República Federativa do Brasil
DO CONGRESSO NACIONAL
DIÁRIO
SEÇÃO I
CAPITAL FEDERAL
ANO XLIII - N' 087
SEXTA.FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 1988
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUMÁRIO
1- ATA DA 80' SESSÃO DA 2' SESSÃO LEGIS·
LATIVA DA 48· LEGISLATURA EM 13 DE OUTUBRODE 1988
I - Abertura da Sessão
11 - Leitura e assinatura da ata da sessão anteríor
m - Leitura do Expediente
PROJETOS APRESENTADOS
Projeto de Lei n' 994, de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) - Dispõe sobre a gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas da previdência social.
Projeto de Lei n' 998, de 1988 (Do Sr. Maurílio
Ferreira Lima) - Regula o rito processual do Mandado de Injunção e dá outras providências.
Projeto de Lei u' 1.002, de 1988 (Do Sr. Paulo
Paim) - Dispõe sobre a contribuição sindical fixada
no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho
e dá outras providências.
Projeto de Lei n' 1.009, de 1988 (Do Sr. Paulo
Paim) - Dispõe sobre o registro das entidades sindicais.
"Projeto de Lei n' 1.013, de 1988 (Do Sr. Paulo
Paim) - Dispõe sobre a participação do empregado
nos lucros da empresa e dá outras providências.
Projeto de Lei n' 1.021, de 1988 (Do Sr. Brandão
Montciro) - Revoga o Decreto-Lei n' 9.215, de 30
de abril de 1946. que "pro(be a prática ou exploração
dos jogos de azar em todo o território nacional".
Projeto de Lei n" 1.025. de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) - Dispóe sobre a criação de cooperativas
de empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Projeto de Lei n" 1.033 de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) - Dispõe sobre a remunéração mínima do
assistente social.
Projeto de Lei n'·' 1.037. de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) -Inclui a categoria de engenheiro geólogo
dentre as atividades profissionais do Código 2. LI.,
do Quadro lI, anexo ao Regulamento aprovado pelo
Decreto n" 72.771. de 6 de setembro de 1973 (Previdência Social).
Projeto de Lei n" 1.039. de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) -Suprime o instituto de fiança nas locações
residenciais.
Projeto de Lei n" 1.043, de 19K8 (Do Sr. Floriceno
Pa~x:1o)
-
Dispõe sohre
H
jornada de trahalho dos
mecanôgrafos, operadores de computadores, taquígrafos e estenógrafos.
Projeto de Lei n" 1.045, de 1988 (Do Sr.Floriceno
Paixão) - Suprime a exigência de idade para todos
os casos de aposentadoria especial no regime previdenciário.
Projeto de Lei n" 1.051, de 1988 (Do Sr. Floriceno
Paixão) - Dispõe sobre a aposentadoria especial
de médicos, paramédicos e empregados em estabelecimentos hospitnlares.
Projeto de Lei n' 1.053, de 1988 (Do Sr. Francisco
Amaral) - Dispõe sobre a criação da Segunda Junta
de Conciliação e Julgamento de Bauru, no Estado
de São Paulo.
Projeto de Lei n" 1.054, de 1988 (Do Sr. Francisco
Amaral) - Dá nova redação ao artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Projeto de Lei n' 1.069, de 1988 (Do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) Mensagem n' 1188 - Dispõe sobre os vencimentos
dos desembargadores e juízes de direito c juízes
substitutos da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Projeto de Lei n" 1.070. de 1988 (Do Tribunal
Federal de Recursos) - Mensagem n' 2/88 - Dispõe sobre a composição e instalação do Superior
Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de
Pessoal. disciplina o funcionamento do Conselho
da Justiça Federal e dá outras providências.
Projeto de Lei n" 1.071. de 1988 (Do Tribunal
Federal de Recursos) - Mensagem n' 3/88 - Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação. cria os respectivos
quadros de pessoal e dá outras providências.
(Tendo anexado o Of. n' 730/GP. do TIR.)
ERRATA
Projeto de Lei n" 7.356. de 1986 (Do Sr. Victor'
Faccioni) - Concede incentivos fiscais á atividade
educacional e a assistência ao estudante.
IV - Pequeno Expediente
SÓLON BORGES DOS REIS - Transcurso do
Dia do Professor. Valorização do magistério.
FRANCISCO DIAS - Preservação dos mananciais de água abastecedores dos centros urbanos.
Descumprimento das novas normas constitucionais.
VICTOR FACCIONI - Transcurso do Dia da
Criança e do Dia do Professor. Necessidade de
maior amparo governamental à criança e ao professor.
GUSTAVO DE FARIA -Convocação do Presidente e do Diretor da Dívida Pública do Banco Central para prestar esclarecimentos à Casa sobre aplicações de juros reais contrários à norma constitucional.
.
DENISAR ARNEIRO - Despoluição do rio Parafba do Sul.
MAURÍLIO FERREIRA LIMA - Inquietações
reinantes no mercado financeiro com a indefinição
da política econàmica governamental. Expectativas
nacionais eom o paeto social.
FLORICENO PAIXÃO - Nova sistemática de
cálculo para fixação do salário mínimo e das aposentadorias dos segurados da Previdência Sodal.
JOÃO MACHADO ROLLEMBERG - Transcurso do centenário de nascimento do jurista Antônio Manoel de Carvalho Neto.
DASO COIMBRA - Artigo sob o título "Cultura ou Imoralidade". do Pastor José Chácara, publicado no Jornal Batista.
CHAGAS NETO - Inveracidade de notícias
acerca da ocorrcncia dc vaias dirigidas ao Deputado
Ulysses Guimarães e ao Governador Jerônimo Santana em comício realizado em Porto Velho, Estado
de Rondónia.
LÉLIO SOUZA - Outorga ao Engenheiro
Agrônomo José Lutzemberger do Prêmio Nobel Alternativo concedido pel~ Right Livcllhood Society
Foundation.
AUGUSTO CARVALHO - Nomeação de novo
Ministro da Fazenda desvinculado de teorias económicas ortodoxas. Inconformidade dos trabalhadores
portuários com os Decretos n" 96.909 e 96.910.
EDÉSIO FRIAS - Extioção, pelo Prefeito Satumino Braga, do Rio de Janeiro, de empresas e
órgãos municipais.
ANTÓNIO CARLOS KONDER REIS - Necessidade de imediata revogaç<:io dos Decretos
nÇl~
96.909 e 96.910, unificador das categorias de trabalhadores portuários e privatizador dos portos nacionais.
RUY NEDEL - Manutenção do subsídio governamental à produção de ,ilcnol. Remontagem do
Orgamento da União pela Comissão Mista do Congresso Nacional.
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Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
MARIA DE LOURDES ABADIA - Lançamento do "Programa Nossa Natureza". pelo Presidente da República.
COSTA FERREIRA - Administração do Prefeito José Maria Soares de Carvalho, do Município
de São Francisco do Maranhão. Necessidade de
construção de rodovias entre aquele município e
os de Passagem c Barão do Grajaú, no Estado.
JOSÉ YUNES - Impossibilidade de prescrvação
do meio ambiente sem a despoluição e a recuperação
dos rios e córregos nas áreas urbanas da capital do
Estaqo de São Paulo.
INOCÊNCIO OLIVEIRA - Obrigatoriedade
da participação profissiúnal de T6cnico em Farm;ícia
na manipulação de medicamentos.
FÉRES NADER idioma brasileiro.
Despropósito da criação de
V - Grande Expediente
Não houve oradores.
VI - Apresentação de Proposições
JOÃO MACHADO ROLLEMBERG. FRANCISCO DIAS, FLORICENO PAIXÃO, HUMBERTO SOUTO, CHICO HUMBERTO, JOSÉ
YUNES.
VII - Comunicações das Lideranças
LYSÂNEAS MACIEL - Natureza do depoimento prestado pelo Sr. Saulo Queiroz Ramos, Con-
outubro de 1988
sultor-Geral da República, perante CPI do Senado
Federal.
MAURÍLIO FERREIRA LIMA - Conveniência do concerto de amplo acordo nacional para sustertação de política destinada à superação da crise
econômica.
VIII - Encerramento
2- MESA (Relação dos membros)
3- LÍDERES E VICE-LÍDERES DE PARTIDOS
(Relação dos mem bros)
4 - COMISSÕES (Relação dos membros das Comissões Permanentes. Mistas e de Inquérito)
Ata da 80ª Sessão, em 13 de outubro de 1988
Presidência dos Srs.: Homero Santos, Primeiro-Vice-Presidente; Daso Coimbra,
Suplente de Secretário; Denisar Arneiro, art. 76 do Regimento Interno
ÀS 13 HORAS COMPARECEM OS SENHORES:
Sergipe
Amazonas
Acival Gomes - PMDB; Antonio Carlos Franco PMDB; Bosco França - PMDB; Cleonâncio Fonseca
- PFL; Djenal Gonçalves - PMDB; João Machado
Rollemberg- PFL; José Queiroz - PFL; Messias Góis
-PFL.
Bernardo Cabral - PMDB; Beth Azize - PSDB;
Eunice Michilcs - PFL; Sadic Hauache - PFL.
Bahia
Acre
João Maia - PMDB; José Melo - PMDB.
Rondônia
Assis Canuto -PFL; Chagas Neto - PMDB; Moisés
Bennesby - PMDB; Rita Furtado - PFL.
Pará
Eliel Rodrigues - PMDB; Manoel Ribeiro
PMDB; Mário Martins - PMDB.
Maranhão
Ãngelo Magalhães - PFL; Carlos Sant'Anna PMDB; Celso Dourado - PMDB; Genebaldo Correia
- PMDB; Haroldo Lima - PC do B; Jairo Azi PDC; Jairo Carneiro - PDC; Joaci Góes - PMDB;
João Alves - PFL; João Carlos Bacelar - PMDB;
Jonival Lucas - PDC; José Lourenço - PFL; Nestor
Duarte-PMDB; Sérgio Brito-PFL; Waldeck Orné\as-PFL.
Ceará
Minas Gerais
Etevaldo Nogueira - PFL; Furtado Leite - PFL;
Haroldo Sanford-PMDB; José Lins - PFL; Moema
São Thiago -PSDB; Moysés Pimentel- PMDB; Orlando Bezerra - PFL; Osmundo Rebouças - PMDB;
Paes de Andrade - PMDB: Raimundo Bezerra PMDB; Ubiratan Aguiar - PMDB.
Carlos Cotla - PSDB: Chico Humberto - PDT:
Dálton Canabrava - PMDB; Homero Santos - PFL;
Humberto Souto - PFL; Israel Pinheiro - PMDB;
Lael Varella - PFL; Melo Freire - PMDB; Octávio
Elísio - PSDB.
Rio Grande do Norte
Antônio Salim Curiati - PDS; Fábio Feldmann PSDB; Farabulini Júnior - PTB; Fernando Gasparian
-PMDB; Francisco Amaral- PMDB; Francisco Dias
- PMDB; Gastone Righi - PTB; José Genoíno PT; José Yunes - PMDB; Maluly Neto - PFL; Sólon
Borges dos Reis - PTB; Ulysses Guimarães - PMDB.
Antônio Cãmara - PMDB.
Paraíba
Adauto Pereira - PDS; Aluízio Campos - PMDB;
Edme Tavares - PFL; Evaldo Gonçalves - PFL; João
Agripino - PMDB.
Pernambuco
Egídio Ferreira Lima - PMDB; Gilson Machado
-PFL; Harlan Gadelha - PMDB; Inocêncio Oliveira
-PFL; José Carlos Vasconcelos - PMDB; José Moura
- PFL; José Tinoco - PFL; Marcos Queiroz PMDB; Maurílio Ferreira Lima - PMDB.
Alagoas
Albérico Cordeiro - PFL; Geraldo Bulhões PMDB; Vinicius Cansanção - PFL.
Mato Grosso do Sul
Juarez Marques Batista - PMDB.
Dionísio Dal Prá - PFL; Euclides Scalco - PSOS;
José Tavares - PMDB; Matheus Iensen - PMDB;
Nelton Friedrich - PSDB; Oswaldo Trevisan PMDB; Paulo Pimentel - PFL.
Santa Catarina
Antônio Carlos Konder Reis - PDS; Victor Fontana
- PFL; Walmor de Luca - PMDB.
Rio Grande do Sul
Rio de Janeiro
Felipe Mendes - PDS; José Luiz Maia - PDS; Mussa Demes - PFL; Paes Landim - PFL.
Piauí
PFL; Rodrigues Palma - PTB.
Paraná
Adolfo Oliveira - PL; Aloysio Teixeira - PMDB;
Amaral Netto - PDS; Anna Maria Rattes - PSDB;
Arolde de Oliveira - PFL; Brandão Monteiro - PDT;
Carlos Alberto Caó - PDT; Daso Coimbra - PMDB;
Denisar Arneiro - PMDB; Edésio Frias - PDT; Feres
Nader - PTB; Gustavo de Faria - PMDB; Lvsâneas
Maciel- PDT; Simão Sessim - PFL; Vivaldo Barbosa
-PDT.
Cid Carvalho - PMDB; Costa Ferreira -PFL; Davi
Alves Silva - PDS: Enoe Vieira - PFL; Joaquim Háieke1-PMDB.
Mato Grosso
Jonas Pinheiro -
São Paulo
Alcides Saldanhll- PMDB; Amaury Múller- PDT;
Erico Pegoraro - PFL; Floriceno Paixão - PDT; Ibsen
Pinheiro - PMDB; João de Deus Antunes - PTB;
Júlio Costamilan - PMDB; Lélio Souza - PMDB;
Mendes Ribeiro - PMDB; Nelson Jobim - PMDB:
Rospide Netto - PMDB; Ruy Nedcl- PMDB; Victor
Faccioni - PDS.
Amapá
Annibal Barcellos -
Marluce Pinto - PTB; Mozarildo Cavalcanti - PFL:
Ottomar Pinto - PMDB.
I - ABERTURA DA SESSÃO
o SR. PRESIDENTE (Daso Coimbra) - A lista de
presença registra o comparecimento de 85 senhores deputados.
Está aberta a sessão.
Sob a proteç,io de Deus iniciamos nossos trabalhos.
O Sr. SeC'retLi:rio procederá à leitura da ata da sess;c{o
anterior.
Goiás
Antonio de Jesus - PMDB: Délio Braz - PMDB;
Jalles Fontoura - PFL; Maguito Vilela - PMDB;
Naphtali Alves de Souza - PMDB; Pedro CanedoPFL; Siqueira Campos - PDC.
Distrito Federal
Augusto Carvalho - PCB; Francisco Carneiro PMDB; Geraldo Campos - PSDB; Jofran Frejat PFL; Maria de Lourdes Abadia - PSDB; Sigmaringa
Seixas - PSDB.
PFL; Geovani Borges - PFL.
Roraima
H - LEITURA DA ATA
o SR.
FRANCISCO DIAS, servindo como 2" Secretário, procede à leitura da ata da ~esstto antecedente,
a qual é, sem observações, assinada.
O SR. PRESIDENTE (Oaso Coimbra) à leitura do expediente.
IH - EXPEDIENTE
Não há expediente a ser lido.
Passa-se
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
PROJETO DE LEI
N' 994, de 1988
CAP{rULOII
Dos Direitos Sociais
(Do Sr. Floriceno Paixão)
Dispõe sobre a gratificação natalina dos aposentados e pensionista da previdência social.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, da Previdência e Assistência Social e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
O art. l' da Lei n' 4.281, de 8 de novembro de 1963
passa a ter a seguinte redação:
Art. l' A todo o aposentado, pensionista e segurado em gozo dc auxílio-doença ou de reclusão é assegurada uma gratificação natalina correspondente a 1/12
(um dozc avos) do benefício devido em dezembro, por
mês de sua duração, do ano correspondente.
§ l' A fração igualou superior a 15 (quinze) dias
de vigência do bénefício será havida como mês integral
para os efeitos desta lei.
Art. 2" Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7' São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VlI - garantia de salário, nunca inferior ao míuimo,
para os que percebem remuneração variável;
TÍTULO VIIf
Da Ordem Social
Justificação
Na conformidade dos arts. 7', VII e, 201, § 6", da
Constituição de 1988, a gratificação natalina, ou abono
especial criado pela Lei n' 4.281, de 8 de novembro
de '1963, dos benefícios de prestação continuada pagos
pela previdência social deverá corresponder ao seu valor
total do mês de dezembro.
Desse modo, o projeto determina a imediata aplicação das citadas normas constitucionais, tendo em vista
principalmente o seu caráter nitidamente social.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N' 4.281,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963
CAPÍTULO TI
Da Seguridade Social
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
TÍTULO 11
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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sas casas legislativas. do Tribunal de Contas da União,
de um dos tribunais superiores ou do próprio Supremo
Tribunal Federal.
b) em recurso ordinário, quand'o decidido em única
instância pelos tribunais superiorcs, se denegatória a
decisão;
c) mediante recurso estraordinário. nas hipóteses
previstas na Constituição Federal;
li-ao Superior Tribunal de Justiça:
a) originariamente, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição dos Tribunais Regionais
Federais, dos juízes federais, dos estados, do Distrito
Federal e territórios, ou de órgãos. entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, ressalvada a competência exclusiva da Justiça do Trabalho,
da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar;
b) em recurso especial. nas hipóteses previstas ua·
Constituição Federal;
III - ao Tribunal Superior do Trabalho:
a) originariamente, quando a elaboração da norma
regularentadora for atribuição dos Tribunais Regionais
do Trabalho, ou de órgão, entidade federal. da administração direta ou indireta. em matéria trabalhista;
b) em recurso ordiuário, contra a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho;
IV - aos Tribunais Regionais do Trabalho. quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
dos juízes do Trabalho, ou de juizes com jurisdição
em matéria trabalhista;
SEÇÃO UI
Da Previdência Social
Arl. 201 Os planos de previdência social mediante
contribuição, atenderão nos termos da lei, a:
§ 6' A gratificação nataliua dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proveutos do mês
de dezembro de cada ano.
Institui abono especial em caráter permanente,
para aposentados de institutos de previdência.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica criado, em caráter permanente, para
os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, um abono especial correspondente
a 1112 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria
ou pensão que o segurado ou seljs dependentes tiverem
percebido na respectiva instituição.
Parágrafo único. A importância a que se refere este
artigo será paga até o dia quinze de janeiro do exercício
seguinte ao vencido.
Arl. 2' O abono de que trata a presente lei é extensivo a todos os segurados que dúrante o anO tenham
percebido auxílio-doença por mais de seis meses, ou
a dependentcs seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.
Art. 3'·' Para a cobertura das despesas decorrentes
da aplicação da presente lei, a União, os empregados
e os empregadores contribuirão para as instituições de
previdência social com 8% (oito por cento) cada, sôbre
o 1.3' (décimo-terceiro) salário instituído pela Lei n"
4.090, de 26 de julho de 1962.
Art. 4" A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1963; 142' da Independência e 75' da República. - JOÃO GOULART Amaury Silva.
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PROJETO DE LEI
N· 998, de 1988
(Do Sr. Maurílio Ferreira Lima)
Regula o rito processual do mandado de injunção
e dá outras providências.
(Á Comissão de Coustituição e Justiça.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1" Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de uorma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberauia
e à cidadania, desde que não ampaníveis por abens
corpus, mandado de segurança, ou habeas data.
Art. 2" São partes legítimas para impetrar o mandado de injunção as pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo
pode ser impetrado:
a) por partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menOS um ano, em defesa dos interesses de
seus membros associados;
c) pelo Ministério Público, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, bem como na defesa dos
direitos e iuteresses das populações indígenas:
d) pela Defensoria Pública, em benefício dos carentes de recursos.
Art. 3' O maudado de injunção será expedido contra pessoas, entidades ou órgãos que. por ação ou omissão. impossibilitem o exercício de direitos, liberdades
ou prerrogativas previstos uo art. I" desta lei.
Art. 4" No âmbito federal, compete processar e julgar mandado de injunção:
I - Ao Supremo Tribunal Federal:
a) originariamente, quando a elaboração da
norma regulameutadora for atribuição do presidente
da República, do Congresso Nacional. da Câmara dos
Deputados, do Seuado Federal, das Mesas de uma des-
V -ao Tribunal Superior Eleitoral:
a) originariamente, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição dos Tribunais Regionais
Eleitorais, ou de órgão, cntidade ou autoridade fcdcral,
da administração direta ou indireta, em matéria eleitoral;
b) em recurso ordinário, das decisões denegatórias
dos Tribunais Regionais Eleitorais;
VI - aos Tribunais Regiouais Eleitorais, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição
de juízes eleitorais;
VlI - ao Superior Tribunal Militar, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos tribunais e juízes militares, ou de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, em
matéria militar.
Parágrafo único. A competéncia de que tratam o
inciso V, letra a, e o inciso VI, deste artigo, subsistirá
até a entrada em vigor da lei complementar prevista
no art. 121 da Constituição Federal.
Art. 5" Os estados disporão. nas respectivas Constituições e leis de organização judiciária, sobre a competência para processar e julgar mandado de injunção,
Arl. 6' Até a entrada em vigor das normas previstas
no artigo anterior, compete processar c julgar mandado
de injunção:
I - aos Tribunais de Justiça:
a) originariamente, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do governador do estado. da Assembléia Legislativa, da Mesa da Assembléia
Legislativa. do Tribunal de Contas do Estado. do> secretários de estado, do procurador-geral da justiça, do
prefeito da capital, da Câmara Municipal da capital,
da Mesa da Câmara Municipal da capital. do tribunal
de alçada, e dos juízes de Direito;
b) em recurso ordinário, contra decisão dos tribunais
de alçada e dos juízes de Direito;
II-aos jaízes de Direito, nos demais casos.
Art. 7' Sempre que se julgar incompetente para couhecer do mandado de injunção, a autoridade judiciária
deverá encaminhá-lo ao juízo competente.
Art. 8" A petição inicial, apresentada em duas vias,
indicará:
I - a autoridade judiciária a quem é dirigida;
li-a qUillificação do impetrante e do impetrado;
111- a descrição do fato e o fundamento constitucional do pedido;
IV - o pedido com suas especificações;
V - as provas com que o impetrante pretendc demonstrar a verdade do fato alegado, quando necessárias~
VI -o requerimento para notificação do impetrado;
VII - o valor da causa;
§ I" O impetrante deverá instruir a petição inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações.
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Sexta-feira 14
~ 2"
Se o documento necessário ti prova do alegado
encontrar-se em poder de entidade ou órgão da administração pública, o magistrado, a requerimento do impetrante. ordenará liminarmente sua imediata exibição.
§ 3" Verificado o magistrado que a petição inicial
mio preenche os requisitos exigidos, ou que de alguma
forma dificulta o julgamento do mérito. determinará
que o impetrante a emende ou complete no prazo de
dez dias. sob pena de indeferimento.
Art. 9" Do despacho de indeferimento caberá. no
prazo de quinze dias:
1 - recurso para o órgão aque competir o julgamento
do mandado de injunção. quando a decisão for do relator;
II - apelação para o Tribunal de Justi,'a, quando a
decisão for proferida por Juiz de Direito (art. 6", inciso
TI).
Art. 10. Ao despachar a inicial, o magistrado:
I -ordenará que se notifique o impetrado do conteúdo da petição e documentos, com entrega da segunda
via, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que considerar necessárias;
II -deverá expedir mandado de injunção liminar,
quando reconhecer, de plano, a existência do direito,
liberdade ou prerrogativa constitucional, a fim de evitar
lesão irreparável, ou de difícil reparação, ao impetrante.
Panigrafo único. a decisão concessiva ou denegatória da liminar será obrigatoriamente fundamentada.
Art. 11. Nas informações, compete ao impetrado
alegar toda a matéria de defesa. expondo as razões
de fato e de direito com que impugne o pedido do
impetrante. especificando as provas que pretende produzir. e oferecendo, de logo, se entender cabível, documentos c róI de testemunhas.
Art. 12. Prestadas as informações ou findo o prazo
a que se refere o inciso I do art. lO, dentro de quarenta
e oito horas serão os autos encaminhados ao Ministério
Público, que deverá pronunciar-se no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Devolvidos pelo Ministério Público.
serão os autos conclusos no prazo de quarenta e oito
horas.
Art. 13. Se o magistrado entender necessária a instrução do processo, determinará, se foro caso, a realização de exame pericial, nomeando perito e fixando prazo
não superior a quarenta e cinco dias para entrega do
laudo, bem comO designará data para ouvida das tcstcmunhas arroladas.
§ l' A audiência referida neste artigo realizar-se-á
no prazo máximo de vinte dias, a contar da data de
sua designação ou da entrega do laudo pericial.
