Regulamento Interno para a Produção e
Comercialização de Produtos Vínicos com direito
a DO Alentejo e a IG Alentejano
1 de Fevereiro de 2010
* - Última actualização – 11-02-2011
1
Índice
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 3
CAPÍTULO 1: INSCRIÇÕES .............................................................................. 3
1.1 – Inscrição dos Agentes Económicos e das Instalações na CVRA .......... 4
1.2 – Inscrição das Vinhas na CVRA.............................................................. 4
CAPÍTULO 2: CERTIFICAÇÃO .......................................................................... 5
2.1 – Declaração de Colheita e Produção (DCP) ........................................... 6
2.2 – Declaração de Existências ........................................................................ 6
2.3 – Certificação de Produtos Vínicos Aptos a DO Alentejo e a IG Alentejano. 6
2.4 – Análise Físico-Química e Sensorial ........................................................... 9
2.5 – Documentos de Acompanhamento ......................................................... 11
2.6 – Conta-Corrente ........................................................................................ 13
2.7 – Rotulagem ............................................................................................... 13
2.8 – Selos de Garantia de Certificação ........................................................... 14
CAPÍTULO 3 – FISCALIZAÇÃO E CONTROLO .............................................. 15
3.1 – Plano Anual de Fiscalização e Controlo .................................................. 15
3.2 – Reclamações ........................................................................................... 17
2
Introdução
O presente Regulamento visa complementar e compilar as normas inerentes à certificação aos
produtos vínicos com direito à DO Alentejo e à IG Alentejano que se encontra cometida à
Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) nos termos do disposto na Portaria nº
1000/2008 de 4 de Setembro.
Dá-se, assim, cumprimento ao estipulado nos Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo bem
como às normas de acreditação da CVRA no âmbito da NP EN45011.
Aprovado pelo Conselho Geral em exercício no triénio 2008 – 2011, entra em vigor a partir de 1
de Fevereiro de 2010.
CAPÍTULO 1: INSCRIÇÕES
3
1.1 – Inscrição dos Agentes Económicos e das Instalações na CVRA
1.1.1 – Pedido de inscrição
a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e
comercialização de produtos vitivinícolas controlados pela Comissão Vitivinícola
Regional Alentejana (CVRA), excluindo a distribuição e a venda a retalho de produtos
engarrafados, estão sujeitos a inscrição na CVRA, a qual deve estar em conformidade
com a inscrição prévia no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV) como operadores do
sector vitivinícola.
b) A inscrição dos agentes económicos deve ser feita presencialmente pela pessoa
responsável na CVRA, em formulários aprovados para o efeito e acompanhado da
restante documentação necessária.
c) As instalações de produção, armazenagem e pré-embalagem dos produtos vitivinícolas
controlados pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), estão sujeitas a
inscrição na CVRA, a qual verificará mediante uma vistoria o cumprimento dos
requisitos constantes do Regulamento da Produção e Comércio da DO e IG, bem como
do presente Regulamento.
d) A inscrição das instalações deve ser feita em duplicado nos formulários aprovados pela
CVRA, acompanhada da restante documentação necessária.
e) A CVRA deve ser informada e aprovar previamente, no caso de existir adição ou
alteração de instalações pelo agente económico.
f)
O pagamento da inscrição dos agentes económicos é feito no acto (ver tabela de
preços à data em vigor).
g) Pagamento da inscrição de instalações dos agentes económicos e respectiva vistoria,
sempre que necessária, é feita no acto (ver tabela de preços à data em vigor).
1.1.2. Normas das Instalações de produção, armazenagem e pré-embalagem
a) O produtor deve manter um sistema de rastreabilidade que permita identificar os
diferentes produtos vínicos com direito a DO, IG ou mesa nas suas fases de produção,
armazenamento e pré-embalagem.
