FDUNL MARÇO 2009 Inês Robalo e Sara Silva Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 2 Esplanada à noite, Van Gogh In www.toucanart.com/pt/products/9523/ Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 3 Arguido (A): 47 anos Proprietário de um restaurante localizado no 1º andar: tem um empregado (D) e um gerente para o restaurante (E) Vive da exploração do restaurante e retira daí 3000 contos por ano Casado com dois filhos Não tem antecedentes criminais Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 4 Assistente (B): Mais de 60 anos Director hoteleiro: dirige o restaurante situado no rés-do chão, pertença do empresário hoteleiro C Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 5 No dia 17 de Agosto de 1992, em Albufeira, cerca das 21:45, na esplanada do restaurante dirigido pelo assistente, o arguido desferiu um soco no queixo deste. Circunstâncias: D viu que um empregado do restaurante, dirigido pelo assistente, dizia a uma cliente estrangeira que o restaurante de que A é proprietário se encontrava fechado. Dirigiu-se a esta para informar que o restaurante estava aberto. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 6 B dirige-se a D, levando as mãos a uma cadeira da esplanada e dizendo-lhe que nunca mais o queria ver ali (em tom de voz ameaçador). A, que se encontrava no interior do seu restaurante, alertado por E do que se estava a passar, dirigiu-se à esplanada de B, pedindo a este uma explicação. B agarrou na cadeira, levantou-a no ar em gesto de quem pretendia atingir com ela o arguido, o que não veio a suceder apenas porque D lha retirou das mãos. Depois, disse ao arguido que lhe dava um tiro e lançou mão ao bolso traseiro das calças. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 7 1. 2. 3. 4. O arguido: Pensando que o assistente tinha uma arma no bolso, e que ia fazer uso dela contra si; Tendo acabado de ouvir dizer que este lhe dava um tiro; Constando no restaurante que B andava sempre armado (já tendo até aí exibido a arma perante as pessoas); Vendo que este levava a mão ao bolso Receou pela sua integridade física, desferiu o soco ao assistente, convencido que evitaria que este fizesse uso da arma. Sabia que o maltratava na sua integridade física e que isso era proibido. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 8 Danos sofridos por B: Ferida corto-contusa no queixo com 2,5 cm, perfurando para o interior da boca e atigindo a gengiva, com perda de dois dentes incisivos do maxilar inferior Cicatriz estrelada 2x2cm e perda de dois incisivos inferiores 20 dias de doença (10 de incapacidade para o trabalho) 62.593 escudos: medicamentos e serviços de enfermagem Valor (não apurado) referente a duas intervenções cirúrgicas para implantes de incisivos inferiores. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 9 Tribunal de Círculo de Portimão: Arguido foi julgado pela prática dos crimes previstos: no artº155, 2 (actual artº 153,1) – ameaças: extinção do procedimento criminal [amnistia concedida pelo artº 1, alínea c) da Lei nº.1594 de 11 de Maio] no artº 143, alíneas a) e c) [actual artº 144, alíneas a) e c) ]– ofensas corporais graves: absolvido Recurso do assistente para STJ (directo): Erro notório na apreciação da prova Dolo Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 10 DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 142.º (Ofensas corporais simples) 1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias. (…) DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 11 DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 143.º (Ofensas corporais graves) Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…) c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto; será punido com prisão de 1 a 5 anos. DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…) c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 12 DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 155.º (Ameaças) 1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 153.º Ameaça 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 13 Legítima defesa vs Legítima defesa putativa Legítima defesa putativa (do latim putare)= pensada, imaginada, não real Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 14 Acção: agressão de A a B Tipo preenchido: ofensas corporais graves Tipo Objectivo: - Autor - Acção - Resultado Tipo Subjectivo: - Elemento intelectual - Elemento volitivo Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 15 Ilicitude Aspecto formal: contrariedade à ordem jurídica, considerada no seu todo – princípio da unidade do ordenamento jurídico Aspecto material: ofensa a um interesse juridicamente protegido /bem jurídico Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 16 Art. 31, n.º 2, a): causa de exclusão da ilicitude Cfr. Art 21, CRP: direito de resistência Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 17 a) Agressão ilícita, actual e não provocada b) Impossibilidade de recurso à força pública Necessidade racional do meio empregado Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 18 Pressupostos da Situação de Legítima Defesa 1) Agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro 2) Actualidade da agressão 3) Ilicitude da agressão Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 19 Requisitos da Acção de Defesa 1) Necessidade do meio 2) Necessidade da defesa – diminuída: i. Agressões não culposas e agressões provocadas ii. Desproporção do significado da agressão e da defesa iii. Posições especiais iv. Actos de autoridade 3) Elemento subjectivo: animus defendendi 4) Acção de defesa deve recair (apenas) sobre o agressor Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 20 Elementos Subjectivos das Causas de Justificação Erro sobre os pressupostos da Causa de Justificação Legítima Defesa Putativa Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 21 Teoria Rigorosa da Culpa (ou Teoria do Dolo) Teoria da Culpa Limitada Teoria dos elementos negativos do tipo art. 16, n.º2 Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 22 Nega provimento ao recurso e confirma o acórdão impugnado (recupera e confirma o raciocínio e as conclusões da 1ª instância): Não existe erro notório na apreciação da prova; Arguido age numa situação de erro sobre os pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa). É assim excluído o dolo artº 16, nº 2 Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 23 Erro sobre os pressupostos das causas de justificação tem a mesma relevância que o erro sobre os elementos essenciais do facto ilícito Não se verifica negligência art.º 16, nº 3 Não existe obrigação de indemnizar, por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil: ilicitude art.º 483, nº 1 CC Exclusão da ilicitude? Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 24 V. CONCLUSÕES 1. 2. Caso típico de legítima defesa putativa Ilicitude: princípio da unidade do ordenamento jurídico Aplicação das regras gerais da negligência: Juízo de censura baseado no cuidado medido pela pessoa média mas também do exigível ao arguido, em concreto (TPB) Princípio da Legalidade e da responsabilidade subjectiva art. 13 Relação: Direito Penal < => Direito Civil Inês Robalo e Sara Silva 05-11-2015 25 Quando lei usa a expressão agressão ilícita (como pressuposto da legítima defesa) o sentido da expressão é idêntico ao utilizado no enunciado: Crime é uma acção típica, ilícita, culposa e punível? Ou quer dizer apenas agressão que não se tem o dever de suportar? Designadamente: À agressão de alguém que age nos termos do art. 16º, nº 2 (como no caso deste Ac, leg def put) é oponível legítima defesa?