Julio César Teixeira de Carvalho Maria Luiza Michelão Penasso Marco Antônio de Souza José Francisco Martins _________________________________________________________________________________________________________________ PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES ESTATUÁRIOS DA UNESP Consulta-nos a Coordenadoria Política do Sintunesp sobre a possibilidade de pagamento aos Servidores Estatutários da Unesp do adicional de periculosidade nos termos da Lei 12.740/12. A lei Federal 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT estabelecendo, novas diretrizes referente ao pagamento do Adicional de Periculosidade, dentre elas a caracterização para a percepção do benefício não mais em razão do contato permanente e sim a exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Embora tenha sido promulgada no ano de 2012, a referida legislação necessitava de regulamentação sobre as atividades e operações perigosas, que só ocorreu recentemente com introdução do anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da regulamentação a Unesp, passou a conceder o adicional de periculosidade aos empregados públicos com risco enquadrado na aludida NR/16, principalmente aos Agentes de Vigilância, porém, até a presente data não se manifestou em relação ao pagamento aos servidores estatutários expostos ao mesmos riscos. Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400 Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected] Site: www.michelaoribeiro.com.br 1 Julio César Teixeira de Carvalho Maria Luiza Michelão Penasso Marco Antônio de Souza José Francisco Martins _________________________________________________________________________________________________________________ Embora estejam enquadrados na Lei 12.740/12 apenas os empregados públicos entendemos ser possível à extensão do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores estatutários submetidos em igual exposição. Tal prerrogativa da Unesp decorre da autonomia administrativa que lhe é garantida constitucionalmente pelos artigos 39 e 207 da constituição Federal que respectivamente estabelecem: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. A autonomia administrativa prevista pela Constituição Federal, confere as Universidades, verdadeiro poder regulamentar para instituir benefícios a seus servidores por meio de normativo próprio, pratica esta já adotada pela Unesp, que vem implantando e modificando, ao longo dos anos, plano de cargos e salários mediante Resolução, contemplando servidores estatutários e celetistas. Da mesma forma a legislação infraconstitucional também garante as Universidades o poder regulamentar discricionário, como por exemplo no caso do artigo 54 da da Lei Federal 9.394/2009 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): "Art. 54 - As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (n.g.) Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400 Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected] Site: www.michelaoribeiro.com.br 2 Julio César Teixeira de Carvalho Maria Luiza Michelão Penasso Marco Antônio de Souza José Francisco Martins _________________________________________________________________________________________________________________ §1º - No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; Assim, estabelecendo a norma constitucional a garantia institucional e o conteúdo da autonomia das universidades, não condiciona nem um, nem outro, à lei. Não demanda o texto constitucional lei para aplicar, constituir ou definir tal autonomia, como muito bem observado pelo Eminente Almiro do Couto e Silva: "Na verdade, ao princípio acolhido no seu art. 207 o nosso Estatuto Político Fundamental não apôs qualquer cláusula restritiva, do tipo "na forma da lei", à semelhança do art. 33 da Constituição Italiana, de modo a fazer do preceito constitucional uma regra de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva, que tão merecido prestígio conquistou no Direito Brasileiro ("Aplicabilidade das Normas Constitucionais", São Paulo, RT, 1968). Cogita-se por conseqüência, de uma norma de eficácia plena, insuscetível de ter o seu significado e sua extensão diminuídos, ainda que em mínima parte, pela legislação ordinária. Não é que a regra constitucional vede legislação ordinária que lhe explicite, de forma mais minuciosa ou pormenorizada seu sentido, facilitando-lhe a aplicação às situações concretas. O que a norma constitucional sobre autonomia universitária impede terminantemente é que a legislação ordinária, sob pretexto de dar tratamento mais minudente ao preceito superior, acabe por desvirtuá-lo, conferindo-lhe um contorno e uma dimensão que ele não possui". Ressalta-se que a Unesp em outras oportunidades já estendeu de forma isonômica benefícios dos empregados públicos aos servidores estatuários, como por exemplo na redução de jornada das Assistentes Sociais para 30 horas semanais e a licença maternidade de 180 dias. Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400 Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected] Site: www.michelaoribeiro.com.br 3 Julio César Teixeira de Carvalho Maria Luiza Michelão Penasso Marco Antônio de Souza José Francisco Martins _________________________________________________________________________________________________________________ À título de ilustração mencionamos que os servidores públicos do município de Bauru, através de Decreto Municipal, ou seja, por ato normativo privativo do Prefeito Municipal, tem direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos termos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais a extensão do pagamento adicional de periculosidade aos servidores estatutários visa dar cumprimento ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, pois do contrário não estará a Unesp realizando justiça isonômica dentre seus servidores que estão trabalhando na mesma situação de exposição de risco, porém, em regime jurídico diverso. É o nosso parecer. Bauru(SP), 8 de abril de 2014. JOSÉ FRANCISCO MARTINS OAB/SP 147.489 p/Michelão Ribeiro, Advogado Associados Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400 Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected] Site: www.michelaoribeiro.com.br 4