CONSIDERAÇÕES SOBRE SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO Sulamita Crespo Carrilho Machado Doutora em Direito (UFMG/Brasil) Pesquisadora em Ciência e Tecnologia Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho Fundação João Pinheiro Professora de Direito Advogada http://lattes.cnpq.br/4506058361178095 ÁREA DO DIREITO: Público; Internacional; Ambiental RESUMO: O presente artigo é produto de pesquisa prospectiva especificamente em matéria sobre sustentabilidade. Aqui, apresentam-se considerações sobre o estado da ciência sobre o assunto, com breve análise dos conceitos que pertinem ao desenvolvimento do Direito em interface multidisciplinar. PALAVRAS-CHAVE: Direito – Sustentabilidade – Agenda – Princípio – Desenvolvimento SUMÁRIO: 1. Considerações. 2. Referências. O termo sustentabilidade pode ser definido a partir de várias tangências, quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical1, dentre outras, incluindo a ambiental, mais comumente mencionada. Há que se observar que, em traço conceitual comum, trata-se de uma qualidade. No sentido geral, refere-se a algo que seja durável e cuja durabilidade seja longa. Em sentido específico, diz respeito à conservação das coisas, de modo que se mantenham porque protegidas e, assim sendo, venham a propiciar a sobrevivência. Logo, embora muito seja abordada a sustentabilidade do ponto de vista ambiental, ela é pertinente a todo e qualquer aspecto da vida, seja humana, seja a vida compreendida em sua totalidade. 1 Em FERREIRA, Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Lígua Portuguesa, 1999, p. 19101911: "Sustentabilidade.[De sustentável+(idade), seg. o padrão erudito.] S.f. Qualidade de sustentável."; Sustentável.[Do latim sustentabile.] Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se manter mais ou menos constante ou estável por longo período. [Pl. sustentáveis, do v. sustentar.].". A sustentabilidade tem sido objeto de estudo em diversas perspectivas, tais como a econômica, política, jurídica, social, ética e ambiental. Todavia, para o entendimento e para a compreensão mais adequados do tema, recomendável uma abordagem mais completa de seu significado e de sua dimensão, sob pena de definição imprecisa dos limites que abrange. Em outras palavras, envolve temática de alta complexidade em extensão e profundidade, sendo insuficiente a visão unilateral de apenas uma área de conhecimento, o que geraria viés e soluções eventualmente errôneas do ponto de vista prático a partir de aspectos teóricos estanques. A Agenda 21 Global2 ou Cúpula da Terra vem colocar em destaque ainda maior o assunto, seu elemento central. No Brasil, dá origem à Agenda 21 nacional, também denominada por Carta da Terra3 que, por sua vez, veio a criar as Agendas 21 locais4. Como instrumentos de planejamento para o desenvolvimento sustentável, apresentam diretrizes pactudas de modo que a cada realidade corresponda a uma ação necessária ao seu alcance, de acordo com planos e projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto, como um ponto de partida para a regulação da sustentabilidade das sociedades nos seus respectivos meios ambientes, sucedida pela regulamentação das legislações nacionais, em níveis federal, estadual e municipal, no que couber. Consoante, se a sustentabilidade em si é um fenômeno, do ponto de vista legal é um requisito. Isto significa que a conservação e a durabilidade que implica são elementos de fato que, dadas as exigências práticas, necessidades imperiosas de sobrevivência, requerem a intervenção do legislador no sentido de promover a proteção da sobrevivência, não apenas humana, mas, sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos jurídicos clássicos passam à revisão conceitual pertinente, a fim de permitir a devida função jurídica de resguardo da vida, a par da revisão dos institutos sociais, econômicos, políticos, etc. Assim, diante do marco civilizatório que representa, voltado a todas as sociedades, algumas questões se apresentam de antemão. Os modelos civilizatórios poderiam explicar a sustentabilidade de determinadas civilizações que, longevas, possam ser dotadas de determinadas características, de certos valores, que venham a ensejar a sua conservação? Sociedades cuja civilização é de perfil longevo têm sido sustentáveis? São longevas porque 2 "Instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica". Cf. www.pnuma.org. 3 "Instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado da consulta coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em 2002." Cf. www.mma.gov.br. 4 "Processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a implementação de um fórum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil, responsável pelo plano local de desenvolvimento sustentável, que estrutura projetos e ações de curto, médio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br. conservadoras? O que gera a longevidade de tais civilizações? Quais são suas características comuns? Qual a relação entre natureza e civilização? A sobrevivência de uma civilização depende diretamente dos recursos disponíveis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e economia andam lado a lado. Ecologia5 e economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos termos faz referência a casa6. Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da casa' e, a segunda, à 'administração da casa', logo, aconselhável o estudo da sustentabilidade sob o enfoque ecológico-econômico ou, em outras palavras, um estudo da administração do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento deste mesmo meio ambiente. Mesma maneira, no campo de Direito e Ecologia, vez que intercorrentes, demonstrando a análise de sustentabilidade ser necessária àquele, seja como fato, como valor ou como norma. A dialética econômica da era contemporânea apresenta como produto não apenas um capitalismo social e um socialismo de capital, mas também uma nova forma de economia, calcada no valor da sustentabilidade. As idiossincrasias dos sistemas "puros" tem ensejado uma tendência de superação pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos práticos e teóricos sobre as formas sociais, políticas e jurídicas. Assim, diz-se ecodemocracia, ecopolítica, ecodireito, etc. Surgem novos conceitos a partir de definições oriundas do processo de governabilidade sistêmica e do avanço científico-tecnológico. Daí, uma nova governança que, pelo auxílio científico e conseqüente aproximação da gestão pública da ecologia, se dá pelo princípio da sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pública, para a manutenção da vida coletiva de modo duradouro. O sustentalismo7 é um sistema sócio-político-econômico que vai além da afirmação da liberdade (como o capitalismo) e da igualdade (como o 5 A origem dos estudos sobre ecologia estaria na Grécia. Teofrasto, seguidor de Aristóteles, teria sido o primeiro a observar e descrever as relações dos organismos entre si e com o meio. A origem do termo, contudo, data de 1886, com o biólogo e zoólogo alemão Ernst Haeckel (discípulo de Charles Darwin). 6 7 Economia: oikos, casa; nomos, gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, ciência. Algumas obras têm sido consideradas mais importantes sobre a matéria, como as mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro comum; DALY, Herman; COBB, John. Para o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e futuro sustentável. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep Maria Pascual. Governança democrática: construção coletiva do desenvolvimento das cidades; GOLEMAN, Daniel. Inteligência ecológica. BENYUS, Janine. Biomimetismo; GORE, Al. Nossa escolha: um plano para solucionar a crise climática; HAWKEN, Paul. A ecologia do comércio; HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony; LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural; HOLMEREN, David. Permacultura; LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel. A economia verde; MAXNEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concepção, aplicação e as novas reflexões; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pirâmide; SAVITZ, Andrew. A empresa sustentável; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George. Sociedade aberta: reformar o capitalismo global; SOUSA, Bernardino José de. O pau-brasil na história nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com líderes sustentáveis; WERBACH, Adam. Estratégia para a sustentabilidade; WILLARD, Bob. A vantagem da sustentabilidade. socialismo); é um sistema em que, pela afirmação do valor da liberdade dos cidadãos, é garantida, igualitariamente, a sobrevivência digna, observados critérios ambientais ecologicamente equilibrados. A virada de foco do crescimento para o desenvolvimento, do PIB para o IDH , a revisão dos modelos tributários e financeiros, representam um novo paradigma que visa a adaptação da economia em termos de sustentáveis, um realinhamento para a reestabilização de fontes-recursos-consumo, de acordo com o princípio fundamental da Cúpula da Terra e o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável da Constituição de 19889, isto é uma calibração do sistema do ponto de vista geracional10. 