AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO
1
GLOBALIZAÇÃO, SOBERANIA E TRIBUTAÇÃO
INDICE
1 – INTRODUÇÃO ............................................................................................. 02
2 – GLOBALIZAÇÃO – O QUE É? .................................................................... 03
3 – REGIONALIZAÇÃO ................................................................................... 04
4 – SOBERANIA ............................................................................................... 06
5 – SOBERANIA TRIBUTÁRIA ........................................................................ 10
6 – O ESTADO NO MUNDO DE ONTEM E NO MUNDO DE HOJE ................ 11
7 – LIMITAÇÕES À SOBERANIA FISCAL ....................................................... 15
8 – GUERRA FISCAL ........................................................................................ 19
9 – O QUE O FUTURO NOS RESERVA? ......................................................... 19
10 - CONCLUSÃO .............................................................................................. 23
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2
GLOBALIZAÇÃO, SOBERANIA E TRIBUTAÇÃO
Agostinho Toffoli Tavolaro *
1 – INTRODUÇÃO
Embora se tenha globalização como coisa nova, criada a expressão na
última década do século XX, a verdade é que a globalização é a própria historia
da humanidade, como escreve IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 1,que vê na
Grécia processo globalizante, pois na queda de Creta , invadida nossos pelos
aqueus tem-se cidades-estados com pensamento globalizante.
A guerra de Tróia, cantada na Ilíada por Homero, não teria tido como causa
somente a disputa por Helena , em razão do “juramento do cavalo esquartejado 2
feito pelos reis e príncipes gregos , mas sim pelo fato de Tróia dominar a
passagem pelo Helesponto (estreito de Bósforo) que conduzia para o Mar Euxino
(o mar Negro), impedindo a vinda de cobre e estanho da Ásia e a ida das
cerâmicas da Grécia, cobrando Tróia pesados tributos para proporcionar o livre
trânsito de pessoas, navios e mercadoria 3.
*
- Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São
Paulo.
- Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985.
- Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION –
Amsterdam – Holanda (1990/2000).
- Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1997/1998) –
Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil .
- Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
Vice-Presidente – São Paulo – Brasil.
- Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas - São Paulo – Brasil.
- Palestra proferida no 1º Simpósio Nacional de Estudos Tributários de Americana – Maio de 2004
1
2
3
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Globalização, Constituição e Tributos. Revista Tributária e de
Finanças Públicas (RTFP) Set/Out/2003, 52/44.
O juramento é referido por Homero, na Ilíada, havendo Colleen McCullogh romanceado o
ª
episódio em sua Canção de Tróia, Rio ; Bertrand, 2002, 2 ed. –p.90. O juramento foi sugerido
por Ulisses a Tíndaro, rei de Esparta e pai de Helena, que estava receoso da inimizade
daqueles que fossem por ela preteridos, quando de sua escolha que afinal recaiu em Menelau,
cujo irmão – Agamenon, rei de Micenas, era o mais poderoso de todos os reis da Grécia.
De se lembrar que se estava ainda na Idade do Bronze, liga de cobre e estanho, de que eram
feitas armas, armaduras e elmos; embora sob a suserania hitita, Tróia, ao que parece, somente
usava o ferro em pontas de flechas e de lanças
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3
De se frisar, outrossim, que a preocupação com o poder global das nações,
quando disputam a hegemonia e se fazem protetoras deste ou daquele país,
nação ou região geográfica não é nova , estando à raiz dos conflitos bélicos,
como já em 1829 notavam BENJAMIN CONSTANT e outros 4, atentos às então
potências mundiais Inglaterra e Rússia.
2 – GLOBALIZAÇÃO – O QUE É ?
Globalização, Mundialização, Planetarização, Universalização são palavras
que ganharam novos impulsos criativos 5 , em especial a partir da década de 90,
buscando significar o processo de internacionalização que vivemos, do comercio,
da cultura , da vida política , econômica, financeira e social, que a tecnologia dos
transportes e das telecomunicações veio proporcionar ao mundo atual.
Os múltiplos aspectos que apresenta a globalização levam-na a ser vista ,
como assinala ALBERTO NOGUEIRA, “em largo espectro, com variadas
nuanças, no qual se apresentam doutrinas que oscilam entre a “assepsia” de seu
conteúdo (meramente econômico) ou de pura contaminação ideológica” 6; desse
amplo espectro resultando conceitos diversos, dos quais IVO DANTAS alinha
alguns 7, pois na verdade caberia falar em globalização econômica, tributária,
social, do trabalho, etc., como ficou evidenciado no seminário realizado pela OAB
em Brasília, em outubro de 2001, assinalando seu coordenador, ANTONIO
CARLOS RODRIGUES DO AMARAL que a inserção na dinâmica dos mercados
induz à necessidade de novas categorias jurídicas e apropriados instrumentos
legais a fim de preservar a boa ordem nas relações domésticas e internacionais,
lembrando REGINALDO OSCAR DE CASTRO seu objetivo era “ampliar a
discussão em torno dos complexos temas que envolvem a inserção do Brasil nas
novas práticas de convivência entre as nações” 8, desses temas ali sendo
abordados a integração dos mercados e o poder judiciário, os aspectos
econômicos e sociais dessa integração, as questões tributárias dela decorrentes e
a concorrência internacional.
4
BENJAMIN-CONSTANT, GANILH, DE PRADT et al. Mélanges Politiques et Historiques relatifs
aux Événemens Contemporains. Paris : Librarie Américaine, 1829. De se notar a observação
ali feita de que se poderia dizer da Inglaterra, em relação à Índia, o mesmo que se tinha dito de
Portugal em relação ao Brasil, que sua cabeça estava na Europa e seu corpo na América (“sa
tête était en Europe et son corps en Amerique”)
5
MATTOS, Carlos de Meira. Estado-Nação e Globalização. RTDP Jul/Set/1996, no. 16/251.
6
NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação – A nova Matriz Mundial. Rio:
Renovar, 2000, p. 26.
7
DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico – Globalização & Constitucionalismo. Curitiba :
Juruá, 2004.
8
OAB – CONSELHO FEDERAL. Brasil Século XXI –O Direito na Era da Globalização – Mercosul,
Alca e União Européia . Brasília : OAB, 2002.
