N.º 60/ CC /2015
DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO
N/Referência:
P.º R. P. 58/2014 STJ-CC
Data de homologação:
27-11-2014
Recorrente:
«… – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», representada pelo advogado Joaquim S….
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial de …..
Assunto:
Remoção de dúvidas e conversão indevida de registo de ação. Subsequente cancelamento oficioso de
registo de aquisição. Falta de intervenção na ação do titular inscrito. Retificação. Requalificação.
Oposição. Decisão sobre o pedido. Recurso hierárquico.
Palavras-chave:
Processo de retificação de registos nulos. Requalificação. Oposição. Cancelamento de registos nulos.
Recurso hierárquico.
PARECER
I – Relatório
1 – Da análise da situação registal bem como do restante acervo documental que integra o presente
processo de recurso hierárquico interposto pela sociedade «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda. », em 18 de
agosto de 2014, contra a decisão proferida sobre o pedido de retificação que formulou, resulta, com pertinência
para a resolução do caso, o seguinte:
1.1 – Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 5 128/20040127, da
freguesia da Q…, foi requerida (ap…/20050204) e efetuada uma inscrição provisória de aquisição, nos termos
do disposto no artigo 92.º, n.ºs 1, alínea g), e 4, do CRP, a favor da ora recorrente, convertida em definitiva em
27 de junho de 2005 (ap…), com base em escritura pública outorgada em 13 de junho do mesmo ano, na qual
figura como vendedor Angelino A… e mulher L…. Margarida ……...
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1.2 – Com respeito ao aludido prédio foi posteriormente efetuado um registo de ação, apresentado na
Conservatória do Registo Predial da …. sob o n.º 19…/20090225, que tem como sujeitos ativos António … S….
e mulher Maria C….., e como sujeitos passivos o referido Angelino e mulher, cujo pedido consiste em «serem os
réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou impossibilitem o autor de exercer
plenamente os poderes conferidos pela procuração irrevogável que lhe conferiram – de celebrar qualquer ato de
oneração ou alienação do prédio – declaração de nulidade dos actos que tenham essa finalidade e que sejam
posteriores à data do contrato promessa de compra e venda a favor do autor (22/07/94) e da referida
procuração».
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O referido registo, provisório por natureza nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do CRP,
foi qualificado também como provisório por dúvidas devido à inobservância do princípio do trato sucessivo, já
que os réus não são proprietários inscritos do prédio em causa e a atual titular inscrita – ora recorrente – não foi
demandada na ação.
1.2.1 – Mediante a ap.15../20090525 o autor pediu a remoção das dúvidas, com base em cópia do
incidente de intervenção provocada por si deduzido, e apesar de ressaltar do documento apresentado que a
sentença já tinha sido proferida logrou obter o registo peticionado.
A conversão do registo desta ação em definitivo, com base na sentença que procedeu à condenação de
preceito dos referidos réus (que não contestaram nem alegaram – artigo 484.º do CPC), e que transitou em
julgado em 12 de fevereiro de 2009, apenas veio a ocorrer em 19 de março de 2012.
Na sequência do averbamento da decisão final à ação inscrita, a senhora Ajudante da Conservatória do
Registo Predial de .... procedeu oficiosamente ao cancelamento da inscrição de aquisição a favor da titular
inscrita.
1.3 – Em 3 de abril de 2012 foi efetuado o registo de aquisição do prédio em causa a favor dos autores da
ação – António e Maria C….. –, por compra ao Angelino A….. (réu na ação).
1.4 – Em 27 de junho de 2014, a coberto da ap. 25…, foi apresentado na referida Conservatória um
pedido de retificação subscrito pela sociedade comercial «……. – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», que tinha
o prédio inscrito a seu favor desde 4 de fevereiro de 2005, por compra ao referido Angelino e mulher.
A pendência da retificação foi averbada nesse mesmo dia, tendo o conteúdo do averbamento sido
retificado em 4 de agosto de 2014, com especificação dos registos visados com tal retificação.
Concretizando: averbamentos de remoção das dúvidas e de conversão da ação; averbamento de
cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente e cancelamento do registo de aquisição a favor do
António S…., ou, se assim não se entender, requalificação deste registo para provisório por dúvidas.
2 – Do requerimento de retificação apresentado pela «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» consta,
em síntese, o seguinte:
2.1 – O registo de ação instaurada por António S…. e mulher contra o réu Angelino foi efetuado em
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momento posterior ao registo da sua aquisição, razão pela qual aquele registo foi qualificado como provisório por
dúvidas, por incumprimento do trato sucessivo.
Contudo, em função do pedido formulado na ação, os requisitos da registabilidade desta, atento o
prescrito no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), nem sequer estariam preenchidos, devendo, por isso, ter sido recusada.
2.2 – Mas ainda que assim não se entenda, o certo é que na data em que o registo da ação foi requerido
já a correspondente sentença tinha transitado em julgado – 15 de fevereiro de 2009 – e, sendo assim, não era já
admissível o chamamento previsto no artigo 325.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, então em vigor.
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2.3 – E tanto é assim que o incidente de intervenção principal provocada, deduzido com o intuito de
remover as dúvidas apostas ao registo, foi indeferido, por extemporâneo.
Logo, não tendo a requerente intervenção nos autos, as dúvidas apostas ao registo da ação continuavam
a revestir total pertinência, pelo que não podiam ter sido removidas nem, posteriormente, se podia proceder à
conversão desse registo em definitivo, e menos ainda proceder-se ao cancelamento oficioso do registo de
aquisição a favor da ... – Imobiliária e Construção Civil, Lda. – terceiro adquirente do imóvel.
2.4 – É que nunca foi proferida qualquer decisão judicial em que o requerente tivesse intervenção, sendo
certo que o caso julgado só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida, conforme o disposto nos
artigos 671.º e 673.º do CPC.
2.5 – Por conseguinte, os averbamentos de remoção das dúvidas (ap.15../20090502) e de conversão do
registo em definitivo (ap.5…/20120319) são nulos, por terem sido efetuados com base em título insuficiente para
a prova legal do facto registado.
