ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 108
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 15
Ministério da Cultura ........................................................................ 15
Ministério da Defesa......................................................................... 16
Ministério da Educação .................................................................... 16
Ministério da Fazenda....................................................................... 18
Ministério da Integração Nacional ................................................... 31
Ministério da Justiça ......................................................................... 31
Ministério da Previdência Social...................................................... 34
Ministério da Saúde .......................................................................... 38
Ministério das Comunicações........................................................... 39
Ministério de Minas e Energia......................................................... 44
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 46
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 47
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 48
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 49
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 66
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 66
Ministério dos Transportes ............................................................... 67
Tribunal de Contas da União ........................................................... 70
Poder Judiciário................................................................................. 85
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 88
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID721962-0>
LEI N o- 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho, para lotação no Ministério da
Saúde, os cargos que menciona; institui a
Gratificação de Incentivo à Prestação de
Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da
Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490
(três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo
I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.
§ 1o Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o
quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão
providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 2o Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de
Assistência Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1o deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nessa condição.
Art. 4o A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas
as metas de assistência integral à saúde, e até que sejam processados
os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser
antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira
para a realização da despesa;
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1o A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus,
em função da superação das metas de assistência integral à saúde,
prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto
Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II
desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho
semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste
artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês, no exercício financeiro seguinte, até a quitação
do resíduo.
§ 2o Até a edição do regulamento previsto no caput deste
artigo, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Ministério da Saúde.
Art. 6o A GIPAS não poderá ser paga cumulativamente com
quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 3o A GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:
§ 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIPAS.
I - 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento das metas de assistência integral à saúde, prestada no
âmbito de cada unidade hospitalar;
II - 60% (sessenta por cento), em decorrência da avaliação do
resultado institucional das unidades hospitalares de que trata o § 1o do
art. 2o desta Lei, computado de forma individualizada para cada unidade,
em função da superação das metas de assistência integral à saúde.
§ 1o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho
dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem como os critérios de fixação de metas de assistência integral
à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a
serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 2o Para fins de pagamento da GIPAS, no momento da
fixação das metas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os
valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento),
sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
§ 3o A GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com
base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo
mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS
será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de
abril subseqüente.
Art. 5o A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas
atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIPAS perceberá, dentre as
seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIPAS calculada com base na
avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo,
sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no
que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação;
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo,
recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIPAS.
Art. 7o Até a edição do regulamento a que se refere o § 1o do
art. 3o desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares
referidas no § 1o do art. 2o desta Lei continuarão a receber somente as
gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já
façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
Art. 8o A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as
pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do
cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa
finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1o O interstício exigido na parte inicial do caput deste
artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1o,
incisos I e II, da Constituição Federal;
2
ISSN 1677-7042
1
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão
ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de
julho de 2002.
§ 2o A média aritmética a que se refere a parte final do caput
deste artigo será apurada com base no período:
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do §
o
1 deste artigo;
Brasília, 7 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Paulo Bernardo Silva
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o
deste artigo.
CARGO
Administrador
Agente Administrativo
Assistente Social
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Biólogo
Enfermeiro
Engenheiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Médico
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Técnico de Laboratório
Técnico em Radiologia
Terapeuta Ocupacional
§ 4o (VETADO)
Art. 9o As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da
execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de
outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 10. O § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o .....................................................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários,
a contratação de:
Senado Federal, em 7 de junho de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
QUANTIDADE
50
125
45
1.100
65
15
750
10
60
85
900
35
30
20
100
80
20
.
Atos do Poder Executivo
<!ID721961-0>
DECRETO N o- 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2004
Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 30, § 1o, da Medida Provisória no 2.186-16, de 23
de agosto de 2001,
DECRETA:
ANEXO II
VALORES MÁXIMOS DAS GIPAS
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras
de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
...............................................................................................” (NR)
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da disposição inscrita no art.
15 da Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de
1995 - “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
outubro de 1995” - e de igual disposição constante das medidas
provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei Federal nº 9.715, de 25 de
novembro de 1998, declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº
232.896-3 - Pará.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
§ 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente
com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito
de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando
administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão
ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Valor Máximo da GIPAS
Valor Máximo da
GIPAS
(20 horas semanais)
R$ 800,00
R$ 475,00
R$ 275,00
(40 horas semanais)
R$ 1.600,00
R$ 950,00
R$ 550,00
Nível do
Cargo
Superior
Intermediário
Auxiliar
.
Atos do Senado Federal
<!ID721946-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91,
inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 9, DE 2005
Suspende a execução da Lei Municipal nº
2.200, de 3 de junho de 1983, que acrescentou
o § 4º do art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de
13 de dezembro de 1966, ambas do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, e,
em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei
Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de
3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São
Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444,
de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em
parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei
Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de junho de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
<!ID721945-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91,
inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 10, DE 2005
Suspende a execução de parte do art. 15 da
Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28
de novembro de 1995, e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas, bem como de parte do art. 18 da
Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação
ou omissão que viole as normas da Medida Provisória no 2.186-16, de
23 de agosto de 2001, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições
constantes do art. 7o da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e da
Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no
2.159, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas
editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 2o As infrações contra o patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito
de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3o Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, poderá
dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4o, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
Art. 4o São autoridades competentes para a fiscalização, na
forma deste Decreto, os agentes públicos do seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências:
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
§ 1o Os titulares do órgão e entidade federal de que trata os
incisos I e II do caput poderão firmar convênios com os órgãos
ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput.
§ 2o O exercício da competência de fiscalização de que trata
o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas
jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em
coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário,
por meio de instrumentos de cooperação.
Art. 5o O agente público do órgão e entidade mencionados
no art. 4o que tiver conhecimento de infração prevista neste Decreto
é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilização.
Art. 6o O processo administrativo para apuração de infração
contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação, apresentada ou não
a defesa ou a impugnação;
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente superior ao órgão autuante,
contados da ciência da decisão de primeira instância;
IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético; e
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 7o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará as sanções aplicáveis à conduta, observando, para tanto:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para o patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da
legislação de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado; e
III - a situação econômica do autuado.
Art. 8o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7o.
Art.
9o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do benefício
previsto no art. 25.
Seção II
Das Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou
ao Conhecimento Tradicional Associado
Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com
as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio
genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando se tratar de pessoa física; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por pessoa
jurídica, ou com seu concurso.
Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na prática da
infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios:
I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais, ambientalistas,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes;
II - quando a doação de que trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou
III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento
tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades mencionadas no inciso I.
§ 1o As doações de que trata este artigo não eximem o
donatário de solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doação.
§ 2o Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para
os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 3o Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na
prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos
arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante
pagamento da multa.
Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas de
que trata este Decreto reverterão:
I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do
Comando da Marinha:
a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de
componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado e sua apreensão;
II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos,
igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade
ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento; e
§ 1o Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários,
o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos
associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à
conservação do patrimônio genético.
§ 2o Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Naval
na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo Comando da
Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
XIII - proibição de contratar com a administração pública,
por período de até cinco anos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO
§ 1o Entende-se como produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, previstos no inciso
III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informações relacionadas a este conhecimento.
Art. 15. Acessar componente do patrimônio genético para
fins de pesquisa científica sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
§ 2o Se o autuado, com uma única conduta, cometer mais de
uma infração, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela
cominadas.
Multa mínima de R$ 10.000 (dez mil reais) e máxima de R$
100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 3o As sanções previstas nos incisos I e III a XIII poderão
ser aplicadas independente da previsão única de pena de multa para
as infrações administrativas descritas neste Decreto.
§ 1o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o
acesso ao patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao
meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
Art. 11. A sanção de advertência será aplicada às infrações
de pequeno potencial ofensivo, a critério da autoridade autuante,
quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender esta
providência como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções
previstas no art. 10.
§ 2o Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o
desenvolvimento de armas biológicas e químicas, a pena prevista no
caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição
parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.
Art. 12. A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de:
Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para
fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
ISSN 1677-7042
3
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima
de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de
pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de
pessoa física.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem acessa componente do
patrimônio genético a fim de constituir ou integrar coleção ex situ
para bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida.
§ 2o A pena prevista no caput será aumentada de um terço
quando o acesso envolver reivindicação de direito de propriedade
industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso
ilícito junto ao órgão competente.
§ 3o A pena prevista no caput será aumentada da metade se
houver exploração econômica de produto ou processo obtidos a partir
de acesso ilícito ao patrimônio genético.
§ 4o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o
acesso ao patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao
meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana.
§ 5o Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o
desenvolvimento de armas biológicas e químicas, a pena prevista no
caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição
parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.
Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente do
patrimônio genético sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a autorização obtida:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1o Pune-se a tentativa do cometimento da infração de que
trata o caput com a multa correspondente à infração consumada,
diminuída de um terço.
§ 2o Diz-se tentada uma infração, quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
§ 3o A pena prevista no caput será aumentada da metade se
a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 4o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a
amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 5o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a
amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da
flora brasileira ameaçada de extinção.
Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os benefícios
resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo
com o disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, ou de
acordo com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando se
tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar
de pessoa física.
Art. 19. Prestar falsa informação ou omitir ao Poder Público
informação essencial sobre atividade de pesquisa, bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico relacionada ao patrimônio genético, por
ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de
acesso ou remessa:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 20. Acessar conhecimento tradicional associado para
fins de pesquisa científica sem a autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
4
ISSN 1677-7042
Art. 21. Acessar conhecimento tradicional associado para
fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
tidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
Parágrafo único. O Comando da Marinha estabelecerá em
atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o A pena prevista no caput será aumentada de um terço
caso haja reivindicação de direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do
acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro competente.
RETIFICAÇÃO
<!ID721969-0>
DECRETO N 5.453, DE 2 DE JUNHO DE 2005
(Publicado no Diário Oficial de 3 de junho de 2005, Seção 1)
Na página 5, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:Luiz Inácio
Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Presidência da República
.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 339, de 7 de junho de 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 6, de 2005 (MP no 231/04),
que “Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para
lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a
Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde
- GIPAS; altera o § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993; revoga o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e
dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua
exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 1o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
autuado, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo
órgão competente, a multa será reduzida em até noventa por cento do
seu valor, atualizado monetariamente.
§ 2o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compromisso referido no caput, quer
seja por decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o
valor da multa será atualizado monetariamente.
§ 3o Os valores apurados nos termos dos §§ 1o e 2o serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 26. As sanções estabelecidas neste Decreto serão aplicadas, independentemente da existência de culpa, sem prejuízo das
sanções penais previstas na legislação vigente e da responsabilidade
civil objetiva pelos danos causados.
Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
§ 4o do art. 8o
“Art. 8o .......................................................................
....................................................................................................
§ 4o Será considerado, para efeito de contagem de
tempo de percepção da GIPAS e da respectiva integração aos
proventos de aposentadoria e pensões, todo o período de
percepção de qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, decorrente do exercício do
cargo efetivo, que tenha sido substituída pela GIPAS.”
Razões do veto
“A contagem de tempo para fins de percepção da
Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral
à Saúde - GIPAS, proposta no dispositivo gera aumento de
despesa em relação à proposição original encaminhada pelo
Poder Executivo por antecipar para os inativos a integração
dos valores da GIPAS aos proventos da aposentadoria e às
pensões. Cabe inicialmente citar o § 1º do art. 169 da Constituição Federal:
Nº 340, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ JERONIMO MOSCARDO DE SOUZA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores,
para, cumulativamente com o cargo de Embaixador do Brasil junto ao
Reino da Bélgica, exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto ao
Grão-Ducado de Luxemburgo.
Nº 341, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome da Senhora MARIA CELINA DE AZEVEDO RODRIGUES, Ministra de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil
junto às Comunidades Européias.
Nº 342, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor ANDRÉ MATTOSO MAIA
AMADO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do
Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Japão.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA N o- 5/GSIPR, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID719786-0>
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.833, de 7 de dezembro de 1999, e no art. 8º do Decreto
nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Manual de Inteligência - Doutrina Nacional de Inteligência - Bases Comuns, homologado pelos membros do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência-Sisbin.
'Art. 169. ....................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e en-
Publicada de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.883/99 e com
o art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 4.693/03.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID721968-1>
Na Lei Orçamentária de 2005 não foram previstos
recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes
de antecipação do pagamento integral da GIPAS aos aposentados e pensionistas, e tampouco existe no seu Anexo V
limite financeiro e autorização específica necessários à sua
implementação.”
<!ID721963-0>
o
Art. 24. Omitir ao Poder Público informação essencial sobre
atividade de acesso a conhecimento tradicional associado, por ocasião
de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso
ou remessa:
'Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art.
169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico da lei orçamentária.'
o-
Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com
a autorização obtida, quando exigida:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Por sua vez, o art. 85 da Lei nº 10.934, de 11 de
agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005,
assim determina:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
§ 2o A pena prevista no caput será aumentada de metade se
houver exploração econômica de produto ou processo obtido a partir
de acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado.
Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publicação, registro, inventário, utilização, exploração,
transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.'
Brasília, 7 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
NCM
8413.50.10
(BK)
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de
junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e
considerando as Decisões nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática
e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
8413.50.10
(BK)
8413.60.19
(BK)
8413.70.90
(BK)
8417.10.90
(BK)
JORGE ARMANDO FELIX
DESCRIÇÃO
Ex 003 - Bombas de polpa de Jarosita (produção de zinco), em tubulação de rejeito,
tipo pistão com diafragma, com vazão entre 30 e 50m3/h, pressão de descarga entre 25
e 40kg/cm2 e potência entre 40 e 80Kw
Ex 004 - Bombas para polpa de Jarosita (produção de zinco), em tubulação de rejeito,
tipo pistão com diafragma, com vazão entre 83 e 100m3/h, pressão de descarga entre 26
e 31kg/cm2 e potência entre 100 e 135kW
Ex 001 - Bombas rotativas, tipo duplo lóbulo, especialmente seladas para polpa de
nitrocelulose instalável em meio ácido, com capacidade de 500 litros por minuto,
pressão 3,5bar com sensor controlador de velocidade
Ex 004 - Bombas centrífugas para polpa de média consistência (14-16%), contendo
partes fabricadas em titânio ou aço inoxidável, com capacidade igual ou superior a 600
toneladas por dia de polpa, não concebidas para comportar dispositivo menor
Ex 001 - Fornos de sinterização "Sinter-Hip" para carboneto de tungstênio, sob pressão
de argônio a 60bar, temperatura de sinterização de até 1.650ºC, dotado de unidades de
vácuo (0,01 torr), de refrigeração a água e de recuperação de argônio
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
8419.39.00
(BK)
8421.19.90
(BK)
8421.19.90
(BK)
8421.29.30
(BK)
8421.29.90
(BK)
8421.99.99
(BK)
8422.30.29
(BK)
8422.30.29
(BK)
8422.40.90
(BK)
8422.40.90
(BK)
8422.40.90
(BK)
8424.89.90
(BK)
8424.89.90
(BK)
8427.10.19
(BK)
8428.39.90
(BK)
8428.90.90
(BK)
8428.90.90
(BK)
8430.41.90
(BK)
8438.10.00
(BK)
8438.10.00
(BK)
8438.80.90
(BK)
Ex 004 - Secadores de leito fluidizado, com dois motores vibradores, construídos em
aço inoxidável AISI 304, com entrada de ar ajustável
Ex 002 - Centrífugas decantadoras horizontais com tambor cilíndrico cônico de diâmetro interno de 510mm, comprimento interno de 2.040mm e conicidade de 7,5°, com
rotação de 3.600rpm (equivalente a 3.620 gravidades), com capacidade de 1,5 toneladas por hora de farelo de soja branco base seca, equipadas com bomba centrípeta
na descarga líquida (soro), rosca transportadora de uma entrada e passo simples protegida contra abrasão por depósito de carbeto de tungstênio, de superficíe polida
espelhada; dutos de injeção do líquido de limpeza e redutor cicloidal de relação de
redução 55:1, solidário e parte integrante do lado cônico do tambor, dotada de dois
motores, um para girar o tambor e outro para movimentar o eixo do redutor cicloidal,
ambos acionados por inversores de freqüência, comandados por painel com controlador
lógico programável (CLP)
Ex 003 - Centrífugas do tipo "pusher", adequadas para trabalhar com nitrocelulose
instável em mistura sulfonítrica, destinadas a evitar acúmulo de material explosivo,
dotadas de conjunto de dispositivos eletrônicos de autocontrole, inversores de freqüência, controle de vibração e sistema de limpeza e emergência contra explosões, com
capacidade de 1.000Kg/h, em base seca e velocidade máxima de 1.200rpm
Ex 002 - Filtros-prensa para desaguamento de lodo de tratamento primário de efluentes
de fábrica de celulose e papel, tipo "screen press" com capacidade máxima igual ou
superior a 20 toneladas de lodo seco por dia, diâmetro da rosca extratora igual ou
superior a 750mm, com teor seco na saída igual ou superior a 40%
Ex 004 - Filtros-prensa com telas, para concentrar e desaguar carbonato de níquel por
meio de duas telas, com capacidade de 30 toneladas teor seco por dia, potência de
30HP, 460VCA, 60Hz, dispostos de modo a efetuar o transporte, prensagem e desaguamento em três zonas de seqüência lógica (de baixa e alta pressão)
Ex 004 - Sub-módulos de membranas com 14.500 fibras de PVDF (fluoreto de polivinilideno) por elemento, com 1.157 (+/-2)mm de comprimento e de 119mm de
diâmetro
Ex 008 - Máquinas automáticas para embalagem de bisnagas laminadas flexíveis em
caixas de papelão ondulado, com controlador lógico programável (CLP), capazes de
agrupar e alimentar os produtos na caixa de forma intercalada, com capacidade de 300
tubos por minuto, com dimensões variando de 10 a 60mm de diâmetro e 50 a 300mm
de comprimento
Ex 009 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em tambores
de volume de 200 litros, com dispositivo para alimentar, posicionar, destampar, encher
mediante de pesagem automática, tampar e selar, com transportador de roletes, capacidade de produção de 35 tambores por hora
Ex 012 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, constituídas por
máquina monobloco para confeccionar e encher cartelas tipo "blister" de alumínio ou
de plástico/alumínio, com capacidade máxima igual a 400 cartelas por minuto, máquina
encartuchadeira, dotada de colocador de bulas, com capacidade máxima igual a 250
cartuchos por minuto, balança eletrônica para controle dos cartuchos, máquina encaixotadeira, tipo "case packer" com capacidade máxima superior ou igual a 6 caixas
por minuto, com fechamento por fita adesiva, controladores lógicos programáveis
(CLPs) e unidade central de comando
Ex 013 - Combinações de máquinas para encapsular medicamentos, com capacidade
máxima superior ou igual a 70.000 cápsulas por hora, compostas por máquina de
enchimento automático de cápsulas, máquina de polimento e de retirada de pó com
unidade de deslocamento de ar, sistema de transporte de produtos, equipamento de
checagem de peso, mini-separador de cápsulas e eliminador de cápsulas vazias
Ex 017 - Máquinas automáticas para agrupar e cintar blísteres com fita plástica, com
uma única soldadura, em lotes de até 10 blísteres, com capacidade máxima de produção de 35 fardos por minuto, com controlador lógico programável (CLP)
Ex 014 - Manipuladores para aplicação de massa refratária de trabalho em distribuidores, com lógica robótica industrial de coluna com braço mecânico de 5 graus de
liberdade e raio de alcance máximo de cinco metros
Ex 015 - Máquinas automáticas para envernizar fundo externo de latas de alumínio,
facilitando seu deslocamento suave ao longo das operações de enchimento, com capacidade máxima de 2.000 latas por minuto
Ex 001 - Empilhadeiras elétricas autopropelidas, com capacidade de carga de 3.700kg,
altura de elevação de 3.071mm, e conjunto de adaptação para portar elementos moldantes
Ex 003 - Distribuidores descarregadores, tipo duplo parafuso, acionados eletricamente,
com potência de 11kW, para silo de celulose flocada
Ex 005 - Descarregadores para alimentar bandejas plásticas ou caixas de papelão
diretamente para o alimentador em máquinas de empacotar ou sistemas de transporte
pneumático de barras para filtros de cigarros, com faixa de operação para barras de
cigarros ou de filtros com comprimento máximo de 150mm e diâmetro máximo de
9,0mm
Ex 006 - Máquinas para alimentação de barras de filtro de acetato para cigarros, com
carvão vegetal, ou duplo, em montadoras de filtro, com capacidade por unidade de
alimentação de 1.500 barras de filtro por minuto, com até 10 unidades de alimentação
Ex 003 - Equipamentos para perfuração de rochas e instalação de cabos de aço,
autopropelidos, sobre rodas, equipados com dois braços independentes, sendo um braço
para perfuração, dotado de perfuratriz de diâmetro compreendido entre 51 e 89mm, e
outro braço para a instalação do cabo de aço, com chassi articulado e sistema automático de perfuração e instalação
Ex 002 - Combinações de máquinas automáticas, para fabricação de biscoitos recheados e biscoitos com creme depositado, tipo tortinhas, com três cabeçotes duplos,
capazes de aplicar dois diferentes cremes simultaneamente, contendo sistema de transporte com direcionamento e alinhamento de biscoitos, controlador lógico programável
(CLP), com produção igual ou superior a 3.000 unidades de biscoitos recheados por
minuto ou 6.000 unidades de biscoitos com creme depositado por minuto
Ex 003 - Misturadores planetários para fabricação de massas alimentícias, com capacidade de produção de até 400 litros, controle e gerenciamento para pressurização de
ar, sistema de dosagem de insumos, programação para 10 receitas especificas ou mais,
dotadas de controlador lógico programável (CLP) e painel de controle "touch screen"
Ex 002 - Misturadores de líquidos ou pastas em pó alimentícios, com capacidade de
misturar 150 a 1.575 litros por batelada, contendo recipiente de mistura removível em
formato cilíndrico-cônico de 2.200mm de altura e 1.390mm de diâmetro, com mecanismo de inclinação do container, elemento de mistura helicoidal e quadro de comando elétrico
8439.10.90
(BK)
8439.91.00
(BK)
8443.19.90
(BK)
8451.29.90
(BK)
8451.30.99
(BK)
8451.30.99
(BK)
8455.22.10
(BK)
8455.22.90
(BK)
8455.30.10
(BK)
8456.10.19
(BK)
8458.11.99
(BK)
8458.11.99
(BK)
8459.31.00
(BK)
8460.11.00
(BK)
8460.11.00
(BK)
8460.21.00
(BK)
8460.31.00
(BK)
ISSN 1677-7042
5
Ex 003 - Roscas de diluição de polpa com capacidade para 50 toneladas por hora, com
entrada para polpa a 30-32% de consistência, entrada para filtrado de diluição e saída
de polpa a 12% de consistência, diâmetro da rosca de 750mm, comprimento da bacia
de 4.210mm
Ex 003 - Peneiras cilíndricas (cestas-peneiras), construídas em aço inoxidável, de
diâmetro compreendido entre 100 e 2.000mm e altura compreendida entre 100 e
2.000mm, dotadas de furos cilíndricos ou cônicos de diâmetro igual ou inferior 4mm
ou rasgos de largura igual ou inferior a 1mm, próprias para máquinas depuradoras de
polpa de celulose
Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas metálicas, para
operar com até 8 cores, dotadas de sistema de transferência contínua das latas por disco
plano, unidade aplicadora de verniz e controlador lógico programável (CLP), com
capacidade máxima de até 2.200 latas/minuto.
Ex 003 - Combinações de máquinas para tratamento superficial de tecidos por secagem
contínua, com alimentador/desenrolador de tecidos, recipiente para banho, secador
elétrico para tecidos, secador a gás para tecidos e enrolador de tecidos
Ex 001 - Máquinas automáticas para a colocação de puxadores nas fitas de fechos
ecler
Ex 002 - Máquinas automáticas para passar e alisar as fitas de fechos ecler de metal
Ex 001 - Combinações de máquinas para laminar folhas de alumínio em bobinas de
alumínio de até 14.700 kg, em espessura de 0,60mm a 0,005mm, largura de até
2.100mm, com velocidade máxima de 2.000m/min, constituídas por 1 laminador universal, composto por estação de desbobinamento, equipamentos automáticos de centralização de tira; equipamentos de medição de espessura por raio-x; sistema de “refile” lateral da tira provido por facas circulares e eixo de contra faca; duto de “refile”
com ventiladores para transporte do “refile”; gaiola de laminação composta por duas
colunas, um cilindro de apoio convencional, dois cilindros de trabalho, quatro pares de
mancais de rolamentos e um cilindro do tipo Variable Crown Roll; sistema de refrigeração de cilindros; equipamento para exaustão de gases; carro para troca de
cilindros; rolete de medição de planicidade; sistema de bobinamento de tira; formador
de primeira espira; dispositivo de retirada de bobina incluindo estação de pesagem e
cingideira automática; dispositivo de transferência e remoção de espula e de movimentação de bobina; 1 sistema para recuperação do óleo de laminar, constituído por
uma torre de lavagem, e um sistema de destilação a vácuo; um filtro para óleo de
laminar um subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e equipamentos
eletrônicos com controladores lógicos programados (CLPs) e comando computadorizado do sistema integrado
Ex 002 - Laminadores a frio de fio-máquina, para aço com bitola de entrada compreendida entre 5 e 12,7mm e bitola de saída compreendida entre 3 e 9mm e velocidade máxima de laminação igual ou superior a 15m/s
Ex 002 - Cilindros laminadores em aço fundido, com um teor, em peso, de carbono
entre 1,40% e 1,60%, de cromo entre 1,0% e 2,0%, de níquel entre 1,0% e 3,0% e de
molibdênio inferior ou igual a 1,0%, diâmetro igual ou inferior a 601mm e comprimento total igual ou superior a 1.350mm
Ex 003 - Máquinas para corte por "laser" de tubos metálicos, com comando numérico
computadorizado (CNC), carga e descarga automáticas e comprimento máximo do tubo
igual ou superior a 6.500mm
Ex 008 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando
numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora
de centro), com diâmetro máximo torneável igual a 610mm, com comprimento máximo
torneável igual a 1.522mm, cursos nos eixos X, Y, Z, iguais a 740mm, 410mm (+/205mm) e 1.838mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 240º (-30º + 210º) e
precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º e precisão de
posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual a 4.000rpm, com sistema de
troca automática de ferramentas com magazine independente e braço trocador com
capacidade para 40 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, com potência
do motor principal de 26kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual
ou superior a 22kW
Ex 014 - Tornos horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), para
tornear, furar, fresar e rosquear, com 2 árvores contrapostas fora de centro, capazes de
usinar simultaneamente com as duas árvores, 2 torres porta-ferramentas com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas cada, diâmetro máximo torneável
de 200mm, comprimento entre-pontas de 900mm, eixo B programável com amplitude
de movimento de 180º, eixo Y com curso de 80mm, eixo C programável, cursos em X
e Z de 300mm e 60mm respectivamente, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de
30m/min, 15m/min e 30m/min respectivamente, potência em ambos os eixos-árvore de
25kW, potência nas ferramentas acionadas de 9,4kW, rotação em ambos os eixosárvore de até 5.000rpm, rotação nas ferramentas acionadas de até 5.000rpm
Ex 001 - Máquina-ferramenta (fresadora especial) para cortar peças com perfis variados, a partir de chapas de alumínio, capazes de efetuar diferentes tipos de operações
de usinagem por meio de cabeçote vertical, com magazine para 24 ferramentas, área
útil de trabalho igual a 3.660 x 1.500mm, cursos X=4.000mm, Y=2.600mm e
Z=250mm, velocidades de avanço rápido dos eixos X,Y=40m/min e Z=18m/min,
potência do fuso igual a 35kW, rotação do fuso de 3.000 a 30.000rpm, de comando
numérico computadorizado (CNC)
Ex 005 - Máquinas automáticas para retificação (superfinish) da superficie plana do
injetor de motores Diesel, com acabamento cruzado, de comando numérico computadorizado (CNC), dotadas de mesa giratória de 4 posições sendo 2 estações de
trabalho e 2 estações de medição, com carga e descarga automáticas, planeza melhor ou
igual a 2µm, rugosidade (RZ) melhor ou igual a 0,7µm e ciclo de trabalho menor que
10 segundos por peça
Ex 006 - Retificadoras planas e de perfil, com potência do motor de 10kW e rotação
máxima de 4.200rpm, com 1 CN que controla os eixos X, Y e Z, cursos em X de
660mm, em Y de 360mm e em Z de 278mm, com dressador automático de perfil, torre
de 6 posições, 1 CNC que controla os eixos W, U e E, com cursos em W de 55mm,
em U de 60mm e em E de +/-30º, com divisor automático incremental, carga máxima
admissível sobre a mesa de 130kg
Ex 026 - Retíficas cilíndricas automáticas, com capacidade de retificar diâmetros
internos compreendidos entre 1 e 40mm, altura máxima do centro da peça igual a
110mm, curso dos eixos X e Z iguais a 130mm, com precisão nos eixos X e Z igual
a 0,1 mícron, velocidade máxima dos eixos X e Z igual a 10m/s, sistema de medição
pós processo, com reajustes automáticos garantindo precisão de 1 mícron para circularidade e retilinidade
Ex 013 - Máquinas automáticas, com comando numérico computadorizado (CNC),
para afiação de serras de fita para cortar toblones e troncos com afiação reta, afiação
em úmido, carenagem completa com aspiração para rebolos de CBN e de coríndon
6
8460.90.90
(BK)
8462.10.90
(BK)
8462.21.00
(BK)
8462.29.00
(BK)
8462.39.90
(BK)
8462.39.90
(BK)
8462.49.00
(BK)
8462.91.19
(BK)
8462.99.90
(BK)
8462.99.90
(BK)
8463.30.00
(BK)
8465.10.00
(BK)
8465.91.10
(BK)
8465.91.20
(BK)
8465.91.90
(BK)
8465.91.90
(BK)
ISSN 1677-7042
Ex 010 - Máquinas automáticas para polir dentes de fechos ecler de metal
Ex 005 - Combinações de máquinas para produção de aletas de alumínio para trocadores de calor, a partir de tiras de alumínio de largura máxima de 620mm, constituídas por desbobinador de tiras de alumínio; tanque de lubrificação da fita; prensa de
4 colunas, com capacidade de 50 toneladas e velocidade máxima de 320gpm; aspirador
de aletas; coletor de aletas; painel de comando; aspirador de cavacos; cabine acústica;
ferramental progressivo para estampagem das aletas
Ex 020 - Máquinas para cortar e dobrar chapas de aço silício, para fabricação de
núcleos utilizados em transformadores elétricos de 500VA a 1.500kVA, controladas por
microcomputador, com capacidade entre 12 e 45 toneladas de núcleos por mês, produzindo chapas para núcleos com massa de 1,5kg a 1.300kg, acompanhadas por
desenrolador alimentador
Ex 005 - Máquinas automáticas para rebobinamento de arame de aço latonado, com
tensão controlada de 1.500 a 1.700kgf, velocidade máxima de 520m/min, com teste de
catenária com variação inferior a 3mm entre os arames
Ex 005 - Combinações de máquinas para planificação e corte de chapas de alumínio
com espessura entre 0,5 e 6,35mm, largura entre 850 e 2.100mm, diâmetro máximo de
2.000mm, constituídas por estação de preparação e armazenamento de bobinas, manuseio de espulas, desbobinamento, refiladeira de bordas com dutos para saída do
refile; cassetes para planificação da chapa; dispositivos para aplicação de filme plástico
ou de papel de seda para proteção das chapas, para medição de comprimento da chapa
e para o corte de chapas com a linha em movimento; mesa de inspeção; equipamento
para empilhamento das chapas com contagem automática e estação de pesagem; controladores automatizados e equipamentos auxiliares para garantia de qualidade
Ex 006 - Máquinas automáticas para cisalhar barras de aço redondas (41,28 a
101,6mm), quadradas (47,6 a 88,90mm) e chatas (80x8 a 100mm x 50mm), em
comprimentos ajustáveis entre 3,5 e 12m, com força máxima de corte de 800 toneladas,
temperatura de corte de até 500ºC, largura das facas de 1.100mm, com velocidade de
corte igual ou superior a 60 toneladas por hora, guia para barras removível, dispositivo
de fixação hidráulico das barras, dispositivo hidráulico para troca rápida das facas
(superior/inferior), mesa lateral com carro para movimentação e posicionamento das
facas nas trocas, unidade hidráulica, expulsor pneumático de sobras de corte, mesa de
saída das barras, caixa de coleta para despontes e sobras de corte
Ex 004 - Estações de perfuração de “subframes” frontais integrantes de chassis automotivos por puncionamento individual em quatro regiões, sem rebarbas, em duas
chapas não justapostas com distância máxima entre centros de 734 +/-1, 682 +/-1 e 240
+/-0,5mm, com CPK mínimo de 1,63 e tolerância de concentricidade de 0,3mm no
diâmetro para furos de 14,2mm, montado em célula tipo MWL (Modular Weld Line),
composta por dispositivo de fixação, robô industrial de puncionamento com seis eixos,
controlador, com capacidade de carga de 175kgf e comprimento do terceiro eixo de
2,75m, para realização de oito furos consecutivos por furos subframes frontais, disponibilizando uma peça a cada 120s, com capacidade de produção média de 30 peças
por hora, unidade hidráulica com pressão máxima de 250bar, elementos pneumáticos e
sistema de lubrificação para as punções de perfuração, com controle de punção de
perfuração, dispositivo de fixação e componentes de proteção mediante controle do
robô de puncionamento, sendo a unidade de programação manual do robô de manuseio
utilizada como painel do operador e os meios de instalação de pinças de furação por
meio da programação dos eixos do robô de puncionamento
Ex 002 - Prensas hidráulicas de duplo efeito utilizando almofada elastomérica para
conformação de chapas de alumínio utilizadas na fabricação de aeronaves, com capacidade de 7.000 toneladas, pressão sobre a área emborrachada de 830Kg/cm2, dimensão do colchão de borracha de 660mm x 1270mm, espessura do colchão de
borracha igual a 355mm, com equipamento trocador de colchão, tamanho da mesa
interna de 640mm x 1.250mm, altura nominal dos blocos de conformação de 120mm,
velocidade de trabalho de 45s, sistema de segurança com cortina de luz e controlador
lógico programável (CLP)
Ex 006 - Combinações de máquinas para corte de bobinas pré-tencionadas de alumínio,
com espessura compreendida entre 0,3 e 2,5mm, largura compreendida entre 850 e
2.100mm, diâmetro máximo de 2.000mm, constituídas por estação de armazenamento
de bobinas, equipamentos para desbobinamento e solda entre o início e o fim das
bobinas, refiladeiras de bordas com dutos para saída do refile, roletes bloco "S",
cassetes para planificação da chapa, dispositivos para aplicação de filme plástico ou de
papel de seda para proteção entre espiras das bobinas, de corte e de bobinamento com
eixo expansor
Ex 007 - Combinações de máquinas para corte de discos de alumínio, com espessuras
entre 0,4 e 4,5mm e diâmetros entre 130 e 700mm, compostas por dispositivo móvel
para desbobinamento, planificação e empilhamento, prensa para corte dos discos,
equipamento semi-automático para troca de ferramental e cabine para isolamento acústico
Ex 003 - Máquinas para conformar molas helicoidais para colchões a partir de arame,
efetuar os nós para arremate das extremidades e temperar as molas, com diâmetro final
da mola entre 65 e 88mm e capacidade máxima de 60 molas por minuto
Ex 003 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, de comando numérico computadorizado (CNC), com motores cruzados, cabeçote tipo revólver, com 6 eixos, capaz
de fresar, furar, cortar, fazer furos oscilantes em 5 faces, duas mesas que trabalham em
concordância com o sistema, com curso de trabalho igual ou superior a 1.800mm
(eixos da mesa de trabalho) x 1.600mm (eixo Y - movimento horizontal), 700mm (eixo
Z - movimento vertical) e velocidade de deslocamento de 60m/min
Ex 002 - Serras de fita sem fim, automáticas, para cortar peças curvas e variadas de
madeira através de duplo gabarito, com inclinação do ângulo de serra de mais 45º e
menos 45º
Ex 003 - Máquinas-ferramenta para serrar madeiras maciças no sentido longitudinal, de
comando numérico, com otimizadora eletrônica longitudinal para eliminação de defeitos, como rachaduras, nós e manchas, podendo efetuar cortes tanto no sentido de ida
quanto no sentido de volta da serra, para comprimento de corte máximo igual ou
superior a 3.000mm
Ex 001 - Máquinas-ferramenta para serrar madeiras, com largura máxima de trabalho
de 150mm e espessura máxima de trabalho de 200mm, com movimentação das serras
no sentido vertical, acionadas por motor de potência igual ou superior a 20HP, com 450
movimentos por minuto, alimentação acionada por servo-motor de potência igual ou
superior a 5,0HP, com velocidade de 0,5 a 2,0m/min, sincronizado com os movimentos
da serra, com espessura mínima das lâminas cortadas de 1,5mm
Ex 003 - Serras alternativas múltiplas automáticas para corte de tiras de madeira, por
meio de movimento oscilatório vai-e-vem, tipo “tico-tico”, com precisão igual ou
superior a 0,3mm, capacidade de realizar dez ou mais cortes simultâneos e altura de
corte compreendida entre 30mm e 250mm
1
8465.92.19
(BK)
8471.70.19
(BIT)
8474.80.90
(BK)
8475.29.90
(BK)
8475.29.90
(BK)
8477.10.11
(BK)
8477.10.99
(BK)
8477.30.90
(BK)
8477.30.90
(BK)
8477.51.00
(BK)
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Ex 008 - Plainas moldureiras automáticas para produção de “parquet de madeira” com
macho e fêmea, com quatro faces dotadas de sistema de avanço por correntes, transportadoras, com velocidade compreendida entre 10 e 60m/min, largura de trabalho
compreendida entre 40 a 170mm, altura de trabalho compreendida entre 10 e 50mm e
rotação dos fusos igual ou superior a 5.900rpm
Ex 001 - Unidades de memória em disco rígido, com capacidade mínima de 10 discos,
próprias para armazenamento de sinais de vídeo, contendo conexões para interligação
a outras unidades de memória e a servidores de vídeo
Ex 007 - Máquinas compactadoras de duplo rolo, para produção de briquetes de
resíduos de óxidos de ferro, com diâmetro do rolo de 914mm, força de separação do
rolo de 135 toneladas e capacidade entre 5 e 50 toneladas métricas por hora
Ex 004 - Combinações de máquinas para acabamento e embalagem de flaconetes de
vidro com diâmetro externo entre 8 e 22mm, diâmetro interno de gargalo maior ou
igual a 5mm, e comprimento de 35 a 110mm, constituídas por unidade de sincronismo
para ajuste da posição dos flaconetes, correia de transferência, transportador com
ventilador, estação de controle dimensional eletrônico, estação de impressão por silkscreen, forno elétrico para vitrificação da tinta, descarga e embalagem, com capacidade
de produção maior ou igual a 2.200 frascos por hora
Ex 006 - Máquinas laminadoras de vidro para trabalho a quente, com controlador
lógico programável (CLP), velocidade de laminação compreendida entre 0,5 e
8,0m/min, capacidade máxima de produção de 120 toneladas por dia
Ex 001 - Máquinas injetoras de silicone líquido, para fabricação de bico de mamadeira,
a partir da mistura de dois componentes de silicone líquido (Liquid Silicone Rubber,
LSR), com força de fechamento de 250kN, placa móvel guiada através de 4 colunas
com distância entre colunas de 270mm, com capacidade de produção estimada de 6
peças a cada ciclo de 20s, dotada de bomba alimentadora de silicone líquido com
reservatório com capacidade de 200 litros
Ex 002 - Máquinas de moldar por injeção, vertical, com microprocessador para gestão
e controle da máquina, dotada de mesa rotativa com 3 estações, para produção de
palmilhas de polipropileno para calçados, com injeção inferior oscilante, fechamento
angular da matriz e porta matriz e com capacidade máxima igual ou superior a 120
pares por hora
Ex 003 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e sopro, com capacidade de produção máxima
igual ou superior a 18.000 garrafas por hora
Ex 005 - Máquinas de moldar garrafas de PET (politereftalato de etileno) por insuflação, contendo estações de manuseio, aquecimento em túnel fechado e sopro das
pré-formas, com capacidade de produção igual ou superior a 12.800 garrafas por
hora
Ex 003 - Combinações de máquinas para fabricação de carcaças de pneus de diâmetro
interno compreendido entre 16 e 22,5 polegadas, constituídas por: 1 máquina para
confeccionar carcaças de pneus de múltiplos estágios, com postos de colocação de
produtos e de rebatimento de abas, carro transportador motorizado e mandril giratório
motorizado, sistema de extração de carcaça, automação com controlador lógico programável (CLP), conjunto de painéis de potência, comando e controle e 1 máquina para
acabamento das carcaças, de múltiplos estágios com postos para colocação de napas
metálicas e banda de rodagem, carro transportador motorizado e mandril giratório
motorizado, com plataforma, sistema de transferência, carro de alimentação de carcaça,
automação com controlador lógico programável (CLP), painéis de potência, comando e
controle
Ex 003 - Combinações de máquinas para moldar luvas médico-hospitalares de látex,
por meio de processo contínuo por sistema de corrente, em que os moldes são imersos
em tanques com agentes coagulantes e látex, conduzidos por meio de estufas de
secagem e vulcanização, tanques de lixiviamento com água quente, e resfriados, com
dispositivo automático de retirada das luvas e capacidade de produção igual ou superior
a 3.500 pares por hora
Ex 011 - Máquinas automáticas com função de oxidar, por meio químico, os dentes dos
fechos ecler
Ex 029 - Enroladores múltiplos de arames galvanizados, para carretéis de capacidade
máxima igual ou superior a 2 toneladas, para fios com bitola compreendida entre 1,2
e 6,0mm, utilizados em linha de galvanização
Ex 382 - Câmaras de isolamento, rígidas, para teste de esterilidade na produção de
insulina, dotadas de sistema de descontaminação, luvas para manipulação e testador de
integridade de luvas, construídas em aço inoxidável com certificação EMEA, com
dimensões externas de 2.800mm x 900mm x 2.200mm
Ex 383 - Combinações de máquinas para produção de filtro duplo para cigarros,
compostas por máquina para corte e montagem das barras de filtros básicos e máquina
para fechamento dos segmentos de filtros duplos em pacotes de filtros e corte da barra
contínua, com capacidade de 500 metros de filtro por minuto
Ex 384 - Lavadoras automáticas de tiras e placas de testes de Elisa, com capacidade
para armazenar em memória não volátil sete seqüências diferentes de lavagem
Ex 385 - Máquinas automáticas para colocação de caixa de pinos no terminal inferior
das fitas de fechos ecler
Ex 386 - Máquinas automáticas para colocação de dois pinos no terminal inferior das
fitas de fechos ecler
Ex 387 - Máquinas automáticas para colocação de película de plástico no terminal
inferior dos fechos ecler para posterior colocação dos pinos de metal
Ex 388 - Máquinas automáticas para colocação de terminais inferiores nas fitas de
fechos ecler de terminal fixo
Ex 389 - Máquinas automáticas para colocação de terminais superiores nas fitas de
fechos ecler
Ex 390 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de terminais separáveis
<!ID721968-2>
8477.59.90
(BK)
8479.81.90
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
Ex 391 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de terminais fixos
Ex 392 - Máquinas automáticas para desdentar (tirar dentes de) fita de fechos ecler de
nylon
Ex 393 - Máquinas automáticas para furar a película do terminal final com a finalidade
de dar abertura aos fechos ecler
Ex 394 - Máquinas automáticas para implantação de dentes de metal na fita dos fechos
ecler
Ex 395 - Máquinas automáticas para junção de duas fitas unilaterais dentadas fechos
ecler
Ex 396 - Máquinas automáticas para tirar os grampos de metal das fitas de fechos
ecler
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8479.89.99
(BK)
8480.79.00
(BK)
8481.80.99
(BK)
8483.40.10
(BK)
8501.51.10
(BK)
8501.52.10
(BK)
8514.10.10
(BK)
8514.30.90
(BK)
8514.40.00
(BK)
8515.80.90
(BK)
8517.30.69
(BIT)
8517.50.99
(BIT)
8525.10.39
(BIT)
8537.10.20
(BIT)
8541.30.29
(BIT)
8543.20.00
(BK)
8543.89.19
(BIT)
8543.89.99
(BIT)
8543.89.99
(BIT)
8543.89.99
(BIT)
8543.89.99
(BIT)
8543.89.99
(BIT)
8701.30.00
(BK)
Ex 397 - Máquinas expansoras automáticas de bobinas de estator de máquinas elétricas
girantes, com acionamento via servomotor, para bobinas de comprimento máximo final
de 3.530mm, largura máxima final de 800mm e altura máxima final de 540mm, com
tempo de ciclo máximo de 70s
Ex 398 - Máquinas para alimentação de carvão para produção de barras de filtro de
carvão vegetal para cigarros, velocidade máxima da barra de 400m/min, com adição
máxima de carvão vegetal de 13 litros por minuto
Ex 399 - Máquinas semi-automáticas para colocação de dois pinos nos terminais
inferiores das fitas de fechos ecler
Ex 400 - Máquinas semi-automáticas para colocação de terminais superiores nas fitas
de fechos ecler
Ex 401 - Máquinas semi-automáticas para colocação de terminal de caixa dos pinos
com a finalidade de dar a abertura ao fecho ecler no terminal inferior
Ex 402 - Máquinas semi-automáticas para cortar fechos ecler
Ex 403 - Máquinas semi-automáticas para cortar fitas de fechos ecler, já devidamente
montadas
Ex 001 - Moldes para fabricação de pás de geradores de energia eólica de comprimento
igual ou superior a 38.000mm, com dispositivo de rotação
Ex 001 - Válvulas rotativas dosadoras, com rotor de extremidades flexíveis, para
celulose flocada, sem cavidade, com capacidade máxima de 1.000Kg/h, acionadas
eletricamente e de potência de 2kW
Ex 003 - Redutores de acionamento direto para moinhos tubulares, com redução
principal feita por 4 eixos, de relação de redução não inferior a 5 e não superior a 12,
com módulo de pinhão de saída igual ou superior a 18mm, 2 estágios de redução,
pinhões auto-alinhantes, redutor auxiliar, sistema de lubrificação, freio de dupla sapata
com acionamento eletro-mecânico e freio centrífugo
Ex 001 - Conjuntos moto-freios para acionamento de equipamento de movimentação
de carga, específico para áreas classificadas (ambientes IIA, IIB e IIC), constituídos por
motor com proteção antichama, com rotor de gaiola, potência máxima não superior de
750W, freio eletromagnético a disco
Ex 001 - Conjuntos moto freios para acionamento de equipamento de movimentação de
carga, para áreas classificadas (ambiente explosivo grupos IIA, IIB e IIC), compostos
de motor com proteção antichama, rotor de gaiola, potência superior a 750W e freio
eletromagnético a disco
Ex 002 - Combinações de máquinas com múltiplas câmeras para tratamento térmico e
cementação de injetores para motores de ignição por compressão, contendo câmara de
alimentação, câmara de aquecimento e cementação a vácuo com hidrocarbonetos e
baixa pressão, com controlador de fluxo de massa e temperatura operacional máxima
de 1.200ºC, câmara de aquecimento com temperatura operacional máxima de 1.200ºC,
câmara de resfriamento brusco a gás de alta pressão 1-20bar abs, câmara de transferência com autômatos internos de cargas para o abastecimento das câmaras mencionadas, grupos de bombas a vácuo e dispositivo externo de carga com esteira de
roletes para abastecimento da câmara de alimentação (9 posições)
Ex 001 - Fornos de plasma para a deposição de camadas de cromo e carbono em peças
metálicas, que atuam por meio de microondas e campos eletromagnéticos, operando em
regime de vácuo
Ex 001 - Combinações de máquinas de tratamento térmico e eletrolítico de arames
metálicos com alta resistência mecânica e diâmetro entre 0,9mm e 2,5mm, com velocidade linear de 150 a 350m/min e capacidade de produção diária igual ou superior
a 6.500kg contendo alimentação para contenedores de 2.00kg, forno de normalização,
21 jaquetas de refrigeração, cuba de decapagem, conjunto de eletrodeposição de cobre
e zinco, recepção para contenedores de 2.000kg, 3 retificadores de corrente, e transformador de potência
Ex 001 - Máquinas automáticas para aplicação, pelo processo de plasma, de estelite
(liga de cobalto, cromo, volfrânio e carvão) em serras de fita, circulares ou alternativas,
para serras circulares com diâmetro compreendido entre 220 e 1.000mm
Ex 001 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo menos
30Gbps
Ex 001 - Equipamentos de telecomunicação digital para mediação de tráfego ("Media
Gateway") entre redes de voz de circuito comutado da RTPC (Rede Telefônica Pública
Comutada) ou Sub-Rede de acesso de rádio e redes IP (Redes de processamento de
dados), utilizando tecnologia voz sobre IP (VoIP - Voice Over IP), com suporte ao
protocolo MGCP ("Media Gateway Control Protocol") ou MEGACO ("Media Gateway
Control"), equipados com interfaces Ethernet IEEE802.3, STM-1 ou E1, sendo que
cada módulo E1 possui no mínimo 12 portas E1
Ex 001 - Transmissores digitais de televisão em VHF/UHF
Ex 001 - Controladores digitais microprocessados para aplicação em sistema de compensação de energia reativa, com resposta instantânea e livre de transientes
Ex 001 - Módulos de manobra estática para conjunto de capacitores (com ou sem
indutores de sintonia), acionados por sinal digital, por meio de controlador digital
aplicado em sistema de compensação de energia reativa, com resposta instantânea e
livre de transientes
Ex 004 - Módulos geradores de sinais de teste para televisão
Ex 001 - Amplificadores de potência para transmissão de múltiplos sinais de portadora
(multicarrier), com funções de monitoramento e controle para instalação dentro de
aparelho transceptor de estação rádio base de telefonia celular
Ex 005 - Agitadores eletromagnéticos, com controlador lógico programável (CLP),
montados dentro de caixa ou rolo não magnético, para instalação em máquinas de
vazar aço contínuo, destinados a gerar campo magnético dentro de veio de aço em
processamento
Ex 006 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador
Ex 007 - Aparelhos para conversão de sinais de vídeo em formato “analógico componente” para digital, no padrão 525/625 linhas
Ex 008 - Conversores de sinal de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente
analógico
Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais
nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU
Ex 001 - Tratores florestais tipo "feller buncher", sobre esteiras, utilizados para abate
de árvores, com potência do motor acima de 200HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote feller
9018.50.90
(BK)
9027.50.20
(BK)
9027.50.90
(BK)
9027.80.20
(BK)
9030.89.90
(BIT)
9031.10.00
(BK)
9031.49.90
(BK)
9031.49.90
(BK)
9031.80.20
(BK)
9031.80.99
(BK)
9031.80.99
(BK)
9031.80.99
(BK)
9031.80.99
(BK)
9031.80.99
(BK)
9032.89.89
(BIT)
ISSN 1677-7042
7
Ex 007 - Combinações de máquinas para diagnóstico oftalmológico constituídas por:
sistema de análise do segmento anterior, utilizado para mapeamento da topografia
ocular, contendo cabeça óptica, computador, impressora, monitor e gabinete, e sistema
laser para diagnóstico, projetado para medir a deformação da frente de onda do olho
humano, contendo cabeça de aquisição, plataforma de elevação e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento
Ex 019 - Analisadores automáticos e computadorizados, para testes de imunoensaio por
quimioluminescência em amostras de soro, plasma ou urina para diagnóstico laboratorial "in vitro"
Ex 002 - Analisadores computadorizados para diagnóstico de desordens hemostáticas,
com 4 canais de testes para diagnóstico diferencial e sistema de detecção ópticomecânico
Ex 005 - Espectrômetros de massas, triplo-quadrupolo “tandem” de bancada, com faixa
de massa variando de 5 a 1.250 unidades de massa por carga, interface por cortina de
gás, quadrupolo de focalização Q e célula de colisão quadrupolar Q2
Ex 002 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais
com compressão MPEG-2, com capacidade de monitoração de 21 portas simultaneamente
Ex 002 - Máquinas para controle de balanceamento de virabrequins com eixo horizontal dinâmico rígido, para rotor com diâmetro máximo de 300mm e comprimento
compreendido entre 300 e 1.250mm, e velocidade de balanceamento compreendida
entre 125 e 1.000rpm
Ex 017 - Equipamentos semi-automáticos, para medição a laser de curso de componentes de injetores para motores de ignição por compressão, constituídas por dispositivo automático de medição a laser, com precisão de 0,01 micrômetro, mesa
giratória e painel de controle eletrônico, com tempo de ciclo máximo de 19 segundos
por peça, grau de ocupação de 95%, CG e CGK maiores de 1,33 e GRR menor que
10%
Ex 018 - Máquinas para inspeção ótica de continuidade das trilhas em placas de
circuito impresso por meio de comparação ótica entre imagem padrão e a imagem da
placa de inspeção
Ex 001 - Máquinas de medição tridimensional por coordenadas, com capacidade de
medição nos eixos X,Y e Z de 910mm, 1010mm e 610mm, respectivamente, com mesa
móvel no sentido Y, pórtico fixo e exatidão volumétrica inferior ou igual a
0,35+L/1000, conforme norma ISO 10360-2
Ex 019 - Equipamentos automatizados para detecção de trincas em válvulas, utilizando
o princípio de correntes parasitas induzidas por sonda magnética, para peças com
diâmetro de 5 a 12mm e comprimento entre 80 e 180mm, com velocidade de 700 peças
por hora
Ex 020 - Equipamentos para montagem, verificação e teste de cinemática de dispositivo interno do elemento moldante, utilizados em máquinas de conformação de
pneumáticos, dotados de sistema de conexão de fluídos, cilindros para colocação em
pressão, cilindros de travamento do dispositivo, cilindro de subida e descida e armário
elétrico/comando
Ex 043 - Equipamentos semi-automáticos, com mesa giratória, para medição de curso
de peças de injetores para motores de ignição por compressão, por meio de apalpadores
eletrônicos, com precisão de 0,1µm, indicando na interface visual (painel de controle
eletrônico) a classe das peças a serem montadas, tempo de ciclo máximo de 19
segundos por peça, com grau de ocupação de 95%, CG e CGK maiores de 1,3 e GRR
menor que 10%
Ex 045 - Equipamentos multi-medidores para superfícies metálicas (análise de adesão,
riscamento, dureza Vickers e Knoop), que atuam por meio de ponta de prova com
diamante, provida de sensores acústicos, de força e lentes para varredura microscópica
Ex 044 - Combinações de máquinas para inspeção de pneumáticos de veículos de
passeio, por visualização do posicionamento dos fios de aço nos pneus, por meio de
Raios-X, constituídas por: estação de identificação de pneus; transportador de correias;
máquina para inspeção por Raios-X; estação de gravação; estação de controle computadorizada; painel de controle elétrico e painel de operação
Ex 001 - Máquinas automáticas para detecção, por meio óptico, de partículas em
líquidos contidos em frascos de diâmetros compreendidos entre 8 e 22mm, com
capacidade máxima de 13.000 frascos por hora
Art. 2o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário
da Resolução CAMEX no 22, de 26 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
junho de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 13, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de maio de 2003:
NCM
8426.91.00
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada,
dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal de alcance máximo
igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo
Art. 3o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário
da Resolução CAMEX no 16, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
junho de 2003:
NCM
8413.50.10
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 001 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável para acionamento hidrostático, com vazão igual ou superior a 10 cm³ por rotação mas inferior
ou igual a 250 cm³ por rotação e potência máxima compreendida entre 9 e 300kW
Art. 4o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 21, de 14 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de julho de 2003:
NCM
8419.40.90
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 003 - Colunas de destilação construída em Zircônio, com bocais e suportes internos
em Zircônio, diâmetro interno igual ou superior a 1.300mm, altura de 11.000mm,
pressão de projeto igual ou superior a 2,5kg/cm2 e temperatura de 160ºC
8
8460.21.00
(BK)
8460.21.00
(BK)
8525.20.79
(BIT)
ISSN 1677-7042
Ex 005 - Retíficas cilíndricas para usinagem total de eixos metálicos tratados, em uma
única fixação, operando pelo método do contorneamento "Quick Point", sem a utilização de arraste do mesmo, em faces e diâmetros externos, cilíndricos ou cônicos,
utilizando rebolo de CBN, com largura máxima de 10mm, de comando numérico
computadorizado (CNC), com no mínimo 4 eixos controlados simultaneamente e velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s
Ex 006 - Retíficas cilíndricas para usinagem total de eixos metálicos tratados, em uma
única fixação, operando pelo método do contorneamento "Quick Point", sem a utilização de arraste do mesmo, em faces e diâmetros externos, cilíndricos ou cônicos,
utilizando rebolo de CBN, com largura máxima de 10mm, de comando numérico
computadorizado (CNC), com no mínimo 4 eixos controlados simultaneamente, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s e carga e descarga automáticas
Ex 006 - Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de
transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
Art. 5o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário
da Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
setembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 16, de 10 de junho de 2003, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003:
NCM
8704.10.90
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 009 - “Dumpers” rebaixados, para minas subterrâneas, com chassis articulado,
altura máxima de 2.700mm, largura máxima de 3.200mm e capacidade máxima de
carga igual ou superior a 40 toneladas
Art. 6o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de setembro de 2001, prorrogados pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:
NCM
8414.80.12
(BK)
8419.50.10
(BK)
8443.60.90
(BK)
8443.60.90
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor
de velocidades para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de
trabalho igual ou superior a 7bar e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min
Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com aletas
internas, constituídos por um trocador ar-óleo e um trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13bar
Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e
impressos, com unidade de enfardamento com amarração automática de pacote
Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira e
dispositivo de desintercalação na saída de impressora, com velocidade máxima de
transporte de 85m/min
Art. 7o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário
da Resolução CAMEX no 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6
de dezembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:
NCM
8419.50.10
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, contendo aletas internas,
compostos por trocadores do tipo ar-óleo ou trocador ar-ar comprimido, apresentados
na forma de "corpo único", destinados a trabalhos em pressão máxima igual ou
superior a 13bar
Art. 8o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de agosto de 2003:
NCM
8413.50.90
(BK)
8475.29.10
(BK)
DESCRIÇÃO
Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco inclinado e deslocamento
volumétrico máximo igual ou superior a 40cm3/revolução para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões axiais
Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro
(flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações
de trabalho
Art. 9o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI):
(SI-172): Sistema integrado para secagem de lodo desidratado, com capacidade de evaporação igual ou
superior a 1.000Kg/h, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8414.80.39
707
1 compressor para biogás
8419.39.00
711
1 secador térmico com tambor em aço inoxidável
8428.39.90
728
1 conjunto de roscas transportadoras helicoidais contínuas de lodo
8474.39.00
701
1 misturador de lodo úmido/seco
8537.10.20
772
1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)
(SI-182) : Sistema integrado de transporte automático de bobinas de materiais têxteis (mechas ou fios),
entre dois pontos de processamento, de ação contínua ou descontínua, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8448.11.90
701
1 limpadora de tubos com restos de mecha, com painel de comando
integrado (CLP) para controlar e comandar a unidade transportadora e
limpadora de tubos
8448.11.90
702
1 unidade transportadora com trilhos, suportes, motorização, corrente
de transporte e lubrificação automática
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
(SI-183) : Sistema integrado de manipulação de bobinas de fios, com paletização automática, com ou
sem transferidor automático de paletes, com esteiras de acumulação e transporte para integrar o
processo de vaporização, envolvimento com plástico, pesagem e etiquetagem automáticos dos paletes
prontos, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8422.40.90
722
1 envolvedora rotativa automática
8423.82.00
704
1 subsistema automático de pesagem e identificação de paletes, com
balança de paletes, impressora de etiquetas, etiquetadora automática e
esteiras transportadoras
8428.90.90
772
1 subsistema com uma ou mais esteiras de rolo-motor para acumulação
e transporte, com carro transferidor
8428.90.90
773
1 subsistema paletizador automático de bobinas com um ou mais manipuladores
8537.10.20
776
1 painel de comando, com unidade central computadorizada, controladora de processos
(SI-366) : Sistema integrado para produção de flocos (flakes) de batata, com taxa de entrada da linha
de 2.334kg/h e taxa de saída da linha de 370kg/h, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8419.39.00
712
1 subsistema de secagem de flocos, composto por preparador de aditivo e estação de dosagem, rosca de alimentação, secador de tambor,
sistema de controle de vapor do secador, rosca de coleta de flocos e
pré-quebra e rosca de coleta de massa de descarte
8428.20.90
712
1 subsistema de transporte pneumático a vácuo de flocos, com funil de
coleta, sistema pneumático de transporte e vácuo e filtro de ar passivo
8438.60.00
701
1 subsistema de corte, branqueamento e cozimento de batatas, dotado
de sistema de bombeamento, balança integradora, branqueador helicoidal, resfriador helicoidal e forno a vapor
8438.60.00
702
1 subsistema de inspeção e usinagem de flocos, composto por sistema
pneumático de controle a vácuo e vibrador de inspeção
(SI-367) : Sistema integrado para produção batata pré-fritas, com taxa de entrada da linha de 11.843
kg/h e taxa de saída da linha de 5.000kg/h, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8419.39.00
713
1 subsistema de tratamento por imersão/secagem, composto por sistema de imersão químico/açúcar, sistema de imersão por bombeamento, vibrador para retirada de água/separação, escova para limpeza
de correia, sistema de dosagem de produtos químicos
8419.81.90
703
1 subsistema de fritura e retirada de gordura, composto por vibrador de
alimentação convergente, fritadeira adequada para aquecimento externo, filtro de esteira com lâmina de ar, sistema de circulação de óleo de
fritura, trocador de calor externo do casco e do tubo, vibrador de
retirada da gordura, sistema de ciclônico de filtragem de óleo, vibrador
de migalhas para eliminar gordura
8438.60.00
703
1 subsistema de classificação de batatas fritas
8438.60.00
704
1 subsistema de corte, classificação, seleção e branqueamento de batatas, composto por máquina de corte hidráulico com sistema de conversão, classificador de batatas pequenas, removedor de pedaços com
mecanismo virabrequim, sistema de transporte de água bombeada e
branqueador helicoidal sistema rosca sem fim
8438.60.00
705
1 subsistema descascador de batatas, constituído por sistema de pesagem eletrônica, descascador a vapor, suporte de descascador a vapor
com transportador helicoidal tipo rosca sem fim, máquina de escova
seca com parte destinada à lavagem e bomba peristáltica com funil e
peneira
(SI-368) : Sistema integrado para fabricação de aros metálicos cônicos de diâmetro 16 a 22,5 polegadas,
a partir de fios metálicos de seção retangular, utilizados na fabricação de pneumáticos, constituído
por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.90.90
810
1 carro para recebimento dos aros metálicos prontos com capacidade
de armazenamento máximo de 100 aros
8428.90.90
811
1 subsistema automático para descarga dos aros metálicos prontos por
meio de cilindros pneumáticos
8463.30.00
706
1 subsistema robotizado para fabricação e colocação de grampos
8479.89.99
948
1 carro para regulagem,com sistema de guiagem dos fios, puxa-fios e
sistema de corte automático
8479.89.99
949
1 conjunto de moldes de enrolamento dos fios
8479.89.99
950
1 mesa giratória (carroussel)
8479.89.99
951
1 subsistema de desenrolamento de bobinas de fios metálicos
8537.10.90
728
1 conjunto de painéis elétricos
8537.10.90
729
1 painel de controle
9032.81.00
701
1 painel de controle pneumático dotado de distribuidores de ar comprimido
<!ID721968-3>
(SI-369) : Sistema integrado para resfriamento por meio de asperção de água e enrolagem de perfilados
de borracha, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8414.80.90
714
1 unidade de secagem do perfilado de borracha por sopragem de ar
8419.89.99
751
1 unidade de resfriamento de água por asperção com bomba
8428.33.00
732
1 túnel com transportador dos perfilados de borracha a serem resfriados
8477.80.90
737
1 cortadeira de amostra de perfilado de borracha
8477.80.90
738
1 unidade de corte automático do perfilado de borracha
8479.89.99
952
2 unidades de enrolagem do perfilado de borracha com mandril
8479.89.99
953
2 unidades desenroladoras com aplicadores de material envoltório
8537.10.19
710
1 painel de comando para operação
8537.10.20
779
1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
(SI-370) : Sistema integrado para extrusão quádrupla de perfis de borracha utilizados na fabricação de
pneumáticos, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8413.60.11
705
1 unidade hidráulica para extrusoras
8414.80.90
715
1 unidade de aspiração de ar
8419.39.00
717
1 secador transportador, por meio de ar forçado
8419.89.99
752
1 unidade de aquecimento e resfriamento, a água, para extrusoras
8423.20.00
701
1 balança para pesagem contínua
8424.89.90
707
1 resfriador-transportador, por meio de asperção de água
8428.33.00
733
1 transportador de correia, com dispositivo centralizador
8428.33.00
734
1 transportador de esteira para rejeitos
8428.33.00
735
1 transportador de esteira para transferência
8428.33.00
736
3 transportadores de esteira para estação de bobinamento
8428.39.20
703
1 transportador de rolos motores
8428.39.90
731
1 transportador ascendente, com coifa de aspiração
8443.19.90
701
2 marcadores de produto não conforme (fora tolerância)
8477.20.90
727
1 unidade de extrusão formada por 4 extrusoras, 4 alimentadores de
borracha, 1 cabeça de extrusão, sensores de temperatura e pressão e
plataforma de sustentação
8477.80.90
739
1 cortadeira de amostra
8477.80.90
740
1 serra de fita
8477.80.90
741
1 subsistema de corte transversal com transportador de correia
8477.80.90
742
2 marcadores de caracteres em baixo relevo
8479.89.99
954
2 estações de bobinamento
8479.89.99
962
1 túnel de resfriamento em dois níveis, por meio de aspersão de água,
provido de estrutura metálica
8537.10.20
784
1 conjunto de painéis de comando e controle com controlador lógico
programável (CLP)
9025.90.90
701
1 sensor de infravermelho para detecção de temperatura
9031.49.90
710
2 medidores de largura, por meio de câmeras CCD
9032.89.89
705
1 conjunto de dispositivos pneumáticos para controle de velocidade
(SI-371) : Sistema integrado para montagem e colagem a frio de “parquet” de duas camadas, comandado por Controlador Lógico Programável (CLP) constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.39.20
710
1 unidade transportadora de chapas e rolos motores
8428.90.90
812
1 mesa de preparação dos "sanduíches" e unidade de transferência das
lamelas, composta de pórtico com sistema de ventosas móveis a vácuo
8428.90.90
813
1 unidade alimentadora de chapas de compensado, composta de pórtico
com sistemas de ventosas a vácuo
8428.90.90
814
2 magazines móveis de alimentação de lamelas
8465.94.00
702
3 prensas hidráulicas com placas a frio, com área útil de prensagem de
650mm x 2.700mm, pressão máxima de 14Kg/cm2, curso máximo de cilindro de 350mm, tempo de prensagem ajustável automaticamente, sistema
de alimentação e de descarga através de vagonetes automáticos móveis,
cerca de proteção e cabine de força e comando lógico programável (CLP)
8465.99.00
701
1 estação de aplicação de cola por de rolos dosadores com sistema de
resfriamento, conjugada com sistema de limpeza de chapas, contendo
escovas rotativas, superior e inferior e captação para exaustão
(SI-372) : Sistema integrado para processar mecânica e quimicamente a retirada da carepa e trefilar fios
de aço de alto teor de carbono para reforço de pneus radiais, em fases sequenciais de processo contínuo,
interdependentes e integradas, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8419.89.99
753
1 unidade de banho de água quente
8424.89.90
708
1 limpador à jato de água
8460.90.90
704
1 unidade de decapagem mecânica
8479.81.90
714
1 unidade de decapagem química
8479.81.90
715
1 unidade de lavagem
8479.89.99
955
1 enrolador de fio
8479.89.99
956
1 unidade de banho de sal
8479.89.99
957
1 unidade de trefilação
8537.10.20
785
1 painel central de comando eletro-eletrônico e automação
(SI-373) : Sistema integrado para controle automático de armazenagem, estoque, e movimentação
horizontal e vertical de produtos acabados em caixas plásticas, visando a separação e expedição de
pedidos em caixas de papelão para o varejo, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.90.20
712
2 transelevadores automáticos de haste dupla, de deslocamento horizontal sobre trilhos com 95m de comprimento, com forquilha telescópica,
sistema de detecção de célula ocupada, sistema antiqueda, cerca de proteção e dois painéis de comando remoto RMC, com velocidades em
carga (sem carga) respectivamente de 160 (160) m/min na horizontal, 40
(50) m/min na vertical e 31,5 (40) m/min no deslocamento da forquilha
8428.90.90
815
1 subsistema de transportadores automáticos para movimentação horizontal e vertical de caixas, constituído por 1 circuito de entradas elevadas de caixas plásticas, com conexão para os dois transelevadores; 2
estações “U de picking” para separação de pedidos especiais; 1 circuito
elevado para alimentação de caixas de pedido; 1 circuito para retorno de
caixas plásticas vazias; 1 circuito duplo para alimentação de caixas de
pedido nas estações de trabalho de picking manual e área de expedição
8471.49.15
701
1 subsistema automático digital de processamento de dados para controle e gestão da movimentação de produtos acondicionados em caixas,
constituído por 1 servidor central, 2 servidores de terminais, 31 terminais de interface homem-máquina, 1 impressora matricial, 7 impressoras de etiquetas, 1 etiquetadora automática e 2.598 dpd (digital
picking displays), para as estações de trabalho “pick-to-light”
8537.10.20
778
1 painel elétrico de comando lógico programável (CLP), para comando
e controle automático do sistema de transportadores, empregando sensores, acionadores eletropneumáticos, gabaritos de controle dimensional e leitores de código de barras
1
ISSN 1677-7042
9
(SI-374) : Sistema Integrado de transceptores para apoio ao desenvolvimento de enlace de dados em
VHF/UHF no padrão de forma de ondas SECOS (Secure ECCM Communication System) para comunicações seguras com recursos de ECCM (salto de frequência) para operar em COMSEC (com criptografia somente) ou em COMSEC/TRANSEC (criptografia mais salto em freqüência), constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8525.20.90
701
1 transceptor de VHF/UHF com filtro de TX/RX em VHF/UHF tipo
XT452U3/FT403TR
8525.20.90
702
1 transceptor de VHF/UHF para emprego a bordo de aeronaves tipo
XT6313D
8529.90.90
701
1 dispositivo de distribuição de chaves com cabos de conexão para transferir parâmetros programáveis do SECOS para os rádios, tipo KDD 373
8529.90.90
702
1 processador de ECCM com cabos de controle de 37 vias e 15 vias,
tipo GP407S1
8529.90.90
703
1 unidade de controle remoto, para o transceptor XT6313D, tipo GB 6500
8536.69.90
701
1 conjunto de conectores casados para transceptor XT6313D, tipo ZR
6000
8536.69.90
702
1 conjunto de conectores casados para a unidade de controle remoto
GB65000, tipo ZR 6500
(SI-375) : Sistema integrado para produção de bolos recheados, com capacidade de produção de 1.930
a 18.900 bolos por hora, (com peso compreendido entre 50 e 430g, de formato retangular, oval redondo
ou tipo concha), em assadeiras de aço inoxidável de até 640mm x 780mm, com controlador lógico
programável (CLP), constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8417.20.00
704
1 forno modular a túnel, de 28m de comprimento e 2,5m de largura, ciclotérmico (simples radiação) cocção a gás, com guia automática de esteira
em aço inoxidável, duas torres para queimador, dois queimadores com
rampa de gás, vapor, regulagem automática de esteira e tempo de cozimento, zonas de turbulências de cozimento e termômetros analógicos
8424.89.90
709
1 pulverizador para oleamento das assadeiras com três dispositivos,
sendo um fixo, um do tipo leque e um circular para aplicação precisa
e sem desperdício do óleo em formas de formatos diferentes
8428.39.10
701
1 subsistema transportador em espiral para resfriamento de produtos
com duas correntes “genovesas” em aço cementado unidas entre si por
meio de varetas em aço inox com diâmetro de 6mm e passo de
13,75mm e tratadas superficialmente (niqueladas) para proteção anticorrosiva, dotado de lavadora automática de esteira montada sobre
rodas e conectada por meio de tubulações com engates rápidos
8428.90.90
809
1 subsistema de interligação das máquinas, composto de transportadores de diversos tipos, com movimentos de elevação
8438.80.90
701
1 estação para incisão dos produtos com sistema de lâminas untadas
em óleo
8438.80.90
702
1 subsistema de desmoldagem com um desmoldador com sistema de
agulhas para desmoldagem de bolos e um desmoldador-tombador para
desmoldagem de bolos
8438.80.90
703
1 subsistema de injeção com uma unidade injetora volumétrica de recheios,
marmelada ou cremes homogêneos em bolos de 50g, dotada de 20 câmaras
de dosagem com 25mm de diâmetro e uma unidade injetora volumétrica
para injeção horizontal com cremes homogêneos e para injeção vertical
com caldas líquidas, dotada de seis cilindros de dosagem de 32mm
8479.89.12
711
1 subsistema de dosagem com uma unidade dosadora estática para dosagem
de massas pingadas homogêneas da 1ª cor, dotada de 12 cilindros de dosagem para bolos, uma unidade dosadora automática para dosagem de massas pingadas homogêneas da 2ª cor, massas de biscoitos, cremes em geral,
marmeladas ou cremes de chocolate dosáveis à temperatura ambiente, equipada para dosagem de produtos com corte de arame, estampo giratório,
pingados em geral standard e massa-flora montada e uma unidade dosadora
com sistema vibratório para a dosagem de produtos granulados secos
(SI-376) : Sistema integrado automático para usinagem e produção de “piso parquet” com controlador
lógico programável (CLP), constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.39.20
712
1 unidade alimentadora e transportadora de chapas de compensado por
sistema de rolos motores e guia aparadora
8428.90.90
816
1 unidade de descarga com esteira motor, com extensão de 6m
8428.90.90
817
1 unidade transportadora por sistemas de rolos e esteiras motores,
conjugada com mesa de transferência de 90°
8465.10.00
711
1 estação dupla de usinagem longitudinal geradora de sistema “click ou
macho e fêmea de encaixe”, com 6 grupos duplos, conjugada com
esteiras transportadoras inferiores e superiores, com velocidade de trabalho de até 100m/min e cabine afônica
8465.10.00
712
1 estação dupla de usinagem transversal geradora de sistema “click ou
macho e fêmea de encaixe”, com 4 grupos duplos, conjugada com
esteiras transportadoras inferiores e superiores, com velocidade de trabalho de até 24m/min e cabine afônica
8465.91.90
707
1 estação seccionadora multi-serra para corte longitudinal das chapas
de compensado, largura máxima de 1.250 mm, com velocidade de
avanço regulável por inversor de freqüência
8537.10.90
730
1 painel de força e de comando (CLP)
(SI-377) : Sistema integrado de laminação a frio de fio-máquina de aço com diâmetros de entrada entre
5,50 e 6,35 mm e saída de arames com bitolas entre 2,10 e 3,77 mm, com velocidade máxima igual a
30 m/s, controlada por CLP, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8455.22.90
708
1 laminador a frio para fio-máquina de médio e baixo carbono de
0,05% a 0,55% decapado com bitola de entrada de 5,5 a 6,35 mm e
gama de saída de fio laminado de 2,1 a 3,77mm com aço de baixo
carbono e 2,51 a 3,77mm com aço de médio carbono, utilizando
cassetes laminadores com roletes anti-vibratório, velocidade da máquina máxima de 30m/s com bitola de saída de 2,1mm
8479.81.90
716
1 unidade de decapamento, limpeza e lubrificação de fio-máquina operando no diâmetro máximo de 6,5mm para aço de baixo carbono e 5,5mm
para aço de alto carbono e velocidade de entrada máxima de 5m/s
10
8479.89.99
ISSN 1677-7042
958
8479.89.99
959
8479.89.99
960
1 bobinador vertical duplo do arame laminado em carretéis para fio
laminado de médio e baixo carbono de 0,05% a 0,55% para gama de
bitolas de 2,10 mm a 3,77 mm e resistência máxima do fio laminado
de 110 kg/mm2 e velocidade máxima de 30 m/s
1 desbobinador vertical duplo de fio-máquina para bobinas com peso
máximo de 2.000kg de aço baixo carbono para operar com bitolas até
14mm, com velocidade máxima de desbobinamento de 4,5m/s
1 pulmão acumulador de fio-máquina com capacidade de 6 m de arame
acumulado, diâmetro das polias basculantes de 560mm
(SI-378) : Sistema integrado para corte de bobinas de folha de alumínio, simples e dupla, com espessura entre 0,02
e 0,4 mm, largura entre 12 e 2.000 mm, operando com uma velocidade de até 1.000 m/min, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8424.89.90
710
1 subsistema para lubrificação da superfície superior e inferior da folha
de alumínio
8462.39.90
708
1 máquina de corte de folha média e grossa (Slitter), composta por
desbobinador, sistema de corte na largura, manuseio de espula, sistema
de exaustão de refile, bobinador
8479.89.99
961
1 estação de preparação de bobinas provida de mandril expansor motorizado
8537.10.90
731
1 subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e equipamentos eletrônicos com controladores lógicos programáveis (CLP) e
comando computadorizado do sistema integrado
9031.80.99
716
1 medidor de espessura da folha por Raio gama
9031.80.99
717
2 equipamentos para detecção e contagem de furos na folha
(SI-379) : Sistema integrado para paletização robótico de sacos de produtos em pó, controlado por
controlador lógico programável (CLP) com capacidade máxima igual ou superior a 5 sacos multicamadas de 25kg/min, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8422.40.90
723
1 unidade de embalar pallets com películas de plástico contendo envoltório de extensão automático e distribuidor superior de película, com
capacidade de 10 pallets por hora, carregamento máximo de 2.000kg
8428.39.90
732
1 subsistema de transporte para alimentação e descarga, constituído por
uma unidade de transporte modular com acúmulo dos sacos com comprimento máximo de 4,8m, um transportador em cadeia paletizado,
duas unidades de alimentação dos transportadores de entrada
8479.50.00
701
1 robô industrial de braço articulado de 4 eixos, sistema automático de movimentação com painel multi-funcional simplificado de programação e capacidade máxima de carga igual a 130kg, velocidade máxima de 300º/s, limite
de alcance vertical de 3.075mm, limite de alcance horizontal de 3.255mm
8537.10.20
786
1 painel de controle
§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da
importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em
conjunto na atividade produtiva do importador.