1.2 – Inscrição das Vinhas na CVRA
1.2.1. – Pedido de Inscrição
a)
Os viticultores que pretendam aprovar as suas vinhas para a produção de vinhos com
DO Alentejo ou IG Alentejano têm que inscrever previamente as suas vinhas na CVRA,
ou nos locais que esta vier a determinar, utilizando os formulários aprovados pela
CVRA
b)
No momento da inscrição, cada viticultor deverá exibir documento de posse da
parcela de vinha que vai inscrever e respectiva prova de legalidade, através do registo
vitícola
4
c)
A data limite de inscrição das vinhas referidas na alínea a), será o dia 31 de Maio da
campanha anterior.
d)
A CVRA informa os agentes económicos que irão laborar uvas destinadas à produção
de produtos com direito a DO Alentejo ou a IG Alentejano sobre as áreas das vinhas
vistoriadas, até ao dia 10 de Agosto. Esta data poderá ser sujeita a alteração, por
decisão da CVRA.
e)
A candidatura à inscrição das vinhas e a vistoria para determinação das condições de
aprovação das vinhas é sujeita a pagamento.
1.2.2. - Normas de instalação e condução da vinha para a produção de produtos vínicos
As vinhas instaladas nas áreas e solos definidos devem satisfazer os seguintes
requisitos:
a)
Para os produtos vínicos com DO Alentejo, serem estremes e em forma baixa. A
forma de poda deve ser em cordão, em guyot ou em taça;
b)
As vinhas podem ser inscritas para a produção de produtos vínicos DO Alentejo
desde que se encontrem no quarto ano após a enxertia e que 80% das plantas que
constituem a parcela a inscrever apresentem plantas formadas.
c)
No caso de se tratar de reenxertia, as vinhas podem ser inscritas para a produção de
produtos vínicos DO Alentejo no terceiro ano, com um limite mínimo de 80% de taxa de
sucesso na reenxertia.
d)
Para análise e determinação dos encepamentos aptos à produção de vinho com
direito a DO Alentejo e a IG Alentejano, considera-se a legislação em vigor sobre essa
matéria à data da inscrição da parcela de vinha.
1.2.3. - Alterações, abandono e transmissão
a) Sempre que se verifiquem alterações na constituição dos encepamentos das vinhas
cadastradas e aprovadas para DO Alentejo ou IG Alentejano, os viticultores têm que
informar a CVRA, de modo a esta proceder a nova análise de aptidão da vinha.
b) Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de uma vinha, deve ser
dado do facto conhecimento à CVRA, até 31 de Maio do ano seguinte, sem o que, a
vinha não será considerada apta à produção de vinho com direito a DO Alentejo ou de
IG Alentejano.
CAPÍTULO 2: CERTIFICAÇÃO
5
2.1 – Declaração de Colheita e Produção (DCP)
a) A DCP, é o documento para declaração anual da produção de uvas, mosto e produtos
vínicos obtidos por produção própria ou adquiridos, permitindo aos vitivinicultores e
produtores comercializar a sua produção.
b) Todos agentes económicos que produzam uva, mosto ou produtos vínicos devem
submeter no IVV, a DCP relativa a cada campanha vitivinícola. A CVRA informa
anualmente os agentes económicos dos prazos definidos pelo IVV para a submissão
da DCP.
c) Toda a informação constante na DCP tem que ser validada pela CVRA e integrada na
conta corrente do agente económico. A validação da DCP para vinho apto a DO
Alentejo, está sujeita ao limite máximo de rendimento por hectare estabelecido no
Regulamento da Produção e Comércio.
d)
Os agentes económicos que não submetam a DCP ficam, para além das sanções
previstas legalmente, impossibilitados de comercializar produtos vínicos com DO
Alentejo ou IG Alentejano.
2.2 – Declaração de Existências
a) Todos os agentes económicos devem submeter anualmente junto do IVV, ou de
qualquer entidade receptora, uma Declaração de Existências de mostos de uvas, de
mostos de uvas concentrados, de mostos de uvas concentrados e rectificados e de
vinhos e restantes produtos vínicos na sua posse em data a definir pelo IVV.
b) A CVRA informa os agentes económicos da data estipulada pelo IVV para submissão
da Declaração de Existências.
2.3 – Certificação de Produtos Vínicos Aptos a DO Alentejo e a IG
Alentejano
a) Sempre que o agente económico pretenda comercializar produtos vínicos aptos a DO
Alentejo e a IG Alentejano tem que os submeter a um processo de certificação.
b) A certificação é o conjunto de 3 processos:
i.
ii.
iii.
2.3.1
Validação da colheita e produção através da aprovação da DCP.
