UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Francisco Antonio von Lasperg DIREITO DE ARENA CURITIBA 2012 Francisco Antonio von Lasperg DIREITO DE ARENA Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Antônio Cláudio de Figueiredo Demeterco. CURITIBA 2012 Francisco Antonio von Lasperg DIREITO DE ARENA Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ___ de _____________ de 2012. ________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: _________________________________________ Prof. Antônio Cláudio de Figueiredo Demeterco Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: _________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: _________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito AGRADECIMENTOS Ao Universo, por tudo em minha vida; Aos meus familiares, pelo apoio e incentivo de sempre; Aos colegas, pela amizade... O que importa não é a velocidade em que você caminha, e sim a distância que você percorre. (Anônimo) RESUMO Este estudo tem como objeto de análise o direito de arena, embasando-se no fato de que esse é um direito típico dos desportistas. Nesse trabalho, em especial, tratar-seá do atleta profissional de futebol, ao qual é garantida a prestação pecuniária pela participação em eventos desportivos com transmissões radiofônicas ou televisivas. É importante frisar que o direito de arena é uma garantia constitucional, e além do mais, deve-se mencionar o caráter público desses eventos e a criatividade de cada jogador em disputas em equipe. Desde a década de 90, existe o interesse dos clubes participantes em reduzir os percentuais percebidos pelos atletas de futebol, sendo que em 2000, após inúmeros imbróglios judiciais, foi firmado acordo entre as partes, no mesmo percentual fixado pela atual reforma, ou seja, os atuais 5%. Porém, o percentual reduzido era considerado meramente como “adiantamento” do pagamento, restando a necessidade da complementação dos 15% restantes. Atenta-se, assim, para o fato de que a reforma trazida pela Lei n.° 12.395/11 atendeu integralmente os interesses das entidades de prática esportiva em evidente contraponto aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais, tendo como objeto a suplência da competência da justiça do trabalho para o julgamento destas causas e reduzindo de maneira perceptível o percentual a ser recebido pelo direito de arena. Palavras- Chave: Arena, desportivo, futebol. ABSTRACT This study has as its object of study is the right arena, basing on the fact that a right is typical of athletes, especially the pro football player, being able to maintain financial benefit through participation in sporting events, which have radio broadcasts or television, the public nature of the observed events, and creativity of every player on the team in games played, points out that the right of the arena is a constitutional guarantee. since the 90s, there is the interest of the participating clubs to reduce the percentage perceived by soccer players, and in 2000, after numerous imbroglios judicial agreement was signed between the parties, the same percentage set by the current reform, ie the current 5%. However, the reduced percentage was regarded merely as "advance" payment, leaving the need for completion of the remaining 15%. Attentive to how the reform introduced by Law n. ° 12.395/11, fully met the interests of sports entities in stark counterpoint to the labor rights of professional athletes, with the substitute object to the jurisdiction of labor courts for trial these causes and reducing the percentage of perceptible way to be received by the right arena. Key-words: Arena, sports, football. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 8 2 REFERENCIAL TEÓRICO .......................................................................................... 10 2.1 O DIREITO DESPORTIVO .......................................................................................... 10 2.2 O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL ................................ 16 3 DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA ..................................................... 19 3.1 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA IMAGEM. ................................................... 19 3.2 DIREITO DE ARENA ................................................................................................... 22 3.3 DIFERENÇAS: DIREITO DE ARENA X DIREITO DE IMAGEM .............................. 24 4 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA E A LEI 12.395/2011................ 26 4.1 DAS MUDANÇAS ADVINDAS COM A LEI 12.395/2011 AO QUE TANGE O DIREITO DE ARENA......................................................................................................... 32 5 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 36 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 38 8 1 INTRODUÇÃO O presente estudo vem a lume apresentar o direito de arena e sua implicação no âmbito do direito esportivo, embasando-se no fato de que no direito de arena a titularidade é da entidade de prática desportiva, enquanto que nos contratos de licença de uso de imagem a titularidade compete ao atleta. O direito de arena integra a remuneração do atleta profissional, ao passo que no contrato de licença de uso de imagem a natureza civil não permite essa integração. Desta forma, tomar-se-á como diretriz uma visão constitucional humanística para elucidar a natureza jurídica que deve ser constituída ao direito de arena. Nesse viés, importa ressaltar que a Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso XXVIII, "a", que: "São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas". Trata-se da efetivação do direito de arena, o qual, não deve ser confundido com o direito à imagem. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, alterada recentemente pela lei 12.395/2011. A correlação legislativa desses dois institutos estabelece a titularidade desse direito à entidade de prática desportiva, contudo, por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas que participam do evento esportivo. Assim sendo, o clube deve reverter aos participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão. Tendo em conta tais premissas, o desenvolvimento do tema terá por escopo a fundamentação do direito de arena nos ditames do que introduziu a lei 12.395/2011, ademais, essa pesquisa irá avocar a responsabilidade de estabelecer com clareza a natureza jurídica desse conceito. Assumindo faceta de corolário lógico 9 da temática, o direito de arena insurge-se como meio de arrecadação impactante da verba das agremiações. Assim, impende destacar e elucidar as polêmicas relacionadas ao assunto ora versado. Enfoca-se, neste, que a maior de todas as polêmicas sobre o direito de arena se estabelece no fato de que boa parte dos doutrinadores e juristas sustentam que a quantia recebida pelos atletas é o mesmo que o tão falado direito de imagem, dentre tantos apontamentos, esclarece-se como objeto de estudo e aprendizado essa necessária distinção entre dois conceitos que embora pareçam idênticos não são. 10 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 O DIREITO DESPORTIVO A História registra, mas não precisamente, a prática de esportes na civilização antiga que ainda com uma cultura predominantemente religiosa realizava jogos com intuito esportivo. Em um segundo momento histórico, o esporte já organizado e praticado de modo a constituir espetáculo se consolidou na Grécia antiga e foi ressaltado a partir do momento em que o homem começou a valorizar mais o seu corpo. O esporte ganhou espaço e contava com a participação de todos os cidadãos livres promovendo uma mistura de religião, cultura, educação e convívio social. Assim, no século XIX, o esporte se aperfeiçoou com apresentação de diversas modalidades e também serviu de ferramenta para o desenvolvimento social. Segundo Zainaghi: O termo esporte tem origem no século XIV com os marinheiros mediterrâneos que utilizavam as expressões: fazer esporte, desportar-se ou estar de porte, referindo-se à adversidade de suas habilidades físicas. Temos que o esporte tem forte função social. O homem é um ser com limitações importas pelas suas próprias condições biológicas e psicológicas 1 e ainda, pelo meio social que vive. O fenômeno esportivo guarda suas peculiaridades sendo a predominante entre elas a necessidade constante de observação das normas impostas para sua realização. Com a observância de regras o esporte adquire o caráter competitivo, em que a brincadeira e o cunho lúdico dão lugar ao conjunto de normas préestabelecidas para cada modalidade praticada. 1 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1998. 11 Como toda manifestação de conduta humana em sociedade, envolvendo duas ou mais pessoas, faz-se necessário a inserção de uma conotação jurídica atribuindo aos sujeitos que se relacionam através do esporte alguns direitos e deveres, como exemplo: pretender, exigir ou fazer garantidamente algo. A necessidade da aplicação do Direito ao fenômeno esportivo visa evitar o arbítrio nas relações interpessoais objetivando o bem comum. Ademais, vale lembrar que não só a prática do esporte pelo homem tem importância, mas também a participação deste como espectador. Os espectadores, diferentemente dos praticantes, participam mais sob o aspecto psicológico, fugindo da realidade e identificando-se com seus ídolos, experimentando emoções de sofrimento, estresse, prazer, etc., as quais muitas vezes, ficam represadas no cotidiano, principalmente dos centros urbanos. Sensivelmente, como aponta Álvaro Melo Filho : Impende realçar que, no Brasil, o desporto assume uma dimensão superlativa ao constituir-se uma forma de expressão da sociedade, retratando todas as contradições do homem brasileiro, seus valores, anseios e emoções. Com efeito vive-se a alegria da vitória; vive-se a tristeza da derrota; vive-se o ódio por um árbitro; vive-se esperança na luta por um título; ou seja, o desporto é veículo para conjuminar e exteriorizar sentimentos e emoções de todas as camadas sociais do País.2 Ainda dentro da esfera do Estado Democrático de Direito, relembram-se as várias funções que competem ao Estado como ente viabilizador da justiça, paz social, harmonia entre os Poderes e desenvolvimento da nação. O esporte, dentro dessas obrigações estatais, apresenta-se como uma formidável ferramenta da qual se vale o Estado para atingir seus objetivos. Com efeito, a Carta Magna em seu art. 217 faz referência expressa ao esporte e ao lazer, constituindo o direito ao esporte um direito fundamental a ser garantido aos cidadãos, além dos outros 2 MELO FILHO, Álvaro. Novo Regime Jurídico do Desporto. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2001. 12 fundamentalmente relevantes, tais como o direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, às artes, à cultura, entre outros. Assim se expressou a Constituição Federal, em seu artigo 217, caput e incisos: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional; IV- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Desta forma, o Brasil caminha para uma evolução social no sentido de aprimorar sua ordem jurídica interna e garantir aos cidadãos o exercício de seus direitos fundamentais com a certeza do comprometimento do Poder Público para a promoção e o desenvolvimento de práticas desportivas e de lazer. Vale lembrar que o artigo constitucional além de priorizar a participação estatal para o desporto educacional, permitiu também uma maior atuação das entidades privadas para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento. Essa postura do Poder Constituinte visa acompanhar a tendência internacional que vem se acentuando no sentido de incluir o desporto como "parte integrante do processo de educação permanente, além de instrumento de paz, do desenvolvimento, da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e do entendimento internacional." 3 Segundo Melo Filho, o Direito Desportivo surgiu em 1885, organizado preliminarmente pela fundação Union Ciclist Internacionale, a primeira entidade de direção internacional de nível mundial. O ciclismo, naquele tempo, era um ramo 3 OB. Cit., p. 18. 13 desportivo incidente, mas mesmo assim, essa fundação foi um dos primeiros instrumentos capazes de elevar a prática desportiva à alçada internacional. Desta forma, pode-se dizer que daí nasceu o Direito Desportivo, porque essas normas sobressaiam em todos os países e todos aqueles que praticavam determinado esporte.4 No ano de 1904, surgiu a FIFA, dotada de suas regras e normas próprias, as quais preestabeleciam a aplicação de um regramento específico para o futebol nível mundial. Na ditadura de Getúlio Vargas, em 1941, nasceu a primeira norma que regulamentou o desporto no Brasil. Na verdade, o Decreto-lei n° 3.199 de 1.941 era uma cópia da legislação italiana que vigorava. Em 1941, época de guerra, foi criado o Conselho Nacional de Desportos, que controlava o desporto e as normas disciplinares no Brasil. Em 6 de outubro de 1.975, o Decreto-lei n° 3.199 recebeu uma roupagem diferente, sendo editada a Lei n° 6.251, sob a ditadura militar do Presidente da República General Ernesto Geisel. Após essa breve visão histórica sobre o direito desportivo e as principais leis editadas no Brasil e no mundo é importante tecer alguns comentários a respeito da atual ordem brasileira. A Constituição Federal de 1988, no artigo 217 e seus incisos, expressa o seguinte: Artigo 217: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização c funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto atendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 4 MELO FILHO, Á. Legislação e Justiça Desportiva brasileiras: utopias e topias. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, v. 8, 2006. 14 A Justiça Desportiva tem seus tramites administrativos regulados pelo Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, (CBJDD) o primeiro rege somente o futebol, já o segundo engloba as demais modalidades esportivas. Para Álvaro Melo Filho: A importância do Direito Desportivo é inafastavel na medida em que temas jurídicos do desporto podem ser enfocados sob os ângulos desporto espetáculo, do desporto competição e do desporto profissional então sob a ótica do desporto comunitário, do desporto classista, desporto estudantil e do desporto militar.5 os do ou do Em 1.993, o Estado de São Paulo fez um movimento que levou ao nascimento da Lei Zico, a Lei n° 8.672. Já em 1.998, uma Comissão Especial promoveu inúmeras modificações na Lei Zico, e, surgiu a Lei Pele (Lei n° 9.615/1998). A Lei 8.672/93 (lei Zico) disciplinou uma novidade na ordem jurídicodesportiva, ao estabelecer que os julgamentos das infrações cometidas durante as disputas de campeonatos e competições promovidos por entidade de administração do esporte, seriam realizados em primeira instância, por uma "Comissão Disciplinar". Competiria a esta Comissão, instituída no âmbito da própria entidade de administração do esporte, a "aplicação imediata", em procedimento sumário, das sanções decorrentes das infrações praticadas nos campeonatos de sua organização (art. 36, caput e parágrafo primeiro, da Lei 8.672/93). Pela regra do parágrafo segundo do mesmo artigo 36, das decisões dadas pela comissão disciplinar seriam cabíveis "recursos aos Tribunais Desportivos", "assegurados o contraditório e a ampla defesa". Já no ano de 1994 a Confederação Brasileira de Futebol decidiu por introduzir a Comissão Disciplinar que iria observar e julgar em primeira instância as infrações 5 MELO FILHO, Á. Legislação e Justiça Desportiva brasileiras: utopias e topias. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, v. 8, 2006.p.23-24. 15 cometidas no decorrer do Campeonato Nacional daquele ano. A rigor, a Confederação Brasileira de Futebol não precisaria criar essa comissão disciplinar, porquanto a norma do art. 36, interpretada em consonância com o espírito autonomista do art. 217, I, da Constituição Federal e até mesmo porque desprovida de qualquer sanção por sua não observância, revelava-se de caráter não imperativo. Mas, atendendo aos que propugnavam por decisões ainda mais céleres da Justiça Desportiva e dando vazão ao espírito novidadeiro de que todos se haviam apossado àquela época, cuidou-se de estatuir, enfim, a dita Comissão Disciplinar. 6 Sem embargo, a regulamentação do chamado procedimento sumário, a ser observado nos feitos de competência do novel órgão julgador, foi objeto de inúmeras e, diga-se desde já, fundadas críticas por parte, especialmente, dos advogados militantes na Justiça Desportiva. Isto porque o Regimento Interno da Comissão não assegurava aos acusados o direito à produção de defesa ou ao contraditório, relegando-os apenas à fase recursal. Consolidava-se, assim, uma interpretação literal, restrita, e, com a devida vênia, equivocada do parágrafo segundo do art. 36 da Lei 8.672, que estatuía: "Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa". Mais recentemente, incidindo no mesmo equívoco, as Federações Paulista e Carioca, introduziram o Comitê Disciplinar do Torneio Rio-São Paulo, edição 1998, em cujo procedimento tampouco foram observados os direitos à ampla defesa dos acusados e o contraditório. Não se pode, à evidência, confundir procedimento sumário com execução sumária! 6 PERRY, Valed. Direito Desportivo. São Paulo: Mizuno, 2000, p. 134. 16 Com efeito, a Justiça Desportiva está hoje dotada de poderes que decorrem diretamente da Carta Constitucional (art. 217, parág. 1º). Vale dizer, a eficácia de suas decisões não é mais corolário de simples atos administrativos ou da vinculação associativa, mas da própria Norma Maior. Portanto, se antes era inquestionável que aos acusados no processo disciplinar desportivo devesse ser assegurado o direito à ampla defesa, por força da chamada eficácia horizontal dos direitos e garantias individuais (eficácia interprivada, conforme teoria desenvolvida perante a Corte Constitucional Alemã e por igual admitida pela nossa Corte Suprema - Drittwirkung der Grundrechte), isto é agora um imperativo diretamente derivado da Constituição Federal (eficácia vertical), que institui originariamente a chamada "jurisdição desportiva" e garante a todos ("os acusados em geral") o direito ao "due process of law" ( art. 5º, LIV e LV). 7 Neste aspecto, a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), dissociando-se de seu cunho autoritário geral, surpreendentemente adotou solução adequada, ao transpor a expressão "assegurados ampla defesa e o contraditório" do dispositivo atinente aos recursos cabíveis das decisões da Comissão Disciplinar para o correspondente ao próprio procedimento sumário ( art. 53, parágrafo segundo). 2.2 O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL Para regulamentar a profissão do atleta do futebol, vige a Lei 6.354/76, que norteia o modo e os requisitos necessários para a celebração dos contratos de trabalho desta categoria. A referida lei ainda se encontra em vigor, ressalvadas as 7 WEBER, Ricardo H. Responsabilidade civil no direito desportivo. Revista Bonijuris, Curitiba, v.13, n.457, p.60-61 ,, dez./2001. 17 alterações trazidas pela Lei Pelé, pela Lei 9.981/2000, com as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 2123 e 2141, ambas de 2001. Art . 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei. Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. No corpo da legislação encontramos especialmente os requisitos que devem estar presentes no contrato de trabalho, assim como as formalidades para conferir validade e eficácia ao mesmo, além de outras disposições pertinentes à relação laboral. Com a entrada em vigor da Lei Pelé, houve algumas alterações, entre elas a que se refere ao prazo do contrato que passou a não poder ser superior a 5 anos, assim expresso no art. 30 da Lei 8981/2000 “O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior à três meses nem superior à cinco anos.” 8. Além do mais, o parágrafo único aduz: “Não se aplica o contrato de trabalho do atleta profissional disposto no art. 445 da CLT”. Como princípio básico do direito das obrigações, temos por norte que aquele que não cumpre com as obrigações decorrentes de contrato firmado, não pode exigir a contraprestação da outra parte. Isto quer dizer que mesmo após o cumprimento de todas as formalidades legais para a celebração contratual entre as partes, o contrato pode rescindir-se de pleno direito caso o empregador esteja com o pagamento de salários do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior à três meses. 