Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges (E) se todas estiverem corretas. 20 (FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Assinale a opção que apresenta com exatidão as penalidades disciplinares previstas na lei 8.112/90 a que está sujeito o servidor: (A) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada; prisão domiciliar. (B) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. (C) advertência; suspensão; demissão; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. (D) advertência; admoestação verbal pública perante os funcionários da repartição; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. (E) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada; diminuição dos vencimentos básicos.21 Bom, agora vamos fazer aquilo que concursando gosta: os tais esqueminhas. Olha só, o trecho abaixo sintetiza o que há de mais importante no que diz respeito às punições aplicáveis aos servidores. Então, bastante atenção, ok? Mas, explicando um pouco mais o esquema. Natureza quer dizer qual a gravidade da punição. A mais leve é a advertência, a mais pesada é a demissão. Para servidor diz respeito a quem pode receber a punição em questão. Prazo de prescrição é em quanto tempo a punição prescreve. Esse prazo dá início com o conhecimento do fato e não com a prática do ato, nos termos do art. 142 da Lei 8.112, 1990. Instrumento de apuração refere-se a qual tipo de processo deve ser utilizado para apurar, e, sendo o caso, punir a infração. Falaremos logo a seguir sobre esses processos. Autoridade competente para aplicar: quem pode aplicar a pena. Registro em assentamento: indica quando a punição deve ser “inscrita na ficha” do servidor punido. Tal observação deve ser lida em conjunto com o cancelamento do Registro: caso o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período indicado nessa observação, voltará a ser “primário”, isto é, a infração será “apagada de sua ficha”. Por fim, principal consequência, que é expressão autoexplicativa. Vejamos: a) Advertência: 20 21 Natureza: leve Gabarito: alternativa E. Gabarito: alternativa B. Profº. Cyonil Borges 64 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges - Para servidor: Efetivo e não efetivo - Hipóteses de Infração: descumprimento do art. 117, inc. I a VIII e XIX - Prazo de Prescrição: 180 dias; - Instrumento de Apuração: Sindicância - Autoridade competente para aplicar: chefe da repartição ou outras autoridades previstas em regulamento - Registro em Assentamento: Sim - Cancelamento do Registro: 3 anos de efetivo exercício, caso o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período. - Principal consequência: Penalidade de Suspensão, no caso de reincidência no período de 3 anos. OBS: a mais branda das penalidades. b) Suspensão - Natureza: grave. - Para servidor: efetivo, apenas, isso porque comissionados, neste caso, serão destituídos e não suspensos, afinal o cargo é de dedicação exclusiva. - Hipóteses de reincidência. - Prazo de Prescrição: 2 anos (contados do conhecimento do fato, denúncia formal) - Instrumento de Apuração: Sindicância, para um máximo de 30 dias. Processo Administrativo Disciplina (PAD) nos demais casos. - Autoridade competente para aplicar: até 30 dias – chefe da repartição ou outras autoridades previstas em regulamento. Mais de 30 dias, autoridade superior à chefia imediata. - Registro em Assentamento: sim - Cancelamento do Registro: após 5 anos. - Principal consequência: suspensão da contagem do tempo de serviço; cancelamento da remuneração. Infração: as mesmas de advertência, no caso de OBS: - Limite máximo de 90 dias. Havendo conveniência, poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração. O servidor deverá permanecer em atividade. Aqui um detalhe pouco percebido: a multa não é penalidade autônoma prevista em Lei. Profº. Cyonil Borges 65 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges - Servidor que se recusa a submeter a exame médico: caso específico de suspensão (até 15 dias). c) Demissão: - Natureza: Gravíssima - Para servidor: efetivo - Hipóteses de Infração: art. 132. - Prazo de Prescrição: 5 anos; - Instrumento de Apuração: PAD - Autoridade competente para aplicar: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República (Os Chefes de Poder, por assim dizer). Admite-se a delegação a Ministros de Estado. - Registro em Assentamento: Sim. - Cancelamento do Registro: não haverá. - Principal consequência: quando ocorrer no caso de “a bem do serviço público” (hipóteses dos incs. I, IV, VIII, X e XI, art.132) impedem o servidor de retornar ao serviço público para sempre (na mesma esfera). A redação do artigo parece-nos inconstitucional, pois se apresenta como uma pena de caráter perpétuo, o que é vedado pelo atual regramento jurídico nacional. Contudo, como a STF ainda não se pronunciou quanto à matéria, ela