PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA
1.
Cuida o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 17
Programas de Governo executados na base municipal de Lajeado Novo/MA em decorrência do 7º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram por objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 24 a
28/11/2003. Foram utilizadas em sua execução as técnicas e os procedimentos: de inspeção físicas e
documentais, realização de entrevistas, registros fotográficos, aplicação de questionários, etc..
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, que discrimina a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Programa/Ação Fiscalizado
Participação em Programas Municipais de
Garantia de Renda Mínima Associados a
Ações Sócio- educativas – Bolsa Escola
Garantia do Padrão Mínimo de Qualidade Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Remuneração do Magistério
– FUNDEF
Programa Nacional de Alimentação Escolar
Aquisição de Veículo para Transporte Escolar
Ministério do
Financiamento e equalização de juros para a
Desenvolvimento agricultura familiar – Pronaf (Lei nº 8.427, de
Agrário
1992.
Quantidade
de
Fiscalizações
1
Recursos
Aplicados
96.690,00
1
778.847,47
1
53.469,00
1
2
57.500,00
40.444,32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Ministério
Supervisor
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
TOTAL
Quantidade
de
Fiscalizações
Cartórios – Livro "C" – relação de óbitos
1
informados ao INSS.
1
INSS – Fiscalização do recolhimento das
contribuições previdenciárias; retenção dos
11% pelas empresas sobre o valor bruto do
objeto contratado.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
1
a Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
1
Assistência Financeira a Família Visando a
Complementação da Renda para Melhoria da
Nutrição- Bolsa Alimentação.
Atendimento Assistencial Básico Referente a
1
Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB,
nos Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica.
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
1
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados
1
a Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para a Saúde da Família
1
Implantação, Aparelhamento e Adequaçãode
Unidades de Saúde do sistema único de saúde
– SUS
Implantação
de
Melhorias
Sanitárias
1
Domiciliares
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
1
Aplicação dos Recursos do FGTS em
1
Habitação.
Estímulo à Produção Agropecuária
3
Programa / Ação
20
Recursos
Aplicados
-
4.939,20
5.670,00
49.392,00
66.200,00
12.400,00
65.634,77
84.210,53
210.000,00
105.000,00
1.630.397,29
___________________________________________________________________________________________________
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2
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24 a 28/11/2003, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
Participação em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas - Bolsa-Escola;
Aquisição de Veículo para Transporte Escolar.
Garantia do Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Remuneração do Magistério – FUNDEF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e
para formar bons hábitos alimentares.
Objeto Fiscalizado: aquisição e distribuição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de
merenda aos alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 53.469,00 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e
sessenta e nove reais), relativos aos repasses efetuados nos meses de fevereiro, março, abril, maio,
junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2003.
Extensão dos Exames: analisada a documentação referente ao período de janeiro a 31 de outubro de
2003 e visitadas onze das treze escolas existentes na amostra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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2
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Governo Federal transferiu regularmente, durante o exercício de 2003, até o dia 31/10/2003,
09 (nove) parcelas de R$ 5.941,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais) cada, nos dias 27/2,
27/3, 29/4, 28/5, 27/6, 30/7, 3/9, 3/10 e 29/10/2003.
Os recursos foram movimentados na Conta Corrente nº 5.091-1, Agência: 3625-0, do Banco
do Brasil, em Porto Franco - MA. Não houve aplicação de recursos no mercado financeiro. Os cheques
foram descontados na medida em que as ordens bancárias foram creditadas. Do valor total de R$
53.469,00 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), creditado na conta corrente,
foram gastos R$ 47.519,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais), dos quais, R$ 9,00 (nove
reais) foram utilizados com extratos bancários. Em 29/10/2003, havia na conta corrente o saldo de R$
5.941,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais). Os valores gastos estão descritos no quadro
abaixo:
Empresa
CNPJ
Data
Valor
N.º
Nota
Cerealista Martins
12.145.835/0001-19
Casa da Batata
04.009.238/0001-39
11-mar-03
180,00
11-mar-03
173,00
11-mar-03
1.797,70
12-mar-03
18-mar-03
2.973,30
475,20
20-mar-03
339,80
15-abr-03
150,00
15-abr-03
72,00
15-abr-03
215,00
15-abr-03
1.469,60
17-abr-03
3.292,00
30-abr-03
345,40
09-mai-03
3.292,00
12-mai-03
198,00
39
133
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
75106
Comercial Cristalino
Sena Sadia Ltda.
05.465.064/0001-81
01.766.622/0001-98
652
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
2
Cerealista Martins
12.145.835/0001-19
67
Comercial Caxias
02.191.564/0001-85
7414
Depósito de Frutas São
Sebastião
Distribuidora Tropical
69.556.413/0001-53
3953
12.076.717/0001-04
76488
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
0
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
3
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
1
Depósito de Frutas São
Sebastião
69.556.413/0001-53
4220
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3
Cerealista Martins
12.145.835/0001-19
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
12-mai-03
212,00
12-mai-03
1.429,10
13-mai-03
440,00
13-mai-03
368,90
30-mai-03
3.292,00
02-jun-03
206,00
02-jun-03
371,00
02-jun-03
1.338,20
04-jun-03
396,00
04-jun-03
336,80
30-jun-03
5.940,00
06-ago-03
133,00
06-ago-03
90,00
06-ago-03
1.711,20
06-ago-03
2.800,00
12-ago-03
380,00
15-ago-03
421,80
25-ago-03
404,00
80
77497
577
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
6
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
9
Depósito de Frutas São
Sebastião
Cerealista Martins
69.556.413/0001-53
4530
12.145.835/0001-19
02
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
78389
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
675
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
4
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
6
Depósito de Frutas São
Sebastião
Comercial COMATO
69.556.413/0001-53
01.381.668/0001-99
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
5528
131
81911
7
600
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
7
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
757
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
04-set-03
3.024,00
08-set-03
200,00
08-set-03
795,00
08-set-03
128,00
8
Depósito de Frutas São
Sebastião
Comercial Caxias
69.556.413/0001-53
5596
02.191.564/0001-85
8904
Comercial COMATO
01.381.668/0001-99
196
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4
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
08-set-03
954,20
12-set-03
421,80
16-set-03
417,00
28-set-03
396,00
03-out-03
3.487,32
06-out-03
189,00
06-out-03
655,40
06-out-03
128,00
06-out-03
1.044,50
14-out-03
435,78
83886
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
8
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
Sena Sadia Ltda.
01.766.622/0001-98
Comercial Cristalino
05.465.064/0001-81
767
576
1
Depósito de Frutas São
Sebastião
Comercial Caxias
69.556.413/0001-53
5369
02.191.564/0001-85
9124
Comercial COMATO
01.381.668/0001-99
248
Distribuidora Tropical
12.076.717/0001-04
85402
M.G.Vieira Comércio e Serviços 12.145.694/0001-34
9
Total
47.519,00
Dos pagamentos efetuados, verificou-se que:
a) nenhuma das Notas Fiscais apresentadas possuem atesto, o que contraria o disposto no art.
63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nem indicação da fonte de recursos, em descompasso com
a recomendação existente na Resolução FNDE 15/2003, de 16 de junho de 2003, artigo 21, qual seja:
“Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas
fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita,
conter o nome da EE e a identificação do PNAE....”;
b) as Notas Fiscais não possuem carimbo do posto fiscal, exceto as notas NF N.ºs 30, 41, 67,
78 e 91, da Comercial Cristalino; 178379, 181911 e 185402, da Distribuidora Tropical; 15369, do
Depósito de Frutas São Sebastião; 19124, da Comercial Caxias; e 3248, da Comercial COMATO;
c) a Nota Fiscal Nº 1133, possui carimbo do posto fiscal sem assinatura;
d) nas Notas Fiscais 14530 e 15528, do Depósito de Frutas São Sebastião; 802, da Cerealista
Martins e 3131, da Comercial COMATO, o carimbo do Posto Fiscal está ilegível.
O Gestor informou, por meio do Ofício 011/2003-SEMEC, da Secretaria Municipal de
Educação, que o Programa de Alimentação Escolar não utiliza nenhum recurso adicional aos enviados
pelo FNDE.
Justificativa do Gestor:
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5
a) “Quanto à ausência de carimbo de atesto nas notas fiscais e a falta de indicação da fonte de recursos
são erros técnicos formais possíveis de serem sanados, o que não caracteriza irregularidade,
portanto vai ser determinado ao setor competente (contábil) suprir tal falha”.
b) “As notas que não possuem carimbo do posto fiscal são porque a mercadoria foi transportada em
veículos do município, não sendo obrigados a parar nos Postos Fiscais”.
c) “Quanto ao fato da carência da assinatura na NF nº 1133, a negligência foi do fiscal do Estado, não
podendo imputar ao município qualquer irregularidade”.
d) “Outro fato que independeu da vontade da municipalidade, portanto não havendo volitividade, não
pode-se falar em erro do Gestor”.
“Como podemos constatar, em síntese não há nenhum evento, possível de macular a aplicação dos
recursos enviados para o PNAE deste município”.
Análise das Justificativas:
Alínea “a”: mantém-se os termos do relatórios, haja vista que, embora o Prefeito se comprometa a
sanar as falhas ocorridas, admite as observações da Equipe de Fiscalização e não traz fatos novos
capazes de elidirem a constatação.
Alínea “b”: o Gestor não indicou base legal para suas afirmações, assim como não demonstrou as
condições sob as quais os produtos foram adquiridos, mais precisamente as condições de entrega.
Alíneas “c” e “d”: acatamos as justificativas.
Evidência:
Extrato bancário da conta específica no período de 1/1 a 29/10/2003, comprovantes de
despesas realizadas no período e Ofício 11/2003, da Secretaria Municipal de Educação.
1.2) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A merenda é adquirida pela Prefeitura e distribuída às escolas beneficiadas.
No ano 2003, foi realizado apenas um processo licitatório (Convite nº 003/2003, tipo menor
preço) do qual foi verificado:
a) não há indicação do recurso próprio para a despesa, como solicitado pelo art. 38 da Lei nº
8.666/1993;
b) não há portaria de designação dos membros da CPL, em desacordo com o art. 38, inciso II,
da Lei nº 8.666/1993;
c) no edital do convite está mencionando “ aquisição de produtos alimentícios, conforme
Planilha Orçamentária parte integrante deste Edital”. Porém, a mesma não consta do processo, nem a
minuta do contrato a ser firmado com a empresa vencedora, em desacordo com o previsto no art. 40, §
2º, inciso II e III, da Lei nº 8.666/1993, bem como não constam o que prevê os incisos II, III e VII do
mesmo artigo;
d) o comprovante de entrega do Convite às empresas participantes não consta do processo, em
desacordo com o art.38, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
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6
e) os documentos necessários à habilitação só foram apresentados o CNPJ e Contrato Social
das empresas, não consta do processo prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, conforme previsto no art. 29, inciso
III, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) no Relatório consta que a “DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊN. ALIMENTÍCIOS
LTDA E S.S.COMERCIAL LTDA, apresentaram melhor cotação R$ 35.591,61 (Trinta e Cinco Mil,
Quinhentos e Noventa e Um reais e Sessenta Centavos)”, ou seja, declara vencedoras as duas empresas.
Porém, informa apenas o valor global e não discrimina os itens que seriam adquiridos junto a cada
uma das empresas.
Foram gastos R$ 9.673,88 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos)
sem formalização do processo licitatório, o que contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
ao princípio da isonomia e à Lei 8.666, de 21/6/1993, mormente art. 2º. Por conseqüência, tem-se que o
Gestor incorreu em improbidade administrativa, tipificada no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992,
a saber:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
...
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”
Justificativa do Gestor:
a) “A fonte do recurso para cobrir as despesas do processo licitatório em apreço, foram os recursos
enviados pelo PNAE”.
b) “A portaria contendo a designação dos membros da CPL do município segue em anexo....
c) “O processo completo foi enviado junto com a prestação de contas, sendo possivelmente localizado
junto ao órgão convenente”.
d) “Os mesmos encontram-se no processo original, enviado ao convenente em Brasília”.
e) “A obrigação de juntar prova de regularidade é apenas com o FGTS e INSS, portanto, estes
requisitos foram cumpridos”.
f) “A informação global consta apenas no relatório final, as planilhas discriminando, unitariamente,
cada item e o seu valor instrui o processo como um todo”.
g) “Em verdade as despesas de R$ 9.673,88 foram de produtos diversos que não caracterizam o
mesmo objeto, desta forma o processo licitatório foi dispensado devido o baixo valor das compras
não ultrapassando R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada objeto”.
Os nosso tribunais já decidiram, remansosamente, que a tipificação da improbidade administrativa
está condicionada ao ato de lesar o erário público, o que não foi o caso”.
Análise das Justificativas:
Item a: Embora o Prefeito declare, nesta oportunidade, que a fonte de recursos é o PNAE, esta
informação deveria constar do processo licitatório, conforme art. 38 da Lei nº 8.666/1993;
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7
Item b: Ao contrário do que menciona nas justificativas, o Prefeito Municipal não enviou cópia da
portaria de designação da CPL. Ademais, a referida portaria deveria constar do processo licitatório,
conforme artigo 38, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
Itens “c” e “d”: soa sem base a informação do Gestor de que os documentos do processo licitatório
foram enviados junto com a prestação de contas para o órgão convenente em Brasília, haja vista que,
além de não demonstrar tal fato com documentos, o período analisado foi de janeiro a outubro/2003 e
os demais documentos (todos) ainda se encontravam no município.
Item e: Embora o Gestor alegue que “A obrigação de juntar prova de regularidade é apenas com o
FGTS e INSS, portanto, estes requisitos foram cumpridos”, não havia, no processo disponibilizado, os
documentos alegados exigidos no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Item f: No mapa da Classificação das Propostas consta que a empresa vencedora do item 1 ao 11 foi a
empresa S.S. Comercial Ltda. (nome de fantasia- Comercial Cristalino) e do item 12 ao 23 foi a
empresa Distribuidora Tropical. Tomando-se como base os itens e quantidades a serem fornecidos,
segundo o mapa de classificação das propostas e os valores constantes do Mapa de Apuração, tem-se
que a empresa S.S. Comercial deveria fornecer R$ 24.8701,80 e a Distribuidora Tropical R$ 10.889,81,
ou seja, um total de R$ 35.591,61. No entanto, até a data da realização da fiscalização, as empresas
tinham fornecido um total de R$ 37.845,12: a Distribuidora Tropical R$ 9.744,50 e a Comercial
Cristalino R$ 28.100,62, valor superior ao previsto na Carta-convite.
Item g: Os recursos teriam sido utilizados para pagamento de despesas diversas, tais como: pães (R$
2.670,28), hortifrutigranjeiros (R$ 1.314,00), frango congelado (R$ 2.908,20) e outros produtos (R$
2.781,40). No entanto, nenhuma destas aquisições foi instruída por processo de dispensa de licitação.
