ANA PAULA ORTIZ
Advogada
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TO.
COM PEDIDO LIMINAR
ALEXANDRE
FLEURY
JARDIM,
brasileiro,
casado,
agropecuarista, portador da CI/RG nº. 1.651.750 SSP-GO, inscrito no CPF
sob o nº. 832.987.461-34, domiciliado na Quadra 208 Sul, Alameda 15 hm,
Lote 04, apto. 202, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, por sua procuradora
signatária (doc.01), domiciliada no endereço constante no rodapé desta, vem,
respeitosamente à presença deste Juízo, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO com PEDIDO
ALTERNATIVO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS
CESSANTES
em desfavor de JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, brasileiro,
casado, empresário, portador da CI/RG nº. 982.240 SSP/GO, inscrito no
CPF sob o nº. 439.694.961-87, e MÁRCIA PIRES LOBO, brasileira, casada,
empresária, portadora da CI/RG nº. 1.674.418 SSP-GO, inscrita no CPF sob
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o nº. 491.539.431-04, ambos residentes e domiciliados na Rua Morrinhos, s/n,
Quadra D-2, Lote 10, Residencial Goiás, Alphaville Flamboyant, Goiânia,
Goiás, com fundamento no artigo 157 do Código Civil, e demais dispositivos
legais aplicáveis, pelo que passa a expor e requerer:
DOS FATOS:
Na data de 01 de março do ano de 2005, o Autor foi contratado pelo
primeiro Demandado para trabalhar como auxiliar de escritório em sua
empresa, cuja razão social é CGE Administração e Participação LTDA., CNPJ
nº. 06.336.330/0001-39, como demonstra a cópia da carteira de trabalho do
Autor, devidamente assinada pelo Réu. (doc. 02).
Não obstante ter sido contratado para atuar como auxiliar de escritório,
o Autor, em verdade, passou a atuar como sócio do primeiro Demandado,
firmando contrato verbal de sociedade de fato, com as pessoas de JOSÉ
EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR e sua esposa MÁRCIA PIRES
LOBO, em percentual de 50% (cinquenta por cento) de participação
dos lucros auferidos, cuja finalidade social consistia em investimentos
agropecuários e imobiliários.
Além da sociedade de fato, o Autor, a pedido do Réu, Sr. JOSÉ
EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, na data de 23 de julho de 2010, criou
a empresa AGROPECUÁRIA MATA VERDE LTDA., na qual,
primeiramente figuraria no contrato social, como sua sócia, a pessoa jurídica
de AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, empresa indicada pelo
Demandado. (doc.03).
Nas referidas sociedades de fato e empresária, o Autor integralizou o
capital social correspondente às suas cotas, com o patrimônio que possuía, o
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qual estava devidamente discriminado em sua Declaração de Imposto de
Renda, ano-calendário 2007, anexa (doc.04).
Os bens móveis e imóveis, com os quais integralizou suas quotas foram
os seguintes:
01 – Aeronave, prefixo PT-RPK, MODELO EMB-711ST ANO
1982, nº de série 711389, ADQUIRIDO EM 24/09/2007 DE
LUIZ PEREIRA MARTINS – CPF 012.928.973-68;
02 – IMÓVEL RURAL – DENOMINADO FAZENDA
OURO VERDE I, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE
SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA, COM ÁREA DE 4.356,0 HA.
ADQUIRIDO DA AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA –
CNPJ nº. 15.320.781/0001-79;
03 – IMÓVEL RURAL – DENOMINADO FAZENDA
OURO VERDE II, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE
SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA, COM ÁREA DE 4.356,0 HA.
ADQUIRIDO DA AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA –
CNPJ nº. 15.320.781/0001-79;
04 - IMÓVEL RURAL – DENOMINADO FAZENDA
OURO VERDE III, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE
SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA, COM ÁREA DE 4.356,0 HA.
ADQUIRIDO DA AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA –
CNPJ nº. 15.320.781/0001-79;
05 – IMÓVEL RURAL – DENOMINADO FAZENDA SÃO
JOSÉ I, NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ – PA,
COM ÁREA DE 2.988,5 HA, ADQUIRIDO DE
AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA – CNPJ nº.
15.320.781/0001-79;
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06 - IMÓVEL RURAL – DENOMINADO FAZENDA SÃO
JOSÉ II, NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ –
PA, COM ÁREA DE 2.988,5 HA, ADQUIRIDO DE
AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA – CNPJ nº.
15.320.781/0001-79;
07 – 800 RESES FÊMEAS DE CRIA, ADQUIRIDAS EM 11
E 12/2007.
Como dito, todos estes bens foram integralizados pelo Autor nas
sociedades de fato e empresária, nas quais os Demandados ficaram com o
dever de compor o capital social, em moeda corrente, o que não ocorreu. Em
vez de integralizarem o capital social da empresa, estes indicaram a empresa
AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA., para figurar como sócia, a qual
integralizou suas cotas com os bens demonstrados no Contrato Social anexo
(doc.03).
Com a retirada da AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA., o Réu
determinou ao Autor a compra das cotas da sócia retirante, e que colocasse no
quadro societário, sua esposa, Sra. Kátia Cristina Peixoto Jardim. E assim ele
procedeu, como demonstra o documento da primeira alteração do Contrato
Social juntado (doc. 05).
Posteriormente, houve novas alterações no Contrato Social da empresa
AGROPECUÁRIA MATA VERDE LTDA. (doc. 06), até se concretizar a
retirada do Autor e de sua esposa, do quadro societário, ressaltando que este,
deu quitação do pagamento de suas cotas, apenas no documento de alteração
junto à JUCEPA – Junta Comercial do Estado do Pará, confiando que o
primeiro Demandado iria honrar o pagamento, posteriormente, nos moldes
do acordo estipulado entre eles. O QUE NÃO OCORREU.
O Autor assim procedeu por pressão e medo, impostos a ele pelo
primeiro Demandado, com fundamento no escândalo noticiado pela
imprensa, de que o irmão do Réu, Sr. Marcelo Miranda, governador do
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Estado do Tocantins na época, estaria envolvido em desvios de dinheiro
público.
