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(E) se todas estiverem corretas.
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(FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Assinale a opção que
apresenta com exatidão as penalidades disciplinares previstas na lei
8.112/90 a que está sujeito o servidor:
(A) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função
comissionada; prisão domiciliar.
(B) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função
comissionada.
(C) advertência; suspensão; demissão; destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
(D) advertência; admoestação verbal pública perante os funcionários da
repartição; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada.
(E) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função
comissionada; diminuição dos vencimentos básicos.21
Bom, agora vamos fazer aquilo que concursando gosta: os tais
esqueminhas. Olha só, o trecho abaixo sintetiza o que há de mais importante no
que diz respeito às punições aplicáveis aos servidores. Então, bastante atenção,
ok? Mas, explicando um pouco mais o esquema.
Natureza quer dizer qual a gravidade da punição. A mais leve é a
advertência, a mais pesada é a demissão.
Para servidor diz respeito a quem pode receber a punição em
questão.
Prazo de prescrição é em quanto tempo a punição prescreve. Esse
prazo dá início com o conhecimento do fato e não com a prática do ato,
nos termos do art. 142 da Lei 8.112, 1990.
Instrumento de apuração refere-se a qual tipo de processo deve ser
utilizado para apurar, e, sendo o caso, punir a infração. Falaremos logo a
seguir sobre esses processos.
Autoridade competente para aplicar: quem pode aplicar a pena.
Registro em assentamento: indica quando a punição deve ser “inscrita
na ficha” do servidor punido. Tal observação deve ser lida em conjunto com o
cancelamento do Registro: caso o servidor não tenha praticado nova infração
disciplinar no período indicado nessa observação, voltará a ser “primário”, isto é,
a infração será “apagada de sua ficha”.
Por fim, principal consequência, que é expressão autoexplicativa.
Vejamos:
a) Advertência:
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Natureza: leve
Gabarito: alternativa E.
Gabarito: alternativa B.
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-
Para servidor: Efetivo e não efetivo
-
Hipóteses de Infração: descumprimento do art. 117, inc. I a VIII e XIX
-
Prazo de Prescrição: 180 dias;
-
Instrumento de Apuração: Sindicância
-
Autoridade competente para aplicar: chefe da repartição ou outras
autoridades previstas em regulamento
-
Registro em Assentamento: Sim
-
Cancelamento do Registro: 3 anos de efetivo exercício, caso o servidor
não tenha praticado nova infração disciplinar no período.
-
Principal consequência: Penalidade de Suspensão, no caso de reincidência
no período de 3 anos.
OBS: a mais branda das penalidades.
b) Suspensão
-
Natureza: grave.
-
Para servidor: efetivo, apenas, isso porque comissionados, neste
caso, serão destituídos e não suspensos, afinal o cargo é de
dedicação exclusiva.
-
Hipóteses de
reincidência.
-
Prazo de Prescrição: 2 anos (contados do conhecimento do fato, denúncia
formal)
-
Instrumento de Apuração: Sindicância, para um máximo de 30 dias.
Processo Administrativo Disciplina (PAD) nos demais casos.
-
Autoridade competente para aplicar: até 30 dias – chefe da repartição ou
outras autoridades previstas em regulamento. Mais de 30 dias, autoridade
superior à chefia imediata.
-
Registro em Assentamento: sim
-
Cancelamento do Registro: após 5 anos.
-
Principal consequência: suspensão da contagem do tempo de serviço;
cancelamento da remuneração.
Infração:
as
mesmas
de
advertência,
no
caso
de
OBS:
-
Limite máximo de 90 dias. Havendo conveniência, poderá ser
convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou
remuneração. O servidor deverá permanecer em atividade. Aqui um
detalhe pouco percebido: a multa não é penalidade autônoma
prevista em Lei.
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-
Servidor que se recusa a submeter a exame médico: caso específico de
suspensão (até 15 dias).
c) Demissão:
-
Natureza: Gravíssima
-
Para servidor: efetivo
-
Hipóteses de Infração: art. 132.
