N.º 60/ CC /2015 DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO N/Referência: P.º R. P. 58/2014 STJ-CC Data de homologação: 27-11-2014 Recorrente: «… – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», representada pelo advogado Joaquim S…. Recorrido: Conservatória do Registo Predial de ….. Assunto: Remoção de dúvidas e conversão indevida de registo de ação. Subsequente cancelamento oficioso de registo de aquisição. Falta de intervenção na ação do titular inscrito. Retificação. Requalificação. Oposição. Decisão sobre o pedido. Recurso hierárquico. Palavras-chave: Processo de retificação de registos nulos. Requalificação. Oposição. Cancelamento de registos nulos. Recurso hierárquico. PARECER I – Relatório 1 – Da análise da situação registal bem como do restante acervo documental que integra o presente processo de recurso hierárquico interposto pela sociedade «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda. », em 18 de agosto de 2014, contra a decisão proferida sobre o pedido de retificação que formulou, resulta, com pertinência para a resolução do caso, o seguinte: 1.1 – Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 5 128/20040127, da freguesia da Q…, foi requerida (ap…/20050204) e efetuada uma inscrição provisória de aquisição, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.ºs 1, alínea g), e 4, do CRP, a favor da ora recorrente, convertida em definitiva em 27 de junho de 2005 (ap…), com base em escritura pública outorgada em 13 de junho do mesmo ano, na qual figura como vendedor Angelino A… e mulher L…. Margarida ……... IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 1.2 – Com respeito ao aludido prédio foi posteriormente efetuado um registo de ação, apresentado na Conservatória do Registo Predial da …. sob o n.º 19…/20090225, que tem como sujeitos ativos António … S…. e mulher Maria C….., e como sujeitos passivos o referido Angelino e mulher, cujo pedido consiste em «serem os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou impossibilitem o autor de exercer plenamente os poderes conferidos pela procuração irrevogável que lhe conferiram – de celebrar qualquer ato de oneração ou alienação do prédio – declaração de nulidade dos actos que tenham essa finalidade e que sejam posteriores à data do contrato promessa de compra e venda a favor do autor (22/07/94) e da referida procuração». Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 1/19 O referido registo, provisório por natureza nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do CRP, foi qualificado também como provisório por dúvidas devido à inobservância do princípio do trato sucessivo, já que os réus não são proprietários inscritos do prédio em causa e a atual titular inscrita – ora recorrente – não foi demandada na ação. 1.2.1 – Mediante a ap.15../20090525 o autor pediu a remoção das dúvidas, com base em cópia do incidente de intervenção provocada por si deduzido, e apesar de ressaltar do documento apresentado que a sentença já tinha sido proferida logrou obter o registo peticionado. A conversão do registo desta ação em definitivo, com base na sentença que procedeu à condenação de preceito dos referidos réus (que não contestaram nem alegaram – artigo 484.º do CPC), e que transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2009, apenas veio a ocorrer em 19 de março de 2012. Na sequência do averbamento da decisão final à ação inscrita, a senhora Ajudante da Conservatória do Registo Predial de .... procedeu oficiosamente ao cancelamento da inscrição de aquisição a favor da titular inscrita. 1.3 – Em 3 de abril de 2012 foi efetuado o registo de aquisição do prédio em causa a favor dos autores da ação – António e Maria C….. –, por compra ao Angelino A….. (réu na ação). 1.4 – Em 27 de junho de 2014, a coberto da ap. 25…, foi apresentado na referida Conservatória um pedido de retificação subscrito pela sociedade comercial «……. – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», que tinha o prédio inscrito a seu favor desde 4 de fevereiro de 2005, por compra ao referido Angelino e mulher. A pendência da retificação foi averbada nesse mesmo dia, tendo o conteúdo do averbamento sido retificado em 4 de agosto de 2014, com especificação dos registos visados com tal retificação. Concretizando: averbamentos de remoção das dúvidas e de conversão da ação; averbamento de cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente e cancelamento do registo de aquisição a favor do António S…., ou, se assim não se entender, requalificação deste registo para provisório por dúvidas. 2 – Do requerimento de retificação apresentado pela «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» consta, em síntese, o seguinte: 2.1 – O registo de ação instaurada por António S…. e mulher contra o réu Angelino foi efetuado em IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 momento posterior ao registo da sua aquisição, razão pela qual aquele registo foi qualificado como provisório por dúvidas, por incumprimento do trato sucessivo. Contudo, em função do pedido formulado na ação, os requisitos da registabilidade desta, atento o prescrito no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), nem sequer estariam preenchidos, devendo, por isso, ter sido recusada. 2.2 – Mas ainda que assim não se entenda, o certo é que na data em que o registo da ação foi requerido já a correspondente sentença tinha transitado em julgado – 15 de fevereiro de 2009 – e, sendo assim, não era já admissível o chamamento previsto no artigo 325.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, então em vigor. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 2/19 2.3 – E tanto é assim que o incidente de intervenção principal provocada, deduzido com o intuito de remover as dúvidas apostas ao registo, foi indeferido, por extemporâneo. Logo, não tendo a requerente intervenção nos autos, as dúvidas apostas ao registo da ação continuavam a revestir total pertinência, pelo que não podiam ter sido removidas nem, posteriormente, se podia proceder à conversão desse registo em definitivo, e menos ainda proceder-se ao cancelamento oficioso do registo de aquisição a favor da ... – Imobiliária e Construção Civil, Lda. – terceiro adquirente do imóvel. 2.4 – É que nunca foi proferida qualquer decisão judicial em que o requerente tivesse intervenção, sendo certo que o caso julgado só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida, conforme o disposto nos artigos 671.