De igual vício padece o averbamento de cancelamento oficioso do registo de aquisição a favor da ora
requerente, efetuado na sequência da conversão indevida do registo da ação.
2.6 – Consequentemente, deve proceder-se à retificação dos averbamentos de remoção de dúvidas, e de
conversão da ação bem como do cancelamento da inscrição de aquisição a seu favor.
Requer ainda que se considere nulo o registo de aquisição a favor do António S….. e mulher, e se
cancele, ou, se assim não se entender, pelo menos, que se proceda à requalificação do mesmo para provisório
por dúvidas por incumprimento do trato sucessivo – artigo 34.º, n.º 2, do CRP.
3 – Os interessados não requerentes foram notificados de harmonia com o previsto no artigo 129.º do
CRP, tendo apenas o interessado António S…. deduzido oposição, cujos termos aqui se dão por reproduzidos,
sem prejuízo de se extrair a seguinte súmula:
3.1 – O oponente também adquiriu o prédio em causa do referido Angelino e em resultado de direito
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anterior à data da celebração da escritura entre a sociedade ora requerente e os réus na ação.
3.2 – Interpôs ação judicial para fazer valer o seu direito, encontrando-se tal ação sujeita a registo tanto
que o obteve em duas ocasiões diferentes e em conservatórias distintas, por caducidade do registo efetuado em
primeiro lugar.
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Ainda que se entendesse que a ação não está sujeita a registo, tal registo seria inócuo, face à
indispensável e necessária conversão desse registo após a respetiva decisão judicial, para a produção de
efeitos.
3.3 – No decurso do processo judicial muitas são as circunstâncias que podem levar à modificação
objetiva e subjetiva da instância, tendo, no caso concreto, havido modificação subjetiva em face do chamamento
à demanda da sociedade «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», ora requerente.
3.4 – Com base na junção do documento comprovativo da dedução do incidente a conservatória
considerou, e bem, que as dúvidas apostas ao registo da ação se encontravam removidas.
E mais não lhe competia conhecer – nem o próprio oponente sabia ou conhecia, ao contrário da
requerente que não podia desconhecer o seu direito em face do registo da ação anteriormente efetuado e que,
entretanto, veio a caducar.
3.5 – Também a posterior conversão do registo da ação em definitivo foi corretamente efetuada, razão
pelo qual não há qualquer registo a retificar.
O oponente tem registo definitivo a seu favor, beneficiando assim da presunção consignada no artigo 7.º
do CRP, não podendo o mesmo ser declarado nulo em processo de retificação nem sequer ser objeto de
qualquer requalificação.
A nulidade do registo só pode ser invocada pela sociedade requerente depois de declarada pelo Tribunal,
em processo próprio intentado para o efeito nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do CRP, pelo que a pretendida
retificação deve ser indeferida.
4 – O Senhor Conservador profere despacho de indeferimento dos pedidos de retificação esgrimindo os
argumentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais se extrai a seguinte sinopse:
4.1 – A sentença declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os réus e a sociedade «...
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– Imobiliária e Construção Civil, Lda.», porque tal contrato tem data posterior à outorga da procuração e do
contrato promessa celebrado pelo réu Angelino e pelo autor António.
Ora, a declaração de nulidade tem como efeito a extinção do direito que se traduz, a nível registal, num
cancelamento, concretamente no cancelamento do registo de aquisição a favor da referida sociedade.
4.2 – Concede, no entanto, que o averbamento de remoção de dúvidas apostas ao registo da ação
deveria ter sido recusado, visto que consta do próprio pedido de intervenção da titular inscrita que já tinha sido
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proferida sentença, o que naturalmente implicaria, como implicou, a não aceitação do pedido de intervenção por
parte do juiz – artigos 326.º, n.º 1, e 322.º, do CPC.
Mas, de qualquer modo, a feitura deste registo não teve consequências de maior porque ainda que a
inscrição da ação viesse a caducar, o registo definitivo da decisão judicial implicava o cancelamento do registo
oficioso da inscrição de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», pois o conservador não
pode opor razões registais ao registo das sentenças judiciais, visto que as mesmas são obrigatórias para todas
as entidades públicas e privadas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República
Portuguesa.
Invoca jurisprudência do TRP (proferida em 2 de dezembro de 2008, no proc.º n.º 0855378), no sentido
de que o conservador não pode aduzir razões de natureza registal e, concretamente, de quebra do princípio do
trato sucessivo para recusar o cancelamento de registos ordenados judicialmente.
4.3 – Por outro lado, ainda que o registo fosse nulo por violação do trato sucessivo nunca a retificação se
traduziria num cancelamento mas na feitura do registo em falta, como decorre do disposto nos artigos 16.º,
alínea e), e 121.º, n.ºs 2 e 4, do CRP.
4.4 – Sublinha, aliás muito significativamente, que a prioridade do registo de aquisição a favor da
requerente relativamente aos registos da ação e da decisão implica que a sentença, efetivamente, não faz contra
si caso julgado, como expressamente reconheceu o juiz do processo.
De facto, só o registo da ação, antes do registo definitivo a favor da requerente, tornaria o caso julgado
oponível a esta ainda que não tivesse intervindo na ação, mas não foi o que se verificou no caso em apreço.
Entende, no entanto, que a ponderação relativa ao caso julgado formado na ação não tem relevância a
nível registal, pois a Administração tem o dever de dar, sem mais, cumprimento às decisões judiciais.
Por outro lado, em relação ao cancelamento do registo de aquisição a favor da ... – Imobiliária e
Construção Civil, Lda., manifesta o entendimento de que, neste caso, não era necessária a concretização na
sentença do registo a cancelar visto que, no contexto em que se insere, é facilmente identificável.
