OBJETO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR FLORIANÓPOLIS. ÓRGÃO JULGADOR: NA PRAIA DE GALHETA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA AUTOR: . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: . ARMANDO LUIZ GONZAGA TRAMITAÇÃO: . SENTENÇA, DATADA DE 25/02/04. LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. o ~linistério Público Federal, por seu agente signatário, com base nos documentos e informações coletados nos Procedimentos Administrativos n° 490/95 e 1410/00, instruídos com fundamento na atribuição institucional outorgada pelo artigo 8°, inciso lI, da Lei Complementar n° 75, de 20.5.93 (LC 75), e com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); arts. 5°, III, Q, b e d, e 6°, VII, b, da LC 75; e arts. 1°, I e III, 2°, 3° e 5°, caput, da Lei nO7.347/85, vem ante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Armando Luiz Gonzaga, brasileiro, casado, empresano, RG 449.920 SSP/SC, CPF n° 007.829.809-10, residente na rodovia Haroldo Soares GaIvan, n° 5.081, Bairro Cacupé, nesta Capital, pelos objetivos, fa.t~s \ \ fundamentos que passa a expor. '\~~. ; 1 o Objetivo da Demanda. A presente Ação Civil Pública visa a obter o cumprimento de obrigação de fazer no sentido de sanar danos causados ao meio ambiente, em áreas de propriedade da União Federal, bem de uso comum do povo, e em área de reserva ecológica, restaurando locais ambientalmente agredidos e prevenindo a continuação da destruição de espaços protegidos pela legislação. 2. A Atribuição e a Competência. A atribuição do Ministério Público vem elencada nos arts. 127, caput, e 129, lII, da CRFB; e no artigo 5°, também caput, da Lei n° 7.347/85. A legitimação do 1Vlinistério Público Federal e a competência do Judiciário Federal para conhecer e julgar o caso, no entanto, advém dos arts. 20, VII; 109, l; e 129, llI, da CRFB; este último combinado com os arts. 5°, lII, a, b e d, e 6°, VII, b, da LC 75, em face dos interesses da União na questão, porquanto: r) compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que houver interesse da União - e nesta existe, uma vez que a ação versa sobre a proteção de bens da União (terreno de marinha) e do meio ambiente, a quem cabe ela concorrentemente zelar; e, também, J:) trata-se de feito com interesse lato sensu federal, no qual se pretende a reparação de danos causados ao meio ambiente, em áreas de propriedade da União (terreno de marinha), bem de uso comum do povo, e área de reserva ecológica; 3. A Legitimação Passiva. A condição de legitimado passivo de Armando Luiz Gonzaga encontra-se consubstanciada no fato de ter sido ele detentor da insc~ção de ocupação do terreno até meados de 199~, qu~ndo,. a pe~'dO deste Orgão, foi efetuado o cancelamento da refenda mscnção ela\ .' " 2,. .. Secretaria do Patrimônio da União. Posteriormente, foi ele notificado a retirar a construção do barraco que apôs no mencionado terreno situado na . Praia da Galheta, em um prazo de 30 dias. Expirado o prazo, até hoje o demandado não só manteve a referida edificação clandestina, como a ampliou e constituiu "caseiro" para a resguardar. Tal construção, como se demonstrará, serve de ponto de venda de bebida alcoólica e abrigo de outras pessoas, além do citado '''caseiro'' . 4. Os Fatos. o Ministério Público Federal, após receber denúncias da existência de construção irregular na Praia da Galheta, localizada no município de Florianópolis, instaurou procedimento os procedimentos administrativos n° 490/95 e nO 1410/00, com o objetivo de apurar os fatos, tanto pelo prisma ambiental, quando da questão do patrimônio público. o breve histórico do terreno em questão é o seguinte: em 1941, Henrique Veras do Nascimento registrou na Delegacia do Patrimônio da União (processo n° 437/41) a ocupação do terreno de marinha na Praia da Galheta, Florianópolis. Posteriormente, o imóvel foi objeto de partilha entre os herdeiros de Henrique. Estes últimos, através de instrumento público de procuração em "causa própria", alienaram o imóvel para o Sr. Admar Gonzaga, em 1976. Por fim, a referida procuração foi substabelecida ao ora demandado Armando Luiz Gonzaga, filho daquele, ainda no mesmo ano, segundo informações da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União. Resta, deste modo, constatada a responsabilidade de Armando Luiz Gonzaga em relação a este terreno de marinha. Não obstante este fato, o mesmo requereu a transferência de direitos sobre benfeitorias situadas no referido terreno em 1988, a qual foi deferida também pelo Serviço do Patrimônio