADO
SOLICITANDO QUEBRA DE SIGILO .................................................................. 101
OUTRAS SOLICITAÇÕES À JUSTIÇA..................................................................... 103
DA ANÁLISE DAS QUEBRAS DE SIGILO .......................................................... 114
INTRODUÇÃO GERAL .............................................................................. 115
DOS MÓDULOS DE TRABALHO............................................................. 123
MÓDULO I – QUEBRA DO BANESTADO .............................................. 124
INTRODUÇÃO DO MÓDULO I ................................................................................. 125
CAUSAS QUE LEVARAM À QUEBRA DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
....................................................................................................................................... 127
3
FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA
ATUAÇÃO COMO AGENTE NORMATIZADOR E FISCALIZADOR DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL ......................................................................................... 128
DEPERECIMENTO PATRIMONIAL DO CONGLOMERADO BANESTADO –
NEGLIGÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO .......................................................................................................... 130
JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL ......................................................................................................................... 152
RESPONSABILIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO NA DEFINITIVA QUEBRA DO
BANESTADO ............................................................................................................... 156
PRESIDENTES DO BANESTADO – GESTÃO 1995 A 2000 ............................... 161
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONCEDIDAS IRREGULARMENTE NO
BANESTADO S.A........................................................................................................ 168
PENALIDADES APLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO BANCO
DO ESTADO DO PARANÁ S.A. E A SEUS EX-ADMINISTRADORES ................ 351
CONCLUSÕES DO BACEN SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS .. 363
DISCRIMINAÇÃO DE OPERAÇÕES IRREGULARES APROVADAS POR
DIRETORES – RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS .................................................... 371
CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUADRO DE ADVOGADOS DO BANESTADO.. 473
OUTRAS IRREGULARIDADES DA CARTEIRA COMERCIAL DO BANESTADO
....................................................................................................................................... 482
OPERAÇÕES COM RECURSOS DA RESOLUÇÃO 63 E EUROBÔNUS .......... 482
OPERAÇÕES IRREGULARES DA AGÊNCIA DE GRAND CAYMAN ............. 486
IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EMPRESA INEPAR E NA
ASSOCIAÇÃO BANESTADO DETECTADAS PELO BACEN............................ 498
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SUBSIDIADOS PELO BANESTADO ÀS
MONTADORAS ....................................................................................................... 500
BANESTADO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - OPERAÇÕES DE
CRÉDITO IRREGULARES ......................................................................................... 503
4
AUDITORIA NO BANESTADO LEASING........................................................... 601
FALHAS DE CONTROLE INTERNO .................................................................... 606
IRREGULARIDADES DO BANESTADO CORRETORA ........................................ 618
FAVORECIMENTO ÀS EMPRESAS DIVALPAR DTVM LTDA. E ESSEX DTVM
LTDA. ....................................................................................................................... 618
AQUISIÇÃO DE ATIVOS SEM ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO
INVESTIMENTO ..................................................................................................... 620
PREJUÍZO R$ 15.418.346,11 ................................................................................... 625
PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DEPERECIMENTO
DO BANESTADO CORRETORA ........................................................................... 629
IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA INTERNA NA
CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – DA DENÚNCIA................................. 630
DOS RESULTADOS APURADOS PELA AUDITORIA INTERNA..................... 631
CONCLUSÕES GERAIS A RESPEITO DA CARTEIRA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO DO BANESTADO.......................................................................... 656
OUTRAS CAUSAS QUE LEVARAM AO DEPERECIMENTO DO
BANESTADO............................................................................................... 658
MANIPULAÇÕES CONTÁBEIS NO BALANÇO GERAL DO BANESTADO ....... 658
AJUSTES DEVIDOS NÃO REALIZADOS EM DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS PUBLICADAS: ............................................................................. 660
JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL ......................................................................................................................... 662
BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA. - RESSARCIMENTO DE
APLICAÇÕES – DIFERENCIAL DE TAXAS............................................................ 665
DESPESAS ABUSIVAS DO BANESTADO COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE
....................................................................................................................................... 669
CONCLUSÕES DO MÓDULO I................................................................. 676
FINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ ....... 686
5
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. ......... 694
MÓDULO II – SANEAMENTO DO BANESTADO.................................. 706
INTRODUÇÃO DO MÓDULO II - SANEAMENTO................................................. 707
BREVE HISTÓRICO.................................................................................................... 708
OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO DE SANEAMENTO ...................... 711
AS MODALIDADES DE ATUAÇÃO SANEADORA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL ......................................................................................................................... 712
NOVOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO BACEN – FGC, MP 1.182/95 E
PROER ...................................................................................................................... 713
O PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO
ESTADUAL – PROES: RESOLUÇÃO 2.365 CMN E MP 1556 ............................ 717
CUSTO DO PROCESSO DE SOCORRO AOS BANCOS...................................... 720
RECURSOS APLICADOS NO PROCESSO DE SANEAMENTO DO BANCO....... 722
PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS.......................................................... 722
APORTES DE RECURSOS PARA O PROCESSO DE SANEAMENTO.................. 726
INDÍCIOS DE INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE NO SANEAMENTO DO
BANESTADO ............................................................................................................... 732
ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO ESTADO DO PARANÁ
SOB A GESTÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ .............................. 733
ESCOPO DO TRABALHO ...................................................................................... 733
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS EM 31.08.2003 ........................ 733
OPERAÇÕES MONETIZADAS DA AGÊNCIA DE FOMENTO.............................. 734
OPERAÇÕES MONETIZADAS – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 11.12.1998, DO SENADO FEDERAL........................... 734
CONTRATO DE CESSÃO CRÉDITO ENTRE BANESTADO E ESTADO DO
PARANÁ................................................................................................................... 735
6
OPERAÇÕES DE CURSO DE BAIXA RENTABILIDADE MONETIZADAS PELO
GOVERNO DO ESTADO E RECEBIDAS PELO BANESTADO. ........................ 736
SÍNTESE DE MOVIMENTAÇÃO DOS ATIVOS DO ESTADO DO PARANÁ
GERENCIADOS PELA AFPR ................................................................................. 737
OPERAÇÕES VENCIDAS E PRAZO PRESCRICIONAL..................................... 738
DECRETO Nº 3764/2001, DE 23.03.2001 - RECÁLCULOS DOS CRÉDITOS E
DECRETO Nº 1321, DE 26.06.2003 – REVOGAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO
Nº 3764/2001............................................................................................................. 742
LEI Nº 13.956/2002, DE 16.12.2002 - CONDIÇÕES DE ACEITABILIDADE DOS
PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS. .......................................... 745
GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS ............................................ 747
OPERAÇÕES DE FINAME SECURITIZADO E PRONAF................................... 747
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU – OPERAÇÃO Nº 1.574.173-0 – R$
700.000,00 – ECC - ROTATIVO.............................................................................. 748
CIC – CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA S/A ............................................... 751
BISCAYNE COMERCIAL LTDA. .......................................................................... 755
C.H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. .................................. 757
NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ............................................... 761
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSE LTDA...................................... 764
MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. – INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE... 769
AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A E SERAFIM MENEGHEL .......... 774
OPERAÇÕES DA EMPRESA AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A .... 775
OPERAÇÕES DO SR. SERAFIM MENEGHEL..................................................... 786
NAME INGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ......................................................... 797
SITUAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ ...................................... 802
CONCLUSÃO DAS AUDITORIAS ........................................................................ 814
RECOMENDAÇÕES SOBRE AGÊNCIA DE FOMENTO ........................................ 816
CIDADELA S/A ....................................................................................................... 820
7
CONCLUSÕES SOBRE A AGÊNCIA DE FOMENTO ......................................... 833
OUTRAS RECOMENDAÇÕES SOBRE AGÊNCIA DE FOMENTO ................... 838
CONCLUSÃO MÓDULO II ........................................................................................ 842
MÓDULO III – PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO .............................. 844
INTRODUÇÃO MÓDULO III - PRIVATIZAÇÃO .................................................... 845
LAUDOS PERICIAIS DOS ASPECTOS DA PRIVATIZAÇÃO................................ 847
LAUDO SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/1999 – SEFA................... 848
LAUDO SOBRE A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO CONCÓRCIO CCF ...... 885
LAUDO SOBRE A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO FATOR . 914
LAUDO SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO..................................... 947
LAUDO SOBRE A MANUTENÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DE CONTAS DO
ESTADO NO BANESTADO PÓS VENDA ............................................................ 993
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO BANESTADO ...................................................... 1006
VALOR PATRIMONIAL AJUSTADO DO BANCO EM 31/03/2000 ..................... 1007
DESTAQUES DO PÓS-VENDA DO BANCO (EXERCÍCIOS DE 2000/2001 E
2002)........................................................................................................................ 1009
DESTINO DOS RECURSOS ANGARIADOS COM A VENDA ......................... 1012
ANÁLISE E CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA SOBRE O
PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO (COMISSÃO
DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 145/99) ....................................................... 1013
CASO GOLDMANN SACHS/RIO PARANÁ E OS INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE
INFORMAÇÕES PRIVILIEGIADAS........................................................................ 1016
OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO RECOMENDAÇÕES.............................................................................................. 1029
CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÕES - SÍNTESE DAS PERÍCIAS REALIZADAS1037
MÓDULO IV – LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DE CONTAS CC5 ................................................................................................................... 1055
INTRODUÇÃO........................................................................................................... 1056
8
CARTA DENÚNCIA DO FUNCIONÁRIO ERALDO FERREIRA AO VICEPRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO .................................... 1057
CONFIRMAÇÃO, PELA AUDITORIA INTERNA DO BANESTADO, DAS
IRREGULARIDADES DENUNCADAS PELO SR. ERALDO FERREIRA........ 1061
OUTRAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO BANESTADO NA ÁREA
DE CÂMBIO - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS CORRENTES
– “CONTAS DE LARANJA” ................................................................................ 1070
CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÕES MÓDULO IV - O ENVOLVIMENTO DA
INSTITUIÇÃO BANESTADO NA LAVAGEM DE DINHEIRO ............................ 1077
CONCLUSÃO GERAL DO RELATÓRIO DA CPI DO BANESTADO . 1082
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ ................................... 1093
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SR. GOVERNADOR DO ESTADO AO
BANCO CENTRAL DO BRASIL.............................................................................. 1104
9
DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA
CPI
Em virtude das notícias veiculadas pela imprensa
nacional com relação à lavagem de cerca de 30 bilhões de dólares através do
Banco do Estado do Paraná, o Deputado Estadual Neivo Beraldin propôs no
dia 26/02/2003, a instalação da CPI, sendo também outros alvos para
investigação, o grande prejuízo que o Banco apresentou em apenas um
exercício (1998) e ainda sobre a nebulosa privatização do mesmo Banco,
situações a muito tempo obscuras.
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Da constituição e instalação
A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o
Banestado foi proposta através do Requerimento nº 1419 de 2003, de autoria
do Deputado Estadual NEIVO BERALDIN, e dos demais 34 Deputados
Estaduais do Paraná que também assinaram o requerimento: Rafael Greca,
Vanderlei Iensen, Barbosa Neto, Marcos Isfer, Delegado Bradock, Renato
Gaúcho, Pastor Edson Praczyk, Elza Correia, Cida Borguetti, Mauro Moraes,
Aílton Araújo, Augustinho Zucchi, Padre Paulo, Antônio Anibelli, José Maria
Ferreira, Nelson Tureck, Carlos Simões, Reni Pereira, Tadeu Veneri, Jocelito
Canto, Natálio Stica, Ângelo Vanhoni, Ratinho Júnior, Hermes Fonseca,
Elton Welter, Francisco Bührer, Luciana Rafagnin, Pedro Ivo, Alexandre
Curi, Chico Noroeste, Artagão Júnior, André Vargas, Dobrandino da Silva e
Waldir Leite, requerimento em anexo.
10
Referido Requerimento propôs e foi aprovado para ser
composto de 11 (onze) membros e duração de 120 (cento e vinte) dias
prorrogáveis, sendo efetivamente instalada no dia 17 de março de 2003,
conforme o Ato da Presidência nº 01/03 em anexo.
Da composição e funções
Os 11 (onze) membros, indicados pelos seus respectivos
partidos inicialmente foram os seguintes:
MEMBROS EFETIVOS
PARTIDO
SUPLENTES
Neivo Beraldin - Presidente
PDT
Renato Gaúcho
Luciano Ducci – Vice-Presidente
PSB
Ratinho Junior
Elza Correia - Relatora
PMDB
Dobrandino da Silva
Ademir Bier
PMDB
Delegado Bradock
Aílton Araujo
PTB
Luiz Acorsi
Francisco Bührer
PSDB
Luiz F. Litro
Luciana Rafagnin
PT
Miltinho Puppio
PSDB
Nelson Justus
PFL
Ângelo Vanhoni
Fernando Ribas Carli
Élio Rusch
Pedro Ivo
PT
André Vargas
Waldir Leite
PPS
Marcos Isfer
O Deputado Neivo Beraldin como propositor, foi
aclamado o Presidente da Comissão, o Deputado Luciano Ducci por sua vez
foi o escolhido para ocupar a Vice-Presidência e a deputada Elza Correia para
ocupar a função de Relatora.
11
Contudo, a Deputada Relatora Elza Correia no curso da
CPI renunciou ao cargo e ainda retirou-se da Comissão, sendo substituída
pelo suplente Deputado Mário Sérgio Bradock, que foi indicado pelo PMDB,
assumindo a função de sua antecessora como novo Relator.
Também retirou-se no curso da Comissão o Deputado
Nelson Justus, do PFL, sendo que ninguém foi indicado para assumir sua
vaga, muito embora tenha sido expedido o ofício nº 142/03 - CPI/BEP,
encaminhado no dia 24/09/03 para a Presidência da ALEP, com base no
artigo 42, alínea “c” do Regimento Interno da Casa, para que fosse tal vaga
preenchida, sendo que até o encerramento desta Comissão não houve
resposta.
A composição de todos os membros até o final da CPI
passou a ser a seguinte:
MEMBROS EFETIVOS
PARTIDO
SUPLENTES
Neivo Beraldin – Presidente
PDT
Renato Gaúcho
Luciano Ducci – Vice-Presidente
PSB
Ratinho Junior
Delegado Bradock - Relator
PMDB
Dobrandino da Silva
Ademir Bier
PMDB
Alexandre Curi
Aílton Araujo
PTB
Luiz Acorsi
Francisco Bührer
PSDB
Luiz F. Litro
Luciana Rafagnin
PT
Miltinho Puppio
PSDB
PFL
Ângelo Vanhoni
Fernando Ribas Carli
Élio Rusch
Pedro Ivo
PT
André Vargas
Waldir Leite
PPS
Marcos Isfer
12
Do funcionamento
Como já abordado, a Comissão foi instalada com o prazo
de 120 (cento e vinte) dias de funcionamento, sendo que no dia 24/06/03 foi
aprovado requerimento em Plenário da Assembléia Legislativa para a sua
primeira prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, conforme prevê o art. 36 §
3º do Regimento Interno da Casa, combinado com outros artigos do mesmo
diploma, e jurisprudências do STF.
O prazo da CPI foi prorrogado mais duas vezes, por
mais 30 (trinta) dias, com aprovação no dia 06/10/03 e depois por mais 15
(quinze) dias, requerimento aprovado no dia 04/11/03. E, em vista das
prorrogações, a Comissão teve seu prazo extendido até o dia 27 de novembro
de 2003, contudo encerrou suas atividades no dia 24/11/03, com a
apresentação do presente Relatório para decisão da Comissão.
REUNIÕES REALIZADAS PELA CPI DO BANESTADO
Resumo das Reuniões com deliberações e depoentes
As atas de todas as 43 (quarentas e três) reuniões encontram-se em anexo, juntamente com as respectivas
notas taquigráficas da íntegra das mesmas. A seguir o resumo de todas as reuniões com a relação dos depoentes e
deliberações:
REUNIÃO
DATA
1ª
19/03/03
2ª
24/03/03
3ª
25/03/03
4ª
26/03/03
5ª
03/04/03
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
•
1. Luiz Antônio de Camargo Fayet
•
Presidente do Banestado de 02/01/03 a 07/12/95
2. Marçal Ussui Sobrino
•
Auditor do Banestado até Abril/98
3. Valter Benelli
•
Auditor do Banestado de 01/04/96 a 31/12/97
4. José Evangelista de Souza
•
Vice Presidente do Banestado de 25/01/99 a
Agosto/99
5. Georg Ernest Wieler –
•
Contador do Banestado
6. Domingos Matias da Silva
Aprovação de minuta com pedido de documentos e nomes
de convocados.
Aprovação da convocação de Tereza Grossi e de Alceu
Carlos Pleisner
• Aprovação de convocação de qualquer funcionário que
•
13
14
REUNIÃO
DATA
6ª
09/04/03
7ª
16/04/03
8ª
23/04/03
DEPOENTES
• Auditor de novembro/98 até a privatização
7. Eliody Werneck de Andrade –
• Assessora do Vice-Presidente do Banestado,
encarregado da privatização de 1998 a 2000.
8. Zinara Marcet de Andrade Nascimento
• Conselheira de Administração, representante dos
funcionários, de 1995 a 1999
9. Domingos Tarço Murta Ramalho
• Ex-Presidente do Banestado de 08/12/95 a
02/06/97
10. Alceu Carlos Pleisner
• Ex-Diretor do Banco Del Paraná em 1994
11. Tereza Cristina Grossi Togni
• Ex-Diretora de Fiscalização do Banco Central
12. Dr. Celso Antônio Três
• Procurador da República
DELIBERAÇÕES
tenha trabalhado no Banestado
• Aprovação de solicitação de vários documentos ao
Banestado e à SEFA.
Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário de 11
Grupos econômicos.
• Requisição de documentos junto ao Banestado
•
•
•
•
9ª
07/05/03
•
•
10ª
13/05/03
13. Alaor Alvim Pereira
• Diretor Financeiro e Diretor de Relações com
Mercado de 03/11/97 a 19/01/99 e de 13/07/99 a
ago/99
• Diretor de Controle de 19/01/99 a ago/99
•
Aprovação para que o corpo técnico da CPI verifique in loco
a documentação contida na Agência de Fomento
Aprovação da convocação do Presidente do TC se não
encaminhar a documentação a esta CPI
Aprovação do Indiciamento de 45 ex-diretores e exconselheiros do Banestado
Aprovação da quebra de sigilo das Auditorias Internas do
Banestado, e de documentos de algumas operações.
Aprovação da quebra de sigilo bancário das Empresas DM
Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de
Obras Ltda.
Aprovação da quebra de sigilo bancário das documentações/
operações referentes aos relatórios e pareceres da Auditoria
Externa do Banestado, do período de 95 a 2000.
15
REUNIÃO
DATA
11ª
19/05/03
12ª
21/05/03
13ª
28/05/03
DEPOENTES
14. Gabriel Nunes Pires Neto
• Diretor de Câmbio e Operações Internacionais de
03/11/97 a 19/01/99 e de 13/07/99 a ago/99
• Diretor de Operações de 02/06/98 a 19/01/99
• Diretor de Controle de 09/12/98 a 19/01/99
15. Oswaldo Rodrigues Batata
• Diretor de Operações de 02/06/97 a 02/06/98
• Diretor de Controle de 02/06/98 a 09/12/98
16. Sérgio Eloi Druzscz
• Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado
de 01/06/87 a 29/09/89 e de 10/04/91 a 29/04/94
• Diretor Presidente (interino) de 29/04/94 a
18/05/94
• Diretor de Crédito Rural e Agroind. De 07/12/95 a
02/06/97
• Diretor de Crédito Comercial de 08/12/95 a
06/02/96
• Diretor de Operações de 06/02/96 a 06/02/97
• Diretor de Op. De Fomento de 08/12/95 a 05/02/96
17. José Henrique Fredrich
• Operador de Crédito da Mesan
18. Manoel Campinha Garcia Cid
• Diretor Presidente de 02/06/97 a 19/01/99
19. João Marreze de Souza
• Gerente de Agência do Banestado
20. Nerilma Aparecida Strombeck Custódio
• Operadora de Crédito da Mesan, Chefe de mesa
DELIBERAÇÕES
Aprovada a quebra de sigilo bancário, fiscal e sobre os
registros telefônicos dos Diretores do Banestado: Alaor
Alvim Pereira, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo
Rodrigues Batata e Sérgio Elói Druzscz
• Deliberado que serão ouvidos os demais ex-Diretores do
Banestado na segunda-feira da próxima semana;
• Aprovação da convocação do Sr. Darci Fantin, Sócio
•
16
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
Gerente à época da empresa DM Construtora de Obras Ltda.
14ª
02/06/03
15ª
03/06/03
16ª
11/06/03
21. Ricardo Sabóia Khury
• Diretor de Crédito Imobiliário de 09/01/95 a
24/10/00
22. Aroldo dos Santos Carneiro
• Diretor de Controle de 06/09/96 a 05/11/96
• Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado
de 03/05/97 a 10/11/97
23. Paulo Roberto Rocha Krüger
• Diretor de Administração de 31/07/96 a 19/01/99
24. Valdemar José Cequinel
• Diretor de Produtos e Serviços de 03/11/97 a
28/01/98
• Diretor de Produtos e Serviços cumulado com
Diretoria de Recursos Humanos de 29/01/98 a
19/01/99
25. José Carlos Galvão
• Diretor de Informática de 02/01/95 a 19/01/99
26. Élio Poletto Panato
• Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais
de 11/11/97 a 31/07/98
27. Darci Fantin
• Proprietário da empresa DM Construtora de Obras
Ltda.
28. José Francisco de Souza
Aprovação da convocação do Procurador da República Dr.
Luiz Francisco de Souza, o Delegado da Polícia Federal
José Francisco de Souza, o Perito da Polícia Federal Renato
Rodrigues Barbosa;
• Aprovação da quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa
Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda.;
• Requisição do Procurador do Estado Dr. Márcio Luiz F. da
Silva, para assessorar os trabalhos desta CPI.
• Aprovação da quebra de sigilo de todos os documentos e
•
17
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
• Delegado da Polícia Federal
29. Renato Rodrigues Barbosa
• Perito da Polícia Federal
DELIBERAÇÕES
•
•
•
17ª
17/06/03
30. Gilson Girardi (Forneceu a quebra de sigilo)
• Gerente administrativo da Agência em Nova York
de 30/05/97 a 28/04/98; e
• Gerente Geral da mesma agência de 29/04/98 a
17/07/00.
31. Valdir Antônio Perin (Forneceu a quebra de
sigilo)
• Gerente Geral da Agência de Nova York de
27/03/93 a 19/04/98
32. Ércio de Paula dos Santos (Forn. a quebra de
sigilo)
• Gerente administrativo da Agência em Nova York
de 10/05/93 a 08/06/97
33. Gastão Fonseca de Abreu (Forneceu quebra de
sigilo)
• Gerente administrativo da Agência em Nova York
de 01/02/99 a 17/07/99
34. Délcio Sossela Siqueira (Forneceu a quebra de
sigilo)
• Gerente da Agência Saint Hilaire
35. Rose Maria Lapinski (Forneceu a quebra de
•
•
•
•
•
informações relativos à Força Tarefa abordada pelos
depoentes;
Autorização de requisição dos documentos antes
mencionados;
Aprovação da requisição dos depoentes para auxiliar nos
trabalhos desta CPI;
Aprovação da convocação de todos os Deputados e sócios
das empresas dos Consórcios Fator e CCF;
Deslocamento de 2 membros para a CPI Federal
Foi comunicado que o Deputado Mário Sérgio S. Bradock
passa a integrar a Comissão no lugar da Deputada Relatora
Elza Correia;
Convocação Sérgio de Lima Conter;
O presidente informou que em vista do Banco Itaú estar se
negando a prestar as informações e documentos, a CPI
tomará as medidas judiciais cabíveis;
Em vista do não comparecimento da Sra. Sônia Regina de
Souza, a mesma será intimada a comparecer na reunião de
amanhã (18/06).
18
REUNIÃO
DATA
18ª
18/06/03
19ª
23/06/03
DEPOENTES
sigilo)
• Gerente da Agência Saint Hilaire
36. Mauro Jorge Silva Lara (Forneceu a quebra de
sigilo)
• Gerente da Agência Bacacheri
37. Valdir Antônio Perin
• Gerente Geral da Agência de Nova York de
27/03/93 a 19/04/98
38. Luiz Alberto Zeni
• Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire
39. Sônia Regina de Souza
• Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire
40. Venilton Tadini
• Coordenador Geral do Consórcio Fator
41. Nelson Roberto Niero
• Avaliação de ativos patrimoniais do Consórcio
Fator
42. João Alberto Costa
• Ex-funcionário do Banestado que coordenou o
data-room
43. Ana Lúcia Petráglia
• Sistemática de avaliação do Consórcio Fator
44. Valdir Antônio Perin
• Gerente Geral da Agência de Nova York de
27/03/93 a 19/04/98
45. Luiz Alberto Zeni
• Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire
46. Mauro Jorge Silva Lara
• Gerente da conta da empresa DM na Agência
Bacacheri
DELIBERAÇÕES
Aprovação da quebra de sigilo bancário das operações de
crédito avaliadas com valor zero pelo Banco fator.
• Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega dos
documentos solicitados pela CPI.
• Aprovada acareação entre os depoentes Valdir Antônio
Perin, Sônia Regina de Souza, Luiz Alberto Zeni, Mauro
Jorge Silva Lara, Ademir Francisco Cavallieri, Délcio
Sossela Siqueira e Rose Maria Lapinski.
•
Aprovada a participação durante os depoimentos do
Delegado José Francisco de Castilho Neto e do Perito
Renato Rodrigues Barbosa, ambos servidores da Polícia
Federal, e do Promotor de Justiça Carlos Alberto
Hohamann.
• Considerado intimado para a próxima reunião o Sr. Valdir
Antônio Perin.
•
19
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
47. Ademir Francisco Cavallieri
• Tesoureiro Geral do Banestado
48. Délcio Sossela Siqueira
• Gerente Administrativo da Agência Saint Hilaire
20º
24/06/03
21ª
26/06/03
22ª
04/08/03
49. Sônia Regina de Souza
• Gerente Geral da Agência Saint Hilaire
50. Rose Maria Lapinski
• Gerente da Conta Silver Cloud da Agência Saint
Hilaire
51. Eugênio Stefanello
• Ex-Presidente da empresa Ambiental Paraná
52. Paulo Janino Junior
• Diretor da Paraná Ambiental Florestas e Diretor da
Carteira de Fomento
53. Antônio Carlos Lopes
• Gerente da área de Poderes Públicos do Banco
Banestado atualmente
54. César Antônio Fávero
• Secretário Geral do Banestado atualmente
55. Aldo de Almeida Júnior
• Diretor de Câmbio e Vice-Presidente do
Banestado
56. Roberto Egydio Setúbal
• Diretor-Presidente do Banco Itaú
57. Otávio Aldo Ronco
• Diretor do Banco Itaú
58. Manoel Fernandes de Resende Neto
• Diretor do Banco Itaú
59. Ricardo Franczyk
Os depoentes Srs. Aldo de Almeida Júnior, Paulo Janino
Júnior e Eugênio Stefanelo concordaram em abrir o seu
sigilo bancário, fiscal e telefônico, assinando declaração
neste sentido.
• Aprovação da convocação do Presidente de Banco Itaú e
diretores.
• Aprovação da solicitação do Dep. Pedro Ivo à Ambiental
Paraná informações de todas as florestas que foram
vendidas a partir de 1996, localidade e valor adquirente .
• Aprovação de solicitação de informações ao Tribunal
Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e
Julgamento.
•
•
Não foram ouvidos os depoentes em virtude do não
comparecimento do Sr. Roberto Egydio Setúbal.
•
Aprovada a Interpelação à Secretaria da Fazenda para que
20
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
•
DELIBERAÇÕES
Gerente da Agência de Gran Cayman
•
•
•
•
•
23ª
24ª
05/08/03
06/08/03
60. Eraldo Ferreira
• Ex-funcionário do Banestado na área de câmbio
61. Luis Francisco de Souza
• Procurador da República
62. José Francisco de Souza
• Delegado da Polícia Federal
63. Renato Rodrigues Barbosa
• Perito da Polícia Federal
•
•
•
responda questionamentos da CPI;
Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário e
comercial sobre o Relatório Final do Banco Central do
Brasil e de outros vários processos Administrativos
também do Banco Central;
Aprovada a solicitação de quebra de sigilo bancário e
fiscal dos Diretores que aprovaram operações irregulares
das 14 empresas já discutidas, bem como do sigilo fiscal
destas empresas;
Aprovação para que seja oficiado às Receitas Federal,
Estadual e Municipal em relação de pagamentos feitos
através de recibo e sem Nota Fiscal emitida pela Copel à
empresa DM Construtora de Obras Ltda.;
Aprovação de requerimento para a utilização do
Plenarinho;
Autorizado o envio de carta aos devedores do Banestado
para que informem a situação atual, inclusive de
renegociações, e se houve quitação, a remessa do
comprovante à CPI, e aprovando o modelo de tal carta.
Aprovação da solicitação quebra do sigilo bancário e
fiscal da Sra. Tereza Togni Grossi, Diretora de
Fiscalização do Banco Central e do Sr. Gustavo Franco,
Ex-Presidente do Banco Central do Brasil;
Aprovação da extensão da base de dados à Receita
Estadual, para implementar auditorias fiscais nas empresas
que podem ter sonegado impostos na remessa ilegal de
dinheiro ao exterior.
Valdir Antônio Perin não compareceu e Ércio de Paula
dos Santos evadiu-se do local, sem justificativa plausível
para tanto.
21
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
Aprovado a solicitação de prisão preventiva à Justiça, dos
depoentes em vista da dificuldade na oitiva dos
depoimentos, ou condução coercitiva dos mesmos para
reunião no dia 11/08 (10:00 hs.).
• Aprovada a ata da sessão anterior para efeito de
apresentá-la a 2ª Vara Federal Criminal com o pedido de
prisão preventiva dos depoentes Ércio de Paula dos Santos
e Valdir Antônio Perin.
•
25ª
06/08/03
26ª
07/08/03
27ª
11/08/03
28ª
19/08/03
64. Roberto Egydio Setúbal
• Presidente do Banco Itaú
65. Eraldo Ferreira
• Ex-funcionário do Banestado na área de câmbio
66. Valdir Antônio Perin
• Gerente Geral da Agência de Nova York de
27/03/93 a 19/04/98
67. Ércio de Paula dos Santos
• Gerente Administrativo da Agência de Nova York
de 10/05/93 a 08/06/97
68. Valmor Picolo
• Ex-Vice Presidente do Banestado
69. Odair Turchetti
• Ex-Gerente das Agências do Rio de Janeiro,
Londrina e Curitiba
70. Lourdes Maria Perin (ofereceu a quebra de seu
sigilo, bem como o seu esposo)
• Trabalhou na Agência XV de Novembro, e
substituiu Eraldo Ferreira nas suas férias.
71. Cristina Barwinski
• Encarregada de Câmbio da Agência XV de
Novembro de 1988 á 1999.
•
Aprovada a quebra de sigilo bancário e fiscal das
empresas que obtiveram empréstimos com garantias
insuficientes na Agência de Grand Cayman do Banestado:
Redran Construtora de Obras Ltda.; Tucuman
Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Jabour Toyopar
Empreendimentos e Comércio de Veículos Ltda. e
Trebbor Informática Ltda.
22
REUNIÃO
DATA
29ª
03/09/03
30ª
09/09/03
31ª
22/09/03
32ª
23/09/03
DEPOENTES
72. Venilton Tadini
• Representante do Banco Fator
73. Hélio Ribeiro Duarte
• Representante do Banco HSBC (CCF Brasil)
74.Gabriel Nunes Pires Neto
• Ex-Diretor de Câmbio do Banestado
75.Ricardo Frankizc
• Ex-Gerente da Agência Grand Caiman
76.Maria Cristina Ibraim Jabur
• Sócia Proprietária da empresa Jabur
Toyopar Industria e Comércio LTDA.
77.Sérgio Fontoura Marder
• Sócio Proprietário da Empresa Redran
Construtora de Obras LTDA.
78.Euzir Baggio
• Consultor de Empresas na área de Recuperação
de Crédito
DELIBERAÇÕES
Aprovada a solicitação da extensão da quebra de sigilo
bancário das Auditorias Interna e Externas de 1990 a
1995, bem como de 2001.
• Aprovada a solicitação da quebra de sigilo bancário e
fiscal das operações cobradas pela empresa Rio Paraná
que eram do Banestado antes da Privatização.
Reunião interna da Comissão para as seguintes deliberações:
• Aprovada a quebra de sigilo bancário e fiscal dos
diretores e sócios gerentes das seguintes empresas: Jabur
Toyopar Industria e Comércio LTDA, Redran Construtora
de
Obras
LTDA,
Tucuman
Engenharia
e
Empreendimentos LTDA E Trebor Informática LTDA.
• Deliberação pela realização de 3 sessões públicas para
discussão das operações da Banestado Leasing, Aspen
Park e empréstimos efetuados pela Agência do Banestado
Grand Cayman.
•
•
Aprovado o requerimento do pedido de exumação do
corpo e exame de DNA do senhor Oswaldo Luis
Magalhães dos Santos, para apuração dos fatos.
23
REUNIÃO
33ª
DATA
24/09/03
DEPOENTES
79.Luiz Antônio Eugênio de Lima
• Ex-Gerente da Banestado Leasing
80.Marcos José Olsen
• Representante do Grupo Olsen
81.Arlei Maro Pinto Lara
• Ex-Diretor da Banestado Leasing
82.Jackson Ciro Sandrini
• Ex-Diretor da Banestado Leasing
83.José Edson Carneiro de Souza
• Ex-Gerente da Banestado Leasing
84.Carlos Antonio Ghesti
• Sócio da Aspen Park e empresa A. Ghesti
85.Carlos Enrique Franco Amastha
• Sócio da Aspen Park
86. Jackson Ciro Sandrini
• Ex-Diretor da Banestado Leasing
87.Luis Antonio Eugênio de Lima
• Ex-Gerente de divisão da Banestado Leasing
88.Alexandre Fredeico Bordignon Scwartz
• Ex-Advogado da Banestado Leasing
DELIBERAÇÕES
•
•
•
•
•
•
Não compareceu para depor o senhor Miguel Gellert
Krigsner, sócio da empresa O Boticário e com
participação na empresa Aspen Park.
Desligamento da Comissão do senhor deputado Nelson
Justus.
Deliberação pela oitiva do senhor Gilberto Pasquinelle,
ex-proprietário do terreno onde foi construído o
shopping Aspen Park, independentemente de
convocação.
Deliberação pela requisição de todos os documentos e a
convocação de todas as pessoas que possam colaborar
para esclarecer a morte do senhor Oswaldo Luis
Magalhães dos Santos.
Requisição da documentação contábil da empresa de
alimentação Mei Mei Chinês Fast Food, da qual a
esposa do senhor Luis Antonio Eugênio de Lima é
sócia. Requereu ainda que a associação dos advogados
da Banestado Leasing informe os valores repassados aos
funcionários da Mei Mei Fast Food a título de comissão
por operações aprovadas ou executadas pelo senhor Luis
Antonio Eugênio de Lima àqueles.
Requereu a convocação de representantes das industrias
24
REUNIÃO
34ª
DATA
13/10/03
35ª
14/10/03
36ª
15/10/03
DEPOENTES
89.Carlos Antônio Valente Castro
• Ex-Diretor Presidente da Banestado
Corretora
90.Paulo Roberto Gonçalves da Silva
• Ex-Diretor da Banestado Corretora
91.Raul Félix
• Ex-Diretor da Banestado Corretora
92.Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia
• Presidente da Comissão de Licitação do
Processo de Avaliação do Banestado - SEFA
93.Marco Antônio Jahger
• Membro da Comissão de Licitação do
Processo de Avaliação do Banestado - SEFA
94.Márcia Carla Pereira Ribeiro
•
Membro da Comissão de Licitação do
Processo de Avaliação do Banestado - PGE
95.Carlos Alberto Sebatiani
• Membro da Comissão de Licitação do
Processo de Avaliação do Banestado - Banestado
96.Valdemar Dante Borgaro
•
Membro da Comissão de Licitação do
Processo de Avaliação do Banestado – Banestado
97.Rodrigo Pereira Gomes Junior
• Diretor Presidente da Banestado Corretora
de 13/10/97 a 10/08/98
DELIBERAÇÕES
•
•
•
Madeirite, Guararapes e Sudati, bem como outras
madeireiras que contrataram com a Banestado
Reflorestadora/Ambiental Paraná e o senhor Eugênio
Stefanello para a próxima reunião.
Não compareceu a Sra. Maria Amastha Zibetti
Não compareceram à reunião os senhores: Rodrigo
Pereira Gomes Júnior e Dimitri Vasic.
Reconvocação dos senhores Rodrigo Pereira Gomes
Júnior e Raul Félix para reunião do dia 15/10.
•
Reconvocação das senhoras Lúcia Paula Cordeiro
do Rego Barros Biscaia e Márcia Carla Pereira Ribeiro
e do senhor Valdemar Dante Borgaro para reunião de
20/10/03.
•
Reconvocação dos senhores José Schlapak, Juracy
Pazini Moreira e Veridiana Machioski para a reunião de
21/10/03.
25
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
98.Raul Félix
• Diretor da Banestado Corretora
13/10/97 a 10/08/98
99.José Schlapak
• Coordenador da Comunicação Social
Banestado
100.Juracy Pazini Moreira
• Funcionário da Comunicação Social
Banestado
101.Veridiana Machioski
• Funcionária da Comunicação Social
Banestado
37ª
DELIBERAÇÕES
•
de
•
do
do
do
20/10/03
•
•
•
38ª
21/10/03
Convocação do Ex-Secretário de Estado da
Comunicação Social, Jaime Lechinski, bem como os
sócios das Agências de Publicidade Mercer e Heads.
Convocação do Sr. Cláudio Hoffman, que era contato da
Agência Heads, todas prestadoras de serviços de
publicidade para o Banestado.
102.Cláudio Prosdócimo Hoffmann
•
Contato da Agência Heads, prestadora de
serviços de publicidade para o Banestado.
103.Jaime Tadeu Lechinski
•
Ex-Secretário de Estado da Comunicação
•
Em virtude do não comparecimento do depoente Sr.
Giovani Gionédis, todos os depoimentos marcados para
a presente data foram adiados e transferidos para a
próxima reunião, a realizar-se no dia 21/10/03.
Estando presentes os senhores depoentes: Hermínio
Paiva de Castro, Valdemar Dante Borgaro, José
Evangelista de Souza, Mário Otto, Lúcia Paula Cordeiro
do Rego Barros Biscaia, Márcia Carla Pereira Ribeiro e
Desireé do Rocio Vidal.
Convocação do Sr. Edgar Antonio Guimarães, servidor
do
Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, para prestar esclarecimentos sobre o processo de
privatização do Banestado.
A Sra. Márcia Carla Ribeiro enquanto prestava seu
depoimento, dirigiu-se de forma desrespeitosa aos
senhores
deputados
membros,
criticando
infundadamente os trabalhos dessa Comissão. Diante
dessa situação a Comissão lhe ponderou que apenas
26
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
Social
104.Juraci Pazini Moreira
•
Funcionário da Comunicação Social do
Banestado
105.Veridiana Machioski
•
Funcionária da Comunicação Social do
Banestado
106.José Shlapak
•
Coordenador da Comunicação Social do
Banestado
107.Hermínio Paiva de Castro
•
Membro da Comissão de Coordenação
destinada a supervisionar os serviços contratados
para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do
Banco do Estado do Paraná. (SEFA)
108.Valdemar Dante Borgaro
•
Membro da Comissão de Coordenação
destinada a supervisionar os serviços contratados
para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do
Banco do Estado do Paraná. (BANESTADO)
109. Lúcia Paula Cordeiro do Rego Barros Biscaia
•
Membro da Comissão de Coordenação
destinada a supervisionar os serviços contratados
para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do
Banco do Estado do Paraná. (SEFA)
110.Márcia Carla Ribeiro
•
Membro da Comissão de Coordenação
destinada a supervisionar os serviços contratados
para o Processo de Avaliação e Venda de Ações do
Banco do Estado do Paraná. (PGE)
DELIBERAÇÕES
•
respondesse as perguntas que lhe eram feitas, não lhe
sendo permitido comentar sobre a condução dos
trabalhos. Ato continuo a depoente persistiu com suas
críticas, imediatamente rechaçada pelos Senhores
Deputados. Eis que para surpresa de todos, da platéia
uma senhora, que somente posteriormente veio-se saber
tratar da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis,
invocou o mesmo pensamento da depoente, dirigindo-se
de forma desrespeitosa à Comissão. Diante dessa
situação os Deputados Membros determinaram que
pessoas da platéia não se manifestassem, o que não foi
atendido. Foi então solicitado que a mesma se retirasse
do plenário, se necessário com a condução do serviço de
segurança da Casa. Neste momento, num flagrante de
desrespeito o Sr. Giovani Gionédis, que também estava
no auditório e seria ouvido na seqüência retirou-se sem
prestar seu compromisso legal.
Em virtude do ocorrido o depoimento do Sr. José
Evangelista de Souza foi adiado, ficando o mesmo, o Sr.
Giovani Gionédis e o representante legal do Tribunal de
Contas do Estado reconvocados para prestar depoimento
na próxima reunião que se realizará dia 29/10/03.
27
REUNIÃO
DATA
39ª
29/10/03
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
•
•
•
•
•
40ª
03/11/03
41ª
04/11/03
Foram
procedidas
as
três
chamadas
para
comparecimento do depoente Sr. Giovani Gionéids, o
que não aconteceu. O presente depoente além do não
comparecimento ainda não justificou de forma alguma
sua ausência.
O depoente Sr. José Evangelista de Souza compareceu,
mas diante da ausência do depoente Sr. Giovani
Gionédis, não foi ouvido.
Reconvocação dos Srs. Giovani Gionédis e José
Evangelista de Souza, para reunião do dia 04/11/03.
Convocação do Sr. Reinold Stephanes para a reunião de
03/11/03.
Ficou decidido que no caso de não comparecimento do
Sr. Giovani Gionédis na reunião do dia 04/11/03, a
Comissão ingressará na Justiça para que o mesmo seja
compelido a comparecer na reunião do dia 05/11/03.
111.Edgar Antonio Chiurato Guimarães
•
Representante do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná
112.Reinhold Stephanes
•
Ex-Presidente do Banestado de
19/01/99 até a privatização
•
•
•
Foram
procedidas
as
três
chamadas
para
comparecimento do depoente Sr. Giovani Gionéids, o
que novamente não aconteceu.
Exposição do relatório do perito contratado pela ALEP,
Zung Che Yee, sobre as principais irregularidades
ocorridas no processo de privatização.
Requerida ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de
28
REUNIÃO
DATA
DEPOENTES
DELIBERAÇÕES
Curitiba o pedido de condução coercitiva do depoente
Giovani Gionédis, para reunião a se realizar dia
11/11/03.
42ª
11/11/03
43ª
24/11/03
113.Giovani Gionédis
•
Presidente
da
Comissão
de
Coordenação destinada a supervisionar os serviços
contratados para o Processo de Avaliação e Venda
de Ações do Banco do Estado do Paraná.
•
Realizada leitura do Relatório para sua discussão e
aprovação por cinco votos a dois, votando
favoravelmente Mário Bradock, Ademir Bier, Pedro Ivo,
Luciana Rafagnin, Francisco Bhurer. Votos contrário de
Luciano Ducci e Ailton Araújo.
Principais trechos de Depoimentos colhidos nas Reuniões
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
Quebra
Luiz
Antonio
Fayet
–ExPresidente do Banestado no ano de
1995
Quebra
Domingos Tarço Murta Ramalho –
Ex-Presidente do Banestado
PERGUNTA
Como encontrou e como deixou o
Banestado em termos de lucro e
patrimônio líquido em 1995?
Qual era a situação do banco
quando deixou a diretoria em julho
de 1997?
Quebra
Luiz
Antonio
Fayet
–Ex- Quando assumiu o banco tinha
Presidente do Banestado no ano de alguma irregularidade que lhe
1995
chamasse a atenção?
Quebra
Luiz
Antonio
Fayet
–Ex- O que causou o desencaixe e o que
Presidente do Banestado no ano de levava o Banestado ir diariamente
1995
ao interbancário?
RESPOSTA
O banco vinha apresentando
lucratividade e o patrimônio
líquido era positivo.
O banco padecia do problema que
existia no setor de bancos públicos
do Brasil. Tinha dentro de seu
ativo uma grande quantidade de
operações problemáticas. Passou
a entrar no sistema interbancário
e captar recursos, ou seja, o banco
começou a entrar numa situação
que inspirava cuidados quando eu
saí.
Não, não tinha nada assim que
pudéssemos dizer que vai quebrar
o banco. Nada. Tínhamos um
grupo de ativos de difícil
liquidação e tínhamos que
administrar.
O Banestado não se preparou
adequada-mente
para
a
implantação do plano real. Queda
da inflação, aumento da reserva
de liquidez e a falta de uma
29
30
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Quebra
Luiz
Antonio
Fayet
–Ex- Quando assumiu o Banestado,
Presidente do Banestado no ano de existia algum comunicado, carta,
1995
ofício ou recomendação do Banco
Central pela intervenção do
Banestado?
Quebra
Valter Benelli –
Interno do Banestado
Quebra
Quebra
RESPOSTA
preocupação em fazer a ação
preventiva, determinaram este
grande buraco de caixa.
Pela intervenção, não. Existiam
cartas do Banco Central, sobre
alguns procedimentos, que tinham
que parar, inclusive, um sobre
publicidade,
que
estavam
incompatíveis – não me lembro
exatamente os termos – com a
estrutura do banco.
As razões são várias. Desde o
reflexo do Plano Real em 95, até
operações mal conduzidas.
Ex-Auditor Quais as práticas operacionais
internas mais influenciaram para
que o conglome-rado apresentasse
prejuízos?
Alceu Carlos Preisner – Ex-Diretor Quais as razões da quebra do Num pequeno percentual, pela
do Banco Del Paraná
Banestado?
adminis-tração política e num
valor muito maior pelas vantagens
obtidas pela corporação do
Banestado.
Manoel Campinha Garcia Cid – Que fatores justificaram o prejuízo Um banco que trabalha sem
Ex-Presidente do Banestado
do Banestado em 1998?
dinheiro a situação parece muito
difícil. O custo do dinheiro é
muito grande. Aqui merece um
crédito do Bacen, na minha
opinião, de não ter feito
intervenção e liquidação do
Banestado. Porque condições e
razões ele teve. Se isso ocorresse
seria um desastre para a economia
31
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Quebra
João Marreze de Souza – Ex- Quais os motivos que levaram aos
Funcionário do Banestado
prejuízos de 1997, 1998 e 1999?
Quebra
José Carlos Galvão – Ex-Diretor O que levou o Banestado a chegar
do Banestado
na situação que chegou?
Quebra
José Evangelista de Souza – Ex- Por que o Banestado não sofreu
Vice-presidente do Banestado
intervenção do Banco Central
quando apresentou passivo a
descoberto?
Eliody Werneck Andrade – Ex- Por que o Banco Central não
Assessora do Vice-presidente do decretou
a
intervenção
no
Banestado
Banestado quando este apresentou
passivo a descoberto?
Manoel Campinha Garcia Cid – Como o Sr. explica o gasto
Ex-Presidente do Banestado
excessivo com publicidade no ano
de 1998?
Quebra
Quebra
RESPOSTA
paranaense.
Eu acho que é a forma de
condução.
Posso dizer que
embora não tenha sofrido isso
pessoalmente, que é porque eu não
dei o direito de ninguém ligar e
pedir coisas, mas eu acho que o
banco sofria ingerências políticas
fortes.
Eu realmente não poderia ser mais
amplo,
até
pelo
pouco
conhecimento que tenho (era
diretor de informática). Agora, me
parece que é uma coisa que vem
de muitos anos por problemas não
só de operações mal sucedidas,
mas
por
problemas
de
inadimplência.
Porque foi firmado contrato para
sanear e vender o banco, com
amparo do Proes.
Porque havia a promessa de um
financia-mento da União para o
saneamento do banco.
Há uma
organismo
preceitos
assessoria
Lei estadual onde o
estatal obedecia aos
e a orientação da
de comunicação do
32
FATO INVESTIGADO
Quebra
Quebra
Quebra
DEPOENTE
PERGUNTA
José Schlapak – Ex-Coordenador Como foi possível um gasto de 80
da Assessoria de Comunicação milhões
em
propaganda
e
Social do Banestado
publicidade, no período de 95 a 99
pelo Conglomerado Banestado,
quando o valor efetivamente
aprovado não ultrapassou a 9
milhões?
José Schlapak – Ex-Coordenador Qual era a sua função no
da Assessoria de Comunicação Banestado com referência as
Social do Banestado
despesas
de
propaganda
e
publicidade?
RESPOSTA
Governo do Estado do Paraná. Eu
fui, na minha função como
presidente, não digo forçado, mas
orientado e por cumprimento da
função ao superior, atender as
decisões promocionais que eram
de controle absoluto da Assessoria
de Comunicação do Governo do
Estado do Paraná.
O gasto de 80 milhões, isso aí era
a Secretaria de Comunicação
Social responsável pelos gastos
financeiros
do
banco,
a
Comunicação Social que era a
responsável.
Coordenava
a
parte
de
publicidade do Banco, mas eu não
poderia determinar, porque a
verba não era nossa. A verba
estava sujeita ao Palácio do
Governo,
à
Secretaria
de
Comunicação Social, tínhamos
que pedir à Secretaria de
Comunicação Social qualquer
investimento que tivéssemos que
fazer.
Jaime Tadeu Lechinski – Ex- Por que as despesas de propaganda Em primeiro lugar quero dizer que
Secretário da Comunicação Social e publicidade do Banestado no mês eu não conheço a média dos
de julho de 98 foram 7 vezes gastos dos bancos públicos e tão
33
FATO INVESTIGADO
Quebra
Quebra
Quebra
DEPOENTE
PERGUNTA
RESPOSTA
superiores a média dos bancos pouco tenho de memória o gasto
públicos?
do então Banestado naquele mês
em questão. No entanto, desejo
afirmar que naquele ano, naquele
período o banco encontrava-se
sobre intensa pressão especulativa
e o aumento dos gastos em
publicidade
excederam-se
justamente para preservar a
imagem do banco que aquela
altura significava preservar o
próprio banco aguardando o
processo de privatização.
José Evangelista de Souza – Ex- Que providência a diretoria que O que nós pudemos fazer, foi feito,
Vice-presidente do Banestado
assumiu em 99 tomou para apurar denúncia no Ministério Público.
os
ilícitos
possivelmente Agora, o Banco Central tem outras
praticados, para o furo de dois armas e o próprio Ministério
bilhões em 98?
Público onde as armas são mais
efetivas.
José Evangelista de Souza – Ex- Por que não foi dado visibilidade Os
processos
estão
sendo
Vice-presidente do Banestado
para a opinião pública a respeito apurados. Se abriu um processo
dos culpados pelo rombo no de 22 mil folhas, com dezenas de
Banestado?
intimados, com denúncias ao
Ministério Público.
Domingos Tarço Murta Ramalho – Tomava
conhecimento
do Nem todos. Não sobrava tempo ao
Ex-Presidente do Banestado
resultado do trabalho do comitê de presidente analisar centenas de
diretores que analisavam as milhares de operações que
operações?
passavam pelo banco. Algumas
operações que ultrapassavam um
determinado valor, elas eram
34
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Quebra
Domingos Tarço Murta Ramalho – O presidente tinha o poder de
Ex-Presidente do Banestado
liberar, sozinho, operações de
crédito?
Quebra
Domingos Tarço Murta Ramalho – Quem fazia parte do comitê 1 que
Ex-Presidente do Banestado
analisava
a
concessão
de
operações
de
crédito
no
Banestado?
Quebra
Sérgio Elói Druszcz – Ex-Diretor Ocorreu alguma operação cuja
do Banestado
aprovação não contou com o
número mínimo de membros do
comitê?
RESPOSTA
submetidas à apreciação da
diretoria e assim mesmo, se esse
valor fosse superior ao valor que
não me lembro qual, ele era
submetido ao Conselho de
Administração do Banestado.
Não. Na agência a proposta é
analisada pela equipe técnica,
remetida ao comitê de crédito, o
comitê de crédito se tiver alçada
na agência ele libera a operação,
se
não
tiver
submete
à
superintendência.
A
superintendência analisa e se ela
tiver competência defere, se não
tiver não defere.
Então ela
submete ao comitê 1 do Banestado
que tem, de acordo com as normas
do banco, a competência para
decidir esse tipo de concessão.
Os diretores da casa.
Nós
tínhamos toda a diretoria do
banco.
Nós nunca podíamos
decidir uma reunião sem que
tivesse quatro ou cinco diretores
para aprovar a operação.
Eu não tenho conhecimento.
Todas as operações foram
homologadas em reunião de
diretoria.
35
DEPOENTE
PERGUNTA
FATO INVESTIGADO
Quebra
José Henrique Fredrich – Ex- A diretoria pedia para que a mesa
Funcionário do Banestado
de operações não desse parecer
contrário
em
determinadas
operações?
Quebra
Nerilma Aparecida Strombeck Alguma vez a senhora recebeu
Custódio – Ex-Funcionária do algum tipo de recomendação para
que se posicionasse contrariamente
Banestado
a certas operações, ou para omitir
posicionamento a respeito?
Quebra
Manoel Campinha Garcia Cid – Existiam pressões políticas dentro
Ex-Presidente do Banestado
do Banestado?
Quebra
Ricardo Sabóia Khury – Ex- O senhor sofreu alguma influência
Diretor do Banestado
política no Banestado?
Valdemar José Cequinel – Ex- O senhor sofreu alguma pressão
Diretor do Banestado
política para que pudesse aprovar
ou desaprovar qualquer tipo de
operação?
Quebra
Quebra
Alaor Alvim Pereira – Ex-Diretor Como
o
Sr.
enxerga
o
do Banestado
posicionamento da Banestado
Leasing na quebra do banco?
RESPOSTA
Perfeito. Naquelas operações que
interessavam a eles. Às vezes
vinha ordem superior. Éramos
impedidos de fazer nosso trabalho
e de nos posicionarmos.
Não necessariamente dessa forma.
Quando nós entendíamos que já
existia um pré-acordo, nós
emitíamos propostas algumas
vezes
até
sem
parecer.
Submetemos
à
apreciação
superior, nós nos eximíamos de
emitir pareceres em alguns casos.
Existem e existiram, no Banco do
Estado, pressões políticas. Eu
mesmo, algumas vezes, fui
consultado
para
algumas
situações, se foram operadas,
estavam dentro das normas do
banco.
Nunca sofri influência política
nenhuma.
Não. Mesmo porque as áreas que
eu atuava de produtos e serviços e
recursos humanos, eu não tinha
acesso e não participava de
comitês. Mas nunca sofri pressão.
O banco teve que fazer um aporte
de capital bastante elevado. O que
levou a esse aporte foram
36
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
RESPOSTA
provisões de operações que
geraram problemas. Esse foi um
dos tópicos que gerou problemas
para o Banestado.
Mandei que me entregassem à
Procuradoria
Pública
as
denúncias das pessoas envolvidas.
Um dos diretores, falecido, e os
outros diretores, todos estão
envolvidos em processos judiciais.
Que eu saiba ele foi enterrado ali
no Cemitério Iguaçu.
Intervenção do Sr. José Antonio –
advogado do Sr. Arlei: Isso é fácil
saber, é só providenciar para
saber se ele está lá. Porque isso
daí é o comentário geral. Acho
que esta Comissão deveria mesmo
investigar nesse sentido, o senhor
tem toda a razão. Sabemos aos
quatro cantos, aí, de que ele não
morreu.
Conheci, trabalhei com ele
praticamente seis meses.
Nem sei se ele morreu.
Quebra
Manoel Campinha Garcia Cid – Quais os diretores da Banestado
Ex-Presidente do Banestado
Leasing foram responsabilizados
pelo rombo da empresa?
Quebra
Arlei Mário Pinto de Lara – Ex- O Senhor sabe onde que está o Sr.
Diretor da Banestado Leasing
Oswaldo?
(Oswaldo
Luiz
Magalhães dos Santos – falecido
Ex-Diretor da Banestado Leasing)
Quebra
Jackson Ciro Sandrini – Ex- O Senhor conheceu o Oswaldinho?
Diretor da Banestado Leasing
(Oswaldo Luiz Magalhães dos
Santos – falecido Ex-Diretor da
Banestado Leasing) O Senhor foi
ao enterro dele?
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Em que época foram abertos Isso eu não posso garantir porque
Diretora de Fiscalização do Banco processos
administrativos
e eu realmente não me lembro. Tão
Central
comunicado ao Ministério Público logo
as
comunicações
ao
Quebra
37
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
Quebra
Tereza Cristina Grossi Togni – ExDiretora de Fiscalização do Banco
Central
Quebra
Tereza Cristina Grossi Togni – ExDiretora de Fiscalização do Banco
Central
PERGUNTA
RESPOSTA
nos casos em que havia indícios de Ministério
Público
foram
crime?
realizadas, nós cedemos um
funcionário do Banco Central aqui
de Curitiba, que trabalhou no
Ministério Público, durante um
período bastante longo no sentido
de auxiliar o Ministério Público
nos levantamentos necessários
nesses processos administrativos
que existiam, nas comunicações ao
Ministério Público feitas pelo
Banco Central do Brasil.
Por que o Banco Central não No caso do Proes não houve
determinou a indisponibilidade dos decretação de regime especial.
bens
dos
administradores Houve a inclusão do Banestado
responsáveis pela quebra do num programa de saneamento,
Banestado?
criado pelo Governo Federal para
bancos estaduais. Este programa
não prevê indisponibilidade de
bens no seu texto legal.
Em que período se formou o furo A imputação de responsabilidade
de 4 bilhões de reais?
por um prejuízo desse tamanho
não pode ser feita de maneira
superficial senão eu correria o
risco de estar apontando para
pessoas que não são responsáveis
por aquilo tudo.
Então, esse montante para sanear
o Banestado é algo que se formou
ao longo dos anos.
38
DEPOENTE
PERGUNTA
RESPOSTA
FATO INVESTIGADO
Quebra
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- O Banco Central tinha a segurança Outra característica de um banco
Diretora de Fiscalização do Banco de que as operações de crédito público é que geralmente os
Central
eram efetivamente irrecebíveis?
setores de cobrança dos bancos
públicos eram extremamente ruins.
Não se cobrava. Depende dos
gestores na instituição fazerem a
cobrança adequada para que haja
a recuperação daquele crédito.
Quebra
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- O Banco Central também é Eu não concordo com a tese de
Diretora de Fiscalização do Banco responsável pela quebra do que o Banco Central é responsável
Central
Banestado?
por isso, os responsáveis são os
gestores, as pessoas que tomaram
decisões de fazer operações
danosas para o Banestado. São
essas as pessoas que tem que ser
responsabilizadas e não o Banco
Central.
Quebra
Manoel Campinha Garcia Cid – Qual sua opinião sobre a possível Não acredito, porque o Bacen fez
Ex-Presidente do Banestado
responsabilidade do Banco Central um trabalho magnífico no
em operações que foram lesivas ao Banestado. Primeiro eles tiveram
Banestado?
a credibilidade de desnudar a
situação econômica e financeira
do Banestado.
E nada ficou
debaixo do tapete escondido.
Tanto é que em 1996 apareceu um
lucro e em 1997 apareceu um
prejuízo absurdo. Isso se deve ao
trabalho
eficaz,
competente,
técnico do grupo do Banco Central
do Brasil.
39
DEPOENTE
PERGUNTA
FATO INVESTIGADO
Quebra
Valdir Antônio Perin –
Ex- Vocês chegaram a ser fiscalizados
Gerente Geral da Agência Nova por órgãos controladores de moeda
Iorque
americana? Nesse período de
fiscalização nunca foi encontrada
nenhuma irregularidade?
Quebra
Carlos Antônio Valente Castro – Por que a Banestado Corretora
Ex-Diretor-Presidente
da comprou títulos públicos, estaduais
Banestado Corretora
e municipais acima do limite de
diversificação de risco de 30% do
patrimônio líquido do Banestado,
conforme determinação do Bacen?
RESPOSTA
Nós éramos fiscalizados todos os
anos. Essas avaliações ocorrem
normalmente em janeiro de cada
ano. Eles enviam um especialista
em cada setor do Banco para
acompanhar
nosso
trabalho
diariamente por aproximadamente
3 semanas. Eles analisam os
documentos do ano anterior.
Findada essa auditoria, vem a
resposta pedindo para que se
façam as alterações necessárias, e
daí dá o grau de confiabilidade as
informações prestadas.
Não,
nunca
encontraram
irregularidades, apenas coisas
pequenas como melhorar nosso
sistema de informação. A nossa
classificação era satisfatória,
como a de todos os outros bancos
brasileiros.
Aqui acho que há um equívoco
nessas informações.
Naquela
época o que estabelecia limites
para títulos era a Resolução 1088
que autorizava dez vezes o
patrimônio
líquido
ajustado.
Então, até este limite você poderia
comprar títulos públicos. Quando
se trata de 30% acredito que ele se
40
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Saneamento
José Evangelista de Souza – Ex- Como foram utilizados 294
Vice-presidente do Banestado
milhões definidos no contrato de
saneamento?
Saneamento
José Evangelista de Souza – Ex- Por que o valor utilizado no
Vice-presidente do Banestado
saneamento do Banestado foi
superior ao valor obtido no leilão
de venda?
RESPOSTA
referencia à Carteira de Fundos
de Investimentos e isso nós nunca
transigimos, pelo menos durante o
meu período, sempre fomos
intransigentes no sentido de
mantermos o limite estabelecido.
Foram esses 294 milhões no
contrato de junho de 1998, ele
funcionou como um pêndulo, se
houvesse necessidade ele seria
utilizado ou não.
Com o
desenrolar do processo de
saneamento se viu a necessidade
de utilizar esses recursos no
processo. Não tenho de cabeça
precisamente, mas fatalmente foi
utilizado na capitalização do
banco, para que o banco pudesse
ter um capital compatível com o
acordo de Basiléia com o
montante de seus ativos.
É o único caso que tenho
conhecimento de que o valor do
empréstimo foi inferior ao valor do
leilão foi do Banco do Estado de
Goiás. Todos os outros casos de
vendas em bancos estaduais,
sempre o valor do empréstimo foi
maior do que o valor do leilão.
O certo é que esta dívida de 5
41
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Saneamento
José Evangelista de Souza – Ex- Por que havia uma recomendação
Vice-presidente do Banestado
para fechar as agências do exterior
e vender o Banco Del Paraná?
Saneamento
José Evangelista de Souza – Ex- O que teria levado o governo do
Vice-presidente do Banestado
estado a assinar o acordo que
previa o fechamento das agências
no exterior?
RESPOSTA
bilhões e 100 já existia, quer dizer,
quer que o Banco fosse ou não
privatizado, o buraco estava ali
criado.
O contrato que foi assinado em
1998 previa o fechamento da
agência Grand Cayman, da
agência Nova Iorque e a extinção
ou a venda do controle do Banco
Del Paraná. O que posso dizer
também é o seguinte: que os
bancos brasileiros, depois dos
problemas da década de oitenta,
como no México e outros,
passaram
dificuldades
muito
grandes na captação de recursos
lá fora.
Então, acredito que o Banco
Central também tenha tomado a
título de defensiva para que esses
bancos lá fora, que não estavam
tendo receptividade no mercado
local.
As pessoas que aceitaram e
discutiram esses termos, são da
gestão anterior. Em uma atitude
preventiva conversei com grandes
bancos compradores, fiz uma
consulta informal sobre o interesse
nas agências no exterior. Obtive a
42
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Saneamento
Gilson Girardi – Ex-Gerente Por-que o senhor acha que houve a
Administrativo
da
Agência determinação para fechamento da
Banestado Nova Iorque
Agência Banestado em Nova
Iorque, visto que ela dava lucro?
Saneamento
Eliody Werneck Andrade – Ex- Qual foi o critério utilizado na
Assessora do Vice-presidente do escolha dos ativos que foram
adquiridos pelo Estado e os que
Banestado
mantiveram-se no banco alienado?
Saneamento
Nerilma Aparecida Strombeck Quem definiu os critérios para
Custódio – Ex-Funcionária do escolha dos ativos do Banestado
Banestado
adquiridos pelo Estado?
Saneamento
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Banco Central não
RESPOSTA
resposta deles que isso não
agregaria valor ao banco, porque
eles já possuíam em sua própria
rede.
As informações que nos chegaram
“a posteriori” é de que era
alguma exigência do Banco
Central para privatização. Agora
o porquê eu não tenho idéia.
O levantamento das necessidades
de saneamento do banco foi feito
pelo Banco Central. Uma das
formas de ajuste seria a
capitalização.
A
outra
a
monetização, transformar em
moeda esses ativos que eram
considerados ativos podres dentro
do Banestado. Então, o critério
para a escolha desses ativos já
vinha da fiscalização do Banco
Central.
Os critérios foram definidos pelo
Banco Central. Como diz o texto,
operações de difícil liquidação.
Partindo desse princípio, a opção
que foi feita é por valores maiores
para que se fechasse um número
menor de contratos a serem
transferidos.
O Banco Central não tem esse
43
FATO INVESTIGADO
Saneamento
DEPOENTE
PERGUNTA
Diretora de Fiscalização do Banco exigiu que os títulos emitidos por
Central
Alagoas,
Santa
Catarina,
Pernambuco, Guarulhos e Osasco
fossem resgatados pelos emissores,
ao invés do Estado do Paraná
adquirir esses títulos junto ao
Banestado?
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Estado do Paraná
Diretora de Fiscalização do Banco adquiriu do Banestado os títulos
Central
emitidos por Alagoas, Santa
Catarina, Pernambuco, Guarulhos
e Osasco?
Saneamento
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Não era mais viável a liquidação
Diretora de Fiscalização do Banco do Banestado em razão de suas
Central
dívidas do que saneá-lo para a
privatização?
Saneamento
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- Por que o Estado teve que assumir
Diretora de Fiscalização do Banco a dívida do Grupo Atalla, toda a
carteira de desenvolvimento do
Central
Banestado e títulos de baixa
liquidez ou rentabilidade?
RESPOSTA
poder, só a Justiça poderia, já que
tem um poder como esse, o Banco
Central não.
Por ocasião das discussões do
financiamento para efeito de
privatização, houve uma decisão
por parte do governo federal de
não financiar as necessidades de
recursos necessários para o
saneamento daquelas parcelas dos
títulos.
Esse é o motivo pelo
qual houve a transferência de
papéis do banco para o estado.
Com relação à decretação da
liquidação
extrajudicial,
o
controlador, no caso o Estado do
Paraná, teria que pagar os
prejuízos do banco. A partir do
momento em que o estado aderiu
ao Proes, não havia sentido em
decretar liquidação extrajudicial.
O Estado não teve que assumir.
Foi opção do Estado.
Com
relação ao títulos, que são os
títulos precatórios, eu mencionei
anteriormente que houve uma
44
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Privatização
Avaliação
- Márcia Carla Pereira Ribeiro Membro
da
Comissão
de
Coordenação do Processo de
Avaliação do Banestado
Privatização
Avaliação
- Venilton Tadini – Representante Qual a certeza do Banco Fator ser
do Banco Fator – Avaliador do o vencedor do pleito para avaliador
A senhora como um dos membros
da comissão de coordenação
destinada a supervisionar os
serviços contratados para o
processo
de
avaliação
do
Banestado, o que tem a dizer sobre
o
pagamento
de
serviços
profissionais
de
avaliação
patrimonial do Banestado sem que
houvesse a supervisão efetiva dos
trabalhos realizados e somente
através dos trabalhos realizados
pela CPI que apurou que parte dos
profissionais não tinha atribuições
profissionais para execução dos
serviços contratados e os trabalhos
foram realizados por amostragem,
metodologia esta não prevista no
edital de licitação?
RESPOSTA
decisão do Governo Federal de
não financiar a necessidade desses
recursos para esses títulos, em
função de todo escândalo dos
precatórios. A opção do Estado de
ficar com a carteira foi uma opção
do Estado, não foi imposta pelo
Banco Central.
Não
houve
qualquer
irregularidade nos pagamentos
que foram feitos às empresas
contratadas. Essa comissão de
coordenação
efetivamente
coordenou e supervisionou os
trabalhos que antecederam a
alienação das ações titularizadas
do Estado do Paraná junto ao
Banestado. Os profissionais que
participaram da avaliação por
parte das empresas contratadas
estavam legalmente habilitados a
realizar as avaliações que foram
apresentadas. E a metodologia de
avaliação por amostragem ela é
aceita pelas normas da ABNT e o
edital não exigia a presença física
dos avaliadores em todos os
imóveis que foram avaliados.
A certeza de vencer o pleito era
nenhuma. Nós procuramos fazer
45
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
Banestado
Privatização
Avaliação
- Venilton Tadini – Representante
do Banco Fator – Avaliador do
Banestado
Privatização
Avaliação
- Luiz
Antonio
Fayet
–ExPresidente do Banestado no ano de
1995
PERGUNTA
RESPOSTA
do Banestado, uma vez que a sua um preço. No Edital 01/99 da
proposta ficou em 66% do preço Secretaria da Fazenda, no item
máximo da licitação?
1.22 nós tínhamos o valor máximo
fixo para execução do serviço de 1
milhão e meio. E a partir desse
teto os proponentes fariam sua
proposta de preço. E também
havia um outro item no edital, o
1.23, relativo ao prêmio de êxito.
Esse prêmio de êxito, ele tinha
como mínimo 0,4 e máximo 0,6.
Então a nossa proposta foi uma
proposta agressiva. Qual seja, de
1 milhão e meio nós cotamos 1
milhão. E nas taxas de 0,4 e 0,6,
nós trabalhamos com a menor
taxa.
Qual foi a premissa técnica Nós fizemos uma verificação
utilizada pelo Consórcio Fator para através da JP(?) Engenharia, das
determinar a necessidade de várias situações, tanto do sistema
aplicação de 120 milhões, para de informática e também na
modernizar
o
parque
de estrutura de operações. E foi com
informática, sem conhecer o base nisso que nós chegamos no
padrão de informatização do futuro valor determinado, nós utilizamos
comprador?
uma empresa de engenharia para
fazer a avaliação.
Quais os principais fatores a serem Ser o caixa do Tesouro do Estado
considerados na avaliação para poderia representar um valor
posterior venda do Banestado?
altamente positivo na precificação.
Depositário de contas judiciais,
46
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Privatização
Avaliação
- José Evangelista de Souza – Ex- Como foi considerado o crédito
Vice-presidente do Banestado
tributário
na
avaliação
do
Banestado?
Privatização
Avaliação
- Eliody Werneck Andrade – Ex- Como foi considerado o crédito
Assessora do Vice-presidente do tributário
na
avaliação
do
Banestado
Banestado?
Privatização
Avaliação
- Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
– O que o senhor tem a dizer sobre a
avaliação do valor econômico do
Banestado por R$ 434 milhões,
quando o senhor declarou no dia
RESPOSTA
outro
fator
extremamente
importante. A carteira das contas
dos funcionários do estado. Os
ativos internacionais do banco: o
Banco Del Paraná e as agências
de Grand Cayman e de Nova
Iorque.
Eles consideram aquilo que vai ser
possível abater, utilizar frente aos
lucros que o banco vai ter nos
próximos anos.
No caso do
Banestado, a informação que
tenho é que foi colocado no preço
aquilo
que
nos
exercícios
seguintes geraria resultado para o
banco dentro do cenário restrito
do banco. Fatalmente esse valor
de
crédito
tributário
foi
considerado no ágio.
O crédito tributário por ele ter
uma característica especial de só
poder ser utilizado se a instituição
tiver lucro e na situação do
Banestado não havia projeção de
lucro, então não havia condições
de utilização do crédito tributário.
O crédito fiscal vale para quem
tem condições de aproveitá-lo.
Como o vendedor não sabia quem
ia comprar o banco, ela não pode
47
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
- Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
PERGUNTA
seguinte à compra, que seria
recuperado aproximadamente R$
600 milhões em crédito tributário
do Banestado, uma vez que o valor
de R$ 1,6 bilhões não estavam
contabilizados no balanço do
Banestado e foram precificados na
venda por apenas cerca de R$ 61
milhões?
RESPOSTA
colocar o crédito fiscal como um
grande valor, porque se o
comprador não tivesse a mesma
condição de aproveitamento que o
Itaú pela sua dimensão tem, não
poderia vamos dizer assim,
aproveitar da mesma forma o
crédito fiscal.
Portanto, valia
muito menos ou zero até. O que
quero dizer, que o crédito fiscal
vale
diferentemente
para
diferentes entidades, que podem
aproveitar aquilo de forma
diferente. Seiscentos milhões por
quê?
E não um bilhão e
seiscentos? Porque na realidade,
o aproveitamento de crédito fiscal
tem uma série de limitações legais
que só se consegue fazer isso ao
longo do tempo.
E nós
imaginamos que isso demoraria
aproximadamente mais 10 anos
para
ser
aproveitado.
Evidentemente, um recurso que
vou receber daqui a 10 anos é
muito diferente do recurso que vou
receber hoje.
– O Senhor sabia que a marca O banco foi vendido por um valor
Banestado, que era uma marca muito superior. Três vezes o valor
forte,
não
foi
precificada pelo qual foi avaliado. Portanto, o
48
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
PERGUNTA
explicitamente?
- Venilton Tadini – Representante Por que o edital de concorrência
do Banco Fator – Avaliador do não foi cumprido nem pelo Banco
Banestado
Fator nem pelo CCF Brasil quanto
à avaliação de precificação do
valor da marca Banestado?
RESPOSTA
preço pago pelo comprador, ele
pagou isso. No seu processo de
avaliação, nós consideramos uma
série de elementos adicionais e
obviamente chegamos a um preço
mais elevado, que o vendedor
naquele instante não estava
considerando.
Veja, é importante essa pergunta
porque quando se estabelece que o
processo de precificação é o fluxo
de caixa descontado, o que a
marca captura é a base de
clientes, quer dizer, toda dimensão
e toda força da marca se reflete na
estrutura de captação de clientes e
de capturação de receitas que a
instituição tem. Se fosse pedido
para que se fizesse uma avaliação
segmentada de ativos, a marca
poderia ser um ativo isolado a ser
considerado, como usamos o fluxo
de caixa descontado, o valor da
marca é intrínseco à geração de
resultados da instituição através
do fluxo de caixa pela sua força,
pelo seu dinamismo e é mostrado
pela forma como ela é capaz de
capturar clientes na sua base. Eu
diria o seguinte: a marca foi sim
49
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
Privatização
Avaliação
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
PERGUNTA
RESPOSTA
precificada, mas é que o seu valor
está intrínseco, dentro do fluxo de
caixa que foi método utilizado
para avaliação.
A marca Banestado tinha o seu
valor, com certeza, era um banco
muito representativo no Estado do
Paraná.
Na
metodologia
apresentada pelo Banco Fator, a
marca foi avaliada dentro do
processo.
- Valdemar Dante Borgaro - Gostaríamos de saber se existe a
Membro
da
Comissão
de lógica de que não foi atribuído
Coordenação do Processo de valor pela marca do Banestado,
Avaliação do Banestado
sendo que atualmente o Banco Itaú
ainda mantém 120 agências com o
nome Banestado. Isso é indicativo
de que a marca Banestado não tem
valor comercial?
- José Evangelista de Souza – Ex- Como foram considerados os Os dois avaliadores teriam
Vice-presidente do Banestado
ativos podres na avaliação do colocado
segmentadas
essas
banco?
operações pela situação que se
apresentavam: garantias reais,
parciais, operações sem garantia
nenhuma, operações já ajuizadas.
Então, pelo que eu tenho notícia,
na discussão técnica que se
seguiu, os avaliadores teriam
segmentado ela, pelas diversas
características, em blocos, e
fixado valores frente a essa
situação específica.
- José Francisco de Lima Gonçalves Por que não foi considerado na A avaliação da carteira de crédito
– Coordenador da Avaliação avaliação dos créditos em CCP o em liquidação, bem como de CCP,
Econômico
Financeira
do valor total da carteira em tem por finalidade verificar a
Conglomerado Banestado pelo 31/03/2000?
possibilidade de recuperação
Consórcio liderado pelo Banco
desses créditos ao longo do tempo.
50
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
PERGUNTA
Fator
Privatização
Avaliação
- José Francisco de Lima Gonçalves Como foram precificados
– Coordenador da Avaliação créditos sem garantia?
RESPOSTA
Portanto, de acordo com esta
perspectiva que é um método de
avaliação e muito diferente de um
método de registro, a preocupação
é identificar daqueles contratos,
não o valor que está ali lançado,
mas
tentar
entender
a
possibilidade de recuperar os
valores.
Portanto, não se
considera o valor que está inscrito
do ponto de vista contábil. É feita
uma análise da composição desses
créditos, de modo a identificar
num primeiro corte créditos em
relação aos quais o Banco fez
acordo com os devedores e
créditos que o Banco não fez
acordos. Os créditos em relação
aos quais havia acordo e não
havia pagamento e os créditos em
relação aos quais não havia
acordo, ou seja, um outro conjunto
de créditos e não havia garantias,
o Banco não dispunha de
garantias contra aquele devedor,
estes valores foram considerados
como zero na expectativa de
realização.
os Foram precificados como zero os
créditos sem garantia, sem acordo.
51
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
Econômico
Financeira
do
Conglomerado Banestado pelo
Consórcio liderado pelo Banco
Fator
- Venilton Tadini – Coordenador
Geral da Modelagem de Venda do
Banestado pelo Consórcio liderado
pelo Banco Fator
PERGUNTA
RESPOSTA
A manutenção das contas do Não dá para destacar porque ele
Estado por cinco anos no entra na estrutura dos ativos do
Banestado, após a venda, foi banco e isso é carregado no fluxo
avaliada por que valor?
de caixa.
É muito difícil,
praticamente impossível separar,
porque você não sabe a quais
produtos vão ser destinados essa
receita derivada disso.
- Hélio
Ribeiro
Duarte
– O que se leva em consideração A exclusividade se refere às contas
Representante do Banco HSBC, para precificar a exclusividade dos do Governo Estadual mais as dos
incorporador do Banco CCF – serviços bancários das contas do funcionários públicos que tinham
Avaliador do Banestado
Governo no Banco Itaú?
conta no Banestado. Esse fato foi
considerado no processo de
avaliação, todo ele baseado
naquela metodologia de fluxo de
caixa descontado que é aquela
metodologia que projeta para dez
anos futuros os resultados que o
banco poderá ter. Essa condição,
no momento zero, no momento da
data da avaliação, foi considerada
no fluxo e apurou-se um
determinado valor que compôs o
preço mínimo que é o resultado
final da avaliação.
52
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
Privatização
- Roberto
Egydio
Setubal
Avaliação
Presidente do Banco Itaú
PERGUNTA
– O Itáu sabia que também não foi
considerado pelos consórcios CCF
e Fator na avaliação do Banestado
o valor para manutenção das
contas do Estado por cinco anos?
Privatização
Avaliação
- Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
– Se houver uma renovação no
contrato para manutenção das
contas do Estado, o Itaú vai pagar
por essa renovação?
Privatização
Avaliação
- Venilton Tadini – Coordenador Por
que
determinou-se
a
Geral da Modelagem de Venda do manutenção das contas do Estado
Banestado pelo Consórcio liderado por cinco no Banestado?
pelo Banco Fator
RESPOSTA
De novo, é a mesma questão da
marca. Não sei exatamente. Não
nos apegamos ao processo e ao
modelo de avaliação do Banco
Fator. Tínhamos o nosso modelo,
tanto é que chegamos a valores
muito maiores.
Consideramos
tudo isso, a marca, o fundo de
comércio, as contas do Paraná.
Tudo isso está considerado nesse
valor de um bilhão e seiscentos. O
crédito tributário e tudo o mais. A
avaliação do vendedor é diferente
do comprador e cada comprador
tem uma avaliação diferente, tanto
é que cada um faz uma proposta
por preço diferente. Na realidade,
a nossa avaliação considerou
todos esses aspectos.
Sem dúvida.
Já houve a
renovação. Pagou ao Estado do
Paraná no segundo semestre do
ano passado. Não tenho o valor
preciso, cento e tantos milhões, 80,
90 milhões.
É porque os cinco primeiros anos
são aqueles onde há o maior
impacto no resultado do banco, de
uma taxa de desconto, quando
você se afasta dos cinco primeiros
53
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Privatização
Avaliação
- Venilton Tadini – Coordenador Por quanto foram avaliados os
Geral da Modelagem de Venda do títulos de CL que ficaram com o
Banestado pelo Consórcio liderado Itaú?
pelo Banco Fator
Privatização
Avaliação
- Venilton Tadini – Coordenador
Geral da Modelagem de Venda do
Banestado pelo Consórcio liderado
pelo Banco Fator
Houveram reuniões para discutir
as divergências de valores entre as
avaliações de imóveis realizadas
pelo Banco Fator e o CCF Brasil?
RESPOSTA
anos, a agregação de valor é
muito pequena.
Operações referentes a crédito
imobiliário, recuperação de 68%
do saldo devedor a prazo médio de
3 anos. Operações com garantias
hipotecárias, recuperação de 20%
do saldo devedor a um prazo
médio de 7 anos. Para cada tipo
de crédito foi feita uma análise
detalhada do que existia de
garantia e de qual era o histórico,
e aquilo que já havia sido
renegociado e tem possibilidade
de recebimento. Essa carteira foi
precificada a 26 milhões.
O nosso trabalho foi executado de
maneira independente em relação
ao trabalho do CCF. O fato de se
solicitar duas avaliações é
justamente para que o gestor tenha
condições de analisar os critérios,
os procedimentos metodológicos e
os resultados para se sentir
confortável em relação à definição
do preço. Então, nós não tivemos
acesso às informações em relação
ao trabalho deles, como acredito
que eles não tenham tido acesso às
informações em relação ao nosso.
54
DEPOENTE
PERGUNTA
FATO INVESTIGADO
Privatização
- Nelson
Roberto
Niero
– Quais os métodos utilizados para a
Avaliação
Funcionário da Área de Avaliação avaliação
dos
imóveis
do
de Ativos Patrimoniais do Banestado?
Consórcio liderado pelo Banco
Fator (avaliador do Banestado)
RESPOSTA
Normalmente, como é feita essa
avaliação? Existem dois métodos
para se fazer essa avaliação: 1) é
o método custo de reposição; 2)
método valor comparativo. O que
é o primeiro: Imagina-se que
existe um imóvel e procura-se
fazer uma pesquisa na região de
localização desse imóvel, para
determinar qual o valor, por
exemplo, do método quadrado de
imóveis similares àquele naquela
localização. Faz-se uma pesquisa
com vários imóveis, chega-se a um
valor médio, esse valor médio é
comparado com o valor do imóvel
a ser avaliado. Porque é muito
difícil
encontrar
imóveis
exatamente iguais, você, tem que
fazer alguns ajustes.
E esses
ajuste são feitos.
Então foi
calculado
pelo
método
comparativo e um outro método de
avaliação, também dependendo do
caso, é o método por suposição,
onde o engenheiro de posse da
documentação, dos desenhos, da
área construída, do padrão de
construção, ele calcula quanto
custaria
aquele
bem
zero
55
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
- Nelson
Roberto
Niero
–
Funcionário da Área de Avaliação
de Ativos Patrimoniais do
Consórcio liderado pelo Banco
Fator (avaliador do Banestado)
- Venilton Tadini – Coordenador
Geral da Modelagem de Venda do
Banestado pelo Consórcio liderado
pelo Banco Fator
PERGUNTA
RESPOSTA
quilômetro, novo. E a partir daí
em função do estado de
conservação, das características
que ele encontra na hora da
avaliação, isso aí é feito uma
investigação e aí se chega ao valor
reavaliado.
Qual a proporção de imóveis 60% mais ou menos.
vistoriados em bloco pelos
avaliadores dos ativos patrimoniais
do Banestado?
Qual a razão da divergência de
valores na avaliação dos imóveis
do Banestado, efetuada pelo
Consórcio liderado pelo Banco
Fator e pelo Consórcio CCF?
Nestes processos de privatização e
avaliação, em geral se contratam
dois
consultores
porque
efetivamente há alguns critérios
metodológicos que são distintos.
Aí, para que dê até conforto para
aquele que efetivamente é o gestor
e lá irá alienar os bens, ele
confronte estas avaliações e se
sinta confortável quanto à fixação
do preço.
Porque veja, os
consórcios avaliam com critérios
técnicos, cada um com suas
metodologias, usa-se uma série de
empresas, cada uma especializada
em cada uma das áreas e
evidentemente
têm
suas
metodologias.
56
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
Privatização
- José Francisco de Lima Gonçalves
Avaliação
– Coordenador da Avaliação
Econômico
Financeira
do
Conglomerado Banestado pelo
Consórcio liderado pelo Banco
Fator
Privatização
Avaliação
PERGUNTA
Por que razão o Banestado foi
avaliado por R$ 400.526 mil,
enquanto o patrimônio líquido era
de R$ 554.389 mil?
RESPOSTA
Uma coisa é o que está registrado
nos registros contábeis. Outra
coisa é tentar identificar a
capacidade que aquela entidade,
aquela empresa, a capacidade que
ela tem de gerar retorno. Isso não
necessariamente é igual ao
patrimônio
líquido
contábil.
Porque uma coisa é registrar
obedecendo as normas contábeis o
que se passa. Outra coisa é olhar
para o Banco e projetar suas
operações.
Qual vai ser o
montante de receita de prestação
de serviços desse Banco? Qual
vai ser o montante de receita de
intermediação financeira desse
Banco? E que custos esse Banco
vai incorrer para obter essa
receita? E receita menos despesa
dá um resultado. É sobre esse
resultado, sobre essa expectativa
de resultado que é feito o cálculo
que dá o preço mínimo. Ou seja, a
capacidade que aquela entidade
tem de gerar retorno para os seus
acionistas.
- José Francisco de Lima Gonçalves Qual era o critério de avaliação O edital era genérico em relação a
– Coordenador da Avaliação determinado pelo edital?
critério de avaliação. A nossa
Econômico
Financeira
do
proposta
foi
considerada
57
RESPOSTA
vencedora.
Apresentava como
principal critério o fluxo de caixa
projetado e descontado ao custo
de capital. Esse é o principal
critério apresentado na nossa
proposta. Acessoriamente foram
utilizados outros dois critérios que
são de múltiplos de mercado, ou
de transações similares, que são
usados para balizar os resultados
obtidos.
- José Francisco de Lima Gonçalves O Banco Central fazia algum Não. Nós só fizemos uma
– Coordenador da Avaliação acompanhamento
sistemático apresentação ao Banco Central a
Econômico
Financeira
do desse processo de avaliação do pedido da Secretaria, em Brasília,
Conglomerado Banestado pelo Banestado?
com todas as premissas e os
Consórcio liderado pelo Banco
critérios, porque tinha uma
Fator
renegociação de dívida.
FATO INVESTIGADO
Privatização
Avaliação
Privatização
Avaliação
DEPOENTE
Conglomerado Banestado pelo
Consórcio liderado pelo Banco
Fator
PERGUNTA
- José Evangelista de Souza – Ex- Qual o critério utilizado para Existe uma resolução do Bacen
Vice-presidente do Banestado
definir os ativos podres do banco? que fixa as regras operacionais do
crédito.
Essas
operações
consideradas com perdas são
contabilizadas em compensação.
Essas operações por motivo de
avaliação
por
parte
dos
consórcios que fixam um valor fixo
sobre essas operações, sabe-se que
é um valor muito conservador,
essas
operações
foram,
evidentemente, um chamamento,
58
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Privatização
Avaliação
- José Evangelista de Souza – Ex- Os ativos podres do Banestado
Vice-presidente do Banestado
foram comprados pela empresa
Rio Bravo?
Privatização
Avaliação
- José Evangelista de Souza – Ex- Qual a vantagem da venda do
Vice-presidente do Banestado
banco em leilão em vez de ser
federalizado?
Privatização
Avaliação
- José Evangelista de Souza – Ex- Teve conhecimento de um
Vice-presidente do Banestado
documento da Federação dos
Bancários
relatando
irregularidades no processo de
escolha das empresas que fizeram
a avaliação do Banestado?
Privatização – Venda
José Evangelista de Souza – Ex- Por que o prazo limite para
Vice-presidente do Banestado
privatização foi sendo estendido ao
RESPOSTA
um ponto atrativo para os bancos
concorrentes.
Essa operação foi feita meio ano,
um ano depois, da nossa saída do
Banestado, uma operação que foi
conduzida, foi fechada pelo Banco
Itaú. (após a privatização)
Havia um resguardo do Banco
Central, se não conseguisse a
privatização na venda do banco,
esse banco passaria à União. No
exercício dessa cláusula o banco
seria vendido pelo preço de
avaliação, não haveria um ágio,
como aconteceu com a venda em
leilão.
O processo do edital, o exame das
propostas, foi feita pela Secretaria
da Fazenda.
O banco não
participou.
O Estado era o
proprietário
das
ações
do
Banestado. O Estado que fez os
empréstimos junto ao Tesouro
Nacional, o Estado é que
contratou as duas empresas.
Nesse ponto o banco foi passivo.
Não tenho conhecimento desse
documento.
O processo de saneamento é muito
difícil. Nós tivemos dificuldades, o
59
FATO INVESTIGADO
Privatização – Venda
DEPOENTE
PERGUNTA
longo do tempo?
Privatização – Venda
Luiz
Antonio
Fayet
–ExPresidente do Banestado no ano de
1995
Venilton Tadini – Coordenador
Geral da Modelagem de Venda do
Banestado pelo Consórcio liderado
pelo Banco Fator
Privatização – Venda
Venilton Tadini – Representante O prêmio pago pelo Estado sobre o
Caso o banco fosse vendido em
1995, restaria alguma dívida ou
prejuízo ao Estado?
De que forma o prêmio pago pelo
Estado do Paraná (taxa de sucesso)
contribuiu para a venda do
Banestado?
RESPOSTA
Banco Central não liberava os
recursos previstos no contrato e na
resolução do Senado.
Se o banco fosse vendido, uma
hipótese teórica, o Estado teria
uma participação positiva.
Quando o agente que executa o
processo de alienação participa
com uma taxa de sucesso, ele
efetivamente tem o maior empenho
em conseguir o maior valor para o
ativo do cliente que está sendo
alienado, no caso o Governo do
Estado.
Então, ele procura
estruturar o processo com a
máxima
transparência
e
permitindo que haja um maior
número de interessados para que
torne, efetivamente, a alienação do
ativo bastante competitiva. Esse é
um ingrediente fundamental que
no processo de privatização do
próprio Governo Federal a Lei
estabelece
claramente
a
possibilidade de se pagar esse
prêmio de sucesso, porque ele
sempre foi considerado como
indutor de melhorar o valor da
alienação.
O prêmio de sucesso, ele traz o
60
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
do Banco Fator – Avaliador do valor de venda de que forma
Banestado
contribuiu para que o Estado
tivesse o melhor resultado no
leilão?
RESPOSTA
avaliador e o vendedor da
instituição como parceiro do
Estado.
Um parceiro para
valorizar e melhor precificar e
conseguir o melhor valor para o
patrimônio público. No caso, nós
além de estipularmos que seria
feito um leilão normal, nós
estipulamos uma variação de valor
entre os lances, que se estaria em
torno de 20% e qualquer lance dos
principais lances, que situassem
nessa faixa, se daria seqüência ao
processo de leilão através de
repique a viva voz. O maior lance
que foi dado por envelope fechado
pelo Banco Itaú foi de 1.300. Só
que o leilão não parou aí. Se nós
não tivéssemos definido uma faixa
de 20%, porque o normal que se
fazia anteriormente era de 10%.
Nós em função de expectativas e
da quantidade de interessados no
processo
aumentamos
esse
intervalo para 20%. Pois bem, o
Unibanco e o Itaú ficaram com
uma diferença de 19,4. Se fossem
10 pontos e tivesse passado o
leilão teria parado ali. E o preço
de venda terida sido de 1 bilhão e
61
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Privatização – Venda
Venilton Tadini – Representante Quanto o Banco Fator recebeu de
do Banco Fator – Avaliador do comissão de 0,4% sobre o ágio na
Banestado
venda do Banestado?
Privatização – Venda
Venilton Tadini – Coordenador Qual a participação efetiva da
Geral da Modelagem de Venda do Secretaria da Fazenda na alienação
Banestado pelo Consórcio liderado do Banco?
pelo Banco Fator
Privatização – Venda
Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
– Qual foi o tipo de acordo firmado
entre o Itaú e a Goldman Sachs
para análise das informações da
carteira de crédito do Banestado e
qual foi a origem das informações,
uma vez que não localizamos
credenciamento da Goldman Sachs
no
“Data
Rom”
e
era
expressamente proibida a saída de
RESPOSTA
300. A partir dessa mecânica de
20%, começou-se os lances a viva
voz e chegou-se a um resultado
final de 1.625 bilhões. Portanto,
acho que a nossa metodologia,
nossa modelagem de venda
contribuiu para que o Estado
ganhasse pelo menos quase 300
milhões de reais a mais.
O Consórcio composto por 5
empresas recebeu como prêmio de
sucesso 6 milhões e 450. Mas não
sobre o ágio. É sobre o preço de
venda.
Portanto não tenho
nenhuma razão para fazer sub
avaliação da instituição.
Ela era gestor do processo. A
Secretaria acompanhava cada
passo do processo. Cada fase de
relatório de trabalhos nossos nós
apresentávamos à SEFA.
Eu não saberia lhe dizer,
exatamente, se ela esteve no “Data
Rom”, ou, vamos dizer, se ela
participou conosco da avaliação
de outra forma, mas o fato é que
ela estava qualificada da mesma
forma que todos os outros
escritórios para nos assessorar e
teve acesso a algumas informações
62
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
Privatização – Venda
Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
Privatização – Venda
Roberto
Egydio
Setubal
Presidente do Banco Itaú
PERGUNTA
RESPOSTA
informações em papel ou meio que estavam disponibilizadas a
magnético relativo ao sigilo todos os investidores. Eu quero
bancário de clientes e suas insistir no aspecto de que nem o
operações?
Itaú, nem a Goldman Sachs, nem
ninguém
teve
informações
privilegiadas, as informações
estavam disponíveis igualmente
para todos os investidores
qualificados.
– Por que a Goldman Sachs, num A Goldman Sachs nos fez uma
acordo firmado com o Itaú, pediu proposta de que compraria, se não
preferência na aquisição de tínhamos
competência
e
créditos do Banestado que foram especialidade para cobrar créditos
por ela analisados?
“podres”
naquele
montante,
entendemos que era uma boa
oportunidade para o banco.
Procuramos outros interessados e
a Goldman Sacks fez a melhor
proposta. Portanto, ela acabou
levando isso por aproximadamente
2% do valor da carteira como um
todo. É crédito podre mesmo,
porque 98% disso não foi
recebido.
– O Governo do Estado do Paraná O Itaú não tem nenhum interesse
deu como garantia ao Banco Itaú em ficar com ações da Copel. Não
ações da Copel. Por que o Itaú não queremos ser acionistas, donos da
executou a caução?
Copel, não existe interesse do Itaú
nesse sentido. O Itaú quer apenas
receber o empréstimo que ele tem
63
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
Lavagem
José Francisco de Castilho Neto –
Delegado da Polícia Federal
Lavagem
Luiz
Antonio
Fayet
–ExPresidente do Banestado no ano de
1995
Lavagem
Valter Benelli –
Interno do Banestado
Lavagem
Domingos Tarço Murta Ramalho –
Ex-Auditor
PERGUNTA
RESPOSTA
junto ao Governo do Estado. Isso
é uma coisa que está contratado e
tem garantia as ações. Mas o
interesse do Itaú não é as ações da
Copel, por isso a idéia de que nós
vamos executar só para ficar com
a Copel, que realmente é uma
empresa de grande qualidade, não
tem nenhum fundamento, não
temos nenhum interesse nisso.
O que são as contas CC5?
São
contas
tituladas
exclusivamente
ou
por
estrangeiros ou por empresas
estrangeiras, para atender aos
interesses dessas pessoas físicas
ou jurídicas.
Quantas contas CC5 existiam no O Banestado, naquela época
Banestado?
deveria ter não mais de meia dúzia
de contas CC5. Uma das contas
CC5 era o Banco Del Paraná, que
era uma instituição estrangeira
que tinha conta no Banco do
Estado.
Quantas contas CC5 existiam no O número de contas CC5 no banco
Banestado?
não era muito grande, eram
pequenas, poucas contas, meia
dúzia. Acontece que tinham as
contas das pessoas que abasteciam
essa CC5.
Como
era
o
fluxo
de Essa conta recebe depósitos em
64
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
Ex-Presidente do Banestado
PERGUNTA
movimentação da conta CC5?
Lavagem
Tereza Cristina Grossi Togni – Ex- A partir de que momento o Banco
Diretora de Fiscalização do Banco Central verificou irregularidades
Central
nas contas CC5?
Lavagem
José Francisco de Castilho Neto – Você
acredita
que
houve
Delegado da Polícia Federal
conivência do Bacen e dos
diretores do Banestado em relação
às irregularidades das contas CC5?
RESPOSTA
reais e não em dólar. Todos os
depósitos desta conta devem ser
identificados. Todos os dados de
depósitos
e
saques
eram
repassados ao Banco Central. O
titular da conta CC5 que eram
poucas no Banestado, solicita ao
operador da linha, a compra de
dólares no mercado flutuante para
crédito de uma conta fora do país.
As primeiras irregularidades
detectadas
na
CC5
foram
comunicadas
ao
Ministério
Público em 97 quando se desfez
um grande esquema que existia em
Foz do Iguaçu. Essa comunicação
foi feita ao Dr. Geraldo Brindeiro
em 97 e essa foi a comunicação
que deu condições ao Ministério
Público e à Justiça Federal de
fazer inúmeras investigações que
existem até hoje e que estão em
andamento.
Não vou dizer da conivência, mas
é óbvio que o Banco Central tinha
como identificar isso facilmente,
porque o fluxo monetário é
monitorado e era óbvio que se
tivesse uma fiscalização acuidosa,
focalizada,
seria
viável
a
65
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Lavagem
José Francisco de Castilho Neto – Em que período ocorreram as
Delegado da Polícia Federal
operações irregulares nas contas
CC5 e quando iniciaram as
investigações?
Lavagem
Celso Antonio Três – Procurador Como funcionava o esquema de
da República
remessa ilegal de recursos para o
exterior?
RESPOSTA
identificação.
O inicio da investigação da
Polícia Federal se deu com o
início da Operação Macuco em
Foz do Iguaçu, em 1998. Mas, a
investigação inicia-se a respeito
de fatos de 1996 em diante, até
1999 com o fechamento da
agência do Banestado de Nova
Iorque.
Você quer mandar dinheiro para o
exterior? Daí você deposita na
conta do José da Silva, essa é uma
conta comum, simples. Esse é o
laranja e vai trocando, cada 3
meses troca o laranja. E às vezes
um laranja abastece a conta de
outro, por isso que na hora da
investigação é difícil se chegar a
quem depositou. Aí o doleiro o
que faz? Ele vai lá, abre a conta
do laranja, é uma conta comum, o
gerente do banco, 99% sabia
dessa situação, dava um talão de
cheque para o cara. O laranja
assina todos os cheques em
branco. Aí ele vai emitir um
cheque no valor do que tem em
conta em favor, aí sim, de uma
conta CC5.
66
DEPOENTE
PERGUNTA
RESPOSTA
FATO INVESTIGADO
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- As operações CC5 tinham alguma Na agência de Nova Iorque não
Gerente Geral da Agência Nova irregularidade?
tínhamos nenhum contato com as
Iorque
CC5, pois as CC5 são feitas de
dentro do Brasil. Lá só mexíamos
com as contas e dólares de nossos
clientes
Lavagem
Gilson Girardi – Ex-Gerente Qual é a sua opinião sobre essa Quando fala-se que o Banestado
Administrativo
da
Agência imensa lavagem de dinheiro que Nova Iorque participou de
Banestado Nova Iorque
deve ter acontecido na Agência de lavagem de dinheiro, lavagem de
Nova Iorque?
dinheiro não ocorre no exterior,
lavagem de dinheiro ocorre no
país de origem.
Você não
consegue pegar um real e ir lá nos
Estados Unidos e gastar esse real
porque não vai ser aceito porque o
real não é uma moeda conversível.
Então, a conversão tem que ser
feita dentro do país.
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- Quem o indicou para o cargo de Na época que eu fui para Nova
Gerente Geral da Agência Nova gerente da Agência Banestado de Iorque a indicação foi do Dr.
Iorque
Nova Iorque?
Sérgio de Lima Ponte. Era diretor
de câmbio.
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- Como eram feitas essas operações Para abertura de conta se segue
Gerente Geral da Agência Nova de envio de dinheiro do Brasil a um padrão estabelecido pela
Iorque
Nova Iorque? Como eram abertas legislação
americana.
São
essas contas? Como era esse necessários dados como nome,
mecanismo na verdade?
profissão e outras informações dos
Essas contas eram sempre clientes. Desde que eu assumi
jurídicas?
jamais existiu nenhuma conta
fantasma no Banestado, pois todas
67
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- Essa movimentação que acontecia
Gerente Geral da Agência Nova do Brasil para Nova Iorque e de lá
Iorque
para outros paraísos fiscais não
levantou a desconfiança de
ninguém?
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- O dinheiro vinha do Brasil pela
Gerente Geral da Agência Nova CC5 de Foz do Iguaçu? Isso não
Iorque
era visto?
RESPOSTA
as empresas tinham origem,
contrato social e etc. A partir de
1998 começamos a exigir balanço
das Empresas, um balanço relativo
a movimentação financeira das
mesmas.
Tínhamos todos os tipos de contas,
dentro do padrão de conta
corrente.
Tínhamos
contas
jurídicas e físicas também.
Se
houvesse
alguma
irregularidade o banco iria atras e
bloquearia as contas, tendo em
vista
que
todas
essas
movimentações circulam através
de sistemas financeiros. Se
aconteceram é porque eram
normais. E os paraísos fiscais não
significam apenas irregularidades.
Temos empresas que se utilizam
deles visando evitar a alta
tributação. Um gerente apenas
cumpre ordens dos seus clientes,
direcionando os recursos deles
como prescricionado.
Não sei de onde vinha o dinheiro.
Para nós o dinheiro chegava em
dolar, em Nova Iorque. Não sei se
era tudo CC5 ou se era de outros
países. Eu não trabalhava só com
68
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- Nas
ordens
de
pagamento
Gerente Geral da Agência Nova recebidas pela agência de Nova
Iorque
Iorque, era indicada a origem do
dinheiro?
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- O Sr. entende que a extinta agência
Gerente Geral da Agência Nova do Banestado em Nova Iorque
Iorque
atendeu plenamente as normas de
operacionalização impostas pelas
autoridades americanas?
Gilson Girardi – Ex-Gerente Por-que uma multa foi imposta por
Administrativo
da
Agência um órgão de controle dos Estados
Unidos à Agência Banestado de
Banestado Nova Iorque
Nova Iorque?
Lavagem
Lavagem
RESPOSTA
o Brasil.
Eu trabalhava com
vários países.
O sistema americano exigia que
nas ordens de pagamento tivesse o
nome do beneficiário e o endereço,
e o nome do remetente e o
endereço.
Com certeza, se não ela teria sido
fechada.
Identificou-se que alguns manuais
nossos não estavam atualizados
perante a lei mais recente dos
Estados Unidos. Coisas do tipo: o
que um funcionário deve fazer
quando chega um malote do
exterior, quantas vezes o cliente
tinha que assinar no cartão de
assinatura da agência. Existia um
banco de dados de pessoas
impedidas de operar no mercado
americano, só que o nosso
controle ao invés de ser feito
através de um sistema, era feito
através de consulta a um livro, que
era uma coisa arcaica.
Valdir Antônio Perin –
Ex- Havia muita transferência do Todas as operações do Del Paraná
Gerente Geral da Agência Nova Banco Del Paraná para Nova estavam concentradas na nossa
69
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
Iorque
PERGUNTA
Iorque?
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- A maior parte das contas da
Gerente Geral da Agência Nova agência de Nova Iorque eram de
Iorque
brasileiros ou não?
Lavagem
Gilson Girardi – Ex-Gerente O senhor pode precisar de que
Administrativo
da
Agência parte do mundo vinha o dinheiro
Banestado Nova Iorque
movimentado na Agência de Nova
Iorque?
Lavagem
Aldo de Almeida Junior – Ex- O Sr. considera que o Banestado
Diretor do Banestado
foi vítima dessa mega lavagem de
dinheiro? Qual é a sua avaliação
em relação a isso?
Lavagem
Valdir Antônio Perin –
Ex- O Sr. acha que o Banestado foi
Gerente Geral da Agência Nova vítima dessa lavagem de dinheiro
RESPOSTA
agência. Também como meio de
redução de custos para a agência
Del Paraná e para nós.
Era mesclado.
Nós tínhamos
brasileiros,
paraguaios,
uruguaios, nós tínhamos de vários
países.
Basicamente nós operávamos com
Brasil e Paraguai. Mercosul, de
um modo geral, mas Paraguai era
a maior concentração junto com o
Brasil.
O Banestado, um dos bancos
credenciados para operar essa
operação CC5, na atual situação
em que está sendo posto, sem
dúvida nenhuma, foi uma das
vítimas também.
Com uma
ressalva, o banco foi uma das
vítimas – a pergunta foi essa –
evidentemente, se recursos ilegais
transitaram por essas contas,
através
de
ineficiência,
inoperância, incompetência, em
procedimentos errados de agentes
do banco, o banco foi também
autor. Ele acaba respondendo por
seus atos.
Em parte sim. Por ter falta de
controle. Talvez na CC5, porque
70
DEPOENTE
FATO INVESTIGADO
Iorque
Lavagem
Ricardo Franczyk - Ex-Gerente da
Agência Banestado em Grand
Caymann
Lavagem
Ricardo Franczyk - Ex-Gerente da
Agência Banestado em Grand
Caymann
Lavagem
Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário
do Banestado
PERGUNTA
RESPOSTA
quando o Sr. atuou em Nova em Nova Iorque as operações são
Iorque?
todas dentro da lei. Tínhamos 4
auditorias por ano.
Qual era o acompanhamento que a Os relatórios. Tudo o que era
diretoria tinha dessas agências no feito, as operações que eram
exterior?
feitas, os empréstimos recebidos
de outros bancos, tudo isso
diariamente era remetido para cá.
Quantos clientes o Sr. tinha na sua A agência de Grand Caymann
agência lá em Grand Caymann?
basicamente foi formada mais
para captação perante as outras
Instituições Financeiras.
Em
termos de clientes de conta
corrente, deveria ter umas quinze
ou dezesseis contas.
De que forma o senhor participou Como assistente gerencial foi
como funcionário do Banestado, determinado a mim e a uma outra
na remessa de dólares para Nova funcionária, que captássemos
Iorque?
dólares de clientes, para remeter
para Nova Iorque. Passamos a
fazer um trabalho nas agências da
Região
Metropolitana,
conversando com os corpos
gerenciais, pedindo para que eles
sondassem os clientes, para ver
quem tinha dólar embaixo do
colchão ou guardado em algum
lugar, que nós remeteríamos a
nossa agência de Nova Iorque,
através de casas de câmbio,
71
FATO INVESTIGADO
DEPOENTE
PERGUNTA
Lavagem
Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário O Sr. pegava 100 mil dólares do
do Banestado
“João da Silva” aqui em Curitiba e
abria uma conta em Nova Iorque?
Lavagem
Eraldo Ferreira – Ex-Funcionário O senhor confirma que foi
do Banestado
responsável pela remessa de 6
milhões de dólares para o exterior?
RESPOSTA
operação
chamada
Cabo,
capitalizando a agência de Nova
Iorque.
Ele abria uma conta na agência
Nova Iorque por aqui. Eu fazia a
documentação aqui, pegava a
assinatura
e
remetia
os
documentos via malote.
Em março de 95 eu recebi os
extratos
das
contas,
era
responsabilidade minha remeter
esses extratos de forma sigilosa
para os clientes e por curiosidade
eu somei os saldos das contas e
chegava
a
um
montante
aproximadamente disso.
DO CORPO TÉCNICO DA COMISSÃO
COMPOSIÇÃO DA ASSESSORIA DA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - BANESTADO
Servidores Públicos da Assembléia
•
Alan Marcos de Andrade – Secretário
Legislativa do Paraná (03)
•
Eldo Gevezier – Procurador
•
Paulo Henrique de Arruda Gonçalves –
Consultor Legislativo
Funcionários da Assembléia Legislativa
•
do Paraná (09)
Nerico Bernardes Duarte – Economista e
Contador
•
Marcelo Couto de Cristo – Advogado
•
Viviane Duarte Couto de Cristo – Advogada
•
Adilson Luiz Hintz – Contador e Advogado
•
Zung Chee Yee – Perito Judicial
•
Omar de Almeida - Jornalista
•
Luciane Tres Cordeiro – Administradora
•
Felippe Abu-Jamra Corrêa – estudante de
Direito
•
Rodrigo Conrado Haluch Schuhli – estudante
de Administração
Quadro da Secretaria de Fazenda (01)
•
Telvana Sordi Rittes – Agente Profissional
Quadro do Tribunal de Contas do
•
Joacir Geraldo Vieira de Lima – Técnico de
Paraná (02)
controle contábil
•
Vicente Higino Neto – Técnico de controle
contábil
Quadro do Banco Central do Brasil (02)
•
Hélio Buba – Analista do Banco Central
•
Raymundo Galicki – analista do Banco
Central do Brasil
TOTAL
17 (dezessete) funcionários
72
73
QUADRO AUXILIAR - CPI DO BANESTADO
Quadro da Secretaria de Segurança
•
Ten. Rodrigo Vidal
Pública – Polícia Militar do PR (05)*
•
Sd. Alexandre Müller
•
Sd. Davidson Pinheiro Viana
•
Sd. Fabiano Luiz Pinheiro
•
Sd. Rogério Nogueira
TOTAL
05 (cinco) funcionários
*Responsáveis pela segurança do Presidente da CPI do Banestado – Deputado Neivo
Beraldin, através de autorização concedida pelo Requerimento aprovado pelo Plenário da
ALEP.
DA DOCUMENTAÇÃO ANALISADA
Relação de Ofícios expedidos/documentos recebidos
Nº
001
1
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
20/03/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Documentos para iniciar os trabalhos da CPI – 1ª parte da Minuta SEGER–OFI-0449, de 28/03/03 e diversos
Cesar Antônio Fávero
aprovada.1
outros.
Of. 001/03: Solicitações:
• Balanço Geral, demonstrações financeiras com notas explicativas das administrações,parecer dos auditores externos, no período de 1995 a 2000 Banco Banestado e empresas do conglomerado;
• Relação de todos os Diretores do Banestado e das Empresas do Conglomerado Banestado, no período de 1995 a 2000, incluindo Gerente(s) da Agência Banestado de Nova Iorque.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Toda a documentação relativa ao processo que ensejou o pagamento, pelo Banestado, de multa imposta pelas autoridades monetárias norte-americanas no valor de US$ 75 mil, relativamente à remessa de dinheiro
via contas CC-5.
Balanços e Balancetes das Agências de Nova Iorque e de Grand Cayman, do Banestado, relativos ao período de 1995 a 2000.
Processo de estudo de viabilidade das Agências de Nova Iorque e de Grand Cayman, do Banestado.
Ato constitutivo da Agência de Fomento do Banestado, bem como o comprovante de liberação de R$ 100 milhões para formação da referida carteira.
Relação de todos os devedores da Carteira Imobiliária do Banestado no ano de 2000.
Contrato do Banestado com o BACEN, que inclui entre suas cláusulas, o pedido de encerramento do exercício das atividades de suas agências no exterior.
Contratos de leasing firmados pela(s) agência(s) sediada(s) no Paraná a empresas com sede no Estado de Sergipe.
Contratos de empréstimos para crédito imobiliário do Banestado, a pessoas jurídicas, no período de 1998 a 2000.
Informar todos os pagamentos de contratos a pessoas jurídicas entre 1998 e 2000, discriminando nome da empresa, data e valor do pagamento.
Contratos de prestação de serviços ao Banestado junto ao Centro de Educação Avançada, no período de 1995 a 2000.
Parecer jurídico nº 029/98, bem como o total do dispêndio referente aos serviços de infra-estrutura, para a realização de 18 (dezoito) seminários realizados em 1998, incluindo despesas de hospedagem e
alimentação.
Contratos e termos aditivos, firmados entre o Banestado e a empresa Computer Associates do Brasil Ltda., para aquisição, licença de uso e manutenção de software.
Contratos de prestação de serviços na área da informática entre Banestado e a empresa Sofhar Informática e Eletrônica Ltda., no período de 1995 a 2000.
Relação de todas as despesas com publicidade e propaganda efetuadas pelo Banestado de 1995 a 2000, explicitando o veículo e os favorecidos.
Estatuto do Banco do Estado do Paraná S.A. e respectivas alterações sofridas no período de 1995 a 2000, bem como dos estatutos das empresas controladas e coligadas, e alterações sofridas no mesmo período.
Estudos iniciados em 1998 sobre a redefinição estratégica e geográfica das unidades sediadas no exterior, bem como sobre os impactos que as referidas medidas trariam ao patrimônio e aos resultados da instituição
Banestado.
Relação dos acionistas e quantidade de ações nos exercícios de 1998 e 1999, das empresas: Capitaliza Empresa de Capitalização S.A; Associação Banestado - ASBAN S.A – Participações; Banco Del Paraná S.A –
Paraguai.
Sócios cotistas, e nº de cotas cada um, contrato social e respectivas alterações da empresa Gralha Azul Serviços de Saúde S/C Ltda.
Atos constitutivos das empresas: Companhia de Seguro Gralha Azul; Gralha Azul Serviços de Saúde Ltda. ; Paraná Cia. de Seguros.
75
76
002
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
20/03/03 Presidente do Tribunal de Contas do Prestações de contas e respectivos balanços com pareceres do TC Reiterado pelo Of. 015/2003, de 01.04.03
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
do Banestado e empresas do conglomerado de 1995 a 2000, e – Atendido.
solicitando a designação de três técnicos do TC para auxiliar nos
trabalhos da CPI.
003
19/03/03 Diretor Geral da ALEP – Sr. Abib Miguel
004
25/03/03 Superintendente da Bolsa de Valores – Sr. Informações sobre a posição das ações sendo avaliação da Bolsa Ofício SUPGE/024/03, DE 07.04.03.
Amauri Ângelo Stocchero
de Valores do Banestado e empresas do Conglomerado.
005
20/03/03 Presidente do Tribunal de Justiça do PR – Relação de processos judiciais cíveis e criminais entre 1995 e Ofício nº 0127/2003 – DDJ, de 31.03.03
Dr. Otto Sponholz
2002 da empresa Banestado Leasing como ré; fotocópia dos
autos de ação popular nº 1.072/2000; fotocópia dos Autos de
Agravo de Instrumento nº 100.070-4; fotocópia do Mandado de
Segurança nº 99721-1.
006
20/03/03 Entidades de classe e representativas da Levando a conhecimento o início dos trabalhos da CPI e sobre as Of. 054/2003, de 25.03.03 –
Sociedade
primeiras reuniões, e convidando para acompanhar.
Assoc.Paranaense do Ministério Público
Nº
Comunica que os servidores lotados no Gabinete da Liderança do
PDT estarão, a partir desta Data, assessorando a Presidência da
CPI/BEP.
Of. 056/03, de 24.03.03 – Assoc.
Comercial do Paraná
007
20/03/03 Procuradora Geral do Estado – Dra. Maria Requisitando membro do Ministério Público para auxiliar esta Ofício nº 0561/03/GAB, de 27.03.03
Tereza Uille Gomes
CPI pelo período de seu funcionamento.
008
20/03/03 Coordenadora da Defensoria Pública do Requisitando membro da Defensoria Pública para auxiliar esta Atendido pela Ordem Interna de Serviço,
PR
CPI pelo período de seu funcionamento.
de 30.04.03
009
21/03/03 Coordenador do Setor de Segurança da Requisitando 02 funcionários da Casa para atuarem na segurança Não respondido
ALEP
da CPI
010
21/03/03 Coordenadora do Cerimonial da ALEP
011
24/03/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Disponibilização do Plenarinho da Casa de segunda a quinta- Solicitação atendida.
Moura
feira, durante os 120 dias de funcionamento da CPI.
Solicitação de água mineral, açúcar, café para as Reuniões da Solicitação atendida.
CPI.
77
Nº
012
DATA
ÓRGÃO
ENC.
24/03/03 Dep. Nelson Justus – membro da CPI
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
Em resposta ao seu ofício nº 058/03.
013
27/03/03 Gerente Técnico de Ilícitos Cambiais e Documentos referentes à Intimação nº DCIFGCUR 00/0455 – PT DIRET-2003/1159 – PT.0301193224, de
Financeiros do Banco Central
0001028164, sobre irregularidades encontradas no Banestado.
07.04.03 (não forneceu a documentação
alegando sigilo bancário dos documentos
solicitados)
014
28/03/03 Presidente da JUCEPAR – Sr. Julio Maito Contratos Sociais de pessoas relacionadas em denúncias com Protocolo 03/0844600-5
Filho
possíveis irregularidades com empresas ligadas ao Banestado.
015
01/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Reiterando o contido no Ofício nº 002/03, que não foi atendido, Ofício nº 251/2003, de 25.04.03
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
com prazo de 05 dias.
Ofício nº 260/2003, de 30.04.03
Ofício nº 261/2003, de 30.04.03
016
02/04/03 Presidente do Tribunal de Justiça – Dr. Requisição de Processos com especificação de nomes de autores Solicitação atendida.
Otto Sponholz
e réus.
017
03/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requisição de cota ilimitada de xerox para a CPI
Moura
018
04/04/03 Promotor de Justiça – Mário Sérgio Devolução dos originais dos Relatórios do Bancen: PT Solicitação atendida.
Albuquerque Schimer
0001019628 e PT 0001053073.
019
04/04/03 Secretário da Fazenda do Paraná – Sr. Contratos e Termos Aditivos entre a SEFA e o Banestado; Ato Solicitação atendida.
Heron Arzua
constitutivo da Agência de Fomento, e comprovante de liberação
dos valores para a sua formação e ainda disponibilização de 03
técnicos para auxiliar a CPI quando necessário.
020
08/04/03 FDE – A/C do Sr. Wanderlei Pereira da Contratos e documentos relativos ao FDE – Fundo de Solicitação atendida.
Secretaria da Fazenda do PR
Desenvolvimento Econômico durante a gestão do Banestado e
Agência de Fomento
021
08/04/03 Pres. do TRT-9ª Região – Dr. Lauremi Relação de todos os processos trabalhistas em que o Banestado Solicitação atendida.
Caramoski
atue como réu.
Solicitação atendida.
78
022
A
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
08/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Passagens aéreas e despesas de viagem para a Sra. Tereza Grossi
Moura
022
B
07/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Documentos aprovados na Minuta – 2a parte2
Cesar Antônio Fávero
SEGER–OFI-0608, 0655 e 0777/2003 IMS, de 16/04, 24/04 e 09/05/03
023
A
07/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Documentos aprovados na minuta, que se encontram na SEFA3
Heron Arzua
Ofício nº 141/2003-GAB
023
B
07/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Informações sobre o nome dos Conselheiros, Auditores e demais Solicitação atendida.
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
Técnicos que analisaram a Prestação de Contas do Banestado.
Nº
2
3
RESPOSTA/DATA
Solicitação atendida.
Referente às solicitações do Of. 022B/03
• Processos de ativos incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos),
bem como respectivos processos de avaliação de tais bens, discriminados por unidade.
• Históricos das movimentações de Títulos Públicos encampados ao Estado para saneamento do Banestado, no valor de R$ 428.153.431,13 (quatrocentos e vinte e oito milhões, cento e cinqüenta e três mil,
quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), constando de:
• Fornecer também, de forma discriminada, as letras do Tesouro do Município de Osasco/SP – LTMOSMA, no valor de R$ 4,968 milhões, de curto prazo, levadas à previsão de perda em 1998.
• Critérios utilizados para embasar a aquisição pelo Banestado, junto a Banestado Corretora, de Títulos Públicos, pelo valor de face.
•
O histórico do acervo artístico, incluindo a discriminação das obras de arte que o Banco possuía antes da alienação, e após a venda do Banestado doadas pelo Banco Itaú ao Governo.
•
Cópia do(s) Contrato(s) de financiamento (empréstimo) no total de R$ 5 bilhões e 100 milhões para o saneamento do Banestado, junto à União.
•
Informar valor e data do recebimento pelo Fundo de Pensão do Banestado (FUNBEP) do empréstimo do Banco do Estado do Paraná, junto ao referido Fundo, quando do saneamento.
•
Informar em quais agências ocorreu reformas ou modificações em geral a partir da data da avaliação do Banestado, bem como os valores gastos em cada uma, acompanhados dos processos licitatórios
respectivos.
•
Contratos ou outras formas de realização de gastos com Sistema de Segurança de 1998 a 2000.
•
Comprovação da transferência ao Banestado dos valores do empréstimo para o saneamento, em seus diversos momentos, desde sua origem até a finalidade.
•
Processos dos trabalhos de auditoria em andamento relativos à Agência de Fomento do Banestado;
•
Todas as atas de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária referente ao exercício de 2000 do Banestado, bem como das empresas do Conglomerado
•
Relação de todas as ações ajuizadas pela Agência de Fomento, em relação aos ativos do Banestado.
•
O histórico do acervo artístico, incluindo discriminação das obras de arte que o Banestado possuía antes da alienação, e após a venda do Banestado doadas pelo Banco Itaú ao Governo.
Referente às solicitações do Of. 023A/03
• Processos de ativos incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos),
bem como respectivos processos de avaliação de tais bens, discriminados por unidade.
• Edital de venda do Banestado.