Cabe ressaltar que a aquisição de frango congelado correspondia ao item nº 2 do Convite 003/2002,
que, segundo Mapa de Classificação das Propostas, teria sido vencido pela empresa S.S. Comercial
Ltda. (nome de fantasia- Comercial Cristalino), assim como a aquisição de arroz (tipo 1 e tipo 2, itens
nº 21 e 23 do Convite 003/2002), que, segundo Mapa de Classificação das Propostas, deveria ter sido
adjudicado à Distribuidora Tropical.
Evidência:
Convite 003/2003, e Ofícios 010, 011 e 012/2003-SEMEC, da Secretaria Municipal
Educação.
de
1.3) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Não há controles de estoques dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura e repassados
às escolas.
O Gestor informou, por meio do Ofício 012/2003 da Secretaria Municipal de Educação, “que
não tem no Programa de Alimentação Escolar mecanismos de estoque de gêneros alimentícios, pois, a
distribuição dos gêneros é feita tão logo os produtos são adquiridos, não havendo demora para
estoque.”
Justificativa do Gestor:
“A falta de relatório de controle de estoques é devido à distribuição total e imediata dos gêneros
adquiridos para as escolas”.
Análise da justificativa:
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A justificativa do Gestor não traz fatos novos capazes de elidirem a constatação. Ademais, ainda
que a merenda seja toda distribuída no mesmo dia em que é adquirida, deveria existir controle do que é
recebido e do que é enviado a cada uma das escolas.
Evidência:
Ofícios 012/2003-SEMEC, da Secretaria Municipal de Educação.
1.4) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram visitadas 11 (onze) escolas: uma na Zona Urbana e dez na Zona Rural. Na escola da
Zona Urbana (Unidade Integrada Presidente Sarney), as informações obtidas são de que não houve
regularidade no fornecimento de merenda, que a quantidade de alimentos é insuficiente para o mês
todo, o que implica ficar sem a merenda, às vezes até sete dias no mês, e que os alimentados
distribuídos são: arroz de maria isabel, pão com carne, macarrão e sopa. A merenda é preparada na
escola e, em seguida, fornecida aos alunos.
Na Zona Rural, das dez escolas visitadas, quatro estavam fechadas na data da visita, realizadas
nos dias 27 e 28 de novembro de 2003, respectivamente (quinta e sexta-feira). Nas demais, os
entrevistados informaram que não houve regularidade no fornecimento de merenda, o que implica
ficar sem a merenda, às vezes, no período de dez a quinze dias por mês. Na Zona Rural, a merenda
fornecida é apenas mingau, suco, café com leite, biscoito de sal e biscoito doce. As escolas visitadas
estão situadas em fazendas. São, na maioria, cobertas de palha (exceto a Escola Menino Jesus,
localizada na Fazenda Canto do Rio), não possuem banheiros ou cozinhas, além do que, faltam
utensílios para viabilizar a distribuição, entre eles: copos, pratos, bandeja etc. Em todas as escolas
visitadas não há fornecimento de água tratada.
Em que pese a quantidade pequena de alimentos não representar riscos imediatos para os
estoques, em inspeção in loco, notou-se que, as escolas da Zona Rural não dispõem de
móveis/utensílios para a guarda dos alimentos: os gêneros alimentícios encontram-se acondicionados
de forma inadequada. Há escolas em que os alimentos são armazenados sobre cadeiras (vide fotos,
adiante), em sacos fechados e, em uma delas, os alimentos estavam guardados no quarto da casa da
professora junto a outros objetos. A merenda é preparada na casa da professora ou nas casas próximas
da escola, em locais inadequados. Algumas cozinhas estão funcionando com fogões bastante
desgastados pela ferrugem e/ou em fogões à lenha.
As pessoas que preparam a merenda, por sua vez, não usam nenhum tipo de proteção nas
mãos, nem nos cabelos, para manuseio dos alimentos.
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E. M. Riachuelo
Depósito Merenda Escolar - EM Boa
Esperança
Justificativa do Gestor:
“É preciso que a fiscalização tenha conhecimento do universo cultural, econômico e social dos
municípios fiscalizados, todos sabem que a verba destinada ao PNAE é equivalente a R$ 0,13 por
aluno/dia, insuficiente para manter a regularidade do fornecimento da merenda, além disso os alunos
praticamente fazem sua alimentação na escola, na verdade o hábito extrapola a merenda, passando a ser
o próprio almoço da criança, por sua vez o município na (sic) possui recursos para adicionar na
aquisição dos gêneros alimentícios. Os utensílios utilizados são próprios para confecção dos alimentos
e não há armazenamento adequado em função da própria precariedade das instalações das escolas”.
Análise das Justificativas:
Nas suas justificativas, o Prefeito admite as condições encontradas pela Equipe de Fiscalização
(não regularidade no fornecimento da merenda, armazenamento inadequado, precariedade das
instalações das escolas). Sendo assim, a justificativa apresentada não elide a constatação, pois não traz
fatos novos nem impugna as evidências apresentadas.
Evidências:
Visitas realizadas nas escolas e nas casas (cozinha) das onde são preparados os alimentos.
1.5)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, foi criado pela Lei Municipal nº 005, de 08 de
janeiro de 1997, alterado pela Lei nº 062, de 25 de maio de 2000. Os sete membros atuais do CAE e
respectivos suplentes, nomeados por meio do Decreto Municipal nº 034/2003, de 23 de maio de 2003,
são: um do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, dois representantes dos professores, dois
representantes dos pais de alunos e um representante da Sociedade Civil. O referido Conselho é
presidido pela representante do Poder Executivo, que é também Secretária de Educação, Sra. Maria
José da Silva. A constituição do CAE está em desacordo com a Resolução/FNDE/CD/nº 015, de 16 de
junho de 2003, no que tange à proporcionalidade dos seus membros, uma vez que todos os 7 (sete)
conselheiros possuem vínculo com a Administração Municipal. Além disso, as professoras das escolas
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da Zona Rural visitadas informaram que desconhecem as atribuições do CAE no processo de execução
do Programa. Ressalte-se, consoante o princípio da segregação de funções, é incompatível com a
função de Secretária de Educação o cargo de Presidente do CAE, tendo em vista o notório conflito de
interesse, pois cabe ao CAE acompanhar a execução dos recursos do PNAE pelo Município,
representado pela Secretaria de Educação. Desse modo, o Presidente do Conselho precisa de
autonomia para conduzir adequadamente, e com isenção, os trabalhos da Entidade no acompanhamento
dos gastos da Secretaria, por conta do Programa em apreço.
Nas Atas disponibilizadas, foi verificado que o CAE se reunia mensalmente, apenas com o
objetivo de divulgar o valor recebido para a merenda escolar.
Justificativa do Gestor:
O nosso ordenamento jurídico segue o princípio da reserva legal, ou seja, o que não é proibido
pressupõe como permitido, portanto não há proibição a servidores públicos participarem do CAE, e não
pode-se afirmar que a condição de servidor do município venha a influir o cidadão no múnus público
de cumprir o seu papel de conselheiro, mesmo assim, seguindo orientação desta Controladoria, o
Conselho está sendo mudado.
Análise das justificativas:
Diferentemente do que entende o Gestor, consideramos que, na configuração do regime
durídico-administrativo brasileiro, o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, e art. 37 da Constituição
da República Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988) implica que a Administração (agente público)
nada pode fazer senão aquilo que a lei determina, ao contrário do que ocorre no âmbito privado (dos
particulares), em que se pode fazer tudo que a lei não proíbe. Por outro lado, é bem verdade que o
Prefeito apresentou cópia da Ata de reunião do CAE, datada de 26/12/2003, realizada com o objetivo
de substituir os membros do referido Conselho. Entretanto, segundo os termos da ata, a escolha de
membros do CAE se deu na própria reunião, ou seja, os membros não foram indicados formalmente
pelo chefe do poder executivo (rep. do Poder Executivo), pela mesa diretora do poder legislativo (rep.
do Poder Legislativo), pelo órgão de classe dos professores (rep. dos professores), pela associação dos
pais e mestres (rep. dos pais) e pelo segmento representado (rep. da sociedade civil), conforme
preceitua o artigo 12. da Resolução FNDE/CD/Nº 35, de 1º de outubro de 2003.
Evidência:
Livro de Atas, Lei Municipal n.º 005/97, alterado pela Lei nº 062/2000, Decreto Municipal nº
034/2003 e reunião realizada com os membros titulares do Conselho, Portaria 327, de 26/12/2003 e
cópia da Ata de Reunião do CAE, da mesma data .
2 - Programa/Ação: Bolsa Escola.
Objetivo da Ação de Governo: estimular a universalização do ensino e contribuir para a redução da
evasão e repetência.
Objeto Fiscalizado: concessão de Bolsa-Escola.
Agente Executor Local: Secretaria de Educação do Município de Lajeado Novo - MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão de Bolsa Escola.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 96.960,00 (noventa e seis mil, novecentos e
sessenta reais).
.
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Extensão dos Exames: visitas realizadas em 8 escolas; entrevistas à 21 famílias; exame do relatório de
freqüência, fichas de cadastro e documentação referente ao Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa.
2.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Os trabalhos foram realizados com o objetivo de atender às ações direcionadas aos seguintes
setores:
A) Prefeitura Municipal
Da análise nos documentos apresentados pelo Gestor, constatou-se:
a) o Termo de Adesão do Município foi assinado em 06 de julho de 2001;
b) os relatórios de Freqüência Escolar, referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2003, foram
encaminhados à Caixa Econômica Federal via disquete. Desse modo, não poderia constar a assinatura
de nenhum dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa, nem da
Secretária de Educação;
c) da amostra de 34 (trinta e quatro) beneficiários enviada por e-mail à CGUMA, apenas 01
(um) cadastro não foi localizado;
d) da amostra selecionada, a equipe constatou que três dos responsáveis/beneficiários são
servidores do Município;
e) no cadastro dos beneficiários existente na Prefeitura foram detectadas divergências com as
informações constantes da relação de beneficiários encaminhadas a esta Controladoria, cuja base de
dados se refere a outubro/2003, a saber:
f) Divergência entre os endereços dos responsáveis no cadastro, na escola e na amostra
enviada à Controladoria:
NIS Responsável - 165.38969.13-6- Sabina Pimentel de Abreu;
No cadastro encaminhado à Controladoria informa - Fazenda Malhada Grande;
No cadastro na Prefeitura e/ou escola consta Fazenda Riacho de Lagens.
NIS Responsável - 160.20155.56-1 - Arlene Campelo Soares;
No cadastro encaminhado à Controladoria informa - Fazenda Canto do Rio;
No cadastro na Prefeitura e/ou escola consta Fazenda Espora.
NIS Responsável - 165.38704.84-1 - Raimunda Gomes Barros.
No cadastro encaminhado à Controladoria informa - Fazenda Boa SORE;
No cadastro na Prefeitura e/ou escola consta Fazenda Boa Sorte.
f.1) : Divergências entre o endereço da responsável, a data de nascimento de uma das crianças
e no nome de outra, no cadastro, na escola e na amostra enviada:
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NIS Responsável - 165.38444.29-7 - Minelvina da Costa Guimarães.
No cadastro encaminhado à Controladoria informa - Fazenda São Francisco;
No cadastro na Prefeitura e/ou escola consta Fazenda Florice.
A data de nascimento da criança Josafa da Costa Guimarães, informada é 30/10/1989,
enquanto que no cadastro consta 30/12/1993.
O nome da criança informado é Aguda Costa Guimarães, enquanto que o correto é Ageu da
Costa Guimarães.
Justificativa do Gestor:
“Nota-se, pelo relatório em debate que neste Programa só há divergência nos endereços dos
responsáveis no cadastro, o que caracteriza apenas erro formal, lapso de preenchimento, a fiscalização,
com excesso de zelo, chega a considerar endereços divergentes a Fazenda Boa Sore com Fazenda Boa
Sorte, pois com apenas mais apurada observação notaria que o digitador apenas suprimiu a letra t do
primeiro cadastro; no segundo caso trata-se como um nome o de Aguda e outro de Ageu, quando da
(sic) para notar que o primeiro caso o digitador uniu Ageu com da, esquecendo do “e”, formando a
palavra Aguda”.
Análise das Justificativas:
Ainda que nos dois casos mencionados tenha ocorrido apenas erro de digitação, estas não são as
únicas divergências encontradas na amostra de 34 beneficiários, consoante acima relatado
(“Constatação”). No mais, as divergências existiam e ainda não tinham sido regularizadas.
B) Conselho Municipal do Bolsa Escola:
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Bolsa-Escola foi criado pela Lei nº
068, de 21 de junho de 2001. O referido conselho não possui a composição definida em ato legal, vez
que o mesmo prevê um membro representante do Conselho Tutelar ou CMDCA. O Gestor Municipal
informou que “devido a não existência de um CONSELHO TUTELAR ou CMDCA em nosso
município, não é possível a nomeação e nem participação de um membro deste órgão no Programa de
Garantia de renda Mínima Associado às Ações Sócio-Educativas, conforme Lei Municipal 068/2001”.
Observamos que o referido Conselho é composto em sua maioria de funcionários do Município (apenas
o Presidente não é funcionário do município).
O livro de atas apresentado registra que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Bolsa-Escola se reuniu duas vezes desde a sua implantação: uma reunião em 2001 e a outra em
10/mai/2002. No entanto, não se vislumbrou ações efetivas do conselho quanto às suas atribuições,
mais precisamente no que tange ao acompanhamento e à avaliação da execução do Programa, o que foi
confirmado na reunião realizada com os membros do referido conselho.
Justificativa do Gestor:
“O Conselho de Acompanhamento foi formado seguindo os preceitos legais, inclusive sua
composição como esperava-se que o Programa tivesse longevidade há obrigação de todo município
instalar o Conselho Tutelar e o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente), já se previu sua participação no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Bolsa- Escola.
Quanto à efetividade das reuniões do Conselho, o Gestor não tem interferência, visto que o
mesmo tem autonomia própria para sua organização”.
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Análise das Justificativas:
A justificativa do Gestor, quanto a não participação de representante do Conselho Tutelar e
CMDCA, não apresenta fatos novos. Quanto à atuação do conselho, a não interferência do Gestor
Municipal não abarca a possibilidade de fomentar o seu regular funcionamento.
C) Escolas do Ensino Fundamental:
Os registros nos diários de classes disponibilizados pelas escolas, dos alunos selecionados
para amostragem, referente ao ano letivo de 2003, registra que os citados alunos têm freqüência em sala
de aulas e bons índices de aproveitamento, exceto dois alunos da Unidade Integrada Presidente Sarney,
cujas quantidades de faltas durante o ano letivo foi superior aos 15% previstos.
Justificativa do Gestor:
Não houve justificativa.
