Gestão de documentos eletrônicos na administração pública e legislação brasileira Vanderlei Batista dos Santos Doutor em Ciência da Informação [email protected] Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Aspectos gerais da gestão de documentos eletrônicos na administração pública brasileira Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] 1. DADO: registros icônicos, simbólicos (fonéticos ou numéricos) o signos (lingüísticos, lógicos ou matemáticos) por meio dos quais se representam fatos, conceitos ou instruções. Carecem de significado e não têm uso. Processamento: mediantes processos organizacionais são agrupados, classificados, formatados etc. 2. INFORMAÇÃO: dados ou matéria informacional relacionada ou estruturada de maneira atual ou potencialmente significativa. Informação é um significado. Processamento: mediante análise são separados, validados, comparados etc. 3. CONHECIMENTO: estruturas informativas que, ao internalizar-se, se integram a sistemas de relacionamento simbólico do mais alto nível e permanência. Informação como compreensão. a. Conhecimento Informativo: mediante processo avaliativos são acrescidos: opções, vantagens e desvantagem b. Conhecimento Produtivo: mediante processo decisórios são conseguidas: definição de metas, negociação ou seleção, compromisso 4. INTELIGÊNCIA: Estruturas de conhecimento que, sendo contextualmente relevantes, permitem a intervenção vantajosa da realidade. AÇÃO (DANTE PONJUÁN, Gloria. Gestión de informacion en las organizaciones. 1998) Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Gestão de documentos O conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. (Art. 3°, Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991) Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Documento arquivístico A informação registrada, independente da forma ou do suporte, produzida e/ou recebida no decorrer das atividades de um órgão, entidade ou pessoa, com sentido orgânico e que possui elementos constitutivos suficientes para servir de evidência/prova dessas atividades. Para ser considerado evidência, o documento arquivístico deve possuir conteúdo, estrutura e contexto e ser parte de um sistema (política) arquivístico de gestão. (Glossário da Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos, v4, 2008, p.11; National Archives of Australia. Managing Electronic Records. What is a record? The electronic conundrum; Resolução nº 20/2004, Art. 1º, § 1º - CONARQ) Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Gestão de documentos oferece condições para: •preservar os documentos importantes à compreensão da função da instituição e da comprovação de direitos e deveres, a partir de critérios técnicos (operacionais, informativos e legais); •socializar informações a respeito dos procedimentos de produção, arquivamento e guarda de documentos, otimizando sua recuperação; •identificar e proteger documentos vitais e sigilosos; •permitir o acesso simultâneo os mesmos documentos, controlando as versões no caso de alteração; •divulgar ações/documentos simultaneamente à sua realização/criação; •impor o uso dos instrumentos de classificação e temporalidade; •incorporar tecnologias de gestão de fluxos de trabalho, de formulários, de gestão de imagens, de processos, de indexação etc. •reduzir a produção de documentos em suporte papel. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Gestão de documentos: atividades e instrumentos a) produção: manual de redação, gestão de formulários, plano de classificação, vocabulário controlado, glossários; b) tramitação, uso: registros de protocolo (entrega, empréstimo ou desarquivamento), gestão de processos, regras de segurança e sigilo; c) arquivamento: mapa de localização, guias de transferência, práticas de preservação, plano de prevenção contra desastres; d) avaliação: tabela de temporalidade; existência de comissão permanente de avaliação; e) eliminação ou recolhimento: listagem e editais de eliminação, tabela de temporalidade, guias de recolhimento. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Características da gestão da administração pública • Falta de entendimento de que a gestão da informação é uma atividade coletiva e não apenas do unidade de informação; • Desconhecimento das consequências de uma má gestão documental; • Falta de treinamento sobre as funções profissionais e uso das tecnologias disponíveis; • Importância aos documentos oficiais em papel; • Tecnofobia e tecnofilia. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Características da gestão da administração pública • formação técnica hermética dos responsáveis pela área que administra os recursos tecnológicos no trato com os arquivistas ou dos arquivistas no trato com os profissionais de outras disciplinas (administração, direito, informática). • crença que temporalidade e classificação são exclusivamente para papel. • regras de acesso e sigilo muito flexíveis ou empírica; • inexistência de plano de contingência para o sistema; • sistemas sem visão de preservação a longo prazo. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Legislação sobre documentos eletrônicos no Brasil Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Escopo a ser contemplado por legislação específica: • DEFINIÇÃO: documento eletrônico, assinatura digital, correspondência eletrônica, emissor, receptor, chaves-públicas etc. ADMINISTRAÇÃO: modos de criação, organização física e intelectual, avaliação e seleção, interoperabilidade de sistemas etc. PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO: garantia de legibilidade, atenção à obsolescência tecnológica, migração de dados e mudança suporte etc. AUTENTICIDADE: métodos de garantida de não adulteração, identificação do produtor e receptor, trilhas de auditoria etc. ACESSO: uso de senhas, privacidade e publicidade de informações etc. USO: possibilidades de uso e critérios de utilização, direito autoral, validade jurídica do documento, Internet, criminalização de uso indevido ou não autorizado etc. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei nº 8.159/1991. Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade [...]. (Art. 4º) (= Constituição Federal de 1988, Art. 5º XXXIII) Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Fica instituída a ICP-Brasili para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (Art. 1º). Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso Lei de Acesso à Informação, vigorando desde 16 de maio de 2012. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações (....) Art. 7°. É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.527, de 2011. (...) Art. 56. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: V - à proteção do interesse público geral e preponderante. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Decreto nº 4.553/2002. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor. Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido: I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei no 9.983, de 14 de julho de 2000. Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências Art. 1°. São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [...] Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei no 9.983/2000. Art. 2º. Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 153 § 1°-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 325 § 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Controle e publicidade na eliminação de documentos? Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa (...) aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social (Lei 8.159/91, Art. 25) Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: II - arquivo, museu (...) ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Decreto 6.514, de 22.07.2008) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. (Lei nº 9.605, de 12/02/1998, Art. 62) Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...). §2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Informatização de processos e contratação de pessoal não melhora desempenho da Justiça, diz IPEA (Conselho Nacional de Justiça, 20.04.11) • não foram identificadas variações significativas de desempenho entre as varas que usam processos físicos, digitais ou virtuais. • informatização não foi seguida por mudanças organizacionais e de treinamento de pessoal. • a digitalização apenas muda o suporte do processo, mas os ritos continuam são os mesmos. • o ganho obtido com a supressão de determinadas tarefas burocráticas em função da digitalização acaba sendo anulado pela criação de novas tarefas, como o escaneamento de peças processuais. http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=165717&iABA=Not%EDcias&exp= Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] A Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos/Conarq Resolução n° 20, de 16 de julho de 2004 – Conarq - Dispõe sobre a inserção dos documentos digitais em programas de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos. [DOU n° 137, 19.07.2004 – Seção 1 p.5] Resolução nº 24, de 3 de agosto de 2006. Estabelece diretrizes para a transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais para instituições arquivísticas públicas. Resolução nº 25, de 27 de abril de 2007. Dispõe sobre a adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de documentos - e-ARQ Brasil pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. Resolução nº 32, de 17 de maio de 2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007. Art. 6° - No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamente essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. Art. 7º - Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. Art. 8º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Art. 2°. [...]. § 1°. Após a digitalização, [...] o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico [...]. § 2°. O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, [...] terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 3°. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Preservação e segurança dos documentos eletrônicos Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Para que preservar? Para atender necessidades mediatas, conceder acesso à história da instituição e atender à demandas dos cidadãos. Respeitas legislação, normas internas e padrões internacionais de gestão documental. Que documentos preservar? É necessário avaliar, definindo critérios objetivos, com a orientação de especialistas. Como garantir a preservação? Utilizando métodos adequados a cada tipo de suporte. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] O que é avaliação? Processo de análise do valor dos documentos arquivísticos com o propósito de determinar sua duração (prazos de guarda e a destinação) e as condições de sua preservação. (Dibrate, 2005, p.33, InterPARES 2 Project Glossary, 2008, p.3) Por que avaliar? A sociedade guarda mais informações do que é realmente necessário. Cópias, documentos recaptulativos – informação efêmera ou redundante. Pode-se otimizar o uso do espaço. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Preservação de documentos eletrônicos Principais agentes causadores de danos: Temperatura Umidade relativa do ar Tempo de uso da mídia Qualidade da mídia Manipulação das mídias Falhas no processo de fabricação Campo magnético (Humberto Innarelli/2004) Obsolescência tecnológica Hardware, software e formatos Agentes tecnológicos Uso inadequado (programas piratas, erros de gravação etc.) Crackers (vírus, trojan, hox etc.). Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Segurança da informação: é a preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação. • confidencialidade: garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas. • integridade: salvaguarda da exatidão e completeza da informação e dos métodos de processamento. • disponibilidade: garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário. Ativos de informação: bases de dados e arquivos, documentação de sistema, manuais de usuário, material de treinamento, procedimento de suporte ou operação, planos de continuidade, procedimentos de recuperação, informações armazenadas (ABNT ISO/IEC 17799/05, p.9). ABNT. NBR ISO/IEC 17799: tecnologia da informação – código de prática para a gestão da segurança da informação. Rio de Janeiro, 2005. Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Principais fontes de insegurança 1. De natureza tecnológica: obsolescência, desgaste físico, piques de luz, facilidade de apagar etc. 2. Falha da organização em tomar medidas de segurança apropriadas: treinamento periódico, inexistência de antivírus e firewalls instalados e atualizados, definição inadequada de perfis de acesso, enfrentamento da obsolescência, teste de backup, etc. 3. Usuários autorizados: uso de senhas de fácil dedução, não execução de backups, falta de treinamento para uso dos sistemas, não verificação de disquetes por antivírus, proliferação de mensagens do tipo corrente etc. 4. Usuários não autorizados: hackers, crackers, spams, vírus... Vanderlei Batista dos Santos - [email protected] Obrigado! Vanderlei Batista dos Santos Doutor em Ciência da Informação [email protected] Vanderlei Batista dos Santos - [email protected]