• Cópia do procedimento licitatório dos consórcios liderados pelo Banco CCF Brasil e pelo Banco Fator, para preparar o Banestado para venda, incluindo a atividade de precificação do Banco.
• Movimentação da conta dfo FDE, de 1995 a 2000.
• Processos dos trabalhos de auditoria em andamento relativos a Agência de Fomento do Paraná.
• Processo de avaliação do Banestado, contendo os critérios utilizados na precificação do Banco e das empresas controladas e coligadas.
79
Nº
024
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
07/04/03 Superintendente Geral da Bolsa de Valores Requisição de informações e documentos. 4
do PR – Sr. Amauri A. Stocchero
RESPOSTA/DATA
SEGER-OFI-01311/2003-IMS, de
31.07.03 e outros ofícios de
encaminhamento.
025
08/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Requisição da funcionária pública e auditora Sra. Telvana Sordi Of. CEE/CC 1485/03, de 20.05.03 –
Heron Arzua
Rittes para auxiliar a CPI.
Disponibiliza por 90 dias
026
A
09/04/03 Senador da República – Sr. Osmar Dias
026
B
11/04/03 Procuradora Geral de Justiça do Paraná – Solicitação de fotocópias das iniciais e do último andamento de Solicitação atendida.
Sra. Maria Tereza Uille Gomes
alguns processos que envolvem investigações do Banco do
Estado do Paraná.
027
11/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de informações e documentos. 4
Cesar Antônio Fávero
028
Requisição de cópia do depoimento da Sra. Tereza Grossi Solicitação atendida.
prestado a CPI dos Precatórios
SEGER-OFI-0646, 0660, 0730, 01311 e
01377/2003-IMS, de 22/04, 25/04, 02/05 e
31/07/03, respectivamente.
CANCELADO
029
14/04/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Solicitação de cópia do Relatório do MP sobre a Banestado Solicitação atendida.
Galatti
Leasing
030
14/04/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para o Dr. Celso Solicitação atendida.
Moura
Antônio Três para prestar depoimento a CPI.
4
•
•
•
•
•
•
•
Referente às solicitações do Of. 024/03 e 027/03
Todos os documentos relativos à negociação das empresas AT Computação Gráfica Ltda., Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME, Estúdios Unidos Publicidade e
Propaganda S/C Ltda. E Clamar de Terraplanagem Ltda., junto ao Banestado, que culminaram na dação em pagamento, a este último, de créditos de precatórios requisitórios no valor de R$ 1.948.254,25, segundo
escritura pública lavrada em 26.11.1997 e retificada em 19.12.1997.
Todos os documentos relativos a concessão de empréstimo pelo Banestado, no valor de R$ 670.000,00, em 19.11.1997, à Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME,
conforme contrato nº 1.668.645-8. E a concessão de empréstimo a mesma empresa no valor de R$ 908.600,00, conforme contrato nº 1.761.612-7.
Todos os documentos referentes a concessão de ECC não rotativo à empresa DM Construtora de Obras Ltda. Pelo Banestado, no valor de R$ 15.000.000,00, conforme decisão
tomada pela Diretoria do Banestado em 27.03.1998.
Todos os documentos relativos a redução do valor da garantia oferecida pela DM Construtora de Obras Ltda. Ao Banestado, passando o penhor de máquinas e equipamentos de
R$ 17.843.000,00 para R$ 2.890.000,00.
Todos os documentos que comprovem a decisão do Banestado em reduzir a dívida da DM Construtora de Obras Ltda., de R$ 15.507.330,73, valor em 31.07.98, para R$
8.147.000,00.
Todos os documentos que explicitem a aceitação do Banestado, em 08.11.98, de créditos de precatórios requisitórios da DERSUL, no valor de R$ 9.500.000,00, em pagamento de
dívidas relacionadas a contratos Finame, firmadas entre Banestado e as empresas DM Construtora de Obras Ltda., Keramische Construtora e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda.
Todos os documentos relativos a negociação de dívidas com a empresa Xingu Construtora de Obras Ltda. com o Banestado, efetuada em 12.08.98, que envolveu a entrega, por
parte desta última, de precatórios requisitórios do DERSUL, no valor de R$ 5.015.542,85.
80
Nº
031
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
22/04/03 Relatora da CPI do Banestado – Deputada Em atendimento ao ofício 114/2003, de 10.04.03, Disponibiliza
Elza Correia
os documentos solicitados para fotocópia e posterior devolução.
RESPOSTA/DATA
032
22/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Complementando Of. 022/03, para considerar apenas os ativos Solicitação atendida.
Cesar Antônio Fávero
incorporados pelo Estado acima de R$ 200.000,00, para
levantamento.
033
22/04/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicitação do extrato da conta da Agência de Fomento, onde Solicitação atendida.
Heron Arzua
consta depósito pelo Governo do Estado de R$ 99.900.000,00,
para complemente de integralização de capital da Agência.
034
24/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Reiterando os Ofícios nº 002/03 e 015/03, caso não cumpridos Ofício nº 280/2003, de 08/05/03
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
está previamente convocado o Presidente do TC acompanhado de Ofício nº 320/2003, de 20/05/03
Técnicos.
035
24/04/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita cópia de todas as auditorias internas e atas de aprovação Solicitação atendida.
Antônio Rycheta Arten
de renegociação do Comitê de Gestão.
(NÃO LOCALIZADO)
036
A
14/05/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para o Sr. José Solicitação atendida.
Moura
Henrique Fredrich, ex-funcionário do Banco para prestar
depoimento a CPI.
037
30/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de Auditorias Internas do Banestado.
Cesar Antônio Fávero
038
30/04/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Relação dos Diretores e Conselheiros do Banestado de 1990 a SEGER-OFI-00691 e 00720/2003-IMS, de
Cesar Antônio Favero
1994.
30/04 e 02/05/03
039
29/04/03 Presidente do Tribunal de Contas do Comunicando transferência da data do depoimento do Presidente Ofício nº 263/2003, de 02.05.03
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
do TC, caso não sejam entregues os documentos solicitados.
040
CANCELADO
041
07/05/03 Relatora da CPI do Banestado – Deputada Remetendo cópia das notas taquigráficas do dia 23 de abril de
Elza Correia
2003 e dos requerimentos de quebra de sigilo aprovados pela
CPI.
042
09/05/03 Deputados
Banestado
-
Membros
da
CPI
do Encaminha documentos e coloca outros à disposição.
SEGER-OFI-01380/2003-IMS,
01.08.03
e
outros
ofícios
encaminhamento.
de
de
81
043
DATA
ENC.
17/06/03 MP Estadual
044
17/05/03 Sub-Procurador da República do Paraná
045
15/05/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Informações sobre o saldo do empréstimo junto ao Tesouro Solicitação atendida.
Heron Arzua
Nacional para saneamento do Banestado, atualizado.
(fax)
046
A
14/05/03 Auditor Fiscal da Receita Federal – Requisitando a disponibilização do funcionário José Henrique
Delegado Mauro de Brito
Fredrich, ex-funcionário do BEP, para prestar informações à CPI. Solicitação atendida.
(fax)
046
B
03/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José
Moura
Francisco Fernandes de Souza, José Francisco de Castilho Neto e Solicitação atendida.
Renato Rodrigues Barbosa, para prestarem depoimento a CPI.
046
C
16/05/03 Escrivão do 2º Cartório de Registros de Solicitação de cópia integral dos registros em microfilme Ofício 021/2003, de 21/05/03
Títulos e Documentos
arquivados sob nº 669932 e 676068.
047
A
20/05/03 Procuradora Geral do Estado – Dra. Maria Solicitando documentos, inclusive do Inquérito Civil nº 125/00 e Solicitação atendida.
Tereza Uille Gomes
os documentos solicitados pelo Of. 771/00 encaminhado pelo Sr.
Reinhold Stephanes como presidente do BEP.
047
B
03/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da Solicitação atendida.
Moura
Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI
048
21/05/03 Procuradora Regional de Curitiba do Encaminha os requerimentos aprovados de quebra de sigilo Ofício /2003/02027/DEJUR/PRCUR, de
Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. E 28/05/03
Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., e requer os documentos Pt. 0301203456
respectivos.
Nº
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
Solicita cópia de todos os trabalhos de investigação que estão Foi disponibilizada a relação dos
sendo realizados pelo Ministério Público Estadual, incluindo processos para posterior requisição pela
depoimentos, documentos, na fase em que se encontram até a CPI.
presente data, que envolvam o Banco do Estado do Paraná –
BANESTADO, e empresas do conglomerado
Solicitação de todos os trabalhos que estão sendo realizados pelo Não atendida
MPF, incluindo depoimentos e demais documentos na fase em
que se encontram.
82
Nº
049
A
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
20/05/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Encaminha os requerimentos aprovados de quebra de sigilo
Cezar Antônio Favaro
bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. E
Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., dos Relatórios de
Auditorias Internas de 1995 a 2000, e outros documentos
relacionados com operações, e requerendo os documentos
respectivos.
RESPOSTA/DATA
SEGER-OFI-00948 e 01380/2003-IMS, de
02/06 e 01/08/03, respectivamente, entre
outros ofícios de encaminhamento de
relatórios de auditoria interna –
049
B
11/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicita materiais de expediente para uso da CPI.
Moura
Solicitação atendida.
050
20/05/03 Delegado Regional da Polícia Federal
051
21/05/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr.
Antônio Rycheta Arten
Disponibilização para análise in loco dos Processos de ativos
incorporados pelo Estado do Paraná, no valor de R$
1.500.779.231,41 (um bilhão, quinhentos milhões, setecentos e
setenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e um
centavos),
052
21/05/03 Deputados Membros da CPI
Transferindo reunião do dia 26/05 para 02/06.
053
22/05/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio
Galatti
Solicitação da cópia do Inquérito Civil nº 119/2000, além de Solicitação atendida.
outros procedimentos envolvendo as empresa DM e
Rodoférrea.
054
22/05/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr.
Cesar Antônio Favero
Cópia em fita K-7 da gravação da Reunião Ordinária de SEGER–OFI-0922 e 01380/2003-IMS, de
Diretoria realizada em 24.03.98, bem como da sua transcrição 27/05 e 01/08/03, respectivamente..
em papel.
055
A
27/05/03 Procuradora Regional de Curitiba do
Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista
Solicita fotocópia do PT 0001019626 do BANCEN, tendo em Atendido após solicitação judicial.
vista a quebra de sigilo decretada em relação à empresa DM e
Rodoférrea.
055
B
04/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio
Galatti
Cópia do Inquérito Civil que investiga a empresa Silver Cloud Solicitação atendida.
Distribuidora de Gêneros Ltda.
056
27/05/03 Presidente da COPEL – Sr. Paulo Pimentel
Cópia de notas fiscais dos recibos fornecidos à empresa DM SDDA-C/0627/2003/DRI, de 02/06/03
Construtora de Obras Ltda.
Solicita cópia de todos os trabalhos de investigação que estão Não atendido.
sendo realizados pela PF que envolvam o Banestado.
Ofício PRESI0802/2003, de 05/06/03. A
AFPR solicita cópia da Ata de Reunião,
constando a aprovação da quebra do sigilo
bancário das operações para que os
documentos sejam disponibilizados à
CPI/BEP.
83
Nº
057
DATA
ÓRGÃO
ENC.
13/06/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio
Botto de Lacerda
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
Requisita o Procurador Dr. Márcio Luiz F. da Silva para Não atendido, devido ao não interesse do
auxiliar os trabalhos da CPI.
requisitado em afastar-se de suas atuais
funções para auxiliar à CPI/BEP.
058
28/05/03 Deputados Membros da CPI
Disponibiliza para consulta no Gabinete do Presidente da CPI
os Autos de Inquérito Civil nº 119/2000, sobre irregularidades
da empresa DM com relação do Banestado.
059
04/06/03 Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
Solicita cópia dos Autos nº 8.874/90, que figura como parte o Solicitação atendida.
Banestado.
060
06/06/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná –
Sr. Julio Maito Filho
Cópia na íntegra dos contratos sociais, alterações e atos Solicitação atendida.
constitutivos das empresas, nos últimos dez anos, em que
figurem como sócios uma relação de pessoas, mencionadas nas
reuniões da CPI.
061
04/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Galatti
Solicita toda documentação sobre investigações e processos que Foi disponibilizada a relação dos
envolvem Banestado Corretora.
processos para posterior requisição pela
CPI.
062
CANCELADO
063
09/06/03 Presidente do CREA – PR – Engº. Luiz
Antônio Rossafa
064
13/06/03 Delegado da Receita Federal
065
11/06/03 Presidente do Banco fator – Sr. Walter
Appel
066
10/06/03 Senador da República – Sen. Álvaro Dias
067
Verificação se há visto do CREA em nome de alguns
profissionais da área de engenharia relacionados às empresas
que precificaram e modelaram o Banestado para venda e se há
“Anotação de responsabilidade técnica”, da avaliação
patrimonial do Banestado.
Histórico de regularidade de inscrição no CNPJ do Banco CCF
Brasil S.A.
Reiterado pelo Of. 088/03, de 24.06.03 –
solicitação atendida.
OF. 265/2003/DRF/CTA/GAB, 16.06.03
OFÍCIO/DEINF/SPO/GAB/Nº 203/2003,
de 30/06/03.
Solicita encaminhamento de convocações de funcionários que Atendido em 13.06.03
foram auxiliares na avaliação e moldagem do Banestado.
Solicita cópia do requerimento encaminhado pelo Senador ao Solicitação atendida.
Banco Central do Brasil
CANCELADO
84
Nº
068
069
070
071
072
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
13/06/03 Superintendente da Polícia Federal no Solicita toda a documentação relativa à Força Tarefa que
investiga lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do
Paraná – Sr. Jaber Makul Hanna Saadi
Banestado, inclusive dos inquéritos relativos à operação macuco
e do inquérito nº 675/02 que investiga irregularidades em Nova
Iorque e Grand Cayman.
RESPOSTA/DATA
Ofício nº 16293/2003-GAB/SR/DPF/PR
de 17/06/03. Informa da impossibilidade
de atendimento ao solicitado, devido os
documentos não estarem de posse da
Superintendência Regional.
12/06/03 Presidente do Tribunal de Contas do Solicita cópia do edital nº 001/99 e documentos anexos que Ofício nº 399/2003, de 16/06/03
encontram-se no TC.
Paraná – Sr. Henrique Naigeboren
12/06/03 Senador da República – Sen. Álvaro Dias Em resposta ao Ofício encaminhado pelo Senador, encaminha
elenco de documentos do Banco Central importantes para a
verificação da causa do prejuízo do Banestado.
CANCELADO
12/06/03 Presidente da ALEP – Dep. Hermas Requer seja designado novo membro do PMDB em substituição Solicitação atendida
à Deputada Elza Correia.
Brandão
073
12/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José Solicitação atendida.
Moura
Francisco de Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa, para
prestarem auxílio aos trabalhos da CPI.
074
16/06/03 Coordenadora do Setor de Taquigrafia – Determina que todas as notas taquigráficas relativas às reuniões
Sra. Doroti Cunha Volkmer
da CPI sejam entregues no Gabinete da Presidência da CPI, não
podendo ser fornecida cópia sem a autorização expressa.
075
13/06/03 Diretor do Detran/PR – Sr. Marcelo Requisita fotocópia de todos os processos de transferência e Ofício nº 2039/03, de 23/06/03.
Almeida
todos os documentos relativos a propriedade da empresa Globo
Adm. Emp. S/C Ltda.
076
18/06/03 Procuradora Regional de Curitiba do Encaminha interpelação para ser respondida em 10 dias.
Banco Central do Brasil – Sra. Liliane
Maria Busato Batista
077
Ofício DIRET-2003/3679, de 17.09.03.
Atendido fora do prazo
16/06/03 Gerente de Projetos da JP Brasil – Sr. Convoca Sr. Nilson Roberto Niero, representante legal da Ofício OSDAO-236/03, de 25/06/03.Celso Paulo Neves
empresa Jaako Poyry Engenharia a prestar esclarecimentos a informa do desligamento do convocado e
CPI.
encaminha documentos relacionados a
avaliação patrimonial e de ativos
patrimonial do Banestado.
85
Nº
078
RESPOSTA/DATA
Solicitação parcialmente atendida, através
do SEGER-OFI-01087/2003-IMS, de 20 e
27/07/03, respectivamente. Os itens 1 e 2
foi alegado segredo de justiça.
079
CANCELADO
080
16/06/03 Procurador da República – Dr. Luiz Requisição dos servidores da polícia Federal José Francisco de Disponibilizados os servidores até o inícia
Francisco de Souza
Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa
da CPMI Nacional
081
17/06/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitação de passagens e despesas de viagem para os Srs. José Solicitação atendida.
Moura
Francisco de Castilho Neto e Renato Rodrigues Barbosa, para
prestarem auxílio aos trabalhos da CPI.
082
17/06/03 Presidente do HSBC – Sr. Michael Encaminha convocações de funcionários do Grupo CCF-Brasil Em 24.06.03, através de ofício informa
Geaghevan
que modelou o Banestado para venda, sendo que a empresa CCF que os funcionários convocados não fazem
foi adquirida pelo HSBC.
mais parte do quadro funcional do
CCF/HSBC.
Solicita
toda
a
documentação
relativa
à
Força
Tarefa
que
23/06/03 Responsável pela Força Tarefa do
Não atendido.
investiga lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do
Ministério Público Federal em Curitiba
Banestado, inclusive dos inquéritos relativos à operação macuco
e do inquérito nº 675/02 que investiga irregularidades em Nova
Iorque e Grand Cayman.
Encaminha
resumo contendo as operações irregulares de 14
18/06/03 Deputado Delegado Bradock
empresas extraídas do Relatório do Banco Central.
24/06/03 Dir. Pres. AFPR - Sr. Antônio Rycheta Solicita o envio de 5 informações e documentos de posse da PRESI-0918/03, de 27/07/03 e PRESIAgência de Fomento.
Arten
0033-JN/03, de 30/06/03
083
084
085
5
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
20/06/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita cópia em meio magnético da completa movimentação
Cesar Antônio Favero
bancária do Banco Banestado Ag. Nova Iorque, bem como
Relatórios de visita assinados pelo Sr. Ércio de Paula dos Santos;
cópias das gravações da mesa de negócios comercial e de câmbio
de 1995 a 2000.
Referente às solicitações do Of. 0085/03
Solicita: • Informação enviada pelo Banestado ao Estado (Agência de Fomento) em meio magnético com a relação de todas as operações transferidas atualizada até a presente data; - Todos os pareceres e relatórios definitivos
e/ou preliminares elaborados pela PGE ou qualquer outro, referente às operações transferidas;
• Explicitar como foi feita a “ limpeza” (exclusão de documentos dos processos), com relatório circunstanciado sobre a mesma;
• Cópia de todos os pareceres de aprovação do Conselho de Gestão e dos Técnicos da Agência de Fomento sobre as solicitações de liquidação, renegociação de dívidas e liberação de garantias; - cópia dos decretos
3764/01 e 1321/03,
• Informar sobre a constituição do Conselho de Gestão da Agência com indicações de nomes e atribuições; • Relação dos Diretores nomeados para Agência de Fomento desde a sua constituição, indicando nomes, poderes, funções e períodos exercidos.
86
Nº
086
087
088
089
090
091
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
23/06/03 Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Requer a convalidação da ordem de quebra de sigilo da CPI para
Curitiba – Dr. Sérgio Moro
que seja fornecidos documentos e informações (cópia em meio
magnético) da completa movimentação bancária das contas
correntes investigadas pela Polícia Federal na Agência do
Banestado em Nova Iorque/EUA, entre os anos de 1995 a 1999,
especialmente quanto aos “FTCI”, “FTCO” e “DDA” - extrato
das contas; cópia dos relatórios de visitas assinados pelo Gerente
do Banestado SR. ÉRCIO DE PAULA DOS SANTOS; cópias de
gravações da mesa de negócio comercial e de câmbio, relativo ao
mesmo período, considerados imprescindíveis para os trabalhos
desta Comissão, e que encontram-se no Inquérito nº 207/98DPFA/FI/PR
26/06/03 Governador do Estado do Paraná – Sr. Informa deliberação dos membros da CPI, em virtude dos
acontecimentos narrados, requerendo intervenção na Agência de
Roberto Requião de Melo e Silva
Fomento do Paraná, com o afastamento do Diretor Presidente
Antônio Richetta Arten e de três funcionários auditores, todos da
Agência de Fomento.
RESPOSTA/DATA
Atendido após plena justificativa jurídica
da CPI/BEP.
OF. CEE/CC 2202/03, DE 14.07.03 –
Prot. 5.700.901-2/03 comunicando que o
expediente foi enviado à SEFA para as
providências cabíveis.
OF. CEE/CC 2561/03, DE 12.08.03 –
JUSTIFICATIVA DA Agência de
Fomento.
24/06/03 Presidente do CREA – PR – Engº. Luiz Verificação se há visto do CREA em nome de alguns Ofício nº 181/2003-ICTB/RP, de 25/06/03.
profissionais da área de engenharia relacionados às empresas que
Antônio Rossafa
precificaram e modelaram o Banestado para venda.
CANCELADO
23/06/03 Responsável pela Força Tarefa que Solicita participação de um membro da Força-Tarefa para Solicitação atendida.
investiga lavagem de dinheiro via contas participar da sessão pública da CPI onde estará presente um exgerente da Agência Banestado Nova York.
CC-5 do Ministério Público Federal
27/06/03 Escrivã do 2ª Ofício de Registros de Solicita envio de fotocópias dos documentos arquivados sob nº Ofício 035/2003, de 30.06.03.
de ordem 615277, relativo a cessão de créditos firmado entre o
Títulos e Documentos de Curitiba
Banestado e a empresa Rio Paraná Cia. Securitizadora de
Créditos Financeiros.
87
Nº
092
093
094
095
096
097
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
26/06/03 Diretor Presidente da Ambiental Paraná – Relação de todas as Florestas vendidas, bem como de outros bens
e imóveis pela Empresa Ambiental Paraná desde 1996,
Sr. Djalma de Almeida César
especificando o tipo da floresta, localização, valor vendido,
comprado e identificação do registro e de outros documentos
pertinentes.
27/06/03 Procurador de Justiça – Dr. Bruno Sérgio Solicita disponibilização de todos os documentos que compõe os
inquéritos relacionados ao Banestado Corretora, Banestado
Galatti
Crédito Imobiliário e Banestado Leasing, para fotocópia.
30/06/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio Leva a conhecimento da PGE sobre o expurgo de documentos de
pastas de operações da Agência de Fomento,
Botto de Lacerda
30/06/03 Juízo da 2ª vara Criminal da Justiça Em resposta à manifestação do MPF, reiterando a solicitação de
documentação do Of. 086/03
Federal de Curitiba – Dr. Sérgio Moro
099
Não
localizado
o
Ofício
de
encaminhamento
dos
documentos
solicitados – OF. AMB/356/2003, de
07.07.2003.
Ofício 785/2003, de 16.07.03.
Solicitação atendida.
30/06/03 Delegado da Receita Federal de São Paulo Solicita informações sobre o histórico de regularidade de Solicitação atendida
inscrição no CNPJ do Banco CCF Brasil S.A. de 1999 e 2000,
- SP
informando se provisório ou definitivo.
30/06/03 Presidente do TRT – 9ª Região – Dr. Reitera Of. 021/03, explicitando que as informações que foram OF. SAJ/SGP/GP 42/2003, de 25.07.03
entregues não são as suficientes e não correspondem ao
Lauremi Camaroski
requerido, e ressalta os poderes da CPI.
051 07/07/03 Membro da CPI – Deputado Pedro Ivo
(gab)
098
RESPOSTA/DATA
Encaminha os documentos remetidos à CPI pela Empresa
Ambiental Paraná Florestas, para análise dos mesmos.
01/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita renovação da requisição da funcionária Sra. Telvana
Sordi Rittes para continuar auxiliando os trabalhos da CPI até seu
Heron Arzua
término.
01/08/03 Procuradora Regional de Curitiba do Requisição de dois funcionários do Banco Central do Brasil, para
Bacen – Sra. Liliane Maria Busato Batista auxiliar os trabalhos desta CPI;
Informações sobre o número de agências e postos de
atendimento, por Instituição bancária, instaladas no Estado do
Paraná, mês a mês, no período de junho de 1999 a outubro de
2000; e ainda reiterando o contido no Ofício 076/03, para que
seja respondida interpelação nele proposta.
OF. CEE/CC 3103/03, de 29/10/03
OFÍCIO/2003/03384/DEJUR/GABIN, de
13.08.03. Não foi atendida o reiterado
através do of. 076/03, devido ao extravio
do documento.
88
Nº
100
101
102
103
104
105
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
01/08/03 Diretor Presidente da COPEL – Sr. Paulo Informações sobre a posição atual das ações da Copel
caucionadas pelo Governo do Estado junto ao Banestado/Itaú, em
Pimentel
garantia de resgate de títulos públicos, relacionando: Quantidade
de ações e valor atual; Condições da caução; Reflexo na
representatividade acionária do Governo do Estado caso a caução
seja executada.
01/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita informações quanto a posição de cauções pelo Governo
do Estado, junto à Banestado Corretora/Itaú, de ações da empresa
Heron Arzua
Sercontel, relacionando: titularidade das ações, quantidade e
valor atual das ações e condições gerais especificas da caução.
01/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da
Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI.
Moura
01/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Presidente da CPI informa o nome das pessoas habilitadas para
análise dos documentos contidos nos Processos de Auditorias
Cesar Antônio Favero
Internas e Externas do Banestado.
01/08/03 Presidente da Agência de Fomento – Solicita o envio de informações e documentos de posse da
Agência de Fomento, referentes a questões estatutárias, legais, de
Antonio Rycheta Arten.
operações de crédito, e assuntos administrativos, incluindo
auditorias internas e procedimentos contábeis.
01/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o envio de informações e documentos de posse do
Cesar Antônio Favero
Banestado/Itaú, referentes a prestação de contas de gestão de
ativos transferidos ao Estado e de protocolo de entrega de
documentos físicos de posse e propriedade desse ativos cedidos.
RESPOSTA/DATA
Solicitação atendida.
OF. CEE/CC 2555/03, de 12.08.03
Solicitação atendida.
Ofício PRESI/0143, 0493 e 0538/2003, de
11, 21 e 27.08.03.
SEGER-of-01448/2003-IMS, de 08/08/03
106
04/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita documentos que o Banestado enviou ao Ministério SEGER – OFI-01413/2003-JCDP, de
Cesar Antônio Favero
Público, referentes as operações das empresas Jabur Toyopar, 04/08/03.
Tucuman, Redran e Trebbor.
107
06/08/03 Dir. da TV Educativa – Sra. Maria de Solicita o fornecimento de cópia da fita que exibiu a sessão da Solicitação atendida.
Lourdes Rufalco.
CPI/BEP do dia 05.08.03.
108
12/08/03 Pres. Tribunal de Contas - Sr. Henrique Solicita a realização de avaliação de 06 imóveis pertencentes ao Cancelado pelo Of. 129/03 - CPI/BEP, de
Naigeboren
Banestado
09.09.03
109
07/08/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o encaminhamento de cópia de documentos de posse do SEGER-OFI-01464/2003, de 12.08.03
Cesar Antônio Favero
Banestado/Itaú. 6
89
Nº
110
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
07/08/03 Presidente da Comissão Parlamentar Mista Confirmação do convite ao qual solicita a presença no dia
de Inquérito – Sen. Antero Paes de 12/08/03 do Presidente e Relator da CPI/BEP, para prestar
Quadros
esclarecimentos à CPMI.
RESPOSTA/DATA
111
08/08/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicita o encaminhamento de cópia de documentos de posse da Ofício 137/03 – DG, de 11.08.03
Heron Arzua
SEFA.6
112
08/08/03 Presidente da Agência de Fomento – Requer o envio de todos os documentos relativos às operações da OF. PRESI-0408-JN/03, de 08/08/03
Antonio Rycheta Arten.
Empresa Sella Sengés.
112A 08/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Solicitando a autorização de almoço no Restaurante da Solicitação atendida
Moura
Assembléia Legislativa aos Assessores da CPI
6
113
11/08/03 Presidente da Comissão Parlamentar Mista Encaminhamento, conforme solicitação, dos documentos
de Inquérito – Sen. Antero Paes de relativos às investigações sobre lavagem de dinheiro e evasão de
Quadros
divisas através do Banestado, como: atas, notas taquigráficas,
cópias de relatórios e cópia do CD contendo a movimentação das
contas correntes da Agência do Banestado em Nova York.
114
Cancelado
115
Cancelado
116
Cancelado
117
19/08/03 Presidente do HSBC Bank Brasil S/A – Convocar para o dia 27/08/03 os funcionários do Banco CCF Solicitação atendida
Sra. Emilson Alonso
Brasil, adquirido pelo HSBC, que participaram da avaliação e
modelagem para alienação do Banestado e empresas do
Conglomerado.
118
19/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requer o pagamento de horas trabalhadas pelo perito judicial Solicitação atendida
Moura
Zung Che Yee, relativas aos meses de junho, julho e agosto/03;
Referentes às solicitações dos Of. 109 e 111/03
Solicita: • Cópia do Terceiro Termo Aditivo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Títulos Públicos que entre si celebraram o Estado do Paraná e o Banestado S/A, com a interferência da União e o banco
Central do Brasil;
• Cópia do Termo de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços firmado em 26.10.00 entre o Banestado S/A e o Governo do Estado do Paraná;
• Informar rubrica em que foi contabilizado eventuais compensações financeiras em decorrência das referidas renovações.
90
Nº
119
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
19/08/03 1º Secretário da ALEP – Deputado Nereu Requer a disponibilização à CPI de equipamento de um Não atendido.
Moura
microcomputador e uma impressora.
120B 20/08/03 Presidente da ALEP – Hermas Eurides Informa que os funcionários da Procuradoria Geral desta Casa,
Brandão
designados para auxiliar a CPI, não têm comparecido e solicita a
designação de dois funcionários em substituição.
120
21/08/03 Secretário da Indústria e Comércio do Solicita o encaminhamento de cópias de todos os contratos Solicitação atendida
Paraná – Sr. Luiz Mussi.
firmados pela empresa Paraná Ambiental Florestas com a
iniciativa privada, bem como convidá-lo para a sessão da CPI no
dia 26/08/03, para discutir o tema dos contratos solicitados.
121
22/08/03 Angela Estorilio Silva Franco
122
21/08/03 Presidente do HSBC Bank Brasil S/A – Convocar para o dia 03/09/03 os funcionários do Banco CCF Solicitação atendida
Sra. Emilson Alonso
Brasil, adquirido pelo HSBC, que participaram da avaliação e
modelagem para alienação do Banestado e empresas do
Conglomerado.
123
22/08/03 Secretário da Indústria e Comércio do Comunica que a suspensão da reunião da CPI do dia 26/08/03 a
Paraná – Sr. Luiz Mussi.
ser realizada em data a ser designada e reitera a solicitação de
cópias dos documentos relativos aos contratos da empresa Paraná
Ambiental Florestas.
124
26/08/03 Procurador da República da Força Tarefa – Solicita informações e cópia de documentos relacionados às Reiterado pelo of. 180/03-CPI/BEP, de
Ministério Público Federal de Curitiba
investigações de contas CC5, quais os procedimentos adotados 13/11/03
nas investigações e como foram realizadas.
125
25/08/03 Presidente do Banco Fator – Sr. Walter Convocar para o dia 03/09/03 para prestar esclarecimentos à CPI, Solicitação atendida
Appel
os funcionários que participaram da avaliação e modelagem para
alienação do Banestado e empresas do Conglomerado.
Ofício em resposta ao requerimento de 10.08.03, que requer
fotocópias dos depoimentos prestados pelo Sr. Darci Fantin e
Giovano Conrado Fantin em 03.06.03.
91
Nº
126
7
8
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
27/08/03 Membro da CPI/BEP - Dep. Waldir Leite - Ofício de encaminhamento de cópias das Atas aprovadas das
Reuniões da Comissão.
RESPOSTA/DATA
127
02/09/03 Secretário de Estado da Fazenda – Sr. Solicitação de informações o encaminhamento de cópia
Heron Arzua
documentos de posse da SEFA.7
de Ofício nº 297/2003-GAB, de 11.09.03
128
02/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Solicita informações com referência a fiscalização da gestão do Ofício nº 597/2003, de 11.09.03.
Henrique Naigeboren.
Banestado.8
129
09/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Solicita o cancelamento do ofício 108/03 – CPI/BEP.
Henrique Naigeboren.
130
09/09/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita cópia dos contratos sociais e todas as suas alterações, Solicitação atendida.
Sr. Júlio Maito Filho.
bem como dos balanços apresentados das empresas Redran,
Jabur Toyopar, Tucuman Engenharia e Trebbor Informática.
Referente às solicitações do Of. 127/03
Informar:
• Sobre a comprovação da efetiva realização do Plano de Saneamento do Banestado;
• Eventuais sobras de recursos liberados pela União e a destinação das mesmas
• A ocorrência de empenho para pagamento de prêmio de 0,4% sobre o valor de venda do Banestado, pelo Estado do Paraná, ao Consórcio Fator, como taxa de sucesso;
• Qual foi o critério e as justificativas para determinação do percentual de 0,4%, quem autorizou a concessão, quem certificou o pagamento e quem autorizou o pagamento do prêmio;
• Em que aspectos baseou-se a indicação dos membros para compor a equipe que definiu critérios e a metodologia utilizada para precificação e modelagem da venda do Banestado, especificando nome dos membros e
qualificação técnica e acadêmica;
7
Referente às solicitações do Of. 127/03 - continuação
• Qual o valor determinado pelo Bacen para os processos de alienação do Banestado, o valor total efetivamente gasto computados os dispêndios com data-room e quem aprovou o pagamento de valor superior,
incluindo os gastos, decorrentes da privatização, custeados pelo Banestado.
• Sobre o cumprimento de atos formais e legais para o recebimento de compensação das dívidas do Estado junto ao Banco Itaú, decorrentes da renovação de manutenção, por mais 5 anos, das contas públicas no
Banco Itaú, bem como a rubrica em que foi contabilizado o recebimento, pelo Estado, da receita de R$ 83 milhões proveniente da renovação e encaminhar documentação integrante de autorização de tal
procedimento;
• Sobre os títulos públicos sob a responsabilidade do Estado no Plano de Saneamento : posição atual corrigidos monetariamente, localização dos referidos títulos e qual o controle que vem sendo exercido sobre os
mesmos; medidas tomadas para que o Estado cumpra a responsabilidade de compra do Itaú dos título, conforme acordo com a União; posição da caução em ações da Copel, informando o valor;
• Sobre a premissa utilizada para a mensuração dos R$ 83 milhões pagos pelo Itaú ao Governo do Estado, proveniente da renovação do contrato.
Referente às solicitações do Of. 128/03
Informar:
• Justificativa do TC referente aceitação da condição imposta pelo Banestado de albergar-se no sigilo bancário e não fornecer informações vitais para verificação da regularidade da gestão Banestado e que medidas
legais o TC impetrou no sentido de acesso à documentação necessária para análise;
• Quais os períodos de gestão das Presidências do TC dos últimos 10 anos, em que ocorreu a negativa do Banestado em limitar o trabalho da fiscalização do TC.
• Se o TC reunia condições de interromper a continuidade de gestão no Banestado, quando o seu passivo estava a descoberto, em 1975 em R$ 145 milhões e em 1998 em R$ 2,6 bilhões;
• Quais as ações do TC quanto a desaprovação das contas do Banestado S/A e empresas do conglomerado referentes ao exercício de 1998, referendadas pelo TC em abril de 2003;
• Quais foram os valores repassados pelo Governo do Estado, nos últimos 10 anos, ao FDE e o valor aplicado pelo FDE, ano a ano, nos últimos 10 anos.
92
Nº
131
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
10/09/03 Promotor da Promotoria de Proteção ao Requer que sejam disponibilizadas fotocópias dos depoimentos Ofício nº 957/03, de 10.09.03
Patrimônio Público Cível – Dr. Carlos prestados a essa Promotoria pelos envolvidos nas investigações
Alberto H. Choinski
relativas a empréstimos concedidos aos mesmos pelo Banestado,
através da Agência Grand Cayman.
132
12/09/03 Procurador Geral do Estado – Dr. Sérgio Requer parecer conclusivo acerca da validade legal e jurídica dos Não atendido.
Botto de Lacerda
instrumentos dos instrumentos particulares de contrato
celebrados pela Banestado Reflorestadora - Paraná Ambiental
Florestas S/A, com diversas madeireiras, desde 1996, bem como
se houve consulta a PGE quando da elaboração dos mesmos.
133
16/09/03 Procuradora Regional de Curitiba do Informa da finalização dos trabalhos de análise das operações de
Bacen - Dra. Liliane Maria Busato Batista crédito pelo Sr. Hélio Buba, técnico do Bacen designado para
auxiliar a CPI/BEP e solicita a sua substituição.
134
26/09/03 Depto. Jurídico da Empresa CNH Latino Solicita informações e documentos relacionados aos bens Não atendido.
Americana Ltda. - Dr. Vitor Bello
vendidos pela empresa New Holland, através de financiamento
pelo Banestado - Programa Panela Cheia, incluindo informações
como: adquirentes, quantidade, respectivos valores, data de
aquisição, tipo e modelo dos bens móvel.
135
15/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o nome dos funcionários da Controladoria e Auditoria SEGER-OFI-01687/2003-IMS,
Cesar Antônio Favero
Interna no período de 1994 a 1995 e, também, o endereço 16.09.03.
atualizado do funcionário Valderi Werle – ex-gerente de Foz do
Iguaçu.
136
16/09/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida.
Sr. Júlio Maito Filho
as suas alterações, da empresa Habitação Constr. e Empreend.
Ltda.
137
16/09/03 Presidente do Tribunal de Contas – Sr. Comp. resposta ao ofício 128/03
Henrique Naigeboren.
138
18/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o envio da ficha funcional completa dos funcionários do SEGER-OFI-01710/2003-IMS,
Cesar Antônio Favero
Banestado: Alexandre Frederico Bordignon Scwartz, Arlei Mário 19/09/03
Pinto de Lara, Euzir Baggio, Jackson Ciro Sandrini, José Edson
Carneiro de Souza, Luiz Antônio Eugênio de Lima e Vergínia
Stella Serenato.
de
Ofício nº 597/2003, de 11.09.03.
de
93
Nº
139
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
18/09/03 Diretor Geral da Rio Paraná Securitizadora Solicita, por força de decisão judicial, o encaminhamento da Expediente de encaminhamento
de Créditos Financeiros – Sr. Ulisses relação dos créditos cedidos pelo Banestado/Itaú à Rio Paraná, documentação solicitada datado
Rodrigues
informando a situação atual dos créditos.
15.10.03.
140
18/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita informações referentes aos valores gastos com o data- SEGER-OFI-01801/2003-IMS,
Cezar Antônio Fávaro
room, bem como outros gastos efetuados para a privatização do 02/10/03.
Banestado, considerando aluguel de equipamentos e bens,
constratações e outras despesas pertinentes.
141
24/09/03 Diretor do Instituto Médico Legal de Requer o laudo completo de exame de necrópsia e demais oF. 2538/03/RA, de 24/09/03
Curitiba – Dr. Carlos Braga
documentos relacionados a Oswaldo Magalhães dos Santos.
142
24/09/03 Presidente da ALEP – Sr. Hermas Eurídes Solicita a indicação de um substituto do Dep. Nelson Justo, do Não atendido
Brandão
partido PFL, devido ao seu desligamento como membro dessa
CPI.
143
24/09/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Informar o nome das pessoas, integrantes da equipe técnica que SEGER-OFI-02136/2003-IMS,
Cesar Antônio Favero
assessora a CPI/BEP, habilitadas à análise das auditorias 12/11/03
internas e externas do Banestado.
144
24/09/03 Comandante do Batalhão da Polícia Solicita o fornecimento de cópia do Boletim de Ocorrência nº Ofício 501/03, de 26.09.03
Rodoviárias do Paraná – Tem. Cel. José 1324/98, a respeito do acidente ocorrido em 07/09/98, bem como
Paulo Betes
convocam os servidores José Domingos Baugartner e Gerson de
Souza Santos.
145
25/09/03 Escrivão da 5ª Vara Cível de Curitiba – Requer seja disponibilizado à Comissão, para fotocópia, o Auto Atendido em 21/10/03.
Dr. Sérgio Ubirajara Binhara
675/99.
146
26/09/03 Comandante do Batalhão da Polícia Reitera o ofício 144/98, o qual solicita cópia do B.O. nº 1324/98 Solicitação Atendida
Rodoviárias do Paraná – Tem. Cel. José e aproveita para cancelar a convocação de servidores daquele
Paulo Betes
Órgão, para reunião da CPI.
147
26/09/03 Secretário da Indústria e Comércio do Convite para participar da sessão da CPI do dia 30.09.03.
Paraná – Sr. Luiz Mussi
148
29/09/03 Secretário da Indústria e Comércio do Informa que a reunião marcada para o dia 30/09/03 foi
Paraná – Sr. Luiz Mussi
transferida para 07/10/03.
da
de
de
de
Of. SEIM/GS nº 376/03, de 26/09/03,
informa
da
impossibilidade
de
comparecimento da sessão da CPI.
94
Nº
149
9
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
26/09/03 Diretor do Instituto Médico Legal de Requer, em vista ao contido no laudo de exame de necrópsia de Of. nº 2640/03/RTS, DE 02/10/03
Curitiba – Dr. Carlos Braga
Oswaldo Magalhães dos Santos, que sejam encaminhados os
seguintes documentos, conforme mencionados no laudo: fórmula
dentária, cópia de todas as fotografias tiradas, nome do perito
odontológico legal e qual a forma de reconhecimento do corpo.
150
30/09/03 Procuradora Reg. de Curitiba do Bacen – Requer informações detalhadas sobre a aquisição do Banco do Ofício/2003/04755/DEJUR/GABIN,
Dra. Liliane Maria Busato Batista
Estado de Goiás pelo Banco Itaú, bem como se foi utilizado 13/11/03
Títulos Públicos na aquisição efetuada.
151
01/10/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requisição de informações e documentos de posse do SEGER-OFI-01842 e 01958/2003-IMS, de
Cesar Antônio Favero
Banestado/Itaú.9
09.10 e 20.10.03
152
02/10/03 Diretora do Instituto Médico Legal de Requer o encaminhamento de todos os documentos de registro ou Ofício 370/2002, de 07.10.03
Ponta Grossa
qualquer outro procedimento adotado em relação ao corpo de
Oswaldo Magalhães dos Santos.
153
02/10/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Envio de ficha funcional completa dos funcionários da Corretora SEGER-OFI-01841/2003-IMS,
Cesar Antônio Favero
Banestado: Carlos Antonio Valente de Castro, Paulo Roberto 06/10/03
Gonçalves da Silva, Rodrigo Pereira Gomes Júnior, Raul Félix,
Paulo Roberto do Nascimento de Macedo, José Fernando
Martello, Marli Raquel Tomaz e Dimitri Vasic.
154
03/10/03 Procuradora Regional de Curitiba do Informa nomes dos assessores da CPI que podem ter acesso aos
Bacen – Dra. Liliane Maria
processos e documentos do Bacen, inclusive extrair fotocópias e
carga.
155
03/10/03 Presidente da Agência de Fomento – Solicita relação de todos os funcionários e diretores da Agência, Ofício PRESI-0874-JN/03, de 14.10.03.
Antonio Rycheta Arten.
com a respectiva remuneração; composição das despesas mensais
de todo o período de funcionamento; cópia do contrato de gestão
e detalhamento da despesa de R$ 299.000,00, referente a gastos
para recebimentos dos créditos cedidos pelo Estado.
Referente às solicitações do Of. 151/03
Solicita:
• Informar quais os escritórios de advocacia (nome da empresa, sócios e CNPJ) faziam cobrança para o Banestado e empresas do conglomerado, no período de 1995 a 2000;
• Manual de oferta de empregados, conforme previsto do item 3.3.1.3 do Edital de Privatização nº 01/2000
• Relação nominativa e em número de ações adquiridas pela oferta aos empregados;
• Cópia das trocas de informações por escrito, inclusive por fax, dos candidatos pré-qualificados com a SEFA e que faziam parte do data-room.
de
de
95
Nº
156
157
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
ENC.
07/10/03 Prefeito Municipal de Londrina - Nedson Requer informações sobre as ações da Sercomtel
Luiz Micheleti
RESPOSTA/DATA
10/10/03 Procuradora Regional de Curitiba do Requerer o encaminhamento do histórico da necessidade do Ofpicio/2003/04555/DEJUR/GABIN,
Bacen – Dra. Liliane Maria
Banestado em recorrer ao interbancário para captação de recursos 30.10.03, alegaram sigilo bancário.
para socorro de liquidez, tendo em vista do déficit diário.
158
de
Cancelado
159
15/10/03 3ª Vara Criminal de Maringá
160
15/10/03 1º Secretário da ALEPR – Deputado Requer o pagamento de horas trabalhadas pelo perito judicial Atendido
Nereu Moura
Zung Che Yee, relativas aos meses de setembro de outubro/03;
161
15/10/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida
Sr. Júlio Maito Filho
as suas alterações de diversas empresas.
162
10/10/03 Presidente da Agência de Fomento – Informação detalhada sobre o quadro funcional da Agência de Ofício PRESI-0903-JUN/03, de 16.10.03
Antonio Rycheta Arten.
Fomento e copia dos contratos de financiamento através do FDE
das empresas Krysler, Renault e Audi.
163
16/10/03 Presidente da Junta Comercial do Paraná – Solicita o envio de cópias na íntegra dos contratos sociais e todas Solicitação atendida.
Sr. Júlio Maito Filho
as suas alterações das empresas Heads Propaganda Ltda. e
Mercer Comunicação Publicitária Ltda., bem como todos atos
constitutivos de empresas que figurem ou figuraram como sócios,
nos últimos 10 anos, as seguintes pessoas: José Evangelista de
Souza, Valdemar Dante Borgaro e Carlos Roberto Sebastiany.
164
17/10/03 Diretor Geral da Rio Paraná Securitizadora Solicita, por força de decisão judicial, o encaminhamento da Ofício de 04.11.03.
de Créditos Financeiros – Sr. Ulisses relação dos créditos cedidos pelo Banestado/Itaú à Rio Paraná,
Rodrigues
informando a situação atual dos créditos.
165
Encaminhamento de notas taquigráficas
CANCELADO
166
24/10/03 Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Em resposta ao ofício nº 4.148/03, encaminha cópia dos ofícios
Pública de Curitiba – Dr. Maurício que requisitaram funcionários para atuarem junto à CPI/BEP.
Maingué Sigwalt
167
29/10/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita o encaminhamento de todos os documentos relativos as Solicitação atendida.
Antônio Rycheta Arten
operações da Massa Falida da Empresa Emílio Ramani.
96
Nº
168
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
29/10/03 Secretário de Estado da Administração e Convida a comparecer a sessão da CPI no dia 03.11.03, a fim de Compareceu.
Previdência – Sr. Reinhold Stephanes.
prestar esclarecimentos sobre sua atuação como Presidente do
Banestado.
169
04/11/03 Diretor da Agência de Fomento – Sr. Solicita informações sobre a situação dos processos das empresas Ofício PRESI-1028-JN/2003, de 06.11.03.
Antônio Rycheta Arten
solicitantes de pagamento de dívidas através de precatórios.
170
06/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer envio dos documentos referentes a quebra do sigilo Solicitação atendida.
Cesar Antônio Favero
bancário de Gabriel Nunes Pires Neto e Sérgio Elói Druszcz.
171
06/11/03 Banco Bradesco S/A – Sr. Wilson Gomes Requer envio dos documentos referentes a quebra do sigilo Solicitação atendida.
da Silva
bancário de Gabriel Nunes Pires Neto.
172A 06/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer informações a respeito das ações da Sercomtel adquiridas SEGER –
Cesar Antônio Favero
pela Banestado Corretora.
07.11.03
OFI-02106/2003-IMS,
de
172B 06/11/06 Responsável pelo Departamento Jurídico Requer encaminhar documentação relacionadas a quebra do Não atendido.
do Citibank
sigilo bancário de Gabriel Nunes Pires Neto
173
06/11/03 Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Requer intimar a pessoa de Alberto Youssef, para que esteja Ofício 141/2003-GJ, de 10.11.03
Curitiba – Dr. Sérgio Moro
presente na reunião da CPI/BEP no dia 12.11.03.
174
14/11/03 Primeiro Secretário da ALEP - Nereu Requer autorização para pagamento das despesas de exumação Solicitação atendida.
Moura
de cadáver, requerida pela CPI/BEP
175
CANCELADO
176
CANCELADO
177
13/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita o encaminhamento dos documentos que embasaram SEGER-OF-02173/2003-IMS, de 18/11/03
Cesar Antônio Favero
quitação por dação em pagamento da Fazenda Timbó, relativa a
lease Back imobiliário das empresas do Grupo Olsen,
informando ainda: como foi efetivado o leilão, quem foi o
adquirente e qual o valor de transação.
178
13/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Requer a relação de todos os funcionários da Banestado Crédito AGUARDANDO
Cesar Antônio Favero
Rural, relativamente aos órgãos GERAG, DEPEC, DEACRI e
outros, no período de 1993 a 1996, especificando seus cargos.
179
CANCELADO
97
Nº
180
181
DATA
ÓRGÃO
SOLICITAÇÕES
RESPOSTA/DATA
ENC.
13/11/03 Procurador da República no Estado do Reiterar o Of. 124/03-CPI/BEP remetido à Força-Tarefa em Não atendido.
Paraná (Força-Tarefa) - Dr. Carlos 26/08/03.
Fernando dos Santos Lima
CANCELADO
182
19/11/03 Responsável pelo Dpto. Jurídico do Paraná Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
Banco - Sr. Maurício Souza Bochnia
sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.
183
19/11/03 Responsável pelo Dpto. Jurídico do banco Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
Bradesco - Sr. Denio Leite Novaes Júnior sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.
184
19/11/03 Gerente Administrativo da Agência Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
Curitiba do Banco Safra - Sr. Jocelino sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.
Castardo
185
19/11/03 Coordenador de Área do Banco Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
HSBC/Bamerindus - Sr. Elizeu Oliveira
sigilo da Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.
186
19/11/03 Assessoria Regional do Banco Rural - Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
Marcos Roberto Mickosz
sigilo relacionada a C/C 061195-0 ou 061193-0.
187
19/11/03 Diretoria Regional do banco Mercantil do Requer informações e documentos relacionados a quebra de Aguardando
Brasil - Sr. Alcides Moraes Júnior
sigilo da Empresa Raphael F. Graca & Filhos Ltda.
188
19/11/03 Gerente da SEGER do Banestado – Sr. Solicita informações sobre inadimplência em Carteira de Crédito. Aguardando
Cesar Antônio Favero
189
19/11/03 Departamento Financeiro da ALEP - Recebimento de verba da Assembléias para custear despesas com Solicitação atendida.
Willians
a exumação de cadáver e hospedagem e deslocamento dos peritos
da Polícia Federal.
190
20/11/03 Inspetor Chefe do Banco Itaú S/A - Solicita o envio dos documentos, incluindo contratos e outros Aguardando
Antônio Caram
documentos, relativos a todas as auditorias da Agência Banestado
de Grand Cayman.
Da necessidade de quebra de sigilo na obteção de documentos
protegidos por sigilo bancário e fiscal
Como será analisado mais adiante, em vista da negativa
de uma série de órgãos na entrega de documentos solicitados que
compreendiam sigilo bancário, principalmente em relação ao Banco Itaú
(auditorias e operações de crédito) e o Banco Central do Brasil (processos
administrativos e outros procedimentos), houve a necessidade da quebra de
sigilo para estas e outras informações.
Em item específico serão tratados os procedimentos
jurídicos adotados para a concretização das quebras de sigilo necessárias,
porém destacam-se especificamente os documentos conseguidos para análise
desta Comissão, e que foram utilizados para a formação de um Relatório
consistente.
Dentre os documentos conseguidos com as quebras de
sigilo destaca-se:
1. Todas as Auditorias Internas e Externas do Banestado de 1995 a 2003,
inclusive as realizadas posteriomente à privatização que tiveram
relação a fatos ocorridos na Gestão do Banco Públic, sendo que foram
analisadas e separadas as mais relevantes em termos financeiros pela
gravidade das irregularidades e outras aindas por amostragem;
2. A movimentação bancária da Agência de Nova Iorque do Banestado
em meio magnético de 1996 a 1998 (FTCY);
98
99
3. Mais de 40 Processos e/ou Procedimentos formados pelo Banco Central
do Brasil contendo as causas do deperecimento patrimonial do Banco
do Estado do Paraná;
4. Documentos oriundos da decretação de quebra de sigilo de 17 pessoas
físicas (Diretores do Banestado) e 14 pessoas jurídicas, todos
participantes de operações consideradas como irregulares pelo Banco
Central, por serem contrárias aos interesses da Instituição Bancária e/ou
da Sociedade. Os Diretores atuaram como responsáveis pela aprovação
das operações e as empresas por serem beneficiadas nas mesmas.
5. Operações de crédito de ativos incorporados pelo Estado na
privatização e que se encontram junto à Agência de Fomento, bem
como dos ativos repassados vendidos ao Banco Itaú na privatização e
que atualmente encontram-se com a empresa Rio Paraná, através de
Cessão de Crédito.
100
JURÍDICO DA CPI DO BANESTADO
Quebras de sigilo diretamente pela CPI do Banestado
DATA
OBJETO
07/05/03 Quebra
de
sigilo
bancário:
- DM Construtora de
Obras Ltda.
- Rodoférrea
21/05/03 Construtora de Obras
Ltda.
Quebra de sigilo
bancário, fiscal e
registros telefônicos:
- Alaor Alvim Pereira;
- Gabriel Nunes Pires
Neto;
- Oswaldo Rodrigues
Batata;
- Sérgio Eloi Druszcz.
07/05
Quebra
de
sigilo
bancário:
- Auditorias internas
Banestado de 1995 a
2000 (1);
- Documentos relativos
a operações de créditos
irregulares apontadas
pela CVM (2);
- Processos de ativos
incorporados
pelo
Governo do Estado do
sob
a
Banestado
responsabilidade
da
Agência de Fomento
(3).
13/05/03 Quebra
de
sigilo
bancário:
- Auditorias Externas
do Banestado de 1995 a
2000.
MOTIVOS
Estas
empresas,
pertencentes ao mesmo
Grupo Econômico foram
diretamente beneficiadas
com operações de crédito
deferidas irregularmente
pelo Banestado. Já os 04
Diretores do Banestado
foram
alguns
os
responsáveis
pela
aprovação das operações
das
empresas
mencionadas.
RESULTADOS
Banco Central sob a
alegação
de
sigilo
bancário, não acatou o
requerimento da CPI pelo
fato de ser uma Comissão
Estadual.
Para a verificação das
irregularidades praticadas
e
extensão
das
investigações.
- Banco Itaú sob o mesmo
pretexto
de
sigilo
bancário
do
Bacen,
também não forneceu os
documentos item 1 e 2;
- Agência de Fomento,
após manifestação da
PGE disponibilizou todos
os
documentos
solicitados.
Para a verificação das
irregularidades praticadas
e
extensão
das
investigações.
Banco Itaú sob o mesmo
pretexto
de
sigilo
bancário
do
Bacen,
também não forneceu os
documentos.
101
03/06/03 Quebra
de
sigilo Fortes indícios de ser
uma
empresa
bancário e fiscal:
muito
- Empresa Silver Cloud “Fantasma”,
Distribuidora
de utilizada pela empresa
DM
Construtora
de
Gêneros Ltda.
Obras Ltda.
Ministério
Público
Estadual forneceu cópia
do
Inquérito
Civil
sigiloso que investiga o
caso, porém o Banco
Central não acatou a
solicitação.
Processos judiciais ajuizados pela CPI do Banestado solicitando
quebra de sigilo
Nº dos Autos*
Data
Requerimento
Distribuição
2003.70.00.033223-1 03/07/2003 Quebra de sigilo
bancário e fiscal
e de registros
telefônicos
2003.70.00.044340-5 26/08/2003
2003.70.00.047556-0 12/09/2003
Decisão
Quebra do sigilo bancário de
pessoas jurídicas (02)
- DM Construtora de Obras
Ltda.;
- Rodoférrea Construtora de
Obras Ltda.;
Quebra de sigilo bancário e
fiscal das pessoas físicas (04)
- Alaor Alvim Pereira;
- Gabriel Nunes Pires Neto;
- Oswaldo Rodrigues Batata;
- Sérgio Eloi Druszcz
Quebra de sigilo bancário:
- Auditorias Internas do Banestado
de 1990 a 2000;
- Auditorias Externas do Banestado
de 1990 a 2000;
Operações
irregulares
mencionadas pela CVM.
Quebra de sigilo Quebra de sigilo bancário de 42
bancário
Processos e/ou Procedimentos
Administrativos do Banco Central
do Brasil que envolvem o
Banestado.
Quebra de sigilo Quebra de sigilo bancário de todas
bancário
as operações de crédito que foram
transferidas como ativos na
Privatização do Banestado para o
Banco
Itaú,
e
atualmente
encontram-se com a empresa Rio
102
2003.70.00.047557-1 12/09/2003
Paraná.
Quebra de sigilo Quebra do sigilo bancário de
pessoas jurídicas (10)
bancário
- CH Administração e
Participações S/C Ltda.;
- Construtora Greca Ltda.;
- Empresas do Grupo CR
Almeida;
- Indústrias Reunidas São
Jorge;
- Ocidental Distribuidora de
Petróleo Ltda.;
- Raphael F. Greca & Filhos
Ltda.;
- Sofhar Informática e
Eletrônica e Ltda.;
- Xingu Construtora de Obras
Ltda;
- Silver Cloud Distribuidora
de
Gêneros
Ltda.
(Provavelmente “fantasma”)
Quebra de sigilo bancário e
fiscal das pessoas físicas (13)
2003.70.00.056350-2 23/10/03
- Aldo de Almeida Junior;
- Alfredo Sadi Prestes;
- Arlei Mário Pinto de Lara;
- Aroldo dos Santos Carneiro;
- Domingos Tarço Murta Ramalho;
- Elio Poletto Panato;
- Geraldo Molina;
- José Carlos Galvão;
- Manoel Campinha Garcia Cid;
- Nilton Hirt Mariano;
- Paulo Roberto Rocha Krüger;
- Ricardo Sabóia Khury;
- Valmor Picolo.
Exumação
de Exumação do cadáver do excadáver, lacre de Presidente do Banestado Leasing,
jazigo
com Sr. Osvaldo Luiz Magalhães dos
exame de DNA. Santos, com lacre de jazigo e
exame de DNA.
* Todos os processos foram deferidos junto a 2ª Vara Criminal Federal de
Curitiba – Especializada em crimes de lavagem de dinheiro, crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional e ocultação de bens e valores)
103
Outras solicitações à Justiça
DATA
06/08/03
05/11/03
17/11/03
MOTIVO
Recusa do Banco Itaú em
entregar o CD com as
contas
correntes
da
Agência de Nova Iorque
do Banestado.
Recusa dos Srs. Ércio de
Paula dos Santos e
Valdir Perin em prestar
depoimento à CPI.
Recusa do Sr. Giovani
Gionédis
em
prestar
depoimento
e
posteriormente por se
escusar a ser intimado
pessoalmente
Recusa do Banco Central
em atender solicitação.
PEDIDO
Quebra de sigilo
bancário sobre toda
a
movimentação
das
contas
da
Agência de Nova
Iorque
do
Banestado de 1999,
em
meio
magnético.
DECISÃO
Determinou que O
Banestado entregasse o
CD (meio magnético)
contendo
toda
a
movimentação bancária
solicitada.*
Prisão provisória ou Determinou a condução
condução coercitiva
coercitiva com auxílio
da Polícia Federal
Condução coercitiva
Relatório de todas as
datas
e
valores
relativos a utilização
do redesconto utilizado
pelo Banestado.
Determinou a condução
coercitiva com auxílio
da Polícia Federal, e
deu a opção assumir o
compromisso
de
comparecer o que o fez.
Determinou o prazo de
03
dias
para
o
cumprimento
da
solicitação.
* O Deputado Neivo Beraldin, Presidente da CPI do Banestado, retirou o CD
pessoalmente assinando Termo de Responsabilidade, garantindo sigilo sobre
as informações nele contidas. E também assinando um Termo de
Compromisso, os membros da CPI receberam cópia do CD sigiloso das mãos
do Presidente da CPI.
Pontos relevantes a serem destacados sobre procedimentos
jurídicos da CPI do Banestado
Com base em argumentos robustos, utilizando-se em
justificativa sólida baseada num Relatório emitido pelo Banco Central do
Brasil de mais de 22.000 páginas, fornecido pelo Ministério Público Estadual,
104
inicialmente a Comissão decidiu quebrar o sigilo bancário das empresas DM
Construtora de Obras Ltda. e de Rodoférrea Construtora de Obras Ltda.,
bem como das auditorias internas e externas do Banestado, e dos ativos
incorporados pelo Estado do Banestasdo que encontram-se atualmente na
Agência de Fomento.
Foi encaminhado ofício à Agência de Fomento, órgão
criado pelo Governo Estadual para a gerência de todos os processos de ativos
oriundos da privatização do Banestado, encaminhando o requerimento para
que fossem disponibilizadas todas as operações de crédito por ela
gerenciadas. Após detida análise do Procurador Geral do Estado, e da decisão
favorável por ele exarada, afoi acatado o pleito da CPI sendo disponibilizada
toda a documentação requerida, sem a necessidade de interveniência do
Judiciário.
As dúvidas que ensejaram a quebra de sigilo dos ativos
do Banestado que atualmente encontra-se com a Agência de Fomento foram
as seguintes:
1. Qual é o controle exercido pela Agência de Fomento, desde sua
criação, sobre a possibilidade de recebimento, valores, documentos
integrantes dos processos relativos aos ativos.
2. Se as operações estão com garantias e outros documentos necessários a
cobrança eficaz. Se não há estes requisitos, identificar os responsáveis
pela ausência de tais documentos essenciais a formação das operações
de crédito (se viciadas na origem, quando da aprovação, ou se
posteriormente);
3. Qual a possibilidade da identificação da situação atual dos créditos;
4. Quais as medidas tomadas para a execução de tais créditos, e
105
conseqüentemente a redução do custo do Banestado para o Estado;
5. Sobre a possibilidade do risco de prescrição dos débitos, e a
responsabilização sobre esta ocorrência;
6. Quais os critérios para a escolha destes ativos, e
dos que foram
repassados com a privatização ao Banco Itaú.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, também
acolhendo o requerimento de quebra de sigilo em face da Empresa DM
Construtora de Obras Ltda., encaminhou cópia do Inquérito Civil nº 119/00
(04 volumes), que possui documentos acobertados pelo sigilo bancário, e que
investiga referida empresa, ligando-a a uma empresa “fantasma” Silver Cloud
Distribuidora de Gêneros Ltda.
Foi
encaminhado
ofício,
juntamente
com
o
Requerimento aprovado, ao Banco Central do Brasil para executar a quebra
de sigilo bancário das empresas e Diretores para encaminhamento de extratos
bancários e movimentações das contas dos mesmos de todas as Instituições
Finenceiras Brasileiras. Contudo responderam que não forneceriam a
documentação solicitada pela CPI, tendo em vista que o entendimento do seu
departamento jurídico era contrário a quebra de sigilo realizada no âmbito de
CPI Estadual, invocando a Lei Complementar n° 105/2001 como argumento.
O Banco Itaú, quando oficiado também informou que
não entregaria os documentos requisitados, não aceitando a quebra de sigilo
realizada por uma CPI Estadual.
Somente após a primeira quebra de sigilo bancário
conquistada judicialmente, é que o Itaú, provavelmente para parecer
politicamente correto à opinião pública, demonstrou interesse em colaborar,
ao juntar petição nos mesmos autos de quebra de sigilo, apresentando alguns
106
documentos, mas sempre levantando situações de dificuldade para entregar
outros muitos documentos requisitados, que também tiveram que ser
apreciadas judicialmente.
Na realidade com todas as situações de desobediência à
ordem da CPI em entregar os documentos requisitado, iniciou-se um estudo
para resolver tal situação: poderia ser “executada” a ordem legal da quebra, na
Justiça, através de mandado de segurança ou outra via legal ou ainda poderia
ser solicitada na Justiça a decretação da quebra de sigilo novamente, para
efetivo cumprimento pelo BACEN e o Banco Itaú.
Das alternativas existentes, muito embora sempre se
deixar transparente a posição de que todas as quebras de sigilo, até então
aprovadas no âmbito da CPI e amplamente justificadas, eram ordens
legítimas, ainda assim optou-se pela solicitação à Justiça, até porque teria que
ser utilizado de qualquer forma. Esta situação partiu de um ponto de vista
estratégico, com o intuito de evitar assim uma balatalha jurídica eterna, que a
CPI não poderia se dar ao luxo de ser envolvida, em vista do tempo exíguo
destinado aos trabalhos, e para que houvesse tempo hábil para análise.
Ressalte-se que haviam justificativas suficientes para as quebras de sigilo
propostas, sendo inclusive DEFERIDAS todas as ações propostas.
Destaca-se que o entendimento da Procuradoria do
Banco Central, não é pertinente, pois a CPI possui as prerrogativas da lei que
a institui (Lei nº 1.579 de 18.03.1952), detentora de poderes próprios de uma
autoridade judicial, sendo tais poderes reforçados quando passaram a constar
da Constituição Federal e das Constituições Estaduais.
O fato de se tratar de CPI de âmbito Estadual e não
Federal não exclui os seus poderes inerentes e oriundo de Lei, até porque vige
o Princípio da Simetria, garantindo que tanto o Parlamento Federal como
107
Estadual podem agir através de suas Comissões Parlementares de Inquérito,
constituídas
regularmente
com
os
PODERES
PRÓPRIOS
DE
AUTORIDADES JUDICIAIS.
Inclusive foi ajuizado um Mandado de Segurança pelas
empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras
Ltda., que teve trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba,
(Autos n° 40.759/2003 - Decisão do Juiz Dr. Maingué Sigwalt), esta situação
de poder inerente à CPI mesmo que Estadual foi confirmada. Na referida
decisão, ainda argüiu não haver cerceamento de defesa pela não ouvida dos
Diretores dos autores, pois a CPI compõ-se de um processo inquisitivo e não
há, portanto, necessidade de ouvir as partes envolvidas ou dar direito à defesa,
este será dado em processo judicial futuramente. Houve, portanto, o
indeferimento do pedido liminar de cassação da quebra de sigilo bancário das
empresas referidas, por entender que a CPI do Banestado teria sim plenos
poderes legais para a decretação direta da quebra do sigilo, mesmo sendo
estadual.
Inconformada com tal decisão, as empresas DM e
Rodoférrea recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (1ª Câmara Cível),
em decisão de Agravo de Instrumento n° 0141138-7, tendo como Relator o
Desembargador Ulysses Lopes. Referido julgado manteve a sentença do Juiz
monocrático de primeiro grau, e ainda explicou que a CPI tem plenos poderes
para a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
Novamente as empresas recorreram ao TJ/PR, através de
recurso de embargos de declaração, cujo maior argumento era a justificativa
dada pelos diretores convocados pela CPI em sessão pública por ela realizada,
sendo que na realidade nada provaram contrariamente aos documentos de
posse da Comissão. Os embargos também foram indeferidos tendo sido um
dos argumentos do Desembargador Relator que a Justiça não pode adentrar na
108
análise do mérito da CPI, até porque os depoimentos servirão tão somente
para integrar os trabalhos da mesma. Neste caso a Justiça tem que se ater
apenas à análise formal da quebra de sigilo, se a justificativa é bem
fundamentada, se está dentro dos limites legais e regimentais, o que ocorre.
Cabe ressaltar também que quando foi oportunizada pelo
Dr. Sérgio Moro, a manifestação do Ministério Público Federal, este se
posicionou no sentido de que a CPI possui plenos poderes para decretação
direta da quebra de sigilo, até porque estava amplamente justificada, e
acrescentou: “Ora, a legitimidade que a prórpia Constituição confere às
Comissões Parlamentares de Inquérito não pode ceder, frente a um
entendimento equivocado dos órgãos públicos encarregados de darem
cumprimento às quebras pretendidas.” (fls. 90 da cota ministerial dos autos
nº 2003.70.00.047557-1 – 2ª Vara Federal de Curitiba).
Conforme explicitado, a CPI optou por ingressar na
Justiça solicitando as quebras de sigilo necessárias. O primeiro pedido
distribuído foi para a obtenção da quebra de sigilo bancário das empresas DM
Construtora de Obras Ltda. e da Rodoférrea Construtora de Obras Ltda.,
cujas operações de crédito que já tinham sido analisadas pela Comissão e seu
corpo técnico com profundidade, bem como da quebra de sigilo bancário,
fiscal e telefônico dos principais Diretores envolvidos no maior número de
operações das empresas referidas: Alaor Alvim Pereira, Gabriel Nunes Pires
Neto, Oswaldo Rodrigues Batata e Sérgio Eloi Druszcz, que inclusive foram
ouvidos anteriormente a propositura da ação em Reunião realizada pela
Comissão, e em nada descaracterizaram as evidências.
Nos mesmos autos soliciotou-se a quebra do sigilo
bancário sobre as Auditorias Internas e Externas do Banestado bem como de
algumas operações relacionadas como irregulares pela CVM. A decisão
deferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, porém indeferiu a
109
quebra de sigilo sobre os registros telefônicos dos ex-Diretores, pela
dificuldade que geriaria e a pouca vantagem decorrente.
Na sequência foram ajuizadas mais 05 (cinco) ações,
todas distribuídas diretamente na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba,
especializada em crimes de gestão temerária, além de outros pedidos como a
condução coercitiva de testemunhas. Das ações interpostas, 04 (quatro) delas
referem-se a quebras de sigilo bancário e fiscal e a outra e última relativa à
solicitação de Exumação de cadáver tido como do Sr. Osvaldo Magalhães dos
Santos, ex-Presidente do Banestado Leasing.
A solicitação de quebra de sigilo bancário de mais de 40
Processos ou Procedimentos Administrativos do Banco Central, também
deferida pela Justiça, foi interposta com a intenção de verificar as causas de
deperecimento do Banco do Estado do Paraná, do ponto de vista do Banco
Central, órgão fiscalizador, quais sejam:
• PT 0001019628 e PT 0001053073 (Banestado Comercial);
• PT nº 9800901723/0001019622/01010744456 (Banestado Comercial);
• PT nº 9700746525/9900946791 e PT nº 0101084383 (Banestado
Leasing);
• PT nº 9800920593/0001019626 (Processo Administrativo);
• PT nº 9900961035/9900939312 (Processo Administrativo);
• PT nº 9800920593 (Processo Administrativo); PT nº 98009191155
(MP);
• PT nº 9800901723 (Empréstimos para Grupo Atalla);
• PT nº 9900995463 (Empréstimos irregulares);
110
• PT nº 9300232020 (Empréstimos irregulares);
• PT’s nºs 9700787801; 9700792527; 9800888819; 9800888829;
9800888837; 9800888842; 0001023189 (Abertura de contas de
possíveis laranjas);
• PT nº 0001023189 (Abertura de conta irregular);
• PT nº 9900947545 (Banestado Corretora); PT nº 9900950204
(Denúncia do MP – Corretora);
• PT nº 9900950992 (Corretora);
• PT nº 9700712414 (FDE); PT nº 9900952434 (MP – FDE);
• PT nº 9700712414 (BADEP); PT nº 9900952434 (MP – BADEP);
• PT
nº
9700712414
(Reflorestadora);
PT
nº
9900952434
(Reflorestadora MP); PT nº 9300236937 (Publicidade);
• PT nº 9800901723 (custo elevado Banestado);
• PT nº 9900952442 (gastos de propaganda e publicidade);
• PT nº 0001019626 (demonstrativos contábeis alterados); PT nº
0001019628 (MP);
• PTnº 9900957723 (Corretora) ;
• PT nº 00011019622 (Comercial)
Também foi necessária a quebra de sigilo sobre as
operações qualificadas como de difícil recuperação, e que estavam em poder
do Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, na rubrica créditos em
liquidação (CL), e que após a privatização foram transferidas através de
111
Cessão e Créditos do Banco Itaú para a Empresa RIO PARANÁ
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA.
Ressalte-se que referidos créditos foram considerados
“podres” pelos Consórcios avaliadores do Banestado. Atualmente estes título
estão sendo cobrados pela empresa Rio Paraná, e que coincidentemente
pertence ao Grupo Goldman Sachs, que auxiliou o Itaú na avaliação destes
mesmos ativos.
A quebra de sigilo dos créditos “podres” teve a
finalidade de descobrir o valor e a viabilidade da cobrança, se podiam ou não
constar em CL (Créditos em liquidação) quando da privatização, e ainda se
realmente corresponde ao valor pago pelo Banco Itaú, com um enorme
deságio.
No caso da exumação de cadáver propriamente dita, esta
hipótese foi levantada em face das inúmeras suspeitas da veracidade do
falecimento do ex-Presidente do Banestado Leasing, Osvaldo Luiz Magalhães
dos Santos, inclusive apontada por inúmeros depoentes, funcionários da
Leasing (BLAM). A Administração da Leasing, na gestão de Osvaldo foi
marcada por inúmeras e graves irregularidades, muitas delas já levantadas e
investigadas pelo Ministério Público Estadual e Federal, além de outros
aspectos obtidos com auditorias internas do Banestado que a CPI teve acesso,
a serem comentadas em momento oportuno.
Então foi aprovado requerimento no âmbito da CPI para
que fosse diligenciado junto aos órgãos responsáveis, na tentativa de
esclarecer a situação sem a necessidade de exumação de cadáver, porém as
dúvidas tornaram-se ainda maiores e mais evidentes.
112
Das
irregularidades
procedimentais
cometidas
em
relação à identificação e exame do cadáver tido como do Sr. Osvaldo
Magalhães dos Santos, destacam-se as seguintes:
1. Uma das testemunhas do acidente declarou que os
dois veículos envolvidos no acidente sofreram incêndio, mas não há qualquer
registro de queimaduras no Laudo de Necropsia;
2. Ausência de fotografias do veículo dirigido por
Osvaldo no local do acidente com o cadáver, apesar de terem sido tiradas
várias fotografias do caminhão que sofreu colisão com ele.
3. Ausência de fotografias do cadáver, nas dependências
do IML de Curitiba ou de Ponta Grossa;
4. A folha de registro de entrada do corpo no IML de
Ponta Grossa foi arrancada, conforme demonstrado em Laudo pelo Instituto
de Criminalística de Ponta Grossa;
5. Laudo de exame cadavérico do IML foi superficial,
incompleto e contraditório;
6. Ausência de exame da arcada dentária do cadáver;
7. Ausência de exame datiloscópico no cadáver para
identificação de pessoa sem possibilidade de ser através de identificação
visual.
Todos estes indícios passaram a incrementar ainda mais
uma dúvida que é fomentada pelo povo paranaense há anos. Para garantir
maior transparência e segurança a todos os envolvidos: família e
Parlamentares, foi feito o pedido de exumação de cadáver através da via
113
judicial com todos os documentos levantados em anexo para a apreciação do
Judiciário, através da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
O pedido de exumação de cadáver foi deferido após a
manifestação da família concordando com o procedimento e colocando-se à
disposição para fornecimento de material de DNA para comparação, bem
como baseado no posicionamento favorável do Ministério Público Federal.
A decisão determinou que a Polícia Federal de Brasília
seria a responsável pela realização da exumação em até 30 (trinta) dias bem
como do exame de DNA do cadáver. A exumação foi realizada no dia 22 de
novembro no Cemitério Parque Iguaçu, às 10:00 horas, e contou com a
presença da equipe da Polícia Federal: Geraldo Bertolo (Diretor TécnicoCientífico do Departamento de Polícia Federal; Sergei Kalupniek (Perito
Criminal Federal); Francisco Silveira Benfica – Médico Legista e Márcia
Vaz (Médica Legista), bem como de Deputados membros da Comissão.
Na realidade o resultado da perícia, no sentido de
demionstrar com exatidão a identidade do cadáver examinado não interfere no
contexto do relatório da CPI. A Comissão fez a sua parte, dentro dos limites
intrínsecos no seu requerimento, e por respeitar a situação como um todo
passou inclusive para a apreciação Judicial, com intuito de garantir
transparência e segurança a todos os envolvidos e ainda à sociedade que tem o
direito de ver esclarecida esta dúvida a respeito do homem público Osvaldo
Magalhães dos Santos.
Ressalte-se a atenção dispensada pelo Dr. Sérgio Moro,
da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, em todos os processos que atuou,
sempre com a agilidade necessária ao bom andamento da Comissão, tendo em
vista o tempo exíguo que tem para funcionamento. Todas as decisões,
fundamentadas e essenciais para o aprofundamento das investigações foram
114
rápidas, trazendo a agilidade que uma CPI necessita para obter êxito, e estar
bem fundada com documentos e informações, um dos fatores primordiais que
uma CPI precisa para não ser desacreditada.
Da análise das quebras de sigilo
Iniciou-se a análise dos documentos oriundos das
quebras de sigilos bancário e fiscal das 14 (quatorze) empresas dos 17
(dezessete) ex-Diretores do Banestado todos envolvidos em operações
irregulares.
A decisão foi no sentido de num primeiro momento
enviar-se à Comissão apenas os extratos bancários, e da análise destes a CPI
indicaria os documentos necessários no aprofundamento das investigações.
Foram encaminhados diversos ofícios para as instituições
financeiras para a obtenção dos documentos bancários respectivos, porém em
virtude do tempo exíguo de funcionamento da Comissão não foi houve tempo
hábil para a resposta de todos, recomendando-se ao Ministério Público o seu
aprofundamento na busca de outras irregularidades que por ventura possam
ser identificadas.
A análise que foi realizada, em alguns casos de forma
aprofundada, juntamente com todos os documentos bancários e fiscais
conseguidos com a quebra de sigilo, encontram-se em anexo sigilo de acesso
apenas aos membros do inistério Público Estadual e Federal ou de outro órgão
Judiciário competente.
115
INTRODUÇÃO GERAL
A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o
Banestado foi proposta perante o Plenário desta Assembléia Legislativa,
sendo instalada no dia 17 de março do corrente ano para: “investigar e apurar
denúncias de corrupção nas ações e/ou omissões do Governo Estadual e de
terceiros favorecidos, em relação ao Banco do Estado do Paraná”, através de
requerimento aprovado com 35 (trinta e cinco) assinaturas, somando mais de
um terço de todos os Deputados Estaduais do Paraná.
Para agilizar e condensar melhor as matérias que eram
extensas, a CPI foi dividida em quatro módulos de atuação: 1) Quebra
(Prejuízo); 2) Privatização; 3) Saneamento; 4) Remessas ilegais ao exterior
através das contas CC-5.
Sem dúvida, o carro-chefe das investigações pautou-se no
grande prejuízo que o Banco do Estado do Paraná apresentou em seus
Balanços contábeis, num curto espaço de tempo, e as causas que levaram ao
seu deperecimento.
A indagação inicial desta Comissão era justamente o que
tinha levado um Banco sólido como era o Banco do Estado do Paraná –
BANESTADO, com uma história iniciada em 1928, com um imenso
patrimônio físico e moral, ser em tão pouco tempo levado à bancarrota.
116
Nosso Banestado, orgulho do Paraná, figurou por vários
anos entre os sete mais importantes bancos da nação. Fomentou o
desenvolvimento do Estado, tornando-o competitivo, fazendo do Paraná um
dos destaques do agronegócio brasileiro e mundial. O Banestado foi o apoio
com o qual o povo paranaense sempre pode contar para implementação de
suas idéias e para movimentar sua força de trabalho.
O Ministério Público Estadual, parte interessada em
investigar as irregularidades cometidas no âmbito do BANESTADO, recebeu
no início de 2003 do Banco Central do Brasil um Relatório realizado pelo seu
Departamento de Fiscalização “com objetivo de apurar o reflexo das suas
‘operações de crédito’ nas causas do deperecimento patrimonial da
Instituição Financeira”.
Com este Relatório, baseado em uma amostragem,
verificou-se que dos 162 clientes selecionados, entre os inadimplentes, 149
deles, ou seja 92%, operavam de forma irregular com o Banco do Estado do
Paraná, através de 508 operações, sendo que a maioria delas trouxe enorme
prejuízo ao Banco, conforme será demonstrado da análise das operações.
Ressalte-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito não
só utilizou este Relatório do Banco Central, mas aprofundou ainda mais as
investigações, colhendo depoimentos, novos documentos, conseguindo
quebras de sigilo bancário e fiscal, embasando com riqueza de detalhes o
presente Relatório.
Através da análise das operações, da forma como foram
efetivadas, demonstraram claramente como o rombo do Banestado foi sendo
construído. Com operações de crédito desastrosas, os ativos do banco
passaram de superavitários a deficitários, com provisões contábeis inexatas,
117
que davam a ilusão de que o Banco passava por uma boa situação financeira,
como relatado pelo próprio Banco Central.
A gestão temerária exercida por vários Diretores do
Banco, com o possível beneficiamento dos mesmos e até de terceiros, acabou
por provocar um prejuízo, de tal dimensão, que os administradores da época
entenderam melhor sanear o Banco, sociabilizando os prejuízos com todos os
paranaenses, inclusive com nossos netos e bisnetos e escondendo toda a
“sujeira” dos olhos da população.
Até 1994 tudo ia relativamente bem na gestão do
Banestado. Em 1995 o Banco começou a se tornar deficitário. Em 1997 foi
registrado um prejuízo de R$ 278 milhões. Em 1998 o prejuízo foi
astronômico, chegou a R$ 2,8 bilhões.
Ressalte-se ainda que em 1998 se o Banco alienasse todos
os seus ativos, ainda assim ficaria devendo R$ 2,6 bilhões, ou seja, apresentou
um passivo a descoberto de R$ 2,6 bilhões, e o Banco Central, responsável
pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, deveria ter tomado
medidas para sanar a situação, mas não o fez. A intervenção, como restará
demonstrado, seria a atitude a ser tomada, porém evidenciaria toda a
corrupção da Administração, incriminando os responsáveis.
Não havia solução remediável em nível técnico, conforme
será destacado no Módulo I, logo adiante. O Bacen dispunha naquele
momento, dezembro de l997, de instrumentos a serem tempestivamente
utilizados, e prevaricou. Sua omissão resultou em elevação exponencial do
prejuízo. Em dezembro de l997 o passivo a descoberto do Banestado
conforme relatório do próprio Bacen foi de R$ 145.046 mil, acumulado de
dezembro de 1997 a dezembro de l998, de R$ 2,6 bilhões de passivo a
descoberto ao que se somou mais o prejuízo de 1999, de R$ 535 milhões.
118
HISTÓRICO DO PREJUÍZO DO BANESTADO
QUADRO RESUMO
Ano
Prejuízo acumulado (ou Lucro)
1994
R$ 37.521.000,00
1995
R$ 40.229.000,00
1996
R$ 12.852.000,00
1997
(R$ 278.652.000,00)
1998
(R$ 2.860.629.000,00)
1999
(R$ 535.241.000,00)
Prejuízo acumulado Total
(R$ 3.501.560.000,00)
Com isso o Banestado acabou sendo saneado e o prejuízo
caiu no esquecimento por conta do empréstimo de R$ 5,1 bilhões feito pelo
Governo do Estado do Paraná, para o processo de privatização, ou seja, o
prejuízo acabou ficando com o povo paranaense, sem poder apontar os reais
responsáveis pelos atos de improbidade. Sendo o total gasto pelo saneamento
R$ 5,6 bilhões.
Num contrato que só vai vencer em março de 2029, os
próximos oito governadores (incluindo o atual) não poderão contar com um
substancial recurso que se não for pago na data do vencimento, vem
descontado da parcela do Fundo de Participação dos Estados. Um excelente
negócio para o Governo Federal.
A primeira prestação paga foi de aproximadamente R$ 30
milhões. Com a correção empregada, a que foi paga no final do mês passado
já era de R$ 47 milhões.
Falando em correção, foi utilizada como base a tabela
price, que penalizou durante muitos anos os mutuários do Sistema Financeiro
da Habitação. Já foram pagos R$ 1,5 bilhão na venda do banco, ou seja, o
produto da venda de um Banestado generosamente saneado, com marca forte
119
e imensa carteira de clientes, como dos funcionários públicos, entrou na hora
da venda pelo ralo da corrupção.
Além disso, desde o início do pagamento do saldo do
empréstimo, já foram pagos mais R$ 1,7 bi até hoje.
O Paraná ainda deve R$ 7 bilhões, que estão sendo pagos
a juros de 6% ao ano, mais a variação do índice IGP-DI por mês.
Outro fato gravíssimo apurado pela CPI é de que o
Governo do Estado ainda deve junto ao Banco Itaú o ressarcimento relativo
aos Títulos Podres dos municípios de Osasco e Guarulhos-SP; e, dos Estados
de Santa Catarina e Alagoas.
O Paraná foi obrigado a comprar estes títulos podres, já
denunciados pela CPI dos Precatórios, por imposição do Banco Central e da
União Federal no acordo de Saneamento. O valor total de mais essa dívida do
Estado é hoje de R$ 449 milhões, e está caucionado por ações da Companhia
Paranaense de Energia – COPEL.
Ou seja, o Itaú pode virar acionista majoritário da
COPEL, e só não o fez por existir uma medida judicial que está impedindo a
execução desta caução, pois os prazos do empréstimo já foram vencidos e
renovados por duas oportunidades.
A CPI, formada por legítimos representantes eleitos pelo
povo, tem o interesse maior de tentar reparar o mal praticado ao Estado. Em
vista do Banco do Estado do Paraná ser, antes da privatização, uma instituição
de economia mista e por conseqüência administrado pelo Governo do Estado,
a grande missão da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o
Banestado, é tornar transparente à toda Sociedade paranaense a dilapidação
causada ao patrimônio público por maus gestores do Banestado, e do Governo
120
do Estado e aliada à negligência dos agentes responsáveis pela fiscalização
das Instituições Financeiras, bem como do Tribunal de Contas do Paraná,
órgão do controle externo, cuja missão constitucional deveria ser a
preservação do patrimônio público.
Também objetivou a Comissão, mostrar à Sociedade
quais foram os responsáveis, nominando os empregados, administradores,
empresários e outros órgãos que se beneficiaram das transações enquadráveis
nos mais diferentes tipos criminais do Diploma Penal Vigente e de outras
legislações penais aplicáveis, além dos indicativos para a busca do
ressarcimento dos prejuízoa causados.
A CPI também tem o mister de verificar o provável
enriquecimento ilícito, às custas da população que empobrece a cada dia face
o pagamento mensal R$ 47 milhões, que perdurará até 2029, por conta da
privatização na tentativa de encobrir toda corrupção praticada na gestão do
Banestado.
Além
disso,
conforme
restará
demonstrado
neste
Relatório, o Edital de Avaliação e Modelagem de Venda, e o Edital de
Privatização estão viciados em sua origem, quer por descumprimento do que
fora estatuído, quer por irregularidades na concorrência do primeiro Edital,
com a juntada de documentação após o processo classificatório, além da
carência de documentos necessários para que se habilitasse na licitação
pública um dos participantes que acabou vencendo o pleito e precificando o
Banestado por um valor vil.
Não podemos nos olvidar da conivência ou omissão dos
Governos da Época (Estadual e Federal), sem nos esquecermos de outras
instituições que deveriam agir, mas se omitiram.
121
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por exemplo
não cumpriu as determinações para as quais foi talhado. Como pode sugerir a
aprovação das contas do Governo do Estado de 1995 a 2000. Visto que o
Banestado, que tinha como acionista majoritário o Estado do Paraná,
apresentou em 1998 um prejuízo de R$ 2,8 bilhões, sem merecer qualquer
consideração quando da elaboração do parecer prévio daquela corte de contas.
Como pode o Tribunal de Contas haver sugerido a aprovação das Contas do
Estado sem levar em consideração as Contas do Banestado, que só vieram a
ser analisadas pelo Plenário em 2003, após o início da CPI?
Os Deputados Estaduais do Paraná foram ludibriados
justamente pelo órgão que deveria assessorá-los.
Infelizmente o bom nome do Paraná, que neste ano
comemora seu sesquicentenário de emancipação política, foi manchado por
homens que desonraram seus antecessores e toda a história de um povo
honesto, digno, trabalhador.
A presente investigação, também objetivou a apuração
das denúncias de lavagem de dinheiro e evasão de divisas através do
Banestado que denegriu nacionalmente não só a imagem do Banco, cuja
corrupção nele estava institucionalizada, e possibilitando ainda a utilização
pelo crime organizado, como também o Estado do Paraná, em vista do
montante astronômico noticiado na casa dos bilhões de dólares, dinheiro que
geraria emprego e renda para economia paranaense e nacional.
O nosso Banestado foi transformado em um balcão de
negócios, sendo controlado por um mega-esquema montado com doleiros
envolvidos muitas vezes com o crime organizado, fomentando-o. A imprensa
noticiou e ainda noticia, ironizando com a expressão “lavanderia”, quando se
122
refere à atuação do Banestado nas remessas ilegais de dinheiro para o
exterior, objeto inclusive de uma CPI mista exclusiva para essa finalidade.
Agiram sim, todos os beneficiados, acobertados pelo
manto da impunidade que lamentavelmente ainda impera em nosso país.
A Comissão entende que a sua responsabilidade vai além
das constatações de irregularidades e dos responsáveis, como também, e
principalmente, busca a sensibilização e mobilização da sociedade
paranaense, visando ressarcimento junto à União dos prejuízos causados ao
Paraná; no mínimo pela omissão do Bacen tendo em vista que não agiu no
tempo oportuno, mesmo tendo o pleno conhecimento da situação anômala,
pela qual passavam as finanças do Banco do Estado do Paraná.
Finalmente, todos os trabalhos da Comissão detalhados
neste relatório, incluindo quebras de sigilo de empresas e ex-Diretores do
Banestado, análise de Auditorias Internas e Externas do Banestado, análise de
operações de crédito irregulares, e Processos Administrativos do Banco
Central, bem como sobre os aspectos que envolveram as atividades de
avaliação e venda do Banco.
O objetivo fulcral da CPI é a formação de provas
inequívocas e irrefutáveis, para que o Ministério Público e o Governo do
Estado através de sua Procuradoria possam, de forma rápida e efetiva, propor
as ações judiciais cabíveis, cada um em sua competência, civil, criminal e
administrativamente, para punição exemplar dos reais culpados, e ainda o
ressarcimento aos cofres públicos do montante de dinheiro que foi
ilicitamente desviado.
123
DOS MÓDULOS DE TRABALHO
Visando a racionalização dos trabalhos da CPI, em vista
da sua complexidade e da profundidade dos assuntos abrangidos, foi
deliberado pela distribuição do seu escopo em módulos, bem como pela
necessidade de atuação simultânea de todas as frentes e para que fossem
atingidos todos os objetivos em tempo hábil.
O quadro a seguir demonstra a divisão estabelecida, que
agrupou as atividades afins a serem investigadas:
MÓDULOS
⇓
I
Quebra do Banco do Estado do Paraná S. A.
⇓
II
Saneamento do Banestado
⇓
III
Alienação do Conglomerado Banestado S. A.
⇓
IV
Lavagem de dinheiro através das Contas CC5
124
MÓDULO I – QUEBRA DO BANESTADO
Introdução; Causas que levaram à quebra do Banco do Estado do Paraná.;
Principais causas de deperecimento do Banestado; Ferramentas disponíveis
pelo Banco Central do Brasil para atuação como Agente Normatizador e
Fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional;Deperecimento Patrimonial do
Conglomerado Banestado – Negiegência do Banco Central do Brasil no
processo de Fiscalização; Juros pagos à Caixa Econômica Federal e ao
Banco do Brasil; Responsabilização do Governador do Estado e ao banco
Central do Brasil; Operações de créditos concedidas irregularmente do
Banestado S.A.; Penalidades alicadas pelo Banco Central do Brasil;
Discriminação de operações irregulares aprovadas por Diretores –
Recomendações Jurídicas; Considerações sobre o Quadro de Advogados do
Banestado; Outras Irregularidades da Carteira Comercial do Banestado;
Banestado Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Operações de crédito
irregulares; Irregularidades do Banestado Corretora; Irregularidades
constatadas pela Auditoria Interna na Carteira de Crédito Imobiliário;
Outras causas que levaram ao deperecimento do Banestado; Manipulações
contábeis no Balanço Geral do Banestado;Bauruense Serviços Gerais S/C
Ltda. – Ressarcimento de aplicações – diferencial de taxas; Despesas
abusivas do Banestado com propaganda e publicidades; Conclusões do
Módulo I – Recomendações.
125
INTRODUÇÃO DO MÓDULO I
Os objetivos específicos de investigação na abrangência
do Módulo I eram inicialmente voltados à identificação das causas que
levaram à quebra do Banestado, determinando se houve gestão temerária dos
administradores, ou se resultou de contingência imposta pela conjuntura
econômica; bem como se a quebra do Banestado poderia ter sido evitada ou
reduzidos os seus efeitos maléficos à economia paranaense.
Apesar do direcionamento inicial ser principalmente
norteado pelas ações visando o esclarecimento de irregularidades, no decorrer
dos trabalhos de investigação a ênfase passou a ser dada através da busca de
resultados realmente positivos para o Estado, na tentativa de minimizar os
efeitos danosos ao erário público, e analisando apenas os fatos que
contribuíram de forma mais significativa para o prejuízo causado.
Assim, o escopo se restringiu neste módulo ao
esclarecimento de dois aspectos: verificação das reais causas da não
intervenção do Banco Central do Brasil, com vistas ao ressarcimento aos
cofres do Paraná de valores empregados em razão da inoperância dos órgãos
de fiscalização, e; as causas da quebra do Banestado.
O primeiro e mais importante aspecto identificado, sob o
ponto de vista de um cenário futuro, consistiu na verificação das reais causas
da não intervenção do Banco Central do Brasil, de forma preventiva. Se
adotasse as medidas eficazes, face à condição de agente normatizador e
fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional, o BACEN poderia ter evitado a
quebra do Banestado, e seus prejuízos decorrentes. Visou também identificar
126
as potencialidades existentes no sentido de ressarcir aos cofres públicos do
Estado do Paraná o que foi objeto da má versação.
Em segundo lugar estaria a identificação das causas da
quebra do Banestado, e em havendo os que se beneficiaram indevidamente do
dinheiro público, recomendando as medidas corretivas cabíveis na esfera cível
e criminal.
127
CAUSAS QUE LEVARAM À QUEBRA DO BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ
A Comissão Parlamentar identificou com principal causa
do deperecimento do Banestado a má gestão de sua Administração e do
Governo do Estado. Também evidenciou a omissão e a conivência do Banco
Central do Brasil ao não agir eficazmente quando deveria mesmo sabendo
tudo o que se passava dentro do Banco do Estado do Paraná a muitos anos,
conforme os fundamentos a seguir.
Tendo em vista que o deperecimento efetivo do
Banestado é decorrente da má gestão de seus administradores e
consequentemente de seu controlador, Governador do Estado, a privatização,
item que será abordado em módulo específico, foi a forma mais tranqüila de
esconder todas as irregularidades e crimes cometidos contra o patrimônio
público.
Neste
módulo
serão
desnudadas
as
maiores
irregularidades havidas no Banco, através de documentos oriundos de várias
fontes, muitos deles conseguidos com a quebra de sigilo bancário, cujo
prejuízo ao erário será demonstrado, com a indicação dos responsáveis pelo
rombo que o povo do Paraná tem que pagar até 2029.
128
FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PARA
ATUAÇÃO
COMO
AGENTE
NORMATIZADOR
E
FISCALIZADOR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Banco Central do Brasil adota três regimes
(formas/modalidades) para sanear as instituições em dificuldades financeiras:
a) administração especial temporária pelo Bacen
(RAET),
disciplinada
pelo
Decreto
2.321,
de
25.02.87;
b) intervenção (Lei nº 6.024, de 13.03.74); e
c) liquidação extrajudicial (também regida pela Lei nº
6.024/74).
A administração especial temporária (RAET) é a
espécie mais branda de intervenção, onde não se interrompem ou suspendem
as atividades normais da instituição. O seu principal efeito é a perda do
mandato dos dirigentes e sua substituição por um Conselho diretor nomeado
pelo Bacen, com amplos poderes de gestão. Tem duração limitada e com o
objetivo da adoção de medidas visando a retomada das atividades normais da
instituição, podendo vir a ser transformada em intervenção ou liquidação
extrajudicial, caso não se logre o êxito desejado.
No segundo caso (intervenção), o Bacen nomeia um
interventor que assume a gestão direta da Instituição, suspendendo suas
atividades normais e destituindo a administração. É medida de caráter
cautelar, cujo objetivo é evitar a continuidade da prática de irregularidades
que possam comprometer significativamente o patrimônio da instituição e vir
129
a prejudicar os credores. Tem duração limitada no tempo e objetiva o
saneamento da instituição para que volte a operar normalmente.
A liquidação extrajudicial é a medida mais grave e
definitiva. Se destina a promover a extinção da instituição financeira, por
haver indícios de insolvência irrecuperável ou quando cometidas infrações às
normas que regulam o setor. Objetiva promover a venda dos ativos para o
pagamento dos credores, com a devolução de eventual sobra aos
controladores ou sua responsabilização pelo passivo a descoberto.
No Banestado, pode ser verificado no quadro abaixo a
situação ano a ano, evidenciando-se, no mínimo, a omissão do Bacen:
Ano
1994
1995
1996
1997
1998
1999
Prejuízo acumulado Total
Prejuízo acumulado (ou Lucro)
R$
37.521.000,00
R$
40.229.000,00
R$
12.852.000,00
R$ ( 278.652.000,00)
R$ ( 2.860.629.000,00)
R$ ( 535.241.000,00)
R$ ( 3.501.560.000,00)
O Banco Central do Brasil é co-responsável pelo
prejuízo causado ao Estado do Paraná quando da celebração do Contrato de
Empréstimo e Saneamento (R$ 5,6 bi). O Bacen preferiu adotar uma solução
política sobre um fato eminentemente técnico “quebra do Banestado”,
relativamente às ocorrências em dezembro/97 e dezembro/98. O Bacen não
obrigou, inclusive, a publicação do balanço de 1998. Assim acabou
escondendo da população um fato de extrema gravidade e que direta ou
indiretamente atingiria a todos indistintamente. A seguir abordaremos mais
especificamente esta situação.
130
DEPERECIMENTO
PATRIMONIAL
DO
CONGLOMERADO
BANESTADO – NEGLIGÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
O Banco Central do Brasil desempenha inúmeros papéis
importantes junto ao mercado financeiro, destacando-se: a) banco dos bancos;
b) gestor do sistema financeiro nacional; c) executor da política monetária; d)
banco emissor; e e) banqueiro do Governo.
É o órgão executivo central do sistema financeiro,
cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que
regulamentam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
São de sua privativa competência:
• Emitir papel moeda e moeda metálica nas condições e
limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
• Executar os serviços do meio circulante;
• Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos
comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e
bancárias que operam no País;
• Realizar operações de redesconto e empréstimo às
instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do
Governo ou como socorro a problemas de liquidez;
• Regular a execução dos serviços de compensação de
cheques e outros papéis;
131
• Efetuar, como instrumento de política monetária,
operações de compra e venda de títulos públicos federais;
• Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo
com as condições estabelecidas pelo CMN;
• Exercer o controle de crédito sob todas as suas formas;
• Exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar-lhes as penalidades previstas (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64);
• Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica
operacional, de todas as instituições financeiras;
• Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer
cargos de direção nas instituições financeiras privadas;
• Vigiar a interferência de outras empresas no mercado
financeiro e de capitais;
• Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o
correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro,
moeda ou operações de crédito no exterior.
Observa-se do PT nº 9800901723, de 08.10.98, v. 06,
denominado
“monitoramento
de
bancos
estaduais,
elaborado
pelo
departamento do Banco Central denominado DECUR/REFI1, que o Bacen
tinha
conhecimento
da
situação
patrimonial
e
financeira
do
Conglomerado Banestado, bem como de suas operações irregulares.
No item “3” do referido PT (fls. 845), com o subtítulo
“operações de crédito deferidas a partir de março de 1998 - fl. 09/16,120/124
e 167/170”, observou que a respeito dos comentários de fl 11 a 16,
132
envolvendo os deferimentos de operações de crédito ocorridos no período de
abril a julho de 1998 - novas ou renegociadas, adotou como providência,
ainda em final de setembro de 1998, em vista das falhas apontadas,
reunião com o Diretor de Crédito do Banestado, quando manifestou sua
inconformidade com os procedimentos adotados pelo Banco, ficando o
Diretor com o compromisso de adotar providências para que os erros não
voltassem a ocorrer.
Observou que os problemas verificados por ocasião da
IGC (Inspeção Global Consolidada) e no levantamento das causas do
deperecimento continuavam a existir, havendo contratos deferidos acima
dos limites ou com limite inexistente para clientes com restrições
cadastrais, com garantias insuficientes e sem atender condições para
deferimento, tais como juros mensais ou implantação de limite de crédito
(fls. 845, último parágrafo).
Quanto às renegociações, observou o Bacen que foram
detectados casos de reforma sem amortização de principal e encargos;
garantias insuficientes; acima do limite autorizado; e com restrições
cadastrais.
Concluiu que da análise de contratos firmados após
março de 1998 - a amostra abrangeu, até outubro, 15 operações novas e
16 renegociações - apenas 3 foram considerados como normais, havendo
nos 28 restantes, pelo menos uma das falhas citadas acima.
Observou que havia a necessidade de se registrar que
foram deferidas operações novas sem qualquer atenção aos princípios da
boa técnica bancária, que estavam sendo objeto de relatório preliminar,
que pretendia, além de encaminhar ao DEFIS, para conhecimento,
propor a instauração de processo administrativo (fls. 846, quinto
133
parágrafo).
Observou que a administração não estava preocupada
em melhorar a concessão de seus créditos, apesar de ter adotado
providências que poderiam ter essa finalidade, tais como: redefinição de
alçadas e criação do comitê financeiro.
Apurou que, na rede, os normativos para concessão de
créditos eram adequados, mas que nem sempre eram atendidos, ou eram
desconsiderados por decisão superior, colocando em xeque a posição
anterior do Bacen de que haveria uma nova consciência da Diretoria.
Observou, que, pelo contrário, apesar de apresentar um discurso de
seriedade e competência, até onde conseguiu aferir, o posicionamento da
direção do Banco permanecia com os mesmos vícios que levaram o
conglomerado àquela situação.
Com relação aos exames destinados a apurar a causa do
deperecimento patrimonial, informou que havia analisado, até a data-base de
31.10.98,
94
operações
de
crédito,
das
quais
57
apresentam
irregularidades graves, e valores registrados em contas de CL e CCP.
Segundo a opinião dos fiscalizadores do Bacen, os
controles internos do Banco eram deficientes, avaliação coincidente com
os trabalhos anteriores desenvolvidos, comprometendo a qualidade dos
créditos concedidos, importante causa de deperecimento patrimonial (fls.
847, segundo parágrafo).
Quanto ao Banestado Leasing, conforme se observa do
trabalho do Bacen às fls. 853, foi solicitado plano que deveria conter, no
mínimo, os objetivos das ações propostas, seus efeitos organizacionais,
econômicos e financeiros, a estrutura organizacional resultante - matriz e
agências - e as novas perspectivas de geração de resultados.
134
O novo plano foi entregue em 16.10.98, mas, segundo a
avaliação do Banco Central do Brasil, apesar de contemplar ajustes funcionais
(cortes de pessoal), redução de estrutura física e organizacional (na direção
geral e agências) e detalhar a viabilidade econômico-financeira do Banco
saneado, não representava o ideal, uma vez que aquele desenvolvido pelas
áreas técnicas do Banco e que, em princípio, teria sido realizado com mais
critério, sob ótica austera e conservadora, foi desfigurado em reunião de
Diretoria, destinada à sua aprovação, prevalecendo, segundo informações
do Diretor de Privatização do BANESTADO, o corporativismo de
algumas diretorias e o trato político da questão (fls. 853, segundo
parágrafo).
Observou o Bacen que o Diretor de Privatização, em
reunião realizada naquela supervisão no dia 22.10.98, além de declarar
informalmente que não tinha conseguido realizar as ações que entendia
necessárias para privatizar a Instituição - mesmo aquelas que não
dependiam do ingresso de recursos - devido a resistências encontradas
junto a seus pares e superiores, solicitou, segundo o Bacen que assumisse
a Instituição enquanto ainda restava alguma coisa.
Assim, concluiu a entidade fiscalizadora que ficou
caracterizado o pouco interesse dos dirigentes do BANESTADO em
caminhar no sentido da sua privatização, sendo possível aferir, nas
diversas oportunidades de reunião com diretores, o sentimento de que
bastava a chegada dos recursos de saneamento para que as soluções
surgissem. Segundo concluiu o Bacen, a expectativa de alguns
administradores era de que recebidos os recursos o Banco passaria a ser
rentável e atraente a qualquer comprador.
Respondendo
o
Ofício
n°
076/03-CPI/BEP,
de
16.06.2003, do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
135
BANESTADO, respondeu o Bacen através do PT/documento nº 0301215178,
de 18.08.2003, que não houve descumprimento à Cláusula Quinta do Contrato
de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob Condição, pois o
prazo foi prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato para
30.11.1999, posteriormente pelo Segundo Termo Aditivo ao Contrato para
31.03.2000
e finalmente pelo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato para
30.11.2000.
Esclareceu que, para viabilizar o recebimento de uma
primeira parcela de recursos, no âmbito do contrato assinado, o Banestado
teria que promover os ajustes contábeis que demonstrassem a sua real
situação patrimonial e que, em março de 1999, retroativamente ao
balancete de março/98, foram contabilizadas provisões, para baixar
ativos e reconhecer passivos, da ordem de R$ 2,0 bilhões, com reflexo
imediato no Patrimônio Líquido o qual passou a apresentar-se negativo
em R$ 1,7 bilhão.
No balanço de dezembro de 1998, tendo em vista os
prejuízos mensais apurados no período, além da finalização do processo
de registro dos ajustes que se faziam necessários, o PL atingiu o montante
de R$ 2,6 bilhões negativos.
Respondeu ainda o Bacen que em março de 1999 foi
liberada a primeira parcela de recursos, no valor de R$ 2.687,3 milhões,
complementada em junho daquele ano pelo valor relativo ao Programa de
Desligamento Voluntário - PDV, R$ 136,7 milhões, destinados para a
capitalização, e utilizados para saldar compromissos com a Caixa Econômica
e com o próprio Banco Central, que sustentavam a liquidez da Instituição,
além de outras captações cujos custos pressionavam sobremaneira os
resultados. Com o ingresso desses recursos, o vaIor a descoberto diminuiu
para um patamar negativo de R$ 235 milhões, em junho de 1999.
136
Disse ainda que concluindo o processo de saneamento,
em 01.12.1999, foram liberados recursos destinados à aquisição de ativos pelo
Estado do Paraná, da ordem de R$ 635,1 milhões, e, em 15.12.1999, foram
liberados R$ 769,6 milhões para capitalização e R$ 868,9 milhões novamente
para aquisição de ativos.
Indagado através do Ofício n° 076/03CPI/BEP, de
16.06.2003, desta CPI, para que esclarecesse porque não interviu no
Banestado em 1.997, quando ficou configurado que sua contabilidade vinha
sendo manipulada, demonstrando patrimônio líquido não fidedigno,
respondeu que não vivenciou o desenrolar dos fatos, vez que à época o
assunto era acompanhado pela extinta Defis/GTCUR, o que, em parte,
dificultava sobremaneira discorrer sobre os acontecimentos, mas que da
análise das causas do deperecimento patrimonial do Conglomerado
Banestado, Pt. 0001032200 de 12.07.2000, no âmbito deste Banco Central,
identificou que:
a) o Conglomerado operava de maneira inadequada
em relação:
- à qualidade de seus devedores;
- às exigências da boa técnica bancária na
concessão dos créditos;
- ao controle efetivo de seus custos operacionais; e
- às providências de cobrança e recuperação de
créditos problemáticos.
b) que até o Plano de Estabilização Econômica (Plano
Real), em julho/1994, as perdas decorrentes desse descaso na condução
dos negócios eram ocultadas pelos ganhos inflacionários, obtidos com a
137
aplicação dos recursos não onerosos disponíveis;
c) que após o Plano Real, dada a manutenção da postura
gerencial equivocada por parte do Banestado, ressalvada a melhora na
recuperação de créditos baixados para prejuízo em 1994, foram convocados
diretores da Instituição, em 27.12.1994, para firmarem Termo de
Comparecimento, onde ficou manifestada a apreensão do BACEN com a
redução dos níveis de liquidez do Banco, bem como com as novas
exigências gerenciais que, ditadas pela situação pós estabilização
monetária, teriam que ser adotadas;
d) que em resposta ao Termo de Comparecimento, o
Governador do Estado do Paraná, Sr. Jaime Lerner, apresentou ao Banco
Central, em 05.01.1995, um plano de diretrizes e metas que contemplava,
entre outras, as seguintes providências:
-
aumento do capital social do Banestado;
-
alienação da Banestado S.A. - Reflorestadora;
-
intensificação da cobrança e da recuperação de
créditos perdidos;
-
redução da estrutura administrativa;
-
redução de gastos com propaganda e publicidade;
-
adequação da estrutura das operações aos prazos e
taxas de captação.
e) que o Banco Central, em vista da resistência do
Conglomerado Banestado em reconhecer contabilmente a real situação de
suas
operações
de
crédito,
identificada
pelo
descumprimento
de
determinações formais do Bacen no sentido de que fossem atendidos os
138
dispositivos da Resolução 1748 - norma em vigor à época que estabelecia
critérios para inscrição de valores em créditos em liquidação e para
constituição de provisão para esses créditos - convocou as Diretorias da
Banestado Leasing, em 31.10.1996, e do Banco, em 30.12.1996, para
firmar Termos de Comparecimento, onde foi exigida a correta
classificação e aprovisionamento dos casos apurados;
f)
que
as
Instituições
citadas
acima
acataram
parcialmente as determinações de aprovisionamento. As provisões foram
constituídas no Balanço de 31.12.1996;
g) que o Governo do Estado do Paraná substituiu os
principais diretores do Banco e também das demais empresas a partir de
maio/1997;
h) que foi realizada Inspeção Global Consolidada
(IGC) no Conglomerado Banestado, na data-base de 31.8.1997, e que nessa
inspeção foi constatada a necessidade de ajustes regulamentares
(amparados por normas) de R$253.362 mil, além de ajustes técnicogerenciais (representam risco potencial de perda) de R$668.330 mil e
ajustes gerenciais (podem representar algum nível de risco ou risco
efetivo em caso de descontinuidade da Instituição) de R$954.127 mil.
Esses ajustes - que totalizavam R$1.875.519 mil - foram reconsiderados
parcialmente, conforme relatado no Pt. 9700787731, e passaram a somar
R$1.786.430 mil;
i) que em setembro/1997, o Governo do Estado do
Paraná, em vista da necessidade de equacionamento dos gastos públicos e
reconhecendo a delicada situação patrimonial do Conglomerado, firmou o
Protocolo de Reestruturação e Ajuste Fiscal no âmbito da Lei 9.496/97,
estabelecendo o programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo,
139
no qual uma das medidas era a disponibilização de recursos para capitalização
e saneamento financeiro do Banestado;
j) que em decorrência dos exames realizados - relatados
nos Pts. 9800901723 e 1019622 (Banco Banestado) e 9700746525 e
9900946791
(Banestado
Leasing)
-
foram
instaurados
processos
administrativos - Pts. 9800920593 e 0001019626 (Banco) e 9900961035 e
9900939312 (Leasing) - nos quais foram intimados as Instituições e Diretores
por irregularidades na concessão e na condução de operações de crédito.
Além disso, informou, os fatos foram comunicados ao Ministério Público
Federal, conforme Pt. 0001019628.
Informou também que extraiu as seguintes informações
do acompanhamento do Projeto de Saneamento apresentado pelo Banestado
(pt. 9700809996):
a) que em 19.12.1997, em conseqüência do Protocolo
firmado em setembro/1997, conforme relatado no item "i" do parágrafo
precedente, o Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Paraná encaminhou
ao Bacen, em Curitiba, Projeto de Saneamento do Banco do Estado do Paraná
S.A. - Banestado, elaborado com base na Medida Provisória 1590-17;
b) que o Governo do Estado do Paraná, após ter sido
advertido pelo BACEN das anormalidades nos negócios sociais da Instituição,
tomou para si o saneamento da mesma, como sugerem a resposta do Senhor
Governador do Estado do Paraná, em 5.1.1995, ao Termo de Comparecimento
de 27.12.1994 - onde se comprometeu, mediante um plano de diretrizes e
metas, a sanear o Banco e a tomar outras medidas afins - e o Projeto de
Saneamento do Banestado. elaborado com base na Medida Provisória nº
1.590-17, decorrente do Protocolo de Reestrututação e Ajuste Fiscal no
âmbito da Lei nº 9.496/97, firmado em setembro/1997, no qual uma das
140
medidas previstas era a disponibilização de recursos para capitalização e
saneamento financeiro do Banestado;
c) que em 31.3.1998, foi assinado Contrato de Confissão,
Assunção e Consolidação de Dívidas entre o Estado do Paraná e o Governo
Federal e que era importante destacar que, até então, todos os cenários em
que os trabalhos eram executados consideravam o saneamento do
Conglomerado com a manutenção de seu controle acionário vinculado ao
Governo Estadual;
d) que em 06.05.1998, o Governo do Estado do Paraná
optou pelo processo de privatização do Banestado, na forma da Medida
Provisória 1.654-23, de 15.04.1998, conforme Ofício no. 140/98-GAB, e
estimou os ajustes necessários (recursos para saneamento do Banco préprivatização) em R$3.750.000 mil e que para calcular esse montante, o
controlador atualizou para março/1998 o valor dos itens apontados pela IGC
da data-base de 31.08.1997, conforme o item "h" do parágrafo anterior,
encontrando o valor de R$2.624.691 mil e somou a este os recursos
necessários para: o plano de demissão voluntária (R$100.000 mil); o Funbep
(R$547.271 mil) e; a recomposição do Patrimônio Líquido (R$478.038 mil);
e) que os ajustes calculados pela Instituição foram
conferidos pelo Departamento de Fiscalização deste
Banco Central, em
Curitiba, não sendo constatada diferença relevante;
f) que os recursos necessários ao saneamento do Banco
pré-privatização diferiam do valor dos ajustes da IGC em decorrência da
mudança da data-base de cálculo e da alteração de cenário - de saneamento
com a manutenção do controlador para saneamento para privatização que exige critérios mais conservadores de cálculo, os quais garantissem:
completo saneamento dos ativos; reconhecimento de contingências
141
passivas não consideradas anteriormente; recomposição do Patrimônio
Líquido das empresas; gastos com plano de enxugamento do quadro de
funcionários.
Finalmente,
informou
que
os
procedimentos
de
fiscalização aplicados seguiram as orientações emanadas da Resolução 2.099,
de 17 de agosto de 1994, do Conselho Monetário Nacional, principalmente o
contido em seu Artigo 2°, que diz respeito ao descumprimento dos padrões de
capital e/ou patrimônio líquido, a saber:
- convocação dos representantes legais para informarem acerca das medidas
regularizadoras que seriam adotadas, formalizando-as mediante lavratura
de termo específico;
- apresentação de plano de regularização referendado pela diretoria da
instituição e conselho de administração, contendo as medidas para
reenquadramento e o respectivo cronograma de execução, para aprovação
do Banco Central;
- acompanhamento da implementação do plano de regularização,
- culminando com a federalização do Banestado.
Diante do exposto, conclui-se que o Banco Central do
Brasil tinha conhecimento dos seguintes fatos:
•
Que o Conglomerado operava de maneira inadequada em relação à
qualidade de seus devedores; às exigências da boa técnica bancária na
concessão dos créditos; ao controle efetivo de seus custos operacionais; e
às providências de cobrança e recuperação de créditos problemáticos;
•
que tinha conhecimento que desde 1994 o Banestado apresentava
redução de seus níveis de liquidez e que em 27.12.1994 convocou os
142
diretores para firmarem Termo de Comparecimento para empreenderem
mudanças gerenciais compatíveis com a situação pós estabilização
monetária;
•
que o Bacen tinha conhecimento da situação patrimonial e financeira do
Conglomerado Banestado, bem como de suas operações irregulares,
apontando a existência de contratos deferidos acima dos limites ou com
limite inexistente para clientes com restrições cadastrais, com garantias
insuficientes e sem atender condições para deferimento, tais como juros
mensais ou implantação de limite de crédito;
•
que detectou casos de reforma de operações sem amortização de
principal e encargos; com
garantias insuficientes, acima do limite
autorizado e com restrições cadastrais;
•
que foram deferidas operações novas sem qualquer atenção aos
princípios da boa técnica bancária;
•
que realizou Inspeção Global Consolidada (IGC) no Conglomerado
Banestado, na data-base de 31.8.1997, e que nessa inspeção constatou a
necessidade de ajustes regulamentares (amparados por normas) de
R$253.362 mil, além de ajustes técnico-gerenciais (representam risco
potencial de perda) de R$668.330 mil e ajustes gerenciais (podem
representar algum nível de risco ou risco efetivo em caso de
descontinuidade da Instituição) de R$ 954.127 mil. Esses ajustes - que
totalizavam R$ 1.875.519 mil - foram reconsiderados parcialmente,
conforme relatado no Pt. 9700787731, e passaram a somar R$ 1.786.430
mil, o que evidencia que antes disso não realizava fiscalização eficiente e
eficaz que permitisse aferir a real situação patrimonial e financeira do
Conglomerado;
143
•
que a administração do Banestado não estava preocupada em melhorar a
concessão de seus créditos;
•
que os normativos do Banestado para concessão de créditos eram
adequados,
mas
que
nem
sempre
eram
atendidos,
ou
eram
desconsiderados por decisão superior, colocando em xeque a posição
anterior do Bacen de que haveria uma nova consciência da Diretoria e
que apesar de apresentar um discurso de seriedade e competência, o
posicionamento da direção do Banco permanecia com os mesmos vícios
que levaram o conglomerado àquela situação;
•
que havia analisado, até a data-base de 31.10.98, 94 operações de crédito,
das quais 57 apresentam irregularidades graves, e valores registrados em
contas de CL e CCP.
•
os controles internos do Banco eram deficientes, avaliação coincidente
com os trabalhos anteriores desenvolvidos, comprometendo a qualidade
dos créditos concedidos, importante causa de deperecimento patrimonial;
•
que foi apresentado plano gerencial de recuperação, entregue em
16.10.98, mas, segundo a avaliação do Banco Central do Brasil, apesar
de contemplar ajustes funcionais (cortes de pessoal), redução de estrutura
física e organizacional (na direção geral e agências) e detalhar a
viabilidade econômico-financeira do Banco saneado, não representava o
ideal, uma vez que aquele desenvolvido pelas áreas técnicas do Banco e
que, em princípio, teria sido realizado com mais critério, sob ótica
austera e conservadora, foi desfigurado em reunião de Diretoria,
destinada à sua aprovação, prevalecendo, segundo informações do
Diretor de Privatização do BANESTADO, o corporativismo de algumas
diretorias e o trato político da questão (fls. 853, segundo parágrafo);
144
•
que o Diretor de Privatização, em reunião realizada naquela supervisão
no dia 22.10.98, além de declarar informalmente que não tinha
conseguido realizar as ações que entendia necessárias para privatizar a
Instituição - mesmo aquelas que não dependiam do ingresso de recursos devido a resistências encontradas junto a seus pares e superiores,
solicitou, segundo ao Bacen, que assumisse a Instituição enquanto ainda
restava alguma coisa;
•
que ficou caracterizado o pouco interesse dos dirigentes do
BANESTADO em caminhar no sentido da sua privatização, sendo
possível aferir, nas diversas oportunidades de reunião com diretores, o
sentimento de que bastava a chegada dos recursos de saneamento para
que as soluções surgissem. Segundo concluiu o Bacen, a expectativa de
alguns administradores era de que recebidos os recursos o Banco passaria
a ser rentável e atraente a qualquer comprador;
•
restou configurada a omissão do Banco Central e suas falhas na
fiscalização das instituições financeiras ao aceitar a promoção de ajustes
contábeis com data retroativa a março/98, relativos a ajustes de
provisões, baixa de ativos e reconhecimento de passivos, da ordem de R$
2,0 bilhões, com reflexo imediato no Patrimônio Líquido o qual passou a
apresentar-se negativo em R$ 1,7 bilhão. No balanço de dezembro de
1998, tendo em vista os prejuízos mensais apurados no período, além da
finalização do processo de registro dos ajustes que se faziam necessários,
o PL atingiu o montante de R$ 2,6 bilhões negativos;
•
que foi negligente em sua atividade de fiscalização ao permitir que o
Conglomerado chegasse a um passivo a descoberto da ordem de R$ 2,6
bilhões e em não decretar a liquidação do Banco diante de
irregularidades tão graves de que tomou conhecimento, irregularidades
145
estas de que tinha conhecimento desde 1994, evidenciando que o Banco
Central adotou posição política ao invés de técnica, pois desde que teve
conhecimento das anomalias agiu segundo o cenário de que o Estado do
Paraná sanearia o Conglomerado e continuaria com seu controle
acionário.
•
Além de não ter adotado as medidas técnicas e legais cabíveis, que de
acordo com a gravidade seriam a “intervenção imediata e a liquidação do
Conglomerado Financeiro Banestado”, após terem sido detectadas as
graves irregularidades o Banco Central extinguiu a sua Regional de
Fiscalização sediada em Curitiba, transferindo os processos para Porto
Alegre, o que postergou a aplicação de penalidades administrativas
cabíveis bem como resultou em atraso na comunicação ao Ministério
Público Federal dos indícios de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. Os trabalhos da CPI também foram prejudicados pela demora
na transferência para Curitiba dos documentos solicitados.