Apesar de desconhecer e de não estar envolvido com negócios do
irmão de seu sócio, ora Demandado, o Autor concordou em assinar os
documentos de quitação da transferência de suas cotas e alienação dos demais
bens, confiante que jamais seu sócio lhe seria desleal.
Para comprovar que não houve nenhum pagamento, do Réu para
o Autor, pela transferência das cotas do Autor ao Réu, da empresa
AGROPECUÁRIA MATA VERDE LTDA., bem como, não houve
pagamento ao Autor referente às alienações dos demais bens a
terceiros, desde já requer que os Demandados juntem provas de
transferência bancária, emissão de cheque, ou até mesmo, que sejam
juntadas suas Declarações de Imposto de Renda, ou qualquer
documento que comprove o efetivo pagamento dos valores devido ao
Autor, O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL, dada a inexistência.
Retomando a narrativa acerca dos bens envolvidos na parceria entre
Autor e Demandados, impende ressaltar que, além dos bens integralizados
pelo Autor na sociedade empresária, durante o lapso temporal em que se
desenvolveu o negócio jurídico entabulado, 2005 a 2012, aqui denominado
Sociedade de Fato, foram feitas novas aquisições patrimoniais pelo Autor
e Réu conjuntamente, a saber:
a)
Imóvel rural, denominado FAZENDA ITUMBIARA,
com área de 4.413,23 alqueires, localizada no município de
ALTAMIRA-PA, adquirido da pessoa de VALDICE
DOMINGOS DE FREITAS, CPF 014.346.751-49, pelo valor
de R$ 5.625.000,00 (cinco milhões e seiscentos e vinte e cinco
mil reais) (docs. 07, 08 e 09), a qual fora PARCIALMENTE
vendida (apenas 1.860 alqueires vendidos) para a pessoa de João
Franco da Silveira Bueno, pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais) (doc.10) recebidos apenas
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documentalmente pelo Autor, porém o pagamento real e
efetivo se deu ao Demandado;
b)
Imóvel rural, denominado FAZENDA MORADA DA
PRATA, com área de 7.405 hectares, localizada no município de
Santana do Araguaia - PA, adquirido de ROSSINE AIRES
GUIMARÃES, em 29/09/2009, e vendido à pessoa de
ANTÔNIO LUCENA BARROS, pelo valor de R$
19.631.000,00 (dezenove milhões e seiscentos e trinta e um
mil reais) (doc. 11), cujo valor da venda foi integralmente
passado ao Demandado;
c)
Imóvel rural, denominado FAZENDA SANTA CRUZ,
também conhecida como FAZENDA TRIÂNGULO, com
área total de 1.307.67.40 alqueires, localizada no município de
Sapucaia – PA, adquirido da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA
UMUARAMA LTDA, CNPJ nº. 15.320.781/0001-79, cuja
propriedade está estampada no contrato social da empresa
MATA VERDE LTDA.(doc.03), vendido à pessoa de
GEREMIAS ROCHA DE FREITAS, pelo valor de R$
23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais)
(doc. 12), cujo valor da venda foi integralmente passado ao
Demandado;
d)
12 (doze) salas comerciais, sendo as unidades autônomas
de números 1101, 1107, 1102, 1108, 1103, 1109, 1104, 1110,
1105, 1111, 1106, 1112, do décimo primeiro andar do
empreendimento denominado Palmas Medical Center, localizado
na ACSU – SO 40, Conjunto 02, Lote 02, Avenida LO – 11, na
cidade de Palmas – TO, adquiridas junto à empresa WTE
Engenharia LTDA, CNPJ nº 03.964.317/0001-36 (doc.13);
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Além dos imóveis descritos, a sociedade de fato adquiriu mais de 20.000
(vinte mil) reses de gado bovino, entre machos e fêmeas adultos, e bezerros,
adquiridos através de compra direta, e de parceria de cria, recria e engorda,
como demonstram os contratos de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, aqui anexos, bem como, os recibos e notas fiscais de compra de
bovinos, senão vejamos:
a)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de Rossine Aires Guimarães,
cujo objeto da parceria era a engorda de mais de 3.000 (três mil)
reses de gado (doc.14);
b)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de Evandro Teixeira Campos,
cujo objeto da parceria era a engorda de 3.260 (três mil, duzentas
e sessenta) reses de gado (doc.15);
c) Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de Valdice Domingos Freitas,
cujo objeto da parceria era a engorda de 3.350 (três mil, trezentas
e cinqüenta) reses de gado (doc.16);
d)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa jurídica AGROPECUÁRIA
UMUARAMA LTDA., cujo objeto da parceria era a engorda de
4.500 (quatro mil e quinhentas) reses de gado (doc.17);
e)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de Antônio Lucena Barros, cujo
objeto da parceria era a engorda de 5.387 (cinco mil, trezentas e
oitenta e sete) reses de gado (doc.18);
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f)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de João Franco da Silveira
Bueno, cujo objeto da parceria era a engorda de 1.300 (mil e
trezentas) reses de gado (doc.19);
g)
Contrato de parceria para cria, recria e engorda de
bovinos, firmado com a pessoa de Tatiana Romeiro Roza, cujo
objeto da parceria era a engorda de 707 (setecentas e sete) reses
de gado (doc.20);
h)
Conforme relatório gerencial de rebanho, emitido pela
empresa LVC ASSESSORIA AGROPECUÁRIA, mais 1.988
(mil novecentas e oitenta e oito) reses adquiridas de compras
diretas e registradas (doc. 21);
i)
Compra de 422 (quatrocentos e vinte e dois) garrotes,
conforme notas fiscais anexas (doc. 22);
j)
Compra de 605 (seiscentas e cinco) reses, adquiridas em
Leilão, da Magnos Leilões (doc. 23);
k)
Declaração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará, a qual demonstra que, em novembro de 2008, na
Fazenda Ouro Verde I, havia um rebanho de 5.469 (cinco mil e
quatrocentas e sessenta e nove) reses devidamente vacinadas
(doc. 24);
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l)
Declaração da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará, a qual demonstra que, no mesmo mês do ano
subseqüente, novembro de 2009, na mesma Fazenda Ouro
Verde I, havia um rebanho de 10.368 (dez mil, trezentas e
sessenta e oito) reses devidamente vacinadas (doc. 25);
m) Declaração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará, a qual demonstra que, em setembro de 2008, na
Fazenda Santa Cruz, também conhecida como Fazenda
Triângulo, havia um rebanho de 8.831 (oito mil, oitocentas e
trinta e uma) reses devidamente vacinadas (doc. 26);
n)
Isso sem mencionar as vendas anteriores, como a feita à
pessoa de Antônio Lucena, também declarada junto à Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Pará, cuja venda foi de 5.535
(cinco mil quinhentas e trinta e cinco) reses. Venda devidamente
assinada pelo Demandado (doc. 27);
o)
Além do rebanho comum, ainda existia o rebanho valioso,
devidamente registrado, composto por 127 reses (doc. 28);
Não obstante o patrimônio expresso em semoventes, houve a aquisição de
outra aeronave Modelo PA-34220T, Sêneca V, fabricado pela PIPER, nº. de
série 3449264, no valor de R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil
reais), adquirida das pessoas de Ana Lídia Cândido dos Santos e Lidiane
Cândido dos Santos (doc. 29).
