Práticas Recomendadas Práticas Recomendadas 1 Práticas Recomendadas 3 Prática Recomendada 1000-1: Estatuto da Auditoria Interna Norma Primária Relacionada 1000 - Objectivo, Autoridade e Responsabilidade O objectivo, autoridade e responsabilidade da actividade de auditoria interna tem de ser formalmente definidos num Estatuto de Auditoria Interna, consistente com a Definição de Auditoria Interna, o Código de Ética e as Normas. O responsável pela auditoria tem de rever periodicamente o estatuto de auditoria interna e apresenta-lo aos gestores superiores e ao Conselho para aprovação. Interpretação: O estatuto de auditoria interna é um documento formal o qual define o objectivo, autoridade e responsabilidade da actividade de auditoria interna, autoriza o acesso aos registos, pessoal e bens físicos relevantes para o desempenho dos trabalhos; e define o âmbito das actividades de auditoria interna. A aprovação final do estatuto de auditoria interna compete ao Conselho. _____________________________________________________________________________ 1. O estabelecimento de um Estatuto de Auditoria Interna formal e por escrito é crítico para a gestão da actividade de auditoria interna. O Estatuto fornece uma declaração de reconhecimento, para revisão e aceitação pela gestão e para sua aprovação, conforme documentado nas actas do Conselho. Facilita igualmente uma avaliação periódica da adequação do objectivo, autoridade e responsabilidade da actividade de auditoria interna, o qual estabelece o papel a desempenhar pela actividade de auditoria interna. Quando se levante uma questão, o estatuto fornece um acordo formal e escrito feito com a gestão e o Conselho sobre a actividade de auditoria interna. 2. O responsável pela auditoria (CAE) é responsável pela avaliação periódica do objectivo, autoridade e responsabilidade definidos no estatuto e se os mesmos continuam a ser adequados de forma a permitir que a actividade cumpra com os seus objectivos. O CAE é igualmente responsável por comunicar o resultado desta avaliação aos gestores superiores e ao Conselho. *** Práticas Recomendadas 5 Práticas Recomendadas 7 Prática Recomendada 1110-1: Independência Orgânica Norma Primária Relacionada 1110 – Independência Orgânica O responsável pela auditoria tem de reportar a um nível no interior da organização que permita que a função de auditoria interna cumpra com as suas responsabilidades. O responsável pela auditoria tem de confirmar ao Conselho, pelo menos uma vez em cada ano, a independência da actividade de auditoria interna. _____________________________________________________________________________ 1. O apoio dos gestores superiores e do Conselho ajuda a actividade de auditoria interna em obter a cooperação dos clientes do seu trabalho e a desempenha-lo livre de interferências. 2. O responsável pela auditoria (CAE), ao reportar funcionalmente ao Conselho e administrativamente ao Presidente do Conselho de Administração facilita a independência orgânica. No mínimo, o CAE necessita de reportar a uma entidade no seio da organização, com suficiente autoridade para proporcionar uma independência e assegurar uma cobertura ampla de auditoria, uma comunicação adequada das recomendações do trabalho e uma acção apropriada às recomendações feitas. 3. O reporte funcional ao Conselho representa na prática o envolvimento do Conselho: Na aprovação do estatuto geral da actividade de auditoria interna. Na aprovação da avaliação do risco feita pela auditoria interna e no plano de auditoria relacionado. Através das comunicações do CAE sobre os resultados das actividades de auditoria interna ou de outras questões que o CAE determine serem necessárias, incluindo as reuniões em privado com o CAE sem a presença da gestão, bem como a confirmação anual da independência orgânica da actividade de auditoria interna. Na aprovação de todas as decisões relativas ao desempenho, avaliação, nomeação ou destituição do CAE. Na aprovação da compensação anual e ajustamento do salário do CAE. Indagando adequadamente da gestão e do CAE sobre limitações de âmbito ou orçamentais que impeçam a actividade de auditoria interna de cumprir com as suas responsabilidades. 4. O reporte administrativo é o relacionamento de reporte na estrutura orgânica da gestão que possibilita as operações do dia-a-dia da actividade de auditoria interna. O reporte administrativo inclui tipicamente: A contabilidade orçamental e da gestão A administração dos recursos, incluindo a avaliação do pessoal e sua compensação. Práticas Recomendadas Comunicações internas e fluxos da informação. Gestão das políticas e procedimentos da actividade de auditoria interna *** 8 Práticas Recomendadas 9 Prática Recomendada 1111-1: Interacção com o Conselho Norma Primária Relacionada 1111 – Interacção Directa com o Conselho O responsável pela auditoria tem de comunicar e interagir directamente com o Conselho _____________________________________________________________________________ 1. Ocorre comunicação directa quando o responsável pela auditoria (CAE) está habitualmente presente e participa nas reuniões do Conselho de administração que se relacionam com as responsabilidades do Conselho em matéria de supervisão de auditoria, reporte financeiro, governação da organização, e controlo. A presença e participação do CAE nestas reuniões proporcionam uma oportunidade para a obtenção de informações sobre desenvolvimentos estratégicos do negócio e das operações e para o levantamento de questões sobre riscos de alto nível, sistemas, procedimentos e questões de controlo na sua fase inicial. A presença em reuniões proporciona igualmente uma oportunidade para a troca de informações sobre os planos e actividades da auditoria interna e para manter as partes informadas sobre quaisquer outras questões de interesse mútuo. 2. Tais comunicações e interacção ocorrem igualmente quando o CAE se reúne com o Conselho, pelo menos anualmente. *** Práticas Recomendadas 10 Práticas Recomendadas 11 Prática Recomendada 1120-1: Objectividade Individual Norma Primária Relacionada 1120 - Objectividade Individual Os auditores internos deverão ter uma atitude de imparcialidade, livre de preconceitos e evitar conflitos de interesse. Interpretação: O conflito de interesses é uma situação perante a qual um auditor interno, que se encontra numa posição de confiança, tem um interesse profissional ou pessoal competitivo. Tais interesses competitivos poderão dificultar de forma imparcial o cumprimento das suas responsabilidades. Existe um conflito de interesses mesmo que não resulte qualquer acto contrário à ética ou impróprio. Um conflito de interesses poderá criar a aparência de irregularidade que motivará a perda de confiança no auditor interno, na actividade de auditoria interna e na profissão. Um conflito de interesses poderia enfraquecer a capacidade de um indivíduo poder cumprir de forma objectiva com os seus deveres ou responsabilidades. _____________________________________________________________________________ 1. A objectividade individual significa que os auditores internos realizem auditorias de forma tal que eles próprios acreditem honestamente no produto do seu trabalho e que não estabeleçam compromissos de qualidade significativos. Os auditores internos não devem ser colocados em situações que possam enfraquecer a sua capacidade de emitir julgamentos profissionais objectivos. 2. A objectividade individual implica que o responsável pela auditoria (CAE) organize as missões de trabalho nomeando um staff que evite conflitos de interesse potenciais ou actuais e preconceitos, obtendo periodicamente informação do staff de auditores internos relativa a potenciais conflitos de interesse e preconceitos e, quando possível, procedendo periodicamente à rotação do staff de auditoria interna designado. 3. A revisão dos resultados do trabalho de auditoria interna antes dos mesmos serem divulgados fornece uma segurança razoável de que o trabalho foi realizado de forma objectiva. 4. A objectividade do auditor interno não é afectada desfavoravelmente quando o auditor recomenda normas de controlo para sistemas, ou revê procedimentos, antes da sua implementação. Presume-se que a objectividade do auditor é prejudicada quando este desenha, instala, prepara minutas para/ou opera tais sistemas. 5. O desempenho ocasional pelo auditor interno de trabalho que não seja de auditoria, contendo para o efeito tal referência explícita nos relatórios apresentados, não enfraqueceria Práticas Recomendadas 12 necessariamente a objectividade. Contudo, compete aos gestores e ao auditor interno terem atenção especial em evitar que a objectividade do auditor interno seja afectada de forma adversa. *** Práticas Recomendadas 13 Prática Recomendada 1130-1: Impedimentos à Independência e Objectividade Norma Primária Relacionada 1130 Impedimentos à Independência ou Objectividade Caso exista impedimento à independência ou objectividade, real ou aparente, os pormenores de tal impedimento têm de ser divulgados às entidades competentes. A natureza de tal divulgação dependerá do tipo de impedimento. Interpretação: Os impedimentos à independência orgânica e objectividade individual poderão incluir, mas não estão limitados a, conflitos de interesse pessoais, limitações de âmbito, restrições ao acesso a registos, pessoal, e bens, e limitações de recursos, tais como o financiamento. A decisão das partes envolvidas, a quem os detalhes de um impedimento à independência ou objectividade devem ser divulgados, está dependente das expectativas da actividade de auditoria interna e das responsabilidades que o responsável pela auditoria interna tenha perante os gestores superiores e o Conselho, conforme descrito no estatuto de auditoria interna, bem como da natureza do impedimento. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos terão de divulgar ao responsável pela auditoria (CAE) quaisquer situações em que exista um impedimento potencial à independência ou objectividade ou que possa razoavelmente inferir-se haver um, ou em caso de dúvidas sobre a existência de um eventual impedimento à objectividade ou independência Se o responsável pela auditoria determinar que o impedimento existe ou que possa ser inferido, ele ou ela terão de renomear o(s) auditor (es) . 2. Uma limitação de âmbito é uma restrição colocada à actividade de auditoria interna que impede a actividade de atingir os seus objectivos e planos. Entre outras situações, uma limitação de âmbito poderá limitar: O âmbito definido no estatuto do auditor interno. O acesso da actividade de auditoria interna a registos, pessoal e bens físicos, relevantes para a realização dos trabalhos de auditoria. O plano de actividades aprovado. O desempenho de procedimentos indispensáveis à realização do trabalho de auditoria. O plano de pessoal e o orçamento financeiro aprovado. Práticas Recomendadas 14 3. Uma limitação de âmbito, bem como o seu efeito potencial, tem de ser comunicado de preferência por escrito ao Conselho. O responsável pela auditoria necessita de verificar se é apropriado informar o Conselho, sobre limitações existentes que foram previamente comunicadas ao Conselho e por estes aceites. Tal poderá ser necessário em especial quando se verificarem alterações na organização, Conselho, gestores superiores ou outras modificações. 4. Os auditores internos não deverão aceitar honorários, ofertas bilhetes de entretenimento de um empregado, freguês, cliente, fornecedor ou parceiro comercial que possa criar a aparência de que a objectividade do auditor foi posta em causa. A aparência de que a objectividade foi posta em causa poderá aplicar-se a trabalhos correntes ou futuros a cargo do auditor. O estatuto dos trabalhos não pode ser considerado como justificação para a aceitação de honorários, ofertas ou bilhetes de entretenimento. A aceitação de artigos promocionais (tais como canetas, calendários ou amostras) que são oferecidos aos empregados e ao público em geral e que têm um valor reduzido, não impede o julgamento profissional dos auditores internos. Os auditores internos deverão reportar de imediato aos seus superiores a oferta de todos os honorários ou ofertas de valor significativo. *** Práticas Recomendadas 15 Prática Recomendada 1130.A1-1: Avaliação de Operações cuja responsabilidade estava anteriormente a cargo dos Auditores Internos Norma Primária Relacionada 1130.A1 Os auditores internos têm de abster-se de avaliar operações específicas cuja responsabilidade lhes havia sido anteriormente confiada. Considera-se que a objectividade é prejudicada quando um auditor interno avalia uma actividade perante a qual fora responsável durante o ano precedente. _____________________________________________________________________________ 1. As pessoas transferidas para, ou temporariamente contratadas pela actividade de auditoria interna, não deverão ser nomeadas para auditar as actividades que previamente executaram ou perante as quais tenham tido a responsabilidade de gestão, até ter decorrido pelo menos um ano). Presume-se que tais nomeações enfraqueçam a objectividade e deverão ser tidas em conta na supervisão do trabalho de auditoria e na divulgação dos resultados de auditoria. *** Práticas Recomendadas 16 Práticas Recomendadas 17 Prática Recomendada 1130.A2-1: Responsabilidade da Auditoria Interna por outras (extra auditoria) Funções Norma Primária Relacionada 1130.A2 – Os trabalhos de garantia para funções cuja responsabilidade esteve anteriormente a cargo do responsável pela auditoria têm de ser supervisionadas por entidade de fora da actividade de auditoria interna. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos não deverão aceitar responsabilidades por trabalhos que não são de auditoria e que estão sujeitas a avaliações periódicas pela auditoria interna. Se tiverem tal responsabilidade, não estão a actuar como auditores internos 2. Quando a actividade de auditoria interna, o responsável pela auditoria (CAE) ou o auditor interno individual é responsável, ou quando a gestão pondera atribuir uma responsabilidade operacional que a actividade de auditoria interna possa vir a auditar, a independência e objectividade do auditor interna poderá estar enfraquecida. No mínimo, o CAE terá de ponderar os seguintes factores ao avaliar o impacte da independência e objectividade: Os requisitos do Código de Ética e das Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna (Normas. Expectativa dos stakeholders que poderão incluir os accionistas, Conselho de Administração, Comité de Auditoria, gestores, órgãos legislativos, entidades públicas, entidades reguladoras e associações de interesse público. Concessões e/ou restrições contidas no estatuto da actividade de auditoria interna. Observações exigidas pelas Normas. Cobertura de auditoria das actividades ou responsabilidades empreendidas pelo auditor interno. Importância da função operacional para a organização (em termos de receitas, despesas, reputação e influência). Extensão ou duração do trabalho e âmbito de responsabilidade. Adequação da separação de responsabilidades. Se existe qualquer antecedente histórico ou outra evidência de que a objectividade do auditor interno possa estar em risco. Práticas Recomendadas 18 1. Se o estatuto da actividade de auditoria interna contiver restrições específicas ou falha de menção explícita relativa à atribuição de funções ao auditor interno, que não são de auditoria, a divulgação e discussão de tais restrições deverá ser feita com a gestão. Caso a gestão insista em tal atribuição de funções, então será necessária a discussão desta revelação com o Conselho. Caso o estatuto seja omisso a esse respeito, as orientações contidas nos itens abaixo deverão ser considerados. Todos os itens mencionados abaixo estão subordinados à terminologia do estatuto. 4. Quando a actividade de auditoria interna aceitar responsabilidades operacionais e se tal operação faz parte do plano de auditoria, o CAE necessita de: Minimizar o impedimento à objectividade utilizando a contratação de uma entidade externa ou auditores externos para concluírem auditorias a tais áreas que reportam ao CAE. Confirmar que os indivíduos com responsabilidade operacional para tais áreas que reportam ao CAE não participarão nas auditorias da operação. Assegurar que os auditores que efectuam o trabalho de garantia de tais áreas que reportam ao CAE são supervisionados por, e reportam os resultados da avaliação, aos gestores superiores e ao Conselho. Revelar as responsabilidades operacionais do auditor para a função, a significância da operação para a organização (em termos de receitas, despesas, ou outra informação pertinente), e a relação daqueles que auditaram a função. 1. As responsabilidades operacionais do auditor carecem de ser reveladas no relatório de auditoria de tais áreas que reportam ao CAE e na comunicação habitual do auditor ao Conselho. Os resultados da auditoria poderão igualmente ser discutidas com a gestão e/ com outras partes interessadas. A revelação do impedimento não anula a necessidade de que os trabalhos de garantia para funções sobre as quais o CAE tem responsabilidade carecem de ser supervisionados por entidade externa à actividade de auditoria interna. *** Práticas Recomendadas 19 Prática Recomendada 1200.1: Proficiência e Cuidado Profissional Adequado Norma Primária Relacionada 1200 – Proficiência e Cuidado profissional adequado Os trabalhos de auditoria têm de ser desempenhados com proficiência e cuidado profissional adequado. _____________________________________________________________________________ 1. A proficiência e o cuidado profissional adequado são da responsabilidade do responsável pela auditoria (CAE) e de cada auditor interno. Como tal, o CAE assegura que as pessoas designadas para efectuar cada auditoria possuem colectivamente os conhecimentos e o domínio das técnicas e matérias necessárias para a adequada realização da auditoria. 