Regulamento Interno para a Produção e Comercialização de Produtos Vínicos com direito a DO Alentejo e a IG Alentejano 1 de Fevereiro de 2010 * - Última actualização – 11-02-2011 1 Índice INTRODUÇÃO ................................................................................................... 3 CAPÍTULO 1: INSCRIÇÕES .............................................................................. 3 1.1 – Inscrição dos Agentes Económicos e das Instalações na CVRA .......... 4 1.2 – Inscrição das Vinhas na CVRA.............................................................. 4 CAPÍTULO 2: CERTIFICAÇÃO .......................................................................... 5 2.1 – Declaração de Colheita e Produção (DCP) ........................................... 6 2.2 – Declaração de Existências ........................................................................ 6 2.3 – Certificação de Produtos Vínicos Aptos a DO Alentejo e a IG Alentejano. 6 2.4 – Análise Físico-Química e Sensorial ........................................................... 9 2.5 – Documentos de Acompanhamento ......................................................... 11 2.6 – Conta-Corrente ........................................................................................ 13 2.7 – Rotulagem ............................................................................................... 13 2.8 – Selos de Garantia de Certificação ........................................................... 14 CAPÍTULO 3 – FISCALIZAÇÃO E CONTROLO .............................................. 15 3.1 – Plano Anual de Fiscalização e Controlo .................................................. 15 3.2 – Reclamações ........................................................................................... 17 2 Introdução O presente Regulamento visa complementar e compilar as normas inerentes à certificação aos produtos vínicos com direito à DO Alentejo e à IG Alentejano que se encontra cometida à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) nos termos do disposto na Portaria nº 1000/2008 de 4 de Setembro. Dá-se, assim, cumprimento ao estipulado nos Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo bem como às normas de acreditação da CVRA no âmbito da NP EN45011. Aprovado pelo Conselho Geral em exercício no triénio 2008 – 2011, entra em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2010. CAPÍTULO 1: INSCRIÇÕES 3 1.1 – Inscrição dos Agentes Económicos e das Instalações na CVRA 1.1.1 – Pedido de inscrição a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas controlados pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), excluindo a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição na CVRA, a qual deve estar em conformidade com a inscrição prévia no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV) como operadores do sector vitivinícola. b) A inscrição dos agentes económicos deve ser feita presencialmente pela pessoa responsável na CVRA, em formulários aprovados para o efeito e acompanhado da restante documentação necessária. c) As instalações de produção, armazenagem e pré-embalagem dos produtos vitivinícolas controlados pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), estão sujeitas a inscrição na CVRA, a qual verificará mediante uma vistoria o cumprimento dos requisitos constantes do Regulamento da Produção e Comércio da DO e IG, bem como do presente Regulamento. d) A inscrição das instalações deve ser feita em duplicado nos formulários aprovados pela CVRA, acompanhada da restante documentação necessária. e) A CVRA deve ser informada e aprovar previamente, no caso de existir adição ou alteração de instalações pelo agente económico. f) O pagamento da inscrição dos agentes económicos é feito no acto (ver tabela de preços à data em vigor). g) Pagamento da inscrição de instalações dos agentes económicos e respectiva vistoria, sempre que necessária, é feita no acto (ver tabela de preços à data em vigor). 1.1.2. Normas das Instalações de produção, armazenagem e pré-embalagem a) O produtor deve manter um sistema de rastreabilidade que permita identificar os diferentes produtos vínicos com direito a DO, IG ou mesa nas suas fases de produção, armazenamento e pré-embalagem. 