CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFa nº 447, de 26 de abril de 2014
“Dispõe sobre a aprovação do Manual da Comissão de
Tomada de Contas e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;
Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade –
CFC;
Considerando a Resolução CFFa nº 442, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece
normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, Reformulações do Orçamento, Confecções dos
Balancetes Mensais e da Prestação de Contas;
Considerando a necessidade de nortear a atuação dos membros da Comissão de
Tomada de Contas nos procedimentos de controle dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário durante a 135ª Sessão Plenária Ordinária do
CFFa, realizada no dia 26 de abril de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Manual da Comissão de Tomada de Contas a ser aplicado no âmbito do
Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Os membros da Comissão de Tomada de Contas do Sistema de Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia deverão ter conhecimento do inteiro teor do Manual da
Comissão de Tomada de Contas, aprovado por esta Resolução.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua assinatura.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
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Solange Pazini
Diretora Secretária
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES DE
TOMADA DE CONTAS DO SISTEMA DE CONSELHOS
FEDERAL E REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
BRASÍLIA/2014
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APRESENTAÇÃO
Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em atividades de
fundamental importância para a efetivação e controle de gastos e investimentos do conjunto
de Sistemas de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia (CFFa e CRFa).
Em geral, esses procedimentos são tratados como questões burocráticas e secundárias
ao rol das atribuições das Comissões de Tomada de Contas (CTC). Muitas vezes, surge o
questionamento de que os membros da CTC são fonoaudiólogos e não burocratas, e que não
têm formação para exercer tais atividades. No entanto, esse é um conceito que deve ser
superado, tendo em vista o entendimento de que, sem uma base financeira bem administrada,
não se pode efetuar ações éticas, profissionais e políticas, compromissos assumidos com a
classe fonoaudiológica enquanto conselheiros.
Os princípios que orientam uma administração de qualidade estão pautados na
transparência, gestão democrática, competência técnica, compromisso político, postura ética e
(co)responsabilidade nas decisões financeiras.
Nesse sentido, espera-se com o presente Manual de Procedimentos das Comissões de
Tomada de contas subsidiar as atividades dos conselheiros enquanto participantes de uma
entidade de caráter público, à medida que instrumentaliza as Comissões de Tomada de Contas
a desempenhar sua principal função, a saber: o efetivo controle da entidade.
As diretrizes e instrumentos que compõem o referido Manual obedecem aos princípios
gerais da administração e contabilidade pública, adaptadas às peculiaridades de cada instância
– (CFFa ou CRFa), além de atenderem às exigências do Tribunal de Contas da União –
(TCU) e permitirem o acompanhamento do desempenho financeiro do Sistema de Conselhos.
Constituem-se fontes de consultas essenciais ao desempenho dessas atividades
financeiras a Lei nº 6.965/81, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão do
Fonoaudiólogo; a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, que dispõem sobre Compras e Licitações
no Serviço Público; a Lei nº 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municipios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece as Normas de Finanças Públicas voltadas para a
responsabilidade de gestão fiscal; as Decisões Normativas editadas anualmente pelo TCU,
que especificam a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação do relatório
de gestão referente ao exercício; as Portarias editadas anualmente pelo TCU, que dispõem
sobre orientações para elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao
exercício do ano em curso; a Resolução CFFa nº 442/2013, que estabelece normas e
procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e
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do Relatório Anual de Gestão; e os Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais
de Fonoaudiologia. Por último, reafirma-se a relevância dessas atividades frente aos
Conselhos, enfatizando a relação de compromisso que se estabelece entre todos que fazem os
colegiados, a classe fonoaudiológica e a sociedade.
Brasília-DF, Abril/2014.
Colaboradores:
CTC DO 10º COLEGIADO DO CFFa
CFFa
Ana Augusta A. Cordeiro (Presidente)
Christiane C. Tanigute
Mara V. H. de Carvalho
Neyla A. L. Mourão
Sandra M. K. Ganm
CTC DO 11º COLEGIADO DO
Christiane C. Tanigute (Presidente)
Danielle L. A. de Almeida
Marcia R. Teles
Neyla A. L. Mourão
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CONCEITOS E CONHECIMENTOS IMPORTANTES PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES
Para que a Comissão de Tomada de Contas (CTC) exerça de forma plena sua função de
controle da entidade, faz-se necessário a compreensão de alguns conceitos relativos aos
procedimentos administrativos, contábeis e financeiros.