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Além dos bens móveis, semoventes e imóveis descritos, o patrimônio da
sociedade de fato também se constituiu de máquinas, automóveis,
equipamentos e implementos agrícolas, os quais foram usados na ampliação e
edificação de várias benfeitorias nos imóveis rurais, tais como: açudes,
pastagens, cercas, currais, estradas, represas, cujas relações estão anexas a esta
inicial (doc. 30, 31 e 32).
Reiterando que, além da sociedade de fato, fora constituída também uma
sociedade de direito, já mencionada, com objeto de criação de bovinos para
corte e leite, denominada AGROPECUÁRIA MATA VERDE LTDA., na
qual o Autor integralizou o valor de R$ 1.942.780,00 (um milhão, novecentos
e quarenta e dois mil e setecentos e oitenta reais), representando 97,14%
(noventa e sete vírgula quatorze por cento) das quotas, cuja empresa fora
repassada para os Demandados, com quitação no documento de alteração do
quadro societário, porém sem o recebimento efetivo dos valores referentes às
quotas alienadas, ressaltamos que, o Autor integralizou suas quotas com os
imóveis descritos em sua Declaração de Imposto de Renda, anterior à
constituição da sociedade empresária.
A administração de todo patrimônio era exercida pelo primeiro
Demandado, em conjunto com o Autor, inclusive, as contas bancárias de
titularidade do Autor e do Réu eram movimentadas por ambos, como
demonstram as procurações anexas (doc. 33), bem como, comprova a FichaProposta de Abertura de Conta de Depósito da pessoa jurídica, Agropecuária
Mata Verde, anexa (doc. 34).
Até mesmo as contas de telefone e energia elétrica, da sala comercial em
que funciona o escritório do Demandado, estavam em nome do Autor
(doc.35).
As compras feitas para todas as fazendas eram pagas por ambos, inclusive
a compra de equipamentos pesados, como comprovam as notas fiscais
juntadas (docs. 36 e 37), e a nota fiscal de transporte emitida pela Secretaria
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da Fazenda do Estado de Goiás, na qual o Demandado faz a remessa de
equipamentos para a Fazenda Ouro Verde (doc. 38).
Aliás, o equipamento, objeto da nota fiscal avulsa emitida pela SEFAZ –
GO, foi adquirido pelo Demandado, e os pagamentos foram feitos com
cheques do Autor, devidamente comprovado pelos recibos anexos (doc. 39).
A relação entre Autor e Réu se mostrava muito sólida, a ponto de o Autor
ser o homem de confiança total, até mesmo do pai do Demandado, JOSE
EDIMAR BRITO MIRANDA, tanto que este, na época da campanha para
reeleição do governador Marcelo Miranda, no ano de 2006, pediu ao Autor
que acompanhasse um recebimento de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) em espécie, cujo saque aconteceria na agência Prime do
Banco Bradesco de Araguaína. Sem retrucar, o Autor se dirigiu até lá,
acompanhado apenas do motorista da família Miranda, Sr. José Teodósio da
Silva, e fez a retirada, acompanhando o valor até a efetiva entrega ao Sr. Brito
Miranda.
Porém, depois de lhe retirarem todos os seus bens, o hostilizam, não o
recebem, não querem nenhum acordo, e não dão ao Demandante o que lhe é
de direito.
Diante do quadro patrimonial apresentado, o Demandante não poderia
amargar as dificuldades financeiras que vem suportando, posto que não existe
prejuízo nenhum decorrente de qualquer transação efetivada pelas sociedades
de fato e de direito entabuladas entre Autor e Réus.
Se assim fosse, os Demandados também estariam passando por
dificuldades, o que, notoriamente, não coaduna com a realidade.
A dificuldade financeira do Demandante decorre da GRAVÍSSIMA
LESÃO que sofreu como consequência dos negócios entabulados com os
Demandados, os quais usaram de má-fé, para locupletar-se do patrimônio do
Autor, intimidando-o a assinar vários documentos, sob a alegação de proteção
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do patrimônio, contra a ameaça de perda patrimonial decorrente do problema
político enfrentado, à época, pelo irmão do Demandado, MARCELO
MIRANDA, afastado judicialmente da chefia do Governo do Estado do
Tocantins, por prática de condutas típicas de improbidade administrativa, as
quais o levaram à perda do mandato.
Intimidado pelas alegações do sócio, primeiro Demandado, e ignorando a
real gravidade da situação política e jurídica dos fatos, se viu obrigado a
aquiescer todas as proposituras dos Demandados, de transferência, para ele,
não onerosa do patrimônio e valores das sociedades, de fato e de direito.
Porém, em vez de proteger seu patrimônio, fora TOTALMENTE LESADO,
saindo das sociedades sem seus bens, sem o lucro esperado, e ainda
endividado e executado judicialmente, em decorrência de atos praticados em
favor da sociedade. (doc. 40).
