ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 108 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 15 Ministério da Cultura ........................................................................ 15 Ministério da Defesa......................................................................... 16 Ministério da Educação .................................................................... 16 Ministério da Fazenda....................................................................... 18 Ministério da Integração Nacional ................................................... 31 Ministério da Justiça ......................................................................... 31 Ministério da Previdência Social...................................................... 34 Ministério da Saúde .......................................................................... 38 Ministério das Comunicações........................................................... 39 Ministério de Minas e Energia......................................................... 44 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 46 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 47 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 48 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 49 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 66 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 66 Ministério dos Transportes ............................................................... 67 Tribunal de Contas da União ........................................................... 70 Poder Judiciário................................................................................. 85 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 88 Atos do Poder Legislativo . <!ID721962-0> LEI N o- 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público. § 1o Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares. § 2o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica. Art. 2o Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1o deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nessa condição. Art. 4o A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência integral à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS, observando-se, nesse caso: I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro. § 1o A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês, no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. § 2o Até a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Ministério da Saúde. Art. 6o A GIPAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 3o A GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros: § 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIPAS. I - 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar; II - 60% (sessenta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional das unidades hospitalares de que trata o § 1o do art. 2o desta Lei, computado de forma individualizada para cada unidade, em função da superação das metas de assistência integral à saúde. § 1o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem como os critérios de fixação de metas de assistência integral à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico. § 2o Para fins de pagamento da GIPAS, no momento da fixação das metas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente. § 3o A GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação. § 4o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente. Art. 5o A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo. § 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIPAS perceberá, dentre as seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos: I - em relação à parcela da GIPAS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIPAS. Art. 7o Até a edição do regulamento a que se refere o § 1o do art. 3o desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1o do art. 2o desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos. Art. 8o A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. § 1o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de: I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal; 2 ISSN 1677-7042 1 II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional. Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002. § 2o A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período: Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § o 1 deste artigo; Brasília, 7 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Paulo Bernardo Silva II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo. CARGO Administrador Agente Administrativo Assistente Social Auxiliar de Enfermagem Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Biólogo Enfermeiro Engenheiro Farmacêutico Fisioterapeuta Médico Nutricionista Odontólogo Psicólogo Técnico de Laboratório Técnico em Radiologia Terapeuta Ocupacional § 4o (VETADO) Art. 9o As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 10. O § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o ..................................................................................... § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: Senado Federal, em 7 de junho de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal QUANTIDADE 50 125 45 1.100 65 15 750 10 60 85 900 35 30 20 100 80 20 . Atos do Poder Executivo <!ID721961-0> DECRETO N o- 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2004 Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 1o, da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, DECRETA: ANEXO II VALORES MÁXIMOS DAS GIPAS I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; ...............................................................................................” (NR) O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de 1995 - “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995” - e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 232.896-3 - Pará. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I § 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa. II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Valor Máximo da GIPAS Valor Máximo da GIPAS (20 horas semanais) R$ 800,00 R$ 475,00 R$ 275,00 (40 horas semanais) R$ 1.600,00 R$ 950,00 R$ 550,00 Nível do Cargo Superior Intermediário Auxiliar . Atos do Senado Federal <!ID721946-0> Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2005 Suspende a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, que acrescentou o § 4º do art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, ambas do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de junho de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal <!ID721945-0> Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2005 Suspende a execução de parte do art. 15 da Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas, bem como de parte do art. 18 da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e demais disposições pertinentes. Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7o da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.159, de 16 de março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Seção I Do Processo Administrativo Art. 2o As infrações contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Art. 3o Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4o, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art. 4o São autoridades competentes para a fiscalização, na forma deste Decreto, os agentes públicos do seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências: I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. § 1o Os titulares do órgão e entidade federal de que trata os incisos I e II do caput poderão firmar convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput. § 2o O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário, por meio de instrumentos de cooperação. Art. 5o O agente público do órgão e entidade mencionados no art. 4o que tiver conhecimento de infração prevista neste Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilização. Art. 6o O processo administrativo para apuração de infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, apresentada ou não a defesa ou a impugnação; 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente superior ao órgão autuante, contados da ciência da decisão de primeira instância; IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 7o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à conduta, observando, para tanto: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio ambiente; II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e III - a situação econômica do autuado. Art. 8o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7o. Art. 9o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25. Seção II Das Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas: I - advertência; II - multa; III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado; I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física; ou II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios: I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais, ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes; II - quando a doação de que trata o inciso I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades mencionadas no inciso I. § 1o As doações de que trata este artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doação. § 2o Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto. § 3o Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa. Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto reverterão: I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha: a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989; V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão; II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente. VI - embargo da atividade; VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização; IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização; X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; XII - intervenção no estabelecimento; e § 1o Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético. § 2o Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Naval na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO § 1o Entende-se como produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, previstos no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informações relacionadas a este conhecimento. Art. 15. Acessar componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: § 2o Se o autuado, com uma única conduta, cometer mais de uma infração, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas. Multa mínima de R$ 10.000 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 3o As sanções previstas nos incisos I e III a XIII poderão ser aplicadas independente da previsão única de pena de multa para as infrações administrativas descritas neste Decreto. § 1o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana. Art. 11. A sanção de advertência será aplicada às infrações de pequeno potencial ofensivo, a critério da autoridade autuante, quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender esta providência como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10. § 2o Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento. Art. 12. A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de: Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: ISSN 1677-7042 3 Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1o Incorre nas mesmas penas quem acessa componente do patrimônio genético a fim de constituir ou integrar coleção ex situ para bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida. § 2o A pena prevista no caput será aumentada de um terço quando o acesso envolver reivindicação de direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilícito junto ao órgão competente. § 3o A pena prevista no caput será aumentada da metade se houver exploração econômica de produto ou processo obtidos a partir de acesso ilícito ao patrimônio genético. § 4o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for realizado para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde humana. § 5o Se o acesso ao patrimônio genético for realizado para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento. Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente do patrimônio genético sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. § 1o Pune-se a tentativa do cometimento da infração de que trata o caput com a multa correspondente à infração consumada, diminuída de um terço. § 2o Diz-se tentada uma infração, quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. § 3o A pena prevista no caput será aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 4o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. § 5o A pena prevista no caput será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção. Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, ou de acordo com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético: Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física. Art. 19. Prestar falsa informação ou omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico relacionada ao patrimônio genético, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou remessa: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 20. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. 4 ISSN 1677-7042 Art. 21. Acessar conhecimento tradicional associado para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 tidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Parágrafo único. O Comando da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados. Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1o A pena prevista no caput será aumentada de um terço caso haja reivindicação de direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro competente. RETIFICAÇÃO <!ID721969-0> DECRETO N 5.453, DE 2 DE JUNHO DE 2005 (Publicado no Diário Oficial de 3 de junho de 2005, Seção 1) Na página 5, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva. Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física. Presidência da República . Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 339, de 7 de junho de 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 6, de 2005 (MP no 231/04), que “Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1o do art. 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências”. Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. § 1o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente. § 2o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compromisso referido no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente. § 3o Os valores apurados nos termos dos §§ 1o e 2o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Art. 26. As sanções estabelecidas neste Decreto serão aplicadas, independentemente da existência de culpa, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação vigente e da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados. Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto. § 4o do art. 8o “Art. 8o ....................................................................... .................................................................................................... § 4o Será considerado, para efeito de contagem de tempo de percepção da GIPAS e da respectiva integração aos proventos de aposentadoria e pensões, todo o período de percepção de qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, decorrente do exercício do cargo efetivo, que tenha sido substituída pela GIPAS.” Razões do veto “A contagem de tempo para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, proposta no dispositivo gera aumento de despesa em relação à proposição original encaminhada pelo Poder Executivo por antecipar para os inativos a integração dos valores da GIPAS aos proventos da aposentadoria e às pensões. Cabe inicialmente citar o § 1º do art. 169 da Constituição Federal: Nº 340, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ JERONIMO MOSCARDO DE SOUZA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, para, cumulativamente com o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Reino da Bélgica, exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Grão-Ducado de Luxemburgo. Nº 341, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARIA CELINA DE AZEVEDO RODRIGUES, Ministra de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto às Comunidades Européias. Nº 342, de 7 de junho de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ANDRÉ MATTOSO MAIA AMADO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Japão. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA N o- 5/GSIPR, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID719786-0> O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.833, de 7 de dezembro de 1999, e no art. 8º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Manual de Inteligência - Doutrina Nacional de Inteligência - Bases Comuns, homologado pelos membros do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência-Sisbin. 'Art. 169. .................................................................... Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e en- Publicada de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.883/99 e com o art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 4.693/03. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID721968-1> Na Lei Orçamentária de 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes de antecipação do pagamento integral da GIPAS aos aposentados e pensionistas, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação.” <!ID721963-0> o Art. 24. Omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de acesso a conhecimento tradicional associado, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou remessa: 'Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.' o- Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida, quando exigida: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física. Por sua vez, o art. 85 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva § 2o A pena prevista no caput será aumentada de metade se houver exploração econômica de produto ou processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado. Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publicação, registro, inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado: II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.' Brasília, 7 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. NCM 8413.50.10 (BK) RESOLUÇÃO N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC), RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários: 8413.50.10 (BK) 8413.60.19 (BK) 8413.70.90 (BK) 8417.10.90 (BK) JORGE ARMANDO FELIX DESCRIÇÃO Ex 003 - Bombas de polpa de Jarosita (produção de zinco), em tubulação de rejeito, tipo pistão com diafragma, com vazão entre 30 e 50m3/h, pressão de descarga entre 25 e 40kg/cm2 e potência entre 40 e 80Kw Ex 004 - Bombas para polpa de Jarosita (produção de zinco), em tubulação de rejeito, tipo pistão com diafragma, com vazão entre 83 e 100m3/h, pressão de descarga entre 26 e 31kg/cm2 e potência entre 100 e 135kW Ex 001 - Bombas rotativas, tipo duplo lóbulo, especialmente seladas para polpa de nitrocelulose instalável em meio ácido, com capacidade de 500 litros por minuto, pressão 3,5bar com sensor controlador de velocidade Ex 004 - Bombas centrífugas para polpa de média consistência (14-16%), contendo partes fabricadas em titânio ou aço inoxidável, com capacidade igual ou superior a 600 toneladas por dia de polpa, não concebidas para comportar dispositivo menor Ex 001 - Fornos de sinterização "Sinter-Hip" para carboneto de tungstênio, sob pressão de argônio a 60bar, temperatura de sinterização de até 1.650ºC, dotado de unidades de vácuo (0,01 torr), de refrigeração a água e de recuperação de argônio 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 8419.39.00 (BK) 8421.19.90 (BK) 8421.19.90 (BK) 8421.29.30 (BK) 8421.29.90 (BK) 8421.99.99 (BK) 8422.30.29 (BK) 8422.30.29 (BK) 8422.40.90 (BK) 8422.40.90 (BK) 8422.40.90 (BK) 8424.89.90 (BK) 8424.89.90 (BK) 8427.10.19 (BK) 8428.39.90 (BK) 8428.90.90 (BK) 8428.90.90 (BK) 8430.41.90 (BK) 8438.10.00 (BK) 8438.10.00 (BK) 8438.80.90 (BK) Ex 004 - Secadores de leito fluidizado, com dois motores vibradores, construídos em aço inoxidável AISI 304, com entrada de ar ajustável Ex 002 - Centrífugas decantadoras horizontais com tambor cilíndrico cônico de diâmetro interno de 510mm, comprimento interno de 2.040mm e conicidade de 7,5°, com rotação de 3.600rpm (equivalente a 3.620 gravidades), com capacidade de 1,5 toneladas por hora de farelo de soja branco base seca, equipadas com bomba centrípeta na descarga líquida (soro), rosca transportadora de uma entrada e passo simples protegida contra abrasão por depósito de carbeto de tungstênio, de superficíe polida espelhada; dutos de injeção do líquido de limpeza e redutor cicloidal de relação de redução 55:1, solidário e parte integrante do lado cônico do tambor, dotada de dois motores, um para girar o tambor e outro para movimentar o eixo do redutor cicloidal, ambos acionados por inversores de freqüência, comandados por painel com controlador lógico programável (CLP) Ex 003 - Centrífugas do tipo "pusher", adequadas para trabalhar com nitrocelulose instável em mistura sulfonítrica, destinadas a evitar acúmulo de material explosivo, dotadas de conjunto de dispositivos eletrônicos de autocontrole, inversores de freqüência, controle de vibração e sistema de limpeza e emergência contra explosões, com capacidade de 1.000Kg/h, em base seca e velocidade máxima de 1.200rpm Ex 002 - Filtros-prensa para desaguamento de lodo de tratamento primário de efluentes de fábrica de celulose e papel, tipo "screen press" com capacidade máxima igual ou superior a 20 toneladas de lodo seco por dia, diâmetro da rosca extratora igual ou superior a 750mm, com teor seco na saída igual ou superior a 40% Ex 004 - Filtros-prensa com telas, para concentrar e desaguar carbonato de níquel por meio de duas telas, com capacidade de 30 toneladas teor seco por dia, potência de 30HP, 460VCA, 60Hz, dispostos de modo a efetuar o transporte, prensagem e desaguamento em três zonas de seqüência lógica (de baixa e alta pressão) Ex 004 - Sub-módulos de membranas com 14.500 fibras de PVDF (fluoreto de polivinilideno) por elemento, com 1.157 (+/-2)mm de comprimento e de 119mm de diâmetro Ex 008 - Máquinas automáticas para embalagem de bisnagas laminadas flexíveis em caixas de papelão ondulado, com controlador lógico programável (CLP), capazes de agrupar e alimentar os produtos na caixa de forma intercalada, com capacidade de 300 tubos por minuto, com dimensões variando de 10 a 60mm de diâmetro e 50 a 300mm de comprimento Ex 009 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em tambores de volume de 200 litros, com dispositivo para alimentar, posicionar, destampar, encher mediante de pesagem automática, tampar e selar, com transportador de roletes, capacidade de produção de 35 tambores por hora Ex 012 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, constituídas por máquina monobloco para confeccionar e encher cartelas tipo "blister" de alumínio ou de plástico/alumínio, com capacidade máxima igual a 400 cartelas por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de colocador de bulas, com capacidade máxima igual a 250 cartuchos por minuto, balança eletrônica para controle dos cartuchos, máquina encaixotadeira, tipo "case packer" com capacidade máxima superior ou igual a 6 caixas por minuto, com fechamento por fita adesiva, controladores lógicos programáveis (CLPs) e unidade central de comando Ex 013 - Combinações de máquinas para encapsular medicamentos, com capacidade máxima superior ou igual a 70.000 cápsulas por hora, compostas por máquina de enchimento automático de cápsulas, máquina de polimento e de retirada de pó com unidade de deslocamento de ar, sistema de transporte de produtos, equipamento de checagem de peso, mini-separador de cápsulas e eliminador de cápsulas vazias Ex 017 - Máquinas automáticas para agrupar e cintar blísteres com fita plástica, com uma única soldadura, em lotes de até 10 blísteres, com capacidade máxima de produção de 35 fardos por minuto, com controlador lógico programável (CLP) Ex 014 - Manipuladores para aplicação de massa refratária de trabalho em distribuidores, com lógica robótica industrial de coluna com braço mecânico de 5 graus de liberdade e raio de alcance máximo de cinco metros Ex 015 - Máquinas automáticas para envernizar fundo externo de latas de alumínio, facilitando seu deslocamento suave ao longo das operações de enchimento, com capacidade máxima de 2.000 latas por minuto Ex 001 - Empilhadeiras elétricas autopropelidas, com capacidade de carga de 3.700kg, altura de elevação de 3.071mm, e conjunto de adaptação para portar elementos moldantes Ex 003 - Distribuidores descarregadores, tipo duplo parafuso, acionados eletricamente, com potência de 11kW, para silo de celulose flocada Ex 005 - Descarregadores para alimentar bandejas plásticas ou caixas de papelão diretamente para o alimentador em máquinas de empacotar ou sistemas de transporte pneumático de barras para filtros de cigarros, com faixa de operação para barras de cigarros ou de filtros com comprimento máximo de 150mm e diâmetro máximo de 9,0mm Ex 006 - Máquinas para alimentação de barras de filtro de acetato para cigarros, com carvão vegetal, ou duplo, em montadoras de filtro, com capacidade por unidade de alimentação de 1.500 barras de filtro por minuto, com até 10 unidades de alimentação Ex 003 - Equipamentos para perfuração de rochas e instalação de cabos de aço, autopropelidos, sobre rodas, equipados com dois braços independentes, sendo um braço para perfuração, dotado de perfuratriz de diâmetro compreendido entre 51 e 89mm, e outro braço para a instalação do cabo de aço, com chassi articulado e sistema automático de perfuração e instalação Ex 002 - Combinações de máquinas automáticas, para fabricação de biscoitos recheados e biscoitos com creme depositado, tipo tortinhas, com três cabeçotes duplos, capazes de aplicar dois diferentes cremes simultaneamente, contendo sistema de transporte com direcionamento e alinhamento de biscoitos, controlador lógico programável (CLP), com produção igual ou superior a 3.000 unidades de biscoitos recheados por minuto ou 6.000 unidades de biscoitos com creme depositado por minuto Ex 003 - Misturadores planetários para fabricação de massas alimentícias, com capacidade de produção de até 400 litros, controle e gerenciamento para pressurização de ar, sistema de dosagem de insumos, programação para 10 receitas especificas ou mais, dotadas de controlador lógico programável (CLP) e painel de controle "touch screen" Ex 002 - Misturadores de líquidos ou pastas em pó alimentícios, com capacidade de misturar 150 a 1.575 litros por batelada, contendo recipiente de mistura removível em formato cilíndrico-cônico de 2.200mm de altura e 1.390mm de diâmetro, com mecanismo de inclinação do container, elemento de mistura helicoidal e quadro de comando elétrico 8439.10.90 (BK) 8439.91.00 (BK) 8443.19.90 (BK) 8451.29.90 (BK) 8451.30.99 (BK) 8451.30.99 (BK) 8455.22.10 (BK) 8455.22.90 (BK) 8455.30.10 (BK) 8456.10.19 (BK) 8458.11.99 (BK) 8458.11.99 (BK) 8459.31.00 (BK) 8460.11.00 (BK) 8460.11.00 (BK) 8460.21.00 (BK) 8460.31.00 (BK) ISSN 1677-7042 5 Ex 003 - Roscas de diluição de polpa com capacidade para 50 toneladas por hora, com entrada para polpa a 30-32% de consistência, entrada para filtrado de diluição e saída de polpa a 12% de consistência, diâmetro da rosca de 750mm, comprimento da bacia de 4.210mm Ex 003 - Peneiras cilíndricas (cestas-peneiras), construídas em aço inoxidável, de diâmetro compreendido entre 100 e 2.000mm e altura compreendida entre 100 e 2.000mm, dotadas de furos cilíndricos ou cônicos de diâmetro igual ou inferior 4mm ou rasgos de largura igual ou inferior a 1mm, próprias para máquinas depuradoras de polpa de celulose Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas metálicas, para operar com até 8 cores, dotadas de sistema de transferência contínua das latas por disco plano, unidade aplicadora de verniz e controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima de até 2.200 latas/minuto. Ex 003 - Combinações de máquinas para tratamento superficial de tecidos por secagem contínua, com alimentador/desenrolador de tecidos, recipiente para banho, secador elétrico para tecidos, secador a gás para tecidos e enrolador de tecidos Ex 001 - Máquinas automáticas para a colocação de puxadores nas fitas de fechos ecler Ex 002 - Máquinas automáticas para passar e alisar as fitas de fechos ecler de metal Ex 001 - Combinações de máquinas para laminar folhas de alumínio em bobinas de alumínio de até 14.700 kg, em espessura de 0,60mm a 0,005mm, largura de até 2.100mm, com velocidade máxima de 2.000m/min, constituídas por 1 laminador universal, composto por estação de desbobinamento, equipamentos automáticos de centralização de tira; equipamentos de medição de espessura por raio-x; sistema de “refile” lateral da tira provido por facas circulares e eixo de contra faca; duto de “refile” com ventiladores para transporte do “refile”; gaiola de laminação composta por duas colunas, um cilindro de apoio convencional, dois cilindros de trabalho, quatro pares de mancais de rolamentos e um cilindro do tipo Variable Crown Roll; sistema de refrigeração de cilindros; equipamento para exaustão de gases; carro para troca de cilindros; rolete de medição de planicidade; sistema de bobinamento de tira; formador de primeira espira; dispositivo de retirada de bobina incluindo estação de pesagem e cingideira automática; dispositivo de transferência e remoção de espula e de movimentação de bobina; 1 sistema para recuperação do óleo de laminar, constituído por uma torre de lavagem, e um sistema de destilação a vácuo; um filtro para óleo de laminar um subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e equipamentos eletrônicos com controladores lógicos programados (CLPs) e comando computadorizado do sistema integrado Ex 002 - Laminadores a frio de fio-máquina, para aço com bitola de entrada compreendida entre 5 e 12,7mm e bitola de saída compreendida entre 3 e 9mm e velocidade máxima de laminação igual ou superior a 15m/s Ex 002 - Cilindros laminadores em aço fundido, com um teor, em peso, de carbono entre 1,40% e 1,60%, de cromo entre 1,0% e 2,0%, de níquel entre 1,0% e 3,0% e de molibdênio inferior ou igual a 1,0%, diâmetro igual ou inferior a 601mm e comprimento total igual ou superior a 1.350mm Ex 003 - Máquinas para corte por "laser" de tubos metálicos, com comando numérico computadorizado (CNC), carga e descarga automáticas e comprimento máximo do tubo igual ou superior a 6.500mm Ex 008 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora de centro), com diâmetro máximo torneável igual a 610mm, com comprimento máximo torneável igual a 1.522mm, cursos nos eixos X, Y, Z, iguais a 740mm, 410mm (+/205mm) e 1.838mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 240º (-30º + 210º) e precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual a 4.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas com magazine independente e braço trocador com capacidade para 40 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, com potência do motor principal de 26kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 22kW Ex 014 - Tornos horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear, com 2 árvores contrapostas fora de centro, capazes de usinar simultaneamente com as duas árvores, 2 torres porta-ferramentas com capacidade igual ou superior a 12 ferramentas acionadas cada, diâmetro máximo torneável de 200mm, comprimento entre-pontas de 900mm, eixo B programável com amplitude de movimento de 180º, eixo Y com curso de 80mm, eixo C programável, cursos em X e Z de 300mm e 60mm respectivamente, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 30m/min, 15m/min e 30m/min respectivamente, potência em ambos os eixos-árvore de 25kW, potência nas ferramentas acionadas de 9,4kW, rotação em ambos os eixosárvore de até 5.000rpm, rotação nas ferramentas acionadas de até 5.000rpm Ex 001 - Máquina-ferramenta (fresadora especial) para cortar peças com perfis variados, a partir de chapas de alumínio, capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem por meio de cabeçote vertical, com magazine para 24 ferramentas, área útil de trabalho igual a 3.660 x 1.500mm, cursos X=4.000mm, Y=2.600mm e Z=250mm, velocidades de avanço rápido dos eixos X,Y=40m/min e Z=18m/min, potência do fuso igual a 35kW, rotação do fuso de 3.000 a 30.000rpm, de comando numérico computadorizado (CNC) Ex 005 - Máquinas automáticas para retificação (superfinish) da superficie plana do injetor de motores Diesel, com acabamento cruzado, de comando numérico computadorizado (CNC), dotadas de mesa giratória de 4 posições sendo 2 estações de trabalho e 2 estações de medição, com carga e descarga automáticas, planeza melhor ou igual a 2µm, rugosidade (RZ) melhor ou igual a 0,7µm e ciclo de trabalho menor que 10 segundos por peça Ex 006 - Retificadoras planas e de perfil, com potência do motor de 10kW e rotação máxima de 4.200rpm, com 1 CN que controla os eixos X, Y e Z, cursos em X de 660mm, em Y de 360mm e em Z de 278mm, com dressador automático de perfil, torre de 6 posições, 1 CNC que controla os eixos W, U e E, com cursos em W de 55mm, em U de 60mm e em E de +/-30º, com divisor automático incremental, carga máxima admissível sobre a mesa de 130kg Ex 026 - Retíficas cilíndricas automáticas, com capacidade de retificar diâmetros internos compreendidos entre 1 e 40mm, altura máxima do centro da peça igual a 110mm, curso dos eixos X e Z iguais a 130mm, com precisão nos eixos X e Z igual a 0,1 mícron, velocidade máxima dos eixos X e Z igual a 10m/s, sistema de medição pós processo, com reajustes automáticos garantindo precisão de 1 mícron para circularidade e retilinidade Ex 013 - Máquinas automáticas, com comando numérico computadorizado (CNC), para afiação de serras de fita para cortar toblones e troncos com afiação reta, afiação em úmido, carenagem completa com aspiração para rebolos de CBN e de coríndon 6 8460.90.90 (BK) 8462.10.90 (BK) 8462.21.00 (BK) 8462.29.00 (BK) 8462.39.90 (BK) 8462.39.90 (BK) 8462.49.00 (BK) 8462.91.19 (BK) 8462.99.90 (BK) 8462.99.90 (BK) 8463.30.00 (BK) 8465.10.00 (BK) 8465.91.10 (BK) 8465.91.20 (BK) 8465.91.90 (BK) 8465.91.90 (BK) ISSN 1677-7042 Ex 010 - Máquinas automáticas para polir dentes de fechos ecler de metal Ex 005 - Combinações de máquinas para produção de aletas de alumínio para trocadores de calor, a partir de tiras de alumínio de largura máxima de 620mm, constituídas por desbobinador de tiras de alumínio; tanque de lubrificação da fita; prensa de 4 colunas, com capacidade de 50 toneladas e velocidade máxima de 320gpm; aspirador de aletas; coletor de aletas; painel de comando; aspirador de cavacos; cabine acústica; ferramental progressivo para estampagem das aletas Ex 020 - Máquinas para cortar e dobrar chapas de aço silício, para fabricação de núcleos utilizados em transformadores elétricos de 500VA a 1.500kVA, controladas por microcomputador, com capacidade entre 12 e 45 toneladas de núcleos por mês, produzindo chapas para núcleos com massa de 1,5kg a 1.300kg, acompanhadas por desenrolador alimentador Ex 005 - Máquinas automáticas para rebobinamento de arame de aço latonado, com tensão controlada de 1.500 a 1.700kgf, velocidade máxima de 520m/min, com teste de catenária com variação inferior a 3mm entre os arames Ex 005 - Combinações de máquinas para planificação e corte de chapas de alumínio com espessura entre 0,5 e 6,35mm, largura entre 850 e 2.100mm, diâmetro máximo de 2.000mm, constituídas por estação de preparação e armazenamento de bobinas, manuseio de espulas, desbobinamento, refiladeira de bordas com dutos para saída do refile; cassetes para planificação da chapa; dispositivos para aplicação de filme plástico ou de papel de seda para proteção das chapas, para medição de comprimento da chapa e para o corte de chapas com a linha em movimento; mesa de inspeção; equipamento para empilhamento das chapas com contagem automática e estação de pesagem; controladores automatizados e equipamentos auxiliares para garantia de qualidade Ex 006 - Máquinas automáticas para cisalhar barras de aço redondas (41,28 a 101,6mm), quadradas (47,6 a 88,90mm) e chatas (80x8 a 100mm x 50mm), em comprimentos ajustáveis entre 3,5 e 12m, com força máxima de corte de 800 toneladas, temperatura de corte de até 500ºC, largura das facas de 1.100mm, com velocidade de corte igual ou superior a 60 toneladas por hora, guia para barras removível, dispositivo de fixação hidráulico das barras, dispositivo hidráulico para troca rápida das facas (superior/inferior), mesa lateral com carro para movimentação e posicionamento das facas nas trocas, unidade hidráulica, expulsor pneumático de sobras de corte, mesa de saída das barras, caixa de coleta para despontes e sobras de corte Ex 004 - Estações de perfuração de “subframes” frontais integrantes de chassis automotivos por puncionamento individual em quatro regiões, sem rebarbas, em duas chapas não justapostas com distância máxima entre centros de 734 +/-1, 682 +/-1 e 240 +/-0,5mm, com CPK mínimo de 1,63 e tolerância de concentricidade de 0,3mm no diâmetro para furos de 14,2mm, montado em célula tipo MWL (Modular Weld Line), composta por dispositivo de fixação, robô industrial de puncionamento com seis eixos, controlador, com capacidade de carga de 175kgf e comprimento do terceiro eixo de 2,75m, para realização de oito furos consecutivos por furos subframes frontais, disponibilizando uma peça a cada 120s, com capacidade de produção média de 30 peças por hora, unidade hidráulica com pressão máxima de 250bar, elementos pneumáticos e sistema de lubrificação para as punções de perfuração, com controle de punção de perfuração, dispositivo de fixação e componentes de proteção mediante controle do robô de puncionamento, sendo a unidade de programação manual do robô de manuseio utilizada como painel do operador e os meios de instalação de pinças de furação por meio da programação dos eixos do robô de puncionamento Ex 002 - Prensas hidráulicas de duplo efeito utilizando almofada elastomérica para conformação de chapas de alumínio utilizadas na fabricação de aeronaves, com capacidade de 7.000 toneladas, pressão sobre a área emborrachada de 830Kg/cm2, dimensão do colchão de borracha de 660mm x 1270mm, espessura do colchão de borracha igual a 355mm, com equipamento trocador de colchão, tamanho da mesa interna de 640mm x 1.250mm, altura nominal dos blocos de conformação de 120mm, velocidade de trabalho de 45s, sistema de segurança com cortina de luz e controlador lógico programável (CLP) Ex 006 - Combinações de máquinas para corte de bobinas pré-tencionadas de alumínio, com espessura compreendida entre 0,3 e 2,5mm, largura compreendida entre 850 e 2.100mm, diâmetro máximo de 2.000mm, constituídas por estação de armazenamento de bobinas, equipamentos para desbobinamento e solda entre o início e o fim das bobinas, refiladeiras de bordas com dutos para saída do refile, roletes bloco "S", cassetes para planificação da chapa, dispositivos para aplicação de filme plástico ou de papel de seda para proteção entre espiras das bobinas, de corte e de bobinamento com eixo expansor Ex 007 - Combinações de máquinas para corte de discos de alumínio, com espessuras entre 0,4 e 4,5mm e diâmetros entre 130 e 700mm, compostas por dispositivo móvel para desbobinamento, planificação e empilhamento, prensa para corte dos discos, equipamento semi-automático para troca de ferramental e cabine para isolamento acústico Ex 003 - Máquinas para conformar molas helicoidais para colchões a partir de arame, efetuar os nós para arremate das extremidades e temperar as molas, com diâmetro final da mola entre 65 e 88mm e capacidade máxima de 60 molas por minuto Ex 003 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, de comando numérico computadorizado (CNC), com motores cruzados, cabeçote tipo revólver, com 6 eixos, capaz de fresar, furar, cortar, fazer furos oscilantes em 5 faces, duas mesas que trabalham em concordância com o sistema, com curso de trabalho igual ou superior a 1.800mm (eixos da mesa de trabalho) x 1.600mm (eixo Y - movimento horizontal), 700mm (eixo Z - movimento vertical) e velocidade de deslocamento de 60m/min Ex 002 - Serras de fita sem fim, automáticas, para cortar peças curvas e variadas de madeira através de duplo gabarito, com inclinação do ângulo de serra de mais 45º e menos 45º Ex 003 - Máquinas-ferramenta para serrar madeiras maciças no sentido longitudinal, de comando numérico, com otimizadora eletrônica longitudinal para eliminação de defeitos, como rachaduras, nós e manchas, podendo efetuar cortes tanto no sentido de ida quanto no sentido de volta da serra, para comprimento de corte máximo igual ou superior a 3.000mm Ex 001 - Máquinas-ferramenta para serrar madeiras, com largura máxima de trabalho de 150mm e espessura máxima de trabalho de 200mm, com movimentação das serras no sentido vertical, acionadas por motor de potência igual ou superior a 20HP, com 450 movimentos por minuto, alimentação acionada por servo-motor de potência igual ou superior a 5,0HP, com velocidade de 0,5 a 2,0m/min, sincronizado com os movimentos da serra, com espessura mínima das lâminas cortadas de 1,5mm Ex 003 - Serras alternativas múltiplas automáticas para corte de tiras de madeira, por meio de movimento oscilatório vai-e-vem, tipo “tico-tico”, com precisão igual ou superior a 0,3mm, capacidade de realizar dez ou mais cortes simultâneos e altura de corte compreendida entre 30mm e 250mm 1 8465.92.19 (BK) 8471.70.19 (BIT) 8474.80.90 (BK) 8475.29.90 (BK) 8475.29.90 (BK) 8477.10.11 (BK) 8477.10.99 (BK) 8477.30.90 (BK) 8477.30.90 (BK) 8477.51.00 (BK) Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Ex 008 - Plainas moldureiras automáticas para produção de “parquet de madeira” com macho e fêmea, com quatro faces dotadas de sistema de avanço por correntes, transportadoras, com velocidade compreendida entre 10 e 60m/min, largura de trabalho compreendida entre 40 a 170mm, altura de trabalho compreendida entre 10 e 50mm e rotação dos fusos igual ou superior a 5.900rpm Ex 001 - Unidades de memória em disco rígido, com capacidade mínima de 10 discos, próprias para armazenamento de sinais de vídeo, contendo conexões para interligação a outras unidades de memória e a servidores de vídeo Ex 007 - Máquinas compactadoras de duplo rolo, para produção de briquetes de resíduos de óxidos de ferro, com diâmetro do rolo de 914mm, força de separação do rolo de 135 toneladas e capacidade entre 5 e 50 toneladas métricas por hora Ex 004 - Combinações de máquinas para acabamento e embalagem de flaconetes de vidro com diâmetro externo entre 8 e 22mm, diâmetro interno de gargalo maior ou igual a 5mm, e comprimento de 35 a 110mm, constituídas por unidade de sincronismo para ajuste da posição dos flaconetes, correia de transferência, transportador com ventilador, estação de controle dimensional eletrônico, estação de impressão por silkscreen, forno elétrico para vitrificação da tinta, descarga e embalagem, com capacidade de produção maior ou igual a 2.200 frascos por hora Ex 006 - Máquinas laminadoras de vidro para trabalho a quente, com controlador lógico programável (CLP), velocidade de laminação compreendida entre 0,5 e 8,0m/min, capacidade máxima de produção de 120 toneladas por dia Ex 001 - Máquinas injetoras de silicone líquido, para fabricação de bico de mamadeira, a partir da mistura de dois componentes de silicone líquido (Liquid Silicone Rubber, LSR), com força de fechamento de 250kN, placa móvel guiada através de 4 colunas com distância entre colunas de 270mm, com capacidade de produção estimada de 6 peças a cada ciclo de 20s, dotada de bomba alimentadora de silicone líquido com reservatório com capacidade de 200 litros Ex 002 - Máquinas de moldar por injeção, vertical, com microprocessador para gestão e controle da máquina, dotada de mesa rotativa com 3 estações, para produção de palmilhas de polipropileno para calçados, com injeção inferior oscilante, fechamento angular da matriz e porta matriz e com capacidade máxima igual ou superior a 120 pares por hora Ex 003 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e sopro, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 18.000 garrafas por hora Ex 005 - Máquinas de moldar garrafas de PET (politereftalato de etileno) por insuflação, contendo estações de manuseio, aquecimento em túnel fechado e sopro das pré-formas, com capacidade de produção igual ou superior a 12.800 garrafas por hora Ex 003 - Combinações de máquinas para fabricação de carcaças de pneus de diâmetro interno compreendido entre 16 e 22,5 polegadas, constituídas por: 1 máquina para confeccionar carcaças de pneus de múltiplos estágios, com postos de colocação de produtos e de rebatimento de abas, carro transportador motorizado e mandril giratório motorizado, sistema de extração de carcaça, automação com controlador lógico programável (CLP), conjunto de painéis de potência, comando e controle e 1 máquina para acabamento das carcaças, de múltiplos estágios com postos para colocação de napas metálicas e banda de rodagem, carro transportador motorizado e mandril giratório motorizado, com plataforma, sistema de transferência, carro de alimentação de carcaça, automação com controlador lógico programável (CLP), painéis de potência, comando e controle Ex 003 - Combinações de máquinas para moldar luvas médico-hospitalares de látex, por meio de processo contínuo por sistema de corrente, em que os moldes são imersos em tanques com agentes coagulantes e látex, conduzidos por meio de estufas de secagem e vulcanização, tanques de lixiviamento com água quente, e resfriados, com dispositivo automático de retirada das luvas e capacidade de produção igual ou superior a 3.500 pares por hora Ex 011 - Máquinas automáticas com função de oxidar, por meio químico, os dentes dos fechos ecler Ex 029 - Enroladores múltiplos de arames galvanizados, para carretéis de capacidade máxima igual ou superior a 2 toneladas, para fios com bitola compreendida entre 1,2 e 6,0mm, utilizados em linha de galvanização Ex 382 - Câmaras de isolamento, rígidas, para teste de esterilidade na produção de insulina, dotadas de sistema de descontaminação, luvas para manipulação e testador de integridade de luvas, construídas em aço inoxidável com certificação EMEA, com dimensões externas de 2.800mm x 900mm x 2.200mm Ex 383 - Combinações de máquinas para produção de filtro duplo para cigarros, compostas por máquina para corte e montagem das barras de filtros básicos e máquina para fechamento dos segmentos de filtros duplos em pacotes de filtros e corte da barra contínua, com capacidade de 500 metros de filtro por minuto Ex 384 - Lavadoras automáticas de tiras e placas de testes de Elisa, com capacidade para armazenar em memória não volátil sete seqüências diferentes de lavagem Ex 385 - Máquinas automáticas para colocação de caixa de pinos no terminal inferior das fitas de fechos ecler Ex 386 - Máquinas automáticas para colocação de dois pinos no terminal inferior das fitas de fechos ecler Ex 387 - Máquinas automáticas para colocação de película de plástico no terminal inferior dos fechos ecler para posterior colocação dos pinos de metal Ex 388 - Máquinas automáticas para colocação de terminais inferiores nas fitas de fechos ecler de terminal fixo Ex 389 - Máquinas automáticas para colocação de terminais superiores nas fitas de fechos ecler Ex 390 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de terminais separáveis <!ID721968-2> 8477.59.90 (BK) 8479.81.90 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) Ex 391 - Máquinas automáticas para cortar fechos ecler de terminais fixos Ex 392 - Máquinas automáticas para desdentar (tirar dentes de) fita de fechos ecler de nylon Ex 393 - Máquinas automáticas para furar a película do terminal final com a finalidade de dar abertura aos fechos ecler Ex 394 - Máquinas automáticas para implantação de dentes de metal na fita dos fechos ecler Ex 395 - Máquinas automáticas para junção de duas fitas unilaterais dentadas fechos ecler Ex 396 - Máquinas automáticas para tirar os grampos de metal das fitas de fechos ecler 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8479.89.99 (BK) 8480.79.00 (BK) 8481.80.99 (BK) 8483.40.10 (BK) 8501.51.10 (BK) 8501.52.10 (BK) 8514.10.10 (BK) 8514.30.90 (BK) 8514.40.00 (BK) 8515.80.90 (BK) 8517.30.69 (BIT) 8517.50.99 (BIT) 8525.10.39 (BIT) 8537.10.20 (BIT) 8541.30.29 (BIT) 8543.20.00 (BK) 8543.89.19 (BIT) 8543.89.99 (BIT) 8543.89.99 (BIT) 8543.89.99 (BIT) 8543.89.99 (BIT) 8543.89.99 (BIT) 8701.30.00 (BK) Ex 397 - Máquinas expansoras automáticas de bobinas de estator de máquinas elétricas girantes, com acionamento via servomotor, para bobinas de comprimento máximo final de 3.530mm, largura máxima final de 800mm e altura máxima final de 540mm, com tempo de ciclo máximo de 70s Ex 398 - Máquinas para alimentação de carvão para produção de barras de filtro de carvão vegetal para cigarros, velocidade máxima da barra de 400m/min, com adição máxima de carvão vegetal de 13 litros por minuto Ex 399 - Máquinas semi-automáticas para colocação de dois pinos nos terminais inferiores das fitas de fechos ecler Ex 400 - Máquinas semi-automáticas para colocação de terminais superiores nas fitas de fechos ecler Ex 401 - Máquinas semi-automáticas para colocação de terminal de caixa dos pinos com a finalidade de dar a abertura ao fecho ecler no terminal inferior Ex 402 - Máquinas semi-automáticas para cortar fechos ecler Ex 403 - Máquinas semi-automáticas para cortar fitas de fechos ecler, já devidamente montadas Ex 001 - Moldes para fabricação de pás de geradores de energia eólica de comprimento igual ou superior a 38.000mm, com dispositivo de rotação Ex 001 - Válvulas rotativas dosadoras, com rotor de extremidades flexíveis, para celulose flocada, sem cavidade, com capacidade máxima de 1.000Kg/h, acionadas eletricamente e de potência de 2kW Ex 003 - Redutores de acionamento direto para moinhos tubulares, com redução principal feita por 4 eixos, de relação de redução não inferior a 5 e não superior a 12, com módulo de pinhão de saída igual ou superior a 18mm, 2 estágios de redução, pinhões auto-alinhantes, redutor auxiliar, sistema de lubrificação, freio de dupla sapata com acionamento eletro-mecânico e freio centrífugo Ex 001 - Conjuntos moto-freios para acionamento de equipamento de movimentação de carga, específico para áreas classificadas (ambientes IIA, IIB e IIC), constituídos por motor com proteção antichama, com rotor de gaiola, potência máxima não superior de 750W, freio eletromagnético a disco Ex 001 - Conjuntos moto freios para acionamento de equipamento de movimentação de carga, para áreas classificadas (ambiente explosivo grupos IIA, IIB e IIC), compostos de motor com proteção antichama, rotor de gaiola, potência superior a 750W e freio eletromagnético a disco Ex 002 - Combinações de máquinas com múltiplas câmeras para tratamento térmico e cementação de injetores para motores de ignição por compressão, contendo câmara de alimentação, câmara de aquecimento e cementação a vácuo com hidrocarbonetos e baixa pressão, com controlador de fluxo de massa e temperatura operacional máxima de 1.200ºC, câmara de aquecimento com temperatura operacional máxima de 1.200ºC, câmara de resfriamento brusco a gás de alta pressão 1-20bar abs, câmara de transferência com autômatos internos de cargas para o abastecimento das câmaras mencionadas, grupos de bombas a vácuo e dispositivo externo de carga com esteira de roletes para abastecimento da câmara de alimentação (9 posições) Ex 001 - Fornos de plasma para a deposição de camadas de cromo e carbono em peças metálicas, que atuam por meio de microondas e campos eletromagnéticos, operando em regime de vácuo Ex 001 - Combinações de máquinas de tratamento térmico e eletrolítico de arames metálicos com alta resistência mecânica e diâmetro entre 0,9mm e 2,5mm, com velocidade linear de 150 a 350m/min e capacidade de produção diária igual ou superior a 6.500kg contendo alimentação para contenedores de 2.00kg, forno de normalização, 21 jaquetas de refrigeração, cuba de decapagem, conjunto de eletrodeposição de cobre e zinco, recepção para contenedores de 2.000kg, 3 retificadores de corrente, e transformador de potência Ex 001 - Máquinas automáticas para aplicação, pelo processo de plasma, de estelite (liga de cobalto, cromo, volfrânio e carvão) em serras de fita, circulares ou alternativas, para serras circulares com diâmetro compreendido entre 220 e 1.000mm Ex 001 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo menos 30Gbps Ex 001 - Equipamentos de telecomunicação digital para mediação de tráfego ("Media Gateway") entre redes de voz de circuito comutado da RTPC (Rede Telefônica Pública Comutada) ou Sub-Rede de acesso de rádio e redes IP (Redes de processamento de dados), utilizando tecnologia voz sobre IP (VoIP - Voice Over IP), com suporte ao protocolo MGCP ("Media Gateway Control Protocol") ou MEGACO ("Media Gateway Control"), equipados com interfaces Ethernet IEEE802.3, STM-1 ou E1, sendo que cada módulo E1 possui no mínimo 12 portas E1 Ex 001 - Transmissores digitais de televisão em VHF/UHF Ex 001 - Controladores digitais microprocessados para aplicação em sistema de compensação de energia reativa, com resposta instantânea e livre de transientes Ex 001 - Módulos de manobra estática para conjunto de capacitores (com ou sem indutores de sintonia), acionados por sinal digital, por meio de controlador digital aplicado em sistema de compensação de energia reativa, com resposta instantânea e livre de transientes Ex 004 - Módulos geradores de sinais de teste para televisão Ex 001 - Amplificadores de potência para transmissão de múltiplos sinais de portadora (multicarrier), com funções de monitoramento e controle para instalação dentro de aparelho transceptor de estação rádio base de telefonia celular Ex 005 - Agitadores eletromagnéticos, com controlador lógico programável (CLP), montados dentro de caixa ou rolo não magnético, para instalação em máquinas de vazar aço contínuo, destinados a gerar campo magnético dentro de veio de aço em processamento Ex 006 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador Ex 007 - Aparelhos para conversão de sinais de vídeo em formato “analógico componente” para digital, no padrão 525/625 linhas Ex 008 - Conversores de sinal de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU Ex 001 - Tratores florestais tipo "feller buncher", sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote feller 9018.50.90 (BK) 9027.50.20 (BK) 9027.50.90 (BK) 9027.80.20 (BK) 9030.89.90 (BIT) 9031.10.00 (BK) 9031.49.90 (BK) 9031.49.90 (BK) 9031.80.20 (BK) 9031.80.99 (BK) 9031.80.99 (BK) 9031.80.99 (BK) 9031.80.99 (BK) 9031.80.99 (BK) 9032.89.89 (BIT) ISSN 1677-7042 7 Ex 007 - Combinações de máquinas para diagnóstico oftalmológico constituídas por: sistema de análise do segmento anterior, utilizado para mapeamento da topografia ocular, contendo cabeça óptica, computador, impressora, monitor e gabinete, e sistema laser para diagnóstico, projetado para medir a deformação da frente de onda do olho humano, contendo cabeça de aquisição, plataforma de elevação e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento Ex 019 - Analisadores automáticos e computadorizados, para testes de imunoensaio por quimioluminescência em amostras de soro, plasma ou urina para diagnóstico laboratorial "in vitro" Ex 002 - Analisadores computadorizados para diagnóstico de desordens hemostáticas, com 4 canais de testes para diagnóstico diferencial e sistema de detecção ópticomecânico Ex 005 - Espectrômetros de massas, triplo-quadrupolo “tandem” de bancada, com faixa de massa variando de 5 a 1.250 unidades de massa por carga, interface por cortina de gás, quadrupolo de focalização Q e célula de colisão quadrupolar Q2 Ex 002 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais com compressão MPEG-2, com capacidade de monitoração de 21 portas simultaneamente Ex 002 - Máquinas para controle de balanceamento de virabrequins com eixo horizontal dinâmico rígido, para rotor com diâmetro máximo de 300mm e comprimento compreendido entre 300 e 1.250mm, e velocidade de balanceamento compreendida entre 125 e 1.000rpm Ex 017 - Equipamentos semi-automáticos, para medição a laser de curso de componentes de injetores para motores de ignição por compressão, constituídas por dispositivo automático de medição a laser, com precisão de 0,01 micrômetro, mesa giratória e painel de controle eletrônico, com tempo de ciclo máximo de 19 segundos por peça, grau de ocupação de 95%, CG e CGK maiores de 1,33 e GRR menor que 10% Ex 018 - Máquinas para inspeção ótica de continuidade das trilhas em placas de circuito impresso por meio de comparação ótica entre imagem padrão e a imagem da placa de inspeção Ex 001 - Máquinas de medição tridimensional por coordenadas, com capacidade de medição nos eixos X,Y e Z de 910mm, 1010mm e 610mm, respectivamente, com mesa móvel no sentido Y, pórtico fixo e exatidão volumétrica inferior ou igual a 0,35+L/1000, conforme norma ISO 10360-2 Ex 019 - Equipamentos automatizados para detecção de trincas em válvulas, utilizando o princípio de correntes parasitas induzidas por sonda magnética, para peças com diâmetro de 5 a 12mm e comprimento entre 80 e 180mm, com velocidade de 700 peças por hora Ex 020 - Equipamentos para montagem, verificação e teste de cinemática de dispositivo interno do elemento moldante, utilizados em máquinas de conformação de pneumáticos, dotados de sistema de conexão de fluídos, cilindros para colocação em pressão, cilindros de travamento do dispositivo, cilindro de subida e descida e armário elétrico/comando Ex 043 - Equipamentos semi-automáticos, com mesa giratória, para medição de curso de peças de injetores para motores de ignição por compressão, por meio de apalpadores eletrônicos, com precisão de 0,1µm, indicando na interface visual (painel de controle eletrônico) a classe das peças a serem montadas, tempo de ciclo máximo de 19 segundos por peça, com grau de ocupação de 95%, CG e CGK maiores de 1,3 e GRR menor que 10% Ex 045 - Equipamentos multi-medidores para superfícies metálicas (análise de adesão, riscamento, dureza Vickers e Knoop), que atuam por meio de ponta de prova com diamante, provida de sensores acústicos, de força e lentes para varredura microscópica Ex 044 - Combinações de máquinas para inspeção de pneumáticos de veículos de passeio, por visualização do posicionamento dos fios de aço nos pneus, por meio de Raios-X, constituídas por: estação de identificação de pneus; transportador de correias; máquina para inspeção por Raios-X; estação de gravação; estação de controle computadorizada; painel de controle elétrico e painel de operação Ex 001 - Máquinas automáticas para detecção, por meio óptico, de partículas em líquidos contidos em frascos de diâmetros compreendidos entre 8 e 22mm, com capacidade máxima de 13.000 frascos por hora Art. 2o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 22, de 26 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 13, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003: NCM 8426.91.00 (BK) DESCRIÇÃO Ex 001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada, dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo Art. 3o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 16, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003: NCM 8413.50.10 (BK) DESCRIÇÃO Ex 001 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável para acionamento hidrostático, com vazão igual ou superior a 10 cm³ por rotação mas inferior ou igual a 250 cm³ por rotação e potência máxima compreendida entre 9 e 300kW Art. 4o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 21, de 14 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2003: NCM 8419.40.90 (BK) DESCRIÇÃO Ex 003 - Colunas de destilação construída em Zircônio, com bocais e suportes internos em Zircônio, diâmetro interno igual ou superior a 1.300mm, altura de 11.000mm, pressão de projeto igual ou superior a 2,5kg/cm2 e temperatura de 160ºC 8 8460.21.00 (BK) 8460.21.00 (BK) 8525.20.79 (BIT) ISSN 1677-7042 Ex 005 - Retíficas cilíndricas para usinagem total de eixos metálicos tratados, em uma única fixação, operando pelo método do contorneamento "Quick Point", sem a utilização de arraste do mesmo, em faces e diâmetros externos, cilíndricos ou cônicos, utilizando rebolo de CBN, com largura máxima de 10mm, de comando numérico computadorizado (CNC), com no mínimo 4 eixos controlados simultaneamente e velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s Ex 006 - Retíficas cilíndricas para usinagem total de eixos metálicos tratados, em uma única fixação, operando pelo método do contorneamento "Quick Point", sem a utilização de arraste do mesmo, em faces e diâmetros externos, cilíndricos ou cônicos, utilizando rebolo de CBN, com largura máxima de 10mm, de comando numérico computadorizado (CNC), com no mínimo 4 eixos controlados simultaneamente, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s e carga e descarga automáticas Ex 006 - Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s Art. 5o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 16, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003: NCM 8704.10.90 (BK) DESCRIÇÃO Ex 009 - “Dumpers” rebaixados, para minas subterrâneas, com chassis articulado, altura máxima de 2.700mm, largura máxima de 3.200mm e capacidade máxima de carga igual ou superior a 40 toneladas Art. 6o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001, prorrogados pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003: NCM 8414.80.12 (BK) 8419.50.10 (BK) 8443.60.90 (BK) 8443.60.90 (BK) DESCRIÇÃO Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7bar e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com aletas internas, constituídos por um trocador ar-óleo e um trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13bar Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e impressos, com unidade de enfardamento com amarração automática de pacote Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída de impressora, com velocidade máxima de transporte de 85m/min Art. 7o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003: NCM 8419.50.10 (BK) DESCRIÇÃO Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, contendo aletas internas, compostos por trocadores do tipo ar-óleo ou trocador ar-ar comprimido, apresentados na forma de "corpo único", destinados a trabalhos em pressão máxima igual ou superior a 13bar Art. 8o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003: NCM 8413.50.90 (BK) 8475.29.10 (BK) DESCRIÇÃO Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco inclinado e deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 40cm3/revolução para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões axiais Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33mm, com 20 ou mais estações de trabalho Art. 9o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-172): Sistema integrado para secagem de lodo desidratado, com capacidade de evaporação igual ou superior a 1.000Kg/h, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.39 707 1 compressor para biogás 8419.39.00 711 1 secador térmico com tambor em aço inoxidável 8428.39.90 728 1 conjunto de roscas transportadoras helicoidais contínuas de lodo 8474.39.00 701 1 misturador de lodo úmido/seco 8537.10.20 772 1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP) (SI-182) : Sistema integrado de transporte automático de bobinas de materiais têxteis (mechas ou fios), entre dois pontos de processamento, de ação contínua ou descontínua, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8448.11.90 701 1 limpadora de tubos com restos de mecha, com painel de comando integrado (CLP) para controlar e comandar a unidade transportadora e limpadora de tubos 8448.11.90 702 1 unidade transportadora com trilhos, suportes, motorização, corrente de transporte e lubrificação automática 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 (SI-183) : Sistema integrado de manipulação de bobinas de fios, com paletização automática, com ou sem transferidor automático de paletes, com esteiras de acumulação e transporte para integrar o processo de vaporização, envolvimento com plástico, pesagem e etiquetagem automáticos dos paletes prontos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8422.40.90 722 1 envolvedora rotativa automática 8423.82.00 704 1 subsistema automático de pesagem e identificação de paletes, com balança de paletes, impressora de etiquetas, etiquetadora automática e esteiras transportadoras 8428.90.90 772 1 subsistema com uma ou mais esteiras de rolo-motor para acumulação e transporte, com carro transferidor 8428.90.90 773 1 subsistema paletizador automático de bobinas com um ou mais manipuladores 8537.10.20 776 1 painel de comando, com unidade central computadorizada, controladora de processos (SI-366) : Sistema integrado para produção de flocos (flakes) de batata, com taxa de entrada da linha de 2.334kg/h e taxa de saída da linha de 370kg/h, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.39.00 712 1 subsistema de secagem de flocos, composto por preparador de aditivo e estação de dosagem, rosca de alimentação, secador de tambor, sistema de controle de vapor do secador, rosca de coleta de flocos e pré-quebra e rosca de coleta de massa de descarte 8428.20.90 712 1 subsistema de transporte pneumático a vácuo de flocos, com funil de coleta, sistema pneumático de transporte e vácuo e filtro de ar passivo 8438.60.00 701 1 subsistema de corte, branqueamento e cozimento de batatas, dotado de sistema de bombeamento, balança integradora, branqueador helicoidal, resfriador helicoidal e forno a vapor 8438.60.00 702 1 subsistema de inspeção e usinagem de flocos, composto por sistema pneumático de controle a vácuo e vibrador de inspeção (SI-367) : Sistema integrado para produção batata pré-fritas, com taxa de entrada da linha de 11.843 kg/h e taxa de saída da linha de 5.000kg/h, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.39.00 713 1 subsistema de tratamento por imersão/secagem, composto por sistema de imersão químico/açúcar, sistema de imersão por bombeamento, vibrador para retirada de água/separação, escova para limpeza de correia, sistema de dosagem de produtos químicos 8419.81.90 703 1 subsistema de fritura e retirada de gordura, composto por vibrador de alimentação convergente, fritadeira adequada para aquecimento externo, filtro de esteira com lâmina de ar, sistema de circulação de óleo de fritura, trocador de calor externo do casco e do tubo, vibrador de retirada da gordura, sistema de ciclônico de filtragem de óleo, vibrador de migalhas para eliminar gordura 8438.60.00 703 1 subsistema de classificação de batatas fritas 8438.60.00 704 1 subsistema de corte, classificação, seleção e branqueamento de batatas, composto por máquina de corte hidráulico com sistema de conversão, classificador de batatas pequenas, removedor de pedaços com mecanismo virabrequim, sistema de transporte de água bombeada e branqueador helicoidal sistema rosca sem fim 8438.60.00 705 1 subsistema descascador de batatas, constituído por sistema de pesagem eletrônica, descascador a vapor, suporte de descascador a vapor com transportador helicoidal tipo rosca sem fim, máquina de escova seca com parte destinada à lavagem e bomba peristáltica com funil e peneira (SI-368) : Sistema integrado para fabricação de aros metálicos cônicos de diâmetro 16 a 22,5 polegadas, a partir de fios metálicos de seção retangular, utilizados na fabricação de pneumáticos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.90.90 810 1 carro para recebimento dos aros metálicos prontos com capacidade de armazenamento máximo de 100 aros 8428.90.90 811 1 subsistema automático para descarga dos aros metálicos prontos por meio de cilindros pneumáticos 8463.30.00 706 1 subsistema robotizado para fabricação e colocação de grampos 8479.89.99 948 1 carro para regulagem,com sistema de guiagem dos fios, puxa-fios e sistema de corte automático 8479.89.99 949 1 conjunto de moldes de enrolamento dos fios 8479.89.99 950 1 mesa giratória (carroussel) 8479.89.99 951 1 subsistema de desenrolamento de bobinas de fios metálicos 8537.10.90 728 1 conjunto de painéis elétricos 8537.10.90 729 1 painel de controle 9032.81.00 701 1 painel de controle pneumático dotado de distribuidores de ar comprimido <!ID721968-3> (SI-369) : Sistema integrado para resfriamento por meio de asperção de água e enrolagem de perfilados de borracha, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.90 714 1 unidade de secagem do perfilado de borracha por sopragem de ar 8419.89.99 751 1 unidade de resfriamento de água por asperção com bomba 8428.33.00 732 1 túnel com transportador dos perfilados de borracha a serem resfriados 8477.80.90 737 1 cortadeira de amostra de perfilado de borracha 8477.80.90 738 1 unidade de corte automático do perfilado de borracha 8479.89.99 952 2 unidades de enrolagem do perfilado de borracha com mandril 8479.89.99 953 2 unidades desenroladoras com aplicadores de material envoltório 8537.10.19 710 1 painel de comando para operação 8537.10.20 779 1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP) Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 (SI-370) : Sistema integrado para extrusão quádrupla de perfis de borracha utilizados na fabricação de pneumáticos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8413.60.11 705 1 unidade hidráulica para extrusoras 8414.80.90 715 1 unidade de aspiração de ar 8419.39.00 717 1 secador transportador, por meio de ar forçado 8419.89.99 752 1 unidade de aquecimento e resfriamento, a água, para extrusoras 8423.20.00 701 1 balança para pesagem contínua 8424.89.90 707 1 resfriador-transportador, por meio de asperção de água 8428.33.00 733 1 transportador de correia, com dispositivo centralizador 8428.33.00 734 1 transportador de esteira para rejeitos 8428.33.00 735 1 transportador de esteira para transferência 8428.33.00 736 3 transportadores de esteira para estação de bobinamento 8428.39.20 703 1 transportador de rolos motores 8428.39.90 731 1 transportador ascendente, com coifa de aspiração 8443.19.90 701 2 marcadores de produto não conforme (fora tolerância) 8477.20.90 727 1 unidade de extrusão formada por 4 extrusoras, 4 alimentadores de borracha, 1 cabeça de extrusão, sensores de temperatura e pressão e plataforma de sustentação 8477.80.90 739 1 cortadeira de amostra 8477.80.90 740 1 serra de fita 8477.80.90 741 1 subsistema de corte transversal com transportador de correia 8477.80.90 742 2 marcadores de caracteres em baixo relevo 8479.89.99 954 2 estações de bobinamento 8479.89.99 962 1 túnel de resfriamento em dois níveis, por meio de aspersão de água, provido de estrutura metálica 8537.10.20 784 1 conjunto de painéis de comando e controle com controlador lógico programável (CLP) 9025.90.90 701 1 sensor de infravermelho para detecção de temperatura 9031.49.90 710 2 medidores de largura, por meio de câmeras CCD 9032.89.89 705 1 conjunto de dispositivos pneumáticos para controle de velocidade (SI-371) : Sistema integrado para montagem e colagem a frio de “parquet” de duas camadas, comandado por Controlador Lógico Programável (CLP) constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.20 710 1 unidade transportadora de chapas e rolos motores 8428.90.90 812 1 mesa de preparação dos "sanduíches" e unidade de transferência das lamelas, composta de pórtico com sistema de ventosas móveis a vácuo 8428.90.90 813 1 unidade alimentadora de chapas de compensado, composta de pórtico com sistemas de ventosas a vácuo 8428.90.90 814 2 magazines móveis de alimentação de lamelas 8465.94.00 702 3 prensas hidráulicas com placas a frio, com área útil de prensagem de 650mm x 2.700mm, pressão máxima de 14Kg/cm2, curso máximo de cilindro de 350mm, tempo de prensagem ajustável automaticamente, sistema de alimentação e de descarga através de vagonetes automáticos móveis, cerca de proteção e cabine de força e comando lógico programável (CLP) 8465.99.00 701 1 estação de aplicação de cola por de rolos dosadores com sistema de resfriamento, conjugada com sistema de limpeza de chapas, contendo escovas rotativas, superior e inferior e captação para exaustão (SI-372) : Sistema integrado para processar mecânica e quimicamente a retirada da carepa e trefilar fios de aço de alto teor de carbono para reforço de pneus radiais, em fases sequenciais de processo contínuo, interdependentes e integradas, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.89.99 753 1 unidade de banho de água quente 8424.89.90 708 1 limpador à jato de água 8460.90.90 704 1 unidade de decapagem mecânica 8479.81.90 714 1 unidade de decapagem química 8479.81.90 715 1 unidade de lavagem 8479.89.99 955 1 enrolador de fio 8479.89.99 956 1 unidade de banho de sal 8479.89.99 957 1 unidade de trefilação 8537.10.20 785 1 painel central de comando eletro-eletrônico e automação (SI-373) : Sistema integrado para controle automático de armazenagem, estoque, e movimentação horizontal e vertical de produtos acabados em caixas plásticas, visando a separação e expedição de pedidos em caixas de papelão para o varejo, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.90.20 712 2 transelevadores automáticos de haste dupla, de deslocamento horizontal sobre trilhos com 95m de comprimento, com forquilha telescópica, sistema de detecção de célula ocupada, sistema antiqueda, cerca de proteção e dois painéis de comando remoto RMC, com velocidades em carga (sem carga) respectivamente de 160 (160) m/min na horizontal, 40 (50) m/min na vertical e 31,5 (40) m/min no deslocamento da forquilha 8428.90.90 815 1 subsistema de transportadores automáticos para movimentação horizontal e vertical de caixas, constituído por 1 circuito de entradas elevadas de caixas plásticas, com conexão para os dois transelevadores; 2 estações “U de picking” para separação de pedidos especiais; 1 circuito elevado para alimentação de caixas de pedido; 1 circuito para retorno de caixas plásticas vazias; 1 circuito duplo para alimentação de caixas de pedido nas estações de trabalho de picking manual e área de expedição 8471.49.15 701 1 subsistema automático digital de processamento de dados para controle e gestão da movimentação de produtos acondicionados em caixas, constituído por 1 servidor central, 2 servidores de terminais, 31 terminais de interface homem-máquina, 1 impressora matricial, 7 impressoras de etiquetas, 1 etiquetadora automática e 2.598 dpd (digital picking displays), para as estações de trabalho “pick-to-light” 8537.10.20 778 1 painel elétrico de comando lógico programável (CLP), para comando e controle automático do sistema de transportadores, empregando sensores, acionadores eletropneumáticos, gabaritos de controle dimensional e leitores de código de barras 1 ISSN 1677-7042 9 (SI-374) : Sistema Integrado de transceptores para apoio ao desenvolvimento de enlace de dados em VHF/UHF no padrão de forma de ondas SECOS (Secure ECCM Communication System) para comunicações seguras com recursos de ECCM (salto de frequência) para operar em COMSEC (com criptografia somente) ou em COMSEC/TRANSEC (criptografia mais salto em freqüência), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8525.20.90 701 1 transceptor de VHF/UHF com filtro de TX/RX em VHF/UHF tipo XT452U3/FT403TR 8525.20.90 702 1 transceptor de VHF/UHF para emprego a bordo de aeronaves tipo XT6313D 8529.90.90 701 1 dispositivo de distribuição de chaves com cabos de conexão para transferir parâmetros programáveis do SECOS para os rádios, tipo KDD 373 8529.90.90 702 1 processador de ECCM com cabos de controle de 37 vias e 15 vias, tipo GP407S1 8529.90.90 703 1 unidade de controle remoto, para o transceptor XT6313D, tipo GB 6500 8536.69.90 701 1 conjunto de conectores casados para transceptor XT6313D, tipo ZR 6000 8536.69.90 702 1 conjunto de conectores casados para a unidade de controle remoto GB65000, tipo ZR 6500 (SI-375) : Sistema integrado para produção de bolos recheados, com capacidade de produção de 1.930 a 18.900 bolos por hora, (com peso compreendido entre 50 e 430g, de formato retangular, oval redondo ou tipo concha), em assadeiras de aço inoxidável de até 640mm x 780mm, com controlador lógico programável (CLP), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8417.20.00 704 1 forno modular a túnel, de 28m de comprimento e 2,5m de largura, ciclotérmico (simples radiação) cocção a gás, com guia automática de esteira em aço inoxidável, duas torres para queimador, dois queimadores com rampa de gás, vapor, regulagem automática de esteira e tempo de cozimento, zonas de turbulências de cozimento e termômetros analógicos 8424.89.90 709 1 pulverizador para oleamento das assadeiras com três dispositivos, sendo um fixo, um do tipo leque e um circular para aplicação precisa e sem desperdício do óleo em formas de formatos diferentes 8428.39.10 701 1 subsistema transportador em espiral para resfriamento de produtos com duas correntes “genovesas” em aço cementado unidas entre si por meio de varetas em aço inox com diâmetro de 6mm e passo de 13,75mm e tratadas superficialmente (niqueladas) para proteção anticorrosiva, dotado de lavadora automática de esteira montada sobre rodas e conectada por meio de tubulações com engates rápidos 8428.90.90 809 1 subsistema de interligação das máquinas, composto de transportadores de diversos tipos, com movimentos de elevação 8438.80.90 701 1 estação para incisão dos produtos com sistema de lâminas untadas em óleo 8438.80.90 702 1 subsistema de desmoldagem com um desmoldador com sistema de agulhas para desmoldagem de bolos e um desmoldador-tombador para desmoldagem de bolos 8438.80.90 703 1 subsistema de injeção com uma unidade injetora volumétrica de recheios, marmelada ou cremes homogêneos em bolos de 50g, dotada de 20 câmaras de dosagem com 25mm de diâmetro e uma unidade injetora volumétrica para injeção horizontal com cremes homogêneos e para injeção vertical com caldas líquidas, dotada de seis cilindros de dosagem de 32mm 8479.89.12 711 1 subsistema de dosagem com uma unidade dosadora estática para dosagem de massas pingadas homogêneas da 1ª cor, dotada de 12 cilindros de dosagem para bolos, uma unidade dosadora automática para dosagem de massas pingadas homogêneas da 2ª cor, massas de biscoitos, cremes em geral, marmeladas ou cremes de chocolate dosáveis à temperatura ambiente, equipada para dosagem de produtos com corte de arame, estampo giratório, pingados em geral standard e massa-flora montada e uma unidade dosadora com sistema vibratório para a dosagem de produtos granulados secos (SI-376) : Sistema integrado automático para usinagem e produção de “piso parquet” com controlador lógico programável (CLP), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.20 712 1 unidade alimentadora e transportadora de chapas de compensado por sistema de rolos motores e guia aparadora 8428.90.90 816 1 unidade de descarga com esteira motor, com extensão de 6m 8428.90.90 817 1 unidade transportadora por sistemas de rolos e esteiras motores, conjugada com mesa de transferência de 90° 8465.10.00 711 1 estação dupla de usinagem longitudinal geradora de sistema “click ou macho e fêmea de encaixe”, com 6 grupos duplos, conjugada com esteiras transportadoras inferiores e superiores, com velocidade de trabalho de até 100m/min e cabine afônica 8465.10.00 712 1 estação dupla de usinagem transversal geradora de sistema “click ou macho e fêmea de encaixe”, com 4 grupos duplos, conjugada com esteiras transportadoras inferiores e superiores, com velocidade de trabalho de até 24m/min e cabine afônica 8465.91.90 707 1 estação seccionadora multi-serra para corte longitudinal das chapas de compensado, largura máxima de 1.250 mm, com velocidade de avanço regulável por inversor de freqüência 8537.10.90 730 1 painel de força e de comando (CLP) (SI-377) : Sistema integrado de laminação a frio de fio-máquina de aço com diâmetros de entrada entre 5,50 e 6,35 mm e saída de arames com bitolas entre 2,10 e 3,77 mm, com velocidade máxima igual a 30 m/s, controlada por CLP, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8455.22.90 708 1 laminador a frio para fio-máquina de médio e baixo carbono de 0,05% a 0,55% decapado com bitola de entrada de 5,5 a 6,35 mm e gama de saída de fio laminado de 2,1 a 3,77mm com aço de baixo carbono e 2,51 a 3,77mm com aço de médio carbono, utilizando cassetes laminadores com roletes anti-vibratório, velocidade da máquina máxima de 30m/s com bitola de saída de 2,1mm 8479.81.90 716 1 unidade de decapamento, limpeza e lubrificação de fio-máquina operando no diâmetro máximo de 6,5mm para aço de baixo carbono e 5,5mm para aço de alto carbono e velocidade de entrada máxima de 5m/s 10 8479.89.99 ISSN 1677-7042 958 8479.89.99 959 8479.89.99 960 1 bobinador vertical duplo do arame laminado em carretéis para fio laminado de médio e baixo carbono de 0,05% a 0,55% para gama de bitolas de 2,10 mm a 3,77 mm e resistência máxima do fio laminado de 110 kg/mm2 e velocidade máxima de 30 m/s 1 desbobinador vertical duplo de fio-máquina para bobinas com peso máximo de 2.000kg de aço baixo carbono para operar com bitolas até 14mm, com velocidade máxima de desbobinamento de 4,5m/s 1 pulmão acumulador de fio-máquina com capacidade de 6 m de arame acumulado, diâmetro das polias basculantes de 560mm (SI-378) : Sistema integrado para corte de bobinas de folha de alumínio, simples e dupla, com espessura entre 0,02 e 0,4 mm, largura entre 12 e 2.000 mm, operando com uma velocidade de até 1.000 m/min, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8424.89.90 710 1 subsistema para lubrificação da superfície superior e inferior da folha de alumínio 8462.39.90 708 1 máquina de corte de folha média e grossa (Slitter), composta por desbobinador, sistema de corte na largura, manuseio de espula, sistema de exaustão de refile, bobinador 8479.89.99 961 1 estação de preparação de bobinas provida de mandril expansor motorizado 8537.10.90 731 1 subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e equipamentos eletrônicos com controladores lógicos programáveis (CLP) e comando computadorizado do sistema integrado 9031.80.99 716 1 medidor de espessura da folha por Raio gama 9031.80.99 717 2 equipamentos para detecção e contagem de furos na folha (SI-379) : Sistema integrado para paletização robótico de sacos de produtos em pó, controlado por controlador lógico programável (CLP) com capacidade máxima igual ou superior a 5 sacos multicamadas de 25kg/min, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8422.40.90 723 1 unidade de embalar pallets com películas de plástico contendo envoltório de extensão automático e distribuidor superior de película, com capacidade de 10 pallets por hora, carregamento máximo de 2.000kg 8428.39.90 732 1 subsistema de transporte para alimentação e descarga, constituído por uma unidade de transporte modular com acúmulo dos sacos com comprimento máximo de 4,8m, um transportador em cadeia paletizado, duas unidades de alimentação dos transportadores de entrada 8479.50.00 701 1 robô industrial de braço articulado de 4 eixos, sistema automático de movimentação com painel multi-funcional simplificado de programação e capacidade máxima de carga igual a 130kg, velocidade máxima de 300º/s, limite de alcance vertical de 3.075mm, limite de alcance horizontal de 3.255mm 8537.10.20 786 1 painel de controle § 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. 