º e 673.º do CPC. 2.5 – Por conseguinte, os averbamentos de remoção das dúvidas (ap.15../20090502) e de conversão do registo em definitivo (ap.5…/20120319) são nulos, por terem sido efetuados com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado. De igual vício padece o averbamento de cancelamento oficioso do registo de aquisição a favor da ora requerente, efetuado na sequência da conversão indevida do registo da ação. 2.6 – Consequentemente, deve proceder-se à retificação dos averbamentos de remoção de dúvidas, e de conversão da ação bem como do cancelamento da inscrição de aquisição a seu favor. Requer ainda que se considere nulo o registo de aquisição a favor do António S….. e mulher, e se cancele, ou, se assim não se entender, pelo menos, que se proceda à requalificação do mesmo para provisório por dúvidas por incumprimento do trato sucessivo – artigo 34.º, n.º 2, do CRP. 3 – Os interessados não requerentes foram notificados de harmonia com o previsto no artigo 129.º do CRP, tendo apenas o interessado António S…. deduzido oposição, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, sem prejuízo de se extrair a seguinte súmula: 3.1 – O oponente também adquiriu o prédio em causa do referido Angelino e em resultado de direito IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 anterior à data da celebração da escritura entre a sociedade ora requerente e os réus na ação. 3.2 – Interpôs ação judicial para fazer valer o seu direito, encontrando-se tal ação sujeita a registo tanto que o obteve em duas ocasiões diferentes e em conservatórias distintas, por caducidade do registo efetuado em primeiro lugar. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 3/19 Ainda que se entendesse que a ação não está sujeita a registo, tal registo seria inócuo, face à indispensável e necessária conversão desse registo após a respetiva decisão judicial, para a produção de efeitos. 3.3 – No decurso do processo judicial muitas são as circunstâncias que podem levar à modificação objetiva e subjetiva da instância, tendo, no caso concreto, havido modificação subjetiva em face do chamamento à demanda da sociedade «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», ora requerente. 3.4 – Com base na junção do documento comprovativo da dedução do incidente a conservatória considerou, e bem, que as dúvidas apostas ao registo da ação se encontravam removidas. E mais não lhe competia conhecer – nem o próprio oponente sabia ou conhecia, ao contrário da requerente que não podia desconhecer o seu direito em face do registo da ação anteriormente efetuado e que, entretanto, veio a caducar. 3.5 – Também a posterior conversão do registo da ação em definitivo foi corretamente efetuada, razão pelo qual não há qualquer registo a retificar. O oponente tem registo definitivo a seu favor, beneficiando assim da presunção consignada no artigo 7.º do CRP, não podendo o mesmo ser declarado nulo em processo de retificação nem sequer ser objeto de qualquer requalificação. A nulidade do registo só pode ser invocada pela sociedade requerente depois de declarada pelo Tribunal, em processo próprio intentado para o efeito nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do CRP, pelo que a pretendida retificação deve ser indeferida. 4 – O Senhor Conservador profere despacho de indeferimento dos pedidos de retificação esgrimindo os argumentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais se extrai a seguinte sinopse: 4.1 – A sentença declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os réus e a sociedade «... IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», porque tal contrato tem data posterior à outorga da procuração e do contrato promessa celebrado pelo réu Angelino e pelo autor António. Ora, a declaração de nulidade tem como efeito a extinção do direito que se traduz, a nível registal, num cancelamento, concretamente no cancelamento do registo de aquisição a favor da referida sociedade. 4.2 – Concede, no entanto, que o averbamento de remoção de dúvidas apostas ao registo da ação deveria ter sido recusado, visto que consta do próprio pedido de intervenção da titular inscrita que já tinha sido Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 4/19 proferida sentença, o que naturalmente implicaria, como implicou, a não aceitação do pedido de intervenção por parte do juiz – artigos 326.º, n.º 1, e 322.º, do CPC. Mas, de qualquer modo, a feitura deste registo não teve consequências de maior porque ainda que a inscrição da ação viesse a caducar, o registo definitivo da decisão judicial implicava o cancelamento do registo oficioso da inscrição de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», pois o conservador não pode opor razões registais ao registo das sentenças judiciais, visto que as mesmas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Invoca jurisprudência do TRP (proferida em 2 de dezembro de 2008, no proc.º n.º 0855378), no sentido de que o conservador não pode aduzir razões de natureza registal e, concretamente, de quebra do princípio do trato sucessivo para recusar o cancelamento de registos ordenados judicialmente. 4.3 – Por outro lado, ainda que o registo fosse nulo por violação do trato sucessivo nunca a retificação se traduziria num cancelamento mas na feitura do registo em falta, como decorre do disposto nos artigos 16.º, alínea e), e 121.º, n.ºs 2 e 4, do CRP. 4.4 – Sublinha, aliás muito significativamente, que a prioridade do registo de aquisição a favor da requerente relativamente aos registos da ação e da decisão implica que a sentença, efetivamente, não faz contra si caso julgado, como expressamente reconheceu o juiz do processo. De facto, só o registo da ação, antes do registo definitivo a favor da requerente, tornaria o caso julgado oponível a esta ainda que não tivesse intervindo na ação, mas não foi o que se verificou no caso em apreço. Entende, no entanto, que a ponderação relativa ao caso julgado formado na ação não tem relevância a nível registal, pois a Administração tem o dever de dar, sem mais, cumprimento às decisões judiciais. Por outro lado, em relação ao cancelamento do registo de aquisição a favor da ... – Imobiliária e Construção Civil, Lda., manifesta o entendimento de que, neste caso, não era necessária a concretização na sentença do registo a cancelar visto que, no contexto em que se insere, é facilmente identificável. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 4.5 – Acrescenta, por fim, que a requerente podia ter intervindo espontaneamente na ação ou habilitar-se a substituir o transmitente, para defender os seus direitos. Não o tendo feito fica sujeito ao decidido judicialmente, daí que os seus pedidos de cancelamento de conversão da ação e do cancelamento do registo de aquisição a seu favor não procedam e, em consequência, também não pode proceder o pedido de cancelamento do registo de aquisição a favor do António S…., nem a pretendida requalificação deste registo visto que não cabe no âmbito do processo de retificação. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 5/19 5 – O interessado, inconformado, vem interpor recurso hierárquico da decisão de indeferimento da retificação requerida, ampliando e reiterando na petição os termos e fundamentos invocados no requerimento de retificação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Salientam-se a seguir, ainda que sumariamente, os argumentos aduzidos ex novo. 5.1 – À data da propositura da ação já o prédio se encontrava inscrito a favor da ora requerente, pelo que a mesma deveria ter sido intentada também contra si para que a sentença a proferir pudesse vir a constituir caso julgado em relação à sua pessoa. Como a requerente não foi parte na ação a condenação é-lhe totalmente alheia, não produzindo quaisquer efeitos quanto a si, pois o caso julgado só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida. 5.2 – Daqui resulta que os averbamentos de remoção das dúvidas bem como o da conversão do registo da ação são nulos, por terem sido efetuados com base em título insuficiente para a prova legal dos factos registados – artigo 16.º, alíneas b), e e), in fine, do CRP. E, em consequência e pelas mesmas razões, nulo é também o averbamento de cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente, já que havia sido efetuada antes da propositura da ação em causa – cfr. o disposto nos artigos 271.º, n.º 3, 671.º e 673.º do CPC, então em vigor. 5.3 – Isto mesmo acaba por admitir o Senhor Conservador quando conclui, embora sem daí extrair as devidas consequências, que assiste razão à requerente no que respeita à impossibilidade de remoção das dúvidas apostas ao registo da ação, uma vez que consta do pedido de intervenção da titular inscrita que já tinha sido proferida sentença sobre o pedido, o que naturalmente implicava a recusa do referido pedido e com ela a manutenção da falta de intervenção do titular inscrito para viabilizar a futura conversão do registo da ação em causa. É que, na verdade, não se compreende como é que sendo a intervenção da titular inscrita essencial aquando do registo da ação, o registo da decisão judicial foi feito em termos definitivos, e, de seguida, se procedeu ao cancelamento da inscrição de aquisição a favor da requerente sem que ela tivesse qualquer IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 intervenção nos autos. Ora, dessa ausência decorre que a sentença não pode constituir, quanto à titular inscrita, caso julgado, que só é oponível aos sujeitos da relação material controvertida e não a terceiros adquirentes do imóvel, com registo anterior ao da ação, como é inequivocamente referido na decisão judicial proferida em 28 de Setembro de 2011, a propósito de um pedido de esclarecimento relativo à necessidade de concretização dos registos a cancelar. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 6/19 Tal entendimento é clara e expressamente sufragado pelo Senhor Conservador, só que, de seguida, invoca o dever de dar cumprimento à decisão judicial, sem sequer admitir a possibilidade de apor ao registo razões de índole tabular. 5.4 – Em conformidade com o exposto, deve o despacho proferido pelo Senhor Conservador ser revogado e os referidos registos retificados, nos termos requeridos, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CRP. 6 – O oponente foi devidamente notificado dos termos e fundamentos do recurso hierárquico tendo deduzido a oposição prevista no artigo 131.º-A, n.º 1, do CRP, que aqui se dá, de igual modo, por integralmente reproduzida. 6.1 – Salientou, ex novo, que a sentença declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre a recorrente e o réu Angelino e que a declaração de nulidade tem efeito retroativo, por força do disposto no artigo 289.º do Código Civil, sendo de considerar dono do imóvel o referido Angelino (certamente por lapso é mencionado o nome do António S….. e mulher). 6.2 – Admite que a recorrente não foi tempestivamente chamada à demanda, mas não se pode prevalecer de tal facto já que poderia ter intervindo espontaneamente na ação, aí fazendo valer os direitos que agora invoca, pois não podia desconhecer a sua existência. 6.3 – Nada há a retificar, nem a requalificar, visto que inexiste qualquer nulidade no cancelamento da inscrição a favor da recorrente, devendo ser confirmada a decisão da Conservatória do Registo Predial de ..... 7 – Descrito o quadro factual pertinente e sumariadas as posições em confronto, cumpre apreciar visto que o processo é o próprio, as partes têm legitimidade, o subscritor da petição de recurso hierárquico bem como o da oposição encontram-se devidamente mandatados, o recurso é tempestivo e inexistem outras questões IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito. II – Fundamentação 1 – Como decorre do disposto no artigo 8.º-A, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial (CRP), as ações e decisões judiciais cujo objeto se enquadre na previsão do artigo 3.º deste Código estão sujeitas a registo obrigatório, salvo se respeitarem a ações de impugnação pauliana, por força do prescrito no citado artigo 8.º-A, n.º 1, alínea b), in fine. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 7/19 Deste registo resultam importantes efeitos considerando que a sua função específica consiste em promover a publicidade e assegurar a oponibilidade a terceiros dos direitos validamente constituídos – artigos 1.º e 5.º, n.º 1, do citado Código1. 1.1 – A antecipação, pelo registo, da oponibilidade de direitos a terceiros pode ocorrer, desde logo, através do registo provisório das ações [artigo 92.º, n.º 1, alínea a)], instruído mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 53.º do CRP, que comprovem a pretensão que o autor deduziu em juízo, sendo que aquele registo constitui a antecâmara do registo da decisão final que nela venha a ser proferida pelo tribunal, sabendo-se que este, por força do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que tiver sido pedido. 