da União. O efetivo cadastramento do terreno ocorreu em 21.7.11989. \-. Ao fim do ano 2000, a Associação Amigos ~' 3 D Galheta (AGAL) ofereceu representou neste Órgão por cnme contra o patrimônio público. Relatou a referida associação civil uma série de incidentes danosos ocorridos na Praia da Galheta. Todos eles, de algwna forma, relacionavam-se com o barraco de Armando Gonzaga e os "caseiros" que lá colocou para "tomar conta do seu patrimônio". A AGAL, juntamente com o Corpo de Bombeiros desta Capital, constnIÍra um posto salva-vidas na citada praia naturista em 1998. Um ano depois, a estrutura, aparentemente, desabou. Mais tarde, as madeiras desapareceram. Nas imediações do barraco de Armando Gonzaga, foram encontradas algumas madeiras do posto (fincadas na areia e outras usadas para ampliação do barraco). Além disto, há, também, vanas ocorrências policiais apontando que membros da AGAL teriam sido perseguidos por supostos pescadores que, no barraco do demandado, faziam '''ponto de confraternização" . Diante de tais fatos, este Órgão informações das instituições administrativas competentes. requisitou o IBAMA, então, enviou relatório técnico de fiscalização, informando que na área havia uma única residência (antigo rancho de canoa), que aparentava ter sido ampliado nos fundos. Afirmou, também, que a área é faixa de marinha constituída de dunas fixas com vegetação típica de restinga herbácea, constituindo-se, assim, em área de preservação permanente, conforme a Lei nO 4.771165. O citado relatório concluiu pelo desrespeito à legislação ambiental, principalmente em face da Lei nO4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Municipal n° 3.455/90, que institui o Parque Municipal da Praia da Galheta. As agressões ao meio ambiente e o flagrante descumprimento à legislação incidente encontram-se devidamente registradas nas várias fotos acostadas ao mencionado relatório, que demonstram a existência do barraco, sua pemiciosidade ao meio ambiente à paisagem do parque municipal, além de lixo e outros dejetos em se arredores. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por sua vez, manifestou-se a respeito da inscrição de ocupação em nome de . Armando Gonzaga, afIrmando o seguinte: "Trata-se de ocupação antiga, regularizada inicialmente através do proc. 437/41. Todavia o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, poderá ser cancelado, se comprovado pelo IBAMA ou outro órgão público competente, que há comprometimento da integridade de área de PreservaçãoPermanente." Posteriormente, a Secretaria do Patrimônio da União cancelou a inscrição de ocupação do demandado. Em julho de 1999, foi determinado que o demandado, em trinta dias, promovesse a retirada da edifIcação, com a devida desocupação da área. Tal prazo, como já dito, há muito expirou, sendo que até hoje a construção naquele local se mantém, bem como foi acrescida com reformas ampliativas. o órgão ambiental em nível municipal - a FLORAM - na mesma linha emitiu parecer. Segundo este, o barraco, ocupado por um '''caseiro'' do demandado, está situado em áreas de dunas. Sustenta, também, que toda a área do parque é área de preservação permanente. Ante isso, somente uma conclusão é possível: na área do parque municipal da galheta, qualquer tipo de edificação é expressamente proibida. 5. o Direito. Os Bens da União - Terras de l\'larinha. A Constituição Federal, no art. 20, incisos IV, VI e VII, dispõe que são bens da União, dentre outros, os terrenos de marinha e seus acrescidos e no art. 225, § 4°, estabelece que a Zona Costeira é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. De acordo com o Código Civil, art. 66, ~s terrenos de marinha são bens dominiais, constituindo-se em patrimônio ." União, como objeto de direito real desta entidade, pessoa juridica de direit _ A normatização desses bens está, precipuamente, prevista nos Decretos-Lei n° 9.760/46 e Lei n° 2.398/87 e na Lei n° 9.636/98. "Art 2". São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a. aossituados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até ondefaça sentir a influência das marés; Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 centímetros pelo menos do nível das águas, que oco"a em qualquer época do ano. " Conforme constatado pelo laudo técnico da FLORAM, "a parte ocupada pelo Sr. Armando Gonzaga fica em área de dunas, dentro do," 33 metros a partir do início da vegetação". Deste modo, fica comprovado que a construção se encontra dentro dos limites de terras de marinha. Portanto, para ocupação, haveria necessidade de prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União. É o que dispõe o art. 10 da Lei 9.636 de 15 de maio de 1998, expresso a seguir: Art 1 É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do 111inistério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fzscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e 111unicípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. 