deve ser aceita para fins de concurso público. OBS: - a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade aplica-se ao inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com demissão - a destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de fatos puníveis com suspensão ou demissão. Características Advertência Suspensão Demissão Natureza Leve Grave Gravíssima Efetivo efetivo Para servidor Hipótese incidência Profº. Cyonil Borges de e efetivo apenas Não (comissionados Efetivo serão destituídos e não suspensos) Descumprimento As mesmas do art. 117, inc. I advertência, a VIII e XIX caso da no Art 132 de 66 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges reincidência Prazo Prescrição de 2 anos (contados do conhecimento 5 anos do fato) 180 dias Sindicância (máximo de 30 PAD dias); PAD nos demais casos Instrumento de Sindicância Apuração Até 30 dias – chefe da da repartição ou ou outras autoridades previstas em regulamento; Mais 30 dias em de autoridade superior à chefia imediata Chefes de Poder, Tribunais Superiores, PGR. Admitese a delegação a Ministros de Estado Autoridade competente para aplicar Chefe repartição outras autoridades previstas regulamento Cancelamento de registro 3 anos de efetivo exercício, caso não tenha Após 5 anos praticado nova infração disciplinar no período Não haverá Penalidade de Suspensão, no caso de reincidência no período de 3 anos Hipóteses dos incs. I, IV, VIII, X e XI, art.132 impedem o servidor de retornar ao serviço público na mesma esfera Principal consequencia Suspensão da contagem do tempo de serviço; cancelamento da remuneração Bom, vejamos os processos que podem ser utilizados para punir o servidor público: a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. (FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Não será aplicada a pena de demissão do servidor público, de acordo com as previsões da lei 8.112/90, na seguinte hipótese: (A) crime contra a administração pública. (B) abandono de cargo. Profº. Cyonil Borges 67 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges (C) inassiduidade habitual. (D) insubordinação grave em serviço. (E) não atingimento das metas estabelecidas pelo superior hierárquico.22 7.2. MEIOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR – SINDICÂNCIA x PAD As sindicâncias e os PADs podem ser entendidos como os instrumentos administrativos destinados a apuração das eventuais infrações cometidas por servidores públicos, desde que tais infrações sejam praticadas no exercício das atribuições do cargo ou relacionadas a estas. Como nos demais processos, sempre que for necessário, haverá contraditório/ampla defesa. Destaque-se que no transcurso do PAD – bem como da sindicância – deve-se buscar, SEMPRE, a verdade material (ou real). Assim, o julgamento deverá ser proferido com base naquilo que REALMENTE ACONTECEU, e não apenas nas provas constantes dos autos. Em outras esferas, como na civil, por exemplo, o julgamento deve se ater ao vislumbrado nos autos, ou seja, à verdade processual ou formal. No que diz respeito à produção de provas, vale a regra de que incumbe a quem acusa provar a veracidade de suas afirmações, ou seja, como a Administração é quem está acusando o servidor do cometimento de alguma infração, cabe a esta provar a verdade de suas afirmações. Conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.112, de 1990, a autoridade que tomar conhecimento de eventuais irregularidades cometidas por servidores públicos deverá adotar as medidas necessárias com vistas à imediata apuração, por meio da SINDICÂNCIA ou do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Se não proceder assim, a autoridade estará agindo de maneira incorreta e poderá acabar, ela, a própria autoridade, sendo responsabilizada, em razão de omissão de dever (de determinar a instauração do processo). Por oportuno, tracemos as principais distinções entre o PAD e a sindicância. Em regra, a sindicância constitui mero procedimento investigatório, equivalente ao inquérito policial, sem a formalização de acusação. Contudo, a Administração pode vir a aplicar penalidade a servidor por meio de sindicância. Mas, para tanto, deve abrir ao implicado prazo para apresentação de defesa. A sindicância difere do inquérito policial neste aspecto: neste último, o investigado não pode ser punido NO inquérito; já na 22 Gabarito: alternativa E. Considerando que as metas fixadas costumam ser inatingíveis, não teríamos mais servidores públicos. Ou melhor, teríamos todos os servidores, afinal quem processaria os servidores da comissão processante. Profº. Cyonil Borges 68 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges sindicância, o investigado pode acabar vindo a sofrer punição no processo em si. Normalmente, a sindicância é instaurada para apuração de infrações de menor gravidade, que