2o
§
Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de
controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir
a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) indicada.
Art. 10. Na Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de setembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:
Onde se lê:
9031.80.99
(BK)
Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou
químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura,
brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores,
plataforma de medição, painéis de interfaces e estação de processo
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Leia-se:
9013.20.00
(BK)
Ex 002 - Lêiseres pulsados de Dióxido de Carbono, excitados por rádio freqüência,
com cavidade óptica em alumínio, com freqüência de pulsação igual ou maior que
25kHz, tempo de subida e descida do pulso menor que 60 micro segundos (pulse rize
time), alimentado por tensão de 48V
No Sistema Integrado (SI-232):
Onde se lê:
CÓDIGO
8440.10.90
EX
703
8440.10.90
704
DESCRIÇÃO
1 subsistema formado por no mínimo 1 e no máximo 6 torres de alceamento de folhas soltas de formato máximo igual ou superior a 1.800 cm²
1 unidade de aplicação de grampos em conjunto de folhas alceadas e
com posterior aplicação de dobra, operando através de 1 a 4 cabeçotes
de grampo e velocidade igual ou superior a 4.200 jogos por hora
Leia-se:
CÓDIGO
8440.10.90
EX
703
8440.10.90
704
DESCRIÇÃO
1 subsistema formado por no mínimo 1 e no máximo 6 torres de
alceamento de folhas soltas de superfície máxima igual ou superior a
1.750cm²
1 unidade de aplicação de grampos em conjunto de folhas alceadas e
com posterior aplicação de dobra, operando por meio de 1 a 4 cabeçotes
de grampo, com velocidade igual ou superior a 2.500 jogos por hora
Art. 12. Na Resolução CAMEX no 23, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de agosto de 2004:
No Sistema Integrado (SI-302):
Onde se lê:
CÓDIGO
8424.30.90
EX
706
8537.10.90
708
DESCRIÇÃO
1 subsistema de resfriamento, por água através de spray do "tipo progressivo", vazão máxima de 2.400 m³/h, composto por duas secções, sendo
uma de têmpera e outra de resfriamento, ambas com controle de vazão
1 subsistema de controle composto por painéis de comando e força da
unidade de aquecimento, subsistema de resfriamento e movimentação
de materiais, controlados por CLP
Leia-se:
CÓDIGO
8424.30.90
EX
706
8537.10.90
708
DESCRIÇÃO
1 subsistema de resfriamento, por água, por meio de spray do "tipo
progressivo", vazão máxima de 2.400m³/h, constituído por duas secções, sendo uma de têmpera e outra de resfriamento, ambas com
controle de vazão (sem as bombas de água)
1 subsistema de controle constituído por painéis de comando e força da unidade de
aquecimento, do subsistema de movimentação, e painel de comando para o subsistema de resfriamento, controlados por controlador lógico programável (CLP)
Art. 13. Na Resolução CAMEX no 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de janeiro de 2005:
No Sistema Integrado (SI-333):
Onde se lê:
Leia-se:
9031.80.99
(BK)
Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou
químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura,
brilho, cor, alvura, rugosidade e defeitos de qualidade, contendo uma ou mais estações
de operação, sensores, câmeras, plataformas ou suportes de medição, painéis ou interfaces de entrada e saída de dados e estação de processo
(SI-333) : Sistema integrado para trabalhar (trefilar) fios de aço de alto teor de carbono, para serem
utilizados como reforço de bandas de rodagem de pneus radiais, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8463.30.00
704
1 trefila via seca, com 10 passes, tipo "straight-line" de blocos verticais
Leia-se:
Art. 11. Na Resolução CAMEX no 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de outubro de 2003:
Onde se lê:
8465.99.00
(BK)
Ex 012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de madeira
arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes de trabalhar
peças com espessuras compreendidas entre 15 e 45 mm e dimensões máximas iguais
ou superiores a 1.200 x 2.300mm
Ex 012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de madeira
arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes de trabalhar
peças com espessura compreendida entre 12 e 50mm e dimensões máximas iguais ou
superiores a 1.200 x 2.300mm
Onde se lê:
9013.20.00
(BK)
Art. 14. Na Resolução CAMEX no 08, de 24 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de março de 2005:
Onde se lê:
Leia-se:
8465.99.00
(BK)
(SI-333) : Sistema integrado para trabalhar (trefilar) fios de aço, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8463.30.00
704
1 trefila via seca, de 10 a 15 passes, tipo "straight-line" de blocos
verticais
Ex 002 - Lêiseres pulsados de Dióxido de Carbono, excitados por rádio-freqüência,
com cavidade óptica em alumínio, com freqüência de pulsação igual ou maior que
25kHz, tempo de subida e descida do pulso de 60 micro-segundos (pulse rize time),
alimentado por tensão de 48V
8424.90.90
(BK)
Ex 001 - Gotejadores planos de polietileno, auto compensados, para vazão constante
em pressões que variam de 5 a 40m.c.a., entrada com filtro, labirinto para fluxo
turbulento em todo comprimento de passagem de líquido, membrana reguladora de
pressão e vazão entre 1,2 e 3,6 litros por hora
Leia-se:
8424.90.90
(BK)
Ex 001 - Gotejadores planos de polietileno, auto compensados, para vazão constante
em pressões que variam de 5 a 40m.c.a., entrada com filtro, labirinto para fluxo
turbulento em todo comprimento de passagem de líquido, membrana reguladora de
pressão e vazão entre 0,5 e 3,8 litros por hora
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Onde se lê:
8456.30.19
(BK)
Ex 003 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com diamante policristalino
(PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC)
8422.40.90
(BK)
Ex 003 - Máquinas para afiar ferramentas pastilhadas com diamante policristalino
(PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC)
No Sistema Integrado (SI-363):
Onde se lê:
Onde se lê:
CÓDIGO
9032.89.92
Ex 006 - Máquinas selecionadoras eletrônicas para amendoim, bicromáticas, constituídas por oito canais, leitura por infravermelho e capacidade de 8.000kg/h
CÓDIGO
9032.89.82
Ex 006 - Máquinas selecionadoras eletrônicas para amendoim, bicromáticas, constituídas de 4 a 8 canais, leitura por infravermelho e capacidade entre 4.000 e 8.000kg/h
Onde se lê:
8422.40.90
(BK)
EX
703
DESCRIÇÃO
2 unidades de controle de temperatura do tipo "TCU"
EX
704
DESCRIÇÃO
2 unidades de controle de temperatura do tipo "TCU"
Leia-se:
Leia-se:
8437.10.00
(BK)
Ex 011 - Combinações de máquinas para embalagem de carpules de insulina, com controle por visão, constituídas por máquina rotuladeira automática, dotada de inserção de
tampa roscada e capacidade máxima de 24.600 rótulos por hora, máquina emblistadeira,
com capacidade de 90 blisteres por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de dobra e
alimentação de bulas, com capacidade de 90 cartuchos por minuto, máquina verificadora
de peso, com precisão melhor ou igual a 0,5g e máquina para envolver conjunto de
cartuchos com filme plástico, com capacidade máxima de 90 cartuchos por minuto
Art. 16. Na Resolução CAMEX no 13, de 20 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de maio de 2005:
Art. 15. Na Resolução CAMEX no 10, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de abril de 2005:
8437.10.00
(BK)
11
Leia-se:
Leia-se:
8456.30.19
(BK)
ISSN 1677-7042
Ex 011 - Combinações de máquinas para embalagem de carpules de insulina, com controle por visão, constituídas por máquina rotuladeira automática, dotada de inserção de
tampa roscada e capacidade máxima de 36.000 rótulos por hora, máquina emblistadeira,
com capacidade de 80 blisteres por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de dobra e
alimentação de bulas, com capacidade de 80 cartuchos por minuto, máquina verificadora
de peso, com precisão melhor ou igual a 0,5g e máquina para envolver conjunto de
cartuchos com filme plástico, com capacidade máxima de 250 cartuchos por minuto
Art. 17. A partir de 1o de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o, 2o,
3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns
e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas
Decisões nos 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC no
34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 5.078, de 11 de maio de 2004.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SECRETARIA ESPECIAL
DE AQÜICULTURA E PESCA
<!ID721964-0>
PORTARIA N o- 168, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria
Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Páginas 27, 28 e 29, as distribuidoras Atlântica Combustíveis Ltda e D. Confiança Posto de Serviços Ltda para
distribuição de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras, no Estado
de São Paulo (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH
o-
<!ID721965-0>
PORTARIA N 169, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria
Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias
Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo
Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado do Pará para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com
a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício
de 2005.
ESTADO DO PARÁ
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
PESCABRAZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
CNPJ: 04.772.016/0001-73
Categoria: Armador de Pesca
MARIA HELENA SENA DO NASCIMENTO
CPF: 159.225.532-91
Categoria: Pescadora Profissional
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Pará
Nome do
Nº de Inscrição da
Previsão
Embarcação
Consumo Diesel
Barco e Nº do Título da Cano R.G.P.
No Período de
pitânia dos Portos
S.E.A.P.
Junho a Dezembro
(Litros)
SÃO MATEUS
PA - 02272
104.469
221-005121-5
PESCABRAZ - I
021-018734-4
CONFIO EM DEUS III-EB
021-028946-5
CONFIO EM DEUS II-EB
021-028039-5
PESCABRAZ - II
021-026526-4
IMPERADOR CEZAR
021-028594-0
Valor R$
Distribuidoras
30.546,00
Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga
Petrobrás Distribuidora S/A
PA - 01923
59.251
17.325,00
PA - 02099
119.022
34.802,00
PA - 02854
35.862
10.486,00
PA - 01209
31.185
9.118,00
PA - 03087
25.467
7.446,00
375.256
109.723,00
Petrobrás Distribuidora S/A
12
ISSN 1677-7042
1
<!ID721966-0>
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
PORTARIA N o- 170, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo
I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União
de 6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias
Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004,
e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado do Rio de Janeiro para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha
em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com
a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com
a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício
de 2005.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
ALTAMIR COELHO DE SOUZA
CPF: 035.552.247-00
Categoria: Armador de Pesca
ALVARO MIRANDA MARVILA
CPF: 431.770.427-72
Categoria: Armador de Pesca
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio de Janeiro
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo
no R.G.P.
Diesel
Barco e Nº do Título da CaS.E.A.P.
No Período de
pitânia dos Portos
Maio a Dezembro
(Litros)
SKIPER I
Em Andamento
177.754
381-051262-1
NOVA REPÚBLICA
341-010684-7
RJ - 00050
TOTAL
Valor R$
51.637,00
119.542
34.727,00
297.296
86.364,00
Distribuidoras
Esso Brasileiro do Petróleo S/A
Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga
Real Distribuidora
Shell Brasil S/A
Petrobrás Distribuidora S/A
Texaco Brasil S/A
Ale Distribuidora
American Lub
Wal Distribuidora
<!ID721967-0>
PORTARIA N o- 171, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo
I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de
6 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias
Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004,
e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado de São Paulo, referente ao período remanescente do exercício de 2005, a relação anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com
a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com
a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício
de 2005.
ESTADO DE SÃO PAULO
NOMES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador
Profissional, Armador de Pesca ou Industria.
HELIO MARCELINO
CPF: 004.187.659-87
Categoria: Armador de Pesca
MARIZILDA ZENIZETE FREITAS DE LIMA
CPF: 134.025.278-39
Categoria: Armador de Pesca
CLAUDEMIR DE LIMA
CPF: 576.381.109-78
Categoria: Armador de Pesca
TOTAL
Frota Pesqueira em Operação no Estado de São Paulo
Nome
Nº de Inscrição da
Previsão
do
Embarcação
Consumo Diesel
no R.G.P.
No Período de
Barco e Nº do Título da CaS.E.A.P.
Junho a Dezempitânia dos Portos
bro
(Litros)
LISA
SP - 01575
168.918
401-080792-0
BARÃO DE MAUÁ
401-033003-1
MARÍLIA III
401-032985-8
Valor R$
Distribuidoras
48.885,00
Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A
SP - 00392
138.773
40.160,00
SP - 00429
59.771
17.297,00
Petrobrás Distribuidora S/A
Texaco Brasil S/A
KEILA
401-045003-7
SP - 00431
47.297
13.687,00
Shell Brasil S/A
KEILA I
441-009732-6
SP - 00173
46.777
13.537,00
461.536
133.566,00
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA HUMANA
RESOLUÇÃO N o- 12, DE 24 DE MAIO DE 2005
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DA
RAÇA BOVINA BLONEL
Do objetivo e dos critérios de seleção dos animais
<!ID720280-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelas Leis n° 4.319 de 16 de março de 1964 e nº
10.683 de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão
unânime do Colegiado em sua 163ª reunião ordinária, resolve:
Art. 1° Constituir Comissão Especial com fulcro nos artigos
4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com o objetivo de
estabelecer metodologia interinstitucional de trabalho para acompanhamento e apuração de denúncias relativas à violação do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:
I - Um representante do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II - Um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana - CDDPH;
III - Um representante da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados;
IV - Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
V - Um representante da Defensoria Pública da União - DPU;
VI - Um representante da Fundação Nacional de Saúde FUNASA;
VII - Um representante do Ministério do Desenvolvimento
Social - MDS;
VIII - Um representante do Ministério Público Federal - MPF;
Art. 1º A Associação Brasileira de Blonel - ABB, registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o Nº PR
- 18 na Categoria de Entidade Promocional, executará, em todo o
território nacional, as atividades previstas neste Regulamento.
Art. 2º A formação da Raça Bovina Blonel reger-se-á pelo
presente regulamento do qual o Padrão da Racial, Anexo I, é parte
integrante e demais normas legais e administrativas vigentes, aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A formação da Raça Bovina Blonel tem por objetivo
a criação de um grupo étnico para a produção de carne em condições
tropicais e subtropicais.
Art. 4º Os animais que comporão a Raça Bovina Blonel
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem produtos oriundos do cruzamento inicial entre as
raças Blonde d'Aquitaine e Nelore;
II - serem aprovados em inspeção zootécnica realizada por
técnicos credenciados pela ABB;
III - serem avaliados por Programas de Avaliação Genética e
Melhoramento de Bovinos de Carne, de comprovada eficiência tecnológica;
IV - os touros doadores de sêmen e pais de embriões deverão
apresentar índices positivos em testes de avaliação de performance
reconhecidos oficialmente.
Art. 5º Serão controladas as composições raciais, cujos cruzamentos subseqüentes objetivem a obtenção de BLONEL.
IX - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos - SEDH;
Do controle de genealogia e do registro genealógico
X - Um representante do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
Art. 6º O Certificado de Registro Genealógico, na categoria
Puro Sintético - PS, será emitido para bimestiços de animais que
apresentem a composição racial aproximada 5/8 Blonde d'Aquitaine +
3/8 Nelore, ou entre 60 a 65% Blonde d'Aquitaine e 40 a 35%
Nelore.
XI - Relator Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação Adequada, Água e Terra Rural, Flávio Valente.
§ 1º Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos titulares ao Secretário Especial dos Direitos Humanos
§ 2º Haverá um suplente para cada titular dos órgãos acima
mencionados.
Art. 3º A Comissão Especial poderá convidar especialistas
para o assessoramento técnico dos assuntos por ela tratados.
Art. 4º A Comissão Especial submeterá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana relatórios periódicos e relatório
de suas atividades.
NILMÁRIO MIRANDA
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
Art. 7º Serão denominados da Raça Bovina Blonel os animais que forem inscritos no Registro Genealógico, na categoria Puro
Sintético - PS.
Art. 8º O Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo é o órgão competente no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para resolver trabalhos de formação da Raça Blonel.
Art. 9º Na formação da raça BLONEL, poderão ser oficialmente utilizadas as informações constantes de arquivos já existentes, inclusive das raças originais formadoras, Blonde d'Aquitaine e
Nelore.
Art. 10. Não será emitido certificado para fêmeas Nelore, dos
rebanhos-base do programa de cruzamentos, para a formação da raça
BLONEL, sendo feito apenas o controle cadastral.
Art. 11. A inspeção do produto para registro dar-se-á, obrigatoriamente, ao pé-da-mãe, antes do desmame.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, na
Portaria SNAP nº 47, de 15 de outubro de 1987, e o que consta do
Processo nº 21000.005720/2004-73, resolve:
§ 2º A ABB fornecerá formulários próprios para os pedidos
de inscrição dos animais da raça BLONEL.
Art. 18. As cobrições e/ou inseminações artificiais, previstas
no esquema de formação da raça BLONEL, Anexo II, poderão ser
realizadas em qualquer época do ano.
Art. 19. Os métodos de cobrição admitidos são a monta
natural a campo e a monta controlada.
Parágrafo único. A substituição de um touro por outro, tanto
na cobrição como na inseminação artificial, deverá obedecer a um
intervalo de 25 (vinte e cinco) dias, entre a primeira e a segunda, com
comunicação obrigatória ao Serviço à ABB.
Art. 20. A Inseminação Artificial e a Transferência de Embrião são admitidas como métodos reprodutivos para fins de formação
da raça, devendo ser observadas as normas específicas definidas pelo
órgão competente do MAPA.
Art. 21. A comunicação de nascimento e pedido de registro
de qualquer produto deverá ser apresentada à ABB até 60 (sessenta)
dias após o nascimento, em formulário oficial próprio, preenchendo o
criador ou seu preposto, com a máxima precisão e exatidão, todos os
dados exigidos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo,
e por mais 30 (trinta) dias, a comunicação de nascimento e pedido de
registro poderá ser aceita, a critério da ABB.
Art. 22. Uma via do formulário de comunicação de nascimento e pedido de registro será restituída ao criador devidamente
protocolada pela ABB.
Art. 23. Não serão registrados:
I - os produtos nascidos de vacas cujas cobrições não tenham
sido comunicadas no prazo regulamentar;
II - os produtos em cujo processo de registro se comprove a
existência de qualquer anormalidade não observada anteriormente e
que venha a constituir infração de dispositivos deste regulamento.
Art. 24. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão
sempre contados entre as datas da ocorrência e da entrega da respectiva comunicação devidamente protocolada na ABB.
Art. 25. Os Certificados de Registro, aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão impressos
em formulários contínuos e terão em seus respectivos cabeçalhos os
seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO - MAPA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BLONEL - ABB
REGISTRO NO MAPA SOB NÚMERO PR -18
Da Identificação - Nomes - Marcas - Tatuagens
Art. 2º Conceder à Associação Brasileira de Blonel - ABB,
sediada na Rua Oscar Freire, 465, Conjunto 11/12, São Paulo - Capital, registrada neste Ministério sob o nº PR - 018, autorização para
executar as atividades previstas no “Regulamento para a Formação da
Raça Sintética Bovina BLONEL” em todo o Território Nacional.
Art. 14. Serão adotadas, em conformidade com as normas
vigentes, as seguintes categorias:
ROBERTO RODRIGUES
§ 1º Quando se tratar de animais da variedade MOCHA, esta
característica deverá ser especificada no Certificado de Registro.
Art. 12. Os Certificados de Controle de Genealogia e de
Registro Genealógico serão uniformes e padronizados em todo o
território nacional.
Art. 13. Os modelos de Certificados de Genealogia e de
Registro Genealógico serão aprovados pelo MAPA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia conterão a respectiva composição racial, especificando o grau de sangue da raça que originou aquele produto.
Parágrafo único. Os produtos inspecionados serão tatuados
na orelha esquerda, pelo Inspetor Técnico, com o símbolo ABB, da
Associação Brasileira de Blonel.
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL.
Art. 3º Atribuir competência ao Departamento de Sistemas
de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para coordenar, orientar e fiscalizar a execução das normas contidas no Regulamento aprovado por esta Instrução Normativa.
13
Parágrafo único. Nos Certificados serão transcritas todas as
informações contidas nos respectivos livros de Registro, tais como:
número do registro, nome, número de identificação, sexo, data de
nascimento, classificação e grau de sangue, nome e número dos
ascendentes, além do dados do criador e propriedade.
<!ID720081-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 7 DE JUNHO DE 2005
ISSN 1677-7042
I - Produtos de Cruzamento Sob Controle de Genealogia CCG;
II - Puros Sintéticos - PS.
Art. 15. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia serão expedidos em duas modalidades:
I - Nascimento; e
II - Definitivo.
Art. 16. Para emissão dos Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia, na modalidade Definitiva, os
animais serão obrigatoriamente vistoriados por Inspetor Técnico credenciado pela ABB.
Art. 26. Os animais deverão ser identificados individualmente, da seguinte maneira:
I - na orelha esquerda
Para Registro Provisório:
Antes da Desmama
I.a) Parte Superior: Será feita a tatuagem de identificação
individual dos animais, obedecendo à ordem crescente e cronológica
de nascimento. Essa tatuagem deverá ser feita pelo proprietário dos
animais;
I.b) Parte Inferior: Será utilizada pelo Inspetor Técnico credenciado, para a tatuagem do símbolo da ABB, juntamente com o
código de rebanho do criador, como revisão e confirmação do produto
ao pé-da-mãe.
Art. 27. Todos os animais da Raça BLONEL, aprovados para
registro provisório, serão marcados a fogo, também com o símbolo
"β", na face esquerda da cara.
14
ISSN 1677-7042
Para Registro Definitivo:
Após os 18 meses de idade
Art. 28. Para os animais superiores à idade de 18 meses, é
obrigatória a solicitação do Registro definitivo. Todos os animais de
registro provisório serão marcados a fogo com o símbolo correspondente a seu respectivo grau de sangue: os 1/2 sangue receberão a
marca β1; os 1/4 Blonde d'Aquitaine receberão a marca β2 e os 5/8
Blonde d'Aquitaine receberão a marca β, na face externa do membro
posterior esquerdo, logo acima do jarrete (garrão).
Art. 29. Os animais da raça BLONEL, considerados de morfologia superior, em inspeção procedida pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB e que forem aprovados, também, em prova zootécnica oficial, receberão um Certificado Especial de "Mérito Genético".
Art. 30. As inspeções serão feitas pelo Inspetor Técnico
credenciado pela ABB, com base no padrão racial aprovado.
Art. 31. Os ventres de composição racial ½ sangue, por
adjudicação do respectivo grau de sangue, poderão constituir rebanho
base, mediante aprovação em inspeção, pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB.
Parágrafo único. Se o animal já estiver registrado no registro
provisório, estará com toda a identificação, porém, se for selecionado
por adjudicação de grau de sangue, o Inspetor Técnico fará todo o
procedimento de identificação na orelha esquerda, tal como no registro provisório.
Dos criadores e suas obrigações
Art. 32. Para os efeitos do presente Regulamento, considerase criador a pessoa física ou jurídica que se dedique à formação da
Raça Bovina Blonel e que tenha seu rebanho inscrito na Entidade
Credenciada.
Art. 33. São obrigações do criador perante a ABB.
I - cumprir as disposições deste Regulamento;
II - dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que
forem solicitadas pelo técnico da ABB, em missão de inspeção;
III - efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos.
IV - atender, sem demora, aos pedidos de informações que
lhe sejam dirigidos pela ABB, a respeito de suas atividades como
criador;
V - facilitar ao técnico que proceder à inspeção de seu
estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza às suas indagações e pondo à sua disposição os
elementos que dispuser.
Art. 34. A tabela de emolumentos se destina à cobrança
pelos serviços prestados pela ABB, será elaborada pela Diretoria e
submetida à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
ANEXO I
PADRÃO RACIAL E CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA
RAÇA BLONEL
A - CABEÇA
A-1) APARÊNCIA GERAL: alongada, robusta e musculosa,
com ossatura e pelos finos, transmitindo a impressão de mansidão;
A-2) FRONTE: ampla, descarnada, apresentando uma depressão mediana, que, no macho, é mais acentuada que nas fêmeas;
A-3) CHANFRO: longo e reto nas fêmeas, menos longo e
mais forte nos machos;
A-4) CHIFRES: finos e de comprimento médio nas fêmeas,
mais grossos e longos nos machos; Seção transversal elíptica. Será
permitida, também, a ausência de chifres, para a formação da variedade MOCHA;
A-5) OLHOS: vivos e brilhantes, órbitas levemente salientes,
apresentado rugas na pele em sua região superior;
A-6) ORELHAS: curtas e de carnosidade mediana, movimentos ágeis;
A-7) FOCINHO: forte, com narinas dilatadas.
B - PESCOÇO E CORPO
B-1) PESCOÇO: longo e musculoso nos machos. Fino e
mais longo nas fêmeas, não devendo haver, nelas, excesso de musculatura;
B-2) BARBELA: vasta e farta com pregueamentos, tanto nos
machos como nas fêmeas;
B-3) PEITO: amplo e sem excesso de gordura;
B-4) LINHA DORSO-LOMBAR: ampla e reta em sua extensão e provida de bastante musculatura aparente, sobretudo nos
machos;
B-5) TRONCO: muito longo, cilíndrico, mas com bom volume. Costelas com bom arqueamento e bem revestidas de carne, sem
depressões acentuadas. Linhas do ventre e dorso-lombar paralelas;
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
B-6) UMBIGO: de tamanho mediano a reduzido;
B-7) GARUPA: de tendência à horizontalidade, cheia, ampla,
comprida e musculosa;
B-8) CAUDA: fina, longa e flexível.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE
INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE
AGROTÓXICOS E AFINS
C - MEMBROS
<!ID720541-0>
C-1) ANTERIORES: bem musculosos, desde as cruzes ao
antebraço, de comprimento médio e bem aprumados;
C-2) POSTERIORES: bem musculosos e aprumados. Ossos
finos;
C-3) CULOTE: bem desenvolvido, amplo, descido até o jarrete e musculatura bem definida;
C-4) JARRETE: bem proporcionado, sem apresentar angulosidades;
C-5) CASCOS: fortes, principalmente os posteriores.
D - ÓRGÃOS GENITAIS
D-1) BAINHA: de tamanho mediano, suficientemente desenvolvida para alojar o pênis;
D-2) PREPÚCIO: de tamanho mediano a reduzido;
D-3) BOLSA ESCROTAL: com testículos de tamanho normal, levemente voltados para trás, com escroto corrugado;
D-4) VULVA: tamanho mediano e bem pregueada, sem defeitos congênitos;
D-5) ÚBERE E TETAS: úbere que indique boa habilidade
materna, com tetas pequenas e de boa conformação.
E - PELAGEM
E-1) COR: varia desde o branco até o baio escuro, dando-se
preferência à pelagem baia clara. A cor deverá ser mais clara em
torno dos olhos, do focinho, na linha do períneo, na região do úbere/testículos e nas extremidades dos quatro membros. Os machos
sempre apresentam uma coloração mais escura nas regiões do pescoço e baixo posterior;
E-2) PELOS: curtos, finos, brilhantes e sedosos. Nos machos, os pelos do pescoço e baixo posterior são mais grossos e
longos;
E-3) PELE: com pigmentação variando de marrom claro à
preta, dando-se preferência à pigmentação mais escura. A pele deve
ser elástica, fina, mostrando rugas, principalmente no pescoço e na
região posterior à paleta.
F - GERAIS
F-1) ASPECTO: vivo, vigoroso e sadio;
F-2) CONSTITUIÇÃO: robusta, ossatura leve, com farta
massa muscular regularmente distribuída pelo corpo, indicando grande rendimento de carne;
F-3) DIMORFISMO SEXUAL: acentuado, isto é, os machos
com definidas características sexuais masculinas e as fêmeas com as
mesmas características femininas;
F-4) TEMPERAMENTO: tendendo à docilidade, tanto nos
machos quanto nas fêmeas, sem, no entanto, incorrer em temperamento linfático.
ANEXO II
ESQUEMA DE FORMAÇÃO DA RAÇA BOVINA BLONEL
(FÓRMULA)
( B ) x ( N ) = (1/2 B +1/2 N ) → fêmea β1 ( 50% B + 50% N )
( N ) x ( β1 ) = ( ¼ B + ¾ N ) → fêmea β2 ( 25% B + 75% N )
( B ) x ( β2 ) = ( 5/8 B + 3/8 N ) → Machos e fêmeas β3 (62,5%B
+ 37,5%N)
(β3) x (β3)=(Bi-mestiço)→machos e fêmeas β ( Bovino Sintético
BLONEL)
Observações:
1 - Para obtenção de fêmea β1, é admitida a utilização de IA (Inseminação Artificial) ou monta natural com touro puro, aprovado em
teste de progênie da raça Blonde d'Aquitaine ( B ), ou seus filhos PO,
em fêmea controlada da raça Nelore ( N ), ou IA com touro puro,
aprovado da raça Nelore ( N ), em fêmea pura da raça Blonde
d'Aquitaine ( B ).
2 - Para obtenção de fêmea β2, somente é permitida a IA com touro
puro, aprovado em teste de progênie, da raça Nelore ( N ) em fêmea
β1.
3 - Para a obtenção de macho ou fêmea β3, somente é permitida a IA
com touro puro, aprovado em teste de progênie, da raça Blonde
d'Aquitaine (B) em fêmea β2.
4 - Para obtenção de macho ou fêmea β (BLONEL Puro Sintético PS), é admitida a utilização de IA ou monta natural com touro β3,
em fêmea β3.
ATO Nº 30, DE 31 DE MAIO DE 2005
Resumo dos pedidos para exportação atendendo aos dispositivos legais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074, de 04 de janeiro
de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
1.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: ROUNDUP 747
Nome do requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
Número do processo: 21000.004026/2005-10; Data do protocolo: 09 de maio de 2005.
País importador: Peru
Indicação de uso: Herbicida
2.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: GESAPAX 80 WG
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004244/2005-54; Data do protocolo: 13 de maio de 2005.
País importador: Argentina, Barbados, Bolívia, Colômbia,
Costa Rica, República Dominicana, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Venezuela.
Indicação de uso: Herbicida
3.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MATCH 50 EC
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004246/2005-43; Data do protocolo: 13 de maio de 2005.
País importador: Barbados, Bolívia, Colômbia, Paraguai, Peru, Saint Lucia, Trindade e Tobago e Uruguai.
Indicação de uso: Inseticida
4.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: TRIGARD
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004245/2005-07; Data do protocolo: 13 de maio de 2005.
País importador: Argentina, Barbados, Chile, Colômbia, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica,
Panamá, Peru, Saint Lucia, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela
Indicação de uso: Inseticida
5.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: TECHNICAL TEBUCONAZOLE
Nome do requerente: Milenia Agro Ciências S/A
Número do processo: 21000.004282/2005-15; Data do protocolo: 16 de maio de 2005.
País importador: Israel
Indicação de uso: Fungicida
6.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: TOUCHDOWN FORTE
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004618/2005-31; Data do protocolo: 23 de maio de 2005.
País importador: Guatemala, Belize, El Salvador, Honduras,
Nicarágua, Costa Rica, Panamá e República Dominicana.
Indicação de uso: Herbicida
7.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CULTAR 25 EC
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004616/2005-42;Data do protocolo: 23 de maio de 2005.
País importador: Costa Rica
Indicação de uso: Fitorregulador
8.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CULTAR
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.004617/2005-97; Data do protocolo: 23 de maio de 2005.
País importador: Chile e Venezuela
Indicação de uso: Fitorregulador
9.Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CRUISER 35 FS
Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Número do processo: 21000.003947/2005-65; Data do protocolo: 06 de maio de 2005.
País importador: Argentina
Indicação de uso: Inseticida
JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO
Coordenador
<!ID719522-0>
RETIFICAÇÃO
No D.O.U de 30 de maio de 2005, em ATO Nº 29, DE 24 DE
MAIO DE 2005, pág. 10, item 10, onde se lê:Nome Químico: 1-(2-chlorobenzoyl)-3-(4-trifluoromethoxyphenyl)urea , leia- se: 1-(2-chlorobenzoyl)-3-(4-trifluoromethoxyphenyl)urea + (RS)-alpha-cyano-4-fluoro-3phenoxybenzyl(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate, onde se lê:Triflumuron, leia - se: Triflumuron +
Beta-ciflutrina. No D.O.U de 30 de maio de 2005, em ATO Nº 29, DE 24
DE MAIO DE 2005, pág.10, item 18, onde se lê: Tubo Mata Bicudo
registro nº 02996, leia -se: TMB - Tubo Mata Bicudo registro nº 02596.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID720637-0>
PORTARIA N° 70, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso
da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64,
inc. II, da Lei N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, considerando a solicitação da Presidência da
Comissão Mista, de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, através do Ofício nº. P-105/2005-CMO, de 31 de maio
de 2005; e tendo em vista a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta, com
o fim de disponibilizar recursos para repasse a entidade privada sem fins lucrativos, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO
Fiscal
R$ 1,00
CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO
Redução
Acréscimo
FONTE
MODALIDADE
Valor
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
Modalidade
Valor
500.000
19.571.0471.0862.0080
Apoio à Pesquisa e Inovação
para o Desenvolvimento
Social - Estado de
Pernambuco
0.100
500.000
500.000
500.000
3.3.40
TOTAL
500.000
500.000
3.3.50
500.000
500.000
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID720733-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2005
Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 57/2005
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
01.02.0049.00 469683
01.04.0152.00 500638
1497/2004 512575
01.03.0329.00 480443
Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina
Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
Fundação Arthur Bernardes
Instituto de Tecnologia do Paraná
NUMERO
EMPENHO
2005ne001783
2005ne001781
2005ne000308
2005ne001815
VALOR
EMPENHO
60.474,00
113.593,00
300.000,00
13.700,00
VIGENCIA
NIO
14/06/2005
04/05/2006
19/11/2006
11/07/2005
CONVE-
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID720432-0>
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
05-0068 - Seqüestro Relâmpago.
Processo: 01580.006017/2005-72.
Proponente: Panorama Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.071.967/0001-27.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.833.290,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
800.000,00
Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7097-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
500.000,00
15
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.162-3
Valor Aprovado na Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: R$
349.845,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.164-x
Aprovado Ad-Referendum em 11/05/2005.
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
ISSN 1677-7042
Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7098-X
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: R$ 440.000,00
Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7099-8
Período de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
<!ID720434-0>
DELIBERAÇÃO Nº 129, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação e autorizar a alteração de proponente de “Lereby Produções Ltda” para “Locomotiva
Cinema e Arte Ltda” do projeto audiovisual relacionado abaixo, para
o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do Art 3º da Lei
nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios
na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
040042 - Ibrahim Sued - O Repórter
Processo: 01580.001402/2004-42
Proponente : Locomotiva Cinema e Arte Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 31.335.789/0001-65
Valor total do orçamento aprovado: R$ 531.415,81
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
155.000,00
GUSTAVO DAHL
<!ID720433-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº. 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera:
Art 1º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313/91.
024159 - As Treze Cadeiras
Processo: 01400.007895/2002-33
Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica.
Cidade/UF: São Paulo /SP
CNPJ: 49.922.966/0001-75
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
030302 - História do Carnaval Carioca
Processo: 00050.003906/2003-41
Proponente: VF Produções de Arte Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
CNPJ: 42.508.762/0001-43
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos do Arts. 1º
e 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993.
040058 - Casamento Brasileiro
Processo: 01580.001746/2004-51
Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 49.922.966/0001-75
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
030145 - Rio Cidade Aberta
Processo: 00050.002555/2003-51
Proponente: Vídeo No Ar Produções e Pós-Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
CNPJ: 35.801.653/0001-54
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
030116 - Gisèle Cossard - Lalorixá Omindarewa
Processo: 52800.001105/2003-15
Proponente: Cine Qua Non Produções e Distribuições Cinematográficas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 42.274.332/0001-04
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
<!ID720824-0>
PORTARIA N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei n.º 7.668 de 22 de
agosto de 1988 e em conformidade com os parágrafos 1° e 2° do
artigo 2º e parágrafo 4° do artigo 3º, do Decreto nº 4.887 de 20 de
novembro de 2003 e com a Portaria/FCP n.º 06, de 01 de março de
2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 43 de 04 de março de
2004, Seção 1, f 07, resolve:
Art 1° REGISTRAR nos Livros de Cadastro Geral n.º 002 e
003, CERTIFICAR que conforme Declarações de Auto-reconhecimento e os processos em tramitação nesta Fundação Cultural Palmares, as Comunidades, a seguir, são REMANESCENTE DOS QUILOMBOS:
Comunidade Alpes, localizada no município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul Bahia, Livro 002, registro nº. 120, f.
25;
Comunidade Rio Sul, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002, registro nº. 130, f.35;
16
ISSN 1677-7042
Comunidade Cândido Mariano, localizada no município de
Nova Viçoça, Estado da Bahia , Livro 002 registro nº. 131, f. 36;
Comunidade Volta Miúda, localizada no município de Nova
Viçoça, Estado da Bahia , Livro 002 registro nº. 132, f. 37;
Comunidade de Naiá, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002, registro nº 133, f. 38;
Comunidade de Mutum, localizada no município de Nova
Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002 registro nº. 134, f. 39;
Comunidade São Pedro, localizada no município de Ananjatuba, Estado do Maranhão, Livro 002, registro nº 135, f. 40;
Comunidade São Roque, localizada no município de Ananjatuba, Estado do Maranhão, Livro 002, registro nº 136, f. 41;
Comunidade de Castainho, localizada no município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 138, f. 43;
Comunidade de Conceição das Crioulas, localizada no município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº.
139, f. 44;
Comunidade Jorge, localizada no município dePoço de Trincheiras, Estado de Alagoas, Livro 002 registro n. 147, f. 52;
Comunidade de Furnas, localizada no município de Igreja
Nova, Estado de Alagoas ,Livro 002, registro n° 148, f. 53;
Comunidade Sítio do Pinhão, localizada no município de
Águas Belas, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 150, f.
55;
Comunidade Tanquinhos, localizado no município de Águas
Belas, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 151, f. 56;
Comunidade Angico, localizada no município de Bom Conselho, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 152 , f. 57;
Comunidade Isabel ,localizado município de Bom Conselho,
Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 153 f. 58;
Comunidade dos Macacos, localizado no município de Bom
Conselho, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº 154 .f .59
Comunidade de Batinga, localizada no município de Brejão,
Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº155 .f.60
Comunidade de Fidelão, localizada no município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº 156 .f. 61
Comunidade de Brejo de Dentro, localizado no município de
Carnaíba, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 157, f. 62;
Comunidade de Gameleira, localizada no município de Carnaíba, Estado de Pernambuco Paulo, Livro 002 registro nº 158 , f.
63;
Comunidade Abelha, localizada no município de Carnaíba,
Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 159, f. 64;
Comunidade São José, localizada no município de Custódia,
Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 161, f.66;
Comunidade Cachoeira, localizada no município de Custódia, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 162, f .67;
Comunidade Massapé, localizada no município de Carnuabeira da Penha, Estado da Pernambuco, Livro 002 registro n° 163, f.
68
Comunidade Estiva, localizada no município de Garanhuns,
Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 164, f.69
Comunidade Estrela, localizada no município de Garanhuns,
Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 165, f.70
Comunidade Povoação, localizada no município de Goiana,
Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 166, f. 71
Comunidade Pontal, localizada no município de Paracatu,
Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro n° 214, f.20
Comunidade Cercado, localizada no município de Paracatu,
Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro n° 215, f.21
Comunidade Gorutuba ,localizada nos municípios de Pai Pedro, Jaiba, Porteirinha, Gameleira,
Catuti e Janaúba, Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro
n° 216, f.22
Comunidade Cedro, localizada no município de Mineiros,
Estado de Góias, Livro 003 registro n° 217 , f. 23
Comunidade dos Macacos, localizada no município de São
Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, Livro 003 registro n°218 , f.24
Comunidade Santa Rosa, localizada no município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 220, f.
26
Comunidade Pitombeira, localizada no município de Várzea,
Estado da Paraíba, Livro 003 registro n° 221, f. 27
Comunidade Bombas, localizada no município de Iporanga,
Estado de São Paulo, Livro 003 registro n° 222, f. 28
Comunidade Sibaúma, localizada no município de Tibal do
Sul, Estado do Rio Grande do Norte, Livro 003 registro n° 223, f.
29
Comunidade Damásio, localizada no município de Guimarães, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 224, f. 30
Comunidade Santana dos Pretos, localizada no município de
Pinheiros, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 225, f. 31
Comunidade de Boqueirão, localizada no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 226, f.
32
Comunidade de Lagoa Santa, localizada no município de
Ituberá, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 227, f. 33
Comunidade de Alto Alegre, localizada no município de
Horizonte, Estado do Ceará , Livro 003, registro nº 228, f. 34
Comunidade de Ingazeira, localizada no município de Ituberá, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 229, f. 35
Comunidade de Caiana dos Crioulos, localizada no município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, Livro 003, registro nº
230, f. 36
Art. 2° O referido é verdade e dou fé. Extrai e mando
publicar.
UBIRATAN CASTRO DE ARAUJO
1
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID720863-0>
PORTARIA N o- 659/GC3, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Altera dispositivos da Portaria nº 515/GC3,
de 29 de abril de 2004, e dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e V do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0901/1609/2005, resolve:
Art. 1o Incluir a alínea “m” ao inciso I do art. 1o da Portaria
no 515/GC3, de 29 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União no 82, de 30 de abril de 2004, Seção 1, página 13, que trata da
subordinação de Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), com a seguinte redação:
“Art. 1o ....................................................................................
I - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo (CINDACTA I):
...................................................................................................
m) DTCEA-CC - Cachimbo.” (AC)
Art. 2o Revogar a alínea “d” do inciso IV do art. 1o da
Portaria no 515/GC3, de 29 de abril de 2004.
Art. 3o Vincular ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo de
Manaus (SRPV-MN) o apoio logístico de suprimento e de manutenção dos equipamentos eletrônicos instalados pela Comissão para
Coordenação do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM) no
DTCEA-CC.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
<!ID720864-0>
PORTARIA N o- 660/GC3, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Cria a Guarnição de Aeronáutica de São
José dos Campos.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de
agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 295 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pela Portaria
nº 1.048/GM3, de 30 de dezembro de 1992, e considerando o que
consta do Processo no 06-11/1774/ 2005, resolve:
Art. 1o Criar a Guarnição de Aeronáutica de São José dos
Campos (GUARNAE-SJ), com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2o A GUARNAE-SJ compõe-se das seguintes organizações e frações:
I - Centro Técnico Aeroespacial;
II - Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos
Campos;
III - Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos;
IV - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos;
V - Instituto de Controle do Espaço Aéreo; e
VI - Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São José
dos Campos.
Art. 3o A GUARNAE-SJ tem por finalidade estabelecer a
unidade de comando para segurança e defesa, disciplina, protocolo e
cerimonial, atividades esportivas, prestação de apoio médico-hospitalar, odontológico e de rancho, bem como para uso de Próprios
Nacionais Residenciais (PNR).
Art. 4o O comando da GUARNAE-SJ será exercido pelo
Diretor do Centro Técnico Aeroespacial.
Art. 5o A GUARNAE-SJ abrange toda a área jurisdicionada
ao Comando da Aeronáutica onde se localizam as instalações das
organizações e frações que a compõem, bem como a dos PNR.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
<!ID719047-0>
PORTARIA N o- 1.124/SIE, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
Autoriza o funcionamento da RF ENCOMENDAS AÉREAS LTDA-EPP - “RF ENCOMENDAS AÉREAS”, como Agência de
Carga Aérea. (No de código DAC 2617).
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria no 668/DGAC, de
8 de julho de 2004, publicada no Bol. Int. Ost. no 124, de 8 de julho
de 2004 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19
de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em
vista o que consta do Processo no 07-01/021177/2004, resolve:
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa RF ENCOMENDAS AÉREAS LTDA-EPP - “RF ENCOMENDAS AÉREAS”,
CNPJ 05.047.504/0001-80, com sede na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional.
Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer as leis, instruções e determinações baixadas
pelo Departamento de Aviação Civil DAC; 2) Não explorar atividade
incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Subordinação da abertura de filiais à aprovação do DAC; 4) Submeterse à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir
para o Fundo Aeroviário e remeter mensalmente ao DAC, conforme
legislação em vigor.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig.-Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
<!ID719046-0>
PORTARIA N o- 516/SIE, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Autoriza o funcionamento da BGS AGENCIAMENTO DE CARGA E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. - “BRINKS
GLOBAL SERVICES”, como Agência de
Carga Aérea. (No de código DAC 2671).
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5
de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 5, de 7
de janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no
7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica,
e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/009020/2005,
resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa BGS AGENCIAMENTO DE CARGA E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. - “BRINKS GLOBAL SERVICES”, CNPJ 50.707.702/0001-88,
com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como
agenciadora de carga aérea doméstica e internacional.
Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer as legislações expedidas pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação
do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização
dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo
Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel.-Av. RAFAEL RODRIGUES FILHO
Interino
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECÁ
<!ID719910-0>
PORTARIA Nº 177, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista a solicitação da Direção da
UnED DE Nova Iguaçu, conforme Memorando nº 068/2005-DIREX,
de 03/05/05, da Diretoria de Extensão e Produção, resolve:
Art.1º - Prorrogar, até o dia 7 de junho de 2005, o prazo para
as inscrições nos Concursos Públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos de professor da Carreira do Magistério Superior (Edital n° 004/2005) e de cargos de Professor da
Carreira de 1o e 2o Graus (Edital n° 005/2005) para o Quadro Permanente da Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu do
CEFET/RJ.
MIGUEL BADENES PRADES FILHO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
<!ID719708-0>
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (*)
Estabelece orientações e diretrizes para a
assistência financeira suplementar a projetos no âmbito do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - ProJovem, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208.
Parecer sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica
do Conselho
Nacional de Educação, de 16 de março de 2005
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997.
Medida Provisória nº 238, de 01 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14 do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos os
arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de
setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos
de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do
país, que implicam em flexibilizar procedimentos para o alcance das
metas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de
escolarização regular; resolve “ad referendum”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência
financeira no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem ao FNDE para o exercício de 2005.
§ 1º A assistência somente poderá ser pleiteada pelos municípios das capitais dos estados e pelo Distrito Federal:
§ 2º A assistência financeira será processada por meio de
projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho,
conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2005, aprovado pela Resolução
CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005.
§ 3º O Projeto específico e os documentos de habilitação dos
órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues
na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02
- Bloco - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70.070.929 Brasília
- DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas.
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 2º Os projetos específicos de que trata esta Resolução
deverão contemplar ações voltadas para a formação inicial e continuada de educadores e coordenadores locais do ProJovem; aquisição
de gêneros alimentícios para atendimento dos alunos matriculados no
Programa; pagamento de educadores, pessoal de apoio e coordenadores locais do ProJovem; e, excepcionalmente, locação de espaço
físico, bem como, aquisição de material de consumo, devendo o
proponente, no caso de pleitear recursos para estas duas últimas
ações, responsabilizar-se pelo pagamento de educadores e/ou pessoal
de apoio e/ou coordenadores locais do ProJovem, no mesmo valor
solicitado, nos termos do Parecer sobre o ProJovem emitido pela
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
16 de março de 2005.
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONVENENTES
Art. 3º. São obrigações dos CONVENENTES:
I - providenciar atualização cadastral, mediante o encaminhamento do Anexo I, do Guia de Habilitação de Órgão /Entidade,
em casos de mudança de titular do CONVENENTE;
II - viabilizar espaço físico para desenvolvimento de todas as
atividades pedagógicas, administrativas, gerenciais do ProJovem;
III - Distribuição do lanche aos alunos matriculados no ProJovem;
IV - Garantir material de consumo necessário para a execução do ProJovem na localidade;
V - Providenciar acervo bibliográfico e equipamentos de
multimídia para as Estações Juventude para garantir seu perfeito funcionamento;
VI - Disponibilizar espaço físico adequado, conforme normas de segurança necessárias, para instalação dos equipamentos de
informática a serem distribuídos pelo Governo Federal;
VII - Responsabilizar-se por todos os gastos relativos aos
insumos necessários à execução do ProJovem na localidade; e
VIII - adotar integralmente os materiais didático-pedagógicos
encaminhados pelo CONCEDENTE e os termos contidos no projeto
pedagógico específico do ProJovem.
DOS CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 4º Ficam definidos os seguintes critérios para a apresentação de projetos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, para o exercício de 2005:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
17
ISSN 1677-7042
Deverão ser atendidos Jovens de 18 a 24 anos que:
I. Concluíram a quarta série e não concluíram a oitava série
do ensino fundamental;
II. Não possuem vínculo empregatício;
III. Residentes nas Capitais dos Estados Brasileiros em
2005.
Parágrafo único - As turmas formadas pelo público-alvo indicado no “caput” deverão ser organizadas como segue, sendo esta
uma responsabilidade da entidade CONVENENTE:
I - Turmas : 30 alunos
II - Núcleos : 5 turmas
III - Estação Juventude : 8 Núcleos
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Cada Município poderá apresentar, um único projeto
para o Programa, no exercício de 2005.
§ 1º Todos os projetos serão submetidos à Secretaria-Geral
da Presidência da República para aprovação, bem assim as avaliações
conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 2º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos
aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A celebração do convênio, objetivando a execução de
projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade
de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à
habilitação, em 2005, dos municípios pleiteantes.
Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do
plano de trabalho deverá ser apresentada documentação completa e o
processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e
as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência
Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005.
Art. 7º O CONVENENTE participará com um valor mínimo
de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme previsto no § 2º, III, c, da Lei nº
10.934, de 11 de agosto de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(*) Republicada por ter saído no DOU de 7/6/2005, Seção 1, página
7, com incorreção no original.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE
<!ID719785-0>
PORTARIA Nº 126, DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID720167-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em
decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com
a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas,
em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.6302.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, PTRES 965653:
Instituição Beneficiada
Processo nº
Universidade Federal do Rio Grande do Sul- 23000.007034/2005Escola Técnica
43
EAF de Castanhal -PA
23000.007036/200532
EAF de Iguatu-CE
23000.066365/200515
EAF de Machad0 -MG
23000.068046/200544
Centro Federal de Educação Tecnológica de 23000.087753/2005Bento Gonçalves-RS
30
Centro Federal de Educação Tecnológica de 23000.094222/2005Uberaba-MG
01
Total
Nota
de Valor R$
Crédito
000028
5.000,00
000029
5.000,00
000030
5.000,00
000031
5.425,00
000032
5.000,00
000033
5.000,00
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no artigo
23, do Estatuto e do parágrafo 1º do artigo 33, do Regimento Geral, bem como o inciso V do artigo 19
do referido Estatuto, e considerando a solicitação constante do processo nº 23077.013402/2005-07-,
resolve:
Aprovar ad referendum do CONSEPE, a homologação do resultado do concurso público para os
cargos de nível superior para as unidades hospitalares da UFRN, conforme previsto no Edital nº
02/2003-PRH e relação abaixo:
125 - MÉDICO/ NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
CLASSIFI-CAÇÃO
3º lugar
4º lugar
NOME DO CANDIDATO
LUCIANA CARNEIRO COSTA
ANA KARINA DA COSTA DANTAS
MÉDIA GERAL
7,64
6,88
NILSEN CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
Em exercício
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA
30.425,00
<!ID720640-0>
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
<!ID720915-0>
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO Nº 771, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no exercício da Reitoria,
usando de suas atribuições legais e, considerando o Memo nº 090/05-SR, Resolve:
Retificar o Ato da Reitoria nº 394/05, de 21/03/2005, publicado no DOU de 24/03/2005,
referente à Homologação do Processo Seletivo para Professor Substituto de 1º e 2º Graus - MMC-1, do
Campus “Amílcar Ferreira Sobral” - CAFS, para, onde se lê: LUZIA PEREIRA NEVES, leia-se: LUZIA
PEREIRA NEVES TAVARES.
ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE
PESSOAS
PORTARIA Nº 311, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.0012173/2005-46 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio Senador Carlos Gomes de
Oliveira - CASCGO, instituído pelo Edital n° 028/DDPP/2005, de 24 de maio de 2005.
Campo de Conhecimento: Supervisão Escolar
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
1.Andréa Knabem
2.Laércio de Souza
Média Final
10,0
8,5
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
18
ISSN 1677-7042
1
04.154.503/0001-72
Ministério da Fazenda
.
04.839.744/0001-55
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
04.880.609/0001-53
04.968.288/0001-43
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719946-1>
04.985.330/0002-15
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto
sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada
pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1o Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
o enquadramento ora estabelecido.
04.985.330/0002-15
05.297.928/0001-01
05.372.593/0001-30
05.372.593/0001-30
05.501.421/0001-10
05.501.421/0001-10
05.501.421/0001-10
05.800.643/0001-33
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE
(mililitros)
CÓDIGO
TIPI
ENQUADRA
-MENTO
(letra)
05.800.643/0001-33
05.806.017/0001-54
05.911.090/0001-96
05.911.090/0001-96
05.911.090/0001-96
06.008.768/0001-98
00.501.334/0001-49
BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
Até 180
2208.40.00
G
00.501.334/0001-49
BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 181 a 375
2208.40.00
K
00.501.334/0001-49
BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 376 a 670
2208.40.00
M
00.501.334/0001-49
BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
O
00.828.173/0001-00
EMME (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
00.885.191/0001-16
PINGA PIROZZI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 376 a 670
2208.40.00
H
06.008.768/0001-98
Até 180
2208.40.00
G
06.169.989/0001-48
06.169.989/0001-48
06.206.589/0001-65
De 671 a 1000
2208.40.00
Q
01.200.598/0001-25
CACHAÇA PORTO MORRETES -
06.008.768/0001-98
06.008.768/0001-98
ENVELHECIDA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
01.200.598/0001-25
CACHAÇA PORTO MORRETESENVELHECIDA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
01.307.936/0001-22
DOMUS (AGUARDENTE COMPOSTA
E BEBIDA
06.240.822/0001-26
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
SR. JAYMES (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA, DE
GENGIBRE)
VINHO TINTO COMPOSTO COM CATUABA DOCE SÃO BRAZ
CASA PEDRUCCI
SERRA PRETA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
HANAVILHANA (VIDRO RETORNÁVEL)
HANAVILHANA (VIDRO RETORNÁVEL)
CACHAÇA VALE DO TAQUARI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
SELEZIONE GIOBATTA (FINO)
SELEZIONE GIOBATTA (FINO)
AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
CAIEIRA VELHA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
PALMEIRA D̀ÀGUA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
VINHO TINTO BRAZILIO (FINO)
GREGIO (COMUM)
GREGIO (COMUM)
GREGIO (COMUM)
PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
TERRA DE MINAS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
SLOFF
SLOFF
SERRA DO OURO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
AGUARDENTE SÃO VICENTINHO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
AGUARDENTE SÃO VICENTINHO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.90.00
M
De 671 a 1000
2205.10.00
H
De 671 a 1000
De 671 a 1000
2204.10.90
2208.40.00
L
K
Até 180
2208.40.00
A
De 181 a 375
2208.40.00
F
De 671 a 1000
2208.40.00
J
De 671 a 1000
Acima de 2000
De 181 a 375
2204.21.00
2204.29.00
2208.40.00
J
I
C
De 376 a 670
2208.40.00
D
De 671 a 1000
2208.40.00
H
De 376 a 670
2208.40.00
M
De 671 a 1000
2208.40.00
N
De 671 a 1000
De 671 a 1000
Acima de 1000
Acima de 2000
Até 180
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.00
2208.40.00
I
G
E
D
G
De 181 a 375
2208.40.00
I
De 671 a 1000
2208.40.00
M
De 671 a 1000
2208.40.00
K
De 181 a 375
De 671 a 1000
De 671 a 1000
2208.60.00
2208.60.00
2208.40.00
G
L
K
De 181 a 375
2208.40.00
C
De 671 a 1000
2208.40.00
H
<!ID719946-2>
De 181 a 375
2208.90.00
D
06.240.822/0001-26
06.240.822/0001-26
AGUARDENTE VÉU DE NOIVA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 181 a 375
2208.40.00
C
06.240.822/0001-26
AGUARDENTE VÉU DE NOIVA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
06.336.007/0001-65
PÉ DE CANA CHIQUE (VIDRO NÃORETORNÁVEL)
Até 180
2208.40.00
G
06.859.324/0001-66
CANTAGALO (COMUM)
De 671 a 1000
2204.21.00
D
06.859.324/0001-66
CANTAGALO (COMUM)
Acima de 2000
2204.29.00
D
06.946.690/0001-52
VINHOS CANTARELLI (COMUM)
Acima de 1000
2204.21.00
D
08.540.031/0001-47
CACHAÇA BERCKMANS (VIDRO
NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
Q
08.540.031/0001-47
OLHO DAGUA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
Até 180
2208.40.00
E
L
09.507.831/0001-29
VINHO TINTO BRAZILIO (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
H
B
18.833.533/0001-10
PORTO RICO - COQUETEL CATUABA
V. TINTO FERMENTADO MAÇA
De 671 a 1000
2206.00.90
D
19.391.572/0001-77
CASCATA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
29.588.019/0001-82
CANTINA COOL (COOLER COM VINHO TINTO SUAVE GASEIFICADO)
(COOLER)
De 181 a 375
2206.00.90
N
29.588.019/0001-82
CANTINA DA SERRA COOL (COOLER
COM VINHO
De 181 a 375
2206.00.90
C
ALCOOLICA, DE GENGIBRE)
01.467.650/0001-04
FAZENDA & CASA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
Q
02.253.487/0001-40
BICO DOCE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
02.338.823/0002-38
MERINO
De 181 a 375
2208.90.00 Ex
02
E
02.570.113/0001-58
LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL)
Até 180
2208.40.00
C
02.570.113/0001-58
LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL)
De 181 a 375
2208.40.00
E
02.570.113/0001-58
LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL)
De 376 a 670
2208.40.00
H
02.570.113/0001-58
LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
I
02.957.001/0001-54
DOM SILVESTRI (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
03.246.312/0001-78
BOWOYKA
De 671 a 1000
2208.60.00
03.408.722/0001-78
CAMPO ALTO 2
De 181 a 375
2206.00.90
03.408.722/0001-78
CAMPO ALTO 2
De 376 a 670
2206.00.90
C
03.408.722/0001-78
CAMPO ALTO 2
De 671 a 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
CAMPO ALTO 2
Acima de 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
CATUABA BARKAM
De 181 a 375
2206.00.90
B
03.408.722/0001-78
CATUABA BARKAM
De 376 a 670
2206.00.90
C
03.408.722/0001-78
CATUABA BARKAM
De 671 a 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
GOLLENMEL
De 181 a 375
2206.00.90
B
03.408.722/0001-78
GOLLENMEL
De 376 a 670
2206.00.90
C
03.408.722/0001-78
GOLLENMEL
De 671 a 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
MARTZANO B
De 181 a 375
2206.00.90
B
03.408.722/0001-78
MARTZANO B
De 376 a 670
2206.00.90
C
03.408.722/0001-78
MARTZANO B
De 671 a 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
PE DE CANA
De 181 a 375
2206.00.90
B
03.408.722/0001-78
PE DE CANA
De 376 a 670
2206.00.90
03.408.722/0001-78
PE DE CANA
De 671 a 1000
2206.00.90
03.408.722/0001-78
SAO JOAO DO SUL ALCATRAO
De 181 a 375
2206.00.90
B
03.408.722/0001-78
SAO JOAO DO SUL ALCATRAO
De 671 a 1000
2206.00.90
D
03.408.722/0001-78
BALAKAIVA
De 181 a 375
2208.60.00
E
03.408.722/0001-78
BALAKAIVA
De 376 a 670
2208.60.00
H
03.408.722/0001-78
BALAKAIVA
De 671 a 1000
2208.60.00
L
03.598.956/0001-25
VANISUL (COMUM)
De 671 a 1000
2204.21.00
C
03.598.956/0001-25
VANISUL (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
H
03.598.956/0001-25
VANISUL (COMUM)
Acima de 2000
2204.29.00
C
03.598.956/0001-25
VANISUL (FINO)
Acima de 2000
2204.29.00
03.814.665/0001-27
NATIVA LICOR DE MENTA LUCENA
De 671 a 1000
2208.70.00
03.999.286/0001-59
MIRAHY (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
Até 180
2208.40.00
D
03.999.286/0001-59
MIRAHY (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
04.154.503/0001-72
O CHEFÃO
De 671 a 1000
2208.30.20
Q
04.154.503/0001-72
KARLOFF
De 671 a 1000
2208.60.00
M
04.154.503/0001-72
KAYMAN
De 671 a 1000
2208.70.00
O
TINTO SUAVE GASEIFICADO) (COOLER)
35.980.978/0001-41
FERREIRINHA (VIDRO RETORNÁVEL)
De 181 a 375
2208.40.00
C
35.980.978/0001-41
FERREIRINHA (VIDRO RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
C
41.801.226/0001-79
PARATUDO "R"
De 671 a 1000
2206.00.90
D
D
41.801.226/0001-79
PARATUDO.
De 671 a 1000
2206.00.90
D
44.826.246/0001-92
PEDRA 90 (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
44.826.246/0001-92
SAFRA OURO CRISTAL (VIDRO NÃORETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
H
44.826.246/0001-92
NAUTILUS (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA, DE GENGIBRE)
De 671 a 1000
2208.90.00
I
44.826.246/0001-92
SAFRA OURO (AGUARDENTE COMPOSTA)
De 671 a 1000
2208.90.00
I
H
46.842.894/0001-68
DUCONTI
De 671 a 1000
2208.50.00
L
L
46.842.894/0001-68
PORRETA (BEBIDA ALCOOLICA DE
JURUBEBA)
De 376 a 670
2208.90.00
E
50.930.072/0001-06
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT CERESER
De 671 a 1000
2204.10.10
Q
50.930.072/0001-06
VINHO BRANCO MOSCATEL ESPUMANTE CERESER
De 671 a 1000
2204.10.90
P
50.930.072/0001-06
MASSIMILIANO VINHO FINO BRANCO SECO CHARDONNAY (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
50.930.072/0001-06
MASSIMILIANO VINHO FINO TINTO
SECO CABERNET SAUVIGON (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
50.930.072/0001-06
MERINO (RUM)
De 671 a 1000
2208.40.00
O
50.930.973/0001-06
CHAPINHA MIX (COOLER)
De 671 a 1000
2206.00.90
G
50.930.973/0001-06
CHAPINHA MIX C/ GÁS (COOLER)
De 671 a 1000
2206.00.90
G
52.696.507/0001-25
MOTTA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 376 a 670
2208.40.00
H
52.696.507/0001-25
MOTTA AMARELA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL)
De 376 a 670
2208.40.00
J
19
ISSN 1677-7042
90.049.164/0001-04
PETERLOFF
De 671 a 1000
2208.60.00
Q
90.049.164/0001-04
CONHAQUE GENGIBRE PETERLONGO (AGUARDENTE COMPOSTA
De 671 a 1000
2208.90.00
O
E BEBIDA ALCOOLICA, DE GENGIBRE)
90.465.063/0001-06
CASA GILIOLI
De 671 a 1000
2204.10.90
K
90.465.063/0001-06
GILY CHAṔS (FILTRADO DOCE)
De 376 a 670
2204.30.00
D
92.528.058/0001-20
FORTALEZA DO SEIVAL (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
92.528.058/0001-20
FORTALEZA DO SEIVAL - PINOT GRIGIO (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
92.528.058/0001-20
FORTALEZA DO SEIVAL - SAUVIGNON BLANC (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
52.696.507/0001-25
MOTTA (AGUARDENTE COMPOSTA)
De 376 a 670
2208.90.00
F
58.750.985/0001-52
SAUDADES DE MATÃO (VIDRO NÃORETORNÁVEL)
De 671 a 1000
2208.40.00
L
59.272.344/0001-00
LICOR DE CAFÉ E ANIS CREME
CRIOULO
De 671 a 1000
2208.70.00
O
92.528.058/0001-20
FORTALEZA DO SEIVAL - TEMPRANILLO (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
59.272.344/0001-00
LICOR DE CHOCOLATE COM AVELÃ
CREME CRIOULO
De 181 a 375
2208.70.00
L
92.528.058/0001-20
QUINTA DO SEIVAL - CABERNET
SAUVIGNON (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
59.272.344/0001-00
LICOR DE CHOCOLATE COM AVELÃ
CREME CRIOULO
De 671 a 1000
2208.70.00
O
92.528.058/0001-20
QUINTA DO SEIVAL - CHARDONNAY
(FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
59.272.344/0001-00
LICOR DE DAMASCO CREME CRIOULO
De 181 a 375
2208.70.00
L
95.088.555/0001-43
DALLA COSTA (COMUM)
Acima de 2000
2204.29.00
C
59.272.344/0001-00
LICOR DE DAMASCO CREME CRIOULO
De 671 a 1000
2208.70.00
O
72.395.270/0001-50
KNEVITZ
De 671 a 1000
2208.60.00
L
81.833.113/0001-70
NONO THESCO (COMUM)
De 671 a 1000
2204.21.00
D
86.352.846/0001-06
IRMÃOS PICCOLI
Acima de 1000
2206.00.90
D
87.274.965/0001-50
BELTRAME (FINO)
Acima de 2000
2204.29.00
H
87.276.721/0004-50
SAPORITO (COOLER)
Acima de 1000
2206.00.90
G
88.999.230/0001-57
COURMAYEUR (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
88.999.230/0001-57
RESERVA COURMAYEUR (FINO)
De 671 a 1000
2204.21.00
J
88.999.230/0001-57
TEVERE BIANCO
De 376 a 670
2204.30.00
D
88.999.230/0001-57
TEVERE ROSSO
De 376 a 670
2204.30.00
D
90.049.164/0001-04
CONHAQUE DE VINHO PETERLONGO
De 671 a 1000
2208.20.00
R
90.049.164/0001-04
PETERLONGO
De 671 a 1000
2208.30.20
R
90.049.164/0001-04
ROYAL GUARD
De 671 a 1000
2208.30.20
R
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no
enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a
fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste
ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente
inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150
do Ripi.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 10 de junho de 2005.
pagamento de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho, desde que a pessoa jurídica empregadora possa comprovar,
documentalmente, a realização daquelas despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art.
39;Parecer Normativo nº 10, de 1992.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 108,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID719937-0>
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID720293-0>
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por vício na inscrição.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2005
<!ID719949-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II
do artigo 26, da Instrução Normativa nº 200, de 13 de Setembro de
2002, da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10283.008348/2002-40,
declara:
Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica SILVA & MACIEL
LTDA - CNPJ nº 04.592.549/0001-73, em virtude de vício na inscrição.
Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 30 de agosto de 1979.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.A receita bruta
auferida com a prestação de serviços de análises clínicas, nas especialidades de bioquímica, microbiologia, sorologia, parasitologia e
hematologia, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento)
para fins de determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º,
III, “a”; IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
AIRTON ANGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 29 DE ABRIL DE 2005
<!ID719950-0>
<!ID720292-0>
Cancela o Ato Declaratório Executivo nº
090, de 12/05/2005, publicado no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, págs. 17 a 19.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e
7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. Único - Fica sem efeito a Ato Declaratório Executivo nº
090, de 12/05/2005, publicado no Diário Oficial da União nº 91,
Seção 1, págs. 17 a 19, em virtude da edição do Ato Declaratório
Executivo nº 001, de 27 de maio de 2005, do Serviço de Orientação
e Análise Tributária - SEORT/DRF/MANAUS.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 28 DE ABRIL DE 2005
<!ID719948-0>
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Estão isentos do imposto de renda os valores recebidos
por pessoa física a título de diárias destinadas, exclusivamente, ao
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A receita bruta auferida com a prestação de serviços médicos
em geral, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias
para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à
aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento) para fins de
determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”;
IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 3 DE MAIO DE 2005
<!ID719951-0>
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A receita bruta auferida com a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e laboratório de análises clínicas, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias
para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à
aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento) para fins de
determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”;
IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Cabo de Santo Agostinho, no seguinte endereço: Rua
Manoel Queiroz da Silva, nº 223, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cep. 54515-070 , telefone (81) 3524-9043 r fax(81) 35249095
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ADILSON RODRIGUES COUTO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
20
ISSN 1677-7042
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas:
013.126.504-00
053.230.298-20
163.846.874-53
245.266.224-00
271.428.924-04
502.099.654-87
585.819.608-04
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:
00.366.090/0001-39
00.404.102/0001-72
00.449.929/0001-00
02.293.655/0001-20
02.293.966/0001-90
02.442.842/0001-29
04.213.346/0001-29
04.254.905/0001-49
04.404.847/0001-92
00.788.797/0001-33
00.935.473/0001-80
01.056.521/0001-23
02.468.044/0001-76
02.711.255/0001-98
02.783.756/0001-80
04.957.931/0001-33
11.409.166/0001-82
11.530.144/0001-76
01.143.549/0001-06
01.220.593/0001-64
01.262.565/0001-00
02.885.364/0001-21
03.047.171/0001-64
03.304.603/0001-75
12.011.102/0001-91
12.908.497/0001-20
35.690.445/0001-25
01.505.891/0001-09
01.571.986/0001-12
01.612.039/0001-22
03.374.134/0001-60
03.614.093/0001-32
03.782.944/0001-56
40.825.739/0001-57
41.012.980/0001-20
41.022.914/0001-30
01.766.168/0001-75
01.838.342/0001-48
03.858.550/0001-34
03.973.316/0001-58
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719387-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, DECLARA:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: Mota Gráfica e Editora LTDA
CNPJ: 02.830.306/0001-09
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
19647.005340/2005-72
Motivação: O contribuinte, optante do SIMPLES na condição de Microempresa, emitiu, nos anos-calendário 1999 e 2000,
notas fiscais de serviços com divergência de informações referentes a
valores e/ou clientes entre as primeiras e demais vias, configurando
prática reiterada de infração à legislação tributária. Adicionalmente,
apresentou declarações à Secretaria da Receita Federal referentes aos
anos-calendário de 2000 a 2003 contendo valores inferiores aos apurados pela fiscalização, configurando, novamente, prática reiterada à
legislação tributária, conforme disposto no Processo Administrativo
de n° .
Fundamentação Legal: Art. 14, inciso V, da Lei 9.317/96
Art. 2º A exclusão do SIMPLES surtirá os efeitos a partir de
01/01/2000, conforme previsto no art. 15, inciso V, e art. 16 da Lei
9.317/96.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de publicação deste Ato, manifestar sua
inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita em Recife, nos
termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão
do SIMPLES, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva.
1
Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004,
obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados pelo
art. 24º da IN SRF 355/2003.
Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
RENATO DIRSCHERL MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720834-0>
Exclusão do SIMPLES nos termos da INSRF nº 355/2003.
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no
uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003,
publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista o disposto no
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e
considerando o disposto nos arts. 9º; 13º, inciso I e 15º, inciso II, da
Lei nº 9.317/96, declara:
Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de
Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES a pessoa jurídica ELANIR GONÇALVES
FITERMAN & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
04.113.074/0001-95, a partir de 01 de janeiro de 2004, tendo em vista
a vista o pedido de exclusão com data retroativa, através do processo
administrativo de nº 13558.000470/2004-51, nos termos da IN-SRF
nº 355/2003.
1. Anular de ofício a inscrição nº. 97.502.546/0001-82, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício
por esta Delegacia para a empresa Stiletto Comércio e Importação
Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID719941-0>
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº12,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719938-0>
Anula de ofício, por duplicidade de inscrição, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O CHFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no
uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003,
publicada no D.O.U em 28/03/2003, tendo em vista o disposto no art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto no inciso I do art. 26 da Instrução Normativa SRF n º 200,
de 13 de setembro de 2002, que aprova instruções para a prática de
atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e, ainda, o que
consta no processo nº 13558.000409/2004-11, declara:
Fica ANULADO, por duplicidade na inscrição, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo:
RAZÃO SOCIAL :JOSE ARQUIMEDES SOUZA DE ANDRADE
CNPJ: 02.740.180/0001-73
ABERT.: 08.09.1998
RENATO DIRSCHERL MARTINS
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 64,
DE 6 DE JULHO DE 2005
<!ID719388-0>
Declara e Comunica a inaptidão de empresa nos termos da Instrução Normativa
n.º 200, de 13 de setembro de 2002.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no art. 29 e 39 da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13
de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa SAF Importação Ltda.,
com CNPJ 04.491.830/0001-10, por ser considerada inexistente de
fato, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos
emitidos pela mesma desde 5 de junho de 2001, data de sua constituição. (Processo n.º 10611.000582/2003-41).
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de
2002 e considerando o que consta no processo 10680.012768/200248, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 00.374.117/0001-35, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício
por esta Delegacia para a empresa Universe Comércio, Importação e
Exportação Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 62,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID719942-0>
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de
2002 e considerando o que consta no processo 10680.015231/200490, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 01.999.070/0001-68, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida indevidamente por esta Delegacia para Condomínio do Edifício La Place,
sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com
utilização do CNPJ ora anulado.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 63,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID719943-0>
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de
2002 e considerando o que consta no processo 10680.0005810/200274, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 04.205.628/0001-84, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício
por esta Delegacia para Gabrifer Comércio Ltda., sendo, portanto,
considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do
CNPJ ora anulado.