-
Prazo de Prescrição: 5 anos;
-
Instrumento de Apuração: PAD
-
Autoridade competente para aplicar: Presidente da República, Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador
Geral da República (Os Chefes de Poder, por assim dizer). Admite-se a
delegação a Ministros de Estado.
-
Registro em Assentamento: Sim.
-
Cancelamento do Registro: não haverá.
-
Principal consequência: quando ocorrer no caso de “a bem do serviço
público” (hipóteses dos incs. I, IV, VIII, X e XI, art.132) impedem o
servidor de retornar ao serviço público para sempre (na mesma
esfera). A redação do artigo parece-nos inconstitucional, pois se
apresenta como uma pena de caráter perpétuo, o que é vedado pelo atual
regramento jurídico nacional. Contudo, como a STF ainda não se
pronunciou quanto à matéria, ela deve ser aceita para fins de
concurso público.
OBS:
-
a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade aplica-se ao inativo
que tenha praticado, na atividade, falta punível com demissão
-
a destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de fatos
puníveis com suspensão ou demissão.
Características
Advertência
Suspensão
Demissão
Natureza
Leve
Grave
Gravíssima
Efetivo
efetivo
Para servidor
Hipótese
incidência
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de
e
efetivo
apenas
Não (comissionados
Efetivo
serão destituídos
e não suspensos)
Descumprimento
As mesmas
do art. 117, inc. I advertência,
a VIII e XIX
caso
da
no Art 132
de
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reincidência
Prazo
Prescrição
de
2 anos (contados
do conhecimento 5 anos
do fato)
180 dias
Sindicância
(máximo de 30
PAD
dias); PAD nos
demais casos
Instrumento de
Sindicância
Apuração
Até 30 dias –
chefe
da
da repartição
ou
ou outras autoridades
previstas
em
regulamento; Mais
30 dias em de
autoridade
superior à chefia
imediata
Chefes
de
Poder,
Tribunais
Superiores,
PGR. Admitese
a
delegação
a
Ministros de
Estado
Autoridade
competente
para aplicar
Chefe
repartição
outras
autoridades
previstas
regulamento
Cancelamento
de registro
3 anos de efetivo
exercício,
caso
não
tenha
Após 5 anos
praticado
nova
infração disciplinar
no período
Não haverá
Penalidade
de
Suspensão,
no
caso
de
reincidência
no
período de 3 anos
Hipóteses dos
incs. I, IV,
VIII, X e XI,
art.132
impedem
o
servidor
de
retornar
ao
serviço
público
na
mesma esfera
Principal
consequencia
Suspensão
da
contagem
do
tempo de serviço;
cancelamento da
remuneração
Bom, vejamos os processos que podem ser utilizados para punir o
servidor público: a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar –
PAD.
(FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Não será aplicada a pena de
demissão do servidor público, de acordo com as previsões da lei 8.112/90, na
seguinte hipótese:
(A) crime contra a administração pública.
(B) abandono de cargo.
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(C) inassiduidade habitual.
(D) insubordinação grave em serviço.
(E) não atingimento das metas estabelecidas pelo superior hierárquico.22
7.2. MEIOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR –
SINDICÂNCIA x PAD
As sindicâncias e os PADs podem ser entendidos como os instrumentos
administrativos destinados a apuração das eventuais infrações cometidas
por servidores públicos, desde que tais infrações sejam praticadas no
exercício das atribuições do cargo ou relacionadas a estas.
Como nos demais processos, sempre que for necessário, haverá
contraditório/ampla defesa.
Destaque-se que no transcurso do PAD – bem como da sindicância –
deve-se buscar, SEMPRE, a verdade material (ou real). Assim, o julgamento
deverá ser proferido com base naquilo que REALMENTE ACONTECEU, e não
apenas nas provas constantes dos autos. Em outras esferas, como na civil,
por exemplo, o julgamento deve se ater ao vislumbrado nos autos, ou seja, à
verdade processual ou formal.
