UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE
COMPUTAÇÃO E SISTEMAS - PECS
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) da UEMA por
força do art. 4º da Resolução 834/2008 CEPE/UEMA fica vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas
e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e fica regulado por este regimento, pelas normas emitidas
pelo Colegiado do Programa, pela legislação em vigor e pelas demais normas da UEMA (Resolução
nº528/2005 CONSUN/UEMA de 18/05/2005, Resolução 834/2008 CEPE/UEMA), e diretrizes emanadas
pela CAPES..
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Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas - PECS - visa capacitar
profissionais para atuarem como formadores e indutores de processos efetivos de mudança em seus
espaços de trabalho, mediante a adoção de conceitos e práticas inovadoras, desenvolvendo produtos de
aplicabilidade impactante em relação ao desenvolvimento tecnológico e programas de inovação, quer no
âmbito da indústria, do comércio, dos serviços, quer em entidades governamentais ou não
governamentais, por meio de cursos de pós-graduação strictu-sensu e lato-sensu.
§ 1º – Os cursos implantados terão por finalidade específica de aprimorar a formação desses
profissionais, visando capacitar e qualificar, no Grau de Especialista, de Mestre ou Doutorado em
Engenharia de Computação e Sistemas, dependendo do curso e especificamente no âmbito de suas
áreas de concentrações e das linhas de pesquisa vinculadas.
§ 2º - A cada curso implantado, este regimento deverá ser equalizado de forma a atender as diversas
particularidades envolvidas, ou ser baixadas normas pelo Colegiado de forma que a Coordenação do
programa tenha condições de geri-los.
§ 3º - Cabe ao Coordenador do PECS propor ao a criação, fusão, desmembramento ou extinção de
Áreas de Concentração do Programa e seus cursos nas diversas modalidades.
Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas manterá, dentre outros,
um curso de Mestrado Profissional que tem por finalidade específica aprimorar a formação desses
profissionais, visando capacitar e qualificar, no Grau de Mestre em Engenharia de Computação e
Sistemas, especificamente no âmbito de suas áreas de concentrações e das linhas de pesquisa vinculadas:
§ 1º - Áreas de Concentração / Linhas de Pesquisas:
I - Tecnologia da Informação, constituída dos tópicos:
a) Engenharia de Software;
b) Sistemas Web e Multimídia Interativos;
c) Sistemas Distribuídos e Programação Concorrente;
d) Inteligência Computacional;
e) Rede de Computadores;
f) Sistemas Colaborativos;
g) Informática na Educação.
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II - Computação Aplicada, constituída dos tópicos:
a) Sensores e Instrumentação Eletrônica;
b) Sistemas Embarcados, Evolutivos e Robótica;
c) Automação e Controle;
Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
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d) Otimização e Pesquisa Operacional;
e) Processamento Digital de Sinais e Reconhecimento de Padrões;
f) Sistemas Aeroespaciais;
g) Telemática e Telecomunicações;
h) Sistemas Georeferenciados.
§ 2º – Uma nova linha de pesquisa/tópico, para ser aprovada pelo Colegiado do Programa de
Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, deve possuir:
a) pelo menos um professor permanente do Programa dentre os dois ou mais professores
necessários;
b) produção acadêmica e profissional relevante e específica nos últimos 5(cinco) anos;
c) atividades semestrais de ensino;
d) ligação orgânica com a área de concentração do Curso e com os projetos de pesquisa
individuais ou coletivos de seus integrantes.
§ 3º – As linhas de pesquisa serão avaliadas ordinariamente a cada três anos, ou
extraordinariamente a qualquer tempo, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em
Engenharia de Computação e Sistemas, o qual pode desativar linhas existentes ou criar novas,
em função dos critérios enunciados no parágrafo anterior.
§ 4º – A estrutura curricular será diferenciada, baseada em um conjunto específico de matérias,
procurando dar um aprofundamento da formação técnico-profissional conquistada na graduação
e ao domínio de novas técnicas e processos relativos à Área de Concentração, em consonância
com as diretrizes emanadas pela CAPES.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
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Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas (PECS) da UEMA é
constituído por professores e pesquisadores que realizam atividades relacionadas com o Art. 1º deste
Regimento.
§ Único - O corpo discente matriculado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas é considerado como parte integrante do mesmo, tendo representação no
colegiado do programa.
Art. 5º - Administrativamente, o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas
(PECS) compõe-se dos seguintes órgãos:
I)
Assembléia de Professores Permanentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia
de Computação e Sistemas, doravante denominada apenas Assembleia;
II)
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas,
doravante denominado apenas Colegiado, eleito pela Assembléia;
III) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e
Sistemas, doravante denominado apenas Coordenação;
§ 1º - A Assembléia se reunirá sempre que necessário, por convocação do Coordenador sendo
presidida pelo coordenador ou pelo decano na ausência do primeiro.
§ 2º - As reuniões da Assembléia ou do Colegiado poderão ser realizadas, quando na primeira
convocação, com 50% dos membros permanentes mais um e em segunda convocação, trinta
minutos após a primeira, com um mínimo de 2/5 dos membros permanentes.
§ 3º - As deliberações da Assembléia e do Colegiado serão sempre tomadas por maioria simples
dos presentes.
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Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
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§ 4º - Os membros eleitos para o Colegiado devem ser professores permanentes ou docentes
visitantes ou em programas de fixação de doutores do Programa como preceituado no §4º do art.
6º deste regimento, com exceção do Diretor de Curso em Engenharia de Computação que terá
assento permanente no Colegiado.
§ 5º - O Colegiado terá um mínimo de 7 (sete) membros docentes efetivos, ai incluindo o diretor
do curso de engenharia de computação e 3 (três) membros suplentes, podendo ter um número
maior de membros conforme estabelece o §5º do art. 7º deste regimento.
§ 6º - Além dos membros definidos no §5º acima, terá mais um representante efetivo discente,
eleito anualmente pelos seus pares.
§ 7º - As convocações da Assembléia e do Colegiado serão sempre formais, por e-mail contendo
a pauta da reunião, com um mínimo de 24 horas de antecedência, devendo ser convocados os
membros efetivos e suplentes.
