PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 SENTENÇA TIPO A PROCESSO :19080-18.20104013400 REQUERENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDOS :UNIÃO E INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, objetivando a condenação da UNIÃO e do ICMBio à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas concretas e expedição do ato cabível visando à fixação dos limites da zona de amortecimento das unidades de conservação federais - quando não realizada no ato de criação dessas ou que ainda não possuam tal delimitação - no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do ato de sua criação ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro a ser arbitrado por esse Juízo Federal para aquelas unidades de conservação criadas há mais de 5 (cinco) anos. Para tanto, apresenta os seguintes fatos e argumentos: “Mediante investigação conduzida no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal, mediante o Inquérito Civil Público n° 1.16.000.002091/2009-49, constatou-se a inconstitucional e ilegal omissão da União e do ICMBio quanto ao exercício de seus deveres de promover à ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 1/12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 efetiva proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante a fixação dos limites das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais que devem possuir tal proteção em seu entorno. Com efeito, ao consultarmos Portarias do ICMBio em que foram aprovados Planos de Manejo de unidades de conservação federais, verificamos que a zona de amortecimento referenciada consistia apenas em proposta de zoneamento para o entorno das unidades de conservação que será posteriormente estabelecida por instrumento Jurídico especifíco. Instado a justificar tal medida, o lustríssimo Presidente do ICMBio esclareceu, verbis: 2. A partir da publicação da Lei n° 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, a zona de amortecimento é adotada formalmente como ferramenta de gestão e manejo das Unidades de Conservação. Desde então, seguindo as orientações técnicas previstas nos respectivos roteiros metodológicos, os pianos de manejo das unidades de conservação são elaborados e aprovados por portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, hoje Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, incluindo a definição e as normas para as zonas de amortecimento. 3. Em 2006, foi publicada a Portaria IBAMA nº 039/2006 que definiu os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos e estabeleceu as normas de uso para a área. Convém destacar que tal fato foi embasado por um estudo técnico que caracterizou o fundo marinho e desenvolveu um modelagem de dispersão de manchas de óleo e a probabilidade de toque no Parque e em regiões sensíveis da costa. 4. Logo após a publicação da portaria IBAMA n° 039/2006, a Casa Civil da Presidência da República solicitou ao Ministério ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 2/12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 do Meio Ambiente - MMA e à Advocacia Geral da União - AGU posicionamento quanto à legalidade do instrumento. Muito embora o MMA tenha concluído pela sua legalidade, a AGU teve entendimento diverso e sugeriu que as zonas de amortecimento fossem criadas por norma de mesmo nível hierárquico que a norma que cria a unidade de conservação. 5. No ano seguinte, a Justiça Federal suspendeu os efeitos da zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos, quando concedeu liminar afirmando que o Presidente do IBAMA não tinha competência para definir tal norma. Mesmo com apelação em instância superior, foi mantida a decisão judicial. 6. Em meio a tais controvérsias, a Procuradoria Federal Especializada deste Instituto e do IBAMA orientam que, enquanto não seja definido o ato próprio para estabelecer a zona de amortecimento, seus aspectos técnicos devem continuar a se dar no âmbito dos planos de manejo das unidades de conservação com uma proposta de definição da área e das normas e restrições aplicáveis. 7. Portanto, os planos de manejo têm sido aprovados por meio de portaria com a ressalva de que a zona de amortecimento constante do documento é uma proposta de zoneamento para o entorno e será estabelecida posteriormente por instrumento jurídico específico. Assim que se defina o ato legal para estabelecimento das zonas de amortecimentos, as informações já tratadas tecnicamente poderão ser imediatamente publicadas. Vale observar que a decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Federal e referida na informação acima transcrita ocorreu no âmbito do Mandado de Segurança n° 2006.34.00.021017-7, então em curso na 7º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que o Excelentíssimo Magistrado Federal José Márcio da Silveira e Silva concedeu a segurança para anular a Portaria IBAMA n° 39, de 16 de maio de 2006, que ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 3/12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 definiu os limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos. Por relevante, importa transcrever parte da decisão proferida na ação mandamental acima referida, litteris: (...) Apesar de a norma não estabelecer expressamente que ato do Pode Público deve ser editado para definir os limites da zona de amortecimento, entendo que do texto extrai-se a conclusão de que, qualquer que seja o momento desta demarcação, exige-se sempre ato de mesma hierarquia do utilizado para criação da própria unidade de conservação, tendo a norma apenas facultado a delimitação postergada no tempo, mantendo-se, porém, os mesmos requisitos de forma e hierarquia do ato que criou a unidade de conservação. (...) No que concerne ao mencionado posicionamento da AGU, força relatar que trata-se da Nota n° AGU/MC - 07/2006 (fls. 33- 36), firmada pelo então Consultor-Geral da União Manoel Lauro Volkmer de Castilho e aprovada, nos termos do artigo 4°, inciso XI, da Lei Complementar n° 73/1993, pelo Excelentíssimo Advogado-Geral da União (fl. 37), o que tem o condão de unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal. Mesmo que eventualmente não tenha sido aprovada pelo Excelentíssimo Presidente da República e publicado, o que, nesse último caso, vincularia a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento(artigo 40, § 1°, da Lei Complementar n° 73/1993), é induvidosa a necessidade ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. 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Em suma, se uma unidade de conservação é criada por meio de um decreto, a delimitação de sua zona de amortecimento deve também ser realizada por meio de um decreto. Se essa foi criada por meio de lei ordinária, a delimitação também deve ser feita por lei ordinária. No entanto, por motivos desconhecidos, infelizmente tal procedimento não vem sendo realizado, o que induvidosamente contribui para que as unidades de conservação que necessitam de zona de amortecimento não atendam aos objetivos de sua criação e, portanto, promovam a correta proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Necessário reforçar, que, a zona de amortecimento tem como propósito principal minimizar os impactos negativos sobre a unidade conservação. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. 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A análise espaçotemporal deste fenômeno pode ser feita através do geoprocessamento com o uso de imagens de satélite de épocas diferentes, classificadas em grupos de usos, relacionando o processo sócio-espacial de origem política, fundiária, ambiental e patrimonial ao fenômeno de transformação espaçotemporal do bioma Cerrado concretizado. Uma vez que uma das finalidades de uma área protegida é manter a biodiversidade do bioma local, esta pressão em seu entorno provoca o isolamento da fauna e da flora, comprometendo o trânsito gênico e a sobrevivência de várias espécies.” Citada, a União apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do pleito autoral, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, além de defender não haver nenhuma determinação legal que imponha prazo para a criação de zona de amortecimento. O ICMBio também contesta o pedido inaugural, sustentando tese de que estando a zona de amortecimento discutida no âmbito dos planos de manejo, não há que se cogitar de sua omissão, haja vista que o pressuposto para a sua ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 6/12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 responsabilização, que seria a ocorrência de dano em face da não fixação dos limites, restou descaracterizado. Réplica apresentada. As partes não especificaram outras provas. É o relatório. Decido. O Ministério Público Federal defende, em suma, o dever da União e do ICMBio de estabelecerem as zonas de amortecimento das unidades de conservação federal no prazo de até cinco anos da instituição das mesmas e através de ato de natureza idêntica ao de criação dessas áreas merecedoras de especial proteção. O ICMBio reconheceu, na fl. 428 (arquivo único), que, em face da discussão instalada em torno do ato jurídico apropriado à delimitação das zonas de amortecimento, se necessariamente de mesma natureza do ato de criação da unidade de conservação ou não, passou a fazer constar dos planos de manejo tão somente o zoneamento das zonas de amortecimento, ou seja, as atividades que poderiam ser realizadas e suas implicações às unidades de conservação, não estabelecendo os seus limites, até que se firme posicionamento judicial acerca do instrumento jurídico adequado para tanto. O propósito do MPF, portanto, é compelir o ICMBio e a União, nos casos em que o ato deva ser emanado desta, a definir as zonas de amortecimento de todas as unidades de conservação ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 7/12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0019080-18.2010.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00067.2013.00033400.1.00499/00128 federal, o que, segundo o ICMBio, declaradamente não vem ocorrendo, e a fazê-lo no prazo de cinco anos contado da criação da unidade, como determina o artigo 27 da Lei n. 9.985/2000. A par do entendimento firmado pelo Juízo Federal da 7ª Vara desta Seção nos autos do mandado de segurança citado na exordial, que se restringe ao Parque Nacional Marinho de Abrolhos, entendo que resoluções não para existe a óbice definição à das utilização zonas de de portarias amortecimento, ou não havendo obrigatoriedade do manejo de ato de mesma natureza daquele utilizado para a criação da unidade de conservação. Essa leitura do orientação artigo 27 e diametralmente respectivos oposta parágrafos decorre da da n. Lei 9.985/2000, segundo o qual todas as unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo, que deve abranger a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. O Decreto nº 4.340/2002, por sua vez, regulamenta que o plano de manejo será aprovado em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Nacional, Reserva de Fauna Natural; ou em Reserva e Interesse Reserva Ecológico, Particular do Floresta Patrimônio resolução do conselho deliberativo, no caso de Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. 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Fica assim resolvida a primeira questão controvertida, que diz respeito à natureza do ato legal de fixação da zona de amortecimento, não havendo impedimento, no meu sentir, a que se lance mão de portaria ou resolução, conforme o caso, à exceção do Parque Nacional Marinho de Abrolhos, em relação ao qual a questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Dito isso, passo ao segundo aspecto da presente lide, que se refere ao prazo para a definição da zona de amortecimento de cada unidade de conservação. Tenho que assiste razão ao MPF, porquanto o mesmo artigo 27, no parágrafo 3º, impõe que o plano de manejo, que deve abranger a zona de amortecimento, seja elaborado ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. 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O último ponto diz respeito à existência ou não de omissão dos réus na definição das zonas de amortecimento das unidades de conservação federal no prazo estabelecido. Segundo o MPF, os demandados estariam sendo omissos, pois haveria unidades de conservação criadas há mais de cinco anos sem qualquer definição sobre suas questão não respectivas zonas de amortecimento. Penso que a é propriamente de um comportamento omissivo. Em verdade, o Presidente do ICMBio, no ofício encaminhado em resposta à indagação do MPF, deixou muito claro que aguardava uma definição do Poder Judiciário sobre o ato jurídico que deva ser utilizado para a criação das zonas de amortecimento, ante o receio de que o procedimento adotado até ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. 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De todo modo, embora não se possa afirmar o intuito de causar dano ao interesse público, não há dúvida de que os réus não têm estabelecido as zonas de amortecimento nos planos de manejo, como deixou bem evidenciado o Presidente do ICMBio. Ou seja, nos casos em que as zonas de amortecimento não são estabelecidas nos respectivos atos de criação das unidades de conservação, não tem havido, igualmente, definição nos planos de manejo aprovados posteriormente, o que vai de encontro ao que determina a Lei n. 9.985/2000. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial, para que esta lacuna seja preenchida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Ministério Público Federal para condenar a União e o ICMBio à expedição dos atos pertinentes para a fixação das zonas de amortecimento das unidades de conservação federal, quando não determinadas nos atos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. 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BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO Juiz Federal em auxílio na 3ª Vara ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 06/11/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 30545023400248. Pág. 12/12