Em decorrência das considerações anteriores, evidencia-
se a situação da ampliação dos prejuízos do Banestado pela não intervenção
ou liquidação extra-judicial por parte do Banco Central em 31.08.1997,
quando realizou uma Inspeção Geral Consolidada e apurou um passivo de R$
1,7 bilhões (um bilhão e setecentos milhões de reais).
Contudo, apesar de todos os instrumento e motivos para
o Banco Central agir acabou inerte em vista de uma postura política, em nada
técnica, o que demonstra a sua falta de autonomia que sempre fez parecer
existir. Neste sentido, em depoimento à esta Comissão no dia a Sra. Tereza
Grossi, ex-Diretora da Fiscalização do Banco Central, airmou que:
“(...) Houve uma mudança na classe política que hoje
tem cobrado mais transparência dos órgãos da
146
administração pública e houve uma mudança na
administração pública também. Se nós voltarmos atrás,
quando eu mencionei que fiquei quase vinte anos no
Banc Central, eu trabalhei em bancos estaduais no
início da minha carreira. O nosso trabalho era muito
simples porque havia pressão política sim. Não aqui,
não estou dizendo no Paraná. Estou dizendo que era
um momento nacional em que fiscalizar banco estadual
e federal e exigir do gestor transparência nas contas,
não era algo bem visto e não era algo que se esperava
que o Banco Central do Brasil fizesse.Não se exigia
isso do Banco Central e nos momentos em que o BCB
tentou fazer, foi impedido.
Então, o que a conteceu? Com o amadurecimento que
houve de toda a sociedade, tornou-se possível uma
fiscalização mais efetiva.... Houve um amadurecimento
das instituições brasileiras. Houve, por parte do Banco
Central a possibilidade de executar um trabalho
profundo dentro das instituições. As portas das
instituições começaram aser abertas.
Houve por parte da classe política e da imprensa, uma
cobrança muito maior do Banco Central para que ele
realmente cumprisse seu papel. Isso permitiu que a
fiscalização exercesse seu papel de agente fiscalizador
na sua plenitude.
(...) A fiscalização sempre é “a posteriori”. Hoje – 2002
– o Banco Central tem um sistema de fiscalização
preventiva.
147
(...) O que estou tentanto dizer é o seguinte: cada país
tem as instituições públicas que a sua sociedade exige
que tenha. Cada país, então agora voltando para o
Banco Central, cada país tem o Bacen que entende que
deva ter.
(...) A Deputado me perguntou: havia pressões
políticas? O que disse foi o seguinte: isso não é algo do
Paraná, não havia ambiente político para que se
fiscalizasse bancos estaduais e bancos federais. O
primeiro grande trabalho feito num banco federal foi
feito no ano de 2000. Uma fiscalização efetiva feita no
ano ano de 2000, num banco federal. Isso depõe contra
o Bacen? Não, absolutamente! O Bacen fazia o que a
sociedade esperava que ele fizesse.Parte da classe
política era contrária à fiscalização de bancos
estaduais, não interessava. Os próprios governadores
não queriam que se fiscalizasse os bancos estaduais. O
Governo Federal não dava ao Bacen condições de
fiscalizar bancos federais.”
A Diretora da Fiscalização do Banco Central à época em
que ocorreram as maiores irregularidades, inclsive “maquiagem nos balanços”
tenta eximir o Banco Central do Brasil de responsabilidade alegando que
haviam pressões políticas do Governo Federal e dos Estados, que não queriam
fiscalização efetiva e preventiva, e nem mesmo a sociedade exigia esta
postura. E ainda que o Governo Federal não lhe dava condições de fiscalizar
efetivamente.
148
Ora, tais desculpas são absolutamente inócuas, que não
eximem em absoluto o Bacen de qualquer responsabilidade. A própria Tereza
Grossi afirmou que chegou um momento em que o Banco Central passou a
fiscalizar como deveria, sendo que a imprensa e a nova tendência política
exigiram esta atitude do Bacen para que “realmente cumprisse seu papel”,
que por óbvio não vinha sendo cumprido ao longo dos anos.
Se a função é estabelecida por lei não é possível indagar
que a sociedade não queria que os Bancos Públicos fossem fiscalizados, ao
contrário, a população sempre foi ludibriada ao crer numa instituição
aparentemente ágil, autônoma, independente e eficaz.
Resslate-se que foi deliberado pelos membros da CPI
pela quebra de sigilo da Sra. Tereza Togni Grossi, Diretora de Fiscalização do
Banco Central e, bem como do Sr. Gustavo Franco, Ex-Presidente do Banco
Central do Brasil, em vista da negligência na fiscalização, contudo não foi
possível o aprofundamento das investigações neste sentido, o que não
possibilitou a formação de uma justificativa suficiente para o ingresso do
pedido judicialmente.
Contudo,
recomenda-se
o
aprofundamento
das
investigações neste sentido para identificar atos específicos das pessoas
mencionadas que podem viabilizar a decretação de quebra de sigilo bancário,
além de outras medidas judiciais cabíveis.
A decisão em relação ao Banestado era inquestionável,
pois havia a necessidade de uma atitude até para estancar os prejuízos que se
avolumavam a cada dia, com irregularidades e necessidade de socorro ao inter
bancário. O Banco Central, por força da Lei nº 4.595/64, como já abordado,
tem o dever de fiscalizar as instituições privadas, e por força da Lei nº
149
6.424/74 deve agir através de intervenção e a liquidação extrajudicial de
instituições financeiras nos seguintes casos:
Lei nº 4.595/64
Art. 10 - Compete privativamente ao Banco Central da
República do Brasil: (...)
VIII - exercer a fiscalização das instituições financeiras
e aplicar as penalidades previstas;” Grifos nossos
Lei nº 6.424/74
Art. 1º - As instituições financeiras privadas e as
públicas não federais, assim como as cooperativas de
crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à
intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os
casos efetuada e decretada pelo Banco Central do
Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do
Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, ou à
falência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as
seguintes anormalidades nos negócios sociais da
instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má
administração, que sujeite a riscos os seus credores;
150
II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos
da legislação bancária não regularizadas após as
determinações do Banco Central do Brasil, no uso das
suas atribuições de fiscalização;
III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos
mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7661,
de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver
possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.
(Grifos nossos) (...)
Art. 15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da
instituição financeira:
I - ex officio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua
situação
econômica
ou
financeira
especialmente
quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus
compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos
motivos que autorizem a declaração de falência;
b) quando a administração violar gravemente as
normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade
da instituição bem como as determinações do Conselho
Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no
uso de suas atribuições legais;” Grifos nossos.
Por ser o Banco Central a entidade reguladora do
Sistema Financeiro Nacional e Fiscalizadora das Instituições Bancárias, ao
não agir com o rigor devido em 31.08.1997, foi responsável pela ampliação
151
dos prejuízos do Banestado, plenamente calculável, senão antes, quando era
possível identificar a “maquiagem” dos Balanços do Banestado.
Adicionando-se ao passivo a descoberto, mais R$ 400
milhões necessários para a recomposição do valor patrimonial do Banestado,
e deduzindo-se o valor utilizado para o seu saneamento de R$ 4,1 bilhões,
temos a quantia de R$ 2 bilhões, que poderiam ser poupados, culminando
numa redução de 50% no valor da dívida contraída.
Por este motivo recomenda-se à Procuradoria Geral
do Estado que seja interposta a ação cabível contra o Banco Central e a
União Federal, em virtude de sua omissão e negligência, visando o
ressarcimento do Estado do valor de R$ 2 bilhões (dois bilhões de reais),
na pior das hipóteses, que pode ser utilizado para renegociação da dívida
junto ao Governo Federal deduzindo-se do saldo devedor existente.
Outra situação que pode ser cacaterizada com maior
aprofundamento, além da negligência já comprovada, é o indício de
conivência do Banco Central na condução fraudulenta, até pelo grande
trânsito de ex-funcionários aposentados do Banco Central em posições
estratégicas no Banco do Estado do Paraná, e que em alguns casos também
estiveram à frente de outras Instituições Públicas.
Exemplos disso são: Sr. Domingos Tarço Murta
Ramalho (Diretor de Controle e Finanças de 02/01/95 a 06/12/95 e
Presidência de 07/12/95 a 01/06/97), Sr. José Evangelista de Souza (VicePresidente Executivo cumulado com o cargo de Diretor de reestruturação e
Privatização de 19/01/99 a 23/10/2000), Sra. Eliody Wernek de Andrade
(assessora do Sr. José Evangelista na Privatização).
152
JUROS PAGOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
De acordo com relatório do Banco Central (Pt
9800901723), durante o ano de 1998, com o agravamento da sua situação
patrimonial, o Banestado perdeu depósitos a prazo no valor de R$ 1.275
milhões, e para suprir as suas necessidades de caixa aumentou o valor do
empréstimo de assistência financeira de liquidez junto ao Banco Central e as
captações de CDI junto à Caixa Econômica Federal, de forma
que no
encerramento do ano de 1998 essas captações atingiram R$ 2.314 milhões,
estando incluídos nesse total os juros R$ 476 milhões capitalizados no
período, sendo, R$ 145 milhões cobrados pelo Banco Central e R$
331milhões pela Caixa Econômica Federal.
Análise do relatório do Banco Central permite concluir
que os financiamentos junto ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal
não produziram efeitos favoráveis para o saneamento do Banco, mas sim,
contribuíram para a sua deterioração, uma vez que as taxas cobradas nesses
financiamentos eram exageradamente elevadas, variando de 1,2 a 1,9 vezes a
taxa média do CDI.
Devido a essas taxas, os juros pagos pelo Banestado no
período de janeiro de 1998 a março de 1999 atingiram a importância de R$
624,8 milhões, complicando ainda mais a já difícil situação econômicofinanceira do Banco.
Segundo consta do relatório do Banco Central (Pt
0001019622), “...esses recursos precisariam, para ser produtivos, estar
aplicados em empréstimos concedidos a taxas apropriadas (altas o suficiente
para remunerar a captação) e ao mesmo tempo de baixo risco, situação por si
153
só antagônica – só pagam altas taxas aqueles clientes de alto risco – e
especialmente considerando que os procedimentos operacionais do Banestado
não primavam pela atenção à qualidade e a recuperação do crédito, chegando
em alguns casos já citados, a tratar suas aplicações com liberalidade, pode-se
avaliar o prejuízo que esses juros representaram e como abalaram a sua
situação patrimonial”.
Assim, conclui-se que os juros pagos pelo Banestado à
Caixa Econômica Federal e ao Banco Central representaram mais uma
transferência de recursos do Estado para a União do que um auxílio para
saneamento e recuperação do Banco, uma vez que proporcionaram grandes
lucros às instituições federais e, em contrapartida, aumentaram os prejuízos
do Banco do Estado do Paraná.
Se no final do exercício de 1997, quando o Banco
Central já tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do Banestado,
a autoridade monetária, ao invés de conceder financiamento ao Banco tivesse
optado pelo instituto da intervenção ou liquidação conforme lhe faculta a Lei
6.024, o crescimento das perdas teria cessado naquele momento e,
conseqüentemente, os prejuízos para o Estado do Paraná teriam sido bem
menores do que os assumidos por ocasião da privatização do Banco.
As exageradamente elevadas taxas de juros cobradas nos
financiamentos deixam bem claro o objetivo da transferência de recursos do
Estado do Paraná para as instituições federais, notadamente para a Caixa
Econômica Federal, a qual utilizou-se dos depósitos interfinanceiros para
obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua situação patrimonial, em
prejuízo do Banco do Estado do Paraná.
Não há absolutamente nenhum argumento que possa
justificar a cobrança de uma taxa de até 1,9 vezes a taxa média do CDI,
154
mesmo se consideradas as dificuldades enfrentadas pelo Banestado. Na época,
era de conhecimento geral que o Banco estava sendo saneado pela União para
posterior privatização, e dessa forma, os seus passivos eram totalmente
garantidos pelo Governo Federal, não havendo, portanto, nenhum risco para a
Caixa Econômica que justificasse a cobrança de juros superiores em até 90%
que a taxa média de mercado praticada na época.
Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná dos
juros indevidamente cobrados, cujos valores beneficiaram diretamente a
Caixa Econômica Federal e o Banco Central, em prejuízo do Estado do
Paraná, e que correspondem, no mínimo, à diferença entre a taxa média de
mercado dos depósitos interfinanceiros praticada na época e a taxa cobrada
pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal nos financiamentos ao
Banestado.
Considerando que segundo cálculos do próprio Banco
Central, as taxas cobradas nesses financiamentos variaram entre 1,2 a 1,9
vezes a taxa média do CDI, ou seja, foram de 20% a 90% superiores à taxa
média de mercado praticada no período, o valor a reembolsar deve ser, no
mínimo, a média das diferenças de taxa cobradas a maior, e corresponde a R$
221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir:
Média das taxas cobradas do Banestado . . . . 1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI
2
Total dos juros cobrados no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . = R$ 624,8 milhões
Valor dos juros devidos pela taxa de mercado . . . . . . 624,8 = R$ 403,1 milhões
1,55
Juros cobrados a maior (R$ 624,8 – R$ 403,1 milhões) . . . . = R$ 221,7 milhões
155
O valor acima calculado, deve ser acrescido dos juros e
correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos
recursos emprestados para saneamento do Banestado.
O ressarcimento ao Estado do Paraná poderá ser efetuado
através da devolução dos valores cobrados indevidamente pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco Central, ou alternativamente, pela dedução
desse valor do saldo da dívida contraída pela Estado junto à União para o
saneamento do Banestado, ou ainda, através da quitação das parcelas mensais
de amortização até que o valor total da cobrança indevida seja totalmente
ressarcida ao Estado. Em anexo encontram-se cópias dos relatórios do Banco
Central Pt 9800901723 e Pt 0001019622.
Neste caso também recomenda-se à Procuradoria
Geral do Estado que interponha a ação de ressarcimento contra o Banco
Central e à Caixa Econômica Federal proporcionalmente, visando a
devolução ao Estado do valor de R$ 221,7 milhões (duzentos e vinte e um
milhões e setecentos mil de reais), decorrentes dos juros extorsivos de
captação em CDI junto à Caixa Econômica Federal e empréstimos de
socorro á liquidez junto ao Bacen, acrescido de juros e correção
monetária, que também pode ser utilizado para abatimento da dívida
junto ao Governo Federal.
156
RESPONSABILIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO DO BANESTADO NA DEFINITIVA QUEBRA DO
BANESTADO
Uma carta confidencial encaminhada em 05 de janeiro de
1995 pelo então Governador Jaime Lerner ao Presidente do Banco Central,
continha um Plano de ajuste do Banestado. Na referida, deixou-se claro que o
Banestado tratava-se de um Banco sólido e eficiente, e ainda vivenciava uma
situação favorável, que precisava ajustar-se às novas condições econômica do
país. Porém a forma como o Governador queria utilizar-se do Banco era
equivocada, conforme segue:
“O Governo do Estado tem como necessidade e
objetivo o uso do Conglomerado para acelerar o desenvolvimento da
economia produtiva do setor privado, de forma a atender as novas
escalas de produção, tendo em vista, tanto o desenvolvimento dos
mercados internos como o Mercosul, e assim resolver o grave problema
de
desemprego
e
miséria
constatado
no
Paraná.
Assim,
o
conglomerado fará parte de um conjunto instrumental de fomento e
atração de investimentos, e não será um mero banco de propriedade
estatal.”
Na mesma missiva o Sr. Governador Jaime Lerner
comprometia-se a cumprir o Plano de ajuste, ressaltamos os principais pontos,
que não foram cumpridos:
“3.2 – Reajustamento do sistema operacional,
visando a redução de riscos, custos e desperdícios, além da melhoria de
resultados e da adequação técnica de ativos e passivos, com as
seguintes providências: (...)
157
3.2.2 – reverter a estrutura das operações,
compatibilizando os prazos de captação/aplicação;
3.2.3 – redirecionamento das operações de crédito
comercial ampliando o atendimento às operações mercantis de curto
prazo; (...)
3.2.5
–
evitar/reduzir
a
concentração
de
empréstimos setoriais e por cliente; (...)
3.2.13 – designar para os cargos de direção
pessoas com alta qualificação técnica, de reconhecida competência
profissional, (ilegível) padrão ético.”
O então Governador Jaime Lerner foi contraditório em
sua missiva, uma vez que se comprometeu perante o Banco Central em gerir o
Banestado como uma instituição financeira, estabelecendo metas para garantir
a geração de lucro, através de operações de curto prazo e com a redução de
empréstimos a clientes. Por outro lado deixou explícita a sua posição de que
faria uso do Banco como instrumento de seu Plano de Governo para
desenvolvimento do Estado e até para outros fins políticos, o que foi visto na
prática .
Portanto, o Banestado teve a sua finalidade nitidamente
desvirtuada na medida em que tornou-se praxe a aprovação de operações de
longo prazo e pouco rentáveis, muitas vezes sem prespectiva de recebimento,
bem como gastos elevados desnecessários como publicidade e propaganda em
ano eleitoral, o que acabou levando o Banco ao seu deperecimento
patrimonial, contrariando sua própria carta de intenções encaminhada em
caráter confidencial ao Banco Central em 05/01/95.
158
Na realidade uma instituição bancária tem por atividade
principal a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros.
Ora, apesar de tratar-se de um Banco Público, não
significa dizer que pode ser utilizado baseado em interesses políticos, até
porque deve ser lucrativo, sua real finalidade, sendo que o fomento, a atração
de investimentos, a resolução de problemas como desemprego e miséria, e o
investimento no setor privado são funções de outros órgãos governamentais.
A visão equivocada da utilização da Instituição, com
uma administração voltada aos interesses da política do Governo, aliada ao
descumprimento das próprias metas estabelecidas pelo Governador, é que
realmente culminaram com a efetiva “quebra” do Banco. A ingerência era
tamanha que a própia Casa Civil podia interferir na decisão da aprovação de
algumas operações de crédito, como ficou constatado, e será abordado quando
da análise das mesmas.
Por óbvio que existiam problemas estruturais anteriores e
ainda algumas heranças de ativos podres, mas antes da Gestão Lerner, os
prejuízos acumulados poderiam ser saneados com um valor muito áquem ao
utilizado no Saneamento do Banestado do empréstimo obtido em 1999.
Quando o Sr. Jaime Lerner assumiu o Governo do
Estado, o patrimônio líquido do Banco era positivo em R$ 303 milhões. Se
diminuirmos do montante do Patrimônio Líquido do Banco, os créditos
podres do CDI – BADEP (R$ 150 milhões), com todos os saldos de
aplicações (operações de crédito, excedente do crédito rural, fomento a micro
empresas e excedente do SFH)10 como se nada de tais valores tivessem sido
recuperados, ou seja, na pior das hipóteses, teríamos um patrimônio líquido
10
Dados contidos na carta encaminhada pelo Governador Jaime Lerner ao Presidente do Banco Central no
dia 05/01/95.
159
negativo em R$ 1.802 milhões (1 bilhão e oitocentos e dois milões de reais),
valor este suficiente para o sanemento à época (Janeiro de 1995).
Como não foi possível identificar quais operações foram
incluídas do valor de R$ 1.655 milhões, constantes dos saldos de aplicações,
para separar-se daquelas que foram pagas integral ou parcialmente, utilizou-se
a pior das hopóteses, sendo considerado no cálculo todo o saldo das
aplicações como efetivo prejuízo do Banestado, o que não pode prosperar na
realidade. Mesmo as operações boas, com garantias e que acabaram sendo
recebidas foram incluídas pela impossibilidade da discrimação delas.
Em março de 1998, pouco mais de 03 (três) anos
passados, com base na Resolução 98/98; depois de centenas de operações de
crédito e renegociações aprovadas irregularmente contrariando a boa técnica
bancária, de toda ordem de ilicitudes envolvendo as carteiras comercial,
leasing e corretora, de gastos elevadíssimos com propaganda e publicidade,
etc...,; foi apurado o valor de R$ 4.100 milhões (quatro bilhões e cem milhões
de reais) como necessários para o saneamento do Banestado.
Portanto, em 72 anos de história do Banestado e dos
créditos herdados como do extinto BADEP, podemos dizer que foi construído
um passivo de quase dois bilhões de reais. E, em apenas 04 anos da primeira
gestão do Governo Jaime Lerner, o Banestado necessitava do dobro deste
valor, ou seja, mais de quatro bilhões de reais para ser privatizado já saneado.
Agravando ainda mais a situação, em 1999, após a
assinatura do acordo, e do início do saneamento com vistas à privatização,
ainda foi contabilizado um prejuízo a mais de R$ 535 milhões no Banestado,
e por conta dele não foi possível o resgate dos Títulos que estão de posse do
Itaú, caucionados por ações da Copel, e que já deveriam ter sido resgatados,
nos termos do acordo firmado.
160
A gestão temerária exercida pelas Administrações de
1995 a 1999 torna-se patente, cabendo responsabilização cível a criminal a
todos os diretamente envolvidos, na proporção de suas ações e competências,
e principalmente ao Sr. Governador à época, Jaime Lerner.
Recomenda-se que a responsabilização do Governador
no seguinte sentido:
1. como controlador do Banestado incorrendo assim no crime de Gestão
Fraudulenta contida no artigo 4º combinado com o artigo 25 da Lei
7.492/86;
2. em vista a utilização do Banestado para fins políticos, e provavelmente
até eleitoreiros, em vista da publicidade abusiva11 em época de
campanha eleitoral que culminou com sua reeleição, conforme artigo
315 e/ou 321 do Código Penal;
3. Por culpa in eligendo, por ter escolhido mal os Presidentes que geriram
o Banestado de 1995 a 1999, principalmente o Presidente Manoel
Campinha Garcia Cid, sem qualificação e experiência para o cargo,
tornando-se co-responsável por todos os atos por eles realizados que
forem apurados como lesivos ao patrimônio do Banestado e por crimes
que possam ter cometido na gestão do banco;
4. Não excluem-se outras penalidades cabíveis.
11
Esta questão será tratada em item específico.
161
PRESIDENTES DO BANESTADO – GESTÃO 1995 a 2000
NOME
PERÍODO*
Luiz Antônio de Camargo Fayet
02/01/95 a 06/12/95
Domingos Tarço Murta Ramalho
07/12/95 a 01/06/97
Manoel Campinha Garcia Cid
02/06/97 a 18/01/99
Reinhold Stephanes
19/01/99 a 23/10/00
* Contou-se da data da realização da reunião do Conselho, até a data anterior
a reunião que elegeu o sucessor, pode divergir em alguns dias em decorrência
da efetiva posse.
O ex-Presidente do Banestado, Domingos Tarço Murta
Ramalho, atuou de 02/01/95 a 01/06/97 no Banestado, inicialmente como
Diretor de Controle e Finanças (02/01/95 a 06/12/95) e depois na Presidência
(07/12/95 a 01/06/97), período em que se comprovou haver maquiagem nos
Balanços, além das inúmeras operações irregulares.
Em depoimento prestado à CPI no dia 09/04/03, o Sr.
Domingos Tarço Murta Ramalho confirmou que:
“Sou egresso do quadro de funcionários do Banco
Central do Brasil, onde trabalhei durante 25 anos e exerci todas as funções
que estavam afetas a uma regional do Banco Central do Brasil. Culminando
com a nomeação, no ano de 1990, para exercer a função de delegado do
Banco Central para os Estados do Paraná e Santa Catarina.
Neste período em que estive no Banco Central houve um
intervalo de 2 anos em que prestei serviços como Vice Presidente do
Conglomerado do Estado de Santa Catarina. E inclusive Diretor responsável
pelo Banco de Desenvolvimento de Santa Catarina. Em 1994, ao final de
1994, fui convidado pelo então Presidente do Banco do Estado do Paraná o
162
Senhor Luiz Antônio Fayet e pelo Secretário, indicado Secretário da
Fazenda, o Senhor Miguel Salomão12 para oferecer a minha contribuição na
administração do Banco do Estado do Paraná na qualidade de vice
Presidente Financeiro.(...)
Vivi o sistema financeiro nacional em diversas situação.
A primeira delas como funcionário do Banco Central. E antes até como
funcionário da Banco da Bahia. Mas fui funcionário do Banco Central na
qualidade, por exemplo, de inspetor do Banco Central do Brasil, quando em
uma missão em 1978 eu fiscalizei todos os Bancos Estaduais do Brasil(...).”
O profundo conhecimento do Sistema Financeiro e a
possível ligação com o Banco Central poderiam ter sido revertidos em favor
do Banestado para que os Planos apresentados pelo Governo fossem
realmente implantados, para a sua recuperação e reestruturação, mas os
interesses eram outros...
O Presidente que o sucedeu (de 02/06/97 a 18/01/99), Sr.
Manoel Campinha Garcia Cid, nome aprovado pelo Banco Central, por sua
vez, não era detentor da mínima capacitação técnica para ocupar o cargo, seja
por experiência ou formação, sendo inclusive relatado por ele que (Sessão da
CPI do Banestado de 19/05/03):
“SR. NEIVO BERALDIN: Um banco que tem na mão um
orçamento realizado em torno de oito a dez bilhões de reais pode dar
prejuízo?
SR. MANOEL GARCIA: Não deveria dar. Na nossa
gestão o Banco Del Paraná deu lucro. Por quê? Uma administração efetiva:
a corretora, a Gralha Azul deram lucro. Talvez saneado o banco, nas mãos
de pessoas – não da minha, por que não sou competente para a situação de
12
Também ex-funcionário do Banco Central do Brasil
163
banco, a minha administração é voltada para outra atividade, o
agronegócio, mas dei a minha contribuição e o meu tempo. Acho que a
Diretoria não assumiu nenhum compromisso. Tenho acerteza absoluta que
não deu nenhum prejuízo ao banco. Apenas trabalhamos de forma brutal,
várias vezes ameaçados pelos técnicos do Bacen de que o banco iria sofrer
intervenção no dia seguinte. Uma intranquilidade total. Graças a Deus
terminamos nossa gestão e honramos o nosso compromisso no término da
gestão do Governo Jaime Lerner. E o banco veio a ser privatizado. E não
sofreu intervenção, que seria um desastre para economia paranaense, na
minha opinião. (...) Grifos nossos
Sobre as razões de sua indicação13:
“A intenção do sr. Governador quando fiu convidado
era para a privatização do Banestado, é um programa do Governador
Federal. (...)
(...)Desde o primeiro momento que o Sr. Governador
convidou-me para o cargo da Presidência do Banestado, ele falava em
privatização e não somente em saneamento. Desde o primeiro momento que
eu tive contato com o Sr. Governador, quando ele me fez o convide, em
nenum momento me foi dito nem por ele nem pelo Secretário da Fazenda, que
o banco não seria privatizado.”
Na realidade, o depoimento do Sr. Garcia Cid que
informa não ser a pessoa mais indicada a presidir qualquer instituição
financeira, visto que era afeito ao agronegócio apenas, indica que o mesmo
não passava de um “fantoche” nas mãos do Governador que o escolheu, e
possivelmente também do então Secretário da Fazenda Giovani Gionédis que
teve papel fundamental na privatização do Banco.
13
Trecho também extraído do depoimento do Sr. Maneol Campiinha Garcia Cid em 19/05/03.
164
Esta situação não exime o Presidente Garcia Cid da
responsabilidade dos atos que cometeu ou se omitiu, pois teve a opção e
oportunidade de recusar ou deixar o cargo oferecido para gerir um Banco
Público, por saber da sua incapacidade para tanto.
Outros pontos do mesmo depoimento têm a corroborar
esta situação, senão vejamos:
“O SR. MANOEL GARCIA: O Banco do Estado não fez
o balanço de 97/98, à época. Ele só foi fechar fechar estes balanços depois de
ter recebido os recursos do Governo Federal. Eu mesmo não tive acesso aos
balanços de 97 e 98 e não foram na minha gestão encerrados. Foram
encerrados após 2000, 2000 e alguma coisa. Não tenho acesso a estas
informações. Primeiro, não tenho ou não tive, enquato presidente do Banco
do Estado, autonomia de aceitar ou não uma indicação do Sr. Governador.
Cabe ao Secretário da fazenda e ao Presidente do Conselho de administração
indicar ao Presidente do Banco do Estado o nome da pessoa que foi
aprovada pelo Banco Central. Não sou eu quem indico. Indicado pelo sócio
controlador, os nomes são submetidos ao crivo do Banco Central, aceita ou
não aceita para aquela operação ou para aquela administração.”
Ora, um Presidente que não teve acesso aos Balanços da
Instituição que presidia, parece se tratar de uma piada, mas não, por mais de
dois anos o Banco do Estado do Paraná foi por ele administrado, e com o aval
do Banco Central do Brasil.
O último Presidente do Banestado, Sr. Reinhold
Stephanes, assumiu a função no dia 19.01.99, permanecendo até a
privatização, e ao seu lado como Vice Presidente esteve o Sr. José Evangelista
de Souza que também acumulou o cargo de Diretor de Privatização.
165
O Sr. José Evangelista de Souza, também é exfuncionário aposentado do Banco Central, senão vejamos uma parte do
depoimento prestado por ele na reunião realizada no dia 26/03/03 pela CPI:
“Sou funcionário aposentado do Banco Central, em
1994, portanto, esse ano completo nove anos de aposentadoria. (...) Fui
convidado pelo Sr. Reinhold Stephanes, para exercer essa função, tendo em
vista a experiência anterior. E também fui contatado para aceitar essa
função, pelo Sr. Domingos Murta, que me conhecia do Banco Central e
também pelo Sr. Ricardo Curi, que me conhecia a muitos anos da Abecip e o
Ricardo também exercia a função de vice-presidente. (...)
Por sua vez o Sr. Presidente Reinhold Stephanes, em
reunião da CPI realizada no dia 03/11/03, explicou o seguinte:
“O SR. REINOLD STEPHANES: Eu estava em Brasília,
numa reunião do Banco Central e eu desejava uma pessoa que fosse um
técnico com conhecimento de Banco Central e sistema bancário. Surgiu na
conversa no Banco Central duas pessoas, uma de Minas Gerais que era
Vice-Presidente de um banco estatal de Minas Gerais, e que era funcionário
da ativa do Banco central e o Evangelista que era Vice-Presidente de outro
Banco estatal do Rio Grande do Sul, ele já era funcionário aposentado do
Banco Central. Eu inicialmente optei pelo de Minas Gerais o chamei a
Brasília, tivemos uma conversa muito longa e ele, no final, não pode aceitar
porque queria reassumir as funções no Banco Central. E aí sobrou o josé
Evangelista de Souza que era considerado e assim foi demonstrado um
profissional em termos bancários (...)
SENHOR BRADOCK: A indicação dele foi induzida pelo
Banco Central em função de inúmeros funcionários aposentados daquela
autarquia, que já se passaram como dirigentes do Banestado, mas que não
166
quiseram ou não puderam fazer nada para melhorar a situação, assim sendo
poucas pessoas que se disporiam para a ocupação do cargo que necessitava
da aprovação do Bacen?
O SENHOR REINOLD STEPHANES: Não, não diria.
Era como uma estratégia de um administrador que assume, que precisa de
um especialista em assuntos bancários e acima de tudo uma pessoa que
tivesse bom relacionamento com o Banco central, já que os problemas que o
Banco tinha dependiam, em grande parte, de um entendimento com o
Banco Central para a solução.” Grifos nossos
Apesar de não se tratar de uma situação ilegal, a atuação
de funcionários aposentados do Banco Central à frente de Instituições
Bancárias Estaduais, como o Banestado, caracteriza no mínimo tráfico de
influência, o que pode ter gerado acordos excusos contrários ao interesse da
Administração Pública, cabendo o aprofundamento. Esta situação inflama
ainda mais a dúvida: Por que o Bacen não agiu quando deveria?
Portanto, mostra-se evidente a situação de conhecimento
do Banco Central do Brasil da administração que vinha se efetivando no
Banco do Estado do Paraná, ao mesmo tempo em que não agia efetivamente
na correção dos problemas, não intervindo quando necessário. A fiscalização
que deveria ser efetiva, apenas apontava as irregularidades e problemas,
formando-se inúmeros processos administrativos que se alongavam em vários
anos, culminando em uma punição tardia e irremediável.
A fiscalização para ser efetiva, além de apontar as
situações irregulares, deve tomar atitudes para impedir a continuidade das
mesmas, até porque vinham se perpetuando ao longo de anos. Não basta
apontar e sim agir nos termos da sua competência, se não o fez e deve ser
167
punido exemplarmente até para que passe a atuar dentro dos parâmetros
estabelecidos por lei, conforme ítem anterior.
Releva destacar que a situação crítica vivenciada pelo
Banestado, que tinha que ir ao inter-bancário emprestar dinheiro diariamente
para fechar seu caixa, era de certa forma benéfica ao Banco Central, ao passo
que os juros cobrados eram superiores aos praticados no mercado, auxiliando
instituições como a Caixa Econômica que vinha enfrentando problemas á
época, e consequentemente auxiliando no equilíbrio do mercado financeiro.
168
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONCEDIDAS IRREGULARMENTE NO
BANESTADO S.A.
Antes de comentar sobre as operações propriamente ditas
faremos um breve histórico das formalidades institucionais do Banestado para
a aprovação de operações de créditos.
No dia-a-dia do Banestado, as operações tinham a sua
origem geralmente nas agências bancárias. Limitados pela alçada os Gerentes
das Agências podiam aprovar pequenas operações de crédito através de
deliberação do Comitê dos Gerentes. Imediatamente acima destes estavam as
Superintendências Regionais (SUREG’s), que também decidiam por alçada.
A seguir temos os Comitês, órgãos decisórios de maior
importância na Instituição. O Comitê II era formado pelos Gerentes de
Divisão, e dependendo de sua alçada aprovavam as operações. As operações
mais vultosas mereciam atenção do Comitê I, formado pela Diretoria do
Banco.
Como órgão auxiliar estava a Mesa de Negócios
(MESAN), a qual analisava as operações, fornecendo pareceres técnicos pela
aprovação ou não das mesmas, porém não possuía caráter decisório, ou seja,
não podia por si só aprovar operações. Em um caso, Diretores do Banco
afirmaram terem delegado à MESAN o poder decisório, em uma exceção que
será abordada oportunamente.
O Estatuto do Banestado prevê que o Conselho de
Administração deveria analisar, obrigatoriamente, as operações que fossem
superiores a 5% (cinco por cento) do capital social do Banco (art. 23, inciso
VIII do Estatuto).
169
ORGANOGRAMA REDUZIDO DO BANESTADO
PRESIDENTE /
VICEPRESIDENTE
Controle Interno
- ASSESSORIA
JURÍDICA
- AUDITORIA
(Externa e Interna)
- Relatórios Contábeis
para o Conselho de
Administração
CONSELHO
DE
ADMINISTRAÇÃO
- Elabora as políticas
para concessão de
créditos.
- Aprova operações
de altos valores
quanto ao Patrimônio
líquido do Banco
DIRETORIA
FINANCEIRA
- Relatórios financeiros
- Relatórios contábeis
DIRETORIA DE
OPERAÇÕES
Relatórios
Operações
Relatórios
Inadimplências
de
de
CONTROLE
EXTERNO
- BACEN
- CVM
- Tribunal de Contas
Níveis decisórios
Conselho de Administração para altos valores em relação ao Capital Social.
Comitê I – Operações aprovadas em reunião de Diretoria – por alçada.
Comitê II – Operações aprovadas em reunião de Gerentes de Divisão – por
alçada.
Comitê das Superintendências Regionais – por alçada.
Comitê das Agências – composto por seus gerentes – Cada agência possuindo o
seu Comitê
Na análise do Relatório do Banco Central do Brasil, que
soma mais de 20.000 (vinte mil) páginas e que trata sobre “o exame das
operações selecionadas demonstrou que uma série de irregularidades,
representadas por atos e omissões de membros da Diretoria, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal do Banestado, provocaram o
deperecimento de seu patrimônio, sendo acertado afirmar que a Instituição
Financeira foi vítima de políticas equivocadas, atos de liberalidade, má
gestão e inépcia dos seus administradores, que em várias oportunidades
laboraram de maneira contrária à boa técnica bancária e em desacordo com
os princípios de boa gestão”.
170
O Banco Central do Brasil fez este levantamento
considerando a data-base 31/07/1998 com o objetivo já mencionado, e após
ter ouvido os responsáveis pela aprovação das operações, formando um
processo com todos os documentos necessários, o encaminhou ao Ministério
Público Federal e Estadual para as providências necessárias, em vista da
gravidade das situações apontadas.
Dentre todas as operações irregulares levantadas pelo
Banco Central, num primeiro momento a Comissão Parlamentar de Inquérito
selecionou 54 (cinqüenta e quatro) operações, que envolvem 11 (onze) grupos
empresariais, formado por 14 (quatorze) empresas diretamente beneficiadas
pelas negociações irregulares, para uma análise mais criteriosa e
aprofundamento destas operações que foram as mais lesivas em termos de
valores aliada as práticas das maiores gravidades.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
EMPRESA
A T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA
C.H. ADM. E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
DIRETOR RESPONSÁVEL
ARLEI MÁRIO PINTO LARA
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALAOR ALVIM PEREIRA
GABRIEL NUNES PIRES NETO
NILTON HIRT MARIANO
OSWALDO RODRIGUES BATATA
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO
RICARDO SABÓIA KHURY
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALAOR ALVIM PEREIRA
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
ELIO POLETTO PANATO
GABRIEL NUNES PIRES NETO
NILTON HIRT MARIANO
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRR.
ECC N. 1.257.327-6
20/05/96
R$
100.000,00
A
ECC N. 1.458.157-8
08/04/97
R$
1.202.445,00
E/F
RESOLUÇÃO 63
23/06/97
US$
3.000.000,00
A
CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL 1.385.220-8
07/08/96
R$
320.000,00
B/E/F
06/05/96
R$
200.000,00
A
21/06/96
R$
92.000,00
A
07/08/96
R$
320.000,00
B/E/F
20/12/96
R$
2.000.000,00
A
28/05/98
R$
15.000.000,00
B/E
ECC N. 1.263.517-3
DESC. DE NOTA PROMISSÓRIA
EM 21/06/96
CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL 1.385.220-8
D.M. / RODOFÉRREA CONSTR. DE OBRAS
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ECC N. 1.393.943-1
LTDA.
ALAOR ALVIM PEREIRA
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ELIO POLETTO PANATO
GABRIEL NUNES PIRES NETO
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N.
JOSÉ CARLOS GALVÃO
D.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID 1.819.732-8
OSWALDO RODRIGUES BATATA
PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER
RICARDO SABÓIA KHURY
VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
171
EMPRESA
D.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
EBEC – ENG. BRAS. DE CONSTRUÇÃO
S/A
EBEC / CR ALMEIDA S/A
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
DIRETOR RESPONSÁVEL
OPERAÇÃO
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
DESCONTO DE DUPLICATAS
ALFREDO SADI PRESTES
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
ECC N. 1.393.868-0
RICARDO SABÓIA KHURY
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
ECC N. 1.430.290-9
OSWALDO RODRIGUES BATATA
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ECCs DE AGOSTO/96 A
ALFREDO SADI PRESTES
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JANEIRO/97
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ECCs DE SETEMBRO/96 A
ALFREDO SADI PRESTES
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JANEIRO/97
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
WILSON MUGNAINI
ECC N. 1.430.290-9
JOSÉ TARCÍZO FALCÃO
ECC N. 595.881 E 595.849-5
JOSÉ TARCÍZO FALCÃO
ECC N. 599.012
JOSÉ TARCÍZO FALCÃO
ECC N. 599.276
CARLOS ALBERTO P. DE OLIVEIRA
CELSO DA COSTA SABÓIA
GIOVANI GIONÉDES
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N.
GUNTOLF VAN KAICK
1.099.032-6
HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
ZINARA MARCET NASCIMENTO
DATA
VALOR
IRR.
27/02/96
R$
5.962.344,00
A
04/12/96
R$
2.000.000,00
A
20/01/97
R$
8.000.000,00
A/B
01/08/96
R$
2.000.000,00
A
02/09/96
R$
2.000.000,00
A
20/01/97
29/12/86
29/01/87
23/02/87
R$
US$
US$
US$
8.000.000,00
1.690.000,00
1.068.000,00
1.946.000,00
A/B
A
A
A
24/05/95
R$
7.690.075,00
E/F
173
174
EMPRESA
DIRETOR RESPONSÁVEL
OPERAÇÃO
CARLOS ALBERTO P. DE OLIVEIRA
CELSO DA COSTA SABÓIA
GIOVANI GIONÉDES
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N.
GUNTOLF VAN KAICK
EBEC / CR. ALMEIDA S/A
1.099.033-4
HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
ZINARA MARCET DE A.
NASCIMENTO
EBEC / HENRIQUE DO REGO ALMEIDA &
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N.
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
CIA LTDA.
1.099.031-8
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
DOMINGOS T. MURTA RAMALHO
COMP. DE DÍVIDA - TRANS.
JOSÉ CARLOS GALVÃO
PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER JUDICIAL EM 30.12.96
OPERAÇÕES 1.347.940-2,
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
1.347.941-0 E 1.347.942-9
VALMOR PICOLO
WILSON MUGNAINI
RICARDO SABÓIA KHURY
ARMANDO FALAT
FLÁVIO D'AQUINO
FRANCISCO MOLINARI
INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S.A
GONÇALVES
HEITOR WALLACE DE M. E SILVA
JOÃO JOSÉ BALLSTALD
MECHEL WOLLER
CARTAS DE FIANÇA 824 A 830/93
PAULO CÉSAR FIATES FURIATTI
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
PEDRO GERALDO
SÉRGIO DE LIMA CONTER
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
VILSON INÁCIO DIETRICH
WALTER SENHORINHO
SÉRGIO DE LIMA CONTER
CRÉD. IMPORTAÇÃO 062/040/93
DATA
VALOR
IRR.
24/05/95
R$
7.544.628,00
E/F
24/05/95
R$
399.466,00
30/12/96
R$
14.275.358,00
27/08/93
US$
5.777.738,00
A
03/05/93
US$
4.931.200,00
A
E
B/C
175
EMPRESA
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
DIRETOR RESPONSÁVEL
OPERAÇÃO
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
BNDS N. 1286-6
ARLEI MÁRIO PINTO LARA
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ECC N. 1.184.771-4
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ECC N. 1.296.800-0
ALAOR ALVIM PEREIRA
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
CÉDULA DE CRÉDITO
ELIO POLETTO PANATO
COMERCIAL 1.385.262-3
GABRIEL NUNES PIRES NETO
NILTON HIRT MARIANO
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ECC N. 1.197.551-5
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ECC N. 1.263.490-8
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA
LTDA.
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E
MINERAÇÃO LTDA.
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
GERALDO MOLINA
JACKSON CIRO SANDRINI
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
GERALDO MOLINA
JACKSON CIRO SANDRINI
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
GERALDO MOLINA
JACKSON CIRO SANDRINI
ARMANDO FALAT
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
DATA
VALOR
IRR.
28/12/95
R$
2.000.000,00
A
25/01/96
16/09/96
R$
R$
500.000,00
1.000.000,00
A
A
23/10/96
R$
472.159,99
B/F
05/02/96
30/04/96
R$
R$
200.000,00
200.000,00
A
A
ECC N. 1.374.182-3
13/12/96
R$
570.000,00
A
CAC 1.059.844-7
12/06/95
R$
177.870,00
A
CAC 1.059.926-5
11/07/95
R$
175.210,00
A
CAC 1.059.928-1
04/07/95
R$
126.307,00
A
CAC 637.578-1
11/04/94
US$
50.456,61
A
CAC 673.960-0
CAC 674.123-0
26/11/93
14/12/93
US$
US$
29.494,18
147.900,00
A
A
176
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
EMPRESA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E
MINERAÇÃO LTDA.
DIRETOR RESPONSÁVEL
ALFREDO SADI PRESTES
ARMANDO FALAT
BENTO TOLENTINO
LUIZ FRARE
NELSON LUIZ OSÓRIO ZAGONEL
SÉRGIO DE LIMA CONTER
RICARDO SABÓIA KHURY
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
GERALDO MOLINA
JACKSON CIRO SANDRINI
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
GERALDO MOLINA
JACKSON CIRO SANDRINI
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
PAULO ROBERTO P. DE SOUZA
ALFREDO SADI PRESTES
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ELIO POLETTO PANATO
GABRIEL NUNES PIRES NETO
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
OSWALDO RODRIGUES BATATA
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER
VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
ALFREDO SADI PRESTES
JACKSON CIRO SANDRINI
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRR.
CAC 748.265-4
18/05/94
US$
190.544,01
A
ECC 1.207.510-1
08/07/96
R$
150.000,00
A
ECC 924.163-2
21/07/95
R$
250.000,00
A
R$
200.000,00 A
150.000,00
A
ECC 924.880-7
06/07/95
ECC N.1.207.510-1
FINAME AUTOMÁTICO CII N.
637.468-8
FINAME AUTOMÁTICO CII N.
637.474-2
FINAME AUTOMÁTICO CII N.
637.475-0
08/07/96
R$
18/10/93
US$
84.922,50
A
04/10/93
US$
257.629,69
A
04/10/93
US$
73.381,29
A
POC 1342-0
19/07/96
R$
968.400,00
A
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA N.
1.840.912-2
24/06/98
R$
17.231.159,00
A/B
ECC N. 1.078.286-3
26/10/95
R$
1.260.000,00
A/B
ECC N. 1.157.118-8
15/12/95
R$
200.000,00
A
177
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
EMPRESA
DIRETOR
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRR.
RESPONSÁVEL
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
ARLEI MÁRIO PINTO LARA
JOSÉ CARLOS GALVÃO
RICARDO SABÓIA KHURY
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
VALMOR PICOLO
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
ALFREDO SADI PRESTES
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO
DOMINGOS T. MURTA RAMALHO
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. JOSÉ CARLOS GALVÃO
PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER
RICARDO SABÓIA KHURY
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
VALMOR PICOLO
SÉRGIO ELOI DRUSZCZ
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO
GERALDO MOLINA
JOSÉ CARLOS GALVÃO
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
OSWALDO RODRIGUES BATATA
PAULO RICARDO DOS SANTOS
PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER
RICARDO SABÓIA KHURY
ECC N. 1.224.321-4
27/02/96
R$
500.000,00
A/B
ECC N. 1.260.248-6
06/05/96
R$
3.500.000,00
A/B
ECC N. 1.346.154-1
03/09/96
R$
1.000.000,00
A
ECC N. 1.506.559-7
06/05/97
R$
600.000,00
A
ECC N. 1.555.879-8
04/07/97
R$
4.333.000,00
A/B
178
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM IRREGULARIDADES
EMPRESA
DIRETOR
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRR.
RESPONSÁVEL
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO
JOSÉ CARLOS GALVÃO
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC N. 1.644.820-5
NILTON HIRT MARIANO
OSWALDO RODRIGUES BATATA
PAULO JANINO JÚNIOR
PAULO RICARDO DOS SANTOS
RICARDO SABÓIA KHURY
15/10/97
R$
2.300.000,00
A
Na sequência encontra-se aprofundada análise de todas
as operações de crédito dos 11 grupos empresariais mencionados
anteriormente, que aprovadas irregularmente e tiveram decretadas suas
quebras de sigilo bancário:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
C.G.C. 0l.050.595/0001-52
Operação:
Contrato no 1.257.327-6
Valor:
R$ 100.000,00
Data:
20.05.96
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente “ECC”/ Rotativo.
Aprovação:
Comitê I.
Situação Atual:
Liquidada por nova operação.
Ocorrências:
Conceder e contratar empréstimo com base
em ficha cadastral desatualizada, incompleta e sem avaliar a real capacidade
de pagamento, tanto do cliente como de seus avalistas;
2. Foi concedido empréstimo no valor de R$
100.000,00 quando o patrimônio líquido da empresa era de apenas R$
30.000,00 e o limite de crédito estabelecido pela Instituição Financeira, e
implantado em 05.07.96, era de R$ 1.500,00, ou seja apenas um mês após o
deferimento.
Observações:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
179
180
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Arlei Mário Pinto de Lara
Diretor de Produtos e Serviços;
In vigilando:
3. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente e Diretor Superitendente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.340.118-0
Valor:
R$ 736.800,00
Data:
22.10.1996
Modalidade:
Título Descontado.
Aprovação:
Comitê I, em 23.10.96.
Situação Atual:
Liquidada por nova operação.
Ocorrências:
Renegociação de dívida incluindo encargos e
responsabilidades de outras empresas ligadas (DOCUMENTA PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS) aumentando a dívida de forma significativa,
equivalente a cerca de 25 vezes o Patrimônio Líquido da financiada, sem
agregar novas garantias.
2. Formalização inadequada, considerando que a
Nota Promissória objeto da garantia não foi preenchida.
Observações:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
181
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações
In vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.386.646-3
Valor:
R$ 962.415,00
Data:
12.11.1996
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente “ECC” / Não
Rotativo.
Aprovação:
Comitê I, em 13.11.96.
Situação Atual:
Liquidada por nova operação.
Crédito
Ocorrências:
concedido
para
liquidar
operações vencidas, da própria cliente e de empresa ligada (Documenta
Produções Cinematográficas Ltda.).
2.
Segundo
informações
inseridas
na
“proposta”, com os recursos liberados seriam baixadas responsabilidades
diversas, no valor de R$ 961.633,97. Assim, a operação se constituiu em
renovação de dívidas com incorporação de encargos.
3. Observa-se, ainda, que o valor da operação
superou o limite de crédito de R$ 1.500,00, estabelecido para a cliente, além
de ultrapassar a trinta vezes o patrimônio líquido da empresa, sem que tenha
sido incluído qualquer tipo de reforço de garantia.
182
Observações:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações
In vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.386.736-2
Valor:
R$ 1.020.951,00
Data:
17.12.1996
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente “ECC”/ Não
Rotativo.
Aprovação:
Comitê I, em 16.12.96
Situação Atual:
Liquidada por nova operação.
Ocorrências:
Conceder e contratar crédito acima dos limites
(limite a curto prazo = R$ 1.500,00), aprovado pelo próprio agente financeiro.
Além disso, o crédito superou a 30 vezes o Patrimônio Líquido da empresa
cliente, sem agregar garantias.
2. O crédito foi concedido, segundo registros
inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$
962.415,00 mais encargos, vencida em 12.12.96.
183
Observações:
A
ocorrência
acima
relatada
configura
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações
2. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado
4. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle
In vigilando:
5. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.410.290-4
Valor:
R$ 1.071.581,00
Data:
16.01.1997
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente “ECC” / Não
Rotativo.
Aprovação:
Comitê I, em 20.01.97.
Situação Atual:
Liquidada por nova operação.
184
Ocorrências:
Crédito concedido para rolagem de dívida,
com incorporação de encargos sem agregar novas garantias.
2. O crédito foi concedido, segundo registros
inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$
1.020.951,00 mais encargos, vencida em 16.01.97.
Observações:
A
ocorrência
acima
relatada
configura
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado
2. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle
In vigilando:
3. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.458.157-8
Valor:
R$ 1.202.445,00
Data:
08.04.1997
Modalidade:
Instrumento Particular de Confissão e
Composição de Dívida.
Aprovação:
Comitê I, em 08.04.97.
Situação Atual:
Liquidada com precatórios.
185
Crédito concedido para rolagem de
Ocorrências:
dívida, com incorporação de encargos do contrato no 1.410.290-4 e sem
agregar novas garantias.
2. O crédito foi concedido, segundo registros
inseridos na “proposta”, para baixar operação “ECC” anterior, no valor de R$
1.071.581,00 mais encargos, vencida em 17.03.97.
Observações:
A
ocorrência
acima
relatada
configura
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações
2. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle
In vigilando:
3. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.458.157-8
Valor:
R$ 1.202.445,00
Data:
08.04.1997
Modalidade:
Instrumento Particular de Confissão e
Composição de Dívida.
186
Aprovação:
Comitê I, em 08.04.97.
Situação Atual:
Liquidada com precatórios.
Ocorrências:
Falta de transferência para crédito de curso
anormal após a operação estar vencida há mais de 60 dias e sem garantias.
2. A operação, decorrente de sucessivas
rolagens de dívidas desde maio de 1996, venceu-se em 08.08.97 e nessa
condição permaneceu até ser liquidada, contra a cessão de direitos sobre
créditos representados por precatórios, em 26.11.97.
3. Quanto às garantias, observa-se que,
embora avalizada pelos sócios da empresa mutuária, não se comprovou, com
base em registros cadastrais, a capacidade econômico-financeira daquelas
pessoas para honrar o compromisso assumido.
Observações:
As ocorrências acima relatadas configuram
não transferência para C.L. dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta
de provisão.
Responsáveis:
1. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado
2. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado
3. Geraldo Molina
Diretor de Controle
4. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle
In vigilando:
187
5. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
6. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
Cliente:
A.T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Operação:
Contrato no 1.458.157-8
Valor:
R$ 1.202.445,00
Data:
08.04.1997
Modalidade:
Instrumento Particular de Confissão e
Composição de Dívida.
Aprovação:
Comitê I, em 08.04.97.
Situação Atual:
Liquidada com precatórios.
Ocorrências:
Aprovar o recebimento e a quitação da dívida
referente à operação, por meio de cessão de direitos representados por
precatório judicial, conforme Escritura Pública lavrada no 7o. Tabelionato de
Curitiba, em 26.11.97.
2. Paralelamente, quando da liquidação da
operação por Precatórios Requisitórios, foi concedido desconto sobre o saldo
devedor, na ordem de 24,5%, mesmo tendo o Banco conhecimento da falta de
liquidez de tais títulos recebidos em dação de pagamento (os precatórios
estaduais estavam sendo quitados com atrasos de mais de cinco anos e até a
data-base da nossa verificação - 31.07.98 - não haviam sido recebidos pelo
Banco), provocando evidente deperecimento patrimonial da Instituição
Financeira. Além disso, as taxas de captação de recursos para manutenção
desse crédito são superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios,
188
consequentemente provocando o descasamento de taxas de forma negativa
para o Banco.
3. Cabe acrescentar que essa quitação ocorreu
sem que fossem tomadas as medidas adequadas de cobrança e sem estudos
por parte do banco que evidenciassem as vantagens da operação.
Observações:
As ocorrências acima relatadas configuram
concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e aceitação de
"créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para liquidar
operações de crédito titulada por cliente com histórico de inadimplência.
Responsáveis:
1. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle
2. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações
3. Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais
4. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado
In vigilando:
5. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
6. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
Portanto, da análise das operações acima realizadas para
a empresa A.T Computação Gráfica, das circunstâncias e do modo como estas
189
foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos
vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional
com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas
práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o
que segue:
1- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo
estando com sua ficha cadastral desatualizada, incompleta e sem
o Banco avaliar a sua real capacidade de pagamento, tanto do
cliente como de seus avalistas;
2- A empresa obteve o empréstimo nº 1.257.327-6, no valor de R$
100.000,00, de 20.05.96, quando o seu patrimônio líquido era de
apenas R$ 30.000,00 e o limite de crédito estabelecido pelo
Banestado, e implantado em 05.07.96, ou seja, apenas um mês
após o deferimento, era de R$ 1.500,00.
3- Sendo que esta operação foi aprovada pelo comitê I (Diretoria),
nos termos da proposta feita pela empresa junto à agência, com
garantia somente de Nota Promissória, não referindo-se em
momento algum aos pareceres de alçada decisória superior ao da
agência, proferidos pelo Comitê Sureg Paraná Leste e Comitê
Gereg Curitiba, em 20.05.96, que condicionavam a aprovação da
operação à prévio respaldo cadastral, e preferencialmente com
garantia hipotecária(folha 913 dos documentos do Bacen, em
anexo);
4- A empresa obteve quitação da dívida referente ao contrato nº
1.458.157-8, no valor de R$ 1.202.445,00, de 08.04.1997, sendo
190
que esta quitação foi aceita pelo Banestado antes do mesmo
promover qualquer tipo de cobrança adequada, portanto, sem
condições de verificar se o cliente realmente não tinha condições
de honrar a dívida toda. Também verificou o Bacen, que não
houveram estudos técnicos e objetivos sobre a renegociação feita
pelo Banco Banestado, que evidenciassem as vantagens da
operação para a Instituição. Ressalta-se ainda, por estes fatos,
que foi concedido um desconto sem bases técnicas de 24,5%, o
recebimento de títulos de conhecimento do Banco quanto à sua
falta de liquidez, bem como, que a correção de tais títulos ficou
abaixo das taxas de captação de recursos pelo Banestado para
manutenção daquele crédito, provocando evidente deperecimento
patrimonial do Banco ao longo do tempo.
5- A empresa teve aprovada pelo comitê I (Diretoria) a
operação1.458.157-8, no valor de R$ 1.202.445,00, de
08.04.1997, mesmo com a inexistência de concordância dos
pareceres dos Comitês de Crédito Inferiores elaborados pela
Agência Batel e pela Sureg Paraná Leste em 08.04.97, que se
limitaram a dizer que encaminhavam a operação conforme
parecer superior e advertiam o que segue abaixo transcrito (folha
968 dos documentos do Bacen, em anexo)
Agência Batel:
“Salientamos que o Comitê Gerencial desta Agência
exime-se de responsabilidade pela aprovação desta operação, bem como
quanto aos créditos anteriores que deram origem aos valores que ora estão
sendo renegociadas, tendo em vista que os mesmos foram conduzidas em
estrita observação às decisões do Comitê I (Diretoria).
191
Obs.: Composição na modalidade de ECC/Não Rotativo,
com pagamentos de encargos no Final.”
Sureg Paraná Leste:
“Ratificamos parecer da Agência.”
192
C H ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
CGC: 00.475.784/0001-04
Cliente:
C H ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C
LTDA.
Operação:
Instrumento
Particular
de
Repasse
de
Empréstimo Externo comEscritura Pública de
Constituição de Hipoteca.
Valor:
US$ 3.000.000,00
Data:
23/06/1997
Modalidade:
Repasse de Empréstimo Externo ao amparo
da Resolução nr. 63.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 26/05/97.
Situação em 31/07/1998:
Em atraso desde 28/07/98.
Ocorrências:
Crédito concedido acima do limite de risco de
crédito estabelecido para o cliente (R$ 200.000,00 na ocasião) e sem prévia
análise da capacidade econômico-financeira da empresa para honrar o
compromisso assumido.
2. As garantias reais oferecidas se constituíam
de hipoteca de segundo grau, de imóveis avaliados em US$ 1.374.620,34,
representando apenas cerca de 46% do valor principal da dívida.
3.
Paralelamente,
foi
oferecida
garantia
pessoal, mediante aval, dos sócios da empresa mutuária (Sr. Calixto Antônio
Hakim Neto e Sra. Lígia Maria Araújo Hakin). Entretanto, aquelas pessoas
não possuíam recursos econômico-financeiros, comprovados em cadastro,
para honrar a totalidade da dívida.
193
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
2. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Crédito Comercial;
3. Aldo de Almeida Junior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
4. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
In vigilando:
5. Manoel C. Garcia Cid
Diretor Presidente.
Portanto, da análise das operações da empresa CH
Administrações e Participações Ltda. acima realizada, das circunstâncias e do
modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo
Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma
evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não
condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições
Financeiras, dos quais destacamos o que segue:
1. A empresa teve deferida pelo Banestado operação acima do
seu limite de risco implantado por aquele Banco, na ocasião
194
da operação fixado em R$ 200.000,00, e sem análise da sua
capacidade econômico-financeira para honrar o compromisso
assumido, favorecendo e tornando mais rápida a concessão do
crédito;
2. A empresa ofertou garantia real representada por uma
hipoteca de 2º (segundo) grau, de imóveis avaliados em US$
1.374.620,34, representando apenas cerca de 46% do valor do
principal da dívida, tendo com isso os recursos do
financiamento liberados para sua utilização. Contudo as
garantias aprovadas e contratadas foram de 130% do valor do
financiamento, e se revestiam como condição liberatória do
crédito, ou seja, os valores somente deveriam ser liberados ao
cliente após a constituição da formal da garantia neste
percentual, no valor total de US$ 3.900.000,00 em garantias
reais. Mas isso não aconteceu, pois, o valor do empréstimo foi
liberado com a constituição com já se disse acima de 35,25 do
total de garantias necessárias(US$ 1.374.620,00) ou de 46%
do valor principal da divida, favorecendo o cliente de maneira
desproporcional aos interesses do Banestado;
3. Outro
ponto
incomum
em
operações
financeiras
de
empréstimos, que favoreceu em muito a empresa, foi de que a
liberação dos recursos foi realizada anteriormente à
constituição das garantias sob a forma de Aplicação em CDB
- Certificado de Depósito Bancário, que deveria ficar sob
controle da agência em nome do cliente até que as garantias
fossem constituídas. Sendo que o CDB só poderia ser
resgatado após a regularização das garantias, sob pena de
195
rescisão do contrato de financiamento. Contudo, o dinheiro
foi liberado sem as garantias hipotecárias que deveriam ser
constituídas de 130% do valor do financiamento, e sem que o
Banestado tivesse tentado rescindir o contrato.
196
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CGC 76.561.166/0001-49
Cliente:
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
Operação:
1.263.517-3
Valor:
R$ 200.000,00
Data:
06.05.96.
Modalidade:
Contrato de Abertura de C/Conta Corrente.
Aprovação:
Gerência de Operações Comerciais/Mesa de
Operações de Crédito.
Ocorrências:
Celebrar operação em valor acima do limite
de risco em histórico, na ocasião fixado em R$ 60.000,00.
Observação:
A
ocorrência
acima
relatada
configura
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
In Vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente.
Cliente:
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
Operação:
DCB AG125 035013506062667840
Valor:
R$ 92.000,00
197
Data:
21.06.96.
Modalidade:
Título Descontado/Nota Promissória.
Aprovação:
Agência.
Ocorrências:
Conceder desconto de duplicata para cliente
com limite de risco no valor de R$ 60.000,00, que já se encontrava totalmente
tomado pela operação 1.263.517-3, cujo saldo era superior a R$ 200.000,00.
Observação:
A
ocorrência
acima
relatada
configura
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
In Vigilando:
2.Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
Operação:
1.385.220-8
Valor:
R$ 320.000,00
Data:
07.08.96.
Modalidade:
Cédula de Crédito Comercial.
Aprovação:
Comitê I.
Ocorrências:
Concessão de crédito na modalidade de
Cédula de Crédito Comercial, sob numero 1.385.220-8, para quitar dívidas
anteriores (Saldo devedor de super cheque, Empréstimo em Conta Corrente
1.263.517-3 e “Hot Money” 1.359.399-7).
198
2. Assim, a operação, na prática, se constituiu
em renovação de dívidas com a incorporação de encargos, ultrapassando o
limite de risco em histórico, que na época era de R$ 60.000,00.
3. Para garantir a operação, foram aceitos, em
caução, “Direitos Creditórios Precatório Requisitório”. Entretanto, a Área
Jurídica do Banco, em Parecer do Dr. Afranio/DEJUC, manifestou-se contra
tal aceitação, conforme registro na “proposta” submetida ao Comitê I, em
31.07.96, pelo DIROP/GECIN.
4. A operação apresentou características de
“congelamento de crédito”, notadamente porque foi pactuado o prazo de 487
dias para pagamento da totalidade do principal e dos encargos.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Aldo de Almeida Junior
Diretor de Câmbio e Operações;
2. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
In Vigilando:
4. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
199
Cliente:
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
Operação:
1.385.220-8
Valor:
R$ 320.000,00
Data:
07.08.96.
Modalidade:
Cédula de Crédito Comercial.
Aprovação:
Comitê I.
Ocorrências:
Aceitar, em 05.01.98, a liquidação do
empréstimo representado pelo contrato 1.385.220-8, através do recebimento
de direitos creditórios de precatório requisitório, fundamentando o parecer
favorável em premissas divergentes da realidade, a saber: (a) que a empresa
não tinha condições de liquidar ditas operações de outra forma; (b) que numa
eventual execução, o Banestado receberia estes mesmos papéis que foram
ofertados em dação, condicionando a liquidação. Contrariamente a essas
assertivas expressas na proposta da DIRCO de 30.12.97, as informações
cadastrais em poder do Banestado mostravam que, tanto a empresa
Construtora Greca Ltda. bem como seu sócio e avalista da operação, Sr.
Amilcar Rafael Greca, possuíam vários bens imóveis em valor suficiente à
cobertura do saldo devedor, evidenciando a possibilidade de o Banco receber
a dívida de outra forma.
2. Os precatórios recebidos em pagamento
não têm data certa de pagamento e, conseqüentemente, não têm boa aceitação
no mercado nem liquidez. Nesse sentido, o parecer do DEJUC, de 31.07.96,
que faz parte do dossiê da operação, alertou sobre: (a) as freqüentes delongas
no pagamento dos Precatórios sendo inevitável um espaço de tempo entre a
expedição e o cumprimento dos mesmos; (b) a liquidação e a solução da
execução se prolongam indefinidamente, devida a uma sucessiva e infindável
apuração de diferenças.
200
3. Conseqüentemente, houve a clara opção
em trocar um título de crédito executável e com garantias suficientes para o
retorno dos valores, por papéis sem liquidez.
4. Por outro lado, a dívida, que em 13/04/98
alcançava o montante de R$ 661.149,96, foi liquidada por R$ 364.790,78, isto
é, com um desconto de R$ 296.359,18.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e
aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para
liquidar operações de crédito titulada por cliente com histórico de
inadimplência.
Responsáveis:
1. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle;
2. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Elio Poletto Panato
Diretor de Crédito Rural e Operações
Especiais;
4. Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;
In Vigilando:
5. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
6. Aldo de Almeida Júnior
Diretor Vice Presidente Executivo.
Operações
201
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas para a
empresa Construtora Greca, contratadas e gerenciadas pelo Banestado,
vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e
desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente
com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais
destacamos o que segue:
- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações acima do seu
limite de risco implantado por aquele Banco, na ocasião das operações
fixado em R$ 60.000,00, pois este limite já encontrava-se totalmente
tomado pela operação 1.263.517-3, cujo saldo era superior a R$
200.000,00, operação esta que já feria o limite implantado pelo
Banestado para operar com a empresa neste tipo de operações;
- A empresa obteve concessão de crédito na modalidade de Cédula de
Crédito Comercial, sob número 1.385.220-8, para quitar dívidas
anteriores, sendo pactuado o prazo de 487 dias para pagamento do
principal e dos encargos, portanto, o Banestado teria aumentado ainda
mais o prejuízo da operação pois continuaria captando dinheiro no
mercado, para sustentar esta inadimplência, com taxas muito mais
elevadas durante todo este período sem qualquer recebimento de
valores, enquanto a empresa não sofreria qualquer restrição judicial e
cadastral junto ao Sistema Financeiro, Cartórios ou junto ao Comércio
em geral;
- Teve aprovada operação em 05.01.98 de liquidação de empréstimo
através do recebimento de direitos creditórios de precatórios
202
requisitórios.
Contudo,
como
foi
levantado
pelo
BACEN,
estranhamente, os administradores do Banestado fundamentaram o
parecer favorável em premissas divergentes da realidade indicadas pelo
BACEN como sendo as seguintes:
a) que a empresa não teria condições para liquidar ditas
operações de outra forma;
b) que numa eventual execução, o BANESTADO receberia
estes mesmo papéis que foram ofertados em Dação,
condicionando a liquidação.
Contudo verificou o BACEN, que contrariamente a esta
assertiva expressas na proposta da DIRCO(Diretoria Comercial) de 30.12.97,
as informações cadastrais em poder do Banestado mostravam que, tanto a
empresa Construtora Greca Ltda., bem como seu sócio e avalista Sr. Amílcar
Rafael tinham outros bens, evidenciando a possibilidade do Banco receber a
dívida de outra forma;
1- Ressalta ainda, como levantado pelo BACEN, que os
precatórios recebidos pelo Banestado ofertados pela empresa,
não tinham data de pagamento e, conseqüentemente, não
tinham boa aceitação no mercado, nem liquidez. Nesse
sentido, o parecer do DEJUC, de 31.07.96, que faz parte do
dossiê da operação, alertou sobre: (a) as freqüentes delongas
no pagamento dos Precatórios sendo inevitável um espaço de
tempo entre a expedição e o cumprimento dos mesmos: (b) a
liquidação
e
a
solução
da
execução
se
prolongam
indefinidamente, devida a uma sucessiva e infindável
apuração de diferenças; Conseqüentemente, conclui o
203
BACEN, houve a clara opção em trocar título de crédito
executável e com garantias suficientes para o retorno dos
valores por papéis sem liquidez;
2- Sobre os precatórios ressalta-se ainda, como pode ser
verificado nos documentos do BACEN, folha 6834 em anexo,
que houve o cancelamento dos mesmos, o que impediu o
Banestado de cobrá-los, motivando interpelação da empresa
pelo Banco,
sendo que até a data do encerramento das
investigações do BACEN este não teve ciência da resposta
dada pela empresa;
3- A aceitação dos precatórios acima transcrita, para quitar um
montante de R$ 661.149,96 pelo valor de R$ 364.790,78,
resultou num desconto no valor de R$ 296.359,18, o que
beneficiou extremamente o cliente, pois como visto
anteriormente o Banestado poderia ter cobrado a dívida em
montantes maiores, se tivesse executado judicialmente os
bens que a empresa e o avalista possuíam.
Observação: O Deputado Raphael Greca, em pronunciamento no Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, esclareceu que possui apenas
1% do capital desta empresa e que não participa de sua administração.
204
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
CGC 076.483.726/0001-94
RODOFÉRREA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
CGC 033.015.215/0001-35
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
602265600-5
602265596-3
602265599-8
602265597-1
Valor:
R$ 1.490.586,00 cada uma , totalizando R$
5.962.344,00
Data:
27.02.96
Modalidade:
Desconto de Duplicatas.
Aprovação:
Comitê I em 07.03.96
Situação em 31.07.98:
Renegociada.
Ocorrências:
Autorizar operação de desconto de duplicatas
no
valor
de
R$
5.962.344,00,
sacadas
contra
ASPEN
PARK
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sem verificar a
capacidade do sacado de honrar a operação e quando o emitente não tinha
limite de risco implantado.
2. Paralelamente encontramos na Banestado Leasing S/A Arrendamento
Mercantil uma operação deferida a empresa sacada ( ASPEN PARK ) com a
condição de o recurso destinar-se ao pagamento de fornecedores, sendo que o
205
principal deles era a empresa Habitação Construções e Empreendimentos
Ltda., empresa do grupo "DM" que fez a construção civil do Shopping. Os
recursos não foram destinados ao pagamento da Habitação e motivaram um
empréstimo à DM (CTT 1.228.692-2).
3. O avalista da operação não dispunha de bens, cadastralmente apurados, em
valor suficiente à cobertura da operação.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações
2. Aldo de Almeida Junior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro
In Vigilando:
4. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
1.393.868-0
Valor:
R$ 2.000.000,00
Data:
04.12.96
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
206
Aprovação:
MESAN (delegação do Comitê de Crédito I)
Situação em 31.07.98:
Renegociada.
Ocorrências:
Aprovação, pela MESAN, com base em
alçada delegada em 05.08.96, pelo Comitê I, da “proposta” PPO 208527,
autorizando o empréstimo, contrato nº 1.393.868-0, no valor de R$
2.000.000,00.
2. Na aprovação deixou-se de exigir como
garantia a vinculação de créditos da COPEL (que eventualmente poderiam
amortizar a operação no futuro), aceitando em substituição o penhor de
máquinas e equipamentos no valor de 110% do valor da operação.
3. As sucessivas renovações de crédito, que
iniciaram em 02.05.96 e terminaram em 08.01.98, não estavam, em princípio,
contrárias à boa técnica bancária porém, houve um momento em que as
garantias oferecidas (pagamentos programados da COPEL) foram substituídas
por penhor de máquinas. Nesse momento, ocorreu liberação de garantia e
aumento do risco na renovação do empréstimo, uma vez que a garantia
representada por pagamentos programados da COPEL deixou de existir.
4. Observa-se que na “proposta” PPO
276776, que autorizou a renovação do crédito anterior (contrato 1.393.868-0),
sequer existe citação sobre créditos junto a COPEL como garantia.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Aldo de Almeida Júnior
207
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Ricardo Saboia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário
In Vigilando:
5. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
Proposta
Contrato
114460
1.231.026-8
140791
1.231.069-1
174037
1.374.118-1
209050
1.374.146-7
242148
1.374.176-9
276961
1.374.201-1
Valor:
R$ 2.000.000,00
Data:
de 01.08.96 a 02.01.97
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I / por delegação a Mesan.
Situação em 31.07.98:
Quitada com recursos de outra operação.
208
Ocorrências:
Aprovar as propostas que resultaram nos
respectivos contratos, todas no valor de R$ 2.000.000,00 , quando o limite de
crédito do cliente era de R$ 1.000.000,00 e estava totalmente tomado pelas
operações em ser ( CTT 1.228.692-2 de R$ 6.000.000,00 renovado em
17.10.96 pelo CTT 1.347.285-1 de R$ 5.700.000,00 ) .
2. Além disso deixou de acompanhar o
cumprimento de todas as condicionantes da autorização, principalmente a
prévia constituição da garantia através de procuração a favor do banco para
recebimento de créditos junto à Copel ( Companhia Paranaense de Energia )
no valor de R$ 2.000.000,00.
3. O Banco Central do Brasil solicitou através
da RD 05/13/007/2000 quais as providências tomadas pelo Banestado no
sentido de vincular os recursos da Copel para liquidar as operações
deferidas/renovadas durante o período de agosto de 1996 a janeiro de 1997 e
obteve como resposta a não localização da procuração.
4. O Banestado apresentou o contrato que a
DM havia assinado com a Copel por conta da obra de Salto Caxias. O
contrato em si não representa uma garantia. A formalização das garantias foi
através de Notas Promissórias. O não acompanhamento dos valores a receber,
por conta da obra, resultou na inadimplência do cliente e obrigou o
alongamento da dívida através da operação 1.430.290-9. Os avalistas não
possuíam bens cadastralmente apurados em valor suficiente para honrar a
operação.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
209
2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida
Junior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Aroldo Dos Santos Carneiro
Diretor de Controle
In Vigilando:
5. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operações:
PPO
Contrato
140808
1.231.068-3
174059
1.374.120-3
209053
1.374.147-5
242152
1.374.175-0
276943
1.374.201-3
Valores:
R$ 2.000.000,00
Data:
de 02.09.96 a 02.01.97
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I ou por delegação a
Mesan.
Situação em 31.07.98:
Quitada com recursos de outra operação.
210
Ocorrências:
Aprovar as propostas que resultaram nos
respectivos contratos todos no valor de R$ 2.000.000,00, quando o limite de
crédito do cliente era de R$ 1.000.000,00 e estava totalmente tomado pelas
operações em ser ( CTT 1.228.692-2 de R$ 6.000.000,00 renovado em
17.10.96 pelo CTT 1.347.285-1 de R$ 5.700.000,00 ).
2. Além disso deixou de acompanhar o
cumprimento de todas as condicionantes da autorização, principalmente
a prévia constituição da garantia através de procuração a favor do
banco para recebimento de créditos junto à Copel ( Companhia
Paranaense de Energia ) no valor de R$ 2.000.000,00. Deixou de fazer
prévia consulta e confirmação do recurso junto a COPEL.
3. Deixou de vincular os créditos junto
a Copel ao pagamento da operação. A falta
previsão de pagamento, motivou
de garantia e/ou de
a inclusão dessa operação na
composição de dívida, negociada na agência Bacacheri, em 20.01.97
que resultou no contrato 1.430.290-9.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida
Junior
Diretor
de
Câmbio
Internacionais;
3. Alfredo Sadi Prestes
e
Operações
211
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Aroldo Dos Santos Carneiro
Diretor de Controle
In Vigilando:
5. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
RODOFÉRREA CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.393.943-1
Valor:
R$ 2.000.000,00
Data:
20.12.96
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Aprovação:
PPO 264873 Comitê de Crédito II em 23.12.96.
Ocorrências:
Conceder um crédito a empresa Rodoférrea
Construtora de Obras Ltda, coligada do cliente, quando o limite de crédito
para a carteira comercial era de R$ 400.000,00.
2. Considerando que o Comitê II
aprovou a operação com base em um crédito/pagamento que o DNER
faria ao cliente e, ainda que não foi formalizada a condicionante da
proposta que previa a vinculação desse crédito para a liquidação do
contrato, bem como pelo fato da operação ter sido baixada com
recursos de um novo contrato ( CTT 1.430.290-9 - PPO 292533 ),
conclui-se que a operação foi dada sem garantias e aumentou o
endividamento do cliente junto ao banco. Nessa operação o banco deu
212
R$ 1.500.000,00 de “ dinheiro novo “ ao cliente quando a controladora
DM vinha apresentando endividamento crescente junto ao Banco.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsável:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
In Vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
1.430.290-9
Valor:
R$ 8.000.000,00
Data:
20.01.97
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I em 20.01.97.
Situação em 31.07.98:
Renegociada.
Ocorrências:
Aprovar, como membro do Comitê de Crédito
I, a “proposta” PPO 292533, aceitando como garantia uma procuração para
receber direitos creditórios, junto a COPEL – Cia. Paranaense de Energia, no
valor de R$ 12.000.000,00. Na procuração consta que o Banestado poderia
“requerer a transferência do valor respectivo eventualmente creditado em
nome e conta da Outorgante, para a conta dele Outorgado”.
213
2. Como não se tomou nenhuma medida para
apurar previamente a existência dos valores objeto da procuração, bem como
não se verificou a eventual existência de algum impedimento para exercer os
direitos outorgados pela COPEL, a operação não contou com garantias de
fato.
3. Nesse particular, este Banco Central do
Brasil requisitou, através da RD05/13/019/99, quais as providências tomadas
pelo Banestado no sentido de efetivar a garantia oferecida e, como resposta,
obteve apenas a cópia da procuração que constituía a “garantia”, ou seja, nada
foi providenciado para assegurar o recebimento.
4. Paralelamente, o Banco abriu mão de parte
das garantias que amparavam o contrato 1.374.209-9 ao amortizar R$
401.000,00 com recursos da composição. Isso permitiu a DM receber no curto
prazo as Notas Fiscais Fatura 2773,2776,2790, e 2791 no montante de CR$
1.300.000,00, e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de empréstimos que
foram deferidos com garantias de Faturas emitidas contra a SANEPAR . A
série de empréstimos citada foi composta dos contratos 1.374.156-4,
1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e 1.484.195-3.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Aldo de Almeida Júnior de Almeida
Junior
214
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle
In Vigilando:
5. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
1.430.290-9
Valor:
R$ 8.000.000,00
Data:
20.01.97
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I em 20.01.97.
Situação em 31.07.98:
Renegociada.
Ocorrências:
Deixar de tomar providências no sentido de
efetivar a garantia. Na procuração para receber direitos creditórios, junto a
COPEL – Cia. Paranaense de Energia, no valor de R$ 12.000.000,00 consta
que o Banestado poderia “requerer a transferência do valor respectivo
eventualmente creditado em nome e conta da Outorgante, para a conta dele
Outorgado”.
2. Como não se tomou nenhuma medida para
apurar previamente a existência dos valores objeto da procuração, bem como
215
não se verificou a eventual existência de algum impedimento para exercer os
direitos outorgados pela COPEL, a operação não contou com garantias de
fato.
3. Nesse particular, este Banco Central do
Brasil requisitou, através da RD05/13/019/99, quais as providências tomadas
pelo Banestado no sentido de efetivar a garantia oferecida e, como resposta,
obteve apenas a cópia da procuração que constituía a “garantia”, ou seja, nada
foi providenciado para assegurar o recebimento.
4. Paralelamente, o Banco abriu mão de parte
das garantias que amparavam o contrato 1.374.209-9 ao amortizar R$
401.000,00 com recursos da composição. Isso permitiu a DM receber no curto
prazo as Notas Fiscais Fatura 2773,2776,2790, e 2791 no montante de CR$
1.300.000,00, e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de empréstimos que
foram deferidos com garantias de Faturas emitidas contra a SANEPAR . A
série de empréstimos citada foi composta dos contratos 1.374.156-4,
1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e 1.484.195-3.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
2. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
In Vigilando:
3. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
4. Manoel Campinha Garcia Cid
dDiretor Presidente;
216
5. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
1.819.732-8
Valor:
R$15.000.000,00
Data:
28.05.98
Modalidade:
Escritura Pública de Confissão e Composição
de Dívida com Ratificação de Garantia
Hipotecária
e
Instituição
de
Garantia
Pignoratícia e Caução de Direitos.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 24.03.98.
Situação em 31.07.98:
Em ser.
Ocorrências:
Aprovar, através da “proposta” PPO 685622,
operação que resultou na confissão e composição de dívidas do cliente,
expurgando a mora, recebendo R$ 4.474.511,59, e renegociando R$
15.000.000,00 a taxas favorecidas ao cliente (cobrando somente a TBF). O
custo de captação do Banco era muito superior à TBF segundo o relatório de
captação CDI Banestado.
2. A proposta aprovada pela Diretoria, em
04.08.98, aceitando a “antecipação de pagamento para liquidação da operação
pelo valor de R$ 8.147.000,00, a serem pagos até o dia 31.08.98”, sob o
argumento de que “mantendo-se o contrato vigente pelo período de um ano...
à taxa TBF ‘seca’, o Banco acumulará despesa aproximada de R$
2.934.272,57... haja vista o custo de captação estar, atualmente, em torno de
217
02 (duas) TBFs”, mostra claramente que a composição fora feita em
condições prejudiciais ao Banco.
3. Na composição das dívidas foi concedido o
prazo de 365 dias, com previsão de pagamento total dos encargos e do
principal no final daquele prazo.
4. A fixação das novas condições de
pagamento da dívida não se fundamentou em estudo indicando a capacidade
econômico-financeira da mutuária liquidar o débito dentro daquelas novas
condições.
5. Quanto às garantias oferecidas observa-se
que não atenderam às disposições do artigo 12, da Resolução nr. 1.748/90,
notadamente porque:
a) os avalistas da nota promissória emitida pela empresa mutuária não
possuíam situação econômico-financeira, apurada em ficha cadastral, para
honrar o compromisso assumido;
b) os bens dados em garantia pignoratícia alcançavam apenas o valor
declarado de R$ 2.890.000,00, mesmo assim, inexistem laudos de
avaliação ou documento equivalente atestando as suas existências e
adequação àquela finalidade;
c) o imóvel oferecido em hipoteca possuía o valor declarado de apenas R$
1.900.000,00 e, igualmente, não foi apresentado laudo da sua avaliação;
d) a caução de direitos, no valor de R$ 12.000.000,00, junto à COPEL,
consistiu em garantia já oferecida em 20.01.97 e que não assegurara o
pagamento de operação anterior, objeto desta composição. Mesmo assim,
não foi apresentado qualquer documento demonstrando a existência
daqueles direitos.
6. Nesse contexto, a composição se revestiu
com características de mero congelamento de crédito, com o objetivo de
manter operações de liquidação duvidosa em situação de normalidade.
218
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não
transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em
Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
2. Aldo de Almeida Junior
Vice-Presidente Executivo;
3. Paulo Roberto Rocha Kruger
Diretor de Administração;
4. Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
5. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
6. Valdemar José Cequinel
Diretor de Produtos e Serviços;
7. Elio Poletto Panato
Diretor de Crédito Rural e de Operações
Especiais.
Cliente:
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação:
1.819.732-8
Valor:
R$ 15.000.000,00
Data:
28.05.98
219
Modalidade:
Escritura Pública de Confissão e Composição
de Dívida com Ratificação de Garantia
Hipotecária
e
Instituição
de
Garantia
Pignoratícia e Caução de Direitos.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 24.03.98.
Situação em 31.07.98:
Em ser.
Ocorrências:
Aprovar, em 04.08.98, em Reunião Ordinária
de Diretoria, a quitação do contrato nº 1.819.732-8, por R$ 8.147.000,00,
dando um desconto de R$ 7.622.504,74, deixando de utilizar os direitos
creditórios oferecidos como garantia (estranhamente a proposta contida na
Ata não relata a cessão de créditos constante da Escritura). O recálculo da
dívida apresentado na Reunião de Diretoria, que aprovou a aceitação da
proposta de antecipação de pagamento para liquidação da operação, não levou
em conta o custo de captação do Banestado no mercado interbancário, que
efetivamente representava o custo do dinheiro. Levou em conta uma perda
futura com base na taxa contratada e na taxa de captação do Banestado no
mercado. O fato do Conselho de Administração embasar sua decisão num
“spread” de 4%, que obteria entre a remuneração de mercado e a do contrato,
apenas atesta que o contrato 1.819.732-8 foi prejudicial ao Banestado e foi
feito com taxa favorecida ao cliente. Na PPO 685622 (aprovada pelo Reunião
Ordinária de Diretoria em 24.03.98) encontramos o seguinte parágrafo: “pelas
informações que obtivemos junto a empresa, o contrato entre a Copel x DM
deve encerrar em Dezembro/98, porém a obra deve se encerrar
definitivamente em junho de 1999 e o saldo a receber da Copel gira em torno
de R$ 90.000.000,00 mais um possível reajuste que poderá ser aprovado pela
Copel de R$ 20.000.000,00. Desconhecemos o valor necessário para acabar a
obra (Usina de Salto Caxias).”. Verificou-se que o cliente quitou operações de
Finame em novembro de 1998, num total de R$ 9.386.410,24, o que
220
comprova que a empresa tinha recursos significativos a receber por conta de
obras realizadas ou em realização.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência.
Responsáveis:
1. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
2. Aldo de Almeida Junior
Vice-Presidente Executivo
3. Paulo Roberto Rocha Krüger
Diretor de Administração;
4. José Carlos Galvão
Diretor de Informática;
5. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Controle;
6. Alaor Alvin Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
7. Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais e cumulativamente Diretor de
Operações;
8. Ricardo Saboia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
9. Elio Poletto Panato
Diretor de Crédito Rural e de Operações
Especiais.
221
Portanto, da análise das operações acima realizada das
empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras
Ltda., das circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas,
contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que
favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com os interesses
do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas bancárias de
todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que segue:
1. Não realização de estudo técnico pelo Banestado para verificação
da capacidade do sacado de honrar a operação referente a
descontos de Duplicatas, no valor de R$ 1.490.586,00, de
27.02.96, bem como, que o emitente não tinha limite de risco
implantado no Banestado, portanto, a operação foi realizada com
base na solicitação do cliente, sem verificar a qualidade do
negócio para o Banco, aumentando com isso o risco de não
recebimento dos valores liberados e beneficiando sobremaneira o
cliente que obteve o dinheiro na forma e condições solicitados
para atender os seus interesses;
2. Na mesma operação de desconto de duplicatas acima
mencionada, verificou o BACEN, que o Banestado realizou uma
operação
com
a
EMPREENDIMENTOS
Banestado
Leasing
S.A
empresa
ASPEN
PARK
E PARTICIPAÇÕES LTDA., na
Arrendamento
Mercantil,
para
pagamento dos seus fornecedores, entre estes a empresa
Habitação Construção e Empreendimentos Ltda., empresa do
grupo “DM” que fez a construção do Shopping ASPEN PARK.
Sendo que, os recursos não foram destinados pela ASPEN PARK
ao pagamento da Habitação e isto motivou um novo empréstimo
222
à DM(CTT 1.228.692-2). Desta forma, mostra-se evidente o
favorecimento descoberto pelo BACEN a esta empresa, pois os
administradores do Banco passaram a fazer financiamentos a
empresas que deviam a DM para facilitar o recebimento por
parte desta empresa de suas dívidas, sem ganho nenhum para o
Banestado além do aumento do risco e do endividamento dentro
do Banestado do grupo DM e de terceiros como a empresa
ASPEN PARK;
3. Fazer operação com garantia de aval, onde o avalista não
dispunha de bens, cadastralmente apurados, em valor suficiente à
cobertura das operações;
4. Em sucessivas operações estas foram condicionadas à garantia e
recebimento de créditos junto à Copel, sendo que na operação
1.393.868-0, foi aceita substituição destes créditos de alta
liquidez por penhor de máquinas e equipamentos, cuja liquidez e
execução dependia de vários fatores, estando ainda as máquinas
sujeitas à depreciação ao longo do tempo, aumentando o risco da
operação. Nas demais operações, verifica-se que o Banco
condicionou a operação a esses recebíveis da COPEL, mais
estranhamente os mesmos muitas vezes não foram formalizados
no contrato para viabilização dos mesmos como garantias das
operações, bem como, em outras não foram acompanhados os
seus recebimentos e nem informado a COPEL sobre eventuais
direitos do Banestado, propiciando à empresa DM receber os
valores da COPEL independentemente da quitação das operações
junto ao BANESTADO;
223
5. A empresa DM teve aprovadas várias operações em valores
superiores ao seu limite de crédito total implantado junto ao
Banestado, que era de R$ 1.000.000,00 e que já encontrava-se
totalmente tomado pela operação CTT 1.228.692-2 de R$
6.000.000,00, operação esta que já excedia o limite máximo
fixado;
6. A empresa realizou composição com o Banestado e nesta
composição o Banestado, estranhamente abriu mão de parte das
garantias que amparavam o contrato 1.373.209-9, ao amortizar
R$ 401.000,00 com recursos da composição. Isso segundo
verificação do BACEN, permitiu a DM receber no curto prazo as
Notas Fiscais Fatura 2773, 2776, 2790 e 2791 no montante de R$
1.300.000,00 e amortizar apenas R$ 900.000,00 na série de
empréstimos que foram deferidos com garantias de Faturas
emitidas contra a Sanepar (referentes aos contratos 1.374.156-4,
1.374.186-6, 1.374.209-9, 1.374.273-0 e .1.484.195-3);
7. A empresa obteve na operação 1.819.732-8, de 20.05.98,
referente à COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, expurgo da mora dos
valores dos contratos renegociados, bem como, a renegociação
do
valor de R$ 15.000.000,00 a taxas favorecidas, sendo
cobrada somente TBF, quando o custo de captação do Banco era
muito superior à TBF, segundo relatório de captação CDI
Banestado e conforme apurado pelo BACEN;
8. Posteriormente, a foi aprovada antecipação de pagamento a
composição 1.819.732-8, pelo valor de R$ 8.147.000,00, sob o
argumento de que mantendo-se o contrato vigente da
224
renegociação realizada pelo período de 1 ano, com taxas de TBF
seca, o Banco acumularia uma despesa de R$ 2.934.272,57,
mostrando claramente que a composição fora feita em condições
prejudiciais ao Banco, e beneficiando a empresa;
9. A composição 1.819.732-8 não se fundamentou em estudo
técnico da
capacidade econômico financeira da mutuaria
liquidar o débito dentro daquelas novas condições;
10. O
Banestado
aceitou
em
operações
da
DM
garantias
pignoratícias e hipotecárias com valor apenas declarado pela
empresa, inexistindo laudos de avaliação ou documento
equivalente atestando a existência dos bens penhorados e
adequação das garantias àquela finalidade, mesmo com o
Banestado possuindo um grupo de engenheiros funcionários e
uma rede de engenheiros credenciados para este tipo de avaliação
de garantias;
11. Em relação à aprovação, em 04.08.98, pela diretoria do
Banestado da proposta da empresa DM de quitação do contrato
de
composição/renegociação
nº
1.819.732-8,
por
R$
8.147.000,00, podemos destacar de forma especifica o que segue:
- foi dado um desconto na operação de R$ 7.622.504,74;
- deixou-se de utilizar os direitos creditórios oferecidos
como garantia, derivados de Cessão de Créditos, e que
estranhamente não foram citados na Ata de aprovação da
operação, conforme verificado pelo BACEN;
225
- o recálculo da dívida não levou em conta o custo de
captação do Banestado no mercado interbancário, que
efetivamente representava o custo do dinheiro;
- Na PPO 685622 (aprovada pela Reunião Ordinária de
Diretoria em 24.03.98) verifica-se que o saldo a receber da
Copel girava em torno de R$ 90.000.000,00 mais um possível
reajuste que poderia ser aprovado pela Copel de R$
20.000.000,00. Verificando-se ainda, que o cliente quitou
operações de Finame em novembro de 1998, num total de R$
9.386.410,24, o que comprova que a empresa tinha recursos
significativos a receber por conta de obras realizadas ou em
realização.
O Banestado concedeu um crédito a empresa Rodoférrea
Construtora de Obras Ltda., coligadas da empresa DM, acima do seu limite de
crédito (R$ 400.000,00), sendo que, conforme verificação e constatação
lógica do BACEN, verificou-se a baixa desta operação com recursos de um
novo contrato – CTT 1.430.209-9 – PPO 292533 – em nome da DM, de onde
conclui-se que a operação foi dada sem garantias e aumentou-se o
endividamento do cliente junto ao Banco, pois o Banco deu R$ 1.500.000,00
de “dinheiro novo” ao cliente quando a controladora DM vinha apresentado
endividamento crescente junto ao Banestado.
Observação: Ressalte-se que através de um dos sócios
da empresa DM, Giovano Fantin que esteve presente em uma das Reuniões da
Comissão, justificou que a empresa DM sacou na boca do caixa, mais de R$ 9
milhões para compra de Títulos da Dívida Pública da Empresa Silver Cloud
Distribuidora de Gêneros Ltda., já confirmada como fantasma. O depoente
afirmou que teria comprado os referidos Títulos para pagamento de encargos
226
junto ao INSS. Quando indagado se entendia que estes Títulos seriam
reconhecidos pela União afirmou que este assunto tramita perante a Justiça. A
dúvida que paira é o motivo do investimento de um valor tão expressivo em
Títulos que tem seu valor discutível, e ainda pelo fato de que o valor de R$ 9
milhões poderia ter sido utilizado para o pagamento pelo menos parcial da
dívida junto ao INSS. A CPI procurou o autor do livro que foi apresentadop
por Darci fantin na reunião da CPI, chamado Títulos da Dívida Pública do
Estado do Goiás, o mesmo remeteu três volumes de igual teor graciosamente
à CPI que somente teriam valor histórico, denotando que o depoente procurou
iludir os membros da Comissão com base em documento frio.
Ressalte-se ainda, que através de informação obtida
através da Copel, constatou-se que a garantia dada na operação mencionada
de créditos recebíveis junto à ela foram decorrentes de pagamento efetuado
por recibo, com ausência de Nota Fiscal, por este motivo recomenda-se à
Receita Federal que promova uma auditoria contábil e fiscal na empresa DM
Construtora de Obras Ltda. e na Copel – Companhia Paranaense de Energia
Elétricapara verificar possível sonegação fiscal neste caso.
227
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A
CGC 33.059.908/0001-20.
C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
CGC 33.317.249/0001-84.
HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA.
CGC 77.525.806/0001-28.
Cliente:
EBEC
ENGENHARIA
BRASILEIRA
DE
CONSTRUÇÕES S.A.
Operações:
595881 e 595849-5.
Datas e valores:
29/12/86 - Cz$ 10.000.000,00 (US$ 675.000,00)
29/12/86 - Cz$ 15.000.000,00 (US$ 1.015.000,00)
Modalidade:
Ocorrências:
Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Conceder créditos a firma cujo controle era
exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES,
esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a
Carteira de Operações Internacionais.
2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA
S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA
SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua
vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE
CONSTRUÇÕES S.A.
228
3. As renegociações e renovações de haveres
junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da
Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber:
Nr. do Certificado FIRCE
Data da Operação
244/2058
06/04/81
244/2193
18/08/81
544/0008
30/06/82
544/0001
09/07/82
244/2345
28/07/82
544/0009
27/10/82
244/2536
27/10/82
244/2038
01/10/85
544/0008
15/04/86
4. Outro fato que caracteriza os créditos junto
à C. R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil
recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em
dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00.
5. O Banestado aceitou, como garantia,
caução de direitos creditórios, dos quais o cliente era titular, junto ao
Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina (DER-SC) e abstevese de averbar os referidos direitos perante aquele Órgão. A falta de averbação
dos direitos permitiu que o cliente recebesse os valores sem efetuar qualquer
pagamento ao Banestado por conta desse crédito. Essa afirmação consta na
correspondência SEGER/DESGE de 04.04.95, que cita o seguinte a respeito
das garantias: “... que, com a composição, se estará melhorando a situação de
crédito com o Banco, no que se refere à operação da EBEC, não só em razão
229
de que as garantias originárias (caucionária e alienação fiduciária de
equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que, quanto à primeira, foi
paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não cobrir o total da
responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra totalmente sucateada;”
6. Da mesma forma, não havia controle de
limite de aval para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os
avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma
agência.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. José Tarcizo Falcão
Diretor de Crédito Comercial;
In Vigilando:
2. Reinaldo da Silva Peixoto
Diretor Vice Presidente de Operações;
3. Nicolau Elias Abagge
Diretor Presidente.
Cliente:
EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE
CONSTRUÇÕES S.A.
Operação:
599012.
Valor:
Cz$ 20.703.000,00 (US$ 1.068.000,00)
Data:
29/01/87
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
230
Conceder créditos a firma cujo controle era
Ocorrências:
exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES,
esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a
Carteira de Operações Internacionais.
2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA
S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA
SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua
vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE
CONSTRUÇÕES S.A.
3. As renegociações e renovações de haveres
junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da
Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber:
Nr. do Certificado FIRCE
Data da Operação
244/2058
06/04/81
244/2193
18/08/81
544/0008
30/06/82
544/0001
09/07/82
244/2345
28/07/82
544/0009
27/10/82
244/2536
27/10/82
244/2038
01/10/85
544/0008
15/04/86
4. Outro fato que caracteriza os créditos junto
à C. R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil
recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em
dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00.
231
5. O Banestado aceitou, como garantia,
Caução de direitos creditórios, titulados pela controladora C.R. ALMEIDA
S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES junto ao Departamento de Estradas
e Rodagem do Paraná (DER-PR) e absteve-se de averbar os referidos direitos
perante aquele Órgão. A falta de averbação dos direitos permitiu que a C.R.
ALMEIDA S/A –ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES recebesse os valores
sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito.
6. Foram aceitas também, como garantia,
sucatas de equipamentos de terraplenagem, haja vista que parte dos referidos
equipamentos já se encontravam com vida útil esgotada, portanto totalmente
depreciados na época do deferimento da operação. Cabe ressaltar que não
foram apresentados laudos de avaliação/fiscalização dos bens dados em
garantia, atestando as suas adequações àquela finalidade.
7.
Nesse
particular,
na
correspondência
SEGER/DESGE de 04.04.95 consta a seguinte citação a respeito das
garantias: “... que, com a composição, se estará melhorando a situação de
crédito com o Banco, no que se refere à operação da EBEC, não só em razão
de que as garantias originárias (caucionária e alienação fiduciária de
equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que, quanto à primeira, foi
paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não cobrir o total da
responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra totalmente sucateada;”
8. Da mesma forma, não havia controle de
limite de aval para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os
avalistas já se encontravam comprometidos com outros contratos na mesma
agência.
232
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. José Tarcizo Falcão
Diretor de Crédito Comercial;
In Vigilando:
2. Reinaldo da Silva Peixoto
Diretor Vice Presidente de Operações;
3. Nicolau Elias Abagge
Diretor Presidente.
Cliente:
EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE
CONSTRUÇÕES S.A.
Operação:
599276.
Valor:
Cz$ 37.000.000,00 (US$ 1.946.000,00)
Data:
23/02/87
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Ocorrências:
Conceder créditos a firma cujo controle era
exercido pela C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES,
esta com extenso histórico de operações renegociadas e renovadas perante a
Carteira de Operações Internacionais.
2. O controle exercido pela C.R. ALMEIDA
S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES dava-se através da MADEIREIRA
SANTA HELENA LTDA., da qual participava com 99,17%, e que por sua
233
vez detinha 96,2% do capital da EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA DE
CONSTRUÇÕES S.A.
3. As renegociações e renovações de haveres
junto à empresa C.R ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ficam caracterizadas pelos repasses de recursos externos ao amparo da
Resolução nr. 63, celebrados no período de 1981 a 1986, a saber:
Nr. do Certificado FIRCE
Data da Operação
244/2058
06/04/81
244/2193
18/08/81
544/0008
30/06/82
544/0001
09/07/82
244/2345
28/07/82
544/0009
27/10/82
244/2536
27/10/82
244/2038
01/10/85
544/0008
15/04/86
4. Outro fato que caracteriza os créditos junto à C.
R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES como de difícil
recebimento é que, em 10/8/84, o Banestado aceitou diversos imóveis em
dação para pagamento de dívidas no valor de US$ 3.913.835,00.
5. O Banestado aceitou, como garantia, Caução de
direitos creditórios, titulados pela controladora C.R. ALMEIDA S.A.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, junto ao Departamento de Estradas e
Rodagem do Paraná (DER-PR) e absteve-se de averbar os referidos direitos
perante aquele Órgão. A falta de averbação dos direitos permitiu que a C.R.
234
ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES recebesse os valores
sem efetuar qualquer pagamento ao Banestado por conta desse crédito. Essa
afirmação consta na correspondência SEGER/DESGE de 04.04.95, que cita o
seguinte a respeito das garantias: “... que, com a composição, se estará
melhorando a situação de crédito com o Banco, no que se refere à operação da
EBEC, não só em razão de que as garantias originárias (caucionária e
alienação fiduciária de equipamentos) estão totalmente prejudicadas, já que,
quanto à primeira, foi paga diretamente à empresa, e a segunda, além de não
cobrir o total da responsabilidade, é de difícil remoção e se encontra
totalmente sucateada.”
6. Da mesma forma, não havia controle de limite de aval
para os prestadores de garantia fidejussória e, além disso, os avalistas já se
encontravam comprometidos com outros contratos na mesma agência.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. José Tarcizo Falcão
Diretor de Crédito Comercial;
In Vigilando:
2. Reinaldo da Silva Peixoto
Diretor Vice Presidente de Operações;
3. Nicolau Elias Abagge
Diretor Presidente.
235
Clientes:
C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA
BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A
Empresa
EBEC
CR ALMEIDA
Operação
1.099.032-6
1.099.033-4
Valor
R$ 7.690.075,00
R$ 7.544.628,00
Data
24.05.95
24.05.95
Modalidade
Escritura Pública de Confissão Escritura Pública de Confissão
de Dívidas
de Dívidas
Em 31.05.95 foram renegociadas as operações
Ocorrências:
2105-9, 2106-7, 2107-5, e 2108-3, de responsabilidade da empresa EBEC
ENG. BRASILEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. e as operações 9019-0 e
9021-2
de
responsabilidade
da
empresa
C.R.
ALMEIDA
S.
A.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, todas inscritas em C.C.P. (Créditos
Baixados Contra Provisão).
2.
Os
procedimentos
contábeis
foram
efetuados em desacordo com a regulamentação aplicável, uma vez que o valor
renegociado foi todo apropriado como rendas efetivas quando o correto seria
registrar as rendas no efetivo recebimento. Tal prática permitiu um acréscimo
irregular de receitas na ordem de R$ 13.320.000,00, com imediatos reflexos
positivos no resultado e no Patrimônio Líquido.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
tratamento contábil incorreto dos encargos incorporados em renovação ou
renegociação.
236
Responsáveis:
1. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
In Vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Vice-Presidente de Controle e Finanças;
3. Luiz Antônio de Camargo Fayet
Diretor Presidente.
Clientes:
C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA
BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S.A.
Empresa
Operação
Valor
Data
Modalidade
Ocorrências:
EBEC
1.099.032-6
R$ 7.690.075,00
24.05.95
Escritura
Pública
Confissão de Dívidas
Aprovar,
em
CR ALMEIDA
1.099.033-4
R$ 7.544.628,00
24.05.95
Escritura
Pública de
de
Confissão de Dívidas
26.11.97
e
27.12.97,
respectivamente, na 231a e 232a Reunião Ordinária do Conselho de
Administração, o recebimento de dívida dos clientes C.R. ALMEIDA S.A.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e EBEC ENGENHARIA BRASILEIRA
DE CONSTRUÇÕES S.A. com Precatórios Requisitórios, dando desconto ao
devedor sobre valores contratualmente pactuados em 28.05.95, mesmo tendo
o Banco conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para
pagamento nem aceitação no mercado. Até a data-base da nossa verificação 31.07.98 - não haviam sido recebidos pelo Banco. Além disso, as taxas de
captação de recursos para manutenção desse crédito são superiores àquelas
recebidas na correção dos precatórios, provocando, conseqüentemente, o
237
descasamento de taxas de forma negativa para o Banco e deperecimento
patrimonial.
2. Logo, em uma negociação desse tipo seria
coerente que tais documentos sofressem deságio em seus valores. O que o
Conselho de Administração fez, no entanto, foi exatamente o contrário, ao
oferecer um desconto sobre os montantes das dívidas, em 29.12.97, a saber:
Empresa
EBEC
CRA
operação
1.099.032-6
1.099.033-4
valor da dívida atualizada
17.121.095,60
18.795.787,88
valor renegociado
14.249.480,37
15.142.901,04
desconto
2.871.615,23
3.652.886,84
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência e
aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para
liquidar operações de crédito titulada por cliente com histórico de
inadimplência.
Responsáveis:
Os membros do Conselho de Administração
reunidos na 231a e 232a Reunião Ordinária do
Conselho de Administração:
1. Giovani Gionedis
Presidente do Conselho;
2. Manoel Campinha Garcia Cid
Vice-Presidente do Conselho;
3. Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Conselheiro;
4. Celso da Costa Saboia
Conselheiro;
238
5. Honório Petersen Hungria
Conselheiro;
6. Guntolf Van Kaick
Conselheiro;
7. Zinara Marcet de Andrade Nascimento
Conselheira.
Cliente:
HENRIQUE DO REGO ALMEIDA &
CIA. LTDA.
Operação:
1.099.031-8
Valor:
R$ 399.466,00 em 01.06.95
Data:
24.05.95
Modalidade:
Escritura Publica de Confissão de Divida
Aprovação:
Reunião Ordinária de Diretoria em 14.03.95.
Ocorrências:
A operação decorreu de renegociação de
dívidas celebrada em 31.05.95 por meio de escritura pública. O vencimento
foi pactuado para 02.01.97 e prorrogado em 26.12.96 por mais um ano.
2. Em 16.03.98, a operação foi quitada
mediante inclusão, por aditivo, ao Instrumento Particular de Cessão de
Crédito de 01.02.98, que entre si fizeram BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ
S.A.
e
EBEC
ENGENHARIA
BRASILEIRA
DE
CONSTRUÇÕES S.A. e OUTROS.
3. O precitado Instrumento Particular de
cessão de Crédito, formalizara a quitação de dívidas da empresas EBEC
Engenharia Brasileira de Construções S.A. e C.R. Almeida S.A. Engenharia e
Construção, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., no valor de R$
239
35.916.883,48, mediante a cessão, pelos devedores, de direitos sobre
precatório requisitório, no valor de R$ 29.392.381,41.
4. Entretanto, o aditivo celebrado em
16.03.98, assinado pelo Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, limitou-se a elevar
o valor das dívidas quitadas, pela inclusão desta operação, pelo saldo de R$
888.163,20 apurado em 23.12.97, mantendo inalterado o valor dos direitos
cedidos.
5. Conseqüentemente, ocorreu, de fato, um
mero perdão da dívida da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda.
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
concessão de desconto a cliente com histórico de inadimplência.
Responsáveis:
Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas para o
Grupo de Empresas CR Almeida, contratadas e gerenciadas pelo Banestado,
vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e
desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente
com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais
destacamos o que segue:
1. A empresa obteve empréstimo, embora sendo ela controlada
pela C.R Almeida S.A. Engenharia e Construções, empresa
240
esta
com extenso histórico de operações renegociadas e
renovadas perante a Carteira de Operações Internacionais;
2. A empresa teve aceita como garantia das operações 595881 e
595849-5, de 29.12.86, caução de direitos creditórios, dos
quais o cliente era titular junto ao Departamento de Estradas e
Rodagens de Santa Catarina, onde o Banco absteve-se de
averbar os referidos direitos perante aquele órgão, o que
permitiu a empresa receber os valores sem efetuar qualquer
pagamento
ao
Banestado
por
conta
desse
crédito,
desrespeitando a caução oferecida por ela mesma. Da mesma
forma isso ocorreu na operação nº 599012, no valor
equivalente a US$ 1.068.000,00, de 29.01.87, e na operação
nº 599274, no valor equivalente a US$ 1.946.000,00, de
23.02.87 ;
3. A empresa teve aceita garantia fidejussória através de aval,
sendo que os avalistas já se encontravam comprometidos com
outros contratos na mesma agência.
4. A empresa teve aceita como garantia da operação nº 599.012,
no valor equivalente a US$ 1.068.000,00, de 29.01.87,
sucatas de equipamentos de terraplanagem, sendo que parte
destes equipamentos já se encontravam com sua vida útil
esgotada e portanto, totalmente depreciados na época da
operação,
e
sem
apresentação
de
laudos
de
avaliação/fiscalização dos bens dados em garantia, atestando
as suas adequações àquela finalidade;
241
5. A empresa teve aceita proposta de quitação de dívida com
Precatórios Requisitórios, recebendo desconto sobre os
valores contratualmente pactuados, mesmo tendo o Banestado
conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para
pagamento nem aceitação no mercado, sendo que até a data
atual os mesmos não foram pagos ao Banestado pela SEFA;
6. A empresa teve aprovada operação de quitação de dívida com
Precatórios em que as taxas de captação de recursos para
manutenção do crédito pelo Banestado junto ao mercado eram
superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios,
provocando, conseqüentemente, o descasamento de taxas de
forma negativa para o Banco e deperecimento patrimonial, ou
seja, enquanto o Banestado não receber o valor dos títulos ele
continuará captando no mercado o valor dos mesmos para
cobrir seu caixa, e assim reconhecendo prejuízos sucessivos
referentes a diferença de taxas entre o que paga ao mercado e
o que recebe de correção nos Precatórios.
Segundo entendimentos do próprio BACEN, a boa
prática bancária em uma negociação deste tipo teria como coerente que tais
documentos (Precatórios) sofressem um deságio em seus valores, contudo,
verifica-se que o Conselho de Administração do Banestado fez exatamente o
contrário, ou seja, ofereceu um desconto sobre os montantes das dívidas, em
29.12.97, de R$ 2.871.615,23 para a EBEC.
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas
e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam
242
o cliente C.R. Almeida S.A. Engenharia e Construções Ltda. de forma
evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não
condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições
Financeiras, dos quais destacamos o que segue:
1- A empresa teve aceita proposta de quitação de dívida com
Precatórios Requisitórios, recebendo desconto sobre os valores
contratualmente
pactuados,
mesmo
tendo
o
Banestado
conhecimento que tais créditos não possuíam data certa para
pagamento nem aceitação no mercado, sendo que até a data atual
os mesmos não foram pagos ao Banestado pela SEFA;
2- A empresa teve aprovada operação de quitação de dívida com
Precatórios em que as taxas de captação de recursos para
manutenção do crédito pelo Banestado junto ao mercado eram
superiores àquelas recebidas na correção dos precatórios
recebidos
em
pagamento
das
dívidas,
provocando,
conseqüentemente, o descasamento de taxas de forma negativa
para o Banco e deperecimento patrimonial, ou seja, enquanto o
Banestado não receber o valor dos títulos ele continuaria
captando no mercado o valor dos mesmos para cobrir seu caixa,
e assim reconhecendo prejuízos sucessivos referentes a diferença
de taxas entre o que paga ao mercado e o que recebe de correção
nos Precatórios;
Segundo entendimentos do próprio BACEN, a boa
prática bancária em uma negociação deste tipo teria como coerente que tais
documentos (Precatórios) sofressem um deságio em seus valores, contudo,
verifica-se que o Conselho de Administração do Banestado fez exatamente o
243
contrário, ou seja, ofereceu um desconto sobre os montantes das dívidas, em
29.12.97, de R$ 3.652.886,84 para a C.R. Almeida.
Em relação à empresa HENRIQUE DO REGO
ALMEIDA & CIA LTDA., da análise das operações anteriormente
realizada, das circunstâncias e do modo como estas operações foram
aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários
aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com
os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas
bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que
segue:
1- A empresa teve deferida operação nº 1.099.031-8, no valor de R$
399.466,00, de 24.05.95, envolvendo renegociação desta dívida
celebrada por meio de escritura pública. O vencimento foi
pactuado para 02.01.97 e prorrogado em 26.12.96 por mais um
ano, beneficiando enormemente a empresa cliente;
Em 16.03.98, a empresa teve a operação acima citada
quitada por inclusão, por aditivo, ao Instrumento Particular de Cessão de
Crédito de 01.02.98, que entre si fizeram o Banestado e a empresa EBEC
Engenharia Brasileira de Construções e Outros, que faz parte do mesmo grupo
financeiro. Sendo que o precitado Instrumento Particular de Cessão de
Crédito, formalizara a quitação de dívidas junto ao Banestado, no valor de R$
35.916.883,48, mediante cessão, pelos devedores, de direitos sobre
Precatórios Requisitórios, no valor de R$ 29.392.381,41. Entretanto, o aditivo
celebrado em 16.03.98, assinado pelo presidente do Banestado, limitou-se a
elevar o valor das dívidas quitadas, pela inclusão desta operação, pelo saldo
244
de R$ 888.163,20, apurado em 23.12.97, mantendo inalterado o valor dos
direitos cedidos. Conseqüentemente, concluiu o BACEN, que ocorreu, de
fato, um mero perdão da dívida da empresa Henrique do Rego Almeida &
Cia. Ltda., junto ao Banco Banestado.
245
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
CGC 61.417.077/0001-56
Cliente:
EMPRESA:
INDÚSTRIAS
REUNIDAS
SÃO JORGE S.A.
Operação:
IC 062/040/93
Valor:
US$ 4.931.200,00
Data:
03/05/1993
Modalidade:
Contrato
para
Emissão
de
Crédito
de
Importação.
Aprovação:
Não Localizada.
Situação em 31/07/1998:
Honrada pelo Banco do Estado do Paraná
S.A., em 18/07/94.
Ocorrências:
Na data da concessão dessa operação vigia o
limite de US$ 5.000.300,00, estabelecido em 26/05/92, e as propostas de
limite de crédito de 05/92 e 12/92 apontavam a existência de restrições.
2. Logo, ocorreu concessão de crédito a cliente com
restrições cadastrais, sem que fossem exigidas garantias adequadas e
suficientes diante do risco apresentado pela operação.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio de Lima Conter
246
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
In vigilando:
2.Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor-Presidente;
3. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
EMPRESA:
INDÚSTRIAS
REUNIDAS
SÃO JORGE S.A.
Operação:
824, 825, 826, 827, 828, 829 e 830/93
Valor:
Cr$ 532.057.500,00 (US$ 5.777.738,00)
Data:
27/08/93
Modalidade:
Cartas de Fiança.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 23/08/93.
Situação em 31/07/1998:
Liquidadas pelos Empréstimos em Conta
Corrente
1.347.940-2,
1.347.941-0
e
1.347.942-9.
Ocorrências:
Concessão de crédito a cliente com restrições
e acima do limite de risco estabelecido, visto que:
a) quando foram concedidas as sete cartas de fiança no total de
U$5.777.738,00, o limite de crédito estabelecido para a empresa era de
US$ 6.000.300,00;
247
b) entretanto, a cliente já possuía responsabilidades no valor de US$
4.931.200,00, representadas pela operação IC 062/040/93;
c) por outro lado, as propostas de limite de crédito de 05/92, 12/92 e 06/93
apontavam a existência de restrições para a cliente.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Heitor Wallace de Mello e Silva
Diretor-Presidente;
2. Walter Senhorinho
Vice-Presidente de Administração;
3. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações;
4. Mechel Woller
Vice-Presidente de Controle e Finanças;
5. Vilson Inácio Dietrich
Diretor de Recursos Humanos;
6. Francisco Molinari Gonçalves
Diretor de Serviços Administrativos;
7. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor Financeiro;
8. Armando Falat
Diretor de Crédito Comercial;
9. Paulo César Fiates Furiatti
Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial;
10. Sérgio de Lima Conter
Diretor
de
Internacionais;
Câmbio
e
Operações
248
11. Pedro Geraldo
Diretor de Crédito ao Consumidor;
12. Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Operações de Fomento;
13. Flávio D’Aquino
Diretor de Informática.
Cliente:
EMPRESA:
INDÚSTRIAS
REUNIDAS
SÃO JORGE S.A.
Operação:
1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9
Valor:
R$ 1.319.840,00, R$ 10.200.806,00 e
R$ 2.754.712,00, respectivamente.
Data:
30/12/1996
Modalidade:
Composição
de
dívidas
por
Transação
Judicial.
Aprovação:
Reunião de Diretoria em 30/12/1996.
Situação em 31/07/1998:
Em ser, vencidas há mais de 180 dias.
Ocorrências:
Operações com garantias inexistentes (nota
promissória não foi apresentada, penhor de trigo cujo desaparecimento era
conhecido e precatórios requisitórios sem nenhuma documentação que
comprovasse sua adequação àquela finalidade).
2. Os precatórios não foram executados pelo
Banestado e o penhor do parque fabril foi conferido apenas em 08/10/1998,
após decisão judicial.
3. Assim, além de não ocorrer qualquer
retorno dos créditos e não terem sido de fato agregadas garantias, a transação
249
não se baseou em estudos que indicassem a capacidade econômico-financeira
do cliente para saldar os compromissos no novo prazo avençado.
4. Estes fatos mostram que a transação
constituiu-se em mera “reabilitação” das operações vencidas e em execução
judicial, com o objetivo de fazer os respectivos valores figurarem como bons
ativos nos demonstrativos contábeis da Instituição Financeira.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a
evitar a constituição de provisão.
Responsáveis:
1. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente;
2. Paulo Roberto Rocha Krüger
Diretor de Administração;
3. Valmor Picolo
Diretor de Produtos e Serviços;
4. Sérgio Druszcz
Diretor de Operações;
5. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;
6. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle;
7. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
8. José Carlos Galvão
Diretor de Informática.
Operações
250
Cliente:
EMPRESA:
INDÚSTRIAS
REUNIDAS
SÃO JORGE S.A.
Operação:
1.347.940-2, 1.347.941-0 e 1.347.942-9
Valor:
R$ 1.319.840,00, R$ 10.200.806,00 e
R$ 2.754.712,00, respectivamente.
Data:
30/12/1996
Modalidade:
Composição
de
dívidas
por
Transação
Judicial.
Aprovação:
Reunião de Diretoria em 30/12/1996.
Situação em 31/07/1998:
Em ser, vencidas há mais de 180 dias.
Ocorrências:
As operações ficaram em situação irregular já
em seus primeiros pagamentos (24/02/97, 03/03/97 e 24/06/97) e assim
permaneceram até 21/08/97, quando termo aditivo postergou os pagamentos
para 02/01/98.
2. Conseqüentemente, as operações, por não
terem garantias que as amparassem, na forma das disposições do artigo 12, da
Resolução nr. 1.748/80, deveriam ter sido transferidas para “Créditos em
Liquidação” após 60 dias de vencidas, em 25/04/97, 02/05/97 e 23/08/97.
3. Entretanto, apesar de vencidas há 522, 515
e 409 dias, as operações não foram transferidas para “Créditos em
Liquidação” até a data-base analisada.
251
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
não transferência para CL dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta
de provisão.
Responsáveis:
1. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Wilson Mugnaini
Diretor de Controle;
5. Geraldo Molina
Diretor de Controle;
6. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle;
In vigilando:
7. Domingos T. Murta Ramalho
Diretor Presidente;
8. Manoel C. Garcia Cid
Diretor Presidente;
9. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
252
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas às Indústrias
Reunidas São Jorge, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos
vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional
com os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas
práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o
que segue:
1. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo
apresentando restrições cadastrais, e sem a exigência e
constituição de garantias adequadas, que possibilitassem uma
maior segurança na concessão do crédito e o seu posterior
recebimento, conforme contatado pelo BACEN;
2. A empresa teve deferidas operações relativas a sete cartas de
fiança, no total de US$ 5.777.738,00, em 23.08.93, quando o seu
limite de crédito interno no Banestado aprovado era de US$
6.000.300,00, além de outras operações igualmente em valor
superior ao seu limite de crédito dentro do Banestado;
3. A empresa teve renegociadas as operações nº 1.347.940-2,
1.347.941-0 e 1.347.942-9, nos valores de R$ 1.319.840,00, R$
10.200.806,00 e R$ 2.754.712,00, de 30.12.96, com as seguintes
características:
a- as operações renegociadas tinham garantias inexistentes,
conforme verificado pelo BACEN: a nota promissória não
foi apresentada, havia penhor de trigo cujo desaparecimento
era conhecido, existiam precatórios requisitórios em
253
garantia sem nenhuma documentação que comprovasse sua
adequação àquela finalidade (folha 8905 dos documentos do
BACEN, em anexo);
b- nessas operações renegociadas não ocorreu qualquer
retorno dos créditos, bem como, as mesmas não tiveram de
fato agregadas garantias e a transação não se baseou em
estudos técnicos que indicassem a viabilidade econômicofinanceira do cliente para saldar os compromissos no novo
prazo avençado;
c- onde os fatos elencados
demonstram que a operação,
como propriamente levantado pelo BACEN, se constituiu
em mera “reabilitação” das operações vencidas e em
execução judicial, que além de distorcer os demonstrativos
contábeis da Instituição Financeira (Banestado) escondendo
prejuízos, beneficiou enormemente a empresa que deixou de
ter processos judiciais contra ela, teve baixadas restrições
creditícias, teve seu nome retirado dos registros de restrições
junto à SERASA, e baixados protestos existentes em
cartório, limpando desta forma seu nome junto a outros
Bancos e ao mercado em geral.
254
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
C.G.C. 68.842.327/0001-44
Cliente:
OCIDENTAL
DISTRIBUIDORA
DE
PETRÓLEO LTDA.
Operação:
1286-6
Valor:
R$ 2.000.000,00
Data:
28.12.95.
Modalidade:
BNDES/AUTOMÁTICO.
Aprovação:
Comitê de Crédito I.