2. O cuidado profissional adequado inclui a conformidade com o Código de Ética e, conforme apropriado, com o código de conduta da organização bem como com os códigos de conduta de outras designações profissionais que o auditor interno possua. O Código de Ética ultrapassa a mera definição de auditoria interna, para incluir dois componentes essenciais: Princípios que são relevantes para a profissão e prática de auditoria interna: integridade, objectividade, confidencialidade e competência. Normas de conduta que descrevem as regras comportamentais que se esperam dos auditores internos. Tais normas ajudam a interpretar os princípios em aplicações práticas e destinam-se a orientar a conduta ética dos auditores internos. *** Práticas Recomendadas 20 Práticas Recomendadas 21 Prática Recomendada 1210.1: Proficiência Norma Primária Relacionada 1210 – Proficiência Os auditores internos terão de possuir os conhecimentos, técnicas e a competência necessárias para o desempenho da sua responsabilidade individual. A actividade de auditoria interna tem de possuir ou obter, colectivamente, as técnicas e outra competência necessárias para o desempenho das suas responsabilidades. _____________________________________________________________________________ Interpretação: O conhecimento, técnicas e outras competências é um termo colectivo que se refere à proficiência profissional dos auditores internos para que eles possam cumprir com as suas responsabilidades. Os auditores internos são encorajados a demonstrar a sua proficiência obtendo certificações e qualificações profissionais adequadas, tais como a designação de “certified internal auditor” e outras designações oferecidas pelo The Institute of Internal Auditors e por outras organizações profissionais apropriadas. 1. O conhecimento, técnicas e outras competências referidas na norma incluem: Competência na aplicação das normas de auditoria interna, procedimentos, e técnicas no desempenho do trabalho. Por proficiência entende-se a capacidade de saber aplicar os conhecimentos às situações encontradas e resolvê-las de forma adequada sem recurso extensivo a investigações técnicas e auxílio. Proficiência nos princípios de contabilidade e técnicas quando os auditores internos trabalhem consideravelmente com registos financeiros e relatórios. Conhecimento para identificar os indicadores de fraude. Entendimento dos princípios de gestão para reconhecer e avaliar a materialidade e o significado dos desvios relativamente às boas práticas comerciais. Um entendimento significa a capacidade em aplicar os conhecimentos gerais a situações prováveis de encontrar, para reconhecer desvios significativos e para ser capaz de realizar a investigação necessária à obtenção de soluções razoáveis. Uma compreensão dos fundamentos de disciplinas comerciais tais como contabilidade, economia, legislação comercial, fiscalidade, finanças, métodos quantitativos, tecnologia da informação, gestão do risco e fraude. Uma compreensão significa capacidade para reconhecer a existência de problemas, reais ou potenciais e identificar a pesquisa adicional subsequente a realizar ou o auxílio a obter. Técnicas para se relacionar com pessoas, entendendo as relações humanas e mantendo uma relação satisfatória com os clientes do trabalho. Práticas Recomendadas 22 Técnicas na comunicação verbal e escrita para claramente e eficazmente transmitir os objectivos do trabalho, avaliações, conclusões e recomendações. 2. Devem ser estabelecidos pelo responsável pela auditoria interna (CAE) critérios apropriados de formação e de experiência para o preenchimento dos lugares de auditoria interna, dando consideração ao âmbito do trabalho e nível de responsabilidade, e obtendo razoável garantia quanto à competência e qualificações de cada candidato a auditor. 3. A actividade de auditoria interna necessita de possuir colectivamente os conhecimentos, técnicas e outras competências necessárias à prática da profissão na organização. Uma avaliação anual dos conhecimentos, técnicas e outras competências da actividade de auditoria interna ajuda a identificar áreas de oportunidade que poderão ser abordadas no “Continuing Professional Development, recrutamento ou contratação em parceria. 4. O “Continuing Professional Development” é essencial para permitir que o staff de auditoria interna se mantenha competente. 5. O CAE poderá obter o auxílio de outros técnicos contratados do exterior da actividade de auditoria interna para apoiar ou complementar áreas onde a actividade de auditoria interna não se sinta suficientemente competente. *** Práticas Recomendadas 23 Prática Recomendada 1210.A1-1: A obtenção de Serviços Externos para Apoio ou Complemento da Actividade de Auditoria Interna Norma Primária Relacionada 1210.A1 – O responsável pela auditoria tem de obter o aconselhamento e assistência competente, quando os auditores internos carecerem dos conhecimentos, das técnicas e outras competências necessárias para realizar parte ou a totalidade do seu trabalho. . __________________________________________________________________________________________ 1. Cada membro da actividade de auditoria interna não necessita de ser qualificado em todas as disciplinas. A actividade de auditoria interna poderá servir-se de consultores, ou de recursos internos qualificados em disciplinas tais como contabilidade, auditoria, economia, finanças, estatística, tecnologia da informação, engenharia, fiscalidade, legislação, questões ambientais e outras áreas, de acordo com as necessidades para satisfazer as responsabilidades da auditoria. 2. Um fornecedor de serviços externos é uma pessoa singular ou empresa, independente da organização, o qual possui um conhecimento especializado, aptidão, e experiência numa disciplina particular. Os fornecedores de serviços externos incluem actuários, contabilistas, avaliadores, peritos em cultura ou idiomas, especialistas de ambiente, investigadores de fraude, advogados, engenheiros, geólogos, especialistas em seguros, técnicos de estatística, especialistas em tecnologia da informação, os auditores externos da organização e outras organizações de auditoria. Um fornecedor de serviços externos poderá ser contratado pelo Conselho, gestores superiores, ou pelo responsável pela auditoria (CAE). 3. Os fornecedores de serviços externos poderão ser aproveitados pela actividade de auditoria interna, em conjunto com, entre outros: Consecução dos objectivos no programa de trabalho delineado. Actividades de auditoria onde sejam necessárias aptidões e conhecimentos especializados, tais como tecnologia de informação, estatística, impostos ou tradução de idiomas. Avaliação de activos tais como terrenos e edifícios, obras de arte, pedras preciosas, investimentos, e instrumentos financeiros complexos. Determinação de quantidades ou condição física de certos activos tais como reservas de minerais e petróleo. Medição de obras concluídas e a concluir em contratos em curso. Investigação de fraude e de segurança. Práticas Recomendadas 24 Determinação de quantidades pelo uso de métodos especializados tais como cálculos actuariais em obrigações assumidas com benefícios sociais a empregados. Interpretação de exigências legais, técnicas e regulamentares. Avaliação do programa de garantia e de melhoria da qualidade da actividade de auditoria interna em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas). Fusões e aquisições. Consultoria em matéria de gestão do risco e outros assuntos. 4. Quando o CAE decidir recrutar e confiar no trabalho de um fornecedor de serviços externos, o CAE necessitará de ter em consideração a competência, independência e objectividade do fornecedor de serviços externos consoante o trabalho específico a realizar. A avaliação da competência, independência e objectividade é também necessária quando o fornecedor de serviços externos for seleccionado pelos gestores superiores ou pelo Conselho, e o CAE tencione utilizar e confiar no trabalho do fornecedor de serviços externos. Quando a selecção for feita por outros e a avaliação feita do CAE determinar que ele ou ela não devem utilizar e confiar no trabalho do fornecedor de serviços externos, então é necessário que a comunicação de tais resultados seja feita aos gestores superiores ou ao Conselho, consoante o caso. 5. O CAE verifica se o fornecedor de serviços externos possui os necessários conhecimentos, aptidão e capacidade para a realização, tendo em atenção o seguinte: Carteira profissional, licença ou outro reconhecimento da competência do fornecedor de serviços externos na disciplina específica. Filiação do fornecedor de serviços externos numa organização profissional adequada e a sua adesão ao código de ética da organização. A reputação do fornecedor de serviços externos. Tal poderá incluir um contacto com outras entidades familiarizadas com o trabalho do fornecedor de serviços externos. A experiência do fornecedor de serviços externos no tipo de trabalho a ser realizado. As qualificações académicas e formação recebida pelo fornecedor de serviços externos nas disciplinas relacionadas com o trabalho específico. Os conhecimentos e experiência do fornecedor de serviços externos, da actividade em que a organização opera. 6. O CAE necessita de avaliar a relação existente entre o fornecedor de serviços externos com a organização e com a actividade de auditoria interna para assegurar que a independência e a objectividade é mantida ao longo do trabalho. Ao efectuar a avaliação, o CAE verifica que não existem relações financeiras, organizacionais ou pessoais que impeçam o fornecedor de serviços externos de submeter um julgamento e opinião imparcial, e sem preconceitos, ao desempenhar ou relatar sobre o trabalho executado. 7. O CAE avalia a independência e objectividade do fornecedor de serviços externos, tendo em atenção o seguinte: Práticas Recomendadas 25 Os interesse financeiro que o fornecedor possa ter na organização. A relação pessoal ou profissional que o fornecedor de serviços externos possa ter perante o Conselho, gestores superiores ou outros dentro da organização. A relação que o fornecedor de serviços externos possa ter tido com a organização ou as actividades a serem analisadas. A extensão de outros trabalhos em curso que o fornecedor de serviços externos possa estar a realizar para a organização. Honorários ou outros incentivos que o fornecedor de serviços externos possa auferir. 8. Quando o fornecedor de serviços externos for também o auditor externo da organização e a natureza da atribuição forem também trabalhos de auditoria alargados, o CAE necessita de assegurar que o trabalho desenvolvido não interfere com a independência do auditor externo. Por trabalhos de auditoria alargados entendem-se serviços tais que se alongam para além dos trabalhos normais de auditoria geralmente aceites pelos auditores externos. Se os auditores externos da organização actuarem ou aparentarem actuar como elementos dos quadros superiores, da gestão, ou como empregados da organização, então a sua independência poderá ser prejudicada. Complementarmente, os auditores externos poderão prestar outros serviços à organização tais como de fiscalidade ou consultoria. A independência necessita de ser avaliada em relação ao âmbito conjunto dos serviços fornecidos à organização. 9. Para verificar se o âmbito do trabalho é adequado para os objectivos da actividade de auditoria interna, o CAE obtém uma informação adequada. Será prudente documentar estes e outros assuntos numa carta de aceitação ou contrato. Para conseguir tal objectivo, o CAE analisa o seguinte com o fornecedor de serviços externos: Os objectivos e o âmbito do trabalho, incluindo os fornecimentos e prazos de entrega. Questões específicas a serem cobertas no relatório a apresentar, quando aplicável. Acesso aos registos importantes, pessoal e activos fixos. Informação relativa a dados assumidos e procedimentos a respeitar. Propriedade e custódia dos papéis de trabalho, quando aplicável. Confidencialidade e restrições quanto à informação obtida durante o trabalho. Quando aplicável, conformidade com as Normas e as regras da prática da actividade de auditoria interna. 10. Ao analisar o trabalho de um fornecedor de serviços externos, o CAE avalia a adequação do trabalho executado, o qual inclui a suficiência da informação obtida. A avaliação deve conter informação suficiente ou proporcionar uma base razoável para garantir um fundamento seguro das conclusões alcançadas e a resolução de excepções ou outras questões invulgares. 11. Quando o CAE emitir um relatório, e tenham sido utilizados serviços de um fornecedor externo, o CAE poderá, conforme apropriado, referir-se a tais serviços fornecidos. O Práticas Recomendadas 26 fornecedor de serviços externos necessita de ser informado e, quando apropriado, obtida a sua anuência, antes de feita tal referência no relatório. *** Práticas Recomendadas 27 Prática Recomendada 1220.1: Cuidado Profissional Adequado Norma Primária Relacionada 1220 – Cuidado profissional adequado Os auditores internos têm de utilizar o cuidado e a técnica que se espera de um auditor interno razoavelmente prudente e competente. Um cuidado profissional adequado não implica infalibilidade. _____________________________________________________________________________ 1. O cuidado profissional adequado apela para a aplicação do cuidado e capacidade esperadas de um auditor interno competente, e razoavelmente prudente, na mesma ou em circunstâncias similares. O cuidado profissional é, por conseguinte, adequado à complexidade da auditoria a realizar. O exercício de cuidado profissional adequado envolve os auditores internos estarem estar de alerta para a possibilidade de fraude, actuações incorrectas intencionais, erros e omissões, ineficiência, desperdício, ineficácia e conflitos de interesse, bem como estarem de alerta para as condições e actividades em que as irregularidades possam ser mais prováveis de ocorrer. Isto envolve os auditores internos poderem identificar os controlos inadequados e recomendar melhoramentos para promover a conformidade com os procedimentos e práticas aceitáveis. 2. O cuidado profissional adequado implica responsabilidade e competência razoáveis, não infalibilidade ou desempenho extraordinário. Como tal, o cuidado profissional adequado requer que o auditor realize análises e verificações numa extensão razoável. Deste modo, os auditores internos não podem fornecer uma garantia absoluta de que não existam irregularidades ou incumprimentos. Todavia, a possibilidade de irregularidades materiais ou de incumprimentos, necessita de ser considerada sempre que o auditor interno empreenda um trabalho de auditoria interna. *** Práticas Recomendadas 28 Práticas Recomendadas 29 Prática Recomendada 1230.1: Formação Profissional Contínua Norma Primária Relacionada 1230 – Formação Profissional Contínua Os auditores internos têm de aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e outras competências através de um desenvolvimento profissional contínuo. 1. Os auditores internos são responsáveis por dar continuidade à sua formação para melhorar e manter a sua proficiência. Os auditores internos têm de manter-se informados sobre as melhorias e desenvolvimentos correntes – incluindo a orientação contida no Enquadramento Internacional de Práticas Profissionais de Auditoria Interna do IIA. A formação profissional contínua (CPE) poderá ser obtida através da filiação, participação e voluntariado em associações profissionais tais como o IIA; participação em conferências, seminários, programas de formação interna, conclusão de cursos universitários e auto-estudo; e através da participação em projectos de investigação. 2. Os auditores internos são encorajados a demonstrar a sua proficiência obtendo uma certificação profissional apropriada, tal como a de Certified Internal Auditor, outras designações oferecidas pelo IIA, e designações adicionais relacionadas com a auditoria interna. 3. Os auditores internos são encorajados a continuar com o CPE (relacionado com as actividades da organização e com industria) para manterem a sua proficiência em relação aos processos de governação, risco e controlo da sua particular organização. 4. Os auditores internos que desempenhem trabalhos especializados de auditoria e de consultoria – tais como a tecnologia da informação, impostos, actuário, ou desenho de sistemas – poderão empreender um CPE especializado de forma a se capacitarem para o desempenho do seu trabalho de auditoria interna com proficiência. 5. Os auditores internos que detenham certificações profissionais são responsáveis por obter um CPE adequado, para satisfazer os requisitos relacionados com a certificação profissional que detêm. 