1.º Aditamento à LICENÇA AMBIENTAL n.º 241/2008, de 31 de Dezembro de 2008 Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), é emitido o 1.º Aditamento à Licença Ambiental (LA) do operador Preceram – Indústrias de Construção, S.A. com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 502 841 591, para a instalação Cerâmica 1 sita em Travasso – apartado 31, freguesia de Pombal e concelho de Pombal. A Licença Ambiental é válida até 31 de Dezembro de 2013. Amadora, 28 de Janeiro de 2011. O Director-Geral, Mário Grácio 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 Este aditamento é parte integrante da Licença Ambiental (LA) n.º 241/2008, emitida em 31 de Dezembro de 2008 Âmbito Actualização do texto da Licença Ambiental (LA) n.º 241/2008, de 31.12.2008, decorrente de: reactivação da caldeira auxiliar do secador (gerador de calor F3), com introdução de alterações ao projecto licenciado, através da introdução de uma chaminé independente para exaustão do efluente gasoso, correspondente à fonte de emissão pontual FF3, e valorização energética de resíduos de biomassa não equacionados na LA; separação do efluente gasoso encaminhado à fonte de emissão pontual FF1, através da introdução de uma nova chaminé (FF2) à qual é encaminhada o efluente gasoso proveniente da caldeira/ gerador a vapor existente na instalação (F2), e; paragem do funcionamento do equipamento de tratamento de fim-de-linha associado à fonte de emissão pontual FF1 (multiciclones), devido a problemas técnicos associados ao seu funcionamento. Alteração ao ponto 3.1.4.1 (Emissões para o ar) da LA O ponto 3.1.4.1. da LA passa a apresentar a seguinte redacção: No seguimento da desinstalação do equipamento de tratamento de fim-de-linha associado à fonte de emissão pontual FF1, existe actualmente na instalação um sistema de tratamento de emissões para o ar. Perante da desinstalação do equipamento de tratamento de fim-de-linha, referente aos 8 multiciclones de funcionamento em paralelo, e não estando prevista a sua utilização futura, deverá o operador equacionar a oportunidade de efectuar o desmantelamento deste equipamento, devendo incluir no RAA referente ano civil de 2011 a calendarização do desmantelamento e destino previsto. Em cada RAA deverá ser apresentado ponto de situação actualizado relativamente a este aspecto. O sistema de tratamento de emissões para o ar actualmente existente na instalação refere-se a um sistema de despoeiramento, constituído por um ciclone, e encontra-se associado ao laminador, tendo como finalidade captar e reter as emissões de partículas resultantes do processo de laminagem. As partículas provenientes deste processo são reintroduzidas no processo produtivo. O operador deverá incluir no RAA, um relatório síntese sobre a periodicidade e procedimentos de manutenção do equipamento de tratamento, incluindo igualmente as respectivas fichas técnicas. Alteração ao ponto 3.1.5.1 (Emissões para o ar) da LA O ponto 3.1.5.1. da LA passa a apresentar a seguinte redacção: Existem na instalação 3 fontes de emissão pontual, cuja actividade e/ou etapa associada se apresenta no Quadro 1. Quadro 1 – Fontes de emissão pontual Código 1 Unidades contribuintes/ equipamento Etapa/ fase do processo associada Regime de emissão Potência térmica instalada (kWt) Altura Toral (1) (m) FF1 F1 - Forno tijolo Cozedura Contínuo 8 000 17.0 FF2 F2 - Caldeira Extrusão Esporádico 200 11.0 FF3 F3 – Gerador de calor Secagem Esporádico 2 500 11.0 Altura da chaminé, correspondente à distância, medida na vertical, entre o topo da chaminé e o solo. Página 2 de 7 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 No que se refere à altura das chaminés das fontes pontuais de emissão acima referidas, atendendo à natureza qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos e respectivos caudais mássicos associados, tendo em consideração os processos afectos a cada fonte, e atendendo também aos obstáculos existentes na sua envolvente, como forma de garantir a correcta dispersão dos efluentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e no procedimento de cálculo estabelecido através