VÁLIDO A PARTIR DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. Guia de Regulação de Sinistros DPVAT ÍNDICE 1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. TIPO DE SEGURO FINALIDADE COBERTURA E BENEFÍCIOS PAGAMENTO DO SEGURO 1.5.1. Porque pagar 1.5.2. Isenção de pagamento 1.5. VIGÊNCIA DO SEGURO 1.6. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA 1.7. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO pág.5 pág.5 pág.5 pág.5 pág.5 pág.6 pág.6 2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT 2.1. 2.2. 2.3. 2.4. 2.5. 2.6. 2.7. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL ESTATUTO DO IDOSO pág.6 pág.6 pág.7 pág.7 pág.8 pág.8 pág.9 3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 3.1 Documentos de identificação do veículo e do sinistro 3.1.1 Registro da ocorrência policial 3.1.2. Aviso de Sinistro / Protocolo de recepção de documentos 3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de indenização pág.9 pág.10 pág.10 3.2 Documentos específicos para cada cobertura 3.2.1. Documentação específica/Morte 3.2.2. Documentação específica/Invalidez Permanente 3.2.3. Documentação específica/DAMS pág.11 pág.11 pág.12 3.3 Documentos de qualificação da vítima, dos beneficiários e dos procuradores 3.3.1. Documentação de qualificação da vítima 3.3.2. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos até 28/12/2006 3.3.3. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos após 28/12/2006 3.3.4 Documentos de qualificação do procurador pág.12 pág.12 pág.14 pág.18 2 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO-A-PASSO 4.1. 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT . pág.20 4.2. RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS. pág.20 4.3. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER. pág.21 4.4. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO . pág.22 4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO pág.24 4.6. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS. pág.25 4.7. REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO. pág.35 4.8. PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS. pág.43 4.9. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO pág.43 5. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES pág.45 6. ASSUNTOS GERAIS 6.1. ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS DE SINISTROS ADMINISTRATIVOS pág.47 6.2. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS pág.47 6.3. CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE REGULADORAS pág.49 6.4. RESSARCIMENTO DE CUSTO OPERACIONAIS pág.52 6.5. OUTROS 6.5.1. Fornecimento de Informações do Banco de Dados da Seguradora Líder-DPVAT pág.55 6.5.2. Solicitação de processos sob guarda da Seguradora Líder-DPVAT pág.55 6.5.3. Procedimentos para operacionalização do SIS DPVAT Sinistros pág.56 6.5.4. Implantação do CRM-Sistema de classificação de Email-Atendimento pág.57 3 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 7. ANEXOS Anexo 1 – Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 Anexo 2 – Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992 Anexo 3 – Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º Anexo 4 – Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32 Anexo 5 – Resolução CNSP nº 273, de 2012 Anexo 6 – Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente – Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 Anexo 7 – Tabela de Categoria de Veículos Anexo 8 – Tabela de Prazo Prescricional Anexo 9 – Declaração do Cônjuge Anexo 10 – Declaração de Únicos Herdeiros Anexo 11 – Declaração de Separação De Fato Anexo 12 – Termo de Conciliação Anexo 13 – Resumo para liquidação de sinistros – natureza Morte Anexo 14 - Termo de Compromisso e Responsabilidade do Usuário Master Anexo 15 – Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas para acesso ao SIS DPVAT Sinistros Anexo 16 - Autorização de Pagamento de Indenização do Seguro DPVAT Anexo 17 - Declaração–Circular Susep nº 445/12–Prevenção à Lavagem de Dinheiro Anexo 18 - Declaração de Ausência de Laudo do IML Anexo 19 - Declaração de Residência Anexo 20 - Carta de Encaminhamento – Abertura de Conta Poupança Anexo 21 - Protocolo de Recepção de Documentos – Morte Anexo 22 – Protocolo de Recepção de Documentos – Invalidez Permanente e DAMS Anexo 23 – Declaração do Proprietário do Veículo pág.58 pág.60 pág.62 pág.72 pág.87 pág.98 pág.99 pág.100 pág.101 pág.102 pág.103 pág.104 pág.105 pág106. pág.107 pág.108 pág.109 pág.110 pág.111 pág.112 pág.113 pág.114 pág.115 4 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT 1.1. TIPO DE SEGURO O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT é um seguro de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos do Brasil e foi instituído pela Lei nº 6.194/1974. (Anexo 1, pág. 58). 1.2. FINALIDADE Amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. 1.3. COBERTURAS E BENEFÍCIOS O SEGURO DPVAT cobre danos pessoais causados às vítimas de acidentes e trânsito ou seus beneficiários, e não os danos materiais causados ao veículo. As coberturas são três: Morte Invalidez Permanente Total ou Parcial Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, estão cobertas pelo SEGURO DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas estiverem envolvidas no mesmo acidente. O pagamento independe também da apuração de culpados. 1.4. PAGAMENTO DO SEGURO 1.4.1. Por que pagar? Porque é uma obrigação legal prevista na Lei 6.194/1974 (Anexo 1 – pág. 58) e gera benefícios à população indiscriminadamente, assegurando que todo brasileiro acidentado no trânsito ou seus beneficiários recebem o auxílio necessário de uma situação de emergência, independente da apuração dos culpados. Além disso, o SEGURO DPVAT tem caráter social, uma vez que parte dos recursos é destinada ao SUS (Sistema Único de Saúde) para custeio ao atendimento da vítima de trânsito na rede pública e conveniada de hospitais e ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), para campanhas de educação no trânsito e prevenção de acidentes. 1.4.2 Isenção de pagamento: a lei não prevê isenção de pagamento do SEGURO DPVAT e a Seguradora Líder-DPVAT não tem autorização legal para efetuá-la. Os veículos que não mantêm em dia o seguro obrigatório não são considerados devidamente licenciados. ATENÇÃO: Reboques e semirreboques não pagam o SEGURO DPVAT, uma vez que a responsabilidade do pagamento cabe ao proprietário do veículo tracionador. 1.5. VIGÊNCIA DO SEGURO Vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de pagamento do prêmio. Cada quitação do SEGURO DPVAT corresponde a um exercício. 5 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 1.6. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA Danos pessoais que não sejam causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga; Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; As multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; Acidentes ocorridos fora do território nacional; Acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo Brasil (esses acidentes devem estar cobertos por seguro contratado no país de origem do veículo). 1.7. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO O pedido da indenização pode ser feito pela própria vítima, por legítimo beneficiário, ou por procurador devidamente qualificado, em agências dos Correios, postos de atendimento autorizados dos Sincor’s ou na Seguradora Consorciada de sua preferência, mediante apresentação dos documentos necessários conforme itens a seguir. 2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT 2.1. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA * Morte ......................................................................................................... R$ 13.500,00 Invalidez Permanente .............................................................................. Até R$ 13.500,00 Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS.... Até R$ 2.700,00 * Fixados pela Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.482/2007. 2.2. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT Crédito em conta corrente de qualquer banco Crédito em conta poupança dos bancos Bradesco, Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal ATENÇÃO: Vítimas e beneficiários que não possuem conta bancária ativa devem ser orientados para abertura gratuita de conta poupança nos bancos Bradesco e Itaú, não sendo necessário depósito inicial nem pagamento de tarifa de abertura. Para abertura gratuita da conta poupança, deverão ser apresentados original e cópia dos seguintes documentos: - Carteira de Identidade CPF Comprovante de residência Comprovante de renda (caso tenha ocupação remunerada) Carta de encaminhamento para abertura de conta poupança (ANEXO 20- PAG. 112) 6 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT O procedimento de abertura gratuita de conta poupança deverá ser informado a todas as vítimas e beneficiários que não possuem conta bancária, pois garante maior segurança e agilidade no recebimento da indenização. A abertura de conta por procurador, somente poderá ser feita mediante apresentação, dos documentos indicados para o titular, acrescidos de procuração específica para abertura de conta poupança e dos documentos de identificação do procurador. Pedidos/Determinações judiciais de depósitos de reembolsos/indenizações de sinistros, ou outras formas de pagamento não previstas: - Cabe às Seguradoras Consorciadas receberem todos os pedidos de indenização do Seguro DPVAT que lhes forem encaminhados, e procederem à regulação dos respectivos sinistros. No entanto, quando no pedido de indenização o requerente solicitar pagamento por meio não previsto no sistema de cadastramento de sinistros da Seguradora Líder-DPVAT, a seguradora consorciada deverá orientar o requerente a adequar o pedido e indicar conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, para que seja efetuado o depósito bancário da indenização devida. - Nas situações em que o requerente apresentar medida judicial determinando modo diverso para o pagamento da indenização, o processo deverá ser recebido pela seguradora consorciada, juntamente com os documentos que o instruem. O sinistro não deverá ser cadastrado no sistema, porém o processo administrativo dever ser imediatamente encaminhado à Seguradora Líder-DPVAT, que procederá à análise da determinação judicial e efetuará o cadastramento e a regulação do sinistro de modo a cumpri-la. - Considerando que, nesses casos excepcionais, as seguradoras consorciadas não farão a regulação, não serão pagos os custos operacionais de regulação por tais processos, cabendo-lhes solicitar o ressarcimento das despesas com postagem dos mesmos à Seguradora Líder DPVAT. 2.3. INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS Um mesmo beneficiário não pode receber, em razão de um mesmo acidente, indenizações por Invalidez Permanente e Morte. As indenizações por Invalidez Permanente e Morte não se acumulam. Se, após o pagamento de uma indenização por Invalidez Permanente, ocorrer Morte o valor da indenização a ser paga corresponderá ao valor do limite máximo indenizável por Morte menos o valor já pago por Invalidez Permanente. No entanto, é possível a cumulação de indenização de Morte ou Invalidez Permanente com reembolso de DAMS. Isto é, em razão de um mesmo acidente, o beneficiário poderá receber o reembolso de DAMS e também a indenização por Invalidez Permanente ou Morte, conforme o caso. 2.4. CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO Para sinistro de Morte e Invalidez Permanente Total, a indenização corresponderá ao valor do limite máximo indenizável em vigor (ver Valores de Indenização por Cobertura, pág. 6). Em caso de sinistro de Invalidez Permanente Parcial, a indenização corresponderá à aplicação do percentual correspondente à gravidade da lesão (Art. 31, da Lei nº 11.945/2009) – residual (10%), leve (25%), média (50%) e intensa (75%) ao percentual correspondente à lesão ou perda de função conforme Tabela para 7 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente, cujo resultado será multiplicado pelo valor do limite máximo indenizável. Quando mais de um segmento corporal ou função for atingido, a indenização corresponderá ao somatório dos valores calculados para cada um deles, limitada ao valor máximo de indenização em vigor. (ver Valores de Indenização por Cobertura, pág. 6 e Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente – Anexo 6 - pág. 98). 2.5. BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO O beneficiário da indenização variará de acordo com a indenização pretendida. Para Invalidez Permanente e DAMS, o beneficiário será a própria vítima. Em caso de Morte, os beneficiários serão o cônjuge /companheiro(a) e os herdeiros legais, assim identificados na época do óbito (Vide págs. 12 a 18). Atenção: Conforme disposto na Circular SUSEP nº 257, de 21/06/2004, o companheiro ou companheira homossexual fica equiparado ao companheiro ou companheira heterossexual na condição de dependente preferencial da mesma classe, com direito à percepção da indenização referente ao Seguro DPVAT, em caso de morte do outro. 2.6. PRAZO PRESCRICIONAL Desde janeiro de 2003, o prazo para que o interessado ingresse com pedido de indenização do seguro DPVAT é de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente. Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela específica (Anexo 8 – pág.100 ) para verificar em que situação o acidente se enquadra. ATENÇÃO: Para os processos de Invalidez Permanente, desde que sejam juntados documentos que comprovem que a vítima permaneceu em tratamento desde a data do acidente até a constatação da Invalidez Permanente por meio do Laudo do Instituto Médico Legal. Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser apresentada a “Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 18- pág. 110), conforme disposto nas Circulares PRESI031/2012 e 004/2013. Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima; O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para fins de prova do Seguro DPVAT ou O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias com prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido. CASOS ESPECÍFICOS DE PRAZO PRESCRICIONAL Pagamento Parcial (Morte) – quando um pagamento é feito para um beneficiário e fica pendente alguma cota por falta de apresentação de documentos : cada beneficiário deve apresentar o pedido de indenização dentro do prazo de 3 anos, conforme acima especificado. Caberá a prescrição normal para casos de beneficiário detento/ausente/no exterior. A diferença na contagem da prescrição ocorre apenas para menor cujo prazo tem início a partir de quando completam 16 anos e finda após 3 anos. 8 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 2.7. ESTATUTO DO IDOSO A Lei Federal 10.741, de 1/10/2003, garante tratamento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Por este motivo, devem ser adotadas medidas que assegurem a prioridade no atendimento aos pleitos dos idosos. 3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 3.1. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO SINISTRO A qualificação do sinistro requer a apresentação dos seguintes documentos básicos: 3.1.1. Registro da Ocorrência Policial 3.1.2. Aviso de Sinistro Seguro DPVAT / Protocolo de Recepção de Documentos 3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de Indenização 3.1.1. REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL Registro da Ocorrência no órgão policial competente, em original ou em fotocópia, com frente e verso autenticados. Para que sejam satisfeitas as exigências do artigo 5º das Leis nºs 6.194/1974 e 8.441/1992, é necessário que seja apresentada prova do registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Quando o registro foi por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais, contemporâneos ao acidente, que demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do interessado. Essa providência visa proteger o real beneficiário, com como inibir possíveis falsidades de registros feitos dessa forma. Como exemplo citamos: Atendimento e/ou Remoção pelo Corpo de Bombeiros, ou Atendimento pela Polícia Militar, ou Atendimento pela Polícia Civil, ou Atendimento e/ou Remoção pela Polícia Rodoviária Federal, ou Atendimento e/ou Remoção pelos “Anjos do Asfalto”, ou Concessionárias de Vias Públicas ou similares, ou Remoção pelo SAMU, ou Remoção pela Defesa Civil, ou Inquérito Policial, ou Aviso de Sinistro em Seguradora do Ramo Auto ou Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato ocorreu na data /local informado. 9 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT NOTA: Os documentos acima referidos, inclusive os emitidos pela rede de atendimento médico-hospitalar, deverão ser produzidos imediatamente após o acidente e permitir a comprovação do nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões. Tratamento sistêmico para Ato Declaratório: Sempre que o intervalo entre a data do sinistro e a data do Boletim de Ocorrência seja superior a 5 dias, o documento denominado ‘Comprovação de ato declaratório’ deverá ter o status ‘Entregue’ ou, caso não seja apresentado ou não seja satisfatório, o status ‘Pendente’. Do contrário, ocorrerá crítica impeditiva de prosseguimento do cadastramento, já que os status ‘Dispensado’ e ‘Não conforme’ não serão admitidos. NOTA IMPORTANTE: Caso o documento que caracterize a comprovação de ato declaratório pertença ao conjunto de documentos da Documentação médico-hospitalar, deverá este documento pertinente especificamente à comprovação ser reproduzido por cópia, de forma a figurar fisicamente na classificação/ordenação de documentos orientada pelo capeante da documentação do sinistro, para o devido enquadramento da sua digitalização e consequente visualização na lupa do item específico ‘Comprovação de ato declaratório’, item constante da ‘grid’ de documentos das naturezas Morte, Invalidez Permanente e DAMS . 3.1.2. AVISO DE SINISTRO / PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS O formulário deverá conter a identificação do interessado e/ou dos beneficiários do sinistro, bem como sua respectiva qualificação, o seu endereço para correspondência, além de seus telefones (fixo e celular) e endereço eletrônico. Cada documento apresentado deverá ser identificado, estando os mesmos totalmente preenchidos, datados e assinados pelo interessado, ou procurador devidamente habilitado. 3.1.3. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO Consoante legislação em vigor, os créditos de indenização DPVAT só podem ser feitos em contas de legítimos beneficiários. Por essa razão, a Ficha de Autorização de Pagamento deverá conter somente os dados do beneficiário. O procurador poderá assinar o formulário mediante apresentação de uma procuração que lhe conceda poderes específicos para esse fim. Mas, também nessa hipótese, os dados indicados na Ficha de Autorização de Pagamento somente poderão ser do próprio beneficiário. Cabe ao funcionário que recebe a documentação conferir o preenchimento dos campos e a assinatura do formulário de Autorização de Pagamento pelo beneficiário mediante verificação do seu documento de identificação. Estando os dados adequados, cabe ao funcionário identificar-se de forma legível, responsabilizando-se pela conferência. ATENÇÃO: A digitação dos dados indicados no formulário requer conferência cuidadosa. Quando dados incorretos ou incompletos são digitados no SIS DPVAT SINISTROS, o pagamento da indenização sofre atraso, gerando insatisfação do beneficiário e prejuízos financeiros à seguradora em caso de pagamento após o prazo legal. 10 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 3.2. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS DE CADA COBERTURA 3.2.1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / MORTE Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia com frente e verso autenticados: Certidão de Óbito da Vítima Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal (se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito) ATENÇÃO: RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – NATUREZA MORTE O formulário “Resumo para Liquidação de Sinistro Garantia Morte”, foi desenvolvido para ser utilizado na finalização dos processos a serem enviados à Seguradora Líder-DPVAT. Do formulário deverá constar a identificação do(s) beneficiário(s), exatamente igual aos dados informados na tela do cadastramento do sinistro, com o(s) respectivo(s) valor(es) da(s) indenização(ões) (Anexo 13– pág.105 ). 3.2.1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / INVALIDEZ PERMANENTE Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticados. Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser apresentada a “Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 16 - pág.108), conforme disposto nas Circulares PRESI-031/2012 e 004/2013. -Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima; -O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para fins de prova do Seguro DPVAT ou - O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias com prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido. Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia simples Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado: - Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar; - Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela. 11 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 3.2.3. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / DAMS Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia simples, frente e verso. Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente. Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos (originais). Tratando-se de consulta médica, admite-se (ainda) como prova de pagamento, o recibo comprado em papelaria e receituário, desde que contenham o CRM e CPF do médico que prestou o serviço, além das discriminações cabíveis. Tratando-se de procedimento realizado por pessoa jurídica (hospital, clínica, laboratório etc) como prova de pagamento deverá ser apresentado Nota Fiscal de Serviço, com seu devido discriminativo. Requisições ou receituários médicos com a indicação dos medicamentos ou tratamentos realizados pela vítima. (originais). Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente (original). NOTA: Atentar aos casos para os quais seja apresentada Nota Fiscal Eletrônica - a autenticidade da mesma é procedida através de consulta nos sites das Prefeituras, à época da emissão, que já consta de forma expressa na Nota, podendo tal consulta ser realizada a qualquer momento. 3.3. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA, DOS BENEFICIÁRIOS E DOS PROCURADORES 3.3.1. DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA Todos os documentos de qualificação da vítima devem ser apresentados em fotocópia simples, frente e verso. Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF (para distinguir homônimos e detectar eventual duplicidade de reclamação) Comprovante de Residência ou declaração assinada pela vítima/beneficiário, fornecendo dados de contato (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. 3.3.2. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – MORTE - PARA SINISROS OCORRIDOS ATÉ 28/12/2006. Todos os documentos de qualificação do beneficiário (seja ele cônjuge, companheiro (a), descendente, ascendente ou colateral) devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso. PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE 29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI Nº 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI Nº 8.441/1992, E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS A SEGUIR MENCIONADOS. 