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
O orçamento de uma entidade baseia-se na Receita e na Despesa e constitui-se em um forte
instrumento de gestão, proporcionando eficácia no monitoramento dos recursos e
contribuindo para um maior controle da gestão pública.
Para tal é preciso considerar:
Receita: é definida através de estimativa, a qual constitui a base para a montagem da proposta.
Esta estimativa é feita a partir da definição de valor das anuidades, taxas, emolumentos e
multas que serão cobrados, bem como avaliação de outras fontes de receitas da entidade.
Despesa: é definida como o conjunto de dispêndios realizados para custear os serviços
prestados - despesas correntes - ou para realização de investimentos - despesa capital
(WIKIPEDIA, 2014). Esta nunca poderá ser maior que a receita, fato gerador do inadmissível
déficit orçamentário.
O sistema orçamentário pode ser dividido em três fases: 1. Planejamento (Proposta
Orçamentária e Reformulação Orçamentária); 2. Acompanhamento da Execução
Orçamentária (Receita e Despesa); 3. Prestação de Contas (Relatório de Gestão e Balancetes).
1. PLANEJAMENTO
A fase de planejamento inclui a Proposta Orçamentária e as Reformulações Orçamentárias,
quando for o caso.
1.1. Proposta Orçamentária: trata-se da previsão da execução financeira dos
conselhos relativa ao exercício do ano seguinte.
Para a montagem da previsão da receita é necessário:
 Definir o universo de contribuintes (profissionais e empresas ativos),
atribuindo-lhes com a maior precisão possível o valor unitário de
contribuição.
 Estimar, por meio de estudo histórico, ou seja, considerando-se os anos
anteriores, as taxas de inadimplência deste universo.
 Estudar os índices de crescimento deste universo, baseados em dados
concretos e previsíveis.
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 Considerar a política econômica do país a fim de permitir um delineamento
da inflação e de outros eventos econômicos que possam interferir na
receita.
 Identificar outras fontes previsíveis de receitas e definir fontes alternativas
necessárias ao cumprimento das metas da entidade.
 Considerar a receita arrecadada dos 3 (três) últimos exercícios, bem como a
receita arrecadada do exercício vigente até o mês de setembro.
Para se definir a despesa faz-se necessário:
 Estabelecer uma clara política de ação, a curto, médio e longo prazo, com
metas quantificadas e definição de estratégias descritas no Planejamento
Estratégico.
 Identificar custos diretos e indiretos de cada ação pretendida de forma a
não comprometer o conjunto das atividades programadas.
 Eleger prioridades por meio de cuidadosa análise da relação custo
benefício de cada ação.
 Considerar as despesas fixas, manutenção, custeio (reuniões, plenárias e
ações de fiscalização) e despesas variáveis (ações de capacitação,
comunicação/divulgação e atuação política).
Compõem a proposta orçamentária os seguintes elementos:
a) Quadro Demonstrativo Analítico da Receita dos últimos 3 (três) exercícios e até o
mês de setembro do ano em curso;
b) Quadro Demonstrativo Analítico da Despesa dos últimos 3 (três) exercícios e até o
mês de setembro do ano em curso;
c) Quadro Demonstrativo Mensal da Previsão de Despesas Fixas;
d) Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa;
e) Programa das atividades que serão desenvolvidas (Planejamento Estratégico, de
acordo com o modelo em anexo), com os valores correspondentes de cada ação.
O Planejamento estratégico faz parte do conjunto de documentos que integram a
proposta orçamentária. Trata-se de um texto fundamentado e que explicará as
propostas de objetivos e as estratégias para seu alcance. A definição dos objetivos
decorrerá de ampla discussão por parte das Comissões e do Plenário. As
estratégias para seu alcance deverão estar associadas à possibilidade financeira da
entidade, sendo fundamental que esteja explicitada em cada uma a previsão de seu
custo.