1.2 – Inscrição das Vinhas na CVRA 1.2.1. – Pedido de Inscrição a) Os viticultores que pretendam aprovar as suas vinhas para a produção de vinhos com DO Alentejo ou IG Alentejano têm que inscrever previamente as suas vinhas na CVRA, ou nos locais que esta vier a determinar, utilizando os formulários aprovados pela CVRA b) No momento da inscrição, cada viticultor deverá exibir documento de posse da parcela de vinha que vai inscrever e respectiva prova de legalidade, através do registo vitícola 4 c) A data limite de inscrição das vinhas referidas na alínea a), será o dia 31 de Maio da campanha anterior. d) A CVRA informa os agentes económicos que irão laborar uvas destinadas à produção de produtos com direito a DO Alentejo ou a IG Alentejano sobre as áreas das vinhas vistoriadas, até ao dia 10 de Agosto. Esta data poderá ser sujeita a alteração, por decisão da CVRA. e) A candidatura à inscrição das vinhas e a vistoria para determinação das condições de aprovação das vinhas é sujeita a pagamento. 1.2.2. - Normas de instalação e condução da vinha para a produção de produtos vínicos As vinhas instaladas nas áreas e solos definidos devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Para os produtos vínicos com DO Alentejo, serem estremes e em forma baixa. A forma de poda deve ser em cordão, em guyot ou em taça; b) As vinhas podem ser inscritas para a produção de produtos vínicos DO Alentejo desde que se encontrem no quarto ano após a enxertia e que 80% das plantas que constituem a parcela a inscrever apresentem plantas formadas. c) No caso de se tratar de reenxertia, as vinhas podem ser inscritas para a produção de produtos vínicos DO Alentejo no terceiro ano, com um limite mínimo de 80% de taxa de sucesso na reenxertia. d) Para análise e determinação dos encepamentos aptos à produção de vinho com direito a DO Alentejo e a IG Alentejano, considera-se a legislação em vigor sobre essa matéria à data da inscrição da parcela de vinha. 1.2.3. - Alterações, abandono e transmissão a) Sempre que se verifiquem alterações na constituição dos encepamentos das vinhas cadastradas e aprovadas para DO Alentejo ou IG Alentejano, os viticultores têm que informar a CVRA, de modo a esta proceder a nova análise de aptidão da vinha. b) Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de uma vinha, deve ser dado do facto conhecimento à CVRA, até 31 de Maio do ano seguinte, sem o que, a vinha não será considerada apta à produção de vinho com direito a DO Alentejo ou de IG Alentejano. CAPÍTULO 2: CERTIFICAÇÃO 5 2.1 – Declaração de Colheita e Produção (DCP) a) A DCP, é o documento para declaração anual da produção de uvas, mosto e produtos vínicos obtidos por produção própria ou adquiridos, permitindo aos vitivinicultores e produtores comercializar a sua produção. b) Todos agentes económicos que produzam uva, mosto ou produtos vínicos devem submeter no IVV, a DCP relativa a cada campanha vitivinícola. A CVRA informa anualmente os agentes económicos dos prazos definidos pelo IVV para a submissão da DCP. c) Toda a informação constante na DCP tem que ser validada pela CVRA e integrada na conta corrente do agente económico. A validação da DCP para vinho apto a DO Alentejo, está sujeita ao limite máximo de rendimento por hectare estabelecido no Regulamento da Produção e Comércio. d) Os agentes económicos que não submetam a DCP ficam, para além das sanções previstas legalmente, impossibilitados de comercializar produtos vínicos com DO Alentejo ou IG Alentejano. 2.2 – Declaração de Existências a) Todos os agentes económicos devem submeter anualmente junto do IVV, ou de qualquer entidade receptora, uma Declaração de Existências de mostos de uvas, de mostos de uvas concentrados, de mostos de uvas concentrados e rectificados e de vinhos e restantes produtos vínicos na sua posse em data a definir pelo IVV. b) A CVRA informa os agentes económicos da data estipulada pelo IVV para submissão da Declaração de Existências. 2.3 – Certificação de Produtos Vínicos Aptos a DO Alentejo e a IG Alentejano a) Sempre que o agente económico pretenda comercializar produtos vínicos aptos a DO Alentejo e a IG Alentejano tem que os submeter a um processo de certificação. b) A certificação é o conjunto de 3 processos: i. ii. iii. 2.3.1 Validação da colheita e produção através da aprovação da DCP. Aprovação do lote pelo laboratório de análise físico-química e sensorial; Aprovação da rotulagem e aposição do selo de garantia para produtos pré embalados – Definição de lote a certificar a) O lote do produto vínico total a certificar deverá ser homogéneo e corresponder às características da amostra colhida para análise. A amostra utilizada para efeito de análise físico-química e sensorial tendo em vista a certificação tem que corresponder ao lote do produto vínico que se pretende comercializar ou engarrafar. b) Excepcionalmente são admitidas diferenças devidas exclusivamente a estabilização e preparação para engarrafamento, sendo o álcool considerado um parâmetro fixo. c) O lote é proposto à certificação na categoria definida e com os designativos de qualidade requeridos pelo agente económico no pedido de certificação. Qualquer 6 pretensão a alterar a categoria ou designativo de qualidade, implica a abertura de um novo processo de certificação. d) Um produto ao qual foi retirada a categoria DO Alentejo ou IG Alentejano não poderá voltar à classificação anterior. e) O mesmo lote de produto vínico apto a DO Alentejo ou IG Alentejano pode ser submetido à certificação apenas uma vez, excepto em caso de perda do prazo de validade. f) 2.3.2 O agente económico pode, através de práticas enológicas autorizadas, modificar o lote de produto vínico reprovado, dando origem a um novo lote e a um novo processo de certificação. - Requisitos específicos para a certificação de vinho espumante com apto a DO Alentejo e a IG Alentejano; a) O método a utilizar na preparação é o “método clássico” (fermentação em garrafa), apenas pode ser utilizada quando o produto: i. ii. iii. Tenha sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa. Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho base; Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement). a) O agente económico tem que informar a CVRA da data do engarrafamento, para que possa ser controlado o período de fermentação de nove meses em garrafa. b) O licor de expedição só poderá conter, mosto parcialmente fermentado, mosto concentrado ou solução de sacarose e vinho. c) As indicações tradicionais relativas ao grau de doçura (expresso em gramas de açúcar por litro) e os designativos de qualidade a usar nos vinhos espumantes aptos a DO Alentejo ou IG Alentejano são as expressas na legislação em vigor. 2.3.3 Requisitos específicos para a certificação de vinho licoroso apto a DO Alentejo e a IG Alentejano a) Deve ser elaborado a partir do mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a DO Alentejo ou a IG Alentejano em início de fermentação, ao qual devem ser adicionados álcool vínico neutro ou destilado de vinho. b) A colheita de amostras para certificação de vinhos licorosos só será efectuada após o cumprimento do prazo de estágio tendo em vista o tipo de designativo de qualidade que o produtor pretender atribuir ao vinho. 2.3.4 Requisitos específicos para a certificação de aguardente bagaceira e aguardente vínica apta a DO Alentejo e a IG Alentejano a) A aguardente bagaceira deverá ser resultado da destilação de bagaços provenientes das massas da vinificação de vinhos aptos a DO Alentejo ou a IG Alentejano e as destilações deverão ocorrer até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao início da campanha. 7 b) Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas devem ser aptos à produção de vinhos DO Alentejo ou IG Alentejano e deverão ser destilados nessa mesma campanha até final de Abril. c) Na elaboração de aguardentes vínicas não são autorizados quaisquer aditivos, com excepção da água destilada para a redução do título alcoométrico até um mínimo de 35% Vol. e caramelo até um máximo de 2%. d) Os sistemas utilizados na destilação podem ser de destilação contínua ou descontínua. e) A atribuição dos designativos de qualidade é feita em função do envelhecimento e metodologias utilizadas f) Todo o processo de fabrico e envelhecimento das aguardentes bagaceiras ou vínicas deverá ocorrer em instalações sediadas na delimitação geográfica da produção de vinhos DO Alentejo ou da IG Alentejana. g) A colheita de amostras para certificação das aguardentes só será efectuada após cumprido o prazo de estágio para o designativo de qualidade que o agente propuser. 2.3.5 - Validade da certificação do lote para aposição de selos de garantia a) Uma vez efectuada a análise físico-química e sensorial e considerado o produto conforme, poderão ser apostos selos de garantia, verificado o cumprimento dos restantes requisitos para a certificação, dentro dos seguintes prazos: i. ii. iii. Vinho a granel – 12 meses até ao embalamento ou colocação do selo de garantia; Vinho engarrafado, mas não rotulado – 48 meses para vinhos tintos e 24 meses para vinhos brancos e rosados, até à colocação do selo de garantia Vinho rotulado – vida útil do produto. As operações de engarrafamento e rotulagem de cada lote certificado têm que ser comunicadas à CVRA em relatório mensal, de forma a esta poder esta suspender o prazo de validade. b) Não haverá lugar à venda de selos relativos a lotes de produtos vínicos que ultrapassem a data de validade estipulada e não sejam submetidos a novo processo de certificação. c) A CVRA tem que ser informada da data de engarrafamento de vinhos destinados a Garrafeira, no sentido de verificar o cumprimento do estágio obrigatório. 2.3.6 – Reprovação na análise físico-química e/ou sensorial – Recurso a) Os agentes económicos podem interpor recurso dos resultados dos ensaios físicoquímicos e/ou sensoriais. O pedido de recurso deve ser apresentado por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação do resultado e deve ser dirigido ao Director do Laboratório. b) O recurso é assegurado pelo laboratório de análise físico-química e sensorial da CVRA. c) A interposição do recurso está sujeita ao pagamento de uma quantia pelo serviço prestado que será restituído ao agente económico sempre que o recurso entreposto lhe seja favorável. (ver tabela de preços à data em vigor) 8 2.3.7 - Perda da certificação Quando se verifiquem acções/procedimentos por parte do agente económico, que ocorram durante o prazo de validade da certificação de produtos vínicos com DO Alentejo ou IG Alentejano, que alterem as características do lote certificado, este perde esse estatuto. São passíveis de originar a perda da certificação as seguintes acções: a) Loteamento de produtos vínicos certificados separadamente; b) Loteamento de produtos vínicos certificados com produtos aptos; c) Operações enológicas que alterem as características físico-químicas e/ou sensoriais do produto vínico certificado; d) Solicitação de nova certificação de um vinho já certificado; e) Transporte não autorizado pela CVRA de produtos vínicos; f) Quando na sequência de uma análise de verificação se demonstre inequivocamente, através dos resultados de análises físico-químicas e sensoriais, alterações ou adulterações ao produto certificado original. 2.3.8 - Suspensão da certificação Caso se verifique ou se suspeite ter ocorrido qualquer acção descrita anteriormente o produto vínico correspondente a toda a conta corrente associada, fica com o direito à utilização dos selos de garantia suspenso até ao total esclarecimento das situações objecto de análise, mantendo-se o produto selado até à conclusão das averiguações. Se se demonstrar que não existiu qualquer acção passível de alterar o produto, essa suspensão é cancelada. Caso contrário aplicar-se-á a perda do direito à certificação. 2.3.9 - Desclassificação a) A CVRA procede à desclassificação de produtos vínicos admitidos a certificação ou certificados para Vinho sem DO nem IG sempre que: i. ii. Sejam detectadas práticas não autorizadas nos seus regulamentos Os produtos vínicos que não cumpram os requisitos mínimos, estabelecidos b) A desclassificação, a pedido do agente económico de um produto vínico de DO Alentejo ou de IG Alentejano, após este ter sido certificado, só é permitida para Vinho sem DO nem IG. c) O controlo do produto vínico desclassificado para Vinho sem DO nem IG passa a ser da competência do IVV. 2.4 – Análise Físico-Química e Sensorial 2.4.1 - Colheita de amostras a) Os custos inerentes à colheita de amostras e às análises inerentes ao processo de certificação são suportados pelas taxas de certificação a cobrar pela CVRA, à excepção da colheita de amostras efectuadas fora da região do Alentejo (ver tabela de preços à data em vigor). b) O número de recipientes que contêm a amostra varia consoante a finalidade da colheita: 9 i. ii. iii. iv. Produtos vínicos para certificação Transporte de produtos vínicos Verificação Exportação ou Regime de Colheita Periódica (possibilidade de entrega pelo agente económico, directamente na CVRA) c) As amostras para certificação são colhidas do lote para o qual foi efectuado o pedido. d) As amostras para transporte são colhidas do lote a transportar. e) As amostras para análise fisico-química e sensorial de produtos vínicos aptos a DO Alentejo ou IG Alentejano são recolhidas pela CVRA a partir da data de entrega da DCP. f) O pedido de colheita de amostras tendo em vista a análise dos produtos deve dar entrada na CVRA até quarta-feira da semana anterior ao da realização da análise. g) As amostras para efeitos de certificação são recolhidas por um representante da CVRA que procede à selagem e coloca uma etiqueta em cada uma das amostras com a identificação do produto, do agente económico, do nº de depósito/contentor/tulha, do nº do registo da amostra recolhida, local e respectiva data de colheita, na presença de um representante do agente económico. h) Um dos exemplares da amostra fica na posse do agente económico e os outros quatro exemplares são transportados pelo representante da CVRA para as instalações desta Comissão. O exemplar que fica na posse do agente económico pode ser utilizado para fins de recurso, desde que se encontre devidamente selada. i) No acto de entrada na CVRA as amostras são codificadas. Destas, uma destina-se à análise fisico – química, duas à análise sensorial e uma fica em arquivo, para que, em caso de necessidade seja possível repetir as análises. j) Os produtos vínicos certificados pela CVRA ou aptos a certificação, estão sujeitos à colheita de amostras sempre que são transportados a granel, dentro do país. k) Os selos de garantia de certificação dos produtos vínicos, só poderão ser fornecidos após exame físico-químico e sensorial exigidos aos produtos em causa. l) As amostras engarrafadas e rotuladas, destinadas a análise pela CVRA para exportação para fora da Comunidade Europeia podem ser entregues pelo agente económico directamente na CVRA, desde que tenha dado entrada o respectivo pedido no sistema informático por parte do agente económico. m) Regime de Colheita Periódica (RCP) i. ii. iii. Refere-se a amostras de exportação, pertencentes a um lote único certificado. O relatório de análises físico-químicas de cada RCP, é válido a partir da concessão do regime de RCP para esse lote A RCP é válida para as exportações realizadas durante o prazo de 12 meses. 2.4.2. – Análise a) Laboratório de Análises Físico-Químicas da CVRA 10 i. As análises são realizadas no laboratório de análises físico-químicas da CVRA, que se encontra actualmente acreditado pelo IPAC segundo a NP EN ISO/EIC 17025 para os parâmetros oficiais da certificação de vinhos. Todos os métodos não acreditados são rasteáveis a métodos acreditados. ii. O protocolo analítico de cada produto vínico a certificar, está coberto pela taxa de certificação paga pelo agente económico à CVRA. iii. O laboratório, procede a conservação do duplicado da amostra durante o período máximo de 12 meses após a sua recepção nos casos de certificação, exportação e transporte. iv. O relatório de ensaio é anexo ao relatório de certificação e enviado ao agente económico. b) Laboratório de Análise Sensorial (Câmara de Provadores) i. As decisões do laboratório de análise sensorial são autónomas relativamente aos restantes órgãos da CVRA nas matérias da sua competência. ii. Ao laboratório de análise sensorial da CVRA compete pronunciar-se objectivamente em relação às amostras recolhidas no agente económico. iii. O laboratório de análise sensorial funciona de acordo com regulamento próprio. iv. O laboratório de análise sensorial pronuncia-se apenas relativamente às amostras cujos registos e codificações garantam o integral anonimato dos produtos vínicos para apreciação. v. Não é possível certificar um produto vínico para outra categoria diferente da que foi indicada pelo agente económico no pedido de certificação 2.4.3. - Decisão a) Efectuada a análise físico-química e sensorial, as amostras são descodificadas e a CVRA dá conhecimento, por escrito, ao agente económico, dos resultados obtidos através do relatório de certificação. 2.5 – Documentos de Acompanhamento 2.5.1 - Transporte de uva e mosto: a) Sempre que um agente económico pretenda transportar uvas ou mosto, e que para isso necessite do respectivo Documento de Acompanhamento (“DA”), terá de proceder ao seu preenchimento no IVV, e após validação da CVRA tem que ser impresso pelo agente económico, para acompanhar o respectivo transporte. b) O transporte de uva numa distância superior a 70 Km, obriga ao preenchimento do DA. c) O transporte de mosto obriga sempre ao preenchimento do DA, independentemente da distância a percorrer. 11 2.5.2. - Transporte de produtos vínicos com direito a DO Alentejo e IG Alentejano, a granel e engarrafado e não rotulado, dentro de Portugal: a) O agente económico deve obrigatoriamente informar a CVRA do transporte e respectivo motivo, sempre que necessite de movimentar produtos vínicos entre instalações. b) Após a recepção do pedido de transporte e verificação pela CVRA do saldo da contacorrente, é recolhida pela CVRA uma amostra do produto vínico a transportar e efectuada a validação do DA ou DAA pela CVRA, se o pedido for considerado conforme. c) Os produtos vínicos certificados como DO Alentejo e IG Alentejano podem ser movimentados para fora da região Alentejo, desde que a movimentação seja comunicada à CVRA e esta a aprove. d) Os produtos a granel e pré-embalados com a denominação da sub-região de origem das uvas, perdem direito ao uso do nome dessa sub-região, caso sejam transportados para fora da sub-região de origem. e) Os produtos com a denominação IG Alentejano podem circular dentro de toda a região Alentejo como aptos. f) Se os procedimentos não tiverem sido comunicados à CVRA e obtida a devida autorização, o volume dos produtos vínicos transportados são desclassificados para Vinho sem IG. g) Caso haja lugar a apuramento no “Documento de Acompanhamento” ou no “Documento Administrativo de Acompanhamento” por parte do Agente Económico comprador, este deve sempre informar a CVRA, de modo a que se procedam às correcções necessárias. h) Caso se transaccionem produtos vínicos dentro das próprias instalações do agente económico, permanece a obrigatoriedade de comunicar à CVRA por escrito, o motivo dessa transacção, para se proceder à transferência de volumes nas respectivas contas correntes. i) A CVRA informa o agente económico comprador, de que se o volume adquirido ultrapassar o limite de 15% em relação ao produto vínico apto de produção própria existente na sua conta corrente, terá de alterar as indicações da rotulagem, não 12 podendo utilizar a designação “produzido por…”, assim como se o adicionar a outros produtos vínicos, certificados ou não, o lote final perderá a certificação. 2.5.3. - Transporte de produtos vínicos embalados e rotulados para a União Europeia e Países Terceiros a) Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com DO Alentejo ou IG Alentejano quando embalados e rotulados. b) Para enviar produtos vínicos engarrafados e rotulados para países da União Europeia ou para Países Terceiros, o agente económico tem de requerer à CVRA a validação dos documentos de acompanhamento (“DA”, “DAA” ou “DAS”). 2.6 – Conta-Corrente a) Os produtos vínicos inscritos para DO Alentejo e IG Alentejano, constantes na DCP submetida pelo agente económico ao IVV, são inseridos em contas correntes específicas, as quais ficam sob controlo da CVRA. b) Após a conclusão de um processo de certificação com parecer positivo, a conta corrente de um determinado produto vínico é actualizada no volume representado pela amostra. c) O lote de produto vínico a certificar como DO ou IG deve ser proveniente, no mínimo, em 85% de um determinado ano de colheita e a ele estar associado. d) Na sequência da comunicação de uma transacção solicitada pelo agente económico, desde que legalmente admitida, como seja a venda ou compra de volumes, ou desclassificação, a CVRA procede à transferência de volumes nas respectivas contas correntes. 2.7 – Rotulagem 2.7.1. - Pedido de aprovação a) Toda a rotulagem a utilizar tem que ser aprovada pela CVRA, devendo obedecer ao Regulamento Interno da Rotulagem em vigor e demais legislação aí referenciada b) Os pedidos de aprovação de rotulagem devem submetidos à CVRA, acompanhados do comprovativo do título ou pedido do registo da marca e de outros documentos que sejam solicitados para casos particulares, como por exemplo: comprovativo de cedência de marca, referência a herdade, menção de outros operadores económicos, etc. c) A aprovação da rotulagem pode ser feita mesmo que o agente económico não disponha de produto vínico para certificar. d) Todos os designativos permitidos para vinhos com DO Alentejo ou IG Alentejano são passíveis de ser acondicionados nos tipos de embalagem permitidos. 13 e) A embalagem em bag-in-box é permitida para DO Alentejo e IG Alentejano até uma capacidade de 20 litros. 2.7.2. - Apreciação a) A apreciação da rotulagem é efectuada por ordem de entrada, tendo por objectivo avaliar a sua conformidade com o Regulamento Interno de Rotulagem e demais normas em vigor. b) A apreciação, é comunicada, após recepção do pedido. c) Toda a rotulagem a utilizar é obrigatoriamente igual à que foi aprovada pela CVRA. d) Qualquer alteração à rotulagem já aprovada está sujeita a nova apreciação. Excepção feita à rotulagem com alteração apenas do teor alcoólico e do ano de colheita que deverá ser enviada para a CVRA, para que conste sempre de forma actualizada nos seus registos e que a CVRA se possa pronunciar, caso detecte qualquer incumprimento. 2.7.3. – Reapreciação Em caso de discordância com a apreciação efectuada, poderá ser solicitada pelo agente económico, de forma fundamentada, uma reapreciação. 2.8 – Selos de Garantia de Certificação a) O selo de garantia, fornecido pela CVRA, evidencia publicamente a certificação da DO Alentejo ou IG Alentejano nos produtos pré-embalados. b) Os selos de garantia são individualizados por um sistema alfanumérico sequencial, de forma a garantir o controlo de utilização. c) Os selos de garantia podem ser disponibilizados individualmente ou integrados na rotulagem. Quando integrados na rotulagem são produzidos em tipografias autorizadas pela CVRA, a pedido do operador económico e de acordo com as regras estabelecidas para os produtos vínicos certificados com DO Alentejo ou IG Alentejano. d) Os selos de garantia integrados na rotulagem têm que ser entregues directamente pela tipografia autorizada pela CVRA, nas instalações desta Comissão. Em caso algum podem ser entregues pela tipografia ao agente económico. 2.8.1. - Requisição a) No caso de aprovação do pedido de certificação, os volumes correspondentes às amostras que foram sujeitas à certificação, passam de vinho apto a DO Alentejo ou IG Alentejano, a vinho com direito às respectivas designações, acrescentando-se à conta corrente do respectivo agente económico o volume então certificado. b) Só é permitido o fornecimento do número de selos de garantia equivalente ao volume do produto vínico certificado, desde que exista em conta corrente, produto apto à certificação e selos disponíveis para esse produto. 14 c) Após a certificação do seu produto vínico, o agente económico pode solicitar à CVRA o selo de garantia para colocar na embalagem do produto vínico certificado, através do envio de formulário próprio. 2.8.2. - Atribuição a) Sempre que o agente económico requisitar selos de garantia respeitantes a qualquer dos produtos vínicos certificados, os volumes correspondentes à quantidade de selos requisitados são abatidos aos volumes disponíveis na respectiva conta corrente. b) Os selos de garantia são disponibilizados, até à totalidade do lote do produto vínico submetido a certificação, se forem verificadas em conjunto as seguintes condições: i. ii. iii. Rotulagem aprovada, de acordo com a conta-corrente e com o resultado analítico do produto vínico Produto analiticamente conforme Conta-corrente com saldo e com as especificações constantes na rotulagem 2.8.3.- Colocação a) Os selos de garantia devem ser colocados individualmente na embalagem de forma a impedir a sua reutilização. b) O agente económico não poderá dispor de selos de garantia em embalagem com rotulagem diferente daquela para a qual tenham sido concedidos. c) Os selos de garantia só devem ser aplicados no produto vínico correspondente ao lote de produto certificado e para o qual os selos de garantia foram concedidos. d) O agente económico deve comunicar à CVRA as quebras de selos causadas durante o processo de rotulagem. e) O agente económico tem que comunicar à CVRA, sempre que queira retirar ou destruir selos já apostos na embalagem. A retirada dos selos é sempre feita na presença de um representante da CVRA. CAPÍTULO 3 – FISCALIZAÇÃO E CONTROLO 3.1 – Plano Anual de Fiscalização e Controlo a) A CVRA planeia a realização de acções de controlo de acordo com os objectivos definidos anualmente, os quais podem ser ajustados sempre que se entenda necessário e tendo por base, pedidos de certificação e outras situações de risco. b) O controlo é realizado pelo Departamento de Fiscalização e Controlo que elabora um relatório de Fiscalização que posteriormente é enviado ao agente económico. c) Os agentes económicos deverão disponibilizar e providenciar o acompanhamento dos técnicos da CVRA sempre que tal seja solicitado para uma acção de controlo. 