12 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT BENEFICIÁRIO CÔNJUGE Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial divórcio desqualificando o cônjuge como beneficiário Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento indenização. ou ou de da BENEFICIÁRIO COMPANHEIRO (A) Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Social). IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. BENEFICIÁRIO DESCENDENTE Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o) Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. BENEFICIÁRIO ASCENDENTE Certidão de Nascimento da vítima Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s)(com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o) Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. 13 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT BENEFICIÁRIO COLATERAL Certidão de Nascimento da vítima Certidão de Óbito dos pais da vítima Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso. Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando o estado civil de separação judicial ou divórcio, se for o caso Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o) Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação CPF Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. ATENÇÃO: Com fulcro no Artigo 1841 do Código Civil, o irmão por parte de Pai e Mãe (Bilateral) recebe o dobro do irmão por parte de um só genitor (Unilateral). 3.3.3. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – MORTE - PARA SINISROS OCORRIDOS APÓS 28/12/2006. PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e Comprovante de Residência (cópia simples e legível) ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização(original). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS. 1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU HERDEIROS LEGAIS. a) 50% para o cônjuge . b) 50% para os descendentes ou ascendentes . Apresentar : a) Cônjuge: Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível). Declaração do cônjuge (original). (Anexo 9 – pág. 101) b) Descendentes ( filhos da vítima ): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág.102) 14 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102) 2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS. a) 50% para o companheiro(a). b) 50% para os descendentes ou ascendentes. Apresentar: a) Companheiro(a): Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da separação(cópia simples e legível). Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho(cópia simples e legível) . Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. b) Descendentes (filhos da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) c) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) 3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS. a) 25% para o cônjuge. b) 25 % para o companheiro(a). c) 50% - para os descendentes ou ascendentes. Apresentar: a) Cônjuge: Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível). Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações (original). (Anexo 11 – pág. 103) 15 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT b) Companheiro(a): Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual (cópia simples e legível). Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (original). Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (original) (Anexo 12 - pág. 104 ). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá ao depósito judicial do valor correspondente. c) Descendentes (filhos da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) 4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS. a) 50% para o cônjuge. b) 50% para o companheiro(a). Apresentar: a) Cônjuge: Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível). Declaração particular do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (original) (Anexo 11– pág. 103 ) b) Companheiro(a): Certidão de Casamento com data de emissão atual(cópia simples e legível) Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (original). Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. Obs.:Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação(original) (Anexo 12 – pág. 104 ). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá ao depósito judicial do valor correspondente. 16 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES. a) 100% para os descendentes. Apresentar: Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original) (Anexo 10 – pág. 102) 6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES. a) 50 % para o companheiro(a). b) 50% para os descendentes. Apresentar: a) Companheiro(a): Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (cópia simples e legível). Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. b) Descendente (s): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) 7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES. a) 50% para o companheiro (a). b) 50% para os ascendentes. Apresentar: a) Companheiro(a): Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho(cópia simples e legível). Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima. b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) 17 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES. a) 100% para os ascendentes ou colaterais. Apresentar: a) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) b) Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima): Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 ) Certidão de Óbito dos pais da vítima (cópia autenticada e legível). Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso (cópia autenticada e legível). 9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS. a) 100% para àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários ( será solicitado Alvará Judicial ). à subsistência 3.3.4. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia CPF - fotocópia Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP inclusive) - fotocópia Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular: deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT deverá ser original ou fotocópia deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado ATENÇÃO: Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários. OBSERVAÇÕES: 1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT. 18 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT NOTA: VÍTIMA/BENEFICIÁRIO NÃO ALFABETIZADO OU IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR Objetivando maior segurança aos processos e para o correto preenchimento e assinatura dos formulários constantes deste Guia de Regulação de Sinistros Administrativos, nos casos em que as vítimas/beneficiários sejam pessoas não alfabetizadas, ressalta-se que : Tendo em vista que a simples aposição da impressão digital, nem tampouco a assinatura a rogo em instrumento particular atendem ao requisito legal para validade de documentos como prova, diante da necessária proteção da parte não alfabetizada e do caráter personalíssimo e intransferível do ato de prestar declaração de informações pessoais, faz-se necessário que as aludidas declarações sejam emitidas por meio de Instrumento Público. Cabe o esclarecimento de que se entende por Instrumento Público, o documento no qual o notário certifica, com fé pública, as declarações verbalmente manifestadas pelas partes em relação aos atos por ele lavrados, conferindo a estes últimos força probatória especial. Desta forma, atesta-se, de forma segura, que o texto escrito no referido instrumento representa, com exatidão, a vontade das partes. ATENÇÃO: Cabe ao responsável pela recepção dos documentos conferir os dados para contato, tanto do beneficiário como do procurador, bem como a opção pelo endereço para o qual as correspondências deverão ser enviadas. 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO A PASSO A organização do processo administrativo para regulação de sinistro do SEGURO DPVAT deve obedecer às seguintes etapas: 4.1. 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT . 4.2. RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS. 4.3. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER. 4.4. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO. 4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO 4.6. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS. 4.7. REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO. 4.8. PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS. 4.9. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO. 19 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT ATENÇÃO: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS 4.1 - 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT As seguradoras consorciadas devem efetuar o primeiro atendimento aos usuários (recepção de documentos e orientação respectiva) em suas próprias instalações, independente da utilização de serviços terceirizados para a regulação de sinistros. Essa recomendação é oriunda de diretrizes recebidas do Ministério Público Federal e Susep, a fim de facilitar o acesso ao recebimento dos pedidos de indenização. Além disso, esse primeiro atendimento deve ser registrado, com entrega de comprovante de protocolo ao usuário, ainda que a documentação apresentada esteja incompleta. 4.2 - RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS O formulário de Protocolo de Recepção de Documentos visa propiciar controles e produtividade mais efetivos à operação do Seguro DPVAT, indo de encontro a recomendações recebidas das autoridades públicas quanto ao primeiro atendimento aos reclamantes dos sinistros. Os procedimentos abaixo devem ser observados com atenção: 1-O protocolo deverá ser preenchido em duas vias, sendo: uma para o usuário e outra para fazer parte do processo de sinistro. 2-A documentação apresentada deverá, obrigatoriamente, ser recebida no ato do primeiro atendimento, independentemente de estar completa ou não. Observe que existem dois formulários de Protocolo de Sinistros: 1 para a garantia Morte e outro para Invalidez Permanente e DAMS. Os documentos entregues devem ser assinalados com (x), conforme especificado nos mesmos. 3-Todos os documentos entregues pelos reclamantes devem ser carimbados com a identificação da data de recebimento dos mesmos, tão logo sejam recepcionados. Esse carimbo precisa identificar a empresa e o responsável pelo recebimento, de forma legível 4-Para os documentos com mais de uma folha, deverá ser carimbada a 1ª folha do mesmo, não havendo necessidade de se carimbar as demais (ex.: Boletim de Ocorrência com cinco páginas, só necessitará do carimbo na folha de rosto). 5-No decorrer da regulação do sinistro, havendo necessidade de documentos complementares, não indicados como recebidos no Protocolo de Recepção de Documentos, caberá ao regulador do sinistro comunicar esse fato ao requerente, através de correspondência devendo ainda ser observado que, caso a documentação seja recebida via Correios e esteja incompleta, deverá ser encaminhada ao requerente a relação dos documentos faltantes, através de correspondência. 6-Também são necessárias as indicações abaixo: 20 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT - qualificação do portador da documentação- tal qualificação deve ser através de nome e CPF do portador que entregou a documentação e não através de números aleatórios, que caracterizam a incorreção do documento, gerando informações errôneas; - indicação de e-mail e telefones da vítima/beneficiário para necessidade de contato; 7-Nos próprios formulários de Protocolo de Recepção de Documentos existe a identificação da necessidade de apresentação de documentos em “ORIGINAL”, “CÓPIA AUTENTICADA” E “CÓPIA SIMPLES”, ressaltando a legibilidade dos mesmos. 4.3 - RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER Deve ser verificado se a documentação recebida está completa e adequada, conforme Check List mencionado neste Guia (vide pág. 24). Os documentos não devem apresentar rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo; As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco (Ex: verso das fotocópias) devem estar identificadas como "espaço em branco", tendo a sua utilização impedida; As assinaturas que constam de todas as procurações particulares devem possuir firmas reconhecidas por autenticidade. Objetivando uma maior qualidade na análise dos processos, tendo em vista inclusive a digitalização dos documentos, devem ser atentados os pontos abaixo: Os processos enviados à empresa de digitalização e guarda de documentos não podem ter documentos ilegíveis (entenda-se por ilegível aquele documento que não se consegue visualizar fisicamente). Esse fato refere-se principalmente aos documentos Notas Fiscais e Cupons Fiscais de farmácia. A falta de visibilidade desses documentos inviabiliza sua analise, assim como, compromete o prazo de liquidação dos sinistros. Os documentos “mais ou menos” legíveis, deverão ser xerocopiados na opção “escurecer”, e nesta hipótese, tornando-se legível, serão aceitos. Os que continuarem ilegíveis após este tratamento, as Consorciadas deverão tomar as medidas necessárias de esclarecimento as vítimas e/ou interessados e não deverão ser considerados no fluxo da documentação com as Empresas de digitalização. Para os casos de DAMS, e após o acima descrito, se ainda for verificada ilegibilidade de alguma despesa médica, essa não será considerada para fins de reembolso e tal informação seguirá em destaque nos Relatório de Avalição dos processos de DAMS no Campo Observações podendo, ainda, haver a exclusão do Reembolso de Custos Operacionais de Regulação por falha operacional. Nos casos de Notas Fiscais e Cupons Fiscais de Farmácias legíveis, as Seguradoras deverão tirar cópia unitária ( um documento por folha ) ampliada e escurecida de cada Nota ou Cupom, escrever em cima da folha a palavra CÓPIA e anexar o original à cópia. Dessa forma ficam minimizados os problemas de digitalização desses documentos impressos de forma clara. 21 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 4.4 - RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO No ato do recebimento desse documento, devem ser levadas em consideração as seguintes observações: Certificar-se de que são do beneficiário os dados preenchidos no formulário; Certificar-se de que foram preenchidos os dados exigidos quanto à forma de pagamento, esclarecendo as dúvidas do beneficiário/procurador, inclusive sobre o prazo para efetivação do crédito; Conferir assinatura do formulário a partir de um documento de identidade; Em caso de preenchimento pelo procurador a procuração deverá indicar poderes para tomar as providências necessárias ao pedido de indenização DPVAT inclusive preencher a ficha de autorização de pagamento (como a indenização será creditada na conta do interessado não interessa que ele tenha poderes para dar quitação, uma vez que a indenização não será paga a ele); Conferir o preenchimento do formulário; Vistar / rubricar o formulário após a conferência. Atenção: As contas abaixo indicadas não devem NUNCA ser indicadas, a fim de se evitar rejeições dos créditos das indenizações/reembolsos: Conta salário e/ou benefício (nos documentos aparecem termos tais como: INSS ou PREVIDÊNCIA SOCIAL ou Salário ou Funcional); Conta pessoa jurídica (Empresarial) – nos documentos aparecem termos como: CNPJ ou ME (micro empresa), ou LTDA, ou EIRELI; Conta conjunta quando o beneficiário/vítima não for o titular; Conta tipo FÁCIL – atenção para o limite de movimentação financeira mensal; Conta tipo FÁCIL operação 023 da CEF (Caixa Econômica Federal); Conta POUPANÇA operação 013 da CEF aberta em Unidades Lotéricas com limite de movimentação financeira mensal de até R$ 2.000,00; Conta bloqueada, inativa ou em proposta (neste momento revoga-se a aceitação de proposta de abertura de conta como documento comprobatório dos dados bancários); CPF do beneficiário/vitima inválido ou pendente de regularização ou cancelado (recomendamos a consulta ao site da RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br), bem como o CPF cadastrado no SISDPVAT Sinistros que não é o mesmo da conta informada para depósito; Contas não pertencentes à vítima/beneficiários. 22 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Para minimização das rejeições de pagamentos na liquidação dos sinistros e as consequentes reprogramações, que só trazem insatisfação aos usuários do Seguro DPVAT, os processos deverão ser compostos com cópia simples de qualquer documento comprobatório dos dados bancários informados pelas vítimas/beneficiários, tais como: folha de cheque; cabeçalho do extrato bancário, exclusivamente com os dados da conta; comprovante de transferência entre contas do mesmo banco; comprovante de saldo ou cartão bancário. Todos esses documentos deverão SEMPRE ter somente a informação do nome do favorecido e o tipo de conta (corrente ou poupança) contida normalmente na parte superior do documento, em cópia simples. Tais documentos devem ser anexados seguidamente ao formulário de Autorização de Pagamento, também fazendo parte da aba de “DOCUMENTOS DAS PESSOAS” e não classificados como “OUTROS” na aba de “Documentos do Sinistro”. Atenção: É necessária a conferência dos dados bancários informados no Formulário Autorização/Crédito da Indenização, junto aos documentos bancários apresentados. Não serão aceitos documentos comprobatórios dos dados bancários quando: Imagem digitalizada / scanner colorido; Escritos à mão; Extratos bancários informando a movimentação financeira da conta; Cópia do verso do cartão múltiplo com informação de código de segurança. Outro ponto importante a ser considerado é relativo às reprogramações de pagamento pois, além do formulário de Autorização, também devem ser encaminhadas com os mesmos documentos de comprovação de dados bancários das contas informadas, evitando novas rejeições. Abaixo os principais motivos das rejeições : a- contas que não devem ser indicadas, conforme discriminativo anterior (ATENÇÃO). b- CPF do beneficiário/vítima inválido ou pendente de regularização ou cancelado (recomendamos a consulta ao site da RECEITA FEDERAL – www.receita.fazenda.gov.br), bem como o CPF cadastrado no SIS DPVAT SINISTROS que não é o mesmo da conta informada para depósito- inatividade da conta informada pelo beneficiário. c- incorreção na informação da opção de crédito / tipo da conta – se corrente ou poupança. d- incorreção na informação do número do banco. e- incorreção na informação do CPF – para os caos em que há representante legal, o CPF a ser informado é o do representante e não do beneficiário. 23 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Grande parte das reprogramações são solicitadas com os mesmos dados informados anteriormente, sendo então devolvidas sem um novo pedido de pagamento, a fim de se evitar novas rejeições. Para os casos que realmente devem ser reprogramados com os mesmos dados, por conta de regularização de inatividade da conta ou CPF, tal informação deve vir destacada no assunto, a fim de não gerar devolução indevida. Frisa-se a importância do correto preenchimento do formulário de Autorização de Pagamento, bem como inserção de dados no SIS DPAT SINISTROS, salientando a orientação devida aos usuários que por muitas vezes não identificam a necessidade da correção das informações prestadas. 4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE (original ou fotocópia, em frente e verso autenticada. (vide pág. 9) - AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT/PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS (vide pag. 10) - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO (original) (vide pag. 10) - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA (cópia simples e legível) (vide pag. 12) - DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR MORTE (VIDE PÁG. 11) - DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE (VIDE PÁG. 11) - DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR DAMS (VIDE PÁG. 12) - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE: A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE 29/12/2006, JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI nº 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 8.441/1992, E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS ESPECIFICADOS NA PÁG. 12. B) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e Comprovante de Residência (cópia simples e legível) ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive) (original), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NA PÁG. 14 a 18, PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS. - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR (VIDE PÁG. 18) 24 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT PARECER FINAL QUANTO AO CHECK LIST: A documentação apresentada é suficiente para abertura do processo ? Os documentos não apresentam rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo ? As fotocópias que precisem de autenticação devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco estão devidamente identificados como "espaço em branco" ? As assinaturas que constam de todas as procurações e declarações apresentadas para abertura do processo possuem firmas reconhecidas por autenticidade, quando devido ? ATENÇÃO: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS. Observações: ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... 4.6 - CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS AVISO PROVISÓRIO – Caracterizador de atendimento preliminar, o ASP (Aviso de Sinistro Provisório) visa uma maior abrangência e integridade dos dados básicos de identificação da vítima e do documento elementar para o acatamento da reclamação de sinistro DPVAT, - o Boletim de Ocorrência -, proporcionando tempestivamente maior domínio e rastreabilidade dessas informações primárias no processo de atendimento e regulação de sinistros. O Aviso Provisório deverá ser efetivado tão logo seja recebida a reclamação, mesmo que a documentação esteja incompleta. Nesse momento, já será apropriado um número de protocolo, que permitirá a identificação do mesmo e o acompanhamento do processo junto ao SIS DPVAT SINISTROS. No SIS DPVAT SINISTROS, o Aviso de Sinistro Provisório têm três blocos de informações, quais sejam: DADOS DA VÍTIMA, DADOS DO SINISTRO E DOCUMENTOS. DADOS DA VÍTIMA: Todos os 5 (cinco) campos desse bloco são de preenchimento obrigatório, inclusive o CPF. Caso a vítima não tenha CPF próprio, deverá ser informado aquele do cônjuge ou de quem legalmente a representa. DADOS DO SINISTRO: Todos os 6 (seis) campos desse bloco são de preenchimento obrigatório. NOTA IMPORTANTE: Em ambos os blocos acima, será imprescindível a inserção das informações com absoluta correção, posto que serão automaticamente assumidos pelo sistema, sem permissão para edição, quando da conversão do ASP em cadastramento de sinistro efetivo (Total). DOCUMENTOS: Esse bloco, que se destina à indicação dos documentos recebidos, tem como obrigatório o status de “ENTREGUE”, no mínimo, para o Boletim de Ocorrência, posto ser elementar para o acatamento da 25 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT reclamação, bem como para preenchimento do bloco DADOS DO SINISTRO. Havendo apresentação de outros documentos, ainda que sistemicamente não obrigatórios, estes também deverão ser indicados como entregues. Nesse sentido, a “grid” de documentos lista os possíveis documentos do Tipo: Sinistro, a serem entregues. Para as naturezas Invalidez Permanente e DAMS, além da “grid” para Sinistro, também existe uma “grid” específica listando os possíveis documentos a serem entregues, no Tipo: Beneficiário. O cadastramento de ASP contem dispositivo de segurança, denominado CAPTCHA, como condição para a sua conclusão, que consistirá na digitação de caracteres gerados aleatoriamente pelo sistema. ATENÇÃO: Caberá ao analista solicitar os documentos faltantes (indicar expressamente quais os documentos no protocolo de recepção ) e complementar o aviso do sinistro corretamente, com todos os dados necessários à perfeita regulação e liquidação. Vale a pena ressaltar que somente após esse cadastramento completo, o processo passa a integrar a Provisão de Sinistros a Liquidar, com possibilidade de solicitação de pagamento. AVISO TOTAL - O cadastramento total deverá ser feito com a documentação completa, preenchendo-se todos os campos das telas de cadastramento do sistema de sinistros, que são autoexplicativas (sinistro/vítima/beneficiário/procurador). Se o preenchimento estiver incorreto, o sistema assinalará o campo preenchido incorretamente e os dados deverão ser corrigidos antes do prosseguimento. O sistema irá gerar automaticamente um número para esse sinistro. ATENÇÃO: Caso o sistema informe que esse sinistro já foi reclamado em outra seguradora, esclarecer o fato ao interessado por meio de carta – VIDE PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO, A SEGUIR. OBSERVAÇÕES: 1-Nos casos de cadastramento parcial, no momento em que se completar a documentação, inserir os dados faltantes nas telas do cadastramento total. 