impliquem aplicações de penas de advertência ou de suspensão, esta com prazo de até 30 dias. Não cabe tal tipo de processo, portanto, para aplicação da pena de demissão ao servidor. A sindicância é vista pela doutrina como um processo mais célere e simples que o PAD. Os resultados possíveis da sindicância: I) arquivamento do processo; II) aplicação direta das suspensão de até 30 dias; e, penalidades de advertência ou de instauração de PAD, quando for o caso da aplicação de III) penalidade mais grave. Nesta última hipótese, os autos (documentos) da Sindicância integrarão o PAD, como peça informativa daquele. Isso se dá, dentre outras razões, por economicidade processual: para que começar a fazer tudo de novo, se é possível o aproveitamento do que já foi feito. Todavia, observo que a sindicância não constitui etapa do PAD, nem deve precedê-lo obrigatoriamente. Assim, determinada apuração pode ser iniciada diretamente com um PAD. Basta que a Administração conclua que o ilícito administrativo é grave o suficiente para a instauração do PAD. O prazo para a conclusão da sindicância é de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior. (2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A respeito do regime jurídico disciplinar dos servidores públicos federais, analise as afirmativas a seguir: I. Em processos administrativos disciplinares, a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição da República. II. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão, embora cabíveis em casos de infrações de natureza leve, depende de instauração de processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade. III. A penalidade disciplinar aplicável ao servidor inativo que houver praticado, em atividade, falta punível com demissão é a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Assinale Profº. Cyonil Borges 69 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges (A) se apenas a afirmativa I estiver correta. (B) se apenas a afirmativa II estiver correta. (C) se apenas a afirmativa III estiver correta. (D) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.23 Feitos os esclarecimentos quanto à sindicância, vamos ao PAD, tema sempre presente em provas. O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações mais graves cometidas por servidores. A instauração do PAD será necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria /disponibilidade, destituição de cargo em comissão/função comissionada ou aplicação de suspensão com período superior a 30 dias. É dividido em três fases, que podem ser assim sintetizadas: As fases do PAD são três, portanto: instauração, inquérito e julgamento. De sua parte, o inquérito se subdivide em três fases: instrução, defesa e relatório. O PAD tem duração de até sessenta dias, permitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem. Vejamos, em detalhes, como se desdobram estas fases (e subfases, no caso do inquérito). A instauração do PAD ocorre com a publicação da portaria de designação da Comissão encarregada de proceder à investigação. Referida comissão será integrada por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, a qual indicará, dentre esses membros, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o acusado, ou ter nível de escolaridade também igual ou superior ao acusado. BIZU: EM LICITAÇÕES, AS COMISSÕES SÃO DE NO MÍNIMO TRÊS E NOS PAD AS COMISSÕES SÃO DE TRÊS SERVIDORES. Atentem para essa informação. 23 Gabarito: alternativa E. Não há necessidade de PAD para a aplicação de advertência ou suspensão até 30 dias. Nestes casos, é suficiente a condução de sindicância administrativa. Profº. Cyonil Borges 70 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges Não podem participar da comissão, seja de inquérito ou de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3o grau. As reuniões e audiências a serem realizadas pelas comissões terão caráter reservado, e, sempre que for necessário, a comissão ficará dedicada em tempo integral aos seus trabalhos (os membros podem ter seu ponto dispensado, até a entrega final do relatório). O inquérito administrativo divide-se em três subfases: instrução, defesa e relatório. A Instrução é a fase essencialmente investigatória do PAD. Nela será levantado o maior número possível de fatos, evidências, provas, enfim, tudo que possa confirmar ou desconstituir as acusações que recaem sobre o servidor. Assim, na instrução serão realizadas, caso necessário, diligências, tomar-se-ão depoimentos, serão promovidas acareações, etc. Podem ser solicitados, ainda, laudos periciais, sendo que o pedido de perícia somente deverá ser aprovado pelo Presidente da comissão caso o fato a ser comprovado dependa de conhecimento técnico especializado. De qualquer forma, nada impede que o acusado faça questionamentos quanto à prova pericial produzida, haja vista