6. Os auditores internos que não possuam certificações profissionais adequadas, são encorajados a prosseguir com um programa e/ou auto-estudo para obterem a certificação profissional. *** Práticas Recomendadas 30 Práticas Recomendadas 31 Prática Recomendada 1300-1: Programa de Avaliação e Melhoria de Qualidade Norma Primária Relacionada 1300 - Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade O responsável pela auditoria tem de desenvolver e manter um programa de avaliação e melhoria da qualidade o qual cubra todos os aspectos da actividade de auditoria interna. Interpretação: Um programa de avaliação de garantia e melhoramento de qualidade é concebido para proporcionar uma avaliação da conformidade da actividade de auditoria interna com a Definição de Auditoria Interna e as Normas e uma avaliação do cumprimento pelos auditores internos do Código de Ética. O programa avalia igualmente a eficiência e a eficácia da actividade de auditoria interna e identifica oportunidades para o seu melhoramento. _____________________________________________________________________________ 1. É da competência do responsável pela auditoria (CAE) o estabelecer uma actividade de auditoria interna cujo âmbito do trabalho inclui todas as actividades abrangidas nas Normas e na definição de auditoria interna. Para assegurar tal, a Norma 1300 exige que o CAE desenvolva e mantenha um programa de garantia e melhoria da qualidade (QA&IP) 2. O CAE é responsável pela implementação dos processos destinados a proporcionar uma garantia razoável aos vários “stakeholders” que a actividade de auditoria interna: É desempenhada de acordo com o estatuto ,o qual deve ser consistente com Definição de Auditoria Interna, Código de Ética e as Normas . É exercida de modo eficaz e eficiente. É entendida pelos referidos ‘stakeholders’ como valor acrescentado e melhoria das operações da organização. Estes processos incluem uma supervisão adequada, avaliações internas periódicas e uma monitorização contínua de garantia de qualidade e de avaliações externas periódicas. 3. O QA&IP necessita de ser suficientemente abrangente para cobrir todos os aspectos operacionais da gestão da actividade de auditoria interna, conforme referido na Definição de Auditoria Interna, no Código de Ética, nas Normas e nas melhores práticas da profissão. O processo do QA&IP é executado por, ou sujeito à supervisão directa do CAE. Exceptuando o caso de actividades de auditoria interna de menor dimensão, o CAE teria de delegar a maior Práticas Recomendadas 32 parte da responsabilidade do QA&IP a subordinados. Em ambientes complexos ou de grande dimensão (caso, por exemplo, em que haja diversas unidade de negócio e/ou locais de funcionamento) o CAE estabelece uma função de QA&IP formal – encabeçada por um executivo da auditoria interna – independente do segmento de auditoria e de consultoria da actividade de auditoria interna. Tal função independente deve ser dirigida por um executivo da Auditoria Interna. Tal executivo (de staff reduzido) administra e monitoriza estas actividades para um QA&IP de sucesso. *** Práticas Recomendadas 33 Prática Recomendada 1310-1: Avaliação dos Programas de Qualidade Norma Primária Relacionada 1310 – Requisitos do Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoramento O Programa de qualidade e melhoramento inclui quer as avaliações internas quer as externas. ____________________________________________________________________________ 1 O programa de avaliação de garantia de qualidade e melhoramento (QAIP) é um processo de efectuar avaliações contínuas e periódicas de todo um espectro de trabalho de auditoria e de consultoria realizado pela actividade de auditoria interna Estas avaliações contínuas e periódicas são compostas de processos rigorosos e abrangentes, supervisões contínuas e testam o trabalho de auditoria interna e de consultoria; e validações periódicas da conformidade com a Definição de Auditoria Interna, do Código de Ética e das Normas. Tal inclui igualmente as medições contínuas e análises métricas do desempenho (ex. realização do plano de auditoria interna, ciclo de tempo, recomendações aceites e a satisfação do cliente). Quando os resultados destas avaliações demonstrarem espaço para melhoria pela actividade de auditoria interna, o responsável pela auditoria interna (CAE) implementará tais melhorias através do QA&IP. 2. As avaliações são feitas com o objectivo de avaliar e concluir sobre a qualidade da actividade de auditoria interna e conduzem a recomendações para a sua melhoria. Os QAIPS incluem uma avaliação do seguinte: Conformidade com a Definição, Código de Éticas e as Normas, incluindo acções correctivas oportunas para remediar quaisquer situações de não conformidade. Adequação do estatuto da actividade de auditoria interna, metas, objectivos, políticas e procedimentos, Contributo prestado à governação, gestão de risco e processos de controlo. Conformidade com as leis aplicáveis, regulamentos e normas governamentais e da actividade, Eficácia das actividades de melhoria contínua e adopção das melhores práticas. Medida em que a actividade de auditoria interna acrescenta valor e contribui para a melhoria da organização 3. Todos os esforços do QA&IP incluem igualmente uma monitorização envolvendo recomendações sobre uma apropriada e oportuna modificação dos recursos, tecnologias, processos e procedimentos. Práticas Recomendadas 34 4. Para assegurar uma responsabilidade e transparência, o CAE comunicará os resultados do programa de avaliações de qualidade externas, e quando apropriado, das internas, aos diversos ‘stakeholders’ da actividade, (tais como os gestores superiores, o Conselho e os auditores externos) O CAE deverá relatar aos gestores superiores e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre os esforços do programa de qualidade e os resultados. *** Práticas Recomendadas 35 Prática Recomendada 1311-1: Avaliações Internas Norma Primária Relacionada 311 Avaliações Internas As avaliações internas têm de incluir: A monitorização contínua do desempenho da actividade de auditoria interna; e Revisões periódicas realizadas através da auto-avaliação ou por outras pessoas da organização, com conhecimento adequado das práticas de auditoria interna. Interpretação: A monitorização contínua faz parte integrante da supervisão do dia-a-dia, revisão, e medição da actividade de auditoria interna. A monitorização contínua é incorporada nas políticas e práticas de rotina utilizadas pela gestão para avaliar a conformidade com a Definição de Auditoria Interna, do Código de Ética e das Normas. As revisões periódicas são avaliações feitas para verificar a conformidade com a Definição de auditoria Interna, do Código de Ética e das Normas. Um conhecimento adequado de práticas de auditoria interna requer pelo menos um entendimento de todos os elementos do Enquadramento Internacional de Práticas Profissionais. 1. Os processos e os instrumentos utilizados numa avaliação interna contínua incluem: Supervisão do trabalho Se os “checklists” e procedimentos (por exemplo: num manual de auditoria e de procedimentos, estão a ser seguidos. Feedback dos clientes de auditoria e de outros “stakeholders”, Análises feitas por colegas, dos papéis de trabalho, com staff não envolvido nas respectivas auditorias. Orçamentos de projectos, sistemas de verificação dos tempos gastos, conclusão do plano de auditoria, e recuperação de custos. e/ou Análise de outros desempenhos métricos (tais como ciclos de tempo e recomendações aceites) 2. As conclusões são obtidas quanto à qualidade do desempenho contínuo e é feito um “followup”, para assegurar que foram implementados os procedimentos adequados. Práticas Recomendadas 36 3. O Quality Assessment Manual do IIA ou outro conjunto de orientações similares deve ser utilizado como base para avaliações internas periódicas. 4. As avaliações periódicas internas poderão: Incluir entrevistas mais aprofundadas e sondagens feitas aos stakeholders, Serem realizadas pelos membros da actividade de auditoria interna (auto-avaliação) Serem realizadas por Auditores Internos Certificados (CIAs), ou por outros profissionais competentes de auditoria, destacados algures da organização. Abranger uma combinação de auto-avaliação e preparação de materiais subsequentemente revistos por CIAs, ou por outros profissionais competentes de auditoria, Incluir um benchmarking das práticas da actividade de auditoria interna e métricas de desempenho em comparação com as melhores práticas da profissão de auditoria interna. 1 Uma avaliação interna periódica, realizada num curto espaço de tempo antecedendo uma avaliação externa, poderá facilitar e reduzir o custo de uma avaliação externa. Caso a avaliação seja desempenhada por um revisor externo qualificado e independente ou por uma equipa de revisores, os resultados da avaliação não deverão relatar quaisquer garantias sobre os resultados da avaliação externa subsequente. O relatório poderá oferecer sugestões e recomendações para melhorar as práticas da actividade de auditoria interna. Caso a avaliação externa tome a forma de ‘auto avaliação com validação independente’ as avaliações internas periódicas poderão servir como parte deste processo de auto avaliação. 2 São obtidas conclusões quanto à qualidade do desempenho e iniciada uma acção adequada para alcançar melhorias e conformidade com as Normas, conforme necessário. 7 O CAE estabelece uma estrutura de reporte dos resultados das avaliações internas periódicas, que mantenha uma credibilidade adequada e objectividade. Normalmente, aqueles a quem foi confiada a responsabilidade de efectuar revisões contínuas e periódicas reportam ao CAE na fase da execução das revisões e comunicam os resultados directamente ao CAE. 8 O CAE reporta, pelo menos uma vez em cada, os resultados das avaliações internas, os planos de acção necessários e o sucesso da sua implementação aos gestores superiores e ao Conselho. *** Práticas Recomendadas 37 Prática Recomendada 1312-1: Avaliações Externas Norma Primária Relacionada 1312 Avaliações Externas As avaliações externas têm de ser feitas pelo menos uma vez em cada cinco anos por um revisor qualificado e independente, ou equipa de revisores do exterior da organização. O responsável pela auditoria interna tem de discutir com o Conselho: A necessidade de avaliações externas frequentes, e As qualificações e independência do revisor externo ou da equipa de revisores, incluindo quaisquer conflitos de interesse. Interpretação: Um revisor qualificado ou equipa de revisores consiste de indivíduos que são competentes na prática da profissão de auditoria interna e no processo de avaliação externa. A avaliação da competência do revisor e da equipa de revisores é um juízo que considera a experiência profissional de auditoria interna e as credenciais profissionais dos indivíduos seleccionados para realizar a avaliação. A avaliação das qualificações considera igualmente a dimensão e complexidade das organizações às quais os revisores estiveram associados em relação à organização para a qual a actividade de auditoria interna é solicitada a ser avaliada, bem como a necessidade de conhecimentos do sector, industria ou técnica específicos. Um revisor independente ou equipa de revisores significa que não tenha um conflito de interesses real ou aparente e não faça parte de, ou esteja sob controlo da organização à qual a actividade de auditoria interna pertence. _____________________________________________________________________________ 1 As avaliações externas cobrem um espectro inteiro de trabalho de auditoria e de consultoria realizado pela actividade de auditoria interna e não deverá ser limitado a avaliar o QAIP. Para alcançar o máximo benefício de uma avaliação externa, o âmbito do trabalho deverá incluir o ‘benchmarking’, a identificação, e o reporte das práticas essenciais que poderiam assistir a actividade de auditoria interna em se tornar mais eficaz e/ou mais efectiva. Tal poderá ser conseguido através de uma revisão externa completa, feita por um revisor externo qualificado ou por uma equipa de revisores ou por uma auto avaliação interna abrangente com validação independente feita por um revisor externo independente ou equipa de revisores. Contudo, deverá o CAE assegurar que o âmbito especifique claramente quais os objectivos esperados que uma avaliação externa deverá fornecer em cada caso. 2 As avaliações externas de uma actividade de auditoria interna contêm uma opinião expressa quanto ao espectro integral do trabalho de garantia e de consultoria realizado (ou que deveria Práticas Recomendadas 38 ser realizado com base no estatuto de auditoria interna) pela actividade de auditoria interna, incluindo a sua conformidade com a Definição de Auditoria Interna, Código de Ética e as Normas, e, conforme apropriado, incluir recomendações para o seu melhoramento. Aparte a conformidade com a Definição de Auditoria Interna, com o Código de Ética e com as Normas, o âmbito do trabalho é ajustado consoante o arbítrio do CAE, dos gestores superiores ou do Conselho. Tais avaliações poderão ter um valor considerável para o CAE e para os outros membros da actividade de auditoria interna, especialmente quando o benchmarking e as melhores práticas são compartilhados. 3 Ao concluir a revisão deverá ser apresentada aos gestores superiores e ao Conselho uma comunicação formal. 4 Existem duas abordagens às avaliações externas. A primeira abordagem é uma extensa avaliação externa conduzida por ou revisor externo qualificado e independente ou equipa de revisores. Esta abordagem envolve uma equipa externa de profissionais competentes sob a liderança de um gestor de projectos experiente e profissional. A segunda abordagem envolve a utilização de um revisor externo qualificado e independente ou equipa de revisão para conduzir uma validação independente da auto-avaliação interna e um relatório completado pela actividade de auditoria interna. Os revisores externos independentes deverão ser bem versados na condução das práticas fundamentais de auditoria interna. 5 Os indivíduos que efectuam avaliações externas são livres de qualquer obrigação ou interesse para com a organização cuja actividade de auditoria interna está a ser submetida à avaliação externa ou para com o pessoal de tal organização. Questões particulares relativas à independência, são objecto de consideração do CAE em consulta com o Conselho, na selecção de um revisor externo qualificado e independente ou equipa de revisores, as quais incluem: Quaisquer conflitos de interesse aparentes ou reais de empresas que fornecem: – A auditoria externa de demonstrações financeiras. – Serviços de consultoria relevantes nas áreas de governação, gestão de risco, relatórios financeiros, controlo interno e outras áreas relacionadas. – Assistência à actividade de auditoria interna. A relevância e a dimensão do trabalho desenvolvido pelo fornecedor dos serviços especializados é para ser considerada na deliberação. Quaisquer conflitos de interesse reais ou aparentes relacionados com anteriores empregados da organização que se disponibilizariam para efectuar o trabalho. Deverá ser dada consideração ao período de tempo em que o indivíduo esteve independente da organização. Os indivíduos que efectuarem a avaliação são independentes da organização cuja actividade de auditoria interna é sujeita à avaliação não têem ter quaisquer conflitos reais ou aparentes. Por ‘independente da organização’ significa que não faz parte de ou que não está sob controlo da organização à qual a actividade de auditoria interna pertence. Na selecção de um revisor qualificado e independente ou de uma equipa de revisão, é para Práticas Recomendadas 39 ser dada consideração a qualquer conflito de interesse real ou aparente que o revisor possa ter devido ao relacionamento passado ou presente com a organização ou com a actividade de auditoria interna, incluindo a participação do revisor nas avaliações de qualidade interna. Os indivíduos de outros departamentos da organização em questão ou noutra organização relacionada, não obstante estarem separados da actividade de auditoria interna, não são considerados como independentes para efeito de conduzirem uma avaliação externa. Uma ‘organização relacionada’ poderá ser uma organização mãe; uma afiliada no mesmo grupo de entidades; ou uma entidade com fins de orientação regular, supervisão, ou responsabilidade de garantia de qualidade em relação à entidade em questão. Conflitos reais ou aparentes envolvendo acordos paritários. Os acordos paritários envolvendo três ou mais organizações (por exemplo dentro da mesma indústria ou de outro grupo com afinidades, associações regionais ou outro grupo de organizações – excepto as que foram excluídas no ponto anterior) poderão ser estruturadas de forma a aliviarem as preocupações de independência, mas haverá cuidado de forma a assegurar que não se ponha em causa a questão da independência. As revisões paritárias entre duas organizações não passariam o teste de independência. Para ultrapassar as preocupações quanto à aparência da realidade de impedimento à independência em casos tais como os que foram abordados nesta secção, um ou mais indivíduos poderiam fazer parte da equipa de avaliação externa para validarem de forma independente o trabalho realizado por essa equipa de avaliação externa. 