§ 8º - Os membros suplentes presentes nas reuniões do Colegiado substituirão quaisquer dos
membros efetivos faltantes, quer em primeira ou segunda convocação.
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Art. 6º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas terá um Coordenador
Geral e um Vice Coordenador, eleitos pelo Colegiado dentre seus membros, cujos nomes serão
encaminhados a Pro-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para serem nomeados pelo Reitor da UEMA.
§ 1º - Compete ao Coordenador do Programa convocar e presidir as reuniões Colegiadas e
exercer as demais atribuições que não forem da expressa competência desses órgãos.
§ 2º - O Coordenador do Programa eleito deverá ser professor adjunto e ter pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária destinada oficialmente, por meio de decisão
departamental ou colegiado de curso, ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas.
§ 3º - Compete ao Vice-Coordenador do Programa substituir o Coordenador em sua falta ou
impedimento e deverá ter pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária destinada
oficialmente, por meio de decisão do órgão de sua lotação, ao Programa de Pós-Graduação em
Engenharia de Computação e Sistemas.
§ 4º - Professor permanente do Programa é aquele, além de atender o que estabelece o art. 46
deste regimento, tem que ter pelo menos 40% (quarenta por cento) de sua carga horária dedicada
ao programa de mestrado profissional (conforme decisão departamental) ou que for credenciado
como tal pelo Colegiado do Programa.
§ 5º - A qualquer tempo o Colegiado do PECS poderá votar a substituição de qualquer dos seus
membros que não estejam cumprindo seus deveres para com o Programa ou com o Colegiado.
Art. 7º. A Gestão do Programa será efetuada por meio do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em
Engenharia de Computação e Sistemas-PECS de natureza consultiva e deliberativa, indicado em reunião
da Assembléia, que será responsável pela direção didático/científica e administrativo do programa, sendo
constituído da seguinte forma:
I – o Coordenador do Programa que presidirá o Colegiado;
II - o Vice Coordenador do Programa;
III – o Diretor de Curso em Engenharia de Computação;
IV – No mínimo 03 (três) docentes da UEMA pertencentes ao corpo permanente do Programa de PósGraduação em Engenharia de Computação e Sistemas, conforme determinação do Colegiado;
V – Dois docentes de cada instituição conveniada, quando esta tiver mais de 4 (quatro) docentes no corpo
permanente do PECS.
VI – 01 (um) representante do corpo discente;
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VII – 03 (três) suplentes, podendo ser de qualquer instituição, desde que seja docente do programa;
§ 1º - Os docentes membros do Colegiado terão mandato de 03 (três) anos, serão escolhidos por
seus pares, podendo ser reconduzidos, conforme §1 do art. 22 da Resolução 834/2008
CEPE/UEMA, contados a partir de sua posse formal.
§ 2º – O Secretário do Colegiado do Programa Pós-Graduação em Engenharia de Computação e
Sistemas será eleito dentre os membros efetivos docentes do Colegiado, por votação aberta, e
terá mandato igual ao do Coordenador do Programa.
§ 3º – O Colegiado reunir-se-á por convocação de seu presidente, ou ainda por pedido de no
mínimo 2/5 (dois quintos) de seus membros natos.
§ 4º – Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano.
§ 5º - A mudança do numero de componentes do Colegiado deverá ser homologado pela
Assembléia.
§ 6º - Os membros do Colegiado serão substituídos definitivamente sempre que estiverem
ausentes, sem justificativa formal, em 3 (três) ou mais reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões
alternadas do Colegiado.
§ 7º - A substituição referida no §6º anterior far-se-á pelo suplente com mais tempo no programa,
havendo empate a preferência será dada ao de maior idade, sendo eleito um novo suplente.
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Art. 8º. São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Engenharia de
Computação e Sistemas:
a) coordenar, organizar, administrar, fiscalizar e estabelecer as diretrizes das atividades
dos Cursos implantados no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas;
b) proceder à eleição do Coordenador do Programa, na presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros;
c) realizar o credenciamento ou descredenciamento de docentes;
d) deliberar sobre o enquadramento dos docentes nas categorias previstas de “permanente”
e “colaboradores”, em conformidade com os critérios apresentados neste projeto para a
composição do corpo docente;
e) constituir comissões com a finalidade específica, tais com a de conduzir o processo de
seleção de alunos, bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso, etc.;
f) elaborar o planejamento semestral de disciplinas a serem ofertadas;
g) nomear comissões e bancas;
h) homologar os resultados de defesa de Dissertação e Trabalhos de Conclusão de Curso;
i) propor as coordenações dos cursos de graduação ou departamentos em que estão lotados
seus docentes quaisquer medidas julgadas de interesse do mestrado;
j) propor aos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão das Instituições associadas
qualquer reformulação do Curso;
k) deliberar, em última instancia, sobre processos referentes a trancamento de matrícula ou
a convalidação de créditos;
l) decidir sobre quaisquer pedidos de prorrogação de prazos;
m) gerenciar a distribuição e a renovação de bolsas de estudos existentes;
n) propor convênios ou vínculos de qualquer natureza, que sejam de interesse do
Programa;
o) propor medidas que favoreçam a criação de um Curso de Doutorado;
p) avaliar anualmente a articulação entre área de concentração, linhas de pesquisa e
projetos de pesquisa;
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q) propor, discutir e deliberar sobre a substituição do coordenador ou vice-coordenador
quando de situação “sui generis” que possam colocar em risco o desenvolvimento do
programa;
r) avaliar, propor e aprovar modificações no regimento do Programa, para adequá-lo às
necessidades evolutivas do curso e às normas emanadas pela CAPES, UEMA, e à
legislação educacional para a área de pós-graduação em vigor no país.
s) realizar quaisquer outras atividades necessárias ao exercício de sua função de gestor do
Programa de Pós-Graduação Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas.
§ 1º – Compete ao presidente do Conselho, tomar todas as medidas e providencias pra
que sejam cumpridas as determinações e decisões do conselho.
§ 2º – As decisões do presidente tomadas “ad referendum” do conselho devem ser
referendadas até a terceira reunião ordinária após a data de publicação das mesmas.
§ 3º – Convocar reunião do Colegiado em caráter extraordinário.
