II CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO AUMENTOS DE CAPITAL Esclarecendo algumas dúvidas Evaristo Dumont de Lucena Pereira Patrocinadores: DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO AUMENTOS DE CAPITAL LEGISLAÇÃO/NORMATIVOS: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003; Parecer de Orientação nº 05/81; Edital de Audiência Pública SDM nº 01/14. CASOS: Caso Oi (Processo RJ2014/2292) Caso Gol (Processo RJ2004/2185) Caso João Fortes (Processo RJ2013/6295) Caso Steel do Brasil (Processo RJ2012/12858) II CURSO DE FÉRIAS 2 DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 3 AUMENTOS DE CAPITAL Tendências • Sem prazo do direito de preferência • Subscrição e liquidação simultâneas • Ausência de sobras • Valor exato Cia Fechada (Privado) II CURSO DE FÉRIAS Cia Aberta (Privado) • Com prazo do direito de preferência • Subscrição e liquidação distantes no tempo • Rodadas de sobras • Valores mínimo e máximo • Leilão de sobras •Dispensa do direito de preferência •Direito de prioridade •Subscrição e liquidação distantes no tempo •Sem rodadas de sobras •Sem oferta parcial (tudo ou nada) •Underwriter Cia Aberta (Público) DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 4 AUMENTOS DE CAPITAL Aumento Privado AGE ou RCA nª Rodada(s) de Sobras 30 dias 5 dias Leilão de Sobras Homologa -ção e liquidação 3 dias Aumento Via Oferta Pública RCA 35 dias II CURSO DE FÉRIAS Aviso ao Mercado 7 dias Pedidos de Reserva 25 dias Registro da Oferta pela CVM 3 dias Liquidação DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 5 AUMENTOS DE CAPITAL Elementos Acidentais Negociação de Direito de Preferência em Bolsa Recibos de Subscrição II CURSO DE FÉRIAS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 6 AUMENTOS DE CAPITAL Preço de Emissão Condições Dúvidas ???? Tratamento dos Investidores II CURSO DE FÉRIAS Homologação Parcial DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 7 AUMENTOS DE CAPITAL Preço de Emissão Caso Oi Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. (Lei nº 6.404/76) II CURSO DE FÉRIAS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 8 AUMENTOS DE CAPITAL Tratamento dos Investidores Caso Oi Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º. (ICVM 400) II CURSO DE FÉRIAS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 9 AUMENTOS DE CAPITAL Homologação Parcial Caso João Fortes Art. 171. (...) § 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo: a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior. § 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da administração. (Lei nº 6.404/76) II CURSO DE FÉRIAS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 10 AUMENTOS DE CAPITAL Argumentos Contra Argumentos a Favor Art. 80, inciso I, c/c Art. 170, § 6º Bilateralidade do Aumento de Capital e Negócio de Adesão Ausência de previsão legal II CURSO DE FÉRIAS Interpretação Teleológica da Lei das S.A. DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 11 AUMENTOS DE CAPITAL Condições do Aumento de Capital Caso Steel do Brasil Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas. II CURSO DE FÉRIAS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO 12 AUMENTOS DE CAPITAL Desafios A nova ICVM 476 “A CVM propõe que a oferta pública de distribuição primária de ações ou debêntures conversíveis ou permutáveis por ações distribuída com esforços restritos de possa ser realizada mesmo com exclusão do direito de preferência, na forma prevista no art. 172, I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que seja concedida prioridade aos antigos acionistas na subscrição de 100% dos valores mobiliários ou desde que a realização da oferta seja aprovada por acionistas que representem 100% do capital social do emissor. “ (Edital de Audiência Pública SDM nº 01/14) Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Lei nº 6.404/76) II CURSO DE FÉRIAS II CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO OBRIGADO! Evaristo Dumont de Lucena Pereira Tel.: (11) 3089-6544 E-mail: [email protected] Advogado do Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados em São Paulo nas áreas de Mercado de Capitais, Bancário e Direito Societário. Conselheiro do Grupo de Estatudos em Direito Empresarial da UFMG. Patrocinadores: