DECRETO Nº 1950-R de 24 DE OUTUBRO de 2007. Regulamenta a Lei Nº 8263, de 25/01/2006 publicada no Diário Oficial do Estado em 26/01/06, alterada pela Lei no 8642, publicada no Diário Oficial do Estado em 17/10/2007, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária – NOSSABOLSA, revogando o Decreto Nº 1622R.. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e considerando o que dispõe a Lei Nº 8263, de 25/01/06, publicada no Diário Oficial do Estado de 26/01/06, que institui o Programa Bolsa Universitária – NOSSABOLSA, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os princípios, mecanismos e critérios de formulação, implementação e operacionalização do Programa Bolsa Universitária – NOSSABOLSA. Do Programa Art. 2º O Programa NOSSABOLSA tem por objetivo ampliar o número de cidadãos formados em cursos de grau universitário, tendo em vista o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, por meio da concessão de bolsa de estudo para custear as semestralidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio nas escolas públicas localizadas neste Estado. Art. 3º A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior será concedida em uma das duas modalidades seguintes: I - integral, correspondendo ao valor da mensalidade regularmente praticada pela instituição participante em cada curso, deduzida a parcela de sua contrapartida; II - parcial, correspondendo a cinqüenta por cento do valor definido para a bolsa integral. Parágrafo único. A bolsa integral destina-se a estudantes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior ao valor de um salário mínimo e meio, e a bolsa parcial àqueles cuja renda familiar per capita situar-se acima de um e meio salário mínimo até três salários mínimos vigentes. Art. 4º As bolsas serão concedidas para um semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino superior em 1 continuar participando do Programa sem prejuízo para o aluno bolsista, a programação orçamentária e financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva. Parágrafo único. No caso do interesse da instituição de ensino superior em desligar-se do Programa NOSSABOLSA, conforme admitido no caput deste artigo, o desligamento deverá ser realizado de forma programada, prevendo a transferência de alunos bolsistas para o mesmo curso em outra instituição participante, ou de forma a garantir a conclusão do curso dos alunos anteriormente ingressos no Programa e que cumpram as condições de permanência nele. Da Gestão do Programa Art. 5º A Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES é a gestora do NOSSABOLSA, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe, com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa. Art. 6º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do NOSSABOLSA serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC, criado pela Lei 4.778, de 07.06.1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 289, de 23.06.2004. Parágrafo único. O FUNCITEC poderá receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas destinados ao Programa Bolsa Universitária – NOSSABOLSA, inclusive para custeio da bolsa-dedicação. Da Instituição Participante Art. 7º As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do NOSSABOLSA deverão requerer à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES sua adesão ao programa, conforme descrito no Manual de procedimentos do NOSSABOLSA para as IES, disponível no endereço eletrônico www.sect.es.gov.br, ícone Sistema NOSSABOLSA, item Instituição, indicando: I - o conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação nos processos de avaliação; II – comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização. Art. 8º A contrapartida social das IES inscritas no Programa NOSSABOLSA consistirá na redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades efetivamente praticadas, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência. 2 Do Processo de Seleção Art. 9º A FAPES convidará as IES aderidas ao NOSSABOLSA a ofertarem vagas ao Programa, e a Comissão Executiva estabelecerá a distribuição das vagas entre as instituições e cursos, considerando: I - o planejamento orçamentário e financeiro; II - a contrapartida ofertada pelas IES; III - o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do artigo 7º, do presente Decreto; IV - o interesse no desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil. Parágrafo único. Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidade paga pelo aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas por turno que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados. Art. 10 A FAPES publicará edital de abertura de inscrição e seleção para o Programa NOSSABOLSA no qual deverão constar todos os prazos, condições, cronograma, tabela de vagas ofertadas, procedimentos para o cálculo da renda familiar per capita, bem como os demais procedimentos que serão adotados para a seleção dos candidatos ao benefício. Parágrafo único. Na hipótese do não preenchimento ou vacância das bolsas aprovadas para o exercício acadêmico a que corresponder o edital referido no caput deste artigo, poderão ser realizadas chamadas subseqüentes ou, se houver, de suplentes, desde que dentro do mesmo ano letivo. Art. 11 A FAPES indicará, no edital de que trata o artigo 10 deste decreto, o critério de classificação e seleção aprovado pela Comissão Executiva. § 1º. Na hipótese das Instituições de Ensino Superior participantes no Programa NOSSABOLSA, optarem por processo de seleção conjunto específico para os alunos ingressantes no NOSSABOLSA, a Comissão Executiva poderá adotá-lo como sendo o processo seletivo do Programa. § 2º. Os candidatos do NOSSABOLSA que já se encontram regularmente matriculados no ensino superior deverão participar do processo de seleção de que trata este artigo para obtenção da nota classificatória de ingresso no Programa. Art. 12 Serão contemplados com a bolsa os candidatos que apresentarem a documentação exigida, comprovando todas as condições definidas neste Decreto e demais normas complementares, até o limite das vagas disponíveis e na ordem da classificação resultante do processo de seleção a que se refere o artigo 11. 3 Parágrafo único. Comprovada a composição do grupo familiar e a renda per capita, a FAPES indicará a modalidade de bolsa do candidato classificado, conforme previsto no artigo 3º deste Decreto. Do Aluno-Candidato Art. 13 Para candidatar-se ao benefício do NOSSABOLSA, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I – ter estudado durante todo o ensino médio em escolas públicas localizadas no estado do Espírito Santo; II – apresentar documentos que comprovem a composição e a renda per capita familiar, na forma estabelecida pelo edital de abertura de inscrição e seleção publicado pela FAPES; III – não ter sido desligado anteriormente do NOSSABOLSA devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; IV – não possuir outro diploma de graduação e, se estiver matriculado em outro curso de ensino superior, efetuar o cancelamento da matrícula antes do início das aulas como bolsista; V – ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo. Art. 14 O estudante que atender aos requisitos de acesso ao programa poderá candidatar-se ao benefício do NOSSABOLSA, fazendo sua inscrição de acordo com edital publicado pela FAPES. Das Obrigações do Bolsista Art. 15 O candidato selecionado para o recebimento da bolsa assinará Termo de Outorga de Bolsa NOSSABOLSA, comprometendo-se a: I – freqüentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; II – obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no semestre na condição de bolsista; III – não trancar matrícula durante o período de vigência da Bolsa; IV – manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros na instituição de ensino; V - outros quesitos que forem indicados pela Comissão Executiva do NOSSABOLSA. Art. 16 Como contrapartida, o aluno beneficiário do NOSSABOLSA deverá prestar estágio não remunerado com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, mediante assinatura de Termo de Compromisso. Parágrafo único. O estágio de que trata o caput deste artigo será regulamentado pela Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA e poderá ser realizado: I - na Administração Pública; II - nas Instituições Filantrópicas selecionadas pela Comissão Executiva do Programa; 4 III - nas Empresas Privadas que contribuírem com doações de recursos financeiros para o Programa NOSSABOLSA, na forma a ser estabelecida pela Comissão Executiva; IV - em projetos de pesquisa ou extensão devidamente cadastrados junto à FAPES; ou V - em monitoria ou em seminários temáticos de atualização educacional. Art. 17 O Programa NOSSABOLSA não se responsabilizará por débitos do aluno bolsista perante a Instituição Superior de Ensino, quer sejam anteriores à concessão do benefício, quer sejam referentes ao pagamento de disciplinas repetidas pelo estudante, ou, ainda, de qualquer outra natureza, salvo o que for especificado neste regulamento e demais documentos dele decorrente. Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em qualquer disciplina serão de responsabilidade do aluno bolsista. Dos Direitos do Bolsista Art. 18 É facultado ao aluno bolsista, obedecidas as normas pertinentes elaboradas pela Comissão Executiva, requerer, uma única vez, sua transferência: I - da Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que haja disponibilidade de vagas do NOSSABOLSA na instituição pretendida; II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa NOSSABOLSA e em conformidade com a tabela de equivalências a ser elaborada pela Comissão Executiva. Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de Instituição de Ensino. Das Condições de Renovação das Bolsas Art. 19 Obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto, as bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo até a conclusão do curso. Art. 20 Para o processo de renovação de bolsas, as IES encaminharão à Comissão Executiva do NOSSABOLSA balanço com a previsão de vagas que poderão continuar ocupadas e relatório analisando a situação individual de cada aluno em relação aos aspectos definidos como condição de renovação. Parágrafo único. Somente serão renovadas as bolsas dos alunos que cumprirem o disposto no artigo 15 deste Decreto. 5 Do Cancelamento da Bolsa Art. 21 O benefício do NOSSABOLSA será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por: I – reincidência de reprovação na mesma disciplina por média ou por falta, bem como não cumprimento do previsto nos incisos I a V do artigo 15; II – comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no NOSSABOLSA; III – morte do beneficiário. Da Bolsa-Dedicação Art. 22 Os estudantes beneficiários de bolsa integral no âmbito do Programa NOSSABOLSA, poderão concorrer a Bolsa-Dedicação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) trimestrais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, conforme disposto neste Decreto. Parágrafo único. Somente poderá concorrer ao benefício da Bolsa-Dedicação os estudantes matriculados nos cursos de Engenharias, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, com duração mínima de 8 semestres. Art. 23 A Bolsa-Dedicação será concedida: I – aos bolsistas do NOSSABOLSA beneficiários de bolsas integrais em utilização, cessando seu recebimento em caso de cancelamento e/ou encerramento de tal benefício; II – exclusivamente durante o prazo mínimo de integralização do curso cadastrado pela Instituição de Ensino no Sistema NOSSABOLSA, considerando o período do curso em que ocorreu a inclusão do aluno no Programa. Art. 24 O processo de seleção dos beneficiários da Bolsa-Dedicação será realizado no primeiro semestre do ano letivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive quanto à manutenção das bolsas pelo período definido no art. 23 deste Decreto. Parágrafo único. A FAPES, com base em relatório elaborado pela Comissão Executiva com a quantidade de bolsas destinadas a cada um dos cursos descritos no parágrafo único do artigo 22, disponibilizará no sítio www.sect.es.gov.br a ficha de inscrição para o processo de seleção dos candidatos ao benefício da Bolsa-Dedicação. Art. 25 Ao fazer a inscrição para concorrer à Bolsa-Dedicação o candidato deverá informar: I - o número do CPF; II – o número do Termo de Adesão ao Programa NOSSABOLSA; III – a renda bruta de cada membro do grupo familiar, descontando apenas a contribuição previdenciária. 6 Parágrafo único. O candidato que não comprovar o rendimento declarado será automaticamente excluído da lista de classificação. Art. 26 O candidato será classificado pelo resultado obtido na divisão da nota da prova objetiva do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM com o qual foi incluído no Programa NOSSABOLSA pela renda familiar per capita. § 1º A classificação será feita por ordem decrescente do resultado de que trata o caput deste Decreto e, no caso de notas idênticas, o desempate será determinado pela seguinte ordem de critérios: I – menor renda familiar per capita; II – maior nota na prova de redação; III - persistindo o empate, será beneficiado o candidato mais idoso. § 2º O candidato classificado deverá apresentar os comprovantes de rendimentos de todos os membros do grupo familiar com data não anterior a um mês da divulgação do resultado do processo de classificação para recebimento da Bolsa-Dedicação. Art. 27 Após o processo de classificação, a FAPES disponibilizará no sítio www.sect.es.gov.br, ícone Sistema NOSSABOLSA, área Estudante: I – a lista dos candidatos classificados; II – o Termo de Concessão para ser impresso e assinado pelo aluno classificado. Parágrafo único. O beneficiário da Bolsa-Dedicação deverá enviar para a FAPES o Termo de Concessão juntamente com os documentos listados a seguir: I – Cópia da Carteira de Trabalho; II – Declaração de Isenção no Imposto de Renda. Art. 28 A aprovação no processo de seleção para a Bolsa-Dedicação, inclusive com a emissão do respectivo Termo de Concessão, assegurará apenas a expectativa de direito ao recebimento trimestral da bolsa, ficando seu efetivo pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPES e à observância das demais disposições legais pertinentes. Art. 29 O pagamento da Bolsa-Dedicação está condicionado, ainda, à: I – comprovação por meio de documentos do bolsista a ser beneficiado, de não possuir nenhum tipo de atividade remunerada; II – assinatura do Termo de Concessão da Bolsa-Dedicação. Art. 30 A Bolsa-Dedicação será creditada exclusivamente em conta corrente bancária individual do estudante beneficiário, cujo correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF seja idêntico ao constante no sistema NOSSABOLSA. 