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4
Na verdade, a globalização aí está e nós a sentimos no nosso dia a dia, no
trabalho, no lar, nos momentos de lazer, nas nossas relações profissionais e nas
nossas relações de família e amizade, de tal forma que se torna prescindível
defini-la, tanto mais que cada definição será sempre parcial, levando em conta
apenas alguns aspectos dessa globalização. E lembremo-nos dos romanos, com
seu senso prático inigualável : “omnia definitio periculosa est”.
3 – REGIONALIZAÇÃO
Cabe ainda apontar como decorrente do processo de globalização a
regionalização de nosso mundo, com a formação de blocos econômicos os mais
diversos, juntando-se os países em blocos de cooperação, através de tratados
multilaterais internacionais que entre si ajustam relatando HELENO TORRES a
existência, em 2001, de nada menos que 8 diferentes blocos de Estados 9,
cabendo-nos destacar, no que se refere ao Brasil, o Mercosul e as discussões
sobre a ALCA (Área de Livre Comercio Americana, que reuniria os países das
três Américas). Note-se que ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, escrevendo
este ano de 2004, aponta a existência, segundo o Banco Mundial, de 32 blocos
regionais 10
Quando se fala em regionalização cumpre desde logo apontar que a
formação de um bloco econômico passa por diferentes fases, conforme a maior
ou menor integração alcançada 11, a saber:
9
TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas. S. Paulo :
ª
Revista dos Tribunais, 2001, 2 ed., p.696, nota (1) UE – União Européia: 15 países europeus
(12.03.1957); MCCA – Mercado Comum Centro-Americano: Costa Rica, Guatemala, Honduras,
Nicarágua, Panamá, El Salvador (1960); ASEAN – Associação das nações do Sudeste
Asiático: Indonésia, Malásia, Filipinas, Cingapura e Andino: Bolívia, Chile (até 1973), Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela (26.05.1969); CEAO – Comunidade Econômica da África do Oeste
– Benim, Burkina Fasso, Costa do Marfim, Mali, Mauritânia, Nigéria e Senegal (16.04.1973);
Caricom – Comunidade do Caribe: 15 países, entre ex-colônias britânicas, países da América
Central, Guiana, Jamaica, etc. (04.07.1973); MERCOSUL – Mercado Comum do sul: Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai (26.03.1991); Nafta – Canadá, Estados Unidos e México
(18.12.1992), além de outras formas de organizações, como os Tigres Asiáticos: Coréia do Sul,
Formosa (Taiwan), Hong Kong, Cingapura, Malásia, Tailândia e Indonésia, ALCA, etc. –Cabe
aqui anotar, em nota de atualização, que no dia 1º de maio deste ano (2004), passou a União
Européia a ser a Europa dos 25, nela se integrando mais 10 países, a saber: Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e República Checa
(www.europa.eu.int acesso 25/05/04).
10
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania. S.Paulo:
Juarez de Oliveira, 2004, p. 116.
11
BAPTISTA, Luis Olavo. O Impacto do Mercosul sobre o Sistema Legislativo Brasileiro. Revista
da Indústria, Jan/Mar/1992/ no.1/145. JOSEPH BRAND, cita LEWANDOWSKI enumera 5
tipos, sendo o primeiro o acordo de comércio preferencial, onde os Estados estabelecem
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5
a) ZONA DE LIVRE COMÉRCIO – livre circulação de mercadorias sem
barreiras ou restrições quantitativas ou aduaneiras, conservando os
Estados dela integrantes total liberdade nas relações com terceiros
países, não integrantes da ZLC , em matéria de importação e
exportação;
b) UNIÃO ADUANEIRA – além do livre comercio entre os países
integrantes da União Aduaneira, adota-se uma tarifa aduaneira comum;
c) MERCADO COMUM – além da união aduaneira, permite a livre
circulação dos demais fatores de produção: capital e trabalho,
permitindo o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços
profissionais;
d) UNIÃO ECONÔMICA e MONETÁRIA – além do mercado comum
apresenta um Banco Central da União, que dá as diretrizes da política
monetária a ser seguida e adota uma moeda única .É o estagio que
está alcançando a União Européia., que já tem o euro e um banco
central, embora nem todos os seus Estados –Membros ainda não os
tenham adotado (caso, por exemplo, da Inglaterra).
No Mercado Comum, objetiva-se concretizar as quatro liberdades que
enumera FRANCESCO TESAURO 12: liberdade de circulação de mercadorias, de
pessoas, de serviços e de capitais, adicionando AUGUSTO FANTOZZI que no
Livro Branco previu-se, para a instauração efetiva do mercado único (e lembra
que mercado interno é definido no atual art. 7 A do Tratado da União Européia), a
eliminação de três barreiras de natureza diversa, quais as barreiras físicas
(representadas pelo controle aduaneiro), as barreiras técnicas (representadas
pela disparidade normativa de requisitos técnicos diversos) e , finalmente, e que
são as que mais de perto interessam ao tema ora abordado, as barreiras fiscais
(representadas pela tratamento fiscal diferenciado entre bens, serviços e capitais
de proveniência nacional ou estrangeiro) 13.
alguns privilégios tarifários, seguindo-se a zona de livre comércio, a união aduaneira, o
mercado comum e, por fim, a união econômica em que se faz unificação das políticas fiscal,
monetária e social (op. Cit. P. 117).
12
ª
TESAURO, Francesco. Istituzioni di Diritto Tributario. Torino : UTET, 1999, vol. 2, 5 ed. p. 315
13
ª
FANTOZZI, Augusto. Diritto Tributario, Torino : UTET,1998, 2 ed., p.912.
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6
Não se deixe de mencionar a Quinta liberdade enunciada por LUIS OLAVO
BAPTISTA em seu estudo citado, que é a da livre concorrência, de profunda
repercussão no direito tributário, quando se vê o combate à concorrência fiscal
nociva (“harmful tax competition), que entre nós se traduz por guerra fiscal, e que,
nos países federados como o nosso, vai além da concorrência internacional, para
descer ao nível da guerra fiscal entre estados e entre municípios.
4 – SOBERANIA
Consubstanciando sempre os tratados internacionais limites à atuação dos
Estados que os celebram, necessário se faz verificar se os mesmos de que forma
e em que medida atingem a soberania de seus signatários.