No que diz respeito à produção de provas, vale a regra de que incumbe a
quem acusa provar a veracidade de suas afirmações, ou seja, como a
Administração é quem está acusando o servidor do cometimento de
alguma infração, cabe a esta provar a verdade de suas afirmações.
Conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.112, de 1990, a autoridade que
tomar conhecimento de eventuais irregularidades cometidas por servidores
públicos deverá adotar as medidas necessárias com vistas à imediata
apuração, por meio da SINDICÂNCIA ou do PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. Se não proceder assim, a autoridade estará agindo de
maneira incorreta e poderá acabar, ela, a própria autoridade, sendo
responsabilizada, em razão de omissão de dever (de determinar a
instauração do processo).
Por oportuno, tracemos as principais distinções entre o PAD e a
sindicância.
Em regra, a sindicância constitui mero procedimento investigatório,
equivalente ao inquérito policial, sem a formalização de acusação.
Contudo, a Administração pode vir a aplicar penalidade a servidor por meio
de sindicância. Mas, para tanto, deve abrir ao implicado prazo para apresentação
de defesa. A sindicância difere do inquérito policial neste aspecto: neste
último, o investigado não pode ser punido NO inquérito; já na
22
Gabarito: alternativa E. Considerando que as metas fixadas costumam ser inatingíveis, não teríamos mais
servidores públicos. Ou melhor, teríamos todos os servidores, afinal quem processaria os servidores da
comissão processante.
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sindicância, o investigado pode acabar vindo a sofrer punição no processo
em si.
Normalmente, a sindicância é instaurada para apuração de infrações
de menor gravidade, que impliquem aplicações de penas de advertência ou
de suspensão, esta com prazo de até 30 dias. Não cabe tal tipo de processo,
portanto, para aplicação da pena de demissão ao servidor. A sindicância é vista
pela doutrina como um processo mais célere e simples que o PAD.
Os resultados possíveis da sindicância:
I) arquivamento do processo;
II) aplicação direta das
suspensão de até 30 dias; e,
penalidades
de
advertência
ou
de
instauração de PAD, quando for o caso da aplicação de
III)
penalidade mais grave. Nesta última hipótese, os autos (documentos) da
Sindicância integrarão o PAD, como peça informativa daquele. Isso se dá, dentre
outras razões, por economicidade processual: para que começar a fazer tudo de
novo, se é possível o aproveitamento do que já foi feito.
Todavia, observo que a sindicância não constitui etapa do PAD, nem
deve precedê-lo obrigatoriamente. Assim, determinada apuração pode
ser iniciada diretamente com um PAD. Basta que a Administração conclua
que o ilícito administrativo é grave o suficiente para a instauração do PAD.
O prazo para a conclusão da sindicância é de 30 dias, prorrogável
por igual período, a critério da autoridade superior.
(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A respeito do
regime jurídico disciplinar dos servidores públicos federais, analise as
afirmativas a seguir:
I. Em processos administrativos disciplinares, a falta de defesa técnica por
advogado não ofende a Constituição da República.
II. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão, embora cabíveis em
casos de infrações de natureza leve, depende de instauração de processo
administrativo disciplinar, sob pena de nulidade.
III. A penalidade disciplinar aplicável ao servidor inativo que houver praticado,
em atividade, falta punível com demissão é a cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Assinale
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(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(B) se apenas a afirmativa II estiver correta.
(C) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(D) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.23
Feitos os esclarecimentos quanto à sindicância, vamos ao PAD, tema
sempre presente em provas.
O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de
penalidades por infrações mais graves cometidas por servidores. A
instauração do PAD será necessária para a aplicação das penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria /disponibilidade, destituição de
cargo em comissão/função comissionada ou aplicação de suspensão
com período superior a 30 dias. É dividido em três fases, que podem ser
assim sintetizadas:
As fases do PAD são três, portanto: instauração, inquérito e
julgamento. De sua parte, o inquérito se subdivide em três fases: instrução,
defesa e relatório. O PAD tem duração de até sessenta dias, permitida
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
Vejamos, em detalhes, como se desdobram estas fases (e subfases, no
caso do inquérito).