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4.5 – Acrescenta, por fim, que a requerente podia ter intervindo espontaneamente na ação ou habilitar-se
a substituir o transmitente, para defender os seus direitos. Não o tendo feito fica sujeito ao decidido
judicialmente, daí que os seus pedidos de cancelamento de conversão da ação e do cancelamento do registo de
aquisição a seu favor não procedam e, em consequência, também não pode proceder o pedido de cancelamento
do registo de aquisição a favor do António S…., nem a pretendida requalificação deste registo visto que não
cabe no âmbito do processo de retificação.
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5 – O interessado, inconformado, vem interpor recurso hierárquico da decisão de indeferimento da
retificação requerida, ampliando e reiterando na petição os termos e fundamentos invocados no requerimento de
retificação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Salientam-se a seguir, ainda que sumariamente, os argumentos aduzidos ex novo.
5.1 – À data da propositura da ação já o prédio se encontrava inscrito a favor da ora requerente, pelo que
a mesma deveria ter sido intentada também contra si para que a sentença a proferir pudesse vir a constituir caso
julgado em relação à sua pessoa.
Como a requerente não foi parte na ação a condenação é-lhe totalmente alheia, não produzindo
quaisquer efeitos quanto a si, pois o caso julgado só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida.
5.2 – Daqui resulta que os averbamentos de remoção das dúvidas bem como o da conversão do registo
da ação são nulos, por terem sido efetuados com base em título insuficiente para a prova legal dos factos
registados – artigo 16.º, alíneas b), e e), in fine, do CRP. E, em consequência e pelas mesmas razões, nulo é
também o averbamento de cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente, já que havia sido
efetuada antes da propositura da ação em causa – cfr. o disposto nos artigos 271.º, n.º 3, 671.º e 673.º do CPC,
então em vigor.
5.3 – Isto mesmo acaba por admitir o Senhor Conservador quando conclui, embora sem daí extrair as
devidas consequências, que assiste razão à requerente no que respeita à impossibilidade de remoção das
dúvidas apostas ao registo da ação, uma vez que consta do pedido de intervenção da titular inscrita que já tinha
sido proferida sentença sobre o pedido, o que naturalmente implicava a recusa do referido pedido e com ela a
manutenção da falta de intervenção do titular inscrito para viabilizar a futura conversão do registo da ação em
causa.
É que, na verdade, não se compreende como é que sendo a intervenção da titular inscrita essencial
aquando do registo da ação, o registo da decisão judicial foi feito em termos definitivos, e, de seguida, se
procedeu ao cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente sem que ela tivesse qualquer
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intervenção nos autos.
Ora, dessa ausência decorre que a sentença não pode constituir, quanto à titular inscrita, caso julgado,
que só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida e não a terceiros adquirentes do imóvel, com
registo anterior ao da ação, como é inequivocamente referido na decisão judicial proferida em 28 de Setembro
de 2011, a propósito de um pedido de esclarecimento relativo à necessidade de concretização dos registos a
cancelar.
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Tal entendimento é clara e expressamente sufragado pelo Senhor Conservador, só que, de seguida,
invoca o dever de dar cumprimento à decisão judicial, sem sequer admitir a possibilidade de apor ao registo
razões de índole tabular.
5.4 – Em conformidade com o exposto, deve o despacho proferido pelo Senhor Conservador ser
revogado e os referidos registos retificados, nos termos requeridos, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 2,
do CRP.
6 – O oponente foi devidamente notificado dos termos e fundamentos do recurso hierárquico tendo
deduzido a oposição prevista no artigo 131.º-A, n.º 1, do CRP, que aqui se dá, de igual modo, por integralmente
reproduzida.
6.1 – Salientou, ex novo, que a sentença declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel
celebrado entre a recorrente e o réu Angelino e que a declaração de nulidade tem efeito retroativo, por força do
disposto no artigo 289.º do Código Civil, sendo de considerar dono do imóvel o referido Angelino (certamente por
lapso é mencionado o nome do António S….. e mulher).
6.2 – Admite que a recorrente não foi tempestivamente chamada à demanda, mas não se pode
prevalecer de tal facto já que poderia ter intervindo espontaneamente na ação, aí fazendo valer os direitos que
agora invoca, pois não podia desconhecer a sua existência.
6.3 – Nada há a retificar, nem a requalificar, visto que inexiste qualquer nulidade no cancelamento da
inscrição a favor da recorrente, devendo ser confirmada a decisão da Conservatória do Registo Predial de .....
7 – Descrito o quadro factual pertinente e sumariadas as posições em confronto, cumpre apreciar visto
que o processo é o próprio, as partes têm legitimidade, o subscritor da petição de recurso hierárquico bem como
o da oposição encontram-se devidamente mandatados, o recurso é tempestivo e inexistem outras questões
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prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito.
II – Fundamentação
1 – Como decorre do disposto no artigo 8.º-A, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial (CRP), as
ações e decisões judiciais cujo objeto se enquadre na previsão do artigo 3.º deste Código estão sujeitas a
registo obrigatório, salvo se respeitarem a ações de impugnação pauliana, por força do prescrito no citado artigo
8.º-A, n.º 1, alínea b), in fine.
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Deste registo resultam importantes efeitos considerando que a sua função específica consiste em
promover a publicidade e assegurar a oponibilidade a terceiros dos direitos validamente constituídos – artigos 1.º
e 5.º, n.º 1, do citado Código1.
1.1 – A antecipação, pelo registo, da oponibilidade de direitos a terceiros pode ocorrer, desde logo,
através do registo provisório das ações [artigo 92.º, n.º 1, alínea a)], instruído mediante a apresentação dos
documentos previstos no artigo 53.º do CRP, que comprovem a pretensão que o autor deduziu em juízo, sendo
que aquele registo constitui a antecâmara do registo da decisão final que nela venha a ser proferida pelo
tribunal, sabendo-se que este, por força do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, não pode condenar em
quantidade superior ou em objeto diverso do que tiver sido pedido.
1.2 – A função do registo da ação é, assim, a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença
que lhe seja favorável vincularão todos aqueles que, não tendo registado a aquisição antes do registo da ação,
tenham adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com o que o autor fez valer
em juízo.