Conceito em permanente evolução, umbelicalmente ligado à idéia de
Estado 14, historicamente desenvolvido em função dos fatos 15 , repousa a
soberania em dois elementos essenciais, a população e o território, como aponta
ALBERTO XAVIER 16, distinguindo-se uma soberania pessoal, que se traduz no
poder do Estado legislar sobre as pessoas que por sua nacionalidade a ele se
sujeitam e uma soberania territorial, que se exprime no poder do Estado de
legislar sobre pessoas, coisas ou fatos que se localizam em seu território.
BETTINA T. GRUPPENMACHER enuncia o conceito de soberania como “o
poder de autodeterminação de um dado Estado, a posição particular de
independência que a pessoa jurídica assume perante as demais pessoas jurídicas
com as quais se relacione e de total independência diante de qualquer outra
pessoa jurídica soberana” 17 .
14
VALADÃO, Marco Aurélio Pereira. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Tratados
Internacionais. B. Horizonte : Del Rey, 2000, p. 192, no. 44., que adiciona : “daí o costume de
dizer-se : “Estado soberano”.
15
SOARES, Mário Lúcio Quintão. A Metamorfose da Soberania em face da Mundialização. “in”
Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional – Desafios do Direito
Constitucional Internacional, Coord. FLÁVIA PIOVEZAN, S. Paulo : Max Limonad, 2002, p. 542.
16
ª
XAVIER, Alberto, Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio : Forense, 2004, 6 ed., p. 13.
17
GRUPPENMACHER, Betina Treiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem
Interna. Dialética : S. Paulo, 1999, p. 11, nº 2.1.
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7
Soberania, assim, prende-se, em um primeiro passo, a território, que
PAULO DE BARROS CARVALHO define, citando KELSEN, “como o domínio
espacial de vigência de uma ordem estadual” 18
Ao tratarmos de soberania, tema de direito constitucional por excelência, a
menção ao constitucionalismo global, que expõe CANOTILHO em sua obra 19 é
imperiosa, contrapondo-o ao constitucionalismo nacional.
Para o consagrado autor lusitano , tem o constitucionalismo global dois
pontos de partida : a democracia e o princípio da autodeterminação. O primeiro,
democracia e o caminho da democracia, é tópico centralizador da política interna
e internacional, apresentando-se, no plano interno, como o governo ‘menos mau”
e no plano internacional como promotor da paz. O segundo, princípio da
autodeterminação, “deve ser reinterpretado não apenas no sentido de que os ‘os
povos’ devem deixar de estar submetidos a quaisquer formas de colonialismo,
mas também no sentido de que a legitimação da autoridade e da soberania
política pode e deve encontrar suportes sociais e políticos a outros níveis –
supranacionais e subnacionais – diferentes do ‘tradicional’ e ‘realístico’ Estadonação” Aponta, assim, para a irrelevância das fronteiras e para o papel
desempenhado pela globalização da informação e das comunicações e para o
deslocamento das atividades do ator estatal para as ONGs privadas ou públicas
mas não estatais.
Dando sequência a seu pensamento, enumera
caracterizadores desse constitucionalismo global:
ainda
os
traços
“1) alicerçamento do sistema jurídico-político internacional não apenas
no clássico paradigma das relações horizontais entre estados
(paradigma hobbesiano/westfalliano, na tradição ocidental) mas no
novo paradigma centralizado nas relações entre Estado/povo (as
populações dos próprios estados);
2) emergência de um jus cogens internacional materialmente informado
por valores, princípios e regras universais progressivamente plasmados
em declarações e documentos internacionais;
18
CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação de renda
mundial (Universalidade). “in” Justiça Tributária, Max Limonad : S. Paulo, 1998, p. 669.
19
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedina,
1998, p. 1217.
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8
3) tendencial elevação da dignidade humana
ineliminável de todos os constitucionalismos.”
a
pressuposto
Finalmente, conclui que o constitucionalismo global não está , ainda, em
condições de neutralizar o constitucionalismo nacional, que se assenta nas
seguintes premissa:
a) soberania de cada Estado – conduzindo, no plano externo a relações
horizontais entre os diferentes Estados e no plano interno à supremacia
no seu território e exercício das sua competências soberanas
(legislação, jurisdição e administração);
b) centralidade jurídica e política de sua constituição como carta de
soberania e independência perante outros Estados;
c) aplicação do direito internacional na forma prevista na sua constituição
interna;
d) nacionalidade das populações ou povos residentes permanentemente em
seu território definida por sua constituição.
Apresenta-se assim o constitucionalismo nacional como determinante da
primazia da constituição nacional de cada país, que se traduz na necessidade de
subordinação dos tratados internacionais às normas constitucionais, em particular
no caso do Brasil, conclusão a que também chega IVO DANTAS 20 , que a dá
como “decorrência dos elementos que caracterizam a Constituição como norma
portadora de uma supra legalidade sobre todo o ordenamento jurídico nacional”.
De se indagar ainda, como faz DENNIS LLOYD, citado por IVO DANTAS :
“como um Estado soberano nacional pode estar subordinado a um sistema de
normas legais internacionais, sem perda de sua soberania independente?"”21, a
que se dá resposta fazendo-se a distinção entre DELEGAÇÃO e
TRANSFERÊNCIA, para afirmar que no caso ocorre a delegação, pois enquanto
na transferência o Estado aliena seus poderes de que era , até então, titular, na
delegação a raiz, a titularidade nua (como a nua propriedade no usufruto)
mantém-se na esfera do Estado titular ou delegante.
20
21
DANTAS, Ivo. Op. cit. p. 146.
DANTAS, Ivo. Op. cit. p.142.