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f) Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil
Trata-se da apreciação da assessoria contábil sobre as peças que compõem a
proposta orçamentária, o desempenho orçamentário em relação ao exercício
anterior, a discriminação da receita e despesa por elemento e o parecer contábil.
g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC
Após análise da proposta orçamentária, a CTC emite parecer, assinado por no
mínimo 3 (três) de seus integrantes, Neste deve estar expressa a opinião da
comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação.
h) Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando ocorrer.
i) Extrato de Ata da Plenária
A aprovação da Proposta Orçamentária será realizada, obrigatoriamente, pelo
Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se esta
aprovação por meio de extrato de Ata, que será incorporado à Proposta
Orçamentária. Neste extrato será transcrita a identificação da Sessão Plenária
(número, data, local e presentes) e reproduzirá, na íntegra, o item da ordem do dia
em que apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente
deliberação do Plenário.
DO PRAZO
O prazo para a apreciação da Proposta Orçamentária dos Conselhos Regionais para
o exercício seguinte é dia 31 de outubro de cada exercício. A proposta dos
Regionais deverá ser elaborada em duas vias: uma para o CFFa e outra para
arquivo do Regional e, também, disponibilizada em meio eletrônico.
O CFFa, a partir dos orçamentos dos Conselhos Regionais elaborará sua própria
proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu plenário para aprovação na última
Sessão Plenária do exercício findo.
ENCAMINHAMENTO
As Propostas Orçamentárias dos Regionais, depois de aprovadas pelo Plenário do
CFFa, serão publicadas no Diário Oficial da União até o dia 31 de dezembro do
exercício findo, de acordo com a Resolução CFFa nº 442/2013, e constituem, a
partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte, o orçamento da entidade.
1.2. Reformulação Orçamentária:
A reformulação orçamentária é feita sempre que:
 A receita tenha ultrapassado a previsão feita no orçamento original ou ainda em
reformulações anteriores.
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 Pretenda-se realizar uma despesa não prevista no orçamento.
 A dotação orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar
(receita inferior a prevista).
Nota-se que aumentos na despesa deverão corresponder ao mesmo aumento na receita. Isto
pode ser obtido por meio de remanejamento de valores dos elementos e sub-elementos
previstos no orçamento ou, quando não for possível, por meio de reformulações
orçamentárias. Como regra, pode-se dizer que a necessidade de reformulação orçamentária
decorre de uma previsão não suficientemente realista ou de eventos imprevisíveis.
É vedado aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não
programadas, bem como a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas
correntes para despesas de capital, sem a devida Reformulação Orçamentária.
Compõem a Reformulação Orçamentária os seguintes elementos:
a) Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa:
O mesmo demonstra de modo resumido os dados do orçamento, após sua
reformulação.
b) Demonstrativo Analítico da Receita e da Despesa da Nova Posição Orçamentária:
A partir da receita originalmente prevista e daquela efetivamente realizada, são feitas
as alterações suplementando-se ou reduzindo-se a receita. Essas alterações são feitas
em todas as categorias econômicas, fazendo-se também, se necessário, remanejamento
de valores de um item para outro.
Com base nos novos valores da receita (suplementada ou reduzida), fazem-se as novas
previsões de despesa. Neste remanejamento é possível também alterar valores
atribuídos a cada uma das várias categorias econômicas.
c) Justificativa:
Este documento deve conter a justificativa da reformulação orçamentária. Também
serão explicitados os critérios utilizados para as alterações da proposta orçamentária,
devidamente fundamentados, inclusive na reformulação do Planejamento Estratégico.
d) Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil:
Apreciação das peças contábeis com as alterações propostas às rubricas de receita e
despesa e o parecer contábil.
e) Parecer da Comissão de Tomada de Contas:
Após análise da reformulação orçamentária, a CTC emite parecer, assinado por no
mínimo 3 (três) de seus integrantes. Neste deve estar expressa a opinião da Comissão,
a ser submetida ao Plenário para deliberação.