D) Famílias Beneficiárias:
Foram realizadas entrevistas com 21, do total de 34 famílias beneficiadas da amostra enviada
via e-mail para a CGUMA. Mediante entrevistas efetuadas junto às famílias listadas na amostra
enviada pela SFC/CGU-PR, constatou-se que os pagamentos foram efetuados de acordo com as normas
do Programa. Durante as entrevistas, muitas mães informaram que a maioria dos beneficiários são
funcionários do Município, pessoas que têm renda familiar per capta equivalente ao salário mínimo,
outros possuem bens como casas, fazenda, gado etc..., o que os descaracteriza como público-alvo do
Programa.
Justificativa:
Não houve.
Evidência:
Visita às escolas e às residências dos beneficiários do Programa, conforme amostragem, bem
como análise das fichas cadastrais.
3 – Programa: Aquisição de Veículo para Transporte Escolar
Ação: Transporte Escolar
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental residentes prioritariamente na zona rural de modo a
garantir o seu acesso à escola.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículo para transporte escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 750.537/2002
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 57.500,00 (cinqüenta e sete mil e quinhentos
reais).
Extensão dos exames: Análise do processo licitatório e vistoria do veículo.
3.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
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O Convênio 750737/2002, firmado entre a Prefeitura Municipal de Lajeado Novo e a União,
por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com vigência de 21/6/2002 a
15/2/2003, tem como objeto a “aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro,
com capacidade de 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, conforme o plano de trabalho, destinado
exclusivamente ao transporte de alunos matriculados no Ensino Público Fundamental, residentes
prioritariamente na Zona Rural, de modo a garantir o seu acesso e permanência na escola”.
Foi constatado, em relação à sua execução:
a) o veículo, placa HPN 1782, Chassi KNHTS732217065630, foi adquirido por meio do
Convite nº 098/2002, para o qual compareceram três empresas: Entreposto Comercial do Maranhão
Ltda., Milenium Veículos e Peças Ltda. e ALPHA- Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda.
b) o Convite teve data de abertura de 12/7/2002, às 9h30min. No entanto, só foi
disponibilizado o Ata de Abertura, Termo de Homologação e Parecer, o que não permitiu à Equipe de
Fiscalização avaliar o processo como um todo;
c) a empresa vencedora foi a ALPHA- Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda. com proposta
no valor de R$ 57.500,00 (cinqüenta e sete mil e quinhentos reais);
d) o valor do concedente R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foi liberado para a Conta
Corrente nº 7.228-1, Ag. 3625-0, do Banco do Brasil, em 9/7/2003 e o pagamento à empresa vencedora
foi realizado em 15/7/2003, embora a Nota Fiscal Nº 029888, esteja datada de 29/7/2002, ou seja,
houve pagamento antecipado, com afronta aos art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e) a Nota Fiscal Nº 029898, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao
valor da contrapartida, foi paga com recursos do FUNDEF;
f) a meta prevista no Plano de Trabalho não vem sendo cumprida, pois previa beneficiar 107
alunos da Zona Rural que seriam deslocados para as escolas U. I. Presidente Sarney e Centro de Ensino
Fundamental Vanderly Ferreira de Sousa. Porém no Ofício 014/2003, a Secretária Municipal de
Educação informou que “atende a 50 alunos nos trajetos desta sede às localidades do Assentamento
Santa Luzia (U.E. Nemésio B. Gomes), Pov. Sanguesssuga (U.E. Manoel P. Vitor) e o Assentamento
03 de Agosto (E.M.Chico Mendes), e de localidades circunvizinhs (sic), percorrendo um total de
aproximadamente 150 Km diários nos sentidos de ida e volta, nos turnos vespertino e noturno”. O
motorista do transporte escolar confirmou as informações prestadas pela Secretária, e acrescentou que
os alunos do turno noturno do Centro de Ensino Fundamental e Médio Vanderly Ferraz de Sousa são
do 2º Grau, o que descaracterizaria a despesa como gasto do Ensino Fundamental, objeto dos recursos
do FUNDEF;
g) A Secretária informou também que não há controles de utilização do veiculo.
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Transporte Escolar
Justificativa do Gestor:
d)“ O município efetuou o pagamento já com o veículo em sua posse, ocorre que o emitente da nota
extraiu com a data errada, a posteriori a entrega do veículo”.
f)“ Quanto à utilização da viatura, a municipalidade, através de seu poder discricionário e com o fito de
otimizar o transporte melhorando a prestação de serviços à comunidade, modificou o percurso original
traçado. Quanto a informação do motorista este não possui atribuições que permita saber o grau de
ensino dos alunos, o veículo é utilizado exclusivamente para o transporte de alunos do ensino
fundamental”.
Análise das justificativas:
d) dado que a nota fiscal não possuía atesto e que não há, no momento, como comprovar a data efetiva
da entrega do veículo, prevalece a informação obtida junto à documentação apresentada.
f) embora o Gestor Municipal alegue que modificou o percurso original, fato já anteriormente
mencionado à Equipe por meio do Ofício 014/2003, da Secretaria Municipal de Educação (vide item f),
a meta prevista de beneficiar 107 alunos não está sendo atendida, conforme informações expressas no
referido ofício. Quanto às declarações do motorista, consoante informações colhidas junto à Secretária
de Educação, efetivamente no Colégio Vanderly Ferraz de Sousa, à noite, estudam alunos do 2º Grau.
Evidência:
Prestação de Contas do Convênio e análise do processo do convênio em questão, Ofício
014/2003, da Secretária Municipal de Educação, vistoria do veículo e entrevista com o motorista.
4 - Programa/Ação: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Remuneração do Magistério – FUNDEF.
Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental público e,
particularmente, na valorização do seu magistério.
Objeto Fiscalizado Prefeitura Municipal contemplada com recursos financeiros da União para
aplicação no Ensino Fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 778.847,47 (setecentos e setenta e oito mil,
oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Extensão dos Exames: análise da totalidade da documentação comprobatória das despesas e vistoria
de 42% das escolas da rede municipal de ensino fundamental.
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4.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
As pastas relativas à Prestação de Contas do FUNDEF não estavam constituídas
adequadamente, pois do total da despesa apresentada, R$ 177.634,60 (cento e setenta e sete mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) não possuíam as notas de empenho
correspondentes e R$ 167.912,69 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e doze reais e sessenta e
nove centavos) foram apresentadas as notas de empenhos, mas não foram disponibilizados os
documentos de despesas (recibo e/ou notas fiscais). Não há evidências de que os recursos financeiros
estejam sendo movimentados em outra conta bancária afora a conta única e específica do FUNDEF. No
entanto, do confronto entre o extrato bancário e a prestação de contas do exercício de 2002, constatouse que não há total correspondência entre os recursos financeiros debitados da conta e os pagamentos
indicados na Prestação de Contas.
Justificativa do Gestor:
“A dificuldade do município apresentar todos os documentos referentes as despesas do
FUNDEF exercício de 2002, ocorreu devido os originais encontrarem-se no Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, e em decorrência das dificuldades materiais próprias a municipalidade não possui
cópias de toda documentação, principalmente da comprovação da despesa”.
Análise das justificativas:
A justificativa do Gestor de que não apresentou todos os documentos referentes às despesas do
FUNDEF referentes ao exercício de 2002 não prospera, haja vista que o TCE/MA disponibilizou todos
os documentos do FUNDEF do Município de Lajeado Novo (MA), nos quais não constava nenhum
documento de despesa. Além disso, durante a realização dos trabalhos, a Equipe solicitou,
esclarecimentos ao Prefeito e ao contador do Município, que declarou, verbalmente, que não envia os
documentos de despesa junto à prestação de contas do FUNDEF.
Evidência:
Prestação de Contas do FUNDEF do Exercício de 2002 e Extratos bancários de janeiro a
dezembro de 2002 da conta n.° 58.022-8, Agência 3625-0, Banco do Brasil.
4.2) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Gestor Municipal apresentou prestação de contas em que os gastos com o pagamento de
salários e habilitação de profissionais do magistério correspondeu a 36,84% do total repassado ao
Município (Quadro I). Verificou-se impropriedades/irregularidades, apontadas no Quadro II, que
resultam na redução de R$ 98.912,45 (noventa e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta e cinco
centavos), do total aplicado para esse fim, cuja diminuição implica que somente 24,14% corresponde
efetivamente ao pagamento de profissionais do magistério, em descompasso com o que determina o art.
7º da Lei nº 9.424, de 24/12/1996.
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Quadro I
Receitas do FUNDEF – 2002
778.847,47
Despesas 60% (salários e habilitação R$ 286.959,00
de professores leigos)
Despesas 40%
R$ 380.067,50
Total despesas 60% e 40%
36,84%
48,80%
R$ 667.026,67
94,73%
R$ 31.752,00
Capacitação Professores Leigos
Despesas
Folha
de Pagamento
INSS
Salário Família
(FOPAG)
R$ 255.207,17
32,77%
R$ 30.651,60 3,94% 14.972,09
1,92%
Ressalte-se que em visita às Unidades Escolares, constatou-se que as escolas da Zona Rural,
na sua maioria, funcionam em condições precárias (casas com cobertura e paredes de palha, ou com
paredes de taipa com cobertura de palha, e nas casas das próprias professoras – vide fotos; não existem
carteiras e quadros-negros adequados), além da existência de professores que atuam em salas de aula
multisseriadas que comportam alunos do Pré-Escolar à 4ª Série, o que não permite a caracterização
dessa despesa como exclusiva do Ensino Fundamental. Esse último fato requer segregação de
atividades dos professores e pagamento, em separado, dos profissionais envolvidos com as atividades
da Educação Infantil. Sendo assim, por força da impugnação dessas despesas, deve ser glosado o
montante estimado de R$ 98.912,45, (noventa e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta e cinco
centavos), equivalente ao pagamento da remuneração de treze salários (anos 2002) dos 35 (trinta e
cinco) professores das salas multisseriadas, com o fito de que tais recursos sejam devolvidos ao Fundo.
Quadro II
Glosa (professores multisseriado)
Gastos – 2002
Fonte 60% ajustada
98.912,45
188.046,72
Escola Municipal Riachuelo (beneficiada
%
20,07
Quadro-negro da EM Riachuelo
Controladoria-Geral da União
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com obra de ampliação
Escola Municipal Paz e Concórdia
Escola Municipal Monte das Oliveiras
Escola Municipal Boa Esperança
Quadro-negro da E.M. Monte das Oliveiras
Justificativa do Gestor:
“Não procede a apresentação do quadro de receitas e despesas apresentado neste item,
oportunamente e perante ao TCU ou ao Conselho Nacional de Controle e Acompanhamento Social do
FUNDEF, através de diligência junto ao TCE/MA, iremos apresentar comprovação completa da
aplicação mínima de 60% com remuneração de profissionais do magistério e encargos derivados desta
remuneração.
As salas multisseriadas são ocupadas por alunos do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), não
existindo alunos da pré-escola, portanto improcede a recomendação desta fiscalização para que os
recursos sejam devolvidos”.
Análise da Justificativa:
Embora o Gestor discorde da informação existente no Quadro de Recursos e informe que as
salas multisseriadas são utilizadas apenas por alunos do Ensino Fundamental, não apresentou
documentos que comprovassem os fatos alegados.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
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Empenhos e documentos de despesas constantes da Prestação de Contas do FUNDEF do
exercício de 2002. Vistoria “in loco” a dezesseis Unidades Escolares, planilha com a relação dos
servidores do Ensino Fundamental.
4.3) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Segundo registros da Folha de Pagamento, a Prefeitura pagou, indevidamente, as despesas
referentes ao salário-família dos profissionais do Magistério com recursos do FUNDEF, as quais, no
entanto, são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), junto ao qual,
aliás, deve buscar compensação pelos pagamentos realizados (v. art. 68, Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991). Essas despesas, no total de R$ 26.357,00 (vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e sete reais),
não poderiam correr à conta dos recursos do FUNDEF, ou seja, esse valor deve ser restituído ao Fundo.
Justificativa do Gestor:
“Os recursos do salário-família são pagos pelo empregador, em folha de pagamento e
compensado no recolhimento do INSS/Empresa, portanto assim foi feito. sabemos que o benefício do
salário família é atribuição do INSS, porém não é esse instituto que faz o pagamento direto ao servidor
beneficiário e sim o tomador da mão-de-obra, que tem o direito de compensar a despesa no
recolhimento da contribuição previdenciária, e desta forma foi feito”.
Análise da justificativa:
Embora o Gestor Municipal reconheça o direito de compensar a referida despesa no
recolhimento da contribuição previdenciária e que “...desta forma foi feito”, não comprovou suas
afirmações com a exibição de documentos.
Evidência:
Prestação de Contas e folhas de pagamento de janeiro a dezembro de 2002.
4.4) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A Prefeitura aplicou recursos do FUNDEF (fonte 40%) no montante de R$ 380.067,50
(trezentos e oitenta mil, sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) para pagamento de pessoal
administrativo, locação de veículos, aquisição de materiais diversos, reforma e ampliação de escolas,
adiantamento para cobrir despesas de viagens da Secretária de Educação, conforme especificado no
Quadro IV, cujo percentual eqüivale a 48,80% do total repassado ao Município. Verificou-se
impropriedades/irregularidades, apontadas no Quadro III, que resultam na redução de R$ 18.326,00
(dezoito mil, trezentos e vinte e seis reais) do total aplicado para esse fim.
Quadro III
Glosa (transporte de professores,
despesas com viagens, elaboração de
documento do Ensino Fundamental e
Médio)
Gastos – 2002
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Fonte 40% (ajustado)
R$ 18.326,00
361.741,50
%
46,45%
Justificativa do Gestor:
“As despesas efetuadas no valor de R$ 18.326,00 foram exclusivamente no desenvolvimento do
ensino fundamental, portanto, perfeitamente correta e justa a aplicação deste recurso”.
Análise das justificativas:
Embora o Prefeito informe que o valor de R$ 18.326,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e seis
reais) foi aplicado exclusivamente no desenvolvimento do Ensino Fundamental, não apresentou
documentos que comprovassem tal fato.
Evidência:
Folhas de pagamento de janeiro a dezembro de 2002; planilha com a relação dos servidores do
ensino fundamental; e vistorias a Unidades Escolares Municipais.
4.5) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
No ano de 2002, a Prefeitura de Lajeado Novo (MA) realizou despesas de aquisição de
materiais, bens, obras e serviços conforme descrito abaixo:
Quadro IV
Especificação
Aquisição de material permanente (incluindo
reforma de carteiras)
Aquisição de materiais didáticos, de limpeza e
de expediente
Contrapartida aquisição de Transporte Escolar
– Convênio FNDE
Instituto Exitus de Ensino – Empenhado R$
31.752,00
Locação de veículo - Empenhado 67.533,00
Transporte de professores para Imperatriz
(MA)
Pagamento de diárias para a Secretária de
Educação e Secretário Adjunto.