2-Verificar se todos os dados do sinistro / vítima / beneficiário / procurador, foram cadastrados corretamente, visando a melhor qualidade e agilidade dos procedimentos de regulação. 3-Cadastrar corretamente a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente. 4-Cadastrar corretamente o tipo do documento, pois essa informação é necessária na análise do ressarcimento, quando cabível. Deve ser atribuído corretamente o código que identifica se o prêmio do seguro foi pago ou não. 5-O campo CPF não terá mais a opção “ISENTO”, a exemplo da implementação já efetuada no AVISO DE SINISTRO PROVISÓRIO (ASP). Caso a vítima não possua CPF próprio, justificadamente (de forma documental), deverá ser informado aquele do cônjuge ou de quem legalmente a representa. 6-Para os dados bancários o sistema realiza uma crítica de dígito verificador para contas do Banco Santander, ressaltando que somente o prefixo 033 está ativo para esse banco. Outros prefixos não são acatados na compensação bancária. 26 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 5-O impedimento do cadastramento total do sinistro, identificado por informação sistêmica, pode resultar de uma possível duplicidade. Nos casos não permitidos, o sistema exibirá mensagem da existência de sinistro cadastrado e seu respectivo status. Nesse momento, será permitido apenas o aviso parcial, para alguns casos, de forma que o interessado receba o protocolo do seu atendimento (nº de sinistro parcial). Nos casos cabíveis, conforme instruções a seguir, o processo deverá ser encaminhado à Seguradora LíderDPVAT, Gerência Técnica , mediante carta-remessa específica, anexando-se a esta a tela contendo a mensagem emitida pelo sistema. PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO Objetivando neutralizar os riscos de duplicidade de pagamentos de indenizações e custos operacionais, em decorrência de recadastramentos de sinistros, o sistema SIS DPVAT SINISTROS possui parâmetros de crítica baseados no CPF cadastrado e a seguir especificados, que serão identificados no próprio sistema, através de mensagens, no ato do cadastramento. Nos casos sujeitos a seguradora/reguladora: encaminhamento para análise da Seguradora Líder-DPVAT, deverá a -conferir se os dados elementares que geraram a crítica foram inseridos corretamente (nome da vítima, data de nascimento, CPF e data do sinistro); -o envio da documentação deverá ser capeada pela impressão da tela contendo a mensagem da crítica sistêmica, na qual o quadro indicativo do Sinistro Referência deve ser movido da posição em sobreposição, permitindo a visualização das informações elementares digitadas no início do cadastramento do sinistro (tela Cadastro de Aviso de Sinistro). Sinistro pré-existente pago e Sinistro pré-existente pendente: 1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO CADASTRADO POR ESSA SEGURADORA. VERIFICAR“. Deverá, portanto, a seguradora proceder verificações e adotar as providências cabíveis. 2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO PAGO ou EM REGULAÇÃO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDER-DPVAT”. Uma vez concluída a análise, a Seguradora Líder-DPVAT encaminhará os documentos recebidos à Seguradora Consorciada responsável pelo primeiro cadastramento, para o prosseguimento da regulação dentro do mesmo sinistro, ou seja, não serão mais cadastrados novos sinistros sendo respeitados os sinistros originais já avisados. 27 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Sinistro pré-existente negado : 1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente. Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia imediatamente seguinte. 2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente. Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia imediatamente seguinte. Relativamente a essa situação, atentar para as seguintes observações: a) Preferencialmente, deverá a seguradora orientar o interessado no sentido de procurar a congênere que regulou e negou o sinistro; b) Caso a seguradora venha a assumir nova regulação do sinistro, efetuando o recadastramento na forma acima, não fará jus a ressarcimento de custos operacionais, seja de recepção ou regulação; c) Caso Na hipótese do sinistre pré-existente ter sido regulado e negado por congênere ex-consorciada, deverá a seguradora, se e quando oportuno, solicitar à Seguradora Líder-DPVAT, o crédito do ressarcimento de custos operacionais, mediante o envio do processo; d) Diante dessa rotina, fica a seguradora dispensada do procedimento de obter esclarecimentos sobre a negativa do sinistro junto à congênere, contudo sem prejuízo de que, a critério, queira praticá-lo; e) Não existe a necessidade de prévio envio de processos à Seguradora Líder-DPVAT para análise e recadastramento. Sinistro pré-existente cancelado: 1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente. Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia imediatamente seguinte. 2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente. Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia imediatamente seguinte, ficando a seguradora dispensada do procedimento de obter esclarecimentos sobre o cancelamento do sinistro junto à congênere. Sinistro pré-existente cancelado (origem judicial): Nessa situação, quando mesma natureza e data de ocorrência, o sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela um quadro resumo sob o título “EXISTE SINISTRO JUDICIAL CADASTRADO”, com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO CADASTRADO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDERDPVAT”. Deverá, portanto, a seguradora efetuar cadastramento parcial do sinistro, adotando a providência recomendada na mensagem. 28 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Sinistro pré-existente negado por irregularidade: 1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO CADASTRADO POR ESSA SEGURADORA. VERIFICAR“. Deverá, portanto, a seguradora proceder verificações e adotar as providências cabíveis. Se justificável, encaminhar o processo à Seguradora Líder-DPVAT, sob devida correspondência explicativa, para fins de análise. Nessa hipótese, não cabe efetuar cadastramento parcial. 2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISTRO CADASTRADO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDER-DPVAT”. Nessa hipótese, proceder ao prévio cadastramento parcial. NOTA: OS ENCAMINHAMENTOS PARA A SEGURADORA LÍDER-DPVAT DEVEM SER DIRECIONADOS PARA A GERÊNCIA TÉCNICA. NOTAS: 1) PREVENÇÃO E COMBATE DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO : Conforme estabelecido na Circular SUSEP 445/2012, as seguradoras devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso III do art. 6 daquela Circular que no caso do Seguro DPVAT seriam os beneficiários e terceiros (procuradores ou intermediários) envolvidos no pagamento da indenização, registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória. Para tanto, o SIS DPVAT SINISTROS está preparado para receber as informações de Profissão e Renda das pessoas cadastradas, que devem ser inseridas na tela de beneficiários – Guia de Pessoas – SubGuia Profissão e Renda, conforme tabelas específicas e suas opções, constantes do próprio sistema. Vale ressaltar as informações abaixo: a) As informações de Profissão e Renda são comuns a beneficiários, procuradores ou intermediários. b) A comprovação de Profissão e/ou Renda é apenas para os casos em que haja procurador ou intermediário. c) Declaração em vigor - Circular Susep 445/12- Preenção à Lavagem de Dinheiro- Anexo 17 – pág. 109. 2) CATEGORIAS TARIFÁRIAS Para o claro entendimento de quais os veículos compõem o universo do Seguro DPVAT, segue a relação das categorias dos veículos automotores e suas particularidades: • • • • • • categoria 1 – automóveis particulares; categoria 2 – táxis e carros de aluguel; categoria 3 – ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); categoria 4 – micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a dez passageiros, e ônibus, micro-ônibus e lotação sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); categoria 9 – motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e categoria 10 – máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo pick-up de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos. 29 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT A categoria 10 inclui, também: – veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”, para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número da chapa; – tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira, destinados especificamente à condução de passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem. Deve-se registrar que cada uma das unidades que compõe esse conjunto é vista como um veículo; – veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas para diversos pontos do país nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; – caminhões ou veículos pick-up adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e – reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga. Para o cadastramento correto do sinistro, é necessário que se identifique, no Boletim de Ocorrência e também nos demais documentos que constam no processo, o veículo em que a vítima era o condutor/ transportado. Para os casos de atropelamento, em que a vítima era transeunte, com envolvimento de mais de um veículo, necessário a identificação do veículo que causou os danos pessoais à vitima. Após essa identificação, os devidos códigos deverão ser atribuídos no sistema – ABA QUALIFICAÇÃO DO EVENTO, respeitando-se as opções fornecidas. 3) TIPO DO DOCUMENTO Esse item do cadastramento do sinistro é fundamental, pois indica a cobertura relativa ao pagamento do prêmio do seguro. Esse dado possibilita um futuro ressarcimento para os casos em que o prêmio não tenha sido pago pelo proprietário do veículo. A seguir, quadro explicativo das opções. 30 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT CÓDIGO TIPOS DE DOCUMENTOS 1 Bilhete 3 4 5 8 9 0 UF/PLACA até 13/07/1992, não pago. Cobertura normal exceto para proprietários inadimplentes. UF/PLACA a partir de 14/07/1992, pago antes do evento. Cobertura normal. UF/PLACA até 13/07/1992, pago após evento mas dentro do licenciamento. Cobertura normal. UF/PLACA seguro não pago. Coberto pela Lei 8441/1992. Pago após acidente. Coberto pela Lei 8441/1992. Decisão judicial. Sem seguro. Cobertura normal. 4) PARA OS CASOS EM QUE A VÍTIMA SEJA O BENEFICIÁRIO, ATENTAR PARA AS DEFINIÇÕES ABAIXO QUE INSTRUEM QUANTO A COBERTURA DO EVENTO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DATA DO SINISTRO EFEITO 1-PAGOU ATÉ O VENCIMENTO Independente da data do sinistro Cobertura Integral 2-NÃO PAGOU DURANTE TODO ANO CIVIL, logo foi reclamado no (s) ano (s) seguintes (s) Independente da data do sinistro Indenização compensada (proprietário não recebe indenização). 3.1-Sinistro anterior ao vencimento Cobertura Integral 3.2-Sinistro após o vencimento e após o pagamento do prêmio Cobertura Integral 3.3-Sinistro após o vencimento, mas ANTERIOR ao pagamento do prêmio Indenização compensada (proprietário não recebe indenização). 4.1-Sinistro anterior ou igual ao vencimento Cobertura Integral 4.2-Sinistro após o vencimento Indenização compensada (proprietário não recebe indenização). 3-PAGOU APÓS O VENCIMENTO, mas dentro do ano civil. 4-NÃO PAGOU, COM EXERCÍCIO EM CURSO 31 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 5) CADASTRAMENTOS DE SINISTROS DE VEÍCULOS SEM PLACA. Como o sistema de cadastros de Sinistros DPVAT faz exigência de informação da placa do veículo envolvido no acidente, e por existirem casos de exceção, abaixo são enumeradas as situações cabíveis: Tratores e similares; Motocicletas com menos de 50cc oriundas de municípios onde são isentas de emplacamento; Veículos considerados sucatas e Veículos novos ainda não emplacados. Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas a seguir informadas, precedida da UF da ocorrência do sinistro. Ex.: Se acidente no Rio de Janeiro = RJ - ZZZ 0000 Se acidente em São Paulo = SP – ZZZ 0000 Nessas situações, o preenchimento do campo “Tipo do Documento” seguirá o mesmo critério utilizado no cadastramento dos sinistros com veículos emplacados, ou seja, códigos “3” (anterior à Lei 8441/1992) ou “8”(posterior à Lei 8441/1992), dependendo da data do acidente. 6) CADASTRAMENTOS DE SINISTROS DE VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS. Para perfeito entendimentos desse ponto, é necessário o entendimento do termo “VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO”, que representa acidente causado por veículo cuja descrição no Boletim Policial da Ocorrência não contenha sua placa e seu chassi, simultaneamente. Como o sistema de sinistros prevê a inserção da placa do veículo, que não foi identificada, abaixo seguem informações e exemplos para nortear a análise e cadastramento. Para início de análise, é necessário identificar a categoria tarifária do veículo envolvido. Mesmo sem a identificação da placa e chassi, na documentação apresentada deve existir a descrição do mesmo. 32 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Exemplos: Vítima atropelada por um veículo de passeio cuja placa não foi anotada. Cat. Tarifária 01 ou 02 Placa Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Vítima atropelada por um ônibus cuja placa não foi anotada. 03 ou 04 Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Vítima atropelada por uma motocicleta cuja placa não foi anotada. 09 Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Vítima atropelada por uma caminhonete cuja placa não foi anotada. 10 Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Vítima foi encontrada na estrada atropelada por um veículo cuja placa não foi anotada. 99 (Para datas de ocorrência anteriores à Lei 8441/1992). 00 (Para datas de ocorrência posteriores à Lei 8441/1992). Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Vítima foi encontrada na estrada atropelada por um veículo cuja placa não foi anotada. Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da ocorrência do sinistro. Atenção à necessidade da correta identificação da categoria tarifária do veículo causador do acidente, para correto cadastramento. Conforme exemplificado, mesmo não tendo sido identificada a placa do veículo, a descrição no Boletim Policial da Ocorrência pode mencionar dados que determinem a categoria, sendo então cadastrada corretamente, em função dos Consórcios, que relembramos abaixo: Consórcio I – categorias 1, 2, 9 e 10 / Consórcio II – categorias 3 e 4 Ressalvamos que a placa a ser informada em tais situações é a ZZZ-0000, precedida da UF da ocorrência do sinistro. Essa informação é fundamental para os controles estatísticos dos Consórcios. DATA DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO DO PROCESSO Este campo do Aviso de Sinistro deve ser obrigatoriamente preenchido no momento em que seja recebida a documentação faltante para regulação do sinistro. 33 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Nos casos dos sinistros que já são reclamados com a documentação completa, este campo deverá ser preenchido com a mesma data a ser indicada no campo “reclamação do sinistro”. Processos com a documentação completa, devem ser encaminhados à Seguradora Líder-DPVAT, através da empresa de guarda e digitalização, imediatamente após sua regulação, de forma a que possa ser cumprido o prazo para pagamento da indenização estipulada pela legislação vigente, evitando-se eventuais transtornos oriundos de reclamações na Susep bem como ações judiciais. 7) DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Como comprovação dos dados cadastrais e para devidos controles, necessário a apresentação do Comprovante de Residência. Para os casos necessários, em que a vítima/beneficiário não possua comprovante de residência em seu nome, poderá preencher de próprio punho e assinar uma Declaração de Residência (ANEXO 19 – PAG.111), sendo que será imprescindível anexar à essa declaração, comprovante de residência em nome de terceiro. Atenção – Essa declaração não poderá ser aceita sem o comprovante mencionado . 8) NEGATIVA POR IRREGULADADE Quando constatada irregularidade no processo, haverá inserção de dados no histórico do SIS DPVAT Sinistros, no seguinte modelo : “Sinistro Negado – GAF” / “Negado por irregularidade”. Tal comunicação deverá servir de base para confecção das cartas a serem encaminhadas aos requerentes com recomendação do texto abaixo: “Informamos que face as irregularidades constatadas na auditoria realizada, este sinistro não será indenizado. A documentação apresentada permanece em poder da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT LTDA, para as providências cabíveis”. 9) NEGATIVA TÉCNICA A transação de NEGATIVA TÉCNICA está desabilitada no SIS DPVAT Sinistros, devendo ser seguido o fluxo normal dos processos analisados. Após análise, deverá ser incluído no histórico, todas as informações necessárias à identificação da falta de cobertura técnica, com relato sobre a sugestão da negativa. A seguradora/reguladora deverá então concluir a regulação, encaminhando o processo à empresa de guarda e digitalização, como de praxe. Ao receber o processo, a Seguradora Líder-DPVAT analisará a medida, com devida deliberação sobre acatar a negativa, com liberação do crédito de Custo Operacional de regulação, cancelar o sinistro se não pertinente a 34 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT sua regulação, ou recusar a ação, sem o crédito mencionado, podendo o sinistro seguir o trâmite de continuidade de revisão ou devolução à seguradora/reguladora para prosseguimento da regulação. 10) NOVO MODELO PARA NUMERAÇÃO DE SINISTROS Tendo em vista o elevado crescimento do volume de sinistros se fez necessária a alteração na formação numérica dos sinistros que, a partir de 10.11.2014 passará a ter o modelo abaixo descrito : De (formatação atual) = AAAA SSSSSS (ano com 4 dígitos + sequencial com 6) Para (nova formatação) = 3 XX SSSSSSS ( 3 - Número fixo identificador + AA - Identificação do ano + SSSSSSS - 7 dígitos sequenciais ) Exemplo : 3140000001 ( será o primeiro numero de sinistro na nova formatação ) No sistema SIS DPVAT Sinistros a nova formatação observará o disposto abaixo: Nº do sinistro: 3140000001 Sequência: 1 Nos relatórios DPV’s gerados pelo sistema Mainframe Megadata a nova formatação observará o disposto abaixo: Ano/Num./Lanc – 3140 / 000001 / 01 Oportuno ainda informar que não haverá nenhuma alteração no formato da numeração do Aviso Provisório de Sinistro – ASP, que continuará sendo atribuída na forma convencional pelo sistema SIS DPVAT Sinistros. 4.7 - REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO As Seguradoras Consorciadas interessadas na regulação dos sinistros do Seguro DPVAT, serão responsáveis pelo exercício da atividade de recepção e regulação de sinistros do Seguro DPVAT que estejam sob seus cuidados ou sob cuidados da Entidade Reguladora contratada. Também ressarcirão os prejuízos causados aos Consórcios do Seguro DPVAT, em virtude de toda e qualquer irregularidade ocorrida na recepção e regulação de sinistros do Seguro DPVAT que estejam sob sua responsabilidade ou da Entidade Reguladora contratada, bem como qualquer sanção do Órgão Fiscalizador (SUSEP), na detecção de alguma irregularidade durante o processo de regulação do sinistro. Na hipótese da Seguradora Líder DPVAT ser demandada judicialmente ou administrativamente por qualquer funcionário das Seguradoras Consorciadas ou das Entidades Reguladoras, ou por agentes ou terceiros por elas contratados, a Seguradora Consorciada custeará a defesa da Seguradora Líder-DPVAT no caso, e, havendo condenação, promoverá o ressarcimento do prejuízo incorrido. Sem prejuízo das sanções cabíveis e veiculadas, na hipótese de as Seguradoras Consorciadas, ou as Entidades Reguladoras por elas contratadas, deixarem de cumprir o “MANUAL NORMATIVO DE REGULAÇÃO DE SINISTROS ADMINISTRATIVOS DPVAT”, poderão, a critério da Seguradora Líder DPVAT, ser obrigadas a participar de treinamento de reciclagem promovido pela Seguradora Líder-DPVAT. Será facultado à Seguradora Líder-DPVAT, se compensar do ressarcimento de custos operacionais de qualquer natureza, devido às Seguradoras Consorciadas, por todos e quaisquer prejuízos causados em virtude de erros, mesmo os de boa fé, ou de irregularidades na recepção e/ou regulação de sinistros. 35 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT As Seguradoras Consorciadas assumem o compromisso de observar e respeitar as normas de prevenção e combate às atividades relacionadas com crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e Circular SUSEP nº 445/2012, obrigando-se a comunicar à Seguradora Líder-DPVAT qualquer indício constatado. As Seguradoras Consorciadas assumem o compromisso de combater a fraude do Seguro DPVAT, obrigando-se a comunicar à Seguradora Líder-DPVAT qualquer suspeita de irregularidade com indício de fraude nos sinistros regulados. A análise técnica deve ser feita com atenção e cuidado, já que ela objetiva: Garantir a validade e a cobertura do sinistro Minimizar o risco de fraudes. Para uma análise correta e completa precisam ser verificados, no mínimo, os itens abaixo, para todas as naturezas: Não existem rasuras, manchas ou marcas que levantem suspeitas sobre a autenticidade dos documentos As fotocópias estão autenticadas, quando devidas, e os espaços em branco estão devidamente identificados como "espaço em branco" Há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresenta-se em mais de uma documentação As pessoas apresentadas em documentos como procurações, declarações, certidões etc. possuem firmas reconhecidas, quando devido, e o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada Há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação Há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo, tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais Há coincidência nas relações de filiação e parentesco em geral que se apresentam nos documentos Os profissionais apresentados nas documentações do processo incluíram números e carimbos de identificação junto aos órgãos e associações da categoria profissional e estes coincidem com o formato de codificação e realidade das entidades relacionadas A ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada A localização dos eventos envolvendo o sinistro apresentada na documentação é coerente Na certidão do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência, se faz necessária a seguinte conferência: Está configurado acidente causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga Nome da vítima corresponde àquele constante no documento de identidade e CPF A fotocópia foi autenticada na própria delegacia (BRAT) onde foi emitida A certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão. 36 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Abaixo estão identificadas as necessidades particulares (básicas) de cada natureza: 4.7.1. NATUREZA MORTE: - ATESTADO DE ÓBITO OU CERTIDÃO DE AUTO DE NECRÓPSIA OU LAUDO CADAVÉRICO – verificar: Se as datas do registro, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo e são viáveis Se a identificação do declarante é adequada - médico ou Instituto Médico Legal Se os campos de observações dos documentos não alertam para nenhum fato relevante para o processo Se os documentos apresentados concluem sobre a ligação direta entre o acidente e a morte da vítima - DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS – verificar: Se não existem outros possíveis beneficiários 4.7.2. NATUREZA INVALIDEZ PERMANENTE: 4.7.2.1. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - verificar: O laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos comprobatórios da ocorrência e cobertura do sinistro. Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser apresentada a “Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 18- pág. 110), conforme disposto nas Circulares PRESI-031/2012 e 004/2013. - Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima; - O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para fins de prova do Seguro DPVAT ou - O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido. com De qualquer forma, não se exclui a possibilidade da Seguradora Líder-DPVAT, caso julgue necessário, solicitar a marcação de perícia médica para constatação e comprovação das informações prestadas nos documentos apresentados. 4.7.2.2. RENÁLISES : Situações passíveis de reanálise em sinistros já indenizados ou negados, após os procedimentos médicos adotados, seja na realização da AMD – Análise Médica Documental, ou na Perícia Médica: 1-caso com documentação médica atual caracterizando agravo na lesão já indenizada e 2-caso com documentação médica caracterizando nova lesão, decorrente do mesmo acidente. 37 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT NÃO é passível de reanálise o processo que não sofreu qualquer alteração/nova informação, que possibilite eventual alteração da 1ª análise já efetuada. Recomenda-se extrema atenção à orientação acima, evitando a criação de expectativas preliminares nos usuários, sem que estes sejam instruídos a apresentarem novos documentos que justifiquem a solicitação da reanálise do caso. 4.7.2.3. PERÍCIAS FRUSTRADAS: Para fortalecimento dos controles e agilizar fluxos operacionais, sempre que houver devolução do Prestador de Serviço Médicos mediante transições/ações ‘Sem contato’ (por não localização da Vítima para agendamento da perícia ) ou ‘Vitima não compareceu’ (ausência na data agendada), o sinistro será automaticamente retornado para a seguradora e direcionado ao analista responsável, para que sejam adotadas as providências no sentido da obtenção de informações e/ou documentos que possibilitem o efetivo reagendamento e, principalmente, a efetiva realização da Perícia Médica. O processo se apresentará no status: Regulação – Perícia Frustrada, e apenas duas transições estarão disponíveis [Solicitar Reagendamento] e [Finalizar] a) Solicitar Reagendamento: Caso o Usuário Analista do processo equacione a questão apontada pelo Prestador Médico, deverá utilizar essa ação que obrigatoriamente requer o ‘UpLoad” de um documento, seja algum novo comprovante, seja uma nova informação. Em ambas as hipóteses deverá o analista gerar um arquivo no formato PDF para o ‘UpLoad’, de forma a possibilitar o reenvio do processo diretamente ao Prestador Médico para reagendamento da Perícia Médica. b) Finalizar: Caso o Usuário Analista do processo não equacione a questão apontada pelo Prestador Médico, e conclua/decida que não caberá a continuidade da regulação, deverá acionar a transição [FINALIZAR] que levará o processo ao ‘status final anterior’ se houver pagamento (ex.: Pagamento Comandado) ou para Cancelado caso se encontre pendente. Importante : Quando o processo retornar para o usuário analista na condição de Pericia – Frustrada, somente duas opções serão permitidas: REAGENDAR A PERÍCIA, caso a vitima equacione a pendencia, ou FINALIZAR, encerrando o processo de sinistro. No caso de sinistro pendente, recomendamos somente acionar a segunda transição (Finalizar), caso se tenha a convicção de não continuidade da regulação. Ressalta-se que para não dificultar a liberação dos processos de sinistros de Invalidez Permanente, gerando atrasos no pagamento de indenizações, as Seguradoras/Reguladoras não devem incluir a mesma informação já existente no processo ou anexar novo comprovante de residência da vítima, sem a devida alteração no cadastro do sinistro, que é informação /alteração essencial para o reagendamento da perícia. Para esses casos, é de suma importância que as observações dos prestadores sejam lidas com atenção para que as Seguradoras/Reguladoras possam tomar as medidas necessárias. A seguir algumas exemplificações da situação mencionada. - Prestador informa que a vítima está viajando e só retornará em determinado prazo – as Seguradoras/Reguladoras não devem encaminhar o processo para reagendamento de perícia antes do prazo informado; 38 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT - Prestador informa que a vítima reside em Estado diferente do cadastrado no processo – as Seguradoras/Reguladoras não devem anexar o novo comprovante de residência ao sinistro já pago e sim realizar o devido recadastramento do sinistro, com a inclusão do documento atual; - Prestador informa que a vítima deseja o encerramento do processo, ou ainda, que se nega a realizar a perícia – as Seguradoras/Reguladoras não devem solicitar o reagendamento da perícia, com a informação dos telefones para contato já existentes no processo, sem qualquer prévio contato com a vítima. Não obstante as instruções acima e considerando a acentuada ocorrência de perícias frustradas, em razão de não comparecimento da vítima, gerando pendenciamentos não equacionados e consequente ineficiência e retrabalho, estabeleceu-se uma tolerância máxima de 3 (três) tentativas para a realização da perícia. Assim, caso o prestador de serviço de Perícia Médica efetue o 3º registro de não comparecimento da vítima, o sistema finalizará automaticamente o processo mediante aplicação dos seguintes tratamentos: - sinistro efetivamente pendente : o sistema efetuará o cancelamento do sinistro, indicando a ocorrência no histórico do processo, com texto padrão. Processo finalizado após 3 tentativas de Perícia sem sucesso. Sinistro enviado para o estado de Cancelado. - sinistro em reanálise (com anterior pagamento): o sistema retornará o sinistro ao status anterior de pagamento comandado, indicando a ocorrência no histórico do processo, com texto padrão. Processo finalizado após 3 tentativas de Perícia sem sucesso. Sinistro enviado para o estado Pagamento comandado. 4.7.2.4. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO: Com o objetivo de promover o aperfeiçoamento contínuo das operações do Seguro DPVAT e, principalmente, para que se possa comprovar o nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões apresentadas, evitando-se o pagamento de indenizações indevidas, quando se tratar de pedido de indenização por invalidez permanente devida a acidente que envolva uma única motocicleta e, cumulativamente, o Boletim de Ocorrência for emitido por Ato Declaratório, o processo de regulação deverá ser instruído com declaração assinada pelo proprietário da motocicleta, com firma reconhecida, informando que a vítima conduzia a motocicleta do declarante por ocasião do acidente. (Anexo 23 – pág. 115) 4.7.3. NATUREZA DAMS: Verificar: Se o Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informa quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente. Se os comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contem discriminação dos honorários médicos e despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos (originais). Tratando-se de consulta médica, se o recibo tem o CRM e CPF do médico que prestou o serviço, além das discriminações cabíveis. Tratando-se de procedimento realizado por pessoa jurídica (hospital, clínica, laboratório etc) se o comprovante do pagamento é uma Nota Fiscal de Serviço, com seu devido discriminativo. 39 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Se o relatório do dentista, informa se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente. Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas despesas com assistência médica e suplementar: I-quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for coberta por estes; II-quando não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha, ou III-quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Saúde. Em caso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, a sociedade seguradora efetuará o reembolso do valor efetivo das respectivas despesas, observando o limite previsto. No entanto, a Seguradora Líder-DPVAT poderá estimar, para efeito de controle e combate à fraude, com base em preços praticados pelo mercado e tendo como limite mínimo os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o valor efetivo para o reembolso. ATENÇÃO: AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SOLICITAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA E DOCUMENTOS EQUIPARADOS. Por força do disposto nas normas aplicáveis ao Seguro DPVAT, o pagamento das indenizações deve ser efetuado diretamente ao legítimo beneficiário, por meio de crédito em conta de sua titularidade, a ser indicada na Ficha de Autorização de Pagamento. Por conseguinte, a solicitação de quaisquer outros documentos que importem na destinação da indenização a pessoa que não seja o legítimo beneficiário - como o Termo de Renúncia e o Termo de Cessão de Direito/Crédito, por exemplo - é vedada às seguradoras/reguladoras para regulação dos sinistros de DPVAT. Caso o interessado deseje beneficiar terceiros com sua indenização, deverá ser orientado a instruir o processo administrativo com a documentação necessária, indicando os dados da conta de sua titularidade para recebimento da indenização. Sendo comprovada a sua condição de legítimo beneficiário, o valor será creditado na conta indicada e, em seguida, ele poderá promover a transferência dos valores a quem desejar. Na hipótese do interessado preferir que outro beneficiário o auxilie no pleito administrativo da indenização, nada impede que este outro beneficiário funcione como seu procurador, devendo, entretanto, a Ficha de Autorização de Pagamento ser preenchida com os dados da conta de titularidade do legítimo beneficiário. Salientamos que a parte da indenização cabível ao beneficiário que não apresentou a documentação necessária para recebimento da indenização, e nem os dados da conta de sua titularidade, deverá ser resguardada para pagamento até o fim do prazo prescricional, não podendo ser dividida entre outros beneficiários. Para os sinistros que tenham na documentação Termos de Renúncia, de Cessão, ou quaisquer outros documentos que visem à destinação da indenização a pessoa diversa do legítimo beneficiário, não serão considerados quando da regulação do sinistro. 40 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Por conseguinte, o processo administrativo será regulado com base nos demais documentos, sendo liquidadas as indenizações dos legítimos beneficiários que indicarem os dados para créditos dos valores que forem considerados a eles devidos, permanecendo pendentes de pagamento as partes daqueles que não o fizerem. 4.7.4. PENDENCIAMENTOS DOCUMENTAIS – TODAS AS NATUREZAS: Quando os prestadores de serviços médicos detectarem ausência, insuficiência ou incorreção de documentação, que impossibilite a conclusão da análise, o pendenciamento documental pertinente será direcionado automaticamente para a seguradora. A seguir segue a descrição do ciclo de workflow (SIS DPVAT Sinistros) relativo ao pendenciamento, tratamento e regularização das pendências. 4.7.4.1.Pendenciamento Conforme a natureza do sinistro, o pendenciamento automático será efetuado em categoria documental específica da ‘grid sinistro’, cujo status será automaticamente alterado para ‘Não Conforme’, se anteriormente ‘Entregue’ ou para ‘Pendente’, se anteriormente ‘Dispensado’. Os prestadores de serviços médicos caracterizarão o pendenciamento nas seguintes categorias de documentação: Análise de Contas Médicas - DAMS - Documentação médico-hospitalar e/ou - Comprovantes de despesas médicas Análise Médica Documental - Invalidez - Documentação médico-hospitalar Nexo Causal - Morte - Outros Na grid ‘ Documentos’, o pendenciamento será automaticamente configurado, constando o status do item pendenciado (Não Conforme ou Pendente), o motivo ‘Não conclusivo’ e o comentário padrão alusivo. No histórico, constará a ação de pendenciamento com o parecer do prestador, descrevendo a exigência. 4.7.4.2. Tratamento e Regularização do Pendenciamento O sinistro pendenciado retornará para a seguradora no status ‘Documentação pendente – notificar’. O retorno nesse status tem por finalidade: - possibilitar a seguradora o conhecimento do pendenciamento, com vistas aos seus controles próprios de regulação; e, ato contínuo, - a seguradora efetuar a transição requerida, para colocar o sinistro no status ‘Documentação pendente – aguardando’. 41 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Importante: Independentemente dessa movimentação de fluxo, o sistema SIS DPVAT Sinistros gerará a carta automática de notificação do pendenciamento documental, na data em que for emitido o parecer do prestador. Atendida a exigência e estando o sinistro no estado ‘Documentação Pendente – aguardando’, quando for aplicada a transição ‘Receber documentos’ o sistema restringirá o recebimento ao(s) item(s) pendenciado(s), admitindo somente o status ‘Entregue’. Será efetuada pela seguradora a transição ‘Concluir regulação’, seguindo-se o convencional fluxo de remessa complementar de documentos à empresa digitalizadora. Realizada a digitalização, o processo retornará diretamente ao Prestador de Serviço, para análise da documentação complementar apresentada. NOTA: No caso de pendenciamento as Seguradoras/Reguladoras não deverão incluir o mesmo documento complementar já existente no processo ou anexar declaração da vítima, sem apresentar a correta documentação solicitada pelo Médico, que é documento essencial para a análise e continuidade da verificação e quantificação da sequela, sem a qual, o processo é devolvido novamente a Seguradora/Reguladora pela Empresa Médica, até que seja regularizado. .- PARECER FINAL SOBRE A DOCUMENTAÇÃO É adequada e está anexada ao processo Existe falha formal ou indício de fraude – Vide itens de Negativas – Pág. 34 Observação: ............................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... Nome: ..................................................................................................................................................... Assinatura: ............................................................................................................................................... Data: _____/_____/_____. 42 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT - PARECER FINAL SOBRE O SINISTRO É passível de cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada. NÃO é passível de cobertura. Vide itens de Negativas – Pág. 34 Observação: ............................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... Nome: ..................................................................................................................................................... Assinatura: ............................................................................................................................................... Data: _____/_____/_____. 4.8 – PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS Conforme instruções em vigor, as Seguradoras Consorciadas tem um prazo máximo de 7 (sete) dia corridos, contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado, para encaminhar o processo regulado à prestadora de serviços de digitalização e guarda de documentos indicada pela Seguradora Líder-DPVAT. O não cumprimento do prazo acima ensejará a exclusão do ressarcimento de custos operacionais com regulação de sinistros. 4.9 – CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO Os campos de informações cadastrais são meios que possibilitam melhor qualidade na prestação dos serviços de regulação dos Sinistros DPVAT pois : - permitem o envio de comunicado automático com informações sobre a liberação do pagamento da indenização; - permitem maior agilidade no atendimento das constantes solicitações oriundas de órgãos públicos; - evitam devoluções de cartas com informações sobre o andamento dos processos, aos requerentes. Para tanto, necessário se faz a seguinte cautela: - correção dos dados relativos aos endereços das vítimas/beneficiários, principalmente com relação ao CEP. No SIS DPVAT SINISTROS, ao digitar o CEP, sendo este válido, o sistema automaticamente preenche o campo endereço. Neste momento deve ser preenchido manualmente o campo “complemento” ( nº casa, 43 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT apt٥, quadra, lote, etc). Deve ainda ser procedida conferência entre o endereço trazido pelo sistema e o informado pelo usuário. Caso existam inconsistências, procurar no Site do Correio o CEP relativo ao endereço informado pelo usuário. Quando o sistema informar que o CEP digitado é inválido ou inexistente, todos os campos relativos ao endereço informado deverão ser digitados, e logo a seguir, procurado no Site do Correio o CEP correto deste endereço. ATENÇÃO: - telefone de contato - deverá ser corretamente cadastrado o nº do telefone da vítima ou beneficiário, possibilitando contatos necessários (Ex.: agendamento de perícia médica no caso de sinistros de invalidez permanente). - procurador/intermediário – deverá ser preenchido no caso da existência de terceiro atuando em nome da vítima ou beneficiário, porém, sem procuração para tal. Para essa situação existe o código “4” que deverá ser indicado no campo “beneficiário/recebedor”. O código “3” é utilizado para indicação de procurador habilitado. - nome do médico – nos sinistros de Morte e Invalidez Permanente, deverá ser indicado o nome do médico assistente. - banco/agência/conta – os 3 (três) campos deverão estar totalmente e corretamente preenchidos para pagamentos devidos. - tipo de conta – indicação de conta corrente ou poupança ( VIDE PÁG.6 – ITEM ATENÇÃO SOBRE ABERTURA DE CONTA POUPANÇA EM BANCOS CONVENIADOS) 4.9.1. CADASTRAMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS Para precisão da informação dos dados bancários no sistema, sem impactar a agilidade no processo de cadastramento de sinistros, o sistema SIS DPVAT Sinistros permite que na fase de cadastramento do sinistro ou inclusão de pessoa, haja a inserção dos dados bancários, para críticas de consistência de dígito verificador para os bancos previstos, sem obrigatoriedade. Caso a Seguradora/Reguladora não disponha ainda das corretas informações, o sistema permitirá o cadastramento do sinistro ou a inclusão de pessoa mesmo sem a inserção dos dados bancários (campos deixados em branco), posto que a obrigatoriedade passará a estar vinculada à conclusão da regulação, com o tratamento a seguir mencionado. Sempre que for realizada a transição ‘Concluir regulação’, o sistema criticará a situação de cadastramento dos dados bancários, como segue: ► quando a(s) pessoa(s) candidata(s) a pagamento estiver(em) com dados bancários inseridos, será exibida a mensagem indagativa sobre a conferência devida; - mediante a indicação SIM, - que consistirá em afirmativa do usuário responsável pela transição ‘Concluir regulação’ de ter efetuado a verificação recomendada - , então o sistema permitirá a continuidade da conclusão da regulação. - mediante a indicação NÃO, a transição ‘Concluir regulação’ será descontinuada, de forma que sejam efetuadas as necessárias verificações e correções (se houver). 44 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT ► havendo, e enquanto houver, alguma(s) das pessoas candidatas a pagamento sem inserção de dados bancários, o sistema não permitirá a conclusão da regulação, exibindo mensagem para devidas verificações, indicando o(s) beneficiário(s) a regularizar. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (Atribuição da Seguradora Líder-DPVAT) Caso o processo esteja completo e em ordem para pagamento, enviá-lo à Seguradora Líder-DPVAT para revisão da análise e solicitação do pagamento, conforme instruções em vigor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado. 5 - RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES Recuse documentos com rasuras, manchas ou marcas que impeçam a identificação dos dados neles constantes e sua validade como prova; Recuse fotocópias para as quais são necessárias autenticações, caso não estejam autenticadas em todas as vias e cujos espaços em branco (Ex: o verso das fotocópias) não estejam devidamente identificados como "espaço em branco" ; Verifique se há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresentar-se em mais de uma documentação; Verifique se as pessoas apresentadas em documentos tais como procurações, declarações, certidões ou outros documentos possuem firmas reconhecidas, quando devida, e se o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada; Verifique se há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação. Ex: se o número da Carteira de Identidade do reclamante coincide com o número do mesmo documento na Declaração de Únicos Herdeiros e demais documentos; Verifique se há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo, tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais; Verifique se há coincidência nas relações de filiação e parentesco declaradas nos documentos (Ex: Carteira de Identidade e Certidão de Nascimento); Verifique se a ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada. Ex: 1º) Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Atestado de Óbito, 3º) Data da Procuração; ou 1º) Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Data dos recibos de despesas médicas, etc; Verifique se a documentação apresenta informações coerentes quanto à localização dos eventos acerca do acidente. (Ex: o sinistro ocorreu em um município, o óbito em outro, diferente do primeiro, mas no mesmo estado, e a procuração foi oficializada em outro estado); Verifique se a Declaração da Receita Federal é anterior a data do falecimento da vítima (nos sinistros da Garantia Morte); Verifique, no caso de beneficiário que não sabe ou não pode assinar, se os documentos onde deve constar a assinatura foram emitidos por meio de Instrumento Público. VIDE INSTRUÇÃO EM NOTA – pag. 19.; Verifique o tipo de conta indicada para crédito de indenização que deverá ser de titularidade do beneficiário. 45 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Verifique no Registro de Ocorrência: Se o acidente encontra-se configurado como evento causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga; Se o nome da vítima é o mesmo declarado nos documentos de identidade e CPF; Se a certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão; Se a data do acidente é igual ou anterior à data do óbito da vítima; Se o veículo envolvido pertence às categorias tarifárias 3 ou 4 (se pertencer, observar a data do acidente, pois para acidentes ocorridos antes de 1/1/2005, o interessado deverá ser orientado a procurar a seguradora que emitiu o bilhete de seguro; Se a vítima morreu ou não no local; Se a ocorrência foi lavrada em papel timbrado; Se existem rasuras no documento; Se o veículo foi ou não identificado. Em caso de veículo identificado, verifique se o pagamento do prêmio permite a cobertura do sinistro, através do site www.dpvatsegurodotransito.com.br ( faça a pesquisa no sistema acessando: Outros Serviços/Consulta a Pagamentos Efetuados, nas opções Por placa, Por Renavam ou Por Chassi). Concluir sobre a cobertura, consultando as regras informadas neste Guia.( ver págs. 30(item 3) e 31 (item 4) Em caso de veículo não identificado, verifique a cobertura e a forma de cadastramento correta, consultando as regras informadas neste Guia (ver págs. 30(item 3) e 32(itens 5 e 6). Verifique no Atestado de Óbito ou Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico: Se as datas da ocorrência, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo e são viáveis; Se a identificação de quem atesta o óbito é adequada (feita por médico ou Instituto Médico Legal); Se os campos de observações dos documentos não alertam sobre algum fato relevante ao processo; Se os documentos apresentados comprovam que há uma ligação direta entre o acidente e a morte da vítima. Verifique na procuração, por Instrumento Público ou Particular: Se é específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT Se é original ou fotocópia Se consta o domicílio completo do outorgante e do outorgado Após análise do processo administrativo, caso um ou mais dos requisitos acima não seja preenchido e haja indícios de irregularidades, o processo deve ser enviado à Seguradora Líder-DPVAT. Se necessário, a Seguradora Líder-DPVAT comunicará o interessado, por carta, a interrupção do prazo para pagamento do sinistro. 46 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Cadastre corretamente todos os dados do sinistro, da vítima e dos beneficiários, bem como a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente e o tipo do documento que identifica a situação do processo. Tais informações são de extrema importância para a análise do pleito, inclusive para identificação dos casos que serão passíveis de ação de ressarcimento. Certifique-se de que toda a documentação está adequada e anexada ao processo Caso, após análise da documentação, a seguradora consorciada constatar que a mesma está inadequada ou incompleta deverá comunicar ao interessado, por carta, quais documentos deverão ser entregues, com cópia para a SUSEP, informando ainda, acerca da interrupção do prazo para pagamento do sinistro. Verifique se o sinistro alegado tem cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada. Caso o sinistro não tenha cobertura, deve-se comunicar o reclamante por carta, com cópia para a SUSEP, esclarecendo os motivos da recusa. OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS. 6-ASSUNTOS GERAIS 6.1. Arquivamento de processos de sinistros administrativos A partir do ano de 2009 a guarda e arquivamento dos processos de sinistros administrativos, é responsabilidade da Seguradora Líder-DPVAT, através de contratos firmados com firmas especializadas. Este procedimento se aplica exclusivamente aos processos cadastrados a partir de 01/01/2009. Para os demais processos, cadastrados em anos anteriores, a guarda e arquivamento continuam sob responsabilidade das Seguradoras Consorciadas. Para os casos de contingência administrativa ou por pedidos judiciais, o desarquivamento dos processos deverá ser solicitado à Seguradora Líder-DPVAT, através de correio eletrônico [email protected], juntamente com os motivos geradores da recuperação dos processos. 6.2. Cadastramento de Usuários 6.2.1. Usuário Master Representante das Seguradoras Consorciadas para operações de sinistros DPVAT, o cadastramento do Usuário Master será procedido pela Seguradora Líder-DPVAT mediante recebimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade do Usuário Master (ANEXO 14 – pág. 106). 47 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Regras: a- pela responsabilidade de representação das seguradoras consorciadas, o Usuário Master indicado deverá ser um Gerente, Superintendente ou Diretor da seguradora. b- o formulário deverá ser preenchido e assinado pelo Usuário Master em conjunto com o Diretor responsável da Seguradora Consorciada. c- caso haja desligamento do representante indicado pela direção da seguradora, deverá haver imediata informação à Seguradora Líder-DPVAT, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema, com nova indicação. d- para que o Usuário Master tenha acesso ao SIS DPVAT SINISTROS, além do formulário acima indicado, também deverá ser enviada a Declaração para Fornecimento de Login e Senha para acesso ao SIS DPVAT Sinistros (ANEXO 15-PAG 107) que indicará os seguintes itens: - Nome completo sem abreviação - E-mail - Perfil - Data admissão - UF - CPF do usuário - IP da máquina (Protocolo de Internet) 6.2.2. Usuário Simples - no SIS DPVAT Sinistros, temos os seguintes perfis de usuários: - Usuário Distribuidor – funcionário da seguradora/reguladora que será responsável pelo fluxo de processos cadastrados no SIS DPVAT Sinistros, gerindo prazos e distribuições necessárias. - Usuário Analista – funcionário da seguradora/reguladora que será o responsável pela análise dos processos de Sinistros DPVAT. - Usuário Atendente – funcionário da seguradora/reguladora que será responsável pela recepção das reclamações do Seguro DPVAT, através dos Protocolos de Recepção de Documentos. Com o objetivo de maior segurança aos acessos ao sistema SIS DPVAT SINISTROS, todos os usuários devem ser cadastrados, individualmente, através de recepção da Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas para acesso ao SIS DPVAT Sinistros (ANEXO 15-PAG 107) que indicará os seguintes itens: a- - Nome completo sem abreviação b- - E-mail 48 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT c- - Perfil d- - Data admissão e- - UF f- - CPF do usuário g- - IP da máquina (Protocolo de Internet) Regras: a- só poderão ser cadastrados como usuários os funcionários que efetivamente desenvolvam atividades vinculadas à regulação de sinistros; b- cada usuário receberá apenas um login e uma senha; c- caso haja desligamento de qualquer usuário, deverá haver imediata informação à Seguradora LíderDPVAT, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema. OBSERVAÇÃO: a identificação de qualquer usuário para acesso ao SIS DPVAT SINISTROS é pessoal e intransferível. 6.3. Credenciamento/Descredenciamento de Reguladoras 6.3.1 Credenciamento de Reguladoras As Seguradoras Consorciadas só poderão contratar ENTIDADES REGULADORAS que já se encontrem previamente credenciadas pela Seguradora Líder-DPVAT, para auxiliá-las na regulação dos sinistros do Seguro DPVAT. Para tanto, as Seguradoras Consorciadas indicarão formalmente à Seguradora Líder-DPVAT as reguladoras, para análise do credenciamento. Na contratação de ENTIDADES REGULADORAS, as Seguradoras Consorciadas deverão observar, no mínimo, os seguintes preceitos: a- o contrato deverá contemplar o rol de cláusulas mínimas previsto no ANEXO A da Circular PRESI027/2014; b- deverá ser encaminhada uma via do contrato assinado à Seguradora Líder-DPVAT, à Gerência de Projetos e Qualidade, que terá início de vigência a partir da aprovação da Seguradora LíderDPVAT; c- a Seguradora Consorciada será responsável por qualquer prejuízo comprovadamente ocasionado pelas Entidades Reguladoras por erro ou má-fé na regulação dos sinistros; 49 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT d- a Seguradora Consorciada que queira operar com mais de 1 (uma) Entidade Reguladora credenciada no mesmo Estado (UF) deverá submeter a solicitação à análise da Seguradora Líder-DPVAT justificando essa necessidade; e- a Entidade Reguladora não poderá, em hipótese alguma, possuir o mesmo endereço da Seguradora Consorciada, nem ocupar as instalações físicas da mesma; f- na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade praticada pela Entidade Reguladora na regulação de sinistros, a Seguradora Consorciada deverá dar conhecimento imediato à Seguradora Líder-DPVAT; g- caso a Seguradora Líder-DPVAT detecte irregularidades praticadas por parte da Entidade Reguladora, a Seguradora Consorciada deverá encerrar imediatamente a prestação de serviços exercida pela Entidade Reguladora, assumindo a Seguradora Consorciada todos os ônus decorrentes; e h- a Entidade Reguladora não poderá captar ou mesmo intermediar reclamações de sinistros, mas apenas receber os pedidos de indenizações encaminhados para as Seguradora Consorciadas e efetuar a regulação. Os documentos necessários para análise do credenciamento de Entidade Reguladora são os abaixo descritos: a- carta de indicação da Seguradora Consorciada interessada, em papel timbrado, devidamente assinado e com identificação (carimbo) do Diretor responsável; b- contrato e, caso haja, as 3 últimas alterações contratuais ou Estatuto Social e atos de eleição dos administradores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da sede e das filiais, se for o caso, ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica; c- certidões dos órgãos distribuidores cíveis, trabalhistas fiscais e de protestos de títulos; d- certidões de órgãos de restrição ao crédito; e- currículo dos sócios; f- comprovação de que os funcionários da Entidade Reguladora tenham a Certificação Técnica de Regulação e Liquidação de Sinistro – Seguro DPVAT, devendo apresentar à Seguradora Líder-DPVAT as respectivas cópias das certificações, quando solicitado; g- declaração da Entidade Reguladora de que, tendo conhecimento de que possui em seus quadros empregados ou administradores com relação de parentesco com administradores, empregados ou colaboradores da Seguradora Lider DPVAT e das Seguradoras Consorciadas, comunicará imediatamente à Seguradora Líder-DPVAT a fim de que a questão possa ser submetida ao seu exame; h- comprovação de atuação como reguladora de sinistros pelo período mínimo de 1 (um) ano, indicando as seguradoras com as quais tenha prestado serviço de regulação de sinistros, ou, alternadamente, comprovação de que seus sócios têm notório conhecimento e experiência no segmento de regulação de sinistros. O pedido de cadastramento da Entidade Reguladora, caso preenchidos os requisitos do item acima será analisado pela Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT, que, a seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, decidirá sobre o credenciamento. A Seguradora Líder-DPVAT, a qualquer momento, poderá requerer outros documentos que entenda oportunos para o credenciamento da Entidade Reguladora. 50 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT NOTAS: a) qualquer alteração no contrato social da Entidade Reguladora deverá ser comunicada imediatamente à Seguradora Líder-DPVAT, mediante envio de cópia da respectiva alteração, sob pena de descredenciamento da Entidade Reguladora. b) a Entidade Reguladora deverá manter as condições necessárias ao credenciamento enquanto em vigor o contrato de prestação de serviços celebrado com a Seguradora Consorciada, sendo facultado à Seguradora Líder-DPVAT exigir que lhe sejam apresentados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, os documentos relativos ao credenciamento no curso da vigência do contrato. Uma vez credenciada pela Seguradora Líder DPVAT, a Entidade Reguladora poderá ser contratada, no máximo, por 2 (duas) Seguradoras Consorciadas, observando-se, sempre, as regras descritas no início do item 6.3. Credenciamento de Reguladoras, acima. PARÁGRAFO ÚNICO: as Entidades Reguladoras serão avaliadas, semestralmente, com base na eficiência da regulação (qualidade) e no volume de sinistros administrativos que geram sinistros judiciais complementos, e com isso gerada uma classificação, podendo haver descredenciamento em situações repetitivas em avaliação abaixo do esperado ou por decisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade da Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT. 6.3.1 Descredenciamento de Reguladoras As Entidades Reguladora poderão, a critério da Seguradora Líder-DPVAT, ser descredenciadas nos seguintes casos: a) constatado que a Entidade Reguladora não atende mais o disposto nos preceitos mínimos para contratação, acima elencados; b) na hipótese de a Entidade Reguladora cometer irregularidades de natureza grave, tais como as previstas no item I, do Anexo “A” da Circular PRESI-027/2014.; c) constatada irregularidade no uso inadequado das senhas/logins de acesso ao sistema SIS DPVAT Sinistros; d) na hipótese de ser praticada fraude na regulação de sinistros do Seguro DPVAT; e) constatado que a Entidade Reguladora esteja captando ou mesmo intermediando reclamações de sinistros; f) constatado que a Entidade Reguladora esteja regulando sinistros onde há fraude que já havia sido detectada no mesmo “modus operandi” e a mesma não tenha alertado à Seguradora Líder-DPVAT; g) na hipótese da Entidade Reguladora deixar de cumprir, reiteradamente, os prazos previstos no item “g”, das cláusulas mínimas do Anexo “A” da Circular PRESI-027/2014, e h) por decisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade da Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT. NOTA: As Seguradoras Consorciadas ressarcirão os prejuízos causados aos Consórcios do Seguro DPVAT, em virtude de toda e qualquer irregularidade ocorrida na recepção/regulação de sinistros do Seguro DPVAT que estejam sob sua responsabilidade ou da Entidade Reguladora contratada. 51 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 6.4. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS 6.4.1-Recepção de processos –Tendo em vista a necessidade de aumento do número de canais de acesso aos beneficiários do Seguro DPVAT, a melhoria contínua e o aprimoramento da qualidade no atendimento em casos de sinistro e as constantes manifestações das autoridades públicas em relação à qualidade da prestação de serviço de atendimento, inclusive com recomendação expressa de que as Seguradoras Consorciadas facilitem o acesso e o protocolo dos pedidos de indenizações nos seus próprios estabelecimentos, foi implementado, a partir de 27/09/2007, o ressarcimento dos custos operacionais de recepção de processos de sinistros, com as seguintes características: 1- valor fixo por processo, para as três garantias (com exceção para reembolso às possíveis reclamações de hospitais, clínicas e similares) e, 2- crédito semanal às Seguradoras Consorciadas, obedecendo as mesmas datas de rateio vigentes, com base no cadastramento total dos sinistros, efetuados no período. -As Seguradoras Consorciadas que se utilizam de empresas prestadoras se serviços de regulação, deverão, antes de encaminharem os documentos para o prestador, procederem o cadastramento parcial do sinistro. -As situações abaixo descritas, denominadas como “processos cancelados” para fins de classificação e codificação, propiciarão somente o ressarcimento dos custos operacionais pela recepção do processo de sinistro: a-Sinistros prescritos relativos à cobertura de Invalidez; b-Sinistros ocorridos anteriormente à criação dos Consórcios; c-Sinistros cobertos por bilhetes de seguradoras; d-Sinistros judiciais e e-Erro no cadastramento do sinistro. IMPORTANTE: a) Somente será devido o ressarcimento dos custos operacionais por recepção, no caso de o aviso do sinistro ser apresentado em uma dependência própria da Seguradora Consorciada, localizada na UF de residência da vítima e/ou na UF do local do acidente. Excepcionam-se desta regra os sinistros cadastrados no sistema por Parceiro DPVAT ou por qualquer dos SINCOR’s. b) Nos casos de sinistros das naturezas de Invalidez Permanente e DAMS, da mesma vítima e acidente, onde ocorrer o aviso da segunda cobertura reclamada (independentemente da Seguradora Consorciada ser a mesma ou não da primeira cobertura reclamada) o ressarcimento de custo operacional pela recepção de sinistro NÃO será devido. 52 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 6.4.2-Regulação a) Sinistros pagos – Morte/Invalidez Permanente e DAMS. O Ressarcimento de custos operacionais de regulação constará dos rateios semanais relativos aos lançamentos dos pagamentos dos sinistros, sendo executados integralmente no primeiro lançamento. Morte e Invalidez Permanente têm os mesmos valores com diferenciação para a natureza DAMS. Tais valores são atualizados anualmente pela Seguradora Líder-DPVAT, sendo comunicado à época devida, para acompanhamentos necessários. b) Sinistros negados – Considera-se negado o pagamento da indenização quando a Seguradora Consorciada, após analise do processo devidamente instruído com todos os documentos necessários, conclui que a reclamação não é passível de cobertura securitária, por razões de mérito, tais como: não há relação de causalidade entre o acidente ocorrido e os danos físicos apresentados; não se configurou a invalidez permanente; os documentos apresentados são falsos ou fraudulentos; nenhum reclamante detém a condição de parte legítima do processo; e outras razões da mesma natureza. Só farão jus ao recebimento dos custos operacionais de regulação os sinistros negados por falta de cobertura técnica, por irregularidade que não permita o pagamento da indenização e aqueles em que somente ao final da regulação seja passível de encerramento sem pagamento da indenização. Ex.: inexistência de sequela permanente constatada somente na perícia médica. As negativas de sinistros obedecem a uma segmentação para indicação do motivo de tal operação, a saber: - negativa técnica; - negativa de sinistro enquadrado em situação de regular com restrição e - negativa de sinistro enquadrado em situação específica de recorrência. Vale ressaltar que no SIS DPVAT SINISTROS, no Status do processo consta a informação de NEGADO e essa segmentação é verificada no histórico de cada sinistro. 6.4.3 – Extinção por decurso de prazo– Serão objeto de extinção os processos cuja documentação permaneça incompleta em razão da inércia do interessado que, notificado da exigência correspondente, deixa transcorrer o prazo de 180 dias sem sanar a falha indicada. O sistema efetuará o cancelamento automático, atribuindo ao mesmo uma informação de extinção por decurso de prazo. No rateio semanal de tal lançamento será processado o crédito relativo ao custo operacional de extinção. Pela execução de tarefas atinentes à realização de exigências, ao acompanhamento do processo até a efetiva extinção, a seguradora consorciada fará jus ao ressarcimento dos custos operacionais de extinção, adicionais aos fixados para a recepção dos processos. Cabe esclarecer que existe a possibilidade de reabertura da sua regulação, mediante recadastramento, que poderá ser efetuado pela mesma Seguradora ou por qualquer outra Seguradora Consorciada. 53 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT O recadastramento de sinistro extinto pela mesma seguradora não implicará em um novo recebimento de custos operacionais de recepção. Se o recadastramento for por outra Seguradora Consorciada, esta fará jus ao citado recebimento. Vale ressaltar que no SIS DPVAT SINISTROS, no Status do processo consta a informação de CANCELADO sendo essa segmentação verificada no histórico de cada sinistro. ATENÇÃO: QUANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU A NEGATIVA DO SINISTRO ENVOLVER A MESMA SEGURADORA QUE JÁ HAVIA RECEBIDO CUSTOS OPERACIONAIS PELA EXTINÇAO DO SINISTRO, ESTES SERÃO DEDUZIDOS DOS CUSTOS OPERACIONAIS PELA REGULAÇÃO (INDENIZAÇÃO OU NEGATIVA). PROGRAMA DE CONTROLE DE QUALIDADE –Para manutenção da qualidade do processo de regulação dos Sinistros DPVAT, foi instituído este programa que visa a observância das normas emitidas relativas à regulação em si, documentação acostada aos processos, dados inseridos no SIS DPVAT SINISTROS e prazos que possibilitem a liquidação do sinistro no prazo legal estabelecido por lei. A seguir as falhas que poderão ter como consequência a exclusão do pagamento dos custos operacionais de regulação. 1 – B.O. incompletos, que não permitam a perfeita identificação da vítima e dados do evento; 2 – A falta de documentos identificatórios da vítima/beneficiários/procurador – Ex.: certidões de óbito, nascimento ou casamento, laudo do IML, CPF/CNPJ, comprovantes de residência); 3 – A falta do documento “Autorização para pagamento/Crédito de Indenização” ou seu preenchimento incorreto; 4 – Cadastramento do sinistro no sistema com dados incorretos e 5 – Perda de prazo para envio do processo à Seguradora Líder-DPVAT (através de empresa de digitalização), acarretando atraso com possível perda do prazo legal para o pagamento da indenização. Parâmetros e Funcionalidades 1 – Quanto à detecção de falhas e aplicação : Detecção Aplicação As falhas de regulação supracitadas serão alvo de avaliação e aferição por Detectadas as falhas, os custos operacionais de parte da Seguradora Líder DPVAT em regulação poderão ser excluidos das seguintes formas: dois momentos: a) Durante o andamento do processo, quando o mesmo estiver em fase de revisão de regulação. a) Automática e sistemicamente quando do comando da liquidação doprocesso, se a falha for detectada durante a revisão. b) Após a liquidação do processo e por conta das auditorias diversas, previstas nas normais vigentes. b)Por débito, quando a detecção for posterior à liquidação. 54 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT OBSERVAÇÕES: Os sinistros cancelados não são passíveis de recebimento de custos operacionais de regulação. Não deverão ser aceitos, nem gerarão qualquer ressarcimento de custos operacionais, documentos relativos à reclamação de sinistros que digam respeito a qualquer uma das seguintes situações: a. Acidentes fora do território nacional; b. Acidentes sem a participação de veículos automotores de via terrestre; c. Sinistros prescritos oriundos das coberturas de Morte e DAMS. Também não propicia o recebimento dos custos operacionais a documentação objeto de Cadastramento Parcial, assim reputado aquele que não contenha a documentação mínima necessária a abertura e registro do processo. Pela execução de tarefas atinentes à realização de exigências, ao acompanhamento do processo e à efetivação da extinção, a Seguradora Consorciada fará jus aos recebimentos dos custos operacionais de regulação e extinção equivalentes e adicionais àqueles fixados para a recepção do processo. Nas revisões dos sinistros pela Seguradora Líder-DPVAT, quando verificado a falta de carimbo datador em pelo menos um documento, o mesmo será enquadrado como falha, com exclusão de ressarcimento dos custos operacionais de regulação. NOTAS : Na hipótese das Seguradoras Consorciadas, ou Entidades Reguladoras contratadas, deixarem de observar o “MANUAL NORMATIVO DE REGULAÇÃO DE SINISTROS ADMINISTRATIVOS DPVAT”, na recepção e regulação de determinado sinistro, não terão direito ao ressarcimento de custos operacionais pela recepção e regulação do sinistro, sendo os valores pagos indevidamente, se houver, devidamente estornados, além de responder por perdas e danos. 6.5. OUTROS 6.5.1. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT O BANCO DE DADOS DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT-GESTORA DOS CONSÓRCIOS DPVAT, É DE CARÁTER CONFIDENCIAL E, PORTANTO, AS INFORMAÇÕES NÃO DEVEM SER VEÍCULADAS/FORNECIDAS A NENHUMA PESSOA/TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO DE SINISTRO. 