8 KRIEGER, Marcílio advogado especialista em legislação desportiva, em participação na lista de discussões - CEVLEIS, 11/08/2001. 18 É o que se extrai do art. 31, “caput”, da Lei Pelé: “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido,”. Além do mais, a continuação do artigo revela que o atleta fica “livre para se transferir para qualquer agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.” Bem, uma rescisão desta natureza certamente não trará benefícios às partes, entretanto o legislador quis proteger o atleta, considerando como sagrado seu direito ao salário, compreendendo este também o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. É o que estatui o art. 31, parágrafo 1° da Lei Pelé: “Art. 31, par. 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no “caput”, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato do trabalho.”. Desta forma, a Lei Pelé, quando fala em salário quer dizer remuneração (nos termos celetistas), abrangendo além do pactuado no contrato, qualquer parcela recebida pelo atleta mesmo que não prevista contratualmente. Além do mais, há que se ressalvar que as verbas pagas a título de direito de arena devem se enquadrar como salário (remuneração), uma vez que conforme mencionado pela própria lei Pelé, mesmo que constitua verba paga por terceiro (alheio ao contrato de trabalho) deve fazer base para refletir nas demais verbas remuneratórias, consoante o que ocorre com as gorjetas. 19 3 DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA 3.1 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA IMAGEM. A denominação correta é “contrato de licença do uso de imagem” e não “contrato de imagem” ou “contrato de cessão de imagem”. Tal expressão se justifica vez que não se pode falar em contrato de imagem, pois não é a imagem da pessoa que é vendida, e sim a licença para seu uso que é cedida pelo atleta à entidade de prática desportiva, conforme constatamos nos dizeres de Grisard: [...] parece que a expressão correta seja mesmo Contrato de Licença de Uso de Imagem porque o titular apenas concede o exercício do direito de exploração e não o próprio direito. Também, não podemos falar em “Contrato de Imagem” porque ela, a imagem, não é o objeto do contrato, mas, sim, sua licença para uso e, finalmente, não nos parece adequado filar em “cessão” porque o sujeito ativo não está cedendo a imagem a ninguém, apenas está autorizando sua exploração e veiculação. Na cessão, verificamos o abandono — total ou parcial do direito que pertence a um determinado titular. Na licença, por sua vez, observa-se tão somente a concessão de uma permissão para a exploração da imagem, sem que a 9 titularidade seja turbada . O direito de imagem, inserido na Constituição Federal é um direito que integra o sistema de direitos e garantias fundamentais. Nos ensinamentos de Alexandre de Moraes: “os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas10.”. A imagem caracteriza-se como sendo um direito personalíssimo, indissociável, absoluto, imprescritível e indisponível, mas pode constar em contrato 9 GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Disponível em: WWW. .jus.com.br/doutrinaltexto.asp?id”.Acesso em 03 de março de 2012. 10 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed.Atualizado com a EC n° 39/02. São Paulo: Atlas, 2003. p. 79. 20 firmado entre pessoas jurídicas e físicas. Segundo Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho : Já se colocaram dúvidas sobre a existência dos direitos da personalidade, superadas pela evolução da doutrina. Não se aceitava direito da pessoa sobre si mesma (o ser como objeto de direito), que poderia justificar, como se argumentava, as práticas suicidas, em evidente confusão entre uso e abuso de direito. Mas admite-se ora a existência dos direitos em tela, para salvaguarda de prerrogativas próprias e ínsitas na natureza humana, submetendo-as a controles do Direito à vida, a honra, a intimidade, a imagem e outras. Em linhas gerais, o contrato de licença para uso da imagem visa à autorização para explorar a imagem do atleta, tutelando-se dessa forma o limite ao uso da sua imagem. No âmbito esportivo, a imagem dos atletas é constantemente exposta, sobretudo com a tecnologia existente na atualidade. Afinal qual empresa não gostaria de associar sua marca com a imagem de um esportista conhecido mundialmente, como estratégia de marketing, na busca de obter também reconhecimento e conceito de uma empresa vencedora? Neste aspecto, mais vantagens ainda, auferem os clubes, pois tem inscrito em seus quadros os atletas e podem usá-los na consecução de seus objetivos. Como um direito garantido e explorado, verificam-se duas vias no uso da imagem dos atletas profissionais de futebol, com relação ao aspecto pecuniário. A questão favorável leva em conta, que o atleta na medida em que firma contratos de licença de uso da imagem vantajosos, pode aumentar seus vencimentos. Na mesma linha, atrai mais torcedores para os clubes, aumentando a receita da agremiação e elevando a exposição da entidade na mídia, assim, aumenta-se o interesse de novos patrocinadores e cria-se ainda mais receita para os clubes. Por conseguinte, os patrocinadores manifestam interesse em injetar 21 receita nessas agremiações, observado que a associação da imagem do ídolo ao seu produto, ajudará no aumento de vendas de suas marcas.11. Em contrapartida, se não forem observados os direitos do atleta com relação a sua imagem, fazendo-se uso indevido da mesma, podem ocorrer enormes prejuízos financeiros, o que possibilita ao atleta, ajuizar ações com pedidos de reparação de danos patrimoniais e morais. Assim como os demais direitos já estudados no presente trabalho, a licença de uso da imagem pode ser objeto de contrato firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Esse contrato deve ser formal, ou seja, escrito; podendo ser oneroso ou gratuito; e conter os demais requisitos de validade, como prazo, finalidade, exclusividade e em caso de ser oneroso, o valor acordado. Este contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, não podendo o valor da multa pela quebra ser superior ao valor do contrato, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil: “ O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder da obrigação principal.”. Outra questão de suma relevância é a que diz respeito ao repasse do uso de imagem no contrato de trabalho do atleta profissional. Mesmo constituindo direito civil, sem relação com verba remuneratória, o não repasse das verbas do contrato de cessão do direito de uso da imagem pode provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de inadimplemento do clube: RECURSO DE REVISTA. 1) ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM. PARCELA ACESSÓRIA AO CONTRATO DE TRABALHO. GRAVE INADIMPLEMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Na cessão do direito de uso da imagem - efetivada mediante a celebração do denominado contrato de cessão do direito de uso da imagem -, é entabulado um negócio jurídico em que o atleta profissional de futebol 11 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004 22 consegue uma contrapartida financeira pela utilização de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata, ostentando natureza civil. Nesse aspecto, não possui o obreiro direito a que a verba -direito de uso de imagem- opere reflexos em férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias e FGTS. Contudo, deve ser ressaltado que, apesar de não deter natureza salarial, - e por isso não poder gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas -, a cessão do direito de uso da imagem é parcela acessória ao contrato de trabalho, razão por que o seu grave inadimplemento é hábil a provocar a rescisão indireta. No caso concreto, depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que foi celebrado um contrato de cessão do direito de uso da imagem entre o Reclamante e o Reclamado, estabelecendo-se, em sua cláusula 4ª, o pagamento da importância de R$ 2.133.600,00 (dois milhões e cento e trinta e três mil e seiscentos reais), em 50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 42.672,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e setenta e dois reais). Com o fito de viabilizar o aludido contrato, o Reclamante constituiu a Empresa CQ Assessoria e Marketing Esportivo Ltda., da qual é sócio gerente, sendo que as parcelas a título de cessão do direito de uso da imagem deveriam ser quitadas pelo Reclamado. Ocorre que o Reclamado incidiu em grave inadimplemento contratual, pois não cuidou de promover o pagamento de 11 (onze) parcelas referentes ao contrato de cessão do direito do uso da imagem, sendo este fato inequívoco e incontroverso, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 31 da Lei 9.615/98 c/c o art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (RR 152000-81.2004.5.02.0060 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012). 3.2 DIREITO DE ARENA Américo Luis Martins Silva, ensina que o direito de arena “é considerado no meio doutrinário como sendo um direito conexo, vizinho dos direitos autorais e também ligado ao direito de imagem do atIeta12. Trata-se de um direito típico dos desportistas, em especial do atleta profissional de futebol, sendo-lhes garantido prestação pecuniária pela participação em eventos desportivos, que tenham transmissões radiofônicas ou televisivas, observado o caráter público dos eventos, além da criatividade de cada jogador em jogos disputados por equipe. 12 SILVA, Américo Luis Martins. O dano moral e sua reparação civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 256. 23 O direito de arena é uma garantia constitucional, inserida na Magna Carta, no artigo 5°, XXVIII, a: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Na mesma seara encontra-se o posicionamento de Melo Filho: Ao dar guarita (sic), no contexto constitucional, ao direito de arena nas atividades desportivas, o legislador constituinte demonstrou conhecimento e sensibilidade pois, atualmente, não se pode olvidar que os estádios foram transformados em estúdios, por força das modernas técnicas de difusão e de redução do mundo desportivo a uma aldeia global. O art. 42 da lei 9615/1998 (lei Pelé) aduz que: “às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.”. Além dessa disposição, o § 1º informa que “salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”. No que tange ao direito de arena, a apuração do valor devido ao atleta é de mais fácil verificação com base na existência do contrato entre os clubes e as emissoras. Neste aspecto, a maioria dos autores considera o direito de arena como sendo componente da remuneração, e, dessa forma com incidência em verbas de natureza salarial, conforme disposto no artigo 457 da CLT. 13 13 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.67. 24 O chamado direito de arena, portanto, é pago por terceiros, geralmente detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como verba contra prestativa pela transmissão dos eventos desportivos, tendo em vista que os atletas são os principais responsáveis pelo espetáculo, contribuindo para aumento do interesse do público espectador. Ao contrário do direito de imagem, que é inerente ao indivíduo, o direito de arena é de titularidade do clube, que deve repassar o percentual devido ao atleta profissional. É comum, no entanto, que o empregador deixe de repassar tal direito ao empregado, que somente vem a recebê-lo por meio de determinação judicial. Cumpre ressaltar que o valor pago ao atleta pelo clube referente ao direito de arena, antes da mudança de 2011, não caracterizava participação nos lucros, e sim remuneração, vez que decorrente da relação de emprego existente entre as partes. Na prática o que observava era que os clubes, na sua grande maioria, faziam com que os atletas constituíssem empresas para que o pagamento referente ao direito de antena fosse realizado diretamente a pessoa jurídica. Essa forma encontrada pelos clubes formava obstáculo à correta percepção do direito de arena ao atleta, visando afastar a natureza salarial desta verba, em clara afronta ao artigo 9° da CLT. 3.3 DIFERENÇAS: DIREITO DE ARENA X DIREITO DE IMAGEM A imagem, dentro do estudo do direito da personalidade, tem um significado bastante amplo, abrangendo toda espécie de representação da pessoa humana, quer por inteiro, ou somente partes de seu corpo, sendo que, neste último caso, é necessário que se possa identificar um sujeito.14. Face aos comentários tecidos nos 14 BITTAR, Carlos Alberto.Direitos da Personalidade, 1989, p. 86. 25 dois itens anteriores, verifica-se que não restam dúvidas quanto as peculiaridades e diferenças entre os dois institutos, não deixando margens para eventuais confusões. Para Serpa: O direito à imagem tem sua configuração própria, a sua motivação que absolutamente não se confunde com o direito à honra, ao corpo, à identidade, à intimidade ou à liberdade. Ele resulta de um complexo de razões motivadoras, conquanto se em muitos casos, a oposição do retratado se pode atribuir ao resguardo da honra, do decoro ou da reputabilidade, por vezes ele pode decorrer de um falseamento da identidade ou de um propósito de devassar a sua vida íntima. O uso da imagem pelo seu titular é um poder que deflui de sua vontade livre e que deve ser respeitada, mas isto como motivo remoto, indireto e genérico, por ser o atributo da autonomia da vontade, um modo de ser, ou uma faculdade inerente ao ser humano, adesiva a quase todos os direitos. Contudo a utilização desse direito resulta diretamente de um complexo ou conjunto de motivos imediatos que, se por vezes atua isoladamente, outras vezes atua cumulativamente numa sinergia integrativa, a justificar de sobejo, a oposição do titular da imagem. Neste sentido, conforme ressalta Rui Stoco15, a idéia de imagem alcança a pintura, a escultura, o desenho, a fotografia, a divulgação cinematográfica, televisiva e teatral, enfim, qualquer forma de reprodução da imagem16, pois “toda e qualquer expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito.”