§ 4º – Homologar as reuniões extraordinárias do Colegiado, quando convocadas pelos
seus membros.
§ 5º – Cooperar com a Diretoria de Cursos em Engenharia de Computação para as
questões relativas ao aparelhamento e uso compartilhado de instalações físicas,
laboratoriais e tecnológicas;
§ 6º - As reuniões do Colegiado poderão ser realizadas, quando na primeira convocação,
com 50% dos membros permanentes mais um e em segunda convocação com um
mínimo de 2/5 dos seus membros permanentes.
§ 7º - As deliberações do Colegiado serão sempre tomadas por maioria simples dos
presentes.
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Art. 9º. Compete ao Coordenador:
a) convocar as reuniões ordinárias do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em
Engenharia de Computação e Sistemas;
b) executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades acadêmicas e administrativas do
Programa;
c) elaborar relatório anual das atividades do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas e submetê-lo à apreciação do Colegiado e dos Conselhos de Ensino,
Pesquisa e Extensão das Instituições associadas, bem como elaborar os relatórios solicitados por
agências de avaliação ou fomento à pesquisa e à pós-graduação;
d) representar o Colegiado, perante os demais órgãos das Instituições associadas;
e) convocar eleições para renovação do Colegiado ou para a escolha do representante discente;
f) negociar convênios com entidades financiadoras de pesquisa, ouvindo para isso o Colegiado e
respeitando os dispositivos da legislação em vigor;
g) administrar a aplicação dos recursos financeiros do Programa, prestando regularmente contas
ao seu Colegiado;
h) gerir o uso de equipamentos e de outros recursos destinado ao uso compartilhado entre o
Programa e o curso de Engenharia de Computação;
i) solicitar a abertura de inscrições para a seleção de candidatos ao Programa de Mestrado em
Sistemas Computacionais;
j) baixar atos e normas gerais e específicas para regular o funcionamento do Programa;
k) estabelecer e substabelecer aos membros do programa atribuições necessárias para o perfeito
funcionamento do Programa;
§ Único. Compete ao vice-coordenador
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i.
ii.
a coordenação das atividades de controle acadêmico dos discentes do programa
bem como da sua programação de qualificação e de defesa de TCC
a coordenação dos trabalhos de seleção, em todas as suas etapas, dos alunos
aos cursos oferecidos pelo Programa.
Art. 10º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas terá uma secretaria
para apoio administrativo e controle acadêmico para cada curso implantado.
Art. 11º - Os cursos do PECS inclusive o de mestrado profissional poderão ser autofinanciável, como
disposto na Portaria 80 da CAPES, e a sua administração financeira será feita através de Fundações de
Apoio, de acordo com a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e com a Portaria Interministerial
MEC/MCT 2.089, de 8 de novembro de 1997.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA E READMISSÃO DOS
ALUNOS
Art. 12. As inscrições para seleção de candidatos aos cursos do Programa de Pós-Graduação em
Engenharia de Computação e Sistemas serão abertas mediante edital expedido em conjunto pelas PróReitorias de Pós-Graduação das instituições associadas, devendo processar-se na Secretaria do Programa,
em conformidade com o Calendário Escolar estabelecido pelo Colegiado do PECS.
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Art. 13. O número de vagas a ser oferecido anualmente é aquele que for estabelecido em edital de seleção.
Qualquer alteração, por ocasião do lançamento do edital de seleção levará em conta as condições
acadêmicas e profissionais do Programa PECS.
Art. 14. A seleção será feita por comissão instituída pelo Coordenador do Programa e composta por
integrantes do seu corpo docente, tendo como presidente o Vice Coordenador do PECS.
§ 1º - A Comissão deverá administrar o processo seletivo, de acordo com as normas indicadas
pelo Edital de seleção.
§ 2º - Ao término do processo seletivo, a Comissão deverá apresentar um relatório substanciado
sobre o processo para homologação pelo Colegiado do PECS.
Art. 15. Poderão candidatar-se à seleção dos cursos do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas portadores de cursos de graduação das áreas de engenharia, física, computação,
informática, sistemas de informação, matemática e outras áreas definidas pelo Colegiado.
§ 1º – São requisitos para o candidato brasileiro nato, no ato de inscrição:
a) Formulário de inscrição;
b) Fotocópia da carteira da identidade, título de eleitor e do CPF;
c) Curriculum vitae, conforme modelo CNPq (Lattes expandido);
d) Cópia autenticada do histórico escolar de graduação;
e) Cópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso
universitário;
f) Outros documentos exigidos no edital de inscrição;
§ 2º - São requisitos para o candidato brasileiro naturalizado ou estrangeiro, no ato de inscrição:
a) Formulário de inscrição;
b) Fotocópia da carteira da identidade ou passaporte e do CPF;
c) Curriculum vitae, conforme modelo CNPq (Lattes expandido);
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d) Cópia autenticada do histórico escolar de graduação;
e) Cópia autenticada do diploma de graduação ou certificado de conclusão de curso
universitário;
f) Outros documentos exigidos no edital de inscrição;
§ 3º - As inscrições para a seleção poderão ser feitas por sistema automatizado, via internet,
quando disponibilizado e assim constar do Edital de seleção.
Art. 16. Na seleção aos cursos de pós-graduação strictu-sensu ofertados pelo Programa de Pós-Graduação
em Engenharia de Computação e Sistemas, o candidato deve submeter-se a:
a) pontuação do currículo, conforme pontuação a ser divulgada nos editais de seleção, cujos pontos
servirão para selecionar os candidatos que se submeterão ao curso de nivelamento;
b) curso de nivelamento, por área de concentração, com prova de conhecimento das matérias
ofertadas cujo conteúdo será divulgado no edital de seleção;
§ 1º - candidatos com teste Poscomp (realizado até dois anos anteriores a sua candidatura ao
Programa) com nível de acerto igual ou maior que a média geral nacional da prova poderão ser
dispensados da exigência estabelecida na alínea b) acima.
§ 2º - as notas obtidas no curso de nivelamento serão determinantes para a seleção dos escolhidos
para acesso ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas.
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Art. 17. A critério do Colegiado e com a anuência do docente responsável pelas disciplinas, poderão ser
matriculados alunos especiais, em no máximo 3(três) disciplinas, segundo as normas da UEMA,
dependente do processo regular de seleção.
§ 1º - Os alunos especiais serão regidos pelas diretrizes baixadas pelo Colegiado e pelas normas
da UEMA.
§ 2º - Os créditos cursados por alunos especiais no Programa poderão ser completamente
aproveitados quando os mesmos se estiverem com seus status definidos como alunos regulares.
§ 3º - O aluno especial, que já se submeteu a processo de seleção, porém não obtendo
classificação por excesso de candidatos, poderá ser efetivado na hipótese de haver desistência,
abandono ou desligamento de aluno efetivo e desde que seja formalizado pedido a esse fim ao
Coordenado e homologado pelo Colegiado.
§ 4º - Quando houver mais de um aluno candidato para ocupar vaga de aluno efetivo que tenha
sido desligado do Programa conforme §3º acima, a escolha será feita por rendimento escolar no
Programa.
Art. 18. A primeira matrícula dos aprovados no processo de seleção é o ato que incorpora o candidato ao
corpo discente regular do curso e deverá ser efetuada segundo o prazo previamente estabelecido em
Edital.
Art. 19. A matrícula no programa é obrigatória a cada semestre letivo.
§ único: As matrículas de candidatos aprovados nos exames de seleção, bem como as matrículas
subseqüentes para os demais períodos do Curso, obedecerão às normas e condições ditadas pelo
Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UEMA, naquilo em que não forem
antagônicas.
Art. 20. A inscrição nas atividades dos cursos ofertados pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia
de Computação e Sistemas será feita a cada período letivo, junto à Secretaria Geral do Programa,
seguindo orientação acadêmica e de acordo com o Calendário estabelecido pelo Colegiado do PECS.
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Art. 21. O direito à inscrição em uma determinada atividade fica condicionado à lista de oferta de
disciplinas do semestre e do ajustamento do aluno às condições de vaga, horário e outras que forem
estabelecidas.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DIDÁTICO
Seção I – Do Currículo
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Art. 22. São componentes curriculares dos cursos ofertados pelo Programa de Pós-Graduação em
Engenharia de Computação e Sistemas:
I – Disciplinas;
§ 1º – As disciplinas se dividem em obrigatórias, eletivas e atividades complementares.
§ 2º – Além das disciplinas oferecidas regularmente pelos cursos, podem figurar disciplinas
oferecidas por outros programas de pós-graduação de nível igual ou superior, desde que, segundo
juízo do Colegiado, seu conteúdo, sua carga horária e sua metodologia estejam em conformidade
com as diretrizes curriculares aprovadas pela Capes para cursos “stricto-sensu” do Programa de
Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas, até o limite de 12(doze) créditos.
II – Atividades Obrigatórias.
§ 3º – São atividades curriculares obrigatórias àquelas estabelecidas no art. 34 deste regimento;
§ 4º – O anteprojeto de trabalho de conclusão de curso, com a anuência do Orientador, deve ser
submetido ao Colegiado pelo discente até o final do segundo semestre letivo, como requisito
para a conclusão da atividade obrigatória “Seminários de Pesquisa e Estudos Dirigidos ao
Desenvolvimento de Monografia 1”.
§ 5º – O Exame de Qualificação para cursos “stricto-sensu” é uma reunião de trabalho, com a
participação exclusiva do candidato e de uma Comissão Examinadora, composta do orientador e
de mais dois professores, sendo oportunamente realizado a critério do orientador até o final do
segundo semestre letivo do discente, devendo:
i.
O aluno ter completado todas as suas disciplinas obrigatórias e estar matriculado e
cursando um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de créditos necessários
em disciplinas eletivas e atividades complementares e em seminários de pesquisa;
ii.
A amplitude do projeto e seu teor estarem bem definidos;
iii.
Parte expressiva do trabalho estiver pronta de modo que seu julgamento possa favorecer
a defesa da Qualificação de seu projeto de pesquisa permitindo que se tenham as
garantias de que seja concluído com sucesso e no tempo previsto de conclusão de seu
curso.
§ 6º – As disposições relativas à Defesa da Dissertação ou do Trabalho de Conclusão de Curso
são as apresentadas na Secção V deste Capítulo.
Art. 23. Submetido ao Exame de Qualificação, o aluno será considerado aprovado ou reprovado.
§ 1º – Sendo reprovado no 1º Exame de Qualificação, o aluno terá até 40 (quarenta dias) para
reapresentar o trabalho à mesma Comissão Examinadora, em data agendada pela Coordenação
do Curso
§ 2º – Sendo reprovado no 2º Exame de Qualificação, o aluno será desligado do programa.
Art. 24. A qualquer tempo, será permitida a proposição de novas disciplinas ou sua reformulação,
obedecidas a legislação em vigor.
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Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
§ 1º – A criação ou reformulação de disciplinas pode ser proposta por um professor permanente,
sendo submetida à apreciação do Colegiado do Programa de Mestrado, que, se concordar,
solicitará sua criação ou reformulação à coordenação competente.
§ 2º – A proposta de criação ou reformulação de novas disciplinas deve conter:
a) Justificativa;
b) Ementa;
c) Número de Créditos;
d) Classificação: área de concentração e linha de pesquisa;
e) Definição de seu caráter obrigatório ou optativo;
f) Indicação de pré-requisito e co-requisitos, se couber;
g) Carga Horária: número de horas teóricas e práticas;
h) Programa da Disciplina;
i) Bibliografia de Referência;
j) Professor ou professores responsáveis;
k) Indicação dos recursos materiais, tecnológicos, laboratoriais, bibliográficos, etc.,
existentes para lecionar a disciplina;
l) Relação com outras disciplinas, explicando com aproveitará os recursos instrucionais
existentes.
§ 3º – Novas disciplinas só poderão ser ofertadas após aprovadas no Colegiado.
Seção II – da Orientação e Acompanhamento do Estudante
9
Art. 25. Todo aluno ingresso em cursos “stricto-sensu” do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de
Computação e Sistemas terá pelo menos um Orientador e, opcionalmente, um co-orientador, ambos
credenciados pelo Colegiado do PECS, definido durante o processo de seleção ou até o final do seu
primeiro semestre no Programa.