2o § Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada. Art. 10. Na Resolução CAMEX no 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003: Onde se lê: 9031.80.99 (BK) Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces e estação de processo 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Leia-se: 9013.20.00 (BK) Ex 002 - Lêiseres pulsados de Dióxido de Carbono, excitados por rádio freqüência, com cavidade óptica em alumínio, com freqüência de pulsação igual ou maior que 25kHz, tempo de subida e descida do pulso menor que 60 micro segundos (pulse rize time), alimentado por tensão de 48V No Sistema Integrado (SI-232): Onde se lê: CÓDIGO 8440.10.90 EX 703 8440.10.90 704 DESCRIÇÃO 1 subsistema formado por no mínimo 1 e no máximo 6 torres de alceamento de folhas soltas de formato máximo igual ou superior a 1.800 cm² 1 unidade de aplicação de grampos em conjunto de folhas alceadas e com posterior aplicação de dobra, operando através de 1 a 4 cabeçotes de grampo e velocidade igual ou superior a 4.200 jogos por hora Leia-se: CÓDIGO 8440.10.90 EX 703 8440.10.90 704 DESCRIÇÃO 1 subsistema formado por no mínimo 1 e no máximo 6 torres de alceamento de folhas soltas de superfície máxima igual ou superior a 1.750cm² 1 unidade de aplicação de grampos em conjunto de folhas alceadas e com posterior aplicação de dobra, operando por meio de 1 a 4 cabeçotes de grampo, com velocidade igual ou superior a 2.500 jogos por hora Art. 12. Na Resolução CAMEX no 23, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004: No Sistema Integrado (SI-302): Onde se lê: CÓDIGO 8424.30.90 EX 706 8537.10.90 708 DESCRIÇÃO 1 subsistema de resfriamento, por água através de spray do "tipo progressivo", vazão máxima de 2.400 m³/h, composto por duas secções, sendo uma de têmpera e outra de resfriamento, ambas com controle de vazão 1 subsistema de controle composto por painéis de comando e força da unidade de aquecimento, subsistema de resfriamento e movimentação de materiais, controlados por CLP Leia-se: CÓDIGO 8424.30.90 EX 706 8537.10.90 708 DESCRIÇÃO 1 subsistema de resfriamento, por água, por meio de spray do "tipo progressivo", vazão máxima de 2.400m³/h, constituído por duas secções, sendo uma de têmpera e outra de resfriamento, ambas com controle de vazão (sem as bombas de água) 1 subsistema de controle constituído por painéis de comando e força da unidade de aquecimento, do subsistema de movimentação, e painel de comando para o subsistema de resfriamento, controlados por controlador lógico programável (CLP) Art. 13. Na Resolução CAMEX no 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005: No Sistema Integrado (SI-333): Onde se lê: Leia-se: 9031.80.99 (BK) Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura, rugosidade e defeitos de qualidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, câmeras, plataformas ou suportes de medição, painéis ou interfaces de entrada e saída de dados e estação de processo (SI-333) : Sistema integrado para trabalhar (trefilar) fios de aço de alto teor de carbono, para serem utilizados como reforço de bandas de rodagem de pneus radiais, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8463.30.00 704 1 trefila via seca, com 10 passes, tipo "straight-line" de blocos verticais Leia-se: Art. 11. Na Resolução CAMEX no 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003: Onde se lê: 8465.99.00 (BK) Ex 012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de madeira arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes de trabalhar peças com espessuras compreendidas entre 15 e 45 mm e dimensões máximas iguais ou superiores a 1.200 x 2.300mm Ex 012 - Máquinas para aplicação de bordos de material sintético em peças de madeira arredondadas, com controle numérico e inseridor excêntrico, capazes de trabalhar peças com espessura compreendida entre 12 e 50mm e dimensões máximas iguais ou superiores a 1.200 x 2.300mm Onde se lê: 9013.20.00 (BK) Art. 14. Na Resolução CAMEX no 08, de 24 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2005: Onde se lê: Leia-se: 8465.99.00 (BK) (SI-333) : Sistema integrado para trabalhar (trefilar) fios de aço, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8463.30.00 704 1 trefila via seca, de 10 a 15 passes, tipo "straight-line" de blocos verticais Ex 002 - Lêiseres pulsados de Dióxido de Carbono, excitados por rádio-freqüência, com cavidade óptica em alumínio, com freqüência de pulsação igual ou maior que 25kHz, tempo de subida e descida do pulso de 60 micro-segundos (pulse rize time), alimentado por tensão de 48V 8424.90.90 (BK) Ex 001 - Gotejadores planos de polietileno, auto compensados, para vazão constante em pressões que variam de 5 a 40m.c.a., entrada com filtro, labirinto para fluxo turbulento em todo comprimento de passagem de líquido, membrana reguladora de pressão e vazão entre 1,2 e 3,6 litros por hora Leia-se: 8424.90.90 (BK) Ex 001 - Gotejadores planos de polietileno, auto compensados, para vazão constante em pressões que variam de 5 a 40m.c.a., entrada com filtro, labirinto para fluxo turbulento em todo comprimento de passagem de líquido, membrana reguladora de pressão e vazão entre 0,5 e 3,8 litros por hora 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Onde se lê: 8456.30.19 (BK) Ex 003 - Máquinas para afiar serras circulares pastilhadas com diamante policristalino (PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC) 8422.40.90 (BK) Ex 003 - Máquinas para afiar ferramentas pastilhadas com diamante policristalino (PCD), por eletroerosão a eletrodo rotativo, com sistema de medição digital, de comando numérico computadorizado (CNC) No Sistema Integrado (SI-363): Onde se lê: Onde se lê: CÓDIGO 9032.89.92 Ex 006 - Máquinas selecionadoras eletrônicas para amendoim, bicromáticas, constituídas por oito canais, leitura por infravermelho e capacidade de 8.000kg/h CÓDIGO 9032.89.82 Ex 006 - Máquinas selecionadoras eletrônicas para amendoim, bicromáticas, constituídas de 4 a 8 canais, leitura por infravermelho e capacidade entre 4.000 e 8.000kg/h Onde se lê: 8422.40.90 (BK) EX 703 DESCRIÇÃO 2 unidades de controle de temperatura do tipo "TCU" EX 704 DESCRIÇÃO 2 unidades de controle de temperatura do tipo "TCU" Leia-se: Leia-se: 8437.10.00 (BK) Ex 011 - Combinações de máquinas para embalagem de carpules de insulina, com controle por visão, constituídas por máquina rotuladeira automática, dotada de inserção de tampa roscada e capacidade máxima de 24.600 rótulos por hora, máquina emblistadeira, com capacidade de 90 blisteres por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de dobra e alimentação de bulas, com capacidade de 90 cartuchos por minuto, máquina verificadora de peso, com precisão melhor ou igual a 0,5g e máquina para envolver conjunto de cartuchos com filme plástico, com capacidade máxima de 90 cartuchos por minuto Art. 16. Na Resolução CAMEX no 13, de 20 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2005: Art. 15. Na Resolução CAMEX no 10, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005: 8437.10.00 (BK) 11 Leia-se: Leia-se: 8456.30.19 (BK) ISSN 1677-7042 Ex 011 - Combinações de máquinas para embalagem de carpules de insulina, com controle por visão, constituídas por máquina rotuladeira automática, dotada de inserção de tampa roscada e capacidade máxima de 36.000 rótulos por hora, máquina emblistadeira, com capacidade de 80 blisteres por minuto, máquina encartuchadeira, dotada de dobra e alimentação de bulas, com capacidade de 80 cartuchos por minuto, máquina verificadora de peso, com precisão melhor ou igual a 0,5g e máquina para envolver conjunto de cartuchos com filme plástico, com capacidade máxima de 250 cartuchos por minuto Art. 17. A partir de 1o de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC no 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 5.078, de 11 de maio de 2004. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID721964-0> PORTARIA N o- 168, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Páginas 27, 28 e 29, as distribuidoras Atlântica Combustíveis Ltda e D. Confiança Posto de Serviços Ltda para distribuição de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras, no Estado de São Paulo (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE FRITSCH o- <!ID721965-0> PORTARIA N 169, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado do Pará para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRITSCH ANEXO Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005. ESTADO DO PARÁ NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. PESCABRAZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA CNPJ: 04.772.016/0001-73 Categoria: Armador de Pesca MARIA HELENA SENA DO NASCIMENTO CPF: 159.225.532-91 Categoria: Pescadora Profissional TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado do Pará Nome do Nº de Inscrição da Previsão Embarcação Consumo Diesel Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. No Período de pitânia dos Portos S.E.A.P. Junho a Dezembro (Litros) SÃO MATEUS PA - 02272 104.469 221-005121-5 PESCABRAZ - I 021-018734-4 CONFIO EM DEUS III-EB 021-028946-5 CONFIO EM DEUS II-EB 021-028039-5 PESCABRAZ - II 021-026526-4 IMPERADOR CEZAR 021-028594-0 Valor R$ Distribuidoras 30.546,00 Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga Petrobrás Distribuidora S/A PA - 01923 59.251 17.325,00 PA - 02099 119.022 34.802,00 PA - 02854 35.862 10.486,00 PA - 01209 31.185 9.118,00 PA - 03087 25.467 7.446,00 375.256 109.723,00 Petrobrás Distribuidora S/A 12 ISSN 1677-7042 1 <!ID721966-0> Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 PORTARIA N o- 170, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado do Rio de Janeiro para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRITSCH ANEXO Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005. ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. ALTAMIR COELHO DE SOUZA CPF: 035.552.247-00 Categoria: Armador de Pesca ALVARO MIRANDA MARVILA CPF: 431.770.427-72 Categoria: Armador de Pesca Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio de Janeiro Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo no R.G.P. Diesel Barco e Nº do Título da CaS.E.A.P. No Período de pitânia dos Portos Maio a Dezembro (Litros) SKIPER I Em Andamento 177.754 381-051262-1 NOVA REPÚBLICA 341-010684-7 RJ - 00050 TOTAL Valor R$ 51.637,00 119.542 34.727,00 297.296 86.364,00 Distribuidoras Esso Brasileiro do Petróleo S/A Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga Real Distribuidora Shell Brasil S/A Petrobrás Distribuidora S/A Texaco Brasil S/A Ale Distribuidora American Lub Wal Distribuidora <!ID721967-0> PORTARIA N o- 171, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado de São Paulo, referente ao período remanescente do exercício de 2005, a relação anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRITSCH ANEXO Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005. ESTADO DE SÃO PAULO NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. HELIO MARCELINO CPF: 004.187.659-87 Categoria: Armador de Pesca MARIZILDA ZENIZETE FREITAS DE LIMA CPF: 134.025.278-39 Categoria: Armador de Pesca CLAUDEMIR DE LIMA CPF: 576.381.109-78 Categoria: Armador de Pesca TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado de São Paulo Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo Diesel no R.G.P. No Período de Barco e Nº do Título da CaS.E.A.P. Junho a Dezempitânia dos Portos bro (Litros) LISA SP - 01575 168.918 401-080792-0 BARÃO DE MAUÁ 401-033003-1 MARÍLIA III 401-032985-8 Valor R$ Distribuidoras 48.885,00 Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A SP - 00392 138.773 40.160,00 SP - 00429 59.771 17.297,00 Petrobrás Distribuidora S/A Texaco Brasil S/A KEILA 401-045003-7 SP - 00431 47.297 13.687,00 Shell Brasil S/A KEILA I 441-009732-6 SP - 00173 46.777 13.537,00 461.536 133.566,00 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA RESOLUÇÃO N o- 12, DE 24 DE MAIO DE 2005 ANEXO REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DA RAÇA BOVINA BLONEL Do objetivo e dos critérios de seleção dos animais <!ID720280-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis n° 4.319 de 16 de março de 1964 e nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do Colegiado em sua 163ª reunião ordinária, resolve: Art. 1° Constituir Comissão Especial com fulcro nos artigos 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com o objetivo de estabelecer metodologia interinstitucional de trabalho para acompanhamento e apuração de denúncias relativas à violação do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição: I - Um representante do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; II - Um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH; III - Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados; IV - Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; V - Um representante da Defensoria Pública da União - DPU; VI - Um representante da Fundação Nacional de Saúde FUNASA; VII - Um representante do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; VIII - Um representante do Ministério Público Federal - MPF; Art. 1º A Associação Brasileira de Blonel - ABB, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o Nº PR - 18 na Categoria de Entidade Promocional, executará, em todo o território nacional, as atividades previstas neste Regulamento. Art. 2º A formação da Raça Bovina Blonel reger-se-á pelo presente regulamento do qual o Padrão da Racial, Anexo I, é parte integrante e demais normas legais e administrativas vigentes, aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º A formação da Raça Bovina Blonel tem por objetivo a criação de um grupo étnico para a produção de carne em condições tropicais e subtropicais. Art. 4º Os animais que comporão a Raça Bovina Blonel deverão atender aos seguintes requisitos: I - serem produtos oriundos do cruzamento inicial entre as raças Blonde d'Aquitaine e Nelore; II - serem aprovados em inspeção zootécnica realizada por técnicos credenciados pela ABB; III - serem avaliados por Programas de Avaliação Genética e Melhoramento de Bovinos de Carne, de comprovada eficiência tecnológica; IV - os touros doadores de sêmen e pais de embriões deverão apresentar índices positivos em testes de avaliação de performance reconhecidos oficialmente. Art. 5º Serão controladas as composições raciais, cujos cruzamentos subseqüentes objetivem a obtenção de BLONEL. IX - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH; Do controle de genealogia e do registro genealógico X - Um representante do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Art. 6º O Certificado de Registro Genealógico, na categoria Puro Sintético - PS, será emitido para bimestiços de animais que apresentem a composição racial aproximada 5/8 Blonde d'Aquitaine + 3/8 Nelore, ou entre 60 a 65% Blonde d'Aquitaine e 40 a 35% Nelore. XI - Relator Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação Adequada, Água e Terra Rural, Flávio Valente. § 1º Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos titulares ao Secretário Especial dos Direitos Humanos § 2º Haverá um suplente para cada titular dos órgãos acima mencionados. Art. 3º A Comissão Especial poderá convidar especialistas para o assessoramento técnico dos assuntos por ela tratados. Art. 4º A Comissão Especial submeterá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana relatórios periódicos e relatório de suas atividades. NILMÁRIO MIRANDA . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO Art. 7º Serão denominados da Raça Bovina Blonel os animais que forem inscritos no Registro Genealógico, na categoria Puro Sintético - PS. Art. 8º O Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo é o órgão competente no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para resolver trabalhos de formação da Raça Blonel. Art. 9º Na formação da raça BLONEL, poderão ser oficialmente utilizadas as informações constantes de arquivos já existentes, inclusive das raças originais formadoras, Blonde d'Aquitaine e Nelore. Art. 10. Não será emitido certificado para fêmeas Nelore, dos rebanhos-base do programa de cruzamentos, para a formação da raça BLONEL, sendo feito apenas o controle cadastral. Art. 11. A inspeção do produto para registro dar-se-á, obrigatoriamente, ao pé-da-mãe, antes do desmame. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, na Portaria SNAP nº 47, de 15 de outubro de 1987, e o que consta do Processo nº 21000.005720/2004-73, resolve: § 2º A ABB fornecerá formulários próprios para os pedidos de inscrição dos animais da raça BLONEL. Art. 18. As cobrições e/ou inseminações artificiais, previstas no esquema de formação da raça BLONEL, Anexo II, poderão ser realizadas em qualquer época do ano. Art. 19. Os métodos de cobrição admitidos são a monta natural a campo e a monta controlada. Parágrafo único. A substituição de um touro por outro, tanto na cobrição como na inseminação artificial, deverá obedecer a um intervalo de 25 (vinte e cinco) dias, entre a primeira e a segunda, com comunicação obrigatória ao Serviço à ABB. Art. 20. A Inseminação Artificial e a Transferência de Embrião são admitidas como métodos reprodutivos para fins de formação da raça, devendo ser observadas as normas específicas definidas pelo órgão competente do MAPA. Art. 21. A comunicação de nascimento e pedido de registro de qualquer produto deverá ser apresentada à ABB até 60 (sessenta) dias após o nascimento, em formulário oficial próprio, preenchendo o criador ou seu preposto, com a máxima precisão e exatidão, todos os dados exigidos. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, e por mais 30 (trinta) dias, a comunicação de nascimento e pedido de registro poderá ser aceita, a critério da ABB. Art. 22. Uma via do formulário de comunicação de nascimento e pedido de registro será restituída ao criador devidamente protocolada pela ABB. Art. 23. Não serão registrados: I - os produtos nascidos de vacas cujas cobrições não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar; II - os produtos em cujo processo de registro se comprove a existência de qualquer anormalidade não observada anteriormente e que venha a constituir infração de dispositivos deste regulamento. Art. 24. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre as datas da ocorrência e da entrega da respectiva comunicação devidamente protocolada na ABB. Art. 25. Os Certificados de Registro, aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão impressos em formulários contínuos e terão em seus respectivos cabeçalhos os seguintes dizeres: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BLONEL - ABB REGISTRO NO MAPA SOB NÚMERO PR -18 Da Identificação - Nomes - Marcas - Tatuagens Art. 2º Conceder à Associação Brasileira de Blonel - ABB, sediada na Rua Oscar Freire, 465, Conjunto 11/12, São Paulo - Capital, registrada neste Ministério sob o nº PR - 018, autorização para executar as atividades previstas no “Regulamento para a Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL” em todo o Território Nacional. Art. 14. Serão adotadas, em conformidade com as normas vigentes, as seguintes categorias: ROBERTO RODRIGUES § 1º Quando se tratar de animais da variedade MOCHA, esta característica deverá ser especificada no Certificado de Registro. Art. 12. Os Certificados de Controle de Genealogia e de Registro Genealógico serão uniformes e padronizados em todo o território nacional. Art. 13. Os modelos de Certificados de Genealogia e de Registro Genealógico serão aprovados pelo MAPA. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia conterão a respectiva composição racial, especificando o grau de sangue da raça que originou aquele produto. Parágrafo único. Os produtos inspecionados serão tatuados na orelha esquerda, pelo Inspetor Técnico, com o símbolo ABB, da Associação Brasileira de Blonel. Art. 1º Aprovar o Regulamento para Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL. Art. 3º Atribuir competência ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para coordenar, orientar e fiscalizar a execução das normas contidas no Regulamento aprovado por esta Instrução Normativa. 13 Parágrafo único. Nos Certificados serão transcritas todas as informações contidas nos respectivos livros de Registro, tais como: número do registro, nome, número de identificação, sexo, data de nascimento, classificação e grau de sangue, nome e número dos ascendentes, além do dados do criador e propriedade. <!ID720081-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 7 DE JUNHO DE 2005 ISSN 1677-7042 I - Produtos de Cruzamento Sob Controle de Genealogia CCG; II - Puros Sintéticos - PS. Art. 15. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia serão expedidos em duas modalidades: I - Nascimento; e II - Definitivo. Art. 16. Para emissão dos Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia, na modalidade Definitiva, os animais serão obrigatoriamente vistoriados por Inspetor Técnico credenciado pela ABB. Art. 26. Os animais deverão ser identificados individualmente, da seguinte maneira: I - na orelha esquerda Para Registro Provisório: Antes da Desmama I.a) Parte Superior: Será feita a tatuagem de identificação individual dos animais, obedecendo à ordem crescente e cronológica de nascimento. Essa tatuagem deverá ser feita pelo proprietário dos animais; I.b) Parte Inferior: Será utilizada pelo Inspetor Técnico credenciado, para a tatuagem do símbolo da ABB, juntamente com o código de rebanho do criador, como revisão e confirmação do produto ao pé-da-mãe. Art. 27. Todos os animais da Raça BLONEL, aprovados para registro provisório, serão marcados a fogo, também com o símbolo "β", na face esquerda da cara. 14 ISSN 1677-7042 Para Registro Definitivo: Após os 18 meses de idade Art. 28. Para os animais superiores à idade de 18 meses, é obrigatória a solicitação do Registro definitivo. Todos os animais de registro provisório serão marcados a fogo com o símbolo correspondente a seu respectivo grau de sangue: os 1/2 sangue receberão a marca β1; os 1/4 Blonde d'Aquitaine receberão a marca β2 e os 5/8 Blonde d'Aquitaine receberão a marca β, na face externa do membro posterior esquerdo, logo acima do jarrete (garrão). Art. 29. Os animais da raça BLONEL, considerados de morfologia superior, em inspeção procedida pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB e que forem aprovados, também, em prova zootécnica oficial, receberão um Certificado Especial de "Mérito Genético". Art. 30. As inspeções serão feitas pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB, com base no padrão racial aprovado. Art. 31. Os ventres de composição racial ½ sangue, por adjudicação do respectivo grau de sangue, poderão constituir rebanho base, mediante aprovação em inspeção, pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB. Parágrafo único. Se o animal já estiver registrado no registro provisório, estará com toda a identificação, porém, se for selecionado por adjudicação de grau de sangue, o Inspetor Técnico fará todo o procedimento de identificação na orelha esquerda, tal como no registro provisório. Dos criadores e suas obrigações Art. 32. Para os efeitos do presente Regulamento, considerase criador a pessoa física ou jurídica que se dedique à formação da Raça Bovina Blonel e que tenha seu rebanho inscrito na Entidade Credenciada. Art. 33. São obrigações do criador perante a ABB. I - cumprir as disposições deste Regulamento; II - dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico da ABB, em missão de inspeção; III - efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos. IV - atender, sem demora, aos pedidos de informações que lhe sejam dirigidos pela ABB, a respeito de suas atividades como criador; V - facilitar ao técnico que proceder à inspeção de seu estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza às suas indagações e pondo à sua disposição os elementos que dispuser. Art. 34. A tabela de emolumentos se destina à cobrança pelos serviços prestados pela ABB, será elaborada pela Diretoria e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ANEXO I PADRÃO RACIAL E CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA BLONEL A - CABEÇA A-1) APARÊNCIA GERAL: alongada, robusta e musculosa, com ossatura e pelos finos, transmitindo a impressão de mansidão; A-2) FRONTE: ampla, descarnada, apresentando uma depressão mediana, que, no macho, é mais acentuada que nas fêmeas; A-3) CHANFRO: longo e reto nas fêmeas, menos longo e mais forte nos machos; A-4) CHIFRES: finos e de comprimento médio nas fêmeas, mais grossos e longos nos machos; Seção transversal elíptica. Será permitida, também, a ausência de chifres, para a formação da variedade MOCHA; A-5) OLHOS: vivos e brilhantes, órbitas levemente salientes, apresentado rugas na pele em sua região superior; A-6) ORELHAS: curtas e de carnosidade mediana, movimentos ágeis; A-7) FOCINHO: forte, com narinas dilatadas. B - PESCOÇO E CORPO B-1) PESCOÇO: longo e musculoso nos machos. Fino e mais longo nas fêmeas, não devendo haver, nelas, excesso de musculatura; B-2) BARBELA: vasta e farta com pregueamentos, tanto nos machos como nas fêmeas; B-3) PEITO: amplo e sem excesso de gordura; B-4) LINHA DORSO-LOMBAR: ampla e reta em sua extensão e provida de bastante musculatura aparente, sobretudo nos machos; B-5) TRONCO: muito longo, cilíndrico, mas com bom volume. Costelas com bom arqueamento e bem revestidas de carne, sem depressões acentuadas. Linhas do ventre e dorso-lombar paralelas; 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 B-6) UMBIGO: de tamanho mediano a reduzido; B-7) GARUPA: de tendência à horizontalidade, cheia, ampla, comprida e musculosa; B-8) CAUDA: fina, longa e flexível. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS C - MEMBROS <!ID720541-0> C-1) ANTERIORES: bem musculosos, desde as cruzes ao antebraço, de comprimento médio e bem aprumados; C-2) POSTERIORES: bem musculosos e aprumados. Ossos finos; C-3) CULOTE: bem desenvolvido, amplo, descido até o jarrete e musculatura bem definida; C-4) JARRETE: bem proporcionado, sem apresentar angulosidades; C-5) CASCOS: fortes, principalmente os posteriores. D - ÓRGÃOS GENITAIS D-1) BAINHA: de tamanho mediano, suficientemente desenvolvida para alojar o pênis; D-2) PREPÚCIO: de tamanho mediano a reduzido; D-3) BOLSA ESCROTAL: com testículos de tamanho normal, levemente voltados para trás, com escroto corrugado; D-4) VULVA: tamanho mediano e bem pregueada, sem defeitos congênitos; D-5) ÚBERE E TETAS: úbere que indique boa habilidade materna, com tetas pequenas e de boa conformação. E - PELAGEM E-1) COR: varia desde o branco até o baio escuro, dando-se preferência à pelagem baia clara. A cor deverá ser mais clara em torno dos olhos, do focinho, na linha do períneo, na região do úbere/testículos e nas extremidades dos quatro membros. Os machos sempre apresentam uma coloração mais escura nas regiões do pescoço e baixo posterior; E-2) PELOS: curtos, finos, brilhantes e sedosos. Nos machos, os pelos do pescoço e baixo posterior são mais grossos e longos; E-3) PELE: com pigmentação variando de marrom claro à preta, dando-se preferência à pigmentação mais escura. A pele deve ser elástica, fina, mostrando rugas, principalmente no pescoço e na região posterior à paleta. F - GERAIS F-1) ASPECTO: vivo, vigoroso e sadio; F-2) CONSTITUIÇÃO: robusta, ossatura leve, com farta massa muscular regularmente distribuída pelo corpo, indicando grande rendimento de carne; F-3) DIMORFISMO SEXUAL: acentuado, isto é, os machos com definidas características sexuais masculinas e as fêmeas com as mesmas características femininas; F-4) TEMPERAMENTO: tendendo à docilidade, tanto nos machos quanto nas fêmeas, sem, no entanto, incorrer em temperamento linfático. ANEXO II ESQUEMA DE FORMAÇÃO DA RAÇA BOVINA BLONEL (FÓRMULA) ( B ) x ( N ) = (1/2 B +1/2 N ) → fêmea β1 ( 50% B + 50% N ) ( N ) x ( β1 ) = ( ¼ B + ¾ N ) → fêmea β2 ( 25% B + 75% N ) ( B ) x ( β2 ) = ( 5/8 B + 3/8 N ) → Machos e fêmeas β3 (62,5%B + 37,5%N) (β3) x (β3)=(Bi-mestiço)→machos e fêmeas β ( Bovino Sintético BLONEL) Observações: 1 - Para obtenção de fêmea β1, é admitida a utilização de IA (Inseminação Artificial) ou monta natural com touro puro, aprovado em teste de progênie da raça Blonde d'Aquitaine ( B ), ou seus filhos PO, em fêmea controlada da raça Nelore ( N ), ou IA com touro puro, aprovado da raça Nelore ( N ), em fêmea pura da raça Blonde d'Aquitaine ( B ). 2 - Para obtenção de fêmea β2, somente é permitida a IA com touro puro, aprovado em teste de progênie, da raça Nelore ( N ) em fêmea β1. 3 - Para a obtenção de macho ou fêmea β3, somente é permitida a IA com touro puro, aprovado em teste de progênie, da raça Blonde d'Aquitaine (B) em fêmea β2. 4 - Para obtenção de macho ou fêmea β (BLONEL Puro Sintético PS), é admitida a utilização de IA ou monta natural com touro β3, em fêmea β3. ATO Nº 30, DE 31 DE MAIO DE 2005 Resumo dos pedidos para exportação atendendo aos dispositivos legais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de julho de 1989. 1.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: ROUNDUP 747 Nome do requerente: Monsanto do Brasil Ltda. Número do processo: 21000.004026/2005-10; Data do protocolo: 09 de maio de 2005. País importador: Peru Indicação de uso: Herbicida 2.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: GESAPAX 80 WG Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004244/2005-54; Data do protocolo: 13 de maio de 2005. País importador: Argentina, Barbados, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Venezuela. Indicação de uso: Herbicida 3.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MATCH 50 EC Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004246/2005-43; Data do protocolo: 13 de maio de 2005. País importador: Barbados, Bolívia, Colômbia, Paraguai, Peru, Saint Lucia, Trindade e Tobago e Uruguai. Indicação de uso: Inseticida 4.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: TRIGARD Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004245/2005-07; Data do protocolo: 13 de maio de 2005. País importador: Argentina, Barbados, Chile, Colômbia, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, Panamá, Peru, Saint Lucia, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela Indicação de uso: Inseticida 5.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: TECHNICAL TEBUCONAZOLE Nome do requerente: Milenia Agro Ciências S/A Número do processo: 21000.004282/2005-15; Data do protocolo: 16 de maio de 2005. País importador: Israel Indicação de uso: Fungicida 6.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: TOUCHDOWN FORTE Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004618/2005-31; Data do protocolo: 23 de maio de 2005. País importador: Guatemala, Belize, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Costa Rica, Panamá e República Dominicana. Indicação de uso: Herbicida 7.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CULTAR 25 EC Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004616/2005-42;Data do protocolo: 23 de maio de 2005. País importador: Costa Rica Indicação de uso: Fitorregulador 8.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CULTAR Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.004617/2005-97; Data do protocolo: 23 de maio de 2005. País importador: Chile e Venezuela Indicação de uso: Fitorregulador 9.Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CRUISER 35 FS Nome do requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Número do processo: 21000.003947/2005-65; Data do protocolo: 06 de maio de 2005. País importador: Argentina Indicação de uso: Inseticida JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO Coordenador <!ID719522-0> RETIFICAÇÃO No D.O.U de 30 de maio de 2005, em ATO Nº 29, DE 24 DE MAIO DE 2005, pág. 10, item 10, onde se lê:Nome Químico: 1-(2-chlorobenzoyl)-3-(4-trifluoromethoxyphenyl)urea , leia- se: 1-(2-chlorobenzoyl)-3-(4-trifluoromethoxyphenyl)urea + (RS)-alpha-cyano-4-fluoro-3phenoxybenzyl(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate, onde se lê:Triflumuron, leia - se: Triflumuron + Beta-ciflutrina. No D.O.U de 30 de maio de 2005, em ATO Nº 29, DE 24 DE MAIO DE 2005, pág.10, item 18, onde se lê: Tubo Mata Bicudo registro nº 02996, leia -se: TMB - Tubo Mata Bicudo registro nº 02596. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID720637-0> PORTARIA N° 70, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 146, de 16 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64, inc. II, da Lei N° 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2005, considerando a solicitação da Presidência da Comissão Mista, de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, através do Ofício nº. P-105/2005-CMO, de 31 de maio de 2005; e tendo em vista a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta, com o fim de disponibilizar recursos para repasse a entidade privada sem fins lucrativos, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, LOA/2005, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO ANEXO Fiscal R$ 1,00 CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO Redução Acréscimo FONTE MODALIDADE Valor 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia Modalidade Valor 500.000 19.571.0471.0862.0080 Apoio à Pesquisa e Inovação para o Desenvolvimento Social - Estado de Pernambuco 0.100 500.000 500.000 500.000 3.3.40 TOTAL 500.000 500.000 3.3.50 500.000 500.000 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID720733-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2005 Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 57/2005 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO 01.02.0049.00 469683 01.04.0152.00 500638 1497/2004 512575 01.03.0329.00 480443 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP Fundação Arthur Bernardes Instituto de Tecnologia do Paraná NUMERO EMPENHO 2005ne001783 2005ne001781 2005ne000308 2005ne001815 VALOR EMPENHO 60.474,00 113.593,00 300.000,00 13.700,00 VIGENCIA NIO 14/06/2005 04/05/2006 19/11/2006 11/07/2005 CONVE- A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID720432-0> DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 05-0068 - Seqüestro Relâmpago. Processo: 01580.006017/2005-72. Proponente: Panorama Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.071.967/0001-27. Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.833.290,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 800.000,00 Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7097-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 500.000,00 15 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.162-3 Valor Aprovado na Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91: R$ 349.845,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 25.164-x Aprovado Ad-Referendum em 11/05/2005. Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Ciência e Tecnologia . ISSN 1677-7042 Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7098-X Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: R$ 440.000,00 Banco: 001 - Agência: 3073-2 - Conta Corrente: 7099-8 Período de captação: até 31/12/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL <!ID720434-0> DELIBERAÇÃO Nº 129, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação e autorizar a alteração de proponente de “Lereby Produções Ltda” para “Locomotiva Cinema e Arte Ltda” do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 040042 - Ibrahim Sued - O Repórter Processo: 01580.001402/2004-42 Proponente : Locomotiva Cinema e Arte Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 31.335.789/0001-65 Valor total do orçamento aprovado: R$ 531.415,81 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 155.000,00 GUSTAVO DAHL <!ID720433-0> SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera: Art 1º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 024159 - As Treze Cadeiras Processo: 01400.007895/2002-33 Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica. Cidade/UF: São Paulo /SP CNPJ: 49.922.966/0001-75 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 030302 - História do Carnaval Carioca Processo: 00050.003906/2003-41 Proponente: VF Produções de Arte Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ CNPJ: 42.508.762/0001-43 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos do Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. 040058 - Casamento Brasileiro Processo: 01580.001746/2004-51 Proponente: Fauzi A Mansur Cinematográfica. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 49.922.966/0001-75 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93. 030145 - Rio Cidade Aberta Processo: 00050.002555/2003-51 Proponente: Vídeo No Ar Produções e Pós-Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ CNPJ: 35.801.653/0001-54 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 030116 - Gisèle Cossard - Lalorixá Omindarewa Processo: 52800.001105/2003-15 Proponente: Cine Qua Non Produções e Distribuições Cinematográficas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 42.274.332/0001-04 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES <!ID720824-0> PORTARIA N° 26, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei n.º 7.668 de 22 de agosto de 1988 e em conformidade com os parágrafos 1° e 2° do artigo 2º e parágrafo 4° do artigo 3º, do Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 e com a Portaria/FCP n.º 06, de 01 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 43 de 04 de março de 2004, Seção 1, f 07, resolve: Art 1° REGISTRAR nos Livros de Cadastro Geral n.º 002 e 003, CERTIFICAR que conforme Declarações de Auto-reconhecimento e os processos em tramitação nesta Fundação Cultural Palmares, as Comunidades, a seguir, são REMANESCENTE DOS QUILOMBOS: Comunidade Alpes, localizada no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Bahia, Livro 002, registro nº. 120, f. 25; Comunidade Rio Sul, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002, registro nº. 130, f.35; 16 ISSN 1677-7042 Comunidade Cândido Mariano, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia , Livro 002 registro nº. 131, f. 36; Comunidade Volta Miúda, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia , Livro 002 registro nº. 132, f. 37; Comunidade de Naiá, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002, registro nº 133, f. 38; Comunidade de Mutum, localizada no município de Nova Viçoça, Estado da Bahia, Livro 002 registro nº. 134, f. 39; Comunidade São Pedro, localizada no município de Ananjatuba, Estado do Maranhão, Livro 002, registro nº 135, f. 40; Comunidade São Roque, localizada no município de Ananjatuba, Estado do Maranhão, Livro 002, registro nº 136, f. 41; Comunidade de Castainho, localizada no município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 138, f. 43; Comunidade de Conceição das Crioulas, localizada no município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 139, f. 44; Comunidade Jorge, localizada no município dePoço de Trincheiras, Estado de Alagoas, Livro 002 registro n. 147, f. 52; Comunidade de Furnas, localizada no município de Igreja Nova, Estado de Alagoas ,Livro 002, registro n° 148, f. 53; Comunidade Sítio do Pinhão, localizada no município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 150, f. 55; Comunidade Tanquinhos, localizado no município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro nº. 151, f. 56; Comunidade Angico, localizada no município de Bom Conselho, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 152 , f. 57; Comunidade Isabel ,localizado município de Bom Conselho, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 153 f. 58; Comunidade dos Macacos, localizado no município de Bom Conselho, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº 154 .f .59 Comunidade de Batinga, localizada no município de Brejão, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº155 .f.60 Comunidade de Fidelão, localizada no município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro nº 156 .f. 61 Comunidade de Brejo de Dentro, localizado no município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 157, f. 62; Comunidade de Gameleira, localizada no município de Carnaíba, Estado de Pernambuco Paulo, Livro 002 registro nº 158 , f. 63; Comunidade Abelha, localizada no município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 159, f. 64; Comunidade São José, localizada no município de Custódia, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 161, f.66; Comunidade Cachoeira, localizada no município de Custódia, Estado de Pernambuco, Livro 002, registro n° 162, f .67; Comunidade Massapé, localizada no município de Carnuabeira da Penha, Estado da Pernambuco, Livro 002 registro n° 163, f. 68 Comunidade Estiva, localizada no município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 164, f.69 Comunidade Estrela, localizada no município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 165, f.70 Comunidade Povoação, localizada no município de Goiana, Estado de Pernambuco, Livro 002 registro n° 166, f. 71 Comunidade Pontal, localizada no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro n° 214, f.20 Comunidade Cercado, localizada no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro n° 215, f.21 Comunidade Gorutuba ,localizada nos municípios de Pai Pedro, Jaiba, Porteirinha, Gameleira, Catuti e Janaúba, Estado de Minas Gerais, Livro 003 registro n° 216, f.22 Comunidade Cedro, localizada no município de Mineiros, Estado de Góias, Livro 003 registro n° 217 , f. 23 Comunidade dos Macacos, localizada no município de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, Livro 003 registro n°218 , f.24 Comunidade Santa Rosa, localizada no município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 220, f. 26 Comunidade Pitombeira, localizada no município de Várzea, Estado da Paraíba, Livro 003 registro n° 221, f. 27 Comunidade Bombas, localizada no município de Iporanga, Estado de São Paulo, Livro 003 registro n° 222, f. 28 Comunidade Sibaúma, localizada no município de Tibal do Sul, Estado do Rio Grande do Norte, Livro 003 registro n° 223, f. 29 Comunidade Damásio, localizada no município de Guimarães, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 224, f. 30 Comunidade Santana dos Pretos, localizada no município de Pinheiros, Estado do Maranhão, Livro 003 registro n° 225, f. 31 Comunidade de Boqueirão, localizada no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 226, f. 32 Comunidade de Lagoa Santa, localizada no município de Ituberá, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 227, f. 33 Comunidade de Alto Alegre, localizada no município de Horizonte, Estado do Ceará , Livro 003, registro nº 228, f. 34 Comunidade de Ingazeira, localizada no município de Ituberá, Estado da Bahia, Livro 003, registro nº 229, f. 35 Comunidade de Caiana dos Crioulos, localizada no município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, Livro 003, registro nº 230, f. 36 Art. 2° O referido é verdade e dou fé. Extrai e mando publicar. UBIRATAN CASTRO DE ARAUJO 1 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID720863-0> PORTARIA N o- 659/GC3, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Altera dispositivos da Portaria nº 515/GC3, de 29 de abril de 2004, e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 0901/1609/2005, resolve: Art. 1o Incluir a alínea “m” ao inciso I do art. 1o da Portaria no 515/GC3, de 29 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União no 82, de 30 de abril de 2004, Seção 1, página 13, que trata da subordinação de Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), com a seguinte redação: “Art. 1o .................................................................................... I - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA I): ................................................................................................... m) DTCEA-CC - Cachimbo.” (AC) Art. 2o Revogar a alínea “d” do inciso IV do art. 1o da Portaria no 515/GC3, de 29 de abril de 2004. Art. 3o Vincular ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus (SRPV-MN) o apoio logístico de suprimento e de manutenção dos equipamentos eletrônicos instalados pela Comissão para Coordenação do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM) no DTCEA-CC. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO <!ID720864-0> PORTARIA N o- 660/GC3, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Cria a Guarnição de Aeronáutica de São José dos Campos. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 295 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 1.048/GM3, de 30 de dezembro de 1992, e considerando o que consta do Processo no 06-11/1774/ 2005, resolve: Art. 1o Criar a Guarnição de Aeronáutica de São José dos Campos (GUARNAE-SJ), com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Art. 2o A GUARNAE-SJ compõe-se das seguintes organizações e frações: I - Centro Técnico Aeroespacial; II - Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos; III - Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos; IV - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos; V - Instituto de Controle do Espaço Aéreo; e VI - Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São José dos Campos. Art. 3o A GUARNAE-SJ tem por finalidade estabelecer a unidade de comando para segurança e defesa, disciplina, protocolo e cerimonial, atividades esportivas, prestação de apoio médico-hospitalar, odontológico e de rancho, bem como para uso de Próprios Nacionais Residenciais (PNR). Art. 4o O comando da GUARNAE-SJ será exercido pelo Diretor do Centro Técnico Aeroespacial. Art. 5o A GUARNAE-SJ abrange toda a área jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica onde se localizam as instalações das organizações e frações que a compõem, bem como a dos PNR. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA <!ID719047-0> PORTARIA N o- 1.124/SIE, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004 Autoriza o funcionamento da RF ENCOMENDAS AÉREAS LTDA-EPP - “RF ENCOMENDAS AÉREAS”, como Agência de Carga Aérea. (No de código DAC 2617). O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria no 668/DGAC, de 8 de julho de 2004, publicada no Bol. Int. Ost. no 124, de 8 de julho de 2004 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/021177/2004, resolve: Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa RF ENCOMENDAS AÉREAS LTDA-EPP - “RF ENCOMENDAS AÉREAS”, CNPJ 05.047.504/0001-80, com sede na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional. Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer as leis, instruções e determinações baixadas pelo Departamento de Aviação Civil DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Subordinação da abertura de filiais à aprovação do DAC; 4) Submeterse à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário e remeter mensalmente ao DAC, conforme legislação em vigor. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig.-Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO <!ID719046-0> PORTARIA N o- 516/SIE, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Autoriza o funcionamento da BGS AGENCIAMENTO DE CARGA E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. - “BRINKS GLOBAL SERVICES”, como Agência de Carga Aérea. (No de código DAC 2671). O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 5, de 7 de janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/009020/2005, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa BGS AGENCIAMENTO DE CARGA E DESPACHO ADUANEIRO LTDA. - “BRINKS GLOBAL SERVICES”, CNPJ 50.707.702/0001-88, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional. Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer as legislações expedidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel.-Av. RAFAEL RODRIGUES FILHO Interino Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECÁ <!ID719910-0> PORTARIA Nº 177, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a solicitação da Direção da UnED DE Nova Iguaçu, conforme Memorando nº 068/2005-DIREX, de 03/05/05, da Diretoria de Extensão e Produção, resolve: Art.1º - Prorrogar, até o dia 7 de junho de 2005, o prazo para as inscrições nos Concursos Públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos de professor da Carreira do Magistério Superior (Edital n° 004/2005) e de cargos de Professor da Carreira de 1o e 2o Graus (Edital n° 005/2005) para o Quadro Permanente da Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu do CEFET/RJ. MIGUEL BADENES PRADES FILHO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO <!ID719708-0> CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 22, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (*) Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2005. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - art. 208. Parecer sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de 16 de março de 2005 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004. Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997. Medida Provisória nº 238, de 01 de fevereiro de 2005. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União; CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam em flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular; resolve “ad referendum”: Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem ao FNDE para o exercício de 2005. § 1º A assistência somente poderá ser pleiteada pelos municípios das capitais dos estados e pelo Distrito Federal: § 2º A assistência financeira será processada por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2005, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005. § 3º O Projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70.070.929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas. DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 2º Os projetos específicos de que trata esta Resolução deverão contemplar ações voltadas para a formação inicial e continuada de educadores e coordenadores locais do ProJovem; aquisição de gêneros alimentícios para atendimento dos alunos matriculados no Programa; pagamento de educadores, pessoal de apoio e coordenadores locais do ProJovem; e, excepcionalmente, locação de espaço físico, bem como, aquisição de material de consumo, devendo o proponente, no caso de pleitear recursos para estas duas últimas ações, responsabilizar-se pelo pagamento de educadores e/ou pessoal de apoio e/ou coordenadores locais do ProJovem, no mesmo valor solicitado, nos termos do Parecer sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de 16 de março de 2005. DAS COMPETÊNCIAS DOS CONVENENTES Art. 3º. São obrigações dos CONVENENTES: I - providenciar atualização cadastral, mediante o encaminhamento do Anexo I, do Guia de Habilitação de Órgão /Entidade, em casos de mudança de titular do CONVENENTE; II - viabilizar espaço físico para desenvolvimento de todas as atividades pedagógicas, administrativas, gerenciais do ProJovem; III - Distribuição do lanche aos alunos matriculados no ProJovem; IV - Garantir material de consumo necessário para a execução do ProJovem na localidade; V - Providenciar acervo bibliográfico e equipamentos de multimídia para as Estações Juventude para garantir seu perfeito funcionamento; VI - Disponibilizar espaço físico adequado, conforme normas de segurança necessárias, para instalação dos equipamentos de informática a serem distribuídos pelo Governo Federal; VII - Responsabilizar-se por todos os gastos relativos aos insumos necessários à execução do ProJovem na localidade; e VIII - adotar integralmente os materiais didático-pedagógicos encaminhados pelo CONCEDENTE e os termos contidos no projeto pedagógico específico do ProJovem. DOS CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 4º Ficam definidos os seguintes critérios para a apresentação de projetos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, para o exercício de 2005: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 17 ISSN 1677-7042 Deverão ser atendidos Jovens de 18 a 24 anos que: I. Concluíram a quarta série e não concluíram a oitava série do ensino fundamental; II. Não possuem vínculo empregatício; III. Residentes nas Capitais dos Estados Brasileiros em 2005. Parágrafo único - As turmas formadas pelo público-alvo indicado no “caput” deverão ser organizadas como segue, sendo esta uma responsabilidade da entidade CONVENENTE: I - Turmas : 30 alunos II - Núcleos : 5 turmas III - Estação Juventude : 8 Núcleos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. Cada Município poderá apresentar, um único projeto para o Programa, no exercício de 2005. § 1º Todos os projetos serão submetidos à Secretaria-Geral da Presidência da República para aprovação, bem assim as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver. § 2º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente. § 3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2005, dos municípios pleiteantes. Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005. Art. 7º O CONVENENTE participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme previsto no § 2º, III, c, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (*) Republicada por ter saído no DOU de 7/6/2005, Seção 1, página 7, com incorreção no original. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID719785-0> PORTARIA Nº 126, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID720167-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.6302.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, PTRES 965653: Instituição Beneficiada Processo nº Universidade Federal do Rio Grande do Sul- 23000.007034/2005Escola Técnica 43 EAF de Castanhal -PA 23000.007036/200532 EAF de Iguatu-CE 23000.066365/200515 EAF de Machad0 -MG 23000.068046/200544 Centro Federal de Educação Tecnológica de 23000.087753/2005Bento Gonçalves-RS 30 Centro Federal de Educação Tecnológica de 23000.094222/2005Uberaba-MG 01 Total Nota de Valor R$ Crédito 000028 5.000,00 000029 5.000,00 000030 5.000,00 000031 5.425,00 000032 5.000,00 000033 5.000,00 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no artigo 23, do Estatuto e do parágrafo 1º do artigo 33, do Regimento Geral, bem como o inciso V do artigo 19 do referido Estatuto, e considerando a solicitação constante do processo nº 23077.013402/2005-07-, resolve: Aprovar ad referendum do CONSEPE, a homologação do resultado do concurso público para os cargos de nível superior para as unidades hospitalares da UFRN, conforme previsto no Edital nº 02/2003-PRH e relação abaixo: 125 - MÉDICO/ NEFROLOGIA PEDIÁTRICA CLASSIFI-CAÇÃO 3º lugar 4º lugar NOME DO CANDIDATO LUCIANA CARNEIRO COSTA ANA KARINA DA COSTA DANTAS MÉDIA GERAL 7,64 6,88 NILSEN CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO Em exercício UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 30.425,00 <!ID720640-0> Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ <!ID720915-0> UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO Nº 771, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais e, considerando o Memo nº 090/05-SR, Resolve: Retificar o Ato da Reitoria nº 394/05, de 21/03/2005, publicado no DOU de 24/03/2005, referente à Homologação do Processo Seletivo para Professor Substituto de 1º e 2º Graus - MMC-1, do Campus “Amílcar Ferreira Sobral” - CAFS, para, onde se lê: LUZIA PEREIRA NEVES, leia-se: LUZIA PEREIRA NEVES TAVARES. ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 311, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.0012173/2005-46 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio Senador Carlos Gomes de Oliveira - CASCGO, instituído pelo Edital n° 028/DDPP/2005, de 24 de maio de 2005. Campo de Conhecimento: Supervisão Escolar Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1.Andréa Knabem 2.Laércio de Souza Média Final 10,0 8,5 CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO 18 ISSN 1677-7042 1 04.154.503/0001-72 Ministério da Fazenda . 04.839.744/0001-55 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 04.880.609/0001-53 04.968.288/0001-43 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719946-1> 04.985.330/0002-15 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara: Art. 1o Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido. 04.985.330/0002-15 05.297.928/0001-01 05.372.593/0001-30 05.372.593/0001-30 05.501.421/0001-10 05.501.421/0001-10 05.501.421/0001-10 05.800.643/0001-33 CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRA -MENTO (letra) 05.800.643/0001-33 05.806.017/0001-54 05.911.090/0001-96 05.911.090/0001-96 05.911.090/0001-96 06.008.768/0001-98 00.501.334/0001-49 BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 G 00.501.334/0001-49 BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 K 00.501.334/0001-49 BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 M 00.501.334/0001-49 BEL VEDERE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 O 00.828.173/0001-00 EMME (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 00.885.191/0001-16 PINGA PIROZZI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 H 06.008.768/0001-98 Até 180 2208.40.00 G 06.169.989/0001-48 06.169.989/0001-48 06.206.589/0001-65 De 671 a 1000 2208.40.00 Q 01.200.598/0001-25 CACHAÇA PORTO MORRETES - 06.008.768/0001-98 06.008.768/0001-98 ENVELHECIDA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) 01.200.598/0001-25 CACHAÇA PORTO MORRETESENVELHECIDA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) 01.307.936/0001-22 DOMUS (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA 06.240.822/0001-26 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 SR. JAYMES (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA, DE GENGIBRE) VINHO TINTO COMPOSTO COM CATUABA DOCE SÃO BRAZ CASA PEDRUCCI SERRA PRETA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) HANAVILHANA (VIDRO RETORNÁVEL) HANAVILHANA (VIDRO RETORNÁVEL) CACHAÇA VALE DO TAQUARI (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) SELEZIONE GIOBATTA (FINO) SELEZIONE GIOBATTA (FINO) AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) AGUARDENTE DE CANA CRISTALINA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) CAIEIRA VELHA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) PALMEIRA D̀ÀGUA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) VINHO TINTO BRAZILIO (FINO) GREGIO (COMUM) GREGIO (COMUM) GREGIO (COMUM) PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) PROSA E VIOLA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) TERRA DE MINAS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) SLOFF SLOFF SERRA DO OURO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) AGUARDENTE SÃO VICENTINHO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) AGUARDENTE SÃO VICENTINHO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.90.00 M De 671 a 1000 2205.10.00 H De 671 a 1000 De 671 a 1000 2204.10.90 2208.40.00 L K Até 180 2208.40.00 A De 181 a 375 2208.40.00 F De 671 a 1000 2208.40.00 J De 671 a 1000 Acima de 2000 De 181 a 375 2204.21.00 2204.29.00 2208.40.00 J I C De 376 a 670 2208.40.00 D De 671 a 1000 2208.40.00 H De 376 a 670 2208.40.00 M De 671 a 1000 2208.40.00 N De 671 a 1000 De 671 a 1000 Acima de 1000 Acima de 2000 Até 180 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.00 2208.40.00 I G E D G De 181 a 375 2208.40.00 I De 671 a 1000 2208.40.00 M De 671 a 1000 2208.40.00 K De 181 a 375 De 671 a 1000 De 671 a 1000 2208.60.00 2208.60.00 2208.40.00 G L K De 181 a 375 2208.40.00 C De 671 a 1000 2208.40.00 H <!ID719946-2> De 181 a 375 2208.90.00 D 06.240.822/0001-26 06.240.822/0001-26 AGUARDENTE VÉU DE NOIVA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 C 06.240.822/0001-26 AGUARDENTE VÉU DE NOIVA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 06.336.007/0001-65 PÉ DE CANA CHIQUE (VIDRO NÃORETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 G 06.859.324/0001-66 CANTAGALO (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 D 06.859.324/0001-66 CANTAGALO (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 D 06.946.690/0001-52 VINHOS CANTARELLI (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 D 08.540.031/0001-47 CACHAÇA BERCKMANS (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 08.540.031/0001-47 OLHO DAGUA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 E L 09.507.831/0001-29 VINHO TINTO BRAZILIO (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 H B 18.833.533/0001-10 PORTO RICO - COQUETEL CATUABA V. TINTO FERMENTADO MAÇA De 671 a 1000 2206.00.90 D 19.391.572/0001-77 CASCATA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 29.588.019/0001-82 CANTINA COOL (COOLER COM VINHO TINTO SUAVE GASEIFICADO) (COOLER) De 181 a 375 2206.00.90 N 29.588.019/0001-82 CANTINA DA SERRA COOL (COOLER COM VINHO De 181 a 375 2206.00.90 C ALCOOLICA, DE GENGIBRE) 01.467.650/0001-04 FAZENDA & CASA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 02.253.487/0001-40 BICO DOCE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 02.338.823/0002-38 MERINO De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 E 02.570.113/0001-58 LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 C 02.570.113/0001-58 LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 E 02.570.113/0001-58 LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 H 02.570.113/0001-58 LIBERDADE (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 I 02.957.001/0001-54 DOM SILVESTRI (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 03.246.312/0001-78 BOWOYKA De 671 a 1000 2208.60.00 03.408.722/0001-78 CAMPO ALTO 2 De 181 a 375 2206.00.90 03.408.722/0001-78 CAMPO ALTO 2 De 376 a 670 2206.00.90 C 03.408.722/0001-78 CAMPO ALTO 2 De 671 a 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 CAMPO ALTO 2 Acima de 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 CATUABA BARKAM De 181 a 375 2206.00.90 B 03.408.722/0001-78 CATUABA BARKAM De 376 a 670 2206.00.90 C 03.408.722/0001-78 CATUABA BARKAM De 671 a 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 GOLLENMEL De 181 a 375 2206.00.90 B 03.408.722/0001-78 GOLLENMEL De 376 a 670 2206.00.90 C 03.408.722/0001-78 GOLLENMEL De 671 a 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 MARTZANO B De 181 a 375 2206.00.90 B 03.408.722/0001-78 MARTZANO B De 376 a 670 2206.00.90 C 03.408.722/0001-78 MARTZANO B De 671 a 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 PE DE CANA De 181 a 375 2206.00.90 B 03.408.722/0001-78 PE DE CANA De 376 a 670 2206.00.90 03.408.722/0001-78 PE DE CANA De 671 a 1000 2206.00.90 03.408.722/0001-78 SAO JOAO DO SUL ALCATRAO De 181 a 375 2206.00.90 B 03.408.722/0001-78 SAO JOAO DO SUL ALCATRAO De 671 a 1000 2206.00.90 D 03.408.722/0001-78 BALAKAIVA De 181 a 375 2208.60.00 E 03.408.722/0001-78 BALAKAIVA De 376 a 670 2208.60.00 H 03.408.722/0001-78 BALAKAIVA De 671 a 1000 2208.60.00 L 03.598.956/0001-25 VANISUL (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 C 03.598.956/0001-25 VANISUL (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 H 03.598.956/0001-25 VANISUL (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 C 03.598.956/0001-25 VANISUL (FINO) Acima de 2000 2204.29.00 03.814.665/0001-27 NATIVA LICOR DE MENTA LUCENA De 671 a 1000 2208.70.00 03.999.286/0001-59 MIRAHY (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 D 03.999.286/0001-59 MIRAHY (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 04.154.503/0001-72 O CHEFÃO De 671 a 1000 2208.30.20 Q 04.154.503/0001-72 KARLOFF De 671 a 1000 2208.60.00 M 04.154.503/0001-72 KAYMAN De 671 a 1000 2208.70.00 O TINTO SUAVE GASEIFICADO) (COOLER) 35.980.978/0001-41 FERREIRINHA (VIDRO RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 C 35.980.978/0001-41 FERREIRINHA (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H C 41.801.226/0001-79 PARATUDO "R" De 671 a 1000 2206.00.90 D D 41.801.226/0001-79 PARATUDO. De 671 a 1000 2206.00.90 D 44.826.246/0001-92 PEDRA 90 (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 44.826.246/0001-92 SAFRA OURO CRISTAL (VIDRO NÃORETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 H 44.826.246/0001-92 NAUTILUS (AGUARDENTE COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA, DE GENGIBRE) De 671 a 1000 2208.90.00 I 44.826.246/0001-92 SAFRA OURO (AGUARDENTE COMPOSTA) De 671 a 1000 2208.90.00 I H 46.842.894/0001-68 DUCONTI De 671 a 1000 2208.50.00 L L 46.842.894/0001-68 PORRETA (BEBIDA ALCOOLICA DE JURUBEBA) De 376 a 670 2208.90.00 E 50.930.072/0001-06 VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT CERESER De 671 a 1000 2204.10.10 Q 50.930.072/0001-06 VINHO BRANCO MOSCATEL ESPUMANTE CERESER De 671 a 1000 2204.10.90 P 50.930.072/0001-06 MASSIMILIANO VINHO FINO BRANCO SECO CHARDONNAY (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 50.930.072/0001-06 MASSIMILIANO VINHO FINO TINTO SECO CABERNET SAUVIGON (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 50.930.072/0001-06 MERINO (RUM) De 671 a 1000 2208.40.00 O 50.930.973/0001-06 CHAPINHA MIX (COOLER) De 671 a 1000 2206.00.90 G 50.930.973/0001-06 CHAPINHA MIX C/ GÁS (COOLER) De 671 a 1000 2206.00.90 G 52.696.507/0001-25 MOTTA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 H 52.696.507/0001-25 MOTTA AMARELA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 J 19 ISSN 1677-7042 90.049.164/0001-04 PETERLOFF De 671 a 1000 2208.60.00 Q 90.049.164/0001-04 CONHAQUE GENGIBRE PETERLONGO (AGUARDENTE COMPOSTA De 671 a 1000 2208.90.00 O E BEBIDA ALCOOLICA, DE GENGIBRE) 90.465.063/0001-06 CASA GILIOLI De 671 a 1000 2204.10.90 K 90.465.063/0001-06 GILY CHAṔS (FILTRADO DOCE) De 376 a 670 2204.30.00 D 92.528.058/0001-20 FORTALEZA DO SEIVAL (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 92.528.058/0001-20 FORTALEZA DO SEIVAL - PINOT GRIGIO (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 92.528.058/0001-20 FORTALEZA DO SEIVAL - SAUVIGNON BLANC (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 52.696.507/0001-25 MOTTA (AGUARDENTE COMPOSTA) De 376 a 670 2208.90.00 F 58.750.985/0001-52 SAUDADES DE MATÃO (VIDRO NÃORETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L 59.272.344/0001-00 LICOR DE CAFÉ E ANIS CREME CRIOULO De 671 a 1000 2208.70.00 O 92.528.058/0001-20 FORTALEZA DO SEIVAL - TEMPRANILLO (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 59.272.344/0001-00 LICOR DE CHOCOLATE COM AVELà CREME CRIOULO De 181 a 375 2208.70.00 L 92.528.058/0001-20 QUINTA DO SEIVAL - CABERNET SAUVIGNON (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 59.272.344/0001-00 LICOR DE CHOCOLATE COM AVELà CREME CRIOULO De 671 a 1000 2208.70.00 O 92.528.058/0001-20 QUINTA DO SEIVAL - CHARDONNAY (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 59.272.344/0001-00 LICOR DE DAMASCO CREME CRIOULO De 181 a 375 2208.70.00 L 95.088.555/0001-43 DALLA COSTA (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 C 59.272.344/0001-00 LICOR DE DAMASCO CREME CRIOULO De 671 a 1000 2208.70.00 O 72.395.270/0001-50 KNEVITZ De 671 a 1000 2208.60.00 L 81.833.113/0001-70 NONO THESCO (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 D 86.352.846/0001-06 IRMÃOS PICCOLI Acima de 1000 2206.00.90 D 87.274.965/0001-50 BELTRAME (FINO) Acima de 2000 2204.29.00 H 87.276.721/0004-50 SAPORITO (COOLER) Acima de 1000 2206.00.90 G 88.999.230/0001-57 COURMAYEUR (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 88.999.230/0001-57 RESERVA COURMAYEUR (FINO) De 671 a 1000 2204.21.00 J 88.999.230/0001-57 TEVERE BIANCO De 376 a 670 2204.30.00 D 88.999.230/0001-57 TEVERE ROSSO De 376 a 670 2204.30.00 D 90.049.164/0001-04 CONHAQUE DE VINHO PETERLONGO De 671 a 1000 2208.20.00 R 90.049.164/0001-04 PETERLONGO De 671 a 1000 2208.30.20 R 90.049.164/0001-04 ROYAL GUARD De 671 a 1000 2208.30.20 R SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi. Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 10 de junho de 2005. pagamento de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, desde que a pessoa jurídica empregadora possa comprovar, documentalmente, a realização daquelas despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 39;Parecer Normativo nº 10, de 1992. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 108, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID719937-0> PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID720293-0> Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2005 <!ID719949-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II do artigo 26, da Instrução Normativa nº 200, de 13 de Setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.008348/2002-40, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica SILVA & MACIEL LTDA - CNPJ nº 04.592.549/0001-73, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 30 de agosto de 1979. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.A receita bruta auferida com a prestação de serviços de análises clínicas, nas especialidades de bioquímica, microbiologia, sorologia, parasitologia e hematologia, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento) para fins de determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente AIRTON ANGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 7 DE JUNHO DE 2005 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 29 DE ABRIL DE 2005 <!ID719950-0> <!ID720292-0> Cancela o Ato Declaratório Executivo nº 090, de 12/05/2005, publicado no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, págs. 17 a 19. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. Único - Fica sem efeito a Ato Declaratório Executivo nº 090, de 12/05/2005, publicado no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, págs. 17 a 19, em virtude da edição do Ato Declaratório Executivo nº 001, de 27 de maio de 2005, do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT/DRF/MANAUS. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 28 DE ABRIL DE 2005 <!ID719948-0> ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Estão isentos do imposto de renda os valores recebidos por pessoa física a título de diárias destinadas, exclusivamente, ao ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A receita bruta auferida com a prestação de serviços médicos em geral, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento) para fins de determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 3 DE MAIO DE 2005 <!ID719951-0> ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A receita bruta auferida com a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e laboratório de análises clínicas, por pessoa jurídica que não atenda às condições necessárias para ser classificada como estabelecimento hospitalar, sujeita-se à aplicação do percentual de 32 % (trinta e dois por cento) para fins de determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 480, de 2005, arts. 26 e 27. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Cabo de Santo Agostinho, no seguinte endereço: Rua Manoel Queiroz da Silva, nº 223, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cep. 54515-070 , telefone (81) 3524-9043 r fax(81) 35249095 Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ADILSON RODRIGUES COUTO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. 20 ISSN 1677-7042 Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas: 013.126.504-00 053.230.298-20 163.846.874-53 245.266.224-00 271.428.924-04 502.099.654-87 585.819.608-04 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas: 00.366.090/0001-39 00.404.102/0001-72 00.449.929/0001-00 02.293.655/0001-20 02.293.966/0001-90 02.442.842/0001-29 04.213.346/0001-29 04.254.905/0001-49 04.404.847/0001-92 00.788.797/0001-33 00.935.473/0001-80 01.056.521/0001-23 02.468.044/0001-76 02.711.255/0001-98 02.783.756/0001-80 04.957.931/0001-33 11.409.166/0001-82 11.530.144/0001-76 01.143.549/0001-06 01.220.593/0001-64 01.262.565/0001-00 02.885.364/0001-21 03.047.171/0001-64 03.304.603/0001-75 12.011.102/0001-91 12.908.497/0001-20 35.690.445/0001-25 01.505.891/0001-09 01.571.986/0001-12 01.612.039/0001-22 03.374.134/0001-60 03.614.093/0001-32 03.782.944/0001-56 40.825.739/0001-57 41.012.980/0001-20 41.022.914/0001-30 01.766.168/0001-75 01.838.342/0001-48 03.858.550/0001-34 03.973.316/0001-58 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719387-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, DECLARA: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: Mota Gráfica e Editora LTDA CNPJ: 02.830.306/0001-09 Embasamento: Processo Administrativo nº 19647.005340/2005-72 Motivação: O contribuinte, optante do SIMPLES na condição de Microempresa, emitiu, nos anos-calendário 1999 e 2000, notas fiscais de serviços com divergência de informações referentes a valores e/ou clientes entre as primeiras e demais vias, configurando prática reiterada de infração à legislação tributária. Adicionalmente, apresentou declarações à Secretaria da Receita Federal referentes aos anos-calendário de 2000 a 2003 contendo valores inferiores aos apurados pela fiscalização, configurando, novamente, prática reiterada à legislação tributária, conforme disposto no Processo Administrativo de n° . Fundamentação Legal: Art. 14, inciso V, da Lei 9.317/96 Art. 2º A exclusão do SIMPLES surtirá os efeitos a partir de 01/01/2000, conforme previsto no art. 15, inciso V, e art. 16 da Lei 9.317/96. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita em Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva. 1 Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004, obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados pelo art. 24º da IN SRF 355/2003. Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. RENATO DIRSCHERL MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720834-0> Exclusão do SIMPLES nos termos da INSRF nº 355/2003. O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto nos arts. 9º; 13º, inciso I e 15º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, declara: Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES a pessoa jurídica ELANIR GONÇALVES FITERMAN & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.113.074/0001-95, a partir de 01 de janeiro de 2004, tendo em vista a vista o pedido de exclusão com data retroativa, através do processo administrativo de nº 13558.000470/2004-51, nos termos da IN-SRF nº 355/2003. 1. Anular de ofício a inscrição nº. 97.502.546/0001-82, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício por esta Delegacia para a empresa Stiletto Comércio e Importação Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID719941-0> DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº12, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719938-0> Anula de ofício, por duplicidade de inscrição, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O CHFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, tendo em vista o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Instrução Normativa SRF n º 200, de 13 de setembro de 2002, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e, ainda, o que consta no processo nº 13558.000409/2004-11, declara: Fica ANULADO, por duplicidade na inscrição, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo: RAZÃO SOCIAL :JOSE ARQUIMEDES SOUZA DE ANDRADE CNPJ: 02.740.180/0001-73 ABERT.: 08.09.1998 RENATO DIRSCHERL MARTINS 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 64, DE 6 DE JULHO DE 2005 <!ID719388-0> Declara e Comunica a inaptidão de empresa nos termos da Instrução Normativa n.º 200, de 13 de setembro de 2002. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 29 e 39 da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa SAF Importação Ltda., com CNPJ 04.491.830/0001-10, por ser considerada inexistente de fato, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela mesma desde 5 de junho de 2001, data de sua constituição. (Processo n.º 10611.000582/2003-41). HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59, DE 3 DE JUNHO DE 2005 Anula inscrição no CNPJ. O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no processo 10680.012768/200248, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 00.374.117/0001-35, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício por esta Delegacia para a empresa Universe Comércio, Importação e Exportação Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 62, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID719942-0> Anula inscrição no CNPJ. O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no processo 10680.015231/200490, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 01.999.070/0001-68, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida indevidamente por esta Delegacia para Condomínio do Edifício La Place, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 63, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID719943-0> Anula inscrição no CNPJ. O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no processo 10680.0005810/200274, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 04.205.628/0001-84, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício por esta Delegacia para Gabrifer Comércio Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. <!ID719939-0> Anula inscrição no CNPJ. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no processo 10680.009961/2002-00, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 01.201.294/0001-82, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida sob vício por esta Delegacia para a empresa MN Coque Comércio e Importação Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60, DE 3 DE JUNHO DE 2005 HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA RETIFICAÇÃO <!ID719944-0> No Ato Declaratório Executivo nº 29, de 24 de maio 2005, publicado na página 10 da Seção I do Diário Oficial da União de 25 de maio de 2005, onde constou: “Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/075” Leia-se: “Art.1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/076” DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM POÇOS DE CALDAS <!ID719940-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719389-0> Anula inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e considerando o que consta no processo 10680.012768/2002-48, resolve: Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE-SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE POÇOS DE CALDAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Poços de Caldas, na Rua Marechal Deodoro nº 168, Centro - Poços de Caldas. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARLOS VARGAS FERREIRA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 189.132.536-15 214.864.766-00 238.407.576-49 606.657.506-68 648.818.148-34 783.321.506-63 783.321.846-49 786.431.126-15 872.787.316-15 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.365.630/0001-60 00.608.309/0001-69 00.932.641/0001-84 01.066.848/0001-86 00.641.762/0001-77 01.107.615/0001-84 01.119.727/0001-55 01.354.936/0001-83 01.566.863/0001-93 01.740.838/0001-84 01.826.173/0001-26 01.952.983/0001-29 02.051.428/0001-99 02.308.840/0001-41 02.393.393/0001-76 02.633.913/0001-70 02.686.205/0001-06 02.688.456/0001-11 02.749.016/0001-27 02.970.859/0001-59 02.993.006/0001-32 03.093.098/0001-67 03.151.599/0001-52 03.315.609/0001-48 03.430.697/0001-29 03.523.205/0001-40 03.608.396/0001-42 03.653.209/0001-42 03.745.359/0001-86 03.798.652/0001-01 03.989.432/0001-65 03.999.599/0001-07 04.137.103/0001-59 04.430.059/0001-70 04.786.716/0001-17 04.898.390/0001-10 17.680.976/0001-55 18.035.873/0001-03 18.913.194/0001-81 20.622.908/0001-44 20.712.592/0001-81 21.668.504/0001-54 21.892.559/0001-43 22.101.612/0001-03 22.118.533/0001-05 22.367.098/0001-52 22.597.777/0001-18 23.636.780/0001-66 23.950.587/0001-03 25.342.916/0001-50 25.638.065/0001-98 26.279.422/0001-31 26.352.278/0001-11 26.356.246/0001-94 38.534.467/0001-94 38.755.252/0001-01 41.798.711/0001-30 42.809.608/0001-01 64.274.079/0001-21 64.364.342/0001-73 Art. 2º..................................................................................... I - local de origem, o recinto jurisdicionado pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, onde foi realizado o despacho de exportação - depositário de origem; e II - local de destino, o recinto jurisdicionado pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, onde a mercadoria será embarcada ou ficará armazenada para posterior embarque, com destino ao exterior depositário de destino; ................................................................................................ Art. ........................................................................................ ................................................................................................ II - veículos, em trânsito, por meios próprios, inclusos em um mesmo registro de exportação. Art. 13. Na hipótese de trânsito dos veículos de que trata o inciso II, do artigo anterior: ................................................................................................ § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser substituídos pelo depositário de origem mediante a emissão dos seguintes documentos: I - Lista de Veículos: discriminando os números da Nota de Trânsito de Exportação, da Declaração para Despacho de Exportação, do Registro de Exportação e o número do chassis, individualizado por veículo. II - Lista de Condutores: discriminando os números da Nota de Trânsito de Exportação, da Declaração para Despacho de Exportação, do Registro de Exportação e o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda das pessoas contratadas para conduzir os veículos entre os locais de origem e destino. § 2º A Lista de Veículos e a Lista de Condutores deverão ser emitidas em três vias, e serem firmadas pelo depositário de origem, com menção à data e hora de sua emissão, e pelo depositário de destino, pela confirmação da fidedignidade dos elementos constantes da Lista àqueles ocorridos durante a operação de trânsito, registrando a data e hora da conclusão da operação. § 3º As divergências ocorridas entre os dados constantes da Lista de Veículos ou da Lista de Condutores deverão ser comunicadas pelo depositário de destino, no prazo de até seis horas após a conclusão da operação, mediante a entrega de carta de retificação ao Grupamento de Operações do Serviço de Operações Aduaneiras, de plantão, contra recibo, para fins de remessa ao Seope.” Art. 2º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO LUÍS VASCONCELOS BASTOS 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS PORTARIA Nº 50, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720836-0> 65.115.479/0001-57 66.289.059/0001-50 71.185.565/0001-39 71.334.619/0001-80 71.363.782/0001-71 86.421.807/0001-13 86.422.086/0001-66 86.527.470/0001-23 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO N o- 4, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720296-0> Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 15 de abril de 2005, que disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, de mercadoria despachada para exportação, entre recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 288, parágrafo único, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 12 e 13, da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 15 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, submetida a despacho de exportação, entre recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, observará o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, estabelecido nesta Ordem de Serviço. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e em razão do disposto no artigo 36, parágrafo 5º da Instrução Normativa SRF/MF nº 28, com a redação dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF/MF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º - DESIGNAR a área de 80 m2 (oitenta metros quadrados), localizada na extremidade direita do Cofre situado no Terminal de Cargas da Infraero - TECA Exportação, do Aeroporto Internacional de Viracopos, conforme planta anexa, para que neste espaço sejam armazenadas as cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 21 PROCESSO: 13.807.002443/2004-33 CONTRIBUINTE: PROJETO ALFA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA CNPJ: 06.104.257/0001-70 Data de cancelamento: efeitos a partir de 30/12/2003 PROCESSO: 13.804.001307/2003-75 CONTRIBUINTE: SERVICOS DE ALIMENTACAO GERIATRICA S/C LTDA ME CNPJ: 02.743.182/0001-16 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 PROCESSO: 11.831.002499/2003-84 CONTRIBUINTE: FIORETTI & OLIVEIRA ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/C LTDA CNPJ: 02.908.995/0001-19 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 PROCESSO: 13.804.002790/2003-13 CONTRIBUINTE: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA. CNPJ: 02.319.925/0001-25 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 PROCESSO: 13.811.000151/2005-88 CONTRIBUINTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUMARÉ NEW WEST CNPJ: 01.132.722/0001-62 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo PROCESSO: 19.679.002177/2005-19 CONTRIBUINTE: AMERIKAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME CNPJ: 60.186.558/0001-35 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 PROCESSO: 13.899.000398/2004-09 CONTRIBUINTE: AUTO TUNING COMERCIO E SERVIOS LTDA CNPJ: 05.407.633/0001-32 Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/10/2002 PROCESSO: 10.830.009788/2002-71 CONTRIBUINTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 03.083.998/0001-23 Data de cancelamento: efeitos a partir de 07/04/1999 PROCESSO: 19.679.000295/2005-92 CONTRIBUINTE: CLEUSA MARIA DOS REIS SOTO PRESENTES - ME CNPJ: 02.655.446/0001-80 Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/06/1998 PROCESSO: 11.610.004884/2003-61 CONTRIBUINTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ CNPJ: 61.410.460/0001-82 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1994 PROCESSO: 19.679.001366/2005-74 CONTRIBUINTE: E-MAIL FILMES E PRODUCOES LTDA. CNPJ: 02.979.883/0001-59 Data de cancelamento: efeitos a partir de 29/01/1998 PROCESSO: 19.679.003887/2004-85 CONTRIBUINTE: VOCALLIS CONSULTORIA EM FONOAUDIOLOGIA S/C LTDA CNPJ: 00.176.025/0001-40 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 PROCESSO: 13.811.001802/2002-12 CONTRIBUINTE: LORS INFORMATICA S/C LTDA CNPJ: 01.307.011/0001-81 Data de cancelamento: efeitos a partir de 31/12/1998 MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719392-0> JOÃO HENRIQUE VALVERDE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720835-0> Anular inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica. O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1° da Portaria de Delegação de Competência n° 199, publicada no DOU em 02 de setembro de 2003, resolve: Anular as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos contribuintes descritos abaixo. A anulação da inscrição é motivada pela constatação de mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica (multiplicidade de inscrição do CNPJ), conforme previsto no inciso I do art. 26 da IN SRF nº 200 de 13/09/2002. Inscreve em Registro Especial A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, DOU de 04 de março de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504 de fevereiro de 2005, e face ao disposto no artigo 274 do Decreto nº4.544 de 26 de dezembro de 2002 que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e tendo em vista o que consta no processo nº 13839.000993/2005-21, declara: Artigo 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/026, como Engarrafador de bebidas alcoólicas, a empresa AZEVEDO PINTO BEBIDAS LTDA-ME, CNPJ nº 05.133.753/0001-99, estabelecida na Estrada Municipal Natal Lorencini, s/nº, Trecho 001, Bairro Pitangal, Jarinu - SP. Artigo 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os seus produtos conforme relação abaixo: Produto Marca comercial Capacidade do recipiente autorizada por este ato GRAPPA BIGORNA ARGENTO 500 ML GRAPPA BIGORNA BRONZO 500 ML GRAPPA BIGORNA ORO 500ML 22 ISSN 1677-7042 Artigo 3º A empresa fica obrigada a comunicar a produção ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato; bem como informar sobre a desativação de unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º ao 9º da referida Instrução Normativa. Artigo 4º A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001. Artigo 5º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MARILDA APARECIDA CLAUDINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720294-0> Declara anulação da inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A DELEGADA-SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto na IN SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º - Em face do que consta do processo n.º 13888.001319/2005-89, anular o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, 01.642.352/0001-03, concedido a DON PARTICIPAÇÕES LTDA, por vício de inscrição. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CATHARINA V. MORENO AVIGHI DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719391-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF/8ª RF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (DOU de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10880.007144/2002-52, declara: 1. A empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.104.760/0003-53, estabelecida na Rodovia SP-75, km 48 - Marginal Sul - Indaiatuba/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: a) “rack” metálico dobrável mod. 11/12, tipo E, para acondicionamento de autopeças, medindo aproximadamente, quando montado, 3700 x 2250 x 1480mm e, quando dobrado, 3700 x 2250 x 220mm, com o valor unitário de US$ 466.25, NCM 73.26.90.00, no quantitativo máximo total de 1.300 unidades, a serem desembaraçadas do seguinte modo: 15 unidades pela ALF/Viracopos, 15 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 870 unidades pela ALF/Porto de Santos, 200 unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA) e 200 unidades pela DRF/Sorocaba (EADI AURORA); b) “rack” metálico dobrável mod. 35/36, tipo F, para acondicionamento de autopeças, medindo aproximadamente, quando montado, 3700 x 2250 x 750mm e, quando dobrado, 3700 x 2250 x 220mm, com o valor unitário de US$ 374.78, NCM 73.26.90.00, no quantitativo máximo total de 1.300 unidades, a serem desembaraçadas da seguinte forma: 15 unidades pela ALF/Viracopos, 15 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 870 unidades pela ALF/Porto de Santos, 200 unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA) e 200 unidades pela DRF/Sorocaba (EADI AURORA); c) “rack” metálico tipo palete mod. LS 206, para acondicionamento de autopeças, pesando, aproximadamente, 180 kg e medindo 2000 x 1200 x 1000mm, com o valor unitário de US$ 568.00, NCM 7326.90.00, no quantitativo máximo total de 1.792 unidades a serem desembaraçadas da seguinte forma: 21 unidades pela ALF/Viracopos, 21 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 1.198 unidades pela ALF/Porto de Santos, 276 unidades pela DRF/Sorocaba (EADI AURORA) e 276 unidades pela IRF/São Paulo (EADI CRAGEA). 2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando o Ato Declaratório Executivo SRRF08/DIANA nº 17, de 17 de março de 2005, sem interrupção de sua força normativa SANDRA IVETE RAU VITALI 1 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 106, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719947-0> Dispõe sobre a organização interna da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005, e considerando as alterações regimentais da Secretaria da Receita Federal promovidas pelo referido Regimento, resolve: Art. 1º A Inspetoria da Receita Federal em São Paulo passa a ter a seguinte estrutura: 1 - Gabinete 1.1 - Assessoria - ASGAB 2 - DivisÃO de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira - DIGIN 2.1 - Grupo de Engenharia e Arquitetura - GRUGEA 3 - Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD 3.1 - Equipe de Informações Aduaneiras - EQIAD 3.2 - Equipe de Regimes Aduaneiros - EQREA 3.3 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos de Guarulhos - EQDAP Guarulhos 3.3.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Plan Service Dry Port - GRUDEA Dry Port 3.3.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Deicmar - GRUDEA Deicmar 3.4 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da Área Leste - EQDAP Leste 3.4.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Porto Santo André - GRUDEA Santo André 3.4.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Colúmbia Pres. Wilson - GRUDEA Colúmbia 3.5 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da Área Sul - EQDAP Sul 3.5.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Integral - GRUDEA Integral 3.5.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Cnaga - GRUDEA Cnaga 3.6 - Equipe de Despacho Aduaneiro nos Portos Secos da Área Oeste - EQDAP Oeste 3.6.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Colúmbia Barueri - GRUDEA Barueri 3.6.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Embragen - GRUDEA Embragen 3.7 - Equipe de Despacho Aduaneiro no Porto Seco de Suzano - EQDAP Suzano 3.7.1 - Grupo de Despacho Aduaneiro no Porto Seco Cragea - GRUDEA Cragea 4 -Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais SERPI 4.1 - Grupo de Fiscalização e Triagem das Remessas Postais - GRUTRI 4.2 - Grupo de Despacho Aduaneiro Postal - GRUDEP 5 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA 5.1 - Equipe de Valoração Aduaneira - EQVAL 5.2 - Equipe de Monitoramento do Despacho - EQMOD Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005. 6 - Serviço de Operações Aduaneiras - SEOPE 6.1 - Equipe de Vigilância Aduaneira - EVA 6.2 - Grupo de Gestão de Recintos Aduaneiros - GRUGER 7 - Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira - SEPEL 7.1 - Equipe de Habilitação de Usuários do Siscomex EQHAB 7.2 - Equipe de Pesquisa e Seleção Aduaneira - EQPEL 8 - Serviço de Fiscalização Aduaneira I - SEFIA I - Combate à Fraude 8.1 - Equipe de Combate à Fraude - EQCOF 8.2 - Equipe de Saneamento de Mercadorias Apreendidas EQSAM 9 - Serviço de Fiscalização Aduaneira II - SEFIA II - Recuperação de Crédito 9.1 - Equipe de Recuperação de Crédito - EQREC 9.2 - Equipe de Revisão de Despacho Aduaneiro - EQRED 10 - Serviço de Fiscalização Aduaneira III - SEFIA III Auditoria e diligência 10.1 - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho EQREP 11 - Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário SECAT 11.1 - Grupo de Informações Judiciais e Julgamento de Processos - GRUJUP 12 - SeçÃO de Orientação e Análise Tributária - SAORT 12.1 - Grupo de Atendimento ao Contribuinte - GRUCAC 12.2 - Grupo de Orientação e Análise Tributária GRUORT 12.3 - Grupo de Controle de Créditos Tributários - GRUCOT 13 - Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação SETEC 13.1 - Grupo de Tecnologia - GRUTEC 13.2 - Grupo de Segurança da Informação - GRUSEG 14 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL 14.1 - Grupo de Mercadorias Apreendidas - GRUMAP Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 14.2 - Grupo de Controle de Materiais e Atividades Auxiliares - GRUMAX 14.3 - Grupo de Gestão de Pessoas - GRUGEP 14.4 - Grupo de Licitações - GRULIS 14.5 - Grupo de Administração Financeira - GRUFIN GABINETE Art. 2º À ASGAB, compete: I - manter controle gerencial de contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da IRF/SPO, celebrados pelo Inspetor; II - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da IRF/SPO incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da IRF/SPO, celebrados pelo Inspetor; III - propor ao Inspetor, mediante iniciativa própria ou provocação dos interessados, a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na celebração, execução e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da IRF/SPO; IV - analisar previamente as contratações e demais proposições contratuais submetidas à decisão do Inspetor; e V - manifestar-se em assuntos de natureza jurídica excluídos da competência exclusiva do Secat. Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005. DIGIN Art. 3º Ao GRUGEA, integrante da subestrutura da DIGIN, compete: I - acompanhar e coordenar a execução do programa de ações, bem como planejar e avaliar a infra-estrutura dos imóveis, e a distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade; e II - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, e promover sua execução. SEDAD Art. 4º Às EQDAP, integrantes da subestrutura do SEDAD, quanto às atividades desenvolvidas nos respectivos Portos Secos, compete: I - administrar as atividades dos GRUDEA; II - orientar tecnicamente as operações dos GRUDEA; III - controlar os trabalhos necessários à execução dos procedimentos do despacho aduaneiro; IV - supervisionar as atividades relacionadas aos regimes aduaneiros, benefícios fiscais, laudos técnicos, revisão aduaneira, nos casos próprios, autos de infração e outras da competência dos GRUDEA; e V - coordenar o controle aduaneiro nos locais alfandegados. Art. 5º Aos GRUDEA, integrantes da subestrutura das EQDAP, quanto às atividades desenvolvidas nos respectivos Portos Secos, compete: I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias; II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagens; III - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária, Exportação Temporária e Entreposto Aduaneiro, bem assim controlar o cumprimento dos prazos; IV - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro; V - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias; VI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias; VII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial; VIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos (elementos de segurança) e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira; IX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados; X - analisar os pedidos de transferência de mercadorias entre regimes especiais e atípicos; XI - analisar pedidos de redestinação, nos termos do art. 287, § 1º, III, do RA; XII - analisar pedidos de reexportação de mercadorias sob regime de Depósito Especial - DE; XIII -analisar, preparar e instruir os processos referentes à destruição de mercadorias depositadas nos Portos Secos, nos casos previstos na Portaria MF nº 100/2002; e XIV - realizar a Vistoria Aduaneira de ofício ou a pedido, nos termos do art. 581 do RA. Art. 6º À EQIAD, integrante da subestrutura do SEDAD, quanto às atividades desenvolvidas em locais diversos dos Portos Secos, compete: I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias; II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagens; III - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias; IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias; V - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro; Portaria IRF/SPO nº 106, de 06/06/2005. VI - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos (elementos de segurança) e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira; Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 VII - manifestar-se sobre pedidos de desembaraço de mercadorias, sem o recolhimento parcial ou total de tributos ou dispensa de exigência administrativa, em decorrência de ação judicial; VIII - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, bem assim controlar o cumprimento dos prazos; IX - analisar, preparar e instruir os processos referentes à: a) desdobramento de Conhecimento de Carga e/ou sua utilização na hipótese do art. 495 do RA; b) endosso de Conhecimento de Carga; c) despachos aduaneiros na importação, nos termos do item 4. da Portaria MF nº 150/82; d) retorno de mercadoria ao exterior nos casos previstos pela Portaria MF nº 306/95; e e) cancelamento de Declaração de Importação e Declaração Simplificada de Importação. Art. 7º À EQREA, integrante da subestrutura do SEDAD, compete: I - analisar os pedidos de utilização e prorrogação dos regimes aduaneiros especiais, no âmbito da sua área de competência, bem assim controlar o cumprimento dos prazos; II - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias, nos termos da IN SRF nº 248/2002, nos aspectos referentes à: a) análise do pedido de ratificação ou retificação, em instância recursal, do indeferimento de pedido de concessão de Regime Especial de Trânsito Aduaneiro; b) outros não discriminados nesta norma. III - manter o cadastro de Técnicos Certificantes habilitados pela Inspetoria; IV - analisar pedido de prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária concedido por outra unidade; V -analisar, preparar e instruir os processos referentes a: a) destruição de mercadorias, nas hipóteses previstas na Portaria MF n° 150/82, Regime de Admissão Temporária, Regime de Depósito Especial, RECOF e nas situações determinadas pelos órgãos anuentes; b) entrega de bens à Fazenda Nacional, nos termos do art. 319, II, do RA; e c) recurso de indeferimento do pedido de admissão temporária. SERPI Art. 8º Ao GRUTRI, integrante da subestrutura do SERPI, compete: I - proceder ao controle aduaneiro do tráfego internacional de mala postal; e II - proceder à triagem e ao desembaraço dos produtos importados ou exportados por via postal. Art. 9º Ao GRUDEP, integrante da subestrutura do SERPI, compete proceder à conferência e desembaraço de despachos aduaneiros de produtos importados ou exportados por via postal, anteriormente triados pelo GRUTRI, nos termos do artº 4º deste ato, no que couber, quando necessária a presença do importador, exportador ou representante legal. SEPEA Art. 10. Ao EQVAL, integrante da subestrutura do SEPEA, compete: I - estabelecer valores para exigência de garantias; II - realizar o exame de valor e subsidiar as atividades de valoração aduaneira e merceologia; e III - controlar as garantias prestadas nos casos previstos na IN SRF nº 228/2002. Art. 11. Ao EQMOD, integrante da subestrutura do SEPEA, compete: I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira; II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações; III - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes; IV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias; Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. V - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal; e VI - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; SEOPE Art. 12. À EVA, integrante da subestrutura do SEOPE, compete: I - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado; II - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem; III - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga; IV - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens; V - exercer a vigilância aduaneira; VI - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, não previsto no art. 12 deste ato; 1 VII - realizar visita aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, formalizar sua entrada e autorizar sua saída; VIII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho na área de recintos alfandegados; IX - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias, nos termos da IN SRF nº 248/2002, nos aspectos referentes à: a) aplicação de sanções administrativas; e b) acompanhamento fiscal de mercadorias, em casos excepcionais, devidamente justificados. Art. 13. Ao GRUGER, integrante da subestrutura do SEOPE, compete: I - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados; II - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro; III - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados; IV - executar o controle sobre as atividades dos permissionários de recintos aduaneiros; e V - proceder ao cadastramento, no SISCOMEX de fiéis depositários e das empresas autorizadas a operar o REDEX. SEPEL Art. 14. À EQHAB, integrante da subestrutura do SEPEL, compete: I - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência; II - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal; III - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros; IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e V - autorizar o fornecimento de senhas e perfis aos Responsáveis Legais dos importadores e exportadores; Art. 15. Ao EQPEL, integrante da subestrutura do SEPEL, compete: I - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior; II - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal; III - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes; IV - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; e V - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização; Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. SEFIA I Art. 16. À EQCOF, integrante da subestrutura do SEFIA - I, compete: I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias; III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual, inclusive no que se refere a restituição de IPI, PIS e Cofins; e IV - efetuar os procedimentos de combate à fraude aduaneira, especialmente a interposição fraudulenta de terceiros, fraudes cambiais e tratamento de denúncias de fraude no comércio exterior; Art. 17. À EQSAM, integrante da subestrutura do SEFIA - I, compete: I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior; III - lavrar autos de infração de perdimento, incluindo a classificação fiscal das mercadorias apreendidas. SEFIA II Art. 18. À EQREC, integrante da subestrutura do SEFIA - II, compete: I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior referentes a regimes especiais, imunidades e isenções, abrangendo Drawback, Papel Imune, Befiex, Regime Automotivo, Recof, DE e outros; III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e IV - analisar e retificar declarações de importação relativas à nacionalização de mercadorias sob regime de drawback. Art. 19. À EQRED, integrante da subestrutura do SEFIA - II, compete: I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior especificamente realizando a revisão das declarações de importação e exportação e fazendo os lançamentos correspondentes; e III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual. ISSN 1677-7042 23 SEFIA III Art. 20. Ao GRUREP, integrante da subestrutura do SEFIA III, compete: I - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas; II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior exercendo a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho em locais diversos dos portos secos, inclusive promovendo a retenção e a apreensão de mercadorias; e III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual. SECAT Art. 21. Ao GRUJUP, integrante da subestrutura do SECAT, compete: I - prestar assistência às Seções e Serviços da IRF, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos; II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa; III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público; IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais; V - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. VI - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, no que se refere a crédito tributários suspensos por medida judicial; VII - controlar os processos de apreensão de mercadorias com andamento suspenso por medida judicial; e VIII - manifestar-se sobre as matérias relativas a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos. SAORT Art. 22. Ao GRAORT, integrante da subestrutura da SAORT, compete: I - preparar processos de consulta; II - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos; III - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência; IV - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros; V - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros; VI - analisar e retificar declarações de importação e de exportação, a pedido do contribuinte; e VII - proceder à habilitação dos transportadores e seus representantes para operarem o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias. Art. 23. Ao GRUCAC, integrante da subestrutura da SAORT, compete: I - Executar as atividades de atendimento ao contribuinte; II - Receber petições e orientar os contribuintes quanto à formalização de processos; III - Distribuir formulários, manuais, prospectos e demais instrumentos de divulgação; IV - Informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes; e V - Prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária. Art. 24. Ao GRUCOT, integrante da subestrutura do SAORT, compete: I - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos; II - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário; III - manter controle de contribuintes inidôneos; IV - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); V - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário; VI - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes; VII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários; VIII - analisar os dados da arrecadação da Inspetoria e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal; IX - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência; X - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo; XI - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes; 24 ISSN 1677-7042 XII - analisar pedido de desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, nos termos da Portaria MF nº 389, de 1976; XIII - realizar procedimentos para cientificar os sujeitos passivos dos autos de infração de crédito tributário, após tentativa de ciência pelo setor responsável pela autuação; e Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. XIV - controlar os depósitos administrativos e judiciais relacionados com créditos tributários com exigibilidade suspensa. SETEC Art. 25º. Ao GRUTEC, integrante da subestrutura do SETEC, compete: I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos; II - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo; III - administrar a rede local de comunicação de dados; IV - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF; V - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF08; VI - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos; VII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática; VIII - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito da jurisdição; IX - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito da jurisdição; X - orientar a IRF/SPO quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos; e XI - administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos centrais e setoriais do Sistema de Administração de Recursos da Informação e de Informática do Governo Federal. Art. 26º. Ao GRUSEG, integrante da subestrutura do SETEC, compete: I - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais; II - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação; III - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados; IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados; V - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais; VI - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação; e VII - orientar a IRF/SPO quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, administração de banco de dados, utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos; SEPOL Art. 27. Ao GRUMAP, integrante da subestrutura do SEPOL, compete: I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias, bem como os de mercadorias estrangeiras abandonadas, e propor declaração de revelia nos casos de falta de impugnação ou de apresentação fora do prazo; II - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração de mercadorias apreendidas; III - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto da pena de perdimento; IV - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, alimentando os sistemas informatizados pertinentes; e V - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência. Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. Art. 28. Ao GRUMAX, integrante da subestrutura do SEPOL, compete: I - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanentes; II - promover o registro e o controle dos bens móveis; III - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos; IV - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços; e V - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de transportes e material; VI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência. 1 Art. 29. Ao GRUGEP, integrante da subestrutura do SEPOL, compete: I - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal; II - manter registros funcionais dos servidores lotados na IRF; III - comunicar à Unidade Pagadora do Ministério da Fazenda em São Paulo as ocorrências funcionais relativas aos servidores da IRF; IV - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da IRF; V - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição, nas competências da IRF e nas atribuições de seu dirigente; VI - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal; VII - controlar e analisar os processos de avaliação de estágio probatório dos servidores da IRF; VIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências da IRF, e nas atribuições de seu dirigente;IX - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito da IRF. X - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de recursos humanos; e XI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência. Art. 30. Ao GRULIS, integrante da subestrutura do SEPOL, compete: I - realizar licitações, até a modalidade de tomada de preços, para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Inspetor; II - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Inspetor, até os valores compreendidos no limite da modalidade de tomada de preços; VI - analisar previamente as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Inspetor; V - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de aquisição de material, serviços e obras; e VI - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência. Art. 31. Ao GRUFIN, integrante da subestrutura do SEPOL, compete: I - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais; II - elaborar as programações financeiras de desembolso; III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros; IV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, e manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores; V - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo; VI - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira; e Portaria IRF/SPO nº106, de 06/06/2005. VII - promover a publicação nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos da sua área de competência. Art. 32. Ficam revogadas as Portarias IRF/SPO Nº 333/2001 e Nº 31, de 18 de fevereiro de 2.005, publicada no DOU nº 37, de 24 de fevereiro de 2005. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PAULO BALAGUER 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID719945-0> Mantém exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, declara: Art. 1º Fica mantida a exclusão do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, da pessoa jurídica DREAM TRUKS COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES LTDA - CNPJ nº Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 00.671.559/0001-43, tendo em vista que seu recurso administrativo foi indeferido em decisão exarada no processo administrativo fiscal nº 10980.002819/2004-19. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720295-0> Declara inaptidão de inscrição no CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 29, III, combinado com o art. 37, IV, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara: I - Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 04.857.508/0001-61, em nome da empresa OMISS COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., por motivo de inexistência de fato, conforme tratado no processo n° 10945.000276/2005-02. II - Que serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 30 de abril de 2003. JOSÉ CARLOS DE ARAUJO 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2005 <!ID719386-0> Comunicação de Exclusão do Simples O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250, XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art.15, parágrafo 3º da Lei 9.317, de 05/12/96 (acrescentado pelo art.3º da Lei 9.732, de 11/12/98) e de acordo com o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I e 15 da citada Lei 9.317, de 05/12/1996, com suas alterações posteriores, e conforme disciplina a Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003, DECLARA o contribuinte abaixo identificado EXCLUÍDO de sua opção pela sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2002, pelo(s) motivo(s) abaixo assinalado(s), apurados no processo nº 11040.000567/2003-87, fazendo parte deste AD o Parecer DRF/PEL/Sacat nº 70 e Despacho decisório DRF/PEL de 24 de maio de 2005 em anexo: Contribuinte: CEREALISTA LOPES LTDA CNPJ: 02.995.579/0001-03 End.: Rua Alexandre Mendonça nº 931 - Fragata Pelotas - RS - CEP: 96045-440 ( ) Pendência(s) da empresa e/ou sócios junto ao INSS ( ) Importação efetuada pela empresa, de bens para comercialização ( x ) Pendência(s) da Empresa e/ou Sócio(s) junto à PGFN ( ) Receita bruta incompatível com o porte ( ) Natureza jurídica não permitida para o Simples ( ) Atividade econômica não permitida para o Simples ( ) Sócio-pessoa jurídica não permitida para o Simples ( ) Empresa com sede no exterior não permitida para o Simples ( ) Empresa com cisão parcial não permitida para o Simples ( ) Empresa com cisão total não permitida para o Simples Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Poderá V.Sª. no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar impugnação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF 4.980, de 4/10/1994. FERNANDO LOREA DE LOREA Substituto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 3 DE JUNHO DE 2005 Comunicação de Exclusão do Simples O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250, XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art.15, parágrafo 3º da Lei 9.317, de 05/12/96 (acrescentado pelo art.3º da Lei 9.732, de 11/12/98) e de acordo com o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I e 15 da citada Lei 9.317, de 05/12/1996, com suas alterações posteriores, e conforme disciplina a Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003, DECLARA o contribuinte 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 abaixo identificado EXCLUÍDO de sua opção pela sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2004, pelo(s) motivo(s) abaixo assinalado(s), apurados no processo nº 13001.000049/2003-55, fazendo parte deste AD o Parecer DRF/PEL/Sacat nº 73 e Despacho decisório DRF/PEL de 03 de junho de 2005 em anexo: Contribuinte: BÚFALO AGROPECUÁRIA LTDA CNPJ: 89.493.571/0001-19 End.: . Presidente Vargas, nº 284 - Sala 210 - Centro Camaquã - RS - CEP 96.180-000 ( x ) Pendência(s) da empresa e/ou sócios junto ao INSS ( ) Importação efetuada pela empresa, de bens para comercialização ( ) Pendência(s) da Empresa e/ou Sócio(s) junto à PGFN ( ) Receita bruta incompatível com o porte ( ) Natureza jurídica não permitida para o Simples ( ) Atividade econômica não permitida para o Simples ( ) Sócio-pessoa jurídica não permitida para o Simples ( ) Empresa com sede no exterior não permitida para o Simples ( ) Empresa com cisão parcial não permitida para o Simples ( ) Empresa com cisão total não permitida para o Simples Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Poderá V.Sª. no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar impugnação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º da Portaria SRF 4.980, de 4/10/1994. FERNANDO LOREA DE LOREA <!ID720310-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.346, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL , C.N.P.J nº 42.465.310/0001-21, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID720311-0> CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID720312-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.348, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a IDEAL ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE ATIVOS LTDA, C.N.P.J. nº 05.875.277, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO RETIFICAÇÕES 27/06/2005 - 15h (segunda-feira) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/12312 Relator: Dr. Marcelo Fernandez Trindade - PTE Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do Inquérito: "Expressiva redução de rentabilidade apresentada em 31/05/2002, pelo fundo EXECUTIVE FIF, administrado pelo Banco Safra S.A., ocasionando redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a preços de mercado.” ATO DECLARATÓRIO Nº 8.347, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. FELIPE CARVALHO DA CRUZ , C.P.F. nº 082.717.687-27, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. ACUSADOS <!ID720313-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.349, DE 6 DE JUNHO DE 2005 ADVOGADOS BANCO SAFRA S.A. JOSÉ MARCOS COSTA ARAÚJO Dr. MATHIAS NAZARI PUGA NETOE OUTROS TEIXEIRA Dr. MATHIAS NAZARI PUGA NETOE OUTROS 27/06/2005 - 17h (segunda-feira) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/7642 Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente Procurador-federal na CVM: Dr. Danilo Alves Corrêa Filho Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do Inquérito: “Expressiva redução de rentabilidade apresentada em 03/06/2002 pelo Banco do Nordeste Fundo de Investimento Financeiro em Renda Fixa - Cliente Especial, administrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ocasionando redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a preços de mercado.” ACUSADOS CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID719393-0> 25 ISSN 1677-7042 ADVOGADOS BANCO DO NORDESTE DO Dr. HENRIQUE SILVEIRA ARAÚJO E OUBRASIL S/A TROS ERNANI JOSE VARELA DE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO Nas Soluções de Consulta Nºs 53 a 55 e 57 a 70 publicadas no Diário Oficial da União de 6/6/2005, Seção 1, páginas 17 a 19: Onde se lê: “ 10ª REGIÃO FISCAL” Leia-se: “ 10ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO” e Nas Soluções de Consultas Nºs 53 e 54, publicadas no Diário Oficial da União de 6/6/2005, página 17: Onde se lê: “ SOLUÇÕES DE CONSULTAS” Leia-se: “ SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE ABRIL DE 2005” O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOÃO CESAR DE QUEIROZ TOURINHO, C.P.F. nº 599.911.947-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID720306-0> CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO Nº 8.343, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a TARPON BR S.A., C.N.P.J. nº 07.328.011, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. <!ID720040-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES ACUSADOS BANCO DA ADVOGADOS AMAZÔNIA Dr. DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS JORGE NEMETALA JOSE FI- Dr. DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS S.A. ATO DECLARATÓRIO Nº 8.344, DE 03 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL , C.N.P.J nº 27.644.368, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID720309-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.345, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a Sra. SANDRA MARIA DA SILVA BORGES DA COSTA, C.P.F. nº 078.033.11334, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LHO 20/06/2005 - 14h30min (segunda-feira) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/97 Relator: Dr. Wladimir Castelo Branco Procuradora-federal na CVM: Dra. Marilisa Azevedo Wernesbach Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do Inquérito: Apurar a eventual ocorrência, durante o exercício de 1994, de irregularidades na negociação de ações de emissão da Brumadinho S.A. Mineração e Metais, bem como, a possível prática de atos ilegais relacionados à gestão e à administração da mencionada Companhia, incluindo a apuração de eventual responsabilidade dos seus auditores independentes. ACUSADOS ADVOGADOS ANTONIO LUIZ SAMPAIO Dr. FERNANDO ANTONIO ALCARVALHO BINO DE OLIVEIRA E OUTROS NEUCLAYR MARTINS PE- CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND BANCO GRANDE SUL S/A ADVOGADOS ESTADO RIO Dr. CELSO LOPES SEUS E OUTROS JOÃO EMÍLIO GAZZANA NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS: 20/06/2005 - 11h (segunda-feira) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/5058 Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente Procurador-federal na CVM: Dr. Arnaldo Almeida de Amorim Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do Inquérito: Apurar a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A., na qualidade de administrador do Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto, tendo em vista a desvalorização das cotas do referido fundo, observada em 03 de junho de 2002. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID720308-0> 29/06/2005 - 15h (quarta-feira) PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/5509 Relatora: Dra. Norma Jonssen Parente Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti Objeto do Inquérito: Expressiva redução de rentabilidade apresentada em 31/05/2002 por fundos administrados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na pessoa de seu diretor e responsável técnico Sr. João Emílio Gazzana, ocasionando redução do valor de suas cotas, com impacto direto no patrimônio de seus cotistas, avaliado a preços de mercado. ACUSADOS ATO DECLARATÓRIO Nº 8.342, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a GRAU GESTÃO DE ATIVOS LTDA , C.N.P.J. nº 07.252.227, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. <!ID720307-0> LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício MELO REIRA Dr. FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA E OUTROS NÃO CONSTITUIU ADVOGADO Rio de Janeiro, 3 de junho de 2005 NILZA PINTO NOGUEIRA P/Coordenação de Processos Administrativos PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 7ª CÂMARA <!ID719097-1> ATA DA 971ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: RELATOR: LUIZ MARTINS VALERO Recurso Nº 142375 - Processo nº 10425.001045/00-65 - Recorrente: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso Nº 142378 - Processo nº 10425.001046/00-28 - Recorrente: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 139809 - Processo nº 10860.006390/2002-25 Recorrente: UNIMED DE LORENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 139808 - Processo nº 10860.005154/2001-19 Recorrente: UNIMED DE LORENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. 26 ISSN 1677-7042 Recurso nº 139005 - Processo nº 10830.004745/00-10 - Recorrente: IMOBILIÁRIA JARDIM MYRIAN LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 137398 - Processo nº 10166.015051/2002-77 Recorrente: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 138999 - Processo nº 16707.001105/2003-10 Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 138996 - Processo nº 16707.001104/2003-75 Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 137155 - Processo nº 10925.002426/2002-08 Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC. Recurso nº 137153 - Processo nº 10925.002428/2002-99 Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC. Recurso nº 139899 - Processo nº 10670.001461/2003-11 Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. Recurso nº 141009 - Processo nº 10630.001577/2003-27 Recorrente: COMERCIAL POLYANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. RELATOR: NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº 142289 - EX OFFICIO - Processo nº 13894.001907/2003-71 - Interessado: METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 138404 - EX OFFICIO - Processo nº 13710.000664/97-47 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessada: ABS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. Recurso nº 138324 - EX OFFICIO - Processo nº 10768.021247/97-66 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: XEROX DO BRASIL LTDA. (SUC. DA XEROX COMÉRCIO EXTERIOR S.A.). Recurso nº 142616 - EX OFFICIO - Processo nº 13805.006601/98-62 - Interessado: OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. Recurso nº 142234 Processo nº 10880.040346/91-92 - Recorrente: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Recurso nº 142455 - Processo nº 13708.001185/96-15 - Recorrente: ELETRO FORMA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE. Recurso nº 139657 - Processo nº 10240.000363/00-12 - Recorrente: J.E.S. SUPERMERCADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Recurso nº 142198 - Processo nº 11030.002300/2003-43 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS. Recurso nº 137043 - Processo nº 11065.002735/2002-18 Recorrente: CORTUME KRUMENAUER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS. Recurso nº 140007 - Processo nº 11065.000012/2003-57 Recorrente: FCC - FORNECEDORA DE COMPONENTES QUÍMICOS E COUROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS. Recurso nº 141793 EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO - Processo nº 13808.000058/97-33 - Recorrentes: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e KITCHENS COMÉRCIO DE APARELHOS DOMÉSTICOS LTDA. Recurso nº 142392 - Processo nº 10768.030009/98-50 - Recorrente: SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. RELATOR: OCTAVIO CAMPOS FISCHER Recurso nº 136658 - Processo nº 10730.000823/97-12 - Recorrente: RÁDIO JORNAL RIO BONITO LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142039 EX OFFICIO - Processo nº 13808.004712/00-73 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessada: FAMA FERRAGENS S.A. Recurso nº 141955 - Processo nº 13135.000071/97-34 - Recorrente: ENGEDIS - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 136651 - Processo nº 10830.000447/2001-59 Recorrente: PETROGAZ DISTRIBUIDORA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 134624 - Processo nº 11065.003762/2001-19 Recorrente: KADY - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS. RELATOR: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Recurso nº 142505 - Processo nº 10945.002369/2004-82 Recorrente: NATURCAM CÂMBIO E TURISMO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 140125 - Processo nº 13839.001905/2001-85 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 140126 - Processo nº 13839.001230/2002-55 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 140127 - Processo nº 13839.001904/2001-31 Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. 1 Recurso nº 142539 - Processo nº 10768.025136/97-47 - Recorrente: NORSUL INTERNACIONAL S.A. (INCORPORADA POR CIA. DE NAVEGAÇÃO NORSUL) - Recorrida: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142414 - Processo nº 10875.001057/00-18 - Recorrente: ARGEMIL ARMAZÉNS GERAIS MIRAMBAVA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Recurso nº 142288 - Processo nº 10675.001361/2003-45 Recorrente: BANCO TRIÂNGULO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. Recurso nº 139896 - Processo nº 10670.001429/2003-36 Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. Recurso nº 142920 - Processo nº 13925.000065/2004-15 Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 142202 - Processo nº 10768.017907/98-31 - Recorrente: S.A.P. S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ENGENHARIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. RELATOR: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES Recurso nº 138983 - Processo nº 10855.002106/2003-00 Recorrente: TV ALIANÇA PAULISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 142045 - Processo nº: 10855.002105/2003-57 Recorrente: TV ALIANÇA PAULISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 139262 - Processo nº 10120.009470/2002-04 Recorrente: CONSTRUSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 139934 - Processo nº 10865.000911/2001-18 Recorrente: SERRARIA ZAPACOSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 139304 - Processo nº 13052.000239/00-71 - Recorrente: R.B. PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS. Recurso nº 142236 EX OFFICIO - Processo nº 10675.003045/2003-16 - Interessado: BANCO TRIÂNGULO S.A. Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. Recurso nº 142562 - Processo nº 15374.001672/99-10 - Recorrente: CIA. IMOBILIÁRIA MAUÁ - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. RELATOR: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Recurso nº 138670 - Processo nº 10166.009583/2003-56 Recorrente: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 142658 - Processo nº 13116.001528/2003-00 Recorrente: ARMAZENS GERAIS FUTURO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 139407 - Processo nº 10855.003467/99-17 - Recorrente: FORNAZIERO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. Recurso nº 142182 - Processo nº 16327.000095/2004-51 Recorrente: PHARMÁCIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. Recurso nº 142351 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001693/99-81 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142372 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001694/99-44 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142417 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001695/99-15 - Interessado: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 142188 - EX OFFICIO - Processo nº 10805.002364/96-92 - Interessado: INDÚSTRIA METALÚRGICA SEREP LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO Recurso nº: 138711 - Processo nº: 13971.001913/2003-69 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM as preliminares, INDEFERIRAM o pedido de diligência/perícia e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.792. Recurso nº: 138751 - Processo nº: 13971.001678/2003-25 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003. - Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTARAM as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.793. Recurso nº: 138750 - Processo nº: 13971.001680/2003-02 Recorrente: CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 a 2003. - Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTARAM as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.794. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Recurso nº: 138555 - Processo nº: 11065.002709/2002-81 Recorrente: SUPERMERCADO BREHM LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. - Decisão: Vista ao Conselheiro Neicyr de Almeida. Recurso nº: 135044 - Processo nº: 10680.016874/00-77 Recorrente: ETROS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1992. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.795. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº: 137198 - Processo nº: 10855.000898/2003-70 Recorrente: INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.796. Recurso nº: 137837 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.000311/2002-03 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA A UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 2001. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Natanael Martins. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER Recurso nº: 136793 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.001624/99-96 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.797. Recurso nº: 136794 - Processo nº: 10880.005095/2003-02 Recorrente: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997. Decisão: Por unanimidade de votos, ANULARAM a decisão de Primeira Instância, para que outra decisão seja proferida na boa e devida forma. - Acórdão nº 107-07.798. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO Recurso nº: 141119 - Processo nº: 16327.001799/2001-06 Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Recurso nº: 138655 - Processo nº: 10675.000656/2001-32 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIÂNGULO LTDA. - CREDITRIL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Fez sustentação oral a Drª. Marina Lima Pelegrini Oliveira - OAB/MG n° 90432 Acórdão nº 107-07.799. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES Recurso nº: 140423 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.001437/99-49 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998. - Decisão: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. - Resolução nº 107-0.493. Recurso nº: 139278 - Processo nº: 13839.003496/2002-32 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2001. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Luiz Martins Valero, Neicyr de Almeida e Albertina Silva Santos de Lima, VOTARAM pelas conclusões. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima fará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 107-07.800. Recurso nº: 139279 - Processo nº: 13839.003500/2002-62 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2001 e 2002. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso em relação à matéria submetida ao judiciário e, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração de voto. - Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 107-07.801. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Recurso nº: 142159 - EX OFFICIO - Processo nº: 10980.000515/2004-17 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Interessado(a): EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. - IRPJ - Ex(s): 2000. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.802. Recurso nº: 141161 - Processo nº: 10825.001007/00-36 Recorrente: PARTICIPAÇÕES TRANSCAM S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.803. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente da Câmara <!ID719097-2> ATA DA 972ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às quatorze horas, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO Recurso nº: 139204 - Processo nº: 10380.017461/99-05 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Dr° Francisco Feitosa - OAB/CE n° 16049. - Acórdão nº 107-07.804. Recurso nº: 139145 - Processo nº: 10305.001849/96-36 Recorrente: ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1992, 1994, 1995 e 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM da matéria submetida ao Poder Judiciário e, também, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso quanto à matéria diferenciada, para excluir da exigência a multa de ofício e as seguintes parcelas descritas no voto do relator; períodos: 12/91 - Cr$ .....; 01/93, 10/93, 07/93, 10/94 a 12/94 - exclusão total da matéria tributável; 04/93 - Cr$ ....., e 11/93 - CR$ ...... - Acórdão nº 10707.805. Recurso nº: 139576 - Processo nº: 10768.042703/93-88 Recorrente: PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1991. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Dr° Alexandre Naoki Nishioka OAB/SP n° 138909 - Acórdão nº 107-07.806. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS Recurso nº: 105648 - Processo nº: 10880.009390/91-06 Recorrente: JEAN WARNEL CONFECÇÕES MASCULINAS LTDA. - Recorrida: DRF-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1986 e 1987. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso. Acórdão nº 107-07.807. Recurso nº: 141485 - Processo nº: 10880.009391/91-61 Recorrente: JEAN WARNEL CONFECÇÕES MASCULINAS LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1986 e 1987. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.808. Recurso nº: 079110 - Processo nº: 10880.009354/91-34 Recorrente: OHANNES TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.809. Recurso nº: 079111 - Processo nº: 10880.009355/91-05 Recorrente: RUBENS TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.810. Recurso nº: 079112 - Processo nº: 10880.009356/91-60 Recorrente: FLORINDA TCHORBADJIAN - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1987 e 1988. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO ACOLHERAM o pedido de perícia e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.811. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº: 137562 - Processo nº: 10830.002047/2003-40 Recorrente: GAZOTO - STRAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. - Decisão: Vista ao Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Recurso nº: 137613 - Processo nº: 10880.044399/89-86 - Recorrente: MULTIPLIC LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE MULTIPLIC BANCO DE INVESTIMENTOS S.A.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1987. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ, as seguintes verbas: a) CZ$ .....; b) CZ$ ..... e c) CZ$ ...... - Acórdão nº 107-07.812. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER Recurso nº: 139684 - Processo nº: 10875.004522/2003-04 Recorrente: ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. Recurso nº: 139685 - Processo nº: 10875.004521/2003-51 Recorrente: ITAÚ GESTÃO DE ATIVOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. - Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO Recurso nº: 139246 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10783.015665/96-18 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e ESTEVE & IRMÃOS S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Recurso nº: 135176 - Processo nº: 10380.017117/2001-48 Recorrente: FAZAUTO FORTALEZA AUTO MOTORES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998. Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício. - Acórdão nº 107-07.813. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES Recurso nº: 139280 - Processo nº: 13839.003499/2002-76 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 e 2000. - Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Natanael Martins e Octávio Campos Fischer. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. - Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 107-07.814. Recurso nº: 139311 - Processo nº: 13839.003492/2002-54 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 e 2000. - Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Natanael Martins e Octávio Campos Fischer. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero - Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 10707.815. Recurso nº: 139318 - Processo nº: 13839.003493/2002-07 Recorrente: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1999 a 2001. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário e, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Natanael Martins e Octávio Campos Fischer, que também excluiam a parcela de juros de mora sobre a quantia depositada e, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. - Fez sustentação oral o Dr° Claus Nogueira Aragão - OAB/DF n° 13173. - Acórdão nº 10707.816. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Recurso nº: 139477 - Processo nº: 10880.033516/92-81 Recorrente: COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Sr°. José Ataliba Ferraz Sampaio (Sócio-Gerente), RG/SSP/SP n°. 2.408.295-8. - Acórdão nº 107-07.817. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente da Câmara <!ID719097-3> ATA DA 973ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. ISSN 1677-7042 27 Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO Recurso nº: 140087 - Processo nº: 10850.002284/2003-72 Recorrente: TRON INDUSTRIAL REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. Resolução nº 107-0.494. Recurso nº: 139735 - Processo nº: 10070.000808/95-15 Recorrente: GCSB - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o Dr° Pedro Vianna de Ulhôa Canto - OAB/RJ n° 109780 - Acórdão nº 107-07.818. Recurso nº: 138449 - Processo nº: 10675.003558/2002-38 Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. - Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a glosa de compensação de prejuízo fiscal, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (Relator), Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a glosa de compensação relativa à base negativa da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins. - Acórdão nº 107-07.819. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS Recurso nº: 140230 - Processo nº: 10073.001285/99-82 Recorrente: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998. - Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. - Acórdão nº 107-07.820. Recurso nº: 140814 - Processo nº: 13739.000081/92-66 Recorrente: GETEC GUANABARA QUÍMICA E INDUSTRIAL S.A. (INCORPORADORA ; ORION INDUSTRIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1987, 1988. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.821. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº: 136413 - Processo nº: 10880.000307/91-25 Recorrente: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S.A. - IBAR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1986 e 1987. - Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. - Acórdão nº 107-07.822. Recurso nº: 124008 - Processo nº: 10670.001002/99-81 Recorrente: BREJO NOVO AGROPECUÁRIA LTDA - Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.823. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER Recurso nº: 139161 - Processo nº: 10882.000267/2002-42 Recorrente: A.B.B. LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento do recurso em diligência. - Resolução n.º 107-0.495. Recurso nº: 138762 - Processo nº: 10218.000171/00-20 Recorrente: IPAMA INDÚSTRIA PARAENSE DE MADEIRAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de ofensa ao direito de ampla defesa, e ACOLHERAM a preliminar de decadência, para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do lucro inflacionário dos anos de 1993 e 1994. - Acórdão nº 107-07.824. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO Recurso nº: 141305 - Processo nº: 10768.000069/98-01 Recorrente: AREIAS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Recurso nº: 139088 - Processo nº: 16707.002578/2001-72 Recorrente: ECIL - EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares argüidas e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.825. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES Recurso nº: 141473 - Processo nº: 16327.000427/98-51 Recorrente: RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. - Fez sustentação oral a Drª Martha Dalescio Sá Teles - OAB/DF n° 18418. Recurso nº: 141472 - Processo nº: 16327.000426/98-99 Recorrente: RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) - Recorrida: 8ª 28 ISSN 1677-7042 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. - Decisão: Vista técnica ao Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. - Fez sustentação oral a Drª Martha Dalescio Sá Teles - OAB/DF n° 18418. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Recurso nº: 141764 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.002256/99-11 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AGRAV CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 10707.826. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente da Câmara ATA DA 974ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às quatorze horas, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO Recurso nº: 133625 - Processo nº: 10140.000662/2001-28 Recorrente: PARAVEL PARANAIBA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.827. Recurso nº: 133628 - Processo nº: 10140.000661/2001-83 Recorrente: PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1998. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.828. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS Recurso nº: 130986 - Processo nº: 10680.002121/97-43 Recorrente: PROSEGUR BRASIL S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.829. Recurso nº: 139783 - Processo nº: 10880.088057/92-55 Recorrente: GP ISOLAMENTOS MECÂNICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.830. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº: 139935 - Processo nº: 15374.000322/00-70 Recorrente: CARIOCÃO SUPERMERCADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.831. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER Recurso nº: 140342 - Processo nº: 10166.015540/97-18 Recorrente: ROSAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida: DRF-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1995. - Decisão: Retirado de pauta por inclusão indevida. Recurso nº: 137902 - Processo nº: 10665.000397/98-57 Recorrente: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso, para afastar a intempestividade. - Acórdão nº 107-07.832. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO Recurso nº: 138455 - Processo nº: 10469.002255/98-96 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BOVINOS NORTERIOGRANDENSE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994 e 1995. - Decisão: Retirado de pauta por ausência do relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 1 Recurso nº: 139564 - Processo nº: 10768.002665/91-13 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/REPIQUE - Ex(s): 1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.833. <!ID719097-4> Recurso nº: 139568 - Processo nº: 10768.002664/91-51 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.834. Recurso nº: 139569 - Processo nº: 10768.002663/91-98 Recorrente: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - FINSOCIAL - Ex(s): 1985 e 1986. - Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso - Acórdão nº 107-07.835. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Recurso nº: 142158 - EX OFFICIO - Processo nº: 10980.000516/2004-53 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Interessado(a): EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. - IRPJ - Ex(s): 2001. - Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.836. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente da Câmara <!ID719097-5> ATA DA 975ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e quatro, às oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e cinco, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Sétima Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima (Presidente), Luiz Martins Valero, Natanael Martins, Neicyr de Almeida, Octávio Campos Fischer, Albertina Silva Santos de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Esteve presente, também, o Procurador da Fazenda Nacional Fábio José Freitas Coura. Ausente o Conselheiro Hugo Correia Sotero. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO Recurso nº: 139176 - Processo nº: 10305.001677/97-63 Recorrente: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). - Recorrida: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - Acórdão nº 107-07.837. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA Recurso nº: 138621 - Processo nº: 10120.003138/99-99 Recorrente: MADEIREIRA SANTA PAULA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999. - Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima vota pelas conclusões. - Acórdão nº 10707.838. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que, após, lida e achada conforme, eu, Auzônia Evangelista de Souza, Chefe da Secretaria da Câmara, assino com o Presidente. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente da Câmara 3ª CÂMARA <!ID719494-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NOS MÊS DE MAIO DE 2005 Processo nº: 13707.000120/93-83 Recurso nº: 138.083 Matéria: PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1988 Recorrente: VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 24 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: 103-21.866 RECURSO VOLUNTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. O recurso voluntário de decisão de primeira instância só será conhecido quando acompanhado do arrolamento de bens e direitos previsto pelo art. 33 do Decreto 70.235/72, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa desse requisito. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº: 13808.001031/2001-23 Recurso nº: 138.706 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO-I/SP Interessado(a): INGRAM MICRO BRASIL LTDA. Sessão de: 16 de março de 2005 Acórdão nº: 103-21.886 IRPJ - DIFERENÇA DE ESTOQUE - Comprovado nos autos que os estoques constantes da declaração de rendimentos estão em conformidade com os livros fiscais, estando declaradas as mercadorias e os programas em itens diferentes no formulário da DIRPJ, correto o cancelamento da exigência. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - Comprovando o sujeito passivo que a efetiva devolução de mercadorias e de mercadorias obsoletas, como igualmente que tais operações não majoram o custo das mercadorias, improcedente a glosa efetuada. CUSTOS E/OU DESPESAS - A errônea denominação de conta de importação de mercadorias (fornecedores) não enseja a glosa de valores, entendidos como lançados como despesas, quando na realidade não transitaram por conta de resultado, visto que se tratam de exigibilidades que tem como contrapartida estoque de mercadorias. CUSTO E/OU DESPESAS - “PRICE PROTECTION - Valores recebidos e/ou creditados para garantia de preço, não transitando por conta de resultado, mas como redução na conta fornecedores, e por conseqüência, no valor dos estoques, não pode ensejar glosa de despesas, visto que se traduzem em redução de custos. Recurso de ofício negado provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo n.º. :11522.000431/2002-73 Recurso n.º.:137.774 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrente: ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida:1a TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de:17 de março de 2005 Acórdão n.º :103-21.892 PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCAL - RECURSO INCLUSÃO NO REFIS - PERDA DE OBJETO. Não se conhece de recurso cuja matéria tributária discutida foi incluída no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por perda de objeto. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR conhecimento do recurso por perda de objeto (opção pelo REFIS). CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE RELATOR Processo nº: 10620.000280/97-81 Recurso nº: 132.969 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s):1994 a 1996 Recorrente: RIO BOM VEÍCULOS LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 13 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.910 IRPJ - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos de numerários feitos pelos sócios, a título de integralização de capital, quando não comprovada a origem e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação. MULTA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO -AGRAVAMENTO- PLICAÇÃO CONCOMITANTE -VEDAÇÃO. O agravamento da multa de lançamento de ofício, prevista no artigo 44, § 2º, b, da Lei 9.430/1996, não pode ser aplica concomitantemente com a multa prevista no artigo 1003 do RIR/94, eis que as duas têm como pressuposto o desatendimento para a prestação de esclarecimentos. LANÇAMENTOS REFLEXOS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE Sendo os mesmos elementos de comprovação que fundamentaram o lançamento de oficio referente ao IRPJ, os autos reflexos devem ser mantidos. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada de 112,5% ao seu percentual normal de 75%. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE RELATOR Processo nº: 10240.000525/2003-27 Recurso nº: 136.090 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s):1996,1997 Recorrente: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (SUC.TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA.) Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 13 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.915 IRPJ - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - DEDUTIBILIDADE. O pagamento de aluguéis a funcionários atuando fora de sua base, caracteriza despesa normal, usual e necessária à manutenção do negócio, sendo perfeitamente dedutível. LANÇAMENTO REFLEXO - IRRF. O lançamento reflexo segue a sorte do principal, face à íntima relação de causa e efeito entre os fatos geradores que motivaram as exigências. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE RELATOR Processo nº: 15374.003245/2001-15 Recurso nº: 139.361 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de : 13 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.917 DESPESAS OPERACIONAIS. São operacionais as despesas de incentivo a revendedores domiciliares, quando houver efetiva atuação desses beneficiários nas operações comerciais da empresa, visando ao incremento das vendas, ainda que o recebimento direto das encomendas e o trabalho de seleção, fiscalização e orientação daqueles profissionais autônomos estejam sob a incumbência contratual de distribuidores atacadistas. Por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE FLÁVIO FRANCO CORRÊA RELATOR Processo n.º: 10768.010592/98-73 Recurso n.º: 138.605 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado(a): SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Sessão de: 13 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.918 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Na vigência da Lei 8383/91 o lançamento é por homologação e o prazo decadencial se conta do qüinqüênio entre a ocorrência do fato gerador e a respectiva ciência do mesmo ao sujeito passivo. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que dava provimento apenas quantos as contribuições sociais (Lei nº 8.212/91) e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que dava provimento integral. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo n.º: 10768.032525/97-29 Recurso n.º: 138.149 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 Recorrente: FIDUCIA S.A. - DISTRIBUIDORA TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 13 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.919 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENCIAL IPC/BTN - DECRETO 332/91 - A exigência da adição das quotas de depreciação ao lucro líquido para efeito da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no Decreto 332/91 extrapola dos limites da Lei 8200/91. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Maurício Prado de Almeida e Flávio Franco Corrêa que negaram provimento. O Conselheiro Flávio Franco Corrêa apresentará declaração de voto. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº: 13708.000033/95-51 Recurso nº: 138.767 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989 Recorrente: A. F. LIMA - ME Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.922 Processo Administrativo Fiscal. Não se conhece do recurso voluntário interposto sem prova do recolhimento do depósito prévio ou do arrolamento de bens e direitos, de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida no julgamento de primeira instância, de que tratam o §§ 2º a 4º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 2002, e os arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002. Recurso voluntário não conhecido. 1 Por maioria de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa que votou pela conversão do julgamento em diligência. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº: 18471.000684/2003-10 Recurso nº: 140.711 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado(a): SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA. Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.923 IRPJ. CISÃO. VERSÃO DE ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE. A indedutibilidade da despesa não operacional, decorrente de realização de ágio na aquisição de ações suportado por outra empresa, vertido para a contribuinte em razão de cisão daquela, se limita ao valor da realização. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº: 10235.000727/2002-67 Recurso nº: 138.691 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997 a 2000 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (SUC. DE TELECOMUNICAÇÕES DO AMAPÁ S.A. - TELEMAPA) Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 13 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.924 FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO. O art. 35, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o Fisco pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se contaminada com vício que a torne imprestável. VALIDADE DA TAXA SELIC. A solução dada à questão prioritária - descabimento da multa isolada - impõe obstáculo à solução sobre a questão subordinada - a validade da taxa SELIC, uma vez que a anulação da multa torna sem sentido a exigência da taxa, em razão da acessoriedade desta em relação àquela. Por unanimidade, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE FLÁVIO FRANCO CORRÊA RELATOR Processo n.º: 13706.001607/94-56 Recurso n.º: 139.237 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 Recorrente: 3ª TURMA/DRJ FORTALEZA/CE. Interessado(a): ERIGE ENGENHARIA LTDA. Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.925 LUCRO REAL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL - Ao lucro real, desde a vigência do Decreto-lei 1.598/77, aplica-se o regime de competência, de sorte que as receitas devem ser reconhecidas na contabilidade pela emissão da nota fiscal e não pela apropriação do numerário, sistemática atribuível ao chamado lucro presumido. Qualquer materialização de lançamento em desconformidade com esta regra implica em sua nulidade. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - Não cabe a multa por atraso na entrega da declaração sobre crédito tributário objeto de lançamento de ofício, porque para este já há penalização adequada e própria. OMISSÃO DE RECEITA - DECORRÊNCIA DE IRFONTE - Na vigência do art. 35 da Lei 7.713/88 (1989), não cabia a imposição da tributação reflexa de fonte em face do art. 8° do Decretolei 2.065/83, revogado por aquele diploma. OMISSÃO DE RECEITA - PIS - Não cabe a exigência do PIS sobre receitas, operacionais ou não, constituídas sob a luz dos inconstitucionais Decretos-leis n°s 2445 e 2449/88. JUROS - TRD - Não cabe a exigência da TRD como juros de mora no período compreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo n.º: 10120.007483/2001-50 Recurso n.º: 138.274 Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente: SÉRGIO DE SOUZA BRAVO - FIRMA INDIVIDUAL Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.926 ISSN 1677-7042 29 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Na vigência da Lei 8383/91 o lançamento é por homologação e o prazo decadencial se conta do qüinqüênio entre a ocorrência do fato gerador e a respectiva ciência do mesmo ao sujeito passivo. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 1996, vencidos o Conselheiros Flávio Franco Corrêa que não admitiu a decadência em relação à CSLL e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº: 10670.000369/2002-53 Recurso nº: 138.633 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.927 LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DO IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas determinado com base no lucro presumido passou a ser apurado em períodos trimestrais. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº: 10670.000727/2002-28 Recurso nº: 138.637 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.928 LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DO IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas determinado com base no lucro presumido passou a ser apurado em períodos trimestrais. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº: 10670.000761/2002-01 Recurso nº: 137.455 Matéria: IRPJ - Ex(s):1999 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS PEÇAS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº : 103-21.931 IRPJ - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE. No pagamento espontâneo de tributos, sob o manto, pois, do instituto da denúncia espontânea, não é cabível a imposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da multa de que trata a Lei 9.430/96 somente tem guarida no recolhimento de tributos feitos no período da graça de que trata o artigo 47 da Lei 9.430/96, sem a multa de procedimento espontâneo. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE RELATOR Processo nº: 10670.000724/2002-94 Recurso nº: 137.454 Matéria: CSLL - Ex(s):1997 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS PEÇAS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº :103-21.932 CSSL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 DO CTN - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA - ART. 44, I DA LEI 9.430/96 - INAPLICABILIDADE. No pagamento espontâneo de tributos, sob o manto, pois, do instituto da denúncia espontânea, não é cabível a imposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da multa de que trata a Lei 9.430/96 somente tem guarita no recolhimento de tributos feitos no período da graça de que trata o art. 47 da Lei 9.430/96, sem a multa de procedimento espontâneo”. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE RELATOR Processo nº: 18471.002265/2003-12 Recurso nº: 141.357 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado(a): ATL- ALGAR TELECOM LESTE S.A. 30 ISSN 1677-7042 1 Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.933 IRPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O MPF-Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. A extrapolação no prazo de sua prorrogação não constitui, por si só, causa de nulidade do lançamento. FASE PRÉ-OPERACIONAL. DIFERIMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. INÍCIO DA ATIVIDADE OPERACIONAL. As receitas e despesas de empreendimentos em fase préoperacional são classificadas no ativo diferido, para amortização no prazo mínimo de 5 anos. O início da atividade operacional se dá quando o equipamento ou instalação passa a operar em sua plena capacidade. BALANCETES DE SUSPENSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DIÁRIO. MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação da multa isolada pela mera ausência de escrituração dos balancetes de suspensão no livro diário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Não havendo fatos novos a serem considerados, aplicam-se à tributação reflexa os efeitos da decisão prolatada no lançamento matriz. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº: 11080.018828/99-56 Recurso nº: 140.657 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994 Recorrente: VONPAR REFRESCOS S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 14 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.934 CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL À EXTENSÃO DA LEI Nº 8.880/94 PARA ESSE FIM. A correção monetária do balanço é matéria afeta ao princípio da legalidade. É vedada, portanto, a utilização de índice não previsto nas disposições legais vigentes. Não há, na lei, autorização à correção monetária das demonstrações financeiras pela variação correspondente ao diferencial resultante do art. 38 da Lei nº 8.880/94. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. . CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE FLÁVIO FRANCO CORRÊA RELATOR Processo nº: 10670.000725/2002-39 Recurso nº: 138.635 Matéria: CSLL - Ex(s): 1998 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 15 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.935 LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DA CSLL. ANOCALENDÁRIO 1998. Com o advento da Lei 9.430/96, a CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido - determinada com base no lucro presumido passou a ser apurada em períodos trimestrais. À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº: 10850.000676/99-31 Recurso nº: 137.997 Matéria: IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995 Recorrente: AUTO POSTO JUBILEU DE PRATA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 15 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.937 IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO DEFINITIVA. Por força de lei, é definitiva a opção pela tributação com base no lucro presumido exercida através da entrega da declaração no formulário III. DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos contados da data do fato gerador. Recurso parcialmente provido. POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS FATOS GERADORES DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, VENCIDOS O CONSELHEIRO FLÁVIO FRANCO CORRÊA QUE NÃO ACOLHEU A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A CSLL E O CONSELHEIRO CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo n.º: 11516.002342/2003-21 Recurso n.º: 139.073 Matéria: IRPJ - Ex(s): 2004 Recorrente: BRASIL TELECOM S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 15 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.938 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO APROPRIADA - MULTA REGULAMENTAR Cabe a multa pela falta de apresentação de informações solicitadas ao sujeito passivo, não se podendo opor ao questionamento quebra do sigilo de dados, e muito menos quebra de sigilo bancário. A intimação é tanto mais apropriada quando busca informações do próprio sujeito passivo na verificação de sua composição acionária. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID719721-0> PORTARIA N o- 400, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN n o- 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF n o- 183, de 31 de julho de 2003, de acordo também com o disposto na Lei n o- 9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução CMN n o- 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o- 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado de 854 (oitocentos e cinqüenta e quatro) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 243.321,18 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), observando-se as seguintes características: Data de Vencimento Quantidade Preço Unitário (R$) Valor (R$) 01/11/1998 01/11/2018 4 499,31 1.997,24 01/05/2000 01/05/2020 348 343,48 119.531,04 01/01/2000 01/01/2020 179 363,79 65.118,41 01/04/2000 01/04/2020 2 347,55 695,10 01/09/2003 01/09/2023 185 149,11 27.585,35 01/12/2001 01/12/2021 55 241,73 13.295,15 01/01/2002 01/01/2022 9 238,93 2.150,37 01/10/2002 01/10/2022 30 198,53 5.955,90 01/12/2002 01/12/2022 25 178,31 4.457,75 01/09/2003 01/09/2023 17 149,11 2.534,87 TOTAL 854 Data de Emissão Data de Vencimento Quantidade Preço Unitário (R$) Valor (R$) 01/11/1998 01/11/2018 180 103,66 18.658,80 01/01/2001 01/01/2021 10 103,66 1.036,60 01/12/2001 01/12/2021 26 103,66 2.695,16 01/01/2002 01/01/2022 20 103,66 2.073,20 GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria 01/01/2022 28 103,66 2.902,48 01/10/2002 01/10/2022 42 103,66 4.353,72 01/12/2002 01/12/2022 92 103,66 9.536,72 01/03/2003 01/03/2023 47 103,66 TOTAL 445 4.872,02 46.128,70 Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI PORTARIA Nº 415, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 29.463.355 (vinte e nove milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta e cinco) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E, Sub-série 1 - CFT-E1, no valor de R$ 54.245.955,15 (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos), em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as seguintes condições: DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR NOMINAL ATUALIZADO EM 1º.6.2005 (R$) QUANTIDADE VALOR (R$) 24.691,43 243.321,18 Art. 2 o- Cancelar 445 (cento e oitenta e um) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 46.128,70 (quarenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), observando-se as seguintes características: Processo nº: 10670.000370/2002-88 Recurso nº: 138.641 Matéria: CSLL - Ex(s): 1998 Recorrente: MONTEDIESEL SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 15 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.939 LUCRO PRESUMIDO. PAGAMENTO DA CSLL. ANOCALENDÁRIO 1997. Com o advento da Lei 9.430/96, a CSLL contribuição social sobre o lucro líquido - determinada com base no lucro presumido passou a ser apurada em períodos trimestrais. À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº: 13884.002750/98-65 Recurso nº: 138.350 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994 Recorrente: INCORPORADORA VICTOR LERAUX LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 15 de abril de 2005 Acórdão nº: 103-21.940 IRPJ. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. É legítimo o lançamento de ofício sobre a parcela do lucro real indevidamente compensada com prejuízos fiscais inexistentes. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo n.º: 11610.002359/2002-20 Recurso n.º: 139.321 Matéria: IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente: PADARIA E CONFEITARIA ALVORADA LTDA. - ME Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de: 15 de abril de 2005 Acórdão n.º: 103-21.941 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA POR ENTREGA EXTEMPORÂNEA - A jurisprudência administrativa e judicial já se consolidou no sentido de ser cabível a multa quando a declaração é entregue extemporaneamente, e não se maculando o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR 01/03/2002 <!ID720732-0> Data de Emissão Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 1/6/2002 1/6/2032 1,841133 13.411 1/12/2002 1/12/2032 1,841133 7.142 13.149,37 1/5/2003 1/5/2033 1,841133 113.952 209.800,78 1/1/2004 1/1/2034 1,841133 1.015.445 1.869.569,29 1/1/2005 1/1/2035 1,841133 28.313.405 52.128.744,28 29.463.355 54.245.955,15 TOTAL Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 31 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N° 414, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720452-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 454, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID719936-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Art. 1º Autorizar a emissão de Letras do Tesouro Nacional - LTN, a serem colocadas na carteira de títulos do Tesouro Nacional, destinadas à oferta pública para pessoas físicas pela Internet (TESOURO DIRETO), observadas as seguintes condições: Título Data de Emissão Data do Vencimento Quantidade Valor Nominal (em R$) Taxa de Juros LTN 07.06.2005 01.07.2007 100.000 1.000,00 Não há Art. 2º As características de rendimento, atualização do valor nominal, pagamento de principal e de juros e modalidade obedecerão àquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.100660/200437, 15414.002420/2004-78 e 15414.002421/2004-12, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da ITAUPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 53.442.430/0001-20, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizadas em 31 de maio de 2004, aprovaram, em especial, a conversão da sociedade em subsidiária integral da ITAUPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme Justificação e Protocolo de Incorporação das Ações com data de 31 de maio de 2004. Art.2° Ratificar os termos da Portaria SUSEP N° 1847, de 30/12/2003, em especial, que o controle acionário da ITAUPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. pertence a ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 53.031.217/0001-25. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ANTONIO GRAGNANI . MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO Ministério da Integração Nacional SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO RETIFICAÇÃO <!ID719212-0> Na Portaria nº 399, de 30 de maio de 2005, publicada no D.O.U., de 06 de junho de 2005, Seção I, que promoveu a alteração da Modalidade de Aplicação de dotações orçamentárias consignadas a este Ministério. Onde se lê: REDUÇÃO: 24.755,00 e ACRÉSCIMO: 24.755,00 - leia-se: REDUÇÃO: 24.775,00 e ACRÉSCIMO: 24.775,00. Ministério da Justiça . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÒRDÃOS <!ID719588-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000560/2005-50 Requerentes: Oscar Alfredo Muller, Noorderhout B.V., David Jacob Kleerekoper, Elb. B.V., Wessanen do Brasil Ltda., Intermarque Indústria e Comércio Ltda. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de Concentração. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Operação não subsumida. Extinção sem julgamento do merito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. Participaram do julgamento o Presidente Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 27 de abril de 2005, data do julgamento da 346ª Sessão Ordinária de Julgamento. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFER Presidente do Conselho Substituto LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro <!ID699044-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.002590/2005-99-SR/DPF/RN; resolve: Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/010242, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, coletes balísticos nas seguintes quantidades e natureza: 15 (QUINZE) COLETES BALÍSTICOS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA Nº 1.101, DE 16 DE MAIO DE 2005 <!ID698681-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.002963/2005-21-SR/DPF/RN; resolve: Conceder autorização à empresa BRINḰS - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/010242, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 552 (QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 256 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA Nº 1.105, DE 16 DE MAIO DE 2005 <!ID716131-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.002102/2005-17 - DELESP/SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: nº 04.601.350/0001-64, especializada em prestação de serviços de Vigilância para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA no Estado do PARANÁ, nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID706417-0> <!ID698680-0> PORTARIA Nº 1.071, DE 11 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.008443/2005-25-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/000360, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, coletes balísticos nas seguintes quantidades e natureza: 31 (TRINTA E UM) COLETES BALÍSTICOS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA Nº 1.072, DE 11 DE MAIO DE 2005 PORTARIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.028403/2004-68 - DELESP/SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA., CNPJ/MF: nº 04.559.666/0001-35, especializada em prestação de serviços de Vigilância, para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, no DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID711794-0> PORTARIA Nº 1.127, DE 17 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.013648/2005-68-SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização à empresa SPARTTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 01.556.478/0001-65, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 30.000 (TRINTA MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 30.000 (TRINTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 3.000 (TRÊS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 7.000 (SETE MIL) GRAMAS DE PÓLVORA E 720 (SETECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID712086-0> PORTARIA Nº 1.128, DE 17 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08386.004420/2005-11-DPFB/LDA/PR; resolve: Conceder autorização à empresa PCT CENTRO DE TREINAMENTO S/C LTDA., CNPJ/MF nº 80.916.406/0001-58, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 35.100 (TRINTA E CINCO MIL E CEM) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 35.100 (TRINTA E CINCO MIL E CEM) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 9.098 (NOVE MIL E NOVENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID712109-0> PORTARIA Nº 1.131, DE 17 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.006330/2005-75-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa BRILHO-SEG SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA., CNPJ/MF nº 06.155.482/0001-35, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID710183-0> PORTARIA Nº 1.161, DE 23 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 32 ISSN 1677-7042 08280.005711/2005-04-DELESP/SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa G6 SISTEMA DE SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.265.823/0001-74, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARCIO RIBEIRO TAVARES ,LENIO VIEIRA CARNEIRO e LELIO VIEIRA CARNEIRO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID716804-0> PORTARIA Nº 1.176, DE 24 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.008514/2005-70 - SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação do DOU, à empresa TOWER INTERCEPTOR SISTEMA INTEGRADO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.175.618/0001-31, com sede na Rua 88, nº 573, Lote 59, Quadra F 35, Setor Sul, Goiânia/GO, tendo como sócios: JERSON MACIEL DA SILVA e ELISABETE HELENA MACIEL DA SILVA ALMEIDA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de GOIÁS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID714866-0> PORTARIA Nº 1.192, DE 30 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.004868/2005-33-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa EMFORVIGIL - EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/A., CNPJ/MF nº 58.805.508/0001-47, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 237.080 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL E OITENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 237.080 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL E OITENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 20.000 (VINTE MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 74.379 (SETENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E NOVE) GRAMAS DE PÓLVORA E 30.000 (TRINTA MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID714841-0> PORTARIA Nº 1.194, DE 30 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.007005/2005-18-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PROVIG - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 151.200 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL E DUZENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 151.200 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL E DUZENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 37.800 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID716905-0> PORTARIA Nº 1.200, DE 30 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.003726/2005-59-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa NÚCLEO SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 66.657.966/0001-04, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID719690-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 7 de junho de 2005 Nº 403 - Ato de Concentração nº 08012.005042/2004-41. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Pilarquim Corporation. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 404 - Ato de Concentração nº 08012.007073/2003-56. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Fersol Indústria e Comércio Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 405 - Ato de Concentração nº 08012.002932/2005-82. Requerentes: Crompton Corporation e Great Lakes Chemical Corporation. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral, Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Melisse Chiesa, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 406 - Ato de Concentração nº 08012.003427/2003-93. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Agripec Química e Farmacêutica S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Djenane Lima Coutinho e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 407 - Ato de Concentração nº 08012.009279/2004-00. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Helm do Brasil Mercantil Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato condicionada à exclusão das cláusulas que estabelecem a exclusividade da aquisição do ácido glifosato produzido pela MONSANTO, tendo em vista a possibilidade de que venha dificultar a entrada de novas empresas no mercado de produção de ácido glifosato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 408 - Ato de Concentração nº 08012.0007081/2003-01. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Nortox S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Ana Paula Oriola Martins e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. Nº 409 - Procedimento Administrativo nº 08012.002692/2002-73. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representadas: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil S/A (TBG) e Petróleo Brasileiro S/A. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, e, Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 com fulcro no §1o do art. 50, da Lei no 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo, em face das Representadas, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos IV, V, VI, XIII e XXIV, ambos da Lei no 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifiquem-se as Representadas para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei no 8.884/94. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID719554-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 7 de junho de 2005 Nº 193 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.004600/2005-32. Rqtes.: LEARJET INC. e LÍDER SIGNATURE S/A (“LÍDER”). Operação: aquisição, pela LÍDER, de unidades do sistema de navegação para aeronaves executivas denominado RVSM (Reduced Vertical Separation Minimum), de titularidade da LEARJET INC. (grupo canadense Bombardier Inc.), para serem comercializadas no Brasil e na Argentina. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de transporte (aviões e componentes). AC nº 08012.004601/2005-87. Rqtes.: IBM ITALIA S.P.A. (“IBM”) e GLOBAL VALUE SOLUÇÕES S.A. (“GV BRASIL”). Operação: aquisição, pela IBM (grupo norte-americano IBM), de 50% (menos uma ação) do capital social da GV BRASIL (grupo nacional GV). O setor de atividade envolvido na operação é o de informática e telecomunicações (programas, consultoria e transmissão de dados). AC nº 08012.004602/2005-21. Rqtes.: JAMYR VASCONCELOS S/A (“JAMYR”) e FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. (“SANTA MARTA”). Operação: aquisição, pela JAMYR, do controle acionário da SANTA MARTA. O setor de atividade envolvido na operação é o do comércio varejista (farmácias e drogarias). ARTHUR BADIN SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DA DIRETORA <!ID720476-0> Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 11/05/2006. Processo Nº 08000.002970/2004-93 - Juan Doblas Prieto Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 23/03/2007. Processo Nº 08000.002732/2005-69 - Jean Claude Gaston Malgarini, Veronique Renee Jeanette Fichet Malgarini, Alexandra Nelly Josette Malgarini e Paul Auguste Albert Malgarini Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 09/06/2006. Processo Nº 08000.003356/2005-20 - Teruo Aoki Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/05/2007. Processo Nº 08000.004307/2005-12 - Diego Rafael Ramallo, Maria Lucila Dibar, Catalina Maria Ramallo, Diego Maria Ramallo, Pedro Maria Ramallo e Juan Maria Ramallo Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 22/03/2007. Processo Nº 08000.004020/2005-84 - Faustin Nkokolo, Ines Pulcherie Oko, Nesy Dorine Nkokolo, Adrelise Cadi Nkokolo e Loviane Ardie Nkokolo Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 09/04/2007. Processo Nº 08000.004849/2005-87 - So Jeong Yu Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 11/04/2007. Processo Nº 08000.004572/2005-92 - Jorge Arturo Castillo Bardalez, Tania Silvia Huaman Jesus e Dasha Alexandra Castillo Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/08/2007. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Processo Nº 08000.005354/2005-75 - Kimito Minami, Chieko Minami e Sakiko Minami Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 10/05/2007. Processo Nº 08000.005021/2005-46 - Alvaro Ernesto Garcia Toledo, Maria Soledad Calderon Guiraldes, Maria Ignacia Garcia Calderon e Maria Antonia Garcia Calderon Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 14/05/2007. Processo Nº 08000.005078/2005-45 - Milagros Goyogana Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da continuidade do estrangeiro na empresa, e considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País, até 24/08/2006. Processo Nº 08000.005834/2004-55 - Donald Andrew Black Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 25/08/2006. Processo Nº 08000.007835/2004-34 - Carlos Alberto Bocassi Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 21/02/2007. Processo Nº 08000.010424/2004-26 - Marja Sisko Myllykoski Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 02/01/2007. Processo Nº 08000.013588/2004-13 - Jorge Oscar Abdala Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 10/06/2006. Processo Nº 08354.001624/2004-88 - Jorge Horacio Vosen Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 13/02/2006. Processo Nº 08457.004529/2004-88 - Ljiljana Cukic Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 15/04/2006. Processo Nº 08460.002894/2004-07 - Nicolas Georges Orget, Anne Laure Marie Catherine Gouyon Orget e Mayeul Marie Bruno Orget Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 31/12/2005. Processo Nº 08460.024439/2004-54 - David Badolato Diante dos novos documentos carreados aos autos, e considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 11/03/2005, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no país até 08/09/2006. Processo Nº 08506.006981/2004-51 - Fernando Eduardo Torres Orihuela Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08457.004566/2004-96 - Carlos Arturo Noack Duran, Adriana Martinez Puentes, Isabella Noack Martinez e Valeria Noack Martinez Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08460.015033/2004-81 - Jorge Eduardo Estrada Valencia Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08460.022346/2004-95 - Ahmet Enver Aricioglu Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08494.002508/2004-81 - Christian Marcelo Alvarez Cisternas, Monica Cecilia Fuentes Neira, Marcelo Alonso Alvarez Fuentes, Lorenzo Mauricio Alvarez Fuentes e Danae Regina Alejandra Alvarez Cisternas Tendo em vista que não subsiste o motivo que gerou o ato denegatório, torno insubsistente as decisões publicadas nos Diários Oficiais de 13/12/2004 e 04/04/2005, para DEFERIR o pedido de transformação de visto temporário em permanente, por estar o presente processo devidamente instruído na forma da Lei. Processo Nº 08505-014395/2004-91 - John Malcolm Gillespie e Antonella Regi Gillespie Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na emrpesa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.035422/2004-69 - Carla Patocchi Fresco Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bochmann e Ilona Bockmann Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.036032/2004-14 - Sandra Angelica Prada Padilla IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID720477-0> INDEFIRO com base no art. 2º § 2º da RN- 42/99. Processo Nº 08000.004284/2005-38 - Akossiwa Elike Hermione Kloutsey Considerando que os documentos juntados aos autos em nada alteram o mérito, mantenho o despacho publicado em 14/01/05, DOU pg.35, fls.456V dos autos. Processo Nº 08270.000340/89-12 - Reiner Norbert Collmann OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID720478-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08240.001918/2002-25 - Arthur Keith Blenkinsop INDEFIRO , uma vez que ao postular o presente pleito, já detinha 25 anos de idade, não encontrando, destarte, o pedido em análise, amparo no parágrafo único do Artigo 2º da Resolução Normativa Nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração, que disciplina o instituto da Reunião Familiar. Processo Nº 08505.043249/2004-72 - Maritza Carolina Moreno Serra MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID720479-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08230.003254/2004-10 - Giuseppe Lavuri Processo Nº 08230.003257/2004-53 - Guido Alfons Schnell Processo Nº 08240.003735/2004-14 - John David Richer Processo Nº 08270.012897/2003-05 - Lourenço Maria Ludgero Pinto Silva Processo Nº 08295.007152/2004-19 - Moira Eliana Estenssoro Paz Processo Nº 08354.003729/2004-71 - Daniel Robert Marius Lemineur Processo Nº 08364.000601/2004-37 - Giovanna Ursula Apaza Chirio Processo Nº 08364.001609/2004-11 - Robert Patrick Calderwood Processo Nº 08451.000397/2004-75 - Claudio Di Caro Processo Nº 08492.001479/2004-51 - Renzo Odasso Processo Nº 08492.004405/2004-76 - Hans Rudolf Baumann Processo Nº 08495.001636/2004-06 - Marcia Eunice Moiron das Neves Cardoso dos Santos Processo Nº 08504.014729/2004-36 - David Jean Lutt Processo Nº 08505.006201/2004-83 - Blanca Concepcion Gavilan Oliveira e Romice Ramona Gavilan Mareco Processo Nº 08505.007067/2004-38 - Rosa Ida Chiappetta dos Santos Processo Nº 08505.014444/2004-95 - Sari Hannele Koivukangas Processo Nº 08505.015493/2004-45 - Félix Rodrigo Hernandez Giraldi Processo Nº 08505.029691/2004-96 - Frederic Pierre Andre Larre Processo Nº 08505.031698/2004-78 - Eric William Johnson Processo Nº 08505.032270/2004-42 - Paulo Alexandre dos Santos Guerra 33 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.033486/2004-25 - Christian Philippe Noviot Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Ensaio Romano Processo Nº 08705.011176/2004-01 - Gonzalo Edgardo Perez Carrasco MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID720481-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.002141/2004-21 - Cristino Mateo Sampedro Processo Nº 08270.008189/2003-61 - Paul Van Der Gracht Processo Nº 08270.013948/2003-16 - Mark Steven Bekerman Processo Nº 08280.015876/2004-03 - Marcello Tonelli Processo Nº 08286.000753/2004-18 - Cesar Adrian Gonzalez Processo Nº 08286.000943/2004-27 - Roberto Oscar Capobianco Processo Nº 08286.001350/2003-05 - Alessandro Rossi Processo Nº 08295.014649/2004-93 - Mehdi Aidi Processo Nº 08295.014650/2004-18 - Markus Beda Burgi Processo Nº 08389.003453/2004-24 - Pablina Villalba Rodriguez Trindade Processo Nº 08442.000297/2004-58 - Regino Sotelo Processo Nº 08444.002784/2002-73 - Eric Aime Chartiot Processo Nº 08444.003691/2004-28 - Juan Luis Regodon Cercas Processo Nº 08458.001065/2004-48 - Rajan Karamchand Vazirani Processo Nº 08460.000859/2004-45 - Carl Olof Andersson Processo Nº 08460.010007/2003-85 - Michael Merrick Wilson Processo Nº 08460.015951/2004-18 - Pim Boonprakob Processo Nº 08460.020716/2004-50 - Margrit Neumann Processo Nº 08492.003492/2003-63 - Cesar Emilio Martinez Gabito Processo Nº 08505.006317/2004-12 - Martin Patrick Bergin Processo Nº 08705.002031/2001-69 - Francesco Silvano Piero Miniati Processo Nº 08705.011173/2004-60 - Mitsuhide Kinoshita CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID720482-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08212.001116/2005-03 - Jorge Esquiche Leon, até 04/03/2006 Processo Nº 08212.005708/2004-13 - Neyla Abdul Latif, até 26/01/2006 Processo Nº 08212.005709/2004-50 - Paulo Alexandre Issa Fernandes, até 26/01/2006 Processo Nº 08240.004926/2005-76 - Valter Brasiliano Oliveira Alves, até 22/03/2006 Processo Nº 08280.000836/2005-30 - Sofia Pinheiro Faceira, até 28/02/2006 Processo Nº 08280.000857/2005-55 - Ana Maria Correa Martinez, até 02/04/2006 Processo Nº 08280.000864/2005-57 - Mahyuccana Bambanah Fernandes Bwock, até 08/03/2006 Processo Nº 08280.000889/2005-51 - Javier Andres Garcia Alfaro, até 25/03/2006 Processo Nº 08280.001079/2005-11 - Ana Isabel Santos Grenho, até 05/05/2006 Processo Nº 08295.002180/2005-21 - Osenekei Oluwafunmilola Unuigbe, até 26/03/2006 Processo Nº 08354.000994/2005-89 - Fernando Txitende, até 07/04/2006 Processo Nº 08354.000997/2005-12 - Liliana Morales Marquez, até 15/04/2006 Processo Nº 08354.001039/2005-69 - Guillermo Camara Chavez, até 11/04/2006 Processo Nº 08354.001074/2005-88 - Rosario Jose Marcolino, até 07/04/2006 Processo Nº 08354.001217/2005-51 - Claudio Gustavo Eggs, até 16/03/2006 Processo Nº 08354.001337/2005-59 - Xuan Yu, até 04/05/2006 Processo Nº 08364.000163/2005-98 - Dedier Gomes Merces Lima, até 19/03/2006 Processo Nº 08364.000240/2005-18 - Katia Sofia Correia Rocha Monteiro, até 29/03/2006 Processo Nº 08364.000566/2005-37 - Leonardo Sanchez Navia, até 14/04/2006 Processo Nº 08390.000922/2005-03 - Cynthia Carolina Lopez Pereira, até 10/04/2006 Processo Nº 08390.001099/2005-45 - Cesar Manuel Vargas Benitez, até 20/04/2006 Processo Nº 08390.001200/2005-68 - Maria de La Paz Arguello Meza, até 21/04/2006 34 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08444.000637/2005-10 - Juan Martin Bravo, até 19/04/2006 Processo Nº 08444.000649/2005-36 - Neusa Diogo Vilola, até 14/04/2006 Processo Nº 08458.000132/2005-98 - Alba Soledad Escobar Chiriboga, até 08/03/2006 Processo Nº 08460.008770/2005-16 - Michel Alain QuintanaTruyenque, até 07/03/2006 Processo Nº 08460.008853/2005-05 - Maja Kajin, até 23/04/2006 Processo Nº 08460.008854/2005-41 - Anniaday Chris Morris, até 18/04/2006 Processo Nº 08460.008860/2005-07 - Rui Jorge Francisco Neto, até 30/11/2005 Processo Nº 08460.008863/2005-32 - Andy Fidias Gonzalez Alvarado, até 19/04/2006 Processo Nº 08460.008865/2005-21 - Adriana Cristina Almeida Valencia, até 28/04/2006 Processo Nº 08460.008872/2005-23 - Cesar Augusto Terrero Escalante, até 04/05/2006 Processo Nº 08460.008875/2005-67 - Alhassan Baba Mohammed, até 04/03/2006 Processo Nº 08460.008877/2005-56 - Ramiro Marcos Dulcich Piccolo, até 22/04/2006 Processo Nº 08460.008878/2005-09 - Mery Cecilia Gomez Marroquin, até 22/04/2006 Processo Nº 08460.010100/2005-51 - Zina Angelica Caceres Benavides, até 31/10/2005 Processo Nº 08460.027264/2004-37 - Maria Sebastiana Bunze Rodrigues, até 03/02/2006 Processo Nº 08504.003437/2005-59 - Pablo Ruben Paolucci Cabanillas, até 10/04/2006 Processo Nº 08505.001002/2005-60 - Carlos Manuel do Rosario Cruz, até 11/03/2006 Processo Nº 08505.003127/2005-24 - Gilda Maria Monteiro, até 12/03/2006 Processo Nº 08505.007131/2005-61 - Gerson Francisco Julcarima Alvarez, até 02/03/2006 Processo Nº 08505.007289/2005-31 - Jeorgina Lucinda Kwexila, até 01/04/2006 Processo Nº 08505.009279/2005-31 - Rosa Vilma Villegas Fernandez, até 24/04/2006 Processo Nº 08505.009328/2005-35 - Jose Joaquin Nunez Valerio, até 30/12/2005 Processo Nº 08505.009330/2005-12 - Javier Oscar Giacomantone, até 27/04/2006 Processo Nº 08505.009342/2005-39 - Carlos Alberto Insaurralde, até 20/05/2006 Processo Nº 08505.009377/2005-78 - Sergio David Mercado Plasencia, até 27/04/2006 Processo Nº 08505.009382/2005-81 - Paolo Targioni, até 24/04/2006 Processo Nº 08505.009606/2005-54 - Gonzalo Adrian Rojas, até 03/04/2006 Processo Nº 08505.010010/2005-05 - Hector Francisco Portuale, até 27/04/2006 Processo Nº 08505.010043/2005-47 - Roxana Esther Espindola Plaza, até 25/04/2006 Processo Nº 08506.002398/2005-52 - Osvaldo Acosta Araujo, até 28/02/2006 Processo Nº 08520.000786/2005-11 - Iaia Djau, até 22/03/2006 Processo Nº 08707.000975/2005-13 - Oscar Bayardo Ramos Lovon, até 24/04/2006 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 159, DE 7 DE JUNHO DE 2005 1 Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Violência Contra a Mulher e Agressão Física) Processo: 08017.001950/2005-05 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: O CAÇADOR SOLITÁRIO (THE LONEL Y HUNTER, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 1AJX03 Título da Série: POINT PLEASANT Produtor(es): Tucker Gates Diretor(es): Roberty Doherty Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.001951/2005-41 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Filme: DOUTOR HOLLYWOOD - UMA RECEITA DE AMOR (DOC HOLLYWOOD, Estados Unidos da América - 1992) Produtor(es): Deborah D. Johnson/Susan Solt Diretor(es): Michael Caton-Jones Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Romance Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Insinuações de sexo (Nudez) Processo: 08017.001958/2005-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PRÍNCIPE ENCANTADO (PRINCE CHARMING, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): George Horie/Martin Walters Diretor(es): Allan Arkush Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Romance Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001975/2005-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM LOBO CHAMADO SILVER (SILVER WOLF, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Peter Svatek Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001977/2005-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. <!ID720774-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: BILLY ELLIOT (Estados Unidos da América - 2000) Produtor(es): Greg Grenman/Jonathan Finn/Charles Brand/Tessa Ross Diretor(es): Stephen Daldry Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.001945/2005-94 Requerente: Tv Globo Ltda. Episódio: QUEM É SEU PAI? (WHÒS YOUR DADDY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 1AJX02 Título da Série: POINT PLEASANT Produtor(es): Tucker Gates Diretor(es): Roberty Doherty Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Filme: O ATIRADOR 2 (SNIPER 2, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Scott Einbinder Diretor(es): Craig R. Baxley Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.001979/2005-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Classificação Pretendida: Livre Gênero: Concerto de Orquestra Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001894/2005-09 Requerente: Cosme Marinho Galindo WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA PORTARIA Nº 160, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720775-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: UM PASSAPORTE HÚNGARO (Brasil / França / Hungria - 2001) Produtor(es): Marcello Maia Diretor(es): Sandra Kagut Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Alteração de Nacionalidade Processo: 08017.001903/2005-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GUERREIROS BUFFALO (BUFFALO SOLDIERS, Inglaterra - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Gregor Jordan Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato, Consumo de Drogas e Relação Íntima) Descrição Temática: Mercado Negro Processo: 08017.001928/2005-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HARMADA (Brasil - 2002) Produtor(es): Marilia Alvim Diretor(es): Maurice Capovilla Distribuidor(es): Saturna Produções Artísticas Ltda./Distr. de Filmes S/A. - Riofilme Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Insinuações de sexo (Relações Íntimas e Masturbação) Descrição Temática: Teatro Processo: 08017.001954/2005-85 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CAMILLE CLAUDEL (França - 1988) Produtor(es): Isabelle Adjani/Christian Fechner Diretor(es): Bruno Nuytten Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima, Nudez e Agressão Física) Descrição Temática: Vida de uma Escultora Processo: 08017.001965/2005-65 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA Ministério da Previdência Social . CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL <!ID719324-0> Filme: STUART LITTLE 2 (Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Lucy Fisher/Jason Clark/Jeff Franklin Diretor(es): Rob Minkoff Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001981/2005-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Show: SHOW CONCERTO FORÇA NATIVA (Brasil - 2004) Produtor(es): C. M. Galindo Diretor(es): Cosme Marinho Galindo PROVIMENTO Nº 65, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Estabelece atribuições da Assessoria Técnica Médica e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 88, de 22 de janeiro de 2004, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social; Considerando que a Assessoria Técnica Médica - ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos com trâmite pelo Conselho, com total autonomia, isenção e independência; Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Considerando o disposto no art. 53, parágrafo 2º, do Regimento Interno, no sentido de que, em se tratando de matéria médica, conversão de atividade insalubre, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a assessoria técnica-médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência; Considerando, finalmente, a combinação das disposições dos artigos 12 e 54, parágrafo 3º, do Regimento Interno do CRPS, a respeito de que a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou pelo presidente da instância julgadora, resolve: Art. 1º A Assessoria Técnica Médica - ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notório conhecimento, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica. Art. 2º. A Assessoria Técnica Médica - ATM, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes: E - 21 - Pensão por Morte; E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário; E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária; E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza; E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição; E - 46 - Aposentadoria Especial; E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário; E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária; E - 94 - Auxílio-Acidente; E - 87 - LOAS; E - 56 - Embriopatia Talidomídica; -Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999; - Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e - Enquadramento para Isenção de IRPF. Art. 3º. O Assessor Técnico-Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas, inclusive fiscais, para a formação de sua convicção e elaboração dos pareceres e informações, entre eles: I- Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover; II- Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA; III- Investigações médicas e ocupacionais; IV- Exames complementares especializados; V- Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário - PPP para fins de comprovação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPI's, e demais outras atinentes à área médica; VI- Pareceres especializados indispensáveis; e VII- Requerer perícia por junta médica. Art. 4º. Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 57 do Regimento Interno do CRPS. Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os atos administrativos do âmbito do CRPS em contrário. SALVADOR MARCIANO PINTO 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID720270-1> DECISÕES DE 7 DE ABRIL DE 2005 No mês de abril de 2005, na sede do Conselho de Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul - quadra 04, bloco K, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Segunda Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram proferidas as seguintes decisões: Relator: Edson de Jesus Jinkings NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.453.459-9 - (SP) - Matéria: Segurado empregado - Produto rural - Recorrente: VIRGOLINO DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/136/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por desempate, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 13 DE ABRIL DE 2005 Relator: Rachel Pereira de Almeida RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 35600.000280/2003-22 - (SC) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: MONTARE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/140/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 1 RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 36962.000833/2003-09 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SILVANIA DE FREITAS - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/425/2005 - Decisão: Conhecido e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. PARCELAMENTO Nº 37183.002315/2004-32 - (SE) - Matéria: Parcelamento/Reparcelamento de Débito - Recorrente: PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/376/2005 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. PARCELAMENTO Nº 35070.001902/2003-59 - (GO) - Matéria: Parcelamento/Reparcelamento de Débito - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/424/2005 - Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 36980.003113/2004-50 - (MG) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: PEDRELINA NUNES - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/127/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 36547.000647/2004-43 - (MA) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: SÔNIA MARIA BARROS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/137/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 37344.003888/2003-11 - (RJ) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: VANESSA MOLLER CABRAL SILVA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/365/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 36279.003620/2003-12 - (AM) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: RAYMUNDO MAHATMA ARAÚJO SOBRINHO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/364/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Maria das Graças Ferreira Silva NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.471.784-7 - (PE) - Matéria: SAT - Recorrente: SINTEQUIMICA DO BRASIL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/138/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.517.324-7 - (SP) - Matéria: Cargo Comissionado - Recorrente: MUNICÍPIO DE CONCHAL PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/370/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.480.727-7 - (SP) - Matéria: Cargo Comissionado, Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/371/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.669.124-1 - (SP) - Matéria: Diretor Empregado - Recorrente: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/372/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.361.249-9 - (MG) - Matéria: Terceiros - Recorrente: SUDOESTE SERVIÇOS GERAIS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/143/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.692.539-0 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: TRANSCESSI TRANSPORTES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/427/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.306-1 - (PR) - Matéria: Diretor Empregado - Recorrente: RIMMAZA SUPERMERCADO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/367/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.607.748-9 - (BA) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/141/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.543.849-6 - (SC) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ORLANDO JOSÉ HORNICK TAVARES - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/368/2005 - Decisão: Anular o Auto de Infração (AI) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.953-4 - (RS) - Matéria: Participação nos Lucros - Recorrente: PROSINT QUIMICA S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/375/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.954-2 - (RJ) - Matéria: Participação nos Lucros - Recorrente: PROSINT QUIMICA S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/363/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 35 COMPENSAÇÃO Nº 35239.003114/2004-34 - (RS) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SULTEPA PARTICIPAÇÕES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/362/2005 Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.240-3 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: RAIMUNDO ANICIO BOTELHO Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/139/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.340.335-0 - (SC) - Matéria: Aferição Indireta - Recorrente: PEEC ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/373/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.399.327-1 - (SC) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/369/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em substituição àquele, conhecer do recurso e ANULAR A NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.115-0 - (BA) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/336/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.562.952-6 - (RJ) - Matéria: Participação nos Lucros, SAT - Recorrente: PROSINT QUIMICA S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/374/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 14 DE ABRIL DE 2005 Relator: Jorge Luis Moran NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.751-2 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/384/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.754-7 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/383/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.504.238-0 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: TECLA SANTOS GIOVANNETTI Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/386/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.504.239-8 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: TECLA SANTOS GIOVANNETI Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/387/2005 - Decisão: Conhecido não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.748-2 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/382/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.753-9 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/385/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.752-0 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/379/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.749-0 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/378/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.383.756-3 - (SP) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/377/2005 - Decisão: NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REVISÃO DO INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.322.539-8 - (GO) - Matéria: Salário Indireto - Diárias - Recorrente: RMB LTDA - SUCESSORA DA EMPRESA ARISCO INDUSTRIAL LTDA - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/142/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 36 ISSN 1677-7042 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.677-3 - (PE) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/381/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.675-7 - (PE) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/246/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.509.676-5 - (PE) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DA GUABIRABA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/380/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 15 DE ABRIL DE 2005 Relator: Jorge Luis Moran NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.418.621-3 - (SP) - Matéria: Parte empregado - Recorrente: PRODUTOS RADIAL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/393/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Manoel Coelho Arruda Junior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.104-4 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/395/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.098-6 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/389/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.096-0 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/397/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.103-6 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/398/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.094-3 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/391/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.101-0 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/394/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.102-8 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/391/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.099-4 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/399/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. <!ID720270-2> NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.095-1 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/390/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.106-0 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/396/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.159.105-2 - (BA) - Matéria: parte empregado; aferição indireta - Recorrente: TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/392/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 1 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.295.603-8 - (PE) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: MUNICÍPIO DE ARARIPINA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/388/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.295.579-1 - (PE) - Matéria: Retenção 11% - Recorrente: MUNICÍPIO DE ARARIPINA - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/462/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Jorge Luis Moran NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.658.200-0 - (SP) - Matéria: parte do segurado e patronal, empregadora doméstica- Recorrente: ROSELI APARECIDA GARCIA BOSSO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/407/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.348.898-4 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: POTENCIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/131/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.564.925-0 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: RABIB NEDER - Recorrido: INSS Decisão: 02CAJ/130/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.644.542-9 - (SP) - Matéria: segurado empregado-construção civil- Recorrente: PEDRO ROSSETTI & CIA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/410/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.644.539-9 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ROSELI APARECIDA GARCIA BOSSO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/407/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.539.557-6 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: PEM ENGENHARIA S/A Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/128/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.613.040-1 - (SC) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: UNIMED CAÇADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO CONTESTADO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/400/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.543.523-3 - (SC) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL POSIVILLE LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/404/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.519.534-8 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: OURO VERDE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA ME - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/129/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.609.032-9 - (GO) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/133/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.769-5 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: VALDECIR SIMÃO LAGO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/132/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.524.949-9 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ORANIDES MARTINS DA SILVA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/406/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.720-2 - (PR) - Matéria: Parte Empregado - Recorrente: ROMEU HULLER - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/403/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.719-9 - (PR) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: ROMEU HULLER - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/402/2005 - Decisão: Anular o Auto de Infração (AI) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.596.200-4 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: STARPLUS GRÁFICOS E EDITORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/409/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.596.201-2 - (SP) - Matéria: Parte Empresa, Parte Empregado - Recorrente: STARPLUS GRÁFICOS E EDITORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/405/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 37074.000285/2003-23 - (RS) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: VALE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/408/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.021.719-0 - (RJ) - Matéria: Decadência - Recorrente: SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/401/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÃO DE 18 DE ABRIL DE 2005 Relator: Maria das Graças Ferreira Silva NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.847-5 - (RJ) - Matéria: Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/433/2005 - Decisão: Não conhecer do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.848-3 - (RJ) - Matéria: Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/435/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior por unanimidade. Em substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.849-1 - (RJ) - Matéria: Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/431/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior por unanimidade. Em substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.441.850-5 - (RJ) - Matéria: Sat diferença de alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/432/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão do INSS e anular acórdão anterior. Em substituição, conhecido o recurso do contribuinte e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.134-4 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/417/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.135-2 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/422/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.209-0 - (RJ) - Matéria: SAT, Diferença de Alíquota - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/412/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.210-3 - (RJ) - Matéria: Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/434/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.211-1 - (RJ) - Matéria: Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/415/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.212-0 - (RJ) - Matéria: Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/413/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.213-8 - (RJ) - Matéria: Sat - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/414/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.217-0 - (RJ) - Matéria: Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/423/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.218-9 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/418/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.219-7 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/469/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão anterior. Em substituição, conhecido o recurso e provido parcialmente por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.221-9 - (RJ) - Matéria: Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/420/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.234-0 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade solidaria - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/470/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS, anulando o acórdão da CaJ. Em substituição, conhecido o recurso e provido parcialmente por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.235-9 - (RJ) - Matéria: Aferição indireta - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/421/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.279-0 - (RJ) - Matéria: Retenção 11%- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/416/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.442.231-6 - (RJ) - Matéria: Sat- Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/733/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Marco André Ramos Vieira NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.557-5 - (SP) - Matéria: Seguro de Vida - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/472/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão de ofício por unanimidade. Em substituição, conhecido o recuso do contribuinte e provido parcialmente por desempate, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.559-1 - (SP) - Matéria: Seguro de Vida - Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/614/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão de ofício por unanimidade. Em substituição, conhecido o recuso do contribuinte e provido parcialmente por desempate, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.089.876-6 - (RJ) - Matéria: Honorário Diretoria de Conselho, Decadência - Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/134/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Marco André Ramos Vieira NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.264.516-4 - (RJ) - Matéria: Terceiros - Recorrente: SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/466/2005 - Decisão: Conhecido do recurso em parte e, nesta parte, dar-lhe provimento parcial por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. Relator: Antônio Correa Júnior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.791-8 - (SP) - Matéria: Segurado empregado, Sat - Recorrente: MWM MOTORES DIESEL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/443/2005 - Decisão: Anular o NFLD por desempate, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 20 DE ABRIL DE 2005 Relator: Geraldo Magela Melo NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.446.037-4 - (PE) - Matéria: Apropriação indébita - Recorrente: NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/464/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.591.943-5 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/419/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Luciana Matos Pereira Babosa NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.416.631-0 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/135/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Marco Aurélio Carrilho Jardim NFLD Nº 35.137.362-4 - (DF) - Matéria: Debito NormalRecorrente: AVICULTURA GRANJA CEU AZUL LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/624/2005 - Decisão: Conhecer do pedido de revisão do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em substituição, Conhecido o Recurso do Contribuinte e improvido por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 26 DE ABRIL DE 2005 Relator: Marco André Ramos Vieira <!ID720270-4> COMPENSAÇÃO Nº 35564.001594/2001-11 - (SP) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/429/2005 - Decisão: Não conhecer do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. COMPENSAÇÃO Nº 35239.002360/2003-98 - (RS) - Matéria: Pedido de Compensação - Recorrente: SABOR ARTE ITALIANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/467/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em substituição, conhecer do recurso e negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Geraldo Magela Melo RECONSIDERAÇÃO Nº 35301.008236/2004-16 - (RJ) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/430/2005 - Decisão: Não conhecer do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 27 DE ABRIL DE 2005 <!ID720270-3> Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior FILANTROPIA Nº 35346.000645/2000-71 - (SC) - Matéria: Filantropia - Isenção Patronal - Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/471/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, anulando o acórdão anterior da CaJ. Em substituição, Conhecido o Recurso do Contribuinte e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO Nº 44000.000192/2004-61 - (RJ) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/444/2005 Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do INSS por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.610-3 - (CE) - Matéria: parte da empresa, cargo em comissão, segurados autônomos, cooperativa de trabalho, servidores efetivos- Recorrente: MUNICÍPIO DE IPU - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/440/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL N35.612.855-5 - (CE) - Matéria: Retenção 11%- Recorrente: MUNICÍPIO DE IPU - PREFEITURA MUNICIPAL - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/725/2005 - Decisão: ANULAR A NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Relator: Geraldo Magela Melo NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.229.515-5 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Retenção 11% - Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/438/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RECONSIDERAÇÃO Nº 35349.000672/2004-09 - (SC) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: KOHLBACH MOTORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/439/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte em parte e, nesta parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RECONSDERAÇÃO Nº 35349.000673/2004-45 - (SC) Matéria: Pedido de Reconsideração - Recorrente: KOHLBACH MOTORES LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/436/2005 - Decisão: Conhecido do pedido de revisão do contribuinte em parte e, nesta parte, negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.658-0 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/144/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.331.657-1 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/145/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.488.569-3 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO S/C LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/437/2005 - Decisão: Não conhecido do pedido de revisão do contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 37 Relator: Esther Pereira Matos RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 37310.001947/2004-86 - (PR) - Matéria: Pedido de Restituição Recorrente: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/442/2005 - Decisão: Conhecido e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 28 DE ABRIL DE 2005 Relator: Jorge Luis Moran NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.675.021-3 - (GO) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: VIALUZ VIAÇÃO LUZIANIA LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/146/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.677.394-9 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: TENDA ESPÍRITA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/465/2005 Decisão: Conhecido e provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.565.164-5 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE BAURU SP - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/148/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.579.621-0 - (PE) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/450/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.594.671-8 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/149/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.226-4 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/446/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.496.225-6 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/447/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.752.084-0 - (ES) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: PEDRINHO RAUL HOPPE - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/147/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.551.658-6 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/453/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.612.056-2 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SMP B COMUNCAÇÃO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/452/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 36624.006131/2004-42 (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: TEREZINHA ROCHA DA SILVA- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/734/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 37316.002586/2004-35 - (SP) - Matéria: Pedido de Restituição - Recorrente: WALDEMAR NARCIZIO ZANIN- Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/451/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.365.753-0 - (PA) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: NORTE BRASIL TELECOM S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/448/2005 - Decisão: Anular a NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.502.601-5 - (SP) - Matéria: Decadência - Recorrente: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/449/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.522.445-3 - (AM) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: VASCO BENTO DOS SANTOS RIBEIRO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/150/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. 38 ISSN 1677-7042 Relator: Manoel Coelho Arruda Junior AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.540.047-2 - (SP) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: NOVO MILENIO CONSTRUTORA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/731/2005/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. NFLD Nº 35.576.413-0 - (ES) - Matéria: segurado empregado - Recorrente: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/226/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. NFLD Nº 35.576.412-1 - (ES) - Matéria: segurado empregado - Recorrente: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/225/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara DECISÕES DE 29 DE ABRIL DE 2005 Relator: Marco André Ramos Vieira AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.041-2 - (BA) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/154/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.527.043-9 - (BA) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/153/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 32.069.685-5 - (SP) - Matéria: Acordos, Sentenças Trabalhistas - Recorrente: CONSTRUTORA DUMEZ GTM LTDA - Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/151/2005 Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.467.976-7 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/455/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.375.535-4 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: INEPAR FEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/458/2005 Decisão: Não conhecido do recurso por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.459.090-1 - (RN) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SEBASTIÃO FERREIRA DA CRUZ - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/460/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.033.339-4 - (PI) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: SERGIO IBIAPINA FERREIRA DA COSTA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/461/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.371.687-1 - (RJ) - Matéria: SAT, COMPENSAÇÃO INDEVIDA - Recorrente: TRANSROLL NAVEGAÇÃO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/459/2005 Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.371.233-7 - (RJ) - Matéria: Parte empresa - Recorrente: TRANSROLL NAVEGAÇÃO S/A Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/196/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AI Nº 35.753.472-7 - (MG) - Matéria: auto de infração Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/620/2005 Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente vencedor que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.378.347-1 - (BA) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA Recorrido: INSS - Decisão: 02CAJ/152/2005 - Decisão: Convertido o julgamento em diligência externa por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.469-7 - (MG) - Matéria: Decadência, Parte Empregado - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/621/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.378.351-0 - (BA) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/456/2005 - Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.470-0 - (MG) - Matéria: Retenção 11% - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALAHO MÉDICO - Recorrido: INSS Acórdão: 02CAJ/618/2005 - Decisão: Conhecido e provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. 1 NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.539.601-7 - (SP) - Matéria: Parte Empresa - Recorrente: TECNO FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/457/2005 Decisão: Conhecido e não provido por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.566.522-0 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/474/2005 - Decisão: Anular a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.566.524-7 - (SP) - Matéria: Responsabilidade Solidária - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/473/2005 - Decisão: Anular a NFLD por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.655.082-6 - (MG) - Matéria: Auto de Infração - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/619/2005 - Decisão: Conhecido e não provido em parte por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.753.471-9 - (MG) - Matéria: Parte Empregado, Autônomos - Recorrente: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/463/2005 - Decisão: Anular a Decisão-Notificação (DN) por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM MANAUS PORTARIA Nº 52, DE 3 DE JUNHO DE 2005 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.11.2004, publicada no DOU nº 227, de 26.11.2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18.12.2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito nº 024172004-03001020, com data de emissão de 24 de setembro de 2004, expedida indevidamente por este órgão, em nome de MARCOS DE CARVALHO BENSADON matrícula CEI n.º 31.460.02433/68. Art. 2º Dessa forma, a contar de 24 de setembro de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID720270-5> DECISÕES DE 29 DE ABRIL DE 2005 Relator: Amílcar Barca Teixeira Júnior NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.589.593-5 - (SP) - Matéria: Compensação, diferença - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/613/2005 - Decisão: Não Conhecer do Pedido de Revisão do Contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.589.592-7 - (SP) - Matéria: Compensação, diferença - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/612/2005 - Decisão: Não Conhecer do Pedido de Revisão do Contribuinte por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 35.707.734-2 - (PR) - Matéria: segurado empregado - Recorrente: SONIA LARA GAVA MARTINELO - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/735/2005 - Decisão: ANULAR A NFLD por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 35.707.687-7 - (PR) - Matéria: auto de Infração- Recorrente: WALMOR JOSE MEINERZ - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/724/2005 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO por unanimidade, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. NFLD Nº 35.463.912-9 - (RJ) - Matéria: Responsabilidade Solidaria - Recorrente: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A - Recorrido: INSS - Acórdão: 02CAJ/623/2005 - Decisão: Não conhecer do Pedido de Revisão do INSS por maioria, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara <!ID719787-0> DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 275, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora GOLD MED LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 02 de março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.070906/2001-76, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora GOLD MED LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.927.426/0001-83. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente <!ID719788-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 276, DE 6 DE JUNHO DE 2005 SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA PORTARIA Nº 32, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720435-0> O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18/03/2005, a Certidão Negativa de Débito Nº0000191/2005-04023030, com data de emissão de 18/03/2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em Ipiaú/BA, em nome do sujeito passivo ORMANDO SILVA DOS SANTOS, CNPJ nº 34.199.166/0001-09 . Art. 2º Dessa forma, a contar de 18 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. SIDNEY AFONSO LIMA SILVA <!ID719416-0> Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora POLIMÉDICA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 02 de março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.074573/2001-54, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora POLIMÉDICA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 16.098.535/0001-87. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente <!ID719792-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa - RN 101, de 3 de junho de 2005, publicada no D.O.U. nº 106 de 06 de junho de 2005, Seção 1, página 37, onde se lê: “em reunião realizada em ... de junho de 2005”; leiase: “em reunião extraordinária realizada em 3 de junho de 2005”. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ISSN 1677-7042 39 <!ID720977-0> <!ID720976-0> AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA CONSULTA PÚBLICA Nº 47, DE 7 DE JUNHO DE 2005 CONSULTA PÚB'LICA Nº 48, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1; adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta de Resolução, sobre novo procedimento para Notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes. Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária; SEPN 515, Bl. “B” - Edifício Omega; Brasília - DF; CEP: 70.770-502 ou Fax: (061) 448-1392 ou (061) 4481188 ou E-mail: [email protected].” Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação de texto final. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1; adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da RDC nº 324 de 2004. Art. 2º Informar que a proposta da nova RDC “Regulamento Técnico de Produção e Controle de Qualidade para Registro, Alteração e Revalidação dos Registros dos Extratos Alergênicos e dos Produtos Alergênicos” estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected] Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação de texto final. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1; adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução da Diretoria Colegiada, sobre o controle de qualidade, no território nacional, de todos os lotes importados dos “Produtos Biológicos em sua embalagem primária” e os “Produtos Biológicos Terminados”. Art. 2º Informar que a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected] Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação de texto final. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID720975-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 44, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720979-0> <!ID720982-0> RETIFICAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 7 de junho de 2005 REVISÃO DE DECISÃO Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujo processo foi indeferido pela Unidade de Atendimento e Protocolo. Empresa Processo Expediente Indeferido Expediente do Recurso Atonus Engenharia de Sistemas Ltda. 25351.028921/2003-39 105122/03-9 289689/04-3 Na Resolução - RE N.º 1336, de 3 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 106, de 6 de junho de 2005, Seção 1, página 40, e em suplemento à presente edição, página 25. Onde se lê: RICARDO OLIVA Leia-se: VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA . Decisão: A Diretoria Colegiada de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 6 de junho de 2005, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito a decisão referente ao expediente nº 289689/04-3, supramencionado, publicada no DOU de 25 de novembro de 2004, e dá provimento ao recurso contra indeferimento administrativo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 13ª Vara, Seção Judiciária do Distrito Federal, em 7 de abril de 2005. <!ID720980-0> DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujo processo foi indeferido pela Unidade de Atendimento e Protocolo. EMPRESA: LABORATÓRIO SINTERAPICO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA CNPJ: 46.741.922/0001-50 PROCESSO: 25992.012168/49 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art.15, inciso VII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 23 de maio de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, ratificar a decisão publicada no DOU 22 de outubro de 2004, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 104, de 5 de maio de 2004. Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO <!ID720511-0> PORTARIA Nº 436, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53710.000694/2002, resolve: Autorizar a RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Perdizes, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. EUNÍCIO OLIVEIRA Nº 9.169-9 e o Valor de 149,60 - Pago em 21/12/2004 <!ID720996-0> PORTARIAS DE 6 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve autorizar as entidades abaixo relacionadas a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Os atos de autorização somente produzirão efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição. <!ID720981-0> REVISÃO DE DECISÃO Recurso interposto pela Empresa a seguir relacionada, cujos processos foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo. Nº 01 02 03 EMPRESA LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03 LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03 LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO 00.394.452/0001-03 Nº DO PROCESSO 25000.023970/99-17 EXP. PETIÇÕES 397548/04-7 25000.023883/99-14 397621/04-1 Nº da Nº do Processo Nome da Entidade Localidade/UF Portaria 265 53740.000596/01Associação de Moradores do Jardim Aviação e São José dos Pinhais/ Maria Cecília PR 266 53650.000739/99Associação Comunitária de Granja Granja/CE 267 53710.000553/99Associação Comunitária Sãojoanense Cultural e São João Nepomuceno/ Educacional de Radiodifusão MG EUNÍCIO OLIVEIRA <!ID720993-0> PORTARIA Nº 268, DE 6 DE JUNHO DE 2005 25000.046649/99-48 034625/05-0 Decisão: A Diretoria Colegiada, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 30 de maio de 2005, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna sem efeito as decisões referentes aos expedientes nºs 397548/04-7, 397621/04-1 e 034625/05-0, supramencionados, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 28 de março de 2005, respectivamente, e dá provimento aos recursos contra indeferimento administrativo. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53630.000079/2002, Concorrência nº 078/2001-SSR/MC, e do PARECER/CONJUR/MC/MGT/N.º 0682-2.29/2005, resolve: Outorgar permissão à Alto Astral Produções Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Rorainópolis, Estado de Roraima. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. EUNÍCIO OLIVEIRA 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Em 28 de dezembro de 2004 Em 16 de dezembro de 2002 CONSELHO DELIBERATIVO Processo nº 53569.000073/1999, comunica a TELEPARÁ CELULAR S/A executante do Serviço Móvel Celular, na cidade de Belém, Estado do Pará, o ARQUIVAMENTO do presente processo, considerando o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei n.º 9.873, de 23/11/99. Processo nº 53569.000215/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Limitado Privado, na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma n.º 13/97, instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97 em infringência ao item 10.1 c/c 13.5.II “c” da Norma 13/97. <!ID720766-0> ATO N° 50.681, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Processo n.º 53500.032153/2004 - Expedir Autorização à CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, na Região III do Plano Geral de Outorgas - PGO, excetuando-se a Área de Numeração 11 do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, para qual já detém autorização. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 24 de maio de 2005 Processo nº 53575.000083/2002, comunica a CLAYTON CAMARGO executante do Serviço Limitado Privado sem autorização, na cidade de Oiapoque, Estado do Amapá, o ARQUIVAMENTO do presente processo, considerando o disposto no Inciso VIII, do art. 50, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99. Em 21 de março de 2003 Processo nº 53569.000647/2000 e 53569.000648/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Redenção, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do subitem 2.6 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Em 25 de março de 2003 <!ID719550-0> HIROSHI WATANABE ATO No 50.623, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID720069-0> Processo nº 53500 007936/2005 - J.F. RACING S/C LTDA. autoriza a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 14 a 20 de junho de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID719551-0> ATO No 50.720, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Processo nº 53500 012099/2005 - DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA.. autoriza a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Guaporé - RS, no período de 3 a 5 de junho de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID720075-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 30 de dezembro de 2002 Processo nº 53569.000036/1999 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Limitado Privado, na cidade de Altamira, Estado do Amapá, a pena de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5 II “c” c/c o item 13.7, todos da Norma 13/97, instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97, por infringência ao item 10.1, do mesmo diploma legal. EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS <!ID719507-0> Em 3 de janeiro de 2003 Processo nº 53504.001212/2000 - aplica a ANTENOR BARION JUNIOR., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5, inciso II, alínea “h” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, publicada no DOU de 23/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em exercício Em 29 de setembro de 2003 Processo nº 53504.003262/2001 - aplica a RÁDIO DIFUSORA JUNDIAIENSE LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão - Transmissão de Programas, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 2.950,77 (Dois mil, novecentos e cinqüenta reais e setenta e sete centavos), por estar incursa nos preceitos dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei 4117/62, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236/67, em infringência aos subitens 8 e 16.4, alínea “f” da Norma 01/78 - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, aprovada pela Portaria nº 71, de 20.01.63, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. <!ID720731-0> Em 22 de março de 2004 Ref.:Processo nº 53528000172/1999 - Adverte à PATRIC AREND MAICA PEREIRA, executante do Serviço de Radioamador, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no art. 173, I, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, por estar incurso noS preceitos dos itens 13.1 c/c 17.3.4 da Norma 31/94. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID720066-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 13 de dezembro de 2004 Processo nº 53720.000181/1999, comunica a TELEPARÁ CELULAR S/A, executante do Serviço Móvel Celular, na cidade de Jacundá, Estado do Pará, o ARQUIVAMENTO do presente processo, considerando o disposto no § 1º do art. 1º, da Lei n.º 9.873, de 23/11/99. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 28 de fevereiro de 2003 Processo nº 53569.000408/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000409/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Oriximiná, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 408,94 (Quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Em 6 de março de 2003 Processo nº 53569.000252/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Mãe do Rio, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000396/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000259/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Marabá, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000258/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Marabá, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000256/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santa Isabel, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000257/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Castanhal, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000395/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.6.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000253/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6 e 2.8 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. Processo nº 53569.000400/2000 - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito dos itens 2.6.1 e 3.1 c/c 5.9, da Instrução DENTEL n.º 03/85, de 13/03/85. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício Processo nº 53569.000401/2000, 53569.000402/2000, 53569.000403/2000, 53569.000404/2000, 53569.000405/2000, 53569.000410/2000 e 53569.411/2000, - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Santarém, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 764,26 (Setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atribuídas às infrações constantes dos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.7, 3.3.5 e 3.3.6 dos Laudos de Vistoria Técnica, tipificadas nos subitens 2.6 e 3.1 c/c 5.9 da Instrução DENTEL n.º 03/85. Em 1º de abril de 2003 Processo nº 53569.000657/2000, 53569.000659/2000, 53569.000655/2000, 53569.000656/2000, 53569.000644/2000, 53569.000654/2000 e 53569.000658/2000, - aplica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público, na cidade de Igarapé Miri, Moju e Abaetetuba Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.240,24 (Um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), atribuídas às infrações constantes dos itens 3.2 dos Laudos de Vistoria Técnica, tipificadas nos subitens 2.6 da Instrução DENTEL n.º 03/85, c/c 13.5. II “c”, da Norma 13/97 aprovada pela Portaria MC n.º 455, publicada no DOU de 23/09/97. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em 17 de fevereiro de 2004 Processo nº 53569.000330/2002, - aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE AMIGO DO ARAGUAIA 98,1 MHZ, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada sem autorização, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.858,69 (Um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472, de 16/07/97 (Lei Geral das Telecomunicações). HIROSHI WATANABE Em 27 de dezembro de 2004 Processo nº 53569.001637/2004, - aplica a ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIADE AURORA DO PARÁ RÁDIO AURORA FM, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Aurora do Pará, Estado do Pará, a sanção de multa no valor R$ 1.858,69 (Um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472, de 16/07/97 (Lei Geral das Telecomunicações). JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto <!ID719504-0> Em 28 de dezembro de 2004 Processo nº 53504.000726/2000 - notifica JOEFRAN PEREIRA DE OLIVEIRA, executante do Serviço Rádio do Cidadão, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, da aplicação da pena advertência, por estar incurso no preceito do artigo 55 do Anexo à Resolução 242, de 30/11/2000, em infringência ao item 5 da Norma 01A/80. Processo nº 53504.000192/2000 - aplica a DENIS MARINHO RIBEIRO, executante do Serviço Rádio do Cidadão, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 20, alínea “e” da Norma 01A/80, aprovada pela Portaria nº 218, publicada no DOU de 23/09/1980. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto <!ID720447-0> Em 7 de outubro de 2003 Processo nº 53520000002/2003 - aplica à UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ISSN 1677-7042 41 <!ID719505-0> a pena de multa no valor de R$ 2.515,46 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), por estar incursa no preceito dos artigos 62 e 63, “e” da Lei nº 4.117/62, em infringência ao disposto no artigo 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63. Em 16 de fevereiro de 2004 Processo nº 53520000679/2002 - aplica à SODISA COMPUTADORES LTDA, por executar o Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, na cidade de São José, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no art. 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000125/2002 - aplica a ATUS VIGILÂNCIA LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000330/2000 - aplica à RECICLE CATARINENSE DE COLETA DE LIXOS E ENTULHOS LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000322/2000 - aplica ao HOTEL ILHA MADEIRA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processos nº 53520000579/2002 - aplica à WAVE SYSTEM INTERNET LTDA, por executar o Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, na cidade de São José, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processos nº 53520000319/2000 - aplica à PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000211/2003 - aplica à TAPAJÓS TÊXTIL LTDA, por executar o Serviço de Radioamador sem autorização, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000359/2000 - aplica à COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000123/2002 - aplica à SOCIEDADE EDUCATIVA CRICIÚMA DE TELEVISÃO S/C, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000300/2000 - aplica à COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000345/2000 - aplica à ASK COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Araquari, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000335/2000 - aplica a MARBELO TOURIST HOTEL, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000318/2000 - aplica à PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. <!ID719905-0> Processo nº 53504.000281/2000 - aplica a JOÃO ALVES FERREIRA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Nhandeara, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o subitem 9.8.1 da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18.09.97, publicada no Diário Oficial da União de 23.09.97. WELSOM D'NIZ MACEDO E SILVA Em exercício Em 14 de maio de 2003 Processo nº 53504.000682/2000 - aplica a SOCIEDADE DIFUSORA SANTA CRUZ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão em Onda Média, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (Um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por estar incursa no preceito do artigo 63, alínea “e” do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117 de 27.08.62, com redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto - Lei nº 236/67, em infringência ao disposto nos itens 8.4.7.1 - alínea “e” e 8.4.10.1 c/c item 3.3.1 todos do Regulamento Técnico para a Prestação de Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (120 metros), aprovado pela Resolução nº 116 de 25.03.99 e publicado no DOU de 26.03.99. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em 11 de março de 2005 Processo nº 53504.004591/2002 - aplica a EDITORA ABRIL S/A., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso II, alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. HIROSHI WATANABE <!ID719506-0> Em 30 de dezembro de 2002 Processo nº 53830.001239/1998 - aplica a BARREIRO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Itabera, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 268,16 (Duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5.I, alínea “a” c/c. 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo nº 53504.000276/2000 - aplica a BERNARDI SISTEMA DE SERVIÇO GERAIS S/C LTDA., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 824,59 (Oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “c” e “h”, da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal. Processo nº 53504.001719/2000 - aplica a CENTER TÁXI JACAREÍ S/C. LTDA. - ME, executante do Serviço Limitado Privado de Rádio Táxi, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 268,16 (Duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5. I, alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 7.5 e 10.1 do mesmo diploma legal. Processo nº 53504.004233/2001 - aplica a GUANABARA AGRO-INDUSTRIAL S/A., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Andradina, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 612,41 (Seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5.I, alínea “a” e II, alínea “c” e “f” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97 e Resolução nº 242 de 30.11.2000, em infringência ao itens 9.9.1 e 10.1 do mesmo diploma legal. Processo nº 53504.000282/2000 - aplica a RÁDIO STEREO SHOW LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão Reportagem Externa, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de R$ 1.443,52 (Um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa nos preceitos dos arts. 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117/62, em infringência ao item 08 da Norma 01/78 c/c artigo 45 do Decreto nº 52.795/63, e aos itens 17.3, “c” e 17.4, “d” da Norma 01/78 ambos c/c. artigo 46 do Decreto nº 52.795/63. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício Em 27 de fevereiro de 2004 Processo nº 53520000933/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO COMUNICAÇÃO E IMAGEM MELEIRO, por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Meleiro, Estado de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por ter infringido o disposto no art. 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. HIROSHI WATANABE SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Em 26 de dezembro de 2001 ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE ATO Nº 50.771, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Processo n.º 53500.000541/2003 - Expedir autorização ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de Coarí/AM. Outorgar autorização de uso das radiofreqüências para a localidade de Coarí/AM, constante dos grupos 01 e 02 da Tabela VI da Norma 002/97, na faixa de freqüência de 800 MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID719906-0> ATO Nº 50.772, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Processo n.º 53500.003513/2002 - Expedir autorização ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de São José dos Campos/SP. Outorgar autorização de uso das radiofreqüências para a localidade de São José dos Campos/SP, constante do grupo 20 da Tabela VIII da Norma 002/97, na faixa de freqüência de 900 MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID719907-0> ATO Nº 50.773, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Processo n.º 53500.003619/2003 - Expedir autorização ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na Praça Stênio Caio de Albuquerque Lima, nº 01, Cubatão/SP, em um raio de atuação de 05 (cinco) Km. Outorgar autorização de uso do canal 03, freqüência 462,700 MHz, constante da Tabela II da Norma 17/96, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID719908-0> ATO Nº 50.774, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Processo n.º 53500.003514/2002 - Expedir autorização ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado para uso do próprio executante, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na localidade de Paulínia/SP. Outorgar autorização de uso das radiofreqüências para a localidade de Paulínia/SP, constante dos grupos 20 e 21 da Tabela VIII da Norma 002/97, na faixa de freqüência de 900 MHz, ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID720202-0> ATO Nº 50.776, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ZANOTTI S.A. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.777, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.778, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720711-0> DESPACHO DO GERENTE Torno sem efeito a publicação feita no DOU, no dia 13 de abril de 2005, Seção 1, pág. 100, do Processo nº.: 53528.000172/1999 - Patric Arend Maica Pereira. JOÃO JACOB BETTONI Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ATO Nº 50.779, DE 7 DE JUNHO DE 2005 ATO Nº 50.178, DE 29 DE ABRIL DE 2005 ATO Nº 50.335, DE 16 DE MAIO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015926/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEACRE CELULAR S/A. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015937/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEMS CELULAR S/A. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.780, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA TRITICOLA TAPERENSE LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.781, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HALLIBURTON PRODUTOS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.782, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO BARILLARI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.783, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LIMGER EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.784, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCOS ANTONIO DE AGUIAR associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.785, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.786, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIALTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 50.787, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.212, DE 12 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.336, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o nº 53504.006244/2005, entre a rede de suporte à prestação do STFC da TELET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, denominada CLARO, na modalidade LDN/LDI e a rede de suporte à prestação do SMP das empresas TIM CELULAR S.A, TIM SUL S.A, TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A e MAXITEL S.A, denominadas em conjunto TIM. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Segunda, item 22.1.1, do Contrato. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015933/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERON CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.330, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015940/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERJ CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.337, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53500.033620/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da BRASIL TELECOM S/A e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distancia Internacional da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, bem como homologar o Termo Aditivo nº 01, acostado às folhas 70 a 77, Termo Aditivo nº 2, folhas 78 a 90, e Termo Aditivo nº 3, folhas 91 a 103 do referido contrato MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.331, DE 16 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.338, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015923/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELERGIPE CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.332, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015929/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da GLOBAL TELECOM S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.333, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015938/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEMAT CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015954/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEGOIÁS CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.339, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015924/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da CELULAR CRT S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.341, DE 16 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53516.007459/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 49.978, DE 22 DE ABRIL DE 2005 ATO Nº 50.334, DE 16 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.449, DE 19 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53508.011086/2004, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade local da TELEMAR NORTE LESTE S/A e a rede de suporte ao STFC na modalidade local da TMAIS S/A. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4, do Contrato. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015934/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da NORTE BRASIL TELECOM S/A. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015939/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEST CELULAR S/A. <!ID718548-0> MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ISSN 1677-7042 43 ATO Nº 50.451, DE 19 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.542, DE 25 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.548, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015928/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELESP CELULAR S/A. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53504.006101.2005, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TRANSIT DO BRASIL LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TMAIS S/A. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53516.004967/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TRANSIT DO BRASIL LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.452, DE 19 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015927/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELEBAHIA CELULAR S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.543, DE 25 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.549, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 2002.900.91960, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade local da VESPER S.A e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Internacional da TNL PCS S/A. As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Projeto Técnico de Interconexão completo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Quarta, item 16.4, do Contrato. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53516.007844/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.453, DE 19 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.544, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53500.000304/2005, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TNL PCS S/A, na modalidade Longa Distância Nacional - LDN - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da SERCOMTEL CELULAR S/A. A presente homologação não alcança o Projeto Técnico anexo ao Contrato ora homologado, ficando sua aceitação condicionada ao integral cumprimento do artigo 68 do RGI. Requisita às Partes qualificadas no artigo 1º do contrato que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Termo aditivo Contendo o projeto técnico completo, para cumprimento do exigido no inciso VI do artigo 68 do RGI. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.454, DE 19 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53500.032408/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.540, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53504.006180/2005, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade local da GVT - Global Village Telecomunicações Ltda e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da TELESP S/A. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima, item 20.2, do Contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 2002.900.98273, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade local da VESPER S.A e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional da TNL PCS S/A. As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Projeto Técnico de Interconexão completo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Quarta, item 16.4, do Contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.545, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53508.015935/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TIM S/A, na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional - e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da TELE CENTRO OESTE PARTICIPAÇÕES S/A. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.550, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53500.033941/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA; e, por outro lado, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.650, DE 31 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologar, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Termo Aditivo n.º 3, protocolizado sob o numero 53500.002436.2005, anexo ao Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 2002.900.88894 e celebrado entre as redes de suporte ao STFC da COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, nas modalidades Local, e da GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional; e por outro lado, entre as redes de suporte ao STFC da GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT, na modalidade Local, e da COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. MARCOS BAFUTTO Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID719717-0> MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 50.546, DE 25 DE MAIO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53500.000140/2005 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL. Negar o pedido de confidencialidade exposto na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.2.2, do contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente PORTARIA Nº 187, DE 3 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e nos termos do art. 101 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo 29100.174526/1983, resolve: Autorizar a Rádio Difusora de São José do Rio Pardo Ltda., com sede no Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, a efetuar alteração de seu contrato social, com o objetivo de : transferir cotas; nomear a sócia Célia Poggio Torres para em conjunto com Vera Lúcia Gonçalves Torres, exercer o cargo de Sócia-Gerente da entidade; e consolidar o contrato social nos termos da minuta apresentada no processo em epígrafe. Aprovar, em conseqüência, os quadros societário e diretivo da entidade. SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ (88.123.157.052-7 - 28.07.2004 <!ID720439-0> ATO Nº 50.541, DE 25 DE MAIO DE 2005 ATO Nº 50.547, DE 25 DE MAIO DE 2005 PORTARIA Nº 188, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53504.006100.2005, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Internacional da TRANSIT DO BRASIL LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local, Longa Distância Nacional e Internacional da TMAIS S/A. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.3, do Contrato. Homologa Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o nº 53504.023244/2004 celebrado entre rede de suporte ao STFC na modalidade Local da KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. Negar o pedido de confidencialidade exposto na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.2.2, do contrato. O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.054539/2004, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO NÁUTICA FM LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência modulada, no município de Maringá, Estado do Paraná, utilizando o canal 222, classe B1. MARCOS BAFUTTO Superintendente MARCOS BAFUTTO Superintendente SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ Nº 00198.81234 15961.142013 55573.000183 4 000 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 <!ID721548-0> PORTARIA Nº 191, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, consideração o disposto no art. 101 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.026006/2005, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO CULTURA E VIDA, com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Moto Grosso do Sul, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a efetuar alteração no seu Estatuto Social, com o objetivo de proceder a modificação de seu quadro diretivo, que ficará assim constituído: Diretor Presidente: Cláudia Olívia Cesco Ribeiro Harfouche; Diretor Tesoureiro: Hudson da Cunha Pinheiro; Diretor Secretário: Anderson Carlos de Figueiredo. SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ (88.123.159.561-9 - 07.06.05 - 179,52) <!ID720375-0> PORTARIA Nº 392, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.034096/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da NOVA OLIVEIRA FM STÉREO S/C LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Crucilândia, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 267, classe C. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Nº 00198.81234 15961.342019 55573.000183 1 000 Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID720527-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2005 Nº 677 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.006862/00-41, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Dona Maria Piana, localizada no rio Herval, às coordenadas 29° 12́ S e 51° 15', no Município de Flores da Cunha, Estado do Rio Grande do Sul, com 990 kW de potência instalada, em operação desde 31 de maio de 2001, de propriedade da empresa Electra Power Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.356.196/0001-09, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 4476, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná; II - A energia elétrica gerada é destinada a comercialização; III - A comercialização far-se-á conforme os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL; VI -Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da energia elétrica gerada pela central geradora hidrelétrica Dona Maria Piana, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela central geradora; VII - O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW, e a vigorar a partir da publicação deste Despacho; VIII - Revogar o Despacho nº 324, de 31 de maio de 2001. <!ID720528-0> Nº 678 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, com base no art. 2º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48100.001928/94-91, e considerando que: a) a empresa Galera Centrais Elétricas S.A. foi autorizada a implantar a PCH Salto Corgão, localizada no Município de Nova Lacerda, Estado de Minas Gerais; b) foram prorrogados os prazos para que a citada empresa implantasse a PCH Salto Corgão; c) em virtude da prorrogação, faz-se necessário redefinir o percentual de redução, inicialmente estabelecido, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pelo transporte da energia gerada na referida PCH, resolve: I - Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Salto Corgão, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela referida central geradora, de propriedade da empresa Galera Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNJP sob o nº 02.592.182/0001-62; II - O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW, e a vigorar a partir da entrada em operação das respectivas unidades geradoras; III - Registrar, junto à ANEEL, a alteração da denominação social da empresa Galera Centrais Elétricas Ltda., que passou a denominar-se Galera Centrais Elétricas S.A., conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 25 de outubro de 2004, registrada no 24º Tabelião de Notas Tullio Formicola, do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 2005, permanecendo inalterados o endereço e CNPJ da empresa. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID719807-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2005 Nº 674 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.003406/04-18, resolve: I - Devolver o projeto básico da PCH Ibicaré, apresentado pela Conlider Incorporadora e Construtora Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 05.957.110/0001-60, situada no rio do Peixe, sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada no Município de Ibicaré, no Estado de Santa Catarina, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID719804-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2005 Nº 675 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001345/0365, resolve: I - Cancelar a execução do Projeto Código ANEEL 3034002/2003, Ciclo 2002/2003, da Brasympe Energia S/A; II - Determinar a transferência de parte do recurso para o Projeto Código ANEEL 3034-001/2003 que passa a ter o valor de R$ 563.018,68 (quinhentos e sessenta e três mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos), para o Ciclo 2002/2003; III - Determinar que a diferença percentual de 0,304% (trezentos e quatro milésimos por cento) seja transferida e adicionada ao percentual da Receita Operacional Líquida a ser aplicado no Ciclo 2003/2004; III - Prorrogar o encerramento do Ciclo 2002/2003 pra para 31 de agosto de 2005. <!ID719805-0> Nº 676 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001349/0316, resolve: I - Cancelar a execução do Projeto Código ANEEL 3034002/2003, Ciclo 2002/2003, da Brasileira Geradora de Energia Ltda. GEBRA; II - Determinar a transferência dos recursos para o Projeto Código ANEEL 3034-001/2003 que passa a ter o valor de R$ 306.229,32 (trezentos e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), para o Ciclo 2002/2003; III - Prorrogar o encerramento das metas físicas desse Ciclo para 31 de agosto de 2005. ROSÂNGELA LAGO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID720792-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2005 Nº 602 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no § 2º, do artigo 12, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor escola ao ALE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 04.447.624/0001-02, localizado na Rodovia BR 356, km 04, nº 20 - Santa Lúcia - Belo Horizonte - MG, ficando registrado na ANP sob o nº MG0184976, conforme Processo nº 48610.002485/2005-37. RS0026788 PE0024720 RO0005997 PR0009649 RO0025351 RJ0011756 TO0026458 BA0159489 RUI GUILHERME ALTIERI SILVA NETTO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. POSTO MARINHEIRO LTDA. J.C. MACHADO OLIVEIRA BASSO & CIA. LTDA. GIL & SILVA LTDA. WAL POSTOS S/A. AUTO POSTO JP LTDA. A FARIAS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 92.741.743/0001-30 03.457.939/0001-78 04.009.849/0001-87 01.496.270/0001-06 03.553.647/0002-10 00.166.290/0022-72 05.072.044/0001-40 02.751.558/0001-34 48610.012925/2001-31 48610.005249/2002-21 48610.003993/2001-17 48610.007576/2001-35 48610.006282/2002-77 48610.008710/2001-15 48600.001846/2002-11 48610.004577/2003-91 <!ID720794-0> Nº 604 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base no disposto no inciso I, do art. 22, da Resolução ANP n.º 2, de 14 de janeiro de 2005, e o que consta do processo n.º 48300.031707/1996-81, torna público o cancelamento, por extinção da pessoa jurídica, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, pertencente à TRANS OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 00.603.767/0001-05 e o seu respectivo registro n.º 0434. <!ID720793-0> Nº 603 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo CE0004629 JACURUTU PETRÓLEO LTDA. 02.796.059/0002-44 48610.003439/2001-21 RS0030265 RUDNEI PIAZZA & CIA. LTDA. 05.070.298/0001-20 48600.003900/2002-46 PR0013146 AUTO POSTO ARPOADOR LTDA. 00.291.951/0001-67 48610.011463/2001-34 MG0001289 ORGANIZAÇÕES ECAL LTDA. 02.348.585/0001-60 48610.007491/2000-91 PR0020266 AUTO POSTO J. RAFAH LTDA. 01.968.026/0001-90 48610.001199/2002-11 SP0005761 CENTRO AUTOMOTIVO PALMARES LTDA. 72.675.945/0001-14 48610.008323/2000-14 RJ0009755 POSTO LUBRIFICADOR SANTA SOFIA LTDA. 33.798.273/0001-82 48610.007333/2000-16 PB0022429 FRANCISCO ALVES DA SILVA COMBUSTÍVEIS 04.398.696/0001-07 48610.000247/2002-44 GO0025306 TRP DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 04.683.300/0001-73 48610.006297/2002-35 RJ0003652 CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 45.543.915/0002-62 48610.005634/2000-13 SP0014433 AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO DO GUARUJÁ LTDA. 02.365.519/0001-07 48610.013282/2001-42 SC0161604 3 D REDE DE POSTOS LTDA. 05.311.500/0002-49 48600.002222/2003-85 PR0163312 LEONARDO SIMÕES PEREIRA COMBUSTÍVEIS 05.824.579/0001-20 48610.008552/2003-65 RJ0019720 CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 45.543.915/0099-95 48610.000430/2002-41 <!ID720795-0> Nº 605 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: N.º de Autorização 001/GLP/MT0000494 001/GLP/PB0000798 001/GLP/PR0000959 001/GLP/PR0001298 001/GLP/SP0001494 001/GLP/MG0001532 001/GLP/PA0002890 001/GLP/PA0002959 001/GLP/MS0003578 001/GLP/GO0003706 Razão Social CASA D́ÁGUA DISTRIBUIDORA LTDA M DE LOURDES M DE SOUSA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS CASTANHEIRA LTDA PROVGÁS DISTRIBUIDORA LTDA NOVAGÁS FERNANDES COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME SANTOS & TEIXEIRA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE GÁS LTDA F DE A S NOGUEIRA EPP F V DA SILVA CARVALHO RUI GUSTAVO JOSÉ MARTINS JUNIOR - ME ASSIS MARQUES GOMES CNPJ 05.374.306/0001-21 06.042.705/0001-58 03.830.768/0001-80 Processo 48610.005680/2004-38 48610.002528/2004-11 48610.005364/2004-66 06.120.296/0001-60 05.147.971/0001-82 48610.006392/2004-17 48620.000188/2004-57 04.425.847/0002-50 48610.006820/2004-95 06.294.403/0001-77 06.992.479/0001-76 07.115.326/0001-03 07.056.265/0001-50 48610.010068/2004-87 48610.011474/2004-67 48610.001351/2005-15 48610.001915/2005-11 ROBERTO FURIAN ARDENGHY 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID720646-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 194/2005 833.296/04 - Acolhendo proposta do 3º DS/DNPM/MG, às fls. 33, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa nº 10.554, publicado no D.O.U. de 09.12.2004, por ter sido outorgado indevidamente à Aline Carvalho Félix. (2.96) 886.369/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 82/2005 - SSA, às fls. 135/139, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 473, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 820.958/01- Acolhendo proposta do 2° DS/DNPM/SP, às fls. 67, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 936, publicado no D.O.U. de 19.02.2003, por ter sido outorgado indevidamente a Romeu Lacerda de Camargo Neto. (2.96) 880.245/97 - Acolhendo as conclusões da Comissão Julgadora constituída no 8º DS/DNPM-AM, por força do art. 26 do C.M. e conforme o art. 19 da Portaria DNPM n.º 419 de 19/11/99, DECLARO, prioritário, JOSÉ EDUARDO MARTINS - CPF 043229322-15, INDEFIRO o requerimento de, TERRAMAZON LTDA. para fins de obtenção da autorização de pesquisa. (3.03) (3.59) 860.331/05 -Acolhendo proposta do 6° DS/DNPM/GO, às fls. 34, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 2.274, publicado no D.O.U. de 21.03.2005, por ter sido outorgado indevidamente a Mineração Itamaracá Ltda. (2.96) 886.320/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 80/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 468, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.395/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 84/2005 - SSA, às fls. 102/106, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 480, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.394/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 78/2005 - SSA, às fls. 100/104, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 479, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.350/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 83/2005 - SSA, às fls. 99/103, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 471, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.372/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 79/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 475, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.393/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 85/2005 - SSA, às fls. 101/105, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 478, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.322/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 62/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 469, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.397/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 88/2005 - SSA, às fls. 101/105, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 481, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.324/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 90/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 470, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.351/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 87/2005 - SSA, às fls. 100/104, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 472, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.381/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 86/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 476, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 886.371/95 - Nos termos do PARECER/PROGE N° 81/2005 - SSA, às fls. 136/140, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa n° 474, publicado no D.O.U. de 11.01.2005, por ter sido outorgado indevidamente à Mineração Silvana Indústria e Comércio Ltda. (2.96) 815.134/01 - Acolhendo proposta do 11° DS/DNPM/SC, às fls. 69, INDEFIRO o recurso contra o cancelamento do Registro de Licenciamento. (7.57) 815.219/00 - Acolhendo proposta do 11°DS/DNPM/SC, às fls. 298, NEGO provimento ao pedido de reconsideração segundo fls. 283/284 retro, e MANTENHO o despacho de fls. 277. (2.63) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso II, do art. 22 do C. M. /Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C. M. - Regras e critérios específicos de habilitação e julgamento estabelecidos na Portaria MME nº 12, de 16/01/97 e Portaria DNPM nº 419, de 19/11/99 - Vistas dos autos no 24°DS/DNPM/RR Rua Dr: Arnaldo Brandão, 1.195 - São Francisco Boa Vista - RR.(2.94) e (3.28) 884.080/01 - Raimundo Leitão Pinto - Iracema - RR FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Declara caduco o direito de requerer a Lavra (3.99) 848.087/98 - Pincol - Premoldados Indústria e Comércio Ltda - Caicó - RN 831.221/85 - Companhia Materiais Sulfurosos - MATSULFUR - Jequitaí - MG 848.091/97 - H. & R. Exportação e Importação de Minérios Ltda Parelhas - RN 815.595/93 - Ivalci Cecílio Simas - Itapema e Camboruí - SC 848.080/00 - Mineração Poli Ltda - Currais Novos - RN 831.588/99 - Pedras Paredão Ltda - São Thomé das Letras - MG 830.144/88 - Nello Gianasi - Candeias - MG 848.040/99 - Fuji S/A Mármores e Granitos - Parelhas - RN 848.078/00 - Mineração Poli Ltda - Currais Novos - RN Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra, com fundamento no § único do artigo 31 do C.M. (3.49) 831.299/84 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios Ltda - Patrocínio e Guimarânia - MG 875.436/93 - Jaime Pedrassani - Morro do Chapéu - BA 870.046/98 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM Maracás - BA 875.433/93 - Jaime Pedrassani - Morro do Chapéu - BA 848.013/00 - José Ricardo Gonçalves Pereira - ME - Baraúna - RN Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(1.67) Cedente: FRANCISC O GONÇALVES LOUREDO - CPF: 297.408.438-91 Cessionária: ARCOS CALCÁRIO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 20.658.688/0001-09 Cedente: ARCOS CALCÁRIO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 20.658.688/0001-09 Cessionária: ICAL- INDUSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA - CNPJ: 17.157.264/0001-56 830.836/82 - Pains - MG Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(3.31) Cedente: MANOEL PEDRO DAS NEVES - CPF: 047.450.518-91 Cessionária: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - CNPJ: 03.786.187/0001-99 Cedente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÙSTRIA - SESI - CNPJ: 03.786.187/0001-99 Cessionária: THERMAS SESI EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.230.789/0001-53 860.930/86 - Caldas Novas - GO FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 20.12.04 (4.02) 861.776/76 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento - Formosa - GO Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo de 21 (vinte e um) anos a partir de 15.03.1985 (4.02) 808.776/76 - Chiarelli Mineração Ltda - Mogi Guaçu - SP Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo de 20 (vinte ) anos a partir de 30.08.1989 (4.02) 811.300/75 - Companhia Riograndense de Mineração - CRM - Cachoeira do Sul e Encruzilhada do Sul - RS Autoriza a prorrogação do início dos trabalhos de Lavra, pelo prazo de 3 (três) anos e 40 dias a partir de 10.11.02 (4.02) 860.015/81 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento - Formosa - GO FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o pedido de reconsideração formulado pela parte interessa. (7.47) 815.493/92 - Comércio de Areia Schlindwein Ltda - Guabiruba - SC <!ID720647-0> RELAÇÃO Nº 195/2005 DNPM nº 834.700/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 98/2005-SSA, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada às fls. 70.(1.81) DNPM nº 834.701/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 65/2005-SSA, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada às fls. 69.(1.81) DNPM nº 834.711/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 96/2005-SSA, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada às fls. 66.(1.81) DNPM nº 800.125/1998 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 37/2005-RMP, que ora aprovo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela interessada por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.(2.70) DNPM nº 834.672/1993 - ÚRSULA PAULA DEROMA ROSSETTI - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 99/2005-SSA, que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada às fls. 66.(1.81) <!ID720648-0> RELAÇÃO Nº 196/2005 DNPM nºs 820.672/97 e 820.660/01 -Acolhendo proposta do 2º Distrito/SP, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 176, da Constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia ao ato de cessão parcial de autorização de pesquisa formulada por Porto de Areia Graminha Ltda.(1.94) DNPM nº 820.660/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supracitado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação dos atos de transferência do requerimento de Lavra.(1.67) Cedente: FLAMARGILA MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 52.002.243/0001 - 62 ISSN 1677-7042 45 Cessionária: FERROGEO MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 47.190.335/0001 - 83 830.192/81 - Guarda-Mor - MG Cedente: MINERAÇÃO SAM MINAS LTDA - CNPJ: 21.256.870/0001-04 Cessionária: MINERAÇÃO J. MENDES LTDA - CNPJ: 21.260.641/0001-55 830.343/82 - Igarapé e Brumadinho - MG Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra, em cadeia sucessória (3.31) Cedente: JOSÉ FRANCISCO DA MATA FILHO - CPF: 120.252.081-20 Cessionário: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 238.885.396-68 Cedente: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 238.885.396-68 Cessionária: MINERAÇÃO MERCEDES LTDA - ME - CNPJ: 05.830.499/0001-88 831.123/96 - Jacinto - MG 831.124/96 - Jacinto - MG Cedente: URSULA PAULA DEROMA - CPF: 685.960.306-20 Cessionário: REYNALDO GUAZZELLI FILHO-CPF: 505.252.716-00 Cedente: REYNALDO GUAZZELLI FILHO - CPF: 505.252.716-00 Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA - CNPJ: 71.466.569/0001-95 835.469/94 - Caldas - MG Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra. (3.31) Cedente: ALEX SANDER RESENDE MOREIRA - CPF: 908.596.856-91 Cessionária: EXTRAÇÃO DE AREIA RESENDE E SILVA LTDA CNPJ: 25.191.016/0001-50 830.193/95 - Formiga e Candeias - MG Cedente: JOSÉ JÚLIO DA SILVEIRA - CPF: 193.014.486-53 Cessionária: EMPRESA DE MINERAÇÃO OURO NOVO LTDA CNPJ: 23.114.002/0001-07 833.449/93 - Santa Rita de Caldas - MG Cedente: MOACIR FARDIM - CPF: 014.853.427-91 Cessionária: IUNAGRAL - IUNA GRANITOS LTDA - CNPJ: 03.089.199/0001-64 830.422/89 - Aimorés - MG Cedente: JOSÉ MARIA VARGAS - CPF: 018.061.736-20 Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA CNPJ: 39.282.298/0001-05 831.159/88 - Oliveira - MG Cedente: RUBENS GRANATO - CPF: 089.003.706-00 Cessionária: MINERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA - CNPJ: 23.654.676/0001-02 831.265/86 - Poços de Caldas - MG 832.415/84 - Poços de Caldas - MG Cedente: ORTENG-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.188.871/0001-83 Cessionária: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA - CNPJ: 19.974.518/0001-54 830.024/82 - Contagem - MG Cedente: SERGIO RODRIGUES DA PAZ - CPF: 037.905.008-01 Cessionária: MINAS - GRAN MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 02.240.663/0001-69 832.545/86 - Caldas e Santa Rita de Caldas - MG Cedente: TERESA OILMPIA DO CANTO TOGNI - CPF: 184.038.756-49 Cessionária: MINERAÇÃO ZELÂNDIA LTDA - CNPJ: 19.678.002/0001-62 831.880/91 - Poços de Caldas - MG Cedente: ANIBAL CAMILO TOGNI - CPF: 005.260.616-34 Cessionária: MINERAÇÃO ZELÂNDIA LTDA - CNPJ: 19.678.002/0001-62 831.456/93 -Arantina e Bom Jardim de Minas - MG Cedente: MARIA NOGUEIRA GONTIJO - CPF: 435.623.456-15 Cessionária: MINERAÇÃO RETIRO LTDA CNPJ: 19.069.160/0001-15 835.683/93 - Curvelo/MG FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação dos atos de arrendamento de Concessão de Lavra.(4.49) Arrendante: MINERAÇÃO PEDRA BONITA LTDA - CNPJ: 18.314.666/0001-80 Arrendatária: EIMCAL - EMPRESA INDUSTRIAL DE MINERAÇÃO CALCÁREA LTDA - CNPJ: 17.335.274/0001-34 002.025/45 - Decreto de Lavra nº 43.209/58 - Matozinhos - MG Prazo: A partir da averbação no DNPM até 01/01/2006. Arrendante: MINERAÇÃO CONEMP LTDA CNPJ: 21.997.929/0001-07 Arrendatária: HERCULANO MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 41.785.833/0001-92 004.254/57 - Decreto de Lavra nº 55.034/64 - Itabirito - MG Prazo: A partir da averbação no DNPM até 31/12/2013. Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra.(4.51) Cedente: IUNAGRAL - IUNA GRANITOS LTDA - CNPJ: 03.089.199/0001-64 Cessionária: IUNAGRAL IUNA GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 04.065.933/0001-18 830.423/89 - Portaria nº 572/02 - Aimorés - MG Cedente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD - CNPJ: 33.592.510/0001-54 Cessionária: BAOVALE MINERAÇÃO S/A CNPJ: 04.660.182/0001-88 006.498/61 - Decreto nº 58.540/66 - Santa Bárbara - MG 46 ISSN 1677-7042 014.051/67 - Portaria nº 030/99 - Rio Piracicaba - MG 804.321/75 - Portaria nº 031/99 - Santa Bárbara - MG 830.232/83-Portaria nº 305/99-João Monlevade e Rio Piracicaba - MG 832.199/85 - Portaria nº 038/99 - Rio Piracicaba - MG 1 DNPM nº 830.966/1992 - Pedreira Santo Cristo Indústria e Comércio Ltda - Na relação nº 88/2000, publicada no D.O.U.de 10/03/2000, Seção 1, Pagina 55 onde se lê: “...no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais...”, leia-se: “...nos municípios de Juiz de Fora e Chácara, Estado de Minas Gerais...”. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID720645-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO RELAÇÃO Nº 193/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprova o relatório de pesquisa / inciso I, do art. 30 do C.M. (3.17) 816.266/96 - Cubatão Dragagens Ltda - Garuva - SC- Água Mineral 884.034/03 - Norte Mineração Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Cantá - RR - Água Mineral 890.599/03 - Empresa de Mineração Ariró Ltda - ME - Angra dos Reis - RJ - Água Mineral FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova o relatório de reavaliação de reservas (4.25) 930.770/81 - Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - Sabará - MG - Minério de Ferro JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO RETIFICAÇÕES <!ID720649-0> DNPM nº 848.081/2004 - Francisco Bernardo Teixeira - No Alvará nº 9.822, publicado no D.O.U.de 07/10/2004, Seção 1, páginas 371/377, onde se lê: “...no município de Lages, Estado de Santa Catarina...”, leia-se: “...no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte...”. <!ID720650-0> DNPM nº 800.422/1985 - OCS - Mineração e Empreendimentos Ltda- No Alvará de pesquisa nº 858/90, publicado no D.O.U.de 11/07/1990, Seção 1, Pagina 13373 onde se lê: “... numa área de 553,75ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 9.423m, no rumo verdadeiro de 47º23'NE, do centro da ponte sobre o riacho contendas na estrada que liga sobral-meruoca, Coordenadas Geográficas: Lat. 03º34'01.3”S e Long. 40º27'03.8”W e os lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100m-S, 200m-E, 400m-S, 400m-W, 350m-S, 3.800m-W, 1.250m-N, 1.200m-E, 450m-N, 1.300m-E, 200m-S, 400m-E, 150m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E, 200m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E...”, leia-se: “...numa área de 538,26ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 95m, no rumo verdadeiro de 30º30'SE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 03º30'31.5”S e Long. 40º23'20.2”W e os lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100m-S, 200m-E, 400m-S, 400m-W, 350,10m-S, 1.510,20m-W, 67,70m-N, 2.289,80m-W, 1.182,30m-N, 1.200m-E, 450m-N, 1.300m-E, 199,90m-S, 400m-E, 150m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E, 200m-S, 300m-E, 150m-S, 250m-E”. <!ID720651-0> DNPM nº 800.016/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 2.279, de 15/03/2004, publicado no D.O.U.de 17/03/04, Seção 1, páginas 107/111, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.006/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 4.218, de 04/05/2004, publicado no D.O.U.de 05/05/04, Seção 1, páginas 50/51, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.007/2004 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 2.278, de 15/03/2004, publicado no D.O.U.de 17/03/04, Seção 1, páginas 107/111, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.295/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.613, de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas 48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.296/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.614, de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas 48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.297/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.615, de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas 48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.298/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.422, de 14/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas 46/48, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. DNPM nº 800.299/2003 - José Santos Pacheco - No Alvará nº 9.616, de 18/11/2003, publicado no D.O.U.de 25/11/03, Seção 1, páginas 48/53, onde se lê: “...MINERAÇÃO PACHECO...”, leia-se: “...JOSÉ SANTOS PACHECO...”. <!ID720652-0> DNPM nº 830.575/1990 - Roca Brasil Ltda- Na Relação nº 165/2001, publicada no D.O.U.de 13/03/2001, Seção 1, Pagina 49 onde se lê: “... Considerando os termos e condições do relatório final de pesquisa apresentado, assim como a verificação efetuada pelo 3º Distrito do DNPM/MG, com fundamento no inciso I, do art. 30 do Código de Mineração, APROVO o referido relatório e declaro a existência da jazida de argila refratária...”, leia-se: “...APROVO o referido relatório e declaro a existência da jazida de argila refrataria, ficando a área reduzida de 904,59ha para 280,94ha, cuja descrição é a seguinte: tem um vértice a 500m no rumo verdadeiro de 90º00'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 19º31'11.9”S e Long. 44º33'10.9”W e os lados a partir desse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-E, 500m-N, 1.500m-E, 1.700m-S, 498m-W, 327m-N, 1.000m-W, 300m-S, 502m-W, 1.173m-N”. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 <!ID720653-0> <!ID720654-0> DNPM nº 848.146/2003 - Francisco Alencar de Medeiros Ltda - No Alvará nº 6.254, publicado no D.O.U.de 08/08/2003, Seção 1, páginas 84/85, onde se lê: “...no município de Janduís, Estado do Rio Grande do Norte...”, leia-se: “...no município de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte...”. <!ID720655-0> DNPM nº 848.067/2004 - Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda - No Alvará nº 9.865, publicado no D.O.U.de 07/10/2004, Seção 1, páginas 371/377, onde se lê: “...no município de Lages, Estado de Santa Catarina...”, leia-se: “...no município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte...”. <!ID720656-0> DNPM nº 812.136/1974 - Magnesita S.A - Na Relação nº 425/2004, publicada no D.O.U.de 21/09/2004, Seção 1, Pagina 50/51 onde se lê: “... com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: ...622,00mN, 288,00m-E...”, leia-se: “...com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: ...662,00m-N, 288,00m-E...”. § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, por iniciativa do Secretário da SAF, de seu Coordenador ou do próprio Conselho, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta. § 3º Os agentes financeiros operadores das Linhas de Crédito Rural PRONAF Agroindústria e Custeio Agroindustrial poderão participar, como convidados, das reuniões do Conselho. Art. 3º O Conselho poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar assuntos específicos pertinentes à agroindústria ou à interface desta com medidas das políticas agrícola e agrária. Art. 4º O Conselho se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Conselho. Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Conselho aprovarão o seu Regulamento Interno, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação. Art. 5º O Conselho será instalado em até 30 ( trinta ) dias da data de publicação desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO <!ID720657-0> DNPM nº 815.098/1993 - Avelino Dionísio Momm - FI - Na relação nº 17/98, publicada no D.O.U.de 09/12/98, Seção 1, onde se lê: “...no município de Palmeira, Estado de Santa Catarina... a área fica reduzida de 749,41ha, para 527,66ha... os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.680m-N...”, leia-se: “...nos municípios de Palmeira e Lages, Estado de Santa Catarina... a área fica reduzida de 749,41ha, para 529,76ha... com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.687m-N...”. . Ministério do Desenvolvimento Agrário GABINETE DO MINISTRO <!ID720677-0> PORTARIA Nº 31, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, Considerando que a agroindústria é uma das alternativas mais eficientes para agregação de renda e geração de empregos para agricultores familiares e tem estado presente em todas as reivindicações de seus movimentos sociais; Considerando que a concepção e implantação de políticas públicas em apoio à agroindustrialização pelos agricultores familiares necessitam de uma ampla parceria entre as diversas instâncias de governos ( federal, estaduais e municipais ) e a sociedade civil organizada; Considerando que o governo federal lançou um programa plurianual de apoio à agroindustrialização da produção dos agricultores familiares, que contará também com apoio de empréstimo internacional para os próximos 6 (seis) anos, resolve: Art. 1º Criar o Conselho Gestor do Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar, com as seguintes atribuições: I apoiar a implantação de políticas voltadas para a agroindustrialização da produção de agricultores familiares; II propor, acompanhar e analisar ações públicas na temática de agroindústria; III identificar demandas e propor ações e políticas públicas para a sustentabilidade das agroindústrias; IV propor estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional nas instâncias federal, estaduais e municipais para a implementação de ações, projetos e programas agroindustriais; V apoiar a mobilização institucional e dos movimentos sociais para a maior inclusão social dos agricultores familiares na agroindustrialização; VI propor à Secretaria da Agricultura Familiar-SAF ações, e/ou normas que visam o fortalecimento da agroindústria; Art. 2º O Conselho Gestor de que trata o art. 1º terá a seguinte composição: I Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante, que o coordenará; II Presidente do INCRA ou seu representante; III Coordenador do Programa de Agroindústria do MDA/SAF; IV Um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura - FNSA; V Um representante da Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER; VI Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; VII Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura da Região Sul - FETRAF-SUL; VIII Um representante da Agência do Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - CUT; IX Uma representante do Movimento das Mulheres Trabalhadores Rurais; X um representante da Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural do Setor Público FAZER. § 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar ao MDA os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Conselho, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou assunto correlato. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID720580-0> PORTARIA Nº 20, DE 23 DE MAIO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura Regimental do INCRA, da Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, pelo art. 20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela mesma Portaria, bem assim o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda, a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/Nº 010, de 23 de maio de 2005, lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no dia 12 de maio de 2005, e CONSIDERANDO o processo administrativo nº 54170.008008/2004-23 relativo à solicitação do senhor Christophe Laurent Marcel Benichou, de nacionalidade alemã, de autorização para aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.709 de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e, ainda, o Decreto 74.965 de 26 de novembro de 1974 que a regulamenta; CONSIDERANDO a informação do requerente de que não é possuidor de nenhum outro imóvel no País; CONSIDERANDO que toda a documentação exigida para a concessão de autorização para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro foi devidamente apresentada pelo requerente; CONSIDERANDO a manifestação favorável emanada da Divisão Técnica desta Superintendência Regional do INCRA, resolve: Art. 1º- Conceder autorização ao senhor Christophe Laurent Marcel Benichou, Cédula de Identidade de Estrangeiro: V148176-E CPF: 212599438-01, para a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON ALVES DE OLIVEIRA <!ID720579-0> RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião no dia 12 de maio de 2005 e, CONSIDERANDO o processo administrativo nº 54170.008008/2004-23 relativo à solicitação do senhor Christophe Laurent Marcel Benichou, de nacionalidade alemã, de autorização 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 para aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.709 de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e, ainda, o Decreto 74.965 de 26 de novembro de 1974 que a regulamenta; CONSIDERANDO a informação do requerente de que não é possuidor de nenhum outro imóvel no País; CONSIDERANDO que toda a documentação exigida para a concessão de autorização para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro foi devidamente apresentada pelo requerente; CONSIDERANDO a manifestação favorável emanada da Divisão Técnica desta Superintendência Regional do INCRA, resolve: Art. 1º- Conceder autorização ao senhor Christophe Laurent Marcel Benichou, Cédula de Identidade de Estrangeiro: V148176-E CPF: 212599438-01, para a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Água Mansa, localizado no município de Santana do Deserto/MG com área registrada de 44,462660 ha (quarenta e quatro hectares, quarenta e seis ares, vinte e seis centiares e fração), cadastrado no Incra sob o código 5310140386364 e matriculado sob número 3.109 ficha número 724 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa/MG. Art. 2º- Autorizar o Superintendente Regional do INCRA no Estado de Minas Gerais a baixar Portaria para homologação desta Resolução. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON ALVES DE OLIVEIRA Coordenador do Comitê III - Será declarado vencedor da licitação o licitante que, tendo proposto ou assumido o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, tenha ofertado ao Poder Concedente o maior valor de pagamento pela outorga da concessão; IV - Caso não existam propostas que se enquadrem na situação do inciso II deste artigo, será declarado vencedor o licitante que apresentou o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, conforme inciso I acima. Parágrafo único. A impugnação, pela via administrativa ou judicial, aos procedimentos licitatório de qualquer dos trechos, não impedirá ou retardará o leilão simultâneo dos demais. Art. 4º As propostas de Tarifa Básica de Pedágio a serem apresentadas pelos licitantes poderão ser iguais ou inferiores às seguintes tarifas máximas: ITEM RODOVIA TRECHO No. DE VALOR DA TARIPRAÇAS FA MÁXIMA (1) 01 BR -153/SP Divisa MG/SP - Divisa 4 SP/PR 5,10 02 BR - 116/PR/SC Curitiba - Divisa SC/RS 5 5,20 03 BR - 393/RJ Divisa MG/RJ - Entronc. 3 BR-116 (Via Dutra) 4,20 04 BR - 101/RJ Divisa RJ/ES - Pte. Pre- 5 (*) sidente Costa e Silva 4,60 05 BR - 381/MG/SP Belo Horizonte - São 8 Paulo 4,90 06 BR - 116/SP/PR São Paulo - Curitiba 6 4,60 07 BR - 116/PR; BR - Curitiba - Florianópolis 376/PR e BR 101/SC 5 4,60 08 BR - 101/ES Divisa BA/ES - Divisa 6 ES/RJ 4,80 <!ID719725-0> . GABINETE DO MINISTRO <!ID721009-0> RESOLUÇÃO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Aprova as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pelo Ministério dos Transportes. O CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃOCND, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea “a”, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como: Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; Considerando a existência de trechos rodoviários viáveis para a adequada exploração pela iniciativa privada; e Considerando a necessidade de garantir investimentos nos trechos rodoviários federais que vierem a ser concedidos, resolve: Art. 1º Aprovar a modelagem dos processos de concessão de trechos rodoviários federais a serem implementados pelo Ministério dos Transportes. Art. 2º Os trechos a serem concedidos totalizam 3.059,18 Km, a saber: ITEM RODOVIA TRECHO EXTENSÃO 01 BR -153/SP Divisa MG/SP - Divisa SP/PR 321,60 km 02 BR - 116/PR/SC Curitiba - Divisa SC/RS 03 BR - 393/RJ Divisa MG/RJ (Via Dutra) 04 BR - 101/RJ Divisa RJ/ES - Pte. Presidente Costa e 320,10 km Silva 05 BR - 381/MG/SP Belo Horizonte - São Paulo 06 BR - 116/SP/PR São Paulo - Curitiba 07 BR - 116/PR; BR - Curitiba - Florianópolis 376/PR e BR - 101/SC 382,33 km 08 BR - 101/ES 458,40 Km. - Entronc. Divisa BA/ES - Divisa ES/RJ 412,70 km ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID719726-0> ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES Art. 5º Para participar de cada licitação, o licitante deverá atender às seguintes condições: I - ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, podendo a participação ser isolada ou em consórcio, satisfazendo plenamente todas as cláusulas do edital e da legislação em vigor; II - em caso de consórcio, deverá ser atendido o disposto no art. 33 da lei n.º 8.666/1993; III - todos os participantes do consórcio licitante vencedor deverão integrar o capital votante da Sociedade de Propósito Específico - SPE; Art. 6º O licitante vencedor de cada licitação terá como obrigações, dentre outras: I - constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de Sociedade Anônima, para a assinatura do Contrato de Concessão; II - transformar a SPE em companhia aberta e obter seu registro para negociação em Bolsa de Valores, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da assinatura do Contrato de Concessão; III - submeter, para fins de aprovação prévia, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, qualquer alteração no estatuto social da SPE e no Acordo de Acionistas, bem como a celebração de qualquer outro acordo de acionistas. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA Nº 77, DE 24 DE MAIO DE 2005 BR-116 200,35 km 562,10 km 401,60 km Art. 3º As licitações serão na modalidade de Leilão simultâneo, em duas fases, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, com fixação nos editais da Tarifa Básica de Pedágio máxima admitida para cada trecho, observando-se as seguintes regras: I - Na primeira fase, será considerado melhor classificado o licitante cuja proposta apresentar o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio; II - Os licitantes cujas propostas apresentarem Tarifa Básica de Pedágio superior em até 10% (dez por cento) do menor valor ofertado poderão participar da fase de Leilão, em lances sucessivos de maior pagamento pela outorga da concessão, sem impacto na Tarifa Básica de Pedágio, juntamente com o licitante melhor classificado, desde que assumam formalmente o valor tarifário proposto por este; O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600004903/2004, resolve aprovar o modelo MFB-04G de medidor de energia elétrica ativa de indução, polifásico, marca FAE, bem como as instruções referentes ao seu controle metrológico. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID719724-0> PORTARIA Nº 83, DE 30 DE MAIO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600 006200/2003, resolve aprovar provisoriamente, o modelo MEP01-CE2 de medidor eletrônico de energia elétrica, monofásico, marca COMPLANT. <!ID719727-0> <!ID719723-0> PORTARIA Nº 82, DE 30 DE MAIO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600 006200/2003, resolve aprovar provisoriamente, o modelo MEP01-CE1 de medidor eletrônico de energia elétrica, monofásico, marca COMPLANT. PORTARIA Nº 80, DE 24 DE MAIO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600004013/2004, resolve aprovar o modelo MFT-04G de medidor de energia elétrica ativa de indução, polifásico, marca FAE, bem como as instruções referentes ao seu controle metrológico. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES PORTARIA Nº 84, DE 2 DE JUNHO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo INMETRO/DIMEL nº 52600 005077/2004, resolve aprovar o modelo SST-00-04, de medidor de comprimento de condutores elétricos, de acordo com a Portaria nº 099/99. (*) 1 praça com cobrança unidirecional. (1) Valores com data base de outubro de 2004. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 47 ISSN 1677-7042 ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID719728-0> PORTARIA Nº 85, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e considerando o constante do processo INMETRO nº 52600 000767/2005, resolve autorizar, em caráter opcional, a utilização dos modelos 8540 e Terminal TS3, de dispositivos indicadores eletrônicos digitais, marca TOLEDO, aprovados pelas Portarias INMETRO/DIMEL n.os 044/2003 e 090/2004, respectivamente, como dispositivo indicador dos modelos da família 810, aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL N.º 003/2003, sendo que para o modelo Terminal TS3 a autorização se refere aos modelos 810/1 a 810/7 da referida família, mantidas as demais exigências constantes das respectivas portarias de aprovação de modelo. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO <!ID719048-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 6 de junho de 2005 PROCESSO IPEM-SP nº 10.469/2005. INTERESSADO Delegacia de Ação Regional de São José do Rio Preto. ASSUNTO Aquisição de combustível (gasolina, álcool e diesel) a serem utilizados pela Delegacia de Ação Regional de São José do Rio Preto. FUNDAMENTO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Artigo 24 IV da Lei Federal nº 8.666/93, alterações posteriores. VALOR R$ 17.116,80 (estimativo). FAVORECIDO Auto Posto JL Morumbi Ltda. Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEM-SP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Auto Posto JL Morumbi Ltda NEWTON MACHADO MORALES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID719557-0> PORTARIA Nº 161, DE 6 DE JUNHO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso I e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 009, de 24 de maio de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa FABRIL ROMANA LTDA. - ME, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 009/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a produção de ESTOFADO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA e COLCHÃO DE ESPUMA para o gozo dos incentivos fiscais previstos nos Artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior. 48 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação ESTOFADO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA COLCHÃO DE ESPUMA Total de insumos Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 26,110 26,110 32,274 32,274 58,384 58,384 3º ANO 26,110 32,274 58,384 Art. 4º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes no Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 408-MDIC/MCT, de 3 de setembro de 2003; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N° 201, de 31 de agosto de 2001, bem como nas demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO <!ID719648-0> PORTARIA Nº 162, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item I do artigo 18, Anexo I, do Decreto n.º 4.628, de 21 de março de 2003 e CONSIDERANDO as disposições da Portaria No. 205, de 14 de agosto de 2002, que regulamenta o processo de internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e demais áreas incentivadas sob a jurisdição da SUFRAMA, CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoas jurídica estabelecida fora da ZFM, CONSIDERANDO o Decreto No. 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que em seu art. 1º regulamenta o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, anteriormente referido, resolve: Art.1o Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional, previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria No. 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e art. 1o. do Decreto No. 5.310, de 15 de dezembro de 2004. Parágrafo Único - Quando se tratar de nota fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência prevista no caput será opcional e poderá ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto. Art. 2o.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 94, DE 2 DE JUNHO DE 2005 <!ID719644-0> O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em cumprimento à decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 94.00.15736-3, da 1ª Vara Tributária da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, movida pela SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO, inscrita no CNPJ sob nº 92.741.990/0001-37, resolve: I - Emitir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, referente ao pedido de Renovação do CEAS, constante do processo nº 44006.004886/1997-37, que assegura a validade do mesmo no período de 23/12/1997 a 22/12/2000. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO Presidente do Conselho Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Ministério do Meio Ambiente . ISSN 1677-7042 49 SCANDENTIA Tupaiidae Musaranhos arborícolas ou tupaias Tupaiidae spp. GABINETE DA MINISTRA <!ID719512-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 11, DE 17 DE MAIO DE 2005 CHIROPTERA Phyllostomidae Morcegos com folha nasal do Novo Mundo A MINISTRA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e suas alterações, e o disposto no art. 24 do Decreto no 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, alterado pelo Decreto no 92.446, de 7 de março de 1986 e o que consta do Processo no 02001.000041/2005-34, resolve: Art. 1o Publicar as listas das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 26 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 69 a 88. Platyrrhinus lineatus (Uruguai) Pteropodidae Morcegos frugívoros, Raposas voadoras Acerodon spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Acerodon jubatus Acerodon lucifer (provavelmente extinta) Pteropus spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) MARINA SILVA Pteropus insularis <!ID719512-2> Listas das Espécies Incluídas nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES Pteropus mariannus Pteropus molossinus ANEXO I da CITES ANEXO II da CITES FAUNA ANEXO III da CITES Pteropus phaeocephalus Pteropus pilosus FILO CHORDATA Pteropus samoensis CLASSE MAMMALIA Pteropus tonganus (MAMÍFEROS) PRIMATES Primatas MONOTREMATA PRIMATES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Tachyglossidae Écdnas Lemuridae Lêmures Zaglossus spp. Lemuridae spp. DASYUROMORPHIA Megaladapidae Lêmures graciosos Dasyuridae Marsupiais minúsculos Megaladapidae spp. Sminthopsis longicaudata (provavelmente extinta) Sminthopsis psammophila Cheirogaleidae Lêmures pequenos Thylacinidae Diabo de Tasmânia Cheirogaleidae spp. Thylacinus cynocephalus (provavelmente extinta) Indridae Indis, avais, sifacas, lêmures lanígeros Indridae spp. PERAMELEMORPHIA Daubentoniidae Aye-aye Peramelidae Bandicut ou Lobo da Tasmânia Daubentonia madagascariensis Chaeropus ecaudatus (provavelmente extinta) Callitrichidae Sagüis e micos Macrotis lagotis Callimico goeldii Macrotis leucura Callithrix aurita Perameles bougainville Callithrix flaviceps DIPROTODONTIA Leontopithecus spp. Phalangeridae Cuscus Phalanger orientalis Spilocuscus maculatus Saguinus bicolor Saguinus geoffroyi Saguinus leucopus Vombatidae Vombats Saguinus oedipus Lasiorhinus krefftii Cebidae Macacos do Novo Mundo Macropodidae Cangurus, wallabies Dendrolagus inustus Dendrolagus ursinus Alouatta coibensis Alouatta palliata Lagorchestes hirsutus Alouatta pigra Lagostrophus fasciatus Ateles geoffroyi frontatus Onychogalea fraenata Ateles geoffroyi panamensis Onychogalea lunata Brachyteles arachnoides Potoroidae Cangurus ratos Cacajao spp. Bettongia spp. Chiropotes albinasus Caloprymnus campestris Lagothrix flavicauda (provavelmente extinta) Saimiri oerstedii <!ID719512-3> 50 ISSN 1677-7042 1 Cercopithecidae Macacos do Velho Mundo Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Ratufa spp. Sciurus deppei (Costa Rica) Cercocebus galeritus galeritus Anomaluridae Esquilos voadores Cercopithecus diana Anomalurus beecrofti (Gana) Macaca silenus Mandrillus leucophaeus <!ID719512-4> Anomalurus derbianus (Gana) Mandrillus sphinx Anomalurus pelii(Gana) Nasalis concolor Idiurus macrotis(Gana) Nasalis larvatus Muridae Ratos e camundongos Presbytis potenziani Leporillus conditor Procolobus pennantii kirkii Pseudomys praeconis Procolobus rufomitratus Xeromys myoides Pygathrix spp. Zyzomys pedunculatus Semnopithecus entellus Hystricidae Porcos espinhos Hystrix cristata (Gana) Trachypithecus geei Erethizontidae Porcos espinhos do Novo Mundo Trachypithecus pileatus Hylobatidae Gibões Sphiggurus mexicanus (Honduras) Hylobatidae spp. Sphiggurus spinosus (Uruguai) Agoutidae Pacas Hominidae Chimpanzés, gorilas, orangotangos Agouti paca (Honduras) Gorilla gorilla Dasyproctidae Cotias Pan spp. Dasyprocta punctata (Honduras) Pongo pygmaeus XENARTHRA Chinchillidae Chinchillas Myrmecophagidae Tamanduás Chinchilla spp. (Os espécimes de forma domesticada não estão sujeitos às disposições da Convenção) Myrmecophaga tridactyla CETACEA Cetáceos Tamandua mexicana (Guatemala) CETACEA spp. (Exceto as espécies incluidas no Anexo I. Foi estabelecido cota de exportação anual nula para espécimes vivos da população de Tursiops truncatus do Mar Negro capturados no meio silvestre e comercializados com finalidade primordialmente comercial) Bradypodidae Preguiças de três dedos Bradypus variegatus Megalonychidae Preguiças de dois dedos Choloepus hoffmanni (Costa Rica) Platanistidae Golfinhos de água doce Lipotes vexillifer Dasypodidae Tatus Cabassous centralis (Costa Rica) Platanista spp. Cabassous tatouay (Uruguai) Ziphiidae Baleias com bico, baleias focinho de garrafa Chaetophractus nationi Berardius spp. (Foi estabelecida cota anual de exportação nula. Será considerado que todos os espécimes pertencem às espécies incluídas no Anexo I e em conseqüência seu comércio será regulamentado) Hyperoodon spp. Physeteridae Cachalotes Physeter catodon Priodontes maximus Delphinidae Golfinhos PHOLIDOTA Orcaella brevirostris Sotalia spp. Sousa spp. Manidae Pangolins Phocoenidae Manis spp. (Foi estabelecida cota anual de exportação nula para espécies de Manis crassicaudata, M. javanica e M. pentadactyla capturados no meio silvestre e comercializados com finalidade primordialmente comercial) Neophocaena phocaenoides Phocoena sinus Eschrichtiidae Baleias cinzas LAGOMORPHA Eschrichtius robustus Leporidae Coelhos e lebres Balaenopteridae Rorqual Caprolagus hispidus Romerolagus diazi Balaenoptera acutorostrata (Exceto a população da Groenlândia ocidental que está incluída no Anexo II) RODENTIA Balaenoptera bonaerensis Sciuridae Esquilos arborícolas, esquilos terrestres Balaenoptera borealis Cynomys mexicanus Balaenoptera edeni Epixerus ebii (Gana) Balaenoptera musculus Marmota caudata (Índia) Balaenoptera physalus Marmota himalayana (Índia) Megaptera novaeangliae 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Balaenidae Baleias verdadeiras ISSN 1677-7042 51 Mellivorinae Texugos melívoros Balaena mysticetus Mellivora capensis (Botsuana, Gana) Eubalaena spp. Mephitinae Cangambás Neobalaenidae Baleias francas pigméias Conepatus humboldtii Caperea marginata Mustelinae Furões, martas e doninhas CARNIVORA Eira barbara(Honduras) Canidae Cachorros, Lobos e raposas Galictis vittata (Costa Rica) Canis aureus (Índia) Martes flavigula (Índia) Canis lupus (Somente as populações do Butão, Nepal, Índia e Paquistão. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Martes foina intermedia(Índia) Canis lupus (Exceto as populações do Butão, Nepal, Índia e Paquistão que estão incluídas no Anexo I) Martes gwatkinsii (Índia) Cerdocyon thous Mustela erminea ferghanae (Índia) Mustela altaica(Índia) Chrysocyon brachyurus Mustela kathiah(Índia) Cuon alpinus Mustela nigripes Pseudalopex culpaeus <!ID719512-6> Mustela sibirica(Índia) Pseudalopex griseus Viverridae Binturongs, civetas, ginetas, e mangustos Pseudalopex gymnocercus Arctictis binturong(Índia) Speothos venaticus Civettictis civetta (Botsuana) Vulpes bengalensis(Índia) Cryptoprocta ferox Vulpes cana Vulpes vulpes griffithi(Índia) Cynogale bennettii Vulpes vulpes montana(Índia) Eupleres goudotii Vulpes vulpes pusilla (Índia) Fossa fossana Vulpes zerda Hemigalus derbyanus Ursidae Ursos e pandas Paguma larvata (Índia) Ursidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Paradoxurus hermaphroditus (Índia) Ailuropoda melanoleuca Paradoxurus jerdoni (Índia) Ailurus fulgens Helarctos malayanus Prionodon linsang <!ID719512-5> Prionodon pardicolor Melursus ursinus Viverra civettina (Índia) Tremarctos ornatus Viverra zibetha (Índia) Ursus arctos (Somente as populações do Butão, China, México e Mongólia. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Viverricula indica (Índia) Herpestidae Mangustos Ursus arctos isabellinus Herpestes brachyurus fuscus (Índia) Ursus thibetanus Herpestes edwardsii (Índia) Procyonidae Mãos-peladas, coatís, jupará Herpestes javanicus auropunctatus (Índia) Bassaricyon gabbii(Costa Rica) Herpestes smithii (Índia) Bassariscus sumichrasti(Costa Rica) Herpestes urva (Índia) Nasua narica (Honduras) Herpestes vitticollis (Índia) Nasua nasua solitaria (Uruguai) Potos flavus(Honduras) Hyaenidae Hienas Proteles cristatus (Botsuana) Mustelidae Texugos, martas,doninhas e lontras Lutrinae Felidae Felídeos Lutrinae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Aonyx congicus (Somente as populações de Camarões e Nigéria. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Enhydra lutris nereis Lontra felina Lontra longicaudis Felidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I. Os espécimes de forma domesticada não estão sujeitos às disposições da Convenção) Acinonyx jubatus (Foram concedidos as seguintes cotas anuais de exportação para espécimes vivos e troféus de caça: Botsuana 5; Namíbia 150; Zimbábue 50. O comério destes espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção) Lontra provocax Caracal caracal (Somente a população da Ásia. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Lutra lutra Catopuma temminckii Pteronura brasiliensis Felis nigripes 52 ISSN 1677-7042 1 Herpailurus yaguarondi (Somente as populações da América do Norte e América Central. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Equus kiang Equus onager (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I) Leopardus pardalis Equus onager khur Leopardus tigrinus Equus przewalskii Leopardus wiedii <!ID719512-7> Equus zebra hartmannae Lynx pardinus Equus zebra zebra Neofelis nebulosa Oncifelis geoffroyi Tapiridae Antas Oreailurus jacobita Tapiridae spp. (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo II) Panthera leo persica Tapirus terrestris Panthera onca Rhinocerotidae Rinocerontes Panthera pardus Rhinocerotidae spp. Panthera tigris (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo II) Pardofelis marmorata Ceratotherium simum simum (Somente as populações da África do Sul e Suazilândia. As demais populações estão incluídas no Anexo I. Com o exclusivo propósito de autorizar o comércio internacional de animais vivos a destinatários apropriados e aceitáveis e troféus de caça. Os demais Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, Índia e Tailândia. (As demais populações estão incluídas no Anexo II) Prionailurus planiceps Prionailurus rubiginosus (Somente a população da Índia . As demais populações estão incluídas no Anexo II) espécimes serão considerados como espécimes do Anexo I e como consequência seu comércio será regulamentado. Puma concolor coryi Puma concolor costaricensis ARTIODACTYLA Puma concolor couguar Tragulidae Antílopes Uncia uncia Hyemoschus aquaticus (Gana) Otariidae Leões marinhos Suidae Babirussas, javalis anões Arctocephalus spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Babyrousa babyrussa Sus salvanius Arctocephalus townsendi Tayassuidae Porcos do mato, catetos e queixadas Odobenidae Morsas Tayassuidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e as populações de Pecari tajacu dos Estados Unidos e do México, que não estão incluídas nos Anexos) Odobenus rosmarus (Canadá) Phocidae Focas Mirounga leonina Catagonus wagneri Monachus spp. Hippopotamidae Hipopótamos PROBOSCIDEA Hexaprotodon liberiensis Elephantidae Elefantes Hippopotamus amphibius Elephas maximus <!ID719512-8> Camelidae Guanacos, vicuhas Loxodonta africana (Exceto as populações de Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbábue, que estão no Anexo II) Lama guanicoe Loxodonta africana (Somente as populações de Botsuana1, Namíbia1, África do Sul1 e Zimbábue2. As demais populações estão incluídas no Anexo I) SIRENIA Vicugna vicugna (Exceto as populações da Argentina [populações das províncias de Jujuy, e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [populações da Primeira Região]; Peru [toda a população]; que estão incluídas no Anexo II). Dugongidae Dugongos Dugong dugon Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina3 [populações das províncias de Jujuy, e Catamarca e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e Trichechidae Peixes-bois Trichechus inunguis Trichechus manatus San Juan; Bolivia4 [toda a população]; Chile5 [a população da Primeira Região]; Peru6 [toda a população]; as demais populações estão incluídas no Anexo I.) Trichechus senegalensis PERISSODACTYLA Equidae Cavalos, asnos, zebras Moschidae Cervos almiscareiros Equus africanus (Excluída a forma domesticada, que se cita como Equus asinus, e não está sujeta às disposicões da Convenção) Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão. As demais populações estão incluídas no Anexo II) Equus grevyi Equus hemionus (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I) Equus hemionus hemionus Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão. As demais populações estão incluídas no Anexo I) 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Cervidae Cervos, gazelas, muntiacs, veados Naemorhedus caudatus Axis calamianensis Naemorhedus goral Axis kuhlii Naemorhedus sumatraensis Axis porcinus annamiticus Oryx dammah Blastocerus dichotomus Oryx leucoryx Cervus duvaucelii ISSN 1677-7042 53 Ovis ammon (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I) Cervus elaphus bactrianus Ovis ammon hodgsonii Cervus elaphus barbarus (Tunísia) Ovis ammon nigrimontana Cervus elaphus hanglu Ovis canadensis (Somente a população do México. Nenhuma outra população está incluída nos Anexos) <!ID719512-9> Cervus eldii Dama mesopotamica Ovis orientalis ophion Hippocamelus spp. Mazama americana cerasina (Guatemala) Megamuntiacus vuquanghensis Ovis vignei (Exceto as sub-espécies incluídas no Anexo I) Ovis vignei vignei Muntiacus crinifrons Pantholops hodgsonii Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala) Pseudoryx nghetinhensis Rupicapra pyrenaica ornata Ozotoceros bezoarticus Saiga tatarica Pudu mephistophiles Pudu puda Tetracerus quadricornis (Nepal) Antilocapridae Antilocapras Tragelaphus eurycerus (Gana) Antilocapra americana (Somente a população do México. Nenhuma outra população está incluída nos Anexos) Tragelaphus spekii (Gana) Bovidae Antílopes, bisões, bois, búfalos, gazelas,cabras, ovelhas CLASSE AVES Addax nasomaculatus (AVES) Ammotragus lervia Antilope cervicapra (Nepal) Bison bison athabascae STRUTHIONIFORMES Struthionidae Avestruzes Bos gaurus (Excluída a forma domesticada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições da Convenção) Struthio camelus (Somente as populações da Argélia, Burkina-Faso, Camarões, Chede, Mali, Marrocos, Mauritânia, Níger, Nigéria, República Centro Africana, Senega e Sudão. As demais populações não incluídas nos Anexos) Bos mutus (Excluída a forma domesticada de Bos grunniens, que não está sujeita às disposições da Convenção) RHEIFORMES Bos sauveli Rheidae Emas Bubalus arnee (Nepal) (Excluída a forma domesticada, Bubalus bubalis) Rhea americana Rhea pennata (Exceto Rhea pennata pennata que está incluida no AnexoII) Bubalus depressicornis Bubalus mindorensis Rhea pennata pennata Bubalus quarlesi TINAMIFORMES Budorcas taxicolor Tinamidae Macucos Capra falconeri Tinamus solitarius Cephalophus dorsalis SPHENISCIFORMES Cephalophus jentinki Cephalophus monticola Spheniscidae Pinguins Cephalophus ogilbyi Spheniscus demersus Cephalophus silvicultor Spheniscus humboldti Cephalophus zebra PODICIPEDIFORMES Damaliscus lunatus (Gana) Podicipedidae Mergulhões Damaliscus pygargus pygargus Podilymbus gigas Gazella cuvieri (Tunísia) PROCELLARIIFORMES Gazella dama Gazella dorcas (Tunísia) Gazella leptoceros (Tunísia) Diomedea albatrus PELECANIFORMES Hippotragus niger variani Kobus leche Naemorhedus baileyi Diomedeidae Albatrozes Pelecanidae Pelicanos Pelecanus crispus 54 ISSN 1677-7042 1 <!ID719512-10> Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Dendrocygna arborea Sulidae Atobás Dendrocygna autumnalis (Honduras) Papasula abbotti Fregatidae Fragatas Dendrocygna bicolor (Gana, Honduras) Fregata andrewsi Dendrocygna viduata (Gana) CICONIIFORMES Nettapus auritus (Gana) Oxyura leucocephala Ardeidae Garças Plectropterus gambensis (Gana) Ardea goliath (Gana) Pteronetta hartlaubii (Gana) Bubulcus ibis (Gana) Casmerodius albus (Gana) Rhodonessa caryophyllacea (provavelmente extinta) Sarkidiornis melanotos Egretta garzetta (Gana) FALCONIFORMES Águias, falcões, gaviões, urubus e condores Balaenicipitidae Bico-de-sapato FALCONIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e as espécies da família Cathartidae das quais uma está incluída no Anexo III. As demais espécies estão incluídas nos Anexos) Balaeniceps rex Ciconiidae Cegonhas, jaburus e marabus Ciconia boyciana Cathartidae Urubus e condores do Novo Mundo Ciconia nigra Gymnogyps californianus Ephippiorhynchus senegalensis (Gana) Sarcoramphus papa (Honduras) Jabiru mycteria Vultur gryphus Leptoptilos crumeniferus (Gana) Accipitridae Águias e gaviões Mycteria cinerea Aquila adalberti Threskiornithidae Ibis, guarás Aquila heliaca Bostrychia hagedash (Gana) Bostrychia rara (Gana) Eudocimus ruber Chondrohierax uncinatus wilsonii <!ID719512-11> Haliaeetus albicilla Harpia harpyja Geronticus calvus Pithecophaga jefferyi Geronticus eremita Falconidae Falcões Nipponia nippon Falco araea Platalea leucorodia Falco jugger Threskiornis aethiopicus (Gana) Falco newtoni (Somente a população de Seychelles) Phoenicopteridae Flamingos Falco pelegrinoides Phoenicopteridae spp. ANSERIFORMES Falco peregrinus Anatidae Patos, gansos, cisnes Falco punctatus Alopochen aegyptiacus (Gana) Falco rusticolus Anas acuta (Gana) GALLIFORMES Anas aucklandica Megapodiidae Megapodos Anas bernieri Macrocephalon maleo Anas capensis (Gana) Cracidae Mutuns, aracuãs e jacus Anas clypeata (Gana) Anas crecca (Gana) Crax alberti (Colômbia) Crax blumenbachii Anas formosa Crax daubentoni (Colômbia) Anas laysanensis Crax globulosa (Colômbia) Anas oustaleti Crax rubra (Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras) Anas penelope (Gana) Anas querquedula (Gana) Aythya nyroca (Gana) Mitu mitu Oreophasis derbianus Ortalis vetula (Guatemala, Honduras) Branta canadensis leucopareia Pauxi pauxi (Colômbia) Branta ruficollis Penelope albipennis Branta sandvicensis Penelope purpurascens (Honduras) Cairina moschata (Honduras) Penelopina nigra (Guatemala) Cairina scutulata Coscoroba coscoroba Pipile jacutinga Cygnus melanocorypha Pipile pipile 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Phasianidae Faisões, pavões, perdizes e galinhas ISSN 1677-7042 55 Rallidae Saracuras e siriemas Agelastes meleagrides (Gana) Gallirallus sylvestris Agriocharis ocellata (Guatemala) Rhynochetidae Kagus Arborophila charltonii (Malásia) Arborophila orientalis (Malásia) Rhynochetos jubatus Otididae Argusianus argus Caloperdix oculea (Malásia) Catreus wallichii Otididae spp. (Excetos as espécies incluídas no Anexo I) <!ID719512-12> Colinus virginianus ridgwayi Ardeotis nigriceps Crossoptilon crossoptilon Chlamydotis undulata Crossoptilon harmani Eupodotis bengalensis Crossoptilon mantchuricum CHARADRIIFORMES Gallus sonneratii Burhinidae Maçaricos e batuíras Ithaginis cruentus Burhinus bistriatus (Guatemala) Lophophorus impejanus Lophophorus lhuysii Scolopacidae Maçaricos e batuíras Lophophorus sclateri Numenius borealis Lophura edwardsi Numenius tenuirostris Lophura erythrophthalma (Malásia) Lophura ignita (Malásia) Tringa guttifer Laridae Gaivotas Lophura imperialis Lophura swinhoii Larus relictus Melanoperdix nigra (Malásia) COLUMBIFORMES Pavo muticus Columbidae Pombas Polyplectron bicalcaratum Caloenas nicobarica Polyplectron emphanum Columba guinea (Gana) Polyplectron germaini Polyplectron inopinatum (Malásia) Columba iriditorques (Gana) Polyplectron malacense Columba livia (Gana) Polyplectron schleiermacheri Columba mayeri (Mauricio) Rheinardia ocellata Columba unicincta (Gana) Rhizothera longirostris (Malásia) Rollulus rouloul (Malásia) Ducula mindorensis <!ID719512-14> Syrmaticus ellioti Gallicolumba luzonica Syrmaticus humiae Goura spp. Syrmaticus mikado Oena capensis (Gana) Tetraogallus caspius Streptopelia decipiens (Gana) Tetraogallus tibetanus Tragopan blythii Streptopelia roseogrisea (Gana) Tragopan caboti Streptopelia semitorquata (Gana) Tragopan melanocephalus Streptopelia senegalensis (Gana) Tragopan satyra (Nepal) Streptopelia turtur (Gana) Tympanuchus cupido attwateri Streptopelia vinacea (Gana) GRUIFORMES Treron calva (Gana) Gruidae Grous <!ID719512-13> Gruidae spp. (Excetos as espécies incluídas no Anexo I) Treron waalia (Gana) Turtur abyssinicus (Gana) Grus americana Turtur afer (Gana) Grus canadensis nesiotes Turtur brehmeri (Gana) Grus canadensis pulla Turtur tympanistria (Gana) Grus japonensis Grus leucogeranus Grus monacha Grus nigricollis Grus vipio PSITTACIFORMES Psitacideos PSITTACIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I e Anexo III excluíndo Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus e Nymphicus hollandicus, que não estão incluídas nos Anexos) 56 ISSN 1677-7042 1 Cacatuidae Cacatuas Rhynchopsitta spp. Cacatua goffini Strigops habroptilus Cacatua haematuropygia Vini ultramarina Cacatua moluccensis CUCULIFORMES Cacatua sulphurea Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Musophagidae Turacos Probosciger aterrimus Corythaeola cristata (Gana) Psittacidae Araras, papagaios, loris, periquitos, Crinifer piscator (Gana) Amazona arausiaca Musophaga porphyreolopha Amazona barbadensis Musophaga violacea (Gana) Amazona brasiliensis Tauraco spp. Amazona finschi STRIGIFORMES Corujas e mochos Amazona guildingii STRIGIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Amazona imperialis Amazona leucocephala Tytonidae Amazona ochrocephala auropalliata Tyto soumagnei Amazona ochrocephala belizensis Strigidae Amazona ochrocephala caribaea Athene blewitti Amazona ochrocephala oratrix Mimizuku gurneyi Amazona ochrocephala parvipes Ninox novaeseelandiae undulata Amazona ochrocephala tresmariae Amazona pretrei Ninox squamipila natalis <!ID719512-15> APODIFORMES Amazona rhodocorytha Trochilidae Colibris Amazona tucumana Trochilidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Amazona versicolor Amazona vinacea Glaucis dohrnii Amazona viridigenalis TROGONIFORMES Amazona vittata Trogonidae Quetzal Anodorhynchus spp. Pharomachrus mocinno CORACIIFORMES Ara ambigua Bucerotidae Calaus Ara glaucogularis (Frequentemente comercializada com nome incorreto de Ara caninde) Aceros spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Ara macao Aceros nipalensis Ara militaris Aceros subruficollis Ara rubrogenys Anorrhinus spp. Cyanopsitta spixii Anthracoceros spp. Cyanoramphus forbesi Buceros spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Cyanoramphus novaezelandiae Cyclopsitta diophthalma coxeni Buceros bicornis Eos histrio Buceros vigil Eunymphicus cornutus Penelopides spp. Geopsittacus occidentalis (provavelmente extinta) PICIFORMES Guarouba guarouba Capitonidae Barbudos Neophema chrysogaster Semnornis ramphastinus (Colômbia) Ognorhynchus icterotis Ramphastidae Tucanos Pezoporus wallicus <!ID719512-16> Pteroglossus aracari Pionopsitta pileata Pteroglossus castanotis (Argentina) Propyrrhura couloni Pteroglossus viridis Propyrrhura maracana Ramphastos dicolorus (Argentina) Psephotus chrysopterygius Psephotus dissimilis Ramphastos sulfuratus Psephotus pulcherrimus (provavelmente extinta) Ramphastos toco Psittacula echo Ramphastos tucanus Psittacula krameri (Gana) Pyrrhura cruentata Baillonius bailloni (Argentina) Ramphastos vitellinus Selenidera maculirostris (Argentina) 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Picidae Pica-paus ISSN 1677-7042 57 Estrildidae Viúvinhas e calafates Amadina fasciata (Gana) Campephilus imperialis Amandava formosa Dryocopus javensis richardsi PASSERIFORMES Amandava subflava (Gana) Cotingidae Cotingas Estrilda astrild (Gana) Cephalopterus ornatus (Colômbia) Estrilda caerulescens (Gana) Cephalopterus penduliger (Colômbia) Estrilda melpoda (Gana) Estrilda troglodytes (Gana) Cotinga maculata Lagonosticta rara (Gana) Rupicola spp. Xipholena atropurpurea Lagonosticta rubricata (Gana) Pittidae Pitas Lagonosticta rufopicta (Gana) Lagonosticta senegala (Gana) Pitta guajana Pitta gurneyi Lagonosticta vinacea (Gana) Pitta kochi Lonchura bicolor (Gana) Pitta nympha <!ID719512-18> Lonchura cantans (Gana) Atrichornithidae Lonchura cucullata (Gana) Atrichornis clamosus Lonchura fringilloides (Gana) Hirundinidae Andorinhões e andorinhas Mandingoa nitidula (Gana) Pseudochelidon sirintarae Nesocharis capistrata (Gana) Pycnonotidae Nigrita bicolor (Gana) Nigrita canicapilla (Gana) Pycnonotus zeylanicus Nigrita fusconota (Gana) Muscicapidae Papa-moscas do Velho Mundo Nigrita luteifrons (Gana) Bebrornis rodericanus (Maurício) Ortygospiza atricollis (Gana) Cyornis ruckii Padda oryzivora Dasyornis broadbenti litoralis (provavelmente extinta) Parmoptila rubrifrons (Gana) Dasyornis longirostris Pholidornis rushiae (Gana) Garrulax canorus Poephila cincta cincta <!ID719512-17> Leiothrix argentauris Pyrenestes ostrinus (Gana) Leiothrix lutea Pytilia hypogrammica (Gana) Liocichla omeiensis Pytilia phoenicoptera (Gana) Spermophaga haematina (Gana) Picathartes gymnocephalus Uraeginthus bengalus (Gana) Picathartes oreas Terpsiphone bourbonnensis (Maurício) Ploceidae Tecelões Amblyospiza albifrons (Gana) Zosteropidae Pássaros de óculos Anaplectes rubriceps (Gana) Zosterops albogularis Anomalospiza imberbis (Gana) Meliphagidae Papas-mel Bubalornis albirostris (Gana) Lichenostomus melanops cassidix Euplectes afer (Gana) Emberizidae Cardeais e tangarás Euplectes ardens (Gana) Gubernatrix cristata Euplectes franciscanus (Gana) Paroaria capitata Euplectes hordeaceus (Gana) Paroaria coronata Euplectes macrourus(Gana) Malimbus cassini (Gana) Tangara fastuosa Malimbus malimbicus (Gana) Icteridae Corrupiões, japus, joão-congos Malimbus nitens (Gana) Agelaius flavus Malimbus rubricollis (Gana) Fringillidae Canários Malimbus scutatus (Gana) Carduelis cucullata Pachyphantes superciliosus (Gana) Carduelis yarrellii Passer griseus (Gana) Serinus canicapillus (Gana) Petronia dentata (Gana) Serinus leucopygius (Gana) Plocepasser superciliosus (Gana) Serinus mozambicus (Gana) Ploceus albinucha (Gana) 58 ISSN 1677-7042 1 <!ID719512-19> Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Mauremys iversoni (China) Ploceus aurantius (Gana) Mauremys mutica Ploceus cucullatus (Gana) Mauremys pritchardi (China) Ploceus heuglini (Gana) Ploceus luteolus (Gana) Melanochelys tricarinata Ploceus melanocephalus (Gana) Morenia ocellata Notochelys platynota Ploceus nigerrimus (Gana) Ploceus nigricollis (Gana) Ocadia glyphistoma (China) Ploceus pelzelni (Gana) Ocadia philippeni (China) Ploceus preussi (Gana) Ocadia sinensis (China) Ploceus tricolor (Gana) Orlitia borneensis Ploceus vitellinus (Gana) Pyxidea mouhotii Quelea erythrops (Gana) Sacalia bealei (China) Sporopipes frontalis (Gana) Sacalia pseudocellata (China) Sacalia quadriocellata (China) Vidua chalybeata (Gana) Siebenrockiella crassicollis Vidua interjecta (Gana) Terrapene spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Vidua larvaticola (Gana) Vidua macroura (Gana) Vidua orientalis (Gana) Terrapene coahuila Testudinidae Tartarugas terrestres, jabotís Vidua raricola (Gana) Testudinidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I. Foi estabelecida cota anual de exportação nula para Geochelone sulcata, para os especímes capturados no meio silvestre com finalidade primordialmente comercial) Vidua togoensis (Gana) Vidua wilsoni (Gana) Sturnidae Estorninhos e mainás <!ID719512-21> Gracula religiosa Geochelone nigra Leucopsar rothschildi Geochelone radiata Paradisaeidae Aves do paraíso Geochelone yniphora Paradisaeidae spp. Gopherus flavomarginatus CLASSE REPTILIA Psammobates geometricus (RÉPTEIS) Pyxis arachnoides TESTUDINES Pyxis planicauda Dermatemydidae Tartarugas brancas Testudo kleinmanni Dermatemys mawii Platysternidae Tartarugas cabeçudas Testudo werneri Platysternon megacephalum Cheloniidae Tartarugas marinhas Emydidae tartarugas e cágados Cheloniidae spp. Annamemys annamensis Batagur baska Dermochelyidae Tartarugas marinhas <!ID719512-20> Dermochelys coriacea Callagur borneoensis Carettochelyidae Tartarugas nariz de porco Chinemys megalocephala (China) Carettochelys insculpta Chinemys nigricans (China) Trionychidae Tartarugas de casco mole, tartarugas de água doce Chinemys reevesii (China) Amyda cartilaginea Clemmys insculpta Apalone ater Clemmys muhlenbergi Aspideretes gangeticus Cuora spp. Aspideretes hurum Geoclemys hamiltonii Geoemyda spengleri (China) Heosemys depressa Heosemys grandis Aspideretes nigricans Chitra spp. Lissemys punctata Palea steindachneri (China) Heosemys leytensis Heosemys spinosa Hieremys annandalii Kachuga spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Kachuga tecta Pelochelys spp. Pelodiscus axenaria (China) Pelodiscus maackii (China) Pelodiscus parviformis (China) Pelodiscus sinensis (China) Leucocephalon yuwonoi Rafetus swinhoei (China) Malayemys subtrijuga Trionyx triunguis (Gana) 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Pelomedusidae Tartarugas de pescoço torto ISSN 1677-7042 Agamidae Agamas, lagartos de rabo espinhoso Erymnochelys madagascariensis Uromastyx spp. Pelomedusa subrufa (Gana) Chamaeleonidae Camaleões Peltocephalus dumeriliana Bradypodion spp. Pelusios adansonii (Gana) <!ID719512-22> Brookesia spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Pelusios castaneus (Gana) Pelusios gabonensis (Gana) Brookesia perarmata Calumma spp. Pelusios niger (Gana) Chamaeleo spp. Podocnemis spp. Furcifer spp. Chelidae Tartarugas pescoço de cobra Iguanidae Iguanas Pseudemydura umbrina Amblyrhynchus cristatus CROCODYLIA Crocodilos e jacarés Brachylophus spp. CROCODYLIA spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Conolophus spp. Cyclura spp. Alligatoridae Aligatores, caimans, jacarés Alligator sinensis Iguana spp. Caiman crocodilus apaporiensis Phrynosoma coronatum Sauromalus varius Caiman latirostris (Exceto a população Argentina que está no Anexo II) Lacertidae Lagartos Melanosuchus niger (Exceto a população do Equador que está incluída no Anexo II e está sujeita a cota anual nula até que a Secretaria CITES e o Grupo de Especialistas de Crocodilianos da CSE/UICN tenham aprovado uma cota de exportação anual) Gallotia simonyi Podarcis lilfordi Podarcis pityusensis Cordylidae Lagartos de rabo espinhoso Crocodylidae Cocodrilos Cordylus spp. Crocodylus acutus (Exceto a população de Cuba que está incluída no Anexo II) Teiidae Lagartos, teius Crocodylus cataphractus Crocodilurus amazonicus Crocodylus intermedius Dracaena spp. Tupinambis spp. Crocodylus mindorensis Scincidae Crocodylus moreletii Corucia zebrata Crocodylus niloticus [Exceto as populações de Botsuana, Etiópia, Quênia, Madagascar, Malawi, Moçambique, Namíbia, Retpública Unida da Tanzânia, África do Sul, Uganda (sujeitas a uma cota anual de exportação de até 1600 espécimes silvestres incluídos os troféus de caça, além dos espécimes criados em cativeiro) Zâmbia e Zimbabue; que estão incluídas no Anexo II] Xenosauridae Lagartos de escamas nodosas Shinisaurus crocodilurus Helodermatidae Lagar Heloderma spp. Varanidae Varanos, Dragões de Komodo Crocodylus palustris Varanus spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Crocodylus porosus (Exceto as populações da Australia, Indonésia e Papua-Nova Guiné que estão incluídas no Anexo II) Varanus bengalensis Varanus flavescens Crocodylus rhombifer Varanus griseus Crocodylus siamensis Varanus komodoensis Osteolaemus tetraspis Varanus nebulosus Tomistoma schlegelii SERPENTES Cobras, serpentes, víboras Gavialidae Gaviais Loxocemidae Pítons escavadoras Gavialis gangeticus Loxocemidae spp. RHYNCHOCEPHALIA Pythonidae Pítons Sphenodontidae Pythonidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Sphenodon spp. Python molurus molurus SAURIA Boidae Boas, jibóias Gekkonidae Gecos <!ID719512-23> Boidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Cyrtodactylus serpensinsula Hoplodactylus spp. (Nova Zelândia) Acrantophis spp. Naultinus spp. (Nova Zelândia) Boa constrictor occidentalis Phelsuma spp. Epicrates inornatus Uroplatus spp. Epicrates monensis 59 60 ISSN 1677-7042 1 Epicrates subflavus Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Minyobates spp. Phyllobates spp. Sanzinia madagascariensis Mantellidae Rãs do Gênero Mantella Bolyeriidae Boas pequenas Mantella spp. Bolyeriidae spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) <!ID719512-25> Microhylidae Rãs de boca estreita Bolyeria multocarinata Dyscophus antongilii Casarea dussumieri Scaphiophryne gottlebei Tropidophiidae Serpentes do bosque Myobatrachidae Rãs australianas Tropidophiidae spp. Rheobatrachus spp. Colubridae Serpentes, Serpentes aquáticas Atretium schistosum (Índia) Ranidae Rãs verdadeiras Euphlyctis hexadactylus Cerberus rhynchops (Índia) Hoplobatrachus tigerinus Clelia clelia Cyclagras gigas CAUDATA Elachistodon westermanni Ambystomidae Salamandras Ambystoma dumerilii Ptyas mucosus Xenochrophis piscator (Índia) Elapidae Cobras, cobras coral, najas, Ambystoma mexicanum Cryptobranchidae Salamandras gigantes Hoplocephalus bungaroides Andrias spp. <!ID719512-24> Micrurus diastema (Honduras) CLASSE ELASMOBRANCHII Micrurus nigrocinctus (Honduras) (TUBARÕES) Naja atra ORECTOLOBIFORMES Naja kaouthia Rhincodontidae Tubarão baleia Naja mandalayensis Rhincodon typus Naja naja LAMNIFORMES Naja oxiana Lamnidae Tubarão branco grande Naja philippinensis Carcharodon carcharias Naja sagittifera Cetorhinidae Tubarão peregrino Naja samarensis Cetorhinus maximus Naja siamensis CLASSE ACTINOPTERYGII Naja sputatrix (PEIXES) Naja sumatrana ACIPENSERIFORMES Esturjões e peixes espátula Ophiophagus hannah ACIPENSERIFORMES spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Viperidae Víboras, cascavéis Crotalus durissus (Honduras) Acipenseridae Esturjão Daboia russelii (Índia) Acipenser brevirostrum Acipenser sturio Vipera ursinii (Somente a população da Europa, exceto a zona da União das Repúblicas Soviéticas-URSS. As populações desta zona não estão incluídas nos Anexos) OSTEOGLOSSIFORMES Osteoglossidae Pirarucus, peixe-dragão Vipera wagneri Arapaima gigas CLASSE AMPHIBIA Scleropages formosus (ANFÍBIOS) CYPRINIFORMES ANURA Cyprinidae Carpas Bufonidae Sapos Caecobarbus geertsi Altiphrynoides spp. Probarbus jullieni Atelopus zeteki Catostomidae Bufo periglenes Bufo superciliaris Chasmistes cujus Nectophrynoides spp. SILURIFORMES Nimbaphrynoides spp. Pangasiidae Siluros gigantes Spinophrynoides spp. Pangasianodon gigas Dendrobatidae Rãs e sapos venenosos SYNGNATHIFORMES Dendrobates spp. Epipedobates spp. Syngnathidae Peixes-agulhas, cavalos-marinhos Hippocampus spp. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 PERCIFORMES ISSN 1677-7042 FILO ANNELIDA Labridae Maragotas CLASSE HIRUDINOIDEA (SANGUESSUGAS) Cheilinus undulatus ARHYNCHOBDELLIDA Sciaenidae Totoaba macdonaldi Hirudinidae Sanguessugas medicinais CLASSE SARCOPTERYGII Hirudo medicinalis (PEIXES PULMONADOS) FILO MOLLUSCA COELACANTHIFORMES CLASSE BIVALVIA Latimeriidae Celacantos (ALMEIJOAS E MEXILHÕES) Latimeria spp. VENERIDA CERATODONTIFORMES Tridacnidae Almeijoas gigantes Ceratodontidae Peixes pulmonados australianos Tridacnidae spp. Neoceratodus forsteri UNIONIDA FILO ECHINODERMATA Unionidae Mexilhões de água doce, perlíferos CLASSE HOLOTHUROIDEA Conradilla caelata (PEPINOS DO MAR) Cyprogenia aberti ASPIDOCHIROTIDA Dromus dromas Stichopodidae Pepinos do mar Epioblasma curtisi Isostichopus fuscus (Equador) FILO ARTHROPODA Epioblasma florentina Epioblasma sampsoni CLASSE ARACHNIDA Epioblasma sulcata perobliqua (ARANHAS) Epioblasma torulosa gubernaculum SCORPIONES Epioblasma torulosa rangiana Scorpionidae Escorpiões Epioblasma torulosa torulosa Pandinus dictator Epioblasma turgidula Pandinus gambiensis Epioblasma walkeri Pandinus imperator Fusconaia cuneolus <!ID719512-26> ARANEAE Fusconaia edgariana Theraphosidae Tarântulas de joelhos vermelhos, tarântulas Lampsilis higginsii Aphonopelma albiceps Lampsilis orbiculata orbiculata Aphonopelma pallidum Lampsilis satur Brachypelma spp. Lampsilis virescens CLASSE INSECTA Plethobasus cicatricosus (INSETOS) Plethobasus cooperianus Pleurobema clava COLEOPTERA Pleurobema plenum Lucanidae Escaravelhos Colophon spp. (África do Sul) Potamilus capax Quadrula intermedia LEPIDOPTERA Quadrula sparsa Papilionidae Borboletas asas de pássaro, borboletas rabo de andorinha) Toxolasma cylindrella Atrophaneura jophon Unio nickliniana Atrophaneura pandiyana Unio tampicoensis tecomatensis Bhutanitis spp. Villosa trabalis Ornithoptera spp. (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) MYTILOIDA Mytilidae Mexilhões Ornithoptera alexandrae Lithophaga lithophaga Papilio chikae CLASSE GASTROPODA Papilio homerus (CARACOIS E CONCHAS) Papilio hospiton STYLOMMATOPHORA Parnassius apollo Teinopalpus spp. Trogonoptera spp. Troides spp. Achatinellidae Caracóis ágata <!ID719512-27> Achatinella spp. Camaenidae Caracóis verdes Papustyla pulcherrima 61 62 ISSN 1677-7042 MESOGASTROPODA 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 BROMELIACEAE Bromélias Strombidae Conchas rainhas Tillandsia harrisii #1 Strombus gigas Tillandsia kammii #1 FILO CNIDARIA Tillandsia kautskyi #1 CLASSE ANTHOZOA Tillandsia mauryana #1 (CORAIS, ANÊMONAS MARINHAS) Tillandsia sprengeliana #1 HELIOPORACEA Corais azuis Tillandsia sucrei #1 Helioporidae spp. (Inclui somente a espécie Heliopora coerulea. Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção) Tillandsia xerographica #1 CACTACEAE Cactos STOLONIFERA CACTACEAE spp.7 #4 (Exceto as espécies constantes no Anexo I) Tubiporidae Corais vermelhos Ariocarpus spp. Tubiporidae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção) ANTIPATHARIA Corais negros Astrophytum asterias Aztekium ritteri ANTIPATHARIA spp. SCLERACTINIA Corais pétreos Coryphantha werdermannii Discocactus spp. SCLERACTINIA spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção) Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi Echinocereus schmollii CLASSE HYDROZOA (HIDROIDES, CORAIS DE FOGO, MEDUSAS URTICANTES) Escobaria minima Escobaria sneedii MILLEPORINA Mammillaria pectinifera Milleporidae Corais de fogo Milleporidae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção) STYLASTERINA Mammillaria solisioides Melocactus conoideus Melocactus deinacanthus Stylasteridae Corais renda Melocactus glaucescens Stylasteridae spp. (Os fósseis não estão sujeitos às disposições da Convenção) Melocactus paucispinus Obregonia denegrii Pachycereus militaris FLORA (PLANTS) AGAVACEAE Agaves Pediocactus bradyi Pediocactus knowltonii Agave arizonica Pediocactus paradinei Agave parviflora Pediocactus peeblesianus Agave victoriae-reginae #1 Nolina interrata Pediocactus sileri Pelecyphora spp. AMARYLLIDACEAE Estembérgias Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii Galanthus spp. #1 Sternbergia spp. #1 APOCYNACEAE Elephant trunks, hoodias Sclerocactus erectocentrus Sclerocactus glaucus Sclerocactus mariposensis Hoodia spp. #9 Sclerocactus mesae-verdae Pachypodium spp. #1 (Exceto as espécies incluídas no Anexo II) Sclerocactus nyensis Sclerocactus papyracanthus Pachypodium ambongense <!ID719512-28> Pachypodium baronii Sclerocactus pubispinus Sclerocactus wrightiae Pachypodium decaryi Rauvolfia serpentina #2 Strombocactus spp. Turbinicarpus spp. ARALIACEAE Ginseng Uebelmannia spp. Panax ginseng #3 (Somente a população da Federação da Rússia; nenhuma outra população está incluída nos Anexos) CARYOCARACEAE Caryocar costaricense #1 Panax quinquefolius #3 ARAUCARIACEAE Araucaria COMPOSITAE (Asteraceae) Kuth Saussurea costus Araucaria araucana CRASSULACEAE Suculentas BERBERIDACEAE Berveridáceas Dudleya stolonifera Podophyllum hexandrum #2 Dudleya traskiae 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ISSN 1677-7042 CUPRESSACEAE LEGUMINOSAE (Fabaceae) Palissandro, jacarandá Fitzroya cupressoides Dalbergia nigra 63 Dipteryx panamensis (Costa Rica) Pilgerodendron uviferum Pericopsis elata #5 CYATHEACEAE Platymiscium pleiostachyum #1 Cyathea spp. #1 Pterocarpus santalinus #7 CYCADACEAE Cicas LILIACEAE Aloes CYCADACEAE spp. #1 Aloe spp. #1 (Exceto as espécies incluídas no Anexo I. Se exclui também Aloe vera, citada como Aloe barbadensis, que não está incluída nos Anexos) Cycas beddomei DIAPENSIACEAE Shortia galacifolia #1 Aloe albida DICKSONIACEAE Xaxim Aloe albiflora Cibotium barometz #1 Aloe alfredii Dicksonia spp. #1 (Somente as populações das Américas; nenhuma outra população está incluída nos Anexos) Aloe bakeri Aloe bellatula DIDIEREACEAE Aloe calcairophila DIDIEREACEAE spp. #1 Aloe compressa (Inclusive as vars. rugosquamosa, schistophila e paucituberculata) DIOSCOREACEAE Patas de elefante Aloe delphinensis Dioscorea deltoidea #1 Aloe descoingsii DROSERACEAE Plantas carnívoras Aloe fragilis Dionaea muscipula #1 Aloe haworthioides (Inclusive a var. aurantiaca) EUPHORBIACEAE Aloe helenae Euphorbia spp. #1 (Somente as espécies suculentas, exceto as espécies incluídas no Anexo I; os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Euphorbia trigona, os espécimes reproduzidos artificialmente, que tenham os ramos crestados ou em forma de abanico ou sejam mutantes cromáticos de Euphorbia lactea, quando estejam enxertados em rizomas de Euphorbia Aloe laeta (Inclusive a var. maniaensis) <!ID719512-30> Aloe parallelifolia Aloe parvula <!ID719512-29> Aloe pillansii Aloe polyphylla neriifolia reproduzidos artificialmente, e os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Euphorbia “Milii” quando se comercializem em envios de 100 ou mais plantas e se reconheçam facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, não estão sujeitos as disposições da Convenção) Aloe rauhii Aloe suzannae Aloe versicolor Aloe vossii MAGNOLIACEAE Magnolia Euphorbia ambovombensis Magnolia liliifera var. obovata #1 (Nepal) Euphorbia capsaintemariensis MELIACEAE Mogno Euphorbia cremersii (Inclusive a forma viridifolia e a var. rakotozafyi) Cedrela odorata #5 [População da Colombia (Colombia) População do Peru (Peru)] Euphorbia cylindrifolia (Inclusive a spp. tuberifera) Swietenia humilis #1 Euphorbia decaryi (Inclusive as vars. ampanihyenis, robinsonii e spirosticha) Swietenia macrophylla #6 (Populações dos neotrópicos) Swietenia mahagoni #5 Euphorbia francoisii NEPENTHACEAE Euphorbia moratii (Inclusive as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora) Nepenthes spp. #1 Euphorbia parvicyathophora Nepenthes khasiana Euphorbia quartziticola Nepenthes rajah ORCHIDACEAE Orquídeas Euphorbia tulearensis ORCHIDACEAE spp.8 #8 (Exceto as espécies incluídas no Anexo I FOUQUIERIACEAE Ocotilos Fouquieria columnaris #1 (Para todas as espécies incluídas no Anexo I que mostram a continuação, os cultivos de plântulas ou de tecidos in vitro, em meios sólidos ou líquidos, que são transportados em recipientes estéreis não estão sujeitos às disposições da Convenção) Fouquieria fasciculata Fouquieria purpusii GNETACEAE Aerangis ellisii Gnetum montanum #1 (Nepal) JUGLANDACEAE Dendrobium cruentum Laelia jongheana Oreomunnea pterocarpa #1 Laelia lobata 64 ISSN 1677-7042 1 Paphiopedilum spp. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 TAXACEAE Árvore do Himalaia Taxus chinensis e os taxa intraespecíficos desta espécie10 #10 Peristeria elata Phragmipedium spp. Taxus cuspidata e os taxa intraespecíficos desta espécie10 #10 Renanthera imschootiana Taxus fuana e os taxa intraespecíficos desta espécie10 #10 OROBANCHACEAE Cistanche deserticola #1 Taxus sumatrana e os taxa intraespecíficos desta espécie10 #10 PALMAE (Arecaceae) Palmas Taxus wallichiana #10 Beccariophoenix madagascariensis TROCHODENDRACEAE (Tetracentraceae) Tetracentro Chrysalidocarpus decipiens <!ID719512-31> Tetracentron sinense #1 (Nepal) Lemurophoenix halleuxii THYMELAEACEAE (Aquilariaceae) Madeira de agar, ramin Marojejya darianii Aquilaria spp. #1 Neodypsis decaryi #1 Gonystylus spp. #1 Ravenea louvelii Gyrinops spp. #1 Ravenea rivularis VALERIANACEAE Nardo do Himalaia Satranala decussilvae Nardostachys grandiflora #3 Voanioala gerardii WELWITSCHIACEAE Velvitzia PAPAVERACEAE Papoula Welwitschia mirabilis #1 Meconopsis regia #1 (Nepal) ZAMIACEAE Cícadas PINACEAE ZAMIACEAE spp. #(Exceto as espécies incluídas no Anexo I) Abies guatemalensis Ceratozamia spp. PODOCARPACEAE Chigua spp. Podocarpus neriifolius #1 (Nepal) Encephalartos spp. Podocarpus parlatorei Microcycas calocoma PORTULACACEAE Verdolagas ZINGIBERACEAE Zingiberáceas Anacampseros spp. #1 Hedychium philippinense #1 Avonia spp. #1 ZYGOPHYLLACEAE Guaiaco, pau santo Lewisia serrata #1 Guaiacum spp. #2 PRIMULACEAE Ciclamens Cyclamen spp.9 #1 1 Populações de Botsuana, Namíbia, África do Sul (incluídas no Anexo II): Com o exclusivo propósito de autorizar: PROTEACEAE Proteas 1) o comércio de troféus de caça com finalidade não comercial; Orothamnus zeyheri #1 2) o comércio de animais vivos para programas de conservação in situ; Protea odorata #1 3) o comércio de peles; RANUNCULACEAE Adonis vernalis #2 Hydrastis canadensis #3 4) o comércio de artigos de couro, com finalidade não comercial para Botsuana; com finalidade comercial ou não comercial para Namíbia e África do Sul; 5) O comércio de pêlo com finalidade comercial ou não comercial para Namíbia; 6) O comércio de ekipas marcadas e certificadas individualmente integradas a artigos acabados de joalheria com finalidade não comercial para Namíbia; ROSACEAE Prunus africana #1 7) O comércio de marfim em bruto registrado (para Bostuana e Namíbia, colmilhos inteiros e peças; para África do Sul, colmilhos inteiros e peças cortadas de marfim com comprimento superior a 20 cm e peso superior a um quilogramo) sujeito ao seguinte: RUBIACEAE i) somente os estoques registrados propriedade do governo, originários do Estado (exceto o marfim confiscado e o marfim de origem desconhecida e no caso da África do Sul, somente o marfim procedente do Parque Nacional Kruger); Balmea stormiae ii) somente com associados comerciais verificados pela Secretaria, em consulta com o Comitê Permanente que possuam legislação nacional adequada e controles comerciais nacionais para garantir que o marfim importado não será re-exportado e será SARRACENIACEAE Plantas jarro (Novo Mundo) Sarracenia spp. #1 (Exceto as espécies incluídas no Anexo I) administrado conforme o disponsto na Resolução Conf. 10.10(Rev.Cop12) no que diz respeito à manufatura e o comércio interno; iii) não antes que a Secretaria tenha verificado os possíveis países importadores e que MIKE tenha apresentado a Secretaria a informação de referência (por exemplo) número da população de elefantes, incidência de matanças ilegais); Sarracenia oreophila Sarracenia rubra ssp. alabamensis iv) a comercialização de uma quantidade máxima de marfim de 20.000 kg (Botsuana), 10.000 (Namíbia) e 30.000 (África do Sul) que será despachado em carregamento único sob estreita supervisão da Secretaria; Sarracenia rubra ssp. jonesii v) os recursos financeiros obtidos deste comércio será utilizado exclusivamente para a conservação do elefante e em programas comunitários para o desenvolvimento e conservação em zonas adjacentes e dentro da área de distribuição do elefante; e SCROPHULARIACEAE Kutki Picrorhiza kurrooa #3 (Excluída Picrorhiza scrophulariiflora) STANGERIACEAE Estangérias Bowenia spp. #1 Stangeria eriopus vi) somente depois que o Comitê Permanente avaliar que as condições acima foram atendidas. A Secretaria poderá propor ao Comitê Permanente e este poderá acatar, por fim parcial ou integral a este comércio nos casos de não cumprimento das condições pelos países importadores ou exportadores ou em casos de comprovados efeitos prejudiciais do comércio sobre outras populações de elefante. Todos os demais espécimes se considerarão espécimes de espécie incluída no Anexo I e como conseqüência terá o comércio regulamentado. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 1 <!ID719512-32> 7 2 65 ISSN 1677-7042 Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos e/ou cultivares não estão sujeitos às disposições da Convenção: População do Zimbábue (incluída no Anexo II) - Hatiora x graeseri Com o exclusivo propósito de autorizar: - Schlumbergera x buckleyi 1) a exportação de troféus de caça com finalidade não comercial; - Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata 2) a exportação de animais vivos a destinatários apropriados e aceitáveis; - Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata 3) a exportação de peles; e - Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata 4) a exportação de artigos de couro e cortes de marfim com finalidade não comercial. - Schlumbergera truncata (cultivares) Todos os espécimes cujo comércio não esteja autorizado em virtude das disposições itadas serão considerados espécies de espécies incluídas no Anexo I e como conseqüência terá o comércio regulamentado. A fim de garantir que: a) os destinatários de animais vivos sejam apropriados e aceitáveis e/ou o propósito da importação não seja comercial , somente serão emitidas licenças de exportação ou de re-exportação uma vez que a Autoridade Administrativa expedidora tenha recebido da Autoridade Administrativa do Estado de - Cactaceae spp. de cor mutante que carecem de clorofila, enxertadas nos seguintes porta-enxertos: Harrisia 'Jusbertii', Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus <!ID719512-33> - Opuntia microdasys (cultivares). importação um certificado contendo: para o caso a), em analogia com o Parágrafo 3 b) do Artigo III da Convenção, a Autoridade Científica competente tenha visitado o centro de recepção para garantir que o destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar 8 dos animais; e/ou ára o caso b) em analogia com o Parágrafo 3 c) do Artigo III, a Autoridade Administrativa tenha verificado que os espécimes não serão utilizados com finalidade primordialmente comercial. Os espécimes reproduzidos artificialmente de híbridos dos gêneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda naõ estão sujeitos às disposições da Convenção quando: 1) Os espécimes sejam comercializados em caixas que contenham 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; 3 População da Argentina (incluída no Anexo II): 2) As plantas em cada caixa sejam reconhecidas facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, ao mostrar um elevado grau de uniformidade e aspecto saudável; e Com exclusivo propósito de autorizar o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas, de tecidos, de produtos manufaturados derivados e artesanato. No lado avesso dos tecidos deverá constar o logotipo adotado pelos Estados da área de distribuição da 3) Os envios devem estar acompanhados de documentação, tal como uma fatura, que demonstre claramente o número de plantas de cada híbrido. espécie signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha e nas bordas a expressão “VICUÑA-ARGENTINA”. Outros produtos deverão ter etiqueta com o logotipo e as palavras “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”. Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos: Todos os demais espécimes devem ser considerados como espécimes de espécie incluída no Anexo I e como conseqüência terá o comércio regulamentado. - Cymbidium: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos; - Dendrobium: Híbridos interespecíficos dentro do gênero, conhecidos na horticultura como “tipos nobile” e “tipos phalaenopsis” 4 População da Bolívia (listada no Anexo II): - Phalaenopsis: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos; Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional: a) lã e produtos derivados de tosas de animais vivos de populações da Unidade de Conservação de Mauri-Desaguadero, Ulla Ulla e Lipez-Chichas; e b) produtos manufaturados de lã tosquiada de - Vanda: Híbridos interespecíficos dentro do gênero e híbridos intergenéricos não estão sujeitos às disposições da Convenção quando: animais vivos do resto das populações da Bolívia. No lado avesso do tecido deverá conter o logotipo adotado pelos Estados de distribuição da espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha, e nas bordas a expressão “VICUÑA BOLIVIA”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a designação “VICUÑA BOLÍVIA ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies listadas no Anexo I e o comércio destes deverá ser regulamentado 5 1) Sejam comercializados em floração, ou seja, com ao menos uma flor aberta por espécime; 2) Sejam etiquetados com etiquetas impressas e empacotados em caixas também impressas; População do Chile (listada no Anexo II): 3) Possam ser reconhecidos facilmente como espécimes reproduzidos artificialmente, apresentando um alto grau de limpeza, inflorescência sem danos, sistemas radiculares intactos e ausência geral de danos ou feridas que possam ser atribuídas às plantas procedentes de meio silvestre; Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no Anexo II, e em tecidos e itens feitos disso, incluindo artesanatos de luxo e artigos tricotados. O lado reverso do tecido deverá conter 4) As plantas não mostrem características de origem silvestre, como danos ocasionados por insetos ou outros animais, fungos ou algas aderidas as folhas ou danos mecânicos produzidos nas inflorescências, raízes, folhas ou outras partes devido a coleta; e 5) As etiquetas ou caixas devem conter o nome comercial do espécime, o país de reprodução artificial ou, em caso de comércio internacional durante o processo de produção, o país em que o espécime foi etiquetado e empacotado. As etiquetas ou caixas devem o logotipo adotado pelos Estados que contenham a espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha, e nas bordas a expressão “VICUÑA CHILE”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a designação “VICUÑA CHILE - ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies listadas no Anexo I e o comércio destes deverá ser regulamentado. 6 conter uma fotografia da flor. As caixas utilizadas devem facilitar a verificação do conteúdo. População do Peru (listada no Anexo II): As plantas que não reunam claramente os requisitos exigidos para a obtenção da isenção devem estar acompanhadas de documentos CITES apropriados. Para o propósito exclusivo de permissão de comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas e em estoques existentes na época da Nona Reunião da Conferência das Partes (novembro de 1994) de 3249 quilos de lã, e em tecidos e itens manufaturados dessa lã, incluindo artesanatos de luxo e artigos tricotados. O lado reverso do tecido deverá conter o logotipo adotado pelos Estados que contenham a espécie, que sejam signatários do Convênio para a Conservação e Manejo da Vicunha, e nas bordas a expressão “VICUÑA PERU”. Outros produtos deverão conter uma etiqueta incluindo o logotipo e a designação “VICUÑA PERU - ARTESANÍA”. Todos os outros espécimes deverão ser considerados como exemplares de espécies listadas no Anexo I e o comércio destes deverá ser regulamentado. 9 Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não estão sujeitos às disposições da Convenção. Não obstante, esta desobrigação não se aplica aos espécimes comercializados como tubérculos latentes. 10 As plantas inteiras reproduzidas artificialmente em vasos ou outros recipientes pequenos, devem ser acompadas, em cada envio, com uma etiqueta ou documento, em que se indique o nome do taxon ou dos taxa e o texto: “reproduzida artificialmente”, não estão sujeitos as disposições da Convenção. SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID720443-0> PORTARIA N o- 18, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a subdelegação de competência de que trata a Portaria no 137, de 13 de maio de 2003, e considerando a necessidade de adequação da modalidade de aplicação dos recursos orçamentários em face das modificações inerentes ao processo de execução, resolve: Art. 1o Alterar, na forma do Anexo a esta Portaria, as modalidades de aplicação das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Meio Ambiente, de acordo o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERSON GALVÃO ANEXO UNIDADE/PROGRAMA DE TRABALHO DISCRIMINAÇÃO R$ 1,00 IDOC FONTE REDUÇÃO MODALIDADE 44.101 - ADM. DIRETA VALOR ACRÉSCIMO MODALIDADE 110.000 VALOR 110.000 18.541.0052.09HO.0001 APOIO À GESTÃO COMPARTILHADA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 9999 0142 3330 90.000 3380 90.000 18.128.0500.2A25.0001 CAPACITAÇÃO PARA O ECOTURISMO 9999 0300 3380 20.000 3390 20.000 44.901 - FNMA 447.083 447.083 18.542.0516.2960.0001 VIVER SEM CONTAMINAÇÃO 9999 0281 3350 82.083 3330 82.083 18.122.0511.2272.0001 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA 2464 0148 3380 310.000 3390 310.000 18.541.1102.4913.0001 FOMENTO A PROJETOS DE AGENDAS 21 LOCAIS 2464 0148 3340 55.000 3350 55.000 - TOTAL - - - 557.083 - 557.083 66 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO <!ID720448-0> PORTARIA Nº 121, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de dois mil e quarenta e dois cargos técnico-administrativos nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, vinculadas ao Ministério da Educação, a serem lotados nos Hospitais Universitários, nos seguintes quantitativos: Cargo Administrador Analista de Tecnologia da Informação Arquivista Assistente Social Biólogo Biomédico Contador Enfermeiro/área Engenheiro/ área Farmacêutico / habilitação Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico / área Nutricionista / habilitação Odontólogo Ortoptista Psicólogo / área Relações Públicas Sanitarista Técnico em Assuntos Educacionais Terapeuta Ocupacional Nível de classificação do cargo E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Assistente em Administração Instrumentador Cirúrgico Técnico de Tecnologia da Informação Técnico em Anatomia e Necrópsia Técnico em Contabilidade Técnico em Eletroeletrônica Técnico em Enfermagem Técnico em Equipamentos Médico Odontológicos Técnico em Farmácia Técnico de Laboratório / área Técnico em Nutrição e Dietética Técnico em Radiologia Auxiliar de Enfermagem Total D D D D D D D D D D D D C 503 12 16 8 24 4 86 20 5 123 2 54 326 2.042 Quantitativo 36 13 11 85 8 3 12 369 3 101 2 4 1 120 43 13 2 15 1 3 12 2 Parágrafo único. A nomeação dos candidatos deverá ocorrer a partir de agosto de 2005. Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos no quantitativo previsto no art. 1º estão condicionados: I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º O Ministro da Educação divulgará o quantitativo de vagas a serem providas em cada Hospital Universitário. Art. 4º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino Superior. Art. 5º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no art. 4º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal. Art. 6º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de seis meses contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA <!ID720449-0> PORTARIA Nº 122, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, observada o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo n o 05062.000279/2002-91, resolve: Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio Grande do Norte, do terreno nacional interior situado na Avenida Professor Clementino Câmara, Município de Parnamirim RN, com os seguintes limites e confrontações: partindo do marco PAB XX-F, situado em um dos vértices da poligonal do Centro de Treinamento da Aeronáutica - CATRE em frente à Rede Ferroviária, com azimute de 04º42'16” e distância de 100,00m , encontra-se o ponto PI; partindo do ponto PI, com azimute de 90º43',02” e distância de 150m; encontra-se o ponto P2; partindo do ponto P2, com azimute 184º42' 16” e distância de 100m, encontra-se o ponto P3, partindo do ponto P3 com azimute de 270º.43'02” e distância de 150,00m, encontra-se o marco PAB XXF, origem do levantamento, fechando o polígono com 14.964,00m² de área e perímetro de 500m. Confronta-se pela frente com a Rua Felizardo Moura, numa extensão de 150,00m; pelo lado esquerdo como o CATRE, uma extensão de 100,00m; pelo lado direito com a linha férrea, numa extensão de 100,00m e pelos fundos com o CATRE, numa extensão de 150m. A poligonal retromencionada é parte de um todo maior, matriculado sob o no 15.160, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN. Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato. Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à implantação da Escola Estadual Santos Dumont. Art. 3oFica fixado o prazo de um ano, a contar da data de assinatura do contrato de cessão, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 4o Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria. Art. 5º Caberá ao cessionário manter no imóvel cedido, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000. Art. 6o Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7 o A presente cessão terá a vigência de cinco anos, a contar da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência deste Ministério. Art. 8o A cessão será rescindida, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas ou existentes, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta Portaria, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art.9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA . Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO <!ID720450-0> PORTARIA Nº 123, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID720719-0> O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1o, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 05065.002681/2003-61, resolve: Art. 1oAutorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, dos imóveis urbanos, constituídos por terrenos com áreas de 19.542,90m² (acessórios com 230,92m²) e 30.778,20m² (acessórios com 3.593,21m²), situados na Rua Teixeira Soares, s/no, Centro, naquele Município, com as características e confrontações constantes das Matrículas nos 78.304 e 78.305, no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca. Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão dos bens imóveis de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, deste Ministério, a lavratura do respectivo contrato. Art. 2oOs imóveis a que se referem o artigo anterior destinam-se às atividades da Administração Pública Municipal - Secretarias Municipais da Saúde, da Criança e Ação Social, de Agricultura e do Meio Ambeinte. § 1o O contrato decorente da cessão ora autorizada terá vigência pelo prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência deste Ministério. § 2o Deverá o cessionário manter nos imóveis cedidos, em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria SPU no 122, de 13 de junho de 2000. Art. 3oResponderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata esta Portaria, inclusive no que se refere às benfeitorias e acessórios ali existentes. Art. 4oOs direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 5oA cessão será rescindida, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por acessórios e benfeitorias realizados, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta Portaria, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Trata da colaboração interministerial para a conclusão e implementação do Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998 e nos termos do art.9º, alínea “a”, do Regimento Interno, resolve: CONSIDERANDO a necessidade de outorga de um marco adequado às condições dos imigrantes oriundos da Bolívia e dos brasileiros que se encontram naquele país, possibilitando de forma efetiva sua inserção nos Estados receptores; e CONSIDERANDO a expressa recomendação contida no art. 3º da Resolução Recomendada nº 05, de 03 de dezembro de 2003, resolve: Art.1º Recomendar ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, com a brevidade que o caso requer, a conclusão e implementação do Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, visando promover a integração sócio-econômica dos nacionais dos dois países que se encontram em situação imigratória irregular. Art.2º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação. NILTON FREITAS Presidente do Conselho DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID719861-0> PORTARIA Nº 864, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.005544/2004-88, resolve: Conceder autorização à empresa MINASA TRADING INTERNATIONAL S.A para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rua Francisco de Oliveira Job, n.º 100, Bairro: Prados, Cidade: Itapira, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.35 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para Todos os Setores Operacionais da Empresa e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 865, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo Nº 47998.001916/2002-35, resolve: Conceder autorização à empresa RESTAURANTE E ROTISSERIE SANTA CRUZ LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Praça Tiradentes, n.º 373, Bairro: Santa Cruz, Cidade: Mogi Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.03 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção e Administração e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 866, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo Nº 47998.000238/2005-36, resolve: Conceder autorização à empresa SÃO PAULO ALPARGATAS S/A para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida João Pinto, n.º 100, Bairro: Pq das Empresas, Cidade: Mogi Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.03 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os Setores de Produção, Engenharia, Controles Fabris e Recursos Humanos e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 867, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo Nº 47998.001973/2005-67, resolve: Conceder autorização à empresa TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Praça Vereador Marcos Portiolli, n.º 26, Bairro: Santa Luzia, Cidade: Mogi Mirim, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.06 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os Setores de Mão de Obra Direta, Indireta e Administração e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. ISSN 1677-7042 . 67 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO <!ID719498-0> RESOLUÇÃO Nº 436, DE 19 DE MAIO DE 2005 PORTARIA Nº 869, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47999.001486/2003-22, resolve: Conceder autorização à empresa PILKINGTON BRASIL LTDA. para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rodovia Presidente Dutra , Km 131/134, Bairro: Santa Luzia, Cidade: Caçapava, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.03 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o Setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 870, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo Nº 46255.000553/2005-94, resolve: Conceder autorização à empresa CMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rodovia Bandeirantes, Km 63, Bairro: Distrito Industrial III, Cidade: Jundiaí, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.246 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para Todos os Setores e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 871, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo Nº 46269.000020/2005-53, resolve: Conceder autorização à empresa DANA INDÚSTRIAS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida Fernando Stecca, n°780, Bairro: São Judas Tadeu, Cidade: Sorocaba, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.209 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os Setores de Eixo Leve e Pesado e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO Aprova cobrança de adicional na tarifa do PORTO DE IMBITUBA-SC. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001522/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de maio de 2005, resolve: Art. 1º Aprovar, em caráter extraordinário, cobrança específica de adicional na tarifa do Porto de Imbituba, para cobertura das despesas de implementação do Plano de Segurança ISPS CODE no porto, no valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada ou fração de tonelada de mercadoria movimentada na navegação de longo curso. Parágrafo Único - O Adicional de que trata este artigo será cobrado na proporção de 40% (quarenta por cento) ao armador e 60% (sessenta por cento) ao dono das mercadorias - exportador e importador, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses ou até atingir o volume geral de 4.206.000 (quatro milhões, duzentos e seis mil) toneladas de cargas operadas no porto, o que ocorrer primeiro, a partir da entrada em vigor do adicional. Art. 2º Determinar que a cobrança do Adicional de acordo com o art. 1º, somente entre me vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária-CAP, nos termos do art. 30, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993: Art. 3º Recomendar o acompanhamento pelo CAP da aplicação dos recursos arrecadados com o Adicional e da devolução da movimentação de carga pelo porto, para comprovação do cumprimento do que estabelece o art. 1º. Art. 4º Determinar que a administração do Porto de Imbituba-API encaminhe à ANTAQ, para conhecimento, cópia da Resolução ou Deliberação do CAP que homologar a cobrança do Adicional objeto do art. 1º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID720349-0> RESOLUÇÃO Nº 978, DE 25 DE MAIO DE 2005 Fixa procedimentos relativos à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 083/2005, de 24 de maio de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.209157/2004-72, resolve: Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto. Art. 2º Para fim desta Resolução, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário. Art. 3º Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem. Parágrafo único. Crianças até cinco anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação própria, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem. Art. 4º Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações: I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete; II - denominação (bilhete de passagem); III - preço da passagem; IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso; V - origem e destino da viagem; VI - prefixo da linha e suas localidades terminais; VII - data e horário da viagem; VIII - número da poltrona; IX - agência emissora do bilhete; e X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ. § 1º Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço. 68 ISSN 1677-7042 § 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos. § 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do art. 27 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL". § 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham a acarretar modificação do serviço delegado. § 5º Quando se tratar de compra de bilhete de passagem com data de utilização em aberto, os itens VII e VIII do caput deste artigo poderão ser preenchidos posteriormente, na ocasião da marcação do dia da viagem. Art. 5º A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade. § 1º A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agências de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros. § 2o A permissionária poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia, respeitadas as seções da linha e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização da venda em pontos fixos. § 3o A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e legalmente habilitado devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendido os requisitos exigidos para o embarque. Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagem comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas. Parágrafo único. O bilhete de passagem com data de utilização em aberto estará sujeito a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão. Art. 7º O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição. Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder a reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora. Art. 8º O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem. § 1º Para efeitos do caput deste artigo, a transportadora deverá fixar em local visível o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, ficando obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória. Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de determinados direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto nº 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a esta Resolução. Art. 10. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como a Resolução 233, de 2003. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogado o Título VIII do Anexo à Resolução no 18, de 23 de maio de 2002. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO I DIREITOS DOS PASSAGEIROS (DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998) - Receber serviço adequado. - Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos. - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem. - Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem. - Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização. - Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro. - Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro. 1 - Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado. - Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora. - Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência. - Desistir da viagem até três horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem. - O passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo. <!ID720350-0> RESOLUÇÃO Nº 982, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Habilita empresas ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal OTM e autoriza a emissão dos respectivos Certificados. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 058/2005, de 01 de junho de 2005 e na Resolução ANTT nº 794, de 23 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Habilitar as empresas relacionadas no Anexo a esta Resolução ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 2º Determinar às empresas habilitadas, que não façam o transporte multimodal integralmente por meio próprios, a fazê-lo por terceiros que estejam credenciados perante os órgãos competentes. Art. 3º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de Operador de Transporte Multimodal - COTM. Art. 4º Determinar o prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão dos COTM para o recadastramento das referidas empresas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO INTERESSADA: Polivias S.A. Transportes e Serviços CNPJ: 53.611.828/0001-42 Nº DO PROCESSO: 50000.000014/99-79 ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul INTERESSADA: Support Cargo Ltda. CNPJ: 02.983.304/0001-41 Nº DO PROCESSO: 50515.000185/2005-62 ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul INTERESSADA: Transportes Furlong S.A. CNPJ: 67.599.878/0001-66 Nº DO PROCESSO: 50000.007605/98-22 ÁREA DE ATUAÇÃO: Nacional, Internacional e Mercosul <!ID720351-0> RESOLUÇÃO Nº 983, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Autoriza empresas à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 059/2005, de 01 de junho de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo a esta Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico. Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União. Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, na modalidade de fretamento contínuo fica condicionada, ainda, a posterior autorização específica da ANTT, conforme determina o Art. 9° da Resolução ANTT n° 17/2002. Art. 4º Estabelecer que as autorizações prévias de cada viagem, em cumprimento ao Art. 10 da Resolução ANTT n° 17/2002, serão concedidas nos termos da Resolução ANTT nº 356, de 18 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2003. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ANEXO Razão Social: 1001 TURISMO E VIAGENS LTDA. CNPJ: 30.807.325/0001-41 N° do Processo: 50500.024502/2005-08 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: AD VIEIRA TRANSPORTES CNPJ: 07.155.798/0001-90 N° do Processo: 50500.036287/2005-52 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: AGÊNCIA DE TURISMO RIZZATTI LTDA. CNPJ: 94.163.326/0001-83 N° do Processo: 50500.031349/2005-11 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO DEMOLINER LTDA. CNPJ: 00.380.239/0001-34 N° do Processo: 50500.039310/2005-74 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. CNPJ: 45.605.755/0001-58 N° do Processo: 50500.199936/2004-25 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: AUTO VIAÇÃO ESTRELA LTDA. CNPJ: 91.161.778/0001-38 N° do Processo: 50500.035078/2005-82 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: BARRASUL VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 05.323.953/0001-04 N° do Processo: 50500.040613/2005-30 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: CENTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CNPJ: 05.025.071/0001-62 N° do Processo: 50500.033609/2005-20 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CENTURYAN TRANSPORTADORA LTDA. CNPJ: 01.771.266/0001-09 N° do Processo: 50500.036523/2005-86 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CERVITHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CNPJ: 03.049.500/0001-06 N° do Processo: 50500.041313/2005-78 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CIDADE DAS FLORES TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 02.939.124/0001-62 N° do Processo: 50500.043810/2005-19 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CIDADE JARDIM TURISMO E FRETAMENTO LTDA. CNPJ: 66.575.549/0001-12 N° do Processo: 50500.036476/2005-25 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CLARITUR VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 94.429.354/0001-08 N° do Processo: 50500.036528/2005-90 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CORISCO VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 35.736.776/0001-59 N° do Processo: 50500.029842/2005-53 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: CRISTAL - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 00.509.707/0001-28 N° do Processo: 50500.040746/2005-14 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CRISTO REI TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CNPJ: 07.199.234/0001-59 N° do Processo: 50500.043850/2005-52 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: CUNHA - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. CNPJ: 73.276.248/0001-53 N° do Processo: 50500.041322/2005-69 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: DARCI DA ROSA TRANSPORTE CNPJ: 87.292.579/0001-91 N° do Processo: 50500.033607/2005-68 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Razão Social: DELGADO TUR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 05.491.358/0001-88 N° do Processo: 50500.036540/2005-87 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: DIVINA VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 00.124.877/0001-94 N° do Processo: 50500.042234/2005-84 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EDO TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 73.507.931/0001-54 N° do Processo: 50500.038735/2005-52 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EMPRESA DE TRANSPORTES ANATUR LTDA. CNPJ: 06.201.470/0001-08 N° do Processo: 50500.040576/2005-60 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EQUATORE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ: 04.885.268/0001-09 N° do Processo: 50500.037500/2005-43 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ÊXITOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CNPJ: 06.191.735/0001-26 N° do Processo: 50500.166856/2004-01 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: FERNANDES TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA. CNPJ: 06.984.616/0001-20 N° do Processo: 50500.039145/2005-51 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: FRAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CNPJ: 04.550.417/0001-89 N° do Processo: 50500.042916/2005-97 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: GERALDO MAGELA OLIVEIRA DE MELO CNPJ: 00.612.533/0001-24 N° do Processo: 50500.039944/2005-27 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: H.G. TURISMO LTDA. CNPJ: 07.095.257/0001-13 N° do Processo: 50500.028832/2005-28 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: HELIOTUR HELIOS TURISMO LTDA. CNPJ: 88.684.436/0001-98 N° do Processo: 50500.038993/2005-42 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ITAPUà - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CNPJ: 05.388.823/0001-50 N° do Processo: 50500.031790/2005-01 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: IVAN CASAGRANDE GUERRA & CIA LTDA. CNPJ: 06.330.359/0001-03 N° do Processo: 50500.041329/2005-81 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: JASON TURISMO LTDA. CNPJ: 02.184.504/0001-34 N° do Processo: 50500.025932/2005-20 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: JOSÉ ANTONIO ZIMMER CNPJ: 74.754.946/0001-80 N° do Processo: 50500.040742/2005-28 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: JRG TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 05.429.870/0001-02 N° do Processo: 50500.042862/2005-60 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: LA PAZ TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 01.415.684/0001-55 N° do Processo: 50500.037119/2005-00 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: LONIK TRANSPORTES & TURISMO LTDA. CNPJ: 00.794.992/0001-76 N° do Processo: 50500.039708/2005-19 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: LÚCIA NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA. CNPJ: 02.943.521/0001-08 N° do Processo: 50500.031002/2005-60 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual 1 Razão Social: MATOS E OMENA LTDA. CNPJ: 06.279.631/0001-78 N° do Processo: 50500.034981/2005-07 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: MERCESANO TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 01.045.025/0001-74 N° do Processo: 50500.029285/2005-07 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: MISSOES VIAGENS TURISTICAS LTDA. CNPJ: 05.299.420/0001-34 N° do Processo: 50500.023593/2005-83 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: MUNARI TRANSPORTES TURISTICOSS LTDA. CNPJ: 01.411.524/0001-38 N° do Processo: 50500.036447/2005-90 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: NACIONAL EXPRESSO LTDA. CNPJ: 18.260.422/0001-61 N° do Processo: 50500.025773/2005-72 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: NELSON L. BERWIAN CNPJ: 92.334.093/0001-09 N° do Processo: 50500.040578/2005-59 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: NOE SARAIVA FLORES CNPJ: 87.203.378/0001-70 N° do Processo: 50500.039381/2005-77 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: NORTE SUL TURISMO LTDA. CNPJ: 07.091.384/0001-44 N° do Processo: 50500.035171/2005-79 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: NOVA ERA TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 05.300.412/0001-60 N° do Processo: 50500.032767/2005-08 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: NOVA LDA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA. CNPJ: 06.243.751/0001-15 N° do Processo: 50500.028673/2005-70 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: OTTILIA MAIA TRANSPORTE LTDA. CNPJ: 05.382.974/0001-09 N° do Processo: 50505.000671/2005-80 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: RENOTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. CNPJ: 03.365.222/0001-04 N° do Processo: 50500.044104/2005-86 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ROGETUR - ROGÉRIO TURISMO LTDA. CNPJ: 38.588.877/0001-18 N° do Processo: 50500.042429/2005-24 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: ROQUE & ROQUE LTDA. CNPJ: 00.705.780/0001-75 N° do Processo: 50500.038214/2005-04 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: ROQUE GOLDSCHMIDT CNPJ: 02.453.377/0001-21 N° do Processo: 50500.045649/2005-18 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. CNPJ: 00.033.613/0001-25 N° do Processo: 50500.042844/2005-88 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: STREETTUR VIAGENS LTDA. CNPJ: 06.988.988/0001-25 N° do Processo: 50500.040996/2005-46 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANS AIK LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA. CNPJ: 04.925.300/0001-32 N° do Processo: 50500.036534/2005-39 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: TRANSPAK TURISMO LTDA. CNPJ: 00.441.149/0001-06 N° do Processo: 50505.000672/2005-61 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional ISSN 1677-7042 69 Razão Social: TRANSPORTADORA TURISTICA FIDAH LTDA. CNPJ: 94.802.931/0001-57 N° do Processo: 50500.039272/2005-50 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN LTDA. CNPJ: 00.386.510/0001-49 N° do Processo: 50500.035225/2005-04 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA. CNPJ: 01.349.595/0001-58 N° do Processo: 50500.206436/2004-75 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSPORTES E VIAGENS ACACIA LTDA. CNPJ: 06.330.367/0001-50 N° do Processo: 50500.203671/2004-12 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TRANSPORTES RIZZATTI LTDA. CNPJ: 89.801.724/0001-48 N° do Processo: 50500.042922/2005-44 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: TURISTICA NORDESTE LTDA. CNPJ: 03.300.699/0001-01 N° do Processo: 50500.037819/2005-41 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA. CNPJ: 05.351.543/0001-77 N° do Processo: 50500.036240/2005-99 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: V. LAGUNA E CIA LTDA. CNPJ: 81.728.362/0001-03 N° do Processo: 50500.029644/2005-90 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: V.O. SANTOS & CIA LTDA. CNPJ: 07.190.284/0001-75 N° do Processo: 50500.030370/2005-45 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: V.T.T.A.T. VIAGENS TRANSP. TUR. ADRIANA TOUR LTDA. CNPJ: 05.620.763/0001-59 N° do Processo: 50505.001150/2005-41 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A CNPJ: 27.175.975/0001-07 N° do Processo: 50500.031518/2005-40 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual Razão Social: VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA. CNPJ: 16.084.121/0001-07 N° do Processo: 50500.029790/2005-98 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: VIAÇÃO TRANSBEL TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 00.638.315/0001-69 N° do Processo: 50500.010194/2005-06 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: VIAÇÃO TRANSOPER LTDA. CNPJ: 62.707.088/0001-33 N° do Processo: 50500.034961/2005-55 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: WL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. CNPJ: 04.748.574/0001-01 N° do Processo: 50500.032902/2005-98 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual <!ID720352-0> RESOLUÇÃO Nº 984, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Habilita empresas à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas e autoriza a emissão dos respectivos Certificados de Licença Originária. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 102/2005, de 01 de junho de 2005 e na Resolução ANTT nº 363, de 26 de novembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Habilitar as empresas relacionadas no Anexo a esta Resolução, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 (dez) anos. 70 ISSN 1677-7042 Art. 2º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de Licença Originária. Art. 3º Determinar o prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão dos respectivos Certificados, para o recadastramento das referidas empresas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO INTERESSADA : LABORATÓRIOS GRIFFITH DO BRASIL S.A. CNPJ : 52.542.446/0001-41 N º DO PROCESSO : 50500.029998/2005-70 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas INTERESSADA : CIDADE TRANSPORTES LTDA. CNPJ : 06.151.511/0001-90 N º DO PROCESSO : 50500.035933/2005-55 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Venezuela, pelas fronteiras habilitadas INTERESSADA : JOÃO LUIZ MACIEL MACHADO ME. CNPJ : 91.858.027/0001-75 N º DO PROCESSO : 50500.040523/2005-49 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Chile, com trânsito por terceiro país, pelas fronteiras habilitadas INTERESSADA : TRANSPORTES RODOWAY LTDA. CNPJ : 02.033.131/0001-09 N º DO PROCESSO : 50500.039932/2005-01 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Peru, pelas fronteiras habilitadas INTERESSADA : TRANSPAIM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. CNPJ : 01.630.369/0001-40 N º DO PROCESSO : 50500.043024/2005-11 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Argentina, pelas fronteiras habilitadas INTERESSADA : TRANSPORTES TRANSMOLIVI LTDA. CNPJ : 05.400.776/0001-12 N º DO PROCESSO : 50500.034838/2005-43 TRÁFEGO : Bilateral entre Brasil/Paraguai, pelas fronteiras habilitadas 1 . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 TC - 007.468/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal Responsável: Kátia Teresa Maia Cunha (ex-empregada da Caixa, CPF 271.687.354-20) Advogado constituído nos autos: não há <!ID719675-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA) Sessão em 14 de junho de 2005 -Relator, Ministro Valmir Campelo Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. TC - 002.832/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Cabeça no Tempo/PI Responsável: Osvaldo Granja Filho (ex-Prefeito) - CPF 783.028.623-04 Advogado constituído nos autos: não há Grupo I Classe TOMADAS E PRESTAÇÕES - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-005.917/2005-0 Natureza: Prestação de Contas - Governo da República, exercício 2004 Órgãos/Entidades: Poder Executivo Federal, Câmara dos Deputados (CD), Senado Federal (SF), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Federal, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e Ministério Público da União (MPU) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 6 de junho de 2005 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões 1ª CÂMARA <!ID719674-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 19 (ORDINÁRIA) Sessão em 14 de junho de 2005 Resumo das listas dos processos 1incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 Grupo I Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 021.653/2003-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Apucarana/PR Interessado: Carlos Roberto Scarpelini (CPF 101.227.299-00) Advogado constituído nos autos: não há TC - 019.886/2004-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Muriaé/MG Responsável: Paulo de Oliveira Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº 003.039.096-68) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 012.749/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Nota Itarana/BA Responsável: Theonas Silva Rebouças, CPF n. 070.917.965-00, exPrefeito Advogado constituído nos autos: não há TC - 011.644/2002-2 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Itaubal/AP Responsável: Nilde Ceciliano Santiago, CPF n. 094.641.827-68, exPrefeito Advogado constituído nos autos: não há <!ID720348-0> DELIBERAÇÃO Nº 131, DE 2 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 103/2005, de 01 de junho de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.171462/2004-75, delibera: Art. 1º Autorizar a execução da ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede de cabos de fibra óptica, na Rodovia BR116, entre o km 113+473m e o km 114+385m, no Município de Magé - RJ, pleiteada pela empresa Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil - NQT. Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária CRT, deverão ser observados, pela empresa Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil - NQT, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas, preservando-se as condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia. Art. 3º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil deverá apresentar à ANTT e à CRT o projeto as built em meio digital (CAD), referenciados aos marcos topográficos da Concessionária. Art. 4º Caberá à Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil assumir todo o ônus relativo à implantação, manutenção e eventual remanejamento desta ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que possam ocorrer na rodovia, em função da referida ocupação. Art. 5º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, junto à CRT, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas. Art. 6º A Nelson Quintas Telecomunicações do Brasil deverá concluir a implantação do projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação. Esgotado esse prazo sem que o mesmo tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade. Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto por ela aprovado e manter o cadastro referente a essa ocupação. Art. 8º Caberá à CRT encaminhar à ANTT uma via do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vistas à modicidade tarifária sejam considerados na data base do Contrato de Concessão. Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 005.763/2002-8 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA Embargante: Arivaldo de Souza Pereira (ex-prefeito) - CPF 619.968.905-49 Advogado constituído nos autos: Itana Badaró (OAB/BA 3.606) TC - 014.218/1995-0 (com 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN Interessados: Maria de Lourdes Pinheiro Rodrigues e Zaildem Heronildes da Silva Advogado constituído nos autos: Miguel Josino Neto (OAB/RN 1.793), Gladys-Anne Heronildes da Silva (OAB/RN 4.987) -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 010.232/2000-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha/MA Interessado: José de Jesus Rodrigues de Souza, ex-Vice-Prefeito (CPF nº 170.419.413-15) Advogado constituído nos autos: Inácio Abilio Santos de Lima (OAB/MA 3281) TC - 011.981/2002-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG Interessado: Breno José Araújo Costa, ex-Prefeito (CPF n.º 074.286.856-72) Advogado constituído nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4980), Emílio Eddstone Duarte Gallo (OAB/MG 6609), Karina Borges Hamdan (OAB/MG 62800), José Alberto Albeny Gallo (OAB/MG 69593), Marcela Fonseca Tavares (OAB/MG 70068), Maria Flávia Pinto Monteiro (OAB/MG 70141), Roberto Corrêa da Silva Bleser (OAB/MG 81209), Maria Tereza Diniz Alcântara (OAB/MG 81320), Getúlio Sávio Cardoso Santos (OAB/MG 1371E), Bruno Santana Borges (OAB/MG 61-E). Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 019.329/2003-4 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal Responsável: Wlater Edilberto Gomes Martins (ex-empregado da Caixa, CPF 122.330.992-49) Advogado constituído nos autos: não há TC - 005.499/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Goiânia/GO Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25; e Município de Goiânia/GO, representado pelo Procurador-Geral do Município, Ricardo Antônio Dias Baptista, CPF n. 381.932.211-68 Advogado constituído nos autos: não há TC - 017.104/2003-5 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Uruaçu/GO Responsáveis: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF n. 130.300.271-04, ex-Prefeito; e a firma individual Eudes Batista de Oliveira, CNPJ n. 01.926.624/0001-05 Advogado constituído nos autos: não há TC - 018.313/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO Responsável: Norberto José Teixeira, CPF n. 061.371.991-34, exPrefeito Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 011.915/2001-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Rio de Janeiro Interessado: José Ricardo de Weck Lisboa - CPF 266.212.077-00 Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 008.593/1997-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia Interessados: Angélica Aliaci Almeida Costa (CPF nº 024.664.49587), Dinalva Souza dos Santos (CPF nº 060.897.715-20), Diva Paravizi (CPF nº 141.219.130-00), Maria Célia Guedes (CPF nº 022.892.965-20), Maria de Lourdes Brandão de Castro (CPF nº 111.404.885-20), Maria Ruth Menezes de Andrade (CPF nº 037.898.455-15), Marinoze Almeida Santos (CPF nº 051.234.295-49), Nilza da Luz Silva Bandeira (CPF nº 039.669.845-04), Sineide Alves Santos Costa (CPF nº 022.958.495-00) e Valfredo dos Santos Calmon (CPF nº 021.799.975-15). 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Grupo II Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 004.764/2001-2 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí/PI Responsável: Domingos Farias dos Santos (ex-prefeito, CPF nº 066.009.723-00) Advogado constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI 14/77) -Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 929.331/1998-2 (com 3 volumes) Apenso: TC-928.778/1998-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Imperatriz/MA Responsáveis: Agostinho Noleto Soares, CPF n. 002.308.803-63, Secretário de Educação; e Ildon Marques de Souza, CPF n. 003.025.111-72, Interventor Advogado constituído nos autos: não há TC - 007.224/1997-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessados: Alcebiades Andriotti; CPF n. 014.403.648-77; Alcides Anildo Lucas Da Rosa, CPF n. 114.538.340-87; Armindo Dalcolmo, CPF n. 063.760.887-91; Joel Pereira da Costa, CPF n. 035.537.95700; Jorge Fontella Pereira, CPF n. 049.488.667-68; Maria Aparecida Pereira Venâncio, CPF n. 707.856.947-49; Maria Cury Kunz, CPF n. 210.543.470-34; Mário Rodrigues, CPF n. 583.444.548-91; Milcir dos Santos, CPF n. 311.020.347-20; Nelson de Souza Sarmento, CPF n. 163.102.097-87; Neuza Freitas da Silva, CPF n. 114.040.941-72; Protásio Joaquim Cabral, CPF n. 252.033.049-04; Raimundo Valquir Pereira, CPF n. 011.611.303-06; Raymond Caetano dos Santos, CPF n. 310.684.137-00; Remi José dos Santos, CPF n. 146.741.570-72; Sinval Lopes, CPF n. 044.672.641-91; e Vilson José de Araújo, CPF n. 127.496.569-15. Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2005 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ISSN 1677-7042 71 ENCERRAMENTO O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e trinta e nove minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. MIGUEL VINICIUS DA SILVA Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 02 de junho de 2005 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 859 a 869 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). <!ID719997-1> Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Valmir Campelo TC - 009.485/2002-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina Interessados: Aladio Dal Pont (CPF 064.192.249-34), Gisela Beier (CPF 379.465.799-34), Iede Maria Milanez Manenti (CPF 693.744.739-68), Laura Lavalliere de Lira Torreão Dassen ( CPF 058.165.564-87), Marlene Ferrari de Borba (CPF 400.200.109-15), Orlando Otto (CPF 217.037.019-68) e Rosa Capitanio (CPF 182.697.109-20). Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 003.685/2005-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Ministério da Previdência e Assistência Social (Extinto) Interessados: Ana Virgínia Fernandes de Medeiros (CPF 156.462.97400), Benedita de Souza (CPF 063.928.221-00); Carlos Roberto Martins Reis (CPF 050.956.205-10); Celi Pereira dos Santos (CPF 329.288.747-04); Célia Regina Pinho Schuller (CPF 254.299.229-00); Cleide Eliude Silva Ducanges (CPF 004.094.801-34); Isis Lima Feitoza (CPF 067.391.135-72); Maria Angélica da Silva (CPF 096.569.871-87); Norma Freitas Amaral (CPF 185.320.471-49), Sônia Gomes das Neves (CPF 282.216.801-68). Advogado constituído nos autos: não há TC - 007.349/1997-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social de Brasília Interessados: Benonias Soares De Melo (CPF 102.246.021-87); Edna Lopes Ferreira (CPF 461.841.981-49); Matheus Francisco Dos Santos (CPF 032.484.701-78); Neyde Maria Silva Tavares (CPF 074.397.921-49); Nilzenia Lino Barreto (CPF 102.275.801-25). Advogado constituído nos autos: não há TC - 008.791/1997-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina Interessados: Maria de Lourdes Martins Brígido (CPF 082.375.659-91) e Dílson Menezes Reis (CPF 004.254.949-34) Advogado constituído nos autos: não há TC - 853.913/1997-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará Interessados: Francisco Pereira dos Santos (CPF 059.948.453-53) e João da Rocha Freires (CPF 089.856.003-97) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC - 007.223/1997-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Interessados: Luiz Gonzaga Machado Melo, CPF n. 007.252.183-04; Hércio Oliveira Xavier, CPF n. 098.282.227-87; Shigeo Doi, CPF n. 012.168.563-20; Waldete de Souza, CPF n. 090.855.211-49; Geni Verena Alencar, CPF n. 432.642.989-53; Antônio Ribeiro Bonilha, CPF n. 043.016.251-00; Arlindo Luzia da Silva, CPF n. 183.564.43687; José Lopes da Silva, 144.796.800-04 e Lourival Garcia de Macedo, CPF n. 101.810.671-53. ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência, por motivo de viagem em missão oficial, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 18, da Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de maio, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 859 a 869 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 19, em 20 de maio de 2005, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 870 a 873 e de 875 a 882 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Proc. nº 015.418/1999-5, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 007.861/2003-6, 019.342/2003-6, 019.304/2004-3, 019.306/2004-8, 009.102/2000-1, 017.609/2003-9, 017.735/2003-4 e 019.716/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e c) Procs nºs 003.141/2000-2, 012.799/2000-4 e 010.462/2003-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs 018.294/2002-4 e 018.904/2002-5 (Relator, Ministro Benjamin Zymler), 002.869/1994-2, 008.290/19911, 011.759/1993-3, 019.627/1993-9, 001.704/1994-0, 009.873/1994-5, 011.444/1994-0, 022.499/1994-6, 017.303/2000-4, 019.344/2003-0, 009.468/2002-6, 006.752/2003-7, 012.169/2003-7, 015.655/2003-2, 011.067/2004-0, 017.326/2003-3, 015.813/2003-3, 007.663/2003-0, 004.238/1997-4 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha) e durante a Sessão, o TC nº 017.672/2000-8 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar). ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 874, correspondente ao processo retirado de Pauta durante a Sessão. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. RELAÇÃO Nº 23/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 859/2005 - 2ª CÂMARA-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho 01 - TC 856.424/1998-6 Interessado: WALCLES FIGUEIREDO DE ALENCAR OSORIO Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região 02 - TC 013.777/2004-4 Interessada: SERVULA MACHADO LIMA 03 - TC 019.717/2003-5 Interessados: ANTONIA CUSTODIA DE FREITAS; ARI FREITAS LUZ; MARIA JOANA DA SILVA; OTAIR MARTINS DE SALES 04 - TC 019.726/2003-4 Interessados: ANTÔNIO ARCANJO NOVAIS; JOSÉ JÚLIO DINIZ COUTO; LUIZ PEDRO PEREIRA; MÁRCIA ANTÔNIA LARA MARTINS DA COSTA Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região 05 - TC 017.604/2003-2 Interessadas: IZABEL CRISTINA DIAS DE ALBUQUERQUE MARANHAO; MARIA VERAS PINTO BANDEIRA DE MELLO; VITÓRIA MARIA PEREIRA GUERRA Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 06 - TC 019.713/2003-6 Interessados: GILDA PEREIRA TEIXEIRA DE CASTRO; MANOEL DE ARAUJO MAGALHAES; WALDETE DA SILVA ARAÚJO Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região 07 - TC 013.443/2004-0 Interessada: ETELVINA MOREIRA CASTELO Tribunal Regional do Trabalho no Ceará - 7ª Região 08 - TC 008.417/2004-9 (com 01 volume) Interessados: AMELIA RODRIGUES PARENTE VASCONCELOS; ANA CELIA SILVEIRA NUNES; ANA MARIA LOPES PAIXÃO; CARMEN SILVIA BRASIL DE ARAUJO; CELIA MARIA GARCIA; CREUSIMAR FERNANDES DE LIMA; GLORIA MARIA DE AUTRAN COELHO; HORTENSIA DE CARVALHO BARBOSA; LINDALVA DA ROCHA LIMA; MARIA ALBENE CARVALHO PEREIRA; MARIA APARECIDA BARROSO DE FARIAS; MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO; MARIA DE FATIMA OLIVEIRA E SILVA; MARIA DO SOCORRO SOARES ANDRADE; MARIA IRMA DE OLIVEIRA CASTRO; MARIA SOCORRO CHAGAS BARREIRA; ODIVALDO ASSIS DE ALMEIDA; RILNA SELMA SOARES ALBUQUERQUE; VALTER DE OLIVEIRA COSTA; VERA MARIA BRAGA BASTOS; ZAIDA MADEIRA BARROS LIMA VERDE 72 ISSN 1677-7042 Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região 09 - TC 008.134/2004-3 Interessados: CELIA MARCIANO; EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO; MARINALVA RODRIGUES DA COSTA; YAMARA GUIMARAES TORRE 10 - TC 008.319/2004-8 Interessado: DORCAS MENDES SPINOLA; OBEID DA SILVA GOMES Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região 11 - TC 002.323/2004-3 Interessados: CARLOS HENRIQUE BARBOSA CLEMENTINO; CLAVIN ELIAS DOS SANTOS; CONCEIÇÃO DE ALMEIDA MONTEIRO; EDNA TERZI; ESPERANÇA MARIA RATTES ALVES BUTKOVSKI; EVANDRO FLORÊNCIO DE ARAÚJO; GELASIO GONÇALVES; JOÃO CARLOS CUNHA; JOSÉ CARLOS GUEDES; JOSE DE LIMA VICENTE; JOSE FELIPE FILHO; JOSE FREIRES; JOSÉ HILÁRIO TEIXEIRA SOBRINHO; LYGIA GONÇALVES DE CARVALHO; MARIALDA TEIXEIRA DE SANTA BÁRBARA; MONICA VALENTIM LANA; MURILLO FERREIRA PONTES; OLINDO SERAPHIM; ROSILDA LACERDA ROCHA; SEBASTIÃO LUTZ FILHO; SÍLVIA REGINA DE AGUIAR DUQUE; SONIA BAPTISTA CORREA; TÂNIA TEREZA MEDEIROS CARVALHO; TERCIO PINTO RUBIM; VERA LUCIA ASSAD BRAZ; WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA; YOLANDA COSTA LOUREIRO 12 - TC 019.733/2003-9 Interessada: ANNA MARIA PONCY 13 - TC 019.739/2003-2 Interessados: FLÁVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA; JORGE PINTO LOPES; SONIA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/AM 14 - TC 004.941/2005-1 Interessados: ANTONIO NUNES MONTEIRO; EDMILSON MAGALHAES FERREIRA; MARINO DE OLIVEIRA SOBRINHO; PEDRO DE SOUZA CASTRO ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 860/2005 - 2ª CÂMARA-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 15 - TC 001.637/2005-9 Interessados: ADEMIR DAMASCO DAUD JUNIOR; ALEKSANDER FERREIRA DE LIMA; CESAR LEANDRO FERREIRA; CLAUDIA MARIA DE PIZZOL SILVA BUSTAMANTE; CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS; CRISTINA VACCARI MANGHI; DANIEL DOS SANTOS ADAO; DANIELLE ANGELA NAGATA; DEBORA MARIA DE SOUZA; DIEGO DE BARROS VIEIRA; ELISABETE DOS SANTOS E SANTOS; ERICA NEVES ABREU; EUZEBIO REIS RODRIGUES; FABIO MANOEL PASCOAL FERREIRA; FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA; FABIO PERGHER PINTO; FATIMA MARIA DO CONCEICAO SILVA; FLAMINYA CARVALHO DE FREITAS; FLAVIA DA SILVA DENBERG; FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO; GABRIEL CARVALHO RIBEIRO; GETULIO HONORIO NETO; GILMAR APARECIDO DOMINGOS ROSA; GLAUCIA MARIA ARNEIRO FELIPO FERNANDES; GRASIELY NOGUEIRA PEIXOTO; HENRIQUE ESSINGER CARNEIRO; HOMERO AUGUSTO NEGRO; ISIS AMORIM SUAREZ; ISMAEL DA ROCHA MESQUITA; IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE JESUS; JACK JORGE JANOSWKY; JACQUES EDUARDO WAKS; JAYME FLORENCIO MENDONCA; JOAO APARECIDO DE MORAES DANTAS; JOAO ROBERTO DA SILVA SANTANA; JOAQUIM SALLES NASCIMENTO; JORGE LUIZ BORGES DA COSTA; JOSE CARLOS TAVARES; JOSE ELI DE GODOI; JOSE PAULO FETTBACK; JOSE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO; JOSENILDO ANTONIO CIRIACO DE SOUZA; JOSIANE RODRIGUES; KATIA APARECIDA ROMANO PENNA; LEANDRO SKURY FARIA; LEDA MONNERAT RICHA PINHEIRO; LEIA GINESI RUIVO SANTOS; LIGIA DA SILVA; LUCIANE MICHELIN; MAGALI CARAPONALE MENON; MARCELO BARIANI GARCIA; MARCIA MEIRA LEITE; MARCIA REGINA DE PAULA BATISTA; MARCIO JOSE DE OLIVEIRA; MARCOS ELIAS DOS SANTOS PECANHA; MARCOS FERNANDO DE SOUZA LOPES; MARIA CRISTINA TORRES DE CARVALHO BARBOSA; MARIA DAS DORES DA SILVA QUEIROZ SUZUKI; MARIA INES COUTO TAVARES; MARTA DE ALMEIDA DUARTE; MAURICIO AMARAL OLMI; MIRELLA DE VIZIA PARANHOS DE ALMEIDA; MONICA SGUEGLIA DA ROCHA; NATALIA CAVADAS FIGUEIRAS; NIVEA CAVALCANTE DE MATOS BELMIRO; PATRICIA ROSA DE LIMA MENINO; PAU- 1 LO CESAR CARVALHO DA MOTTA; PAULO FUJITA; PEDRO KOWALIAUSKAS; RACHEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA; RAMIRO PESSOA DE OLIVEIRA; REGIA DIAS DA SILVA; REGINA MARIA GIANNECCHINI; REINALDO HASSIN JUNIOR; RENATO LUCIO PINHO; RICARDO SARMENTO LOPES; ROBERTO JOSE DA ROSA RODRIGUES; ROBERTO SOBREIRA PEREIRA; RODRIGO DOS SANTOS; RODRIGO REEVE; RODRIGO STILA DE MIRANDA; RONIE PINHO DE MELLO; ROSANE MIRIAN NOBREGA FERNANDES FONZAGHI; ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ NOGUEIRA; ROSSI MEDEIROS DA SILVA; SABRINA CASTRO MOREIRA; SANDRO PASSADOR; SILVIO EIZO; SIMONE DE CASSIA BEITONI CORDEIRO; SIMONE LOPES AREIAS DE SOUZA; TELMA REGINA POZZATTI LAMBERT; UBIRAJARA VIEIRA CAVALCANTE; VALDIR FLAVIO DE PAULA; VERA CRISTINA DA SILVA PADULA ALVES; VINICIUS CARDOSO CARDONA; VINICIUS MANHENTE FERREIRA LOPES; VIVALDO SANTOS FILHO; WASHINGTON LUIZ DE FRANCA JUNIOR; WILK OTTONI AZAMBUJA; WILSON JOSE DOS SANTOS 16 - TC 001.646/2005-8 Interessados: ADENILSON OLIVEIRA SANTOS; ALAIDE BRAZ PENHA; ALEXANDRE SOUZA DO VALE; ALEXANDRE VAZ RORIZ; ALODIA ALVES PESSOA; ALYSSON LOBO DOS PRAZERES; AMAURY LEMES DA SILVA; ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE; ANDREA LIE YAMAO; ANDREIA MARQUES; ANNA CLAUDIA DE VASCONCELLOS; ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA; ARYSELMA BEZERRA FERREIRA; AUGUSTO HIAWATTWA DA SILVA ARAUJO; BRENO ORSANO MACHADO; BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA; BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA; BRUNO DUTRA CAMARGO MENDES; CARLOS GOMES PACHECO JUNIOR; CARLOS JOSE FERREIRA DE AMORIM; CARLOS SARAIVA E SARAIVA FILHO; CARLOS TRAJANO FILHO; CARLOTA FRANCESCHI NAME LIMA; CHRISTIANY VANESSA LIMA; CRISTIANO DO NASCIMENTO AMORIM; DANIELA FERNANDES BELOTE; DAVI LESSA; DEISE DIAS VILELA DE CARVALHO; DENNISON NUNES DE CASTRO; DORNELLA CRISTINA RESENDE BORGES; ELAINY MORAIS GONCALVES; ELVIS MARCIO GOMES; EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA; EMERSON BUSANELLO; ENI RODRIGUES ESSELIN; EURIPEDES BACANU POZZEBOM JUNIOR; FABIANA JESUS DE PAIVA; FAUSTO PORTELLA LEITE; FELIPE RANGEL NEVES; FERNANDA FERRAZ DA SILVA; FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS; FLAVIA ALMEIDA SALES; FLAVIA VIEIRA DE SOUZA; GABRIEL AUGUSTO GODOY; GIULIANO PASSOS CARDOSO; GUILHERME LISSEN BEZERRA HENRIQUE; HARLEY CESAR BARROS; HEBER DIEGO MARQUES DA SILVA; HELOISA GOMES DOMONT; INEZITA GASPARETTO HIGUCHI; ISRAEL VARELA VELOSO; JANAINA PEREIRA ALVARENGA; JORDONIO ALMEIDA DE SOUSA; JORGE LUIS SOUSA LAMAR; JOSE RICARDO DA SILVA; KARIN TEIXEIRA ARAUJO; LAILIANA DE MOURA BARBOSA; LARA JULIANA VASCONCELOS GUERRA; LINA TSUKAMOTO; LOURENCO FREISLEBEN GHIGGI; LUCAS MENDES DE SOUSA FERREIRA; LUCIANE APARECIDA BRAZ; LUCIANO DE LORENZO LEAL; LUIZ ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR; LUIZ CARLOS SPENTHOF; MAIKEL SPERANZA GUTSTEIN; MARA LANE BRAZ CANEDO; MARA REGINA GARCIA; MARCELLO GUSTAVO GOLDONI; MARCELO VIANA DOURADO; MARCONIO DE SOUZA FONSECA; MARCOS ALCIDES FURLAN; MARIA CARLA GRACIANO FRANCA; MARIANA CARVALHO SOARES; MARILIA DE CAMPOS MOREIRA; MARIUS DE MATOS LIRA; MARIZETE FABIANA DOS SANTOS; MICHEL ALVES AMORIM; MIGUEL FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO; MILTON LUIZ HERMANN; MURILO ARAUJO PEREIRA; ORLEIM SILVESTER VIEIRA; OSNI DE FREITAS GONCALVES; OSVANIR PAULO JAVORNIK; PATRICIA ARAUJO CORTEZ; PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM; PEDRO PAULO CARVALHO DE MIRANDA; RAFAEL REY LAURETO; RAFAEL VIEIRA FORSELINI; RAQUEL METAXA ROCHA DE OLIVEIRA; RENATA PEIXOTO AREAS DA SILVA; RHULIA MAISA FRANCA GALVAO; RICARDO FONTES SILVEIRA; ROBERTO ANTONIO SONEGO; ROBSON FERNANDO BORDUN; RODRIGO BRANDT; RODRIGO OLIVEIRA SOARES DA SILVA; SAMUEL VERGILIO DA ROCHA; SILVANA REIS BRANDALISE FICAGNA; VERA LUCIA PAN 17 - TC 004.569/2005-0 Interessados: FRANCIMARA MEIRELES DA SILVA; FRANCINE TIBERIO; FRANCISCO CARLOS GIAMELARO; FRANCISCO GUEDES BUENO; FRANCISCO ROBERTO C DANTAS; FRANCISCO TADEU MORAES BARBIERI; FREDERICO ROBAINA DINIZ; GABRIEL ALMEIDA PIRES DE LIMA; GABRIEL DE OLIVEIRA PORTO NETO; GABRIEL RODRIGUES VENTURA SOARES; GALBERIA LOBO MOURAO; GEANE MARA FERREIRA HENCKMAIER; GEOCIENE MAYRA DA SILVA GERONIMO; GEORGIOS NICOLAOS MAMATSAS; GERSON DE LIMA GALVAO; GIBSON JOSE SOUTO DA ROCHA; GILMAR RODRIGUES LOBO; GILSON MATOS; GIMARY ROMA VIEIRA; GIOVANNA CAMILA RAMALHO; GISELA MENDES DA SILVA RODRIGUES; GISELE MARIA DE GODOY ZANINI; GISELE WERNECK DA SILVA ALMEIDA; GISELLE BATISTA DE NORONHA; GISLAINE CANTERO CALHADO; GISLENE RIBEIRO CARVALHO; GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA; GLAUBER AMANAJAS DA SILVA; GRAZIELA BACCARIN; GREGORIO DE ALVARENGA VIEIRA LIMA; GUILHERME ANDRADE FAULHABER; GUILHERME BATTAGLIA FREIRE DA CUNHA; GUILHERME GODOY CARDOSO; GUILHERME JOSE DE ALMEIDA ALVES; GUILHERME SOARES MACEDO; GULIVER MAF- <!ID719997-2> Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 FEI MACHADO; GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA; GUSTAVO JULIAO LOPES FIDELIS; GUSTAVO RATTMANN SECHI; HELANO BORGES DIAS; HELCIO HIDEAKI KUDO; HELENA HIRATA DO NASCIMENTO; HELOISA FRANCO; HELOIZA HELENA VEIGA DA CONCEICAO; HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA; HERBERT ANTONIO DO VALE SANTANA; HERON MANSUR; HILDA MARIA SILVA MONTEIRO; HUGO TOSHIAKI FUJIMURA; HUMBERTO AURELIO DE LIMA; HUMBERTO EDMUNDO DE SOUZA; ILSABETE LOPES NERY; INACIO ALVES DANTAS NETO; INES ALICE DE MORAES PAUTASSO; IRAN NEVES BAHIA; IRIS PETUNIA CAMPOS GONCALVES; ISABEL CRISTINA M DE O AMUI; ISLANDER HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA; ITALO ALEXANDRE RODRIGUES MEDEIROS; ITALO ROMANO PUGONI LOPES; ITAMAR CESPEDES; IVAN RODRIGO DE OLIVEIRA; IZABELA BORGES MELO; JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR; JACQUELINE SOARES PENIDO; JAILSON DE SOUZA CARPANEDO; JANAINA DOS SANTOS PEREIRA; JANAINA PARDINI DE BRITO; JANETE CAETANA FERREIRA; JANETE MARQUES BALEEIRO AMARANTE; JEAN CARLO DACOL; JEANY ALVES RODRIGUES; JEFFERSON SILVA; JEFFERSON SOARES DA SILVA; JEFFERSON TRAMONTINI; JERSIEL MARCELO GRANDELLE DA ROCHA; JESSE CAPANEMA JORGE; JETRO JUBANSKI DA SILVA; JOANNA DA SILVEIRA; JOAO ALBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO JUNIOR; JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR; JOAO CARLOS TEIXEIRA PAES LEME; JOAO DENILSON DE ARAUJO DA SILVA; JOAO JOSE DO CARMO NETO; JOAO MARIA DE ARAUJO SOUZA; JOAO MAXIMO CIDRAL JUNIOR; JOAO PAULO BARROSO DOS SANTOS; JOAO UMBERTO CIOCCA DE ALMEIDA; JOELMA GOMES DE AGUIAR; JOELSON MARLON AUGUSTO DA SILVA; JORGE ALBERTO SOPKO; JORGE LUIZ NEVES FERNANDES; JORINEIDE MARIA M DE VASCONCELOS; JOSE CARLOS ZONTA; JOSE COLIMERIO GOMES SILVA; JOSE DENI PINTO GONCALVES; JOSE EVALDO BATISTA IMBIRIBA 18 - TC 004.571/2005-9 Interessados: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES SIMON; LUIZ NORBERTO DE SOUZA; LUIZ SERGIO BARBOSA; LUIZA VIDAL PEREIRA DOS SANTOS; LUTIANA MOREIRA DE MATTOS; LUZIA TORRES MEDINA ALVES; MAIKEL DENK; MAIRA LISE BRITO LEMOS; MANOEL ANTONIO DUARTE CORREA; MANUELA FREITAS VELHO; MARCEL HENRIQUE TONIOLO GALINA; MARCELA SERRES DOS SANTOS SILVA; MARCELLE DE HOLANDA CAVALCANTI CALIXTO; MARCELLO DIAS PIMENTEL; MARCELLO VICTOR SOARES BRAGA; MARCELO AUGUSTO CALDIRON; MARCELO BARROZO BATALHA; MARCELO CAIRES PEREIRA; MARCELO DA SILVA FERREIRA; MARCELO DE OLIVEIRA ARMINIO; MARCELO FERRARI DA SILVA; MARCELO JOSE NOGUEIRA; MARCELO MEIRA DE CASTRO; MARCELO MILHOLI FALCAO; MARCELO MONTEIRO FERNANDES; MARCELO NERY BURGO; MARCELO OLIVIERI DE CAMARGO; MARCELO RIBEIRO MARTINS RAMOS; MARCELO SILVEIRA GARCIA; MARCELO VAZ DE SOUZA; MARCELO VIANA PARIS; MARCIA CRISTINA RAMILO ANSELMO; MARCIA CRISTINA VICENTE BATISTA; MARCIA DE OLIVEIRA MELO; MARCIA EIDAM HOFFMANN; MARCIA LUZIA PRATA AGRA; MARCIA MARIA RAMOS DE MONCADA CUNHA; MARCIA PONTELI COLOVINI; MARCIO FRAGA GUIMARAES E SILVA; MARCIO NEIVA COELHO; MARCIO PEREIRA LELIS; MARCIO SOUZA COSTA; MARCO ANTONIO DA SILVA GOMES; MARCO AURELIO LAUFER; MARCO AURELIO NEITZKE; MARCOS ALVES SALOMAO; MARCOS ANDRE SARTORETTO; MARCOS JOSE SANTA ROSA; MARCOS ROGERIO DA SILVA; MARCUS VINICIUS ARAUJO CORREA; MARCUS VINICIUS SALES; MARIA ANGELA MORONI CAETANO; MARIA CECILIA BASSI RODRIGUES; MARIA CELIA MARCAL DE ASSIS; MARIA CLARA GONCALVES OLIVEIRA; MARIA CRISTINA DE SÁ; MARIA DA GLORIA PEREIRA BAUMANN; MARIA EUGENIA FERREIRA POGGIO; MARIA FERNANDA ARMONDI WILDEMBERG; MARIA JACIMAR VERCIANI DE SOUSA PESCE; MARIA LETICIA DE MIRANDA NOVAES; MARIA LUCIA BARICI; MARIA REGINA FERNANDES P LAGE; MARIANA ALMEIDA PICANCO DE MIRANDA; MARIANA CINTRA ROIG; MARIANA GRISOLIO MELO; MARIANA MANZELLA FERREIRA; MARIANA PEREIRA SCALETT; MARIANE AUREA MORELLI; MARINEZ NUNES DE OLIVEIRA; MARIO CESAR SILVEIRA; MARIO JOSE CHAGAS PAULAIN JUNIOR; MARIO RODELLA; MARISE PIMENTEL VIEGAS; MARLI GONCALVES MILITAO; MARLUCIA DE MELO ROCHA; MARTA KARINE ROSA ARAUJO CHAVES; MARTIN MOSER; MARTINS FRANCISCO DE PAULA SILVA; MARY JUNCO SUZUKI; MATEUS DIAS DE NOVAES; MAURICIO SALAS RODRIGUES; MAURICIO TOCANTINS WINTER; MAURICIO YUJI KOBAYASHI; MAXIMILIAN DAVIS FERREIRA GALVAO; MELISSA MURILLORADTKE; MIGUEL DUARTE SILVA LUPI; MIRALVA SOUZA NASCIMENTO; MIRIAM SIMONE MOZZAQUATRO; MIRIAN GRUENWALDT DO NASCIMENTO; MIRIANA VALERIO DOS SANTOS; MONICA APARECIDA DE FREITAS; MONICA BRANDINI; MUAMAR KHALIL OKDE; MURILO PEREIRA DOS SANTOS; NADIA LESSA MAFRA; NADIA ROSANA FOLENA DE OLIVEIRA; NAELYA BARBOSA DA SILVA; NAIR CRISTINA TRAVASSOS BITENCOURT; NAUI TEIXEIRA BRAGA 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 19 - TC 002.798/2005-4 Interessados: ADEMIR MARCELO OLIVEIRA BRANCO; ANDRÉIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO; ANTÔNIO AUGUSTO PIRES AIMON; ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA; CLEOMAR JOSÉ SCOLARO; DEISE FRANCO; ELAINE FRANKEN GOMES; ELISABETH MEYER; FABIO STOFEL; JOSÉ AURELIANO MEINSCHEI; JOSUÉ DA COSTA SOARES; LUCIANO ROBERTO GARCIA; MAURÍCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS; MONICA NETO DE LIMA; NERECI ALCEBÍADES DA ROSA; NILTON ANDRÉ DE OLIVEIRA; RENATO DA SILVEIRA MIGUEL; RICARDO FERNANDES; RICARDO NIEDERLE; RUDNEI GOULART; SANDER MENDONÇA TRENTO; WILSON AGOSTINHO; ZILMO CESAR AIROSO 01 - TC 019.579/2004-5 Classe de Assunto : II Responsável: Roberto Pires da Silva, CPF nº 604.155.178- ACÓRDÃO Nº 861/2005 - 2ª CÂMARA-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: Entidade: Município de Lins/SP Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 49/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 864/2005 - 2ª CÂMARA - TCU MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 21 - TC 007.215/2004-9 Interessados: ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA GALDINO; CELCO VALERIANO DA MOTA; EDILSON ALVES ESPINDOLA; FABIANE PALOSCHI GUERRA; HUDSON MARCOS SOARES; INDIRA DE FARIAS CUNHA; JOAO LEONEL DE CABRAL CALVANO; JOSE DIVINO MARTINS DE ARAUJO; MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS; MARINA ALVES FERREIRA; MAURILIO JOSE DA SILVA; ROMILSON FRANCISCO NUNES; RUBENS DOS SANTOS SANTANA; SILVIO MIRANDA DE SOUZA; SIMONE TAVARES DOS SANTOS; SUZANA FREITAS ROCHA; VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO Determinação: ao Instituto Nacional do Seguro Social 21.1 disponibilizar no SISAC o desligamento de MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS, do cargo de Agente Administrativo, ocorrido em 26/10/1998 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 862/2005 - 2ª CÂMARA-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 31/5/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 249.014/1994-7 Classe de Assunto : II Responsável: Fernando Antônio da Gama Filho, CPF nº 003.205.602-87 Entidade: Estado do Acre Correção no Acórdão nº 200/2005-TCU-2ª Câmara 1. Passe a constar no item 4. “Responsável: Fernando Antônio da Gama Filho, CPF nº 003.205.602-87”. ACÓRDÃO Nº 865/2005 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO MINISTÉRIO DA SAÚDE Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região 22 - TC 018.537/2004-0 Interessado: OTACÍLIO MEDEIROS VILELA Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 01 - TC 020.236/2004-4 Classe de Assunto : II Responsável: José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, CPF nº 021.352.054-00 Entidade: Município de Pitimbu - PB WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 48/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 50/2005 - 2 -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Relator: Benjamin Zymler ACÓRDÃO Nº 863/2005 - 2ª CÂMARA-TCU PRESTAÇÃO DE CONTAS Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 73 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 34 SENADO FEDERAL 20 - TC 013.389/1996-3 Interessados: CESAR LUIZ GONZALEZ DA SILVA; LUIZ ANTONIO JAMBEIRO DE MORAES ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 866/2005 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 01 - TC 007.848/2004-2 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Responsáveis (CPF) : Abílio Afonso Baeta Neves, (097.419.090-04); Adalberto Vasquez, (054.689.300-72); Alvaro Toubes Prata, (145.041.381-15); Carlos Roberto Jamil Cury, (115.080.278-20); Emidio Cantidio de Oliveira Filho, (084.446.09404); Esper Abrao Cavalheiro, (763.105.668-49); Francisco Cesar de Sa Barreto, (008.720.326-04); Geova Parente Farias, (296.051.72100); Geraldo Nunes Sobrinho, (059.296.284-91); Issac Roitman, (027.406.567-34); Izabel Lima Pessoa, (305.166.761-72); Jorge Almeida Guimarães, (048.563.847-91); Jorge Parente Frota Junior, (001.841.793-00); Jose Ribamar Pereira Costa, (292.672.181-15); Lucy Anne Vieira de Oliveira, (248.987.911-15); Luiz Alberto de Freitas Brandão Horta Barbosa, 185.099.831-00); Luiz Valcov Loureiro, (006.997.358-07); Marcel Bursztyn, (295.695.087-87); Margarida Luiza de Matos Vieira, (232.319.986-20); Maria Helena Guimaraes de Castro, (059.237.468-83); Maria Herminia Brandao Tavares de Almeida, (029.891.238-49); Maria Jose Lima da Silva, (866.913.33853); Maria Lucia de Melo Amorim, (333.644.861-15);Marilia Sardenberg Zelner Gonçalves, (041.165.187-00); Mario Brockmann Machado, (134.418.416-20); Mauro Marcondes Rodrigues, (316.053.977-68); Reginaldo Esteves dos Santos, (359.477.131-87); Roberto Lent, (289.369.497-72); Sandoval Carneiro Junior, (090.514.907-63); Stefan Bogdan Salej, (001.521.026-04); Waldemiro Gremski, (064.925.929-72); Weder Matias Vieira, (577.367.151-49); Vilson Alves dos Santos, (292.695.981-87) 1. - Determinações: À CAPES 1.1 - se abstenha de celebrar convênios sem ter assegurada a dotação orçamentária necessária, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, § 2º c/c o caput do art. 116 da Lei nº 8.666/93, evitando o ocorrido, por exemplo, no convênio PICDT 00004/2001-4, firmado entre a FUB e a FAFICOP, com empenho emitido no valor de R$ 1,00; 1.2 - observe, como requisito para celebração de convênios, os ditames do caput do art. 4º, c/c o seu § 1º da IN/STN nº 01/97, abstendo-se de celebrar convênios sem pareceres técnicos e/ou jurídicos, a exemplo do ocorrido nos Convênios SIAFI nºs 479361 e 479362. <!ID719997-3> REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 867/2005 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 018.183/2004-1 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Representantes: Fernando Mourtinho Ramalho e Jussara Miranda Gonçalves Santos, ACEs do TCU- Secex-MG 1. - Determinações: À CAPES 1.1 - Que, no prazo de 120 dias, reveja os normativos que regem o PROEX, inclusive promovendo a adequação dos convênios em execução de modo a: 1.1.1 - atribuir à Comissão de Gestão, ou membro por ela designado, à exceção do coordenador do programa de pós-graduação, a responsabilidade pelo atesto do recebimento dos bens, ou prestação dos serviços, custeados com recursos do PROEX (item 22); 1.1.2 - fazer constar explicitamente, inclusive no termo de anuência da pró-reitoria de pós-graduação, ou órgão equivalente, o compromisso da instituição de ensino superior de disponibilizar apoio administrativo para a realização de aquisições/contratações nos termos da Lei n.º 8.666/93 (item 24); 1.1.3 - adaptar o Manual de Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador e formulários anexos às características do PROEX e fazer constar expressamente, nesses documentos, a obrigatoriedade de se proceder às contratações/aquisições nos termos da Lei n.º 8.666/93 (item 25); 1.1.4 - estabelecer expressamente, inclusive no termo de concessão, a obrigatoriedade de prestação de contas com periodicidade máxima de 12 meses, ficando a continuidade dos repasses condicionada à sua aprovação (item 26); 2. À Secex-6 2.1 - Dar conhecimento do Acórdão que vier a ser proferido neste processo, ao Representante e à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 74 ISSN 1677-7042 1 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) ACÓRDÃO Nº 868/2005 - 2ª CÂMARA - TCU PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, em 31/5/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 870 a 873 e de 875 a 882, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003). Ministério do Meio Ambiente 01 - TC 020.555/2003-8 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Maria de Fátima Mendes Acácio Bigi, (040.733.392-49); Wanderley Messias da Costa, (000.816.388-09). Entidade/Órgão: Associação Brasileira para o uso sustentável da Biodiversidade da Amazônia - BIOAMAZÔNIA 1. - Determinações: Ministério do Meio Ambiente 1.1 - verificar a efetiva prestação de serviço por parte dos servidores públicos cedidos à Organização Social, sua necessidade e adequação para a consecução dos objetivos do contrato de gestão, tanto em termos de quantidade como de distribuição por área (meio x fim), e a eficiência e eficácia dos controles internos de assiduidade e produtividade dos servidores. 1.2 - Abster-se de contratar serviços advocatícios, visto que a entidade possui em sua estrutura uma assessoria jurídica. 1.3 - Evitar a aplicação financeira dos recursos, em instituições financeiras não oficiais. 1.4 - Observar, na contratação de serviços por notória especialização, o disposto no art. 25, inciso III, § 1º da Lei nº 8.666/93. 1.5 - Ao submeter contratações à Consultaria Jurídica, para emissão de parecer, solicitar manifestação conclusiva, acerca da legalidade do procedimento, sobretudo quanto à regularidade do enquadramento nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 51/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 869/2005 - 2ª CÂMARA-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 31/5/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedente, determinando que seja dada ciência desta deliberação ao interessado e que o presente processo seja convertido em Monitoramento, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 020.728/2003-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Entidade: Município de Itapuã do Oeste/RO Determinação: Ao Ministério da Saúde que se pronuncie, no prazo de 90 dias, sobre as supostas irregularidades praticadas pelo Município de Itapuã do Oeste/RO na aplicação dos recursos do SUS, procedendo, se for o caso, a abertura de Tomada de Contas Especial. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC 015.418/1999-5 (com 3 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil) Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. Interessada: Elza de Oliveira. Sumário: Pedido de reexame. Pensão Civil. Ausência de designação da ex-companheira pelo instituidor. A comprovação da união estável supre a formal designação da companheira, uma vez que o instituto da concessão da pensão civil tem em vista a proteção da família e não a vontade do instituidor. Conhecimento. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Autorização à entidade de origem para restabelecimento do benefício pensional. Ciência à entidade de origem e à interessada. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Elza de Oliveira (anexo 3), contra o Decisão 113/2002-TCU-2ª Câmara (fls. 85/6 do anexo 1), que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão da pensão civil, instituída por Lauro de Barros Silva Filho, exservidor da Universidade Federal de Juiz de Fora (fls. 77/8 do anexo 1), em favor da interessada, em razão da ausência de designação da beneficiária e da falta de comprovação da dependência econômica. Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls. 06/08 do anexo 3. A instrução de mérito do Analista de Controle Externo Edson José Zanoto, perfilhada pelo Diretor de Divisão Técnica e pelo Secretário em substituição da Secretaria de Recursos, foi lavrada nos seguintes termos, in verbis: “- Síntese dos argumentos 6. A recorrente reclama que não lhe foi concedido o direito de ampla defesa, requerendo por isso a nulidade do processo. 7. Afirma que conviveu em união estável e dependência econômica do instituidor desde 1974. Faz referência a diversos documentos juntados aos autos comprobatórios dessa condição, quais sejam: 7.1 - declaração de amigos, vizinhos, empregados, médicos e dentistas comuns do casal (fls. 43/48 - anexo 2; 7.2 - correspondências trocadas entre ambos, ou de amigos dirigidas a eles (fls. 49/85 - vol. 2); 7.3 - declaração pública do ex-servidor constante de sua tese de Doutorado em dezembro de 1991, em que, ao fazer agradecimentos, reporta-se a ela como companheira (fls. 91); 7.4 - bilhetes escritos a mão pelo ex-servidor, de 24/02/1987 (fls. 96 - anexo 2) e 16/01/1988, que provam a confiabilidade e a copropriedade marital existente entre ambos em que confessa o companheirismo. 7.5 - Declaração do ex-servidor à Santa Casa da Misericórdia autorizando a cremação do corpo e a entrega das cinzas a ela (fls. 97/999 - anexo 2); 7.6 - Certidão imobiliária que comprova que o casal era coproprietários de imóveis; 8. Aduz que as cartas de adjudicação (fls. 111/112 - anexo 2) e do inventário (fls. 100/110 - anexo - 2) do ex-servidor, cuja sucessão foi aberta em 1996, provam o reconhecimento judicial da vida marital e da condição da requerente como herdeira acrescentando que o ex-casal adquiriu e alienou em conjunto bens móveis e imóveis (fls 93/96 - anexo 2) e que tinham dependência econômica recíproca. 9. Por fim, sustentando que a documentação acostada prova a união estável e a dependência econômica, suprindo os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive o da formalização do ato de designação, requer a reforma da decisão e a concessão em definitivo do benefício. Análise 10.A alegação da recorrente quanto a violação do direito de contraditório e ampla defesa não procede em vista de que a apreciação dos atos sujeitos a registro caracteriza uma ação de fiscalização voltada para a verificação da legalidade das concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório. 11. Isso não significa violação ao direito do servidor de participar do processo. A garantia dos alcançados pelas decisões do TCU ingressarem nos autos, em fase recursal, como no presente caso, lhes assegura, por força do efeito suspensivo, a ampla defesa e o contraditório, sendo irrelevante que essa oportunidade seja oferecida num ou noutro momento, desde que tal circunstância não implique, a priori, em mora ou sucumbência. 12. O que não se é exigido é que o Tribunal chame ao processo cada um daqueles que têm seus atos de concessão de pensão ou aposentadoria apreciados para fim de registro. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do STF (RE 163.301-AM, MS 21.449-SP). Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 13.Por outro lado, Cabe razão à recorrente no que concerne a necessidade de reformulação do Acórdão proferido face a contudente documentação trazida aos autos por ocasião desse recurso que comprovam a união estável e a co-dependência econômica entre ela e o ex-servidor. 14. Embora a recorrente não tenha formalmente sido designada pelo instituidor junto ao Órgão pagador, consta farta documentação dirigida a diferentes instituições em que ele declara o companheirismo e a vida em comum entre eles, além de comprovações da co-propriedade de bens móveis e imóveis. 15. Pertinente citar-se a Decisão 526/2002 - TCU - Plenário em que TCU em situação análoga deliberou favoravelmente à concessão de pensão à ex-companheira, a qual embora não designada formalmente junto ao Órgão em que o servidor trabalhava conseguiu comprovar a união estável do casal. Transcreve-se para melhor elucidação da questão excerto do relatório condutor da referida decisão, que inclusive reporta-se a diversas decisões judiciais sobre a questão, in verbis: '11. Quando se trata, porém, da jurisprudência dos Tribunais do Judiciário o entendimento prevalecente é no sentido de que a designação formal dos beneficiários não obsta o recebimento da pensão, sob o argumento de que a norma concessiva de referido benefício não visa à proteção da vontade do servidor falecido, mas à da família por ele constituída, caracterizando-se aquele ato, apenas, em um meio de facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do servidor falecido em eleger os beneficiários da pensão. 11.1. Nesse sentido, é oportuno destacarmos, além dos precedentes citados pela SEGEDAM às fls.49, o Acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 240.209/PE, DJ 19/06/2000, Rel. Min. Edson Vidigal, cuja ementa foi expressa nos seguintes termos: EMENTA 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. 1. A exigência de designação expressa pelo servidor, nos termos da Lei 8.112/90, art. 217, I, 'c', visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor em indicar o companheiro ou companheira como beneficiário da pensão por morte; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovada a união estável por outros meios idôneos de prova. 2. Recurso não provido.' 11.2 Outro precedente importante do STJ refere-se ao Recurso Especial nº 176.405/RS, DJ 23/02/1999, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, do qual transcrevemos, por pertinente, o inteiro teor da Ementa e do Voto proferido pelo Relator: EMENTA 'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. BENEFICIÁRIA NÃO DESIGNADA. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, I, 'C', LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O supracitado dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional da igualdade, por isso que, comprovada a união estável, despiciendo se torna o ato formal de designação, considerando-se que o que se busca com o benefício pretendido é a proteção da família constituída pelo falecido.. 2. Recurso desprovido.' VOTO 'Inicialmente cumpre salientar que não se cuida de reexame de prova, pois, como visto, não está a recorrente se insurgindo em relação à questão da comprovação da estabilidade da referida união, que já foi exaustivamente debatida, está, sim, voltando-se contra possível violação de lei, desenhada pelo fato de não ter sido a recorrida designada como beneficiária da pensão requerida. É do seguinte teor o dispositivo tido pela recorrente como violado pelo decisum: 'Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: ... c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;' Ao entendimento da recorrente, não basta a comprovação da união estável, sendo imprescindível a designação, o que não teria ocorrido, in casu. Não assiste razão à recorrente. Reitero os lúcidos e esclarecedores argumentos esposados pelo juízo monocrático: '...A norma da Lei 8112/90, se interpretada como exigência de designação pelo servidor, seria claramente discriminatória, porque condicionaria a um ato de vontade do servidor falecido uma condição que é objetiva e, além disso, deve ser comprovada. Não é possível, como bem sustenta a autora, a diferenciação entre situações que são exatamente iguais, ou seja, a de companheiras. Não se pode acatar o argumento da União, no sentido de que a pensão previdenciária comum não origina o percebimento de proventos integrais, o que se dá com a pensão pretendida pela autora: na verdade, a posição da autora - de companheira - é igual a de qualquer outra situação, seja em habilitação a pensão estatutária ou previdenciária...Destarte, não se justifica que para a companheira sujeita à legislação previdenciária se admita a inscrição póstuma, enquanto mantida a exigência para aquela sujeita à legislação estatutária, até porque ambas as pensões são oriundas de contribuições de segurados, na proporção de seus respectivos salários, e de tributos pagos pela população... 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Visa a Constituição Federal manter a isonomia, ou seja, equiparar situações iguais. No caso, qualquer companheira tem direito à manutenção do padrão em que vivia, tendo, igualmente, arcado com os ônus da profissão escolhida por aquele a quem dedicou sua vida. Assim, não se pode admitir que a Lei 8112/90 exija mais do que exige a legislação previdenciária. Entretanto, não se trata de afastar a aplicação daquele dispositivo, no particular, mas de interpretá-lo de forma que não afronte o princípio constitucional da igualdade, tendo em vista que o mesmo pode ser entendido unicamente no sentido da exteriorização da união estável - no casamento, tal seria dispensável, haja vista o efeito erga omnes do registro -, não se tratando de um ato formal de designação, até porque a norma concessiva de pensão não visa a proteção da vontade do servidor falecido, mas a da família por ele constituída, seja sob a forma do casamento, seja sob a da união estável.' (fls. 348/9, grifei) É também entendimento desta Corte, em situações análogas: '...A falta de designação, como dependente, da companheira não obsta sua inscrição como beneficiária...' (Resp. 35.971/PE, DJ 16.06.97) '...A pensão militar é benefício previdenciário. E, antes de tudo, um direito dos beneficiários, obedecida a escala de preferência (art. 77). Como direito, não pode ser prejudicado pela conduta do instituidor. Dessarte, como de direito se cuida, pode ser exercitado ainda que ausente o ato formal de designação...' (Resp. 31.185/MG, DJ 06.12.93) Dessa forma, nego provimento ao presente apelo. É como voto.' 12. De acordo, portanto, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados, a ausência de designação específica do beneficiário é irrelevante para a concessão da pensão, se comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por outros meios idôneos de provas.' <!ID719997-4> CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se que: 16.1. conheça-se do presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 48, 32 e 33 da Lei 8443/1992, para no mérito conceder-lhe provimento, tornando-se insubsistente o Acórdão nº 113/2002; 16.2 considere-se legal a concessão da Pensão a Elza de Oliveira, de que trata os autos, ordenando-se o registro do respectivo ato; 16.3. informe-se a Universidade Federal de Juiz de Fora desta Decisão, de forma que seja restabelecido o pagamento do benefício retroativamente a data em que foi suspenso; 16.4. dê-se ciência à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.” Assim, na esteira da Decisão 526/2002-TCU-Plenário, endosso os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 31 de maio de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 870/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.418/1999-5 (com 3 anexos). 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil). 3. Interessada: Elza de Oliveira, CPF 039.070.407-59. 4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Elza de Oliveira, contra a Decisão 113/2002TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a Decisão 113/2002-TCU-2ª Câmara; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, considerar legal o ato de pensão civil, instituído por Lauro de Barros Silva Filho, em favor de Elza de Oliveira (fls. 01/03), ordenando-lhe o registro; 9.3. autorizar à Universidade Federal de Juiz de Fora o reestabelecimento do pagamento do benefício desde a data em que suspenso; 9.4. dar ciência da presente deliberação à Universidade Federal de Juiz de Fora e à interessada. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. UBIRATAN AGUIAR na Presidência O Ministério Público manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, aduzindo, em essência, os seguintes esclarecimentos: “Este Tribunal, mediante a já citada Decisão 526/2002 Plenário, na mesma linha de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (RE 240.209/PE, DJ 19.6.2000, RE 176.405/RS, DJ 23.2.1999) deliberou que 'a falta de designação formal dos beneficiários não afasta a possibilidade do recebimento do benefício pensional, tendo em vista que a norma não tem o propósito de preservar a vontade do servidor falecido, mas, fundamentalmente, de proteger a família, não obstante ser aquele ato a forma de melhor expressar a vontade do servidor, mas que não afasta outros meios para essa comprovação.' No caso concreto, os documentos que compõem o volume 2, destes autos comprovam a união estável do casal como entidade familiar. Assim sendo, o Ministério Público perfilha o entendimento manifestado pela unidade técnica, no sentido do conhecimento e provimento do pedido de reexame, tornando insubsistente a Decisão 113/2002 - Segunda Câmara, a fim de considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão à srª. Elza de Oliveira.” WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-007.861/2003-6 - c/ 01 anexo Apenso: TC-018.117/2002-0 - c/ 02 volumes Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF Interessado: Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do TRE/DF Advogado: não houve Sumário: Recurso de Reconsideração. Legitimidade do Presidente do TRE/DF para recorrer contra determinação feita ao órgão. Movimentação extraordinária de padrões, não cumprindo o interstício mínimo de um ano estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.421/96. Ilegalidade. Conhecimento. Provimento negado. VOTO RELATÓRIO Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. No mérito, mediante o pedido de reexame, a interessada logrou demonstrar a convivência marital com o instituidor da pensão, bem como a co-dependência econômica. Para tal, apresentou diversas declarações e correspondências que evidenciam a coexistência estável, certidão expedida pelo Cartório Imobiliário competente, quanto à titularidade de imóvel pelo ex-casal, e carta de adjudicação, a demonstrar, de forma inequívoca, o reconhecimento judicial da condição de companheira e, portanto, de herdeira do de cujus (respectivamente, fls. 43/85, 91, 96/99, 100/112, todas do anexo 2). Conforme os precedentes jurisprudenciais indicados na instrução, a exigência de expressa designação de beneficiária de futura pensão, pelo servidor, nos termos do art. 217, inciso I, alínea 'c', da Lei 8.112/90, visa facilitar a comprovação da vontade do instituidor, perante a Administração. Porém, a sua ausência não importa necessariamente o indeferimento do benefício pensional, se comprovada a união estável, por outros meios idôneos de prova. Essa é a situação vertente. Ademais, uma vez comprovada a união estável, o instituto da pensão civil tem em vista a proteção da família e não a vontade unipessoal do instituidor. Adoto como relatório a instrução produzida por ACE da Serur, com a qual concordou o escalão dirigente daquela Unidade Técnica (fls. 52/62, anexo 1). Introdução “Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TRE/DF, contra o julgamento do processo de Tomada de Contas Simplificada - exercício 2002. 2.Após o normal transcurso do feito, a Segunda Câmara deste Tribunal prolatou o Acórdão nº 2.627/2004, na Sessão de 14/12/2004, Ata nº 48/2004, fl. 109, v.p., a seguir transcrito no trecho que interessa ao deslinde deste recurso: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, dando quitação plena aos responsáveis arrolados no item 3 supra, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que adote, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, providências no sentido de tornar ISSN 1677-7042 75 sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas implementadas; 9.2. determinar à 3ª Secex que promova, com base no artigo 250, II, do RITCU o adequado monitoramento do cumprimento da determinação proposta no item precedente. 3.Irresignado com a deliberação acima, o Sr. Nívio Geraldo Gonçalves interpôs peça recursal denominada de Recurso de Reconsideração, fls. 1/10, anexo 1, com o intuito de reformar a parte final do item 9.1 do citado Acórdão, que determinou ao TRE/DF adotar providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da ResoluçãoTRE/DF 3.602, de 17/10/2001. Admissibilidade 4.O exame preliminar de admissibilidade, realizado em 26/1/2005, fl. 49, anexo 1, propôs o conhecimento deste recurso como Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU. O Ministro-Relator desta peça recursal, em despacho de 1/2/2005, fl. 51, anexo 1, conheceu do recurso e determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para instrução. 5.Com a devida vênia, discordamos, entretanto, do exame pretérito de admissibilidade, por não se configurar o interesse de recorrer do Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, posto que não sofreu o ônus da sucumbência. Registramos que o item 9.1 do Acórdão nº 2.627/2004 não contém uma condenação aos responsáveis do TRE/DF (as contas desses foram julgadas regulares com quitação plena), mas uma determinação para que aquele Tribunal adotasse as medidas necessárias ao cumprimento da legislação federal. 6.O interesse de recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos, nas palavras de Nelson Nery Júnior (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, pp. 111/113) é integrado pelo binômio necessidade + utilidade. A necessidade de interpor o recurso ocorre quando for esse o único meio do condenado obter, no processo, a impugnação da decisão. 6.1A utilidade do recurso está configurada quando a decisão recorrida diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando produz efeitos desfavoráveis ao recorrente (sucumbência material). Deve, portanto, o recorrente demonstrar objetivamente que sofrera algum prejuízo com a decisão impugnada. 7. O comando existente no Acórdão guerreado classifica-se como deliberação meramente mandamental, tem natureza de jurisdição objetiva, não tem o poder de desconstituir as situações irregulares, pois não identifica os atingidos pela determinação; há na parte final do item 9.1 do citado Acórdão uma ordem para o fiel cumprimento da lei, dever de todo a Administração Pública; dever que se fundamenta no princípio constitucional da legalidade, conforme depreende-se do caput do art. 37 da Constituição FederalCF. 7.1Acerca do tema exposto, vale mencionar o Voto do Ministro-Relator do recente Acórdão nº 76/2005-TCU-Plenário, Sessão de 16/2/2005: Cuida-se do exercício da chamada jurisdição objetiva de que resultou comando abstrato, genérico e, neste caso, sem eficácia desconstitutiva. Não há falar, por conseguinte, em sucumbência ou interesse recursal. Conforme bem ressaltado pela Serur, a decisão recorrida tratou de determinar à entidade o cumprimento de norma constitucional, não atingindo diretamente direitos subjetivos, sequer em tese, pois é pacífica a nulidade de contrato de trabalho firmado com a administração indireta sem a realização de concurso público. Os direitos subjetivos somente poderão ser defendidos quando efetivamente afetados pela atuação da entidade, ocasião em que serão analisados os casos concretos de cada interessado. Acolho integralmente os pareceres uniformes pelo não-conhecimento, por falta de legitimidade dos recorrentes, em linha com recentes deliberações dessa Casa (Acórdãos 1.707/2004 e 1.997/2004, ambos do Plenário, e Acórdão 2835/2004 - Primeira Câmara). (...) 8.Dessa forma, entendemos que o requisito do interesse de recorrer, em decorrência da ausência da sucumbência do Recorrente, não se encontra preenchido; opinamos, portanto, pelo não-conhecimento desta peça recursal. Todavia, em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator, realizaremos a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente. Preliminar 9.A título de preliminar, o Recorrente apresenta três requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse de recorrer e tempestividade) e requer o efeito suspensivo do presente recurso, fls. 3/4, anexo 1. Irrealizável, neste item, a análise dos argumentos, pois argumentos não há. A análise dos requisitos de admissibilidade foi concluída em capítulo anterior específico e o efeito suspensivo do Recurso de Reconsideração é conseqüência do seu conhecimento, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992. Mérito 10.Argumento - O Recorrente discorre sobre os fatos ensejadores do Acórdão guerreado, fls. 4/5, Anexo 1. Diz que a determinação contida no citado Acórdão decorreu do atendimento à deliberação existente no Acórdão nº 409/2003-TCU-Plenário, que determinou à 3ª Secex e às unidades técnicas regionais a averiguação, nas contas alusivas ao exercício de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, 76 ISSN 1677-7042 da ocorrência da prática denominada “movimentação extraordinária” de padrões, a qual afrontava o art 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996. 10.1Menciona, o Recorrente, que a deliberação constante no Acórdão combatido originou-se da constatação, por meio de diligência encaminhado ao órgão, da ocorrência, no exercício de 2002, de “movimentação extraordinária” de padrão no âmbito do TRE/DF, nos termos da Portaria-GP nº 001, de 9/1/2002, com base na Resolução TRE/DF nº 3.602, de 17/10/2001. Assegura que a “movimentação extraordinária” foi deferida aos servidores daquele Tribunal em 2001, e não no exercício de 2002. 11.Análise - há uma incorreção no argumento. O item 9.3 do Acórdão nº 409/2003-TCU-Plenário, que julgou Representação sobre irregularidade ocorrida no TRE/GO, conforme trecho reproduzido abaixo, não autoriza o entendimento esposado pelo Recorrente, pois a determinação para a avaliação, nas contas relativas ao exercício de 2002, da ocorrência da movimentação extraordinária não se restringe àquele período: (...) 9.3 - determinar à 3ª Secex e às Secretarias Regionais de Controle Externo que avaliem, nas contas anuais do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, alusivas ao exercício de 2002, a ocorrência da prática denominada “movimentação extraordinária" de padrões, por afrontarem o preceito contido no art. 7º da Lei n. 9.421/1996, propondo as medidas que entenderem pertinentes a cada caso; (...) 11.1Entendemos que, em virtude da mencionada decisão ter ocorrido no 1º quadrimestre de 2003 (Sessão de 23/4/2003), época do recebimento das tomadas ou prestações de contas do exercício anterior (2002), conforme art. 2º da Instrução Normativa-IN-TCU nº 12, de 24 de abril de 1996, vigente à época dos fatos, a determinação às unidades técnicas tinha o objetivo de possibilitar, já nas contas mais próximas, uma melhor eficiência na fiscalização dos atos dos gestores. 11.2Apesar dessa divergência de entendimento, o fato de ter ocorrido a movimentação extraordinária de padrões dos servidores do TRE/DF no exercício de 2001 não invalida o julgamento desta Casa pela irregularidade desse ato, porque tal movimentação ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 9.421, de 1996. Dessa forma, apesar de entendimento controverso, o argumento do Recorrente não merece prosperar. 12.Argumento - o Recorrente apresenta a fundamentação legal para a movimentação extraordinária, fls. 5/9, anexo 1. Diz que a Resolução TRE/DF nº 3.602, de 2001, concessiva da citada movimentação, não infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo implementada por meio da Portaria-GP nº 001, de 2002. Salienta que a matéria tratada nos autos era disciplinada, no âmbito da Justiça Eleitoral, pelo art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 12.031, de 1984. 12.1Nos termos desse dispositivo, assegura que a movimentação extraordinária prescindia de requisitos formais, sendo concedida no interesse da Administração. Menciona que diversos tribunais e muitos órgãos da Administração Pública utilizaram-se desse expediente para corrigir distorções salariais e incentivar os servidores públicos. Como exemplo dessa alegação, diz que esta Corte (por meio da Decisão nº 201/2001-Plenário) concedeu movimentações, denominadas “progressões assistemáticas”, aos seus servidores, apesar desses não estarem amparados pela Lei nº 9.421, de 1996. 12.2Destaca que a Resolução TSE nº 12.031, de 1984, decorreu da regulamentação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, por intermédio do Ato Regulamentar nº 8, de 2 de maio de 1984, que, disciplinou a movimentação extraordinária naquela Corte, tendo em vista que a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não haver tratado da matéria ora questionada. Diz que o art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, também não previa as movimentações extraordinárias; essa lei contemplou somente a progressão ordinária, com a observação de requisitos indispensáveis, como o intervalo mínimo de um ano. 12.3Contudo, assevera o Recorrente, tendo em vista que o art. 19, inciso II, da Lei nº 9.421, de 1996, atribuiu aos órgãos competentes do judiciário a capacidade para expedir os atos regulamentares desse normativo, a Resolução TSE nº 12.031, de 1984, continuou servindo de paradigma até a ulterior regulamentação da citada lei. Informa que o TSE, por meio da Resolução nº 21.251, de 21 de outubro de 2002, regulamentou o art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996. Diz que esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002. 12.4Garante que a movimentação extraordinária foi implementada com base na Resolução TSE nº 12.031, de 1984, e que essa progressão funcional somente foi vedada pela Lei nº 10.475, de 2002, e, posteriormente, pela Resolução TSE nº 21.252, de 2002. Conclui, portanto, que a deliberação desta Corte, objetivando tornar sem efeito as movimentações extraordinárias efetuadas pelo TRE/DF, não se justifica, porque a Resolução TRE/DF nº 3.602, de 2001, é anterior à regulamentação efetuada pela Resolução TSE nº 21.521, de 2002. 13.Análise - argumento sem razão. A interpretação lógicosistemática dos dispositivos autorizadores das movimentações extraordinárias é canhestra, porquanto não encontra amparo no regime jurídico-administrativo. Cabe ao gestor público, e assim age os magistrados quando praticam atos administrativos, realizar os desígnios da lei, isto é, aplicar a legislação dentro do estrito terreno da legalidade; sem perder de vista, sempre, a supremacia do interesse público (finalidade pública). 13.1A cadeia cronológica dos normativos atinentes à questão em foco, narrada pelo Recorrente, peca pelo subjetivismo inadequado dos atos perpetrados pelos órgãos do Judiciário. Depreende-se do estudo da matéria que o normativo legal que disciplinava as diretrizes dos cargos dos servidores públicos federais era a Lei nº 5.645, de 1970. Por força do seu art. 15, as diretrizes dessa lei eram aplicadas à classificação dos cargos do Poder Judiciário. <!ID719997-5> 1 13.1.1Com a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico único dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais), ficou instituído que o desenvolvimento do servidor na carreira seria estabelecido por lei que fixasse as diretrizes da carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos (parágrafo único do art. 10 da mencionada lei). A lei que prescreveu a carreira dos servidores do Poder Judiciário foi a Lei nº 9.421, de 1996, que em seu art. 7º, §§ 1º e 2º, fixou o interstício mínimo de um ano para o desenvolvimento do servidor dentro da carreira. 13.2Os citados normativos não mencionam a possibilidade de os servidores judiciários terem direito à movimentações extraordinárias de padrões. O desenvolvimento funcional do servidor era tratado no art. 6º da Lei nº 5.645, de 1970, como “ascensão e progressão funcional”, sendo agora estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 2002, como “progressão funcional e promoção”. 13.2.1A propósito, esclareça-se que a Lei nº 10.475, de 2002, não alterou substancialmente o art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, apenas houve uma pormenorização do desenvolvimento dos cargos no Poder Judiciário, mantido o requisito básico do interstício mínimo de uma ano, já existente no artigo alterado, para a movimentação ordinária. A esta altura, desfaz-se a afirmativa do Recorrente de que a movimentação extraordinária somente fora vedada a partir da vigência da Lei nº 10.475, de 2002. 13.3Aceita-se como razoável que, em virtude da ausência de critérios objetivos para o desenvolvimento funcional dos servidores na Lei nº 5.645, de 1970, o normativo basilar da argumentação do Recorrente para as movimentações extraordinárias (Resolução TSE nº 12.031, de 1984) fosse aplicado subsidiariamente até o advento da regulamentação legal da matéria. Contudo, a citada resolução não foi recepcionada pela Lei nº 9.421, de 1996, que, em seu art. 7º, previa claramente o período mínimo de um ano para a progressão ou promoção funcional. 13.4Dessa forma, a regulamentação posterior dessa lei deveria respeitar o interstício mínimo previsto na legislação, qualquer disposição em contrário seria ilegal. Em resumo: a movimentação excepcional perpetrada pelo TRE/DF após a vigência da Lei nº 9.421, de 1996, é ilegal porque em desacordo com a norma vigente. 13.5O subjetivismo diretor dos atos dos gestores do TRE/DF está também presente na alegação do Recorrente de que a movimentação extraordinária serviu como antídoto às distorções funcionais dos servidores públicos, confundindo o interesse da Administração com o interesse público. 13.6A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 68/70) leciona que o princípio da finalidade pública está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Prosseguindo, a citada mestre informa que o uso dos poderes inerentes à autoridade administrativa visando conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros configura a prevalência do interesse privado sobre o interesse público; advindo, daí, o vício do desvio de finalidade, que torna o ato ilegal. 13.7Acerca do argumento de que esta Corte, a exemplo de outros tribunais, realizou movimentações de servidores não serve de paradigma para o caso em análise, pois se trata de situação diversa, tendo em vista que os servidores deste Tribunal não estão sujeitos à Lei nº 9.421, de 1996, conforme reconhece o Recorrente. Esclarecemos, neste ponto, que a Decisão nº 201/2001-TCU-Plenário (TC 017.572/2000-2), citada pelo Recorrente, alterou a redação da Decisão nº 522/2000-TCU-Plenário (TC 003.491/1999-4) e autorizou à Presidência a adotar as providências cabíveis para corrigir distorções na situação funcional de alguns servidores. 13.7.1Por meio da Decisão nº 522/2000-TCU-Plenário, este Tribunal, para equacionar distorções no seu quadro funcional, promoveu a movimentação de padrões de servidores; não houve a intenção de solucionar problemas salariais desses servidores. Esclarecedor, nesse sentido, é a seguinte parte do Voto do Ministro-Relator da citada decisão: “(...) 6. No caso presente, a proposta de movimentação fundamenta-se não na questão econômica, mas em estudo técnico que leva em consideração a necessidade de se equalizar os quadros funcionais desta Corte, diminuindo as sérias distorções hoje existentes, como bem demonstra o Parecer da Sra. Secretária de Recursos Humanos.” 13.7.2Registre-se que o TCU, diverso do TRE/DF, agiu dentro da legalidade, porquanto a legislação vigente à época autorizavao a regulamentar a matéria. Discorrendo brevemente sobre essa questão, noticiamos que o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.112, de 1990, dispõe que o desenvolvimento do servidor na carreira seria estabelecido pela lei que fixasse as diretrizes da carreira na Administração Pública Federal. 13.7.3No âmbito deste Tribunal, essas diretrizes foram estabelecidas pela Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que prevê, no seu art. 14, §§ 1º e 2º, o intervalo mínimo de um ano para o desenvolvimento do servidor na carreira. Observa-se, então, que, até o advento dessa lei, não havia a imposição de um período mínimo para a movimentação dos servidores do TCU, cabendo a este a regulamentação do assunto, de acordo com o art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 1992. 13.7.4Conclui-se, portanto, que a Decisão nº 201/2001-TCUPlenário, Sessão de 11/4/2001, anterior à vigência da Lei nº 10.356, de 27/12/2001, por não afrontar a legislação vigente à época dos fatos, é incabível como exemplo a justificar os atos do Recorrente. 13.8Nem se diga que a determinação deste Tribunal trará algum prejuízo para os servidores enquadrados na resolução ilegalmente expedida pelo TRE/DF, pois o art. 15 da Resolução TSE nº 21.251, de 2002, concede as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 9.421, de 1996, aos servidores que houverem cumprido o interstício até a data do início da vigência daquela resolução. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 13.9Ressaltamos que os temas analisados nesta peça recursal são idênticos aos fatos e argumentos enfrentados no TC 012.904/2002-8 (Representação acerca de supostas irregularidades no TRE/GO), tendo esta Corte (por meio do Acórdão nº 409/2003Plenário) fixado prazo para que o TRE/GO tornasse sem efeito as movimentações extraordinárias implementas naquele Tribunal, e determinado às unidades técnicas que averiguassem a ocorrência dessas movimentações no TSE e nos Tribunais Regionais. Proposta 14.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves contra o Acórdão nº 2.627/2004, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, na Sessão de 14/12/2004, Ata nº 48/2004, por não preencher os requisitos de admissibilidade, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; ou, sucessivamente; b) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves contra o Acórdão nº 2.627/2004, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, na Sessão de 14/12/2004, Ata nº 48/2004; c) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à Recorrente.” VOTO Quanto à admissibilidade do recurso de reconsideração, divirjo do entendimento da Unidade Técnica, no sentido de que ele não deve ser conhecido, em virtude da ausência do interesse em recorrer. 2.O Presidente do TRE/DF insurge-se contra o item 9.1 do Acórdão nº 2.627/2004, que tem a seguinte redação: “9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, dando quitação plena aos responsáveis arrolados no item 3 supra, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que adote, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE-DF 3.602, de 17.10.2001, em desconformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 9.421/1996, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, acerca das medidas implementadas;” 3.Alega a Serur que o Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do órgão, não sofreu o ônus da sucumbência em razão de tal determinação, razão pela qual ele não teria interesse em recorrer. Argumenta que o comando inserido no dispositivo acima tem natureza de jurisdição objetiva. Cita o Acórdão nº 76/2005-TCU-Plenário como precedente jurisprudencial em que o Tribunal manifestou entendimento no mesmo sentido. 4.O posicionamento defendido pela Serur implicaria dizer que não devem ser admitidos recursos contra determinações feitas pelo Tribunal, a não ser que estas atinjam, diretamente, direitos de pessoas físicas ou jurídicas especificadas. Assim, não seria admitido recurso, por exemplo, contra decisão que determinasse a um órgão a modificação de certo procedimento, por não estar em consonância com uma norma. Não me parece que essa interpretação mereça prosperar. Entendo que, se não considerar correta a determinação proferida, o órgão, na pessoa de seu dirigente-máximo, tem legitimidade para recorrer, uma vez que caberá a ele implementar a determinação proferida. Nesse tipo de situação, a pessoa física do dirigente do órgão não estará sofrendo o ônus da sucumbência, mas isso não retira sua legitimidade para recorrer, que decorre de sua qualidade de representante do órgão ao qual foi dirigida a determinação. 5.A jurisprudência deste Tribunal é farta em casos dessa natureza, em que se conhece o recurso apresentado por dirigente de órgão/entidade contra determinação feita pelo Tribunal àquela instituição. Citem-se como exemplos os Acórdãos nºs 102/2001, 590/2002-2ª Câmara; 750/2004, 3.131/2004-1ª Câmara; 224/2001, 870/2004-Plenário. 6.O Analista da Serur cita o Acórdão nº 76/2005-Plenário para reforçar o entendimento que defende. Registro que esta última deliberação contemplava situação bastante diversa da que ora se analisa e, portanto, não serve como parâmetro. Tratava-se de pedido de reexame interposto por empregados do Crea/MS contra deliberação deste Tribunal que aplicou multa ao presidente daquele conselho e determinou que a entidade não admitisse pessoal sem concurso público. 7.Dessa forma, compreendo que deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do TRE/DF. 8.No que tange ao mérito, assiste total razão à Unidade Técnica, motivo pelo qual incorporo os argumentos utilizados às minhas razões de decidir (itens 11 e 13 e respectivos subitens da instrução, reproduzida no relatório acima). A questão é simples e não demanda maiores esforços interpretativos. O art. 7º da Lei nº 9.421/96, em sua redação original, dispunha que: “A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor” (grifos meus). 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 9.Fica claro, portanto, que a partir da edição da citada lei, não era mais possível a movimentação de padrões com interstício inferior a um ano. Ao contrário do que argumenta o interessado, não era necessária qualquer regulamentação para a aplicação de tal comando legal. Nem se pode admitir a aplicação de resolução, elaborada anteriormente, que continha dispositivo que conflitava com os termos de lei federal editada posteriormente. 10.Ainda em relação ao mérito dessas movimentações, citese que, além do Acórdão nº 409/2003-Plenário, o Tribunal já deliberou no mesmo sentido quando da análise do TC nº 675.129/19974, tendo sido proferida a Decisão nº 827/99-Plenário, contra a qual foram apresentados pedido de reexame e embargos de declaração, que não foram providos, tendo-se mantido o inteiro teor da deliberação original (Decisão nº 1.368/2002-Plenário e Acórdão nº 783/2003Plenário). 11.Não há, portanto, como se dar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do TRE/DF. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 871/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.861/2003-6 - c/ 01 anexo Apenso: TC-018.117/2002-0 - c/ 02 volumes 2. Grupo II - Classe - I: Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do TRE/DF 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do TRE/DF, contra o Acórdão nº 2.627/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-003.141/2000-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Alpercata - MG Interessado: Construtora Falci Ltda. (CNPJ 20.626.727/000196) Advogados constituídos nos autos: Dr. Iram Camargo (OAB/MG 69.095), Élio de Nogueira Amorim (OAB/MG 63.574) e Anacleto Falci (OAB/MG 69.095) Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Município de Alpercata MG. Pagamento antecipado. Inexecução do objeto pactuado. Recusa da contratada de devolver os recursos recebidos do Município. Contas irregulares. Débito. Multa. Recurso de Reconsideração. Decisão judicial superveniente. Elementos insuficientes para afastar as irregularidades. Conhecimento. Não provimento. Permito-me adotar, como parte essencial deste relatório, instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram endossadas pelo Titular da Unidade Técnica e pela representante do Ministério Público junto ao TCU: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - TCU - 2ª Câmara, proferido na sessão de 11/07/2002, Ata nº 25/2002, em processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento SDR/MAA. <!ID719997-6> HISTÓRICO 2.Ao decidir sobre as contas acima referidas, a 2ª Câmara concluiu por julgá-las irregulares, condenando em débito, solidariamente, o Sr. Adão Alves Pereira e a Construtora Falci e aplicar multas, individualmente, a todos os responsáveis acima referidos. 3.Inconformada, vem a recorrente aos autos para interpor recurso, que se admite como recurso de reconsideração fundamentado no art. 32, inc. I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, contra o acórdão referido. ADMISSIBILIDADE 4.Levada a peça recursal a exame prévio de admissibilidade (fls. 16 e 17 - vol. 3) como pedido de reexame, a unidade técnica opinou pela rejeição de seu conhecimento, por intempestividade na sua interposição. Submetida a parecer da representante do MP/TCU (fls. 20 - vol. 3), esta opinou pelo conhecimento do recurso como recurso de reconsideração, na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando que a juntada aos autos de decisão judicial acompanhando o recurso constitui fato novo capaz de afastar a intempestividade apontada, conclusão que se ratifica, após exame das peças processuais. MÉRITO SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO 5.São as seguintes, em síntese, as alegações da recorrente: 5.1.que entre as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo acórdão e respectivo voto a recorrente cita e traz em cópia aos autos, e as conclusões deste Tribunal verifica-se contradição invencível, pois, enquanto as primeiras manifestam a isenção de culpa por parte da Construtora Falci Ltda., autorizando a dilação do prazo contratual para o término das obras, as segundas manifestam a culpa da empreiteira, com a condenação à devolução da soma recebida; 5.2.que é nítida a intenção da recorrente em realizar a obra, o que não faz exclusivamente por culpa da atual administração municipal de Alpercata, podendo a empreiteira, de posse do referido acórdão, pleitear administrativa ou judicialmente o suprimento da autorização para a realização da mesma; 5.3.que este Tribunal decidiu em detrimento da vontade séria e inafastável da empreiteira em terminar o negócio para o qual foi contratada e previamente paga; 5.4.que, em vista das conclusões apresentadas no acórdão do TJMG, a recorrente requer seja revista a decisão proferida por este Tribunal, reformando-a de modo a que, isentando a recorrente da multa e da devolução do dinheiro, seja admitida a possibilidade de conclusão da obra. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO 6.1.A recorrente traz aos autos, depois de exaustiva discussão pela qual já há muito se reconhece estar marcado o presente processo, decisão judicial, no intento de dar força a suas recorrentes alegações de isenção de culpa pela inexecução da obra com ela contratada e do direito de executá-la, alegações essas que nada trazem de novo capaz de alterar a decisão recorrida. 6.2.Não obstante estar presente o aspecto da independência entre as decisões das instâncias administrativa e judicial, premissa que se coloca diante da argumentação da recorrente, é entretanto útil, para fim de esclarecimento, que a sentença judicial seja interpretada em seus estritos limites subjetivos e objetivos. A sentença não afeta nem a União nem o TCU, já que as partes na ação objeto da decisão judicial limitam-se ao Município de Alpercata, representado por Edson Amâncio de Sá, então prefeito, ao ex-prefeito, Adão Alves Pereira, e à Construtora Falci Ltda. (fls. 06 - vol. 3). Por outro aspecto, a sentença não afeta o convênio em si, aliás extinto por seu descumprimento, já que o objeto da decisão judicial é adstrito ao contrato de construção firmado entre o Município de Alpercata e a construtora citada. 6.3.O reconhecimento conferido à construtora do direito de executar a obra não alcança a obrigação d a administração pública de realizá-la, ante o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ressalvada a possibilidade de ressarcir a contratada por eventuais perdas e danos. 6.4.Ainda que, por hipótese, houvesse a obrigação de realizar-se a obra, estar-se-ia diante de impossibilidade material de cumpri-la, se para o empreendimento fosse levada em conta a utilização do recurso que, em decorrência do convênio já extinto, foi repassado pelo órgão concedente ao Município de Alpercata. É que, ao usar de prerrogativas legais, rescindindo unilateralmente, por ato de império, o convênio (fls. 30 e 31 - v. p.), o órgão concedente determinou (fls. 32. - v. p.) a única destinação cabível do recurso por ele repassado: o retorno aos cofres do Tesouro Nacional. Reter tal recurso, para lhe dar destinação diversa, ou mesmo a pretexto de garantir exercício de direito, pode sujeitar o responsável às penas da lei, por crime de apropriação indébita, sem prejuízo de outras cominações legais. 6.5.Vale observar, em face de alegação da recorrente, que a punição que lhe é imposta pela decisão recorrida cinge-se tão-só a multa pela sua conduta, não reconhecida como de boa-fé, de reter ilegitimamente em sua posse recurso público, cuja devolução se lhe impõe como dever indesviável. ISSN 1677-7042 77 CONCLUSÃO 7.Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a)em conformidade com os arts. 32, inciso I e parágrafo único e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; b)dar ciência à recorrente dos termos da decisão que vier a ser proferida.” É o Relatório. VOTO Por meio da Decisão nº 199/2001, este Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Falci Ltda. e pelos Srs. Adão Alves Pereira e Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeitos do Município de Alpercata/MG, em razão destes responsáveis não terem logrado elidir irregularidade apurada no Convênio nº 162/1996, firmado entre a municipalidade e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MMA), com o objetivo de construir um galpão para treinamento de pequenos produtores e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros da região. 2.Cientes desta deliberação, os responsáveis apresentaram novos elementos de defesa, apreciados por esta Corte no julgamento do Acórdão nº 327/2002, prolatado pela 2ª Câmara em 11/7/2002. Em decorrência do exame, decidiu o Colegiado julgar irregulares as contas do Sr. Adão Alves Pereira e da Construtora Falci Ltda. e condenálos, solidariamente, ao pagamento de débito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao total dos recursos recebidos à conta do convênio. Deliberou, ainda, este Tribunal, aplicar multa individual aos três responsáveis arrolados no processo. 3.Nesta etapa processual, examina-se recurso interposto pela Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - 2ª Câmara. II 4.No plano da admissibilidade, verifico que a peça recursal apresentada pela empresa, apesar de interposta fora do prazo regulamentar, se fez acompanhar de decisão judicial relacionada aos fatos, com trânsito em julgado superveniente à deliberação deste Tribunal. Tendo em vista que o referido decisum constitui fato novo capaz de afastar a intempestividade do recurso, entendo que a peça merece ser conhecida como recurso de reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU. III 5.Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela recorrente são insuficientes para justificar a modificação do Acórdão recorrido. 6.Compulsando os autos, verifico que a responsabilidade solidária imputada à empresa pelo débito apurado neste processo decorreu do recebimento, por parte da recorrente, do valor integral acordado para execução da obra, sem a devida contrapartida em serviços prestados. Consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão nº 327/2002, a empresa deixou de devolver os recursos recebidos do Município por entender que deveria ser indenizada pelos gastos de mobilização e pelos prejuízos decorrentes de sua não participação em outros certames licitatórios, enquanto aguardava definição da Prefeitura sobre a execução da obra. 7.Naquela ocasião, o Tribunal concluiu que, embora se admitisse a alegação da empresa de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do contratante, não se poderia reconhecer como legítima a atitude da construtora de reter a totalidade dos recursos recebidos como indenização por despesas incorridas em medidas preparatórias à execução do contrato, até mesmo em função da desproporcionalidade dos gastos. 