0 - E, conforme se depreende da documentação que a esta instrui, não há tal autorização! Não possuindo a inscrição de ocupação do terreno, que deve ser concedida pela Secretaria do Patrimônio da União, a conseqüência é a demolição, conforme estatui o art. 71 do Decreto n° 9.760/46: Art 71 - O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto "aja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil Também o Decreto-lei n° 2.398, de 21/12/87, em seu art. 6°, com redação dada pela Lei n° 9.636/98, dispõe: Art 6° - A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praia, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do 111inistérioda Fazenda, importará: I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; Ademais, a FLORMI também cita, no referido laudo técnico, que "a área já era de Preservação Permanente na Lei Municipal do Plano Diretor dos Balneários nU 2.193/85, além de ser protegida também, pelo Código Florestal -1.771 65, Lei do Parcelamento do Solo - CNDU nO6. 76679 e Resolução CONAAIA 0-1/85 (..)." Percebe-se, com isso, que já há algum tempo o legislador tem demonstrado preocupação em proteger determinadas áreas, como, para trazer ao caso concreto, a Praia da Galheta. Destarte, a inscrição de ocupação da área em questão deveria ter sido cancelada já naquela época. seguinte: Art 9°- É vedada a inscrição de ocupações que: II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança· nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. É notório que a construção existente na Praia da Galheta, promovida pelo demandado e aos seus cuidados, contribui para o comprometimento desta que é uma área especialmente protegida por inúmeros instrumentos normativos. Isso se dá de várias formas: a) pela destruição da vegetação nativa; b) pela poluição visual, já que a construção destoa da exuberante paisagem natural; c) pelo lixo acumulado proveniente de moradores do local. o Espaço Territorial Especialmente Protegido. A vigente Constituição, em seu art. 225, estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece várias regras com o objetivo de proteção deste bem jurídico, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado e à coletividade o dever de defesa e preservação para gerações presentes e futuras. As restingas, pertencentes ao domínio da União, desde a publicação do Decreto-lei n° 6.871, de 15 de setembro de 1944, bens de uso comum do povo, são considerados de preservação permanente, segundo a Lei n° 4.771/65, em seu artigo 2°, alínea! Com o advento da Lei n° 6.938/81, que dispôs sobre a política nacional de meio ambiente, as formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no Código Florestal, dentre elas as de restinga, foram transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA (artigo 18). Nacional de Gerenciamento Costeiro, houve a incontestável preocupação. de preservação do litoral brasileiro. Determina o seu art. 3°, inciso I: "Art. 3~ O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas jluviais, estuários e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios; costões e grutas marinhas; restingas e dunas; jlorestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas. " Também CONAMA, em seu art. 3°, dispõe: a Resolução n° 004/85 do Art 3° - São Reservas Ecológicas: b) asjlorestas e demaisformas de vegetação natural situadas: (. ..) VII - nas restingas, em fai'Ca mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máximo. Outrossim, o conceito legal de Restinga faz-se presente na Resolução nO 261, de 30 de junho de 1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA: "Entende-se por restinga um conjunto de ecossistemas que compreende comunidades vegetais jlorísticas e flSionomicamente distintas, situadas em terrenos predominante arenosos, de origem marinha, jluvial, lagunar, eólica ou combinações destas, de idade quaternária, em geral com solos pouco desenvolvidos. Estas comunidades vegetaisformam um complexo vegetacional edáfico e pioneiro, que depende mais da natureza do solo que do clima, encontrando-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões associadas, planícies e terraços. A