1.2 – A função do registo da ação é, assim, a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença que lhe seja favorável vincularão todos aqueles que, não tendo registado a aquisição antes do registo da ação, tenham adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com o que o autor fez valer em juízo. Neste sentido, Silva Pereira2 salienta que a sentença proferida na ação prioritariamente registada passa a ser oponível, a partir do seu registo provisório, contra todos os interessados que, tendo adquirido ou vindo a adquirir do réu ou de outrem direitos sobre o prédio litigioso incompatíveis com os do autor, não registaram a sua aquisição antes de efetuado o registo da ação. O registo da ação produz, reconhecidamente, um duplo efeito: processual ou adjetivo, de alargamento da incidência subjetiva do caso julgado, e substantivo ou material, de predomínio de um direito sobre o outro mercê do registo da ação. E este duplo efeito produz-se independentemente de o direito de terceiro ter sido adquirido na pendência da causa como ainda antes de ela instaurada – basta que o registo da ação preceda o da aquisição3. A cronologia, como se vê, não se estabelece aqui entre factos aquisitivos do direito, estabelece-se sim IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 entre registos. 1 Como nota CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, in Publicidade e Teoria dos Registos, pág. 333, «a publicidade tende a possuir como efeito mínimo a oponibilidade em relação a terceiros e é essa a regra quase geral do nosso direito». No sentido de que o registo de ações apenas encontra justificação quando possa desencadear um efeito mínimo que seja de oponibilidade processual em relação a terceiros, veja-se SEABRA DE MAGALHÃES, in Estudos de Direito Predial, 1986, págs. 18 e segs. 2 No trabalho apresentado no Congresso de Direitos Reais, realizado na Faculdade de Direito de Coimbra, em 2003, no âmbito das Comemorações dos 35 anos do Código Civil, intitulado «Do registo das ações», publicado no BRN n.º 2/2004 – Anexo. 3 Veja-se, sobre o ponto, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Registo de ação judicial – Sua relevância processual e substantiva, in O Direito, Ano 124, 1992, III., bem como JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO e PAULA COSTA E SILVA, in ROA, Ano 52, Abril, 1992. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 8/19 1.2.1 – Decorre do exposto que a regra da oponibilidade processual da sentença consagrada no artigo 271.º, n.º 3, primeiro segmento, do CPC, ao tempo vigente (que corresponde ao artigo 263.º, n.º 3, do atual CPC) é, precisamente, excluída quando o registo da transmissão antecede o da ação. No caso previsto na parte final desta norma, isto é, quando o registo de aquisição precede o da ação, a lógica do direito substantivo é insuficiente para regular a situação passando a ser determinantes para o efeito os princípios enformadores do registo4. 1.2.2 – Ora, adianta-se já, esta situação de precedência do registo de aquisição relativamente ao da ação, corresponde rigorosamente a situação retratada nos presentes autos. Na verdade, o requerente do processo de retificação obteve registo definitivo da aquisição do prédio em causa antes do registo da ação visado agora com a retificação, o que o coloca fora do âmbito de aplicação da referida regra da oponibilidade processual da sentença, ficando antes abrangido pela exceção consagrada na parte final do n.º 3 do artigo 271.º do citado Código. 1.3 – Assim, para que a sentença produza o seu efeito útil erga omnes, indispensável se torna que seja observado o princípio do trato sucessivo5, consagrado no artigo 34.º, n.º 4, do CRP, isto é, que o titular inscrito intervenha na ação desde o início, ou que seja chamado, numa fase ulterior, a título de parte principal, já que, apesar do princípio da estabilidade da instância, a lei permite que, em certos casos, a instância se modifique no que concerne aos sujeitos (modificações subjetivas) ou/e quanto ao objeto (modificações objetivas) 6 – cfr. o disposto nos artigos 269.º, 272.º e 273.º do CPC (artigos 261.º, 263.º e 264.º do atual Código). 1.3.1 – É que, cumpre notar, quem obteve um registo a seu favor conseguiu obter a presunção da titularidade do direito publicitado, nos seus precisos termos, por força do disposto no artigo 7.º do CRP. E para que se considerem preenchidos os pressupostos da exequibilidade das decisões finais, isto é, para que a futura decisão judicial, transitada em julgado, permita a convertibilidade do registo da ação anteriormente efetuado imprescindível se torna cumprir o princípio do trato sucessivo, o qual, revestindo embora natureza meramente formal, radica no princípio da prioridade do registo e na dupla presunção iuris tantum que IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 deste resulta para o respetivo titular inscrito quanto à existência e pertinência do direito publicitado. 4 A propósito do acolhimento dos princípios do registo das ações pelo artigo 271.º do Código de Processo Civil, veja-se JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO e PAULA COSTA E SILVA, in ROA supra mencionada. 5 No sentido de que o princípio do trato sucessivo é inexoravelmente aplicável ao registo das ações, vejam-se, entre muitos outros, os pareceres proferidos pelo Conselho Técnico nos proc.ºs n.ºs 36/96 R.P.4, R.P.74/2003 DSJ-CT, in BRN n.ºs 5/97 e 2/2005, II Caderno, págs.9 e segs., e 2 e segs., respetivamente, e R.P. 192/2011 STJ-CT, disponível em www.irn.mj.pt (Doutrina). 6 A propósito da intervenção principal, espontânea ou provocada, considerada como uma das modalidades dos incidentes da instância, caraterizados pela intervenção, como partes, de terceiros numa lide já iniciada, que se encontra prevista nos artigos 320.º a 329.º do CPC, veja-se ABRANTES GERALDES, in Notas ao Código de Processo Civil, 2000, págs. 106 e segs. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 9/19 Por conseguinte, constituindo o registo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que é definido no registo, a destruição desta presunção há de inexoravelmente passar pela intervenção do respetivo beneficiário na correspondente ação. Todavia, para a remoção das dúvidas suscitadas nos autos, atinentes ao imprescindível preenchimento do trato sucessivo, basta que se faça prova de que, entretanto, o titular inscrito foi chamado a intervir na ação em causa7, independentemente da sorte que caiba ao pedido. 