Neste sentido, Silva Pereira2 salienta que a sentença proferida na ação prioritariamente registada passa a
ser oponível, a partir do seu registo provisório, contra todos os interessados que, tendo adquirido ou vindo a
adquirir do réu ou de outrem direitos sobre o prédio litigioso incompatíveis com os do autor, não registaram a sua
aquisição antes de efetuado o registo da ação.
O registo da ação produz, reconhecidamente, um duplo efeito: processual ou adjetivo, de alargamento da
incidência subjetiva do caso julgado, e substantivo ou material, de predomínio de um direito sobre o outro mercê
do registo da ação. E este duplo efeito produz-se independentemente de o direito de terceiro ter sido adquirido
na pendência da causa como ainda antes de ela instaurada – basta que o registo da ação preceda o da
aquisição3.
A cronologia, como se vê, não se estabelece aqui entre factos aquisitivos do direito, estabelece-se sim
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entre registos.
1
Como nota CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, in Publicidade e Teoria dos Registos, pág. 333, «a publicidade tende a possuir como
efeito mínimo a oponibilidade em relação a terceiros e é essa a regra quase geral do nosso direito».
No sentido de que o registo de ações apenas encontra justificação quando possa desencadear um efeito mínimo que seja de
oponibilidade processual em relação a terceiros, veja-se SEABRA DE MAGALHÃES, in Estudos de Direito Predial, 1986, págs. 18 e segs.
2
No trabalho apresentado no Congresso de Direitos Reais, realizado na Faculdade de Direito de Coimbra, em 2003, no âmbito
das Comemorações dos 35 anos do Código Civil, intitulado «Do registo das ações», publicado no BRN n.º 2/2004 – Anexo.
3
Veja-se, sobre o ponto, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Registo de ação judicial – Sua relevância processual e substantiva, in O
Direito, Ano 124, 1992, III., bem como JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO e PAULA COSTA E SILVA, in ROA, Ano 52, Abril, 1992.
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1.2.1 – Decorre do exposto que a regra da oponibilidade processual da sentença consagrada no artigo
271.º, n.º 3, primeiro segmento, do CPC, ao tempo vigente (que corresponde ao artigo 263.º, n.º 3, do atual
CPC) é, precisamente, excluída quando o registo da transmissão antecede o da ação.
No caso previsto na parte final desta norma, isto é, quando o registo de aquisição precede o da ação, a
lógica do direito substantivo é insuficiente para regular a situação passando a ser determinantes para o efeito os
princípios enformadores do registo4.
1.2.2 – Ora, adianta-se já, esta situação de precedência do registo de aquisição relativamente ao da
ação, corresponde rigorosamente a situação retratada nos presentes autos.
Na verdade, o requerente do processo de retificação obteve registo definitivo da aquisição do prédio em
causa antes do registo da ação visado agora com a retificação, o que o coloca fora do âmbito de aplicação da
referida regra da oponibilidade processual da sentença, ficando antes abrangido pela exceção consagrada na
parte final do n.º 3 do artigo 271.º do citado Código.
1.3 – Assim, para que a sentença produza o seu efeito útil erga omnes, indispensável se torna que seja
observado o princípio do trato sucessivo5, consagrado no artigo 34.º, n.º 4, do CRP, isto é, que o titular inscrito
intervenha na ação desde o início, ou que seja chamado, numa fase ulterior, a título de parte principal, já que,
apesar do princípio da estabilidade da instância, a lei permite que, em certos casos, a instância se modifique no
que concerne aos sujeitos (modificações subjetivas) ou/e quanto ao objeto (modificações objetivas) 6 – cfr. o
disposto nos artigos 269.º, 272.º e 273.º do CPC (artigos 261.º, 263.º e 264.º do atual Código).
1.3.1 – É que, cumpre notar, quem obteve um registo a seu favor conseguiu obter a presunção da
titularidade do direito publicitado, nos seus precisos termos, por força do disposto no artigo 7.º do CRP.
E para que se considerem preenchidos os pressupostos da exequibilidade das decisões finais, isto é,
para que a futura decisão judicial, transitada em julgado, permita a convertibilidade do registo da ação
anteriormente efetuado imprescindível se torna cumprir o princípio do trato sucessivo, o qual, revestindo embora
natureza meramente formal, radica no princípio da prioridade do registo e na dupla presunção iuris tantum que
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deste resulta para o respetivo titular inscrito quanto à existência e pertinência do direito publicitado.
4
A propósito do acolhimento dos princípios do registo das ações pelo artigo 271.º do Código de Processo Civil, veja-se JOSÉ DE
OLIVEIRA ASCENSÃO e PAULA COSTA E SILVA, in ROA supra mencionada.
5
No sentido de que o princípio do trato sucessivo é inexoravelmente aplicável ao registo das ações, vejam-se, entre muitos
outros, os pareceres proferidos pelo Conselho Técnico nos proc.ºs n.ºs 36/96 R.P.4, R.P.74/2003 DSJ-CT, in BRN n.ºs 5/97 e 2/2005, II
Caderno, págs.9 e segs., e 2 e segs., respetivamente, e R.P. 192/2011 STJ-CT, disponível em www.irn.mj.pt (Doutrina).
6
A propósito da intervenção principal, espontânea ou provocada, considerada como uma das modalidades dos incidentes da
instância, caraterizados pela intervenção, como partes, de terceiros numa lide já iniciada, que se encontra prevista nos artigos 320.º a
329.º do CPC, veja-se ABRANTES GERALDES, in Notas ao Código de Processo Civil, 2000, págs. 106 e segs.
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Por conseguinte, constituindo o registo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito,
nos precisos termos em que é definido no registo, a destruição desta presunção há de inexoravelmente passar
pela intervenção do respetivo beneficiário na correspondente ação.
Todavia, para a remoção das dúvidas suscitadas nos autos, atinentes ao imprescindível preenchimento
do trato sucessivo, basta que se faça prova de que, entretanto, o titular inscrito foi chamado a intervir na ação
em causa7, independentemente da sorte que caiba ao pedido.