a possibilidade de o investigado acompanhar todo o processo, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, que não precisa ser necessariamente advogado. Inclusive, sobre o tema, o STF, na Súmula Vinculante 5, estabeleceu que a falta de defesa técnica no PAD não acarreta sua nulidade. Não há necessidade de o PAD ser antecedido por sindicância. Contudo, caso tal situação ocorra (ter uma sindicância antes do PAD), os autos da sindicância (informações, provas) serão juntados ao PAD como peça informativa. É de se destacar que, no inquérito, poderão ser arroladas testemunhas, que devem ser ouvidas separadamente, com seus depoimentos reduzidos a termo (transcritos). Na ocorrência de depoimentos contraditórios, a comissão pode promover acareações entre aquelas que se contraditaram. Após ouvidas as testemunhas, deve-se ouvir o(s) acusado(s), devendo ser observadas as mesmas regras válidas para as testemunhas (depoimentos em separado, reduzidos a termo). Após ouvir as testemunhas e os acusados, a comissão terá que, com base nos elementos probatórios, decidir se o servidor será indiciado ou não. Caso decida pela indiciação, a comissão deverá promover a citação do servidor, que nada mais é que o seu chamamento oficial, para que apresente sua defesa. Profº. Cyonil Borges 71 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges Caso o indiciado se recuse a apor o ciente na cópia da citação, a data deverá ser declarada em termo próprio pelo membro da comissão que promoveu a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Quando o servidor estiver em lugar incerto e não sabido, a citação será promovida por meio de edital, publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do servidor. Como o servidor estaria em local incerto? No abandono de cargo, por exemplo! Caso a comissão conclua que a infração cometida configura ilícito penal, cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público, para que este impetre a devida ação criminal contra o servidor, caso entenda necessário. A Defesa é a segunda subfase do inquérito. São os seguintes, os prazos para apresentação da defesa (contados do ciente do servidor, ou da lavratura do termo, quando o indiciado se recuse assinar): - 1 indiciado: 10 dias. - Mais de 1 indiciado (não importa quantos): prazo comum de 20 dias, contados da data da ciência do último acusado. - O prazo para apresentação de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam necessárias diligências indispensáveis para a preparação da defesa. Ou seja: aos 10 dias firmados no caso de 1 acusado, podem ser acrescidos mais 20 de prorrogação, por exemplo. - Para a citação por edital, o prazo para apresentação de defesa é diferenciado: será de 15 dias, contados da publicação do edital. Contudo, o acusado pode optar por não apresentar defesa. A esse fato, de não apresentação de defesa, dá-se o nome de revelia. Em face do princípio da verdade material, a revelia produz efeitos diversos daqueles verificados na órbita do processo civil, no qual são tidos por verdadeiros todos os fatos invocados contra o acusado revel, o que equivaleria, praticamente, a uma confissão por parte deste. No PAD, caso o indiciado opte pela revelia, a Administração deverá designar um defensor dativo (necessário, obrigatório) para o servidor. Tal defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter, ainda, nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (§2º do art. 164 da 8.112/1990). No PAD, não há nenhuma presunção legal de culpa contra o revel, e a defesa será sempre obrigatória, em face das disposições da Lei. O Relatório é a última subfase do inquérito. Sucede a defesa e deverá conter um resumo com os principais pontos dos autos, nos quais a acusação baseou sua opinião. A principal característica do relatório é a sua conclusividade, ou seja, a comissão deve expressar opinião precisa quanto à responsabilidade do servidor quanto aos fatos apurados. Não Profº. Cyonil Borges 72 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges pode haver relatório de comissão do tipo: “pode ser, mas pode também não ser...”. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão deve indicar o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Com o fim da fase de relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, devendo o relatório ser encaminhado à autoridade competente para o julgamento. O julgamento é a fase final do PAD e deverá ser proferido pela autoridade competente no prazo de vinte dias contados do recebimento do processo. De toda forma, o não cumprimento do prazo não leva à anulação do processo. É o que os processualistas chamam de prazo impróprio, ou seja, o julgamento fora do prazo não resulta na nulidade do processo, mas é possível a responsabilização do servidor que deu causa. O relatório produzido na fase de inquérito não vincula, de