Não bastasse o não recebimento das alienações patrimoniais entabuladas
com terceiros, na data de 03 de maio de 2012, o Réu chamou o Autor para
proceder ao acerto referente ao patrimônio envolvido e a partilha dos lucros.
Nesta oportunidade lhe foi apresentado, pelo Réu, um documento
denominado “Instrumento Particular de Rescisão de Sociedade de Fato e
Outras Avenças”(doc.41), sendo solicitada a assinatura do Autor e de sua
esposa, mais uma vez, com o pretexto de que o patrimônio tinha que ser
protegido, pois o Ministério Público do Estado do Tocantins havia aberto
novas investigações, as quais desencadeariam a propositura de Ação Civil
Pública em desfavor de Marcelo Miranda, e que, por ser irmão do exGovernador, ele, o Réu, é que deveria arcar com qualquer conseqüência
patrimonial advinda desta ação ministerial.
Ato contínuo, o Réu lhe garantiu que, assim que recebesse alguns valores
com entrada prevista para os meses subseqüentes, pagaria todo o valor devido
ao Autor. Acreditando na honestidade de seu sócio, assinou o tal
“Instrumento Particular de Rescisão de Sociedade de Fato e Outras Avenças”,
juntamente com sua esposa.
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Quanto ao fato de que novas ações do Ministério Público seriam
propostas, o Réu não faltou com a verdade, porém quanto ao pagamento,
mais uma vez, faltou com sua palavra.
Vejamos a matéria veiculada na imprensa local, para demonstrarmos a
veracidade das alegações, e ainda para comprovar que o Autor fora realmente
envolvido pelo Réu:
“O ex-governador Marcelo Miranda (PMDB) afirmou nesta quarta-feira, 27,
que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa de autoria do
Ministério Público Estadual (MPE) é uma “matéria antiga” e que teria sido
novamente abordada por questões políticas. (...).
(...) A ação civil pública, ingressada na Justiça pelo MPE na segunda-feira,
25, trata de suposto ato de improbidade administrativa que teria sido
cometido pelo ex-governador, grupo de ex-gestores e técnicos da área da
infraestrutura e consórcio formado pelas empreiteiras Construsan, Emsa e
Rivoli. Eles são acusados de irregularidades na construção de pontes sobre
o rio Loroti Grande (em Formoso do Araguaia) e sobre os córregos
Soninho (Lagoa do Tocantins) e Roncador (Paranã). (...).
(...)De acordo com o MPE, a ação aponta ausência de licitação para as
construções, superfaturamento no preço global das obras e do quantitativo
de material utilizado, pagamento por serviços indevidos e
superdimensionamento das pontes, entre outras irregularidades. O prejuízo
ao erário com as três pontes chega a R$ 16.691.223,52, em valores
atualizados até outubro de 2012. O pagamento das pontes foi autorizado
em parcelas, entre os anos de 2007 e 2008. (...).
(...) A ação, ajuizada junto à 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos
de Palmas, aponta que um esquema foi articulado para efetuar as fraudes.
Nesse sentido, também constam como requeridos o ex-secretário da
Infraestrutura, José Edimar Brito Miranda; o ex-subsecretário da pasta,
Sérgio Leão; o ex-presidente do Dertins, Manoel José Pedreira; o exsuperintendente de Construção e Fiscalização do Dertins, Mizael Cavalcante
Filho; o ex-diretor de Medição e Controle, Cláudio Manoel Barreto Vieira; e
o ex-coordenador de Obras de Artes Especiais e engenheiro fiscal
responsável pela medição das obras, Neuli José de Assis.(...).
(...)Consta como requerida, ainda, a Meka Construtora, empresa
subcontratada para executar parte das obras. Pertencente a Laurindo
Pedreira Neto, filho do então presidente do Dertins, a Meka teria sido
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criada em 2005 apenas para atuar no contrato.(...).” (Fonte:
http://www.portalct.com.br/politica/2013/11/27/58431-marcelomiranda-diz-que-acao-de-improbidade-administrativa-e-quot-materia-antigaquot-e-que-e-vitima.)
O ardil do Demandado foi tão escancarado que basta uma análise, ainda
que superficial, do documento que ele chamou de “Instrumento Particular de
Rescisão de Sociedade de Fato e Outras Avenças”, anexo (doc. 41), para que
se denote o desequilíbrio econômico financeiro da avença, pois em nenhuma
cláusula deste instrumento de dissolução das sociedades, restou estabelecido a
forma de pagamento ao ora Demandante, no que pertine à reposição de seu
patrimônio, ou pelo menos, a forma de ressarcimento pela apropriação deste,
também é omisso acerca da divisão dos lucros auferidos pelas sociedades
entabuladas, restringindo o texto do documento a resguardar apenas os
direitos dos Demandados.
Quanto aos lucros, os extratos das contas correntes movimentadas apenas
em nome do Autor, aqui anexados (doc. 42) corroboram com a afirmação de
que foram vultosos, isso sem considerar os valores movimentados nas contas
de titularidade do Réu. Vejamos os valores movimentados apenas de 2008 em
diante:
BANCO/AGÊNCIA/CONTA
PERÍODO
CRÉDITOS (R$)
BRADESCO/905/26068-1
01/08/2008 A
31/12/2008
1.186.351,24
BRADESCO/905/26068-1
01/01/2009 A
31/12/2009
1.552.779,91
BRADESCO/905/26068-1
01/01/2010 A
31/12/2010
1.999.951,60
BRADESCO/1423/11687-4
01/08/2008 A
824.186,87
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31/12/2008
BRADESCO/1423/11687-4
01/01/2009 A
31/12/2009
7.424.127,45
BRADESCO/1423/11687-4
01/01/2010 A
31/12/2010
5.790.923,87
BRADESCO/1423/11687-4
01/01/2011 A
31/12/2011
4.226.263,37
BRADESCO/1423/1000556-6 POUPANÇA
01/01/2009 A
31/12/2012
2.512.271,07
BRADESCO/1840/60570-0
01/08/2008 A
31/12/2008
1.162.376,00
BRADESCO/1840/60570-0
01/01/2009 A
31/12/2009
5.669.681,04
BRADESCO/1840/60570-0
01/01/2010 A
31/12/2010
2.701.842,33
BRADESCO/1840/60570-0
01/01/2009 A
31/12/2012
4.513.506,82
BRADESCO/1876/14524-6
01/01/2009 A
31/12/2009
2.099.248,67
TOTAL MOVIMENTADO PELAS SOCIEDADES,
APENAS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DO
AUTOR
41.663.510,24
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Como se dessume dos extratos anexos, não há como os Demandados
alegarem prejuízos ou dificuldades financeiras, e apenas o Autor é que está
cerceado de suas posses, amargando prejuízos e sendo humilhado por não
poder suportar as despesas familiares de forma digna.
