PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i nu um um uni mu mil IIIII um nu m Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.037544-8, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante DRAUSIO TAVARES sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores AROLDO VIOTTI a participação (Presidente), RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO. São Paulo, 18 de janeiro de 2010. AROLDO VIOTTI PRESIDENTE E RELATOR dos VOTO N 9 16 302 APELAÇÃO N s 994 05 037 544-8 (447.475.5/5), de Guarulhos APELANTE DRÁUSIO TAVARES APELADA- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Apelação - Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço formulado por servidor municipal, contratado pelo regime da CLT, que passou a ocupar cargo em comissão, regido pelo Estatuto dos Funcionários Municipais de Guarulhos - A pretensão do autor esbarra na disposição do art. 40, § 1 9 , III, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, que exige para a aposentadoria voluntária de servidores titulares de cargos efetivos o tempo mínimo de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria - Não preenchimento dos requisitos exigidos para se aposentar pelo regime próprio do funcionalismo público estatutário. Recurso improvido. I. "declaratória" Tratam os autos de Ação rotulada como movida por DRÁUSIO TAVARES contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAULHOS, objetivando a concessão de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço. A liminar foi indeferida a fls. 119, e a R. sentença de fls. 171/173, declarada a fls. 177, cujo relatório fica adicionalmente adotado, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobreveio Apelação do autor, que, nas razões de fls. 179/185, busca a inversão do julgado, reiterando os termos elencados na inaugural, bem assim aduzindo que seu pedido de aposentadoria diz respeito à sua "função de origem", ou seja, "Assistente de Administração III", e não ao cargo xde "Encarregado de Setor". O recurso foi contrariado a fls. 193/197, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório que se agrega ao já constante dos autos. O apelo não comporta acolhida. O artigo 201, § 9Q, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n9 20, de 15.12.1998, manteve a mesma redação do antigo artigo 202, § 2Q, da Carta (na redação anterior à mencionada Emenda), e é do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. O autor foi admitido aos serviços da Municipalidade de Guarulhos em 13.07.1979 (fls. 13, 110v., 136 e 147), contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Como se resume na manifestação interna da Administração Municipal a fls. 111v., datada de 10 de outubro de 2001, "O requerente é servidor público municipal admitido sob a égide da C.L.T., em 13.07.79, para exercer as funções de Assistente de Administração III, tendo o seu contrato suspenso em 01.06.93 e em 01.11.99, uma vez que foi nomeado para ocupar em comissão o cargo de Encarregado de Setor, passando a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos e, em conseqüência, passou a ser contribuinte junto ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPFPMG.". Funda-se o pedido no que dispõe o artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, do seguinte teor: "Art. 95 - Ao servidor estável, desde que tenha completado 15 (quinze) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e às suas autarquias, sob quaisquer vínculos empregatícios, será computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, urbano ou rural, hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (transcrição extraída do site: www quarulhos.sp.gov.br). A requerida, na manifestação interna trasladada a fls. 111, indeferiu seu pedido baseando-se no disposto no artigo 106, § 7S, da mes\ria Lei Orgânica, que teria a seguinte redação: "O servidor municipal contratado pelo regime da CLT que tenha ocupado cargo em comissão, cargos de direção oí> gerência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Proguaru e/ou cargo de carreira ou eletivo na Câmara Municipal, por período mínimo de 15 (quinze) anos, continuados ou não, poderá se aposentar no cargo ou função originário, correndo Apelação nB 994 05 037 544-8 (447 475 5/5) - Guarulhos 3 a aposentadoria às expensas da Prefeitura Municipal de Guarulhos, bem como aqueles não optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e tenha ocupado cargo em comissão por qualquer período desde que:..." Mesmo que nenhuma das partes tenha adimplido o ônus do artigo 337 do CPC, deixando de fazer prova do teor e da vigência da legislação municipal invocada, com razão a Municipalidade ao afirmar que a pretensão do autor esbarra no comando do artigo 40, § 1Q, inciso III, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nQ 20, de 15.12.1998, e que já estava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3-: (. ) III - voluntariamente. desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ..." (grifo não constate do texto original). O autor, além de não ser titular de cargo efetivo (e sim nomeado para cargo em comissão - cf. fls. 139/142), também não atende ao requisito de ter cumprido ao menos "5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria". Tampouco se enquadra, o autor, em alguma das situações previst no artigo 39 da Emenda Constitucional Federal nQ 20, de 1998, de sorte a não s poder reconhecer dispusesse de direito adquirido a se aposentar sob o regime próprio do funcionalismo público estatutário, anteriormente ao advento da referida Emenda Constitucional. Apelação ng 994 05 037.544-8 (447 475 5/5) • Guarulhos 4 Ademais, o pedido recursal no sentido da concessão de aposentadoria "na sua função de origem", ou seja, no cargo de "Assistente de Administração III", não pode ser conhecido, porque essa matéria não foi argüida ou esclarecida na inicial, e não é dado à parte inovar quanto ao tema controverso em fase recursal, uma vez que não pode a lide ser solvida em caráter originário e em única esfera jurisdicional. Por conseguinte, não conta o apelante, em suma, com o direito adquirido apontado, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Apelação nB 994 05 037 544-8 (447 475.5/5) - Guarulhos 5