PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i nu um um uni mu mil IIIII um nu m
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.05.037544-8, da Comarca de Guarulhos,
em
que
é
apelante
DRAUSIO
TAVARES
sendo
apelado
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores AROLDO VIOTTI
a
participação
(Presidente),
RICARDO
DIP E PIRES DE ARAÚJO.
São Paulo, 18 de janeiro de 2010.
AROLDO VIOTTI
PRESIDENTE E RELATOR
dos
VOTO N 9 16 302
APELAÇÃO N s 994 05 037 544-8 (447.475.5/5), de Guarulhos
APELANTE DRÁUSIO TAVARES
APELADA- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Apelação - Recurso interposto contra sentença que
julgou
improcedente
pedido
de
aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço formulado por servidor
municipal, contratado pelo regime da CLT, que passou a
ocupar cargo em comissão, regido pelo Estatuto dos
Funcionários Municipais de Guarulhos - A pretensão do
autor esbarra na disposição do art. 40, § 1 9 , III, da CF/88,
com a redação dada pela EC 20/98, que exige para a
aposentadoria voluntária de servidores titulares de
cargos efetivos o tempo mínimo de dez anos no serviço
público e cinco anos no cargo em que se dará a
aposentadoria - Não preenchimento dos requisitos
exigidos para se aposentar pelo regime próprio do
funcionalismo público estatutário. Recurso improvido.
I.
"declaratória"
Tratam os autos de Ação rotulada como
movida
por
DRÁUSIO
TAVARES
contra
a
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUAULHOS, objetivando a concessão de sua aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. A liminar foi indeferida a fls. 119, e a R.
sentença de fls. 171/173, declarada a fls. 177, cujo relatório fica adicionalmente
adotado, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00
(seiscentos reais).
Sobreveio Apelação do autor, que, nas razões de fls. 179/185,
busca a inversão do julgado, reiterando os termos elencados na inaugural, bem
assim aduzindo que seu pedido de aposentadoria diz respeito à sua "função de
origem", ou seja, "Assistente de Administração III", e não ao cargo xde
"Encarregado de Setor".
O recurso foi contrariado a fls. 193/197, subindo os autos. Este, em
síntese, o relatório que se agrega ao já constante dos autos.
O apelo não comporta acolhida.
O artigo 201, § 9Q, da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional n9 20, de 15.12.1998, manteve a mesma redação do
antigo artigo 202, § 2Q, da Carta (na redação anterior à mencionada Emenda), e é
do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
O autor foi admitido aos serviços da Municipalidade de Guarulhos
em 13.07.1979 (fls. 13, 110v., 136 e 147), contratado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Como se resume na manifestação interna da
Administração Municipal a fls. 111v., datada de 10 de outubro de 2001, "O
requerente é servidor público municipal admitido sob a égide da C.L.T., em
13.07.79, para exercer as funções de Assistente de Administração III, tendo o
seu contrato suspenso em 01.06.93 e em 01.11.99, uma vez que foi nomeado
para ocupar em comissão o cargo de Encarregado de Setor, passando a ser
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos e, em
conseqüência, passou a ser contribuinte junto ao Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPFPMG.".
Funda-se o pedido no que dispõe o artigo 95 da Lei Orgânica do
Município de Guarulhos, do seguinte teor: "Art. 95 - Ao servidor estável, desde
que tenha completado 15 (quinze) anos de serviços prestados exclusivamente
ao Município e às suas autarquias, sob quaisquer vínculos empregatícios, será
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço
prestado em atividade de natureza privada, urbano ou rural, hipótese em que os
diversos sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei." (transcrição
extraída do site:
www quarulhos.sp.gov.br). A requerida, na manifestação interna trasladada a fls.
111, indeferiu seu pedido baseando-se no disposto no artigo 106, § 7S, da mes\ria
Lei Orgânica, que teria a seguinte redação: "O servidor municipal contratado pelo
regime da CLT que tenha ocupado cargo em comissão, cargos de direção oí>
gerência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Proguaru e/ou cargo de
carreira ou eletivo na Câmara Municipal, por período mínimo de 15 (quinze) anos,
continuados ou não, poderá se aposentar no cargo ou função originário, correndo
Apelação nB 994 05 037 544-8 (447 475 5/5) - Guarulhos
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a aposentadoria às expensas da Prefeitura Municipal de Guarulhos, bem como
aqueles não optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e tenha ocupado
cargo em comissão por qualquer período desde que:..."
Mesmo que nenhuma das partes tenha adimplido o ônus do artigo
337 do CPC, deixando de fazer prova do teor e da vigência da legislação
municipal invocada, com razão a Municipalidade ao afirmar que a pretensão do
autor esbarra no comando do artigo 40, § 1Q, inciso III, da Constituição Federal,
com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nQ 20, de 15.12.1998, e
que já estava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19. Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3-: (.
) III - voluntariamente.
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
..." (grifo não constate do texto original).
O autor, além de não ser titular de cargo efetivo (e sim nomeado
para cargo em comissão - cf. fls. 139/142), também não atende ao requisito de
ter cumprido ao menos "5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria".
Tampouco se enquadra, o autor, em alguma das situações previst
no artigo 39 da Emenda Constitucional Federal nQ 20, de 1998, de sorte a não s
poder reconhecer dispusesse de direito adquirido a se aposentar sob o regime
próprio do funcionalismo público estatutário, anteriormente ao advento da referida
Emenda Constitucional.
Apelação ng 994 05 037.544-8 (447 475 5/5) • Guarulhos
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Ademais,
o pedido
recursal
no sentido
da concessão
de
aposentadoria "na sua função de origem", ou seja, no cargo de "Assistente de
Administração III", não pode ser conhecido, porque essa matéria não foi argüida
ou esclarecida na inicial, e não é dado à parte inovar quanto ao tema controverso
em fase recursal, uma vez que não pode a lide ser solvida em caráter originário e
em única esfera jurisdicional.
Por conseguinte, não conta o apelante, em suma, com o direito
adquirido apontado, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.
III.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso.
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