<!ID719939-0>
Anula inscrição no CNPJ.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no
processo 10680.009961/2002-00, resolve:
1. Anular de ofício a inscrição nº. 01.201.294/0001-82, no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício
por esta Delegacia para a empresa MN Coque Comércio e Importação
Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JUIZ DE FORA
RETIFICAÇÃO
<!ID719944-0>
No Ato Declaratório Executivo nº 29, de 24 de maio 2005,
publicado na página 10 da Seção I do Diário Oficial da União de 25
de maio de 2005, onde constou:
“Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº
06104/075”
Leia-se:
“Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº
06104/076”
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM POÇOS DE CALDAS
<!ID719940-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719389-0>
Anula inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no
processo 10680.012768/2002-48, resolve:
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE-SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO
E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25
de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de
setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Poços de Caldas, na Rua Marechal Deodoro nº 168,
Centro - Poços de Caldas.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARLOS VARGAS FERREIRA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
189.132.536-15
214.864.766-00
238.407.576-49
606.657.506-68
648.818.148-34
783.321.506-63
783.321.846-49
786.431.126-15
872.787.316-15
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.365.630/0001-60
00.608.309/0001-69
00.932.641/0001-84
01.066.848/0001-86
00.641.762/0001-77
01.107.615/0001-84
01.119.727/0001-55
01.354.936/0001-83
01.566.863/0001-93
01.740.838/0001-84
01.826.173/0001-26
01.952.983/0001-29
02.051.428/0001-99
02.308.840/0001-41
02.393.393/0001-76
02.633.913/0001-70
02.686.205/0001-06
02.688.456/0001-11
02.749.016/0001-27
02.970.859/0001-59
02.993.006/0001-32
03.093.098/0001-67
03.151.599/0001-52
03.315.609/0001-48
03.430.697/0001-29
03.523.205/0001-40
03.608.396/0001-42
03.653.209/0001-42
03.745.359/0001-86
03.798.652/0001-01
03.989.432/0001-65
03.999.599/0001-07
04.137.103/0001-59
04.430.059/0001-70
04.786.716/0001-17
04.898.390/0001-10
17.680.976/0001-55
18.035.873/0001-03
18.913.194/0001-81
20.622.908/0001-44
20.712.592/0001-81
21.668.504/0001-54
21.892.559/0001-43
22.101.612/0001-03
22.118.533/0001-05
22.367.098/0001-52
22.597.777/0001-18
23.636.780/0001-66
23.950.587/0001-03
25.342.916/0001-50
25.638.065/0001-98
26.279.422/0001-31
26.352.278/0001-11
26.356.246/0001-94
38.534.467/0001-94
38.755.252/0001-01
41.798.711/0001-30
42.809.608/0001-01
64.274.079/0001-21
64.364.342/0001-73
Art. 2º.....................................................................................
I - local de origem, o recinto jurisdicionado pela Alfândega
do Porto do Rio de Janeiro, onde foi realizado o despacho de exportação - depositário de origem; e
II - local de destino, o recinto jurisdicionado pela Alfândega
do Porto do Rio de Janeiro, onde a mercadoria será embarcada ou
ficará armazenada para posterior embarque, com destino ao exterior depositário de destino;
................................................................................................
Art. ........................................................................................
................................................................................................
II - veículos, em trânsito, por meios próprios, inclusos em
um mesmo registro de exportação.
Art. 13. Na hipótese de trânsito dos veículos de que trata o
inciso II, do artigo anterior:
................................................................................................
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos II, III, IV, V
e VI deste artigo poderão ser substituídos pelo depositário de origem
mediante a emissão dos seguintes documentos:
I - Lista de Veículos: discriminando os números da Nota de
Trânsito de Exportação, da Declaração para Despacho de Exportação,
do Registro de Exportação e o número do chassis, individualizado por
veículo.
II - Lista de Condutores: discriminando os números da Nota
de Trânsito de Exportação, da Declaração para Despacho de Exportação, do Registro de Exportação e o nome e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda das pessoas
contratadas para conduzir os veículos entre os locais de origem e
destino.
§ 2º A Lista de Veículos e a Lista de Condutores deverão ser
emitidas em três vias, e serem firmadas pelo depositário de origem,
com menção à data e hora de sua emissão, e pelo depositário de
destino, pela confirmação da fidedignidade dos elementos constantes
da Lista àqueles ocorridos durante a operação de trânsito, registrando
a data e hora da conclusão da operação.
§ 3º As divergências ocorridas entre os dados constantes da
Lista de Veículos ou da Lista de Condutores deverão ser comunicadas
pelo depositário de destino, no prazo de até seis horas após a conclusão da operação, mediante a entrega de carta de retificação ao
Grupamento de Operações do Serviço de Operações Aduaneiras, de
plantão, contra recibo, para fins de remessa ao Seope.”
Art. 2º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÁUDIO LUÍS VASCONCELOS BASTOS
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 50, DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720836-0>
65.115.479/0001-57
66.289.059/0001-50
71.185.565/0001-39
71.334.619/0001-80
71.363.782/0001-71
86.421.807/0001-13
86.422.086/0001-66
86.527.470/0001-23
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ORDEM DE SERVIÇO N o- 4, DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720296-0>
Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2,
de 15 de abril de 2005, que disciplina o
procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, de mercadoria despachada para exportação, entre recintos jurisdicionados pela
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE
JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no art. 288, parágrafo único, do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 12 e 13, da Ordem de Serviço
ALF/RJO nº 2, de 15 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º O transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, submetida a despacho de exportação, entre recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, observará o
procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, estabelecido nesta
Ordem de Serviço.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 04/03/2005, e em razão do disposto no artigo
36, parágrafo 5º da Instrução Normativa SRF/MF nº 28, com a redação dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF/MF nº 510, de
14 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º - DESIGNAR a área de 80 m2 (oitenta metros quadrados), localizada na extremidade direita do Cofre situado no Terminal de Cargas da Infraero - TECA Exportação, do Aeroporto Internacional de Viracopos, conforme planta anexa, para que neste espaço sejam armazenadas as cargas sob procedimento especial de
trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
21
PROCESSO: 13.807.002443/2004-33
CONTRIBUINTE: PROJETO ALFA PARTICIPAÇÕES S/S
LTDA
CNPJ: 06.104.257/0001-70
Data de cancelamento: efeitos a partir de 30/12/2003
PROCESSO: 13.804.001307/2003-75
CONTRIBUINTE: SERVICOS DE ALIMENTACAO GERIATRICA S/C LTDA ME
CNPJ: 02.743.182/0001-16
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
PROCESSO: 11.831.002499/2003-84
CONTRIBUINTE: FIORETTI & OLIVEIRA ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/C LTDA
CNPJ: 02.908.995/0001-19
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
PROCESSO: 13.804.002790/2003-13
CONTRIBUINTE: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA.
CNPJ: 02.319.925/0001-25
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
PROCESSO: 13.811.000151/2005-88
CONTRIBUINTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUMARÉ
NEW WEST
CNPJ: 01.132.722/0001-62
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de publicação
deste Ato Declaratório Executivo
PROCESSO: 19.679.002177/2005-19
CONTRIBUINTE: AMERIKAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME
CNPJ: 60.186.558/0001-35
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
PROCESSO: 13.899.000398/2004-09
CONTRIBUINTE: AUTO TUNING COMERCIO E SERVIOS LTDA
CNPJ: 05.407.633/0001-32
Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/10/2002
PROCESSO: 10.830.009788/2002-71
CONTRIBUINTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 03.083.998/0001-23
Data de cancelamento: efeitos a partir de 07/04/1999
PROCESSO: 19.679.000295/2005-92
CONTRIBUINTE: CLEUSA MARIA DOS REIS SOTO
PRESENTES - ME
CNPJ: 02.655.446/0001-80
Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/06/1998
PROCESSO: 11.610.004884/2003-61
CONTRIBUINTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT
TROPEZ
CNPJ: 61.410.460/0001-82
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1994
PROCESSO: 19.679.001366/2005-74
CONTRIBUINTE: E-MAIL FILMES E PRODUCOES LTDA.
CNPJ: 02.979.883/0001-59
Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/01/1998
PROCESSO: 19.679.003887/2004-85
CONTRIBUINTE: VOCALLIS CONSULTORIA EM FONOAUDIOLOGIA S/C LTDA
CNPJ: 00.176.025/0001-40
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
PROCESSO: 13.811.001802/2002-12
CONTRIBUINTE: LORS INFORMATICA S/C LTDA
CNPJ: 01.307.011/0001-81
Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998
MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719392-0>
JOÃO HENRIQUE VALVERDE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720835-0>
Anular inscrições no Cadastro Nacional de
Pessoa jurídica.
O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1° da
Portaria de Delegação de Competência n° 199, publicada no DOU em
02 de setembro de 2003, resolve:
Anular as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) dos contribuintes descritos abaixo. A anulação da inscrição é
motivada pela constatação de mais de um número de inscrição para a
mesma pessoa jurídica (multiplicidade de inscrição do CNPJ), conforme previsto no inciso I do art. 26 da IN SRF nº 200 de
13/09/2002.
Inscreve em Registro Especial
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, Portaria MF nº 030, de 25
de fevereiro de 2005, DOU de 04 de março de 2005, tendo em vista
o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504
de fevereiro de 2005, e face ao disposto no artigo 274 do Decreto
nº4.544 de 26 de dezembro de 2002 que regulamenta o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), e tendo em vista o que consta no
processo nº 13839.000993/2005-21, declara:
Artigo 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/026,
como Engarrafador de bebidas alcoólicas, a empresa AZEVEDO
PINTO BEBIDAS LTDA-ME, CNPJ nº 05.133.753/0001-99, estabelecida na Estrada Municipal Natal Lorencini, s/nº, Trecho 001,
Bairro Pitangal, Jarinu - SP.
Artigo 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a
engarrafar os seus produtos conforme relação abaixo:
Produto
Marca comercial
Capacidade do recipiente autorizada por
este ato
GRAPPA
BIGORNA ARGENTO
500 ML
GRAPPA
BIGORNA BRONZO
500 ML
GRAPPA
BIGORNA ORO
500ML
22
ISSN 1677-7042
Artigo 3º A empresa fica obrigada a comunicar a produção
ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou
utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato; bem como informar sobre a desativação de
unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de
produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais
que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda
atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do
Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos
dos artigos 6º ao 9º da referida Instrução Normativa.
Artigo 4º A falta de comunicação de que trata o artigo
anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da
Medida Provisória nº 2158-35 de 2001.
Artigo 5º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação.
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PIRACICABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720294-0>
Declara anulação da inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
A DELEGADA-SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de
fevereiro de 2005 e considerando o disposto na IN SRF n.º 200, de 13
de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Em face do que consta do processo n.º
13888.001319/2005-89, anular o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, 01.642.352/0001-03, concedido a DON PARTICIPAÇÕES LTDA, por vício de inscrição.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CATHARINA V. MORENO AVIGHI
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719391-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ª RF nº 12, de 07
de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000), e à vista do que consta
do processo nº 10880.007144/2002-52, declara:
1. A empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 59.104.760/0003-53, estabelecida na Rodovia SP-75,
km 48 - Marginal Sul - Indaiatuba/SP, fica habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados de concessão e controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a:
a) “rack” metálico dobrável mod. 11/12, tipo E, para acondicionamento de autopeças, medindo aproximadamente, quando montado, 3700 x 2250 x 1480mm e, quando dobrado, 3700 x 2250 x
220mm, com o valor unitário de US$ 466.25, NCM 73.26.90.00, no
quantitativo máximo total de 1.300 unidades, a serem desembaraçadas
do seguinte modo: 15 unidades pela ALF/Viracopos, 15 unidades pela
ALF/AISP/Guarulhos, 870 unidades pela ALF/Porto de Santos, 200
unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA) e 200 unidades pela
DRF/Sorocaba (EADI AURORA);
b) “rack” metálico dobrável mod. 35/36, tipo F, para acondicionamento de autopeças, medindo aproximadamente, quando montado, 3700 x 2250 x 750mm e, quando dobrado, 3700 x 2250 x
220mm, com o valor unitário de US$ 374.78, NCM 73.26.90.00, no
quantitativo máximo total de 1.300 unidades, a serem desembaraçadas
da seguinte forma: 15 unidades pela ALF/Viracopos, 15 unidades pela
ALF/AISP/Guarulhos, 870 unidades pela ALF/Porto de Santos, 200
unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA) e 200 unidades pela
DRF/Sorocaba (EADI AURORA);
c) “rack” metálico tipo palete mod. LS 206, para acondicionamento de autopeças, pesando, aproximadamente, 180 kg e
medindo 2000 x 1200 x 1000mm, com o valor unitário de US$
568.00, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 1.792
unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 21 unidades
pela ALF/Viracopos, 21 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 1.198
unidades pela ALF/Porto de Santos, 276 unidades pela DRF/Sorocaba
(EADI AURORA) e 276 unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA).
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogando o Ato Declaratório Executivo
SRRF08/DIANA nº 17, de 17 de março de 2005, sem interrupção de
sua força normativa
SANDRA IVETE RAU VITALI
1
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 106, DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719947-0>
Dispõe sobre a organização interna da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso
I, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no
DOU de 04 de março de 2005, e considerando as alterações regimentais da Secretaria da Receita Federal promovidas pelo referido
Regimento, resolve:
Art. 1º A Inspetoria da Receita Federal em São Paulo passa
a ter a seguinte estrutura:
1 - Gabinete
1.1 - Assessoria - ASGAB
2 - DivisÃO de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira - DIGIN
2.1 - Grupo de Engenharia e Arquitetura - GRUGEA
3 - Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD
3.1 - Equipe de Informações Aduaneiras - EQIAD
3.2 - Equipe de Regimes Aduaneiros - EQREA
3.3 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos de
Guarulhos - EQDAP Guarulhos
3.3.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Plan
Service Dry Port - GRUDEA Dry Port
3.3.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Deicmar - GRUDEA Deicmar
3.4 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da
Área Leste - EQDAP Leste
3.4.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Porto
Santo André - GRUDEA Santo André
3.4.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Colúmbia Pres. Wilson - GRUDEA Colúmbia
3.5 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da
Área Sul - EQDAP Sul
3.5.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Integral
- GRUDEA Integral
3.5.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Cnaga
- GRUDEA Cnaga
3.6 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da
Área Oeste - EQDAP Oeste
3.6.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Colúmbia Barueri - GRUDEA Barueri
3.6.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Embragen - GRUDEA Embragen
3.7 - Equipe de Despacho Aduaneiro no Porto Seco de Suzano - EQDAP Suzano
3.7.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Cragea
- GRUDEA Cragea
4 -Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais SERPI
4.1 - Grupo de Fiscalização e Triagem das Remessas Postais
- GRUTRI
4.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro Postal - GRUDEP
5 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA
5.1 - Equipe de Valoração Aduaneira - EQVAL
5.2 - Equipe de Monitoramento do Despacho - EQMOD
Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005.
6 - Serviço de Operações Aduaneiras - SEOPE
6.1 - Equipe de Vigilância Aduaneira - EVA
6.2 - Grupo de Gestão de Recintos Aduaneiros - GRUGER
7 - Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira - SEPEL
7.1 - Equipe de Habilitação de Usuários do Siscomex EQHAB
7.2 - Equipe de Pesquisa e Seleção Aduaneira - EQPEL
8 - Serviço de Fiscalização Aduaneira I - SEFIA I - Combate
à Fraude
8.1 - Equipe de Combate à Fraude - EQCOF
8.2 - Equipe de Saneamento de Mercadorias Apreendidas EQSAM
9 - Serviço de Fiscalização Aduaneira II - SEFIA II - Recuperação de Crédito
9.1 - Equipe de Recuperação de Crédito - EQREC
9.2 - Equipe de Revisão de Despacho Aduaneiro - EQRED
10 - Serviço de Fiscalização Aduaneira III - SEFIA III Auditoria e diligência
10.1 - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho EQREP
11 - Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário SECAT
11.1 - Grupo de Informações Judiciais e Julgamento de Processos - GRUJUP
12 - SeçÃO de Orientação e Análise Tributária - SAORT
12.1 - Grupo de Atendimento ao Contribuinte - GRUCAC
12.2 - Grupo de Orientação e Análise Tributária GRUORT
12.3 - Grupo de Controle de Créditos Tributários - GRUCOT
13 - Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação SETEC
13.1 - Grupo de Tecnologia - GRUTEC
13.2 - Grupo de Segurança da Informação - GRUSEG
14 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL
14.1 - Grupo de Mercadorias Apreendidas - GRUMAP
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
14.2 - Grupo de Controle de Materiais e Atividades Auxiliares - GRUMAX
14.3 - Grupo de Gestão de Pessoas - GRUGEP
14.4 - Grupo de Licitações - GRULIS
14.5 - Grupo de Administração Financeira - GRUFIN
GABINETE
Art. 2º À ASGAB, compete:
I - manter controle gerencial de contratos, acordos, ajustes e
convênios de interesse da IRF/SPO, celebrados pelo Inspetor;
II - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da
IRF/SPO incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações
definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da IRF/SPO,
celebrados pelo Inspetor;
III - propor ao Inspetor, mediante iniciativa própria ou provocação dos interessados, a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na celebração, execução
e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no
âmbito da IRF/SPO;
IV - analisar previamente as contratações e demais proposições contratuais submetidas à decisão do Inspetor; e
V - manifestar-se em assuntos de natureza jurídica excluídos
da competência exclusiva do Secat.
Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005.
DIGIN
Art. 3º Ao GRUGEA, integrante da subestrutura da DIGIN,
compete:
I - acompanhar e coordenar a execução do programa de
ações, bem como planejar e avaliar a infra-estrutura dos imóveis, e a
distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade; e
II - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e
adaptações de bens imóveis, e promover sua execução.
SEDAD
Art. 4º Às EQDAP, integrantes da subestrutura do SEDAD,
quanto às atividades desenvolvidas nos respectivos Portos Secos,
compete:
I - administrar as atividades dos GRUDEA;
II - orientar tecnicamente as operações dos GRUDEA;
III - controlar os trabalhos necessários à execução dos procedimentos do despacho aduaneiro;
IV - supervisionar as atividades relacionadas aos regimes
aduaneiros, benefícios fiscais, laudos técnicos, revisão aduaneira, nos
casos próprios, autos de infração e outras da competência dos GRUDEA; e
V - coordenar o controle aduaneiro nos locais alfandegados.
Art. 5º Aos GRUDEA, integrantes da subestrutura das EQDAP, quanto às atividades desenvolvidas nos respectivos Portos Secos, compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagens;
III - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos
regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária, Exportação
Temporária e Entreposto Aduaneiro, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;
IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução,
suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;
V - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de
mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;
VI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando
necessários à identificação e classificação de mercadorias;
VII - promover a revisão interna de declarações relativas a
mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em
razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;
VIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos (elementos de segurança) e
de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;
IX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;
X - analisar os pedidos de transferência de mercadorias entre
regimes especiais e atípicos;
XI - analisar pedidos de redestinação, nos termos do art. 287,
§ 1º, III, do RA;
XII - analisar pedidos de reexportação de mercadorias sob
regime de Depósito Especial - DE;
XIII -analisar, preparar e instruir os processos referentes à
destruição de mercadorias depositadas nos Portos Secos, nos casos
previstos na Portaria MF nº 100/2002; e
XIV - realizar a Vistoria Aduaneira de ofício ou a pedido,
nos termos do art. 581 do RA.
Art. 6º À EQIAD, integrante da subestrutura do SEDAD,
quanto às atividades desenvolvidas em locais diversos dos Portos
Secos, compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagens;
III - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro
de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando
necessários à identificação e classificação de mercadorias;
V - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;
Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005.
VI - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos (elementos de segurança) e
de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
VII - manifestar-se sobre pedidos de desembaraço de mercadorias, sem o recolhimento parcial ou total de tributos ou dispensa
de exigência administrativa, em decorrência de ação judicial;
VIII - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos
regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação
Temporária, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;
IX - analisar, preparar e instruir os processos referentes à:
a) desdobramento de Conhecimento de Carga e/ou sua utilização na hipótese do art. 495 do RA;
b) endosso de Conhecimento de Carga;
c) despachos aduaneiros na importação, nos termos do item
4. da Portaria MF nº 150/82;
d) retorno de mercadoria ao exterior nos casos previstos pela
Portaria MF nº 306/95; e
e) cancelamento de Declaração de Importação e Declaração
Simplificada de Importação.
Art. 7º À EQREA, integrante da subestrutura do SEDAD,
compete:
I - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos regimes aduaneiros especiais, no âmbito da sua área de competência,
bem assim controlar o cumprimento dos prazos;
II - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias
e adotar as cautelas fiscais necessárias, nos termos da IN SRF nº
248/2002, nos aspectos referentes à:
a) análise do pedido de ratificação ou retificação, em instância recursal, do indeferimento de pedido de concessão de Regime
Especial de Trânsito Aduaneiro;
b) outros não discriminados nesta norma.
III - manter o cadastro de Técnicos Certificantes habilitados
pela Inspetoria;
IV - analisar pedido de prorrogação do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária concedido por outra unidade;
V -analisar, preparar e instruir os processos referentes a:
a) destruição de mercadorias, nas hipóteses previstas na Portaria MF n° 150/82, Regime de Admissão Temporária, Regime de
Depósito Especial, RECOF e nas situações determinadas pelos órgãos
anuentes;
b) entrega de bens à Fazenda Nacional, nos termos do art.
319, II, do RA; e
c) recurso de indeferimento do pedido de admissão temporária.
SERPI
Art. 8º Ao GRUTRI, integrante da subestrutura do SERPI,
compete:
I - proceder ao controle aduaneiro do tráfego internacional de
mala postal; e
II - proceder à triagem e ao desembaraço dos produtos importados ou exportados por via postal.
Art. 9º Ao GRUDEP, integrante da subestrutura do SERPI,
compete proceder à conferência e desembaraço de despachos aduaneiros de produtos importados ou exportados por via postal, anteriormente triados pelo GRUTRI, nos termos do artº 4º deste ato, no
que couber, quando necessária a presença do importador, exportador
ou representante legal.
SEPEA
Art. 10. Ao EQVAL, integrante da subestrutura do SEPEA,
compete:
I - estabelecer valores para exigência de garantias;
II - realizar o exame de valor e subsidiar as atividades de
valoração aduaneira e merceologia; e
III - controlar as garantias prestadas nos casos previstos na
IN SRF nº 228/2002.
Art. 11. Ao EQMOD, integrante da subestrutura do SEPEA,
compete:
I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate
às fraudes em matéria aduaneira;
II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e
pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas
transações;
III - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;
IV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
V - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a
apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento
especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira
competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal; e
VI - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual;
SEOPE
Art. 12. À EVA, integrante da subestrutura do SEOPE, compete:
I - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
II - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
III - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de
carga;
IV - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e
transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;
V - exercer a vigilância aduaneira;
VI - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior,
não previsto no art. 12 deste ato;
1
VII - realizar visita aduaneira em veículo procedente do
exterior ou a ele destinado, formalizar sua entrada e autorizar sua
saída;
VIII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e
descaminho na área de recintos alfandegados;
IX - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias
e adotar as cautelas fiscais necessárias, nos termos da IN SRF nº
248/2002, nos aspectos referentes à:
a) aplicação de sanções administrativas; e
b) acompanhamento fiscal de mercadorias, em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 13. Ao GRUGER, integrante da subestrutura do SEOPE,
compete:
I - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
II - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se
sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;
III - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos
alfandegados;
IV - executar o controle sobre as atividades dos permissionários de recintos aduaneiros; e
V - proceder ao cadastramento, no SISCOMEX de fiéis
depositários e das empresas autorizadas a operar o REDEX.
SEPEL
Art. 14. À EQHAB, integrante da subestrutura do SEPEL,
compete:
I - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na
área de sua competência;
II - disseminar aos demais setores da unidade informações de
interesse fiscal;
III - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso
aos sistemas informatizados aduaneiros;
IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual; e
V - autorizar o fornecimento de senhas e perfis aos Responsáveis Legais dos importadores e exportadores;
Art. 15. Ao EQPEL, integrante da subestrutura do SEPEL,
compete:
I - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de
operações do comércio exterior;
II - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;
III - efetuar estudos e coletar informações com vistas a
caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de
fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;
IV - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na
área de sua competência; e
V - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de
interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de
fiscalização;
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
SEFIA I
Art. 16. À EQCOF, integrante da subestrutura do SEFIA - I,
compete:
I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais
encerradas;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior, inclusive promovendo a retenção
e a apreensão de mercadorias;
III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual, inclusive
no que se refere a restituição de IPI, PIS e Cofins; e
IV - efetuar os procedimentos de combate à fraude aduaneira, especialmente a interposição fraudulenta de terceiros, fraudes
cambiais e tratamento de denúncias de fraude no comércio exterior;
Art. 17. À EQSAM, integrante da subestrutura do SEFIA - I,
compete:
I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais
encerradas;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior;
III - lavrar autos de infração de perdimento, incluindo a
classificação fiscal das mercadorias apreendidas.
SEFIA II
Art. 18. À EQREC, integrante da subestrutura do SEFIA - II,
compete:
I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais
encerradas;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior referentes a regimes especiais,
imunidades e isenções, abrangendo Drawback, Papel Imune, Befiex,
Regime Automotivo, Recof, DE e outros;
III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual; e
IV - analisar e retificar declarações de importação relativas à
nacionalização de mercadorias sob regime de drawback.
Art. 19. À EQRED, integrante da subestrutura do SEFIA - II,
compete:
I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais
encerradas;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior especificamente realizando a revisão das declarações de importação e exportação e fazendo os lançamentos correspondentes; e
III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual.
ISSN 1677-7042
23
SEFIA III
Art. 20. Ao GRUREP, integrante da subestrutura do SEFIA III, compete:
I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais
encerradas;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e
de operações do comércio exterior exercendo a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho em locais diversos dos portos
secos, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias; e
III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual.
SECAT
Art. 21. Ao GRUJUP, integrante da subestrutura do SECAT,
compete:
I - prestar assistência às Seções e Serviços da IRF, quanto a
matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações
judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
V - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
VI - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, no que se refere a crédito
tributários suspensos por medida judicial;
VII - controlar os processos de apreensão de mercadorias
com andamento suspenso por medida judicial; e
VIII - manifestar-se sobre as matérias relativas a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos.
SAORT
Art. 22. Ao GRAORT, integrante da subestrutura da SAORT,
compete:
I - preparar processos de consulta;
II - manifestar-se em processos administrativos referentes à
restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e controlar os valores
a eles relativos;
III - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos
tributários, bem assim proceder ao cancelamento destes, nos casos de
inadimplência;
IV - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes
de despachantes e de despachantes aduaneiros;
V - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de
despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros;
VI - analisar e retificar declarações de importação e de exportação, a pedido do contribuinte; e
VII - proceder à habilitação dos transportadores e seus representantes para operarem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias.
Art. 23. Ao GRUCAC, integrante da subestrutura da
SAORT, compete:
I - Executar as atividades de atendimento ao contribuinte;
II - Receber petições e orientar os contribuintes quanto à
formalização de processos;
III - Distribuir formulários, manuais, prospectos e demais
instrumentos de divulgação;
IV - Informar sobre o andamento de pleitos apresentados
pelos contribuintes; e
V - Prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária.
Art. 24. Ao GRUCOT, integrante da subestrutura do SAORT,
compete:
I - manter os sistemas de registro dos créditos tributários,
promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a
realocação e o bloqueio de pagamentos;
II - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário;
III - manter controle de contribuintes inidôneos;
IV - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional
(PFN);
V - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;
VI - preparar os atos necessários à conversão de depósitos
em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de
depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades
competentes;
VII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção
e à exclusão de créditos tributários;
VIII - analisar os dados da arrecadação da Inspetoria e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;
IX - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência;
X - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de
revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora
do prazo;
XI - prestar informação em processos administrativos quanto
à existência de débitos fiscais de contribuintes;
24
ISSN 1677-7042
XII - analisar pedido de desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, nos termos
da Portaria MF nº 389, de 1976;
XIII - realizar procedimentos para cientificar os sujeitos passivos dos autos de infração de crédito tributário, após tentativa de
ciência pelo setor responsável pela autuação; e
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
XIV - controlar os depósitos administrativos e judiciais relacionados com créditos tributários com exigibilidade suspensa.
SETEC
Art. 25º. Ao GRUTEC, integrante da subestrutura do SETEC, compete:
I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos
mesmos;
II - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as
normas sobre sigilo;
III - administrar a rede local de comunicação de dados;
IV - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de
habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF;
V - identificar as necessidades de alterações de produtos e
serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF08;
VI - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades
relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
VII - identificar as necessidades de informação e de produtos
de informática;
VIII - adequar os produtos de informação e informática às
necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua
disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da
qualidade, no âmbito da jurisdição;
IX - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito
da jurisdição;
X - orientar a IRF/SPO quanto às atividades relacionadas
com a operação e o suporte tecnológicos; e
XI - administrar os contratos firmados com os fornecedores
de serviços de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e
recomendações dos órgãos centrais e setoriais do Sistema de Administração de Recursos da Informação e de Informática do Governo
Federal.
Art. 26º. Ao GRUSEG, integrante da subestrutura do SETEC, compete:
I - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de
informações econômico-fiscais;
II - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de
aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
III - controlar as atividades relativas à administração e à
operação de equipamentos de informática, especialmente no que se
refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de
dados instalados;
IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de
comunicação de dados;
V - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão,
classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
VI - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação; e
VII - orientar a IRF/SPO quanto às atividades relacionadas
com a administração de dados e processos, administração de banco de
dados, utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação corporativos tributários e
aduaneiros e os específicos;
SEPOL
Art. 27. Ao GRUMAP, integrante da subestrutura do SEPOL,
compete:
I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
administrativos de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de mercadorias, bem como os de mercadorias estrangeiras
abandonadas, e propor declaração de revelia nos casos de falta de
impugnação ou de apresentação fora do prazo;
II - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração de mercadorias apreendidas;
III - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos
às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto da pena de perdimento;
IV - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de
mercadorias apreendidas, alimentando os sistemas informatizados
pertinentes; e
V - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa
privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência.
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
Art. 28. Ao GRUMAX, integrante da subestrutura do SEPOL, compete:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de
consumo e permanentes;
II - promover o registro e o controle dos bens móveis;
III - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
IV - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de
contratação de serviços; e
V - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de transportes e material;
VI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de
competência.
1
Art. 29. Ao GRUGEP, integrante da subestrutura do SEPOL,
compete:
I - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a
aplicação da legislação de pessoal;
II - manter registros funcionais dos servidores lotados na
IRF;
III - comunicar à Unidade Pagadora do Ministério da Fazenda em São Paulo as ocorrências funcionais relativas aos servidores
da IRF;
IV - manter controle de freqüência e elaborar a escala de
férias dos servidores da IRF;
V - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição, nas competências
da IRF e nas atribuições de seu dirigente; VI - acompanhar, orientar
e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de
desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal;
VII - controlar e analisar os processos de avaliação de estágio probatório dos servidores da IRF;
VIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências da IRF, e nas atribuições
de seu dirigente;IX - acompanhar e controlar os atos de delegação de
competência, no âmbito da IRF.
X - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de recursos humanos; e
XI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de
competência.
Art. 30. Ao GRULIS, integrante da subestrutura do SEPOL,
compete:
I - realizar licitações, até a modalidade de tomada de preços,
para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo
Inspetor;
II - registrar a conformidade de suporte documental e manter
arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as
situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas
pelo Inspetor, até os valores compreendidos no limite da modalidade
de tomada de preços;
VI - analisar previamente as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Inspetor;
V - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de aquisição de material, serviços e obras; e
VI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de
competência.
Art. 31. Ao GRUFIN, integrante da subestrutura do SEPOL,
compete:
I - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
II - elaborar as programações financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os
recursos financeiros; IV - empenhar despesas, efetuar pagamentos,
providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de
suprimentos de fundos, e manter controle da relação dos ordenadores
de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
V - providenciar e controlar a requisição de passagens e a
concessão de diárias e de ajudas de custo;
VI - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira; e
Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005.
VII - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de
competência.
Art. 32. Ficam revogadas as Portarias IRF/SPO Nº 333/2001
e Nº 31, de 18 de fevereiro de 2.005, publicada no DOU nº 37, de 24
de fevereiro de 2005.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PAULO BALAGUER
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID719945-0>
Mantém exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art.
1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, e nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, declara:
Art. 1º Fica mantida a exclusão do Parcelamento Especial
(Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
da pessoa jurídica DREAM TRUKS COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES
DE MÁQUINAS E CAMINHÕES LTDA - CNPJ nº
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
00.671.559/0001-43, tendo em vista que seu recurso administrativo
foi indeferido em decisão exarada no processo administrativo fiscal nº
10980.002819/2004-19.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FOZ DO IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720295-0>
Declara inaptidão de inscrição no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO
IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº. 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o
disposto no art. 29, III, combinado com o art. 37, IV, da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara:
I - Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 04.857.508/0001-61, em nome da empresa OMISS
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., por motivo
de inexistência de fato, conforme tratado no processo n°
10945.000276/2005-02.
II - Que serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 30 de abril de 2003.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 25 DE MAIO DE 2005
<!ID719386-0>
Comunicação de Exclusão do Simples
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250, XX, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art.15, parágrafo
3º da Lei 9.317, de 05/12/96 (acrescentado pelo art.3º da Lei 9.732,
de 11/12/98) e de acordo com o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso
I e 15 da citada Lei 9.317, de 05/12/1996, com suas alterações
posteriores, e conforme disciplina a Instrução Normativa SRF nº 355,
de 29/08/2003, DECLARA o contribuinte abaixo identificado EXCLUÍDO de sua opção pela sistemática de pagamento dos tributos e
contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada
SIMPLES, a partir de 01/01/2002, pelo(s) motivo(s) abaixo assinalado(s), apurados no processo nº 11040.000567/2003-87, fazendo
parte deste AD o Parecer DRF/PEL/Sacat nº 70 e Despacho decisório
DRF/PEL de 24 de maio de 2005 em anexo:
Contribuinte: CEREALISTA LOPES LTDA
CNPJ: 02.995.579/0001-03
End.: Rua Alexandre Mendonça nº 931 - Fragata
Pelotas - RS - CEP: 96045-440
( ) Pendência(s) da empresa e/ou sócios junto ao INSS
( ) Importação efetuada pela empresa, de bens para comercialização
( x ) Pendência(s) da Empresa e/ou Sócio(s) junto à PGFN
( ) Receita bruta incompatível com o porte
( ) Natureza jurídica não permitida para o Simples
( ) Atividade econômica não permitida para o Simples
( ) Sócio-pessoa jurídica não permitida para o Simples
( ) Empresa com sede no exterior não permitida para o
Simples
( ) Empresa com cisão parcial não permitida para o Simples
( ) Empresa com cisão total não permitida para o Simples
Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da
Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Poderá V.Sª. no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste,
apresentar impugnação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos do artigo 15 do Decreto
70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF
4.980, de 4/10/1994.
FERNANDO LOREA DE LOREA
Substituto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 3 DE JUNHO DE 2005
Comunicação de Exclusão do Simples
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM PELOTAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250,
XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com
o art.15, parágrafo 3º da Lei 9.317, de 05/12/96 (acrescentado pelo
art.3º da Lei 9.732, de 11/12/98) e de acordo com o disposto nos
artigos 9º, 12, 14, inciso I e 15 da citada Lei 9.317, de 05/12/1996,
com suas alterações posteriores, e conforme disciplina a Instrução
Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003, DECLARA o contribuinte
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
abaixo identificado EXCLUÍDO de sua opção pela sistemática de
pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei
supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2004, pelo(s)
motivo(s) abaixo assinalado(s), apurados no processo nº
13001.000049/2003-55, fazendo parte deste AD o Parecer
DRF/PEL/Sacat nº 73 e Despacho decisório DRF/PEL de 03 de junho
de 2005 em anexo:
Contribuinte: BÚFALO AGROPECUÁRIA LTDA
CNPJ: 89.493.571/0001-19
End.: . Presidente Vargas, nº 284 - Sala 210 - Centro
Camaquã - RS - CEP 96.180-000
( x ) Pendência(s) da empresa e/ou sócios junto ao INSS
( ) Importação efetuada pela empresa, de bens para comercialização
( ) Pendência(s) da Empresa e/ou Sócio(s) junto à PGFN
( ) Receita bruta incompatível com o porte
( ) Natureza jurídica não permitida para o Simples
( ) Atividade econômica não permitida para o Simples
( ) Sócio-pessoa jurídica não permitida para o Simples
( ) Empresa com sede no exterior não permitida para o
Simples
( ) Empresa com cisão parcial não permitida para o Simples
( ) Empresa com cisão total não permitida para o Simples
Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da
Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Poderá V.Sª. no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste,
apresentar impugnação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos do artigo 15 do Decreto
70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF
4.980, de 4/10/1994.
FERNANDO LOREA DE LOREA
<!ID720310-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.346, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ,
C.N.P.J nº 42.465.310/0001-21, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM
nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID720311-0>
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID720312-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.348, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a IDEAL
ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE ATIVOS LTDA, C.N.P.J. nº
05.875.277, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
RETIFICAÇÕES
27/06/2005 - 15h (segunda-feira)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2003/12312
Relator: Dr. Marcelo Fernandez Trindade - PTE
Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do Inquérito: "Expressiva redução de rentabilidade apresentada em 31/05/2002, pelo fundo EXECUTIVE FIF, administrado pelo
Banco Safra S.A., ocasionando redução do valor de suas cotas, com
impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a preços de
mercado.”
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.347, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. FELIPE CARVALHO DA CRUZ , C.P.F. nº 082.717.687-27, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
ACUSADOS
<!ID720313-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.349, DE 6 DE JUNHO DE 2005
ADVOGADOS
BANCO SAFRA S.A.
JOSÉ MARCOS
COSTA ARAÚJO
Dr. MATHIAS NAZARI PUGA NETOE
OUTROS
TEIXEIRA Dr. MATHIAS NAZARI PUGA NETOE
OUTROS
27/06/2005 - 17h (segunda-feira)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2003/7642
Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente
Procurador-federal na CVM: Dr. Danilo Alves Corrêa Filho
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do Inquérito: “Expressiva redução de rentabilidade apresentada em 03/06/2002 pelo Banco do Nordeste Fundo de Investimento
Financeiro em Renda Fixa - Cliente Especial, administrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ocasionando redução do valor de suas
cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a
preços de mercado.”
ACUSADOS
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID719393-0>
25
ISSN 1677-7042
ADVOGADOS
BANCO DO NORDESTE DO Dr. HENRIQUE SILVEIRA ARAÚJO E OUBRASIL S/A
TROS
ERNANI JOSE VARELA DE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
Nas Soluções de Consulta Nºs 53 a 55 e 57 a 70 publicadas
no Diário Oficial da União de 6/6/2005, Seção 1, páginas 17 a 19:
Onde se lê: “ 10ª REGIÃO FISCAL”
Leia-se: “ 10ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO” e
Nas Soluções de Consultas Nºs 53 e 54, publicadas no Diário
Oficial da União de 6/6/2005, página 17:
Onde se lê: “ SOLUÇÕES DE CONSULTAS”
Leia-se: “ SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE ABRIL
DE 2005”
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. JOÃO CESAR DE QUEIROZ TOURINHO, C.P.F. nº
599.911.947-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
<!ID720306-0>
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.343, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a TARPON BR S.A., C.N.P.J. nº 07.328.011, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
<!ID720040-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
ACUSADOS
BANCO
DA
ADVOGADOS
AMAZÔNIA
Dr. DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS
JORGE NEMETALA JOSE FI-
Dr. DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS
S.A.
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.344, DE 03 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL , C.N.P.J nº
27.644.368, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID720309-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.345, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. SANDRA MARIA DA SILVA BORGES DA COSTA, C.P.F. nº 078.033.11334, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LHO
20/06/2005 - 14h30min (segunda-feira)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/97
Relator: Dr. Wladimir Castelo Branco
Procuradora-federal na CVM: Dra. Marilisa Azevedo Wernesbach
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do Inquérito: Apurar a eventual ocorrência, durante o exercício de 1994, de irregularidades na negociação de ações de emissão
da Brumadinho S.A. Mineração e Metais, bem como, a possível
prática de atos ilegais relacionados à gestão e à administração da
mencionada Companhia, incluindo a apuração de eventual responsabilidade dos seus auditores independentes.
ACUSADOS
ADVOGADOS
ANTONIO LUIZ SAMPAIO
Dr. FERNANDO ANTONIO ALCARVALHO
BINO DE OLIVEIRA E OUTROS
NEUCLAYR MARTINS PE-
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
BANCO
GRANDE SUL S/A
ADVOGADOS
ESTADO
RIO Dr. CELSO LOPES SEUS E OUTROS
JOÃO EMÍLIO GAZZANA
NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS:
20/06/2005 - 11h (segunda-feira)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2003/5058
Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente
Procurador-federal na CVM: Dr. Arnaldo Almeida de Amorim
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do Inquérito: Apurar a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A., na qualidade de administrador do Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto, tendo em vista a desvalorização das
cotas do referido fundo, observada em 03 de junho de 2002.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID720308-0>
29/06/2005 - 15h (quarta-feira)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2003/5509
Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente
Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti
Objeto do Inquérito: Expressiva redução de rentabilidade apresentada
em 31/05/2002 por fundos administrados pelo Banco do Estado do
Rio Grande do Sul - BANRISUL, na pessoa de seu diretor e responsável técnico Sr. João Emílio Gazzana, ocasionando redução do
valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a preços de mercado.
ACUSADOS
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.342, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a GRAU GESTÃO DE ATIVOS LTDA , C.N.P.J. nº 07.252.227, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
<!ID720307-0>
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
MELO
REIRA
Dr. FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA E OUTROS
NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2005
NILZA PINTO NOGUEIRA
P/Coordenação de Processos Administrativos
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
7ª CÂMARA
<!ID719097-1>
ATA DA 971ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às
oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os
Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz
Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve
presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José
Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
RELATOR: LUIZ MARTINS VALERO
Recurso Nº 142375 - Processo nº 10425.001045/00-65 - Recorrente: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso Nº 142378 - Processo nº 10425.001046/00-28 - Recorrente: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 139809 - Processo nº 10860.006390/2002-25 Recorrente: UNIMED DE LORENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 139808 - Processo nº 10860.005154/2001-19 Recorrente: UNIMED DE LORENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
26
ISSN 1677-7042
Recurso nº 139005 - Processo nº 10830.004745/00-10 - Recorrente: IMOBILIÁRIA JARDIM MYRIAN LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 137398 - Processo nº 10166.015051/2002-77 Recorrente: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 138999 - Processo nº 16707.001105/2003-10 Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 138996 - Processo nº 16707.001104/2003-75 Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 137155 - Processo nº 10925.002426/2002-08 Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC.
Recurso nº 137153 - Processo nº 10925.002428/2002-99 Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC.
Recurso nº 139899 - Processo nº 10670.001461/2003-11 Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES
CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
Recurso nº 141009 - Processo nº 10630.001577/2003-27 Recorrente: COMERCIAL POLYANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
RELATOR: NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº 142289 - EX OFFICIO - Processo nº
13894.001907/2003-71 - Interessado: METALÚRGICA DE TUBOS
DE PRECISÃO LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 138404 - EX OFFICIO - Processo nº
13710.000664/97-47 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessada: ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A.
Recurso nº 138324 - EX OFFICIO - Processo nº
10768.021247/97-66 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: XEROX DO BRASIL LTDA. (SUC. DA
XEROX COMÉRCIO EXTERIOR S.A.).
Recurso nº 142616 - EX OFFICIO - Processo nº
13805.006601/98-62 - Interessado: OXITENO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I.
Recurso nº 142234 Processo nº 10880.040346/91-92 - Recorrente: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA
- Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Recurso nº 142455 - Processo nº 13708.001185/96-15 - Recorrente: ELETRO FORMA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE.
Recurso nº 139657 - Processo nº 10240.000363/00-12 - Recorrente: J.E.S. SUPERMERCADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA.
Recurso nº 142198 - Processo nº 11030.002300/2003-43 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS.
Recurso nº 137043 - Processo nº 11065.002735/2002-18 Recorrente: CORTUME KRUMENAUER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS.
Recurso nº 140007 - Processo nº 11065.000012/2003-57 Recorrente: FCC - FORNECEDORA DE COMPONENTES QUÍMICOS E COUROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS.
Recurso nº 141793 EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO - Processo nº 13808.000058/97-33 - Recorrentes: 7ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I e KITCHENS COMÉRCIO DE APARELHOS DOMÉSTICOS LTDA.
Recurso nº 142392 - Processo nº 10768.030009/98-50 - Recorrente: SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
RELATOR: OCTAVIO CAMPOS FISCHER
Recurso nº 136658 - Processo nº 10730.000823/97-12 - Recorrente: RÁDIO JORNAL RIO BONITO LTDA. - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 142039 EX OFFICIO - Processo nº
13808.004712/00-73 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessada: FAMA FERRAGENS S.A.
Recurso nº 141955 - Processo nº 13135.000071/97-34 - Recorrente: ENGEDIS - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 136651 - Processo nº 10830.000447/2001-59 Recorrente: PETROGAZ DISTRIBUIDORA S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 134624 - Processo nº 11065.003762/2001-19 Recorrente: KADY - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS.
RELATOR: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Recurso nº 142505 - Processo nº 10945.002369/2004-82 Recorrente: NATURCAM CÂMBIO E TURISMO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 140125 - Processo nº 13839.001905/2001-85 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 140126 - Processo nº 13839.001230/2002-55 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 140127 - Processo nº 13839.001904/2001-31 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
1
Recurso nº 142539 - Processo nº 10768.025136/97-47 - Recorrente: NORSUL INTERNACIONAL S.A. (INCORPORADA POR
CIA. DE NAVEGAÇÃO NORSUL) - Recorrida: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 142414 - Processo nº 10875.001057/00-18 - Recorrente: ARGEMIL ARMAZÉNS GERAIS MIRAMBAVA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 142288 - Processo nº 10675.001361/2003-45 Recorrente: BANCO TRIÂNGULO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
Recurso nº 139896 - Processo nº 10670.001429/2003-36 Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES
CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
Recurso nº 142920 - Processo nº 13925.000065/2004-15 Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 142202 - Processo nº 10768.017907/98-31 - Recorrente: S.A.P. S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ENGENHARIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
RELATOR: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
Recurso nº 138983 - Processo nº 10855.002106/2003-00 Recorrente: TV ALIANÇA PAULISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 142045 - Processo nº: 10855.002105/2003-57 Recorrente: TV ALIANÇA PAULISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 139262 - Processo nº 10120.009470/2002-04 Recorrente: CONSTRUSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 139934 - Processo nº 10865.000911/2001-18 Recorrente: SERRARIA ZAPACOSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 139304 - Processo nº 13052.000239/00-71 - Recorrente: R.B. PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS.
Recurso nº 142236 EX OFFICIO - Processo nº
10675.003045/2003-16 - Interessado: BANCO TRIÂNGULO S.A. Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
Recurso nº 142562 - Processo nº 15374.001672/99-10 - Recorrente: CIA. IMOBILIÁRIA MAUÁ - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
RELATOR: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Recurso nº 138670 - Processo nº 10166.009583/2003-56 Recorrente: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 142658 - Processo nº 13116.001528/2003-00 Recorrente: ARMAZENS GERAIS FUTURO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 139407 - Processo nº 10855.003467/99-17 - Recorrente: FORNAZIERO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 142182 - Processo nº 16327.000095/2004-51 Recorrente: PHARMÁCIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I.
Recurso nº 142351 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001693/99-81 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
I.
Recurso nº 142372 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001694/99-44 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
I.
Recurso nº 142417 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001695/99-15 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
I.
Recurso nº 142188 - EX OFFICIO - Processo nº
10805.002364/96-92 - Interessado: INDÚSTRIA METALÚRGICA
SEREP LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
Recurso nº: 138711 - Processo nº: 13971.001913/2003-69 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM as preliminares, INDEFERIRAM o pedido de diligência/perícia e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.792.
Recurso nº: 138751 - Processo nº: 13971.001678/2003-25 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
1999 a 2003. - Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTARAM as
preliminares de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao
recurso. - Acórdão nº 107-07.793.
Recurso nº: 138750 - Processo nº: 13971.001680/2003-02 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 a 2003.
- Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTARAM as preliminares
de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.794.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Recurso nº: 138555 - Processo nº: 11065.002709/2002-81 Recorrente: SUPERMERCADO BREHM LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1998. - Decisão: Vista ao Conselheiro Neicyr de Almeida.
Recurso nº: 135044 - Processo nº: 10680.016874/00-77 Recorrente: ETROS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1992. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº
107-07.795.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº: 137198 - Processo nº: 10855.000898/2003-70 Recorrente: INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1999 e 2000. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.796.
Recurso nº: 137837 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.000311/2002-03 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA A
UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
a 2001. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Natanael Martins.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
Recurso nº: 136793 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.001624/99-96 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I - Interessado(a): COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.797.
Recurso nº: 136794 - Processo nº: 10880.005095/2003-02 Recorrente: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997. Decisão: Por unanimidade de votos, ANULARAM a decisão de
Primeira Instância, para que outra decisão seja proferida na boa e
devida forma. - Acórdão nº 107-07.798.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
Recurso nº: 141119 - Processo nº: 16327.001799/2001-06 Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
Recurso nº: 138655 - Processo nº: 10675.000656/2001-32 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES
RURAIS DO TRIÂNGULO LTDA. - CREDITRIL - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Fez sustentação
oral a Drª. Marina Lima Pelegrini Oliveira - OAB/MG n° 90432 Acórdão nº 107-07.799.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
Recurso nº: 140423 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.001437/99-49 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998. - Decisão: Por unanimidade de votos,
CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. - Resolução nº 107-0.493.
Recurso nº: 139278 - Processo nº: 13839.003496/2002-32 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 a
2001. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao
recurso. Os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Luiz Martins Valero, Neicyr de Almeida e Albertina Silva Santos de Lima,
VOTARAM pelas conclusões. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder
de Lima fará declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 107-07.800.
Recurso nº: 139279 - Processo nº: 13839.003500/2002-62 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2001 e
2002. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM
do recurso em relação à matéria submetida ao judiciário e, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de
Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração de voto.
- Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n°
13173. - Acórdão nº 107-07.801.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS
NEDER DE LIMA
Recurso nº: 142159 - EX OFFICIO - Processo nº:
10980.000515/2004-17 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Interessado(a): EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. - IRPJ - Ex(s): 2000. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº
107-07.802.
Recurso nº: 141161 - Processo nº: 10825.001007/00-36 Recorrente: PARTICIPAÇÕES TRANSCAM S/C LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento
ao recurso. - Acórdão nº 107-07.803.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza,
Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Presidente da Câmara
<!ID719097-2>
ATA DA 972ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às
quatorze horas, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar
do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul,
nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da
Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros:
Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero,
Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu,
Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o
Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o
Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
Recurso nº: 139204 - Processo nº: 10380.017461/99-05 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM
provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Dr° Francisco Feitosa
- OAB/CE n° 16049. - Acórdão nº 107-07.804.
Recurso nº: 139145 - Processo nº: 10305.001849/96-36 Recorrente: ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1992, 1994, 1995 e
1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM
da matéria submetida ao Poder Judiciário e, também, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso quanto à
matéria diferenciada, para excluir da exigência a multa de ofício e as
seguintes parcelas descritas no voto do relator; períodos: 12/91 - Cr$
.....; 01/93, 10/93, 07/93, 10/94 a 12/94 - exclusão total da matéria
tributável; 04/93 - Cr$ ....., e 11/93 - CR$ ...... - Acórdão nº 10707.805.
Recurso nº: 139576 - Processo nº: 10768.042703/93-88 Recorrente: PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1991. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
- Fez sustentação oral o Dr° Alexandre Naoki Nishioka OAB/SP n°
138909 - Acórdão nº 107-07.806.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
Recurso nº: 105648 - Processo nº: 10880.009390/91-06 Recorrente: JEAN WARNEL CONFECÇÕES MASCULINAS LTDA. - Recorrida: DRF-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1986 e 1987.
- Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido
de perícia e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso. Acórdão nº 107-07.807.
Recurso nº: 141485 - Processo nº: 10880.009391/91-61 Recorrente: JEAN WARNEL CONFECÇÕES MASCULINAS LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s):
1986 e 1987. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento ao
recurso. - Acórdão nº 107-07.808.
Recurso nº: 079110 - Processo nº: 10880.009354/91-34 Recorrente: OHANNES TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade
de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito,
DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.809.
Recurso nº: 079111 - Processo nº: 10880.009355/91-05 Recorrente: RUBENS TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade
de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito,
DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.810.
Recurso nº: 079112 - Processo nº: 10880.009356/91-60 Recorrente: FLORINDA TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade
de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito,
DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.811.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº: 137562 - Processo nº: 10830.002047/2003-40 Recorrente: GAZOTO - STRAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. - Decisão: Vista ao Conselheiro Carlos
Alberto Gonçalves Nunes.
Recurso nº: 137613 - Processo nº: 10880.044399/89-86 - Recorrente:
MULTIPLIC LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE MULTIPLIC BANCO
DE INVESTIMENTOS S.A.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1987. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento
PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ, as seguintes
verbas: a) CZ$ .....; b) CZ$ ..... e c) CZ$ ...... - Acórdão nº 107-07.812.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
Recurso nº: 139684 - Processo nº: 10875.004522/2003-04 Recorrente: ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado
de pauta a pedido do relator.
Recurso nº: 139685 - Processo nº: 10875.004521/2003-51 Recorrente: ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado de pauta a
pedido do relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
Recurso nº: 139246 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10783.015665/96-18 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e ESTEVE & IRMÃOS S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993. - Decisão: Retirado de
pauta por ausência do relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
Recurso nº: 135176 - Processo nº: 10380.017117/2001-48 Recorrente: FAZAUTO FORTALEZA AUTO MOTORES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998. Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de
nulidade e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso,
para excluir a multa de ofício. - Acórdão nº 107-07.813.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
Recurso nº: 139280 - Processo nº: 13839.003499/2002-76 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 e
2000. - Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao
recurso, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes
(Relator), Natanael Martins e Octávio Campos Fischer. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. - Fez
sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173.
- Acórdão nº 107-07.814.
Recurso nº: 139311 - Processo nº: 13839.003492/2002-54 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 e 2000. - Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos
os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Natanael
Martins e Octávio Campos Fischer. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero - Fez sustentação oral o
Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 10707.815.
Recurso nº: 139318 - Processo nº: 13839.003493/2002-07 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1999 a 2001. - Decisão: Por unanimidade de votos,
NÃO CONHECERAM do recurso em relação à matéria submetida ao
Poder Judiciário e, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Natanael Martins e Octávio Campos Fischer, que também excluiam a parcela de
juros de mora sobre a quantia depositada e, vencidos os Conselheiros
Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima,
que mantinham a multa de ofício. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. - Fez sustentação oral o
Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 10707.816.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS
NEDER DE LIMA
Recurso nº: 139477 - Processo nº: 10880.033516/92-81 Recorrente: COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. - Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Fez
sustentação oral o Sr°. José Ataliba Ferraz Sampaio (Sócio-Gerente),
RG/SSP/SP n°. 2.408.295-8. - Acórdão nº 107-07.817.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza,
Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Presidente da Câmara
<!ID719097-3>
ATA DA 973ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro,
às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada
no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no
Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando
presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida,
Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos
Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe
da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária.
Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio
José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
ISSN 1677-7042
27
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
Recurso nº: 140087 - Processo nº: 10850.002284/2003-72 Recorrente: TRON INDUSTRIAL REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de
votos, CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. Resolução nº 107-0.494.
Recurso nº: 139735 - Processo nº: 10070.000808/95-15 Recorrente: GCSB - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM
provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Dr° Pedro Vianna de
Ulhôa Canto - OAB/RJ n° 109780 - Acórdão nº 107-07.818.
Recurso nº: 138449 - Processo nº: 10675.003558/2002-38 Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. - Decisão: Por
maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir a glosa de compensação de prejuízo fiscal, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (Relator), Marcos Vinicius Neder de
Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a glosa de
compensação relativa à base negativa da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins. - Acórdão nº
107-07.819.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
Recurso nº: 140230 - Processo nº: 10073.001285/99-82 Recorrente: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1996 a 1998. - Decisão: Por maioria de votos, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício,
vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos
Vinicius Neder de Lima. - Acórdão nº 107-07.820.
Recurso nº: 140814 - Processo nº: 13739.000081/92-66 Recorrente: GETEC GUANABARA QUÍMICA E INDUSTRIAL
S.A. (INCORPORADORA ; ORION INDUSTRIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1987,
1988. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso.
- Acórdão nº 107-07.821.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº: 136413 - Processo nº: 10880.000307/91-25 Recorrente: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S.A. - IBAR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
- IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1986 e 1987. - Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o Conselheiro
Carlos Alberto Gonçalves Nunes. - Acórdão nº 107-07.822.
Recurso nº: 124008 - Processo nº: 10670.001002/99-81 Recorrente: BREJO NOVO AGROPECUÁRIA LTDA - Recorrida:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº
107-07.823.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
Recurso nº: 139161 - Processo nº: 10882.000267/2002-42 Recorrente: A.B.B. LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos,
CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. - Resolução n.º 107-0.495.
Recurso nº: 138762 - Processo nº: 10218.000171/00-20 Recorrente: IPAMA INDÚSTRIA PARAENSE DE MADEIRAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996.
- Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de
ofensa ao direito de ampla defesa, e ACOLHERAM a preliminar de
decadência, para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do lucro inflacionário dos anos de 1993 e 1994. - Acórdão nº
107-07.824.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
Recurso nº: 141305 - Processo nº: 10768.000069/98-01 Recorrente: AREIAS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
Recurso nº: 139088 - Processo nº: 16707.002578/2001-72 Recorrente: ECIL - EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s):
1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares argüidas e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso.
- Acórdão nº 107-07.825.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
Recurso nº: 141473 - Processo nº: 16327.000427/98-51 Recorrente: RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN.
ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) - Recorrida: 8ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Marcos Vinicius
Neder de Lima. - Fez sustentação oral a Drª Martha Dalescio Sá Teles
- OAB/DF n° 18418.
Recurso nº: 141472 - Processo nº: 16327.000426/98-99 Recorrente: RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN.
ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) - Recorrida: 8ª
28
ISSN 1677-7042
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Marcos Vinicius
Neder de Lima. - Fez sustentação oral a Drª Martha Dalescio Sá Teles
- OAB/DF n° 18418.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS
NEDER DE LIMA
Recurso nº: 141764 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.002256/99-11 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AGRAV CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade
de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 10707.826.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza,
Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Presidente da Câmara
ATA DA 974ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro,
às quatorze horas, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de
Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os
Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz
Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve
presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José
Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
Recurso nº: 133625 - Processo nº: 10140.000662/2001-28 Recorrente: PARAVEL PARANAIBA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. - Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão
nº 107-07.827.
Recurso nº: 133628 - Processo nº: 10140.000661/2001-83 Recorrente: PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1998. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso. - Acórdão nº 107-07.828.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
Recurso nº: 130986 - Processo nº: 10680.002121/97-43 Recorrente: PROSEGUR BRASIL S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992. - Decisão:
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.829.
Recurso nº: 139783 - Processo nº: 10880.088057/92-55 Recorrente: GP ISOLAMENTOS MECÂNICOS LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
- Acórdão nº 107-07.830.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº: 139935 - Processo nº: 15374.000322/00-70 Recorrente: CARIOCÃO SUPERMERCADOS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento
ao recurso. - Acórdão nº 107-07.831.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
Recurso nº: 140342 - Processo nº: 10166.015540/97-18 Recorrente: ROSAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida:
DRF-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1995. - Decisão: Retirado de
pauta por inclusão indevida.
Recurso nº: 137902 - Processo nº: 10665.000397/98-57 Recorrente: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993.
- Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso, para afastar a intempestividade. - Acórdão nº 107-07.832.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
Recurso nº: 138455 - Processo nº: 10469.002255/98-96 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BOVINOS NORTERIOGRANDENSE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1994 e 1995. - Decisão: Retirado de pauta por
ausência do relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
1
Recurso nº: 139564 - Processo nº: 10768.002665/91-13 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/REPIQUE - Ex(s):
1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.833.
<!ID719097-4>
Recurso nº: 139568 - Processo nº: 10768.002664/91-51 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s):
1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.834.
Recurso nº: 139569 - Processo nº: 10768.002663/91-98 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - FINSOCIAL - Ex(s):
1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.835.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS
NEDER DE LIMA
Recurso nº: 142158 - EX OFFICIO - Processo nº:
10980.000516/2004-53 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Interessado(a): EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. - IRPJ - Ex(s): 2001. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº
107-07.836.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza,
Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Presidente da Câmara
<!ID719097-5>
ATA DA 975ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e
quatro, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada
no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no
Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando
presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida,
Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos
Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe
da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária.
Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio
José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
Recurso nº: 139176 - Processo nº: 10305.001677/97-63 Recorrente: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). - Recorrida: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº
107-07.837.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
Recurso nº: 138621 - Processo nº: 10120.003138/99-99 Recorrente: MADEIREIRA SANTA PAULA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de
votos, DERAM provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima vota pelas conclusões. - Acórdão nº 10707.838.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza,
Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA
Presidente da Câmara
3ª CÂMARA
<!ID719494-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NOS MÊS DE MAIO DE 2005
Processo nº: 13707.000120/93-83
Recurso nº: 138.083
Matéria: PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1988
Recorrente: VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S.A.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 24 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: 103-21.866
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS
E DIREITOS. O recurso voluntário de decisão de primeira instância
só será conhecido quando acompanhado do arrolamento de bens e
direitos previsto pelo art. 33 do Decreto 70.235/72, ressalvadas as
hipóteses legais de dispensa desse requisito.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº: 13808.001031/2001-23
Recurso nº: 138.706 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO-I/SP
Interessado(a): INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
Sessão de: 16 de março de 2005
Acórdão nº: 103-21.886
IRPJ - DIFERENÇA DE ESTOQUE - Comprovado nos autos que os estoques constantes da declaração de rendimentos estão em
conformidade com os livros fiscais, estando declaradas as mercadorias e os programas em itens diferentes no formulário da DIRPJ,
correto o cancelamento da exigência.
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS - DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS - Comprovando o sujeito passivo que a efetiva
devolução de mercadorias e de mercadorias obsoletas, como igualmente que tais operações não majoram o custo das mercadorias,
improcedente a glosa efetuada.
CUSTOS E/OU DESPESAS - A errônea denominação de
conta de importação de mercadorias (fornecedores) não enseja a glosa
de valores, entendidos como lançados como despesas, quando na
realidade não transitaram por conta de resultado, visto que se tratam
de exigibilidades que tem como contrapartida estoque de mercadorias.
CUSTO E/OU DESPESAS - “PRICE PROTECTION - Valores recebidos e/ou creditados para garantia de preço, não transitando
por conta de resultado, mas como redução na conta fornecedores, e
por conseqüência, no valor dos estoques, não pode ensejar glosa de
despesas, visto que se traduzem em redução de custos.
Recurso de ofício negado provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo n.º. :11522.000431/2002-73
Recurso n.º.:137.774
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente: ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA (FIRMA
INDIVIDUAL)
Recorrida:1a TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de:17 de março de 2005
Acórdão n.º :103-21.892
PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCAL - RECURSO INCLUSÃO NO REFIS - PERDA DE OBJETO. Não se conhece de
recurso cuja matéria tributária discutida foi incluída no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, por perda de objeto.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR conhecimento do
recurso por perda de objeto (opção pelo REFIS).
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
RELATOR
Processo nº: 10620.000280/97-81
Recurso nº: 132.969
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s):1994 a 1996
Recorrente: RIO BOM VEÍCULOS LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 13 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.910
IRPJ - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos
de numerários feitos pelos sócios, a título de integralização de capital,
quando não comprovada a origem e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa
jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação.
MULTA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO -AGRAVAMENTO- PLICAÇÃO CONCOMITANTE -VEDAÇÃO. O agravamento
da multa de lançamento de ofício, prevista no artigo 44, § 2º, b, da
Lei 9.430/1996, não pode ser aplica concomitantemente com a multa
prevista no artigo 1003 do RIR/94, eis que as duas têm como pressuposto o desatendimento para a prestação de esclarecimentos.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE
Sendo os mesmos elementos de comprovação que fundamentaram o lançamento de oficio referente ao IRPJ, os autos reflexos
devem ser mantidos.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada de
112,5% ao seu percentual normal de 75%.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
RELATOR
Processo nº: 10240.000525/2003-27
Recurso nº: 136.090
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s):1996,1997
Recorrente: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (SUC.TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA.)
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 13 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.915
IRPJ - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - DEDUTIBILIDADE. O pagamento de aluguéis a funcionários atuando fora de sua base, caracteriza despesa normal, usual
e necessária à manutenção do negócio, sendo perfeitamente dedutível.
LANÇAMENTO REFLEXO - IRRF. O lançamento reflexo
segue a sorte do principal, face à íntima relação de causa e efeito
entre os fatos geradores que motivaram as exigências.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
RELATOR
Processo nº: 15374.003245/2001-15
Recurso nº: 139.361 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Interessado(a): DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de : 13 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.917
DESPESAS OPERACIONAIS. São operacionais as despesas
de incentivo a revendedores domiciliares, quando houver efetiva atuação desses beneficiários nas operações comerciais da empresa, visando ao incremento das vendas, ainda que o recebimento direto das
encomendas e o trabalho de seleção, fiscalização e orientação daqueles profissionais autônomos estejam sob a incumbência contratual
de distribuidores atacadistas.
Por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
FLÁVIO FRANCO CORRÊA
RELATOR
Processo n.º: 10768.010592/98-73
Recurso n.º: 138.605 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado(a): SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE
GÁS S.A.
Sessão de: 13 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.918
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- Na vigência da Lei 8383/91 o lançamento é por homologação e o
prazo decadencial se conta do qüinqüênio entre a ocorrência do fato
gerador e a respectiva ciência do mesmo ao sujeito passivo.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso ex
officio, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que dava provimento apenas quantos as contribuições sociais (Lei nº 8.212/91) e o
Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que dava provimento integral.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo n.º: 10768.032525/97-29
Recurso n.º: 138.149
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993
Recorrente: FIDUCIA S.A. - DISTRIBUIDORA TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 13 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.919
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENCIAL IPC/BTN - DECRETO 332/91 - A exigência da adição das quotas de depreciação ao
lucro líquido para efeito da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no Decreto 332/91
extrapola dos limites da Lei 8200/91.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os Conselheiros Maurício Prado de Almeida e Flávio Franco Corrêa
que negaram provimento. O Conselheiro Flávio Franco Corrêa apresentará declaração de voto.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº: 13708.000033/95-51
Recurso nº: 138.767
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989
Recorrente: A. F. LIMA - ME
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.922
Processo Administrativo Fiscal. Não se conhece do recurso
voluntário interposto sem prova do recolhimento do depósito prévio
ou do arrolamento de bens e direitos, de valor equivalente a 30% da
exigência fiscal definida no julgamento de primeira instância, de que
tratam o §§ 2º a 4º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, com a redação
dada pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 2002, e os arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.
Recurso voluntário não conhecido.
1
Por maioria de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do
recurso por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa que votou pela conversão do
julgamento em diligência.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº: 18471.000684/2003-10
Recurso nº: 140.711 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado(a): SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.923
IRPJ. CISÃO. VERSÃO DE ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE.
A indedutibilidade da despesa não operacional, decorrente de realização de ágio na aquisição de ações suportado por outra empresa,
vertido para a contribuinte em razão de cisão daquela, se limita ao
valor da realização.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº: 10235.000727/2002-67
Recurso nº: 138.691
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (SUC. DE TELECOMUNICAÇÕES DO AMAPÁ S.A.
- TELEMAPA)
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 13 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.924
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO. O
art. 35, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.981/95 não se coaduna com o
entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A
norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou
balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em
nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o Fisco pode, e deve, a partir dela, empreender
as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se
contaminada com vício que a torne imprestável.
VALIDADE DA TAXA SELIC. A solução dada à questão
prioritária - descabimento da multa isolada - impõe obstáculo à solução sobre a questão subordinada - a validade da taxa SELIC, uma
vez que a anulação da multa torna sem sentido a exigência da taxa,
em razão da acessoriedade desta em relação àquela.
Por unanimidade, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
FLÁVIO FRANCO CORRÊA
RELATOR
Processo n.º: 13706.001607/94-56
Recurso n.º: 139.237 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ FORTALEZA/CE.
Interessado(a): ERIGE ENGENHARIA LTDA.
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.925
LUCRO REAL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL - Ao lucro real, desde a vigência do Decreto-lei 1.598/77,
aplica-se o regime de competência, de sorte que as receitas devem ser
reconhecidas na contabilidade pela emissão da nota fiscal e não pela
apropriação do numerário, sistemática atribuível ao chamado lucro
presumido. Qualquer materialização de lançamento em desconformidade com esta regra implica em sua nulidade.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - Não cabe a multa por atraso na entrega
da declaração sobre crédito tributário objeto de lançamento de ofício,
porque para este já há penalização adequada e própria.
OMISSÃO DE RECEITA - DECORRÊNCIA DE IRFONTE
- Na vigência do art. 35 da Lei 7.713/88 (1989), não cabia a imposição da tributação reflexa de fonte em face do art. 8° do Decretolei 2.065/83, revogado por aquele diploma.
OMISSÃO DE RECEITA - PIS - Não cabe a exigência do
PIS sobre receitas, operacionais ou não, constituídas sob a luz dos
inconstitucionais Decretos-leis n°s 2445 e 2449/88.
JUROS - TRD - Não cabe a exigência da TRD como juros
de mora no período compreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho
de 1991.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo n.º: 10120.007483/2001-50
Recurso n.º: 138.274
Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente: SÉRGIO DE SOUZA BRAVO - FIRMA INDIVIDUAL
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.926
ISSN 1677-7042
29
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- Na vigência da Lei 8383/91 o lançamento é por homologação e o
prazo decadencial se conta do qüinqüênio entre a ocorrência do fato
gerador e a respectiva ciência do mesmo ao sujeito passivo.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário
referente aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de
1996, vencidos o Conselheiros Flávio Franco Corrêa que não admitiu
a decadência em relação à CSLL e o Conselheiro Cândido Rodrigues
Neuber que negou provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº: 10670.000369/2002-53
Recurso nº: 138.633
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.927
LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DO IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, o imposto de
renda das pessoas jurídicas determinado com base no lucro presumido
passou a ser apurado em períodos trimestrais. À opção da pessoa
jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº: 10670.000727/2002-28
Recurso nº: 138.637
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.928
LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DO IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, o imposto de
renda das pessoas jurídicas determinado com base no lucro presumido
passou a ser apurado em períodos trimestrais. À opção da pessoa
jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº: 10670.000761/2002-01
Recurso nº: 137.455
Matéria: IRPJ - Ex(s):1999
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS PEÇAS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº : 103-21.931
IRPJ - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE. No pagamento espontâneo de tributos,
sob o manto, pois, do instituto da denúncia espontânea, não é cabível
a imposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da
multa de que trata a Lei 9.430/96 somente tem guarida no recolhimento de tributos feitos no período da graça de que trata o artigo
47 da Lei 9.430/96, sem a multa de procedimento espontâneo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
RELATOR
Processo nº: 10670.000724/2002-94
Recurso nº: 137.454
Matéria: CSLL - Ex(s):1997
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS PEÇAS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº :103-21.932
CSSL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 DO CTN
- MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA - ART. 44, I
DA LEI 9.430/96 - INAPLICABILIDADE. No pagamento espontâneo de tributos, sob o manto, pois, do instituto da denúncia espontânea, não é cabível a imposição de qualquer penalidade, sendo
certo que a aplicação da multa de que trata a Lei 9.430/96 somente
tem guarita no recolhimento de tributos feitos no período da graça de
que trata o art. 47 da Lei 9.430/96, sem a multa de procedimento
espontâneo”.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
RELATOR
Processo nº: 18471.002265/2003-12
Recurso nº: 141.357 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado(a): ATL- ALGAR TELECOM LESTE S.A.
30
ISSN 1677-7042
1
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.933
IRPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O MPF-Mandado de Procedimento Fiscal
é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. A extrapolação no prazo de sua prorrogação não constitui,
por si só, causa de nulidade do lançamento.
FASE PRÉ-OPERACIONAL. DIFERIMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. INÍCIO DA ATIVIDADE OPERACIONAL. As receitas e despesas de empreendimentos em fase préoperacional são classificadas no ativo diferido, para amortização no
prazo mínimo de 5 anos. O início da atividade operacional se dá
quando o equipamento ou instalação passa a operar em sua plena
capacidade.
BALANCETES DE SUSPENSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DIÁRIO. MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação da multa isolada pela mera ausência de escrituração dos balancetes de suspensão no livro diário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Não havendo fatos novos a serem considerados, aplicam-se à tributação reflexa os efeitos da decisão prolatada no lançamento matriz.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº: 11080.018828/99-56
Recurso nº: 140.657
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994
Recorrente: VONPAR REFRESCOS S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 14 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.934
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO LEGAL À EXTENSÃO DA LEI Nº 8.880/94
PARA ESSE FIM. A correção monetária do balanço é matéria afeta
ao princípio da legalidade. É vedada, portanto, a utilização de índice
não previsto nas disposições legais vigentes. Não há, na lei, autorização à correção monetária das demonstrações financeiras pela
variação correspondente ao diferencial resultante do art. 38 da Lei nº
8.880/94.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
FLÁVIO FRANCO CORRÊA
RELATOR
Processo nº: 10670.000725/2002-39
Recurso nº: 138.635
Matéria: CSLL - Ex(s): 1998
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 15 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.935
LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DA CSLL. ANOCALENDÁRIO 1998. Com o advento da Lei 9.430/96, a CSLL -
contribuição social sobre o lucro líquido - determinada com base no
lucro presumido passou a ser apurada em períodos trimestrais. À
opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em
até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de
apuração a que corresponder.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso nos termos do voto do relator.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº: 10850.000676/99-31
Recurso nº: 137.997
Matéria: IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995
Recorrente: AUTO POSTO JUBILEU DE PRATA LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 15 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.937
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO DEFINITIVA. Por força de lei, é definitiva a opção pela tributação com base no
lucro presumido exercida através da entrega da declaração no formulário III.
DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
decai em 5 anos contados da data do fato gerador.
Recurso parcialmente provido.