1.4 – Como se infere do descrito, encontramo-nos, in casu, perante uma situação de litisconsórcio necessário8, de harmonia com o prescrito no artigo 28.º, n.º 2, do CPC (atual artigo 33.º, n.º 2), donde decorre que, pela natureza da relação material controvertida, se exija a presença na lide de todos os interessados para que a sentença produza os seus efeitos erga omnes. Dito de outro modo, o litisconsórcio é necessário, inter alia, sempre que pela natureza da relação material controvertida a intervenção de todos os interessados seja necessária para regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, isto é, para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Como é sabido, o «efeito útil normal da decisão», quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes9. 1.5 – A oportunidade da intervenção provocada, vale por dizer, o chamamento a título de parte principal deve ocorrer em conformidade com o prescrito nos artigos 325.º, 326.º e 323.º do CPC (hoje artigos 316.º e 318.º do CPC). Nestes termos, tal chamamento, em regra, só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzirse a intervenção espontânea em articulado próprio (artigo 326.º, n.º 1) e esta, em face do disposto no artigo 323.º do CPC, apenas pode ter lugar: a) até ao despacho saneador, se o comportar; b) até à designação do dia para discussão e julgamento em primeira instância, se a causa não comportar despacho saneador; ou c) até ser proferida sentença em primeira instância, se não houver lugar a despacho saneador nem a audiência de IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 julgamento. 7 No que respeita à oportunidade de chamamento para intervenção na ação veja-se ainda, nomeadamente, LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, Volume I, págs. 573 e segs. 8 Há situações que impõem um litisconsórcio necessário, que alguns autores designam como natural, como sucede, designadamente, em relação às ações de anulação e de declaração de nulidade de negócios jurídicos – cfr., em conformidade, o Acórdão do TRL, de 22 de junho de 2004 (proc.º n.º 7203/2003 – 7). 9 Neste sentido, veja-se ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 166 a 168, bem como ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, reimpressão, págs. 94 a 96. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 10/19 1.6 – Salienta-se que, no caso vertido nos autos, no momento em que foi deduzido o incidente de intervenção provocada (25 de maio de 2009), não só a sentença já tinha sido proferida em 30 de novembro de 2008, como até transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2009 (embora este facto fosse desconhecido pela conservatória), daí que o incidente tenha sido, natural e necessariamente, indeferido, por extemporâneo10. Contudo, as considerações acerca da viabilidade do pedido de intervenção provocada do titular inscrito do prédio em causa são da competência exclusiva do juiz do processo, bastando, para efeitos registais, a apresentação do aludido pedido para que, nesta fase preliminar, se dê por verificado o mencionado princípio do trato sucessivo. 1.6.1 – Com efeito, sobre o ponto e nesta conformidade, a doutrina11 e a jurisprudência encontram-se em perfeita sintonia, tendo, designadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa12 decidido no sentido que, por ilustrativo, se transcreve um breve excerto: «não há que aguardar a decisão judicial transitada em julgado a admitir o pedido de intervenção dos titulares inscritos (o que poderia levar muito tempo, fazendo caducar os registos de acção que tivessem sido lavrados como provisórios por dúvidas por tal motivo), bastando a certidão de teor do requerimento do chamamento dos titulares inscritos para “à vista” dessa certidão, não serem opostas dúvidas ao registo, ou serem as mesmas removidas, se o registo tiver sido lavrado como provisório por dúvidas, por esse motivo». 1.7 – Decorre, assim, do exposto que a qualificação inicial do pedido de registo da ação efetuada pelo senhor conservador como provisório por dúvidas devido ao incumprimento do trato sucessivo, por força do prescrito no artigos 34.º, n.º 4, 68.º e 70.º do CRP, admite extirpação das dúvidas em causa mediante pedido formulado nesse sentido, instruído com o mero documento comprovativo da dedução do incidente de intervenção principal provocada na respetiva ação. 2 – Como é consabido, do ponto de vista técnico-registal, a decisão judicial tanto pode ingressar no IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 registo mediante averbamento à inscrição de ação, caso em que esta a preceda e se mantenha vigente, como 10 Como salienta SALVADOR DA COSTA, in Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 112, o momento que releva para o efeito é a data em que as decisões são proferidas. 11 Veja-se, em consonância, o parecer do CT ínsito no proc.º n.º R.P.181/2000 DSJ-CT, in BRN n.º 2/2001, II Caderno, págs. 44 e 45. 12 Cfr. o Acórdão proferido em 27 de junho de 1991 (Agravo n.º 3343/91). Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 11/19 por inscrição13, ab initio, em face do preceituado nos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) ou c), 95.º, n.º 1, alínea g), e 101.º, n.º 2, alínea c), do CRP14. A conversão em definitiva da inscrição de ação, bem como a inscrição definitiva da decisão judicial, em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento, por força do preceituado no n.º 4 do citado artigo 101.º. A aplicação desta norma, porém, só cobra razão de ser quando a decisão judicial ingressa no registo em termos definitivos, seja mediante a conversão do registo da ação anteriormente efetuado seja logo como decisão judicial, e na medida em que a decisão em causa se torne indiscutível e forme caso julgado relativamente aos respetivos titulares inscritos15. 2.1 – Todavia, para que a decisão final revista força de caso julgado relativamente ao titular inscrito não pode, salvo na situação consignada no artigo 271.º, n.º 3, do CPC (atual artigo 263.º, n.