da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 38/2005, de 16 de Maio, considerase que as chaminés das fontes de emissão pontual FF1 a FF3 apresentam altura adequada à correcta dispersão dos poluentes. As chaminés da instalação deverão dar cumprimento às normas relativas à construção de os chaminés de acordo com o disposto nos n. 1 e 2 do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Foram empreendidas pelo operador as necessárias alterações para adequação da secção de amostragem da chaminé associada à fonte de emissão pontual FF1, de forma a dar cumprimento à Norma Portuguesa NP 2167 (2007), relativa às condições a cumprir na “Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical”. No que se refere às chaminés associadas às fontes de emissão pontual FF2 e FF3, a localização da secção de amostragem e o respectivo número de tomas de amostragem encontram-se de acordo com os requisitos normativos consignados na NP 2167 (2007). Em cada chaminé, deve ser dado cumprimento aos demais requisitos previstos na NP 2167 (2007) relativos às condições sobre a secção de amostragem e respectivas plataformas (caso necessário) O secador existente na instalação é alimentado exclusivamente com: ar quente proveniente da zona de arrefecimento do forno, e; ar quente resultante da permuta realizada com o efluente gasoso do gerador de calor (F3). Existem ainda na instalação fontes de emissões difusas para o ar, nomeadamente no que diz respeito às operações de carga e descarga de matéria-prima, de produto acabado e de resíduos de biomassa associado ao processo de armazenamento Alteração ao ponto 4.3.1 (Controlo das emissões para o ar) da LA O ponto 4.3.1 da LA passa a apresentar a seguinte redacção: O controlo da emissão de gases deverá ser efectuado de acordo com o especificado no anexo II, ponto 1 quadros II.1, II.2 e II.3, na redacção mais actualizada desta licença, não devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os valores limite de emissão (VLE) aí mencionados. Relativamente à fonte FF1, para o poluente medido em contínuo, considera-se cumprido o VLE estabelecido no Anexo II, Quadro II.1 desta licença, se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes condições: Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE, e; Nenhum valor médio diário excede em mais de 30% o VLE. As medições em contínuo deverão incluir as correspondentes variáveis operacionais do teor de oxigénio, da temperatura e do teor de água. A amostragem pontual deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e deverá ser efectuada, sempre que possível, à carga máxima, com indicação no relatório de caracterização do nível de actividade no período em causa, nomeadamente de acordo com o definido no item j. no Anexo II, ponto 3 desta LA. De acordo com o previsto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril a comunicação dos resultados da monitorização em contínuo deverá ser efectuada à APA, por Página 3 de 7 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 correio ou para o endereço de correio electrónico: [email protected], com uma periodicidade trimestral e até 30 dias após a sua realização e de acordo com o estipulado no Anexo II, ponto 2 desta LA. De acordo com o previsto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a comunicação dos resultados de todas as monitorizações pontuais deverá ser efectuada à APA, logo que disponíveis, até um máximo de 60 dias após a sua realização e de acordo com o estipulado no Anexo II, ponto 3 desta LA. Perante a identificação da obtenção de resultados nas medições realizadas à fonte de emissão pontual FF2, no decurso do ano civil de 2009, que evidenciam eventual dificuldade em vir a cumprir com os VLE aplicáveis aos poluentes partículas, após 24 de Junho de 2011, e sulfureto de hidrogénio, após 24 de Junho de 2012, deverá o operador, em função dos resultados obtidos nas próximas medições, estabelecer plano(s) de acção que permita(m) o cumprimento dos VLE findo os respectivos prazos. Assim, no RAA referente ao ano de 2010, deverá ser incluída avaliação aos valores de emissão já alcançados no que se