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS FATOS GERADORES DOS MESES
DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, VENCIDOS O CONSELHEIRO FLÁVIO FRANCO CORRÊA QUE NÃO ACOLHEU A
DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A CSLL E O CONSELHEIRO
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo n.º: 11516.002342/2003-21
Recurso n.º: 139.073
Matéria: IRPJ - Ex(s): 2004
Recorrente: BRASIL TELECOM S.A.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 15 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.938
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DESATENDIMENTO
A INTIMAÇÃO APROPRIADA - MULTA REGULAMENTAR Cabe a multa pela falta de apresentação de informações solicitadas ao
sujeito passivo, não se podendo opor ao questionamento quebra do
sigilo de dados, e muito menos quebra de sigilo bancário. A intimação é tanto mais apropriada quando busca informações do próprio
sujeito passivo na verificação de sua composição acionária.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID719721-0>
PORTARIA N o- 400, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere
a Portaria STN n o- 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF n o- 183, de 31 de
julho de 2003, de acordo também com o disposto na Lei n o- 9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução
CMN n o- 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o- 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de 854 (oitocentos e cinqüenta e quatro) Certificados do
Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 243.321,18 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e
vinte e um reais e dezoito centavos), observando-se as seguintes características:
Data de Vencimento
Quantidade
Preço Unitário (R$)
Valor (R$)
01/11/1998
01/11/2018
4
499,31
1.997,24
01/05/2000
01/05/2020
348
343,48
119.531,04
01/01/2000
01/01/2020
179
363,79
65.118,41
01/04/2000
01/04/2020
2
347,55
695,10
01/09/2003
01/09/2023
185
149,11
27.585,35
01/12/2001
01/12/2021
55
241,73
13.295,15
01/01/2002
01/01/2022
9
238,93
2.150,37
01/10/2002
01/10/2022
30
198,53
5.955,90
01/12/2002
01/12/2022
25
178,31
4.457,75
01/09/2003
01/09/2023
17
149,11
2.534,87
TOTAL
854
Data de Emissão
Data de Vencimento
Quantidade
Preço Unitário (R$)
Valor (R$)
01/11/1998
01/11/2018
180
103,66
18.658,80
01/01/2001
01/01/2021
10
103,66
1.036,60
01/12/2001
01/12/2021
26
103,66
2.695,16
01/01/2002
01/01/2022
20
103,66
2.073,20
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
01/01/2022
28
103,66
2.902,48
01/10/2002
01/10/2022
42
103,66
4.353,72
01/12/2002
01/12/2022
92
103,66
9.536,72
01/03/2003
01/03/2023
47
103,66
TOTAL
445
4.872,02
46.128,70
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
PORTARIA Nº 415, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº
183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 29.463.355 (vinte e nove milhões, quatrocentos e
sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta e cinco) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E, Sub-série
1 - CFT-E1, no valor de R$ 54.245.955,15 (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil,
novecentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos), em favor do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observadas as seguintes condições:
DATA DE EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
VALOR NOMINAL
ATUALIZADO EM
1º.6.2005 (R$)
QUANTIDADE
VALOR (R$)
24.691,43
243.321,18
Art. 2 o- Cancelar 445 (cento e oitenta e um) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no
montante de R$ 46.128,70 (quarenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), observando-se as seguintes características:
Processo nº: 10670.000370/2002-88
Recurso nº: 138.641
Matéria: CSLL - Ex(s): 1998
Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 15 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.939
LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DA CSLL. ANOCALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, a CSLL contribuição social sobre o lucro líquido - determinada com base no
lucro presumido passou a ser apurada em períodos trimestrais. À
opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em
até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de
apuração a que corresponder.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº: 13884.002750/98-65
Recurso nº: 138.350
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994
Recorrente: INCORPORADORA VICTOR LERAUX LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 15 de abril de 2005
Acórdão nº: 103-21.940
IRPJ. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. É legítimo o lançamento de ofício sobre a parcela do lucro real
indevidamente compensada com prejuízos fiscais inexistentes.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo n.º: 11610.002359/2002-20
Recurso n.º: 139.321
Matéria: IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente: PADARIA E CONFEITARIA ALVORADA LTDA. - ME
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 15 de abril de 2005
Acórdão n.º: 103-21.941
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA POR ENTREGA EXTEMPORÂNEA - A jurisprudência administrativa e judicial já se consolidou no sentido de ser cabível a multa quando a
declaração é entregue extemporaneamente, e não se maculando o
artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
01/03/2002
<!ID720732-0>
Data de Emissão
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
1/6/2002
1/6/2032
1,841133
13.411
1/12/2002
1/12/2032
1,841133
7.142
13.149,37
1/5/2003
1/5/2033
1,841133
113.952
209.800,78
1/1/2004
1/1/2034
1,841133
1.015.445
1.869.569,29
1/1/2005
1/1/2035
1,841133
28.313.405
52.128.744,28
29.463.355
54.245.955,15
TOTAL
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DA DÍVIDA PÚBLICA
31
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N° 414, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720452-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 454, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID719936-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de
04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional - LTN, a serem colocadas na
carteira de títulos do Tesouro Nacional, destinadas à oferta pública para pessoas físicas pela Internet
(TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições:
Título
Data de Emissão
Data do
Vencimento
Quantidade
Valor Nominal
(em R$)
Taxa de Juros
LTN
07.06.2005
01.07.2007
100.000
1.000,00
Não há
Art. 2º As características de rendimento, atualização do valor nominal, pagamento de principal
e de juros e modalidade obedecerão àquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON,
no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por
meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.100660/200437, 15414.002420/2004-78 e 15414.002421/2004-12, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da ITAUPREV VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 53.442.430/0001-20, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que,
na Assembléia Geral Extraordinária realizadas em 31 de maio de 2004, aprovaram, em especial, a
conversão da sociedade em subsidiária integral da ITAUPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S.A., conforme Justificação e Protocolo de Incorporação das Ações com data de 31 de maio de 2004.
Art.2° Ratificar os termos da Portaria SUSEP N° 1847, de 30/12/2003, em especial, que o
controle acionário da ITAUPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. pertence a ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 53.031.217/0001-25.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ANTONIO GRAGNANI
.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
Ministério da Integração Nacional
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO
RETIFICAÇÃO
<!ID719212-0>
Na Portaria nº 399, de 30 de maio de 2005, publicada no
D.O.U., de 06 de junho de 2005, Seção I, que promoveu a alteração
da Modalidade de Aplicação de dotações orçamentárias consignadas a
este Ministério. Onde se lê: REDUÇÃO: 24.755,00 e ACRÉSCIMO:
24.755,00 - leia-se: REDUÇÃO: 24.775,00 e ACRÉSCIMO:
24.775,00.
Ministério da Justiça
.
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÒRDÃOS
<!ID719588-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000560/2005-50
Requerentes: Oscar Alfredo Muller, Noorderhout B.V., David
Jacob Kleerekoper, Elb. B.V., Wessanen do Brasil Ltda., Intermarque
Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de Concentração. Ausência de concentração
horizontal e integração vertical. Operação não subsumida. Extinção
sem julgamento do merito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, não conhecer do presente Ato de
Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art.
54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito.
Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou
pelo conhecimento da operação. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. Participaram do julgamento o Presidente Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 27 de abril de 2005, data do
julgamento da 346ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFER
Presidente do Conselho
Substituto
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
<!ID699044-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08420.002590/2005-99-SR/DPF/RN; resolve:
Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/010242, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, coletes balísticos nas seguintes quantidades e
natureza: 15 (QUINZE) COLETES BALÍSTICOS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA Nº 1.101, DE 16 DE MAIO DE 2005
<!ID698681-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08420.002963/2005-21-SR/DPF/RN; resolve:
Conceder autorização à empresa BRINḰS - SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/010242, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades
e natureza: 552 (QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 256 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA Nº 1.105, DE 16 DE MAIO DE 2005
<!ID716131-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995,
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08385.002102/2005-17 - DELESP/SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: nº 04.601.350/0001-64, especializada em prestação de serviços de Vigilância para exercer a
atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA no Estado do PARANÁ, nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de
outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID706417-0>
<!ID698680-0>
PORTARIA Nº 1.071, DE 11 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.008443/2005-25-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/000360, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, coletes balísticos nas seguintes quantidades e
natureza: 31 (TRINTA E UM) COLETES BALÍSTICOS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA Nº 1.072, DE 11 DE MAIO DE 2005
PORTARIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.028403/2004-68 - DELESP/SR/DPF/DF;
resolve:
Conceder autorização à empresa PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA., CNPJ/MF: nº 04.559.666/0001-35,
especializada em prestação de serviços de Vigilância, para exercer a
atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, no DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de
outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID711794-0>
PORTARIA Nº 1.127, DE 17 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.013648/2005-68-SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa SPARTTA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,
CNPJ/MF nº 01.556.478/0001-65, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades
e natureza: 30.000 (TRINTA MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 38, 30.000 (TRINTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 3.000 (TRÊS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 7.000 (SETE MIL) GRAMAS DE PÓLVORA E
720 (SETECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID712086-0>
PORTARIA Nº 1.128, DE 17 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08386.004420/2005-11-DPFB/LDA/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa PCT CENTRO DE TREINAMENTO S/C LTDA., CNPJ/MF nº 80.916.406/0001-58, sediada
no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 35.100 (TRINTA E CINCO MIL E CEM) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 35.100 (TRINTA E CINCO MIL E
CEM) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 9.098 (NOVE
MIL E NOVENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID712109-0>
PORTARIA Nº 1.131, DE 17 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08295.006330/2005-75-SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa BRILHO-SEG SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA., CNPJ/MF nº 06.155.482/0001-35, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 36 (TRINTA E
SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID710183-0>
PORTARIA Nº 1.161, DE 23 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
32
ISSN 1677-7042
08280.005711/2005-04-DELESP/SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa G6 SISTEMA DE SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.265.823/0001-74, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARCIO RIBEIRO TAVARES ,LENIO VIEIRA CARNEIRO e LELIO VIEIRA CARNEIRO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID716804-0>
PORTARIA Nº 1.176, DE 24 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08295.008514/2005-70 - SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação do DOU, à empresa TOWER INTERCEPTOR SISTEMA INTEGRADO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.175.618/0001-31, com sede na Rua
88, nº 573, Lote 59, Quadra F 35, Setor Sul, Goiânia/GO, tendo como
sócios: JERSON MACIEL DA SILVA e ELISABETE HELENA MACIEL DA SILVA ALMEIDA, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de
GOIÁS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID714866-0>
PORTARIA Nº 1.192, DE 30 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.004868/2005-33-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa EMFORVIGIL - EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/A.,
CNPJ/MF nº 58.805.508/0001-47, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 237.080 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL E OITENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 237.080 (DUZENTOS E TRINTA E
SETE MIL E OITENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
38, 20.000 (VINTE MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
.380, 74.379 (SETENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E NOVE) GRAMAS DE PÓLVORA E 30.000 (TRINTA
MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID714841-0>
PORTARIA Nº 1.194, DE 30 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.007005/2005-18-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa PROVIG - FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº
57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 151.200 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL E DUZENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 151.200 (CENTO E CINQUENTA E UM
MIL E DUZENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38
E 37.800 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS) GRAMAS DE
PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID716905-0>
PORTARIA Nº 1.200, DE 30 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.003726/2005-59-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa NÚCLEO SEGURANÇA
PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 66.657.966/0001-04, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
1
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID719690-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 7 de junho de 2005
Nº 403 - Ato de Concentração nº 08012.005042/2004-41. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Pilarquim Corporation. Advs: José
Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem
a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que venha dificultar a
entrada de novas empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 404 - Ato de Concentração nº 08012.007073/2003-56. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Fersol Indústria e Comércio Ltda.
Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, condicionada à
exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade da aquisição
do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a
possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas empresas no
mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
Nº 405 - Ato de Concentração nº 08012.002932/2005-82. Requerentes: Crompton Corporation e Great Lakes Chemical Corporation.
Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Coordenadora-Geral, Substituta do Departamento
de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Melisse Chiesa, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
Nº 406 - Ato de Concentração nº 08012.003427/2003-93. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Agripec Química e Farmacêutica
S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Djenane Lima Coutinho e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora
do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara
Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua
motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade
da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo
em vista a possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas
empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
Nº 407 - Ato de Concentração nº 08012.009279/2004-00. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Helm do Brasil Mercantil Ltda.
Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção
e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que
estabelecem a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que
venha dificultar a entrada de novas empresas no mercado de produção
de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 408 - Ato de Concentração nº 08012.0007081/2003-01. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Nortox S.A. Advs: José Inácio
Gonzaga Franceschini, Ana Paula Oriola Martins e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento
das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela
Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção
e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente,
o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º
do art. 54 da mencionada Lei.
Nº 409 - Procedimento Administrativo nº 08012.002692/2002-73. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representadas: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil S/A (TBG) e Petróleo Brasileiro S/A.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, e,
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
com fulcro no §1o do art. 50, da Lei no 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela
instauração de Processo Administrativo, em face das Representadas,
para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, passível de
enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos IV, V, VI,
XIII e XXIV, ambos da Lei no 8.884/94, por reconhecer indícios
suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifiquem-se as Representadas para, querendo, apresentarem
suas defesas, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§
1o e 2o do art. 33 da Lei no 8.884/94.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID719554-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 7 de junho de 2005
Nº 193 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.004600/2005-32. Rqtes.: LEARJET INC. e LÍDER SIGNATURE S/A (“LÍDER”). Operação: aquisição, pela LÍDER, de unidades do sistema de navegação para aeronaves executivas
denominado RVSM (Reduced Vertical Separation Minimum), de titularidade da LEARJET INC. (grupo canadense Bombardier Inc.),
para serem comercializadas no Brasil e na Argentina. O setor de
atividade envolvido na operação é o da indústria de transporte (aviões
e componentes).
AC nº 08012.004601/2005-87. Rqtes.: IBM ITALIA S.P.A.
(“IBM”) e GLOBAL VALUE SOLUÇÕES S.A. (“GV BRASIL”).
Operação: aquisição, pela IBM (grupo norte-americano IBM), de 50%
(menos uma ação) do capital social da GV BRASIL (grupo nacional
GV). O setor de atividade envolvido na operação é o de informática
e telecomunicações (programas, consultoria e transmissão de dados).
AC nº 08012.004602/2005-21. Rqtes.: JAMYR VASCONCELOS S/A (“JAMYR”) e FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
(“SANTA MARTA”). Operação: aquisição, pela JAMYR, do controle
acionário da SANTA MARTA. O setor de atividade envolvido na
operação é o do comércio varejista (farmácias e drogarias).
ARTHUR BADIN
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID720476-0>
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
11/05/2006.
Processo Nº 08000.002970/2004-93 - Juan Doblas Prieto
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 23/03/2007.
Processo Nº 08000.002732/2005-69 - Jean Claude Gaston
Malgarini, Veronique Renee Jeanette Fichet Malgarini, Alexandra
Nelly Josette Malgarini e Paul Auguste Albert Malgarini
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
09/06/2006.
Processo Nº 08000.003356/2005-20 - Teruo Aoki
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 03/05/2007.
Processo Nº 08000.004307/2005-12 - Diego Rafael Ramallo,
Maria Lucila Dibar, Catalina Maria Ramallo, Diego Maria Ramallo,
Pedro Maria Ramallo e Juan Maria Ramallo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 22/03/2007.
Processo Nº 08000.004020/2005-84 - Faustin Nkokolo, Ines
Pulcherie Oko, Nesy Dorine Nkokolo, Adrelise Cadi Nkokolo e Loviane Ardie Nkokolo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 09/04/2007.
Processo Nº 08000.004849/2005-87 - So Jeong Yu
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 11/04/2007.
Processo Nº 08000.004572/2005-92 - Jorge Arturo Castillo
Bardalez, Tania Silvia Huaman Jesus e Dasha Alexandra Castillo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 03/08/2007.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Processo Nº 08000.005354/2005-75 - Kimito Minami, Chieko Minami e Sakiko Minami
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 10/05/2007.
Processo Nº 08000.005021/2005-46 - Alvaro Ernesto Garcia
Toledo, Maria Soledad Calderon Guiraldes, Maria Ignacia Garcia
Calderon e Maria Antonia Garcia Calderon
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/05/2007.
Processo Nº 08000.005078/2005-45 - Milagros Goyogana
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da continuidade do estrangeiro na empresa, e considerando que o
presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o
pedido de prorrogação de prazo de estada no País, até 24/08/2006.
Processo Nº 08000.005834/2004-55 - Donald Andrew Black
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/08/2006.
Processo Nº 08000.007835/2004-34 - Carlos Alberto Bocassi
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
21/02/2007.
Processo Nº 08000.010424/2004-26 - Marja Sisko Myllykoski
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
02/01/2007.
Processo Nº 08000.013588/2004-13 - Jorge Oscar Abdala
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
10/06/2006.
Processo Nº 08354.001624/2004-88 - Jorge Horacio Vosen
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
13/02/2006.
Processo Nº 08457.004529/2004-88 - Ljiljana Cukic
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
15/04/2006.
Processo Nº 08460.002894/2004-07 - Nicolas Georges Orget,
Anne Laure Marie Catherine Gouyon Orget e Mayeul Marie Bruno
Orget
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
31/12/2005.
Processo Nº 08460.024439/2004-54 - David Badolato
Diante dos novos documentos carreados aos autos, e considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial
de 11/03/2005, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no país até 08/09/2006.
Processo Nº 08506.006981/2004-51 - Fernando Eduardo Torres Orihuela
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08457.004566/2004-96 - Carlos Arturo Noack
Duran, Adriana Martinez Puentes, Isabella Noack Martinez e Valeria
Noack Martinez
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08460.015033/2004-81 - Jorge Eduardo Estrada
Valencia
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08460.022346/2004-95 - Ahmet Enver Aricioglu
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08494.002508/2004-81 - Christian Marcelo Alvarez Cisternas, Monica Cecilia Fuentes Neira, Marcelo Alonso Alvarez Fuentes, Lorenzo Mauricio Alvarez Fuentes e Danae Regina
Alejandra Alvarez Cisternas
Tendo em vista que não subsiste o motivo que gerou o ato
denegatório, torno insubsistente as decisões publicadas nos Diários
Oficiais de 13/12/2004 e 04/04/2005, para DEFERIR o pedido de
transformação de visto temporário em permanente, por estar o presente processo devidamente instruído na forma da Lei.
Processo Nº 08505-014395/2004-91 - John Malcolm Gillespie e Antonella Regi Gillespie
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na emrpesa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente.
Processo Nº 08505.035422/2004-69 - Carla Patocchi Fresco
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bochmann e
Ilona Bockmann
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08505.036032/2004-14 - Sandra Angelica Prada
Padilla
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID720477-0>
INDEFIRO com base no art. 2º § 2º da RN- 42/99.
Processo Nº 08000.004284/2005-38 - Akossiwa Elike Hermione Kloutsey
Considerando que os documentos juntados aos autos em nada alteram o mérito, mantenho o despacho publicado em 14/01/05,
DOU pg.35, fls.456V dos autos.
Processo Nº 08270.000340/89-12 - Reiner Norbert Collmann
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID720478-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08240.001918/2002-25 - Arthur Keith Blenkinsop
INDEFIRO , uma vez que ao postular o presente pleito, já
detinha 25 anos de idade, não encontrando, destarte, o pedido em
análise, amparo no parágrafo único do Artigo 2º da Resolução Normativa Nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração, que disciplina
o instituto da Reunião Familiar.
Processo Nº 08505.043249/2004-72 - Maritza Carolina Moreno Serra
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID720479-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08230.003254/2004-10 - Giuseppe Lavuri
Processo Nº 08230.003257/2004-53 - Guido Alfons Schnell
Processo Nº 08240.003735/2004-14 - John David Richer
Processo Nº 08270.012897/2003-05 - Lourenço Maria Ludgero Pinto Silva
Processo Nº 08295.007152/2004-19 - Moira Eliana Estenssoro Paz
Processo Nº 08354.003729/2004-71 - Daniel Robert Marius
Lemineur
Processo Nº 08364.000601/2004-37 - Giovanna Ursula Apaza Chirio
Processo Nº 08364.001609/2004-11 - Robert Patrick Calderwood
Processo Nº 08451.000397/2004-75 - Claudio Di Caro
Processo Nº 08492.001479/2004-51 - Renzo Odasso
Processo Nº 08492.004405/2004-76 - Hans Rudolf Baumann
Processo Nº 08495.001636/2004-06 - Marcia Eunice Moiron
das Neves Cardoso dos Santos
Processo Nº 08504.014729/2004-36 - David Jean Lutt
Processo Nº 08505.006201/2004-83 - Blanca Concepcion
Gavilan Oliveira e Romice Ramona Gavilan Mareco
Processo Nº 08505.007067/2004-38 - Rosa Ida Chiappetta
dos Santos
Processo Nº 08505.014444/2004-95 - Sari Hannele Koivukangas
Processo Nº 08505.015493/2004-45 - Félix Rodrigo Hernandez Giraldi
Processo Nº 08505.029691/2004-96 - Frederic Pierre Andre
Larre
Processo Nº 08505.031698/2004-78 - Eric William Johnson
Processo Nº 08505.032270/2004-42 - Paulo Alexandre dos
Santos Guerra
33
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08505.033486/2004-25 - Christian Philippe Noviot
Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Ensaio Romano
Processo Nº 08705.011176/2004-01 - Gonzalo Edgardo Perez Carrasco
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID720481-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.002141/2004-21 - Cristino Mateo Sampedro
Processo Nº 08270.008189/2003-61 - Paul Van Der Gracht
Processo Nº 08270.013948/2003-16 - Mark Steven Bekerman
Processo Nº 08280.015876/2004-03 - Marcello Tonelli
Processo Nº 08286.000753/2004-18 - Cesar Adrian Gonzalez
Processo Nº 08286.000943/2004-27 - Roberto Oscar Capobianco
Processo Nº 08286.001350/2003-05 - Alessandro Rossi
Processo Nº 08295.014649/2004-93 - Mehdi Aidi
Processo Nº 08295.014650/2004-18 - Markus Beda Burgi
Processo Nº 08389.003453/2004-24 - Pablina Villalba Rodriguez Trindade
Processo Nº 08442.000297/2004-58 - Regino Sotelo
Processo Nº 08444.002784/2002-73 - Eric Aime Chartiot
Processo Nº 08444.003691/2004-28 - Juan Luis Regodon
Cercas
Processo Nº 08458.001065/2004-48 - Rajan Karamchand Vazirani
Processo Nº 08460.000859/2004-45 - Carl Olof Andersson
Processo Nº 08460.010007/2003-85 - Michael Merrick Wilson
Processo Nº 08460.015951/2004-18 - Pim Boonprakob
Processo Nº 08460.020716/2004-50 - Margrit Neumann
Processo Nº 08492.003492/2003-63 - Cesar Emilio Martinez
Gabito
Processo Nº 08505.006317/2004-12 - Martin Patrick Bergin
Processo Nº 08705.002031/2001-69 - Francesco Silvano Piero Miniati
Processo Nº 08705.011173/2004-60 - Mitsuhide Kinoshita
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID720482-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08212.001116/2005-03 - Jorge Esquiche Leon,
até 04/03/2006
Processo Nº 08212.005708/2004-13 - Neyla Abdul Latif, até
26/01/2006
Processo Nº 08212.005709/2004-50 - Paulo Alexandre Issa
Fernandes, até 26/01/2006
Processo Nº 08240.004926/2005-76 - Valter Brasiliano Oliveira Alves, até 22/03/2006
Processo Nº 08280.000836/2005-30 - Sofia Pinheiro Faceira,
até 28/02/2006
Processo Nº 08280.000857/2005-55 - Ana Maria Correa
Martinez, até 02/04/2006
Processo Nº 08280.000864/2005-57 - Mahyuccana Bambanah Fernandes Bwock, até 08/03/2006
Processo Nº 08280.000889/2005-51 - Javier Andres Garcia
Alfaro, até 25/03/2006
Processo Nº 08280.001079/2005-11 - Ana Isabel Santos Grenho, até 05/05/2006
Processo Nº 08295.002180/2005-21 - Osenekei Oluwafunmilola Unuigbe, até 26/03/2006
Processo Nº 08354.000994/2005-89 - Fernando Txitende, até
07/04/2006
Processo Nº 08354.000997/2005-12 - Liliana Morales Marquez, até 15/04/2006
Processo Nº 08354.001039/2005-69 - Guillermo Camara
Chavez, até 11/04/2006
Processo Nº 08354.001074/2005-88 - Rosario Jose Marcolino, até 07/04/2006
Processo Nº 08354.001217/2005-51 - Claudio Gustavo Eggs,
até 16/03/2006
Processo Nº 08354.001337/2005-59 - Xuan Yu, até
04/05/2006
Processo Nº 08364.000163/2005-98 - Dedier Gomes Merces
Lima, até 19/03/2006
Processo Nº 08364.000240/2005-18 - Katia Sofia Correia
Rocha Monteiro, até 29/03/2006
Processo Nº 08364.000566/2005-37 - Leonardo Sanchez Navia, até 14/04/2006
Processo Nº 08390.000922/2005-03 - Cynthia Carolina Lopez Pereira, até 10/04/2006
Processo Nº 08390.001099/2005-45 - Cesar Manuel Vargas
Benitez, até 20/04/2006
Processo Nº 08390.001200/2005-68 - Maria de La Paz Arguello Meza, até 21/04/2006
34
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08444.000637/2005-10 - Juan Martin Bravo, até
19/04/2006
Processo Nº 08444.000649/2005-36 - Neusa Diogo Vilola,
até 14/04/2006
Processo Nº 08458.000132/2005-98 - Alba Soledad Escobar
Chiriboga, até 08/03/2006
Processo Nº 08460.008770/2005-16 - Michel Alain QuintanaTruyenque, até 07/03/2006
Processo Nº 08460.008853/2005-05 - Maja Kajin, até
23/04/2006
Processo Nº 08460.008854/2005-41 - Anniaday Chris Morris, até 18/04/2006
Processo Nº 08460.008860/2005-07 - Rui Jorge Francisco
Neto, até 30/11/2005
Processo Nº 08460.008863/2005-32 - Andy Fidias Gonzalez
Alvarado, até 19/04/2006
Processo Nº 08460.008865/2005-21 - Adriana Cristina Almeida Valencia, até 28/04/2006
Processo Nº 08460.008872/2005-23 - Cesar Augusto Terrero
Escalante, até 04/05/2006
Processo Nº 08460.008875/2005-67 - Alhassan Baba
Mohammed, até 04/03/2006
Processo Nº 08460.008877/2005-56 - Ramiro Marcos Dulcich Piccolo, até 22/04/2006
Processo Nº 08460.008878/2005-09 - Mery Cecilia Gomez
Marroquin, até 22/04/2006
Processo Nº 08460.010100/2005-51 - Zina Angelica Caceres
Benavides, até 31/10/2005
Processo Nº 08460.027264/2004-37 - Maria Sebastiana Bunze Rodrigues, até 03/02/2006
Processo Nº 08504.003437/2005-59 - Pablo Ruben Paolucci
Cabanillas, até 10/04/2006
Processo Nº 08505.001002/2005-60 - Carlos Manuel do Rosario Cruz, até 11/03/2006
Processo Nº 08505.003127/2005-24 - Gilda Maria Monteiro,
até 12/03/2006
Processo Nº 08505.007131/2005-61 - Gerson Francisco Julcarima Alvarez, até 02/03/2006
Processo Nº 08505.007289/2005-31 - Jeorgina Lucinda Kwexila, até 01/04/2006
Processo Nº 08505.009279/2005-31 - Rosa Vilma Villegas
Fernandez, até 24/04/2006
Processo Nº 08505.009328/2005-35 - Jose Joaquin Nunez
Valerio, até 30/12/2005
Processo Nº 08505.009330/2005-12 - Javier Oscar Giacomantone, até 27/04/2006
Processo Nº 08505.009342/2005-39 - Carlos Alberto Insaurralde, até 20/05/2006
Processo Nº 08505.009377/2005-78 - Sergio David Mercado
Plasencia, até 27/04/2006
Processo Nº 08505.009382/2005-81 - Paolo Targioni, até
24/04/2006
Processo Nº 08505.009606/2005-54 - Gonzalo Adrian Rojas,
até 03/04/2006
Processo Nº 08505.010010/2005-05 - Hector Francisco Portuale, até 27/04/2006
Processo Nº 08505.010043/2005-47 - Roxana Esther Espindola Plaza, até 25/04/2006
Processo Nº 08506.002398/2005-52 - Osvaldo Acosta Araujo, até 28/02/2006
Processo Nº 08520.000786/2005-11 - Iaia Djau, até
22/03/2006
Processo Nº 08707.000975/2005-13 - Oscar Bayardo Ramos
Lovon, até 24/04/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 159, DE 7 DE JUNHO DE 2005
1
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Violência Contra a Mulher e Agressão Física)
Processo: 08017.001950/2005-05
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: O CAÇADOR SOLITÁRIO (THE LONEL Y HUNTER,
Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 1AJX03
Título da Série: POINT PLEASANT
Produtor(es): Tucker Gates
Diretor(es): Roberty Doherty
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.001951/2005-41
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Filme: DOUTOR HOLLYWOOD - UMA RECEITA DE AMOR
(DOC HOLLYWOOD, Estados Unidos da América - 1992)
Produtor(es): Deborah D. Johnson/Susan Solt
Diretor(es): Michael Caton-Jones
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Insinuações de sexo (Nudez)
Processo: 08017.001958/2005-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: PRÍNCIPE ENCANTADO (PRINCE CHARMING, Estados
Unidos da América - 2001)
Produtor(es): George Horie/Martin Walters
Diretor(es): Allan Arkush
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001975/2005-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: UM LOBO CHAMADO SILVER (SILVER WOLF, Estados
Unidos da América - 2001)
Produtor(es):
Diretor(es): Peter Svatek
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001977/2005-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
<!ID720774-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Filme: BILLY ELLIOT (Estados Unidos da América - 2000)
Produtor(es): Greg Grenman/Jonathan Finn/Charles Brand/Tessa Ross
Diretor(es): Stephen Daldry
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.001945/2005-94
Requerente: Tv Globo Ltda.
Episódio: QUEM É SEU PAI? (WHÒS YOUR DADDY, Estados
Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 1AJX02
Título da Série: POINT PLEASANT
Produtor(es): Tucker Gates
Diretor(es): Roberty Doherty
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Filme: O ATIRADOR 2 (SNIPER 2, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Scott Einbinder
Diretor(es): Craig R. Baxley
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.001979/2005-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Concerto de Orquestra
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001894/2005-09
Requerente: Cosme Marinho Galindo
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
PORTARIA Nº 160, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720775-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Filme: UM PASSAPORTE HÚNGARO (Brasil / França / Hungria - 2001)
Produtor(es): Marcello Maia
Diretor(es): Sandra Kagut
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Alteração de Nacionalidade
Processo: 08017.001903/2005-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: GUERREIROS BUFFALO (BUFFALO SOLDIERS,
Inglaterra - 2001)
Produtor(es):
Diretor(es): Gregor Jordan
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato, Consumo de Drogas e Relação Íntima)
Descrição Temática: Mercado Negro
Processo: 08017.001928/2005-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HARMADA (Brasil - 2002)
Produtor(es): Marilia Alvim
Diretor(es): Maurice Capovilla
Distribuidor(es): Saturna Produções Artísticas Ltda./Distr. de Filmes
S/A. - Riofilme
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem e Trailer)
Inadequações: Insinuações de sexo (Relações Íntimas e Masturbação)
Descrição Temática: Teatro
Processo: 08017.001954/2005-85
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CAMILLE CLAUDEL (França - 1988)
Produtor(es): Isabelle Adjani/Christian Fechner
Diretor(es): Bruno Nuytten
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima, Nudez e Agressão Física)
Descrição Temática: Vida de uma Escultora
Processo: 08017.001965/2005-65
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
<!ID719324-0>
Filme: STUART LITTLE 2 (Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Lucy Fisher/Jason Clark/Jeff Franklin
Diretor(es): Rob Minkoff
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001981/2005-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Show: SHOW CONCERTO FORÇA NATIVA (Brasil - 2004)
Produtor(es): C. M. Galindo
Diretor(es): Cosme Marinho Galindo
PROVIMENTO Nº 65, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Estabelece atribuições da Assessoria Técnica Médica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 10, incisos I e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
MPAS/GM nº 88, de 22 de janeiro de 2004,
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos
recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnica Médica - ATM tem
por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de
Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações
sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos com trâmite
pelo Conselho, com total autonomia, isenção e independência;
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Considerando o disposto no art. 53, parágrafo 2º, do Regimento Interno, no sentido de que, em se tratando de matéria médica, conversão de atividade insalubre, e nos casos em que a situação
exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a assessoria técnica-médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de
forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;
Considerando, finalmente, a combinação das disposições dos
artigos 12 e 54, parágrafo 3º, do Regimento Interno do CRPS, a
respeito de que a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou
pelo presidente da instância julgadora, resolve:
Art. 1º A Assessoria Técnica Médica - ATM é constituída
por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da
Previdência Social, com notório conhecimento, experiência e atuação
específica na área de Perícia Médica.
Art. 2º. A Assessoria Técnica Médica - ATM, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e
fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente,
nos seguintes:
E - 21 - Pensão por Morte;
E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário;
E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E - 46 - Aposentadoria Especial;
E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário;
E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E - 94 - Auxílio-Acidente;
E - 87 - LOAS;
E - 56 - Embriopatia Talidomídica;
-Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de
1999;
- Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e
- Enquadramento para Isenção de IRPF.
Art. 3º. O Assessor Técnico-Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos,
tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais,
competindo-lhe requerer diligências diversas, inclusive fiscais, para a
formação de sua convicção e elaboração dos pareceres e informações,
entre eles:
I- Anexação de exames complementares diversos, atestados
médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não
puder se locomover;
II- Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA;
III- Investigações médicas e ocupacionais;
IV- Exames complementares especializados;
V- Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário - PPP para fins de comprovação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPI's, e demais outras atinentes à
área médica;
VI- Pareceres especializados indispensáveis; e
VII- Requerer perícia por junta médica.
Art. 4º. Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou
ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 57 do
Regimento Interno do CRPS.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os atos administrativos do âmbito do CRPS em
contrário.
SALVADOR MARCIANO PINTO
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID720270-1>
DECISÕES DE 7 DE ABRIL DE 2005
No mês de abril de 2005, na sede do Conselho de Recursos da
Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul - quadra 04,
bloco K, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Segunda Câmara
de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do dia,
foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em
decorrência, foram proferidas as seguintes decisões:
Relator: Edson de Jesus Jinkings
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.453.459-9 - (SP) - Matéria:
Segurado empregado - Produto rural - Recorrente: VIRGOLINO DE
OLIVEIRA CATANDUVA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/136/2005 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por desempate, nos termos do relatório e voto
divergente vencedor que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 13 DE ABRIL DE 2005
Relator: Rachel Pereira de Almeida
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
35600.000280/2003-22 - (SC) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: MONTARE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/140/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
1
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
36962.000833/2003-09 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SILVANIA DE FREITAS - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/425/2005 - Decisão: Conhecido e provido por unanimidade,
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
PARCELAMENTO Nº 37183.002315/2004-32 - (SE) - Matéria: Parcelamento/Reparcelamento de Débito - Recorrente: PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/376/2005 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
PARCELAMENTO Nº 35070.001902/2003-59 - (GO) - Matéria: Parcelamento/Reparcelamento de Débito - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/424/2005 - Decisão: Não conhecido do recurso por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
36980.003113/2004-50 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: PEDRELINA NUNES - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/127/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
36547.000647/2004-43 - (MA) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SÔNIA MARIA BARROS - Recorrido: INSS - Decisão:
02CAJ/137/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência
externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
37344.003888/2003-11 - (RJ) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: VANESSA MOLLER CABRAL SILVA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/365/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
36279.003620/2003-12 - (AM) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: RAYMUNDO MAHATMA ARAÚJO SOBRINHO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/364/2005 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
Relator: Maria das Graças Ferreira Silva
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.471.784-7 - (PE) - Matéria:
SAT - Recorrente: SINTEQUIMICA DO BRASIL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/138/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.517.324-7 - (SP) - Matéria:
Cargo Comissionado - Recorrente: MUNICÍPIO DE CONCHAL PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/370/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.480.727-7 - (SP) - Matéria:
Cargo Comissionado, Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO
DE MOGI MIRIM - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/371/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.669.124-1 - (SP) - Matéria:
Diretor Empregado - Recorrente: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL
LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/372/2005 - Decisão:
Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.361.249-9 - (MG) - Matéria: Terceiros - Recorrente: SUDOESTE SERVIÇOS GERAIS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/143/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.692.539-0 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: TRANSCESSI TRANSPORTES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/427/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.306-1 - (PR) - Matéria:
Diretor Empregado - Recorrente: RIMMAZA SUPERMERCADO
LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/367/2005 - Decisão:
Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.607.748-9 - (BA) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/141/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.849-6 - (SC) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: ORLANDO JOSÉ HORNICK TAVARES - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/368/2005 - Decisão:
Anular o Auto de Infração (AI) por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.953-4 - (RS) - Matéria:
Participação nos Lucros - Recorrente: PROSINT QUIMICA S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/375/2005 - Decisão: Conhecido
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.954-2 - (RJ) - Matéria:
Participação nos Lucros - Recorrente: PROSINT QUIMICA S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/363/2005 - Decisão: Conhecido
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
35
COMPENSAÇÃO Nº 35239.003114/2004-34 - (RS) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SULTEPA PARTICIPAÇÕES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/362/2005 Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.240-3 - (MG) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: RAIMUNDO ANICIO BOTELHO Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/139/2005 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.340.335-0 - (SC) - Matéria:
Aferição Indireta - Recorrente: PEEC ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/373/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.399.327-1 - (SC) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/369/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do
INSS, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em substituição àquele,
conhecer do recurso e ANULAR A NFLD por unanimidade, nos
termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.115-0 - (BA) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/336/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade,
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.952-6 - (RJ) - Matéria:
Participação nos Lucros, SAT - Recorrente: PROSINT QUIMICA
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/374/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 14 DE ABRIL DE 2005
Relator: Jorge Luis Moran
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.751-2 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/384/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade,
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.754-7 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/383/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade,
nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.504.238-0 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: TECLA SANTOS GIOVANNETTI Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/386/2005 - Decisão: Conhecido
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.504.239-8 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: TECLA SANTOS GIOVANNETI Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/387/2005 - Decisão: Conhecido
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.748-2 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/382/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.753-9 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/385/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.752-0 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/379/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.749-0 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/378/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.756-3 - (SP) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/377/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.322.539-8 - (GO) - Matéria:
Salário Indireto - Diárias - Recorrente: RMB LTDA - SUCESSORA
DA EMPRESA ARISCO INDUSTRIAL LTDA - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/142/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
36
ISSN 1677-7042
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.677-3 - (PE) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/381/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.675-7 - (PE) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/246/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.676-5 - (PE) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/380/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 15 DE ABRIL DE 2005
Relator: Jorge Luis Moran
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.418.621-3 - (SP) - Matéria:
Parte empregado - Recorrente: PRODUTOS RADIAL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/393/2005 - Decisão: Conhecido e
provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
Relator: Manoel Coelho Arruda Junior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.104-4 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/395/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.098-6 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/389/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.096-0 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/397/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.103-6 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/398/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.094-3 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/391/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.101-0 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/394/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.102-8 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/391/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.099-4 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/399/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
<!ID720270-2>
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.095-1 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/390/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.106-0 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/396/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.105-2 - (BA) - Matéria:
parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/392/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação
(DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
1
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.295.603-8 - (PE) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: MUNICÍPIO DE ARARIPINA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/388/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.295.579-1 - (PE) - Matéria:
Retenção 11% - Recorrente: MUNICÍPIO DE ARARIPINA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/462/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Jorge Luis Moran
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.658.200-0 - (SP) - Matéria:
parte do segurado e patronal, empregadora doméstica- Recorrente:
ROSELI APARECIDA GARCIA BOSSO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/407/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.348.898-4 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: POTENCIAL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/131/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.564.925-0 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: RABIB NEDER - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/130/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em
diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.644.542-9 - (SP) - Matéria:
segurado empregado-construção civil- Recorrente: PEDRO ROSSETTI & CIA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/410/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.644.539-9 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: ROSELI APARECIDA GARCIA
BOSSO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/407/2005 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.539.557-6 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: PEM ENGENHARIA S/A Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/128/2005 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.613.040-1 - (SC) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: UNIMED CAÇADOR COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO CONTESTADO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/400/2005 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.543.523-3 - (SC) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL POSIVILLE LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/404/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.519.534-8 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: OURO VERDE EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA ME - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/129/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.609.032-9 - (GO) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
SALVADOR - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/133/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.769-5 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: VALDECIR SIMÃO LAGO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/132/2005 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.524.949-9 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ORANIDES MARTINS DA
SILVA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/406/2005 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.720-2 - (PR) - Matéria:
Parte Empregado - Recorrente: ROMEU HULLER - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/403/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.719-9 - (PR) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: ROMEU HULLER - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/402/2005 - Decisão: Anular o Auto de Infração
(AI) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.596.200-4 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: STARPLUS GRÁFICOS E EDITORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/409/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.596.201-2 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa, Parte Empregado - Recorrente: STARPLUS GRÁFICOS E EDITORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/405/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
37074.000285/2003-23 - (RS) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: VALE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/408/2005 - Decisão: Conhecido e não
provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.021.719-0 - (RJ) - Matéria:
Decadência - Recorrente: SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE
METAIS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/401/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÃO DE 18 DE ABRIL DE 2005
Relator: Maria das Graças Ferreira Silva
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.847-5 - (RJ) - Matéria:
Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/433/2005 - Decisão: Não
conhecer do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos
do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.848-3 - (RJ) - Matéria:
Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/435/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior
por unanimidade. Em substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.849-1 - (RJ) - Matéria:
Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/431/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior
por unanimidade. Em substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.850-5 - (RJ) - Matéria:
Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/432/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão do INSS e anular acórdão anterior. Em
substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.134-4 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/417/2005 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.135-2 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/422/2005 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.209-0 - (RJ) - Matéria:
SAT, Diferença de Alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/412/2005 - Decisão:
Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.210-3 - (RJ) - Matéria:
Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/434/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.211-1 - (RJ) - Matéria:
Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/415/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.212-0 - (RJ) - Matéria:
Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/413/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.213-8 - (RJ) - Matéria:
Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/414/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.217-0 - (RJ) - Matéria:
Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/423/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos
do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.218-9 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/418/2005 - Decisão: Não
conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.219-7 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/469/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior.
Em substituição, conhecido o recurso e provido parcialmente por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.221-9 - (RJ) - Matéria:
Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/420/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos
do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.234-0 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade solidaria - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/470/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão da CaJ.
Em substituição, conhecido o recurso e provido parcialmente por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.235-9 - (RJ) - Matéria:
Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/421/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos
do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.279-0 - (RJ) - Matéria:
Retenção 11%- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/416/2005 - Decisão: Não conhecido
do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.231-6 - (RJ) - Matéria:
Sat- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS
- Acórdão: 02CAJ/733/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.557-5 - (SP) - Matéria:
Seguro de Vida - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/472/2005 - Decisão: Conhecido
do pedido de revisão de ofício por unanimidade. Em substituição,
conhecido o recuso do contribuinte e provido parcialmente por desempate, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.559-1 - (SP) - Matéria:
Seguro de Vida - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/614/2005 - Decisão: Conhecido
do pedido de revisão de ofício por unanimidade. Em substituição,
conhecido o recuso do contribuinte e provido parcialmente por desempate, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.089.876-6 - (RJ) - Matéria:
Honorário Diretoria de Conselho, Decadência - Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/134/2005 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
Relator: Marco André Ramos Vieira
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.264.516-4 - (RJ) - Matéria:
Terceiros - Recorrente: SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE
GÁS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/466/2005 - Decisão:
Conhecido do recurso em parte e, nesta parte, dar-lhe provimento
parcial por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado.
Relator: Antônio Correa Júnior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.791-8 - (SP) - Matéria:
Segurado empregado, Sat - Recorrente: MWM MOTORES DIESEL
LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/443/2005 - Decisão:
Anular o NFLD por desempate, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 20 DE ABRIL DE 2005
Relator: Geraldo Magela Melo
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.446.037-4 - (PE) - Matéria:
Apropriação indébita - Recorrente: NORDESTE SEGURANÇA DE
VALORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/464/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.591.943-5 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/419/2005 - Decisão:
Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Luciana Matos Pereira Babosa
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.416.631-0 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/135/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Relator: Marco Aurélio Carrilho Jardim
NFLD Nº 35.137.362-4 - (DF) - Matéria: Debito NormalRecorrente: AVICULTURA GRANJA CEU AZUL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/624/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão
do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em
substituição, Conhecido o Recurso do Contribuinte e improvido por
maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que
acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 26 DE ABRIL DE 2005
Relator: Marco André Ramos Vieira
<!ID720270-4>
COMPENSAÇÃO Nº 35564.001594/2001-11 - (SP) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- APEOESP - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/429/2005 - Decisão: Não conhecer do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
COMPENSAÇÃO Nº 35239.002360/2003-98 - (RS) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SABOR ARTE ITALIANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/467/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da CaJ.
Em substituição, conhecer do recurso e negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
Relator: Geraldo Magela Melo
RECONSIDERAÇÃO Nº 35301.008236/2004-16 - (RJ) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/430/2005 - Decisão: Não conhecer do pedido de revisão do
contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 27 DE ABRIL DE 2005
<!ID720270-3>
Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior
FILANTROPIA Nº 35346.000645/2000-71 - (SC) - Matéria:
Filantropia - Isenção Patronal - Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/471/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de
revisão do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da
CaJ. Em substituição, Conhecido o Recurso do Contribuinte e não
provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO Nº 44000.000192/2004-61 - (RJ) - Matéria:
Pedido de Restituição - Recorrente: PETROBRÁS - PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/444/2005 Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.610-3 - (CE) - Matéria:
parte da empresa, cargo em comissão, segurados autônomos, cooperativa de trabalho, servidores efetivos- Recorrente: MUNICÍPIO
DE IPU - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/440/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL N35.612.855-5 - (CE) - Matéria:
Retenção 11%- Recorrente: MUNICÍPIO DE IPU - PREFEITURA
MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/725/2005 - Decisão: ANULAR A NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
Relator: Geraldo Magela Melo
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.229.515-5 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Retenção 11% - Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/438/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RECONSIDERAÇÃO Nº 35349.000672/2004-09 - (SC) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: KOHLBACH MOTORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/439/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte em parte e,
nesta parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
RECONSDERAÇÃO Nº 35349.000673/2004-45 - (SC) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: KOHLBACH MOTORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/436/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte em parte e,
nesta parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.658-0 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: VISCOFAN DO BRASIL
SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/144/2005 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.657-1 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: VISCOFAN DO BRASIL
SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - Recorrido:
INSS - Decisão: 02CAJ/145/2005 - Decisão: Convertido o julgamento
em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.488.569-3 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/437/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do
contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
37
Relator: Esther Pereira Matos
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
37310.001947/2004-86 - (PR) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/442/2005 - Decisão: Conhecido e provido
por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 28 DE ABRIL DE 2005
Relator: Jorge Luis Moran
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.675.021-3 - (GO) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: VIALUZ VIAÇÃO LUZIANIA LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/146/2005 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.677.394-9 - (MG) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: TENDA ESPÍRITA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/465/2005 Decisão: Conhecido e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.565.164-5 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
DE BAURU SP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/148/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.579.621-0 - (PE) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/450/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.594.671-8 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/149/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.226-4 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: SUL AMÉRICA SANTA
CRUZ SEGUROS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/446/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.225-6 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: SUL AMÉRICA SANTA
CRUZ SEGUROS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/447/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.752.084-0 - (ES) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: PEDRINHO RAUL HOPPE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/147/2005 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.551.658-6 - (RJ) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: PROCOSA PRODUTOS
DE BELEZA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Acórdão:
02CAJ/453/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.612.056-2 - (MG) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SMP B COMUNCAÇÃO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/452/2005 - Decisão: Conhecido e
não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
36624.006131/2004-42 (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: TEREZINHA ROCHA DA SILVA- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/734/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
37316.002586/2004-35 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: WALDEMAR NARCIZIO ZANIN- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/451/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.365.753-0 - (PA) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: NORTE BRASIL TELECOM S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/448/2005 - Decisão:
Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.502.601-5 - (SP) - Matéria:
Decadência - Recorrente: SINDICATO DOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/449/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por
unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o
presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.522.445-3 - (AM) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: VASCO BENTO DOS SANTOS RIBEIRO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/150/2005 - Decisão:
Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
38
ISSN 1677-7042
Relator: Manoel Coelho Arruda Junior
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.540.047-2 - (SP) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: NOVO MILENIO CONSTRUTORA
LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/731/2005/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por maioria, nos termos do relatório
e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado.
NFLD Nº 35.576.413-0 - (ES) - Matéria: segurado empregado - Recorrente: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/226/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que
acompanham o presente julgado.
NFLD Nº 35.576.412-1 - (ES) - Matéria: segurado empregado - Recorrente: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/225/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que
acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 29 DE ABRIL DE 2005
Relator: Marco André Ramos Vieira
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.041-2 - (BA) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS
- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/154/2005 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.043-9 - (BA) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS
- Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/153/2005 - Decisão: Convertido
o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 32.069.685-5 - (SP) - Matéria:
Acordos, Sentenças Trabalhistas - Recorrente: CONSTRUTORA DUMEZ GTM LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/151/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.467.976-7 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/455/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.535-4 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: INEPAR FEM EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/458/2005 Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.459.090-1 - (RN) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SEBASTIÃO FERREIRA DA CRUZ
- Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/460/2005 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.033.339-4 - (PI) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: SERGIO IBIAPINA FERREIRA DA
COSTA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/461/2005 - Decisão:
Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.371.687-1 - (RJ) - Matéria:
SAT, COMPENSAÇÃO INDEVIDA - Recorrente: TRANSROLL
NAVEGAÇÃO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/459/2005 Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos
termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.371.233-7 - (RJ) - Matéria:
Parte empresa - Recorrente: TRANSROLL NAVEGAÇÃO S/A Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/196/2005 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
AI Nº 35.753.472-7 - (MG) - Matéria: auto de infração Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/620/2005 Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do
relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.378.347-1 - (BA) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/152/2005 - Decisão: Convertido o
julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.469-7 - (MG) - Matéria: Decadência, Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VALE
DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/621/2005 - Decisão: Conhecido e provido
em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.378.351-0 - (BA) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/456/2005 - Decisão: Conhecido
e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.470-0 - (MG) - Matéria: Retenção 11% - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALAHO MÉDICO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/618/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte
por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado.
1
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.539.601-7 - (SP) - Matéria:
Parte Empresa - Recorrente: TECNO FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/457/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.566.522-0 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/474/2005 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que
acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.566.524-7 - (SP) - Matéria:
Responsabilidade Solidária - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/473/2005 - Decisão: Anular
a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que
acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.082-6 - (MG) - Matéria:
Auto de Infração - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/619/2005 - Decisão: Conhecido e não provido em parte
por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.471-9 - (MG) - Matéria: Parte Empregado, Autônomos - Recorrente: UNIMED VALE
DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido:
INSS - Acórdão: 02CAJ/463/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que
acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM MANAUS
PORTARIA Nº 52, DE 3 DE JUNHO DE 2005
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII
do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.11.2004, publicada
no DOU nº 227, de 26.11.2004, e considerando o que dispõe o
parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18.12.2003,
resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito nº
024172004-03001020, com data de emissão de 24 de setembro de
2004, expedida indevidamente por este órgão, em nome de MARCOS
DE CARVALHO BENSADON matrícula CEI n.º 31.460.02433/68.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 24 de setembro de 2004,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
<!ID720270-5>
DECISÕES DE 29 DE ABRIL DE 2005
Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.589.593-5 - (SP) - Matéria:
Compensação, diferença - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA
CSA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/613/2005 - Decisão: Não Conhecer do Pedido de Revisão do Contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.589.592-7 - (SP) - Matéria:
Compensação, diferença - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA
CSA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/612/2005 - Decisão: Não Conhecer do Pedido de Revisão do Contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente
julgado.
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.734-2 - (PR) - Matéria:
segurado empregado - Recorrente: SONIA LARA GAVA MARTINELO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/735/2005 - Decisão:
ANULAR A NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto
que acompanham o presente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.687-7 - (PR) - Matéria:
auto de Infração- Recorrente: WALMOR JOSE MEINERZ - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/724/2005 - Decisão: ANULAR O
AUTO DE INFRAÇÃO por unanimidade, nos termos do relatório e
voto que acompanham o presente julgado.
NFLD Nº 35.463.912-9 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade
Solidaria - Recorrente: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO
S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/623/2005 - Decisão: Não
conhecer do Pedido de Revisão do INSS por maioria, nos termos do
relatório e voto que acompanham o presente julgado.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
<!ID719787-0>
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 275,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora GOLD MED
LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 02 de
março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo n.º 33902.070906/2001-76, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto
no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora GOLD MED LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
03.927.426/0001-83.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
<!ID719788-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 276,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM ITABUNA
PORTARIA Nº 32, DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720435-0>
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
ITABUNA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII
do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada
no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o
parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18/12/2003,
resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18/03/2005, a Certidão Negativa de Débito Nº0000191/2005-04023030, com data de
emissão de 18/03/2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em Ipiaú/BA, em nome do sujeito
passivo ORMANDO SILVA DOS SANTOS, CNPJ nº
34.199.166/0001-09 .
Art. 2º Dessa forma, a contar de 18 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
SIDNEY AFONSO LIMA SILVA
<!ID719416-0>
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora POLIMÉDICA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81,
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 02 de
março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo n.º 33902.074573/2001-54, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto
no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora POLIMÉDICA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o n.º 16.098.535/0001-87.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
<!ID719792-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa - RN 101, de 3 de junho de 2005,
publicada no D.O.U. nº 106 de 06 de junho de 2005, Seção 1, página
37, onde se lê: “em reunião realizada em ... de junho de 2005”; leiase: “em reunião extraordinária realizada em 3 de junho de 2005”.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ISSN 1677-7042
39
<!ID720977-0>
<!ID720976-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 47, DE 7 DE JUNHO DE 2005
CONSULTA PÚB'LICA Nº 48, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1;
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta de Resolução, sobre
novo procedimento para Notificação de Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes.
Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço
eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; SEPN 515, Bl. “B” - Edifício Omega; Brasília - DF; CEP: 70.770-502 ou Fax: (061) 448-1392 ou (061) 4481188 ou E-mail: [email protected].”
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e
entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação de texto final.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1;
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da RDC
nº 324 de 2004.
Art. 2º Informar que a proposta da nova RDC “Regulamento
Técnico de Produção e Controle de Qualidade para Registro, Alteração e Revalidação dos Registros dos Extratos Alergênicos e dos
Produtos Alergênicos” estará disponível, na íntegra, durante o período
de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para
o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP
70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected]
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e
entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação de texto final.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1;
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução da
Diretoria Colegiada, sobre o controle de qualidade, no território nacional, de todos os lotes importados dos “Produtos Biológicos em sua
embalagem primária” e os “Produtos Biológicos Terminados”.
Art. 2º Informar que a proposta de Resolução da Diretoria
Colegiada estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta
no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as
sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte
endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou
Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected]
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e
entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação de texto final.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID720975-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 44, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720979-0>
<!ID720982-0>
RETIFICAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 7 de junho de 2005
REVISÃO DE DECISÃO
Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujo processo foi indeferido pela Unidade
de Atendimento e Protocolo.
Empresa
Processo
Expediente
Indeferido
Expediente
do Recurso
Atonus Engenharia de Sistemas
Ltda.
25351.028921/2003-39
105122/03-9
289689/04-3
Na Resolução - RE N.º 1336, de 3 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União n°
106, de 6 de junho de 2005, Seção 1, página 40, e em suplemento à presente edição, página 25.
Onde se lê:
RICARDO OLIVA
Leia-se:
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
.
Decisão: A Diretoria Colegiada de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 6
de junho de 2005, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito
a decisão referente ao expediente nº 289689/04-3, supramencionado, publicada no DOU de 25 de
novembro de 2004, e dá provimento ao recurso contra indeferimento administrativo, em face da decisão
proferida pela Juíza Federal Substituta da 13ª Vara, Seção Judiciária do Distrito Federal, em 7 de abril
de 2005.
<!ID720980-0>
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujo processo foi indeferido pela Unidade
de Atendimento e Protocolo.
EMPRESA: LABORATÓRIO SINTERAPICO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA
CNPJ: 46.741.922/0001-50
PROCESSO: 25992.012168/49
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art.15, inciso
VII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 23 de maio de
2005, conhece dos recursos para, no mérito, ratificar a decisão publicada no DOU 22 de outubro de
2004, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 104, de
5 de maio de 2004.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
<!ID720511-0>
PORTARIA Nº 436, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta do Processo n° 53710.000694/2002, resolve:
Autorizar a RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Perdizes, Estado de Minas Gerais, a executar o
Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, no referido município,
observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Nº 9.169-9 e o Valor de 149,60 - Pago em 21/12/2004
<!ID720996-0>
PORTARIAS DE 6 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve
autorizar as entidades abaixo relacionadas a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Os atos de autorização somente produzirão efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição.
<!ID720981-0>
REVISÃO DE DECISÃO
Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujos processos foram indeferidos pela
Unidade de Atendimento e Protocolo.
Nº
01
02
03
EMPRESA
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03
Nº DO PROCESSO
25000.023970/99-17
EXP. PETIÇÕES
397548/04-7
25000.023883/99-14
397621/04-1
Nº da
Nº do Processo
Nome da Entidade
Localidade/UF
Portaria
265 53740.000596/01Associação de Moradores do Jardim Aviação e São José dos Pinhais/
Maria Cecília
PR
266 53650.000739/99Associação Comunitária de Granja
Granja/CE
267 53710.000553/99Associação Comunitária Sãojoanense Cultural e São João Nepomuceno/
Educacional de Radiodifusão
MG
EUNÍCIO OLIVEIRA
<!ID720993-0>
PORTARIA Nº 268, DE 6 DE JUNHO DE 2005
25000.046649/99-48
034625/05-0
Decisão: A Diretoria Colegiada, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 30
de maio de 2005, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito
as decisões referentes aos expedientes nºs 397548/04-7, 397621/04-1 e 034625/05-0, supramencionados,
publicadas no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 28 de março de 2005,
respectivamente, e dá provimento aos recursos contra indeferimento administrativo.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de
novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53630.000079/2002, Concorrência nº
078/2001-SSR/MC, e do PARECER/CONJUR/MC/MGT/N.º 0682-2.29/2005, resolve:
Outorgar permissão à Alto Astral Produções Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no município de Rorainópolis, Estado de Roraima. A permissão ora outorgada
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
EUNÍCIO OLIVEIRA
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Em 28 de dezembro de 2004
Em 16 de dezembro de 2002
CONSELHO DELIBERATIVO
Processo nº 53569.000073/1999, comunica a TELEPARÁ
CELULAR S/A executante do Serviço Móvel Celular, na cidade de
Belém, Estado do Pará, o ARQUIVAMENTO do presente processo,
considerando o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei n.º 9.873, de
23/11/99.
Processo nº 53569.000215/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Limitado Privado, na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, a sanção de multa
no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma n.º 13/97, instituída
pela Portaria n.º 455, de 18/09/97 em infringência ao item 10.1 c/c
13.5.II “c” da Norma 13/97.
<!ID720766-0>
ATO N° 50.681, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Processo n.º 53500.032153/2004 - Expedir Autorização à
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., para
prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa
Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, na
Região III do Plano Geral de Outorgas - PGO, excetuando-se a Área
de Numeração 11 do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, para
qual já detém autorização.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
Em 24 de maio de 2005
Processo nº 53575.000083/2002, comunica a CLAYTON
CAMARGO executante do Serviço Limitado Privado sem autorização, na cidade de Oiapoque, Estado do Amapá, o ARQUIVAMENTO do presente processo, considerando o disposto no Inciso
VIII, do art. 50, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.
Em 21 de março de 2003
Processo nº 53569.000647/2000 e 53569.000648/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço
de Radiotelefônico Público, na cidade de Redenção, Estado do Pará,
a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais),
por estar incurso no preceito do subitem 2.6 c/c 5.9, da Instrução
DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85.
Em 25 de março de 2003
<!ID719550-0>
HIROSHI WATANABE
ATO No 50.623, DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID720069-0>
Processo nº 53500 007936/2005 - J.F. RACING S/C LTDA.
autoriza a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 14 a 20
de junho de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID719551-0>
ATO No 50.720, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Processo nº 53500 012099/2005 - DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA.. autoriza a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Guaporé - RS, no
período de 3 a 5 de junho de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID720075-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de dezembro de 2002
Processo nº 53569.000036/1999 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Limitado Privado, na cidade de Altamira, Estado do Amapá, a pena de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no
preceito do item 13.5 II “c” c/c o item 13.7, todos da Norma 13/97,
instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97, por infringência ao item
10.1, do mesmo diploma legal.
EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS
<!ID719507-0>
Em 3 de janeiro de 2003
Processo nº 53504.001212/2000 - aplica a ANTENOR BARION JUNIOR., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade
de Marília, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$
250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do
item 13.5, inciso II, alínea “h” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, publicada no DOU de 23/09/97, em infringência ao item
10.1 do mesmo diploma legal.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em exercício
Em 29 de setembro de 2003
Processo nº 53504.003262/2001 - aplica a RÁDIO DIFUSORA JUNDIAIENSE LTDA., executante do Serviço Auxiliar de
Radiodifusão - Transmissão de Programas, na cidade de Jundiaí,
Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 2.950,77 (Dois
mil, novecentos e cinqüenta reais e setenta e sete centavos), por estar
incursa nos preceitos dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei 4117/62,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236/67, em infringência aos subitens 8 e 16.4, alínea “f” da Norma 01/78 - Serviço
Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, aprovada pela Portaria nº 71,
de 20.01.63, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
<!ID720731-0>
Em 22 de março de 2004
Ref.:Processo nº 53528000172/1999 - Adverte à PATRIC
AREND MAICA PEREIRA, executante do Serviço de Radioamador,
na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro
no art. 173, I, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, por estar incurso noS
preceitos dos itens 13.1 c/c 17.3.4 da Norma 31/94.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID720066-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 13 de dezembro de 2004
Processo nº 53720.000181/1999, comunica a TELEPARÁ
CELULAR S/A, executante do Serviço Móvel Celular, na cidade de
Jacundá, Estado do Pará, o ARQUIVAMENTO do presente processo,
considerando o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei n.º 9.873, de
23/11/99.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 28 de fevereiro de 2003
Processo nº 53569.000408/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de
13/03/85.
Processo nº 53569.000409/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Oriximiná, Estado do Pará, a sanção de multa
no valor R$ 408,94 (Quatrocentos e oito reais e noventa e quatro
centavos), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.6.1 c/c 5.9,
da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85.
Em 6 de março de 2003
Processo nº 53569.000252/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Mãe do Rio, Estado do Pará, a sanção de multa
no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
Processo nº 53569.000396/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de
13/03/85.
Processo nº 53569.000259/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Marabá, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
Processo nº 53569.000258/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Marabá, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de
13/03/85.
Processo nº 53569.000256/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santa Isabel, Estado do Pará, a sanção de multa
no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
Processo nº 53569.000257/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Castanhal, Estado do Pará, a sanção de multa
no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
Processo nº 53569.000395/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6 e 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
Processo nº 53569.000253/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, a sanção de
multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar
incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL
n.º 03/85, de 13/03/85.
Processo nº 53569.000400/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no
preceito dos itens 2.6.1 e 3.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85,
de 13/03/85.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em exercício
Processo nº 53569.000401/2000, 53569.000402/2000,
53569.000403/2000,
53569.000404/2000,
53569.000405/2000,
53569.000410/2000 e 53569.411/2000, - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico
Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no
valor R$ 764,26 (Setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), atribuídas às infrações constantes dos itens 3.2.1, 3.2.2,
3.2.3, 3.2.7, 3.3.5 e 3.3.6 dos Laudos de Vistoria Técnica, tipificadas
nos subitens 2.6 e 3.1 c/c 5.9 da Instrução DENTEL n.º 03/85.
Em 1º de abril de 2003
Processo nº 53569.000657/2000, 53569.000659/2000,
53569.000655/2000,
53569.000656/2000,
53569.000644/2000,
53569.000654/2000 e 53569.000658/2000, - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Igarapé Miri, Moju e Abaetetuba Estado
do Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.240,24 (Um mil, duzentos
e quarenta reais e vinte e quatro centavos), atribuídas às infrações
constantes dos itens 3.2 dos Laudos de Vistoria Técnica, tipificadas
nos subitens 2.6 da Instrução DENTEL n.º 03/85, c/c 13.5. II “c”, da
Norma 13/97 aprovada pela Portaria MC n.º 455, publicada no DOU
de 23/09/97.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em 17 de fevereiro de 2004
Processo nº 53569.000330/2002, - aplica a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA E BENEFICENTE AMIGO DO ARAGUAIA 98,1 MHZ, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada sem autorização, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.858,69 (Um
mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos),
em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472, de 16/07/97 (Lei
Geral das Telecomunicações).
HIROSHI WATANABE
Em 27 de dezembro de 2004
Processo nº 53569.001637/2004, - aplica a ASSOCIAÇÃO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIADE AURORA DO PARÁ RÁDIO AURORA FM, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Aurora do Pará, Estado do
Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.858,69 (Um mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao
artigo 163 da Lei n.º 9.472, de 16/07/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
<!ID719504-0>
Em 28 de dezembro de 2004
Processo nº 53504.000726/2000 - notifica JOEFRAN PEREIRA DE OLIVEIRA, executante do Serviço Rádio do Cidadão, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, da aplicação da pena
advertência, por estar incurso no preceito do artigo 55 do Anexo à
Resolução 242, de 30/11/2000, em infringência ao item 5 da Norma
01A/80.
Processo nº 53504.000192/2000 - aplica a DENIS MARINHO RIBEIRO, executante do Serviço Rádio do Cidadão, na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do
item 20, alínea “e” da Norma 01A/80, aprovada pela Portaria nº 218,
publicada no DOU de 23/09/1980.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
<!ID720447-0>
Em 7 de outubro de 2003
Processo nº 53520000002/2003 - aplica à UNIVERSIDADE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina,
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ISSN 1677-7042
41
<!ID719505-0>
a pena de multa no valor de R$ 2.515,46 (dois mil, quinhentos e
quinze reais e quarenta e seis centavos), por estar incursa no preceito
dos artigos 62 e 63, “e” da Lei nº 4.117/62, em infringência ao
disposto no artigo 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
Em 16 de fevereiro de 2004
Processo nº 53520000679/2002 - aplica à SODISA COMPUTADORES LTDA, por executar o Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, na cidade de São José, Estado de Santa
Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no art. 163 da Lei 9472 de
16/07/1997.
Processo nº 53520000125/2002 - aplica a ATUS VIGILÂNCIA LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472
de 16/07/1997.
Processo nº 53520000330/2000 - aplica à RECICLE CATARINENSE DE COLETA DE LIXOS E ENTULHOS LTDA, por
executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000322/2000 - aplica ao HOTEL ILHA
MADEIRA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo
163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processos nº 53520000579/2002 - aplica à WAVE SYSTEM
INTERNET LTDA, por executar o Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, na cidade de São José, Estado de Santa
Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472
de 16/07/1997.
Processos nº 53520000319/2000 - aplica à PREFEITURA
DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, por executar o Serviço Limitado
Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000211/2003 - aplica à TAPAJÓS TÊXTIL
LTDA, por executar o Serviço de Radioamador sem autorização, na
cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000359/2000 - aplica à COOPERATIVA
REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, a
pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de
16/07/1997.
Processo nº 53520000123/2002 - aplica à SOCIEDADE
EDUCATIVA CRICIÚMA DE TELEVISÃO S/C, por executar o
Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o
disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000300/2000 - aplica à COOPERATIVA
REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, por executar o
Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na
cidade de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, a pena de multa
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido
o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000345/2000 - aplica à ASK COMÉRCIO
E TRANSPORTES LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado
de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Araquari, Estado
de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei
9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000335/2000 - aplica a MARBELO TOURIST HOTEL, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Bombinhas, Estado de
Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei
9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000318/2000 - aplica à PREFEITURA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário
Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no
artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
<!ID719905-0>
Processo nº 53504.000281/2000 - aplica a JOÃO ALVES
FERREIRA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
Nhandeara, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$
250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o subitem
9.8.1 da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18.09.97,
publicada no Diário Oficial da União de 23.09.97.
WELSOM D'NIZ MACEDO E SILVA
Em exercício
Em 14 de maio de 2003
Processo nº 53504.000682/2000 - aplica a SOCIEDADE DIFUSORA SANTA CRUZ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão em Onda Média, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo,
Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (Um
mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por
estar incursa no preceito do artigo 63, alínea “e” do Código Brasileiro
de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27.08.62, com
redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto - Lei nº 236/67,
em infringência ao disposto nos itens 8.4.7.1 - alínea “e” e 8.4.10.1
c/c item 3.3.1 todos do Regulamento Técnico para a Prestação de
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical
(120 metros), aprovado pela Resolução nº 116 de 25.03.99 e publicado no DOU de 26.03.99.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em 11 de março de 2005
Processo nº 53504.004591/2002 - aplica a EDITORA
ABRIL S/A., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$
250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do
item 13.5, inciso II, alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela
Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo
diploma legal.
HIROSHI WATANABE
<!ID719506-0>
Em 30 de dezembro de 2002
Processo nº 53830.001239/1998 - aplica a BARREIRO
AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Itabera, Estado de São Paulo, a
pena de multa no valor de R$ 268,16 (Duzentos e sessenta e oito reais
e dezesseis centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5.I,
alínea “a” c/c. 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela
Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo
diploma legal.
Processo nº 53504.000276/2000 - aplica a BERNARDI SISTEMA DE SERVIÇO GERAIS S/C LTDA., executante do Serviço
Limitado Privado, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, a pena
de multa no valor de R$ 824,59 (Oitocentos e vinte e quatro reais e
cinquenta e nove centavos), por estar incursa no preceito do item
13.5, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “c” e “h”, da Norma nº
13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência
aos itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo nº 53504.001719/2000 - aplica a CENTER TÁXI
JACAREÍ S/C. LTDA. - ME, executante do Serviço Limitado Privado
de Rádio Táxi, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, a pena de
multa no valor de R$ 268,16 (Duzentos e sessenta e oito reais e
dezesseis centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5. I,
alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de
18/09/97, em infringência aos itens 7.5 e 10.1 do mesmo diploma
legal.
Processo nº 53504.004233/2001 - aplica a GUANABARA
AGRO-INDUSTRIAL S/A., executante do Serviço Limitado Privado,
na cidade de Andradina, Estado de São Paulo, a pena de multa no
valor de R$ 612,41 (Seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5.I, alínea “a” e II,
alínea “c” e “f” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de
18/09/97 e Resolução nº 242 de 30.11.2000, em infringência ao itens
9.9.1 e 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo nº 53504.000282/2000 - aplica a RÁDIO STEREO
SHOW LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão Reportagem Externa, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de
São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 1.443,52 (Um mil,
quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta e dois centavos), por
estar incursa nos preceitos dos arts. 62 e 63, alínea “e” da Lei nº
4.117/62, em infringência ao item 08 da Norma 01/78 c/c artigo 45 do
Decreto nº 52.795/63, e aos itens 17.3, “c” e 17.4, “d” da Norma
01/78 ambos c/c. artigo 46 do Decreto nº 52.795/63.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em exercício
Em 27 de fevereiro de 2004
Processo nº 53520000933/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO
DE COOPERAÇÃO COMUNICAÇÃO E IMAGEM MELEIRO, por
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na
cidade de Meleiro, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por ter infringido o disposto no art. 163 da
Lei 9472 de 16/07/1997.
HIROSHI WATANABE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Em 26 de dezembro de 2001
ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE
ATO Nº 50.771, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Processo n.º 53500.000541/2003 - Expedir autorização ao
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o
Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de
interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de Coarí/AM. Outorgar autorização de uso das
radiofreqüências para a localidade de Coarí/AM, constante dos grupos
01 e 02 da Tabela VI da Norma 002/97, na faixa de freqüência de 800
MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez,
por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID719906-0>
ATO Nº 50.772, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Processo n.º 53500.003513/2002 - Expedir autorização ao
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o
Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de
interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de São José dos Campos/SP. Outorgar autorização de uso das radiofreqüências para a localidade de São José
dos Campos/SP, constante do grupo 20 da Tabela VIII da Norma
002/97, na faixa de freqüência de 900 MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10
(dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID719907-0>
ATO Nº 50.773, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Processo n.º 53500.003619/2003 - Expedir autorização ao
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o
Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse
restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na
Praça Stênio Caio de Albuquerque Lima, nº 01, Cubatão/SP, em um
raio de atuação de 05 (cinco) Km. Outorgar autorização de uso do
canal 03, freqüência 462,700 MHz, constante da Tabela II da Norma
17/96, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável
uma única vez, por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID719908-0>
ATO Nº 50.774, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Processo n.º 53500.003514/2002 - Expedir autorização ao
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o
Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de
interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de Paulínia/SP. Outorgar autorização de uso
das radiofreqüências para a localidade de Paulínia/SP, constante dos
grupos 20 e 21 da Tabela VIII da Norma 002/97, na faixa de freqüência de 900 MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID720202-0>
ATO Nº 50.776, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ZANOTTI S.A. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.777, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CASVIG
CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.778, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720711-0>
DESPACHO DO GERENTE
Torno sem efeito a publicação feita no DOU, no dia 13 de
abril de 2005, Seção 1, pág. 100, do Processo nº.: 53528.000172/1999
- Patric Arend Maica Pereira.
JOÃO JACOB BETTONI
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ATO Nº 50.779, DE 7 DE JUNHO DE 2005
ATO Nº 50.178, DE 29 DE ABRIL DE 2005
ATO Nº 50.335, DE 16 DE MAIO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015926/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEACRE CELULAR S/A.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015937/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEMS CELULAR S/A.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.780, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA TRITICOLA TAPERENSE LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.781, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HALLIBURTON PRODUTOS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.782, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
BARILLARI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.783, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LIMGER
EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.784, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCOS
ANTONIO DE AGUIAR associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.785, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MERCK
SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.786, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIALTDA associada
à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 50.787, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.212, DE 12 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.336, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
II, protocolizado sob o nº 53504.006244/2005, entre a rede de suporte
à prestação do STFC da TELET TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
denominada CLARO, na modalidade LDN/LDI e a rede de suporte à
prestação do SMP das empresas TIM CELULAR S.A, TIM SUL S.A,
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A e MAXITEL S.A,
denominadas em conjunto TIM.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Segunda, item 22.1.1, do Contrato.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015933/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERON CELULAR S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.330, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015940/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERJ CELULAR
S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.337, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53500.033620/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da BRASIL TELECOM S/A e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa
Distância Nacional e Longa Distancia Internacional da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, bem como homologar o Termo Aditivo nº 01, acostado às folhas 70 a 77, Termo
Aditivo nº 2, folhas 78 a 90, e Termo Aditivo nº 3, folhas 91 a 103
do referido contrato
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.331, DE 16 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.338, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015923/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERGIPE CELULAR S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.332, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015929/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da GLOBAL TELECOM S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.333, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015938/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEMAT CELULAR S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015954/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEGOIÁS CELULAR S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.339, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015924/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da CELULAR CRT
S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.341, DE 16 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53516.007459/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade
Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 49.978, DE 22 DE ABRIL DE 2005
ATO Nº 50.334, DE 16 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.449, DE 19 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 53508.011086/2004, entre a rede de suporte
ao STFC na modalidade local da TELEMAR NORTE LESTE S/A e
a rede de suporte ao STFC na modalidade local da TMAIS S/A.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4, do Contrato.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015934/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da NORTE BRASIL
TELECOM S/A.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015939/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEST CELULAR
S/A.
<!ID718548-0>
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ISSN 1677-7042
43
ATO Nº 50.451, DE 19 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.542, DE 25 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.548, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015928/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELESP CELULAR S/A.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 53504.006101.2005, entre a rede de suporte
ao STFC na modalidade Local da TRANSIT DO BRASIL LTDA e a
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TMAIS S/A.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53516.004967/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TRANSIT DO
BRASIL LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.452, DE 19 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015927/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEBAHIA CELULAR S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.543, DE 25 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.549, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 2002.900.91960, entre a rede de suporte ao
STFC na modalidade local da VESPER S.A e a rede de suporte ao
STFC na modalidade Longa Distância Internacional da TNL PCS
S/A.
As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por
meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Projeto Técnico de
Interconexão completo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Ato.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Quarta, item 16.4, do Contrato.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53516.007844/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.453, DE 19 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.544, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53500.000304/2005, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TNL PCS S/A, na modalidade Longa Distância Nacional - LDN - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação
do Serviço Móvel Pessoal da SERCOMTEL CELULAR S/A.
A presente homologação não alcança o Projeto Técnico anexo ao Contrato ora homologado, ficando sua aceitação condicionada
ao integral cumprimento do artigo 68 do RGI.
Requisita às Partes qualificadas no artigo 1º do contrato que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Termo aditivo Contendo o projeto técnico completo, para cumprimento do exigido no
inciso VI do artigo 68 do RGI.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.454, DE 19 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53500.032408/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local, Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional da TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade
Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.540, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 53504.006180/2005, entre a rede de suporte
ao STFC na modalidade local da GVT - Global Village Telecomunicações Ltda e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local
da TELESP S/A.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima, item 20.2, do Contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 2002.900.98273, entre a rede de suporte ao
STFC na modalidade local da VESPER S.A e a rede de suporte ao
STFC na modalidade Longa Distância Nacional da TNL PCS S/A.