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9
Em palestra pronunciada no dia 24 de maio de 2004, JOSÉ CARLOS DE
MAGALHÃES manifesta-se pela perda da soberania em função do direito
internacional, citando como exemplo a África do Sul, que sofreu radical
modificação constitucional em virtude da pressão internacional pelos direitos
humanos da população negra discriminada 22
Por derradeiro, em tema de soberania, cumpre ainda lembrar com
LEWANDOWSKI que, a partir do art. 1º do Título III da Constituição Francesa de
1791, onde se afirmou que “a soberania é una, indivisível, inalienável e
imprescritível “, praticamente todos os estudiosos passaram a reconhecer nesses
elementos ao atributos essenciais da soberania 23 sendo a unidade, significativa
de que somente uma supremacia pode ocorrer no mesmo território;
indivisibilidade, no sentido de que as competências da soberania devem ser
exercidas com exclusividade, não cabendo seu partilhamento, como, por exemplo
, se a cunhagem de sua moeda passa a ser procedida por outro Estado, ou se
suas leis forem por outro Estado elaboradas; inalienabilidade, no sentido de que a
soberania não pode ser cedida ou transferida e finalmente a imprescritibilidade,
para afirmar que a soberania se exerce permanentemente , não estando sujeita
na limites temporais.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que um movimento pendular
parece se configurar, a partir da década de 80 do último século, pois constatada
um centralização do poder a partir da revolução russa de 1918 passando pela 2ª
Grande Guerra (1939/1945) e pela chamada “Guerra Fria”, que teve seu final com
a queda do mundo de Berlim em 1989, precedida pela “perestroika” , assistimos
hoje, com a globalização e sua filhinha, a regionalização, como observa
ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO referindo FIORI 24 , a um movimento
pendular com a aproximação de uma nova idade descentralizadora, tal como a
vimos no séculos XVII e XVIII, com as cidades-estado , principados ducados e
bispados da Itália e da Alemanha, unificadas nesta pelo gênio de Bismarck e
naquela pela heroicidade de Giuseppe Garibaldi, no século XVIII , na Itália
completada pelo Tratado de Latrão , já no século XX.
22
23
24
Palestra pronunciada no seminário O Direito na Época da Globalização : A regulação
econômica e os investimentos internacionais, organizada pela OAB-SP, por sua Comissão de
Comercio Exterior e Relações Internacionais (Presidente ANTONIO CARLOS RODRIGUES
DO AMARAL e Vice-presidente AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO).
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Op. Cit. P. 236.
MINHOTO, Antonio Carlos Baeta. Globalização e Direito – O Impacto da Ordem Mundial
Global sobre o Direito. S.Paulo : Juarez de Oliveira, 2004, p. 118.
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10
Tendo em vista que está em discussão na Europa um projeto de
constituição européia, que voltará a ser objeto de discussão e votação em junho
próximo, cada vez mais acertada se nos afigura a afirmação de IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS : “A União Européia não é confederação de países, mas
uma federação nos moldes das federações conhecidas, só que, em vez de ter
Estados, tem países.” 25, conhecida embora a observação de ANA CRISTINA
PAULO PEREIRA, de que o conceito de interdependência somente é válido para
as organizações regionais, dentre as quais situa a União Européia, “na qual
ocorre uma institucionalização da interdependência com o objetivo último de
alcançar uma estrutura pré-federal 26.
5 – SOBERANIA TRIBUTÁRIA
A soberania tributária, tivemos oportunidade de referir em palestra no
Décimo Congreso Tributário realizado em Buenos Aires em outubro de 2003, sob
os auspícios do Consejo Profesional de Ciencias Economicas de la Ciudad
Autonoma de Buenos como expositor estrangeiro convidado, sob o título “O
Princípio da Fonte no Direito Tributário Internacional Atual” 27, é aspecto da
soberania, dirigido especificamente ao campo da tributação, essencial para a
existência do Estado, que sem a seiva dos tributos não sobrevive, pode a
soberania fiscal apresentar-se sobre dois aspectos distintos, conforme se a veja
quanto ao seu âmbito de incidência ou quanto ao seu âmbito de eficácia.
O âmbito de incidência das leis tributárias tem como pedra de toque a
investigação da possibilidade da norma tributária interna alcançar na sua previsão
fatos ocorridos em territórios outros que não o do Estado do qual promana
(jurisdiction to prescribe), enquanto que o âmbito de eficácia busca verificar a
possibilidade da norma tributária interna ser efetivamente aplicada em território
estrangeiro (jurisdiction to enforce), relacionando-se, assim, o primeiro com o
poder legislativo dos Estados , a sua soberania tributária, em abstrato, enquanto
que o segundo – âmbito de eficácia – diz respeito à aplicação coativa da lei
tributária do Estado, vale dizer sua atuação em concreto no sentido de haver do
contribuinte a satisfação da obrigação tributária 28.
25
26
27
28
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit. p. 50.
PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Organização Mundial do Comércio : uma ameaça à soberania
estatal? “in” Anuário Direito e Globalização, Coord. CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO, Rio :
Renovar, 1999, p. 110.
Texto no site www.tavolaroadvogados.com
CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite de. Direito Tributário, Del
Rey : Belo Horizonte, 2001, p. 282.
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11
Integrantes ambos os âmbitos da soberania fiscal (chamada também de
poder tributário, poder impositivo ou competência tributária) , pois se não concebe
norma que imponha tributo que se não possa cobrar, dá-lhe McLURE o sentido de
capacidade de uma nação de implementar qualquer política fiscal que escolha,
livre de influências externas 29.
6 – O ESTADO NO MUNDO DE ONTEM E NO MUNDO DE HOJE
Na verdade, podemos apontar diferenças entre o conceito de Estado no
mundo de ontem e no mundo de hoje, pois aquele, de origem “ottocentesca”,
como pondera UCKMAR 30, tinha na imposição fiscal liberdade absoluta, sem
conhecer quaisquer limites internacionais.
Nesse mundo de ontem, quando tiveram nascida os sistemas fiscais de
muitos Estados, o comercio entre os países era grandemente controlado e
limitado e não havia grandes movimentos de capital, como anota TANZI 31,
havendo a realidade se transmudado para os dias de hoje, em que, em função da
Internet desaparecem a movimentação física das mercadorias e o deslocamento
de pessoas para diferentes locais para a prestação de serviços, como aponta
TILLINHGAST 32 .
6.1 – O MUNDO DE ONTEM
Dá CHARLES E. McLURE, JR. um retrato do mundo de ontem ,
descrevendo suas características 33:
29
30
31
32
33
McLURE, Charles E. Jr. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. “in” Bulletin for
International Fiscal Documentation, August 2001/328.
UCKMAR, Victor. Corso di Diritto Tributario Internazionale. Coord. VICTOR UCKMAR, Padova
: CEDAM, 1999, p.2.
TANZI, Vito. Globalization, Tax Competition by the future of tax system. “in” Corso di Diritto
Tributario Internazionale. Padova : CEDAM, Coord. VICTOR UCKMAR, p. 20.
TILLINGHAST, David. The impact of the Internet on the Taxation of International Transactions,
Bulletin of International Fiscal Documentation Nob/Dec/1996/524.
McLURE, Charles E. Jr. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. “in” Bulletin for
International Fiscal Documentation, August 2001/328.