6. A integridade exige que o(s) revisor(es) sejam honestos e sinceros dentro dos constrangimentos da confidencialidade. O sentido de serviço e da confiança depositada não deverão subordinar-se a ganhos e vantagens pessoais. A objectividade é uma atitude mental e uma qualidade que imprime valor aos serviços do(s) revisor(es). O princípio da objectividade impõe a obrigação de ser imparcial, mentalmente honesto, e livre de conflitos de interesse. 7. O desempenho e a comunicação dos resultados de uma avaliação externa requer o exercício de um juízo profissional. Por conseguinte, um indivíduo actuando como um revisor deve: Ser um auditor interno profissional competente e certificado, que possua um conhecimento aprofundado das Normas. Ser muito versado nas melhores práticas da profissão. Ter, pelo menos, três anos de experiência recente na prática de auditoria interna ou de consultoria relacionada a nível da gestão. Os dirigentes de equipas de revisão independente e os revisores externos que efectuem uma validação dos resultados da auto avaliação deverão possuir um nível adicional de competência e experiência adquirida em anteriores equipas de avaliações externas de qualidade, de terem completado um curso de avaliação de qualidade do The IIA ou equivalente, ou de experiência como CAE ou de gestão superior de auditoria interna comparável. Práticas Recomendadas 40 8. O (s) revisor (es) deverão possuir uma competência técnica relevante e experiência do sector. Os indivíduos competentes em outras áreas especializadas poderão apoiar a equipa. Por exemplo, os especialistas em gestão de risco, auditoria informática, amostragem estatística, operações relacionadas com sistemas de monitorização ou auto avaliação de controlo poderão participar em alguns segmentos da avaliação. 9. O CAE envolve os gestores superiores e o Conselho no processo de selecção de um revisor externo de avaliação da qualidade. 10. A avaliação externa consiste de uma ampla cobertura a qual inclui os seguintes elementos da actividade de auditoria interna: Conformidade com a Definição de Auditoria Interna; Código de Ética; e as Normas;, e o estatuto da actividade de auditoria interna, planos, políticas, procedimentos, práticas, legislação aplicável e requisitos regulamentares. As expectativas da actividade de auditoria interna expressas pelo Conselho, gestores superiores, e gestores operacionais, A integração da actividade de auditoria interna no processo de governação da sociedade, incluindo as relações que decorrem entre os grupos chave envolvidos nesse processo, Os instrumentos e as técnicas utilizadas pela actividade de auditoria interna, O conjunto de conhecimentos, experiência e as disciplinas inerentes ao staff, incluindo o enfoque do staff no melhoramento do processo, e, Se a actividade de auditoria interna contribui ou não para o valor acrescentado da organização e para a melhoria das suas operações. 11. Os resultados preliminares da revisão são discutidos com o CAE durante e após a conclusão do processo de avaliação. Os resultados finais são comunicados ao CAE ou a outro responsável que autorizou revisão para a organização, e de preferência com cópias directamente aos gestores superiores apropriados e ao Conselho. 12. A comunicação inclui: Uma opinião sobre a conformidade da actividade de auditoria interna com a Definição de Auditoria Interna, Código de Ética e as Normas, fundamentada num processo estruturado de classificação. O termo ‘conformidade’ significa que as práticas da actividade de auditoria interna, em geral, satisfazem os requisitos da Definição de Auditoria Interna, Código de Ética e Normas. Do mesmo modo, a ‘ não conformidade ‘ significa que o impacte e a gravidade da deficiência nas práticas da actividade de auditoria interna são tão acentuados, que as mesmas impedem que a actividade de auditoria interna cumpra com as suas responsabilidades. O grau ‘conformidade parcial’ com a Definição de Auditoria Interna, o Código de Ética e/ou a Normas individuais, quando relevantes para uma opinião geral, deverão igualmente ser expostas no relatório da avaliação independente. A expressão de uma opinião sobre os resultados da avaliação externa Práticas Recomendadas 41 requer a utilização de um cuidadoso juízo comercial, integridade e cuidado profissional adequado. Uma avaliação da utilização das melhores práticas, quer as verificadas durante o processo de avaliação quer outras potencialmente aplicáveis à actividade. Recomendações para melhorias, conforme apropriado. Comentários do CAE, as quais deverão incluir um plano de acção e datas de implementação. 13. De forma a proporcionar responsabilidade e transparência, o CAE comunica os resultados das avaliações externas, incluindo de forma específica quais as soluções para as questões mais importantes e informação subsequente quanto à consecução de tais acções planeadas, com os diversos stakeholders da actividade, tais como a gestão superior, o conselho e os auditores externos. *** Práticas Recomendadas 42 Práticas Recomendadas 43 Prática Recomendada 1312-2: Avaliações Externas: Auto Avaliação com Validação Independente Norma Primária Relacionada 1312 Avaliações Externas As avaliações externas têm de ser feitas pelo menos uma vez em cada cinco anos por um revisor qualificado e independente, ou equipa de revisores do exterior da organização. O responsável pela auditoria interna tem de discutir com o conselho: A necessidade de avaliações externas frequentes; e As qualificações e independência do revisor externo ou da equipa de revisão, incluindo quaisquer conflitos de interesse. Interpretação: Um revisor qualificado ou equipa de revisores consiste de indivíduos que são competentes na prática da profissão de auditoria interna e no processo de avaliação externa. A avaliação da competência do revisor e da equipa de revisores é um juízo que considera a experiência profissional de auditoria interna e as credenciais profissionais dos indivíduos seleccionados para realizar a avaliação. A avaliação das qualificações considera igualmente a dimensão e complexidade das organizações às quais os revisores estiveram associados em relação à organização para a qual a actividade de auditoria interna é solicitada a ser avaliada, bem como a necessidade de conhecimentos do sector, industria ou técnica específicos. Um revisor independente ou equipa de revisores significa que não tenha um conflito de interesses real ou aparente e não faça parte de, ou esteja sob controlo da organização à qual a actividade de auditoria interna pertence. 1 Uma avaliação externa por um revisor qualificado independente ou por uma equipa de revisores poderá ser preocupante para actividades de auditoria interna de menor dimensão ou poderão verificar-se noutras organizações situações em que uma avaliação externa completa por uma equipa de revisores não seja considerada adequada ou necessária. Por exemplo, a actividade de auditoria interna pode (a) ser um sector com vasta regulamentação e/ou supervisão, (b) ou ser de outro modo sujeita a uma vasta supervisão e direcção relativa à governação e controlos internos, (c) ter sido recentemente submetida a uma ou mais revisões externas e /ou consultorias na qual se verificou um extenso ‘benchmarking’ com boas práticas, ou (d) na opinião do CAE, os benefícios de uma auto avaliação para o desenvolvimento do staff e o peso do QAIP é de momento superior aos benefícios de uma avaliação de qualidade por uma equipa externa. Práticas Recomendadas 44 2 Uma auto-avaliação com validação independente (externa) inclui: Um processo de auto avaliação abrangente e devidamente documentado semelhante ao processo de avaliação externa, pelo menos em relação à avaliação da conformidade com a Definição de Auditoria Interna, o Código de Ética e as Normas. Uma validação independente no local por um revisor independente qualificado. Requisitos económicos de tempo e de recursos – por exemplo a ênfase principal seria a conformidade com as Normas. Uma atenção reduzida a dar a outras áreas - tais como o ‘benchmarking’, revisão e consultoria quanto à utilização das melhores práticas, - as entrevistas com os gestores superiores e operacionais poderiam ser reduzidas. Contudo, a informação produzida por estas partes da avaliação constitui um dos benefícios de uma avaliação externa. 3 A mesma orientação e critérios conforme referidos na Prática Recomendada 1312-1 seriam aplicados a: Considerações Gerais Qualificações do revisor externo ou equipa de revisores. Independência, integridade e objectividade, competência, aprovação pela gestão e pelo Conselho, âmbito (excepto para áreas tais como a utilização de instrumentos, técnicas, outras boas práticas, desenvolvimento de carreiras e actividades de valor acrescentado) Comunicação de resultados (incluindo acções de remedeio e a suas consecuções). 4. Uma equipa sob a orientação do CAE realiza e documenta o processo de autoavaliação. Um relatório preliminar, idêntico ao referido para a avaliação externa, é preparado, incluindo a opinião do CAE quanto à conformidade com as Normas. 5. Um revisor qualificado e independente ou equipa de revisores efectua testes suficientes de auto avaliação de forma a validar e expressar o nível adequado da conformidade com a Definição de Auditoria Interna, do Código de Ética e das Normas. Esta validação independente segue o processo referido no Quality Assessmente Manual do IIA ou um processo similar abrangente. 6. Como parte da validação independente, o revisor externo independente, uma vez concluída a validação independente, incluindo uma revisão extensa da avaliação feita pela equipa de revisores em conformidade com a Definição de Auditoria Interna, do Código de Ética e das Normas: Verifica a minuta do relatório e procura reconciliar as questões não resolvidas (caso existentes). Se estiver em concordância com a opinião de conformidade com a Definição de auditoria Interna, Código de Ética e com as Normas, acrescenta palavras ao relatório (conforme necessário) exprimindo uma concordância quanto à avaliação feita, e conforme apropriado, quanto às questões levantadas, conclusões e recomendações. Práticas Recomendadas 45 Em caso de não estar de acordo com a avaliação, acrescenta palavras de discordância ao relatório, especificando quais os pontos de desacordo, conforme apropriado, incluindo questões levantadas, conclusões, recomendações e opiniões contidas no relatório. Em alternativa, preparar um relatório de validação independente em separado concordando ou manifestando discordância conforme acima referido - para acompanhar o relatório de auto avaliação. 7 O relatório (ou relatórios) final da auto-avaliação com validação independente é então assinado pela equipa de auto-avaliação e pelo (s) revisor (es) externo (s) independente (s) e emitido pelo CAE aos gestores superiores e ao Conselho. 8. De forma a promover responsabilidade e transparência, o CAE comunica os resultados das avaliações externas – incluindo as soluções específicas para as questões mais relevantes e informação subsequente quanto à consecução de tais acções planeadas – com os diversos “stakeholders” da actividade, tais como os gestores superiores, o conselho e os auditores externos. *** Práticas Recomendadas 46 Práticas Recomendadas 47 Prática Recomendada 1321-1: Utilização da Expressão “Em Conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna” Norma Primária Relacionada 1321 – Utilização da Expressão “conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna” O responsável pela auditoria interna poderá declarar que a actividade de auditoria interna está em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna apenas quando os resultados do programa de avaliação de garantia de qualidade e melhoramento confirmarem tal declaração. _____________________________________________________________________________ 1. A monitorização contínua e as avaliações externas da actividade de auditoria interna deverão são efectuadas com a finalidade de avaliar e expressar uma opinião sobre a conformidade da actividade de auditoria interna com a Definição de Auditoria Interna, com o Código de Ética e com as Normas e, conforme apropriado, deverão incluir recomendações para melhoramentos. 2. São necessárias efectuarem-se avaliações externas em cada cinco anos. 3. A expressão utilizada poderá ser “conformidade com as Normas” ou “em conformidade com as Normas”. Para a utilização destas frases é necessário uma avaliação externa pelo menos uma vez em cada cinco anos, bem como, em conjunto com avaliações internas contínuas e periódicas, estas actividades concluíram que a actividade de auditoria interna está em conformidade com a Definição, com o Código de Ética e com as Normas. 4. O responsável pela auditoria interna (CAE) reporta aos gestores superiores e ao Conselho questões de não conformidade que têm impacto no âmbito geral ou operações da actividade de auditoria interna, incluindo falhas na obtenção de uma avaliação externa, num período de cinco anos. 5. Antes da utilização por parte da actividade de auditoria interna da frase de conformidade, quaisquer situações de não conformidade que tenham sido reportadas pela equipa de avaliação de qualidade (interna ou externa), que impeçam a actividade de auditoria interna de cumprir com as suas responsabilidades: Têm de ser corrigidas adequadamente, Práticas Recomendadas 48 As acções de correcção deverão ser documentadas e relatadas ao principal assessor ou assessores, para obter a sua aprovação de que a não conformidade foi devidamente corrigida, e As acções de correcção são documentadas e reportadas ao assessor (es) relevante (s) para obter seu acordo de que a não conformidade foi adequadamente solucionada, e As acções de correcção e o acordo do assessor (s) relevante (es) foram neste contexto reportadas aos gestores superiores e ao Conselho. *** Práticas Recomendadas 49 Prática Recomendada 2010-1: Estabelecimento do elo entre o Plano de Auditoria e o Risco e Exposições Norma Primária Relacionada 2010 - Planeamento O responsável pela auditoria tem de estabelecer planos fundamentados no risco, para determinar prioridades da actividade de auditoria interna, consistentes com os objectivos da organização. Interpretação: Compete ao responsável pela auditoria interna desenvolver um plano baseado no risco. O responsável pela auditoria interna toma em consideração o enquadramento da gestão de risco da organização, incluindo os níveis de apetite do risco definidos pela gestão para as diversas actividades ou partes da organização. Caso não exista um enquadramento, o responsável pela auditoria interna utiliza o seu juízo sobre os riscos após consulta com os gestores superiores e o Conselho. _____________________________________________________________________________ 1. Ao desenvolverem o plano da actividade de auditoria interna, muitos responsáveis pela auditoria interna (CAEs) pensam ser útil desenvolver em primeira mão ou actualizar o universo de auditoria. O universo de auditoria é uma lista de todas as possíveis auditorias que possam ser realizadas. O CAE pode obter dos gestores superiores e do Conselho um input do universo de auditoria. 2. O universo da auditoria pode incluir componentes do plano estratégico da organização. Ao incorporar os componentes do plano estratégico da organização, o universo da auditoria tomará em consideração e reflectirá sobre os objectivos genéricos da organização. Os planos estratégicos deverão provavelmente reflectir a atitude da organização perante o risco e o grau de dificuldade em alcançar os objectivos planeados. Estes mesmos factores ambientais terão provavelmente um impacte sobre o universo de auditoria e a avaliação do risco relativo. 3. O CAE prepara o plano de auditoria da actividade de auditoria interna baseado no universo de auditoria, no input obtido dos gestores superiores e do Conselho, e na avaliação do risco e exposições que afectam a organização. Os objectivos chave de auditoria servem para proporcionar aos gestores superiores e ao Conselho uma garantia e informação que os ajude a realizar os objectivos da organização, incluindo uma avaliação da eficácia das actividades da gestão do risco da gestão. Práticas Recomendadas 50 4. O universo da auditoria e plano de auditoria relacionado são actualizados para reflecti as modificações na orientação da gestão, objectivos, ênfase e centro de interesse. É aconselhável avaliar o universo da auditoria pela menos numa base anual para fazer reflectir as estratégias mais correntes e orientação da gestão. Em algumas situações os planos de auditoria terão de ser actualizados com maior frequência (por exemplo trimestralmente) em resposta a modificações dos negócios da organização, operações, programas, sistemas e controlos. 5. Os programas de auditoria deverão ser fundamentados, entre outros factores, numa avaliação do risco e exposições. É necessário definir prioridades para que possam ser tomadas decisões quanto à utilização dos respectivos recursos. Existe uma variedade de modelos de risco para auxiliar o CAE. A maioria dos modelos de risco utiliza factores tais como o impacte, liquidez dos activos, competência da gestão; qualidade e aderência aos controlos internos, grau de modificação ou de estabilidade, oportunidade e resultados do último trabalho de auditoria, complexidade, e relações laborais e governamentais. *** Práticas Recomendadas 51 Prática Recomendada 2020-1: Comunicação e Aprovação Norma Primária Relacionada 2020 Comunicação e Aprovação O responsável pela auditoria tem de comunicar aos gestores superiores e ao Conselho, para análise e aprovação, quais os planos de actividades da auditoria interna e a necessidade de recursos, incluindo quaisquer modificações intermédias significativas. O Responsável pela auditoria tem de igualmente comunicar qual o impacto de uma limitação de recursos. _____________________________________________________________________________ 1. O responsável pela auditoria (CAE) submeterá anualmente aos gestores superiores, para análise e aprovação, um resumo do plano anual de auditoria, programação do trabalho, plano de pessoal e orçamento financeiro da actividade de auditoria interna. Este resumo informará os gestores superiores e o Conselho o âmbito do trabalho da auditoria interna e quaisquer limitações que porventura haja a esse âmbito O CAE submeterá todas as alterações intermédias relevantes para aprovação e informação. 2. O plano de actividades aprovado, o plano de pessoal e o orçamento financeiro, bem como quaisquer alterações significativas, deverão conter informação suficiente para permitir aos gestores superiores e ao Conselho avaliar se os objectivos e planos da actividade de auditoria interna suportam os objectivos e os planos da organização e do Conselho e se são consistentes com o estatuto de auditoria interna. ***. Práticas Recomendadas 52 Práticas Recomendadas 53 Prática Recomendada 2030-1: Gestão dos Recursos Norma Primária Relacionada Gestão de Recursos O Responsável pela auditoria tem de assegurar que os recursos de auditoria interna são apropriados, suficientes e ajustados eficazmente para que o plano aprovado seja exequível. Interpretação: Por apropriado refere-se a um misto de conhecimento, técnicas e outras competências necessárias para a execução do plano. Por suficiente refere-se à quantidade de recursos necessários para a consecução do plano. Os recursos são eficazmente desenvolvidos quando utilizados de forma a optimizar a consecução do plano aprovado. _____________________________________________________________________________ 1. O responsável pela auditoria (CAE) é a entidade responsável pela adequação e gestão dos recursos humanos da auditoria interna de modo a cumprir com as responsabilidades de auditoria interna, conforme definidos no estatuto de auditoria interna. Tal inclui comunicações eficazes sobre os recursos necessários e reporte das situações aos gestores superiores e ao Conselho. Os recursos da auditoria interna poderão incluir os empregados, fornecedores de serviços externos, suporte financeiro e técnicas de auditoria tecnologicamente assistidas. A garantia da adequação dos recursos da auditoria interna é em última análise uma responsabilidade dos gestores superiores e do Conselho da organização; o CAE deverá apoia-los no cumprimento dessa tarefa. 2. As técnicas, capacidades e conhecimentos do staff da auditoria interna deverão ser adequadas para as actividades planeadas. O CAE efectuará uma avaliação periódica ou inventário das técnicas para determinar as técnicas específicas necessárias para o desempenho das actividades de auditoria interna. A avaliação das técnicas é baseada na consideração das diversas necessidades identificadas na avaliação do risco e no plano de auditoria. Tal inclui avaliação do conhecimento técnico, aptidão para idiomas, conhecimento do negócio, capacidade para o negócio, detecção e prevenção da fraude, competência e experiência adquirida em contabilidade e auditoria. 3. Os recursos da auditoria interna, têm de ser suficientes para o desempenho das actividades de auditoria interna em termos de amplitude, profundidade e oportunidade esperada pelos gestores superiores e pelo Conselho conforme referido no estatuto de auditoria interna. As considerações relativas ao planeamento de recursos incluem o universo de auditoria, níveis relevantes do risco, o plano anual de auditoria, a cobertura esperada, e uma estimativa de actividades não previstas. Práticas Recomendadas 54 4. O CAE assegura igualmente que os recursos são eficazmente desenvolvidos. Tal inclui a atribuição de trabalhos específicos a auditores competentes e qualificados para tarefas específicas. Inclui igualmente o desenvolvimento de uma abordagem de recursos e estrutura orgânica adequada à dimensão do negócio, perfil do risco, e dispersão geográfica da organização. 5. Do ponto de vista da gestão de recursos, o CAE considera planos de sucessão, avaliação do staff e programa de seu desenvolvimento e outras questões relacionadas com os recursos humanos. O CAE ocupa-se igualmente das necessidades de recursos de auditoria interna quer tais capacidades existam ou não na própria actividade de auditoria interna. Outras abordagens para as necessidades de recursos, incluem a contratação de serviços externos, empregados de outros departamentos da organização ou consultores especializados. 6. Devido à natureza crítica dos recursos, o CAE mantém uma comunicação e diálogo permanente com os gestores superiores e o Conselho quanto à adequação dos recursos da actividade de auditoria interna. O CAE apresenta periodicamente um resumo da situação e adequação dos recursos aos gestores superiores e ao Conselho. Com esse objectivo, o CAE desenvolve uma métrica apropriada, metas e objectivos, para monitorar a dotação geral dos recursos. Tal poderá incluir uma comparação dos recursos com o plano anual de auditoria, os impactes de carências temporárias ou quebras, actividades educacionais e de formação, e modificações às necessidades técnicas específicas com base nas modificações dos negócios da organização, operações, programas, sistemas e controlos. *** Práticas Recomendadas 55 Prática Recomendada 2040-1: Políticas e Procedimentos Norma Primária Relacionada 2040 Políticas e Procedimentos O responsável pela auditoria tem de estabelecer políticas e procedimentos para orientar a actividade de auditoria interna. Interpretação: A forma e o conteúdo das políticas e procedimentos estão dependentes da dimensão e estrutura da actividade de auditoria interna e da complexidade do seu trabalho. ____________________________________________________________________________________ 1. O responsável pela auditoria interna desenvolve as políticas e os procedimentos. Podem não ser necessários manuais administrativos e técnicos formais para toda a actividade de auditoria interna. Uma actividade de auditoria interna de pequena dimensão poderá ser gerida informalmente. O seu pessoal de auditoria poderá ser dirigido e controlado através de uma supervisão diária e próxima, e comunicações que emitem políticas e prosseguimentos a seguir. Numa actividade de auditoria interna de maior dimensão, é essencial haver políticas e procedimentos mais formais e abrangentes, para orientar o staff de auditoria interna na execução do plano anual de auditoria. *** Práticas Recomendadas 56 Práticas Recomendadas 57 Prática Recomendada 2050-1: Coordenação Norma Primária Relacionada 2050 Coordenação O responsável pela auditoria deverá partilhar a informação e coordenar as actividades com outros fornecedores de serviços de garantia e de consultoria para assegurar uma cobertura adequada e minimizar uma duplicação de esforços. _____________________________________________________________________________ 1. A supervisão do trabalho dos auditores externos, incluindo a coordenação com a actividade de auditoria interna, é da responsabilidade do Conselho. A coordenação do trabalho de auditoria interna e externa é da competência do responsável pela auditoria interna (CAE). O CAE obtém o apoio do Conselho para coordenar o trabalho de auditoria de forma eficaz. 2. As organizações poderão fazer uso do trabalho dos auditores externos para garantir o trabalho relacionado com as actividades que se situam na esfera da auditoria interna. Em tais situações, o CAE toma as medidas necessárias para se inteirar do trabalho desenvolvido pelos auditores externos, incluindo: A avaliação feita pelos auditores externos do risco e materialidade. As técnicas, métodos e terminologia utilizadas pelos auditores externos de modo a permitir ao CAE: Coordenar o trabalho de auditoria dos auditores externos e internos Avaliar, para efeito de confiança, o trabalho dos auditores externos; e Comunicar eficazmente com os auditores externos. Ter acesso aos programas e papéis de trabalho dos auditores externos, para confiar no seu trabalho, e para fins da auditoria interna. Os auditores internos são responsáveis por respeitar a confidencialidade desses programas e papéis de trabalho. 3. O auditor externo poderá confiar no trabalho da actividade de auditoria interna ao realizar o seu trabalho. Em tal caso, o CAE terá de fornecer uma informação suficiente de forma a facilitar que os auditores externos entendam as técnicas, métodos e terminologia dos auditores internos, e confiem no seu trabalho. É permitido aos auditores externos o acesso aos programas e papéis de trabalho dos auditores internos, para que os auditores externos possam satisfazer-se e confiarem, quanto à aceitação, para efeito do trabalho de auditoria externa, no trabalho realizado pela auditoria interna. Práticas Recomendadas 58 4. Poderá ser útil aos auditores internos e externos utilizares das mesmas técnicas, métodos e terminologia para coordenarem o seu trabalho de forma eficaz e confiarem mutuamente no seu trabalho. 5. Os planos de actividade das auditorias interna e externa necessitam de ser discutidos para garantir uma coordenação da cobertura de auditoria e minimizar uma duplicação de esforços onde possível. Deverão ser programadas reuniões durante o processo de auditoria para assegurar uma coordenação do trabalho e a conclusão dos trabalhos da actividade de auditoria de modo eficiente e oportuno, e para verificar se as observações e recomendações do trabalho realizado até à data carecem de um ajuste quanto ao âmbito do trabalho planeado. 6. As comunicações finais da actividade de auditoria interna, as respostas da gestão a tais comunicações e o subsequente “follow-up” feito são para serem disponibilizados aos auditores externos. Tais comunicações assistem os auditores externos na determinação e ajuste do âmbito e timing do seu trabalho. Adicionalmente os auditores internos necessitam de ter acesso à apresentação e cartas de representação dos auditores externos É necessário que o CAE entenda os assuntos discutidos no material de apresentação e incluídos nas cartas de representação para serem utilizados como input pelos auditores internos no planeamento das áreas, e para os fazer realçar nos futuros trabalhos de auditoria interna. Após uma análise às cartas de representação e início de quaisquer acções correctivas tomadas pelos gestores superiores visados e pelo Conselho, o CAE assegura um “follow.up” adequado e que foram efectuadas as correcções 7. O CAE é responsável por efectuar avaliações regulares da coordenação entre os auditores internos e externos. Tais avaliações poderão igualmente incluir avaliações da eficiência geral e eficácia das actividades das auditorias interna e externa, incluindo o custo agregado de auditoria. O CAE comunica os resultados destas avaliações aos gestores superiores e ao Conselho, com comentários relevantes quanto ao desempenho dos auditores externos. *** Práticas Recomendadas 59 Prática Recomendada 2060-1: Reporte aos Gestores Superiores e ao Conselho Norma Primária Relacionada 2060 Reporte aos Gestores Superiores e ao Conselho O responsável pela auditoria tem de relatar periodicamente aos gestores superiores e ao Conselho sobre os objectivos, autoridade, responsabilidade e desempenho da actividade de auditoria interna, relativamente ao seu plano. A comunicação tem igualmente de incluir questões quanto às exposições ao risco e controlo, incluindo os riscos de fraude, matérias relativas à governação e outras questões necessárias ou que tenham sido solicitadas pelos gestores superiores e pelo Conselho. Interpretação: A frequência e conteúdo do reporte são determinados através de discussões com os gestores superiores e o Conselho e dependem da importância da informação a ser transmitida e a urgência das acções relacionadas a serem empreendidas pelos gestores superiores ou pelo Conselho. 1. O responsável pela auditoria (CAE) necessita de submeter periodicamente aos gestores superiores e ao Conselho relatórios da actividade. Os relatórios de actividade salientam as observações e as recomendações mais significativas e informam os gestores superiores e o Conselho dos desvios relevantes relativos aos programas de trabalho de auditoria aprovados, planos de pessoal e orçamentos financeiros, as razões dos desvios e as acções tomadas ou necessárias. 2. As observações mais significativas são aquelas condições que, na opinião do Responsável pela Auditoria, poderiam afectar adversamente a organização. As observações significativas podem incluir condições relacionadas com a fraude, irregularidades, actos ilegais, erros, ineficiências, perdas, ineficácia, conflitos de interesse e fraquezas de controlo. 3. Os gestores superiores e o Conselho tomam decisões quanto à acção a empreender relativa às observações e recomendações. Os gestores superiores e o Conselho poderão decidir assumir o risco de não corrigir a condição reportada por razões de custo ou outras considerações. O Conselho necessita de ser informado sobre as decisões dos gestores superiores sobre todas as observações e recomendações significativas. 4. O CAE considera se é adequado informar o Conselho sobre as observações e recomendações significativas anteriormente feitas, nos casos em que os gestores superiores e o Conselho assumiram o risco de não corrigir a condição reportada. Tal poderá ser Práticas Recomendadas 60 necessário quando se tenham verificado modificações relevantes que afectem o perfil do risco. *** Práticas Recomendadas 61 Prática Recomendada 2120-1: Avaliação da Adequação do Processo de Gestão do Risco Norma Primária Relacionada 2120 - Gestão do Risco A actividade de auditoria interna tem de avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria da gestão do risco. Interpretação: A determinação se os processos de gestão do risco são eficazes é um juízo que resulta da avaliação feita pelo auditor interno de que: Os objectivos da organização suportam e alinham com a missão da organização; Os riscos relevantes são identificados e avaliados; As respostas apropriadas ao risco são seleccionadas, que alinham com o apetite de risco da organização; e A informação relevante sobre o risco, permitindo que o staff, gestores e o Conselho cumpram com as suas responsabilidades é captada e comunicada em tempo oportuno transversalmente pela organização, permitindo que o staff, gestores e o Conselho cumpram com as suas responsabilidades Os processos de gestão do risco são monitorizados através de actividades contínuas da gestão, avaliações separadas, ou ambas _____________________________________________________________________________ 1. A gestão de risco é uma responsabilidade chave dos gestores superiores e do Conselho. Para alcançar os objectivos do negócio, a gestão assegura que estão definidos e em funcionamento processos eficazes de gestão do risco. O Conselho tem um papel de supervisão para determinar que estão estabelecidos processos adequados de gestão de risco e que os mesmos processos são adequados e eficazes. Neste papel poderão solicitar à actividade de auditoria interna que os auxilie, examinando, avaliando, relatando e/ou recomendando melhorias à adequação e eficácia dos processos de gestão do risco 2. Os gestores e o Conselho são responsáveis pelos processos de gestão do risco e controlo da organização. Contudo, os auditores internos agindo numa situação de consultores poderão auxiliar a organização na identificação, avaliação e implementação de metodologias de gestão do risco e controlos para enfrentar tais riscos. 3. Em situações onde a organização não tenha processos formais de gestão do risco, o responsável pela auditoria (CAE) discute formalmente com a gestão e o comité de auditoria as suas obrigações, para entenderem, gerirem e monitorizarem os riscos da organização e a necessidade de se satisfazerem de que existem processos dentro do negócio, mesmo que Práticas Recomendadas 62 informais, que proporcionam o nível adequado de visibilidade para os riscos chave e a forma como são geridos e monitorizados. 4. O CAE deve procurar uma compreensão das expectativas dos gestores superiores e do Conselho quanto à actividade de auditoria interna no processo de gestão do risco da organização. Tal entendimento é então codificado nos estatutos da actividade de auditoria interna com o Conselho. As responsabilidades são para serem coordenadas entre todos os grupos e indivíduos no interior do processo de gestão de risco da organização. O papel da actividade de auditoria interna no processo de gestão de risco da organização poderá alterarse com o decorrer do tempo, podendo representar: Nenhuma intervenção. Auditoria do processo de gestão do risco como parte do plano de auditoria interna. Apoio activo e contínuo e envolvimento no processo de gestão do risco tal como a participação nos comités de supervisão, actividades de monitorização e reporte da situação. Gestão e coordenação do processo de gestão do risco 5. Em última análise, são os gestores superiores e o Conselho que determinam o papel da auditoria interna no processo de gestão do risco. O seu ponto de visto sobre a auditoria interna será provavelmente determinado por factores tais como a cultura da organização, capacidade do staff de auditoria interna, e condições locais e costumes do país. Contudo, a assunção da responsabilidade de gestão relativamente ao processo de gestão do risco com a consequente ameaça potencial à independência da actividade de auditoria interna, carece de uma discussão clara e aprovação do Conselho. 