vegetação de restinga compreende formações originalmente herbáceas, subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que po~em ocorrer em mosaicos e também possuir áreas ailrda Iraturalment desprovidas de vegetação; tais formações podem ter-se man ,. \ - primárias ou passado a secundárias, como resultado de processos. naturais ou de intervenções "umanas. Em função da fragilidade dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel fundamental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção da drenagem natural, bem como para a preservação da fauna residente e migratória associada à restinga e que encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para nidificar e proteger-se dos predadores. " Observe-se, também, que o Decreto n° 750/93 proíbe "o corte, a exploração e a supressão primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica" (art. '1°, caput), definida como "as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo lvfapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila A4ista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste" (art. 3°). De acordo com o art 7° do mesmo decreto, encontra-se também proibida a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os arts. 2° e 3° da Lei n° 4.771/85, dentre outras as áreas nas proximidades de cursos d'água e das vegetações naturais destinadas a atenuar a erosão de terras, fixar dunas, proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares da flora ameaçados de extinção e assegurar condições de bem-estar público. Em nível Estadual, o Decreto n° 14.250, de 05 de junho de 1981, em seus art. 49, dispõe: "Art 49 - Nas áreas deformação vegetais defensivas à erosão,fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios: (. ..) VI - nas restillgas, como fi;'(adoras de dunas ou estabilizado~ mangues; " 10 Por fim, em 16 de agosto de 1990, por meio da Lei Municipal nO3.455, foi criado o Parque Municipal da Galheta. Segundo esta lei, fica proibida qualquer forma de parcelamento do solo bem como edificações de qualquer espécie, exceto os equipamentos públicos necessários à consecução dos objetivos do Parque (art 5°, caput e § único). Reforça-se, deste modo, a presente preocupação em preservar esta que se configura numa importante área de preservação ambienta!. A Responsabilidade pelo Dano Ambiental. Tratando-se de dano ambiental, que tem especial proteção constitucional, a apuração da culpa é irrelevante. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, prevista na Lei n° 6.938/81, art. 14, § 1°, é a RESPONSABILIDADE OBJETIV A, sob a modalidade do RlSCO INTEGRAL. Art 14"§1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o polllidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O il1inistério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. " A ofensa ao meio ambiente está devidamente demonstrada na documentação em anexo. Houve inegável desrespeito aos dispositivos da Constituição Federal (art 225) e às legislações infraconstitucionais cita 11 Não é plausível que terrenos de marinha sejam. utilizados de forma tal, vindo a promover os mais variados tipos de danos sob os olhares passivos do Poder Público e da coletividade. Não é mais possível que a "teoria" do "fato consumado" permita que edificações, como a em questão, permaneçam intocáveis e os autores das condutas lesivas ao patrimônio público e meio ambiente permaneçam acreditando na impunidade. 6. o Pedido. ANTE o EXPOSTO, o Ministério Público Federal, recebida e autuada a presente com os documentos que a instruem, requer: a. a citação do réu para, querendo, contestar, sob pena de confissão, revelia e aceitação dos pedidos formulados; a procedência da ação, com a condenação do demandado a demolir integralmente a edificação em tela, bem como recuperar totalmente o ecossistema danificado na área, na forma a ser apontada pelo IBAMA; a intimação da União para, querendo, intervir no feito; e Protesta pela produção de todos os meios Por fim, ante a vasta comprovação dos fatos, bem como aó dano ao meio ambiente que está sendo perpetrado indefinidamente, requer a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada no item b, acima, com a estipulação de uma multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descrumprimento. _/ '""' Dá-se à causa, para fins meramente/fiséais, I I valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). / /: Florianóp'~ (Se),) / j. . í r-/'-: o ! e sJtembro db 200'1. / ! i~ / ~~UDIQDiUTlJ FQ TEljLA;~' •.' ~ocili-ador .. ,i I '-..-'J'<----j I epüb '. . ,--""v _) 1 I 12