AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 1 GLOBALIZAÇÃO, SOBERANIA E TRIBUTAÇÃO INDICE 1 – INTRODUÇÃO ............................................................................................. 02 2 – GLOBALIZAÇÃO – O QUE É? .................................................................... 03 3 – REGIONALIZAÇÃO ................................................................................... 04 4 – SOBERANIA ............................................................................................... 06 5 – SOBERANIA TRIBUTÁRIA ........................................................................ 10 6 – O ESTADO NO MUNDO DE ONTEM E NO MUNDO DE HOJE ................ 11 7 – LIMITAÇÕES À SOBERANIA FISCAL ....................................................... 15 8 – GUERRA FISCAL ........................................................................................ 19 9 – O QUE O FUTURO NOS RESERVA? ......................................................... 19 10 - CONCLUSÃO .............................................................................................. 23 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 2 GLOBALIZAÇÃO, SOBERANIA E TRIBUTAÇÃO Agostinho Toffoli Tavolaro * 1 – INTRODUÇÃO Embora se tenha globalização como coisa nova, criada a expressão na última década do século XX, a verdade é que a globalização é a própria historia da humanidade, como escreve IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 1,que vê na Grécia processo globalizante, pois na queda de Creta , invadida nossos pelos aqueus tem-se cidades-estados com pensamento globalizante. A guerra de Tróia, cantada na Ilíada por Homero, não teria tido como causa somente a disputa por Helena , em razão do “juramento do cavalo esquartejado 2 feito pelos reis e príncipes gregos , mas sim pelo fato de Tróia dominar a passagem pelo Helesponto (estreito de Bósforo) que conduzia para o Mar Euxino (o mar Negro), impedindo a vinda de cobre e estanho da Ásia e a ida das cerâmicas da Grécia, cobrando Tróia pesados tributos para proporcionar o livre trânsito de pessoas, navios e mercadoria 3. * - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Amsterdam – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1997/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil . - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo – Brasil. - Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - São Paulo – Brasil. - Palestra proferida no 1º Simpósio Nacional de Estudos Tributários de Americana – Maio de 2004 1 2 3 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Globalização, Constituição e Tributos. Revista Tributária e de Finanças Públicas (RTFP) Set/Out/2003, 52/44. O juramento é referido por Homero, na Ilíada, havendo Colleen McCullogh romanceado o ª episódio em sua Canção de Tróia, Rio ; Bertrand, 2002, 2 ed. –p.90. O juramento foi sugerido por Ulisses a Tíndaro, rei de Esparta e pai de Helena, que estava receoso da inimizade daqueles que fossem por ela preteridos, quando de sua escolha que afinal recaiu em Menelau, cujo irmão – Agamenon, rei de Micenas, era o mais poderoso de todos os reis da Grécia. De se lembrar que se estava ainda na Idade do Bronze, liga de cobre e estanho, de que eram feitas armas, armaduras e elmos; embora sob a suserania hitita, Tróia, ao que parece, somente usava o ferro em pontas de flechas e de lanças Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 3 De se frisar, outrossim, que a preocupação com o poder global das nações, quando disputam a hegemonia e se fazem protetoras deste ou daquele país, nação ou região geográfica não é nova , estando à raiz dos conflitos bélicos, como já em 1829 notavam BENJAMIN CONSTANT e outros 4, atentos às então potências mundiais Inglaterra e Rússia. 2 – GLOBALIZAÇÃO – O QUE É ? Globalização, Mundialização, Planetarização, Universalização são palavras que ganharam novos impulsos criativos 5 , em especial a partir da década de 90, buscando significar o processo de internacionalização que vivemos, do comercio, da cultura , da vida política , econômica, financeira e social, que a tecnologia dos transportes e das telecomunicações veio proporcionar ao mundo atual. Os múltiplos aspectos que apresenta a globalização levam-na a ser vista , como assinala ALBERTO NOGUEIRA, “em largo espectro, com variadas nuanças, no qual se apresentam doutrinas que oscilam entre a “assepsia” de seu conteúdo (meramente econômico) ou de pura contaminação ideológica” 6; desse amplo espectro resultando conceitos diversos, dos quais IVO DANTAS alinha alguns 7, pois na verdade caberia falar em globalização econômica, tributária, social, do trabalho, etc., como ficou evidenciado no seminário realizado pela OAB em Brasília, em outubro de 2001, assinalando seu coordenador, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL que a inserção na dinâmica dos mercados induz à necessidade de novas categorias jurídicas e apropriados instrumentos legais a fim de preservar a boa ordem nas relações domésticas e internacionais, lembrando REGINALDO OSCAR DE CASTRO seu objetivo era “ampliar a discussão em torno dos complexos temas que envolvem a inserção do Brasil nas novas práticas de convivência entre as nações” 8, desses temas ali sendo abordados a integração dos mercados e o poder judiciário, os aspectos econômicos e sociais dessa integração, as questões tributárias dela decorrentes e a concorrência internacional. 4 BENJAMIN-CONSTANT, GANILH, DE PRADT et al. Mélanges Politiques et Historiques relatifs aux Événemens Contemporains. Paris : Librarie Américaine, 1829. De se notar a observação ali feita de que se poderia dizer da Inglaterra, em relação à Índia, o mesmo que se tinha dito de Portugal em relação ao Brasil, que sua cabeça estava na Europa e seu corpo na América (“sa tête était en Europe et son corps en Amerique”) 5 MATTOS, Carlos de Meira. Estado-Nação e Globalização. RTDP Jul/Set/1996, no. 16/251. 6 NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação – A nova Matriz Mundial. Rio: Renovar, 2000, p. 26. 7 DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico – Globalização & Constitucionalismo. Curitiba : Juruá, 2004. 8 OAB – CONSELHO FEDERAL. Brasil Século XXI –O Direito na Era da Globalização – Mercosul, Alca e União Européia . Brasília : OAB, 2002. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 4 Na verdade, a globalização aí está e nós a sentimos no nosso dia a dia, no trabalho, no lar, nos momentos de lazer, nas nossas relações profissionais e nas nossas relações de família e amizade, de tal forma que se torna prescindível defini-la, tanto mais que cada definição será sempre parcial, levando em conta apenas alguns aspectos dessa globalização. E lembremo-nos dos romanos, com seu senso prático inigualável : “omnia definitio periculosa est”. 3 – REGIONALIZAÇÃO Cabe ainda apontar como decorrente do processo de globalização a regionalização de nosso mundo, com a formação de blocos econômicos os mais diversos, juntando-se os países em blocos de cooperação, através de tratados multilaterais internacionais que entre si ajustam relatando HELENO TORRES a existência, em 2001, de nada menos que 8 diferentes blocos de Estados 9, cabendo-nos destacar, no que se refere ao Brasil, o Mercosul e as discussões sobre a ALCA (Área de Livre Comercio Americana, que reuniria os países das três Américas). Note-se que ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, escrevendo este ano de 2004, aponta a existência, segundo o Banco Mundial, de 32 blocos regionais 10 Quando se fala em regionalização cumpre desde logo apontar que a formação de um bloco econômico passa por diferentes fases, conforme a maior ou menor integração alcançada 11, a saber: 9 TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas. S. Paulo : ª Revista dos Tribunais, 2001, 2 ed., p.696, nota (1) UE – União Européia: 15 países europeus (12.03.1957); MCCA – Mercado Comum Centro-Americano: Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, El Salvador (1960); ASEAN – Associação das nações do Sudeste Asiático: Indonésia, Malásia, Filipinas, Cingapura e Andino: Bolívia, Chile (até 1973), Colômbia, Equador, Peru e Venezuela (26.05.1969); CEAO – Comunidade Econômica da África do Oeste – Benim, Burkina Fasso, Costa do Marfim, Mali, Mauritânia, Nigéria e Senegal (16.04.1973); Caricom – Comunidade do Caribe: 15 países, entre ex-colônias britânicas, países da América Central, Guiana, Jamaica, etc. (04.07.1973); MERCOSUL – Mercado Comum do sul: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (26.03.1991); Nafta – Canadá, Estados Unidos e México (18.12.1992), além de outras formas de organizações, como os Tigres Asiáticos: Coréia do Sul, Formosa (Taiwan), Hong Kong, Cingapura, Malásia, Tailândia e Indonésia, ALCA, etc. –Cabe aqui anotar, em nota de atualização, que no dia 1º de maio deste ano (2004), passou a União Européia a ser a Europa dos 25, nela se integrando mais 10 países, a saber: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e República Checa (www.europa.eu.int acesso 25/05/04). 10 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania. S.Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 116. 11 BAPTISTA, Luis Olavo. O Impacto do Mercosul sobre o Sistema Legislativo Brasileiro. Revista da Indústria, Jan/Mar/1992/ no.1/145. JOSEPH BRAND, cita LEWANDOWSKI enumera 5 tipos, sendo o primeiro o acordo de comércio preferencial, onde os Estados estabelecem Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 5 a) ZONA DE LIVRE COMÉRCIO – livre circulação de mercadorias sem barreiras ou restrições quantitativas ou aduaneiras, conservando os Estados dela integrantes total liberdade nas relações com terceiros países, não integrantes da ZLC , em matéria de importação e exportação; b) UNIÃO ADUANEIRA – além do livre comercio entre os países integrantes da União Aduaneira, adota-se uma tarifa aduaneira comum; c) MERCADO COMUM – além da união aduaneira, permite a livre circulação dos demais fatores de produção: capital e trabalho, permitindo o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços profissionais; d) UNIÃO ECONÔMICA e MONETÁRIA – além do mercado comum apresenta um Banco Central da União, que dá as diretrizes da política monetária a ser seguida e adota uma moeda única .É o estagio que está alcançando a União Européia., que já tem o euro e um banco central, embora nem todos os seus Estados –Membros ainda não os tenham adotado (caso, por exemplo, da Inglaterra). No Mercado Comum, objetiva-se concretizar as quatro liberdades que enumera FRANCESCO TESAURO 12: liberdade de circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, adicionando AUGUSTO FANTOZZI que no Livro Branco previu-se, para a instauração efetiva do mercado único (e lembra que mercado interno é definido no atual art. 7 A do Tratado da União Européia), a eliminação de três barreiras de natureza diversa, quais as barreiras físicas (representadas pelo controle aduaneiro), as barreiras técnicas (representadas pela disparidade normativa de requisitos técnicos diversos) e , finalmente, e que são as que mais de perto interessam ao tema ora abordado, as barreiras fiscais (representadas pela tratamento fiscal diferenciado entre bens, serviços e capitais de proveniência nacional ou estrangeiro) 13. alguns privilégios tarifários, seguindo-se a zona de livre comércio, a união aduaneira, o mercado comum e, por fim, a união econômica em que se faz unificação das políticas fiscal, monetária e social (op. Cit. P. 117). 12 ª TESAURO, Francesco. Istituzioni di Diritto Tributario. Torino : UTET, 1999, vol. 2, 5 ed. p. 315 13 ª FANTOZZI, Augusto. Diritto Tributario, Torino : UTET,1998, 2 ed., p.912. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 6 Não se deixe de mencionar a Quinta liberdade enunciada por LUIS OLAVO BAPTISTA em seu estudo citado, que é a da livre concorrência, de profunda repercussão no direito tributário, quando se vê o combate à concorrência fiscal nociva (“harmful tax competition), que entre nós se traduz por guerra fiscal, e que, nos países federados como o nosso, vai além da concorrência internacional, para descer ao nível da guerra fiscal entre estados e entre municípios. 4 – SOBERANIA Consubstanciando sempre os tratados internacionais limites à atuação dos Estados que os celebram, necessário se faz verificar se os mesmos de que forma e em que medida atingem a soberania de seus signatários. Conceito em permanente evolução, umbelicalmente ligado à idéia de Estado 14, historicamente desenvolvido em função dos fatos 15 , repousa a soberania em dois elementos essenciais, a população e o território, como aponta ALBERTO XAVIER 16, distinguindo-se uma soberania pessoal, que se traduz no poder do Estado legislar sobre as pessoas que por sua nacionalidade a ele se sujeitam e uma soberania territorial, que se exprime no poder do Estado de legislar sobre pessoas, coisas ou fatos que se localizam em seu território. BETTINA T. GRUPPENMACHER enuncia o conceito de soberania como “o poder de autodeterminação de um dado Estado, a posição particular de independência que a pessoa jurídica assume perante as demais pessoas jurídicas com as quais se relacione e de total independência diante de qualquer outra pessoa jurídica soberana” 17 . 