Ocorrências:
Aprovação pelo Comitê de Crédito I, em
28.12.95, de operação de financiamento através
repasse de recursos do
Programa de Operações Conjuntas POC/BNDES, no valor de R$
2.000.000,00, destinados à relocalização e expansão da empresa, mesmo
sendo do pleno conhecimento da Direção do Banestado, de que os
administradores de fato da empresa (embora não possuíssem vínculo legal),
Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, detinham restrições cadastrais em
razão de responsabilidades vencidas. Essas responsabilidades estavam em
nome da empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., da qual eram
sócios e avalistas, e foram inscritas em rubricas de “Créditos em Liquidação”
(CL) em 16.12.88, após o reconhecimento pela agência de o mesmo ser
irrecuperável administrativamente em razão dos inúmeros protestos, ações e
pedido de falência existentes contra à empresa, e posteriormente baixadas
contra provisão em 14.06.89. O saldo devedor atualizado em 01/12/1995
alcançava o valor de R$ 599 mil.
255
2. A empresa Ocidental Distribuidora de
Petróleo Ltda. tinha a participação societária de Rodrigo Ribas Gonçalves
(50%) filho do Sr. Jacques Gonçalves e Deolinda Polizetti Guerino (50%)
mãe do Sr. Ezídio Guerino, iniciou suas operações em março de 1993 e, em
21/11/1995, análise de crédito do DEPAC - Departamento de Análise de
Crédito do Banestado recomendava “extrema cautela nas operações face ser
empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial,
gerando seus negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser
extremamente vulnerável a conjuntura de mercado” (assinada pela analista de
crédito Célia Ferreira).
3. Em 21.06.95 a OCIDENTAL entrou com
um pedido de financiamento, para construir uma base de distribuição de
petróleo. Em 21.11.95 foi indeferido o pedido de financiamento em virtude
de cadastro negativo dos adminstradores e pela indisposição em regularizá-lo.
Em 01.12.95 o cliente fez um pedido de reconsideração, condicionando a
baixa do Crédito Baixado a Prejuízo (“CCP”) em nome da COMBUSTEC à
aprovação do POC BNDES.
4. O pagamento do “CCP” em nome da
empresa Combustec Combustíveis Técnicos Ltda. ocorreu em 25/09/1996,
mesmo dia da liberação da 1o parcela do crédito, de forma que os recursos
foram desviados da finalidade a que eram destinados.
5.
O
conhecimento
pela
Direção
do
Banestado, de que os administradores de fato da empresa postulante ao
financiamento eram os Srs. Jacques Gonçalves e Ezidio Guerino, sócios da
empresa Combustec – Combustíveis Técnicos Ltda., ficou evidenciado na
“Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida pela GEROF/DEANP à Agência
Comendador em 28.11.95, e na manifestação do “Comitê da Agência” em
01.12.95.
256
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Crédito Comercial;
2. Aldo de Almeida Junior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
3. Arlei Mário Pinto Lara
Diretor de Crédito ao Consumidor;
In Vigilando:
4. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente.
Cliente:
OCIDENTAL
DISTRIBUIDORA
DE
PETRÓLEO LTDA.
Operação:
1.184.771-4.
Valor:
R$ 500.000,00.
Data:
25.01.96.
Modalidade:
Empréstimo rotativo em Conta Corrente “ECC”.
Aprovação:
GECOM/MESAN.
Ocorrências:
Aprovar operação de empréstimo com caução de
duplicatas, elevando as responsabilidades da empresa nesta modalidade de
empréstimo de R$ 40 mil para R$ 500 mil sem que houvesse análise
econômico-financeira que justificasse tal aumento das responsabilidades.
257
2.
Aprovação
mesmo
diante
do
impedimento decorrente de responsabilidade registrada em Créditos
Baixados a Prejuízo (“CCP”), da empresa Combustec – Combustíveis
Técnicos Ltda., de propriedade dos atuais administradores (de fato) da
empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., Srs. Ezídio Guerino
e Jacques Gonçalves.
3. A análise de crédito do DEPAC Departamento de Análise de Crédito do Banestado, de 21/11/1995,
recomendava “extrema cautela nas operações face ser empresa recente
no mercado, detentora de pequena estrutura patrimonial, gerando seus
negócios praticamente com recursos de terceiros e revelando ser
extremamente vulnerável a conjuntura de mercado”.
4. As fichas cadastrais de dois dos
sócios da empresa, e avalistas da operação, não registravam a
propriedade de qualquer patrimônio que suportasse o valor da
responsabilidade assumida.
5. A ligação Srs. Jacques Gonçalves e
Ezidio Guerino, sócios da empresa Combustec – Combustíveis
Técnicos Ltda., com a empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo
Ltda. ficou evidenciada na “Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida
pela GEROF/DEANP à Agência Comendador em 28.11.95, e na
manifestação do “Comitê da Agência” em 01.12.95
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Crédito Comercial;
In Vigilando:
258
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor
Vice-Presidente
de
Operações
Diretor-Presidente.
Cliente:
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA.
Operação:
1.296.800-0
Valor:
R$ 1.000.000,00
Data:
16.09.96
Modalidade:
Empréstimo em conta corrente rotativo/caução de
duplicatas.
Aprovação:
MESAN – Mesa de Negócios.
Ocorrências:
Aprovar operação de empréstimo com caução de
duplicatas, elevando as responsabilidades da empresa nesta modalidade de
empréstimo de R$ 500 mil para R$ 1 milhão sem que houvesse previamente
aprovado limite de crédito que justificasse tal aumento.
2.
Aprovação
mesmo
diante
do
impedimento decorrente de responsabilidade registrada em Créditos
Baixados a Prejuízo (“CCP”), da empresa Combustec – Combustíveis
Técnicos Ltda., de propriedade dos atuais administradores (de fato) da
empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., Srs. Ezídio Guerino
e Jacques Gonçalves.
3. Paralelamente, a aprovação ocorreu
apesar da existência de restrições da própria empresa Ocidental
Distribuidora de Petróleo Ltda., sendo 1 protesto e 2 ações executivas.
259
4. A análise de crédito do DEPAC Departamento de Análise de Crédito do Banestado recomendava, de
21/11/1995, recomendava “extrema cautela nas operações face ser
empresa recente no mercado, detentora de pequena estrutura
patrimonial, gerando seus negócios praticamente com recursos de
terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a conjuntura de
mercado”.
5. Em 28/12/1995 o cliente teve
aprovado financiamento para investimento (POC/BNDES), no valor de
R$ 2 milhões, e em 25/09/1996 teve liberada a primeira parcela do
crédito, no valor de R$ 1.022.548,65 , que aumentava sobremaneira as
suas responsabilidades no Banestado, fato que deveria ser objeto de
ponderação.
6. A ficha cadastral de um dos sócios
da empresa e avalista da operação não registrava a propriedade de
qualquer patrimônio que suportasse o valor da responsabilidade
assumida.
7. A ligação Srs. Jacques Gonçalves e
Ezidio Guerino, sócios da empresa Combustec – Combustíveis
Técnicos Ltda., com a empresa Ocidental Distribuidora de Petróleo
Ltda. ficou evidenciada na “Comunicação Interna” nr. 1064/95, dirigida
pela GEROF/DEANP à Agência Comendador em 28.11.95, e na
manifestação do “Comitê da Agência” em 01.12.95
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druczsz
Diretor de Operações;
260
In Vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente;
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadasà Empresa
Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., contratadas e gerenciadas pelo
Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma
evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não
condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições
Financeiras, dos quais destacamos o que segue:
1. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo
apresentando restrições cadastrais, já que como denunciado
pelo próprio BACEN, era do pleno conhecimento da Direção
Geral do Banestado de que os administradores de fato da
empresa (embora não possuíssem vinculo legal), Srs. Jacques
Gonçalves e Ezidio Guerino, detinham restrições cadastrais em
razão de responsabilidades vencidas. Essas responsabilidades
estavam em nome da empresa Combustec – Combustíveis
Técnicos Ltda., da qual eram sócios e avalistas, e foram inscritas
em rubricas de “Crédito em Liquidação” (CL) em 16.12.88, após
o reconhecimento pela agência de o mesmo ser irrecuperável
administrativamente em razão dos inúmeros protestos, ações e
pedido de falência existentes contra a empresa, sendo que seu
saldo era de R$ 599 mil em 01.12.1995;
2. A empresa teve deferidas operação de crédito onde a diretoria do
Banestado não observou o contido em parecer técnico de análise
261
de crédito do DEPAC – Departamento de Análise de Crédito do
Banestado que recomendava “extrema cautela nas operações face
ser a empresa recente no mercado, detentora de pequena
estrutura patrimonial, gerando seus negócios praticamente com
recursos de terceiros e revelando ser extremamente vulnerável a
conjuntura do mercado”, denotando este parecer que a empresa
não possuía uma estrutura de capitais próprios necessária para
honrar seus compromissos, trabalhando com dinheiro de
terceiros de natureza onerosa;
3. A empresa obteve o concessão do financiamento acima exposto
para pagamento do “CCP” em nome da empresa COMBUSTEC
– Combustíveis Técnicos Ltda., sendo que, ocorreu esse
pagamento em 25.09.1996, mesmo dia da liberação da 1ª parcela
do crédito da operação nº 1286-6 – BNDES AUTOMÁTICO, no
valor de R$ 2.000.000,00, de 28.12.95, de forma que os recursos
foram desviados da finalidade a que eram destinados. Este ato
permissionário dos administradores do Banestado em favor dos
Administradores
da
empresa
Ocidental,
trouxe
graves
repercussões, conforme já comentadas acima na análise
individual da operação;
4. A empresa teve aprovada operação de empréstimo com caução
de duplicatas, através da operação nº 1.184.771-4, no valor de R$
500.000,00, de 25.01.96, elevando suas responsabilidades nesta
modalidade de R$ 40 mil para R$ 500 mil, cerca de 1150%, sem
fundamentação
técnica
responsabilidades;
que
justificasse
tal
aumento
de
262
5. A empresa teve aprovada operação de empréstimo com caução
de duplicatas, através da operação nº 1.296.800-0, no valor de R$
1.000.000,00, de 19.06.96, elevando suas responsabilidades nesta
modalidade de R$ 500 mil para R$ 1 milhão (em 100%),
novamente sem fundamentação técnica que justificasse tal
aumento de responsabilidades
A empresa teve concedido o crédito na operação nº
1.296.800-0, onde as fichas cadastrais de um dos sócios da empresa e avalista
da operação, não registrava a propriedade de qualquer patrimônio que
suportasse o valor da responsabilidade assumida.
263
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA
C.G.C. 76.561.042/0001-63
Cliente:
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Operação:
1.263.490-8
Valor:
R$ 200.000,00
Data:
30.04.96
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente
Aprovação:
Comitê II em 24.04.96.
Ocorrências:
Concessão de empréstimo acima do limite de
risco do cliente, quando o limite estava totalmente tomado pela operação “em
ser”, contrato nº 1.197.551-5. Cabe ressaltar ainda que o deferimento dessa
operação foi contrário ao parecer exarado pelo DEPAC em 12.01.96 que
recomendava cautela nas operações com o cliente.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
In Vigilando:
2. Domingos Tarso Murta Ramalho
Diretor Presidente.
264
Cliente:
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Operação:
1.197.551-5
Valor:
R$ 200.000,00
Data:
05.02.96
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente
Aprovação:
Ocorrências:
Não foi possível identificar.
Concessão de empréstimo acima do limite de risco do
cliente, contrariando o parecer exarado pelo DEPAC em 16.01.96 que
recomendava cautela nas operações com o cliente.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
In Vigilando:
2. Domingos Tarso Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Operação:
1.385.262-3
Valor:
R$ 472.159,99
Data:
23.10.96
Modalidade:
Cédula de Crédito Comercial
Aprovação:
Comitê de Crédito I em 02.09.96.
265
Ocorrências:
Aprovar a renovação de operações de difícil
liquidação, em 02.09.96, que resultou no contrato 1.385.262-3, liquidando
outros dois contratos com rebate de juros (operações 1.263.490-8 e 1.263.5467).
2. A composição apenas visou a um
“congelamento” do crédito, caracterizado pela ausência de prestações e
encargos mensais durante o período de 15 meses entre a formalização e o
vencimento.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a
evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Aldo de Almeida Junior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
2. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
In Vigilando:
4. Domingos Tarso Murta Ramalho
Diretor Presidente;
266
Cliente:
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Operação:
1.385.262-3
Valor:
R$ 472.159,99
Data:
23.10.96
Modalidade:
Cédula de Crédito Comercial
Aprovação:
Comitê de Crédito II em 15.10.96.
Ocorrências:
Aprovar
em
05.01.98
a
liquidação
de
empréstimo através do recebimento de direitos creditórios de precatório
requisitório, fundamentando o parecer favorável em premissas falsas a saber:
a) que a empresa não teria condições de liquidar ditas operações de outra
forma; b) que numa eventual execução, o BANESTADO receberia estes
mesmos papéis que foram ofertados em dação, condicionando a liquidação. A
empresa Raphael F. Greca & Filhos Ltda. possuía bens imóveis (vide ativo
imobilizado de R$ 13,8 milhões no balancete de abril/97) em valor suficiente
à cobertura do saldo devedor, o que evidencia a possibilidade do banco
receber a dívida de outra forma. Na hipótese de uma eventual execução o
BANESTADO não estaria obrigado a aceitar o bem oferecido a penhora e,
poderia rejeitar os precatórios haja vista que a Raphael F.Greca & Filhos
Ltda. não era a titular da ação contra o DER. Caberia então, exigir outros
bens de propriedade do cliente ou de seus sócios.
2. A aprovação do recebimento resultou no
estorno de rendas (desconto) no valor de R$ 255.465,40 creditados na conta
do cliente, conta corrente 26.068-3, em 13/04/98 , e que “viabilizou” a baixa
contábil do contrato e o registro dos direitos sobre os precatórios
na
contabilidade do BANESTADO.
3. Em 13/04/98 o BANESTADO contabilizou
o valor de R$ 594.866,81 como direitos sobre o Precatório nº 43.075/96
liquidando o contrato 1.385.235-6 .
267
4.
Ressaltamos,
também,
que
não
foi
averbado no Cartório da 1a Vara da Fazenda Pública que o BANESTADO
levantará diretamente o valor cedido referente aos Autos 17.130/80.
5. Cabe ressaltar que o departamento jurídico
se manifestou contrário ao recebimento de dívidas com precatórios a não ser
diante de um quadro de extrema complicação, se efetivamente a situação das
empresas devedoras fosse deveras crítica, a ponto de inexistir qualquer outro
bem a elas ou a terceiros pertencentes, passível de ser tomado em garantia real
a favor do BANESTADO. O parecer fez parte de um processo idêntico que
culminou com o recebimento das dívidas das empresas ARGON
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA GRECA
LTDA e cuja decisão aconteceu no mesmo dia 05.01.98 com autorização do
Comitê I. Portanto, o Sr. Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle, e membro
do Comitê I que decidiu pela liquidação dos contratos com dação em
pagamento, sabia da existência do parecer do departamento jurídico contrário
à aceitação dos precatórios.
6. Por todo o exposto fica evidente que o
procedimento gerou perdas para o BANESTADO pois ditos precatórios não
possuem valor de mercado, não são regularmente negociados e não há
expectativa de resgate pelo Governo do Estado do Paraná, fato que o Banco
não poderia ignorar, já que se trata do seu acionista majoritário.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
aceitação de "créditos compensatórios de procuratórios requisitórios" para
liquidar operações de crédito tituladas por cliente com histórico de
inadimplência.
Responsáveis:
1. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle;
268
2. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Elio Poletto Panatto
Diretor de Crédito Rural e Operações
Especiais;
4. Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
In Vigilando:
5. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
6. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
Portanto, da análise das operações acima realizada da
empresa Raphael Greca & Filhos, das circunstâncias e do modo como estas
operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas pelo Banestado,
vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e
desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente
com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais
destacamos o que segue:
- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações acima do seu limite de
risco implantado por aquele Banco, quando este limite já estava totalmente
269
tomado pela operação “em ser”, contrato nº 1.197.551-5, de 05.02.96, que
tinha um valor aprovado de R$ 200.000,00;
- Os administradores do Banestado aprovaram operações à empresa, não se
atentando estranhamente, às recomendações técnicas exaradas no parecer
do DEPAC (Departamento de Análise de Créditos) de 12.01.96, que
recomendava cautela nas operações com o cliente;
- A empresa obteve junto ao Banestado composição de dívida através da
operação 1.385.262-3, onde se liquidou as operações 1.263.490-8 e
1.263.546-7 com essa renegociação com rebate de juros;
Ainda nessa composição, além do rebate de juros, a empresa obteve a
vantagem de não pagar ao Banestado prestações ou encargos mensais durante
o período de 15 meses entre a formalização e o vencimento, portanto, o
Banestado teria aumentado ainda mais o prejuízo da operação, pois,
continuaria captando dinheiro no mercado, para sustentar esta inadimplência,
com taxas muito mais elevadas durante todo este período sem qualquer
recebimento de valores, enquanto a empresa não sofreria qualquer restrição
judicial e cadastral junto ao Sistema Financeiro, Cartórios ou junto ao
Comércio em geral.
Teve aprovada operação em 05.01.98 de liquidação de
empréstimo através do recebimento de direitos creditórios de precatórios
requisitórios. Contudo, como foi levantado pelo BACEN, estranhamente, os
administradores do Banestado fundamentaram o parecer favorável em
premissas “falsas” indicadas pelo BACEN como sendo as seguintes:
a. que a empresa não teria condições para liquidar ditas
operações de outra forma;
270
b. que numa eventual execução, o BANESTADO receberia
estes mesmo papéis que foram ofertados em Dação,
condicionando a liquidação.
Contudo verificou o BACEN, que a empresa Raphael F.
Greca & Filhos Ltda possuía bens imóveis (vide ativo imobilizado de R$ 13,8
milhões no balancete de Abril/97) em valor suficiente à cobertura do saldo
devedor, o que evidencia a possibilidade do banco receber a dívida de outra
forma. Ainda segundo o BACEN, numa eventual execução o Banestado não
estaria obrigado a aceitar o bem oferecido a penhora e, poderia rejeitar os
precatórios haja vista que a Raphael F. Greca & Filhos Ltda não era a titular
da ação contra o DER. Caberia então, exigir outros bens de propriedade do
cliente ou de seus sócios.
1. A aceitação dos precatórios acima transcrita, resultou no estorno
de rendas(desconto) no valor de R$ 255.465,40, o que beneficiou
extremamente o cliente, pois como visto anteriormente o
Banestado poderia ter cobrado a dívida em montantes maiores, se
tivesse executado judicialmente os bens que a empresa possuía;
Ressalta ainda, como levantado pelo BACEN, que os
administradores do Banestado desconheceram que o departamento jurídico do
Banestado se manifestou contrário ao recebimento de dívidas com precatórios
a não ser diante de um quadro de extrema complicação, se efetivamente a
situação das empresas devedoras fosse deveras crítica, a ponto de inexistir
qualquer outro bem a elas ou a terceiros pertencentes, passível de ser tomado
em garantia real a favor do Banestado. O parecer fez parte de um processo
idêntico que culminou com o recebimento das dívidas da empresa
CONSTRUTORA GRECA LTDA, e cuja decisão aconteceu no mesmo dia
271
05.01.98 com autorização do Comitê I (Diretoria). Portanto, o Sr. Nilton Hirt
Mariano, Diretor de Controle, e membro do Comitê I, que decidiu pela
liquidação dos contratos com dação em pagamento, sabia da existência do
parecer
do
departamento
jurídico
contrário
à
aceitação
dos
precatórios.(Parecer do Dr. Afrânio/DEJUC, folha 12378 e 12379 dos
documentos do BACEN, em anexo).
Observação: O Deputado Raphael Greca, em pronunciamento no Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, esclareceu que possui apenas
1% do capital desta empresa e que não participa de sua administração.
272
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
CGC 80.534.423/0001-20
Cliente:
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA
LTDA.
Operação:
1.374.182-3
Valor:
R$ 570.000,00
Data:
13/12/1996
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê II, em 10/12/96.
Situação atual:
Renovada pela operação “ECC 1.374.318-4”.
Ocorrências:
Concessão de crédito a cliente: (a) com
restrições cadastrais caracterizadas pela existência de dois títulos protestados,
registrados no relatório "Controle de Impedidos - IMP", nos valores de R$
1.246,71 e R$ 1.246,73; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto
que a última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) com limite de
crédito “zero”, de acordo com as informações inseridas na “proposta”.
2. Também, de acordo com informações
contidas na “proposta”, a operação teve por finalidade a regularização de
parcela em atraso junto à Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil e
liquidação de Empréstimo em Conta Corrente, mais encargos, da ligada
Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda.
3. Embora a aprovação da “proposta” tenha
condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor
mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”,
273
formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval de um dos sócios da
empresa, Sr. Flávio Yuriharu Miashiro.
4.
Entretanto,
nesse
particular,
não
se
comprovou, com dados cadastrais, a capacidade econômico-financeira do
avalista para honrar o compromisso assumido.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito
Responsáveis:
1.Sérgio Elói Druszcz
Diretor de Operações;.
In vigilando:
2.Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
Cliente:
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA
LTDA.
Operação:
1.374.318-4
Valor:
R$ 570.000,00
Data:
18/03/1997
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê I, em 18/03/97.
Situação atual:
Renovada, em 01/08/97, pela operação “ECC
1.484.323-9”.
274
Ocorrências:
Concessão de crédito para renovar operação
vencida de cliente: (a) com restrições cadastrais, caracterizadas pela
existência de títulos protestados, registrados no relatório "Controle de
Impedidos - IMP"; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto que a
última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) sem limite de crédito, de
acordo com as informações inseridas na “proposta”.
2. Embora a aprovação da “proposta” tenha
condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor
mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”,
formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval dos sócios da
empresa, Srs. Flávio Yuriharu Miashiro e Luiz Mário Luchetta.
3.
Entretanto,
nesse
particular,
não
se
comprovou, com dados cadastrais, a capacidade econômico-financeira dos
avalistas para honrar o compromisso assumido.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não
transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em
Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Elói Druszcz
Diretor de Operações;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor de Controle;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
4. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
275
5. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário.
In vigilando:
6. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
SOFHAR
INFORMÁTICA
E
ELETRÔNICA LTDA.
Operação:
1.484.323-9
Valor:
R$ 400.000,00
Data:
01/08/1997
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê I, em 28/07/97.
Situação em 31/07/1998:
Em ser.
Ocorrências:
Concessão de crédito para renovar operação
vencida de cliente: (a) com restrições cadastrais, caracterizadas pela
existência de títulos protestados, registrados no relatório "Controle de
Impedidos - IMP"; (b) com cadastro incompleto e desatualizado, visto que a
última atualização ocorrera há mais de 3 anos; e (c) sem limite de crédito, de
acordo com as informações inseridas na “proposta”.
2. Embora a aprovação da “proposta” tenha
condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma de “penhor
mercantil” e “procuração para recebimento de créditos junto à CELEPAR”,
formalizou-se, no instrumento de crédito, apenas o aval dos sócios da
empresa, Srs. Flávio Yuriharu Miashiro e Luiz Mário Luchetta.
276
3.
Entretanto,
nesse
particular,
não
se
comprovou, com dados cadastrais, as capacidades econômico-financeiras dos
avalistas para honrar o compromisso assumido.
4. Paralelamente, pretendeu-se vincular à
operação garantias pignoratícias. Nesse sentido, o documento “Descrição de
Garantias”, anexo ao “contrato”, menciona “Conforme laudo por amostragem
em anexo”. Já o “Laudo por Amostragem”, elaborado em 01.08.97, por
Gerente de Negócios do Banco, não atende às disposições do artigo 12, da
Resolução nr. 1.748/90, notadamente por não identificar adequadamente os
bens oferecidos.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não transferindo para
as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em Liquidação", de forma a
evitar a constituição de provisão.
Responsáveis:
1. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Geraldo Molina
Diretor de Controle;
4. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;.
In vigilando:
5. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente.
Operações
277
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas à Empresa
Sofhar Informática e Eletrônica Ltda., contratadas e gerenciadas pelo
Banestado, vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma
evidente e desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não
condizente com as boas práticas bancárias de todas as Instituições
Financeiras, dos quais destacamos o que segue:
2. A empresa teve deferidas pelo Banestado operações quando a
mesma tinha restrições cadastrais caracterizadas pela existência
de dois títulos protestados, registrados no relatório “Controle de
Impedimentos – IMP”, e seu cadastro
junto ao Banestado
encontrava-se desatualizado e a mesma não apresentava limite de
crédito algum junto ao Banestado;
3. A empresa obteve concessão de crédito na modalidade de Cédula
de Crédito Comercial, sob número 1.374.182-3, para quitar
dívidas em atraso junto à Banestado Leasing S/A Arrendamento
Mercantil e liquidação de Empréstimo em Conta Corrente, mais
encargos, da ligada Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda.,
favorecendo enormemente a empresa que manteve seu cadastro
limpo junto ao Sistema Financeiro, junto ao mercado em geral,
junto à cartórios e judicialmente continuou não sendo cobrada;
4. A empresa ainda foi beneficiada quando da contratação da
operação, pois, embora a aprovação da proposta tenha
condicionado a operação ao oferecimento de garantias na forma
de “penhor mercantil” e “procuração para recebimento de
278
créditos junto à CELEPAR”, formalizou-se, estranhamente, no
instrumento de crédito, apenas o aval e um dos sócios da
empresa, Sr. Flávio Yuriharu Miashiro;
5. A empresa teve aceito como avalista da operação pessoa que não
apresentou comprovadamente, através de dados cadastrais, a
capacidade econômico-financeira, para honrar o compromisso
assumido.
279
TIBAGI ENGENHARIA CONST. E MINERAÇÃO LTDA
C.G.C.75.659.490/0001-31
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
637.468-8.
Valores:
CR$
10.710.000,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 84.922,50.
Data:
18.10.93
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC nº 93/082-5/05102-0/809
-FINAME Automático CII.
Aprovação:
Em
29.09.93
sob
responsabilidade
da
Diretoria de Operações de Fomento.
Operação:
637.474-2
Valores:
CR$
34.020.000,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 257.629,69.
Data:
04.10.93.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC nº 93/082-5/05100-4/809
– Finame Automático CII DA.
Aprovação:
Em
29.09.93
sob
responsabilidade
Diretoria de Operações de Fomento.
Operação:
637.475-0
da
280
Valores:
CR$
9.690.000,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 73.381,29.
Data:
04.10.93.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC nº 93/-82-5/05101-2/809
– Finame Automático C II.
Aprovação:
Em
07.10.93
sob
responsabilidade
da
Diretoria de Operações de Fomento.
Ocorrências:
Aprovar
em
29.09.93
operação
de
financiamento, na modalidade Finame Automático C II, que resultou nos três
contratos acima, sem que tal decisão fosse baseada em análise prévia quanto
ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às garantias
específicas e ao financiamento parcial do equipamento.
2. Igualmente, não houve prévia avaliação do
impacto das prestações no fluxo de caixa do cliente e tampouco da previsão
do aumento de receitas que o equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de
caixa.
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém,
como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao
Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, apurados em cadastro, para honrar as operações.
5. Além disso não houve preocupação em
avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que
os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.9109 e 557.596-5.
281
As
Observação:
ocorrências
acima
relatadas
configuram deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Operações de Fomento;
In vigilando:
2. Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor Presidente;
3. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
673.960-0
Valor:
CR$
6.762.720,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 29.494,18.
Data:
26.11.93.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 93/082-5/08006-3/809.
Aprovação:
Em
19.11.93
sob
responsabilidade
da
Diretoria de Operações de Fomento.
Ocorrências:
Aprovar,
em
19.11.93,
operação
de
financiamento na modalidade Finame Automático AII , que resultou no
contrato numero 673.960-0, sem que tal decisão fosse baseada em análise
prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às
garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento.
282
2. Igualmente, não houve avaliação do
impacto das prestações no fluxo de caixa do cliente e tampouco da previsão
do aumento de receitas que o equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de
caixa.
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém,
como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao
Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar as operações.
5. Além disso não houve preocupação em
avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que
os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.9109, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2 e 637.468-8 todas na carteira de fomento.
As
Observação:
ocorrências
acima
relatadas
configuram deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Operações de Fomento;
In vigilando:
2. Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor Presidente;
3. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
674.123-0
CONSTRUÇÕES
E
283
Valor:
CR$ 38.838.730,00 (cruzeiros reais)
equivalente a US$ 147.900,00.
Data:
14.12.93.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo Com
Garantia Real PAC 93/082-5/09206-1/809.
Finame Automático BII.
Aprovação:
Em 06.12.93 sob a responsabilidade da
Diretoria de Operações de Fomento.
Ocorrências:
Aprovar
em
06.12.93
operação
de
financiamento Finame Automático B II , que resultou no contrato numero
674.123-0, em valor equivalente a US$ 147.900,00, sem que tal decisão fosse
baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à
capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial
do equipamento.
2.
Igualmente,
não
foi
observado
o
comprometimento do fluxo de caixa do cliente com relação às operações
deferidas até 10.12.93 por conta das carteiras de fomento e de operações
internacionais.
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que os equipamentos por si só garantiriam as operações. Porém,
como se tratavam de bens que se depreciam à taxa de 10% ao ano, caberia ao
Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar as operações.
5. Além disso não houve preocupação em
avaliar o limite de capacidade dos garantidores das operações, haja vista que
os mesmos prestadores da garantia já eram avalistas das operações 488.910-
284
9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2 637.468-8 e 673.960-0 na carteira de
fomento e empréstimo amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93,
na carteira de Operações Internacionais.
As ocorrências acima relatadas configuram
Observação:
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Operações de Fomento;
In vigilando:
2. Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor Presidente;
3. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
637.578-1.
Valor:
CR$
51.660.000,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 50.456,61.
Data:
11.04.94.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 94/082-5/13551-8/809.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 12.04.94.
Ocorrências:
Aprovar
em
06.04.94
operação
de
financiamento Finame Automático C II , que resultou no contrato numero
637.578-1, em valor equivalente a US$ 50.456,61, sem que tal decisão fosse
baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à
285
capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial
do equipamento.
2. Igualmente, não foi considerado o total de
recursos deferidos, até a data da aprovação, por conta de operações de
Finame, que alcançavam o equivalente a US$ 674.621,08.
3. Deixou-se de avaliar o impacto do
pagamento das operações de Finame e da Carteira de Operações
Internacionais no fluxo de caixa da empresa, como variável condicionante do
retorno dos valores emprestados.
4. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação.
Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia
ao Banco exigir garantias complementares.
5. O prestador da garantia fidejussória não
dispunha de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação
levando em conta que o mesmo já era avalista das operações: (a) 488.910-9,
557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0 e 674.123-0, na
carteira de fomento, e; (b)
empréstimo amparado pela Resolução 63,
assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações Internacionais.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Operações de Fomento;
2. Sérgio Elói Druszcz
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Armando Falat
Diretor de Crédito Comercial;
286
In vigilando:
4. Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor Presidente;
5. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
748.265-4
Valor:
CR$
317.856.000,00
(cruzeiros
reais)
equivalente a US$ 190.544,01.
Data:
18.05.94.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 94/082-5/15548-9/809 –
Finame Automático CII.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 17.05.94.
Ocorrências:
Aprovar
em
17.05.94
operação
de
financiamento Finame Automático C II, que resultou no contrato numero
748.265-4 , em valor equivalente a US$ 190.544,01, sem que tal decisão fosse
baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento, à
capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao financiamento parcial
do equipamento.
2. Não foi observado
o comprometimento
das operações “em ser”, deferidas até 16.05.94, no fluxo de caixa do cliente,
como variável condicionante do retorno dos valores emprestados.
3. O avalista não dispunha de bens,
cadastralmente apurados, em valor suficiente para honrar essa operação,
287
levando em conta os avais já prestados nas Carteiras Comercial e de
Operações Internacionais.
4. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação.
Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia
ao Banco exigir garantias complementares.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Luiz Frare
Diretor de Crédito Comercial;
2. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
3. Sérgio de Lima Conter
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
4. Armando Falat
Diretor de Crédito ao Consumidor;
5. Bento Tolentino
Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial;
6. Nelson Luiz Osório Zagonel
Diretor de Crédito Imobiliário;
In vigilando:
7. Heitor W. E. de Mello e Silva
Diretor Presidente;
8. João José Ballstaedt
Vice-Presidente de Operações.
288
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.059.928-1
Valor:
R$ 126.307,00
Data:
04.07.95.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 95/082-5/15487-3/829.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 13.07.95.
Ocorrências:
Aprovar
em
13.07.95
operação
de
financiamento Finame Automático BII, que resultou no contrato 1.059.928-1,
no valor de R$ 126.307,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise
prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às
garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento.
2. Não foi observado o comprometimento das
operações
“em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável
condicionante do retorno dos valores emprestados.
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação.
Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia
ao Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação,
levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a)
488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230 e 748.265-4, na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo amparado pela
Resolução 63,
Internacionais.
assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações
289
As ocorrências acima relatadas configuram
Observação:
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Geraldo Molina
Diretor de Operações de Fomento;
2. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial e de Crédito
ao Consumidor;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
In vigilando:
4. Luiz Antônio de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
5. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.059.926-5
Valor:
R$ 175.210,00
Data:
11.07.95.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 95/082-5/15792-9/829 –
Finame Automático B II.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 13.07.95.
E
290
Ocorrências:
Aprovar
em
13.07.95
operação
de
financiamento Finame Automático B II, que resultou no contrato 1.059.926-5,
no valor de R$ 175.210,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise
prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às
garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento.
2. Não foi observado o comprometimento das
operações “em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante
do retorno dos valores emprestados.
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação.
Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia
ao Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação,
levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a)
488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230, 748.265-4 e 1.059.928-1 na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo
amparado pela Resolução 63, assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações
Internacionais.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Geraldo Molina
Diretor de Operações de Fomento;
2. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial e de Crédito ao
Consumidor;
3. Aldo de Almeida Júnior
291
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
In vigilando:
4. Luiz Antônio de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
5. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.059.844-7
Valor:
R$ 177.870,00
Data:
12.06.95.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito Fixo com
Garantia Real PAC 95/082-5/14133-0/829.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, em 23.06.95.
Ocorrências:
Aprovar
em
23.06.95
operação
de
financiamento Finame Automático BII, que resultou no contrato 1.059.844-7,
no valor de R$ 177.870,00, sem que tal decisão fosse baseada em análise
prévia quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, às
garantias específicas e ao financiamento parcial do equipamento.
2. Não foi observado o comprometimento das
operações “em ser” no fluxo de caixa do cliente, como variável condicionante
do retorno dos valores emprestados.
292
3. Não foram exigidas garantias subsidiárias,
sob a ótica de que o equipamento financiado por si só garantiria a operação.
Porém, como se tratava de bem que se deprecia à taxa de 10% ao ano, caberia
ao Banco exigir garantias complementares.
4. Os prestadores da garantia fidejussória não
dispunham de bens, cadastralmente apurados, para honrar essa operação,
levando em conta que os mesmos já eram avalistas das operações: (a)
488.910-9, 557.596-5, 637.475-0, 637.474-2, 637.468-8, 673.960-0, 674.1230 e 748.265-4, na Carteira de Fomento, e; (b) empréstimo amparado pela
Resolução 63,
assinado em 26.10.93, na Carteira de Operações
Internacionais.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1.Geraldo Molina
Diretor de Operações de Fomento;
2. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial;
3. Aldo de Almeida Junior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
In vigilando:
4. Luiz Antônio de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
5. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
293
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
POC 1342-0
Valor:
R$ 968.400,00
Data:
19.07.96
Modalidade:
Cédula de Crédito Industrial
Aprovação:
Comitê de Crédito I.
Ocorrências:
Contratar
operação
de
financiamento
BNDES/Automático/POC numero 1342-0 no valor de R$ 968.400,00 , em
19/07/96, quando a empresa já apresentava um histórico de inadimplência e
sucessivas renegociações de empréstimos na Carteira Comercial, e
notadamente contrária à análise Econômica-Financeira feita pelo DEPAC em
08.02.96, assinada pelo analista de crédito Luiz Alzebir Kummer, que
considerara tecnicamente inviável a concessão de crédito para o cliente.
2. Além disso, não houve análise prévia
quanto ao potencial de endividamento, à capacidade de pagamento, ao
financiamento parcial do equipamento ou obras civis.
3.
Também
não
foi
observado
o
comprometimento das operações “em ser” na capacidade de pagamento do
cliente, como variável condicionante do retorno dos valores emprestados.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
In vigilando:
294
3. Domingos T. Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
924.880-7
Valor:
R$ 200.000,00
Data:
06.07.95.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê I em 06.07.95.
Ocorrências:
Conceder Empréstimo na modalidade de
Abertura de Crédito em Conta Corrente, em 06.07.95, sem observar o
comprometimento das operações “em ser” na capacidade de pagamento do
cliente. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade obrigações
decorrentes de doze contratos na Carteira de Fomento, um na Carteira de
Operações Internacionais e ainda responsabilidades no valor de R$
1.893.375,00 na Banestado Leasing.
2. Os prestadores da garantia fidejussória já
eram responsáveis pela prestação de aval em outras operações na Carteira de
Fomento e na Carteira de Operações Internacionais, que comprometiam as
suas capacidades de honrar a operação.
3. Para viabilizar a concessão do empréstimo,
foi aumentado o limite de risco da empresa, em 11.01.95, de CR$
5.000.000.164,00, equivalente a US$ 97.857,00, vigente no período de
23.06.93 a 23.11.93, para limite no valor de R$ 500.000,00, equivalente a
US$ 588.928,15, vigente no período de 11.01.95 a 11.06.95,.
295
4. A elevação do limite baseou-se no
argumento que a situação econômico-financeira do cliente melhorou em vista
de ter apresentado resultado positivo por incorporação de variações
monetárias ativas sobre T.D.A. (Títulos da Dívida Agrária) existentes no
Ativo. Tais variações monetárias ativas não representaram entrada de recursos
na empresa, haja vista que a empresa não recebeu sequer os juros de 6% ao
ano desde a emissão dos T.D.A. em 1986.
5. Como sabidamente os T.D.A. não dispõem
de liquidez e de aceitação no mercado, ficou transparente que a reavaliação
feita pela empresa se constituiu em artifício para melhorar apenas
escrituralmente a sua situação patrimonial.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial;
2. Aldo de Almeida Junior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais;
3. Geraldo Molina
Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial;
In vigilando:
4. Luiz A. de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
5. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
296
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
924.163-2
Valor:
R$ 250.000,00
Data:
21.07.95.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê I
Ocorrências:
Conceder Empréstimo na modalidade de
Abertura de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 250.000,00, sem
observar o montante das responsabilidades do cliente junto à Instituição e os
reflexos em sua capacidade de pagamento, por conta das operações já
contratadas com o Banco. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade
obrigações decorrentes de catorze contratos na Carteira de Fomento, um na
Carteira de Operações Internacionais e ainda responsabilidades no valor de
R$ 1.893.375,00 na Banestado Leasing..
2. Os prestadores da garantia fidejussória já
eram responsáveis pela prestação de aval em outras operações na Carteira de
Fomento e na Carteira de Operações Internacionais, que comprometiam as
suas capacidades de honrar a operação.
3. Para viabilizar a concessão do empréstimo,
foi aumentado o limite de risco da empresa, em 11.01.95, de CR$
5.000.000.164,00, equivalente a US$ 97.857,00, vigente no período de
23.06.93 a 23.11.93, para R$ 500.000,00, equivalente a US$ 588.928,15,
vigente no período de 11.01.95 a 11.06.95,.
4. A concessão do aumento do limite baseouse no argumento que a situação econômico-financeira do cliente melhorou em
vista de ter apresentado resultado positivo por incorporação de variações
297
monetárias ativas sobre T.D.A. (Títulos da Dívida Agrária) existentes no
Ativo. Tais variações monetárias ativas não representaram entrada de recursos
na empresa, haja vista que a empresa não recebeu sequer os juros de 6% ao
ano desde a emissão dos T.D.A. em 1986.
5. Como sabidamente os T.D.A. não dispõem
de liquidez e de aceitação no mercado, ficou transparente que a reavaliação
feita pela empresa se constituiu em artifício para melhorar apenas
escrituralmente a sua situação patrimonial.
As ocorrências acima relatadas configuram
Observação:
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial;
2. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro
3. Geraldo Molina
Diretor de Crédito Rural e Agro Industrial;
In vigilando:
4. Luiz A. de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
5. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.207.510-1
Valor:
R$ 150.000,00
CONSTRUÇÕES
E
298
Data:
08.07.96.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê I.
Ocorrências:
Aprovação de empréstimo na modalidade de
Abertura de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 150 mil, sem observar
o montante das responsabilidades do cliente junto à Instituição e os reflexos
em sua capacidade de pagamento, por conta das operações já contratadas com
o Banco. Na época o cliente tinha sob sua responsabilidade obrigações
decorrentes de catorze contratos na Carteira de Fomento, e mais um contrato
de empréstimo em conta corrente no valor de R$ 1.524 mil a vencer no curto
prazo na Carteira Comercial, além de responsabilidades em contratos de
“leasing back” vencidas.
2. A aprovação se deu mesmo diante do
parecer contrário da agência em face das responsabilidades vencidas e
restrições cadastrais do cliente.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão do crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Internacionais;
In vigilando:
Câmbio
e
Operações
299
4. Domingos T. Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
TIBAGI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO
LTDA.
Operação:
1.188.910-5
Valor:
R$ 1.524.207,00
Data:
30.05.96.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê II.
Ocorrências:
Aprovação de renovação de empréstimo em
conta corrente “ECC”, com incorporação de encargos de dois outros contratos
vencidos e não honrados, a saber: ECC 1.154.797-2, de 09/01/96, no valor de
R$ 155 mil vencido em 08.04.96, saldo devedor aproximado de R$ 220,8 mil
e ECC/prazo especial 1.154.769-7, de 21/11/95, no valor de R$ 817,1 mil e
vencido em 19/02/96, saldo devedor aproximado de R$ 1,272 milhões (já
objeto de renovação, com incorporação de encargos, de outros empréstimos).
2.
A
renovação
foi
aprovada
com
a
manutenção das garantias dos contratos anteriores (alienação fiduciária de
veículos e máquinas), que segundo informações da agência valeriam
aproximadamente R$ 900 mil, ou seja, garantias de valor insuficiente e sem
que houvesse a comprovação preliminar por laudo de avaliação, tanto que em
parecer da agência, de 28/11/96, em nova proposta de renovação de
empréstimo há a informação de que os dois caminhões incluídos entre as
garantias objeto de alienação fiduciária, já estavam em garantia na Banestado
Leasing.
300
3. Além disso, em parecer do DEPAC –
Departamento de Análise de Crédito, de 08.02.96, considerava que, diante da
instabilidade e queda nas atividades operacionais da empresa, era deficiente a
sua situação econômico-financeira, além da existência de diversas restrições
cadastrais, fatos que inviabilizavam a concessão de créditos ao devedor.
As
Observação:
ocorrências
acima
relatadas
configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não
transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em
Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
In vigilando:
2. Domingos T. Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.899.992-5
Valor:
R$ 3.410.000,00
Data:
02.02.98.
Modalidade:
Escritura Pública de Confissão e Composição
de Dívida com Instituição de Garantia
Hipotecária.
Aprovação:
Comitê I
Ocorrências:
Aprovação em 09.07.97 da PPO 431136, que
resultou na escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com
301
Instituição de Garantia Hipotecária, assinada em 02.02.98, que deu origem a
conta gráfica 1.899.992-5.
2. Na escritura não foi mencionada a
permanência das garantias anteriores, ou seja, o penhor de máquinas e
equipamentos, já oferecidos ao Banestado em operações de fomento. Assim,
outros equipamentos que amparavam operações da Carteira Comercial
ficaram livres do gravame.
3. Os avalistas não dispunham de bens,
cadastralmente apurados, para honrar a nota promissória de R$ 5.115.000,00,
representativa da garantia da operação.
4. O imóvel hipotecado em 2o grau já era
objeto de garantia por conta da operação POC 1342-0. Foi avaliado pelo
DEPPA por 3.867.000,00 e já estava garantindo uma operação de R$
1.314.459,33, restando R$ 2.553.000,00, em 2o grau, para garantir a presente
operação. Portanto as garantias eram insuficientes à cobertura da operação.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram renovação de operações de crédito de retorno duvidoso, não
transferindo para as rubricas "Crédito em Atraso" ou "Crédito em
Liquidação", de forma a evitar a constituição de provisão.
Responsáveis:
1. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
4. Geraldo Molina
302
Diretor de Controle;
In vigilando:
5. Manoel C. Garcia Cid
Diretor Presidente.
Cliente:
TIBAGI
ENGENHARIA
CONSTRUÇÕES
E
MINERAÇÃO LTDA.
Operação:
1.210.393-8.
Valor:
R$ 1.673.013,00
Data:
11.12.96.
Modalidade:
Contrato de Abertura de Crédito em Conta
Corrente.
Aprovação:
Comitê I.
Ocorrências:
Falta de transferência para as rubricas de
“Créditos em Liquidação”, no prazo regulamentar, de operação que
permaneceu vencida por período superior a um ano. O vencimento da
operação ocorreu com a inadimplência da primeira prestação em 13/01/1997 e
somente foi regularizada em 18/09/1998 mediante nova operação, quando a
transferência deveria ocorrer quando transcorridos 180 dias do vencimento
(12/07/97).
2.
As
garantias
da
operação
eram
insuficientes haja vista que o valor dos bens concedidos em penhor mercantil
era menor que o valor do crédito e que os prestadores de garantias
fidejussórias não dispunham de bens, comprovados em ficha cadastral, em
valor suficiente à cobertura do saldo devedor da operação.
303
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
não transferência para CL dentro do prazo regulamentar e conseqüente falta
de provisão.
Responsáveis:
1. Geraldo Molina
Diretor de Controle;
2. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle;
3. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
In vigilando:
5. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo;
6.
Manoel
C.
Garcia
Cid
-Diretor
Presidente.
Portanto, da análise das operações acima realizada, das
circunstâncias e do modo como estas operações foram aprovadas à empresa
Tibagi, contratadas e gerenciadas pelo Banestado, vislumbramos vários
aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e desproporcional com
os interesses do Banestado, de maneira não condizente com as boas práticas
bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais destacamos o que
segue:
304
1. A empresa teve deferidas pelo Banestado várias operações na
modalidade de Finame Automático, sem que tal decisão fosse
baseada em análise prévia quanto ao potencial de endividamento,
à capacidade de pagamento, às garantias específicas e ao
financiamento parcial do equipamento. Igualmente, não houve
prévia avaliação do impacto das prestações no fluxo de caixa do
cliente e tampouco previsão do aumento de receitas que o
equipamento poderia gerar no mesmo fluxo de caixa;
2. Ainda com referência aos Finames acima citados e em outras
operações, não foram exigidas garantias subsidiárias, aceitando
apenas as próprias máquinas objetos do financiamento como
garantia da operação, mesmo sabedor o Banestado de que as
mesmas sofrem uma depreciação à taxa de 10% ao ano, e que as
operações de financiamento através da Finame são de pagamento
de longo prazo;
3. A empresa teve aceitos como prestadores de garantia fidejussória
(aval/fiança) pessoas que não dispunham de bens, apurados em
cadastro, para honrar as operações, bem como, não foi avaliado o
limite de capacidade desses garantidores das operações, haja
visto que os mesmos prestadores de garantia já eram avalistas de
várias operações da empresa junto ao Banestado;
4. A empresa teve outros crédito aprovados sem análise técnica
prévia quanto ao potencial de endividamento da empresa, à sua
capacidade
de pagamento, às garantias
financiamento parcial de equipamentos;
específicas e ao
305
5. A empresa teve aprovada a operação POC 1342-0, no valor de
R$ 968.400,00, em 19.07.96, mesmo com pareceres técnicos
contrários, conforme indicamos a seguir:
• Parecer técnico interno com análise econômicofinanceira da empresa feita pelo DEPAC em
08.02.96, assinada pelo analista de crédito Luiz
Alzebir Kummer que considerava tecnicamente
inviável
a
concessão
de
crédito
para
o
cliente;(folha 13949 dos documentos do BACEN,
em anexo)
• Parecer
técnico
indeferimento,
interno,
emitido
que
pelo
sugeria
o
DEANP
–
Departamento de Análise de Projetos, referente a
esta operação POC, pelos motivos a seguir
expostos: (folha 14276 dos documentos do
BACEN, em anexo)
• o fluxo de caixa consolidado da empresa não
apresentava capacidade de pagamento, ou seja, a
empresa não teria condições de honrar o
financiamento devido à falta de capacidade
econômico-financeira;
• que alguns serviços de engenharia estavam com os
preços acima dos praticados pelo mercado e que a
empresa solicitante do financiamento é que
executaria a obra, aliado ao fato de não ser
conveniente tomar o próprio imóvel como
garantia, em função de que grande parte dos
investimentos eram obras externas, sofrendo
306
depreciação que não acompanha o perfil da dívida
no transcorrer das amortizações, ou seja, a
empresa apresentou orçamento acima do mercado
embora ela mesma fosse executar os serviços
orçados, quando deveria ser o contrário pois os
serviços executados por ela mesma deveriam
custar menos do que o cobrado no mercado;
• os vários protestos em nome da empresa e das
coligadas;
• o alto endividamento da empresa, que mesmo na
hipótese de se conceder o crédito e o mesmo vier
a ser utilizado para cobrir as dívidas a curto prazo
com o Banestado, dificilmente a empresa teria
condições financeiras para terminar o projeto;
• que a maior parte da receita com o novo projeto
depende do setor público.
• A empresa teve elevado o seu limite de risco ,
para viabilizar a concessão do empréstimo
referente a operação nº 924.880-7, no valor de R$
200.000,00, de 06.07.95, com o argumento de
que a situação econômico-financeira do cliente
melhorou em vista de ter apresentado resultado
positivo por incorporação de variações monetárias
ativas sobre T.D.A (Títulos da Dívida Agrária)
existentes no Ativo. Contudo, como verificou o
BACEN, tais variações monetárias ativas não
representaram entrada de recursos na empresa,
307
haja visto que a empresa não recebeu sequer os
juros de 6% ao ano desde a emissão dos T.D.A
em 1986.
• A empresa teve aprovada a operação 1.207.510-1,
no valor de R$ 150.000,00, de 07.07.96, mesmo
diante de parecer contrário da agência em face das
responsabilidades vencidas e restrições cadastrais
do cliente. (folha 14022 dos documentos do
BACEN, em anexo).
A empresa teve deferida a operação nº 1.188.910-5, no
valor de R$ 1.524.207,00, de 30.05.96, incorporando encargos de dois outros
contratos vencidos e não honrados, mesmo sabendo o Banestado que as
garantias tinham valor insuficiente e que não havia comprovação do seu valor
por laudo de avaliação, bem como, não levando em conta a administração do
Banco que existia parecer da área técnica, emitido pelo DEPAC –
Departamento de Análise de Crédito, de 08.02.96, considerando que diante da
instabilidade e queda nas atividades da empresa, era deficiente a sua situação
econômico-financeira, além da existência de diversas restrições cadastrais,
fatos que segundo o parecer emitido inviabilizavam a concessão de créditos
ao devedor.
308
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
CGC 79.085.320/0001-41
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.078.286-3
Valor:
R$ 1.260.000,00
Data:
26/10/95
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 30/11/95.
Ocorrências:
Deferimento de operação para cliente com
ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras, visando à liquidação de responsabilidades vencidas e à liberação
de novos recursos na ordem de R$ 500.000,00, e em valor acima do limite de
crédito em vigência.
2. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 6.223.741,09, estando vencidos R$ 760.077,29.
3. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de
309
retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou
“Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
2. Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial;
In vigilando:
3. Luiz A. de Camargo Fayet
Diretor Presidente;
4. Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.157.118-8
Valor:
R$ 200.000,00
Data:
15/12/95
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
GECON/MESAN
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 23/01/96.
Ocorrências:
Deferimento de operação para cliente com
ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa
um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou
R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2],
310
Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e responsabilidades
em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado.
2. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
valor próximo a R$ 6.000.000,00.
3. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
4. Da mesma forma, não foram tomadas
corretamente as garantias reais para assegurar o crédito concedido, haja vista
a falta de laudos de avaliação e de registro do penhor mercantil.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Crédito Comercial;
In vigilando:
2. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.224.321-4
Valor:
R$ 500.000,00
311
Data:
27/02/96
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 29/05/96.
Ocorrências:
Deferimento de operação visando liquidar
operação anterior (Empréstimo em Conta Corrente no valor principal de R$
200.000,00, vincendo em 23/03/96), e para liberar novos recursos.
2. Paralelamente, a concessão foi para cliente
com ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras visando apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a
empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3
liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de
leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e com
responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado.
3. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 8.767.143,00.
4. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
5. Da mesma forma, não foram tomadas
corretamente as garantias reais para assegurar o crédito concedido, haja vista
a falta de laudos de avaliação e de registro do penhor mercantil.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de
312
crédito de retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em
Atraso” ou “Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da
provisão.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
2. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
In vigilando:
4. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.260.248-6
Valor:
R$ 3.500.000,00
Data:
06/05/96
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 06/05/96
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 11/11/96
Ocorrências:
Deferimento de operação visando liquidar
operação anterior (Título Descontado/Nota Promissória no valor de R$
360.000,00) e liberar novos recursos.
313
2. Paralelamente, a concessão foi para cliente
com ficha cadastral incompleta; sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa
um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou
R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2],
Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante); e com
responsabilidades em valor superior ao limite de risco de crédito estipulado.
3. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 11.629.311,93.
4. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
5. As garantias reais, por sua vez, foram
insuficientes, uma vez que o penhor mercantil dos equipamentos tinha valor
aproximado de R$ 665.000,00 e a penhora dos direitos creditórios da empresa
junto ao DERSUL valia R$ 1.515.452,85, não tendo sido apresentada, no
entanto, na documentação da operação, procuração conferindo poderes para
receber aquele valor.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de
retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou
“Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Valmor Pícolo
Diretor de Administração;
314
2. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
3. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
4. Arlei Mário Pinto Lara
Diretor de Produtos e Serviços;
5. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
6. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
7. José Carlos Galvão
Diretor de Informática;
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.346.154-1
Valor:
R$ 1.000.000,00
Data:
03/09/96
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I, ratificada por Reunião de
Diretoria.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 03/12/96.
Ocorrências:
Deferimento de operação para cliente com
ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa
315
um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou
R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2],
Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante).
2. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor Presidente;
2. Alfredo Sadi Prestes
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
4. Valmor Picolo
Diretor de Produtos e Serviços;
5. Paulo Roberto Rocha Kruger
Diretor de Administração;
6. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;
7. José Carlos Galvão
Diretor de Informática;
8. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
Operações
316
9. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor de Controle.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.506.559-7
Valor:
R$ 600.000,00
Data:
06/05/97 (liberação dos recursos).
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Comitê de Crédito I.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 09/06/97.
Ocorrências:
Deferimento de operação para cliente com
ficha cadastral incompleta e sem a realização de análises econômicofinanceiras para apurar a capacidade de pagamento, mesmo tendo a empresa
um histórico de inadimplência conhecido (a operação 1.078.286-3 liquidou
R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de leasing[2],
Finame, crédito comercial e adiantamento a depositante).
2. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 13.881.838,43.
3. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
317
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Sérgio Eloi Druszcz
Diretor de Operações;
In vigilando:
2. Domingos T. Murta Ramalho
Diretor Presidente.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.555.879-8
Valor:
R$ 4.333.000,00
Data:
04/07/97
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 30/06/97.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 24/06/98.
Ocorrências:
Deferimento de operação para renovação de
operações vencidas e liberação de novos recursos (aproximadamente R$
500.000,00), para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização
de análises econômico-financeiras para apurar a capacidade de pagamento,
mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação
1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em
operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a
depositante).
2. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as
318
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 17.458.865,91.
3. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
4. As garantias reais, por sua vez, também
foram insuficientes, uma vez que o penhor mercantil dos equipamentos tinha
valor aproximado de R$ 288.000,00 e a penhora dos direitos creditórios da
empresa junto ao DER/PR valia R$ 1.875.000,00.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito e renovação de operação de crédito de
retorno duvidoso, não transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou
“Créditos em Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;
4. Geraldo Molina
Diretor de Controle;
5. Paulo Ricardo dos Santos
Diretor de Produtos e Serviços;
6. Oswaldo Rodrigues Batata
Operações
319
Diretor de Operações;
7. Paulo Roberto Rocha Kruger
Diretor de Administração;
8. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
9. José Carlos Galvão
Diretor de Informática.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.644.820-5
Valor:
R$ 2.300.000,00
Data:
15/10/97
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 07/10/97.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 24/06/98.
Ocorrências:
Deferimento de operação, com liberação de
recursos novos, para cliente com ficha cadastral incompleta e sem a realização
de análises econômico-financeiras para apurar a capacidade de pagamento,
mesmo tendo a empresa um histórico de inadimplência conhecido (a operação
1.078.286-3 liquidou R$ 760.077,29 em responsabilidades vencidas em
operações de leasing[2], Finame, crédito comercial e adiantamento a
depositante).
2. Parecer Técnico da SUREG apontava a
dificuldade em liquidar a referida operação, caso fosse concedida, em face da
liberação de recursos do DNER/Brasília para a empresa estar na dependência
320
de Projeto de Lei do Presidente da República e devido também ao seu alto
grau de endividamento, incompatível com seu faturamento médio mensal.
3. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 100.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
quantia superior a R$ 15.000 mil.
4. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
5. Nas garantias reais, por sua vez, não foi
apresentada relação anexa ao contrato com os bens dados em penhor
mercantil.
Observação:
As ocorrências acima relatadas configuram
deficiência na concessão de crédito.
Responsáveis:
1. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
2. Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Financeiro e de Relações com o
Mercado;
3. Aldo de Almeida Júnior
Diretor
de
Câmbio
e
Internacionais;
4. Paulo Ricardo dos Santos
Diretor de Produtos e Serviços;
5. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
Operações
321
6. Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário;
7. José Carlos Galvão
Diretor de Informática;
8. Paulo Janino Júnior
Diretor de Crédito Rural e de Operações
Especiais;
9. Maria Miyuki Endo Ravedutti
Diretora de Recursos Humanos;
10. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle.
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
1.840.912-2
Valor:
R$ 17.231.159,00
Data:
24/06/98
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente / Composição
de Dívidas.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 24/03/98.
Situação em 31/07/1998:
Em ser.
Ocorrências:
Deferimento de operação de composição de
dívidas com TBF “seca” como taxa de juros (inferior a taxa utilizada em
contratos de mesma natureza que é de TBF mais 0,5% ao mês), para cliente
que acabava de receber recursos que poderiam amortizar as responsabilidades
(mas direcionou-os para outra instituição), que já tinha feito renegociação
322
com o BEP nas condições propostas por ele (porém sem ter amortizado
nenhum contrato no período).
2. A renegociação não se fundamentou em
estudo indicando a capacidade econômico-financeira da mutuária para honrar
o compromisso no novo prazo avençado.
3. Na época da concessão dessa operação, o
limite de risco de crédito estipulado para o cliente era de R$ 500.000,00 e as
responsabilidades da empresa junto ao Conglomerado Banestado somavam
R$ 23.900 mil.
4. Em relação à garantia fidejussória oferecida
pelos avalistas, não foram apresentadas suas fichas cadastrais, situação que
impossibilitou a apuração de suas capacidades econômico-financeiras para
honrar o compromisso assumido.
5. Nesse contexto, a renegociação se revestiu
de características de mero “congelamento” de crédito, evitando assim a
transferência da dívida para “Créditos em Liquidação” e a execução das
garantias dos contratos.
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram renovação de operação de crédito de retorno duvidoso, não
transferindo para as rubricas “Créditos em Atraso” ou “Créditos em
Liquidação”, de forma a evitar a constituição da provisão.
Responsáveis:
1. Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor Presidente;
2. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo;
3. Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Operações;
323
4. Elio Poletto Panato
Diretor de Crédito Rural e de Operações
Especiais;
5. Paulo Roberto Rocha Kruger
Diretor de Administração;
6. Gabriel Pires Nunes Neto
Diretor
de
Câmbio
e
Operações
Internacionais;
7. Valdemar José Cequinel
Diretor de Produtos e Serviços e Diretor de
Recursos Humanos;
Cliente:
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.
Operação:
Valor:
1.644.228-9
R$ 2.135.000,00
Data:
15/10/97
Modalidade:
Empréstimo em Conta Corrente.
Aprovação:
Reunião de Diretoria de 23/09/97.
Situação em 31/07/1998:
Renegociada em 24/06/98.
Ocorrências:
Apesar de vencida desde 15/12/97, vindo a ser
renegociada somente 192 dias após, em 25/06/98, a operação não foi
transferida para “Crédito em Liquidação” quando transcorridos 60 dias do
vencimento (14/02/98), por se tratar de operação sem garantias.
324
Observação:
As
ocorrências
acima
relatadas
configuram não transferência para C.L. dentro do prazo regulamentar e
conseqüente falta de provisão.
Responsáveis:
1. Alaor Alvim Pereira
Diretor Financeiro e Diretor de Relações com
o Mercado;
2. Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle;
In vigilando:
3. Manoel C. Garcia Cid
Diretor Presidente;
4. Aldo de Almeida Júnior
Vice-Presidente Executivo.
Portanto, da análise das operações acima realizada, das circunstâncias
e do modo como estas operações foram aprovadas, contratadas e gerenciadas
pelo Banestado para a empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.,
vislumbramos vários aspectos que favoreciam o cliente de forma evidente e
desproporcional com os interesses do Banestado, de maneira não condizente
com as boas práticas bancárias de todas as Instituições Financeiras, dos quais
destacamos o que segue:
6- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações mesmo
apresentando ficha cadastral incompleta, em valores superiores
ao seu limite de crédito em vigência, e sem fundamentação
técnica, ou seja, sem a realização de análises econômicofinanceiras;
325
7- A empresa obteve concessão de crédito mesmo estando
constatadamente inadimplente com o Banestado, visando a
liquidação de responsabilidades vencidas e à liberação de novos
recursos, aumentando com isso o grau de endividamento e o
risco de inadimplência dos recursos;
8- A empresa teve deferidas pelo Banestado operações em valor
acima do limite de risco de crédito estipulado pelo próprio
Banestado que era de R$ 500.000,00, sendo que a mesma a
época de algumas operações já possuía responsabilidades junto
ao Conglomerado Banestado na ordem de R$ 6.223.741,09,
estando vencidos R$ 760.077,29, valores já bem acima do seu
limite de risco implantado;
9- A empresa na operação nº 1.157.118-8, no valor de R$
200.000,00, de 15.12.95 conforme verificado pelo BACEN, não
teve tomadas corretamente as garantias reais para assegurar o
crédito concedido, haja vista a falta de laudos de avaliação e de
registro do penhor mercantil, sendo que o mesmo ocorreu na
operação 1.224.321-4, no valor de R$ 500.000,00, de 27.02.96;
10-
A empresa mesmo inadimplente com o Banestado
conseguia renegociar seus débitos e ainda liberar dinheiro novo,
como
constatado
financiamentos
pelo
obtidos
BACEN,
pela
que
frisa
em
empresa,
que
a
alguns
operação
apresentava características de mera rolagem de dívida, visando
liquidar operação anterior e liberar novos recursos, apesar dos
problemas da empresa, beneficiando sobremaneira o cliente;
326
11-
A empresa teve concedida a operação de nº 1.260.248-6,
no valor de R$ 3.500.000,00, em 06.05.96, entre outras
realizadas da mesma maneira, sem a realização de análises
econômico-financeiras visando apurar a sua capacidade de
pagamento,
mesmo
tendo a
empresa um histórico
de
inadimplência conhecido ( a operação 1.078.286-3 liquidou R$
760.077,29 em responsabilidades vencidas em operações de
leasing (2), Finame, Crédito Comercial e adiantamento a
depositantes), e com responsabilidades em valor superior ao
limite de risco de crédito estipulado, e ainda com garantias
insuficientes, conforme verificado pelo BACEN;
12-
Ficou ainda evidenciado pelas constatações do BACEN,
observando-se as várias operações da empresa, que os
administradores
do
Banestado
aumentaram
sucessiva
e
sistematicamente o nível de endividamento da empresa junto ao
Conglomerado Banestado, deferindo operações para rolagem de
dívida e liberação de novos recursos, enquanto as áreas técnicas
de definição de risco do Banestado reduziram no período o limite
de risco tolerável em operações de crédito da empresa, o que
beneficiava exclusivamente à empresa e aumentava os riscos do
Banco;
A empresa teve deferido operação de composição de
dívidas nº 1.840.912-2, valor de R$ 17.231.159,00, em 24.06.98, com taxa de
TBF “seca” (taxa esta inferior a taxa utilizada em contratos da mesma
natureza que era TBF + 0,5% ao mês), para cliente que acabava de receber
recursos que poderiam amortizar as responsabilidades (mas direcionou-os
327
para outra instituição), e que já tinha feito renegociação com o BEP nas
condições propostas por ela (porém sem ter amortizado nenhum contrato no
período).
As irregularidades que foram pormenorizadas, bem como
das demais a seguir, podem ser relacionadas a dois grupos distintos, assim
definido pelo Banco Central, senão vejamos:
“3 - Nesse contexto, identificamos dois grupos distintos
de ocorrências irregulares, como segue:
a) no primeiro grupo, encontram-se as irregularidades
relacionadas com:
a concessão do crédito, tais como: (1) a falta de
informações cadastrais completas e atualizadas, (2) a
constituição
de
garantias
insuficientes,
(3)
a
inobservância do limite de risco estabelecido;
a condução do crédito, notadamente: (1) a ausência de
medidas adequadas e oportunas para reaver os capitais
emprestados, (2) as renegociações prejudiciais à
Instituição mediante a concessão de descontos em
montante
incompatível
com
a
situação,
(3)
o
recebimento de títulos sem aceitação no mercado
("moedas podres") para quitar créditos;
b) já o segundo grupo de ocorrências diz respeito às
ações que visaram à ocultação dos reflexos dessas
operações nos demonstrativos contábeis da Instituição
Financeira, a exemplo da não-transferência dos créditos
de que se trata para as rubricas de "Créditos em Atraso"
328
e "Créditos em Liquidação" e da adoção de algumas
medidas
administrativas,
como:
a
renegociação
meramente protelativa e a geração de lucros escriturais
mediante pretensas recuperações de créditos baixados a
prejuízo, todas com o objetivo de reduzir a provisão
para perdas e manter a Instituição artificiosamente
enquadrada nos limites operacionais.”
As irregularidades foram especificadas pelo Banco
Central do Brasil com graduações de “A” a “F”, sendo que as irregularidades
relevantes são aquelas relacionadas às letras “A”, “B” (alguns casos), “E” e
“F”, in verbis:
“I – celebração de crédito sem observância dos
princípios
gerais
de
garantia,
seletividade,
diversificação de riscos e liquidez, constituindo-se em
infração grave na condução dos interesses da Sociedade
(artigo 44, da Lei 4595/64) (irregularidade A)
II – falta de provisão para perdas nas operações de
crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas
(artigo 6º, da Resolução 2.682/99) (irregularidade B)
...(omissis)...
V - concessão de descontos sobre o saldo devedor de
operação de crédito, sem fundamentação técnica,
constituindo-se em infração grave na condução dos
interesses da Sociedade. (artigo. 44, da Lei 4595/64)
(irregularidade E)
329
VI - liquidação de operação de crédito por recebimento
de
bens
ou
direitos
creditórios
ilíquidos,
sem
fundamentação técnica, constituindo-se em infração
grave na condução dos interesses da Sociedade. (artigo
44 da Lei 4595/64) (irregularidade F)”
Portanto, em geral, as operações que serão mencionadas a
seguir foram celebradas sem observância aos princípios gerais de garantia,
seletividade, diversificação de riscos e liquidez, pelo deferimento de crédito
(parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/196414):
a. a clientes com restrições cadastrais;
b. a clientes com informações cadastrais incompletas ou
desatualizadas;
c. sem garantias ou com garantias insuficientes;
d. com garantias pessoais prestadas por entes que não
possuíam capacidade econômica para honrar a dívida;
e. acima dos limites estipulados pela própria Instituição;
e
f. sem análise, ou com análise vencida, da situação
econômicofinanceira/capacidade de pagamento do
cliente.
Também foram identificadas renovações de operações de
recuperação duvidosa, com incorporação de encargos e sem reforço de
14
Art. 44 - As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,
membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: par. 4º : As penas referidas nos incisos III e IV, deste
artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição
330
garantias, evitando a transferência para as rubricas "Créditos em Atraso" e
"Créditos em Liquidação" e a concomitante constituição de provisão para
perdas, contrariando o que dispõe a Resolução nº 1.748, de 30/08/1990,
referendada nesse particular pelo artigo 6º, da Resolução nº 2.682/199915. Tal
procedimento permitiu que a Instituição se mantivesse artificiosamente
enquadrada nos limites operacionais da Resolução nº 2.099, de 17/08/1994.
Foram detectadas ainda concessões de desconto sobre o
saldo devedor de operação de crédito a clientes com histórico de
inadimplência sem que fossem esgotados todos os procedimentos usuais administrativos e judiciais - para reaver os recursos emprestados, e sem se
fundamentar em estudo indicativo de que tal desconto era benéfico para o
Banco. Com isso foram dispensadas receitas em benefício da outra parte,
configurando falta grave na condução dos negócios da Instituição (parágrafo
4º, do artigo 44, da Lei 4.595/1964).
Finalmente, em alguns casos foram aceitas para
liquidação de operação de crédito, "créditos compensatórios de precatórios
requisitórios" do Governo do Estado do Paraná, tituladas por cliente com
histórico de inadimplência e sem que houvessem sido tomadas todas as
providências administrativas ou judiciais para reaver os valores emprestados,
ou seja, o Banestado recebeu direitos de demorada realização, sem liquidez e
sem aceitação no mercado, configurando falta grave na condução dos
negócios da Instituição, em desrespeito ao parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei
4.595/1964.
financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões punidas com
multa. (Lei 4.595/64).
15
Art. 6 – A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente,
não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem
prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes
suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: incisos I a VIII que discriminam os
níveis de risco.
331
Ressalte-se que o conteúdo deste Relatório engloba a
verificação de 162 clientes, sendo que 149 deles operavam irregularmente
com o Banco do Estado do Paraná, através de 508 operações. Esta Comissão
destacou uma amostragem que refere-se às principais operações para
aprofundamento, já destacadas, e que apresentaram maior prejuízo aliado ao
grau de gravidade. A seguir segue tabela com a relação das demais operações,
sendo que a íntegra das mesmas realizada pelo Bacen encontra-se em anexo.
CLIENTE
A M ELETRODISCO LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
(Atacadão de Cimento 101 LTDA.)
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
(Atacadão de Cimento 103 Ltda..)
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
CDC n. 737.449-0
ECC n. 1.042.266-2
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1
Adiantamento a Depositante jan/95 a nov/95
ECC n. 1.042.258-1
DATA
25/08/94
17/04/95
07/11/95
22/11/95
07/04/95
VALOR
R$17.000,00
R$70.000,00
R$515.465,00
R$59.310,10
R$200.000,00
IRREG.
A,C
A
B,C
A
A
ECC n. 1.042.246-8
04/04/95
R$80.000,00
A
ECC 1.257.327-6
ECC 1.340.118-0
ECC 1.386.646-3
ECC 1.386.736-2
ECC 1.410.290-4
ECC 1.458.157-8
Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7
diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96
desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a 17/06/96
ECC n. 1.353.500-9
ECC n. 1.821.013-2
desconto de duplicatas em 16/12/96
ECC n. 1.396.470-9
ECC n. 1.513.688-9
ECC n. 1575.686-0
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Carta de Fiança 105-4868-6
Composição de Dívidas 798.687-2
Carta de Fiança 108/AA, em 15/04/94
Carta de Fiança 155/AA, em 14/09/94
Carta de Fiança 156/AA, em 14/09/94
Carta de Fiança 336/AA, em 12/12/94
Confissão de Dívida n. 1.122.365-8
Confissão de Dívida n. 1.243.145-9
20/05/96
22/10/96
12/11/96
17/12/96
16/01/97
08/04/97
18/07/95
27/05/96
17/06/96
24/12/96
13/03/98
16/12/96
20/12/96
03/06/97
08/09/97
09/12/97
27/03/98
16/01/95
23/11/95
15/04/94
14/09/94
14/09/94
12/12/94
17/10/95
26/07/96
R$100.000,00
R$736.800,00
R$962.415,00
R$1.020.951,00
R$1.071.581,00
R$1.202.445,00
US$260.000,00
R$250.000,00
R$187.581,00
R$1.001.727,00
R$1.517.000,00
R$1.035.465,75
R$600.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$200.000,00
R$612.213,00
CR$ 446.365.443,16
R$595.000,00
R$400.000,00
R$395.000,00
R$1.978.968,80
R$3.687.826,00
A
B
B
B
B
B,C,E,F
A
A,B
A
B
B
A,B
A
A,B
B
B
B
A
B,C
A
A,B
A,B
A
B
B
332
333
CLIENTE
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
(sócio Sílvio Zulli)
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
(sócio Sílvio Zulli)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
(Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
(Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA.
(Dest. Álcool Libra Ltda.)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
Carta de Fiança CMFG 00104 AA
ACC 13.012.304-5
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
ECC n. 980.108-5
Composição de Dívidas n. 980.144-1
Carta de Fiança em 27/10/94
DATA
25/03/94
20/12/94
20/08/96
24/04/95
14/06/95
27/10/94
VALOR
CR$1.947.591.240,00
R$557.600,00
R$801.650,00
R$640.000,00
R$820.618,56
R$2.000.000,00
IRREG.
A
A
B,C
B
B
A
Composição de Dívida n. 980.147-6
08/08/95
R$3.636.585,00
B
Composições de Dívidas n. 1.125.728-1,
1.125.730-3, 1.125.731-1 em 04/12/95
ECC n. 980.103-4
04/12/95
R$6.479.105,58
B,C
17/04/95
R$630.000,00
B
Composição de Dívidas n. 980.146-8
14/06/95
R$800.000,00
B
desconto de duplicatas em 12/08/94
desconto de duplicatas em 14/10/94
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
Composição de Dívidas n. 1.306.477-4
Composição de Dívidas n. 1.085.142-8
12/08/94
14/10/94
10/04/95
18/12/96
10/04/95
R$327.200,00
R$533.867,70
R$1.494.979,00
R$2.896.571,00
R$3.503.058,00
A
A
B,C
B
C
ECC n. 980.096-8
10/04/95
R$750.000,00
A,B
ECC n. 980.251-0
27/10/95
R$1.421.901,00
B
ECC n. 1.125.826-1
29/03/96
R$2.017.870,00
B
ECC n. 1.125.882-2
07/06/96
R$2.402.132,00
B
Composição de Dívidas n. 1.306.475-0
18/12/96
R$12.029.316,00
B
ECC n. 775.244-0
ECC n. 775.264-5
ECC n. 775.306-4
22/04/94
06/07/94
05/08/94
CR$10.000.000,00
R$7.000,00
R$9.000,00
A
A
A
334
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
super cheque c/c 606-8 em 19/01/95
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
desconto de duplicatas em 31/01/95
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a 30/06/95
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
Composição de Dívidas n. 775.405-2
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.205.544-2
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
CDC n. 775.262-9
(sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a 31/05/95
(sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
Composição de Dívidas n. 775.407-9
(sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
ECC n. 917.068-9
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
Cheque Especial C/C 11.528-5
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ECC 1.150.376-6
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ECC 1.194.606-4
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ECC 1.194.607-2
ALGOCEN - ALGODOEIRA CENTRO-OESTE LTDA.
Resolução 63 n. 15.566-7
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 934.962-6
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 934.959-6
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 935.028-4
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 935.037-3
ALPHA CAFÉ SOLÚVEL S.A
ACCs. de 08/11/84 a 20/05/85
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
super cheque n. 97.831-2
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ECC n. 1230.697-8
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ECC n. 1230.717-6
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Cédula de Crédito Comercial n. 1.385.235-6
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ
ECC n. 580.846-1
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ
ECC n. 874.463-4
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
DATA
19/01/95
31/01/95
30/06/95
18/10/95
30/12/96
06/07/94
VALOR
R$15.000,00
R$20.000,00
R$297.750,06
R$395.849,00
R$606.650,00
R$6.000,00
IRREG.
A
A
A
B,D
B
A
31/05/95
R$60.059,58
A
18/10/95
R$95.866,00
B
21/10/94
03/11/94
27/01/95
15/12/95
04/01/96
04/01/96
29/06/94
26/08/94
26/08/94
19/09/94
26/09/94
20/05/85
09/08/95
14/02/96
26/02/96
07/08/96
21/06/93
A,C
A
A,C
A,C
A,C
A,C
A,B,E
C
C
C
C
A
A
A
A
B,F
A
29/06/94
R$300.000,00
R$56.000,00
R$5.800,00
R$50.000,00
R$52.000,00
R$30.000,00
US$700.000,00
RS1.857.325,94
RS1.095.636,00
RS1.700.000,00
RS315.000,00
US$1.387.338,97
R$16.000,00
R$150.000,00
R$35.000,00
R$280.000,00
Cr$22.355.333.231,0
0
CR$2.187.480.676,00
ECC n. 874.461-8
29/06/94
CR$328.122.101,00
A,B
Composição de Dívida n. 1.119.981-6
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
18/07/95
20/12/95
R$622.874,00
R$1.427.364,00
B
B,C
A,B,C
335
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
Res. 63 de 22/12/95
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ECC n. 1.296.850-5
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ECC n. 1.452.400-2
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 01/06/94
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em 12/05/95
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
CARLOS XAVIER SIMOES
Desconto de Título em 14/04/97
CARLOS XAVIER SIMOES
Desconto de Título em 21/05/97
CARLOS XAVIER SIMOES
Desconto de Título em 26/06/97
CARLOS XAVIER SIMOES
Desconto de Título em 14/08/97
CARLOS XAVIER SIMOES
CTT nr. 1.622.128-4
CARLOS XAVIER SIMOES
CTT nr. 1.711.324-8
CARLOS XAVIER SIMOES
CTT nr. 1.780.090-3
CARLOS XAVIER SIMOES
Adiantamento a depositante de out/97 a jan/98
CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA.
Res. 63 de 23/06/97
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
ECC 1.204.313-5
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
Res. 63 n. 63-5-96/00017
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA
ECC n. 297.641-5
DATA
22/12/95
03/02/97
27/09/96
20/02/97
01/06/94
12/05/95
18/04/96
14/04/97
21/05/97
26/06/97
14/08/97
18/09/97
13/01/98
03/04/98
diversas
23/06/97
27/12/95
27/12/95
30/09/91
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
19/05/97
20/08/97
16/09/97
12/06/95
16/01/98
19/01/98
22/01/98
28/01/98
30/01/98
29/11/94
28/03/95
08/05/95
14/11/95
CLIENTE
CDC 1.518.223-4
ECC 1.577.621-5
ECC 1.618.272-6
ECC n. 1.069.450-8
Câmbio exportação n. 98/0061
Câmbio exportação n. 98/0063
Câmbio exportação n. 98/0078
Câmbio exportação n. 98/0096
Câmbio exportação n. 98/0104
Carta de Fiança n. 296/AA
Carta de Fiança n. 450/AA
ECC n. 820.970-0
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
VALOR
US$ 905.000,00
R$1.156.746,00
R$2.000.000,00
R$847.000,00
US$ 300.000,00
US$ 650.000,00
R$868.000,00
R$53.000,00
R$53.000,00
R$40.660,00
R$33.660,00
R$33.954,00
R$400.000,00
R$476.300,00
diversos
US$ 3.000.000,00
R$578.893,30
R$1.711.607,20
Cr$
20.900.339.474,43
R$21.000,00
R$19.000,00
R$16.000,00
R$58.000,00
US$60.670,00
US$60.431,68
US$60.403,04
US$53.287,89
US$60.432,44
R$320.000,00
R$350.000,00
R$150.000,00
R$771.135,00
IRREG.
A
B
A
A
A
A,B
C
A
B
B
B
B
B
B
A
A
B,C
B
C
A,E,F
A,E,F
A,E,F
A
A
A
A
A
A
A
A
B
C
336
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Finame n. 606.809-0
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Finame n. 606.810-2
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Finame n. 606.885-4
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Finame Automático n. 772.846-7
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Composição de Dividas n. 1.123.643-9
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
super cheque c/c 31.366-7
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
ECC n. 1.263.517-3
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
desconto de Nota Promissória em 21/06/96
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
Cédula de Crédito Comercial n. 1385.220-8
CONSTRUTORA MOREIRA LTDA.
Res. 63 de 20/12/85
CONSTRUTORA MOREIRA LTDA.
ECC 68.010-3 de 30/09/88
CONSTRUTORA MOREIRA LTDA.
ECC 3182-7 de 21/10/88
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
desconto de nota promissória em 12/06/95
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
desconto de nota promissória em 29/06/95
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
desconto de nota promissória em 10/07/95
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.239.740-2
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC n. 1.055.534-5
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC n. 1.161.113-3
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC n. 1.557.456-9
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC n. 1.690.590-9
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
ECC 255.976-0
DATA
20/08/93
31/08/93
13/09/93
03/08/94
18/07/95
diversas
06/05/96
21/06/96
07/08/96
20/12/85
30/09/88
21/10/88
12/06/95
29/06/95
10/07/95
02/04/96
18/01/95
07/11/95
01/08/97
17/12/97
20/02/92
VALOR
CR$ 32.810.400,00
CR$ 7.205.400,00
CR$ 5.496.000,00
R$105.600,00
R$829.360,00
diversos
R$200.000,00
R$92.000,00
R$320.000,00
US$ 96.827,00
CZ$ 46.876.000,00
CZ$ 40.000.000,00
R$17.000,00
R$24.810,00
R$27.050,00
R$73.829,00
R$1.212.000,00
R$2.295.421,00
R$2.000.000,00
R$2.300.000,00
CR$1.122.390.760,34
IRREG.
A
A
A
A
B,D
A
A
A
B,E,F
A
A
B
A
A,B
A,B
C
C
B,C
A
A,B
B,D
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
Contrato de Câmbio 93/00012
05/01/93
US$115.200,00
B
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
Contrato de Câmbio 93/00513
31/03/93
US$1.000.000,00
A
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
Carta de Crédito Importação IC 039/019/93
16/04/93
US$2.143.973,50
A
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
Carta de Crédito Importação IC 039/024/93
19/05/93
US$1.678.406,94
A
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. - COCAFÉ
Transação Judicial 1.120.571-2 e 572-0
30/11/95
R$8.849.723,00
B,D
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
Carta de Fiança, em 10/04/95
ECC nr. 1.294.703-5
ECC n. 1.394.961-9
ACC 13.019.262-8
Limite diversos ACC aprovado em 21/12/92
10/04/95
13/08/96
13/02/97
10/12/92
21/12/92
R$1.000.000,00
R$210.000,00
R$266.346,00
US$300.000,00
US$320.000,00
A
B,C
B,C
A
A
337
CLIENTE
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
Limite diversos ACC aprovado em 23/03/93
Limite rotativo ACC aprovado em 09.09.93
ACC diversos de fev/96 a jan/97
ACC diversos jun/92 a set/94
ACC diversos jan/95 a out/97
ACC diversos out/96 a jan/97
Contr.Comp.Exprt.9062,10102,9772,10972
Diversos ACCs de 01/07/97 a 19/08/97
Limite de Crédito para ACCs em 12/09/97
ECC n. 1.393.943-1
DATA
23/03/93
09/09/93
diversas
diversas
diversas
diversas
divesas
19/08/97
12/09/97
20/12/96
VALOR
US$1.600.000,00
US$300.000,00
diversos
diversos
diversos
US$515.000,00
US$739.000,00
US$620.020,20
US$500.000,00
R$2.000.000,00
IRREG.
A
A
C
A
A
A
C
A,B
A
A
Desconto de Duplicatas
ECCs de Ago/96 a Jan/97
ECCs de Set/96 a Jan/97
ECC n. 1.393.868-0
ECC n. 1.430.290-9
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.257.319-5
27/02/96
01/08/96
02/09/96
04/12/96
20/01/97
28/05/98
20/05/96
R$5.962.344,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$8.000.000,00
R$15.000.000,00
R$100.000,00
A
A
A
A
A,B
B,E
A
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
ECC 1.458.182-9
07/04/97
R$200.000,00
A,F
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
Composição de Dívidas 1.761.612-7
10/03/98
R$908.600,00
B
EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES)
Composição de Dívidas 1.099.033-4
24/05/95
R$7.544.628,00
D,E,F
EBEC (HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA.)
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
Composição de Dívidas 1.099.031-8
ECC 595881
ECC 595.849-5
ECC 599012
ECC 599276
Composição de Dívidas 1.099.032-6
ECC n. 946.964-1
desconto de título em 05/10/94
ECC n. 946.989-7
24/05/95
29/12/86
29/12/86
29/01/87
23/02/87
24/05/95
06/09/94
05/10/94
19/10/94
R$399.466,00
Cz$ 10.000.000,00
Cz$ 15.000.000,00
Cz$ 20.703.000,00
Cz$ 37.000.000,00
R$7.690.075,00
R$70.000,00
R$36.000,00
R$16.000,00
E
A
A
A
A
D,E,F
A,C
A
A
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
DM CONSTR. OBRAS LTDA.
(Rodoférrea Construtora Obras LTDA.)
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
338
CLIENTE
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
(Merlino Prestes Júnior)
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
Composição de Dívidas n. 1.209.253-7
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 21/01/97
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em 20/04/97
ECC n. 786.258-3
DATA
08/11/95
21/01/97
20/04/97
20/07/94
VALOR
R$323.213,44
R$323.213,44
R$323.213,44
R$4.800,00
IRREG.
B
B
B
C
28/06/96
Diversas
Diversas
Diversas
R$2.802.500,00
R$ 1.063.000,00
R$ 465.000,00
R$ 675.000,00
B
C
C
A
Diversas
Diversas
Diversas
R$ 90.000,00
R$ 81.500,00
R$ 484.100,00
A
A
A
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA.
Composição de Dívidas 1.246.763-5
Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 - "CL"
Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 - "CL"
ACCs 719, 744, 750, 761, 762, 794, 799, 826
e 856/94
ACC n. 1143, n. 1159, n. 1182
ACC n. 1379, n. 1467, n. 1505, n. 008/95
ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395, 510, 529,
e 549/95.
ECC 1.518.371-0
09/06/97
R$50.000,00
A,E,F
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA.
Borderô de Desconto 16.023
31/07/97
R$127.520,00
A
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ECC n. 1.139.968-4
ECC n. 1.140.030-5
ECC n. 1.140.031-3
ECC n. 972.002-9
ECC n. 1.147.721-7
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 643.846-3
ECC n. 1.115.996-8
ECC n. 1.115.997-6
ECC/Res. 63 n. 17.159-8
ECC n. 1.132.751-0
ECC n. 1.475.710-9
ECC n. 1.526.964-7
ECC n. 1.690.142-8
ECC n. 1.136.373-5
ECC n. 1.194.716-8
ECC n. 1.441.265-6
16/01/96
08/02/96
08/02/96
21/08/95
22/12/95
16/08/96
22/02/94
20/12/95
20/12/95
18/08/94
27/12/95
05/05/97
21/08/97
26/12/97
08/11/95
22/02/96
26/12/96
R$150.000,00
R$628.000,00
R$150.000,00
R$100.000,00
R$209.620,00
R$1.270.702,00
CR$892.885.868,07
R$1.796.976,00
R$1.348.929,32
US$ 360,000.00
R$555.302,00
R$1.000.000,00
R$1.168.000,00
R$1.350.013,08
R$6.086.000,00
R$8.137.000,00
R$15.236.000,00
A
B
A
A
A,B
B,C
B
B,C,D
B,C,D
A
B
A
B
B
A,B
B,C
B,C
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
339
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
desc. de dups. e nps - 30/10/95
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
ECC n. 1.189.832-7
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
ECC n. 1.385.750-4
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. Abertura de Linha de Crédito em 24/02/97
de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. ECC n. 1.482.768-6
de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. ECC n. 1.546.535-4
de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a 17/12/97
de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA. (Ascomex Com. Adiantamento a depositante jun/97 a jun/98
de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 08/04/94
DATA
diversas
16/04/96
14/01/97
24/02/97
VALOR
diversos
R$1.000.000,00
R$1.341.881,24
US$ 1,200,000.00
IRREG.
A
A
B
A
06/05/97
R$250.000,00
A
05/08/97
R$500.000,00
A,B
diversas
diversos
A,C
diversas
diversos
A
08/04/94
US$ 1.400.000,00
A
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Desconto de Duplicatas em Dez/94
22/12/94
R$23.298,94
A
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Abertura de Linha de Crédito em 27/12/94
27/12/94
US$600.000,00
A,B
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Desconto de Duplicatas em Dez/94
29/12/94
R$160.927,00
A
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95
30/06/95
R$75.114,82
A
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Adit. - Abert. de Linha de Créd. em 28/03/96
28/03/96
US$ 1.243.000,00
A
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a 09/01/98
diversas
diversos
A,B,C
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS BOAS)
ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5
ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7
Títulos Descontados em 12/06/95
ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2
Títulos Descontados em 10/07/95
ECC n. 1.085.496-7
Super cheque firmado em 31/07/95
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a 16/10/95.
02/06/95
07/06/95
12/06/95
19/06/95
10/07/95
18/07/95
31/07/95
diversas
R$40.000,00
R$25.000,00
R$35.000,00
R$99.100,00
R$50.000,00
R$65.000,00
R$16.000,00
R$1.275.000,00
A
A
A
A
A
A
A
A,C
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes LTDA.)
ECC/Prove n. 1.194.562-9
21/12/95
R$41.400,00
B,C
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano)
ECC/Prove n. 1.150.416-9
22/01/96
R$48.242,33
C
340
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (MARLY MARTINS FADEL) CDC/Veículos n. 820.676-4
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (TRANSP .RODOSEMPRE
LTDA.)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (DELGIRO MAT.
CONST.LTDA.)
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
DATA
23/01/96
VALOR
R$12.230,13
IRREG.
C
Super cheque vencido em 15/09/95
15/09/95
R$22.442,40
C
ECC n. 1.150.405-3
ECC n. 1.355.806-1
desc. de dups. em 15/09/95 a 18/10/95.
desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e ECC/SCH
18/12/95
28/08/96
divesas
diversas
R$1.632.500,00
R$4.737.210,46
diversos
diversos
B
B,C
A
C
08/11/91
08/11/91
10/08/95
01/02/95
19/12/96
30/12/96
01/10/94
01/06/95
30/09/96
Out/94 a
Mai/95
Desconto de Duplicatas
Set/94 a
Jan/95
Crédito de Importação 062/040/93
03/05/93
Cartas de Fiança de 27/08/93
27/08/93
Comp. de Dív. - Transação Judic. em 30/12/96 30/12/96
ACC n. 3253/95
17/07/95
ECC n. 1.160.955-2
13/03/96
Res. 63 de 25/07/96
25/07/96
ACC n. 4096/96
12/08/96
ACC n. 0709/97
06/02/97
Composição de Dívidas n. 1.670.836-2
28/10/97
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
20/03/96
desc. de duplicatas entre 02/08/95 e 28/11/95 Ago/95 a
Nov/95
US$100.000,00
US$93.000,00
R$463.968,00
R$200.000,00
R$910.350,00
US$ 500.000,00
R$109.894,30
R$678.379,00
R$1.102.370,47
Diversos
B
B
C
A
C
A,C
A
B
B,C
A,B
R$376.991,40
A
US$4.931.200,00
Cr$532.057.500,00
R$2.754.712,00
US$ 1.450.000,00
R$500.000,00
US$ 500.000,00
US$ 1.700.000,00
US$ 1.700.000,00
R$3.170.688,00
R$444.510,00
R$491.466,37
A
A
B,C
B
A
B
B
B
B
B,C
A
ACC nr. 23961
ACC nr. 23971
ECC nr. 886.729-6
ECC n. 969.450-2
ECC n. 1.326.867-9
ACC n. 130.1784.68
Desconto de Duplicatas
Composição de Dívidas n. 969.296-2
Transação judicial n. 1.291.080-0
super cheque c/c 13.203-3
341
CLIENTE
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
adiantamento a depositantes c/c 31.103-7
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
JAIR DE FREITAS
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
(Facicasas Ind. Com. Mad.)
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Luis Carlos Polli)
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
(Polli Ind. e Com. Móveis)
K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
ACC n. 1048/93
ACC n. 1110/93
ACC n. 1548/93
CDC n. 892.107-2
Finame n. 772.994-3
ECC n. 901.207-5
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
Título descontado em 08/05/96
DATA
Mar/96 a
Abr/96
22/06/93
28/06/93
09/09/93
10/08/94
26/08/94
30/08/94
15/08/96
08/05/96
Super cheque c/c 3.308-8
desc. de duplicatas de 24/10/95 a 005/96
27/05/94
CR$8.000.000,00
Out a Dez/95 Diversos
ECC n. 980.129-8
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
ECC n. 1.045.329-3
ECC n. 1.045.381-1
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
desc. de duplicatas de 15/08/94 a 03/01/95
23/06/95
23/06/95
24/11/95
31/01/95
17/02/95
25/05/95
Ago/94 a
Jan/95
Adiant. dep. c/c 15.806-9
Jan/94 a
Mai/95
ECC n. 1.448.641-5
15/04/97
Adiantamento a Depositante em Fev e Mar/97 Fev/97 a
Mar/97
Desconto de Duplicatas em Jan e Fev/97
Jan/97 a
Fev/97
ECC n. 1.102.712-2
30/11/95
ECC n. 1.311.742-0
02/09/96
ECC n. 1.311.785-4
20/11/96
ECC n. 1.311.787-0
20/11/96
Finame n. 773.312-6
03/11/94
VALOR
R$17.717,46
IRREG.
A
US$ 850.000,00
US$ 1.500.000,00
US$ 200.000,00
R$31.500,00
R$69.650,00
R$15.000,00
R$753.472,00
R$174.700,00
B
A
A
A,C
A
A
B,C
A
A
A
R$295.000,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$75.000,00
R$75.000,00
R$268.000,00
R$319.000,00
B
B,C
B,C
B
B
B,C
A
Diversos
A
R$1.073.463,00
R$216.721,56
C
A
R$1.176.492,83
A
R$500.000,00
R$1.077.000,00
R$850.000,00
R$230.000,00
R$759.648,00
A
A
A
A
A
342
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
Finame n. 1.059.678-9
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
Finame n. 1.117.510-8
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.353.501-7
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
CDC nr. 1.801.090-6
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
CDC nr. 1.872.886-6
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Abertura de Linha de Crédito em 18/01/94
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 17/5/94
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Cédula de Crédito Industrial n. 913.855-8
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
ECC n. 913.830-2
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.092.120-1
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Abertura de Linha de Crédito em 29/06/95
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
ACC n. 421/96
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 30/4/96
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
Limite operacional para ACC, em 14/06/96
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Noroeste) Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
(ex Fríg. Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA.
(ex Fríg. Noroeste)
DATA
08/05/95
12/01/96
24/12/96
05/05/98
07/08/98
18/01/94
VALOR
R$1.597.120,00
R$1.100.000,00
R$2.128.136,00
R$150.000,00
R$140.000,00
US$1.500.000,00
IRREG.
A
A
B
A,B
B,F
A
17/05/94
US$2.312.000,00
A
12/08/94
R$2.700.000,00
A,C
16/08/94
R$400.000,00
A,B
29/06/95
R$6.434.580,71
B
29/06/95
US$3.300.000,00
A
14/03/96
US$600.000,00
A
30/04/96
US$3.600.000,00
A
14/06/96
R$6.287.651,96
A,B
16/06/97
R$6.605.923,79
B,C
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/6/97 16/06/97
US$3.600.000,00
A
ACC n. 97/1083
07/07/97
US$236.087,50
A
ACC n. 97/1089
09/07/97
US$109.000,00
A
ACC n. 97/1387
28/08/97
US$6.917.146,75
A,C
Limite operacional para ACC, em 01/09/97
01/09/97
US$500.000,00
A
343
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.481.027-5
DATA
23/06/97
VALOR
R$654.000,00
IRREG.
B
R$700.000,00
B
R$48.150,00
A
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA.
concessão de ECCs entre 11/12/95 e 10/7/96
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tabajara Fernando Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tabajara Fernando Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tabajara Fernando Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tânia Regina Mendes Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tânia Regina Mendes Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Tânia Regina Mendes Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Ubirajara Afonso Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Ubirajara Afonso Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS
(Ubirajara Afonso Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA.
desconto de duplicatas em 14/11/94
Dez/95 a
Jul/96
14/11/94
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4
30/05/96
R$675.017,00
B,C
Adiantamento a Depositante n. 40.091-8
R$250.257,55
A,C
desconto de duplicatas em 14/11/94
07/94 a
01/95
14/11/94
R$41.850,00
A
Composição de Dívidas n. 1.329.850-6
30/05/96
R$594.066,00
B,C
Adiantamento a Depositante n. 40.215-5
R$220.844,48
A,C
desconto de duplicatas em 14/11/94
07/94 a
01/95
14/11/94
R$53.550,00
A
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8
30/05/96
R$676.338,00
B,C
Adiantamento a Depositante n. 40.214-7
R$244.497,10
A
ECC n. 961.576-4
07/94 a
01/95
17/11/94
R$82.000,00
A
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. ECC n. 961.578-0
21/11/94
R$70.000,00
A
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. Composição de Dívidas n. 1.329.822-0
30/05/96
R$1.148.526,00
B,C
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E ACESSÓRIOS LTDA. Adiantamento a Depositante n. 40.021-7
07/94 a
01/95
18/09/96
20/08/97
30/08/94
05/04/95
03/07/95
14/01/97
R$456.967,45
A,C
R$1.500.000,00
R$999.000,00
R$53.164,00
R$350.000,00
R$736.614,00
R$285.269,00
A,C
B,C
A
A
A
C
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
ECC n. 1.296.782-9
ECC n. 1.581.749-6
ECC 853.505-4
Concessão de Limite de Crédito em 05/04/95
Finame Automático 1.059.873-0
ECC 1.425.381-2
344
CLIENTE
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ORLANDO PESSUTI
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
Composição de Dívida 1.554.880-8
ECC n. 926.373-4
ECC n. 1.283.788-6
BNDES n. 1286-6
ECC n. 1.184.771-4
ECC n. 1.296.800-0
ECC n. 773.107-7
Nota Promissória de 03/01/91
ECC n. 696.009-6
Super cheque firmado em 29/03/94
ECC n. 751.348-4
ECC n. 917.831-3
ECC n. 956.748-4
ECC n. 1.013.924-5
ECC n. 1.203.284-7
Super cheque firmado em 11/01/94
DATA
09/09/97
20/10/94
25/06/96
28/12/95
25/01/96
16/09/96
31/08/94
03/01/91
21/03/94
29/03/94
13/05/94
25/07/94
05/09/94
14/12/94
12/01/96
11/01/94
VALOR
R$57.110,00
R$5.000.000,00
R$9.000.000,00
R$2.000.000,00
R$500.000,00
R$1.000.000,00
R$582.445,21
Cr$26.300.000,00
Cr$ 30.000.000,00
Cr$ 2.000.000,00
Cr$ 26.000.000,00
R$36.000,00
R$35.000,00
R$66.800,00
R$300.000,00
Cr$ 1.000.000,00
IRREG.
B,C
A,B,C
B,D
A
A
A
C,D
A,B,C
A
A
A
A
A
A
A
C
ECC n. 1.013.931-8
15/12/94
R$13.500,00
A
ECC n. 1.014.014-6
29/12/94
R$14.000,00
A
ECC n. 1.385.125-6
19/11/96
R$1.261.282,00
C
Super cheque firmado em 11/01/94
11/01/94
Cr$ 1.000.000,00
A
ECC n. 751.358-1
16/05/94
Cr$ 40.000.000,00
A
ECC n. 917.972-7
22/08/94
R$20.000,00
A
ECC n. 918.008-3
30/08/94
R$10.500,00
A
ECC n. 956.778-6
16/09/94
R$11.200,00
A
345
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALDOMIRO ECC n. 956.741-7
AMADEU PROGIANTE)
OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALDOMIRO ECC n. 956.796-4
AMADEU PROGIANTE)
OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. (WALTER JOSÉ Super cheque firmado em 01/08/94
PROGIANTE)
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Composição de Dívidas 1.100.177-7
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Composição de dívida 1.100.177-7
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
ECC 1.202.828-8
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Res. 63 de 05/07/94
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Res. 63 de 08/08/94
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.291.828-3
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
ECC n. 1.533.361-2
DATA
01/09/94
VALOR
R$19.300,00
IRREG.
A
14/09/94
R$25.000,00
A
01/08/94
R$2.500,00
C
30/06/95
30/06/95
04/12/95
05/07/94
08/08/94
30/05/96
07/01/97
24/07/97
R$369.460,00
R$369.460,00
R$465.766,08
US$500.000,00
US$200.000,00
R$942.906,66
R$1.120.300,00
R$2.600.000,00
B
B
B
A
A
B,C
B,C
A,B
ECC n. 1.307.963-4
Res. 63 de 26/11/96
ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
ECC/Rotativo n. 1.700.727-1
ECC n. 1.326.733-8
ECC n. 1.326.764-8
ECC n. 1.327.796-6
ECC n. 1.031.754-3
ECC n. 1.066.999-7
ACC n. 1667/95
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
ACC n. 1611/95
08/07/96
26/11/96
11/11/97
11/11/97
29/06/96
02/09/96
07/10/96
19/04/95
20/04/95
20/09/95
25/06/96
18/04/95
R$1.680.000,00
US$1.410.000,00
R$1.945.608,00
R$1.599.556,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$200.000,00
R$515.000,00
US$214.130,00
R$2.750.000,00
US$218.810,00
A,B
A,B
B
B
A
B
B
A
A
B
B,C
B
Super cheque firmado em 22/09/93
Finame n. 772.757-6
22/09/93
05/07/94
Cr$ 100.000,00
R$173.777,87
C
A
15/09/94
R$338.800,00
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86290/94 12/12/94
US$318.000,00
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86038/95 31/01/95
US$345.600,00
A
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
(Agropecuária Borg LTDA.)
PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Finame n. 773.101-8
346
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86032/95 07/02/95
VALOR
US$179.010,00
IRREG.
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Carta de Crédito para Importação n. 86092/95 28/03/95
US$191.200,00
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. desconto de duplicatas em 20/04/95
20/04/95
R$350.760,00
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. ECC n. 969.268-7
02/05/95
R$72.000,00
B
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Composição de Dívidas n. 969.306-3
08/06/95
R$693.140,81
B
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. adiantamento a depositantes c/c 12.482-0
30/06/95
R$561.105,96
A
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA. Composição de Dívidas n. 1.213.313-8
01/12/95
R$2.186.635,00
B,C,D
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA.
(PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA.
(PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA.
(PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND. PLÁSTICA LTDA.
(PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP. MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
(Cláudio Luis Mendes de Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
(Cláudio Luis Mendes de Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
(Gustavo A. Dias Mendes de Campos)
Finame 057/93
02/12/93
R$17.953.000,00
A
ECC n. 908.278-1
01/09/94
R$70.000,00
A
desconto de duplicatas em 19/05/95
19/05/95
R$225.682,79
A
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1
01/12/95
R$410.756,13
B,C
ECC n. 838.417-3
ECC n. 838.483-1
ECC/Prove n. 1.103.072-7
ECC n. 1.197.551-5
ECC n. 1.263.490-8
Cédula de Crédito Comercial 1.385.262-3
CDC Veículo n. 592.634-9
CDC Veículo n. 777.559-3
CDC Veículo n. 908.145-9
Transação judicial n. 1.291.079-7
ECC n. 979.120-2
18/07/94
05/08/94
03/07/95
05/02/96
30/04/96
23/10/96
16/08/93
11/05/94
29/07/94
30/09/96
02/12/94
R$445.000,00
R$226.000,00
R$1.339.000,00
R$200.000,00
R$200.000,00
R$472.159,99
Cr$4.000.000,00
CR$250.000.000,00
R$120.000,00
R$2.066.665,34
R$13.500,00
B
A
B,C
A
A
B,F
A
A
A
C
A
Adiantamento a Depositante fev/94 a jun/95
23/06/95
R$22.244,21
A
ECC n. 979.138-5
09/12/94
R$10.000,00
A
347
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
Adiantamento a Depositante jul/94 a ago/95
(Ricardo César Mendes de Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
Adiantamento a Depositante ago/93 a jul/95
(Zebucarne Abat. e Com. de Carnes)
RIO CLARO TRANSP. LTDA.
Desconto de Duplicatas em jan/95
(Zebucarne Abat.e Com.de Carnes)
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
Adiantamento a Depositante jan/94 a jul/95
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
ECC n. 979.194-6
(Américo Valério)
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA. (Laticínios Bela Manhã LTDA.) Cédula de Crédito Industrial 93000031-4
SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
Cédula Rural n. 1.361-7
ECC n. 1.041.825-2
Composição de Dívidas n. 1.062.690-6
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
Crédito Imobiliário n. 53.829-9
Crédito Imobiliário n. 56.542-3
Crédito Imobiliário n. 56.587-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
ECC/CGP n. 821.113-3
Finame n. 772.906-4
Finame n. 772.907-2
ECC/CGP n. 959.397-8
ECC n. 1.078.671-7
desconto de duplicatas em 05/01/96
desconto de duplicatas em 06/02/96
Crédito Fixo n. 1.087.985-3
Cédula de Crédito Rural n. 96/1419
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.396.448-2
ECC n. 1.374.182-3
ECC n. 1.374.318-4
DATA
26/09/95
VALOR
R$62.012,66
IRREG.
A
10/07/95
R$687.265,94
A
04/01/95
R$513.318,49
A
10/07/95
30/08/96
29/12/94
R$51.992,45
R$1.937.632,00
R$10.000,00
A
B,C,D
A
27/10/93
CR$5.630.785,80
A
29/05/96
23/03/95
23/06/95
28/12/95
28/12/95
19/12/94
27/03/96
27/03/96
30/06/95
14/07/94
16/08/94
16/08/94
19/10/94
06/06/95
05/01/96
06/02/96
01/11/95
02/05/96
26/06/96
13/12/96
13/12/96
18/03/97
R$1.500.000,00
R$300.000,00
R$342.000,00
R$69.554,00
R$445.145,00
R$1.260.000,00
R$2.950.000,00
R$1.190.000,00
R$8.135.517,00
R$45.000,00
R$218.124,00
R$159.120,00
R$135.000,00
R$596.378,00
R$13.800,00
R$13.256,62
R$2.377.000,00
R$2.500.000,00
R$3.000.000,00
R$800.000,00
R$570.000,00
R$570.000,00
A
A,B
B
B,C
B,C
A
A
A
B,C,D
C
A
A
A,B,C
B,C
A
A
A
A
B,C
A
A
B
348
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
CLIENTE
OPERAÇÃO
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
ECC n. 1.484.323-9
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
Composição de dívida n. 1.202.638-0
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA.
ECC n. 1.191.763-2
(Cláudio Sérgio Tedeschi)
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.233.319-5
(Cláudio Sérgio Tedeschi)
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.270.727-3
(Cláudio Sérgio Tedeschi)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
ECC n. 1.191.762-2
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.233.318-7
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.270.721-4
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ECC n. 948.570-2
DATA
01/08/97
18/05/95
15/12/95
07/12/95
VALOR
R$400.000,00
R$64.000,00
R$638.394,00
R$150.000,00
IRREG.
B
B
B,C
B
06/03/96
R$181.900,00
B
08/07/96
R$200.000,00
B
07/12/95
R$150.000,00
B
06/03/96
R$182.400,00
B
08/07/96
R$200.000,00
B
09/03/95
R$266.500,00
A
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ECC n. 1.096.438-4
09/06/95
R$500.000,00
A,B
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ECC n. 1.191.764-9
07/12/95
R$150.000,00
B
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.233.317-9
06/03/96
R$181.600,00
B
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.270.578-5
24/05/96
R$535.000,00
B,C
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.270.723-0
08/07/96
R$200.000,00
B
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2
13/02/97
R$1.950.427,22
B,C,D
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
(EDUARDO MEDINA)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
(EDUARDO MEDINA)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
(EDUARDO MEDINA)
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ECC n. 1.191.765-7
07/12/95
R$150.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.233.316-0
06/03/96
R$181.900,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.725-7
08/07/96
R$200.000,00
B
PPO 987/96
PPO 506768
FINAME Automático 637.474-2
10/06/96
03/09/97
04/10/93
US$2.600.000,00
US$2.600.000,00
CR$34.020.000,00
A
B
A
349
CLIENTE
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
(Beijamin Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
(ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
(ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.)
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
FINAME Automático 637.475-0
FINAME Automático 637.468-8
ECC 1.210.393-8
CAC 674.123-0
CAC 637.578-1
CAC 748.265-4
CAC 1.059.844-7
CAC 1.059.928-1
ECC 924.880-7
CAC 1.059.926-5
ECC 924.163-2
ECC1.188.910-5
ECC 1.207.510-1
POC 1342-0
CAC 673.960-0
Composição de Dívidas 1.899.992-5
Dupls. descontadas de 20/03/95 a 15/05/95
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
DATA
04/10/93
18/10/93
11/12/93
14/12/93
11/04/94
18/05/94
12/06/95
04/07/95
06/07/95
11/07/95
21/07/95
30/05/96
08/07/96
19/07/96
26/11/96
02/02/98
15/05/95
07/07/95
09/11/95
VALOR
CR$9.690.000,00
CR$10.710.000,00
R$1.673.013,00
CR$38.838.730,00
CR$51.660.000,00
CR$317.856.000,00
R$177.870,00
R$126.307,00
R$200.000,00
R$175.210,00
R$250.000,00
R$1.524.207,00
R$150.000,00
R$968.400,00
CR$6.762.720,00
R$3.410.000,00
R$461.653,59
R$490.721,65
R$110.370,48
IRREG.
A
A
C
A
A
A
A
A
A
A
A
B
A
A
A
B
A
B,C
B,C
Dupls. descontadas de 22/03/95 a 11/05/95
11/05/95
R$450.752,00
A
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
B,C
ECC n. 145.785-0
ECC n. 145.784-2
ECC n. 184.740-5
ECC n. 184.741-3
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
ECC n. 775.315-3
ECC n. 775.422-2
30/08/90
13/09/90
08/03/91
08/03/91
13/12/94
01/03/95
26/03/95
05/05/95
26/10/95
CR$7.500.000,00
CR$10.800.000,00
CR$20.719.741,70
CR$56.043.064,04
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
R$273.525,00
R$517.780,00
B,C
A,B,C
A,B
A,B
A,C
A,C
A,C
B
B
350
CLIENTE
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÕES COM IRREGULARIDADES
OPERAÇÃO
Finame 557.637-6
POC 014/93-A e POC 925-3
Res.63 FIRCE 63-1-93/00167
Crédito Documentário IC 086/260/94
ACC diversos - out/93 a set/94
ACC diversos - mar/95 a jul/95
ECC/Rotativo n. 733.572-1
ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2
ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
ECC s/n, firmado em 30/03/95
desconto de duplicatas de jun/95 a dez/95
desconto de duplicatas de dez/95 a fev/96
Composição de Dívidas n. 1.322.068-2
ECC n. 1.078.286-3
ECC n. 1.157.118-8
ECC n. 1.224.321-4
ECC n. 1.260.248-6
ECC n. 1.346.154-1
ECC n. 1.506.559-7
ECC n. 1.555.879-8
ECC n. 1.644.228-9
ECC n. 1.644.820-5
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
DATA
23/07/93
29/09/93
28/02/94
17/11/94
diversas
diversas
05/10/95
05/07/96
09/01/97
19/09/97
30/03/95
07/12/95
08/02/96
21/01/97
26/10/95
15/12/95
27/02/96
06/05/96
03/09/96
06/05/97
04/07/97
15/10/97
15/10/97
24/06/98
VALOR
Cr$ 1.797.678.000,00
Cr$ 1.334.614.000,00
US$ 300.000,00
US$ 49.000,00
diversas
diversas
R$70.000,00
R$188.000,00
R$180.000,00
R$18.000,00
R$30.000,00
R$3.298.303,41
R$350.327,00
R$1.362.630,00
R$1.260.000,00
R$200.000,00
R$500.000,00
R$3.500.000,00
R$1.000.000,00
R$600.000,00
R$4.333.000,00
R$2.135.000,00
R$2.300.000,00
R$17.231.159,00
IRREG.
A
A
A
A
A
A
A
B
C
A,C
A
A
A
C
A,B
A
A,B
A,B
A
A
A,B
C
A
B
PENALIDADES APLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO
BANCO
DO
ESTADO
DO
PARANÁ
S.A.
E
A
SEUS
EX-
ADMINISTRADORES
Para apurar as responsabilidades pelas operações mal
deferidas pelos ex-administradores do BANESTADO, contidas na tabela
detalhada, causadoras de prejuízos ao Banco, ao Estado e à sociedade
paranaense, o Banco Central instaurou o Processo Administrativo PT
0001019626, de 04/05/2000, que, após oportunizar o princípio do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos no art. 5º,
inciso LV, culminou com a aplicação de multas e penalidades de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Conforme consta do processo supra (item I, fls. 23.862),
o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos
Punitivos - Codep, em sua 24ª reunião, realizada no período de 28 a
30.5.2003, concordou com a aplicação das penalidades abaixo descritas,
porém nos prazos indicados, de modo a adequar a dosimetria das penas às
práticas irregulares, tendo em vista o cometimento das seguintes
irregularidades: a) celebração de operações de crédito sem observância aos
princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos,
caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses
da sociedade; b) falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas; c) falta de provisão para perdas
em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação
anormal e não inscritas nas rubricas "Créditos em Atraso" e "Créditos em
Liquidação"; d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos
incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de
351
352
dificil ou duvidosa liquidação; e) concessão de desconto sobre o saldo
devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se
em infração grave na condução dos interesses da Sociedade; f) liquidação de
operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos,
sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução
dos interesses da sociedade; e g) publicação de demonstrações financeiras
elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente
provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação
de informação inexata ao Banco Central:
• ADVERTÊNCIA ao Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco
do Estado do Paraná.S.A - com base no artigo 44, § 1°, da Lei 4.595/64,
pela irregularidade "g";
• MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vin1e e cinco mil reais), ao
Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná
S.A - com fulcro no artigo 44, §2°, da Lei 4.595/64, pela celebração de
operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia,
seletividade, diversificação de riscos e liquidez (irregularidades "a" , "e" e
"f");
• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, pelos seguintes prazos, segundo o grau de participação nas
irregularidades consubstanciadas nas peças iniciais, com base no artigo 44,
§ 4°, da Lei 4.595/64:
a) por 19 (dezenove) anos aos srs. Alaor Alvim pereira (irregularidades
"a", "b", "c", "e" "f" e " g"), Aldo de Almeida Júnior (irregularidades
"a" "b" "c" "d" "e" "f" e "g"), Alfredo Sadi Prestes (irregularidades
353
"a", "b", "c", "d" e "g"), Cestílio Medo (irregularidades "a", "b", "d" e
"g"), Domingos Tarço Murta Ramalho (irregularidades "a", "b", "c",
"d" e "g"), Geraldo Molina (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"),
Luiz Antônio de Camargo Fayet (irregularidades "a", "b", "c", "d" e
"g"), Manoel Campinha Garcia Cid (irregularidades "a", "b", "c", "e",
"f" e "g"), Nilton Hirt Mariano (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e
"g"), Oswaldo Rodrigues Batata (irregularidades "a", "b", "e", "f' e
"g") e Sérgio Elói Druszcz (irregularidades "a", "b", "c", "d", "e" e
"g");
b) por 16 (dezesseis) anos aos srs. Élio Poletto Panato (irregularidades
"a", "b", "e", "f' e "g"), Gabriel Nunes Pires Neto (irregularidades "a",
"b", "e", "f' e "g"), Paulo Roberto Rocha Krüger (irregularidades "a",
"b", "e", e "g"), Ricardo Sabóia Khury (irregularidades "a", "b", "d",
"e" e "g"), ValmorPiccolo (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g") e
Wilson Mugnaini (irregularidades "a" "b" "c" "d" e "g")';
c) por 13 (treze) anos aos srs. Arlei Mário Pinto de Lara (irregularidades
"a", "b", "d" e "g"), Annando Falat (irregularidades "a", "b", "d", "e" e
"g"), Aroldo dos Santos Carneiro (irregularidades "a" "b" "c" e "g"),
Jackson Ciro Sandrini (irregularidades "a" "b" "d" e " g"), José Carlos
Galvão (irregularidades "a", "e" e "g"), Luiz Frare (irregularidades
"a", "b", "e" e "g"), Norton Macedo Correia (irregularidades "a" "b"
"c" "d" "e" e "g"), Paulo Roberto Pereira de Souza (irregularidades
"a", "b", "e" e "g"), Vilson Inácio Dietrich (irregularidades "a", "c" e
"g") e Walter Senhorinho (irregularidades "a", "b", "c" e "g");
d) por 12 (doze) anos aos srs. Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva
(irregularidades "a", "b", "c" e "d"), João José Ballstaedt
(irregularidades "a", "b" e "d"), Pedro Geraldo (irregularidades "a" e
"b") e Sérgio de Lima Conter (irregularidades "a" e "b");
354
e) por 11 (onze) anos aos srs. Bento Tolentino (irregularidades "a", "e" e
"g"), Francisco Molinari Gonçalves (irregularidades "a", "b'; e "g") e
Paulo Ricardo dos Santos (irregularidades "a", "b" e "g");
f) por 10 (dez) anos aos srs. Carlos Antônio de Almeida Ferreira
(irregularidades "a", "b" e "c"), Flávio D'Aquino (irregularidade “a"),
José
Tarcizo
Falcão
(irregularidade
"a"),
Mechel
Woller
(irregularidade "a"), Nicolau Elias Abagge (irregularidade "a"), Paulo
César Fiates Furiatti (irregularidades "a" e "b") e Reinaldo Silva
Peixoto (irregularidade "a");
g) por 3 (três) anos aos srs. Paulo Afonso Telck Schwartz (irregularidade
"c") e Paulo Janino Júnior (irregularidades "a" e "b");
• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de I (um) ano, com base no artigo 44, § 4°, da Lei
4.595/64, pela irregularidade consistente na aprovação/publicação de
demonstrações financeiras do Banco Banestado S.A., elaboradas em
desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional, caracterizando a prestação de informações inexatas
(irregularidade "g"):
a)
aos srs. Acir Eloir Pinto da Rocha, Alceu Guebert,
Aristeu Cruz, Clodomir Silva Miranda, Geraldo Marques, Gustavo
Rodolfo Schwartz Filho, José Agostinho Daros, José Sílvio de
Oliveira Capucho, Kenji Iwamoto, Luiz Carlos Mega, Maurílio
Leopoldo Schmidt, Nestor Celso Imthon Bueno, Rogério Koscianski,
Tito Silka e Vilmar Xavier Pereira, ex-membros do Conselho Fiscal;
b) aos srs. Benjamin Hammerschmidt, Carlos Alberto Pereira de
Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Giovani Gionédis, Gláucio José
355
Geara, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Roberto
Vezozzo, Miguel Salomão e Reginaldo Abdalla Guimarães, exmembros do Conselho de Administração;
c) ao sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, ex-diretor; e
• ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Diógenes Alves da Rocha,
José Carlos Campos Hidalgo e sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento,
por terem sido acolhidas suas razões de defesa, recorrendo de oficio ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Propôs também o Codep a aplicação das seguintes
penalidades, com fulcro no artigo 44, §§ 2° e 4° da Lei 4.595/64, tendo em
vista restar caracterizada a responsabilidade dos indiciados pelos seguintes
ilícitos:
- MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, ao
Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná
S.A - pelas irregularidades "b", J_" e "d";
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil,
pelo prazo de 3 (três) anos, a
srª Maria- Myiuki Endo Ravedutti
(irregularidades "a" e "b") e ao sr. Sérgio Miguel de Souza (irregularidades
"a" e "b"); e
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil,
pelo prazo de 1 (um) ano, aos srs. Rosalvo Nascimento Fonseca, Valdemar
José Cequinel e Vanio Luiz Tiboni, ex-diretores, pela irregularidade "g".
O Banco do Estado do Paraná S.A., atual
Banco Banestado S.A., e seus ex-administradores relacionados no quadro
356
abaixo, foram indiciados no presente processo em razão da ocorrência das
irregularidades a seguir descritas, verificadas entre 1985 e 1998:
a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais
de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando
o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade
(Lei 4.595/64, artigo 44);
b) falta de provisão para perdas nas operações de- crédito de retomo
duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e
Resolução 2.682/99, artigo 6°);
c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso,
caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos
em Atraso" e "Créditos em Liquidação" (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e
Resolução 2.682/99, artigo 6°);
d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em
renovações ou renegociações de operações de crédito de dificil ou
duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99,
artigo 6°);
e) concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem
fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução
dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44);
f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos
creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em
infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64,
artigo 44);
g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as
normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema
357
Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em
operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação
inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-l1-2-7; Resolução
1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°).
Indiciados
Banco do Estado do Paraná S. A.