1.4 – Como se infere do descrito, encontramo-nos, in casu, perante uma situação de litisconsórcio
necessário8, de harmonia com o prescrito no artigo 28.º, n.º 2, do CPC (atual artigo 33.º, n.º 2), donde decorre
que, pela natureza da relação material controvertida, se exija a presença na lide de todos os interessados para
que a sentença produza os seus efeitos erga omnes.
Dito de outro modo, o litisconsórcio é necessário, inter alia, sempre que pela natureza da relação material
controvertida a intervenção de todos os interessados seja necessária para regular definitivamente a situação
concreta das partes relativamente ao pedido formulado, isto é, para que a decisão produza o seu efeito útil
normal.
Como é sabido, o «efeito útil normal da decisão», quando transitada em julgado, consiste na ordenação
definitiva da situação concreta debatida entre as partes9.
1.5 – A oportunidade da intervenção provocada, vale por dizer, o chamamento a título de parte principal
deve ocorrer em conformidade com o prescrito nos artigos 325.º, 326.º e 323.º do CPC (hoje artigos 316.º e
318.º do CPC).
Nestes termos, tal chamamento, em regra, só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzirse a intervenção espontânea em articulado próprio (artigo 326.º, n.º 1) e esta, em face do disposto no artigo
323.º do CPC, apenas pode ter lugar: a) até ao despacho saneador, se o comportar; b) até à designação do dia
para discussão e julgamento em primeira instância, se a causa não comportar despacho saneador; ou c) até ser
proferida sentença em primeira instância, se não houver lugar a despacho saneador nem a audiência de
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
julgamento.
7
No que respeita à oportunidade de chamamento para intervenção na ação veja-se ainda, nomeadamente, LEBRE DE FREITAS, in
Código de Processo Civil Anotado, 1999, Volume I, págs. 573 e segs.
8
Há situações que impõem um litisconsórcio necessário, que alguns autores designam como natural, como sucede,
designadamente, em relação às ações de anulação e de declaração de nulidade de negócios jurídicos – cfr., em conformidade, o Acórdão
do TRL, de 22 de junho de 2004 (proc.º n.º 7203/2003 – 7).
9
Neste sentido, veja-se ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 166 a 168, bem como ALBERTO
DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I,
reimpressão, págs. 94 a 96.
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1.6 – Salienta-se que, no caso vertido nos autos, no momento em que foi deduzido o incidente de
intervenção provocada (25 de maio de 2009), não só a sentença já tinha sido proferida em 30 de novembro de
2008, como até transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2009 (embora este facto fosse desconhecido pela
conservatória), daí que o incidente tenha sido, natural e necessariamente, indeferido, por extemporâneo10.
Contudo, as considerações acerca da viabilidade do pedido de intervenção provocada do titular inscrito
do prédio em causa são da competência exclusiva do juiz do processo, bastando, para efeitos registais, a
apresentação do aludido pedido para que, nesta fase preliminar, se dê por verificado o mencionado princípio do
trato sucessivo.
1.6.1 – Com efeito, sobre o ponto e nesta conformidade, a doutrina11 e a jurisprudência encontram-se em
perfeita sintonia, tendo, designadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa12 decidido no sentido que, por
ilustrativo, se transcreve um breve excerto: «não há que aguardar a decisão judicial transitada em julgado a
admitir o pedido de intervenção dos titulares inscritos (o que poderia levar muito tempo, fazendo caducar os
registos de acção que tivessem sido lavrados como provisórios por dúvidas por tal motivo), bastando a certidão
de teor do requerimento do chamamento dos titulares inscritos para “à vista” dessa certidão, não serem opostas
dúvidas ao registo, ou serem as mesmas removidas, se o registo tiver sido lavrado como provisório por dúvidas,
por esse motivo».
1.7 – Decorre, assim, do exposto que a qualificação inicial do pedido de registo da ação efetuada pelo
senhor conservador como provisório por dúvidas devido ao incumprimento do trato sucessivo, por força do
prescrito no artigos 34.º, n.º 4, 68.º e 70.º do CRP, admite extirpação das dúvidas em causa mediante pedido
formulado nesse sentido, instruído com o mero documento comprovativo da dedução do incidente de
intervenção principal provocada na respetiva ação.
2 – Como é consabido, do ponto de vista técnico-registal, a decisão judicial tanto pode ingressar no
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
registo mediante averbamento à inscrição de ação, caso em que esta a preceda e se mantenha vigente, como
10
Como salienta SALVADOR DA COSTA, in Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 112, o momento que releva para o efeito é a
data em que as decisões são proferidas.
11
Veja-se, em consonância, o parecer do CT ínsito no proc.º n.º R.P.181/2000 DSJ-CT, in BRN n.º 2/2001, II Caderno, págs. 44 e
45.
12
Cfr. o Acórdão proferido em 27 de junho de 1991 (Agravo n.º 3343/91).
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por inscrição13, ab initio, em face do preceituado nos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) ou c), 95.º, n.º 1, alínea g), e
101.º, n.º 2, alínea c), do CRP14.
A conversão em definitiva da inscrição de ação, bem como a inscrição definitiva da decisão judicial, em
que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o
correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento, por força do preceituado no n.º 4 do citado
artigo 101.º.
A aplicação desta norma, porém, só cobra razão de ser quando a decisão judicial ingressa no registo em
termos definitivos, seja mediante a conversão do registo da ação anteriormente efetuado seja logo como decisão
judicial, e na medida em que a decisão em causa se torne indiscutível e forme caso julgado relativamente aos
respetivos titulares inscritos15.
2.1 – Todavia, para que a decisão final revista força de caso julgado relativamente ao titular inscrito não
pode, salvo na situação consignada no artigo 271.º, n.º 3, do CPC (atual artigo 263.º, n.º 3), ser proferida à sua
revelia, isto é, sem que ele tenha intervenção na respetiva ação.