8.Ademais, ficou assente nas razões de decidir do eminente Ministro Relator que a ausência de liberação, por parte da Administração, de área para a execução da obra, no prazo previsto no contrato, configurava hipótese prevista na Lei de Licitações para rescisão contratual. Assim sendo, o ressarcimento pelos prejuízos regularmente comprovados que a contratada tivesse sofrido poderia ser obtido com fundamento no art. 78, inciso XVI, c/c art. 79 da Lei nº 8.666/93. 9.Cumpre observar que, por ocasião do exame das alegações de defesa apresentadas pela empresa, o eminente Ministro Relator da Decisão nº 199/2001, divergindo de proposta constante dos autos, reconheceu a boa-fé da Construtora Falci e, diante da responsabilidade solidária dos gestores, rejeitou as alegações de defesa oferecidas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional. 10.Dessa forma, a recorrente, diante da impossibilidade fática de executar os serviços, poderia ter feito uso dos instrumentos legais colocados à sua disposição para o ressarcimento dos danos porventura suportados, ou mesmo ter recolhido o débito, conforme determinado pelo Tribunal na Decisão nº 199/2001. Contudo, optou a empresa por não restituir a importância ilegitimamente recebida, pois a considerou devida em razão dos gastos realizados. 11.Nesse sentir, verifico que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não tem o condão de alterar os fundamentos da deliberação proferida por esta Corte. Consoante se extrai do decisum, o Judiciário reconheceu o direito da recorrente de executar a obra, autorizando a prorrogação do prazo de execução dos serviços estabelecido no contrato firmado entre a empresa e o Município de Alpercata, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da administração pelo inadimplemento do contrato. 78 ISSN 1677-7042 12.Portanto, a decisão cingiu-se à relação contratual estabelecida entre o Município e a Construtora Falci Ltda., sem alcançar a execução do convênio celebrado entre a União e a municipalidade. 13.Outrossim, em que pese a independência entre as decisões das instâncias administrativa e judicial, não cuidou o Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais da retenção ilegítima dos recursos pela empresa contratada, fundamento da multa imposta à recorrente pela deliberação atacada. Logo, não há que se falar em contradição entre as duas decisões, que examinaram o caso sob diferentes perspectivas. 14.Apesar disto, nada impede que, eventualmente, caso a obra seja executada pela empresa, em atenção à determinação judicial, possa haver compensação entre o débito apurado nestes autos e o valor despendido pela recorrente. Todavia, entendo que essa possível composição deve ser discutida no âmbito do processo de cobrança executiva, conduzido pela Advocacia-Geral da União, eis que insuficiente para ensejar a modificação do acórdão ora recorrido. Em vista do exposto, acolho os pronunciamentos uniformes dos autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU/Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão, em 31 de maio de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro Relator ACÓRDÃO Nº 872/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.141/2000-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Município de Alpercata/MG. 4. Interessado: Construtora Falci Ltda. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Iram Camargo (OAB/MG 69.095), Élio de Nogueira Amorim (OAB/MG 63.574) e Anacleto Falci (OAB/MG 69.095). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 327/2002, proferido pela 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Construtora Falci Ltda. contra o Acórdão nº 327/2002 - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO: I - CLASSE I - 2ª Câmara TC nº 012.799/2000-4 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Município de Itaguaí/RJ. RECORRENTE: Marco Aurélio Couto Silva. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 298/2004-2ª Câmara. Conhecimento. Não provimento. 1 2. A 2ª. Câmara desta Corte prolatou o Acórdão n°. 298/2004-TCU- 2ª Câmara, folhas 107 a 112, Volume 2, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: '9.1 - recepcionar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Benedito Marques Amorim; 9.2 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar as contas do Sr. Benedito Marques de Amorim regulares com ressalvas, dando quitação ao responsável; 9.3 - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr. Marco Aurélio Couto e Silva irregulares, bem como aplicar ao referido agente a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5 - remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ex.mo Sr. Juiz Titular da 21ª Vara Federal/RJ e ao Ex.mo Sr. Procurador da República, Sr. Rogério Soares do Nascimento, responsável pelo Procedimento MPF 08120.000078/98-57.' 3. Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. Marco Aurélio Couto Silva interpôs Recurso de Reconsideração para, ao final, formular o seguinte pedido, constante da folha 5: ' (...) seja reconsiderado o acórdão que julgou irregular as contas e que ainda culminou com a aplicação de multa pecuniária, para que seja aprovada as contas apresentadas e retirada a aplicação da citada multa e eventualmente subsistindo algum vício que seja então aprovadas as contas com ressalvas na esteira do raciocínio do julgado e decidido em relação ao ex-Prefeito também demandado.' ADMISSIBILIDADE 4.Proposta de admissibilidade na folha 17, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 5.A seguir apresentaremos os argumentos do Recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumentação: O Sr. Marco Aurélio Couto Silva apresenta, como defesa, os seguintes elementos: a) Na reunião realizada em 11/5/1994, ficou acordado, com o Presidente do INAN, que cada município poderia utilizar a verba destinada a compra de óleo de soja para a de leite; b) 'Quanto a inclusão de crianças carente ao programa Conveniado, deveu-se ao fato de se observar por parte dos responsáveis pela Equipe Técnica do programa a necessidade de cuidados especiais que deveriam ser dedicados também aos irmãos das crianças desnutridas menores de cinco anos (...)', com distribuição de um 1 kg de leite; dessa forma, supria-se a necessidade de uma família por um mês. Argumenta, ainda, que o município sofria com enchentes, cujas conseqüências acentuaram as privações alimentares das crianças, além disso, o prazo de validade do leite expirava em agosto de 1995, não permitindo a manutenção do cronograma inicial de distribuição do produto; c) O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social é, por disposição do art. 1º, § 1º, da Lei municipal nº 1.757/1994, membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde, que tem, como uma das atribuições, a distribuição do leite; d) Argumenta que, mesmo diante das faltas encontradas, segundo o Órgão instrutivo, conclui-se pela comprovação da aplicação dos recursos federais destinados ao município, por força do convênio nº 1.476/1994, no objeto pactuado, sendo alcançado o que se propunha, e devolvido, à conta do FNS, o total de R$ 33.146,21, a parcela que remanesceu. Não se pode falar, dessa forma, segundo o Recorrente, na prática de 'qualquer ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômica ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que dirá ainda a ocorrência de danos ao erário em função de tais atitudes.' 7.Análise: O Sr. Marco Aurélio Couto Silva alega, inicialmente, em sua defesa, que o Presidente do INAN, em reunião realizada em 11/5/1994, autorizou a aplicação dos recursos vinculados ao Convênio nº. 1.476/1994, na aquisição somente de leite, o que caracteriza mudança de objeto; porém, tal afirmativa não é comprovada com anexação de documentos aos autos. No mesmo sentido, a inclusão de irmãos de criança carente no rol de beneficiários do programa configura alteração dos termos do acordo firmado com o FNS. Essa prática atende aos interesses da sociedade, dever de qualquer administrador público, no entanto, desobedece aos ditames que nortearam a celebração do pacto, que tinha público alvo definido, e finalidade igualmente social. No que toca à aceleração da entrega do produto, tendo em vista que a validade expirava em agosto, antes do término previsto para o programa, é preciso salientar que a Prefeitura realizou a licitação para a aquisição e, por isso, conhecia as características que o leite deveria ter. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 8.Como se observa do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei municipal nº 1.757/1994, cabia ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, como membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde, a responsabilidade pelo desenvolvimento do programa. Quanto ao reconhecimento, pelo Recorrente, ao citar parecer do Órgão instrutivo, de que, embora haja ocorrência de faltas, está comprovada a aplicação dos recursos no objeto avençado, com os resultados esperados, não se mostra verdadeira essa afirmativa, haja vista o que dispõe o Relatório de Fiscalização nº 98/1996, folhas 35 e 37, respectivamente: a) 'o Programa foi estendido a crianças carentes que não eram desnutridas nem irmão de crianças desnutridas' e 'não houve um efetivo controle do leite distribuído', de acordo com visitas a postos e entrevistas realizadas com alguns beneficiários; b) 'Houve mudança do objeto do Convênio' e 'Não houve acompanhamento dos beneficiários', conclusões do relatório. 9. Diante dos elementos citados acima, não há como avaliar a gestão dos recursos públicos repassados por meio do Convênio nº 1.476/1994, como desprovida de indícios de irregularidades e ilegalidades. A alegação do Recorrente de inexistirem práticas ilegais, ilegítimas e antieconômicas não se configura na prática, já que, em vez atender a um público alvo, supriu a necessidade de outro. Na aquisição do produto a ser distribuído, restringiu a compra a um item do programa, sem que haja autorização do Órgão competente para a mudança. Além do mais, no Relatório de Fiscalização 98/96, folha 32, consta informação da não localização de documentos relativos ao controle de entrada e saída das 25,5 toneladas de leite adquirida, exceto uma mapa de distribuição manuscrito referente ao mês de junho/95, em que se registra a quantidade de leite distribuída por cada posto. O mesmo Relatório, folha 34, narra que, em visita ao Posto de Mangueira, não foi encontrada a documentação referente ao programa. 10.Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido. PROPOSTA 11.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão nº 298/2004TCU- 2ª Câmara nos seus exatos termos; II dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a Instrução supra. É o Relatório. VOTO Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet. De início, há de se conhecer do Recurso de Reconsideração interposto eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade mencionados nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. No que se refere ao mérito, não há como alterar o Acórdão recorrido. Segundo este aresto, o responsável foi multado (R$ 5.000,00) pelos seguintes fatos: - redução do período de duração do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional, de 7 para 3 meses, em razão do reduzido prazo de validade do leite adquirido; - falta de acompanhamento do estado nutricional dos atendidos; - o Conselho Municipal de Saúde não acompanhou a distribuição do leite; - aquisição parcial dos produtos; comprou-se somente leite, dispensando-se a compra de óleo de soja; - inclusão no programa de beneficiários não contemplados no objeto do convênio. Conforme analisado pela SERUR, o responsável não trouxe elementos que permitissem afastar as irregularidades supra. Destarte, não há como dar provimento à sua peça recursal. Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator <!ID719997-7> Permito-me transcrever a Instrução do ACE Angerico Alves Barroso Filho, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marco Aurélio Couto Silva, ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social de Itaguaí - RJ, contra o Acórdão nº. 298/2004-TCU- 2ª Câmara, inserto na Ata nº 8/2004 - 2ª. Câmara, Sessão de 11/3/2004, relativo à Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, contra o Recorrente, em decorrência da não aprovação das contas referentes ao Convênio nº. 1.476/1994, que representou repasse de recursos financeiros no valor de R$126.401,47, com contrapartida do município no montante de R$ 31.600,36, durante o exercício de 1995, tendo por objeto a implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional. ACÓRDÃO Nº 873/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1 Processo nº 012.799/2000-4 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Marco Aurélio Couto Silva (CPF: 053.963.603-72) 4. Entidade: Município de Itaguaí/RJ 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique P. R. Brinckmann (OAB/RJ 102.264), Cesar de Souto Palma (OAB/RJ 56.295) e André Luís Reis de Amorim (OAB/RJ 106.407) 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 298/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência dessa decisão ao interessado. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-019.342/2003-6 - c/ 03 volumes. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Óbidos/PA. Responsável: José Mário de Souza - ex-Prefeito (CPF nº 000.902.042-04). Sumário: Tomada de contas especial. Não aprovação da prestação de Contas de Recursos repassados pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República - SEPRE/PR por meio de Convênio. Não comprovação da aplicação dos recursos do Convênio no objeto pactuado. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 804/1997SEPRE/MPO, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República - SEPRE/PR e o Município de Óbidos/PA, no montante de R$ 330.000,00, sendo R$ 300.000,00 à conta do concedente e R$ 30.000,00 a título de contrapartida do convenente, objetivando a execução de obras de contenção de erosão no município. 2.Os recursos foram repassados por intermédio da Ordem Bancária nº 1998OB000666, de 24.06.1998 (fl. 64), sob a responsabilidade do Sr. José Mário de Souza, ex-Prefeito do Município de Óbidos/PA. 3.Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 677/683), o responsável não juntou à prestação de contas a documentação complementar que pudesse comprovar a efetiva aplicação dos recursos do Convênio n.º 804/1997-SEPRE/MPO na execução de obras de contenção de erosão no Município de Óbidos/PA, mesmo após reiteradas verificações in loco. 4.O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Integração Nacional é pela irregularidade das contas (fls. 677/688). 5.No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa n.º 13/96 (fl. 694-B). 6.Após a instrução do feito, o responsável foi regularmente citado (fls. 700/701), solicitou e obteve vistas e cópia dos autos, bem como foi-lhe autorizada a prorrogação de prazo requerida (fls. 702/705), sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua parte, no sentido de apresentar alegações de defesa, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls. 708/712), com a qual anuiu o Representante do Ministério Público (fl. 713). 7.Considerando que o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 875/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.342/2003-6 - c/ 03 volumes. 2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Mário de Souza - ex-Prefeito (CPF nº 000.902.042-04). 4. Entidade: Município de Óbidos/PA. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Mário de Souza, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 804/1997-SEPRE/MPO, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República SEPRE/PR e o Município de Óbidos/PA, no montante de R$ 330.000,00, sendo R$ 300.000,00 à conta do concedente e R$ 30.000,00 a título de contrapartida do convenente, objetivando a execução de obras de contenção de erosão no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Mário de Souza, ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/06/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a aproximadamente 5% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Município de Óbidos/PA; 9.5. remeter cópia dos autos, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-019.304/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Goianésia do Pará/PA Responsável: Ortêncio Alves dos Santos 014.850.911-87) Advogado: não houve (CPF nº Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Inconsistências na prestação de contas apresentada. Não-comprovação da regular aplicação dos recursos. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados, no valor de R$ 22.800,00, pelo Ministério da Saúde ao Município de Goianésia do Pará/PA, por meio do Convênio nº 1242/98, para o desenvolvimento de ações de erradicação do Aedes Aegypti. 2.Inicialmente, o responsável não apresentou a prestação de contas, o que motivou duas comunicações por parte do FNS nesse sentido (fls. 54 e 57). O Prefeito, então, encaminhou a “prestação de contas parcial” do convênio (fls. 59/86). ISSN 1677-7042 79 3.A análise inicial feita pelo Ministério da Saúde indicou a existência de diversas inconsistências na referida prestação de contas e o órgão repassador solicitou ao responsável que sanasse esses problemas (fls. 98/100), o que não ocorreu. Assim, entendeu-se que a prestação de contas não comprovava a regular aplicação dos recursos, razão pela qual ela não deveria ser aprovada, imputando-se, como débito ao responsável, o valor total repassado (fls. 102/104, 170/172). 4.A Secex/PA promoveu a citação do Sr. Ortêncio Alves dos Santos, pelo valor correspondente ao total dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde (fl. 192). O ofício foi expedido para o endereço que constava do Sistema CPF, mas a correspondência retornou com o registro 'mudou-se' (fl. 190). Diante disso, a Unidade Técnica realizou a citação por edital (fl. 193). 5.Não tendo sido apresentadas alegações de defesa, a Secex/PA propôs que as contas fossem julgadas irregulares, imputandose ao responsável o débito, no valor original de R$ 22.800,00, além da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Sugeriu, ainda, que fosse enviada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 8.443/92 (fls. 196/197). 6.O Ministério Público/TCU apresentou anuência a tal proposta, sugerindo a alteração da data de imputação do débito, que deveria ser 16/8/1999, tendo em vista a informação contida no extrato bancário (fl. 198). É o relatório. <!ID719997-8> VOTO Efetivamente, não houve a comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde por meio do Convênio nº 1242/98. A prestação de contas apresentada pelo responsável resume-se, fundamentalmente, a alguns relatórios produzidos pelo próprio gestor (relatório de execução físico-financeira, execução da receita e despesa, relação de pagamentos - fls. 62/67) e aos extratos bancários da conta em que os recursos foram movimentados (fls. 69/79). 2.Não há quaisquer documentos fiscais, recibos, que possam atestar a realização das despesas e identificar precisamente em que teriam sido gastos os recursos. Além disso, verificam-se diversas inconsistências entre a relação de pagamentos e os extratos bancários. Diversos cheques registrados nos extratos não conferem com os números constantes da relação de pagamentos (ex: cheques de nºs 973273 a 973290), muitos dos valores dos cheques que constam dos extratos bancários não correspondem àqueles consignados na relação de pagamentos (ex: nos extratos há vários cheques de R$ 184,00 e 184,70 e na relação de pagamentos não há sequer um cheque com esse valor). 3.Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor imputado. Assim, suas contas devem ser julgadas irregulares, imputando-se-lhe o débito de R$ 22.800,00, em valores originais (montante total repassado pelo Ministério da Saúde) e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 876/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.304/2004-3 2. Grupo I - Classe - II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ortêncio Alves dos Santos (CPF nº 014.850.911-87) 4. Entidade: Município de Goianésia do Pará/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados, no valor de R$ 22.800,00, pelo Ministério da Saúde ao Município de Goianésia do Pará/PA, por meio do Convênio nº 1242/98, para o desenvolvimento de ações de erradicação do Aedes Aegypti. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ortêncio Alves dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16/8/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o 80 ISSN 1677-7042 1 prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-019.306/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Terra Santa/PA Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-Prefeito (CPF nº 054.869.552-00) Advogado: não há Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde. Não cumprimento do objeto do convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde- FNS contra o Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-Prefeito do Município de Terra Santa/PA, em virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 1.072/97, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município, tendo por objeto dar apoio financeiro à implementação e à continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde no Município e sua integração ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2.O Fundo Nacional de Saúde - FNS não aprovou a prestação de contas apresentada pelo ex-Prefeito, vez que restou comprovado o não-cumprimento do estabelecido no Convênio nº 1.072/97, conforme demonstrado no Parecer nº 002/2001, da Unidade de Convênios do Estado do Pará/MS, in verbis: “1) O Relatório de Cumprimento do Objeto evidencia o atendimento de 1.436 Desnutridos, 1.523 Contatos e 257 Gestantes, no período de 6 meses, bem como, demonstra a quantidade de leite e óleo utilizada. Entretanto para o Gestor atender a quantidade de clientes informada, seria necessária a aquisição de 50.241,60 Kilogramas de leite e 8.616 latas de óleo, como abaixo demonstramos: QUADRO DEMONSTRATIVO CLIENTELA TOTAL PERÍODO QUANT. LEITE QUANT. DE QUANT. ÓLEOMÊS LEITE PES- POR MÊS SOA/MÊS Desnutridos 1436 6 3,60 5.169,60 Contatos 1523 6 1,80 2.741,40 Gestantes 257 6 1,60 TOTAL 3216 1436 462,60 8.373,60 1436 QUADRO PARA EXECUÇÃO 3) Através da documentação constante do processo, elaboramos o quadro abaixo: VALOR EMPENHO NOTA FISCAL QUANT. LEITE QUANT. CONVITE ÓLEO Nº DATA Nº DATA R$ KG Nº DATA ABERTURA 447 08.04.98 110 08.04.98 2.691,00 453,60 - 42 08.04.98 489 27.04.98 117 27.04.98 7.897,50 1334 - 51 27.04.98 760 24.06.98 136 24.06.98 1.040,00 220 - - 27.04.98 768 30.06.98 140 30.06.98 5.186,00 1000 - - - 981 31.07.98 138 31.07.98 4.153,78 682 - - - 1006 13.08.98 735 13.08.98 9.500,00 960 2400 82 13.08.98 1040 25.08.98 144 25.08.98 3.947,00 680 - - - - - - - 34.415,28 5.309,60 - - - a) Para aquisição dos produtos foram realizados 3 (três) Convites e 4 (quatro) Dispensas, estas sem justificativas, caracterizando fracionamento de Licitação, contrariando assim a Lei nº 8.666/93. b) Observamos que a data da abertura dos Convites foram as mesmas do Empenho, Notas Fiscais e recebimento da mercadoria. c) A Nota Fiscal nº 140 foi emitida em 30/06/98, já a de nº 138, em 31.01.98, sendo as duas da mesma série.” 3.Devidamente citado por esta Corte, o responsável permaneceu silente, caracterizando-se assim a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 4.Desse modo, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 34.415,28, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/02/98, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU. 5.Propõe ainda a Secex/PA que seja aplicada ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/92; que seja autorizada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, conforme determina o art. 16, § 3º, da citada lei. 6.O Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Como se vê do relatório precedente, o então Prefeito do Município de Terra Santa/PA, Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, recebeu, em 12/02/98, a quantia de R$ 34.415,28, por força do Convênio nº 1072/97, para a aquisição de leite e óleo, com vistas à implantação e continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no Município. 2.Diante das irregularidades apontadas no parecer acima citado, elaborado após a apresentação de justificativas pelo então gestor, o ex-Prefeito foi devidamente citado por esta Corte para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a quantia transferida pelo Fundo Nacional de Saúde, acrescida dos encargos legais. No entanto, o responsável permaneceu silente, estando caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Assim e considerando que restou demonstrado nos autos que os recursos repassados pelo FNS não foram aplicados nos termos acordados, as contas do ex-gestor devem ser julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento da quantia transferida, acrescida dos encargos legais, bem como deve o Tribunal adotar as demais medidas sugeridas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a esta Corte. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 877/2005 - TCU - 2ª CÂMARA CLIENTELA TOTAL QUANT. QUANT. PROD./DIADIA/MÊS QUANT. MÊS TOTAL EM TOTAL KG P/6 ME- ÓLEO P/6 MESES SES Desnutridos 1436 120 Gr 30 6 31.017,60 Contatos 1523 60 Gr 30 6 16.448,40 Gestantes 257 60 Gr 30 6 TOTAL 3216 8.616 2.775,60 50.241,60 8.616 A quantidade de leite e óleo demonstrada pelo gestor daria para atender a clientela somente 1 (um) mês, contrariando a Norma Operacional do Programa, que prevê um prazo de 9 (nove) meses, sendo 6 (seis) meses de combate à desnutrição e 3 (três) meses de manutenção. 2) Conforme Notas Fiscais constantes do Processo, o gestor adquiriu 5.309,60 Kg de leite e 2.400 latas de óleo, quantidade esta que não daria para atender nenhum mês da clientela informada. 1. Processo TC-019.306/2004-8 2. Grupo I- Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável : Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, exPrefeito (CPF nº 054.869.552-00) 4. Entidade: Município de Terra Santa/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-Prefeito Municipal de Terra Santa/PA, instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.072/97, no valor de R$ 34.415,28, em 12/02/98. Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao pagamento da quantia de R$ 34.415,28 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 12/02/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-009.102/2000-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) Interessado: Onofre Nogueira de Oliveira (CPF nº 157.820.777-00) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Percepção da parcela “URP” deferida por decisão judicial. Exclusão da vantagem dos proventos. Impossibilidade de julgamento pela legalidade ante a necessidade de a aposentadoria ser apreciada nos exatos termos do ato concessório. Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Esclarecimento. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos do ato de aposentadoria do Sr. Onofre Nogueira de Oliveira (fls. 01/02), ex-servidor do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no qual há a inclusão da parcela “URP” deferida por decisão judicial (Reclamação Trabalhista nº 2.413/89). 2.Diligenciou-se, portanto, ao órgão de origem para o envio de cópia da mencionada sentença judicial e sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 215/DIRE-2004 (fls. 04/05) informando que não foram localizadas as peças fundamentais da RT 2.413/89, o que determinou, quando da implantação do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ), a desativação da rubrica referente à parcela “URP”, cujo pagamento foi suspenso a partir de janeiro/2002. 3.A SEFIP, em seu parecer de fl. 13, indica que foi verificado, em consulta ao SIAPE, que a vantagem efetivamente não está sendo paga (fls. 8/11). Assim, considera que a diligência realizada foi capaz de sanear o processo, o que determinaria a legalidade do ato de fls. 01/02. 4.O Ministério Público, divergindo da proposta da SEFIP, proferiu o seguinte parecer (fl. 14): “(...) A aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório. Eventual correção que se faça em comprovantes de rendimentos do servidor não tem força suficiente para transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade. Nessa linha são, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos 1.348, 2.966, 2.967/2003, 910 e 2.646/2004, 326 e 490/2005, todos da Primeira Câmara, 2.012/2003 e 2.647/2004, ambos da Segunda Câmara. No caso concreto, não consta dos autos fundamento legal para a concessão do percentual de 26,05% - URP ao senhor Onofre Nogueira de Oliveira. Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 1/2. 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a concessão poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do TCU.” 5.Peço vênia à SEFIP para acompanhar a proposta do Ministério Público, que coaduna-se com a orientação desta Corte de Contas, no sentido de não ser possível considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator <!ID719997-9> ACÓRDÃO Nº 878/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.102/2000-1 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessado: Onofre Nogueira de Oliveira (CPF nº 157.820.777-00) 4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do Sr. Onofre Nogueira de Oliveira, ex-servidor do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Onofre Nogueira de Oliveira (fls. 01/02), negando-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. esclarecer ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-017.609/2003-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRTSP Interessados: Antônio Meirelles Camara (CPF nº 189.344.558-53), Aurea Bonafe (CPF nº 383.172.908-59), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (CPF nº 108.791.458-20), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (CPF nº 809.805.208-78), Cybelle Radesca (CPF nº 043.114.268-87), Francisco Ito (CPF nº 537.477.398-49), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (CPF nº 387.757.438-68), Ivani Rosa (CPF nº 518.003.818-91), Maria Helena Bedin Alves (CPF nº 049.452.208-91), Martiniano Folha Duarte (CPF nº 105.424.268-20), Nelza Suyaco Camiya (CPF nº 513.918.058-87) e Priscila Portolan Viegas (CPF nº 393.496.838-49) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Acumulação de “quintos” da Lei nº 8.911/94 com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade do ato de Nelza Suyaco Camiya. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Opção do art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com os “quintos”. Pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos” da Lei nº 6.732/79. Legalidade e registro dos demais atos. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Antônio Meirelles Camara (fls. 07/08), Aurea Bonafe (fls. 09/11), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (fls. 19/20), Cybelle Radesca (fls. 21/23), Francisco Ito (fls. 29/30), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls. 31/33), Ivani Rosa (fls. 34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44), Martiniano Folha Duarte (fls. 45/46), Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49) e Priscila Portolan Viegas (fls. 50/52), ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT-SP. 2.A SEFIP, em seu parecer de fls. 76/77, dispõe que: “(...) O processo foi diligenciado à fl. 59 solicitando entre outras coisas, o envio das cópias dos mapas das funções comissionadas exercidas pelos interessados, com os períodos, símbolos e transformações ocorridas. Foi detectado também o pagamento simultâneo da parcela de 'FG' com a vantagem dos 'quintos' na aposentadoria de Nelza Suyaco Camiya. Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acumuladas dos 'quintos' e parcela de 'FG' acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 - 1ª Câmara, 047/2001 - Plenário, entre outras. Da análise do processo, observamos ainda, a incorporação de quintos cumulativamente com a opção, um assunto que não se encontra totalmente pacificado no âmbito do Tribunal sendo que a Decisão Plenária nº 844/2001 é objeto de diversos recursos pendentes de apreciação. Não obstante isso, tem-se que o Tribunal, à exemplo dos Acórdãos nº 1.619/2003-P, 1.620/2003-P, 1.433/2003-2ª Câmara entre outras, teceu considerações sobre a possibilidade do pagamento cumulativo da parcela de quintos com a vantagem da opção, desde que satisfeitos, até 19/01/95, os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90. No presente caso, verifica-se que os interessados, exerceram funções comissionadas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, e que todos computavam tempo suficiente para aposentadoria voluntária em 19/1/1995. Sendo assim, a inclusão da vantagem de quintos com opção nos seus proventos é legal, visto que os requisitos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e art. 193 da Lei 8112/90 não foram totalmente observados. Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade todos os atos concessórios com exceção do de Nelza Suyaco Camiya que deverá ser considerado ilegal com recusa de registro do seu ato concessório em razão do pagamento da vantagem dos 'quintos' cumulativamente com a parcela de 'FG', e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.” 3.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 77). É o relatório. VOTO O Plenário deste Tribunal de Contas da União, na Sessão de 29/10/2003, examinou, nos autos do TC-026.689/1991-0, a legalidade ou não do pagamento da parcela opção aos servidores inativos (com “quintos” incorporados) que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90. 2.Decidiu-se naquela assentada (Acórdão nº 1.620/2003-Plenário, Ata nº 42/03-P) considerar legal a alteração da aposentadoria concedida ao interessado, ordenando-lhe registro, tendo em vista que foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e que o servidor completou tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo, em 19/01/1995. 3.No caso concreto destes autos, observa-se que Aurea Bonafe (fls. 09/11), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13), Cybelle Radesca (fls. 21/23), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls. 31/33), Ivani Rosa (fls. 34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44) e Priscila Portolan Viegas (fls. 50/52) preencheram os requisitos para a percepção cumulativa da parcela opção com os “quintos”, uma vez que atenderam às condições do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e completaram tempo para aposentadoria antes de 19/01/1995, data da revogação desse dispositivo legal, devendo os atos de fls. 09/11, 12/13, 21/23, 31/33, 34/36, 42/44 e 50/52 serem considerados legais. 4.Já no ato de Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49), conforme indicado pela SEFIP, há a percepção da vantagem dos “quintos”, consignada na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG). 5.A percepção cumulativa da GRG com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, o ato de fls. 47/49 deve ser considerado ilegal. 6.Finalmente, nos atos de Antônio Meirelles Camara (fls. 07/08), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (fls. 19/20), Francisco Ito (fls. 29/30) e Martiniano Folha Duarte (fls. 45/46) constata-se o pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos”, incorporados, no entanto, com fundamento na Lei nº 6.732/79. Esses atos estão em conformidade com o disposto na Súmula nº 224/TCU, sendo, portanto, legais. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ISSN 1677-7042 81 <!ID719997-10> ACÓRDÃO Nº 879/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.609/2003-9 2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Meirelles Camara (CPF nº 189.344.55853), Aurea Bonafe (CPF nº 383.172.908-59), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (CPF nº 108.791.458-20), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (CPF nº 809.805.208-78), Cybelle Radesca (CPF nº 043.114.26887), Francisco Ito (CPF nº 537.477.398-49), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (CPF nº 387.757.438-68), Ivani Rosa (CPF nº 518.003.818-91), Maria Helena Bedin Alves (CPF nº 049.452.208-91), Martiniano Folha Duarte (CPF nº 105.424.268-20), Nelza Suyaco Camiya (CPF nº 513.918.05887) e Priscila Portolan Viegas (CPF nº 393.496.838-49) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRTSP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT-SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Antônio Meirelles Camara (fls. 07/08), Aurea Bonafe (fls. 09/11), Benedicto Rudiney Ferreira dos Santos (fls. 12/13), Crisdelma Pozo Fernandez Gonzalez (fls. 19/20), Cybelle Radesca (fls. 21/23), Francisco Ito (fls. 29/30), Grassi Toledo Mesquita Janeiro (fls. 31/33), Ivani Rosa (fls. 34/36), Maria Helena Bedin Alves (fls. 42/44), Martiniano Folha Duarte (fls. 45/46) e Priscila Portolan Viegas (fls. 50/52); 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Nelza Suyaco Camiya (fls. 47/49); 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/TRT-SP, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada constante do item 9.2. supra, até a data da notificação desta deliberação à entidade concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à entidade que comunique a interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-017.735/2003-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais Interessados: Airton Muniz de Carvalho (CPF nº 003.490.116-72), Amélia Maria Ribeiro Sales (CPF nº 250.693.30691), Ana Ribeiro Perboni (CPF nº 093.725.476-20), Berenice Leite dos Santos Barbosa (CPF nº 230.959.206-44), Carlos Alberto Guimarães (CPF nº 132.045.726-68), Efigênio Teodoro da Silva (CPF nº 128.387.996-49), Jorcelina Alves da Fonseca (CPF nº 480.648.66634), José Silvério Souza Costa (CPF nº 051.295.326-00), Margarida Maria Damasceno Santos (CPF nº 219.777.556-15), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (CPF nº 176.705.866-72), Maria do Carmo Leite (CPF nº 251.345.156-20), Maria Helena Silva e Santos (CPF nº 204.175.276-91), Maria Teresinha Prado (CPF nº 144.729.886-15), Percílio Mário Neves Dutra (CPF nº 049.748.166-91), Regina Célia de Sá Andrade (CPF nº 129.608.536-87), Reinaldo Antônio Bellini (CPF nº 077.150.566-34), Roslene Maria Reginaldo (CPF nº 738.004.22891), Sandra Fernandes (CPF nº 278.665.056-91), Sérgio Bernardes da Silva (CPF nº 056.799.746-49), Sônia Graça de Morais Damásio (CPF nº 129.887.586-20) e Vital Antunes Paiva (CPF nº 007.300.518-54) Advogado: não houve 82 ISSN 1677-7042 Sumário: Aposentadoria. Percepção dos “quintos” da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade do ato de Percílio Mário Neves Dutra. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Legalidade e registro dos demais atos. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Airton Muniz de Carvalho (fls. 2/6), Amélia Maria Ribeiro Sales (fls. 7/10), Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14), Berenice Leite dos Santos Barbosa (fls. 15/19), Carlos Alberto Guimarães (fls. 20/24), Efigênio Teodoro da Silva (fls. 25/29), Jorcelina Alves da Fonseca (fls. 30/34), José Silvério Souza Costa (fls. 35/38), Margarida Maria Damasceno Santos (fls. 39/43), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (fls. 44/48), Maria do Carmo Leite (fls. 49/52), Maria Helena Silva e Santos (fls. 53/57), Maria Teresinha Prado (fls. 58/61), Percílio Mário Neves Dutra (fls. 62/66), Regina Célia de Sá Andrade (fls. 67/70), Reinaldo Antônio Bellini (fls. 71/74), Roslene Maria Reginaldo (fls. 75/79), Sandra Fernandes (fls. 80/84), Sérgio Bernardes da Silva (fls. 85/89), Sônia Graça de Morais Damásio (fls. 90/94) e Vital Antunes Paiva (fls. 95/99), ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. 2.A SEFIP, em seu parecer de fls. 102/103, propõe a legalidade dos atos ora analisados, destacando que “a inclusão da vantagem 'opção' no ato de Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14) é legal, visto que a inativa exerceu cargos comissionados por período igual ou superior a cinco anos ininterruptos e tinha tempo para aposentadoria na data de 19/01/1995, atendendo, assim, a todos os pressupostos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e o ato deve ser julgado legal com registro.” 3.O Ministério Público, divergindo em parte da SEFIP, proferiu o seguinte parecer (fl. 104): “(...) Observa-se que o ato de fls. 62/6, aposentadoria de Percílio Mário Neves Dutra, consigna a parcela dos quintos da função gratificada FGR-3 cumulativamente com o vencimento da própria função, com fundamento no artigo 3º da Lei 8.911/94. É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido da impossibilidade de percepção cumulativa das gratificações de representação ou funções gratificadas com a vantagem denominada quintos, deferidas com base na Lei 8.911/94 (Decisão 142/2002, 2ª Câmara; Acórdão 1.775/2003, 2ª Câmara; Acórdão 1.934/2004, 2ª Câmara, Acórdão 2.699/2003, 1ª Câmara; Acórdão 1.208/2004, 1ª Câmara; Decisão 47/2001 do Plenário, entre outras). Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 62/6 e pela legalidade e registro dos demais atos constantes deste processo. Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a aposentadoria de Percílio Mário Neves Dutra poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do TCU.” É o relatório. VOTO Peço vênia à SEFIP para acompanhar o parecer do Ministério Público no que concerne ao ato de aposentadoria do Sr. Percílio Mário Neves Dutra (fls. 62/66), que está eivado de ilegalidade, ante a indevida percepção da vantagem dos “quintos”, consignados na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à mesma função. 2.A percepção cumulativa da gratificação com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada. 3.Esse é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Contas, conforme depreende-se, por exemplo, das Decisões nºs 32/1997, Ata nº 04/1997 e 250/2001, Ata nº 27/2001 - 1ª Câmara e Decisões nºs 348/2000, Ata nº 35/2000 e 224/2001, Ata nº 32/2001 2ª Câmara, devendo, portanto, ser considerado ilegal o ato de aposentadoria de fls. 62/66. 4.No ato de aposentadoria de Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14), conforme indicado no parecer da SEFIP (fls. 102/103), constata-se o pagamento da vantagem “opção” cumulativamente com os “quintos”, que, por coadunar-se com o entendimento deste Tribunal firmado quando do julgamento do TC-026.689/1991-0 (Acórdão nº 1.620/2003-Plenário, Ata nº 42/03-P), deve ser considerado legal, uma vez que foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e a Interessada completou tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo, em 19/01/1995. 5.Os demais atos de aposentadoria analisados nestes autos, de fls. 02/10, 15/61 e 67/99, que estão em conformidade com os preceitos normativos, devem ser considerados legais. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 1 ACÓRDÃO Nº 880/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.735/2003-4 2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria 3. Interessados: Airton Muniz de Carvalho (CPF nº 003.490.116-72), Amélia Maria Ribeiro Sales (CPF nº 250.693.30691), Ana Ribeiro Perboni (CPF nº 093.725.476-20), Berenice Leite dos Santos Barbosa (CPF nº 230.959.206-44), Carlos Alberto Guimarães (CPF nº 132.045.726-68), Efigênio Teodoro da Silva (CPF nº 128.387.996-49), Jorcelina Alves da Fonseca (CPF nº 480.648.66634), José Silvério Souza Costa (CPF nº 051.295.326-00), Margarida Maria Damasceno Santos (CPF nº 219.777.556-15), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (CPF nº 176.705.866-72), Maria do Carmo Leite (CPF nº 251.345.156-20), Maria Helena Silva e Santos (CPF nº 204.175.276-91), Maria Teresinha Prado (CPF nº 144.729.886-15), Percílio Mário Neves Dutra (CPF nº 049.748.166-91), Regina Célia de Sá Andrade (CPF nº 129.608.536-87), Reinaldo Antônio Bellini (CPF nº 077.150.566-34), Roslene Maria Reginaldo (CPF nº 738.004.228-91), Sandra Fernandes (CPF nº 278.665.056-91), Sérgio Bernardes da Silva (CPF nº 056.799.746-49), Sônia Graça de Morais Damásio (CPF nº 129.887.586-20) e Vital Antunes Paiva (CPF nº 007.300.518-54) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Airton Muniz de Carvalho (fls. 2/6), Amélia Maria Ribeiro Sales (fls. 7/10), Ana Ribeiro Perboni (fls. 11/14), Berenice Leite dos Santos Barbosa (fls. 15/19), Carlos Alberto Guimarães (fls. 20/24), Efigênio Teodoro da Silva (fls. 25/29), Jorcelina Alves da Fonseca (fls. 30/34), José Silvério Souza Costa (fls. 35/38), Margarida Maria Damasceno Santos (fls. 39/43), Maria Auxiliadora Mendanha Leão (fls. 44/48), Maria do Carmo Leite (fls. 49/52), Maria Helena Silva e Santos (fls. 53/57), Maria Teresinha Prado (fls. 58/61), Regina Célia de Sá Andrade (fls. 67/70), Reinaldo Antônio Bellini (fls. 71/74), Roslene Maria Reginaldo (fls. 75/79), Sandra Fernandes (fls. 80/84), Sérgio Bernardes da Silva (fls. 85/89), Sônia Graça de Morais Damásio (fls. 90/94) e Vital Antunes Paiva (fls. 95/99), determinando os respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Percílio Mário Neves Dutra (fls. 62/66), negando-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da notificação deste Acórdão à entidade concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à entidade que comunique o Interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 421.446.206-87), Diomedes Trindade (CPF nº 022.052.896-91), José Horácio Soares de Moura (CPF nº 042.281.036-34), José Bebiano de Oliveira (CPF nº 014.452.946-72), Lucélia Batista Lopes Machado (CPF nº 190.912.146-00), Marisa Caiaffa Toledo (CPF nº 177.221.606-20), Martha Goldenberg (CPF nº 006.270.626-87), Sandra Veloso Batista Ferreira (CPF nº 008.209.036-04), Talmo Vilela Lemos (CPF nº 056.975.226-49), Valéria Resende Silva (CPF nº 374.121.086-20) e Waldiva Barbosa (CPF nº 042.524.976-04) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Acumulação de “quintos” da Lei nº 8.911/94 com a Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade dos atos de Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia Schlittler Rocha Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos e Valéria Resende Silva. Indevida a percepção do percentual de 55% sobre a GADF, cumulativamente com os “quintos”, aos ocupantes de funções da tabela de Gratificação de Representação. Ilegalidade do ato de Lucélia Batista Lopes Machado. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. Pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos” da Lei nº 6.732/79. Legalidade e registro dos demais atos. RELATÓRIO Cuidam os autos de atos de aposentadoria de Alaídes Helena Martins (fls. 02/03), Antônio Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (fls. 16/17), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), Diomedes Trindade (fls. 20/22), José Horácio Soares de Moura (fls. 23/24), José Bebiano de Oliveira (fls. 25/26), Lucélia Batista Lopes Machado (fls. 30/31), Marisa Caiaffa Toledo (fls. 34/36), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra Veloso Batista Ferreira (fls. 44/45), Talmo Vilela Lemos (fls. 46/48), Valéria Resende Silva (fls. 49/51) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53), ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG, que, ao ser analisado pela SEFIP, recebeu o seguinte parecer (fls. 54/55): “(...) Esta Unidade Técnica procedeu à análise da concessão e detectou nos atos de concessão das aposentadorias de Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia Schlittler Rocha Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos, Valéria Resende Silva, a inclusão da parcela dos quintos da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à mesma função. Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens de 'quintos' e Função Gratificada. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 - 1ª Câmara, 047/2001 - Plenário, entre outras. Assim sendo, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os artigo 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade dos atos concessórios de Alaides Helena Martins, Chirlene Charmon do Carmo Amorim, Ciomara de Vasconcelos Carvalho, José Bebiano de Oliveira, Lucélia Batista Lopes Machado, Martha Goldenberg, Sandra Veloso Batista Ferreira e Waldiva Barbosa e a ilegalidade dos atos de Antônio Marinho, Carmen Regina Muller, Célia Schlittler Rocha Gonçalves, Diomedes Trindade, José Horácio Soares de Moura, Marisa Caiaffa Toledo, Talmo Vilela Lemos, Valéria Resende Silva, negando-lhes registro e, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.” 2.O Ministério Público, divergindo em parte da Unidade Técnica, propôs (fl. 56): “(...) 2. A unidade técnica propõe a legalidade e o registro dos atos de folhas 1/2, 16/17, 18/19, 25/26, 30/31, 37/38, 44/45 e 52/55 e a ilegalidade das demais concessões, nos termos do parecer de folhas 54/55. 3. No tocante ao ato de folhas 30/31, o Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro, tendo em vista o entendimento deste Tribunal no sentido de considerar indevido o deferimento do percentual de 55% sobre a GADF, cumulativamente com os quintos, aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de Representação, por falta de amparo legal (Decisão nº 561, de 04/09/96 do Plenário, Ata nº 35/96).” É o relatório. VOTO Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-019.716/2003-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG Interessados: Alaídes Helena Martins (CPF nº 138.672.37620), Antônio Marinho (CPF nº 105.615.366-00), Carmen Regina Muller (CPF nº 230.410.216-68), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (CPF nº 507.634.406-63), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (CPF nº 407.704.946-68), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (CPF nº Conforme indicado no parecer da SEFIP, constata-se, nos atos de aposentadoria de Antônio Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15), Diomedes Trindade (fls. 20/22), José Horácio Soares de Moura (fls. 23/24), Marisa Caiaffa Toledo (fls. 34/36), Talmo Vilela Lemos (fls. 46/48) e Valéria Resende Silva (fls. 49/51), a percepção da vantagem dos “quintos”, consignada na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG). 2.A percepção cumulativa da GRG com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante dis- 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 tinta daquela até então adotada. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas, os atos de fls. 04/06, 10/12, 13/15, 20/22, 23/24, 34/36, 46/48 e 49/51 devem ser considerados ilegais. 3.Já com relação ao ato de aposentadoria de Lucélia Batista Lopes Machado (fls. 30/31), o Ministério Público, em seu parecer de fl. 56, propõe a sua ilegalidade, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Contas da União, que considera indevido o deferimento do percentual de 55% sobre a GADF cumulativamente com os “quintos” aos ocupantes de funções da tabela de Gratificação de Representação, por falta de amparo legal, posicionamento este que acompanho (Decisões nº 561/96 - Plenário, Ata nº 35/96, 119/94 Plenário, Ata nº 8/94 e 82/02 - 1ª Câmara, Ata nº 7/02). 4.Finalmente, nos atos de Alaídes Helena Martins (fls. 02/03), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (fls. 16/17), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), José Bebiano de Oliveira (fls. 25/26), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra Veloso Batista Ferreira (fls. 44/45) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53) há o pagamento da GRG cumulativamente com os “quintos”, incorporados, no entanto, com fundamento na Lei nº 6.732/79. Esses atos estão de acordo com o disposto na Súmula nº 224/TCU, sendo, portanto, legais. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. 9.6. determinar à entidade que comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara TC nº 010.462/2003-3 NATUREZA: Representação ÓRGÃO: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator <!ID719997-11> ACÓRDÃO Nº 881/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.716/2003-8 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Alaídes Helena Martins (CPF nº 138.672.376-20), Antônio Marinho (CPF nº 105.615.366-00), Carmen Regina Muller (CPF nº 230.410.216-68), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (CPF nº 507.634.406-63), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (CPF nº 407.704.946-68), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (CPF nº 421.446.206-87), Diomedes Trindade (CPF nº 022.052.89691), José Horácio Soares de Moura (CPF nº 042.281.036-34), José Bebiano de Oliveira (CPF nº 014.452.946-72), Lucélia Batista Lopes Machado (CPF nº 190.912.146-00), Marisa Caiaffa Toledo (CPF nº 177.221.606-20), Martha Goldenberg (CPF nº 006.270.626-87), Sandra Veloso Batista Ferreira (CPF nº 008.209.036-04), Talmo Vilela Lemos (CPF nº 056.975.226-49), Valéria Resende Silva (CPF nº 374.121.086-20) e Waldiva Barbosa (CPF nº 042.524.976-04) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Alaídes Helena Martins (fls. 02/03), Chirlene Chamon do Carmo Amorim (fls. 16/17), Ciomara de Vasconcelos Carvalho (fls. 18/19), José Bebiano de Oliveira (fls. 25/26), Martha Goldenberg (fls. 37/38), Sandra Veloso Batista Ferreira (fls. 44/45) e Waldiva Barbosa (fls. 52/53), determinando os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Antônio Marinho (fls. 04/06), Carmen Regina Muller (fls. 10/12), Célia Schlittler Rocha Gonçalves (fls. 13/15), Diomedes Trindade (fls. 20/22), José Horácio Soares de Moura (fls. 23/24), Lucélia Batista Lopes Machado (fls. 30/31), Marisa Caiaffa Toledo (fls. 34/36), Talmo Vilela Lemos (fls. 46/48) e Valéria Resende Silva (fls. 49/51), negandolhes registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG que, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades apuradas na execução de convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde. Conhecimento. Adoção das medidas necessárias pelo órgão repassador. Procedência parcial. Determinações. ISSN 1677-7042 83 11.Assim, a SECEX/RR propôs fosse o presente feito julgado parcialmente procedente, uma vez que “...ficou comprovada a existência de irregularidades no que concerne à gestão dos recursos repassados ao Governo de Rondônia, por força do Convênio nº 74/00, tanto que a Fundação Nacional de Saúde estaria procedendo à instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial” (fl. 164). 12.Além disso, sugeriu que fosse determinado à FUNASA o encaminhamento a esta Corte de Contas do processo de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 74/00, bem como o envio de informações a respeito das providências adotadas com relação ao Convênio nº 1.722/99. 13.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima. Contudo, propôs algumas alterações nas determinações sugeridas pelo Sr. Analista e acrescentou nova determinação à Secretaria Federal de Controle Interno, verbis: “I - Determinar a Fundação Nacional de Saúde que: a) instaure, na prazo de 60 (sessenta dias), a contar da ciência da notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº CV 74/00, tendo em vista as irregularidades apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de 2004, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno; b) informe as providências adotadas em relação ao Convênio nº 1772/99 ou instaure a competente tomada de contas especial, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno. II - Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento das tomadas de contas especiais a que referem o subitem I, adote as providências a seu cargo, e envie os respectivos processos ao Tribunal.” (fl. 165) 14.É o relatório. VOTO Trata-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mediante Ofício nº 481/GP/SGCE, de 20/05/2003 (fl.117), por meio do qual foram encaminhadas cópias de relatórios de auditorias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA - na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia. 2. Referidas auditorias objetivaram apurar eventuais irregularidades na execução dos Convênios nº 74/2000 e 1.772/99, firmados entre a mencionada Secretaria de Estado da Saúde e a FUNASA, e do Programa de Pactuação Integrada para Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD. 3.No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo do Estado de Roraima (SECEX/RR) foi designada, por meio da Portaria SEGECEX nº 07/2004, como responsável pela instrução dos presentes autos. 4.Ao analisar os citados relatórios, a SECEX/RR efetuou consulta ao SIAFI, oportunidade em que verificou que os convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia encontravam-se classificados como “adimplente”. Em relação ao PPI/ECD, contudo, não logrou obter informações. 5.Diante disso, a Unidade Técnica sugeriu a realização de diligências junto ao Ministério da Saúde para averiguar em que estágio se encontravam a prestação de contas dos recursos públicos federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde e aplicados nos Convênios nº 74/2000 e 1.772/1999 e no PPI/ECD. Solicitou, ainda, informações sobre as medidas adotadas em razão das conclusões dos relatórios de auditorias e sobre as respectivas tomadas de contas especiais possivelmente instauradas. 6.Feita a diligência, o Auditor-Chefe da FUNASA prestou as informações solicitadas, deixando de se manifestar quanto ao PPI/ECD por este tratar de assuntos afeitos à área de atuação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério de Saúde (ex vi do Ofício nº 764, de fl. 130). 7.Desse modo, a SECEX/RR propôs a realização de nova diligência à Secretaria de Vigilância supracitada em busca das notícias faltantes. 8.Em resposta, foi encaminhada a Nota Técnica nº 199/04, referente às medidas efetuadas para o acompanhamento do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças, dentre as quais está a execução das metas do PPI/ECD. 9.Após analisar o teor dos expedientes acostados aos autos, a SECEX/RR entendeu que “... o Ministério da Saúde tomou as providências necessárias face as irregularidades consignadas nos Relatórios de Auditorias nº 66/02 (CV 74/00) e 67/02 (CV 1772/90), inclusive, no caso do Convênio nº 74/00, a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, conforme noticiou o Auditor-Chefe da Fundação Nacional de Saúde...” (fl. 163). 10.No que se refere às ações de epidemiologia e controle de doenças, a Unidade Técnica informou que, de acordo com a Secretaria de Vigilância da Saúde, inexistiria irregularidade quanto a não aplicação dos recursos de contrapartida pelo Estado de Rondônia. Isso porque, segundo a Portaria/SE/M.S.950/99, além do aporte em conta específica do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças, poderiam ser ainda considerados como recursos de contrapartida aqueles alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos na área de epidemiologia e controle de doenças. Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, razão pela qual deve ser conhecida. 2.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima à fl. 164, acrescidas das alterações detalhadas à fl.165, não merece reparos. 3.Do que ressai dos autos, os relatórios das auditorias realizadas pela FUNASA junto à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia apontaram algumas impropriedades na execução dos Convênios nº 74/00 e 1.772/99 e também no Programa de Pactuação Integrada para Epidemiologia e Controle de Doenças PPI/ECD. 4.O Relatório nº 66/2002 (fls. 01/08), referente ao Convênio nº 74/00 (construção e instalação de laboratório de fronteira no município de Guajarámirim), informou que a aprovação da prestação de contas do referido convênio estava condicionada à emissão de parecer técnico conclusivo sobre a construção da obra e à restituição aos cofres da FUNASA da importância de R$ 16.503,24 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), relativa a não aplicação dos recursos no mercado financeiro. 5.O Relatório nº 67/2002 (fls. 31/40), que tratou do Convênio nº 1.772/99 (implantação de sistema de vigilância de saúde no Estado de Rondônia), noticiou, por sua vez, que os órgãos recebedores dos recursos não atenderam às solicitações contidas no relatório prévio de auditoria, o que impediu a emissão de parecer conclusivo. Outrossim, deixaram de justificar a aplicação dos recursos e de restituir o débito apurado, no valor de R$ 7.389,21 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), aos cofres da FUNASA. 6.Por fim, o Relatório nº 64/2002 (fls. 84/90), relativo ao IPP/ECD, concluiu que, no período auditado, foi utilizado 26,98% dos recursos repassados. Além disso, constatou que a contrapartida não teria sido aplicada na consecução das ações, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 1.163.424,85 (um milhão, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2002. 7.Ocorre que, nas diligências realizadas para averiguar em que estágio se encontravam as prestações de contas dos convênios em comento, apurou-se que os respectivos processos estavam em tramitação no âmbito administrativo do Ministério da Saúde para a verificação da regular utilização dos recursos federais transferidos. 8.Desse modo, nota-se que o Ministério da Saúde adotou as providências necessárias diante das irregularidades apontadas nas auditorias, instaurando, inclusive, um processo de Tomada de Contas Especial em relação ao Convênio nº 74/00. 9.Assim, a expedição de determinações à FUNASA e à Secretaria Federal de Controle Interno, nos termos propostos pela Unidade Técnica, mostram-se, por ora, suficientes para sanear as irregularidades apontadas, não sendo o caso de aplicar sanção aos responsáveis. Por conseguinte, deve a representação ser considerada parcialmente procedente. 10.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de maio de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 84 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 882/2005 - TCU - 2ª CÂMARA - Relator, Ministro Benjamin Zymler 1. Processo nº 010.462/2003-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Ron- TC-018.904/2002-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Serrinha/RN Interessado: José Genilson Oliveira de Souza, ex-Prefeito (CPF 423.670.854-04) Advogado constituído nos autos: não há <!ID719997-12> dônia 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mediante Ofício nº 481/GP/SGCE, de 20/05/2003, por meio do qual foram encaminhadas cópias de relatórios de auditorias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia. Considerando que o órgão repassador dos recursos federais ora em foco já tomou as medidas pertinentes para a apuração das irregularidades apontadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.2.1. caso tenham sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 74/00, tendo em vista as irregularidades apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de 2004, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.2.2. informe as providências adotadas em relação ao Convênio nº 1772/99 ou, na hipótese de terem sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a competente tomada de contas especial, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento das tomadas de contas especiais a que referem o subitem 9.2, adote as providências a seu cargo e envie os respectivos processos ao Tribunal; 9.4. determinar sejam restituídos os presentes autos à Secretaria de Controle Externo em Rondônia (SECEX/RO), para utilização como subsídio à análise dos processos de Tomada de Contas Especial citados no subitem 9.2; 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e aos demais interessados. 10. Ata nº 19/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 31/5/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador <!ID719677-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA) Sessão em 14 de junho de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-011.753/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Hospitalar de Blumenau/SC - Hospital Santo Antônio Responsável: Fernando de Mello Vianna, ex-superintendente Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-001.367/2000-0 (com 8 volumes) Apenso: TC-013.552/2002-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Candeal/BA Responsável: Antônio Tadeu Cordeiro de Lima (CPF 225.002.19534), ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há TC-011.679/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São Félix do Xingó/PA Responsável: Antônio Augusto da Silva, CPF 076.574.556-91 Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-019.803/2003-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Tanque D'Arca/AL Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF 208.420.824-68) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-000.819/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial REVISOR: Ministro BENJAMIN ZYMLER Unidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta (CPF 004.255.181-87), Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF 093.643.314-00), Máximo da Costa Soares (CPF 149.361.780-04), Carlos Walfredo Reis (CPF 737.336.608-20), Túlio Neves da Costa (CPF 003.664.801-97) e Max Saldanha Athaíde (CPF 149.361.780-04). Advogado constituído nos autos: Bárbara Cristiane Cardoso Costa Monteiro (OAB/TO 1068-A), Dalvalaides da Silva Leite (OAB/TO 1756), Karine Alves Gonçalves Mota (OAB/GO 19007), Antônio Pimentel Neto (OAB/TO 1130), Sebastião Rincon da Silva (OAB/TO 443-A) TC-001.678/2003-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Olho D'Água das Cunhãs/MA Responsável: Ademar Alves de Oliveira, ex-Prefeito, CPF: 062.094.593-15. Advogado constituído nos autos: Hilda do Nascimento Silva (OAB/MA 4377) TC-003.521/2003-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaripe/BA Responsável: Everaldino Dalmácio Arouca, CPF: 012.105.645-72, exPrefeito; Deralsita Antônia Teixeira de Pinho, CPF 196.264.015-91, Prefeita Advogado constituído nos autos: não há Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-009.498/1999-0 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura de Alvarães/AM Interessado: Ranolfo Litaiff Barbosa, ex-prefeito Advogado constituído nos autos: João Machado Mitoso (OAB/AM 559) - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-008.243/1997-2 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-Inamps) Interessado: Sindicato de Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8109) TC-007.170/2003-7 Natureza: Tomada de Contas Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 22ª Superintedência/Tocantins Responsáveis: Faride Pereira Sipauba, CPF: 083.898.101-15; Lucio Campos Silva, CPF:132.193.596-04; Alcides Ferreira Gomes, CPF: 330.652.681-91; José Placido Vital de Castro, 031.859.232-00; Nelson de Sousa Rocha, 290.478.033-53, Francisco José Sousa, CPF 051.651.211-00 Advogado constituído nos autos: não há TC-011.106/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Pracaúba/AP Responsável: Dorimar Neves Nunes, CPF:210.247.152-72. Advogado constituído nos autos: não há TC-014.416/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira/BA Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF: 026.451.905-10, ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: não há Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 TC-015.562/2003-1 Naturereza:Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara/BA Responsável: José Luciano Novais, CPF: 061.647.145-91 Advogado constituído nos autos: não há TC-003.018/2004-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Grupo Lésbico da Bahia - GLB Responsável: Jane Marina Senna Pantel, CPF: 362.423.140-53. Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-008.902/1994-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC Interessada: Giselda Maria Tridapalli Foés Advogado constituído nos autos: não há TC-008.903/1994-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC Interessado: Armando José Alves Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-012.548/2004-7 Natureza: Pensão Civil Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG Interessada: Lúcia Therezinha Diniz (CPF não consta) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-009.169/2004-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina Interessada: Rosamaria Souto Alonso (CPF 290.145.069-53) Advogado constituído nos autos: não há TC-008.246/1997-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba Interessados: Francisco Clementino de Carvalho (CPF 002.829.60449), Ivanildo Rodrigues de Lira (CPF 020.682.904-30) e Sarah Pinheiro de Almeida (CPF 109.100.347-53) Advogado constituído nos autos: não há TC-008.252/1997-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba Interessados: Antônio Franco Filho (CPF 007.411.324-00), Célia Gomes de Lima (CPF 023.206.064-91), José Correia de Farias Brito (CPF 003.043.105-06), Luiz Lindenbergh Farias (CPF 003.241.24449), Maria Helena Rodrigues Behar (CPF 048.266.474-68), Maria Lúcia Abreu de Albuquerque (CPF 230.676.757-20), Ondina Queiroz Cavalcanti (CPF 110.349.634-49), Reinaldo Barbosa Gonçalves (CPF 006.287.004-15) e Rosandro Aranha Montenegro (CPF 008.636.96449). Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - REPRESENTAÇÕES - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-018.283/2002-0 Natureza: Representação Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente - SPOA/MMA Interessado: Uniway - Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda. Advogado constituído nos autos: Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10328), Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF 16467) Grupo II Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-019.444/2002-8 (com1 anexo e 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Filme Lab Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. Interessados: Wilson Antônio Brunca (CPF 016.595.704-25) e Filme Lab Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Relator, Ministro Benjamin Zymler <!ID719549-1> TC-015.589/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Picos/PI Responsável: Abel de Barros Araújo, ex-Prefeito (CPF 415.479.69768) Advogado constituído nos autos: Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI 2355/92), Agenor Araújo Santos Filho (OAB/PI 93/92-B) Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-015.418/2003-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/TRT-RS Interessados: Antônio Gonçalves de Azevedo Filho (CPF 007.509.640-49), Antônio Carlos Bica Smith (CPF 001.391.570-34), Clory Bertoia (CPF 007.944.650-72), Heron Pedro Beck (CPF 069.840.020-87), Íris Zimmer (CPF 164.699.170-20), Ivan Duarte Tavares (CPF 007.093.010-49), José Carlos Moehlecke (CPF 135.411.700-00), João Deni Campos (CPF 017.859.150-53), Mercedes Souza (CPF 066.495.800-15), Sady Soares Salatino (CPF 017.875.190-15), Severino Alberto Protti (CPF 028.486.860-49), Silvestre Natalino Corassini (CPF 093.347.260-91) e Waldemar Bier (CPF 000.456.400-68) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-002.314/2004-4 Natureza: Pensão Militar Unidade: Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha Interessado: Thereza Costa Lima Bittencourt Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2005 MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA Subsecretário da 2ª Câmara Poder Judiciário . ISSN 1677-7042 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA N o- 101, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID720495-0> A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições subdelegadas pela Portaria nº 251, de 27 de maio de 2004, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e da cláusula 18,2 do Contrato STJ nº 103/2003, conforme apurado no Processo STJ nº 5.197/2002, resolve: Art. 1º - Aplicar à empresa Pro Scan Comércio e Serviços Ltda a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 843,35 (Oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), devido a violação da cláusula 15.1, alínea “c” e “n” do Contrato STJ nº 103/2003. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua assinatura RESOLUÇÃO Nº 359, DE 29 DE MARÇO DE 2004(*) Estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160770, em sessão de 4 de março de 2004, e Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 2º, dispõe que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem; Considerando a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e, em seu art. 20, define a competência e o dever inerentes aos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções; Considerando a necessidade de preservar as ações judiciais transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico e cultural da nação, conforme art. 62 da Lei nº 9.605/98; Considerando o art. 166 do CPC, que define os procedimentos para a autuação processual; Considerando os elevados custos alocados pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus na construção ou aluguel de prédios para o armazenamento de ações judiciais transitadas em julgado, bem como a impossibilidade de os arquivos acondicionarem adequadamente o volume de processos julgados, de modo que eles não se deteriorem; Considerando que a guarda e a eliminação de documentos, entre os quais as ações judiciais transitadas em julgado, exigem uma análise criteriosa para sua realização, garantindo a preservação de direitos; Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal em estabelecer normas gerais de procedimentos administrativos e atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Lei nº 8.472/92), resolve: Art. 1º Definir a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para fins de guarda e eliminação. Art. 2º Determinar que são de guarda permanente as ações criminais, as ações coletivas, as ações condenatórias sem execução e as inominadas que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações, privatizações, direitos indígenas, direitos humanos, tratados internacionais, e as que constituírem precedentes de súmulas. § 1º Também são consideradas de guarda permanente as ações pertencentes ao período de 1890 a 1973. § 2º O inteiro teor de sentenças, acórdãos e despachos terminativos são documentos de guarda permanente e devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas, que serão responsáveis por sua gestão. Art. 3º Instituir a Tabela de Temporalidade das Ações Transitadas em Julgado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (anexo I). Art. 4º Autorizar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a eliminação das ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, de acordo com os critérios determinados nesta resolução, obedecendo ao fluxo do anexo II. 85 Parágrafo único. Com exceção das ações judiciais transitadas em julgado definidas como de guarda permanente, será preservada uma amostra representativa do universo dos julgados, obtida com base em fórmula estatística definida no anexo III. Art. 5º Facultar ao magistrado a formulação de proposta fundamentada de guarda definitiva de processo em que atue. Art. 6º Estabelecer que a eliminação de ações judiciais transitadas em julgado será precedida por publicação de Edital de Eliminação, contendo o nome das partes e o número do processo, suas respectivas datas de distribuição e de arquivamento definitivo, publicado com antecedência de 45 dias da data prevista para a efetiva eliminação. Parágrafo único. As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os autos para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa à qual o Arquivo esteja vinculado. Art. 7º Determinar que os recursos que formarem autos e os embargos à execução não podem ser eliminados separadamente, devendo ser remetidos à origem, seguindo a destinação do feito principal. Art. 8º Definir que os precatórios não são documentos de guarda permanente e, por se tratarem de exercício de função materialmente administrativa, conforme o art. 730 do CPC, seu prazo de guarda é regulamentado pela Resolução nº 217/99 CJF, que disciplina o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 9º A eliminação das ações judiciais transitadas em julgado realizar-se-á observando critérios de preservação ambiental, a qual será levada a efeito, preferencialmente, por meio da reciclagem do material descartado. Art. 10. Às Comissões Permanentes de Avaliação Documental nos Tribunais Regionais Federais e aos Grupos Permanentes de Avaliação de Documentos nas Seções Judiciárias, instituídos pelos arts. 4º e 5º da Resolução nº 217/99, compete: I - coordenar a aplicação dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução; II - proceder à avaliação casuística dos processos definidos como passíveis de eliminação, com vista a selecionar aqueles que pela sua peculiaridade devem ser preservados permanentemente para composição da memória institucional; III - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento. Art. 11. Compete às unidades arquivísticas da Justiça Federal de primeiro e segundo graus facultar aos solicitantes o desarquivamento e a carga das ações judiciais transitadas em julgado, bem como autenticar cópias de peças das mesmas. § 1° Excluem-se desta competência aquelas ações judiciais transitadas em julgado cujo acesso esteja limitado pela legislação nacional. § 2° Pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões são de competência exclusiva das Secretarias de Varas ou Turmas. Art. 12. A Comissão Técnica Interdisciplinar para Gestão de Documentos da Justiça Federal, instituída pela Portaria nº 159/98 do Conselho da Justiça Federal elaborará manual específico com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução e ministrará treinamentos a servidores envolvidos no processo de seleção. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro NILSON NAVES <!ID719549-2> MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA. (*) Republicada por ter saído, no DOU de 05/04/2004, Seção 1 pág. 236, com incorreção no original Anexo I Tabela de temporalidade das ações judiciais com trânsito em julgado da Justiça Federal TIPO DE FEITO CAUTELAR ESPÉCIE PROVIMENTO DEMANDADO PROVIMENTO OBTI- ANÁLISE DO MÉRITO DO Pedido PROCESSO VINCULADO PRAZO DE GUARDA Com Ação Prazo da Ação de Acolhido Ordinária Conhecimento Pedido Sem Ação Prazo precaucional Acolhido Ordinária = 3 anos Pedido Extinto sem Com Ação Prazo da Ação de Não Acolhido julgamento Ordinária Conhecimento DESTINO Eliminação do mérito Pedido Extinto sem Sem Ação Prazo precaucional Não Acolhido julgamento Ordinária = 3 anos Pedido Extinto com Prazo da Rescisória Não Acolhido julgamento + prazo precaucional do mérito = 7 anos Eliminação do mérito Eliminação 86 ISSN 1677-7042 CONHECIMENTO 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 - Declaratório Pedido Prazo da rescisória - Constitutivo Acolhido + prazo precaucional Eliminação = 7 anos Pedido Extinto sem Prazo precaucional Não Acolhido julgamento = 3 anos Pedido Extinto com Prazo da rescisória Não Acolhido julgamento + prazo precaucional Eliminação do mérito do mérito - Condenatório Eliminação = 7 anos Pedido Com Ação Prazo da rescisória Acolhido de Execução + prazo precaucional Pedido Sem Ação Acolhido de Execução Eliminação = 7 anos (*) Guarda Permanente Pedido Extinto sem Prazo precaucional Não Acolhido julgamento = 3 anos Pedido Extinto com Prazo da rescisória Não Acolhido julgamento + prazo precaucional do mérito = 7 anos Eliminação do mérito Eliminação (*) O prazo de 3 (três) anos após a sentença de execução será aplicado caso o autor execute após o prazo de 7 (sete) anos da sentença condenatória. Caso haja embargos, o prazo será o previsto para essa ação. EXECUTÓRIAS Em sentido estrito Com Observar o prazo Embargos da Ação Rescisória Providos da Sentença Com Observar o prazo Embargos da Ação Rescisória Eliminação Eliminação Improvidos da Sentença Sem Observar o prazo Embargos da Ação Rescisória Título Executivo Extrajudicial Com Prazo dos embargos Eliminação Título Executivo-Fiscal Embargos Prazo precaucional Eliminação Eliminação Eliminação da Sentença Sem Embargos EMBARGOS E AÇÕES ESPECIAIS (**) Emb. à execução fundada em sentença Pedido Prazo da rescisória Emb. à execução fundada em título extrajudicial Acolhido + prazo precaucional Emb. à arrematação = 7 anos Emb. à adjudicação Consignação em Pagamento Pedido Extinto com Prazo da rescisória Ação de Depósito Não Acolhido julgamento + prazo precaucional do mérito = 7 anos Reintegração de Posse Eliminação Manutenção na Posse Interdito Proibitório Pedido Extinto sem Prazo precaucional Embargos de Terceiro Não Acolhido julgamento = 3 anos Ação Monitória Eliminação do mérito Mandado de Segurança RECURSOS QUE FORMAM AUTOS Agravo de Execução Penal Pedido Acolhido Guarda Permanente Pedido não Acolhido Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário Pedido Acolhido Prazo da Ação Principal Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Ordinário Pedido não Acolhido Prazo Precaucional = 3 anos Eliminação Pedido Acolhido Prazo Precaucional = 3 anos Eliminação Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Agravo de Instrumento Trabalhista Agravo de Petição Trabalhista (**) O prazo para eliminação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença de embargos. Se, eventualmente, a execução se prolongar por mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado da sentença de embargos, será aplicado o prazo precaucional de 3 (três) anos. Pedido não Acolhido 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005 ANEXO II <!ID719549-3> ANEXO III ISSN 1677-7042 87 88 ISSN 1677-7042 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID719952-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 3 de junho de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à renovação da assinatura dos periódicos LEX: Legislação Federal e Marginalia, e Jurisprudência do STF, em favor da empresa Edições Aduaneiras Ltda, conforme o artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 3.253,50. (PA. N. 17.568/2004). Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA PAUTA DE JULGAMENTO <!ID719890-0> O Conselho Federal de Fonoaudiologia informa a pauta dos processos disciplinares e éticos que serão julgados no dia 17 de junho de 2005, à partir das 15:00 horas, em sua sede, sito ao SRTVS Q. 701 - Edifício Palácio do Rádio II - Sala 627, Brasília-DF, para conhecimento dos interessados. Processos Disciplinares procedentes do CRFa. 3ª Região nºs: 001/2004; 002/2004; 003/2004; 006/2004; 007/2004; 009/2004; 010/2004; 011/2004; 012/2004; 015/2004; 017/2004; 018/2004; 019/2004; 020/2004; 022/2004; 023/2004; 024/2004; 025/2004; 026/2004; 027/2004; 028/2004; 030/2004; 032/2004; 033/2004; 036/2004; 037/2004; 041/2004; 042/2004; 043/2004; 044/2004; 045/2004; 046/2004; 047/2004; 048/2004; 049/2004; 050/2004; 051/2004; 052/2004; 053/2004; 054/2004; 055/2004; 056/2004. Processos Éticos procedentes dos CRFas 2ª, 4ª e 6ª Regiões, respectivamente, nºs: 003/2003; 1810/2004; 001/2004. Brasília-DF, 7 de junho de 2005 MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE Presidente do Conselho 1 Nº 108, quarta-feira, 8 de junho de 2005