Acir Eloir Pinto da Rocha
Membro do Conselho Fiscal
Alaor Alvim Pereira
Diretor de Relações com o Mercado,
Diretor
Financeiro e Responsável pela
Contabilidade
Alceu Guebert
Membro do Conselho Fiscal
Aldo de Almeida Junior
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais
e Vice-Presidente Executivo
Alfredo Sadi Prestes
Diretor de Relações com o Mercado,
Diretor
Financeiro e Responsável pela
Contabilidade
Aristeu Cruz
Membro do Conselho Fiscal
a
x
b
x
Irregularidades
c
d
e
x
x
x
f
x
g
x
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Arlei Mário Pinto de Lara
Diretor de Crédito ao Consumidor e
Diretor de
Produtos e
Serviços
Armando Falat
Diretor de Crédito ao Consumidor, Diretor
de Crédito
Comercial e Diretor de Crédito Rural e
Agroindustrial
Aroldo dos Santos Carneiro
Diretor Administrativo, Diretor de
Controle, Diretor
de Serviços Administrativos, Diretor
Financeiro e de
Relações com o Mercado, Responsável
pela Contabi-
X
X
X
X
X
X
X
X
X
358
lidade e Vice-Presidente de Administração
e Finanças
Benjamin Hammerschmidt
Membro do Conselho de
Administração
Bento Tolentino
Diretor de Crédito Rural e
Industrial
Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Membro do Conselho de
Administração
Carlos Antônio de Almeida Ferreira
DiretorPresidente
Celso da Costa Sabóia
Membro do Conselho de
Administração
Cestílio Merlo
Vice-Presidente de Operações
Clodomir Silva Miranda
Membro do Conselho Fiscal
Diógenes Alves da Rocha
Diretor de Câmbio e Operações Especiais
Domingos Tarço Murta Ramalho
Diretor-Presidente, Diretor
Superintendente, VicePresidente de Administração, VicePresidente de
Controle e Finanças, Vice-Presidente de
Operações
e Vice-Presidente do Conselho de
Administração
Élio Poletto Panato
Diretor de Crédito Rural e Operações
Especiais
Flávio D'Aquino
Diretor de Informática
Francisco Molinari Gonçalves
Diretor de Serviços
Administrativos
Gabriel Nunes Pires Neto
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais e
Diretor de Operações
Geraldo Marques
Membro do Conselho
Fiscal
Geraldo Molina
Diretor de Controle
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
359
Giovani Gionédis
Presidente do Conselho de Administração
Gláucio José Geara
Presidente do Conselho de Administração
Guntolf Van Kaick
Membro do Conselho de Administração
Gustavo Rodolfo Schwartz Filho
Membro do Conselho
Fiscal
Heitor Wallace Espínola de MelIo e Silva
Diretor-Presidente
Honório Petersen Hungna
Membro do Conselho de Administração
Jackson Ciro Sandrini
Diretor de Crédito Comercial e Diretor de
Crédito
ao Consumidor
João José Ballstaedt
Diretor Vice-Presidente de Operações
José Agostinho Daros
Membro do Conselho
Fiscal
José Carlos Campos Hidalgo
Diretor-Presidente
José Carlos Galvão
Diretor de Infonnática
José Roberto V ezozzo
Membro do Conselho de Administração
José Sílvio de Oliveira Capucho
Membro do Conselho
Fiscal
José Tarciso Falcão
Diretor de Câmbio e Operações Especiais,
Diretor
de Crédito Comercial e Diretor de Crédito
Geral
Kenji Iwamoto
Membro do Conselho
Fiscal
Luiz Antônio de Camargo Fayet
Diretor-Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
de Administração
Luiz Carlos Mega
Membro do Conselho
Fiscal
Luiz Frare
Diretor de Crédito
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
360
Comercial
Manoel Campinha Garcia Cid
Diretor-Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
de Administração
Maria Myiuki Endo Ravedutti
Diretora de Recursos Humanos
Maurílio Leopoldo Schmitt
Membro do Conselho Fiscal
MecheI Woller
Diretor Vice-Presidente de Controle e
Finanças
Miguel Salomão
Presidente do Conselho de Administração
Nelson Luiz Osório Zagonel
Diretor de Crédito Imobiliário
Nestor Celso Imthon Bueno
Membro do Conselho Fiscal
Nicolau Elias Abagge
Diretor-Presidente
Nilton Hirt Mariano
Diretor de Controle
Norton Macedo Correia
Diretor-Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
De Administração
Oswaldo Rodrigues Batata
Diretor de Controle e Diretor de
Operações
Paulo Afonso Telck Schwartz
Diretor de Relações com o Mercado,
Dirretor
Financeiro e Responsável pela
Contabilidade
Paulo César Fiates Furiatti
Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial
e
Diretor de Operações de Fomento
Paulo Janino Júnior
Diretor de Crédito Rural e Operações
Especiais
Paulo Ricardo dos Santos
Diretor de Produtos e Serviços
Paulo Roberto Pereira de Souza
Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais e
Diretor de Operações de Fomento
Paulo Roberto Rocha Krüger
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
361
Diretor de Administração
Pedra Geraldo
Diretor de Crédito ao Consumidor
Reginaldo Abdalla Guimarães
Membro do Conselho de Administração
Reinaldo Silva Peixoto
Diretor Financeiro e Diretor VicePresidente
de Operações
Ricardo Sabóia Khury
Diretor de Crédito Imobiliário
Rogério Koscianski
Membro do Conselho Fiscal
Rosaldo Nascimento Fonseca
Diretor de Recursos Humanos
Sérgio de Lima Conter
Diretor de Câmbio e Operações Especiais
e Diretor
De Câmbio e Operações
Internacionais
Sérgio Elói Druszcz
Diretor de Crédito Comercial, Diretor de
Crédito
Rural e Agroindustrial, Diretor de
Operações, Diretor
de Operações de Fomento, Diretor
Financeiro e de
Relações com o Mercado, DiretorPresidente Interino
Responsável pela Contabilidade e VicePresidente de
Operações
Sérgio Miguel de Souza
Diretor Vice-Presidente de
Operações
Tito Silka
Membro do Conselho
Fiscal
Valdemar José Cequinel
Diretor de Produtos e Serviços e
Diretor de
Recursos Humanos
Valmor Pícolo
Diretor de Administração, Diretor de
Crédito
Comercial, Diretor de Produtos e Serviços,
Diretor
de Recursos Humanos, Diretor de
Serviços
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
362
Administrativos, Vice-Presidente de
Administração
e Vice-Presidente de Controle e
Finanças
Vânio Luiz Tiboni
Diretor de Informática
Vilmar Xavier Pereira
Membro do Conselho
Fiscal
Vilson Inácio Dietrich
Diretor de Recursos Humanos e VicePresidente de
Administração
Walter Senhorinho
Diretor de Crédito Comercial, Diretor de
Crédito
Rural e Agroindustrial, VicePresidente de Administração, Vice-Presidente de
Controle e
Finanças, Vice-Presidente de Operações e
Membro
do Conselho de
Administração
Wilson Mugnaini
Diretor de Controle, Responsável pela
Contabilidade
Diretor Financeiro e Relações com o
Mercado e
Membro do Conselho
Fiscal
Zinara Marcet de Andrade Nascimento
Membro do Conselho de
Administração
Os
indiciados
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
apresentaram
X
tempestiva
X
e
individualmente suas razões de defesa, com exceção dos srs. José Roberto
Vezozzo, Paulo Roberto Pereira de Souza e Vilmar Xavier Pereira, que
deixaram de se manifestar no processo, apesar de regularmente intimados
(fis.1O9, 164 e 202).
363
CONCLUSÕES
DO
BACEN
SOBRE
OS
PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
Concluiu o Banco Central do Brasil que restaram
plenamente configuradas as irregularidades praticadas na celebração ou
renovação de operações de crédito, sem a observância de princípios
prudenciais que assegurassem o retorno das operações de crédito e a higidez
de suas garantias; na falta de provisão para perdas de tais operações; na
publicação de demonstrações financeiras falsas e em desacordo com as
normas vigentes -, sendo cada administrador responsabilizado pelas operações
para as quais contribuiu diretamente para a sua consecução.
Observou-se contumácia no procedimento irregular de
concessão de operações de crédito, em grande número e em valores
expressivos, contribuindo para agravar a saúde financeira do Conglomerado
Banestado, classificando-as como de natureza grave, o que determinou o
ingresso do Banestado no programa de saneamento de bancos estaduais,
culminando com a alienação de seu controle.
Relacionou, conforme quadro abaixo os indiciados, com
indicação do número de operações e balanços, já desconsideradas as
operações que tiveram suas razões de defesa acatadas. O valor das operações
sob responsabilidade de cada diretor/funcionário está indicado nas colunas
respectivas com valores expressos em reais e/ou em dólares americanos. No
caso das operações anteriores a julho/1994, foram convertidas em dólares
americanos, segundo a taxa de câmbio da época de sua realização, unicamente
para fins de referência de valor.
364
N° IRREGU-
NOME DO INTIMADO
Banestado
Acir Eloir P. Rocha
Alaor Alvim Pereira
Alceu Guebert
Aldo de Almeida Jr.
Alfredo Sadi Prestes
Aristeu Cruz
Arlei Mário P. de Lara
Armando Falat
Aroldo dos S.Carneiro
VALOR R$
VALOR US$
LARIDADES
258 op + 7 bal
3 bal
60 op+1 bal
2 bal
119 op+6 bal
349.306.723
-99.494.292
-223.746.496
110.292.860
-7.417.147
-82.164.083
85 op+5 bal
4 bal
8 op+2 bal
34 op+1 bal
186.884.154
-17.067.870
10.679.968
7.929.965
-905.000
18.249.195
16 op+1 bal
25.437.131
10.045.100
Benjamin Hammerschmidt
Bento Tolentino
Carlos A. P. de Oliveira
Carlos A. de A. Ferreira
Celso da Costa Sabóia
Cestílio Merlo
Clodomir Silva Miranda
Diógenes Alves da Rocha
Domingos T. M. Ramalho
Elio Poletto Panato
Flávio D'Aquino
Francisco M. Gonçalves
Gabriel Nunes Pires Neto
Geraldo Marques
Geraldo Molina
1bal
1 op+1 bal
5 bal
7op
5 bal
71 op+1 bal
1 bal
nihil
133 op+4 bal
14 op+1 bal
2 op
3 op+1 bal
19 op+1 bal
1 bal
42 op+2 bal
-2.000.000
---68.195.786
--220.715.618
48.575.231
-400.000
47.693.072
-65.926.225
---1.061.849
-14.040.540
--60.675.642
-7.456.145
7.456.145
295.223
-14.395.173
Giovani Gionédis
Gláucio José .Geara
Guntolf Van Haick
Gustavo R. Schwarz Filho
Heitor W. E. Mello e Silva
Honório Petersen Hungria
Jackson Giro Sandrini
João José Ballstaedt
José Agostinho Daros
José Carlos C. Hidalgo
José Carlos Galvão
2 bal
1 bal
5 bal
1 bal
39 op
4 bal
29 op+1 bal
23 op
1bal
nihil
----761.501
-12.421.263
---29.920.651
----20.829.758
-4.050.000
18.377.505
--500.000
José Roberto Vezozzo
José Sílvio de O. Capucho
José Tarciso Falcão
1 bal
2 bal
5 op
6 op+6 bal
.
----
--4.974.265
PERÍODO DE
GESTÃO
INICIO
FIM
--26/6/95
11/8/97
11/11/97 25/1/99
26/6/95
22/3/96
9/1/95
6/10/97
14/10/97 19/1/99
27/5/94
25/2/97
26/6/95 24/10/00
8/12/95
31/7/96
21/5/87
2/2/88
11/5/89
4/4/91
11/6/91
29/4/94
27/5/94
2/1/95
30/4/85
18/4/89
6/9/96
22/10/96
30/5/97
3/11/97
21/12/93 28/4/95
27/5/94
2/1/95
26/6/95
12/7/00
30/3/88
20/3/91
26/6/95
12/7/00
9/1/95
7/12/95
21/5/93
28/4/95
30/4/85
30/7/87
9/1/95
2/6/97
11/11/97 19/1/99
18/11/92 18/10/93
27/3/91
2/1/95
11/11/97 19/1/99
28/5/97
2/7/99
9/1/95
7/12/95
5/6/97 13/10/97
5/6/97 12/7/00
7/11/94 25/1/95
26/6/95 27/4/99
26/6/95 30/10/95
20/3/91 29/4/94
23/8/95 27/4/99
9/1/95 7/12/95
20/3/91 29/4/94
11/6/91 2/7/99
30/4/85 2/1/86
9/1/95 19/1/99
26/3/91
28/5/97
30/4/85
11/5/89
11/4/95
2/7/99
16/3/87
26/3/91
CARGO
F
D
F
D
D
F
D
D
D
D
A
D
A
D-P
A
D
F
D
D-P e A
D
D
D
D
F
D
A
A
A
F
D-P
A
D
D
F
D-P
D
-A
F
D
365
Kenji Iwamoto
2 bal
-68.695.786
-10.493.435
94.105.000
Luiz Antônio de C. Fayet
Luiz Carlos Mega
Luiz Frare
Manoel Campinha G. Cid
Maria Miyiuki E. Ravedutti
Maurílio Leopoldo Schmidt
Mechel Woller
Miguel Salomão
Nelson Luiz O. Zagonel
Nestor Celso I. Bueno
Nicolau Elias Abaqqe
Nilton Hirt Mariano
Norton Macedo Correia
Oswaldo R. Batata
Paulo Afonso T. Schwartz
Paulo César F. Furiatti
Paulo Janino Júnior
Paulo Ricardo dos Santos
72 op+1 bal
1 bal
35 op+1 bal
64 op+2 bal
1 op
1 bal
2 op
4 bal
1 bal
5 bal
4 op
63 op+1 bal
47 op+1 bal
44 op+2 bal
30p
5 op
1op
2 op +1 bal
------90.422.712
15.943.643
84.484.838
---6.633.000
Paulo Roberto P.de Souza
Paulo Roberto R. Krüger
Pedra Geraldo
Reginaldo A. Guimarães
Reinaldo Silva Peixoto
Ricardo Sabóia Khury
Rogério Koscianski
Rosaldo N. Fonseca
Sérgio de Lima Conter
24 op +1 bal
7 op +3 bal
12 op
1 bal
4 op
19 op+6 bal
1bal
1 bal
16 op
9.100.420
41.318.871
4.746.571
--67.923.369
--3.428.344
Sérgio Elói Druszcz
133 op +3 bal
150.060.744
Sérgio Miguel de Souza
Tito Silka
5 op
1 bal
---
Valdemar José Cequinel
Valmor Picolo
1 bal
29 op +5 bal
-43.619.704
Vânio Luiz Tiboni
Vilmar Xavier Pereira
Vilson Inácio Dietrich
--2.700.000
Walter Senhorinho
nihil
6 bal
5 op+1 bal
32 op+1 bal
9.260.798
Wilson Mugnaini
Zinara M. A. Nascimento
24 op+1 bal
nihil
49.960.018
--
--
25/8/94 24/10/00
14.040.540
9/1/95 7/12/95
-- 11/6/91 28/4/95
2.429.281 27/5/94 2/1/95
17.877.000
5/6/97 19/1/99
500.000 27/8/97 29/12/97
-- 11/6/91 28/5/95
7.456.145 20/3/91 29/4/94
-- 25/1/95 2/6/97
-- 28/10/94 2/1/95
-- 11/6/91 2/7/99
4.877.438
2/1/86 16/3/87
52.370.880 14/10/97 2/6/98
9.192.159 27/5/94 25/1/95
13.962.233
5/6/97 2/6/98
403.628 10/10/89 26/3/91
8.409.514 27/3/91 30/3/94
500.000 27/8/97 3/11/97
-- 30/4/85 16/3/87
5/6/97 3/11/97
22.735.545
1/8/91 2/1/95
3.100.000
6/8/96 19/1/99
12.541.712 27/3/91 30/3/94
-- 21/5/93 28/4/95
4.877.438
1/7/85 16/3/87
3.214.130
9/1/95 12/7/00
-- 11/6/91 28/4/95
-- 28/9/94 2/1/95
17.562.344 30/7/87 2/2/88
7/6/88 4/5/89
27/3/91 27/9/94
24.012.130 21/5/87 29/9/89
10/4/91 18/5/94
27/5/94 2/8/94
8/12/95 2/6/97
766.128 30/3/88
20/3/91
-- 30/4/82
16/3/87
21/5/93
6/5/94
-- 11/11/97 19/1/99
485.305 6/3/86
6/5/87
11/3/88
7/1/91
25/8/94
2/1/95
9/1/95
15/12/97
-- 20/1/94
2/1/95
-- 28/4/95
2/7/99
10.314.745 27/3/91
29/4/94
27/5/94
2/1/95
14.807.988 16/3/87
6/5/87
18/5/88
7/6/89
14/4/89
29/4/94
27/5/94
2/8/94
25/8/94
28/4/95
2.900.000 6/11/96
2/6/97
-- 26/6/95
28/5/97
F
D-P e A
F
D
D-P e A
D
F
D
A
D
F
D-P
D
D-P e A
D
D
D
D
D
D
D
D
A
D
D
F
D
D
D
D
F
D
D
D
F
D
DeF
DeF
A
366
Obs.: Os valores totais das irregularidades é a soma das colunas VALOR R$ e VALOR
US$
A = membro do Conselho de Administração
F = membro do Conselho Fiscal
D = membro da Diretoria
bal = balanços semestrais
D-P = Diretor-Presidente
op = operações
Observou que apesar de desdobradas em diferentes itens,
as irregularidades descritas nas alíneas "a" , "e" e "f' são de urna única
espécie, razão pela qual foram consideradas corno uma única infração
(operações de crédito em desacordo com as normas). Também as infrações
referidas nas alíneas "b", "c" e "d" foram agrupadas por serem de mesmo tipo
(falta de provisão ou apropriação indevida - Resolução 1.748/90). E
finalmente a irregularidade "g" (publicação de balanços em desacordo com as
normas, constituindo-se prestação de informação inexata), constituiu o último
grupo.
Concluiu que após cotejar as razões de defesa
apresentadas pelos indiciados com as provas constantes dos autos e restando
plenamente caracterizadas as irregularidades arroladas em cada intimação, já
desconsideradas
aquelas
operações
ou
infrações
cujas
justificativas
apresentadas foram acolhidas, resultou a comprovação do cometimento das
seguintes irregularidades: a) celebração de operações de crédito sem
observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e
diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na
condução dos interesses da sociedade; b) falta de provisão para perdas nas
operações de crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas; c) falta
de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso,
caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos em
367
Atraso" e "Créditos em Liquidação"; d) apropriação indevida, corno renda
efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de
operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação; e) concessão de
desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação
técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da
Sociedade; f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou
direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em
infração grave na condução dos interesses da sociedade; e g) publicação de
demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas
consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de
crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco
Central, DECIDINDO:
a) aplicar ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado
do Paraná S.A - a pena de ADVERTÊNCIA, com base no artigo 44, § 1 °, da
Lei 4.595/64, pela irregularidade "g";
b) aplicar ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado
do Paraná S.A as penas de MULTA pecuniária, com base no artigo 44, § 2°,
da Lei 4.595/64:
- no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela celebração de
operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia,
seletividade, diversificação de riscos e liquidez (irregularidades "a" , "e" e
"f');
- no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela falta de provisão em
operações de crédito de retomo duvidoso e apropriação indevida de receita em
renovações e renegociações de operações de crédito de duvidosa liquidação
(irregularidades "b", "c" e "d");
368
c) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, pelos seguintes prazos, segundo o grau de participação nas
graves irregularidades consubstanciadas nas peças iniciais, com base no artigo
44, § 4°, da Lei 4.595/64:
- por 19 (dezenove) anos aos srs. Alaor Alvim Pereira (irregularidades
"a", "b", "c", "e",
"f' e "g"), Aldo de Almeida Júnior (irregularidades
"a" "b" "c" "d" "e" "f' e " g"), Alfredo Sadi Prestes (irregularidades "a",
"b", "c", "d" e "g"), Cestílio Merlo (irregularidades "a", "b", "d" e "g"),
Domingos Tarço Murta Ramalho (irregularidades "a", "b", "c", "d" e
"g"), Geraldo Molina (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g"), Luiz
Antônio de Camargo Fayet (irreguhlridades "a', "b", "c", "d" e "g"),
Manoel Campinha Garcia Cid (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e
"g"), Nilton Hirt Mariano (irregularidades "a", "b", "c", "e", "f' e "g"),
Oswaldo Rodrigues Batata (irregularidades "a", "b", "e", "f' e "g") e
Sérgio Elói Druszcz (irregularidades "a", "b" "c" "d" "e" e “g");
- por 16 (dezesseis) anos aos srs. Élio Poletto Panato (irregularidades "a",
"b", "e", "f' e "g"), Gabriel Nunes Pires Neto (irregularidades "a", "b",
"e", "f' e "g"), Paulo Roberto Rocha Krüger (irregularidades "a", "b", "e",
e "g"), Ricardo Sabóia Khury (irregularidades "a", "b", "d", "e" e "g"),
Valmor Piccolo (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g") e Wilson
Mugnaini (irregularidades "a", "b", "c", "d" e "g");
- por 13 (treze) anos aos srs. Arlei Mário Pinto de Lara (irregularidades
"a", "b", "d" e "g"), Armando Falat (irregularidades "a", "b", "d", "e" e
"g"), Aroldo dos Santos Carneiro (irregularidades "a", "b", "c" e "g"),
Jackson Ciro Sandrini (irregularidades "a", "b", "d", e "g"), José Carlos
Galvão (irregularidades "a", "e" e "g"), Luiz Frare (irregularidades "a",
"b", "e" e "g"), Norton Macedo Correia (irregularidades "a", "b", "c" "d"
369
"e" e "g"), Paulo Roberto Pe.reira de Souza (irregularidades "a" "b" "e" e
"g"), Vilson Inácio Dietrich (irregularidades "a", "c" e "g") e Walter
Senhorinho (irregularidades "a", "b", "c" e "g");
- por 12 (doze) anos aos srs. Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva
(irregularidades "a", 'b", "c" e "d"), João José Ballstaedt (irregularidades
"a", "b" e "d"), Pedro Geraldo (irregularidades "a" e "b") e Sérgio de
Lima Conter (irregularidades "a" e "b") ;
- por 11 (onze) anos aos srs. Bento Tolentino (irregularidades "a", "e" e
"g"), Francisco Molinari Gonçalves (irregularidades "a", "b" e "g") e
Paulo Ricardo dos Santos (irregularidades "a", "b" e "g") ;
- por 10 (anos) anos aos srs. Carlos Antônio de Almeida Ferreira
(irregularidades "a", "b" e "c"), Flávio D'Aquino (irregularidade "a"),
José Tarcizo Falcão (irregularidade "a"), MecheI Woller (irregularidade
"a"), Nicolau Elias Abagge (irregularidade "a"), Paulo César Fiates
Furiatti (irregularidades "a" e "b") e Reinaldo Silva Peixoto
(irregularidade "a");
- por 3 (três) anos a sra. Maria Myiuki Endo Ravedutti (irregularidades
"a" e "b") e srs. Paulo Afonso Telck Schwartz (irregularidade "c"), Paulo
Janino Júnior (irregularidades "a" e "b") e Sérgio Miguel de Souza
(irregularidades "a" e "b");
d) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 1 (UM) ano, com base no artigo 44, § 4°, da
Lei 4.595/64, pela irregularidade consistente na aprovação/publicação de
demonstrações financeiras do Banco Banestado S.A., elaboradas em
desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional, caracterizando a prestação de informações inexatas
370
(irregularidade "g"):
- aos srs. Acir Eloir Pinto da Rocha, Alceu Guebert, Aristeu Cruz,
Clodomir Silva Miranda, Geraldo Marques, Gustavo Rodolfo Schwartz
Filho, José Agostinho Daros, José Sílvio de Oliveira Capucho, Kenji
Iwamoto, Luiz Carlos Mega, Maurílio Leopoldo Schmidt, Nestor Celso
Imthon Bueno, Rogério Koscianski, Tito Silka e Vilmar Xavier Pereira,
ex-membros do Conselho Fiscal;
- aos srs. Benjamin Hammerschmidt, Carlos Alberto Pereira de Oliveira,
Celso da Costa Sabóia, Giovani Gionédis, Gláucio José Geara, Guntolf
Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Roberto Vezozzo, Miguel
Salomão e Reginaldo Abdalla Guimarães, exmembros do Conselho de
Administração;
- aos srs. Nelson Luiz Osório Zagonel, RosalJo Nascimento Fonseca,
Valdemar José Cequinel e Vânio Luiz Tiboni, ex-diretores;
e) ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Diógenes Alves da Rocha,
José Carlos Campos Hidalgo e sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento,
por terem sido acatadas suas razões de defesa, não restando caracterizada sua
participação nos ilícitos de que foram acusados, recorrendo de oficio ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Determinou a comunicação da decisão aos indiciados, a intimação do Banco
Banestado S.A. ao pagamento das multas no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência, ressalvando a todos o direito de recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo.
Selecionamento os Administradores do Banestado que
foram punidos a partir de 16 anos de inabiliatação, a seguir relacionados com
a discriminação das aprovações das operações irregulares respectivamente.
DISCRIMINAÇÃO DE OPERAÇÕES IRREGULARES APROVADAS POR DIRETORES – RECOMENDAÇÕES
JURÍDICAS
ALAOR ALVIM PEREIRA
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor Financeiro, Diretor de
Relações com o Mercado e responsável pela Contabilidade do Banco do Estado do Paraná S/A.
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
371
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
CARLOS XAVIER SIMOES
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1
ECC 1.458.157-8
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Composição de Dívidas 798.687-2
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
CTT nr. 1.711.324-8
CDC 1.518.223-4
ECC 1.577.621-5
07/11/95
08/04/97
09/12/97
27/03/98
23/11/95
04/12/95
ECC 1.618.272-6
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.690.590-9
ECC n. 1.394.961-9
ACC diversos de fev/96 a jan/97
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.458.182-9
16/09/97
14/11/95
07/08/96
R$16.000,00
R$771.135,00
R$320.000,00
E,F
C
E,F
07/11/95
17/12/97
13/02/97
diversas
28/05/98
07/04/97
R$2.295.421,00
R$2.300.000,00
R$266.346,00
diversos
R$15.000.000,00
R$200.000,00
B
A,B
C
C
E
F
07/08/96
20/12/95
18/04/96
13/01/98
19/05/97
20/08/97
VALOR
IRRE
G.
R$515.465,00
C
R$1.202.445,00 C,E,F
R$5.000.000,00
B
R$5.000.000,00
B
R$612.213,00
C
R$6.479.105,58
C
R$280.000,00
F
R$1.427.364,00
C
R$868.000,00
C
R$400.000,00
B
R$21.000,00 E,F
R$19.000,00 E,F
372
373
CLIENTE
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
ECC 1.518.371-0
09/06/97
R$50.000,00
E,F
16/08/96
20/12/95
20/12/95
26/12/97
26/12/96
diversas
R$1.270.702,00
R$1.796.976,00
R$1.348.929,32
R$1.350.013,08
R$15.236.000,00
diversos
C
C
C
B
C
A,C
diversas
diversos
C
28/08/96
10/08/95
19/12/96
30/12/96
30/09/96
30/12/96
R$4.737.210,46
R$463.968,00
R$910.350,00
US$ 500.000,00
R$1.102.370,47
R$2.754.712,00
C
C
C
C
C
C
20/03/96
23/06/95
24/11/95
25/05/95
15/04/97
16/06/97
R$444.510,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$1.073.463,00
R$6.605.923,79
C
C
C
C
C
C
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.115.996-8
ECC n. 1.115.997-6
ECC n. 1.690.142-8
ECC n. 1.441.265-6
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
17/12/97
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a
09/01/98
ECC n. 1.355.806-1
ECC nr. 886.729-6
ECC n. 1.326.867-9
ACC n. 130.1784.68
Transação judicial n. 1.291.080-0
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 980.126-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
ECC n. 1.448.641-5
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
Noroeste)
374
CLIENTE
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
28/08/97
US$6.917.146,75
C
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96
R$675.017,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96
R$594.066,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96
R$676.338,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96
R$1.148.526,00
C
ECC n. 1.581.749-6
ECC 1.425.381-2
Composição de Dívida 1.554.880-8
ECC n. 773.107-7
ECC n. 1.385.125-6
20/08/97
14/01/97
09/09/97
31/08/94
19/11/96
R$999.000,00
R$285.269,00
R$57.110,00
R$582.445,21
R$1.261.282,00
C
C
C
C
C
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
Transação judicial n. 1.291.079-7
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
Composição de dívida n. 1.257.806-6
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2
07/01/97
25/06/96
03/07/95
23/10/96
R$1.120.300,00
R$2.750.000,00
R$1.339.000,00
R$472.159,99
C
C
C
F
30/09/96
30/08/96
28/12/95
28/12/95
26/06/96
13/02/97
R$2.066.665,34
R$1.937.632,00
R$69.554,00
R$445.145,00
R$3.000.000,00
R$1.950.427,22
C
C
C
C
C
C
ACC n. 97/1387
375
CLIENTE
LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
(ULTRAMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.)
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC 1.210.393-8
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
11/12/93
07/07/95
09/11/95
R$1.673.013,00
R$490.721,65
R$110.370,48
C
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
Composição de Dívidas n. 1.322.068-2
ECC n. 1.644.228-9
09/01/97
19/09/97
21/01/97
15/10/97
R$180.000,00
R$18.000,00
R$1.362.630,00
R$2.135.000,00
C
C
C
C
ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais e Vice-Presidente Executivo, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
ECC 1.386.736-2
17/12/96
VALOR
R$515.465,00
R$1.020.951,00
IRREG
.
C
B
376
377
CLIENTE
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC 1.458.157-8
Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7
ECC n. 1.821.013-2
desconto de duplicatas em 16/12/96
ECC n. 1.396.470-9
ECC n. 1.513.688-9
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Composição de Dívidas 798.687-2
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
ECC n. 980.096-8
08/04/97
18/07/95
13/03/98
16/12/96
20/12/96
03/06/97
09/12/97
27/03/98
23/11/95
20/08/96
04/12/95
10/04/95
R$750.000,00
ECC n. 1.125.826-1
29/03/96
R$2.017.870,00
B
Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96
R$12.029.316,00
B
10/04/95
18/12/96
07/08/96
R$1.494.979,00
R$2.896.571,00
R$280.000,00
B
B
B
18/07/95
20/12/95
22/12/95
03/02/97
R$622.874,00
R$1.427.364,00
US$ 905.000,00
R$1.156.746,00
B
B,C
A
B
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
Composição de Dívidas n. 1.306.477-4
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
Composição de Dívida n. 1.119.981-6
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
Res. 63 de 22/12/95
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2
VALOR
IRREG
.
R$1.202.445,00 C,E,F
US$260.000,00
A
R$1.517.000,00
B
R$1.035.465,75 A,B
R$600.000,00
A
R$5.000.000,00 A,B
R$5.000.000,00
B
R$5.000.000,00
B
R$612.213,00
C
R$801.650,00 B,C
R$6.479.105,58
C
A,B
378
CLIENTE
OPERAÇÃO
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
DATA
VALOR
IRREG
.
ECC n. 1.452.400-2
Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em
12/05/95
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
CARLOS XAVIER SIMOES
CTT nr. 1.711.324-8
CARLOS XAVIER SIMOES
CTT nr. 1.780.090-3
CARLOS XAVIER SIMOES
Adiantamento a depositante de out/97
a jan/98
CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA.
Res. 63 de 23/06/97
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Res. 63 n. 63-5-96/00017
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ECC 1.204.313-5
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
ECC n. 297.641-5
CURITIBA
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CDC 1.518.223-4
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
ECC 1.577.621-5
20/02/97
12/05/95
R$847.000,00
US$ 650.000,00
18/04/96
13/01/98
03/04/98
diversas
R$868.000,00
R$400.000,00
R$476.300,00
diversos
C
B
B
A
23/06/97
27/12/95
27/12/95
30/09/91
US$ 3.000.000,00
R$1.711.607,20
R$578.893,30
Cr$
20.900.339.474,43
R$21.000,00
R$19.000,00
A
B
B
C
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
16/09/97
16/01/98
19/01/98
22/01/98
28/01/98
30/01/98
18/07/95
07/08/96
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC 1.618.272-6
Câmbio exportação n. 98/0061
Câmbio exportação n. 98/0063
Câmbio exportação n. 98/0078
Câmbio exportação n. 98/0096
Câmbio exportação n. 98/0104
Composição de Dividas n. 1.123.643-9
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.557.456-9
19/05/97
20/08/97
07/11/95
01/08/97
A
A,B
E,F
E,F
R$16.000,00 E,F
US$60.670,00
A
US$60.431,68
A
US$60.403,04
A
US$53.287,89
A
US$60.432,44
A
R$829.360,00 B,D
R$320.000,00 B,E,F
R$2.295.421,00
R$2.000.000,00
B,C
A
379
CLIENTE
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
ECC n. 1.690.590-9
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
ECC n. 1.394.961-9
ACC diversos de fev/96 a jan/97
ACC diversos jan/95 a out/97
ACC diversos out/96 a jan/97
Diversos ACCs de 01/07/97 a
19/08/97
Limite de Crédito para ACCs em
12/09/97
Desconto de Duplicatas
ECCs de Ago/96 a Jan/97
ECCs de Set/96 a Jan/97
ECC n. 1.393.868-0
ECC n. 1.430.290-9
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.458.182-9
17/12/97
R$2.300.000,00
A,B
30/11/95
R$8.849.723,00
B
13/02/97
diversas
diversas
diversas
19/08/97
R$266.346,00
diversos
diversos
US$515.000,00
US$620.020,20
C
C
A
A
A,B
12/09/97
US$500.000,00
A
27/02/96
01/08/96
02/09/96
04/12/96
20/01/97
28/05/98
07/04/97
R$5.962.344,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$8.000.000,00
R$15.000.000,00
R$200.000,00
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
Composição de Dívidas 1.761.612-7
10/03/98
R$908.600,00
B
ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395,
510, 529, e 549/95.
ECC 1.518.371-0
Diversas
R$ 484.100,00
A
09/06/97
R$50.000,00
A
A
A
A
A,B
B,E
F
E,F
380
CLIENTE
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
Borderô de Desconto 16.023
31/07/97
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.115.996-8
ECC n. 1.115.997-6
ECC n. 1.475.710-9
ECC n. 1.690.142-8
ECC n. 1.194.716-8
ECC n. 1.441.265-6
Abertura de Linha de Crédito em
24/02/97
ECC n. 1.546.535-4
16/08/96
20/12/95
20/12/95
05/05/97
26/12/97
22/02/96
26/12/96
24/02/97
05/08/97
R$500.000,00
A,B
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
17/12/97
Adiantamento a depositante jun/97 a
jun/98
Adit. - Abert. de Linha de Créd. em
28/03/96
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a
09/01/98
ECC n. 1.355.806-1
ECC nr. 886.729-6
ECC n. 1.326.867-9
ACC n. 130.1784.68
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
diversas
diversos
A,C
diversas
diversos
A
28/03/96
US$ 1.243.000,00
A
diversas
28/08/96
10/08/95
19/12/96
30/12/96
30/12/96
R$127.520,00
IRREG
.
A
R$1.270.702,00
C
R$1.796.976,00 B,C,D
R$1.348.929,32 B,C,D
R$1.000.000,00
A
R$1.350.013,08
B
R$8.137.000,00
B
R$15.236.000,00 B,C
US$ 1,200,000.00
A
diversos A,B,C
R$4.737.210,46
R$463.968,00
R$910.350,00
US$ 500.000,00
R$2.754.712,00
B,C
C
C
A,C
B,C
381
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
ACC n. 3253/95
ACC n. 4096/96
ACC n. 0709/97
Composição de Dívidas n. 1.670.836-2
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
ECC n. 1.448.641-5
Finame n. 1.117.510-8
Composição de Dívidas n. 1.353.501-7
CDC nr. 1.801.090-6
CDC nr. 1.872.886-6
Composição de Dívidas n. 1.092.120-1
17/07/95
12/08/96
06/02/97
28/10/97
20/03/96
15/08/96
23/06/95
24/11/95
15/04/97
12/01/96
24/12/96
05/05/98
07/08/98
29/06/95
US$ 1.450.000,00
US$ 1.700.000,00
US$ 1.700.000,00
R$3.170.688,00
R$444.510,00
R$753.472,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$1.073.463,00
R$1.100.000,00
R$2.128.136,00
R$150.000,00
R$140.000,00
R$6.434.580,71
B
B
B
B
C
C
C
C
C
A
B
A,B
B,F
B
Abertura de Linha de Crédito em
29/06/95
ACC n. 421/96
29/06/95
US$3.300.000,00
A
14/03/96
US$600.000,00
A
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 30/04/96
30/4/96
Limite operacional para ACC, em
14/06/96
14/06/96
Composição de Dívidas n. 1.557.357-0 16/06/97
US$3.600.000,00
A
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/06/97
16/6/97
R$6.287.651,96
A,B
R$6.605.923,79
C
US$3.600.000,00
A
382
CLIENTE
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
ACC n. 97/1083
07/07/97
US$236.087,50
A
ACC n. 97/1089
09/07/97
US$109.000,00
A
ACC n. 97/1387
28/08/97
US$6.917.146,75
C
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96
R$675.017,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96
R$594.066,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96
R$676.338,00
C
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96
R$1.148.526,00
C
ECC 1.425.381-2
Composição de Dívida 1.554.880-8
ECC n. 1.283.788-6
BNDES n. 1286-6
ECC n. 773.107-7
ECC n. 1.385.125-6
14/01/97
09/09/97
25/06/96
28/12/95
31/08/94
19/11/96
R$285.269,00
R$57.110,00
R$9.000.000,00
R$2.000.000,00
R$582.445,21
R$1.261.282,00
C
C
B,D
A
C
C
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 07/01/97
ECC n. 1.533.361-2
24/07/97
R$1.120.300,00
R$2.600.000,00
C
A,B
US$1.410.000,00
R$1.945.608,00
R$1.599.556,00
A,B
B
B
Res. 63 de 26/11/96
ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
ECC/Rotativo n. 1.700.727-1
26/11/96
11/11/97
11/11/97
383
CLIENTE
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária
Borg Ltda.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
ACC n. 1667/95
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
ACC n. 1611/95
20/09/95
25/06/96
18/04/95
US$214.130,00
R$2.750.000,00
US$218.810,00
B
B
B
Carta de Crédito para Importação n.
86038/95
Carta de Crédito para Importação n.
86032/95
Carta de Crédito para Importação n.
86092/95
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8
31/01/95
US$345.600,00
A
07/02/95
US$179.010,00
A
28/03/95
US$191.200,00
A
01/12/95
R$2.186.635,00
B,D
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
R$410.756,13
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
Transação judicial n. 1.291.079-7
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.374.318-4
ECC n. 1.484.323-9
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2
B
03/07/95
23/10/96
R$1.339.000,00
R$472.159,99
C
B,F
30/09/96
30/08/96
28/12/95
28/12/95
30/06/95
26/06/96
18/03/97
01/08/97
13/02/97
R$2.066.665,34
R$1.937.632,00
R$69.554,00
R$445.145,00
R$8.135.517,00
R$3.000.000,00
R$570.000,00
R$400.000,00
R$1.950.427,22
C
C
C
C
B
B,C
B
B
C
384
CLIENTE
LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
PPO 987/96
ECC 1.210.393-8
CAC 1.059.844-7
CAC 1.059.928-1
ECC 924.880-7
CAC 1.059.926-5
ECC 1.207.510-1
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
10/06/96
11/12/93
12/06/95
04/07/95
06/07/95
11/07/95
08/07/96
07/07/95
09/11/95
US$2.600.000,00
R$1.673.013,00
R$177.870,00
R$126.307,00
R$200.000,00
R$175.210,00
R$150.000,00
R$490.721,65
R$110.370,48
A
C
A
A
A
A
A
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
ACC diversos - mar/95 a jul/95
ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
Composição de Dívidas n. 1.322.068-2
ECC n. 1.224.321-4
ECC n. 1.260.248-6
ECC n. 1.346.154-1
ECC n. 1.555.879-8
ECC n. 1.644.228-9
ECC n. 1.644.820-5
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
diversas
09/01/97
19/09/97
21/01/97
27/02/96
06/05/96
03/09/96
04/07/97
15/10/97
15/10/97
24/06/98
diversas
R$180.000,00
R$18.000,00
R$1.362.630,00
R$500.000,00
R$3.500.000,00
R$1.000.000,00
R$4.333.000,00
R$2.135.000,00
R$2.300.000,00
R$17.231.159,00
A
C
C
C
A,B
A,B
A
A,B
C
A
B
385
ALFREDO SADI PRESTES
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Relações com o
Mercado, Diretor Financeiro e responsável pela Contabilidade, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
A M ELETRODISCO LTDA.
CDC n. 737.449-0
25/08/94
R$17.000,00
C
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
R$515.465,00
C
386
CLIENTE
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC 1.386.736-2
ECC 1.410.290-4
desconto de duplicatas em 16/12/96
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Composição de Dívidas n. 1.085.142-8
17/12/96
16/01/97
16/12/96
04/12/95
R$1.020.951,00 B
R$1.071.581,00 B
R$1.035.465,75 A,B
R$6.479.105,58 B,C
10/04/95
R$3.503.058,00
C
ECC n. 980.251-0
27/10/95
R$1.421.901,00
B
Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96
R$12.029.316,00
B
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
Composição de Dívidas n. 1.306.477-4
Composição de Dívidas n. 775.405-2
Composição de Dívidas n. 775.407-9
Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94
Cheque Especial C/C 11.528-5
ECC 1.150.376-6
ECC 1.194.606-4
ECC 1.194.607-2
ECC 934.962-6
ECC 934.959-6
ECC 935.028-4
ECC 935.037-3
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
10/04/95
18/12/96
18/10/95
18/10/95
21/10/94
27/01/95
15/12/95
04/01/96
04/01/96
26/08/94
26/08/94
19/09/94
26/09/94
07/08/96
VALOR
IRRE
G.
R$1.494.979,00 C
R$2.896.571,00 B
R$395.849,00 B,D
R$95.866,00 B
R$300.000,00 C
R$5.800,00 C
R$50.000,00 C
R$52.000,00 C
R$30.000,00 C
RS1.857.325,94 C
RS1.095.636,00 C
RS1.700.000,00 C
RS315.000,00 C
R$280.000,00 B
387
CLIENTE
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE
CAMBÉ
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES)
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes
Júnior)
OPERAÇÃO
ECC n. 874.463-4
DATA
29/06/94
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2 03/02/97
ECC n. 1.452.400-2
20/02/97
ECC n. 297.641-5
30/09/91
18/07/95
07/08/96
VALOR
IRRE
G.
CR$2.187.480.676, C
00
R$1.156.746,00 B
R$847.000,00 A
Cr$ C
20.900.339.474,43
R$829.360,00 B,D
R$320.000,00 B
Composição de Dividas n. 1.123.643-9
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.055.534-5
ECC n. 1.161.113-3
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
ECC nr. 1.294.703-5
ACC diversos de fev/96 a jan/97
Desconto de Duplicatas
ECCs de Ago/96 a Jan/97
ECCs de Set/96 a Jan/97
ECC n. 1.393.868-0
ECC n. 1.430.290-9
Composição de Dívidas 1.099.033-4
18/01/95
07/11/95
30/11/95
R$1.212.000,00
R$2.295.421,00
R$8.849.723,00
C
C
D
13/08/96
diversas
27/02/96
01/08/96
02/09/96
04/12/96
20/01/97
24/05/95
R$210.000,00
diversos
R$5.962.344,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$8.000.000,00
R$7.544.628,00
C
C
A
A
A
A
B
D
Composição de Dívidas 1.099.032-6
ECC n. 946.964-1
Composição de Dívidas n. 1.209.253-7
ECC n. 786.258-3
24/05/95
06/09/94
08/11/95
20/07/94
R$7.690.075,00
R$70.000,00
R$323.213,44
R$4.800,00
D
C
B
C
388
CLIENTE
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
OPERAÇÃO
Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 "CL"
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL"
FAMA FERRAGENS S.A.
ECC n. 1.115.996-8
FAMA FERRAGENS S.A.
ECC n. 1.115.997-6
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ECC n. 1.136.373-5
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ECC n. 1.194.716-8
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ECC n. 1.441.265-6
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
ECC n. 1.189.832-7
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
Abertura de Linha de Crédito em
(Ascomex Com. de Couros )
24/02/97
GIROTTO & THOMAZZETTI (Valter Brás Vilas Boas)
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a
16/10/95.
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9
LTDA.)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano)
ECC/Prove n. 1.150.416-9
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (MARLY
CDC/Veículos n. 820.676-4
MARTINS FADEL)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp
Super cheque vencido em 15/09/95
.Rodosempre Ltda.)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
ECC n. 1.355.806-1
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat.
desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e
Const.Ltda.)
ECC/SCH
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
ECC nr. 886.729-6
INDUSTRIA MADEIRIT SA
ACC n. 130.1784.68
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
Transação judicial n. 1.291.080-0
DATA
VALOR
IRRE
G.
Diversas
R$ 1.063.000,00
C
Diversas
R$ 465.000,00
C
20/12/95
20/12/95
08/11/95
22/02/96
26/12/96
16/04/96
24/02/97
R$1.796.976,00
R$1.348.929,32
R$6.086.000,00
R$8.137.000,00
R$15.236.000,00
R$1.000.000,00
US$ 1.200,000.00
diversas
R$1.275.000,00
C
21/12/95
R$41.400,00
C
22/01/96
23/01/96
R$48.242,33
R$12.230,13
C
C
15/09/95
R$22.442,40
C
28/08/96
diversas
R$4.737.210,46
diversos
B
C
10/08/95
30/12/96
30/09/96
R$463.968,00
US$ 500.000,00
R$1.102.370,47
C
A
B
B,D
B,D
A,B
B,C
B,C
A
A
389
CLIENTE
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
ECC n. 1.160.955-2
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
ACC n. 4096/96
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
JAIR DE FREITAS
CDC n. 892.107-2
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
Composição de Dívidas n. 980.126-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Composição de Dívidas n. 1.353.501-7
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Cédula de Crédito Industrial n.
Noroeste)
913.855-8
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ECC n. 913.830-2
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.092.120-1
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Abertura de Linha de Crédito em
Noroeste)
29/06/95
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 421/96
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em
Noroeste)
14/06/96
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Adiantamento a Depositante n.
Moreira)
40.091-8
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Adiantamento a Depositante n.
Moreira)
40.215-5
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
Adiantamento a Depositante n.
DATA
VALOR
IRRE
G.
30/12/96
R$2.754.712,00
B
13/03/96
12/08/96
20/03/96
10/08/94
23/06/95
24/11/95
25/05/95
24/12/96
12/08/94
R$500.000,00
US$ 1.700.000,00
R$444.510,00
R$31.500,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$2.128.136,00
R$2.700.000,00
A
B
C
C
C
C
C
B
C
16/08/94
R$400.000,00 A,B
29/06/95
R$6.434.580,71
B
29/06/95
US$3.300.000,00
A
14/03/96
US$600.000,00
A
14/06/96
R$6.287.651,96 A,B
07/94 a
01/95
07/94 a
01/95
07/94 a
R$250.257,55
C
R$220.844,48
C
R$456.967,45
C
390
CLIENTE
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA.
(WALTER JOSÉ PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária
Borg Ltda.)
PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
40.021-7
ECC n. 1.296.782-9
ECC n. 926.373-4
ECC n. 1.283.788-6
Super cheque firmado em 11/01/94
01/95
18/09/96
20/10/94
25/06/96
11/01/94
Super cheque firmado em 01/08/94
01/08/94
R$2.500,00
Res. 63 de 05/07/94
Res. 63 de 08/08/94
Composição de Dívidas n. 1.291.828-3
Res. 63 de 26/11/96
ACC n. 1667/95
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
ACC n. 1611/95
05/07/94
08/08/94
30/05/96
26/11/96
20/09/95
25/06/96
18/04/95
US$500.000,00 A
US$200.000,00 A
R$942.906,66 C
US$1.410.000,00 A,B
US$214.130,00 B
R$2.750.000,00 B,C
US$218.810,00 B
Super cheque firmado em 22/09/93
Composição de Dívidas n. 969.306-3
22/09/93
08/06/95
R$1.500.000,00 C
R$5.000.000,00 A,B,C
R$9.000.000,00 B,D
Cr$ 1.000.000,00 C
Cr$ 100.000,00
R$693.140,81
C
C
B
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95
R$2.186.635,00 B,C,D
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
R$410.756,13 B,C
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
03/07/95
23/10/96
R$1.339.000,00
R$472.159,99
C
B
391
CLIENTE
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
ECC/CGP n. 821.113-3
ECC/CGP n. 959.397-8
ECC n. 1.078.671-7
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.396.448-2
ECC n. 1.374.318-4
Composição de dívida n. 1.202.638-0
Composição de Dívidas n. 1.270.578-5
30/08/96
28/12/95
28/12/95
30/06/95
14/07/94
19/10/94
06/06/95
26/06/96
13/12/96
18/03/97
15/12/95
24/05/96
R$1.937.632,00 B,D
R$69.554,00 C
R$445.145,00 C
R$8.135.517,00 C,D
R$45.000,00 C
R$135.000,00 C
R$596.378,00 C
R$3.000.000,00 B,C
R$800.000,00 A
R$570.000,00 B
R$638.394,00 C
R$535.000,00 C
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97
R$1.950.427,22 B,D
PPO 987/96
CAC 748.265-4
ECC 924.163-2
POC 1342-0
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
10/06/96
US$2.600.000,00
18/05/94 CR$317.856.000,00
21/07/95
R$250.000,00
19/07/96
R$968.400,00
07/07/95
R$490.721,65
09/11/95
R$110.370,48
A
A
A
A
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
13/12/94
01/03/95
26/03/95
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
C
C
C
392
CLIENTE
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
ECC n. 1.078.286-3
ECC n. 1.224.321-4
ECC n. 1.260.248-6
ECC n. 1.346.154-1
DATA
26/10/95
27/02/96
06/05/96
03/09/96
VALOR
IRRE
G.
R$1.260.000,00 A,B
R$500.000,00 A,B
R$3.500.000,00 A,B
R$1.000.000,00 A
393
CESTÍLIO MERLO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Vice-Diretor de Operações, do
Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC n. 1.042.266-2
17/04/95
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
VALOR
R$70.000,00
R$515.465,00
IRRE
G.
A
B
394
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
Adiantamento a Depositante jan/95 a
nov/95
A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 101 ECC n. 1.042.258-1
LTDA.)
A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 103 ECC n. 1.042.246-8
Ltda..)
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
Carta de Fiança 105-4868-6
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
Composição de Dívidas 798.687-2
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
Confissão de Dívida n. 1.122.365-8
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
Composições de Dívidas n. 1.125.728( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
1, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel ECC n. 980.103-4
Ltda.)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel Composição de Dívidas n. 980.146-8
Ltda.)
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
ECC n. 980.108-5
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
Composição de Dívidas n. 980.144-1
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio
Composição de Dívida n. 980.147-6
Sílvio Zulli)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool ECC n. 980.096-8
Libra Ltda)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool ECC n. 980.251-0
Libra Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
DATA
VALOR
IRRE
G.
22/11/95
R$59.310,10
A
07/04/95
R$200.000,00
A
04/04/95
R$80.000,00
A
18/07/95
27/05/96
16/01/95
23/11/95
17/10/95
04/12/95
US$260.000,00 A
R$250.000,00 A,B
R$200.000,00 A
R$612.213,00 B
R$1.978.968,80 B
R$6.479.105,58 B
17/04/95
R$630.000,00
B
14/06/95
R$800.000,00
B
24/04/95
14/06/95
08/08/95
R$640.000,00
R$820.618,56
R$3.636.585,00
B
B
B
10/04/95
R$750.000,00 A,B
27/10/95
R$1.421.901,00
B
10/04/95
R$1.494.979,00
B
395
CLIENTE
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
super cheque c/c 606-8 em 19/01/95
desconto de duplicatas em 31/01/95
ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a
30/06/95
Composição de Dívidas n. 775.405-2
ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a
31/05/95
Composição de Dívidas n. 775.407-9
super cheque n. 97.831-2
Composição de Dívida n. 1.119.981-6
Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em
12/05/95
ECC n. 1.069.450-8
Carta de Fiança n. 450/AA
ECC n. 820.970-0
Composição de Dividas n. 1.123.643-9
super cheque c/c 31.366-7
desconto de nota promissória em
12/06/95
desconto de nota promissória em
29/06/95
desconto de nota promissória em
10/07/95
ECC n. 1.161.113-3
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
Carta de Fiança, em 10/04/95
19/01/95
31/01/95
30/06/95
R$15.000,00
R$20.000,00
R$297.750,06
18/10/95
31/05/95
R$395.849,00 B,D
R$60.059,58 A
18/10/95
09/08/95
18/07/95
12/05/95
R$95.866,00 B
R$16.000,00 A
R$622.874,00 B
US$ 650.000,00 A,B
12/06/95
28/03/95
08/05/95
18/07/95
diversas
12/06/95
R$58.000,00 A
R$350.000,00 A
R$150.000,00 B
R$829.360,00 B,D
diversos A
R$17.000,00 A
29/06/95
R$24.810,00 A,B
10/07/95
R$27.050,00 A,B
A
A
A
07/11/95
30/11/95
R$2.295.421,00
R$8.849.723,00
B
B
10/04/95
R$1.000.000,00
A
396
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
diversas
08/11/95
Diversas
diversos
R$323.213,44
R$ 484.100,00
A
B
A
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS
BOAS)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
ACC diversos jan/95 a out/97
Composição de Dívidas n. 1.209.253-7
ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395,
510, 529, e 549/95.
ECC n. 972.002-9
desc. de dups. e nps - 30/10/95
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5
ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7
Títulos Descontados em 12/06/95
ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2
Títulos Descontados em 10/07/95
ECC n. 1.085.496-7
Super cheque firmado em 31/07/95
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a
16/10/95.
desc. de dups. em 15/09/95 a 18/10/95.
ECC n. 969.450-2
Composição de Dívidas n. 969.296-2
super cheque c/c 13.203-3
21/08/95
diversas
30/06/95
R$100.000,00
diversos
R$75.114,82
A
A
A
02/06/95
07/06/95
12/06/95
19/06/95
10/07/95
18/07/95
31/07/95
diversas
R$40.000,00
R$25.000,00
R$35.000,00
R$99.100,00
R$50.000,00
R$65.000,00
R$16.000,00
R$1.275.000,00
A
A
A
A
A
A
A
A
diversos
R$200.000,00
R$678.379,00
Diversos
A
A
B
A
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
Desconto de Duplicatas
R$376.991,40
A
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
ACC n. 3253/95
desc. de duplicatas entre 02/08/95 e
28/11/95
divesas
01/02/95
01/06/95
Out/94 a
Mai/95
Set/94 a
Jan/95
17/07/95
Ago/95 a
Nov/95
US$ 1.450.000,00
R$491.466,37
B
A
CURTUME BERGER LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
VALOR
IRRE
G.
397
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com.
Móveis)
K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
desc. de duplicatas de 24/10/95 a
005/96
ECC n. 980.129-8
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
ECC n. 1.045.329-3
ECC n. 1.045.381-1
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
desc. de duplicatas de 15/08/94 a
03/01/95
Adiant. dep. c/c 15.806-9
Out a
Dez/95
23/06/95
23/06/95
24/11/95
31/01/95
17/02/95
25/05/95
Ago/94 a
Jan/95
Jan/94 a
Mai/95
08/05/95
29/06/95
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Finame n. 1.059.678-9
Abertura de Linha de Crédito em
29/06/95
Concessão de Limite de Crédito em
05/04/95
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Finame Automático 1.059.873-0
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Composição de Dívidas 1.100.177-7
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Composição de dívida 1.100.177-7
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
ECC 1.202.828-8
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
ECC n. 1.031.754-3
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
ECC n. 1.066.999-7
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
ACC n. 1667/95
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária ACC n. 1611/95
Borg Ltda.)
VALOR
IRRE
G.
Diversos
A
R$295.000,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$75.000,00
R$75.000,00
R$268.000,00
R$319.000,00
B
B
B
B
B
B
A
Diversos
A
R$1.597.120,00
US$3.300.000,00
A
A
05/04/95
R$350.000,00
A
03/07/95
30/06/95
30/06/95
04/12/95
19/04/95
20/04/95
20/09/95
25/06/96
18/04/95
R$736.614,00
R$369.460,00
R$369.460,00
R$465.766,08
R$200.000,00
R$515.000,00
US$214.130,00
R$2.750.000,00
US$218.810,00
A
B
B
B
A
A
B
B
B
398
CLIENTE
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de
Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Ricardo César Mendes de
Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Carta de Crédito para Importação n.
86038/95
Carta de Crédito para Importação n.
86032/95
Carta de Crédito para Importação n.
86092/95
desconto de duplicatas em 20/04/95
31/01/95
US$345.600,00
A
07/02/95
US$179.010,00
A
28/03/95
US$191.200,00
A
20/04/95
R$350.760,00
A
ECC n. 969.268-7
02/05/95
R$72.000,00
B
Composição de Dívidas n. 969.306-3
08/06/95
R$693.140,81
B
adiantamento a depositantes c/c
30/06/95
12.482-0
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95
R$561.105,96
A
desconto de duplicatas em 19/05/95
R$2.186.635,00 B,D
19/05/95
R$225.682,79
A
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
R$410.756,13
B
03/07/95
23/06/95
R$1.339.000,00
R$22.244,21
B
A
26/09/95
R$62.012,66
A
10/07/95
R$687.265,94
A
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Adiantamento a Depositante fev/94 a
jun/95
Adiantamento a Depositante jul/94 a
ago/95
Adiantamento a Depositante ago/93 a
399
CLIENTE
Carnes)
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
Tedeschi)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
jul/95
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
ECC n. 1.041.825-2
Composição de Dívidas n. 1.062.690-6
ECC/Prove n. 1.109.043-9
ECC n. 1.078.671-7
Crédito Fixo n. 1.087.985-3
ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8
ECC n. 1.191.763-2
23/03/95
23/06/95
30/06/95
06/06/95
01/11/95
18/05/95
07/12/95
ECC n. 1.191.762-2
07/12/95
R$150.000,00
B
ECC n. 948.570-2
09/03/95
R$266.500,00
A
ECC n. 1.096.438-4
09/06/95
R$500.000,00 A,B
ECC n. 1.191.764-9
07/12/95
R$150.000,00
B
ECC n. 1.191.765-7
07/12/95
R$150.000,00
B
CAC 1.059.844-7
CAC 1.059.928-1
ECC 924.880-7
CAC 1.059.926-5
ECC 924.163-2
Dupls. descontadas de 20/03/95 a
12/06/95
04/07/95
06/07/95
11/07/95
21/07/95
15/05/95
R$177.870,00
R$126.307,00
R$200.000,00
R$175.210,00
R$250.000,00
R$461.653,59
A
A
A
A
A
A
10/07/95
R$51.992,45
A
R$300.000,00 A,B
R$342.000,00 B
R$8.135.517,00 B
R$596.378,00 B
R$2.377.000,00 A
R$64.000,00 B
R$150.000,00 B
400
CLIENTE
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
15/05/95
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
DATA
VALOR
IRRE
G.
07/07/95
09/11/95
R$490.721,65
R$110.370,48
B
B
Dupls. descontadas de 22/03/95 a
11/05/95
ECC n. 1.103.978-0
11/05/95
R$450.752,00
A
07/07/95
R$467.010,31
B
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
ECC n. 775.315-3
ECC n. 775.422-2
ACC diversos - mar/95 a jul/95
ECC/Rotativo n. 733.572-1
ECC s/n, firmado em 30/03/95
desconto de duplicatas de jun/95 a
dez/95
ECC n. 1.078.286-3
13/12/94
01/03/95
26/03/95
05/05/95
26/10/95
diversas
05/10/95
30/03/95
07/12/95
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
R$273.525,00
R$517.780,00
diversas
R$70.000,00
R$30.000,00
R$3.298.303,41
A
A
A
B
B
A
A
A
A
26/10/95
R$1.260.000,00 A,B
401
DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente, Diretor
Superintendente, Vice-Presidente de Administração, Vice-Presidente de Operações e Vice-Presidente do Conselho de
Administração, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
402
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
A M ELETRODISCO LTDA.
CDC n. 737.449-0
25/08/94
R$17.000,00
C
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1
ECC 1.257.327-6
ECC 1.340.118-0
ECC 1.386.646-3
ECC 1.386.736-2
ECC 1.410.290-4
ECC 1.458.157-8
diversos ECC's de 25/10/95 a 27/05/96
desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a
17/06/96
ECC n. 1.353.500-9
desconto de duplicatas em 16/12/96
ECC n. 1.396.470-9
ECC n. 1.513.688-9
Confissão de Dívida n. 1.243.145-9
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
Composição de Dívidas n. 1.306.477-4
Composição de Dívidas n. 1.085.142-8
07/11/95
20/05/96
22/10/96
12/11/96
17/12/96
16/01/97
08/04/97
27/05/96
17/06/96
R$515.465,00
R$100.000,00
R$736.800,00
R$962.415,00
R$1.020.951,00
R$1.071.581,00
R$1.202.445,00
R$250.000,00
R$187.581,00
C
A
B
B
B
B
B
B
A
24/12/96
16/12/96
20/12/96
03/06/97
26/07/96
20/08/96
04/12/95
R$1.001.727,00 B
R$1.035.465,75 A,B
R$600.000,00 A
R$5.000.000,00 A,B
R$3.687.826,00 B
R$801.650,00 B,C
R$6.479.105,58 C
10/04/95
18/12/96
10/04/95
R$1.494.979,00
R$2.896.571,00
R$3.503.058,00
C
B
C
ECC n. 1.125.826-1
29/03/96
R$2.017.870,00
B
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
403
CLIENTE
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
OPERAÇÃO
ECC n. 1.125.882-2
DATA
VALOR
IRRE
G.
07/06/96
R$2.402.132,00
B
Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96
R$12.029.316,00
B
Composição de Dívidas n. 1.205.544-2
Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94
Cheque Especial C/C 11.528-5
ECC 1.150.376-6
ECC 1.194.606-4
ECC 1.194.607-2
ECC 934.962-6
ECC 934.959-6
ECC 935.028-4
ECC 935.037-3
ECC n. 1230.697-8
ECC n. 1230.717-6
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE ECC n. 874.463-4
CAMBÉ
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
Res. 63 de 22/12/95
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ECC n. 1.296.850-5
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ECC n. 1.452.400-2
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
30/12/96
21/10/94
27/01/95
15/12/95
04/01/96
04/01/96
26/08/94
26/08/94
19/09/94
26/09/94
14/02/96
26/02/96
07/08/96
29/06/94
R$606.650,00 B
R$300.000,00 C
R$5.800,00 C
R$50.000,00 A,C
R$52.000,00 A,C
R$30.000,00 A,C
RS1.857.325,94 C
RS1.095.636,00 C
RS1.700.000,00 C
RS315.000,00 C
R$150.000,00 A
R$35.000,00 A
R$280.000,00 B
CR$2.187.480.676,
00
20/12/95
R$1.427.364,00
22/12/95
US$ 905.000,00
03/02/97
R$1.156.746,00
27/09/96
R$2.000.000,00
20/02/97
R$847.000,00
18/04/96
R$868.000,00
C
B
A
B
A
A
C
404
CLIENTE
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora
Obras LTDA.)
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Desconto de Título em 14/04/97
Desconto de Título em 21/05/97
ECC 1.204.313-5
14/04/97
21/05/97
27/12/95
R$53.000,00
R$53.000,00
R$578.893,30
A
B
C
ECC n. 297.641-5
30/09/91
C
CDC 1.518.223-4
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
ECC n. 1.263.517-3
desconto de Nota Promissória em
21/06/96
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
Composição de Dívidas n. 1.239.740-2
ECC n. 1.055.534-5
ECC n. 1.161.113-3
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
ECC nr. 1.294.703-5
ECC n. 1.394.961-9
ACC diversos de fev/96 a jan/97
ACC diversos jan/95 a out/97
ACC diversos out/96 a jan/97
ECC n. 1.393.943-1
19/05/97
14/11/95
06/05/96
21/06/96
Cr$
20.900.339.474,43
R$21.000,00
R$771.135,00
R$200.000,00
R$92.000,00
07/08/96
R$320.000,00
B
02/04/96
18/01/95
07/11/95
30/11/95
R$73.829,00 C
R$1.212.000,00 C
R$2.295.421,00 C
R$8.849.723,00 B,D
13/08/96
13/02/97
diversas
diversas
diversas
20/12/96
R$210.000,00 B,C
R$266.346,00 B
diversos C
diversos A
US$515.000,00 A
R$2.000.000,00 A
Desconto de Duplicatas
ECCs de Ago/96 a Jan/97
27/02/96
01/08/96
R$5.962.344,00
R$2.000.000,00
A
C
A
A
A
A
405
CLIENTE
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES)
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes
Júnior)
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECCs de Set/96 a Jan/97
ECC n. 1.393.868-0
ECC n. 1.430.290-9
ECC 1.257.319-5
02/09/96
04/12/96
20/01/97
20/05/96
R$2.000.000,00 A
R$2.000.000,00 A
R$8.000.000,00 A,B
R$100.000,00 A
ECC 1.458.182-9
07/04/97
R$200.000,00
A
Composição de Dívidas 1.099.033-4
24/05/95
R$7.544.628,00
D
Composição de Dívidas 1.099.032-6
ECC n. 946.964-1
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
21/01/97
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
20/04/97
ECC n. 786.258-3
24/05/95
06/09/94
21/01/97
R$7.690.075,00
R$70.000,00
R$323.213,44
D
C
B
20/04/97
R$323.213,44
B
20/07/94
R$4.800,00
C
Composição de Dívidas 1.246.763-5
Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL"
ECC n. 1.139.968-4
ECC n. 1.140.030-5
ECC n. 1.140.031-3
ECC n. 1.147.721-7
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.115.996-8
ECC n. 1.115.997-6
28/06/96
Diversas
R$2.802.500,00
R$ 465.000,00
B
C
16/01/96
08/02/96
08/02/96
22/12/95
16/08/96
20/12/95
20/12/95
R$150.000,00 A
R$628.000,00 B
R$150.000,00 A
R$209.620,00 A,B
R$1.270.702,00 B
R$1.796.976,00 B,D
R$1.348.929,32 B,D
406
CLIENTE
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
GIROTTO & THOMAZZETTI (Valter Brás Vilas Boas)
OPERAÇÃO
ECC n. 1.132.751-0
ECC n. 1.475.710-9
ECC n. 1.194.716-8
ECC n. 1.441.265-6
ECC n. 1.189.832-7
ECC n. 1.385.750-4
Abertura de Linha de Crédito em
24/02/97
ECC n. 1.482.768-6
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
17/12/97
Adit. - Abert. de Linha de Créd. em
28/03/96
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a
16/10/95.
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9
LTDA.)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano)
ECC/Prove n. 1.150.416-9
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Marly Martins
CDC/Veículos n. 820.676-4
Fadel)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp
Super cheque vencido em 15/09/95
.Rodosempre Ltda.)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
ECC n. 1.150.405-3
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
ECC n. 1.355.806-1
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat.
desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e
Const.Ltda.)
ECC/SCH
DATA
27/12/95
05/05/97
22/02/96
26/12/96
16/04/96
14/01/97
24/02/97
VALOR
IRRE
G.
R$555.302,00 B
R$1.000.000,00 A
R$8.137.000,00 B,C
R$15.236.000,00 B,C
R$1.000.000,00 A
R$1.341.881,24 B
US$ 1,200,000.00 A
06/05/97
R$250.000,00
A
diversas
diversos
C
28/03/96
US$ 1.243.000,00
A
diversas
R$1.275.000,00
C
21/12/95
R$41.400,00 B,C
22/01/96
23/01/96
R$48.242,33
R$12.230,13
C
C
15/09/95
R$22.442,40
C
18/12/95
28/08/96
diversas
R$1.632.500,00
R$4.737.210,46
diversos
B
B
C
407
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
ECC nr. 886.729-6
ACC n. 130.1784.68
Transação judicial n. 1.291.080-0
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
ECC n. 1.160.955-2
Res. 63 de 25/07/96
ACC n. 4096/96
ACC n. 0709/97
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
adiantamento a depositantes c/c
31.103-7
CDC n. 892.107-2
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
Título descontado em 08/05/96
10/08/95
30/12/96
30/09/96
30/12/96
R$463.968,00 C
US$ 500.000,00 A
R$1.102.370,47 B
R$2.754.712,00 B,C
13/03/96
25/07/96
12/08/96
06/02/97
20/03/96
Mar/96 a
Abr/96
10/08/94
15/08/96
08/05/96
R$500.000,00 A
US$ 500.000,00 B
US$ 1.700.000,00 B
US$ 1.700.000,00 B
R$444.510,00 B,C
R$17.717,46 A
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
Adiantamento a Depositante em Fev e
Mar/97
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
Desconto de Duplicatas em Jan e
Fev/97
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.311.742-0
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.311.785-4
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.311.787-0
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.117.510-8
23/06/95
24/11/95
25/05/95
Fev/97 a
Mar/97
Jan/97 a
Fev/97
02/09/96
20/11/96
20/11/96
12/01/96
R$53.000,00 B,C
R$464.290,56 B,C
R$268.000,00 B,C
R$216.721,56 A
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
JAIR DE FREITAS
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.(Facicasas Ind.
Com. Mad.)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
VALOR
IRRE
G.
R$31.500,00 C
R$753.472,00 B,C
R$174.700,00 A
R$1.176.492,83
A
R$1.077.000,00
R$850.000,00
R$230.000,00
R$1.100.000,00
A
A
A
A
408
CLIENTE
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO
LTDA.
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 24/12/96
Cédula de Crédito Industrial n.
12/08/94
913.855-8
ACC n. 421/96
14/03/96
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em
30/4/96
Limite operacional para ACC, em
14/06/96
concessão de ECCs entre 11/12/95 e
10/7/96
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4
30/04/96
14/06/96
VALOR
IRRE
G.
R$2.128.136,00
R$2.700.000,00
B
A
US$600.000,00
A
US$3.600.000,00
A
R$6.287.651,96 A,B
Dez/95 a
Jul/96
30/05/96
R$700.000,00
B
R$675.017,00
B
Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96
R$594.066,00
B
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96
R$676.338,00
B
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96
R$1.148.526,00
B
ECC n. 1.296.782-9
ECC n. 926.373-4
ECC n. 1.283.788-6
BNDES n. 1286-6
ECC n. 1.184.771-4
ECC n. 1.296.800-0
ECC n. 1.203.284-7
ECC n. 1.385.125-6
R$1.500.000,00 A,C
R$5.000.000,00 C
R$9.000.000,00 B,D
R$2.000.000,00 A
R$500.000,00 A
R$1.000.000,00 A
R$300.000,00 A
R$1.261.282,00 C
18/09/96
20/10/94
25/06/96
28/12/95
25/01/96
16/09/96
12/01/96
19/11/96
409
CLIENTE
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA.
(WALTER JOSÉ PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
Super cheque firmado em 01/08/94
01/08/94
R$2.500,00
Composição de Dívidas n. 1.291.828-3
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
ECC n. 1.307.963-4
Res. 63 de 26/11/96
ECC n. 1.326.733-8
ECC n. 1.326.764-8
ECC n. 1.327.796-6
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
Super cheque firmado em 22/09/93
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8
30/05/96
07/01/97
08/07/96
26/11/96
29/06/96
02/09/96
07/10/96
25/06/96
22/09/93
01/12/95
R$942.906,66
R$1.120.300,00
R$1.680.000,00
US$1.410.000,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$2.750.000,00
Cr$ 100.000,00
R$2.186.635,00
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
ECC/Prove n. 1.103.072-7
ECC n. 1.197.551-5
ECC n. 1.263.490-8
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
Transação judicial n. 1.291.079-7
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Cédula Rural n. 1.361-7
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
IRRE
G.
C
B,C
B
A,B
A,B
A
B
B
B,C
C
B,C,D
R$410.756,13 B,C
03/07/95
05/02/96
30/04/96
23/10/96
R$1.339.000,00 B,C
R$200.000,00 A
R$200.000,00 A
R$472.159,99 B
30/09/96
30/08/96
29/05/96
28/12/95
28/12/95
R$2.066.665,34 C
R$1.937.632,00 B,D
R$1.500.000,00 A
R$69.554,00 B,C
R$445.145,00 B,C
410
CLIENTE
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
Tedeschi)
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
Tedeschi)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
OPERAÇÃO
DATA
Crédito Imobiliário n. 56.542-3
Crédito Imobiliário n. 56.587-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
ECC/CGP n. 821.113-3
ECC/CGP n. 959.397-8
ECC n. 1.078.671-7
desconto de duplicatas em 05/01/96
desconto de duplicatas em 06/02/96
Cédula de Crédito Rural n. 96/1419
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.396.448-2
ECC n. 1.374.182-3
ECC n. 1.374.318-4
Composição de dívida n. 1.202.638-0
Composição de Dívidas n. 1.233.319-5
27/03/96
27/03/96
30/06/95
14/07/94
19/10/94
06/06/95
05/01/96
06/02/96
02/05/96
26/06/96
13/12/96
13/12/96
18/03/97
15/12/95
06/03/96
VALOR
IRRE
G.
R$2.950.000,00 A
R$1.190.000,00 A
R$8.135.517,00 B,C,D
R$45.000,00 C
R$135.000,00 C
R$596.378,00 C
R$13.800,00 A
R$13.256,62 A
R$2.500.000,00 A
R$3.000.000,00 B,C
R$800.000,00 A
R$570.000,00 A
R$570.000,00 B
R$638.394,00 B,C
R$181.900,00 B
Composição de Dívidas n. 1.270.727-3 08/07/96
R$200.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.233.318-7 06/03/96
R$182.400,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.721-4 08/07/96
R$200.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.233.317-9 06/03/96
R$181.600,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 24/05/96
R$535.000,00 B,C
Composição de Dívidas n. 1.270.723-0 08/07/96
R$200.000,00
B
411
CLIENTE
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97
VALOR
IRRE
G.
R$1.950.427,22 B,C,D
Composição de Dívidas n. 1.233.316-0 06/03/96
R$181.900,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.725-7 08/07/96
R$200.000,00
B
PPO 987/96
ECC1.188.910-5
ECC 1.207.510-1
POC 1342-0
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
10/06/96
30/05/96
08/07/96
19/07/96
07/07/95
09/11/95
US$2.600.000,00
R$1.524.207,00
R$150.000,00
R$968.400,00
R$490.721,65
R$110.370,48
A
B
A
A
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2
desconto de duplicatas de dez/95 a
fev/96
ECC n. 1.157.118-8
ECC n. 1.224.321-4
ECC n. 1.346.154-1
ECC n. 1.506.559-7
13/12/94
01/03/95
26/03/95
05/07/96
08/02/96
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
R$188.000,00
R$350.327,00
C
C
C
B
A
15/12/95
27/02/96
03/09/96
06/05/97
R$200.000,00 A
R$500.000,00 A,B
R$1.000.000,00 A
R$600.000,00 A
412
GERALDO MOLINA
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle do Banco do
Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
VALOR
R$515.465,00
IRRE
G.
C
413
CLIENTE
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
OPERAÇÃO
DATA
ECC 1.458.157-8
ECC n. 1575.686-0
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
ECC n. 980.096-8
08/04/97
08/09/97
20/08/96
04/12/95
ECC n. 980.251-0
27/10/95
R$1.421.901,00
B
Composição de Dívida n. 1.164.258-2 20/12/95
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7 18/04/96
ECC 1.204.313-5
27/12/95
R$1.427.364,00
R$868.000,00
R$578.893,30
C
C
C
10/04/95
ECC n. 297.641-5
30/09/91
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
Composição de Dívidas n. 1.239.740-2
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.557.456-9
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
ECC n. 1.394.961-9
ACC diversos de fev/96 a jan/97
Composição de Dívidas n. 1.209.253-7
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.115.996-8
14/11/95
02/04/96
07/11/95
01/08/97
30/11/95
13/02/97
diversas
08/11/95
16/08/96
20/12/95
VALOR
R$1.202.445,00
R$5.000.000,00
R$801.650,00
R$6.479.105,58
IRRE
G.
C
B
B
B
R$750.000,00 A,B
Cr$ C
20.900.339.474,43
R$771.135,00 C
R$73.829,00 C
R$2.295.421,00 B,C
R$2.000.000,00 A
R$8.849.723,00 B
R$266.346,00
diversos
R$323.213,44
R$1.270.702,00
R$1.796.976,00
C
C
B
C
C
414
CLIENTE
FAMA FERRAGENS S.A.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
ECC n. 1.115.997-6
ECC n. 1.441.265-6
ECC n. 1.546.535-4
ECC nr. 886.729-6
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
ACC n. 3253/95
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
Composição de Dívidas n. 1.670.836-2
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
Composição de Dívidas n. 980.126-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (TADASHI IWAKIRI)
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Finame n. 1.059.678-9
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em
Noroeste)
16/6/97
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1083
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1089
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em
Noroeste)
01/09/97
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ECC n. 1.296.782-9
DATA
20/12/95
26/12/96
05/08/97
VALOR
IRRE
G.
R$1.348.929,32 C
R$15.236.000,00 C
R$500.000,00 A,B
10/08/95
30/12/96
R$463.968,00
R$2.754.712,00
C
C
17/07/95
28/10/97
20/03/96
23/06/95
24/11/95
25/05/95
08/05/95
16/06/97
US$ 1.450.000,00
R$3.170.688,00
R$444.510,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$1.597.120,00
R$6.605.923,79
B
B
C
C
C
C
A
B
16/06/97
US$3.600.000,00
A
07/07/97
US$236.087,50
A
09/07/97
US$109.000,00
A
28/08/97
US$6.917.146,75
A
01/09/97
US$500.000,00
A
18/09/96
R$1.500.000,00
C
415
CLIENTE
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA. (Fortunato
Progiante)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária
Borg Ltda.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
OPERAÇÃO
Finame Automático 1.059.873-0
ECC n. 1.385.125-6
DATA
03/07/95
19/11/96
VALOR
R$736.614,00
R$1.261.282,00
IRRE
G.
A
C
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1 07/01/97
ECC n. 1.533.361-2
24/07/97
R$1.120.300,00 C
R$2.600.000,00 A,B
ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
ECC/Rotativo n. 1.700.727-1
ACC n. 1667/95
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
ACC n. 1611/95
R$1.945.608,00
R$1.599.556,00
US$214.130,00
R$2.750.000,00
US$218.810,00
11/11/97
11/11/97
20/09/95
25/06/96
18/04/95
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Transação judicial n. 1.291.079-7
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
Crédito Fixo n. 1.087.985-3
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.484.323-9
PPO 506768
ECC 1.210.393-8
03/07/95
30/09/96
28/12/95
28/12/95
30/06/95
01/11/95
26/06/96
01/08/97
03/09/97
11/12/93
B
B
B
C
B
R$2.186.635,00 B,D
R$410.756,13
B
R$1.339.000,00
R$2.066.665,34
R$69.554,00
R$445.145,00
R$8.135.517,00
R$2.377.000,00
R$3.000.000,00
R$400.000,00
US$2.600.000,00
R$1.673.013,00
C
C
C
C
B
A
C
B
B
C
416
CLIENTE
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
CAC 1.059.844-7
CAC 1.059.928-1
ECC 924.880-7
CAC 1.059.926-5
ECC 924.163-2
Composição de Dívidas 1.899.992-5
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
12/06/95
04/07/95
06/07/95
11/07/95
21/07/95
02/02/98
07/07/95
09/11/95
R$177.870,00
R$126.307,00
R$200.000,00
R$175.210,00
R$250.000,00
R$3.410.000,00
R$490.721,65
R$110.370,48
A
A
A
A
A
B
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
ACC diversos - mar/95 a jul/95
ECC n. 1.555.879-8
diversas
04/07/97
diversas A
R$4.333.000,00 A,B
417
LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente e VicePresidente do Conselho Administrativo, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
ECC n. 1.042.266-2
Composição de Dívidas n.
1.136.463-1
DATA
VALOR
IRRE
G.
17/04/95
07/11/95
R$70.000,00
R$515.465,00
A
B
418
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 101
LTDA.)
A SETIM NETO & CIA. LTDA. (Atacadão de Cimento 103
Ltda..)
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA.
AGROINDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA. (sócio Sílvio
Zulli)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel
Ltda.)
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA. (Médio Norte Diesel
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Adiantamento a Depositante jan/95 a
nov/95
ECC n. 1.042.258-1
22/11/95
R$59.310,10
A
07/04/95
R$200.000,00
A
ECC n. 1.042.246-8
04/04/95
R$80.000,00
A
Carta de Crédito Imp. 211.000.155-7
18/07/95
diversos ECC's de 25/10/95 a
27/05/96
Carta de Fiança 105-4868-6
Composição de Dívidas 798.687-2
Confissão de Dívida n. 1.122.365-8
27/05/96
16/01/95
23/11/95
17/10/95
ECC n. 980.108-5
Composição de Dívidas n. 980.144-1
Composição de Dívida n. 980.147-6
24/04/95
14/06/95
08/08/95
Composições de Dívidas n.
1.125.728-1, 1.125.730-3, 1.125.7311 em 04/12/95
ECC n. 980.103-4
04/12/95
US$260.000,0 A
0
R$250.000,00 A,B
R$200.000,00
R$612.213,00
R$1.978.968,8
0
R$640.000,00
R$820.618,56
R$3.636.585,0
0
R$6.479.105,5
8
A
B
B
17/04/95
R$630.000,00
B
Composição de Dívidas n. 980.146-8
14/06/95
R$800.000,00
B
ECC n. 980.096-8
10/04/95
R$750.000,00 A,B
B
B
B
B
419
CLIENTE
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC n. 980.251-0
27/10/95
B
10/04/95
19/01/95
31/01/95
30/06/95
18/10/95
31/05/95
R$395.849,00 B,D
R$60.059,58 A
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
Composição de Dívidas n.
1.085.143-6
super cheque c/c 606-8 em 19/01/95
desconto de duplicatas em 31/01/95
ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a
30/06/95
Composição de Dívidas n. 775.405-2
ch. Esp. c/c 413-8 de 30/12/94 a
31/05/95
Composição de Dívidas n. 775.407-9
Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94
Cheque Especial C/C 11.528-5
ECC 934.962-6
R$1.421.901,0
0
R$1.494.979,0
0
R$15.000,00
R$20.000,00
R$297.750,06
18/10/95
21/10/94
27/01/95
26/08/94
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 934.959-6
26/08/94
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ECC 935.028-4
19/09/94
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
ECC 935.037-3
super cheque n. 97.831-2
Composição de Dívida n. 1.119.9816
Repasse de Rec. Ext. 44/00200 em
12/05/95
ECC n. 1.069.450-8
26/09/94
09/08/95
18/07/95
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
OPERAÇÃO
12/05/95
12/06/95
R$95.866,00
R$300.000,00
R$5.800,00
RS1.857.325,9
4
RS1.095.636,0
0
RS1.700.000,0
0
RS315.000,00
R$16.000,00
R$622.874,00
B
A
A
A
B
C
C
C
C
C
C
A
B
US$ A,B
650.000,00
R$58.000,00 A
420
CLIENTE
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
Carta de Fiança n. 450/AA
ECC n. 820.970-0
Composição de Dividas n.
1.123.643-9
super cheque c/c 31.366-7
desconto de nota promissória em
12/06/95
desconto de nota promissória em
29/06/95
desconto de nota promissória em
10/07/95
ECC n. 1.055.534-5
18/01/95
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
ECC n. 1.161.113-3
07/11/95
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
Carta de Fiança, em 10/04/95
10/04/95
CURTUME BERGER LTDA.
EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES)
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
ACC diversos jan/95 a out/97
Composição de Dívidas 1.099.033-4
diversas
24/05/95
Composição de Dívidas 1.099.032-6
24/05/95
ECC n. 946.964-1
Composição de Dívidas n.
1.209.253-7
ECC n. 786.258-3
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes
Júnior)
28/03/95
08/05/95
18/07/95
VALOR
IRRE
G.
R$350.000,00 A
R$150.000,00 B
R$829.360,00 B,D
diversas
12/06/95
diversos
R$17.000,00
29/06/95
R$24.810,00 A,B
10/07/95
R$27.050,00 A,B
A
A
C
06/09/94
08/11/95
R$1.212.000,0
0
R$2.295.421,0
0
R$1.000.000,0
0
diversos
R$7.544.628,0
0
R$7.690.075,0
0
R$70.000,00
R$323.213,44
20/07/94
R$4.800,00
C
B
A
A
D
D
C
B
421
CLIENTE
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
G RESENDE E CIA. LTDA.
GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS
BOAS)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95
- "CL"
ACCs 158, 163, 199, 251, 383, 395,
510, 529, e 549/95.
ECC n. 972.002-9
ECC n. 1.136.373-5
Diversas
R$ 465.000,00
C
Diversas
R$ 484.100,00
A
21/08/95
08/11/95
R$100.000,00 A
R$6.086.000,0 A,B
0
diversos A
R$75.114,82 A
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
desc. de dups. e nps - 30/10/95
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
ECC/Não Rotativo n. 1.085.516-5
ECC/Não Rotativo n. 1.085.529-7
Títulos Descontados em 12/06/95
ECC/Não Rotativo n. 1.076.356-2
Títulos Descontados em 10/07/95
ECC n. 1.085.496-7
Super cheque firmado em 31/07/95
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a
16/10/95.
desc. de dups. em 15/09/95 a
18/10/95.
ECC n. 969.450-2
Composição de Dívidas n. 969.296-2
super cheque c/c 13.203-3
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
Desconto de Duplicatas
ACC n. 3253/95
diversas
30/06/95
02/06/95
07/06/95
12/06/95
19/06/95
10/07/95
18/07/95
31/07/95
diversas
R$40.000,00
R$25.000,00
R$35.000,00
R$99.100,00
R$50.000,00
R$65.000,00
R$16.000,00
R$1.275.000,0
0
diversos
A
A
A
A
A
A
A
A
01/02/95
R$200.000,00
01/06/95
R$678.379,00
Out/94 a
Diversos
Mai/95
Set/94 a Jan/95 R$376.991,40
17/07/95
US$
A
B
A
divesas
A
A
B
422
CLIENTE
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
JAIR DE FREITAS
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com.
Móveis)
K. IWAKIRI & CIA. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
desc. de duplicatas entre 02/08/95 e
Ago/95 a
28/11/95
Nov/95
CDC n. 892.107-2
10/08/94
desc. de duplicatas de 24/10/95 a
Out a Dez/95
005/96
ECC n. 980.129-8
23/06/95
Composição de Dívidas n. 980.126-3
23/06/95
Composição de Dívidas n.
24/11/95
1.125.714-1
ECC n. 1.045.329-3
31/01/95
ECC n. 1.045.381-1
17/02/95
Composição de Dívidas n.
25/05/95
1.066.124-4
Adiant. dep. c/c 15.806-9
Jan/94 a
Mai/95
ECC n. 1.102.712-2
30/11/95
Finame n. 1.059.678-9
08/05/95
Cédula de Crédito Industrial n.
913.855-8
Composição de Dívidas n.
1.092.120-1
Abertura de Linha de Crédito em
29/06/95
Concessão de Limite de Crédito em
05/04/95
12/08/94
29/06/95
29/06/95
05/04/95
VALOR
IRRE
G.
1.450.000,00
R$491.466,37
A
R$31.500,00
Diversos
C
A
R$295.000,00
R$53.000,00
R$464.290,56
B
B
B
R$75.000,00 B
R$75.000,00 B
R$268.000,00 B,C
Diversos
A
R$500.000,00
R$1.597.120,0
0
R$2.700.000,0
0
R$6.434.580,7
1
US$3.300.000,
00
R$350.000,00
A
A
C
B
A
A
423
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
A
C
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
Finame Automático 1.059.873-0
ECC n. 926.373-4
03/07/95
20/10/94
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
PAÇO D'ARCOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
Composição de Dívidas 1.100.177-7
Composição de dívida 1.100.177-7
ECC 1.202.828-8
ECC n. 1.031.754-3
ECC n. 1.066.999-7
ACC n. 1667/95
30/06/95
30/06/95
04/12/95
19/04/95
20/04/95
20/09/95
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. (Agropecuária
Borg Ltda.)
PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
ACC n. 1611/95
18/04/95
Super cheque firmado em 22/09/93
Carta de Crédito p/ Importação n.
86038/95
Carta de Crédito p/ Importação n.
86032/95
Carta de Crédito p/ Importação n.
86092/95
desconto de duplicatas em 20/04/95
22/09/93
31/01/95
20/04/95
R$736.614,00
R$5.000.000,0
0
R$369.460,00
R$369.460,00
R$465.766,08
R$200.000,00
R$515.000,00
US$214.130,0
0
US$218.810,0
0
Cr$ 100.000,00
US$345.600,0
0
US$179.010,0
0
US$191.200,0
0
R$350.760,00
ECC n. 969.268-7
02/05/95
R$72.000,00
B
Composição de Dívidas n. 969.306-3
08/06/95
R$693.140,81
B
adiantamento a depositantes c/c
12.482-0
30/06/95
R$561.105,96
A
07/02/95
28/03/95
B
B
B
A
A
B
B
C
A
A
A
A
424
CLIENTE
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Composição de Dívidas n.
1.213.313-8
desconto de duplicatas em 19/05/95
01/12/95
19/05/95
R$2.186.635,0 B,D
0
R$225.682,79 A
Composição de Dívidas n.
1.213.308-1
01/12/95
R$410.756,13
B
ECC/Prove n. 1.103.072-7
03/07/95
B
23/06/95
A
26/09/95
R$62.012,66
A
10/07/95
R$687.265,94
A
10/07/95
R$51.992,45
A
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
Adiantamento a Depositante fev/94 a
jun/95
Adiantamento a Depositante jul/94 a
ago/95
Adiantamento a Depositante ago/93 a
jul/95
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
ECC n. 1.041.825-2
Composição de Dívidas n.
1.062.690-6
ECC/Prove n. 1.109.043-9
R$1.339.000,0
0
R$22.244,21
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
ECC/CGP n. 821.113-3
ECC/CGP n. 959.397-8
ECC n. 1.078.671-7
Crédito Fixo n. 1.087.985-3
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de
Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Ricardo César Mendes de
Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de
Carnes)
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
23/03/95
23/06/95
R$300.000,00 A,B
R$342.000,00 B
30/06/95
R$8.135.517,0 B,D
0
R$45.000,00 C
R$135.000,00 C
R$596.378,00 B,C
R$2.377.000,0 A
0
14/07/94
19/10/94
06/06/95
01/11/95
425
CLIENTE
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
Tedeschi)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC/Não Rotativo n. 1.084.939-8
ECC n. 1.191.763-2
18/05/95
07/12/95
R$64.000,00
R$150.000,00
B
B
ECC n. 1.191.762-2
07/12/95
R$150.000,00
B
ECC n. 948.570-2
09/03/95
R$266.500,00
A
ECC n. 1.096.438-4
09/06/95
R$500.000,00 A,B
ECC n. 1.191.764-9
07/12/95
R$150.000,00
B
ECC n. 1.191.765-7
07/12/95
R$150.000,00
B
CAC 1.059.844-7
CAC 1.059.928-1
ECC 924.880-7
CAC 1.059.926-5
ECC 924.163-2
Dupls. descontadas de 20/03/95 a
15/05/95
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
12/06/95
04/07/95
06/07/95
11/07/95
21/07/95
15/05/95
R$177.870,00
R$126.307,00
R$200.000,00
R$175.210,00
R$250.000,00
R$461.653,59
A
A
A
A
A
A
07/07/95
09/11/95
R$490.721,65
R$110.370,48
B
B
Dupls. descontadas de 22/03/95 a
11/05/95
ECC n. 1.103.978-0
11/05/95
R$450.752,00
A
07/07/95
R$467.010,31 B,C
426
CLIENTE
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
ECC n. 775.315-3
ECC n. 775.422-2
ACC diversos - mar/95 a jul/95
ECC/Rotativo n. 733.572-1
ECC s/n, firmado em 30/03/95
desconto de duplicatas de jun/95 a
dez/95
ECC n. 1.078.286-3
13/12/94
01/03/95
26/03/95
05/05/95
26/10/95
diversas
05/10/95
30/03/95
07/12/95
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
R$273.525,00
R$517.780,00
diversas
R$70.000,00
R$30.000,00
R$3.298.303,4
1
R$1.260.000,0
0
A,C
A,C
A,C
B
B
A
A
A
A
26/10/95
A,B
427
MANOEL CAMPINHA GARCIA CID
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor-Presidente e VicePresidente do Conselho Administrativo, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
ECC 1.458.157-8
08/04/97
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ECC n. 1.821.013-2
13/03/98
VALOR
IRRE
G.
R$515.465,00 B,C
R$1.202.445,00 B,C,E,
F
R$1.517.000,00 B
428
CLIENTE
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA.
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC n. 1575.686-0
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Composição de Dívidas 798.687-2
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
Desconto de Título em 26/06/97
Desconto de Título em 14/08/97
CTT nr. 1.622.128-4
CTT nr. 1.711.324-8
CTT nr. 1.780.090-3
Adiantamento a depositante de out/97
a jan/98
Res. 63 de 23/06/97
ECC 1.204.313-5
08/09/97
09/12/97
27/03/98
23/11/95
20/08/96
04/12/95
20/12/95
18/04/96
26/06/97
14/08/97
18/09/97
13/01/98
03/04/98
diversas
R$1.427.364,00 B,C
R$868.000,00 C
R$40.660,00 B
R$33.660,00 B
R$33.954,00 B
R$400.000,00 B
R$476.300,00 B
diversos A
23/06/97
27/12/95
US$ 3.000.000,00 A
R$578.893,30 B,C
Res. 63 n. 63-5-96/00017
27/12/95
ECC n. 297.641-5
30/09/91
CDC 1.518.223-4
19/05/97
07/08/96
VALOR
IRRE
G.
R$5.000.000,00 B
R$5.000.000,00 B
R$5.000.000,00 B
R$612.213,00 B,C
R$801.650,00 B,C
R$6.479.105,58 B,C
R$280.000,00
R$1.711.607,20
B,F
B
Cr$ C
20.900.339.474,43
R$21.000,00 A,E,F
429
CLIENTE
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
CURTUME CENTRAL LTDA.
DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora
Obras LTDA.)
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
OPERAÇÃO
DATA
ECC 1.577.621-5
ECC 1.618.272-6
Câmbio exportação n. 98/0061
Câmbio exportação n. 98/0063
Câmbio exportação n. 98/0078
Câmbio exportação n. 98/0096
Câmbio exportação n. 98/0104
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
Composição de Dívidas n. 1.239.740-2
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.557.456-9
ECC n. 1.690.590-9
ECC n. 1.394.961-9
ACC diversos de fev/96 a jan/97
Diversos ACCs de 01/07/97 a
19/08/97
Limite de Crédito para ACCs em
12/09/97
ECC n. 1.393.943-1
20/08/97
16/09/97
16/01/98
19/01/98
22/01/98
28/01/98
30/01/98
14/11/95
07/08/96
IRRE
G.
R$19.000,00 A,E,F
R$16.000,00 A,E,F
US$60.670,00 A
US$60.431,68 A
US$60.403,04 A
US$53.287,89 A
US$60.432,44 A
R$771.135,00 C
R$320.000,00 B,E,F
02/04/96
07/11/95
01/08/97
17/12/97
13/02/97
diversas
19/08/97
R$73.829,00
R$2.295.421,00
R$2.000.000,00
R$2.300.000,00
R$266.346,00
diversos
US$620.020,20
C
B,C
A
A,B
B,C
C
A,B
12/09/97
US$500.000,00
A
20/12/96
R$2.000.000,00
A
ECC n. 1.430.290-9
20/01/97
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8 28/05/98
ECC 1.458.182-9
07/04/97
ECC 1.668.645-8
VALOR
19/11/97
R$8.000.000,00 A,B
R$15.000.000,00 B,E
R$200.000,00 A,F
R$670.000,00
A
430
CLIENTE
OPERAÇÃO
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
Composição de Dívidas 1.761.612-7
LTDA.
EBEC (CR ALMEIDA S. A. ENGENHARIA E
Composição de Dívidas 1.099.033-4
CONSTRUÇÕES)
EBEC (HENRIQUE DO REGO ALMEIDA & CIA. LTDA.) Composição de Dívidas 1.099.031-8
EBEC ENG. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES S. A.
Composição de Dívidas 1.099.032-6
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING ECC 1.518.371-0
S/C LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING Borderô de Desconto 16.023
S/C LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
ECC n. 1.307.777-1
FAMA FERRAGENS S.A.
ECC n. 1.115.996-8
FAMA FERRAGENS S.A.
ECC n. 1.115.997-6
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
ECC n. 1.526.964-7
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
ECC n. 1.690.142-8
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ECC n. 1.441.265-6
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
desc. de dups. e nps - 30/10/95
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS
ECC n. 1.546.535-4
LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
LTDA.
17/12/97
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS
Adiantamento a depositante jun/97 a
LTDA.
jun/98
(Ascomex Com. de Couros )
DATA
10/03/98
VALOR
R$908.600,00
IRRE
G.
B
24/05/95
R$7.544.628,00 D,E,F
24/05/95
24/05/95
09/06/97
R$399.466,00 E
R$7.690.075,00 D,E,F
R$50.000,00 A,E,F
31/07/97
R$127.520,00
16/08/96
20/12/95
20/12/95
21/08/97
26/12/97
26/12/96
diversas
05/08/97
R$1.270.702,00
R$1.796.976,00
R$1.348.929,32
R$1.168.000,00
R$1.350.013,08
R$15.236.000,00
diversos
R$500.000,00
A
B,C
B,C,D
B,C,D
B
B
B,C
A
A,B
diversas
diversos A,C
diversas
diversos
A
431
CLIENTE
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a
09/01/98
ECC n. 1.355.806-1
ECC nr. 886.729-6
ECC n. 1.326.867-9
ACC n. 130.1784.68
Transação judicial n. 1.291.080-0
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
Composição de Dívidas n. 1.670.836-2
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 980.126-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
ECC n. 1.448.641-5
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
CDC nr. 1.801.090-6
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
CDC nr. 1.872.886-6
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em
Noroeste)
16/6/97
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Adit. a Abertura de Linha de Créd. em
Noroeste)
16/6/97
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1083
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1089
DATA
diversas
VALOR
IRRE
G.
diversos A,B,C
28/08/96
10/08/95
19/12/96
30/12/96
30/09/96
30/12/96
R$4.737.210,46
R$463.968,00
R$910.350,00
US$ 500.000,00
R$1.102.370,47
R$2.754.712,00
B,C
C
C
A,C
B,C
B,C
28/10/97
20/03/96
15/08/96
23/06/95
24/11/95
25/05/95
15/04/97
05/05/98
07/08/98
16/06/97
R$3.170.688,00
R$444.510,00
R$753.472,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$1.073.463,00
R$150.000,00
R$140.000,00
US$3.600.000,00
B
B,C
B,C
B,C
B,C
B,C
C
A,B
B,F
A
16/06/97
US$3.600.000,00
A
16/06/97
R$6.605.923,79 B,C
07/07/97
US$236.087,50
A
09/07/97
US$109.000,00
A
432
CLIENTE
OPERAÇÃO
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387
Noroeste)
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO
Composição de Dívidas n. 1.481.027-5
LTDA.
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Composição de Dívidas n. 1.329.850-6
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ECC n. 1.296.782-9
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ECC n. 1.581.749-6
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
ECC 1.425.381-2
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Composição de Dívida 1.554.880-8
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ECC n. 773.107-7
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E
ECC n. 1.533.361-2
ÁLCOOL LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.727-1
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. ECC/Prove n. 1.103.072-7
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
Transação judicial n. 1.291.079-7
DATA
28/08/97
VALOR
IRRE
G.
US$6.917.146,75 A,C
23/06/97
R$654.000,00
30/05/96
R$675.017,00 B,C
30/05/96
R$594.066,00 B,C
30/05/96
R$676.338,00 B,C
30/05/96
R$1.148.526,00 B,C
18/09/96
20/08/97
14/01/97
09/09/97
31/08/94
07/01/97
24/07/97
R$1.500.000,00
R$999.000,00
R$285.269,00
R$57.110,00
R$582.445,21
R$1.120.300,00
R$2.600.000,00
11/11/97
11/11/97
03/07/95
23/10/96
R$1.945.608,00 B
R$1.599.556,00 B
R$1.339.000,00 B,C
R$472.159,99 B,F
30/09/96
R$2.066.665,34
B
A,C
B,C
C
B,C
C,D
B,C
A,B
C
433
CLIENTE
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.484.323-9
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2
30/08/96
28/12/95
28/12/95
26/06/96
01/08/97
13/02/97
PPO 506768
ECC 1.210.393-8
Composição de Dívidas 1.899.992-5
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
03/09/97
11/12/93
02/02/98
07/07/95
09/11/95
US$2.600.000,00 B
R$1.673.013,00 C
R$3.410.000,00 B
R$490.721,65 B,C
R$110.370,48 B,C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31 B,C
ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
Composição de Dívidas n. 1.322.068-2
ECC n. 1.555.879-8
ECC n. 1.644.228-9
ECC n. 1.644.820-5
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
09/01/97
19/09/97
21/01/97
04/07/97
15/10/97
15/10/97
24/06/98
R$180.000,00 C
R$18.000,00 A,C
R$1.362.630,00 C
R$4.333.000,00 A,B
R$2.135.000,00 C
R$2.300.000,00 A
R$17.231.159,00 B
R$1.937.632,00
R$69.554,00
R$445.145,00
R$3.000.000,00
R$400.000,00
R$1.950.427,22
IRRE
G.
B,C,D
B,C
B,C
B,C
B
B,C,D
434
NILTON HIRT MARIANO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle do Banco do
Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
ECC 1.458.157-8
08/04/97
VALOR
IRRE
G.
R$515.465,00 C
R$1.202.445,00 C,E,F
435
CLIENTE
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ADEMAR IWAO MIZUMOTO
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC n. 1.821.013-2
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Composição de Dívidas 798.687-2
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
Composição de Dívida n. 1.164.258-2
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
CTT nr. 1.711.324-8
CTT nr. 1.780.090-3
ECC 1.204.313-5
13/03/98
09/12/97
27/03/98
23/11/95
20/08/96
04/12/95
R$1.517.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$612.213,00
R$801.650,00
R$6.479.105,58
B
B
B
C
C
C
07/08/96
R$280.000,00
F
20/12/95
18/04/96
13/01/98
03/04/98
27/12/95
R$1.427.364,00
R$868.000,00
R$400.000,00
R$476.300,00
R$578.893,30
C
C
B
B
C
ECC n. 297.641-5
30/09/91
C
CDC 1.518.223-4
ECC 1.577.621-5
ECC 1.618.272-6
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.690.590-9
ECC n. 1.394.961-9
19/05/97
20/08/97
16/09/97
14/11/95
07/08/96
Cr$
20.900.339.474,43
R$21.000,00
R$19.000,00
R$16.000,00
R$771.135,00
R$320.000,00
07/11/95
17/12/97
13/02/97
VALOR
IRRE
G.
E,F
E,F
E,F
C
E,F
R$2.295.421,00 B,C
R$2.300.000,00 A,B
R$266.346,00 C
436
CLIENTE
CURTUME BERGER LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FAMA FERRAGENS S.A.
FAMA FERRAGENS S.A.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ACC diversos de fev/96 a jan/97
ECC 1.458.182-9
diversas
07/04/97
diversos
R$200.000,00
C
F
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
20/04/97
ECC 1.518.371-0
20/04/97
R$323.213,44
B
09/06/97
R$50.000,00
E,F
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.115.996-8
ECC n. 1.115.997-6
ECC n. 1.690.142-8
ECC n. 1.441.265-6
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a
09/01/98
ECC n. 1.355.806-1
ECC nr. 886.729-6
ECC n. 1.326.867-9
ACC n. 130.1784.68
Transação judicial n. 1.291.080-0
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
16/08/96
20/12/95
20/12/95
26/12/97
26/12/96
diversas
R$1.270.702,00 C
R$1.796.976,00 C
R$1.348.929,32 C
R$1.350.013,08 B
R$15.236.000,00 C
diversos A,C
28/08/96
10/08/95
19/12/96
30/12/96
30/09/96
30/12/96
R$4.737.210,46
R$463.968,00
R$910.350,00
US$ 500.000,00
R$1.102.370,47
R$2.754.712,00
C
C
C
C
C
C
20/03/96
15/08/96
23/06/95
24/11/95
R$444.510,00
R$753.472,00
R$53.000,00
R$464.290,56
C
C
C
C
437
CLIENTE
OPERAÇÃO
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
ECC n. 1.448.641-5
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. ACC n. 97/1387
Noroeste)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Composição de Dívidas n. 1.329.850-6
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ECC n. 1.581.749-6
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
ECC 1.425.381-2
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
Composição de Dívida 1.554.880-8
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ECC n. 773.107-7
OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA.
ECC n. 1.385.125-6
(FORTUNATO PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA. ECC/Prove n. 1.103.072-7
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
Transação judicial n. 1.291.079-7
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
DATA
VALOR
IRRE
G.
25/05/95
15/04/97
16/06/97
R$268.000,00
R$1.073.463,00
R$6.605.923,79
C
C
C
28/08/97
US$6.917.146,75
C
30/05/96
R$675.017,00
C
30/05/96
R$594.066,00
C
30/05/96
R$676.338,00
C
30/05/96
R$1.148.526,00
C
20/08/97
14/01/97
09/09/97
31/08/94
19/11/96
R$999.000,00
R$285.269,00
R$57.110,00
R$582.445,21
R$1.261.282,00
C
C
C
C
C
07/01/97
25/06/96
03/07/95
23/10/96
R$1.120.300,00
R$2.750.000,00
R$1.339.000,00
R$472.159,99
C
C
C
F
30/09/96
30/08/96
R$2.066.665,34
R$1.937.632,00
C
C
438
CLIENTE
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
Composição de dívida n. 1.257.806-6
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2
28/12/95
28/12/95
26/06/96
13/02/97
R$69.554,00
R$445.145,00
R$3.000.000,00
R$1.950.427,22
C
C
C
C
ECC 1.210.393-8
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
11/12/93
07/07/95
09/11/95
R$1.673.013,00
R$490.721,65
R$110.370,48
C
C
C
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$467.010,31
C
ECC/Não Rotativo n. 1.377.306-9
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
Composição de Dívidas n. 1.322.068-2
ECC n. 1.644.228-9
ECC n. 1.644.820-5
09/01/97
19/09/97
21/01/97
15/10/97
15/10/97
R$180.000,00
R$18.000,00
R$1.362.630,00
R$2.135.000,00
R$2.300.000,00
C
C
C
A
C
439
OSWALDO RODRIGUES BATATA
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle e Diretor de
Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
OPERAÇÃO
ECC 1.458.157-8
ECC n. 1.821.013-2
DATA
08/04/97
13/03/98
VALOR
R$1.202.445,00
R$1.517.000,00
IRRE
G.
E,F
B
440
CLIENTE
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC n. 1575.686-0
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
Desconto de Título em 26/06/97
Desconto de Título em 14/08/97
CTT nr. 1.622.128-4
CTT nr. 1.711.324-8
CTT nr. 1.780.090-3
Adiantamento a depositante de out/97
a jan/98
ECC 1.204.313-5
08/09/97
09/12/97
27/03/98
26/06/97
14/08/97
18/09/97
13/01/98
03/04/98
diversas
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
R$40.660,00
R$33.660,00
R$33.954,00
R$400.000,00
R$476.300,00
diversos
B
B
B
B
B
B
B
B
A
27/12/95
R$ 578.893,30
B
CDC 1.518.223-4
19/05/97
ECC 1.577.621-5
ECC 1.618.272-6
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.557.456-9
ECC n. 1.690.590-9
ECC n. 1.430.290-9
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.458.182-9
20/08/97
16/09/97
07/11/95
01/08/97
17/12/97
20/01/97
28/05/98
07/04/97
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
Composição de Dívidas 1.761.612-7
10/03/98
R$908.600,00
B
R$21.000,00 E,F
R$19.000,00 A,E,F
R$16.000,00 A,E,F
R$2.295.421,00
B
R$2.000.000,00
A
R$2.300.000,00 A,B
R$8.000.000,00
A
R$15.000.000,00 B,E
R$200.000,00
F
441
CLIENTE
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA
. (Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC 1.518.371-0
09/06/97
R$50.000,00 A,E,F
Borderô de Desconto 16.023
31/07/97
R$127.520,00
ECC n. 1.526.964-7
ECC n. 1.690.142-8
ECC n. 1.546.535-4
21/08/97
26/12/97
05/08/97
R$1.168.000,00
R$1.350.013,08
R$500.000,00
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
17/12/97
Adiantamento a depositante jun/97 a
jun/98
Composição de Dívidas n. 1.670.836-2
CDC nr. 1.801.090-6
CDC nr. 1.872.886-6
Composição de Dívidas n. 1.557.357-0
diversas
diversos
A
diversas
diversos
A
28/10/97
05/05/98
07/08/98
16/06/97
R$3.170.688,00
R$150.000,00
R$140.000,00
R$6.605.923,79
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 16/06/97
16/6/97
ACC n. 97/1083
07/07/97
US$3.600.000,00
A
US$236.087,50
A
A
B
B
A,B
B
A,B
F
B
ACC n. 97/1089
09/07/97
US$109.000,00
A
ACC n. 97/1387
28/08/97
US$6.917.146,75
A
Limite operacional para ACC, em
01/09/97
01/09/97
US$500.000,00
A
442
CLIENTE
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO
LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NACIONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
PEROBALCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.481.027-5 23/06/97
VALOR
R$654.000,00
IRRE
G.
B
ECC n. 1.581.749-6
Composição de Dívida 1.554.880-8
ECC n. 1.533.361-2
20/08/97
09/09/97
24/07/97
R$999.000,00
R$57.110,00
R$2.600.000,00
B
B
A,B
ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
ECC/Rotativo n. 1.700.727-1
ECC n. 1.484.323-9
PPO 506768
Composição de Dívidas 1.899.992-5
ECC/Não Rotativo n. 1.622.933-5
ECC n. 1.555.879-8
ECC n. 1.644.820-5
11/11/97
11/11/97
01/08/97
03/09/97
02/02/98
19/09/97
04/07/97
15/10/97
R$1.945.608,00
R$1.599.556,00
R$400.000,00
US$2.600.000,00
R$3.410.000,00
R$18.000,00
R$4.333.000,00
R$2.300.000,00
B
B
B
B
B
A
A,B
A
443
Sérgio Elói Druszcz
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor Crédito Comercial,
Diretor de Crédito Rural e Agroindustrial, Diretor de Operações, Diretor de Operações de Fomento, Diretor Financeiro e de
Relações com o Mercado, Diretor-Presidente Interino, Responsável pela Contabilidade e Vice-Presidente de Operações, do
Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
444
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
AGRÍCOLA MEZZOMO LTDA.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
OPERAÇÃO
Adiantamento a Depositante jan/95 a
nov/95
ECC 1.257.327-6
ECC 1.340.118-0
ECC 1.386.646-3
ECC 1.386.736-2
ECC 1.458.157-8
desc. Dupl. e nps de 30/04/96 a
17/06/96
ECC n. 1.353.500-9
desconto de duplicatas em 16/12/96
ECC n. 1.396.470-9
ECC n. 1.513.688-9
Confissão de Dívida n. 1.243.145-9
Carta de Fiança CMFG 00104 AA
DATA
VALOR
IRRE
G.
22/11/95
R$59.310,10
A
20/05/96
22/10/96
12/11/96
17/12/96
08/04/97
17/06/96
R$100.000,00
R$736.800,00
R$962.415,00
R$1.020.951,00
R$1.202.445,00
R$187.581,00
A
B
B
B
B
A
24/12/96
16/12/96
20/12/96
03/06/97
26/07/96
25/03/94
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
desconto de duplicatas em 12/08/94
Composição de Dívidas n. 1.306.477-4
ECC n. 1.125.826-1
20/08/96
12/08/94
18/12/96
29/03/96
R$1.001.727,00
R$1.035.465,75
R$600.000,00
R$5.000.000,00
R$3.687.826,00
CR$1.947.591.24
0,00
R$801.650,00
R$327.200,00
R$2.896.571,00
R$2.017.870,00
ECC n. 1.125.882-2
07/06/96
R$2.402.132,00
B
Composição de Dívidas n. 1.306.475-0 18/12/96
R$12.029.316,00
B
R$7.000,00
A
ECC n. 775.264-5
06/07/94
B
A,B
A
A,B
B
A
B
A
B
B
445
CLIENTE
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA.
AGROPECUÁRIA BORBA LTDA. (sócio Lauro Borba)
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ALGOCEN - ALGODOEIRA CENTRO-OESTE LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE
CAMBÉ
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE
CAMBÉ
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA.
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
ECC n. 775.306-4
ch. Esp. c/c 606-8 de 31/03/94 a
30/06/95
Composição de Dívidas n. 1.205.544-2
CDC n. 775.262-9
ECC 1.150.376-6
ECC 1.194.606-4
ECC 1.194.607-2
Resolução 63 n. 15.566-7
ECC n. 1230.697-8
ECC n. 1230.717-6
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
ECC n. 874.463-4
05/08/94
30/06/95
30/12/96
06/07/94
15/12/95
04/01/96
04/01/96
29/06/94
14/02/96
26/02/96
07/08/96
29/06/94
VALOR
R$9.000,00
R$297.750,06
IRRE
G.
A
A
R$606.650,00
B
R$6.000,00
A
R$50.000,00
A
R$52.000,00
A
R$30.000,00
A
US$700.000,00 A,B,E
R$150.000,00
A
R$35.000,00
A
R$280.000,00
B
ECC n. 874.461-8
29/06/94
Res. 63 de 22/12/95
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2
ECC n. 1.296.850-5
ECC n. 1.452.400-2
Desconto de Título em 14/04/97
Desconto de Título em 21/05/97
Res. 63 de 23/06/97
Res. 63 n. 63-5-96/00017
22/12/95
03/02/97
27/09/96
20/02/97
14/04/97
21/05/97
23/06/97
27/12/95
CR$2.187.480.67
6,00
CR$328.122.101,
00
US$ 905.000,00
R$1.156.746,00
R$2.000.000,00
R$847.000,00
R$53.000,00
R$53.000,00
US$ 3.000.000,00
R$1.711.607,20
CDC 1.518.223-4
19/05/97
R$21.000,00
A,B
A,B
A
B
A
A
A
B
A
B
A
446
CLIENTE
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
CURTUME BERGER LTDA.
DM CONSTR. OBRAS LTDA. (Rodoférrea Construtora
Obras LTDA.)
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Finame Automático n. 772.846-7
ECC n. 1.263.517-3
desconto de Nota Promissória em
21/06/96
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
Carta de Crédito Importação IC
039/019/93
Carta de Crédito Importação IC
039/024/93
ECC nr. 1.294.703-5
ECC n. 1.394.961-9
ACC 13.019.262-8
Limite diversos ACC aprovado em
21/12/92
Limite rotativo ACC aprovado em
09.09.93
ACC diversos jun/92 a set/94
Contr.Comp.Exprt.9062,10102,9772,1
0972
ECC n. 1.393.943-1
03/08/94
06/05/96
21/06/96
R$105.600,00
R$200.000,00
R$92.000,00
A
A
A
07/08/96
R$320.000,00
B
16/04/93
US$2.143.973,50
A
19/05/93
US$1.678.406,94
A
13/08/96
13/02/97
10/12/92
21/12/92
R$210.000,00
R$266.346,00
US$300.000,00
US$320.000,00
B
B
A
A
09/09/93
US$300.000,00
A
diversas
divesas
diversos
US$739.000,00
A
C
20/12/96
R$2.000.000,00
A
27/02/96
01/08/96
02/09/96
04/12/96
20/01/97
R$5.962.344,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$2.000.000,00
R$8.000.000,00
A
A
A
A
A,B
Desconto de Duplicatas
ECCs de Ago/96 a Jan/97
ECCs de Set/96 a Jan/97
ECC n. 1.393.868-0
ECC n. 1.430.290-9
VALOR
IRRE
G.
447
CLIENTE
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
FRIGOLUP FRIGORIFICO LUPIONOPOLIS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC 1.257.319-5
20/05/96
R$100.000,00
A
ECC 1.458.182-9
07/04/97
R$200.000,00
A
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
20/04/97
Composição de Dívidas 1.246.763-5
ACCs 719, 744, 750, 761, 762, 794,
799, 826 e 856/94
ECC n. 1.139.968-4
ECC n. 1.140.030-5
ECC n. 1.140.031-3
ECC n. 1.147.721-7
ECC n. 1.307.777-1
ECC/Res. 63 n. 17.159-8
ECC n. 1.132.751-0
ECC n. 1.475.710-9
ECC n. 1.194.716-8
ECC n. 1.441.265-6
ECC n. 1.189.832-7
ECC n. 1.385.750-4
Abertura de Linha de Crédito em
24/02/97
ECC n. 1.482.768-6
20/04/97
R$323.213,44
B
28/06/96
Diversas
R$2.802.500,00
R$ 675.000,00
B
A
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
16/01/96
R$150.000,00
08/02/96
R$628.000,00
08/02/96
R$150.000,00
22/12/95
R$209.620,00
16/08/96
R$1.270.702,00
18/08/94
US$ 360,000.00
27/12/95
R$555.302,00
05/05/97
R$1.000.000,00
22/02/96
R$8.137.000,00
26/12/96 R$15.236.000,00
16/04/96
R$1.000.000,00
14/01/97
R$1.341.881,24
24/02/97 US$ 1,200,000.00
A
B
A
A,B
B
A
B
A
B
B
A
B
A
06/05/97
R$250.000,00
A
30/06/95
R$75.114,82
A
448
CLIENTE
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes
LTDA.)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
INDUSTRIA MADEIRIT SA
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARIPUANÃ LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
ECC/Prove n. 1.194.562-9
21/12/95
R$41.400,00
B
ECC n. 1.150.405-3
ECC n. 1.355.806-1
ACC n. 130.1784.68
Transação judicial n. 1.291.080-0
Cartas de Fiança de 27/08/93
18/12/95
R$1.632.500,00
28/08/96
R$4.737.210,46
30/12/96
US$ 500.000,00
30/09/96
R$1.102.370,47
27/08/93 Cr$532.057.500,0
0
30/12/96
R$2.754.712,00
B
B
A
B
A
13/03/96
R$500.000,00
25/07/96
US$ 500.000,00
12/08/96 US$ 1.700.000,00
06/02/97 US$ 1.700.000,00
20/03/96
R$444.510,00
Mar/96 a
R$17.717,46
Abr/96
22/06/93
US$ 850.000,00
28/06/93 US$ 1.500.000,00
09/09/93
US$ 200.000,00
10/08/94
R$31.500,00
15/08/96
R$753.472,00
08/05/96
R$174.700,00
A
B
B
B
B
A
27/05/94
Out a
Dez/95
A
A
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
ECC n. 1.160.955-2
Res. 63 de 25/07/96
ACC n. 4096/96
ACC n. 0709/97
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
adiantamento a depositantes c/c
31.103-7
ACC n. 1048/93
ACC n. 1110/93
ACC n. 1548/93
CDC n. 892.107-2
Composição de Dívida n. 1.339.233-3
Título descontado em 08/05/96
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A
JAIR DE FREITAS
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA.
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Facicasas Ind.
Com. Mad.)
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Luis Carlos Polli) Super cheque c/c 3.308-8
JOSÉ ANTÔNIO POLLI & CIA. LTDA. (Polli Ind. e Com. desc. de duplicatas de 24/10/95 a
Móveis)
005/96
CR$8.000.000,00
Diversos
B
B
A
A
A
B
A
449
CLIENTE
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LATICINIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LJP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA.
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg.
Noroeste)
MÁXIMA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO
LTDA.
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 980.126-3
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
desc. de duplicatas de 15/08/94 a
03/01/95
Adiant. dep. c/c 15.806-9
23/06/95
24/11/95
25/05/95
Ago/94 a
Jan/95
Jan/94 a
Mai/95
Adiantamento a Depositante em Fev e Fev/97 a
Mar/97
Mar/97
Desconto de Duplicatas em Jan e
Jan/97 a
Fev/97
Fev/97
ECC n. 1.311.742-0
02/09/96
ECC n. 1.311.785-4
20/11/96
ECC n. 1.311.787-0
20/11/96
Finame n. 1.117.510-8
12/01/96
Composição de Dívidas n. 1.353.501-7 24/12/96
Adit. a Abertura de Linha de Créd. em 17/05/94
17/5/94
Cédula de Crédito Industrial n.
12/08/94
913.855-8
ECC n. 913.830-2
16/08/94
ACC n. 421/96
VALOR
IRRE
G.
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$319.000,00
B
B
B
A
Diversos
A
R$216.721,56
A
R$1.176.492,83
A
R$1.077.000,00
R$850.000,00
R$230.000,00
R$1.100.000,00
R$2.128.136,00
US$2.312.000,00
A
A
A
A
B
A
R$2.700.000,00
A
R$400.000,00
A,B
14/03/96
US$600.000,00
A
concessão de ECCs entre 11/12/95 e
Dez/95 a
10/7/96
Jul/96
Composição de Dívidas n. 1.329.848-4 30/05/96
R$700.000,00
B
R$675.017,00
B
450
CLIENTE
OPERAÇÃO
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Ubirajara Afonso
Moreira)
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ORLANDO PESSUTI
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
Adiantamento a Depositante n.
40.021-7
ECC n. 1.296.782-9
ECC n. 1.283.788-6
BNDES n. 1286-6
ECC n. 1.184.771-4
ECC n. 1.296.800-0
ECC n. 773.107-7
Nota Promissória de 03/01/91
ECC n. 751.348-4
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
OURO VERDE IND COMERCIO BEBIDAS LTDA.
ECC n. 917.831-3
ECC n. 1.013.924-5
ECC n. 1.203.284-7
DATA
VALOR
IRRE
G.
Adiantamento a Depositante n.
07/94 a
40.091-8
01/95
Composição de Dívidas n. 1.329.850-6 30/05/96
R$250.257,55
A
R$594.066,00
B
Adiantamento a Depositante n.
07/94 a
40.215-5
01/95
Composição de Dívidas n. 1.329.846-8 30/05/96
R$220.844,48
A
R$676.338,00
B
Adiantamento a Depositante n.