As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por
meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Projeto Técnico de
Interconexão completo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Ato.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Quarta, item 16.4, do Contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.545, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015935/2004, entre a rede de
telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELE CENTRO
OESTE PARTICIPAÇÕES S/A.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.550, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53500.033941/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional
da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA; e, por outro lado, entre
a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional
da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.650, DE 31 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologar, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Termo Aditivo n.º 3, protocolizado sob o numero 53500.002436.2005, anexo ao Contrato de
Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 2002.900.88894 e
celebrado entre as redes de suporte ao STFC da COMPANHIA DE
TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, nas modalidades Local, e da GLOBAL VILLAGE TELECOM
- GVT, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância
Internacional; e por outro lado, entre as redes de suporte ao STFC da
GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT, na modalidade Local, e da
COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID719717-0>
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO Nº 50.546, DE 25 DE MAIO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53500.000140/2005 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional
da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL.
Negar o pedido de confidencialidade exposto na Cláusula
Vigésima Primeira, item 21.2.2, do contrato.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
PORTARIA Nº 187, DE 3 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e nos
termos do art. 101 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo 29100.174526/1983, resolve:
Autorizar a Rádio Difusora de São José do Rio Pardo Ltda.,
com sede no Município de São José do Rio Pardo, Estado de São
Paulo, a efetuar alteração de seu contrato social, com o objetivo de :
transferir cotas; nomear a sócia Célia Poggio Torres para em conjunto
com Vera Lúcia Gonçalves Torres, exercer o cargo de Sócia-Gerente
da entidade; e consolidar o contrato social nos termos da minuta
apresentada no processo em epígrafe. Aprovar, em conseqüência, os
quadros societário e diretivo da entidade.
SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
(88.123.157.052-7 - 28.07.2004 <!ID720439-0>
ATO Nº 50.541, DE 25 DE MAIO DE 2005
ATO Nº 50.547, DE 25 DE MAIO DE 2005
PORTARIA Nº 188, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe
I, protocolizado sob o n.º 53504.006100.2005, entre a rede de suporte
ao STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Internacional da TRANSIT DO BRASIL LTDA e a rede de suporte ao
STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Internacional da TMAIS S/A.
Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.3, do Contrato.
Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no
Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão
Classe I, protocolizado sob o nº 53504.023244/2004 celebrado entre
rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL.
Negar o pedido de confidencialidade exposto na Cláusula
Vigésima Primeira, item 21.2.2, do contrato.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.054539/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da RÁDIO NÁUTICA FM LTDA., permissionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência modulada, no município de Maringá, Estado do Paraná, utilizando o canal 222, classe
B1.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
Nº 00198.81234 15961.142013 55573.000183 4 000
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
<!ID721548-0>
PORTARIA Nº 191, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, consideração o disposto no art. 101 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.026006/2005,
resolve:
Autorizar a FUNDAÇÃO CULTURA E VIDA, com sede na
cidade de Campo Grande, no Estado de Moto Grosso do Sul, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada
em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a efetuar alteração no seu
Estatuto Social, com o objetivo de proceder a modificação de seu
quadro diretivo, que ficará assim constituído: Diretor Presidente:
Cláudia Olívia Cesco Ribeiro Harfouche; Diretor Tesoureiro: Hudson
da Cunha Pinheiro; Diretor Secretário: Anderson Carlos de Figueiredo.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
(88.123.159.561-9 - 07.06.05 - 179,52)
<!ID720375-0>
PORTARIA Nº 392, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.034096/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da NOVA OLIVEIRA FM STÉREO S/C LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Crucilândia, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 267, classe C.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Nº 00198.81234 15961.342019 55573.000183 1 000
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID720527-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2005
Nº 677 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de
fevereiro de 2005, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de
agosto de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.006862/00-41,
resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica
denominada CGH Dona Maria Piana, localizada no rio Herval, às
coordenadas 29° 12́ S e 51° 15', no Município de Flores da Cunha,
Estado do Rio Grande do Sul, com 990 kW de potência instalada, em
operação desde 31 de maio de 2001, de propriedade da empresa
Electra Power Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.356.196/0001-09, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº
4476, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná; II
- A energia elétrica gerada é destinada a comercialização; III - A
comercialização far-se-á conforme os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.848,
de 15 de março de 2004; IV - Este registro não exime o interessado
das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos
hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item
I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não
acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL; VI -Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de
redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da
energia elétrica gerada pela central geradora hidrelétrica Dona Maria
Piana, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela central geradora; VII - O percentual de redução deverá
perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000
kW, e a vigorar a partir da publicação deste Despacho; VIII - Revogar
o Despacho nº 324, de 31 de maio de 2001.
<!ID720528-0>
Nº 678 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de
fevereiro de 2005, com base no art. 2º da Resolução Normativa nº 77,
de 18 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº
48100.001928/94-91, e considerando que: a) a empresa Galera Centrais Elétricas S.A. foi autorizada a implantar a PCH Salto Corgão,
localizada no Município de Nova Lacerda, Estado de Minas Gerais;
b) foram prorrogados os prazos para que a citada empresa implantasse
a PCH Salto Corgão; c) em virtude da prorrogação, faz-se necessário
redefinir o percentual de redução, inicialmente estabelecido, a ser
aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de
distribuição, pelo transporte da energia gerada na referida PCH, resolve: I - Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de
redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da
energia elétrica gerada pela PCH Salto Corgão, incidindo na produção
e no consumo da energia comercializada pela referida central geradora, de propriedade da empresa Galera Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNJP sob o nº 02.592.182/0001-62; II - O percentual de
redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou
igual a 30.000 kW, e a vigorar a partir da entrada em operação das
respectivas unidades geradoras; III - Registrar, junto à ANEEL, a
alteração da denominação social da empresa Galera Centrais Elétricas
Ltda., que passou a denominar-se Galera Centrais Elétricas S.A.,
conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 25
de outubro de 2004, registrada no 24º Tabelião de Notas Tullio
Formicola, do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 2005,
permanecendo inalterados o endereço e CNPJ da empresa.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
<!ID719807-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2005
Nº 674 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48500.003406/04-18, resolve: I - Devolver o projeto básico da PCH
Ibicaré, apresentado pela Conlider Incorporadora e Construtora Ltda,
inscrita no CNPJ sob o n° 05.957.110/0001-60, situada no rio do
Peixe, sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada
no Município de Ibicaré, no Estado de Santa Catarina, pelo não
atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID719804-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2005
Nº 675 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de
novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001345/0365, resolve: I - Cancelar a execução do Projeto Código ANEEL 3034002/2003, Ciclo 2002/2003, da Brasympe Energia S/A; II - Determinar a transferência de parte do recurso para o Projeto Código
ANEEL 3034-001/2003 que passa a ter o valor de R$ 563.018,68
(quinhentos e sessenta e três mil, dezoito reais e sessenta e oito
centavos), para o Ciclo 2002/2003; III - Determinar que a diferença
percentual de 0,304% (trezentos e quatro milésimos por cento) seja
transferida e adicionada ao percentual da Receita Operacional Líquida
a ser aplicado no Ciclo 2003/2004; III - Prorrogar o encerramento do
Ciclo 2002/2003 pra para 31 de agosto de 2005.
<!ID719805-0>
Nº 676 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de
novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001349/0316, resolve: I - Cancelar a execução do Projeto Código ANEEL 3034002/2003, Ciclo 2002/2003, da Brasileira Geradora de Energia Ltda. GEBRA; II - Determinar a transferência dos recursos para o Projeto
Código ANEEL 3034-001/2003 que passa a ter o valor de R$
306.229,32 (trezentos e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta
e dois centavos), para o Ciclo 2002/2003; III - Prorrogar o encerramento das metas físicas desse Ciclo para 31 de agosto de 2005.
ROSÂNGELA LAGO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID720792-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2005
Nº 602 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no § 2º, do artigo 12, da Portaria
ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade
de revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor escola ao ALE POSTOS DE
SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 04.447.624/0001-02, localizado na Rodovia BR 356, km 04, nº 20 - Santa
Lúcia - Belo Horizonte - MG, ficando registrado na ANP sob o nº MG0184976, conforme Processo nº
48610.002485/2005-37.
RS0026788
PE0024720
RO0005997
PR0009649
RO0025351
RJ0011756
TO0026458
BA0159489
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
NETTO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
POSTO MARINHEIRO LTDA.
J.C. MACHADO
OLIVEIRA BASSO & CIA. LTDA.
GIL & SILVA LTDA.
WAL POSTOS S/A.
AUTO POSTO JP LTDA.
A FARIAS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
92.741.743/0001-30
03.457.939/0001-78
04.009.849/0001-87
01.496.270/0001-06
03.553.647/0002-10
00.166.290/0022-72
05.072.044/0001-40
02.751.558/0001-34
48610.012925/2001-31
48610.005249/2002-21
48610.003993/2001-17
48610.007576/2001-35
48610.006282/2002-77
48610.008710/2001-15
48600.001846/2002-11
48610.004577/2003-91
<!ID720794-0>
Nº 604 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base no disposto no inciso I, do art. 22, da
Resolução ANP n.º 2, de 14 de janeiro de 2005, e o que consta do processo n.º 48300.031707/1996-81,
torna público o cancelamento, por extinção da pessoa jurídica, da autorização para o exercício da atividade
de distribuição de asfaltos, pertencente à TRANS OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ
n.º 00.603.767/0001-05 e o seu respectivo registro n.º 0434.
<!ID720793-0>
Nº 603 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
CE0004629
JACURUTU PETRÓLEO LTDA.
02.796.059/0002-44
48610.003439/2001-21
RS0030265
RUDNEI PIAZZA & CIA. LTDA.
05.070.298/0001-20
48600.003900/2002-46
PR0013146
AUTO POSTO ARPOADOR LTDA.
00.291.951/0001-67
48610.011463/2001-34
MG0001289
ORGANIZAÇÕES ECAL LTDA.
02.348.585/0001-60
48610.007491/2000-91
PR0020266
AUTO POSTO J. RAFAH LTDA.
01.968.026/0001-90
48610.001199/2002-11
SP0005761
CENTRO AUTOMOTIVO PALMARES LTDA.
72.675.945/0001-14
48610.008323/2000-14
RJ0009755
POSTO LUBRIFICADOR SANTA SOFIA LTDA.
33.798.273/0001-82
48610.007333/2000-16
PB0022429
FRANCISCO ALVES DA SILVA COMBUSTÍVEIS
04.398.696/0001-07
48610.000247/2002-44
GO0025306
TRP DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
04.683.300/0001-73
48610.006297/2002-35
RJ0003652
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
45.543.915/0002-62
48610.005634/2000-13
SP0014433
AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO DO GUARUJÁ LTDA. 02.365.519/0001-07
48610.013282/2001-42
SC0161604
3 D REDE DE POSTOS LTDA.
05.311.500/0002-49
48600.002222/2003-85
PR0163312
LEONARDO SIMÕES PEREIRA COMBUSTÍVEIS
05.824.579/0001-20
48610.008552/2003-65
RJ0019720
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
45.543.915/0099-95
48610.000430/2002-41
<!ID720795-0>
Nº 605 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de
petróleo - GLP:
N.º de Autorização
001/GLP/MT0000494
001/GLP/PB0000798
001/GLP/PR0000959
001/GLP/PR0001298
001/GLP/SP0001494
001/GLP/MG0001532
001/GLP/PA0002890
001/GLP/PA0002959
001/GLP/MS0003578
001/GLP/GO0003706
Razão Social
CASA D́ÁGUA DISTRIBUIDORA LTDA
M DE LOURDES M DE SOUSA
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS CASTANHEIRA
LTDA
PROVGÁS DISTRIBUIDORA LTDA
NOVAGÁS FERNANDES COMÉRCIO DE GÁS
LTDA ME
SANTOS & TEIXEIRA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE GÁS LTDA
F DE A S NOGUEIRA EPP
F V DA SILVA CARVALHO
RUI GUSTAVO JOSÉ MARTINS JUNIOR - ME
ASSIS MARQUES GOMES
CNPJ
05.374.306/0001-21
06.042.705/0001-58
03.830.768/0001-80
Processo
48610.005680/2004-38
48610.002528/2004-11
48610.005364/2004-66
06.120.296/0001-60
05.147.971/0001-82
48610.006392/2004-17
48620.000188/2004-57
04.425.847/0002-50
48610.006820/2004-95
06.294.403/0001-77
06.992.479/0001-76
07.115.326/0001-03
07.056.265/0001-50
48610.010068/2004-87
48610.011474/2004-67
48610.001351/2005-15
48610.001915/2005-11
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID720646-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 194/2005
833.296/04 - Acolhendo proposta do 3º DS/DNPM/MG, às fls. 33,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa nº 10.554, publicado no
D.O.U. de 09.12.2004, por ter sido outorgado indevidamente à Aline
Carvalho Félix. (2.96)
886.369/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 82/2005 - SSA,
às fls. 135/139, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 473,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
820.958/01- Acolhendo proposta do 2° DS/DNPM/SP, às fls. 67,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 936, publicado no
D.O.U. de 19.02.2003, por ter sido outorgado indevidamente a Romeu Lacerda de Camargo Neto. (2.96)
880.245/97 - Acolhendo as conclusões da Comissão Julgadora constituída no 8º DS/DNPM-AM, por força do art. 26 do C.M. e conforme
o art. 19 da Portaria DNPM n.º 419 de 19/11/99, DECLARO, prioritário, JOSÉ EDUARDO MARTINS - CPF 043229322-15, INDEFIRO o requerimento de, TERRAMAZON LTDA. para fins de obtenção da autorização de pesquisa. (3.03) (3.59)
860.331/05 -Acolhendo proposta do 6° DS/DNPM/GO, às fls. 34,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 2.274, publicado no
D.O.U. de 21.03.2005, por ter sido outorgado indevidamente a Mineração Itamaracá Ltda. (2.96)
886.320/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 80/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 468,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.395/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 84/2005 - SSA,
às fls. 102/106, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 480,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.394/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 78/2005 - SSA,
às fls. 100/104, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 479,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.350/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 83/2005 - SSA,
às fls. 99/103, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 471,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.372/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 79/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 475,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.393/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 85/2005 - SSA,
às fls. 101/105, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 478,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.322/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 62/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 469,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.397/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 88/2005 - SSA,
às fls. 101/105, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 481,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.324/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 90/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 470,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.351/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 87/2005 - SSA,
às fls. 100/104, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 472,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.381/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 86/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 476,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
886.371/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 81/2005 - SSA,
às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 474,
publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96)
815.134/01 - Acolhendo proposta do 11° DS/DNPM/SC, às fls. 69,
INDEFIRO o recurso contra o cancelamento do Registro de Licenciamento. (7.57)
815.219/00 - Acolhendo proposta do 11°DS/DNPM/SC, às fls. 298,
NEGO provimento ao pedido de reconsideração segundo fls. 283/284
retro, e MANTENHO o despacho de fls. 277. (2.63)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso
II, do art. 22 do C. M. /Área disponível para pesquisa pelo prazo de
60 dias/art. 26 do C. M. - Regras e critérios específicos de habilitação
e julgamento estabelecidos na Portaria MME nº 12, de 16/01/97 e
Portaria DNPM nº 419, de 19/11/99 - Vistas dos autos no
24°DS/DNPM/RR Rua Dr: Arnaldo Brandão, 1.195 - São Francisco Boa Vista - RR.(2.94) e (3.28)
884.080/01 - Raimundo Leitão Pinto - Iracema - RR
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Declara caduco o direito de requerer a Lavra (3.99)
848.087/98 - Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda - Caicó
- RN
831.221/85 - Companhia Materiais Sulfurosos - MATSULFUR - Jequitaí - MG
848.091/97 - H. & R. Exportação e Importação de Minérios Ltda Parelhas - RN
815.595/93 - Ivalci Cecílio Simas - Itapema e Camboruí - SC
848.080/00 - Mineração Poli Ltda - Currais Novos - RN
831.588/99 - Pedras Paredão Ltda - São Thomé das Letras - MG
830.144/88 - Nello Gianasi - Candeias - MG
848.040/99 - Fuji S/A Mármores e Granitos - Parelhas - RN
848.078/00 - Mineração Poli Ltda - Currais Novos - RN
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de
Lavra, com fundamento no § único do artigo 31 do C.M. (3.49)
831.299/84 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios Ltda
- Patrocínio e Guimarânia - MG
875.436/93 - Jaime Pedrassani - Morro do Chapéu - BA
870.046/98 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Maracás - BA
875.433/93 - Jaime Pedrassani - Morro do Chapéu - BA
848.013/00 - José Ricardo Gonçalves Pereira - ME - Baraúna - RN
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(1.67)
Cedente: FRANCISC O GONÇALVES LOUREDO - CPF:
297.408.438-91
Cessionária: ARCOS CALCÁRIO AGRICOLA LTDA - CNPJ:
20.658.688/0001-09
Cedente: ARCOS CALCÁRIO AGRICOLA LTDA - CNPJ:
20.658.688/0001-09
Cessionária: ICAL- INDUSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA - CNPJ:
17.157.264/0001-56
830.836/82 - Pains - MG
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(3.31)
Cedente: MANOEL PEDRO DAS NEVES - CPF: 047.450.518-91
Cessionária: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - CNPJ:
03.786.187/0001-99
Cedente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÙSTRIA - SESI - CNPJ:
03.786.187/0001-99
Cessionária: THERMAS SESI EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ:
06.230.789/0001-53
860.930/86 - Caldas Novas - GO
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo
de 1 (um) ano a partir de 20.12.04 (4.02)
861.776/76 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento - Formosa - GO
Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo
de 21 (vinte e um) anos a partir de 15.03.1985 (4.02)
808.776/76 - Chiarelli Mineração Ltda - Mogi Guaçu - SP
Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo
de 20 (vinte ) anos a partir de 30.08.1989 (4.02)
811.300/75 - Companhia Riograndense de Mineração - CRM - Cachoeira do Sul e Encruzilhada do Sul - RS
Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo
de 3 (três) anos e 40 dias a partir de 10.11.02 (4.02)
860.015/81 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento - Formosa - GO
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o pedido de reconsideração formulado pela parte interessa. (7.47)
815.493/92 - Comércio de Areia Schlindwein Ltda - Guabiruba - SC
<!ID720647-0>
RELAÇÃO Nº 195/2005
DNPM nº 834.700/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI
- Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto
ao PARECER/PROGE Nº 98/2005-SSA, que ora aprovo e adoto
como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela interessada às fls. 70.(1.81)
DNPM nº 834.701/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI
- Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto
ao PARECER/PROGE Nº 65/2005-SSA, que ora aprovo e adoto
como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela interessada às fls. 69.(1.81)
DNPM nº 834.711/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI
- Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto
ao PARECER/PROGE Nº 96/2005-SSA, que ora aprovo e adoto
como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela interessada às fls. 66.(1.81)
DNPM nº 800.125/1998 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI
- Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto
ao PARECER/PROGE Nº 37/2005-RMP, que ora aprovo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.(2.70)
DNPM nº 834.672/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI
- Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto
ao PARECER/PROGE Nº 99/2005-SSA, que ora aprovo e adoto
como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
pela interessada às fls. 66.(1.81)
<!ID720648-0>
RELAÇÃO Nº 196/2005
DNPM nºs 820.672/97 e 820.660/01 -Acolhendo proposta do 2º Distrito/SP, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 176, da Constituição
Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução Normativa nº 3,
de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia ao ato de cessão
parcial de autorização de pesquisa formulada por Porto de Areia
Graminha Ltda.(1.94)
DNPM nº 820.660/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supracitado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de transferência do requerimento de
Lavra.(1.67)
Cedente: FLAMARGILA MINERAÇÃO LTDA - CNPJ:
52.002.243/0001 - 62
ISSN 1677-7042
45
Cessionária: FERROGEO MINERAÇÃO LTDA - CNPJ:
47.190.335/0001 - 83
830.192/81 - Guarda-Mor - MG
Cedente: MINERAÇÃO SAM MINAS LTDA - CNPJ:
21.256.870/0001-04
Cessionária: MINERAÇÃO J. MENDES LTDA - CNPJ:
21.260.641/0001-55
830.343/82 - Igarapé e Brumadinho - MG
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória (3.31)
Cedente: JOSÉ FRANCISCO DA MATA FILHO - CPF:
120.252.081-20
Cessionário: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA - CPF:
238.885.396-68
Cedente: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA - CPF:
238.885.396-68
Cessionária: MINERAÇÃO MERCEDES LTDA - ME - CNPJ:
05.830.499/0001-88
831.123/96 - Jacinto - MG
831.124/96 - Jacinto - MG
Cedente: URSULA PAULA DEROMA - CPF: 685.960.306-20
Cessionário: REYNALDO GUAZZELLI FILHO-CPF: 505.252.716-00
Cedente: REYNALDO GUAZZELLI FILHO - CPF: 505.252.716-00
Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA
- CNPJ: 71.466.569/0001-95
835.469/94 - Caldas - MG
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra. (3.31)
Cedente: ALEX SANDER RESENDE MOREIRA - CPF:
908.596.856-91
Cessionária: EXTRAÇÃO DE AREIA RESENDE E SILVA LTDA
CNPJ: 25.191.016/0001-50
830.193/95 - Formiga e Candeias - MG
Cedente: JOSÉ JÚLIO DA SILVEIRA - CPF: 193.014.486-53
Cessionária: EMPRESA DE MINERAÇÃO OURO NOVO LTDA CNPJ: 23.114.002/0001-07
833.449/93 - Santa Rita de Caldas - MG
Cedente: MOACIR FARDIM - CPF: 014.853.427-91
Cessionária: IUNAGRAL - IUNA GRANITOS LTDA - CNPJ:
03.089.199/0001-64
830.422/89 - Aimorés - MG
Cedente: JOSÉ MARIA VARGAS - CPF: 018.061.736-20
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA CNPJ: 39.282.298/0001-05
831.159/88 - Oliveira - MG
Cedente: RUBENS GRANATO - CPF: 089.003.706-00
Cessionária: MINERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA - CNPJ:
23.654.676/0001-02
831.265/86 - Poços de Caldas - MG
832.415/84 - Poços de Caldas - MG
Cedente: ORTENG-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.188.871/0001-83
Cessionária: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA - CNPJ:
19.974.518/0001-54
830.024/82 - Contagem - MG
Cedente: SERGIO RODRIGUES DA PAZ - CPF: 037.905.008-01
Cessionária: MINAS - GRAN MINERAÇÃO LTDA - CNPJ:
02.240.663/0001-69
832.545/86 - Caldas e Santa Rita de Caldas - MG
Cedente: TERESA OILMPIA DO CANTO TOGNI - CPF:
184.038.756-49
Cessionária: MINERAÇÃO ZELÂNDIA LTDA - CNPJ:
19.678.002/0001-62
831.880/91 - Poços de Caldas - MG
Cedente: ANIBAL CAMILO TOGNI - CPF: 005.260.616-34
Cessionária: MINERAÇÃO ZELÂNDIA LTDA - CNPJ:
19.678.002/0001-62
831.456/93 -Arantina e Bom Jardim de Minas - MG
Cedente: MARIA NOGUEIRA GONTIJO - CPF: 435.623.456-15
Cessionária:
MINERAÇÃO
RETIRO
LTDA
CNPJ:
19.069.160/0001-15
835.683/93 - Curvelo/MG
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de arrendamento de Concessão de
Lavra.(4.49)
Arrendante: MINERAÇÃO PEDRA BONITA LTDA - CNPJ:
18.314.666/0001-80
Arrendatária: EIMCAL - EMPRESA INDUSTRIAL DE MINERAÇÃO CALCÁREA LTDA - CNPJ: 17.335.274/0001-34
002.025/45 - Decreto de Lavra nº 43.209/58 - Matozinhos - MG
Prazo: A partir da averbação no DNPM até 01/01/2006.
Arrendante:
MINERAÇÃO
CONEMP
LTDA
CNPJ:
21.997.929/0001-07
Arrendatária: HERCULANO MINERAÇÃO LTDA - CNPJ:
41.785.833/0001-92
004.254/57 - Decreto de Lavra nº 55.034/64 - Itabirito - MG
Prazo: A partir da averbação no DNPM até 31/12/2013.
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza averbação da
transferência da Concessão de Lavra.(4.51)
Cedente: IUNAGRAL - IUNA GRANITOS LTDA - CNPJ:
03.089.199/0001-64
Cessionária: IUNAGRAL IUNA GRANITOS LTDA - ME - CNPJ:
04.065.933/0001-18
830.423/89 - Portaria nº 572/02 - Aimorés - MG
Cedente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD - CNPJ:
33.592.510/0001-54
Cessionária:
BAOVALE
MINERAÇÃO
S/A
CNPJ:
04.660.182/0001-88
006.498/61 - Decreto nº 58.540/66 - Santa Bárbara - MG
46
ISSN 1677-7042
014.051/67 - Portaria nº 030/99 - Rio Piracicaba - MG
804.321/75 - Portaria nº 031/99 - Santa Bárbara - MG
830.232/83-Portaria nº 305/99-João Monlevade e Rio Piracicaba - MG
832.199/85 - Portaria nº 038/99 - Rio Piracicaba - MG
1
DNPM nº 830.966/1992 - Pedreira Santo Cristo Indústria e Comércio
Ltda - Na relação nº 88/2000, publicada no D.O.U.de 10/03/2000,
Seção 1, Pagina 55 onde se lê: “...no município de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais...”, leia-se: “...nos municípios de Juiz de Fora
e Chácara, Estado de Minas Gerais...”.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID720645-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO
RELAÇÃO Nº 193/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprova o relatório de pesquisa / inciso I, do art. 30 do C.M. (3.17)
816.266/96 - Cubatão Dragagens Ltda - Garuva - SC- Água Mineral
884.034/03 - Norte Mineração Indústria e Comércio Importação e
Exportação Ltda - Cantá - RR - Água Mineral
890.599/03 - Empresa de Mineração Ariró Ltda - ME - Angra dos
Reis - RJ - Água Mineral
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprova o relatório de reavaliação de reservas (4.25)
930.770/81 - Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - Sabará - MG
- Minério de Ferro
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO
RETIFICAÇÕES
<!ID720649-0>
DNPM nº 848.081/2004 - Francisco Bernardo Teixeira - No Alvará nº
9.822, publicado no D.O.U.de 07/10/2004, Seção 1, páginas 371/377,
onde se lê: “...no município de Lages, Estado de Santa Catarina...”,
leia-se: “...no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte...”.
<!ID720650-0>
DNPM nº 800.422/1985 - OCS - Mineração e Empreendimentos
Ltda- No Alvará de pesquisa nº 858/90, publicado no D.O.U.de
11/07/1990, Seção 1, Pagina 13373 onde se lê: “... numa área de
553,75ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 9.423m,
no rumo verdadeiro de 47º23'NE, do centro da ponte sobre o riacho
contendas na estrada que liga sobral-meruoca, Coordenadas Geográficas: Lat. 03º34'01.3”S e Long. 40º27'03.8”W e os lados a partir
desse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
100m-S, 200m-E, 400m-S, 400m-W, 350m-S, 3.800m-W, 1.250m-N,
1.200m-E, 450m-N, 1.300m-E, 200m-S, 400m-E, 150m-S, 300m-E,
150m-S, 250m-E, 200m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E...”, leia-se:
“...numa área de 538,26ha, delimitada por um polígono, que tem um
vértice a 95m, no rumo verdadeiro de 30º30'SE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 03º30'31.5”S e Long. 40º23'20.2”W e os
lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 100m-S, 200m-E, 400m-S, 400m-W, 350,10m-S,
1.510,20m-W, 67,70m-N, 2.289,80m-W, 1.182,30m-N, 1.200m-E,
450m-N, 1.300m-E, 199,90m-S, 400m-E, 150m-S, 300m-E, 150m-S,
250m-E, 200m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E”.
<!ID720651-0>
DNPM nº 800.016/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 2.279,
de 15/03/2004, publicado no D.O.U.de 17/03/04, Seção 1, páginas
107/111, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.006/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 4.218,
de 04/05/2004, publicado no D.O.U.de 05/05/04, Seção 1, páginas
50/51, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.007/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 2.278,
de 15/03/2004, publicado no D.O.U.de 17/03/04, Seção 1, páginas
107/111, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.295/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.613,
de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas
48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.296/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.614,
de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas
48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.297/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.615,
de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas
48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.298/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.422,
de 14/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas
46/48, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
DNPM nº 800.299/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.616,
de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas
48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ
SANTOS PACHECO...”.
<!ID720652-0>
DNPM nº 830.575/1990 - Roca Brasil Ltda- Na Relação nº 165/2001,
publicada no D.O.U.de 13/03/2001, Seção 1, Pagina 49 onde se lê:
“... Considerando os termos e condições do relatório final de pesquisa
apresentado, assim como a verificação efetuada pelo 3º Distrito do
DNPM/MG, com fundamento no inciso I, do art. 30 do Código de
Mineração, APROVO o referido relatório e declaro a existência da
jazida de argila refratária...”, leia-se: “...APROVO o referido relatório
e declaro a existência da jazida de argila refrataria, ficando a área
reduzida de 904,59ha para 280,94ha, cuja descrição é a seguinte: tem
um vértice a 500m no rumo verdadeiro de 90º00'NE, do ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 19º31'11.9”S e Long. 44º33'10.9”W e
os lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 500m-E, 500m-N, 1.500m-E, 1.700m-S, 498m-W,
327m-N, 1.000m-W, 300m-S, 502m-W, 1.173m-N”.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
<!ID720653-0>
<!ID720654-0>
DNPM nº 848.146/2003 - Francisco Alencar de Medeiros Ltda - No
Alvará nº 6.254, publicado no D.O.U.de 08/08/2003, Seção 1, páginas
84/85, onde se lê: “...no município de Janduís, Estado do Rio Grande
do Norte...”, leia-se: “...no município de Messias Targino, Estado do
Rio Grande do Norte...”.
<!ID720655-0>
DNPM nº 848.067/2004 - Mineração Coto Comércio Importação e
Exportação Ltda - No Alvará nº 9.865, publicado no D.O.U.de
07/10/2004, Seção 1, páginas 371/377, onde se lê: “...no município de
Lages, Estado de Santa Catarina...”, leia-se: “...no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte...”.
<!ID720656-0>
DNPM nº 812.136/1974 - Magnesita S.A - Na Relação nº 425/2004,
publicada no D.O.U.de 21/09/2004, Seção 1, Pagina 50/51 onde se lê:
“... com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: ...622,00mN, 288,00m-E...”, leia-se: “...com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: ...662,00m-N, 288,00m-E...”.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, por iniciativa do Secretário da SAF, de seu Coordenador ou do próprio
Conselho, convidados com direito a voz que possam contribuir para a
discussão dos temas em pauta.
§ 3º Os agentes financeiros operadores das Linhas de Crédito
Rural PRONAF Agroindústria e Custeio Agroindustrial poderão participar, como convidados, das reuniões do Conselho.
Art. 3º O Conselho poderá criar Comissões ou Grupos de
Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar assuntos específicos pertinentes à agroindústria ou à
interface desta com medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 4º O Conselho se reunirá periodicamente, conforme
convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Conselho.
Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Conselho aprovarão o seu Regulamento Interno, a partir de
proposta elaborada por sua Coordenação.
Art. 5º O Conselho será instalado em até 30 ( trinta ) dias da
data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
<!ID720657-0>
DNPM nº 815.098/1993 - Avelino Dionísio Momm - FI - Na relação
nº 17/98, publicada no D.O.U.de 09/12/98, Seção 1, onde se lê: “...no
município de Palmeira, Estado de Santa Catarina... a área fica reduzida de 749,41ha, para 527,66ha... os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 1.680m-N...”, leia-se: “...nos municípios de Palmeira e Lages, Estado de Santa Catarina... a área fica reduzida de
749,41ha, para 529,76ha... com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 1.687m-N...”.
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
<!ID720677-0>
PORTARIA Nº 31, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
Considerando que a agroindústria é uma das alternativas
mais eficientes para agregação de renda e geração de empregos para
agricultores familiares e tem estado presente em todas as reivindicações de seus movimentos sociais;
Considerando que a concepção e implantação de políticas
públicas em apoio à agroindustrialização pelos agricultores familiares
necessitam de uma ampla parceria entre as diversas instâncias de
governos ( federal, estaduais e municipais ) e a sociedade civil organizada;
Considerando que o governo federal lançou um programa
plurianual de apoio à agroindustrialização da produção dos agricultores familiares, que contará também com apoio de empréstimo internacional para os próximos 6 (seis) anos, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Gestor do Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar, com as seguintes atribuições:
I apoiar a implantação de políticas voltadas para a agroindustrialização da produção de agricultores familiares;
II propor, acompanhar e analisar ações públicas na temática
de agroindústria;
III identificar demandas e propor ações e políticas públicas
para a sustentabilidade das agroindústrias;
IV propor estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional nas instâncias federal, estaduais e municipais para a implementação de ações, projetos e programas agroindustriais;
V apoiar a mobilização institucional e dos movimentos sociais para a maior inclusão social dos agricultores familiares na
agroindustrialização;
VI propor à Secretaria da Agricultura Familiar-SAF ações,
e/ou normas que visam o fortalecimento da agroindústria;
Art. 2º O Conselho Gestor de que trata o art. 1º terá a
seguinte composição:
I Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante,
que o coordenará;
II Presidente do INCRA ou seu representante;
III Coordenador do Programa de Agroindústria do
MDA/SAF;
IV Um representante do Fórum Nacional dos Secretários de
Agricultura - FNSA;
V Um representante da Associação Brasileira das Empresas
de Extensão Rural - ASBRAER;
VI Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VII Um representante da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura da Região Sul - FETRAF-SUL;
VIII Um representante da Agência do Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IX Uma representante do Movimento das Mulheres Trabalhadores Rurais;
X um representante da Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural do Setor Público FAZER.
§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar ao MDA os
nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o
Conselho, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou assunto correlato.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID720580-0>
PORTARIA Nº 20, DE 23 DE MAIO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura
Regimental do INCRA, da Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de
2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês
e ano, pelo art. 20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
mesma Portaria, bem assim o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de
agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de
novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e
tendo em vista, ainda, a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/Nº 010, de 23
de maio de 2005, lançada em decorrência da decisão adotada em
reunião do Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no
dia 12 de maio de 2005, e
CONSIDERANDO
o
processo
administrativo
nº
54170.008008/2004-23 relativo à solicitação do senhor Christophe
Laurent Marcel Benichou, de nacionalidade alemã, de autorização
para aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa,
localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis
ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código
5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724
do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias
Barbosa/MG;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.709 de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil e, ainda, o Decreto 74.965 de 26 de novembro
de 1974 que a regulamenta;
CONSIDERANDO a informação do requerente de que não é
possuidor de nenhum outro imóvel no País;
CONSIDERANDO que toda a documentação exigida para a
concessão de autorização para a aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro foi devidamente apresentada pelo requerente;
CONSIDERANDO a manifestação favorável emanada da Divisão Técnica desta Superintendência Regional do INCRA, resolve:
Art. 1º- Conceder autorização ao senhor Christophe Laurent
Marcel Benichou, Cédula de Identidade de Estrangeiro: V148176-E CPF: 212599438-01, para a aquisição do imóvel rural denominado
Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro
hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob
número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON ALVES DE OLIVEIRA
<!ID720579-0>
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1º
da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário
Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho
Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada
pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião
no dia 12 de maio de 2005 e,
CONSIDERANDO
o
processo
administrativo
nº
54170.008008/2004-23 relativo à solicitação do senhor Christophe
Laurent Marcel Benichou, de nacionalidade alemã, de autorização
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
para aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa,
localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis
ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código
5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724
do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias
Barbosa/MG;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.709 de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil e, ainda, o Decreto 74.965 de 26 de novembro
de 1974 que a regulamenta;
CONSIDERANDO a informação do requerente de que não é
possuidor de nenhum outro imóvel no País;
CONSIDERANDO que toda a documentação exigida para a
concessão de autorização para a aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro foi devidamente apresentada pelo requerente;
CONSIDERANDO a manifestação favorável emanada da Divisão Técnica desta Superintendência Regional do INCRA, resolve:
Art. 1º- Conceder autorização ao senhor Christophe Laurent
Marcel Benichou, Cédula de Identidade de Estrangeiro: V148176-E CPF: 212599438-01, para a aquisição do imóvel rural denominado
Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro
hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob
número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG.
Art. 2º- Autorizar o Superintendente Regional do INCRA no
Estado de Minas Gerais a baixar Portaria para homologação desta
Resolução.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON ALVES DE OLIVEIRA
Coordenador do Comitê
III - Será declarado vencedor da licitação o licitante que,
tendo proposto ou assumido o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, tenha ofertado ao Poder Concedente o maior valor de pagamento pela outorga da concessão;
IV - Caso não existam propostas que se enquadrem na situação do inciso II deste artigo, será declarado vencedor o licitante
que apresentou o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, conforme
inciso I acima.
Parágrafo único. A impugnação, pela via administrativa ou
judicial, aos procedimentos licitatório de qualquer dos trechos, não
impedirá ou retardará o leilão simultâneo dos demais.
Art. 4º As propostas de Tarifa Básica de Pedágio a serem
apresentadas pelos licitantes poderão ser iguais ou inferiores às seguintes tarifas máximas:
ITEM
RODOVIA
TRECHO
No. DE VALOR DA TARIPRAÇAS FA MÁXIMA (1)
01
BR -153/SP
Divisa MG/SP - Divisa 4
SP/PR
5,10
02
BR - 116/PR/SC
Curitiba - Divisa SC/RS 5
5,20
03
BR - 393/RJ
Divisa MG/RJ - Entronc. 3
BR-116 (Via Dutra)
4,20
04
BR - 101/RJ
Divisa RJ/ES - Pte. Pre- 5 (*)
sidente Costa e Silva
4,60
05
BR - 381/MG/SP
Belo Horizonte - São 8
Paulo
4,90
06
BR - 116/SP/PR
São Paulo - Curitiba
6
4,60
07
BR - 116/PR; BR - Curitiba - Florianópolis
376/PR e BR 101/SC
5
4,60
08
BR - 101/ES
Divisa BA/ES - Divisa 6
ES/RJ
4,80
<!ID719725-0>
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID721009-0>
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Aprova as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pelo Ministério dos Transportes.
O CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃOCND, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; art. 7º, inciso VI e § 3º e
art. 10, inciso II, alínea “a”, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de
maio de 1998, bem como:
Considerando a necessidade de permitir que a Administração
Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do
Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
Considerando a existência de trechos rodoviários viáveis para a adequada exploração pela iniciativa privada; e
Considerando a necessidade de garantir investimentos nos
trechos rodoviários federais que vierem a ser concedidos, resolve:
Art. 1º Aprovar a modelagem dos processos de concessão de
trechos rodoviários federais a serem implementados pelo Ministério
dos Transportes.
Art. 2º Os trechos a serem concedidos totalizam 3.059,18
Km, a saber:
ITEM RODOVIA
TRECHO
EXTENSÃO
01
BR -153/SP
Divisa MG/SP - Divisa SP/PR
321,60 km
02
BR - 116/PR/SC
Curitiba - Divisa SC/RS
03
BR - 393/RJ
Divisa MG/RJ
(Via Dutra)
04
BR - 101/RJ
Divisa RJ/ES - Pte. Presidente Costa e 320,10 km
Silva
05
BR - 381/MG/SP
Belo Horizonte - São Paulo
06
BR - 116/SP/PR
São Paulo - Curitiba
07
BR - 116/PR; BR - Curitiba - Florianópolis
376/PR e BR - 101/SC
382,33 km
08
BR - 101/ES
458,40 Km.
-
Entronc.
Divisa BA/ES - Divisa ES/RJ
412,70 km
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID719726-0>
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
Art. 5º Para participar de cada licitação, o licitante deverá
atender às seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, podendo a
participação ser isolada ou em consórcio, satisfazendo plenamente
todas as cláusulas do edital e da legislação em vigor;
II - em caso de consórcio, deverá ser atendido o disposto no
art. 33 da lei n.º 8.666/1993;
III - todos os participantes do consórcio licitante vencedor
deverão integrar o capital votante da Sociedade de Propósito Específico - SPE;
Art. 6º O licitante vencedor de cada licitação terá como
obrigações, dentre outras:
I - constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE),
na forma de Sociedade Anônima, para a assinatura do Contrato de
Concessão;
II - transformar a SPE em companhia aberta e obter seu
registro para negociação em Bolsa de Valores, no prazo de até 5
(cinco) anos, contados da assinatura do Contrato de Concessão;
III - submeter, para fins de aprovação prévia, à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, qualquer alteração no
estatuto social da SPE e no Acordo de Acionistas, bem como a
celebração de qualquer outro acordo de acionistas.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA Nº 77, DE 24 DE MAIO DE 2005
BR-116 200,35 km
562,10 km
401,60 km
Art. 3º As licitações serão na modalidade de Leilão simultâneo, em duas fases, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA,
com fixação nos editais da Tarifa Básica de Pedágio máxima admitida
para cada trecho, observando-se as seguintes regras:
I - Na primeira fase, será considerado melhor classificado o
licitante cuja proposta apresentar o menor valor da Tarifa Básica de
Pedágio;
II - Os licitantes cujas propostas apresentarem Tarifa Básica
de Pedágio superior em até 10% (dez por cento) do menor valor
ofertado poderão participar da fase de Leilão, em lances sucessivos de
maior pagamento pela outorga da concessão, sem impacto na Tarifa
Básica de Pedágio, juntamente com o licitante melhor classificado,
desde que assumam formalmente o valor tarifário proposto por este;
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600004903/2004, resolve aprovar
o modelo MFB-04G de medidor de energia elétrica ativa de indução,
polifásico, marca FAE, bem como as instruções referentes ao seu
controle metrológico.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID719724-0>
PORTARIA Nº 83, DE 30 DE MAIO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600 006200/2003, resolve aprovar provisoriamente, o modelo MEP01-CE2 de medidor eletrônico de
energia elétrica, monofásico, marca COMPLANT.
<!ID719727-0>
<!ID719723-0>
PORTARIA Nº 82, DE 30 DE MAIO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600 006200/2003, resolve aprovar provisoriamente, o modelo MEP01-CE1 de medidor eletrônico de
energia elétrica, monofásico, marca COMPLANT.
PORTARIA Nº 80, DE 24 DE MAIO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600004013/2004, resolve aprovar
o modelo MFT-04G de medidor de energia elétrica ativa de indução,
polifásico, marca FAE, bem como as instruções referentes ao seu
controle metrológico.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
PORTARIA Nº 84, DE 2 DE JUNHO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo INMETRO/DIMEL nº 52600
005077/2004, resolve aprovar o modelo SST-00-04, de medidor de
comprimento de condutores elétricos, de acordo com a Portaria nº
099/99.
(*) 1 praça com cobrança unidirecional.
(1) Valores com data base de outubro de 2004.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
47
ISSN 1677-7042
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID719728-0>
PORTARIA Nº 85, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e considerando o constante do processo INMETRO nº 52600 000767/2005,
resolve autorizar, em caráter opcional, a utilização dos modelos 8540
e Terminal TS3, de dispositivos indicadores eletrônicos digitais, marca TOLEDO, aprovados pelas Portarias INMETRO/DIMEL n.os
044/2003 e 090/2004, respectivamente, como dispositivo indicador
dos modelos da família 810, aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL N.º 003/2003, sendo que para o modelo Terminal TS3 a autorização se refere aos modelos 810/1 a 810/7 da referida família,
mantidas as demais exigências constantes das respectivas portarias de
aprovação de modelo.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
<!ID719048-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de junho de 2005
PROCESSO IPEM-SP nº 10.469/2005.
INTERESSADO Delegacia de Ação Regional de São José do Rio Preto.
ASSUNTO Aquisição de combustível (gasolina, álcool e diesel) a serem
utilizados pela Delegacia de Ação Regional de São José do Rio Preto.
FUNDAMENTO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Artigo 24
IV da Lei Federal nº 8.666/93, alterações posteriores.
VALOR R$ 17.116,80 (estimativo).
FAVORECIDO Auto Posto JL Morumbi Ltda.
Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do
IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Auto Posto JL Morumbi Ltda
NEWTON MACHADO MORALES
SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID719557-0>
PORTARIA Nº 161, DE 6 DE JUNHO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto
de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 009, de 24
de maio de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado
de IMPLANTAÇÃO da empresa FABRIL ROMANA LTDA. - ME,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise
N.º 009/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de ESTOFADO
COM ARMAÇÃO DE MADEIRA e COLCHÃO DE ESPUMA para
o gozo dos incentivos fiscais previstos nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.
48
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo
4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei
N.º 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art.
1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
ESTOFADO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA
COLCHÃO DE ESPUMA
Total de insumos
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
26,110
26,110
32,274
32,274
58,384
58,384
3º ANO
26,110
32,274
58,384
Art. 4º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes no Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 408-MDIC/MCT, de 3 de
setembro de 2003;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N° 201, de 31 de agosto de 2001, bem como nas demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
<!ID719648-0>
PORTARIA Nº 162, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais
na área da Zona Franca de Manaus.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item I do artigo 18, Anexo I, do Decreto n.º 4.628, de 21
de março de 2003 e
CONSIDERANDO as disposições da Portaria No. 205, de 14
de agosto de 2002, que regulamenta o processo de internamento de
mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e demais áreas incentivadas sob a jurisdição da SUFRAMA,
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de
mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, por pessoas jurídica estabelecida fora da
ZFM,
CONSIDERANDO o Decreto No. 5.310, de 15 de dezembro
de 2004, que em seu art. 1º regulamenta o art. 2º da Lei 10.996, de
15 de dezembro de 2004, anteriormente referido, resolve:
Art.1o Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional, previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria No. 205, de 14
de agosto de 2002, a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deverá conter a indicação
expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro
de 2004 e art. 1o. do Decreto No. 5.310, de 15 de dezembro de
2004.
Parágrafo Único - Quando se tratar de nota fiscal destinada a
contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência prevista no caput será opcional e poderá ser
dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto.
Art. 2o.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 2 DE JUNHO DE 2005
<!ID719644-0>
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em cumprimento à decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 94.00.15736-3, da 1ª Vara Tributária da Justiça
Federal do Estado do Rio Grande do Sul, movida pela SOCIEDADE
PORVIR CIENTÍFICO, inscrita no CNPJ sob nº 92.741.990/0001-37,
resolve:
I - Emitir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, referente ao pedido de Renovação do CEAS,
constante do processo nº 44006.004886/1997-37, que assegura a validade do mesmo no período de 23/12/1997 a 22/12/2000.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Ministério do Meio Ambiente
.
ISSN 1677-7042
49
SCANDENTIA
Tupaiidae Musaranhos arborícolas ou tupaias
Tupaiidae spp.
GABINETE DA MINISTRA
<!ID719512-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 11, DE 17 DE MAIO DE 2005
CHIROPTERA
Phyllostomidae Morcegos com folha nasal do Novo Mundo
A MINISTRA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e suas alterações, e o disposto no art. 24 do
Decreto no 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre
o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES,
promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, alterado pelo Decreto no 92.446, de 7
de março de 1986 e o que consta do Processo no 02001.000041/2005-34, resolve:
Art. 1o Publicar as listas das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 26 de maio de 2003, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 69 a 88.
Platyrrhinus lineatus (Uruguai)
Pteropodidae Morcegos frugívoros, Raposas voadoras
Acerodon spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Acerodon jubatus
Acerodon lucifer
(provavelmente extinta)
Pteropus spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
MARINA SILVA
Pteropus insularis
<!ID719512-2>
Listas das Espécies Incluídas nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES
Pteropus mariannus
Pteropus molossinus
ANEXO I da CITES
ANEXO II da CITES
FAUNA
ANEXO III da CITES
Pteropus phaeocephalus
Pteropus pilosus
FILO CHORDATA
Pteropus samoensis
CLASSE MAMMALIA
Pteropus tonganus
(MAMÍFEROS)
PRIMATES Primatas
MONOTREMATA
PRIMATES spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Tachyglossidae Écdnas
Lemuridae Lêmures
Zaglossus spp.
Lemuridae spp.
DASYUROMORPHIA
Megaladapidae Lêmures graciosos
Dasyuridae Marsupiais minúsculos
Megaladapidae spp.
Sminthopsis longicaudata
(provavelmente extinta)
Sminthopsis psammophila
Cheirogaleidae Lêmures pequenos
Thylacinidae Diabo de Tasmânia
Cheirogaleidae spp.
Thylacinus cynocephalus
(provavelmente extinta)
Indridae Indis, avais, sifacas, lêmures lanígeros
Indridae spp.
PERAMELEMORPHIA
Daubentoniidae Aye-aye
Peramelidae Bandicut ou Lobo da Tasmânia
Daubentonia madagascariensis
Chaeropus ecaudatus (provavelmente extinta)
Callitrichidae Sagüis e micos
Macrotis lagotis
Callimico goeldii
Macrotis leucura
Callithrix aurita
Perameles bougainville
Callithrix flaviceps
DIPROTODONTIA
Leontopithecus spp.
Phalangeridae Cuscus
Phalanger orientalis
Spilocuscus maculatus
Saguinus bicolor
Saguinus geoffroyi
Saguinus leucopus
Vombatidae Vombats
Saguinus oedipus
Lasiorhinus krefftii
Cebidae Macacos do Novo Mundo
Macropodidae Cangurus, wallabies
Dendrolagus inustus
Dendrolagus ursinus
Alouatta coibensis
Alouatta palliata
Lagorchestes hirsutus
Alouatta pigra
Lagostrophus fasciatus
Ateles geoffroyi frontatus
Onychogalea fraenata
Ateles geoffroyi panamensis
Onychogalea lunata
Brachyteles arachnoides
Potoroidae Cangurus ratos
Cacajao spp.
Bettongia spp.
Chiropotes albinasus
Caloprymnus campestris
Lagothrix flavicauda
(provavelmente extinta)
Saimiri oerstedii
<!ID719512-3>
50
ISSN 1677-7042
1
Cercopithecidae Macacos do Velho Mundo
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Ratufa spp.
Sciurus deppei (Costa Rica)
Cercocebus galeritus galeritus
Anomaluridae Esquilos voadores
Cercopithecus diana
Anomalurus beecrofti (Gana)
Macaca silenus
Mandrillus leucophaeus
<!ID719512-4>
Anomalurus derbianus (Gana)
Mandrillus sphinx
Anomalurus pelii(Gana)
Nasalis concolor
Idiurus macrotis(Gana)
Nasalis larvatus
Muridae Ratos e camundongos
Presbytis potenziani
Leporillus conditor
Procolobus pennantii kirkii
Pseudomys praeconis
Procolobus rufomitratus
Xeromys myoides
Pygathrix spp.
Zyzomys pedunculatus
Semnopithecus entellus
Hystricidae Porcos espinhos
Hystrix cristata (Gana)
Trachypithecus geei
Erethizontidae Porcos espinhos do Novo Mundo
Trachypithecus pileatus
Hylobatidae Gibões
Sphiggurus mexicanus (Honduras)
Hylobatidae spp.
Sphiggurus spinosus (Uruguai)
Agoutidae Pacas
Hominidae Chimpanzés, gorilas, orangotangos
Agouti paca (Honduras)
Gorilla gorilla
Dasyproctidae Cotias
Pan spp.
Dasyprocta punctata (Honduras)
Pongo pygmaeus
XENARTHRA
Chinchillidae Chinchillas
Myrmecophagidae Tamanduás
Chinchilla spp. (Os espécimes de forma domesticada não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Myrmecophaga tridactyla
CETACEA Cetáceos
Tamandua mexicana (Guatemala)
CETACEA spp. (Exceto as espécies incluidas
no Anexo I. Foi estabelecido cota de exportação anual nula para espécimes vivos da população de Tursiops truncatus do Mar Negro
capturados no meio silvestre e comercializados
com finalidade primordialmente comercial)
Bradypodidae Preguiças de três dedos
Bradypus variegatus
Megalonychidae Preguiças de dois dedos
Choloepus hoffmanni (Costa Rica)
Platanistidae Golfinhos de água doce
Lipotes vexillifer
Dasypodidae Tatus
Cabassous centralis (Costa Rica)
Platanista spp.
Cabassous tatouay (Uruguai)
Ziphiidae Baleias com bico, baleias focinho de garrafa
Chaetophractus nationi
Berardius spp.
(Foi estabelecida cota anual de exportação nula. Será considerado que todos os espécimes
pertencem às espécies incluídas no Anexo I
e em conseqüência seu comércio será regulamentado)
Hyperoodon spp.
Physeteridae Cachalotes
Physeter catodon
Priodontes maximus
Delphinidae Golfinhos
PHOLIDOTA
Orcaella brevirostris Sotalia spp.
Sousa spp.
Manidae Pangolins
Phocoenidae
Manis spp. (Foi estabelecida cota anual de exportação nula para espécies de Manis crassicaudata, M. javanica e M. pentadactyla capturados no meio silvestre e comercializados
com finalidade primordialmente comercial)
Neophocaena phocaenoides
Phocoena sinus
Eschrichtiidae Baleias cinzas
LAGOMORPHA
Eschrichtius robustus
Leporidae Coelhos e lebres
Balaenopteridae Rorqual
Caprolagus hispidus
Romerolagus diazi
Balaenoptera acutorostrata (Exceto a população da
Groenlândia ocidental que está incluída no Anexo II)
RODENTIA
Balaenoptera bonaerensis
Sciuridae Esquilos arborícolas, esquilos terrestres
Balaenoptera borealis
Cynomys mexicanus
Balaenoptera edeni
Epixerus ebii (Gana)
Balaenoptera musculus
Marmota caudata (Índia)
Balaenoptera physalus
Marmota himalayana (Índia)
Megaptera novaeangliae
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Balaenidae Baleias verdadeiras
ISSN 1677-7042
51
Mellivorinae Texugos melívoros
Balaena mysticetus
Mellivora capensis (Botsuana, Gana)
Eubalaena spp.
Mephitinae Cangambás
Neobalaenidae Baleias francas pigméias
Conepatus humboldtii
Caperea marginata
Mustelinae Furões, martas e doninhas
CARNIVORA
Eira barbara(Honduras)
Canidae Cachorros, Lobos e raposas
Galictis vittata (Costa Rica)
Canis aureus (Índia)
Martes flavigula (Índia)
Canis lupus (Somente as populações do Butão,
Nepal, Índia e Paquistão. As demais populações
estão incluídas no Anexo II)
Martes foina intermedia(Índia)
Canis lupus (Exceto as populações do Butão,
Nepal, Índia e Paquistão que estão incluídas
no Anexo I)
Martes gwatkinsii (Índia)
Cerdocyon thous
Mustela erminea ferghanae (Índia)
Mustela altaica(Índia)
Chrysocyon brachyurus
Mustela kathiah(Índia)
Cuon alpinus
Mustela nigripes
Pseudalopex culpaeus
<!ID719512-6>
Mustela sibirica(Índia)
Pseudalopex griseus
Viverridae Binturongs, civetas, ginetas, e mangustos
Pseudalopex gymnocercus
Arctictis binturong(Índia)
Speothos venaticus
Civettictis civetta (Botsuana)
Vulpes bengalensis(Índia)
Cryptoprocta ferox
Vulpes cana
Vulpes vulpes griffithi(Índia)
Cynogale bennettii
Vulpes vulpes montana(Índia)
Eupleres goudotii
Vulpes vulpes pusilla (Índia)
Fossa fossana
Vulpes zerda
Hemigalus derbyanus
Ursidae Ursos e pandas
Paguma larvata (Índia)
Ursidae spp. (Exceto as espécies incluídas no
Anexo I)
Paradoxurus hermaphroditus (Índia)
Ailuropoda melanoleuca
Paradoxurus jerdoni (Índia)
Ailurus fulgens
Helarctos malayanus
Prionodon linsang
<!ID719512-5>
Prionodon pardicolor
Melursus ursinus
Viverra civettina (Índia)
Tremarctos ornatus
Viverra zibetha (Índia)
Ursus arctos (Somente as populações do Butão,
China, México e Mongólia. As demais populações estão incluídas no Anexo II)
Viverricula indica (Índia)
Herpestidae Mangustos
Ursus arctos isabellinus
Herpestes brachyurus fuscus (Índia)
Ursus thibetanus
Herpestes edwardsii (Índia)
Procyonidae Mãos-peladas, coatís, jupará
Herpestes javanicus auropunctatus (Índia)
Bassaricyon gabbii(Costa Rica)
Herpestes smithii (Índia)
Bassariscus sumichrasti(Costa Rica)
Herpestes urva (Índia)
Nasua narica (Honduras)
Herpestes vitticollis (Índia)
Nasua nasua solitaria (Uruguai)
Potos flavus(Honduras)
Hyaenidae Hienas
Proteles cristatus (Botsuana)
Mustelidae Texugos, martas,doninhas e lontras
Lutrinae
Felidae Felídeos
Lutrinae spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Aonyx congicus (Somente as populações de Camarões e Nigéria. As demais populações estão
incluídas no Anexo II)
Enhydra lutris nereis
Lontra felina
Lontra longicaudis
Felidae spp. (Exceto as espécies incluídas no
Anexo I. Os espécimes de forma domesticada não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Acinonyx jubatus (Foram concedidos as seguintes
cotas anuais de exportação para espécimes vivos
e troféus de caça: Botsuana 5; Namíbia 150; Zimbábue 50. O comério destes espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção)
Lontra provocax
Caracal caracal (Somente a população da Ásia.
As demais populações estão incluídas no Anexo II)
Lutra lutra
Catopuma temminckii
Pteronura brasiliensis
Felis nigripes
52
ISSN 1677-7042
1
Herpailurus yaguarondi (Somente as populações
da América do Norte e América Central. As demais populações estão incluídas no Anexo II)
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Equus kiang
Equus onager (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I)
Leopardus pardalis
Equus onager khur
Leopardus tigrinus
Equus przewalskii
Leopardus wiedii
<!ID719512-7>
Equus zebra hartmannae
Lynx pardinus
Equus zebra zebra
Neofelis nebulosa
Oncifelis geoffroyi
Tapiridae Antas
Oreailurus jacobita
Tapiridae spp. (Exceto as sub-espécies incluídas
no Anexo II)
Panthera leo persica
Tapirus terrestris
Panthera onca
Rhinocerotidae Rinocerontes
Panthera pardus
Rhinocerotidae spp.
Panthera tigris
(Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo II)
Pardofelis marmorata
Ceratotherium simum simum (Somente as populações da África do Sul e Suazilândia. As
demais populações estão incluídas no Anexo
I. Com o exclusivo propósito de autorizar o
comércio internacional de animais vivos a destinatários apropriados e aceitáveis e troféus
de caça. Os demais
Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as
populações de Bangladesh, Índia e Tailândia. (As
demais populações estão incluídas no Anexo II)
Prionailurus planiceps
Prionailurus rubiginosus (Somente a população da Índia . As demais populações estão incluídas no Anexo II)
espécimes serão considerados como espécimes do Anexo I e como consequência seu
comércio será regulamentado.
Puma concolor coryi
Puma concolor costaricensis
ARTIODACTYLA
Puma concolor couguar
Tragulidae Antílopes
Uncia uncia
Hyemoschus aquaticus (Gana)
Otariidae Leões marinhos
Suidae Babirussas, javalis anões
Arctocephalus spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Babyrousa babyrussa
Sus salvanius
Arctocephalus townsendi
Tayassuidae Porcos do mato, catetos e queixadas
Odobenidae Morsas
Tayassuidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e as populações de Pecari
tajacu dos Estados Unidos e do México, que
não estão incluídas nos Anexos)
Odobenus rosmarus (Canadá)
Phocidae Focas
Mirounga leonina
Catagonus wagneri
Monachus spp.
Hippopotamidae Hipopótamos
PROBOSCIDEA
Hexaprotodon liberiensis
Elephantidae Elefantes
Hippopotamus amphibius
Elephas maximus
<!ID719512-8>
Camelidae Guanacos, vicuhas
Loxodonta africana (Exceto as populações de
Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbábue,
que estão no Anexo II)
Lama guanicoe
Loxodonta africana (Somente as populações
de Botsuana1, Namíbia1, África do Sul1 e
Zimbábue2. As demais populações estão incluídas no Anexo I)
SIRENIA
Vicugna vicugna (Exceto as populações da Argentina [populações das províncias de Jujuy, e
Catamarca e as populações em semi-cativeiro
das províncias de Jujuuy, Salta, Catamarca, La
Rioja e San Juan];
Bolívia [toda a população]; Chile [populações
da Primeira Região]; Peru [toda a população];
que estão incluídas no Anexo II).
Dugongidae Dugongos
Dugong dugon
Vicugna vicugna (Somente as populações da
Argentina3 [populações das províncias de Jujuy, e Catamarca e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e
Trichechidae Peixes-bois
Trichechus inunguis
Trichechus manatus
San Juan; Bolivia4 [toda a população]; Chile5
[a população da Primeira Região]; Peru6 [toda a população]; as demais populações estão
incluídas no Anexo I.)
Trichechus senegalensis
PERISSODACTYLA
Equidae Cavalos, asnos, zebras
Moschidae Cervos almiscareiros
Equus africanus (Excluída a forma domesticada, que se cita como Equus asinus, e não está
sujeta às disposicões da Convenção)
Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão. As demais populações estão incluídas
no Anexo II)
Equus grevyi
Equus hemionus (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I)
Equus hemionus hemionus
Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão. As demais populações estão incluídas no Anexo I)
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Cervidae Cervos, gazelas, muntiacs, veados
Naemorhedus caudatus
Axis calamianensis
Naemorhedus goral
Axis kuhlii
Naemorhedus sumatraensis
Axis porcinus annamiticus
Oryx dammah
Blastocerus dichotomus
Oryx leucoryx
Cervus duvaucelii
ISSN 1677-7042
53
Ovis ammon (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I)
Cervus elaphus bactrianus
Ovis ammon hodgsonii
Cervus elaphus barbarus (Tunísia)
Ovis ammon nigrimontana
Cervus elaphus hanglu
Ovis canadensis (Somente a população do México. Nenhuma outra população está incluída
nos Anexos)
<!ID719512-9>
Cervus eldii
Dama mesopotamica
Ovis orientalis ophion
Hippocamelus spp.
Mazama americana cerasina (Guatemala)
Megamuntiacus vuquanghensis
Ovis vignei (Exceto as sub-espécies incluídas
no Anexo I)
Ovis vignei vignei
Muntiacus crinifrons
Pantholops hodgsonii
Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala)
Pseudoryx nghetinhensis
Rupicapra pyrenaica ornata
Ozotoceros bezoarticus
Saiga tatarica
Pudu mephistophiles
Pudu puda
Tetracerus quadricornis (Nepal)
Antilocapridae Antilocapras
Tragelaphus eurycerus (Gana)
Antilocapra americana (Somente a população
do México. Nenhuma outra população está incluída nos Anexos)
Tragelaphus spekii (Gana)
Bovidae Antílopes, bisões, bois, búfalos, gazelas,cabras, ovelhas
CLASSE AVES
Addax nasomaculatus
(AVES)
Ammotragus lervia
Antilope cervicapra (Nepal)
Bison bison athabascae
STRUTHIONIFORMES
Struthionidae Avestruzes
Bos gaurus (Excluída a forma domesticada Bos
frontalis, que não está sujeita às disposições da
Convenção)
Struthio camelus (Somente as populações da Argélia, Burkina-Faso, Camarões, Chede, Mali, Marrocos, Mauritânia, Níger, Nigéria, República Centro Africana, Senega e Sudão. As demais populações não incluídas nos Anexos)
Bos mutus (Excluída a forma domesticada de
Bos grunniens, que não está sujeita às disposições da Convenção)
RHEIFORMES
Bos sauveli
Rheidae Emas
Bubalus arnee (Nepal) (Excluída a forma domesticada, Bubalus bubalis)
Rhea americana
Rhea pennata (Exceto Rhea pennata pennata que
está incluida no AnexoII)
Bubalus depressicornis
Bubalus mindorensis
Rhea pennata pennata
Bubalus quarlesi
TINAMIFORMES
Budorcas taxicolor
Tinamidae Macucos
Capra falconeri
Tinamus solitarius
Cephalophus dorsalis
SPHENISCIFORMES
Cephalophus jentinki
Cephalophus monticola
Spheniscidae Pinguins
Cephalophus ogilbyi
Spheniscus demersus
Cephalophus silvicultor
Spheniscus humboldti
Cephalophus zebra
PODICIPEDIFORMES
Damaliscus lunatus (Gana)
Podicipedidae Mergulhões
Damaliscus pygargus pygargus
Podilymbus gigas
Gazella cuvieri (Tunísia)
PROCELLARIIFORMES
Gazella dama
Gazella dorcas (Tunísia)
Gazella leptoceros (Tunísia)
Diomedea albatrus
PELECANIFORMES
Hippotragus niger variani
Kobus leche
Naemorhedus baileyi
Diomedeidae Albatrozes
Pelecanidae Pelicanos
Pelecanus crispus
54
ISSN 1677-7042
1
<!ID719512-10>
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Dendrocygna arborea
Sulidae Atobás
Dendrocygna autumnalis (Honduras)
Papasula abbotti
Fregatidae Fragatas
Dendrocygna bicolor (Gana, Honduras)
Fregata andrewsi
Dendrocygna viduata (Gana)
CICONIIFORMES
Nettapus auritus (Gana)
Oxyura leucocephala
Ardeidae Garças
Plectropterus gambensis (Gana)
Ardea goliath (Gana)
Pteronetta hartlaubii (Gana)
Bubulcus ibis (Gana)
Casmerodius albus (Gana)
Rhodonessa caryophyllacea (provavelmente extinta)
Sarkidiornis melanotos
Egretta garzetta (Gana)
FALCONIFORMES Águias, falcões, gaviões, urubus e condores
Balaenicipitidae Bico-de-sapato
FALCONIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e as espécies da
família Cathartidae das quais uma está incluída no Anexo III. As demais espécies estão incluídas nos Anexos)
Balaeniceps rex
Ciconiidae Cegonhas, jaburus e marabus
Ciconia boyciana
Cathartidae Urubus e condores do Novo Mundo
Ciconia nigra
Gymnogyps californianus
Ephippiorhynchus senegalensis (Gana)
Sarcoramphus papa (Honduras)
Jabiru mycteria
Vultur gryphus
Leptoptilos crumeniferus (Gana)
Accipitridae Águias e gaviões
Mycteria cinerea
Aquila adalberti
Threskiornithidae Ibis, guarás
Aquila heliaca
Bostrychia hagedash (Gana)
Bostrychia rara (Gana)
Eudocimus ruber
Chondrohierax uncinatus wilsonii
<!ID719512-11>
Haliaeetus albicilla
Harpia harpyja
Geronticus calvus
Pithecophaga jefferyi
Geronticus eremita
Falconidae Falcões
Nipponia nippon
Falco araea
Platalea leucorodia
Falco jugger
Threskiornis aethiopicus (Gana)
Falco newtoni (Somente a população de Seychelles)
Phoenicopteridae Flamingos
Falco pelegrinoides
Phoenicopteridae spp.
ANSERIFORMES
Falco peregrinus
Anatidae Patos, gansos, cisnes
Falco punctatus
Alopochen aegyptiacus (Gana)
Falco rusticolus
Anas acuta (Gana)
GALLIFORMES
Anas aucklandica
Megapodiidae Megapodos
Anas bernieri
Macrocephalon maleo
Anas capensis (Gana)
Cracidae Mutuns, aracuãs e jacus
Anas clypeata (Gana)
Anas crecca (Gana)
Crax alberti (Colômbia)
Crax blumenbachii
Anas formosa
Crax daubentoni (Colômbia)
Anas laysanensis
Crax globulosa (Colômbia)
Anas oustaleti
Crax rubra (Colômbia, Costa Rica,
Guatemala, Honduras)
Anas penelope (Gana)
Anas querquedula (Gana)
Aythya nyroca (Gana)
Mitu mitu
Oreophasis derbianus
Ortalis vetula (Guatemala, Honduras)
Branta canadensis leucopareia
Pauxi pauxi (Colômbia)
Branta ruficollis
Penelope albipennis
Branta sandvicensis
Penelope purpurascens (Honduras)
Cairina moschata (Honduras)
Penelopina nigra (Guatemala)
Cairina scutulata
Coscoroba coscoroba
Pipile jacutinga
Cygnus melanocorypha
Pipile pipile
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Phasianidae Faisões, pavões, perdizes e galinhas
ISSN 1677-7042
55
Rallidae Saracuras e siriemas
Agelastes meleagrides (Gana)
Gallirallus sylvestris
Agriocharis ocellata (Guatemala)
Rhynochetidae Kagus
Arborophila charltonii (Malásia)
Arborophila orientalis (Malásia)
Rhynochetos jubatus
Otididae
Argusianus argus
Caloperdix oculea (Malásia)
Catreus wallichii
Otididae spp. (Excetos as espécies incluídas
no Anexo I)
<!ID719512-12>
Colinus virginianus ridgwayi
Ardeotis nigriceps
Crossoptilon crossoptilon
Chlamydotis undulata
Crossoptilon harmani
Eupodotis bengalensis
Crossoptilon mantchuricum
CHARADRIIFORMES
Gallus sonneratii
Burhinidae Maçaricos e batuíras
Ithaginis cruentus
Burhinus bistriatus (Guatemala)
Lophophorus impejanus
Lophophorus lhuysii
Scolopacidae Maçaricos e batuíras
Lophophorus sclateri
Numenius borealis
Lophura edwardsi
Numenius tenuirostris
Lophura erythrophthalma (Malásia)
Lophura ignita (Malásia)
Tringa guttifer
Laridae Gaivotas
Lophura imperialis
Lophura swinhoii
Larus relictus
Melanoperdix nigra (Malásia)
COLUMBIFORMES
Pavo muticus
Columbidae Pombas
Polyplectron bicalcaratum
Caloenas nicobarica
Polyplectron emphanum
Columba guinea (Gana)
Polyplectron germaini
Polyplectron inopinatum (Malásia)
Columba iriditorques (Gana)
Polyplectron malacense
Columba livia (Gana)
Polyplectron schleiermacheri
Columba mayeri (Mauricio)
Rheinardia ocellata
Columba unicincta (Gana)
Rhizothera longirostris (Malásia)
Rollulus rouloul (Malásia)
Ducula mindorensis
<!ID719512-14>
Syrmaticus ellioti
Gallicolumba luzonica
Syrmaticus humiae
Goura spp.
Syrmaticus mikado
Oena capensis (Gana)
Tetraogallus caspius
Streptopelia decipiens (Gana)
Tetraogallus tibetanus
Tragopan blythii
Streptopelia roseogrisea (Gana)
Tragopan caboti
Streptopelia semitorquata (Gana)
Tragopan melanocephalus
Streptopelia senegalensis (Gana)
Tragopan satyra (Nepal)
Streptopelia turtur (Gana)
Tympanuchus cupido attwateri
Streptopelia vinacea (Gana)
GRUIFORMES
Treron calva (Gana)
Gruidae Grous
<!ID719512-13>
Gruidae spp. (Excetos as espécies incluídas
no Anexo I)
Treron waalia (Gana)
Turtur abyssinicus (Gana)
Grus americana
Turtur afer (Gana)
Grus canadensis nesiotes
Turtur brehmeri (Gana)
Grus canadensis pulla
Turtur tympanistria (Gana)
Grus japonensis
Grus leucogeranus
Grus monacha
Grus nigricollis
Grus vipio
PSITTACIFORMES Psitacideos
PSITTACIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e Anexo III excluíndo Agapornis roseicollis, Melopsittacus
undulatus e Nymphicus hollandicus, que
não estão incluídas nos Anexos)
56
ISSN 1677-7042
1
Cacatuidae Cacatuas
Rhynchopsitta spp.
Cacatua goffini
Strigops habroptilus
Cacatua haematuropygia
Vini ultramarina
Cacatua moluccensis
CUCULIFORMES
Cacatua sulphurea
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Musophagidae Turacos
Probosciger aterrimus
Corythaeola cristata (Gana)
Psittacidae Araras, papagaios, loris, periquitos,
Crinifer piscator (Gana)
Amazona arausiaca
Musophaga porphyreolopha
Amazona barbadensis
Musophaga violacea (Gana)
Amazona brasiliensis
Tauraco spp.
Amazona finschi
STRIGIFORMES Corujas e mochos
Amazona guildingii
STRIGIFORMES spp. (Exceto as espécies
incluídas no Anexo I)
Amazona imperialis
Amazona leucocephala
Tytonidae
Amazona ochrocephala auropalliata
Tyto soumagnei
Amazona ochrocephala belizensis
Strigidae
Amazona ochrocephala caribaea
Athene blewitti
Amazona ochrocephala oratrix
Mimizuku gurneyi
Amazona ochrocephala parvipes
Ninox novaeseelandiae undulata
Amazona ochrocephala tresmariae
Amazona pretrei
Ninox squamipila natalis
<!ID719512-15>
APODIFORMES
Amazona rhodocorytha
Trochilidae Colibris
Amazona tucumana
Trochilidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Amazona versicolor
Amazona vinacea
Glaucis dohrnii
Amazona viridigenalis
TROGONIFORMES
Amazona vittata
Trogonidae Quetzal
Anodorhynchus spp.
Pharomachrus mocinno
CORACIIFORMES
Ara ambigua
Bucerotidae Calaus
Ara glaucogularis (Frequentemente comercializada com nome incorreto de Ara caninde)
Aceros spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Ara macao
Aceros nipalensis
Ara militaris
Aceros subruficollis
Ara rubrogenys
Anorrhinus spp.
Cyanopsitta spixii
Anthracoceros spp.
Cyanoramphus forbesi
Buceros spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Cyanoramphus novaezelandiae
Cyclopsitta diophthalma coxeni
Buceros bicornis
Eos histrio
Buceros vigil
Eunymphicus cornutus
Penelopides spp.
Geopsittacus occidentalis (provavelmente extinta)
PICIFORMES
Guarouba guarouba
Capitonidae Barbudos
Neophema chrysogaster
Semnornis ramphastinus (Colômbia)
Ognorhynchus icterotis
Ramphastidae Tucanos
Pezoporus wallicus
<!ID719512-16>
Pteroglossus aracari
Pionopsitta pileata
Pteroglossus castanotis (Argentina)
Propyrrhura couloni
Pteroglossus viridis
Propyrrhura maracana
Ramphastos dicolorus (Argentina)
Psephotus chrysopterygius
Psephotus dissimilis
Ramphastos sulfuratus
Psephotus pulcherrimus (provavelmente extinta)
Ramphastos toco
Psittacula echo
Ramphastos tucanus
Psittacula krameri (Gana)
Pyrrhura cruentata
Baillonius bailloni (Argentina)
Ramphastos vitellinus
Selenidera maculirostris (Argentina)
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Picidae Pica-paus
ISSN 1677-7042
57
Estrildidae Viúvinhas e calafates
Amadina fasciata (Gana)
Campephilus imperialis
Amandava formosa
Dryocopus javensis richardsi
PASSERIFORMES
Amandava subflava (Gana)
Cotingidae Cotingas
Estrilda astrild (Gana)
Cephalopterus ornatus (Colômbia)
Estrilda caerulescens (Gana)
Cephalopterus penduliger (Colômbia)
Estrilda melpoda (Gana)
Estrilda troglodytes (Gana)
Cotinga maculata
Lagonosticta rara (Gana)
Rupicola spp.