Art. 26. Compete aos Orientadores:
a) acompanhar a vida acadêmica do aluno, orientando-o na escolha de disciplinas e no
desenvolvimento de atividades, em todas as fases do Curso, até a Defesa Final da Dissertação ou
do Trabalho de Conclusão de Curso;
b) autorizar, semestralmente, a matrícula do estudante, em conformidade com o programa de
estudos desenvolvido;
c) manter o Colegiado informado das atividades desenvolvidas pelo orientando e solicitar às
providências que se fizerem necessárias à sua vida acadêmica;
d) emitir parecer, para apreciação do Colegiado, em processos iniciados pelo orientando;
e) avaliar, anualmente, o desempenho do estudante bolsista, encaminhando parecer à Coordenação
do Programa;
f) decidir sobre a oportunidade do Exame de Qualificação e da Defesa Final de Dissertação ou do
Trabalho de Conclusão de Curso do orientando;
g) sugerir ao Colegiado a Composição da Comissão para Exame de Qualificação e da Banca para
Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
h) exigir, em caráter excepcional e a título de nivelamento, o cumprimento pelo orientando de
disciplinas na graduação, sendo vedado o aproveitamento desses créditos na pós-graduação.
§ 1º – Os casos em que não for dada a autorização de matrícula serão examinados pelo
Colegiado.
§ 2º - Os orientadores externos ao Programa para realizarem suas atividades deverão ser
formalmente aprovados pelo Colegiado.
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Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
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9
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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
§ 3º - Cada orientador doutor só poderá orientar um máximo de 18 (dezoito) alunos
simultaneamente.
§ 4º - Cada orientador mestre só poderá orientar um máximo de 9 (nove) alunos
simultaneamente.
Art. 27. A critério do Colegiado será permitida a substituição de Orientador, ouvidas as partes
interessadas.
Art. 28. As bolsas de estudo alocadas ao Programa por instituições de fomento à pesquisa ou por
empresas serão distribuídas entre os aprovados na seleção para admissão ao Programa, segundo a ordem
de sua classificação.
§ 1º – Uma Comissão de bolsas será constituída pelo Coordenador do Programa, constituída por
01 (um) professor membro do Colegiado, por um docente do programa não pertencente ao
Colegiado e por um representante do corpo discente com a finalidade de avaliar, semestralmente,
o desempenho dos bolsistas, gerando um relatório ao Colegiado de Curso para avaliação em
conjunto com os respectivos orientadores de alunos bolsistas;
§ 2º – Aos mestrandos bolsistas, fica vedado o exercício de qualquer ocupação remunerada nos
turnos vespertino e noturno durante o período do curso, sendo-lhes exigida dedicação de tempo
integral (das 14h00minh às 22h00minh) enquanto durar a bolsa, com exceção para a Docência;
§ 3º – Perderá direito a bolsa o aluno reprovado em alguma disciplina ou com conceito “D”
conforme definido no artigo 30 deste regimento.
Secção III – da Aferição da Aprendizagem e da Pesquisa Orientada
10
Art. 29. A verificação de aprendizagem de cada disciplina será feita mediante avaliação de trabalhos
monográficos, provas escritas e didáticas, seminários, projetos, protótipos, processos de inovação
tecnológica dentre outros critérios adotados pelo professor responsável.
Art. 30. Para a avaliação da aprendizagem a que se refere o Artigo anterior, serão atribuídas notas em
uma escala a seguir: notas de 9,1 a 10 (conceito A); de 8,1 a 9,0 (conceito B); 7,0 a 8,0 (conceito C);
inferior a 7(sete) (conceito D).
§ 1º – Concluída a disciplina, o professor atribuirá a cada estudante uma nota final, sendo
considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 7 (sete).
§ 2º – Terá conceito D o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou
atividades de uma disciplina.
§ 3º – Em caráter excepcional e a critério do professor, será atribuído o conceito I (incompleto) a
alunos que não tenham concluído, até o final do semestre, todas as tarefas da disciplina, devendo
ser substituído este conceito por uma das notas previstas no caput deste Artigo, em data
estipulada pelo Colegiado, em meados do semestre subseqüente, sem o que, ao final do semestre
subseqüente, a Secretaria Geral do Programa o substituirá pelo conceito D que equivale à nota 0
(zero).
Art. 31. O aluno deverá se matricular na disciplina “Seminários de Pesquisa e Estudos Dirigidos ao
Desenvolvimento de Monografia” por até 3 (três) semestres consecutivos, visando o desenvolvimento de
sua monografia, sob supervisão de seu orientador acadêmico.
§ 1º - Ao final de cada semestre, apresentar relatório a seu orientador, que emitirá parecer e nota.
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Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
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§ 2º – Será considerado reprovado o aluno que tiver presença inferior a 75 % (setenta e cinco por
cento) das atividades programadas ou com conceito “D”, que será registrada no histórico escolar
do aluno;
§ 3º – O relatório correspondente a cada um dos “Seminários” deve apresentar o progresso
comparativo de seu projeto de pesquisa, informando a evolução da solução ou soluções buscadas
e aplicadas, bem como substancial informação de suas atividades de pesquisa.
§ 4º - Se o aluno tiver condições de concluir e defender seu TCC até o final do terceiro semestre
letivo, as disciplinas Seminários de Pesquisa e Estudos Dirigidos ao Desenvolvimento de
Monografia 2 e 3 podem ser realizadas concomitantemente, a critério do seu orientador, e assim
comunicando formalmente à Coordenação do PECS.
Art. 32. Será desligado do Programa o aluno que for inabilitado em duas disciplinas, ou em duas
atividades, ou em uma atividade e em uma disciplina ou ainda duas vezes na mesma disciplina ou
atividade.
Secção IV – Da Creditação
11
Art. 33. Às disciplinas e atividades serão atribuídos créditos compatíveis com as suas características ou
exigências, correspondendo a cada unidade de crédito 15 (quinze) horas-aula.
§ 1º – A cada crédito, além de 15 horas-aula, é associada uma carga horária mínima de autoestudos e pesquisa da ordem de 15 (quinze) horas.