.17 Ressalte-se que a jurisprudência vem reconhecendo, neste rol, a imagem sonora da fotografia e da radiodifusão. Entretanto, a concepção jurídica da imagem tem uma restrição no sentido de só se admitir a figura da pessoa física, inadmitindo o direito de imagem de pessoas jurídicas, uma vez que essas não possuem imagem, e sim, símbolos. Para o autor retro mencionado “a imagem constitui o sinal sensível da personalidade: traduz para 15 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 1997, p. 527:528. HUBMANN apud STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 1997, p. 528. 17 STOCO, Rui op. cit., 1997, p. 528. 16 26 o mundo exterior a ser imaterial da personalidade, delineia-a, dá-lhe forma.”18 . Para Bittar: Na divulgação da imagem, é vedada qualquer ação que importe em lesão à honra, à reputação, ao decoro (ou à chamada “imagem moral”, ou “conceitual”), à intimidade e a outros valores da pessoa(uso torpe), verificando-se, nesse caso, atentado contra os aspectos correspondentes(e não violação ao direito de imagem, que se reduzirá a meio para o alcance do fim visado). Não são permitidas, pois, quaisquer operações que redundem em sacrifício desses valores, que receberão sancionamento em conformidade com o bem violado e nos níveis possíveis: como na inserção de foto em revistas de sexo ou de pornografia; na ilustração de textos indecorosos; na efetivação de montagens, de acréscimos ou de cortes em aspectos de imagem; em deformações da figura visada, enfim, em todas as ações contrárias às lei, à moral, e aos bons costumes,podendo referir-se a atentado material(truque fotográfico, com mudança de caracteres) ou intelectual(insinuação de certas poses da pessoa em noticiário ou contexto tendencioso, em que outras violações se conjugam; à honra, ao direito autoral)(desnaturação da imagem e desnaturação da personalidade). 19 Enquanto o direito de imagem é um direito exclusivo e privativo de todo cidadão, podendo ser licenciado mediante contrato para ser utilizado por terceiros; o direito de arena, por sua vez, é recebido pela entidade de prática desportiva, em decorrência de transmissão ou retransmissão de imagem de competição que disputaram, no percentual de 20% do valor da autorização, importância essa que será repassada aos atletas que participaram do espetáculo desportivo. 4 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA E A LEI 12.395/2011 Tomar-se-á como diretriz uma visão constitucional humanística para elucidar a natureza jurídica que deve ser constituída ao direito de arena. Nesse viés, importa ressaltar que a Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso XXVIII, "a", que: "São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais 18 . Ob. Cit, p. 528. BITTAR,Carlos Alberto. Responsabilidade Civil ¾ Teoria e Prática. Ed. Forense, Rio de Janeiro,1985,p.205/206. 19 27 em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas". Trata-se da efetivação do direito de arena, o qual, não deve ser confundido com o direito à imagem. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, alterada recentemente pela lei 12.395/2011. A correlação legislativa desses dois institutos estabelece a titularidade desse direito à entidade de prática desportiva, contudo, por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas que participarem do evento esportivo. Assim sendo, o clube deve reverter aos participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão.20. O direito de arena, nos ditames do que introduziu a lei 12.395/2011, insurge-se como meio de arrecadação impactante da verba das agremiações. Assim, impende destacar e elucidar as polêmicas relacionadas ao assunto ora versado. Segundo Camargo, a natureza jurídica do direito de arena sempre foi causa de polêmicas no ordenamento jurídico brasileiro, vez que considerado como direito conexo ao direito autoral ou direito de imagem. 21 A Constituição Federal de 1988 traz expressa a proteção ao direito de arena no artigo 5º, como garantia fundamental: “ XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; [...]”. Dessa forma, entende-se que a Constituição protege a participação individual em obras coletivas, deixando claro que a regulamentação infraconstitucional deve acompanhar esse entendimento. 20 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de.O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 21 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de.O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 28 No que concerne a norma infraconstitucional, a Lei n. ° 9.615/98 (Lei Pelé), em seu artigo 42, elenca que: Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). A participação do sindicato deu-se para aumentar a fiscalização e diminuir a inadimplência do repasse pelas entidades que usufruem economicamente do direito de arena, chegando a criarem em inúmeros casos embaraços para os pagamentos dos atletas. Todavia, o repasse pelo sindicato apenas vem ludibriar o verdadeiro sentido da reforma da Lei Pelé, a subtração de direitos trabalhistas, legalmente previstos. Frisa-se assim que a redação original do parágrafo primeiro foi alterada de forma a reduzir o patamar de 20% para meros 5% do total da exploração de direitos, bem como passou a atribuir a responsabilidade do sindicato ao repasse destas verbas e a definição daquelas como de natureza civil conforme elenca Camargo. Atenta-se que o disposto no artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições, elencadas pela Lei nº 12.395 de 2011. Assim sendo, a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o 29 fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia, mais alterações da lei 12.395. Outro ponto reformado pela Lei n.° 12.395/2011 foi a redação dada a isenção de pagamento sobre o direito de arena, quando o total da transmissão não exceder a 3% da duração de todo o evento. 