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f) Justificativa para ausência de assinatura de um dos membro(s), quando ocorrer.
g) Extrato de Ata da Sessão Plenária que aprovou a Reformulação Orçamentária ou Ato
da Diretoria adotado ad referendum do Plenário.
A aprovação da Reformulação Orçamentária será realizada obrigatoriamente pelo
Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se esta
aprovação através de extrato de ata que será incorporado à Reformulação
Orçamentária. Neste extrato será transcrita a identificação da Sessão Plenária (número,
data, local e presentes) e reproduzirá, na íntegra, o item da ordem do dia em que
apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação
do Plenário.
DO PRAZO
Poderão ser feitas até 3 reformulações orçamentárias anuais. O prazo para o
encaminhamento da última Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais é até o
dia 16 de novembro do ano em exercício. A reformulação deverá ser elaborada em duas
vias, sendo uma para o CFFa e outra para arquivo do Regional e, também, disponibilizada
em meio eletrônico.
ENCAMINHAMENTO
Depois de aprovada pelo Plenário do CFFa, as Reformulações Orçamentárias dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão publicadas no Diário Oficial da
União até o dia 31 de dezembro, de acordo com a Resolução CFFa nº 442/2013.
2. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O acompanhamento da execução orçamentária aponta as orientações de ordem
financeira, ou seja, aquelas relacionadas com o recebimento das receitas e das despesas,
compreendendo a movimentação bancária, as despesas previstas, as transações de natureza
extra-orçamentária relacionadas com o recebimento da receita (exemplo: retenção de INSS,
imposto de renda e outros) e o pagamento da despesa (exemplo: pagamento de INSS, imposto
de renda e outros).
2.1. Receita
O acompanhamento da receita exige as seguintes averiguações:
a) Contas Bancárias:
As receitas da entidade, advindas de contribuições dos inscritos, devem ser
obrigatoriamente recolhidas por meio da rede bancária. É estritamente proibido o
recebimento de qualquer numerário diretamente nos Conselhos Federal e
Regionais. Para esse recolhimento faz-se necessária a emissão de guia, onde conste
o nome do contribuinte, o tipo de recolhimento que está sendo feito (anuidade,
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taxa, multa, entre outros), a data limite do recolhimento e o valor a ser recolhido.
O acompanhamento da arrecadação é feito semanalmente por meio de extratos
bancários, boletos e relatórios financeiros do sistema de gerenciamento eletrônico
contábil em vigor.
b) Aplicação de saldos de receitas
A aplicação de saldos dos Conselhos tem sido objeto de várias instruções do TCU.
De forma resumida, essas instruções permitem aplicação somente em Caderneta de
Poupança, RDB, CDB e Letras do Tesouro Nacional. O acompanhamento da
aplicação é feito mensalmente por meio do extrato bancário.
2.2. Despesa
As especificações de todo detalhamento referente às despesas, tomando como base o
previsto no orçamento, deve merecer cuidadoso acompanhamento por parte dos ordenadores
da despesa (Presidente e Tesoureiro), Comissão de Tomada de Contas, Plenária e Assessoria
Contábil.
De modo geral, todo procedimento de despesa deve obedecer ao seguinte:
a) Liquidação das Despesas
Consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito. Além desse aspecto formal de
apresentação de documentos (recibos, notas fiscais, entre outros), a liquidação de
despesa exige uma fase de verificação do documento que originou a despesa que
exigiu o pagamento.
Para comprovar essa constatação, o documento que originou o pagamento deve
conter as assinaturas de funcionário que ateste o recebimento do bem ou do
serviço, bem como a assinatura daquele que liquidou a despesa.
