VÁLIDO A PARTIR DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
ÍNDICE
1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
TIPO DE SEGURO
FINALIDADE
COBERTURA E BENEFÍCIOS
PAGAMENTO DO SEGURO
1.5.1. Porque pagar
1.5.2. Isenção de pagamento
1.5. VIGÊNCIA DO SEGURO
1.6. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
1.7. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
pág.5
pág.5
pág.5
pág.5
pág.5
pág.6
pág.6
2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.5.
2.6.
2.7.
VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS
CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL
ESTATUTO DO IDOSO
pág.6
pág.6
pág.7
pág.7
pág.8
pág.8
pág.9
3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
3.1 Documentos de identificação do veículo e do sinistro
3.1.1 Registro da ocorrência policial
3.1.2. Aviso de Sinistro / Protocolo de recepção de documentos
3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de indenização
pág.9
pág.10
pág.10
3.2 Documentos específicos para cada cobertura
3.2.1. Documentação específica/Morte
3.2.2. Documentação específica/Invalidez Permanente
3.2.3. Documentação específica/DAMS
pág.11
pág.11
pág.12
3.3 Documentos de qualificação da vítima, dos beneficiários e dos procuradores
3.3.1. Documentação de qualificação da vítima
3.3.2. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos até 28/12/2006
3.3.3. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos após 28/12/2006
3.3.4 Documentos de qualificação do procurador
pág.12
pág.12
pág.14
pág.18
2
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO-A-PASSO
4.1. 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT .
pág.20
4.2. RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS.
pág.20
4.3. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO,
DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER.
pág.21
4.4. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO .
pág.22
4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO
pág.24
4.6. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS.
pág.25
4.7. REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO.
pág.35
4.8. PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS.
pág.43
4.9. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO
pág.43
5. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
pág.45
6. ASSUNTOS GERAIS
6.1. ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS DE SINISTROS ADMINISTRATIVOS
pág.47
6.2. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS
pág.47
6.3. CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE REGULADORAS
pág.49
6.4. RESSARCIMENTO DE CUSTO OPERACIONAIS
pág.52
6.5. OUTROS
6.5.1. Fornecimento de Informações do Banco de Dados da Seguradora Líder-DPVAT
pág.55
6.5.2. Solicitação de processos sob guarda da Seguradora Líder-DPVAT
pág.55
6.5.3. Procedimentos para operacionalização do SIS DPVAT Sinistros
pág.56
6.5.4. Implantação do CRM-Sistema de classificação de Email-Atendimento
pág.57
3
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
7. ANEXOS
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Anexo 1 – Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Anexo 2 – Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992
Anexo 3 – Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º
Anexo 4 – Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32
Anexo 5 – Resolução CNSP nº 273, de 2012
Anexo 6 – Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente –
Lei 11.945, de 04 de junho de 2009
Anexo 7 – Tabela de Categoria de Veículos
Anexo 8 – Tabela de Prazo Prescricional
Anexo 9 – Declaração do Cônjuge
Anexo 10 – Declaração de Únicos Herdeiros
Anexo 11 – Declaração de Separação De Fato
Anexo 12 – Termo de Conciliação
Anexo 13 – Resumo para liquidação de sinistros – natureza Morte
Anexo 14 - Termo de Compromisso e Responsabilidade do Usuário Master
Anexo 15 – Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas para
acesso ao SIS DPVAT Sinistros
Anexo 16 - Autorização de Pagamento de Indenização do Seguro DPVAT
Anexo 17 - Declaração–Circular Susep nº 445/12–Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Anexo 18 - Declaração de Ausência de Laudo do IML
Anexo 19 - Declaração de Residência
Anexo 20 - Carta de Encaminhamento – Abertura de Conta Poupança
Anexo 21 - Protocolo de Recepção de Documentos – Morte
Anexo 22 – Protocolo de Recepção de Documentos – Invalidez Permanente e DAMS
Anexo 23 – Declaração do Proprietário do Veículo
pág.58
pág.60
pág.62
pág.72
pág.87
pág.98
pág.99
pág.100
pág.101
pág.102
pág.103
pág.104
pág.105
pág106.
pág.107
pág.108
pág.109
pág.110
pág.111
pág.112
pág.113
pág.114
pág.115
4
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT
1.1. TIPO DE SEGURO
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT é um
seguro de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos do Brasil e foi instituído pela Lei nº
6.194/1974. (Anexo 1, pág. 58).
1.2. FINALIDADE
Amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território
nacional.
1.3. COBERTURAS E BENEFÍCIOS
O SEGURO DPVAT cobre danos pessoais causados às vítimas de acidentes e trânsito ou seus beneficiários, e
não os danos materiais causados ao veículo. As coberturas são três:

Morte

Invalidez Permanente Total ou Parcial

Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS
Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes causados por veículos automotores
de via terrestre ou por sua carga, estão cobertas pelo SEGURO DPVAT.
As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas estiverem envolvidas no mesmo
acidente. O pagamento independe também da apuração de culpados.
1.4. PAGAMENTO DO SEGURO
1.4.1. Por que pagar?
Porque é uma obrigação legal prevista na Lei 6.194/1974 (Anexo 1 – pág. 58) e gera benefícios à
população indiscriminadamente, assegurando que todo brasileiro acidentado no trânsito ou seus beneficiários
recebem o auxílio necessário de uma situação de emergência, independente da apuração dos culpados. Além
disso, o SEGURO DPVAT tem caráter social, uma vez que parte dos recursos é destinada ao SUS (Sistema
Único de Saúde) para custeio ao atendimento da vítima de trânsito na rede pública e conveniada de hospitais
e ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), para campanhas de educação no trânsito e prevenção de
acidentes.
1.4.2 Isenção de pagamento: a lei não prevê isenção de pagamento do SEGURO DPVAT e a Seguradora
Líder-DPVAT não tem autorização legal para efetuá-la. Os veículos que não mantêm em dia o seguro
obrigatório não são considerados devidamente licenciados.
ATENÇÃO: Reboques e semirreboques não pagam o SEGURO DPVAT, uma vez que a responsabilidade do
pagamento cabe ao proprietário do veículo tracionador.
1.5. VIGÊNCIA DO SEGURO
Vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de pagamento do prêmio. Cada quitação
do SEGURO DPVAT corresponde a um exercício.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
1.6. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA





Danos pessoais que não sejam causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga;
Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de
qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
As multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer
natureza decorrentes de ações ou processos criminais;
Acidentes ocorridos fora do território nacional;
Acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo Brasil (esses acidentes devem estar
cobertos por seguro contratado no país de origem do veículo).
1.7. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

O pedido da indenização pode ser feito pela própria vítima, por legítimo beneficiário, ou por
procurador devidamente qualificado, em agências dos Correios, postos de atendimento
autorizados dos Sincor’s ou na Seguradora Consorciada de sua preferência, mediante
apresentação dos documentos necessários conforme itens a seguir.
2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
2.1. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA *



Morte ......................................................................................................... R$ 13.500,00
Invalidez Permanente .............................................................................. Até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS.... Até R$ 2.700,00
* Fixados pela Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.482/2007.
2.2. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT


Crédito em conta corrente de qualquer banco
Crédito em conta poupança dos bancos Bradesco, Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal
ATENÇÃO: Vítimas e beneficiários que não possuem conta bancária ativa devem ser orientados para
abertura gratuita de conta poupança nos bancos Bradesco e Itaú, não sendo necessário depósito inicial
nem pagamento de tarifa de abertura.
Para abertura gratuita da conta poupança, deverão ser apresentados original e cópia dos seguintes
documentos:
-
Carteira de Identidade
CPF
Comprovante de residência
Comprovante de renda (caso tenha ocupação remunerada)
Carta de encaminhamento para abertura de conta poupança (ANEXO 20- PAG. 112)
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
O procedimento de abertura gratuita de conta poupança deverá ser informado a todas as vítimas e
beneficiários que não possuem conta bancária, pois garante maior segurança e agilidade no recebimento
da indenização.
A abertura de conta por procurador, somente poderá ser feita mediante apresentação, dos documentos
indicados para o titular, acrescidos de procuração específica para abertura de conta poupança e dos
documentos de identificação do procurador.
Pedidos/Determinações judiciais de depósitos de reembolsos/indenizações de sinistros, ou
outras formas de pagamento não previstas:
- Cabe às Seguradoras Consorciadas receberem todos os pedidos de indenização do Seguro DPVAT que
lhes forem encaminhados, e procederem à regulação dos respectivos sinistros. No entanto, quando no
pedido de indenização o requerente solicitar pagamento por meio não previsto no sistema de
cadastramento de sinistros da Seguradora Líder-DPVAT, a seguradora consorciada deverá orientar o
requerente a adequar o pedido e indicar conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, para
que seja efetuado o depósito bancário da indenização devida.
- Nas situações em que o requerente apresentar medida judicial determinando modo diverso para o
pagamento da indenização, o processo deverá ser recebido pela seguradora consorciada, juntamente com
os documentos que o instruem. O sinistro não deverá ser cadastrado no sistema, porém o processo
administrativo dever ser imediatamente encaminhado à Seguradora Líder-DPVAT, que procederá à análise
da determinação judicial e efetuará o cadastramento e a regulação do sinistro de modo a cumpri-la.
- Considerando que, nesses casos excepcionais, as seguradoras consorciadas não farão a regulação, não
serão pagos os custos operacionais de regulação por tais processos, cabendo-lhes solicitar o
ressarcimento das despesas com postagem dos mesmos à Seguradora Líder DPVAT.
2.3. INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS
Um mesmo beneficiário não pode receber, em razão de um mesmo acidente, indenizações por Invalidez
Permanente e Morte.
As indenizações por Invalidez Permanente e Morte não se acumulam. Se, após o pagamento de uma
indenização por Invalidez Permanente, ocorrer Morte o valor da indenização a ser paga corresponderá ao valor
do limite máximo indenizável por Morte menos o valor já pago por Invalidez Permanente.
No entanto, é possível a cumulação de indenização de Morte ou Invalidez Permanente com reembolso de
DAMS. Isto é, em razão de um mesmo acidente, o beneficiário poderá receber o reembolso de DAMS e
também a indenização por Invalidez Permanente ou Morte, conforme o caso.
2.4. CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
Para sinistro de Morte e Invalidez Permanente Total, a indenização corresponderá ao valor do limite máximo
indenizável em vigor (ver Valores de Indenização por Cobertura, pág. 6).
Em caso de sinistro de Invalidez Permanente Parcial, a indenização corresponderá à aplicação do percentual
correspondente à gravidade da lesão (Art. 31, da Lei nº 11.945/2009) – residual (10%), leve (25%), média
(50%) e intensa (75%) ao percentual correspondente à lesão ou perda de função conforme Tabela para
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente, cujo resultado será multiplicado pelo valor do limite máximo
indenizável.
Quando mais de um segmento corporal ou função for atingido, a indenização corresponderá ao somatório dos
valores calculados para cada um deles, limitada ao valor máximo de indenização em vigor. (ver Valores de
Indenização por Cobertura, pág. 6 e Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente – Anexo 6
- pág. 98).
2.5. BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO
O beneficiário da indenização variará de acordo com a indenização pretendida. Para Invalidez Permanente e
DAMS, o beneficiário será a própria vítima.
Em caso de Morte, os beneficiários serão o cônjuge /companheiro(a) e os herdeiros legais, assim identificados
na época do óbito (Vide págs. 12 a 18).
Atenção: Conforme disposto na Circular SUSEP nº 257, de 21/06/2004, o companheiro ou
companheira homossexual fica equiparado ao companheiro ou companheira heterossexual na
condição de dependente preferencial da mesma classe, com direito à percepção da indenização
referente ao Seguro DPVAT, em caso de morte do outro.
2.6. PRAZO PRESCRICIONAL
Desde janeiro de 2003, o prazo para que o interessado ingresse com pedido de indenização do seguro DPVAT
é de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela específica (Anexo 8 – pág.100 )
para verificar em que situação o acidente se enquadra.
ATENÇÃO: Para os processos de Invalidez Permanente, desde que sejam juntados documentos que
comprovem que a vítima permaneceu em tratamento desde a data do acidente até a constatação da Invalidez
Permanente por meio do Laudo do Instituto Médico Legal.
Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser apresentada a
“Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 18- pág. 110), conforme disposto nas Circulares PRESI031/2012 e 004/2013.

Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima;

O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para fins
de prova do Seguro DPVAT ou

O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias com prazo
superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido.
CASOS ESPECÍFICOS DE PRAZO PRESCRICIONAL

Pagamento Parcial (Morte) – quando um pagamento é feito para um beneficiário e fica pendente
alguma cota por falta de apresentação de documentos : cada beneficiário deve apresentar o pedido de
indenização dentro do prazo de 3 anos, conforme acima especificado.

Caberá a prescrição normal para casos de beneficiário detento/ausente/no exterior. A diferença na
contagem da prescrição ocorre apenas para menor cujo prazo tem início a partir de quando
completam 16 anos e finda após 3 anos.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
2.7. ESTATUTO DO IDOSO
A Lei Federal 10.741, de 1/10/2003, garante tratamento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a
60 anos.
Por este motivo, devem ser adotadas medidas que assegurem a prioridade no atendimento aos pleitos dos
idosos.
3. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
3.1. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO SINISTRO
A qualificação do sinistro requer a apresentação dos seguintes documentos básicos:
3.1.1. Registro da Ocorrência Policial
3.1.2. Aviso de Sinistro Seguro DPVAT / Protocolo de Recepção de Documentos
3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de Indenização
3.1.1. REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL
Registro da Ocorrência no órgão policial competente, em original ou em fotocópia, com frente e verso
autenticados.
Para que sejam satisfeitas as exigências do artigo 5º das Leis nºs 6.194/1974 e 8.441/1992, é necessário que
seja apresentada prova do registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Quando o
registro foi por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais,
contemporâneos ao acidente, que demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do
interessado.
Essa providência visa proteger o real beneficiário, com como inibir possíveis falsidades de registros feitos
dessa forma.
Como exemplo citamos:

Atendimento e/ou Remoção pelo Corpo de Bombeiros, ou

Atendimento pela Polícia Militar, ou

Atendimento pela Polícia Civil, ou

Atendimento e/ou Remoção pela Polícia Rodoviária Federal, ou

Atendimento e/ou Remoção pelos “Anjos do Asfalto”, ou Concessionárias de Vias Públicas ou
similares, ou

Remoção pelo SAMU, ou

Remoção pela Defesa Civil, ou

Inquérito Policial, ou

Aviso de Sinistro em Seguradora do Ramo Auto ou

Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato
ocorreu na data /local informado.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
NOTA: Os documentos acima referidos, inclusive os emitidos pela rede de atendimento médico-hospitalar,
deverão ser produzidos imediatamente após o acidente e permitir a comprovação do nexo de causa e efeito
entre o acidente e as lesões.
Tratamento sistêmico para Ato Declaratório:
Sempre que o intervalo entre a data do sinistro e a data do Boletim de Ocorrência seja superior a 5 dias, o
documento denominado ‘Comprovação de ato declaratório’ deverá ter o status ‘Entregue’ ou, caso não
seja apresentado ou não seja satisfatório, o status ‘Pendente’. Do contrário, ocorrerá crítica impeditiva de
prosseguimento do cadastramento, já que os status ‘Dispensado’ e ‘Não conforme’ não serão admitidos.
NOTA IMPORTANTE: Caso o documento que caracterize a comprovação de ato declaratório
pertença ao conjunto de documentos da Documentação médico-hospitalar, deverá este documento
pertinente especificamente à comprovação ser reproduzido por cópia, de forma a figurar
fisicamente na classificação/ordenação de documentos orientada pelo capeante da documentação
do sinistro, para o devido enquadramento da sua digitalização e consequente visualização na lupa
do item específico ‘Comprovação de ato declaratório’, item constante da ‘grid’ de documentos das
naturezas Morte, Invalidez Permanente e DAMS .
3.1.2. AVISO DE SINISTRO / PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
O formulário deverá conter a identificação do interessado e/ou dos beneficiários do sinistro, bem como sua
respectiva qualificação, o seu endereço para correspondência, além de seus telefones (fixo e celular) e
endereço eletrônico.
Cada documento apresentado deverá ser identificado, estando os mesmos totalmente preenchidos, datados e
assinados pelo interessado, ou procurador devidamente habilitado.
3.1.3. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO
Consoante legislação em vigor, os créditos de indenização DPVAT só podem ser feitos em contas de legítimos
beneficiários. Por essa razão, a Ficha de Autorização de Pagamento deverá conter somente os dados do
beneficiário.
O procurador poderá assinar o formulário mediante apresentação de uma procuração que lhe conceda poderes
específicos para esse fim. Mas, também nessa hipótese, os dados indicados na Ficha de Autorização de
Pagamento somente poderão ser do próprio beneficiário.
Cabe ao funcionário que recebe a documentação conferir o preenchimento dos campos e a assinatura do
formulário de Autorização de Pagamento pelo beneficiário mediante verificação do seu documento de
identificação.
Estando os dados adequados, cabe ao funcionário identificar-se de forma legível, responsabilizando-se pela
conferência.
ATENÇÃO: A digitação dos dados indicados no formulário requer conferência cuidadosa. Quando dados
incorretos ou incompletos são digitados no SIS DPVAT SINISTROS, o pagamento da indenização sofre
atraso, gerando insatisfação do beneficiário e prejuízos financeiros à seguradora em caso de pagamento após
o prazo legal.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
3.2. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS DE CADA COBERTURA
3.2.1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / MORTE
Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia com frente e
verso autenticados:


Certidão de Óbito da Vítima
Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal (se a causa da
morte não estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito)
ATENÇÃO: RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – NATUREZA MORTE
O formulário “Resumo para Liquidação de Sinistro Garantia Morte”, foi desenvolvido para ser
utilizado na finalização dos processos a serem enviados à Seguradora Líder-DPVAT. Do formulário deverá
constar a identificação do(s) beneficiário(s), exatamente igual aos dados informados na tela do
cadastramento do
sinistro, com o(s) respectivo(s) valor(es) da(s) indenização(ões) (Anexo 13–
pág.105 ).
3.2.1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / INVALIDEZ PERMANENTE

Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e
quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez
permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticados.
Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser
apresentada a “Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 16 - pág.108), conforme
disposto nas Circulares PRESI-031/2012 e 004/2013.
-Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima;
-O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para
fins de prova do Seguro DPVAT ou
- O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias
com prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido.
 Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia simples
 Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado:
- Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento
realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar;
- Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de
tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.
 No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
3.2.3. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA / DAMS
Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia simples, frente e
verso.




Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando
quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente.
Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos
(originais).
Tratando-se de consulta médica, admite-se (ainda) como prova de pagamento, o recibo
comprado
em papelaria e receituário, desde que contenham o CRM e CPF do médico que prestou o serviço, além
das discriminações cabíveis.
Tratando-se de procedimento realizado por pessoa jurídica (hospital, clínica, laboratório etc) como
prova de pagamento deverá ser apresentado Nota Fiscal de Serviço, com seu devido discriminativo.
Requisições ou receituários médicos com a indicação dos medicamentos ou tratamentos realizados
pela vítima. (originais).
Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões
sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente (original).
NOTA: Atentar aos casos para os quais seja apresentada Nota Fiscal Eletrônica -
a autenticidade da mesma é
procedida através de consulta nos sites das Prefeituras, à época da emissão, que já consta de forma expressa na
Nota, podendo tal consulta ser realizada a qualquer momento.
3.3. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA, DOS BENEFICIÁRIOS E DOS PROCURADORES
3.3.1. DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA
Todos os documentos de qualificação da vítima devem ser apresentados em fotocópia simples,
frente e verso.



Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF (para distinguir homônimos e detectar eventual duplicidade de reclamação)
Comprovante de Residência ou declaração assinada pela vítima/beneficiário, fornecendo dados de
contato (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
3.3.2. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – MORTE - PARA SINISROS
OCORRIDOS ATÉ 28/12/2006.
Todos os documentos de qualificação do beneficiário (seja ele cônjuge, companheiro (a),
descendente, ascendente ou colateral) devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso.
PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE
29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES
INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI Nº 6.194/1974, ALTERADA PELA
LEI Nº
8.441/1992, E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS A SEGUIR
MENCIONADOS.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
BENEFICIÁRIO CÔNJUGE




Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial
divórcio desqualificando o cônjuge como beneficiário
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento
Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento
indenização.
ou
ou
de
da
BENEFICIÁRIO COMPANHEIRO (A)

Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Social).
IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado
alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.



Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da
indenização.
BENEFICIÁRIO DESCENDENTE




Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas
testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da
indenização.
BENEFICIÁRIO ASCENDENTE





Certidão de Nascimento da vítima
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s)(com duas
testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da
indenização.
13
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
BENEFICIÁRIO COLATERAL









Certidão de Nascimento da vítima
Certidão de Óbito dos pais da vítima
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso.
Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando o estado civil de
separação judicial ou divórcio, se for o caso
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas
testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de
endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
ATENÇÃO: Com fulcro no Artigo 1841 do Código Civil, o irmão por parte de Pai e Mãe (Bilateral)
recebe o dobro do irmão por parte de um só genitor (Unilateral).
3.3.3. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – MORTE - PARA SINISROS
OCORRIDOS APÓS 28/12/2006.
PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS
OS SEGUINTES DOCUMENTOS: Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão
de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação;
CPF e Comprovante de Residência (cópia simples e legível) ou declaração assinada pelo beneficiário,
fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da
indenização(original). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER
APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES
DESCRITAS.
1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU
HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o cônjuge .
b) 50% para os descendentes ou ascendentes .
Apresentar :
a) Cônjuge:


Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível).
Declaração do cônjuge (original). (Anexo 9 – pág. 101)
b) Descendentes ( filhos da vítima ):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se
deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág.102)
14
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102)
2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o companheiro(a).
b) 50% para os descendentes ou ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):


Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da
separação(cópia simples e legível).
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho(cópia simples e legível) . Na
impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou
decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
b) Descendentes (filhos da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
c) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA
COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.
a) 25% para o cônjuge.
b) 25 % para o companheiro(a).
c) 50% - para os descendentes ou ascendentes.
Apresentar:
a) Cônjuge:


Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível).
Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era
separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu
óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações (original). (Anexo
11 – pág. 103)
15
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) Companheiro(a):



Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual (cópia simples e legível).
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (original). Na impossibilidade da
apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial
que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação
(original) (Anexo 12 - pág. 104 ). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o
Consórcio procederá ao depósito judicial do valor correspondente.
c) Descendentes (filhos da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA
COMPANHEIRO(A) E NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o cônjuge.
b) 50% para o companheiro(a).
Apresentar:
a) Cônjuge:


Certidão de Casamento com data de emissão atual (cópia simples e legível).
Declaração particular do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas
era separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do
seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (original)
(Anexo 11– pág. 103 )
b) Companheiro(a):
Certidão de Casamento com data de emissão atual(cópia simples e legível)
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (original). Na impossibilidade da
apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial
que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
Obs.:Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação(original)
(Anexo 12 – pág. 104 ). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá ao
depósito judicial do valor correspondente.


16
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) 100% para os descendentes.
Apresentar:

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original) (Anexo 10 – pág. 102)
6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) 50 % para o companheiro(a).
b) 50% para os descendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):

Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho (cópia simples e legível). Na
impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou
decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
b) Descendente (s):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não mais filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES.
a) 50% para o companheiro (a).
b) 50% para os ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):

Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal
ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho(cópia simples e legível).
Na
impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou
decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
17
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES.
a) 100% para os ascendentes ou colaterais.
Apresentar:
a) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
b) Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima):



Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se
deixou ou não filhos ou companheiro (a) (original). (Anexo 10 – pág. 102 )
Certidão de Óbito dos pais da vítima (cópia autenticada e legível).
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso (cópia autenticada e legível).
9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS.
a) 100% para àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários
( será solicitado Alvará Judicial ).
à
subsistência
3.3.4. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador
Os



documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados:
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia
CPF - fotocópia
Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP
inclusive) - fotocópia
Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT

deverá ser original ou fotocópia

deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado
ATENÇÃO: Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do
outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo
resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.
OBSERVAÇÕES:
1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração
deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo também
poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.
18
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
NOTA: VÍTIMA/BENEFICIÁRIO NÃO ALFABETIZADO OU IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR
Objetivando maior segurança aos processos e para o correto preenchimento e assinatura dos formulários
constantes deste Guia de Regulação de Sinistros Administrativos, nos casos em que as
vítimas/beneficiários sejam pessoas não alfabetizadas, ressalta-se que :
Tendo em vista que a simples aposição da impressão digital, nem tampouco a assinatura a rogo em
instrumento particular atendem ao requisito legal para validade de documentos como prova, diante da
necessária proteção da parte não alfabetizada e do caráter personalíssimo e intransferível do ato de prestar
declaração de informações pessoais, faz-se necessário que as aludidas declarações sejam emitidas
por meio de Instrumento Público.
Cabe o esclarecimento de que se entende por Instrumento Público, o documento no qual o notário certifica,
com fé pública, as declarações verbalmente manifestadas pelas partes em relação aos atos por ele lavrados,
conferindo a estes últimos força probatória especial.
Desta forma, atesta-se, de forma segura, que o texto escrito no referido instrumento representa, com
exatidão, a vontade das partes.
ATENÇÃO: Cabe ao responsável pela recepção dos documentos conferir os dados para contato,
tanto do beneficiário como do procurador, bem como a opção pelo endereço para o qual as
correspondências deverão ser enviadas.
4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO A PASSO
A organização do processo administrativo para regulação de sinistro do SEGURO DPVAT deve
obedecer às seguintes etapas:
4.1. 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT .
4.2. RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS.
4.3. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO
PROCURADOR, SE HOUVER.
4.4. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO.
4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO
4.6. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS.
4.7. REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO.
4.8. PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS.
4.9. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO.
19
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
ATENÇÃO: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à
Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS
4.1 - 1º ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEGURO DPVAT
As seguradoras consorciadas devem efetuar o primeiro atendimento aos usuários (recepção de
documentos e orientação respectiva) em suas próprias instalações, independente da utilização de serviços
terceirizados para a regulação de sinistros.
Essa recomendação é oriunda de diretrizes recebidas do Ministério Público Federal e Susep, a fim de
facilitar o acesso ao recebimento dos pedidos de indenização.
Além disso, esse primeiro atendimento deve ser registrado, com entrega de comprovante de protocolo ao
usuário, ainda que a documentação apresentada esteja incompleta.
4.2 - RECLAMAÇÃO DE SINISTROS – PROTOCOLOS
O formulário de Protocolo de Recepção de Documentos visa propiciar controles e produtividade mais
efetivos à operação do Seguro DPVAT, indo de encontro a recomendações recebidas das autoridades
públicas quanto ao primeiro atendimento aos reclamantes dos sinistros.
Os procedimentos abaixo devem ser observados com atenção:
1-O protocolo deverá ser preenchido em duas vias, sendo: uma para o usuário e outra para fazer parte do
processo de sinistro.
2-A documentação apresentada deverá, obrigatoriamente, ser recebida no ato do primeiro atendimento,
independentemente de estar completa ou não. Observe que existem dois formulários de Protocolo de
Sinistros: 1 para a garantia Morte e outro para Invalidez Permanente e DAMS. Os documentos entregues
devem ser assinalados com (x), conforme especificado nos mesmos.
3-Todos os documentos entregues pelos reclamantes devem ser carimbados com a identificação da data
de recebimento dos mesmos, tão logo sejam recepcionados. Esse carimbo precisa identificar a empresa e
o responsável pelo recebimento, de forma legível
4-Para os documentos com mais de uma folha, deverá ser carimbada a 1ª folha do mesmo, não havendo
necessidade de se carimbar as demais (ex.: Boletim de Ocorrência com cinco páginas, só necessitará do
carimbo na folha de rosto).
5-No decorrer da regulação do sinistro, havendo necessidade de documentos complementares, não
indicados como recebidos no Protocolo de Recepção de Documentos, caberá ao regulador do sinistro
comunicar esse fato ao requerente, através de correspondência devendo ainda ser observado que, caso a
documentação seja recebida via Correios e esteja incompleta, deverá ser encaminhada ao requerente a
relação dos documentos faltantes, através de correspondência.
6-Também são necessárias as indicações abaixo:
20
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
- qualificação do portador da documentação- tal qualificação deve ser através de nome e CPF do portador
que entregou a documentação e não através de números aleatórios, que caracterizam a incorreção do
documento, gerando informações errôneas;
- indicação de e-mail e telefones da vítima/beneficiário para necessidade de contato;
7-Nos próprios formulários de Protocolo de Recepção de Documentos existe a identificação da necessidade
de apresentação de documentos em “ORIGINAL”, “CÓPIA AUTENTICADA” E “CÓPIA SIMPLES”, ressaltando
a legibilidade dos mesmos.
4.3 - RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS
BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER
Deve ser verificado se a documentação recebida está completa e adequada, conforme Check List mencionado
neste Guia (vide pág. 24).
Os documentos não devem apresentar rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu
conteúdo;
As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em
branco (Ex: verso das fotocópias) devem estar identificadas como "espaço em branco", tendo a sua utilização
impedida;
As assinaturas que constam de todas as procurações particulares devem possuir firmas reconhecidas por
autenticidade.
Objetivando uma maior qualidade na análise dos processos, tendo em vista inclusive a digitalização dos
documentos, devem ser atentados os pontos abaixo:
 Os processos enviados à empresa de digitalização e guarda de documentos não podem ter
documentos ilegíveis (entenda-se por ilegível aquele documento que não se consegue visualizar
fisicamente). Esse fato refere-se principalmente aos documentos Notas Fiscais e Cupons Fiscais de
farmácia.
 A falta de visibilidade desses documentos inviabiliza sua analise, assim como, compromete o prazo
de liquidação dos sinistros.
 Os documentos “mais ou menos” legíveis, deverão ser xerocopiados na opção “escurecer”, e nesta
hipótese, tornando-se legível, serão aceitos.
 Os que continuarem ilegíveis após este tratamento, as Consorciadas deverão tomar as medidas
necessárias de esclarecimento as vítimas e/ou interessados e não deverão ser considerados no
fluxo da documentação com as Empresas de digitalização.
Para os casos de DAMS, e após o acima descrito, se ainda for verificada ilegibilidade de alguma despesa
médica, essa não será considerada para fins de reembolso e tal informação seguirá em destaque nos
Relatório de Avalição dos processos de DAMS no Campo Observações podendo, ainda, haver a exclusão do
Reembolso de Custos Operacionais de Regulação por falha operacional.
Nos casos de Notas Fiscais e Cupons Fiscais de Farmácias legíveis, as Seguradoras deverão tirar cópia unitária
( um documento por folha ) ampliada e escurecida de cada Nota ou Cupom, escrever em cima da folha a
palavra CÓPIA e anexar o original à cópia. Dessa forma ficam minimizados os problemas de digitalização
desses documentos impressos de forma clara.
21
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
4.4 - RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO /
CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO
No ato do recebimento desse documento, devem ser levadas em consideração as seguintes observações:






Certificar-se de que são do beneficiário os dados preenchidos no formulário;
Certificar-se de que foram preenchidos os dados exigidos quanto à forma de pagamento,
esclarecendo as dúvidas do beneficiário/procurador, inclusive sobre o prazo para efetivação do
crédito;
Conferir assinatura do formulário a partir de um documento de identidade;
Em caso de preenchimento pelo procurador a procuração deverá indicar poderes para tomar as
providências necessárias ao pedido de indenização DPVAT inclusive preencher a ficha de
autorização de pagamento (como a indenização será creditada na conta do interessado não
interessa que ele tenha poderes para dar quitação, uma vez que a indenização não será paga a
ele);
Conferir o preenchimento do formulário;
Vistar / rubricar o formulário após a conferência.
Atenção: As contas abaixo indicadas não devem NUNCA ser indicadas, a fim de se evitar rejeições dos
créditos das indenizações/reembolsos:

Conta salário e/ou benefício (nos documentos aparecem termos tais como: INSS ou PREVIDÊNCIA
SOCIAL ou Salário ou Funcional);

Conta pessoa jurídica (Empresarial) – nos documentos aparecem termos como: CNPJ ou ME (micro
empresa), ou LTDA, ou EIRELI;

Conta conjunta quando o beneficiário/vítima não for o titular;

Conta tipo FÁCIL – atenção para o limite de movimentação financeira mensal;

Conta tipo FÁCIL operação 023 da CEF (Caixa Econômica Federal);

Conta POUPANÇA operação 013 da CEF aberta em Unidades Lotéricas com limite de movimentação
financeira mensal de até R$ 2.000,00;

Conta bloqueada, inativa ou em proposta (neste momento revoga-se a aceitação de proposta de
abertura de conta como documento comprobatório dos dados bancários);

CPF do beneficiário/vitima inválido ou pendente de regularização ou cancelado (recomendamos a
consulta ao site da RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br), bem como o CPF cadastrado no
SISDPVAT Sinistros que não é o mesmo da conta informada para depósito;

Contas não pertencentes à vítima/beneficiários.
22
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Para minimização das rejeições de pagamentos na liquidação dos sinistros e as consequentes reprogramações,
que só trazem insatisfação aos usuários do Seguro DPVAT, os processos deverão ser compostos com cópia
simples de qualquer documento comprobatório dos dados bancários informados pelas vítimas/beneficiários,
tais como:

folha de cheque;

cabeçalho do extrato bancário, exclusivamente com os dados da conta;

comprovante de transferência entre contas do mesmo banco;

comprovante de saldo ou cartão bancário.
Todos esses documentos deverão SEMPRE ter somente a informação do nome do favorecido e o tipo de conta
(corrente ou poupança) contida normalmente na parte superior do documento, em cópia simples.
Tais documentos devem ser anexados seguidamente ao formulário de Autorização de Pagamento, também
fazendo parte da aba de “DOCUMENTOS DAS PESSOAS” e não classificados como “OUTROS” na aba de
“Documentos do Sinistro”.
Atenção: É necessária a conferência dos dados bancários informados no Formulário Autorização/Crédito da
Indenização, junto aos documentos bancários apresentados.
Não serão aceitos documentos comprobatórios dos dados bancários quando:

Imagem digitalizada / scanner colorido;

Escritos à mão;

Extratos bancários informando a movimentação financeira da conta;