§ 2" No caso de competência ordinária dos tribunais. o processo será instruído pelo relator, ou por juiz
singular a quem seja delegada a instrução.
Art. 14. Encerrada a instrução, ou decidindo, o
relator, pela sua desnecessidade, será o processo, no
prazo de dez dias, incluído em pauta de julgamento.
Parágrafo único. Nos casos de competcncia de Juízes
de Direito, a sentença será proferida no prazo dc que
trata o presente artigo.
Art. 15. O Mandado de Injunçáo, concedido liminarmente, ou mediante acdrdão ou sentença final, conterá todos os elementos necessários ao efetivo exercício
dos direitos, liberdades ou prcrrogativas constitucionais
reclamados, bem como a determinação dos atos a serem
cumpridos ou omitidos pelo impetrado.
Art. 16. Se no eurso da ação sobrevier norma regulamentadora do preceito constitucional que fundamentou o pedido, considerar-se-á prejudicado o Mandado
de Injunção, determinando. o órgão judiciário. a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 1"
Havendo interposição de recurso. a extinção
do processo dar-se-á na instância recursal.
§ 2" Na hipótese de julgamento irrecorrível, e desde que se trate de relação jurídica continuativa, poderá
a parte pcdir revisão do que foi estatuído no acórdão
ou sentença.
Art. 17. Qualquer que seja a espécie recursal cabível, será de quinze dias o prazo para recorrer contra
a concessão ou denegação definitiva de mandado de
injunção.
Parágrafo único. Nenhum dos recursos terá efeito
suspensivo, ou prejudicará o imediato cumprimento do
Mandado de Injunção.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Art. 18. Os processos de Mandado de Injunç,jo terão prioridade sobre os atos judiciais, salvo os concernentes a "habeas-corpus", mantendo-se, quanto aos demais, a precedência dos mandados de segurança.
Parágrafo único. Na instãncia recursal, o mandado
de injunçüo Sertl levado a julgamento no prazo máximo
de vinte dias a contar da devolução dos autos pelo Ministério Público, observado o disposto no artigo 13 c seu
parágrafo único.
Art. 19. É da responsabilidade do Poder Judiciário. no processamento do Mandado de Injunção. assegurar a imediata efic<1cia das normas constitucionais
que fundamentam o pedido, e () exercício dos direitos.
liberdade e prerrogativas do impctrantc.
§ I" Para cumprimento do disposto no presente artigo, o órgão ou autoridade judiciária disporá de poder
cautelar geral. podendo determinar, de ofício ou a requerimento da parte. as medidas provisórias que julgar
adequadas.
§ 2" Sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, responderá por perdas e danos a autoridade judiciária que descumprir os prazos estipulados nesta lei ou
omitir-se na adoção das providências necessárias ao seu
cumprimento.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente ao Mandado
de Injunção as normas do Código de Processo Civil
e as disposições contidas nos regimentos internos dos
tribunais.
Art. 21. Enquanto não for instalado o Superior Tribunal de Justiça. a competência para processar ejulgar
Mandado de Injunção. originariamente ou em grau de
recurso. caberá ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Enquanto não forem instalados os
Tribunais Regionais Federais e as normas regulamentadoras constituírem atribuição do Tribunal Federal de
Recursos, aplicar-se-á à hipótese o disposto no artigo
4', inciso lI. letra "a", da presente lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor ua data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988. - Maurílio Ferreira
Lima,
Justificação
Uma vez promulgada a Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, trazendo
em seu contexto regras inovadoras reclamadas pela
consciência política do povo brasileiro no momento histórico da sua elaboração. transferiu-se ao Congresso
Nacional a iniciativa de empreender, a nível de legislação ordinária, a regulamentação dos preceitos constitucionais. Sabe-se, entretanto, que por maior que venha
a ser o empenho do legislador no sentido de promover
a completude do ordenamento constitucional, há de
transcorrer largo período de tempo até que essa tarefa
possa dizer-se concluída. A história constitucional brasileira tem demonstrado que imímeras normas, embora
incluídas no texto básico, jamais tiveram aplicação. à
falta de instrumentos legais indispensáveis à sua exeqüibilidade.
2. Ocorre que o constituinte de 1988, consciente
da necessidade de elaborar um texto de eficácia imediata, criou o remédio jurídico do mandado de injunção,
a ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 5', inciso LX,'CI). Inspirando-se nOs precedentes do direito anglo-americano, onde o wri! of injunction e particularmente o mandatory injunction constituem figuras processuais colocadas ao alcance da autoridade judiciária
para a imediata proteção de direitos, mediante a determinação da prática de atos comissivos ou omissivos,
o constituinte pátrio objetivou, através do mandado
de injunção, assegurar direitos e prerrogativas constitucionalmente consagrados, cujo exercício. entretanto,
demandaria o advento de uma norma regulamentadora.
Buscou-se. assim, conferir um caráter real dos preceitos
constitucionais que. não fora isso, colocar-se-iam no
plano da irrealidade e das promessas jamais cumpridas.
3. O projeto de lei, ora oferecido, in tenta disciplinar
o exercício do mandado de injunção, enquanto garantia
constitucional e. ao mesmo tempo. remédio jurfdico
de natureza processual, a exemplo do que ocorre com
outubro de 1988
os institutos do "habeas corpus" c do mandado de segurança. ambos objeto de regulamentação legal. Na elaboração da proposta de lei. procurou-se. de um lado. manter a mais estrita fidelidade aos preceitos constitucionais
pertinentes - tal como ocorre com as regras definidoras
da competência dos órgãos judiciários - huscando-se.
por outro lado, aplicar ao mandado dc injunção os princípios já consagrados na legislação processual brasileira,
atendidas, naturalmente, as peculiaridades da figura
que se procurava disciplinar. Acredita o autor do projeto que essa orientação de aderir. na medida do possível.
aos princípios já adotados pelo direito positivo brasileiro, atenuou o caráter inovador ou experimental dessa
figura jurídica. ensejando inclusive sua pacífica utilização pelos órgãos jurisdicionais, com aproveitamento
de lições já trazidas pela doutrina e pela jurisprudência
pátrias.
4. O artigo l' do projeto reproduz o disposto no
inciso LXXI. do artigo 5", do texto constitucional. tomando-se o cuidado de excluir, do àmbito de incidência
do mandado de injunção, as pretensões amparáveis por
habeas corpus, mandado de segurança, ou habeas data.
Subseqüentemente. cogitou-se. no art. 2'''. de cxplicar
quais seriam as partes legitimadas à impetração da medida, acolhendo-se, ainda, a figura do mandado de injunção coletivo, facultado a partidos políticos e sindicatos
e entidades de classe ou associações, quando em defesa
de interesses dos seus integrantes, bem como ao Ministério Público no exercício das suas funções de suh-rogado processual. e à Defensoria Pública para efeito
de prestação da assistência judiciária gratuita aos necessitados. Ainda aqui, manteve-se fidelidade ao texto
constitucional, visto como, de um lado, reproduziu-se
norma de legitimação já conferida para a impetração
de mandado de segurança coletivo (art. 5' inciso LXX),
bem como regra de competência dos órgão do Ministério Público (art. 130, incisos UI e V) e funções assinaladas à Defensoria Pública (art. 5", inciso LXXIV, e
art. 134). Quanto à legitimação do impetrado, prevista
np art. 3', teve-se em conta, tão-somente, a responsabilidade pela ação ou omissão impeditiva do exercício
dos direitos constitucionais amparados.
5. Explicitou-se, no projeto. a competência dos órgãos judiciários para processar e julgar o mandado de
injunção, com fundamento em regras constitucionais
expressas, ou em obediência à sistemática constitucional. A competência do Supremo Tribunal Federal. constante do texto do projeto, já está prefixada no art.
102, inciso I. letra q, inciso lI. letra a, e inciso lII.
letras a, b e c da Carta constitucional. A mesma fundamentação justifica a competência. explicitada no projeto, do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inciso
I, letra h, e inciso III, letras a, h e e), do Tribunal
Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho (CF, art. 105. inciso I, letra h, e art. 111.
§3'). do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais (CF. art. lOS, inciso L letra h,
e art. UI, § 4", inciso V). e do Superior Tribunal Militar
(CF. art. lOS, inciso I, letra h, e art. 124 parágrafo
único). Particularmente em relação à Justiça Eleitoral.
ressalvou-se a transitoriedade das competências estabelecidas no projeto, até o advento da lei complementar
p~evista no art. 121 da Constituição Federal. que teria,
entretanto, de conformar-se à previsão já existente no
§ 4', inciso V, desse mesmo dispositivo constitucional.
No que tange, finalmente, ã competência dos órgãos
da Justiça Estadual, reportou-se o projeto, ao que dispuserem as Constituiçües e leis de organização judiciária locais (CF, art. 125), estabelecendo. também. transitoriamente, regras de competência adequadas à sistemática constitucional fixada para os órgãos judiciários
federais. até o advento da legislação de cada Estado
da Federação.
6. O art. 7' do projeto traz uma inovação simplificadora em matéria de procedimento. Com vistas a asseg"rar a celeridade compatível com a finalidade de novo
instrumento jurfdico, estabeleceu-se que a autoridade
judiciária. ao se julgar porventura incompetente para
conhecer do mandado de injunção, deverá ordenar. em
despacho, o encaminhamento do pedido ao juízo competente.
7. Traçando as regras de processamento e julgamento ,I" mandado de injunção, o projeto teve em vista
outubro de 1988
dois modelos: o do mandado de segurança e do procedimento ordinário. Essa dualidade objetivou atender tanto à hipótese da preexistência dos requisitos, de liquidez
e certeza dos fatos. quanto à hipótese de iliquidez ou
incerteza a demandar instrução probatória superveniente. Assim exigidos de início todos os requisitos revistos
no Código do Processo Civil (CPC. art. 282). com obrigatória apresentação dos documentos destinados à prova do alegado (CPC ar!. 283), ensejou-se, ao mesmo
tempo. a faculdade, própria do mandato de segurança,
de requisição judicial de documentação existente em
órgão da administração pública (Lei n' 1.533/51. art.
6', parágrafo único). Foi igualmente contemplada a possibilidade de emenda de petição inicial por determinação do juízo (CPC, art. 284). Por outro lado, exigiu-se
da autoridade judiciária comprovada que fosse a existência do direito constitucional invocado, a expedição
liminar do mandado de injunção, reforçando-se. neste
ponto, previsão já existente e largamente utilizada, em
sede de mandado de segurança (Lei n' 1.533/51, art.
7', inciso II).
8. Prevê ainda, o projeto, a superveniência da norma reguladora do preceito constitucional invocado no
mandado de injunção, quando, então dar-se·á extinção
do processo sem julgamento de mérito. Sobrevindo decisório irrecorrível, facultar-se-á sua revisão, se~pre
que se trate de relação jurídica continuativa (CPC, art.
471, inciso I). Estabeleceu·se, também, em benefício
da celeridade processual do mandado de injunção, norma de prioridade de tramitação desse remédio jurídico
sobre todos os demais feitos, salvo, evidentemcnte, o
habeas corpus, atribuindo-se, ainda ao Poder Judiciário,
a responsabilidade pela eficácia das normas constitucionais reclamadas e, conseqüentemente, exercício dos
direitos, liberdades e prerrogativas do impetrante da
medida. Para isso, atribuiu-se, ao órgão ou à autoridade
jurisdicional, o poder geral de cautela, conferindo-sclhe a faculdade de determinar medidas provisórias, nominadas ou inominadas, com vistas à proteção dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais invocados - (CPS, art. 789).
9. Finalmente, cuidou, o projeto da fixação da
competência para processamento e julgamento de mandado de injunção enquanto não for instalado o Superior
Tribunal de Justiça, atribuindo-a, nos termos das Disposições Constitucionais Transitórias, ao Supremo Tribunal Federal. Previu-se ainda, em contrapartida, a aplicação, ao Tribunal Federal de Recursos, das referências
feitas às atribuiçães regulamentadoras dos Tribunais
Regionais Federais, enquanto não ocorrer sua instalação.
10. Tem-se como certo que o presente projeto de
lei merecen' a acolhida dos eminentes parlamentares
que integram o Congresso Nacional, aperfeiçoado, evidentemente pelas emendas que venham a ser apresentadas, de modo a que, no mais curto lapso de tempo,
conte a Nação brasileira com o instrumento legal necessário à real eficácia da vigente Constituição da República Federativa do Brasil.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
···..···....···........··Tf-rÜLO·j·j........·........·..········
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5' Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida. à liberdade, à igualdade. à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de. segurança coletivo pode ser
impretado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
b) organização sindical, entidade de classe on associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdadcs constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integraI e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
.....................................................................
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Ar!. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do pr6prio Supremo
Tribunal Federal;
11 - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas· corpus, o mandado de segurança, o ha·
beas data e o mandado de injunção decididos em úuica
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
111 - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrída:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de
preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei.
.......·......··..···..··sEçÁo·iú·..·····....·......·....·.. ·
Do Superior Tribunal de Justiça
Ar!. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I-processar e julgar. originariamente:
h) O mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal. da administração direta
ou indireta. excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
111 - julgar, em recurso especial. as causas decididas.
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a dccisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, caben·
do-lhe, na forma da lei. exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus.
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalbo
Ar!. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - O Tribunal Superior do Trabalho;
Sexta-feira 14 3555
11 - os Tribunais Regionais do Trabalho;
111 - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ l' O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e· cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, trés dentre advogados e três dentre membros
do Ministério Público do Trabalho;
11 - dez classistas temporários, com representação
paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2' O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério
Público. o disposto no art. 94, e, para as de classistas •
o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores. conforme o caso; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão
ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3' A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes E[eitorais
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4' Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
SEÇÃO VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização,
o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Ar!. [25. Os estados organizarão sua Justiça, ob·
servados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ l' A competência dos tribunais será definida na
Constituição do estado, scndo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2' Cabe aos estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
§ 3' A lei estadual poderá criar. mediante proposta
do Tribunal de Justiça. a Justiça Militar estadual, consti·
tuída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça
e. em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos estados em que o
efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4' Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto c da patcnte
dos oficiais e da graduação das praças.
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Ar!. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
3556
Sexta-feira 14
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição. promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
lU - promover o inquérito civil e a ação civil pública.
para a proteção do patrimônio público e social. do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins dc intervenção da União e dos
Estados. nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência. requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial. na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração dc inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, dcsde quc compatíveis com sua finalidade, sendolhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ l' A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a de tercciros, nas mesmas hipóteses. segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§ 2'! As funções de Ministério Público só podem
ser exercidas por integrantes da carreira, quc deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3' O ingresso na carreira far-se-á mediante Concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada. nas nomeações. a ordem de classificação.
§ 4' Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministêrio Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos. vedações c forma
de investidura.
SEÇÃO III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindO-lhe
a orientação jurídica e a dcfesa. em todos os graus.
dos necessitados, na forma do art. 5", LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos estados. em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas
e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidadc c vedado o exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;
VI! - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. - A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283.
ou quc apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete. no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único, Se o autor não cumprir o diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial.
SEÇÃO II
Da Coisa Julgada
CAPÍTULO VIII
Da sentença e da Coisa Julgada
Art. 471. Nenhum juiz dccidirá novamente as
questões j á decididas, relativas à mesma lide, salvo;
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte perdir a revisão do que
foi estatuído na sentença:
II - nos demais casos prescritos em lei.
LIVRO IIJ
Do Processo Cautelar
TÍTULO ÚNICO
Das Medidas Cautelares
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste
é sempre dcpendente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente
autorizados por lei. determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos. que este Código regula no Capítulo II deste
Livro, poderá o juiz determinar as medidas proviSÓrias
que julgar adcquadas quando houver fundado receio
de que uma parte, antes do julgamento da lide. cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
LEI N' 1.533.
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
COM AS ALTERAÇÕES lÃ
INCORPORADAS AO TEXTO
Altera as Disposições do Código de Processo Civil,
Relativas ao Mandado de Segnrança.
outubro de 1988
rente COm as cópias dos documentos a fim de que, no
prazo de dez dias. preste as informações que achar necessárias.
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida. caso seja deferida.
PROJETO DE LEI
Nº 1.002, de 1988
(Do ,sr. Paulo Paim)
Dispõe sobre a contribuição sindical fixada no
art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho e
dá outras providências.
(Às Comissões de Constituiçüo e Justiça e do
Trabalho.)
O Congresso Nacional decreta;
Art. I" O percentual de 20% (vinte por cento) da
cohtribuição sindical, destinada a "Conta Especial de
Emprego c Salário" é transferido. scndo esscs valorcs
incorporados aos créditos a que os sindicatos têm direito, passando assim a totalizar 80% (oitenta por cento)
do montante da contribuição sindical.
Art. 2" As empresas deverão, no prazo máximo de
trinta dias do recolhimento da contribuição sindical.
efetuar a rcmessa aos sindicatos, da parte' a eles destinada.
, § l' Os restantes 20% (vinte por cento) arrecadados se destinam às federaçõcs (quinze por cento) e às
confederações (cinco por cento),
§ 2' As empresas depositarão em conta especial da
Caixa Econômica Federal. as contribuições previstas
no parágrafo anterior.
§ 3" A Caixa Econômica Federal repassará as respectivas entidades sindicais, as verbas da contribuição
sindical em período não inferior a trinta dias do recolhimento. Ultrapassado este prazo a Caixa ficará obrigada
ao pagamcnto de juros e correção monet,íria pelo período de atraso.
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4' Revogam-se as disposições em contrário.
J.ustifieação
O projeto que apresentamos estabelece novas diretrizes para a contribuição sindical. tendo em vista o
que dispõe a nova constituição federal. Entre os novos
princípios está o da independência das entidades sindicais em relaçüo ao estado. Dessa forma não pode continuar o estado a fazer caixa com recursos destinados
às organizações sindicais. É por isso que os 20% destinados à "Conta Especial de Emprego e Salário" deve
ser repassado às entidades sindicais.
Estas providências têm a sua razão de ser e devem
ser implementadas o mais rápido possível até se estabelecer uma discussão mais aprofundada do estabelecimento de contribuições sindicais através de lei. - Deputado Paulo Paim.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA
LEI N" 5.869,
DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo Civil.
TÍTULO VIII
Do Procedimeuto Ordinúrio
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará;
I - o juiz ou tribunal a que é dirigida:
I! -os nomes, prenomes, estado civil. profissão, domicilio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 6" A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo
Civil, será apresentada em duas vias e os documentos,
que instruírem a primeira. deverão ser reproduzidos
por cópia, na segunda.
Panígrafo único. No caso em que O documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em podcr de autoridade que
recusa fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente. por ofício, a exibição desse documento em
original.ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade
que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora,
a OTdem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
O escri vão extrairá cópias do documento para juntá-las
à segunda via da petição.
Ar!. 7" Ao despachar a inicial. o juiz ordenará;
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo reque- ,
PELA COORDENAÇlio DAS
COMISSÓES PERMANENTES
DECRETO-LEI N° 5.452
DE l° DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
TÍTULO V
Da Organização Sindical
·······················cAP(Tüiú·úi··'····,·············,...
Da contribuisão sindical
SEÇAOI
Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical
A rt. 578. As contribuições devidas aos sindicatos
pelos que participem das catcgorias econõmicas ou profissionais ou das profissões liberais represcntadas pelas
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
referidas entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na
forma estabelecida neste capítulo.
PROJETO DE LEI
N9 1.009, de 1988
(Do Sr. Paulo Paim)
Dispõe sobre o registro das entidades sindicais.
(Às Comissões de Constituição e Justiça e do
Trabalho.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' O registro das entidades sindicais será feito
nos Cartórios de Registro Especiais e obedecerá as mesmas normas existentes para o registro das associações
civis.
Art. 2' O Cartório competente para o registro das
entidades sindicais obedecerá ao seguinte critério:
I - Entidades Sindicais com base territorial em apenas um município procederão o seu registro no cartório
desse mesmo município;
11 - Entidades Sindicais com base territorial em mais
de um município procederão o seu registro no município
onde se situar a sua sede principal:
In - Entidades Sindicais com base territorial estadual ou em todo o Distrito Federal ou territórios procederão o seu registro nas capitais destes lugares;
IV - Entidades Sindicais com base territorial em
mais de um estado, território federal ou Distrito Federal, procederão o seu registm na capital do lugar onde
se instalar a sua sede principal;
V - Entidades Sindicais com base territorial em todo
o território nacional procederão o seu registro na capital
federal.
Art. 2' Revogam-se as disposições em contrário.
Ar!. 3' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Este projeto define os locais onde deverão ser procedidos os registros das entidades sindicais, conforme determina o inciso I, do ar!. 8' da Constituição Federal.
Neste sentido optamos para que o registro seja feito
nos cartórios de registro especiais, da mesma forma
como é feito com as associações civis, ou seja, com
simplicidáde. - Paulo Paim.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
TÍTULO H
Dos Direitos e Garanth;s Fundamentais
··························CAP'f:rÜLOÚ···············
Dos Direitos Sociais
.................................................................
Ar!. 8'! É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical:
balanços, considerados para este fim, os publicados na
imprensa escrita, íla forma da lei.
Ar!. 2' As empresas que não obtiverem lucro no
decorrer do exercício anual, ficam isentas da distribuição de participações a seus empregados, podendo compensar os seus prejuízos, parceladamente, nos cinco
anos subseqüentes.
Art. 3" A distribuição de participação nos lucros
obedecerá aos seguintes critérios:
I - para as empresas que tiveram até 99,9% de lucro
líquido, a participação dos empregados corresponderá
a este mesmo índice, aplicado sobre os seus salários
brutos, obtendo-se, assim, o valor a ser pago pela empresa a cada trabalhador;
11- para as empresas que obtiveram entre 100 e
200% de lucro, a participação corresponderá a um salário normal para cada empregado;
IH - para as empresas que obtiveram entre 201 e
400% de lucro a participação corresponderá a dois salários normais para cada empregado e assim sucessivamente, aumentando a paticipação do empregado em
mais um salário normal a cada variação de duzentos
por cento.
Art. 4' Os valores correspondentes à participação
nos lucros deverão ser pagos no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação dos respectivos balanços e balancetes.
Art. 5' A empresa se obriga a remeter ao sindicato
de trabalhadores respectivo, cópia dos balanços, até
no máximo cinco dias da sua publicação.
Ar!. 6' O sindicato dos trabalhadores atuará como
substituto processual, caso haja a necessidade de execução judicial dos créditos oriundos da participação nqs
lucros da empresa.
Art. 7' A retenção da participação nos lucros será
punida com a aplicação de juros de 12%, correção monetária e multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por
cento) sobre os valores não pagos.
Art. 8' Na rescisão do contrato de trabalho o empregado terá direito a participação proporcional nos
lucros da empresa.
Parágrafo único. A proporcionalidade terá por base
o valor recebido no último exercício, em se tratando
de empregado com menos de um ano de serviço, se
tomará.como referência o seu próprio salário.
Ar!. 9' A participação do empregado nos lucros da
empresa, não integra, em nenhuma hip6tese, a sua remuneração.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ar!. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O projeto de lei que apresentamos inova na forma
de pensar abstratamente a questão da participação nos
lucros. Tomamos como referência o próprio princípio
adotado pelo PIS/PASEP que distribuía uma participação social aos empregados com até 5 salários mínimos, fixada em um salário mínimo.
Com esse referencial, buscamos a elaboração de uma
nova sistemática, que objetiva e simplifica a participação nos lucros.
Dessa forma, por ser de inteira justiça, é que esperamos que este projeto seja aprovado.- Paulo Paim.
PROJETO DE LEI
N9 1.021, de 1988
(Do Sr. Brandão Monteiro)
PROJETO DE LEI
N9 1.013, de 1988
Revoga o Decreto-Lei n' 9.215, de 30 de abril
de 1946, que "proíbe a prática ou exploração dos
jogos de azar em todo o território nacional".
(Do Sr. Paulo Paim)
(Às Comissões de Constituição e Justiça e de
Esporte e Turismo.)
Dispõe sobre a participação do empregado nos
lucros da empresa e dá outras providências.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Economia, Indústria e Comércio e do Trabalho.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' Os empregados terão direito, anualmente,
à participação nos lucros da empresa, desde que esta,
comprovadamente, os tenha obtido.
Parágrafo único. A aferição dos resultados das empresas se fará através da análise dos seus respectivos
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' Fica revogado o Decreto-Lei n" 9.215, de
30 de abril de 1946.
Art. 2' A instalação de cassinos balneários s6 será
permitida nas cidades consideradas estãncias hidroterápicas, balneários ou climáticos e turísticos.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Indústria
e do Comércio, ouvida a Embratur, reconhecer as cidades que preencham as condições previstas no caput deste artigo.
Sexta-feira 14 3557
Ar!. 3" As licenças, concessões ou autorizações para a instalação de cassinos balneários dependerá de prévia aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio,
ouvida a (Embratur) Empresa Brasileira de Turismo.
Ar!. 4" Salvo as exceções previstas nesta lei, continuam em vigor o art. 5' da Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei n" 3.688, de 2 de outubro de 1.941.).
Ar!. 5' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Ar!. 6' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificação
A proibição do funcionamento dos cassinos balneários no Brasil decorreu do Decreto-Lei n" 9.215, de
30 de abril de 1.946, editado com base na Constituição
de 1937.
A justificação oferecida para o decreto-lei seria a
suposta condenação à existência dos cassinos na legislação de todos os povos cultos e nossa tradição religiosa,
contrária à existência dos cassinos.
Nenhuma destas hipóteses ocorre atualmente. Tanto
as nações mais civilizadas e progressistas como os países
subdesenvolvidos permitem e estimulam o funcionamento dos cassinos, que constituem inegável atração
turística.
Perde o Brasil, anualmente, milhões de dólares, não
só com as despesas feitas por brasileiros nos cassinos
do exterior~ como também deixa de receber milhares
de turistas.
Não há dúvida de que os cassinos constituem uma
grande atração turística e o turismo é hoje fonte de
grandes receitas para inúmeros países.
Espanha, França, Itália, Estados Unidos e outras nações recebem anualmente milhões de turistas. No Brasil, a conta do turismo é deficitária. Os brasileiros gastam mais no exterior do que aqui dispendem os turistas
estrangeiros.
Esperamos a acolhida do prelleMeJlllOicto pelos ilusnacional.
tres congressistas, no interesse da
Sala das sessões, Ii de outubro de 1988. -'--'iío
Monteiro.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÓES PERMANENTES
DECRETO-LEI N' 9.215,
DE 30 DE ABRIL DE 1946
Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar
em todo o território nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a repressão aos jogos de azar é
um imperativo da consciência universal;
Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a esse fim;
Considerando quc a tradição moral, jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração
dos jogos de azar;
Considerando que, das exceções abertas à lei geral,
decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes;
Considerando que as licenças e concessões para a
prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal
e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas
foram dadas a título precário, podendo ser cassadas
a qualquer momento, decreta;
Art. l' Fica restaurada em todo o territ6rio nacional a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei n9 3.688, dc 2 de
outubro de 1941).
Art. 2'·' Esta lei revoga os Decretos-Leis n" 241, de
4 de fcve,reiro de 1938, n' 5.089, de 15 de dezembro
de 1942, e n'·' 5.192, de 14 de janeiro de 1943, e disposições em contrário.
Art. 3" Ficam declaradas nulas e sem efeito todas
as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estadl:'ais ou municipais, com fundamento nas leis ora revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorizaçâo em contrário ao disposto
no art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenções
Penais.
Ar!. 4' Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
3558 Sexta-feira 14
DECRETO-LEI N' 3.688,
DE3 DE OUTUBRO DE 1941
O Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o art. 180 da Constituição. decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÚES PENAIS
PARTE GERAL
Aplicação das Regras Gerais do Código Penal
Art. l' Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não
disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2° A lei brasileira só é aplicável à contravenção
praticada no território nacional.
Voluntariedade, dolo e culpa
Ar!. 3" Para a existéncia da contravenção, basta a
ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em
conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um
ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4'
Não é ;:>nnível a tentativa de contravenção.
Penas principais
Ar!. 5" As penas principais são:
I - prisão simples;
H-multa.
PARTE ESPECIAL
CAPíTULO VII
Das Contravenções Relativas
à Polícia de Costumes
Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em
lugar público ou acessível aó público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena-prisão simples, de três meses a um ano, e
multa, de quatro mil cruzeiros a trinta mil cruzeiros,
estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos
móveis e objetos de decoração do local.
§ l' A pena é aumentada dc um terço, se existe
entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor
de dezoito anos.
§ 2' Incorre na pena de multa, de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, quem é encontrado a
participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3' Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam au:torizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4' Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar
acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizani jogos de azar,
quando deles habitualmente participam pessoas que mio
sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva. a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo dc azar;. _
c) a sede ou dependência de SOCIedade ou assoclaçao,
em que se realiza jogo de azar;
d) o estahelecimeoto destinado à exploração de jogo
de azar, ainda que se dissimule esse destino.
PROJETO DE LEI
N9 1.025, de 1988
(Do Sr. FIoriceno Paixão)
Dispõe sobre a criação de cooperativas de empresas de pequeno porte e dá outras providências,
. (Às Comissões de Constituição e Justiça e de
Economia, Indústria e Comércio.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' Às microempresas e às de pequeno porte
é assegurado o direito de constituir sociedades coope-
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL(Seção I)
rativas específicas, inclusive de crédito ou com seção
de crédito, denominadas obrigatoriamente "cooperativas de empresas de pequeno porte" ou '''cooperativas
de crédito de pequenas empresas".
. Art. 2' As cooperativas de empresas de pequeno
porte obrigam-se a cumprir os dispositivos da lei bancária no que couber.
Art. 3" Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4' Revogam-se as disposições em contrãrio.·
Justificação
Uma das maiores preocupações do Congresso Nacional, na sua função de Assembléia Nacional Constituinte, foi o estabelecimento de sistemas de proteção e
incentivo ao cooperativismo, estimulado por uma forte
pressão do poderoso setor existente, bem como de abrir
oportunidades para a criação de instrumentos de apoio
ao desenvolvimento da microempresa e da empresa nacional de pequeno porte.
Os dados do Censo de 1980 demonstram que, de
um universo de 1 milhão 900 mil micro, pequenas e
médias empresas, o segmento das microempresas representava 93% daquele total, empregava 40% do pessoal
ocupado, pagava 13% do volume de salários e gerava
21 % da receita.
Os números acima demonstram, de forma cristalina
e insofismável, o grau de importãncia do segmento para
a economia nacioaal, especialmcnte no que se refere
à absorção de mão-de-obra.
Foram esses números, certamente, que tiveram influência decisiva na proposta de elaboração de mecanismos de proteção, favorecimento e estímulo que vem
sendo apresentada pelo (Cebrae) Centro Brasileiro de
Apoio à Pequena e Média Empresa - para aperfeiçoar
o Estatuto da Microempresa.
Com efeito. os mecanislnos de apoio creditício contidos no Estatuto (Lei n° 7.256/84) não passam de mera
retórica. Quanto às instituições financeiras oficiais, o
direcionalnento
prefer~ncial
de recursos creditícios às
empresas de menor porte sempre fez parte do idcário
da política governamental, a qualquer nível, já que é
peça imprescindível dos planos de desenvolvimento locais e federal.
Nessas condições, o estatuto apenas oficializou uma
situação de fato; porém a exigüidade e insuficiência
dos recursos disponíveis têm limitado severamente o
apoio preconizado na lei em questão.
No que toca à obrigatoriedade instituída para as instituições financeiras privadas, o que permanece prevalecendo é o mecanismo de empréstimo para capital de
giro em condições preferenciais, previsto pela Resolução n' 695, do Conselho Monetário Nacional, que
além de não scr novo é insuficiente para atender às
necessidades das microempresas (não é dirigido só a
elas), bem como predispõe negativamente os bancos
contra os estabelecimentos tomadores.
Aliás, sobre este último aspecto, a própria Resolução
n' 1.335, do mesmo conselho, que previa o refinanciamento dos tomadores, inclusive concedendo-lhes seis
meses de carência, apesar de ser notificada apenas como
medida de proteção às empresas, principalmente as de
menor porte. foi inspirada tamhém sob forte conotação
de proteção aos bancos credores, Já que lhes permitiu
evitar a apresentação, por dois balanços consecutivos,
de resultados negativos.
O fato inconteste é que os dispositivos previstos no
estatuto se contrapõem às leis naturais vigentes no mercado financeiro, pois cssas empresas apresentam um
grau maior de risco de contratação de empréstimo, tendo em vista que a estabilidade de suas operações é
fortemente afetada por fatores adversos decorrentes de
mercados compradores com tendências oligopolistas.
Logicamente, isso redunda em taxa de juros maiores.
aproximadas às do crédito pessoal, exigências de garantias exageradas e outras práticas que dificultam a obtenção de crédito.
Além de esses procedimentos constituírem uma prática normal de precaução do mercado, eles são estimu-
lados diretamente ou de certa forma consentidas pelas
autoridades financeiras, sob o título genérico de "regras
da boa técnica bancária", já que haverá sempre uma
preocupação com a segurança e a liquidez das instituições, cumprindo, aliás, determinações da Lei n"
outubro de 1988
4.595/64, quanto à proteção do sistema, dos investidores
e dos depositantes.
Por outro lado, olhando-se a questão apenas pelo
lado operacional, como é natural, os custos para as
instituições financeiras na contratação, controlc c gerenciamento de pequenos créditos é sempre superior
ao de grandes operações, já que não geram economias
de escala (fato bem evidente após o Plano Cruzado),
além do que as pequenas firmas trazem menos expectativas de negócios dentre o leque oferecido pelo mercado financeiro, mesmo em se tratando de instituições
menores.
Corroborando todas essas assertivas, destacamos a
seguir algumas conclusões principais, constantes de trabalho de pesquisa realizado por determinação do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa
(Cebrae), na parte que se refere às microempresas:
'a) 72,9% das empresãs não dispõem de capital de
giro em nível suficiente;
b) 44,4% delas não utilizam fontes externas para ob·
tenção de recursos financeiros;
e) 39% têm dificuldade para obtenção de crédito,
principalmente em função de garantias reais exageradas; exigências cadastrais rígidas; reciprocidade alta;
seguros; e reaplicação de parte dos empréstimos (justamente os pontos que a lei procura proibir);
,d) 59,7% não utilizam linhas especiais de crédito e
4,9% nem as conhecem (Resolução n' 696, Promicro,
Finame, Resolução n' 1.335, POC Pamicro e Resolução
n' 1.337);
e) 91,7% delas não utilizam formas alternativas para
a obtenção de recursos (capital de risco joint.ventures.
factoring e cooperativas de crédito); e
f) 43,3 % não tinham planos de investimentos para
1987.
Ainda com relação à pesquisa, concluiu-se que 73%
das microempresas não acharam benéficas as medidas
governamentais, adotadas em 1987, para que conseguissem superar as dificuldades financeiras do período
Pós-Cruzado e, dentre as aspirações captadas como solucionadoras dos problemas, é importante destacar:
a) tabelamento de Juros é o pleito de 81,5<,,, dos
microempresários;
b) 67,4% anseiam pela criação de um seguro de crédito governamental; e
'c) a participação em cooperativas de crédito é a preferência de 58,4% deles, como forma alternativa de
resolver seus problemas financeiros.
'Postos de lado os dois primeiros anseios dos empresários - o tabelamento de juros seria inócuo e o seguro
de crédito governamental implicaria aumento das despesas do Governo e retiraria do livre jogo das forças
de mercado o componente risco, beneficiando mais os
devedores do que os credores -, a participação em
cooperativas de crédito seria, inegavelmente, a solução
mais adequada para os problemas de crédito dos microemprestirios.
Com efeito, o despreparo do pequeno produtor para
lidar com bancos e com os complexos assuntos do mercado financeiro, de par com a inexistência de uma participação efetiva da classe na solução dos problemas,
recomendam a forma associativista como a melhor maneira de congregar interesses individuais e coletivos,
tendo como pólo de convergência entidades privadas,
a exemplo do modelo adotado para a agricultura,
Além de poder contar com recursos mais baratos,
derivados da soma total das disponibilidades dos associados aplicados nas próprias cooperativas, as demandas
de crédito do mercado financeiro serão feitos em blocos,
perfazendo volumes da massa de garantias solidárias
suficientes para disputar taxas e prazos mais favoráveis,
já que alcançariam a escala exigida pelos intermcdiários. A par disso, passariam a ter acesso a outras fontes
de recursos oficiais. como os administrados pelo BNCC.
como também a dispor de mecanismos próprios ou institucionais de assistência técnica e assessoramento.
Para isso, no entanto, é necessário analisar-se alguns
dispositivos da Lei n' 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que "define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime ,jurídico das sociedades cooperativas c dá outras providências".
Por terem sido criadas, primordiaimente. para atender ao setor de produção rur~l (adicionalmente mas
com expressão secundária a empregados de lima mesma
empresa, Ou integrantes de uma mesma classe de atividade ou profissão), onde a figura do produtor costuma
se confundir com a da pessoa física, o documento legal
determina:
"Art. 39
Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
Celebram contrato de sociedade coo-
p,erativa as pessoas que reciprocamente
.
Art. 6' As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número de
20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a'admissão de pessoas jurídicas que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,
aquelas sem fins lucrativos;
Art. 29. .
.
§ 2' Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades das pessoas físicas associadas.
§ 4' Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários
que operem no mesmo campo econômico da sociedade."
Ora, a situação de identidade entre o produtor e
a pessoa física se vcrifica para a maior partc dos microcmpresários, com a diferença de que no caso destes
há sempre a figura da pessoa física, justamente a condição que os artigos citados procuram, de um modo geral,
evitar ou minimizar, à execução das cooperativas de
pesca, de produção rural ou extrativistas (art. 29, §
2'), como também nas de eletrificação, irrigação e telccomunicações (art. 29, § 3') onde a entrada de empresas
é expressamente permitida.
Interessante notar que não há nenhuma limitação
legal quanto ao porte do associado, podendo grandes
produtores e até mesmo empresas rurais de expressão
serem cooperativas, enquanto que para uma pessoa jurídica ser considerada microempresa s6 pode ter tido
uma receita bruta anual de até 10.000 OTN e, em geral,
s6 dispor de até nove empregados nas atividades comerciais e de serviços de até 19 na indústria.
Nessas condições, consideramos extremamente justi·
ficável e oportuno propor a eliminação de tal disparidade, através de .instrumento legal estimulador da iniciativa privada em segmento tão importante da economia, permitindo que as pequenas empresas possam associar-se em cooperativas específicas, inclusive de cré-
dito ou com seção de crédito, corno o fazem as pessoas
físicas, e tenham garantidos os mesmos direitos de participação concedidos às pessoas jurídicas de qualquer porte ligados às atividades da pesca, produção rural e extrativista.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N' 7.256,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984
Estabelece normas integrantes do Estatuto da Mi·
croempresa, relativas ao tratamento diferenciado,
simplificado e favoreeido, nos campos administra·
tivo, tributário, prevideuciário, trabalhista, credi·
tício e de desenvolvimento empresarial.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a scguinte Lei:
CAPíTULO VI
Do Apoio Creditício
Art. 23. Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que
realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades
oficiais de financiamento e fomento às empresas de
pequeno porte.
Art. 24. As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) ORTN, terão taxas
diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto
as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.
§ l' As operações a que se refere este artigo não
sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação
de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação
do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.
§ 2° (Vetado.)
§ 3' (Vetado.)
§ 4'
Ficam ressalvadas do disposto no § 1" deste
artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas
às áreas gerencial, tecnológica, mercado!ôgica, e financeira, desde que executadas com o consentimento do
microempresário, em todas as suas etapas.
§ 5' Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo
aumentar os limites fixados em seu caput (vetado), bem
como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de
descumprimento.
§ 6' (Vetado.)
3559
Art. I' É livre em todo o territ6rio nacional o exercício da profissão de Assistente Social, observando-se
as disposições da presente lei.
Art. 2' Poderão exercer a profissão de Assistente
Social:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil por
escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo
Governo Federal nos termos da Lei n' 1.889, de 13
de junho de 1953;
b) os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas p~las leis do país de origem, cujos diplomas tesld? revalidados dc conformidade com a legisla-
n~am
çao em VIgor;
c) OS agentes sociais qualquer que seja sua denominaç~o, com funções nos vários 6rgãos públicos, segundo
o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei n' 1.889,
de 3 de junho de 1953.
Parágrafo único. Vetado.
PROJETO DE LEI
N9 1.037, de 1988
PROJETO DE LEI
N9 1.033, de 1988
(Do SI. Floriceno Paixão)
Dispõe sobre a remuneração mínima do assistente
social.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Serviço Público e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' O art. 2' da Lei n' 3.252, de 27 de agosto
de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 2'
Parágrafo único.
A remuneração mínima men-
sal da Assistente Social não poderá ser inferior
ao valor de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo
vigente no País."
Art. 2' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Ao contrário do que ocorre com outras profissões,
cuja lei reguladora do respectivo exercício fixa o salário
mínimo profissional, a profissão de Assistente Social,
regulamentada pela Lei n' 3.252, de 27 de' agosto de
1957, não foi objeto dc tal determinação legal.
Exatamente por essc motivo, os integrantes dessa
categoria profissional, que serviços tão relevantes prestam à comunidade, particularmente aos mais carentes,
usualmente percebem remuneração ínfima, aviltante
mesmo.
Nesse contexto,' como medida de justiça e atendendo
a legítima aspiração desses profissionais, preconizamos,
nesta proposição, que a remuneração mínima mensal
do Assistente Social não poderá ser inferior a seis vezes
o salário mínimo de maior valor vigente Dq País.
Pelos motivos expostos, esperamos que a iniciativa
venha a merecer acolhimento.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão.
LEÇJISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
ASSISTENTE SOCIAL
LEI N' 3.252, DE 27 DE
AGOSTO DE 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assis·
tente Social.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
(Do Sr. Floriceno Paixão)
Inclui a categoria de engenheiro geólogo dentre
as atividades profissionaís do Código 2.1.1., do Qua.
dro TI, anexo ao Regulamento aprovado pelo Decre·
to n' 72.771, de 6 de setembro de 1973 (Previdência
Social).
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Serviço Público e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. I' É incluída nas atividades do Código 2.1.1.,
Grupo Engenharia, do Quadro lI, ancxo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n° 72.771, de 6 de setembro de 1973, a categoria profissional de engenheirogeólogo.
Art. 2' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A medida ora preconizada responde à necessidade
de corrigir uma omissão na legislação em vigor, qual
seja, incluir no Grupo Engenharia do Código 2.1.1.
do Quadro anexo ao Regulamento baixado pelo Decreto n' 72.771/73, a profissão de engenheiro-geólogo.
O quadro em questão diz respeito a classificação das
atividades profissionais segundo os agentes nocivos que
influem na atividade profissional, como os engenheirosquímicos, os engenheiros-metalúrgicos e os engenheiros
de minas.
Tal inclusão resulta, de prático, na possibilidade de
os respectivos profissionais se aposentarem após vinte
e cinco anos de serviço.
De outra parte, a p~ofissão de engenheiro-geólogo,
regulamentada pela Lei n' 4.076/62, também está sujeita
ao exercício de atividades sob a ação de agentes nocivos,
fato que justifica a medida ora alvitrada.
Sala das sessões, 6 de setembro de 1988. - Floríceno
Paixão.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
DECRETO N' 72.771,
DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Aprova regulamento da Lei n' 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela
Lei n' 5.890, de 8 de junho de 1973.
~S60
DlARIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seçio I)
Sexta-feira 14
outubro de 1988
QUADRO II
(Anexo ao Regulamento aprovado pelo
Decreto n' 72.771, de 6 de setembro de 1973)
Classificação das Atividades ProfISsionais
Segundo os Agentes Nocivos
c6DIGO
ATIVIDADE
PROFIS5IONA~
Tn~FO HÍNI
1'10 DE TRABALHO
2.0.0
Grupos Profissionais
2.1. O
P~ofissões
2.1. 1
EN.3ENHAF'.IA
Liberais e Técnicas
2S anos
Engenheiros-quImico5
Engenheiros-metal~rgicos
Engenheiros de minas
PROJETO DE LEI
LEI N'4.076
DE 23 DE JUNHO DE 1962
N- 1.039, de 1988
Regula o exercício da profissão de geólogo.
Art. l' O exercício da profissão de geólogo será
somente permitido:
a) aos portadores de diploma de geólogo, expedido
por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de geólogo ou de engenheiro geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior depois de revalidado.
Art. 2' Esta lei não prejudicará, de nenhum modo,
os direitos e garantias instituídos pela Lei n" 3.780, de
12 de julho de 1960, para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série
de Classes de Geólogo.
Ar!. 3' O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão
próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4' A fiscalização do exercício da profissão de
geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
Ar!. 5" A todo profissional registrado de acordo
com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art.
14 do Decreto n' 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Ar!. 6' São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de prosperação e pesquisas para cubação
de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades.
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das
alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro geológo o disposto no item IX do
art. 16 do Decreto-Ici n' 1.985, de 28 de janeiro de
1940 (Código de Minas).
Art. 7" A competência e as garantias atribuídas por
esta lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sen prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
Art. 8' A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Do Sr. Fioriceno Paixão)
Suprime o instituto de fiançanas locações residencias.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Economia. Indústria c Comércio e de Defesa do Consumidor.)
O Congresso Nacional decreta:
Ar!. l' No mesmo contrato de locação residencial
a ser celebrado após a publicação desta lei o locador
poderá exigir apenas urnas das seguintes garantias:
I-caução em dinheiro;
II - seguro de fiança locatícia, previsto no art. 31,
I, da Lein" 6.649, de 16 de maio de 1979.
Art. 2' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Ninguém desconhece as reais dificuldades que o pretendente à locação de um imóvel residencial encontra
quando lhe é exigido um fiador proprietário. E quando
O encontra, este, ao resolver assumir o ônus. o faz com
receio e constrangimento. Daí a supressão da figura
do fiador nas locações residenciais. mas permanecendo,
como garantias. a caução em dinheiro e o seguro fiança,
já previstos na legislação atual.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão.
LEGISLAÇÃO CITADA. ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N' 6.649.
DE 16 DE MAIO DE 1979
Regula a locação predial nrbana e dá outras pro-
rI - garautia fidejussória na forma do art. 1.481 do
Código Civil;
UI - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada mais de uma modalidade
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 32. A caução em dinheiro não poderá exceder
ao valor de três meses de aluguel.
§ l' A cauçáo será efetuada mediante depósito em
cartcira de poupança autorizada pelo Poder Público
pelo prazo de duração da locação, cabendo ao locatário
as vantagens daí decorrentes, por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 2' A infração ao disposto no § 1" sujeitará o locador ou seu representante ao pagamento de uma equivalente às vantagens decorrentes do depósito, que o locatário poderá cobrar pqr via executiva.
Art. 33. O Poder Executivo expedirá, no prazo de
noventa dias a contar da publicação desta Lei, as normas
regulamentares do seguro de fiança a que se refere
o inciso III do art. 31.
Art. 34. Se a fiança for por prazo certo, poderá
o locador exigir do locatário, durante a prorrogação
contratual, a apresentação de novo fiador, no prazo
de trinta dias. Se este não fizer. ficará sujeito à caução
prevista no inciso I do art. 31.
PROJETO DE LEI
N' 1.043, de 1988
(Do Sr. Floriceno Paixão)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos mecanógrafos, operadores de computadores, taquígrafos
e estenógrafos.
\'idências.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
SEÇÃO IV
o.. C_tias Locatícias
Art. 31. No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes ,arantias:
I - caução _ dinheiro.
(Às Comissões de Constituição e Justiça; de Trabalho e dc Saúde.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1" A jornada normal de trabalho dos mecanógrafos, taquígrafos, estenógrafos, datilógrafos, operadores de computadores e do pessoal ocupado na perfuração de cartões para computadores serão de 6 (seis)
horas diárias.
Art. 2' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrário.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
Justificação
A Consolidação das Lcis do Trabalho, no Título m,
Capítulo I, estabeleCe normas especiais sobrc a duração
e as condiçõcs dc trabalho dos bancários, dos emprcgados nos serviços de telefonia, de telegrafia c radiotelcgrafia, dos operadores cincmatográficos, dos ferroviários, dos marítimos e vários outros.
Os datil6grafos, entrctanto, nos tcrmos do art. 72,
da CLT, estão sujeitos à jornada comum de trabalho
de oito horas, s6 tcndo direito a um rcpouso dc apenas
dez minutos após hora e meia de trabalho consecutivo.
A natureza de sua atividade, com a dos taquígrafos,
esten6grafos, operadorcs dc computação e outros assemelhados, está a exigir, inequivocamente, a instituição
de normas especiais de tutela trabalhista, em virtude
do intenso desgaste a que estão rcconhecidamcnte sujeitos os seus exercentes.
Tais as razõcs desta proposição, que, esperamos, haverá de merecer acolhimento.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão,
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Aprovada pelo Decreto·Lei n' 5,452, de l' de maio
de 1943.
TÍTULO II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
CAPÍTULO II
Da Duração do Trabalho
SEÇÃO III
Dos Períodos de DescallS()
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos, não
deduzidos da duração normal do trabalho.
TÍTULOur
Das Nonnas Especiais de Tu~ela do Trabalho
CAPÍTULO I
Das Disposições Especiais
sobre Duração e Condições
de Trabalbo
SEÇÃO I
Dos Bancários
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de 6 (seis)
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana.
§ I' A duração normal do trabalho estabelecida
neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado:
DO horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos
para alimentação.
§ 2' As disposições deste artigo não se aplicam aos
que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que dcsempenhem outros càrgos de confiança, desde que o valor da gratificação
não seja inferior a 113 (um terço) do salário do cargo
efetivo.
Art. 225. A duração normal do trabalho dos bancá·
rios poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oi·
to) horas diárias, não excedcndo de 40 (quarenta) horas
scmanais, observados os preceitos gcrais sobre duração
de trabalho. (Redação dada pela Lei n' 6.637, de
8-5-79.)
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Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de
trabalho também se aplica aos empregados de portaria
e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas
bancárias.
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira
a h.aver empregados do quadro da portaria em função
meia hora antes e até meia hora ap6s o encerramento
dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
PROJETO DE LEI
N~ 1.045, de 1988
(Do Sr. Floriccno Paixão)
Suprime a exigência de idade para todos os casos
de aposentadoria especial no regime previdenciário.
(Ãs Comissões de Constituição e Justiça, de Previdência e Assistência Social e dc Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Ar!. l' O art. lo da Lei n' 5.527, de 8 dc novembro
de 1968 passa a vigorar com exclusão das seguintes
palavras: "e de idade".
Ar!. 2' Esta lei entrará em vigor na data dc sua
publicação ..
Art. 3'·' Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N' 5.527
DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968
Restabelece, para as categorias profissionais que
menciona, o direito à aposentadoria especial de que
trata o artigo 31 da Lei n' 3.807, de 26 de agllllto
de 1960, nas condições anteriores.
O Presidcnte da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. l' As categorias profissionais que até 22 de
maio de 1968 faziam jus à aposentadoria dc quc trata
do artigo 31 da Lei n' 3.807, de 26 de agosto de 1960,
em sua primitiva redação e na forma do Decreto número
53.831, de 24 de março de 1964, mas quc foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação
aprovada pelo Decreto n' 63.230, de 10 de setembro
de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condiçõcs de tcmpo dc serviço e dc idade vigentes naquela
data.
Art. 2' Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1968; 147' da lndcpedência e 80' da Rcpública. - A. COSTA E SILVA
- Jarbas G. Passarinho,
LEGISLAÇÃO PERTiNENTE, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI No 5.890,
DE 8 DE JUNHO DE 1973
Justificação
Como se sabe, a Lci Orgânica da Previdência Social
instituiu a aposentadoria especial para os exercentes
de atividades consideradas, por decreto presidencial,
penosas, insalubres c perigosas, mediante o tempo de
scrviço dc 15,20 c 25 anos, respectivamente, bem assim
a idade de 50 anos, nos termos do seu art. 31.
Ocorreu, então, a promulgação do Dccreto-Lei n'
53.381, de 25 de março dc 1964, indicando numerosas
atividades tidas como perigosas, insalubres e penosas.
Aboliu, posteriormente, a Lei n° 5.440-A, de 23 dc
maio de 1968, do art. 31 da Lei Orgânica da Previdência
Social, a exigência da idade mínima de 50 anos para
que os segurados em virtude do exercício de determinadas atividades pudessem gozar da aposentadoria espccial.
Imediatamente, por proposta do então Ministro Passarinho, o chefe do Exccutivo revogou, sumariamente,
mediante a edição do Decreto n' 62.755, de 22 de maio
de 1968, o Decreto n' 53.381, de 25 de março de 1964,
que indicava as atividades penosas, insalubrcs ou perigosas para fins previdenciários.
Pouco tempo depois baixou o Presidente da República o Decreto n' 63.230, de 10 de setembro de 1968,
dispondo sobre a aposentadoria cspecial mas excluindo
desse beneficio os exercentes de diversas atividades profissionais antes consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
Tivemos, a seguir, a promulgação da Lei n' 5.527,
de 8 de novembro de 1968, que determinou:
"Art. l' As categorias. profissionais que até 22
de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de
que trata o art. 31 da Lei n' 3.807, dc 26 dc agosto
de 1960, em sua primitiva redação e na forma do
Decreto n' 53.831, de 24 de março de 1964, mas
que foram excluídas do benefício por força da nova
rcgulamentação aprovada pelo Decreto n' 63.230,
de 10 de setembro de 1968, conservarão do direito
a esse benefício nas condições de tempo de serviço
e dc idade vigente naqucla data."
A partir de então, estabeleceu-se inaceitávcl discriminação, qual a de que os exercentes de atividades que
davam direito à aposentadoria especial quando relacionados no Decreto n' 53.831, de 1964, ficaram sujeitos
ao cumprimcnto do rcquisito da idade mínima dc 50
anos, os demais dispensados dessa exigência.
A finalidade, portanto, da proposição é eliminar tal
discriminação, inadimissfvel socialmente.
Sala das Sessões,
de outubro de 1988. - Floriceno Paixão.
Altera a legislação de previdência social, e dá
outras providêneias.
Art. 9' A aposentadoria especial será concedida ao
segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de
contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte c cinco) anos pelo menos, conforme
a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Exccutivo.
§ l' A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § l' do art. 6', desta
lei, aplicando-se-Ihe ainda o disposto no § 3' do art.
10.
§ 2' Reger-se-á pela respectiva legislação especial
a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
§ 3" Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas n~ste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividadc, desde que para exercer cargos de administração
ou de representação sindical, serão computados, para
efeito de tcmpo de serviço, pelo regime de aposentadoria especial, na forma da regulamentação expedida
pelo Poder Exccutivo.
§ 4' O tempo dc serviço exercido alternadamente
em atividades comuns e em atividades que, na vigência
desta lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas,
insalubres ou pcrigosas, será somado, ap6s a respectiva
conversão segundo critérios de equivalência a serem
fixados.pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
PROJETO DE LEI
N' 1.051, de 1988
(Do Sr.F1oriceno Paixão)
Dispõe sobre a aposentadoria especial de médicos,
paramédicos e empregados em estabelecimentos
hosl?italares.
(As Comissões de Constituição e Justiça, de Previdência e Assistência Social e de Finanças.)
O Congrcsso Nacional decreta:
Art. l' A atividade dos profissionais médicos, paramédicos, eníermeiros e de outros profissionais vincu-
3562 Sexta-feira 14
lados à área de saúde, inclusive os empregados, que
trabalhem em hospitais e estabelecimentos congêneres,
ê definida como insalubre, assegurando aos seus exercentes a concessão de aposentadoria especial ap6s 25
(vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sem exigência
de idade, ressalvados os casos em que já tenha sido
reconhecidoo direito a aposentadoria por período inferior.
Art. 2' Os encargos financeiros decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos revistos
no Decreto-lei n" 1.940, de 25 de maio de 1982. Finsocial.
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" Revogam-se as disposições em contrários.
Justificação
A aposentadoria especial foi idealizada cama medida
extraordinária a ser adotada em face da peculiaridade
da prestação do serviço. Assim é que a própria Lei
Orgânica da Previdência Social reconheceu ser ela devida a quem exerce atividade profissional em serviços
que, para esse efeito, fossem considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Essa delegação que foi concedida ao Presidente da
República não se tem mostrado eficaz. Nem sempre
existe a sensibilidade das autoridades administrativas
para que uma determinada categoria profissional tenha
direito à aposentadoria especial.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 1988. - Floriceno
Paixão.
LEGISLAÇA-O ClTADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
DECRETO-LEI N' 1.940
DE 25 DE MAIO DE 1982
Institui contribuição social, cria o fundo de investimento social (Finsocial) e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do art. 55, e tendo em vista
o disposto no parágrafo 2' do art. 21 da Constituição,
Art. I" É instituida, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno
agricultor.
§ l' A contribuição social de que trata este artigo
será de 0,5% (meio por cento) e incidirá sobre a receita
bruta das empresas públicas e privadas que realizam
venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.
§ 2' Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição
será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor
do imposto de renda devido, ou como se devido fosse.
§ 3' A contribuição não incidirá sobre a venda de
mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 2" A arrecadação da contribuição será feita
pelo Banco do Brasil SA. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em portaria
do Ministro da Fazenda.
Art. 3' É criado o Fundo de Investimento Social
(Pinsodal), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter a'Sistencial relacionados com
alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor.
Art. 4' Constituem recursos do Finsocial:
I - O produto da arrecadação da contribuição instituída pelo art. 1" deste decreto-lei;
II ~ recursos de dotações orçamentárias da União;
lU - retornos de suas aplicações;
IV - outros recursos de origem interna ou externa,
compreendendo repasses e financimantos.
Art. 5" O Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) passa a denominar-se Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
l' Sem prejuízo de sua subordinação técnica li
autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico c Social fica vinculado administrati-.
*
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
vamente à Secretaria dc Planejamento da Presidência
da República. (Seplan.)
§ 2" O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da
Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6' O Fundo de Investimento Social (Finsocial)
será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará
os recursos disponíveis em programas c projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente
da República.
Parágrafo único. A execução desses programas e
projetos dependerá de aprovação do Presidente da Repüblica.
Art. 7" Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1"
de junho de 1982. (DO de 26-5-82.)
LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N' 5.890,
DE 8 DE JUNHO DE 1973
Altera a legislação de previdência social, e dá
outras providências.
Art. 9' A aposentadoria especial será concedida ao
segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de
contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme
a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
§ l' A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § I" do art. -6., desta
lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3' "do art.
10.
§ 2" Reger-se-á pela respectiva legislação especial
a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
§ 3' Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadrados neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração
ou de Representação Sindical, serão computados, para
efeito de tempo de serviço, pelo regime de aposentadoria especial, na forma da regulamentação expedida
pelo Poder Executivo.
§ 4' O tempo de serviço exercido alternadamente
em atividades comuns e em atividades que, na vigência
desta lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, será somado, ap6s a rcspecitva
conversão, segundo critérios de equivaléncia a serem
fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
PROJETO DE JJEJ
N9 1.053, de 1988
(Do Sr. Francisco Amaral)
Dispõe sobre a criação da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru, no Estado de São
Paulo.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' É criada a 2' Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Bauru; no Estado de São Paulo.
Art. 2' A instalação do 6rgão da Justiça do Trabalho de que trata esta lei é subordinada à prévia consignação, no Orçamento da União, das dotações necessárias, assim como à criação dos cargos, funções e empregos indispensáveis ao seu funcionamento, por iniciativa
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Bauru, no Estado de São Paulo, é município de extraordinária pujança econômica, contando com aproximadamente trezentos mil habitantes.
Conta Bauru com o expressivo contingente de trabalhadores que alcança quarenta e cinco mil empregados.
O que enseja substancial número de conflitos trabalhistas, que têm de ser resolvidos pela única Junta de
Conciliação e Julgamento existente na cidade. e que
acumula, ainda, os conflitos de natureza trabalhista
ocorridos nos Municípios de Agudos, Piratininga,
Arcalva e Avaique se encontram sob a sua jurisdição.
Somente em 1987, foram apresentadas duas mil e
quarenta e uma reclamações, e neste exercício, até o
mês de julho transato, o número de reclamatórias ascendeu a mil duzentas e cinqüenta e cinco.
·É preciso ressaltar qúe Bauru - centro geopolítico
do Estado de São Paulo - é O maior entroncamento
. rodoferroviário da América Latina, contando com dezenas de estabelecimentos bancários, mais de quinhentas
indústrias e centenas de estabelecimentos comerciais.
No caso. estão plenamente atendidos os requisitos
exigidos pela Lei n' 6.947, de 17 de setembro de J 981,
para a criação e funcionamento de Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Em face do exposto, temos plena convicção de que
a iniciativa merecerá acolhimento.
.Sala das Sessões, 12 de outubro de 1988. - Francisco
Amaral.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELO AUTOR
LEI N' 6.947. DE 17 DE
SETEMBRO DE 1981
Estabelece normas para criação e funcionamento
de Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá ontra
providências.
O Presidente da Repüblica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 1ci:
Art. l' A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada a existência, na base territorial
prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte
e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento de média
igualou superior, no último triênio, de pelo menos
240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de juntas,
só serão criadas novas unidades quando a freqüência
de reclamações, em cada órgão já existente, exceder.
seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações
por ano.
Art. 2' A jurisdição de uma Junta de Conciliação
e Julgamento s6 poderá ser estendida a municípios situado em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da
sede e desde que existam facilidade de acesso e meios
de condução regulares.
§ l' Para cobrir área territorial situada entre duas
ou mais jurisdições, que não comporte instalações de
junta, poderá o Tribunal Regional doTrabalho propor
a inclusão de área em qualquer das jurisdiçües limítrofes, ainda que fora do raío de 100 (cem) quilómetros,
respeitados os requisitos da parte final do caput deste
artigo.
§ 2" Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho,
a proposta de que trata O parágrafo anterior terá caráter
de urgência.
§ 3' Para conveniência da distribuição da Justiça,
em jurisdições de grandes distâncias a perCOrrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.
. Art. 3' Os Distritos que se tranformarem em municípios, ressalvado o disposto no art. 1', conservarão
a mesma jurisdição trabalhista.
Art. 4" Para efeito do que dispõem os arts. I" e
2' desta lei, as secretarias dos Tribunais Regionais do
Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho. mês
a mês, boletim estatístico. segundo modelo aprovado
por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas
de Conciliaçáo e Julgamento da reg;'lo e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da administação da Justiça do Trabalho.
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo serviços estatísticos, no País, fornccerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou de
modificação de jurisdição de juntas.
Art. 5' A apreciação de propostas para criação de
novas Juntas de Concilição e Julgamento no País, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a
intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência
desta lei.
Ar!. 6' Os critêrios fixados nesta lei, para criar ou
modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento não regularão as unidades scdiadas em áreas
de interesse da Segurança Nacional.
Art. 7' Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8' Revogam-se a Lei n' 5.630, de 2 de dezembro de 1970, e demais disposições em eontrário.
Brasília, 17 de setembro de 1981; 16Ü' da Independência e 93' da República.
Justificação
Bauru, uma da principais cidades do Estado dc São
Paulo, necessita com urgência, de pelo menos mais uma
Junta de Conciliação e Julgamento, uma vcz que o volume de rec.lamações trabalhistas que vem registrando,
de há muito que faz juz à mesma.
Bauru, pertencente à 15' Região da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo tem definidas suas áreas
de Jurisdição, abrangendo os municípios de Bauru,
Agudos, Piratininga, Arealva e Avaí.
Referidos municípios têm os seguintes números populacionais:
Bauru
286.531
Agudos
34.714
Piratininga
12.189
Arealva
8.937
Avaí..
_
6.485
Obs.: Bauru, para a próxima eleição, conta com 124.680
eleitores.
Bauru tem cerca de 45.000 empregados, assim distribuídos:
Empregados no Comércio
12.000
Bancários
2.600
Ferroviários
1.850
.. .. .. .. .. .. ....
2.060
Motoristas......... ... .
Rurais
5.000
Hotéis, Bares, Restaurantes
3.000
Faculdades
850
CPFL.
350
Derivados de Petróleo
300
Indústrias Gráficas
2.300
Diversas Indústrias
11.100
Obs.:Informaçóes Ciesp Regional de Bauru. Prefeitura,
IBGE Sindicatos.
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE BAURU - SP
CERTIDÃO N' 40/88
Bel. Sérgio Luiz Húngaro, Diretor de Secretaria
da Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru,
Estado de São Paulo.
Certifica em breve relatório, atendendo pedido verbal da parte interessada, o que segue que foi registrado
no ano de 1984 - 1.656 reclamações com 2.075 reclamantes; em 1985 - 1.501 reclamções com 2.422 reclamantes; em 1986 -2.561 reclamações com 2.593 reclamantes; em 1987 - 2.041 reclamações com 2.479 reclamantes; em até 31 de julho de 1988 -1.255 reclamações e 1.455 reclamantes. Nada mais. É o que cumpre
ao Diretor de Secretaria, que esta subscreve, certificar
e dar fé. Bauru, aos cinco dias do mês de agosto (6'
f.) de 1988. Eu, Hatsue Tokuhara - Técnico Judiciário,
datilografei, e eu, Bel. Sérgio Luiz Húngaro, Diretor
de Secretaria, subscrevi. - Bel.Sêrgio Luiz Húnl\aro,
Diretor de Secretaria.
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Acrescidos aos trabalhadores da área de jurisdição
de Bauru, atingiriamos com toda certeza a um número
aproximado de 40.000 trabalhadores.
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2.593
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2. ;.C:.
2.041
9BE
1.~5;;
(Até 31/0'7/9&f).
LEI N' 6.947, DE 17 DE
SETEMBRO DE 1981
Estabelece norma para criação e funcionamento
de Juntas de Conciliação e.Julgamento, e dá outras
providências.
Art. l' A criação de Junta de ConciJição e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial
prevista para sua jusrisdição, de mais de 24.000 (vinte
e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento de média
igualou superior, no último triênio, de pelo menos
240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de juntas.
s6 serão criadas novas unidades quando a freqüência
de reclamações, em cada órgão já existente, exceder,
seguidamete, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações
por ano.
RECLAMAÇÕES DA JUNTA DE
CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DEBAURU/SP
Ano
Reclamações
1984
2.075
1985
2.422
1986
2.561
1987
2.041
1988 (até 11/07)
1.131
Ohs.: Seguramente até o final do ano de 1988, atingirse-á um número superior a 2.000 (duas mil) reclamações.
Justificação
Bauru, uma das principais cidades do Estado de São
Paulo, necessita com urgência, de pelo menos mais uma
Junta de Conciliação e Julgamento, uma vez que o volume de reclamações trabalhista que vem registrando,
de há muito que faz jus à mesma.
A cidade de Bauru, pertencente à 15' Região da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo, tem definidas
suas áreas dc Jurisdição, abrangendo os municípiOS de
Bauru, Agudos, Piratininga, Arealva e Avaí.
As estimativas revelam que esses municípios têm os
seguintes números populacionais:
Bauru
Agudos
Piratininga
Arealva
Avaí
286.531
34.714
12.189
8.937
6.485
124.680 eleitores.
Esses números, por si sós, já justificariam a criação
de pelo menos mais uma Junta de Conciliação c Julgamento para Bauru.
Conforme levantamentos efetuados junto aos inúmeros Sindicatos sediados em Bauru, permitem-nos assegurar que somente em Bauru, temos cerca de 45.000
trabalhadorcs, que somados aos demais de sua área
jurídica, suplanta de muito à condição expressa no artigo 1" da Lei n" 6.947 de 17 de setembro de 1981.
Eis os números aproximados desta região:
Empregados no Comércio
Bancários
Ferroviários
Motoristas
Rurais
Hotéis e Bares
Sexta-feira 14 3563
12.000
2.600
2.000
2.000
5.000
3.000
Faculdades
CPFL
Derivados de Pctróleo
600
350
300
Indústrias Gráficas
800
.
O QUE É BAURU?
1. Bauru, Centro geopolítico do Estado de São Paulo, dista 324km da Capital, pela rodovia principal denominada Marechal Rondon e Castello Branco, e a 400km
pela ferrovia Fepasa. É o maior entroncamento Rodoferroviário da América Latina.
Para as próximas eleições, o número de eleitores cadastrados atinge a 124.680 eleitores.
2. Os escritórios regionais das grandes empresas estatais c privadas -, quc operam no estado e no País,
têm suas sedes localizadas em Bauru:
Ford - Volks - GM - Fiat - Petrobrás - Texaco .
- Shell - Ipiranga - Esso - Atlantic.
3. Delegacias Regionais:
Reéeita"Federal - Delcgacia Regional Tributária Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional da Cultura
- Delegacia Regional de Ensino - Delegacia de Esportes e Turismo - Delegacia Regional do Trabalho
-DER Departamento de Estradas de Rodagem (Delegacia Regional) - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Centrais Elétricas de São Paulo (CESP)
- Empresa de Telecomunicações de São Paulo S.A.
(Telesp) - CPFL Cia. Paulista de Força e Luz.
4. Segurança Pública:
Corpo de Bombeiros - Delegacia de Polícia Federal
- Delegacia Regional de Polícia - Dclegacia Seccional
de Polícia - Quartel da Polícia Estadual - Quartel
do 4' Batalhão de Polícia Militar do Interior - 6' Circunscrição de Recrutamento e de Serviço Militar 4' Cia. de Polícia Florestal e Mananciais - Polícia Militar Feminina - Rádio patrulha.
5. Atendimento Médico-Hospitalar:
Bauru conta com nove hospitais, 13 postos de saúde
e um pronto-socorro, 1 Suds.
6. Centros Educacionais (Regionais):
Serviço Social da Indústria (Sesi)
Serviço Social do Comércio (Sesc)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)
7. Centro Estudantil:
Bauru é um dos mais importnaes pólos educacionais
do País.
Possui três universidades: Universidade do Sagrado
Coração - Universidade de S. Paulo (USP) e Fundação
Educacional de Bauru (FEB).
Possui três faculdades: Direito, Serviço Social e Ciências Econômicas.
Facnldades:
Filosofia - Ciências e Letras - Enfermagem - Nutrição - Música - Engenharia - Tecnologia - Ciên,
cias - Artes e Comunicações - Administração de Em,
presas - Centro de Reabilitações Labio-Palatais.
Possui:
18 escolas de 2' grau, com cerca de 8.500 alunos
42 escolas de l' grau, com mais de 45.000 alunos
51 bibliotecas
56 associações e clubes culturais
36 associações de desportos comunitários
Cerca de 10.000 universitários e 110.000 estudantes.
8. Órgãos Inform~tivos e Meios de Comunicação
Bauru possui um Canal gerador de imagens - TV
Globo Oeste Paulista, quatro emissoras repetidoras:
Rede Bandeirantes de Televisão - TV Cultura de São
Paulo - TV Record e Sistema Brasileiro de Televisão.
A TV Manchete já inicia montagem para captação.
Baum possui dois jornais diários: Jornal da Cidade
e Diário de Bauru impressos em Off,set e duas revistas
mensais: Atcnção c Ligado.
Três emissoras de rádio AM e três de rádio FM,
rádios: Bauru Rádio Clube - Auri-Verde - Emissora
Terra Branca - Comunicação FM Stéreo - Jornal
da Cidade Stéreo e Rádio Metropolitana de Bauru.
9. Instituições Financeiras
28 bancos
3 agências da Caixa Econômica Estadual
1 agência da Caixa Econômica Federal
13 agências financiadoras
10. Bauru é sedc da 7' rcgião administrativa do estado.
3564 Sexta-feira 14
11. Indústrias
46
de produtos minerais não-metálicos
54
metalúrgicas
28
mecânicas
21
de materiais elétricos e comunicação
14
de material de transporte
15
de madeiras
31
de mobiliário
de papel e papelão
5
8
de borracha
3
de couro, peles c prod. silmilares
11
químicas
1
de produtos farmaeeêutieos e veterinários
1
de perfumaria. sabão, velas
16
de produtos de matéria plástica
3
têxteis
55
de vestuário, calçado e artefato de tecidos
59
de produtos alimentares
6
de bebidas
34
editoriais e gráficas
19
diversas
1
de utilidade pública
77
construção
508 Toalta de indústrias
Informações Ciesp Regional de Bauru - 1987.
12. Bauru possui:
42 hotéIS - . 22 pensões
113 restaurantes
750 empórios e quitandas
53 supermercados
.132 mercearias
65 farmácias
25.555 aparelhos telefõnicos
Informações Prefeitura Municipal de Bauru.
13. Centro Eletricitário
Bauru é sede de três subestações da Companhia PauliIta de Força e Luz, com uma quantidade mínima de
7S mva, operando no sistema de 138.000 e 69,00 volts,
estando uma 4' subestação em construção.
V3 da energia gerada pelo Sistema Urubupungá-Ilha
Solteira, passam pela Subestação Rebaixadora de Bauru, a qual também opera o sistema do rio Tiet.'"
Por isso, Bauru desponta como um dos maIores entroncamentos de energia elétrica do mundo. podendo
oferecer energia elétrica em qualquer quantidade.
2' Subagrupamento de Incêndio
10' Grupamento de Incêndio
Comandante da subárea: Capitão Manoel Dantas de
Oliveira
Contingente de 260 soldados do fogo.
39 viaturas
Área da l' Seção de Combate (Bauru) -8.773 km',
para uma população de mais de 450.000 habitantes.
Área geral do 2' Subagrupamento - 35.277 km"
para um total de mais de 1.500.000 habitantes.
2' Batalhão de Polfcia Rodoviária
Comandante: Ten. Cel. PM. Levy Lenotti
A área de jurisdição da Polícia Rodoviária de Bauru,
atinge 113 do Estado de São Paulo. abrangendo além
da Região Administrativa de Bauru, as Regiões Admirústrativas de: Araçatuba - Presidente Prudente Marília - Sorocaba e Itapetininga.
O 2' Batalhão de Polícia Rodoviária, sediado em Bauru, tem um contingente de 850 homens e 180 viaturas.
A fiscalização da Polícia Rodoviária abrange:
7.600 km de estradas asfaltadas estaduais;
1.000 km de estradas vicinais, além das municipais,
e 150 km de estradas federais.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Além de 120 elementos motorizados e 180 no trabalho
ostensivo.
Bauru possui um total de 508 indústrias. das quais.
de
calçados. e artefatos de tecidos
55
produtos alimentícios
59
produtos minerais não-metálicos
46
metalúrgicos
54
construção
77
Relação de algumas empresas que se destacam:
Tilibra S/A
O maior fabricante brasileiro de produtos de papelaria para consumo na escola e no escritório, com distribuição e atuação em todo o território nacional. Tem
11 filiais e cerca de 1.300 funCionários.
Souza Reis Indústrias e Comércio Ltda.
Produzindo cadernos e artigos escolares, agendas e
brindes promocionais, produz artigos não só para o
Brasil mas também para o exterior.
Refrigerantes Bauru S/A
Fundada em 1948. É o maior fabrieaute de Coca-Cola
no Brasil.
Emprega além de 550 funcionários.
Acumuladores Ajaz
Com mais de 5.000 pontos de venda espalhados pelo
Brasil. Possui quase 1.000 funcionários e é hoje uma
das 8 maiores indústrias do setor no mercado nacional.
Friar
Com mais de 100 funcionários, tem representação
em quase todos os estados da Federação, montando
c instalaudo balcões, equipamentos de refrigeração e
de ar condicionado.
Telesp - Região Centro·Oeste
A Telesp regional abrange 206 localidades, 130 municípios, cerca de 24% do total dos municípios de São
Paulo.
Abrange 10 regiões administrativas, com 155.169 terminais instalados, abrangendo cerca de 65.841 km' de
área atingida, correspondendo a mais de 28% do estado
de São Paulo.
Congrega mais de 600 funeionários.
Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
Delegacia regional que abrange cerca de 182 municípios e 105 distritos, em uma área de 83.715 km'.
Possui na delegacia regional 198 agências e 75 postos
de Correio.
Total de servidores da DRlBRU, aproximadamente
2.150.
Snperintendência do Baneo do Brasil
Superintente Dr. Luiz Buccalon Netto
Sup. Adjunto Sr. José Maria Cunha
Jurisdiciona 101 agêneias do oeste paulista, abrangendo 220 municípios.
4' Batalhão de Polícia Militar
do interior - 4' BPM-I
Fundado em 8 de agosto de 1901 atinge 24 cidades
distribuídas por 4 companhias.
Comandante: Major José Roberto Zamboni
Tem um efetivo de perto de 850 homens
Comando de Policiamento de Areia 1-9
Comandante: Cel. Eurides Monteiro da Silva
6' Circunscrição de Recrutamento Militar
Comandante: Tcn. Cel. Auridio de Almeida Cubal
Abrange toda a área correspondente à 7' Região Administrativa do estado e também a 11' Região Administrativa. sediadas respectivamente em Bauru e Marília.
Atualmente, emprega cerca de 150 policiais.
Pertence à 2' Região Militar de São Paulo c a sede
de Bauru está sob o comando do Ten. Cel. Art. Orlando
Couto Pinto.
Sua jurisdição abrange 22 cidades, ou seja 22 delegacias, sendo composta por cerca de 35 oficiais e 25 soldados.
As 22 eidades que compõem as delegacias subordinadas à 6' CSM de Bauru, têm 183 juntas de serviço
militar.
Polícia Feminina de Bauru
- Pelotão
Rádio-Patrulha
Comandante: Capo Sérgio Andrade Moreira
Conta com 6 viaturas da RP e 3 tático-móveis
Comandante: 2' Sargento Feminino PM Ana Aparecida Souza Moraes
É composta por 42 soldados e 3 sargentos.
4' Cia. do 2' BPFM - Batalhão de
Polícia Florestal e Mananciais
outubro de 1988
Bauru conta com 17 cartórios, assim distribuídos:
2-
eleitoTnÍs;
4-cíveis;
2 - criminais;
l-menores:
1 - anexo fiscal;
3-notas;
2-paz;
2 - protesto.
Atuam nesses cartórios aproximadamente 400 pessoas. O fórum de Bauru conta atualmente com:
4 - varas cíveis;
2 - varas criminais.
Nele atuam 7 juízes e 6 promotores, além de cerca
de 300 funeionários.
Na área de jurisdição da Junta de Ccr,ciliação e Julgamento de Bauru, destaca-se Agudos com aproximadamente 35.000 habitantes c que te, como Prefeito
o Dr. Rubens Apparecido Benazzio.
Em Agudos, damos destaque às cr resas:
Companbia Cervejaria Brahma, cc cerca de 1.200
funeionários;
Indústria Metalúrgica Matarazzo (fo cante das latas
de cerveja que são distribuídas por ql'
todo o País)
por ser automatizada em grande parte . possui pouco
mais de 50 funcionários;
Freudenberg (indústria) de Madeiras Ltda., com 60fJ
funcionários;
Companhia Agro Florestal Monte Alegre (CAFMA),
indústria de reflorestamento. congrega 525 funcionários;
Irmãos Tosta Ltda., transportes, com 140 funcionários;
Supermercados São Paulo, com 12(1 funcionários.
PROJETO DE LEI
N' 1.054, de 1988
(Do Sr. Francisco Amaral)
Dá nova redação ao artigo 165 da Consolidação
das Leis do Trabalbo.
(Às Comissões de Constituição c Justiça. do Trabalho e de Economia, Indústria e Comércio.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' O art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n" 5.452, de I" de
maio de 1943. passa a vi&er com a seguinte redação:
"Art. í65. Aos ti,ulares da representação dos
empregados nas Cipa, aplica-se o disposto no §
3' do art. 543. desta consolidação."
Art. 2' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em contrilrio.
Justificação
O art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao estabelecer que os titulares de representação dos
empregados nas Cipa não podem sofrer despedida arbitrária, contém norma imprecisa e até elástica, dependendo de exegese nem sempre favorável ao trabalhador.
O que tem dado azo a propósitos intimidatórios por
parte das empresas.
Nesta conformidade, levando-se em consideração
que os titulares de representação nas Cipa representam
a categoria em órgão da maior importância, destinado
a prevenir acidentes do trabalho, é fundamental tenham
eles a estabilidade provisória de que trata O § 3' do
art. 543, da CLT, eliminando-se quaisquer dúvidas
quanto a essa condição.
Talo anelo desta proposição que, esperamos, haverá
de merecer acolhimento.
Sala das Sessões, 12 outubro de 1988. - Francisco
Amaral.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
DECRETO-LEI N' 5.452.
DE I' DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalbo
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Denominação
SEçAo III
Dos Órgãos de Segurança e de
Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas Cipa não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econôinico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao
empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado
a reintegrar o empregado.
TÍTULO V
Da Organização Sindical
CAPíTULO I
Da Instituição Sindical
SEçAoV1
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades
ou Profissões e dos Sindicalizados
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá
ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Vencimento
%
Representação
I - Desembargador
600.000,00
202
1.212.000,00
1.812.000,00
H-
563.000,00
194
1.092.220,00
1.655.220,00
540.480,00
190
1.026.912,00
1.567.392,00
Juiz de Direito
III - Juiz de Direito
Substituto
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
CONSTITUIÇÁO
República Federativa do Brasil - 1988
CAPíTULO III
Do Poder Judiciário
SEçAoI
Disposições Gerais
Art. 96.
Compete privativamente:
H - ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
.
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
. tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
Vencimentos
dos vencimentos dos secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário
atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte
ao vencido.
Ar!. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transportes e
mudança;
Il- ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em
que não houver residência oficial para juiz, exceto nas
capitais;
III - salário-família:
IV - diárias;
V -representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça
do Trabalho, nas comarcas oude não forem instituídas
Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional de cinco por cento por
qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida
em curso oficial de preparação pani a magistratura ou
em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados
(arts. 78, § 1', e 87, § 1'), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
... §' .3';" i{ ~~d~d~''~"di~~~~~~'d~' '~~~';~~~d;'~i~di~~:
lizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até
1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
3565
ANEXO
TÍTULon
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
CAPÍTULO V
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Sexta-feira 14
LEI COMPLEMENTAR N' 35,
DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
X - gratificação pelo efetivo exerclcio em comarca
de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ l' A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2' É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
eleito, inclusive como suplente, salJlD se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Canso·
lidação.
TÍTULO IH
Da Disciplina Judiciária
PROJETO DE LEI
N" 1.069, de 1988
(Do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios)
MENSAGEM N° 1/88
Dispõe sobre os vencimentos dos desembargadores e juízes de Direito e juízes substitutos da Justiça
do Distrito Federal e territórios.
(Às Comissões de Constituição e Justiça. de Serviço Público e de Finanças.)
Ar!. I" à vencimento c a verba de representação
devidos aos desembargadores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal c Territórios e aos juízes de Direito
c substitutos, a partir do dia 6 de outubro de 1988,
passam a ser os constantes do anexo.
Art. 2'1 Aos magistrados alcançados por esta lei não
se aplica o critério do cálculo da gratificação adicional
por tempo de serviço, previsto no art. l' do Decreto-Lei
n' 2.019, de 28 de março de 1983, e sim o estabelecido
no art. 65, inciso 8', da Lei Complementar n' 35, de
14 de março de 1979.
Art. 3'·' As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos na orçamento da União.
Art. 4' Esta lei entra em vigor na data de slla publicação.
Ar!. 5' Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO N" 2.019,
DE 28 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras provi-
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
dências.
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 55, itens H e IH, da Constituição, decreta:
Art, 63. Os vencimentos dos desembargadores dos
tribunais de Justiça dos estados e do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos secretários de Estado,
e no segundo, aQS dos secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os juízes vitalícios dos estados têm os seus vencimentos
fixados com diferença não excedente a vinte por cento
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da en-
trância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores.
§ l' Os juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos territórios têm seus vencimentos fixados
em proporção não inferior a dois terços do que percebem os desembargadores e os juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento
dos vencimentos daqueles,
§ 2" Para o efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas de cômputo
apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza
transitória.
Art. 64. Os vencimentos dos magistrados estaduais
serão pagos na mesma data fixada para o pagamento
Art. l' A gratificação adicional de que trata O artigo
65, VIII, da Lei Complementar n" 35, de 14 de março
de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais
a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido
o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de
15 anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
MENSAGEM N' DE 18
DE OUTUBRO DE 1988, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
Excelentíssimo Senhor
Deputado Homero Santos
Digníssimo Presidente da
Câmara dos Deputados - em exercício Nesta
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 96, inciso II, alínea "b", da
Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo
3566
Sexta-feira 14
em vista o que dispõe o artigo 63, da Lei Complementar
n' 35, de 14 de março de 1979, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a elevada consideração
do augusto Congresso Nacional, o anexo antcprojeto
de lei, que dispõe sobre a fixação de vencimentos dos
membros deste Tribunal c dos juízes que lhes sej am
vinculados.
Valho-me do ensejo para reafirmar a Vossa Excelência os meus protcstos dc alta consideração e grande
apreço. - Desembargadora Maria Thereza Braga, Presidentc.
PROJETO DE LEI
N' 1.070, de 1988
(Do Tribunal Federal de Recursos)
MENSAGEM N' 2/88
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro
de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho
da Justiça Federal e dá outras providêucias.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Serviço Público e de Finanças.)
Ar!. l' O Superior Tribunal de Justiça, com sede
na capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, dentre
brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos
de 65 (scssenta e cinco) anos, de notável saber jurídico
c reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo:
1- 1/3 (um terço) dentre juízes dos tribunais regionais federais e 1/3 (um terço) dentre desembargadores
dos tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elabo- .
rada pelo próprio tribunal;
11 -1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do ministério público federal, estadual,
do Distrito Federal e territórios. alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando for ímpar o número de
vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso 11,
uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida
por advogado e por membro do ministério público, de
tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da
outra em uma unidade.
Art. 2" Integrarão a composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça os ministros do Tribunal Federal
de Recursos, obvservadas as elasses de que provieram
quando de sua nomeação, bem como os ministros que
sejam necessários para completar o número estabele-
cido no art. l' desta lei.
Panlgrafo único. Se, em decorrência da aplicação
do disposto nos § 2', I e § 3', do art. 27, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o número de
representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de Justiça superar o terço que lhes é atribuído
constitucionalmente, proceder-se-á à restauração da
proporcionalidade, mediante o deslocamento dGS cargos excedentes, à medida que vagarem.
Art. 3" O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Federal
e presidido, até que o regimento interno disponha acerca da constituição de seus órgãos diretivos, pela direção
eleita pelo Tribunal Federal de Recursos para o biênio
1987/1989.
Ar!. 4" O Superior Tribunal de Justiça tem sua
competência jurisdicional e administrativa definidas na
Constituição Federal e no respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça
aprovará seu regimento interno dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua instalação.
Art. 5' O Tribunal Federal de Recursos, até a data
da instalação dos tribunais regionais federais, exercerá
a competência a eles atribuída pelo art. 108 da Constituição Federal.
Ar!. 6' Junto ao Superior Tribunal de Justiça flmcionará o Conselho da Justiça Federal ao qual compete
a supervisão .administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, na forma estabelecida nesta lei e em Regimento Interno.
outubro de 1988
DTÁRTO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Art. 7',' As atividades de pessoal, orçamento, administração financeira, contabilidade. auditoria, além de
outras atividades auxiliares comuns que necessitem de
coordenação central, na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à superviS'lo técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem
prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em
cuja estrutura administrativa cstiverem integrados.
Art. 8' O Conselho da Justiça Federal compôe-se
do presidente e do vice-presidente do Superior Tribunal
de Justiça membros natos, e de 3 (três) membros efctivos e igual número de suplentes, eleitos, também, den-
da no Orçamento Geral da União do cxercício financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 12. Além dos cargos, empregos e funções
transferidos na forma do inciso I, do ar!. 11, ficam
criados no Quadro e na Tabela Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça os cargos e empregos constantes do anexo lI, a serem preencbidos na
forma da legislação vigente.
Art. 13, Observado o disposto no art. 37. V, XI,
XII e XIII e no ar!. 39. da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça elaborará e expedirá plano
de carreira, no ãmbito de sua competência.
Ar!. 14. Na implantação do plano de carreira a que
se refere o artigo anterior, poderá o Superior Tribunal
de Justiça transformar em cargos empregos integrantes
da tabela de pessoal permãnente de sua Secretaria regidos pela legislação trabalhista, bem como transformar
cargos efetivos e em comissão e funções de confiança.
1
tre seus ministros.
§ l' A presidência do Conselho da Justiça Federal
será exercida pelo presidente do Superior Tribunal de
Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros
efetivos, exercerá as funções do corregedor-geral, especificadas no regulamento.
Ar!. 15. O disposto nos arts. 13 e 14 aplica-se aos
Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias das
Seções Judiciárias, dos Tribunais Regionais Federais
e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 13.
a reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores e a classificação dos cargos que o integram
far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal de Justiça que poderá transformar funções e cargos, observada
a escala de nível do Poder Executivo, bcm como a
legislação pertinente em vigor.
§ 2' A eleição dos membros do Conselho da Justiça
Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos
do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual
período, vedada a reeleição.
Ar!. 9' O Conselho da Justiça Federal disporá de
uma secretaria. cujas atribuiçües serão definidas em
regulamento.
Ar!. 17. Poderão scr aproveitados, no Quadro de
Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, em cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, os servidores da
administração pública e da Justiça Federal de primeiro
grau que sc cncontrem prestando serviços ao TrihunaI
Federal de Recursos, na condição de req uisitados, na
data de vigência desta lei, mediante opção e anuéncia
do órgão de origcm e do Tribunal.
Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do anexo
I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal
de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau,
bem como de órgãos da administraçáo pública que se
encontrem em exercício no atual Conselho da Justiça
Federal poderão ser aproveitados no quadro de pessoal
criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no
parágrafo único, do ar!. 17, desta lei.
Ar!. lI. Ficam transferidos ao Superior Tribunal
de Justiça:
I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem
como os cargos em comissão e as funções gratificadas
integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes da
Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critêrios serão fixados em resolução do tribunal.
Ar!. 18. O vencimento e a representação atribuídos
aos ministros do Superior Tribunal de Justiça corresponderão ao vencimento e a representação dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
ao Tribunal Federal de Recursos e ao Conselho da J ustiça Federal, respectivamente, créditos especiais nos valores de Cz$ 16.300.000.000.00 (dezesseis bilhões e trezentos milhões de cruzados) e Cz$ 986.000.000,00 (novecentos e oitenta e seis milhões de cruzados) para
atender às despesas de instalação, organização e funcionamento do Superior Tribunal de .r ustiça e Conselho
de Justiça Federal.
11 - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal Federal de Recursos, bem como os
demais bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio sob sua administração;
UI - o saldo das dotaçôes orçamentárias.
§ '1' Os servidores ativos do Tribunal Federal de
Recursos tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal
Parágrafo único.
Os recursos necessários à execu-
ção do disposto neste artigo decorrerão de cancelamen-
de Justiça, observadas as respectivas situações jurídicas.
§ 2" Os aposentados do Tribunal Federal de Rccurs'Os passam à condição de aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3' Os precatórios pendcntcs de pagamento e relacionados até l' de julho de 1988, cuja dotação foi incluí-
to parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral
da União.
Ar!. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposiçües em contrário.
ANEXaI
(Art.
da lei n'
, de
de
de 1988)
Secretaria do Conselho da Justiça Federal
Quadro Permaneute de Pessoal - Provimento efetivo e em Comissão
Grupos
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES
(CJF-DAS-101)
Categorias/Cargos
Diretor Geral
Diretor dc Sccretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Departamento
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor
Códigos
Número de
Cargos
CJF-DAS-I01
CJF-DAS-lOI
CJF-DAS-lOl
CJF-DAS-lOl
CJF-DAS-IOl
CJF-DASlUI
CJF-DAS-l02
01
03
12
01
39
I
01
03
outubro de 1988.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Número de
Cargos
Categorias/Cargos
Códigos
Técnico Judiciário
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente dc Sego Judiciária
CJF-AJ-021
CJF-AJ-022
CJF-AJ-024
CJF-AJ-026
15
38
15
15
OUTRAS ATIVIDADES
DE NÍVEL SUPERIOR
(CJF-NS-90ü)
Contador
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
CJF-NS-924
CJF-NS-916
CJF-NS-917
CJF-NS-923
22
01
02
03
PROCESSAMENTO DE
DADOS
(CJF-PRO-1600)
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
CJF-PRO-16lÍl
CJF-PRO-1602
CJF-PRO-16ü3
CJF-PRO-16ü4
02
02
02
06
OUTRAS ATIVIDADES
DE NÍVEL MÉDIO
(CJF-NM-l000)
Técnico dc Contabilidade
Auxiliar Op. Servo Diversos
CJF-NM-1042
CJF-NM-I006
42
15
Artifíce de Artes Gráficas
CJF-ART-706
10
Grupos
APOIO JUDICIÁRIO
(CJF-AJ-020
ARTESANATO
(C.JF-ART-700)
ANEXO II
(Art.
da Lei n'
de
de
de 19 )
Superior Tribunal de Justiça
Quadro Permanente de Pessoal - Provimento efetivo e em Comissão
Grupos
DIREÇÁO
E
ASSESSORAMENTO
SUPERIORES
(STI-DAS-100)
APOIO
JUDICIÁRIO
(STI-DAS-020)
OUTRAS
ATIVIDADES
DE
NÍVEL
SUPERIOR
(STJ-LT-NS-900)
PROCESSAMENTO
DEDADOS
(STJ-LT-PRO-I6üO)
OUTRAS
ATIVIDADES DE
NÍVEL MÉDIO
(STI-LT-NM-1000)
ARQUIVO DO SERVIÇO
CIVIL
(STI-LT-AR-2300)
Categorias/Cargos
Códigos
Assessor dc Ministro
Oficial de Gabinete
Diretor de Divisão
Diretor de Coordenadoria
STI-DAS-I02
STI-DAS-I0l
STI-DAS-I01
STI-DAS-I01
Técnic9 Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Jus!. Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendcnte Judiciário
STJ-AJ-021
STI-AJ-023
STJ-AI-027
STJ-AJ-022
STI-AJ-024
Médico
Nutricionista
Psic610go
Odontol6gico
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Bibliotecário
STI-LT-NS-901
STJ-LT-NS-905
STI-LT-NS-907
STJ-LT-NS-909
STI-LT-NS-916
STJ-LT-NS-917
STI-LT-NS-923
STJ-LT-NS-924
STJ-LT-NS-926
STJ-LT-NS-932
2
1
2
2
1
1
4
5
1
2
Analista de Sistema
Programador
Opcrador de Computação
STJ-LT-PRO-16ü1
STI-LT-PRO-1602
STJ-LT-PRO-1603
7
9
6
Auxiliar de Enfermagem
Aux. Op. de Servo Diversos
Desenhista
Ag. Te!. e Eletricidade
Telefonista
STj-LT-NM-I001
STI-LT-NM-lOO6
STI-LT-NM-1014
STJ-LT-NM-1027
STI-LT-NM-I044
4
116
2
17
4
Arquivista
Técnico de Arquivo
STI-LT-AR-2301
STJ-LT-AR-2302
2
5
Justificação
A Constituição federal, promulgada a 5 de outubro
em curso, ao tratar do Poder Judiciário, elencou dentre
seus órgãos o Superior Tribunal de Justiça, instituindo-o
no inciso lI, do art. 92, com sede na Capital federal
e jurisdição em todo o território nacional, e definindo
sua organização e competência nos arts. 104 e 105.
2. Estabcleceu, outrossim, no art. 27, §§ 2' a 5'
do Ato das Disposições Constitucionais Transit6rias
normas para sua instalação e composição inicial.
3. Destarte, a iniciativa do anteprojeto de lei que
ora submeto à apreciação das câmaras deliberativas do
Congresso Nacional decorre não da faculdade inscrita
no art. 61 da Constituição federal, senão do cnmprimenta de determinações promanadas do legislador
constituinte.
N' de Cargos
12
6
10
4
103
25
2
301
70
4. O conteúdo do texto do anteprojeto, bem como
sua abrangência-composição e instalação do Superior
Tribunal de Justiça, criação do respectivo Quadro de
Pessoal. além do funcionamento do Conselho da Justiça, - f~dtral respaldam-se na Lei Maior. Todavia, convém seja clarificado o teor dos seus artigos, como seguc:
4.1-0s artigos l' e 2' repetem O texto constitucionaL Oferecem, todavia, nos respectivos parágrafos,
regra visando, respectivamente, disciplinar a divisáo do
terço aque se refere o art. 104, incisp!l, da Constituição
federal, em partes iguais, quando o número de vagas
for ímpar, e viabilizar a restauração da proporcionalidade, cxigida, em face da integração dos ministros
do Tribunal Federal de Recursos, como membros natos,
na composição inicial do Superior Tribunal de Justiça,
com observância das classes dc que provieram.
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3567
4.2 - O art. 3' reproduz o éaput do art. 27 do Ato
das Disposiçõcs Constitucionais Transit6rias, estabelecendo, ainda, a quem compete a gestão do novo 6rgão.
Referida previsão - na forma proposta - insere-se
na competência dos tribunais, no exercício de sua função governativa (eleição de seus dirigentes), e não fere
o princípio da representatividade, porque se trata de
medida provisória cuja duração é remetida à prática
legislativa na elaboração do Regimento Interno.
4.3 - O artigo 4' define as fontes das quais emana
a competência do Superior Tribunal de Justiça e estabelece prazo para aprovação do Regimento Interno, e
o § 5' repete previsão constitucional.
4.4 - Os artigos 6' a 10 referem-se ao Conselho da
Justiça federal, dispondo sobre sua composição e criando os cargos efetivos e em comissão necessários ao desempenho de sua atividadc prevalecente: supervisão administrativa e orçamentária da Justiça federal de primeiro e segundo graus de jurisdição. Menção especial requerem os artigos 7' e 8'. Este por definir a abrangência
da sua supervisão delegada, envolvendo coodenação,
orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização
das atividades específicas, no âmbito administrativo e
orçamentário, e aquele por preconizar uma estrutura
organizacional sistêmica, assim concebida:
a) Sistema de Planejamento e Orçamento - engloba
o desenvolvimento de planos e programas e elaboração
e programação orçamentária e financeira;
b) Sistema de Desenvolvimento Administrativo, abrange os subsistemas de modernização administrativa, desenvolvimento de recursos humanos e informática;
c) Sistema de Controle Interno - compõe-se dos
subsistemas de contabilidade, controle financeiro e de
auditoria.
4.5 - A previsão inserta no art. 11, I, lI, m, e §§
l' e 2', tem o escopo de evitar a solução de continuidade,
na atuação do aparelho burocrático, no momento da
extinção do tribunal Federal de Recursos e da instauração do Supcrior tribunal de Justiça, a par de representar considerável economia de gastos. Fundamenta-se
na praxe administrativa em situações análogas. (cf. Decreto n' 91. 144, de 15/03/85, art. 1', § 1'; Decreto-Lei
n' 2.471, de 1'/09/88, art. 5')
O § 3', do mesmo artigo, diz respeito ao pagamento
dos créditos devidos pela Fazenda federal, em virtude
de setença judiciária.
Trata-se de medida provis6ria e visa precipuamente
à preservaçáo de garantia constitucional de.pagamento,
na ordem cronol6gica de apresentação dos precatórios
perante o Tribunal Federal de Recursos, que proferiu
a decisão exeqüenda.
4.6 - O disposto no ar!. 12 advem do mister administrativo dos tribunais, consubstanciado no art. 96, I, b
da Constituição federaL
Com efeito, o efetivo transferido ao Superior Tribunal dc Justiça, por força do cstabelecido no art. 11,
I, c § 1', já sc encontrava defasado para dar suporte
ao desempenho da atividade jurisdicional, na esfera
de competência do próprio Tribunal Federal de Recursos, visto que fora dimensionado, em 1980, para atender
aos ditames da Reforma Judiciária. Assim. seu rendimensionamento, neste ensejo, se impõe, 'não s6 em
obServância a princípios de organização, dentre as quais
se inclui a correta previsão dos recursos humanos, mas
também como dever, decorrente do mister assinalado.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça detem nova composição originária e competência específica, requerendo, ipso facto, a pronta instituição de novos órgãos
judicantes (seções e turmas) e das conseqüentes unidades de apoio e coordenação ao julgamento (secretariado
das sessões, apanhamento taquigráfico), ao lado da organização dos gabinetes dos novos membros, com os
consenlàneos assessoramento jurídico e suporte administrativo. Mencionem-se, ainda, o aumento dos serviços processantes (publicação de ac6rdãos, controle de
prazos recursais e de baixa e expedição de autos e documentos), de análise de jurisprudência, doutrina e legislação, bcm como dos administrativos e de informática
e documentação.
Essas as razões imediatas para a criação dos cargos
efetivos e em comissão e dos empregos permanentes
propostos. A elas seguem-se as mediatas, de efeitos
previsíveis sobre o incremento da demanda pela prestação jurisdicional: ampliação dos direitos e garantias in-
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dividuais, criação dos novos institutos jurídicos do ha·
beas data, do mandado de injunção e mandados de
segurança coletivos, bem assim o aumento da potencial
possibilidade de acesso aos tribunais de expressivo segmento da sociedade, que não pleiteava em juízo por
falta de condições econômicas, sociais e mesmo institucionais para fazê-lo.
4.7 - A elaboração de plano de carreira, prevista
no art. 13, funda-se na competência da autogestão pressuposto da autonomia e independência dos Poderes. Sua efetivação, hoje, é imperativa em face do quadro desestimulador que se delineia no serviço público
federal. Convivem, presentemente, na administração
pública federal, planos de classificação e retribuição
díspares: o da Lei n' 5.645170, sob cuja égide se encontra
a maioria do funcionalismo e, dentre eles, os servidores
deste tribunal; o da Lei n' 7.596/87 (Plano Único de
Classificação de Cargos e Empregos), a par das chamadas "carreiras" de Finanças e Controle, Orçamento,
Polícia Federal, Advocacia Consultiva da União e outras que se baseiam na escala salarial denominada "padrão", com remuneração significativamente superior ao
sistema de "referências", preconizado pela indigitada
Lei n' 5.645170.
As distorções mencionadas indicam a adoção de medidas saneadoras, não s6 sob O ponto de vista técnico,
mas também jurídico, com o escopo de restabelecer
a unidade de tratamento rompida. E a oportunidade
se apresenta, agora, com a previsão constitucional, inserta no art. 39, de certa forma antecipada no Decreto-Lei n' 2.403187 (Diretrizes do Sistema de Carreira
do Servidor Civil da União), dentre cujos princípios
consta a faculdade de cada órgão estabelecer seu sistema
dc carreira, rcprcscntativo da função de governo pertinente, que, no particular, é a função jurisdicional atividade inerentc ao Estado como poder público, sem
.comespondência no setor privado.
4.8 - A faculdade objeto do art. 14 tem sido assegurada, pela lei ordinária, na implantação dos últimos
Planos de Classificação de Cargos do Servidor Civil
da União. Sua concessão confere ao órgão condição
essencial ã operacionalização do plano, ã unificação
do regime jurídico de seus servidores e ã organização
das rcspectivas funções de confiança, dentro dos princípios basilares que inspiram o conceito de carreira, consoante diretrizes emanadas do Decreto-Lei n" 2.403,
de 21 de dezembro de 1987.
4.9 - A disposição constante do art. 15 tem como
suporte as razões expendidas nos subitens 4.7 e 4.8.
4.10 - O teor do art. 16 objetiva conferir ao Superior
Tribunal de Justiça competência assegurada ao Tribunal
Federal de Recursos pela Lei n' 7.107, de 29 de junho
de 1983 (art. 4'). É norma de conteúdo incontroverso,
que se encontra presente na legislação específica de
todos os órgãos do Poder Judiciário. (Cf. Lei n' 7.645,
de 18 de dezembro de 1987, art. 9')
4.11- O aproveitamento previsto no art. 17, bem
como no parágrafo único do art. 10, contempla direitos
decorrentes da condição de servidor público, em razão
de todos já integrarem quadros da administração pública e usufruírem, muitos deles, da estabilidade, objeto
do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Trausitórias. Recomenda-se, ainda, por se tratar de mão-deobra treinada nos serviços judiciários e perfeitamente
integrada na força de trabalho dos respectivos órgãos.
4.12 - O estabelecido no art. 18 provém de competência haurida no texto constitucional - art. 96, lI,
b - e norteia-se no princípio constante do inciso V
do art. 93, também da Constituição federal. Impõe-se,
ainda, em face do acesso de desembargadores ao Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe o art. 104,
inciso I, eis que seus vencimentos, em vários Estadosmembros, são idênticos aos dos Ministros da Suprema
Corte, mercê de permissivo legal inserto no art. 63 da
Lei Complementar n' 35, de 19 de março de 1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
Labora, em prol da proposição de que se trata, o
fato de que o Superior Tribunal de Justiça não é o
sucessor do Tribunal Federal de Recursos - missão
atribuída pela Constituição aos Tribunais Regionais Federais - mas um novo tribunal, criado pela vontade
soberana da Assembléia Nacionat Constituinte, para
dcscmpenhar atribuições até então privativas do Snpremo Tribnnal Federal e que absorverá cerca de 80%
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
(oitenta por cento) das atividades antes cometidas àquela Corte, dentre as quais releva mencionar as de uniformizar a jurisprudência e assegurar a autoridade do direito federal.
4.13 - A autorização legislativa, cuja concessão se
pretende, no art. 19, decorre de condição inscrita no
inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
Estes, em linhas gerais, os fundamentos do anteprojeto que ora formalizo, imbuído da convicção de que
o papel a ser exercido pelos tribunais na consecução
do desiderato proclamado no preâmbulo da Lei Maior,
acentua o dever, que inere aos seus dirigentes, de organizar seus serviços auxiliares, provendo-os, adequadamente, para o exercício da função do Podcr Judiciário.
Brasília, 17 de outubro de 1988. -Ministro Evandro
Gueiros Leite, Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
MENSAGEM N' 2,
DE 19 DE OUTUBRO DE 1988,
Do Ministro-Presidente do Tribunal Federal de Recursos
A Sua Excelência
Dr. Homero Santos
DD. Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício
Brasília - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para,
no uso da faculdade que me confere o art. 96, lI, da
Constituiçáo Federal, encaminhar o anteprojeto de lei
dispondo sobre a instalaçáo do Superior Tribunal de
Justiça, cujas normas sugeridas estão respaldadas na
justificativa que acompanha o trabalho.
Cumpre-me acentuar, ainda, a necessidade de urgência na sua tramitaçâo, tendo em vista o prazo fixado
no § 6', do art. 27, da mesma Carta. sendo ccrto, também' que a reformulação do Poder Judiciário não se
processará sem a medida ora proposta.
Aproveito a oportunidadc para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
- Ministro Evandro Gueiros Leite, Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO, DAS
COMISSÕES PERMANENTES
CONSTITmçÃO
'TiTüJ~Ó
·iii'···························
Da Organização do Estado
.........................cAPtiüi::.ü·vü
··
·
Da Administração PúbIíca
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade c, também, ao seguinte:
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercídos, preferencialmente, por servidores Ocu-
pantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstos em lei;
XI - a lei fixará o limite máximo c a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos c no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado
e Ministros do Supremo Tribunal Federal c seus correspondentes nos estados, no Distrito Federal e nos territórios, c, nos municípios, os valores percebidos como
remuneração em espécie, pelo prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiol'es
aos pagos pelo Poder Executivo;
.XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no art. 39, § 1"
·..........··....···· ....····SEÇAO·ii·
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 39. A União, os estados, o Distrito Federal
e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ I" A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ã natureza ou ao local de trabalho.
§ 2'
Aplica-se a esses servidores o dispostos no art.
7' IV, VI, VII, VIII, IX, XII, Xlll, XV, XVI. XVII.
XVIII ,XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
····························i1TÜl.o·iv·······..··········
.
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
........................................................................
SEÇÃO VIII
Do Processo Legíslativo
............····..···..
··süB'Si:~çÃ6'úi·
··
..
Das IJeis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previsto nesta Constituição.
§ ], São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis qüe:
I - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas;
República Federatíva do Brasil
1988
...........................
outubro de 1988
.II -disponham sobre:
,a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
'b) organização administrativa e judiciária. matélia
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
.c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
.
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos estados, do Distrito Federal e dos territórios:
e) criação, estruturação e atribuições dos ministérios
e órgãos da administração pública.
§ 2' A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco estados,
com não menOs de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário;
I - o Superior Tribunal Federal;
II - o Supremo Tribunal de Justiça;
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V -os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI -os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o Território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das categorias d~ carreira, não podendo,
a título nenhum exceder os dos ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e
os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação 'de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou provas
e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
\) conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
n - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169.
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
SEÇÃO III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõese de, no mínimo, trinta e três ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovda a escolha
pelo Senado Federal, sendo;
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais c um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Território, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I-processar e ju!gar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os governadores dos estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal
os dos Tribunais Regionais Federais. dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trablho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou
quando o coator for ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como
en tre tribunal e juízes a ele não vincul ados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um estado e administrativas de outro ou
do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção; quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta
ou indireta, excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal:
II ~ julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última
instãncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios,
quando a decisão for denegat6ria;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes estado estrangeiro
ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
município ou pessoa residente ou domiciliada no país;
III - julgar, em recurso especial, as caltsas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito
Federal e territórios quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal. ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça O Conselho da Justiça Federal cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais FedeTais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade e os membros
do Ministério Público da União. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz Federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora
for juiz Federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição.
ATO DAS DISPOSIÇÓES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Ar!. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Sexta-feira 14
3569
§ I' Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições
e competência definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2' A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I -pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3' Para os efeitos do disposto na Constituição,
os atuais ministros do Tribunal Federal de Recursos
serão considerados pertencentes à classe de que provieram. quando de sua nomeação.
§ 4" Instalado o Tribunal, os ministros aposentados
do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, ministrqs aposentados do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 5' Os Ministros a que se refere o § 2', lI, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado disposto no art. 104, parágrafo único
da Constituição.
§ 6' Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar
da promulgação da Constituição, com a jurisdição e
sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos,
tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7' Até que se instalem os Tribunais Regionais
Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o Território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os
candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes fede'
rais de qualquer região, observado o disposto no § 9'
LEI N' 5.645,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das antarquias Federais, e dá outras providências.
Art. 1" A classificação de cargos do Serviço Civil
da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente lei.
Art. 2" Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes grupos.
De Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores.
De Provimento Efetivo
II - Pesquisa científica e tecnológica
III - Diplomacia
IV - Magistério
V - Polícia Federal
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VII - Artesanato
VIII - Serviços Auxiliares
IX - Outras atividades de nível superior
X - Outras atividades de nível médio.
Art. 3" Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos
de direção e assessoramento superiores da administração cujo porvimento deva ser regido pelo critério da
confiança, segundo for estabelecido em regulamento.
II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com
atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais,
de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior do ensino
ou habitação legal equivalente e não estejam ahrangidos
pela legislação do Magistério Superior.
III - Diplomacia: os cargos que se destinem a representação diplomática.
IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de
natureza policial.
3570
Sexta-feira 14
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.
VII - Artesanato: os cargos e atividades de natureza
permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com
os serviços de artífice em suas várias modalidades.
VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades
administrativas em geral, quando não de nível superior.
IX - Outras atividades de nível superior: os demais
cargos para cujo provimento se exija diploma de curso
superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado
de conclusão de curso de grau médio ou habilitação
equivalente.
Parágrafo único. As atividades relacionadils com
transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objcto dc exccução indireta, mediante contrato,
de acordo com O art. 10, § 7' do Decreto-Lei n' 200,
de 25-2-67.
Art. 4' Outros Grupos, com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior,
poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles,
se o justificarem as necessidades da administração, mediante ato de Poder Executivo.
Art. 5' Cada Grupo terá sua própria escala de nível
a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores.
I - Importância da atividade para o desenvolvimento
nacional.
H - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas, e
HI - Qualificações requeridas para o desempenho
das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre
os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 6' A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo
Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização do nível de eficiência do funcionalismo.
Ar!. 7' O Poder Executivo elaborará e expedirá o
novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, meaiante decreto, observadas as disposições
desta lei.
Ar!. 8' A implantação do plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades na qual se
levará em conta preponderantemente:
I - a implantação prévia da reforma administrativa,
com base no Decreto-Lei n' 200, de 25-2-67;
H - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação
dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuiçóes
decorrentes da providência mencion ada no item anterior; c
111 - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Ar!. 9' A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei.
processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da administração e. quando
ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
Ar!. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará
a execução do novo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República
e autarquias. dentro das respectivas jurisdições, para
aprovação mediante decreto.
§ l' O órgão central do Sistcma de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado
§ 2' Para a correta c uniforme implantação do plano. O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá
gradativa e obrigatoriamente o treinamento d~ todos
os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.
Art. 1.1, Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
de Classificação de Cargos, haverá em cada Ministério,
órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, uma equipe técnica de alto nível, sob a presidência
do dirigente do órgão de pessoal respectivo. com incumbência de:
I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos
a serem abrangidos pela escala de prioridade a que
se refere o art. 8" desta lei;
H - orientar e supervisionar os levantamentos, bem
como realizar os estudos e análises indispensáveis à
inclusão dos cargos no novo Plano, e
IH - manter com o órgão central do sistema de pessoal os contatos necessários para correta elaboração
e implantação do plano.
Parágrafo único. Os membros das equipes de quc
trata este artigo serão designados pelos Ministros de
Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência
da República ou de autarquia, devendo a escolha recair
em servidores que, pela sua autoridade administrativa
e capacidade técnica estejam em condições de exprimir
os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.
Ar!. 12. O novo Plano de Classificação de Cargos
a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes
expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério,
órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada
grupo. aos atualmente existentes.
Parágrafo único. A não-observância da norma contida neste artigo ~amente sení permitida:
a) mediante redução equivalente em outro grupo,
de modo a não haver aumento de despesas; ou
b) em casos excepcionais, devidamente justificados
perante o órgão central do sistema de pessoal. se inviável à providência indicada na alínea anterior.
Ar!. 13. Observado o disposto na Seção VIII da
Constituição e em particular, no seu art. 97. as formas
de provimento de cargos no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas
mediante normas regulamentares específicas, não se
lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no
Estatuto dos Funcion,lrios Públicos Civis da União.
Ar!. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos
do Serviço Civil do
Poder Executivo, a que se refere a Lei n" 3.780, de
12-7-60 e legislação posterior, é considerado extinto,
observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o novo plano, os cargos remanescentes de cada
categoria. classificados conforme o sistema de que trata
este artigo, passarão a integrar quadros suplementares
e. sem prejuízo das promoções e acesso que couberem,
serão suprimidos, quando vagarem.
Art. 15. Para efeito do disposto no art. 108, § I',
da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei,
inclusive o disposto no art. 14 e seu parágrafo único,
se aplicarão à c1asificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da
União e do Distrito Federal. bem como à classificação
dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.
Ar!. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicaçáo, revogadas as disposições em contrário. (DO
de 11-12-70.)
LEI N' 7.107,
DE 29 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre a criação e transrormaçáo de cargos
e empregaos na Secretaria do Tribunal Federal de
Recursos, e dá outras providências.
Art. 4'! A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos
que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal,
nos termos do art. I' da Lei n' 6.581, de 20 de outuhro
de 1978. observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-Llei n' 1. 9OZ, de 22 de dezembro
de 1981. inclusive com o acréscimo dos níveis 5 e 6
a que se refere o ar!. 3" do Decreto-Lei n" 1.445. de
13 de fevereiro de 1976.
outubro de 1988
LEI N"7.596,
DE !O DE ABRIL DE 1987
Altera dispositivos do Decreto-Lei n' 200, de 25
de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei
n' 900, de 29 de setembro de 1969, c pelo Decreto-Lei
n' 2.299, de 21 de novembro de 1986, c dá outras
providências.
O Presidente da República. faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1'/ O Decreto-Lei n" 200. de 25 de fevereiro
de 1967. alterado pelo Decreto-Lei n" 900. de 29 de
setembro de 1969, e pelo Decreto-Lei n" 2.299. de 21
de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes
alteraçõs:
I - o inciso II do art. 4" fica acrescido da seguinte
alínea d, passando o atual § I' a panígrafo único, na
forma abaixo:
"Art. 4'
Hd) fundações públicas.
.
.
Parágrafo único, As entidades compreendidas
na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competênda estiver enquadrada sua principal atividade,"
, II - o art. 5'-' fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV c § 3'. na forma abaixo:
"Art. 5"
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado. sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que m.lo
exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes.
§ 3' As entidades de que trata o inciso IV deste
artigo adquirem personalidade jurídica com a ins-
crição da escritura pública de sua eonstituiçüo no
Rcgistro Civil de Pessoas Jurídicas. não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações, .,
Ar!. 2" São classificados como fundações públicas
as fundações que passaram a integrar a Administração
Federal Indireta. por força do disposto no § 2" do art.
4" do Decreto-Lei n" 200, de 25 de fevereiro de 1967.
na redação dada pelo Decreto-Lei n' 2.299. de 21 de
novembro de 1986.
Art. 3' As universidades e demais instituições federais de ensino superior. estruturadas sob a forma de
autarquia ou de fundaçáo pllblica, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
para O pcssoal docente e para os servidores técnicos
e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio
de isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto
para ingressso mediante concurso público de provas.
ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascenção funcional, com valorização do desempenho e da
titulação do servidor.
§ 1" Integrarão o Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:
a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o
seu desempenho:
b) as funçães de confiança. compreendendo atividades de direção. chefia e assessoramento.
§ 2 O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no capnt deste artigo. os critérios
de reclassificação das funções de confiança. de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de cla'isiricação de cargos c
empregos, bem como os dc cf",uadramento do, respectivos ocupantes. perteneentes às instituições federais
l
"
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão
no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
§ 3" Os atuais servidores das autarquias federais de
ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único
de Classificação c Retribuição de Cargos e Empregos,
sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime
jurídico, aplicando-se-Ihes disposto no § 4' dcstc artigo.
§ ;4" A partir do enquadramento do servidor no Plano Unico ele Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, cessará a pcrcepção de qualquer retribuição
nele não expressamente prcvista.
§ 5" O disposto neste artigo e seguintes aplica-se
aos Centros Federais ele Educação Tecnológica e aos
estabelecimentos ele l' e 2' graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.
Art. 4' A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores
das entidades a que se refere o art. 3" desta lei serão
os estabelecidos para as instituições federais de ensino
superior, estruturados sob a forma de fundação.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste
artigo, não se aplicarão aos servidores das autarquias
de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores de Administração Federal.
Art. 5' Observado o disposto no caput do art. 3'1,
in fine, desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso
de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como
sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no
regulamento a que se refere o mesmo artigo.
Art. 6" Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre oS cargos, níveis salariais
e demais vantagens do Plano Único de Classjficação
. e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta
lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais
dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos
e empregos dos órgãos c entidades da Administração
Federal.
Parágrafo único. Os Professores-Colaboradores das
Universidades Fundacionais que tenham se habilitado
através de processo sc1tivo de provas c títulos para ingresso na instituição ficam enquadrados na Carreira
do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas
respectivas titulaçõcs.
Art. 7" No prazo de 90 (noventa) dias, contados
da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em
conjunto com a Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República, adotará as providências
necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o
art. 3' desta lei.
Art. 8' O enquadramento de servidores no PaI no
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produziní efeitos financeiros a partir de l' de
abril do conente ano.
Art. 9' Esta lei cntra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2' e 3" do ar!. 4' do
Decreto-Lei n' 200, de 25 de fevereiro de 1967, nele
incluídos pclo Dccreto-Lei n' 2.299, de 21 de novembro
de 1986, bem como o art. 2' do Decreto-lei n" 900,
de 29 de setembro dc 1969, e dcmais disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de 1987; 166' da Independência
e 99' da República. - JOSÉ SARNEY - Jorge Bornhausen - Alnízio Alves.
°
LEI N° 7.645,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos
Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal
Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Art. 9' Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais
a proceder à reestruturação de seus serviços, podendo
transformar os cargos e funções de confiança, fixando
os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a
legislação em vigor.
§ l' Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.
§ 2' A rccstruturação dos scrviços dos Tribunais
Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação
do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3' Os cargos de provimento em comissão das Secretaris dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos funcionários dos respectivos Quadros.
LEI COMPLEMENTAR
N' 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e
Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 63. Os vencimentos dos desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão
inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo
do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém,
os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os juízes vitalícios dos estados têm 05 seus vencimentos fixados eom diferença não excedente a vinte
por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada nâo menos de dois terços
dos vencimentos dos desembargadores.
§ l' Os juízes de direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em
proporção não inferior a dois terços do que percebem
os desembargadores e os jnízes substitutos, da mesma
justiça, em percentual não inferior a vinte por cento
dos vencimentos daqueles.
§ 2' Para o efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas de cômputo
apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza
transit6ria.
DECRETO-LEI N' 2.403,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço
Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição quc
lhe confere o art. 55, item lU, da Constituição, deereta:
Art. l' O Sistema de Caneira do Serviço Civil da
União e dos Territórios Federais obedecerá às diretrizes
estabelecidas neste decreto-lei.
Ar!. 2' O Sistema de Carreira tem por objetivos
fundamentais a valorização c profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação
administrativa, mediante:
I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
II - capacitação dos funcionários, em caráter gcral
e permanente;
.
III - exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei.
Dos Cargos em Comissão
Art. 3' Os cargos em comissão corresp"'ndem 'às
atividades de direção e assessoramento, pertinentes a'
unidade de estrutura organizacional.
Parágrafo único. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica c de uma
parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.
Art. 4' Os cargos cm comissão são de recrutamento
amplo ou restrito.
Sexta-feira 14 3571
§ 1'1 Os cargoS em comissão de recrutamento amplo
são de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente.
§ 2' Os cargos !"m comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras.
Ar!. 5' Os cargos em comissão serão classificados
em níveis, designados por numeração ordinal crescente,
com base no volume, complexidade e responsabilidade
das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ l' Os cargos de direção do mesmo nível terão
idêntica denominação em sua parte genérica.
§ 2' A classificação dos cargos de assessoramento
observará uma diferença de pelo menos um nível em
relaç,io àquele em que estiver classificado o cargo dc
direção da unidade organizacional a que se vincularem.
Das Carreiras
Art. 6' As carreiras serão organizadas em classes,
integradas por cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Serão estabelecidos, para cada
classe, as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência, bem como, quando for o caso,
os cargos em comissão a ela vinculados.
Art. 7' As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Parãgrafo único. Carreira específica é aquela que
abrange uma única linha de formação profissional e
carreira genérica é a que compreende duas Ou mais
linhas de formação profissional.
Art. 8' Os vencimentos de cada classe serão escalonados em referências, designadas por numeração cardinal crescente.
Dos Quadros
Ar!. 9' Cada Ministério e Território Federal terá
quadro de pessoal estruturado e administrado de acordo
com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão
especificados:
1- os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva estrutura organizacional;
II - as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;
UI - as classes de cada carreira. dcvendo a classe
mais elevada corresponder aOs cargos em comissão de
maior nível, a quc cstcja vincnlada;
IV - o número máximo de cargos de cada caITeira~
fixado com base nas necessidades de serviço.
§ I' Os quadros de pessoal de que trata, o caput
deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos
órgãos autônomos,
§ 2" No que se refere aos cargos em comissão. de
direção ou assessoramento, deverão ser discriminados
os de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito.
Do Ingresso na Carreira
Ar!. 10. O ingresso na carreira dar-se-á na classe
inicial, após aprovação em concurso público, realizado
em duas etapas:
I - a primeira de caráter eliminatório, constituída'
de provas ou de provas e títulos;
II - a segunda, de caráter classificatório. constituída
de treinamento, a ser aplicado conforme se dispuscr
em regulamento.
Ar!. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio pro.bat6rio, com duração de doze meses, contados a partir
da data do exercício.
~ l' No prazo de trinta dias contados do término
do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2' Na hipótese dc inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso
do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.
§ 3' Nos casos de qne tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso. com efeito suspensivo, no prazo
de dez dias contados da data em que o funcionário
tiver conhecimento do parecer ou proposta.
§ 4' Os recursos serão apreciados pela autoridade
competente, no prazo máximo de dez dias.
3572
Sexta-feira 14
§ 5' Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da
data da ciência da avaliação ou, quando for, o caso,
da decisão denegatória do provimento do recurso.
Art. 12. O edital do concurso público estabelecer.á
os critérios, normas e condições para sua realização.
Art. 1.3. O prazo de validade do concurso será, no
máximo, de quatro anos.
pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema
de Recursos Hum:aúos.
~ 2' A execução das atividades de que tTata este
artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades
privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normaS pertinentes.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 21. Havendo interesse da administração, é admitida a passagem do servidor, voluntária ou de ofício,
para carreira de mesma denominação, pertencente a
outro quadro do sistema, nas condições previstas em
regulamento.
Art. 22. As medidas destinadas à implantação dos
quadros de pessoal a que se referem os arts. 9' c 32,
deverão ser associadas à revisão das estruturas organizaci.QQ.ais respectivas e terão caráter prioritário. Todavia,
a: implantação dos referidos quadros fica condicionada
à disponibilidade de recursoS orçamentários e à existência de cronograma de utilização desses recursos.
Art. 23. Os atos de estruturação dos quadros de
pessoal serão expedidos mediante decreto.
Parágrafo único. Cabe à Sedap a orientação, supervisão c coordenação das atividades de reestruturação
organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal, bem como a expedição dos atos de enquadramento
dos servidores.
Art. 24. Observadas as disposições estabelecidas
em regulamento, os atuais servidores do Serviço Civil
da União e dos Territórios Federais, pertencentes aos
Planos de Classificação c Retribuição de Cargos c Empregos, instituídos na conformidade das Leis n"" 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho
de 1978, poderão ingressar nas carreiras dos Ministérios
ou Territórios Federais, desde que:
I - possuam habilitação legalmente exigida para o
desempenho das atribuições pertinentes às respectivas
carreiras;
11 -hajam ingressado, no Serviço Civil da União
c dos Territórios Federais, por concurso público.
§ 1" Poderão optar pela reelassifieação de que trata
este artigo, os servidores de autarquia federal ou fundação pública, desde que comprovadamente, estivessem
lotados ou em exercício, em 28 de outubro de 1987,
nos Ministérios e Territórios Federais, e permancçam
nessa situação até a data de início do processo seletivo
exigido para a classificação, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 2' Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas carreiras dependerá,
ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário
público federal.
§ 3' O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação.
Art. 25. Poderão, ainda, ser enquadrados, nos termos deste decreto-lei, e da regulamentação propria de
cada carreira, desde que habilitados em processo seletivo específico, de provas ou de provas e títulos, os
servidores, a que se refere o art. 24, que não atendam
ao requisito fixado no item II do mesmo artigo, observada a escolaridade do servidor.
Art. 26. Os quadros e tabelas permanentes, instituídos de acordo com as Leis n·" 5.645, de 1970, c 6.550,
de 1978, são considerados em extinção.
Art. 27. Os servidores a que se refere o art. 24,
que não ingressarem no Sistema de Carreira, permanecerão no quadro ou tabela em extinção de que trata
o artigo anterior, assegurado o direito de concorrerem
à progressão funcional.
Art. 28. Efetivado o enquadramento de que trata
o art. 24 e antes do primeiro concOTSO público para
provimento de cargos integrantes de cada carreira, será
realizado processo seletivo interno, de canHer competitivo, sob a supervisão da Sedap, para efeito de uma
única ascensão dos servidores reclassificados.
Art. 29. O ingresso do servidor em qualquer classe
dc calTcira somcnte o habilitará ao exercício dos cargos
em comissão a ela vinculados após a conclusão, com
aproveitamento, do programa de capacitação .respectivo.
Art. 30, A implantação do Sistema de Carreira implicará extinção gradativa das atuais formas de provi-
Art. 14. O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por promoção ou progressão.
Art. 15. Promoção é a passagem do funcionário dc
uma classe para a imediatamente superior da carreira
e dependerá, cumulativamente, de:
I - conclusão, com aproveitamento, do programa de
capacitação para esse fim instituído;
11 -descmpcnho eficaz de suas atribuições;
111 - cumprimento de interstício.
§ l' A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para
que foi promovido.
§ 2' A promoção não implicará, nccessariamente,
dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado
à classe anterior, que esteja ocupando.
Art. 16. Progressão é a mudança do funcionário
de uma referência para a seguinte e dependerá, cumulativamente, de:
I - desempenho eficaz dc suas atribuições;
11 - cumprimento de intcrstício.
Art. 17. Será adotado, na forma c condições estabelecidas de cada quadro, que considere:
I - o comportamento observável do funcionário;
II - a contribuição do funcionário para a consecução
dos objetivos do órgão;
111 - a objetividade e a adequação dos instrumentos
de avaliação;
IV - a periodicidade mínima de seis meses;
V -o eonhecimcnto, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.
Parágrafo único. Poderão ser adotados processos
de auto-avaliação do funcionário, ou de avaliação com
participação de integrantes de sua carreira.
Da Capacitação de Recursos Humanos
Art. 18. As atividades de capacitação, como parte
integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada
e sistêmica , segundo diretrizes fixadas pela Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República
- Sedap; destinando-se a proporcionar aos funcionários:
I - aperfeiçoamento, especialização e atualizaç.ão de
conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes às respectivas carreiras;
II - conhecimento, habilidades, técnicas de geTência
geral e aplicada ás áreas de atividadcs finalísticas c instrumentais.
§ l' Os programas de capacitaçáo, relacionados a
cada carreira, deveTão ter em vista, precipuamente, a
habilitação do funcionário para o cficaz desempenho
das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe
imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados.
§ 2' Os programas terão caráter prático, podendo
Ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas
de observação c acompanhamento das atividades da
carreira.
Art. 19. As atividades de capacitação serão desenvolvidas:
I - pelo órgão central da Sedap;
II - pela Fundação Centro de Formação do Servidor
Público - Funcep, por intermédio da Escola Nacional
de Administração Pública - Enap e do Centro de Desevolvimento da Administração Pública - Cedam;
111 - pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do
Sistema de Recursos Humanos'Art. 20. Compctc à Enap e ao Cedam planejar e
executar as atividades de capacitação dos funcionários
do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela ~edap e as necessidades de cada quadro.
§ l' A execução dos programas estabelecidos para
as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Disposições Gerais e Transitórias
mento em comissão e pelos critérios de confiança, bem
como a designação para encargos de direção e assistência intermediárias.
§ 1° Na hipótese de inexistência de funcionáJios integrantes de carreiras que satisfaçam os requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitirse-ão as formas de provimento em comissão c designação previstas na sistemática das Leis n" 5.645, de
1970, c 6.550, de 1978.
§ 2' Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao exercício do cargo em
comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver
ocupando o cargo , nos termos do parágrafo anterior,
deverá ser imediatamente exonerado.
Art. 31. As carreiras, atualmente existentes deverão ser adaptadas às diTetrizes deste decreto-lei, no prazo:de seis meses, contados a partiT da data de sua vigência.
Art. 32. As autaTquias e fundações públicas da
União c dos Territórios Federais disporão de quadros
próprios de pessoal, aprovados na forma do art. 23.
obedecidos os princípios contidos no art. 2' e 9'.
§ l' O regime cívico dos servidores das autarquias
será o previsto nos respecitvos quadros.
§ 2' Aos servidores das fundações públicas não se
aplica o disposto no § 2' do art. 24.
Art. 33. Não haverá, para qualquer efeito. equivalência ou correlação entre as normas estabelecidas neste
decreto-lei c no Plano de Retribuição de Cargos c os
cargos, funções, empregos, classes c referências salariais dos atuais planos de classificação c retribuição de
cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 34. Os órgãos e entidades a que se referem
os arts. 91' e 32 estão sujeitos às normas emanadas do
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administrçaão Federal.
Art. 35. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.
Art. 36. Estc decreto-lei entra em vigor na data
de· sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 19,87; 166" da Independência e 99" da Repúl>lka, -JOSE.8ARNEY - Aluízio
Alves.
DECRETO-LEI N' 2.471,
DE I' DE SETEMBRO DE 1988
Modifica a legislação referente à contribuição de
que tratam os Decretos·Leis n'" 308, de 28 de feve·
reiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979,
e do adicional de que trata o Decreto-Lei n' 1.952,
de 15 de jnlho de 1982, c dá outras providências.
Art. 5' O § 17 do art. 11 do Decreto-Lei n l' 352,
de 17 de julho de 1968, acrescido pelo art. 2" do Decreto.Lei n' 2.323. de 26 de fevereiro de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. lI.
.
§ 17. O valor de cadapaTccla mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1%
(um por cento), ao mês calendário ou fração."
DECRETO N' 91.144,
DE 15 DE MARÇO DE 1985
Cria o Ministério da Cnltura e dispõe sobre a
estrutura, transferindo·lhe os órgãos que menciona,
e dá outras providências.
.
Art. l' Fica criado na organização do Poder Executivo federal, por desdobramento do Ministério da Edncação c Cultura, e Ministério da Cultura, com a segUInte
área de competência:
l-letras, artes, folclore e outras formas de expressão
da cultura nacional;
II _ patrimônio histórico, arqueológico, artístico e
cultural;
Art. 2' Ficam transferidos para o Ministério da Cultura os seguintes órgãos c entidades:
I - Conselho Federal de Cultura (CFC), criado pelo
Decreto-lei n' 74, de 21 de novembro de 1966, c alterações posteJiores;
outubro de 1988
II - Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA),
criado pela Lei n' 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
e alterações posteriores;
III - Conselho Nacional de Cinema (CONCINE),
criado pelo Decreto n' 77.299, de 16 de março de 1976,
e alterações posteriores;
IV - Secretaria da Cultura, criada pela Portaria n'
274, de 10 de abril de 1981;
V - Empresa Brasileira de Filmes SIA (EMBRAFILME), criada pelo Decreto-lei n' 862, de 12 de setembro de 1969, e alterações posteriores;
VI - Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), criada pela Lei n' 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e
alterações posteriores;
VII - Fundação Nacional Pró-Memória (PRÓ-MEMÓRIA), criada pela Lei n' 6.757, de 17 de dezembro
de 1979, e alterações posteriores;
VIn -Fundação Casa qe Rui Barbosa, criada pela
Lei n' 4.943, de 6 de abril de 1966, e alterações posteriores;
IX - Fundação Joaquim Nabuco, criada pela Lei
n' 770, de 21 de julho de 1949, c alterações posteriores.
~ l' A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:
I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações
jurídicas individuais;
II - os respectivos cargos, empregos e funções das
Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (gruposQAS.eDAI) e. as Eunçóe&
de Assessoramento Superior (FAS);
III - o respectivo material, inclusive máquinas e
equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
V - as respectivas atribuições.
Art. 5' Os Tribunais Regionais Federais comporse-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções
Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Ar!. 6" Funcionará junto a cada Tribunal Regional
Federal uma Corregedoria com a competência que lhe
fixar o Regimento Interno.
Ar!. 7" Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais
Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.
Ar!. 8<' Ficam criados 74 (setenta e quatro) cargos
de juiz de Tribunal Regional Federal, que serão providos, na composição inicial, de acordo com o estabelecido no art. 3' desta lei. -.J
Parágrafo único. O vencimento e a verba de representação dos juízes dos Tribunais Regionais Federais
corresponderão a 90% do vencimento e da verba de
representação dos ministros do Superior Tribunal de
Justiça, mantido idêntico referencial entre as demais
categorias da carreira.
Art. 9" Ficam criados, na forma dos anexos desta
lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais
Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos
termos da legislação em vigor.
§ l' Poderão ser nomeados para os cargos criados
neste artigo candidatos habilitados em concurso público
realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e Justiça
de primeiro grau para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
~ 2' Enqtiãiit(j não forem providos os cargos dos
quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão ser
colocados à disposição dos Tribunais Regionais Federais servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias,
facultado aos mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos Tribunais, após um ano, mediante
opção e concordância do órgão de origem.
(*) PROJETO DE LEI
N9 1.071, de 1988
(Do Tribunal Federal de Recursos)
MENSAGEM N' 3/88
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal, e dá outras providências.
(Às Comissões de Constituição e Justiça, de Serviço Público e de Finanças.)
Tendo anexado o Of. n' 730/GP, do TFR.
n
O Congresso Nacional decreta:
Ar!. I' Os Tribunais Regionais Federais, criados
pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
têm sede e jurisdição definidas na Resolução n' I, de
6 de outubro de 1988, do Tribunal Federal de Recursos,
expedida em obediência ao disposto no § 6' do art.
27 do mesmo ato.
Art. 2' Em sua composição inicial, os Tribunais Regionais Federais serão integrados de 18 juízes, os da
I' e 3' Regiões; 14 juízes, os da 2' e 4' Regiões; e
10 juízes, os da 5' Região.
Ar!. 3' Observado o disposto no artigo anterior,
os candidatos a todos os cargos da composição inicial
dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo
Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o
§ 7', segunda parte, e o § 9' do ar!. 27 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais
Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarfio
posse perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 4' Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo
da carreira de juiz federal, atê a posse do Presidente
e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que
dispuserem os respectivos Regimentos Internos.
§ l' O Vice-Presidente exercerá também a função
de Corregedor da Justiça Federal, na respectiva jurisdição.
§ 2' Os Tribunais Regionais Federais aprovarão
seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias,
contados de sua instalação.
Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
(Art.
3573
Ar!. 10. Poderão ser aproveitados, nos quadros de
pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das Secre·
taríãS das Seções Judiciárias, em cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do respectivo Tribunal, os servidores da Administração Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na
data de vigência desta lei, na condição de requisitados,
mediante opção e anuência do órgão de origem.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serâo fixados em resolução do Tribunal.
Art.,. 11. O Conselho da Justiça Federal, no prazo
dc 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
...Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que
se refere este artigo, aplicam·se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nO que couber, as disposições da Lei n" 5.010, de 30 de maio de
1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.
Ar!. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
ao Tribunal Federal de Recursos crédito especial de
Cz$ 19.348.000.000,00 (dezenove bilhões, trezentos e
quarenta e oito milhões de cruzados), para atender às
despesas iniciais de instalação, organização c funcionamento dos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de cancelamento parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral
da União.
Art. 13. Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do
crédito previsto nesta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
da Lei n'
, de
de
de 1988)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA l' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PRQVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Categorias/Cargos
Códigos
Direção
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-I0l
TRF-DAS-\Ol
TRF-DAS-lOi
TRF-DAS-I0l
TRF-DAS-I02
TRF-DAS-I02
Técnico Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-021
TRF-AJ·023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-ü24
TRF-AJ-025
144
20
3
3\0
126
80
Médico
Enfermeiro
Psicólogo
Odontólogo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF·NS-917
TRF-NS-923
TRF·NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF·NS-932
3
2
2
2
1
1
4
4
1
2
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-I6ül
TRF-PRO-I6ü2
TRF-PRO-1603
TRF-PRO-1604
7
5
7
10
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de Telec. e Eletric.
Técnico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-100I
TRF-NM-lO06
TRF·NM-1014
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-1044
2
68
2
8
8
6
Artesanato
Artífice de Mecânica
Artífice de Eletr. e Com.
TRF-ART-7ü2
TRF-ART-703
3
8
(TRF-ART-7!ID)
Artífice de Caer e MaTe
TRE-ART-7Ü4
2
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-I00)
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NS-900)
Processamento
de Dados
TRF-PRO-1600
Outras
Atividades
de
Nível Médio
TRF-NM-I000)
N' de Cargos
1
5
20
53
21
19
11
6
3574
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Sexta-feira 14
outubro de 1988
ANEXOU
(Art. da Lei n'
, de de
de19)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Direção
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-100)
Categorias/Cargos
Códigos
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe dc Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-I01
TRF-DAS-101
TRF-DAS-JOl
TRF-DAS-lOI
TRF-DAS-101
TRF-DAS-102
TRF-DAS-102
1
5
16
46
17
15
10
TRF-AJ-021
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
98
TRF-AJ-025
112
15
3
240
Apoio
Judiciário
Técnico Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
(TRF-AJ-020)
Auxiliar Judiciário
TRF-AJ-024
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judi-ciária
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NS-900)
Processamento
de Dados
(TRF-PRO-1600)
Outras
Atividades
de
Nível Médio
(TRF-NM-I000)
Artesanato
(TRF-AAT-700)
N' de Cargos
63
Médico
Enfermeiro
Psicólogo
Odontólogo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
3
1
1
2
1
1
4
3
1
1
5
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Compntação
Digitador
TRF-PRO-1601
TRF-PRO-1602
TRF-PRO-1603
TRF-PRO-1604
5
4
6
8
Auxiliar de Enfermagem
Aoxiliar Op. Serv. Diversos
Desenhista
Agente de Telec. e Eletric.
Técnico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-lOOl
TRF-NM-\OO6
TRF-NM-1014
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-1044
2
52
2
6
Artífice de Mecânica
Artífice de Eletr. e Com.
Artífice de Carp. e Marc.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-704
2
6
2
6
5
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
ANEXO UI
(Art. da Lei n'
, de
de
de 19
)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Categorias/Cargos
Códigos
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-101
TRF-DAS-101
TRF-DAS-101
TRF-DAS-101
TRF-DAS-101
TRF-DAS-102
TRF-DAS·102
1
2
10
34
13
11
8
Técnico Judiciário'
Taquígrafo Judiciário
Oficiil1 de J ustíça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-021
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
80
14
Médico
Enfermeiro
Psic61ogo
Odont6logo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-9ü9
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
Processamento
de Dados
(TRF-PRO-1600)
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-1601
TRF-PRO-16ü2
TRF-PRO-I6ü3
TRF-PRO-16ü4
3
3
Outras
Atividades
'de
Nível Médio
(TRF-NM-1000)
Auxiliar de Enfermágem
Desenhista
Agente de. Telee. e .Eletric.
Técnico de Contabilidade
Telefonia
Auxiliar Op. Servo Diversos
TRF-NM-1001
TRF-NM-1014
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-1044
TRF-NM.1006
2
Artífice de Maeânica
Artífice de Eletr. e Com.
Artífice de Carp. e Mare.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-704
Direção
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-lOO)
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NS-900)
Artesanato
(TRF-ART-700)
Justificação
O auteprojeto de lei que ora submeto à apreciação
das augustas Casas do Congresso Nacional tem' como
fulcro o cumprimento da missão que a Constituição
Federal promulgada a 5 de outubro vigente, reservou
ao Tribunal Federal de Recursos na instalação dos Tribunais Regionais Federais.
2. Com efeito, nos §§ 6' e 7' do Ato das Disposições
Constitucionais Transit6rias, o legislador constituinte
assim estabeleceu:
"Art. 27.
§ 6'
Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados no prazo de seis meses
a contar da promulgação da Constituição, com a
jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal
de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7' Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuídas em todo o
territ6rio nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos
da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer
região, observado o disposto no § 9'"
3. Desta forma, o anexo anteprojeto de lei, cingindo-se às disposições constitucionais colimadas, provê,
em seus artigos, as condições imprescindíveis à instalação dos Tribunais Regionais Federais.
4. Impende se consigne, nesse passo, que a instalação não se constitui mero ato formal declarativo de
N'de Cargos
2
172
70
45
2
1
1
2
1
1
3
2
2
1
4
2
6
1
4
4
4
38
2
4
2
instauração, mas envolve, necessariamente, organização e funcionamento, eis que os novos órgãos da Justiça
Federal assumirão a competência a eles atribuída pelo
art. 108 da Constituição Federal, tão logo se instalem,
consoante se infere do disposto no § 7' do art. 27 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitlírias. Sob
essa 6tica, instalação, organização e funcionamento não
são etapas seqüenciais, nem estanques, mas concomitantes, daí a abrangência do anteprojeto de lei anexo,
cujo teor dos artigos e respectivo suporte legal mencionamos, como se seguem:
4.1. Os arts. 1,' ao 7.' dispõem sobre a sede e ajurisdição, composição inicial e instalação dos Tribunais Regionais Federais. Sua concepção norteou-se, nos princípios constantes dos dispositivos pertinentes do Ato das
Disposições Constitucionais Transit6rias. Assim, a fixação da sede e jurisdição, bem como da composição
inicial, dos Tribunais Regionais Federais fundamentaram-se no número de processos e na localização geográfica; a faculdade de escolha de todos os cargos da composição originária foi reservada ao Tribunal Federal
de Recursos, consoante estabeleceu o legislador constituinte: as demais proposições lastraram-se em subsídios
colhidos na prática administrativa dos órgãos do Poder
Judiciário, subordinadas. porém, quase todas, ao que
dispuserem os Regimentos Internos, em harmonia com
a competência de autogestão, cometida aos tribunais
pelo art. 96, I, da Constituição Federal em vigor.
4.2. Os arts. 8' a lO, dispõem sobre a criação de
cargos de juiz de Tribunal Regional Federal, fixando
os respectivos vencimentos e verbas de representação.
ao lado de criar os quadros de pessoal, integrados por
cargos efetivos e em comissão, estabelecendo as formas
de provimento e prevendo possibilidade de aproveitamento de servidores da Administração Pública, que se
Sexta-feira 14
3575
encontrem na condição de requisitados, na data de vigência da lei.
A criação dos cargos propostos arrimou-se na competência constitucional prevista no art. 96, n, b, e a fixação
dos vencimentos dos juízes de Tribunais Regionais Federais, como dos demais integrantes das categorias da
magistratura, neste dispositivo, e no princípio constante
do inciso V do art. 93 da Constituição recém-promulgada.
O dimensionamento dos recursos humanos, englobando cargos de direção e assessoramento, bem como
efetivos e empregos permanentes, foi procedido de previsão de organização dos serviços inerentes às atividades·fim, quase-fim e meio dos Tribunais Regionais Federais. Nesse aspecto, levou-se em consideração a experiência acumulada pelo Tribunal Federal de Recursos
na operacionalização diária dos serviços judiciários, de
jurisprudência, pertinentes à análise de suas decisões
e da doutrina e legislação de seu interesse, bem como
dos administrativos e de informática e documentação,
tendo em vista que a competência dos Regionais cabia
ao Tribunal Federal de Recursos na ordem constitucional precedente. Ponderaram-se, ainda, nessa pauta,
as seguintes variáveis:
- previsível acréscimo na demanda pela prestação
jurisdicional, como corolário da descentralizão da Justiça Federal de segundo grau, da ampliação dos direitos
e garantias fundamentais, preconizados pela nova Carta, c da criação dos novos institutos jurídicos do habeasdata e do mandado de injunção; c
- aumento da virtual capacidade de pleitear em juízo
de significativo contingente de cidadãos, em decorrência dos novos ganhos sociais propiciados. pela Carta
Magna.