refere ao poluente partículas e, caso necessário, o respectivo plano de acção. No que se refere ao poluente sulfureto de hidrogénio, a avaliação a realizar aos valores de emissão alcançados e, caso necessário, o respectivo plano de acção, devem ser incluídos no RAA referente ao ano de 2011. O referido plano devem demonstrar a adaptação da instalação aos VLE (ver Quadro do ponto 2.2.1.4 desta LA) até findo os respectivos prazos de adaptação, evidenciando garantia da instalação conseguir, de uma forma consistente, o cumprimento desses valores. Este plano deve integrar, de entre os demais aspectos considerados relevantes, o seguinte: sistematização das dificuldades da instalação conseguir o cumprimento dos VLE; identificação das medidas a aplicar para ultrapassar as dificuldades detectadas, acompanhada de fundamentação técnica que demonstre a adaptação da instalação aos VLE, garantindo o cumprimento, de uma forma consistente, desses valores; calendarização da implementação das medidas, considerando os prazos de adaptação. Em cada RAA, correspondente ao decurso dos períodos de adaptação, deverá ser incluído ponto de situação do equipamento e respectiva avaliação aos valores de emissão alcançados, evidenciando as medidas adoptadas. Apesar dos resultados obtidos nas medições realizadas, até à presente data, à fonte de emissão pontual (FF2) apresentarem caudais mássicos, dos poluentes com VLE definidos, consistentemente inferiores aos respectivos limiares mássicos mínimos, na medida em que o laboratório que realizou as medições não possui acreditação, considera-se que não estão reunidas as condições necessárias para que seja alterado o regime de monitorização desta fonte para trienal (uma vez de três em três anos), devendo ser dado cumprimento ao regime previsto no Quadro II.2 desta licença. Com vista à alteração da frequência de monitorização na fonte FF2 para um regime trienal, deverá ser remetido à CCDR um relatório de uma medição realizada por laboratório acreditado. No seguimento da avaliação realizada pela CCDR e caso seja emitido parecer favorável ao regime de monitorização solicitado, será realizado aditamento à LA. No RAA correspondente deverá ser incluída cópia do relatório remetido à CCDR, assim como da carta correspondente ao pedido de alteração da frequência de monitorização na fonte de emissão pontual FF2. Dado que o gerador de calor a biomassa (F3) se encontra desactivado desde 2004 deverá ser efectuada manutenção adequada do equipamento previamente à sua entrada em funcionamento. Após a fase de arranque e estabilização do funcionamento do gerador de calor (F3), deverá ser realizada uma caracterização às emissões para o ar provenientes da fonte de emissão pontual FF3 aos poluentes fixados no Quadro II.2 do Anexo II desta LA. Página 4 de 7 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 Caso se verifique que os valores obtidos se encontram acima dos VLE fixados no Quadro II.2 do Anexo II, deverá ser enviado à APA juntamente com o respectivo relatório de autocontrolo, um plano de acções, devidamente calendarizado, cuja implementação permita o cumprimento desses valores de forma consistente. Neste seguimento e após a implementação das acções previstas, deverá ser enviado à APA, em dois exemplares, no prazo limite de três meses após o envio dos elementos referidos anteriormente, novo relatório de medição pontual efectuado na fonte FF3, de modo a verificar cumprimento dos VLE. Perante o regime de funcionamento previsto para o gerador de calor F3, poderá, após a realização de duas medições, com intervalo mínimo de dois meses entre si, proceder-se a uma avaliação da aplicabilidade do disposto no ponto n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo à dispensa de monitorização, para a fonte pontual FF3. A avaliação a efectuar tomará em consideração a análise aos resultados a realizar de acordo com as condições estabelecidas nesta LA, bem como do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e, caso aplicável, será realizado aditamento à presente LA. Para este fim, deverão ser enviados à APA os seguintes elementos: identificação