6. As técnicas utilizadas por diversas organizações para as suas práticas de gestão do risco poderão variar significativamente. Dependendo da dimensão e complexidade das actividades da organização, os processos de gestão de risco poderão ser: Formais ou informais Quantitativas ou subjectivas Integradas nas unidades do negócio ou centralizadas a nível da administração. 7. A organização concebe processos baseados na sua cultura, estilo de gestão e objectivos do negócio. Por exemplo, a utilização de derivados ou outra forma sofisticada de produtos pela organização poderia exigir a utilização de instrumentos quantitativos para a gestão do risco. As organizações de menor dimensão poderiam utilizar um comité de risco informal, para discutir o perfil de risco da organização e levarem a efeito acções periódicas. O auditor interno verifica se a metodologia escolhida é suficientemente abrangente e adequada para a natureza das actividades da organização. 8. Os auditores internos necessitam de obter uma evidência suficiente e apropriada para determinarem que os cinco objectivos chave dos processos de gestão de risco foram Práticas Recomendadas 63 alcançados para poderem opinar sobre a adequação dos processos de gestão de risco. Ao coligirem tal evidência, o auditor interno poderia ter em consideração os seguintes procedimentos de auditoria: Investigar e analisar os desenvolvimentos correntes, tendências, informação relacionada com os negócios da organização e outras fontes apropriadas de informação de forma a poder identificar os riscos e exposições que possam afectar a organização, bem como os procedimentos de controlo utilizados para identificar, monitorizar e reavaliar tais riscos. Analisar as políticas da organização, e as minutas das actas do Conselho e do comité de auditoria de forma a identificar quais as estratégias comerciais da organização, filosofia da gestão de risco e sua metodologia, apetite do risco e aceitação dos riscos. Analisar os relatórios passados sobre a análise de risco emitidos pela gestão, auditores internos, auditores externos e de quaisquer outras fontes. Efectuar entrevistas com os gestores de linha e gestores executivos, de forma a identificar os objectivos das unidades do negócio, os riscos relacionados, e as actividades de minimização do risco e monitorização do controlo feita pela gestão. Assimilar toda a informação de forma a poder avaliar com independência a eficácia da mitigação do risco, a monitorização e o reporte dos riscos e actividades de controlo relacionados. Avaliar a adequação dos canais de reporte para as actividades de monitorização do risco. Analisar a adequação e oportunidade dos relatórios sobre os resultados da gestão do risco. Analisar toda a dimensão da análise de risco feita pela gestão, e as acções tomadas para solucionar as questões levantadas pelos processos da gestão de risco, e recomendar melhorias. Verificar a eficácia dos processos de auto-avaliação feitas pela gestão, através de observações, testes directos de procedimentos de controlo e monitorização, verificando a exactidão da informação utilizada nas actividades de monitorização, e outras técnicas adequadas. Analisar as questões relacionadas com o risco de forma a identificar quaisquer fraquezas nas práticas da gestão de risco e, conforme apropriado, discutir o assunto com os gestores superiores e o Conselho. Se o auditor for da opinião de que a gestão aceitou um nível de risco que é inconsistente com a estratégia e política da gestão de risco da organização, ou que seja de todo inaceitável para a organização, ver a referência à Norma 2600 Aceitação do Risco pela Gestão, e a orientação relacionada, para reforço adicional. *** Práticas Recomendadas 64 Práticas Recomendadas 65 Prática Recomendada 2130-1: Avaliação da Adequação dos Processos de Controlo Norma Primária Relacionada 2130- Controlo A actividade de auditoria interna tem de assistir a organização na manutenção dos controlos efectivos através da avaliação da sua eficácia e eficiência e promovendo uma melhoria contínua. _____________________________________________________________________________ 1. Uma organização estabelece e mantém processos eficazes de gestão do risco e controlo. O objectivo do processo de controlo é o de apoiar a organização na gestão dos riscos e no alcance dos objectivos estabelecidos e comunicados. Espera-se que os processos de controlo assegurem, entre outros coisas que :, A fiabilidade e integridade da informação financeira e operacional, A eficiência das operações, de forma a alcançar os objectivos estabelecidos, A salvaguarda dos activos, e A conformidade dos actos e as decisões da organização com as leis, regulamentos e contratos. 2. O papel dos gestores superiores é o de supervisionar o estabelecimento, administração e avaliação do sistema de gestão de risco e dos processos de controlo. Entre as responsabilidades dos gestores de linha da organização cabem a avaliação dos processos de controlo das respectivas áreas. Os auditores internos fornecem graus variados de garantia quanto à eficácia dos processos de gestão do risco e controlo das actividades e funções seleccionadas da organização. 3. O responsável pela auditoria interna (CAE) forma uma opinião geral sobre a adequação e eficácia dos processos de controlo. A expressão de tal opinião pelo CAE será baseada numa adequada evidência de auditoria obtida através da conclusão de auditorias e, quando apropriado, na fiabilidade do trabalho de outros fornecedores de garantia. O CAE transmite a opinião aos gestores superiores e ao Conselho. 4. O CAE propõe um plano anual de auditoria de modo a obter uma evidência suficiente para avaliar a eficácia dos processos de controlo. O plano inclui trabalhos de auditoria e/ou outros processos com a finalidade de obter uma evidência de auditoria suficiente e adequada sobre todas as unidades operacionais e funções do negócio a serem avaliados, bem como uma revisão dos principais processos de controlo operantes através da organização. O plano deverá ser flexível, para que possam ser feitos ajustamentos durante o ano como resultado Práticas Recomendadas 66 das alterações introduzidas nas estratégias da gestão, condições externas, áreas de risco principais, ou as expectativas esperadas quanto ao alcance dos objectivos da organização. 5. O plano de auditoria dá especial atenção a operações que estejam mais afectadas por modificações recentes ou inesperadas As mudanças de situações poderão resultar, por exemplo, de condições do mercado ou de investimento, aquisições ou alienações, reestruturações organizacionais, novos sistemas e empreendimentos. 6. Ao decidir sobre a cobertura de auditoria esperada para o plano de auditoria proposto, o CAE toma em consideração o trabalho relevante realizado por outros que fornecem garantias aos gestores superiores (exemplo da confiança do CAE no trabalho no trabalho dos gestores de conformidade da organização). O plano de auditoria do CAE toma igualmente em consideração o trabalho de auditoria efectuado pelos auditores externos e as próprias avaliações dos processos de gestão do risco e controlo feitos pela gestão. 7. O CAE deve avaliar a extensão da cobertura do plano de auditoria proposto para determinar se o âmbito é suficiente para exprimir uma opinião sobre os processos de gestão de risco e controlo da organização. O CAE deve informar os gestores superiores e o Conselho sobre quaisquer lacunas na cobertura de auditoria, que possam impedir a expressão de uma opinião sobre todos os aspectos destes processos. 8. Um desafio chave para a actividade de auditoria interna é o de avaliar a eficácia dos processos de controlo da organização, com base no agregado de muitas das avaliações individuais feitas. Tais avaliações são fruto de trabalhos de auditoria interna, análise das auto-avaliações feitas pela gestão e por outros fornecedores de garantia. À medida que os trabalhos progridem, os auditores internos comunicam, em tempo oportuno, as observações aos diversos níveis de gestão, para que uma rápida acção possa ser tomada destinada a corrigir ou mitigar as consequências de falhas ou fraquezas de controlo encontradas. 9. Ao avaliar a eficácia geral dos processos de controlo da gestão, o CAE verifica se: Foram encontradas discrepâncias relevantes, Foram efectuadas correcções ou melhoramentos após tais observações, e As observações e as consequências potenciais levaram a uma conclusão de que existe uma condição geral resultando num nível de risco inaceitável. 10. A existência temporária de uma discrepância ou fraqueza não deve necessariamente levar à conclusão de que se trata de uma condição geral que coloca um grau de risco inaceitável. O auditor interno considera a natureza e extensão da exposição ao risco, bem como o nível de consequências potenciais, ao determinar se a eficácia dos processos de controlo são postos em causa e de que existe uma condição de risco inaceitável. 11. O relatório do CAE sobre os processos de controlo da organização é normalmente apresentado uma vez por ano aos gestores superiores e ao Conselho. O relatório declara o papel crítico dos processos de controlo no alcance dos objectivos da organização. O relatório Práticas Recomendadas 67 descreve igualmente a natureza e a extensão do trabalho realizado pela actividade de auditoria interna e a natureza e extensão de confiança posta no trabalho de outros fornecedores de garantia, ao formular uma opinião. *** Práticas Recomendadas 68 Práticas Recomendadas 69 Prática Recomendada 2130-A1-1: Fiabilidade e Integridade da Informação Norma Primária Relacionada 2130.A1 - A actividade de auditoria interna tem de avaliar a adequação e eficácia dos controlos em resposta aos riscos que envolvam o governo da organização, operações e sistemas de informação, relativamente a: Fiabilidade e integridade da informação financeira e operacional. Eficiência e eficácia das operações. Salvaguarda dos activos. Conformidade com as leis, regulamentos e contratos. ___________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos verificam se os gestores superiores e o Conselho têm um claro entendimento de que a fiabilidade e integridade da informação é uma responsabilidade da gestão – Tal responsabilidade inclui toda a informação crítica da organização, não importa a forma como a informação é armazenada. A fiabilidade e integridade da informação incluem exactidão, integridade e segurança. 2. O responsável pela auditoria (CAE) determina se a actividade de auditoria interna possui, ou tem acesso aos recursos adequados de auditoria para avaliar a fiabilidade e integridade e exposição aos riscos associados. Tal inclui as exposições aos riscos internos e externos, e exposições relacionadas com o relacionamento da organização com terceiros. 3. O CAE determina se a fiabilidade e falhas na integridade da informação bem como as condições que possam representar uma ameaça à organização serão prontamente levadas ao conhecimento dos gestores superiores e ao Conselho e à actividade de auditoria interna. 4. Os auditores internos avaliam a eficácia das medidas preventivas, detectoras e de minimização face a ataques passados, conforme apropriado, e futuras tentativas ou incidentes prováveis de ocorrer. Os auditores internos verificam se o Conselho foi devidamente informado sobre ameaças, incidentes, vulnerabilidades exploradas, e medidas correctivas. 5. Os auditores internos avaliam periodicamente as práticas relacionadas com a fiabilidade e integridade da informação e recomendam, conforme apropriado, seus melhoramentos ou a implementação de novos controlos e salvaguardas. Tais avaliações poderão ser feitas como trabalho isolado ou integradas em outras auditorias, como parte do plano anual de auditoria. A natureza do trabalho determinará qual o processo de reporte aos gestores superiores e ao Conselho que seja mais apropriado. *** Práticas Recomendadas 70 Práticas Recomendadas 71 Prática Recomendada 2130-A1-2: Avaliação do Enquadramento de Privacidade de uma Organização Norma Primária Relacionada 2130.A1 – A actividade de auditoria interna tem de avaliar a adequação e eficácia dos controlos em resposta aos riscos que envolvam o governo da organização, operações e sistemas de informação relativamente a: Fiabilidade e integridade da informação financeira e operacional. Eficiência e eficácia das operações. Salvaguarda dos activos. Conformidade com as leis, regulamentos e contratos. . ____________________________________________________________________________ 1. A falha de protecção da informação pessoal com os controlos adequados poderá ter consequências graves para uma organização. A falha poderia danificar a reputação dos indivíduos e /ou da organização, e expor uma organização a riscos que incluem responsabilidade legal e perda de confiança do consumidor e/ou do empregado. 2. As definições de privacidade variam largamente consoante a cultura, ambiente político e enquadramento legal dos países onde a organização opera. Os riscos associados com a privacidade da informação abrangem a privacidade pessoal (física e psicológica); privacidade do espaço (liberdade de vigilância); privacidade de comunicações (liberdade de monitorizar); e privacidade da informação (coligir, utilizar e a difundir a informação de carácter pessoal por terceiros). A informação pessoal refere-se geralmente àquela informação associada a um indivíduo específico, ou que disponha de características idênticas, as quais, quando associadas com outra informação possa então estar associada a um indivíduo específico. Poderá incluir qualquer informação factual ou subjectiva, registada ou não, em qualquer meio de apresentação. A informação pessoal poderia incluir: O nome, endereço, números de identificação, relações familiares; Ficheiros do empregado, avaliações, comentários, estatuto social ou acções disciplinares; Registo de créditos, rendimento, situação financeira, ou Cadastro médico. 3. Um controlo efectivo sobre a protecção da privacidade pessoal é um componente essencial dos processos de governação, risco e controlo. O Conselho é em última análise responsável por identificar os principais riscos para a organização, implementando processos de controlo apropriados para mitigar tais riscos. Tal inclui o estabelecimento do enquadramento de privacidade necessário para a organização e a monitorização da sua implementação. Práticas Recomendadas 72 4. A actividade de auditoria interna poderá contribuir para uma boa governação e gestão do risco, avaliando a adequação da gestão do risco feita pela gestão relacionada com os seus objectivos de privacidade e a adequação dos controlos estabelecidos para mitigar tais riscos a um nível aceitável. O auditor interno está bem posicionado para poder avaliar o enquadramento de privacidade na sua organização e identificar os riscos significativos, bem como efectuar recomendações adequadas para a mitigação. 5. A actividade de auditoria interna identifica os tipos e a adequação da informação coligida pela organização considerada de natureza pessoal ou privada, a metodologia utilizada na obtenção da informação, e se a utilização dessa informação está em conformidade com o destino que a organização lhe pretende dar e com a legislação aplicável. 6. Dada a natureza altamente técnica e jurídica das questões de privacidade, a actividade de auditoria interna necessita de um conhecimento adequado e competência para efectuar uma avaliação dos riscos e controlos do enquadramento de privacidade da organização. 7. Ao conduzir uma tal avaliação da gestão do enquadramento de privacidade da organização, o auditor interno: Tem em atenção as leis, regulamentos e políticas relacionadas com a privacidade nas jurisdições onde a organização opera; Mantém um contacto com o departamento jurídico da organização, para determinar a natureza exacta das leis, regulamentos e outras normas e práticas aplicáveis à organização e ao país/países onde opera. Mantém um contacto com especialistas da tecnologia de informação, para determinar se os controlos de segurança da informação e protecção de dados estão operantes e revistos regularmente, e avaliados em termos da sua adequação. Tem em atenção o nível de maturidade das práticas de privacidade da organização. Dependendo do nível, o auditor interno poderá ter papéis diferentes a desempenhar. O auditor interno poderá ser o facilitador do desenvolvimento e implementação do programa de privacidade, verificar a avaliação de risco de privacidade da organização para determinar as necessidades e as exposições ao rico da organização, ou proporcionar garantia da eficácia das políticas de privacidade, práticas, e controlos transversalmente pela organização. Caso o auditor interno assuma qualquer responsabilidade pelo desenvolvimento e implementação de um programa de privacidade, a independência do auditor interno será enfraquecida. *** Práticas Recomendadas 73 Prática Recomendada 2200 - 1: Planeamento do Trabalho Norma Primária Relacionada 2200 – Planeamento da Auditoria Os auditores internos têm de desenvolver e documentar um plano para cada trabalho, incluindo os objectivos do trabalho, âmbito, prazo de execução e a alocação de recursos. _____________________________________________________________________________ 1. O auditor interno planeia e conduz os trabalhos, sujeito a uma supervisão e aprovação Antes do início do trabalho, o auditor interno prepara um programa que: Declara os objectivos do trabalho. Identifica os requisitos técnicos, objectivos, riscos, processos, e transacções que serão analisadas. Declara a natureza e extensão dos testes necessários. Documenta os procedimentos do auditor interno na recolha, análise, interpretação e documentação da informação obtida durante o trabalho. É modificado durante o trabalho, conforme apropriado, com a aprovação do responsável pela auditoria interna (CAE), ou quem ele designar. 