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a) O comércio internacional consistia principalmente de bens tangíveis;
b) A maior parte do comercio internacional era feita entre empresas sem
vinculação entre si;
c) Os serviços de telecomunicações eram operados por monopólios estatais
ou por concessões, operando os prestadores desses serviços em um
único país;
d) As comunicações eram lentas;
e) A presença física era geralmente exigida para a condução dos negócios e
prestação de quase todos os serviços;
f) Os bens intangíveis eram relativamente sem importância;
g) Embora existisse o investimento internacional, o capital tinha pouca
mobilidade internacional;
h) Havia certeza quanto ao país de residência de uma empresa;
i) Quase a totalidade dos investimentos eram feitos no país do investidor;
j) Juros e dividendos eram perfeitamente distinguíveis uns dos outros;
k) Os paraísos fiscais eram, quando muito, um incômodo;
l) Os Estados Unidos detinham a incontestável liderança econômica e
política do mundo; a União Européia ainda não existia e o Japão ainda
estava se recuperando da devastação da guerra.
Nesse quadro, o GATT cobria apenas o comercio de mercadorias, não se
cogitando de serviços e intangíveis.
A aplicação dos tributos sobre os rendimentos de operações internacionais
era relativamente simples.
A caracterização de um estabelecimento permanente se fazia sem maiores
dificuldades; os problemas de preços de transferência diziam muito mais respeito
aos controles cambiais que à tributação, quase não existia necessidade de troca
de informações entre as administrações fiscais.
Em suma, os sistemas tributários dos países eram estruturados tendo em
vista a conjuntura interna de cada país, sendo relativamente pequena a rede de
tratados de dupla tributação.
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6.2 – O MUNDO DE HOJE
Neste terceiro milênio vivemos o milagre da eletrônica (e com ele sofremos
muitas vezes), em uma realidade diversa daquela dos tempos de antanho. Alinha
McLURE 34 essas diferenças :
a) O aumento substancial do comercio de intangíveis e serviços;
b) A maior parte do comercio internacional ocorre entre empresas
vinculadas;
c) A presença física deixa de ser necessária para a condução dos negócios,
principalmente no que se refere a intangíveis e serviços que podem ser
digitalizados;
d) Os intangíveis tornaram-se essenciais para as empresas, muitas vezes
específicos para elas, sem mercado externo ( software dedicado, por
exemplo);
e) Os serviços de telecomunicações passaram por privatizações e são
operados transfronteiras;
f) As comunicações são instantâneas;
g) O capital internacional tem uma grande mobilidade;
h) Em razão do desenvolvimento e dos derivativos financeiros juros e
dividendos muitas vezes são de difícil distinção;
34
McLURE, Charles E. Jr. Op. Cit. p. 334 enumera: The way things are: The world economy
differs significantly from the one described above. The differences include: - a substantial
amount of international trade consists of services and intangible products; - most international
trade occurs between related entities; - a physical presence may no longer be required for the
conduct of business, especially trade in intangibles, digital content and services that can be
digitized; - intangible assets are vital to the modern corporation. Often there is no external
market for their services; - in many countries, telecommunications services are provided by
privately owned and unregulated public utilities that operate across national boundaries; - much
communication is instantaneous; - capital is highly mobile internationally; because of the
development of financial derivatives, interest and dividends are no longer readily
distinguishable; - the country of residence of a given corporation can be ambiguous or easily
changed; - many investors invest outside their country of residence and substantial investment
in corporations comes from outside the entity’s putative country of residence; - tax havens pose
a significant threat to tax revenues and to the equity and neutrality of the tax systems of non-tax
haven countries; and while the United States is the only remaining super-power, with the
ascendance of the European Union, it is no longer the undisputed economic and political leader
of the world.
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i) O país de residência de uma empresa pode não mais ser facilmente
determinável ou ser facilmente mudado;
j) Muitos investidores fazem seus investimentos fora de seus países de
residência e em empresas situadas em outros locais que não são o local
de domicilio putativo dessas empresas;
k) Os paraísos fiscais passaram a representar um séria ameaça à tributação
das rendas e à equidade e neutralidade de países com tributação efetiva
l) Os Estados Unidos, ainda que única superpotência, não mais detém
liderança incontestável política e econômica, face a ascendência da União
Européia.
O novo quadro com que nos deparamos faz surgir problemas que no
passado não existiam ou que não tinham maior relevância.
Assim é que no que se refere aos impostos indiretos a globalização e o
comercio eletrônico tiveram impacto suficiente para fazer com que o GATT/OMC
fosse modificado para abranger também serviços, buscando-se ainda na União
Européia alterar o sistema do IVA para a tributação dos serviços no destino.
O comércio eletrônico trouxe problemas quanto à aquisição de produtos de
conteúdo digitalizado (músicas, vídeos, jogos), e a prestação de serviços on line,
tornando difícil a identificação da administração fiscal competente para exigir o
imposto.
Mas é na tributação direta, dos rendimentos e do capital, que se situam os
maiores problemas, dado o desaparecimento do obrigado principal pelo
pagamento do imposto, o “disappearing taxpayer .” de que fala GIAMPAOLO
CORABI 35.
A classificação dos vários tipos de renda, as determinação do Estado
competente para tributar as operações eletrônicas, o enquadramento de um website como estabelecimento permanente, as questões de preços de transferência
e da metodologia para apurá-los, a identificação do domicílio fiscal das empresas,
o problema dos paraísos fiscais e a necessária cooperação internacional são
questões que se fazem presentes, cuja solução passará, muito provavelmente,
pela limitação do poder tributário de um país em benefício de outro.
35
CORABI, Giampaolo. Taxation of E-Commerce Transactions. “in” Adiuncta Forum, nº 4, March
2000, p. 7.
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15
7 – LIMITAÇÕES À SOBERANIA FISCAL
A velocidade das transformações que no mundo de hoje foram ditadas pela
globalização e intensificação do comércio internacional e do fluxo de pessoas e
de capitais, trazem, ao poder impositivo dos Estados, limitações que se impõe
conhecer e elencar, embora autores como JURANDIR BORGES PINHEIRO 36
vejam a erosão dessa soberania, não como consequência da globalização, mas
sim como tendo origem no fato de haverem os Estados aberto mão de sua
soberania, “seja em busca de um poder soberano no plano supranacional, seja
pela adesão quase cega ao modelo financeiro global” posição esta da qual não
participamos, por entender que , em um e outro caso, o que de veras ocorre é a
quase inexorável necessidade de se manter em um determinado patamar de
desenvolvimento ou de se procurar alcançar um patamar mais elevado.