º 3), ser proferida à sua revelia, isto é, sem que ele tenha intervenção na respetiva ação. É que o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o do caso julgado, dizendo os Mestres que a sentença forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, assim se garantindo aos particulares o mínimo de certeza do Direito indispensável à vida de relação16. Na verdade, admitir-se o cancelamento do registo de aquisição efetuado a favor de quem não foi chamado à lide e obteve o seu registo em data anterior à do registo da ação constituiria grave ofensa dos limites do caso julgado estabelecidos no referido artigo 271.º, n.º 3, do CPC. 3 – O exame desta problemática demanda ainda uma brevíssima explicação concernente à qualificação dos pedidos de registo quando o título apresentado é uma sentença judicial. É que sendo embora certo e indiscutível que o mérito ou valor intrínseco das decisões que os tribunais proferem constitui matéria insindicável pelo conservador na qualificação do pedido de registo, e que são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 13 Tendo já sido proferida sentença judicial e encontrando-se a mesma transitada em julgado, deve, naturalmente, ser logo peticionado (e efetuado) o registo da decisão judicial. 14 Relativamente ao registo da ação, prévio e cautelar, e ao averbamento de conversão desta, bem como ao registo da decisão judicial, veja-se ainda CATARINO NUNES, in Código do Registo Predial Anotado, de 1967, págs. 200 e segs. 15 A este propósito podem ser consultados, entre muitos outros, os pareceres proferidos nos proc.ºs n.ºs R.P. 92 e 93/2006 DSJ- CT e 192/2011 SJC-CT, disponíveis em www.irn.mj.pt (Doutrina). 16 Neste sentido, e para mais desenvolvimentos, veja-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BELEZA, e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 702 e segs., e ainda TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Veja-se também, nomeadamente, o Acórdão proferido pelo STJ em 7 de maio de 2008, proc.º n.º 0754005, in www.itij.pt. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 12/19 autoridades, por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as razões tabulares são sempre oponíveis ao pedido mesmo quando o título que serve de base ao registo é uma sentença judicial. Por isso, o conservador tem o poder/dever de qualificar o pedido de registo desfavoravelmente, se for caso disso, considerando todas as razões tabulares pertinentes, maxime as atinentes ao trato sucessivo, sem que se possa considerar que tal configura desobediência às decisões judiciais, ou que atenta contra a imperatividade das mesmas, porque no exercício das suas funções deve, acima de tudo, pautar a sua conduta por critérios de estrita legalidade (artigo 68.º do CRP)17. Admitir-se o contrário equivaleria a aceitar a subversão das regras básicas e os objetivos do registo predial e desferir um rude golpe na confiança do sistema jurídico que foi criado e existe precisamente para garantir a certeza e a segurança do comércio jurídico imobiliário, assegurada justamente mediante a observância dos princípios da legalidade, da prioridade, da oponibilidade a terceiros, do trato sucessivo, daí decorrendo também a atribuição ao registo do valor da dupla presunção a favor do titular inscrito – artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 34.º e 68.º do CRP. 4 – De harmonia com o excurso que precede, e tomando como ponto de partida o pedido de registo da remoção das dúvidas aposta ao registo da ação e a sua posterior conversão, postos em causa pela recorrente, observamos que o primeiro daqueles registos foi corretamente efetuado, tendo em conta que o aludido pedido foi instruído com a prova de dedução do incidente de intervenção principal provocada. Por conseguinte, as dúvidas que legitimaram a qualificação minguante do registo e que assentaram o seu fundamento no incumprimento do princípio do trato sucessivo, foram consideradas removidas, porquanto, neste momento e para este efeito, o documento apresentado é titulo bastante para a pretendida remoção de dúvidas, pelo que, ao contrário do que se alega na petição de recurso, nada de errado há a assinalar na elaboração de tal registo, visto que se considera assegurada a intervenção na lide da respetiva titular inscrita. 4.1 – Contudo, o referido entendimento já não mantém validade no que respeita à conversão do registo da ação mediante a apresentação da decisão judicial, uma vez que a sentença subjacente ao pedido revela que, IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 17 É doutrina assente entre nós e noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros que o poder (dever) de qualificação do conservador é extensível a todos os documentos qualquer que seja a sua origem – judicial, administrativa, notarial ou equiparada. É que o poder/dever de qualificação atribuído ao conservador nos termos do prescrito no artigo 68.º do CRP, que consagra o princípio da legalidade, apesar de não ser judicial exerce-se com independência semelhante, daí que a doutrina o designe como poder para-judicial – cfr., entre outros, LACRUZ BERDEJO & SANCHO REBULLIDA, in Derecho Inmobiliário Registral, 1984, pág. 304 e segs., e os pareceres proferidos nos proc.º n.ºs 10/85 R.P.3, in BRN n.º 8/86, e 58/93R.P.4, publicado na Regesta, 2.º semestre, 1994, págs. 75 e segs., entre muitos outros. O próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido no proc.º799/99, publicado no BRN n.º 10/99, I Caderno, pág.16, decidiu que «a Administração e os Tribunais são entidades independentes. Não dão nem recebem ordens entre si». Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 13/19 efetivamente, falta a intervenção da titular inscrita, e, sendo assim, deveria ter sido recusado, porquanto o título é insuficiente para o registo do facto em causa, que, por isso, padece de nulidade. Em consequência de tal, e ainda que se pudesse considerar que o registo de aquisição havia sido judicialmente declarado extinto, nulo ou anulado, na sentença, não poderia, mesmo assim, o registo de aquisição efetuado a favor de pessoa sem intervenção na ação ser, à sua revelia, cancelado, já que a norma consagrada no artigo 101.º, n.º 4, do CRP não era, in casu, convocável. 5 – Posto isto, vejamos, então, se, em face do quadro normativo vigente, os aludidos erros registais podem agora ser extirpados mediante o recurso aos meios intrassistemáticos previstos nos artigos 120.º e segs. do Código do Registo Predial, como pretende a requerente do processo de retificação, ora recorrente. 