07/94 a
40.214-7
01/95
Composição de Dívidas n. 1.329.822-0 30/05/96
R$244.497,10
A
R$1.148.526,00
B
07/94 a
R$456.967,45
01/95
18/09/96
R$1.500.000,00
25/06/96
R$9.000.000,00
28/12/95
R$2.000.000,00
25/01/96
R$500.000,00
16/09/96
R$1.000.000,00
31/08/94
R$582.445,21
03/01/91 Cr$26.300.000,00
13/05/94
Cr$
26.000.000,00
25/07/94
R$36.000,00
14/12/94
R$66.800,00
12/01/96
R$300.000,00
A
A
B,D
A
A
A
D
C
A
A
A
A
451
CLIENTE
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
OURO VERDE IND. COM. BEBIDAS LTDA.
(GUIDO PROGIANTE)
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
POLLUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Super cheque firmado em 11/01/94
11/01/94
Cr$ 1.000.000,00
C
ECC n. 751.358-1
16/05/94
A
ECC n. 917.972-7
22/08/94
Cr$
40.000.000,00
R$20.000,00
Res. 63 de 05/07/94
Res. 63 de 08/08/94
Composição de Dívidas n. 1.291.828-3
Composição de Dívidas n. 1.452.289-1
ECC n. 1.307.963-4
Res. 63 de 26/11/96
ECC n. 1.326.733-8
ECC n. 1.326.764-8
ECC n. 1.327.796-6
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
Finame n. 772.757-6
05/07/94
08/08/94
30/05/96
07/01/97
08/07/96
26/11/96
29/06/96
02/09/96
07/10/96
25/06/96
05/07/94
US$500.000,00
US$200.000,00
R$942.906,66
R$1.120.300,00
R$1.680.000,00
US$1.410.000,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$300.000,00
R$2.750.000,00
R$173.777,87
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
ECC n. 838.417-3
ECC n. 838.483-1
ECC/Prove n. 1.103.072-7
ECC n. 1.197.551-5
18/07/94
05/08/94
03/07/95
05/02/96
A
A
A
B
B
A,B
A,B
A
B
B
B
A
R$2.186.635,00 B, D
R$410.756,13
B
R$445.000,00
R$226.000,00
R$1.339.000,00
R$200.000,00
B
A
B
A
452
CLIENTE
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Cláudio Luis Mendes de
Campos)
RIO CLARO TRANSP. LTDA. (Zebucarne Abat. e Com. de
Carnes)
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
RIO CLARO TRANSPORTES LTDA.
SABARALCOOL S.A. ACUCAR E ALCOOL
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
OPERAÇÃO
ECC n. 1.263.490-8
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
CDC Veículo n. 777.559-3
CDC Veículo n. 908.145-9
Adiantamento a Depositante fev/94 a
jun/95
Adiantamento a Depositante ago/93 a
jul/95
Adiantamento a Depositante jan/94 a
jul/95
Acordo nos Autos n. 1.340.845-0
Cédula Rural n. 1.361-7
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
Finame n. 772.906-4
Finame n. 772.907-2
desconto de duplicatas em 05/01/96
desconto de duplicatas em 06/02/96
Cédula de Crédito Rural n. 96/1419
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.396.448-2
ECC n. 1.374.182-3
ECC n. 1.374.318-4
Composição de dívida n. 1.202.638-0
Composição de Dívidas n. 1.233.319-5
DATA
VALOR
IRRE
G.
30/04/96
23/10/96
R$200.000,00
R$472.159,99
A
B
11/05/94
A
29/07/94
23/06/95
CR$250.000.000,
00
R$120.000,00
R$22.244,21
10/07/95
R$687.265,94
A
10/07/95
R$51.992,45
A
30/08/96
29/05/96
28/12/95
28/12/95
16/08/94
16/08/94
05/01/96
06/02/96
02/05/96
26/06/96
13/12/96
13/12/96
18/03/97
15/12/95
06/03/96
A
A
R$1.937.632,00 B,C,D
R$1.500.000,00
A
R$69.554,00
B
R$445.145,00
B
R$218.124,00
A
R$159.120,00
A
R$13.800,00
A
R$13.256,62
A
R$2.500.000,00
A
R$3.000.000,00
B
R$800.000,00
A
R$570.000,00
A
R$570.000,00
B
R$638.394,00
B
R$181.900,00
B
453
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
Tedeschi)
TEE - CONSTR. CIVIL E EMP. LTDA. (Cláudio Sérgio
Tedeschi)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONST. CIVIL E EMPRE. LTDA.
(PROTEPAV PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA. (EDUARDO MEDINA)
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
PPO 987/96
CAC 637.578-1
10/06/96
11/04/94
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
ECC1.188.910-5
ECC 1.207.510-1
POC 1342-0
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
POC 014/93-A e POC 925-3
30/05/96
08/07/96
19/07/96
13/12/94
29/09/93
VALOR
IRRE
G.
Composição de Dívidas n. 1.270.727-3 08/07/96
R$200.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.233.318-7 06/03/96
R$182.400,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.721-4 08/07/96
R$200.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.233.317-9 06/03/96
R$181.600,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.578-5 24/05/96
R$535.000,00
B,C
Composição de Dívidas n. 1.270.723-0 08/07/96
R$200.000,00
B
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97
R$1.950.427,22
Composição de Dívidas n. 1.233.316-0 06/03/96
R$181.900,00
B
Composição de Dívidas n. 1.270.725-7 08/07/96
R$200.000,00
B
US$2.600.000,00
CR$51.660.000,0
0
R$1.524.207,00
R$150.000,00
R$968.400,00
R$50.895,96
Cr$
A
A
B,D
B
A
A
A
A
454
CLIENTE
VIRNA IND. COM. DE MADEIRAS LTDA.
VIVARDHANA CONSTR DE OBRAS
WD APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
ACC diversos - out/93 a set/94
ECC/Não Rotativo n. 1.202.034-2
desconto de duplicatas de dez/95 a
fev/96
ECC n. 1.157.118-8
ECC n. 1.224.321-4
ECC n. 1.260.248-6
ECC n. 1.346.154-1
ECC n. 1.506.559-7
DATA
VALOR
IRRE
G.
diversas
05/07/96
08/02/96
1.334.614.000,00
diversas
R$188.000,00
R$350.327,00
A
B
A
15/12/95
27/02/96
06/05/96
03/09/96
06/05/97
R$200.000,00
R$500.000,00
R$3.500.000,00
R$1.000.000,00
R$600.000,00
A
A,B
A,B
A
A
455
ÉLIO POLETTO PANATO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Crédito Rural e
Operações Especiais, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
OPERAÇÃO
ECC n. 1.821.013-2
ECC n. 1.684.611-1
ECC n. 1.771.133-3
DATA
13/03/98
09/12/97
27/03/98
VALOR
R$1.517.000,00
R$5.000.000,00
R$5.000.000,00
IRRE
G.
B
B
B
456
CLIENTE
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
CTT nr. 1.711.324-8
CTT nr. 1.780.090-3
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.161.113-3
ECC n. 1.690.590-9
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.668.645-8
07/08/96
R$280.000,00
F
13/01/98
03/04/98
07/08/96
R$400.000,00
R$476.300,00
R$320.000,00
B
B
E,F
07/11/95
17/12/97
28/05/98
19/11/97
Composição de Dívidas 1.761.612-7
10/03/98
R$908.600,00
B
ECC n. 1.690.142-8
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
17/12/97
CDC nr. 1.872.886-6
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
26/12/97
diversas
R$1.350.013,08
diversos
B
A
07/08/98
23/10/96
R$140.000,00
R$472.159,99
F
F
24/06/98
R$17.231.159,00
B
R$2.295.421,00 B
R$2.300.000,00 A,B
R$15.000.000,00 B,E
R$670.000,00 A
457
GABRIEL NUNES PIRES NETO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Câmbio e Operações
Internacionais e Diretor de Operações, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ACEPLAST IND COMERCIO PLASTICOS LTDA.
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
OPERAÇÃO
ECC 1.458.157-8
ECC n. 1.821.013-2
ECC n. 1.684.611-1
DATA
08/04/97
13/03/98
09/12/97
VALOR
R$1.202.445,00
R$1.517.000,00
R$5.000.000,00
IRREG
.
E,F
B
B
458
CLIENTE
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
ARGON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
CARLOS XAVIER SIMOES
CARLOS XAVIER SIMOES
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
CLAMAR DE TERRAPLANAGEM LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
COIRBA SIDERURGIA LTDA.
CONSTRUTORA GRECA LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
LTDA.
ESTÚDIOS UNIDOS COMUNICAÇÃO E MARKETING
S/C LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRREG
.
ECC n. 1.771.133-3
Cédula de Crédito Comercial n.
1.385.235-6
CTT nr. 1.711.324-8
CTT nr. 1.780.090-3
CDC 1.518.223-4
ECC 1.577.621-5
ECC 1.618.272-6
Câmbio exportação n. 98/0061
Câmbio exportação n. 98/0063
Câmbio exportação n. 98/0078
Câmbio exportação n. 98/0096
Câmbio exportação n. 98/0104
Cédula de Crédito Comercial n.
1385.220-8
ECC n. 1.161.113-3
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC 1.458.182-9
27/03/98
07/08/96
R$5.000.000,00
R$280.000,00
13/01/98
03/04/98
19/05/97
20/08/97
16/09/97
16/01/98
19/01/98
22/01/98
28/01/98
30/01/98
07/08/96
R$400.000,00
R$476.300,00
R$21.000,00
R$19.000,00
R$16.000,00
US$60.670,00
US$60.431,68
US$60.403,04
US$53.287,89
US$60.432,44
R$320.000,00
B
B
E,F
E,F
E,F
A
A
A
A
A
B,E
07/11/95
28/05/98
07/04/97
R$2.295.421,00
R$15.000.000,00
R$200.000,00
B
B,E
F
ECC 1.668.645-8
19/11/97
R$670.000,00
A
Composição de Dívidas 1.761.612-7
10/03/98
R$908.600,00
B
ECC 1.518.371-0
09/06/97
R$50.000,00
E,F
ECC n. 1.690.142-8
divs. Op. de ACC, de 29/10/97 a
26/12/97
diversas
R$1.350.013,08
diversos
B
F
B
A
459
CLIENTE
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COM. DE COUROS LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
17/12/97
Adiantamento a depositante jun/97 a
jun/98
divs. Op. de ACC, de 02/09/97 a
09/01/98
CDC nr. 1.872.886-6
Cédula de Crédito Comercial
1.385.262-3
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
DATA
VALOR
IRREG
.
diversas
diversos
A
diversas
diversos
A,B
07/08/98
23/10/96
R$140.000,00
R$472.159,99
B,F
F
24/06/98
R$17.231.159,00
B
460
PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração do
Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
OPERAÇÃO
Res. 63 n. 63-5-96/00017
DATA
27/12/95
VALOR
R$1.711.607,20
IRRE
G.
B
461
CLIENTE
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
ECC n. 1.557.456-9
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em
Noroeste)
01/09/97
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
PPO 506768
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.346.154-1
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.555.879-8
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.840.912-2
Fonte: Bacen
DATA
01/08/97
28/05/98
30/12/96
01/09/97
03/09/97
03/09/96
04/07/97
24/06/98
VALOR
IRRE
G.
R$2.000.000,00 A
R$15.000.000,00 B,E
R$2.754.712,00 B
US$500.000,00
A
US$2.600.000,00 B
R$1.000.000,00 A
R$4.333.000,00 A,B
R$17.231.159,00 B
462
RICARDO SABÓIA KHURY
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração do
Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
CH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SC LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. -
OPERAÇÃO
desconto de duplicatas em 16/12/96
Res. 63 de 23/06/97
ECC n. 1.557.456-9
Transação Judicial 1.120.571-2 e 572-
DATA
VALOR
IRRE
G.
16/12/96
R$1.035.465,75 A,B
23/06/97 US$ 3.000.000,00 A
01/08/97
R$2.000.000,00 A
30/11/95
R$8.849.723,00 B
463
CLIENTE
COCAFÉ
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
0
ECC n. 1.393.868-0
Composição de Dívidas n. 1.819.732-8
ECC n. 1.355.806-1
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em
Noroeste)
14/06/96
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
ECC n. 1.283.788-6
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ECC/Rotativo n. 1.700.043-9
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
ACC n. 1667/95
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Crédito Imobiliário n. 56.542-3
SANTA CRUZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Crédito Imobiliário n. 56.587-3
SERAFIM MENEGHEL
ECC n. 1.396.448-2
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
ECC n. 1.374.318-4
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
PPO 987/96
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. ECC 1.207.510-1
TIBAGI ENG. CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. Composição de Dívidas 1.899.992-5
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.260.248-6
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.346.154-1
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.555.879-8
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ECC n. 1.644.820-5
Fonte: Bacen
DATA
VALOR
IRRE
G.
04/12/96
28/05/98
28/08/96
30/12/96
R$2.000.000,00
R$15.000.000,00
R$4.737.210,46
R$2.754.712,00
A
B
B
B
14/06/96
R$6.287.651,96 A,B
25/06/96
11/11/97
20/09/95
25/06/96
27/03/96
27/03/96
13/12/96
18/03/97
10/06/96
08/07/96
02/02/98
06/05/96
03/09/96
04/07/97
15/10/97
R$9.000.000,00 B,D
R$1.945.608,00 B
US$214.130,00 B
R$2.750.000,00 B
R$2.950.000,00 A
R$1.190.000,00 A
R$800.000,00 A
R$570.000,00 B
US$2.600.000,00 A
R$150.000,00 A
R$3.410.000,00 B
R$3.500.000,00 A,B
R$1.000.000,00 A
R$4.333.000,00 A,B
R$2.300.000,00 A
464
VALMOR PÍCOLO
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Administração, Diretor
de Crédito Comercial, Diretor de Produtos e Serviços Administrativos, Vice-Presidente de Administração e Vice-Presidente
de Controle e Finanças, do Banco do Estado do Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A M ELETRODISCO LTDA.
OPERAÇÃO
CDC n. 737.449-0
DATA
25/08/94
VALOR
IRRE
G.
R$17.000,00 A,C
465
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6 10/04/95
Composição de Dívidas n. 1.085.142-8 10/04/95
VALOR
IRRE
G.
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA CAMPO NORTE LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
AGROPECUÁRIA VEZZOZO S/C LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ALGOESTE - SOC.ALGOD.OESTE PARAN.LTDA.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE
CAMBÉ
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CONSTRUTORA MOREIRA LTDA.
R$515.465,00 B,C
R$1.494.979,00 B,C
R$3.503.058,00 C
Carta de Fiança 5575-5 de 21/10/94
Cheque Especial C/C 11.528-5
ECC 1.150.376-6
ECC 1.194.606-4
ECC 1.194.607-2
ECC 934.962-6
ECC 934.959-6
ECC 935.028-4
ECC 935.037-3
ECC n. 874.463-4
21/10/94
27/01/95
15/12/95
04/01/96
04/01/96
26/08/94
26/08/94
19/09/94
26/09/94
29/06/94
Res. 63 n. 63-5-96/00017
27/12/95
ECC 68.010-3 de 30/09/88
30/09/88
CONSTRUTORA MOREIRA LTDA.
ECC 3182-7 de 21/10/88
21/10/88
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA. COCAFÉ
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA. (Merlino Prestes
Júnior)
ECC n. 1.161.113-3
Transação Judicial 1.120.571-2 e 5720
ECC n. 946.964-1
ECC n. 786.258-3
07/11/95
30/11/95
CZ$ A
46.876.000,00
CZ$ B
40.000.000,00
R$2.295.421,00 B,C
R$8.849.723,00 B,D
06/09/94
20/07/94
R$70.000,00 A,C
R$4.800,00 C
R$300.000,00
R$5.800,00
R$50.000,00
R$52.000,00
R$30.000,00
RS1.857.325,94
RS1.095.636,00
RS1.700.000,00
RS315.000,00
CR$2.187.480.67
6,00
R$1.711.607,20
A,C
A,C
A,C
A,C
A,C
C
C
C
C
A,B,C
B
466
CLIENTE
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
OPERAÇÃO
Vencimentos de 04/09/94 a 26/11/94 "CL"
ELECTROCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Vencimentos de 17/01/95 a 21.09.95 "CL"
GIROTTO & THOMAZZETTI (VALTER BRÁS VILAS
desc. dupls. nas datas de15/09/95 a
BOAS)
16/10/95.
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Cairim Transportes ECC/Prove n. 1.194.562-9
LTDA.)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Camilo Luciano)
ECC/Prove n. 1.150.416-9
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Marly Martins
CDC/Veículos n. 820.676-4
Fadel)
GIROTTO & THOMAZZETTI LTDA. (Transp.Rodosempre Super cheque vencido em 15/09/95
Ltda.)
GIROTTO E THOMAZZETTI LTDA. (Delgiro Mat.
desc. dupls.e nps. em 03/11/95 e
Constr. Ltda.)
ECC/SCH
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
JAIR DE FREITAS
CDC n. 892.107-2
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Cédula de Crédito Industrial n.
Noroeste)
913.855-8
MATADOURO E FRÍG. CONTINENTAL LTDA. (ex Fríg. Limite operacional para ACC, em
Noroeste)
14/06/96
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tabajara Fernando
Adiantamento a Depositante n.
Moreira)
40.091-8
MEU MEL COM. DE CALÇADOS (Tânia Regina Mendes Adiantamento a Depositante n.
Moreira)
40.215-5
DATA
VALOR
IRRE
G.
Diversas
R$ 1.063.000,00
C
Diversas
R$ 465.000,00
C
diversas
R$1.275.000,00 A,C
21/12/95
R$41.400,00 B,C
22/01/96
23/01/96
R$48.242,33
R$12.230,13
C
C
15/09/95
R$22.442,40
C
diversas
diversos
C
30/12/96
R$2.754.712,00 B,C
10/08/94
25/05/95
12/08/94
R$31.500,00 A,C
R$268.000,00 B,C
R$2.700.000,00 A,C
14/06/96
R$6.287.651,96 A,B
07/94 a
01/95
07/94 a
01/95
R$250.257,55 A,C
R$220.844,48 A,C
467
CLIENTE
MEU MEL COM. DE CALÇADOS CONFEC.E
ACESSÓRIOS LTDA.
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ORLANDO PESSUTI
OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
OURO VERDE IND COMÉRCIO BEBIDAS LTDA.
(FORTUNATO PROGIANTE)
PROFAL CONSTR. E EMP. IMOB. LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
TEXTILPAR TECELAGEM PARANAVAI LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
Adiantamento a Depositante n.
40.021-7
ECC n. 926.373-4
ECC n. 1.283.788-6
ECC n. 773.107-7
Nota Promissória de 03/01/91
Super cheque firmado em 11/01/94
07/94 a
R$456.967,45
01/95
20/10/94
R$5.000.000,00
25/06/96
R$9.000.000,00
31/08/94
R$582.445,21
03/01/91 Cr$26.300.000,00
11/01/94 Cr$ 1.000.000,00
Super cheque firmado em 11/01/94
11/01/94
Cr$ 1.000.000,00
IRRE
G.
A,C
A,B,C
B,D
C,D
A,B,C
C
C
Super cheque firmado em 22/09/93
22/09/93
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8 01/12/95
Cr$ 100.000,00 C
R$2.186.635,00 B,C,D
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
R$410.756,13 B,C
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
ECC/CGP n. 821.113-3
ECC/CGP n. 959.397-8
ECC n. 1.078.671-7
PPO 987/96
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
28/12/95
28/12/95
14/07/94
19/10/94
06/06/95
10/06/96
07/07/95
09/11/95
ECC n. 1.103.978-0
07/07/95
R$69.554,00
R$445.145,00
R$45.000,00
R$135.000,00
R$596.378,00
US$2.600.000,00
R$490.721,65
R$110.370,48
B,C
B,C
C
A,B,C
B,C
A
B,C
B,C
R$467.010,31 B,C
468
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
CR$7.500.000,00
CR$10.800.000,0
0
CR$20.719.741,7
0
CR$56.043.064,0
4
R$50.895,96
R$63.490,96
R$60.391,56
R$3.500.000,00
R$1.000.000,00
B,C
A,B,C
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ECC n. 145.785-0
ECC n. 145.784-2
30/08/90
13/09/90
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ECC n. 184.740-5
08/03/91
VALE DO IVAÍ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ECC n. 184.741-3
08/03/91
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
VILSON CASTRO DA COSTA & CIA. LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Super cheque C/C 1500-8-AG. 336-0
Super cheque C/C 1290-4-AG. 336-0
Super cheque C/C 1505-9-AG. 336-0
ECC n. 1.260.248-6
ECC n. 1.346.154-1
13/12/94
01/03/95
26/03/95
06/05/96
03/09/96
Fonte: Bacen
A,B
A,B
A,C
A,C
A,C
A,B
A
469
WILSON MUGNAINI
Operações irregulares ocorridas no período em que ocupou o cargo de Diretor de Controle, responsável
pela Contabilidade, Diretor Financeiro e Relações com o Mercado e Membro do Conselho Fiscal, do Banco do Estado do
Paraná S/A.:
Recomenda-se a denúncia do referido Diretor no crime de Gestão Temerária de Instituição Financeira,
capitulado no artigo 4º da Lei 7.492/86, não excluindo outras imputações criminais. Ainda tendo em vista a quebra de sigilo
bancário e fiscal já decretados pela CPI, que encontram-se nos anexos sigilosos e nos autos já mencionados nos assuntos
jurídicos, recomenda-se a verificação e o cruzamento das mesmas em relação àquelas empresas que contam da tabela abaixo
que também tiveram o seu sigilo decretado pela Comissão, para aprofundamento. Se ainda não decretada a quebra,
recomenda-se seja a mesma efetivada em relação às empresas e Diretores, com base nos mesmos argumentos.
Civilmente, quando for o caso, recomenda-se a interposição de ação cível de ressarcimento aos
empresários que acabaram por enriquecerem ilicitamente, para a devolução dos descontos e outras benesses aos cofres
públicos do Estado do Paraná, não eximindo os Diretores que aprovaram as operações da devolução de valores
indevidamente apropriados, se apurados.
CLIENTE
A SETIM NETO & CIA. LTDA.
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.136.463-1 07/11/95
VALOR
IRRE
G.
R$515.465,00 B,C
470
CLIENTE
OPERAÇÃO
DATA
VALOR
IRRE
G.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
A. T. COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ECC 1.386.736-2
ECC 1.410.290-4
ECC 1.458.157-8
17/12/96
16/01/97
08/04/97
ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S.A.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
AGROIND. IRMÃOS ZULLI LTDA.
( Sílvio Zulli /Médio Norte Diesel Ltda.)
ECC n. 1.396.470-9
Confissão de Dívida n. 1.269.315-6
Composições de Dívidas n. 1.125.7281, 1.125.730-3, 1.125.731-1 em
04/12/95
Composição de Dívidas n. 1.085.143-6
Composição de Dívidas n. 1.085.142-8
20/12/96
20/08/96
04/12/95
R$1.020.951,00 B
R$1.071.581,00 B
R$1.202.445,00 B,C,E,
F
R$600.000,00 A
R$801.650,00 B,C
R$6.479.105,58 B,C
10/04/95
10/04/95
R$1.494.979,00 B,C
R$3.503.058,00 C
ECC n. 874.463-4
29/06/94 CR$2.187.480.676,00 A,B,C
Composição de Dívidas n. 1.455.889-2
ECC n. 1.452.400-2
Composição de Dívidas n. 1.342.805-7
ECC 1.204.313-5
03/02/97
20/02/97
18/04/96
27/12/95
R$1.156.746,00 B
R$847.000,00 A
R$868.000,00 C
R$578.893,30 B,C
Res. 63 n. 63-5-96/00017
27/12/95
R$1.711.607,20
ECC n. 297.641-5
30/09/91
Composição de Dívidas n. 1.123.051-0
Composição de Dívidas n. 1.239.740-2
ECC n. 1.161.113-3
ECC nr. 1.294.703-5
14/11/95
02/04/96
07/11/95
13/08/96
AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA.
AGROIND. RIO PORTELA LTDA. (Dest. Álcool Libra
Ltda.)
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE
CAMBÉ
B J SAROLLI & CIA. LTDA.
BERMAN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
BOSCA S.A TRANSP. COM. E REPRESENTAÇÕES
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS
CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CURITIBA
COMERCIAL DE CEREAIS PRINCESA LTDA.
CONSTRUTORA PARANOÁ LTDA.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA.
COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA.
B
Cr$ C
20.900.339.474,43
R$771.135,00 C
R$73.829,00 C
R$2.295.421,00 B,C
R$210.000,00 B,C
471
CLIENTE
CURTUME BERGER LTDA.
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
EDIFICADORA PARANAENSE LTDA.
F JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
FRANCISCO CHEROBIM E FILHOS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FREEZARGO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
FRIMENDES CURTUME COMÉRCIO. DE COUROS
LTDA.
(Ascomex Com. de Couros )
GUAM AGRO INDUSTRIAL LTDA.
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S.A
OPERAÇÃO
ACC diversos de fev/96 a jan/97
ECC n. 1.430.290-9
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
21/01/97
Adit. à Comp. Dív. 1.209.253-7 em
20/04/97
ECC n. 1.307.777-1
ECC n. 1.475.710-9
ECC n. 1.194.716-8
ECC n. 1.441.265-6
Abertura de Linha de Crédito em
24/02/97
ECC nr. 886.729-6
Comp. de Dív. - Transação Judic. em
30/12/96
INTERAGRO S.A ALIMENTOS
ACC n. 0709/97
IRMÃOS PETRICOSKY & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.247.192-2
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 980.126-3
K. IWAKIRI E CIA.. LTDA. (Tadashi Iwakiri)
Composição de Dívidas n. 1.125.714-1
L A ROMERO DE LIMA VEÍCULOS
Composição de Dívidas n. 1.066.124-4
LPP LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA. Composição de Dívidas n. 1.353.501-7
MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ECC n. 1.296.782-9
PERCY TAMPLIN & CIA. LTDA.
Composição de Dívidas n. 1.291.828-3
PLANOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Res. 63 de 26/11/96
PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A.
Cédula de Crédito n. 1.300.756-1
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
Composição de Dívidas n. 1.213.313-8
DATA
diversas
20/01/97
21/01/97
20/04/97
VALOR
IRRE
G.
diversos C
R$8.000.000,00 A,B
R$323.213,44 B
R$323.213,44
B
16/08/96
05/05/97
22/02/96
26/12/96
24/02/97
R$1.270.702,00 B,C
R$1.000.000,00 A
R$8.137.000,00 B,C
R$15.236.000,00 B,C
US$ 1,200,000.00 A
10/08/95
30/12/96
R$463.968,00 C
R$2.754.712,00 B,C
06/02/97
20/03/96
23/06/95
24/11/95
25/05/95
24/12/96
18/09/96
30/05/96
26/11/96
25/06/96
01/12/95
US$ 1.700.000,00
R$444.510,00
R$53.000,00
R$464.290,56
R$268.000,00
R$2.128.136,00
R$1.500.000,00
R$942.906,66
US$1.410.000,00
R$2.750.000,00
R$2.186.635,00
B
B,C
B,C
B,C
B,C
B
A,C
B,C
A,B
B,C
B,C,D
472
CLIENTE
PLÁSTICA LTDA.
PROSINTER IND. COM. PROD. SINTÉT. P/ IND.
PLÁSTICA LTDA. (PROSINTEX IND. COM. IMP. EXP.
MÁQUINAS LTDA.)
PVC BRAZIL INDUSTRIA TUBOS CONEXOES LTDA.
RIGODANZO ENG TRANSP IND COMERCIO LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA CLARA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SANTA MONICA MARMORES E GRANITOS LTDA.
SERAFIM MENEGHEL
SERAFIM MENEGHEL
SOLO VIVO IND COM FERTILIZANTES LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
TEE CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Beijamin
Bronholo)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
ULTRAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. (Ultramóveis
Industrial Ltda.)
Fonte: Bacen
OPERAÇÃO
DATA
Composição de Dívidas n. 1.213.308-1 01/12/95
ECC/Prove n. 1.103.072-7
Transação judicial n. 1.291.079-7
Composição de Dívidas n. 1.161.310-7
Composição de Dívidas n. 1.161.312-3
ECC/Prove n. 1.109.043-9
ECC n. 1.078.671-7
Composição de dívida n. 1.257.806-6
ECC n. 1.396.448-2
Composição de dívida n. 1.202.638-0
Composição de Dívidas n. 1.270.578-5
03/07/95
30/09/96
28/12/95
28/12/95
30/06/95
06/06/95
26/06/96
13/12/96
15/12/95
24/05/96
Composição de Dívidas n. 1.313.620-2 13/02/97
VALOR
IRRE
G.
R$410.756,13 B,C
R$1.339.000,00
R$2.066.665,34
R$69.554,00
R$445.145,00
R$8.135.517,00
R$596.378,00
R$3.000.000,00
R$800.000,00
R$638.394,00
R$535.000,00
B,C
C
B,C
B,C
B,C,D
B,C
B,C
A
B,C
B,C
R$1.950.427,22 B,C,D
ECC n. 1.103.976-4
ECC n. 1.171.466-6
07/07/95
09/11/95
R$490.721,65 B,C
R$110.370,48 B,C
Dupls. descontadas de 22/03/95 a
11/05/95
ECC n. 1.103.978-0
11/05/95
R$450.752,00
07/07/95
R$467.010,31 B,C
A
CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUADRO DE ADVOGADOS DO
BANESTADO
Evidenciou-se, durante as investigações procedidas pela
CPI, que o “tráfico de influência”, o conflito de interesses e a manipulação de
informações privilegiadas com fortes indícios de fins ilícitos eram,
lamentavelmente, fatos corriqueiros no ambiente Banestado.
A concessão de operações de crédito de forma irregular,
a inércia na cobrança dos créditos em decorrência de operações mal deferidas,
culminando com a inscrição nas rubricas créditos em liquidação (CL) e
créditos compensados como prejuízo (CCP), fizeram com que as operações
fossem transferidas, quando da venda do Banco para a Agência de Fomento
do Paraná e para o Itaú, com posterior repasse deste último para a empresa
Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos.
Em 17 de maio de 1999, o Banco Central remeteu ofício
DECUR/REFIS/GEFIS-II/99/0913, o qual adverte o Banestado Leasing que
retire operações lançadas em CCP, recolocando-as em CL. O ofício
mencionado refere-se às empresas que o Bcen tomou conhecimento: Expresso
Sul Brasil Ltda, Loper Informática e Telecomunicações Ltda., Rápido Laser
Ltda e Grupo Olsen, tendo em vista possuírem as referidas empresas garantias
reais em suas operações que deveriam ser executadas judicialmente.
É neste ponto nevrálgico que se experimenta um
esquema criminoso montado dentro do Banestado. Tudo leva a crer que desde
o início os responsáveis pelo deferimento das operações, sabiam exatamente o
que estaria prestes a acontecer, ou seja, o inadimplemento e o “prejuízo”
ocasionado ao Banestado. Essas pessoas fizeram do Banco um grande
negócio para si próprios, em detrimento do interesse público.
473
474
O Banestado possuía, além de seu Departamento
Jurídico, um quadro de colaboradores credenciados que prestavam serviços
judiciais nas ações em curso. Neste particular a CPI constatou pelo menos
dois tipos de irregularidades, que merecem ser aprofundadas.
São fortes indícios de que havia elevado interesse em
algumas operações de crédito não fossem honradas, beneficiando os
funcionários envolvidos nas suas cobranças.
Prova desta conclusão é o fato de que os funcionários do
próprio Banestado atuavam como colaboradores na cobrança de créditos não
pagos. Prefacialmente evidencia-se o aspecto antiético na questão, arraigado
no “tráfico de influência”, fazendo com que fossem possibilitados eventuais
ganhos ou perdas propositais (ou ilícitas), dependendo da parte a que se
referia.
Num segundo plano, relacionado aos colaboradores
credenciados, constatou-se a existência de concentração de determinados
profissionais, as quais merecem investigações mais detalhadas.
Um dos fatos mais graves, e que já foi denunciado ao
Juízo da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, nos Autos nº
2003.70.00.00047556-0, trata-se dos advogados Fausto Pereira de Lacerda
Filho e Milton João Betenheuser Junior. Ambos eram funcionários do
Banestado e concomitantemente colaboradores credenciados, que em última
análise exerciam funções para as cobranças do Banestado e os exerciam como
colaboradores remunerados.
Os dois tornaram-se advogados da empresa Rio Paraná.
Fausto desde 1994, e Milton João após a privatização16. Ressalte-se que o
Departamento Jurídico, à época do processo de saneamento e privatização, era
475
chefiado por Milton. Fausto que já dirigiu o referido departamento foi Diretor
de Reestruração em Privatização, e Consultor Jurídico da Presidência.
E, a gravidade do que apurado se agiganta, quando
verifica-se a participação decisiva do Departamento Jurídico na seleção dos
créditos que seriam repassados ao Itaú e à Agência de Fomento. Além destes
advogados,
devem
ser
ainda
investigados
os
demais
funcionários/colaboradores, notadamente Doris Maria Baptistella Werka,
Lúcia Rosseto Theodoro, Carlos Augusto Fávero, João Antonio
Baptistella, Arnaldo José da Silva, Paulo Roberto Barbieri (este advogado
da Rio Paraná desde 1994, juntamente com Fausto Lacerda).
Na realidade, o Departamento Jurídico como um todo foi
no mínimo omisso em suas funções contribuindo para quebra do Banestado,
obviamente cada qual na proporção de seus atos.
Visando aprofundar as investigações e tendo como
paradigma a empresa FORTUNA Factoring e Arrendamento Mercantil Ltda.,
a qual tinha crédito inscrito em CCP no valor aproximado de R$ 2,5 milhões,
mas com a transferência para o Itaú e por conseqüência à Rio Paraná, quitou-o
por cerca de R$ 800 mil, ou seja, o Estado monetizou o valor total da dívida,
e, muito provavelmente com interesses escusos, foi deixado que a dívida fosse
transferida ao Itaú e quitada por menos de 30% do valor original, em pouco
tempo de cobrança.
Ressalte-se, neste particular que a empresa mencionada
tinha como avalista o ex-presidente do Partido da Frente Liberal (PFL) no
Paraná, João Elísio Ferraz de Campos, curiosamente o mesmo partido do
então Governador Jaime Lerner. Por estas razões a CPI requereu a quebra do
sigilo bancário de todas as operações transferidas para a empresa Rio Paraná,
16
Fatos verificados através do site www.assejepar.com.br, link consulta processual.
476
para que fosse verificada a existência de outros fatos semelhantes, e ainda está
no aguardo das informações, tendo em vista que até o momento da conclusão
dos trabalhos a Rio Paraná não havia cumprido a determinação judicial de
forma correta.
Ressalte-se que o CD contendo todas as operações de
crédito oriundas do Banestado atualmente de posse da Empresa Rio Paraná,
entre elas a anteriormente mencionada encontra-se em anexo sigiloso. Apesar
da impossibilidade na verificação total do referido CD, em uma amostragem
verificada, identificou-se que em inúmeros casos dívidas imensas foram
quitadas na média por 10% do seu valor. Esta situação deve ser aprofundada
podendo revelar um esquema ainda maior de favorecimento ilícito.
Outros fatos gravíssimos identificados dizem respeito ao
Sr. Fausto Pereira de Lacerda Filho. Num primeiro momento pelo fato se
tratar de advogado da empresa Emilio Romani S/A, empresa esta que possuía
débitos perante o banco da ordem de R$ 6,8 milhões. Foi decretada a falência
desta empresa pelo Juízo da 2a. Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sendo
que o síndico da massa falida era o Sr. Fausto.
Todos esses fatos se desenrolaram enquanto Fausto era
concomitantemente advogado do Banestado e da Emilio Romani S/A.
Ressalte-se que Fausto também é advogado da Rio Paraná desde 199417.
Ora como os mesmos advogados não conseguiram
efetivar as cobranças quando estavam no Banestado, quando a viabilidade era
maior, e o conseguiram rápida e eficientemente quando advogaram para a
empresa Rio Paraná?
Outro fato altamente desabonador relativo à conduta do
sr. Fausto Lacerda diz respeito a um parecer emitido pelo mesmo como
477
Consultor Jurídico da Presidência. O referido parecer trata de consulta feita
pela Presidência do Banco em 19/05/97, relativamente à determinação do
Banco Central do Brasil para que todas as contas correntes abertas em nomes
de “laranjas” e utilizadas por doleiros para lavagem de dinheiro e evasão de
divisas, fossem revisadas e as realmente irregulares encerradas, sob pena de
fechamento de agências do Banestado no Exterior.
No Relatório de Auditoria DIRAU nº 70.110/2000,
concluído pela Inspetoria do Banco Itaú em 04/06/01, às fls. 27, que trata-se
da cópia de seu parecer, Fausto Lacerda afirma que:
“A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido,
constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um
decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse
segmento do mercado; segundo, uma possível explosão na prática do
câmbio manual, alterando substancialmente o volume de negócios e
despertando suspeita em face da súbita elevação desse volume em face das
médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo
encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do
avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça do primeiro buraco
que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo,
notadamente a parte mais emplumada.”
Num primeiro espectro de análise, Fausto tentou
justificar o não encerramento das contas de “laranjas” pela queda nos
depósitos e conseqüente “prejuízo” ao banco haveria um a fuga de capital do
Banestado.
Numa segunda análise, Fausto deixa subliminarmente
transparecer em sua opinião que o encerramento das contas de “laranjas”
17
Idem item 7
478
seriam uma medida menor, em face das demais irregularidades relacionadas à
Diretoria de Câmbio do Banestado, servindo o Banco do Estado do Paraná de
canalizador de lavagem de dinheiro, por onde teriam passado mais de 30
bilhões de dólares, de acordo com as investigações da Polícia Federal.
Este entendimento do Sr. Fausto, ainda que não
explicitamente, revela ser ele sabedor de todo o esquema de abertura de
contas para servirem aos doleiros de ferramentas para remeter dinheiro ilegal
para fora do país, e pior, com seu parecer acabou fornecendo à Diretoria
argumentos “jurídicos” para a continuidade da prática de atos ilícitos.
Comprovando
que
as
irregularidades
estavam
institucionalizadas, a mesma Auditoria referida, em seu relatório na sua
página 03, no item 4.4, refere-se ao mega-esquema, da seguinte maneira:
“Todo esse ambiente de descontrole foi propício para a
permissividade de altos funcionários do Banco na “lavagem de
dinheiro””.
Notoriamente a desorganização contábil e documental na
referida carteira tinha um só objetivo: facilitar o esquema que estava
enraizado dentro do Banestado. A corrupção estava institucionalizada. Tanto
é verdade que há poucos dias do encerramento dos trabalhos desta CPI foi
decretada a prisão do ex-Diretor de Câmbio do Banestado, Gabriel Nunes
Pires Neto, em razão de haver sido constatada uma transferência de U$S 500
mil em sua conta corrente do Banco Citybank Nova Iorque, proveniente do
Swiss Bank, ordenada pelo doleiro Alberto Youssef, que também foi preso
uma semana antes de Gabriel, e que sozinho movimentou milhões de dólares
através de contas com nomes de laranjas e outros com nomes fictícios.
Ressalte-se ainda, não ter havido tempo hábil a esta CPI
para investigar as denúncias de irregularidades em ações trabalhistas, onde,
479
segundo denúncias que careceram de apuração, não teriam sido respeitados os
prazos processuais propositadamente, com vistas a beneficiar funcionários em
detrimento do interesse do Banco, em flagrante desrespeito à legislação
vigente, quer cível, criminal ou mesmo à Lei 8.906/94 – Estatuto da
Advocacia.
Por todo o exposto, verifica-se que os advogados do
Banestado agiram com conflito de interesses, envolvidos em “tráfico de
influência”, devendo ser responsabilizados, no mínimo por omissão quando
deixaram de executar os créditos, prejudicando a Instituição a que serviam.
Noutro diapasão, devem ser civil e criminalmente
responsabilizados os advogados que laboravam para o Banestado e para
empresas das quais o Banco era credor e se furtavam de efetuar seus
pagamentos ou mesmo que gozavam do “privilégio” de não serem
importunadas judicialmente, eis que seus débitos foram deliberadamente
transferidos para a rubrica CCP, quando, mesmo havendo garantias reais a
executar o caso seria apenas de CL.
Grave também e merecedora do rigor da Lei a atuação
dos advogados que incestuosamente passaram para os quadros de empresas de
recuperação dos créditos que eram do Banestado e que lá não foram cobrados
e que passaram a sê-lo quando estes causídicos passaram a desempenhar seu
mister, notadamente com maior interesse (Rio Paraná).
Deve ser verificado ainda o envolvimento dos sócios da
empresa Rio Paraná, pois os mesmos contrataram os ex-advogados do
Banestado, provavelmente como prêmio pelo fato de nunca haverem efetuado
seus trabalhos em defesa do Banco, com clarividente interesse pessoal de
serem melhores remunerados pelo mercado, à base de percentagem sobre o
valor cobrado ou algo semelhante que lhe proporciona ganhos superiores.
480
Com relação especificamente ao advogado Fausto
Pereira de Lacerda Filho, este deve ser criminalmente responsabilizado,
notadamente pelo parecer exarado em maio de 1999, onde recomenda ao
Banco que não encerre as contas de “laranjas”, por poderem causar prejuízo
financeiro ao Banco, a par de servirem de ponte de transferência de recursos
de parte de criminosos, se caracterizando como Gestão Fraudulenta de
Instituição.
Fausto emitiu opinião onde deixou claro ser conhecedor
das irregularidades dentro do Banco mas nunca se pronunciou, ao menos até
aquela data, sobre o assunto. Omitiu-se em seu dever de denunciar a prática
de crime, e deve, também ser responsabilizado, igualmente com os demais
advogados, em seu órgão de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual
deve ser noticiada destes expedientes.
Incluem-se entre os advogados do Bnestado o Sr.
Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, que ocupava o cargo na Banestado
leasing e que foram identificadas inúmeras irregularidades pormenorizadas
em item específico.
Ressalte-se o caso Aspen Park, onde o referido advogado
em defesa dos insteresses da Instituição que representava não se acautelou e
mesmo omitiu-se em efetivar a averbação no registro de imóveis de
propriedade da BLAM, fazendo com que esta ficasse em segundo grau de
preferência em relação à garantia real por força de um atraso injustificado de
mais de 60 dias, desde a liberação dos recursos (R$ 8 milhões) até o registro.
Ainda há o esquema comprovado de que dentro da
BLAM advogados e funcionários recebiam honorários de sucumbência e
gratificações pelo mister que já eram remunerados pelo Banco. Se não foi
interposta ação para devolução dos valores recebidos indevidamente,
481
recomenda-se que o Ministério Público do Estado promova ação cível e
criminal cabível aos advogados e funcionários da BLAm, bem como de
outras pessoas que possam estar envolvidas nestas ilicitudes.
Conclui-se pois que, aqueles que deveriam primar pela
legalidade, e que deveriam buscar a cada dia um fortalecimento do Banestado,
ao contrário, agiram com interesse pessoal e muito provavelmente
enriqueceram ilicitamente, o que poderá ser comprovado com o afastamento
dos sigilos bancário e fiscal de cada um dos advogados mencionados,
podendo-se evidenciar assim a evolução patrimonial, se, compatível com seus
rendimentos.
Também se recomenda o afastamento dos sigilos
bancário e fiscal das empresas e sócios respectivos que foram beneficiados
com os acordos realizados nas cobranças através da Empresa Rio Paraná,
mencionadas e outras que tenham incorrido nos mesmos procedimentos.
482
OUTRAS IRREGULARIDADES DA CARTEIRA COMERCIAL DO
BANESTADO
OPERAÇÕES
COM
RECURSOS
DA
RESOLUÇÃO
63
EUROBÔNUS
Irregularidades na concessão dos créditos
Segundo a correspondência AUDIT-214/95, de
12/04/1995, a auditoria interna do Banestado apurou os seguintes
procedimentos irregulares na carteira de operações de crédito de repasses
de recursos captados no exterior (Resolução 63 e Eurobônus), num total
de 115 operações, totalizando US$ 26.385.500,00:
a) Inexistência ou não localização, pelo Banco, dos cadastros de 38
clientes, responsáveis por operações no valor de US$ 6.307.500,00
(23,91 % do total);
b) Deferimento de crédito a 20 clientes, no valor de US$ 6.236.000,00
(23,63% do total), os quais apresentavam restrições cadastrais de
acordo com as normas do Banco Central;
c) Celebração de 80 contratos, no valor total de US$ 12.229.500,00
(46,35% do valor total e 69,57% da quantidade total de contratos ),
sem amparo em parecer técnico que permitisse avaliar a situação
econômico-financeira das empresas ou se as mesmas teriam
condições de honrar os compromissos assumidos, expondo o Banco a
E
483
riscos que resultaram em elevado índice de inadimplência da carteira.
Dos demais 35 contratos, o DEPAC, departamento responsável pela
análise de risco, examinou 23 e classificou 8 como situação
"deficiente", 13 como "razoável" e 2 como satisfatória, enquanto que
o DEANP, departamento que avalia a capacidade do cliente de
honrar o compromisso que pretende assumir junto ao Banco, nas
outras 12 operações analisadas concluiu que 9 apresentavam situação
favorável e as outras 3 apresentavam fluxo de caixa negativo e
mercado desfavorável;
d) Não confirmação de garantias reais em 3 contratos no total de US$
595.000,00 (2,25% do valor para carteira);
e) Existência de ações de execução fiscal e/ou trabalhista de 26 dos
clientes da carteira, cujas operações de crédito totalizam US$
7.930.000,00, representando riscos para o Banco uma vez que os
autores das execuções tem preferência quando de uma eventual
execução das garantias;
f) Irregularidades na documentação de 59 contratos que totalizam US$
15.257.500,00, a exemplo das operações a seguir relacionadas:
Cliente
Irregularidade
Hermes Macedo S.A.
Empresa concordatária
Soalgo
Certidões positivas de
reclamatórias trabalhistas
-
Algodoeira
Valor da operação
US$ 3.000.000,00
US$ 1.100.000,00
Paranaense
Algocen - Algodoeira Centro
Oeste Ltda.
Cadastro
restrições
sócios
incompleto
em
nome
e
dos
U US$ 700.000,00
484
Em relação à operação da Hermes Macedo S.A., no valor de us$
3.000.000,00, realizada em 22/10/93, verifica-se que:
a) Conforme comunicação interna, datada de 22/10/93, o gerente do
DEODE solicitou ao Departamento Jurídico do Banestado a
elaboração da minuta de escritura pública da operação;
b) Atendendo à solicitação, na mesma data, o Departamento Jurídico
encaminha a minuta solicitada, observando que a mesma foi
elaborada com base em informações verbais da empresa, sem análise
de qualquer documentação, recomendando que seja solicitada cópia
do alvará judicial que autorizou a oneração dos imóveis, ressaltando,
ainda, que aquele Departamento não se responsabiliza por qualquer
irregularidade proveniente da falta de documentação;
c) No verso da comunicação interna consta despacho à GEROF, também
datado
de
22/10/93,
informando
que
"este
departamento
providenciou somente a planilha financeira para elaboração do
contrato, portanto não nos responsabilizamos pelos demais itens";
d) Na seqüência, em 26/10/93, o processo foi enviado ao COMITÊ I,
com o seguinte despacho:
"Por tratar-se de empresa concordatária solicitamos a dispensa de
certidões negativas, que face a situação da mesma serão impossíveis de
ser emitidas".
A propósito, cabe observar que a solicitação da
dispensa das certidões foi feita em data posterior à concessão do crédito,
que segundo consta de parecer foi realizado em 22/10/1993.
485
Inadimplência nas operações
Segundo demonstrado pela auditoria interna, em
01/03/95 a carteira apresentava uma expressiva inadimplência global de
58,27%, dos quais, 14,59% já foram inscritos em Créditos em Liquidação,
com perspectivas de um expressivo desencaixe para o Banestado no
vencimento final das operações quando terá que efetuar o reembolso.
486
Operações irregulares da Agência de Grand Cayman
Segundo constatou a auditoria interna do Banestado, a
Agência Grand Cayman concedeu créditos de forma irregular às empresas
Redram Construtora de Obras Ltda., Tucuman Empreendimentos Ltda. e
Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda., conforme descrição
pormenorizada a seguir:
Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e
Empreendimentos Ltda.
REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Operação
: LGC 2388/98 - US$ 1.000.000,00, liberada em 11/08/98.
Vencimento : 09/03/99
Garantias
: Nota Promissória.
A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação
pelo Comitê II. O limite de risco aprovado no Banestado era de R$
100.000,00, e a Empresa já tinha operações na carteira comercial de R$
1.183.651,25, com garantia de penhor e alienação. Empresa com restrição
financeira referente ação civil datada de 23/10/98.
487
TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Operação
: LGC 2392/98 - US$ 1.000.000,00, liberada em 12/08/98.
Vencimento : Vencimento 10/03/99.
Garantias
: Nota Promissória.
A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação
pelo Comitê II.
A Empresa não tinha limite de crédito aprovado pelo
Banestado, e na data da contratação já possuía diversas pendências no
Banestado, tais como responsabilidades vencidas, composição de dívidas na
carteira de leasing e renegociação de contrato de FINAME.
Na data da liberação, os recursos correspondentes à
operação da Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. foram
transferidos para o Citibank International IPB – Miami – FL, conta número
4183266 em nome de José M. Ribas Muller. Da mesma forma, na data da
liberação, os recursos correspondentes à operação da Redram Construtora de
Obras Ltda. também foram transferidos diretamente para outra Instituição
Financeira no exterior, fora das Ilhas Cayman.
Em 22/01/99, o Banestado cedeu esses créditos para o
Trade and Commerce Bank, em Cayman, mediante “cash collateral”, isto é,
garantia de depósito em dinheiro pelo Banestado. Com essa operação, o
Banco passou da condição de credor para a condição de garantidor das
operações de seus clientes.
No
vencimento,
o
Trade
and
Commerce
Bank,
juntamente com o Banestado, representado pelo Sr. Ricardo Franczyk (ex-
488
gerente da Ag. Grannd Cayman), celebrou com as empresas devedoras
contratos de renovação das operações até 22/12/99 e também novos contratos,
nas mesmas taxas de juros e valor, para vencimento em 18/12/2000. Celebrou,
ainda, quatro novos contratos de caução (Pledge Agreement) com o
Banestado, sendo dois deles referentes à renovação das operações até
22/12/99 e os outros dois de 22/12/99 até 18/12/2000.
Como a Diretoria do Banestado não havia aprovado
previamente a prorrogação do prazo das operações, os contratos de caução
(Pledge Agrrement) não foram assinados, e por essa razão, através de
correspondência datada de 01/09/2000, o Trade and Commerce Bank
comunicou ao Banestado que devido à falta de documentos importantíssimos
para a manutenção dos empréstimos executou as garantias e liquidou as
posições em aberto com as empresas, visto que nenhuma providência foi
tomada pelo Banestado no sentido de sanear o lapso documental.
Pelo fato de o Banestado não ter formalizado com as
empresas Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e
Empreendimentos Ltda. as garantias prestadas ao Trade and Commerce Bank,
além de perder o direito de cobrar os créditos cedidos, ficou impossibilitado
de executar as empresas pelas garantias honradas por não possuir documentos
que comprovem o seu crédito perante as empresas.
O escritório de advocacia de João Antônio Baptistella,
Lúcia Rossollo Theodoro e Milton João Betenheuser Júnior Advogados
Associados, em análise das operações concluiu que “ao Banestado falece
direito de cobrar as empresas Tucumann e Redran em qualquer Justiça ou
Juízo, por não ser credor das mesmas, mas mero garantidor”, conforme
consta da sua correspondência endereçada ao Departamento Jurídico do
Banestado, datada de 03/08/2000.
489
Cabe ressaltar que caso os empréstimos contraídos na
Agência Banestado em Grand Cayman e as respectivas transferências dos
recursos para contas de terceiros, também no exterior, não tenham sido
registrados na escrituração das empresas Redram e Tucumann, estaria
caracterizada a movimentação paralela de recursos conhecida como “Caixa
2”, o que configuraria omissão de receitas com conseqüente evasão fiscal.
Por outro lado, caso os empréstimos tenham sido
registrados na escrituração das empresas, a partir do momento em que tais
débitos foram quitados pelo Trade and Commerce Bank em razão do
pagamento feito pelo Banestado na condição de garantidor das operações, e
tendo em vista que o Banestado não firmou nenhum contrato de prestação de
garantias com as empresas, estando assim impossibilitado de cobrar
judicialmente os valores pagos por falta de amparo documental, e também não
está sub-rogado no direito de cobrar os créditos não pagos pelos devedores, a
partir da execução da garantia pelo Trade and Commerce Bank restou
caracterizada a extinção da obrigação das empresas em pagar os referidos
empréstimos, devendo tais valores ser reconhecidos como receitas em sua
escrituração.
Depoimentos à CPI
Em depoimento a esta CPI, o Sr. Sérgio Fontoura
Marder, diretor da Redram Construtora de Obras Ltda., alegou que pagou os
juros até dezembro de 2000 e estava negociando com o Banestado uma
“dação em pagamento” para a liquidação da operação, mas após a
privatização do Banco ninguém mais cobrou a dívida da empresa.
490
Em seu relato à CPI, o Sr. Sérgio Fontoura Marder
declarou:
“Pagamos US$ 172 mil em dezembro de 99, pagamos o juro até
março e pagamos a renovação até dezembro 2000. ... Mas daí o Banco foi
privatizado e nunca mais ninguém nos cobrou a dívida, nunca mais
ninguém falou.
Está no Banco Itaú?
Está no Banco de Fomento?
Está no
Banestado? ... Nós tentamos com Banco Itaú saber onde é que estavam
essas contas, nos foi dito que achavam que estava com eles, mas que o
Banestado ainda existe. Então, quer dizer, ninguém dá conta! Porque eu
estava adimplente com essa conta e depois nunca mais ninguém me
procurou para pagar. Não teve execução, não tem nada!
Então, realmente, nós ficamos assim! Eu quero pagar a conta, tenho
condições de pagar a conta. Mas pagar para quem?”
Cabe observar que nenhum direito assiste ao Banco Itaú
em relação a esse crédito uma vez que por ocasião da privatização o Itaú
adquiriu os Ativos e Passivos do Banestado, e na data da negociação do
Banco, a referida operação não mais fazia parte do Ativo da instituição
negociada, tendo sido anteriormente cedida ao Trade and Commerce Bank
sem sub-rogação pelo Banestado.
Recomendações
Pelas irregularidades aqui descritas, as empresas Redram
Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e Empreendimentos
Ltda., seus sócios-gerentes e também os avalistas das operações, devem ser
491
responsabilizados civil e penalmente pelos prejuízos causados ao Banestado e
ao Estado do Paraná em razão do não pagamento dos empréstimos.
Também, recomenda-se ação Cível e Criminal contra o
Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado, responsável na
época pela concessão das operações, Sr. Gabriel Nunes Pires Neto, bem como
contra o gerente da Agência Grand Cayman, na época, Sr. Ricardo Franczyk,
dentro dos limites de sua autonomia.
Paralelamente, os fatos devem ser comunicados à Receita
Federal para que sejam procedidas verificações na escrituração das empresas
a fim de apurar eventuais irregularidades fiscais decorrentes dessas operações.
Diante das declarações da Redram Construtora de Obras
Ltda. de que a empresa quer pagar a dívida e não sabe quem é o credor, e
considerando que esse crédito não foi transferido para o Banco Itaú por
ocasião da privatização do Banestado, propõe-se informar ao devedor de que
esse valor deve ser pago ao Estado do Paraná, pois foi o Estado que arcou
com os prejuízos decorrentes do saneamento do Banco paranaense.
O mesmo entendimento aplica-se às operações da
Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. cujo crédito também foi
cedido pelo Banestado ao Trande and Commerce Bank antes da privatização.
JABUR TOYOPAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Operação
: LGC 2401/98 - US$ 1.500.000,00, liberada em
20/08/98.
Vencimento : Vencimento 17/02/99.
492
Garantias
:
Nota Promissória.
A operação foi autorizada pela DIROI, sem aprovação
pelo Comitê II.
A Empresa não tinha limite de crédito aprovado pelo
Banestado. Na data da contratação, possuía restrição financeira no Unibanco,
relativa a uma operação no valor de R$ 904.490,75, oriunda do Banco
Nacional, além de outras restrições em nome de coligadas.
Tanto o contrato como a Nota Promissória foram
assinadas pela Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, que na data da liberação,
determinou ao Banestado a transferência dos recursos para os seguintes
beneficiários:
Valor US$
Banco
Nº da Conta
700.000,00
Capital Bank
0950008192
Syata Enterpriser
450.000,00
Chase NY
006192033
Beacon Hill Service
300.000,00
Bank of China
1482417101
Shandong Wheihat Group
Eurobank
10203297008
José Miguel Pinoti
50.000,00
Beneficiário
Em 22/01/99 esse crédito cedido para o Trade and
Commerce Bank, em Cayman, mediante “cash collateral”, isto é, garantia de
depósito em dinheiro pelo Banestado. Com essa operação, o Banestado
passou da condição de credor para a condição de garantidor da operação de
seu cliente.
493
Os contratos de cessão do crédito e de caução em garantia
firmados com o Trade and Commerce Bank não estabelecem condições de
pagamento pelo Banestado, sub-rogação no crédito eventualmente pago, ou o
direito de regresso contra a empresa garantida em razão da satisfação da
garantia. Por essa razão, após ter honrado a garantia em razão da falta de
pagamento pela Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda. o
Banestado não consegue executar a empresa por falta de documentos que
comprovem a sua condição de credor.
Em resultado de análise dessas operações, o parecer
jurídico de João Antônio Baptistella, Lúcia Rossollo Theodoro e Milton João
Betenheuser Júnior Advogados Associados conclui que: - “Ao Banestado
falece direito de cobrar a empresa Jabur em qualquer Justiça ou Juízo,
enquanto não satisfeita a garantia e sub-rogado o crédito, por não ser
credor da mesma, mas mero garantidor”, conforme consta da sua
correspondência datada de 03/08/2000 endereçada ao Departamento Jurídico
do Banestado.
Depoimento à CPI
Em depoimento a esta CPI, em 22/09/2003, a Sra. Maria
Cristina Ibraim Jabur, sócia-gerente da empresa Jabur Toyopar Indústria e
Comércio Ltda., a qual assinou pela empresa o contrato e a nota promissória
correspondente ao empréstimo junto ao Banestado Agência Grand Cayman,
na tentativa de justificar o não pagamento da operação apresentou as
seguintes alegações:
494
Perguntada pelo Presidente da CPI, Deputado Neivo
Beraldin, se a Jabur recebeu os US$ 1.500.000,00 dólares respondeu : “Deputado, eu tive conhecimento desse suposto empréstimo em meados de
99, início de 99, quando nós fomos procurados por uma pessoa do Banestado
cobrando esta suposta dívida”.
Perguntada pelo Deputado Ailton Araújo quais as
providências adotadas pela Jabur Toyopar para resgatar a situação, uma vez
que ela não deve, mas o dinheiro foi tomado em nome da empresa, respondeu:
“Não sei se ela não deve. De repente!”
Na seqüência, o Deputado Ailton Araújo argumenta que
a depoente sabe, tanto que até amortizou parte dessa dívida, ponderando que
como faria esse pagamento sem correr atrás de quem pegou o dinheiro; ao que
a Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur respondeu: -“Más é que eu não vi o
contrato de empréstimo, eu preciso ver quem assinou. Esse que é o
problema, eu não vi, eu não tenho conhecimento”.
Diante da argumentação do Deputado Bradock de que o
Paraná precisa receber esse crédito, a Sra. Maria Cristina respondeu que –
“Não foi dado continuidade ao pagamento, porque não foi cobrado mais da
minha empresa”.
Os documentos da operação comprovam que a Sra.
Maria Cristina Ibraim Jabur, faltou com a verdade ao declarar em depoimento
a esta CPI que só teve conhecimento do “suposto” empréstimo no início de
1999 quando foi procurada por uma pessoa do Banco cobrando a dívida, e que
não viu o contrato e nem sabe quem o assinou, assim como não sabe se a
empresa recebeu o valor do empréstimo.
Segundo os documentos da operação, tanto o contrato
como a Nota Promissória foram assinados pela própria depoente na condição
495
de representante legal da empresa, o que comprova que a Sra. Maria Cristina
Ibraim Jabur não só sabia da existência da operação mas foi ela própria que a
praticou, logo, não poderia alegar que não viu o contrato, não sabe quem o
assinou, ou que não sabe se a empresa recebeu ou não os recursos. Além
disso, ela mesma determinou, por escrito, à Agência Grand Cayman do
Banestado para que no dia da liberação os recursos fossem transferidos para
as contas Syata Enterpriser, Beacon Hill Service, Shandong Wheihat Group e
José Miguel Pinoti conforme acima demonstrado, e assim, não poderia alegar
desconhecimento do ingresso e da destinação dada aos recursos.
Da mesma forma que nos casos das empresas Redram e
Tucumann, caso o empréstimo e as respectivas transferências dos recursos
para contas de terceiros no exterior não tenham sido registrados na
escrituração da Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda.,
estaria caracterizada a movimentação paralela de recursos conhecida como
“Caixa 2”, o que configuraria omissão de receitas com conseqüente evasão
fiscal.
Por outro lado, caso o empréstimo tenha sido registrado
na escrituração da empresa, a partir do momento em que tenha sido quitado
pelo Trade and Commerce Bank em razão da execução da garantia oferecida
pelo Banestado, considerando que este não firmou nenhum contrato de
prestação de garantias com a tomadora do crédito estando, assim,
impossibilitado de cobrar judicialmente o valor da garantia honrada, e
também, não estando sub-rogado no direito de cobrar o empréstimo, restou
caracterizada a extinção da obrigação da empresa em pagar o referido valor,
devendo o mesmo ser reconhecido na escrituração da Jabur Toyopar como
receita.
Cabe ressaltar que de forma semelhante aos empréstimos
para a Redram Construtora de Obras Ltda. e Tucumann Engenharia e
496
Empreendimentos Ltda., relativamente à operação da Jabur Toyopar
Comércio de Veículos Ltda. também nenhum direito assiste ao Banco Itaú,
vez que por ocasião da privatização esse crédito não mais constava do Ativo
do Banestado.
Recomendações
Pelas irregularidades praticadas na operação, devem
responsabilizados:
a) À empresa Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos
Ltda., pelos prejuízos causados ao Banestado e ao Estado do
Paraná em razão do não pagamento do empréstimo;
a) à Sra. Maria Cristina Ibraim Jabur, sócia-gerente da empresa e
avalista da operação, na esfera civil, pelos prejuízos causados
ao Banestado e ao Estado do Paraná pelo não pagamento do
empréstimo e, na esfera criminal, por faltar com a verdade e
ocultar fatos de sua autoria no depoimento prestado a esta CPI.
Recomenda-se, também, sejam interpostas ações cabíveis
cível e criminalmente contra o Diretor de Câmbio e Operações Internacionais
do Banestado, responsável na época pela concessão da operação, Sr. Gabriel
Nunes Pires Neto, bem como contra o gerente da Agência Grand Cayman, na
época, Sr. Ricardo Franczyk, dentro do limite de sua autonomia.
Paralelamente, os fatos também devem ser comunicados à
Receita Federal para que sejam procedidas verificações na escrituração das
empresas a fim de apurar eventuais irregularidades fiscais decorrentes dessas
operações.
497
Por fim, considerando a alegação da Sra. Maria
Cristina Ibraim Jabur de que a empresa não deu continuidade ao pagamento
porque não foi mais cobrada pelo empréstimo, e tendo em vista que a referida
operação não foi transferida para o Banco Itaú por ocasião da privatização do
Banestado, recomenda-se que a Jabur Toyopar Comércio de Veículos Ltda.
seja notificada imediatamente a efetuar o pagamento diretamente ao Estado
do Paraná, como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Estado na
privatização do Banco.
498
IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A EMPRESA INEPAR E NA
ASSOCIAÇÃO BANESTADO DETECTADAS PELO BACEN
Em trabalho realizado pelo Banco Central durante o mês
de janeiro/1999, visando o monitoramento das operações de crédito, com
objetivo de detectar contratos com liberação de recursos novos, em desacordo
com as normas vigentes, em especial com a resolução 1559, os critérios
davam prioridade para operações de valores expressivos e/ou de clientes
mencionados no relatório de Operações Ilíquidas (data-base: 31.03.98 – 139
devedores).
Os exames concluíram o que segue sobre as seguintes
operações de crédito:
INEPAR S.A. – IND. E CONSTRUÇÕES
Contrato n.º 1.917.895-8 – R$ 4.000.000,00
O Comitê I (Diretoria) deferiu a operação somente com o
aval de Administradores e/ou Acionistas, contrariando o Comitê Sureg Paraná
Leste e a Mesa de Negócios, que recomendavam a inclusão de garantias reais.
O presente contrato foi reformado em 30.11.98, pelo
prazo de 90 dias, sem amortização do principal.
499
ASSOCIAÇÃO BANESTADO
Contrato n.º 80.769.532
R$ 600.000,00
Contrato n.º 80.769.532
R$ 600.000,00
Contrato n.º 80.769.532
R$ 400.000,00
Os contratos acima na modalidade ECC/Não Rotativo,
com prazos que giram em torno de 10 dias, foram deferidos considerando
“créditos a receber” e aval dos dirigentes da Associação (funcionários do
Banestado). Não foi levado em consideração o limite de risco, capacidade de
pagamento e/ou avalistas.
500
CONCESSÃO
DE
EMPRÉSTIMOS
SUBSIDIADOS
PELO
BANESTADO ÀS MONTADORAS
OPERAÇÕES COM A RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A.
Estado do Paraná, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico - FDE, concedeu vários financiamentos à Renault do Brasil
Automóveis S. A. no valor total de R$ 8.770.412,70, para pagamento no
prazo de 10 (dez) anos contados da data da liberação dos créditos, pelo valor
nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou
encargos.
Como os financiamentos não contemplam a cobrança de
juros ou quaisquer outros tipos de encargos, se descontados a taxa de 12% ao
ano pelo prazo de vigência dos contratos, na data da sua concessão, os R$
8.770.412,70 resultam num valor presente de R$ 2.823.8389,16, o que
significa dizer que do total liberado R$ 5.946.574,54 correspondem a subsídio
concedido gratuitamente pelo FDE à Renault do Brasil Automóveis S.A., em
prejuízo do Estado do Paraná.
Ressalte-se que a taxa de 12% utilizada no cálculo do
valor presente é inferior à taxa de juros básicos da economia (SELIC),
atualmente de 19% ao ano, o que indica que o prejuízo para o Estado do
Paraná foi maior que os R$ 5.946.574,54 apurados.
Além dos empréstimos anteriormente citados, o FDE
adquiriu, participação de 40% no capital social da Renault, no valor de R$
136.208.470,00.
501
De acordo com o Contrato de Subscrição e Acordo de
Acionistas, datado de 11 de julho de 1996, o FDE compromete-se a não
alienar a participação societária por um período de 11 (onze) anos contados a
partir daquela data. Qualquer negociação, mesmo após o término desse prazo,
só poderá ser realizada com a autorização da Renault do Brasil, que segundo o
acordo tem o direito de preferência para a aquisição das ações. Há que
observar-se que a empresa beneficiária dos incentivos é de capital fechado, o
que dificulta o acompanhamento de suas ações estratégicas.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA.
De forma semelhante aos financiamentos concedidos à
RENAULT, o FDE concedeu financiamentos à Volkswagen do Brasil Ltda.
no valor total de R$ 137.030.396,00, para pagamento em parcela única no
prazo de 26 (vinte e seis) anos contados da data da liberação da primeira
parcela de recursos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e
sem quaisquer comissões ou encargos.
Como nos contratos com a Volkswagen do Brasil Ltda. o
prazo é bem maior que nos financiamentos da Renault, os prejuízos para o
Estado do Paraná foram proporcionalmente maiores em relação ao total dos
recursos liberados.
Se aplicada a mesma taxa de desconto de 12% ao ano
pelo prazo de vigência dos contratos, o valor presente dos R$ 137.030.396,00
liberados, na data da sua concessão, equivale a apenas R$ 7.196.947,31, o
que significa que do total dos recursos liberados R$ 129.833.448,69
502
correspondem a subsídio concedido à Volkswagen, em prejuízo do Estado do
Paraná.
Aqui, cabe também ressaltar que a taxa de 12% utilizada
no cálculo do valor presente é inferior à taxa SELIC, e dessa forma, os
prejuízos ao Estado do Paraná foram ainda maiores do que os R$
129.833.448,69 apurados.
Recomenmdações:
Recomenda-se ao Estado do Paraná, para que através da
Procuradoria Geral do Estado tente a renegociação dos contratos mencionados
com as montadoras Renault e Volkswagen para os legalmente estabelecidos,
ou a interposição de ação destinada a promover a revisão do contrato para o
mesmo fim, revertendo o prejuízo causado à economia paranaense.
503
BANESTADO
LEASING
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
S/A
-
OPERAÇÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
A CPI procedeu a análise dos procedimentos e operações
de arrendamento mercantil que geraram prejuízo à Banestado Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - BLAM, ao Banestado S/A e ao Estado do
Paraná, as circunstâncias em que foram deferidas e as condutas irregulares
dos administradores que as deferiram. Para que se tenham parâmetros críticos
de análise, necessário se faz demonstrar quais são as regras mínimas de
segurança para que uma operação bancária, ou de arrendamento mercantil,
propicie retorno seguro ao financiador.
As operações bancárias e de arrendamento mercantil
exigem garantias que assegurem o reembolso das instituições financeiras em
caso de inadimplência dos tomadores, normalmente representadas por
garantias reais, (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, caução de títulos,
caução de direitos creditórios), ou fidejussórias (aval e fiança).
A Resolução nº 2.682, de 01.03.2000, do Banco Central,
determinou que as instituições financeiras (inclusive as de arrendamento
mercantil) deveriam constituir provisão sobre as operações em atraso e sobre
créditos de liquidação duvidosa, levando em conta além do atraso das
operações, o histórico do cliente, seu comportamento como tomador de
empréstimos, sua capacidade de pagamento, limite de crédito, natureza da
operação e garantias, além de analisar o setor de atividade do tomador do
crédito.
Passou
também
a
exigir
que
as
instituições
classificassem as operações segundo o nível de risco: A a H (risco zero a risco
504
total), sendo que as que estiverem em atraso acima de 180 dias devem estar
classificadas no nível “H” e provisionadas integralmente.
Com a criação da Central de Risco de Crédito em
20.05.97, a qual é administrada pelo Banco Central, e tem como objetivo
reduzir o risco de insolvência do sistema financeiro, cada banco é obrigado a
informar ao Banco Central os devedores que possuem operações acima de R$
5 mil, e a partir da consolidação dessas informações, a Central de Risco
disponibiliza informações que permitem visualizar o total de créditos de cada
cliente junto ao sistema bancário nacional.
A Política Operacional do Banestado e o Regimento dos
Comitês, aprovados pelo Conselho de Administração em 30.04.98,
determinava que “nenhum devedor poderia manter no Banestado
responsabilidades por empréstimos, financiamentos, avais, fianças e/ou
outras modalidades de crédito que, somadas, ultrapassassem o percentual de
1% do Patrimônio Líquido do Banco, apurado no último balanço anual”,
resultando em que a responsabilidade máxima de cada cliente não poderia ter
ultrapassado a R$ 4,5 milhões.
Observa-se que, de acordo com o art. 25 do Estatuto
Social da Banestado Leasing Arrendamento Mercantil, “a realização dos
objetivos sociais e a prática dos atos necessários ao normal funcionamento
da sociedade compete à diretoria”.
O art. 26 assevera que “a Diretoria será composta de 02
(dois) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo um DiretorPresidente e um Diretor sem designação especial”.
Segundo o art. 31 do Estatuto, compete à Diretoria:
505
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as
deliberações do Conselho de Administração e da
Assembléia Geral;
II – elaborar e propor anualmente ao Conselho de
Administração o planejamento econômico-financeiro e
das atividades da sociedade, cuidando da respectiva
execução;
...
XI – os atos, contratos, quitações e quaisquer outros
documentos
que
envolvam
responsabilidade
da
Sociedade ou que requeiram sua representação ativa e
passiva, em Juízo ou fora dele, devem ser firmados pelos
02 (dois) Diretores, podendo, no entanto, serem
constituídos procuradores com poderes específicos;
Art. 32 – Compete ao Diretor-Presidente:
...
VI – decidir sobre as prioridades na distribuição dos
recursos;
VII – controlar os custos, a rentabilidade e a qualidade
dos serviços prestados;
...
X – dirigir os negócios ordinários da Sociedade e fixar
as atribuições do Diretor.
Art. 33 – Compete ao Diretor sem designação especial:
506
...
II – exercer os encargos que lhe sejam atribuídos pelo
Diretor-Presidente,
acatando
as
normas
gerais
estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Interno;
III – assessorar o Diretor-Presidente na Direção dos
negócios e na organização dos serviços da Sociedade.
À Gerência de Desenvolvimento de Negócios de
Leasing, órgão imediatamente inferior à Diretoria, porém hierarquicamente
superior ao Departamento de Operações, Departamento de Administração e
Contratos, Departamento de Cobrança e Leasing e Gerência de Produtos;
incumbia:
a) a responsabilidade operacional da empresa;
b) o desenvolvimento e acompanhamento de negócios
de leasing;
c) a proposição e cumprimento de metas operacionais; c)
a política de crédito (proposição e execução da
política de aplicação de recursos);
d) a definição de taxas de aplicação da empresa em
conjunto com a DICAF;
e) a negociação com clientes, quando necessário;
f) a proposição e execução da política de cobrança da
empresa;
507
g) a representação da empresa junto à Diretoria e órgãos
externos;
h) a representação no Comitê da BLAM e coordenação
do mesmo na ausência do diretor;
i) a coordenação do Comitê de Crédito.
Outro órgão fundamental na estrutura da Banestado
Leasing era o Departamento de Operações, hierarquicamente superior às
Coordenadorias Operacionais I, II e III, à Gerência de Grandes Negócios –
GEGRAN e a Seção de Apoio Operacional – SEAPO, mas inferior à Gerência
de Desenvolvimento de Negócios, detinha as seguintes responsabilidades:
• O atingimento das metas de produção da empresa;
• Negociação com clientes, quando necessário;
• Parecer técnico conclusivo nas propostas para subsídio das decisões da
Divisão, Comitê e Diretoria;
• Celebração de operações de leasing;
• Liberação dos processos para pagamento;
• Implantação dos contratos no sistema BLAM;
• Alteração das condições contratuais de contratos não ajuizados;
• Adoção de planos de visitas às GEREG´S e agências;
• Acompanhamento das taxas de mercado;
• Núcleo da Companhia de Seguros Gralha Azul;
• Representação no Comitê da BLAM;
508
• Representação no Comitê de Crédito.
À Gerência de Grandes Negócios – GEGRAN,
subordinada ao Departamento de Operações, incumbia:
• O gerenciamento da carteira de grandes clientes;
• O atendimento diferenciado a fornecedores, grandes usuários, e grandes
clientes;
• O levantamento cadastral e acompanhamento permanente dos clientes
(mercado alvo): análise econômico-financeira das empresas e
proposição de limites especiais de crédito e respectivos pareceres
conclusivos;
• Cumprimento das metas de produção;
• Acompanhamento da liquidez das operações.
Observa-se também que no documento intitulado
“Comitês de Crédito e Operações e Comitê Financeiro”, organizado e editado
pela Diretoria de Operações – DIROP e pela Diretoria Financeira e de
Relações com o Mercado – DIRFI, do Banestado (controladora da Banestado
Leasing), encontram-se as regras de constituição, operacionalização,
competência e responsabilidades dos Comitês de Crédito e Operações do
Comitê Financeiro, inclusive as relativas ao Comitê de Operações de Crédito
de Leasing, observando-se:
“I – Da Constituição:
4. Comitê de Operações de Crédito de Leasing:
509
É constituído pelas seguintes pessoas:
•
Diretor;
•
Gerente de Desenvolvimento de Negócios de
Leasing;
•
Gerente de Divisão Contábil, Administrativa e
Financeira;
•
Gerente do Departamento de Operações;
•
Gerente de Produto;
•
Gerente de Cobrança de Leasing;
•
Gerente do Departamento de Contabilidade;
•
Gerente do Departamento de Administração e
Contratos;
•
Assessor do Diretor
...
II – Da Operacionalização
...
4. Comitê de Operações de Crédito e Leasing:
Cabe ao Diretor a coordenação do Comitê de Crédito de
Leasing e, na sua ausência a coordenação ficará a cargo
do Gerente de Desenvolvimento de Negócios de Leasing.
510
O Comitê de Crédito de Leasing reunir-se-á todas as
quintas-feiras, às 8:30 hora ou, extraordinariamente,
por vonvocação de um dos seus membros.
O Comitê será secretariado pelo Assessor do Diretor e,
na falta deste, por um membro designado pelo
Coordenador.
As reuniões serão realizadas com quorum de quatro
membros, sendo obrigatória a presença do coordenador
ou de seu substituto.
Cada membro presente à reunião tem direito a um voto e
as decisões serão tomadas por maioria de votos.
Caso haja empate na votação, o voto do Diretor vale
como desempate.
Os assuntos tratados na reunião do Comitê serão
registrados em ata e, quando necessário divulgados aos
setores afetos às decisões tomadas.
A critério do coordenador, poderão ser convidados
outros participantes sem direito a voto.
III – Das Competências
...
Compete ao Comitê de Crédito de Leasing:
•
Aprovar, em primeira instância, as políticas gerais
de funcionamento da empresa;
511
•
Examinar e deferir operações de arrendamento
mercantil;
•
Aprovar limites de crédito, taxas de operações e
composição de dívidas;
•
Deliberar
sobre
promoções,
punições,
remanejamento de pessoal, necessidades de treinamento
e definições de critérios para eventuais promoções,
através de concorrência interna;
•
Aprovar, preliminarmente, o orçamento da empresa;
•
Definir níveis de autoridade e responsabilidade
para os cargos gerenciais;
•
Opinar sobre outros assuntos de interesse da
empresa.
IV – Das Responsabilidades
Fica permitido, aos Comitês de Crédito e Operações, em
caráter de exceção, delegar poderes aos Comitês
inferiores, permanecendo, entretanto, a responsabilidade
direta pelos atos praticados operacionalmente do
Comitê delegatório.
O deferimento de limites de crédito e operações em
instância superiores não exime a responsabilidade dos
Administradores
das
Unidades
envolvidas,
pelas
análises e pareceres na proposta correspondente, pela
condução
da
contratação,
constituição
e
512
acompanhamento das garantias e pela liquidez final do
empréstimo.
O deferimento de limites de crédito e de operações pelos
Comitês das Agências não exime de responsabilidade o
administrador proponente, pela análise e parecer da
proposta correspondente, pela condução da contratação,
constituição e acompanhamento das garantias e pela
liquidez final do empréstimo.
As gerências das áreas responsáveis pelas operações
definirão
procedimentos
internos,
estabelecerão
controles e apresentarão aos Comitês, semanalmente,
posição que ateste a regularidade das garantias e
apresente as situações pendentes e também posição das
operações vencidas e não pagas originalmente deferidas
pelo Comitê.
Há ainda que se observar as normas estabelecida na Lei
nº 6.404/76, especialmente no que diz respeito ao dever de diligência e à
responsabilidade pessoal dos administradores:
Art. 153 – o administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 154 – o administrador deve exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e
no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do
bem público e da função social da empresa.
513
...
§ 2º - é vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberdade à custa da companhia.
Art. 155 – O administrador deve servir com lealdade à
companhia e manter reserva sobre seus negócios, sendolhe vedado:
...
II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da
companhia ou, ...
Art. 158 – O administrador não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que contrair em nome da
sociedade e em virtude de ato regular de gestão;
responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar
quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou
dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
A seguir, serão descritas as várias operações deferidas
pela Banestado Leasing sem a observância dos preceitos tradicionais da boa
técnica bancária e sem a preocupação e zelo com o retorno financeiro das
operações.
514
WIEGANDO OLSEN S/A
Contrato nº 37244-7 - Operação: Lease Back Imobiliário - Data: 31.07.96
Valor: R$ 3.600.000,00 - Bens Arrendados: Imóveis - Prazo: 40 meses –
Taxa: 27% ao ano - VRG: 93%
A proponente possuía situação econômico-financeira
ruim, inclusive com passivo a descoberto. Para a aprovação da operação a
GEGRAN – Gerência de Grandes Negócios levou em consideração a venda
de um imóvel que não pertencia à proponente, sendo de propriedade de Olsen
Participações Ltda. Observou a auditoria interna do Banestado que se
realmente fosse efetivada a venda do imóvel, a GEGRAN deveria ter
considerado outras empresas do grupo que também se encontravam em
situação deficiente, detendo a Olsen Veículos Ltda., operações na BLAM,
resultando em que o imóvel não oferecia garantias exclusivas à Wiegando
Olsen.
Além dos balanços patrimoniais e demonstrações de
resultado fornecidos pela empresa, a BLAM possuía avaliação das
demonstrações contábeis dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 realizadas pelo
DEPAC – Departamento de Análise de Crédito e Cadastro, que considerava a
empresa como “deficiente” (avaliação 6), não recomendando a concessão de
crédito.
A arrendatária possuía limite de crédito de R$
1.050.000,00 e já havia tomado R$ 970.000,00 na carteira de câmbio.
Observou a auditoria interna que diante da situação econômico-financeira
apresentada pela empresa até o limite de crédito deveria ter sido baixado.
Observou o relatório de auditoria que o valor da
operação de R$ 3.600.000,00 referente a Lease Back Imobiliário foi
515
direcionado ao pagamento de obrigações contratadas em outras instituições,
concentrando o risco no Banestado.
Mesmo com a renegociação e com a concessão de
carência, a empresa se encontrava, na data do relatório, inadimplente em R$
1.025.129,98, sendo que o valor presente montava em R$ 4.532.021,08.
Os Sócios da empresa eram: Olsen Participações Ltda –
86,40%; Marcos José Olsen – 6,90%; Margid M. Olsen Pizzatto – 3,80% e
Dorcel H. Pizzatto – 2,90%
A operação foi aprovada pelo Comitê de Crédito,
composto por:
• Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
• Luiz Antonio Eugenio de Lima
• José Edson Carneiro de Souza
• Nacim Jorge André Neto
A auditoria do banco concluiu que no Parecer Técnico da
GEGRAN haviam sido mencionadas abordagens referindo-se à delicada
situação econômico-financeira da empresa, contudo, na decisão do crédito
foram considerados somente aspectos subjetivos. Empresas que apresentam
“Passivo a Descoberto” por mais de um exercício caminham para uma
situação falimentar, ficando marginalizadas na obtenção de crédito por parte
dos agentes financeiros.
Estranhamente, observou a auditoria, a situação crítica
pela qual passava a proponente, conforme demonstrações financeiras, não foi
utilizada em momento algum para impedir qualquer liberação de recursos por
516
parte da BLAM. Apesar da BLAM possuir avaliação técnica da empresa
proponente, efetuada por área especializada do BEP (DEPAC/GEARI),
ignorou tal fato colocando em risco o retorno das aplicações. (fonte.: Parecer
de Auditoria DIAUG 400/97 de 24.02.97).
OLSEN VEÍCULOS LTDA
Operação: Lease Back Imobiliário - Contrato nº 36903-9 - Data: 28.06.96
Valor: R$ 3.500.000,00 - Taxa: 27,00% ao ano - Prazo: 41 meses
VRG: 92%
Foi aprovada operação de Lease Back Imobiliário de R$
3.500.000,00, liberada em 28.06.96. As demonstrações contábeis da empresa
evidenciavam situação deficiente, com nítida tendência de piora, fato
ignorado pela análise técnica. A BLAM possuía avaliação realizada pelo
DEPAC considerando a empresa deficiente, avaliando-a com a nota 5 (cinco).
Os recursos liberados foram direcionados para o
pagamento de obrigações assumidas pela empresa em outras instituições,
concentrando o risco no Banestado. O valor que o mercado estaria disposto a
pagar pelo imóvel objeto do arrendamento seria de R$ 2.100.000,00, fato
ignorado pela BLAM que liberou recursos acima do valor de mercado do
bem. A garantia era frágil, eis que constituída de hipoteca em segundo grau.
Na data do relatório a empresa estava inadimplente em R$ 997.926,60 e sua
responsabilidade era de R$ 4.337.878,18.
A auditoria do Banco concluiu que a empresa
apresentava altos níveis de endividamento oneroso e nítida tendência de piora,
apresentando sucessivos prejuízos. Concluiu também pela análise equivocada
517
da situação da empresa qualificando-a como “razoável”, sendo que era
deficiente, não recomendando a liberação de crédito.
Afirmou que o parecer técnico era frágil e não
apresentava condições de embasar a tomada de decisão, contendo apenas
informações gerenciais. Informou também que a BLAM possuía avaliação
técnica, mas que a avaliação foi ignorada, colocando em risco o retorno da
operação. Concluiu ainda que a operação foi contratada sem considerar índice
de liquidez do bem arrendado, ocasionando a liberação de recursos acima do
valor de mercado do bem.
A operação foi aprovada pelo Comitê de Crédito
indicado na operação anterior. (fonte.: Relatório DIAUG R-397, de 14.02.97.)
O empresário Marcos Olsen, representando o Grupo
Olsen, encaminhou dossiê à CPI onde afirma ter entregue imóveis em dação
em pagamento. Um barracão na CIC em Curitiba e uma fazenda, em Timbó
Grande-SC, ressaltando-se que só a fazenda, segundo Olsen, valeria R$ 11
milhões, de acordo com laudo de avaliação trazido à CPI.
Relava ressaltar que o referido dossiê foi entregue a CPI
no dia 14 de novembro, e não 13 de outubro como está datado. Prova cabal é
que o laudo assinado pelo Perido Romário Martins é datado de 24 de outubro
de 2003. Por haver sido entregue há cerca de 10 dias da conclusão dos
trabalhos, não foi possível uma análise mais criteriosa.
Contudo, em parecer prévio, sem elevado grau de
aprofundamento em razão do curto espaço de tempo, o Perito Judicial Zung
Che Yee analisou e ao final concluiu que:
“PARECER CIRCUNSTANCIADO DE
INVESTIGAÇÃO DOMINIAL - CPI Banestado
518
Trata-se de um Parecer Circunstanciado para
efeito da análise da Matrícula 72.626 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR
8ª Circunscrição, em nome do Banestado Leasing
S/A – Arrendamento Mercantil, pelo menos até
17.05.2001.
O título dominial analisado contém os
comentários relevantes:
Matrícula 72.626 do CRI Curitiba-PR 8ª
Circunscrição – Trata-se de um imóvel urbano com
área de 37.422,61m², contendo um prédio de
alvenaria
de
um
pavimento
de
2.766,00m²,
localizado frente à rodovia BR-116, em CuritibaPR.
Tendo o registro originário, objeto da
Transcrição 13.811 do Livro 3-K do mesmo CRI,
em nome de Du Pont do Brasil S.A.. Transmitido em
favor de Olsen Veículos em 17.01.1986, dando
origem a Matrícula 72.626 (R-1). Consta como
condição no referido registro, de que a venda é feita
em caráter “ad corpus”, significando do ponto de
vista prático, porém disfarçado, de que o imóvel,
provavelmente
não
possua
a
metragem
caracterizada no título dominial, e cuja menção é
para efeito de possível resguardo de futuras ações
por parte do comprador.
519
Conforme escritura pública lavrada às fls.
174/176 do Livro 337-N, no Tabelionato Taboão de
Curitiba, em 28.06.1996, o imóvel foi vendido ao
Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
(R-3) pelo valor de R$ 3.500.000,00.
CONCLUSÃO: Considerando que, pela atividade
do
Banestado
Leasing
S/A
–
Arrendamento
Mercantil os bens para efeito de arrendamento são
adquiridos e concomitantemente são arrendados a
terceiros, ou pelo próprio vendedor, não há lógica,
se a certidão do imóvel foi emitida em 17.05.2001, e
que o mesmo bem ainda não foi objeto de
arrendamento, vez que a origem da aquisição do
bem ao Banestado Leasing não foi através de dação
de pagamento. O que se sugere que o Banestado
Leasing adquiriu o imóvel em 28.06.1996, para
favorecer a pessoa de Marcos Olsen, titular da
Olsen Veículo em detrimento dos interesses
institucionais, o que merece ser investigado com
maior profundidade.
PARECER CIRCUNSTANCIADO DE
INVESTIGAÇÃO DOMINIAL - CPI Banestado
Trata-se de um Parecer Circunstanciado para
efeito da análise das Matrículas 797 e 798 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Lebon Régis-SC, anteriormente em nome do
520
Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil,
hoje, transmitidos a terceiros.
Os títulos dominiais analisados são os
seguintes, com os comentários relevantes:
Matrícula 797 do CRI Lebon Régis-SC –
Trata-se de um imóvel rural, na localidade de
“Timbó Grande” contendo 4.068,90ha, tendo como
registro anterior, objeto a Matrícula 2.996 do CRI
de Santa Cecília-SC, em nome da empresa Jacó
João Carraro & Cia. Ltda, com sede em
Canoinhas-SC, tendo como registro anterior a
Transcrição 8.597 fls. 206 do Livro 3-V, do
Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos-SC.
Conforme a Matrícula 2.996 do CRI de Santa
Cecília-SC,
existem
os
seguintes
dados
considerados como relevantes: transmitido (R-7) em
favor da empresa Wiegando Olsen S/A, na ocasião
existia uma fábrica de pasta mecânica com
5.274,00m², posteriormente demolida e construída
uma fabrica de pasta mecânica de 1.170,00m² (AV19). Posteriormente o imóvel foi transmitido para
Olsen Veículos Ltda. (R-28) e este para Olsen
Participações Ltda (R-30).
Conforme o registro R-38, de 28.12.1990, o
imóvel foi transmitido em favor do Banestado
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil pelo valor
de R$ 3.600.000,00. Registro este decorre conforme
521
a escritura lavrada no Cartório do Taboão de
Curitiba-PR, às fls. 22/25 do Livro 341-N, aos
31.07.1996. Ressalta-se que este registro contém
uma condição especial que consiste: “continuam
em vigor as averbações constantes na matrícula,
não canceladas e constantes da escritura e as
demais cláusulas constantes da escritura.“
Para fins de análise cronológica do referido
título dominial, registra-se que até na ocasião da
transmissão do imóvel para Banestado Leasing, em
31.07.1996, o referido imóvel tinham seguinte
gravame: hipoteca em 2º grau objeto do R-21 (que
somente foi cancelado pelo R-39, em 09.03.1998) e
o arrendamento parcial do imóvel de 388ha em
favor de Agro Florestal Olsen S/A objeto do R-25,
com vencimento até 01.10.2007.
Conforme
AV-40,
que
corresponde
o
arrendamento da totalidade do imóvel, objeto da
escritura pública de arrendamento mercantil e
penhor mercantil agrícola, lavrada no Cartório do
Taboão de Curitiba-PR, às fls. 27 do Livro 341-N,
em 31.07.1996, em favor de Wiegando Olsen S/A e
devedor solidário Marcos José Olsen, pelo valor de
R$ 3.600.000,00 e prazo de pagamento de 42 meses.
Conforme R-42, existe o registro de Dação de
Pagamento de todo o reflorestamento existente no
imóvel, objeto da matrícula em favor do Banestado
Leasing S/A Arrendamento Mercantil (extraído dos
522
Autos
088.99.000558-2)
pelo
valor
de
R$
2.420.000,00.
O imóvel com registro como Matrícula 798
do CRI de Lebon Régis-SC. que tinha como todo
reflorestamento objeto de dação de pagamento em
sentença judicial em favor do Banestado Leasing,
passou a integrar os executores florestais dos
empreendimentos originários (AV-1/AV-3/AV-4/AV6/AV-7/AV-10).
Conforme R-12 o imóvel foi transmitido em
favor da Faquibrás Agro Industrial S/A, com sede
em Caçador-SC, em 20.04.2001 pelo valor de R$
3.080.000,00.
CONCLUSÃO: No que tange a legislação florestal,
as árvores reflorestadas são de propriedade das
empresas jurídicas que fizeram os compromissos de
implantação das mesmas junto ao IBDF, hoje ao
IBAMA, e não o proprietário do imóvel. Dentro
desse
contexto,
existem
as
seguintes
irregularidades:
a) Não há elementos contidos no título dominial de que
a empresa Wiegando Olsen S/A (hoje com o nome
de Piso São Bernardo S/A), se efetivamente quitou a
operação de R$ 3.600.000,00 junto ao Banestado
Leasing, cuja operação ocorreu em 31.07.1996;
b) Por quê o Banestado Leasing faria a operação de
arrendamento mercantil, uma vez sabedor que o
523
imóvel encontrava hipotecado com parte da área
arrendada a terceiros (388ha em favor de Agro
Florestal Olsen S/A até 2007)? Existia avaliação do
imóvel nas condições que foi adquirida? Sugere-se
que se trata de favorecimento ao Marcos Olsen em
detrimento aos interesses institucionais, mesmo
porque, juridicamente o arrendamento (objeto da
operação encontra-se irregular), pois já existia um
arrendamento vigente que é objeto do R-25 em
favor da Agro Florestal Olsen S/A.
c) Por quê razão o registro de arrendamento que tinha
a vigência de 31.07.1996, somente foi registrado em
09.03.1998 (R-39/2996)?
d) A origem da dação de pagamentos refere-se ao
pagamento
de
reflorestamento
que
existe
juridicamente, se houver a transferência junto ao
IBAMA (mas não ocorreu). Como tal o fato gerador
da dação não existe porque os reflorestamentos
retornaram as empresas de origem. Trata-se de um
favorecimento disfarçado da Banestado Leasing que
recebeu em dação de algo inexistente?
e) O reflorestamento representa: 580.000 árvores de
madeira branca, 200.000 em pinus elliotis, 100.000
pinheiro araucária.
f) Para a elucidação do presente caso, independente o
aprofundamento das questões aqui levantadas, há
necessidade do estudo dos Autos nº 088.99.000558-
524
2 da Comarca de Lebon Régis-SC para esclarecer a
natureza da dação de pagamento, que ora é
registrado como um fato numa matrícula (R42/2996), e como outro, na outra (R-4/4235), que
podem ser objeto de vício junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Santa Cecília-SC, pois
posteriormente o imóvel foi transferido a Comarca
de Lebon Régis, em função do desmembramento da
Comarca.
Matrícula 798 do CRI Lebon Régis-SC –
Trata-se de um imóvel rural, na localidade de
“Timbó Grande” contendo 60,50ha, tendo como
registro anterior, objeto a Matrícula 4.235 do CRI
de Santa Cecília-SC, em nome da empresa Indústria
de Madeiras Zaniolo S/A, com sede em CanoinhasSC, tendo como registro, objeto da Transcrição
9.084 fls. 218 do Livro 3-H, do Cartório de Registro
de Imóveis de Curitibanos-SC.
Conforme a Matrícula 4.235 do CRI de Santa
Cecília-SC,
existem
os
seguintes
dados
considerados como relevantes: transmitido (R-1) em
favor da empresa Wiegando Olsen S/A; transmitido
(R-2) em favor de Olsen Veículos Ltda, e este
transmitido (R-3) para Olsen Participações Ltda, e
dada em dação de pagamento (R-4) ao Banestado
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, pelo valor
de R$ 2.420.000,00 junto com a Matrícula 2.996 do
525
CRI de Santa Cecília-SC (hoje a Matrícula 797 do
CRI de Lebon Régis-SC).
O imóvel objeto da Matrícula 798 foi
transmitida para Faquibrás Agro Industrial Ltda,
com sede em Caçador, pelo valor de R$ 20.000,00.
CONCLUSÃO: Não há caracterização aparente de
irregularidade, exceto ao fato de que, se o imóvel de
60,50ha vale R$ 20.000,00, o imóvel objeto da
Matrícula 797 do mesmo CRI de Lebon Régis, de
4.068,90ha, também de terra nua (já que os
reflorestamentos possuem legislação específica que
não pertence ao proprietário do terreno, mas os que
implantaram), o referido imóvel, nas iguais
proporções, tem o valor de terra nua de apenas R$
1.345.090,80.”
Portanto, como já referiu-se o Perito Zung Che Yee,
além de suas considerações, mister se faz destacar outro ponto, para arrematar
a questão e para que continue este fato a ser investigado: o laudo de avaliação
da fazenda foi elaborado em 2003, há um mês, exatamente, e avaliou o
referido imóvel em mais de R$ 11 milhões. Quem em sã consciência e
agravado por situação financeira desfavorável, pagaria mais do que deve?
O Banco Itaú, que foi quem acabou vendendo o bem, em
pedido de informações da CPI revelou ter vendido o bem por R$
3.080.000,00. A par da questão valores, deve ser investigada, não só
relativamente ao Grupo Olsen, mas igualmente aos demais empresários que
recorreram aos serviços do Sr. Euzir Baggio, a questão dos fortes indícios do
526
pagamento de propina ao ex-Gerente da BLAM Luiz Antonio Eugênio de
Lima para o deferimento das operações.
HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A
Contrato nº 30975-3
Operação: Lease Back
Data: 19.07.95
Valor: R$ 1.000.000,00
Arrendamento: R$ 350.000,00
Taxa: 34% ao ano
Objeto: 02 guindastes Liebherr mod. 55.3 HC
01 guindaste LAM tipo BR 35 fixa
Contrato nº 31219-3
Operação: Lease Back
Data: 26.07.95
Valor: R$ 1.000.000,00 Arrendamento de R$ 350.000,00
VRG de R$ 650.000,00
Taxa: 34% ao ano
Objeto: 04 gruas FM e 01 guindaste Liebherr.
A aprovação da operação pelo Comitê da BLAM foi
mediante caução de títulos de 200% do valor da operação, porém tais
condições não foram repassadas à agência mantenedora da conta-corrente da
arrendatária. Em consulta ao sistema SCO (Sistema de Controle de
Operações) observou o relatório de auditoria que inexistia qualquer espécie
de título caucionado. Apesar das renegociações e concessão de carência
superior a 60 dias, a empresa não honrou seus compromissos.
Sócios18:
• João Alves Filho – 63%
• Maria do Carmo do N. Alves – 6%
18
Fonte: Banco Central do Brasil
527
• Empreendimentos Turísticos e Mercantes do Nordeste – 31%.
Concluiu a equipe de auditoria do Banco que o limite de
crédito não estava fundamentado em análise econômico-financeira da
empresa; que a proponente era desconhecida, sem tradição de crédito e
localizada fora da área de atuação do Banco, o que não é usual,
principalmente em se tratando de valores expressivos; que não foi aplicado
qualquer critério conservador (tradição, reciprocidade, garantias adicionais),
não sendo sequer localizado relatório de visita à empresa. (fonte.: Relatório
DIAUG 392/97 de 30.01.97).
O Banco Central, ao analisar os contratos nºs 30.975-3 e
31.219-3, concluiu que a aprovação do crédito contrariou os preceitos
tradicionais da boa técnica bancária, pois:
• Tratava-se de empresa desconhecida do Banestado, com sede social
localizada em Sergipe e que desenvolvia suas atividades operacionais
somente na região nordeste sem que ela própria ou seus titulares
detivessem qualquer experiência de negócios perante o Banco ou
estabelecimentos congêneres da praça. Ainda pleiteava crédito de
elevado valor, conjunto de circunstâncias que recomendava redobrar as
cautelas usualmente observadas no deferimento de crédito.
• A proposta de limite de crédito elaborada pela Banestado Leasing
apresentava a limitação fundamental de ter sido elaborada com base em
informações prestadas pelo interessado.
• Não houve avaliação adequada do risco que a operação envolvia, posto
que não foram consultadas fontes de referência comerciais ou bancárias
para avaliar a idoneidade financeira da proponente.
528
• A análise econômico-financeira ali contida incorreu em significativos
erros de avaliação quanto à capacidade de pagamento da empresa,
destacados do relatório de auditoria realizada pelo Banestado.
• O parecer técnico ressaltou estarem em construção “atualmente 1291
unidades residenciais, distribuídas em 14 empreendimentos, e em
estudo final para lançamento nos próximos meses mais de 1.000
unidades em 13 empreendimentos”, sem fazer referência a quaisquer
elementos de comprovação ou questionar a origem e disponibilidade
dos recursos financeiros empregados para tanto.
• Observou o parecer técnico que “a proponente possui ainda diversos
imóveis rurais, perfazendo um patrimônio avaliado em US$ 20
milhões. Observou o Bacen que a Banestado Leasing concluiu
favoravelmente à operação sem abordar as garantias que deveriam ser
requeridas”.
• As garantias, observou o agente fiscalizador, foram insuficientes dede o
início do contrato, proporcionando cobertura de apenas 75%, pois os
bens adquiridos por R$ 2.000.000,00, de duvidosa avaliação e baixa
liquidez, significando que eventual reintegração de posse para a
cobertura das responsabilidades não cumpridas seria dificultada pela
pouco amplitude do mercado para equipamentos da espécie,
constituíam a única garantia real para as obrigações financeiras
contraídas.
Observou o Bacen que em maio/97 quando as
contraprestações
em atraso eram em número de 13, os arrendamentos
foram renegociados mediante o recálculo dos encargos remuneratórios
desde o início das operações à taxa de 18% ao ano, inferior ao custo de
captação dos recursos.
529
Em janeiro/98, apesar de não ter sido realizado qualquer
pagamento do processo de renegociação, os contratos foram novamente
aditados mediante o pagamento de R$ 72.000,00, tendo o prazo sido
novamente alongado por mais 22 meses, prorrogando o vencimento final para
janeiro/2003.
Observou também que os contratos deveriam ter sido
inscritos em CL no mês de janeiro/99 e que em nenhum dos aditivos aos
contratos originais cuidou-se de obter reforço de garantias em
contrapartida dos alongamentos de prazo e carência concedidos.
Essas prorrogações sucessivas, sem o cuidado com o
aprimoramento da liquidez ou a exigência de garantias demonstraram a falta
de empenho na recuperação dos capitais emprestados mediante adoção de
providências oportunas e efetivas de cobrança e não prestigiaram, sob
nenhuma forma, os interesses próprios da Banestado Leasing, antes
sugerindo, observa o Bacen, que estes foram tratados com pouco zelo na
relação de negócios da instituição com a devedora habitacional.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, pela falta de empenho na recuperação de capitais emprestados,
representada pela não adoção de providências efetivas e oportunas de
cobrança, bem como pelos sucessivos aditamentos ao contrato original,
imputando
responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53).
530
AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA.
Contrato no 28.911-6
Data: 07.06.95
Valor: R$ 1.510.000,00
Operação: Lease back de máquinas
Prazo: 36 meses
Vencimento: 07.06.98
Contrato nº 30.809-9
Data: 10.07.95
Valor: R$ 1.512.000,00
Operação: Leaseback de caminhões
Prazo: 36 meses
Vencimento: 10.07.98
Contrato nº: 30.810-2
Data: 10.07.95
Valor: R$ 300.000,00
Operação: Lease back de máquinas
Prazo: 36 meses
Vencimento: 10.07.98
Contrato nº: 32651-8
Data: 27.09.95
Valor: R$ 700.020,00
Operação: Lease back de máquinas
Prazo: 36 meses
Vencimento: 27.09.98
Contrato nº: 33280-1
Data: 16.10.95
Valor: R$ 1.200.000,00
Operação: Lease back de caminhões
Prazo: 48 meses
Vencimento: 16.09.99
Valor: R$ 5.222.020,00 ou US$ 5.611.367.01
Renegociações: 04 vezes, estando todos vencidos.
Observou o relatório de auditoria que foi concedido
limite de R$ 4.000.000,00, sendo a arrendatária desconhecida, sem tradição
de crédito e localizada fora da área de atuação do BEP (Sergipe), além de não
possuir qualquer reciprocidade.
531
A proposta solicitando a operação junto à BLAM é
datada de 12.05.95 e a empresa foi cadastrada como cliente do BEP em
18.05.95, comprovando tratar-se de empresa sem histórico junto ao
Conglomerado.
Em 16.10.95 foi elevado o limite de crédito da
empresa para R$ 5.500.000,00, sendo que o Parecer Técnico da Gegran
relativo à elevação do limite é datado de 20.10.95, evidenciando que fora
feito somente para referendar o que o Comitê já havia definido.
Em 30.06.96 foi negociada uma dação em pagamento
no valor de R$ 215.000,00, sendo baixado na mesma data pela BLAM do
saldo devedor da arrendatária, sendo que até o dia 20.12.96 a mesma não
havia entregue os bens prometidos pela dação e a BLAM por sua vez
também não havia acrescentado ao saldo devedor da arrendatária o
estorno da referida dação, deixando desta forma de contabilizar os juros e
atualizações sobre o contrato.
Observou o relatório DIAUG 317/97 (fls. 15, item “d”)
que mesmo com a concessão de carência de mais de 300 dias, a empresa não
honrou seus compromissos, estando inadimplente há aproximadamente 300
dias, demonstrando a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo
praticada pelos responsáveis. Na data do relatório, o valor presente da
operação era de R$ 8.844.000,00, sendo que R$ 2.800.000,00 já estavam
vencidos.
Sócios:
• José Edinaldo Morais – 95,20%
• Rosa Maria Andrade Morais – 4,80%
532
Observou o relatório de auditoria que os sócios acima
são tembém sócios da empresa Rápido Laser Ltda, transportadora cliente da
BLAM, estando também com seu contrato em atraso. A essa empresa foi
concedido limite de crédito de R$ 3.500.000,00, sendo a arrendatária
desconhecida e sem tradição de crédito, além de estar localizada forma da
área de atuação do BEP e de não apresentar reciprocidade. Foi renegociado
com a empresa uma dação em pagamento no valor de R$ 280.000,00, sendo o
valor baixado do saldo devedor pela BLAM em 20.06.96.
No entanto, até 20.12.96 a arrendatária não havia
entregue os bens prometidos pela dação e a BLAM por sua vez não havia
acrescentado ao saldo devedor da arrendatária o estorno da referida dação,
deixando dessa forma de contabilizar os juros e atualizações sobre o contrato.
Os Comitês da Agência e Gereg foram favoráveis ao deferimento da
operação, tendo em vista o caráter de assunção de dívida, pois os recursos
seriam utilizados na transferência de créditos inadimplentes da empresa
Transpesca S/A.
Entretanto, observou a auditoria, não houve essa
transferência e ainda assim nova liberação de recursos através de
operações de lease back, sem observar-se, portanto, a recomendação dos
Comitês.
Mesmo com a concessão de carência de 180 dias a
empresa não honrou seus compromissos, estando, na data do relatório de
auditoria, atrasada em 530 dias, demonstrando a fragilidade da análise e a
falta de conservadorismo praticada pelos responsáveis. O valor presente da
responsabilidade da empresa, na data do relatório, era de R$ 5.488.000,00,
estando vencidos R$ 2.152.000,00.
533
O Bacen interpelou a BLAM sobre a irregularidade
da operação, ocasião em que a empresa transferiu sua sede para a Rua
Isaias Regis de Miranda, Vila Hauer, Curitiba, constatando o DEAUC ao
confirmar o endereço que ali funcionava a empresa Rodofácil (Fonte.:
Relatório DIAUG 393/97).
Contrato n. 30809-9 – R$ 1.512.000,00 – 32,13% ao ano.
Prazo 36 meses. Objeto: 14 cavalos mecânicos, parcelado em 36 meses.
Contrato n. 30810-2 – Operação de Lease Back
contratada em 10.07.95 – R$ 300.000,00, parcelada em 36 meses a uma taxa
de 32,13% ao ano. Objeto: maquinários de corte e beneficiamento de madeira
(torno e serra).
Contrato n. 32651-8 – Operação de Lease Back
contratada em 27.09.95 – R$ 700.020,00.
O Comitê que aprovou a operação era composto pelos
Srs.:
• Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
• Luiz Antonio Eugenio de Lima
• José Edson Carneiro de Souza
• Ademar Toshiro Tanaka
Concluiu o relatório de auditoria que o limite de crédito
foi mal deferido e baseado em análises superficiais e em documentos não
confiáveis; que a proponente era desconhecida, sem tradição de crédito e
localizada fora da área de atuação do Banestado, o que não é usual,
principalmente em se tratando de valores expressivos; que para o deferimento
534
da proposta não foi aplicado qualquer critério de conservadorismo, não sendo
localizado sequer relatório de visita à empresa.
Ainda, que as operações foram contratadas sem levar em
consideração a liquidez dos bens e com taxas e prazos prejudiciais à BLAM;
que os contratos foram renegociados com carências longas e sem
amortização, além de dação em pagamento fictícia, com prejuízos à BLAM;
que a transferência do saldo devedor da arrendatária para “créditos em
liquidação”era iminente, pois os contratos estavam vencidos há mais de um
ano sem qualquer amortização, tendo ainda como agravante a localização da
sede da empresa, o que dificulta as negociações (empresa localizada em
Sergipe, onde o BEP não possui ponto de atendimento). (fonte.: Relatório
DIAUG 317/97 e 391/97, de 30.01.97.
Por seu turno, concluiu o Banco Central que a aprovação
do limite e crédito de R$ 4 milhões em 26.05.95 e sua elevação para R$
5.500.000,00 contrariou os preceitos tradicionais da boa técnica bancária, pois
se tratava de empresa desconhecida do Banestado, com sede localizada fora
da área de atuação do Banco, sem que a empresa ou sócios tivessem qualquer
experiência de negócio com o Banco e estabelecimentos congêneres e que
pleiteava crédito de elevado valor, conjunto de circunstâncias que
recomendava redobrar as cautelas usualmente observadas no deferimento de
crédito.
Além disso, observou o Banco Central, que não houve a
comprovação de patrimônio e não foram consultada referências comerciais ou
bancárias, concluindo pela ausência de levantamento cadastral.
Observou a falta de cuidado no deferimento da operação,
pois o crédito seria destinado à compra de 20 cavalos mecânicos e 20 carretas
frigoríficas e que três contratos sequer poderiam ter sido formalizados, pois os
535
bens adquiridos não se destinavam a uso próprio da arrendatária, condição
essencial para a caracterização do negócio jurídico “arrendamento mercantil”,
nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74 e Lei nº 7.132 de
26.10.83 e Resolução nº 2.309 de 28.08.96.
Enquadrou a conduta da administração no parágrafo 4º
do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves na condução dos
interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº 6.099/74, pela falta de
empenho na recuperação de capitais emprestados, representada pela não
adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, imputando a
responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos (CPF nº
437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº 027.930.249-53).
RÁPÍDO LASER LTDA.
Em 20.11.95 foi deferida operação de lease back de
semi-reboques, no valor de R$ 3.500.000,00 (US$ 3,639,767.06), com
aditamentos em 29.03.96 e 28.06.96.
Observou o Bacen que “a aprovação do crédito foi
desmazelada e contrariou os preceitos da boa técnica bancária”, porquanto:
• Tratava-se de empresa desconhecida do Banestado, com sede no
interior de Sergipe, sem que ela própria ou seus sócios detivessem
qualquer experiência de negócios com o Banco ou estabelecimentos
congêneres da praça e que pleiteava crédito de elevado valor, conjunto
de circunstâncias que recomendava redobrar as cautelas usualmente
observadas no deferimento do crédito;
536
• Observou o Bacen que a ficha cadastral parece ter sido preenchida para
simples cumprimento de exigência regulamentar, dela constando
apenas registro incompleto de informações elementares, pois nem o
capital social, o patrimônio líquido ou o telefone da empresa haviam
sido indicados;
• Não comprovou-se o patrimônio e seguro correspondente, além de não
terem sido consultadas as fontes de referência comerciais ou bancárias.
Idênticas limitações estavam presentes na ficha do sócio controlador,
Sr. José Edinaldo Morais, não tendo sido apuradas quaisquer
informações relevantes para atestar a idoneidade financeira dos
cadastrados.
Contrariando todo o espectro desfavorável à concessão
de crédito à empresa o Comitê de Crédito aprovou a operação com o seguinte
parecer: “Aprovado em reunião de comitê o limite de crédito na BLAM no
valor de R$ 3.500.000,00 em 08.11.95”.
As garantias eram insuficientes desde o início do
contrato, pois os bens que teriam sido adquiridos por R$ 3.500.000,00
constituíram a única garantia real para as obrigações financeiras contraídas.
A amortização que teria sido feita em 28.06.96 mediante
dação em pagamento não se concretizou, porquanto os bens jamais foram
entregues. A operação foi inscrita em CL em 31.01.97, época em que foram
iniciados os procedimentos judiciais de cobrança, e integralmente reconhecida
como prejuízo em 29.09.97.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
537
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 em
08.05.95; pela contratação do arrendamento nº 33701-3, na modalidade de
lease back, com liberação dos recursos sem que a arrendatária houvesse
entegue os documentos necessários à transferência de propriedade no registro
do Departamento de Trânsito e pela insuficiência das garantias constituídas.
Aspen Park Empreendimentos e Participações Ltda
Contrato nº 35.584-4 - Data: 27.03.96 - Valor: R$ 8.000.000,00
Operação: Lease Back Imobiliário - Prazo: 36 Meses - Vencimento:
27.03.99 - Renegociação: 27.05.96 - Valor: R$ 12.588.127,02
Prazo: 36 Meses - Vencimento Final: 27.05.99
O
empreendimento
ASPEN
PARK
SHOPPING
CENTER foi idealizado pela empresa C. A. Ghesti Engenharia e Projetos
Ltda., que o incorporou à empresa Aspen Park - Empreendimentos e
Participações Ltda.
Em 7 de junho de 1995, a Aspen Park Empreendimentos
e Participações Ltda. promoveu na Matrícula 52.219 do Cartório de Registro
de Imóveis do 1º Oficio de Maringá o registro da incorporação do
empreendimento total (Registro R.3/ 52.219), declarando que "O edifício terá
uma área total de 54.318,69 m2 e será composto de 17 pavimentos e três
subsolos, contendo 594 unidades autônomas, e dividido em 04 condomínios
distintos: Condomínio Aspen Park Trade Center, Condomínio Aspen Park
Flat Residence, Condomínio pro-indiviso Aspen Park Shopping Center e
Condomínio Aseen Park Estacionamento".
538
Em 14 de março de 1996, houve a retificação da
incorporação relativa ao Condomínio Pró Indiviso Aspen Park Shopping
Center, o qual foi dividido. em duas unidades autônomas, Aspen Park
Shopping Center I e Aspen Park Shopping Center II.
Esta retificação, que consistiu em dividir o Condomínio
Shopping Center em dois shoppings, teve como objetivo único alienar um
deles ao Banestado Leasing.
O Banestado Leasing adquiriu o Condomínio Aspen Park
Pro Indiviso19 por R$ 8 milhões. Firmou um contrato de Leasing Back
Imobiliário com a ASPEN PARK em 27 de março de 1996, repassando as
importâncias de R$ 7 milhões, mais R$ 1 milhão para baixa de hipoteca
perante o Banco Bamerindus.
Somente em 21 de maio de 1996 foi efetivada a
averbação da hipoteca no Registro de Imóveis. O Banestado Leasing não
recebeu um centavo das prestações acordadas no Contrato.
Foi feita uma análise das informações repassadas pela
empresa sem a devida confirmação com o mercado. Ressalte-se que o único
negócio que a ASPEN PARK havia formalizado com o Banestado era tão
somente a aquisição de dois microcomputadores.
Os fundamentos dos analistas para o deferimento da
operação pautaram-se no fato de grandes grupos empresariais estarem juntos
no empreendimento, como O Boticário e Bergerson Joalheiros.
19
A aquisição conjunta do respectivo imóvel e o conseqüente surgimento, entre os
empreendedores, de um condomínio ordinário, regulado pelo Código Civil, é conhecido por
condomínio pro indiviso, tornando-se cada empreendedor proprietário de uma fração ideal do
imóvel.
539
Ora, a par de se tratarem de grandes grupos econômicos,
isto, de per si, não é suficiente para a liberação de recursos em bancos.
Somente o nome não basta para a constituição de uma margem de risco.
Foram liberados R$ 8.000.000,00 à empresa mesmo
diante de restrições impeditivas cadastrais. Para o deferimento da operação foi
utilizado somente o fluxo de caixa projetado pela empresa, deixando-se de
incluir em tal fluxo despesas de R$ 6.600.000,00, ocasionando graves
distorções no resultado, pois caso fossem consideradas tais despesas o fluxo
de caixa seria negativo e, conseqüentemente, restaria inviabilizada a operação.
Paralelamente a todo este processo, na Carteira
Comercial
do
Banestado,
a
empresa
Habitação
Construções
e
Empreendimentos Ltda. possuía um crédito junto à ASPEN PARK referente
às obras do Shopping em Maringá. Como pagamento recebeu 4 duplicatas que
venciam em 06 de abril de 1996. Mas a Construtora precisava de dinheiro em
caixa e por isso descontou estas duplicatas antecipadamente no Banestado,
Agência Bacacheri. De um total de R$ 5,923 milhões que a Habitação tinha a
receber, descontando-se os juros em favor do Banestado, recebeu R$ 5,573
milhões. Isto se deu em 27 de fevereiro de 1996.
Um mês depois, em 27 de março de 1996, através de
uma operação de leasing (onde o Banestado Leasing se tornaria proprietário
do Shopping), a ASPEN recebeu R$ 8 milhões, assumindo um financiamento
que, até o que foi apurado pela CPI, nunca foi pago.
Em 06 de abril de 1996 venciam as duplicatas da ASPEN
junto à carteira Comercial, e empresa não as quitou. Com isso o Banestado
(Carteira Comercial) Agência Bacacheri debitou na Conta corrente da
Habitação o valor das duplicatas, devidamente corrigido, totalizando R$ 6,119
milhões.
540
Tudo leva a crer que funcionários da Banestado Leasing
e Banestado Comercial se comunicaram e sabiam exatamente o que estavam
fazendo, tendo em vista que não se aguardou o dia do vencimento das
duplicatas na Carteira Comercial para que fosse efetivado o depósito pela
BLAM.
O que normalmente acontece em operações bancárias é a
compensação de créditos casada, ou seja, ao ingressarem os recursos na conta
da ASPEN, imediatamente seria descontadas as duplicatas. Porém alguns dias
antes do vencimento da operação na Carteira Comercial, o empréstimo foi
liberado na Banestado Leasing.
Forçoso é de se concluir ainda que o Banestado serviu
como uma espécie de “empresa de cobrança” em favor da Construtora
Habitação. No que pertine ao ASPEN, pelo que se apurou dos depoimentos
colhidos pela CPI, a demora na averbação do Registro de Imóveis pela
BLAM se deu porque a ASPEN PARK faria uma emissão de debêntures e
quitaria a dívida, e a transferência de propriedade só demandaria custos
desnecessários.
Os administradores públicos envolvidos nesta operação
agiram, no mínimo com negligência, pois não se acautelaram devidamente
dos riscos que a Instituição Banestado poderia correr caso a operação não se
aperfeiçoasse como se imaginava, o que acabou acontecendo.
Porém é extremamente plausível que se conclua ter
havido dolo, em razão de que os próprios ex-funcionários da Leasing que
depuseram nesta Comissão afirmaram que não foram tomadas as devidas
cautelas pelo Banco porque todos tinham ciência que se tratava de uma
“operação ponte” para a emissão de debêntures, como já dito, e para auxiliar a
empresa Habitação.
541
O prejuízo ao erário foi construído ao não se averbar no
Registro de Imóveis imediatamente à data da liberação dos R$ 8 milhões
(27/03/96), o Banestado Leasing esperou até 21/05/96, quase sessenta dias
depois, curiosamente um dia após a Habitação Ltda. haver conquistado na
Justiça um direito de Penhora sobre a ASPEN da ordem de R$ 9,231 milhões,
garantindo à Habitacão Construções e Empreendimentos Ltda., preferência
em 1º grau de garantia sobre o imóvel, deixando a Banestado Leasing em 2º
grau, ou seja, sem poder de execução.
Na Matrícula n° 52.219, a compra efetuada pelo
Banestado Leasing tem o registro n° 11. Da leitura desse Registro 11, se
constata que a compra efetuada pelo Banestado ocorreu na data de 27 de
março de 1996, enquanto o registro foi realizado na data de 10 de junho de
1996, dois meses e quatorze dias depois.
Ora, no momento da averbação, já havia o registro de
uma execução (Registro n° 9), de 60% da parte ideal do Imóvel. Nesse caso, o
negócio com o Banestado não poderia ser concretizado, mas o foi, e, mesmo
assim, não poderia ser registrado, ou o Cartório de Registro de Imóveis
deveria fazer a ressalva da execução. Mas nada foi feito.
Quando um banco, público ou privado, libera recursos
para uma pessoa física ou jurídica, e tem, como garantia da operação o bem
que fica alienado, por óbvio só deve disponibilizar o valor na conta do cliente
após tomar as medidas legais para que, em um necessidade eventual, possa
fazer valer suas garantias, neste caso falamos de uma garantia real, desde que
precedida de averbação da propriedade do Banco sobre o imóvel, no Registro
de Imóveis.
Os ex-funcionários da Banestado Leasing, também em
depoimento perante a CPI, tentaram justificar o atraso na averbação por
542
aguardar uma negociação que a ASPEN fazia com a Prefeitura de Maringá
para se isentar do ITBI (Imposto sobre Transferência de Bens Intervivos), e
que tão logo souberam que não havia sido efetuado o competente registrado,
recolheram o valor do imposto, debitando na conta da ASPEN PARK. Por um
detalhe que deveria ter sido tomado antes, deixou-se de garantir uma dívida
de R$ 8 milhões de reais, à época.
As obras do estacionamento (Condomínio Aspen Park e
Estacionamento) e do Shopping Center (I e II) tiveram sua conclusão em 24
de abril de 1996.
Depois de dois anos sem nenhum pagamento, houve, de
parte de CA GHESTI Ltda duas propostas para quitação da dívida. Uma delas
previa a liberação de um precatório da própria empresa no valor de R$ 9,2
milhões, mais R$ 800 mil em dinheiro, porém, a referida proposta, no mesmo
sentido do que havia ocorrido com a anterior, foi rejeitada.
Em 11.11.1999, foi realizada a 225ª Reunião Ordinária
do Conselho de Administração do Banestado, presidida pelo Sr. Reinhold
Stephannes, onde ficaram definidas as diretrizes para a solução da pendência.