Valor
Objeto
9.200,00 Manutenção do ensino fundamental
13.315,08 Manutenção do ensino fundamental
7.500,00 Manutenção do ensino fundamental
15.876,00 Habilitação de professores leigos
54.902,22 Transporte de alunos, professores e
fiscalização nas escolas
192,00 Participar de treinamento
2.972,00 Viagens para SLZ e ITZ:
treinamento censo escolar; registro
das escolas no Conselho de
Educação; II Telecongresso EJA;
Lançamento do Programa Vamos
Ler (Gov. Estadual); Visita à GDH
p/pleitear Projeto de Informática.
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Elaboração de documento do Ensino
Fundamental e Médio
Construção, ampliação e manutenção de
escolas
Serviços prestados
equipamentos
em
manutenção
de
354,00 Não identificado.
2.302,00 Construção de escolas de palha na
Zona Rural pintura e manutenção de
escolas na Sede e no Povoado
Passagem Boa
220,00 Conserto de equipamentos
Para a contratação da Instituição de Ensino responsável pela habilitação de professores leigos e
aquisição de bens da mesma natureza, o Gestor Municipal não instruiu processo administrativo
licitatório, assim como não formalizou processos que justificassem dispensa ou inexigibilidade de
licitação, o que carateriza a execução de despesas sem prévio processo licitatório, ou seja, afronta ao
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao princípio da isonomia e à Lei 8.666, de 21.6.1993,
mormente art. 2º. Ademais, ainda que tivesse formalizado processos de dispensa de licitação, com base
no art. 24, incisos I e II, os gastos em referência configurariam fracionamento de despesa, haja vista
que a soma total das despesas de mesma natureza ultrapassam o valor de dispensa de licitação. Por
conseqüência, tem-se que o Gestor incorreu em improbidade administrativa, tipificada no art. 10, inciso
VII, da Lei nº 8.429/1992, a saber:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”
Quanto a locação de veículos destinados ao transporte de alunos, professores e realização de
fiscalização nas escolas, o Gestor realizou o Convite nº 26/2001, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um
mil e seiscentos reais), para realização de fiscalização nas Escolas; Convite nº 04/2002, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), para o transporte de professores do Povoado Passagem Boa para o Povoado
Tipi; e Convite nº 03/2002, no valor de R$ 33.933,00 (trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais),
para o transporte de alunos.
Da análise da documentação apresentada, relativa às licitações, constatou-se:
a) o procedimento da licitação não foi devidamente autuado, protocolado e numerado, em
desacordo com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) na documentação (Relatório, Mapa de Classificação, Mapa de Apuração, Ata de Abertura e
Parecer Técnico) relativa a locação de veículos constava somente rubrica, não havia identificação
nominal dos membros da CPL e do responsável pela emissão do Parecer Técnico.
c) nas Propostas e na Ata de Julgamento não constava a rubrica de todos os participantes do
certame licitatório, em descumprimento ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;
d) Não foi efetuada a publicação resumida dos Contratos na imprensa oficial, em desacordo
com o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
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No Município, a Equipe de Fiscalização expediu circularização e entrevistou os participantes
do certame licitatório, do que constatou:
- Sr. Carlos Gomes da Silva – não foi localizado. Em consulta à base de dados do CPF
verificou-se que o CPF indicado no processo licitatório é inválido;
- Sr. Kolombo Lobo Guimarães – não se encontrava em casa na ocasião da visita, porém,
segundo informações da família, o mesmo não possui veículo para o transporte de
passageiros, e sim proprietário de trator de esteiras;
- Sr. Rock José Couto – não localizado. Em consulta à base de dados do CPF, verificou-se
que o número indicado no processo licitatório não é válido;
- Sr. Itamar Pereira de Sá – informou que, à época, estava negociando a compra de um
veículo para transporte de passageiros com o objetivo de alugar para a Secretaria de
Educação, chegou a fazer uma proposta verbal para o aluguel do veículo cujo valor
importava em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, porém, ficou sabendo do
contrato com o Sr. Reinaldo e desistiu da aquisição do veículo. Informou ainda que não
houve procedimento licitatório e não reconheceu a assinatura na proposta disponibilizada
pelo Gestor Municipal;
- Sr. José Ribamar Capivara Gomes Bandeira – informou que participou do processo de
locação de veículo. No Cadastro de Pessoa Física não consta o sobrenome Capivara.
- Edimar Pereira dos Santos – é irmão do Prefeito;
- Luciara Nascimento Santos – vencedora do processo de locação de veículo para transporte
de alunos é nora do Prefeito;
O ônibus locado para o transporte de alunos não oferece as condições mínimas de segurança
para o transporte dos alunos, consoante foto abaixo:
Ônibus locado para o transporte de alunos
Parte interna do ônibus
Ressalte-se que as despesas de transporte de professores funcionam como uma remuneração in
natura e evidencia uma duplicidade de pagamento, pois a remuneração paga aos servidores é feita a
título de assegurar o pagamento das despesas próprias de subsistência, aí incluídas as despesas com
transporte. Sendo assim, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), despendidos com essa
atividade, deve ser glosado em favor do FUNDEF.
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Justificativa do Gestor:
“Aquisição de material permanente – não foi realizado o processo licitatório, pois o mesmo foi
dispensado, devido ao baixo valor. No quadro supra aparece R$ 9.200,00, porém são materiais
permanentes de características distintas, não podendo ser incluídos num valor global.
“Aquisição de materiais didáticos, de limpeza e expediente.
Incorre no mesmo entendimento do item acima”.
“Contrapartida aquisição do transporte escolar- A licitação foi realizada, na conformidade da
lei, sendo vencedora a empresa ALPHA – Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda., conforme já
analisamos alhures”.
“A licitação foi realizada e posteriormente mandaremos os documentos comprobatórios”.
“A licitação foi devidamente efetuada, na conformidade da lei”.
“Nos demais itens houve a dispensa de licitação devido ser despesas de pequeno valor.
Quanto a licitação para aluguel dos veículos para transporte escolar ocorreu erros formais
possíveis de serem sanados.
Com referência aos participantes dos processos algumas pessoas participaram do certame sem
que ainda tivesse adquirido o veículo.
Os participantes na licitação com CPF inválido, é devido a Receita federal invalidar os
mesmos quando o cadastrado não apresenta a declaração de renda anual.
Com referência a pagamento de transporte para que os professores cheguem ao local de
trabalho faz parte do desenvolvimento do ensino, se ainda assim não fizéssemos os alunos ficariam sem
aulas, devido o difícil acesso e a escassez de transporte”.
Análise das justificativas:
Com relação à aquisição de material permanente, aquisição de materiais didáticos, de limpeza e
expediente, bem como contrapartida do transporte escolar, o Quadro IV acima mostra, apenas, as
despesas realizadas com recursos do FUNDEF, não se reporta à realização ou não de licitação para a
aquisição dos mesmos.
Quanto à contratação da Instituição de Ensino responsável pela habilitação de professores leigos
e aquisição de bens da mesma natureza, fica mantida a constatação pois, embora o Prefeito informe que
realizou processo licitatório, não o disponibilizou para a Equipe de Fiscalização.
Quanto à licitação para aluguel dos veículos para transporte escolar, e o fato de que alguns
participantes do certame ainda não terem adquirido o veículo na data, mantém-se os termos da
constatação, pois a justificativa não traz fatos novos capazes de elidirem as constatações.
Quanto aos CPFs dos Srs. Carlos Gomes da Silva e Rock José Couto, mantém-se os termos da
constatação, pois em novas pesquisas realizadas junto ao CNPJ e site www.receita.fazenda.gov.br, os
CPF aparecem como inválidos. Ademais, as justificativas nada esclarecem sobre o fato em si: admitir
em procedimentos licitatórios concorrentes com CPF invalido.
Quanto ao a pagamento de transporte para que os professores cheguem ao local de trabalho,
mantém-se os termos da constatação, vez que a justificativa do prefeito não apresenta base legal para o
ato praticado.
Por último, o Gestor nada explicou sobre a participação de parentes seus nos certames
licitatórios.
Evidência:
Prestação de contas de janeiro a dezembro de 2002, entrevista com os participantes do
processo de locação de veículo e vistoria no ônibus locado.
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4.6) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
A Secretaria de Educação do Município não possui controle eficiente de entrega e recebimento
dos materiais didáticos, higiênicos, de expediente e permanentes adquiridos pela Prefeitura e que
deveriam ser distribuídos para as Unidades Escolares Municipais. O valor total dos gastos com esses
materiais chegou a R$ 6.890,53 (seis mil, oitocentos e noventa reais e cinqüenta e três centavos) –
material didático, de consumo e higiênicos - e R$ 10.322,00 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais) –
material permanente. Desse material, a Secretaria de Educação apresentou uma lista com relato da
distribuição de bens duráveis para oito escolas, como segue:
Escola Municipal Olavo Bilac
Escola Municipal Teresa Santana
Escola Municipal Santa Rosa
Unidade Escolar Manoel Pereira Vitor
Escola Municipal São Joaquim
Escola Municipal Chico Mendes
Escola Municipal Monte das Oliveiras
Escola Municipal Arco Ires
01 carteira, 01 filtro
02 mesas
05 carteiras
02 mesas
02 mesas, 02 quadros-negros
01 fogão, 02 mesas, 02 quadros-negros
08 carteiras, 01 quadro-negro
01 quadro, 01 filtro
Em visita às Unidades Escolares Teresa Santana, Manoel Pereira Vitor, Chico Mendes, Monte
das Oliveiras e Arco Ires, as Professoras confirmaram o recebimento dos materiais indicados acima.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Prestação de Contas do FUNDEF do exercício de 2002 e relação dos materiais entregues às
escolas do município.
4.7) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foi sacado da conta do FUNDEF o montante de R$ 79.844,61 (setenta e nove mil, oitocentos
e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que se destinava ao pagamento das contribuições
previdenciárias, cujas guias de recolhimento não foram apresentadas. Em atendimento à solicitação da
Equipe de Fiscalização, o Gestor expediu o Ofício nº 150/3003 de 26/11/02, por meio do qual informa
que deixou de apresentar as guias de recolhimento do INSS (GPS), referente ao exercício de 2002, pelo
fato de as mesmas terem sido autenticadas falsamente pela ex-funcionária Sra. Maria Ferreira Gomes
de Lima, pessoa encarregada no período pela prestação de contas do FUNDEF.
Consta, ainda, nas folhas de pagamento dos servidores do Ensino Fundamental retenção da
importância de R$ 36.519,06 (trinta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), a título de
contribuição previdenciária no exercício de 2002, para a qual não existe comprovação de recolhimento
junto ao INSS.
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Quanto a falsa autenticação das Guias de Recolhimento do INSS (GPS), o Gestor não
apresentou documentos que comprovassem a adoção das providências legais cabíveis.
Justificativa do Gestor:
“O Gestor Municipal está tomando todas as providências para apurar os desvios feitos pela exservidora comissionada Maria Ferreira Gomes de Lima, inclusive a mesma encontra-se presa na
Delegacia Pública de Porto Franco/MA”.
Análise das justificativas:
Embora o Gestor Municipal justifique que está tomando todas as providências, não
apresentou documentos que comprovassem iniciativa quanto à solução do problema, mormente no que
tange a ressarcimento ao erário.
Evidência:
Prestação de Contas, Folhas de Pagamento de janeiro a dezembro de 2002 e Ofício n°
150/2003 PM de Lajeado Novo.
4.8) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
Até a data da realização dos trabalhos de fiscalização, o Município não havia editado Lei de
implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, em desacordo com o que determina o
Art. 9º da Lei nº 9.424/1996 e Resolução CNE nº 03/1997.
A relação de servidores do Ensino Fundamental, fornecida pela Secretária de Educação
Municipal registra 103 servidores pagos à conta dos 60% e 65 pagos à fonte dos 40%. Dos 103
servidores, 45 não são concursados. De acordo com os registros nas folhas de pagamento, nenhum
servidor percebe menos que um salário mínimo.
Também não foi instituída Lei que defina a data de pagamento dos servidores. Em entrevista
com os professores, constatou-se que o pagamento é realizado sempre entre os dias 10 e 15 do mês
seguinte ao mês de referência.
Justificativa do Gestor:
“O Plano de Cargos e Salários do município esta sendo elaborado e logo que a Câmara
Municipal retorne aos trabalhos legislativos será encaminhado para ser votado e aprovado”.
Análise da Justificativa:
A Equipe “vê com bons olhos” o interesse do Prefeito em solucionar o problema. Porém, a
justificativa apresentada não elide a constatação, pois não impugna as constatações relatadas.
Evidências:
Planilha com a relação dos servidores do ensino fundamental; folhas de pagamento do
FUNDEF; Informações do Gestor e dos professores entrevistados.
4.9) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
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A Secretária de Educação apresentou relação de quatorze professores leigos do Ensino
Fundamental, existentes no Município em 2002 (quadro abaixo).
Professores Leigos
Alzenira P dos Santos Chaves
Ceiânja Ferreira da Silva
Hermes Barros Araújo
Lecy de Abreu Santos Messias
Lilá Leia Barros Pimentel
Lucely silva de Sousa
Maria da Conceição Araújo da Silva
Maria de Sousa Santana Viana
Maria José dos Santos Figueiredo
Raimunda da Paz Silva Pereira
Raimunda Gomes Barros
Raimundo Nonato Alves dos Santos
Santana de Sousa Martins
Simone Leite da Mota
Contudo, ao analisar as informações relativas aos profissionais do Magistério, constatou-se a
existência de mais onze professores com formação no Ensino Médio e Magistério que atuam em turmas
de 5ª a 8ª Séries, além de professores que não concluíram o Ensino Fundamental e atuam em salas de
multisseriado (Pré-Escolar e 4ª Série)), na forma abaixo:
Nome
Antonio Carlos Lima Machado
Marta Lima de Araújo
Valdivânia Nunes de Sousa
Irisnalda Maria Alves da Silva
Ariadenes Mota Marinho
Evilene Barros dos Santos
Edivan da Mota Bandeira
Maria Luiza de Abreu Ciqueira
Antenor Alves Figueiredo
Eva Maria dos Santos
Carlito Marinho de Sousa
Luis Carlos Felix Oliveira
Cargo
Série
Professor
5ª a 8ª
Professora
5ª a 8ª
Professora
5ª a 8ª
Professora
5ªa 8ª
Professora
5ª a 8ª
Professora
5ª a 8ª
Professor
5ª
Professora
5ª a 8ª
Professor
Multisseriado
Professora
Multisseriado
Professora
Multisseriado
Professor
Multisseriado
Formação
Magistério
Magistério
Magistério
Magistério
Magistério
Magistério
Magistério
Magistério
1º grau
1º grau
1º grau
Magistério
Justificativa do Gestor:
Sabemos que não é uma especificidade do município de Lajeado Novo a existência de
professores leigos em sala de aula, principalmente no Nordeste este problema aflige grande parcela de
nossos municípios, tanto é que a própria Lei Federal 9.429/96, previu a utilização de recursos do
FUNDEF para abolir tal problema, nosso município vem trabalhando com o intuito de resolver esta
situação.