5.1 – Como já salientámos, o registo das ações encontra-se subordinado ao princípio do trato sucessivo, donde decorre que a falta de intervenção do titular inscrito na respetiva ação origina a feitura do registo como provisório por dúvidas – artigos 34.º, n.º 4, 68.º e 70, do CRP. 5.2 – A remoção das aludidas dúvidas pode ocorrer mediante a prova de que foi deduzido incidente de intervenção provocada, mesmo no caso de constar do correspondente requerimento que a decisão judicial já havia sido proferida, pelo que o averbamento respetivo foi elaborado com base em título bastante para o efeito. 5.3 – No entanto, no que respeita ao averbamento da decisão final da ação inscrita, efetuado ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 2, alínea c), do CRP, já se nos afigura que o mesmo deveria ter sido recusado ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP, visto que o título apresentado é manifestamente insuficiente para a prova legal do facto registando. Como corolário lógico do exposto, e porque o registo não foi recusado, como devia, num primeiro postulado ou axioma podemos desde já assentar – este registo padece da nulidade prevista no artigo 16.º, alínea b), do CRP. 5.4 – Pois bem, decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CRP, que os registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos do artigo 16.º, alínea b), podem ser cancelados mediante o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de retificação, mesmo sem IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 precedência de declaração judicial do vício (artigo 17.º do CRP). 5.4.1 – Atenta a oposição deduzida in casu, o consentimento dos interessados está arredado, restando, apenas, a execução de decisão prevista no referido artigo 121.º, n.º 2, in fine. Ora, em face da decisão judicial transitada em julgado, verifica-se que o titular inscrito não chegou a ser notificado da existência da ação e dos seus termos, logo a verificação do incumprimento do trato sucessivo é agora incontestável. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 14/19 Em consequência de tal, o aludido averbamento foi efetuado com base em documento manifestamente insuficiente para a prova do facto registado, razão pela qual deveria, sem qualquer sombra de dúvida, ter sido recusado, em face do que se encontra estatuído no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP. 5.5 – Considerando, porém, que não foi este o entendimento seguido pela Conservatória, impõe-se a retificação do referido registo, porquanto o mesmo padece da nulidade prevista no artigo 16.º, alínea b), do CRP18. 6 – Uma vez cancelado o registo de conversão da ação coloca-se, necessariamente, a questão atinente ao cancelamento oficioso do registo de aquisição da recorrente, visto que tal oficiosidade só foi acionada porque se considerou, embora impropriamente, que se encontravam preenchidos determinados pressupostos, afinal inexistentes. 6.1 – Ora, tendo presente o pedido formulado na petição inicial e transcrito a montante, e a condenação de preceito dos réus, da decisão judicial em apreço não se consegue extrair a declaração de extinção, nulidade ou anulação do registo de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», imprescindível para o efeito, pelo que, também aqui, se verifica insuficiência de título, conducente, de igual modo, à nulidade do registo – artigo 16.º, alínea b), do CRP. Nesta conformidade, a inscrição de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» não pode deixar de ser repristinada mediante o cancelamento do averbamento efetuado oficiosamente na dependência da conversão da inscrição de ação. 6.2 – Não se nos afigura, assim, sustentável o argumento do recorrido no sentido de que, mesmo que as dúvidas não tivessem sido tempestivamente removidas e que a ação tivesse caducado, era viável a elaboração do registo da decisão judicial em causa, pela singela razão de que se encontra bem patente no título a falta de intervenção da titular inscrita, não logrando, por isso, tal registo obter a definitividade, devendo o qualificador apor-lhe as razões tabulares pertinentes, não obstante possa haver eco de algumas vozes discordantes na nossa jurisprudência. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 Como nota (e bem, segundo o nosso modesto entendimento) Mónica Jardim19, não existirá ofensa do caso julgado na recusa de conversão quando, por exemplo, a intervenção do titular inscrito, apesar de provocada, não tiver sido admitida, sendo a decisão proferida em ação que correu contra outrem que não o 18 A este propósito MÓNICA JARDIM, in Efeitos substantivos do Registo Predial, 2013, pág. 774, salienta que se o conservador devesse ab initio recusar a feitura do registo ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRP, também pode decidir cancelálo num processo de retificação, extirpando a invalidade registal existente. 19 In O registo das ações e decisões – Qualificação do registo e poderes do conservador, publicado no BFDUC, volume LXXXIII, Coimbra, 2007. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 15/19 titular inscrito, uma vez que a realização do registo implicaria, obviamente, a violação do trato sucessivo e das presunções que o suportam. 7 – Por fim, cumpre ainda analisar a questão relativa ao registo de aquisição a favor de António S…., efetivamente, só foi efetuado em termos definitivos porque assentava numa linha de trato sucessivo que o recorrente quer pôr em crise em consequência da repristinação do registo de aquisição a seu favor a efetuar no âmbito do processo de retificação em curso, mediante o cancelamento do averbamento de cancelamento desta inscrição. 7.1 – Acontece, porém, que a nulidade por violação do princípio do trato sucessivo prevista no artigo 16.º, alínea e), segundo segmento, do CRP, é reportada à data do pedido de registo, pelo que a circunstância de posteriormente ser reposta em vigor inscrição de aquisição a favor de titular diverso do então transmitente não permite que, em momento ulterior, se proceda ao reenquadramento daquele registo na nulidade prevista na aludida norma, nem sequer demanda nova requalificação do aludido registo atinente, designadamente, à verificação do incumprimento do trato sucessivo nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do citado Código20. Por conseguinte, a circunstância de se cancelar, posteriormente, determinado registo de aquisição não torna nula a inscrição de aquisição que nele assentou, deixando antes integralmente incólume a sua validade e eficácia21. 