Sempre na esteira de McLURE, essas limitações podem ser classificadas
em :
a) unilaterais;
b) bi ou multilaterais
c) impostas externamente
d) restrições à administração fiscal independente.
7.1 – LIMITAÇÕES UNILATERAIS
As limitações unilaterais são aquelas tomadas pela vontade própria do
Estado, para atender a situações decorrentes da conjuntura, denominando-as
McLURE market-induced voluntary limitations.
Em breve menção, podemos citar:
a) Os incentivos da atividade econômica e do investimento
b) A atração de investimentos financeiros
c) Deslocamento da base do tributo
d) Alteração da estrutura fiscal
36
PINHEIRO, Jurandi Borges. Direito Tributário e Globalização – Ensaio crítico sobre preços de
transferência. Rio : Renovar, 2001.
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16
7.1.1 –
ECONÔMICA
INCENTIVOS
AOS
INVESTIMENTOS
E
À
ATIVIDADE
Quando os tributos sobre determinada atividade econômica se mostram
mais pesados que aqueles praticados por outras nações, com semelhante
ambiente político, social, econômico e jurídico, vê-se muitas vezes o Estado
obrigado a criar incentivos ao desempenho dessa atividade ou a reduzir a
tributação existente.
Embora se pretenda uma tributação neutra, na verdade os incentivos
fiscais (tax expenditures), se bem que sejam também eles instrumentos de guerra
fiscal, conduzindo eventualmente a uma unfair tax competition, apresentam-se
como meio de atrair investimentos e solucionar problemas de desemprego, por
exemplo.
Tenha-se em mente que , no caso, importa conhecer não a taxa nominal do
tributo, mas sim a sua taxa marginal efetiva, ou seja aquela que represente a
quantia real do imposto incidente sobre o rendimento.
Veja-se, por exemplo, que no Brasil não mais se tributam os dividendos
distribuídos aos sócios e acionistas.
7.1.2 – ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS
Também os investimentos financeiros podem ser afetados pela tributação.
Assim, a tributação desses investimentos pode ser unilateralmente determinada
pelo Estado, buscando atraí-los.
Se considerarmos países em desenvolvimento que firmam compromissos
com o FMI – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, e que portanto devem
constituir reservas em moeda forte, a política fiscal em relação a esses
investimentos é realmente ditada pela pressão de atender a esses compromissos.
Em outros países, a atração desses investimentos é feita de várias outras
formas, dentre as quais sobrelevam o segredo bancário e a liberdade de câmbio.
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7.1.3 – DESLOCAMENTO DA BASE DO TRIBUTO
Pode ainda ocorrer que a tributação em um país venha a tornar-se elevada,
que ocorra, que empresas mudem sua forma de operação concentrando nesse
país seus custos e despesas dedutíveis, e deslocando as operações lucrativas ou
fase final de sua operação para países de menor tributação.
7.1.4 – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FISCAL
As pressões do mercado pode, ainda, levar o Estado a alterar sua estrutura
fiscal, passando a taxar mais as rendas do trabalho que as do capital ou viceversa.
Pode ainda, optar por uma mudança mais radical, passando de uma
taxação unitária para o dual income tax, como nos países nórdicos, separando a
renda do capital da renda e do trabalho, dentro de um sistema de classificação
cedular dos rendimentos. Adicione-se, por útil, que, como aponta ANGEL
SCHINDEL 37,na década de 90 aos países nórdicos se uniram Áustria, Suíça,
Holanda e Itália, parecendo assim iniciar-se tendência cujo crescimento merece
atenção.
7.2 – LIMITAÇÕES BI OU MULTILATERAIS
Também limitações ao poder de tributar tem origem nas convenções
internacionais, pois a negociação de um tratado sobre dupla tributação impõe aos
Estados Contratantes concessões mútuas, como em qualquer ajuste , mesmo
entre particulares, sempre acontece. Naturalmente, como em todo contrato,
também nos tratados pode haver uma parte mais fraca que a outra , que terá
então de ceder nas negociações.
37
SCHINDEL, Angel. Antiguos y nuevos desafios para la delimitación cualitativa y cuantitativa de
la base gravable de las ganancias empresarias. “in” Visión Renovada de la Imposición Directa
– Homenaje al Dr. ENRIQUE JORGE REIG. Consejo Profesional de Ciencias Economicas : B.
Aires, 2001, p. 174.
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18
Se a rede de tratados bilaterais teve um crescimento significativo,
alcançando hoje a casa dos 2.000 38, o mesmo não aconteceu com os tratados
multilaterais sobre tributação. Deste, o maior e mais conhecido é o GATT, que
contém normas sobre a tributação de mercadorias e bens tangíveis, havendo
somente recentemente (OMC – Marrakesh) se voltado para os serviços. Cita
VOGEL 39 o tratado nórdico, firmado entre os países escandinavos como o único
tratado de peso, referindo-se ainda ao tratado do CARICOM , entre os estados do
Caribe.
Os tratados bilaterais normalmente trazem normas cerceadoras do poder
impositivo das partes, reconhecendo a uma ou outra o poder de tributar na fonte
ou na residência, seguindo os modelos da OECD e da ONU.
7.3 – LIMITAÇÕES IMPOSTAS EXTERNAMENTE
Embora pouco se haja escrito sobre o assunto – confessamos não haver
nada localizado sobre o assunto – pressões existem e limitações mais de uma
vez anunciadas como medidas unilaterais existem para se forçar um Estado a
editá-las.
As ameaças de um país, ou mesmo uma organização internacional, de
uma ação retaliatória podem fazer com que um país legisle fiscalmente em um ou
outro sentido. Sobre isto, temos que os paraísos fiscais muito terão a dizer, se o
disserem um dia.
7.4 – RESTRIÇÕES À INDEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
A globalização veio, com certeza, cercear a liberdade e independência das
administrações fiscais, que , a teor do art. 25 (procedimento de mútuo acordo) e
26 (troca de informações) do OECDMC e do tratado modelo da ONU, se obrigam
nos tratados a dar-lhes cumprimento.
38
39
TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil Ainda Precisa de Tratados de Dupla Tributação? “in”
Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO
SCHOUERI, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 868.
VOGEL, Klaus. Problemas na interpretação dos Acordos de Bitributação. “in” Direito Tributário
– Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier
Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 965.