A instauração do PAD ocorre com a publicação da portaria de
designação da Comissão encarregada de proceder à investigação. Referida
comissão será integrada por três servidores estáveis, designados pela
autoridade competente, a qual indicará, dentre esses membros, o presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o
acusado, ou ter nível de escolaridade também igual ou superior ao acusado.
BIZU: EM LICITAÇÕES, AS COMISSÕES SÃO DE NO MÍNIMO TRÊS E
NOS PAD AS COMISSÕES SÃO DE TRÊS SERVIDORES. Atentem para essa
informação.
23
Gabarito: alternativa E. Não há necessidade de PAD para a aplicação de advertência ou suspensão até 30
dias. Nestes casos, é suficiente a condução de sindicância administrativa.
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Não podem participar da comissão, seja de inquérito ou de
sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até 3o grau.
As reuniões e audiências a serem realizadas pelas comissões terão caráter
reservado, e, sempre que for necessário, a comissão ficará dedicada em tempo
integral aos seus trabalhos (os membros podem ter seu ponto dispensado, até a
entrega final do relatório).
O inquérito administrativo divide-se em três subfases: instrução,
defesa e relatório.
A Instrução é a fase essencialmente investigatória do PAD. Nela será
levantado o maior número possível de fatos, evidências, provas, enfim, tudo
que possa confirmar ou desconstituir as acusações que recaem sobre o
servidor.
Assim, na instrução serão realizadas, caso necessário, diligências,
tomar-se-ão depoimentos, serão promovidas acareações, etc. Podem ser
solicitados, ainda, laudos periciais, sendo que o pedido de perícia somente
deverá ser aprovado pelo Presidente da comissão caso o fato a ser comprovado
dependa de conhecimento técnico especializado.
De qualquer forma, nada impede que o acusado faça questionamentos
quanto à prova pericial produzida, haja vista a possibilidade de o investigado
acompanhar todo o processo, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador, que não precisa ser necessariamente advogado. Inclusive,
sobre o tema, o STF, na Súmula Vinculante 5, estabeleceu que a falta de
defesa técnica no PAD não acarreta sua nulidade.
Não há necessidade de o PAD ser antecedido por sindicância.
Contudo, caso tal situação ocorra (ter uma sindicância antes do PAD), os autos
da sindicância (informações, provas) serão juntados ao PAD como peça
informativa.
É de se destacar que, no inquérito, poderão ser arroladas testemunhas,
que devem ser ouvidas separadamente, com seus depoimentos reduzidos a
termo (transcritos). Na ocorrência de depoimentos contraditórios, a comissão
pode promover acareações entre aquelas que se contraditaram.
Após ouvidas as testemunhas, deve-se ouvir o(s) acusado(s), devendo ser
observadas as mesmas regras válidas para as testemunhas (depoimentos em
separado, reduzidos a termo).
Após ouvir as testemunhas e os acusados, a comissão terá que, com base
nos elementos probatórios, decidir se o servidor será indiciado ou não. Caso
decida pela indiciação, a comissão deverá promover a citação do
servidor, que nada mais é que o seu chamamento oficial, para que apresente
sua defesa.
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Caso o indiciado se recuse a apor o ciente na cópia da citação, a data
deverá ser declarada em termo próprio pelo membro da comissão que promoveu
a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Quando o servidor estiver em lugar incerto e não sabido, a citação
será promovida por meio de edital, publicado no Diário Oficial e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do
servidor. Como o servidor estaria em local incerto? No abandono de cargo, por
exemplo!
Caso a comissão conclua que a infração cometida configura ilícito penal,
cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público, para que este impetre
a devida ação criminal contra o servidor, caso entenda necessário.
A Defesa é a segunda subfase do inquérito. São os seguintes, os
prazos para apresentação da defesa (contados do ciente do servidor, ou
da lavratura do termo, quando o indiciado se recuse assinar):
-
1 indiciado: 10 dias.
- Mais de 1 indiciado (não importa quantos): prazo comum de 20
dias, contados da data da ciência do último acusado.