Xipholena atropurpurea
Lagonosticta rubricata (Gana)
Pittidae Pitas
Lagonosticta rufopicta (Gana)
Lagonosticta senegala (Gana)
Pitta guajana
Pitta gurneyi
Lagonosticta vinacea (Gana)
Pitta kochi
Lonchura bicolor (Gana)
Pitta nympha
<!ID719512-18>
Lonchura cantans (Gana)
Atrichornithidae
Lonchura cucullata (Gana)
Atrichornis clamosus
Lonchura fringilloides (Gana)
Hirundinidae Andorinhões e andorinhas
Mandingoa nitidula (Gana)
Pseudochelidon sirintarae
Nesocharis capistrata (Gana)
Pycnonotidae
Nigrita bicolor (Gana)
Nigrita canicapilla (Gana)
Pycnonotus zeylanicus
Nigrita fusconota (Gana)
Muscicapidae Papa-moscas do Velho Mundo
Nigrita luteifrons (Gana)
Bebrornis rodericanus (Maurício)
Ortygospiza atricollis (Gana)
Cyornis ruckii
Padda oryzivora
Dasyornis broadbenti litoralis (provavelmente extinta)
Parmoptila rubrifrons (Gana)
Dasyornis longirostris
Pholidornis rushiae (Gana)
Garrulax canorus
Poephila cincta cincta
<!ID719512-17>
Leiothrix argentauris
Pyrenestes ostrinus (Gana)
Leiothrix lutea
Pytilia hypogrammica (Gana)
Liocichla omeiensis
Pytilia phoenicoptera (Gana)
Spermophaga haematina (Gana)
Picathartes gymnocephalus
Uraeginthus bengalus (Gana)
Picathartes oreas
Terpsiphone bourbonnensis (Maurício)
Ploceidae Tecelões
Amblyospiza albifrons (Gana)
Zosteropidae Pássaros de óculos
Anaplectes rubriceps (Gana)
Zosterops albogularis
Anomalospiza imberbis (Gana)
Meliphagidae Papas-mel
Bubalornis albirostris (Gana)
Lichenostomus melanops cassidix
Euplectes afer (Gana)
Emberizidae Cardeais e tangarás
Euplectes ardens (Gana)
Gubernatrix cristata
Euplectes franciscanus (Gana)
Paroaria capitata
Euplectes hordeaceus (Gana)
Paroaria coronata
Euplectes macrourus(Gana)
Malimbus cassini (Gana)
Tangara fastuosa
Malimbus malimbicus (Gana)
Icteridae Corrupiões, japus, joão-congos
Malimbus nitens (Gana)
Agelaius flavus
Malimbus rubricollis (Gana)
Fringillidae Canários
Malimbus scutatus (Gana)
Carduelis cucullata
Pachyphantes superciliosus (Gana)
Carduelis yarrellii
Passer griseus (Gana)
Serinus canicapillus (Gana)
Petronia dentata (Gana)
Serinus leucopygius (Gana)
Plocepasser superciliosus (Gana)
Serinus mozambicus (Gana)
Ploceus albinucha (Gana)
58
ISSN 1677-7042
1
<!ID719512-19>
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Mauremys iversoni (China)
Ploceus aurantius (Gana)
Mauremys mutica
Ploceus cucullatus (Gana)
Mauremys pritchardi (China)
Ploceus heuglini (Gana)
Ploceus luteolus (Gana)
Melanochelys tricarinata
Ploceus melanocephalus (Gana)
Morenia ocellata
Notochelys platynota
Ploceus nigerrimus (Gana)
Ploceus nigricollis (Gana)
Ocadia glyphistoma (China)
Ploceus pelzelni (Gana)
Ocadia philippeni (China)
Ploceus preussi (Gana)
Ocadia sinensis (China)
Ploceus tricolor (Gana)
Orlitia borneensis
Ploceus vitellinus (Gana)
Pyxidea mouhotii
Quelea erythrops (Gana)
Sacalia bealei (China)
Sporopipes frontalis (Gana)
Sacalia pseudocellata (China)
Sacalia quadriocellata (China)
Vidua chalybeata (Gana)
Siebenrockiella crassicollis
Vidua interjecta (Gana)
Terrapene spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Vidua larvaticola (Gana)
Vidua macroura (Gana)
Vidua orientalis (Gana)
Terrapene coahuila
Testudinidae Tartarugas terrestres, jabotís
Vidua raricola (Gana)
Testudinidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I. Foi estabelecida cota anual
de exportação nula para Geochelone sulcata, para os especímes capturados no meio
silvestre com finalidade primordialmente comercial)
Vidua togoensis (Gana)
Vidua wilsoni (Gana)
Sturnidae Estorninhos e mainás
<!ID719512-21>
Gracula religiosa
Geochelone nigra
Leucopsar rothschildi
Geochelone radiata
Paradisaeidae Aves do paraíso
Geochelone yniphora
Paradisaeidae spp.
Gopherus flavomarginatus
CLASSE REPTILIA
Psammobates geometricus
(RÉPTEIS)
Pyxis arachnoides
TESTUDINES
Pyxis planicauda
Dermatemydidae Tartarugas brancas
Testudo kleinmanni
Dermatemys mawii
Platysternidae Tartarugas cabeçudas
Testudo werneri
Platysternon megacephalum
Cheloniidae Tartarugas marinhas
Emydidae tartarugas e cágados
Cheloniidae spp.
Annamemys annamensis
Batagur baska
Dermochelyidae Tartarugas marinhas
<!ID719512-20>
Dermochelys coriacea
Callagur borneoensis
Carettochelyidae Tartarugas nariz de porco
Chinemys megalocephala (China)
Carettochelys insculpta
Chinemys nigricans (China)
Trionychidae Tartarugas de casco mole, tartarugas de água doce
Chinemys reevesii (China)
Amyda cartilaginea
Clemmys insculpta
Apalone ater
Clemmys muhlenbergi
Aspideretes gangeticus
Cuora spp.
Aspideretes hurum
Geoclemys hamiltonii
Geoemyda spengleri (China)
Heosemys depressa
Heosemys grandis
Aspideretes nigricans
Chitra spp.
Lissemys punctata
Palea steindachneri (China)
Heosemys leytensis
Heosemys spinosa
Hieremys annandalii
Kachuga spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Kachuga tecta
Pelochelys spp.
Pelodiscus axenaria (China)
Pelodiscus maackii (China)
Pelodiscus parviformis (China)
Pelodiscus sinensis (China)
Leucocephalon yuwonoi
Rafetus swinhoei (China)
Malayemys subtrijuga
Trionyx triunguis (Gana)
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Pelomedusidae Tartarugas de pescoço torto
ISSN 1677-7042
Agamidae Agamas, lagartos de rabo espinhoso
Erymnochelys madagascariensis
Uromastyx spp.
Pelomedusa subrufa (Gana)
Chamaeleonidae Camaleões
Peltocephalus dumeriliana
Bradypodion spp.
Pelusios adansonii (Gana)
<!ID719512-22>
Brookesia spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Pelusios castaneus (Gana)
Pelusios gabonensis (Gana)
Brookesia perarmata
Calumma spp.
Pelusios niger (Gana)
Chamaeleo spp.
Podocnemis spp.
Furcifer spp.
Chelidae Tartarugas pescoço de cobra
Iguanidae Iguanas
Pseudemydura umbrina
Amblyrhynchus cristatus
CROCODYLIA Crocodilos e jacarés
Brachylophus spp.
CROCODYLIA spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Conolophus spp.
Cyclura spp.
Alligatoridae Aligatores, caimans, jacarés
Alligator sinensis
Iguana spp.
Caiman crocodilus apaporiensis
Phrynosoma coronatum
Sauromalus varius
Caiman latirostris (Exceto a população Argentina
que está no Anexo II)
Lacertidae Lagartos
Melanosuchus niger (Exceto a população do Equador que está incluída no Anexo II e está sujeita a
cota anual nula até que a Secretaria CITES e o
Grupo de Especialistas de Crocodilianos da
CSE/UICN tenham aprovado uma cota de exportação anual)
Gallotia simonyi
Podarcis lilfordi
Podarcis pityusensis
Cordylidae Lagartos de rabo espinhoso
Crocodylidae Cocodrilos
Cordylus spp.
Crocodylus acutus (Exceto a população de Cuba
que está incluída no Anexo II)
Teiidae Lagartos, teius
Crocodylus cataphractus
Crocodilurus amazonicus
Crocodylus intermedius
Dracaena spp.
Tupinambis spp.
Crocodylus mindorensis
Scincidae
Crocodylus moreletii
Corucia zebrata
Crocodylus niloticus [Exceto as populações de
Botsuana, Etiópia, Quênia, Madagascar, Malawi,
Moçambique, Namíbia, Retpública Unida da Tanzânia, África do Sul, Uganda (sujeitas a uma cota anual de exportação de até 1600 espécimes silvestres incluídos os troféus de caça, além dos espécimes criados em cativeiro) Zâmbia e Zimbabue; que estão incluídas no Anexo II]
Xenosauridae Lagartos de escamas nodosas
Shinisaurus crocodilurus
Helodermatidae Lagar
Heloderma spp.
Varanidae Varanos, Dragões de Komodo
Crocodylus palustris
Varanus spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Crocodylus porosus (Exceto as populações da Australia, Indonésia e Papua-Nova Guiné que estão
incluídas no Anexo II)
Varanus bengalensis
Varanus flavescens
Crocodylus rhombifer
Varanus griseus
Crocodylus siamensis
Varanus komodoensis
Osteolaemus tetraspis
Varanus nebulosus
Tomistoma schlegelii
SERPENTES Cobras, serpentes, víboras
Gavialidae Gaviais
Loxocemidae Pítons escavadoras
Gavialis gangeticus
Loxocemidae spp.
RHYNCHOCEPHALIA
Pythonidae Pítons
Sphenodontidae
Pythonidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Sphenodon spp.
Python molurus molurus
SAURIA
Boidae Boas, jibóias
Gekkonidae Gecos
<!ID719512-23>
Boidae spp. (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I)
Cyrtodactylus serpensinsula
Hoplodactylus spp. (Nova Zelândia)
Acrantophis spp.
Naultinus spp. (Nova Zelândia)
Boa constrictor occidentalis
Phelsuma spp.
Epicrates inornatus
Uroplatus spp.
Epicrates monensis
59
60
ISSN 1677-7042
1
Epicrates subflavus
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Minyobates spp.
Phyllobates spp.
Sanzinia madagascariensis
Mantellidae Rãs do Gênero Mantella
Bolyeriidae Boas pequenas
Mantella spp.
Bolyeriidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
<!ID719512-25>
Microhylidae Rãs de boca estreita
Bolyeria multocarinata
Dyscophus antongilii
Casarea dussumieri
Scaphiophryne gottlebei
Tropidophiidae Serpentes do bosque
Myobatrachidae Rãs australianas
Tropidophiidae spp.
Rheobatrachus spp.
Colubridae Serpentes, Serpentes aquáticas
Atretium schistosum (Índia)
Ranidae Rãs verdadeiras
Euphlyctis hexadactylus
Cerberus rhynchops (Índia)
Hoplobatrachus tigerinus
Clelia clelia
Cyclagras gigas
CAUDATA
Elachistodon westermanni
Ambystomidae Salamandras
Ambystoma dumerilii
Ptyas mucosus
Xenochrophis piscator (Índia)
Elapidae Cobras, cobras coral, najas,
Ambystoma mexicanum
Cryptobranchidae Salamandras gigantes
Hoplocephalus bungaroides
Andrias spp.
<!ID719512-24>
Micrurus diastema (Honduras)
CLASSE ELASMOBRANCHII
Micrurus nigrocinctus (Honduras)
(TUBARÕES)
Naja atra
ORECTOLOBIFORMES
Naja kaouthia
Rhincodontidae Tubarão baleia
Naja mandalayensis
Rhincodon typus
Naja naja
LAMNIFORMES
Naja oxiana
Lamnidae Tubarão branco grande
Naja philippinensis
Carcharodon carcharias
Naja sagittifera
Cetorhinidae Tubarão peregrino
Naja samarensis
Cetorhinus maximus
Naja siamensis
CLASSE ACTINOPTERYGII
Naja sputatrix
(PEIXES)
Naja sumatrana
ACIPENSERIFORMES Esturjões e peixes espátula
Ophiophagus hannah
ACIPENSERIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Viperidae Víboras, cascavéis
Crotalus durissus (Honduras)
Acipenseridae Esturjão
Daboia russelii (Índia)
Acipenser brevirostrum
Acipenser sturio
Vipera ursinii (Somente a população da Europa,
exceto a zona da União das Repúblicas Soviéticas-URSS. As populações desta zona não estão
incluídas nos Anexos)
OSTEOGLOSSIFORMES
Osteoglossidae Pirarucus, peixe-dragão
Vipera wagneri
Arapaima gigas
CLASSE AMPHIBIA
Scleropages formosus
(ANFÍBIOS)
CYPRINIFORMES
ANURA
Cyprinidae Carpas
Bufonidae Sapos
Caecobarbus geertsi
Altiphrynoides spp.
Probarbus jullieni
Atelopus zeteki
Catostomidae
Bufo periglenes
Bufo superciliaris
Chasmistes cujus
Nectophrynoides spp.
SILURIFORMES
Nimbaphrynoides spp.
Pangasiidae Siluros gigantes
Spinophrynoides spp.
Pangasianodon gigas
Dendrobatidae Rãs e sapos venenosos
SYNGNATHIFORMES
Dendrobates spp.
Epipedobates spp.
Syngnathidae Peixes-agulhas, cavalos-marinhos
Hippocampus spp.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
PERCIFORMES
ISSN 1677-7042
FILO ANNELIDA
Labridae Maragotas
CLASSE HIRUDINOIDEA
(SANGUESSUGAS)
Cheilinus undulatus
ARHYNCHOBDELLIDA
Sciaenidae
Totoaba macdonaldi
Hirudinidae Sanguessugas medicinais
CLASSE SARCOPTERYGII
Hirudo medicinalis
(PEIXES PULMONADOS)
FILO MOLLUSCA
COELACANTHIFORMES
CLASSE BIVALVIA
Latimeriidae Celacantos
(ALMEIJOAS E MEXILHÕES)
Latimeria spp.
VENERIDA
CERATODONTIFORMES
Tridacnidae Almeijoas gigantes
Ceratodontidae Peixes pulmonados australianos
Tridacnidae spp.
Neoceratodus forsteri
UNIONIDA
FILO ECHINODERMATA
Unionidae Mexilhões de água doce, perlíferos
CLASSE HOLOTHUROIDEA
Conradilla caelata
(PEPINOS DO MAR)
Cyprogenia aberti
ASPIDOCHIROTIDA
Dromus dromas
Stichopodidae Pepinos do mar
Epioblasma curtisi
Isostichopus fuscus (Equador)
FILO ARTHROPODA
Epioblasma florentina
Epioblasma sampsoni
CLASSE ARACHNIDA
Epioblasma sulcata perobliqua
(ARANHAS)
Epioblasma torulosa gubernaculum
SCORPIONES
Epioblasma torulosa rangiana
Scorpionidae Escorpiões
Epioblasma torulosa torulosa
Pandinus dictator
Epioblasma turgidula
Pandinus gambiensis
Epioblasma walkeri
Pandinus imperator
Fusconaia cuneolus
<!ID719512-26>
ARANEAE
Fusconaia edgariana
Theraphosidae Tarântulas de joelhos vermelhos, tarântulas
Lampsilis higginsii
Aphonopelma albiceps
Lampsilis orbiculata orbiculata
Aphonopelma pallidum
Lampsilis satur
Brachypelma spp.
Lampsilis virescens
CLASSE INSECTA
Plethobasus cicatricosus
(INSETOS)
Plethobasus cooperianus
Pleurobema clava
COLEOPTERA
Pleurobema plenum
Lucanidae Escaravelhos
Colophon spp. (África do Sul)
Potamilus capax
Quadrula intermedia
LEPIDOPTERA
Quadrula sparsa
Papilionidae Borboletas asas de pássaro, borboletas rabo de andorinha)
Toxolasma cylindrella
Atrophaneura jophon
Unio nickliniana
Atrophaneura pandiyana
Unio tampicoensis tecomatensis
Bhutanitis spp.
Villosa trabalis
Ornithoptera spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
MYTILOIDA
Mytilidae Mexilhões
Ornithoptera alexandrae
Lithophaga lithophaga
Papilio chikae
CLASSE GASTROPODA
Papilio homerus
(CARACOIS E CONCHAS)
Papilio hospiton
STYLOMMATOPHORA
Parnassius apollo
Teinopalpus spp.
Trogonoptera spp.
Troides spp.
Achatinellidae Caracóis ágata
<!ID719512-27>
Achatinella spp.
Camaenidae Caracóis verdes
Papustyla pulcherrima
61
62
ISSN 1677-7042
MESOGASTROPODA
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
BROMELIACEAE Bromélias
Strombidae Conchas rainhas
Tillandsia harrisii #1
Strombus gigas
Tillandsia kammii #1
FILO CNIDARIA
Tillandsia kautskyi #1
CLASSE ANTHOZOA
Tillandsia mauryana #1
(CORAIS, ANÊMONAS MARINHAS)
Tillandsia sprengeliana #1
HELIOPORACEA Corais azuis
Tillandsia sucrei #1
Helioporidae spp. (Inclui somente a espécie
Heliopora coerulea. Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Tillandsia xerographica #1
CACTACEAE Cactos
STOLONIFERA
CACTACEAE spp.7 #4 (Exceto as espécies
constantes no Anexo I)
Tubiporidae Corais vermelhos
Ariocarpus spp.
Tubiporidae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
ANTIPATHARIA Corais negros
Astrophytum asterias
Aztekium ritteri
ANTIPATHARIA spp.
SCLERACTINIA Corais pétreos
Coryphantha werdermannii
Discocactus spp.
SCLERACTINIA spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi
Echinocereus schmollii
CLASSE HYDROZOA
(HIDROIDES, CORAIS DE FOGO, MEDUSAS URTICANTES)
Escobaria minima
Escobaria sneedii
MILLEPORINA
Mammillaria pectinifera
Milleporidae Corais de fogo
Milleporidae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
STYLASTERINA
Mammillaria solisioides
Melocactus conoideus
Melocactus deinacanthus
Stylasteridae Corais renda
Melocactus glaucescens
Stylasteridae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Melocactus paucispinus
Obregonia denegrii
Pachycereus militaris
FLORA (PLANTS)
AGAVACEAE Agaves
Pediocactus bradyi
Pediocactus knowltonii
Agave arizonica
Pediocactus paradinei
Agave parviflora
Pediocactus peeblesianus
Agave victoriae-reginae #1
Nolina interrata
Pediocactus sileri
Pelecyphora spp.
AMARYLLIDACEAE Estembérgias
Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii
Galanthus spp. #1
Sternbergia spp. #1
APOCYNACEAE Elephant trunks, hoodias
Sclerocactus erectocentrus
Sclerocactus glaucus
Sclerocactus mariposensis
Hoodia spp. #9
Sclerocactus mesae-verdae
Pachypodium spp. #1 (Exceto as espécies
incluídas no Anexo II)
Sclerocactus nyensis
Sclerocactus papyracanthus
Pachypodium ambongense
<!ID719512-28>
Pachypodium baronii
Sclerocactus pubispinus
Sclerocactus wrightiae
Pachypodium decaryi
Rauvolfia serpentina #2
Strombocactus spp.
Turbinicarpus spp.
ARALIACEAE Ginseng
Uebelmannia spp.
Panax ginseng #3 (Somente a população
da Federação da Rússia; nenhuma outra população está incluída nos Anexos)
CARYOCARACEAE
Caryocar costaricense #1
Panax quinquefolius #3
ARAUCARIACEAE Araucaria
COMPOSITAE (Asteraceae) Kuth
Saussurea costus
Araucaria araucana
CRASSULACEAE Suculentas
BERBERIDACEAE Berveridáceas
Dudleya stolonifera
Podophyllum hexandrum #2
Dudleya traskiae
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ISSN 1677-7042
CUPRESSACEAE
LEGUMINOSAE (Fabaceae) Palissandro, jacarandá
Fitzroya cupressoides
Dalbergia nigra
63
Dipteryx panamensis (Costa Rica)
Pilgerodendron uviferum
Pericopsis elata #5
CYATHEACEAE
Platymiscium pleiostachyum #1
Cyathea spp. #1
Pterocarpus santalinus #7
CYCADACEAE Cicas
LILIACEAE Aloes
CYCADACEAE spp. #1
Aloe spp. #1 (Exceto as espécies incluídas
no Anexo I. Se exclui também Aloe vera,
citada como Aloe barbadensis, que não está
incluída nos Anexos)
Cycas beddomei
DIAPENSIACEAE
Shortia galacifolia #1
Aloe albida
DICKSONIACEAE Xaxim
Aloe albiflora
Cibotium barometz #1
Aloe alfredii
Dicksonia spp. #1 (Somente as populações
das Américas; nenhuma outra população está incluída nos Anexos)
Aloe bakeri
Aloe bellatula
DIDIEREACEAE
Aloe calcairophila
DIDIEREACEAE spp. #1
Aloe compressa (Inclusive as vars. rugosquamosa, schistophila e paucituberculata)
DIOSCOREACEAE Patas de elefante
Aloe delphinensis
Dioscorea deltoidea #1
Aloe descoingsii
DROSERACEAE Plantas carnívoras
Aloe fragilis
Dionaea muscipula #1
Aloe haworthioides (Inclusive a var. aurantiaca)
EUPHORBIACEAE
Aloe helenae
Euphorbia spp. #1 (Somente as espécies suculentas, exceto as espécies incluídas no
Anexo I; os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Euphorbia trigona, os espécimes reproduzidos artificialmente, que tenham os ramos crestados ou em
forma de abanico ou sejam mutantes cromáticos de Euphorbia lactea, quando estejam enxertados em rizomas de Euphorbia
Aloe laeta (Inclusive a var. maniaensis)
<!ID719512-30>
Aloe parallelifolia
Aloe parvula
<!ID719512-29>
Aloe pillansii
Aloe polyphylla
neriifolia reproduzidos artificialmente, e os
espécimes reproduzidos artificialmente de
cultivares de Euphorbia “Milii” quando se
comercializem em envios de 100 ou mais
plantas e se reconheçam facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, não estão sujeitos as disposições da Convenção)
Aloe rauhii
Aloe suzannae
Aloe versicolor
Aloe vossii
MAGNOLIACEAE Magnolia
Euphorbia ambovombensis
Magnolia liliifera var. obovata #1 (Nepal)
Euphorbia capsaintemariensis
MELIACEAE Mogno
Euphorbia cremersii (Inclusive a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)
Cedrela odorata #5 [População da Colombia (Colombia) População do Peru (Peru)]
Euphorbia cylindrifolia (Inclusive a spp. tuberifera)
Swietenia humilis #1
Euphorbia decaryi (Inclusive as vars. ampanihyenis, robinsonii e spirosticha)
Swietenia macrophylla #6 (Populações dos
neotrópicos)
Swietenia mahagoni #5
Euphorbia francoisii
NEPENTHACEAE
Euphorbia moratii (Inclusive as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)
Nepenthes spp. #1
Euphorbia parvicyathophora
Nepenthes khasiana
Euphorbia quartziticola
Nepenthes rajah
ORCHIDACEAE Orquídeas
Euphorbia tulearensis
ORCHIDACEAE spp.8 #8 (Exceto as espécies incluídas no Anexo I
FOUQUIERIACEAE Ocotilos
Fouquieria columnaris #1
(Para todas as espécies incluídas no Anexo I que
mostram a continuação, os cultivos de plântulas
ou de tecidos in vitro, em meios sólidos ou líquidos, que são transportados em recipientes estéreis não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Fouquieria fasciculata
Fouquieria purpusii
GNETACEAE
Aerangis ellisii
Gnetum montanum #1 (Nepal)
JUGLANDACEAE
Dendrobium cruentum
Laelia jongheana
Oreomunnea pterocarpa #1
Laelia lobata
64
ISSN 1677-7042
1
Paphiopedilum spp.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
TAXACEAE Árvore do Himalaia
Taxus chinensis e os taxa intraespecíficos
desta espécie10 #10
Peristeria elata
Phragmipedium spp.
Taxus cuspidata e os taxa intraespecíficos
desta espécie10 #10
Renanthera imschootiana
Taxus fuana e os taxa intraespecíficos desta
espécie10 #10
OROBANCHACEAE
Cistanche deserticola #1
Taxus sumatrana e os taxa intraespecíficos
desta espécie10 #10
PALMAE (Arecaceae) Palmas
Taxus wallichiana #10
Beccariophoenix madagascariensis
TROCHODENDRACEAE (Tetracentraceae) Tetracentro
Chrysalidocarpus decipiens
<!ID719512-31>
Tetracentron sinense #1 (Nepal)
Lemurophoenix halleuxii
THYMELAEACEAE (Aquilariaceae) Madeira de agar, ramin
Marojejya darianii
Aquilaria spp. #1
Neodypsis decaryi #1
Gonystylus spp. #1
Ravenea louvelii
Gyrinops spp. #1
Ravenea rivularis
VALERIANACEAE Nardo do Himalaia
Satranala decussilvae
Nardostachys grandiflora #3
Voanioala gerardii
WELWITSCHIACEAE Velvitzia
PAPAVERACEAE Papoula
Welwitschia mirabilis #1
Meconopsis regia #1 (Nepal)
ZAMIACEAE Cícadas
PINACEAE
ZAMIACEAE spp. #(Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
Abies guatemalensis
Ceratozamia spp.
PODOCARPACEAE
Chigua spp.
Podocarpus neriifolius #1 (Nepal)
Encephalartos spp.
Podocarpus parlatorei
Microcycas calocoma
PORTULACACEAE Verdolagas
ZINGIBERACEAE Zingiberáceas
Anacampseros spp. #1
Hedychium philippinense #1
Avonia spp. #1
ZYGOPHYLLACEAE Guaiaco, pau santo
Lewisia serrata #1
Guaiacum spp. #2
PRIMULACEAE Ciclamens
Cyclamen spp.9 #1
1
Populações de Botsuana, Namíbia, África do Sul (incluídas no Anexo II):
Com o exclusivo propósito de autorizar:
PROTEACEAE Proteas
1) o comércio de troféus de caça com finalidade não comercial;
Orothamnus zeyheri #1
2) o comércio de animais vivos para programas de conservação in situ;
Protea odorata #1
3) o comércio de peles;
RANUNCULACEAE
Adonis vernalis #2
Hydrastis canadensis #3
4) o comércio de artigos de couro, com finalidade não comercial para Botsuana; com finalidade comercial ou não comercial para
Namíbia e África do Sul;
5) O comércio de pêlo com finalidade comercial ou não comercial para Namíbia;
6) O comércio de ekipas marcadas e certificadas individualmente integradas a artigos acabados de joalheria com finalidade não
comercial para Namíbia;
ROSACEAE
Prunus africana #1
7) O comércio de marfim em bruto registrado (para Bostuana e Namíbia, colmilhos inteiros e peças; para África do Sul, colmilhos
inteiros e peças cortadas de marfim com comprimento superior a 20 cm e peso superior a um quilogramo) sujeito ao seguinte:
RUBIACEAE
i) somente os estoques registrados propriedade do governo, originários do Estado (exceto o marfim confiscado e o marfim de origem
desconhecida e no caso da África do Sul, somente o marfim procedente do Parque Nacional Kruger);
Balmea stormiae
ii) somente com associados comerciais verificados pela Secretaria, em consulta com o Comitê Permanente que possuam legislação
nacional adequada e controles comerciais nacionais para garantir que o marfim importado não será re-exportado e será
SARRACENIACEAE Plantas jarro (Novo Mundo)
Sarracenia spp. #1 (Exceto as espécies incluídas no Anexo I)
administrado conforme o disponsto na Resolução Conf. 10.10(Rev.Cop12) no que diz respeito à manufatura e o comércio interno;
iii) não antes que a Secretaria tenha verificado os possíveis países importadores e que MIKE tenha apresentado a Secretaria a
informação de referência (por exemplo) número da população de elefantes, incidência de matanças ilegais);
Sarracenia oreophila
Sarracenia rubra ssp. alabamensis
iv) a comercialização de uma quantidade máxima de marfim de 20.000 kg (Botsuana), 10.000 (Namíbia) e 30.000 (África do Sul)
que será despachado em carregamento único sob estreita supervisão da Secretaria;
Sarracenia rubra ssp. jonesii
v) os recursos financeiros obtidos deste comércio será utilizado exclusivamente para a conservação do elefante e em programas
comunitários para o desenvolvimento e conservação em zonas adjacentes e dentro da área de distribuição do elefante; e
SCROPHULARIACEAE Kutki
Picrorhiza kurrooa #3 (Excluída Picrorhiza
scrophulariiflora)
STANGERIACEAE Estangérias
Bowenia spp. #1
Stangeria eriopus
vi) somente depois que o Comitê Permanente avaliar que as condições acima foram atendidas.
A Secretaria poderá propor ao Comitê Permanente e este poderá acatar, por fim parcial ou integral a este comércio nos casos de não
cumprimento das condições pelos países importadores ou exportadores ou em casos de comprovados efeitos prejudiciais do
comércio sobre outras populações de elefante.
Todos os demais espécimes se considerarão espécimes de espécie incluída no Anexo I e como conseqüência terá o comércio
regulamentado.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
1
<!ID719512-32>
7
2
65
ISSN 1677-7042
Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos e/ou cultivares não estão sujeitos às disposições da Convenção:
População do Zimbábue (incluída no Anexo II)
- Hatiora x graeseri
Com o exclusivo propósito de autorizar:
- Schlumbergera x buckleyi
1) a exportação de troféus de caça com finalidade não comercial;
- Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata
2) a exportação de animais vivos a destinatários apropriados e aceitáveis;
- Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata
3) a exportação de peles; e
- Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata
4) a exportação de artigos de couro e cortes de marfim com finalidade não comercial.
- Schlumbergera truncata (cultivares)
Todos os espécimes cujo comércio não esteja autorizado em virtude das disposições itadas serão considerados espécies de espécies
incluídas no Anexo I e como conseqüência terá o comércio regulamentado. A fim de garantir que: a) os destinatários de animais vivos
sejam apropriados e aceitáveis e/ou o propósito da importação não seja comercial , somente serão emitidas licenças de exportação ou
de re-exportação uma vez que a Autoridade Administrativa expedidora tenha recebido da Autoridade Administrativa do Estado de
- Cactaceae spp. de cor mutante que carecem de clorofila, enxertadas nos seguintes porta-enxertos: Harrisia 'Jusbertii', Hylocereus
trigonus ou Hylocereus undatus
<!ID719512-33>
- Opuntia microdasys (cultivares).
importação um certificado contendo: para o caso a), em analogia com o Parágrafo 3 b) do Artigo III da Convenção, a Autoridade Científica
competente tenha visitado o centro de recepção para garantir que o destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar
8
dos animais; e/ou ára o caso b) em analogia com o Parágrafo 3 c) do Artigo III, a Autoridade Administrativa tenha verificado que
os espécimes não serão utilizados com finalidade primordialmente comercial.
Os espécimes reproduzidos artificialmente de híbridos dos gêneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda naõ estão sujeitos
às disposições da Convenção quando:
1) Os espécimes sejam comercializados em caixas que contenham 20 ou mais plantas do mesmo híbrido;
3
População da Argentina (incluída no Anexo II):
2) As plantas em cada caixa sejam reconhecidas facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, ao mostrar um elevado
grau de uniformidade e aspecto saudável; e
Com exclusivo propósito de autorizar o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, de tecidos, de produtos manufaturados derivados e artesanato. No lado avesso dos tecidos deverá constar o logotipo adotado pelos Estados da área de
distribuição da
3) Os envios devem estar acompanhados de documentação, tal como uma fatura, que demonstre claramente o número de plantas de
cada híbrido.
espécie signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha e nas bordas a expressão “VICUÑA-ARGENTINA”.
Outros produtos deverão ter etiqueta com o logotipo e as palavras “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”.
Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos:
Todos os demais espécimes devem ser considerados como espécimes de espécie incluída no Anexo I e como conseqüência terá o
comércio regulamentado.
- Cymbidium: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos;
- Dendrobium: Híbridos interespecíficos dentro do gênero, conhecidos na horticultura como “tipos nobile” e “tipos phalaenopsis”
4
População da Bolívia (listada no Anexo II):
- Phalaenopsis: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos;
Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional: a) lã e produtos derivados de tosas de animais vivos de
populações da Unidade de Conservação de Mauri-Desaguadero, Ulla Ulla e Lipez-Chichas; e b) produtos manufaturados de lã
tosquiada de
- Vanda: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos não estão sujeitos às disposições da Convenção
quando:
animais vivos do resto das populações da Bolívia. No lado avesso do tecido deverá conter o logotipo adotado pelos Estados de
distribuição da espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha, e nas bordas a expressão
“VICUÑA BOLIVIA”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a designação “VICUÑA BOLÍVIA ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies listadas no Anexo I e o comércio
destes deverá ser regulamentado
5
1) Sejam comercializados em floração, ou seja, com ao menos uma flor aberta por espécime;
2) Sejam etiquetados com etiquetas impressas e empacotados em caixas também impressas;
População do Chile (listada no Anexo II):
3) Possam ser reconhecidos facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, apresentando um alto grau de limpeza,
inflorescência sem danos, sistemas radiculares intactos e ausência geral de danos ou feridas que possam ser atribuídas às plantas
procedentes de meio silvestre;
Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no
Anexo II, e em tecidos e itens feitos disso, incluindo artesanatos de luxo e artigos tricotados. O lado reverso do tecido deverá
conter
4) As plantas não mostrem características de origem silvestre, como danos ocasionados por insetos ou outros animais, fungos ou
algas aderidas as folhas ou danos mecânicos produzidos nas inflorescências, raízes, folhas ou outras partes devido a coleta; e
5) As etiquetas ou caixas devem conter o nome comercial do espécime, o país de reprodução artificial ou, em caso de comércio
internacional durante o processo de produção, o país em que o espécime foi etiquetado e empacotado. As etiquetas ou caixas
devem
o logotipo adotado pelos Estados que contenham a espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da
Vicunha, e nas bordas a expressão “VICUÑA CHILE”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a
designação “VICUÑA CHILE - ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies
listadas no Anexo I e o comércio destes deverá ser regulamentado.
6
conter uma fotografia da flor. As caixas utilizadas devem facilitar a verificação do conteúdo.
População do Peru (listada no Anexo II):
As plantas que não reunam claramente os requisitos exigidos para a obtenção da isenção devem estar acompanhadas de documentos
CITES apropriados.
Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e em estoques existentes na
época da Nona Reunião da Conferência das Partes (novembro de 1994) de 3249 quilos de lã, e em tecidos e itens manufaturados
dessa lã, incluindo artesanatos de luxo e artigos tricotados. O lado reverso do tecido deverá conter o logotipo adotado pelos Estados
que contenham a espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha, e nas bordas a expressão
“VICUÑA PERU”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a designação “VICUÑA PERU - ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies listadas no Anexo I e o comércio
destes deverá ser regulamentado.
9
Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não estão sujeitos às disposições da Convenção. Não
obstante, esta desobrigação não se aplica aos espécimes comercializados como tubérculos latentes.
10
As plantas inteiras reproduzidas artificialmente em vasos ou outros recipientes pequenos, devem ser acompadas, em cada envio, com
uma etiqueta ou documento, em que se indique o nome do taxon ou dos taxa e o texto: “reproduzida artificialmente”, não estão
sujeitos as disposições da Convenção.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID720443-0>
PORTARIA N o- 18, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a subdelegação de competência de
que trata a Portaria no 137, de 13 de maio de 2003, e considerando a necessidade de adequação da modalidade de aplicação dos recursos orçamentários em face das modificações inerentes ao processo de execução, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma do Anexo a esta Portaria, as modalidades de aplicação das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Meio Ambiente, de acordo o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON GALVÃO
ANEXO
UNIDADE/PROGRAMA
DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
R$ 1,00
IDOC
FONTE
REDUÇÃO
MODALIDADE
44.101 - ADM. DIRETA
VALOR
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
110.000
VALOR
110.000
18.541.0052.09HO.0001
APOIO À GESTÃO COMPARTILHADA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
9999
0142
3330
90.000
3380
90.000
18.128.0500.2A25.0001
CAPACITAÇÃO PARA O ECOTURISMO
9999
0300
3380
20.000
3390
20.000
44.901 - FNMA
447.083
447.083
18.542.0516.2960.0001
VIVER SEM CONTAMINAÇÃO
9999
0281
3350
82.083
3330
82.083
18.122.0511.2272.0001
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
2464
0148
3380
310.000
3390
310.000
18.541.1102.4913.0001
FOMENTO A PROJETOS DE AGENDAS 21 LOCAIS
2464
0148
3340
55.000
3350
55.000
-
TOTAL
-
-
-
557.083
-
557.083
66
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
<!ID720448-0>
PORTARIA Nº 121, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de
27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de dois mil e quarenta e dois
cargos técnico-administrativos nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, vinculadas ao
Ministério da Educação, a serem lotados nos Hospitais Universitários, nos seguintes quantitativos:
Cargo
Administrador
Analista de Tecnologia da Informação
Arquivista
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Contador
Enfermeiro/área
Engenheiro/ área
Farmacêutico / habilitação
Físico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico / área
Nutricionista / habilitação
Odontólogo
Ortoptista
Psicólogo / área
Relações Públicas
Sanitarista
Técnico em Assuntos Educacionais
Terapeuta Ocupacional
Nível de classificação do
cargo
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Assistente em Administração
Instrumentador Cirúrgico
Técnico de Tecnologia da Informação
Técnico em Anatomia e Necrópsia
Técnico em Contabilidade
Técnico em Eletroeletrônica
Técnico em Enfermagem
Técnico em Equipamentos Médico Odontológicos
Técnico em Farmácia
Técnico de Laboratório / área
Técnico em Nutrição e Dietética
Técnico em Radiologia
Auxiliar de Enfermagem
Total
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
C
503
12
16
8
24
4
86
20
5
123
2
54
326
2.042
Quantitativo
36
13
11
85
8
3
12
369
3
101
2
4
1
120
43
13
2
15
1
3
12
2
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos deverá ocorrer a partir de agosto de 2005.
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos no quantitativo
previsto no art. 1º estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o
concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos
cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem
utilizados.
Art. 3º O Ministro da Educação divulgará o quantitativo de vagas a serem providas em cada
Hospital Universitário.
Art. 4º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no
art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino Superior.
Art. 5º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela
autoridade mencionada no art. 4º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 6º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será
de seis meses contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de
2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase
em que se encontre.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID720449-0>
PORTARIA Nº 122, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999,
observada o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998, e os elementos que integram o Processo n o
05062.000279/2002-91, resolve:
Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita,
ao Estado do Rio Grande do Norte, do terreno nacional interior
situado na Avenida Professor Clementino Câmara, Município de Parnamirim RN, com os seguintes limites e confrontações: partindo do
marco PAB XX-F, situado em um dos vértices da poligonal do Centro
de Treinamento da Aeronáutica - CATRE em frente à Rede Ferroviária, com azimute de 04º42'16” e distância de 100,00m , encontra-se o ponto PI; partindo do ponto PI, com azimute de
90º43',02” e distância de 150m; encontra-se o ponto P2; partindo do
ponto P2, com azimute 184º42' 16” e distância de 100m, encontra-se
o ponto P3, partindo do ponto P3 com azimute de 270º.43'02” e
distância de 150,00m, encontra-se o marco PAB XXF, origem do
levantamento, fechando o polígono com 14.964,00m² de área e perímetro de 500m. Confronta-se pela frente com a Rua Felizardo
Moura, numa extensão de 150,00m; pelo lado esquerdo como o CATRE, uma extensão de 100,00m; pelo lado direito com a linha férrea,
numa extensão de 100,00m e pelos fundos com o CATRE, numa
extensão de 150m. A poligonal retromencionada é parte de um todo
maior, matriculado sob o no 15.160, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN.
Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União - SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se
à implantação da Escola Estadual Santos Dumont.
Art. 3oFica fixado o prazo de um ano, a contar da data de
assinatura do contrato de cessão, para que o cessionário cumpra os
objetivos previstos.
Art. 4o Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 5º Caberá ao cessionário manter no imóvel cedido, em
local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da
Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 6o Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de
cessão e da legislação pertinente.
Art. 7 o A presente cessão terá a vigência de cinco anos, a
contar da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos, a critério e conveniência deste Ministério.
Art. 8o A cessão será rescindida, independentemente de ato
especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas ou existentes, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta
Portaria, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa,
ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art.9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID720450-0>
PORTARIA Nº 123, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID720719-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1o, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em
vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e
os elementos que integram o Processo no 05065.002681/2003-61, resolve:
Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao
Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, dos imóveis
urbanos, constituídos por terrenos com áreas de 19.542,90m² (acessórios
com 230,92m²) e 30.778,20m² (acessórios com 3.593,21m²), situados na
Rua Teixeira Soares, s/no, Centro, naquele Município, com as características e confrontações constantes das Matrículas nos 78.304 e 78.305,
no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à cessão dos bens imóveis de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União - SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2oOs imóveis a que se referem o artigo anterior destinam-se às atividades da Administração Pública Municipal - Secretarias Municipais da Saúde, da Criança e Ação Social, de Agricultura e do Meio Ambeinte.
§ 1o O contrato decorente da cessão ora autorizada terá
vigência pelo prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura,
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e
conveniência deste Ministério.
§ 2o Deverá o cessionário manter nos imóveis cedidos, em
local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da
Portaria SPU no 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 3oResponderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes aos imóveis de que trata esta Portaria, inclusive no que se refere às benfeitorias e acessórios ali existentes.
Art. 4oOs direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5oA cessão será rescindida, independentemente de ato
especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive
por acessórios e benfeitorias realizados, se aos imóveis, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta
Portaria, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa,
ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 6,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
Trata da colaboração interministerial para a
conclusão e implementação do Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998 e nos
termos do art.9º, alínea “a”, do Regimento Interno, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de outorga de um marco
adequado às condições dos imigrantes oriundos da Bolívia e dos
brasileiros que se encontram naquele país, possibilitando de forma
efetiva sua inserção nos Estados receptores; e
CONSIDERANDO a expressa recomendação contida no art.
3º da Resolução Recomendada nº 05, de 03 de dezembro de 2003,
resolve:
Art.1º Recomendar ao Ministério da Justiça e ao Ministério
das Relações Exteriores, com a brevidade que o caso requer, a conclusão e implementação do Acordo de Regularização Migratória entre
a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, visando
promover a integração sócio-econômica dos nacionais dos dois países
que se encontram em situação imigratória irregular.
Art.2º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data
da sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
<!ID719861-0>
PORTARIA Nº 864, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.005544/2004-88, resolve:
Conceder autorização à empresa MINASA TRADING INTERNATIONAL S.A para reduzir o intervalo destinado repouso e à
alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado à Rua Francisco de Oliveira Job, n.º 100, Bairro: Prados,
Cidade: Itapira, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.35 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para
Todos os Setores Operacionais da Empresa e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da
mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 865, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo Nº
47998.001916/2002-35, resolve:
Conceder autorização à empresa RESTAURANTE E ROTISSERIE SANTA CRUZ LTDA para reduzir o intervalo destinado
repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Praça Tiradentes, n.º 373, Bairro: Santa Cruz,
Cidade: Mogi Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.03
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção e Administração e estará sujeita
a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por
regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 866, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo Nº
47998.000238/2005-36, resolve:
Conceder autorização à empresa SÃO PAULO ALPARGATAS S/A para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação
para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida João Pinto, n.º 100, Bairro: Pq das Empresas, Cidade: Mogi
Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo
3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de
02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual
período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º
3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta das fls.03 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para os Setores de Produção,
Engenharia, Controles Fabris e Recursos Humanos e estará sujeita a
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 867, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo Nº
47998.001973/2005-67, resolve:
Conceder autorização à empresa TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à
alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado à Praça Vereador Marcos Portiolli, n.º 26, Bairro: Santa Luzia,
Cidade: Mogi Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.06
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os Setores de Mão de Obra Direta, Indireta e Administração e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
ISSN 1677-7042
.
67
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
<!ID719498-0>
RESOLUÇÃO Nº 436, DE 19 DE MAIO DE 2005
PORTARIA Nº 869, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47999.001486/2003-22, resolve:
Conceder autorização à empresa PILKINGTON BRASIL
LTDA. para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação
para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rodovia Presidente Dutra , Km 131/134, Bairro: Santa Luzia, Cidade:
Caçapava, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.03 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o
Setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 870, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo Nº
46255.000553/2005-94, resolve:
Conceder autorização à empresa CMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado
à Rodovia Bandeirantes, Km 63, Bairro: Distrito Industrial III, Cidade: Jundiaí, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.246 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para
Todos os Setores e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
PORTARIA Nº 871, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo Nº
46269.000020/2005-53, resolve:
Conceder autorização à empresa DANA INDÚSTRIAS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para
até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida
Fernando Stecca, n°780, Bairro: São Judas Tadeu, Cidade: Sorocaba,
Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do
artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02
(dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três)
meses antes do término desta autorização, observados os requisitos
das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89
com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do
intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta das fls.209 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para os Setores de Eixo Leve
e Pesado e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento
das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO
Aprova cobrança de adicional na tarifa do
PORTO DE IMBITUBA-SC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e pelo art. 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002,
considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002,
do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 50300.001522/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria
em sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2005,
resolve:
Art. 1º Aprovar, em caráter extraordinário, cobrança específica de adicional na tarifa do Porto de Imbituba, para cobertura das
despesas de implementação do Plano de Segurança ISPS CODE no
porto, no valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada ou fração de
tonelada de mercadoria movimentada na navegação de longo curso.
Parágrafo Único - O Adicional de que trata este artigo será
cobrado na proporção de 40% (quarenta por cento) ao armador e 60%
(sessenta por cento) ao dono das mercadorias - exportador e importador, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses ou até atingir
o volume geral de 4.206.000 (quatro milhões, duzentos e seis mil)
toneladas de cargas operadas no porto, o que ocorrer primeiro, a partir
da entrada em vigor do adicional.
Art. 2º Determinar que a cobrança do Adicional de acordo
com o art. 1º, somente entre me vigor após sua homologação pelo
Conselho de Autoridade Portuária-CAP, nos termos do art. 30, § 1º,
inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993:
Art. 3º Recomendar o acompanhamento pelo CAP da aplicação dos recursos arrecadados com o Adicional e da devolução da
movimentação de carga pelo porto, para comprovação do cumprimento do que estabelece o art. 1º.
Art. 4º Determinar que a administração do Porto de Imbituba-API encaminhe à ANTAQ, para conhecimento, cópia da Resolução ou Deliberação do CAP que homologar a cobrança do Adicional objeto do art. 1º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID720349-0>
RESOLUÇÃO Nº 978, DE 25 DE MAIO DE 2005
Fixa procedimentos relativos à venda de
bilhetes de passagem nos serviços regulares
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 20, inciso II, 22, inciso
III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101,
do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos
termos do Relatório DGR - 083/2005, de 24 de maio de 2005 e no
que consta do Processo nº 50500.209157/2004-72, resolve:
Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de
passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.
Art. 2º Para fim desta Resolução, bilhete de passagem é o
documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.
Art. 3º Os usuários dos serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser
transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.
Parágrafo único. Crianças até cinco anos, desde que não
ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação própria, poderão ser transportadas
sem o respectivo bilhete de passagem.
Art. 4º Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no
CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie,
conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete; e
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da
respectiva inscrição no CNPJ.
§ 1º Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o
bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
68
ISSN 1677-7042
§ 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser
utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica
de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao
controle e à coleta de dados estatísticos.
§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na
forma prevista no § 3º do art. 27 do Decreto nº 2.521, de 1998,
deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".
§ 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem
para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros em linhas distintas, que venham a acarretar modificação do serviço delegado.
§ 5º Quando se tratar de compra de bilhete de passagem com
data de utilização em aberto, os itens VII e VIII do caput deste artigo
poderão ser preenchidos posteriormente, na ocasião da marcação do
dia da viagem.
Art. 5º A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente
pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado,
sob sua responsabilidade.
§ 1º A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos
terminais rodoviários de passageiros ou em agências de venda de
passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de
terceiros.
§ 2o A permissionária poderá comercializar passagens no
interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de
seção autorizada, ao longo da rodovia, respeitadas as seções da linha
e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização da
venda em pontos fixos.
§ 3o A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada
pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e
legalmente habilitado devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e
atendido os requisitos exigidos para o embarque.
Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagem comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis
da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas.
Parágrafo único. O bilhete de passagem com data de utilização em aberto estará sujeito a reajuste de preço se não utilizada
dentro de um ano da data de emissão.
Art. 7º O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos,
duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não
poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do
bilhete de passagem quando for proceder a reclamação referente a
dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou
serviço prestado pela transportadora.
Art. 8º O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória
devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro
dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de
três horas em relação ao horário de partida, observado o horário de
funcionamento do guichê de venda de passagem.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, a transportadora
deverá fixar em local visível o horário de funcionamento dos guichês
de venda de passagem, ficando obrigada a aceitar a desistência do
contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o
guichê em funcionamento no horário estabelecido.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao
usuário, a título de multa compensatória.
Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos
bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de
determinados direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto
nº 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a esta Resolução.
Art. 10. A inobservância de disposições constantes desta
Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº
2.521, de 1998, bem como a Resolução 233, de 2003.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Título VIII do Anexo à Resolução
no 18, de 23 de maio de 2002.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)
- Receber serviço adequado.
- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses
individuais ou coletivos.
- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e
conforto, do início ao término da viagem.
- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.
- Receber os comprovantes dos volumes transportados no
bagageiro.
- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.
1
- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características
inferiores às daquele contratado.
- Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar
a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e
adequada assistência.
- Desistir da viagem até três horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete
para outra data, observado o horário de funcionamento do guichê de
venda de passagem.
- O passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao
pagamento de seguro facultativo.
<!ID720350-0>
RESOLUÇÃO Nº 982, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Habilita empresas ao exercício da atividade
de Operador de Transporte Multimodal OTM e autoriza a emissão dos respectivos
Certificados.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 058/2005, de 01 de junho de 2005 e na Resolução
ANTT nº 794, de 23 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Habilitar as empresas relacionadas no Anexo a esta
Resolução ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 2º Determinar às empresas habilitadas, que não façam o
transporte multimodal integralmente por meio próprios, a fazê-lo por
terceiros que estejam credenciados perante os órgãos competentes.
Art. 3º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de
Operador de Transporte Multimodal - COTM.
Art. 4º Determinar o prazo de 05 (cinco) anos, contados da
emissão dos COTM para o recadastramento das referidas empresas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
INTERESSADA: Polivias S.A. Transportes e Serviços
CNPJ: 53.611.828/0001-42
Nº DO PROCESSO: 50000.000014/99-79
ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul
INTERESSADA: Support Cargo Ltda.
CNPJ: 02.983.304/0001-41
Nº DO PROCESSO: 50515.000185/2005-62
ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul
INTERESSADA: Transportes Furlong S.A.
CNPJ: 67.599.878/0001-66
Nº DO PROCESSO: 50000.007605/98-22
ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul
<!ID720351-0>
RESOLUÇÃO Nº 983, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Autoriza empresas à prestação de serviços
de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 059/2005, de 01 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo a esta
Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento
contínuo, eventual ou turístico.
Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de
Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade
de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, na modalidade de fretamento contínuo fica condicionada, ainda, a posterior
autorização específica da ANTT, conforme determina o Art. 9° da
Resolução ANTT n° 17/2002.
Art. 4º Estabelecer que as autorizações prévias de cada viagem, em cumprimento ao Art. 10 da Resolução ANTT n° 17/2002,
serão concedidas nos termos da Resolução ANTT nº 356, de 18 de
novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de
2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ANEXO
Razão Social: 1001 TURISMO E VIAGENS LTDA.
CNPJ: 30.807.325/0001-41
N° do Processo: 50500.024502/2005-08
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: AD VIEIRA TRANSPORTES
CNPJ: 07.155.798/0001-90
N° do Processo: 50500.036287/2005-52
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: AGÊNCIA DE TURISMO RIZZATTI LTDA.
CNPJ: 94.163.326/0001-83
N° do Processo: 50500.031349/2005-11
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO DEMOLINER LTDA.
CNPJ: 00.380.239/0001-34
N° do Processo: 50500.039310/2005-74
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA.
CNPJ: 45.605.755/0001-58
N° do Processo: 50500.199936/2004-25
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: AUTO VIAÇÃO ESTRELA LTDA.
CNPJ: 91.161.778/0001-38
N° do Processo: 50500.035078/2005-82
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: BARRASUL VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 05.323.953/0001-04
N° do Processo: 50500.040613/2005-30
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: CENTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 05.025.071/0001-62
N° do Processo: 50500.033609/2005-20
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CENTURYAN TRANSPORTADORA LTDA.
CNPJ: 01.771.266/0001-09
N° do Processo: 50500.036523/2005-86
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CERVITHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 03.049.500/0001-06
N° do Processo: 50500.041313/2005-78
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CIDADE DAS FLORES TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 02.939.124/0001-62
N° do Processo: 50500.043810/2005-19
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CIDADE JARDIM TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
CNPJ: 66.575.549/0001-12
N° do Processo: 50500.036476/2005-25
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CLARITUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 94.429.354/0001-08
N° do Processo: 50500.036528/2005-90
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CORISCO VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 35.736.776/0001-59
N° do Processo: 50500.029842/2005-53
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: CRISTAL - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
CNPJ: 00.509.707/0001-28
N° do Processo: 50500.040746/2005-14
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CRISTO REI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 07.199.234/0001-59
N° do Processo: 50500.043850/2005-52
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: CUNHA - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
TURISMO LTDA.
CNPJ: 73.276.248/0001-53
N° do Processo: 50500.041322/2005-69
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: DARCI DA ROSA TRANSPORTE
CNPJ: 87.292.579/0001-91
N° do Processo: 50500.033607/2005-68
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Razão Social: DELGADO TUR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 05.491.358/0001-88
N° do Processo: 50500.036540/2005-87
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: DIVINA VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 00.124.877/0001-94
N° do Processo: 50500.042234/2005-84
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EDO TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
CNPJ: 73.507.931/0001-54
N° do Processo: 50500.038735/2005-52
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EMPRESA DE TRANSPORTES ANATUR LTDA.
CNPJ: 06.201.470/0001-08
N° do Processo: 50500.040576/2005-60
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EQUATORE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
CNPJ: 04.885.268/0001-09
N° do Processo: 50500.037500/2005-43
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ÊXITOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
CNPJ: 06.191.735/0001-26
N° do Processo: 50500.166856/2004-01
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: FERNANDES TRANSPORTADORA TURISTICA
LTDA.
CNPJ: 06.984.616/0001-20
N° do Processo: 50500.039145/2005-51
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: FRAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 04.550.417/0001-89
N° do Processo: 50500.042916/2005-97
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: GERALDO MAGELA OLIVEIRA DE MELO
CNPJ: 00.612.533/0001-24
N° do Processo: 50500.039944/2005-27
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: H.G. TURISMO LTDA.
CNPJ: 07.095.257/0001-13
N° do Processo: 50500.028832/2005-28
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: HELIOTUR HELIOS TURISMO LTDA.
CNPJ: 88.684.436/0001-98
N° do Processo: 50500.038993/2005-42
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ITAPUÃ - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
CNPJ: 05.388.823/0001-50
N° do Processo: 50500.031790/2005-01
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: IVAN CASAGRANDE GUERRA & CIA LTDA.
CNPJ: 06.330.359/0001-03
N° do Processo: 50500.041329/2005-81
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: JASON TURISMO LTDA.
CNPJ: 02.184.504/0001-34
N° do Processo: 50500.025932/2005-20
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: JOSÉ ANTONIO ZIMMER
CNPJ: 74.754.946/0001-80
N° do Processo: 50500.040742/2005-28
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: JRG TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 05.429.870/0001-02
N° do Processo: 50500.042862/2005-60
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: LA PAZ TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 01.415.684/0001-55
N° do Processo: 50500.037119/2005-00
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: LONIK TRANSPORTES & TURISMO LTDA.
CNPJ: 00.794.992/0001-76
N° do Processo: 50500.039708/2005-19
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: LÚCIA NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA.
CNPJ: 02.943.521/0001-08
N° do Processo: 50500.031002/2005-60
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
1
Razão Social: MATOS E OMENA LTDA.
CNPJ: 06.279.631/0001-78
N° do Processo: 50500.034981/2005-07
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: MERCESANO TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 01.045.025/0001-74
N° do Processo: 50500.029285/2005-07
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: MISSOES VIAGENS TURISTICAS LTDA.
CNPJ: 05.299.420/0001-34
N° do Processo: 50500.023593/2005-83
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: MUNARI TRANSPORTES TURISTICOSS LTDA.
CNPJ: 01.411.524/0001-38
N° do Processo: 50500.036447/2005-90
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: NACIONAL EXPRESSO LTDA.
CNPJ: 18.260.422/0001-61
N° do Processo: 50500.025773/2005-72
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: NELSON L. BERWIAN
CNPJ: 92.334.093/0001-09
N° do Processo: 50500.040578/2005-59
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: NOE SARAIVA FLORES
CNPJ: 87.203.378/0001-70
N° do Processo: 50500.039381/2005-77
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: NORTE SUL TURISMO LTDA.
CNPJ: 07.091.384/0001-44
N° do Processo: 50500.035171/2005-79
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: NOVA ERA TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 05.300.412/0001-60
N° do Processo: 50500.032767/2005-08
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: NOVA LDA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.
CNPJ: 06.243.751/0001-15
N° do Processo: 50500.028673/2005-70
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: OTTILIA MAIA TRANSPORTE LTDA.
CNPJ: 05.382.974/0001-09
N° do Processo: 50505.000671/2005-80
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: RENOTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
CNPJ: 03.365.222/0001-04
N° do Processo: 50500.044104/2005-86
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ROGETUR - ROGÉRIO TURISMO LTDA.
CNPJ: 38.588.877/0001-18
N° do Processo: 50500.042429/2005-24
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: ROQUE & ROQUE LTDA.
CNPJ: 00.705.780/0001-75
N° do Processo: 50500.038214/2005-04
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ROQUE GOLDSCHMIDT
CNPJ: 02.453.377/0001-21
N° do Processo: 50500.045649/2005-18
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 00.033.613/0001-25
N° do Processo: 50500.042844/2005-88
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: STREETTUR VIAGENS LTDA.
CNPJ: 06.988.988/0001-25
N° do Processo: 50500.040996/2005-46
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANS AIK LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA.
CNPJ: 04.925.300/0001-32
N° do Processo: 50500.036534/2005-39
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: TRANSPAK TURISMO LTDA.
CNPJ: 00.441.149/0001-06
N° do Processo: 50505.000672/2005-61
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
ISSN 1677-7042
69
Razão Social: TRANSPORTADORA TURISTICA FIDAH LTDA.
CNPJ: 94.802.931/0001-57
N° do Processo: 50500.039272/2005-50
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN LTDA.
CNPJ: 00.386.510/0001-49
N° do Processo: 50500.035225/2005-04
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA.
CNPJ: 01.349.595/0001-58
N° do Processo: 50500.206436/2004-75
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSPORTES E VIAGENS ACACIA LTDA.
CNPJ: 06.330.367/0001-50
N° do Processo: 50500.203671/2004-12
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSPORTES RIZZATTI LTDA.
CNPJ: 89.801.724/0001-48
N° do Processo: 50500.042922/2005-44
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TURISTICA NORDESTE LTDA.
CNPJ: 03.300.699/0001-01
N° do Processo: 50500.037819/2005-41
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
CNPJ: 05.351.543/0001-77
N° do Processo: 50500.036240/2005-99
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: V. LAGUNA E CIA LTDA.
CNPJ: 81.728.362/0001-03
N° do Processo: 50500.029644/2005-90
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: V.O. SANTOS & CIA LTDA.
CNPJ: 07.190.284/0001-75
N° do Processo: 50500.030370/2005-45
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: V.T.T.A.T. VIAGENS TRANSP. TUR. ADRIANA
TOUR LTDA.
CNPJ: 05.620.763/0001-59
N° do Processo: 50505.001150/2005-41
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
CNPJ: 27.175.975/0001-07
N° do Processo: 50500.031518/2005-40
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA.
CNPJ: 16.084.121/0001-07
N° do Processo: 50500.029790/2005-98
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: VIAÇÃO TRANSBEL TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 00.638.315/0001-69
N° do Processo: 50500.010194/2005-06
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: VIAÇÃO TRANSOPER LTDA.
CNPJ: 62.707.088/0001-33
N° do Processo: 50500.034961/2005-55
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: WL AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
CNPJ: 04.748.574/0001-01
N° do Processo: 50500.032902/2005-98
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
<!ID720352-0>
RESOLUÇÃO Nº 984, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Habilita empresas à prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas e autoriza a emissão dos respectivos
Certificados de Licença Originária.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 102/2005, de 01 de junho de 2005 e na Resolução
ANTT nº 363, de 26 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Habilitar as empresas relacionadas no Anexo a esta
Resolução, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 (dez) anos.
70
ISSN 1677-7042
Art. 2º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de
Licença Originária.
Art. 3º Determinar o prazo de 5 (cinco) anos, contados da
emissão dos respectivos Certificados, para o recadastramento das referidas empresas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
INTERESSADA : LABORATÓRIOS GRIFFITH DO BRASIL S.A.
CNPJ : 52.542.446/0001-41
N º DO PROCESSO : 50500.029998/2005-70
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas
INTERESSADA : CIDADE TRANSPORTES LTDA.
CNPJ : 06.151.511/0001-90
N º DO PROCESSO : 50500.035933/2005-55
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Venezuela, pelas fronteiras habilitadas
INTERESSADA : JOÃO LUIZ MACIEL MACHADO ME.
CNPJ : 91.858.027/0001-75
N º DO PROCESSO : 50500.040523/2005-49
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Chile, com trânsito por terceiro
país, pelas fronteiras habilitadas
INTERESSADA : TRANSPORTES RODOWAY LTDA.
CNPJ : 02.033.131/0001-09
N º DO PROCESSO : 50500.039932/2005-01
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Peru, pelas fronteiras habilitadas
INTERESSADA : TRANSPAIM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.
CNPJ : 01.630.369/0001-40
N º DO PROCESSO : 50500.043024/2005-11
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas
INTERESSADA : TRANSPORTES TRANSMOLIVI LTDA.
CNPJ : 05.400.776/0001-12
N º DO PROCESSO : 50500.034838/2005-43
TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Paraguai, pelas fronteiras habilitadas
1
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
TC - 007.468/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Kátia Teresa Maia Cunha (ex-empregada da Caixa, CPF
271.687.354-20)
Advogado constituído nos autos: não há
<!ID719675-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA)
Sessão em 14 de junho de 2005
-Relator, Ministro Valmir Campelo
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
TC - 002.832/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Cabeça no Tempo/PI Responsável: Osvaldo Granja Filho (ex-Prefeito) - CPF 783.028.623-04
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo I
Classe TOMADAS E PRESTAÇÕES
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-005.917/2005-0
Natureza: Prestação de Contas - Governo da República, exercício 2004
Órgãos/Entidades: Poder Executivo Federal, Câmara dos Deputados
(CD), Senado Federal (SF), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior
Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça
Eleitoral, Justiça Militar, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e Ministério Público da União (MPU)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 6 de junho de 2005
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
1ª CÂMARA
<!ID719674-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 19 (ORDINÁRIA)
Sessão em 14 de junho de 2005
Resumo das listas dos processos 1incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de
acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002
Grupo I
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 021.653/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Apucarana/PR
Interessado: Carlos Roberto Scarpelini (CPF 101.227.299-00) Advogado constituído nos autos: não há
TC - 019.886/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Muriaé/MG
Responsável: Paulo de Oliveira Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº
003.039.096-68)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 012.749/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Nota Itarana/BA
Responsável: Theonas Silva Rebouças, CPF n. 070.917.965-00, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 011.644/2002-2 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Itaubal/AP
Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, CPF n. 094.641.827-68, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: não há
<!ID720348-0>
DELIBERAÇÃO Nº 131, DE 2 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 103/2005, de 01 de junho de 2005 e no que consta
do Processo nº 50500.171462/2004-75, delibera:
Art. 1º Autorizar a execução da ocupação longitudinal da
faixa de domínio, por rede de cabos de fibra óptica, na Rodovia BR116, entre o km 113+473m e o km 114+385m, no Município de Magé
- RJ, pleiteada pela empresa Nelson Quintas Telecomunicações do
Brasil - NQT.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação,
conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária CRT, deverão ser observados, pela empresa Nelson Quintas
Telecomunicações do Brasil - NQT, eventuais danos ou interferências
com redes não cadastradas, preservando-se as condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil deverá
apresentar à ANTT e à CRT o projeto as built em meio digital
(CAD), referenciados aos marcos topográficos da Concessionária.
Art. 4º Caberá à Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil
assumir todo o ônus relativo à implantação, manutenção e eventual
remanejamento desta ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que possam ocorrer na rodovia, em função da referida ocupação.
Art. 5º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil não
poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar,
junto à CRT, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações
especificadas.
Art. 6º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil deverá
concluir a implantação do projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a publicação desta Deliberação. Esgotado esse prazo sem que o mesmo tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado a
critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do
projeto por ela aprovado e manter o cadastro referente a essa ocupação.
Art. 8º Caberá à CRT encaminhar à ANTT uma via do
Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados
com vistas à modicidade tarifária sejam considerados na data base do
Contrato de Concessão.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 005.763/2002-8 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
Embargante: Arivaldo de Souza Pereira (ex-prefeito) - CPF
619.968.905-49
Advogado constituído nos autos: Itana Badaró (OAB/BA 3.606)
TC - 014.218/1995-0 (com 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN
Interessados: Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues e Zaildem Heronildes da Silva
Advogado constituído nos autos: Miguel Josino Neto (OAB/RN
1.793), Gladys-Anne Heronildes da Silva (OAB/RN 4.987)
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 010.232/2000-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/MA
Interessado: José de Jesus Rodrigues de Souza, ex-Vice-Prefeito (CPF
nº 170.419.413-15)
Advogado constituído nos autos: Inácio Abilio Santos de Lima
(OAB/MA 3281)
TC - 011.981/2002-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG
Interessado: Breno José Araújo Costa, ex-Prefeito (CPF n.º
074.286.856-72)
Advogado constituído nos autos: Abdon Clementino de Marinho
(OAB/MA 4980), Emílio Eddstone Duarte Gallo (OAB/MG 6609),
Karina Borges Hamdan (OAB/MG 62800), José Alberto Albeny Gallo (OAB/MG 69593), Marcela Fonseca Tavares (OAB/MG 70068),
Maria Flávia Pinto Monteiro (OAB/MG 70141), Roberto Corrêa da
Silva Bleser (OAB/MG 81209), Maria Tereza Diniz Alcântara
(OAB/MG 81320), Getúlio Sávio Cardoso Santos (OAB/MG 1371E), Bruno Santana Borges (OAB/MG 61-E).
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 019.329/2003-4 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Wlater Edilberto Gomes Martins (ex-empregado da Caixa, CPF 122.330.992-49)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 005.499/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Goiânia/GO
Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25; e Município
de Goiânia/GO, representado pelo Procurador-Geral do Município,
Ricardo Antônio Dias Baptista, CPF n. 381.932.211-68
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 017.104/2003-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Uruaçu/GO
Responsáveis: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF n.
130.300.271-04, ex-Prefeito; e a firma individual Eudes Batista de
Oliveira, CNPJ n. 01.926.624/0001-05
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 018.313/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO
Responsável: Norberto José Teixeira, CPF n. 061.371.991-34, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 011.915/2001-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Rio de Janeiro
Interessado: José Ricardo de Weck Lisboa - CPF 266.212.077-00
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 008.593/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia
Interessados: Angélica Aliaci Almeida Costa (CPF nº 024.664.49587), Dinalva Souza dos Santos (CPF nº 060.897.715-20), Diva Paravizi (CPF nº 141.219.130-00), Maria Célia Guedes (CPF nº
022.892.965-20), Maria de Lourdes Brandão de Castro (CPF nº
111.404.885-20), Maria Ruth Menezes de Andrade (CPF nº
037.898.455-15), Marinoze Almeida Santos (CPF nº 051.234.295-49),
Nilza da Luz Silva Bandeira (CPF nº 039.669.845-04), Sineide Alves
Santos Costa (CPF nº 022.958.495-00) e Valfredo dos Santos Calmon
(CPF nº 021.799.975-15).
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Grupo II
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 004.764/2001-2 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí/PI Responsável: Domingos Farias dos Santos (ex-prefeito, CPF nº
066.009.723-00)
Advogado constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI
14/77)
-Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 929.331/1998-2 (com 3 volumes)
Apenso: TC-928.778/1998-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Imperatriz/MA
Responsáveis: Agostinho Noleto Soares, CPF n. 002.308.803-63, Secretário de Educação; e Ildon Marques de Souza, CPF n.
003.025.111-72, Interventor
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 007.224/1997-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: Alcebiades Andriotti; CPF n. 014.403.648-77; Alcides
Anildo Lucas Da Rosa, CPF n. 114.538.340-87; Armindo Dalcolmo,
CPF n. 063.760.887-91; Joel Pereira da Costa, CPF n. 035.537.95700; Jorge Fontella Pereira, CPF n. 049.488.667-68; Maria Aparecida
Pereira Venâncio, CPF n. 707.856.947-49; Maria Cury Kunz, CPF n.
210.543.470-34; Mário Rodrigues, CPF n. 583.444.548-91; Milcir dos
Santos, CPF n. 311.020.347-20; Nelson de Souza Sarmento, CPF n.
163.102.097-87; Neuza Freitas da Silva, CPF n. 114.040.941-72; Protásio Joaquim Cabral, CPF n. 252.033.049-04; Raimundo Valquir
Pereira, CPF n. 011.611.303-06; Raymond Caetano dos Santos, CPF
n. 310.684.137-00; Remi José dos Santos, CPF n. 146.741.570-72;
Sinval Lopes, CPF n. 044.672.641-91; e Vilson José de Araújo, CPF
n. 127.496.569-15.
Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2005
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ISSN 1677-7042
71
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu
por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e
trinta e nove minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da
Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de
aprovada, será assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 02 de junho de 2005
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 859 a 869 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140
e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
<!ID719997-1>
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 009.485/2002-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro
Social no Estado de Santa Catarina
Interessados: Aladio Dal Pont (CPF 064.192.249-34), Gisela Beier
(CPF 379.465.799-34), Iede Maria Milanez Manenti (CPF
693.744.739-68), Laura Lavalliere de Lira Torreão Dassen ( CPF
058.165.564-87), Marlene Ferrari de Borba (CPF 400.200.109-15),
Orlando Otto (CPF 217.037.019-68) e Rosa Capitanio (CPF
182.697.109-20).
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 003.685/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Ministério da Previdência e Assistência Social (Extinto)
Interessados: Ana Virgínia Fernandes de Medeiros (CPF 156.462.97400), Benedita de Souza (CPF 063.928.221-00); Carlos Roberto Martins Reis (CPF 050.956.205-10); Celi Pereira dos Santos (CPF
329.288.747-04); Célia Regina Pinho Schuller (CPF 254.299.229-00);
Cleide Eliude Silva Ducanges (CPF 004.094.801-34); Isis Lima Feitoza (CPF 067.391.135-72); Maria Angélica da Silva (CPF
096.569.871-87); Norma Freitas Amaral (CPF 185.320.471-49), Sônia Gomes das Neves (CPF 282.216.801-68).
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 007.349/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social de Brasília Interessados:
Benonias Soares De Melo (CPF 102.246.021-87); Edna Lopes Ferreira (CPF 461.841.981-49); Matheus Francisco Dos Santos (CPF
032.484.701-78); Neyde Maria Silva Tavares (CPF 074.397.921-49);
Nilzenia Lino Barreto (CPF 102.275.801-25).
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 008.791/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina Interessados: Maria de Lourdes Martins Brígido (CPF 082.375.659-91)
e Dílson Menezes Reis (CPF 004.254.949-34)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 853.913/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará
Interessados: Francisco Pereira dos Santos (CPF 059.948.453-53) e
João da Rocha Freires (CPF 089.856.003-97)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC - 007.223/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Interessados: Luiz Gonzaga Machado Melo, CPF n. 007.252.183-04;
Hércio Oliveira Xavier, CPF n. 098.282.227-87; Shigeo Doi, CPF n.
012.168.563-20; Waldete de Souza, CPF n. 090.855.211-49; Geni
Verena Alencar, CPF n. 432.642.989-53; Antônio Ribeiro Bonilha,
CPF n. 043.016.251-00; Arlindo Luzia da Silva, CPF n. 183.564.43687; José Lopes da Silva, 144.796.800-04 e Lourival Garcia de Macedo, CPF n. 101.810.671-53.
ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência, por motivo de viagem em missão oficial,
do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133,
incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 18, da Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de maio, cujas cópias havia sido
previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do
Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs
859 a 869 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 19, em 20 de maio de 2005, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 870 a 873 e de 875 a 882 (v.
Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e
Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e
Resolução TCU nº 164/2003):
a) Proc. nº 015.418/1999-5, relatado pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
b)
Procs.
nºs
007.861/2003-6,
019.342/2003-6,
019.304/2004-3, 019.306/2004-8, 009.102/2000-1, 017.609/2003-9,
017.735/2003-4 e 019.716/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar; e
c) Procs nºs 003.141/2000-2, 012.799/2000-4 e
010.462/2003-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do
Regimento Interno, os TCs nºs 018.294/2002-4 e 018.904/2002-5
(Relator, Ministro Benjamin Zymler), 002.869/1994-2, 008.290/19911, 011.759/1993-3, 019.627/1993-9, 001.704/1994-0, 009.873/1994-5,
011.444/1994-0, 022.499/1994-6, 017.303/2000-4, 019.344/2003-0,
009.468/2002-6, 006.752/2003-7, 012.169/2003-7, 015.655/2003-2,
011.067/2004-0, 017.326/2003-3, 015.813/2003-3, 007.663/2003-0,
004.238/1997-4 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha) e durante a Sessão, o TC nº 017.672/2000-8 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar).