forma absoluta, a autoridade que proferirá a decisão. A lei fala que a autoridade deverá acatar o relatório produzido, salvo se a sua conclusão for contrária às provas nos autos. Desse modo, no caso de discordância, e se a conclusão estiver contrária às provas, há necessidade de a autoridade expor os motivos que levaram à opinião com relação ao relatório produzido pela comissão na fase de inquérito, podendo, assim, agravar, reduzir, ou mesmo isentar o servidor da responsabilidade levantada. Por fim, uma instigante questão surge na seguinte hipótese: e se [o velho bom “e se”] o investigado ocupar uma posição relevante no órgão, de forma que, em razão de tal posição, possa vir a interferir no curso das investigações? Neste caso, a Lei 8.112, 1990, dá a possibilidade do afastamento preventivo do servidor, que pode ser determinado pela autoridade instauradora do processo para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. O prazo de tal afastamento será de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado por igual período. Observaram que o prazo do afastamento preventivo coincide com o do PAD? Fácil de memorizar... Destaco que o afastamento em questão não constitui medida punitiva, mas CAUTELAR, logo, não há prejuízo quanto à remuneração do servidor durante o período do afastamento. 7.3 – O PAD – HIPÓTESES DE RITO SUMÁRIO Há situações em que o PAD é “rapidinho”, ou seja, em rito sumário ou simplificado – PAD/RS, que conta com previsão no art. 133 da 8.112. O PAD/RS é adotado em três hipóteses: Profº. Cyonil Borges 73 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges I) acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas: neste caso, para que o processo seja regido pela Lei 8.112/1990 há que se ter sempre um cargo também regido pela norma. Ressalto que, após a detecção da acumulação irregular, o servidor será notificado para que faça opção pelo cargo em que permanecerá. Se fizer a opção até o último dia para a apresentação de defesa, o servidor será visto como de “boa-fé”, e o desligamento do cargo ocupado irregularmente será tido como pedido de exoneração. O que? O sujeito é pego com a “boca na botija” [em acumulação indevida], daí, se fizer opção por um cargo, caracteriza a boa-fé e fim? Que brincadeira é essa? Pois é, gente, não é brincadeira, é a lei... e não adianta nós criticarmos, é o que está na Lei (§ 5º do art. 133); II) abandono de cargo: configurada pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Ressalto que, nesta hipótese, além do ilícito administrativo há um crime configurado (art. 323 do Código Penal). Todavia, a informação de que se trata de um crime, para nosso curso, é irrelevante. Basta que fixemos que o abandono de cargo é hipótese de PAD/RS e demissão; III) inassiduidade habitual: configurada pela falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Se nesse período o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990, faltar por sessenta dias (ou mais), ficará materializada a inassiduidade habitual. 7.4 – A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES Imaginem o seguinte: em um processo disciplinar uma testemunha fundamental ao esclarecimento dos fatos, cujo depoimento provaria, cabalmente, a inocência do acusado não é encontrada. Daí, o servidor acusado vem a ser demitido. Muitos, mas muitos anos depois, a testemunha reaparece. Então, o que fazer? Simplesmente “deixar para lá”, sabendo que a testemunha poderia provar a inocência do acusado? Não, claro que não! Surge, então, a possibilidade da revisão do processo. Vejamos. Os processos de natureza disciplinar (PADs e sindicâncias, na 8.112, de 1990) que gerem sanções podem ser revistos A QUALQUER TEMPO, desde Profº. Cyonil Borges 74 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges que surjam fatos ou circunstâncias novos que justifiquem a inocência do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada (princípio da autotutela da administração – vide art. 114 da Lei 8.112/90). Contudo, na revisão o ônus da prova é invertido: cabe ao requerente provar a veracidade de suas afirmações. Destaco que a simples alegação da injustiça da penalidade aplicada não é motivo para abertura do processo revisional. O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio servidor, ou, no caso de ausência/falecimento/desaparecimento deste, por qualquer pessoa da família, ou, ainda, no caso de incapacidade mental do punido, pelo respectivo curador. O processo de revisão pode ser instaurado, ainda, seja, por iniciativa da própria Administração Pública, expressamente, o art. 174 da 8.112/1990. de ofício, ou como prevê, O pedido de revisão, em nível federal, deve ser dirigido ao Ministro de Estado ou à autoridade equivalente. Autorizada a revisão, o processo deve ser encaminhado ao dirigente do órgão/entidade no qual teve origem o PAD. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora é de 60 dias. Já o prazo para julgamento (que deve ser proferido pela autoridade que aplicou a penalidade) é de 20 dias, contados do recebimento do processo. Caso a autoridade conclua pela inadequabilidade da penalidade anteriormente aplicada, proferirá decisão revendo-a, contudo, não poderá agravar a decisão anterior (diz-se que é vedada a reformatio in pejus – reforma em prejuízo). Isso mesmo. Não cabe “reformatio in pejus” em sede de revisão, o que não ocorre, porém, tratando-se de recursos. Fiquem atentos! (2010/FGV – OAB) Em determinado procedimento administrativo disciplinar, a Administração federal impôs, ao servidor, a pena de advertência, tendo em vista a comprovação de ato de improbidade. Inconformado, o servidor recorre, vindo a Administração, após lhe conferir o direito de manifestação, a lhe impor a pena de demissão, nos termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98. Com base no fragmento acima, é correto afirmar que a Administração Federal: Profº. Cyonil Borges 75 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges a) agiu em desrespeito aos princípios da eficiência e da instrumentalidade, autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente, desde que não imponha pena grave. b) agiu em respeito aos princípios da legalidade e autotutela, autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente. c) não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo equivocada reforma em prejuízo do recorrente. d) não observou o princípio do devido processo legal, trazendo equivocada reforma em prejuízo do recorrente.24 Destaco, ainda, que no caso específico de destituição de cargo em comissão (que é uma punição – vejam o art. 127 da Lei), caso a penalidade aplicada seja desconstituída em decorrência da revisão, simplesmente será convertida em exoneração. Primeiro de tudo, o que justifica a revisão é o FATO NOVO que tenha eficácia (produza efeitos) sobre a decisão anteriormente produzida. Contudo, essa “novidade” não pode piorar a situação daquele que terá sua situação revista (veda-se reformatio in pejus – a reforma em prejuízo). Daí, ainda que fosse aberta a revisão, não se poderia agravar a situação do servidor, pois há vedação expressa na Lei. 8 – O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO Ai, ai, começou a coisa chata... Em turma, o que vemos, muitas vezes é um “muxoxo” (reclamação) geral quando começamos a falar sobre o sistema previdenciário do servidor. Gente, não pode! Esse será o nosso caminho: um dia (com muita fé!) nos aposentaremos, e, daí a necessidade de previdência! Então, nada de reclamar, hein? Rsrs... 8.1 – A PREVIDÊNCIA “GERAL” E A PREVIDÊNCIA “PRÓPRIA” DOS SERVIDORES De início, vejamos o que diz o §20 do art. 40 da CF/88: Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. O grifo não consta do original. O dispositivo em questão fala tão só do regime PRÓPRIO dos servidores que ocupem CARGOS EFETIVOS. Todavia, 24 Gabarito: alternativa B. Excelente questão. Só faz confirmar o nosso aprendizado. Perceba que houve recurso, logo não há vedação da “reformatio in pejus”. Profº. Cyonil Borges 76 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges há ainda o REGIME GERAL de previdência social, a que se faz referência no art. 201 da CF/1988. Deixando de lado a parte final do dispositivo, que trata do art. 142 da CF/1988, o qual diz respeito aos militares, possuidores de regras próprias de aposentadoria, pode-se fazer a seguinte afirmação: não é possível o estabelecimento de mais de um regime próprio de previdência de servidores públicos no âmbito de cada uma das pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios – entes estatais). “De cara”, atenção para o fato de que o regime próprio de previdência dos servidores públicos, no âmbito das pessoas federativas, abrange tão só os ocupantes de cargos EFETIVOS, ou seja, não alcança os que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão ou temporários, que estarão ligados ao Regime GERAL de Previdência Social. Outras informações importantes: I) Muita confusão é feita entre SEGURIDADE SOCIAL e PREVIDÊNCIA SOCIAL. A primeira é maior que a última, sendo composta, ainda, por ações de saúde e de assistência social. II) há características comuns aos dois regimes previdenciários obrigatórios (o próprio, dos servidores; o geral, dos trabalhadores de modo geral – art. 201, CF/1988), a saber: a) são de caráter contributivo e solidário. Os sistemas de previdência, em razão dos benefícios que custeiam, possuem ônus a ser sustentado. Desse modo, aqueles que se beneficiarão do sistema devem contribuir para sua manutenção, de maneira a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Aqui, a contributividade: PAGAMOS para fazer uso dos benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, que