§ 2º– Disciplinas de mestrado cursadas pelo discente, em outro Programa de Pós-Graduação
recomendado pela CAPES, antes do seu ingresso no Mestrado podem ser convalidadas ou
aproveitadas levando em consideração o disposto Capítulo VI.
§ 3º - Disciplinas cursadas em cursos ofertadas pelo PECS poderão ser aproveitadas em sua
totalidade, exceção feita às disciplinas de Qualificação, Publicação de Artigo Científico e TCC,
desde que obtenha parecer favorável de seu orientador.
Art. 34. Para concluir cursos do de Pós-Graduação em Engenharia de Computação e Sistemas se exigirá a
defesa de monografia além dos requisitos estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para fazer jus ao título de Mestre Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas, o
aluno deverá cursar o equivalente a 48 (quarenta e oito) créditos, da seguinte forma:
a) obter, pelo menos 9 (nove) créditos em Disciplinas Obrigatórias de sua linha de
pesquisa;
b) cursar 6 (seis) créditos em Disciplinas Profissionalizantes Núcleo Comum;
c) cursar no mínimo 12 (dezoito) créditos em Disciplinas Profissionalizantes
Diversificadas (eletivas) conforme orientação de seu orientador;
d) obter 9 (nove) créditos relativos a Seminários de Pesquisa e Estudos Dirigidos ao
Desenvolvimento de Monografia;
e) obter o equivalente a 04 (quatro) créditos em diversas atividades complementares
(seminários científicos, participação em congressos, palestras, etc.) voltadas à sua área
de concentração, totalizando um mínimo de 60 (sessenta) horas, aprovadas pelo
Colegiado, tendo como relator o seu orientador;
f) ser aprovado em Projeto de Pesquisa e Exame de Qualificação (1 crédito);
g) ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa (1 crédito);
h) ser aprovado na disciplina “Publicação de Artigo Técnico – Científico (valendo 3 (três)
créditos) equivalente a publicação de um artigo técnico ou científico, em revista
científica com reconhecida qualidade – de preferencia Qualis B em qualquer nível - ou
que assim seja reconhecida pela Colegiado do PECS;
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i) ser aprovado em sua Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC (3 créditos).
§ 2º - Para fazer jus ao título de Especialista em curso de pós-graduação “lato-sensu” ofertado
pelo PECS, o aluno deverá cursar o equivalente a 28 (vinte e seis) créditos, da seguinte forma:
a) obter, pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em Disciplinas Obrigatórias;
b) obter o equivalente a 02 (dois) créditos em diversas atividades complementares
(seminários científicos, participação em congressos, palestras, etc.) voltadas à sua área
de concentração, totalizando um mínimo de 30 (trinta) horas, aprovadas pelo Colegiado,
tendo como relator o seu orientador;
c) ser aprovado em sua Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC (2 créditos).
CAPÍTULO V – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSOS - TCC
12
Art. 35. A conclusão do curso do programa dar-se-á pelo desenvolvimento e apresentação escrita (na
forma de dissertação ou monografia) e oral, com argüição de um trabalho de fim de curso, podendo ser:
i.
dissertação ou monografia,
ii.
trabalho publicado em publicação classificado como Qualis (em qualquer
subnível),
iii.
patente,
iv.
registros de propriedade intelectual,
v.
projetos técnicos,
vi.
publicações tecnológicas;
vii.
desenvolvimento de aplicativos acompanhados de materiais didáticos e
instrucionais e de produtos, processos e técnicas associados;
viii.
estudos de caso com apresentação de fundamentação teórica das soluções
adotadas;
ix.
protocolo experimental ou de aplicação em serviços com seus respectivos
manuais de operação técnica e fundamentação científica,
x.
proposta de intervenção em procedimentos industriais ou de serviço pertinente,
xi.
projeto de aplicação ou adequação tecnológica,
xii.
protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e
kits,
xiii.
projetos de inovação tecnológica.
§ 1º – Somente será submetido a julgamento o trabalho de conclusão de aluno que cumprir as
exigências contidas nas alíneas de (a) a (g) do Artigo 34 deste regimento.
§ 2º – O julgamento final do trabalho de fim de curso será solicitado pelo aluno ao Coordenador
do Curso, anexando ao requerimento seis exemplares da versão final do seu trabalho, uma cópia
digital em formato PDF ou Latex e uma declaração do seu Orientador, indicativa de que o
trabalho de fim de curso encontra-se em condições de ser julgada.
§ 3º – O prazo mínimo entre o requerimento e o julgamento final é de 30 dias.
Art. 36. O trabalho de conclusão do Programa de Mestrado será julgado por uma Banca escolhida pelo
Orientador e homologada pelo Colegiado.
§1º – Para julgamento do trabalho de conclusão de curso, a Banca será composta por um mínimo
de 03 (três) professores de reconhecida competência, incluindo-se o Orientador e, pelo menos,
01 (um) membro não pertencente ao corpo docente do Programa, sendo este, preferencialmente,
de outra instituição acadêmica ou não.
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§2º – A comissão julgadora poderá contar ainda com outros participantes, também de
reconhecida competência e credenciado pelo Colegiado.
Art. 37. Homologada a Banca pelo Colegiado, o Coordenador encaminhará a cada examinador um
exemplar do trabalho e as disposições normativas e regimentais sobre o processo do julgamento.
§ único – O processo de defesa oral ou prática será realizado em sessão pública, constituindo-se
de uma exposição de até 45 minutos pelo aluno, seguida da apresentação dos pareceres e
argüição por parte de cada membro da banca e da réplica do aluno, após o que será enunciado o
resultado final da defesa.
Art. 38. O trabalho de conclusão de curso (TCC) será considerado aprovado se obtiver aprovação
unânime da Banca.
§ 1º – A escala de aprovação é: Aprovado, Aprovado com Restrição, Não Aprovado.
§ 2º - O TCC com conceito de “Aprovado com Restrição” terá um prazo máximo de 90
(noventa) dias para o aluno reapresentar o TCC, em data determinada pela sua banca de
avaliação;
§ 3º - O TCC com conceito de “Não Aprovado” terá o seu autor desligado imediatamente do
programa, sem condições de reconsideração.
§ 4º - Os acontecimentos da sessão de defesa do TCC deverá ser registrada em ata substanciada e
assinada por todos os elementos da banca examinadora, que deve ser encaminhada a Secretaria
do Programa para registro.
13
Art. 39. Aprovado o TCC, iniciar-se-á o processo de colação de grau.
§ 1º - O aluno deverá encaminhar a Secretaria do Programa de Pós-Graduação ao Colegiado um
número de exemplares, igual ao número de professores de sua banca examinadora acrescido de
mais três, de sua monografia devidamente encadernada acompanhada de uma mídia ótica ou
eletrônica contendo imagem de sua monografia em formato PDF e no formato do editor de texto
recomendado, juntamente com um requerimento solicitando a sua colação de grau.
§ 2º - A secretária de posse dos exemplares encaminhará um exemplar a cada membro da banca
examinadora, um exemplar a Biblioteca e um exemplar ao acervo do programa;
§ 3º - para que o processo de colação de grau deve ser constituído um processo a ser
encaminhado ao Colegiado para aprovação composta com os seguintes documentos:
i.
Requerimento do interessado;
ii.
Ata da sessão pública da defesa, acompanhada dos pareceres individuais dos
examinadores;
iii.
01 (um) exemplar encadernado da versão final do trabalho de fim de curso;
iv.
Mídia ótica contendo uma versão do TCC em PDF e outra em Latex ou outro editor de
texto recomendado pelo Programa;
v.
Histórico escolar do aluno.
§ 4º – Após homologação da defesa pelo Colegiado, o processo será enviado à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação da UEMA, responsável pela expedição do diploma, que deverá citar a
área de concentração e a linha de pesquisa na descrição da titulação;
§ 5º - As monografias aprovadas serão divulgadas no site do programa, desde que assim seja
expressamente recomendado pela banca examinadora.
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CAPÍTULO VI - DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS
Art. 40. O aluno poderá solicitar aproveitamento de atividades ou disciplinas realizadas em outro
Programa desde que este seja reconhecida pela CAPES, ou de cursos de pós-graduação ofertados pelo
PECS, para compor o conteúdo programático do seu curso no PECS até o total de 18 (dezoito) créditos do
total exigido para o Curso de Mestrado, dentre as disciplinas eletivas.
§ 1º - A convalidação desses créditos será feita mediante apresentação do conteúdo
programático, carga/horária e conceito ou nota de aprovação, sujeitos a avaliação e julgamento
pelo Colegiado, após parecer do orientador do aluno.
§ 2º - As disciplinas obrigatórias de caráter de preparação e desenvolvimento de TCC do PECS
não são passíveis de aproveitamento, salvo com autorização expressa do Colegiado, ouvido o seu
orientador.
§ 3º - As disciplinas aproveitadas serão anotadas no histórico escolar do aluno com a
denominação e nota original.
§ 4º - Disciplina do PECS já cursadas pelo aluno e nela tiver uma reprovação, está não pode ser
objeto de aproveitamento com disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação,
mesmo que reconhecidos pela CAPES.
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO DE ALUNOS E CUMPRIMENTO DE PRAZOS
Art. 41. O aluno regular, em caráter excepcional, devidamente justificado o motivo, poderá requerer
trancamento de disciplina formalmente matriculado, no prazo de até 20 (vinte) dias do inicio de cada
período letivo.
14
Art. 42. O aluno regular, em caráter excepcional, poderá requerer afastamento temporário do curso
(licenciamento) por um semestre letivo regular, no máximo, sob pena de desligamento automático.
§ 1º - O pedido de licenciamento deverá mencionar o motivo e a duração do afastamento
temporário e deverá ter anuência do orientador para ser concedido.
§ 2º - O aluno do Programa, regularmente matriculado, solicitará seu licenciamento, logo após o
período normal de matrícula, até o trigésimo dia de aula de cada período letivo, diretamente à
Coordenação do Curso, com a aquiescência de seu orientador.
§ 3º - Ao término do período de licenciamento, o aluno deverá matricular-se novamente, no
semestre letivo seguinte ao seu retorno sob pena de ser considerado abandono do curso e desta
forma ser desligado sumariamente do curso.
Art. 43. O aluno será automaticamente desligado do curso do Programa de Pós-Graduação, se ocorrer
uma das seguintes hipóteses:
a) Se ao final de 24 (vinte e quatro) meses no Curso de Mestrado, não tiver apresentado seu TCC
ou solicitação de prorrogação de prazo de conclusão ou pedido de afastamento;
b) Se obtiver conceito D em qualquer disciplina por mais de uma vez;
c) Se não efetuar matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro dos prazos previstos;
d) Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos ou regimentais quando
for o caso;
e) A pedido do interessado;
f) Tiver seu TCC obtido conceito “não aprovado”;
g) Por falta grave, indisciplina, desacato a autoridade, falta de ética profissional, falta de urbanidade
com colegas, funcionários e professores.
h) Reprovação por falta, em qualquer disciplina ou abandono de disciplina.
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§ 1º - A aplicação destas penas é de responsabilidade direta do Coordenador, podendo ser ouvido o
Colegiado de Curso.
§ 2º - O aluno desligado deverá ter seus registros escolares anotados com a situação de desligamento.
Seção I - Da prorrogação de prazo
Art. 44. A prorrogação de prazo poderá ser concedida excepcionalmente pelo Colegiado do Programa,
objetivando providências finais de conclusão da dissertação ou tese desde que o aluno tenha sido
aprovado no exame de qualificação.
§ 1º O requerimento firmado pelo aluno e com manifestação explícita favorável de pelo menos
um dos orientadores deverá ser protocolado antes do vencimento do prazo máximo regimental.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com uma versão preliminar da dissertação ou
tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno no período
de prorrogação.
§ 3º A prorrogação, conforme os requisitos deste Regimento poderá ser concedido por um prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da deliberação do Colegiado de Curso.
CAPÍTULO VIII – DA DURAÇÃO DO CURSO
15
Art. 45. O prazo para a conclusão do Programa de Mestrado é de 04 (quatro) semestre letivos (24 meses),
incluída neste limite a sessão de defesa do TCC, podendo o Colegiado, em caráter excepcional, prorrogar
este prazo por mais um semestre.