dos relatórios de medição pontual efectuada na fonte de emissão pontual FF3 (duas medições, com intervalo mínimo de dois meses entre si). Salientase a importância dos relatórios de caracterização incluírem indicação do nível de actividade no período em causa (ex. capacidade dos equipamentos utilizada), nomeadamente de acordo com o definido no item h). do ponto 2 do Anexo II desta LA, e; indicação do regime e número de horas e de dias de funcionamento anual do equipamento associado a esta fonte (e explicitação sobre o procedimento utilizado nessa determinação), bem como estimativa do número de horas médio previsível para os anos seguintes, se distinto. Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases nas várias fontes pontuais, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m/s, se o caudal 3 3 ultrapassar 5 000 m /hora, ou 4 m/s, se o caudal for inferior ou igual a 5 000 m /hora. Se for verificada alguma situação de incumprimento nas avaliações efectuadas devem ser de imediato adoptadas medidas correctivas adequadas, após as quais deverá ser efectuada uma nova avaliação da conformidade. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5 (Gestão de situações de emergência). No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para a atmosfera, os mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de acordo com o disposto no Art. 28º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia das fichas técnicas actualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos resultados das medições, deverá ser integrada no Relatório Ambiental Anual (RAA). Uma vez de três em três anos, deverá o operador efectuar uma medição pontual recorrendo a uma entidade externa acreditada, para cumprimento do disposto no Art. 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Um relatório síntese das emissões para o ar deve ser integrado como parte do RAA contendo a seguinte informação: indicação do número de horas de funcionamento anual de cada fonte de emissão para o ar; registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anual do gerador de emergência; para cada parâmetro monitorizado este relatório deverá ainda apresentar: a. os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga poluente (expressa em ton ou kg/ano) Página 5 de 7 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 b. indicação das emissões específicas expressas em massa produção (kg de poluente / tonelada de produto acabado); por unidade de metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados. Alteração ao ponto 1 do Anexo I (Descrição do Processo Produtivo) da LA No ponto 1.3 (Secagem) do ponto 1 do Anexo I da LA onde se lê: O calor necessário para este processo é proveniente da recirculação do ar quente do forno que resulta do arrefecimento dos produtos, paredes, tecto e vagonas. Esta recuperação de calor é feita através de ventiladores que conduzem o ar quente por condutas até ao secador. Deverá ler-se: O calor necessário para este processo é proveniente da recirculação do ar quente do forno que resulta do arrefecimento dos produtos, paredes, tecto e vagonas, sendo complementado sempre que necessário com ar quente resultante da permuta realizada com o efluente gasoso do gerador de calor (F3). Esta recuperação de calor é feita através de ventiladores que conduzem o ar quente por condutas até ao secador. O efluente gasoso do gerador de calor (F3) é encaminhado para o exterior, após permuta do calor, através chaminé própria. O gerador de calor é constituído por uma câmara de combustão, onde são introduzidos, por intermédio de ventiladores, ar e biomassa, sendo os gases de combustão encaminhados por acção de um ventilador ao permutador de calor onde ocorre a troca de calor entre os gases e o ar ambiente. Neste seguimento, o ar ambiente aquecido é encaminhado ao secador e o efluente gasoso é encaminhado para o exterior. O gerador de calor opera em condições de combustão com temperaturas compreendidas entre 700 e 1000 ºC. No ponto 1 do Anexo I da LA, o Quadro I.1 passa a apresentar a seguinte redacção: Quadro I.1 – Combustíveis utilizados na instalação e