7.2 – Não procede assim o pedido de retificação formulado pelo requerente no que concerne ao cancelamento do registo de aquisição efetuado a coberto da ap. 50…/20120403, com base em escritura pública na qual figura como vendedor o referido Angelino (réu na ação) e como comprador o ora oponente António, visto que o facto se encontra titulado no documento apresentado. 7.2.1 – Acresce, ainda, que nem sequer o pedido subsidiário de requalificação do mesmo para provisório por dúvidas tem sustentação legal, considerando que o cumprimento do trato sucessivo instalado nas tábuas foi verificado em momento próprio, vale por dizer, aquando da apresentação do pedido do registo da aquisição em causa, e encontrava-se em perfeita sintonia com o prescrito no artigo 34.º, n.º 4, do CRP. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 Sublinha-se, por fim, no que concerne à invocada requalificação do registo, que o legislador quando entendeu ser de contemplar essa possibilidade consignou-a expressamente na lei – cfr., por exemplo, o disposto nos artigos 92.º, n.ºs 7 e 8, e 149.º do CRP. 20 Veja-se, nesta conformidade, a doutrina firmada no parecer emitido nos proc.º n.º R.P.106/99 DSJ-CT, in BRN n.º 1/2000, II Caderno, págs. 53 e segs. 21 Neste sentido, veja-se, o que ficou dito no parecer proferido no proc.º n.º R.P. 242/2009 SJC-CT, passim, mas em especial nas VI e VII conclusões, disponível em www.irn.mj.pt (Doutrina). Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 16/19 Assim, a pretensão do requerente, neste particular, não poderá ser satisfeita pois, como salienta, e bem, o Senhor Conservador, o processo de retificação previsto e regulados nos artigos 120.º e segs. do Código do Registo Predial visa apenas retificar registos, não cabendo no seu âmbito a requalificação dos mesmos. 7.3 – Importa ainda salientar relativamente à ponderação acerca dos direitos adquiridos pelo referido António e inscritos com anterioridade relativamente à data do averbamento da pendência da retificação, em face do prescrito no artigo 122.º do CRP, que o requerente/recorrente pode, querendo, suscitar a sua apreciação judicialmente, sede própria para definir completa e perfeitamente a complexa situação jurídica em causa. 8 – Perante o exposto, a posição deste Conselho vai condensada nas seguintes Conclusões I – O registo das ações e decisões judiciais está subordinado ao princípio do trato sucessivo consagrado no artigo 34.º, n.º 4, do Código do Registo Predial, pelo que se o titular inscrito do prédio em causa não for demandado na correspondente ação, deve o mesmo ser qualificado como provisório por dúvidas, nos termos do disposto no artigo 70.º do mesmo Código. II – Em sede registal, para que se considerem removidas as dúvidas aposta à inscrição da ação devido à inobservância do princípio do trato sucessivo, basta que seja apresentado título comprovativo de que foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada do titular inscrito, independentemente da decisão que vier a recair sobre a admissibilidade do mesmo. III – Em face do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Predial, o averbamento da decisão final à ação inscrita deverá ser recusado sempre que seja manifesta a insuficiência do título, por a titular inscrita do prédio em causa não ter tido intervenção na lide, sob pena de o mesmo ficar ferido da nulidade prevista no artigo 16.º, alíneas b), do citado Código, e demandar, por isso, a sua retificação, mediante o respetivo cancelamento, ao abrigo do prescrito no artigo 121.º, n.º 2, IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 do citado Código. IV – De igual modo, deve também ser cancelado o averbamento oficioso de cancelamento da inscrição de aquisição a favor da ora recorrente, por ter sido efetuado com base em documento insuficiente para a titulação do facto. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 17/19 V – O processo de retificação previsto e regulado nos artigos 120.º e segs. do Código do Registo Predial visa apenas retificar os registos inexatos ou indevidamente lavrados, não cabendo no seu âmbito a possibilidade de se proceder à requalificação dos mesmos. Nos termos do que precede, entendemos que o presente recurso hierárquico merece provimento parcial. Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 13 de novembro de 2014. Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins (com declaração de voto), Blandina Maria da Silva Soares. Este parecer foi homologado em 27.11.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 substituição. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 18/19 Pº R.P58/2014 STJ-CC DECLARAÇÃO DE VOTO Voto favoravelmente a proposta de provimento parcial do recurso, porém, considero valerem aqui as considerações que fiz na declaração de voto junta ao Pº R.Bm.1/2014 STJ-CC, quanto à aplicação do disposto no art. 122º do Código de Registo Predial que, com as devidas adaptações, aqui dou por reproduzidas. Não me parece que a intenção da lei comporte o resultado que se vai alcançar, ou seja, que fique repristinada a inscrição de aquisição a favor de «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.» e seja mantida a inscrição de aquisição a favor do António A…., não se decidindo qual a posição registral que prevalece. O carácter oneroso da aquisição por parte de António A…. e a sua boa-fé devem impedir que a sua posição registral saia afetada pela retificação do cancelamento da inscrição de aquisição a favor de «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», isto é, pela repristinação desta inscrição, devendo aquele registo de retificação incluir, assim, a menção de que não produz o efeito repristinativo. A entender-se que não cabe ao conservador decidir dos efeitos da retificação no plano registral, então, de duas, uma: ou se indeferia também do pedido de retificação do registo de cancelamento da inscrição de aquisição a favor da «... – Imobiliária e Construção Civil, Lda.», dando neste caso por exigível uma decisão judicial de nulidade (art. 17º/1 do CRP) ou então a decisão do pedido de retificação teria que aguardar por decisão judicial que fixasse os efeitos em relação à posição registral da inscrição de aquisição em vigor. Lisboa, 13 de Novembro de 2014 O membro do Conselho Consultivo IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015 (Luís Manuel Nunes Martins) Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 19/19