Ora, Nobre Julgador! Até mesmo o Senhor José Edmar Brito Miranda, pai
do Demandado, noticiou à imprensa que as fazendas e o gado pertenciam ao
Autor (doc.43). Porque agora não reconhecem o dever de entregar ao
Demandante o que lhe pertence por direito, como suas propriedades e seu
gado?
Deste modo, o vício de consentimento do negócio jurídico está
configurado, caracterizado pela LESÃO, tendo em vista a presença de todos
os requisitos básicos constitutivos deste instituto, quais sejam, a desproporção
das prestações avençadas e a premente necessidade, aliada à inexperiência e
leviandade da parte lesada, somado ao dolo de aproveitamento da parte
beneficiada.1
Em consequência da ação lesiva dos Réus, o Autor vem amargando
dificuldades financeiras que o deixaram humilhado socialmente, e perante sua
família, uma vez que, não pode mais arcar com as despesas que demandam a
manutenção do patamar social que a ela proporcionava.
Não obstante a humilhação imposta, o Autor fora impedido de
desenvolver sua atividade de agropecuarista, cujos lucros cessantes advindos
da comercialização de semoventes, da locação de pastagens, da locação de
máquinas e equipamentos, da locação das aeronaves, aluguéis das salas
comerciais mencionadas, e lucros das transações imobiliárias, a serem
apurados em perícia produzida em momento processual oportuno, através de
confrontação com vasta documentação de todas as atividades da sociedade,
1
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I, parte geral. 15 ed. São Paulo. Saraiva.
2013. P. 409.
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devem ser atribuídos aos Demandados, porquanto seus bens móveis, imóveis
e semoventes foram expropriados em consequência da alienação viciada pela
lesão.
E, apesar de suas fazendas ainda estarem escrituradas em seu nome, como
provam as certidões anexadas (doc.44), o Autor não está na posse de seus
bens, e não pode adentrar no foro competente para reclamá-la, tendo em vista
que fora avisado por conhecidos moradores da região das fazendas, que sua
vida está sob ameaça, e que ele não deve aparecer na cidade.
Narrativa da qual o Autor desconfiava, até o momento que soube que
alguns trabalhadores se dirigiram à sua Fazenda Ouro Verde para procurar
trabalho e foram mortos, segundo as notícias, pelos funcionários do
Demandado que estavam vigiando a posse da fazenda, isto simplesmente por
presumirem que os tais trabalhadores foram até lá a mando do Demandante,
para retomar a sua posse.
Ressaltamos aqui, por necessário que, o Autor não está atribuindo,
levianamente, o cometimento de crime ao Demandado, mas está trazendo a
baila o que lhe noticiaram, não só os moradores da região, como também a
imprensa local. Vejamos o trecho de um jornal local de 18/08/2013:
“São Felix do Xingu/ Três PMs são presos acusados de matar
trabalhadores em fazenda
No último sábado (10) as Polícias Militar e Civil realizaram a prisão de três
policiais militares acusados de darem sumiço em três pessoas na fazenda
Ouro Verde, em São Felix do Xingu, distante 235 km da sede do município.
O fato aconteceu há 53 dias. Os policiais presos são: o sargento J. Filho,
Cabo Celso e o soldado Oliveira. Eles foram levados para Belém, onde
estão presos no presídio Anastácio das Neves.
Os trabalhadores desaparecidos são Nerivan Nava Fontenele (36), Warlyson
Gomes de Souza (24) e Igor Lázaro de Souza (18), todos moradores de
Redenção. Eles teriam sido executados por policiais que agiram juntamente
com homens que trabalham na fazenda.
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De acordo com a esposa de um dos desaparecidos, eles teriam sido
contratados para trabalhar na fazenda juntamente com mais dois homens,
mas que no caminho os cinco foram abordados pelos policiais e seguranças
da fazenda que já chegaram atirando, momento em que Nerivan, Warlyson
e Igor correram para o mato e nunca mais foram vistos.
Os outros dois homens foram levados para a sede da fazenda onde ficaram
por seis dias em cárcere privado sob tortura constante. “Nos ficávamos
amarrados no sol quente e os homens da fazenda jogavam pimenta em
nossos rostos”, contaram.
Os dois homens só foram liberados para irem embora, depois que a esposa
de Nerivan telefonou na sede da fazenda e ameaçou levar a polícia até o
local. Ao chegar à cidade, eles contaram o que aconteceu e que a última vez
que viu Nerivan, Warlyson e Igor foi no dia que foram capturados.
Familiares dos desaparecidos registraram ocorrência nas Polícias Militar,
Civil e Federal. Na ocasião a esposa de um dos homens esteve na redação
do jornal A Notícia, onde relatou todo ocorrido e pediu apoio. O fato foi
mantido em sigilo para que a polícia tivesse mais liberdade para trabalhar.
Com a apuração preliminar do fato, a justiça concedeu mandados de prisão
preventiva contra os policiais. Nossa reportagem não conseguiu contato
com os policiais presos para saber qual a versão dos mesmos. Entretanto,
no comando regional da PM em Redenção, fomos informados que os
mesmos negam que tenham matado os desaparecidos”. Fonte:
http://www.redencao190.com.br/policiais/1165.html.