respectivos equipamentos. Tipo Uso Resíduos de biomassa Forno de tijolo; Gerador de calor Coque de petróleo Forno de tijolo Fuelóleo Caldeira auxiliar de vapor - Extrusão Alteração do Quadro I.4 do ponto 5 do Anexo I (Valorização Energética de Resíduos) da LA No ponto 5 do Anexo I da LA o Quadro I.4 passa a apresentar a seguinte redacção: Quadro I.4 – Lista de resíduos de biomassa destinados a valorização energética. Código LER Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER) Descrição 02 03 99 03 01 01 03 01 05 Outros resíduos não anteriormente especificados Resíduos do descasque de madeira e de cortiça Serradura, aparas, fitas de aplainamento, Madeira, aglomerados e folheados não abrangidos em 03 01 04 Bagaço de azeitona Casca e pó de cortiça Serradura Página 6 de 7 1.º aditamento à LA n.º 241/2008 Alteração ao ponto 1 do Anexo II (Monitorização das emissões para o ar) da LA No ponto 1 do Anexo II da LA, onde se lê: Quadro II.1 – Monitorização e Valores Limite das Emissões para a Atmosfera da Fonte FF1 (Forno (F1) e caldeira auxiliar de vapor na fase de extrusão (F2)) Deverá ler-se: Quadro II.1 – Monitorização e Valores Limite das Emissões para a Atmosfera da Fonte FF1 (Forno (F1)) No ponto 1 do Anexo II da LA, deverá ainda ler-se: Quadro II.2 – Condições de monitorização da fonte FF2 (Caldeira a fuelóleo – F2) Parâmetro Partículas Sulfureto de hidrogénio (H2S) Metais I (4) Metais II Metais III Parâmetro Dióxido de enxofre (SO2) Óxidos de azoto (NOx), expresso em NO2 Monóxido de Carbono (CO) Compostos orgânicos voláteis (COV), expresso em C VLE (1, 2) (mg/Nm3) VLE (2, 3) (mg/Nm3) Frequência da monitorização 200 20 0,2 (6) 1 (8) 5 (10) 150 5 0,2 (7) 1 (9) 5 (11) 2 vezes/ano (5) VLE (2) (mg/Nm3) 1 700 500 500 Frequência da monitorização 2 vezes/ano (5) 50 (1) VLE a cumprir até 24 de Junho de 2012, excepto para o parâmetro partículas, cujo prazo termina a 24 de Junho de 2011, de acordo com o artigo 7.º da Portaria nº 677/2009, de 23 de Junho. (2) Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 8 % de O2 e gás seco nos efluentes gasosos (3) VLE a cumprir após as datas indicadas no anterior ponto (1), devendo, em função dos resultados obtidos nas próximas medições, o operador estabelecer um plano de acções no âmbito do previsto no ponto 4.3.1 da LA. (4) Após análise do histórico e caso se comprove que os valores obtidos através de medição a realizar por laboratório acreditado são desprezáveis, poderá ser proposta a eliminação destes parâmetros, a considerar através de aditamento à LA. (5) A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de 2 meses entre as medições. A frequência de monitorização pode vir a ser alterada no âmbito do previsto no ponto 4.3.1 desta LA, no seguimento da avaliação dos resultados obtidos e mediante parecer favorável da CCDR. (6) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg). (7) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl). (8) Arsénio (As), níquel (Ni). (9) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te). (10) Chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu). (11) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganésio (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn). Quadro II.3 – Condições de monitorização da fonte FF3 (Gerador de calor a biomassa – F3) Parâmetro (1) Partículas Óxidos de azoto (NOx), expresso em NO2 Compostos orgânicos voláteis (COV), expresso em C Monóxido de Carbono (CO) VLE (2) (mg/Nm3) Frequência da monitorização 150 650 200 2 vezes/ano (3) 500 (1) A primeira campanha de monitorização a realizar no ano correspondente à entrada em funcionamento do equipamento, garantindo o período mínimo indicado no ponto 4 seguinte, deverá ainda considerar a caracterização dos seguintes parâmetros: sulfureto de hidrogénio (H2S) e dióxido de enxofre (SO2). No seguimento da avaliação aos resultados obtidos, poderá ser realizado aditamento à LA. (2) Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 11% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos. A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de 2 meses entre as medições. (3) Página 7 de 7