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Análise da justificativa:
A justificativa apresentada não traz fatos novos e, assim, não elide a constatação.
Evidências:
Planilha com a relação dos servidores do ensino fundamental.
4.10) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
A Secretária de Educação disponibilizou o Projeto de Lei nº 15/1997, como sendo o Ato que
instituiu o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. Não foi disponibilizado ato
de nomeação dos membros do Conselho. A partir da inspeção no Livro de Ata das reuniões, constatouse que os membros do referido Conselho permanecem no cargo desde sua criação, em 1997, e que
foram escolhidos em uma única reunião com a comunidade escolar. Não houve a eleição pelos
respectivos pares. A Presidente do Conselho é a Sra. Maria José Silva, Secretária Municipal de
Educação e os demais representantes são, também, funcionários da Secretaria de Educação ou de outros
segmentos da Prefeitura. Considerando que a atividade principal do Conselho é acompanhar a execução
dos recursos do FUNDEF, há necessidade de que a sua presidência não seja exercida pela responsável
pela aplicação desses recursos, em benefício do princípio da segregação de funções. Em reunião, os
membros do Conselho do FUNDEF informaram que jamais participaram na realização dos censos
escolares já realizados. Os registros das reuniões mensais no Livro de Atas consignam a apreciação da
Prestação de Contas. Inquirido sobre as possibilidades de gastos na execução do FUNDEF, um membro
discorreu superficialmente sobre o assunto, ou seja, deixou evidente o desconhecimento quanto a
correta aplicação dos recursos do Fundo.
Justificativa do Gestor:
“O trabalho do Conselho de Controle e Acompanhamento Social do Fundef é autônomo e não
depende da vontade do gestor, não obstante, de acordo com a recomendação exarada pela fiscalização
estamos enviando nova composição deste Conselho”.
Análise das justificativas:
O Prefeito apresentou cópia da Ata da Assembléia Geral para eleição do novo Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, datada de 26/12/2003, e da Portaria
326/2003, de 26/12/2003, em que nomeia os novos membros. A Equipe considera louvável a iniciativa
do Prefeito para sanar o problema, no entanto, não pode deixar de registrar a composição do Conselho
tal qual era na data da realização da Auditoria.
Evidência:
Entrevista com os membros do Conselho (Maria José Silva, Joelma Costa da Silva, Ivanilde de
Sousa Bandeira e Osmar Araújo Paixão), Livro de Atas das reuniões, Projeto de Lei de Criação do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (Projeto de Lei n.º 15/1997), Portaria
326, de 26 de dezembro de 2003 e Ata da Assembléia do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF, da mesma data.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO – MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 24 a 28/11/2003, a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar PRONAF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF.
Objetivo da Ação de Governo: promover o desenvolvimento sustentável do meio rural a partir da
implementação de ações que possibilitem o aumento da capacidade produtiva, a manutenção e a
geração de empregos e a elevação da renda, com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao exercício
da cidadania pelos agricultores familiares. O Programa estimula o estabelecimento de parceria dos
agricultores e suas organizações com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa
privada.
Objeto Fiscalizado: linha de financiamento para concessão de crédito para agricultura familiar.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S. A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão de financiamento.
Montante de Recursos Financeiros: Extensão dos exames: analisados os dossiês de toda a amostra (nove beneficiários) enviada a esta
CGUMA.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Na Agência do Banco do Brasil, localizada no Município de Porto Franco (MA), foram
analisados os dossiês de dez beneficiários, a saber:
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1
NOME
CÉD.
RURAL
DATA
CONTR.ATO
VENC.
ALDIDES MOREIRA DE ABREU
ANANIAS ALVES ABREU
ANTONIO ELIUDO S. DO CARMO
BENTO PEREIRA MOTA
ELIANA PEREIRA BANDEIRA
JOÃO MOREIRA DOS SANTOS
JOSE MACIEL DOS SANTOS
MANOEL R. DE OLIVEIRA NETO
VALDEMAR NUNES DE SOUSA
362.500237
40/00066-4
21/00091-3
36/2500218
40/000104-0
362500271
362500273
362500261
362500268
21/11/2000
07/11/2002
29/11/2001
17/112000
21/11/2002
24/11/2000
27/11/2000
22/11/2000
23/11/2000
21/11/2002
28/08/2003
30/11/2003
21/11/2001
21/11/2003
24/11/2001
24/112001
22/11/2001
23/11/2001
TOTAL
VALOR R$
3.731,90
3.859,25
4.900,00
4.998,89
5.000.00
3.731,90
4.998,98
4.224,42
4.998,98
40.444,32
SITUAÇÃO
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
ADIMPLENTE
Em todos os dossiês acima identificados constavam os seguintes documentos: Declaração de
Aptidão, Laudo de Assistência Técnica da GEPLAN-MA e GEDRIM/MA, Identificação do
Proponente, Identificação da Propriedade, Cronograma de Reembolso, Orçamento, Capacidade de
Pagamento, Croqui de Acesso de Localização e Ficha de Cadastro do Agricultor Familiar.
Quanto à pesquisa cadastral junto ao CADIN/SERASA procedida pelo Banco, o gerente
informou que a referida pesquisa é realizada em todos os contratos.
A operação referente à parcela liberada à beneficiária Eliana Pereira Bandeira, foi liquidada
antecipadamente em 28/8/2003, de acordo com o saldo devedor verificado na respectiva data de
vencimento.
As demais foram liquidadas e não constam débitos nos respectivos contratos.
Na ficha cadastral do beneficiário Aldides Moreira de Abreu, constatou-se a existência de
proposta de adesão a produtos e serviços promovido pelo Banco do Brasil, tais como: abertura de
conta corrente e conta de poupança, Cartão BB Visa Eletron e Plano Ouro de Serviços.
Apesar de o Projeto Técnico prever assistência técnica, apenas três contratos registravam
previsão dessa necessidade.
Evidência:
Dossiês de nove beneficiários, cuja análise foi realizada na Agência n.º 3625-0, do Banco do
Brasil, em Porto Franco (MA).
2. Programa/Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Objeto Fiscalizado: linha de financiamento para concessão de crédito para agricultura familiar.
Agente Executor Local: Banco do Brasil.
Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 40.444,32 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reis e trinta e dois centavos)
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2
Extensão dos exames: Entrevista com seis dos nove beneficiários do programa, ou seja, 70% da
amostra, o que representou, financeiramente, R$ 28.311.24 (70,01% do total dos recursos).
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram realizadas entrevistas com seis dos nove beneficiários, haja vista que um morava em
localidade de difícil acesso e dois em outro município. Das entre vistas realizadas foi constatado:
a) houve a prestação de assistência técnica somente a dois dos beneficiários, o que causou
prejuízo na qualidade da safra;
b) o beneficiário Aldides Moreira de Abreu informou que não houve solicitação da Gerência
do Banco para que aquisição dos produtos bancários identificados em seu dossiê;
Evidência:
Entrevista com seis beneficiários.
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3
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
7º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO – MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 24 A 28/11/2003, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério Previdência Social:
Pagamento de Aposentadorias
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal e gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários
previstos em lei.
Objeto Fiscalizado: informações de óbitos registrados no Livro “C”, em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos Exames: Comparativo entre os óbitos lançados no SISOBI, com os constantes no Livro
“C”, no período de janeiro de 2002 a setembro de 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização
Fato:
Perguntado sobre onde são realizados os registros de óbitos ocorridos no Município, o
Prefeito de Lajeado Novo (MA), informou: “... em nosso Município não existe Cartório, os casos de
óbitos ocorridos no Município são registrados na cidade de Porto Franco, no Cartório do 2º Ofício,
localizado à Rua Joaquim Pereira nº 43 – Centro, Porto Franco – MA.”
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1
Evidência:
Ofício 149/2003, da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo.
2 - Programa/Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz
de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas, notas fiscais emitidos
por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos Exames: verificação da retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura para a
Previdência Social, bem como o recolhimento mediante Guia de Previdência Social (GPS) da
contribuição retida decorrente da execução dos contratos para prestação de serviço referentes a:
limpeza, conservação e zeladoria, empreitada de mão-de-obra e contratação de trabalho temporário.
2.1) Constatação da Fiscalização
Fato:
Por meio do Ofício n.º 797/2003, foi solicitado ao Gestor Municipal a documentação
necessária à realização dos trabalhos de auditoria. Em resposta, o Gestor informou: “... em nosso
Município não existe contrato com nenhuma empresa prestadora de serviços de mão-de-obra, não
existindo portanto guias de recolhimento previdenciário a serem apresentadas”.
Evidência:
Ofício 148/2003, da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo.
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2
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MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO – MA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24 a 28/11/2003, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico Referente a Parte Fixa do Piso de Atenção
Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica/PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica/PAB-PSF.
Bolsa Alimentação.
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do sistema
Único de Saúde – SUS.
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os executores municipais dos programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção
Básica.
Objetivo da Ação de Governo: ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as
equipes de Saúde da Família como eixo estruturante.
Objeto fiscalizado: documentos de despesa, notas fiscais, extratos bancários.
Agente Executor Local: Secretaria de Saúde do Município de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto ao Município (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 49.392,000 (quarenta e nove mil, trezentos e
noventa e dois reais).
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1
Extensão dos exames: execução do Programa no exercício de 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Dirigente da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) disponibilizou o Plano Municipal de
Saúde (PMS) referente ao período junho/2003 a dezembro/2004, que foi aprovado pela reunião do
Conselho Municipal de Saúde (CMS) de 19/11/2003. O Relatório de Gestão Anual apresentado,
referente ao exercício de 2002, está assinado pela atual Secretária de Saúde, que afirmou estar no cargo
desde junho/2003, e a aprovação foi realizada pelo CMS, em Ata datada de 19/11/2003. Assim sendo, a
aprovação do PMS e Relatório de Gestão foram realizadas após a realização do 7º Sorteio e da
solicitação da referida documentação por parte da CGUMA.
Segundo as informações obtidas junto à SMS, o atendimento da saúde é realizado da seguinte
forma:
a) o município possui três postos de saúde: um na Sede (Posto Martin Pimentel) e dois nos
povoados de Passagem Boa e Assentamento Santa Luzia. Nos referidos postos, são
realizados apenas: consultas médicas e de enfermagem, acompanhamento de gestantes,
atendimento a pacientes hipertensos e diabéticos, vacinas, curativos etc.;
b) não existe local para a realização de internações no Município. Os casos mais graves, que
requeiram internações, são levados ao Município de Porto Franco (MA);
c) os dois médicos contratados pelo Município, para atendimento de um dia por semana no
Posto Martin Pimentel, (um às quintas e outro às segundas-feiras) são pagos com recurso
do PAB. Os referidos contratos de trabalho têm vigência de 1º de janeiro a 31/12/2003. O
valor bruto do contrato de cada médico é de R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e
cinqüenta e um reais) e líquido de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por mês;
d) um dos médico possui, ainda, outro contrato de trabalho pago com recursos próprios da
Prefeitura, para atendimento no Posto de Passagem Boa, quarta-feira pela manhã, e no
Assentamento Santa Luzia, quarta-feira à tarde.
Segundo informações da Secretária Municipal de Saúde e constatado pelo servidor José de
Ribamar Braga Polary, os bancos de dados alimentados pelo Município são: Sistema de Informações
Ambulatoriais- SIA; Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre
Agravos de Notificação - SINAN, Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC; Sistema
de Informação da Atenção Básica- SIAB; API/PNI- Programa Nacional de Imunização; FAD- Sistema
de Informação de Febre Amarela e Dengue.
De janeiro a setembro de 2003, o Município recebeu R$ 49.392,000
trezentos e noventa e dois reais), por conta do Programa, a saber:
PAB-Parte Fixa
Data
Histórico
Créditos
15-jan-03Ordem Bancária
17-fev-03Ordem Bancária
13-Mar-03Ordem Bancária
15-abr-03Ordem Bancária
14-mai-03Ordem Bancária
(quarenta e nove mil,
4887,00
4887,00
4887,00
4887,00
4974,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
12-jun-03Ordem Bancária
14-jul-03Ordem Bancária
14-out-03Ordem Bancária
14-out-03Ordem Bancária
14-out-03Ordem Bancária
Total
4974,00
4974,00
4974,00
4974,00
4974,00
49392,00
Os recursos foram depositados na Agência 3625-0 do Banco do Brasil de Porto Franco (MA),
na Conta 58.042-2 – PAB/MS/Lajeado Novo, onde são movimentados. Do exame da movimentação
financeira, constatou-se:
a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro;
b) foram detectados o pagamento de R$ 18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos) de
tarifas bancárias: R$ 9,00 (nove reais) de extrato; R$ 9,00 (nove reais) de tarifa de
devolução de cheque e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) de taxa do Banco Central,
referentes ao cheque n°. 850091, no valor de R$ 723,44 (setecentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos), devolvido em 23/7/2003.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidências:
Livro de Atas, Plano Municipal de Saúde, extratos bancários relativos ao período de janeiro a
outubro/2003.
1.2) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Gestor não disponibilizou processos licitatórios referentes à aquisição realizadas com
recursos do PAB. Foram disponibilizados apenas os comprovantes de despesa, referentes ao período de
janeiro a setembro 2003, no valor de R$ 8.504,94 (oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e
quatro centavos), consoante abaixo indicado:
Empresa
CNPJ
Nº Nota
Data
Valor
Auto Peças Estrela Dalva 06.498.208/0001-69
731
sem data
210,00
Posto Lajeado Novo
03.618.859/0001-57
334
sem data
200,00
Posto Lajeado Novo
03.618.859/0001-57
335
sem data
114,00
Distribuidora Primavera 41.366.683/0001-82
19061
11-Nov-03
618,03
Posto Lajeado Novo
03.618.859/0001-57
290
16-Jul-03
2100,00
TOCAUTO
05.300.751/0001-47
100.042
17-Fev-03
10,93
Auto Posto Santa Maria 05.052.987/0001-01
756
23-Mai-03
38,00
Auto Peças Estrela Dalva 06.498.208/0001-69
686
23-Mai-03
120,00
Armazém Moura
02.199.573/0001-11
5606
28-Jan-03
967,50
Art Graf
04.743.292/0001-03
161
23-Mai-03
200,00
Papelaria Triunfo
11.053.147/0001-66
13107
18-Ago-03
45,90
Distribuidora Primavera 41.366.683/0001-82
17373
19-Set-03
765,58
Posto Avenida
02.283.661/0001-88
2673
23-Out-03
3115,00
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3
Total
8504,94
As Notas fiscais apresentadas não indicam a fonte de recursos e não possuem atesto, em
desrespeito aos art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Justificativa do Gestor:
“A fonte de recursos destas despesas é o PAB/MS e a falta de atesto será regularizada”.
Análise da Justificativa:
Mantém-se os termos da constatação, uma vez que, com a justificativa, o Gestor admite a
falta de atesto e não traz fatos novos.