Desta feita, não resta alternativa ao Autor, senão buscar a tutela judicial
para o fim de ser anulado o “Instrumento Particular de Rescisão de Sociedade
de Fato e Outras Avenças” anexo (doc.41), e por conseguinte, para invalidar
TODA E QUALQUER QUITAÇÃO que o Autor tenha concedido aos
Demandados na execução dos atos das sociedades de fato e de direito
entabuladas, bem como, para que os Réus sejam compelidos a pagarem ao
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Autor o valor referente à aquisição das quotas empresa Agropecuária Mata
Verde LTDA.
Como também, para que sejam compelidos a prestarem contas dos lucros
oriundos da mencionada empresa e dos demais contratos de parcerias de cria,
recria e engorda de bovinos, e ainda das vendas de todo o gado, cuja
comprovação de compra fora já anexada, assim como, para que os Réus
paguem ao Autor o valor referente aos demais bens, tais como veículos,
equipamentos, aeronaves, e que a apuração dos valores devidos seja
determinada por perícia contábil e fiscal.
DO DIREITO
a) Do vício de consentimento
O Código Civil de 2002 reintroduziu, no ordenamento jurídico
brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão, como modalidade de defeito
do negócio jurídico, caracterizado pelo vício do consentimento.
Dispõe o artigo 157, do referido diploma:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.
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§ 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.”
Nos dizeres do doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES2
“Lesão é assim, o prejuízo resultante da enorme
desproporção existente entre as prestações de um
contrato, no momento de sua celebração, determinada
pela premente necessidade ou inexperiência de uma das
partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer
desproporção: a de ser manifesta.”
Assim sendo, no presente caso, há perfeita subsunção do fato à norma,
vez que, sob estado de necessidade de proteção de seu patrimônio, somado ao
desequilíbrio emocional e psicológico, oriundo da inexperiência no tocante às
consequências jurídicas dos problemas políticos vividos pelos familiares dos
Demandados, seu patrimônio foi suprimido de modo gratuito, ao entabular
vários contratos de alienação de bens, propostos pelo primeiro Demandado,
concedendo quitação a este, sem o efetivo recebimento, e sem ao menos ter
qualquer ligação patrimonial com a pessoa de Marcelo Miranda.
Notadamente, o Autor foi induzido a dar quitação geral aos
Demandados sendo que não havia recebido nenhum valor efetivo, ferindo a
equidade do negócio jurídico, necessária para validade dos contratos bilaterais,
e constituindo a figura da LESÃO.
2
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral . 11 ed. São Paulo: Saraiva,
2013. p. 442.
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De outra parte, o dolo de aproveitamento é evidente, porquanto os
Demandados ficaram com o resultado de todas as alienações dos imóveis,
móveis e semoventes, e ainda se apropriaram do patrimônio remanescente,
aproveitando-se do estado psicológico do Autor, violando o superior
princípio da boa-fé objetiva.
Em conclusão, é de se admitir que o abuso evidente, por parte dos
beneficiários, ora Demandados, decorre de dolo de aproveitamento, ou seja,
do propósito de obter vantagem exagerada da situação de hipossuficiência do
Autor, contratante lesado.
b) Da anulação do negócio jurídico
A lesão constitui vício da vontade, que tem como objetivo assegurar
que as declarações volitivas para a realização do negócio jurídico sejam livres
de pressões que dariam ensejo à celebração de negócios economicamente
desproporcionais.
Sendo anuláveis e não nulos, os contratos em que se vislumbra o vício
da lesão, a revisão do contrato pode ser a medida adequada para equilibrar a
relação jurídica firmada, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das
partes.
No caso em comento, o que se busca é a anulação do negócio jurídico
denominado “Instrumento de Rescisão de Sociedade de Fato e Outras
Avenças”, no qual o Autor concedeu ampla e geral quitação do que não
recebeu efetivamente.
Não sendo anulado tal negócio, pugna-se pela conversão da presente
ação anulatória em ação revisional dos negócios jurídicos entabulados entre as
partes, durante a execução dos contratos de sociedade de fato e empresária, de
modo a reduzir os proveitos impróprios dos Demandados, na forma do § 2º,
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do artigo 157, do Código Civil Brasileiro, o que afastará das avenças, toda e
qualquer desproporção estampada em vantagem patrimonial exagerada.
Nesta hipótese, os Demandados deverão ser condenados ao efetivo
pagamento ao Autor, no montante de 50% (cinquenta por cento) referente a
todos os negócios de alienações dos bens adquiridos pelas sociedades de fato,
bem como, ao pagamento de 100% do valor das cotas da empresa
Agropecuária Mata Verde LTDA. adquiridas do Autor pelos Demandados, ao
pagamento de 50% dos lucros auferidos pela empresa Agropecuária Mata
Verde, e ainda ao pagamento referente à 50% de todos os bens indicados
nesta inicial, sem prejuízo dos lucros cessantes.
c) Do dano moral
Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo e
pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a)
ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de
causalidade.
No caso em apreço, vislumbram-se todos os pressupostos para a
configuração do dever de indenizar pelo dano moral causado ao Autor,
consubstanciado na subtração de seu patrimônio por uso de má-fé dos
Demandados, o que vem impondo ao Demandante o afastamento de suas
atividades garantidoras da manutenção de sua família.
A humilhação, a que está sendo submetido o Autor, abala a sua
dignidade, causando-lhe sofrimento e profundo constrangimento social,
porquanto se viu obrigado a contar com a ajuda financeira de seus familiares e
amigos para manutenção das despesas de sua família, tudo por força da
retirada abrupta de seu patrimônio pelos réus, através dos negócios com eles
pactuados, como já comprovado em linhas volvidas.