Aprovação do lote pelo laboratório de análise físico-química e sensorial;
Aprovação da rotulagem e aposição do selo de garantia para produtos pré embalados
– Definição de lote a certificar
a) O lote do produto vínico total a certificar deverá ser homogéneo e corresponder às
características da amostra colhida para análise. A amostra utilizada para efeito de
análise físico-química e sensorial tendo em vista a certificação tem que corresponder
ao lote do produto vínico que se pretende comercializar ou engarrafar.
b) Excepcionalmente são admitidas diferenças devidas exclusivamente a estabilização e
preparação para engarrafamento, sendo o álcool considerado um parâmetro fixo.
c) O lote é proposto à certificação na categoria definida e com os designativos de
qualidade requeridos pelo agente económico no pedido de certificação. Qualquer
6
pretensão a alterar a categoria ou designativo de qualidade, implica a abertura de um
novo processo de certificação.
d) Um produto ao qual foi retirada a categoria DO Alentejo ou IG Alentejano não poderá
voltar à classificação anterior.
e) O mesmo lote de produto vínico apto a DO Alentejo ou IG Alentejano pode ser
submetido à certificação apenas uma vez, excepto em caso de perda do prazo de
validade.
f)
2.3.2
O agente económico pode, através de práticas enológicas autorizadas, modificar o lote
de produto vínico reprovado, dando origem a um novo lote e a um novo processo de
certificação.
- Requisitos específicos para a certificação de vinho espumante com apto a DO
Alentejo e a IG Alentejano;
a) O método a utilizar na preparação é o “método clássico” (fermentação em garrafa),
apenas pode ser utilizada quando o produto:
i.
ii.
iii.
Tenha sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa.
Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos,
nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho base;
Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).
a) O agente económico tem que informar a CVRA da data do engarrafamento, para que
possa ser controlado o período de fermentação de nove meses em garrafa.
b) O licor de expedição só poderá conter, mosto parcialmente fermentado, mosto
concentrado ou solução de sacarose e vinho.
c) As indicações tradicionais relativas ao grau de doçura (expresso em gramas de açúcar
por litro) e os designativos de qualidade a usar nos vinhos espumantes aptos a DO
Alentejo ou IG Alentejano são as expressas na legislação em vigor.
2.3.3
Requisitos específicos para a certificação de vinho licoroso apto a DO Alentejo e a IG
Alentejano
a) Deve ser elaborado a partir do mosto de uvas que reúna condições para poder dar
origem a DO Alentejo ou a IG Alentejano em início de fermentação, ao qual devem ser
adicionados álcool vínico neutro ou destilado de vinho.
b) A colheita de amostras para certificação de vinhos licorosos só será efectuada após o
cumprimento do prazo de estágio tendo em vista o tipo de designativo de qualidade
que o produtor pretender atribuir ao vinho.
2.3.4
Requisitos específicos para a certificação de aguardente bagaceira e aguardente vínica
apta a DO Alentejo e a IG Alentejano
a) A aguardente bagaceira deverá ser resultado da destilação de bagaços provenientes
das massas da vinificação de vinhos aptos a DO Alentejo ou a IG Alentejano e as
destilações deverão ocorrer até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao início da
campanha.
7
b) Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas devem ser aptos à produção
de vinhos DO Alentejo ou IG Alentejano e deverão ser destilados nessa mesma
campanha até final de Abril.
c) Na elaboração de aguardentes vínicas não são autorizados quaisquer aditivos, com
excepção da água destilada para a redução do título alcoométrico até um mínimo de
35% Vol. e caramelo até um máximo de 2%.
d) Os sistemas utilizados na destilação podem ser de destilação contínua ou descontínua.
e) A atribuição dos designativos de qualidade é feita em função do envelhecimento e
metodologias utilizadas
f)
Todo o processo de fabrico e envelhecimento das aguardentes bagaceiras ou vínicas
deverá ocorrer em instalações sediadas na delimitação geográfica da produção de
vinhos DO Alentejo ou da IG Alentejana.
g) A colheita de amostras para certificação das aguardentes só será efectuada após
cumprido o prazo de estágio para o designativo de qualidade que o agente propuser.
2.3.5 - Validade da certificação do lote para aposição de selos de garantia
a) Uma vez efectuada a análise físico-química e sensorial e considerado o produto
conforme, poderão ser apostos selos de garantia, verificado o cumprimento dos
restantes requisitos para a certificação, dentro dos seguintes prazos:
i.
ii.
iii.