No caso de prestação de serviço por pessoa jurídica privada é necessário
apresentar também os seguintes documentos:
 Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
(Receita Federal) http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
 Certidão quanto à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional) http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
 Certidão
Negativa
de
http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
Débito
(INSS)
 Certificado de regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal)
b) Procedimentos Licitatórios
Todas as aquisições e contratações de serviço de qualquer espécie estão sujeitas
aos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações, e Lei nº
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10.520/2002, que constituem normas para licitações e contratos da Administração
Pública. O art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece correlação entre valores previstos
para aquisição/contratação e a modalidade de licitação a ser adotada. O artigo 24,
inciso II, da mesma Lei estabelece qual o limite de valor para a dispensa de
licitação. Estes valores são atualizados pelo poder executivo federal, por meio de
publicação no Diário Oficial da União. Recomenda-se que mesmo em casos de
compras diretas, que dispensam a licitação, seja verificado se foi realizada
pesquisa de mercado a fim de garantir o menor preço.
c) Emissão de Cheques
Os pagamentos efetuados mediante cheques devem ser nominais, em valor exato
ao comprovante líquido da despesa, que pode ser nota fiscal (para as pessoas
jurídicas a emissão é obrigatória) ou recibo (para as pessoas físicas). Os cheques
devem ser emitidos com cópia e serão assinados, no próprio cheque e na cópia, por
dois membros autorizados da Diretoria, preferencialmente o Presidente e o
Tesoureiro. Nas suas ausências ou impedimentos, deverão ser substituídos,
respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário. A cópia do cheque,
juntamente com o recibo ou nota fiscal que originou o pagamento, serão
encaminhados à contabilidade.
d) Comprovante de Realização de Despesas
O comprovante de realização de despesa deve conter: a data e o nome da entidade
que realizou a despesa, especificação dos itens adquiridos com respectivos valores,
identificação dos descontos e de impostos, quando houver e identificação do
fornecedor ou do prestador de serviço.
e) Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA)
Modalidade de comprovação de despesa que deve conter identificação completa de
Pessoa Física e o valor pago, por extenso, estando sujeita ao recolhimento de ISS
(Imposto Sobre Serviço) e IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) os quais serão
descontados no ato do pagamento do serviço.
f) Recibos Diversos
Modalidade de comprovação de despesa que deve conter as mesmas
especificações contidas na Nota Fiscal.
g) Diárias
O pagamento de diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados está
normatizado, por meio de resolução específica, prevendo todos os procedimentos a
serem seguidos.
h) Transporte
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Os conselheiros que necessitarem deslocamento intermunicipal, interestadual ou
internacional custeado pelo Conselho deverão apresentar o comprovante do bilhete
de passagem utilizado, tanto para a ida como para a volta, que deverá ser
arquivado no processo respectivo.
i) Suprimento de Fundos
A concessão de suprimento de fundos destina-se a suprir despesas de pequena
monta e de pronto pagamento, não realizáveis por via bancária. Trata-se de matéria
normatizada pelo Decreto nº 93.872/86 e pela Portaria nº 95/02, do Ministério da
Fazenda. O suprimento de fundos não deve ultrapassar o exercício financeiro, ou
seja, deve ser encerrado em 31 de dezembro do ano em exercício, iniciando-se
novo suprimento no primeiro dia útil de janeiro. No decorrer do ano, o suprimento
de fundos deve ser encerrado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de
efetivo recebimento. A nomeação do responsável pelo suprimento de fundos é
realizada por meio de Portaria do órgão.
j) Contrato de Prestação de Serviços
A contratação de serviços de qualquer espécie (assessorias, manutenções,
assistências técnicas, seguros, passagens aéreas, entre outros) será
obrigatoriamente feita por meio de processo licitatório e celebrado em contrato,
obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.666/93, especialmente o artigo 54 e os
seguintes.
k) Despesas com fiscalização
De acordo com a Resolução CFFa 266/2000, 30 % (trinta por cento) da
arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, devem ser
destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional.
l) Levantamento Patrimonial de Bens Permanentes
Os bens permanentes são aqueles que têm duração superior a dois anos. A CTC
deverá verificar se todos os procedimentos foram realizados para o cadastramento
da carga patrimonial, o emplaquetamento dos bens com o número do tombamento
correspondente, a assinatura do Termo de Responsabilidade pelo encarregado do
setor onde o bem foi alocado, a depreciação e a baixa.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao lado das atividades de planejamento ou de previsão, o sistema orçamentário comporta
uma série de ações voltadas para a comprovação do que foi executado, obedecendo ao
princípio da prestação de contas.