14 VALADÃO, Marco Aurélio Pereira. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Tratados Internacionais. B. Horizonte : Del Rey, 2000, p. 192, no. 44., que adiciona : “daí o costume de dizer-se : “Estado soberano”. 15 SOARES, Mário Lúcio Quintão. A Metamorfose da Soberania em face da Mundialização. “in” Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional – Desafios do Direito Constitucional Internacional, Coord. FLÁVIA PIOVEZAN, S. Paulo : Max Limonad, 2002, p. 542. 16 ª XAVIER, Alberto, Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio : Forense, 2004, 6 ed., p. 13. 17 GRUPPENMACHER, Betina Treiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem Interna. Dialética : S. Paulo, 1999, p. 11, nº 2.1. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 7 Soberania, assim, prende-se, em um primeiro passo, a território, que PAULO DE BARROS CARVALHO define, citando KELSEN, “como o domínio espacial de vigência de uma ordem estadual” 18 Ao tratarmos de soberania, tema de direito constitucional por excelência, a menção ao constitucionalismo global, que expõe CANOTILHO em sua obra 19 é imperiosa, contrapondo-o ao constitucionalismo nacional. Para o consagrado autor lusitano , tem o constitucionalismo global dois pontos de partida : a democracia e o princípio da autodeterminação. O primeiro, democracia e o caminho da democracia, é tópico centralizador da política interna e internacional, apresentando-se, no plano interno, como o governo ‘menos mau” e no plano internacional como promotor da paz. O segundo, princípio da autodeterminação, “deve ser reinterpretado não apenas no sentido de que os ‘os povos’ devem deixar de estar submetidos a quaisquer formas de colonialismo, mas também no sentido de que a legitimação da autoridade e da soberania política pode e deve encontrar suportes sociais e políticos a outros níveis – supranacionais e subnacionais – diferentes do ‘tradicional’ e ‘realístico’ Estadonação” Aponta, assim, para a irrelevância das fronteiras e para o papel desempenhado pela globalização da informação e das comunicações e para o deslocamento das atividades do ator estatal para as ONGs privadas ou públicas mas não estatais. Dando sequência a seu pensamento, enumera caracterizadores desse constitucionalismo global: ainda os traços “1) alicerçamento do sistema jurídico-político internacional não apenas no clássico paradigma das relações horizontais entre estados (paradigma hobbesiano/westfalliano, na tradição ocidental) mas no novo paradigma centralizado nas relações entre Estado/povo (as populações dos próprios estados); 2) emergência de um jus cogens internacional materialmente informado por valores, princípios e regras universais progressivamente plasmados em declarações e documentos internacionais; 18 CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação de renda mundial (Universalidade). “in” Justiça Tributária, Max Limonad : S. Paulo, 1998, p. 669. 19 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedina, 1998, p. 1217. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 8 3) tendencial elevação da dignidade humana ineliminável de todos os constitucionalismos.” a pressuposto Finalmente, conclui que o constitucionalismo global não está , ainda, em condições de neutralizar o constitucionalismo nacional, que se assenta nas seguintes premissa: a) soberania de cada Estado – conduzindo, no plano externo a relações horizontais entre os diferentes Estados e no plano interno à supremacia no seu território e exercício das sua competências soberanas (legislação, jurisdição e administração); b) centralidade jurídica e política de sua constituição como carta de soberania e independência perante outros Estados; c) aplicação do direito internacional na forma prevista na sua constituição interna; d) nacionalidade das populações ou povos residentes permanentemente em seu território definida por sua constituição. Apresenta-se assim o constitucionalismo nacional como determinante da primazia da constituição nacional de cada país, que se traduz na necessidade de subordinação dos tratados internacionais às normas constitucionais, em particular no caso do Brasil, conclusão a que também chega IVO DANTAS 20 , que a dá como “decorrência dos elementos que caracterizam a Constituição como norma portadora de uma supra legalidade sobre todo o ordenamento jurídico nacional”. De se indagar ainda, como faz DENNIS LLOYD, citado por IVO DANTAS : “como um Estado soberano nacional pode estar subordinado a um sistema de normas legais internacionais, sem perda de sua soberania independente?"”21, a que se dá resposta fazendo-se a distinção entre DELEGAÇÃO e TRANSFERÊNCIA, para afirmar que no caso ocorre a delegação, pois enquanto na transferência o Estado aliena seus poderes de que era , até então, titular, na delegação a raiz, a titularidade nua (como a nua propriedade no usufruto) mantém-se na esfera do Estado titular ou delegante. 20 21 DANTAS, Ivo. Op. cit. p. 146. DANTAS, Ivo. Op. cit. p.142. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 9 Em palestra pronunciada no dia 24 de maio de 2004, JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES manifesta-se pela perda da soberania em função do direito internacional, citando como exemplo a África do Sul, que sofreu radical modificação constitucional em virtude da pressão internacional pelos direitos humanos da população negra discriminada 22 Por derradeiro, em tema de soberania, cumpre ainda lembrar com LEWANDOWSKI que, a partir do art. 1º do Título III da Constituição Francesa de 1791, onde se afirmou que “a soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível “, praticamente todos os estudiosos passaram a reconhecer nesses elementos ao atributos essenciais da soberania 23 sendo a unidade, significativa de que somente uma supremacia pode ocorrer no mesmo território; indivisibilidade, no sentido de que as competências da soberania devem ser exercidas com exclusividade, não cabendo seu partilhamento, como, por exemplo , se a cunhagem de sua moeda passa a ser procedida por outro Estado, ou se suas leis forem por outro Estado elaboradas; inalienabilidade, no sentido de que a soberania não pode ser cedida ou transferida e finalmente a imprescritibilidade, para afirmar que a soberania se exerce permanentemente , não estando sujeita na limites temporais. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que um movimento pendular parece se configurar, a partir da década de 80 do último século, pois constatada um centralização do poder a partir da revolução russa de 1918 passando pela 2ª Grande Guerra (1939/1945) e pela chamada “Guerra Fria”, que teve seu final com a queda do mundo de Berlim em 1989, precedida pela “perestroika” , assistimos hoje, com a globalização e sua filhinha, a regionalização, como observa ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO referindo FIORI 24 , a um movimento pendular com a aproximação de uma nova idade descentralizadora, tal como a vimos no séculos XVII e XVIII, com as cidades-estado , principados ducados e bispados da Itália e da Alemanha, unificadas nesta pelo gênio de Bismarck e naquela pela heroicidade de Giuseppe Garibaldi, no século XVIII , na Itália completada pelo Tratado de Latrão , já no século XX. 22 23 24 Palestra pronunciada no seminário O Direito na Época da Globalização : A regulação econômica e os investimentos internacionais, organizada pela OAB-SP, por sua Comissão de Comercio Exterior e Relações Internacionais (Presidente ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL e Vice-presidente AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO). LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Op. Cit. P. 236. MINHOTO, Antonio Carlos Baeta. Globalização e Direito – O Impacto da Ordem Mundial Global sobre o Direito. S.Paulo : Juarez de Oliveira, 2004, p. 118. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 10 Tendo em vista que está em discussão na Europa um projeto de constituição européia, que voltará a ser objeto de discussão e votação em junho próximo, cada vez mais acertada se nos afigura a afirmação de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS : “A União Européia não é confederação de países, mas uma federação nos moldes das federações conhecidas, só que, em vez de ter Estados, tem países.” 25, conhecida embora a observação de ANA CRISTINA PAULO PEREIRA, de que o conceito de interdependência somente é válido para as organizações regionais, dentre as quais situa a União Européia, “na qual ocorre uma institucionalização da interdependência com o objetivo último de alcançar uma estrutura pré-federal 26. 5 – SOBERANIA TRIBUTÁRIA A soberania tributária, tivemos oportunidade de referir em palestra no Décimo Congreso Tributário realizado em Buenos Aires em outubro de 2003, sob os auspícios do Consejo Profesional de Ciencias Economicas de la Ciudad Autonoma de Buenos como expositor estrangeiro convidado, sob o título “O Princípio da Fonte no Direito Tributário Internacional Atual” 27, é aspecto da soberania, dirigido especificamente ao campo da tributação, essencial para a existência do Estado, que sem a seiva dos tributos não sobrevive, pode a soberania fiscal apresentar-se sobre dois aspectos distintos, conforme se a veja quanto ao seu âmbito de incidência ou quanto ao seu âmbito de eficácia. O âmbito de incidência das leis tributárias tem como pedra de toque a investigação da possibilidade da norma tributária interna alcançar na sua previsão fatos ocorridos em territórios outros que não o do Estado do qual promana (jurisdiction to prescribe), enquanto que o âmbito de eficácia busca verificar a possibilidade da norma tributária interna ser efetivamente aplicada em território estrangeiro (jurisdiction to enforce), relacionando-se, assim, o primeiro com o poder legislativo dos Estados , a sua soberania tributária, em abstrato, enquanto que o segundo – âmbito de eficácia – diz respeito à aplicação coativa da lei tributária do Estado, vale dizer sua atuação em concreto no sentido de haver do contribuinte a satisfação da obrigação tributária 28. 25 26 27 28 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit. p. 50. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Organização Mundial do Comércio : uma ameaça à soberania estatal? “in” Anuário Direito e Globalização, Coord. CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO, Rio : Renovar, 1999, p. 110. Texto no site www.tavolaroadvogados.com CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite de. Direito Tributário, Del Rey : Belo Horizonte, 2001, p. 282. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 11 Integrantes ambos os âmbitos da soberania fiscal (chamada também de poder tributário, poder impositivo ou competência tributária) , pois se não concebe norma que imponha tributo que se não possa cobrar, dá-lhe McLURE o sentido de capacidade de uma nação de implementar qualquer política fiscal que escolha, livre de influências externas 29. 6 – O ESTADO NO MUNDO DE ONTEM E NO MUNDO DE HOJE Na verdade, podemos apontar diferenças entre o conceito de Estado no mundo de ontem e no mundo de hoje, pois aquele, de origem “ottocentesca”, como pondera UCKMAR 30, tinha na imposição fiscal liberdade absoluta, sem conhecer quaisquer limites internacionais. Nesse mundo de ontem, quando tiveram nascida os sistemas fiscais de muitos Estados, o comercio entre os países era grandemente controlado e limitado e não havia grandes movimentos de capital, como anota TANZI 31, havendo a realidade se transmudado para os dias de hoje, em que, em função da Internet desaparecem a movimentação física das mercadorias e o deslocamento de pessoas para diferentes locais para a prestação de serviços, como aponta TILLINHGAST 32 . 6.1 – O MUNDO DE ONTEM Dá CHARLES E. McLURE, JR. um retrato do mundo de ontem , descrevendo suas características 33: 29 30 31 32 33 McLURE, Charles E. Jr. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. “in” Bulletin for International Fiscal Documentation, August 2001/328. UCKMAR, Victor. Corso di Diritto Tributario Internazionale. Coord. VICTOR UCKMAR, Padova : CEDAM, 1999, p.2. TANZI, Vito. Globalization, Tax Competition by the future of tax system. “in” Corso di Diritto Tributario Internazionale. Padova : CEDAM, Coord. VICTOR UCKMAR, p. 20. TILLINGHAST, David. The impact of the Internet on the Taxation of International Transactions, Bulletin of International Fiscal Documentation Nob/Dec/1996/524. McLURE, Charles E. Jr. Globalization, Tax Rules and National Sovereignty. “in” Bulletin for International Fiscal Documentation, August 2001/328. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 12 a) O comércio internacional consistia principalmente de bens tangíveis; b) A maior parte do comercio internacional era feita entre empresas sem vinculação entre si; c) Os serviços de telecomunicações eram operados por monopólios estatais ou por concessões, operando os prestadores desses serviços em um único país; d) As comunicações eram lentas; e) A presença física era geralmente exigida para a condução dos negócios e prestação de quase todos os serviços; f) Os bens intangíveis eram relativamente sem importância; g) Embora existisse o investimento internacional, o capital tinha pouca mobilidade internacional; h) Havia certeza quanto ao país de residência de uma empresa; i) Quase a totalidade dos investimentos eram feitos no país do investidor; j) Juros e dividendos eram perfeitamente distinguíveis uns dos outros; k) Os paraísos fiscais eram, quando muito, um incômodo; l) Os Estados Unidos detinham a incontestável liderança econômica e política do mundo; a União Européia ainda não existia e o Japão ainda estava se recuperando da devastação da guerra. Nesse quadro, o GATT cobria apenas o comercio de mercadorias, não se cogitando de serviços e intangíveis. A aplicação dos tributos sobre os rendimentos de operações internacionais era relativamente simples. A caracterização de um estabelecimento permanente se fazia sem maiores dificuldades; os problemas de preços de transferência diziam muito mais respeito aos controles cambiais que à tributação, quase não existia necessidade de troca de informações entre as administrações fiscais. Em suma, os sistemas tributários dos países eram estruturados tendo em vista a conjuntura interna de cada país, sendo relativamente pequena a rede de tratados de dupla tributação. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 13 6.2 – O MUNDO DE HOJE Neste terceiro milênio vivemos o milagre da eletrônica (e com ele sofremos muitas vezes), em uma realidade diversa daquela dos tempos de antanho. Alinha McLURE 34 essas diferenças : a) O aumento substancial do comercio de intangíveis e serviços; b) A maior parte do comercio internacional ocorre entre empresas vinculadas; c) A presença física deixa de ser necessária para a condução dos negócios, principalmente no que se refere a intangíveis e serviços que podem ser digitalizados; d) Os intangíveis tornaram-se essenciais para as empresas, muitas vezes específicos para elas, sem mercado externo ( software dedicado, por exemplo); e) Os serviços de telecomunicações passaram por privatizações e são operados transfronteiras; f) As comunicações são instantâneas; g) O capital internacional tem uma grande mobilidade; h) Em razão do desenvolvimento e dos derivativos financeiros juros e dividendos muitas vezes são de difícil distinção; 34 McLURE, Charles E. Jr. Op. Cit. p. 334 enumera: The way things are: The world economy differs significantly from the one described above. The differences include: - a substantial amount of international trade consists of services and intangible products; - most international trade occurs between related entities; - a physical presence may no longer be required for the conduct of business, especially trade in intangibles, digital content and services that can be digitized; - intangible assets are vital to the modern corporation. Often there is no external market for their services; - in many countries, telecommunications services are provided by privately owned and unregulated public utilities that operate across national boundaries; - much communication is instantaneous; - capital is highly mobile internationally; because of the development of financial derivatives, interest and dividends are no longer readily distinguishable; - the country of residence of a given corporation can be ambiguous or easily changed; - many investors invest outside their country of residence and substantial investment in corporations comes from outside the entity’s putative country of residence; - tax havens pose a significant threat to tax revenues and to the equity and neutrality of the tax systems of non-tax haven countries; and while the United States is the only remaining super-power, with the ascendance of the European Union, it is no longer the undisputed economic and political leader of the world. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 14 i) O país de residência de uma empresa pode não mais ser facilmente determinável ou ser facilmente mudado; j) Muitos investidores fazem seus investimentos fora de seus países de residência e em empresas situadas em outros locais que não são o local de domicilio putativo dessas empresas; k) Os paraísos fiscais passaram a representar um séria ameaça à tributação das rendas e à equidade e neutralidade de países com tributação efetiva l) Os Estados Unidos, ainda que única superpotência, não mais detém liderança incontestável política e econômica, face a ascendência da União Européia. O novo quadro com que nos deparamos faz surgir problemas que no passado não existiam ou que não tinham maior relevância. Assim é que no que se refere aos impostos indiretos a globalização e o comercio eletrônico tiveram impacto suficiente para fazer com que o GATT/OMC fosse modificado para abranger também serviços, buscando-se ainda na União Européia alterar o sistema do IVA para a tributação dos serviços no destino. O comércio eletrônico trouxe problemas quanto à aquisição de produtos de conteúdo digitalizado (músicas, vídeos, jogos), e a prestação de serviços on line, tornando difícil a identificação da administração fiscal competente para exigir o imposto. Mas é na tributação direta, dos rendimentos e do capital, que se situam os maiores problemas, dado o desaparecimento do obrigado principal pelo pagamento do imposto, o “disappearing taxpayer .” de que fala GIAMPAOLO CORABI 35. A classificação dos vários tipos de renda, as determinação do Estado competente para tributar as operações eletrônicas, o enquadramento de um website como estabelecimento permanente, as questões de preços de transferência e da metodologia para apurá-los, a identificação do domicílio fiscal das empresas, o problema dos paraísos fiscais e a necessária cooperação internacional são questões que se fazem presentes, cuja solução passará, muito provavelmente, pela limitação do poder tributário de um país em benefício de outro. 35 CORABI, Giampaolo. Taxation of E-Commerce Transactions. “in” Adiuncta Forum, nº 4, March 2000, p. 7. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 15 7 – LIMITAÇÕES À SOBERANIA FISCAL A velocidade das transformações que no mundo de hoje foram ditadas pela globalização e intensificação do comércio internacional e do fluxo de pessoas e de capitais, trazem, ao poder impositivo dos Estados, limitações que se impõe conhecer e elencar, embora autores como JURANDIR BORGES PINHEIRO 36 vejam a erosão dessa soberania, não como consequência da globalização, mas sim como tendo origem no fato de haverem os Estados aberto mão de sua soberania, “seja em busca de um poder soberano no plano supranacional, seja pela adesão quase cega ao modelo financeiro global” posição esta da qual não participamos, por entender que , em um e outro caso, o que de veras ocorre é a quase inexorável necessidade de se manter em um determinado patamar de desenvolvimento ou de se procurar alcançar um patamar mais elevado. Sempre na esteira de McLURE, essas limitações podem ser classificadas em : a) unilaterais; b) bi ou multilaterais c) impostas externamente d) restrições à administração fiscal independente. 7.1 – LIMITAÇÕES UNILATERAIS As limitações unilaterais são aquelas tomadas pela vontade própria do Estado, para atender a situações decorrentes da conjuntura, denominando-as McLURE market-induced voluntary limitations. Em breve menção, podemos citar: a) Os incentivos da atividade econômica e do investimento b) A atração de investimentos financeiros c) Deslocamento da base do tributo d) Alteração da estrutura fiscal 36 PINHEIRO, Jurandi Borges. Direito Tributário e Globalização – Ensaio crítico sobre preços de transferência. Rio : Renovar, 2001. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 16 7.1.1 – ECONÔMICA INCENTIVOS AOS INVESTIMENTOS E À ATIVIDADE Quando os tributos sobre determinada atividade econômica se mostram mais pesados que aqueles praticados por outras nações, com semelhante ambiente político, social, econômico e jurídico, vê-se muitas vezes o Estado obrigado a criar incentivos ao desempenho dessa atividade ou a reduzir a tributação existente. Embora se pretenda uma tributação neutra, na verdade os incentivos fiscais (tax expenditures), se bem que sejam também eles instrumentos de guerra fiscal, conduzindo eventualmente a uma unfair tax competition, apresentam-se como meio de atrair investimentos e solucionar problemas de desemprego, por exemplo. Tenha-se em mente que , no caso, importa conhecer não a taxa nominal do tributo, mas sim a sua taxa marginal efetiva, ou seja aquela que represente a quantia real do imposto incidente sobre o rendimento. Veja-se, por exemplo, que no Brasil não mais se tributam os dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. 7.1.2 – ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS Também os investimentos financeiros podem ser afetados pela tributação. Assim, a tributação desses investimentos pode ser unilateralmente determinada pelo Estado, buscando atraí-los. Se considerarmos países em desenvolvimento que firmam compromissos com o FMI – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, e que portanto devem constituir reservas em moeda forte, a política fiscal em relação a esses investimentos é realmente ditada pela pressão de atender a esses compromissos. Em outros países, a atração desses investimentos é feita de várias outras formas, dentre as quais sobrelevam o segredo bancário e a liberdade de câmbio. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 17 7.1.3 – DESLOCAMENTO DA BASE DO TRIBUTO Pode ainda ocorrer que a tributação em um país venha a tornar-se elevada, que ocorra, que empresas mudem sua forma de operação concentrando nesse país seus custos e despesas dedutíveis, e deslocando as operações lucrativas ou fase final de sua operação para países de menor tributação. 7.1.4 – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FISCAL As pressões do mercado pode, ainda, levar o Estado a alterar sua estrutura fiscal, passando a taxar mais as rendas do trabalho que as do capital ou viceversa. Pode ainda, optar por uma mudança mais radical, passando de uma taxação unitária para o dual income tax, como nos países nórdicos, separando a renda do capital da renda e do trabalho, dentro de um sistema de classificação cedular dos rendimentos. Adicione-se, por útil, que, como aponta ANGEL SCHINDEL 37,na década de 90 aos países nórdicos se uniram Áustria, Suíça, Holanda e Itália, parecendo assim iniciar-se tendência cujo crescimento merece atenção. 7.2 – LIMITAÇÕES BI OU MULTILATERAIS Também limitações ao poder de tributar tem origem nas convenções internacionais, pois a negociação de um tratado sobre dupla tributação impõe aos Estados Contratantes concessões mútuas, como em qualquer ajuste , mesmo entre particulares, sempre acontece. Naturalmente, como em todo contrato, também nos tratados pode haver uma parte mais fraca que a outra , que terá então de ceder nas negociações. 37 SCHINDEL, Angel. Antiguos y nuevos desafios para la delimitación cualitativa y cuantitativa de la base gravable de las ganancias empresarias. “in” Visión Renovada de la Imposición Directa – Homenaje al Dr. ENRIQUE JORGE REIG. Consejo Profesional de Ciencias Economicas : B. Aires, 2001, p. 174. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 18 Se a rede de tratados bilaterais teve um crescimento significativo, alcançando hoje a casa dos 2.000 38, o mesmo não aconteceu com os tratados multilaterais sobre tributação. Deste, o maior e mais conhecido é o GATT, que contém normas sobre a tributação de mercadorias e bens tangíveis, havendo somente recentemente (OMC – Marrakesh) se voltado para os serviços. Cita VOGEL 39 o tratado nórdico, firmado entre os países escandinavos como o único tratado de peso, referindo-se ainda ao tratado do CARICOM , entre os estados do Caribe. Os tratados bilaterais normalmente trazem normas cerceadoras do poder impositivo das partes, reconhecendo a uma ou outra o poder de tributar na fonte ou na residência, seguindo os modelos da OECD e da ONU. 7.3 – LIMITAÇÕES IMPOSTAS EXTERNAMENTE Embora pouco se haja escrito sobre o assunto – confessamos não haver nada localizado sobre o assunto – pressões existem e limitações mais de uma vez anunciadas como medidas unilaterais existem para se forçar um Estado a editá-las. As ameaças de um país, ou mesmo uma organização internacional, de uma ação retaliatória podem fazer com que um país legisle fiscalmente em um ou outro sentido. Sobre isto, temos que os paraísos fiscais muito terão a dizer, se o disserem um dia. 7.4 – RESTRIÇÕES À INDEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL A globalização veio, com certeza, cercear a liberdade e independência das administrações fiscais, que , a teor do art. 25 (procedimento de mútuo acordo) e 26 (troca de informações) do OECDMC e do tratado modelo da ONU, se obrigam nos tratados a dar-lhes cumprimento. 