Vinho a granel – 12 meses até ao embalamento ou colocação do selo de garantia;
Vinho engarrafado, mas não rotulado – 48 meses para vinhos tintos e 24 meses
para vinhos brancos e rosados, até à colocação do selo de garantia
Vinho rotulado – vida útil do produto.
As operações de engarrafamento e rotulagem de cada lote certificado têm que ser
comunicadas à CVRA em relatório mensal, de forma a esta poder esta suspender o
prazo de validade.
b) Não haverá lugar à venda de selos relativos a lotes de produtos vínicos que
ultrapassem a data de validade estipulada e não sejam submetidos a novo processo de
certificação.
c) A CVRA tem que ser informada da data de engarrafamento de vinhos destinados a
Garrafeira, no sentido de verificar o cumprimento do estágio obrigatório.
2.3.6 – Reprovação na análise físico-química e/ou sensorial – Recurso
a) Os agentes económicos podem interpor recurso dos resultados dos ensaios físicoquímicos e/ou sensoriais. O pedido de recurso deve ser apresentado por escrito no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação do resultado e deve ser dirigido
ao Director do Laboratório.
b) O recurso é assegurado pelo laboratório de análise físico-química e sensorial da
CVRA.
c) A interposição do recurso está sujeita ao pagamento de uma quantia pelo serviço
prestado que será restituído ao agente económico sempre que o recurso entreposto lhe
seja favorável. (ver tabela de preços à data em vigor)
8
2.3.7 - Perda da certificação
Quando se verifiquem acções/procedimentos por parte do agente económico, que
ocorram durante o prazo de validade da certificação de produtos vínicos com DO Alentejo ou
IG Alentejano, que alterem as características do lote certificado, este perde esse estatuto. São
passíveis de originar a perda da certificação as seguintes acções:
a) Loteamento de produtos vínicos certificados separadamente;
b) Loteamento de produtos vínicos certificados com produtos aptos;
c) Operações enológicas que alterem as características físico-químicas e/ou sensoriais do
produto vínico certificado;
d) Solicitação de nova certificação de um vinho já certificado;
e) Transporte não autorizado pela CVRA de produtos vínicos;
f) Quando na sequência de uma análise de verificação se demonstre inequivocamente,
através dos resultados de análises físico-químicas e sensoriais, alterações ou
adulterações ao produto certificado original.
2.3.8 - Suspensão da certificação
Caso se verifique ou se suspeite ter ocorrido qualquer acção descrita anteriormente o
produto vínico correspondente a toda a conta corrente associada, fica com o direito à utilização
dos selos de garantia suspenso até ao total esclarecimento das situações objecto de análise,
mantendo-se o produto selado até à conclusão das averiguações. Se se demonstrar que não
existiu qualquer acção passível de alterar o produto, essa suspensão é cancelada. Caso
contrário aplicar-se-á a perda do direito à certificação.
2.3.9 - Desclassificação
a) A CVRA procede à desclassificação de produtos vínicos admitidos a certificação ou
certificados para Vinho sem DO nem IG sempre que:
i.
ii.
Sejam detectadas práticas não autorizadas nos seus regulamentos
Os produtos vínicos que não cumpram os requisitos mínimos, estabelecidos
b) A desclassificação, a pedido do agente económico de um produto vínico de DO
Alentejo ou de IG Alentejano, após este ter sido certificado, só é permitida para Vinho
sem DO nem IG.
c) O controlo do produto vínico desclassificado para Vinho sem DO nem IG passa a ser
da competência do IVV.
2.4 – Análise Físico-Química e Sensorial
2.4.1 - Colheita de amostras
a) Os custos inerentes à colheita de amostras e às análises inerentes ao processo de
certificação são suportados pelas taxas de certificação a cobrar pela CVRA, à
excepção da colheita de amostras efectuadas fora da região do Alentejo (ver tabela de
preços à data em vigor).
b) O número de recipientes que contêm a amostra varia consoante a finalidade da
colheita:
9
i.
ii.
iii.
iv.