15 d) As acções de fiscalização e controlo incluem a verificação das condições de laboração das instalações e a verificação do cumprimento das normas descritas no presente regulamento. e) As acções de fiscalização e a recolha de amostras de verificação para efeitos de controlo da certificação que deu origem ao produto vínico, ocorrem nas seguintes situações em acto isolado ou em simultâneo: i. ii. iii. iv. v. f) Verificação dos produtos vínicos existentes nas instalações do agente económico Recolha de amostras de depósitos com produtos vínicos certificados e de produtos vínicos engarrafados e não rotulados. Recolha de amostras na linha de engarrafamento Recolha de amostras engarrafadas e rotuladas ou em Regime de Colheita Periódica nas instalações do agente económico Recolha de amostras no mercado (em Portugal, União Europeia e Países Terceiros) O agente económico tem que possuir e apresentar nas acções de fiscalização, registos de movimentos ocorridos com todos os produtos vínicos aí existentes. Os registos podem ser preenchidos nos livros “ Registo de Produtos Vitivinícolas – Granel” e “Registo de Produtos Vitivinícolas – Engarrafados / Embalados”, editados pelo IVV, ou em programa informático próprio. g) O agente económico deverá ter um esboço actualizado e codificado, passível de impressão, das instalações onde deverá constar a numeração, codificação e posição dos recipientes onde exista produto vínico ou seu derivado. h) Os produtos vínicos devem encontrar-se separados e devidamente, identificados, quer estejam em depósito, barricas, ou pré-embalados. Na identificação dos produtos vínicos deve que constar: i. o tipo de produto vínico em causa (mosto, vinho, espumante, licoroso ou aguardente) i) ii. a classificação (apto a, DO, IG) iii. o ano de colheita iv. a cor v. o designativo de qualidade, se aplicável vi. a capacidade do depósito vii. um código identificativo do depósito Nos depósitos deverá constar de forma visível a sua capacidade nominal de armazenamento ou a real, se esta última for aferida por uma entidade certificada para o efeito. j) Após uma acção de fiscalização e controlo procede-se ao enquadramento legal dos factos apurados e elabora-se um relatório final que contém uma proposta de decisão. É enviada cópia do relatório ao agente económico para que tome conhecimento das verificações efectuadas. No caso de haver recomendações, as mesmas são assinaladas no relatório da fiscalização para que o agente económico as implemente dentro dos prazos estipulados. k) No caso de haver contestação ao relatório de fiscalização e controlo por parte do agente económico, esta deve ser feita no prazo máximo de 30 dias úteis após a data da recepção do mesmo. 16 3.2 – Reclamações 3.2.1. Reclamações apresentadas à CVRA no âmbito do processo de certificação a) As reclamações no âmbito do processo de certificação devem ser apresentadas directamente à CVRA. b) De acordo com o Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, a CVRA dispõe de um Livro de Reclamações, onde qualquer reclamação pode ser registada pelo agente económico. c) As reclamações darão lugar a um processo de tratamento, sendo ao reclamante, comunicada a sua conclusão devidamente fundamentada. 3.2.2. - Acompanhamento das reclamações externas feitas a agentes económicos a) Todas as reclamações recebidas pelos agentes económicos b) Qualquer consumidor ou fornecedor de serviços dos agentes económicos poderá apresentar uma reclamação directamente ao agente económico ou à CVRA. c) As reclamações que forem apresentadas na CVRA terão que ser registadas, tratadas e encaminhadas para o agente económico. d) A CVRA poderá durante as suas acções de fiscalização solicitar o livro de registos, documentos de acompanhamento e resolução de reclamações apresentadas ao agente económico. 17