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 874, correspondente ao processo retirado de Pauta durante a Sessão.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan
Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
RELAÇÃO Nº 23/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e
143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 859/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/05, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho
01 - TC 856.424/1998-6
Interessado: WALCLES FIGUEIREDO DE ALENCAR
OSORIO
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região
02 - TC 013.777/2004-4
Interessada: SERVULA MACHADO LIMA
03 - TC 019.717/2003-5
Interessados: ANTONIA CUSTODIA DE FREITAS; ARI FREITAS LUZ; MARIA JOANA DA SILVA; OTAIR MARTINS DE SALES
04 - TC 019.726/2003-4
Interessados: ANTÔNIO ARCANJO NOVAIS; JOSÉ JÚLIO
DINIZ COUTO; LUIZ PEDRO PEREIRA; MÁRCIA ANTÔNIA
LARA MARTINS DA COSTA
Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região
05 - TC 017.604/2003-2
Interessadas: IZABEL CRISTINA DIAS DE ALBUQUERQUE MARANHAO; MARIA VERAS PINTO BANDEIRA DE
MELLO; VITÓRIA MARIA PEREIRA GUERRA
Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região
06 - TC 019.713/2003-6
Interessados: GILDA PEREIRA TEIXEIRA DE CASTRO;
MANOEL DE ARAUJO MAGALHAES; WALDETE DA SILVA
ARAÚJO
Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região
07 - TC 013.443/2004-0
Interessada: ETELVINA MOREIRA CASTELO
Tribunal Regional do Trabalho no Ceará - 7ª Região
08 - TC 008.417/2004-9 (com 01 volume)
Interessados: AMELIA RODRIGUES PARENTE VASCONCELOS; ANA CELIA SILVEIRA NUNES; ANA MARIA LOPES PAIXÃO; CARMEN SILVIA BRASIL DE ARAUJO; CELIA MARIA
GARCIA; CREUSIMAR FERNANDES DE LIMA; GLORIA MARIA
DE AUTRAN COELHO; HORTENSIA DE CARVALHO BARBOSA;
LINDALVA DA ROCHA LIMA; MARIA ALBENE CARVALHO PEREIRA; MARIA APARECIDA BARROSO DE FARIAS; MARIA DA
CONCEICAO DE AZEVEDO; MARIA DE FATIMA OLIVEIRA E
SILVA; MARIA DO SOCORRO SOARES ANDRADE; MARIA IRMA
DE OLIVEIRA CASTRO; MARIA SOCORRO CHAGAS BARREIRA; ODIVALDO ASSIS DE ALMEIDA; RILNA SELMA SOARES
ALBUQUERQUE; VALTER DE OLIVEIRA COSTA; VERA MARIA
BRAGA BASTOS; ZAIDA MADEIRA BARROS LIMA VERDE
72
ISSN 1677-7042
Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região
09 - TC 008.134/2004-3
Interessados: CELIA MARCIANO; EDSON GONÇALVES
DO NASCIMENTO; MARINALVA RODRIGUES DA COSTA; YAMARA GUIMARAES TORRE
10 - TC 008.319/2004-8
Interessado: DORCAS MENDES SPINOLA; OBEID DA
SILVA GOMES
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região
11 - TC 002.323/2004-3
Interessados: CARLOS HENRIQUE BARBOSA CLEMENTINO; CLAVIN ELIAS DOS SANTOS; CONCEIÇÃO DE ALMEIDA MONTEIRO; EDNA TERZI; ESPERANÇA MARIA RATTES
ALVES BUTKOVSKI; EVANDRO FLORÊNCIO DE ARAÚJO;
GELASIO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CUNHA; JOSÉ CARLOS GUEDES; JOSE DE LIMA VICENTE; JOSE FELIPE FILHO;
JOSE FREIRES; JOSÉ HILÁRIO TEIXEIRA SOBRINHO; LYGIA
GONÇALVES DE CARVALHO; MARIALDA TEIXEIRA DE SANTA BÁRBARA; MONICA VALENTIM LANA; MURILLO FERREIRA PONTES; OLINDO SERAPHIM; ROSILDA LACERDA
ROCHA; SEBASTIÃO LUTZ FILHO; SÍLVIA REGINA DE
AGUIAR DUQUE; SONIA BAPTISTA CORREA; TÂNIA TEREZA
MEDEIROS CARVALHO; TERCIO PINTO RUBIM; VERA LUCIA
ASSAD BRAZ; WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA; YOLANDA
COSTA LOUREIRO
12 - TC 019.733/2003-9
Interessada: ANNA MARIA PONCY
13 - TC 019.739/2003-2
Interessados: FLÁVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA; JORGE
PINTO LOPES; SONIA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA - Coordenação Regional/AM
14 - TC 004.941/2005-1
Interessados: ANTONIO NUNES MONTEIRO; EDMILSON
MAGALHAES FERREIRA; MARINO DE OLIVEIRA SOBRINHO;
PEDRO DE SOUZA CASTRO
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 860/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
15 - TC 001.637/2005-9
Interessados: ADEMIR DAMASCO DAUD JUNIOR;
ALEKSANDER FERREIRA DE LIMA; CESAR LEANDRO FERREIRA; CLAUDIA MARIA DE PIZZOL SILVA BUSTAMANTE;
CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS; CRISTINA VACCARI
MANGHI; DANIEL DOS SANTOS ADAO; DANIELLE ANGELA
NAGATA; DEBORA MARIA DE SOUZA; DIEGO DE BARROS
VIEIRA; ELISABETE DOS SANTOS E SANTOS; ERICA NEVES
ABREU; EUZEBIO REIS RODRIGUES; FABIO MANOEL PASCOAL FERREIRA; FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA; FABIO
PERGHER PINTO; FATIMA MARIA DO CONCEICAO SILVA;
FLAMINYA CARVALHO DE FREITAS; FLAVIA DA SILVA DENBERG; FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO; GABRIEL CARVALHO
RIBEIRO; GETULIO HONORIO NETO; GILMAR APARECIDO
DOMINGOS ROSA; GLAUCIA MARIA ARNEIRO FELIPO FERNANDES; GRASIELY NOGUEIRA PEIXOTO; HENRIQUE ESSINGER CARNEIRO; HOMERO AUGUSTO NEGRO; ISIS AMORIM SUAREZ; ISMAEL DA ROCHA MESQUITA; IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE JESUS; JACK JORGE JANOSWKY; JACQUES EDUARDO WAKS; JAYME FLORENCIO MENDONCA;
JOAO APARECIDO DE MORAES DANTAS; JOAO ROBERTO
DA SILVA SANTANA; JOAQUIM SALLES NASCIMENTO; JORGE LUIZ BORGES DA COSTA; JOSE CARLOS TAVARES; JOSE
ELI DE GODOI; JOSE PAULO FETTBACK; JOSE RODRIGUES
DE CARVALHO FILHO; JOSENILDO ANTONIO CIRIACO DE
SOUZA; JOSIANE RODRIGUES; KATIA APARECIDA ROMANO
PENNA; LEANDRO SKURY FARIA; LEDA MONNERAT RICHA
PINHEIRO; LEIA GINESI RUIVO SANTOS; LIGIA DA SILVA;
LUCIANE MICHELIN; MAGALI CARAPONALE MENON; MARCELO BARIANI GARCIA; MARCIA MEIRA LEITE; MARCIA
REGINA DE PAULA BATISTA; MARCIO JOSE DE OLIVEIRA;
MARCOS ELIAS DOS SANTOS PECANHA; MARCOS FERNANDO DE SOUZA LOPES; MARIA CRISTINA TORRES DE CARVALHO BARBOSA; MARIA DAS DORES DA SILVA QUEIROZ
SUZUKI; MARIA INES COUTO TAVARES; MARTA DE ALMEIDA DUARTE; MAURICIO AMARAL OLMI; MIRELLA DE VIZIA
PARANHOS DE ALMEIDA; MONICA SGUEGLIA DA ROCHA;
NATALIA CAVADAS FIGUEIRAS; NIVEA CAVALCANTE DE
MATOS BELMIRO; PATRICIA ROSA DE LIMA MENINO; PAU-
1
LO CESAR CARVALHO DA MOTTA; PAULO FUJITA; PEDRO
KOWALIAUSKAS; RACHEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA; RAMIRO PESSOA DE OLIVEIRA; REGIA DIAS DA SILVA;
REGINA MARIA GIANNECCHINI; REINALDO HASSIN JUNIOR; RENATO LUCIO PINHO; RICARDO SARMENTO LOPES;
ROBERTO JOSE DA ROSA RODRIGUES; ROBERTO SOBREIRA
PEREIRA; RODRIGO DOS SANTOS; RODRIGO REEVE; RODRIGO STILA DE MIRANDA; RONIE PINHO DE MELLO; ROSANE
MIRIAN NOBREGA FERNANDES FONZAGHI; ROSANGELA
PEREIRA DE QUEIROZ NOGUEIRA; ROSSI MEDEIROS DA
SILVA; SABRINA CASTRO MOREIRA; SANDRO PASSADOR;
SILVIO EIZO; SIMONE DE CASSIA BEITONI CORDEIRO; SIMONE LOPES AREIAS DE SOUZA; TELMA REGINA POZZATTI
LAMBERT; UBIRAJARA VIEIRA CAVALCANTE; VALDIR FLAVIO DE PAULA; VERA CRISTINA DA SILVA PADULA ALVES;
VINICIUS CARDOSO CARDONA; VINICIUS MANHENTE FERREIRA LOPES; VIVALDO SANTOS FILHO; WASHINGTON
LUIZ DE FRANCA JUNIOR; WILK OTTONI AZAMBUJA; WILSON JOSE DOS SANTOS
16 - TC 001.646/2005-8
Interessados: ADENILSON OLIVEIRA SANTOS; ALAIDE
BRAZ PENHA; ALEXANDRE SOUZA DO VALE; ALEXANDRE
VAZ RORIZ; ALODIA ALVES PESSOA; ALYSSON LOBO DOS
PRAZERES; AMAURY LEMES DA SILVA; ANA CAROLINA
NAVARRO MAMEDE; ANDREA LIE YAMAO; ANDREIA MARQUES; ANNA CLAUDIA DE VASCONCELLOS; ANNA DEBORA
RODRIGUES DE OLIVEIRA; ARYSELMA BEZERRA FERREIRA; AUGUSTO HIAWATTWA DA SILVA ARAUJO; BRENO ORSANO MACHADO; BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA;
BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA; BRUNO DUTRA CAMARGO
MENDES; CARLOS GOMES PACHECO JUNIOR; CARLOS JOSE
FERREIRA DE AMORIM; CARLOS SARAIVA E SARAIVA FILHO; CARLOS TRAJANO FILHO; CARLOTA FRANCESCHI NAME LIMA; CHRISTIANY VANESSA LIMA; CRISTIANO DO
NASCIMENTO AMORIM; DANIELA FERNANDES BELOTE;
DAVI LESSA; DEISE DIAS VILELA DE CARVALHO; DENNISON NUNES DE CASTRO; DORNELLA CRISTINA RESENDE
BORGES; ELAINY MORAIS GONCALVES; ELVIS MARCIO GOMES; EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA; EMERSON
BUSANELLO; ENI RODRIGUES ESSELIN; EURIPEDES BACANU POZZEBOM JUNIOR; FABIANA JESUS DE PAIVA; FAUSTO
PORTELLA LEITE; FELIPE RANGEL NEVES; FERNANDA FERRAZ DA SILVA; FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS; FLAVIA
ALMEIDA SALES; FLAVIA VIEIRA DE SOUZA; GABRIEL AUGUSTO GODOY; GIULIANO PASSOS CARDOSO; GUILHERME
LISSEN BEZERRA HENRIQUE; HARLEY CESAR BARROS; HEBER DIEGO MARQUES DA SILVA; HELOISA GOMES DOMONT; INEZITA GASPARETTO HIGUCHI; ISRAEL VARELA
VELOSO; JANAINA PEREIRA ALVARENGA; JORDONIO ALMEIDA DE SOUSA; JORGE LUIS SOUSA LAMAR; JOSE RICARDO DA SILVA; KARIN TEIXEIRA ARAUJO; LAILIANA DE
MOURA BARBOSA; LARA JULIANA VASCONCELOS GUERRA; LINA TSUKAMOTO; LOURENCO FREISLEBEN GHIGGI;
LUCAS MENDES DE SOUSA FERREIRA; LUCIANE APARECIDA BRAZ; LUCIANO DE LORENZO LEAL; LUIZ ANTUNES
DOS SANTOS JUNIOR; LUIZ CARLOS SPENTHOF; MAIKEL
SPERANZA GUTSTEIN; MARA LANE BRAZ CANEDO; MARA
REGINA GARCIA; MARCELLO GUSTAVO GOLDONI; MARCELO VIANA DOURADO; MARCONIO DE SOUZA FONSECA;
MARCOS ALCIDES FURLAN; MARIA CARLA GRACIANO
FRANCA; MARIANA CARVALHO SOARES; MARILIA DE
CAMPOS MOREIRA; MARIUS DE MATOS LIRA; MARIZETE
FABIANA DOS SANTOS; MICHEL ALVES AMORIM; MIGUEL
FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO; MILTON LUIZ
HERMANN; MURILO ARAUJO PEREIRA; ORLEIM SILVESTER
VIEIRA; OSNI DE FREITAS GONCALVES; OSVANIR PAULO
JAVORNIK; PATRICIA ARAUJO CORTEZ; PATRICIA RAQUEL
CAIRES JOST GUADANHIM; PEDRO PAULO CARVALHO DE
MIRANDA; RAFAEL REY LAURETO; RAFAEL VIEIRA FORSELINI; RAQUEL METAXA ROCHA DE OLIVEIRA; RENATA
PEIXOTO AREAS DA SILVA; RHULIA MAISA FRANCA GALVAO; RICARDO FONTES SILVEIRA; ROBERTO ANTONIO SONEGO; ROBSON FERNANDO BORDUN; RODRIGO BRANDT;
RODRIGO OLIVEIRA SOARES DA SILVA; SAMUEL VERGILIO
DA ROCHA; SILVANA REIS BRANDALISE FICAGNA; VERA
LUCIA PAN
17 - TC 004.569/2005-0
Interessados: FRANCIMARA MEIRELES DA SILVA;
FRANCINE TIBERIO; FRANCISCO CARLOS GIAMELARO;
FRANCISCO GUEDES BUENO; FRANCISCO ROBERTO C DANTAS; FRANCISCO TADEU MORAES BARBIERI; FREDERICO
ROBAINA DINIZ; GABRIEL ALMEIDA PIRES DE LIMA; GABRIEL DE OLIVEIRA PORTO NETO; GABRIEL RODRIGUES
VENTURA SOARES; GALBERIA LOBO MOURAO; GEANE MARA FERREIRA HENCKMAIER; GEOCIENE MAYRA DA SILVA
GERONIMO; GEORGIOS NICOLAOS MAMATSAS; GERSON DE
LIMA GALVAO; GIBSON JOSE SOUTO DA ROCHA; GILMAR
RODRIGUES LOBO; GILSON MATOS; GIMARY ROMA VIEIRA;
GIOVANNA CAMILA RAMALHO; GISELA MENDES DA SILVA
RODRIGUES; GISELE MARIA DE GODOY ZANINI; GISELE
WERNECK DA SILVA ALMEIDA; GISELLE BATISTA DE NORONHA; GISLAINE CANTERO CALHADO; GISLENE RIBEIRO
CARVALHO; GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA; GLAUBER
AMANAJAS DA SILVA; GRAZIELA BACCARIN; GREGORIO
DE ALVARENGA VIEIRA LIMA; GUILHERME ANDRADE FAULHABER; GUILHERME BATTAGLIA FREIRE DA CUNHA; GUILHERME GODOY CARDOSO; GUILHERME JOSE DE ALMEIDA ALVES; GUILHERME SOARES MACEDO; GULIVER MAF-
<!ID719997-2>
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
FEI MACHADO; GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA; GUSTAVO JULIAO LOPES FIDELIS; GUSTAVO RATTMANN SECHI;
HELANO BORGES DIAS; HELCIO HIDEAKI KUDO; HELENA
HIRATA DO NASCIMENTO; HELOISA FRANCO; HELOIZA HELENA VEIGA DA CONCEICAO; HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA; HERBERT ANTONIO DO VALE SANTANA; HERON MANSUR; HILDA MARIA SILVA MONTEIRO; HUGO TOSHIAKI FUJIMURA; HUMBERTO AURELIO DE LIMA; HUMBERTO EDMUNDO DE SOUZA; ILSABETE LOPES NERY; INACIO ALVES
DANTAS NETO; INES ALICE DE MORAES PAUTASSO; IRAN
NEVES BAHIA; IRIS PETUNIA CAMPOS GONCALVES; ISABEL
CRISTINA M DE O AMUI; ISLANDER HENRIQUE MARQUES
DE ALMEIDA; ITALO ALEXANDRE RODRIGUES MEDEIROS;
ITALO ROMANO PUGONI LOPES; ITAMAR CESPEDES; IVAN
RODRIGO DE OLIVEIRA; IZABELA BORGES MELO; JACKSON
DE OLIVEIRA JUNIOR; JACQUELINE SOARES PENIDO; JAILSON DE SOUZA CARPANEDO; JANAINA DOS SANTOS PEREIRA; JANAINA PARDINI DE BRITO; JANETE CAETANA
FERREIRA; JANETE MARQUES BALEEIRO AMARANTE; JEAN
CARLO DACOL; JEANY ALVES RODRIGUES; JEFFERSON SILVA; JEFFERSON SOARES DA SILVA; JEFFERSON TRAMONTINI; JERSIEL MARCELO GRANDELLE DA ROCHA; JESSE
CAPANEMA JORGE; JETRO JUBANSKI DA SILVA; JOANNA
DA SILVEIRA; JOAO ALBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO JUNIOR; JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR; JOAO CARLOS
TEIXEIRA PAES LEME; JOAO DENILSON DE ARAUJO DA SILVA; JOAO JOSE DO CARMO NETO; JOAO MARIA DE ARAUJO
SOUZA; JOAO MAXIMO CIDRAL JUNIOR; JOAO PAULO BARROSO DOS SANTOS; JOAO UMBERTO CIOCCA DE ALMEIDA;
JOELMA GOMES DE AGUIAR; JOELSON MARLON AUGUSTO
DA SILVA; JORGE ALBERTO SOPKO; JORGE LUIZ NEVES
FERNANDES; JORINEIDE MARIA M DE VASCONCELOS; JOSE
CARLOS ZONTA; JOSE COLIMERIO GOMES SILVA; JOSE DENI PINTO GONCALVES; JOSE EVALDO BATISTA IMBIRIBA
18 - TC 004.571/2005-9
Interessados: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES SIMON;
LUIZ NORBERTO DE SOUZA; LUIZ SERGIO BARBOSA; LUIZA
VIDAL PEREIRA DOS SANTOS; LUTIANA MOREIRA DE MATTOS; LUZIA TORRES MEDINA ALVES; MAIKEL DENK; MAIRA LISE BRITO LEMOS; MANOEL ANTONIO DUARTE CORREA; MANUELA FREITAS VELHO; MARCEL HENRIQUE TONIOLO GALINA; MARCELA SERRES DOS SANTOS SILVA;
MARCELLE DE HOLANDA CAVALCANTI CALIXTO; MARCELLO DIAS PIMENTEL; MARCELLO VICTOR SOARES BRAGA; MARCELO AUGUSTO CALDIRON; MARCELO BARROZO
BATALHA; MARCELO CAIRES PEREIRA; MARCELO DA SILVA FERREIRA; MARCELO DE OLIVEIRA ARMINIO; MARCELO FERRARI DA SILVA; MARCELO JOSE NOGUEIRA; MARCELO MEIRA DE CASTRO; MARCELO MILHOLI FALCAO;
MARCELO MONTEIRO FERNANDES; MARCELO NERY BURGO; MARCELO OLIVIERI DE CAMARGO; MARCELO RIBEIRO
MARTINS RAMOS; MARCELO SILVEIRA GARCIA; MARCELO
VAZ DE SOUZA; MARCELO VIANA PARIS; MARCIA CRISTINA RAMILO ANSELMO; MARCIA CRISTINA VICENTE BATISTA; MARCIA DE OLIVEIRA MELO; MARCIA EIDAM HOFFMANN; MARCIA LUZIA PRATA AGRA; MARCIA MARIA RAMOS DE MONCADA CUNHA; MARCIA PONTELI COLOVINI;
MARCIO FRAGA GUIMARAES E SILVA; MARCIO NEIVA COELHO; MARCIO PEREIRA LELIS; MARCIO SOUZA COSTA;
MARCO ANTONIO DA SILVA GOMES; MARCO AURELIO
LAUFER; MARCO AURELIO NEITZKE; MARCOS ALVES SALOMAO; MARCOS ANDRE SARTORETTO; MARCOS JOSE
SANTA ROSA; MARCOS ROGERIO DA SILVA; MARCUS VINICIUS ARAUJO CORREA; MARCUS VINICIUS SALES; MARIA ANGELA MORONI CAETANO; MARIA CECILIA BASSI
RODRIGUES; MARIA CELIA MARCAL DE ASSIS; MARIA
CLARA GONCALVES OLIVEIRA; MARIA CRISTINA DE SÁ;
MARIA DA GLORIA PEREIRA BAUMANN; MARIA EUGENIA
FERREIRA POGGIO; MARIA FERNANDA ARMONDI WILDEMBERG; MARIA JACIMAR VERCIANI DE SOUSA PESCE; MARIA LETICIA DE MIRANDA NOVAES; MARIA LUCIA BARICI;
MARIA REGINA FERNANDES P LAGE; MARIANA ALMEIDA
PICANCO DE MIRANDA; MARIANA CINTRA ROIG; MARIANA GRISOLIO MELO; MARIANA MANZELLA FERREIRA; MARIANA PEREIRA SCALETT; MARIANE AUREA MORELLI; MARINEZ NUNES DE OLIVEIRA; MARIO CESAR SILVEIRA; MARIO JOSE CHAGAS PAULAIN JUNIOR; MARIO RODELLA;
MARISE PIMENTEL VIEGAS; MARLI GONCALVES MILITAO;
MARLUCIA DE MELO ROCHA; MARTA KARINE ROSA ARAUJO CHAVES; MARTIN MOSER; MARTINS FRANCISCO DE
PAULA SILVA; MARY JUNCO SUZUKI; MATEUS DIAS DE NOVAES; MAURICIO SALAS RODRIGUES; MAURICIO TOCANTINS WINTER; MAURICIO YUJI KOBAYASHI; MAXIMILIAN
DAVIS FERREIRA GALVAO; MELISSA MURILLORADTKE; MIGUEL DUARTE SILVA LUPI; MIRALVA SOUZA NASCIMENTO;
MIRIAM SIMONE MOZZAQUATRO; MIRIAN GRUENWALDT
DO NASCIMENTO; MIRIANA VALERIO DOS SANTOS; MONICA APARECIDA DE FREITAS; MONICA BRANDINI; MUAMAR KHALIL OKDE; MURILO PEREIRA DOS SANTOS; NADIA LESSA MAFRA; NADIA ROSANA FOLENA DE OLIVEIRA;
NAELYA BARBOSA DA SILVA; NAIR CRISTINA TRAVASSOS
BITENCOURT; NAUI TEIXEIRA BRAGA
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC
19 - TC 002.798/2005-4
Interessados: ADEMIR MARCELO OLIVEIRA BRANCO;
ANDRÉIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO; ANTÔNIO AUGUSTO PIRES AIMON; ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA; CLEOMAR JOSÉ
SCOLARO; DEISE FRANCO; ELAINE FRANKEN GOMES; ELISABETH MEYER; FABIO STOFEL; JOSÉ AURELIANO MEINSCHEI;
JOSUÉ DA COSTA SOARES; LUCIANO ROBERTO GARCIA; MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS; MONICA NETO DE LIMA;
NERECI ALCEBÍADES DA ROSA; NILTON ANDRÉ DE OLIVEIRA;
RENATO DA SILVEIRA MIGUEL; RICARDO FERNANDES; RICARDO NIEDERLE; RUDNEI GOULART; SANDER MENDONÇA
TRENTO; WILSON AGOSTINHO; ZILMO CESAR AIROSO
01 - TC 019.579/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsável: Roberto Pires da Silva, CPF nº 604.155.178-
ACÓRDÃO Nº 861/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263
do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro
o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
Entidade: Município de Lins/SP
Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 49/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 864/2005 - 2ª CÂMARA - TCU
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
21 - TC 007.215/2004-9
Interessados: ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA
GALDINO; CELCO VALERIANO DA MOTA; EDILSON ALVES
ESPINDOLA; FABIANE PALOSCHI GUERRA; HUDSON MARCOS SOARES; INDIRA DE FARIAS CUNHA; JOAO LEONEL DE
CABRAL CALVANO; JOSE DIVINO MARTINS DE ARAUJO; MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS; MARINA ALVES
FERREIRA; MAURILIO JOSE DA SILVA; ROMILSON FRANCISCO NUNES; RUBENS DOS SANTOS SANTANA; SILVIO MIRANDA DE SOUZA; SIMONE TAVARES DOS SANTOS; SUZANA
FREITAS ROCHA; VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO
Determinação: ao Instituto Nacional do Seguro Social
21.1 disponibilizar no SISAC o desligamento de MARIA
AUXILIADORA BARRETO DE MATOS, do cargo de Agente Administrativo, ocorrido em 26/10/1998
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 862/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/05, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU
nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo
Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal,
ora retificado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 249.014/1994-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Fernando Antônio da Gama Filho, CPF nº
003.205.602-87
Entidade: Estado do Acre
Correção no Acórdão nº 200/2005-TCU-2ª Câmara
1.
Passe a constar no item 4. “Responsável: Fernando Antônio da Gama Filho, CPF nº 003.205.602-87”.
ACÓRDÃO Nº 865/2005 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação
ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região
22 - TC 018.537/2004-0
Interessado: OTACÍLIO MEDEIROS VILELA
Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
01 - TC 020.236/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável: José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto,
CPF nº 021.352.054-00
Entidade: Município de Pitimbu - PB
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 48/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 50/2005 - 2 -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Relator: Benjamin Zymler
ACÓRDÃO Nº 863/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
73
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com
ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
34
SENADO FEDERAL
20 - TC 013.389/1996-3
Interessados: CESAR LUIZ GONZALEZ DA SILVA; LUIZ
ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 866/2005 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
01 - TC 007.848/2004-2
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Responsáveis (CPF) : Abílio Afonso Baeta Neves,
(097.419.090-04); Adalberto Vasquez, (054.689.300-72); Alvaro Toubes Prata, (145.041.381-15); Carlos Roberto Jamil Cury,
(115.080.278-20); Emidio Cantidio de Oliveira Filho, (084.446.09404); Esper Abrao Cavalheiro, (763.105.668-49); Francisco Cesar de
Sa Barreto, (008.720.326-04); Geova Parente Farias, (296.051.72100); Geraldo Nunes Sobrinho, (059.296.284-91); Issac Roitman,
(027.406.567-34); Izabel Lima Pessoa, (305.166.761-72); Jorge Almeida Guimarães, (048.563.847-91); Jorge Parente Frota Junior,
(001.841.793-00); Jose Ribamar Pereira Costa, (292.672.181-15); Lucy Anne Vieira de Oliveira, (248.987.911-15); Luiz Alberto de Freitas
Brandão Horta Barbosa, 185.099.831-00); Luiz Valcov Loureiro,
(006.997.358-07); Marcel Bursztyn, (295.695.087-87); Margarida
Luiza de Matos Vieira, (232.319.986-20); Maria Helena Guimaraes
de Castro, (059.237.468-83); Maria Herminia Brandao Tavares de
Almeida, (029.891.238-49); Maria Jose Lima da Silva, (866.913.33853); Maria Lucia de Melo Amorim, (333.644.861-15);Marilia Sardenberg Zelner Gonçalves, (041.165.187-00); Mario Brockmann Machado,
(134.418.416-20);
Mauro
Marcondes
Rodrigues,
(316.053.977-68); Reginaldo Esteves dos Santos, (359.477.131-87);
Roberto Lent, (289.369.497-72); Sandoval Carneiro Junior,
(090.514.907-63); Stefan Bogdan Salej, (001.521.026-04); Waldemiro
Gremski, (064.925.929-72); Weder Matias Vieira, (577.367.151-49);
Vilson Alves dos Santos, (292.695.981-87)
1. - Determinações: À CAPES
1.1 - se abstenha de celebrar convênios sem ter assegurada a
dotação orçamentária necessária, conforme dispõe o art. 7º, inciso III,
§ 2º c/c o caput do art. 116 da Lei nº 8.666/93, evitando o ocorrido,
por exemplo, no convênio PICDT 00004/2001-4, firmado entre a
FUB e a FAFICOP, com empenho emitido no valor de R$ 1,00;
1.2 - observe, como requisito para celebração de convênios,
os ditames do caput do art. 4º, c/c o seu § 1º da IN/STN nº 01/97,
abstendo-se de celebrar convênios sem pareceres técnicos e/ou jurídicos, a exemplo do ocorrido nos Convênios SIAFI nºs 479361 e
479362.
<!ID719997-3>
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 867/2005 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 018.183/2004-1
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES
Representantes: Fernando Mourtinho Ramalho e Jussara Miranda Gonçalves Santos, ACEs do TCU- Secex-MG
1. - Determinações: À CAPES
1.1 - Que, no prazo de 120 dias, reveja os normativos que
regem o PROEX, inclusive promovendo a adequação dos convênios
em execução de modo a:
1.1.1 - atribuir à Comissão de Gestão, ou membro por ela
designado, à exceção do coordenador do programa de pós-graduação,
a responsabilidade pelo atesto do recebimento dos bens, ou prestação
dos serviços, custeados com recursos do PROEX (item 22);
1.1.2 - fazer constar explicitamente, inclusive no termo de
anuência da pró-reitoria de pós-graduação, ou órgão equivalente, o
compromisso da instituição de ensino superior de disponibilizar apoio
administrativo para a realização de aquisições/contratações nos termos da Lei n.º 8.666/93 (item 24);
1.1.3 - adaptar o Manual de Concessão e de Prestação de
Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador e formulários anexos às
características do PROEX e fazer constar expressamente, nesses documentos, a obrigatoriedade de se proceder às contratações/aquisições
nos termos da Lei n.º 8.666/93 (item 25);
1.1.4 - estabelecer expressamente, inclusive no termo de concessão, a obrigatoriedade de prestação de contas com periodicidade
máxima de 12 meses, ficando a continuidade dos repasses condicionada à sua aprovação (item 26);
2. À Secex-6
2.1 - Dar conhecimento do Acórdão que vier a ser proferido
neste processo, ao Representante e à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
74
ISSN 1677-7042
1
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
ACÓRDÃO Nº 868/2005 - 2ª CÂMARA - TCU
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com
ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 870 a 873 e de 875 a 882,
acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos
140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 020.555/2003-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Maria de Fátima Mendes Acácio Bigi,
(040.733.392-49); Wanderley Messias da Costa, (000.816.388-09).
Entidade/Órgão: Associação Brasileira para o uso sustentável
da Biodiversidade da Amazônia - BIOAMAZÔNIA
1. - Determinações: Ministério do Meio Ambiente
1.1 - verificar a efetiva prestação de serviço por parte dos
servidores públicos cedidos à Organização Social, sua necessidade e
adequação para a consecução dos objetivos do contrato de gestão,
tanto em termos de quantidade como de distribuição por área (meio x
fim), e a eficiência e eficácia dos controles internos de assiduidade e
produtividade dos servidores.
1.2 - Abster-se de contratar serviços advocatícios, visto que a
entidade possui em sua estrutura uma assessoria jurídica.
1.3 - Evitar a aplicação financeira dos recursos, em instituições financeiras não oficiais.
1.4 - Observar, na contratação de serviços por notória especialização, o disposto no art. 25, inciso III, § 1º da Lei nº
8.666/93.
1.5 - Ao submeter contratações à Consultaria Jurídica, para
emissão de parecer, solicitar manifestação conclusiva, acerca da legalidade do procedimento, sobretudo quanto à regularidade do enquadramento nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 51/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 869/2005 - 2ª CÂMARA-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art.
237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente
representação, para no mérito considerá-la procedente, determinando
que seja dada ciência desta deliberação ao interessado e que o presente processo seja convertido em Monitoramento, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 020.728/2003-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Entidade: Município de Itapuã do Oeste/RO
Determinação:
Ao Ministério da Saúde que se pronuncie, no prazo de 90
dias, sobre as supostas irregularidades praticadas pelo Município de
Itapuã do Oeste/RO na aplicação dos recursos do SUS, procedendo,
se for o caso, a abertura de Tomada de Contas Especial.
Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 015.418/1999-5 (com 3 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil)
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
Interessada: Elza de Oliveira.
Sumário: Pedido de reexame. Pensão Civil. Ausência de designação da ex-companheira pelo instituidor. A comprovação da
união estável supre a formal designação da companheira, uma vez
que o instituto da concessão da pensão civil tem em vista a proteção
da família e não a vontade do instituidor. Conhecimento. Provimento.
Insubsistência do acórdão recorrido. Autorização à entidade de origem para restabelecimento do benefício pensional. Ciência à entidade
de origem e à interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Elza de Oliveira (anexo 3), contra o Decisão 113/2002-TCU-2ª Câmara (fls. 85/6
do anexo 1), que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão da pensão civil, instituída por Lauro de Barros Silva Filho, exservidor da Universidade Federal de Juiz de Fora (fls. 77/8 do anexo
1), em favor da interessada, em razão da ausência de designação da
beneficiária e da falta de comprovação da dependência econômica.
Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls.
06/08 do anexo 3.
A instrução de mérito do Analista de Controle Externo Edson
José Zanoto, perfilhada pelo Diretor de Divisão Técnica e pelo Secretário em substituição da Secretaria de Recursos, foi lavrada nos
seguintes termos, in verbis:
“- Síntese dos argumentos
6. A recorrente reclama que não lhe foi concedido o direito
de ampla defesa, requerendo por isso a nulidade do processo.
7. Afirma que conviveu em união estável e dependência econômica do instituidor desde 1974. Faz referência a diversos documentos juntados aos autos comprobatórios dessa condição, quais
sejam:
7.1 - declaração de amigos, vizinhos, empregados, médicos e
dentistas comuns do casal (fls. 43/48 - anexo 2;
7.2 - correspondências trocadas entre ambos, ou de amigos
dirigidas a eles (fls. 49/85 - vol. 2);
7.3 - declaração pública do ex-servidor constante de sua tese
de Doutorado em dezembro de 1991, em que, ao fazer agradecimentos, reporta-se a ela como companheira (fls. 91);
7.4 - bilhetes escritos a mão pelo ex-servidor, de 24/02/1987
(fls. 96 - anexo 2) e 16/01/1988, que provam a confiabilidade e a copropriedade marital existente entre ambos em que confessa o companheirismo.
7.5 - Declaração do ex-servidor à Santa Casa da Misericórdia autorizando a cremação do corpo e a entrega das cinzas a
ela (fls. 97/999 - anexo 2);
7.6 - Certidão imobiliária que comprova que o casal era coproprietários de imóveis;
8. Aduz que as cartas de adjudicação (fls. 111/112 - anexo 2)
e do inventário (fls. 100/110 - anexo - 2) do ex-servidor, cuja sucessão foi aberta em 1996, provam o reconhecimento judicial da vida
marital e da condição da requerente como herdeira acrescentando
que o ex-casal adquiriu e alienou em conjunto bens móveis e imóveis
(fls 93/96 - anexo 2) e que tinham dependência econômica recíproca.
9. Por fim, sustentando que a documentação acostada prova
a união estável e a dependência econômica, suprindo os requisitos
legais para a concessão do benefício, inclusive o da formalização do
ato de designação, requer a reforma da decisão e a concessão em
definitivo do benefício.
Análise
10.A alegação da recorrente quanto a violação do direito de
contraditório e ampla defesa não procede em vista de que a apreciação dos atos sujeitos a registro caracteriza uma ação de fiscalização voltada para a verificação da legalidade das concessões.
Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório.
11. Isso não significa violação ao direito do servidor de
participar do processo. A garantia dos alcançados pelas decisões do
TCU ingressarem nos autos, em fase recursal, como no presente caso,
lhes assegura, por força do efeito suspensivo, a ampla defesa e o
contraditório, sendo irrelevante que essa oportunidade seja oferecida
num ou noutro momento, desde que tal circunstância não implique, a
priori, em mora ou sucumbência.
12. O que não se é exigido é que o Tribunal chame ao
processo cada um daqueles que têm seus atos de concessão de pensão ou aposentadoria apreciados para fim de registro. Esse é o
entendimento consolidado no âmbito do STF (RE 163.301-AM, MS
21.449-SP).
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
13.Por outro lado, Cabe razão à recorrente no que concerne
a necessidade de reformulação do Acórdão proferido face a contudente documentação trazida aos autos por ocasião desse recurso
que comprovam a união estável e a co-dependência econômica entre
ela e o ex-servidor.
14. Embora a recorrente não tenha formalmente sido designada pelo instituidor junto ao Órgão pagador, consta farta documentação dirigida a diferentes instituições em que ele declara o
companheirismo e a vida em comum entre eles, além de comprovações da co-propriedade de bens móveis e imóveis.
15. Pertinente citar-se a Decisão 526/2002 - TCU - Plenário
em que TCU em situação análoga deliberou favoravelmente à concessão de pensão à ex-companheira, a qual embora não designada
formalmente junto ao Órgão em que o servidor trabalhava conseguiu
comprovar a união estável do casal. Transcreve-se para melhor elucidação da questão excerto do relatório condutor da referida decisão,
que inclusive reporta-se a diversas decisões judiciais sobre a questão,
in verbis:
'11. Quando se trata, porém, da jurisprudência dos Tribunais
do Judiciário o entendimento prevalecente é no sentido de que a
designação formal dos beneficiários não obsta o recebimento da
pensão, sob o argumento de que a norma concessiva de referido
benefício não visa à proteção da vontade do servidor falecido, mas à
da família por ele constituída, caracterizando-se aquele ato, apenas,
em um meio de facilitar a comprovação, junto à administração do
órgão competente, da vontade do servidor falecido em eleger os
beneficiários da pensão.
11.1. Nesse sentido, é oportuno destacarmos, além dos precedentes citados pela SEGEDAM às fls.49, o Acórdão proferido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 240.209/PE, DJ 19/06/2000, Rel. Min. Edson Vidigal, cuja ementa
foi expressa nos seguintes termos:
EMENTA
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA.
1. A exigência de designação expressa pelo servidor, nos
termos da Lei 8.112/90, art. 217, I, 'c', visa tão-somente facilitar a
comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor em indicar o companheiro ou companheira
como beneficiário da pensão por morte; sua ausência não importa,
entretanto, a não concessão do benefício, se comprovada a união
estável por outros meios idôneos de prova.
2. Recurso não provido.'
11.2 Outro precedente importante do STJ refere-se ao Recurso Especial nº 176.405/RS, DJ 23/02/1999, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, do qual transcrevemos, por pertinente, o inteiro teor da
Ementa e do Voto proferido pelo Relator:
EMENTA
'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. BENEFICIÁRIA NÃO DESIGNADA. COMPROVAÇÃO
DA CONVIVÊNCIA ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, I, 'C',
LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. O supracitado dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional da igualdade, por isso que,
comprovada a união estável, despiciendo se torna o ato formal de
designação, considerando-se que o que se busca com o benefício
pretendido é a proteção da família constituída pelo falecido..
2. Recurso desprovido.'
VOTO
'Inicialmente cumpre salientar que não se cuida de reexame
de prova, pois, como visto, não está a recorrente se insurgindo em
relação à questão da comprovação da estabilidade da referida união,
que já foi exaustivamente debatida, está, sim, voltando-se contra
possível violação de lei, desenhada pelo fato de não ter sido a
recorrida designada como beneficiária da pensão requerida.
É do seguinte teor o dispositivo tido pela recorrente como
violado pelo decisum:
'Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
...
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;'
Ao entendimento da recorrente, não basta a comprovação da
união estável, sendo imprescindível a designação, o que não teria
ocorrido, in casu.
Não assiste razão à recorrente. Reitero os lúcidos e esclarecedores argumentos esposados pelo juízo monocrático:
'...A norma da Lei 8112/90, se interpretada como exigência
de designação pelo servidor, seria claramente discriminatória, porque condicionaria a um ato de vontade do servidor falecido uma
condição que é objetiva e, além disso, deve ser comprovada. Não é
possível, como bem sustenta a autora, a diferenciação entre situações
que são exatamente iguais, ou seja, a de companheiras. Não se pode
acatar o argumento da União, no sentido de que a pensão previdenciária comum não origina o percebimento de proventos integrais, o que se dá com a pensão pretendida pela autora: na verdade,
a posição da autora - de companheira - é igual a de qualquer outra
situação, seja em habilitação a pensão estatutária ou previdenciária...Destarte, não se justifica que para a companheira sujeita à
legislação previdenciária se admita a inscrição póstuma, enquanto
mantida a exigência para aquela sujeita à legislação estatutária, até
porque ambas as pensões são oriundas de contribuições de segurados, na proporção de seus respectivos salários, e de tributos pagos
pela população...
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Visa a Constituição Federal manter a isonomia, ou seja,
equiparar situações iguais. No caso, qualquer companheira tem direito à manutenção do padrão em que vivia, tendo, igualmente, arcado com os ônus da profissão escolhida por aquele a quem dedicou
sua vida. Assim, não se pode admitir que a Lei 8112/90 exija mais do
que exige a legislação previdenciária. Entretanto, não se trata de
afastar a aplicação daquele dispositivo, no particular, mas de interpretá-lo de forma que não afronte o princípio constitucional da
igualdade, tendo em vista que o mesmo pode ser entendido unicamente no sentido da exteriorização da união estável - no casamento, tal seria dispensável, haja vista o efeito erga omnes do
registro -, não se tratando de um ato formal de designação, até
porque a norma concessiva de pensão não visa a proteção da vontade
do servidor falecido, mas a da família por ele constituída, seja sob a
forma do casamento, seja sob a da união estável.'
(fls. 348/9, grifei)
É também entendimento desta Corte, em situações análogas:
'...A falta de designação, como dependente, da companheira
não obsta sua inscrição como beneficiária...'
(Resp. 35.971/PE, DJ 16.06.97)
'...A pensão militar é benefício previdenciário. E, antes de
tudo, um direito dos beneficiários, obedecida a escala de preferência
(art. 77). Como direito, não pode ser prejudicado pela conduta do
instituidor. Dessarte, como de direito se cuida, pode ser exercitado
ainda que ausente o ato formal de designação...'
(Resp. 31.185/MG, DJ 06.12.93)
Dessa forma, nego provimento ao presente apelo. É como
voto.'
12. De acordo, portanto, com os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça colacionados, a ausência de designação específica do beneficiário é irrelevante para a concessão da pensão, se
comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por
outros meios idôneos de provas.'
<!ID719997-4>
CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração
superior, propondo-se que:
16.1. conheça-se do presente pedido de reexame, nos termos
dos arts. 48, 32 e 33 da Lei 8443/1992, para no mérito conceder-lhe
provimento, tornando-se insubsistente o Acórdão nº 113/2002;
16.2 considere-se legal a concessão da Pensão a Elza de
Oliveira, de que trata os autos, ordenando-se o registro do respectivo
ato;
16.3. informe-se a Universidade Federal de Juiz de Fora
desta Decisão, de forma que seja restabelecido o pagamento do
benefício retroativamente a data em que foi suspenso;
16.4. dê-se ciência à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.”
Assim, na esteira da Decisão 526/2002-TCU-Plenário, endosso os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 870/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.418/1999-5 (com 3 anexos).
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Civil).
3. Interessada: Elza de Oliveira, CPF 039.070.407-59.
4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto por Elza de Oliveira, contra a Decisão 113/2002TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33 da
Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente a Decisão 113/2002-TCU-2ª Câmara;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143 do Regimento Interno, considerar legal o ato de pensão
civil, instituído por Lauro de Barros Silva Filho, em favor de Elza de
Oliveira (fls. 01/03), ordenando-lhe o registro;
9.3. autorizar à Universidade Federal de Juiz de Fora o reestabelecimento do pagamento do benefício desde a data em que
suspenso;
9.4. dar ciência da presente deliberação à Universidade Federal de Juiz de Fora e à interessada.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
O Ministério Público manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, aduzindo, em essência, os seguintes esclarecimentos:
“Este Tribunal, mediante a já citada Decisão 526/2002 Plenário, na mesma linha de entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (RE 240.209/PE, DJ 19.6.2000, RE 176.405/RS, DJ
23.2.1999) deliberou que 'a falta de designação formal dos beneficiários não afasta a possibilidade do recebimento do benefício pensional, tendo em vista que a norma não tem o propósito de preservar
a vontade do servidor falecido, mas, fundamentalmente, de proteger a
família, não obstante ser aquele ato a forma de melhor expressar a
vontade do servidor, mas que não afasta outros meios para essa
comprovação.'
No caso concreto, os documentos que compõem o volume 2,
destes autos comprovam a união estável do casal como entidade
familiar.
Assim sendo, o Ministério Público perfilha o entendimento
manifestado pela unidade técnica, no sentido do conhecimento e
provimento do pedido de reexame, tornando insubsistente a Decisão
113/2002 - Segunda Câmara, a fim de considerar legal e determinar
o registro do ato de concessão de pensão à srª. Elza de Oliveira.”
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-007.861/2003-6 - c/ 01 anexo
Apenso: TC-018.117/2002-0 - c/ 02 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF
Interessado: Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do
TRE/DF
Advogado: não houve
Sumário: Recurso de Reconsideração. Legitimidade do Presidente do TRE/DF para recorrer contra determinação feita ao órgão.
Movimentação extraordinária de padrões, não cumprindo o interstício
mínimo de um ano estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.421/96. Ilegalidade. Conhecimento. Provimento negado.
VOTO
RELATÓRIO
Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 48, parágrafo único,
e 33 da Lei 8.443/92.
No mérito, mediante o pedido de reexame, a interessada
logrou demonstrar a convivência marital com o instituidor da pensão,
bem como a co-dependência econômica. Para tal, apresentou diversas
declarações e correspondências que evidenciam a coexistência estável, certidão expedida pelo Cartório Imobiliário competente, quanto
à titularidade de imóvel pelo ex-casal, e carta de adjudicação, a
demonstrar, de forma inequívoca, o reconhecimento judicial da condição de companheira e, portanto, de herdeira do de cujus (respectivamente, fls. 43/85, 91, 96/99, 100/112, todas do anexo 2).
Conforme os precedentes jurisprudenciais indicados na instrução, a exigência de expressa designação de beneficiária de futura
pensão, pelo servidor, nos termos do art. 217, inciso I, alínea 'c', da
Lei 8.112/90, visa facilitar a comprovação da vontade do instituidor,
perante a Administração. Porém, a sua ausência não importa necessariamente o indeferimento do benefício pensional, se comprovada
a união estável, por outros meios idôneos de prova. Essa é a situação
vertente.
Ademais, uma vez comprovada a união estável, o instituto da
pensão civil tem em vista a proteção da família e não a vontade
unipessoal do instituidor.
Adoto como relatório a instrução produzida por ACE da
Serur, com a qual concordou o escalão dirigente daquela Unidade
Técnica (fls. 52/62, anexo 1).
Introdução
“Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal-TRE/DF, contra o julgamento do processo de Tomada de Contas Simplificada - exercício 2002.
2.Após o normal transcurso do feito, a Segunda Câmara
deste Tribunal prolatou o Acórdão nº 2.627/2004, na Sessão de
14/12/2004, Ata nº 48/2004, fl. 109, v.p., a seguir transcrito no trecho
que interessa ao deslinde deste recurso:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, dando quitação plena aos responsáveis arrolados no item 3
supra, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal que adote, com base no artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da presente deliberação, providências no sentido de tornar
ISSN 1677-7042
75
sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas
implementadas;
9.2. determinar à 3ª Secex que promova, com base no artigo
250, II, do RITCU o adequado monitoramento do cumprimento da
determinação proposta no item precedente.
3.Irresignado com a deliberação acima, o Sr. Nívio Geraldo
Gonçalves interpôs peça recursal denominada de Recurso de Reconsideração, fls. 1/10, anexo 1, com o intuito de reformar a parte
final do item 9.1 do citado Acórdão, que determinou ao TRE/DF
adotar providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da ResoluçãoTRE/DF 3.602, de 17/10/2001.
Admissibilidade
4.O exame preliminar de admissibilidade, realizado em
26/1/2005, fl. 49, anexo 1, propôs o conhecimento deste recurso como
Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, nos termos dos
arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
285, caput, do Regimento Interno do TCU. O Ministro-Relator desta
peça recursal, em despacho de 1/2/2005, fl. 51, anexo 1, conheceu do
recurso e determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria
para instrução.
5.Com a devida vênia, discordamos, entretanto, do exame
pretérito de admissibilidade, por não se configurar o interesse de
recorrer do Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, posto que não sofreu o ônus
da sucumbência. Registramos que o item 9.1 do Acórdão nº
2.627/2004 não contém uma condenação aos responsáveis do
TRE/DF (as contas desses foram julgadas regulares com quitação
plena), mas uma determinação para que aquele Tribunal adotasse as
medidas necessárias ao cumprimento da legislação federal.
6.O interesse de recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos, nas palavras de Nelson Nery Júnior (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 2ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1993, pp. 111/113) é integrado pelo
binômio necessidade + utilidade. A necessidade de interpor o recurso
ocorre quando for esse o único meio do condenado obter, no processo, a impugnação da decisão.
6.1A utilidade do recurso está configurada quando a decisão
recorrida diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando produz efeitos desfavoráveis ao recorrente (sucumbência material). Deve, portanto, o recorrente demonstrar objetivamente que sofrera algum prejuízo com a decisão
impugnada.
7. O comando existente no Acórdão guerreado classifica-se
como deliberação meramente mandamental, tem natureza de jurisdição objetiva, não tem o poder de desconstituir as situações irregulares, pois não identifica os atingidos pela determinação; há na
parte final do item 9.1 do citado Acórdão uma ordem para o fiel
cumprimento da lei, dever de todo a Administração Pública; dever
que se fundamenta no princípio constitucional da legalidade, conforme depreende-se do caput do art. 37 da Constituição FederalCF.
7.1Acerca do tema exposto, vale mencionar o Voto do Ministro-Relator do recente Acórdão nº 76/2005-TCU-Plenário, Sessão
de 16/2/2005:
Cuida-se do exercício da chamada jurisdição objetiva de que
resultou comando abstrato, genérico e, neste caso, sem eficácia desconstitutiva. Não há falar, por conseguinte, em sucumbência ou interesse recursal.
Conforme bem ressaltado pela Serur, a decisão recorrida
tratou de determinar à entidade o cumprimento de norma constitucional, não atingindo diretamente direitos subjetivos, sequer em
tese, pois é pacífica a nulidade de contrato de trabalho firmado com
a administração indireta sem a realização de concurso público.
Os direitos subjetivos somente poderão ser defendidos quando efetivamente afetados pela atuação da entidade, ocasião em que
serão analisados os casos concretos de cada interessado.
Acolho integralmente os pareceres uniformes pelo não-conhecimento, por falta de legitimidade dos recorrentes, em linha com
recentes deliberações dessa Casa (Acórdãos 1.707/2004 e
1.997/2004, ambos do Plenário, e Acórdão 2835/2004 - Primeira
Câmara).
(...)
8.Dessa forma, entendemos que o requisito do interesse de
recorrer, em decorrência da ausência da sucumbência do Recorrente,
não se encontra preenchido; opinamos, portanto, pelo não-conhecimento desta peça recursal. Todavia, em cumprimento ao Despacho
do Ministro-Relator, realizaremos a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
Preliminar
9.A título de preliminar, o Recorrente apresenta três requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse de recorrer e tempestividade) e requer o efeito suspensivo do presente recurso, fls. 3/4,
anexo 1. Irrealizável, neste item, a análise dos argumentos, pois
argumentos não há. A análise dos requisitos de admissibilidade foi
concluída em capítulo anterior específico e o efeito suspensivo do
Recurso de Reconsideração é conseqüência do seu conhecimento, nos
termos do art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992.
Mérito
10.Argumento - O Recorrente discorre sobre os fatos ensejadores do Acórdão guerreado, fls. 4/5, Anexo 1. Diz que a determinação contida no citado Acórdão decorreu do atendimento à
deliberação existente no Acórdão nº 409/2003-TCU-Plenário, que
determinou à 3ª Secex e às unidades técnicas regionais a averiguação, nas contas alusivas ao exercício de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais,
76
ISSN 1677-7042
da ocorrência da prática denominada “movimentação extraordinária” de padrões, a qual afrontava o art 7º da Lei nº 9.421, de 24 de
dezembro de 1996.
10.1Menciona, o Recorrente, que a deliberação constante no
Acórdão combatido originou-se da constatação, por meio de diligência encaminhado ao órgão, da ocorrência, no exercício de 2002,
de “movimentação extraordinária” de padrão no âmbito do TRE/DF,
nos termos da Portaria-GP nº 001, de 9/1/2002, com base na Resolução TRE/DF nº 3.602, de 17/10/2001. Assegura que a “movimentação extraordinária” foi deferida aos servidores daquele Tribunal em 2001, e não no exercício de 2002.
11.Análise - há uma incorreção no argumento. O item 9.3 do
Acórdão nº 409/2003-TCU-Plenário, que julgou Representação sobre
irregularidade ocorrida no TRE/GO, conforme trecho reproduzido
abaixo, não autoriza o entendimento esposado pelo Recorrente, pois
a determinação para a avaliação, nas contas relativas ao exercício
de 2002, da ocorrência da movimentação extraordinária não se restringe àquele período:
(...)
9.3 - determinar à 3ª Secex e às Secretarias Regionais de
Controle Externo que avaliem, nas contas anuais do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, alusivas ao exercício de 2002, a ocorrência da prática denominada “movimentação extraordinária" de padrões, por afrontarem o preceito contido no art. 7º da Lei n. 9.421/1996, propondo as
medidas que entenderem pertinentes a cada caso;
(...)
11.1Entendemos que, em virtude da mencionada decisão ter
ocorrido no 1º quadrimestre de 2003 (Sessão de 23/4/2003), época do
recebimento das tomadas ou prestações de contas do exercício anterior (2002), conforme art. 2º da Instrução Normativa-IN-TCU nº
12, de 24 de abril de 1996, vigente à época dos fatos, a determinação
às unidades técnicas tinha o objetivo de possibilitar, já nas contas
mais próximas, uma melhor eficiência na fiscalização dos atos dos
gestores.
11.2Apesar dessa divergência de entendimento, o fato de ter
ocorrido a movimentação extraordinária de padrões dos servidores
do TRE/DF no exercício de 2001 não invalida o julgamento desta
Casa pela irregularidade desse ato, porque tal movimentação ocorreu
em data posterior à edição da Lei nº 9.421, de 1996. Dessa forma,
apesar de entendimento controverso, o argumento do Recorrente não
merece prosperar.
12.Argumento - o Recorrente apresenta a fundamentação
legal para a movimentação extraordinária, fls. 5/9, anexo 1. Diz que
a Resolução TRE/DF nº 3.602, de 2001, concessiva da citada movimentação, não infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
implementada por meio da Portaria-GP nº 001, de 2002. Salienta que
a matéria tratada nos autos era disciplinada, no âmbito da Justiça
Eleitoral, pelo art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 12.031, de
1984.
12.1Nos termos desse dispositivo, assegura que a movimentação extraordinária prescindia de requisitos formais, sendo concedida no interesse da Administração. Menciona que diversos tribunais e muitos órgãos da Administração Pública utilizaram-se desse
expediente para corrigir distorções salariais e incentivar os servidores públicos. Como exemplo dessa alegação, diz que esta Corte
(por meio da Decisão nº 201/2001-Plenário) concedeu movimentações, denominadas “progressões assistemáticas”, aos seus servidores,
apesar desses não estarem amparados pela Lei nº 9.421, de 1996.
12.2Destaca que a Resolução TSE nº 12.031, de 1984, decorreu da
regulamentação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, por intermédio
do Ato Regulamentar nº 8, de 2 de maio de 1984, que, disciplinou a movimentação extraordinária naquela Corte, tendo em vista que a Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, não haver tratado da matéria ora questionada. Diz
que o art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, também não previa as movimentações
extraordinárias; essa lei contemplou somente a progressão ordinária, com a
observação de requisitos indispensáveis, como o intervalo mínimo de um ano.
12.3Contudo, assevera o Recorrente, tendo em vista que o
art. 19, inciso II, da Lei nº 9.421, de 1996, atribuiu aos órgãos
competentes do judiciário a capacidade para expedir os atos regulamentares desse normativo, a Resolução TSE nº 12.031, de 1984,
continuou servindo de paradigma até a ulterior regulamentação da
citada lei. Informa que o TSE, por meio da Resolução nº 21.251, de
21 de outubro de 2002, regulamentou o art. 7º da Lei nº 9.421, de
1996. Diz que esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.475, de 27
de junho de 2002.
12.4Garante que a movimentação extraordinária foi implementada com base na Resolução TSE nº 12.031, de 1984, e que essa
progressão funcional somente foi vedada pela Lei nº 10.475, de 2002,
e, posteriormente, pela Resolução TSE nº 21.252, de 2002. Conclui,
portanto, que a deliberação desta Corte, objetivando tornar sem
efeito as movimentações extraordinárias efetuadas pelo TRE/DF, não
se justifica, porque a Resolução TRE/DF nº 3.602, de 2001, é anterior à regulamentação efetuada pela Resolução TSE nº 21.521, de
2002.
13.Análise - argumento sem razão. A interpretação lógicosistemática dos dispositivos autorizadores das movimentações extraordinárias é canhestra, porquanto não encontra amparo no regime
jurídico-administrativo. Cabe ao gestor público, e assim age os magistrados quando praticam atos administrativos, realizar os desígnios
da lei, isto é, aplicar a legislação dentro do estrito terreno da legalidade; sem perder de vista, sempre, a supremacia do interesse
público (finalidade pública).
13.1A cadeia cronológica dos normativos atinentes à questão
em foco, narrada pelo Recorrente, peca pelo subjetivismo inadequado
dos atos perpetrados pelos órgãos do Judiciário. Depreende-se do
estudo da matéria que o normativo legal que disciplinava as diretrizes dos cargos dos servidores públicos federais era a Lei nº
5.645, de 1970. Por força do seu art. 15, as diretrizes dessa lei eram
aplicadas à classificação dos cargos do Poder Judiciário.
<!ID719997-5>
1
13.1.1Com a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 (regime jurídico único dos servidores da União, das autarquias e
das fundações públicas federais), ficou instituído que o desenvolvimento do servidor na carreira seria estabelecido por lei que fixasse as
diretrizes da carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos (parágrafo único do art. 10 da mencionada lei). A lei que
prescreveu a carreira dos servidores do Poder Judiciário foi a Lei nº
9.421, de 1996, que em seu art. 7º, §§ 1º e 2º, fixou o interstício mínimo
de um ano para o desenvolvimento do servidor dentro da carreira.
13.2Os citados normativos não mencionam a possibilidade
de os servidores judiciários terem direito à movimentações extraordinárias de padrões. O desenvolvimento funcional do servidor era
tratado no art. 6º da Lei nº 5.645, de 1970, como “ascensão e
progressão funcional”, sendo agora estabelecido no art. 7º da Lei nº
9.421, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 2002,
como “progressão funcional e promoção”.
13.2.1A propósito, esclareça-se que a Lei nº 10.475, de 2002,
não alterou substancialmente o art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996,
apenas houve uma pormenorização do desenvolvimento dos cargos
no Poder Judiciário, mantido o requisito básico do interstício mínimo
de uma ano, já existente no artigo alterado, para a movimentação
ordinária. A esta altura, desfaz-se a afirmativa do Recorrente de que
a movimentação extraordinária somente fora vedada a partir da
vigência da Lei nº 10.475, de 2002.
13.3Aceita-se como razoável que, em virtude da ausência de
critérios objetivos para o desenvolvimento funcional dos servidores na
Lei nº 5.645, de 1970, o normativo basilar da argumentação do Recorrente para as movimentações extraordinárias (Resolução TSE nº 12.031,
de 1984) fosse aplicado subsidiariamente até o advento da regulamentação legal da matéria. Contudo, a citada resolução não foi recepcionada pela Lei nº 9.421, de 1996, que, em seu art. 7º, previa claramente o
período mínimo de um ano para a progressão ou promoção funcional.
13.4Dessa forma, a regulamentação posterior dessa lei deveria respeitar o interstício mínimo previsto na legislação, qualquer
disposição em contrário seria ilegal. Em resumo: a movimentação
excepcional perpetrada pelo TRE/DF após a vigência da Lei nº
9.421, de 1996, é ilegal porque em desacordo com a norma vigente.
13.5O subjetivismo diretor dos atos dos gestores do TRE/DF
está também presente na alegação do Recorrente de que a movimentação extraordinária serviu como antídoto às distorções funcionais dos servidores públicos, confundindo o interesse da Administração com o interesse público.
13.6A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito
Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 68/70) leciona que
o princípio da finalidade pública está presente tanto no momento da
elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto
pela Administração Pública. Prosseguindo, a citada mestre informa
que o uso dos poderes inerentes à autoridade administrativa visando
conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros configura a
prevalência do interesse privado sobre o interesse público; advindo,
daí, o vício do desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.
13.7Acerca do argumento de que esta Corte, a exemplo de
outros tribunais, realizou movimentações de servidores não serve de
paradigma para o caso em análise, pois se trata de situação diversa,
tendo em vista que os servidores deste Tribunal não estão sujeitos à
Lei nº 9.421, de 1996, conforme reconhece o Recorrente. Esclarecemos, neste ponto, que a Decisão nº 201/2001-TCU-Plenário (TC
017.572/2000-2), citada pelo Recorrente, alterou a redação da Decisão nº 522/2000-TCU-Plenário (TC 003.491/1999-4) e autorizou à
Presidência a adotar as providências cabíveis para corrigir distorções na situação funcional de alguns servidores.
13.7.1Por meio da Decisão nº 522/2000-TCU-Plenário, este
Tribunal, para equacionar distorções no seu quadro funcional, promoveu a movimentação de padrões de servidores; não houve a intenção de solucionar problemas salariais desses servidores. Esclarecedor, nesse sentido, é a seguinte parte do Voto do Ministro-Relator
da citada decisão: “(...) 6. No caso presente, a proposta de movimentação fundamenta-se não na questão econômica, mas em estudo
técnico que leva em consideração a necessidade de se equalizar os
quadros funcionais desta Corte, diminuindo as sérias distorções hoje
existentes, como bem demonstra o Parecer da Sra. Secretária de
Recursos Humanos.”
13.7.2Registre-se que o TCU, diverso do TRE/DF, agiu dentro da legalidade, porquanto a legislação vigente à época autorizavao a regulamentar a matéria. Discorrendo brevemente sobre essa
questão, noticiamos que o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.112,
de 1990, dispõe que o desenvolvimento do servidor na carreira seria
estabelecido pela lei que fixasse as diretrizes da carreira na Administração Pública Federal.
13.7.3No âmbito deste Tribunal, essas diretrizes foram estabelecidas pela Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que
prevê, no seu art. 14, §§ 1º e 2º, o intervalo mínimo de um ano para
o desenvolvimento do servidor na carreira. Observa-se, então, que,
até o advento dessa lei, não havia a imposição de um período mínimo
para a movimentação dos servidores do TCU, cabendo a este a
regulamentação do assunto, de acordo com o art. 1º, inciso XIV, da
Lei nº 8.443, de 1992.
13.7.4Conclui-se, portanto, que a Decisão nº 201/2001-TCUPlenário, Sessão de 11/4/2001, anterior à vigência da Lei nº 10.356,
de 27/12/2001, por não afrontar a legislação vigente à época dos
fatos, é incabível como exemplo a justificar os atos do Recorrente.
13.8Nem se diga que a determinação deste Tribunal trará
algum prejuízo para os servidores enquadrados na resolução ilegalmente expedida pelo TRE/DF, pois o art. 15 da Resolução TSE nº
21.251, de 2002, concede as promoções não efetuadas por falta de
regulamentação do art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, aos servidores
que houverem cumprido o interstício até a data do início da vigência
daquela resolução.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
13.9Ressaltamos que os temas analisados nesta peça recursal são idênticos aos fatos e argumentos enfrentados no TC
012.904/2002-8 (Representação acerca de supostas irregularidades
no TRE/GO), tendo esta Corte (por meio do Acórdão nº 409/2003Plenário) fixado prazo para que o TRE/GO tornasse sem efeito as
movimentações extraordinárias implementas naquele Tribunal, e determinado às unidades técnicas que averiguassem a ocorrência dessas movimentações no TSE e nos Tribunais Regionais.
Proposta
14.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos
dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves contra o Acórdão nº
2.627/2004, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, na Sessão
de 14/12/2004, Ata nº 48/2004, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; ou,
sucessivamente;
b) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos
arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, interposto
pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves contra o Acórdão nº 2.627/2004,
proferido pela Segunda Câmara desta Corte, na Sessão de
14/12/2004, Ata nº 48/2004;
c) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se
inalterado o Acórdão recorrido;
d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à
Recorrente.”
VOTO
Quanto à admissibilidade do recurso de reconsideração, divirjo do entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que ele não
deve ser conhecido, em virtude da ausência do interesse em recorrer.
2.O Presidente do TRE/DF insurge-se contra o item 9.1 do
Acórdão nº 2.627/2004, que tem a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas
regulares, dando quitação plena aos responsáveis arrolados no item 3
supra, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal que adote, com base no artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
da presente deliberação, providências no sentido de tornar sem efeito
as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por
meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a
este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas implementadas;”
3.Alega a Serur que o Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do órgão, não sofreu o ônus da sucumbência em razão de tal
determinação, razão pela qual ele não teria interesse em recorrer.
Argumenta que o comando inserido no dispositivo acima tem natureza de jurisdição objetiva. Cita o Acórdão nº 76/2005-TCU-Plenário como precedente jurisprudencial em que o Tribunal manifestou
entendimento no mesmo sentido.
4.O posicionamento defendido pela Serur implicaria dizer
que não devem ser admitidos recursos contra determinações feitas
pelo Tribunal, a não ser que estas atinjam, diretamente, direitos de
pessoas físicas ou jurídicas especificadas. Assim, não seria admitido
recurso, por exemplo, contra decisão que determinasse a um órgão a
modificação de certo procedimento, por não estar em consonância
com uma norma. Não me parece que essa interpretação mereça
prosperar. Entendo que, se não considerar correta a determinação
proferida, o órgão, na pessoa de seu dirigente-máximo, tem legitimidade para recorrer, uma vez que caberá a ele implementar a
determinação proferida. Nesse tipo de situação, a pessoa física do
dirigente do órgão não estará sofrendo o ônus da sucumbência, mas
isso não retira sua legitimidade para recorrer, que decorre de sua
qualidade de representante do órgão ao qual foi dirigida a determinação.
5.A jurisprudência deste Tribunal é farta em casos dessa
natureza, em que se conhece o recurso apresentado por dirigente de
órgão/entidade contra determinação feita pelo Tribunal àquela instituição. Citem-se como exemplos os Acórdãos nºs 102/2001,
590/2002-2ª Câmara; 750/2004, 3.131/2004-1ª Câmara; 224/2001,
870/2004-Plenário.
6.O Analista da Serur cita o Acórdão nº 76/2005-Plenário
para reforçar o entendimento que defende. Registro que esta última
deliberação contemplava situação bastante diversa da que ora se analisa e, portanto, não serve como parâmetro. Tratava-se de pedido de
reexame interposto por empregados do Crea/MS contra deliberação
deste Tribunal que aplicou multa ao presidente daquele conselho e
determinou que a entidade não admitisse pessoal sem concurso público.
7.Dessa forma, compreendo que deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do
TRE/DF.
8.No que tange ao mérito, assiste total razão à Unidade
Técnica, motivo pelo qual incorporo os argumentos utilizados às
minhas razões de decidir (itens 11 e 13 e respectivos subitens da
instrução, reproduzida no relatório acima). A questão é simples e não
demanda maiores esforços interpretativos. O art. 7º da Lei nº
9.421/96, em sua redação original, dispunha que: “A promoção nas
carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em
regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor” (grifos meus).
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
9.Fica claro, portanto, que a partir da edição da citada lei,
não era mais possível a movimentação de padrões com interstício
inferior a um ano. Ao contrário do que argumenta o interessado, não
era necessária qualquer regulamentação para a aplicação de tal comando legal. Nem se pode admitir a aplicação de resolução, elaborada anteriormente, que continha dispositivo que conflitava com os
termos de lei federal editada posteriormente.
10.Ainda em relação ao mérito dessas movimentações, citese que, além do Acórdão nº 409/2003-Plenário, o Tribunal já deliberou no mesmo sentido quando da análise do TC nº 675.129/19974, tendo sido proferida a Decisão nº 827/99-Plenário, contra a qual
foram apresentados pedido de reexame e embargos de declaração, que
não foram providos, tendo-se mantido o inteiro teor da deliberação
original (Decisão nº 1.368/2002-Plenário e Acórdão nº 783/2003Plenário).
11.Não há, portanto, como se dar provimento ao recurso
interposto pelo Presidente do TRE/DF.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 871/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.861/2003-6 - c/ 01 anexo
Apenso: TC-018.117/2002-0 - c/ 02 volumes
2. Grupo II - Classe - I: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do
TRE/DF
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do TRE/DF, contra o Acórdão nº 2.627/2004-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º
8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e
voto que a fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-003.141/2000-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Alpercata - MG
Interessado: Construtora Falci Ltda. (CNPJ 20.626.727/000196)
Advogados constituídos nos autos: Dr. Iram Camargo
(OAB/MG 69.095), Élio de Nogueira Amorim (OAB/MG 63.574) e
Anacleto Falci (OAB/MG 69.095)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério
da Agricultura e do Abastecimento. Município de Alpercata MG.
Pagamento antecipado. Inexecução do objeto pactuado. Recusa da
contratada de devolver os recursos recebidos do Município. Contas
irregulares. Débito. Multa. Recurso de Reconsideração. Decisão judicial superveniente. Elementos insuficientes para afastar as irregularidades. Conhecimento. Não provimento.
Permito-me adotar, como parte essencial deste relatório, instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões
foram endossadas pelo Titular da Unidade Técnica e pela representante do Ministério Público junto ao TCU:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - TCU - 2ª Câmara,
proferido na sessão de 11/07/2002, Ata nº 25/2002, em processo de
tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento SDR/MAA.
<!ID719997-6>
HISTÓRICO
2.Ao decidir sobre as contas acima referidas, a 2ª Câmara
concluiu por julgá-las irregulares, condenando em débito, solidariamente, o Sr. Adão Alves Pereira e a Construtora Falci e aplicar
multas, individualmente, a todos os responsáveis acima referidos.
3.Inconformada, vem a recorrente aos autos para interpor
recurso, que se admite como recurso de reconsideração fundamentado
no art. 32, inc. I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, contra o
acórdão referido.
ADMISSIBILIDADE
4.Levada a peça recursal a exame prévio de admissibilidade
(fls. 16 e 17 - vol. 3) como pedido de reexame, a unidade técnica
opinou pela rejeição de seu conhecimento, por intempestividade na
sua interposição. Submetida a parecer da representante do MP/TCU
(fls. 20 - vol. 3), esta opinou pelo conhecimento do recurso como
recurso de reconsideração, na forma do art. 32, parágrafo único, da
Lei nº 8.443/92, considerando que a juntada aos autos de decisão
judicial acompanhando o recurso constitui fato novo capaz de afastar
a intempestividade apontada, conclusão que se ratifica, após exame
das peças processuais.
MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
5.São as seguintes, em síntese, as alegações da recorrente:
5.1.que entre as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, cujo acórdão e respectivo voto a recorrente cita e
traz em cópia aos autos, e as conclusões deste Tribunal verifica-se
contradição invencível, pois, enquanto as primeiras manifestam a
isenção de culpa por parte da Construtora Falci Ltda., autorizando a
dilação do prazo contratual para o término das obras, as segundas
manifestam a culpa da empreiteira, com a condenação à devolução da
soma recebida;
5.2.que é nítida a intenção da recorrente em realizar a obra,
o que não faz exclusivamente por culpa da atual administração municipal de Alpercata, podendo a empreiteira, de posse do referido
acórdão, pleitear administrativa ou judicialmente o suprimento da
autorização para a realização da mesma;
5.3.que este Tribunal decidiu em detrimento da vontade séria
e inafastável da empreiteira em terminar o negócio para o qual foi
contratada e previamente paga;
5.4.que, em vista das conclusões apresentadas no acórdão do
TJMG, a recorrente requer seja revista a decisão proferida por este
Tribunal, reformando-a de modo a que, isentando a recorrente da
multa e da devolução do dinheiro, seja admitida a possibilidade de
conclusão da obra.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6.1.A recorrente traz aos autos, depois de exaustiva discussão
pela qual já há muito se reconhece estar marcado o presente processo,
decisão judicial, no intento de dar força a suas recorrentes alegações
de isenção de culpa pela inexecução da obra com ela contratada e do
direito de executá-la, alegações essas que nada trazem de novo capaz
de alterar a decisão recorrida.
6.2.Não obstante estar presente o aspecto da independência
entre as decisões das instâncias administrativa e judicial, premissa
que se coloca diante da argumentação da recorrente, é entretanto útil,
para fim de esclarecimento, que a sentença judicial seja interpretada
em seus estritos limites subjetivos e objetivos. A sentença não afeta
nem a União nem o TCU, já que as partes na ação objeto da decisão
judicial limitam-se ao Município de Alpercata, representado por Edson Amâncio de Sá, então prefeito, ao ex-prefeito, Adão Alves Pereira, e à Construtora Falci Ltda. (fls. 06 - vol. 3). Por outro aspecto,
a sentença não afeta o convênio em si, aliás extinto por seu descumprimento, já que o objeto da decisão judicial é adstrito ao contrato de construção firmado entre o Município de Alpercata e a
construtora citada.
6.3.O reconhecimento conferido à construtora do direito de
executar a obra não alcança a obrigação d a administração pública de
realizá-la, ante o princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, ressalvada a possibilidade de ressarcir a contratada por eventuais perdas e danos.
6.4.Ainda que, por hipótese, houvesse a obrigação de realizar-se a obra, estar-se-ia diante de impossibilidade material de cumpri-la, se para o empreendimento fosse levada em conta a utilização
do recurso que, em decorrência do convênio já extinto, foi repassado
pelo órgão concedente ao Município de Alpercata. É que, ao usar de
prerrogativas legais, rescindindo unilateralmente, por ato de império,
o convênio (fls. 30 e 31 - v. p.), o órgão concedente determinou (fls.
32. - v. p.) a única destinação cabível do recurso por ele repassado: o
retorno aos cofres do Tesouro Nacional. Reter tal recurso, para lhe dar
destinação diversa, ou mesmo a pretexto de garantir exercício de
direito, pode sujeitar o responsável às penas da lei, por crime de
apropriação indébita, sem prejuízo de outras cominações legais.
6.5.Vale observar, em face de alegação da recorrente, que a
punição que lhe é imposta pela decisão recorrida cinge-se tão-só a
multa pela sua conduta, não reconhecida como de boa-fé, de reter
ilegitimamente em sua posse recurso público, cuja devolução se lhe
impõe como dever indesviável.
ISSN 1677-7042
77
CONCLUSÃO
7.Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo:
a)em conformidade com os arts. 32, inciso I e parágrafo
único e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração
interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em
seus exatos termos o acórdão recorrido;
b)dar ciência à recorrente dos termos da decisão que vier a
ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Por meio da Decisão nº 199/2001, este Tribunal rejeitou as
alegações de defesa apresentadas pela Construtora Falci Ltda. e pelos
Srs. Adão Alves Pereira e Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeitos do
Município de Alpercata/MG, em razão destes responsáveis não terem
logrado elidir irregularidade apurada no Convênio nº 162/1996, firmado entre a municipalidade e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento (MMA), com o objetivo de construir um galpão para
treinamento de pequenos produtores e comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros da região.
2.Cientes desta deliberação, os responsáveis apresentaram
novos elementos de defesa, apreciados por esta Corte no julgamento
do Acórdão nº 327/2002, prolatado pela 2ª Câmara em 11/7/2002. Em
decorrência do exame, decidiu o Colegiado julgar irregulares as contas do Sr. Adão Alves Pereira e da Construtora Falci Ltda. e condenálos, solidariamente, ao pagamento de débito, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao total dos recursos
recebidos à conta do convênio. Deliberou, ainda, este Tribunal, aplicar multa individual aos três responsáveis arrolados no processo.
3.Nesta etapa processual, examina-se recurso interposto pela
Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - 2ª Câmara.
II
4.No plano da admissibilidade, verifico que a peça recursal
apresentada pela empresa, apesar de interposta fora do prazo regulamentar, se fez acompanhar de decisão judicial relacionada aos
fatos, com trânsito em julgado superveniente à deliberação deste
Tribunal. Tendo em vista que o referido decisum constitui fato novo
capaz de afastar a intempestividade do recurso, entendo que a peça
merece ser conhecida como recurso de reconsideração, nos termos do
art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e art. 285, § 2º,
do Regimento Interno do TCU.
III
5.Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados
pela recorrente são insuficientes para justificar a modificação do
Acórdão recorrido.
6.Compulsando os autos, verifico que a responsabilidade solidária imputada à empresa pelo débito apurado neste processo decorreu do recebimento, por parte da recorrente, do valor integral
acordado para execução da obra, sem a devida contrapartida em
serviços prestados. Consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão
nº 327/2002, a empresa deixou de devolver os recursos recebidos do
Município por entender que deveria ser indenizada pelos gastos de
mobilização e pelos prejuízos decorrentes de sua não participação em
outros certames licitatórios, enquanto aguardava definição da Prefeitura sobre a execução da obra.
7.Naquela ocasião, o Tribunal concluiu que, embora se admitisse a alegação da empresa de inadimplemento contratual por
culpa exclusiva do contratante, não se poderia reconhecer como legítima a atitude da construtora de reter a totalidade dos recursos
recebidos como indenização por despesas incorridas em medidas preparatórias à execução do contrato, até mesmo em função da desproporcionalidade dos gastos.