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19
8 – GUERRA FISCAL
Referimo-nos já à guerra fiscal, decorrente da utilização de incentivos, que
no plano internacional conduziram ao estabelecimento de regras próprias para
evitá-las, cabendo ainda destaque à batalha que se trava contra os chamados
paraísos fiscais, países que não tributam ou tributam irrisoriamente a renda das
empresas ou pessoas físicas que para ali transferem suas sedes, passando assim
a neles ter residência, oferecendo liberdade de câmbio, sigilo fiscal e bancário,
dentre outras regalias.
Apelidados na legislação brasileira de países de tributação favorecida pela
Lei nº 9430/1996, a fim de se lhes aplicar as regras de preços de transferência,
seu art. 24 os define como países que não tributem a renda ou a tributem à
alíquota máxima de 20%, estando relacionados em atos normativos da Secretaria
da Receita Federal 40.
9 – O QUE O FUTURO NOS RESERVA?
Considerado o quadro da globalização que, a nosso ver, se manterá ainda
nas próximas décadas, em nossa “bola de cristal” vislumbraríamos, no campo
específico da tributação conseqüências que a mesma virá a acarretar seja em
relação aos fatos geradores, seja em relação aos direitos do contribuinte.
40
São os seguintes os países relacionados como de tributação mais favorecida: indicados no site
www.receita.fazenda.gov.br - É a seguinte a relação desses países, conforme as Instruções
Normativas SRF nºs 164/98 e 68/00: Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas,
Bahamas, Bahrein, Belize, Barbados, Barbuda, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti,
Dominica, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas
do Canal (Jersey, Guernsey e Aldreney)., Ilhas Marhall, Ilhas Mauricio, Ilhas Samoa, Ilhas
Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia,
Liechtenstein, Malta, Monaco, Monserrat, Nauru, Nevis, Nieui, Panamá, Saint Kitts, Saint
Vicent, San Marino, Santa Lucia, Seychelles, Tonga, Vanuatu.
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9.1 – A tributação da circulação de bens e serviços (IVA)
Nesse contexto, cabe ressaltar , desde logo, o papel que a harmonização
tributária intra-blocos econômicos desempenhará, em especial quanto aos
impostos indiretos, notando-se uma forte tendência em se difundir os impostos
sobre o valor agregado, sobre bens e serviços (IVA). Adotado o IVA pelos países
da União Européia, hoje, pelo simples número de seus membros, torna-se ele um
imposto que goza das preferencias dos estudiosos,.
No quadro específico do MERCOSUL , a harmonização tributária, a nosso
ver, passa por medidas a serem tomadas no Brasil para a adoção de tributo
desse tipo, já havendo sido buscada, em projeto de emenda constitucional de
reforma tributária, a sua implantação, unificando-se o ICMS e o IPI, iniciativa que
esbarra na competência constitucional atribuída de um tributo à União (IPI) e de
outro aos estados federados (ICMS). E essa harmonização se torna ainda mais
problemática quanto se recorda que também o outro objeto de tributação pelo IVA
- a prestação de serviços – tem, em nosso país, sua competência constitucional
atribuída aos quase seis mil municípios (ISS), também eles entes federados.
Necessário se faz, no entanto, caminhar nesse sentido,
Ponto crucial a se definir, de acordo com DAVID W. WILLIAMS 41 é a
definição do princípio a ser adotado, se o do destino ou o da origem, questão que
no Brasil também se põe Reporta o autor que um bom número de estudiosos
vêm predizendo a adoção do IVA pelos Estados Unidos, o que, caso ocorra, sem
dúvida arrastará consigo uma pletora de países.
9.2 – TRIBUTOS ALFANDEGÁRIOS
A formação dos blocos econômicos já leva, desde logo, a concluir pela
diminuição dos tributos aduaneiros, que deverão dentro deles desaparecer nas
relações intra-bloco, mantendo-se, no entanto , em níveis elevados quanto às
importações de países situados fora do bloco, sendo de se não olvidar a prática
da União Européia a quem é destinada a arrecadação aduaneira de produtos
oriundos fora de sua área específica. Naturalmente, negociações inter-blocos
deverão ocorrer (as tratativas União Européia – Mercosul vem se desenvolvendo
em ritmo mais acelerado, provocado, mesmo, pela proximidade de advento da
ALCA.
41
WILLIAMS, David W. Trends in International Taxation. Amsterdam : IBFD, 1991, p.170, no. 749.
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9.3 – A TRIBUTAÇÃO DA RENDA
A extraordinária mobilidade dos capitais, o incremento da troca de
informações e a assistência recíproca das administrações fiscais, a facilidade de
mudança de residência de um país para outro, a venda de nacionalidade, a
lavagem de dinheiro oriunda do narcotráfico e do terrorismo internacional tem
ditado cada vez mais a adoção de severas medidas de fiscalização do imposto
sobre rendimentos de todas as espécies.
Embora se assente, em muitos países, sobre os rendimentos do trabalho,
pela facilidade de se localizar a fonte pagadora e o domicilio do beneficiário,
adotando-se cada vez mais a técnica de tributação na fonte pagadora do
rendimento, o imposto de renda encontra cada vez mais a figura já mencionada
do “disappearing taxpayer” face à utilização dos meios eletrônicos para venda ,
compra e pagamentos. Neste sentido se inclina MARCO AURÉLIO GRECO 42
para quem está amadurecendo a necessidade de se reavaliar a aplicação do
critério da fonte para fins de tributação da renda, deixando de haver a
predominância do critério da residência, indagando mesmo ele , no portal de
entrada de seu estudo e novamente repetindo a interrogação em seu final: “ Até
quando o imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, na feição que hoje
conhecemos, vai resistir? ”.
9.4 – TOBIN TAX
Este tributo, que incidiria sobre o fluxo total dos capitais em todo o mundo,
foi idealizado e proposto por JAMES TOBIN, prêmio Nobel de economia, em
1972, tendo por objeto tributar o chamado “hot money”, ou seja , o movimento de
capitais voláteis que cruzam fronteiras fazendo especulação de moedas,
aventada sua destinação ao combate contra a fome e a pobreza, razão porque
sua arrecadação caberia à ONU ou a organismos internacionais idôneos 43, sendo
recorrentemente trazida à baila, havendo mesmo sido comparada no Brasil a uma
CPMF.