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3.1 Balancete
É um procedimento auxiliar de grande utilidade para o acompanhamento das finanças
da entidade. É composto pelo lançamento de dados no sistema eletrônico contábil e
pelo encaminhamento de documentos.
3.1.1
Lançamento no Sistema:
a) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada: neste quadro, é especificado o
comportamento da receita arrecadada em comparação com a previsão
orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra, ainda, o
montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início
do exercício financeiro.
b) Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada: neste quadro, é especificado o
comportamento da despesa realizada (liquidada) em comparação com a previsão
orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra, ainda, o
montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início
do exercício financeiro.
c) Balanço Financeiro: demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com
os saldos provenientes do exercício anterior, bem como, os que se transferem para
o exercício seguinte.
d) Balanço Patrimonial Comparado: evidencia de forma sintética a situação
patrimonial da entidade e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil.
e) Demonstração das Variações Patrimoniais: evidencia as alterações verificadas no
patrimônio da entidade, resultantes ou independentes da execução orçamentária.
3.1.2
Documentos a serem encaminhados
a)
Oficio de encaminhamento ao CFFa: oficio formalizando o encaminhamento, o
período a que se refere e os anexos que contém;
b)
Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil: apreciação da situação
financeira do trimestre;
c)
Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após análise da documentação que
compõe o balancete trimestral, bem como, após checagem no sistema eletrônico
contábil em vigor, a CTC emite parecer, assinado por no mínimo 3 (três) de seus
integrantes. Neste deve estar expressa a opinião da comissão, a ser submetida ao
Plenário para deliberação;
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d)
Justificativa para ausência de assinatura de um dos membros da CTC, quando
ocorrer;
e)
Extrato de Ata da Sessão Plenária que Aprova o Balancete Trimestral, ou Ato
da Diretoria adotado ad referendum do Plenário: a aprovação do balancete trimestral
será realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em sessão plenária ordinária ou
extraordinária, documentando-se esta aprovação por meio de Extrato de Ata que será
incorporado à Proposta Orçamentária. Neste extrato será transcrita a identificação da
Sessão Plenária (número, data, local e presentes) e reproduzirá, na íntegra, o item da
ordem do dia em que foi apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e
a subsequente deliberação do Plenário;
f) Conciliação e extratos bancários;
g) Demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização;
h) Demonstrativo de Cota-Parte devida ao CFFa.
Os balancetes do CFFa serão enviados mensalmente, até o último dia útil do mês
subsequente.
Os balancetes dos CRFa serão enviados trimestralmente obedecendo os seguintes
prazos:
 Janeiro, fevereiro e março: até 30 de abril subsequente;
 Abril, maio e junho: até 31 de julho subsequente;
 Julho, agosto e setembro: até 31 de outubro subsequente;
 Outubro, novembro e dezembro: até 31 de janeiro subsequente.
3.2 Relatório de Gestão
O Relatório de Gestão é o documento que avalia o desempenho da gestão
administrativo-financeira da entidade, por meio da demonstração contábil das
variações ocorridas no exercício financeiro. Deverá ser elaborado observando as
seguintes legislações:
I - Decisão Normativa TCU, editada anualmente;
II – Portaria TCU, editada anualmente;
III - Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;
IV - Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
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empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras
providências;
V – Instrução Normativa TCU nº 63/2010.
VI - Resolução CFFa n. 442, de 13 de dezembro de 20132, que estabelece
normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações
Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.
O Relatório de Gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos
listados abaixo deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou
postal:
a) ofício de encaminhamento;
b) análise do órgão de assessoramento contábil;
c) parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três)
de seus membros;
d) justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando
houver;
e) extrato da ata da sessão plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou o ato
da diretoria adotado “ad referendum” do Plenário.
O Relatório de Gestão Anual dos CRFas, deverá ser apresentado ao CFFa até o dia 10
(dez) de março do ano subsequente, por meio eletrônico, contendo todas as peças de acordo
com normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.
Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, as contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão
analisadas pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Posteriormente, serão submetidos ao Plenário do CFFa para homologação antes de serem
encaminhados ao TCU, subsidiado pelo parecer da CTC do CFFa. Em seguida, o CFFa
comunicará sobre esta homologação aos respectivos CRFas.
Ao término de cada mandato da Gestão do CFFa e dos CRFas é necessária a
apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 23 mar. 1964, retificado em 9
abr.
1964
e
em
3
jun.
1964.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São
Paulo: Saraiva, 1991.
BRASIL. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 24 dez. 1986. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 23 mar. 1964, retificado em 9
abr.
1964
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3
jun.
1964.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Lei nº 6965, de 9 de dezembro de 1981. Regulamenta a Profissão do
Fonoaudiólogo. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 9 dez. 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 22 jun. 1993. Republicado e
retificado
em
6
jul.
1994.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993. Estabelece a obrigatoriedade da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília,
D.
F.,
11
nov.
1993.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8730.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
D.
F.,
5
mai.
2000.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 31 jan. 2014.
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BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002. Fixa limites de
concessão de suprimentos de fundos e de pagamentos individuais para as despesas de pequeno
vulto, diferenciados caso a movimentação ocorra por meio de contas bancárias ou com o uso
do cartão. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2002/portariano-95-de-19-de-abril-de-2002>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa nº 127, de 15 de maio de 2013.
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar
relatório de gestão referente ao exercício de 2013, especificando a organização, a forma, os
conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº
63, de 1º de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.proplan.unirio.br/departamentode-avaliacao-e-informacoes-institucionais/instrumento-de-captacao-de-dadosinstitucionais/DN%20TCU%20127-2013.pdf/at_download/file>. Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa nº 132, de 2 de outubro de 2013.
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2013
julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças
complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos do art. 4º
da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010. Disponível em:
<http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/DN/20131004/DNT2013-132.doc>.
Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União Instrução. Normativa nº 63, de 1 de setembro de 2010.
Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças
complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal,
para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de
1992.
Disponível
em:
<http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/InstrucoesNormativas/IN_TCU_%252063_201
0.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria nº 175, de 9 de julho de 2013. Dispõe sobre
orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal quanto à elaboração de conteúdos dos
relatórios de gestão referentes ao exercício de 2013. Disponível em:
<http://www.proplan.ufpa.br/doc/AnexoRoteiro/2013/Portaria%2520175.docx>. Acesso em:
01 fev. 2014.
BRASIL. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Resolução nº 266, de 20 de dezembro de
2000. Determina que 30% (trinta por cento) sobre arrecadação anual dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, sejam destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional.
Disponível
em:
<http://
http://www.fonoaudiologia.org.br/legislacaoPDF/Res%2026630or%C3%A7amen.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2014.
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BRASIL. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Resolução nº 442 de 13 de dezembro de
2013. Estabelece normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, Reformulações do Orçamento,
Confecções dos Balancetes Mensais e da Prestação de Contas. Disponível em:
<http://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/res-442-2013-normas-proc.contabeis1.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2014.
WIKPEDIA, enciclopedia livre. Disponível em: <pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_publica>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
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ANEXO
MODELO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Denominação completa:
Denominação abreviada:
Situação:
Natureza Jurídica:
CNPJ:
Principal Atividade:
Telefones/Fax de contado:
Email:
Portal:
Endereço Postal:
Missão:
Visão:
Valores:
Objetivos/Metas:
São passos ou etapas perfeitamente quantificados, com responsáveis, recursos e prazos
definidos, e coerentes com uma determinada Estratégia para que os Objetivos Estratégicos ou
Setoriais sejam alcançados.
Exemplo:
OBJETIVO
ESTRATÉGIA
PRAZO
RESPONSÁVEL
VALOR
PREVISTO
Estratégias:
É o como fazer. Pode ser representada por caminhos, maneiras ou ações formuladas e
adequadas para alcançar, preferencialmente de maneira diferenciada, as metas, os desafios e
os objetivos, no melhor posicionamento da empresa perante seu ambiente.
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