Cópia do verso do cartão múltiplo com informação de código de segurança.
Outro ponto importante a ser considerado é relativo às reprogramações de pagamento pois, além do
formulário de Autorização, também devem ser encaminhadas com os mesmos documentos de comprovação
de dados bancários das contas informadas, evitando novas rejeições.
Abaixo os principais motivos das rejeições :
a- contas que não devem ser indicadas, conforme discriminativo anterior (ATENÇÃO).
b- CPF do beneficiário/vítima inválido ou pendente de regularização ou cancelado (recomendamos a
consulta ao site da RECEITA FEDERAL – www.receita.fazenda.gov.br), bem como o CPF cadastrado no
SIS DPVAT SINISTROS que não é o mesmo da conta informada para depósito- inatividade da conta
informada pelo beneficiário.
c-
incorreção na informação da opção de crédito / tipo da conta – se corrente ou poupança.
d- incorreção na informação do número do banco.
e- incorreção na informação do CPF – para os caos em que há representante legal, o CPF a ser informado
é o do representante e não do beneficiário.
23
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Grande parte das reprogramações são solicitadas com os mesmos dados informados anteriormente, sendo
então devolvidas sem um novo pedido de pagamento, a fim de se evitar novas rejeições.
Para os casos que realmente devem ser reprogramados com os mesmos dados, por conta de regularização de
inatividade da conta ou CPF, tal informação deve vir destacada no assunto, a fim de não gerar devolução
indevida.
Frisa-se a importância do correto preenchimento do formulário de Autorização de Pagamento, bem como
inserção de dados no SIS DPAT SINISTROS, salientando a orientação devida aos usuários que por muitas
vezes não identificam a necessidade da correção das informações prestadas.
4.5. CHECK LIST DA DOCUMENTAÇÃO
DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
- REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE (original ou fotocópia, em frente e verso
autenticada. (vide pág. 9)
- AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT/PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS (vide pag. 10)
- AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO (original) (vide pag. 10)
- DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA (cópia simples e legível) (vide pag. 12)
- DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR MORTE (VIDE PÁG. 11)
- DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE (VIDE PÁG. 11)
- DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO POR DAMS (VIDE PÁG. 12)
- DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE:
A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE
29/12/2006, JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES
INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI nº 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 8.441/1992, E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS
ESPECIFICADOS NA PÁG. 12.
B) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS
SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e
Comprovante de Residência (cópia simples e legível) ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo
dados de endereçamento (CEP inclusive) (original), para envio de carta informando sobre pagamento da
indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS
DOCUMENTOS MENCIONADOS NA PÁG. 14 a 18, PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS.
- DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR (VIDE PÁG. 18)
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
PARECER FINAL QUANTO AO CHECK LIST:
A documentação apresentada é suficiente para abertura do processo ?
Os documentos não apresentam rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo ?
As fotocópias que precisem de autenticação devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em
branco estão devidamente identificados como "espaço em branco" ?
As assinaturas que constam de todas as procurações e declarações apresentadas para abertura do processo
possuem firmas reconhecidas por autenticidade, quando devido ?
ATENÇÃO: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à
Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS.
Observações:
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
4.6 - CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO NO SIS DPVAT SINISTROS
AVISO PROVISÓRIO – Caracterizador de atendimento preliminar, o ASP (Aviso de Sinistro Provisório) visa
uma maior abrangência e integridade dos dados básicos de identificação da vítima e do documento elementar
para o acatamento da reclamação de sinistro DPVAT, - o Boletim de Ocorrência -, proporcionando
tempestivamente maior domínio e rastreabilidade dessas informações primárias no processo de atendimento e
regulação de sinistros.
O Aviso Provisório deverá ser efetivado tão logo seja recebida a reclamação, mesmo que a documentação
esteja incompleta.
Nesse momento, já será apropriado um número de protocolo, que permitirá a identificação do mesmo e o
acompanhamento do processo junto ao SIS DPVAT SINISTROS.
No SIS DPVAT SINISTROS, o Aviso de Sinistro Provisório têm três blocos de informações, quais sejam:
DADOS DA VÍTIMA, DADOS DO SINISTRO E DOCUMENTOS.
DADOS DA VÍTIMA: Todos os 5 (cinco) campos desse bloco são de preenchimento obrigatório, inclusive o CPF.
Caso a vítima não tenha CPF próprio, deverá ser informado aquele do cônjuge ou de quem legalmente a
representa.
DADOS DO SINISTRO: Todos os 6 (seis) campos desse bloco são de preenchimento obrigatório.
NOTA IMPORTANTE: Em ambos os blocos acima, será imprescindível a inserção das informações com
absoluta correção, posto que serão automaticamente assumidos pelo sistema, sem permissão para
edição, quando da conversão do ASP em cadastramento de sinistro efetivo (Total).
DOCUMENTOS: Esse bloco, que se destina à indicação dos documentos recebidos, tem como obrigatório o
status de “ENTREGUE”, no mínimo, para o Boletim de Ocorrência, posto ser elementar para o acatamento da
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
reclamação, bem como para preenchimento do bloco DADOS DO SINISTRO. Havendo apresentação de outros
documentos, ainda que sistemicamente não obrigatórios, estes também deverão ser indicados como
entregues.
Nesse sentido, a “grid” de documentos lista os possíveis documentos do Tipo: Sinistro, a serem entregues.
Para as naturezas Invalidez Permanente e DAMS, além da “grid” para Sinistro, também existe uma “grid”
específica listando os possíveis documentos a serem entregues, no Tipo: Beneficiário.
O cadastramento de ASP contem dispositivo de segurança, denominado CAPTCHA, como condição para a sua
conclusão, que consistirá na digitação de caracteres gerados aleatoriamente pelo sistema.
ATENÇÃO: Caberá ao analista solicitar os documentos faltantes (indicar expressamente quais os documentos
no protocolo de recepção ) e complementar o aviso do sinistro corretamente, com todos os dados necessários
à perfeita regulação e liquidação.
Vale a pena ressaltar que somente após esse cadastramento completo, o processo passa a integrar a Provisão
de Sinistros a Liquidar, com possibilidade de solicitação de pagamento.
AVISO TOTAL - O cadastramento total deverá ser feito com a documentação completa, preenchendo-se
todos os campos das telas de cadastramento do sistema de sinistros, que são autoexplicativas
(sinistro/vítima/beneficiário/procurador).
Se o preenchimento estiver incorreto, o sistema assinalará o campo preenchido incorretamente e os dados
deverão ser corrigidos antes do prosseguimento.
O sistema irá gerar automaticamente um número para esse sinistro.
ATENÇÃO: Caso o sistema informe que esse sinistro já foi reclamado em outra seguradora, esclarecer o fato
ao interessado por meio de carta – VIDE PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO, A SEGUIR.
OBSERVAÇÕES:
1-Nos casos de cadastramento parcial, no momento em que se completar a documentação, inserir os dados
faltantes nas telas do cadastramento total.
2-Verificar se todos os dados do sinistro / vítima / beneficiário / procurador, foram cadastrados corretamente,
visando a melhor qualidade e agilidade dos procedimentos de regulação.
3-Cadastrar corretamente a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente.
4-Cadastrar corretamente o tipo do documento, pois essa informação é necessária na análise do
ressarcimento, quando cabível. Deve ser atribuído corretamente o código que identifica se o prêmio do seguro
foi pago ou não.
5-O campo CPF não terá mais a opção “ISENTO”, a exemplo da implementação já efetuada no AVISO DE
SINISTRO PROVISÓRIO (ASP). Caso a vítima não possua CPF próprio, justificadamente (de forma
documental), deverá ser informado aquele do cônjuge ou de quem legalmente a representa.
6-Para os dados bancários o sistema realiza uma crítica de dígito verificador para contas do Banco
Santander, ressaltando que somente o prefixo 033 está ativo para esse banco. Outros prefixos não são
acatados na compensação bancária.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
5-O impedimento do cadastramento total do sinistro, identificado por informação sistêmica, pode resultar de
uma possível duplicidade.
Nos casos não permitidos, o sistema exibirá mensagem da existência de sinistro cadastrado e seu respectivo
status. Nesse momento, será permitido apenas o aviso parcial, para alguns casos, de forma que o interessado
receba o protocolo do seu atendimento (nº de sinistro parcial).
Nos casos cabíveis, conforme instruções a seguir, o processo deverá ser encaminhado à Seguradora LíderDPVAT, Gerência Técnica , mediante carta-remessa específica, anexando-se a esta a tela contendo a
mensagem emitida pelo sistema.
PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO
Objetivando neutralizar os riscos de duplicidade de pagamentos de indenizações e custos operacionais, em
decorrência de recadastramentos de sinistros, o sistema SIS DPVAT SINISTROS possui parâmetros de crítica
baseados no CPF cadastrado e a seguir especificados, que serão identificados no próprio sistema, através de
mensagens, no ato do cadastramento.
Nos casos sujeitos a
seguradora/reguladora:
encaminhamento
para
análise
da
Seguradora
Líder-DPVAT,
deverá
a
-conferir se os dados elementares que geraram a crítica foram inseridos corretamente (nome da vítima, data
de nascimento, CPF e data do sinistro);
-o envio da documentação deverá ser capeada pela impressão da tela contendo a mensagem da crítica
sistêmica, na qual o quadro indicativo do Sinistro Referência deve ser movido da posição em sobreposição,
permitindo a visualização das informações elementares digitadas no início do cadastramento do sinistro (tela
Cadastro de Aviso de Sinistro).

Sinistro pré-existente pago e Sinistro pré-existente pendente:
1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na tela um
quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO
CADASTRADO POR ESSA SEGURADORA. VERIFICAR“.
Deverá, portanto, a seguradora proceder verificações e adotar as providências cabíveis.
2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na tela um
quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO PAGO
ou EM REGULAÇÃO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDER-DPVAT”.
Uma vez concluída a análise, a Seguradora Líder-DPVAT encaminhará os documentos recebidos à Seguradora
Consorciada responsável pelo primeiro cadastramento, para o prosseguimento da regulação dentro do
mesmo sinistro, ou seja, não serão mais cadastrados novos sinistros sendo respeitados os sinistros
originais já avisados.
27
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT

Sinistro pré-existente negado :
1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na
sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente.
Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia
imediatamente seguinte.
2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na
sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente.
Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia
imediatamente seguinte.
Relativamente a essa situação, atentar para as seguintes observações:
a) Preferencialmente, deverá a seguradora orientar o interessado no sentido de procurar a congênere que
regulou e negou o sinistro;
b) Caso a seguradora venha a assumir nova regulação do sinistro, efetuando o recadastramento na forma
acima, não fará jus a ressarcimento de custos operacionais, seja de recepção ou regulação;
c)
Caso Na hipótese do sinistre pré-existente ter sido regulado e negado por congênere ex-consorciada,
deverá a seguradora, se e quando oportuno, solicitar à Seguradora Líder-DPVAT, o crédito do
ressarcimento de custos operacionais, mediante o envio do processo;
d) Diante dessa rotina, fica a seguradora dispensada do procedimento de obter esclarecimentos sobre a
negativa do sinistro junto à congênere, contudo sem prejuízo de que, a critério, queira praticá-lo;
e) Não existe a necessidade de prévio envio de processos à Seguradora Líder-DPVAT para análise e
recadastramento.

Sinistro pré-existente cancelado:
1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na
sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente.
Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia
imediatamente seguinte.
2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá, inicialmente, o recadastramento na
sequencia vigente, exibindo na tela um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente.
Justificando-se o recadastramento, este será permitido pelo sistema, desde que seja efetuado na sequencia
imediatamente seguinte, ficando a seguradora dispensada do procedimento de obter esclarecimentos
sobre o cancelamento do sinistro junto à congênere.

Sinistro pré-existente cancelado (origem judicial): Nessa situação, quando mesma natureza e data
de ocorrência, o sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela um quadro resumo sob o título
“EXISTE SINISTRO JUDICIAL CADASTRADO”, com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a
mensagem “JÁ EXISTE SINISRO CADASTRADO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDERDPVAT”.
Deverá, portanto, a seguradora efetuar cadastramento parcial do sinistro, adotando a providência
recomendada na mensagem.
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
Sinistro pré-existente negado por irregularidade:
1-Se recadastramento pela mesma seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela
um quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISRO
CADASTRADO POR ESSA SEGURADORA. VERIFICAR“.
Deverá, portanto, a seguradora proceder verificações e adotar as providências cabíveis.
Se justificável, encaminhar o processo à Seguradora Líder-DPVAT, sob devida correspondência explicativa,
para fins de análise. Nessa hipótese, não cabe efetuar cadastramento parcial.
2-Se recadastramento por outra seguradora: O sistema impedirá o recadastramento, exibindo na 1ª tela um
quadro resumo com os dados do sinistro pré-existente, seguindo-se a mensagem “JÁ EXISTE SINISTRO
CADASTRADO. ENCAMINHAR PROCESSO À SEGURADORA LÍDER-DPVAT”.
Nessa hipótese, proceder ao prévio cadastramento parcial.
NOTA: OS ENCAMINHAMENTOS PARA A SEGURADORA LÍDER-DPVAT DEVEM SER DIRECIONADOS PARA A
GERÊNCIA TÉCNICA.
NOTAS:
1) PREVENÇÃO E COMBATE DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO : Conforme estabelecido na
Circular SUSEP 445/2012, as seguradoras devem realizar e manter atualizada a identificação das
pessoas referidas no inciso III do art. 6 daquela Circular que no caso do Seguro DPVAT seriam os
beneficiários e terceiros (procuradores ou intermediários) envolvidos no pagamento da indenização,
registrando as informações cadastrais e obtendo cópia da documentação comprobatória.
Para tanto, o SIS DPVAT SINISTROS está preparado para receber as informações de Profissão e Renda
das pessoas cadastradas, que devem ser inseridas na tela de beneficiários – Guia de Pessoas – SubGuia Profissão e Renda, conforme tabelas específicas e suas opções, constantes do próprio sistema.
Vale ressaltar as informações abaixo:
a) As informações de Profissão e Renda são comuns a beneficiários, procuradores ou intermediários.
b) A comprovação de Profissão e/ou Renda é apenas para os casos em que haja procurador ou
intermediário.
c) Declaração em vigor - Circular Susep 445/12- Preenção à Lavagem de Dinheiro- Anexo 17 –
pág. 109.
2) CATEGORIAS TARIFÁRIAS
Para o claro entendimento de quais os veículos compõem o universo do Seguro DPVAT, segue a relação
das categorias dos veículos automotores e suas particularidades:
•
•
•
•
•
•
categoria 1 – automóveis particulares;
categoria 2 – táxis e carros de aluguel;
categoria 3 – ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais
e interestaduais);
categoria 4 – micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a dez
passageiros, e ônibus, micro-ônibus e lotação sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais
e interestaduais);
categoria 9 – motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
categoria 10 – máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados,
camionetas tipo pick-up de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
29
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
A categoria 10 inclui, também:
– veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”, para trafegar em vias
públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características
de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número da chapa;
– tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira, destinados especificamente à condução
de passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem. Deve-se registrar que cada uma das
unidades que compõe esse conjunto é vista como um veículo;
– veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias
rodas para diversos pontos do país nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente
licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes
e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
– caminhões ou veículos pick-up adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte
de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
– reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
Para o cadastramento correto do sinistro, é necessário que se identifique, no Boletim de Ocorrência e
também nos demais documentos que constam no processo, o veículo em que a vítima era o condutor/
transportado.
Para os casos de atropelamento, em que a vítima era transeunte, com envolvimento de mais de um
veículo, necessário a identificação do veículo que causou os danos pessoais à vitima.
Após essa identificação, os devidos códigos deverão ser atribuídos no sistema – ABA QUALIFICAÇÃO DO
EVENTO, respeitando-se as opções fornecidas.
3) TIPO DO DOCUMENTO
Esse item do cadastramento do sinistro é fundamental, pois indica a cobertura relativa ao pagamento do
prêmio do seguro.
Esse dado possibilita um futuro ressarcimento para os casos em que o prêmio não tenha sido pago pelo
proprietário do veículo.
A seguir, quadro explicativo das opções.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CÓDIGO TIPOS DE DOCUMENTOS
1
Bilhete
3
4
5
8
9
0
UF/PLACA até 13/07/1992, não pago. Cobertura normal exceto para proprietários
inadimplentes.
UF/PLACA a partir de 14/07/1992, pago antes do evento. Cobertura normal.
UF/PLACA até 13/07/1992, pago após evento mas dentro do licenciamento. Cobertura
normal.
UF/PLACA seguro não pago. Coberto pela Lei 8441/1992.
Pago após acidente. Coberto pela Lei 8441/1992.
Decisão judicial. Sem seguro. Cobertura normal.
4) PARA OS CASOS EM QUE A VÍTIMA SEJA O BENEFICIÁRIO, ATENTAR PARA AS DEFINIÇÕES
ABAIXO QUE INSTRUEM QUANTO A COBERTURA DO EVENTO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
DATA DO SINISTRO
EFEITO
1-PAGOU ATÉ O VENCIMENTO
Independente da data do sinistro
Cobertura Integral
2-NÃO PAGOU DURANTE TODO ANO
CIVIL, logo foi reclamado no (s) ano
(s) seguintes (s)
Independente da data do sinistro
Indenização compensada
(proprietário não recebe
indenização).
3.1-Sinistro anterior ao
vencimento
Cobertura Integral
3.2-Sinistro após o vencimento e
após o pagamento do prêmio
Cobertura Integral
3.3-Sinistro após o vencimento,
mas ANTERIOR ao pagamento
do prêmio
Indenização compensada
(proprietário não recebe
indenização).
4.1-Sinistro anterior ou igual ao
vencimento
Cobertura Integral
4.2-Sinistro após o vencimento
Indenização compensada
(proprietário não recebe
indenização).
3-PAGOU APÓS O VENCIMENTO, mas
dentro do ano civil.
4-NÃO PAGOU, COM EXERCÍCIO EM
CURSO
31
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
5) CADASTRAMENTOS DE SINISTROS DE VEÍCULOS SEM PLACA.
Como o sistema de cadastros de Sinistros DPVAT faz exigência de informação da placa do veículo
envolvido no acidente, e por existirem casos de exceção, abaixo são enumeradas as situações cabíveis:

Tratores e similares;

Motocicletas com menos de 50cc oriundas de municípios onde são isentas de emplacamento;

Veículos considerados sucatas e

Veículos novos ainda não emplacados.
Para essas situações os cadastros deverão ser com as placas a seguir informadas, precedida da UF da
ocorrência do sinistro.
Ex.: Se acidente no Rio de Janeiro = RJ - ZZZ 0000
Se acidente em São Paulo = SP – ZZZ 0000
Nessas situações, o preenchimento do campo “Tipo do Documento” seguirá o mesmo critério utilizado no
cadastramento dos sinistros com veículos emplacados, ou seja, códigos “3” (anterior à Lei 8441/1992) ou
“8”(posterior à Lei 8441/1992), dependendo da data do acidente.
6) CADASTRAMENTOS DE SINISTROS DE VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS.
Para perfeito entendimentos desse ponto, é necessário o entendimento do termo “VEÍCULO NÃO
IDENTIFICADO”, que representa acidente causado por veículo cuja descrição no Boletim Policial da Ocorrência
não contenha sua placa e seu chassi, simultaneamente.
Como o sistema de sinistros prevê a inserção da placa do veículo, que não foi identificada, abaixo seguem
informações e exemplos para nortear a análise e cadastramento.
Para início de análise, é necessário identificar a categoria tarifária do veículo envolvido. Mesmo sem a
identificação da placa e chassi, na documentação apresentada deve existir a descrição do mesmo.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Exemplos:
Vítima atropelada por um veículo
de passeio cuja placa não foi
anotada.
Cat. Tarifária
01 ou 02
Placa
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Vítima atropelada por um ônibus
cuja placa não foi anotada.
03 ou 04
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Vítima atropelada por uma
motocicleta cuja placa não foi
anotada.
09
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Vítima atropelada por uma
caminhonete cuja placa não foi
anotada.
10
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Vítima foi encontrada na estrada
atropelada por um veículo cuja
placa não foi anotada.
99 (Para datas
de ocorrência
anteriores à Lei
8441/1992).
00 (Para datas
de ocorrência
posteriores à Lei
8441/1992).
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Vítima foi encontrada na estrada
atropelada por um veículo cuja
placa não foi anotada.
Para essas situações os cadastros deverão ser com
as placas ZZZ-0000, precedidas da UF da
ocorrência do sinistro.
Atenção à necessidade da correta identificação da categoria tarifária do veículo causador do acidente, para
correto cadastramento.
Conforme exemplificado, mesmo não tendo sido identificada a placa do veículo, a descrição no
Boletim Policial da Ocorrência pode mencionar dados que determinem a categoria, sendo então
cadastrada corretamente, em função dos Consórcios, que relembramos abaixo:
Consórcio I – categorias 1, 2, 9 e 10 / Consórcio II – categorias 3 e 4
Ressalvamos que a placa a ser informada em tais situações é a ZZZ-0000, precedida da UF da
ocorrência do sinistro.
Essa informação é fundamental para os controles estatísticos dos Consórcios.
DATA DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO DO PROCESSO
Este campo do Aviso de Sinistro deve ser obrigatoriamente preenchido no momento em que seja recebida a
documentação faltante para regulação do sinistro.
33
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Nos casos dos sinistros que já são reclamados com a documentação completa, este campo deverá ser
preenchido com a mesma data a ser indicada no campo “reclamação do sinistro”.
Processos com a documentação completa, devem ser encaminhados à Seguradora Líder-DPVAT, através da
empresa de guarda e digitalização, imediatamente após sua regulação, de forma a que possa ser cumprido o
prazo para pagamento da indenização estipulada pela legislação vigente, evitando-se eventuais transtornos
oriundos de reclamações na Susep bem como ações judiciais.
7) DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Como comprovação dos dados cadastrais e para devidos controles, necessário a apresentação do
Comprovante de Residência.
Para os casos necessários, em que a vítima/beneficiário não possua comprovante de residência em seu nome,
poderá preencher de próprio punho e assinar uma Declaração de Residência (ANEXO 19 – PAG.111), sendo
que será imprescindível anexar à essa declaração, comprovante de residência em nome de terceiro.
Atenção – Essa declaração não poderá ser aceita sem o comprovante mencionado .
8) NEGATIVA POR IRREGULADADE
Quando constatada irregularidade no processo, haverá inserção de dados no histórico do SIS DPVAT Sinistros,
no seguinte modelo : “Sinistro Negado – GAF” / “Negado por irregularidade”.
Tal comunicação deverá servir de base para confecção das cartas a serem encaminhadas aos requerentes com
recomendação do texto abaixo:
“Informamos que face as irregularidades constatadas na auditoria realizada, este sinistro não será indenizado.
A documentação apresentada permanece em poder da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
LTDA, para as providências cabíveis”.
9)
NEGATIVA TÉCNICA
A transação de NEGATIVA TÉCNICA está desabilitada no SIS DPVAT Sinistros, devendo ser seguido o fluxo
normal dos processos analisados.
Após análise, deverá ser incluído no histórico, todas as informações necessárias à identificação da falta de
cobertura técnica, com relato sobre a sugestão da negativa.
A seguradora/reguladora deverá então concluir a regulação, encaminhando o processo à empresa de guarda e
digitalização, como de praxe.
Ao receber o processo, a Seguradora Líder-DPVAT analisará a medida, com devida deliberação sobre acatar a
negativa, com liberação do crédito de Custo Operacional de regulação, cancelar o sinistro se não pertinente a
34
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
sua regulação, ou recusar a ação, sem o crédito mencionado, podendo o sinistro seguir o trâmite de
continuidade de revisão ou devolução à seguradora/reguladora para prosseguimento da regulação.
10) NOVO MODELO PARA NUMERAÇÃO DE SINISTROS
Tendo em vista o elevado crescimento do volume de sinistros se fez necessária a alteração na formação
numérica dos sinistros que, a partir de 10.11.2014 passará a ter o modelo abaixo descrito :
De (formatação atual) = AAAA SSSSSS (ano com 4 dígitos + sequencial com 6)
Para (nova formatação) = 3 XX SSSSSSS ( 3 - Número fixo identificador + AA - Identificação do ano
+ SSSSSSS - 7 dígitos sequenciais )
Exemplo : 3140000001 ( será o primeiro numero de sinistro na nova formatação )
No sistema SIS DPVAT Sinistros a nova formatação observará o disposto abaixo:
Nº do sinistro: 3140000001
Sequência: 1
Nos relatórios DPV’s gerados pelo sistema Mainframe Megadata a nova formatação observará o disposto
abaixo:
Ano/Num./Lanc – 3140 / 000001 / 01
Oportuno ainda informar que não haverá nenhuma alteração no formato da numeração do Aviso Provisório de
Sinistro – ASP, que continuará sendo atribuída na forma convencional pelo sistema SIS DPVAT Sinistros.
4.7 - REGULAÇÃO DE SINISTRO / ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO
As Seguradoras Consorciadas interessadas na regulação dos sinistros do Seguro DPVAT, serão responsáveis
pelo exercício da atividade de recepção e regulação de sinistros do Seguro DPVAT que estejam sob seus
cuidados ou sob cuidados da Entidade Reguladora contratada.
Também ressarcirão os prejuízos causados aos Consórcios do Seguro DPVAT, em virtude de toda e qualquer
irregularidade ocorrida na recepção e regulação de sinistros do Seguro DPVAT que estejam sob sua
responsabilidade ou da Entidade Reguladora contratada, bem como qualquer sanção do Órgão Fiscalizador
(SUSEP), na detecção de alguma irregularidade durante o processo de regulação do sinistro.
Na hipótese da Seguradora Líder DPVAT ser demandada judicialmente ou administrativamente por qualquer
funcionário das Seguradoras Consorciadas ou das Entidades Reguladoras, ou por agentes ou terceiros por elas
contratados, a Seguradora Consorciada custeará a defesa da Seguradora Líder-DPVAT no caso, e, havendo
condenação, promoverá o ressarcimento do prejuízo incorrido.
Sem prejuízo das sanções cabíveis e veiculadas, na hipótese de as Seguradoras Consorciadas, ou as Entidades
Reguladoras por elas contratadas, deixarem de cumprir o “MANUAL NORMATIVO DE REGULAÇÃO DE
SINISTROS ADMINISTRATIVOS DPVAT”, poderão, a critério da Seguradora Líder DPVAT, ser obrigadas a
participar de treinamento de reciclagem promovido pela Seguradora Líder-DPVAT.
Será facultado à Seguradora Líder-DPVAT, se compensar do ressarcimento de custos operacionais de qualquer
natureza, devido às Seguradoras Consorciadas, por todos e quaisquer prejuízos causados em virtude de erros,
mesmo os de boa fé, ou de irregularidades na recepção e/ou regulação de sinistros.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
As Seguradoras Consorciadas assumem o compromisso de observar e respeitar as normas de prevenção e
combate às atividades relacionadas com crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e Circular SUSEP nº
445/2012, obrigando-se a comunicar à Seguradora Líder-DPVAT qualquer indício constatado.
As Seguradoras Consorciadas assumem o compromisso de combater a fraude do Seguro DPVAT, obrigando-se
a comunicar à Seguradora Líder-DPVAT qualquer suspeita de irregularidade com indício de fraude nos sinistros
regulados.
A análise técnica deve ser feita com atenção e cuidado, já que ela objetiva:



Garantir a validade e a cobertura do sinistro
Minimizar o risco de fraudes.
Para uma análise correta e completa precisam ser verificados, no mínimo, os itens abaixo, para todas as
naturezas:










Não existem rasuras, manchas ou marcas que levantem suspeitas sobre a autenticidade dos
documentos
As fotocópias estão autenticadas, quando devidas, e os espaços em branco estão devidamente
identificados como "espaço em branco"
Há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresenta-se em mais de uma
documentação
As pessoas apresentadas em documentos como procurações, declarações, certidões etc. possuem
firmas reconhecidas, quando devido, e o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada
Há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação
Há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo,
tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como:
vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e
autoridades policiais
Há coincidência nas relações de filiação e parentesco em geral que se apresentam nos documentos
Os profissionais apresentados nas documentações do processo incluíram números e carimbos de
identificação junto aos órgãos e associações da categoria profissional e estes coincidem com o formato
de codificação e realidade das entidades relacionadas
A ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada
A localização dos eventos envolvendo o sinistro apresentada na documentação é coerente
Na certidão do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência, se faz necessária a seguinte conferência:



Está configurado acidente causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga
Nome da vítima corresponde àquele constante no documento de identidade e CPF
A fotocópia foi autenticada na própria delegacia (BRAT) onde foi emitida
A certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão.
36
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Abaixo estão identificadas as necessidades particulares (básicas) de cada natureza:
4.7.1. NATUREZA MORTE:
- ATESTADO DE ÓBITO OU CERTIDÃO DE AUTO DE NECRÓPSIA OU LAUDO CADAVÉRICO – verificar:




Se as datas do registro, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do
processo e são viáveis
Se a identificação do declarante é adequada - médico ou Instituto Médico Legal
Se os campos de observações dos documentos não alertam para nenhum fato relevante para o
processo
Se os documentos apresentados concluem sobre a ligação direta entre o acidente e a morte da vítima
- DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS – verificar:

Se não existem outros possíveis beneficiários
4.7.2. NATUREZA INVALIDEZ PERMANENTE:
4.7.2.1. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - verificar:

O laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, deverá ser
apresentado juntamente com os demais documentos comprobatórios da ocorrência e cobertura do
sinistro.
Para as hipóteses abaixo, com indisponibilidade de apresentação do Laudo do IML, deverá ser apresentada
a “Declaração de Ausência de Laudo do IML” (Anexo 18- pág. 110), conforme disposto nas Circulares
PRESI-031/2012 e 004/2013.
- Não há estabelecimento do IML no município da residência da vítima;
- O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima não realiza perícia para fins de
prova do Seguro DPVAT ou
- O estabelecimento do IML localizado no município de residência da vítima realiza perícias
prazo superior a 90 (noventa) dias do respectivo pedido.
com
De qualquer forma, não se exclui a possibilidade da Seguradora Líder-DPVAT, caso julgue necessário,
solicitar a marcação de perícia médica para constatação e comprovação das informações prestadas nos
documentos apresentados.
4.7.2.2. RENÁLISES :
Situações passíveis de reanálise em sinistros já indenizados ou negados, após os procedimentos médicos
adotados, seja na realização da AMD – Análise Médica Documental, ou na Perícia Médica:
1-caso com documentação médica atual caracterizando agravo na lesão já indenizada e
2-caso com documentação médica caracterizando nova lesão, decorrente do mesmo acidente.
37
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
NÃO é passível de reanálise o processo que não sofreu qualquer alteração/nova informação, que possibilite
eventual alteração da 1ª análise já efetuada.
Recomenda-se extrema atenção à orientação acima, evitando a criação de expectativas preliminares nos
usuários, sem que estes sejam instruídos a apresentarem novos documentos que justifiquem a solicitação da
reanálise do caso.
4.7.2.3. PERÍCIAS FRUSTRADAS:
Para fortalecimento dos controles e agilizar fluxos operacionais, sempre que houver devolução do Prestador de
Serviço Médicos mediante transições/ações ‘Sem contato’ (por não localização da Vítima para agendamento
da perícia ) ou ‘Vitima não compareceu’ (ausência na data agendada), o sinistro será automaticamente
retornado para a seguradora e direcionado ao analista responsável, para que sejam adotadas as providências
no sentido da obtenção de informações e/ou documentos que possibilitem o efetivo reagendamento e,
principalmente, a efetiva realização da Perícia Médica.
O processo se apresentará no status: Regulação – Perícia Frustrada, e apenas duas transições estarão
disponíveis [Solicitar Reagendamento] e [Finalizar]
a) Solicitar Reagendamento: Caso o Usuário Analista do processo equacione a questão apontada
pelo Prestador Médico, deverá utilizar essa ação que obrigatoriamente requer o ‘UpLoad” de
um documento, seja algum novo comprovante, seja uma nova informação. Em ambas as
hipóteses deverá o analista gerar um arquivo no formato PDF para o ‘UpLoad’, de forma a
possibilitar o reenvio do processo diretamente ao Prestador Médico para reagendamento da Perícia
Médica.
b) Finalizar: Caso o Usuário Analista do processo não equacione a questão apontada pelo Prestador
Médico, e conclua/decida que não caberá a continuidade da regulação, deverá acionar a
transição [FINALIZAR] que levará o processo ao ‘status final anterior’ se houver pagamento (ex.:
Pagamento Comandado) ou para Cancelado caso se encontre pendente.
Importante : Quando o processo retornar para o usuário analista na condição de Pericia –
Frustrada, somente duas opções serão permitidas: REAGENDAR A PERÍCIA, caso a vitima
equacione a pendencia, ou FINALIZAR, encerrando o processo de sinistro. No caso de sinistro
pendente, recomendamos somente acionar a segunda transição (Finalizar), caso se tenha a
convicção de não continuidade da regulação.
Ressalta-se que para não dificultar a liberação dos processos de sinistros de Invalidez Permanente, gerando
atrasos no pagamento de indenizações, as Seguradoras/Reguladoras não devem incluir a mesma informação
já existente no processo ou anexar novo comprovante de residência da vítima, sem a devida alteração no
cadastro do sinistro, que é informação /alteração essencial para o reagendamento da perícia.
Para esses casos, é de suma importância que as observações dos prestadores sejam lidas com atenção para
que as Seguradoras/Reguladoras possam tomar as medidas necessárias.
A seguir algumas exemplificações da situação mencionada.
- Prestador informa que a vítima está viajando e só retornará em determinado prazo – as
Seguradoras/Reguladoras não devem encaminhar o processo para reagendamento de perícia antes do prazo
informado;
38
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
- Prestador informa que a vítima reside em Estado diferente do cadastrado no processo – as
Seguradoras/Reguladoras não devem anexar o novo comprovante de residência ao sinistro já pago e sim
realizar o devido recadastramento do sinistro, com a inclusão do documento atual;
- Prestador informa que a vítima deseja o encerramento do processo, ou ainda, que se nega a realizar a
perícia – as Seguradoras/Reguladoras não devem solicitar o reagendamento da perícia, com a informação dos
telefones para contato já existentes no processo, sem qualquer prévio contato com a vítima.
Não obstante as instruções acima e considerando a acentuada ocorrência de perícias frustradas, em razão de
não comparecimento da vítima, gerando pendenciamentos não equacionados e consequente ineficiência e
retrabalho, estabeleceu-se uma tolerância máxima de 3 (três) tentativas para a realização da perícia.
Assim, caso o prestador de serviço de Perícia Médica efetue o 3º registro de não comparecimento da vítima, o
sistema finalizará automaticamente o processo mediante aplicação dos seguintes tratamentos:
- sinistro efetivamente pendente : o sistema efetuará o cancelamento do sinistro, indicando a ocorrência
no histórico do processo, com texto padrão.

Processo finalizado após 3 tentativas de Perícia sem sucesso. Sinistro enviado para o estado de
Cancelado.
- sinistro em reanálise (com anterior pagamento): o sistema retornará o sinistro ao status anterior de
pagamento comandado, indicando a ocorrência no histórico do processo, com texto padrão.

Processo finalizado após 3 tentativas de Perícia sem sucesso. Sinistro enviado para o estado
Pagamento comandado.
4.7.2.4. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:
Com o objetivo de promover o aperfeiçoamento contínuo das operações do Seguro DPVAT e, principalmente,
para que se possa comprovar o nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões apresentadas, evitando-se
o pagamento de indenizações indevidas, quando se tratar de pedido de indenização por invalidez permanente
devida a acidente que envolva uma única motocicleta e, cumulativamente, o Boletim de Ocorrência for emitido
por Ato Declaratório, o processo de regulação deverá ser instruído com declaração assinada pelo proprietário
da motocicleta, com firma reconhecida, informando que a vítima conduzia a motocicleta do declarante por
ocasião do acidente. (Anexo 23 – pág. 115)
4.7.3. NATUREZA DAMS:
Verificar:




Se o Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informa
quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente.
Se os comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contem discriminação dos honorários
médicos e despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos
(originais).
Tratando-se de consulta médica, se o recibo tem o CRM e CPF do médico que prestou o serviço, além
das discriminações cabíveis.
Tratando-se de procedimento realizado por pessoa jurídica (hospital, clínica, laboratório etc) se o
comprovante do pagamento é uma Nota Fiscal de Serviço, com seu devido discriminativo.
39
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT

Se o relatório do dentista, informa se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões
sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente.
Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas despesas com assistência médica e suplementar:
I-quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde,
ressalvada eventual parcela que não for coberta por estes;
II-quando não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal ou
relatório que as acompanha, ou
III-quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Saúde.
Em caso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, a sociedade seguradora efetuará o reembolso
do valor efetivo das respectivas despesas, observando o limite previsto.
No entanto, a Seguradora Líder-DPVAT poderá estimar, para efeito de controle e combate à fraude, com base
em preços praticados pelo mercado e tendo como limite mínimo os valores constantes da Tabela do Sistema
Único de Saúde (SUS), o valor efetivo para o reembolso.
ATENÇÃO: AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SOLICITAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA E
DOCUMENTOS EQUIPARADOS.
Por força do disposto nas normas aplicáveis ao Seguro DPVAT, o pagamento das indenizações deve ser
efetuado diretamente ao legítimo beneficiário, por meio de crédito em conta de sua titularidade, a ser indicada
na Ficha de Autorização de Pagamento.
Por conseguinte, a solicitação de quaisquer outros documentos que importem na destinação da indenização a
pessoa que não seja o legítimo beneficiário - como o Termo de Renúncia e o Termo de Cessão de
Direito/Crédito, por exemplo - é vedada às seguradoras/reguladoras para regulação dos sinistros de DPVAT.
Caso o interessado deseje beneficiar terceiros com sua indenização, deverá ser orientado a instruir o processo
administrativo com a documentação necessária, indicando os dados da conta de sua titularidade para
recebimento da indenização.
Sendo comprovada a sua condição de legítimo beneficiário, o valor será creditado na conta indicada e, em
seguida, ele poderá promover a transferência dos valores a quem desejar.
Na hipótese do interessado preferir que outro beneficiário o auxilie no pleito administrativo da indenização,
nada impede que este outro beneficiário funcione como seu procurador, devendo, entretanto, a Ficha de
Autorização de Pagamento ser preenchida com os dados da conta de titularidade do legítimo beneficiário.
Salientamos que a parte da indenização cabível ao beneficiário que não apresentou a documentação
necessária para recebimento da indenização, e nem os dados da conta de sua titularidade, deverá ser
resguardada para pagamento até o fim do prazo prescricional, não podendo ser dividida entre outros
beneficiários.
Para os sinistros que tenham na documentação Termos de Renúncia, de Cessão, ou quaisquer outros
documentos que visem à destinação da indenização a pessoa diversa do legítimo beneficiário, não serão
considerados quando da regulação do sinistro.
40
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Por conseguinte, o processo administrativo será regulado com base nos demais documentos, sendo liquidadas
as indenizações dos legítimos beneficiários que indicarem os dados para créditos dos valores que forem
considerados a eles devidos, permanecendo pendentes de pagamento as partes daqueles que não o fizerem.
4.7.4. PENDENCIAMENTOS DOCUMENTAIS – TODAS AS NATUREZAS:
Quando os prestadores de serviços médicos detectarem ausência, insuficiência ou incorreção de
documentação, que impossibilite a conclusão da análise, o pendenciamento documental pertinente será
direcionado automaticamente para a seguradora.
A seguir segue a descrição do ciclo de workflow (SIS DPVAT Sinistros) relativo ao pendenciamento,
tratamento e regularização das pendências.
4.7.4.1.Pendenciamento
Conforme a natureza do sinistro, o pendenciamento automático será efetuado em categoria documental
específica da ‘grid sinistro’, cujo status será automaticamente alterado para ‘Não Conforme’, se anteriormente
‘Entregue’ ou para ‘Pendente’, se anteriormente ‘Dispensado’.
Os prestadores de serviços médicos caracterizarão o pendenciamento nas seguintes categorias de
documentação:
Análise de Contas Médicas - DAMS
- Documentação médico-hospitalar e/ou
- Comprovantes de despesas médicas
Análise Médica Documental - Invalidez
- Documentação médico-hospitalar
Nexo Causal - Morte
- Outros
Na grid ‘ Documentos’, o pendenciamento será automaticamente configurado, constando o status do item
pendenciado (Não Conforme ou Pendente), o motivo ‘Não conclusivo’ e o comentário padrão alusivo.
No histórico, constará a ação de pendenciamento com o parecer do prestador, descrevendo a exigência.
4.7.4.2. Tratamento e Regularização do Pendenciamento
O sinistro pendenciado retornará para a seguradora no status ‘Documentação pendente – notificar’.
O retorno nesse status tem por finalidade:
- possibilitar a seguradora o conhecimento do pendenciamento, com vistas aos seus controles próprios de
regulação; e, ato contínuo,
- a seguradora efetuar a transição requerida, para colocar o sinistro no status ‘Documentação pendente –
aguardando’.
41
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Importante: Independentemente dessa movimentação de fluxo, o sistema SIS DPVAT Sinistros
gerará a carta automática de notificação do pendenciamento documental, na data em que for
emitido o parecer do prestador.
Atendida a exigência e estando o sinistro no estado ‘Documentação Pendente – aguardando’, quando for
aplicada a transição ‘Receber documentos’ o sistema restringirá o recebimento ao(s) item(s) pendenciado(s),
admitindo somente o status ‘Entregue’.
Será efetuada pela seguradora a transição ‘Concluir regulação’, seguindo-se o convencional fluxo de remessa
complementar de documentos à empresa digitalizadora.
Realizada a digitalização, o processo retornará diretamente ao Prestador de Serviço, para análise da
documentação complementar apresentada.
NOTA: No caso de pendenciamento as Seguradoras/Reguladoras não deverão incluir o mesmo documento
complementar já existente no processo ou anexar declaração da vítima, sem apresentar a correta
documentação solicitada pelo Médico, que é documento essencial para a análise e continuidade da
verificação e quantificação da sequela, sem a qual, o processo é devolvido novamente a
Seguradora/Reguladora pela Empresa Médica, até que seja regularizado.
.- PARECER FINAL SOBRE A DOCUMENTAÇÃO
É adequada e está anexada ao processo
Existe falha formal ou indício de fraude – Vide itens de Negativas – Pág. 34
Observação:
.............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Nome:
.....................................................................................................................................................
Assinatura:
...............................................................................................................................................
Data: _____/_____/_____.
42
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
- PARECER FINAL SOBRE O SINISTRO
É passível de cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada.
NÃO é passível de cobertura. Vide itens de Negativas – Pág. 34
Observação:
.............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Nome:
.....................................................................................................................................................
Assinatura:
...............................................................................................................................................
Data: _____/_____/_____.
4.8 – PRAZO DE REMESSA DOS PROCESSOS REGULADOS
Conforme instruções em vigor, as Seguradoras Consorciadas tem um prazo máximo de 7 (sete) dia corridos,
contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado, para encaminhar o
processo regulado à prestadora de serviços de digitalização e guarda de documentos indicada
pela
Seguradora Líder-DPVAT.
O não cumprimento do prazo acima ensejará a exclusão do ressarcimento de custos operacionais com
regulação de sinistros.
4.9 – CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO
Os campos de informações cadastrais são meios que possibilitam melhor qualidade na prestação dos serviços
de regulação dos Sinistros DPVAT pois :
- permitem o envio de comunicado automático com informações sobre a liberação do pagamento da
indenização;
- permitem maior agilidade no atendimento das constantes solicitações oriundas de órgãos públicos;
- evitam devoluções de cartas com informações sobre o andamento dos processos, aos requerentes.
Para tanto, necessário se faz a seguinte cautela:
- correção dos dados relativos aos endereços das vítimas/beneficiários, principalmente com relação ao
CEP. No SIS DPVAT SINISTROS, ao digitar o CEP, sendo este válido, o sistema automaticamente preenche
o campo endereço. Neste momento deve ser preenchido manualmente o campo “complemento” ( nº casa,
43
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
apt٥, quadra, lote, etc). Deve ainda ser procedida conferência entre o endereço trazido pelo sistema e o
informado pelo usuário. Caso existam inconsistências, procurar no Site do Correio o CEP relativo ao
endereço informado pelo usuário.
Quando o sistema informar que o CEP digitado é inválido ou inexistente, todos os campos relativos ao
endereço informado deverão ser digitados, e logo a seguir, procurado no Site do Correio o CEP correto deste
endereço.
ATENÇÃO:
- telefone de contato - deverá ser corretamente cadastrado o nº do telefone da vítima ou beneficiário,
possibilitando contatos necessários (Ex.: agendamento de perícia médica no caso de sinistros de invalidez
permanente).
- procurador/intermediário – deverá ser preenchido no caso da existência de terceiro atuando em nome da
vítima ou beneficiário, porém, sem procuração para tal. Para essa situação existe o código “4” que deverá
ser indicado no campo “beneficiário/recebedor”. O código
“3” é utilizado para indicação de procurador
habilitado.
- nome do médico – nos sinistros de Morte e Invalidez Permanente, deverá ser indicado o nome do médico
assistente.
- banco/agência/conta – os 3 (três) campos deverão estar totalmente e corretamente preenchidos para
pagamentos devidos.
- tipo de conta – indicação de conta corrente ou poupança ( VIDE PÁG.6 – ITEM ATENÇÃO SOBRE
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA EM BANCOS CONVENIADOS)
4.9.1. CADASTRAMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS
Para precisão da informação dos dados bancários no sistema, sem impactar a agilidade no processo de
cadastramento de sinistros, o sistema SIS DPVAT Sinistros permite que na fase de cadastramento do
sinistro ou inclusão de pessoa, haja a inserção dos dados bancários, para críticas de consistência de dígito
verificador para os bancos previstos, sem obrigatoriedade.
Caso a Seguradora/Reguladora não disponha ainda das corretas informações, o sistema permitirá o
cadastramento do sinistro ou a inclusão de pessoa mesmo sem a inserção dos dados bancários (campos
deixados em branco), posto que a obrigatoriedade passará a estar vinculada à conclusão da
regulação, com o tratamento a seguir mencionado.
Sempre que for realizada a transição ‘Concluir regulação’, o sistema criticará a situação de cadastramento
dos dados bancários, como segue:
► quando a(s) pessoa(s) candidata(s) a pagamento estiver(em) com dados bancários inseridos, será exibida
a mensagem indagativa sobre a conferência devida;
- mediante a indicação SIM, - que consistirá em afirmativa do usuário responsável pela transição
‘Concluir regulação’ de ter efetuado a verificação recomendada - , então o sistema permitirá a
continuidade da conclusão da regulação.
- mediante a indicação NÃO, a transição ‘Concluir regulação’ será descontinuada, de forma que sejam
efetuadas as necessárias verificações e correções (se houver).
44
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
► havendo, e enquanto houver, alguma(s) das pessoas candidatas a pagamento sem inserção de dados
bancários, o sistema não permitirá a conclusão da regulação, exibindo mensagem para devidas verificações,
indicando o(s) beneficiário(s) a regularizar.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (Atribuição da Seguradora Líder-DPVAT)
Caso o processo esteja completo e em ordem para pagamento, enviá-lo à Seguradora Líder-DPVAT para
revisão da análise e solicitação do pagamento, conforme instruções em vigor, no prazo máximo de 7 (sete)
dias, contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado.
5 - RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES












Recuse documentos com rasuras, manchas ou marcas que impeçam a identificação dos dados neles
constantes e sua validade como prova;
Recuse fotocópias para as quais são necessárias autenticações, caso não estejam autenticadas em
todas as vias e cujos espaços em branco (Ex: o verso das fotocópias) não estejam devidamente
identificados como "espaço em branco" ;
Verifique se há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresentar-se em mais
de uma documentação;
Verifique se as pessoas apresentadas em documentos tais como procurações, declarações, certidões
ou outros documentos possuem firmas reconhecidas, quando devida, e se o reconhecimento da firma
apresenta-se de forma adequada;
Verifique se há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de
identificação. Ex: se o número da Carteira de Identidade do reclamante coincide com o número do
mesmo documento na Declaração de Únicos Herdeiros e demais documentos;
Verifique se há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do
processo, tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo,
como: vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s),
reclamante(s) e autoridades policiais;
Verifique se há coincidência nas relações de filiação e parentesco declaradas nos documentos (Ex:
Carteira de Identidade e Certidão de Nascimento);
Verifique se a ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada. Ex: 1º)
Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Atestado de Óbito, 3º) Data da Procuração; ou 1º)
Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Data dos recibos de despesas médicas, etc;
Verifique se a documentação apresenta informações coerentes quanto à localização dos eventos
acerca do acidente. (Ex: o sinistro ocorreu em um município, o óbito em outro, diferente do primeiro,
mas no mesmo estado, e a procuração foi oficializada em outro estado);
Verifique se a Declaração da Receita Federal é anterior a data do falecimento da vítima (nos sinistros
da Garantia Morte);
Verifique, no caso de beneficiário que não sabe ou não pode assinar, se os documentos onde deve
constar a assinatura foram emitidos por meio de Instrumento Público. VIDE INSTRUÇÃO EM NOTA
– pag. 19.;
Verifique o tipo de conta indicada para crédito de indenização que deverá ser de titularidade do
beneficiário.
45
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Verifique no Registro de Ocorrência:









Se o acidente encontra-se configurado como evento causado por veículo automotor de via terrestre ou
sua carga;
Se o nome da vítima é o mesmo declarado nos documentos de identidade e CPF;
Se a certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão;
Se a data do acidente é igual ou anterior à data do óbito da vítima;
Se o veículo envolvido pertence às categorias tarifárias 3 ou 4 (se pertencer, observar a data do
acidente, pois para acidentes ocorridos antes de 1/1/2005, o interessado deverá ser orientado a
procurar a seguradora que emitiu o bilhete de seguro;
Se a vítima morreu ou não no local;
Se a ocorrência foi lavrada em papel timbrado;
Se existem rasuras no documento;
Se o veículo foi ou não identificado.
Em caso de veículo identificado, verifique se o pagamento do prêmio permite a cobertura do sinistro, através
do site www.dpvatsegurodotransito.com.br ( faça a pesquisa no sistema acessando: Outros
Serviços/Consulta a Pagamentos Efetuados, nas opções Por placa, Por Renavam ou Por Chassi).
Concluir sobre a cobertura, consultando as regras informadas neste Guia.( ver págs. 30(item 3) e 31 (item
4)
Em caso de veículo não identificado, verifique a cobertura e a forma de cadastramento correta, consultando as
regras informadas neste Guia (ver págs. 30(item 3) e 32(itens 5 e 6).
Verifique no Atestado de Óbito ou Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico:




Se as datas da ocorrência, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do
processo e são viáveis;
Se a identificação de quem atesta o óbito é adequada (feita por médico ou Instituto Médico Legal);
Se os campos de observações dos documentos não alertam sobre algum fato relevante ao processo;
Se os documentos apresentados comprovam que há uma ligação direta entre o acidente e a morte da
vítima.
Verifique na procuração, por Instrumento Público ou Particular:

Se é específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT

Se é original ou fotocópia

Se consta o domicílio completo do outorgante e do outorgado
Após análise do processo administrativo, caso um ou mais dos requisitos acima não seja preenchido e haja
indícios de irregularidades, o processo deve ser enviado à Seguradora Líder-DPVAT.
Se necessário, a Seguradora Líder-DPVAT comunicará o interessado, por carta, a interrupção do prazo para
pagamento do sinistro.
46
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT


Cadastre corretamente todos os dados do sinistro, da vítima e dos beneficiários, bem como
a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente e o tipo do documento que
identifica a situação do processo. Tais informações são de extrema importância para a
análise do pleito, inclusive para identificação dos casos que serão passíveis de ação de
ressarcimento.
Certifique-se de que toda a documentação está adequada e anexada ao processo
Caso, após análise da documentação, a seguradora consorciada constatar que a mesma está inadequada ou
incompleta deverá comunicar ao interessado, por carta, quais documentos deverão ser entregues, com cópia
para a SUSEP, informando ainda, acerca da interrupção do prazo para pagamento do sinistro.

Verifique se o sinistro alegado tem cobertura e está devidamente identificado na documentação
apresentada.
Caso o sinistro não tenha cobertura, deve-se comunicar o reclamante por carta, com cópia para a SUSEP,
esclarecendo os motivos da recusa.
OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à
Seguradora Líder-DPVAT. ABA OUTROS.
6-ASSUNTOS GERAIS
6.1. Arquivamento de processos de sinistros administrativos
A partir do ano de 2009 a guarda e arquivamento dos processos de sinistros administrativos, é
responsabilidade da Seguradora Líder-DPVAT, através de contratos firmados com firmas especializadas.
Este procedimento se aplica exclusivamente aos processos cadastrados a partir de 01/01/2009.
Para os demais processos, cadastrados em anos anteriores, a guarda e arquivamento continuam sob
responsabilidade das Seguradoras Consorciadas.
Para os casos de contingência administrativa ou por pedidos judiciais, o desarquivamento dos processos
deverá
ser
solicitado
à
Seguradora
Líder-DPVAT,
através
de
correio
eletrônico
[email protected], juntamente com os motivos geradores da recuperação dos
processos.
6.2. Cadastramento de Usuários
6.2.1. Usuário Master
Representante das Seguradoras Consorciadas para operações de sinistros DPVAT, o cadastramento do Usuário
Master será procedido pela Seguradora Líder-DPVAT mediante recebimento do Termo de Compromisso e
Responsabilidade do Usuário Master (ANEXO 14 – pág. 106).
47
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Regras:
a- pela responsabilidade de representação das seguradoras consorciadas, o Usuário Master indicado
deverá ser um Gerente, Superintendente ou Diretor da seguradora.
b- o formulário deverá ser preenchido e assinado pelo Usuário Master em conjunto com o Diretor
responsável da Seguradora Consorciada.
c-
caso haja desligamento do representante indicado pela direção da seguradora, deverá haver imediata
informação à Seguradora Líder-DPVAT, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema, com
nova indicação.
d-
para que o Usuário Master tenha acesso ao SIS DPVAT SINISTROS, além do formulário acima indicado,
também deverá ser enviada a Declaração para Fornecimento de Login e Senha para acesso ao SIS DPVAT
Sinistros (ANEXO 15-PAG 107) que indicará os seguintes itens:
- Nome completo sem abreviação
- E-mail
- Perfil
- Data admissão
- UF
- CPF do usuário
- IP da máquina (Protocolo de Internet)
6.2.2. Usuário Simples - no SIS DPVAT Sinistros, temos os seguintes perfis de usuários:
- Usuário Distribuidor – funcionário da seguradora/reguladora que será responsável pelo fluxo de processos
cadastrados no SIS DPVAT Sinistros, gerindo prazos e distribuições necessárias.
- Usuário Analista – funcionário da seguradora/reguladora que será o responsável pela análise dos processos
de Sinistros DPVAT.
- Usuário Atendente – funcionário da seguradora/reguladora que será responsável pela recepção das
reclamações do Seguro DPVAT, através dos Protocolos de Recepção de Documentos.
Com o objetivo de maior segurança aos acessos ao sistema SIS DPVAT SINISTROS, todos os usuários devem
ser cadastrados, individualmente, através de recepção da Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas
para acesso ao SIS DPVAT Sinistros (ANEXO 15-PAG 107) que indicará os seguintes itens:
a- - Nome completo sem abreviação
b- - E-mail
48
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
c-
- Perfil
d- - Data admissão
e- - UF
f-
- CPF do usuário
g- - IP da máquina (Protocolo de Internet)
Regras:
a- só poderão ser cadastrados como usuários os funcionários que efetivamente desenvolvam atividades
vinculadas à regulação de sinistros;
b- cada usuário receberá apenas um login e uma senha;
c-
caso haja desligamento de qualquer usuário, deverá haver imediata informação à Seguradora LíderDPVAT, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema.
OBSERVAÇÃO: a identificação de qualquer usuário para acesso ao SIS DPVAT SINISTROS é
pessoal e intransferível.
6.3. Credenciamento/Descredenciamento de Reguladoras
6.3.1 Credenciamento de Reguladoras
As Seguradoras Consorciadas só poderão contratar ENTIDADES REGULADORAS que já se encontrem
previamente credenciadas pela Seguradora Líder-DPVAT, para auxiliá-las na regulação dos sinistros do Seguro
DPVAT.
Para tanto, as Seguradoras Consorciadas indicarão formalmente à Seguradora Líder-DPVAT as reguladoras,
para análise do credenciamento.
Na contratação de ENTIDADES REGULADORAS, as Seguradoras Consorciadas deverão observar, no mínimo,
os seguintes preceitos:
a- o contrato deverá contemplar o rol de cláusulas mínimas previsto no ANEXO A da Circular PRESI027/2014;
b- deverá ser encaminhada uma via do contrato assinado à Seguradora Líder-DPVAT, à Gerência de
Projetos e Qualidade,
que terá início de vigência a partir da aprovação da Seguradora LíderDPVAT;
c-
a Seguradora Consorciada será responsável por qualquer prejuízo comprovadamente ocasionado pelas
Entidades Reguladoras por erro ou má-fé na regulação dos sinistros;
49
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
d- a Seguradora Consorciada que queira operar com mais de 1 (uma) Entidade Reguladora credenciada
no mesmo Estado (UF) deverá submeter a solicitação à análise da Seguradora Líder-DPVAT
justificando essa necessidade;
e- a Entidade Reguladora não poderá, em hipótese alguma, possuir o mesmo endereço da Seguradora
Consorciada, nem ocupar as instalações físicas da mesma;
f-
na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade praticada pela Entidade Reguladora na
regulação de sinistros, a Seguradora Consorciada deverá dar conhecimento imediato à Seguradora
Líder-DPVAT;
g- caso a Seguradora Líder-DPVAT detecte irregularidades praticadas por parte da Entidade Reguladora,
a Seguradora Consorciada deverá encerrar imediatamente a prestação de serviços exercida pela
Entidade Reguladora, assumindo a Seguradora Consorciada todos os ônus decorrentes; e
h- a Entidade Reguladora não poderá captar ou mesmo intermediar reclamações de sinistros, mas
apenas receber os pedidos de indenizações encaminhados para as Seguradora Consorciadas e efetuar
a regulação.
Os documentos necessários para análise do credenciamento de Entidade Reguladora são os abaixo descritos:
a- carta de indicação da Seguradora Consorciada interessada, em papel timbrado, devidamente assinado
e com identificação (carimbo) do Diretor responsável;
b- contrato e, caso haja, as 3 últimas alterações contratuais ou Estatuto Social e atos de eleição dos
administradores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da sede e das filiais, se for o
caso, ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica;
c-
certidões dos órgãos distribuidores cíveis, trabalhistas fiscais e de protestos de títulos;
d- certidões de órgãos de restrição ao crédito;
e- currículo dos sócios;
f-
comprovação de que os funcionários da Entidade Reguladora tenham a Certificação Técnica de
Regulação e Liquidação de Sinistro – Seguro DPVAT, devendo apresentar à Seguradora Líder-DPVAT
as respectivas cópias das certificações, quando solicitado;
g- declaração da Entidade Reguladora de que, tendo conhecimento de que possui em seus quadros
empregados ou administradores com relação de parentesco com administradores, empregados ou
colaboradores da Seguradora Lider DPVAT e das Seguradoras Consorciadas, comunicará
imediatamente à Seguradora Líder-DPVAT a fim de que a questão possa ser submetida ao seu exame;
h- comprovação de atuação como reguladora de sinistros pelo período mínimo de 1 (um) ano, indicando
as seguradoras com as quais tenha prestado serviço de regulação de sinistros, ou, alternadamente,
comprovação de que seus sócios têm notório conhecimento e experiência no segmento de regulação
de sinistros.
O pedido de cadastramento da Entidade Reguladora, caso preenchidos os requisitos do item acima será
analisado pela Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT, que, a seu exclusivo juízo de conveniência e
oportunidade, decidirá sobre o credenciamento.
A Seguradora Líder-DPVAT, a qualquer momento, poderá requerer outros documentos que entenda oportunos
para o credenciamento da Entidade Reguladora.
50
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
NOTAS:
a) qualquer alteração no contrato social da Entidade Reguladora deverá ser comunicada imediatamente à
Seguradora Líder-DPVAT, mediante envio de cópia da respectiva alteração, sob pena de
descredenciamento da Entidade Reguladora.
b) a Entidade Reguladora deverá manter as condições necessárias ao credenciamento enquanto em vigor
o contrato de prestação de serviços celebrado com a Seguradora Consorciada, sendo facultado à
Seguradora Líder-DPVAT exigir que lhe sejam apresentados, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, os documentos relativos ao credenciamento no curso da vigência do contrato.
Uma vez credenciada pela Seguradora Líder DPVAT, a Entidade Reguladora poderá ser contratada, no
máximo, por 2 (duas) Seguradoras Consorciadas, observando-se, sempre, as regras descritas no início do
item 6.3. Credenciamento de Reguladoras, acima.
PARÁGRAFO ÚNICO: as Entidades Reguladoras serão avaliadas, semestralmente, com base na eficiência
da regulação (qualidade)
e no volume de sinistros administrativos que geram sinistros judiciais
complementos, e com isso gerada uma classificação, podendo haver descredenciamento em situações
repetitivas em avaliação abaixo do esperado ou por decisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade
da Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT.
6.3.1 Descredenciamento de Reguladoras
As Entidades Reguladora poderão, a critério da Seguradora Líder-DPVAT, ser descredenciadas nos seguintes
casos:
a) constatado que a Entidade Reguladora não atende mais o disposto nos preceitos mínimos para
contratação, acima elencados;
b) na hipótese de a Entidade Reguladora cometer irregularidades de natureza grave, tais como as
previstas no item I, do Anexo “A” da Circular PRESI-027/2014.;
c)
constatada irregularidade no uso inadequado das senhas/logins de acesso ao sistema SIS DPVAT
Sinistros;
d) na hipótese de ser praticada fraude na regulação de sinistros do Seguro DPVAT;
e) constatado que a Entidade Reguladora esteja captando ou mesmo intermediando reclamações de
sinistros;
f)
constatado que a Entidade Reguladora esteja regulando sinistros onde há fraude que já havia sido
detectada no mesmo “modus operandi” e a mesma não tenha alertado à Seguradora Líder-DPVAT;
g) na hipótese da Entidade Reguladora deixar de cumprir, reiteradamente, os prazos previstos no item
“g”, das cláusulas mínimas do Anexo “A” da Circular PRESI-027/2014, e
h) por decisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade da Diretoria da Seguradora Líder-DPVAT.
NOTA: As Seguradoras Consorciadas ressarcirão os prejuízos causados aos Consórcios do Seguro DPVAT, em
virtude de toda e qualquer irregularidade ocorrida na recepção/regulação de sinistros do Seguro DPVAT que
estejam sob sua responsabilidade ou da Entidade Reguladora contratada.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
6.4. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS
6.4.1-Recepção de processos –Tendo em vista a necessidade de aumento do número de canais de acesso
aos beneficiários do Seguro DPVAT, a melhoria contínua e o aprimoramento da qualidade no atendimento em
casos de sinistro e as constantes manifestações das autoridades públicas em relação à qualidade da prestação
de serviço de atendimento, inclusive com recomendação expressa de que as Seguradoras Consorciadas
facilitem o acesso e o protocolo dos pedidos de indenizações nos seus próprios estabelecimentos, foi
implementado, a partir de 27/09/2007, o ressarcimento dos custos operacionais de recepção de processos de
sinistros, com as seguintes características:
1- valor fixo por processo, para as três garantias (com exceção para reembolso às possíveis reclamações de
hospitais, clínicas e similares) e,
2- crédito semanal às Seguradoras Consorciadas, obedecendo as mesmas datas de rateio vigentes, com base
no cadastramento total dos sinistros, efetuados no período.
-As Seguradoras Consorciadas que se utilizam de empresas prestadoras se serviços de regulação, deverão,
antes de encaminharem os documentos para o prestador, procederem o cadastramento parcial do sinistro.
-As situações abaixo descritas, denominadas como “processos cancelados” para fins de classificação e
codificação, propiciarão somente o ressarcimento dos custos operacionais pela recepção do processo de
sinistro:
a-Sinistros prescritos relativos à cobertura de Invalidez;
b-Sinistros ocorridos anteriormente à criação dos Consórcios;
c-Sinistros cobertos por bilhetes de seguradoras;
d-Sinistros judiciais e
e-Erro no cadastramento do sinistro.
IMPORTANTE:
a) Somente será devido o ressarcimento dos custos operacionais por recepção, no caso de o aviso do
sinistro ser apresentado em uma dependência própria da Seguradora Consorciada, localizada na UF de
residência da vítima e/ou na UF do local do acidente. Excepcionam-se desta regra os sinistros
cadastrados no sistema por Parceiro DPVAT ou por qualquer dos SINCOR’s.
b) Nos casos de sinistros das naturezas de Invalidez Permanente e DAMS, da mesma vítima e acidente,
onde ocorrer o aviso da segunda cobertura reclamada (independentemente da Seguradora
Consorciada ser a mesma ou não da primeira cobertura reclamada) o ressarcimento de custo
operacional pela recepção de sinistro NÃO será devido.
52
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
6.4.2-Regulação
a) Sinistros pagos – Morte/Invalidez Permanente e DAMS.
O Ressarcimento de custos operacionais de regulação constará dos rateios semanais relativos aos
lançamentos dos pagamentos dos sinistros, sendo executados integralmente no primeiro lançamento.
Morte e Invalidez Permanente têm os mesmos valores com diferenciação para a natureza DAMS.
Tais valores são atualizados anualmente pela Seguradora Líder-DPVAT, sendo comunicado à época devida,
para acompanhamentos necessários.
b) Sinistros negados – Considera-se negado o pagamento da indenização quando a Seguradora
Consorciada, após analise do processo devidamente instruído com todos os documentos necessários, conclui
que a reclamação não é passível de cobertura securitária, por razões de mérito, tais como: não há relação de
causalidade entre o acidente ocorrido e os danos físicos apresentados; não se configurou a invalidez
permanente; os documentos apresentados são falsos ou fraudulentos; nenhum reclamante detém a condição
de parte legítima do processo; e outras razões da mesma natureza.
Só farão jus ao recebimento dos custos operacionais de regulação os sinistros negados por falta de cobertura
técnica, por irregularidade que não permita o pagamento da indenização e aqueles em que somente ao final
da regulação seja passível de encerramento sem pagamento da indenização. Ex.: inexistência de sequela
permanente constatada somente na perícia médica.
As negativas de sinistros obedecem a uma segmentação para indicação do motivo de tal operação, a saber:
- negativa técnica;
- negativa de sinistro enquadrado em situação de regular com restrição e
- negativa de sinistro enquadrado em situação específica de recorrência.
Vale ressaltar que no SIS DPVAT SINISTROS, no Status do processo consta a informação de NEGADO e essa
segmentação é verificada no histórico de cada sinistro.
6.4.3 – Extinção por decurso de prazo– Serão objeto de extinção os processos cuja documentação
permaneça incompleta em razão da inércia do interessado que, notificado da exigência correspondente, deixa
transcorrer o prazo de 180 dias sem sanar a falha indicada.
O sistema efetuará o cancelamento automático, atribuindo ao mesmo uma informação de extinção por
decurso de prazo. No rateio semanal de tal lançamento será processado o crédito relativo ao custo operacional
de extinção.
Pela execução de tarefas atinentes à realização de exigências, ao acompanhamento do processo até a efetiva
extinção, a seguradora consorciada fará jus ao ressarcimento dos custos operacionais de extinção, adicionais
aos fixados para a recepção dos processos.
Cabe esclarecer que existe a possibilidade de reabertura da sua regulação, mediante recadastramento, que
poderá ser efetuado pela mesma Seguradora ou por qualquer outra Seguradora Consorciada.
53
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
O recadastramento de sinistro extinto pela mesma seguradora não implicará em um novo recebimento de
custos operacionais de recepção. Se o recadastramento for por outra Seguradora Consorciada, esta fará jus
ao citado recebimento.
Vale ressaltar que no SIS DPVAT SINISTROS, no Status do processo consta a informação de CANCELADO
sendo essa segmentação verificada no histórico de cada sinistro.
ATENÇÃO: QUANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU A NEGATIVA DO SINISTRO ENVOLVER A MESMA
SEGURADORA QUE JÁ HAVIA RECEBIDO CUSTOS OPERACIONAIS PELA EXTINÇAO DO SINISTRO, ESTES
SERÃO DEDUZIDOS DOS CUSTOS OPERACIONAIS PELA REGULAÇÃO (INDENIZAÇÃO OU NEGATIVA).
PROGRAMA DE CONTROLE DE QUALIDADE –Para manutenção da qualidade do processo de regulação dos
Sinistros DPVAT, foi instituído este programa que visa a observância das normas emitidas relativas à
regulação em si, documentação acostada aos processos, dados inseridos no SIS DPVAT SINISTROS e prazos
que possibilitem a liquidação do sinistro no prazo legal estabelecido por lei.
A seguir as falhas que poderão ter como consequência a exclusão do pagamento dos custos operacionais de
regulação.
1 – B.O. incompletos, que não permitam a perfeita identificação da vítima e dados do evento;
2 – A falta de documentos identificatórios da vítima/beneficiários/procurador – Ex.: certidões de óbito,
nascimento ou casamento, laudo do IML, CPF/CNPJ, comprovantes de residência);
3 – A falta do documento “Autorização para pagamento/Crédito de Indenização” ou seu preenchimento
incorreto;
4 – Cadastramento do sinistro no sistema com dados incorretos e
5 – Perda de prazo para envio do processo à Seguradora Líder-DPVAT (através de empresa de digitalização),
acarretando atraso com possível perda do prazo legal para o pagamento da indenização.
Parâmetros e Funcionalidades
1 – Quanto à detecção de falhas e aplicação :
Detecção
Aplicação
As falhas de regulação supracitadas
serão alvo de avaliação e aferição por Detectadas as falhas, os custos operacionais de
parte da Seguradora Líder DPVAT em regulação poderão ser excluidos das seguintes formas:
dois momentos:
a) Durante o andamento do processo,
quando o mesmo estiver em fase de
revisão de regulação.
a) Automática e sistemicamente quando do comando da
liquidação doprocesso, se a falha for detectada durante a
revisão.
b) Após a liquidação do processo e por
conta das auditorias diversas,
previstas nas normais vigentes.
b)Por débito, quando a detecção for posterior à liquidação.
54
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
OBSERVAÇÕES:

Os sinistros cancelados não são passíveis de recebimento de custos operacionais de regulação.

Não deverão ser aceitos, nem gerarão qualquer ressarcimento de custos operacionais, documentos
relativos à reclamação de sinistros que digam respeito a qualquer uma das seguintes situações:
a.
Acidentes fora do território nacional;
b.
Acidentes sem a participação de veículos automotores de via terrestre;
c.
Sinistros prescritos oriundos das coberturas de Morte e DAMS.

Também não propicia o recebimento dos custos operacionais a documentação objeto de
Cadastramento Parcial, assim reputado aquele que não contenha a documentação mínima necessária
a abertura e registro do processo.

Pela execução de tarefas atinentes à realização de exigências, ao acompanhamento do processo e à
efetivação da extinção, a Seguradora Consorciada fará jus aos recebimentos dos custos operacionais
de regulação e extinção equivalentes e adicionais àqueles fixados para a recepção do processo.

Nas revisões dos sinistros pela Seguradora Líder-DPVAT, quando verificado a falta de carimbo datador
em pelo menos um documento, o mesmo será enquadrado como falha,
com exclusão de
ressarcimento dos custos operacionais de regulação.
NOTAS : Na hipótese das Seguradoras Consorciadas, ou Entidades Reguladoras contratadas,
deixarem de observar o “MANUAL NORMATIVO DE REGULAÇÃO DE SINISTROS ADMINISTRATIVOS
DPVAT”, na recepção e regulação de determinado sinistro, não terão direito ao ressarcimento de
custos operacionais pela recepção e regulação do sinistro, sendo os valores pagos indevidamente, se
houver, devidamente estornados, além de responder por perdas e danos.
6.5. OUTROS
6.5.1. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT
O BANCO DE DADOS DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT-GESTORA DOS CONSÓRCIOS DPVAT, É DE CARÁTER
CONFIDENCIAL E, PORTANTO, AS INFORMAÇÕES NÃO DEVEM SER VEÍCULADAS/FORNECIDAS A NENHUMA
PESSOA/TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO DE SINISTRO.
6.5.2. SOLICITAÇÃO DE PROCESSOS SOB GUARDA DA SEGURADORA LÍDER-DPVAT
Solicitações de processos de sinistros, arquivados sob a responsabilidade da Seguradora Líder-DPVAT, que
não
constem
no
SIS
DPVAT
Sinistros,
deverão
ser
direcionados
ao
correio
eletrônico
[email protected] .
Quanto a solicitação de cópia do processo de sinistro administrativo, ressalta-se que é um serviço disponível
para o beneficiário da indenização ou seu procurador devidamente qualificado, cuja solicitação deve seguir os
trâmites veiculados pelo site www.dpvatsegurodotransito.com.br – Outros Serviços, cuja descrição segue
abaixo:
55
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT



Imprimir, preencher, datar e assinar o formulário de solicitação.
Comparecer a um dos locais indicados (endereços indicados no site), munido do formulário de
solicitação preenchido, cópia da identidade e do CPF. Caso seja procurador, deverá ser apresentada a
procuração, além dos documentos de identificação.
No prazo informado para comparecimento, que é de 15 dias, voltar ao local indicado levando o
protocolo recebido no dia da entrega da solicitação e retirar as cópias solicitadas.
Vale salientar que para os casos cujos endereços não estejam indicados, a orientação é de que o requerente
solicite a cópia do processo no mesmo local onde foi feito o pedido de indenização do Seguro DPVAT e por
este motivo instruímos as seguradoras/reguladoras, que a impressão deverá ser procedida diretamente do
SIS DPVAT Sinistros.
Ressalta-se que os documentos só devem ser entregues aos reais beneficiários constantes do sistema e que
para casos de procuradores não cadastrados anteriormente, só sejam entregues mediante apresentação de
procuração, além de documento identificatórios.
6.5.3. PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SIS DPVAT SINISTROS
PARA MELHOR FUNCIONALIDADE DO SIS DPVAT SINISTROS, DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADOS OS
PROCEDIMENTOS ABAIXO:
1-Configuração das máquinas:
Ideal – Processador dual core 2.5GHz, 2 GB de memória, placa de vídeo de 1024x768, Monitor de 19
polegadas.
Software – Internet Explorer versão 7.0 ou Firefox versão 3.0
Sugestão – não compartilhar o sistema com softwares do tipo MSN, Youtube, Orkut e Twitter.
Internet – Acesso a internet com banda absoluta não inferior a 512 kbps
Rede Interna – Relação banda/computador, não inferior a 128kbps
2-Não imprimir documentos em impressora jato de tinta.
3-Verificar se os capeantes estão sendo impressos com endereço correto.
4-Verificar se a documentação está anexada/ordenada nos capeantes respectivos.
5-Sempre enviar à Recall, processos do SIS DPVAT SINISTROS com a regulação efetivamente concluída.
6-Verificar o fluxo para sinistros que precisam ser submetidos à área de Consultas Técnicas.
7-Só enviar para o email [email protected] dúvidas pertinentes ao sistema.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
6.5.4 IMPLANTAÇÃO DO CRM-SISTEMA CLASSIFICADOR DE EMAIL-ATENDIMENTO
COM A IMPLANTAÇÃO DO CRM-SISTEMA CLASSIFICADOR DE EMAIL, AS DEMANDAS DE CONSULTAS DEVEM
SER ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO [email protected] E PARA AGILIDADE
DO ATENDIMENTO, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS PONTOS ABAIXO:
1-A DEMANDAS DEVEM SER IDENTIFICADAS COM O NOME DA VÍTIMA E NÚMERO DO SINISTRO, SEMPRE
QUE POSSÍVEL;
2-A REFERÊNCIA DEVE ESPECIFICAR COM CLAREZA O ASSUNTO A SER TRATADO NO CORPO DO EMAIL, PARA
ENCAMINHAMENTO CORRETO. EX.: BLOQUEIO/DESBLOQUEIO, POSIÇÃO DE PROCESSO, PARECER TÉCNICO;
3-PARA ANÁLISE DA CONSULTA FORMULADA NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO FÍSICO,
BASTANDO SOMENTE ANEXAR AO CORREIO O (S) DOCUMENTO (S) DIGITALIZADO (OS) INERENTE (S) AO
ASSUNTO. TAL INSTRUÇÃO VISA O DINAMISMO DA OPERAÇÃO, A FIM DE EVITAR PERDA DE PRAZO COM
TRÂMITES DESNECESSÁRIOS E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
1- Anexos
Anexo 1
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
Art. 1º - A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 20 - ..........................................................................................................
b) Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de via fluvial, lacustre, marítima, de
aeronaves e dos transportadores em geral".
Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, a alínea 1 nestes termos:
"Art. 20 - ..........................................................................................................
1) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não". (Nova alínea, já incorporada ao *12).
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem,
por pessoa vitimada:
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País
permanente;
- no caso de invalidez
c) Até (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima no caso de
despesas de assistência médica suplementares devidamente comprovadas.
Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente;
na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela
Lei Previdenciária.
Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de
beneficiário - no caso de morte;
58
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico
assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º- Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os
especificará.
Art. 6º - No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga
pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão
pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades
Seguradoras destes últimos.
Art. 7º - A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado,
será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro
objeto da presente lei.
§ 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
estipulado na alínea a do artigo 3° da presente lei.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das
indenizações previstas neste artigo bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do
Consórcio. (V. * 107).
Art. 8º - Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá,
mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
Art. 9º - Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via
terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente de
responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito
de regresso contra o responsável.
Art. 10 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos
danos pessoais mencionados na presente lei.
Art. 11 Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as
disposições desta lei.
Art. 12 - O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam
ao disposto nesta lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto lei nº 814, de 04 de
setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974;
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
59
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 2
Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992
Altera dispositivos da Lei n° 6.194, de 19/12/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - SEGURO DPVAT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º,5º, 7º e 12º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.4º -...........................................................................................................................
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa,nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual
por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do
seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial.”
"Art.5º - ..........................................................................................................................
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em
cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo
de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de
beneficiários no caso de morte;
b) ..........................................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será
acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal,
independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões em caso de despesas
médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento
hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária,
mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5º -O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas
permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de
do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro
suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
Internacional das Doenças.”
ou psíquicas
noventa dias
de Acidente
Classificação
........................................................................................................................................
Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada,
seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um
60
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto
desta Lei.
§1º - Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores
que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato
de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
Art. 12 - ..........................................................................................................................
§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras
do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela,
a descoberto do seguro previsto nesta Lei.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento
do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem
como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional
completos do proprietário do veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou
apólice de seguro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
61
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Anexo 3
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º
Mensagem de veto
Conversão da MP nº 340, de 2006
Efetua alterações na tabela do Imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da
Alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de
12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432 de 8
de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de
agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro
de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 11.119, de 25 de maio de 2005,11.311, de 13 de Junho de 2006,
11.196, de 21 de novembro de 2005, e Do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.313,69
De 1.313,69 até 2.625,12
Acima de 2.625,12
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
197,05
525,19
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
205,92
548,82
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
215,19
573,52
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.372,81
De 1.372,81 até 2.743,25
Acima de 2.743,25
III - para o ano-calendário de 2009
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.434,59
De 1.434,59 até 2.866,70
Acima de 2.866,70
IV - a partir do ano-calendario de 2010
Tabela Progressiva Mensal
62
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Base de Cálculo (R$)
Até 1.499,15
De 1.499,15 até 2.995,70
Acima de 2.995,70
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
224,87
599,34
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput
deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º - O inciso XV do caput do art. 62 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º - ............................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada
ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em
que o contribuinte completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na
tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de
2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o anocalendário de 2008;
c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o anocalendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (Mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do anocalendário de 2010;
................................................................................................................................(NR)
Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º - ...........................................................................................................................
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
providência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
63
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de
2007;
b) R$1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2008;
c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o anocalendário de 2009;
d) R$1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2009;
................................................................................................................................(NR)
Art. 8º - ..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de
pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
1 - R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de
2007;
2 - R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário
de 2008;
3 - R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de
2009;
4 - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de
2010;
5 - (revogado);
c) à quantia, por dependente, de:
1 - R$ 1.584,60 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2007;
2 - R$ 1.655,88 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário
de 2008;
3 - R$ 1.730, 40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;
4 - R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
................................................................................................................................(NR)
Art.10º - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas
na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
64
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais
calendário de 2007;
desses rendimentos, dispensadas
a
e setenta e dois centavos) para o ano-
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário
de 2008;
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o anocalendário de 2009;
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de
2010.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
sendo considerado rendimento consumido.(NR)
patrimonial,
Art. 4º - O parágrafo único do art.1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.1º - ...........................................................................................................................
Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as
instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente,
até 31 de dezembro de 2008. (NR)
Art. 5º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 8º - ...........................................................................................................................
XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de
concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a
referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito em valor idêntico ao do saldo devedor
liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional;
XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de
previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a
aposentadoria e pensão, no âmbito de Consórcio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS;
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos,
aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares, de corrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo
beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamenta da pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, assegurar o cumprimento do disposto nos
incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
65
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
................................................................................................................................(NR)
Art.16 - ......................................................................................... .................................
§ 6º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de
contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei. (NR)
Art. 6º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - .........................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor
dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco
de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei;
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de
julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no
percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
................................................................................................................................(NR)
Art. 7º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 6º - A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da
legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro
e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (Revogada)
b) (Revogada);
c) (Revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de Morte;
II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."(NR)
"Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.792 da Lei nº10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Art. 792.Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
66
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
judicialmente, e o restante
hereditária)
aos
herdeiros
do segurado, obedecida
a ordem da vocação
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP. (NR)
Art. 5º - ...........................................................................................................................
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do
sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a
liquidação, no prazo de3 0 ( trinta) dias da entrega dos seguintes documentos :
........................................................................................................................................
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência
Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação
do Sistema de Pagamentos Brasileiro
§ 7º - Os Valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o
pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial
regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de
seguro privado.
Art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades
previstas no art.108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da
irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR)
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização
sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica
responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de
seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº126. de 2007)
I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 126, de 2007)
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei complementar nº 126. de 2007)
III - inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função
no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas
subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições
financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar
n°126. de 2007)
IV -multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela
lei Complementar nº126, de 2007)
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII -(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável,
respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização,
assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades
constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar
nº126, de 2007)
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias,com efeito suspensivo,ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de
2007).
§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do
órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela
Lei Complementar nº126, de 2007)
§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros
devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o
valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior
conforme critérios estipulados pelo órgão Regulador de seguros.(Incluído pela Lei Complementar
nº 126.de 2007)
Art. 9º - As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30%
(trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120
(cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à
Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida da
Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
§1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM
promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior
ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a
regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
Art. 10 - O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - .........................................................................................................................
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
(onze mil reais) ,bem com o de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzido sem 50% (cinqüenta por cento)até 31 de dezembro de 2009.
................................................................................................................................(NR)
Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de
janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, Interior fluvial e lacustre.
Art.12 - O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo
da Lei nº 25.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir
descrita:
2.2.2. ..............................................................................................................................
BR
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DE
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
SUPERPOSIÇÃO BR/KM
440
Entroncamento BR
040/MG
Entroncamento BR
267/MG
MG
9,0
-
................................................................................................................................(NR)
Art.13 - O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art.12 desta Lei serão definidos
pelo órgão competente.
Art. 14 - (VETADO)
Art. 15 - (VETADO)
Art.16 - O art.53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 - Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado
compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de
conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por Lei.
§ 1 - Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos
lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
compromissadas;
III - afixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2º - Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas
nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art.21desta Lei,entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um
valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
69
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
§ 3º - A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do
processo administrativo relativo à prática investigada.
§ 4º - O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
§ 5º - O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será
arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 6º - A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em
relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais
representados.
§ 7º - Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará
o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para
sua execução.
§ 8º - As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a
coletividade.
§ 9º - O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração
do termo de compromisso de cessação. (NR)
Art.17 - O art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 40 - ..........................................................................................................................
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-lmportação e à CofinsImportação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo."(NR)
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
Art. 21 - (VETADO)
Art.22 - (VETADO)
Art.23 - (VETADO)
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sem relação:
I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - aos arts. 20 a 22. Após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei;
III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei;
Art. 25 - Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007
a) a Lei 11.119, de 25 de maio de 2005; e
70
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) os art. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei
a) - (VETADO)
b) - o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) - o § 2º do art.17 do decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
71
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 4
Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32
Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
o
Art. 1 Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a
utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
o
§ 1 A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz
prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
o
o
o
o
o
§ 2 O disposto no § 1 deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 do art. 2 da Lei n
o
o
o
o
10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2 do art. 2 e no § 15 do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro
o
o
de 2003, e no § 10 do art. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.
o
§ 3 Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado
com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua
comercialização e importação.
o
o
§ 4 O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 deste artigo sujeitará a pessoa jurídica
às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não
forem apresentadas no prazo estabelecido.
o
§ 5 Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de
o
que trata o inciso II do § 4 deste artigo será reduzida à metade.
o
o
Art. 2 O Registro Especial de que trata o art. 1 desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
72
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da
informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
o
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 do
art. 1 desta Lei; ou
o
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente
do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade
o
diferente daquela prevista no art. 1 desta Lei.
o
§ 1 Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à
pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
o
o
§ 2 A vedação de que trata o § 1 deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a
pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de
pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste
artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput deste artigo.
o
Art. 3 (VETADO)
o
Art. 4 Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados
ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
o
Art. 5 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou
creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços.
o
o
o
Art. 6 O art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 6 ........................................................................
.............................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços.
73
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por
meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)
o
o
Art. 7 Sem prejuízo do disposto no § 3 do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis)
meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e
renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decretoo
o
o
o
Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 do art. 1 do Decreto-Lei n 1.715, de 22 de novembro de 1979, na
o
o
alínea b do art. 27 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às
liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
o
Art. 8 Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências
relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal
ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência
voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos
sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da
notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
o
§ 1 Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros
de natureza assemelhada;
o
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n 101, de 4 de
maio de 2000.
o
§ 2 Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o
procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da data da notificação.
o
o
Art. 9 Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8 , os órgãos e entidades referidos no caput desse
artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle
na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta
Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou
portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de
o
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, é
caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta
Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao
cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a
o
do inciso VI do art. 73 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997.
74
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
o
§ 1 As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
o
o
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro
o
o
de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art.
o
15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.
o
§ 2 Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar
aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
o
§ 3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato
conjunto o disposto neste artigo.
o
Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 do Decreto-Lei n
o
1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1 de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.
o
Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser
deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado
da operação.
o
§ 1 A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação
entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado,
considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.
o
§ 2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato
conjunto o disposto neste artigo.
o
o
o
Art. 15. Os arts. 3 e 5 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
o
“Art. 3 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 2 ...........................................................
.............................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS
o
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar
o
n 87, de 13 de setembro de 1996.
...................................................................................” (NR)
75
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
“Art. 5 .......................................……………...................
.............................................................................................
o
§ 19. O disposto no § 3 não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou
interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando
sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora.” (NR)
o
o
o
o
Art. 16. Os arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
o
“Art. 1 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 3 ...........................................................
.............................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
o
o
inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
o
§ 5 O disposto no § 4 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
os
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de
o
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de
o
dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
§ 6 A exigência prevista no § 4 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
o
jurídicas comerciais referidas no § 5 deste artigo.” (NR)
o
“Art. 3 .........................................…………..................
.............................................................................................
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
os
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22
o
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
o
o
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de
aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio
referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento).” (NR)
76
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
o
o
o
Art. 17. Os arts. 1 , 2 , 3 , 10, 58-J e 58-O da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 1 .........................................................................
.............................................................................................
o
§ 3 ................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
o
o
inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
o
§ 6 O disposto no § 5 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
os
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de
o
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de
o
dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
§ 7 A exigência prevista no § 5 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
o
jurídicas comerciais referidas no § 6 deste artigo.” (NR)
o
“Art. 3 ...........................................................
.............................................................................................
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
os
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22
o
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
o
o
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de
aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio
referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por
cento).” (NR)
“Art. 10. ...........................................................
.............................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
...................................................................................” (NR)
77
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
“Art. 58-J. ...........................................................
.............................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditarse dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens
que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda,
desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer
tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
o
§ 1 A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
o
§ 2 A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
.............................................................................................
o
§ 5 No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o
o
último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
o
§ 6 Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput
deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
o
o
o
§ 7 Na hipótese do § 6 deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n 123,
de 14 de dezembro de 2006.
o
§ 8 Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009,
o
hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro do mesmo ano.” (NR)
o
Art. 18. A Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
“Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança,
exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos
líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína.”
o
Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
o
§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à
o
o
importação dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos
78
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
produtos de que trata o art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação
o
os
das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2 das Leis n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
o
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
o
o
e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo
o
de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
o
determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 16 ......................................................
o
§ 1 Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com
isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à
alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
o
o
§ 2 A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 desta Lei não dará direito a crédito,
em qualquer caso.” (NR)
o
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 64. ........................................................................
.............................................................................................
o
§ 6 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
os
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
o
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de
o
dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.” (NR)
“Art. 65. ...........................................................
.............................................................................................
o
o
o
§ 7 Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 da Lei n 10.637,
o
de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
o
§ 8 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
os
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
o
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de
o
dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.” (NR)
o
Art. 21. O art. 16 da Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de
o
o
2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 da Lei n
9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte
situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de
79
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a
redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades
cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
o
o
Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1 da Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
o
“Art. 1 ........................................................................
.............................................................................................
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
80
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
................................................................................................” (NR)
o
o
Art. 24. O art. 2 da Lei n 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 3 As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
os
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
o
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de
o
dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.” (NR)
o
o
Art. 25. O art. 6 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 6 .........................................................................
.............................................................................................
o
o
§ 8 -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 será o resultado da
o
diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 desta Lei e a
remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o
o
o
maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 do art. 4 desta Lei.
o
o
§ 8 -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 -A deste artigo referente ao cálculo do
o
quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte
por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente,
prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que
representar maior montante.
...................................................................................” (NR)
81
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
o
o
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2 do art. 1 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de
2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta Lei.
Art. 27. (VETADO)
o
Art. 28. A Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a
de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais
administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas
pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos
garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de
que trata esta Lei.
o
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos
bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de
oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado
para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.
o
§ 2 A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que
impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de
o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à
diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os
encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
o
§ 3 As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar
relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a
metodologia referida no caput.
o
§ 4 O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os
valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.”
“Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à
liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as
práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.”
82
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
“Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo
equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos
respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art.
15-B.”
o
o
Art. 29. O caput do art. 2 da Lei n 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
o
“Art. 2 Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento
destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e
processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital,
exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e
locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do
Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os
os
Decretos Estaduais n 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores
alterações.
...................................................................................” (NR)
o
Art. 30. O art. 12 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes
o
§§ 3 e 4 :
o
“Art. 12. ........................................................................
.............................................................................................