8 Por outro lado, o capital natural está intrinsecamente ligado ao capital em sentido amplo, considerados os impactos econômicos resultantes das alterações da natureza, seja para fins de conservação, seja por efeito de perdas globais ou locais11. Para tanto, a legislação nacional contempla a regulamentação da gestão para a preservação das reservas biológicas, unidades de conservação, estações ecológicas, parques, monumentos naturais, refúgios de vida silvestre, áreas de proteção ambiental, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural. Todavia, o meio ambiente natural não é o único que deve ser considerado para efeito de desenvolvimento sustentável, devendo também o meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolescência ou inestimabilidade dos bens envolvidos. A análise de custos ambientais sejam eles naturais ou culturais ainda é prática pouco usual tanto de modo preventivo quanto reparatório12. Mas se a perspectiva global ou geral do tema, estratégica, é mais comumente tratada, seja pela mídia ampla, seja pela mídia científica, em todo o mundo, lado a lado com a forte tendência de abordagens de gestão, a situação 8 Vide BROWN, 1994, p. 173-184. 9 O meio ambiente natural brasileiro encontra-se em posição de destaque em comparação com outros países, o que o coloca em condição de liderança internacional nata para a sustentabilidade.No Brasil, há a maior diversidade biológica do planeta Terra, a maior floresta tropical do mundo; o pantanal, que é a maior planície alagável existente; a caatinga, uma espécie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os maiores; e, a mata atlântica, uma das maiores riquezas naturais. O país conta, ainda, com várzeas, mangues, restingas, falésias, campos, pinhais, cocais e pampas. Logo, o capital natural do país, que implica na consideração dos recursos disponíveis em termos de biodiversidade, é dos maiores do planeta. 10 Idem, p. 93. 11 Vide relatórios Stern (estimativa dos impactos econômicos resultantes das mudanças climáticas ao longo dos próximos cinqüenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda global de biodiversidade e benefícios econômicos de sua conservação; em 2010, relatórios temáticos). 12 Atualmente, incipiente a produção de indicadores ambientais para metrópoles. de implementação de programas e projetos em nível local, as iniciativas privadas, são as mais conhecidas e publicizadas13. Do ponto de vista jurídico, a revisão da literatura traz poucas obras específicas14 embora a profusão de títulos em Direito Ambiental seja significativa. Se a relação entre Direito e futuro é intrínseca, sendo da incumbência do direito o trato de toda a vida, humana e geral, posto que o objeto da norma jurídica, contudo, o princípio da sustentabilidade traz como novidade o futuro como objeto jurídico (embora a norma jurídica geralmente se refira a eventos e condutas futuros, o que não é o mesmo). Não se trata apenas da conduta do agente destinatário da norma para si e diante da sociedade presente, mas, também, destinada a toda a humanidade de gerações futuras. A sustentabilidade é um direito-dever fundamental. Os limites jurídicos da sustentabilidade trazem a reboque questões ainda a serem suficientemente visadas, além da necessária revisão de institutos e conceitos jurídicos, tais como: a relação entre justiça social, eficiência econômica e prudência ecológica; normas jurídicas internacionais, regulamentação jurídica interna e diplomacia econômica para a sustentabilidade; agências reguladoras da sustentabilidade; parâmetros jurídicos, governança pública e resultados sustentáveis; legislação, escolhas públicas e condições sustentáveis; regulação de ativos ambientais; regulação e mercados sustentáveis; constituição sustentável; direitos fundamentais na perspectiva da sustentabilidade; convergência entre Direito Econômico e Direito Ambiental; Direito Tributário, finanças públicas e desenvolvimento sustentável; Direito da Energia e condições para a sustentabilidade; marco regulatório da tecnologia para a sustentabilidade; eficácia do princípio do desenvolvimento sustentável; Tribunal Internacional do Meio Ambiente; sentenças justas como sustentáveis; Justiça como sustentabilidade; Direito e natureza e o Direito como ciência natural. A sustentabilidade, como se infere, representa um marco civilizatório para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do consenso em prol da garantia da sobrevivência humana, devendo assim ser analisada e considerada para efeito de quaisquer iniciativas públicas e privadas. 13 Inúmeros sites tratam de tais (www.sustentabilidade.com.br, por exemplo). 14 questões nos mais diversos países FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012 REFERÊNCIAS Legislação BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21 Local. ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento. Agenda 21. Meio Ambiente e Documentos BEZERRA, Maria do Carmo de; BURZSTYN, Marcel (coord.). Ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável: subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Consórcio CDS/UnB/ABIPITI, 2000. 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