38 39 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil Ainda Precisa de Tratados de Dupla Tributação? “in” Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 868. VOGEL, Klaus. Problemas na interpretação dos Acordos de Bitributação. “in” Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, vol. II, p. 965. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 19 8 – GUERRA FISCAL Referimo-nos já à guerra fiscal, decorrente da utilização de incentivos, que no plano internacional conduziram ao estabelecimento de regras próprias para evitá-las, cabendo ainda destaque à batalha que se trava contra os chamados paraísos fiscais, países que não tributam ou tributam irrisoriamente a renda das empresas ou pessoas físicas que para ali transferem suas sedes, passando assim a neles ter residência, oferecendo liberdade de câmbio, sigilo fiscal e bancário, dentre outras regalias. Apelidados na legislação brasileira de países de tributação favorecida pela Lei nº 9430/1996, a fim de se lhes aplicar as regras de preços de transferência, seu art. 24 os define como países que não tributem a renda ou a tributem à alíquota máxima de 20%, estando relacionados em atos normativos da Secretaria da Receita Federal 40. 9 – O QUE O FUTURO NOS RESERVA? Considerado o quadro da globalização que, a nosso ver, se manterá ainda nas próximas décadas, em nossa “bola de cristal” vislumbraríamos, no campo específico da tributação conseqüências que a mesma virá a acarretar seja em relação aos fatos geradores, seja em relação aos direitos do contribuinte. 40 São os seguintes os países relacionados como de tributação mais favorecida: indicados no site www.receita.fazenda.gov.br - É a seguinte a relação desses países, conforme as Instruções Normativas SRF nºs 164/98 e 68/00: Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Belize, Barbados, Barbuda, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Aldreney)., Ilhas Marhall, Ilhas Mauricio, Ilhas Samoa, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia, Liechtenstein, Malta, Monaco, Monserrat, Nauru, Nevis, Nieui, Panamá, Saint Kitts, Saint Vicent, San Marino, Santa Lucia, Seychelles, Tonga, Vanuatu. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 20 9.1 – A tributação da circulação de bens e serviços (IVA) Nesse contexto, cabe ressaltar , desde logo, o papel que a harmonização tributária intra-blocos econômicos desempenhará, em especial quanto aos impostos indiretos, notando-se uma forte tendência em se difundir os impostos sobre o valor agregado, sobre bens e serviços (IVA). Adotado o IVA pelos países da União Européia, hoje, pelo simples número de seus membros, torna-se ele um imposto que goza das preferencias dos estudiosos,. No quadro específico do MERCOSUL , a harmonização tributária, a nosso ver, passa por medidas a serem tomadas no Brasil para a adoção de tributo desse tipo, já havendo sido buscada, em projeto de emenda constitucional de reforma tributária, a sua implantação, unificando-se o ICMS e o IPI, iniciativa que esbarra na competência constitucional atribuída de um tributo à União (IPI) e de outro aos estados federados (ICMS). E essa harmonização se torna ainda mais problemática quanto se recorda que também o outro objeto de tributação pelo IVA - a prestação de serviços – tem, em nosso país, sua competência constitucional atribuída aos quase seis mil municípios (ISS), também eles entes federados. Necessário se faz, no entanto, caminhar nesse sentido, Ponto crucial a se definir, de acordo com DAVID W. WILLIAMS 41 é a definição do princípio a ser adotado, se o do destino ou o da origem, questão que no Brasil também se põe Reporta o autor que um bom número de estudiosos vêm predizendo a adoção do IVA pelos Estados Unidos, o que, caso ocorra, sem dúvida arrastará consigo uma pletora de países. 9.2 – TRIBUTOS ALFANDEGÁRIOS A formação dos blocos econômicos já leva, desde logo, a concluir pela diminuição dos tributos aduaneiros, que deverão dentro deles desaparecer nas relações intra-bloco, mantendo-se, no entanto , em níveis elevados quanto às importações de países situados fora do bloco, sendo de se não olvidar a prática da União Européia a quem é destinada a arrecadação aduaneira de produtos oriundos fora de sua área específica. Naturalmente, negociações inter-blocos deverão ocorrer (as tratativas União Européia – Mercosul vem se desenvolvendo em ritmo mais acelerado, provocado, mesmo, pela proximidade de advento da ALCA. 41 WILLIAMS, David W. Trends in International Taxation. Amsterdam : IBFD, 1991, p.170, no. 749. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 21 9.3 – A TRIBUTAÇÃO DA RENDA A extraordinária mobilidade dos capitais, o incremento da troca de informações e a assistência recíproca das administrações fiscais, a facilidade de mudança de residência de um país para outro, a venda de nacionalidade, a lavagem de dinheiro oriunda do narcotráfico e do terrorismo internacional tem ditado cada vez mais a adoção de severas medidas de fiscalização do imposto sobre rendimentos de todas as espécies. Embora se assente, em muitos países, sobre os rendimentos do trabalho, pela facilidade de se localizar a fonte pagadora e o domicilio do beneficiário, adotando-se cada vez mais a técnica de tributação na fonte pagadora do rendimento, o imposto de renda encontra cada vez mais a figura já mencionada do “disappearing taxpayer” face à utilização dos meios eletrônicos para venda , compra e pagamentos. Neste sentido se inclina MARCO AURÉLIO GRECO 42 para quem está amadurecendo a necessidade de se reavaliar a aplicação do critério da fonte para fins de tributação da renda, deixando de haver a predominância do critério da residência, indagando mesmo ele , no portal de entrada de seu estudo e novamente repetindo a interrogação em seu final: “ Até quando o imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, na feição que hoje conhecemos, vai resistir? ”. 