o
§ 3 O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da
apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres.
o
o
§ 4 O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao
o
produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 deste artigo.” (NR)
o
o
o
Art. 31. Os arts. 3 e 5 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
o
o
“Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as
indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
83
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
§ 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na
tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de
amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total
ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das
perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será
diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,
correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo
da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução
proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento)
para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais.
o
§ 2 Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto
no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas,
efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão
de direitos.
o
o
§ 3 As despesas de que trata o § 2 deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas
quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do
SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)
o
“Art. 5
........................……………..............................................................................................................................
o
§ 5 O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no
prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões
permanentes, totais ou parciais.
...................................................................................” (NR)
o
Art. 32. A Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta
Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
o
I - a partir de 1 de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
o
o
a) nos arts. 4 a 6 , 18, 23 e 24;
o
o
o
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2 do art. 3 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998;
o
o
o
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3 do art. 1 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o
o
o
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3 do art. 1 e ao art. 58-J da Lei n 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
84
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004;
o
o
o
f) no art. 20, relativamente ao § 6 do art. 64 e ao § 8 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de
2005;
o
o
II - a partir de 1 de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2 do art. 16 da
Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004;
o
o
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de
o
o
2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de
2005;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
o
o
a) aos arts. 1 , 2 , 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
o
o
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o
o
o
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3 , inciso XX do art. 10 e § 5 do art. 58-O da Lei n 10.833, de
29 de dezembro de 2003;
o
o
d) ao art. 19, relativamente ao § 1 do art. 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
o
o
Brasília, 4 de junho de 2009; 188 da Independência e 121 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009
ANEXO
o
o
(art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais
Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou
inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro
inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal
bilateral
85
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
100
Percentuais
das Perdas
70
50
25
10
Percentuais
das Perdas
50
25
10
86
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 5
Resolução CNSP nº 273, de 2012
Altera e consolida as normas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo
CNSP no 9/2001, na origem, e processo SUSEP no 15414.004138/2012-35, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de
2012, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei no 8.441, de 1992, pela Lei no 11.482, de 2007 e pela Lei no 11.945, de 2009,
R E S O L V E U:
CAPITULO I
DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
Art. 1o Estabelecer normas sobre a natureza, as características essenciais, a administração dos recursos, as
indenizações, a expedição do bilhete e o valor do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro
DPVAT.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍTICAS ESSENCIAIS DO SEGURO
Art. 2o O valor do Seguro DPVAT é fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor terrestre,
em decisão administrativa na qual considera a estimativa de sinistralidade em cada uma delas, o princípio da
solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as despesas administrativas, a constituição de reservas
técnicas e o lucro das seguradoras integrantes dos dois consórcios que administram o sistema.
§ 1o O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional
de Trânsito, deve pagar o Seguro DPVAT à seguradora líder dos consórcios de que tratam esta Resolução.
Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
§ 2o Aquele que não efetuar pagamento no respectivo vencimento será considerado inadimplente e se
sujeitará às consequências da mora.
§ 3o Os veículos automotores que não estiverem com o pagamento respectivo seguro DPVAT regular não
poderão ser licenciados e não poderão circular em via pública ou fora dela.
§ 4o Nos casos de seguros de "viagens de entrega" o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o
resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos
entregues no exercício anterior, dividido por 73.
87
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SEGURO DPVAT
Seção I – Dos Consórcios
Art. 3o O Seguro DPVAT é administrado por dois consórcios de seguradoras e engloba as seguintes
categorias de veículos automotores:
I - Categoria 1 - automóveis particulares;
II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;
III - Categoria 3 - ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos,
interurbanos, rurais e interestaduais);
IV - Categoria 4 – micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a
10 passageiros e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e
interestaduais);
V - Categoria 9 - motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados,
camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
§ 1o A Categoria 10 inclui também:
I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas,
dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos
veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
II - tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir
passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como
um veículo distinto, para fins de tarifação;
III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias
rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados,
terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários,
cuja cobertura vigerá por um ano; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de
operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V - reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
§ 2o Ficam excluídos dos consórcios:
88
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar
seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a
canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas
pelo CNSP;
II - os seguros de veículos definidos no art. 3º, § 1º, inciso III, desta Resolução.
§ 3o Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por
sociedade seguradora.
Art. 4o Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, a dois
consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e, o outro, as categorias 3 e 4.
§ 1o Ambos os consórcios escolherão uma mesma seguradora líder, especializada em Seguro DPVAT, que
tem a função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em
lei, pagar indenizações, constituir reservas e representar os consórcios.
§ 2o O contrato de constituição do consórcio deve conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas
alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
§ 3o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades
seguradoras se obriga a receber requerimentos de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas.
§ 4o Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados pela seguradora líder.
§ 5o O desligamento de um dos consórcios implicará, automaticamente, o desligamento do outro consórcio.
§ 6o Na hipótese de desligamento dos consórcios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao
ramo DPVAT, deverão ser distribuídas às demais integrantes do consórcio, por intermédio da seguradora
líder.
Art. 5o Para operar nas categorias abrangidas pelos consórcios do seguro DPVAT, a sociedade seguradora,
além de aderir aos respectivos consórcios, de que trata esta Resolução, deverá obter expressa autorização da
SUSEP, mediante a satisfação das seguintes condições:
I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela
legislação vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas administrativas, em decisões transitadas
em julgado;
IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado; e
V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos
consórcios do Seguro DPVAT.
89
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Seção II – Do Lucro e das Despesas Administrativas
Art. 6o O lucro das seguradoras integrantes dos consórcios de que trata esta Resolução fica limitado a 2%
(dois por cento) sobre o total da arrecadação.
Art. 7o As despesas administrativas serão realizadas e controladas em observância aos princípios da
eficiência, da razoabilidade, da publicidade e da impessoalidade.
§ 1o A seguradora líder estabelecerá critérios objetivos e transparentes para aquisição de produtos e serviços.
§ 2o As contratações deverão ser feitas, preferencialmente, com o fornecedor ou o prestador do produto ou
serviço, observando a sua qualidade e as práticas de mercado.
§ 3o Ficam vedados quaisquer doações e patrocínios que não estejam diretamente relacionados com os
objetivos operacionais e institucionais do Seguro DPVAT.
§ 4o Fica vedada a contratação de pessoa natural com vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder ou de
seguradora consorciada, ou, ainda, de pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio que detenha mais de
5% das ações com direito a voto possua vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau,
com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder ou de seguradora
consorciada.
§ 5o Os dois consórcios de que trata esta Resolução deverão elaborar nota explicativa que acompanhe as
demonstrações financeiras semestrais na qual seja apresentado detalhamento das despesas administrativas, na
forma estabelecida pela SUSEP.
§ 6o A SUSEP fiscalizará a administração dos recursos para verificar o cumprimento do disposto nesta
Resolução e na legislação aplicável, sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento às sanções
administrativas previstas no art. 108 do Decreto–Lei no 73, de 1966.
Art. 8o A seguradora líder dos consórcios deverá encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios,
sinistros e estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes, bem como relatório mensal
demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas. Continuação da
Resolução CNSP º 273, de 2012.
Art. 9o As determinações expressas nos artigos 6o e 7o e os dados mencionados no artigo 8o desta Resolução
deverão ser auditados por empresa de auditoria independente, no curso dos exames das Demonstrações
Financeiras semestrais.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição da SUSEP e de todas as
sociedades seguradoras participantes dos consórcios do Seguro DPVAT, em suas respectivas datas de
emissão.
Art. 10 A importância cobrada a título de comissão de corretagem deverá ser recolhida ao Fundo de
Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em
conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da
Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
90
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 11 Fica facultado o pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor dos respectivos prêmios aos
corretores de seguros, indicados pelos segurados das categorias 3 e 4, que assumam o compromisso de
prestar assistência aos titulares de direito de indenização por acidentes de trânsito envolvendo os respectivos
veículos.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I - Da Cobertura
Art. 12 O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
§ 1o Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário,
observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
§ 2o A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos
veículos, exceto quando constatada a existência de dolo.
§ 3o A cobertura do seguro não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, as
despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de
acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
§4o Fica assegurada à vitima a utilização do eventual saldo, verificado entre o valor máximo da cobertura e o
do atendimento médico-hospitalar correspondente ao tratamento das consequências de um mesmo acidente,
para reembolso de eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos
ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente.
§5o São também reembolsáveis à vítima de acidente de trânsito as despesas médico-hospitalares efetuadas em
estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que realizadas em
caráter privado.
§6o Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas despesas com assistências médica e suplementar:
Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
I – quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde,
ressalvada eventual parcela que não for coberta por estes;
II – quando não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou
relatório que as acompanha; ou
III – quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Saúde.
§7º fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente.
Seção II – Dos Beneficiários
91
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 13 A vítima de acidente de trânsito tem direito à indenização por invalidez permanente ou ao reembolso,
pelo seguro DPVAT, das despesas com assistência médica e suplementares – DAMS, desde que devidamente
comprovadas, até o limite estabelecido na lei específica.
Art. 14 Na ocorrência de morte, os beneficiários serão o cônjuge ou pessoa a este equiparada, nos termos da
legislação, e os herdeiros da vítima.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte
do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção III – Do Pagamento das Indenizações
Art. 15 A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa
vitimada:
I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro;
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da
invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a
vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima
a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro; e
III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor efetivo das respectivas despesas,
observado o limite previsto nas normas vigentes na data de ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora líder poderá estimar, para efeito de controle e combate à fraude, com base em
preços praticados pelo mercado e tendo como limite mínimo os valores constantes da Tabela do Sistema
Único de Saúde (SUS), o valor efetivo para despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 16 As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares
serão pagas, independentemente da existência de culpa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
apresentação da documentação que comprova o direito. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
§1o Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização
de valores segundo o IPCA/IBGE e juros moratórios contados a partir do primeiro posterior ao término do
prazo fixado, devendo ser equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
§2o A atualização de que trata o parágrafo anterior será efetuada com base na variação positiva apurada entre
o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação .
Art. 17 O pagamento de indenização por despesas de assistência médica e suplementares deverá observar os
seguintes procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde
(SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o
procedimento previsto no inciso II deste artigo; e
92
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o Sistema Único de
Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.
§1o Para efeito do disposto no inciso II, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa
do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
§2o A indenização de que trata este artigo será paga diretamente e em favor da vítima pelos meios previstos
na legislação em vigor, podendo ser reclamada por procurador, nomeado por procuração devidamente
formalizada nos termos da legislação vigente.
§3o A procuração a que se refere o §2o:
I – deve outorgar ao mandatário poderes específicos, inclusive para apresentar e firmar documentos;
II – não pode retirar da vítima de acidente de trânsito qualquer direito que lhe é assegurado pela legislação.
§4o É vedada à vítima do acidente de trânsito a cessão dos direitos ao recebimento do reembolso das despesas
a que se refere este artigo.
Art. 18 As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.
§ 1o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de
indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o
valor pago a título de indenização por invalidez permanente.
§ 2o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da
indenização por morte ou invalidez permanente. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
Art. 19 Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da
ocorrência do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificandose expressamente o beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica
de dados (TED) para a conta corrente ou poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Art. 20 No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa
vitimada, será paga por ambos os consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.
§ 1o Para os veículos excluídos dos consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou
mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa
vitimada era transportada.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, as indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em
partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Seção IV – Da Regulação do Sinistro
Art. 21 Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
93
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
I - indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário;
II - indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou
psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela
constante do anexo da Lei n. 6.196, de 1974;
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS):
a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;
b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas
médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de
acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
c) cópia da documentação de identificação da vítima;
d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as
despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames
efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem
cobrados diretamente pelo hospital;
e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores;
f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou
profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou
CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e
g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
§ 1o Nas localidades em que o Instituto Médico Legal responsável não possa, por qualquer razão, expedir o
laudo a que se refere a alínea ‘a’ do inciso II deste artigo, a seguradora líder responsável pelos consórcios
poderá admitir laudo de outra instituição, pública ou privada.
§ 2o Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser
solicitado aos interessados relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e
previdenciária, em complemento ao requerido nos incisos II e III, alínea ‘b’.
Art. 22 Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no artigo anterior
desta Resolução ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento",
solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal,
a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em
caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais
arquivos a qualquer tempo.
94
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 23 Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de
sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a
produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
I - notificar o beneficiário, ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de
correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data de entrega da documentação; e
II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência
enviada. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
Art. 24 Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida
pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento da resposta.
Seção V – Da Sub-Rogação
Art. 25 Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito
sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em relação ao condutor do veículo causador do dano
se, na data da ocorrência do evento, este estiver adimplente com o bilhete de seguro DPVAT.
CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO DO BILHETE DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA
Art. 26 Efetuado o pagamento do prêmio, será expedido bilhete de seguro DPVAT.
Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as
categorias do Seguro DPVAT.
Art. 27 É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.
Art. 28 Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente
para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.
Art. 29 É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Art. 30 Para as categorias dos consórcios, a expedição do bilhete do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de
seguro será expedido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
II - O prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única do IPVA ou parcelado, conforme o
disposto no capitulo VI desta resolução.
95
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
III - No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional,
considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano,
sendo vedado o parcelamento. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
IV – No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o
pagamento do premio do Seguro DPVAT será efetuado juntamente com o emplacamento ou no
licenciamento anual ou parcelado, conforme o disposto no capitulo VI desta resolução.
§ 1o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.
§ 2o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
Art 31 A data de vencimento para pagamento do prêmio em parcela única, de todas as categorias, deverá
coincidir com a data do vencimento da cota única do IPVA.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Art 32 O prêmio do seguro DPVAT, de qualquer categoria, poderá, nos Estados da Federação em que haja
parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ser parcelado em 3 (três)
parcelas, iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela
do prêmio.
Art 33 O custo de bilhete deverá ser parcelado, em partes iguais, em conjunto com as parcelas do prêmio.
Art 34 A data de vencimento da primeira parcela coincidirá com a data do vencimento da primeira parcela do
IPVA, sendo que as duas seguintes serão iguais, mensais e consecutivas e coincidirão com o calendário de
vencimento para pagamento do IPVA da Unidade da Federação em que o veículo for licenciado.
Art 35 Caso o proprietário do veículo opte por pagar o IPVA em cota única ou no caso de veículo isento do
IPVA ou, ainda, nos casos em que o IPVA, por seu valor reduzido, não puder ser parcelado de acordo com as
regras da Unidade da Federação respectiva, o prêmio do seguro DPVAT poderá ser parcelado em 3 (três)
parcelas, conforme os procedimentos estabelecidos no art 34.
Art 36 A faculdade do parcelamento do prêmio do seguro DPVAT só será concedida aos proprietários de
veículos em que o licenciamento ocorra após a comprovação do pagamento integral do IPVA e do seguro
DPVAT e nas Unidades da Federação em que haja condições operacionais para viabilizar e controlar seu
parcelamento.
Art 37 O proprietário de veículo perderá o direito ao parcelamento no caso de não pagamento de parcela do
prêmio do seguro DPVAT no prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, devendo quitar o valor
devido em parcela única, na data de vencimento da parcela seguinte do parcelamento.
Art 38 O parcelamento do prêmio só poderá ser realizado para os pagamentos vincendos, sendo vedado para
os prêmios vencidos.
96
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos,
aplicáveis às sociedades seguradoras. Continuação da Resolução CNSP º 273, de 2012.
Art. 40 A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e
demais normas em vigor.
Art. 41 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP N o
154, de 2006, a Resolução CNSP No 242, de 2011 e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
97
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 6
Tabela para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente
(Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009)
Danos Corporais Totais
Percentual da Perda
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10
98
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 7
Tabela de Categoria de Veículos
CLASSIFICAÇÃO DETRAN
ESPÉCIE
TIPO
Passageiro Misto
Automóvel
Camioneta
Passageiro Misto
Automóvel Camioneta
Passageiro Misto
Micro-ônibus Ônibus
Passageiro Misto
Micro-ônibus Ônibus
Passageiro Misto Carga
Todas as Espécies
Carga Tração
Reboque Semi-reboque
Ciclomotor
Motoneta
Motocicleta
Triciclo
Caminhonete
Caminhão
Caminhão Trator
(Cavalo Mecânico)
Trator de Rodas
Trator de Esteira
Trator Misto
Outros veículos não
expressamente
previsto nesta tabela
CATEGORIA
Particular
Oficial
Missão Diplomática
Corpo Consular
Órgão Internacional
Aluguel
Aprendizagem
Aluguel
Aprendizagem
Particular
Oficial
Missão Diplomática
Corpo Consular
Órgão Internacional
Todas as Categorias
CLASSE SEGURO
CAT/SEGURO
DPVAT
01
02
03
04
Todas as Categorias
09
Todas as Categorias
10
99
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 8
Tabela de Prazo Prescricional
Acidente Ocorrido em
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
(acidentes ocorridos antes de 11.1.1993)
(acidentes ocorridos a partir de 11.1.1993, inclusive)
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Acidente Prescreveu ou Prescreverá em (*)
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
100
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 9
Declaração do Cônjuge
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE
____________________________________________, portador / a da Carteira
de
Identidade / RG nº _________________, CPF nº _________________________,
residente na Rua____________________________________________________,
declaro
em
sã
consciência
que
convivia, na condição de cônjuge, com
_______________________________________ (nome da vítima de acidente
coberto pelo Seguro Dpvat), até a data do seu falecimento.
Declaro ainda que o / a mesmo / a __________________ (deixou / não deixou)
____
(quantidade) descendentes, entre filhos naturais e adotivos.
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo perante a
lei
(Artigo 299 do Código Penal).
Cidade e data: __________________________________________
Assinatura do Cônjuge: _________________________________________
101
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 10
Declaração de Únicos Herdeiros
DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS
Declaro(amos), para os devidos fins e efeitos de direito, sob as penas da lei, que tenho(mos) conhecimento de que a vítima
__________________________________________, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em _____/______/______ , faleceu
em ______/______/______, no estado civil de ____________________ (solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou
viúvo), deixando como único(s) herdeiro(s) legal(is) e beneficiário(s):
NOME COMPLETO
NA QUALIDADE DE (*)
RG
CPF
1.
2.
3.
4.
5.
(*) Especificar o grau de parentesco com a vítima
Declaro(mos), ainda que a vítima ( ) não deixou companheira(o) ou (
_______________________________________.
) deixou companheira(o) de nome
___ _______
Por ser expressão da verdade, sem qualquer vício da vontade ou consentimento, o(a)(s) declarante(s) firma(m) a presente,
juntamente com 2(duas) testemunhas, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas, tanto na esfera administrativa
como judicial, com o encargo de responder(em) perante outros herdeiros /beneficiários, além dos informados, que possam reclamar
o pagamento da indenização do Seguro DPVAT.
___________________________
________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL E DATA
___________________________
________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL E DATA
___________________________
________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
LOCAL E DATA
___________________________
________________________________________
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO DECLARANTE
DADOS E ASSIANTURA DO DECLARANTE TRATANDO-SE DE HERDEIRO(S) LEGAL(IS) MENOR(ES) DE IDADE (*)
NOME COMPLETO DO REPREENTANTE
RG
CPF
ASSINATURA
LEGAL ou ASSISTENTE
1.
2.
NOME COMPLETO
1.
2.
RG
DADOS DAS TESTEMUNHAS
CPF
ASSINATURA
(*) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a)
b)
Na hipótese do herdeiro legal ter ATÉ 16 ANOS INCOMPLETOS, o responsável legal deverá assinar pelo menor.
Caso o herdeiro legal possua entre 16ANOS (COMPLETOS) e 18 ANOS (INCOMPLETOS), o beneficiário deverá assinar
normalmente no campo Assinatura do Declarante, e o Representante Legal ou Assistente deverá preencher e assinar no
quadro (1).
Declaração de únicos Herdeiros – Seguradora Líder DPVAT
SAC DPVAT 0800 022 1204
www.dpvatsegurodotransito.com.br
102
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 11
Declaração de Separação de Fato
DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
Eu, ______________________________________, portador (a) da carteira de
Identidade nº ____________________, CPF nº ___________________________
residente na Rua ________________________________________________________,
declaro em sã consciência que não mais convivia maritalmente com ________________
___________________________________________________________, na data de
Seu falecimento, na condição de cônjuge, estando separado (a) de fato.
Declaro ainda que a vítima acima mencionada não ( ) sim ( ) deixou descendentes filhos
(naturais ou adotivos) ou ascendentes (pai, mãe, avô, avó), sendo os mesmos no
Número total de ______ pessoas, bem como não ( ) sim ( ) deixou companheiro (a).
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo civil e
criminalmente sob as penas da Lei (Artigo 299 do Código Penal).
Cidade e data: ____________________________________________
________________________________________________________
Assinatura do cônjuge
103
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 12
Termo de Conciliação
TERMO DE CONCILIAÇÃO
DECLARAÇÃO CÔNJUGE - COMPANHEIRO / A
_______________________________________________________________, portador / a da Carteira de
Identidade / RG nº ____________________________, CPF nº___________________________, residente
na Rua ____________________________________________________, declaro que fui companheiro / a
da vítima ________________________________________________________, até a data do seu óbito, a
qual faleceu no estado civil de casado / a e separado / a de fato, com quem:
( ) deixei filhos; ou
( ) não deixei filhos,
de comum acordo com
______________________________________________________________, portador / a da Carteira de
Identidade / RG nº ______________________________, CPF nº________________________, residente
na Rua ___________________________________________________, declaro que fui casado / a com a
vítima _______________________________________________________, a qual faleceu no estado civil
de casado /a e separado /a de fato, com quem:
( ) deixei filhos; ou
( ) não deixei filhos
RESOLVEM,
por meio deste instrumento particular, celebrar a presente transação para que a parcela
da indenização do Seguro DPVAT que nos é devida pelo falecimento de nosso cônjuge ou companheiro/a
seja dividida em partes iguais entre nós.
CONCORDAMOS plenamente que, mediante o pagamento da indenização, na forma por nós acordada no
presente Termo de Conciliação, damos a mais ampla, geral e irrevogável quitação e nada mais
poderemos reclamar em Juízo ou fora dele, com relação a indenização do Seguro DPVAT que nos era devida
pelo falecimento da vítima acima indicada, responsabilizando-nos civil e criminalmente pelas declarações
aqui prestadas.
Cidade e data: ____________________________________________
________________________________________________________
Assinatura do cônjuge
________________________________________________________
Assinatura do / a companheiro / a
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 13
Resumo Para Liquidação de Sinistro – Natureza Morte
RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - NATUREZA MORTE
Seguradora: __________________________________________
Sinistro nº_____________________________
Vítima : ________________________________________
Envolve Alvará/Ofício Judicial
Sim
(
)
Não
(
)
Pagamento(s) a efetuar
Beneficiário(s)
Valor do pagamento
Assinatura da Seguradora ou Reguladora
TOTAL
Reservado à Seguradora Líder-DPVAT
Trâmite de liquidação
Sob-revisão por amostragem
(
) Indenização liberada integralmente
(
) Indenização liberada parcialmente *
(
) Indenização não liberada *
* Observar planilha de revisão e/ou carta de devolução (Sinistros até 2008)
* Observar tela completa e/ou carta de devolução (Sinistros a partir 2009)
___________________________
_________________
Analista Revisor
Operador do DPV2
Obs.: Esta planilha não deve ser retirada do processo
105
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 14
Termo de Compromisso e Reponsabilidade do Usuário Master
SISTEMA DE SINISTROS DPVAT
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO MASTER
Esta Seguradora Consorciada, abaixo identificada por sua razão social e CNPJ e, neste ato, devida e legalmente
representada nos termos de seu Estatuto ou Contrato Social, atesta e assume pelo presente termo estar ciente de
que:
. A Seguradora Consorciada é responsável pela guarda, uso e sigilo das senhas de acesso ao sistema de sinistro do
seguro DPVAT;
. A Seguradora Consorciada garantirá a boa-fé no processamento das informações;
. A utilização indevida de qualquer transação através de qualquer código de acesso por parte dos usuários será de
exclusiva e integral responsabilidade da Seguradora;
. A Seguradora Consorciada solicitará à Seguradora Líder-DPVAT, na medida da necessidade operacional, o
cadastramento exclusivamente de funcionários responsáveis ou envolvidos diretamente pelos procedimentos de
regulação de sinistros DPVAT, sendo também de sua inteira responsabilidade a imediata informação do desligamento
dos usuários, para devido cancelamento das senhas de acesso ao sistema.
. A identificação do usuário para acesso ao sistema é pessoal e intransferível.
QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO MASTER
Nome da Seguradora
CNPJ da Seguradora
Código SUSEP
Subcódigo da Seguradora
Nome do responsável
CPF do responsável
Cargo do responsável
Endereço eletrônico
Telefone de contato
Observação: a lacuna Subcódigo corresponde ao código de dependência identificador da matriz da Seguradora.
Local e data
Assinatura do Usuário Master
Nome e assinatura do Diretor Responsável
e-mail:
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 15
Declaração para Fornecimento de Logins e Senhas para acesso ao SIS DPVAT Sinistros
DECLARAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE LOGINS E SENHAS PARA ACESSO AO
SIS DPVAT SINISTROS
POR FORÇAS DO CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DOS LOGINS JUNTO AO SISTEMA
SIS DPVAT SINISTROS, A SEGURADORA/REGULADORA
( NOME ) , CUJO PARÂMETRO DE
ACESSO RESTRITO É O CÓDIGO IP (Internet Protocol) SOB Nº ( PREENCHER CÓDIGO ) ,
DECLARA, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, QUE OS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS
SÃO EMPREGADOS DESTA SOCIEDADE, RAZÃO PELA QUAL A SIGNATÁRIA ASSUME INTEIRA
RESPONSABILIDADE POR QUALQUER DANO CAUSADO PELO USO, OU MAU USO, POR ESTES
EMPREGADOS, OU POR TERCEIROS, DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DA SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BEM COMO POR QUALQUER PREJUÍZO
DECORRENTE DA ATUAÇÃO DESTES EMPREGADOS, RELACIONADA À REGULAÇÃO DE
SINISTROS DO SEGURO DPVAT.
A SEGURADORA / REGULADORA SE RESPONSABILIZA POR QUALQUER DANO DECORRENTE
DO USO INDEVIDO DA REFERIDA SENHA OU DE QUALQUER ATIVIDADE NOCIVA À REFERIDA
SOCIEDADE SEGURADORA E/OU ÀS SEGURADORAS CONSORCIADAS AOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT.
NOME
E-MAIL
PERFIL
ADMISSÃO
UF
CPF
DATA ____/_____/_______
1-________________________________________
Assinatura e identificação do Sócio Responsável
2 -________________________________________
Assinatura e identificação do Usuário Master
3 -___________________________________________________
Assinatura e identificação do Diretor Responsável
Cadastramento de logins para usuários de reguladora
Cadastramento de logins para usuários de seguradora
Cadastramento de logins para Usuário Master
( assinatura conjunta 1 e 2 )
( assinatura 2 )
( assinatura 3 )
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 16
Autorização de Pagamento de Indenização do Seguro DPVAT
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 17
Declaração – Circular SUSEP 445/2012 – Prevenção à Lavagem de Dinheiro
DECLARAÇÃO
Circular Susep nº 445/12 – Prevenção à Lavagem de Dinheiro
A Circular SUSEP¹ nº 445/12, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro no
mercado segurador, determina que todas as seguradoras são obrigadas a constituir cadastro
de todas as pessoas envolvidas no pagamento de indenizações. Este cadastro deve conter,
além dos documentos de identificação pessoal, informações acerca da profissão e da faixa de
renda mensal, além da respectiva documentação comprobatória.
A recusa em fornecer as informações e documentos requisitados neste formulário não impede
o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. contudo, por determinação da referida
Circular, esta recusa é passível de comunicação ao COAF².
¹ Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados
de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
² Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/98.
Pelo exposto, eu_____________________________________, portador(a) do
RG nº_____________________, expedido por______________________, em
_____/_____/_____, CPF/CNPJ nº _________________________________,
na qualidade de procurador(a)/intermediário(a) do beneficiário (a) ___________
_________________________do sinistro de DPVAT da natureza ___________
da vítima _____________________________________________, e conforme
determinação da Circular SUSEP nº 445/12,declaro as informações solicitadas:
Profissão:_______________________Renda Mensal: R$_________________
Documentos comprobatórios:_______________________________________
_________________________________________________________
ASSINATURA – PROCURADOR / INTERMEDIÁRIO
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 18
Declaração de Ausência de Laudo do IML
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 19
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
111
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Anexo 20
CARTA DE ENCAMINHAMENTO – ABERTURA DE CONTA POUPANÇA
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Anexo 21
PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS – MORTE
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Anexo 22
PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ PERMANENTE E DAMS
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Anexo 23
DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Declaração do Proprietário do Veículo
Eu,____________________________________________________________,
RG nº_________________, data de expedição ____/____/____,
Órgão____________, portador do CPF nº _____________________, com
domicílio na cidade de ________________________, no Estado de
___________________,
onde
resido
na
(Rua/Avenida/Estrada)
_______________________, nº _________, complemento _____________,
declaro, sob as penas da Lei, que o veículo abaixo mencionado é(era) de
minha propriedade na data do acidente ocorrido com a vítima
______________________________.
Veículo:
Ano:
Modelo:
Placa:
Chassi:
Data do Acidente:
Local e Data: _____________________________________
________________________________________________
Assinatura do Declarante
115
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