8.Ademais, ficou assente nas razões de decidir do eminente
Ministro Relator que a ausência de liberação, por parte da Administração, de área para a execução da obra, no prazo previsto no
contrato, configurava hipótese prevista na Lei de Licitações para
rescisão contratual. Assim sendo, o ressarcimento pelos prejuízos
regularmente comprovados que a contratada tivesse sofrido poderia
ser obtido com fundamento no art. 78, inciso XVI, c/c art. 79 da Lei
nº 8.666/93.
9.Cumpre observar que, por ocasião do exame das alegações
de defesa apresentadas pela empresa, o eminente Ministro Relator da
Decisão nº 199/2001, divergindo de proposta constante dos autos,
reconheceu a boa-fé da Construtora Falci e, diante da responsabilidade solidária dos gestores, rejeitou as alegações de defesa oferecidas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento do
débito ao Tesouro Nacional.
10.Dessa forma, a recorrente, diante da impossibilidade fática de executar os serviços, poderia ter feito uso dos instrumentos
legais colocados à sua disposição para o ressarcimento dos danos
porventura suportados, ou mesmo ter recolhido o débito, conforme
determinado pelo Tribunal na Decisão nº 199/2001. Contudo, optou a
empresa por não restituir a importância ilegitimamente recebida, pois
a considerou devida em razão dos gastos realizados.
11.Nesse sentir, verifico que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não tem o condão de alterar os
fundamentos da deliberação proferida por esta Corte. Consoante se
extrai do decisum, o Judiciário reconheceu o direito da recorrente de
executar a obra, autorizando a prorrogação do prazo de execução dos
serviços estabelecido no contrato firmado entre a empresa e o Município de Alpercata, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da
administração pelo inadimplemento do contrato.
78
ISSN 1677-7042
12.Portanto, a decisão cingiu-se à relação contratual estabelecida entre o Município e a Construtora Falci Ltda., sem alcançar
a execução do convênio celebrado entre a União e a municipalidade.
13.Outrossim, em que pese a independência entre as decisões
das instâncias administrativa e judicial, não cuidou o Acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais da retenção ilegítima dos recursos pela empresa contratada, fundamento da multa imposta à recorrente pela deliberação atacada. Logo, não há que se falar em
contradição entre as duas decisões, que examinaram o caso sob diferentes perspectivas.
14.Apesar disto, nada impede que, eventualmente, caso a
obra seja executada pela empresa, em atenção à determinação judicial, possa haver compensação entre o débito apurado nestes autos
e o valor despendido pela recorrente. Todavia, entendo que essa
possível composição deve ser discutida no âmbito do processo de
cobrança executiva, conduzido pela Advocacia-Geral da União, eis
que insuficiente para ensejar a modificação do acórdão ora recorrido.
Em vista do exposto, acolho os pronunciamentos uniformes
dos autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU/Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão, em 31 de
maio de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro Relator
ACÓRDÃO Nº 872/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.141/2000-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Alpercata/MG.
4. Interessado: Construtora Falci Ltda.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Iram Camargo
(OAB/MG 69.095), Élio de Nogueira Amorim (OAB/MG 63.574) e
Anacleto Falci (OAB/MG 69.095).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão nº 327/2002, proferido pela 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela
empresa Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - 2ª
Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC nº 012.799/2000-4
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Município de Itaguaí/RJ.
RECORRENTE: Marco Aurélio Couto Silva.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 298/2004-2ª Câmara. Conhecimento. Não provimento.
1
2. A 2ª. Câmara desta Corte prolatou o Acórdão n°.
298/2004-TCU- 2ª Câmara, folhas 107 a 112, Volume 2, cujo teor, no
que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
'9.1 - recepcionar as razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Benedito Marques Amorim;
9.2 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os
artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
julgar as contas do Sr. Benedito Marques de Amorim regulares com
ressalvas, dando quitação ao responsável;
9.3 - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
'b', 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr.
Marco Aurélio Couto e Silva irregulares, bem como aplicar ao referido agente a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/92,
c/c o artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.5 - remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do
relatório e voto que o fundamentam, ao Ex.mo Sr. Juiz Titular da 21ª
Vara Federal/RJ e ao Ex.mo Sr. Procurador da República, Sr. Rogério
Soares do Nascimento, responsável pelo Procedimento MPF
08120.000078/98-57.'
3. Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. Marco Aurélio Couto Silva interpôs Recurso de Reconsideração para, ao final,
formular o seguinte pedido, constante da folha 5:
' (...) seja reconsiderado o acórdão que julgou irregular as
contas e que ainda culminou com a aplicação de multa pecuniária,
para que seja aprovada as contas apresentadas e retirada a aplicação
da citada multa e eventualmente subsistindo algum vício que seja
então aprovadas as contas com ressalvas na esteira do raciocínio do
julgado e decidido em relação ao ex-Prefeito também demandado.'
ADMISSIBILIDADE
4.Proposta de admissibilidade na folha 17, com a qual manifestamos anuência.
MÉRITO
5.A seguir apresentaremos os argumentos do Recorrente, de
forma sintética, seguidos das respectivas análises.
6. Argumentação: O Sr. Marco Aurélio Couto Silva apresenta, como defesa, os seguintes elementos:
a) Na reunião realizada em 11/5/1994, ficou acordado, com o
Presidente do INAN, que cada município poderia utilizar a verba
destinada a compra de óleo de soja para a de leite;
b) 'Quanto a inclusão de crianças carente ao programa Conveniado, deveu-se ao fato de se observar por parte dos responsáveis
pela Equipe Técnica do programa a necessidade de cuidados especiais
que deveriam ser dedicados também aos irmãos das crianças desnutridas menores de cinco anos (...)', com distribuição de um 1 kg de
leite; dessa forma, supria-se a necessidade de uma família por um
mês. Argumenta, ainda, que o município sofria com enchentes, cujas
conseqüências acentuaram as privações alimentares das crianças,
além disso, o prazo de validade do leite expirava em agosto de 1995,
não permitindo a manutenção do cronograma inicial de distribuição
do produto;
c) O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social é,
por disposição do art. 1º, § 1º, da Lei municipal nº 1.757/1994,
membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde, que tem,
como uma das atribuições, a distribuição do leite;
d) Argumenta que, mesmo diante das faltas encontradas,
segundo o Órgão instrutivo, conclui-se pela comprovação da aplicação dos recursos federais destinados ao município, por força do
convênio nº 1.476/1994, no objeto pactuado, sendo alcançado o que
se propunha, e devolvido, à conta do FNS, o total de R$ 33.146,21,
a parcela que remanesceu. Não se pode falar, dessa forma, segundo o
Recorrente, na prática de 'qualquer ato de gestão ilegal, ilegítima,
antieconômica ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que
dirá ainda a ocorrência de danos ao erário em função de tais atitudes.'
7.Análise: O Sr. Marco Aurélio Couto Silva alega, inicialmente, em sua defesa, que o Presidente do INAN, em reunião realizada em 11/5/1994, autorizou a aplicação dos recursos vinculados ao
Convênio nº. 1.476/1994, na aquisição somente de leite, o que caracteriza mudança de objeto; porém, tal afirmativa não é comprovada
com anexação de documentos aos autos. No mesmo sentido, a inclusão de irmãos de criança carente no rol de beneficiários do programa configura alteração dos termos do acordo firmado com o FNS.
Essa prática atende aos interesses da sociedade, dever de qualquer
administrador público, no entanto, desobedece aos ditames que nortearam a celebração do pacto, que tinha público alvo definido, e
finalidade igualmente social. No que toca à aceleração da entrega do
produto, tendo em vista que a validade expirava em agosto, antes do
término previsto para o programa, é preciso salientar que a Prefeitura
realizou a licitação para a aquisição e, por isso, conhecia as características que o leite deveria ter.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
8.Como se observa do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei municipal
nº 1.757/1994, cabia ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
Social, como membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde, a responsabilidade pelo desenvolvimento do programa. Quanto ao
reconhecimento, pelo Recorrente, ao citar parecer do Órgão instrutivo,
de que, embora haja ocorrência de faltas, está comprovada a aplicação
dos recursos no objeto avençado, com os resultados esperados, não se
mostra verdadeira essa afirmativa, haja vista o que dispõe o Relatório de
Fiscalização nº 98/1996, folhas 35 e 37, respectivamente: a) 'o Programa
foi estendido a crianças carentes que não eram desnutridas nem irmão
de crianças desnutridas' e 'não houve um efetivo controle do leite distribuído', de acordo com visitas a postos e entrevistas realizadas com
alguns beneficiários; b) 'Houve mudança do objeto do Convênio' e 'Não
houve acompanhamento dos beneficiários', conclusões do relatório.
9. Diante dos elementos citados acima, não há como avaliar a
gestão dos recursos públicos repassados por meio do Convênio nº
1.476/1994, como desprovida de indícios de irregularidades e ilegalidades. A alegação do Recorrente de inexistirem práticas ilegais,
ilegítimas e antieconômicas não se configura na prática, já que, em
vez atender a um público alvo, supriu a necessidade de outro. Na
aquisição do produto a ser distribuído, restringiu a compra a um item
do programa, sem que haja autorização do Órgão competente para a
mudança. Além do mais, no Relatório de Fiscalização 98/96, folha 32,
consta informação da não localização de documentos relativos ao controle de entrada e saída das 25,5 toneladas de leite adquirida, exceto
uma mapa de distribuição manuscrito referente ao mês de junho/95,
em que se registra a quantidade de leite distribuída por cada posto. O
mesmo Relatório, folha 34, narra que, em visita ao Posto de Mangueira, não foi encontrada a documentação referente ao programa.
10.Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente,
acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido.
PROPOSTA
11.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443,
de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no
mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão nº 298/2004TCU- 2ª Câmara nos seus exatos termos;
II dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público
junto ao TCU ratificaram a Instrução supra.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet.
De início, há de se conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade mencionados nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
No que se refere ao mérito, não há como alterar o Acórdão
recorrido. Segundo este aresto, o responsável foi multado (R$
5.000,00) pelos seguintes fatos:
- redução do período de duração do programa de atendimento
aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional, de 7 para 3 meses,
em razão do reduzido prazo de validade do leite adquirido;
- falta de acompanhamento do estado nutricional dos atendidos;
- o Conselho Municipal de Saúde não acompanhou a distribuição do leite;
- aquisição parcial dos produtos; comprou-se somente leite,
dispensando-se a compra de óleo de soja;
- inclusão no programa de beneficiários não contemplados no
objeto do convênio.
Conforme analisado pela SERUR, o responsável não trouxe
elementos que permitissem afastar as irregularidades supra. Destarte,
não há como dar provimento à sua peça recursal.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
em 31 de maio de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
<!ID719997-7>
Permito-me transcrever a Instrução do ACE Angerico Alves
Barroso Filho, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Marco Aurélio Couto Silva, ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem
Estar Social de Itaguaí - RJ, contra o Acórdão nº. 298/2004-TCU- 2ª
Câmara, inserto na Ata nº 8/2004 - 2ª. Câmara, Sessão de 11/3/2004,
relativo à Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, contra o Recorrente, em decorrência da
não aprovação das contas referentes ao Convênio nº. 1.476/1994, que
representou repasse de recursos financeiros no valor de
R$126.401,47, com contrapartida do município no montante de R$
31.600,36, durante o exercício de 1995, tendo por objeto a implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes
de risco nutricional.
ACÓRDÃO Nº 873/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1 Processo nº 012.799/2000-4
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Marco Aurélio Couto Silva (CPF:
053.963.603-72)
4. Entidade: Município de Itaguaí/RJ
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique P. R.
Brinckmann (OAB/RJ 102.264), Cesar de Souto Palma (OAB/RJ
56.295) e André Luís Reis de Amorim (OAB/RJ 106.407)
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão nº 298/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer, com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
do Recurso de Reconsideração interposto para, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. dar ciência dessa decisão ao interessado.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-019.342/2003-6 - c/ 03 volumes.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Óbidos/PA.
Responsável: José Mário de Souza - ex-Prefeito (CPF nº
000.902.042-04).
Sumário: Tomada de contas especial. Não aprovação da prestação de Contas de Recursos repassados pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República - SEPRE/PR por meio de Convênio. Não comprovação da aplicação dos
recursos do Convênio no objeto pactuado. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério
da Integração Nacional, em razão da não aprovação da prestação de
contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 804/1997SEPRE/MPO, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República - SEPRE/PR e o Município de Óbidos/PA, no montante de R$ 330.000,00, sendo R$
300.000,00 à conta do concedente e R$ 30.000,00 a título de contrapartida do convenente, objetivando a execução de obras de contenção de erosão no município.
2.Os recursos foram repassados por intermédio da Ordem
Bancária nº 1998OB000666, de 24.06.1998 (fl. 64), sob a responsabilidade do Sr. José Mário de Souza, ex-Prefeito do Município de
Óbidos/PA.
3.Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl.
677/683), o responsável não juntou à prestação de contas a documentação complementar que pudesse comprovar a efetiva aplicação
dos recursos do Convênio n.º 804/1997-SEPRE/MPO na execução de
obras de contenção de erosão no Município de Óbidos/PA, mesmo
após reiteradas verificações in loco.
4.O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Integração Nacional é pela irregularidade das contas (fls. 677/688).
5.No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi
recebida, em face de estar devidamente constituída com as peças
exigidas no art. 4º da Instrução Normativa n.º 13/96 (fl. 694-B).
6.Após a instrução do feito, o responsável foi regularmente
citado (fls. 700/701), solicitou e obteve vistas e cópia dos autos, bem
como foi-lhe autorizada a prorrogação de prazo requerida (fls.
702/705), sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua
parte, no sentido de apresentar alegações de defesa, o que ensejou a
proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls.
708/712), com a qual anuiu o Representante do Ministério Público (fl.
713).
7.Considerando que o responsável, regularmente citado, nos
termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, permaneceu silente,
deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações
de defesa ou recolher o débito a ele imputado, acolho os pareceres no
sentido de julgar as presentes contas irregulares, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 875/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.342/2003-6 - c/ 03 volumes.
2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Mário de Souza - ex-Prefeito (CPF nº
000.902.042-04).
4. Entidade: Município de Óbidos/PA.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Mário de Souza,
instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em razão da não
aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do
Convênio n.º 804/1997-SEPRE/MPO, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República SEPRE/PR e o Município de Óbidos/PA, no montante de R$
330.000,00, sendo R$ 300.000,00 à conta do concedente e R$
30.000,00 a título de contrapartida do convenente, objetivando a execução de obras de contenção de erosão no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Mário de Souza, ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 24/06/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a
aproximadamente 5% do valor atualizado do débito, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno),
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao responsável, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Município de Óbidos/PA;
9.5. remeter cópia dos autos, ao Ministério Público da União,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-019.304/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Goianésia do Pará/PA
Responsável: Ortêncio Alves dos Santos
014.850.911-87)
Advogado: não houve
(CPF
nº
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Inconsistências na prestação de contas apresentada. Não-comprovação da regular aplicação dos recursos. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Envio
de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados, no
valor de R$ 22.800,00, pelo Ministério da Saúde ao Município de
Goianésia do Pará/PA, por meio do Convênio nº 1242/98, para o
desenvolvimento de ações de erradicação do Aedes Aegypti.
2.Inicialmente, o responsável não apresentou a prestação de
contas, o que motivou duas comunicações por parte do FNS nesse
sentido (fls. 54 e 57). O Prefeito, então, encaminhou a “prestação de
contas parcial” do convênio (fls. 59/86).
ISSN 1677-7042
79
3.A análise inicial feita pelo Ministério da Saúde indicou a
existência de diversas inconsistências na referida prestação de contas
e o órgão repassador solicitou ao responsável que sanasse esses problemas (fls. 98/100), o que não ocorreu. Assim, entendeu-se que a
prestação de contas não comprovava a regular aplicação dos recursos,
razão pela qual ela não deveria ser aprovada, imputando-se, como
débito ao responsável, o valor total repassado (fls. 102/104,
170/172).
4.A Secex/PA promoveu a citação do Sr. Ortêncio Alves dos
Santos, pelo valor correspondente ao total dos recursos repassados
pelo Ministério da Saúde (fl. 192). O ofício foi expedido para o
endereço que constava do Sistema CPF, mas a correspondência retornou com o registro 'mudou-se' (fl. 190). Diante disso, a Unidade
Técnica realizou a citação por edital (fl. 193).
5.Não tendo sido apresentadas alegações de defesa, a Secex/PA propôs que as contas fossem julgadas irregulares, imputandose ao responsável o débito, no valor original de R$ 22.800,00, além
da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Sugeriu, ainda, que
fosse enviada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos
termos do art. 16, §3º da Lei nº 8.443/92 (fls. 196/197).
6.O Ministério Público/TCU apresentou anuência a tal proposta, sugerindo a alteração da data de imputação do débito, que
deveria ser 16/8/1999, tendo em vista a informação contida no extrato
bancário (fl. 198).
É o relatório.
<!ID719997-8>
VOTO
Efetivamente, não houve a comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde por meio do Convênio nº 1242/98. A prestação de contas apresentada pelo responsável
resume-se, fundamentalmente, a alguns relatórios produzidos pelo
próprio gestor (relatório de execução físico-financeira, execução da
receita e despesa, relação de pagamentos - fls. 62/67) e aos extratos
bancários da conta em que os recursos foram movimentados (fls.
69/79).
2.Não há quaisquer documentos fiscais, recibos, que possam
atestar a realização das despesas e identificar precisamente em que
teriam sido gastos os recursos. Além disso, verificam-se diversas
inconsistências entre a relação de pagamentos e os extratos bancários.
Diversos cheques registrados nos extratos não conferem com os números constantes da relação de pagamentos (ex: cheques de nºs
973273 a 973290), muitos dos valores dos cheques que constam dos
extratos bancários não correspondem àqueles consignados na relação
de pagamentos (ex: nos extratos há vários cheques de R$ 184,00 e
184,70 e na relação de pagamentos não há sequer um cheque com
esse valor).
3.Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor imputado. Assim, suas contas
devem ser julgadas irregulares, imputando-se-lhe o débito de R$
22.800,00, em valores originais (montante total repassado pelo Ministério da Saúde) e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 876/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.304/2004-3
2. Grupo I - Classe - II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ortêncio Alves dos Santos (CPF nº
014.850.911-87)
4. Entidade: Município de Goianésia do Pará/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos repassados, no valor de R$ 22.800,00, pelo Ministério da
Saúde ao Município de Goianésia do Pará/PA, por meio do Convênio
nº 1242/98, para o desenvolvimento de ações de erradicação do Aedes Aegypti.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Ortêncio Alves dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00
(vinte e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
16/8/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o
80
ISSN 1677-7042
1
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno),
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do
relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-019.306/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Terra Santa/PA
Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-Prefeito (CPF nº 054.869.552-00)
Advogado: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde. Não cumprimento do objeto do convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde- FNS contra o Sr. Raimundo Carlos
Figueiredo Bentes, ex-Prefeito do Município de Terra Santa/PA, em
virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº
1.072/97, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município, tendo
por objeto dar apoio financeiro à implementação e à continuidade do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde no Município e sua integração ao
Sistema Único de Saúde - SUS.
2.O Fundo Nacional de Saúde - FNS não aprovou a prestação de contas apresentada pelo ex-Prefeito, vez que restou comprovado o não-cumprimento do estabelecido no Convênio nº
1.072/97, conforme demonstrado no Parecer nº 002/2001, da Unidade
de Convênios do Estado do Pará/MS, in verbis:
“1) O Relatório de Cumprimento do Objeto evidencia o
atendimento de 1.436 Desnutridos, 1.523 Contatos e 257 Gestantes,
no período de 6 meses, bem como, demonstra a quantidade de leite e
óleo utilizada. Entretanto para o Gestor atender a quantidade de
clientes informada, seria necessária a aquisição de 50.241,60 Kilogramas de leite e 8.616 latas de óleo, como abaixo demonstramos:
QUADRO DEMONSTRATIVO
CLIENTELA
TOTAL
PERÍODO
QUANT.
LEITE QUANT.
DE
QUANT.
ÓLEOMÊS
LEITE PES- POR MÊS
SOA/MÊS
Desnutridos
1436
6
3,60
5.169,60
Contatos
1523
6
1,80
2.741,40
Gestantes
257
6
1,60
TOTAL
3216
1436
462,60
8.373,60
1436
QUADRO PARA EXECUÇÃO
3) Através da documentação constante do processo, elaboramos o quadro abaixo:
VALOR
EMPENHO NOTA
FISCAL
QUANT.
LEITE
QUANT. CONVITE
ÓLEO
Nº
DATA
Nº
DATA
R$
KG
Nº
DATA
ABERTURA
447
08.04.98
110
08.04.98
2.691,00
453,60
-
42
08.04.98
489
27.04.98
117
27.04.98
7.897,50
1334
-
51
27.04.98
760
24.06.98
136
24.06.98
1.040,00
220
-
-
27.04.98
768
30.06.98
140
30.06.98
5.186,00
1000
-
-
-
981
31.07.98
138
31.07.98
4.153,78
682
-
-
-
1006
13.08.98
735
13.08.98
9.500,00
960
2400
82
13.08.98
1040
25.08.98
144
25.08.98
3.947,00
680
-
-
-
-
-
-
-
34.415,28 5.309,60
-
-
-
a) Para aquisição dos produtos foram realizados 3 (três) Convites e 4 (quatro) Dispensas, estas sem justificativas, caracterizando
fracionamento de Licitação, contrariando assim a Lei nº 8.666/93.
b) Observamos que a data da abertura dos Convites foram as
mesmas do Empenho, Notas Fiscais e recebimento da mercadoria.
c) A Nota Fiscal nº 140 foi emitida em 30/06/98, já a de nº
138, em 31.01.98, sendo as duas da mesma série.”
3.Devidamente citado por esta Corte, o responsável permaneceu silente, caracterizando-se assim a sua revelia, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.Desse modo, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “b” e “c”,
e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 34.415,28, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 12/02/98, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU.
5.Propõe ainda a Secex/PA que seja aplicada ao ex-Prefeito a
multa prevista no art. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/92; que seja
autorizada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e que seja encaminhada
cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações cabíveis, conforme determina o art. 16, § 3º, da citada lei.
6.O Representante do Ministério Público, Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente, o então Prefeito do
Município de Terra Santa/PA, Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, recebeu, em 12/02/98, a quantia de R$ 34.415,28, por força do
Convênio nº 1072/97, para a aquisição de leite e óleo, com vistas à
implantação e continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no Município.
2.Diante das irregularidades apontadas no parecer acima citado, elaborado após a apresentação de justificativas pelo então gestor, o ex-Prefeito foi devidamente citado por esta Corte para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a quantia transferida pelo
Fundo Nacional de Saúde, acrescida dos encargos legais. No entanto,
o responsável permaneceu silente, estando caracterizada a sua revelia,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Assim e considerando que restou demonstrado nos autos que
os recursos repassados pelo FNS não foram aplicados nos termos acordados, as contas do ex-gestor devem ser julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento da quantia transferida, acrescida dos encargos
legais, bem como deve o Tribunal adotar as demais medidas sugeridas
pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 877/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
CLIENTELA
TOTAL
QUANT. QUANT.
PROD./DIADIA/MÊS
QUANT.
MÊS
TOTAL EM TOTAL
KG P/6 ME- ÓLEO
P/6 MESES
SES
Desnutridos
1436
120 Gr
30
6
31.017,60
Contatos
1523
60 Gr
30
6
16.448,40
Gestantes
257
60 Gr
30
6
TOTAL
3216
8.616
2.775,60
50.241,60
8.616
A quantidade de leite e óleo demonstrada pelo gestor daria
para atender a clientela somente 1 (um) mês, contrariando a Norma
Operacional do Programa, que prevê um prazo de 9 (nove) meses,
sendo 6 (seis) meses de combate à desnutrição e 3 (três) meses de
manutenção.
2) Conforme Notas Fiscais constantes do Processo, o gestor
adquiriu 5.309,60 Kg de leite e 2.400 latas de óleo, quantidade esta
que não daria para atender nenhum mês da clientela informada.
1. Processo TC-019.306/2004-8
2. Grupo I- Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável : Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, exPrefeito (CPF nº 054.869.552-00)
4. Entidade: Município de Terra Santa/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-Prefeito Municipal de Terra Santa/PA, instaurada
em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.072/97, no valor de R$
34.415,28, em 12/02/98.
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III § 4º, 210,
214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao pagamento da quantia de R$
34.415,28 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e
oito centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 12/02/1998 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a
data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do
relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-009.102/2000-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM)
Interessado: Onofre Nogueira de Oliveira (CPF nº
157.820.777-00)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Percepção da parcela “URP” deferida por decisão judicial. Exclusão da vantagem dos proventos.
Impossibilidade de julgamento pela legalidade ante a necessidade de
a aposentadoria ser apreciada nos exatos termos do ato concessório.
Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Esclarecimento.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos do ato de aposentadoria do Sr. Onofre
Nogueira de Oliveira (fls. 01/02), ex-servidor do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no qual há a inclusão da parcela “URP” deferida por decisão judicial (Reclamação Trabalhista nº
2.413/89).
2.Diligenciou-se, portanto, ao órgão de origem para o envio
de cópia da mencionada sentença judicial e sua respectiva certidão de
trânsito em julgado. Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº
215/DIRE-2004 (fls. 04/05) informando que não foram localizadas as
peças fundamentais da RT 2.413/89, o que determinou, quando da
implantação do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ), a
desativação da rubrica referente à parcela “URP”, cujo pagamento foi
suspenso a partir de janeiro/2002.
3.A SEFIP, em seu parecer de fl. 13, indica que foi verificado, em consulta ao SIAPE, que a vantagem efetivamente não
está sendo paga (fls. 8/11). Assim, considera que a diligência realizada foi capaz de sanear o processo, o que determinaria a legalidade
do ato de fls. 01/02.
4.O Ministério Público, divergindo da proposta da SEFIP,
proferiu o seguinte parecer (fl. 14):
“(...)
A aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório. Eventual correção que se faça em comprovantes de rendimentos do servidor não tem força suficiente para
transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade. Nessa linha são, entre outras, as seguintes deliberações
desta Corte: Acórdãos 1.348, 2.966, 2.967/2003, 910 e 2.646/2004,
326 e 490/2005, todos da Primeira Câmara, 2.012/2003 e 2.647/2004,
ambos da Segunda Câmara.
No caso concreto, não consta dos autos fundamento legal
para a concessão do percentual de 26,05% - URP ao senhor Onofre
Nogueira de Oliveira.
Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se
pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 1/2.
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a concessão poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato escoimado
da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º do
Regimento Interno do TCU.”
5.Peço vênia à SEFIP para acompanhar a proposta do Ministério Público, que coaduna-se com a orientação desta Corte de
Contas, no sentido de não ser possível considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
<!ID719997-9>
ACÓRDÃO Nº 878/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.102/2000-1
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Onofre Nogueira de Oliveira (CPF nº
157.820.777-00)
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
do Sr. Onofre Nogueira de Oliveira, ex-servidor do Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Onofre
Nogueira de Oliveira (fls. 01/02), negando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. esclarecer ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que a concessão pode prosperar, mediante emissão de
novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-017.609/2003-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRTSP
Interessados: Antônio Meirelles Camara (CPF nº
189.344.558-53), Aurea Bonafe (CPF nº 383.172.908-59), Benedicto
Rudiney Ferreira dos Santos (CPF nº 108.791.458-20), Crisdelma
Pozo Fernandez Gonzalez (CPF nº 809.805.208-78), Cybelle Radesca
(CPF nº 043.114.268-87), Francisco Ito (CPF nº 537.477.398-49),
Grassi Toledo Mesquita Janeiro (CPF nº 387.757.438-68), Ivani Rosa
(CPF nº 518.003.818-91), Maria Helena Bedin Alves (CPF nº
049.452.208-91), Martiniano Folha Duarte (CPF nº 105.424.268-20),
Nelza Suyaco Camiya (CPF nº 513.918.058-87) e Priscila Portolan
Viegas (CPF nº 393.496.838-49)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Acumulação de “quintos” da Lei nº
8.911/94 com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade do ato de Nelza Suyaco Camiya. Negativa de registro. Súmula
nº 106/TCU. Opção do art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente
com os “quintos”. Pagamento da GRG cumulativamente com os
“quintos” da Lei nº 6.732/79. Legalidade e registro dos demais atos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Antônio Meirelles Camara (fls. 07/08), Aurea Bonafe (fls. 09/11), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13), Crisdelma Pozo Fernandez
Gonzalez (fls. 19/20), Cybelle Radesca (fls. 21/23), Francisco Ito (fls.
29/30), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls. 31/33), Ivani Rosa (fls.
34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44), Martiniano Folha
Duarte (fls. 45/46), Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49) e Priscila
Portolan Viegas (fls. 50/52), ex-servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/TRT-SP.
2.A SEFIP, em seu parecer de fls. 76/77, dispõe que:
“(...)
O processo foi diligenciado à fl. 59 solicitando entre outras
coisas, o envio das cópias dos mapas das funções comissionadas
exercidas pelos interessados, com os períodos, símbolos e transformações ocorridas.
Foi detectado também o pagamento simultâneo da parcela de
'FG' com a vantagem dos 'quintos' na aposentadoria de Nelza Suyaco
Camiya.
Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que
carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acumuladas dos 'quintos' e parcela de 'FG' acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 - 1ª Câmara,
047/2001 - Plenário, entre outras.
Da análise do processo, observamos ainda, a incorporação de
quintos cumulativamente com a opção, um assunto que não se encontra totalmente pacificado no âmbito do Tribunal sendo que a
Decisão Plenária nº 844/2001 é objeto de diversos recursos pendentes
de apreciação.
Não obstante isso, tem-se que o Tribunal, à exemplo dos Acórdãos nº 1.619/2003-P, 1.620/2003-P, 1.433/2003-2ª Câmara entre outras,
teceu considerações sobre a possibilidade do pagamento cumulativo da
parcela de quintos com a vantagem da opção, desde que satisfeitos, até
19/01/95, os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
No presente caso, verifica-se que os interessados, exerceram
funções comissionadas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez
interpolados, e que todos computavam tempo suficiente para aposentadoria voluntária em 19/1/1995. Sendo assim, a inclusão da vantagem de quintos com opção nos seus proventos é legal, visto que os
requisitos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e
art. 193 da Lei 8112/90 não foram totalmente observados.
Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º,
inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15,
da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela
Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade todos os atos concessórios com exceção do de Nelza Suyaco Camiya que deverá ser
considerado ilegal com recusa de registro do seu ato concessório em
razão do pagamento da vantagem dos 'quintos' cumulativamente com
a parcela de 'FG', e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça
cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.”
3.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 77).
É o relatório.
VOTO
O Plenário deste Tribunal de Contas da União, na Sessão de
29/10/2003, examinou, nos autos do TC-026.689/1991-0, a legalidade
ou não do pagamento da parcela opção aos servidores inativos (com
“quintos” incorporados) que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei
1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90.
2.Decidiu-se naquela assentada (Acórdão nº 1.620/2003-Plenário, Ata nº 42/03-P) considerar legal a alteração da aposentadoria
concedida ao interessado, ordenando-lhe registro, tendo em vista que
foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e que o
servidor completou tempo para aposentadoria antes da revogação do
referido artigo, em 19/01/1995.
3.No caso concreto destes autos, observa-se que Aurea Bonafe (fls. 09/11), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13),
Cybelle Radesca (fls. 21/23), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls.
31/33), Ivani Rosa (fls. 34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44)
e Priscila Portolan Viegas (fls. 50/52) preencheram os requisitos para
a percepção cumulativa da parcela opção com os “quintos”, uma vez
que atenderam às condições do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e completaram tempo para aposentadoria antes de 19/01/1995, data da revogação desse dispositivo legal, devendo os atos de fls. 09/11, 12/13,
21/23, 31/33, 34/36, 42/44 e 50/52 serem considerados legais.
4.Já no ato de Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49), conforme
indicado pela SEFIP, há a percepção da vantagem dos “quintos”,
consignada na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação
de Representação de Gabinete (GRG).
5.A percepção cumulativa da GRG com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal
pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94,
estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, o ato de fls. 47/49 deve ser
considerado ilegal.
6.Finalmente, nos atos de Antônio Meirelles Camara (fls.
07/08), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (fls. 19/20), Francisco
Ito (fls. 29/30) e Martiniano Folha Duarte (fls. 45/46) constata-se o
pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos”, incorporados, no entanto, com fundamento na Lei nº 6.732/79. Esses atos
estão em conformidade com o disposto na Súmula nº 224/TCU,
sendo, portanto, legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ISSN 1677-7042
81
<!ID719997-10>
ACÓRDÃO Nº 879/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.609/2003-9
2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Meirelles Camara (CPF nº 189.344.55853), Aurea Bonafe (CPF nº 383.172.908-59), Benedicto Rudiney Ferreira
dos Santos (CPF nº 108.791.458-20), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (CPF nº 809.805.208-78), Cybelle Radesca (CPF nº 043.114.26887), Francisco Ito (CPF nº 537.477.398-49), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (CPF nº 387.757.438-68), Ivani Rosa (CPF nº 518.003.818-91), Maria Helena Bedin Alves (CPF nº 049.452.208-91), Martiniano Folha Duarte (CPF nº 105.424.268-20), Nelza Suyaco Camiya (CPF nº 513.918.05887) e Priscila Portolan Viegas (CPF nº 393.496.838-49)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRTSP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos
atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT-SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de
Antônio Meirelles Camara (fls. 07/08), Aurea Bonafe (fls. 09/11),
Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13), Crisdelma Pozo
Fernandez Gonzalez (fls. 19/20), Cybelle Radesca (fls. 21/23), Francisco Ito (fls. 29/30), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls. 31/33),
Ivani Rosa (fls. 34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44), Martiniano Folha Duarte (fls. 45/46) e Priscila Portolan Viegas (fls.
50/52);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
de Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49);
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT-SP, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da
IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada constante do item 9.2. supra, até
a data da notificação desta deliberação à entidade concedente, de
conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar,
mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique a interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-017.735/2003-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessados: Airton Muniz de Carvalho (CPF nº
003.490.116-72), Amélia Maria Ribeiro Sales (CPF nº 250.693.30691), Ana Ribeiro Perboni (CPF nº 093.725.476-20), Berenice Leite
dos Santos Barbosa (CPF nº 230.959.206-44), Carlos Alberto Guimarães (CPF nº 132.045.726-68), Efigênio Teodoro da Silva (CPF nº
128.387.996-49), Jorcelina Alves da Fonseca (CPF nº 480.648.66634), José Silvério Souza Costa (CPF nº 051.295.326-00), Margarida
Maria Damasceno Santos (CPF nº 219.777.556-15), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (CPF nº 176.705.866-72), Maria do Carmo Leite
(CPF nº 251.345.156-20), Maria Helena Silva e Santos (CPF nº
204.175.276-91), Maria Teresinha Prado (CPF nº 144.729.886-15),
Percílio Mário Neves Dutra (CPF nº 049.748.166-91), Regina Célia de
Sá Andrade (CPF nº 129.608.536-87), Reinaldo Antônio Bellini (CPF
nº 077.150.566-34), Roslene Maria Reginaldo (CPF nº 738.004.22891), Sandra Fernandes (CPF nº 278.665.056-91), Sérgio Bernardes da
Silva (CPF nº 056.799.746-49), Sônia Graça de Morais Damásio (CPF
nº 129.887.586-20) e Vital Antunes Paiva (CPF nº 007.300.518-54)
Advogado: não houve
82
ISSN 1677-7042
Sumário: Aposentadoria. Percepção dos “quintos” da Lei nº
8.911/94 cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à
mesma função. Ilegalidade do ato de Percílio Mário Neves Dutra.
Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Legalidade e registro dos
demais atos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Airton Muniz
de Carvalho (fls. 2/6), Amélia Maria Ribeiro Sales (fls. 7/10), Ana
Ribeiro Perboni (fls. 11/14), Berenice Leite dos Santos Barbosa (fls.
15/19), Carlos Alberto Guimarães (fls. 20/24), Efigênio Teodoro da
Silva (fls. 25/29), Jorcelina Alves da Fonseca (fls. 30/34), José Silvério Souza Costa (fls. 35/38), Margarida Maria Damasceno Santos
(fls. 39/43), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (fls. 44/48), Maria do
Carmo Leite (fls. 49/52), Maria Helena Silva e Santos (fls. 53/57),
Maria Teresinha Prado (fls. 58/61), Percílio Mário Neves Dutra (fls.
62/66), Regina Célia de Sá Andrade (fls. 67/70), Reinaldo Antônio
Bellini (fls. 71/74), Roslene Maria Reginaldo (fls. 75/79), Sandra
Fernandes (fls. 80/84), Sérgio Bernardes da Silva (fls. 85/89), Sônia
Graça de Morais Damásio (fls. 90/94) e Vital Antunes Paiva (fls.
95/99), ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
2.A SEFIP, em seu parecer de fls. 102/103, propõe a legalidade dos atos ora analisados, destacando que “a inclusão da
vantagem 'opção' no ato de Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14) é legal,
visto que a inativa exerceu cargos comissionados por período igual
ou superior a cinco anos ininterruptos e tinha tempo para aposentadoria na data de 19/01/1995, atendendo, assim, a todos os
pressupostos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e o ato deve ser julgado
legal com registro.”
3.O Ministério Público, divergindo em parte da SEFIP, proferiu o seguinte parecer (fl. 104):
“(...)
Observa-se que o ato de fls. 62/6, aposentadoria de Percílio
Mário Neves Dutra, consigna a parcela dos quintos da função gratificada FGR-3 cumulativamente com o vencimento da própria função, com fundamento no artigo 3º da Lei 8.911/94.
É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido da impossibilidade de percepção cumulativa das gratificações de representação
ou funções gratificadas com a vantagem denominada quintos, deferidas com base na Lei 8.911/94 (Decisão 142/2002, 2ª Câmara;
Acórdão 1.775/2003, 2ª Câmara; Acórdão 1.934/2004, 2ª Câmara,
Acórdão 2.699/2003, 1ª Câmara; Acórdão 1.208/2004, 1ª Câmara;
Decisão 47/2001 do Plenário, entre outras).
Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se
pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 62/6 e pela legalidade e registro dos demais atos constantes deste processo.
Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a aposentadoria de Percílio Mário Neves Dutra poderá prosperar, mediante
emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme
previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do TCU.”
É o relatório.
VOTO
Peço vênia à SEFIP para acompanhar o parecer do Ministério
Público no que concerne ao ato de aposentadoria do Sr. Percílio
Mário Neves Dutra (fls. 62/66), que está eivado de ilegalidade, ante a
indevida percepção da vantagem dos “quintos”, consignados na Lei
nº 8.911/94, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à
mesma função.
2.A percepção cumulativa da gratificação com os “quintos”
incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal
pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94,
estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada.
3.Esse é o entendimento da jurisprudência desta Corte de
Contas, conforme depreende-se, por exemplo, das Decisões nºs
32/1997, Ata nº 04/1997 e 250/2001, Ata nº 27/2001 - 1ª Câmara e
Decisões nºs 348/2000, Ata nº 35/2000 e 224/2001, Ata nº 32/2001 2ª Câmara, devendo, portanto, ser considerado ilegal o ato de aposentadoria de fls. 62/66.
4.No ato de aposentadoria de Ana Ribeiro Perboni (fls.
11/14), conforme indicado no parecer da SEFIP (fls. 102/103), constata-se o pagamento da vantagem “opção” cumulativamente com os
“quintos”, que, por coadunar-se com o entendimento deste Tribunal
firmado quando do julgamento do TC-026.689/1991-0 (Acórdão nº
1.620/2003-Plenário, Ata nº 42/03-P), deve ser considerado legal,
uma vez que foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº
8.112/90 e a Interessada completou tempo para aposentadoria antes da
revogação do referido artigo, em 19/01/1995.
5.Os demais atos de aposentadoria analisados nestes autos,
de fls. 02/10, 15/61 e 67/99, que estão em conformidade com os
preceitos normativos, devem ser considerados legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
1
ACÓRDÃO Nº 880/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.735/2003-4
2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessados: Airton Muniz de Carvalho (CPF nº
003.490.116-72), Amélia Maria Ribeiro Sales (CPF nº 250.693.30691), Ana Ribeiro Perboni (CPF nº 093.725.476-20), Berenice Leite
dos Santos Barbosa (CPF nº 230.959.206-44), Carlos Alberto Guimarães (CPF nº 132.045.726-68), Efigênio Teodoro da Silva (CPF nº
128.387.996-49), Jorcelina Alves da Fonseca (CPF nº 480.648.66634), José Silvério Souza Costa (CPF nº 051.295.326-00), Margarida
Maria Damasceno Santos (CPF nº 219.777.556-15), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (CPF nº 176.705.866-72), Maria do Carmo
Leite (CPF nº 251.345.156-20), Maria Helena Silva e Santos (CPF nº
204.175.276-91), Maria Teresinha Prado (CPF nº 144.729.886-15),
Percílio Mário Neves Dutra (CPF nº 049.748.166-91), Regina Célia
de Sá Andrade (CPF nº 129.608.536-87), Reinaldo Antônio Bellini
(CPF nº 077.150.566-34), Roslene Maria Reginaldo (CPF nº
738.004.228-91), Sandra Fernandes (CPF nº 278.665.056-91), Sérgio
Bernardes da Silva (CPF nº 056.799.746-49), Sônia Graça de Morais
Damásio (CPF nº 129.887.586-20) e Vital Antunes Paiva (CPF nº
007.300.518-54)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas
Gerais
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da
concessão de aposentadoria a ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Airton
Muniz de Carvalho (fls. 2/6), Amélia Maria Ribeiro Sales (fls. 7/10),
Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14), Berenice Leite dos Santos Barbosa
(fls. 15/19), Carlos Alberto Guimarães (fls. 20/24), Efigênio Teodoro
da Silva (fls. 25/29), Jorcelina Alves da Fonseca (fls. 30/34), José
Silvério Souza Costa (fls. 35/38), Margarida Maria Damasceno Santos (fls. 39/43), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (fls. 44/48), Maria
do Carmo Leite (fls. 49/52), Maria Helena Silva e Santos (fls. 53/57),
Maria Teresinha Prado (fls. 58/61), Regina Célia de Sá Andrade (fls.
67/70), Reinaldo Antônio Bellini (fls. 71/74), Roslene Maria Reginaldo (fls. 75/79), Sandra Fernandes (fls. 80/84), Sérgio Bernardes
da Silva (fls. 85/89), Sônia Graça de Morais Damásio (fls. 90/94) e
Vital Antunes Paiva (fls. 95/99), determinando os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Percílio Mário Neves Dutra (fls. 62/66), negando-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé, até a data da notificação deste Acórdão à entidade concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em
Minas Gerais que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do
ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar
mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique o Interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
421.446.206-87), Diomedes Trindade (CPF nº 022.052.896-91), José
Horácio Soares de Moura (CPF nº 042.281.036-34), José Bebiano de
Oliveira (CPF nº 014.452.946-72), Lucélia Batista Lopes Machado
(CPF nº 190.912.146-00), Marisa Caiaffa Toledo (CPF nº
177.221.606-20), Martha Goldenberg (CPF nº 006.270.626-87), Sandra Veloso Batista Ferreira (CPF nº 008.209.036-04), Talmo Vilela
Lemos (CPF nº 056.975.226-49), Valéria Resende Silva (CPF nº
374.121.086-20) e Waldiva Barbosa (CPF nº 042.524.976-04)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Acumulação de “quintos” da Lei nº
8.911/94 com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade dos atos de Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia
Schlittler Rocha Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares
de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos e Valéria
Resende Silva. Indevida a percepção do percentual de 55% sobre a
GADF, cumulativamente com os “quintos”, aos ocupantes de funções
da tabela de Gratificação de Representação. Ilegalidade do ato de
Lucélia Batista Lopes Machado. Negativa de registro. Súmula nº
106/TCU. Pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos” da
Lei nº 6.732/79. Legalidade e registro dos demais atos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de aposentadoria de Alaídes Helena
Martins (fls. 02/03), Antônio Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina
Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15),
Chirlene Chamon do Carmo Amorim (fls. 16/17), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), Diomedes Trindade (fls. 20/22), José
Horácio Soares de Moura (fls. 23/24), José Bebiano de Oliveira (fls.
25/26), Lucélia Batista Lopes Machado (fls. 30/31), Marisa Caiaffa
Toledo (fls. 34/36), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra Veloso
Batista Ferreira (fls. 44/45), Talmo Vilela Lemos (fls. 46/48), Valéria
Resende Silva (fls. 49/51) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53), ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG,
que, ao ser analisado pela SEFIP, recebeu o seguinte parecer (fls.
54/55):
“(...)
Esta Unidade Técnica procedeu à análise da concessão e
detectou nos atos de concessão das aposentadorias de Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia Schlittler Rocha Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos, Valéria Resende Silva, a inclusão da parcela dos quintos da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com a parcela
da gratificação relativa à mesma função.
Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que
carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens de
'quintos' e Função Gratificada. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 - 1ª Câmara, 047/2001 - Plenário, entre
outras.
Assim sendo, de conformidade com o preceituado no artigo
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os artigo 1º, inciso
VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade dos
atos concessórios de Alaides Helena Martins, Chirlene Charmon do
Carmo Amorim, Ciomara de Vasconcelos Carvalho, José Bebiano de
Oliveira, Lucélia Batista Lopes Machado, Martha Goldenberg, Sandra
Veloso Batista Ferreira e Waldiva Barbosa e a ilegalidade dos atos de
Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia Schlittler Rocha
Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos, Valéria Resende Silva,
negando-lhes registro e, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça
cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.”
2.O Ministério Público, divergindo em parte da Unidade Técnica, propôs (fl. 56):
“(...)
2. A unidade técnica propõe a legalidade e o registro dos atos
de folhas 1/2, 16/17, 18/19, 25/26, 30/31, 37/38, 44/45 e 52/55 e a
ilegalidade das demais concessões, nos termos do parecer de folhas
54/55.
3. No tocante ao ato de folhas 30/31, o Ministério Público
opina pela ilegalidade e recusa de registro, tendo em vista o entendimento deste Tribunal no sentido de considerar indevido o deferimento do percentual de 55% sobre a GADF, cumulativamente
com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação
de Representação, por falta de amparo legal (Decisão nº 561, de
04/09/96 do Plenário, Ata nº 35/96).”
É o relatório.
VOTO
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-019.716/2003-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG
Interessados: Alaídes Helena Martins (CPF nº 138.672.37620), Antônio Marinho (CPF nº 105.615.366-00), Carmen Regina Muller (CPF nº 230.410.216-68), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (CPF
nº 507.634.406-63), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (CPF nº
407.704.946-68), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (CPF nº
Conforme indicado no parecer da SEFIP, constata-se, nos
atos de aposentadoria de Antônio Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15),
Diomedes Trindade (fls. 20/22), José Horácio Soares de Moura (fls.
23/24), Marisa Caiaffa Toledo (fls. 34/36), Talmo Vilela Lemos (fls.
46/48) e Valéria Resende Silva (fls. 49/51), a percepção da vantagem
dos “quintos”, consignada na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com
a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG).
2.A percepção cumulativa da GRG com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal
pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94,
estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante dis-
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
tinta daquela até então adotada. Assim, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte de Contas, os atos de fls. 04/06, 10/12,
13/15, 20/22, 23/24, 34/36, 46/48 e 49/51 devem ser considerados
ilegais.
3.Já com relação ao ato de aposentadoria de Lucélia Batista
Lopes Machado (fls. 30/31), o Ministério Público, em seu parecer de
fl. 56, propõe a sua ilegalidade, em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Contas da União, que considera indevido o deferimento do percentual de 55% sobre a GADF cumulativamente com
os “quintos” aos ocupantes de funções da tabela de Gratificação de
Representação, por falta de amparo legal, posicionamento este que
acompanho (Decisões nº 561/96 - Plenário, Ata nº 35/96, 119/94 Plenário, Ata nº 8/94 e 82/02 - 1ª Câmara, Ata nº 7/02).
4.Finalmente, nos atos de Alaídes Helena Martins (fls.
02/03), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (fls. 16/17), Ciomara de
Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), José Bebiano de Oliveira (fls.
25/26), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra Veloso Batista Ferreira (fls. 44/45) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53) há o pagamento da
GRG cumulativamente com os “quintos”, incorporados, no entanto,
com fundamento na Lei nº 6.732/79. Esses atos estão de acordo com
o disposto na Súmula nº 224/TCU, sendo, portanto, legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
9.6. determinar à entidade que comunique aos Interessados
acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC nº 010.462/2003-3
NATUREZA: Representação
ÓRGÃO: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
<!ID719997-11>
ACÓRDÃO Nº 881/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.716/2003-8
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Alaídes Helena Martins (CPF nº
138.672.376-20), Antônio Marinho (CPF nº 105.615.366-00), Carmen
Regina Muller (CPF nº 230.410.216-68), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (CPF nº 507.634.406-63), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (CPF nº 407.704.946-68), Ciomara de Vasconcelos Carvalho
(CPF nº 421.446.206-87), Diomedes Trindade (CPF nº 022.052.89691), José Horácio Soares de Moura (CPF nº 042.281.036-34), José
Bebiano de Oliveira (CPF nº 014.452.946-72), Lucélia Batista Lopes
Machado (CPF nº 190.912.146-00), Marisa Caiaffa Toledo (CPF nº
177.221.606-20), Martha Goldenberg (CPF nº 006.270.626-87), Sandra Veloso Batista Ferreira (CPF nº 008.209.036-04), Talmo Vilela
Lemos (CPF nº 056.975.226-49), Valéria Resende Silva (CPF nº
374.121.086-20) e Waldiva Barbosa (CPF nº 042.524.976-04)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92
c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Alaídes
Helena Martins (fls. 02/03), Chirlene Chamon do Carmo Amorim
(fls. 16/17), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), José Bebiano de Oliveira (fls. 25/26), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra
Veloso Batista Ferreira (fls. 44/45) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53),
determinando os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Antônio
Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15), Diomedes Trindade (fls. 20/22),
José Horácio Soares de Moura (fls. 23/24), Lucélia Batista Lopes
Machado (fls. 30/31), Marisa Caiaffa Toledo (fls. 34/36), Talmo Vilela Lemos (fls. 46/48) e Valéria Resende Silva (fls. 49/51), negandolhes registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG que, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da
IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as
irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades apuradas na
execução de convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde.
Conhecimento. Adoção das medidas necessárias pelo órgão repassador. Procedência parcial. Determinações.
ISSN 1677-7042
83
11.Assim, a SECEX/RR propôs fosse o presente feito julgado parcialmente procedente, uma vez que “...ficou comprovada a
existência de irregularidades no que concerne à gestão dos recursos
repassados ao Governo de Rondônia, por força do Convênio nº
74/00, tanto que a Fundação Nacional de Saúde estaria procedendo
à instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial” (fl. 164).
12.Além disso, sugeriu que fosse determinado à FUNASA o
encaminhamento a esta Corte de Contas do processo de Tomada de
Contas Especial referente ao Convênio nº 74/00, bem como o envio
de informações a respeito das providências adotadas com relação ao
Convênio nº 1.722/99.
13.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de
acordo com a proposta acima. Contudo, propôs algumas alterações
nas determinações sugeridas pelo Sr. Analista e acrescentou nova
determinação à Secretaria Federal de Controle Interno, verbis:
“I - Determinar a Fundação Nacional de Saúde que:
a) instaure, na prazo de 60 (sessenta dias), a contar da
ciência da notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº CV 74/00, tendo em vista as irregularidades
apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de
2004, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal
de Controle Interno;
b) informe as providências adotadas em relação ao Convênio
nº 1772/99 ou instaure a competente tomada de contas especial,
encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de
Controle Interno.
II - Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno
que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento das
tomadas de contas especiais a que referem o subitem I, adote as
providências a seu cargo, e envie os respectivos processos ao Tribunal.” (fl. 165)
14.É o relatório.
VOTO
Trata-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mediante Ofício nº 481/GP/SGCE, de
20/05/2003 (fl.117), por meio do qual foram encaminhadas cópias de
relatórios de auditorias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA - na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia.
2. Referidas auditorias objetivaram apurar eventuais irregularidades na execução dos Convênios nº 74/2000 e 1.772/99, firmados
entre a mencionada Secretaria de Estado da Saúde e a FUNASA, e do
Programa de Pactuação Integrada para Epidemiologia e Controle de
Doenças - PPI/ECD.
3.No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo
do Estado de Roraima (SECEX/RR) foi designada, por meio da
Portaria SEGECEX nº 07/2004, como responsável pela instrução dos
presentes autos.
4.Ao analisar os citados relatórios, a SECEX/RR efetuou
consulta ao SIAFI, oportunidade em que verificou que os convênios
firmados com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia encontravam-se classificados como “adimplente”. Em relação
ao PPI/ECD, contudo, não logrou obter informações.
5.Diante disso, a Unidade Técnica sugeriu a realização de
diligências junto ao Ministério da Saúde para averiguar em que estágio se encontravam a prestação de contas dos recursos públicos
federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde e aplicados nos
Convênios nº 74/2000 e 1.772/1999 e no PPI/ECD. Solicitou, ainda,
informações sobre as medidas adotadas em razão das conclusões dos
relatórios de auditorias e sobre as respectivas tomadas de contas
especiais possivelmente instauradas.
6.Feita a diligência, o Auditor-Chefe da FUNASA prestou as
informações solicitadas, deixando de se manifestar quanto ao
PPI/ECD por este tratar de assuntos afeitos à área de atuação da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério de Saúde (ex vi do
Ofício nº 764, de fl. 130).
7.Desse modo, a SECEX/RR propôs a realização de nova
diligência à Secretaria de Vigilância supracitada em busca das notícias faltantes.
8.Em resposta, foi encaminhada a Nota Técnica nº 199/04,
referente às medidas efetuadas para o acompanhamento do processo
de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças, dentre as quais está a execução das metas do PPI/ECD.
9.Após analisar o teor dos expedientes acostados aos autos, a
SECEX/RR entendeu que “... o Ministério da Saúde tomou as providências necessárias face as irregularidades consignadas nos Relatórios de Auditorias nº 66/02 (CV 74/00) e 67/02 (CV 1772/90),
inclusive, no caso do Convênio nº 74/00, a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, conforme noticiou o
Auditor-Chefe da Fundação Nacional de Saúde...” (fl. 163).
10.No que se refere às ações de epidemiologia e controle de
doenças, a Unidade Técnica informou que, de acordo com a Secretaria de Vigilância da Saúde, inexistiria irregularidade quanto a
não aplicação dos recursos de contrapartida pelo Estado de Rondônia.
Isso porque, segundo a Portaria/SE/M.S.950/99, além do aporte em
conta específica do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de
Doenças, poderiam ser ainda considerados como recursos de contrapartida aqueles alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos
na área de epidemiologia e controle de doenças.
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em
exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo
237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº
136/2000, razão pela qual deve ser conhecida.
2.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida
pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima à fl. 164,
acrescidas das alterações detalhadas à fl.165, não merece reparos.
3.Do que ressai dos autos, os relatórios das auditorias realizadas pela FUNASA junto à Secretaria de Estado da Saúde do
Estado de Rondônia apontaram algumas impropriedades na execução
dos Convênios nº 74/00 e 1.772/99 e também no Programa de Pactuação Integrada para Epidemiologia e Controle de Doenças PPI/ECD.
4.O Relatório nº 66/2002 (fls. 01/08), referente ao Convênio
nº 74/00 (construção e instalação de laboratório de fronteira no município de Guajarámirim), informou que a aprovação da prestação de
contas do referido convênio estava condicionada à emissão de parecer
técnico conclusivo sobre a construção da obra e à restituição aos
cofres da FUNASA da importância de R$ 16.503,24 (dezesseis mil,
quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), relativa a não
aplicação dos recursos no mercado financeiro.
5.O Relatório nº 67/2002 (fls. 31/40), que tratou do Convênio nº 1.772/99 (implantação de sistema de vigilância de saúde no
Estado de Rondônia), noticiou, por sua vez, que os órgãos recebedores dos recursos não atenderam às solicitações contidas no relatório prévio de auditoria, o que impediu a emissão de parecer
conclusivo. Outrossim, deixaram de justificar a aplicação dos recursos
e de restituir o débito apurado, no valor de R$ 7.389,21 (sete mil,
trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), aos cofres da
FUNASA.
6.Por fim, o Relatório nº 64/2002 (fls. 84/90), relativo ao
IPP/ECD, concluiu que, no período auditado, foi utilizado 26,98%
dos recursos repassados. Além disso, constatou que a contrapartida
não teria sido aplicada na consecução das ações, causando prejuízo ao
erário no valor de R$ 1.163.424,85 (um milhão, cento e sessenta e
três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2002.
7.Ocorre que, nas diligências realizadas para averiguar em
que estágio se encontravam as prestações de contas dos convênios em
comento, apurou-se que os respectivos processos estavam em tramitação no âmbito administrativo do Ministério da Saúde para a
verificação da regular utilização dos recursos federais transferidos.
8.Desse modo, nota-se que o Ministério da Saúde adotou as
providências necessárias diante das irregularidades apontadas nas auditorias, instaurando, inclusive, um processo de Tomada de Contas
Especial em relação ao Convênio nº 74/00.
9.Assim, a expedição de determinações à FUNASA e à Secretaria Federal de Controle Interno, nos termos propostos pela Unidade Técnica, mostram-se, por ora, suficientes para sanear as irregularidades apontadas, não sendo o caso de aplicar sanção aos
responsáveis. Por conseguinte, deve a representação ser considerada
parcialmente procedente.
10.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 31 de maio de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
84
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 882/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
1. Processo nº 010.462/2003-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Ron-
TC-018.904/2002-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Serrinha/RN
Interessado: José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito (CPF
423.670.854-04)
Advogado constituído nos autos: não há
<!ID719997-12>
dônia
4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mediante Ofício nº 481/GP/SGCE, de 20/05/2003, por meio do
qual foram encaminhadas cópias de relatórios de auditorias realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - na Secretaria de
Estado da Saúde do Estado de Rondônia.
Considerando que o órgão repassador dos recursos federais
ora em foco já tomou as medidas pertinentes para a apuração das
irregularidades apontadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos
os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU
c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no
mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.2.1. caso tenham sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional,
instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da
notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 74/00, tendo em vista as irregularidades apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de 2004, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle
Interno;
9.2.2. informe as providências adotadas em relação ao Convênio nº 1772/99 ou, na hipótese de terem sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a competente
tomada de contas especial, encaminhando o correspondente processo
à Secretaria Federal de Controle Interno;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento das tomadas
de contas especiais a que referem o subitem 9.2, adote as providências a seu cargo e envie os respectivos processos ao Tribunal;
9.4. determinar sejam restituídos os presentes autos à Secretaria de Controle Externo em Rondônia (SECEX/RO), para utilização como subsídio à análise dos processos de Tomada de Contas
Especial citados no subitem 9.2;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia e aos demais interessados.
10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
<!ID719677-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA)
Sessão em 14 de junho de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária
Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-011.753/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Hospitalar de Blumenau/SC - Hospital Santo
Antônio
Responsável: Fernando de Mello Vianna, ex-superintendente
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-001.367/2000-0 (com 8 volumes)
Apenso: TC-013.552/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Candeal/BA
Responsável: Antônio Tadeu Cordeiro de Lima (CPF 225.002.19534), ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.679/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Félix do Xingó/PA
Responsável: Antônio Augusto da Silva, CPF 076.574.556-91
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-019.803/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Tanque D'Arca/AL
Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF 208.420.824-68)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-000.819/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
REVISOR: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Unidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO
Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta (CPF 004.255.181-87), Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF 093.643.314-00), Máximo da
Costa Soares (CPF 149.361.780-04), Carlos Walfredo Reis (CPF
737.336.608-20), Túlio Neves da Costa (CPF 003.664.801-97) e Max
Saldanha Athaíde (CPF 149.361.780-04).
Advogado constituído nos autos: Bárbara Cristiane Cardoso Costa
Monteiro (OAB/TO 1068-A), Dalvalaides da Silva Leite (OAB/TO
1756), Karine Alves Gonçalves Mota (OAB/GO 19007), Antônio
Pimentel Neto (OAB/TO 1130), Sebastião Rincon da Silva (OAB/TO
443-A)
TC-001.678/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Olho D'Água das Cunhãs/MA
Responsável: Ademar Alves de Oliveira, ex-Prefeito, CPF:
062.094.593-15.
Advogado constituído nos autos: Hilda do Nascimento Silva
(OAB/MA 4377)
TC-003.521/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaripe/BA
Responsável: Everaldino Dalmácio Arouca, CPF: 012.105.645-72, exPrefeito; Deralsita Antônia Teixeira de Pinho, CPF 196.264.015-91,
Prefeita
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-009.498/1999-0 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Alvarães/AM
Interessado: Ranolfo Litaiff Barbosa, ex-prefeito
Advogado constituído nos autos: João Machado Mitoso (OAB/AM
559)
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-008.243/1997-2 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps)
Interessado: Sindicato de Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB
Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB
8109)
TC-007.170/2003-7
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 22ª Superintedência/Tocantins
Responsáveis: Faride Pereira Sipauba, CPF: 083.898.101-15; Lucio
Campos Silva, CPF:132.193.596-04; Alcides Ferreira Gomes, CPF:
330.652.681-91; José Placido Vital de Castro, 031.859.232-00; Nelson de Sousa Rocha, 290.478.033-53, Francisco José Sousa, CPF
051.651.211-00
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.106/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pracaúba/AP
Responsável: Dorimar Neves Nunes, CPF:210.247.152-72.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-014.416/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA
Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF: 026.451.905-10, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
TC-015.562/2003-1
Naturereza:Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara/BA
Responsável: José Luciano Novais, CPF: 061.647.145-91
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.018/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Grupo Lésbico da Bahia - GLB
Responsável: Jane Marina Senna Pantel, CPF: 362.423.140-53.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-008.902/1994-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC
Interessada: Giselda Maria Tridapalli Foés
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.903/1994-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC
Interessado: Armando José Alves
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-012.548/2004-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG
Interessada: Lúcia Therezinha Diniz (CPF não consta)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-009.169/2004-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
Interessada: Rosamaria Souto Alonso (CPF 290.145.069-53)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.246/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
Interessados: Francisco Clementino de Carvalho (CPF 002.829.60449), Ivanildo Rodrigues de Lira (CPF 020.682.904-30) e Sarah Pinheiro de Almeida (CPF 109.100.347-53)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.252/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba
Interessados: Antônio Franco Filho (CPF 007.411.324-00), Célia Gomes de Lima (CPF 023.206.064-91), José Correia de Farias Brito
(CPF 003.043.105-06), Luiz Lindenbergh Farias (CPF 003.241.24449), Maria Helena Rodrigues Behar (CPF 048.266.474-68), Maria
Lúcia Abreu de Albuquerque (CPF 230.676.757-20), Ondina Queiroz
Cavalcanti (CPF 110.349.634-49), Reinaldo Barbosa Gonçalves (CPF
006.287.004-15) e Rosandro Aranha Montenegro (CPF 008.636.96449).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - REPRESENTAÇÕES
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-018.283/2002-0
Natureza: Representação
Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Meio Ambiente - SPOA/MMA
Interessado: Uniway - Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda.
Advogado constituído nos autos: Amílcar Barca Teixeira Júnior
(OAB/DF 10328), Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF 16467)
Grupo II
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-019.444/2002-8 (com1 anexo e 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Empresa Filme Lab Serviços e Produções Audiovisuais
Ltda.
Interessados: Wilson Antônio Brunca (CPF 016.595.704-25) e Filme
Lab Serviços e Produções Audiovisuais Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
<!ID719549-1>
TC-015.589/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Picos/PI
Responsável: Abel de Barros Araújo, ex-Prefeito (CPF 415.479.69768)
Advogado constituído nos autos: Agrimar Rodrigues de Araújo
(OAB/PI 2355/92), Agenor Araújo Santos Filho (OAB/PI 93/92-B)
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-015.418/2003-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/TRT-RS
Interessados: Antônio Gonçalves de Azevedo Filho (CPF
007.509.640-49), Antônio Carlos Bica Smith (CPF 001.391.570-34),
Clory Bertoia (CPF 007.944.650-72), Heron Pedro Beck (CPF
069.840.020-87), Íris Zimmer (CPF 164.699.170-20), Ivan Duarte
Tavares (CPF 007.093.010-49), José Carlos Moehlecke (CPF
135.411.700-00), João Deni Campos (CPF 017.859.150-53), Mercedes Souza (CPF 066.495.800-15), Sady Soares Salatino (CPF
017.875.190-15), Severino Alberto Protti (CPF 028.486.860-49), Silvestre Natalino Corassini (CPF 093.347.260-91) e Waldemar Bier
(CPF 000.456.400-68)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-002.314/2004-4
Natureza: Pensão Militar
Unidade: Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha
Interessado: Thereza Costa Lima Bittencourt
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2005
MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA
Subsecretário da 2ª Câmara
Poder Judiciário
.
ISSN 1677-7042
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PORTARIA N o- 101, DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID720495-0>
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
subdelegadas pela Portaria nº 251, de 27 de maio de 2004, nos termos
do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e da cláusula 18,2 do Contrato
STJ nº 103/2003, conforme apurado no Processo STJ nº 5.197/2002,
resolve: Art. 1º - Aplicar à empresa Pro Scan Comércio e Serviços
Ltda a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 843,35
(Oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), devido
a violação da cláusula 15.1, alínea “c” e “n” do Contrato STJ nº
103/2003. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua
assinatura
RESOLUÇÃO Nº 359, DE 29 DE MARÇO DE 2004(*)
Estabelece a política de gestão das ações
judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no
Processo nº 2003160770, em sessão de 4 de março de 2004, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 216, § 2º, dispõe que cabe à administração pública a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem;
Considerando a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e, em seu art. 20, define a
competência e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do
exercício de suas funções;
Considerando a necessidade de preservar as ações judiciais
transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico e
cultural da nação, conforme art. 62 da Lei nº 9.605/98;
Considerando o art. 166 do CPC, que define os procedimentos para a autuação processual;
Considerando os elevados custos alocados pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus na construção ou aluguel de prédios para o armazenamento de ações judiciais transitadas em julgado,
bem como a impossibilidade de os arquivos acondicionarem adequadamente o volume de processos julgados, de modo que eles não se
deteriorem;
Considerando que a guarda e a eliminação de documentos,
entre os quais as ações judiciais transitadas em julgado, exigem uma
análise criteriosa para sua realização, garantindo a preservação de
direitos;
Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal
em estabelecer normas gerais de procedimentos administrativos e
atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização na
Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Lei nº 8.472/92), resolve:
Art. 1º Definir a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas, no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, para fins de guarda e eliminação.
Art. 2º Determinar que são de guarda permanente as ações
criminais, as ações coletivas, as ações condenatórias sem execução e
as inominadas que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações,
privatizações, direitos indígenas, direitos humanos, tratados internacionais, e as que constituírem precedentes de súmulas.
§ 1º Também são consideradas de guarda permanente as
ações pertencentes ao período de 1890 a 1973.
§ 2º O inteiro teor de sentenças, acórdãos e despachos terminativos são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas, que serão responsáveis por sua gestão.
Art. 3º Instituir a Tabela de Temporalidade das Ações Transitadas em Julgado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
(anexo I).
Art. 4º Autorizar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, a eliminação das ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, de acordo com os critérios determinados nesta resolução, obedecendo ao fluxo do anexo II.
85
Parágrafo único. Com exceção das ações judiciais transitadas
em julgado definidas como de guarda permanente, será preservada
uma amostra representativa do universo dos julgados, obtida com
base em fórmula estatística definida no anexo III.
Art. 5º Facultar ao magistrado a formulação de proposta
fundamentada de guarda definitiva de processo em que atue.
Art. 6º Estabelecer que a eliminação de ações judiciais transitadas em julgado será precedida por publicação de Edital de Eliminação, contendo o nome das partes e o número do processo, suas
respectivas datas de distribuição e de arquivamento definitivo, publicado com antecedência de 45 dias da data prevista para a efetiva
eliminação.
Parágrafo único. As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os autos para
guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa à qual o Arquivo esteja vinculado.
Art. 7º Determinar que os recursos que formarem autos e os
embargos à execução não podem ser eliminados separadamente, devendo ser remetidos à origem, seguindo a destinação do feito principal.
Art. 8º Definir que os precatórios não são documentos de
guarda permanente e, por se tratarem de exercício de função materialmente administrativa, conforme o art. 730 do CPC, seu prazo de
guarda é regulamentado pela Resolução nº 217/99 CJF, que disciplina
o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 9º A eliminação das ações judiciais transitadas em julgado realizar-se-á observando critérios de preservação ambiental, a
qual será levada a efeito, preferencialmente, por meio da reciclagem
do material descartado.
Art. 10. Às Comissões Permanentes de Avaliação Documental nos Tribunais Regionais Federais e aos Grupos Permanentes
de Avaliação de Documentos nas Seções Judiciárias, instituídos pelos
arts. 4º e 5º da Resolução nº 217/99, compete:
I - coordenar a aplicação dos procedimentos estabelecidos
por esta Resolução;
II - proceder à avaliação casuística dos processos definidos
como passíveis de eliminação, com vista a selecionar aqueles que
pela sua peculiaridade devem ser preservados permanentemente para
composição da memória institucional;
III - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento.
Art. 11. Compete às unidades arquivísticas da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus facultar aos solicitantes o desarquivamento e a carga das ações judiciais transitadas em julgado, bem
como autenticar cópias de peças das mesmas.
§ 1° Excluem-se desta competência aquelas ações judiciais
transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação
nacional.
§ 2° Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e
emissão de certidões são de competência exclusiva das Secretarias de
Varas ou Turmas.
Art. 12. A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de
Documentos da Justiça Federal, instituída pela Portaria nº 159/98 do
Conselho da Justiça Federal elaborará manual específico com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução e
ministrará treinamentos a servidores envolvidos no processo de seleção.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES
<!ID719549-2>
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 05/04/2004, Seção 1 pág.
236, com incorreção no original
Anexo I
Tabela de temporalidade das ações judiciais com trânsito em julgado da Justiça Federal
TIPO DE
FEITO
CAUTELAR
ESPÉCIE
PROVIMENTO DEMANDADO
PROVIMENTO OBTI- ANÁLISE DO MÉRITO
DO
Pedido
PROCESSO VINCULADO
PRAZO DE GUARDA
Com Ação
Prazo da Ação de
Acolhido
Ordinária
Conhecimento
Pedido
Sem Ação
Prazo precaucional
Acolhido
Ordinária
= 3 anos
Pedido
Extinto sem
Com Ação
Prazo da Ação de
Não Acolhido
julgamento
Ordinária
Conhecimento
DESTINO
Eliminação
do mérito
Pedido
Extinto sem
Sem Ação
Prazo precaucional
Não Acolhido
julgamento
Ordinária
= 3 anos
Pedido
Extinto com
Prazo da Rescisória
Não Acolhido
julgamento
+ prazo precaucional
do mérito
= 7 anos
Eliminação
do mérito
Eliminação
86
ISSN 1677-7042
CONHECIMENTO
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
- Declaratório
Pedido
Prazo da rescisória
- Constitutivo
Acolhido
+ prazo precaucional
Eliminação
= 7 anos
Pedido
Extinto sem
Prazo precaucional
Não Acolhido
julgamento
= 3 anos
Pedido
Extinto com
Prazo da rescisória
Não Acolhido
julgamento
+ prazo precaucional
Eliminação
do mérito
do mérito
- Condenatório
Eliminação
= 7 anos
Pedido
Com Ação
Prazo da rescisória
Acolhido
de Execução
+ prazo precaucional
Pedido
Sem Ação
Acolhido
de Execução
Eliminação
= 7 anos (*)
Guarda
Permanente
Pedido
Extinto sem
Prazo precaucional
Não Acolhido
julgamento
= 3 anos
Pedido
Extinto com
Prazo da rescisória
Não Acolhido
julgamento
+ prazo precaucional
do mérito
= 7 anos
Eliminação
do mérito
Eliminação
(*) O prazo de 3 (três) anos após a sentença de execução será aplicado
caso o autor execute após o prazo de 7 (sete) anos da sentença
condenatória. Caso haja embargos, o prazo será o previsto para essa
ação.
EXECUTÓRIAS
Em sentido estrito
Com
Observar o prazo
Embargos
da Ação Rescisória
Providos
da Sentença
Com
Observar o prazo
Embargos
da Ação Rescisória
Eliminação
Eliminação
Improvidos
da Sentença
Sem
Observar o prazo
Embargos
da Ação Rescisória
Título Executivo Extrajudicial
Com
Prazo dos embargos
Eliminação
Título Executivo-Fiscal
Embargos
Prazo precaucional
Eliminação
Eliminação
Eliminação
da Sentença
Sem
Embargos
EMBARGOS E
AÇÕES
ESPECIAIS (**)
Emb. à execução fundada em sentença
Pedido
Prazo da rescisória
Emb. à execução fundada em título extrajudicial
Acolhido
+ prazo precaucional
Emb. à arrematação
= 7 anos
Emb. à adjudicação
Consignação em Pagamento
Pedido
Extinto com
Prazo da rescisória
Ação de Depósito
Não Acolhido
julgamento
+ prazo precaucional
do mérito
= 7 anos
Reintegração de Posse
Eliminação
Manutenção na Posse
Interdito Proibitório
Pedido
Extinto sem
Prazo precaucional
Embargos de Terceiro
Não Acolhido
julgamento
= 3 anos
Ação Monitória
Eliminação
do mérito
Mandado de Segurança
RECURSOS QUE
FORMAM
AUTOS
Agravo de Execução Penal
Pedido Acolhido
Guarda Permanente
Pedido não Acolhido
Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário
Pedido Acolhido
Prazo da Ação Principal
Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Ordinário
Pedido não Acolhido
Prazo Precaucional = 3 anos
Eliminação
Pedido Acolhido
Prazo Precaucional = 3 anos
Eliminação
Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial
Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Agravo de Instrumento Trabalhista
Agravo de Petição Trabalhista
(**) O prazo para eliminação deve ser contado a partir do trânsito em
julgado da sentença de embargos. Se, eventualmente, a execução se
prolongar por mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado da
sentença de embargos, será aplicado o prazo precaucional de 3 (três)
anos.
Pedido não Acolhido
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
ANEXO II
<!ID719549-3>
ANEXO III
ISSN 1677-7042
87
88
ISSN 1677-7042
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID719952-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 3 de junho de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à
renovação da assinatura dos periódicos LEX: Legislação Federal e Marginalia, e Jurisprudência do STF,
em favor da empresa Edições Aduaneiras Ltda, conforme o artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor
total: R$ 3.253,50. (PA. N. 17.568/2004).
Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
PAUTA DE JULGAMENTO
<!ID719890-0>
O Conselho Federal de Fonoaudiologia informa a pauta dos processos disciplinares e éticos que
serão julgados no dia 17 de junho de 2005, à partir das 15:00 horas, em sua sede, sito ao SRTVS Q. 701
- Edifício Palácio do Rádio II - Sala 627, Brasília-DF, para conhecimento dos interessados.
Processos Disciplinares procedentes do CRFa. 3ª Região nºs: 001/2004; 002/2004; 003/2004;
006/2004; 007/2004; 009/2004; 010/2004; 011/2004; 012/2004; 015/2004; 017/2004; 018/2004; 019/2004;
020/2004; 022/2004; 023/2004; 024/2004; 025/2004; 026/2004; 027/2004; 028/2004; 030/2004; 032/2004;
033/2004; 036/2004; 037/2004; 041/2004; 042/2004; 043/2004; 044/2004; 045/2004; 046/2004; 047/2004;
048/2004; 049/2004; 050/2004; 051/2004; 052/2004; 053/2004; 054/2004; 055/2004; 056/2004.
Processos Éticos procedentes dos CRFas 2ª, 4ª e 6ª Regiões, respectivamente, nºs: 003/2003;
1810/2004; 001/2004.
Brasília-DF, 7 de junho de 2005
MARIA THEREZA MENDONÇA
CARNEIRO DE REZENDE
Presidente do Conselho
1
Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005
Download

Sumário Atos do Poder Legislativo