22 Chama-se atenção ao fato de que a Lei Zico estabelecia o período de três minutos, independentemente da duração do espetáculo. Assim sendo, a Lei Pelé elencava que seria isenta de pagamento a transmissão que “não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo”. Porém, estavam automaticamente excluídos do pagamento, os eventos ligados por pontos e não tempo corrido, tal como o vôlei ou tênis. Porém a nova redação eliminou tal problemática ligada aos flagrantes de imagem, estipulando que não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento.23 Sobre a natureza jurídica do direito de arena o Tribunal Superior do Trabalho considera-o verba de natureza trabalhista, observe-se, mesmo após a edição da lei 12.395/2011, consoante o que se analisa do arresto de lavra do Excelentíssimo ministro Milton de Moura França, litteris: ATLETA PROFISSIONAL - DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. O direito de arena, segundo o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), consiste em assegurar, às entidades de prática desportiva, o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, mediante a fixação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do preço total da autorização, salvo convenção em contrário, preço que deverá ser distribuído, em partes iguais, entre os atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. O referido título, a semelhança do que ocorre com gorjetas, é pago por terceiros, em proveito do empregado que os atende, 22 ZAINAGHI Domingos Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação desportiva. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 37, n. 142, p. 265-274, abr./jun. 2011. 23 ZAINAGHI Domingos Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação desportiva. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 37, n. 142, p. 265-274, abr./jun. 2011. 30 em razão da atividade desenvolvida pelo empregador. E, nesse contexto, deve, igualmente, receber o mesmo tratamento jurídico, ou seja, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] ( RR - 146200-07.2009.5.04.0007 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 16/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2011). Corroborando com o texto constitucional, a Lei Geral sobre o Desporto assegura ao jogador de futebol o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) do total auferido pelo empregador a título de transmissão ou veiculação da imagem do clube ao público, conforme disposição do artigo24: Perfilhando essa mesma trilha de pensamento: RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DESTINADAS AO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.615/98. Segundo o e. TRT da 9ª Região, as partes celebraram um "Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo, de natureza civil", que seria relativo ao chamado "direito de imagem", que ainda segundo aquele c. Tribunal, seria o mesmo que " direito de arena". Primeiramente, faz-se mister diferenciar-se o direito de imagem do direito de arena, nos termos da Súmula nº 457 do excelso STF: o primeiro decorre da relação de emprego do atleta profissional, ao passo que o segundo diz respeito a um dos elementos essenciais da personalidade. Considerando-se, portanto, que o "Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo" celebrado entre as partes no presente feito diz respeito à fixação, à transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos de que participava o Reclamante, como previsto pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98, então não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente daquele contrato. Com efeito, seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar um contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho, ou que estivesse nesse último contido. Precedentes. (...) (RR - 1272000-45.2004.5.09.0013 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 06/08/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2008) Segundo concepções de Barros: [...] a doutrina e uma vertente jurisprudencial têm atribuído a natureza de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiro. A onerosidade desse fornecimento decorre de lei e da oportunidade concedida ao empregado para auferir a vantagem. 24 MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p. 41. 31 O valor alusivo ao direito de arena irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, pois a Súmula n. 354 do TST, aplicada por analogia, exclui sua incidência do cálculo do aviso prévio, 25 repouso, horas extras e adicional noturno. Contudo, em posição contraposta há parte dos entendimentos que concedem ao direito de arena a natureza civil quando se trata do contrato de licença do uso de imagem. Nos termos do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I - O direito de arena e uma exceção ao direito de imagem, e deve ser interpretado restritivamente. A utilização com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do evento esportivo não esta por ele autorizado. Dever de indenizar que se impõe. (AgRg no Ag 141.987/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 18/05/1998, p. 88) 25 BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 117 32 4.1 DAS MUDANÇAS ADVINDAS COM A LEI 12.395/2011 AO QUE TANGE O DIREITO DE ARENA Segundo Camargo, um tema que merece ênfase ao que concernem as mudanças com a nova lei, é o chamado pela seleção brasileira de futebol, sendo outro tema que merece destaque, vez que a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, nestas ocasiões, passaria de administradora para tomadora dos serviços, conforme preconiza o artigo 41 da Lei Pelé, que encontra-se sem alterações pelas mudanças advindas pela Lei n. ° 12.395 de 16 de março de 2011, sendo que estabelece o Art. 41: Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.” § 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. “§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.26 Desta forma, tal dispositivo relata de forma nítida que incumbirá a CBF o dever de indenizar os clubes de futebol pelo período em que seus jogadores estiverem à disposição da entidade convocadora. Desta forma, de forma indireta, pode-se entender que não existe interrupção do contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou mesmo a existência de qualquer vínculo entre o atleta e a entidade convocadora. Assim sendo, em consonância com a nova lei, fica a CBF obrigada a repassar ao sindicato da categoria o percentual referente ao direito de arena, advindo da 26 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de.O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 33 negociação sobre as transmissões e retransmissões da seleção brasileira. A nova redação do artigo 41, ainda deixou claro que tal repasse aos atletas profissionais participantes do espetáculo será realizado de maneira igual. Bem como também ficará mantida a distribuição apenas aos atletas profissionais, porém no evento que participarem os atletas amadores, semiprofissionais e profissionais, o rateio será realizado de forma dividida de forma igual apenas entre os profissionais. A Lei n. ° 12.395/2011, ainda estabelece que: a natureza civil do direito de arena, afastando também o entendimento que tal direito decorre de contraprestação por serviços prestados à entidade de prática desportiva ou do contrato de trabalho. O artigo 42 veio acabando com os argumentos daqueles que ainda tentavam distorcer a natureza do direito de arena para amoldá-la ao direito do trabalho. Todavia, caso esta hipótese fosse viável, a CBF ou qualquer entidade convocadora teriam que estabelecer vínculos empregatícios com os atletas. Recentemente, o TRF2 chegou a afastar a incidência do estatuto do torcedor dos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica – CBG, justamente pelo tribunal estar alinhado ao novo entendimento.27 Nessa esfera, tal constatação é pertinente, pois o caráter exclusivamente civil retira do pagamento os reflexos sobre FGTS, férias e 13 salário, ainda mais pela redução significativa do percentual de repasse e da atual situação complicada clubes brasileiros.28 27 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. 