Produtos vínicos para certificação
Transporte de produtos vínicos
Verificação
Exportação ou Regime de Colheita Periódica (possibilidade de entrega pelo
agente económico, directamente na CVRA)
c) As amostras para certificação são colhidas do lote para o qual foi efectuado o pedido.
d) As amostras para transporte são colhidas do lote a transportar.
e) As amostras para análise fisico-química e sensorial de produtos vínicos aptos a DO
Alentejo ou IG Alentejano são recolhidas pela CVRA a partir da data de entrega da
DCP.
f)
O pedido de colheita de amostras tendo em vista a análise dos produtos deve dar
entrada na CVRA até quarta-feira da semana anterior ao da realização da análise.
g) As amostras para efeitos de certificação são recolhidas por um representante da CVRA
que procede à selagem e coloca uma etiqueta em cada uma das amostras com a
identificação do produto, do agente económico, do nº de depósito/contentor/tulha, do nº
do registo da amostra recolhida, local e respectiva data de colheita, na presença de um
representante do agente económico.
h) Um dos exemplares da amostra fica na posse do agente económico e os outros quatro
exemplares são transportados pelo representante da CVRA para as instalações desta
Comissão. O exemplar que fica na posse do agente económico pode ser utilizado para
fins de recurso, desde que se encontre devidamente selada.
i)
No acto de entrada na CVRA as amostras são codificadas. Destas, uma destina-se à
análise fisico – química, duas à análise sensorial e uma fica em arquivo, para que, em
caso de necessidade seja possível repetir as análises.
j)
Os produtos vínicos certificados pela CVRA ou aptos a certificação, estão sujeitos à
colheita de amostras sempre que são transportados a granel, dentro do país.
k) Os selos de garantia de certificação dos produtos vínicos, só poderão ser fornecidos
após exame físico-químico e sensorial exigidos aos produtos em causa.
l)
As amostras engarrafadas e rotuladas, destinadas a análise pela CVRA para
exportação para fora da Comunidade Europeia podem ser entregues pelo agente
económico directamente na CVRA, desde que tenha dado entrada o respectivo pedido
no sistema informático por parte do agente económico.
m) Regime de Colheita Periódica (RCP)
i.
ii.
iii.
Refere-se a amostras de exportação, pertencentes a um lote único certificado.
O relatório de análises físico-químicas de cada RCP, é válido a partir da
concessão do regime de RCP para esse lote
A RCP é válida para as exportações realizadas durante o prazo de 12 meses.
2.4.2. – Análise
a) Laboratório de Análises Físico-Químicas da CVRA
10
i.
As análises são realizadas no laboratório de análises físico-químicas da CVRA,
que se encontra actualmente acreditado pelo IPAC segundo a NP EN ISO/EIC
17025 para os parâmetros oficiais da certificação de vinhos. Todos os métodos
não acreditados são rasteáveis a métodos acreditados.
ii.
O protocolo analítico de cada produto vínico a certificar, está coberto pela taxa
de certificação paga pelo agente económico à CVRA.
iii.
O laboratório, procede a conservação do duplicado da amostra durante o
período máximo de 12 meses após a sua recepção nos casos de certificação,
exportação e transporte.
iv.
O relatório de ensaio é anexo ao relatório de certificação e enviado ao agente
económico.
b) Laboratório de Análise Sensorial (Câmara de Provadores)
i.
As decisões do laboratório de análise sensorial são autónomas relativamente
aos restantes órgãos da CVRA nas matérias da sua competência.
ii.
Ao laboratório de análise sensorial da CVRA compete pronunciar-se
objectivamente em relação às amostras recolhidas no agente económico.
iii.
O laboratório de análise sensorial funciona de acordo com regulamento próprio.
iv.
O laboratório de análise sensorial pronuncia-se apenas relativamente às
amostras cujos registos e codificações garantam o integral anonimato dos
produtos vínicos para apreciação.
v.
Não é possível certificar um produto vínico para outra categoria diferente da
que foi indicada pelo agente económico no pedido de certificação
2.4.3. - Decisão
a) Efectuada a análise físico-química e sensorial, as amostras são descodificadas e a
CVRA dá conhecimento, por escrito, ao agente económico, dos resultados obtidos
através do relatório de certificação.
2.5 – Documentos de Acompanhamento
2.5.1 - Transporte de uva e mosto:
a) Sempre que um agente económico pretenda transportar uvas ou mosto, e que para
isso necessite do respectivo Documento de Acompanhamento (“DA”), terá de proceder
ao seu preenchimento no IVV, e após validação da CVRA tem que ser impresso pelo
agente económico, para acompanhar o respectivo transporte.
b) O transporte de uva numa distância superior a 70 Km, obriga ao preenchimento do DA.
c) O transporte de mosto obriga sempre ao preenchimento do DA, independentemente da
distância a percorrer.