- O prazo para apresentação de defesa pode ser prorrogado pelo
dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam necessárias diligências
indispensáveis para a preparação da defesa. Ou seja: aos 10 dias firmados no
caso de 1 acusado, podem ser acrescidos mais 20 de prorrogação, por exemplo.
- Para a citação por edital, o prazo para apresentação de defesa é
diferenciado: será de 15 dias, contados da publicação do edital.
Contudo, o acusado pode optar por não apresentar defesa. A esse
fato, de não apresentação de defesa, dá-se o nome de revelia. Em face do
princípio da verdade material, a revelia produz efeitos diversos daqueles
verificados na órbita do processo civil, no qual são tidos por verdadeiros todos os
fatos invocados contra o acusado revel, o que equivaleria, praticamente, a uma
confissão por parte deste.
No PAD, caso o indiciado opte pela revelia, a Administração deverá
designar um defensor dativo (necessário, obrigatório) para o servidor. Tal
defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter, ainda, nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado (§2º do art. 164 da 8.112/1990). No PAD, não há nenhuma
presunção legal de culpa contra o revel, e a defesa será sempre
obrigatória, em face das disposições da Lei.
O Relatório é a última subfase do inquérito. Sucede a defesa e deverá
conter um resumo com os principais pontos dos autos, nos quais a acusação
baseou sua opinião. A principal característica do relatório é a sua
conclusividade, ou seja, a comissão deve expressar opinião precisa
quanto à responsabilidade do servidor quanto aos fatos apurados. Não
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pode haver relatório de comissão do tipo: “pode ser, mas pode também não
ser...”.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão deve indicar o
dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Com o fim da fase de relatório, encerram-se os trabalhos da
comissão, devendo o relatório ser encaminhado à autoridade competente
para o julgamento.
O julgamento é a fase final do PAD e deverá ser proferido pela
autoridade competente no prazo de vinte dias contados do recebimento do
processo. De toda forma, o não cumprimento do prazo não leva à
anulação do processo. É o que os processualistas chamam de prazo impróprio,
ou seja, o julgamento fora do prazo não resulta na nulidade do processo, mas é
possível a responsabilização do servidor que deu causa.
O relatório produzido na fase de inquérito não vincula, de forma
absoluta, a autoridade que proferirá a decisão. A lei fala que a autoridade
deverá acatar o relatório produzido, salvo se a sua conclusão for
contrária às provas nos autos.
Desse modo, no caso de discordância, e se a conclusão estiver contrária
às provas, há necessidade de a autoridade expor os motivos que levaram à
opinião com relação ao relatório produzido pela comissão na fase de inquérito,
podendo, assim, agravar, reduzir, ou mesmo isentar o servidor da
responsabilidade levantada.
Por fim, uma instigante questão surge na seguinte hipótese: e se [o velho
bom “e se”] o investigado ocupar uma posição relevante no órgão, de forma
que, em razão de tal posição, possa vir a interferir no curso das
investigações? Neste caso, a Lei 8.112, 1990, dá a possibilidade do
afastamento preventivo do servidor, que pode ser determinado pela
autoridade instauradora do processo para que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade.
O prazo de tal afastamento será de até 60 dias, sem prejuízo da
remuneração, podendo ser prorrogado por igual período. Observaram que o
prazo do afastamento preventivo coincide com o do PAD? Fácil de
memorizar...
Destaco que o afastamento em questão não constitui medida
punitiva, mas CAUTELAR, logo, não há prejuízo quanto à remuneração do
servidor durante o período do afastamento.
7.3 – O PAD – HIPÓTESES DE RITO SUMÁRIO
Há situações em que o PAD é “rapidinho”, ou seja, em rito sumário ou
simplificado – PAD/RS, que conta com previsão no art. 133 da 8.112.
O PAD/RS é adotado em três hipóteses:
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I) acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas: neste
caso, para que o processo seja regido pela Lei 8.112/1990 há que se ter sempre
um cargo também regido pela norma.