Nesta reunião foram discutidas análises de duas empresas de consultoria. A
primeira refere-se à PCA – Planejamento, Coordenação e Administração de
Empreendimentos Imobiliários, datada de 10.12.1998 e a segunda da Ernst &
Young, datada de 06.10.1998.
Ressalte-se que as duas análises foram efetivadas num
panorama vivenciado mais de um ano antes da operação final.
As duas análises contemplaram uma série de pendências,
reitera-se, um ano depois, que, de acordo com o engenheiro Gilberto
Pasquinelli, um dos membros da família maringaense proprietária do terreno
onde foi erigido o Shopping, já não mais existiam.
543
Teriam sido mantidas as pendências (Protestos, passivos
42 reclamatórias trabalhistas e outros) totalizando R$ 11.049.385,00, mesmo
já tendo sido quitados, a fim de mascarar a realidade dos fatos, e, para forçar a
alienação do ASPEN a um comprador que se dispusesse a absorver este
passivo.
Pelo panorama exposto, o comprometimento da BLAM
com esta operação chegava à casa dos R$ 28 milhões, pois o valor do
empréstimo, já inscrito em CCP estava R$ 16,5 milhões em 1998.
Como o Shopping foi avaliado em R$ 4,015 milhões, foi
considerada uma operação de risco, por isso optou-se pela alienação imediata.
No estudo mencionado chegou-se ao um valor
financeiro do Shopping Aspen Park de R$ 3,006 milhões, de acordo com a
PCA, isto sem considerar o ônus de mais de R$ 11 milhões.
Do ponto de vista financeiro foi mostrado um panorama
trágico, sem saída para a Leasing. O Consultor Jurídico Fausto Pereira de
Lacerda Filho, do qual consta histórico de irregularidades em capítulo
específico deste relatório (Considerações sobre atuação dos advogados do
Banestado), emitiu parecer onde dizia ser inviável a reintegração de posse do
ASPEN pela BLAM em razão da discussão judicial que se travaria por se
tratar de uma hipoteca de 2º Grau.
Diante destas conclusões se viu a Leasing praticamente
“obrigada” a aceitar uma proposta da Kadima de R$ 2,1 milhões, incluindo-se
os honorários e despesas processuais para substituir a BLAM na relação
processual de execução contra a ASPEN.
544
Toda esta operação foi respaldada pelo Banco Central,
que autorizou a transferência dos créditos da BLAM para a Kadima, sem a
realização de leilão, como determina a Lei 8666/93.
A escalada do prejuízo resta caracterizada, num primeiro
momento quando o Banestado Leasing adquire cotas por um valor (R$ 8
milhões), quando não havia nenhuma construção, e mais tarde, já com a obra
concluída e com o empreendimento funcionando, vende a mesma parte que
adquirira, por um preço quatro vezes menor (R$ 2,1 milhões). Como o
Banestado era na época um banco estatal, e com as negociatas que já se
verificaram na BLAM, não se pode apenas pensar no caso ASPEN como um
mau negócio.
Ressalte-se, por fim, que se observa com muita
estranheza que de todo o processo participam, nas duas frentes, advogados de
um mesmo escritório de advocacia de Curitiba – Casillo Advogados.
João Casillo é advogado de Kadima, e, Simone
Letchacoski, do mesmo escritório, advogada de Grimsey (ASPEN PARK).
Evidente que o Sr. Miguel Krigsner foi o grande beneficiário de todo este
esquema, tendo em vista que já possuía, conforme se apresenta do estudo da
PCA, entregue ao Banestado, 20% do empreendimento, sendo que Money
Express, que possui 17,11% também é empresa ligada ao Grupo empresarial
de Miguel Gellert Krigsner.
Milton Paciornik, sócio de Money Express, afirma em
depoimento perante o Ministério Público da Comarca de São José dos
Pinhais, que era um “laranja” de Krigsner, e que nunca, efetivamente,
administrou a empresa Money Express.
Relações incestuosas são uma constante neste caso. Até
hoje tramita processo de execução nos Autos 121/97, da 6a Vara Cível de
545
Maringá-PR, onde Kadima (substituindo o Banestado Leasing) executa a
dívida perante Aspen Park. No último dia 27 de outubro houve um leilão do
Shopping para quitação do débito.
Ora os advogados são os mesmos. As partes do processo,
poderia-se afirmar são as mesmas, tendo em vista que Kadima possui 20%
das cotas do Aspen II e 100% das Cotas do Aspen I, numa relação processual
bastante confusa.
Ressalte-se que o Banco Central, através do ofício
DEORF/COFIN/II 2000/037, em 21 de março de 2000, autorizou a efetivação
da operação segunda, como foi feita na seqüência.
Para que se tenha uma idéia da dimensão do prejuízo que
esta operação provocou ao Banestado, o empreendimento foi avaliado em R$
31.855.467,75 em 18/06/2001, de acordo com o edital daquele Juízo,
destinado a saldar um débito de pouco mais de R$ 7 milhões.
As empresas empreendedoras, ou que posteriormente
adquiriram frações ideais de ASPEN PARK, e, por conseguinte relacionadas à
negociação com a Banestado Leasing, são:
1. Grimsey Ltda., atual denominação da empresa
Aspen Park - Empreendimentos e Participações Ltda.,
tendo como sócios gerentes Maria Amastha Zibetti, e
Raymundo Zibetti;
2. Zafir Administração e Participações Ltda., atual
denominação da empresa Greenwich Administração e
Participações Ltda., tendo como sócio gerente Moisés
Bergerson;
3. Kadima Empreendimentos e Participações S/C
546
Ltda. é representada por seu sócio gerente Miguel
Gellert Krigsner.
4. Money
Express
Factoring,
Administração,
Participações e Fomento Comercial Ltda., tendo
como sócios gerentes Miguel Gellert Krigsner e Artur
Noemio Grinbaum;
5. Flor Amastha de Franco;
6. Skipton S/A, tendo como sócio Gerente Grogerley
Amastha, esposa de Carlos Amastha, o qual, por sua
vez se possui procuração para atuar em nome dos
proprietários do Grimsey/Aspen Park.
Concluindo-se, revela-se elevado grau de culpabilidade
dos administradores da BLAM, tendo em vista o fato das duas operações
serem eivadas de vícios, devendo ser civil e criminalmente responsabilizados
os Srs.: Valdir Santos Bernardi, Mário Sérgio Capriolio, Vergínia Stella
Serenato (responsáveis pelo parecer técnico), Oswaldo Rodrigues Batata
(Superintendente Regional); Jackson Ciro Sandrini, Luiz Antonio Eugenio de
Lima, José Edson Carneiro de Souza, Espólio de Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (todos do Comitê da BLAM); estes responsáveis pelo deferimento da
primeira operação. Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, advogado da
BLAM, responsável pela fiel andamento das averbações, assim não procedeu,
tendo elaborado o contrato de compra e venda registrado no Cartório do
Taboão, mas não acompanhado a averbação no Registro de Imóveis, deixando
a BLAM no 2º Grau de preferência da garantia Real em caso de execução.
Na segunda operação, os Srs. José Edison Marquesini
(pelo indeferimento da tentativa de quitação no valor de R$ 10 milhões);
Hamilton Sampaio, Marisa Galão Peralta, Reginaldo Fabrício Santos e Sérgio
547
Yoshimitsu Yokoo (SUREG Noroeste); Luiz Sérgio Amazonas G. Mulinari –
Diretor de Operações; Valdemar Dante Borgaro – Diretor Financeiro, Everton
Distefano Ribeiro - Diretor da BLAM, Alaor Alvim Pereira – Diretor de
Controle; Reinhold Stephannes, Presidente do Banestado S/A e do Conselho
de Administração; Marina Santos Dourado e Adelina M.G. de Melo, do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF do Banco
Central.
Por fim os sócios da empresa Kadima Empreendimentos
e Participações S/C Ltda, por haverem fortíssimos indícios de que eram
sabedores da montagem da pré-falência da ASPEN na segunda negociação,
até porque não poderiam negar tal fato tendo em vista serem cotistas da
sociedade. Devem ser igualmente responsabilizados estes empreendedores
pois adquiriram o Shopping Aspen por preço vil se considerado o valor real
do mesmo, de pelo menos R$ 15 mlhões, conforme avaliação da 6a Vara
Cível de Maringá. Devem Miguel Gellert Krigsner e os demais sócios da
Kadima responderem civil e criminalmente sobre os atos praticados, devendo
ser compelidos a ressarcir aos cofres do Estado, no mínimo, a diferença do
valor pago em relação ao valor real do Aspen Park I.
CLUBCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Foi deferido limite de R$ 8.800.000,00 e liberação de
operações totalizando R$ 8.891.533,00. A análise técnica foi efetuada com
base em fluxo de caixa com superavaliação nas receitas e subavaliação nas
despesas. Observa a auditoria que se fossem utilizados os valores reais, a
empresa apresentaria déficit, não viabilizando a operação.
O DEPAC classificou a empresa como “inviável”, não
recomendando a operação de crédito, pois vinha apresentando passivo a
548
descoberto e estava operando com sucessivos prejuízos. O valor presente da
responsabilidade junto à BLAM, na data do relatório, era de R$ 8.977.000,00.
Informou o relatório de auditoria que não havia parcelas em atraso, mas que
tal fato se dava porque houve inúmeras negociações entre as partes onde a
BLAM concedia prazos de carência médios de 180 dias, pois a empresa não
tinha capacidade de pagamento.
Concluiu
a
auditoria
que
os
contratos
estavam
desprovidos de garantias suficientes, podendo trazer prejuízos à BLAM, além
de descaracterizar a modalidade de arrendamento mercantil, pela não
transferência dos bens, ferindo a legislação específica. Observou ainda a
auditoria que a posse do DUT pela arrendatária facilitaria a transferência de
propriedade dos veículos a terceiros, mesmo que de forma fraudulenta,
constituindo fragilidade na segurança patrimonial, podendo trazer prejuízos à
BLAM.
Na análise patrimonial concluiu a auditoria que os
resultados negativos seguidos tendiam a levar a empresa a uma situação de
insolvência, colocando em risco o retorno dos recursos aplicados pela BLAM.
Observou que a Clubcar estava dependendo de capital de
terceiros para manter suas atividades e como a necessidade de recursos vinha
aumentando mês a mês, poderia tornar-se insolvente comprometendo o
retorno dos recursos aplicados pela BLAM.
O relatório de auditoria se baseou no Relatório DIAUG
349/96. A responsabilidade pela operação, conforme conclusão da auditoria
era do funcionário Luiz Antonio Eugenio de Lima.
549
RIO DOCE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Foi aprovado limite de crédito de R$ 8.000.000,00
desconsiderando-se na análise que a empresa integrava o grupo da Clubcar
Locadora de Veículos Ltda, sendo que esta já possuía limite de crédito
máximo permitido pelo BEP totalmente tomado junto à BLAM, observando
que a Rio Doce utiliza-se da mesma estrutura da Clubcar, como garagem,
oficina, telefone, funcionários, móveis, ponto de venda, etc..
Observou a auditoria que os produtos da Rio Doce
concorrem com os da Clubcar, acrescentando que os sócios da Rio Doce (hoje
Rentalplan) são os diretores da Clubcar Locadora de Veículos e que por isso o
limite de crédito concedido à Rio Doce Locadora de Veículos foi deferido em
desacordo com a política de crédito da BLAM.
Indagado o diretor, Sr. Jackson Sandrini, este informou
que a empresa tentou aumentar o limite de crédito de R$ 8,0 milhões para R$
12 milhões junto ao Conselho de Administração da BLAM, mas o Conselho
não aprovou. Tentou-se então aumentar o limite de crédito de R$ 4 milhões
para a empresa PRS, também ligada à Clubcar, porém o Comitê indeferiu a
operação, apesar da insistência do funcionário Luiz Antonio.
Concluiu o relatório que a Rio Doce foi criada para que a
BLAM pudesse aumentar o limite de crédito da Clubcar, já que esta tinha o
limite máximo permitido totalmente tomado. Constou do relatório que o
funcionário Luiz Antonio exerceu pressão sobre os gerentes para que
emitissem parecer favorável à operação.
550
Observou o relatório de auditoria que a concessão de
crédito acima do teto resultava na assunção de riscos além do estabelecido
pela política operacional, podendo trazer prejuízos à instituição.
Concluiu a auditoria interna que os contratos estavam
desprovidos de garantias suficientes, podendo trazer prejuízos à BLAM; que o
deferimento de limite de crédito estava acima do limite de alçada estabelecido
pelo Conselho de Administração; que não vinha sendo conservadora na
aprovação desses limites, embasando as análises na perspectiva futura de
capacidade de pagamento e na situação patrimonial do avalista e que não
estavam sendo observadas as condicionantes de reciprocidade e garantias
exigidas.
Identificou-se fragilidade nos sistema de controle interno
que permitiam que um mesmo bem fosse objeto de arrendamento em mais de
um contrato.
Observou o relatório de auditoria que os documentos de
transferência dos bens objeto do arrendamento ficavam a cargo da
arrendatária, quando deveriam permanecer com a Banestado Leasing que não
estava exercendo seu direito de guarda sobre documentos importantes como
os DUTs – Documentos Únicos de Transferência. (fonte.: Relatório AUDIGR/349/96)
SIDERÚRGICA CATARINENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRO E AÇO LTDA.
Houve liberação de operação de Lease Back de
equipamentos no valor de R$ 2.700.000,00 (contratos nºs: 26.621-3, 28.483-1,
551
29320-2 e 32.844-8), sem levar-se em consideração que a empresa não
possuía tradição de crédito e tampouco reciprocidade, tratanto-se de empresa
recém adquirida, sem histórico de operações junto ao Banestado,
evidenciando ainda as demonstrações contábeis dificuldades financeiras e
irregularidades contábeis.
O
Parecer
dos
Comitês
da
Agência
e
Gereg
recomendavam a concessão de crédito de R$ 500.000,00; no entanto o limite
aprovado pelo Comitê foi de R$ 2.000.000,00. Não se observou que a
empresa aguardava liberação de R$ 4.000.000,00 do BRDE para dar
continuidade ao projeto, sendo que sem os recursos o projeto se tornaria
inviável. A liberação de recursos foi efetuada antes da aprovação do limite
pelo Comitê da BLAM.
Sendo a liberação inicial insuficiente, a BLAM foi
obrigada a liberar mais R$ 700.000,00 para tentar recuperar os recursos já
aplicados naquela arrendatária, apesar da empresa estar insolvente.
Não foi considerado na operação inicial que a empresa já
devia R$ 650.000,00 ao antigo proprietário do imóvel e que o contrato de
compra e venda possuía cláusula de reserva de domínio ao credor até que a
dívida fosse quitada. Para resolver o problema com o antigo proprietário, a
BLAM foi novamente obrigada a conceder recursos.
Apesar das renegociações, onde foi concedida carência
de 420 dias, a empresa não honrou seus compromissos, demonstrando
claramente a fragilidade da análise e a falta de conservadorismo praticada
pelos responsáveis. A arrendatária estava inadimplente, cujo valor presente da
operação era de R$ 5.686.000,00, sendo que R$ 208.000,00 já estavam
vencidos.
552
Concluiu o relatório de auditoria que a BLAM se
utilizava muito da informalidade para questões importantes, como a liberação
de crédito. Indagou a auditoria ausência de fundamentação legal para a
liberação antecipada de recursos para determinadas empresas, mencionando
que bastava informar ao cliente que os recursos somente seriam liberados
após a análise já que o poder de negociação é da BLAM.
Os contratos foram renegociados várias vezes e em
30.09.96 celebrou-se escritura pública de unificação, retificação, consolidação
e ratificação dos contratos, onde o saldo devedor era de R$ 8.783.752,04, com
novo prazo de pagamento de 46 meses (vencimento em 30.09.2000).
Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito
de R$ 2.000.000,00 em 08.05.95 não observou as cautelas recomendáveis,
pois não foi precedida de adequada avaliação da empresa e dos riscos
envolvidos.
O Banco Central rechaçou a análise técnica integrante da
“proposta de limite de crédito”, afirmando que “o documento não merece a
qualificação de “estudo técnico”, parecendo ter sido elaborado apenas
para receber despacho final favorável”.
Observou que o capital integralizado era de apenas R$
50.000,00; que a empresa devia ao antigo proprietário R$ 650.000,00 e que
havia cláusula de reserva de domínio, resultando em que o imóvel continuava
na propriedade do antigo proprietário; que o endividamento da empresa
representava 111% de seus recursos próprios; que havia ausência de registro
de bens em seu ativo imobilizado e que por tal fato a contabilidade não
merecia crédito; que a avaliação realizada pelo DEPAC classificou a empresa
como “deficiente”; que as garantias da operação consistiram nos bens
arrendados e em imóveis não submetidos à avaliação, adquiridos em 21.05 e
553
16.06.95 por R$ 108.000,00, não tendo sido atendida a recomendação de
constituir hipoteca na proporção de 100% dos valores liberados.
Em 05.10.95, observou o Bacen, foi aprovada elevação
do limite para R$ 2.700.000,00, sob o argumento de que em abril de 1995 a
empresa havia apresentado projeto de expansão e reestruturação sendo R$ 4
milhões do BRDE e R$ 2 milhões através de outros recursos de longo prazo.
O Parecer Técnico da BLAM concluiu que “os recursos que seriam
fornecidos pelo BRDE ainda não foram liberados e os recursos próprios dos
sócios não estão sendo suficientes para completar o projeto, faltando a
aquisição de outra máquina (desbastador) no valor de R$ 1.100.000,00,
faltando R$ 700.000,00 para completar o negócio, uma vez que os sócios já
pagaram R$ 380.000,00 como sinal de negócio”. Concluiu o Bacen tratar-se
de novo exemplo de simulação de estudo técnico.
Observou que a empresa já vinha apresentando
problemas de liquidez e os contratos anteriores já estavam com parcelas
pendentes de pagamento e que, mesmo assim, a operação foi realizada
(contrato nº 32.844-8).
Em
30.09.96,
tendo
sido
pagas
apenas
02
contraprestações dos arrendamentos nºs 26.621-3 e 28.843-1, uma do contrato
nº 29.320-2 e nenhuma do nº 32.844-8 e, mesmo diante do não cumprimento
das inúmeras renegociações anteriormente realizadas e carências concedidas,
as dívidas foram renegociadas globalmente conservando o número 26.621-3,
tendo ainda a BLAM cometido as seguintes irregularidades:
• Como a dívida da empresa para com o proprietário anterior do imóvel
não foi paga e o imóvel estava onerado com a cláusula de reserva de
domínio, houve por bem a BLAM, equivocadamente, quitar a
pendência e acrescer os R$ 650.000,00 ao saldo devedor;
554
• Os encargos remuneratórios foram reduzidos e concedeu-se novo
período de carência, situando-se o total do contrato em R$
4.784.268,15 (a valor presente da data).
O relatório de auditoria do Banestado mencionava que
“de acordo com um estudo efetuado pela DIROP em outubro/96, as garantias
das
operações
era
insuficientes,
totalizando
aproximadamente
R$
1.800.000,00, montante muito inferior ao valor total das operações”.
Observou o Bacen que das obrigações financeiras
assumidas contratualmente até a consolidação dos contratos haviam sido
pagos apenas US$ 158.258,53, equivalente a apenas 3,23% do montante
devido, e que após a unificação nenhuma parcela foi paga, tendo a operação
sido inscrita em CL em setembro/97 e integralmente baixada para prejuízo em
maio/98.
Advertiu o Bacen que “tal prejuízo não deve ser
atribuído a qualquer acontecimento fortuito ou imprevisível. Antes, foi
resultado
obtido
através
da
sistemática
inobservância,
pelos
administradores da BANESTADO LEASING, dos tradicionais preceitos
de boa técnica bancária:
• Ignorando as cautelas recomendáveis no deferimento de crédito,
porquanto se tratava de grupo econômico desconhecido, sobre o
qual não foram realizadas as averiguações indispensáveis;
• Não efetuando adequada avaliação dos riscos envolvidos na
operação;
• Agindo com liberalidade na contratação dos arrendamentos,
quando deixaram de ser constituídas as garantias hipotecárias
determinadas na aprovação do limite operacional;
555
• Liberando recursos adicionais sem exigir qualquer contrapartida
de recursos próprios dos empresários, que sequer chegaram a
integralizar o capital social da empresa;
• Não adotando providências adequadas e oportunas de cobrança,
inclusive mediante convocação dos devedores solidários, cujo
elevado patrimônio pessoal foi destacado por ocasião do
deferimento”.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 2.000.000,00
em 08.05.95 e sua elevação para R$ 2.700.000,00 em 05.10.95 e pela
contratação dos arrendamentos nºs 26.621-3, 28.483-1 e 29.320-2 somando
R$ 2.000.000,00, sem adequada constituição de garantia hipotecária exigida
na aprovação do limite de crédito, bem como pela aceitação de imóveis não
avaliados pela BANESTADO LEASING; pela renegociação e unificação dos
contratos de arrendamento realizada em 30.09.96, quando foram liberados R$
650.000,00 adicionais, sem cobertura de garantias suficientes; pela falta de
empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não
adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança. (fonte.: Relatório
DIAUG-R 428/97)
556
SOFHAR INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA.
Foi aprovado limite de crédito de R$ 3.000.000,00, o
qual também foi utilizado pelas empresas ServPlace Assistência Técnica e
Serviços Ltda e Gallery Sistemas Eletrônicos Ltda, pertencentes ao mesmo
grupo econômico. A aprovação da proposta foi realizada em desacordo com a
política de crédito da BLAM, sendo aprovada sem a participação da
agência e Gereg e baseada em análise técnica fundamentada em
demonstrações não confiáveis.
Concluiu que os bens vinculados aos contratos 26209-9 e
26215-3 referem-se em sua maioria a móveis e utensílios (calculadoras de
bolso, ventiladores, aparelhos de telefone, cadeiras, arquivos, botijões de gás,
etc.), considerados de baixa liquidez e de rápida depreciação, o que causaria
prejuízos à BLAM no caso de inadimplência da arrendatária e da conseqüente
reintegração. Informou o relatório que embora haja garantia adicional
vinculada aos contratos no valor de R$ 1.530.000,00, a empresa possui
responsabilidade referente aos demais contratos no valor de R$ 1.860.000,00
sem cobertura de garantia adicional. Observou também que não foi efetuada
avaliação de terceiros para os referidos bens, sendo utilizado como base os
valores fornecidos pela própria arrendatária.
Fez constar que o limite de crédito aprovado pela BLAM
foi de R$ 3 milhões, mas que foram liberados R$ 3.256.000,00, logo com
excesso de limite e potencialização do risco com a arrendatária.
Os contratos foram renegociados várias vezes onde foi
concedida carência média de 500 dias, com redução das taxas de juros da
ordem de 25%, retroativo ao início dos contratos, com desconto de R$
557
318.000,00, ocasionando prejuízos à BLAM, pois a taxa de captação dos
recursos foi superior às renegociadas.
A
empresa
efetuou
dação
em
pagamento
de
equipamentos e serviços de informática, com preço de mercado, mas
constatou-se que não foram entregues equipamentos e softwares no valor
de R$ 62.279,00 equivalente a 25% do total, embora a BLAM tenha
quitado integralmente a dação. Observou ainda que através do mesmo
instrumento, foram devolvidos 28 microcomputadores vinculados aos
contratos 28860-8, de 07.06.95, totalizando R$ 107.450,00, mas que, no
entanto, o valor relativo ao arrendamento destes computadores era de R$
71.029,17, ocasionando um prejuízo para a BLAM de R$ 36.420,84
(devolução realizada 80 dias após a contratação da operação).
Em 16.04.96 foi aprovada dação de pagamento referente
a digilitalização de documentos e prestação de serviços especializados em
informática, no valor de R$ 1.250.000,00, sendo que do valor correspondente
à digitalização de documentos foram pagos antecipadamente R$ 520.000,00
em 30.04.96 e R$ 129.000,00 em 31.07.96 antes mesmo do recebimento
dos bens, pois a estrutura de produção ainda não estava em
funcionamento. A BLAM adiantou os recursos e até a data da elaboração
do relatório não havia recebido os serviços, estando também paralisada a
digitalização dos documentos. Concluiu que por conta desses fatos a BLAM
assumiu um prejuízo com a empresa superior a R$ 500 mil. (fonte:
Relatório DIAUG 443/97).
Observou o Bacen que em março/95 foi aprovado o
limite de crédito de R$ 3.000.000,00 (US$ 3.464.203,23) para a Sofhar
Informática e Eletrônica Ltda, empresa cujo PL era de apenas R$ 9.000,00 em
1992 e R$ 29.000,00 em 1993. Em 1994 o PL foi elevado para R$ 915.000,00
sem que houvesse aporte de capital. Outras contas do balanço patrimonial, a
558
exemplo da de estoques e despesas financeiras ensejavam dúvidas e deveriam
ter merecido análise e comprovação mais cuidadosa por parte dos analistas.
Observou ainda o agente fiscalizador que a análise e
deferimento do limite foram conduzidos no âmbito exclusivo da Banestado
Leasing, sem a participação ou audiência da agência ou da gerência regional e
que a solicitação do crédito formulada pela empresa foi dirigida diretamente à
Banestado Leasing em 21.02.95, pelo montante de R$ 2.200.000,00.
Assentou ainda o Bacen que diante da fragilidade das
garantias oferecidas (celulares, microcomputadores, móveis e utensílios) e
garantia real de apenas 50%, era perceptível que a arrendadora estava
assumindo para si o risco operacional implícito das atividades da
arrendatária.
Concluiu o Banco Central do Brasil que “a análise e
aprovação do crédito foram conduzidas de maneira açodada e negligente,
sem observância dos tradicionais preceitos da boa técnica bancária”.
As empresas coligadas da SOFHAR, Gallery Sistemas
Eletrônicos Ltda e Servplace Assistência Técnica e Serviços Ltda também
contrataram operações com a utilização do mesmo limite de crédito.
Observou o Bacen que o histórico das operações
mantidos pelo Banco com a Sofhar e coligadas eram de valor inferior a US$
50.000,00 e que em fevereiro de 1995 ascendeu a US$ 370.000,00,
extrapolando a média que vinha apresentando.
Constatou ainda o Banco Central que em janeiro/97 a
quase totalidade dos contratos foi renegociada pela terceira vez, com
expressivo alongamento dos prazos e 06 meses de carência para a retomada
dos pagamentos e que as três empresas já demonstravam não ter capacidade
559
para honrar os compromissos assumidos, o que evidenciava que deveriam ter
sido adotadas providências para a redução do prejuízo que tais operações
viriam a causar à Banestado Leasing.
Apesar disso e contrariando o bom senso, observou o
Banco, dois novos arrendamentos foram deferidos à SERVPLACE, no
montante de US$ 459.898,72.
As hipotecas de 2º e 3º graus constituídas sobre imóvel já
vinculado ao contrato nº 25.560-2 da empresa Gallery não representavam
reforço efetivo de garantia, porquanto seu valor era insuficiente para a
cobertura da obrigação anterior.
Não tendo sido cumpridos os pagamentos pactuados, os
contratos foram renegociados em janeiro e dezembro de 1998, quando o
vencimento foi adiado para outubro de 2003.
Concluiu pela falta de empenho por parte da Banestado
Leasing em recuperar capitais emprestados mediante adoção de providências
efetivas de cobrança e que as repetidas dilações dos prazos originais e
concessão de carência sem o aporte de quaisquer garantias adicionais não
foram suficientes ao aperfeiçoamento dos créditos mal deferidos às três
empresas.
Provocaram, no entanto, tão grave desequilíbrio na
relação entre o saldo devedor e o valor dos bens arrendados que em
14.09.98 o valor das garantias foi estimado em R$ 2.000.000,00 para um
saldo devedor de R$ 6.216.966,70.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
560
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 3.000.000,00
em 06.03.95; pela contratação dos arrendamentos nºs 25.560-2 em 08.02.95
sem adequada constituição de garantia hipotecária exigida na aprovação do
limite de crédito em 25.01.95, bem como pela perda de eficácia da garantia
hipotecária dos contratos nºs 26.209-9, 26.215-3, constituída através de
escritura pública de 27.06.95; pelas dações em pagamento; pela contratação
dos arrendamentos nºs 38.455-0 e 38.521-2 em 21.03 e 06.05.97 e pela falta
de empenho na recuperação dos capitais emprestados, representada pela não
adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança, especialmente a
partir de janeiro/97.
EXPRESSO SUL BRASIL LTDA.
Foi aprovado limite de crédito no valor de R$ 2 milhões
à empresa sem considerar que possuía vários contratos vigentes que já
estavam inadimplentes há mais de 270 dias, demonstrando que não possuía
sequer capacidade de pagamento para os compromissos já assumidos.
A análise econômico-financeira da empresa, elaborada
pela
Gegran,
identificou
sérios
problemas
financeiros,
como
alto
endividamento e consecutivos prejuízos e que haviam levado a empresa à
concordata. Também foi ignorada, a análise do DEPAC, que conceituou a
empresa como deficiente, sugerindo extrema cautela no deferimento das
operações, pois se tratava de proponente concordatária e com sérios
problemas financeiros.
561
Conforme Parecer da Gegran seriam necessário R$ 4
milhões para viabilizar a empresa, mas que, no entanto, foi aprovado R$
2 milhões sem impor condições, de forma que os recursos foram liberados
sem que a empresa conseguisse obter o restante dos recursos necessários para
o seu saneamento junto a outras instituições. Os recursos liberados pela
BLAM não atenderam às necessidades da empresa, contribuindo apenas
para
dar
sobrevida
à
situação
de
insolvência,
caracterizando
imprudência e falta de conservadorismo.
O valor presente das obrigações da empresa é de R$
5.937.000,00, estando vencidos, na data do relatório, a quantia de R$
3.439.000,00. Observou o Banco Central do Brasil que em 29.06.94,
ignorando a experiência negativa em operações anteriores e outros
indicadores relevantes que aconselhavam o indeferimento de novos créditos
para a empresa Expresso Sul Brasil Ltda – concordatária desde outubro de
1993 – a Banestado Leasing aprovou-lhe limite operacional de US$
2.000.000,00, destacando que as operações mantidas com a empresa estavam
inscritas em CL, com o seguinte histórico:
a) contrato nº 13.194-6: pagas apenas as 02 primeiras parcelas das 24
previstas, registrava atraso de 08 meses em junho/94 (inscrito em CL
em 31.01.94);
b) contrato nº: 13.635-2: pagas apenas a primeira das 24 parcelas
previstas, registrava atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido
inscrito em CL em 31.12.93;
c) contrato nº 14.019-8: sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava
atraso de 09 meses em junho/94, inscrito em CL em 31.12.93;
d) contrato nº 14.231-0: sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava
atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido inscrito em CL 31.12.93.
562
e) contrato nº 14.300-6, sem nenhuma das 24 parcelas pagas, registrava
atraso de 09 meses em junho/94, tendo sido inscrito em CL em
31.12.93.
f) a Banestado Leasing havia ingressado em janeiro/94 com ação de
reintegração de posse contra a devedora, extinta posteriormente em
virtude da composição de dívida.
Observou o Bacen que da proposta de limite de crédito
constavam “graves contra-indicações ao deferimento do crédito”, eis que:
• a capacidade de pagamento da empresa era praticamente nula;
• progressiva deterioração dos índices de liquidez desde dezembro de
1991, culminando, em dezembro/93, inexistência de liquidez;
• a empresa vinha apresentando repetidos prejuízos operacionais;
• 40% do faturamento da empresa estava comprometido com empresas
de factoring, tornando claro que o sistema bancário vinha negando
conceder-lhe crédito.
Observou que em novembro/94, sem que quaisquer
outras parcelas do contrato tivessem sido pagas ou de ter havido qualquer
reforço nas garantias, as operações foram renegociadas mediante o
alongamento dos prazos por 29 meses e interrupção dos pagamentos por 03
meses. O parecer do operador de leasing foi: “empresa tem aprovada, na
Leasing, operação no valor de US$ 2.000.000,00, aguardando apenas a
liberação de recursos. Essa renegociação visa o alongamento da dívida,
aguardando a nova entrada de recursos”.
Concluiu, portanto, que as operações contrariaram os
preceitos tradicionais da boa técnica bancária desde o início, quando
563
contratado o primeiro grupo de arrendamentos, em agosto e setembro/93. A
empresa já então apresentava situação financeira deficitária e vinha apurando
vultosos prejuízos operacionais, tendo, logo no mês seguinte, em outubro/93,
entrado em regime de concordata.
Mais grave observou o Banco Central, foi a aprovação
posterior dos limites de crédito de US$ 2 e 2,5 milhões e sua utilização
efetiva, em circunstâncias que refletem absoluta falta de zelo pelos
interesses próprios da Banestado Leasing.
Em
agosto
e
setembro/96
as
obrigações
foram
transferidas para CL e integralmente reconhecidas como prejuízo em
novembro/98, no montante de R$ 6.241.564,26 (US$ 5.199.570,35).
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de US$ 2.500.000,00
em 23.01.95. (fonte.: Relatório DIAUG 436/97).
SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
Foram aprovadas duas operações de Lease Back
Imobiliário contratadas em 30.06.95, totalizando R$ 2.000.000,00. Mesmo
constatando que as demonstrações financeiras analisadas pela BLAM
espelhavam a precária situação econômico-financeira da proponente, a
operação foi deferida.
564
Análise de crédito do DEPAC, de 20.03.95, atribuiu à
empresa avaliação 5 (cinco), atribuindo limite de 5% do patrimônio líquido
(PL de 7.263 mil em 12/94); logo, o limite deveria situar-se no entorno de R$
363 mil.
Os imóveis objeto da operação de Lease Back
encontravam-se hipotecados ao Banestado, em primeiro grau a partir de
09.02.94 e 11.02.94 e de segundo grau em 05.06.95, relativo a garantia de
uma operação de 63, portanto, os citados imóveis já se encontravam com
gravames antes da liberação da operação de Lease Back Imobiliário.
O crédito foi liberado em 30.06.95 e somente 06 (seis)
meses após foi efetuada a averbação definitiva da venda dos imóveis,
significando que a operação de R$ 1.800.000,00 foi liberada somente na
confiança, não havendo comprovação do registro do documento no CRI,
ficando sem amparo legal em caso de acionar as garantias.
Em 30.10.96 a arrendatária efetuou a devolução dos
imóveis à BLAM, matrículas ns. 4.086 e 4.087 e no lugar do arrendamento
dos imóveis foi firmado, em 28.11.96, contrato de locação desses imóveis
com valor de R$ 10.000,00, ficando estabelecido que o primeiro aluguel seria
pago em 01.05.97, ou seja, 154 dias após a data da elaboração do contrato.
Assim, houve período de carência de 05 meses onde a empresa ficou sem
pagar aluguel, caracterizando-se como “doação” à arrendatária, conforme
aponta o relatório de auditoria.
As operações foram renegociadas 03 vezes sem que a
empresa tivesse pago qualquer parcela. Os contratos foram unificados em
31.10.96, onde a taxa de aplicação caiu de 39% para 21%, incidindo
retroativamente ao início da vigência do contrato, decorrendo perda para a
BLAM de R$ 786.534,26. O valor presente da dívida da empresa
565
correspondia, em 18.04.97 a R$ 2.322.933,71. (fonte.: Relatório DIAUG-R
430/97.)
DISTRIBUIDORA ZAID LTDA.
Foram liberadas duas operações para tal empresa no
valor de R$ 3.100.000,00, apesar da constatação na análise de que a empresa
possuía
situação
econômico-financeira
ruim
e
com
alto
grau
de
endividamento. Observou a auditoria que no momento da liberação da
segunda operação, no valor de R$ 2 milhões a empresa já estava com
dificuldades e havia renegociado o seu primeiro contrato no valor de R$
1.100.000,00.
A operação relativa ao primeiro contrato havia sido
efetuada em desacordo com o Comitê da BLAM, tendo em vista que as
garantias adicionais não foram contratadas conforme a exigência daquele
Comitê e, além disso, a operação foi contratada sem qualquer avaliação.
Mesmo com a concessão de carência de 240 dias a empresa não honrou seus
compromissos, estando inadimplente, na data do relatório, em mais de 300
dias, demonstrando a fragilidade e a falta conservadorismo na concessão das
operações. O valor presente das responsabilidades da empresa na data do
relatório montava em 4.210.000,00, sendo que R$ 1.687.000,00 estavam
vencidos. (fonte.: Relatório DIAUG-R 434/97).
566
DVN S/A EMBALAGENS
Foi liberada uma operação de Lease Back no valor de
R$ 4 milhões desconsiderando que a empresa possuía restrições, assim como
inscrição de operação em créditos em liquidação no Banco em 1992,
demonstrando que não se tratava de cliente que recomendasse a concessão
de crédito.
Para a emissão do Parecer Técnico, observou a auditoria,
utilizou-se apenas o fluxo de caixa projetado pela própria empresa, sem a
devida comprovação dos números, sendo que o DEPAC atribuiu à empresa o
conceito de “deficiente”.
Não foram cumpridas as exigências do Comitê de
Crédito da BLAM, principalmente as relativas a garantias adicionais.
A empresa renegociou o contrato por falta de capacidade
de pagamento, onde efetuou amortização de 04 parcelas relativas ao VRG –
Valor Residual Garantido, não sendo amortizada nenhuma parcela do
arrendamento em mais de 320 dias de contrato naquela data. (fonte.: Relatório
DIAUG-R 425/97).
LOPER INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇOES LTDA.
Foi aprovado pela BLAM limite de crédito de R$
3.500.000,00, apesar do parecer da Gereg considerar a operação como de
altíssimo risco. Foram liberadas 03 operações, totalizando o montante de R$
2.933.951,10. Observou o relatório de auditoria que a última operação no
valor de R$ 1.377.766,81 não foi submetida aos Comitês da Gereg e BLAM e
567
o Parecer do Comitê da agência foi emitido aproximadamente dois meses
após a liberação dos recursos, estando, portanto, em desacordo com a
política de crédito da BLAM.
A garantia hipotecária exigida pelo Comitê BLAM
somente foi constituída para a primeira operação, e mesmo assim,
utilizando-se de laudo de avaliação datado de 02 anos antes e por
profissional não credenciado pelo Banco.
Observou o relatório de auditoria que toda avaliação, seja
de bens objeto da operação ou de garantia adicional, deve ser efetuada por
profissionais do BEP ou credenciado pelo mesmo, pois se exige uma
metodologia própria, conforme normativa do departamento responsável
(DEPPA).
A
demonstrativos
análise
financeiros
técnica
que
foi
efetuada
apresentavam
com
muitos
base
em
indícios
de
irregularidades, as quais não foram questionadas para afastar a razoável
possibilidade de balanços fabricados. Na renovação do limite não foi
solicitado balancete atualizado da empresa, baseando-se apenas em relação de
faturamento.
Não foi efetuada vistoria nos equipamentos para
contratação do seguro, sendo que estes não foram localizados e as notas
fiscais relativas aos mesmos eram falsas.
Na data do relatório de auditoria a empresa estava
inadimplente em R$ 3.835.000,00, estando vencidos R$ 1.227.000,00.
Os contratos foram renegociados inúmeras vezes,
observando o Banco Central que a aprovação do limite de crédito de R$
3.500.000,00 (US$ 3,9 milhões) em 26.05.95 contrariou os tradicionais
568
preceitos da boa técnica bancária por não terem observado as cautelas
recomendáveis na concessão de crédito.
Tratava-se de cliente novo, sem experiência em
operações com o Banestado e, além disso, a operação havia sido considerada
como de altíssimo risco pelo Comitê de Crédito da Gerência Regional de São
Paulo que colocou em dúvida informações prestadas pela empresa, tais como:
• Apesar de constituída há mais de 10 anos, não tinha sede própria;
• Somente duas unidades do sistema computacional GIRS – Gerência
Integrada de Redes e Serviços (principal produto) haviam sido
vendidas;
• O diretor financeiro mostrava-se despreparado para a função, não
sabendo esclarecer aspectos fundamentais das operações e dos
demonstrativos contábeis, como estoque atual, aplicação em bancos,
custo médio dos equipamentos, prazo médio das compras e vendas, etc;
• O patrimônio líquido apresentara crescimento de 570% em valores
reais no ano de 1994, sem que tivesse havido aporte de capital;
• O lucro operacional de 38,58% sobre a receita líquida seria
incompatível com o setor;
• Os estoques eram incompatíveis com o volume de vendas e contas a
receber apresentados pela empresa.
Por tais características o Comitê considerou a operação
como de altíssimo risco, além da falta de confiança nas informações e dados,
votando, por unanimidade de votos, pelo indeferimento nas condições
propostas.
569
Condicionou a aprovação da operação ao oferecimento
de garantia hipotecária de bens particulares dos sócios ou carta de fiança de
banco de primeira linha, com, no mínimo, 100% do valor liberado. (fonte.:
Relatório DIAUG-R 423/97).
Observou o Bacen que o SERASA havia desconsiderado
o balanço de 1994 para efeito de análise, por considerar irregulares as
demonstrações contábeis.
O Parecer Técnico da Gegran mencionava que o
faturamento médio da empresa passaria de R$ 1.300 mil para algo em torno
de R$ 2.300 mil e R$ 2.500 mil por mês com os investimentos que seriam
efetuados e solicitava a aprovação do limite de R$ 3.500.000,00 em duas
etapas:
• R$ 1.500.000,00 imediatamente e que representaria contraprestação de
apenas 4,8% do faturamento médio atual;
• O restante na medida em que a empresa comprovasse o incremento no
faturamento médio de maneira a não comprometer a liquidez das
operações, ou seja, comprometimento máximo de 6% de seu
faturamento.
A garantia hipotecária restou vinculada somente ao
contrato nº 28.660-5, sendo a escritura lavrada somente 66 dias após a
liberação dos recursos; além disso, a Banestado Leasing não avaliou os
imóveis constituintes da hipoteca aceitando o laudo da própria interessada, de
15.05.93, que avaliou os quatro terrenos urbanos em US$ 224.000,00 e a
construção inacabada em US$ 988.000,00, sendo que a construção não estava
averbada junto ao Registro Imobiliário e nem foi mencionada na escritura
pública que estabeleceu a hipoteca.
570
As
operações
contratadas
em
maio
e
junho/95
correspondentes à primeira parte do crédito aprovado somaram US$ 1,7
milhão e desde então o comportamento da devedora mostrou-se deficiente no
cumprimento das obrigações assumidas, com sucessivos atrasos.
Em abril/96, quando deferido o arrendamento (contrato
nº 36.088-0) no valor de US$ 1,39 milhão, as dificuldades que a empresa
vinha apresentando eram de conhecimento da Banestado Leasing e as três
operações estavam em atraso.
Observou o Bacen que o desempenho previsto quando do
deferimento do limite de crédito em maio/95 não fora alcançado e essa era
uma condições para a liberação da segunda parcela.
O Parecer da Gegran observou o Bacen, deixou de
mencionar inúmeros aspectos negativos do balanço de 1995, dentre os quais:
• Queda de 39% no faturamento em relação a 1994, contrariando as
expectativas de incremento a partir de maio/95;
• O faturamento médio de 1995 foi de R$ 1.587.000,00 enquanto o
faturamento previsto na análise técnica de maio/95 fora de R$
2.500.000,00 após os investimentos que estavam sendo financiados;
• A empresa registrava crescimento acentuado nos custos e despesas
operacionais apurando ao final de 1995 um irrisório lucro de 0,3% da
receita líquida;
• A Gegran sequer solicitou à empresa balancete recente para confirmar
o faturamento preferindo utilizar uma relação de faturamento de janeiro
e fevereiro de 1996 emitida através de fax pela empresa, sem
comprovar a veracidade das informações.
571
Dessa forma, concluiu o Bacen, pela falta de zelo com
que os interesses próprios da Banestado Leasing foram tratados na relação
negocial com a Loper, apenas uma das contraprestações de cada um dos
contratos foi paga após a liberação do último arrendamento, tendo todos os
contratos sido inscritos em CL em março/97 e compensados como prejuízos
em 30.11.98.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação do arrendamento (contrato nº 36.088-0) em
30.04.96 e pela contratação dos arrendamentos (contratos nºs: 28.660-5,
28805-5, 28.912-4), sem adequada constituição de garantia hipotecária
exigida na aprovação do limite de crédito, bem como pela aceitação de imóvel
não avaliado pelo Banestado.
Cristur - Cristo Rei Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Em 1993 foi aprovado limite de US$ 172,985.44, sendo
elevado em maio/95 para US$ 2,000,000.00, aumentando dessa forma as
responsabilidades da empresa junto à BLAM. A partir de então a empresa
passou a apresentar dificuldades financeiras, com atraso nas parcelas,
forçando sucessivas renegociações.
Em maio/96, observa o relatório de auditoria, foi
aprovada a unificação de contratos no valor de R$ 2.444.854,68,
desconsiderando-se na análise que a empresa estava com sua estrutura de
capitais altamente debilitada, estando, inclusive com passivo a descoberto. O
572
DEPAC considerou a empresa “inviável”, não recomendando a concessão de
crédito.
A empresa estava inadimplente com responsabilidade
junto à BLAM no valor de R$ 2.811.000,00, sendo que R$ 70.000,00 estavam
vencidos, apesar das renegociações e concessão de carência de 240 dias.
Observou o Bacen que o deferimento e condução das
operações mantidas pela Cristur com a Banestado Leasing contrariaram os
tradicionais preceitos de boa técnica bancária e que além de omitir-se no
exercício da garantia que dispunha, ou adotar outros procedimentos efetivos
de cobrança, a Banestado Leasing deferiu à Cristur novos e vultosos créditos,
apesar de já estar claramente determinada, pelo comportamento que a
devedora vinha apresentando incapacidade para honrar os compromissos
assumidos”.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela omissão no exercício da garantia representada por
procuração para retenção de valores junto ao Banestado, bem como pela falta
de providências efetivas de cobrança; pelo deferimento de operações após
caracterizada a incapacidade financeira da empresa, bem como pelos aditivos
dos contratos nºs: 9333-5, 12.993-3 e 22.096-5, firmados em 06.05.95.
Relatório
DIAUG-R/421/97
DECUR/REFIS-I99/1332, Pt. 9900961035, de 06.08.99.
e
expediente
573
KOLBACH MOTORES LTDA.
Houve liberação de crédito no valor de R$ 3.511.000,00
(contrato nº 33.284-4) à empresa sem considerar que proponente não possuía
tradição de crédito e reciprocidade, pois a mesma foi cadastrada no mesmo
dia da liberação dos recursos. Além disso, a análise técnica constatou que a
empresa estava com dificuldade financeiras e que caminhava para a
insolvência, fato este ignorado. Utilizou-se também de um fluxo de caixa com
receitas superavaliadas. O DEPAC considerou a empresa inviável não
recomendando a concessão de crédito, fato também ignorado pela Gegran.
Mesmo com 04 renegociações e a concessão de carência
de 240 dias, observa o relatório de auditoria, a empresa não honrou seus
compromissos. O valor presente na data do relatório era de R$ 5.299.000,00,
sendo que desse valor R$ 1.277.000,00 estavam vencidos.
Na última renegociação, em 07.11.97 o saldo devedor
estava em R$ 11.634.883,48, com vencimento para 07.11.2001 (48 meses).
Observou o Banco Central que aprovação do limite de
crédito de R$ 3.500.000,00 em 05.10.95 contrariou os preceitos da boa
técnica bancária, pela inobservância das cautelas adequadas ao deferimento
do crédito, pois a empresa não tinha qualquer tradição de negócios com o
Banestado, tendo sido cadastrada no dia em que foi liberada a operação.
Apresentava análise econômico-financeira deficiente pelo DEPAC e, caso
fossem seguidas as normas internas, o limite de crédito não poderia
ultrapassar R$ 1.290.000,00 (5% do PL da empresa).
A precariedade da situação da empresa veio a confirmarse com o atraso no pagamento já da primeira prestação; com a renegociação
574
da operação em 29.03.96, onde o parecer da Gegran constatava que a empresa
continuava com dificuldades de caixa e iniciava um processo de abertura de
capital social visando à capitalização da empresa; com nova renegociação em
28.06.96 tendo sido pagas apenas 02 parcelas da renegociação anterior,
composta somente de juros, concedida carência de 60 dias e prorrogação do
prazo final por mais 05 meses, provocando nova renegociação em março/97.
(fonte.: Relatório DIAUG-R/419/97).
Observou o Bacen que entre a contratação (outubro/95) e
janeiro/99 a empresa havia amortizado apenas 27% do principal (pago US$
985,651.24 para um valor liberado de US$ 3,656,529.89).
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de R$ 3.500.000,00 em
05.10.95.
UNIDA ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA.
Foi concedido crédito de R$ 3.000.000,00, ignorando o
fato de a proponente estar com sua situação financeira debilitada e não possuir
tradição de crédito e nem reciprocidade, eis que a empresa foi cadastrada
junto ao Banco três dias antes da liberação dos recursos.
575
Não foi observada a decisão do Comitê da BLAM
onde este determinou fosse contratada garantia adicional de R$
500.000,00, pois a garantia contratada foi de apenas R$ 1.000,00.
Quando da contratação da segunda operação de R$
1.511.000,00 a empresa já estava renegociando seu primeiro contrato por falta
de capacidade de pagamento, porém, mesmo assim, mais recursos foram
liberados.
A renegociação da dívida se deu em 07.07.95 (07 meses
antes da segunda liberação). No processo de renegociação foi reduzida a taxa
de aplicação do contrato de 34% ao ano para 33% ao ano e alongado o prazo
de 24 para 36 meses, originando redução na parcela de R$ 83 mil para R$ 62
mil. Assim, indagou a auditoria, se a empresa não tinha capacidade de
pagamento para liquidar parcelas mensais de R$ 83 mil, como teria condições
de assumir desembolso de R$ 64 mil (valor da parcela do segundo contrato) e
mais os R$ 62 mil do primeiro?
O valor do limite de crédito recomendado pelo DEPAC
foi de R$ 142.000,00; no entanto, o limite deferido pela BLAM foi de R$ 3
milhões, equivalente a 20 vezes o valor recomendado pelo DEPAC. (fonte.:
Relatório DIAUG-R/422/97.)
PREMOTOR PRESIDENTE PRUDENTE VEÍCULOS LTDA.
Foram
liberados
R$
3.500.000,00
à
empresa
desconsiderando o parecer do DEPAC que recomendava apenas R$
765.000,00.
576
Não foi observado o parecer do Comitê da agência que
condicionava a liberação do crédito ao oferecimento de garantia adicional de
150% do valor, pois a garantia contratada correspondia a apenas 109%, sendo
que ainda não foi observada a recomendação de contratação de seguro, pois
os bens objeto da liberação do crédito não estavam segurados.
A empresa estava inadimplente desde 01/97, apesar das
renegociações efetuadas e da concessão de carência. O valor presente, na data
do relatório, totalizava R$ 3.891.000,00, estando vencidos R$ 709.000,00.
(fonte.: Relatório DIAUG-R 418/97).
REBESQUINI TRANSPORTES
Foram liberadas 02 operações para a empresa em
09.04.96 e 17.05.96, totalizando R$ 2.680.000,00. A análise econômicofinanceira da Gegran não foi efetuada com base em balanços atualizados,
utilizando-se de resultados de 1994 e setembro de 1995.
A conclusão do Parecer Técnico, observa a auditoria,
baseou-se exclusivamente em aspectos subjetivos, deixando de ponderar sobe
a situação financeira da empresa, confirmada na avaliação da SERASA, que
atribuiu conceito 5 (cinco) – deficiente.
Os veículos objeto da operação de lease back estavam,
em sua grande maioria, depreciados, além da inobservância de que se tratava
de cliente novo no banco, com elevada dependência em bancos com análise
mercadológica desfavorável. Mesmo assim, observa a auditoria, a Gegran foi
favorável à operação de R$ 3.000.000,00.
577
Apesar da renegociação e concessão de carência, a
empresa, na data do relatório de auditoria, estava inadimplente em R$
132.997,00, sendo que o valor presente da operação montava em R$
3.233.997,00.
Concluiu a auditoria que o Parecer da Gereg estava em
desconformidade com a política de crédito do BEP, conforme ADMGE N159,
de 24.01.95, artigo 5; que no Parecer Técnico de 27.03.96 a Gegran já possuía
a avaliação das demonstrações financeiras da empresa, com base nos
exercícios de 1993 e 1994 e balancete de setembro/95, efetuada pela
SERASA, onde indicava situação econômico-financeira deficiente. Foi
atribuída avaliação cinco (limite de 5% do PL – R$ 1.531.952,14,
correspondente a R$ 77 mil); que a frota de veículos objeto do lease back
estavam praticamente depreciados; que a aprovação de crédito de R$ 3
milhões – equivalente a 196% do PL da empresa de set/95, considerando que
a Gegran possuía análise de mercado desfavorável e deficiente situação da
empresa; que a BLAM calcou-se em aspectos subjetivos para a concessão de
crédito e que, dessa forma, a Rebesquini obteve recursos para pagar dívidas
em outros bancos, transferindo os riscos para o Banestado. (fonte.: Relatório
DIAUG-R/446/97).
SINAPAVI – SINALIZAÇÃO DE PAVIMENTOS LTDA.
Realizou-se inúmeras operações de lease back de
máquinas e veículos (contratos nºs 13.746-4, 16.311-2, 18.997-9, 19.744-0,
26.090-8 e 26.210-2) entre 30.08.93 e 04.04.95, totalizando US$
1,716,303.72, com inúmeras renegociações, sendo a última delas a relativa ao
contrato nº 26.210-2, cujo vencimento final era 10.09.98.
578
Foi deferido limite de crédito no valor de US$
1.400.000,00 à empresa que na época apresentava fortes índices de fragilidade
financeira, com inadimplência de 150 dias junto à BLAM, suficiente para o
indeferimento da proposta.
No deferimento da operação a empresa possuía restrições
cadastrais impeditivas, restrições estas que afrontavam tanto as normas do
Banco quanto do Banco Central, motivo pelo qual a operação não deveria ter
sido liberada.
Observou a auditoria interna que parte dos recursos
foram liberados antes da aprovação do crédito pelo Comitê da BLAM. A
determinação do Comitê da BLAM era de contratar garantia no mínimo de
150% do valor liberado, regra esta inobservada, pois exigiu-se garantia de
apenas 107%.
Decorridos, na data do relatório, 700 dias desde a
liberação dos recursos oriundos da aprovação do limite de crédito de US$
1.400.000,00 a empresa não pagou qualquer parcela do arrendamento, tendo
amortizado apenas R$ 99.000,00 por conta do Valor Residual Garantido. A
empresa renegociou suas dívidas inúmeras vezes, sem desembolso financeiro,
observando a auditoria que a carência concedida adicionada da inadimplência
supera 800 dias. O valor presente da operação, na data do relatório, totalizava
R$ 3.933.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/435/97).
Observou o Bacen que em 30.12.94 os contratos nºs
13.746-4 e 16.311-2 haviam sido inscritos em CL por se encontrarem
vencidas as parcelas de outubro a dezembro/94 e que em 30.01.95 o DECAP
– Departamento de Cobrança e Administração de Contratos solicitou ao
Banco a inclusão da empresa no rol dos impedidos de operar com as empresas
579
do Conglomerado, iniciando-se, de imediato, à ação de reintegração de posse
dos bens arrendados.
Mesmo diante das dificuldades que a empresa vinha
demonstrando par a honrar seus compromissos foram deferidas operações de
lease back em valor equivalente a US$ 1,080,209.10, montante 02 vezes
maior que o saldo devedor das operações já renegociadas.
Observou o Bacen que a aprovação da proposta de limite
de crédito de US$ 1,4 milhão em março/95 e que respaldou a contratação das
operações de arrendamento mercantil nºs 26.090-8 e 26.210-2 contrariou a
boa técnica bancária por ignorar evidências concretas da incapacidade da
arrendatária para assumir novas responsabilidades.
Além disso, as garantias eram insuficientes para
assegurar o retorno dos capitais emprestados e o cumprimento das obrigações
financeiras, contrariando os termos da aprovação do limite de crédito.
A
partir
de
então
foram
realizadas
diversas
renegociações envolvendo todos os contratos culminando em 20.12.96 com a
unificação dos contratos através de escritura pública (contrato nº 26.210-2) na
qual as parcelas vencidas foram incorporadas ao saldo devedor, concedendose prazo de 06 meses de carência. O saldo devedor situava em R$
6.379.353,28.
Observou o Bacen que a irrelevância dos pagamentos
realizados pela empresa a partir da assinatura dos contratos nºs 26.090-8 e
26.210-2 estavam a confirmar a incapacidade da empresa para assumir
quaisquer compromissos financeiros significativos. Os contratos não
receberam qualquer pagamento nem mesmo após a sua unificação, vindo a ser
inscritos em CL em 30.12.97.
580
Observou ainda o Bacen a falta de providências
adequadas e oportunas de cobrança por parte da Banestado Leasing e que os
prazos foram sucessivamente prorrogados provocando perda de substância
das garantias em razão da desvalorização das máquinas e equipamentos,
inversamente ao que ocorre com o saldos devedores que são majorados pela
incorporação dos encargos. As prorrogações e o conseqüente deperecimento
das garantias, observou o Bacen, não prestigiaram os interesses próprios da
Banestado Leasing, evidenciando que foram tratados com pouco zelo na
relação de negócios da instituição com a devedora.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela aprovação do limite de crédito de US$ 1,400,000.00
em março/95 com base no qual foram contratados os arrendamentos nºs:
26.090-8 e 26.20-2; pela contratação dos arrendamentos nºs: 26.090-8 e
26.210-2 sem garantias suficientes, em desacordo com a aprovação do limite
de crédito respectivo e pela falta de empenho na recuperação dos capitais
emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e
oportunas de cobrança.
INDÚSTRIAS BONET S/A
Foi liberado crédito de R$ 4.000.000,00 à empresa
embora a análise técnica indicasse que a situação da empresa tornava-se cada
vez mais desfavorável.
581
Tratando-se operação de lease help (operação destinada
ao alongamento do perfil da dívida existente junto ao Banco), o valor da
operação deveria restringir-se às responsabilidades da empresa junto ao
banco, da ordem de R$ 2.900.000,00; no entanto, liberou-se R$ 1.100.000,00
adicionais para que a empresa fizesse o pagamento de seus débitos junto a
outras instituições financeiras, concentrando o risco no Banestado.
Não foi observada a decisão do Comitê da BLAM que
determinou que os bens deveriam ser bens de boa liquidez, eis que a maior
parte deles possuía mercado bastante restrito, sendo que a avaliação dos
mesmos deveria ter sido realizada pelo Banco ou por profissional por ele
credenciado.
Mesmo com as três renegociações e concessão de
carência, a empresa não honrou seus compromissos, estando inadimplente,
demonstrando
claramente
a
fragilidade
da
análise
e
a
falta
de
conservadorismo na concessão das operações. O valor presente da operação,
na data do relatório, totalizava R$ 4.858.000,00, estando vencidos R$
660.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/424/97).
Observou o Banco Central que as principais contraindicações ao deferimento do crédito eram os sucessivos prejuízos (92, 93 e
94) e a situação financeira precária da empresa. O comprometimento com
despesas financeiras e administrativas era significativo, observando-se que em
1993 as despesas financeiras foram superiores às receitas líquidas. Os índices
de liquidez estavam abaixo do padrão do setor. Vinha apresentando
deficiência de capital de giro nos últimos 03 exercícios e o patrimônio líquido
vinha decrescendo anualmente em razão dos prejuízos.
Os pareceres técnicos da Gerência de Grandes Negócios
de Leasing, bem como da agência e gerência regional exigiam a garantia de
582
bens de boa liquidez ou garantia hipotecária, na proporção de 1,3 sobre o
valor das operações.
A aprovação se deu acordo com o Parecer da Gegran,
sem, no entanto, a observância das garantias exigidas, eis que oferecido o
bem “prensa hidráulica de aquecimento”,
de uso restrito e difícil
alienação.
Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito e
a contratação do arrendamento contrariaram os preceitos tradicionais da boa
técnica bancária, vindo a causar prejuízos à Banestado Leasing porque:
• Não houve empenho em recuperar os capitais emprestados mediante a
adoção de providências efetivas e oportunas de cobrança. Repetidas
dilações dos prazos originais e concessões de carência, sem o aporte de
quaisquer garantias adicionais não foram suficiente para aperfeiçoar os
créditos mal deferidos à arrendatária, vindo a provocar desequilíbrio na
relação entre o saldo devedor e o valor dos bens arrendados a tal ponto
em que as garantias, em 28.11.97, no valor de R$ 1.800.000,00
representarem apenas 34,69% do saldo devedor de R$ 5.187.990,00.
• Apesar das diversas renegociações que prorrogaram o vencimento final
da operação de janeiro/98 para junho/2000, apenas 44% das obrigações
foram liquidadas até maio/97 (último pagamento realizado pela
empresa).
• Em abril de 1998 a operação foi inscrita em CL e somente em
dezembro/98 deu-se início a procedimentos judiciais contra a devedora.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
583
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais
emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e
oportunas de cobrança, bem como pelos aditamentos prorrogando o
vencimento do contrato original.
TRANSPORTES ROSSATO S/A
Foi aprovada operação de R$ 1.200.000,00 para a
empresa após análise econômico-financeira realizada pela Gegran, que
indicava que a empresa registrara desempenho operacional regular e
financeiro ruim.
O referido Parecer Técnico da Gegran foi baseado em
aspectos subjetivos, ignorando-se as demonstrações financeiras que
espelhavam tendência de piora da situação financeira da empresa.
Além disso, o DEPAC havia avaliado as demonstrações
contábeis do exercício de 1995 onde havia considerado a empresa como
“deficiente” (avaliação 5), onde o limite de crédito deveria ser de no máximo
5% do patrimônio líquido (PL de R$ 1.199 mil em dez/95), evidenciando que
o limite não poderia superar a R$ 60.000,00.
O Parecer da Gereg foi favorável à operação,
condicionada à compra mínima de 1% de ações Banestado em relação ao
valor liberado, sendo que essas ações não poderiam ser alienadas enquanto a
operação não fosse liquidada. Em consulta ao sistema SCO, a equipe de
auditoria não verificou a compra das referidas ações.
584
Observou ainda a auditoria que a empresa não tinha
tradição de crédito com o Banco e utilizou os recursos para o pagamento de
dívidas junto a outros bancos, concentrando o risco na BLAM.
Efetuadas três renegociações com a empresa, com
concessão de 09 meses de carência, não foi honrado o pactuado. O valor
presente da operação, em 18.04.97, era de R$ 1.352.735,93.
Ajuizou-se demanda judicial em 17.03.97 com pedido de
reintegração de posse dos bens objeto do arrendamento, denegado pelo
magistrado, sendo que a empresa vinha consignando as parcelas em juízo.
(fonte.: Relatório DIAUG-R/439/97).
CONTERPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Foi prorrogado em 18.05.94 o limite de crédito da
empresa por mais 180 dias sem que houvesse qualquer análise econômicofinanceira com vistas a verificar a sua real situação.
Mesmo com a concessão de carência de 200 dias a
empresa não honrou seus compromissos, estando com seus contratos
inadimplentes há mais de 350 dias, evidenciando a fragilidade da análise e a
falta de conservadorismo na concessão da operação. O valor presente da
operação, na data do relatório de auditoria, era de R$ 2.159.000,00, estando
vencidos R$ 1.306.000,00. (fonte.: Relatório DIAUG-R/426/97).
585
EMÍLIO ROMANI S/A
Foram liberadas duas operações para a empresa supra, no
valor de R$ 1.500.000,00, sem parecer técnico. A empresa encontrava-se em
péssima situação financeira, com evidentes sinais de falência, conforme
apurou a auditoria interna. Análise de crédito realizada pelo DEPAC,
ignorada pela Gegran, avaliou a empresa como deficitária.
Os bens objeto do arrendamento da primeira operação
estavam, em sua maioria, com a vida útil expirada, ou seja, caminhões com
mais de 05 anos de uso, enquanto os bens da segunda operação era de difícil
liquidez no mercado.
A autofalência da empresa foi decretada em 14.03.97
(autos nº 175/97), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Conforme relatório Audit 129/2000, identificou-se
irregularidades na constituição e acompanhamento da garantia de caução
vinculada às operações da empresa (operação nº 2.058.891-0 - ECC Rotativo,
com saldo em 03.12.99 de R$ 1.143.568,55 e 2.067.669-0 – ECC Rotativo,
com saldo devedor em 03.12.99, de R$ 226.964,07).
As operações encontravam-se vencidas; no entanto, as
duplicadas e cheques, objeto das garantias, quando liquidados, eram liberados
em conta-corrente mediante a substituição por novos títulos, sem qualquer
amortização do saldo devedor.
A auditoria questionou a agência João Negrão, detentora
das operações, sobre a irregularidade do procedimento e informou à equipe de
auditoria que quem autorizou a liberação das duplicatas e cheques mediante a
substituição por novos títulos foi a funcionária, Srª Nerilma Strombeck.
586
Informou que em 07.01.2000 houve nova negociação
diminuindo o percentual mínimo das garantias, de 120% para 100% em
relação ao saldo da operação.
Em 30.03.2000, autorizou-se a manter o mínimo de
100% do saldo da operação na data de 03.12.99.
Concluiu a auditoria no relatório supra “que o Banco, na
qualidade de gestor do crédito, não poderia estar decidindo em favor da
empresa e em desfavor do Estado, ou seja, liberando todos os recursos
oriundos da cobrança caucionada (garantia das operações) e cheques, e, ainda,
exigindo que seja mantido somente o valor de R$ 1.143.568,55 – duplicadas e
R$ 226.964,07 – cheques (saldo devedor de 03/12/99).
Recomenda-se a imputação de responsabilidade à Srª
Nerilma Strombeck, por ter autorizado a liberação das garantias sem a
correspondente amortização do saldo devedor da mutuária.
AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.
A Sperafico teve aprovada, em 27.01.94, operação de
leasing no valor de US$ 1,850,000.00 destinada à aquisição de 20 caminhões
e 21 semireboques. A responsabilidade da empresa por “leasings” já
contratados somavam US$ 216,784.40, representada pelos contratos nºs:
11.397-2, 12.518-0, 13.425.-2 e 16.685-5.
A operação realizada em 04.02.94, através do contrato nº
17.479-3, consistiu no arrendamento de 07 caminhões-trator e 08 semireboques no valor equivalente a US$ 666,397.03, com as seguintes
características: 42 parcelas; contraprestação mensal de CR$ 11.673.036,73; 1º
587
vencimento: 04.03.94; VRG de R$ 3.294.966,80 mediante pagamento único
ao final do contrato.
Ocorreram 03 renegociações (04.06.95, 11.12.95 e
13.05.97) onde nessa última incorporou-se o valor das contraprestações de
04.02.96 a 04.05.97 ao saldo devedor.
O Banco Central, ao analisar a operação, considerou que
na primeira renegociação o crédito estava inscrito em “créditos em
liquidação” desde 31.03.95 e havia sido iniciada ação de reintegração de
posse dos bens arrendados em 16.05.95.
Na segunda renegociação, o crédito também estava
inscrito em “créditos em atraso” desde 31.10.95 e já havia ocorrido a
reintegração judicial de vários bens, dentre os quais os caminhões dados em
pagamento dos contratos liquidados. A devedora não efetuava qualquer
pagamento há 12 meses e os bens arrendados representavam apenas 90% do
valor presente renegociado.
Na terceira renegociação, o crédito estava inscrito em
“créditos em liquidação” desde 18.10.96 e a devedora não efetuava qualquer
pagamento há 29 meses. Os bens arrendados representavam apenas 25%
do saldo devedor de R$ 2.037.216,76 e este valor foi reduzido mediante o
abatimento de mais de 50% do saldo devedor, para R$ 900.000,00, sem
que se tivessem sido adotadas efetivas providências de cobrança,
ignorando o patrimônio pessoal dos avalistas que, no momento do
deferimento da operação, foi considerado como aspecto relevante para a
aprovação da operação.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
588
6.099/74, pela aprovação da renegociação o Sr Arlei Mario Pinto Lara (CPF
nº 027.930.249-53).
BOSCA S/A TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Em 20.02.95 foi contratada operação de lease back de
veículos (contrato nº 25.705-2), no valor de R$ 315,476.19; em 28.04.95
(contrato nº 26.618-3) nova operação de lease back de veículos no valor de
R$ 312,993.04. Em 20.06.95 aditou-se o primeiro contrato mediante a
incorporação ao saldo devedor das contraprestações em atraso. Em 28.06.95
aditou-se o segundo contrato, mediante o pagamento da parcela de VRG
vencida nessa data e incorporando as contraprestações ao saldo devedor.
Em 20.09.95 novo aditivo ao contrato 25.705-2 foi
realizado, desta feita para incorporar ao saldo devedor as contraprestações em
atraso vencidas em 20.08 e 20.09.95. Novo aditivo ao contrato nº 26.618-3 foi
celebrado em 28.09.95 incorporando as contraprestações vencidas em 28.08 e
28.09.95.
Concluiu o Banco Central que a primeira operação
destinou-se a liquidar compromissos da empresa perante a carteira comercial
do Banestado, o que deveria ter alertado a instituição de que passava-se a
configurar um perfil de alto risco a concessão de novos créditos.
Por ocasião do segundo contrato, a agência, em seu
parecer, fez constar expressamente os seguintes termos: “somos totalmente
contrários ao deferimento da presente”. A opinião do operador de leasing, no
entanto, concluiu que a operação era tecnicamente viável, embora o crédito
fosse de alto risco.
589
O Supervisor Regional posicionou-se desfavoravelmente
à operação, nos seguintes termos: “nos posicionamos contrariamente ao
deferimento da operação em vista da falta de perspectiva de liquidez da
mesma”. Tais alertas, observou o Banco Central, não impediram o
deferimento da operação, aprovada em 28.04.95, contrariando os tradicionais
preceitos da boa técnica bancária.
Observou ainda o Bacen que o não pagamento das
contraprestações pactuadas e sua incorporação ao saldo devedor, aliado à
dilação de prazo, estava a redundar no deperecimento progressivo dos bens
arrendados garantidores dos respectivos créditos, como ocorreu no caso. A
situação foi agravada pela falta de providências efetivas e oportunas de
cobrança, pois somente em janeiro/97 foi iniciada a ação de reintegração de
posse, com grave prejuízo à Banestado Leasing.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais
emprestados representada pela não adoção de providências efetivas e
oportunas de cobrança desde setembro/95.
CARLOS EDUARDO AGROPECUÁRIA S/A
Através do contrato nº 30.553-7, de 05.07.95 foi
concedida operação de lease back imobiliário, no valor de R$ 600.000,00,
pelo prazo de 36 meses e vencimento final em 05.07.98.
590
O contrato foi renegociado três vezes (05.11.95, 19.04.96
e 10.09.97, culminando com a devolução do bem arrendado.
Concluiu o Banco Central que o deferimento da operação
contrariou os tradicionais preceitos de boa técnica bancária, não se revestindo
das cautelas recomendáveis na concessão de crédito. Observou o agente
fiscalizador que tratava-se de cliente recente, sem experiência anterior de
negócios com o Banestado, com as seguintes restrições:
• Que os recursos seriam destinados a capital de giro, sendo oferecido
um imóvel, avaliado em R$ 600.000,00, garantia esta insuficiente para
a espécie de operação.
• Fraco desempenho econômico da empresa, com baixo volume de
receitas e elevadas despesas financeiras, acumulando prejuízos;
• Deficiente situação econômico-financeira.
Observou ainda que a operação sequer poderia ter sido
formalizada, porquanto o bem adquirido não se destinava a uso próprio da
arrendatária, condição essencial para a caracterização do negócio jurídico,
conforme preceitua parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74.
Observou também que a operação gerou prejuízo para a
Banestado Leasing, pois foi contratada à taxa de juros de 22,72% enquanto o
custo de captação dos recursos chegou a 26,17%.
Além disso, o saldo devedor da operação era de R$
923.658,08 em 30.06.97, segundo o parecer técnico e que o saldo devedor de
R$ 785.205,98 indicado na escritura foi obtido mediante recálculo da
operação à taxa de 12% ao ano, desde seu início, aumentando o prejuízo da
Banestado Leasing.
591
Acrescentou também que o recebimento em devolução
do bem arrendado por R$ 547.600,00, denominado “sem liquidez” no parecer
técnico provocou um prejuízo adicional à arrendadora, eis que a alienação do
bem ocorreu somente 09 meses após, por R$ 460.000,00.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela renegociação e composição da dívida em 10.09.97.
Indústria de Embalagens Paulistana
Foram concedidas várias operações de lease back de
equipamentos no valor total de US$ 2 milhões para a empresa que vinha
passando por dificuldades e havia apurado prejuízo no exercício anterior,
além de estar operando com apenas 50% de sua capacidade produtiva e que
necessitava de aporte de capital de giro avaliado em US$ 3 milhões.
Era cliente sem tradição de negócios junto ao Banco. O
limite de crédito correspondia a 36% do Patrimônio Líquido da arrendatária
em 31.12.97, percentual este que se elevou para 55% se considerada a
totalidade das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de
arrendamento (US$ 3,15 milhões).
Concluiu o Bacen que a aprovação do limite de crédito e
a contratação dos arrendamentos contrariaram os preceitos tradicionais da boa
técnica bancária, pois a situação de dificuldades da empresa não recomendava
o deferimento de crédito tão elevado; era prudente também, conforme
592
observou o Bacen, que se exigisse maiores garantias reais, ampliando a
margem de cobertura das operações.
Observou que pelo histórico das renegociações, a
administração da Leasing não adotou providências adequadas e oportunas de
cobrança (responsabilização dos avalistas, p. ex.. cujo patrimônio pessoal foi
avaliado como importante por ocasião do levantamento cadastral). Os prazos
foram repetidamente estendidos sem que houvesse amortização dos saldos
devedores ou constituição de garantias adicionais, conforme se observa:
• Em outubro/95, quando os contratos apresentavam contraprestações
vencidas há 120 dias, seus prazos foram alongados por 21 e 24 meses;
• Nos aditivos de março/96 os contratos encontravam-se sem qualquer
pagamento desde junho/95 e os valores vencidos foram incorporados
aos saldos devedores e os vencimentos prorrogados por mais 20 meses;
• Em junho/96 houve nova incorporação de obrigações vencidas aos
saldos devedores e prorrogação do prazo por 12 meses totalizando
alongamento superior a 50 meses.
Observou o Bacen que as prorrogações sucessivas não
aprimoraram a liquidez ou garantia das operações e não prestigiaram os
interesses próprios da Banestado Leasing, evidenciando pouco zelo na relação
de negócios da instituição com a empresa supra.
A empresa entrou em concordata em maio/96 e somente
em março/97 foram iniciados procedimentos judiciais contra a devedora. Em
junho/97 os contratos foram inscritos em CL.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
593
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pela falta de empenho na recuperação dos capitais
emprestados, representada pela não adoção de providências efetivas e
oportunas de cobrança, bem como pelos aditamentos prorrogando o
vencimento do contrato original.
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA SERENA LTDA.
No período de 24.04.95 a 26.05.96 foram deferidas à
empresa 09 operações de lease back de equipamentos e veículos no valor
correspondente
a
US$
4.479.585,64,
evidenciando-se
as
seguintes
irregularidades:
• A contratação contrariou os tradicionais preceitos da boa técnica
bancária, deixando de atender às cautelas recomendáveis no
deferimento do crédito;
• A empresa havia registrado expressivos prejuízos nos exercícios de
1992 a 1994, provocando o deperecimento de seu patrimônio líquido;
• Era grande a deficiência de capital de giro próprio, com índices de
liquidez baixos;
• O saldo médio em conta de depósitos era de US$ 101,900.00 negativos,
situação que por si só evidenciava as dificuldades de caixa da empresa;
• O Departamento de Análise de Crédito e Cadastro – DEPAC havia
considerado a empresa como deficiente, informação que estava
disponível na Banestado Leasing.
594
Observou o Bacen que a situação de dificuldades da
empresa não recomendava o deferimento de crédito tão elevado, mas que em
sendo decidido pela administração da Banestado Leasing pela autorização das
operações era necessário a exigência de maiores garantias reais, ampliando a
margem de cobertura proporcionada pelos equipamentos industriais objeto do
lease back, observando-se ainda que ao aprovar a operação constou do parecer
técnico que “através das informações cadastrais, verificamos que a empresa e
seu sócio majoritário são detentores de um patrimônio de US$ 16,432,000.00
em máquinas, equipamentos, veículos, imóveis e participações acionárias”.
Observou também o Bacen que a modalidade de lease
back de equipamentos da planta industrial, para viabilizar capital de giro,
requer cuidados próprios de análise e formalização, pois o risco é diverso do
incorrido numa operação de financiamento para aquisição de novos
equipamentos, eis que freqüentemente se antepõe relevantes obstáculos à
reintegração de posse, por implicar na descontinuidade do processo produtivo.
Deveria a Banestado Leasing ter adotado as seguintes
providências:
• Avaliar a possibilidade do empreendimento empresarial gerar
resultados suficientes para cobrir os custos do financiamento;
• Levantar a efetiva necessidade de recursos apresentada pela empresa e
o impacto que sua amortização traria sobre o fluxo de caixa;
• Verificar a disponibilidade de garantias que pudessem vir a ser
realizadas, em caso de inadimplência, a preços líquidos de mercado
suficientes para a cobertura dos riscos incorridos.
595
A Banestado Leasing não cuidou de formalizar outras
garantias aos contratos, apesar de ter apontado que a empresa e seu sócio
majoritário eram detentores de elevado patrimônio.
Não observou os crescentes sinais de incapacidade de
pagamento que a empresa emitia a partir do primeiro semestre de 1996, tendo
liberado novas operações no período.
Em junho/96 foi promovida ampla renegociação dos
contratos envolvendo todas as operações “em ser” (em carteira) mediante a
incorporação de parcelas, carência de 60 dias e prorrogação do vencimento
final por 24 meses. No dia 26 foi liberado novo lease back no valor de R$
700.000,00.
Em agosto, quando deveria reiniciar o pagamento dos
contratos renegociados em junho, foram pagos apenas os de pequeno valor:
contratos nºs 27.436-4 e 29.279-6, com encargos de R$ 2.440,09 deixando de
ser pagos todos os demais.
Até janeiro/99 haviam sido liquidados apenas 19% das
obrigações financeiras assumidas com a totalidade dos contratos, que
ascenderam a US$ 6,149,629.18.
Em setembro/97, os contratos foram inscritos em CL e
em outubro/97 iniciados os procedimentos judiciais contra a devedora.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade aos Srs. Osvaldo Luiz Magalhães dos
Santos (CPF nº 437.853.609-91) e Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
596
027.930.249-53), pela aprovação dos limites de crédito de R$ 2.000.000,00
em 20.04.95 e R$ 3.200.000,00 em 30.11.95, que deram suporte às operações.
O MOVELEIRO
Contrato nº: 38.678-2
A operação foi implantada em 04.07.97 no valor de R$
1.900.000,00, sem parecer de aprovação da agência, Sureg, operador de
leasing e BLAM e sem a análise da viabilidade técnica da operação e a
capacidade econômico-financeira da empresa.
Só constavam as assinaturas da BLAM nas fichas de
solicitação de pagamento e no contrato; não foi localizada a avaliação do
imóvel à época da contratação; a empresa foi beneficiada com taxas de
juros inferiores às praticas pela BLAM (19% + TR) e a partir de 1998
passou a gerar prejuízos, pois as taxas cobradas permaneceram abaixo
do custo de captação da BLAM.
Dessa forma concluiu a auditoria que a operação foi
efetuada de forma irregular pelas seguintes razões:
• Não havia parecer/aprovação da agência, Sureg, operador de leasing e
Comitê BLAM;
• Não foi observada a política de alçada onde as operações acima de R$
1.000.000,00 deveriam ser aprovadas pelo Comitê I;
• Não foi localizada a avaliação do imóvel para determinar seu efetivo
valor;
597
• A taxa utilizada na operação, de 19%, não era compatível com as taxas
de mercado da época e desde abril de 1998 tem ficado abaixo do custo
de captação da BLAM, aumentando o prejuízo da arrendante;
• A BLAM já havia reintegrado o bem da antiga arrendatária (Zaid), o
qual poderia ter sido vendido para recuperar o prejuízo com a operação;
no entanto o arrendou novamente sem a aprovação do Comitê,
aumentando o prejuízo da BLAM. (fonte.: Relatório de Auditoria Audit
R-042/99, de 12.05.99).
SAINT JOSEPH ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA.
A empresa teve aprovado em 04.02.96 limite para
operações de leasing no valor de R$ 1.500.000,00, através dos contratos nºs:
35.129-6 e 36.679-0, renegociados diversas vezes, constatando o Banco
Central as seguintes irregularidades:
• A aprovação do limite de crédito e a contratação das operações de
arrendamento contrariaram os tradicionais preceitos da boa técnica
bancária, pois não se observou a capacidade de pagamento da empresa;
que o cliente não tinha experiência anterior em operações com o Banco,
resultando em crônica inadimplência dos contratos.
• Os bens arrendados eram de baixa liquidez e rápida depreciação, o que
exigia garantias reais para a operação e além disso, os imóveis
hipotecados foram avaliados em R$ 286.200,00, correspondente a 14%
das obrigações dos dois contratos, insuficientes, portanto para assegurar
o retorno do capital emprestado.
598
• A promoção de três renegociações prorrogando o vencimento original
de fevereiro/98 para maio/2002 sem que houvesse o aporte de
quaisquer garantias adicionais. Esse fato, aliado à característica da
baixa liquidez e rápida depreciação dos bens arrendados provocou o
deperecimento da garantia representada por esses bens.
O Banco Central enquadrou a conduta da administração
no parágrafo 4º do art. 44, da Lei nº 4.595/64 de 31.12.64 (“infrações graves
na condução dos interesses de instituição financeira”), e art. 7º, da Lei nº
6.099/74, imputando responsabilidade ao Sr. Arlei Mario Pinto Lara (CPF nº
027.930.249-53), pelos aditivos contratuais que prorrogaram os vencimentos,
sem incorporar novas garantias, assinados em 26.09.96, 06.12.96 e 29.10.97.
COTRANS COMÉRCIO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA.
Proposta de Limite de Crédito de R$ 3 milhões, aprovada
em 07.07.98, com as seguintes irregularidades apontadas pela auditoria
interna:
• O Parecer técnico da BLAM deixou de considerar fatos de grande
importância quando da avaliação da empresa, como os atrasos nos
recebimentos de seus clientes;
• Apesar da BLAM possuir avaliação técnica da empresa proponente
baseada em demonstrações contábeis de março de 1998 e relatório de
visita efetuada pela GEARI, não levou em consideração aspectos
importantes, tais quais: situação financeira deficitária; concentração do
endividamento oneroso em operações de Leasing, as quais não estavam
evidenciadas nas demonstrações contábeis, correspondente a R$ 12,8
599
milhões em abril/98 (84% concentradas no BEP); ociosidade da frota
de veículos de aproximadamente 25%; limite de risco estipulado pelo
DEARI de apenas R$ 500 mil.
• A proposta não foi apreciada pelo Comitê da Sureg, contrariando a
Política de Crédito do BEP e da própria BLAM, que determina o
trâmite normal da propostas que inicia na agência, passa pela Sureg e é
encaminhada ao Comitê da BLAM;
• O limite foi aprovado na 48ª Reunião Extraordinária da Diretoria da
BLAM. No entanto, observou a auditoria, segundo a Política
Operacional do Banestado e Regimento dos Comitês, aprovados pelo
Conselho de Administração em 30.04.98, “nenhum devedor poderá
manter
no
Banestado
responsabilidades
por
empréstimos,
financiamentos, avais, fianças e/ou outras modalidades de crédito que,
somadas, ultrapassem o percentual de 1% do Patrimônio Líquido do
Banco, apurado no último balanço anual”, resultando em que a
responsabilidade máxima com o cliente não poderia ter ultrapassado a
R$ 4,5 milhões, sendo que por ocasião da solicitação de novo
financiamento somavam R$ 9,4 milhões, afrontando, portanto, a
política operacional do BEP.
• Não foi observada a condição das aprovações dos limites anteriores de
que a liberação das operações deveria ficar em 80% de suas baixas
mensais, visando enquadrar-se na condição apontada no item
precedente;
• A última liberação de R$ 3 milhões foi aprovada quando a Cotrans já
estava com atraso de 10% sobre o saldo devedor, aumentado para 20%
por ocasião dos trabalhos de auditoria;
600
• Não se mencionou nos Pareceres da Leasing os bens que poderiam ser
objeto de arrendamento;
• A dispensa do seguro foi autorizada apenas pelo Departamento de
Operações (DEOPE), sendo que o assunto deveria ser submetido à
diretoria para decisão, pois não há controle de sinistros por parte da
BLAM, sendo que a única forma de tomar conhecimento de alguma
ocorrência era através da própria Cotrans. Observou, portanto, que a
BLAM estava respaldada apenas pelo termo de compromisso da
empresa no que se refere à reposição dos bens sinistrados, podendo, se
ocorrer a necessidade de reintegração dos bens, não recuperá-los em
sua totalidade;
• Observou que a BLAM estava tendo um desencaixe mensal por não
receber em dia os pagamentos devidos pela Cotrans. Estava também
tendo prejuízo por ter aplicado parte dos recursos com taxa abaixo do
custo de captação.
CONSTRUTORA CARPIZZA LTDA.
Através do Relatório Audig-r-417/97, a auditoria interna
concluiu que o limite operacional de US$ 1,900,000.00 concedido à empresa
correspondia a 25,76% do PL em 31.12.92; 33,89% em 31.03.93 e 27,74%
em 30.09.93.
Para a concessão do limite era levado em consideração a
tradição da empresa, sendo o limite cadastral proposto em 18.10.93 de CR$
74.800.000,00, correspondente a 20% do PL de junho/93, equivalente a US$
1,376,744.88.
601
Observou a auditoria que com relação ao contrato nº
15444-0/93, os bens já contavam na época com mais de três anos de uso e
com relação ao contrato nº 15.969-7/93, os caminhões possuíam mais de 05
anos de uso, isto é, com sua vida útil expirada à época da contratação.
Observou a auditoria que na data do relatório (abril/97),
a responsabilidade total da empresa para com o Banco, envolvendo as
carteiras comercial, de leasing e Finame totalizavam R$ 7.409.147,10, sendo
que R$ 3.451.787,16 estavam vencidos.
Auditoria no Banestado Leasing
(Relatório Audit R-035/99, de 07.04.99)
O relatório supra verificou renegociações de contratos
efetivadas pela Leasing no período de Julho a Novembro/98, onde
aproximadamente 81% desses contratos tiveram três ou mais renegociações,
chegando até sete renegociações, sendo que algumas permaneciam grande
período sem efetuar qualquer pagamento. Em muitos casos, o saldo devedor
estava maior do que o do início do contrato há três anos ou mais.
Verificou-se quem em 63% dos casos as empresas
voltaram a ficar inadimplentes, adiando-se apenas o processo de reintegração
dos bens. Com isso, os bens foram perdendo valor e reduzindo ainda mais o
valor a ser recuperado.
A BLAM tinha por política permitir a redução das taxas
dos contratos nas renegociações, para torna-las mais compatíveis com a
realidade do mercado, com o objetivo de facilitar a negociação com o cliente
inadimplente, e muitas vezes o contrato era recalculado desde o início
602
utilizando-se desta taxa menor.
Conforme demonstrou a auditoria, de um total de R$
290,7 milhões que estavam na carteira ativa da BLAM (3.316 contratos), R$
264,1 milhões (1.682 contratos) referiam-se a contratos já renegociados,
sendo que deste total, R$ 229,2 milhões (1.263 contratos) estavam na época
em 1998, com a taxa de aplicação abaixo do custo médio da BLAM.
A taxa média ponderada destes contratos era de 26,31%
+ TR, contra um custo médio de captação de 35,74% a.a. + TR(mar/99). Tal
fato ocasionava um prejuízo de aproximadamente R$ 1,4 milhão/mês para a
BLAM.
Observou-se que o contrato 35935-0 com a empresa
Comércio de Automóveis Wandeco teve inicio em 1996, tendo por objeto o
arrendamento de quatro imóveis, que estavam anteriormente arrendados para
a empresa Zaid. Este contrato foi renegociado quatro vezes, inclusive
repactuando a taxa abaixo do custo (25% a.a., quando na época da
auditoria, a taxa média de captação da BLAM era de 35% a.a.).
Em julho/98, a dívida do cliente era de R$ 415 mil,
sendo que, conforme avaliação efetuada, o valor com liquidez dos imóveis era
de R$ 481 mil. Em 16/07/98 foi proposta a substituição dos quatro imóveis
vinculados ao contrato por um outro imóvel avaliado em R$ 315 mil, com
pagamento de R$ 130 mil para redução do saldo devedor. O Comitê da
BLAM aprovou a proposta, condicionada a transferência concomitante dos
imóveis, sendo que todas as despesas deveriam ficar por conta do cliente. No
entanto, conforme se verificou através das matrículas atualizadas do imóveis,
emitidas em 27.01.99, os imóveis que estavam vinculados ao contrato foram
liberados, porém, sem o registro do novo imóvel em nome da BLAM, ou
seja, o contrato ficou sem garantias. Após a renegociação não houve
603
nenhum pagamento, constando em 29.03.99 o saldo de R$ 342 mil
(desconsiderando a mora), com 229 dias em atraso. O contrato na época da
auditoria ainda não tinha sido ajuizado, pois não possuía garantias vinculadas.
Em análise de 100% das Operações de Composição de
Dívidas à época (42 contratos), cujos totais por Arrendatários apresentavam
valores acima de R$ 50.000,00, na data-base 11.01.99, constatou-se:
Aproximadamente 43% dos contratos não apresentavam
a documentação completa, sendo que: a) 26,20% não possuíam Nota
Promissória ou as mesmas estavam sem assinatura; b) 14.30% não possuíam
Nota Promissória e também o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas
ou os mesmos estavam sem assinaturas; c) 2,5% não apresentavam parecer
técnico e aprovação da BLAM.
Verificou
ainda
a
auditoria
irregularidades
nos
Instrumentos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas, com
divergências entre o valor total devido e o valor confessado, com contratos
mal elaborados. Contratos de composição de dívidas com parcelas vencidas,
onde constatou-se que 90% dos contratos de composição de dívidas estavam
com as parcelas vencidas, sendo que 50% deles há mais de 180 dias.
Observou-se que nas quitações antecipadas de contratos
(amostragem de 18 quitações), realizadas no período de outubro a
dezembro/98, 44% destes contratos foram quitados por um valor menor
do que o valor de mercado das garantias, com justificativa do bem estar
muito depreciado e das grandes quantidades de custas para a
reintegração do bem, sendo que em alguns casos o valor não cobriu nem
mesmo o valor principal emprestado.
Observou-se falta de ajuizamento de contratos por vários
motivos, acarretando prejuízos a BLAM, devido ao atraso na recuperação de
604
pelo menos parte da dívida, através da venda de bens reintegrados.
Com relação às auditorias sobre Honorários de
Sucumbência - DIAUG - R/389/97, de 27.01.97, complemento do relatório
DIAUG - R/364/96, observou-se que até 28.01.97, as recomendações da
auditoria anterior no relatório 364/96 não tinham sido adotadas, com
reiteração à Presidência do Banco de que o item 3 do atual relatório fosse
implementado de imediato.
A auditoria constatou que a BLAM ainda estava
repassando à Associação dos Advogados do Banestado parte do valor de
venda dos bens reintegrados como honorários de sucumbência e considerou
tal procedimento incorreto, visto que os honorários de sucumbência deveriam
ser pagos no final do processo e pela parte julgada perdedora, normalmente a
arrendatária.
A BLAM justificou o repasse dizendo que agia conforme
a legislação e também por estar autorizada pela Diretoria do Banco, sendo que
esses repassem em 1996 totalizaram R$ 903.904,27, e de janeiro de 1998 a
fevereiro de 1999 R$ 842,141,36;
A auditoria novamente reiterou o irregularidade do
procedimento, pois se estava incorrendo nas seguintes falhas: a) antecipando
honorários de sucumbência antes do conhecimento da sentença final; b)
assumindo o ônus da sucumbência quando o mesmo seria de responsabilidade
da parte julgada perdedora no processo, normalmente a arrendatária; c) não
buscando o ressarcimento deste pagamento junto à arrendatária.
Parte do valor da sucumbência era devolvida para a
BLAM (em tomo de 30%), para ser rateado entre seus funcionários. Como os
honorários de sucumbência tem sua origem no cliente inadimplente, o recurso
rateado entre os funcionários da BLAM, à luz do entendimento daquela
605
auditoria, caracterizava-se como premiação pelo crédito mal deferido, razão
pelo qual o seu parecer foi contrário àquela prática.
Adiantamento de Serviços Advocatícios
Observou a Ata da 199ª Reunião do Conselho de
Administração da Banestado Leasing S/A, de 27.02.97, que o escritório
Küster, Ferreira, Machado e Advogados Associados concentrava 70% dos
feitos ajuizados em Curitiba e no interior e que o contrato de prestação de
serviços previa o percentual de 1% adiantados na reintegração de posse,
calculados sobre o valor do saldo devedor. Eram adiantados 10% sobre o
valor de venda, sendo que o contrato previa que os honorários seriam de 3%
do valor da ação.
A BLAM não vinha se ressarcindo dos honorários
sucumbenciais ao final da ação, apesar de já ter adiantado o valor. Não tinha
controle dos valores adiantados aos advogados, tampouco o acompanhamento
dos feitos, utilizando o próprio controle dos contratados.
O contrato foi elaborado fora das normas do Banco –
DIJUR. Observou que além disso a sucumbência de 10% era antecipada à
Associação dos Advogados do Banestado, sendo 30% repassados ao Grêmio
da BLAM ou diretamente a funcionários. Não observava a BLAM que havia
decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo vários dispositivos do
Estatuto dos Advogados – entre eles os honorários sucumbenciais – a
advogados empregados.
606
Falhas de Controle Interno
(Relatório DIAUG-R/374/96 de 27.11.96)
Através do relatório supra, a auditoria interna não
localizou inúmeros veículos que haviam sido reintegrados; constatou a venda
de veículo não liberado cujo preço praticado foi abaixo do preço de mercado;
que a demora no ajuizamento de processos de reintegração ocasiona prejuízos
à BLAM, pois além do risco potencial de perda do arrendamento, o bem
continua em poder da arrendatária, sofrendo os desgastes pelo uso, reduzindo
seu valor de mercado; não possuía controle das despesas com oficiais de
justiça e colaboradores (“perdigueiros”) quando utilizados nas buscas de bens
para reintegração; que a BLAM estava assumindo despesas de reintegração de
bens sem terem sido efetivamente reintegrados; que a BLAM vinha pagando
preços diferenciados para o mesmo tipo de trabalho prestado pelos
despachantes e que não adotava sistemática de cotação de preços com vistas a
obter os menores preços pelos serviços que necessitava; que não possuía
sistema gerencial que avaliasse o custo x benefício dos bens a serem
reintegrados, citando como exemplo a reintegração de 10 veículos Mobby
Buggy onde a receita obtida com a venda totalizou R$ 19.100,00, mas as
despesas somaram R$ 34.280,00.
Em resumo, identificou que inexistia na BLAM um
gerenciamento efetivo dos custos decorrentes da reintegração de posse dos
bens; que o volume de processos concentrados na BLAM estava a contribuir
para o retardamento da reintegração dos bens, ocasionando prejuízos à
instituição; que a fragilidade e falta de um eficaz controle de bens estava a
expor a BLAM a prejuízos, risco de perdas por fraude e favorecimentos e que
o Banco possuía setores com experiência em gestão administrativa e que tais
607
serviços deveriam ser solicitados por qualquer empresa do Conglomerado que
desejasse melhorar ou otimizar seus resultados.
Irregularidades
Praticadas
pelo
Funcionário
Luiz
Antonio
Eugênio de Lima Fonte.: Relatório de Auditoria Audig 317/1997
Foi
instaurado
processo
administrativo
contra
o
funcionário acima, com vistas a apurar irregularidades por ele praticadas
quando respondia pela GEDEL – Gerência de Desenvolvimento de Negócios
da Leasing S/A, tendo sido constatado o seguinte:
a) Que entre abril de 1995 e janeiro de 1997 o funcionário
movimentou R$ 861.077,99 a crédito de sua conta no
Citibank agência de Curitiba e R$ 864.514,33 a débito da
mesma conta, destacando-se transferências recebidas de
outro funcionário, Sr. Euzir Baggio (R$ 379.800,00); da
Associação de Advogados do Banestado (R$ 53.933,71);
transferências de outro colega, Sr. José Edson, no valor
de R$ 21.300,00; do Sr. Nacim J. André Neto, no valor
de R$ 11.690,00; do Grêmio Gedel, no valor de R$
9.666,63; de sua esposa, Sra. Ana Maria, no valor de R$
7.000,00
e
de
Kuster
F.
Machado
Advogados
Associados, no valor de R$ 3.887,65. Dentre os débitos
destacam-se:
transferência
para
sua
esposa,
R$
194.700,00; cheques pagos no caixa ao próprio
funcionário, R$ 143.168,22; valores transferidos ao
funcionário José Edson, R$ 125.551,75; cheques
emitidos em favor do sogro, Sr. Elmir P. Titon, no valor
608
de R$ 73.930,00; cheques emitidos em favor do pai, Sr.
Preste E. de Lima, no valor de R$ 60.000,00; cheques
emitidos em favor do funcionário Euzir Baggio, no valor
de R$ 42.000,00; cheques emitidos em favor de Nacim J.
André Neto, no valor de R$ 20.000,00; cheque emitido
em favor de Mei Mei Comercial Ltda, no valor de R$
15.000,00; cheque em favor da funcionária Carlos R.
Marloc, no valor de R$ 2.687,95; cheque em favor da
funcionária Jucimara G. Batistela, no valor de R$
1.009,55. Concluiu a auditoria que na declaração de
rendimentos do ano-base de 1995 o funcionário citou que
sua esposa recebeu apenas R$ 5.610,70 e que, portanto,
não fazia sentido falar que os rendimentos foram obtidos
em conjunto com a esposa, pois os mesmos sequer foram
declarados; afirmou também que a declaração de imposto
de renda do ano-base de 1996 foi realizada em separado,
mas que o imposto devido pela esposa só fora pago em
30.04.97, ressaltando que o imposto deveria ter sido pago
no mês subseqüente ao fato gerador; que não foi
comprovado que os recursos se referiam à movimentação
da família que tramitaram por sua conta.
b) Comissões pelo Deferimento de Operações de Leasing –
Relatório DEAUC-772/97
Em 31.10.95 a BLAM liberou operação de R$
2.300.000,00 para a empresa Cristo Rei (contrato n. 33240-2), tendo sido, no
mesmo dia, um débito na c/c da empresa no valor de R$ 115.000,00 e, por
conseqüente, um DOC (número 7258659) no mesmo valor ao Banco
609
Progresso. Nesse mesmo dia o Sr. Euzir Baggio recebeu um depósito em
cheque de terceiro de R$ 115.000,00. No dia 01.11.95, o Sr. Euzir Baggio
emitiu o cheque de n. 0002 no valor de R$ 28.500,00 nominal ao Sr. Luiz
Antonio E. de Lima.
Concluiu a auditoria que os comprovantes apresentados
pelo funcionário (contratos, recibos, etc.) não tinham comprovação cabal ou
não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que pudesse
confirmar que foram assinados na data que neles constava e, por isso, podem
ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato do referido valor não ter sido
declarado, conforme declaração de rendimentos do ano-base de 1995.
Em 30.11.95 a BLAM liberou uma operação no valor de
R$ 1.532.978,00 (contrato n. 33978-4), em favor de Indústria Trevo Ltda,
sendo que na conta do Sr. Euzir Baggio além do depósito inicial de R$
100.000,00 e de R$ 115.000,00 foram realizados depósitos no valor de R$
50.000,00 em 30.11.95; R$ 47.975,10 em 01.12.95 e R$ 35.000,00 em
05.12.95. No dia 04/12/95 a empresa emitiu dois cheques, um no valor de R$
48.000,00 e outro no valor de R$ 27.000,00, nominais à própria empresa. Os
referidos cheques foram endossados e depositados na conta corrente
98855719, pertencente ao Sr. Euzir Baggio. No dia 05/12/95 o Sr. Euzir
Baggio emitiu o cheque número 008 do Citibank no valor de R$ 40.500,00,
nominal ao Sr. Luiz A. Eugênio de Lima, o qual foi depositado no Citibank,
na conta corrente 98849255, de titularidade do Sr. Luiz Antonio.
Concluiu a auditoria que os comprovantes apresentados
pelo funcionário (recibos) não possuíam registros, perícia técnica ou qualquer
outro dado que pudesse confirmar que foram assinados em data que neles
constava e, por isso, podem ter sido emitidos a qualquer tempo, além do fato
do referido valor não ter sido declarado, conforme declaração de rendimentos
do ano de 1995.
610
Em 06.02.96 a BLAM deferiu uma operação de R$
1.511.000,00 em favor de Unida Artes Gráficas e Editora Ltda – contrato n.
34945-3, sendo que em 08.02.96 a empresa emitiu um cheque de R$
75.000,00 em favor do funcionário Euzir Baggio depositado em sua c/c n.
98855718. No dia 13.02.96 o Sr. Euzir Baggio efetuou transferência de R$
35.000,00 para o Sr. Luiz A. Eugenio de Lima.
Oportunizado o contraditório, concluiu a auditoria que os
comprovantes apresentados pelo funcionário (livro-caixa) não possuíam
registros, perícia técnica ou qualquer outro dado que pudesse confirmar que
foram assinados na data que neles constava e, por isso, podem ter sido
emitidos a qualquer tempo, além do fato de que o imposto relativo ao serviço
prestado foi recolhido somente em 30.04.97, isto é, após o início da apuração
das irregularidades, quando deveria ter sido pago em março de 1996.
Em 28.06.96 a BLAM deferiu uma operação de R$
3.400.000,00 (contato n. 36903-9) à empresa Máxima Administração e
Participação Ltda, pertencente ao Grupo Olsen. No dia 02.07.96 a empresa
Olsen Veículos emitiu os cheques de ns. 198593, 198594 e 198595, do
Banestado, no valor de R$ 175.000,00 nominal à própria empresa. Os cheque
foram endossados e depositados na conta-corrente n. 98855718, pertencente
ao funcionário Euzir Baggio que, por sua vez, em 03.07.96, transferiu ao Sr.
Luiz A Eugenio de Lima a importância de R$ 85.000,00 mediante crédito na
conta n. 98849255 do Citibank.
Em 31.07.96 a empresa Wiegando Olsen S/A contratou
operação com a BLAM no valor de R$ 3.600.000,00 (contrato n. 37244-7) e
no mesmo dia a empresa emitiu o cheque de n. 435169-4 do Banestado, no
valor de R$ 180.000,00 nominal à própria empresa, sendo endossado e
depositado na conta do Citibank pertencente ao funcionário Euzir Baggio
(conta n. 98855719), sendo que no dia 05.08.96, o Sr. Euzir Baggio efetuou
611
uma transferência de R$ 79.500,00 para a conta n. 98849255, do Citibank, de
titularidade do Sr. Luiz A Eugenio de Lima.
Concluiu a auditoria que os documentos apresentados
pelo funcionário (recibos e livros-caixa) não possuíam registros, perícia
técnica ou qualquer outro dado que poderia ser afirmado que foram assinados
na data neles constante e, por isso, poderiam ter sido emitidos a qualquer
tempo, além do fato do imposto relativo ao serviço prestado ter sido recolhido
somente em 30.04.97, isto é, após o início da apuração das irregularidades,
quando deveria ter sido pago em setembro de 1996. Informou também que o
funcionário deixou de apresentar justificativas relativas aos valores
depositados em sua conta-corrente no ano de 1995 (R$ 69.050,00), tendo em
vista que declarou como rendimentos de sua esposa apenas R$ 5.610,00, não
estando citado na referida declaração o referido valor depositado. Observou o
relatório de auditoria a coincidência dos recebimentos dos valores com a
liberação das operações de leasing, assim como do período em que a esposa
do funcionário prestou os serviços, ou seja, somente nos anos de 1995 e 1996,
sendo paralisado em 1997 quando o problema veio à tona.
Constou do item 3.2.2 do Relatório de Auditoria que o
referido funcionário recebeu da Associação dos Advogados do Banestado no
período de dezembro de 1994 a setembro de 1996 R$ 86.220,20 relativo a
repasse de honorários de sucumbência e que esses recursos tiveram como
fonte pagadora a própria Banestado Leasing, pois os honorários de
sucumbência eram antecipados pela BLAM a qual não buscava o seu
ressarcimento junto à arrendatária. Observou que como os honorários de
sucumbência eram decorrentes de operações que não tiveram liquidez, o
repasse feito pela Associação dos Advogados do Banestado de parte deste
recurso ao funcionário caracterizava-se como premiação por créditos mal
deferidos.
612
Concluiu a auditoria que o fato da BLAM lançar o valor
pago como honorários de sucumbência dos processos de reintegração de
posse no saldo devedor da arrendatária, não significa dizer que a mesma
estava se ressarcindo deste montante, sendo que seria necessário iniciar nova
ação judicial para cobrar da arrendatária o saldo devedor do contrato, o que
em raríssimos casos ocorreu. Informou o relatório de auditoria que a forma
de distribuição desses honorários fugia totalmente dos padrões adotados
pelo Banestado onde as campanhas de premiação são amplamente
divulgadas e normatizadas, com acesso a todo o quadro funcional, sendo
que o valor do prêmio é creditado em conta-corrente do beneficiário. No caso
em exame, beneficiava uma minoria e não havia normatizacão nem critérios
definidos de distribuição, sendo os prêmios distribuídos em sua maioria, em
dinheiro aos beneficiários. Concluiu a auditoria que se realmente fosse esse o
objetivo, não haveria necessidade de ser tão informal e secreto a ponto do
montante dos recursos a serem rateados serem de conhecimento de uma ou
duas pessoas. Demonstrou o equívoco ou má-fé do funcionário que entendia
que teria direito aos honorários em razão da simples reintegração e venda dos
bens que eram da própria BLAM, ao invés da efetiva recuperação dos créditos
e respectiva inversão ao caixa da empresa. Mesmo depois do funcionário ter
sido transferido em agosto de 1996 para a GEARI, continuou recebendo a
premiação até dezembro/96, apesar de não ter mais qualquer ligação com a
BLAM. O funcionário informou que a premiação era de conhecimento da
Diretoria, fato este negado pelos Diretores, Srs. Arlei Mario Pinto de Lara e
Jackson Sandrini.
A Auditoria concluiu que os funcionários nominados
recebiam os recursos, depositavam-nos no Citibank e posteriormente os
sacavam em moeda corrente para distribuição aos participantes adotando-se
critério de divisão desconhecido e sem conhecimento da diretoria.
613
Concluiu ainda a auditoria que o funcionário, no cargo
de Gerente da GEDEL – Gerência de Desenvolvimento de Negócios de
Leasing, foi o responsável pela área operacional da empresa, conforme
SEGER/DESGE 1149/93 de 01.09.93, que estabelece as responsabilidades de
cada área da BLAM. Conforme depoimentos dos operadores, o Sr. Luiz
Antonio acompanhava e orientava as análises que os mesmos faziam na
Gegran, tendo também o Sr. Sandrini, ex-Diretor da BLAM afirmado em seu
depoimento que o Sr. Luiz Antonio era a pessoa que comandava os
operadores, sobre os quais exercia uma influência descomunal.
Também concluiu que a alegação do funcionário de que a responsabilidade
era única e exclusivamente da Gegran nos processos analisados por aquele
órgão é absurda e improcedente, pois com isso estaria afirmando que a
Gegran era um órgão independente dentro da estrutura organizacional da
BLAM. Cita que a prova da inverdade é a própria Ata da 157a. Reunião do
Conselho da BLAM que aponta a Gegran como um dos órgãos subordinados
ao DEOPE (Departamento de Operações), que por sua vez estava subordinado
à GEDEL (Gerência de Desenvolvimento e Negócios de Leasing), a qual era
gerenciada pelo referido funcionário. Lembra a auditoria que da referida
Ata consta que dentre as responsabilidades da GEDEL consta, dentre outras:
a) responsabilidade operacional da empresa; b) desenvolvimento e
acompanhamento de negócios de leasing e que, portanto, restava evidente a
responsabilidade do funcionário sobre as análises e operações de leasing,
independentemente do analista que realizou, pois todos os operadores de
leasing estavam subordinados hierarquicamente à GEDEL, inclusive os
lotados na GEGRAN. Ademais, os operadores da Gegran afirmaram
categoricamente em seus depoimentos, que as análises efetuadas por eles
eram revisadas pelo Sr. Luiz Antonio.
614
Considerações sobre as irregularidades da Banestado Leasing
Do relatado conclui-se que a administração da BLAM
cometeu inúmeras irregularidades que vieram a causar prejuízo ao Banestado
e ao Estado do Paraná, destacando-se:
a) análise e aprovação de crédito conduzida de maneira açodada e
negligente, sem observância dos tradicionais preceitos da boa técnica
bancária;
b) prática de prorrogações sucessivas de contratos, sem o cuidado com o
aprimoramento de sua liquidez ou a exigência de garantias adicionais,
demonstrando
falta de empenho na recuperação dos capitais
emprestados mediante adoção de providências oportunas e efetivas de
cobrança e que não prestigiaram, sob nenhuma forma, os interesses
próprios da Banestado Leasing, evidenciando, no entanto que foram
tratados sem o zelo necessário na relação de negócios da instituição
com as tomadoras de recursos;
c) deferimento de crédito acima do limite de alçada estabelecido pelo
Conselho de Administração e sem garantias ou garantias suficientes;
ausência de conservadorismo na aprovação de limites de crédito e
deferimento de operações, subjetivismo na análise da capacidade de
pagamento dos tomadores, embasando as análises na perspectiva futura
de capacidade de pagamento e na situação patrimonial do avalista,
menosprezando condicionantes importantes como garantias sólidas e
reciprocidade;
d) corroborando o entendimento do item antecedente, observa-se na Ata nº
199 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração, de 27.02.97,
615
às fls. 17, que “Notou-se que vultosas operações a grupos já
identificados pelas auditorias – Clubecar, Aspen Park, Amorin Sergipe
e outras que, se analisadas a nível de grupo empresarial, excederiam
às alçadas da Diretoria, nunca foram submetidas à apreciação deste
Conselho.
É
um
comportamento
extremamente
suspeito,
principalmente a se considerar que todos esses arrendatários estão
inadimplentes.”
e) utilização de meios pouco recomendáveis como a informalidade para
questões importantes, como a liberação antecipada de recursos.
f) concessão de crédito a empresas cuja análise econômico-financeira
apresentava situação financeira deficiente, com alto grau de
endividamento, permitindo a concentração de riscos da Banestado
Leasing Arrendamento Mercantil;
g) prática de emissão de parecer técnico baseado em documentos
duvidosos e “frios”, a exemplo de notas fiscais sem a vistoria dos bens,
conforme consta do Relatório Diaug-R-468/97, e conclusão da análise
econômico-financeira baseada em aspectos subjetivos como mercado e
tradição da empresa, sem levar em conta os resultados apresentados
pela empresa nos últimos balanços analisados;
h) negligência ou conivência na análise das demonstrações contábeis, em
especial no fluxo de caixa das empresas, com vistas a certificar-se da
capacidade de gerar recursos para a satisfação das obrigações
assumidas;
i) negligência ou conivência na entrega de DUTS de veículos à
arrendatária, documentos esses que deveriam estar de posse da
Banestado Leasing, o que veio a provocar a emissão de notas fiscais
sem a existência dos bens;
616
j) negligência ou conivência no recebimento de bens em dação em
pagamento, com a baixa realizada através de aditivo contratual sem a
efetiva retomada dos bens oferecidos;
k) operações com empresas com endereço falso;
l) indisciplina operacional em operações submetidas ao Comitê da BLAM
sem que fossem apresentados os pareceres da agência e Regional onde
se originou a operação;
m) ajuste informal entre a administração da BLAM e o escritório Küster,
Ferreira & Machado, com o adiantamento de honorários em desacordo
com o contrato sendo pago da seguinte forma: “para as ações de até R$
100.000,00, adiantamento de 1% na distribuição do processo, 1% na
reintegração do bem e 1% na venda do bem. Para as ações acima de R$
100.000,00, o percentual será de 0,5% para cada etapa”, sendo que, no
entanto, a BLAM vinha adiantando 1% independentemente do valor da
causa nas duas primeiras etapas (distribuição e reintegração) e 10% na
terceira etapa (venda do bem), sendo descontado nesta os
adiantamentos anteriores, resultando em que os honorários de fato eram
de 10% sobre o valor de venda do bem, além da falta de controles
internos da DEACO para proceder a conciliação e prestação de contas
dos referidos adiantamentos, utilizando-se dos controles do próprio
contratado, evidenciando má administração nos processos de
pagamento, resultando em flagrante prejuízo à BLAM, devendo ser
tomadas as ações judiciais cabíveis pela PGE a fim de reverter estas
perdas, pelo MP com a responsabilização dos envolvidos;
n) ausência de tomada de preços para a contratação de serviços de
transporte de bens e de prestadores de serviços, que eram realizados
exclusivamente pela empresa New Home Mudanças e Transportes
617
Ltda, resultando no pagamento de valores 200% superiores aos de
mercado, sendo que no período entre janeiro e julho/96 apurou-se um
superfaturamento de R$ 223.000,00, observando-se, ainda, que entre os
sócios da empresa contratada estava o Diretor Presidente BLAM, Sr.
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos, através da empresa Jorean
Administração e Participações Ltda;
o) ausência de análise de custo-benefício dos bens a serem reintegrados,
sendo convocados “perdigueiros” para todos os casos;
p) diante das graves irregularidades elencadas e do mais que consta do
presente relatório, recomenda-se a imputação de responsabilidade a
todos os administradores da Banestado Leasing Arrendamento
Mercantil S/A. pelos danos causados à Instituição Banestado e,
conseqüentemente, ao Estado do Paraná, conforme responsabilidades
definidas no preâmbulo do presente relatório, remetendo-se aos
Ministérios Públicos Estadual e Federal, Procuradoria Geral do Estado,
e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que intentem as
medidas
judiciais
cabíveis
ao
caso,
civil
e
criminalmente,
complementando-se, em alguns casos, o que já consta de ação judicial
em andamento.
618
IRREGULARIDADES DO BANESTADO CORRETORA
Favorecimento às empresas DIVALPAR DTVM Ltda. e ESSEX
DTVM Ltda.
OPERAÇÕES COM A DIVALPAR DTVM LTDA.
Em fevereiro/97, a CPI dos Precatórios do Senado
Federal constatou a emissão irregular de LFTEs pelos Estados de Santa
Catarina, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul e pelos municípios de São
Paulo, e Campinas, razão pela qual esses títulos perderam a liquidez no
mercado.
Naquela
época (fevereiro/97), a Banestado Corretora
financiou à DIVALPAR DTVM LTDA. R$ 16 milhões de títulos irregulares
emitidos pelo Estado de Santa Catarina, sob a forma de operações
compromissadas de um dia.
Em 05/08/97, quando os títulos de Santa Catarina,
irregularmente emitidos, já não apresentavam nenhuma liquidez e, portanto,
nenhum valor de mercado, a Banestado Corretora ampliou o financiamento desses
títulos para a DIVALPAR para R$ 43 milhões, sem exigir nenhuma garantia
adicional. Naquela data, o patrimônio líquido da DIVALPAR era de R$ 6 milhões,
portanto muito inferior ao montante da LFTEs de Santa Catarina financiadas.
Em 11/03/98, as operações diárias de financiamento foram
interrompidas e a Banestado Corretora adquiriu os títulos de forma definitiva por
619
R$ 52.147.487,73. Naquela data, a Corretora era administrada pelos diretores
RODRIGO PEREIRA GOMES JUNIOR e RAUL FELIX.
OPERAÇÕES COM A ESSEX DTVM LTDA.
De forma semelhante, a Banestado Corretora financiou à
ESSEX DTVM LTDA. de LFTSs irregularmente imitidos pelo Estado de Alagoas,
títulos esses que atualizados até 22/05/1998, importaram em financiamento no
valor de R$ 6.791.324,94. A exemplo dos títulos de Santa Catarina, as LFTEs de
Alagoas que lastreavam a operação da ESSEX também perderam totalmente o seu
valor de mercado.
Em 01/06/1998, a ESSEX DTVM quitou o financiamento,
que atualizado para aquela data totalizava R$ 6.830.254,72, através de uma
operação de “cessão e transferência de direitos de posse” de uma área situada na
Cidade Industrial de Curitiba.
Segundo o laudo de avaliação, datado de 25/05/98, o valor
com liquidez do direito cedido era de R$ 5.362.700,00, portanto inferior ao valor
do financiamento quitado através da operação de cessão, e nas operações da
DIVALPAR e da ESSEX acima descritas, o Banestado instaurou os Processos
Administrativos 397/1997 e 398/1997, contra os Srs. CARLOS ANTONIO
VALENTE
CASTRO,
Ex-Diretor
Presidente,
e
PAULO
GONÇALVES DA SILVA, Ex-Diretor Operacional da Corretora.
ROBERTO
620
AQUISIÇÃO
DE
ATIVOS
SEM
ANÁLISE
DA
VIABILIDADE
ECONÔMICA DO INVESTIMENTO
CDB E DEBÊNTURES DA CREFISUL
Em 2/04/98 a Banestado Corretora adquiriu CDB do Banco
Crefisul no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento para 22/04/1999. Referido
Banco foi liquidado pelo Banco Central em 23/03/99, com prejuízo para a
Corretora no valor de R$ 2.535.419,63, valor esse que corresponde ao CDB
atualizado até a data da liquidação do Crefisul.
A Banestado Corretora adquiriu, também, debêntures de
emissão da Crefisul Leasing, às quais por ocasião da liquidação do Banco Crefisul
resultaram em prejuízos no valor de R$ 28.977.749,41.
Por ocasião da aquisição do CDB e das debêntures não foram
efetuadas, pela Banestado Corretora, análises econômico-financeiras da empresa
para verificação da viabilidade das operações nem tampouco foi solicitado à
Gerência de Administração de Risco a análise que a mesma possuía com relação
aos riscos de crédito da empresa.
Cabe ressaltar que esses papéis estavam alocados nas
carteiras dos fundos BANESTADO, tendo sido transferidos para aplicações
próprias da Corretora na data da liquidação do Crefisul, em 23/03/99.
621
DEBÊNTURES CIDADELA TRUST RECEBÍVEIS S.A.
Prejuízo de R$ 19.831.969,32, em razão da aquisição dos
papéis sem análises econômico-financeiras da empresa para verificação da
viabilidade das operações.
DEBÊNTURES TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
Prejuízo de R$ 8.555.341,27, em razão da aquisição dos
papéis sem análises econômico-financeiras da empresa para verificação da
viabilidade das operações.
NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DA SERCOMTEL
Prejuízo de R$ 12.024.000,00
Em 27/05/98, através de um contrato de compra e venda de
opções, a Banestado Corretora concedeu um empréstimo à Prefeitura Municipal de
Londrina no valor de R$ 12.000.000,00, da seguinte forma:
a) A Corretora comprou da Prefeitura opções de compra de um lote
de 2.400.000 ações da SERCOMTEL ao preço de exercício de R$ 0,01, pagando
a título de prêmio R$ 5,00 por ação, totalizando R$ 12.000.000,00;
b) Comprometeu-se a revender a totalidade das opções adquiridas à
própria Prefeitura de Londrina, em 24/11/98, data de vencimento do empréstimo
622
pelo valor unitário de R$ 5,73, totalizando R$ 13.752.000,00, o que corresponde
ao valor emprestado acrescido dos juros correspondentes ao período de vigência
do crédito;
c) Em garantia da operação, a SERCOMTEL comprometeu-se a
caucionar, mensalmente, contas telefônicas vencíveis em novembro/1998, de
forma que na data do vencimento das opções o valor caucionado fosse suficiente
para liquidar a operação;
d) Como até 24/11/98 a SERCOMTEL não havia caucionado
nenhum valor a título de garantia do empréstimo a Corretora exerceu a opção e
adquiriu as ações por R$ 24.000,00.
2.4.2.
A operação foi realizada de forma irregular porque:
a) A Corretora
utilizou um artifício para conceder empréstimo,
operação essa não permitida às sociedades corretoras pelas normas do Banco
Central;
b) Segundo a Circular 545 BACEN, as instituições financeiras
somente podem adquirir ações de companhias de capital aberto, e a SERCOMTEL
é Sociedade de capital fechado;
c) Conforme citado pelos próprios auditores no seu parecer, a
operação de compra das ações deveria ser realizada através de instrumento
público, e não contrato particular, e a operação em análise tem características de
empréstimo com garantia de ações e não compra e venda de opções;
d) Mesmo que as ações tivessem sido adquiridas, como a
SERCOMTEL é uma Cia. capital fechado, esse investimento não teria nenhuma
liquidez, e portanto prejudicial à Banestado Corretora.
623
TÍTULOS DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS E
MUNICÍPIO DE OSASCO
LFTE Alagoas
R$ 105.274.000,00
LFTM Osasco
R$ 65.082.000,00
A Banestado Corretora mantinha em sua carteira própria e
nas carteiras dos fundos por ela administrados, títulos do Estado de Alagoas que
em 27/05/98 eram avaliados por R$ 105.274.000,00 e títulos do Município de
Osasco que na mesma data representavam R$ 65.082.000,00, sem nenhum valor
de mercado por terem sido emitidos de forma irregular, conforme apurado pela
CPI dos Precatórios do Senado Federal. O valor desses títulos foi contabilizado
como prejuízo em dezembro/97 o que contribuiu para a quebra do Banco.
FINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
Conforme consta do relatório do Banco Central (PT 9900947545), em
31/12/1998 os títulos emitidos pelo Estado do Paraná totalizavam R$ 621
milhões, e desse total, 94,6% estava nas carteiras próprias do Banestado e da
Banestado Corretora (posição bancada e financiada).