28 ZAINAGHI Domingos Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação desportiva. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 37, n. 142, p. 265-274, abr./jun. 2011. 34 É de bom alvitre esclarecer que os contratos devem ser alcunhados como “contrato de licença de uso de imagem”, em detrimento aos atuais “contrato de imagem” vez que o atleta titular do direito concede apenas e tão somente o exercício de exploração e não o próprio direito, bem como o objeto do contrato é a licença de uso e não a imagem. Inclusive ocorreu a inclusão do artigo 87-A, nas disposições gerais, deixando clara a distinção entre o direito de uso da imagem e sua natureza: 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo29 Camargo chama atenção ao fato de que o contrato de licença do uso de imagem consagrou-se, finalmente, como de caráter mercantil e por isso não integra a remuneração, não podendo, também, ser utilizado para o cálculo das verbas rescisórias do contrato de trabalho. Nessa esfera, os critérios de fixação e valoração do contrato de licença de uso de imagem, estabelecidos estão o grau de atividade do atleta, o critério econômico e o da fixação prévia de limites e valores ligados aos contratos de licença de uso e imagem. 30 É notório que o direito de arena das entidades desportivas deve ter um percentual destinado aos atletas que participaram do espetáculo em questão. Porém, Camargo relata que a reforma na Lei Pelé vem trazer um “balde de água 29 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de.O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 30 ZAINAGHI Domingos Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação desportiva. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 37, n. 142, p. 265-274, abr./jun. 2011. 35 fria” aos que ainda militavam, até então de forma eminentemente unânime, pela sua integração na remuneração do atleta profissional. 31 Em abono da verdade, desde a década de 90, existe o interesse dos clubes participantes em reduzir os percentuais percebidos pelos atletas de futebol, sendo que em 2000, após inúmeros imbróglios judiciais, foi firmado acordo entre as partes, no mesmo percentual fixado pela atual reforma, ou seja, os atuais 5%. Mas, até então, o percentual reduzido era considerado meramente como “adiantamento” do pagamento, restando a necessidade da complementação dos 15% restantes.32 Camargo elenca que a reforma trazida pela Lei n.° 12.395/11, atendeu integralmente os interesses das entidades de prática esportiva em evidente contraponto aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais, tendo como objeto a suplência da competência da justiça do trabalho para o julgamento destas causas e reduzindo de maneira perceptível o percentual a ser recebido pelo direito de arena.33 31 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de. O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 32 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. 33 CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de. O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. 36 5 CONCLUSÃO Conclui-se, com este estudo, que o Direito de Arena trata-se de prerrogativa que as entidades esportivas possuem de ceder aos meios de comunicação, a título gratuito ou oneroso, a imagem coletiva de sua equipe profissional quando da participação em eventos esportivos. A evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Pelé, com nova redação dada pela Lei 12.395/2011, demonstra que tanto a doutrina quanto os Tribunais, ainda que entendam diversamente sobre a natureza jurídica do direito de arena, devem convergir para a tutela do profissional que prática a atividade desportiva. Dessa forma, um resultado de forma eventual econômica da cessão das imagens pela entidade esportiva tem por premissa a remuneração quanto ao desempenho individual de cada atleta no exercício de sua atividade profissional. Assim sendo, da forma como ocorre com o direito de imagem individual de cada atleta, o Direito de Arena possui natureza salarial, porquanto vinculado ao direito do atleta enquanto participante da equipe esportiva. Assim sendo, com o advento da nova lei de arena, fica a CBF obrigada a repassar ao sindicato da categoria o percentual concernente ao direito de arena, proveniente das negociações travadas ao que concernem as transmissões e retransmissões da seleção brasileira. A nova lei reza que o artigo 41, relatou que tal repasse aos atletas profissionais participantes do espetáculo será realizado de maneira igualitária, bem como também ficará mantida a distribuição apenas aos atletas profissionais, porém no evento que participarem os atletas amadores, 37 semiprofissionais e profissionais, o rateio será realizado de forma dividida de forma igual apenas entre os profissionais. Atenta-se assim que a nova lei atendeu integralmente os interesses das entidades de prática esportiva, porém é latente que a lei veio contrapondo aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais, agindo como suplente na competência da justiça do trabalho para o julgamento destas causas e reduzindo de maneira perceptível o percentual a ser recebido pelo atleta a título de direito de arena. 38 REFERENCIAS BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da Personalidade. Rio de janeiro: Forense, 1989. CAMARGO Guilherme Pessoa Franco de. O direito de arena e imagem para os jogadores de futebol e demais atletas após a Lei n. 12.395 de 16 de março de 2011. Disponível em Revista âmbito Juridico.com.br. Acesso em 18 de abril de 2012. GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Disponível em: WWW. .jus.com.br/doutrinaltexto.asp?id”.Acesso em 03 de março de 2012. HUBMANN apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 1997. MELO FILHO, Álvaro. Novo Regime Jurídico do Desporto. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2001. _____, Álvaro. Legislação e Justiça Desportiva brasileiras: utopias e topias. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, v. 8, 2006. _____, Álvaro. O desporto na ordem jurídico constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. Atualizado com a EC n° 39/02. São Paulo: Atlas, 2003. PERRY, Valed. 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