Evidências:
Documentos de despesas relativos ao período de janeiro a setembro/2003, verificação “in
loco” dos sistemas.
2 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo do Programa: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos.
Objeto fiscalizado: execução do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto ao Município (fundo a fundo).
Montante Fiscalizado: R$ 4.939,20 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Extensão dos exames: Execução do programa no exercício de 2003.
2.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Os recursos financeiros alocados de janeiro a outubro de 2003 para o referido Programa foram
na ordem R$ 4.939,20 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), conforme abaixo:
Data
Histórico
15-jan-03Ordem Bancária
14-fev-03Ordem Bancária
13-mar-03Ordem Bancária
15-abr-03Ordem Bancária
14-mai-03Ordem Bancária
12-jun-03Ordem Bancária
14-jul-03Ordem Bancária
13-ago-03Ordem Bancária
16-set-03Ordem Bancária
14-out-03Ordem Bancária
Total
Créditos
488,67
488,67
488,67
488,67
497,42
497,42
497,42
497,42
497,42
497,42
4.939,20
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
4
Os recursos foram depositados na Agência 3625-0, Conta 58.042-2 – PAB/MS/Lajeado Novo,
do Banco do Brasil. Porém, a movimentação financeira da Farmácia Básica é realizada na conta 56030, da mesma agência. Do exame dessa movimentação financeira, constou-se:
a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, tendo em vista que os recursos
eram sacados da conta, tão logo eram realizados os créditos na mesma;
b) os valores referentes às Ordens Bancárias creditadas na conta 58.042-0 não foram
repassados na mesma data para a conta corrente 5.603-0;
c) o valor total creditado na conta corrente 5.603-0 foi de R$ 5.915,00 (cinco mil, novecentos e
quinze reais), superior aos créditos efetuados por meio das ordens bancárias na conta
58.042-0 (R$ 4.939,20), além do que os créditos efetuados na conta 5.603-0 (R$ 1.100,00
em 10/1; R$ 800,00 em 20/2; R$ 400,00 em 31/3; R$ 1.148,00 em 9/5; R$ 497,00 em 18/6;
R$ 497,00 em 21/7; R$ 710,00 em 25/9; e R$ 763,00 em 20/10) não guardam
correspondência com débitos efetuados na conta 58.042-0, haja vista que em 10/1, 9/5, 25/9
e 20/10 não houve movimentação na conta 58.042-0; nos dias 20/2, 31/3 e 18/6 não há
cheques que correspondam aos valores creditados na conta 5.603-0, ou seja, nessas datas,
não há como identificar a fonte de recursos dos créditos efetuados na referida conta;
d) foram constatados débitos de extrato no valor total de R$ 10,00 (dez reais) no período
examinado.
Justificativa do Gestor:
Não houve justificativa.
2.2) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Da análise dos documentos de despesa disponibilizados, evidenciou-se:
a) as notas fiscais apresentadas correspondem ao valor total de R$ 5.569,91 (cinco mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e noventa e um centavos), valor que não corresponde ao total sacado na conta,
que foi de R$ 6.133,36 (seis mil, cento e trinta e três reais e trinta a seis centavos);
b) nas notas fiscais apresentadas, não consta o atesto de recebimento dos bens/serviços, o que
contraria o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, tampouco há identificação
da fonte de recursos.
Justificativa do Gestor:
“Os valores sacados a mais são referentes a recursos próprios do município, depositados
indevidamente na conta e estornados depois”.
Análise da justificativa:
A justificativa não prospera, haja vista que não há nenhum débito referente a estorno na contacorrente. Além do que, com base no Relatório Trimestral de Movimentação de Recursos Financeiros
apresentado, referente ao período de 1º de janeiro a 30/9/2003, os valores da contrapartida no período
corresponderiam a R$ 2.499,93 (vide item 2.5). Os valores descentralizado para a conta-corrente da
Farmácia Básica, correspondentes aos valores recebidos por meio de ordens bancárias (no período) +
contrapartida somam R$ 5.915,00, não contado o saldo remanescente do período anterior. Dessa
forma, dado que o valor das ordens bancária no período somaram R$ 4.939,20, pode-se deduzir que a
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contrapartida não foi depositada em sua totalidade, ou seja, a afirmação de que houve depósito
indevido não se sustenta, pois nem mesmo a contrapartida a cargo da Prefeitura foi devidamente
integralizada. Por outro lado, o Gestor não refutou a inobservância dos preceitos da Lei nº 4.320/1964.
Evidência:
Documentos de despesa disponibilizados.
2.4) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
A contrapartida do Estado é disponibilizada em medicamentos. Porém, no ano de 2003, o
município de Lajeado Novo (MA) só recebeu medicamentos em 23/6/2003, referentes ao 1º e 2°
semestres de 2002. Até a data da fiscalização ainda não havia recebido medicamentos referentes ao ano
de 2003, pois, segundo a Secretária Municipal de Saúde, a Prefeitura ainda não mandou recebê-los.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Documento de recebimento datado de 23/6/2003.
2.5) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
As informações contidas no Relatório Trimestral de Movimentação de Recursos Financeiros
apresentado, referente ao período de 1º de janeiro a 30/9/2003, não guardam correspondência com a
movimentação financeira verificada na conta-corrente 5.603-0 da Farmácia Básica, além do que
apresenta nove parcelas R$ 277,77 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) referentes
à contrapartida municipal, cujos créditos não foram detectadas na referida conta-corrente, no período
analisado.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Relatório Trimestral de Movimentação de Recursos Financeiros.
2.6) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
Segundo informações da Sra. Rosália Oliveira Cirqueira, Secretária Municipal de Saúde, não
existe programação de distribuição dos medicamentos para os Postos de Saúde Michele S. Oliveira e
José Roberto de Freitas, uma vez que os mesmos só funcionam no dia de atendimento médico, sendo
assim, os medicamentos existentes são trazidos pelo médico e enfermeira, e distribuídos de acordo com
a prescrição médica. No Posto de Saúde Martin Pimentel, a distribuição é feita diretamente no
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Almoxarifado da SMS, mediante prescrição médica, onde é registrado em um “Livro Preto” a data,
nome do paciente, endereço, quantitativo de medicamento entregue e assinatura de quem o recebeu.
Segundo essa mesma fonte, a lista de medicamentos básicos adotada no Município não atende
integralmente a Comunidade, pois alguns medicamentos primordiais não estão inclusos.
No Almoxarifado da SMS não existe controle do estoque de medicamentos.
Não há registros de que a SMS tenha sido supervisionada pela Gerência de Qualidade de Vida
– GQV, com intuito de serem avaliadas as ações do Programa.
De acordo com declarações de pacientes que aguardavam atendimento nos postos de saúde, e
de moradores dos povoados visitados, em 2003, raramente faltou medicamento.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Entrevista com a Sra. Rosália Oliveira Cirqueira, Secretária Municipal de saúde, Médicos e
enfermeiros dos postos de saúde, bem como Livro Preto em que é feito registro da entrega dos
medicamentos.
3 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica-PAB, para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as
equipes de Saúde da Família como eixo estruturante.
Objeto Fiscalizado: Programa de Saúde da Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (fundo a fundo).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), referentes aos
recursos recebidos nos meses de janeiro a outubro/2003.
Extensão dos exames: recursos repassados à Prefeitura Municipal nos meses de janeiro a outubro de
2003 e entrevistas com 10 famílias residentes na Sede do Município e na Zona Rural.
3.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Programa Saúde da Família não foi implantado no Município. Os recursos recebidos
referem-se à execução do Programa Agentes Comunitários de Saúde. Existem no Município quinze
Agentes Comunitários de Saúde contratados, distribuídos em quatorze áreas de atuação. De acordo com
verificação realizada nos extratos bancários foi constatado que os recursos do programa são utilizados
somente para o pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde.
Da execução do Programa foi constatado que:
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a) de acordo com verificação realizada nas fichas cadastrais dos agentes de saúde fornecidas
pela Secretária de Saúde do Município, quatro agentes não residem na sua área de atuação;
b) segundo informações obtidas por meio dos ofícios 092 e 093/2003, da Secretaria de Saúde,
foi realizado treinamento inicial aos agentes comunitários de saúde no período de 11 a
15/8/2003 e toda quarta-feira são realizados treinamentos para os referidos agentes, pela
enfermeira Fabrícia Marques Fiúza. No entanto, não foram apresentados comprovantes da
realização desse eventos.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Entrevista com a Secretária de Saúde, Ofícios 089 a 098 da Secretaria de Saúde do Município
de Lajeado Novo, fichas cadastrais apresentadas, análise dos extratos de conta apresentados referentes
aos meses de janeiro a outubro de 2003.
4 - Programa/Ação: Bolsa Alimentação.
Objetivo do Programa de Governo: reduzir e controlar a desnutrição, as carências por
micronutrientes nos serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos de vida.
Objeto Fiscalizado: concessão de Bolsa-Alimentação.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: concessão de Bolsa Alimentação.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais).
Extensão dos exames: entrevista com 15 beneficiários do Programa.
4.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Consoante amostra de famílias selecionadas para entrevista, dentre aquelas cadastradas no
Programa Bolsa-Alimentação, o valor do benefício está sendo pago de acordo com a legislação, as
famílias recebem visitas domiciliares dos profissionais de saúde e a Bolsa é paga mensalmente. Cabe
ressaltar, no entanto, que os cadastros não foram aprovados pelo CMS.
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Verificação in-loco, cartão da Bolsa Alimentação e comprovantes de pagamentos emitidos
pela CEF aos beneficiários.
5. Programa/Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do sistema
Único de Saúde – SUS.
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Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS.
Objeto Fiscalizado: Construção de Unidade de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 1175/2000.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 65.634,77 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta quatro
reais e setenta e sete centavos).
Extensão dos exames: Foram verificados a Prestação de Contas do convênio, Relatório de Verificação
“in loco” nº 230-1/2002 da FUNASA, Termo de Homologação e Adjudicação do Processo Licitatório
e procedida visita às localidades de Assentamento Santa Luzia e Passagem Boa.
5.1) Constatação da Fiscalização:
Fatos:
O Convênio n.º 1175/00, SIAFI N.º 407799, com vigência de 29/12/2000 até 24/12/2001,
prorrogado o prazo para execução por meio de Termo Aditivo para 29/3/2002 e prazo final para
Prestação de Contas em 28/5/2002, teve por objeto a construção de uma Unidade de Saúde no Povoado
Passagem Boa. Os recursos são: R$ 59.667,98 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais
e noventa oito centavos), à custa do Concedente, e R$ 5.966,79 (cinco mil, novecentos sessenta seis
reais e setenta nove centavos), como contra-partida do Convenente. A situação atual do convênio,
conforme consulta em 20/11/2003 no Sistema SIAFI, é de “Adimplente”.
Os recursos financeiros foram liberados em 7/6/2001, por meio da Ordem Bancária
25000001530, no valor total de R$ 59.667,98 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e
noventa e oito centavos), creditados na conta-corrente 5.876-9, da ag. 3625-0, do Banco do Brasil. Do
exame procedido, foi detectado que:
a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, em descompasso com a Cláusula Segunda,
Alínea 2.11 do Termo de Convênio e art. 20, § 1º, da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro
de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda;
b) o depósito da contra-partida não foi efetuado na conta-corrente específica, porém foi demonstrada
por meio das Notas Fiscais as Notas Fiscais N° 1.047 e 1.048, da firma NEO FARMA Distr. de
Medicamentos (referentes à aquisição de equipamentos para os postos de saúde) e as Notas Fiscais
N° 029 e 034, da CONSTRUMAR, (referentes à aquisição de materiais para construção).
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidência:
Cópia do Termo de Convênio, Plano de Trabalho e extrato da conta-corrente do Convênio.
5.2) Constatação da Fiscalização:
Fatos:
Na vistoria “in loco”, foi constatada a construção de dois postos de saúde: Posto de Saúde
Michelle Sérgio de Oliveira, localizado no Povoado Passagem Boa (conforme previsto no Convênio) e
Posto de Saúde José Roberto de Freitas, localizado no Assentamento Santa Luzia, não previsto no
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Convênio, e não foi apresentado à Equipe de Fiscalização nenhum documento que comprovasse a
anuência do concedente sobre esse fato.
Na Prestação de Contas, a Prefeitura apresenta gastos totais de R$ 74.120,02 (setenta e quatro
mil, cento e vinte reais e dois centavos): R$ 32.519,41 (trinta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e
quarenta e um centavos) referente à construção dos postos de saúde e R$ 9.081,02 (nove mil e oitenta e
um reais e vinte centavos) referente à aquisição de material permanente para os referidos postos.
Quanto à execução formal do convênio, destaque-se:
a) não foi apresentado à Equipe de fiscalização, nenhum processo licitatório para a execução da obra,
foram disponibilizadas somente três Portarias de Homologação e Adjudicação, em favor das firmas
que teriam apresentado a melhor cotação nos processos licitatórios na modalidade Convite,
referentes a: i) “prestação de serviços de mão-de-obra”, em favor de João Lopes do Santos, no
valor de R$ 28.650,00 (datada de 8 de julho de 2001); ii) “aquisição de materiais”, em favor de R
da Silva Nascimento Construções, no valor de R$ 27.106,56 (datada de 10 de agosto de 2001) e iii)
“aquisição de materiais permanentes para Postos de Saúde”, em favor de Fabiano Pereira da
Silva, no valor de R$ 9.081,20 (datada de 29/5/2002). Os documentos apresentados não permitem
uma análise do processo licitatório. Note-se, ainda, que a homologação em favor de Fabiano
Pereira da Silva está data de 29/5/2002, data limite para a apresentação da Prestação de Contas do
Convênio.
b) foi apresentado Termo de Contrato formalizado entre a Prefeitura de Lajeado Novo (MA) e o Sr.
João Lopes dos Santos, cujo objeto é a “prestação de serviços de mão-de-obra na construção de 02
(dois) Postos de Saúde”, com vigência de 20/7/2001 a 20/10/2001, no valor de R$ 28.650,00 (vinte
e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais) por todo o serviço, nas seguintes condições: 50% no início
dos serviços e o restante no término da obra. Porém, os pagamentos efetuados ao Sr. João Lopes
dos Santos totalizaram R$ 27.511,42 (vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois
centavos), realizados mediante recibo, a saber: R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em 25/7/2003; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 14/9; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
2/10 e R$ 1.511,42 (hum mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos), em 10/12/2001.
Cabe ainda ressaltar que em 25/7/2001, apenas cinco dias depois de firmado o contrato foi
realizado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que sinaliza a ocorrência de
pagamento antecipado;
c) no Relatório 230/2002, de 5/11/2002, da FUNASA, consta que, embora os postos estivessem
funcionando e cumprindo os objetivos propostos, o estágio de execução da obra, naquela data, era
de R$ 98%, ou seja, a obra “está em fase final de execução, faltando apenas alguns serviços de
acabamento para sua conclusão”, ou seja, a execução do convênio não se deu dentro do prazo
previsto;
d) segundo o Relatório da FUNASA, datado de 22/8/2002, houve “remanejamento de recursos do
convênio efetuado sem prévia autorização do concedente, do elemento de despesa 45.90.51, para
34.90.30- Material de Consumo (31.126,56) e Serviço de Terceiros Pessoa Física (2.541,42)”.