2. O CAE necessita de um nível de formalismo e documentação ( por exemplo os resultados das reuniões de trabalho , procedimentos de avaliação do risco, nível de detalhe no programa de trabalho, etc.) que seja apropriado para a organização. Os factores a considerar incluirão: Se o trabalho realizado e/ou os resultados do trabalho merecerão a confiança de outros (por exemplo a dos auditores externos, dos reguladores ou da gestão) Se o trabalho diz respeito a assuntos que possam resultar em conflitos potenciais ou correntes. O nível de experiência do staff de auditoria e o nível de supervisão directa requerida. Se o projecto é realizado por staff interno, por auditores convidados ou pelos auditores externos. A complexidade e o âmbito do projecto. A dimensão da actividade de auditoria interna. O valor da documentação (por exemplo se a mesma será utilizada em anos subsequentes). 3. O auditor interno determina outros requisitos do trabalho tais como o período de cobertura e prazos previstos de conclusão. O auditor interno considera igualmente qual o formato da comunicação final. O plano nesta fase facilita os processos de comunicação na conclusão do trabalho. Práticas Recomendadas 74 4. O auditor interno informa os órgãos de gestão que necessitem de ter conhecimento do trabalho de auditoria, reúne-se com a gestão responsável pela actividade sob análise, prepara e distribui resumos das questões discutidas e conclusões alcançadas das reuniões, e retém a documentação nos respectivos papéis de trabalho. Os pontos de discussão poderão incluir: Os objectivos planeados da auditoria e o âmbito do trabalho. Os recursos e prazo de conclusão do trabalho. Factores chave que afectam as condições do negócio e as operações das áreas sob análise, incluindo recentes modificações operadas no ambiente interno e externo. Preocupações ou solicitações da gestão. 5. O CAE determina, como, quando e a quem os resultados do trabalho serão comunicados. O auditor interno documenta e comunica tal à gestão, na medida do que é apropriado, na fase do planeamento do trabalho. O auditor interno comunica à gestão as modificações subsequentes que afectem o prazo ou o reporte dos resultados do trabalho. *** Práticas Recomendadas 75 Prática Recomendada 2210 - 1: Objectivos do Trabalho Norma Primária Relacionada 2210 - Objectivos do Trabalho Têm de ser estabelecidos objectivos para cada trabalho. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos estabelecem objectivos do trabalho para se ocuparem dos riscos associados à actividade sob análise. Para as actividades planeadas, os objectivos orientamse e alinham com aqueles inicialmente identificados durante a fase do processo e do qual emanou o plano anual de auditoria. Para trabalhos que estavam planeados, os objectivos são definidos antes do seu início e destinam-se a ocupar-se da questão específica que motivou o trabalho. 2. A avaliação do risco durante a fase do planeamento é utilizada para ainda melhor definir os objectivos iniciais e identificar outras áreas relevantes de preocupação. 3. Após os riscos serem identificados, o auditor determina os procedimentos a seguir e o âmbito (natureza, prazo e extensão) de tais procedimentos. Os procedimentos do trabalho realizados num âmbito apropriado são uma forma de chegar a conclusões relacionadas com os objectivos do trabalho. *** Práticas Recomendadas 76 Práticas Recomendadas 77 Prática Recomendada 2210.A1-1: A Avaliação do Risco na Fase do Planeamento Norma Primária Relacionada 2210.A1 – Os auditores internos têm de efectuar uma avaliação preliminar dos riscos relativos à actividade sob análise. Os objectivos do trabalho têm de reflectir os resultados desta avaliação. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos consideram a avaliação dos riscos feita pela gestão como relevante para a actividade sob análise. O auditor interno considera igualmente: A fiabilidade da avaliação do risco feita pela gestão. Os processos da gestão para a monitorização, reporte e soluções relativas às questões de controlo. Os relatórios da gestão sobre eventos que excederam os limites do apetite de risco da organização e as respostas da gestão relativas a esses relatórios. Os riscos relativos a actividades relacionadas relevantes para a actividade sob análise. 2. Os auditores internos obtêm e actualizam a informação de base sobre as actividades a serem analisadas, como para determinar o impacte sobre os objectivos e âmbito do trabalho. 3. Quando apropriado, os auditores internos efectuam uma investigação para se familiarizarem com as actividades, riscos e controlos, de forma a identifica áreas que carecem de ênfase, e para solicitar comentários e sugestões dos clientes de trabalho 4. Os auditores internos sumarizam os resultados das análises feitas à avaliação da gestão sobre o risco, a informação de base e qualquer trabalho de investigação. O sumário inclui: Questões relevantes da auditoria e as razões para a sua análise com maior profundidade. Objectivos da auditoria e procedimentos Metodologias a serem utilizadas, tais como auditoria com base tecnológica e técnicas de amostragem. Pontos críticos potenciais de controlo, deficiências de controlo, e/ou excessos de controlo. Quando aplicável, razões para não prosseguir com a auditoria. *** Práticas Recomendadas 78 Práticas Recomendadas 79 Prática Recomendada 2230-1: Dotação de Recursos Norma Primária Relacionada 2230 – Dotação de Recursos Os auditores internos têm de verificar quais os recursos adequados e necessários de forma a alcançar os objectivos do trabalho com base numa avaliação da natureza e complexidade de cada trabalho, limitações de tempo, e recursos disponíveis. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos consideram o seguinte, ao verificar a adequação e suficiência de recursos: O número e o nível de experiência do pessoal do staff de auditoria interna Os conhecimentos e o domínio das técnicas e das matérias do staff de auditoria interna ao seleccionar auditores internos para o trabalho. Disponibilidade de recursos externos, quando sejam necessárias competências adicionais. Necessidade de treino dos auditores internos uma vez que cada atribuição de trabalho planeado serve de base para verificar as necessidades de treino da actividade de auditoria interna *** Práticas Recomendadas 80 Práticas Recomendadas 81 Prática Recomendada 2240-1: Programa do Trabalho Norma Primária Relacionada 2240 – Programa do Trabalho Os auditores internos têm de desenvolver e documentar programas de trabalho que cumpram com os objectivos traçados. _____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos desenvolvem e obtêm uma aprovação documentada do programa de trabalho antes de dar início ao trabalho de auditoria interna. O programa de trabalho inclui metodologias a serem utilizadas, tais como auditoria com a utilização de ferramentas tecnológicas e técnicas de amostragem. 2. O processo de recolha, análise, interpretação e documentação da informação é para ser objecto de supervisão, para fornecer garantia razoável de que os objectivos do trabalho são alcançados e de que é mantida a objectividade do auditor. Uma orientação mais detalhada é dada na Prática Recomendada 2140-1. *** Práticas Recomendadas 82 Práticas Recomendadas 83 Prática Recomendada 2330-1: Documentação da Informação Norma Primária Relacionada 2330 – Documentação da Informação Os auditores internos têm de documentar a informação relevante para fundamentar as conclusões e os resultados do trabalho. ____________________________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos preparam os papéis de trabalho Os papéis de trabalho documentam a informação obtida, as análises feitas e o suporte das conclusões e resultados do trabalho. A gestão da auditoria interna verifica os papéis de trabalho elaborados. 2. Os papéis de trabalho habitualmente: Ajudam no planeamento, realização e revisão dos trabalhos. Fornecem o suporte principal para os resultados do trabalho. Documentam se os objectivos do trabalho foram alcançados. Suportam a exactidão e integralidade do trabalho realizado. Fornecer uma base para a avaliação do programa de qualidade da actividade de auditoria interna. Facilitam a revisão por terceiros. 3. A organização, a concepção e o conteúdo dos papéis de trabalho dependerão da natureza e objectivos e necessidades da organização. Os papéis de trabalho documentam todos os aspectos do processo de trabalho, desde o planeamento à comunicação dos resultados. A actividade de auditoria interna determina o meio a utilizar para documentar e armazenar os papéis de trabalho. 4. O responsável pela auditoria estabelece as políticas dos papéis de trabalho para os diversos trabalhos realizados. Os papéis de trabalho normalizados, tais como questionários e programas de auditoria poderão melhorar a eficiência do trabalho e facilitar a delegação do trabalho. Os papéis de trabalho poderão ser categorizados como permanente ou ficheiro “carry-forward”, contendo esta informação de relevância contínua. *** Práticas Recomendadas 84 Práticas Recomendadas 85 Prática Recomendada 2330.A1-1: Controlo de Acesso aos Arquivos de Trabalho Norma Primária Relacionada 2330.A1 - O responsável pela auditoria tem de controlar o acesso aos arquivos do trabalho. O responsável pela auditoria tem de obter a aprovação dos gestores superiores e/ou aconselhamento jurídico antes de submeter tais arquivos a terceiros, conforme apropriado. _____________________________________________________________________________ 1. Os arquivos de trabalho da auditoria interna incluem relatórios, documentação de suporte, notas de revisão, e correspondência, independente do meio em que são armazenados. Os registos ou papéis de trabalho são propriedade da organização. A actividade de auditoria interna controla os papéis de trabalho e permite o seu acesso apenas a pessoal autorizado. 2. Os auditores internos poderão sensibilizar a gestão e o Conselho quanto ao acesso dos registos do trabalho a terceiros As políticas relativas ao acesso a registos do trabalho, tratamento de pedidos de acesso e procedimentos a seguir quando um trabalho dá origem a um mandado de investigação, têm de ser revistos pelo Conselho. 3. As políticas de auditoria interna clarificam quem no interior da organização é responsável por assegurar o controlo e segurança dos registos da actividade, quais os indivíduos do interior ou do exterior da organização a quem os acessos aos registos do trabalho poderão ser facultados, e o modo como os pedidos de acesso a tais registos terão de ser tratados. Tais políticas poderão variar dependendo da natureza da organização, práticas seguidas pela indústria, e privilégios de acesso estabelecidos por lei. 4. A gestão e outros membros da organização poderão solicitar o acesso a todos ou a alguns papéis de trabalho específicos. Tal acesso poderá ser necessário para substanciar ou explicar observações e recomendações para outros fins do negócio. O responsável pela auditoria (CAE) aprova tais pedidos. 5. O CAE aprova o acesso aos papéis de trabalho pelos auditores externos. 6. Existem circunstâncias em que indivíduos do exterior da organização, que não sejam os auditores externos, solicitam acesso aos papéis de trabalho e relatórios. Antes de submeter tal documentação, o CAE obtém a aprovação dos gestores superiores e/ou do aconselhamento jurídico, conforme apropriado. 7. Potencialmente, os registos da auditoria interna que não estejam especificamente protegidos poderão ser disponibilizados em caso de procedimentos legais. Os requisitos legais variam Práticas Recomendadas 86 de forma significativa em jurisdições diversas. Quando exista um pedido específico para consultar registos de trabalho em relação a procedimentos legais, o CAE trabalha em colaboração estreita com o aconselhamento jurídico em relação à documentação a fornecer. *** Práticas Recomendadas 87 Prática Recomendada 2330.A2-1: Retenção dos Arquivos Norma Primária Relacionada 2330.A2 – O responsável pela auditoria tem de definir quais os requisitos de retenção dos arquivos, independentemente dos meios em que cada informação esteja armazenada. Tais requisitos de retenção têm de ser consistentes com as orientações da organização e com outras exigências regulamentares pertinentes. _____________________________________________________________________________ 1. Os requisitos quanto à retenção de registos de trabalho variam consoante as jurisdições e ambientes legais. 2. O responsável pela auditoria (CAE) elabora por escrito uma política de retenção que satisfaça as necessidades da organização e dos requisitos legais das jurisdições onde a organização exerce a actividade. 3. A política de retenção dos registos necessita de conter disposições adequadas para a retenção dos registos relacionados com os trabalhos realizados pelos fornecedores de serviços externos. *** Práticas Recomendadas 88 Práticas Recomendadas 89 Prática Recomendada 2340-1: Supervisão do Trabalho Norma Primária Relacionada 2340 – Supervisão do trabalho Os trabalhos de auditoria têm de ser devidamente supervisionados de forma a assegurar que os objectivos são alcançados, que a qualidade é assegurada e que promove o desenvolvimento do staff. Interpretação: A extensão da supervisão necessária, dependerá da proficiência e experiência dos auditores internos e da complexidade do trabalho. O responsável pela auditoria tem a responsabilidade geral de supervisionar o trabalho, quer o mesmo seja realizado pela ou para a actividade de auditoria interna, podendo no entanto designar membros da actividade de auditoria interna com a experiência adequada para realizar a revisão. A evidência adequada de supervisão é documentada e arquivada. ____________________________________________________________________________________________ 1. O responsável pela auditoria (CAE) ou pessoa designada fornece uma supervisão adequada. A supervisão é um processo que se inicia com o planeamento e continua ao longo do trabalho. O processo inclui: Assegurar que os auditores designados possuem os necessários conhecimentos, técnicas e outras competências para realizar o trabalho. Fornecer as instruções apropriadas durante o planeamento do trabalho e aprovar o programa. Assegurar que o programa é concluído, a menos que haja modificações justificadas e autorizadas. Verificar que os papéis de trabalho suportam as observações, conclusões e recomendações. Assegurar que as comunicações são correctas, objectivas, claras, concisas, construtivas e oportunas. Assegurar que os objectivos da auditoria são alcançados. Proporcionar oportunidades para o desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades técnicas e outras competências dos auditores internos. 2. Compete ao CAE a responsabilidade por todos os trabalho de auditoria, quer realizados pela ou para a actividade de auditoria interna e todos os juízos profissionais feitos ao longo do trabalho O CAE adopta os meios necessários para garantir que tal responsabilidade é satisfeita. Os meios adequados incluem políticas e procedimentos destinados a: Práticas Recomendadas 90 Minimizar o risco de que auditores internos ou outros que desempenhem trabalhos para a actividade de auditoria interna possam emitir julgamentos profissionais ou tomem outras atitudes que sejam inconsistentes com o juízo profissional do CAE, de forma tal que haja um impacte negativo para o trabalho. Solucionar discrepâncias entre os juízos profissionais feitos pelo CAE e o staff da auditoria interna, sobre questões relevantes do trabalho. Tais meios poderão incluir a discussão de factos pertinentes, novas pesquisas ou investigações, e documentação e conciliação dos diferentes pontos de vista nos papéis de trabalho. Em caso de divergências de opinião sobre uma questão ética, os meios adequados poderão incluir a colocação do assunto à ponderação daqueles que na organização tenham a responsabilidade de questões éticas. 3. Todos os papéis de trabalho são revistos para assegurar que suportam adequadamente as comunicações e que são realizados todos os procedimentos de auditoria. A evidência da revisão de supervisão consiste em que cada papel de trabalho deve ser rubricado e datado após a sua revisão. Outras técnicas que fornecem uma evidência de supervisão incluem o preenchimento de uma lista de verificação (checklist) dos papéis de trabalho; a preparação de um memo especificando a natureza, extensão e resultados da revisão. Ou a avaliação e aceitação de revisões feitas através de software dos papéis de trabalho. 