11
2.5.2. - Transporte de produtos vínicos com direito a DO Alentejo e IG Alentejano, a
granel e engarrafado e não rotulado, dentro de Portugal:
a) O agente económico deve obrigatoriamente informar a CVRA do transporte e
respectivo motivo, sempre que necessite de movimentar produtos vínicos entre
instalações.
b) Após a recepção do pedido de transporte e verificação pela CVRA do saldo da contacorrente, é recolhida pela CVRA uma amostra do produto vínico a transportar e
efectuada a validação do DA ou DAA pela CVRA, se o pedido for considerado
conforme.
c) Os produtos vínicos certificados como DO Alentejo e IG Alentejano podem ser
movimentados para fora da região Alentejo, desde que a movimentação seja
comunicada à CVRA e esta a aprove.
d) Os produtos a granel e pré-embalados com a denominação da sub-região de origem
das uvas, perdem direito ao uso do nome dessa sub-região, caso sejam transportados
para fora da sub-região de origem.
e) Os produtos com a denominação IG Alentejano podem circular dentro de toda a região
Alentejo como aptos.
f)
Se os procedimentos não tiverem sido comunicados à CVRA e obtida a devida
autorização, o volume dos produtos vínicos transportados são desclassificados para
Vinho sem IG.
g) Caso haja lugar a apuramento no “Documento de Acompanhamento” ou no
“Documento Administrativo de Acompanhamento” por parte do Agente Económico
comprador, este deve sempre informar a CVRA, de modo a que se procedam às
correcções necessárias.
h) Caso se transaccionem produtos vínicos dentro das próprias instalações do agente
económico, permanece a obrigatoriedade de comunicar à CVRA por escrito, o motivo
dessa transacção, para se proceder à transferência de volumes nas respectivas contas
correntes.
i)
A CVRA informa o agente económico comprador, de que se o volume adquirido
ultrapassar o limite de 15% em relação ao produto vínico apto de produção própria
existente na sua conta corrente, terá de alterar as indicações da rotulagem, não
12
podendo utilizar a designação “produzido por…”, assim como se o adicionar a outros
produtos vínicos, certificados ou não, o lote final perderá a certificação.
2.5.3. - Transporte de produtos vínicos embalados e rotulados para a União Europeia
e Países Terceiros
a) Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com DO Alentejo ou IG
Alentejano quando embalados e rotulados.
b) Para enviar produtos vínicos engarrafados e rotulados para países da União Europeia
ou para Países Terceiros, o agente económico tem de requerer à CVRA a validação
dos documentos de acompanhamento (“DA”, “DAA” ou “DAS”).
2.6 – Conta-Corrente
a) Os produtos vínicos inscritos para DO Alentejo e IG Alentejano, constantes na DCP
submetida pelo agente económico ao IVV, são inseridos em contas correntes
específicas, as quais ficam sob controlo da CVRA.
b) Após a conclusão de um processo de certificação com parecer positivo, a conta
corrente de um determinado produto vínico é actualizada no volume representado pela
amostra.
c) O lote de produto vínico a certificar como DO ou IG deve ser proveniente, no mínimo,
em 85% de um determinado ano de colheita e a ele estar associado.
d) Na sequência da comunicação de uma transacção solicitada pelo agente económico,
desde que legalmente admitida, como seja a venda ou compra de volumes, ou
desclassificação, a CVRA procede à transferência de volumes nas respectivas contas
correntes.
2.7 – Rotulagem
2.7.1. - Pedido de aprovação
a) Toda a rotulagem a utilizar tem que ser aprovada pela CVRA, devendo obedecer ao
Regulamento Interno da Rotulagem em vigor e demais legislação aí referenciada
b) Os pedidos de aprovação de rotulagem devem submetidos à CVRA, acompanhados do
comprovativo do título ou pedido do registo da marca e de outros documentos que
sejam solicitados para casos particulares, como por exemplo: comprovativo de
cedência de marca, referência a herdade, menção de outros operadores económicos,
etc.
c) A aprovação da rotulagem pode ser feita mesmo que o agente económico não
disponha de produto vínico para certificar.
d) Todos os designativos permitidos para vinhos com DO Alentejo ou IG Alentejano são
passíveis de ser acondicionados nos tipos de embalagem permitidos.
13
e) A embalagem em bag-in-box é permitida para DO Alentejo e IG Alentejano até uma
capacidade de 20 litros.
2.7.2. - Apreciação
a) A apreciação da rotulagem é efectuada por ordem de entrada, tendo por objectivo
avaliar a sua conformidade com o Regulamento Interno de Rotulagem e demais
normas em vigor.
b) A apreciação, é comunicada, após recepção do pedido.
c) Toda a rotulagem a utilizar é obrigatoriamente igual à que foi aprovada pela CVRA.
d) Qualquer alteração à rotulagem já aprovada está sujeita a nova apreciação. Excepção
feita à rotulagem com alteração apenas do teor alcoólico e do ano de colheita que
deverá ser enviada para a CVRA, para que conste sempre de forma actualizada nos
seus registos e que a CVRA se possa pronunciar, caso detecte qualquer
incumprimento.
2.7.3. – Reapreciação
Em caso de discordância com a apreciação efectuada, poderá ser solicitada pelo
agente económico, de forma fundamentada, uma reapreciação.
2.8 – Selos de Garantia de Certificação
a) O selo de garantia, fornecido pela CVRA, evidencia publicamente a certificação da DO
Alentejo ou IG Alentejano nos produtos pré-embalados.
b) Os selos de garantia são individualizados por um sistema alfanumérico sequencial, de
forma a garantir o controlo de utilização.
c) Os selos de garantia podem ser disponibilizados individualmente ou integrados na
rotulagem. Quando integrados na rotulagem são produzidos em tipografias autorizadas
pela CVRA, a pedido do operador económico e de acordo com as regras estabelecidas
para os produtos vínicos certificados com DO Alentejo ou IG Alentejano.
d) Os selos de garantia integrados na rotulagem têm que ser entregues directamente pela
tipografia autorizada pela CVRA, nas instalações desta Comissão. Em caso algum
podem ser entregues pela tipografia ao agente económico.
2.8.1. - Requisição
a) No caso de aprovação do pedido de certificação, os volumes correspondentes às
amostras que foram sujeitas à certificação, passam de vinho apto a DO Alentejo ou IG
Alentejano, a vinho com direito às respectivas designações, acrescentando-se à conta
corrente do respectivo agente económico o volume então certificado.
b) Só é permitido o fornecimento do número de selos de garantia equivalente ao volume
do produto vínico certificado, desde que exista em conta corrente, produto apto à
certificação e selos disponíveis para esse produto.
14
c) Após a certificação do seu produto vínico, o agente económico pode solicitar à CVRA o
selo de garantia para colocar na embalagem do produto vínico certificado, através do
envio de formulário próprio.
2.8.2. - Atribuição
a) Sempre que o agente económico requisitar selos de garantia respeitantes a qualquer
dos produtos vínicos certificados, os volumes correspondentes à quantidade de selos
requisitados são abatidos aos volumes disponíveis na respectiva conta corrente.
b) Os selos de garantia são disponibilizados, até à totalidade do lote do produto vínico
submetido a certificação, se forem verificadas em conjunto as seguintes condições:
i.
ii.
iii.
Rotulagem aprovada, de acordo com a conta-corrente e com o resultado analítico
do produto vínico
Produto analiticamente conforme
Conta-corrente com saldo e com as especificações constantes na rotulagem
2.8.3.- Colocação
a) Os selos de garantia devem ser colocados individualmente na embalagem de forma a
impedir a sua reutilização.
b) O agente económico não poderá dispor de selos de garantia em embalagem com
rotulagem diferente daquela para a qual tenham sido concedidos.
c) Os selos de garantia só devem ser aplicados no produto vínico correspondente ao lote
de produto certificado e para o qual os selos de garantia foram concedidos.
d) O agente económico deve comunicar à CVRA as quebras de selos causadas durante o
processo de rotulagem.
e) O agente económico tem que comunicar à CVRA, sempre que queira retirar ou destruir
selos já apostos na embalagem. A retirada dos selos é sempre feita na presença de um
representante da CVRA.
