PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 12 DE JUNHO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos II, III, VI e IX, todos da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos I, h, e III, b, e no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, e inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outros dispositivos legais e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF); CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, bem como defender os interesses difusos e coletivos, movendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público deve velar pela proteção aos direitos sociais, dentre os quais está o direito à educação, previsto nos arts. 6º, caput, e 205 da Constituição Federal; 1 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição da República prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” CONSIDERANDO que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avalização de qualidade pelo Poder Público (art. 209 da Constituição da República); CONSIDERANDO as finalidades da educação superior arroladas no artigo 43 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e as demais previsões do capítulo IV do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que o serviço prestado por instituições privadas de ensino superior tem a natureza jurídica de serviço público federal (art. 211, § 1º, C.F., c/c art. 16, II, da Lei 9.394/96); CONSIDERANDO que, por serem prestadoras de serviço público federal e efetivadoras do direito fundamental à educação, as instituições privadas de ensino superior devem ser equiparadas a “repartições”, para efeito de incidência da norma imunizadora contida no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República; CONSIDERANDO que as prestadoras de serviços públicos (“repartições públicas”) não podem cobrar do cidadão quaisquer taxas para o fim de expedição de documentos (“certidões”) necessários à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República); 2 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão CONSIDERANDO que a Lei 9.870/99 revogou a Lei 8.170/91, que previa a remuneração de instituições de ensino superior por meio de “encargos educacionais”, passando a prever, como única hipótese de remuneração dessas instituições, as “anuidades e semestralidades” (art. 1º, caput), que podem ser divididas em parcelas mensais (art. 1º, § 5º); CONSIDERANDO que, com a revogação da Lei 8.170/91 pela Lei 9.870/99, tornou-se clara a impossibilidade de remuneração das instituições de ensino por meio de “taxas” ou tarifas, somente sendo estas permitidas, excepcionalmente, em caso de segunda via de documentos; CONSIDERANDO que, mesmo no caso de expedição de segunda via de documentos, o valor da taxa deverá se restringir ao preço de custo da expedição, pois não se está aqui diante de remuneração, mas tão-somente de ressarcimento; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/83 do extinto Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art. 2º, § 1º, já dispunha que a anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, tais como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas; CONSIDERANDO que a Resolução nº 3/89 do extinto Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art. 4º, § 1º, já determinava que as mensalidades remuneram todos os custos correspondentes à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente 3 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão vinculados, tais como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas; CONSIDERANDO que, pelas resoluções acima citadas, as expedições de certidões, atestados, certificados, históricos escolares, boletins e outros documentos da mesma natureza são custeadas pelos próprios acadêmicos em decorrência da prestação pecuniária paga às instituições privadas de ensino superior, na forma de mensalidades, anuidades e semestralidades durante o transcurso dos serviços educacionais prestados; vale dizer, que a expedição de documentos é custo operacional da instituição de ensino que deve ser coberto exclusivamente pelo recebimento de tais formas de remuneração; CONSIDERANDO que as instituições privadas de ensino superior são sociedades empresárias que prestam serviços educacionais por meio de contratos, estabelecendo-se uma relação fornecedor/consumidor; CONSIDERANDO que são abusivas e nulas as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor variar livremente os preços dos bens e serviços (art. 51, X, do CDC); CONSIDERANDO que é nula a cláusula contratual que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC); CONSIDERANDO que é prática comum entre as instituições de ensino superior a cobrança de taxas administrativas para expedição de documentos contendo informações relativas às atividades dos alunos junto à instituição, tais como histórico escolar e conteúdo programático; 4 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão CONSIDERANDO o Parecer nº 11/2010 do Conselho Nacional de Educação Superior no qual relata que outros serviços administrativos prestados pela IES, como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobrados à parte pelas IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa; CONSIDERANDO o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Inquérito Civil Publico nº 1.25.009.000794/2011-68, no qual aponta a cobrança, por parte das universidades de ensino superior de Campo Mourão/PR e Universidade Paranaense – Unipar, de taxas pela prestação de outros serviços, além da anuidade escolar, em valores superiores ao custo dos serviços, contrariando o disposto no artigo 51, inciso IV e X, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Resolve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, e no artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, RECOMENDAR às instituições de ensino superior Universidade Tecnológica Federal do Paraná/Campus Campo Mourão, Centro Educacional Integrado Ltda, Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão/Fecilcam, Faculdade União de Campo Mourão/Unicampo, Centro Universitário de Maringa/Cesumar-Campo Mourão e à Universidade Paranaense – UNIPAR a adoção da seguinte medida: Que a eventual cobrança de taxas e serviços extraordinários pela expedição de segunda via ou de serviços que dependam de estrutura administrativa própria da instituição para execução do serviço, como, por exemplo, as pertinentes à expedição de certidão de conclusão de curso, grade curricular, histórico escolar, atestados, conteúdo programático, declarações de conclusão de curso e 5 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br PRM-CAMPO MOURÃO/PR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Campo Mourão outras, seja limitado estritamente ao custo para a expedição do documento, tendo em vista tratar-se de ressarcimento e não remuneração. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida cientifica e constitui em mora os seus destinatários acerca das providências solicitadas, ensejando a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de não atendimento, vez que as recomendações expedidas pelo Ministério Público têm o desiderato de advertir o destinatário de que a inobservância da conduta recomendada poderá resultar na propositura da ação civil ou penal à qual esteja legitimado o Ministério Público. (STF, Reclamação nº. 4907/PE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU de 23/03/2007). Por fim, requisito que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta Recomendação, Vossa Senhoria preste informações quanto à ciência e cumprimento de seus termos. Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação por Vossa Senhoria, aproveito o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração. Campo Mourão-PR, 12 de junho de 2013. ADRIANO BARROS FERNANDES Procurador da República 6 Rua Harrison Borges, 1154, 13º andar - Sala 1304 – Centro Campo Mourão – PR – CEP: 87303-130 Fone: (44) 3518-4600 - www.prpr.mpf.gov.br