4. Os revisores poderão preparar um registo por escrito (ou seja notas de revisão) das questões que se levantam no processo de revisão. Quando esclarecidas as notas de revisão, deve tomar-se cuidado em assegurar que os papéis de trabalho evidenciam adequadamente que as questões levantadas durante a revisão foram solucionadas. Seguem-se as seguintes alternativas com respeito ao tratamento das notas de revisão: Reter as notas de revisão com um registo das questões levantadas pelo revisor e dos passos dados para a sua resolução, e os resultados de tais passos. Destruição das notas de revisão após as questões esclarecidas e os papéis de trabalho devidamente corrigidos para proporcionar a informação necessária. 5. A supervisão do trabalho permite igualmente o treino e o desenvolvimento do staff e a avaliação do desempenho. *** Práticas Recomendadas 91 Prática Recomendada 2410-1: Critérios de Comunicação Norma Primária Relacionada 2410 – Critérios de Comunicação As comunicações têm de incluir os objectivos e o âmbito do trabalho bem como as conclusões recomendações e planos de acção aplicáveis. ____________________________________________________________________________________________ 1. Embora o formato e o conteúdo do relatório de auditoria possam variar consoante a organização e o tipo de trabalho, eles terão de conter, no mínimo, o objectivo, âmbito e resultados do trabalho. 2. As comunicações finais do trabalho de auditoria poderão incluir uma informação sobre os antecedentes e resumos. A informação dos antecedentes poderá identificar as unidades organizacionais e as actividades analisadas e fornecer informação explicativa. Poderá ainda incluir a situação das observações, conclusões e recomendações de relatórios anteriores e uma indicação se o relatório se refere a uma auditoria programada ou diz respeito a um pedido. Os resumos são representações equilibradas do conteúdo do relatório. 3. As declarações de âmbito descrevem os objectivos do trabalho e poderão informar o leitor, a razão pela qual a auditoria foi realizada e o seu alcance. 4. As declarações de âmbito identificam as actividades auditadas e poderão incluir informação de suporte tal como o espaço de tempo da revisão e as actividades relacionadas que não foram objecto da análise, para delinear a fronteira do trabalho. Podem descrever a natureza e a extensão do trabalho realizado. 5. Os resultados incluem as observações, conclusões, opiniões, recomendações e planos de acção. 6. As observações são declarações pertinentes dos factos. O auditor interno comunica tais observações que são necessárias para justificar ou impedir um mal entendido das conclusões e recomendações do auditor interno. O auditor interno pode transmitir observações ou recomendações menos importantes de modo informal. 7. As observações e as recomendações de auditoria resultam de um processo de comparar um critério (a situação correcta) com uma condição (a situação existente) Haja ou não uma diferença, o auditor interno tem uma base para construir um relatório. Quando as condições obedecerem ao critério, poderá ser apropriado reconhecer um desempenho satisfatório. As observações e recomendações são fundamentadas nos seguintes atributos: Práticas Recomendadas 92 Critério: As normas, medidas ou expectativas utilizadas na avaliação e/ou verificação (a situação correcta). Condição: A evidência factual encontrada pelo auditor interno no decorrer da análise (a situação corrente). Causa: A razão para a diferença entre as condições esperadas e as actuais. Efeito: O risco ou exposição que a organização e/ou terceiros encontram porque a condição não é consistente com o critério (o impacte da diferença) Ao determinar o grau de risco ou da exposição, os auditores internos consideram o efeito que as suas observações e recomendações poderão ter nas operações da organização e suas demonstrações financeiras. As observações e recomendações poderão incluir o que foi realizado pelo auditado, questões relacionadas, e informação de suporte. 8. As conclusões e as opiniões são as avaliações do auditor interno dos efeitos das observações e recomendações feitas às actividades analisadas. Põem geralmente as observações e as recomendações em perspectiva baseada nas suas implicações genéricas. Identificam claramente quaisquer conclusões do trabalho no relatório. As conclusões podem cobrir o âmbito total de um trabalho ou apenas aspectos específicos. Podem cobrir, mas não são limitadas a, se os objectivos operacionais ou dos programas estão em conformidade com os da organização, se os objectivos e metas da organização estão a ser alcançados, e se a actividade em análise está a funcionar conforme planeado. Uma opinião poderá incluir uma avaliação geral dos controlos ou poderá ser limitada a controlos específicos ou aspectos do trabalho. 9. O auditor interno poderá transmitir recomendações para melhoramentos, reconhecimento de desempenho satisfatório e acções correctivas. As recomendações são baseadas nas observações e conclusões do auditor interno. Apelam à acção para corrigir as condições existentes e melhorar as operações, e poderão sugerir abordagens para corrigir ou melhorar o desempenho como forma de orientação para a gestão alcançar os resultados desejados. As recomendações podem ser genéricas ou específicas. Por exemplo, em algumas circunstâncias, o auditor interno poderá recomendar uma acção de carácter genérico e sugestões específicas para a sua implementação. Noutras circunstâncias, poderá o auditor interno sugerir um prosseguimento da investigação ou estudo. 10. O auditor interno poderá transmitir as acções desenvolvidas pelo cliente, em termos de melhoramentos desde o último trabalho, ou a realização de uma operação bem controlada. Esta informação poderá ser necessária para descrever com isenção as condições existentes e dar perspectiva e equilíbrio às comunicações finais do trabalho. 11. O auditor interno poderá transmitir os pontos de vista do cliente sobre as conclusões, opiniões ou recomendações do auditor interno. Práticas Recomendadas 93 12. Como parte das discussões do auditor interno com o cliente do trabalho, o auditor interno obtém a concordância dos resultados do trabalho e sobre qualquer plano de acção necessário para melhorar as operações. Se o auditor interno e o cliente do trabalho discordarem dos resultados do trabalho, as comunicações do trabalho manifestam ambas as posições e as razões do desacordo. Os comentários escritos do cliente do trabalho poderão ser incluídos como anexo ao relatório do trabalho, no corpo do relatório ou na carta a acompanhar. 13. Não é apropriado divulgar certas observações a todos os destinatários do relatório, por ser confidencial, reservada ou relacionada com actos impróprios ou ilegais. Divulgar tal informação em relatório separado. Distribuir o relatório ao Conselho, se as condições relatadas envolverem os gestores superiores. 14. Os relatórios intercalares são feitos por escrito ou verbais e podem ser transmitidos formalmente ou informalmente. Utilize relatórios intercalares para transmitir informação que requer uma atenção especial, para comunicar uma modificação do âmbito do trabalho da actividade em análise, ou para manter a gestão informada do progresso da auditoria quando esta se estenda por períodos alongados. A utilização de relatórios intercalares não diminui ou elimina a necessidade de um relatório final. 15. É emitido um relatório assinado após a conclusão do trabalho. É apropriado a emissão de relatórios sintéticos, realçando os resultados da auditoria, para níveis de gestão superiores ao nível do cliente do trabalho, e poderão ser emitidos separadamente ou em conjunto com o relatório final. O termo ‘ assinado ’ significa que o nome do auditor interno é manualmente ou electronicamente assinado no relatório ou numa carta a acompanhar. O responsável pela auditoria determina qual é o auditor interno autorizado a assinar o relatório Se os relatórios do trabalho forem distribuídos por meios electrónicos, é mantida pela actividade de auditoria interna uma versão assinada nos arquivos. *** Práticas Recomendadas 94 Práticas Recomendadas 95 Prática Recomendada 2420-1: Qualidade das Comunicações Norma Primária Relacionada 2420 – Qualidade das Comunicações As comunicações deverão ser precisas, objectivas, claras, concisas, construtivas, completas e oportunas. Interpretação: As comunicações precisas são livres de erros e distorções e são fiéis aos factos apontados. As comunicações objectivas são razoáveis, imparciais e sem preconceitos e são o resultado de uma avaliação razoável e equilibrada de todos os factos relevantes e circunstâncias. As comunicações claras são facilmente entendidas e lógicas, evitando linguagem técnica desnecessária e fornecendo todas as informações significativas e relevantes. As comunicações concisas vão directamente ao assunto evitando uma elaboração, detalhe supérfluo, redundância e palavreado. As comunicações construtivas são úteis ao cliente e à organização e conduzem a melhoramentos quando necessário. As comunicações completas não deixam em falta o necessário para os clientes visados e incluem toda a informação significativa e relevante e observações para sustentarem as recomendações e conclusões. As comunicações oportunas são feitas em tempo adequado, dependendo da importância da matéria, e permitindo que a gestão possa empreender as acções correctivas necessárias. ____________________________________________________________________________________________ 1. Obtenha, avalie e resuma os dados e evidência com cuidado e precisão. 2. Deduza e exprima as observações, conclusões e recomendações sem preconceitos, partidarismo, interesse pessoal e influência indevida de terceiros. 3. Melhore a clareza, evitando linguagem técnica desnecessária e fornecendo toda a informação necessária no contexto. 4. Desenvolva a comunicação com o objectivo de tornar cada elemento elucidativo mas sucinto. 5. Adopte um conteúdo e tom útil, positivo e bem explicado, que foque os objectivos da organização. 6. Assegure que a comunicação é consistente com o estilo e a cultura da organização. 7. Planeie o prazo da apresentação da comunicação dos resultados e evite demoras indevidas ***. Práticas Recomendadas 96 Práticas Recomendadas 97 Prática Recomendada 2440-1: Divulgação dos Resultados Norma Primária Relacionada 2440 – Divulgação de Resultados O Responsável pela auditoria tem de divulgar os resultados aos destinatários apropriados. Interpretação: O responsável pela auditoria ou seu designado analisa e aprova a comunicação final do trabalho antes da sua emissão e decide a quem e como será divulgado. _________________________________________________________________ 1. Os auditores internos discutem as conclusões e recomendações com os níveis apropriados da gestão antes do responsável pela auditoria (CAE) emitir as comunicações finais do trabalho. Tal é habitualmente conseguido durante a realização do trabalho e/ou reuniões após o mesmo estar concluído (ou seja, reuniões de encerramento). 2. Outra técnica é a da gestão da actividade auditada rever o rascunho das questões, observações e recomendações. Tais discussões e revisões ajudam a evitar mal entendidos ou interpretações erradas de factos, proporcionando ao cliente do trabalho a oportunidade de clarificar elementos específicos e exprimir opiniões sobre as observações, conclusões e recomendações. 3. O nível dos participantes nas discussões e revisões varia consoante a organização e a natureza do relatório; incluirá normalmente tais indivíduos que são conhecedores das operações detalhadas e aqueles que podem autorizar a implementação de acções correctivas. 4. Ainda que o nível dos participantes nas discussões e revisões possa variar em função das organizações e da natureza do relatório, devem normalmente incluir os indivíduos que tenham conhecimento detalhado das operações e aqueles que possam autorizar a implementação de acções correctivas. 5. O CAE distribui a comunicação final do trabalho à gestão da actividade auditada e àqueles membros da organização que possam dar a devida atenção aos resultados do trabalho e tomar as medidas correctivas para que a acção correctiva seja levada a efeito. Quando apropriado, o CAE poderá enviar um relatório resumido aos membros superiores da organização. Quando for estipulado no estatuto de auditoria interna ou na política da organização, o CAE comunica igualmente às restantes partes interessadas ou entidades afectadas, tais como os auditores externos e o Conselho. *** Práticas Recomendadas 98 Práticas Recomendadas 99 Prática Recomendada 2500 -1: Monitorização do Progresso Norma Primária Relacionada 2500 – Monitorização do Progresso O responsável pela auditoria tem de estabelecer e manter um sistema de monitorização do efeito dos resultados comunicados à gestão. _____________________________________________________________________________ 1. Para monitorizar eficazmente as disposições dos resultados, o responsável pela auditoria interna estabelece procedimentos para incluir: O período de tempo necessário para a resposta da gestão sobre as observações e recomendações do trabalho. Avaliação da resposta da gestão. Verificação da resposta (quando apropriado). Realização de um “follow-up” do trabalho (quando apropriado) Um processo de comunicação que faça subir as respostas/acções insatisfatórias, incluindo a aceitação do risco, aos níveis adequados dos gestores superiores ou do Conselho gestão. 2. Se determinadas observações e recomendações reportadas forem suficientemente relevantes para merecerem uma acção imediata da parte dos gestores ou do Conselho, a actividade de auditoria interna monitoriza as acções levadas a efeito, até que a observação seja corrigida ou a recomendação implementada. 3. A actividade de auditoria interna pode efectivamente monitorizar o progresso através do seguinte: Comunicação das observações e recomendações aos níveis apropriados da gestão responsável pela tomada de acção. Recebimento e avaliação das respostas da gestão e do plano de acção proposto às observações e recomendações feitas durante o trabalho ou dentro de um período razoável de tempo após a comunicação dos resultados do trabalho. As respostas são mais úteis se incluírem informação suficiente para que o CAE possa avaliar a adequação e a oportunidade das acções propostas. Recebimento de actualizações periódicas da gestão para avaliar a situação dos seus esforços para corrigir as observações e/ou implementar as recomendações. Recebimento e avaliação da informação de outras unidades da organização a quem foi atribuída responsabilidade de um “follow-up” ou acções correctivas. Práticas Recomendadas 100 Participação aos gestores superiores e/ou ao Conselho da situação das respostas às observações e recomendações. *** Práticas Recomendadas 101 Prática Recomendada 2500.A1-1: Processo “Follow-up” Norma Primária Relacionada 2500.A1 - O Responsável pela auditoria tem de estabelecer um processo “follow-up” para monitorizar e assegurar que as acções da gestão foram efectivamente implementadas ou que os gestores superiores aceitaram o risco de não tomar qualquer medida. ____________________________________________________________________________ 1. Os auditores internos verificam se a gestão tomou uma acção correctiva ou implementou a recomendação. O auditor interno verifica se foram alcançados os resultados esperados, ou se os gestores superiores ou o Conselho assumiram o risco de não efectuar qualquer acção ou implementar a recomendação. 2. O ‘follow-up’ é um processo através do qual os auditores internos avaliam a adequação, eficácia e oportunidade das acções tomadas pela gestão sobre as observações e recomendações relatadas, incluindo aquelas feitas pelos auditores externos ou outros. Este processo inclui igualmente a verificação se os gestores superiores e/ou o Conselho assumiram o risco de não tomar uma acção correctiva sobre as observações reportadas. 3. O estatuto da actividade de auditoria interna deverá definir a responsabilidade pelo “followup”. O responsável pela auditoria (CAE) determina a natureza, prazo e extensão do “followup”, tendo em consideração o seguinte: Importância da revelação participada. Grau do esforço e o custo necessários para corrigir a condição reportada. Impacte que pode resultar caso a acção correctiva não seja tomada Complexidade da acção correctiva. Período de tempo envolvido. 4. O CAE é responsável pela calendarização das actividades de “follow-up” como parte do desenvolvimento do programa de trabalhos. A calendarização do “follow-up” é baseada no risco e na exposição envolvidos, bem como no grau da dificuldade e importância do prazo da implementação da acção correctiva. 5. Quando o CAE for da opinião de que a resposta verbal ou por escrito indica que a acção tomada é suficiente quando confrontada com a relativa importância da observação ou recomendação, os auditores internos poderão segui-la como parte do próximo trabalho. 6. Os auditores internos verificam se as acções tomadas sobre as observações ou recomendações remediaram as condições referenciadas. As acções “follow-up “deverão ser devidamente documentadas. *** Práticas Recomendadas 102