Justificativa do Gestor:
a) “O processo licitatório foi devidamente realizado, porém não foi apresentado, pois se encontra
junto a prestação de contas encaminhada ao órgão convenente. Oportunamente iremos encaminhálo”.
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b) “Dos dados analisados poderemos inferir que a primeira parcela, referente a 50% do serviço era de
R$ 14.325,00 e o município pagou R$ 15.000,00, portanto é muito pernicioso afirmar que houve
pagamento adiantado”.
c) “Todo o convênio é passível de ocorrer necessidade de prorrogação de prazo de execução, além
disso o convênio em apreço no nosso entendimento está concluído, quanto ao posicionamento da
FUNASA nós estamos divergindo e iremos comprovar que o convênio teve 100% de sua execução
contemplada”.
d) O remanejamento foi preciso devido erro técnico na confecção do plano de trabalho e para melhor
adequar os recursos a finalidade da obra.
Análise da Justificativa:
As justificativas não prosperam, haja vista que:
a) a FUNASA disponibilizou toda a documentação referente ao convênio em tela, na qual não havia
processo licitatório completo;
b) de acordo com o contrato firmado, houve pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco
reais) a maior e consoante preceitua o artigo 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964: “a liquidação
da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base os comprovantes de
entrega do material ou da prestação efetiva do serviço”. Portanto, o pagamento foi indevido, haja
vista que os pagamentos devem ser realizados mediante medições dos serviços já executados.
Ademais, o contrato teve vigência a partir de 20/7/2001, o que sinaliza para inviabilidade de
execução da ordem de 52,35% já no dia 25/7/2001;
c) embora na sua justificativa o Prefeito informe que há divergência em relação ao entendimento da
FUNASA e que o convênio já está 100% concluído, a Equipe tomou por base as informações
contidas no Relatório 230/2002, de 5/11/2002, da FUNASA, segundo as quais, naquela data, o
estágio de execução era de 98%, portanto, dado que o prazo final do Convênio era de 28/5/2002,
fica demonstrado que a execução não se deu dentro do prazo previsto avençado;
d) o Prefeito admite que houve o remanejamento e, uma vez que não houve prévia aprovação do
Concedente, ficou caracterizado o descumprimento da Cláusula Quinta, § 1º, do Termo de
Convênio e do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria
do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.
5.3) Constatação da Fiscalização:
Fatos:
Nas Notas fiscais apresentadas foi verificado que:
a) as Notas Fiscais N° 1.047 e 1.048, da firma NEO FARMA Distr. de Medicamentos, CNPJ
03.079.492/0001-40, no valor de R$ 8.939,20 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte
centavos) e 142,00 (cento e quarenta e dois reais), respectivamente, estão datadas de 31/5/2002,
portanto, com data posterior à vigência do Convênio;
b) as Notas Fiscais N° 029 e 034, da CONSTRUMAR, CNPJ 04.366.452/0001-42, no valor de R$
2.448,84 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 2.922,00
(dois mil, novecentos e vinte e dois reais), respectivamente, estão datadas de 12/7/2002 e 2/9/2002,
portanto, também com data posterior à vigência do convênio;
c) a Nota Fiscal 408, da Cecília d’Alles Comércio e Material de Construção, CNPJ 41.497.199/000100, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), Nota Fiscal N°. 705, da Prestacional
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Marsul, CNPJ 00.061.779/0001-55, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), datada de
27/8/2001, e as notas constantes dos itens “a” e “b” supra não possuíam identificação da fonte de
recursos, em desacordo com o que determina o artigo 30 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de
janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda;
d) nenhuma das notas fiscais apresentadas possuía atesto, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Justificativa do Gestor:
a,b,c,d) “Ocorrem erros técnicos formais, que serão oportunamente corrigidos e quanto a data das
notas fiscais estarem com datas posteriores a vigência do convênio, ocorreu devido os bens e serviços
constantes das mesmas serem adquiridos após a vigência do convênio, através da prorrogação do prazo
de execução”.
Análise da Justificativa:
A Equipe compreende o esforço do Prefeito em corrigir os problemas detectados durante os
trabalhos realizados. Porém, essa disposição não elide as falhas detectadas. Ademais, a afirmação de
que as duas notas fiscais citadas no item b estão com data posterior à vigência do convênio devido a
“prorrogação do prazo de execução” não procede, haja vista que o prazo de execução inicialmente
previsto foi prorrogado para 29/3/2002 (execução) e 28/5/2002 (prazo final para prestação de contas),
segundo dados extraídos do SIAFI em 30/12/2003, enquanto as notas ficais estão datadas de julho e
setembro/2002, respectivamente.
Evidência:
Documentação apresentada e Prestação de contas do convênio, peça do processo licitatório e
visita aos Postos de Saúde.
Posto de Saúde – Passagem Boa
Posto de Saúde – Assentamento Santa Luzia
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Parte interna do Posto de Saúde
Parte interna do Posto de Saúde
6 – Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo /MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº .407800
Montante de Recursos Finaceiros: R$ 66.200,00
Extensão dos exames: Análise de peças do Processo Licitatório disponibilizado, Processo de Prestação
de Contas e vistoria do veículo.
6.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Convênio nº 407800 foi firmado entre a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde
– MS e a Prefeitura de Lajeado Novo/MA, para aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, tipo
ambulância. O valor do convênio é de R$: 60.000,00 (sessenta mil reais), recursos financeiros do MS, e
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), contrapartida da Prefeitura.
Da execução do Convênio foi constatado que:
a) foi instruído o Convite, do tipo menor preço, Nº 41/2001, com abertura de proposta datada
de 9/4/2001, e contou com a participação de três empresas do ramo, a saber: Zucatelli
Empreendimentos Automobilísticos Ltda., J. A . Araújo Silva & Cia. Ltda (vencedora) e
Marauto Import’s Ltda;
b) o processo licitatório não foi formalizado corretamente, pois constam apenas algumas
peças introdutórias. Não constam: assinatura do proponente; proposta das empresas; mapa
de classificação de propostas e Portaria de Homologação e Adjudicação. As páginas do
processo não estavam numeradas nem rubricadas, em desobediência ao disposto no art. 38
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) o veículo automotor zero km, marca KIA modelo Besta, Ambulância, ano de fabricação
2001, chassi KNFTRB11217046953 placa HPK 3485, foi adquirido junto à Firma J. A.
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Araújo Silva & Cia Ltda, por meio da Nota Fiscal nº 0070, de 23/5/2001, no valor de R$
66.200,00 (sessenta e seis mil e duzentos reais);
d) os recursos foram creditados na conta-corrente 6.035-6, da Ag. 3625-0, do Banco do Brasil
em 2/4/2001. O pagamento foi realizado por meio do Cheque nº 850001, de 20/4/2001. No
entanto, no Processo de Prestação de Contas foi apresentada retificação da data de
emissão da Nota Fiscal, para 20/4/2001;
e) a Nota Fiscal nº 0070 não possui atesto, em desacordo ao art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, nem identificação da fonte de recursos, em desacordo com o que
determina o artigo 30 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda;
f) a ambulância é utilizada para remoção de pacientes críticos da Área Rural para a Sede do
Município e transporte de pacientes da Zona Urbana/Rural, quando necessário, para Porto
Franco (MA) ou Imperatriz (MA).
Ambulância
Ambulância – Parte interna
Justificativa do Gestor:
“Mais uma vez o processo licitatório está eivado de vícios formais, porém não são suficientes
para comprometer a lisura do certame ou caracterizar algum ato que provoque prejuízo ao erário
público. Portanto, após as devidas correções deve ser considerado sanado os erros técnicos”.
Análise da justificativa:
Mantém-se os termos da constatação, pois a justificativa não traz fatos novos. Ademais, não
existe base legal, nem efeito prático para a Administração (vantagem), para sanar falhas cometidas em
procedimentos licitatórios já concluídos.
Evidências:
Peças do Processo Licitatório, Processo de prestação de contas e vistoria in loco no veiculo.
7. Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos.
Objetivo do Programa de Governo: as melhorias sanitárias domiciliares têm por finalidade contribuir
para a redução da transmissão autóctone de esquistossomose, cólera, tracoma, febre tifóide e diarréia
com o objetivo de controlar às doenças e outros agravos decorrentes da falta ou inadequação das
condições de saneamento básico nos domicílios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
14
Objeto Fiscalizado: construção de módulos sanitários domiciliares.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 3259/01 (SIAFI 436726).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 84.210,53 ( oitenta e quatro mil, duzentos e dez
reais e cinqüenta e três centavos): R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à conta do concedente e R$
4.210,53 (quatro mil duzentos e dez reais e cinqüenta e três centavos) a título de contrapartida
(convenente).
Extensão dos exames: Foram verificados: a prestação de contas do convênio nº 436726, o processo
licitatório deflagrado, bem como foi procedida visita aos beneficiários.
7.1)Constatação da Fiscalização:
Fatos:
O Objeto do Convênio em tela é a construção de 68 módulos sanitários domiciliares (privada
com vaso sanitário, lavatório, tanque séptico e sumidouro). O Plano de Trabalho prevê a aplicação de
R$ 83.392,48 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) para
construção dos módulos e R$ 818,05 (oitocentos e dezoito reis e cinco centavos) para o Programa de
Educação em Saúde e Mobilização Social.
O Convênio foi celebrado em 31/12/2001, com vigência de 14 meses (a contar da data de sua
assinatura: dois meses para prestação de contas e doze para execução do objeto). Em 5/9/2002, foi
celebrado o Primeiro Termo Ex Oficio, para prorrogar a vigência, que passou a ser até 5/7/2003, tendo
em vista atraso de 126 dias na liberação de recursos.
Na vistoria in loco realizada em 36 das 68 pessoas beneficiadas, constatou-se que o objeto do
convênio foi concluído e os beneficiários entrevistados são os que constam na lista de moradores
beneficiários do projeto.
Para a realização da obra, foi instruído o Convite nº 081/2002, tipo menor preço, com data de
abertura marcada para o dia 10/5/2002, do qual teriam participado as empresas abaixo e declarada
vencedora a Construtora Redenção, por ter cotado o menor preço:
Empresa
Construtora. Redenção
CNPJ
04.186.856/0001-54
Construtora Porto Belo Ltda
03.838.312/0001-67
R.V.Alencar Construtora
00.709.368/0001-23
Endereço
Rua Tupan 581 – Vila Redenção – CEP nº
65910- Imperatriz –MA
Rua Barão do Rio Branco 249 A – Centro
CEP: 65900-430 – Imperatriz –MA
Rua Barão do Rio Branco 249 A – Centro –
CEP: 65900-430 – Imperatriz -MA
Preços (R$)
83.436,00
84.320,00
85.000,00
Do exame do referido convite, foi constatado:
a) não há portaria de designação dos membros da CPL, em desacordo com o art. 38, inciso II,
da Lei 8.666/1993;
b) no edital está mencionando “ construção de melhorias sanitárias domiciliares, conforme
Planilha Orçamentária parte integrante deste Edital”. Porém, a citada planilha não consta do
processo, nem a minuta do contrato a ser firmado com a empresa vencedora, em desacordo
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c)
d)
e)
f)
com o previsto no art. 40, § 2º, inciso II e III, da Lei 8.666/1993, bem como não constam as
exigência dos incisos II, III e VII do mesmo artigo;
falta exame e aprovação prévia da minuta do Edital de licitação pela Assessoria Jurídica da
Administração, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
as propostas não estavam rubricadas pelos demais participantes do processo;
as empresas Construtora Porto Belo Ltda. e R V Construtora Ltda. estão localizadas no
mesmo endereço comercial. A R V Vasconcelos é empresa individual do Sr. Roberto
Vasconcelos Alencar e a Construtora Porto Belo é uma sociedade limitada do Sr. Roberto
Vasconcelos Alencar e da Sra. Ana Claúdia Coelho Silva – está última tem como
responsável o Sr. Roberto Vasconcelos Alencar, CPF 345.521.703-68. As duas empresas
possuem CNAE principal junto ao Sistema CNPJ “edificações (residenciais, industriais,
comercias e de serviços). Ressalte-se que a participação das duas empresas com sócios
comuns fere o princípio da isonomia, inserido no art. 3º da Lei 8.666/1993, uma vez que o
conhecimento antecipado de mais de uma proposta, por sócios comuns de mais de uma
empresa participante, colocaria em condição desvantajosa outros licitantes e, por
conseguinte, comprometeria o resultado da licitação;
a Empresa Construtora Redenção Ltda., vencedora do processo licitatório, está registrada
em nome do Sr Luiz Gonzaga Pereira Sousa. Em 28/11/2003, por meio de circulariazação,
constatou-se que o endereço da referida empresa é uma residência, onde a esposa do
proprietário recebeu a Equipe de Fiscalização e informou verbalmente que a empresa está
registrada em nome do seu esposo, mas que este trabalha para o Sr. Roberto Vasconcelos
Alencar.
Justificativa do Gestor:
a) “O município possui comissão permanente de licitação constituída legalmente”.
“Nos demais itens constam inobservâncias de procedimentos técnicos obrigatórios estipulados
pela Lei 8.666/92 e demais legislação correlatas ao tema, porém estamos refazendo a prestação de
contas que enviaremos a FUNASA e quanto as falhas técnicas/formais estão sendo sanadas”.
Análise da Justificativa:
Embora o Prefeito afirme que o Município possui comissão permanente de licitação, a portaria
de designação dos seus membros da CPL não fazia parte do Processo Licitatório, em desacordo com o
art. 38, inciso II, da Lei 8.666/1993, assim como, embora se encontre nas justificativas apresentadas
referência de que a aludida portaria estaria sendo encaminhada, isso não aconteceu, ou seja, o Gestor
não apresentou esse documento, em nenhum momento. Quanto aos demais itens, além de o Prefeito
admitir as observações da Equipe, não se vislumbra base legal, nem efeito prático para a
Administração (vantagem), para sanar falhas cometidas em procedimentos licitatórios já concluídos.
Evidências:
Convite 081/2002, Termo de Convênio, Plano de Trabalho, visitas às empresas e vistoria in
loco nas obras.