Ressalto que, após a detecção da acumulação irregular, o servidor
será notificado para que faça opção pelo cargo em que permanecerá.
Se fizer a opção até o último dia para a apresentação de defesa, o
servidor será visto como de “boa-fé”, e o desligamento do cargo ocupado
irregularmente será tido como pedido de exoneração. O que? O sujeito é pego
com a “boca na botija” [em acumulação indevida], daí, se fizer opção por um
cargo, caracteriza a boa-fé e fim? Que brincadeira é essa? Pois é, gente, não é
brincadeira, é a lei... e não adianta nós criticarmos, é o que está na Lei (§ 5º do
art. 133);
II) abandono de cargo: configurada pela ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Ressalto que, nesta
hipótese, além do ilícito administrativo há um crime configurado (art. 323 do
Código Penal). Todavia, a informação de que se trata de um crime, para nosso
curso, é irrelevante. Basta que fixemos que o abandono de cargo é hipótese
de PAD/RS e demissão;
III) inassiduidade habitual: configurada pela falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses. Se nesse período o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990,
faltar por sessenta dias (ou mais), ficará materializada a inassiduidade habitual.
7.4 – A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES
Imaginem o seguinte: em um processo disciplinar uma testemunha
fundamental ao esclarecimento dos fatos, cujo depoimento provaria,
cabalmente, a inocência do acusado não é encontrada. Daí, o servidor acusado
vem a ser demitido. Muitos, mas muitos anos depois, a testemunha reaparece.
Então, o que fazer? Simplesmente “deixar para lá”, sabendo que a testemunha
poderia provar a inocência do acusado? Não, claro que não! Surge, então, a
possibilidade da revisão do processo. Vejamos.
Os processos de natureza disciplinar (PADs e sindicâncias, na 8.112, de
1990) que gerem sanções podem ser revistos A QUALQUER TEMPO, desde
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que surjam fatos ou circunstâncias novos que justifiquem a inocência do
punido, ou a inadequação da penalidade aplicada (princípio da autotutela
da administração – vide art. 114 da Lei 8.112/90).
Contudo, na revisão o ônus da prova é invertido: cabe ao requerente
provar a veracidade de suas afirmações. Destaco que a simples alegação da
injustiça da penalidade aplicada não é motivo para abertura do processo
revisional.
O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio servidor, ou, no caso
de ausência/falecimento/desaparecimento deste, por qualquer pessoa da
família, ou, ainda, no caso de incapacidade mental do punido, pelo respectivo
curador.
O processo de revisão pode ser instaurado, ainda,
seja, por iniciativa da própria Administração Pública,
expressamente, o art. 174 da 8.112/1990.
de ofício, ou
como prevê,
O pedido de revisão, em nível federal, deve ser dirigido ao Ministro de
Estado ou à autoridade equivalente. Autorizada a revisão, o processo deve ser
encaminhado ao dirigente do órgão/entidade no qual teve origem o PAD.
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora é de 60
dias. Já o prazo para julgamento (que deve ser proferido pela autoridade que
aplicou a penalidade) é de 20 dias, contados do recebimento do processo.
Caso a autoridade conclua pela inadequabilidade da penalidade
anteriormente aplicada, proferirá decisão revendo-a, contudo, não poderá
agravar a decisão anterior (diz-se que é vedada a reformatio in pejus –
reforma em prejuízo). Isso mesmo. Não cabe “reformatio in pejus” em
sede de revisão, o que não ocorre, porém, tratando-se de recursos. Fiquem
atentos!
(2010/FGV – OAB) Em determinado procedimento administrativo
disciplinar, a Administração federal impôs, ao servidor, a pena de
advertência, tendo em vista a comprovação de ato de improbidade.
Inconformado, o servidor recorre, vindo a Administração, após lhe
conferir o direito de manifestação, a lhe impor a pena de demissão, nos
termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98.