É que o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o do caso julgado, dizendo os Mestres
que a sentença forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, assim se garantindo aos
particulares o mínimo de certeza do Direito indispensável à vida de relação16.
Na verdade, admitir-se o cancelamento do registo de aquisição efetuado a favor de quem não foi
chamado à lide e obteve o seu registo em data anterior à do registo da ação constituiria grave ofensa dos limites
do caso julgado estabelecidos no referido artigo 271.º, n.º 3, do CPC.
3 – O exame desta problemática demanda ainda uma brevíssima explicação concernente à qualificação
dos pedidos de registo quando o título apresentado é uma sentença judicial.
É que sendo embora certo e indiscutível que o mérito ou valor intrínseco das decisões que os tribunais
proferem constitui matéria insindicável pelo conservador na qualificação do pedido de registo, e que são
obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras
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13
Tendo já sido proferida sentença judicial e encontrando-se a mesma transitada em julgado, deve, naturalmente, ser logo
peticionado (e efetuado) o registo da decisão judicial.
14
Relativamente ao registo da ação, prévio e cautelar, e ao averbamento de conversão desta, bem como ao registo da decisão
judicial, veja-se ainda CATARINO NUNES, in Código do Registo Predial Anotado, de 1967, págs. 200 e segs.
15
A este propósito podem ser consultados, entre muitos outros, os pareceres proferidos nos proc.ºs n.ºs R.P. 92 e 93/2006 DSJ-
CT e 192/2011 SJC-CT, disponíveis em www.irn.mj.pt (Doutrina).
16
Neste sentido, e para mais desenvolvimentos, veja-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BELEZA, e SAMPAIO E NORA, in Manual de
Processo Civil, 2.ª edição, pág. 702 e segs., e ainda TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o novo Código de Processo Civil.
Veja-se também, nomeadamente, o Acórdão proferido pelo STJ em 7 de maio de 2008, proc.º n.º 0754005, in www.itij.pt.
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autoridades, por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as razões
tabulares são sempre oponíveis ao pedido mesmo quando o título que serve de base ao registo é uma sentença
judicial.
Por isso, o conservador tem o poder/dever de qualificar o pedido de registo desfavoravelmente, se for
caso disso, considerando todas as razões tabulares pertinentes, maxime as atinentes ao trato sucessivo, sem
que se possa considerar que tal configura desobediência às decisões judiciais, ou que atenta contra a
imperatividade das mesmas, porque no exercício das suas funções deve, acima de tudo, pautar a sua conduta
por critérios de estrita legalidade (artigo 68.º do CRP)17.
Admitir-se o contrário equivaleria a aceitar a subversão das regras básicas e os objetivos do registo
predial e desferir um rude golpe na confiança do sistema jurídico que foi criado e existe precisamente para
garantir a certeza e a segurança do comércio jurídico imobiliário, assegurada justamente mediante a observância
dos princípios da legalidade, da prioridade, da oponibilidade a terceiros, do trato sucessivo, daí decorrendo
também a atribuição ao registo do valor da dupla presunção a favor do titular inscrito – artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º,
34.º e 68.º do CRP.
4 – De harmonia com o excurso que precede, e tomando como ponto de partida o pedido de registo da
remoção das dúvidas aposta ao registo da ação e a sua posterior conversão, postos em causa pela recorrente,
observamos que o primeiro daqueles registos foi corretamente efetuado, tendo em conta que o aludido pedido foi
instruído com a prova de dedução do incidente de intervenção principal provocada.
Por conseguinte, as dúvidas que legitimaram a qualificação minguante do registo e que assentaram o seu
fundamento no incumprimento do princípio do trato sucessivo, foram consideradas removidas, porquanto, neste
momento e para este efeito, o documento apresentado é titulo bastante para a pretendida remoção de dúvidas,
pelo que, ao contrário do que se alega na petição de recurso, nada de errado há a assinalar na elaboração de tal
registo, visto que se considera assegurada a intervenção na lide da respetiva titular inscrita.
4.1 – Contudo, o referido entendimento já não mantém validade no que respeita à conversão do registo
da ação mediante a apresentação da decisão judicial, uma vez que a sentença subjacente ao pedido revela que,
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17
É doutrina assente entre nós e noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros que o poder (dever) de qualificação do
conservador é extensível a todos os documentos qualquer que seja a sua origem – judicial, administrativa, notarial ou equiparada.
É que o poder/dever de qualificação atribuído ao conservador nos termos do prescrito no artigo 68.º do CRP, que consagra o
princípio da legalidade, apesar de não ser judicial exerce-se com independência semelhante, daí que a doutrina o designe como poder
para-judicial – cfr., entre outros, LACRUZ BERDEJO & SANCHO REBULLIDA, in Derecho Inmobiliário Registral, 1984, pág. 304 e segs., e os
pareceres proferidos nos proc.º n.ºs 10/85 R.P.3, in BRN n.º 8/86, e 58/93R.P.4, publicado na Regesta, 2.º semestre, 1994, págs. 75 e
segs., entre muitos outros.
O próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido no proc.º799/99, publicado no BRN n.º 10/99, I Caderno, pág.16,
decidiu que «a Administração e os Tribunais são entidades independentes. Não dão nem recebem ordens entre si».
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efetivamente, falta a intervenção da titular inscrita, e, sendo assim, deveria ter sido recusado, porquanto o título é
insuficiente para o registo do facto em causa, que, por isso, padece de nulidade.
Em consequência de tal, e ainda que se pudesse considerar que o registo de aquisição havia sido
judicialmente declarado extinto, nulo ou anulado, na sentença, não poderia, mesmo assim, o registo de aquisição
efetuado a favor de pessoa sem intervenção na ação ser, à sua revelia, cancelado, já que a norma consagrada
no artigo 101.º, n.º 4, do CRP não era, in casu, convocável.