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Agindo com o dolo de aproveitamento demonstrado, causando ao
Autor não só lesões patrimoniais, como também morais, deve ser imposto aos
Réus o dever de indenizar o Demandante, pelos danos morais, cujo valor
desta reparação, não seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
DO PEDIDO CAUTELAR EM SEDE DE LIMINAR
Considerando que as FAZENDAS OURO VERDE I, II E III, foram
integralizadas no capital social da empresa AGROPECUÁRIA MATA
VERDE LTDA., da qual o Autor era sócio dos Demandados, e fora retirado
da administração e posse após a transferência de suas quotas aos Réus, sem o
devido rateio dos lucros e sem pagamento efetivo pela alienação de seu
patrimônio (documentos anexos);
Considerando que no referido imóvel ocorreram fatos criminosos, que
estão sendo noticiados pela imprensa (documento e fonte anexados);
Considerando que foi noticiado, por pessoas conhecidas do Autor, as
quais figuram como testemunhas no rol a ser apresentado, que as mortes,
ocorridas na Fazenda Ouro Verde, foram a mando do primeiro requerido,
posto que, segundo narrativas, este julgou que os trabalhadores estavam
invadindo a Fazenda, contratados pelo Demandante, o qual nunca teve
nenhuma relação com as pessoas assassinadas;
Considerando que, as mesmas testemunhas disseram ao Autor que não
voltasse na cidade de São Felix do Xingu – PA, onde se localizam as Fazendas
Ouro Verde, pois o boato, que corria na cidade, era de que “seus dias estavam
contados”, e que a ordem dos “MIRANDA”, era para “apagá-lo”, assim que
colocasse os pés na cidade;
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Requer primeiramente, em sede liminar, que seja remetido ofício
para o Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do
Pará, para que, caso não tenha sido instaurado inquérito policial, que
seja imediatamente tomada esta providência, para averiguação acerca
da existência de relação da posse exercida pelo primeiro Demandado
com os assassinatos ocorridos na Fazenda Ouro Verde, bem como,
para instaurar inquérito policial com o escopo de investigar e identificar
os autores do crime de ameaça, praticado contra a vida do Autor,
noticiado por moradores da cidade de São Felix do Xingu – PA.
Da Fundamentação Legal e Demais Pedidos Liminares
O art. 273, do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu.
A Carta Magna brasileira traz em sua estrutura, normas de
aplicabilidade imediata, argumentum ex art. 5º, § 1º, como a que prevê a
inafastabilidade do controle jurisdicional.
Encontra-se inserto no artigo 5º, § 1º, da Carta Magna brasileira, o
seguinte preceito:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1° As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.”
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No mesmo sentido, o inciso XXXV, do mesmo dispositivo
constitucional, assim complementa: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Disso, depreende-se que, tanto a lesão, como a ameaça a direito,
qualquer uma das duas situações, deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por
meio de instrumentos processuais adequados, principalmente se, se tratar de
iminente urgência.
Assim, impende esclarecer que, a necessidade de se tutelar com
urgência direitos, como neste caso se apresenta, consubstancia-se, antes de
mais nada, num dever constitucional, fundado na garantia constitucional do
acesso à Justiça.
A Lei nº. 10.444/02 trouxe profundas modificações, no que tange à
tutela antecipada. O § 7º, do art. 273, CPC, acrescentado pela lei mencionada,
prevê que se o Autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado.
No caso em tela, encontram-se presentes os pressupostos do fumus boni
iuris, consubstanciados no direito, já amplamente explicitado e comprovado,
de propriedade e partilha de lucros societários do Demandante, em relação
aos bens, objetos dos contratos entabulados com os Réus, e a injusta violação
e agressão ao seu direito patrimonial, com a injusta retirada da posse e
administração dos referidos bens, através de ardil.
Quanto ao periculum in mora, este requisito, concessivo da medida
cautelar, está fundado no prejuízo que está suportando o Autor, pelo
impedimento de gozar e administrar seus bens, usufruindo dos lucros
auferidos pela atividade agropecuária que desenvolvia, anteriormente ao
malfadado laço societário noticiado, que lhe retirou até mesmo seu patrimônio
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inicial, quando da constituição das avenças, fatos que estão prejudicando a
assistência familiar, além de ferirem valores morais, que serão adiante
referenciados, o que deve ser afastado por medida liminar judicial de
restituição da administração de seus bens, descritos em sua Declaração de
Imposto de Renda, exercício 2008, ano calendário 2007, a esta anexada.
A atitude dos Réus, sobretudo do primeiro, não tem sustentação legal, e
deve ser liminarmente reprimida, através de ordem cautelar, nos termos do §
7º, do art. 273, CPC, destinada a devolver ao Autor a administração de seu
patrimônio, até que se aprecie, no mérito, a desproporção lesiva dos negócios
entabulados, e se proceda a anulação ou revisão das avenças.
Outrossim, diante do nexo causal existente entre a conduta dos
Demandados e a lesão sofrida pelo Autor, pugna-se, para que, ainda em sede
liminar, seja deferido o pedido de bloqueio judicial de todos os bens imóveis
descritos nesta inicial, os quais compunham o patrimônio das sociedades de
fato e de direito, constituídas entre Autor e Réus, com o escopo de que seja
resguardado o patrimônio, até o deslinde da presente demanda, respeitando-se
os direitos de terceiros de boa-fé.
Ao final, ainda em sede liminar, requer sejam bloqueados,
judicialmente, todos os bens das pessoas de JOSÉ EDMAR BRITO
MIRANDA JÚNIOR e sua esposa MÁRCIA PIRES LOBO, visando impedir
tanto a alienação a terceiros, bem como, a dissipação do patrimônio,
constituído por bens móveis, imóveis e semoventes, os quais possam suportar
o pagamento que devolverá a equidade aos negócios jurídicos entabulados
pelas partes.