42
43
GRECO, Marco Aurélio . Crise do Imposto sobre a Renda na sua Feição Tradicional. “in”
Estudos Tributários, Coord. CONDORCET REZENDE, Rio : Renovar, 1999, p. 430.
– REISEN, Helmut. Tobin Tax: could it work? OECD Observer, 29/03/2002 www.oedcd.org ,
Fact Sheet on Tobin Tax, www.ceedweb.org acesso 10/04/04, ANA PAULA SANTA CRUZ, A
idéia sobrevive. Dinheiro,/238-20/03/2002, sobre a morte de James Tobin em 11de março de
2002
e
CLOVIS
ROSSI
,
Olha
ela
aí
outra
vez
,
de
10/07/2001
www.folha.uol.com.br/folha/pensata acesso 10/04/04
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22
Entusiasticamente acolhido pelas ONGs, foi discutido em âmbito mundial
ainda recentemente, na Conferência da ONU sobre Financiamento do
Desenvolvimento em Monterey (México), em março de 2002, sem no entanto
haver sido concretamente adotado por qualquer país do mundo.
Não se despreze, contudo, a força da idéia, que poderá adquirir momentum
com o tempo, tanto mais que o volume de arrecadação desse imposto a uma taxa
de 0,25%, resultaria, sobre o fluxo de capitais de 1995, em uma arrecadação de
US$ 300 bilhões anuais 44.
9.5 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Preocupação maior dos governos nos dias de hoje, o envelhecimento das
populações e o aumento da expectativa de vida média virá, sem dúvida nenhuma,
exercer pressão sobre as contribuições em tela, procurando aumentá-las ou
buscando novos fatos geradores. No Brasil, com a Emenda Constitucional nº 42
tivemos já a experiência de ver criada a contribuição do COFINS – PIS/PASEP
sobre as importações, que a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 veio estruturar,
seguindo a trilha das contribuições que se revelaram tão úteis à fúria
arrecadatória do governo federal nos últimos anos.
9.6 – TRATADOS SOBRE TRIBUTAÇÃO
Existentes nos dias atuais mais de 2000 tratados bilaterais para evitar a
dupla tributação da renda 45 , vemos que os mesmos vem se multiplicando,
inteiramente cabível a indagação sobre seu comportamento face à globalização, o
que nos levou também a indagar da sua necessidade 46, bem com a especular
sobre a celebração de tratados multilaterais sobre tributação, como faz McLURE,
que acredita que o século 21 poderá e deverá ver os primeiros passos para um
GATT para impostos, face aos problemas que apresenta a tributação
internacional sobre a renda e o capital 47.
44
Tobin Tax – Críticas e releituras . www.ibase.org.br acesso em 10/04/04
EASSON, Alex. Do we still need tax treaties? BIFD vol. 54, nº.12/80, p. 619
46
TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil ainda precisa de tratados de dupla tributação? “in”
Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO
SCHOUERI, vol. II , S. Paulo : Quartier Latin, 2003, p.867.
47
McLURE, Charles E. Jr. Tax Policies for the XXIST CENTURY, “in” Visions of the tax systems of
the XXIst Century, IFA Seminar Series, vol. 21d, The Hague : Kluwer. 1997, p.36.
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45
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23
9.7 – BIT TAX
Tendo em vista a realidade da Internet e a dificuldade de identificação do
contribuinte (desappearing taxpayer), ARTHUR J. CORNELL, economista
canadense sugeriu, em 1994, em uma reunião do Clube de Roma , um novo
tributo , a “bit tax” , pois a tecnologia da informação, a seu ver, poupa energia,
capital e empregos, de tal forma que assiste-se a um crescimento sem criação de
empregos, dando origem a uma nova economia, em que se incentiva fiscalmente
pequenos negócios (micro e pequenas empresas), cria-se uma crescente
economia informal baseada em pagamentos em dinheiro e as companhias
transacionais procuram fazer localizar seus lucros em países de pequena
tributação, aumentando o número dos paraísos fiscais 48. Esse imposto seria um
tipo de imposto sobre a circulação do trafego digital interativo, similar a um
pedágio, que metaforicamente chama de imposto sobre o trafego digital na
estrada da informação (tax the digital traffic on the Information Highway), tendo
por base de cálculo seria o número de “bytes” utilizados pelo contribuinte ao
baixar os arquivos em seu computador.
A proposta suscitou a oposição de inúmeros autores e da Comissão
Européia , mantendo-se acesa a discussão, conforme se pode ver de LUC
SOETE 49, a favor da proposta e de CESAR GARCIA NOVOA 50, contra ela
alinha, com fundamento em FALCON Y TELLA, por contrariar o princípio da
capacidade contributiva, acentuando que um tributo baseado no número de bits,
tempo de conexão ou critérios similares, alheio aos índices diretos de capacidade
contributiva bem como ao valor do consumo resultaria profundamente injusto,
porque faria pagar mais por enviar um videoclip a um amigo, sem qualquer valor
comercial, do que baixar uma base de dados através de arquivos compactados,
de alto valor comercial.
48
CORDELL, Arthur J. New Taxes for a New Economy. Government Information in
Canada/Information
Gouvernamentale
au
Canada,
Vol.
2,
nº
4.2.
www.usak.ca.library/gic/v2n4/cordell/cordell.html acesso 29/05/04.
49
SOETE, Luc. Reaction to European Commission, DG XIII Bit Tax Proposal Analysis.
www.merit.unimaas.nl/cybertax/response/html acesso 29/05/04.
50
NOVOA, Cesar Garcia. Op. cit. p. 42
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24
10 - CONCLUSÃO
Grandes e profundas alterações vem trazendo e trará a globalização
quanto à soberania dos Estados e seu poder impositivo. Inevitável o processo de
envolvimento planetário e inexorável o seu alcance, gradativamente teremos
solapada a soberania dos Estados, impondo-se um novo sistema constitucional
em cada um deles, bem como uma harmonização dos sistemas tributários se
sobreporá aos intuitos doutrinários e políticos dos diferentes Estados, conduzindo
a uma quase uniformização tributária., salvo profunda comoção dos mercados ou
advento de uma guerra catastrófica, quando então não mais haverá preocupação
com o sistema tributário, pois os grupos humanos preponderantes derivarão sua
força de clavas, lanças, arcos e flechas.
De Campinas para Americana em 29 de maio de2004
cs510
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globalização, soberania e tributação