§ único – Não se computará, para contagem do prazo máximo definido no caput deste artigo o
tempo correspondente, durante até 01 (um) semestre, ao trancamento total do curso ou dispensa
de matrícula, aprovados pelo Colegiado, independente do caso; ou o tempo de trancamento total
do curso ou dispensa de matrícula indicados por um dos Serviço Médico das instituições
associadas, ou ainda por licenciamento conforme estabelece o art. 42.
CAPÍTULO IX - DO CORPO DOCENTE
Art. 46. O corpo docente do programa será constituído por professores regularmente credenciados,
enquadrados nas categorias de “permanentes”, “visitantes” e “colaboradores”:
§ 1º – Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e
relatados anualmente pelo programa, e que atendam a pelo menos 3 dos seguintes pré-requisitos:
i.
desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
ii.
participem de projetos de pesquisa do programa;
iii.
orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente
credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação
iv.
tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional,
consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma
das seguintes condições especiais:
a. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências
federais ou estaduais de fomento;
b. quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado
com a instituição termo de compromisso de participação como docente do
programa;
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c. quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do
programa;
d. quando, a critério do programa, o docente permanente não atender ao
estabelecido pelo inciso i do caput deste artigo devido à não-programação de
disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de
estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação,
Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados
por este artigo para tal enquadramento.
v.
Tiverem produção técnica e acadêmica significativa, nos últimos 5 anos, ligada
organicamente às linhas de pesquisa do programa;
§ 2º – O Professor Permanente contribui para o programa como Professor, Pesquisador, Orientador
de trabalho de fim de curso e em Atividades Administrativas e Gerenciais.
§ 3º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo
funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante
acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de
ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e
tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a
instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 4º – Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do
programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes
ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa
ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de
possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 5º - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou
co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa,
não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.
Art. 47. As bancas de avaliação de trabalhos de conclusão de curso serão designadas pelo Coordenador,
ouvido os Orientadores dos discentes e se submeterão as seguintes diretrizes:
a) Serão formadas por um mínimo de 3 (três) professores ou profissionais, sendo recomendado que
pelo menos um seja de instituição externa a UEMA e o orientador (este obrigatoriamente do
programa);
b) Poderá ter em sua composição um profissional (docente ou não) com atividades na área de
concentração do trabalho de conclusão de curso do mestrando;
§ único – Permitir-se-á um número maior de elementos em uma banca examinadora sempre que o
Orientador assim sugerir de maneira formal a Coordenação, justificando seu pleito e os nomes dos
novos elementos da banca, incluindo aí os seus currículos Lattes.
Art.48. A cada 2 (dois) anos após a implantação do Programa, o Colegiado avaliará a situação de cada
docente do Programa, considerando a possibilidade de uma nova classificação.
§ único – O prazo poderá ser dilatado ou diminuído até um meio do tempo previsto no caput, se assim
for decidido pelo Colegiado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
Cidade Universitária Paulo VI – Caixa Postal 09 – São Luís - MA. FONE: (98) 3245-0813
CGC 06.352.421/0001/68 – Criada nos termos da Lei 4.400 de 30/12/81
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
Art. 49. Os casos omissos neste regimento são julgados pelo Colegiado em função do Estatuto, do
Regimento Geral e das Normas Complementares para Cursos de Pós-Graduação da UEMA.
§ 1º - O Coordenador na condição de Presidente do Colegiado poderá emitir portarias para
regulamentar todos os artigos desde Regimento bem como estabelecer novas normas, que serão
incorporadas a este Regimento em caráter permanente até que seja expedido um novo regimento
aprovado pelo CEPE/UEMA.
§ 2º – Casos não previstos no conjunto de normas mencionadas neste artigo ou não
regulamentadas pelo Colegiado em tempo hábil serão submetidos ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão da UEMA.
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
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Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
Cidade Universitária Paulo VI – Caixa Postal 09 – São Luís - MA. FONE: (98) 3245-0813
CGC 06.352.421/0001/68 – Criada nos termos da Lei 4.400 de 30/12/81
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
ANEXO I
ESTRUTURA DO CURSO
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA RECOMENDADA
REGIME EXTENDIDO
18
REGIME NORMAL
Créditos
Mínimo
48
1º
semestre
15
9 Créditos em disciplinas obrigatórios
3 Créditos em probabilidade e estatística
3 Créditos em metodologia científica
2º
semestre
13
9 Créditos em disciplinas eletivas para TCC
3 Créditos em Seminários Científicos
1 Qualificação
3º
semestre
10
3
3
1
3
4º
semestre
10
3 Créditos em Seminários Científicos
4 Atividades complementares
3 TCC
18
Créditos em Seminários Científicos
Créditos em disciplinas eletivas
Crédito no teste de proficiência
Créditos devido a publicação de artigo
Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
Cidade Universitária Paulo VI – Caixa Postal 09 – São Luís - MA. FONE: (98) 3245-0813
CGC 06.352.421/0001/68 – Criada nos termos da Lei 4.400 de 30/12/81
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS
REGIME NORMA
19
REGIME RÁPIDO
Créditos
Mínimo
48
12 Créditos em disciplinas obrigatórios
3 Créditos em probabilidade e estatística
3 Créditos em metodologia científica
1º semestre
18
2º semestre
14
9
3
1
1
Créditos em disciplinas eletivas para TCC
Créditos em Seminários Científicos
Qualificação
Crédito no teste de proficiência
3º semestre
16
6
3
4
3
Créditos em Seminários Científicos
Créditos devido à publicação de artigo
Atividades complementares
TCC
19
Curso de Mestrado Profissional em Engenharia de Computação e Sistemas
Aprovado pelas Resoluções 911/2010-CEPE/UEMA e 801/2010-CONSUN/UEMA, de 22/04/2010.
Aprovado pela CAPES e Homologado pelo CNE (Portaria 1325 de 21/09/2011 DOU 22/09/2011 sec. 1 pg. 634).
Cidade Universitária Paulo VI – Caixa Postal 09 – São Luís - MA. FONE: (98) 3245-0813
CGC 06.352.421/0001/68 – Criada nos termos da Lei 4.400 de 30/12/81
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Regimento do Curso de Gestão de Progrmas Sociais