DOS PEDIDOS
Ao teor de todo o exposto, o Demandante vem à presença deste Douto
Juízo para formular os seguintes requerimentos:
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I - Em Sede Liminar
a)
requer, sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária e
justiça gratuita, nos termos da lei, por não ter condições financeiras de arcar
com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, e não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja
facultado ao Autor, o recolhimento das guias de custas e taxas judiciais de
modo diferido, e postergado para o final da presente demanda;
b)
que seja remetido ofício para o Ministério Público Federal e do
Ministério Público do Estado do Pará, para que, caso não tenha sido
instaurado inquérito policial, que seja imediatamente tomada esta providência,
para averiguação acerca da existência de relação do primeiro Demandado com
os assassinatos ocorridos na Fazenda Ouro Verde, bem como, para instaurar
inquérito policial, com o escopo de investigar a efetiva ocorrência do crime de
ameaça contra a vida do Autor, noticiado por moradores da cidade de São
Felix do Xingu - PA;
c)
que seja deferido, liminarmente, o pedido de bloqueio judicial de
todos os bens imóveis descritos nesta inicial, os quais compunham o
patrimônio das sociedades de fato e de direito, constituídas entre Autor e
Réus, com o escopo de que seja resguardado o patrimônio, até o deslinde da
presente demanda, respeitando-se os direitos de terceiros de boa-fé;
d)
também em sede liminar, requer sejam bloqueados,
judicialmente, todos os bens das pessoas de JOSÉ EDMAR BRITO
MIRANDA JÚNIOR e sua esposa MÁRCIA PIRES LOBO, visando impedir
tanto a alienação a terceiros, como a dissipação do patrimônio, constituído
por bens móveis, imóveis e semoventes, os quais possam suportar o
pagamento que devolverá a equidade aos negócios jurídicos entabulados pelas
partes;
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e)
ainda em sede liminar, requer seja devolvida ao Autor a
administração de seu patrimônio originário, constante da Declaração de
Imposto de Renda, ano-calendário 2007, anexa, até que se aprecie, no mérito,
a desproporção lesiva dos negócios entabulados, e se proceda a anulação ou
revisão das avenças;
II - No Mérito
f)
para comprovar que não houve nenhum pagamento, dos Réus
para o Autor, pela transferência, do Autor aos Réus, das cotas da empresa
AGROPECUÁRIA MATA VERDE LTDA., bem como, para provar que
não houve pagamento ao Autor, referente às alienações dos demais bens a
terceiros, requer que os Demandados juntem provas de transferência
bancária, emissão de cheque, ou até mesmo, que sejam juntadas suas
Declarações de Imposto de Renda, ou qualquer documento que comprove o
efetivo pagamento dos valores devido ao Autor;
g) no caso de recusa na apresentação dos documentos descritos no item
anterior, requer, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos Demandados,
remetendo ofício à Receita Federal do Brasil para remessa, a este juízo, de
suas Declarações de Imposto de Renda, referente aos anos de 2005 a 2012;
h) que os Demandados sejam compelidos a apresentarem os documentos
fiscais e extratos bancários das contas da empresa Agropecuária Mata Verde
Ltda., juntando todas as Declarações de Imposto de Renda desta empresa,
desde a sua constituição, até o presente momento, para apuração dos haveres;
i) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com o escopo
de ser anulado o “Instrumento Particular de Rescisão de Sociedade de Fato e
Outras Avenças” anexo (doc.41), e por conseguinte, para invalidar TODA E
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QUALQUER QUITAÇÃO que o Autor tenha concedido aos Demandados,
na execução dos atos das sociedades de fato e de direito entabuladas;
j) que os Réus sejam compelidos a pagarem ao Autor o valor referente à
aquisição das suas quotas da empresa Agropecuária Mata Verde Ltda., e
também, para que sejam compelidos a prestarem contas dos lucros oriundos
da mencionada empresa;
k) que os Demandados sejam compelidos a prestarem contas dos demais
contratos de parcerias de cria, recria e engorda de bovinos, e ainda das vendas
de todo o gado, cuja comprovação de compra fora já anexada;
l) que os Réus paguem ao Autor o valor referente aos demais bens, tais
como veículos, equipamentos e aeronaves descriminados nesta exordial, cujos
documentos estão aqui juntados;
m) que a apuração dos valores devidos pelos Réus ao Autor seja
determinada por perícia contábil e fiscal;
n) em atenção ao princípio da conservação dos contratos, requer
alternativamente, que seja a presente ação anulatória convertida em ação
revisional dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, durante a
execução dos contratos das mencionadas sociedades de fato e de direito, com
a efetiva prestação de contas, de modo a reduzir os proveitos impróprios dos
Demandados, na forma do § 2º, do artigo 157, do Código Civil Brasileiro, o
que afastará, das avenças, toda e qualquer desproporção estampada em
vantagem patrimonial exagerada. Hipótese em que os Demandados deverão
ser condenados ao efetivo pagamento ao Autor, no montante de 50%
(cinqüenta por cento) referente a todos os negócios de alienações dos bens
adquiridos pelas sociedades de fato, bem como, ao pagamento de 100% (cem
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por cento) do valor das cotas da empresa Agropecuária Mata Verde Ltda.,
adquiridas do Autor pelos Demandados, assim como, ao pagamento de 50%
(cinqüenta por cento) dos lucros auferidos pela empresa Agropecuária Mata
Verde Ltda., e ainda ao pagamento referente à 50% (cinqüenta por cento) de
todos os bens indicados nesta inicial, sem prejuízo dos lucros cessantes;
o)
que seja determinada a elaboração de perícia contábil e fiscal
acerca de todos os negócios perpetrados pela sociedade de fato e de direito,
entabulada entre Autor e Réus;
p)
requer a condenação dos réus ao pagamento dos lucros
cessantes, a serem apurados por perícia contábil e fiscal;
q)
agindo com o dolo de aproveitamento demonstrado, causando
ao Autor, não só lesões patrimoniais, como também morais, requer seja
imposto aos Réus o dever de indenizar o Demandante, em valor não inferior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelos danos morais decorrentes da
humilhação que está suportando o Autor, que atualmente, sequer consegue
arcar com a manutenção digna de sua família, o que restará comprovado pelas
provas testemunhais que serão produzidas na fase de instrução do feito;
r)
requer seja deferida a juntada de todos os documentos anexos;
s)
que os Demandados sejam condenados ao pagamento dos ônus
de sucumbência e custas processuais;
t)
requer, por derradeiro, a citação dos réus, através da via postal,
com Aviso de Recebimento “A.R”, no endereço constante no preâmbulo
desta, para querendo, apresentarem defesa no prazo legal,
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u)
que os Demandados sejam condenados ao pagamento dos ônus
de sucumbência e custas processuais.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente perícias contábeis e fiscais, e oitivas de testemunhas, cujo rol
será apresentado no momento oportuno.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
Palmas - TO, 10 de dezembro de 2013.
Ana Paula Ortiz C. do Carmo de Oliveira
OAB/TO 5456-A
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