5 – Posto isto, vejamos, então, se, em face do quadro normativo vigente, os aludidos erros registais
podem agora ser extirpados mediante o recurso aos meios intrassistemáticos previstos nos artigos 120.º e segs.
do Código do Registo Predial, como pretende a requerente do processo de retificação, ora recorrente.
5.1 – Como já salientámos, o registo das ações encontra-se subordinado ao princípio do trato sucessivo,
donde decorre que a falta de intervenção do titular inscrito na respetiva ação origina a feitura do registo como
provisório por dúvidas – artigos 34.º, n.º 4, 68.º e 70, do CRP.
5.2 – A remoção das aludidas dúvidas pode ocorrer mediante a prova de que foi deduzido incidente de
intervenção provocada, mesmo no caso de constar do correspondente requerimento que a decisão judicial já
havia sido proferida, pelo que o averbamento respetivo foi elaborado com base em título bastante para o efeito.
5.3 – No entanto, no que respeita ao averbamento da decisão final da ação inscrita, efetuado ao abrigo
do disposto no artigo 101.º, n.º 2, alínea c), do CRP, já se nos afigura que o mesmo deveria ter sido recusado ao
abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP, visto que o título apresentado é manifestamente
insuficiente para a prova legal do facto registando.
Como corolário lógico do exposto, e porque o registo não foi recusado, como devia, num primeiro
postulado ou axioma podemos desde já assentar – este registo padece da nulidade prevista no artigo 16.º,
alínea b), do CRP.
5.4 – Pois bem, decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CRP, que os registos indevidamente
efetuados que sejam nulos nos termos do artigo 16.º, alínea b), podem ser cancelados mediante o
consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de retificação, mesmo sem
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
precedência de declaração judicial do vício (artigo 17.º do CRP).
5.4.1 – Atenta a oposição deduzida in casu, o consentimento dos interessados está arredado, restando,
apenas, a execução de decisão prevista no referido artigo 121.º, n.º 2, in fine.
Ora, em face da decisão judicial transitada em julgado, verifica-se que o titular inscrito não chegou a ser
notificado da existência da ação e dos seus termos, logo a verificação do incumprimento do trato sucessivo é
agora incontestável.
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Em consequência de tal, o aludido averbamento foi efetuado com base em documento manifestamente
insuficiente para a prova do facto registado, razão pela qual deveria, sem qualquer sombra de dúvida, ter sido
recusado, em face do que se encontra estatuído no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP.
5.5 – Considerando, porém, que não foi este o entendimento seguido pela Conservatória, impõe-se a
retificação do referido registo, porquanto o mesmo padece da nulidade prevista no artigo 16.º, alínea b), do
CRP18.
6 – Uma vez cancelado o registo de conversão da ação coloca-se, necessariamente, a questão atinente
ao cancelamento oficioso do registo de aquisição da recorrente, visto que tal oficiosidade só foi acionada porque
se considerou, embora impropriamente, que se encontravam preenchidos determinados pressupostos, afinal
inexistentes.
6.1 – Ora, tendo presente o pedido formulado na petição inicial e transcrito a montante, e a condenação
de preceito dos réus, da decisão judicial em apreço não se consegue extrair a declaração de extinção, nulidade
ou anulação do registo de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», imprescindível para o
efeito, pelo que, também aqui, se verifica insuficiência de título, conducente, de igual modo, à nulidade do registo
– artigo 16.º, alínea b), do CRP.
Nesta conformidade, a inscrição de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» não
pode deixar de ser repristinada mediante o cancelamento do averbamento efetuado oficiosamente na
dependência da conversão da inscrição de ação.
6.2 – Não se nos afigura, assim, sustentável o argumento do recorrido no sentido de que, mesmo que as
dúvidas não tivessem sido tempestivamente removidas e que a ação tivesse caducado, era viável a elaboração
do registo da decisão judicial em causa, pela singela razão de que se encontra bem patente no título a falta de
intervenção da titular inscrita, não logrando, por isso, tal registo obter a definitividade, devendo o qualificador
apor-lhe as razões tabulares pertinentes, não obstante possa haver eco de algumas vozes discordantes na
nossa jurisprudência.
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Como nota (e bem, segundo o nosso modesto entendimento) Mónica Jardim19, não existirá ofensa do
caso julgado na recusa de conversão quando, por exemplo, a intervenção do titular inscrito, apesar de
provocada, não tiver sido admitida, sendo a decisão proferida em ação que correu contra outrem que não o
18
A este propósito MÓNICA JARDIM, in Efeitos substantivos do Registo Predial, 2013, pág. 774, salienta que se o conservador
devesse ab initio recusar a feitura do registo ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP, também pode decidir cancelálo num processo de retificação, extirpando a invalidade registal existente.
19
In O registo das ações e decisões – Qualificação do registo e poderes do conservador, publicado no BFDUC, volume LXXXIII,
Coimbra, 2007.
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titular inscrito, uma vez que a realização do registo implicaria, obviamente, a violação do trato sucessivo e das
presunções que o suportam.
7 – Por fim, cumpre ainda analisar a questão relativa ao registo de aquisição a favor de António S….,
efetivamente, só foi efetuado em termos definitivos porque assentava numa linha de trato sucessivo que o
recorrente quer pôr em crise em consequência da repristinação do registo de aquisição a seu favor a efetuar no
âmbito do processo de retificação em curso, mediante o cancelamento do averbamento de cancelamento desta
inscrição.
7.1 – Acontece, porém, que a nulidade por violação do princípio do trato sucessivo prevista no artigo 16.º,
alínea e), segundo segmento, do CRP, é reportada à data do pedido de registo, pelo que a circunstância de
posteriormente ser reposta em vigor inscrição de aquisição a favor de titular diverso do então transmitente não
permite que, em momento ulterior, se proceda ao reenquadramento daquele registo na nulidade prevista na
aludida norma, nem sequer demanda nova requalificação do aludido registo atinente, designadamente, à
verificação do incumprimento do trato sucessivo nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do citado Código20.