7 Parágrafo único. Para efeito do recebimento da bolsa, não serão aceitas contas poupança nem contas com mais de um titular. Art. 31 Em hipótese alguma haverá pagamento retroativo da Bolsa-Dedicação, que somente será devida após a assinatura do Termo de Concessão. Art. 32 A Bolsa-Dedicação será renovada semestralmente pela FAPES mediante o Relatório de Análise Individual de Bolsista enviado pela IES no qual constam os resultados obtidos pelos alunos em todas as disciplinas cursadas no semestre. Parágrafo único. O bolsista beneficiário da Bolsa-Dedicação deverá obter nota igual ou superior a 7,00 (sete) pontos em todas as disciplinas cursadas para continuar a usufruir do benefício. Art. 33 A Bolsa-Dedicação será encerrada: I – em caso de encerramento e/ou cancelamento da bolsa do Programa NOSSABOLSA; II – em caso de reprovação em qualquer disciplina do semestre em que cursou com o benefício da Bolsa-Dedicação; III - pelo encerramento do prazo mínimo de integralização do curso, observado o período em que o aluno foi incluído no Programa NOSSABOLSA, conforme descrito no inciso II, do artigo 23 deste Decreto; IV – em caso de transferência da bolsa do Programa NOSSABOLSA para curso que não se enquadre no parágrafo único do artigo 22; V – pela utilização dos recursos recebidos pelo estudante para outra destinação que não o custeio de suas despesas educacionais; VI – pela constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante; VII – por iniciativa do estudante beneficiado; VIII – por morte do beneficiário. Art. 34 É vedada a cumulação da Bolsa-Dedicação com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de qualquer das esferas federativas, ou ainda com quaisquer atividades remuneradas do setor público ou privado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às bolsas recebidas pelo estudante estagiário nos termos da Lei Federal nº 6.494/1977. Art. 35 Constatada a ocorrência de indícios veementes de irregularidade no pagamento da BolsaDedicação, a FAPES efetuará a suspensão dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Parágrafo único. A devolução dos valores indevidamente recebidos será efetuada por meio de depósito em dinheiro à conta corrente do FUNCITEC no Bandes. 8 Da Comissão Executiva do Programa Art. 36 A Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA, instituída no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia e sob a Presidência de seu titular, será composta por representantes das seguintes instituições: I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT II – Secretaria de Estado de Educação - SEDU III – Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – FAPES IV – Associação Universidade para Todos V – Entidades Mantenedoras das IES indicado por seus pares. Art. 37 São atribuições da Comissão Executiva do NOSSABOLSA: I – coordenar e supervisionar o NOSSABOLSA; II – avaliar procedimentos de execução do Programa e instituir as medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos; III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; IV – elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de distribuição de vagas por curso e IES, submetendo-os a aprovação final do Conselho Científico Administrativo da FAPES. V – monitorar o atendimento preferencial de 20% (vinte por cento) das bolsas concedidas para alunos da raça negra e afrodescendentes, providenciando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários; VI – regulamentar os estágios dos bolsistas na forma prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei Nº 8.263, com as alterações; VII – regulamentar as transferências dos bolsistas de IES e de cursos; VIII - Outras atribuições necessárias à maximização dos objetivos do Programa. Parágrafo único. O presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo. Das Disposições Gerais Art. 38 Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção ou a concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa. Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.622-R/2006. 9 Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 10