Cita o relatório que: - “A prática de a Corretora e o Banco terem
servido de instrumento de captações do Governo do Estado gerou
dificuldades para aquelas instituições na medida em que, de posse da
titularidade dos títulos estaduais não conseguiam revende-los a terceiros,
624
criando necessidade de financia-los junto às instituições financeiras no
mercado, via CDI, CDB, RDB e operações compromissadas, entre outras
formas de captação, pagando juros superiores aos rendimentos que os
papéis ofereciam”.
Segundo o Banco Central, pelo fato da taxa de captação
do Banco ter sido superior à taxa de remuneração proporcionada pelos títulos
emitidos pelo Estado, a sua manutenção na carteira própria financiada causou
ao conglomerado Banestado um prejuízo de R$ 43,5 milhões, mesmo se
considerado o lucro obtido na venda definitiva de parte dos referidos títulos.
Desse prejuízo total, R$ 14,1 milhões correspondem ao prejuízo da Corretora,
apurado no período de 02/01/97 a 19/02/99.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ
Ainda, de acordo com o relatório do Banco Central, em
15/03/98 a Banestado Corretora, contrariando as normas legais vigentes,
concedeu, de forma disfarçada e sem quaisquer garantias, um empréstimo ao
Estado do Paraná no valor de R$ 43,3 milhões. O empréstimo materializou-se
pela manutenção na carteira própria de títulos de renda fixa de Letras
Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR vencidas em 15/03/98,
resgatadas somente em 01/06/98 por R$ 45,3 milhões, mediante troca por
novos títulos cuja emissão foi autorizada pela Resolução n° 37 do Senado
Federal, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/98.
625
RESGATE DE AÇÕES DO BANESTADO JUNTO AOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO
ADMINISTRADOS
PELA
BANESTADO
CORRETORA
Prejuízo R$ 15.418.346,11
De acordo com relatório do Banco Central (PT
9900957723), os fundos de investimento Curto Prazo e DI 60, administrados
pela Banestado CCTVM, mantinham em suas carteiras ações do Banco do
Estado do Paraná e quotas do Fundo FCG, fundo esse com grande parte de
seu ativo aplicado em ações do Banestado.
Em 28/06/99, a Banestado Corretora de Seguros,
empresa controlada pelo Fundo de Previdência Privada do Banco do Estado
do Paraná (FUNBEP), enviou uma correspondência autorizando a Banestado
CCTVM a adquirir ações do Banco do Estado do Paraná S. A. ou outros
ativos em que referidas ações façam parte, até um volume aproximado de
3.100.000 (três milhões e cem mil) ações.
Em
30/06/99,
através
da
correspondência
BCC/PRESCB/021/99, a Banestado CCTVM comunicou à Banestado
Corretora de Seguros a aquisição de 2.218.942 ações preferências e 319.685
ações ordinárias, ambas a R$ 5,63 por ação, além de 1.990.053,54793 cotas
do Fundo FCG, lastreado em ações do Banestado, pelo preço de R$
2.220.112,12, totalizando a aquisição o valor de R$ 16.732.582,13 (dezesseis
milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze
centavos), valor esse pago pela Banestado CCTVM aos fundos e debitado à
Banestado Corretora de Seguros.
626
Em 02/07/99, através da correspondência BCSDIR020/99, a Banestado Corretora de Seguros comunicou à Banestado CCTVM a
não aceitação da compra das ações pelo preço de R$ 5,63 por ação, alegando
que a compra deveria ter sido feita após a capitalização dos recursos advindos
do BACEN quando as ações seriam negociadas a preços inferiores.
Diante da negativa de pagamento, a Banestado CCTVM
celebrou um “Termo de Compromisso” com a Banestado Corretora de
Seguros no qual a Corretora de Seguros comprometeu-se a pagar, até
30/06/2000, a importância de R$ 1.314.236,02, assumindo a Banestado
CCTVM o prejuízo pela diferença de R$ 15.418.346,11. Para amortizar esse
prejuízo a Banestado Corretora de Seguros comprometeu-se a repassar à
Banestado CCTVM 50% do lucro que eventualmente fosse apurado na venda
das ações e quotas adquiridas.
Verifica-se que, pelo acordo, a Banestado CCTVM
assumiu, por iniciativa própria, um prejuízo de R$ 15.418.346,11, prejuízo
esse que deveria ter sido suportado pelos cotistas dos fundos uma vez que não
cabe ao administrador garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que
venham a ser apurados pelas carteiras administradas. Assim, os diretores da
Banestado CCTVM, responsáveis pela operação, deveriam reembolsar o
Estado do Paraná pelos prejuízos por eles causados de forma deliberada, já
que não havia nenhuma obrigação legal do Banestado assumir tais prejuízos.
627
IRREGULARIDADES ENVOLVENDO DIRIGENTES DA BCCTVM
No curso de suas investigações, a CPI tomou
conhecimento de alguns fatos muito graves no que se refere à conduta de exDiretores da BCCTVM, especialmente Rodrigo Pereira Gomes Júnior e
Carlos Roberto Sebastiany.
O primeiro foi Diretor-Presidente. Contudo, no mesmo
período em que presidia a Banestado Corretora, era sócio da Corretora Mega
Cred e de outras empresas do grupo Mega, empresa esta que teve falência
decretada e acabou lesando milhares de pessoas no Paraná em mais de R$ 110
milhões.
Nos autos 1313/2001, da 1ª Vara da Fazenda Pública
Falências e Concordatas, é decretada a falência da Mega Cred em 31/01/03.
Posteriormente em maio de 2003, houve a unificação de todas as empresas do
Grupo, com a decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos.
Administrador da Mega Cred, Rodrigo não se desligou,
ao menos formalmente da direção da empresa quando assumiu a posição de
Presidente da Banestado Corretora em 22 de outubro de 1997. Na época,
como até hoje, Rodrigo nunca se desligou da empresa.
O nome Mega Cred surge em algumas irregularidades na
área de câmbio, tendo sido rastreada movimentação bancária com fluxo pela
empresa Silver Cloud Distribuidora de Gêneros Ltda.
A Silver Cloud teve sigilo bancário quebrado pela CPI e
há indícios de estar envolvida em grande esquema de desvio de dinheiro
628
público, pois seus sócios e procuradores simplesmente desapareceram e os
endereços dos cadastros bancários não existem em alguns casos.
A Mega Cred teveseu pedido de concordata aceito em
dezembro de 2001, em razão da liquidação do Banco Araucária, onde a Mega
movimentava boa parte de seus recursos neste Banco. A Mega Cred foi
notícia pela revista Istoé, quando a liquidação do Banco Araucária, pois
verificaram-se várias operações irregulares envolvendo a DTVM em 1998.
Ademais há indícios de operações montadas para que a
Mega Cred não aparecesse mas que pela empresa, durante o dia, circulassem
títulos que ao final seriam adquiridos pela BCCTVM por valores muito
superiores.
Com relação a Sebastiany, pesa contra o mesmo grave
denúncia de ser sócio de várias empresas ligadas à ESSEX Corretora de
Valores, mais especificamente: a própria ESSEX – Participações e
Empreendimentos Ltda.; DRS – Planejamento e Consultoria Ltda.
LANDMARK Participações Ltda.; mantendo estreitas ligações com Antonio
Wady Debes, Ana Maria Neves Wady Debes (Sócios conjuntamente da
ESSEX, Landmark, DRS); bem como de Ricardo de Assis, Renato Rodrigues
Pimentel Leite, Fernando de Lima Menge, e; João Carlos Dutra
Barreto(Sócios da COTIA Trading), conforme busca efetivada perante a Junta
Comercial do Paraná.
629
PRINCIPAIS
OPERAÇÕES
QUE
CONTRIBUÍRAM
PARA
DEPERECIMENTO DO BANESTADO CORRETORA
Descrição das operações
Financiamento de títulos para a Divalpar DTVM Ltda.
Valor R$
52.147.487,73
Financiamento de títulos para a Essex DTVM Ltda.
6.830.254,72
Aquisição CDB do Banco Crefisul
2.535.419,63
Aquisição de debêntures da Crefisul Leasing
28.977.749,41
Aquisição de debêntures da Cidadela Trust Recebíveis S.A.
19.831.969,32
Aquisição de debêntures da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A.
8.555.341,27
Aquisição de ações da SERCOMTEL
Aquisição de títulos de precatórios do Estado de Alagoas
12.024.000,00
105.274.000,00
Aquisição de títulos de precatórios do Município de Osasco
65.082.000,00
Resgate de ações do Banestado junto a Fundos
15.418.346,11
TOTAL
316.676.568,19
O
630
IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA INTERNA
NA CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – DA DENÚNCIA
O auditoria realizada pela auditoria interna do Banco
Banestado (Fonte.: Relatório Diraud 66.701/00, de 31.10.03) realizou
auditoria em razão de denúncia anônima apresentada por funcionários da
Carteira de Crédito Imobiliário, encaminhada ao Superintendente do Banco
Itaú, Sr. Luiz Tadeu Castro Sanches e ao Sr. Presidente do Banco Itaú, Sr.
Roberto Egydio Setúbal, trazendo informações de que funcionários do alto
escalão do Banco como os Srs. Nelson Luiz Osorio Zagonel e Edson Luiz
Toninello, José Augusto Hirt Mariano estariam praticando atos inescrupulosas
consistente na instalação, naquela carteira, de um esquema de propina,
consistente no financiamento às empresas Cidadela SA, Construtora MTM
Ltda, Jule Construções Civis Ltda, Tecon Técnica de Construção Ltda, Ennio
Fornea, MM Arruda e Cia Ltda, Di Guariza, Edgard Magno Zequinão, etc.,
financiamentos estes liberados mediante o pagamento de comissões a estes
gerentes, da ordem de 5% sobre o valor do financiamento.
Constou da denúncia que o poder desses gerentes era tão
expressivo que grande parte dos empreendimentos financiados pelo Banco
eram condicionados à venda pela Imobiliária Casaredo, beneficiada pelo
esquema e de propriedade do irmão do Sr. Zagonel.
631
Dos resultados apurados pela Auditoria Interna
O relatório de auditoria concluiu que 70% dos créditos
concedidos às empresas do grupo Cidadela: Brejatuba S/A Incorporações e
Construções, Cidadela S/A Construtora, Promenade Imóveis Ltda, Mosaico
Empreendimentos Imobiliários Ltda, RPM Incorporações Imobiliárias Ltda e
Claudionor Carvalho correspondiam a créditos concedidos através da Carteira
Imobiliária.
Conclusões da Auditoria Interna sobre a Atuação do Sr. Nelson Luiz
Osório Zagonel:
Em relação ao Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, apurou a
auditoria interna que em sociedade com o irmão, Sr. João Carlos Osório
Zagonel, constituiu a empresa TABOATÉ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.,
voltada a indústria da construção civil. Em 28 de fevereiro de 1996, retirou-se
da sociedade, transferindo a participação na empresa à Srª Solange do Rocio
Alves de Oliveira.
A empresa era atendida por créditos obtidos da carteira
imobiliária e a primeira concessão, no valor de R$ 420.000,00, ocorreu dois
meses após a retirada dele da sociedade. Identificou créditos direcionados por
essa empresa para sua conta, num total de R$ 37.000,00.
Constatou a auditoria que Sr. Zagonel mantinha estreito
vínculo com a empresa CASAREDO EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA,
de tal modo que no período de janeiro/98 a dezembro/99 essa empresa efetuou
créditos em sua conta no montante de R$ 97.433,00. Afora isso, o funcionário
632
obteve, por intermédio dessa empresa, um financiamento leasing de R$
25.000,00 para liquidar compromissos seus com terceiros.
Análise da Movimentação Financeira:
No período de março de 1998 a dezembro de 2000,
constatou a auditoria que o funcionário Nelson Luiz Osório Zagonel, recebeu
diversos créditos em conta corrente, no total de R$ 235.266,00, onde parte dos
créditos, o de maior volume, provieram das empresas Taboaté Construções
Civis Ltda (R$ 37.000,00) e Casaredo Empreendimentos Imobiliários (R$
97.433,00) e da sócia das empresas, Srª Solange do Rocio Alves de Oliveira
(R$ 12.500,00).
Identificou a existência de créditos oriundos de depósitos
efetuados pelos senhores César Eduardo Moreira da Silva e Edson Luiz
Toninello, funcionários lotados na Banestado Crédito Imobiliário, cujos
valores estavam diretamente vinculados às negociações envolvendo a
construção do empreendimento residencial, denominado Condomínio Rafaela.
Responsabilidades junto ao banco na data/base de 12.01.2001:
Respondia por riscos/responsabilidades junto ao banco
num total de R$ 145.860,00. O volume maior dos riscos (R$ 107.200,00)
estava concentrado na Carteira Crédito Imobiliário.
Trata-se do financiamento da construção de um
apartamento de 211 m2, localizado no Balneário Caiobá - litoral do Paraná. A
633
responsável pela obra foi a MTM (citada na denúncia).
Verificou-se, que na data de 31 de março de 1999, o
Gerente na qualidade de mutuário/devedor, efetuou a amortização do
financiamento, no valor de R$ 25.000,00, se utilizando do cheque n° 000.936
Banco 104 Agência 1525 de emissão da CASAREDO EMPREEOIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
José Augusto Hirt Mariano
Pela movimentação de recursos em sua conta, restou
demonstrado o relacionamento comercial entre esse funcionário e algumas
empresas ligadas ao mercado da construção civil e também atendidas pelo
Crédito Imobiliário. Eis algumas transações que chamaram a atenção da
equipe de auditoria:
Em 19/04/00 - Depósito em dinheiro de R$ 16.754,81,
relativo a parte do cheque n.o 971924.7 no valor de R$ 35.000,00 emitido por
M. C. C. Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. titular da c/c
12461.8 que mantém no Banestado e na agência 308 - Xaxim Curitiba. Este
recurso foi utilizado pelo funcionário da seguinte maneira:
Destinação
Valor (R$)
DCB Normal n.o 166025354 Condomínio 04/2000 em nome do funcionário
125,36
DCB Normal n.o 040253378 Prestação BCI em nome do funcionário
583,78
IPTUC IPTU 2000
436,05
Depósito conta Poupança 541.3 – MÁRIO AUGUSTO MARIANO – Filho
de José Augusto Hirt Mariano
Emissão DOC "E" n.o 0113630 para Bco 275 ABN AMRO SIA Ag.
4.100,00
4.000,00
634
BATEL - ele 37083654 FAV: JOSÉ AUGUSTO HIRT MARIANO
Emissão DOC "E" n.o 0113728 para Bco 625 ARAUCARIA S/A Ag.
MATRIZ c/c 28963 FAV: JOSÉ AUGUSTO HIRT MARIANO
9.000,00
Depósito na c/c 199.8 - JOSE AUGUSTO H. MARIANO
16.754,81
TOTAL
35.000,00
Quanto ao depósito de R$ 16.754,81, serviu para cobrir o
saldo devedor em contas correntes que apresentava R$ 8.045,00; e quitar
empréstimos totalizando R$ 7.100,00
Em 26/06/00 - Crédito a título de pagamento de
fornecimento de terceiros de R$ 42.550,00. Os recursos originaram de
transferências a débito de diversas empresas clientes do Banestado S/A cujo
ramo é a Construção Civil. São elas:
AG.
Nº CIC
Nome do cliente
Valor
003-5
064734.3 Construtora Lusa Ltda.
3.500,00
086-8
076021.5 Citta Construções e Empreendimentos Ltda.
1.350,00
161-9
041255.2 Zenith Engenharia Ltda.
1.350,00
166-7
057547.9 Construtora Nave Ltda.
3.500,00
374-3
005754.4 D Guariza & Filhos Ltda.
3.500,00
374-3
008109.7 Construtora Pina Ltda.
1.350,00
402-2
000495.4 Mosaico Empreend. Imobiliários Ltda.
3.500,00
402-2
000588.8 MA Berger Construção Empreend. S/A
3.500,00
402-2
000604.3 Norconsil Construções Civis Ltda.
3.500,00
402-2
002483.1 Treviso Incorporações Empreend. Ltda
1.350,00
168-6
021267.4 Ribeiro Empreend. Imob. Incorporações Ltda.
3.500,00
168-6
029222.8 Construtora Tramandaí Ltda
1.350,00
168-6
036982.4 De Lara Projetos e Construção Civil Ltda.
1.350,00
258-5
000330.6 Grandec Técnica de Construção Ltda.
3.500,00
635
270-4
016142-3 Casaredo Empreend. Imobiliários S/C Ltd
1.050,00
276-3
003081-6 Construtora Andrade Ribeiro Ltda
1.900,00
276-3
016587 -8 Casa Construção Industrializada Ltda.
3.500,00
TOTAL
42.550,00
Sobre a utilização desses recursos, verificou-se o
seguinte:
Data
Valor
Destinação
26/06/2000
15.142,96 002/031143.6 - Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A.
26/06/2000
20.800,00Doc "E" - Fav: Area Prom. Feiras e Congressos Ltda
26/06/2000
751,00Dep.308/12461-8 – MCC Indo Empr. Imob. Ltda
06/07/2000
TOTAL
3.000,00Doc "D" em favor do próprio funcionário.
39.693,96
Pelo que foi apurado pela auditoria o valor de R$
42.550,00 referia-se a participações dessas empresas no evento realizado entre
15 e 18/06/00 envolvendo a 1ª Feira de Imóveis do Funcionário Público.
Desse total, o funcionário direcionou R$ 15.142,96 para a Sociedade Rádio
Paranaense S/A e R$ 20.800,00 para a empresa Área Arquit. Prom. Feiras e
Congressos Ltda. O restante, utilizou em benefício próprio.
Análise de riscos/responsabilidades:
Na data base 20.11.00 o funcionário respondia pelos
636
seguintes compromissos:
- Fundação Banestado :
R$ 16.700,00
- Crédito Imobiliário:
R$ 38.500,00
-TOTAL
R$ 55.200,00
Edson Luiz Toninello
Tomando-se como base o período compreendido entre
janeiro e novembro/2000, as transações que chamaram atenção foram:
Em 22.09.00 - o funcionário emitiu um cheque de R$
5.000,00, cujo montante foi direcionado para a conta do outro funcionário, Sr.
Nelson Luiz Osório Zagonel;
Em 18.10.00 - sua conta recebeu um depósito de R$
3.000,00, proveniente do funcionário Sr. César Eduardo Moreira da Silva;
No dia 25.10.00 - mesma situação do dia 18.10.00,
porém, desta feita envolveu o montante de R$ 10.000,00;
Em 09.11.00 - depósito também oriundo de recursos do
Sr. César, no valor de R$ 5.800,00.
Resumindo: enviou R$ 5.000,00 para o Sr. Zagonel e
recebeu R$ 18.800,00 do Sr. César.
637
Análise de riscos/responsabilidades
Em termos de riscos com o banco, na data-base de
20.11.00 respondia o funcionário pelos seguintes compromissos:
- Crédito Pessoal Funcionário
R$ 10.600,00
- Fundação Banestado
R$ 15.100,00
- Crédito Imobiliário
R$ 20.500,00
-TOTAL
R$ 46.200,00
Especificamente em relação ao financiamento Crédito
Imobiliário, observou-se:
Tratava-se de financiamento para construção de um
apartamento na praia de Caiobá, no condomínio Edifício Ilha do Arvoredo.
O financiamento foi firmado em 10.06.96, pelo valor de
R$ 50.800,00, e a empresa incumbida da obra foi a Construtora MTM Ltda
(também citada na denúncia).
O contrato de financiamento foi assinado por Ricardo
Sabóia Khury (Diretor) e Nelson Luiz Osório Zagonel (Gerente de Divisão).
Em 05.04, 22.04 e 18.05.99 o funcionário realizou
amortizações do contrato, num total de R$ 45.000,00. Tratam-se de
638
amortizações em espécie, cuja origem dos recursos não foi possível
identificar.
OBS: A conta do funcionário, nas datas dessas
amortizações, não possuía disponibilidade de recursos, muito pelo contrário, o
funcionário em 04.04.99 obteve aproximadamente R$ 17.000,00 na
Fundação, para cobrir sua conta corrente.
Entre os proprietários dos apartamentos construídos no
Edifício Ilha do Arvoredo, além do Toninello, observou-se também a Srª
Solange do Rocio Alves de Oliveira (sócia da Casaredo, empresa em nome do
irmão do Sr. Zagonel), José Augusto Hirt Mariano, Nelson Luiz Osório
Zagonel.
César Eduardo Moreira da Silva
Durante os levantamentos identificou-se outra conta
(402.00536-5) em nome do funcionário, com subtítulo Condomínio
Residencial Rafaela, conta aberta em 08.06.99.
A conta chamou atenção pelo volume de créditos
recebidos, provenientes da Carteira Imobiliária, titulados como: PARCELA
FINANCIAMENTO SFH.
Entre setembro/99 e novembro/2000, o volume dos
créditos dessa natureza atingiu R$ 429.793,73, cujas parcelas liberadas
variaram entre R$ 4.300,00 e R$ 40.300,00. Os saques aconteceram, na sua
maioria, por compensação e se destinaram a terceiros e empresas ligadas ao
mercado da construção civil.
639
A exemplo dos casos citados anteriormente, verificamos
transferências de recursos para os seguintes funcionários:
Edson Luiz Toninello -
R$ 18.800,00
Nelson Luiz Osório Zagonel - R$ 19.800,00 (R$ 6.000,00 foram para o
Santander)
Informações das empresas/condomínio citados no item anterior:
Condomínio Residencial Rafaela:
As constatações envolvendo as operações em nome desse
condomínio foram:
Em 05.08.99, 2 meses após a abertura da conta titulada
pelo Sr. César, os funcionários Edson Luiz Toninello e César Eduardo
Moreira da Silva receberam procuração, com plenos poderes para
representações em órgãos públicos e no Banestado, outorgadas por: Wagner
Lagos Sisti, Juliana Dias, Maria Teresa Braga Portella, Fernanda Lais Oito,
Mônica Werner, Cleuza Aparecida Stansky, Marize Raquel Berno e Denise
Mari Berno, para a construção de 8 unidades residenciais.
Das 8 pessoas tidas como proprietárias dos terrenos onde
foram construídas as unidades residenciais, observou-se:
FUNCIONÁRIAS DO BANESTADO (3): Maria Teresa Braga Portella,
Cleuza Aparecida Stansky e Marize Raquel Berno.
640
IRMÃ DE FUNCIONÁRIA (1): Denise Mari Berno.
FUNCIONÁRIAS TERCEIRIZADAS (2): Fernanda Lais Otto e Mônica
Werner - ambas prestavam serviços na empresa terceirizada Embrasil.
Analisando a transação de venda desse terreno verificou-se:
- que se trata-se de um lote localizado na Rua dos Anjos, 945 - Curitiba/PR.
- que conforme Matrícula 43476 do 2° Cartório de Registros, esse imóvel
pertencia a Eduardo Tartas e sua esposa Marilda Luiza Tartas;
- que em 13.08.99 foi lavrada a escritura de compra/venda, tendo como
comprador, perante
- o cartório, as pessoas citadas anteriormente.
O recurso, correspondente a metade do valor da
transação (R$ 12.500,00) foi creditado na conta da vendedora no dia 15.06.99,
consoante a liquidação de um cheque em nome do funcionário César Eduardo
Moreira da Silva. Portanto, antes mesmo de receber procuração dos supostos
compradores, o funcionário já estava negociando a transação do imóvel e
pagando-o com recursos próprios.
Para compor o saldo da conta do Sr. César, houve
depósitos oriundos dos funcionários Srs. Zagonel e Toninello. O Sr. Eduardo
Tartas não possuía conta no Banestado.
Das operações levantadas no Crédito Imobiliário, em
nome dessas pessoas, as informações relevantes são:
Não foram localizadas as planilhas contendo o
PARECER e a APROVAÇÃO DO COMITÊ, para os créditos concedidos.
Identificou-se apenas um documento contendo, no campo aprovação,
641
assinatura da funcionária Marize Raquel Berno (uma das beneficiadas com
créditos).
Todos os contratos foram assinados pelos funcionários
Nelson Luiz Osório Zagonel e Edson Luiz Toninello.
Identificou-se informações de renda inconsistentes
(superior ao valor real recebido) em nome de: Marize Raquel Berno, Maria
Tereza Braga Portella, Fernanda Lais Otto, Mônica Werner e Denise Mari
Berno.
Nos meses de setembro e outubro/2000, após a
finalização das obras e durante o processo de privatização do banco, os
contratos
de
financiamentos
foram
encerrados/liquidados,
mediante
refinanciamentos desses imóveis, em nome de terceiros, a saber:
•
Maria Tereza Braga Portella - funcionária do Banestado: no dia
29.09.00 firmou contrato de venda do imóvel para Reges Alberto
Werle e Jucilene Nolasco Werle (esposa) pelo valor de R$ 60.000,00.
•
Cleuza Aparecida Stansky - funcionária do Banestado: no dia
13.10.00 firmou contrato de venda do imóvel para o Sr. Alberto
Gineste Netto e Cristiane Caldas Belz pelo valor de R$ 75.750,00. Do
processo de compra e venda ocorreu crédito de R$ 16.289,69, no
dia 20.10.00. na conta do Sr. César.
•
Marize Raquel Berno - funcionária do Banestado: existia contrato de
venda do seu imóvel datado de 29.09.00 para Roberto Ribeiro Dias e
Solange Ganma da Silva. Na operação de venda, o Sr. César foi
beneficiado com um crédito de R$ 12.882,68, no dia 17.10.00, e
um outro de R$10.993,35 no dia 26.10.00.
642
•
Denise Mari Berno - irmã da funcionária Marize: firmou contrato de
venda do imóvel para Paulo Eduardo Carrano Santos e esposa. Em
17.10.00 o Sr. César recebeu um crédito de R$10.463,34 e um
outro de R$1.977,41 no dia 26.10.00.
•
Wagner Lagos Sisti: em 29.09.00 firmou contrato de venda do imóvel
em seu nome para Artur Roberto Paske. No dia 17.10.00 o Sr. César
foi beneficiado com um crédito de R$4.451,10.
•
Mônica Werner - funcionária de empresa contratada: no dia 13.10.00
firmou contrato de venda do imóvel para Maria Iracema Santana. Em
20.10.00 o Sr. César recebeu crédito de R$ 13.770,77.
Obs: a equipe de auditoria não analisou a situação dos contratos em nome da
Srª Juliana Dias e Fernanda Lais Otto. Esses contratos foram encerrados em
17 e 30.10.00, respectivamente. Em 17.10.00 o Sr. César recebeu crédito de
R$ 16.780,58 e um outro de R$ 5.222,76 em 24.10.00.
Os créditos direcionados para a conta do Sr. César
correspondem à diferença entre o valor liquidado do contrato anterior e o
atual em nome dessas pessoas. Parte desses créditos foram direcionados para
as contas do Sr. Toninello e Zagonel, conforme segue:
TONINELLO transfere R$ 5.000,00 para o Sr. Zagonel e
Sr. Zagonel transfere R$ 18.000,00 para o Sr. Toninello. O Sr. César transfere
R$ 19.800,00 ao Sr. Zagonel.
Em razão dos fatos descritos, concluiu-se que os
financiamentos tiveram como finalidade a construção de imóveis de
propriedade dos funcionários Nelson Luiz Osório Zagonel, Edson Luiz
Toninello e César Eduardo Moreira da Silva e que são eles os verdadeiros
proprietários desses imóveis, conclusão esta ratificada em razão de que a
643
aquisição do terreno onde foram construídas as unidades residenciais foi
liquidada com recursos oriundos das contas desses três funcionários,
conforme citado anteriormente.
Observou a auditoria interna que desde o início das obras
haviam placas de propaganda no local indicando a data da conclusão e a
disponibilidade para vendas dessas unidades através da Casaredo,
demonstrando que naquele local ocorreu um investimento imobiliário e não
meramente construções para moradia.
Casaredo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A empresa foi constituída em 03 de janeiro de 1983, na
atividade de prestação de serviços de administração e corretagem de imóveis
de terceiros em geral.
Conforme consta do contrato social apresentado ao
banco, eram sócios/proprietários Solange do Rocio Alves de Oliveira e João
Carlos Osório Zagonel (irmão do Gerente Nelson L. Osório Zagonel), logo, os
mesmos sócios da empresa Taboaté. O capital integralizado era de R$
40.000,00, com participação dos sócios em 20 % e 80 % respectivamente.
Informações complementares:
Verificou-se
que
a
empresa
CASAREDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. participava diretamente da
venda dos imóveis financiados pela Banestado Crédito Imobiliário às
644
empresas Construtoras. Numa seleção aleatória identificou a auditoria interna
que de um total de 26 empreendimentos negociados pela empresa, 13 (50%)
foram financiados para diversas construtoras, através da BCI.
A constatação reforça os fatos denunciados de que a
concessão de empréstimos para financiamento de empreendimentos
residenciais estava diretamente vinculada à participação da empresa
CASAREDO
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA
na
negociação dos imóveis.
Dos riscos em nome dessa empresa chamou atenção dos
auditores para uma operação Leasing de 11.08.00, no valor de R$ 25.000,00,
envolvendo um veículo da esposa do Sr. Zagonel, porém o recurso foi
direcionado para a liquidação de compromissos particulares.
Taboaté Construções Civis Ltda.
Empresa constituída em 18 de abril de 1995, a época
com a participação societária do gerente NELSON LUIZ OSÓRIO
ZAGONEL e seu irmão, JOÃO CARLOS OSÓRIO ZAGONEL.
Na época da realização dos trabalhos de auditoria faziam
parte da sociedade o Sr. João Carlos Osório Zagonel e a Srª Solange do Rocio
Alves de Oliveira. O capital integralizado da empresa era de R$ 170.000,00,
onde de acordo com o contrato social, respectivamente os sócios detinham
70% e 30%, respectivamente.
Respondia por um contrato de financiamento imobiliário
no valor de R$ 700.000,00. A garantia da operação era o imóvel financiado,
avaliado em R$ 964.807,00, hipotecado em favor do Banestado, conforme
645
certidão cartorária do dia 03.07.2000.
A empresa TABOATÉ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.,
em três oportunidades obteve junto a Banestado Crédito Imobiliário,
empréstimo destinando à construção de empreendimentos residenciais,
correspondendo o montante liberado ao valor de R$ 1.439.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta nove reais). A execução das obras esteve a cargo de
construtoras intervenientes.
O primeiro recurso foi liberado em 29 de abril de 1996 (2
meses após a saída do Sr. Zagonel do quadro societário), no valor de R$
420.000,00. Na proposta de concessão, consta o parecer da GEDIM, com
anuência do senhor Edson Luiz Toninello, ao qual observou a auditoria, com
aprovação da Diretoria/Comitê em 07/05/1996:
"Considerando o parecer técnico da Engenharia e cumprida as
exigências de praxe quanto ao aspecto jurídico, somos favoráveis
a concessão do financiamento no valor de R$ 420.000."
Constatou a auditoria esse mesmo tipo de parecer nas
demais operações em nome da empresa, aprovadas pelo Sr. Zagonel.
MCC Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Responsabilidade com o banco:
Em ser
R$ 1.934.300,00
Vencidos:
R$
44.176,00
646
Empresa constituída em 14 de junho de 1991, e que à
época da realização dos trabalhos de auditoria integravam a sociedade os Srs.
GIL FELlNTO SANTIAGO, MÁRIO CELSO CARRANO e ELlANE DO
ROCIO
TOZETTO
CARRANO,
sócios
com
50%
,45%
e
5%,
respectivamente.
Das responsabilidades apontadas, o valor de R$
1.904.500,00 estava concentrado na carteira de crédito imobiliário, inclusive o
valor vencido de R$ 44.176,00.
As liberações dos recursos foram aprovadas pelo Comitê
de Crédito da área. Desse colegiado também participou o funcionário José
Augusto Hirt Mariano, beneficiado com um crédito no valor de R$
35.000,00 de origem dessa empresa.
Localizou-se no dossiê da empresa dois demonstrativos
relativos ao mesmo exercício social, com informações divergentes, a cerca
dos resultados acumulados pela mesma, contrariando os princípios
fundamentais da contabilidade geralmente aceitos.
Para respaldar a operação aprovada em 22.09.98 foi
considerado o demonstrativo onde a empresa vinha evidenciando
prejuízos acumulados. Já para a operação deferida em 28/08/00 foi
considerado o demonstrativo mais favorável, onde a empresa evidenciava
resultados positivos.
Concluiu a auditoria que houve manipulação no
resultado da empresa para possibilitar concessões de créditos.
647
Manifestações dos funcionários
O Sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, em linhas gerais
informou o seguinte:
- Que de fato participou, com outros colegas, na construção de 8 unidades
residenciais denominadas Condomínio Residencial Rafaela e que o
financiamento havia sido aprovado pelo então diretor do BCI;
- que convidaram 8 pessoas amigas para viabilizar os recursos, entre elas, 3
funcionárias do Banestado;
- que essas pessoas foram responsáveis pelos riscos até a conclusão das
obras, pois os imóveis já haviam sido vendidos e as dívidas transferidas
para os novos compradores; que não houve nenhuma imposição à essas
pessoas, em especial às funcionárias do Banco; que posteriormente, cada
uma delas recebeu, a título de gratidão, a quantia de R$ 1,000,00; que o
projeto, de fato, teve como finalidade a obtenção de uma renda extra; que
não possuía nenhum tipo de relacionamento com as empresas Casaredo e
Taboaté, de propriedade de seu irmão;
- que se tratava de mera coincidência o fato de a empresa Casaredo ser a
principal vendedora dos imóveis financiados pelo Banestado e que os
comentários relacionando interferência de sua parte nas concessões de
crédito para a empresa do irmão eram infundados.
- confirmou que não era levado em conta os aspectos formais da
documentação, mas sim as garantias e os registros dos respectivos
contratos de financiamentos. Portanto, os demonstrativos contábeis (PJ) e
648
comprovação de renda (PF) não eram analisados no processo decisório de
crédito;
- finalizou afirmando que o Banestado sempre esteve a mercê de questões
políticas, portanto, certos procedimentos da época, no seu entendimento,
apesar de contrariar o Código de Éticas-Itaú, eram tidos como situações de
regularidade.
Edson Luiz Toninello
Em linhas gerais informou o seguinte:
- Confirmou sua participação no Condomínio Residencial Rafaela, cujo
empréstimo havia sido aprovado pelo Diretor;
- que as pessoas que tomaram os recursos em momento algum foram
forçadas a emprestar seus nomes, assim o fizeram na condição de amigas.
Posteriormente foram presenteadas com R$ 1.000,00 cada uma delas;
- que o financiamento em seu nome correspondia a construção, também no
sistema de condomínio, de um apartamento na praia e que a obra esteve
sob a responsabilidade da Construtora MTM e a operação foi aprovada
pela Diretoria;
- que a amortização parcial do seu contrato ocorreu por intermédio de
recursos próprios;
- verbalmente o funcionário acrescentou que os aspectos formais das
documentações de crédito eram de responsabilidade do colega Mariano.
- que não era levado em consideração a capacidade financeira nem as
649
informações de renda dos tomados de crédito porque o imóvel garantia a
dívida;
- que foi ele o responsável por contatar as pessoas que participaram do
Condomínio Rafaela e que a construção tinha como finalidade principal
um ganho extra salário;
- que entendia que a operação foi legal e que poderia ter ocorrido confrontos
éticos, se se levasse em consideração o novo Código de Éticas-Itaú.
Obs.: A equipe de auditoria não conseguiu identificar a origem do recurso
utilizado para a amortização do financiamento imobiliário do funcionário.
César Eduardo Moreira da Silva
Em relação ao Condomínio Rafaela, repetiu as mesmas
alegações dos funcionários Sr. Zagonel e Sr. Toninello, acrescentando ter
também participado do projeto e que era o responsável pela aquisição e
controle dos materiais usados na obra.
Informalmente confirmou que:
• Foi remunerado pelo serviço prestado no acompanhamento da obra (não
informou o quanto).
• que a situação poderia ser considerada anti-ética se comparada com o
Código de Ética-Itaú, não achando justas essas indagações porque se
tratava de uma situação do passado (anterior à privatização).
650
José Augusto Hirt Mariano
Questionado sobre os fatos de sua responsabilidade,
informou, de maneira geral, o seguinte:
• que era o responsável pela análise de crédito, todavia, sempre foram
flexíveis nas questões envolvendo a documentação de crédito, ou seja, o
importante era o registro do contrato e a garantia hipotecária. Disse que
nunca fizeram análise dos demonstrativos contábeis para concessões de
crédito PJ;
• que o recurso recebido da empresa M C C (R$ 35.000,00), referia-se a
venda de um apartamento cedido por essa empresa em razão da construção
de um condomínio em um terreno de sua propriedade;
• que o montante recebido por ele de diversas empresas (R$ 42.550,00)
serviu para custear todas as despesas de uma feira imobiliária e que foi ele
o responsável por contratar os organizadores e viabilizar a realização da
feira.
Observou o relatório de auditoria que apesar das
justificativas, o funcionário não se dispôs em apresentar a documentação que
viesse comprovar a regularidade do valor recebido da MCC. Quanto ao
montante recebido de diversas outras empresas, cerca de R$ 8.000,00 foram
utilizados por ele para liquidar compromissos pessoais.
651
Demais funcionárias
A equipe de auditoria indagou as funcionárias do
Banestado que emprestaram seus nomes para viabilizar o Condomínio
Rafaela. Em linhas gerais informaram o seguinte:
Maria Tereza Braga Portella: informou que foi procurada
pelo Sr. Toninello que lhe pediu emprestado seu nome para obter recursos do
Crédito Imobiliário, alegando que era uma operação legal e que estavam a
frente desse projeto o Sr. Toninello e o Sr. Zagonel.
Informou que passados alguns dias, foi chamada na sala
do Sr. Toninello para assinar a documentação e sobre sua inconsistente
declaração de renda, disse que as informações não espelhavam a realidade e
que não foram prestadas por ela e que assinou em branco toda a
documentação.
Informou que o próprio Sr. Toninello lhe entregou a
quantia de R$ 1.000,00 como gratidão pelo favor prestado por ela e que esse
valor foi pago em 4 vezes e que inclusive foi incumbida de entregar a parte da
outra funcionária Cleuza Stansky.
Disse que apesar de estar receosa com o convite, não se
sentiu a vontade para dizer não porque estava diante de uma situação que
tinha o seu chefe de Divisão a frente da questão.
Cleuza Aparecida Stansky: informou que recebeu o
convite do Toninello e na ocasião lhe questionou se isso poderia ser feito e se
estava tudo dentro das normas, o que foi respondido afirmativamente pelo Sr.
Toninello. Posteriormente, por intermédio de um office-boy recepcionou toda
a documentação para a assinatura.
652
Na época, o Sr. Toninello lhe havia informado que o
financiamento ficaria em seu nome apenas durante a construção.
Posteriormente seria transferido para um outro comprador.
Não sabe onde foi construído o imóvel e qual foi o valor
liberado em seu nome.
Marize Raquel Berno: informou que foi convidada pelo
Sr. Toninello a participar de um condomínio e que esse mesmo convite foi
feito e aceito por sua irmã. Disse que inicialmente tinha intenção de adquirir o
imóvel cujos recursos foram tomados em seu nome, porém desistiu da idéia
em razão do valor da prestação e da distância geográfica.
Afirmou que todos os dados cadastrais, inclusive a renda
extra declarada, eram verídicos.
Afirmou ainda que não obteve nenhuma vantagem
financeira com essa operação.
Outros fatos relevantes
Concluiu
a
auditoria
pela
materialização
de
anormalidades no atendimento às empresas nominadas (Grupo Cidadela) e
que esses fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público do Estado
do Paraná, na forma de denúncia anônima, dando conta, em linhas gerais, de
favorecimento creditício para empresas que não reuniam capacidade
financeira para absorverem os créditos nas proporções concedidas.
O Ministério Público, através do Ofício 711/2000 de
14.09.2000 solicitou uma série de documentos e informações envolvendo
653
essas empresas, tais como: documentos de abertura das contas, cópias dos
contratos de créditos da Carteira Imobiliária, comprovação da constituição da
Diretoria de Crédito Imobiliário, cópias dos relatórios de auditoria interna
sobre o assunto, etc.
As informações e documentos foram repassadas em
06.11.00, inclusive cópias dos relatórios de auditoria interna e entre eles o
expediente AUDIT-R/0146/2000. Nesse documento, de 07.07.00, encontramse severas críticas ao atendimento dessas empresas.
A Diretoria de Crédito Imobiliário foi constituída em
29.04.94, tendo sido empossado em 28.10.94 o Sr. Nelson Luiz Osório
Zagonel, que renunciou ao cargo em 02.01.95, assumindo em seu lugar o Sr.
Ricardo Sabóia Khury, cujo mandato encerrou-se em 24.10.00.
Conclusões
Restou comprovado o fato de que os funcionários
nominados obtiveram vantagens financeiras para liberação de créditos às
empresas indicadas. Restou também materializado o conflito de interesse e
exercício de atividades paralelas não só por parte dos funcionários
denunciados, bem como do Gerente de Departamento, César Eduardo Moreira
da Silva.
O conflito de interesses restou demonstrado quando a
auditoria interna se deparou com a operação do Condomínio Residencial
Rafaela, pertencente aos funcionários Sr. Zagonel, Sr. Toninello e Sr. César,
com a finalidade de obtenção de ganho extra-salário. Usaram a estrutura do
banco na preparação da documentação e execução do projeto, praticando o
654
crime de concussão por obtenção de vantagem indevida, e em vista da
apropriação do tempo de serviço que deveriam estar dedicando ao Banco
(exemplo Sr. César, responsável pela compra e controle do material usado na
obra). Além disso, utilizaram de suas funções hierárquicas para inibir eventual
negativa por parte das funcionárias convidadas a emprestarem seus nomes
para obtenção dos recursos.
Descaso com os aspectos formais da documentação de
crédito: os envolvidos declararam que não levavam em conta os documentos
cadastrais nos créditos concedidos de maneira geral e que nunca fizeram
análise dos demonstrativos contábeis para concederem créditos PJ (Sr.
Mariano). A auditoria identificou casos em que as rendas apresentadas em
nome das funcionárias que compuseram o Condomínio Rafaela eram
inconsistentes (falsas).
Estreito relacionamento com tomadores de crédito:
concluiu a auditoria que todos os funcionários envolvidos na denúncia
visualizavam possibilidade de ganho extra e dela se aproveitaram, não ficando
em dúvidas e lançando-se em projetos iniciados por empresas do ramo
imobiliário e/ou construção civil (ex. condomínio Ilha do Arvoredo,
construído pela Construtora MTM), do qual participaram, os Srs. Zagonel,
Toninello e Mariano, assim como o suposto apartamento construído pela
MCC num terreno do Sr. Mariano, bem como sua participação na 13 Feira de
Imóveis do Funcionário Público.
Exercício de atividade paralela: Os fatos confirmaram
que o Sr. Zagonel tinha estreitas relações com as empresas Casaredo e
Jaboaté, evidenciando que pela sua conta transitaram cerca de R$ 130.000,00
originados dessas empresas. Identificou-se que operação Leasing em nome
da Casaredo serviu para alavancar recursos direcionados para o Zagonel e
também a amortização de um contrato de financiamento imobiliário em seu
655
nome com recursos dessa empresa, caracterizando, portanto, que de fato ele
possui relacionamento com essas empresas.
Favorecimento do Sr. Zagonel às empresas denunciadas
Identificou-se que o Sr. Zagonel exerceu advocacia
administrativa ao defender a redução de juros da taxa de juro de 7,50/0 (sete
vírgula cinco por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, desde o início do
contrato, situação esta inadmissível em qualquer contrato, haja vista que tal
situação se traduz em flagrante prejuízo para a instituição, eis que as
captações são realizadas muito acima desses patamares. O procedimento foi
aplicado às empresas: Invest Empreendimentos Imobiliários Ltda; Mosaico
Empreendimentos Imobiliários Ltda; Brejatuba S/A Incorporações e
Construções, Promenade Imóveis Ltda, Cidadela S/A, RPM Incorporações
Imobiliárias S/A,
A redução da taxa de juros não foi precedida de
justificativas pormenorizadas das empresas justificando a impossibilidade de
pagamento, tampouco pareceres técnicos e jurídicos do Banestado
evidenciando que não havia alternativas para o recebimento dos créditos. O
que se observou é que o Sr. Zagonel é quem agiu em defesa dos interesses
dessas empresas gestionando junto ao Comitê –Dicri a redução dessas taxas.
656
Conclusões gerais a respeito da Carteira de Crédito Imobiliário
do Banestado
O relatório de auditoria, elaborado pela auditoria interna
do Banestado concluiu que 70% dos créditos concedidos às empresas do
grupo Cidadela: Brejatuba S/A Incorporações e Construções, Cidadela S/A
Construtora,
Promenade
Imóveis
Ltda,
Mosaico
Empreendimentos
Imobiliários Ltda, RPM Incorporações Imobiliárias Ltda e Claudionor
Carvalho correspondiam a créditos concedidos através da Carteira
Imobiliária.
Concluiu a auditoria interna que os financiamentos
tiveram como finalidade a construção de imóveis de propriedade dos
funcionários Nelson Luiz Osório Zagonel, Edson Luiz Toninello e César
Eduardo Moreira da Silva (Condomínio Residencial Rafaela) e que eram eles
os verdadeiros proprietários desses imóveis, conclusão esta ratificada em
razão de que a aquisição do terreno onde foram construídas as unidades
residenciais foi liquidada com recursos oriundos das contas desses três
funcionários, conforme citado anteriormente.
Observou a auditoria interna que desde o início das obras
haviam placas de propaganda no local indicando a data da conclusão e a
disponibilidade para vendas dessas unidades através da Casaredo,
demonstrando que naquele local ocorreu um investimento imobiliário e não
meramente construções para moradia.
Verificou-se
que
a
empresa
CASAREDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. participava diretamente da
venda dos imóveis financiados pela Banestado Crédito Imobiliário às
657
empresas Construtoras e que numa seleção aleatória identificou a auditoria
interna que de um total de 26 empreendimentos negociados pela empresa, 13
(50%) foram financiados para diversas construtoras, através da BCI
Identificou-se que a concessão de empréstimos para
financiamento de empreendimentos residenciais estava diretamente vinculada
à
participação
da
empresa
CASAREDO
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA na negociação dos imóveis.
Concluiu a auditoria interna pela manipulação no
resultado da empresa para possibilitar concessões de créditos.
Conclui-se que os funcionários Srs. Nelson Luiz Osorio
Zagonel, Edson Luiz Toninello, José Augusto Hirt Mariano e César Eduardo
Moreira da Silva praticaram atos de corrupção e de improbidade
administrativa, consistente na obtenção de comissões para o deferimento de
operações de financiamento imobiliário às empresas Cidadela SA,
Construtora MTM Ltda, Jule Construções Civis Ltda, Tecon Técnica de
Construção Ltda, Ennio Fornea, MM Arruda e Cia Ltda, Di Guariza, Edgard
Magno Zequinão, além de exercer advocacia administrativa para a redução
das taxas de juros dessas empresas a patamares inferiores às taxas de
captação, trazendo prejuízos ao Banco Banestado S/A
Conclui-se haver indícios da prática dos crimes
tipificados nos art. 316 e 317 do Código Penal (corrupção) e art. 4º, caput e
5º, da Lei nº 7.492/86 e 42 a 45, da Lei nº 4.595/64 (gestão fraudulenta de
instituição financeira), haja vista que os funcionários utilizaram-se de seus
cargos para obterem vantagem indevida e em proveito próprio.
Resta também tipificada a conduta prevista nos arts. 9º, a
12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
658
OUTRAS CAUSAS QUE LEVARAM AO DEPERECIMENTO
DO BANESTADO
Manipulações contábeis no Balanço Geral do Banestado
A Administração do Banco adotava prática condenável, à
luz dos princípios contábeis, ao não transferir para prejuízos empréstimos
vencidos e não pagos, nos prazo determinados pela Resolução do Bacen
1.748/90.
Conforme demonstrativo do Banestado, os 130 maiores
clientes devedores da carteira comercial, que obtiveram empréstimo no
período de 1991 a 1997, não tiveram os seus saldos devedores provisionados
a prejuízo em março de 1998, em contrariedade a legislação vigente. Somente
estes clientes totalizaram o não provisionamento de R$ 122.913.440,00 (cento
e vinte e dois milhões, novecentos e treze mil e quatrocentos e quarenta reais),
de um total geral, não contabilizado de R$ 370.203.000,00 (trezentos e setenta
milhões e duzentos e três mil reais).
ANO
VALOR
1991
3.749.576,23
1992
2.895.084,32
1993
21.698.239,33
1994
52.459.069,64
1995
23.719.657,48
1996
18.003.874,99
1997
387.938,28
Total *
122.913.440,27
*Total 130 maiores
Provisão Total do BACEN
50 maiores / Prov. Total
PERCENTUAL
3,05%
2,36%
17,65%
42,62%
19,30%
14,65%
0,32%
100%
36.985.000,00
33,20%
659
Estes 130 maiores clientes, na data base março/98, além
do não provisionamento contábil, ainda os mesmos não sofreram execução,
sendo entendidos como prejuízo, camuflando resultado e gerando custos
fiscais indevidos.
Destes clientes da carteira comercial do banco, com
saldo devedor, conforme já apontado, ressalte-se que em março de 1998, 99
deles não tinham sido executados ou estavam com sua execução suspensa, e o
mesmo ocorria com a Banestado Leasing que adotava a prática de rolagens
sucessivas para os clientes inadimplentes, sendo que dos 50 maiores
devedores, apenas 5 haviam cobranças ajuizadas em março de 1998,
conforme quadros explicativos a seguir:
Nº
DE
CLIENTES
ANO
DA
OPERAÇÃO
4
4
19
57
35
10
1
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
SITUAÇÃO JURÍDICA
NÃO
EXECUTADA
EM
OU
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
SUSPENSA
2
2
4
6
13
17
40
4
31
2
8
1
31
99
TOTAL
BANESTADO LEASING
ANO
DA
OPERAÇÃ
O
1992
1993
1994
1995
1996
1997
TOTAL 50
MAIORES
QTDE.
CLIENTE
S
1
3
11
25
9
1
SITUAÇÃO JURÍDICA
NÃO
AJUIZADA
AJUIZADA
1
3
2
9
1
24
2
7
1
VALOR
PERCENTUA
L
622.459,23
2.768.070,27
3.282.205,99
15.426.078,58
5.160.904,55
2.021.544,92
2,13%
9,45%
11,21%
52,68%
17,63%
6,90%
50
5
29.281.263,54 100%
45
660
Ressalte-se que, somente por determinação do Banco
Central do Brasil, em 1998 o Banco do Estado do Paraná foi obrigado a
contabilizar integralmente o real prejuízo de R$ 2,8 bilhões, evidenciando-se
um passivo a descoberto de 2,6 bilhões de reais, e desmascarando a real
situação e a má gestão do Banestado.
Ajustes devidos não realizados em demonstrações financeiras
publicadas:
Valores em R$ 1.000
RESULTADO
AJUSTES PATRIMÔNIO LÍQUIDO
SEMESTRE
(*)
BALANÇO
(Prov. não PUBLICADO AJUSTADO
PUBLICADO
efetuadas)
12/1994
15.935
312.899
296.964
21.253
06/1995
60.885
360.056
299.171
14.689
12/1995
135.219
439.938
304.719
24.136
06/1996
178.304
461.296
282.992
11.930
12/1996
279.209
450.657
171.448
922
06/1997
300.566
457.791
157.225
8.050
12/1997
369.553
224.507
(145.046)
(286.702)
1.339.671
(*)
Foram consideradas as operações:
vencidas e não transferidas para “CL” dentro do prazo regulamentar;
renegociadas irregularmente, objetivando evitar a transferência para “CL”.
DO
AJUSTADO
5.318
(46.196)
(111.083)
(166.374)
(278.287)
(292.516)
(656.255)
Elevados custos de captação em CDI em função da
asfixia das finanças do Banestado
No ano de 1998, o Banestado para fechamento de seu
caixa diário, chegou a captar no inter-bancário, junto à Caixa Econômica
Federal, 1,9 bilhões a taxa de 5% ao Mês, resultando num custo financeiro
mensal de R$ 95 milhões, situação insustentável para qualquer empresa, tendo
em vista que a inflação situava-se em 1% ao mês. (A CONFIRMAR TAXA
DE INFLAÇÃO DE 1998).
661
Contudo, percebe-se claramente pelos demonstrativos da
Auditoria do próprio Banestado, que a causa principal da quebra, foi a
concessão dos empréstimos concedidos de forma irregular, que não honrados
pelos tomadores, sendo levados a prejuízo, asfixiando as finanças e
demandando captação via CDI para manter custos operacionais e
possibilitando e operar como instituição bancária.
Outra situação que contribuiu para a deperecimento
patrimonial do Banestado foi a captação a taxas mais elevavas do que as
cobradas nas renegociações dos empréstimos concedidos a clientes
inadimplentes.
662
Juros pagos à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil
De acordo com relatório do Banco Central (Pt
9800901723), durante o ano de 1998, com o agravamento da sua situação
patrimonial, o Banestado perdeu depósitos a prazo no valor de R$ 1.275
milhões, e para suprir as suas necessidades de caixa aumentou o valor do
empréstimo de assistência financeira de liquidez junto ao Banco Central e as
captações de CDI junto à Caixa Econômica Federal, de forma
que no
encerramento do ano de 1998 essas captações atingiram R$ 2.314 milhões,
estando incluídos nesse total os juros R$ 476 milhões capitalizados no
período, sendo, R$ 145 milhões cobrados pelo Banco Central e R$
331milhões pela Caixa Econômica Federal.
Análise do relatório do Banco Central permite concluir
que os financiamentos junto ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal
não produziram efeitos favoráveis para o saneamento do Banco, mas sim,
contribuíram para a sua deterioração, uma vez que as taxas cobradas nesses
financiamentos eram exageradamente elevadas, variando de 1,2 a 1,9 vezes a
taxa média do CDI.
Devido a essas taxas, os juros pagos pelo Banestado no
período de janeiro de 1998 a março de 1999 atingiram a importância de R$
624,8 milhões, complicando ainda mais a já difícil situação econômicofinanceira do Banco.
Segundo consta do relatório do Banco Central (Pt
0001019622), “...esses recursos precisariam, para ser produtivos, estar
aplicados em empréstimos concedidos a taxas apropriadas (altas o suficiente
para remunerar a captação) e ao mesmo tempo de baixo risco, situação por si
só antagônica – só pagam altas taxas aqueles clientes de alto risco – e
663
especialmente considerando que os procedimentos operacionais do Banestado
não primavam pela atenção à qualidade e a recuperação do crédito, chegando
em alguns casos já citados, a tratar suas aplicações com liberalidade, pode-se
avaliar o prejuízo que esses juros representaram e como abalaram a sua
situação patrimonial”.
Assim, conclui-se que os juros pagos pelo Banestado à
Caixa Econômica Federal e ao Banco Central representaram mais uma
transferência de recursos do Estado para a União do que um auxílio para
saneamento e recuperação do Banco, uma vez que proporcionaram grandes
lucros às instituições federais e, em contrapartida, aumentaram os prejuízos
do Banco do Estado do Paraná.
Se no final do exercício de 1997, quando o Banco
Central já tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do Banestado,
a autoridade monetária, ao invés de conceder financiamento ao Banco tivesse
optado pelo instituto da intervenção ou liquidação conforme lhe faculta a Lei
6.024, o crescimento das perdas teria cessado naquele momento e,
conseqüentemente, os prejuízos para o Estado do Paraná teriam sido bem
menores do que os assumidos por ocasião da privatização do Banco.
As exageradamente elevadas taxas de juros cobradas nos
financiamentos deixam bem claro o objetivo da transferência de recursos do
Estado do Paraná para as instituições federais, notadamente para a Caixa
Econômica Federal, a qual utilizou-se dos depósitos interfinanceiros para
obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua situação patrimonial, em
prejuízo do Banco do Estado do Paraná.
Não há absolutamente nenhum argumento que possa
justificar a cobrança de uma taxa de até 1,9 vezes a taxa média do CDI,
mesmo se consideradas as dificuldades enfrentadas pelo Banestado. Na época,
664
era de conhecimento geral que o Banco estava sendo saneado pela União para
posterior privatização, e dessa forma, os seus passivos eram totalmente
garantidos pelo Governo Federal, não havendo, portanto, nenhum risco para a
Caixa Econômica que justificasse a cobrança de juros superiores em até 90%
que a taxa média de mercado praticada na época.
Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná dos
juros indevidamente cobrados, cujos valores beneficiaram diretamente a
Caixa Econômica Federal e o Banco Central, em prejuízo do Estado do
Paraná, e que correspondem, no mínimo, à diferença entre a taxa média de
mercado dos depósitos interfinanceiros praticada na época e a taxa cobrada
pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal nos financiamentos ao
Banestado.
Considerando que segundo cálculos do próprio Banco
Central, as taxas cobradas nesses financiamentos variaram entre 1,2 a 1,9
vezes a taxa média do CDI, ou seja, foram de 20% a 90% superiores à taxa
média de mercado praticada no período, o valor a reembolsar deve ser, no
mínimo, a média das diferenças de taxa cobradas a maior, e corresponde a R$
221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir:
Média das taxas cobradas do Banestado . . . . 1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI
2
Total dos juros cobrados no período . . . . . . . . . . . . . . . . . . = R$ 624,8 milhões
Valor dos juros devidos pela taxa de mercado . . . . . . 624,8 = R$ 403,1 milhões
1,55
Juros cobrados a maior (R$ 624,8 – R$ 403,1 milhões) . . . . = R$ 221,7 milhões
665
O valor acima calculado, deve ser acrescido dos juros e
correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos
recursos emprestados para saneamento do Banestado.
O ressarcimento ao Estado do Paraná poderá ser efetuado
através da devolução dos valores cobrados indevidamente pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco Central, ou alternativamente, pela dedução
desse valor do saldo da dívida contraída pela Estado junto à União para o
saneamento do Banestado, ou ainda, através da quitação das parcelas mensais
de amortização até que o valor total da cobrança indevida seja totalmente
ressarcida ao Estado.
Anexos:
Cópias dos relatórios do Banco Central Pt
9800901723 e Pt 0001019622
Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda. - Ressarcimento de aplicações –
Diferencial de taxas
Conforme relatório de auditoria AUDIT-R-022/99, de
27.01.99, a empresa Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda mantinha aplicações
financeiras no Banestado, aplicações estas que, segundo a empresa, estavam
sendo remuneradas a taxas inferiores às taxas que vinha obtendo em relação a
idênticas aplicações realizadas no Banespa, razão pela qual pleiteou a
recomposição dessa remuneração e o meio viabilizado pelo Banco foi celebrar
contrato de patrocínio parcelado, tendo pago à empresa nos anos de 1997 e
1998 R$ 3,05 milhões, re-ratificado para o período dezembro/98 a
666
novembro/99, onde o Banco se comprometeu a patrocinar mais R$ 1,32
milhão, valor este que seria corrigido pela variação do dólar, com o
compromisso da empresa manter aplicações de R$ 25 a R$ 30 milhões. O
total do patrocínio do Banco, de 1997 a 1999 totalizou R$ 4,37 milhões, além
da correção cambial. Alegou a empresa que essas perdas, em dois anos de
investimentos, totalizou 7,71%.
Concluiu a auditoria que as operações de investimento da
empresa já garantiam remuneração igual a 100% do CDI, portanto, já acima
das taxas de mercado, fato este que combinado com o patrocínio concedido
pelo Banco, e que, portanto, não deveria o Banestado ter ressarcido eventual
diferença de taxas, mesmo porque tal procedimento não constitui prática de
mercado e que a liberalidade não tinham respaldo nas normas internas do
Banco.
Conforme expediente DIFIN/DEPFI nº 1.651/98, de
28.12.98, da lavra do Departamento de Programação Financeira do
Banestado, as operações não foram contratadas a níveis de mercado e, além
disso, foram efetuadas operações de cobertura (hedge) com Swap na base de
100% do CDI, razão pela qual não havia fundamento na alegação da empresa
de que perdeu com as aplicações que realizou no Banestado.
Constou do relatório de auditoria que o ressarcimento
poderia provocar interpelações por parte do Banco Central do Brasil e do
Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público.
Além do patrocínio, o valor bruto ressarcido à empresa
totalizou R$ 1.967.323,58, valor este que líquido do imposto de renda totaliza
R$ 1.573.858,86. A decisão sobre o pleito da empresa e a devolução do
diferencial de juros foi tomada pelo Presidente do Banco, Sr. Manoel
Campinha Garcia Cid, em 21.01.99, valor este que foi creditado na conta nº
667
104103-2, Agência Londrina Centro (039). A reunião onde foi tomada tal
decisão contou com a participação dos sócios da empresa: Srs. Aírton Dare e
Jair Dare, do Diretor de Operações do Banestado, Sr. Gabriel Pires Neto, do
Sr. Presidente do Banco e do Chefe da Mesa de Operações de Londrina, Sr.
Arthur E. Frederico Junior.
Somente em 20.01.99, o Sr. Secretário de Estado da
Fazenda, Giovani Gionédis, através do Ofício nº 27/98 encaminhado ao Sr.
Alaor A Pereira (Diretoria Financeira – DIRFI), determinou a suspensão do
referido pagamento até que a matéria fosse submetida ao novo presidente
eleito em 19.01.99. O processo encontra-se fartamente documentado.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegalidade da
devolução dos recursos à empresa Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda, haja
vista que a operação foi celebrada dentro das regras de mercado, com
cobertura (hedge, com Swap na base de 100% do CDI), razão pela qual a
empresa não teve as perdas que alegou.
Recomenda-se a imputação de responsabilidade ao Sr.
Presidente do Banco, à época, Sr. Manoel Campinha Garcia Cid, ao Diretor
de Operações do Banestado, Sr. Gabriel Pires Neto e ao Sr. Secretário da
Fazenda, Sr. Giovani Gionédis, este último por sua omissão, pois conhecia a
operação e não tomou qualquer providência para anulá-la e imputar
responsabilidade a quem a tomou.
Recomenda-se o ingresso de ação de repetição de
indébito em face da empresa Bauruense SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA e
de seus sócios, Srs. Aírton Dare e Jair Dare, bem como ações criminais, por
pleitearem indevidamente o ressarcimento de recursos sem qualquer base
legal, tendo em vista que o contrato original estava dentro das regras
mercadológicas,
sendo
que
nenhuma
instituição
financeira
tem
o
668
compromisso de manter as taxas de juros pagas pelas demais, taxas estas que
são variáveis segundo a necessidade de captação de cada Banco, mormente
em se considerando que o Banespa, pelas sérias dificuldades por que passava,
poderia pagar e seria natural que pagasse taxas diferenciadas em relação à
média do mercado com vistas à sua maior dificuldade de captação de
recursos.
669
Despesas abusivas do Banestado com propaganda e publicidade
De acordo com o relatório do Banco Central, as despesas
de propaganda do BANESTADO, que no primeiro semestre de 1998
representavam, em média, R$ 1,4 milhões por mês, em julho daquele ano
saltaram para R$ 7,1 milhões.
Conforme demonstra o quadro a seguir, no segundo
semestre de 1998, e principalmente no mês de julho daquele ano, esses gastos
foram bem superiores aos gastos de propaganda e publicidade de outros
Bancos Estaduais em condições semelhantes, incluindo o BANESPA que na
época possuía estrutura bem maior que o BANESTADO, e também
superiores aos gastos do UNIBANCO que é o terceiro maior banco privado
brasileiro:
Instituição
1° semestre/98
Julho/98
Julho a outubro/98
(R$)
(R$)
(R$)
BANESTADO
8.571.000,00
7.095.000,00
15.387.000,00
BANESPA (São Paulo)
8.472.798,51
2.458.292,74
7.870.735,00
BANRISUL (Rio Grande do Sul)
9.880.322,63
1.222.483,19
5.085.224,17
BANCO DO EST. DA BAHIA
1.090.242,91
239.702,69
736.959,91
BANCO DO EST. AMAZONAS
616.227,71
45.449,00
58.442,50
13.147.651,69
2.874.625,53
10.156.556.22
UNIBANCO
O exagerado volume de gastos com propaganda do
BANESTADO torna-se evidente quando medido em percentual do total das
Despesas Administrativas e comparado com os gastos de outros Bancos
Públicos, bem como com os três maiores Bancos privados brasileiros,
conforme demonstra o quadro a seguir:
670
Instituição
% gastos em relação ao total de Despesas Administrativas
1° semestre/98
BANESTADO
2,80%
Julho/98
Julho a outubro/98
12,16%
7,06%
BANESPA (São Paulo)
0,98%
1,82%
1,47%
BANRISUL (Rio Grande do Sul)
3,27%
2,34%
2,45%
BANCO DO EST. DA BAHIA
0,33%
1,30%
1,09%
BANCO DO EST. AMAZONAS
1,91%
0,81%
0,28%
UNIBANCO
1,36%
1,81%
1,58%
ITAU
4,14%
4,12%
2,36%
BRADESCO
1,86%
1,31%
2,11%
Só no mês de julho/98 o BANESTADO gastou em
propaganda e publicidade:
a) 82,77% do que foi gasto em todo o
primeiro semestre de 1988, ou seja, o valor gasto em julho
corresponde a 5,06 vezes a média mensal de gastos do primeiro
semestre;
b) 434,28% a mais que a média do semestre
em relação ao total das Despesas Administrativas;
c) na relação Despesas Administrativas X
Despesas com Propaganda e Publicidade o BANESTADO gastou
no mês de julho/98:
c.1) 5,19 vezes o que gastou o BANRISUL;
c.2) 6,68 vezes o que gastou o BANESPA;
c.3) 9,35 vezes o que gastou o Banco do
Estado da Bahia;
c.4) 6,71 vezes o que gastou o UNIBANCO;
c.5) 2,95 vezes o que gastou ITAU;
671
c.6) 9,28 vezes o que gastou o BRADESCO.
As despesas do BANESTADO foram contratadas com as
agências Mercer Comunicação Publicitária Ltda. e Heads Propaganda Ltda.,
sendo que os valores contratados foram superiores aos valores licitados e, por
sua vez, os valores efetivamente gastos foram superiores aos contratados,
conforme quadro demonstrativo a seguir:
DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE - BANESTADO
HEADS
ANO DE 95/96
ANO DE 97/98
TOTAL
MERCER
ANO DE 95/96
ANO DE 97/98
TOTAL
TOTAL
ANO DE 95/96
ANO DE 97/98
TOTAL
LICITAÇÃO
5.500.000,00
5.500.000,00
11.000.000,00
LICITAÇÃO
3.308.000,00
3.308.000,00
6.616.000,00
LICITAÇÃO
8.808.000,00
8.808.000,00
17.616.000,00
CONTRATO
6.512.764,00
6.512.764,00
13.025.528,00
CONTRATO
5.273.854,00
5.273.854,00
10.547.708,00
CONTRATO
11.786.618,00
11.786.618,00
23.573.236,00
GASTO
20.957.261,91
32.604.642,64
53.561.904,55
GASTO
15.409.076,07
16.360.392,66
31.769.468,73
GASTO
36.366.337,98
48.965.035,30
85.331.373,28
VARIAÇÃO
LICITAÇÃO
CONTRATO
15.457.261,91
14.444.497,91
27.104.642,64
26.091.878,64
42.561.904,55
40.536.376,55
VARIAÇÃO
LICITAÇÃO
CONTRATO
12.101.076,07
10.135.222,07
13.052.392,66
11.086.538,66
25.153.468,73
21.221.760,73
VARIAÇÃO
LICITAÇÃO
CONTRATO
27.558.337,98
24.579.719,98
40.157.035,30
37.178.417,30
67.715.373,28
61.758.137,28
Obs.: O total gasto no período de 95 a 98 de R$ 85,3 milhões inclui o valor do
contrato e respectiva renovação, uma vez que não houve alteração do valor
contratado.
Alguns Pedidos de Autorização para Divulgação e
Veiculação - PADVs apresentam elevado valor ou conteúdo questionável, tais
como:
PADVs 38 e 1941 - R$ 55 mil, referente a produção de "painéis"
com propaganda do Estado do Paraná, patrocinada, pelo
Banestado, com as frases como "Bem vindo ao Paraná" ou
"Visite as Praias do Paraná", contendo um pequeno símbolo do
Banestado;
672
PADV 930 - R$ 173 mil, relativo à impressão de 37.500 revistas
"Paraná Turismo”;
PADVs 2177, 2178 e 2039 - R$ 750 mil, referente produção de 5
fitas internas, uma sobre a privatização do Banco com
reprodução de 1000 unidades para distribuição aos clientes, e
outras 4, de 30 segundos cada, sobre depoimentos de pessoas.
Pelo exposto, denota-se que há fortes indícios de
irregularidades na contratação e pagamento de despesas de propaganda e
publicidade pelo Banestado, no valor de R$ 85,3 milhões.
Em seu depoimento perante a CPI, no dia 21/10/03, o exSecretário Jaime Tadeu Lechinski afirmou que a responsabilidade sobre a
autorização de pagamentos de verbas publicitárias envolvendo o Banestado,
era integralmente sua, senão vejamos:
“A Secretaria de Comunicação Social, por força de
um decreto do governador Jaime Lerner no início
do governo, em 75 (na verdade é 95, houve aqui um
equívoco de digitação), toda a política de
comunicação, todas as autorizações de despesa
com publicidade em toda a administração direta e
indireta, ficaram sob a responsabilidade em última
análise do Secretário de Comunicação. Ou seja,
toda a publicidade do Banestado, da Sanepar, da
Copel, da Universidade de Londrina, do edital lá
da Universidade do Oeste do Paraná era publicado
em jornal, tudo isso,em última análise, dependia
de uma assinatura do Secretário de Comunicação
autorizando.”
673
Verifica-se que o ex-Secretário, em suas palavras, tentou
transparecer ser o único responsável por todos os PADV’s (Pedidos de
Autorização de Divulgação e Veiculação) que foram emitidos naquele
período.
Válido esclarecer que no PADV constam o nome do
veículo que receberá a verba, seu valor, motivo, e as assinaturas de todos os
funcionários da Assessoria de Comunicação do Banestado e do Secretário de
Comunicação Social.
Notadamente evidencia-se que o ex-Governador Jaime
Lerner visou com a edição do Decreto mencionado por Lechinski, eximir-se
de toda e qualquer responsabilidade acerca de emissões de PADV’s. Porém o
entendimento jurídico não é este, tendo em vista existir a responsabilidade, no
caso em tela, por culpa in eligendo, tendo em vista o Lerner haver escolhido
mal o seu representante para executar determinada tarefa. Também insere-se
na figura da culpa in vigilando, pois o ex-Governador era informado,
diariamente, dos gastos de cada pasta.
Ressalte-se que na época dos fatos registrados, toda e
qualquer despesa de publicidade solicitada pelo Banestado deveria ser
encaminhada através dos referidos pedidos ao Governador, mas por força do
Decreto mencionado, eram submetidos à análise do Secretário de
Comunicação Social.
Todavia, como já exposto, o ato governamental não tem
o condão de afastar a responsabilidade do administrador máximo do Estado.
Ainda no que pertine a esta Sessão, houve deliberação
dos parlamentares, em face de dúvidas suscitadas nos depoimentos, de um
pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal das agências de propaganda
Mercer e Heads, responsáveis pelos trabalhos junto ao Banestado.
674
Contudo, mister se faz ressaltar que a empresa Mercer
encerrou suas atividades em 1998, o que, de per si, inviabilizaria qualquer
informação acerca da referida agência, tendo em vista que as informações
sigilosas tem a obrigatoriedade de guarda por cinco anos, prazo que se encerra
ao cabo de 2003, portanto a cerca de trinta dias, não havendo tempo hábil para
que se procedessem análises aprofundadas. Releve-se ainda o fato de a CPI
ter recebido a informação de que o sócio da referida agência, Sérgio Mercer,
já é falecido.
Com relação à agência Heads, foi ouvido o Sr. Cláudio
Hoffmann, o qual informou exercer o cargo de contato de atendimento desde
1994, informando ainda que os reais proprietários da empresa seriam Cláudio
Loureiro e José Buffo Neto.
No dia seguinte da deliberação pela quebra de sigilo, o
Sr. Cláudio Loureiro compareceu à Assembléia Legislativa e colocou à
disposição da assessoria da CPI, 163 volumes onde estavam arquivados todos
os PADV’s que envolviam a agência.
Por amostragem a CPI analisou cinco volumes
aleatoriamente, correspondentes aos PADV’S de nº 1349 à 1616; e de nº 2470
à 2515. Também nos foi entregue um terceiro volume intitulado “Relatório
Banestado 1995 a 1998”, relacionado aos veículos que receberam verbas
publicitárias do Banco do Estado do Paraná, através da referida agência de
publicidade. Verificou a existência de todos os Pedidos, e o referido repasse
para os veículos destinados estavam devidamente documentados, inclusive
com comprovantes de depósito, descontada, por óbvio, a comissão definida
em Lei a que têm direito todas as agências de publicidade.
A decisão de quebra de sigilo careceu de justificativa e
portanto não foi ajuizada uma vez que as agências foram meras repassadoras
675
dos valores, sendo que já estava pré-determinada a destinação dos valores e
veículos.
Por esta razão, sugestiona-se sejam investigados o exGovernador Jaime Lerner, o ex-Secretário de Comunicação Social Jaime
Tadeu Lechinski, os funcionários da ASCOM do Banestado, José Schalapak,
Veridiana Machioski e Juracy Pazini Moreira; pessoas envolvidas direta ou
indiretamente com os PADV’s e por esta razão tornam-se responsáveis, um a
um, de cada pagamento autorizado. No curso da instrução probatória, por
certo se evidenciará a responsabilização civil e criminal de cada um, na
medida de suas respectivas participações.
Por derradeiro, nunca é demais lembrar que o ano de
1998 era um ano eleitoral, razão pela qual deve ser procedida investigação
aprofundada neste caso gravíssimo de descalabro na condução dos interesses
da Administração Pública. Contudo merece ser investigado um período maior,
compreendendo os anos de 1994 até 2003. Ressalte-se que há nove anos
aproximadamente, o ex-Conselheiro do Tribunal de Contas, João Féder, já
denunciava gastos exagerados, sem licitação pública.
676
CONCLUSÕES DO MÓDULO I
O presente relatório visou elencar os principais fatores
que levaram ao deperecimento patrimonial do Conglomerado Banestado. Está
embasado em relatórios do Banco Central do Brasil e em análises
aprofundadas realizados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, em
documentos, auditorias internas, externas, relatórios dos avaliadores do
Banco, inspeções in loco, perícias, além de outros procedimentos julgados
adequados nas circunstâncias.
CAUSAS DO DEPERECIMENTO:
Conforme consta do relatório do Banco Central do Brasil
(PT nº 0001019622, de 04.05.2000), o Conglomerado Banestado, a exemplo
da maioria das instituições financeiras estaduais, operou sem maiores
preocupações em relação: a) à qualidade de seus devedores; b) às exigências
da boa técnica bancária na concessão de crédito; c) ao controle efetivo de seus
custos operacionais; e d) às providências de cobrança e recuperação de
créditos problemáticos.
Com a implantação do Plano Real, as instituições
financeiras perderam os ganhos inflacionários proporcionados pelos depósitos
à vista, e para manter resultados satisfatórios tiveram que aumentar a sua
eficiência em operações de intermediação financeira. Sem atentar para as
mudanças no mercado financeiro, o Banestado manteve-se na mesma postura
gerencial equivocada, provocando um agravamento na sua já complicada
situação patrimonial. Preocupado com essa tendência, em 27/12/1994, o
Banco Central firmou Termo de Comparecimento com o Banestado
manifestando a apreensão daquela Autarquia com a redução dos níveis de
677
liquidez do Conglomerado Banestado, recomendando cuidado especial no
gerenciamento da Instituição.
Para atender o alerta do Banco Central e tentando evitar
que esse posicionamento viesse a comprometer a situação patrimonial das
empresas, o Governador do Estado apresentou, no início de 1995, plano de
diretrizes e metas ao Banco Central (fl. 46 a 48 do PT referenciado), que
contemplava, entre outras, as seguintes providências: a) aumento do capital
social do Banestado; b) alienação da Reflorestadora e do Banco Del Paraná;
c) intensificação da cobrança e da recuperação de créditos perdidos; d)
redução da estrutura administrativa; e e) adequação da estrutura de operações
aos prazos e taxas de captação.
Apenas algumas dessas medidas foram implementadas e
ainda assim de forma incipiente, concluiu o Bacen, e sem o rigor que o
momento requeria, observando que a cada semestre os resultados minguavam,
conseqüência de operações mal deferidas, da falta de empenho na cobrança
dos créditos e da manutenção do elevado custo administrativo do
Conglomerado. Os demonstrativos contábeis correspondentes não vinham
retratando adequadamente essa degradação, mascarada por procedimentos
adotados pelo Conglomerado, tais como, renegociações
meramente
protelatórias e rolagens de créditos.
Assim, o Banco Central, em vista da resistência do Grupo
Banestado em reconhecer contabilmente a situação de suas operações,
identificada pelo descumprimento de várias correspondências determinando o
atendimento aos dispositivos da Res. 1748, convocou a Diretoria da
Banestado Leasing, em 31.10.96 e do Banco Banestado, em 30.12.96, para
firmar Termos de Comparecimento onde foi exigida a correta classificação e
678
aprovisionamento dos casos apurados, o que, por conseqüência, faria com que
os balanços respectivos passassem a retratar adequadamente a real situação
patrimonial e financeira do Conglomerado.
Mesmo com a consciência de que os problemas do
Conglomerado eram bastante graves, não foram adotados programas
ortodoxos de redução de despesas ou procedimentos mais austeros para
deferimento e cobrança de operações de crédito.
Em setembro de 1997, o Governo do Estado do Paraná
em vista da necessidade do equacionamento dos gastos públicos e
reconhecendo a delicada situação patrimonial do Conglomerado, firmou o
Protocolo de Acordo com o Governo Federal estabelecendo o programa de
reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, no qual, uma das medidas, era
a disponibilização de recursos para capitalização do Banestado, visando a
promover seu saneamento financeiro.
Como resultado da Inspeção Global Consolidada - IGC
(data-base 31.08.97), o Banco Central apurou necessidade de ajustes no valor
de R$ 1,8 bilhões, que, uma vez realizados, reduziriam o Patrimônio Líquido
do Conglomerado a R$ 1,4 bilhões negativos, cientificando os dirigentes da
situação por intermédio de Termo de Comparecimento, firmado em 19.12.97
e exigindo o imediato aporte de capital para restabelecer os níveis mínimos de
capital das empresas do grupo.
Devido ao grande volume de recursos necessários, o
Estado abdicou da hipótese do saneamento e decidiu pela privatização do
Conglomerado, o que obrigou a uma revisão dos ajustes apurados na IGC
dentro de critérios muito mais conservadores, apurando, assim, a necessidade
679
de um total de R$ 4,1 bilhões para o saneamento, conforme detalhado no
quadro a seguir:
ITENS
R$ MIL –
31/03/98
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
- TRF – Outros (Securitização Proagro)
- TRF Securitização Crédito Rural
RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
-SFH – Glosas (Provisões)
- FCVS Hablitado (SFH)
- Crédito Rural – Proagro a Receber
OPERAÇÕES DE CRÉDITO/ARREND MERCANTIL/ACC
30.982
9.478
21.504
148.475
7.915
140.528
32
865.433
- Provisões Banestado Leasing (1.748/90)
27.067
- Leasing – Outros Créditos
36.985
- Provisões Operações (1.748/90)
370.203
- Provisões Operações Ilíquidas
425.916
- Financiamentos Rurais e Agroindustriais
5.262
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
210.617
- FCVS Embutidos na Carteira
177.005
- Saldo Remanescente Carteira (FCVS)
OUTROS CRÉDITOS
- Securitização Crédito Rural (sem títulos)
- Créditos por Avais e Fianças Honrados
- Crédito Tributário
- Devedores por Compra de Valores e Bens
- FDE – CDI Badep
33.612
1.354.799
48.878
1.624
333.125
7.691
136.723
- FDE – Cessão de Crédito Operação Cocelpa
62.231
- FDE – Cessão Crédito Operação Atalla
28.134
- FDE – Carteira de Fomento
600.000
- FDE – Reflorestadora
98.259
- Bens não de Uso Próprio
36.552
680
- Despesas Antecipadas/Material em Estoque
1.582
6.827
PERMANENTE
- Diferido
6.827
PASSIVOS CONTINGENTES
7.558
- Reversões Indevidas
7.558
OUTROS
1.125.309
- Recursos PDV
100.000
- Recursos Funbep (Déficit Técnico)
252.983
- Recursos Funbep (Retirada Patrocínio)
294.288
- Recomposição do PL (p/ atingir R$ 400 milhões)
478.038
TOTAL PARA FINANCIAMENTO
AQUISIÇÃO PELO ESTADO DE TÍTULOS/PRECATÓRIOS
TOTAL DE RECURSOS PARA PRIVATIZAÇÃO
3.750.000
350.000
4.100.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
No exame das operações de crédito de 162 clientes do
Banco do Estado do Paraná, o Bacen identificou 738 irregularidades em 525
operações, ficando caracterizado que, dos negócios com esses clientes, 93%
apresentaram algum tipo de irregularidade, desde falha de concessão até
ineficiência na cobrança, passando por renegociações irregulares e falta de
registro em rubricas de Créditos em Liquidação. Dessa amostra, 61% dos
contratos examinados, correspondentes a R$ 1,1 bilhão, apresentavam
irregularidades tais como: crédito mal concedido, concessão de descontos
indevidos e recebimento de precatórios por conta de quitação de contratos.
Na Banestado Leasing, 76% das operações dos 59
clientes incluídos na amostra examinada, totalizando R$ 49 milhões,
apresentavam deficiências na sua concessão, além dos R$ 865,4 milhões já
considerados na apuração do total de R$ 4,1 bilhões necessários para o
681
saneamento total do Banestado.
Além dos casos já citados durante os trabalhos de
monitoramento apurou o Bacen outros casos de flagrante descumprimento de
normas que demonstram o descaso do Banco com a qualidade de seus créditos
e/ou com as normas que definem a boa técnica bancária, conforme detalhado
a seguir:
a) Crédito no valor de R$ 2 milhões à INSA Administração e Serviços Ltda.
concedido em 27.08.1998, portanto após iniciados os procedimentos de
saneamento e monitoramento do Banco Central, com taxa de 3,5% a.m.
para uma empresa que, mesmo com as informações cadastrais defasadas,
demonstrava claramente sua incapacidade para o pagamento do mútuo
pretendido. Além disso, o empréstimo foi efetuado com garantia de aval,
onde os avalistas, administradores da tomadora, já estavam com seus
limites de risco tomados. Os recursos não se destinavam à tomadora e sim a
clube de futebol, dos quais os avalistas eram dirigentes. Na ocasião, o
Banestado captava recursos junto ao Banco Central e CEF a taxas de 2,59%
e 2,74% a.m., respectivamente, e que foram majoradas, já no mês de
setembro para 3,65% e 3,88%, resultando em "spread" negativo na
operação.
b)
Empréstimos para o Grupo Atalla, devedor contumaz
do Banestado, por intermédio de desconto de títulos a grande número de
“laranjas” – empregados da Usina Central, empresa do Grupo. A afirmação
do Banco Central prende-se ao fato dos recursos liberados originalmente
serem carreados para a conta corrente da Usina ou de seus sócios.
Posteriormente, os empréstimos foram concentrados em cinco devedores,
todos sem a capacidade de pagamento necessária a suportar a liquidação
682
dos contratos, atingindo um total de R$ 4,3 milhões em outubro de 1998. O
assunto foi detalhado no Pt. 9800901723.
c)
Empréstimos a diretor caracterizados pela existência,
em algumas datas, de saldo devedor em conta corrente, procedimento
vedado pela lei 4.595/64. O assunto foi objeto de trabalho de
aprofundamento pelo Bacen, visando a identificar a propriedade da
instauração de processo administrativo e comunicação ao Ministério
público - Pt. 9900995463. Frisou o Bacen que situação semelhante foi
verificada nos primeiros cinco meses do ano de 1993 (Pt. 9300232020),
sendo efetuada a competente denúncia ao Ministério Público.
d)
Abertura de um grande número de contas correntes de
forma irregular com características de esquemas de lavagem de dinheiro (Pt
0001023189), com possível envolvimento direto de diretor do Banco.
OPERAÇÕES
COM
RECURSOS
DA
RESOLUÇÃO
63
E
EUROBÔNUS
Segundo a correspondência AUDIT-214/95, datada de
12/04/1995, no exame das 115 operações com recursos externos realizadas
pelo Banestado (Resolução 63 e Eurobônus), no total de US$ 26.385.500,00,
foram constatadas as seguintes irregularidades:
a) Inexistência ou não localização, pelo Banco, dos cadastros de 38
clientes, responsáveis por operações no valor de US$
6.307.500,00 (23,91 % do total);
683
b) Deferimento de crédito a 20 clientes, no valor de US$
6.236.000,00 (23,63% do total), os quais apresentavam restrições
cadastrais de acordo com as normas do Banco Central;
c) Celebração de 80 contratos, no valor total de US$
12.229.500,00 (46,35% do valor total e 69,57% da quantidade
total de contratos), sem amparo em parecer técnico que
permitisse avaliar a situação econômico-financeira das empresas;
d) Não confirmação de garantias reais em 3 contratos no total de
US$ 595.000,00 (2,25% do valor da carteira);
e) Existência de ações de execução fiscal e/ou trabalhista de 26 dos
clientes da carteira, cujas operações de crédito totalizam US$
7.930.000,00, representando riscos para o Banco uma vez que os
autores das execuções tem preferência quando de uma eventual
execução das garantias;
f) Irregularidades na documentação de 59 contratos que totalizam US$
15.257.500,00, a exemplo das operações realizadas com os
clientes:
- Hermes Macedo S.A., US$ 3.000.000,00 - empresa
concordatária;
-
Soalgo – Soc. Algodoeira Paranaense, US$ 1.100.000,00
- com certidões positivas de reclamatórias trabalhistas;
-
Algocen-
Algodoeira
Centro
Oeste
Ltda.,
US$
684
700.000,00 – com cadastro incompleto e restrições em
nome dos sócios.
Na operação da Hermes Macedo S.A., no valor de US$
3.000,000,00 realizada em 22/10/93, foi dispensada a exigência de certidões
negativas conforme consta do despacho no processo com o seguinte teor : “Por tratar-se de empresa concordatária solicitamos a dispensa de certidões
negativas, que face a situação da mesma serão impossíveis de ser emitidas”.
Em 01/03/95 a carteira apresentava uma expressiva
inadimplência global de 58,27%, dos quais, 14,59% já inscritos em Créditos
em Liquidação.
BANESTADO CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
Na data-base dos ajustes, havia, na carteira de títulos da
Banestado Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, concentração
em letras Financeiras Estaduais, entre as quais as emitidas pelos Estados de
Santa Catarina, Alagoas e Pernambuco e pelos municípios de Osasco e
Guarulhos, cuja emissão foi considerada irregular pela CPI dos Precatórios do
Senado Federal, resultado em perdas de R$ 170 milhões.
Além da compra desses títulos, efetuadas diretamente,
foram identificadas pelo Banco Central as seguintes irregularidades:
685
a) Aquisição, da Divalpar DTVM Ltda., de LFTEs irregularmente emitidas
pelo Estado de Santa Catarina no valor de R$ 52 milhões, transferidos para
prejuízo;
b) Financiamento, para a ESSEX DTVM LTDA., de LFTSs irregularmente
emitidos pelo Estado de Alagoas, que em 22/05/1998, totalizavam R$
6.791.324,94. Em 01/06/1998 a ESSEX DTVM quitou o financiamento,
que atualizado para aquela data totalizava R$ 6.830.254,72, através de uma
operação de “cessão e transferência de direitos de posse” de uma área
situada na Cidade Industrial de Curitiba. Segundo o laudo de avaliação,
datado de 25/05/98, o valor com liquidez do direito cedido era de R$
5.362.700,00, portanto inferior ao valor do financiamento quitado através
da operação de cessão.
c) Concessão de um empréstimo à Prefeitura Municipal de Londrina no valor
de R$ 12 milhões através de um contrato de compra e venda de opções,
resultando em perdas para o Banestado. O empréstimo foi quitado pela
Prefeitura mediante entrega de ações da SERCOMTEL, e como as referidas
ações não estavam registradas no Ativo da Corretora pelo fato da operação
ter sido transferida para prejuízo, não foram avaliados por ocasião da
privatização. Tendo em vista que o valor das ações não foi considerado no
preço de venda por ocasião da privatização, recomenda-se que seja ajuizada
ação visando transferir a propriedade desses títulos para o Estado do
Paraná, uma vez que os mesmos não foram objeto de negociação com o
Banco Itaú.
d) Prejuízos em investimento em títulos emitidos por empresas privadas:
d.1) CDB e debêntures da CREFISUL
686
Em 2/04/98 a Banestado Corretora adquiriu CDB do Banco
Crefisul no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento para 22/04/1999. Referido
Banco foi liquidado pelo Banco Central em 23/03/99, com prejuízo para a
Corretora no valor de R$ 2.535.419,63, valor esse que corresponde ao CDB
atualizado até a data da liquidação do Crefisul. A Corretora adquiriu, também,
debêntures de emissão da Crefisul Leasing, às quais por ocasião da liquidação do
Banco Crefisul resultaram em prejuízos no valor de R$ 28.977.749,41.
Debêntures da Cidadela Trust Recebíveis S.A.: Prejuízo de R$ 19,8 milhões,
decorrente de aquisição de debêntures sem análise da viabilidade econômica e
risco liquidez do investimento;
Debêntures da Teka Tecelagem Kuenhrich S.A.: Prejuízo de R$ 8,5 milhões
decorrente de aquisição de debêntures sem análise da viabilidade econômica e
risco liquidez do investimento;
Financiamento da Dívida Mobiliária do Estado do Paraná
Conforme consta do relatório do Banco Central (PT
9900947545), em 31/12/1998 os títulos emitidos pelo Estado do Paraná
totalizavam R$ 621 milhões, e desse total, 94,6% estava nas carteiras próprias
do Banestado e da Banestado Corretora (posição bancada e financiada).
Cita o relatório que: - “A prática de a Corretora e o
Banco terem servido de instrumento de captações do Governo do Estado
gerou dificuldades para aquelas instituições na medida em que, de posse da
687
titularidade dos títulos estaduais não conseguiam revendê-los a terceiros,
criando necessidade de financiá-los junto às instituições financeiras no
mercado, via CDI, CDB, RDB e operações compromissadas, entre outras
formas de captação, pagando juros superiores aos rendimentos que os papéis
ofereciam”.
Segundo o Banco Central, pelo fato da taxa de captação
do Banco ter sido superior à taxa de remuneração proporcionada pelos títulos
emitidos pelo Estado, a sua manutenção na carteira própria financiada causou
ao conglomerado Banestado um prejuízo de R$ 43,5 milhões, mesmo se
considerado o lucro obtido na venda definitiva de parte dos referidos títulos.
Desse prejuízo total, R$ 14,1 milhões correspondem ao prejuízo da Corretora,
apurado no período de 02/01/97 a 19/02/99.
Empréstimo concedido ao Estado do Paraná
Ainda, de acordo com o relatório do Banco Central, em
15/03/98 a Banestado Corretora, contrariando as normas legais vigentes,
concedeu, de forma disfarçada e sem quaisquer garantias, um empréstimo ao
Estado do Paraná no valor de R$ 43,3 milhões. O empréstimo materializou-se
pela manutenção na carteira própria de títulos de renda fixa de Letras
Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR vencidas em 15/03/98,
resgatadas somente em 01/06/98 por R$ 45,3 milhões, mediante troca por
novos títulos cuja emissão foi autorizada pela Resolução n° 37 do Senado
Federal, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/98.
688
Aquisição de ações do BANESTADO junto aos Fundos de Investimento
administrados pela BANESTADO CCTVM - Prejuízo R$ 15,4 milhões
De acordo com relatório do Banco Central (PT
9900957723), os fundos de investimento Curto Prazo e DI 60, administrados
pela Banestado CCTVM, mantinham em suas carteiras ações do Banco do
Estado do Paraná e quotas do Fundo FCG, fundo esse com grande parte de
seu ativo aplicado em ações do Banestado.
Por solicitação da Banestado Corretora de Seguros, em
30/06/99 a Banestado CCTVM adquiriu 2.218.942 ações preferências e
319.685 ações ordinárias do Banco do Estado do Paraná S.A., ambas a R$
5,63 por ação, além de 1.990.053,54793 cotas do Fundo FCG, lastreado em
ações do Banestado, pelo preço de R$ 2.220.112,12, totalizando a aquisição o
valor de R$ 16,7 milhões, valor esse pago pela Banestado CCTVM aos
Fundos e debitado à Banestado Corretora de Seguros.
Em 02/07/99, através da correspondência BCSDIR020/99, a Banestado Corretora de Seguros comunicou à Banestado CCTVM a
não aceitação da compra das ações pelo preço de R$ 5,63 por ação, alegando
que a compra deveria ter sido feita após a capitalização dos recursos advindos
do BACEN quando as ações seriam negociadas a preços inferiores.
Diante da negativa de pagamento, a Banestado CCTVM
celebrou um “Termo de Compromisso” com a Banestado Corretora de
Seguros no qual a Corretora de Seguros comprometeu-se a pagar, até
30/06/2000, a importância de R$ 1.314.236,02, assumindo a Banestado
CCTVM o prejuízo pela diferença de R$ 15.418.346,11.
689
JUROS PAGOS AO BANCO CENTRAL e CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
Com a queda de captação dos depósitos a prazo e diante
da necessidade de recursos para fazer face a suas necessidades de caixa, o
Banestado passou a recorrer a partir de 1998 a empréstimos de assistência
financeira de liquidez junto ao Banco Central e captações de CDI junto à
Caixa Econômica Federal, encerrando o exercício de 1998 com captações da
ordem de R$ 2,3 bilhões. Os juros pagos pelo Banestado ao Banco Central e à
CEF, de janeiro/98 a março/99 totalizaram R$ 624,8 milhões.
As taxas cobradas pelas duas instituições eram punitivas,
variando de 1,2 a 1,9 vezes a taxa média do CDI. Essas taxas evidenciam o
objetivo de transferência de recursos do Estado do Paraná para as instituições
federais, notadamente para a Caixa Econômica Federal, a qual utilizou-se dos
depósitos interfinanceiros para obter lucros abusivos e assim fortalecer a sua
situação patrimonial, em prejuízo do Banco do Estado do Paraná.
Assim, deve a União reembolsar o Estado do Paraná
pelos juros cobrados a maior. O valor a reembolsar deve ser, no mínimo, o
apurado pela aplicação da média das diferenças de taxa cobradas a maior, e
corresponde a R$ 221,7 milhões, conforme cálculo demonstrativo a seguir:
Média das taxas cobradas do Banestado..............1,20 + 1,90 = 1,55 a taxa do CDI
2
Total dos juros cobrados no período
= R$ 624,8 milhões
Valor dos juros devidos pela taxa de mercado..................624,8 = R$ 403,1 milhões
1,55
Juros cobrados a maior (R$624,8-R$ 403,1 milhões) .......................... = R$ 221,7milhões
690
O valor acima calculado deve ser acrescido dos juros e
correção monetária compatíveis com os encargos cobrados pela União nos
recursos emprestados para saneamento do Banestado.
NEGLIGÊNCIA NA COBRANÇA/EXECUÇÃO DOS DEVEDORES
INADIMPLENTES
Em março/1998, os 130 maiores clientes devedores
exigiam provisões complementares, nos termos da Resolução nº 1748/90, do
Banco Central, da ordem de R$ 123 milhões. As operações mal deferidas e
que culminaram com um quadro grave de inadimplências concentraram-se
nos anos de 1993 a 1996, conforme quadro a seguir:
Ano
Valor
Percentual
1991
3.749.576,23
3,05
1992
2.895.084,32
2,36
1993
21.698.239,33
17,65
1994
52.459.069,64
42,68
1995
23.719.657,48
19,30
1996
18.003.874,99
14,65
1997
387.938,28
0,32
122.913.440,27
100,00
Total 130 maiores
Segundo demonstra o quadro acima, a maior parte
das operações ilíquidas foi realizada no período de 1993 a 1996.
691
Desses 130 maiores devedores, apenas 34 estavam em
execução, em renegociação ou suspensas, confirmando a negligência do
Banco no processo de recuperação de seus créditos, e do corpo de advogados
nos processos e procedimentos.
A provisão de toda a carteira atingia o volume de R$ 370
milhões, sendo que os 130 maiores devedores representavam 33,20% dessas
provisões, evidenciando que o Banco deveria ter concentrado seus esforços de
recuperação nesse universo de devedores.
Observa-se também que o saldo devedor dos 50 maiores
devedores de operações de Leasing (já lançadas em prejuízo) totalizavam, em
março/98, R$ 73 milhões, representando 32% das provisões totais (R$ 228
milhões). Tal qual ocorreu com a carteira comercial, o maior volume de
operações geradoras de inadimplências se deu a partir de 1993, conforme
quadro a seguir:
Ano
Valor
Percentual
1989
849.059,61
1,16
1990
2.602.377,70
3,57
1991
3.591.346,01
4,92
1992
4.849.372,44
6,64
1993
23.380.881,19
32,03
1994
8.791.550,95
12,04
1995
18.182.313,84
24,91
1996
10.744.587,87
14,72
Total 50 maiores
72.991.489,61
100,00
692
A exemplo do Banco, a maior parte das operações
ilíquidas da Banestado Leasing ocorreram no período de 1993 a 1996.
OPERAÇÕES
NOVAS/RENEGOCIADAS
SEM
ATENÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS DA BOA TÉCNICA BANCÁRIA
Segundo concluiu o Banco Central através do PT nº
9800901723,
de
08.10.98,
quando
da
realização
de
processo
de
monitoramento de operações de crédito com vistas a verificar o deferimento
de operações novas e renegociadas, os contratos abaixo especificados estavam
em desacordo com a Resolução nº 1559/88:
Nome
Contrato
Valor R$
a) Jayme Planas Navarro
1.863.131-4
2.270.000,00
b) Gerson Porto
1.896.648-0
450.000,00
c) João Batista Carnaval
1.896.621-9
450.000,00
d) Humberto E. Rodrigues
1.896.624-3
450.000,00
e) Marlene Nepomuceno
1.896.631-6
450.000,00
f) Cia. de Desenvolv. De São José dos Pinhais
1.898.108-3
4.200.000,00
g) Legião da Boa Vontade
1.892.652-6
1.000.000,00
h) Buettner S/A
1.897.440-8
1.000.000,00
i) Cooperativa de Cafeicultores de Mandaguari
1.899.199-1
720.000,00
j) Etsul Transportes
1900.395-7
720.000,00
k) Madeireira Miguel Forte
1.903.275-0
550.000,00
Conclui o Bacen que todos esses contratos estavam em
desacordo com a Resolução nº 1559/88, destacando que os 05 (cinco)
primeiros (a, b, c, d, e) apresentavam irregularidades como a utilização de
“laranjas” para realizar empréstimos a terceiros.
693
OPERAÇÕES COM A RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A.
Estado do Paraná, através do Fundo de Desenvolvimento
Econômico - FDE, concedeu vários financiamentos à Renault do Brasil
Automóveis S. A. no valor total de R$ 8.770.412,70, para pagamento no
prazo de 10 (dez) anos contados da data da liberação dos créditos, pelo valor
nominal, sem correção monetária, sem juros e sem quaisquer comissões ou
encargos.
Como os financiamentos não contemplam a cobrança de
juros ou quaisquer outros tipos de encargos, se descontados a taxa de 12% ao
ano pelo prazo de vigência dos contratos, na data da sua concessão, os R$
8.770.412,70 resultam num valor presente de R$ 2.823.8389,16, o que
significa dizer que do total liberado R$ 5.946.574,54 correspondem a subsídio
concedido gratuitamente pelo FDE à Renault do Brasil Automóveis S.A., em
prejuízo do Estado do Paraná.
Ressalte-se que a taxa de 12% utilizada no cálculo do
valor presente é inferior à taxa de juros básicos da economia (SELIC),
atualmente de 19% ao ano, o que indica que o prejuízo para o Estado do
Paraná foi maior que os R$ 5.946.574,54 apurados.
Além dos empréstimos anteriormente citados, o FDE
adquiriu, participação de 40% no capital social da Renault, no valor de R$
136.208.470,00.
De acordo com o Contrato de Subscrição e Acordo de
Acionistas, datado de 11 de julho de 1996, o FDE compromete-se a não
alienar a participação societária por um período de 11 (onze) anos
694
contados a partir daquela data. Qualquer negociação, mesmo após o
término desse prazo, só poderá ser realizada com a autorização da
Renault do Brasil, que segundo o acordo tem o direito de preferência
para a aquisição das ações. Há que observar-se que a empresa
beneficiária dos incentivos é de capital fechado, o que dificulta o
acompanhamento de suas ações estratégicas.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
De forma semelhante aos financiamentos concedidos à
RENAULT, o FDE concedeu financiamentos à Volkswagen do Brasil Ltda.
no valor total de R$ 137.030.396,00, para pagamento em parcela única no
prazo de 26 (vinte e seis) anos contados da data da liberação da primeira
parcela de recursos, pelo valor nominal, sem correção monetária, sem juros e
sem quaisquer comissões ou encargos.
Como nos contratos com a Volkswagen do Brasil Ltda. o
prazo é bem maior que nos financiamentos da Renault, os prejuízos para o
Estado do Paraná foram proporcionalmente maiores em relação ao total dos
recursos liberados.
Se aplicada a mesma taxa de desconto de 12% ao ano
pelo prazo de vigência dos contratos, o valor presente dos R$
137.030.396,00 liberados, na data da sua concessão, equivale a apenas R$
7.196.947,31,
o que significa que do total dos recursos liberados R$
129.833.448,69 correspondem a subsídio concedido à Volkswagen, em
prejuízo do Estado do Paraná.
695
Aqui, cabe também ressaltar que a taxa de 12% utilizada
no cálculo do valor presente é inferior à taxa SELIC, e dessa forma, os
prejuízos ao Estado do Paraná foram ainda maiores do que os R$
129.833.448,69 apurados.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SR. GOVERNADOR DO
ESTADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Em Correspondência enviada pelo Exmº Sr. Governador Jaime
Lerner ao Banco Central do Brasil em 05 de janeiro de 1995, informava que o
esforço de estabilização da economia brasileira vinha exigindo de todos os
segmentos participação intensa e coerente para acelerar resultados e garantir
os objetivos protagonizados. Informou que as providências e diretrizes que
estava determinando, juntamente com a nova Diretoria do conglomerado
BANESTADO, visava aumentar sua solidez e eficiência.
O Conglomerado apresenta-se com uma situação favorável, mas
que, com a necessidade de manutenção da política federal de austeridade
monetária e o convívio com taxas de inflação próximas a zero, poderia sofrer
sérias dificuldades se não fossem tomadas medidas urgentes de ajustamento.
Constou do referido instrumento encaminhado ao Bacen que o
Governo do Estado tinha como necessidade e objetivo o uso do
Conglomerado para acelerar o desenvolvimento da economia produtiva do
setor privado, de forma a atender as novas escalas e produção, tendo em vista,
tanto o desenvolvimento dos mercados internos como o Mercosul, e assim
resolver o grave problema de desemprego e miséria constatado no Paraná.
696
Assim, observou o Governador, o Conglomerado faria parte de
um conjunto instrumental de fomento e atração de investimentos, e não seria
um mero banco de propriedade estatal.
O plano de ajuste para o ano de 1995 tinha as seguintes diretrizes
e metas:
Caixa
Reforçar a posição de caixa e estabelecer o casamento temporal
de ativos e passivos, através de:
a) Aumento de capital;
b) desimobilização da reflorestadora;
c) desimobilização na área de seguros;
d) desimobilização de bens não de uso;
e) desimobilização dos investimentos no Banco Del Paraná, substituindo-se
por agências estratégicas na área do Mercosul e Chile;
f) intensificação da cobrança;
g) redução drástica das despesas com propaganda e publicidade e promoções,
conforme determinado pelo Banco Central;
h) revisão de contratos de locação, serviços, etc., além de austeras medidas de
redução de custos operacionais, especialmente no que tange às despesas
com pessoal; e
i) redução da estrutura administrativa especialmente com a diminuição do
número de Diretorias e da administração central de um modo geral.
697
Operacional
O sistema operacional seria reajustado com vistas à redução de
riscos, custos e desperdícios, além da melhoria de resultados e da adequação
técnica de ativos e passivos, com as seguintes providências:
a) Ampliação dos negócios, especialmente nas áreas de serviço rentáveis,
aproveitando as estruturas existentes;
b) reverter a estrutura das operações, compatibilizando os prazos de
captação/aplicação;
c) redirecionamento das operações de crédito comercial ampliando o
atendimento às operações mercantis de curto prazo;
d) estabelecer formalmente sistema de decisões colegiadas em todas as
operações e em todos os níveis;
e) evitar/reduzir a concentração de empréstimos setoriais e por cliente;
f) aumento da produtividade por funcionário e início de implantação de um
programa de qualidade total;
g) reexaminar a estrutura do conglomerado, dentro do conceito de banco
múltiplo, especialmente visando a racionalização operacional e economias
fiscais;
h) readequar sua estrutura operacional tendo em vista as oportunidades e
importância para o Paraná, do Mercosul e do Chile;
i) examinar as possibilidades de intensificar a terceirização de serviços;
j) manter a centralização dos recolhimentos do ICMS;
k) adotar tarifas realistas inclusive a nível de governo;
l) estabelecimento de dotações orçamentárias e pagamento pontual das
responsabilidades do Governo do Estado; e
m) designar para os cargos de direção pessoas com alta qualificação técnica,
de reconhecida competência profissional e padrão ético.
698
Essas medidas, segundo as previsões do Governo do
Estado teriam um impacto mínimo e provável, no exercício de 1995, de R$
100 milhões e R$ 177 milhões, respectivamente.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PLANO PROPOSTO E A
PRÁTICA NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS DO CONGLOMERADO
BANESTADO
Da comparação entre os compromissos firmados pelo
Governador do Estado com as ações efetivamente implantadas observa-se
abissal descompasso. Conclui-se que o compromisso do Exmº Sr. Governador
do Estado tinha por objetivo tão-somente evitar a liquidação extrajudicial do
Banco e não efetivamente resolver seus problemas.
No Relatório Anual de 1995, o Sr. Governador do Estado
afirmou que “os resultados do Banestado no exercício de 1995 revelam um
Banco que, rapidamente, absorveu e dominou a nova realidade do mercado
financeiro nacional. O lucro de mais de 40 milhões de reais no período
reafirma a possibilidade de resultados crescentemente positivos em um banco
público. Com trabalho, determinação e seriedade, o Banestado superou e
venceu os novos desafios da economia. Cresceram as captações, recuperaramse créditos”.
Observa-se total desconformidade entre a realidade e tal
discurso, evidenciando infração ao art. 10 da Lei nº 7.492/86, haja vista que o
Relatório da Administração integra as demonstrações contábeis.
699
Nas palavras do Presidente do Banestado, Sr. Domingos
Tarço Murta Ramalho, constantes das demonstrações contábeis de 1995, “...
com seriedade, profissionalismo e credibilidade, o banco conseguiu transpor
todos os obstáculos, assumir a privilegiada posição de paradigma de
eficiência entre os bancos estatais e honrar a confiança depositada pelos
clientes e por todo o povo do Paraná. A inadimplência era o grande desafio,
e o caminho escolhido foi investir na renegociação dos créditos
inadimplentes”.
No mesmo relatório, item “desempenho operacional”, a
administração do Banco faz constar que “a política operacional do Banco
está voltada à pulverização na concessão de crédito, visando minimizar o
risco, sendo direcionados os recursos às Operações de Crédito e Câmbio,
equivalentes a 57,72% do Ativo, aos diversos segmentos produtivos, em
especial às pequenas e médias empresas e à agroindústria”.
Fez constar ainda que “em consonância com a Resolução
nº 2.099 (Acordo de Basiléia), o Banestado optou em apurar o Patrimônio
Líquido de forma consolidada, apresentando uma Capacidade de
Alavancagem Operacional Ponderada significativa, de 37,89% do Ativo
Operacional Ponderado, demonstrando um bom grau de solidez e solvência”.
A desconformidade entre a realidade e as informações
constantes das demonstrações contábeis evidenciam o “maquiamento”
dessas demonstrações, tipificando a conduta no art. 10, da Lei nº
7.492/86, que reza:
“Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido
pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição
700
financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de
distribuição de títulos e valores mobiliários. Pena – Reclusão, de
1 (um) a 5 (cinco) anos e multa”.
Além disso, a divulgação dessas informações de forma a
ludibriar ou omitir informações relevantes a seus usuários (Banco Central,
CVM, investidores, etc.) resta também tipificada como falsidade ideológica,
pois não revelavam a real situação patrimonial e financeira do Banco, situação
esta que se manteve até sua alienação, infringindo-se ainda elementares
princípios contábeis como o da transparência e da prudência.
APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PELO BANCO CENTRAL E
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
IRREGULARIDADES
O
Banco
Banestado
S.
A..
e
seus
ex-administradores
relacionados no quadro abaixo, foram indiciados pelo Banco Central no
Processo Administrativo PT 0001019626, de 04/05/2000, em razão da
ocorrência das irregularidades verificadas entre 1985 e 1998, conforme
legenda e quadro a seguir:
LEGENDA:
celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais
de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando
o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade
(Lei 4.595/64, artigo 44);
701
falta de provisão para perdas nas operações de- crédito de retomo
duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e
Resolução 2.682/99, artigo 6°);
falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso,
caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas "Créditos
em Atraso" e "Créditos em Liquidação" (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e
Resolução 2.682/99, artigo 6°);
apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em
renovações ou renegociações de operações de crédito de dificil ou
duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99,
artigo 6°);
concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem
fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução
dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44);
liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos
creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em
infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64,
artigo 44);
publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as
normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em
operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação
inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-l1-2-7; Resolução
1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°).
PENALIDADES APLICADAS
Após o exercício de ampla defesa pelos indiciados, o
702
Processo culminou na aplicação de penalidades de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na
área de fiscalização do Banco Central do Brasil, para os Administradores e
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal citados a seguir:
Nome do administrador ou conselheiro
Prazo da inabilitação
Alaor Alvim Pereira
19 (dezenove) anos
Aldo de Almeida Júnior
19 (dezenove) anos
Alfredo Sadi Prestes
19 (dezenove) anos
Cestílio Merlo
19 (dezenove) anos
Domingos Tarço Murta Ramalho
19 (dezenove) anos
Geraldo Molina
19 (dezenove) anos
Luiz Antônio de Camargo Fayet
19 (dezenove) anos
Manoel Campinha Garcia Cid
19 (dezenove) anos
Nilton Hirt Mariano
19 (dezenove) anos
Oswaldo Rodrigues Batata
19 (dezenove) anos
Sérgio Elói Druszcz
19 (dezenove) anos
Élio Poletto Panato
16 (dezesseis) anos
Gabriel Nunes Pires Neto
16 (dezesseis) anos
Paulo Roberto Rocha Krüger
16 (dezesseis) anos
Ricardo Sabóia Khury
16 (dezesseis) anos
Valmor Piccolo
16 (dezesseis) anos
Wilson Mugnaini
16 (dezesseis) anos
703
Arlei Mário Pinto de Lara
13 (treze) anos
Armando Falat
13 (treze) anos
Aroldo dos Santos Carneiro
13 (treze) anos
Jackson CiroSandrini
13 (treze) anos
José Carlos Galvão
13 (treze) anos
Luiz Frare
13 (treze) anos
Norton Macedo Correia
13 (treze) anos
Paulo Roberto Pereira de Souza
13 (treze) anos
Vilson lnácio Dietrich
13 (treze) anos
Walter Senhorinho
13 (treze) anos
Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva
12 (doze) anos
João José Ballstaedt
12 (doze) anos
Pedro Geraldo
12 (doze) anos
Sérgio de Lima Conter
12 (doze) anos
Bento Tolentino
11 (onze) anos
Francisco Molinari Gonçalves
11 (onze) anos
Paulo Ricardo dos Santos
11 (onze) anos
Carlos Antonio de Almeida Ferreira
10 (dez) anos
Flávio D' Aquino
10 (dez) anos
José Tarcizo Falcão
10 (dez) anos
MecheI Woller
10 (dez) anos
Nicolau Elias Abagge
10 (dez) anos
704
Paulo César Fiates Furiatti
10 (dez) anos
Reinaldo Silva Peixoto
10 (dez) anos
Maria Myiuki Endo Ravedutti
3 (três) anos
Paulo Afonso Telck Schwartz
3 (três) anos
Paulo Janino Júnior
3 (três) anos
Sérgio Miguel de Souza
3 (três) anos
Acir Eloir Pinto da Rocha
1 (um) ano
Alceu Guebert
1 (um) ano
Aristeu Cruz
1 (um) ano
Clodomir Silva Miranda
1 (um) ano
Geraldo Marques
1 (um) ano
Gustavo Rodolfo Schwartz Filho
1 (um) ano
José Agostinho Daros
1 (um) ano
José Silvio de Oliveira Capucho
1 (um) ano
Kenji Iwamoto
1 (um) ano
Luiz Carlos Mega
1 (um) ano
Maurílio Leopoldo Schmidt
1 (um) ano
Nestor Celso Imthon Bueno
1 (um) ano
Rogério Koscianski
1 (um) ano
Tito Silka
1 (um) ano
Vilmar Xavier Pereira
1 (um) ano
Benjamin Hammerschmidt
1 (um) ano
705
Cartas Alberto Pereira de Oliveira
1 (um) ano
Celso da Costa Sabóia
1 (um) ano
Giovani Gionédis
1 (um) ano
Gláucio José Geara
1 (um) ano
Guntolf Van Kaick
1 (um) ano
Honório Petersen Hungria
1 (um) ano
José Roberto Vezozzo
1 (um) ano
Miguel Salomão
1 (um) ano
Reginaldo Abdalla Guimarães
1 (um) ano
Nelson Luiz Osório Zagonel
1 (um) ano
Rosaldo Nascimento Fonseca
1 (um) ano
Valdemar José CequineI
1 (um) ano
Vânia Luiz Tiboni
1 (um) ano
Ainda, no mesmo processo, o BANESTADO recebeu
duas multas no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma.
As recomendações deste módulo foram de imputação
civil e criminal, no que couber, ao Banco Central, ao ex-Governador do
Estado, Jaime Lerner, ao ex-Secretário da Fazenda Giovani Gionédis, e aos
demais administradores, Diretores e Funcionários do Banestado relacionados
como responsáveis no deferimento de operações irregulares, bem como em
relação ao Banestado Leasing, Banestado Corretora, Crédito Imobiliário,
gastos excessivos com propaganda e publicidade.
706
MÓDULO II – SANEAMENTO DO BANESTADO
Introdução;Breve Histórico;Os Princiapsi objetivos do Processo de
Saneamento; As modalidades de atuação saneadora do Banco Central do
Brasil; Novos Instrumento de atuação do Bcen – FGC, MP 1182/95 e
PROER; Programa de incentivo à redução do setor Público Estadual –
PROES: Resolução 2.365 CMN e MP 1556; Custo do Processo de Socorro
aos Bancos; Recursos aplicados no Processo de Saneamento do
Banco;Prejuízo na alienação de Títulos; Aportes de recursos para o Porcesso
de saneamento; Indícios de Inclusão indevida de valores do Fundo de
desenvolvimento Econômico - FDE no saneamento do Banestado; Análise da
situação dos créditos cedidos ao Estado do Paraná sob a gestão da Agência
de Foment do paraná; Operações Monetizadas da Agência de Fomento;
Siuação identificada na Agência de Fomento do Paraná; Conclusões sobre a
Agência de Fomento ; Recomendações sobre a Agência de Fomento;
Conclusões do Módulo III.
707
INTRODUÇÃO DO MÓDULO II - SANEAMENTO
O presente módulo teve como principal objetivo a
identificação das causas que levaram os valores necessários para o
saneamento do Banestado, de inicialmente necessários em R$ 1,4 bilhão para
R$ 4,1 bilhões.
Também buscou-se avaliar se os valores previstos para
sanear o banco foram corretamente dimensionados e obederam os aspectos
legais quanto à sua utilização.
Ainda foi foco de investigação deste módulo os aspectos
relacionados à transferência dos ativos monetizados pelo Governo do Paraná
junto ao Banestado, conforme previsto na Resolução 98/98 do Senado
Federal, e que atualmente encontram-se na Agência de Fomento.
Foi realizado estudo in loco na Agência de Fomento para
verificar a situação dos ativos, e da possibilidade da cobrança dos mesmos
pelo Estado, bem como os custos decorrentes.
708
BREVE HISTÓRICO
Para se entender as conclusões do presente relatório se
faz necessário introduzir informações peculiares sobre o funcionamento do
mercado financeiro, seus riscos,
importância para a economia, além da
atuação do Banco Central no processo fiscalizatório, culminando com a
análise da situação em que o Banco se encontrava em 1999 e as opções
técnicas e políticas que se tinha à época para equacionar o passivo a
descoberto do Banco.
Diversas são as causas que podem levar uma instituição
financeira a correr riscos, destacando-se as seguintes, segundo o Comitê de
Supervisão Bancária da Basiléia20:
Riscos de Crédito: vinculados a perda da qualidade dos
ativos das instituições, à possibilidade de comprometimento do recebimento
do principal e encargos; exigência de uma adequada provisão para devedores
duvidosos; limites a operações com ativos e/ou clientes individuais e limites
de alavancagem operacional são as formas tradicionais de lidar com possíveis
inadimplências de clientes.
Riscos Operacionais: ligados à eficiência administrativa
ou a deficiência dos controles internos, ou seja, associados a perdas que
possam ocorrer por erros, fraudes, ou deficiências no funcionamento da
instituição; a exigência de requisitos de probidade e competência dos
dirigentes de instituições financeiras, de controles internos e de auditoria
interna e externa procura minimizar esse importante fator de inadimplência.
20
Item “A” (riscos da atividade bancária), seção IV, do documento explicativo dos 25 princípios básicos de
supervisão bancária (Basle Committee on Banking Supervision, Core Principles for Effective Banking
Supervision, september, 1997.
709
Riscos de Mercado: referentes à flutuação no valor das
posições dos investimentos realizados, como a quebra no preço de ações,
câmbio, ou “commodities”; o risco associado ao descasamento das operações
é particularmente importante no caso do carregamento de posições abertas em
moedas estrangeiras; flutuações pronunciadas no câmbio podem gerar grandes
lucros ou perdas; regras de diversificação de ativos e limites operacionais são
as formas tradicionais de minimizar o efeito de tais riscos; com o
desenvolvimento recente de modelos mais sofisticados de controle de riscos,
os supervisores bancários tem procurado se assegurar de que os bancos
implementem e mantenham tais sistemas.
Risco da Taxa de Juros: associados à exposição da
situação financeira da instituição a movimentos adversos nas taxas de juros;
uma elevação dos juros de mercado pode significar grandes prejuízos a um
banco, como por exemplo, se seus empréstimos sejam mais longos e a juros
fixos, enquanto a captação mais curta e a juros variáveis; um descasamento
operacional na estrutura de captação e aplicação de recursos da instituição é
sempre preocupante.
Riscos de Liquidez: associados à possibilidade de ter
que se desfazer de seus ativos com prejuízo para honrar saques de depósitos
de seus clientes, em geral os bancos são mais sujeitos a tais riscos, em função
da característica de pronta disponibilidade dos depósitos à vista, onde há a
necessidade de busca de socorro ao mercado de depósitos interbancários e à
“janela” do redesconto do Banco Central.
Por todos esses riscos além de outros não relacionados, o
Bacen exige capital e/ou patrimônio mínimo para a constituição e
funcionamento das instituições financeiras, além de estabelecer tetos e limites
para suas operações ativas como proporção de seus recursos próprios. Tais
exigências prudenciais são universais.
710
Em tese, segundo a própria ótica do Banco Central, a ele
interessa a proteção do sistema financeiro e não o salvamento dessa ou
daquela instituição.
Importa observar que o próprio Banco Central, através
do artigo de Eduardo Lundberg, publicado no site: www.bcb.gov.br,
reconhece que “um órgão de supervisão ineficiente pode sempre ser
responsabilizado por tornar mais freqüentes os casos de insolvência e
aumentar
a
extensão
dos
prejuízos
causados,
não
intervindo
tempestivamente quando detectados os primeiros sinais dos problemas. O
pior que pode ocorrer para um órgão de supervisão, seja por
incapacidade econômica ou legal de enfrentar adequadamente a situação,
seja por medo de enfrentar as críticas inevitáveis, é não interferir e
afastar as instituições financeiras insolventes do mercado”. Grifo nosso.
711
OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO DE SANEAMENTO
Os principais objetivos de um processo de saneamento
para o sistema financeiro é o de corrigir desvios em relação aos princípios
anteriormente mencionados, manter a confiança no sistema e, portanto, evitar
prejuízos aos correntistas e credores. A principal meta é a de construir, ao
menor custo possível para a sociedade, um sistema bancário solvente,
competitivo e bem administrado, onde operem bancos viáveis e bons
banqueiros.
Os principais prejuízos a serem evitados são: a) danos ao
sistema de pagamentos; b) crise geral de confiança, como resultado das perdas
de depositantes e credores; c) desperdício de recursos alocados em favor dos
piores clientes ou segmentos da economia em detrimento daqueles mais
promissores; d) aumento dos prejuízos à política monetária e fiscal; e)
instabilidade econômica.
A iminência de uma crise bancária seria capaz de afetar e
contaminar o sistema econômico, fazendo com que os titulares de ativos
financeiros retirassem imediatamente seus recursos e os aplicassem em ativos
que lhes dessem segurança, especialmente no estoque de moedas estrangeiras.
712
AS MODALIDADES DE ATUAÇÃO SANEADORA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central tem privilegiado a solução negociada,
menos onerosa à autoridade monetária e menos lesiva aos deposita
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CPI - BANESTADO - Neivo Beraldin