Por conseguinte, a circunstância de se cancelar, posteriormente, determinado registo de aquisição não
torna nula a inscrição de aquisição que nele assentou, deixando antes integralmente incólume a sua validade e
eficácia21.
7.2 – Não procede assim o pedido de retificação formulado pelo requerente no que concerne ao
cancelamento do registo de aquisição efetuado a coberto da ap. 50…/20120403, com base em escritura pública
na qual figura como vendedor o referido Angelino (réu na ação) e como comprador o ora oponente António, visto
que o facto se encontra titulado no documento apresentado.
7.2.1 – Acresce, ainda, que nem sequer o pedido subsidiário de requalificação do mesmo para provisório
por dúvidas tem sustentação legal, considerando que o cumprimento do trato sucessivo instalado nas tábuas foi
verificado em momento próprio, vale por dizer, aquando da apresentação do pedido do registo da aquisição em
causa, e encontrava-se em perfeita sintonia com o prescrito no artigo 34.º, n.º 4, do CRP.
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Sublinha-se, por fim, no que concerne à invocada requalificação do registo, que o legislador quando
entendeu ser de contemplar essa possibilidade consignou-a expressamente na lei – cfr., por exemplo, o disposto
nos artigos 92.º, n.ºs 7 e 8, e 149.º do CRP.
20
Veja-se, nesta conformidade, a doutrina firmada no parecer emitido nos proc.º n.º R.P.106/99 DSJ-CT, in BRN n.º 1/2000, II
Caderno, págs. 53 e segs.
21
Neste sentido, veja-se, o que ficou dito no parecer proferido no proc.º n.º R.P. 242/2009 SJC-CT, passim, mas em especial nas
VI e VII conclusões, disponível em www.irn.mj.pt (Doutrina).
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Assim, a pretensão do requerente, neste particular, não poderá ser satisfeita pois, como salienta, e bem,
o Senhor Conservador, o processo de retificação previsto e regulados nos artigos 120.º e segs. do Código do
Registo Predial visa apenas retificar registos, não cabendo no seu âmbito a requalificação dos mesmos.
7.3 – Importa ainda salientar relativamente à ponderação acerca dos direitos adquiridos pelo referido
António e inscritos com anterioridade relativamente à data do averbamento da pendência da retificação, em face
do prescrito no artigo 122.º do CRP, que o requerente/recorrente pode, querendo, suscitar a sua apreciação
judicialmente, sede própria para definir completa e perfeitamente a complexa situação jurídica em causa.
8 – Perante o exposto, a posição deste Conselho vai condensada nas seguintes
Conclusões
I – O registo das ações e decisões judiciais está subordinado ao princípio do trato sucessivo
consagrado no artigo 34.º, n.º 4, do Código do Registo Predial, pelo que se o titular inscrito do prédio em
causa não for demandado na correspondente ação, deve o mesmo ser qualificado como provisório por
dúvidas, nos termos do disposto no artigo 70.º do mesmo Código.
II – Em sede registal, para que se considerem removidas as dúvidas aposta à inscrição da ação
devido à inobservância do princípio do trato sucessivo, basta que seja apresentado título comprovativo
de que foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada do titular inscrito,
independentemente da decisão que vier a recair sobre a admissibilidade do mesmo.
III – Em face do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Predial, o
averbamento da decisão final à ação inscrita deverá ser recusado sempre que seja manifesta a
insuficiência do título, por a titular inscrita do prédio em causa não ter tido intervenção na lide, sob pena
de o mesmo ficar ferido da nulidade prevista no artigo 16.º, alíneas b), do citado Código, e demandar, por
isso, a sua retificação, mediante o respetivo cancelamento, ao abrigo do prescrito no artigo 121.º, n.º 2,
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do citado Código.
IV – De igual modo, deve também ser cancelado o averbamento oficioso de cancelamento da
inscrição de aquisição a favor da ora recorrente, por ter sido efetuado com base em documento
insuficiente para a titulação do facto.
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V – O processo de retificação previsto e regulado nos artigos 120.º e segs. do Código do Registo
Predial visa apenas retificar os registos inexatos ou indevidamente lavrados, não cabendo no seu âmbito
a possibilidade de se proceder à requalificação dos mesmos.
Nos termos do que precede, entendemos que o presente recurso hierárquico merece provimento
parcial.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 13 de novembro de 2014.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, António Manuel
Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins (com declaração de voto), Blandina Maria da Silva
Soares.
Este parecer foi homologado em 27.11.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
substituição.
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Pº R.P58/2014 STJ-CC
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente a proposta de provimento parcial do recurso, porém, considero valerem aqui as
considerações que fiz na declaração de voto junta ao Pº R.Bm.1/2014 STJ-CC, quanto à aplicação do disposto
no art. 122º do Código de Registo Predial que, com as devidas adaptações, aqui dou por reproduzidas.
Não me parece que a intenção da lei comporte o resultado que se vai alcançar, ou seja, que fique
repristinada a inscrição de aquisição a favor de «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» e seja mantida a
inscrição de aquisição a favor do António A…., não se decidindo qual a posição registral que prevalece.
O carácter oneroso da aquisição por parte de António A…. e a sua boa-fé devem impedir que a sua
posição registral saia afetada pela retificação do cancelamento da inscrição de aquisição a favor de «... –
Imobiliária e Construção Civil, Lda.», isto é, pela repristinação desta inscrição, devendo aquele registo de
retificação incluir, assim, a menção de que não produz o efeito repristinativo.
A entender-se que não cabe ao conservador decidir dos efeitos da retificação no plano registral,
então, de duas, uma: ou se indeferia também do pedido de retificação do registo de cancelamento da inscrição
de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», dando neste caso por exigível uma decisão
judicial de nulidade (art. 17º/1 do CRP) ou então a decisão do pedido de retificação teria que aguardar por
decisão judicial que fixasse os efeitos em relação à posição registral da inscrição de aquisição em vigor.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014
O membro do Conselho Consultivo
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
(Luís Manuel Nunes Martins)
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I – Relatório 1 – Da análise da situação registal bem como do