9.4 – TOBIN TAX Este tributo, que incidiria sobre o fluxo total dos capitais em todo o mundo, foi idealizado e proposto por JAMES TOBIN, prêmio Nobel de economia, em 1972, tendo por objeto tributar o chamado “hot money”, ou seja , o movimento de capitais voláteis que cruzam fronteiras fazendo especulação de moedas, aventada sua destinação ao combate contra a fome e a pobreza, razão porque sua arrecadação caberia à ONU ou a organismos internacionais idôneos 43, sendo recorrentemente trazida à baila, havendo mesmo sido comparada no Brasil a uma CPMF. 42 43 GRECO, Marco Aurélio . Crise do Imposto sobre a Renda na sua Feição Tradicional. “in” Estudos Tributários, Coord. CONDORCET REZENDE, Rio : Renovar, 1999, p. 430. – REISEN, Helmut. Tobin Tax: could it work? OECD Observer, 29/03/2002 www.oedcd.org , Fact Sheet on Tobin Tax, www.ceedweb.org acesso 10/04/04, ANA PAULA SANTA CRUZ, A idéia sobrevive. Dinheiro,/238-20/03/2002, sobre a morte de James Tobin em 11de março de 2002 e CLOVIS ROSSI , Olha ela aí outra vez , de 10/07/2001 www.folha.uol.com.br/folha/pensata acesso 10/04/04 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 22 Entusiasticamente acolhido pelas ONGs, foi discutido em âmbito mundial ainda recentemente, na Conferência da ONU sobre Financiamento do Desenvolvimento em Monterey (México), em março de 2002, sem no entanto haver sido concretamente adotado por qualquer país do mundo. Não se despreze, contudo, a força da idéia, que poderá adquirir momentum com o tempo, tanto mais que o volume de arrecadação desse imposto a uma taxa de 0,25%, resultaria, sobre o fluxo de capitais de 1995, em uma arrecadação de US$ 300 bilhões anuais 44. 9.5 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Preocupação maior dos governos nos dias de hoje, o envelhecimento das populações e o aumento da expectativa de vida média virá, sem dúvida nenhuma, exercer pressão sobre as contribuições em tela, procurando aumentá-las ou buscando novos fatos geradores. No Brasil, com a Emenda Constitucional nº 42 tivemos já a experiência de ver criada a contribuição do COFINS – PIS/PASEP sobre as importações, que a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 veio estruturar, seguindo a trilha das contribuições que se revelaram tão úteis à fúria arrecadatória do governo federal nos últimos anos. 9.6 – TRATADOS SOBRE TRIBUTAÇÃO Existentes nos dias atuais mais de 2000 tratados bilaterais para evitar a dupla tributação da renda 45 , vemos que os mesmos vem se multiplicando, inteiramente cabível a indagação sobre seu comportamento face à globalização, o que nos levou também a indagar da sua necessidade 46, bem com a especular sobre a celebração de tratados multilaterais sobre tributação, como faz McLURE, que acredita que o século 21 poderá e deverá ver os primeiros passos para um GATT para impostos, face aos problemas que apresenta a tributação internacional sobre a renda e o capital 47. 44 Tobin Tax – Críticas e releituras . www.ibase.org.br acesso em 10/04/04 EASSON, Alex. Do we still need tax treaties? BIFD vol. 54, nº.12/80, p. 619 46 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil ainda precisa de tratados de dupla tributação? “in” Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, vol. II , S. Paulo : Quartier Latin, 2003, p.867. 47 McLURE, Charles E. Jr. Tax Policies for the XXIST CENTURY, “in” Visions of the tax systems of the XXIst Century, IFA Seminar Series, vol. 21d, The Hague : Kluwer. 1997, p.36. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] 45 AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 23 9.7 – BIT TAX Tendo em vista a realidade da Internet e a dificuldade de identificação do contribuinte (desappearing taxpayer), ARTHUR J. CORNELL, economista canadense sugeriu, em 1994, em uma reunião do Clube de Roma , um novo tributo , a “bit tax” , pois a tecnologia da informação, a seu ver, poupa energia, capital e empregos, de tal forma que assiste-se a um crescimento sem criação de empregos, dando origem a uma nova economia, em que se incentiva fiscalmente pequenos negócios (micro e pequenas empresas), cria-se uma crescente economia informal baseada em pagamentos em dinheiro e as companhias transacionais procuram fazer localizar seus lucros em países de pequena tributação, aumentando o número dos paraísos fiscais 48. Esse imposto seria um tipo de imposto sobre a circulação do trafego digital interativo, similar a um pedágio, que metaforicamente chama de imposto sobre o trafego digital na estrada da informação (tax the digital traffic on the Information Highway), tendo por base de cálculo seria o número de “bytes” utilizados pelo contribuinte ao baixar os arquivos em seu computador. A proposta suscitou a oposição de inúmeros autores e da Comissão Européia , mantendo-se acesa a discussão, conforme se pode ver de LUC SOETE 49, a favor da proposta e de CESAR GARCIA NOVOA 50, contra ela alinha, com fundamento em FALCON Y TELLA, por contrariar o princípio da capacidade contributiva, acentuando que um tributo baseado no número de bits, tempo de conexão ou critérios similares, alheio aos índices diretos de capacidade contributiva bem como ao valor do consumo resultaria profundamente injusto, porque faria pagar mais por enviar um videoclip a um amigo, sem qualquer valor comercial, do que baixar uma base de dados através de arquivos compactados, de alto valor comercial. 48 CORDELL, Arthur J. New Taxes for a New Economy. Government Information in Canada/Information Gouvernamentale au Canada, Vol. 2, nº 4.2. www.usak.ca.library/gic/v2n4/cordell/cordell.html acesso 29/05/04. 49 SOETE, Luc. Reaction to European Commission, DG XIII Bit Tax Proposal Analysis. www.merit.unimaas.nl/cybertax/response/html acesso 29/05/04. 50 NOVOA, Cesar Garcia. Op. cit. p. 42 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 24 10 - CONCLUSÃO Grandes e profundas alterações vem trazendo e trará a globalização quanto à soberania dos Estados e seu poder impositivo. Inevitável o processo de envolvimento planetário e inexorável o seu alcance, gradativamente teremos solapada a soberania dos Estados, impondo-se um novo sistema constitucional em cada um deles, bem como uma harmonização dos sistemas tributários se sobreporá aos intuitos doutrinários e políticos dos diferentes Estados, conduzindo a uma quase uniformização tributária., salvo profunda comoção dos mercados ou advento de uma guerra catastrófica, quando então não mais haverá preocupação com o sistema tributário, pois os grupos humanos preponderantes derivarão sua força de clavas, lanças, arcos e flechas. De Campinas para Americana em 29 de maio de2004 cs510 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-130 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 E-mail: [email protected]