6.5.2. SOLICITAÇÃO DE PROCESSOS SOB GUARDA DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT Solicitações de processos de sinistros, arquivados sob a responsabilidade da Seguradora Líder-DPVAT, que não constem no SIS DPVAT Sinistros, deverão ser direcionados ao correio eletrônico [email protected] . Quanto a solicitação de cópia do processo de sinistro administrativo, ressalta-se que é um serviço disponível para o beneficiário da indenização ou seu procurador devidamente qualificado, cuja solicitação deve seguir os trâmites veiculados pelo site www.dpvatsegurodotransito.com.br – Outros Serviços, cuja descrição segue abaixo: 55 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Imprimir, preencher, datar e assinar o formulário de solicitação. Comparecer a um dos locais indicados (endereços indicados no site), munido do formulário de solicitação preenchido, cópia da identidade e do CPF. Caso seja procurador, deverá ser apresentada a procuração, além dos documentos de identificação. No prazo informado para comparecimento, que é de 15 dias, voltar ao local indicado levando o protocolo recebido no dia da entrega da solicitação e retirar as cópias solicitadas. Vale salientar que para os casos cujos endereços não estejam indicados, a orientação é de que o requerente solicite a cópia do processo no mesmo local onde foi feito o pedido de indenização do Seguro DPVAT e por este motivo instruímos as seguradoras/reguladoras, que a impressão deverá ser procedida diretamente do SIS DPVAT Sinistros. Ressalta-se que os documentos só devem ser entregues aos reais beneficiários constantes do sistema e que para casos de procuradores não cadastrados anteriormente, só sejam entregues mediante apresentação de procuração, além de documento identificatórios. 6.5.3. PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SIS DPVAT SINISTROS PARA MELHOR FUNCIONALIDADE DO SIS DPVAT SINISTROS, DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS ABAIXO: 1-Configuração das máquinas: Ideal – Processador dual core 2.5GHz, 2 GB de memória, placa de vídeo de 1024x768, Monitor de 19 polegadas. Software – Internet Explorer versão 7.0 ou Firefox versão 3.0 Sugestão – não compartilhar o sistema com softwares do tipo MSN, Youtube, Orkut e Twitter. Internet – Acesso a internet com banda absoluta não inferior a 512 kbps Rede Interna – Relação banda/computador, não inferior a 128kbps 2-Não imprimir documentos em impressora jato de tinta. 3-Verificar se os capeantes estão sendo impressos com endereço correto. 4-Verificar se a documentação está anexada/ordenada nos capeantes respectivos. 5-Sempre enviar à Recall, processos do SIS DPVAT SINISTROS com a regulação efetivamente concluída. 6-Verificar o fluxo para sinistros que precisam ser submetidos à área de Consultas Técnicas. 7-Só enviar para o email [email protected] dúvidas pertinentes ao sistema. 56 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 6.5.4 IMPLANTAÇÃO DO CRM-SISTEMA CLASSIFICADOR DE EMAIL-ATENDIMENTO COM A IMPLANTAÇÃO DO CRM-SISTEMA CLASSIFICADOR DE EMAIL, AS DEMANDAS DE CONSULTAS DEVEM SER ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO [email protected] E PARA AGILIDADE DO ATENDIMENTO, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS PONTOS ABAIXO: 1-A DEMANDAS DEVEM SER IDENTIFICADAS COM O NOME DA VÍTIMA E NÚMERO DO SINISTRO, SEMPRE QUE POSSÍVEL; 2-A REFERÊNCIA DEVE ESPECIFICAR COM CLAREZA O ASSUNTO A SER TRATADO NO CORPO DO EMAIL, PARA ENCAMINHAMENTO CORRETO. EX.: BLOQUEIO/DESBLOQUEIO, POSIÇÃO DE PROCESSO, PARECER TÉCNICO; 3-PARA ANÁLISE DA CONSULTA FORMULADA NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO FÍSICO, BASTANDO SOMENTE ANEXAR AO CORREIO O (S) DOCUMENTO (S) DIGITALIZADO (OS) INERENTE (S) AO ASSUNTO. TAL INSTRUÇÃO VISA O DINAMISMO DA OPERAÇÃO, A FIM DE EVITAR PERDA DE PRAZO COM TRÂMITES DESNECESSÁRIOS E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. 57 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT 1- Anexos Anexo 1 Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não Art. 1º - A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20 - .......................................................................................................... b) Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de via fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral". Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, a alínea 1 nestes termos: "Art. 20 - .......................................................................................................... 1) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". (Nova alínea, já incorporada ao *12). Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País permanente; - no caso de invalidez c) Até (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica suplementares devidamente comprovadas. Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária. Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; 58 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º- Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. Art. 6º - No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada. § 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos. § 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos. Art. 7º - A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei. § 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3° da presente lei. § 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio. (V. * 107). Art. 8º - Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada. Art. 9º - Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente de responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável. Art. 10 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei. Art. 11 Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei. Art. 12 - O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto lei nº 814, de 04 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1974; Ernesto Geisel Severo Fagundes Gomes 59 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 2 Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992 Altera dispositivos da Lei n° 6.194, de 19/12/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - SEGURO DPVAT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º,5º, 7º e 12º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º -........................................................................................................................... § 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa,nos casos admitidos pela Lei Previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. § 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.” "Art.5º - .......................................................................................................................... § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) .......................................................................................................... § 2º - ............................................................................................................... § 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º -O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Internacional das Doenças.” ou psíquicas noventa dias de Acidente Classificação ........................................................................................................................................ Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um 60 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei. §1º - Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. Art. 12 - .......................................................................................................................... § 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta Lei. § 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República FERNANDO COLLOR Célio Borja 61 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 3 Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º Mensagem de veto Conversão da MP nº 340, de 2006 Efetua alterações na tabela do Imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da Alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432 de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 11.119, de 25 de maio de 2005,11.311, de 13 de Junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e Do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será I - para o ano-calendário de 2007: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.313,69 De 1.313,69 até 2.625,12 Acima de 2.625,12 Alíquota (%) 15 27.5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 197,05 525,19 Alíquota (%) 15 27.5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 205,92 548,82 Alíquota (%) 15 27.5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 215,19 573,52 II - para o ano-calendário de 2008: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.372,81 De 1.372,81 até 2.743,25 Acima de 2.743,25 III - para o ano-calendário de 2009 Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.434,59 De 1.434,59 até 2.866,70 Acima de 2.866,70 IV - a partir do ano-calendario de 2010 Tabela Progressiva Mensal 62 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Base de Cálculo (R$) Até 1.499,15 De 1.499,15 até 2.995,70 Acima de 2.995,70 Alíquota (%) 15 27.5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 224,87 599,34 Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. Art. 2º - O inciso XV do caput do art. 62 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - ............................................................................................................ XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o anocalendário de 2008; c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o anocalendário de 2009; d) R$ 1.499,15 (Mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do anocalendário de 2010; ................................................................................................................................(NR) Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - ........................................................................................................................... III - a quantia, por dependente, de: a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de providência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: 63 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o anocalendário de 2009; d) R$1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; ................................................................................................................................(NR) Art. 8º - .......................................................................................................................... II - .................................................................................................................... b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: 1 - R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; 2 - R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; 3 - R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; 4 - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; 5 - (revogado); c) à quantia, por dependente, de: 1 - R$ 1.584,60 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2007; 2 - R$ 1.655,88 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; 3 - R$ 1.730, 40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; 4 - R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; ................................................................................................................................(NR) Art.10º - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na 64 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais calendário de 2007; desses rendimentos, dispensadas a e setenta e dois centavos) para o ano- II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o anocalendário de 2009; IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo sendo considerado rendimento consumido.(NR) patrimonial, Art. 4º - O parágrafo único do art.1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º - ........................................................................................................................... Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (NR) Art. 5º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º - ........................................................................................................................... XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de Consórcio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de corrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamenta da pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. 65 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT ................................................................................................................................(NR) Art.16 - ......................................................................................... ................................. § 6º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei. (NR) Art. 6º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - ......................................................................................................................... § 3º - ................................................................................................................. III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei; IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. ................................................................................................................................(NR) Art. 7º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 6º - A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (Revogada) b) (Revogada); c) (Revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de Morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."(NR) "Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.792 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Art. 792.Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado 66 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT judicialmente, e o restante hereditária) aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992) § 1º - (Revogado) § 2º - (Revogado) § 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (NR) Art. 5º - ........................................................................................................................... § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de3 0 ( trinta) dias da entrega dos seguintes documentos : ........................................................................................................................................ § 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro § 7º - Os Valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. Art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art.108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR) Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº126. de 2007) I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 126, de 2007) II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei complementar nº 126. de 2007) III - inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar n°126. de 2007) IV -multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela lei Complementar nº126, de 2007) 67 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VII -(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) 1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº126, de 2007) § 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,com efeito suspensivo,ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007). § 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº126, de 2007) § 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) § 5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior conforme critérios estipulados pelo órgão Regulador de seguros.(Incluído pela Lei Complementar nº 126.de 2007) Art. 9º - As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida da Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006. §1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis. § 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto. Art. 10 - O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - ......................................................................................................................... § 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 68 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT (onze mil reais) ,bem com o de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzido sem 50% (cinqüenta por cento)até 31 de dezembro de 2009. ................................................................................................................................(NR) Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, Interior fluvial e lacustre. Art.12 - O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 25.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita: 2.2.2. .............................................................................................................................. BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DE FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) SUPERPOSIÇÃO BR/KM 440 Entroncamento BR 040/MG Entroncamento BR 267/MG MG 9,0 - ................................................................................................................................(NR) Art.13 - O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art.12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente. Art. 14 - (VETADO) Art. 15 - (VETADO) Art.16 - O art.53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por Lei. § 1 - Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - afixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. § 2º - Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art.21desta Lei,entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. 69 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT § 3º - A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. § 4º - O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. § 5º - O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 6º - A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 7º - Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 8º - As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. § 9º - O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (NR) Art.17 - O art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: Art. 40 - .......................................................................................................................... § 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-lmportação e à CofinsImportação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo."(NR) Art. 18 - (VETADO) Art. 19 - (VETADO) Art. 20 - (VETADO) Art. 21 - (VETADO) Art.22 - (VETADO) Art.23 - (VETADO) Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sem relação: I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007; II - aos arts. 20 a 22. Após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei; III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei; Art. 25 - Ficam revogados: I - a partir de 1º de janeiro de 2007 a) a Lei 11.119, de 25 de maio de 2005; e 70 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT b) os art. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; II - a partir da data de publicação desta Lei a) - (VETADO) b) - o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e c) - o § 2º do art.17 do decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988. Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Fernando Haddad Miguel Jorge José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra. 71 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 4 Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que: I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. o § 1 A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. o o o o o § 2 O disposto no § 1 deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 do art. 2 da Lei n o o o o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2 do art. 2 e no § 15 do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro o o de 2003, e no § 10 do art. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004. o § 3 Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. o o § 4 O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. o § 5 Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de o que trata o inciso II do § 4 deste artigo será reduzida à metade. o o Art. 2 O Registro Especial de que trata o art. 1 desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; 72 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; o IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 do art. 1 desta Lei; ou o V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade o diferente daquela prevista no art. 1 desta Lei. o § 1 Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo. o o § 2 A vedação de que trata o § 1 deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo. o Art. 3 (VETADO) o Art. 4 Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. o Art. 5 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. o o o Art. 6 O art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 6 ........................................................................ ............................................................................................. XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. 73 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR) o o Art. 7 Sem prejuízo do disposto no § 3 do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decretoo o o o Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 do art. 1 do Decreto-Lei n 1.715, de 22 de novembro de 1979, na o o alínea b do art. 27 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas. o Art. 8 Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. o § 1 Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; o II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. o § 2 Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação. o o Art. 9 Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8 , os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de o transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a o do inciso VI do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997. 74 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. o § 1 As suspensões de que trata o caput deste artigo: I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; o o II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro o o de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. o 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004. o § 2 Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. o § 3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. o Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 do Decreto-Lei n o 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1 de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. o Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. o § 1 A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação. o § 2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. o o o Art. 15. Os arts. 3 e 5 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 3 ........................................................... ............................................................................................. o § 2 ........................................................... ............................................................................................. V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS o originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar o n 87, de 13 de setembro de 1996. ...................................................................................” (NR) 75 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o “Art. 5 .......................................