CAPÍTULO 3 – FISCALIZAÇÃO E CONTROLO
3.1 – Plano Anual de Fiscalização e Controlo
a) A CVRA planeia a realização de acções de controlo de acordo com os objectivos
definidos anualmente, os quais podem ser ajustados sempre que se entenda
necessário e tendo por base, pedidos de certificação e outras situações de risco.
b) O controlo é realizado pelo Departamento de Fiscalização e Controlo que elabora um
relatório de Fiscalização que posteriormente é enviado ao agente económico.
c) Os agentes económicos deverão disponibilizar e providenciar o acompanhamento dos
técnicos da CVRA sempre que tal seja solicitado para uma acção de controlo.
15
d) As acções de fiscalização e controlo incluem a verificação das condições de laboração
das instalações e a verificação do cumprimento das normas descritas no presente
regulamento.
e) As acções de fiscalização e a recolha de amostras de verificação para efeitos de
controlo da certificação que deu origem ao produto vínico, ocorrem nas seguintes
situações em acto isolado ou em simultâneo:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
f)
Verificação dos produtos vínicos existentes nas instalações do agente
económico
Recolha de amostras de depósitos com produtos vínicos certificados e de
produtos vínicos engarrafados e não rotulados.
Recolha de amostras na linha de engarrafamento
Recolha de amostras engarrafadas e rotuladas ou em Regime de Colheita
Periódica nas instalações do agente económico
Recolha de amostras no mercado (em Portugal, União Europeia e Países
Terceiros)
O agente económico tem que possuir e apresentar nas acções de fiscalização, registos
de movimentos ocorridos com todos os produtos vínicos aí existentes. Os registos
podem ser preenchidos nos livros “ Registo de Produtos Vitivinícolas – Granel” e
“Registo de Produtos Vitivinícolas – Engarrafados / Embalados”, editados pelo IVV, ou
em programa informático próprio.
g) O agente económico deverá ter um esboço actualizado e codificado, passível de
impressão, das instalações onde deverá constar a numeração, codificação e posição
dos recipientes onde exista produto vínico ou seu derivado.
h) Os produtos vínicos devem encontrar-se separados e devidamente, identificados, quer
estejam em depósito, barricas, ou pré-embalados. Na identificação dos produtos
vínicos deve que constar:
i.
o tipo de produto vínico em causa (mosto, vinho, espumante, licoroso ou
aguardente)
i)
ii.
a classificação (apto a, DO, IG)
iii.
o ano de colheita
iv.
a cor
v.
o designativo de qualidade, se aplicável
vi.
a capacidade do depósito
vii.
um código identificativo do depósito
Nos depósitos deverá constar de forma visível a sua capacidade nominal de
armazenamento ou a real, se esta última for aferida por uma entidade certificada para o
efeito.
j)
Após uma acção de fiscalização e controlo procede-se ao enquadramento legal dos
factos apurados e elabora-se um relatório final que contém uma proposta de decisão. É
enviada cópia do relatório ao agente económico para que tome conhecimento das
verificações efectuadas. No caso de haver recomendações, as mesmas são
assinaladas no relatório da fiscalização para que o agente económico as implemente
dentro dos prazos estipulados.
k) No caso de haver contestação ao relatório de fiscalização e controlo por parte do
agente económico, esta deve ser feita no prazo máximo de 30 dias úteis após a data
da recepção do mesmo.
16
3.2 – Reclamações
3.2.1. Reclamações apresentadas à CVRA no âmbito do processo de certificação
a) As reclamações no âmbito do processo de certificação devem ser
apresentadas directamente à CVRA.
b) De acordo com o Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, a CVRA dispõe
de um Livro de Reclamações, onde qualquer reclamação pode ser registada
pelo agente económico.
c) As reclamações darão lugar a um processo de tratamento, sendo ao
reclamante, comunicada a sua conclusão devidamente fundamentada.
3.2.2. - Acompanhamento das reclamações externas feitas a agentes económicos
a) Todas as reclamações recebidas pelos agentes económicos
b) Qualquer consumidor ou fornecedor de serviços dos agentes económicos
poderá apresentar uma reclamação directamente ao agente económico ou à
CVRA.
c) As reclamações que forem apresentadas na CVRA terão que ser registadas,
tratadas e encaminhadas para o agente económico.
d) A CVRA poderá durante as suas acções de fiscalização solicitar o livro de
registos, documentos de acompanhamento e resolução de reclamações
apresentadas ao agente económico.
17
Download

Regulamento interno da CVRA