são os principais. Em razão da solidariedade, pode-se afirmar que a contribuição previdenciária não tem por objetivo pura e simplesmente o futuro pagamento do benefício do trabalhador e de sua família. De outro modo, deixo claro que os beneficiários, ainda que aposentados ou pensionistas, devem continuar a contribuir, de maneira a equilibrar o sistema. A despeito da existência de severas críticas quanto à constitucionalidade da cobrança daqueles que passaram a vida toda contribuindo para auferir benefícios, tais quais servidores aposentados, para os quais faltaria a necessária Profº. Cyonil Borges 77 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges causalidade da contribuição, o certo é que, de acordo com o STF, tal fato deve ser aceito sob a ótica jurídica da solidariedade. Por oportuno, exponha-se julgado daquela Corte (Adin 3.105/2004), no qual asseverou: ...d) a contribuição instituída [e cobrada dos aposentados] não se faz sem causa, razão por que não se há de falar em confisco ou discriminação sob o fundamento de que ‘não atende aos princípios da generalidade e da universalidade (art.155, parágrafo 2º, I), já que recai só sobre uma categoria de pessoas’: d.1) a EC 41/2003 transmudou a natureza do regime previdencial que, de solidário e distributivo, passou a ser meramente contributivo e, depois, solidário e contributivo, por meio da previsão explícita de tributação dos inativos, ‘observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, em face da necessidade de se resolver o colapso havido no sistema, em decorrência, dentre outros fatores, da queda da natalidade, do acesso aos quadros funcionais públicos, do aumento da expectativa de vida do brasileiro e, por conseguinte, do período de percepção do benefício.... Assim, para fins de concurso público, inquestionável: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES APOSENTADOS, ANTE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, QUE REGE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Realço que não incidirá contribuição previdenciária até o limite do teto dos benefícios do regime geral de previdência social, até devido à isonomia com os aposentados do RGPS que gozam de imunidade tributária; b) Prezam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para tanto, a Constituição Federal estabelece princípios e critérios que devem ser observados (vide arts. 40 e 201 da CF/1988); e, c) Veda-se a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria e pensão aos albergados por ambos os regimes. Ressalve-se, contudo, que há possibilidade de diferenciação quanto aos portadores de deficiência, bem como quanto àqueles que realizem atividades executadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, estabelecidas em leis complementares (vide § 4º do art. 40 e § 1º do art. 201 da CF). Assim, resulta que, de modo geral, consagra-se a proibição de desigualdade de tratamento àqueles que integram um mesmo regime previdenciário, respeitando-se as exceções citadas. Profº. Cyonil Borges 78 Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº. Cyonil Borges Bom, para efeitos de concursos, dois são os principais benefícios advindos do sistema previdenciário dos servidores: aposentadorias e pensões. Vejamos. 8.2 – APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Bom, sem dúvida, este é o benefício mais conhecido da previdência, própria dos servidores ou geral. Vamos falar de cada um dos tipos de aposentadoria – a compulsória; a voluntária e a por incapacidade laboral, a qual a CF/1988, bem como a Lei 8.112/1990 chamam de aposentadoria por invalidez permanente, em um péssimo momento das normas, dado o tom absolutamente pejorativo imprimido a uma situação já difícil atravessada por alguém que sofreu uma limitação em sua capacidade de trabalho. Para efeitos de aposentadoria, vários grupos de servidores se formaram a partir das reformas previdenciárias recentes, decorrentes das emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005. Inicialmente, tratemos da aposentadoria COMPULSÓRIA, para só depois tratarmos das duas outras formas de aposentadorias, a POR INVALIDEZ PERMANENTE E A VOLUNTÁRIA. A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade do servidor, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nessa situação, em razão de mandamento constitucional (art. 40, inc. II), há presunção absoluta (iures et iure) de incapacidade do servidor quanto ao desempenho de cargo EFETIVO, a qual não admite prova em contrário, é dizer, atingida a idade de 70 anos, o servidor deverá ser aposentado, ato contínuo. Contudo, destacamos que a aposentadoria compulsória alcança os cargos EFETIVOS, não abarcando, por consequência, aqueles que ocupam, exclusivamente, cargos em comissão, nos quais poderão se manter além do mencionado limite de idade. Profº. Cyonil Borges 79