……………................... ............................................................................................. o § 19. O disposto no § 3 não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.” (NR) o o o o Art. 16. Os arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 1 ........................................................... ............................................................................................. o § 3 ........................................................... ............................................................................................. VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no o o inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR) o “Art. 2 ........................................................... ............................................................................................. o o § 5 O disposto no § 4 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou os comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de o 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de o dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994. o o § 6 A exigência prevista no § 4 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas o jurídicas comerciais referidas no § 5 deste artigo.” (NR) o “Art. 3 .........................................………….................. ............................................................................................. § 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria os produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 o de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994. o o o o § 16. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).” (NR) 76 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o o o o Art. 17. Os arts. 1 , 2 , 3 , 10, 58-J e 58-O da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 1 ......................................................................... ............................................................................................. o § 3 ................................................................................ ............................................................................................. VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no o o inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR) o “Art. 2 ........................................................... ............................................................................................. o o § 6 O disposto no § 5 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou os comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de o 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de o dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994. o o § 7 A exigência prevista no § 5 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas o jurídicas comerciais referidas no § 6 deste artigo.” (NR) o “Art. 3 ........................................................... ............................................................................................. § 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria os produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 o de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994. o o o o § 24. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).” (NR) “Art. 10. ........................................................... ............................................................................................. XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; ...................................................................................” (NR) 77 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT “Art. 58-J. ........................................................... ............................................................................................. § 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditarse dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. § 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR) “Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. o § 1 A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. o § 2 A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. ............................................................................................. o § 5 No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. o § 6 Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. o o o § 7 Na hipótese do § 6 deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. o § 8 Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, o hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro do mesmo ano.” (NR) o Art. 18. A Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V: “Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.” o Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ....................................................................... ............................................................................................. o § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à o o importação dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos 78 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o produtos de que trata o art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação o os das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2 das Leis n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. o § 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep o o e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo o de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR) “Art. 16 ...................................................... o § 1 Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. o o § 2 A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.” (NR) o Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ........................................................................ ............................................................................................. o § 6 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à os industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, o 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de o dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR) “Art. 65. ........................................................... ............................................................................................. o o o § 7 Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 da Lei n 10.637, o de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. o § 8 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à os industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, o 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de o dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR) o Art. 21. O art. 16 da Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de o o 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 da Lei n 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de 79 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.” (NR) Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. o o Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1 da Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 1 ........................................................................ ............................................................................................. III - para o ano-calendário de 2009: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 IV - a partir do ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 80 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 ................................................................................................” (NR) o o Art. 24. O art. 2 da Lei n 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 2 ........................................................... ............................................................................................. o § 3 As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à os industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, o 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de o dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR) o o Art. 25. O art. 6 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 6 ......................................................................... ............................................................................................. o o § 8 -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 será o resultado da o diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o o o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 do art. 4 desta Lei. o o § 8 -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 -A deste artigo referente ao cálculo do o quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. ...................................................................................” (NR) 81 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o o o Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2 do art. 1 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 27. (VETADO) o Art. 28. A Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ....................................................................... ............................................................................................. VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei. ...................................................................................” (NR) “Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. o § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens. o § 2 A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação. o § 3 As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput. o § 4 O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.” “Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.” 82 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT “Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.” o o Art. 29. O caput do art. 2 da Lei n 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 2 Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os os Decretos Estaduais n 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. ...................................................................................” (NR) o Art. 30. O art. 12 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes o §§ 3 e 4 : o “Art. 12. ........................................................................ ............................................................................................. o § 3 O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. o o § 4 O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao o produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 deste artigo.” (NR) o o o Art. 31. Os arts. 3 e 5 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: o o “Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ............................................................................................. 83 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o § 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. o § 2 Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. o o § 3 As despesas de que trata o § 2 deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) o “Art. 5 ........................…………….............................................................................................................................. o § 5 O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. ...................................................................................” (NR) o Art. 32. A Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: o I - a partir de 1 de janeiro de 2009, em relação ao disposto: o o a) nos arts. 4 a 6 , 18, 23 e 24; o o o b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2 do art. 3 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998; o o o c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3 do art. 1 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o o o d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3 do art. 1 e ao art. 58-J da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003; 84 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT o e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004; o o o f) no art. 20, relativamente ao § 6 do art. 64 e ao § 8 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005; o o II - a partir de 1 de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2 do art. 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004; o o III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de o o 2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005; IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação: o o a) aos arts. 1 , 2 , 21, 22, 29, 30, 31 e 32; o o b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o o o c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3 , inciso XX do art. 10 e § 5 do art. 58-O da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003; o o d) ao art. 19, relativamente ao § 1 do art. 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004; V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. o o Brasília, 4 de junho de 2009; 188 da Independência e 121 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Geddel Vieira Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 ANEXO o o (art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 85 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 100 Percentuais das Perdas 70 50 25 10 Percentuais das Perdas 50 25 10 86 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 5 Resolução CNSP nº 273, de 2012 Altera e consolida as normas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP no 9/2001, na origem, e processo SUSEP no 15414.004138/2012-35, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2012, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 8.441, de 1992, pela Lei no 11.482, de 2007 e pela Lei no 11.945, de 2009, R E S O L V E U: CAPITULO I DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Art. 1o Estabelecer normas sobre a natureza, as características essenciais, a administração dos recursos, as indenizações, a expedição do bilhete e o valor do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍTICAS ESSENCIAIS DO SEGURO Art. 2o O valor do Seguro DPVAT é fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor terrestre, em decisão administrativa na qual considera a estimativa de sinistralidade em cada uma delas, o princípio da solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as despesas administrativas, a constituição de reservas técnicas e o lucro das seguradoras integrantes dos dois consórcios que administram o sistema. § 1o O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito, deve pagar o Seguro DPVAT à seguradora líder dos consórcios de que tratam esta Resolução. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. § 2o Aquele que não efetuar pagamento no respectivo vencimento será considerado inadimplente e se sujeitará às consequências da mora. § 3o Os veículos automotores que não estiverem com o pagamento respectivo seguro DPVAT regular não poderão ser licenciados e não poderão circular em via pública ou fora dela. § 4o Nos casos de seguros de "viagens de entrega" o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73. 87 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SEGURO DPVAT Seção I – Dos Consórcios Art. 3o O Seguro DPVAT é administrado por dois consórcios de seguradoras e engloba as seguintes categorias de veículos automotores: I - Categoria 1 - automóveis particulares; II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel; III - Categoria 3 - ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); IV - Categoria 4 – micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); V - Categoria 9 - motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos. § 1o A Categoria 10 inclui também: I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa; II - tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação; III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e V - reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga. § 2o Ficam excluídos dos consórcios: 88 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; II - os seguros de veículos definidos no art. 3º, § 1º, inciso III, desta Resolução. § 3o Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora. Art. 4o Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, a dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e, o outro, as categorias 3 e 4. § 1o Ambos os consórcios escolherão uma mesma seguradora líder, especializada em Seguro DPVAT, que tem a função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir reservas e representar os consórcios. § 2o O contrato de constituição do consórcio deve conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP. § 3o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras se obriga a receber requerimentos de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas. § 4o Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados pela seguradora líder. § 5o O desligamento de um dos consórcios implicará, automaticamente, o desligamento do outro consórcio. § 6o Na hipótese de desligamento dos consórcios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas às demais integrantes do consórcio, por intermédio da seguradora líder. Art. 5o Para operar nas categorias abrangidas pelos consórcios do seguro DPVAT, a sociedade seguradora, além de aderir aos respectivos consórcios, de que trata esta Resolução, deverá obter expressa autorização da SUSEP, mediante a satisfação das seguintes condições: I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente; III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas administrativas, em decisões transitadas em julgado; IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado; e V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos consórcios do Seguro DPVAT. 89 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Seção II – Do Lucro e das Despesas Administrativas Art. 6o O lucro das seguradoras integrantes dos consórcios de que trata esta Resolução fica limitado a 2% (dois por cento) sobre o total da arrecadação. Art. 7o As despesas administrativas serão realizadas e controladas em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da publicidade e da impessoalidade. § 1o A seguradora líder estabelecerá critérios objetivos e transparentes para aquisição de produtos e serviços. § 2o As contratações deverão ser feitas, preferencialmente, com o fornecedor ou o prestador do produto ou serviço, observando a sua qualidade e as práticas de mercado. § 3o Ficam vedados quaisquer doações e patrocínios que não estejam diretamente relacionados com os objetivos operacionais e institucionais do Seguro DPVAT. § 4o Fica vedada a contratação de pessoa natural com vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder ou de seguradora consorciada, ou, ainda, de pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio que detenha mais de 5% das ações com direito a voto possua vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder ou de seguradora consorciada. § 5o Os dois consórcios de que trata esta Resolução deverão elaborar nota explicativa que acompanhe as demonstrações financeiras semestrais na qual seja apresentado detalhamento das despesas administrativas, na forma estabelecida pela SUSEP. § 6o A SUSEP fiscalizará a administração dos recursos para verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução e na legislação aplicável, sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento às sanções administrativas previstas no art. 108 do Decreto–Lei no 73, de 1966. Art. 8o A seguradora líder dos consórcios deverá encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes, bem como relatório mensal demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. Art. 9o As determinações expressas nos artigos 6o e 7o e os dados mencionados no artigo 8o desta Resolução deverão ser auditados por empresa de auditoria independente, no curso dos exames das Demonstrações Financeiras semestrais. Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição da SUSEP e de todas as sociedades seguradoras participantes dos consórcios do Seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão. Art. 10 A importância cobrada a título de comissão de corretagem deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975. 90 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Art. 11 Fica facultado o pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor dos respectivos prêmios aos corretores de seguros, indicados pelos segurados das categorias 3 e 4, que assumam o compromisso de prestar assistência aos titulares de direito de indenização por acidentes de trânsito envolvendo os respectivos veículos. CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES Seção I - Da Cobertura Art. 12 O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. § 1o Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada. § 2o A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo. § 3o A cobertura do seguro não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do Território Nacional. §4o Fica assegurada à vitima a utilização do eventual saldo, verificado entre o valor máximo da cobertura e o do atendimento médico-hospitalar correspondente ao tratamento das consequências de um mesmo acidente, para reembolso de eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente. §5o São também reembolsáveis à vítima de acidente de trânsito as despesas médico-hospitalares efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que realizadas em caráter privado. §6o Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas despesas com assistências médica e suplementar: Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. I – quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for coberta por estes; II – quando não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou III – quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Saúde. §7º fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente. Seção II – Dos Beneficiários 91 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Art. 13 A vítima de acidente de trânsito tem direito à indenização por invalidez permanente ou ao reembolso, pelo seguro DPVAT, das despesas com assistência médica e suplementares – DAMS, desde que devidamente comprovadas, até o limite estabelecido na lei específica. Art. 14 Na ocorrência de morte, os beneficiários serão o cônjuge ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação, e os herdeiros da vítima. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Seção III – Do Pagamento das Indenizações Art. 15 A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada: I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro; II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro; e III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor efetivo das respectivas despesas, observado o limite previsto nas normas vigentes na data de ocorrência do sinistro. Parágrafo único. A seguradora líder poderá estimar, para efeito de controle e combate à fraude, com base em preços praticados pelo mercado e tendo como limite mínimo os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o valor efetivo para despesas de assistência médica e suplementares. Art. 16 As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas, independentemente da existência de culpa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação da documentação que comprova o direito. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. §1o Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização de valores segundo o IPCA/IBGE e juros moratórios contados a partir do primeiro posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. §2o A atualização de que trata o parágrafo anterior será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação . Art. 17 O pagamento de indenização por despesas de assistência médica e suplementares deverá observar os seguintes procedimentos: I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II deste artigo; e 92 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima. §1o Para efeito do disposto no inciso II, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar. §2o A indenização de que trata este artigo será paga diretamente e em favor da vítima pelos meios previstos na legislação em vigor, podendo ser reclamada por procurador, nomeado por procuração devidamente formalizada nos termos da legislação vigente. §3o A procuração a que se refere o §2o: I – deve outorgar ao mandatário poderes específicos, inclusive para apresentar e firmar documentos; II – não pode retirar da vítima de acidente de trânsito qualquer direito que lhe é assegurado pela legislação. §4o É vedada à vítima do acidente de trânsito a cessão dos direitos ao recebimento do reembolso das despesas a que se refere este artigo. Art. 18 As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. § 1o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago a título de indenização por invalidez permanente. § 2o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. Art. 19 Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da ocorrência do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificandose expressamente o beneficiário. Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Art. 20 No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga por ambos os consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP. § 1o Para os veículos excluídos dos consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. § 2o Na hipótese do parágrafo anterior, as indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos. Seção IV – Da Regulação do Sinistro Art. 21 Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação: 93 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário; II - indenização por invalidez permanente: a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.196, de 1974; b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) cópia da documentação de identificação da vítima. III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver. § 1o Nas localidades em que o Instituto Médico Legal responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo a que se refere a alínea ‘a’ do inciso II deste artigo, a seguradora líder responsável pelos consórcios poderá admitir laudo de outra instituição, pública ou privada. § 2o Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado aos interessados relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido nos incisos II e III, alínea ‘b’. Art. 22 Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no artigo anterior desta Resolução ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer tempo. 94 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Art. 23 Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora: I - notificar o beneficiário, ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da documentação; e II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. Art. 24 Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta. Seção V – Da Sub-Rogação Art. 25 Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em relação ao condutor do veículo causador do dano se, na data da ocorrência do evento, este estiver adimplente com o bilhete de seguro DPVAT. CAPÍTULO V DA EXPEDIÇÃO DO BILHETE DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA Art. 26 Efetuado o pagamento do prêmio, será expedido bilhete de seguro DPVAT. Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT. Art. 27 É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro. Art. 28 Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso. Art. 29 É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo. Art. 30 Para as categorias dos consórcios, a expedição do bilhete do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos: I - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será expedido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual. II - O prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única do IPVA ou parcelado, conforme o disposto no capitulo VI desta resolução. 95 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT III - No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano, sendo vedado o parcelamento. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. IV – No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o pagamento do premio do Seguro DPVAT será efetuado juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual ou parcelado, conforme o disposto no capitulo VI desta resolução. § 1o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil. § 2o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária. Art 31 A data de vencimento para pagamento do prêmio em parcela única, de todas as categorias, deverá coincidir com a data do vencimento da cota única do IPVA. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO Art 32 O prêmio do seguro DPVAT, de qualquer categoria, poderá, nos Estados da Federação em que haja parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ser parcelado em 3 (três) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela do prêmio. Art 33 O custo de bilhete deverá ser parcelado, em partes iguais, em conjunto com as parcelas do prêmio. Art 34 A data de vencimento da primeira parcela coincidirá com a data do vencimento da primeira parcela do IPVA, sendo que as duas seguintes serão iguais, mensais e consecutivas e coincidirão com o calendário de vencimento para pagamento do IPVA da Unidade da Federação em que o veículo for licenciado. Art 35 Caso o proprietário do veículo opte por pagar o IPVA em cota única ou no caso de veículo isento do IPVA ou, ainda, nos casos em que o IPVA, por seu valor reduzido, não puder ser parcelado de acordo com as regras da Unidade da Federação respectiva, o prêmio do seguro DPVAT poderá ser parcelado em 3 (três) parcelas, conforme os procedimentos estabelecidos no art 34. Art 36 A faculdade do parcelamento do prêmio do seguro DPVAT só será concedida aos proprietários de veículos em que o licenciamento ocorra após a comprovação do pagamento integral do IPVA e do seguro DPVAT e nas Unidades da Federação em que haja condições operacionais para viabilizar e controlar seu parcelamento. Art 37 O proprietário de veículo perderá o direito ao parcelamento no caso de não pagamento de parcela do prêmio do seguro DPVAT no prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, devendo quitar o valor devido em parcela única, na data de vencimento da parcela seguinte do parcelamento. Art 38 O parcelamento do prêmio só poderá ser realizado para os pagamentos vincendos, sendo vedado para os prêmios vencidos. 96 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012. Art. 40 A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor. Art. 41 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP N o 154, de 2006, a Resolução CNSP No 242, de 2011 e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2012. LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente da Superintendência de Seguros Privados 97 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 6 Tabela para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente (Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009) Danos Corporais Totais Percentual da Perda Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 98 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 7 Tabela de Categoria de Veículos CLASSIFICAÇÃO DETRAN ESPÉCIE TIPO Passageiro Misto Automóvel Camioneta Passageiro Misto Automóvel Camioneta Passageiro Misto Micro-ônibus Ônibus Passageiro Misto Micro-ônibus Ônibus Passageiro Misto Carga Todas as Espécies Carga Tração Reboque Semi-reboque Ciclomotor Motoneta Motocicleta Triciclo Caminhonete Caminhão Caminhão Trator (Cavalo Mecânico) Trator de Rodas Trator de Esteira Trator Misto Outros veículos não expressamente previsto nesta tabela CATEGORIA Particular Oficial Missão Diplomática Corpo Consular Órgão Internacional Aluguel Aprendizagem Aluguel Aprendizagem Particular Oficial Missão Diplomática Corpo Consular Órgão Internacional Todas as Categorias CLASSE SEGURO CAT/SEGURO DPVAT 01 02 03 04 Todas as Categorias 09 Todas as Categorias 10 99 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 8 Tabela de Prazo Prescricional Acidente Ocorrido em 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 (acidentes ocorridos antes de 11.1.1993) (acidentes ocorridos a partir de 11.1.1993, inclusive) 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Acidente Prescreveu ou Prescreverá em (*) 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 100 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 9 Declaração do Cônjuge DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE ____________________________________________, portador / a da Carteira de Identidade / RG nº _________________, CPF nº _________________________, residente na Rua____________________________________________________, declaro em sã consciência que convivia, na condição de cônjuge, com _______________________________________ (nome da vítima de acidente coberto pelo Seguro Dpvat), até a data do seu falecimento. Declaro ainda que o / a mesmo / a __________________ (deixou / não deixou) ____ (quantidade) descendentes, entre filhos naturais e adotivos. Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo perante a lei (Artigo 299 do Código Penal). Cidade e data: __________________________________________ Assinatura do Cônjuge: _________________________________________ 101 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 10 Declaração de Únicos Herdeiros DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS Declaro(amos), para os devidos fins e efeitos de direito, sob as penas da lei, que tenho(mos) conhecimento de que a vítima __________________________________________, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em _____/______/______ , faleceu em ______/______/______, no estado civil de ____________________ (solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo), deixando como único(s) herdeiro(s) legal(is) e beneficiário(s): NOME COMPLETO NA QUALIDADE DE (*) RG CPF 1. 2. 3. 4. 5. (*) Especificar o grau de parentesco com a vítima Declaro(mos), ainda que a vítima ( ) não deixou companheira(o) ou ( _______________________________________. ) deixou companheira(o) de nome ___ _______ Por ser expressão da verdade, sem qualquer vício da vontade ou consentimento, o(a)(s) declarante(s) firma(m) a presente, juntamente com 2(duas) testemunhas, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas, tanto na esfera administrativa como judicial, com o encargo de responder(em) perante outros herdeiros /beneficiários, além dos informados, que possam reclamar o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. ___________________________ ________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE LOCAL E DATA ___________________________ ________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE LOCAL E DATA ___________________________ ________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE LOCAL E DATA ___________________________ ________________________________________ LOCAL E DATA ASSINATURA DO DECLARANTE DADOS E ASSIANTURA DO DECLARANTE TRATANDO-SE DE HERDEIRO(S) LEGAL(IS) MENOR(ES) DE IDADE (*) NOME COMPLETO DO REPREENTANTE RG CPF ASSINATURA LEGAL ou ASSISTENTE 1. 2. NOME COMPLETO 1. 2. RG DADOS DAS TESTEMUNHAS CPF ASSINATURA (*) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) b) Na hipótese do herdeiro legal ter ATÉ 16 ANOS INCOMPLETOS, o responsável legal deverá assinar pelo menor. Caso o herdeiro legal possua entre 16ANOS (COMPLETOS) e 18 ANOS (INCOMPLETOS), o beneficiário deverá assinar normalmente no campo Assinatura do Declarante, e o Representante Legal ou Assistente deverá preencher e assinar no quadro (1). Declaração de únicos Herdeiros – Seguradora Líder DPVAT SAC DPVAT 0800 022 1204 www.dpvatsegurodotransito.com.br 102 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 11 Declaração de Separação de Fato DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO Eu, ______________________________________, portador (a) da carteira de Identidade nº ____________________, CPF nº ___________________________ residente na Rua ________________________________________________________, declaro em sã consciência que não mais convivia maritalmente com ________________ ___________________________________________________________, na data de Seu falecimento, na condição de cônjuge, estando separado (a) de fato. Declaro ainda que a vítima acima mencionada não ( ) sim ( ) deixou descendentes filhos (naturais ou adotivos) ou ascendentes (pai, mãe, avô, avó), sendo os mesmos no Número total de ______ pessoas, bem como não ( ) sim ( ) deixou companheiro (a). Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo civil e criminalmente sob as penas da Lei (Artigo 299 do Código Penal). Cidade e data: ____________________________________________ ________________________________________________________ Assinatura do cônjuge 103 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 12 Termo de Conciliação TERMO DE CONCILIAÇÃO DECLARAÇÃO CÔNJUGE - COMPANHEIRO / A _______________________________________________________________, portador / a da Carteira de Identidade / RG nº ____________________________, CPF nº___________________________, residente na Rua ____________________________________________________, declaro que fui companheiro / a da vítima ________________________________________________________, até a data do seu óbito, a qual faleceu no estado civil de casado / a e separado / a de fato, com quem: ( ) deixei filhos; ou ( ) não deixei filhos, de comum acordo com ______________________________________________________________, portador / a da Carteira de Identidade / RG nº ______________________________, CPF nº________________________, residente na Rua ___________________________________________________, declaro que fui casado / a com a vítima _______________________________________________________, a qual faleceu no estado civil de casado /a e separado /a de fato, com quem: ( ) deixei filhos; ou ( ) não deixei filhos RESOLVEM, por meio deste instrumento particular, celebrar a presente transação para que a parcela da indenização do Seguro DPVAT que nos é devida pelo falecimento de nosso cônjuge ou companheiro/a seja dividida em partes iguais entre nós. CONCORDAMOS plenamente que, mediante o pagamento da indenização, na forma por nós acordada no presente Termo de Conciliação, damos a mais ampla, geral e irrevogável quitação e nada mais poderemos reclamar em Juízo ou fora dele, com relação a indenização do Seguro DPVAT que nos era devida pelo falecimento da vítima acima indicada, responsabilizando-nos civil e criminalmente pelas declarações aqui prestadas. Cidade e data: ____________________________________________ ________________________________________________________ Assinatura do cônjuge ________________________________________________________ Assinatura do / a companheiro / a 104 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 13 Resumo Para Liquidação de Sinistro – Natureza Morte RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - NATUREZA MORTE Seguradora: __________________________________________ Sinistro nº_____________________________ Vítima : ________________________________________ Envolve Alvará/Ofício Judicial Sim ( ) Não ( ) Pagamento(s) a efetuar Beneficiário(s) Valor do pagamento Assinatura da Seguradora ou Reguladora TOTAL Reservado à Seguradora Líder-DPVAT Trâmite de liquidação Sob-revisão por amostragem ( ) Indenização liberada integralmente ( ) Indenização liberada parcialmente * ( ) Indenização não liberada * * Observar planilha de revisão e/ou carta de devolução (Sinistros até 2008) * Observar tela completa e/ou carta de devolução (Sinistros a partir 2009) ___________________________ _________________ Analista Revisor Operador do DPV2 Obs.: Esta planilha não deve ser retirada do processo 105 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 14 Termo de Compromisso e Reponsabilidade do Usuário Master SISTEMA DE SINISTROS DPVAT TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO MASTER Esta Seguradora Consorciada, abaixo identificada por sua razão social e CNPJ e, neste ato, devida e legalmente representada nos termos de seu Estatuto ou Contrato Social, atesta e assume pelo presente termo estar ciente de que: . A Seguradora Consorciada é responsável pela guarda, uso e sigilo das senhas de acesso ao sistema de sinistro do seguro DPVAT; . A Seguradora Consorciada garantirá a boa-fé no processamento das informações; . A utilização indevida de qualquer transação através de qualquer código de acesso por parte dos usuários será de exclusiva e integral responsabilidade da Seguradora; . A Seguradora Consorciada solicitará à Seguradora Líder-DPVAT, na medida da necessidade operacional, o cadastramento exclusivamente de funcionários responsáveis ou envolvidos diretamente pelos procedimentos de regulação de sinistros DPVAT, sendo também de sua inteira responsabilidade a imediata informação do desligamento dos usuários, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema. . A identificação do usuário para acesso ao sistema é pessoal e intransferível. QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO MASTER Nome da Seguradora CNPJ da Seguradora Código SUSEP Subcódigo da Seguradora Nome do responsável CPF do responsável Cargo do responsável Endereço eletrônico Telefone de contato Observação: a lacuna Subcódigo corresponde ao código de dependência identificador da matriz da Seguradora. Local e data Assinatura do Usuário Master Nome e assinatura do Diretor Responsável e-mail: 106 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 15 Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas para acesso ao SIS DPVAT Sinistros DECLARAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE LOGINS E SENHAS PARA ACESSO AO SIS DPVAT SINISTROS POR FORÇAS DO CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DOS LOGINS JUNTO AO SISTEMA SIS DPVAT SINISTROS, A SEGURADORA/REGULADORA ( NOME ) , CUJO PARÂMETRO DE ACESSO RESTRITO É O CÓDIGO IP (Internet Protocol) SOB Nº ( PREENCHER CÓDIGO ) , DECLARA, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, QUE OS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS SÃO EMPREGADOS DESTA SOCIEDADE, RAZÃO PELA QUAL A SIGNATÁRIA ASSUME INTEIRA RESPONSABILIDADE POR QUALQUER DANO CAUSADO PELO USO, OU MAU USO, POR ESTES EMPREGADOS, OU POR TERCEIROS, DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BEM COMO POR QUALQUER PREJUÍZO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DESTES EMPREGADOS, RELACIONADA À REGULAÇÃO DE SINISTROS DO SEGURO DPVAT. A SEGURADORA / REGULADORA SE RESPONSABILIZA POR QUALQUER DANO DECORRENTE DO USO INDEVIDO DA REFERIDA SENHA OU DE QUALQUER ATIVIDADE NOCIVA À REFERIDA SOCIEDADE SEGURADORA E/OU ÀS SEGURADORAS CONSORCIADAS AOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. NOME E-MAIL PERFIL ADMISSÃO UF CPF DATA ____/_____/_______ 1-________________________________________ Assinatura e identificação do Sócio Responsável 2 -________________________________________ Assinatura e identificação do Usuário Master 3 -___________________________________________________ Assinatura e identificação do Diretor Responsável Cadastramento de logins para usuários de reguladora Cadastramento de logins para usuários de seguradora Cadastramento de logins para Usuário Master ( assinatura conjunta 1 e 2 ) ( assinatura 2 ) ( assinatura 3 ) 107 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 16 Autorização de Pagamento de Indenização do Seguro DPVAT 108 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 17 Declaração – Circular SUSEP 445/2012 – Prevenção à Lavagem de Dinheiro DECLARAÇÃO Circular Susep nº 445/12 – Prevenção à Lavagem de Dinheiro A Circular SUSEP¹ nº 445/12, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro no mercado segurador, determina que todas as seguradoras são obrigadas a constituir cadastro de todas as pessoas envolvidas no pagamento de indenizações. Este cadastro deve conter, além dos documentos de identificação pessoal, informações acerca da profissão e da faixa de renda mensal, além da respectiva documentação comprobatória. A recusa em fornecer as informações e documentos requisitados neste formulário não impede o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. contudo, por determinação da referida Circular, esta recusa é passível de comunicação ao COAF². ¹ Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. ² Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/98. Pelo exposto, eu_____________________________________, portador(a) do RG nº_____________________, expedido por______________________, em _____/_____/_____, CPF/CNPJ nº _________________________________, na qualidade de procurador(a)/intermediário(a) do beneficiário (a) ___________ _________________________do sinistro de DPVAT da natureza ___________ da vítima _____________________________________________, e conforme determinação da Circular SUSEP nº 445/12,declaro as informações solicitadas: Profissão:_______________________Renda Mensal: R$_________________ Documentos comprobatórios:_______________________________________ _________________________________________________________ ASSINATURA – PROCURADOR / INTERMEDIÁRIO 109 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 18 Declaração de Ausência de Laudo do IML 110 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 19 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA 111 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 20 CARTA DE ENCAMINHAMENTO – ABERTURA DE CONTA POUPANÇA 112 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 21 PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS – MORTE 113 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 22 PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ PERMANENTE E DAMS 114 Guia de Regulação de Sinistros DPVAT Anexo 23 DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Declaração do Proprietário do Veículo Eu,____________________________________________________________, RG nº_________________, data de expedição ____/____/____, Órgão____________, portador do CPF nº _____________________, com domicílio na cidade de ________________________, no Estado de ___________________, onde resido na (Rua/Avenida/Estrada) _______________________, nº _________, complemento _____________, declaro, sob as penas da Lei, que o veículo abaixo mencionado é(era) de minha propriedade na data do acidente ocorrido com a vítima ______________________________. Veículo: Ano: Modelo: Placa: Chassi: Data do Acidente: Local e Data: _____________________________________ ________________________________________________ Assinatura do Declarante 115