7.2)Constatação da Fiscalização:
Fatos:
Controladoria-Geral da União
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Os recursos foram liberados mediante a ordem bancária 2002OB004085, emitida em 6/5/2002,
e creditados na Conta nº 914.9, da Agência 0644 da Caixa Econômica Federal. Em 22/5/2002, foram
transferidos para a Conta nº 20883-4, Agência 0644 do mesmo banco, onde foram aplicados em
caderneta de poupança. Em 24/7/2002, foi realizado pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Do exame da documentação apresentada, constatou-se;
a) a Nota fiscal apresentada, de Nº 154, da Construtora Redenção Ltda., datada de 24/7/2002, possui
valor de R$ 83.136,00 (oitenta e três mil, cento e trinta e seis reais), valor divergente do valor
contratado com a empresa. Cabe ressaltar que não foi apresentado o original da referida Nota
Fiscal, somente cópia xerocopiada;
b) quanto aos recursos para o Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social foram
apresentadas duas Notas Fiscais: NF nº 6003, no valor R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais),
da Gráfica Maia, CNPJ nº 23.420.006/0001-03, que não possui data de emissão, referente à
confecção de folders, livretos e cartazes e N F nº 5805, no valor de R$ 278,03 (duzentos e setenta
e oito reais e três centavos), de da Comercial Vila Nova, CNPJ nº 02.338.454/0001-00, referente à
compra de material de expediente. O valor total das duas notas: R$ 950,03 (novecentos reais e três
centavos) é superior em R$ 131,98 (cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos) ao previsto
no Plano de Trabalho;
c) em 14/10/2003, o valor existente na conta corrente - R$ 1.297,64 (hum mil, duzentos e noventa e
sete reais e sessenta e quatro centavos) - foi sacado por meio do cheque 900.001, para o qual não
foi apresentado nenhum comprovante de sua utilização;
d) a situação do convênio junto ao SIAFI, em 18/11/2003 é “INADIMPLENTE”, desde 12/9/2003,
por falta de apresentação da Prestação de Contas. A FUNASA realizou levantamento do débito
referente ao período de 6/5/2002 até 11/9/2003, pelo que apurou o montante de R$ 93.172,46
(noventa e três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Justificativa do Gestor:
Não houve.
Evidências:
Documentos de despesas apresentados, extrato bancário.
Kit Sanitário Domiciliar
Kit Sanitário
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO - MA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO – MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 24 a 28/11/2003, a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudos e Pesquisa na Área do Trabalho.
FGTS
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério
Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Objetivo da Ação de Governo: verificar se a Comissão Municipal de Emprego - CME acompanha a
utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de emprego, no âmbito do
programa de geração de emprego e renda.
Objeto Fiscalizado: atuação da CME.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: não se aplica.
Extensão dos exames: toda a atuação da CME.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Por meio do Ofício 147/2003, de 26/11/2003, o Prefeito Municipal de Lajeado Novo (MA)
informou que “não foi criado a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, não existindo, portanto,
nenhum documento constitutivo desta referida comissão”.
Evidência:
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1
Ofício 147/2003, da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo.
2 - Programa/Ação: FGTS
Objetivo da Ação de Governo: aplicação dos recursos do FGTS em habitação.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos do FGTS em habitação.
Agente Executor Local: Caixa Econômica Federal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Extensão dos exames: entrevista com os beneficiários participantes da amostra e vistoria in loco.
Fato
A ação refere-se à verificação da aplicação efetiva dos recursos do FGTS na construção de
habitações populares no Assentamento Santa Luzia, no Município de Lajeado Novo (MA), dos
mutuários listados abaixo:
Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Nome
Lucilene Santana dos Santos
Manoel Oscar Bandeira Martins
Maria Madalena Pereira Santana
Nestor Pereira de Araújo
Raimundo Alves da Silva
Raimundo Gomes Rodrigues
Renesvan Bandeira Lima
Valdeci Maciel Pereira
Abilio Jardim da Paixão
Antonio Alves Lima
Cacildo Gomes da Silva
Creusa Brito Santana
Domingos Pereira Marinho
Francisco Cavalcante de Araújo
Gilmar Menezes de Lima
João José Pereira da Paixão
Joibean Lima de Araújo
José Ribamar Jardim Vieira
Juraci Jose Barros
Antonio Pereira de Oliveira
Do total de vinte participantes da amostra, dezoito foram entrevistados, dois não foram
localizados: um por ter transferido a casa para terceiros e o outro (Sr. Raimundo dos Santos Rodrigues)
por não residir no assentamento onde está localizado o imóvel. Segundo informações colhidas junto ao
Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais do Assentamento Santa Luzia, no Município de Lajeado
Novo, o imóvel pertencente ao Sr. Raimundo Gomes Rodrigues está sempre alugado.
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2
O valor do empréstimo para cada mutuário foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A
aquisição dos materiais foi realizada por intermédio da Associação dos Produtores Rurais. Cada
beneficiário entrevistado afirmou ter recebido tijolos, telhas, cimento, madeira, porta e janela. As
referidas casas têm tamanho de 6x8m, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e banheiro interno.
Durante a vistoria in loco, realizada em 25/11/2003, a Equipe de Fiscalização constatou que as obras se
encontravam concluídas, notou-se apenas que cinco imóveis não possuíam o banheiro interno
inicialmente previsto. As casas não possuem reboco, mas esse item não estava previsto no projeto.
Evidência
Entrevista com os participantes elencados na amostra, com vistoria nos imóveis e entrevista
com o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Casa construída com recursos do FGTS.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO / MA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
7ºsorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 14
MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/ MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24 a 28/11/2003, as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados. Cabe ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Estímulo à produção Agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, para promover sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Objeto Fiscalizado: Implantação de rede de eletrificação rural partindo de Lajeado Novo para o
povoado de Santa Luzia, sendo: 5 Km de alta tensão e 440 m de rede de baixa tensão no povoado de
Santa Luzia.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 097.228-71/99/MA/CEF
(SIAFI nº 464031).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais): relativos ao repasse
federal e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativos à contrapartida da Prefeitura.
Extensão dos exames: Exame do total de recursos liberados pela CEF - R$ 50.000,00(cinqüenta mil
reais).
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Contrato de Repasse, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Lajeado Novo e a União,
por intermédio da Caixa Econômica Federal, em 30/12/1999, teve prazo de vigência iniciado em
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1
30/12/1999 e finalizado em 30/06/2000, com prorrogação, por meio de Cartas Reversais, para
28/2/2003.
Da execução do Contrato foi detectado o que segue:
a) embora solicitado por meio do Ofício 797/2003 – CGUMA/CGU/PR, de 19/11/2003, não
foi disponibilizado nenhum processo licitatório. Entretanto, por meio da documentação disponibilizada
pela CEF verificou-se que a empresa Porto Belo- R. V. Alencar Construtora, foi contratada para a
realização da obra, no valor total de R$ 52.520,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e vinte reais): R$
42.280,00 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta reais) para a execução da rede de alta tensão e R$
10.240,00 (dez mil, duzentos e quarenta reais) referente ao serviço de execução da rede de baixa
tensão.
b) foi apresentada a Nota Fiscal – NF nº 0037, no valor de 52.520,00 (cinqüenta e dois mil,
quinhentos e vinte reais), da empresa Porto Belo- R. V. Alencar Construtora, CNPJ 00.709.368/000123, datada de 31/8/2001, igual ao valor total contratado, no entanto, os pagamentos observados na
conta corrente foram efetuados no dia 11/10/2001 (R$ 42.270,00) e em 10/1/2003 (R$ 7.730,00) - a
referida nota fiscal não possui atesto nem identificação da fonte dos recursos;
c) não consta depósito da contrapartida;
d) a Prestação de Contas só foi enviada pela Prefeitura em 9/6/2003, em data posterior à
vigência do convênio. Por meio do Ofício nº 991/ENI/GIDUR/SL, de 27/6/2003, a CEF comunicou ao
Prefeito a aprovação da Prestação de Contas.;
e) existem duas empresas com nome de fantasia Porto Belo: a empresa Porto Belo- R.V.
Alencar Construtora, possui CNPJ 00.709.368/0001-23, e a empresa Porto Belo, CNPJ
03.838.312/0001-67. Ambas estão situadas no mesmo endereço e possuem CNAE principal junto ao
Sistema CNPJ: “edificações (residenciais, industriais, comercias e de serviços)” e têm como
responsável o Sr. Roberto Vasconcelos Alencar.
f) na data da vistoria “in loco”, foi constatado que as obras foram concluídas.
Justificativa do Gestor:
“Neste item consta a execução da obra e aprovação da prestação de contas, ocorrendo algumas
falhas técnicas, incapaz de macular a devida aplicação dos recursos e execução do projeto”.
Análise da Justificativa:
Mantém-se os termos do relatório, pois, com a justificativa, o Gestor admite as observações da
Equipe de Fiscalização quanto às falhas detectadas e não traz fatos novos.
Evidência:
Documentação disponibilizada pela CEF (Volume I, Volume Documentação Técnica e
Volume de Acompanhamento) e vistoria “in loco”.
2 - Programa/Ação: Estímulo à produção Agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, para promover sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Objeto Fiscalizado: Ampliação de rede de distribuição elétrica no povoado Santa Luzia, sendo
ampliação de 360 m de RDU, com o lançamento do fio controle, construção de 1560 m de RDU
trifásica; uma subestação trifásica de 30 KVA 34,5 KV/220/380V.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo/MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0109423-00/2000/MA/CEF
(SIAFI nº 421070).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois e quinhentos reais): R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) relativos ao repasse federal e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
relativos à contrapartida da Prefeitura.
Extensão dos exames: Exame da documentação liberada pela Prefeitura e CEF.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
O Contrato de Repasse, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Lajeado Novo e a União,
por intermédio da Caixa Econômica Federal, em 28/12/2000, teve prazo vigência iniciado em
28/12/2000 e finalizado em 30/12/2001. A vigência foi prorrogada por meio de Cartas Reversais até
23/12/2003.
Para a realização da obra foi instruído o Convite nº 046/2001, tipo menor preço, com data de
abertura marcada para o dia 19/9/2001, do qual teriam participado as empresas:
Empresa
Construtora. Irapuru Ltda.
CNPJ
12.142.519/0001-93
Eletrobombas Instalações
01.541985/0001-25
SOEG- eletrificação Ltda..
02.745.720/0001-01
Endereço
BR 010-Km 3 snº Passagem Boa - Porto
Franco –MA
Rua Joaquim Pereira nº 180- Centro Porto
Franco– MA
Rua Ingarana nº 002, Centro Porto Franco –
MA
Preços
R$ 46.895,10
R$ 44.398,25
40.668,53
Do exame do referido processo foi detectado o que segue:
a) não há indicação do recurso próprio para a despesa, como solicitado pelo art. 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
b) no edital do convite está mencionando “ implantação e instalação de energia elétrica no
assentamento Sta. Luzia, conforme Planilha Orçamentária parte integrante deste Edital”. Porém, a
referida planilha não consta do processo, nem a minuta do contrato a ser firmado com a empresa
vencedora, em desacordo com o previsto no art. 40, § 2º, inciso II e III, da Lei nº 8.666/1993, bem
como não atende aos incisos II, III e VII do mesmo artigo;
d) falta exame e aprovação prévia da minuta do Edital de licitação pela Assessoria Jurídica da
Administração, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
e) não constava do processo os documentos necessários à habilitação, tais como CNPJ e
Contrato Social das empresas, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, conforme previsto no art. 29, inciso
III, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
f) das empresas participantes foi verificado que: a Construtora Irapuru, é cadastrada no
Sistema CNPJ e SINTEGRA/MA como “outras Obras e Acabamento da Construção”, e não foi
localizada no endereço indicado; a Eletrobombas Instalações, cadastrada no Sistema CNPJ e
SINTEGRA como “comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos
de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática”, não foi localizada no endereço
indicado; e SOEG- Eletrificação Ltda. é cadastrada no Sistema CNPJ e SINTEGRA/MA como
“comércio varejista de materiais elétricos para construção”;
g) existência de bloco de formulário da Empresa SOEG- Eletrificação Ltda, em branco,
assinado e carimbado pelo engenheiro Eletricista José Silva Alencar, CREA/MA nº 5148.
A empresa vencedora e a Prefeitura assinaram o termo de contrato de prestação de serviços
com início em 15/10/2001 e o término em 15/12/2001, com valor definido em R$ 40.668,53 (quarenta
mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Justificativa do Gestor:
“Os erros formais referentes a consecução do processo licitatório serão oportunamente
sanados...
Análise da justificativa:
Mantém-se os termos da constatação, pois a justificativa não traz fatos novos. Ademais, não
existe base legal, nem efeito prático para a Administração (vantagem), para sanar falhas cometidas em
procedimentos licitatórios já concluídos.
2.2)
Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Foram apresentadas as Notas Fiscais – NF nº 224, no valor R$ 30.985,52 (trinta mil,
novecentos e oitenta e cinco reais, cinqüenta e dois centavos) e nº 0225, no valor R$1.549,29 (hum mil
quinhentos e quarenta e nove reais, vinte e nove centavos), da empresa SOEG- Eletrificação Ltda.,
CNPJ 02.745.720/0001-01, total: R$ 32.534,81 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e
oitenta e um centavos). As notas fiscais não possuem atesto, nem indicação da fonte dos recursos e na
NF 224 a data está ilegível, bem como a NF 0225 não está datada.
Justificativa do Gestor:
“A falta de atesto das referidas notas fiscais serão sanadas pelo setor contábil do município”.
Análise da justificativa:
Mantém-se os termos do relatório, pois, com a justificativa, o Gestor admite as observações da
Equipe de Fiscalização quanto às falhas detectadas e não traz fatos novos.
Evidência:
Documentos de despesa apresentados.
2.3)
Constatação da Fiscalização:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Fato(s):
O objeto acordado no Contratado de Repasse nº 109423-00/2001/MAPA/CEF foi concluído
conforme previsto no PT. Porém, na da vistoria “in loco”, Povoado de Santa Luzia, foi constatada
somente a existência de dois transformadores de 45KVA/34,50KV em funcionamento tendo em vista
que o terceiro está parado por ter sido queimado e não foi substituído. Segundo declarações da
população local, esse fato tem causado constantes falta de energia de até dois dias consecutivos.
Também foi relatada, por usuários entrevistados, a inexistência de manutenção na rede elétrica por
parte da CEMAR.
A Prefeitura, por meio do Ofício 127/2003, de 3 de junho de 2003 solicitou a medição final da
obra e, segundo informações do Prefeito, até a data da realização da fiscalização a mesma ainda não
tinha sido realizada.
A localização exata das obras (localização de postes e transformadores) não pôde ser
confirmada, haja vista a ausência de tais informações na documentação disponibilizada pelo Escritórios
de Negócios da CEF em São Luís-MA
Justificativa do Gestor:
“...quanto à manutenção da rede é de exclusiva responsabilidade da CEMAR”.
Análise da Justificativa:
A Equipe de Fiscalização concorda que a responsabilidade quanto à manutenção da rede seja de
responsabilidade da CEMAR. No entanto, o Prefeito não comprovou por meio de documentos que
tenha realizado gestões junto à CEMAR no sentido de que o problema seja sanado.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco”.
Eletrificação Povoado Santa Luzia
Eletrificação Povoado Santa Luzia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
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relatório de fiscalização nº 14 município de lajeado novo