Com base no fragmento acima, é correto afirmar que a Administração Federal:
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a) agiu em desrespeito aos princípios da eficiência e da instrumentalidade,
autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente, desde que não imponha pena
grave.
b) agiu em respeito aos princípios da legalidade e autotutela, autorizativos da
reforma em prejuízo do recorrente.
c) não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo equivocada
reforma em prejuízo do recorrente.
d) não observou o princípio do devido processo legal, trazendo equivocada
reforma em prejuízo do recorrente.24
Destaco, ainda, que no caso específico de destituição de cargo em
comissão (que é uma punição – vejam o art. 127 da Lei), caso a penalidade
aplicada seja desconstituída em decorrência da revisão, simplesmente será
convertida em exoneração.
Primeiro de tudo, o que justifica a revisão é o FATO NOVO que tenha
eficácia (produza efeitos) sobre a decisão anteriormente produzida. Contudo,
essa “novidade” não pode piorar a situação daquele que terá sua situação
revista (veda-se reformatio in pejus – a reforma em prejuízo). Daí, ainda
que fosse aberta a revisão, não se poderia agravar a situação do servidor,
pois há vedação expressa na Lei.
8 – O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Ai, ai, começou a coisa chata... Em turma, o que vemos, muitas vezes é
um “muxoxo” (reclamação) geral quando começamos a falar sobre o sistema
previdenciário do servidor. Gente, não pode! Esse será o nosso caminho: um dia
(com muita fé!) nos aposentaremos, e, daí a necessidade de previdência! Então,
nada de reclamar, hein? Rsrs...
8.1 – A PREVIDÊNCIA “GERAL” E A PREVIDÊNCIA “PRÓPRIA” DOS
SERVIDORES
De início, vejamos o que diz o §20 do art. 40 da CF/88:
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142,
§ 3º, X.
O grifo não consta do original. O dispositivo em questão fala tão só do
regime PRÓPRIO dos servidores que ocupem CARGOS EFETIVOS. Todavia,
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Gabarito: alternativa B. Excelente questão. Só faz confirmar o nosso aprendizado. Perceba que houve
recurso, logo não há vedação da “reformatio in pejus”.
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há ainda o REGIME GERAL de previdência social, a que se faz referência no
art. 201 da CF/1988.
Deixando de lado a parte final do dispositivo, que trata do art. 142 da
CF/1988, o qual diz respeito aos militares, possuidores de regras próprias de
aposentadoria, pode-se fazer a seguinte afirmação: não é possível o
estabelecimento de mais de um regime próprio de previdência de
servidores públicos no âmbito de cada uma das pessoas federativas
(União, Estados, DF e Municípios – entes estatais).
“De cara”, atenção para o fato de que o regime próprio de previdência dos
servidores públicos, no âmbito das pessoas federativas, abrange tão só os
ocupantes de cargos EFETIVOS, ou seja, não alcança os que ocupem,
exclusivamente, cargos em comissão ou temporários, que estarão ligados
ao Regime GERAL de Previdência Social.
Outras informações importantes:
I) Muita confusão é feita entre SEGURIDADE SOCIAL e PREVIDÊNCIA
SOCIAL. A primeira é maior que a última, sendo composta, ainda, por ações de
saúde e de assistência social.
II) há características comuns aos dois regimes previdenciários
obrigatórios (o próprio, dos servidores; o geral, dos trabalhadores de modo
geral – art. 201, CF/1988), a saber:
a) são de caráter contributivo e solidário. Os sistemas de previdência,
em razão dos benefícios que custeiam, possuem ônus a ser sustentado. Desse
modo, aqueles que se beneficiarão do sistema devem contribuir para sua
manutenção, de maneira a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Aqui, a
contributividade: PAGAMOS para fazer uso dos benefícios previdenciários,
como aposentadorias e pensões, que são os principais.
Em razão da solidariedade, pode-se afirmar que a contribuição
previdenciária não tem por objetivo pura e simplesmente o futuro pagamento do
benefício do trabalhador e de sua família. De outro modo, deixo claro que os
beneficiários, ainda que aposentados ou pensionistas, devem continuar a
contribuir, de maneira a equilibrar o sistema.
