Julio César Teixeira de Carvalho
Maria Luiza Michelão Penasso
Marco Antônio de Souza
José Francisco Martins
_________________________________________________________________________________________________________________
PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES ESTATUÁRIOS DA UNESP
Consulta-nos a Coordenadoria Política do Sintunesp sobre a possibilidade de
pagamento aos Servidores Estatutários da Unesp do adicional de periculosidade
nos termos da Lei 12.740/12.
A lei Federal 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT estabelecendo, novas
diretrizes referente ao pagamento do Adicional de Periculosidade, dentre elas a
caracterização para a percepção do benefício não mais em razão do contato
permanente e sim a exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Embora tenha sido promulgada no ano de 2012, a referida legislação
necessitava
de
regulamentação
sobre
as
atividades
e
operações
perigosas, que só ocorreu recentemente com introdução do anexo 3 na
Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante da regulamentação a Unesp, passou a conceder o adicional de
periculosidade aos empregados públicos com risco enquadrado na
aludida NR/16, principalmente aos Agentes de Vigilância, porém, até a
presente data não se
manifestou em relação ao pagamento aos
servidores estatutários expostos ao mesmos riscos.
Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400
Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected]
Site: www.michelaoribeiro.com.br
1
Julio César Teixeira de Carvalho
Maria Luiza Michelão Penasso
Marco Antônio de Souza
José Francisco Martins
_________________________________________________________________________________________________________________
Embora estejam enquadrados na Lei 12.740/12 apenas os empregados
públicos entendemos ser possível à extensão do pagamento do adicional
de periculosidade aos servidores estatutários submetidos em igual
exposição.
Tal prerrogativa da Unesp decorre da autonomia administrativa que lhe é
garantida constitucionalmente pelos artigos 39 e 207 da constituição
Federal que respectivamente estabelecem:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão”.
A autonomia administrativa prevista pela Constituição Federal, confere as
Universidades, verdadeiro poder regulamentar para instituir benefícios a seus
servidores por meio de normativo próprio, pratica esta já adotada pela Unesp,
que vem implantando e modificando, ao longo dos anos, plano de cargos e
salários mediante Resolução, contemplando servidores estatutários e celetistas.
Da
mesma
forma
a
legislação
infraconstitucional
também
garante
as
Universidades o poder regulamentar discricionário, como por exemplo no caso
do artigo 54 da da Lei Federal 9.394/2009 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional):
"Art. 54 - As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de
estatuto
jurídico
especial para
atender
às peculiaridades de
sua
estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (n.g.)
Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400
Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected]
Site: www.michelaoribeiro.com.br
2
Julio César Teixeira de Carvalho
Maria Luiza Michelão Penasso
Marco Antônio de Souza
José Francisco Martins
_________________________________________________________________________________________________________________
§1º - No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como
um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os
recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
Assim, estabelecendo a norma constitucional a garantia institucional e o
conteúdo da autonomia das universidades, não condiciona nem um, nem
outro, à lei. Não demanda o texto constitucional lei para aplicar, constituir ou
definir tal autonomia, como muito bem observado pelo Eminente Almiro do
Couto e Silva:
"Na verdade, ao princípio acolhido no seu art. 207 o nosso Estatuto Político
Fundamental não apôs qualquer cláusula restritiva, do tipo "na forma da lei", à
semelhança do art. 33 da Constituição Italiana, de modo a fazer do preceito
constitucional uma regra de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva,
que tão merecido prestígio conquistou no Direito Brasileiro ("Aplicabilidade das Normas
Constitucionais", São Paulo, RT, 1968). Cogita-se por conseqüência, de uma norma de
eficácia plena, insuscetível de ter o seu significado e sua extensão diminuídos, ainda que
em mínima parte, pela legislação ordinária. Não é que a regra constitucional vede
legislação ordinária que lhe explicite, de forma mais minuciosa ou pormenorizada seu
sentido, facilitando-lhe a aplicação às situações concretas. O que a norma constitucional
sobre autonomia universitária impede terminantemente é que a legislação ordinária, sob
pretexto de dar tratamento mais minudente ao preceito superior, acabe por desvirtuá-lo,
conferindo-lhe um contorno e uma dimensão que ele não possui".
Ressalta-se que a Unesp em outras oportunidades já estendeu de forma
isonômica benefícios dos empregados públicos aos servidores estatuários, como
por exemplo na redução de jornada das Assistentes Sociais para 30 horas
semanais e a licença maternidade de 180 dias.
Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400
Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected]
Site: www.michelaoribeiro.com.br
3
Julio César Teixeira de Carvalho
Maria Luiza Michelão Penasso
Marco Antônio de Souza
José Francisco Martins
_________________________________________________________________________________________________________________
À título de ilustração mencionamos que os servidores públicos do município de
Bauru, através de Decreto Municipal, ou seja, por ato normativo privativo do
Prefeito Municipal, tem direito à percepção dos adicionais de insalubridade e
periculosidade nos termos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Ademais a extensão do pagamento adicional de periculosidade aos servidores
estatutários visa dar cumprimento ao princípio da igualdade insculpido no artigo
5º da Constituição Federal, pois do contrário não estará a Unesp realizando
justiça isonômica dentre seus servidores que estão trabalhando na mesma
situação de exposição de risco, porém, em regime jurídico diverso.
É o nosso parecer.
Bauru(SP), 8 de abril de 2014.
JOSÉ FRANCISCO MARTINS
OAB/SP 147.489
p/Michelão Ribeiro, Advogado Associados
Rua Azarias Leite, n° 20-100 - Jd. Estoril – Bauru – SP – CEP: 17.014-400
Fone: (14) 3879-6310 – e-mail: [email protected]
Site: www.michelaoribeiro.com.br
4
Download

1 energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de