A despeito da existência de severas críticas quanto à constitucionalidade
da cobrança daqueles que passaram a vida toda contribuindo para auferir
benefícios, tais quais servidores aposentados, para os quais faltaria a necessária
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causalidade da contribuição, o certo é que, de acordo com o STF, tal fato deve
ser aceito sob a ótica jurídica da solidariedade. Por oportuno, exponha-se
julgado daquela Corte (Adin 3.105/2004), no qual asseverou:
...d) a contribuição instituída [e cobrada dos aposentados] não se
faz sem causa, razão por que não se há de falar em confisco ou
discriminação sob o fundamento de que ‘não atende aos princípios
da generalidade e da universalidade (art.155, parágrafo 2º, I), já
que recai só sobre uma categoria de pessoas’: d.1) a EC 41/2003
transmudou a natureza do regime previdencial que, de solidário e
distributivo, passou a ser meramente contributivo e, depois,
solidário e contributivo, por meio da previsão explícita de tributação
dos inativos, ‘observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial’, em face da necessidade de se resolver o
colapso havido no sistema, em decorrência, dentre outros fatores,
da queda da natalidade, do acesso aos quadros funcionais públicos,
do aumento da expectativa de vida do brasileiro e, por conseguinte,
do período de percepção do benefício....
Assim, para fins de concurso público, inquestionável: É LEGÍTIMA A
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES
APOSENTADOS, ANTE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, QUE REGE A
PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
Realço
que
não
incidirá
contribuição
previdenciária até o limite do teto dos benefícios do regime geral de
previdência social, até devido à isonomia com os aposentados do RGPS
que gozam de imunidade tributária;
b) Prezam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para tanto,
a Constituição Federal estabelece princípios e critérios que devem ser
observados (vide arts. 40 e 201 da CF/1988); e,
c) Veda-se a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão da aposentadoria e pensão aos albergados por ambos os
regimes. Ressalve-se, contudo, que há possibilidade de diferenciação
quanto aos portadores de deficiência, bem como quanto àqueles que
realizem
atividades
executadas
sob
condições
especiais
que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, estabelecidas em leis
complementares (vide § 4º do art. 40 e § 1º do art. 201 da CF). Assim, resulta
que, de modo geral, consagra-se a proibição de desigualdade de tratamento
àqueles que integram um mesmo regime previdenciário, respeitando-se as
exceções citadas.
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Bom, para efeitos de concursos, dois são os principais benefícios
advindos do sistema previdenciário dos servidores: aposentadorias e
pensões. Vejamos.
8.2 – APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Bom, sem dúvida, este é o benefício mais conhecido da previdência,
própria dos servidores ou geral. Vamos falar de cada um dos tipos de
aposentadoria – a compulsória; a voluntária e a por incapacidade laboral, a
qual a CF/1988, bem como a Lei 8.112/1990 chamam de aposentadoria por
invalidez permanente, em um péssimo momento das normas, dado o tom
absolutamente pejorativo imprimido a uma situação já difícil atravessada por
alguém que sofreu uma limitação em sua capacidade de trabalho.
Para efeitos de aposentadoria, vários grupos de servidores se formaram a
partir das reformas previdenciárias recentes, decorrentes das emendas
constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Inicialmente, tratemos da aposentadoria COMPULSÓRIA, para só depois
tratarmos das duas outras formas de aposentadorias, a POR INVALIDEZ
PERMANENTE E A VOLUNTÁRIA.
A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade do servidor,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nessa situação,
em razão de mandamento constitucional (art. 40, inc. II), há presunção
absoluta (iures et iure) de incapacidade do servidor quanto ao
desempenho de cargo EFETIVO, a qual não admite prova em contrário, é
dizer, atingida a idade de 70 anos, o servidor deverá ser aposentado, ato
contínuo. Contudo, destacamos que a aposentadoria compulsória alcança os
cargos EFETIVOS, não abarcando, por consequência, aqueles que ocupam,
exclusivamente, cargos em comissão, nos quais poderão se manter além do
mencionado limite de idade.
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