A previsão de nomeação, para cargos criados ·nOs
Tribunais Regionais Federais, de servidores habilitados
em concurso público realizado pelo Tribunal Federal
·de Recursos para cargos de atribuiçóes iguais ou' assemelhadas, fundamenta-se em princípios norteadores da
Administração Pública, insertos nos incisos li, 1I1 c
IV do art. 37 da Constituição Federal.
O aproveitamento dos requisitados, na forma proposta, contempla direitos decorrentes da condição de
servidor público, em virtude de todos já integrarem
quadros da Administração Pública e usufruírem, muitos
deles, da estabilidade, objeto_ do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. E se justifica,
como economia de esforços, pois se trata de contingente
de mão_de-obrajá treinado no serviço judiciário, cujo
concurso, a par de garantir, hoje, o funcionamento de
inúmeras Varas Federais instaladas em cidades-pólos,
localizadas no interior dos Estados-Membros, concorrerá decisivamente para a implantação dos Tribunais
Regionais Federais.
4.3. A proposição objeto do art. 11 impõe-se em
face da nova ordem constitucional vigente. no que pertine à estrutura e competência da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus.
A finalidade do crédito especial, para cuja abertura
se busca autorização, é a declarada no art. 12. Desti·
na·se ao Tribunal Federal de Recursos como ação conseqüenteao disposto no § 7' do art. 27 do Ato das
Disposições Constitucionais Transit6rias. O art. 13
complementa o objetivo declarado no art. 12, prevendo
a transferência do poder de disposição do crédito remanescente aos Tribunais Federais, tudo em conformidade
com o disposto nos incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal.
Urge se registre que, no dimensionamento dos recursos humanos, financeiros e materiais, sobejou a preocupação com a parcimônia na elevação dos gastos públicos, mas em idênticas proposições sobejaram a respon·
sabilidade e a necessidade de se prover, tempestivamente, os meios. para a pronta prestação jurisdicional.
Isto posto, formalizo, nesses termos, a apresentação
do presente anteprojeto de lei, cuja iniciativa me compete no exercício da função governativa do Tribunal
Federal de Recursos, por delegação de meus Pares c
no cumprimento.da missão de promover a instalação
dos Tribunais Regionais Federais, pela vontade do legislador constituinte.
Brasília.
de outubro de 1988. - Ministro Evandro Gueiros Leite, Presidente do Tribunal Federal de
Recursos.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
3576 Sexta-feira 14
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
...........................·TtTüúúii····························
Da Organização do Estado
·························cAp·{rüiovii·················
.
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
.. A~t:' "3i:·· 'A' '~d~;~i~t~~çã~' p;;bi;~~' dj;~'t~:' ;~;Ú~~t~'
ou fundacional. de qualquer dos Poderes da União.
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade.
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
d: até dois anos, prorrogável uma vez, por igual penado;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
····························ifTüió·Ív·········
Da Organização dos Poderes
........................................................................
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e .iulgar originariamente:
a) os juízes federais da área dc sua jurisdição. incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
bl as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas-data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora
for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar. em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição.
.........................."TfTüió ·vi····························
Da Tributação e do Orçamento
........................................................................
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Do Conselho da Justiça Federal
.
Dos Orçamentos
São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a tranposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia a11l0rização legislativa;
CAPÍTULO UI
Do Poder Judiciário
SEÇÃO r
ATO DAS DISPOSIÇÓES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Disposições Gerais
···Art:..96:···C~;;~~;~·~;i~~;i~~~~~~~;·
····..
aos Tribunais:
a) el~ger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos mternos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos:
b) organizar suas secretarias e se~viços auxiliares
e os d~~ juízos .q?e lhes forem vinculados, velando pelo
exercICIO da atIVIdade correcional respectiva;
c) prover. na fonna prevista nesta Constituição. os
cargos de juiz de earreira da respeetiva jurisdição:
d) propor a eriação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas ou de
provas.e ~ítulos, obedecido o disposto no art. 169, parágraf? umco, os cargos necessários à administração da
JustIça, exceto os de confiança, assim definidos em lei:
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos juízes c servidores que lhes forem
imediatamentc vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo. observado o disposto no art. 169:
aI a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) . a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencImentos de seus membros, dos juízes inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos se;viços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores'
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
I-
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 6" Ficam criados 5 (cinco) Tribunais Regionais
Federais a serem instalados no prazo de 6 (seis) meses
a.c~ntar da promulga~ão da Constituição, com a jurisdIçao e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7". Até q~e se instalem os Tribunais Regionais
FederaIS, o Tnbunal Federal de Recursos exerccrá a
competência a eles atribufda em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação c indicar os
candidatos a todos os cargos da composição inicial, medi~nte lista tríplice, podendo desta constar juízes federars de ql\alquer região, observado o disposto no § 9"
_8' E vedado, a partir da promulgação da ConstitUlçao, o proVImento de vagas de ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9 Quando não houver juiz federal que conte o
'
tempo mÚ1imo previsto no art. 107, lI, da Constituição
a promoção poderá contemplar juiz com menos de 5
(cinco) anos de exercício do cargo.
?
LEI No 5.010,
DE 30 DE MAIO DE 1966
Organiza a Justiça Federal de Primeira Instância e dá
outras providências.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO r
Dos Tribunais Regionais Federais e
dos Juíze~ Federais
Disposições Preliminares
~rl.. 1" • A. administração da Justiça Federal de primerra mstanCIa nos estados, no Distrito Federal e nos
1988
territórios. compete a juízes federais e juízes federais
substitutos, com a colaboração dos órgãos allxiliares
intituídos em lei e pela forma nela estabelecida.
Art. 2" Os estados, o Distrito Federal e os territórios, para os fins desta lei, são agrupados nas seguintes
regiões judiciárias:
l' Centro-Oestc: Distrito Fedcral. Goiás. Mato
Grosso, Minas Gerais e Território de Rondônia:
2' Norte: Acre, Amazonas. Maranhão. Pará. Território do Amapá e Território de Roraima;
3' Nordeste: Alagoas, Ceará, Paralba, Pernambuco, Território de Fernando de Noronha. Piauí. Rio
Grande do Norte, Sergipe;
4' Leste: Bahia, Espírito Santo, Guanabara e Rio
de Jaueiro;
5' Sul; Paraná, Rio Grande do Sul. Santa Catarina
eSão Paulo.
Art. 30 Cada um dos estados e territórios, bem como o Distrito Federal. constituirá uma seção judiciária,
tendo por sede a respectiva capital.
Parágrafo único. O Território de '~rnando de Noronha compreender-se-á na seção jUl 'aria do Estado
de Pernambuco.
Das Finanças Públicas
···..·,..···..·········'..···iiiiçÁ.'ü·ii········,··· ······
Art. 167.
outubro de
Art. 4' A Justiça Federal terá um conselho integrado pelo presidente, vice-presidente e 3 (três) ministros do Tribunal Federal de Recursos. eleitos por 2
(dois) anos.
Parágrafo único. Quando cscolher os 3 (tres) ministros que integrarão o conselho, o Tribunal Federal de
Recursos indicará, dentre eles, o corregedor-geral c
elegerá também, os respectivos supleptes.
Art. 5" O Conselho da Justiça Federal funcionará
junto ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 6" Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - conhecer de coneição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da Rcpública, no prazo de 5
(cinco) dias contra ato ou despacho do juiz de que
não caiba recurso ou omissão que importe erro de ofício
ou abuso de poder:
II -determinar, mediante provimento, as providéncias necessárias ao regular funcionamento da Justica
" à disciplina forense:
"
UI - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de juiz federal substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal;
IV - propor ao presidente da República por intermédio do Ministério da .Justiça e Negócios Interiores,
a nomeação dos candidatas aprovados em concurso.
obedecida a ordem de classificação, e os demais atos
de provimento e vacância dos cargos de juiz fcdcral
substituto e de servidor da Justiça Federal;
V - conceder licenças e férias ao juízes;
VI - conceder licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a 90 (noventa) dias e praticar
os demais atos de administração e disciplina do pessoal.
sem pre,juízo da ação do corregedor-geral e dos juízes
federais;
VII - proceder a correições gerais ordinárias. de 2
(dois) em 2 (dois) anos, em todos os juízos e respectivas
secretarias. e extraordinárias, quando julgar necessário;
VIII - elaborar e fazer publicar, anunalmente, até
30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano anterior;
IX - estabelecer nonnas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - fixar a competência administrativa dos juízes:
XI - especializar varas. fixar sede de vara da capital
atribuir competência pela naturcza dos feitos a determinados juízcs (art. 12) ;
XII - dete'nninar a forma pela qual os juízes federais
substitutos deverão auxiliar os juízes federais (ar!. 14);
XIII - regular a distribuição dos feitos entre os juízes
federais e entre estes e os juízes federais substitutos
(ar!. 16);
XIV - prover sobre as substituições dos juízes (art.
16):
XV - aplicar penas disciplinares aos juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - detenninar, mediante proposta do diretor do
foro. a lotação dos serviços auxiliares da seção judiciária
(art.38, parágrafo único);
outubro de 1988
XVII - elaborar o seu regimento e submetê-lo à
aprovação do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 7' Dos atos e decisões do Conselho de Justiça
Federal não caberá recurso administrativo.
Art 8' O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a juízes federais para correições gerais
ou extraordinárias na região a que pertencerem.
Art. 9' O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho
impugnado, quando de sua execução possa decorrer
dano irreparável.
CAPÍTULO III
Dos Juízes Federais
SEÇÃO I
Da Jurisdição e Competência
Art. 10. Estão sujeitos à jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica
federal for interessada como autora, ré, assistente ou
oponente, exceto as de falência c de acidentes de trabalho;
II - as causas entre estados estrangeiros e pessoa
domiciliada no Brasil;
IH - as causas fundadas em tratado ou em contrato
da União com estado estrangeiro ou com organismo
internacional;
IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação. inclusive a aérea;
V - os crimes políticos e os praticados em detrimento
de bens, serviços ou interesses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressal...ada a competência da
justiça militar e da justiça eleitoral;
VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou
de convenção internacional e os praticados a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar;
VII - os crimes contra a organização do trabalho
c o exercício do direito de greve;
VIII - oshabeas corpus em matéria criminal de sua
competência ou quando a coação provier de autoridade
federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores
da justiça da União;
IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, i, e
o art. 104 a, da Constituição (Emenda Constitucional
n' 16, arts, 2' e 7');
X - os processos e atos referentes à nacionalidade
(Constituição, arts. 129 e 130).
Art. n. A jurisdição dos juízes federais de cada
seção judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único. Os juízes no exercício de sua jurisdição e no interesse da justiça, poderão deslocar-se de
sua sede para qualquer ponto da seção,
Art. 12, Nas seções judiciárias em que houver mais
de uma vara, poderá o Conselho da Justiça Federal
fixar-lhes sede em cidade diversa da capital, especializar
varas e atribuir competência por natureza de feitos a
determinados juízes.
Art. 13, Compete aos juízes federais:
I -processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (art. 10),
ressalvado o disposto no art. 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas secretarias;
UI -inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os
serviços a cargo das secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao corregedor-geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização
de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeiçães argüidas contra
os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do
próprio Juízo;
VIII - apresentar. anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição;
IX - requisitar força federal ou estadual necessária
ao cumprimento de suas decisões.
Ar!. 14, Aos juízes federais substitutos incumbe
substituir os juízes federais nas suas férias, licenças e
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos,
na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
Art. 15. Nas comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;
H - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca;
III - Os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na
comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária;
IV - as açóes de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes e elas relativos, propostas
por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados (Decreto-Lei
n' 30, de 17-]] -66)
SEÇÃO II
Da Distribuição
Art. 16. A distribuição dos feitos entre os juízes,
bem como sua substituição, será anualmente, regulada
pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário da
Justiça da União e no "Boletim da Justiça Federal"
das seções judiciárias.
Parágrafo único. A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio. sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I - ações ordinárias;
H - mandados de segurança;
HI - executivos fiscais;
IV - ações executivas;
V - ações diversas;
VI - feitos não contenciosos;
VII - ações criminais;
VIII - habeas corpus;
IX - procedimentos criminais diversos
SEÇÃO UI
Do Número e da Investidura
Art. 17. O número de juízes federais e de juízes
federais substitutos, para cada seção, será o constante
do anexo I, desta lei.
Ar!. 18. Os juízes de uma seção judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma região,
em caso de impedimento, nem poderão ser removidos
senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal
de Recursos, ou na hipótese do art. 34,
Art. 19. Os juízes federais serão nomeados pelo
presidente da República, dentre os nomes indicados
em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal FederaL
§ l' O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista, escolherá:
a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes de bacharéis em direito, coni mais
de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório
merecimento e reputação ilibada, e 8 (oito) anos, no
mínimo, de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2' Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea b do parágrafo anterior, a
lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente,
será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.
Art. 20. O provimento do cargo de Juiz Federal
Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, realizado na sede da Seção onde ocorrer
a vaga, ou a critério do Conselho de Justiça Federal,
em outra sede de seção da mesma região.
Art, 21. Com o pedido de inscrição o candidato
apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito
e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
Sexta-feira 14 3577
IH - título de eleitor e prova de ter cumprido seus
deveres eleitorais;
IV -diploma de bacharel em direito, devidamente
registrado;
V - certidão que comprove o exercício, por quatro
anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija
diploma de bacharel em direito;
VI - certidão negativa dos distribuidores criminais
dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII - folha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados,
Parágrafo único. O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e
membros do Ministério Público,
Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará
a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta,
independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará á inscrição.
Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão
submetidos a exame de saúde e psicotécnico,
Art. 23. O Conselho de Justiça Federal organizará
os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal" do Diário Oficial dos Estados
e Territórios da região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União,
Art. 24. O concurso constará de prova escrita e
oral.
§ l' A prova escrita versará sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Pena\' Direito Administrativo, Direito
Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.
§ 2' A prova oral versará sobre ponto de quaisquer
das matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado
com vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 25. A Comissão Examinadora, designada pelo
Conselho da Justiça Federal, será constituída por um
Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região,
um professor de faculdade de direito federal ou federalizada, e um advogado militante da região em que se
realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 26. O prazo de validade do concurso para Juiz
Federal Substituto será de três anos.
Art. 27. Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. É permitida a posse por procuração.
SEÇÃO IV
Dos Deveres e Sanções
Ar!. 28, É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade político-partidária;
H - participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial;
HI - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, inclusive de sociedade de economia mista
de que o poder público tenha participação majoritária,
exceto como acionista cotista ou comanditário;
IV - exercer função de árbitro ou de juiz fora dos
casos previstos em leL
Art, 29, Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos enviarão, anualmente. ao Conselho de Justiça Federal cópia da sua declaração de bens apresentada à repartição do Imposto de Renda,
Art. 30, Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos deverão residir na cidade que for sede da
Vara em quê servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.
Art. 31. Os Juízes usarão toga durante as audiências.
Art, 32, Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos devem comparecer. nos dias úteis. à sede
dos seus Juízos e a(permanecer durante o expediente,
salvo quando em cumprimento de diligência judicial.
Art. 33, Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam
os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura,
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aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Gerai, conforme o caso.
Parágrafo único. A advertência e a censura serão
feitas por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.
Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos. OCOrrendo motivo de interesse público, poderá, pelo voto de
dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção
ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal
Substituto, assegurada, no último caso, a defesa (Constituição, ar!. 95. § 4").
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Auxiliares da
Justiça Federal
SEÇÃO I
Da Organização
Ar!. 35. Os serviços auxiliares da Justiça Federal
serão organizados em secretarias, uma para cada Vara,
com as atribuições estabelecidas nesta lei.
Art. 36. Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes
cargos:
f- Chefe da Secretaria;
li - Oficial Judiciário;
III - Depositário-avaliador;
IV - Auxiliar Judiciário;
V - Oficial de Justiça;
VI - Porteiro;
VII - Auxiliar de Portaria;
VIII - Servente.
§ l' Os cargos a que se refere este artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante
concurso público de provas, organizado pelo Conselho
da Justiça Federal.
§ 2' O regulamento do concurso conterá a relação
dos documentos exigidos para a inscrição, a discrimi·
nação das matérias e dos pontos para aS provas e será
organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3' O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária
em que ocorrer a vaga, nos termos de edital publicado,
com antecendência mínima de trinta dias, no "Boletim
da Justiça Federal" do Diário Oficial dos estados ou
Territórios que compõem a respectiva região e no Diário
da Justiça da União.
§ 4' São requisitos para o provimento do cargo de
Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos
de quarenta e cinco anos de idade.
Art. 37. Nos concursos a que se refere o artigo anterior, em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Força Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta lei os ex-combatentes
que tenham participado das operações de guerra no
segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.
Ar!. 38. Os servidorcs da Justiça Federal tomarão
posse perante o Juiz de Direito do Foro.
Ar!. 39. Cada uma das Seções Judiciárias terá o
seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos
constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Na Seção onde houver mais de
uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo
Conselho de Justiça Federal, mediante proposta do diretor do Foro.
Art. 40. O chefe de Secretaria, em suas licenças,
férias e impedimentos, será substituído pelo oficial Judiciário designado pelo Juiz.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Secretaria
Ar!. 41. À Secretaria compete:
I - receber e autuar petições, movimentar feitos,
guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas:
II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações
sobre seu andamento:
III - registrar aS sentenças em livro próprio;
IV - remeter à instancia superior os processos em
grau de recurso;
V - preparar o expediente para despachos e audiências;
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento:
VII - expedir certidões extraídas de autos. livros,
fichas e demais papéis sob sua guarda:
VIII - enviar despachos e deais atos judiciais para
publicação oficial;
IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes
e Corregedores;
X - fazer a conta e a selagem correspondente às custas dos processos bem assim quaisquer cálculos previstos
em lei;
XI - efetuar a liquidação dosiulgados, na execução
de sentença, quando for o caso:
XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens
penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda PÚblica;
XIV - realizar praças ou leilões judiciais;
XV - fornecer dados para estahsticas;
XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XVII - executar quaisquer atos determinados pelo
Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.
Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal
poderão ser praticados em qualquer comarca do estado
ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ l' Somente se expedirá precatória, quando, por
essa forma, for mais econômica e expedita a realização
do ato ou diligencia.
§ 2' As diligências em outras Seções, sempre que
possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal
com aviso de recepção.
§ 3' As malas dos serviços da Justiça Federal terão
franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer
serviços públicos de transporte.
§ 4" A Justiça Federal gozará, também, de franquia
telegráfica.
Ar!. 43. Os Oficiais de Justiça terão carteira de
identificação, visada pelo Juiz da Vara em que servirem
e terão passe livre, quando em exercício de suas funções,
nas empresas de transporte da respectiva Seção Judiciária.
Ar!. 44. Mediante ordem judicial específica, os oficias de Justiça terão livre acesso aOs registros imobiliários, bem como aOS livros e documentos bancários,
para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro
em favor da União ou de suas autarquias.
CAPÍTULO V
Das Custas e Despesas do Processo
Ar!. 45. As custas serão pagas em selo, na primeira
instância, pela forma estabelecida no Regimento, e
compreenderão todos os atos do processo, inclusive a
subida do recurso.
. Parágrafo único. Não são devidas custas e quaisquer
emolumentos na instância superior.
Art. 46. A União e suas autarquias estão isentas
do pagamento de custas.
Art. 47. Os chefes de Secretaria de Varas e os Diretores de Secretaria de Tribunais ficarão sujeitos à multa
de um quinto do valor das custas do processo, quando
este não for remetido à superior instância ou devolvido
ao Juízo de origem, dentro de quinze dias contados,
respectivamente, do despacho ordinário da subida do
recurso ou do trânsito em julgado da decisão superior.
Parágrafo úni~o. A multa prevista neste artigo será
aplicada, de ofício ou a requerimento do interessado,
pelo Juiz da Vara ou pelo Presidente do Tribunal, e
recolhida por guia com recibo nos autos, sob pena de
suspensão do pagamento dos vencimentos do infrator,
até a satisfação dessa exigência.
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos e Vantagens
dos Juízes e Servidores da
Justiça Federal
Art. 48. Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos terão os vencientos fixados no Anexo IH
desta lei.
Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justiça
Federal corresponderão aos valores dos símbolos, com.·
tantes do Anexo IV uesta lei.
Ar!. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da
Jusnr,~~
Federal perceberão gratificação adicional por tempo
de serviço, na base de 5% (cinco por cento), pOl' qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei
n' 4.345, de 16 de julho de 1964, ar!. 10) e saláriofamília, nas mesmas condições estabelecidas para os
servidores públicos em geral.
CAPíTULO VII
Disposições Gerais
Ar!. 51. As férias dos Juízes serão individuai" e
de sessenta dias, gozad~s de uma só vez, obedecida
a escala organizada pelo Conselho da Justiça Fedeml.
Parágrafo único. Não haverá férias forenses coletivas.
Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federa]
aplicam-se, no que couber, aS disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 53. Os Juízes e servidores da Justiça Federal
serão contribuintes obrigatórios do Ipase, facultado aO,·
primeiros contribuir para o Montepio Federal.
Ar!. 54. Os serviços judiciários funcionarão nos locais e horários estabelecidos pelo Conselho da JustiçH
Federal.
Art. 55. O Juiz é responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados.
Art. 56. Nas Seções Judiciárias onde houver mais
de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um deles, anualmente, para exercer as funçõe'c
de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas.
Art. 57. A União fará publicar no n;,írio Ofici,-,n
de cada ~';' ido ou Território o "Bolctimda Justiça Fedcral"'. no qual serão divulgados os atos da respectiva
Seção Judiciária, para os efeitos previstos em lei.
Art. 58. A União e as autarquias federais consignarão, obrigatoriamente,em seus orçamentos, dotaçóc'J
para atender ao pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias.
§ 1" Esgotada a dotação, Opresidente, do Tribunal
Federal de Recursos proporá a abertura de créditos
extra-orçamentários para os fins indicados neste artigo.
§ 2' As autoridades competentes deverão tomar '"
medidas necess;írias a abertura dos créditos, a fim de
permitir que as dívidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo
de cento e vinte dias.
. Ar!. 59. Os pagamentos devidos pela União e pelas
autarquias federais em virtude de sentença judiciária
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios"
aconta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para
esse fim.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário.
recolhendo-se as importâncias aO Banco do Brasil, em
conta especial, à disposição do presidente do Tribunal
Federal de Recursos, a quem caberá expedir as ordens
de pagamento, segundo as possibilidades do depósito.
Ar!. 60. Na Seção Judiciária em que houver apenas
uma Vara, o Juiz Federal integrará o Tribunal Regional
Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.
Parágrafo único. Qu"~do houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos indicará, com o
seu suplente, o Juiz Federal que integrará o Tribunal
Regional Eleitoral.
Ar!. 61. Na Seção em que houver Varas da Justiça
Federal especializada em matéria criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de segurança
e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão
de mercadorias entradas
Ou
saídas irre.gularmente do
País, ficando o Juízo prevento para o procedimento
penal do crime de contrabando ou des~Hi1Iinho (Código
Penal ar!. 334).
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados
na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
outubro de 1988
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e
6 de janeiro,
incIusive~
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
IH - os dias de segunda e terça-fcira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto e O l' e 2' de novembro
e 8 de dezembro.
Art. 63. O Tribunal Federal de Recursos organizará, para orientação da Justiça Federal de Primeira
Instância. e dos interessados. súmulas de sua jurisprudência. aprovadas pelo seu plenário. fazendo-as publicar. regularmente. no Diário da Justiça da União e
nos boletins da Justiça Federal das Seçôes.
§ I' Poderão ser inscritos na súmula os enunciados
correspondentes às decisões firmadas por unanimidade
dos membros componentes do Tribunal. num caso, ou
por maioria qualificada. em dois julgamentos concordantes. pelo menos.
§ 2" Os enunciados da súmula prevalecem e serão
revistos. no que couber, segundo a forma estabelecida
no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Art. 64. Nos seus impedimentos temporários excedentes de trinta dias. ou quando necessário, os membros
do Tribunal Federal de Recursos serão substituídos por
Juízes Federais convocados na forma prevista no seu
Regimento.
Art. 65. A polícia judiciária federal será exercida
pelas autoridades policiais do Departamento Federal
de Segurança Pública, observando-se, no que couber.
as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n' 3.689, de 3 dc outubro de 1941). da Lei n'
4.483. de 16 de novembro de 1964. e demais normas
legais aplicáveis ao processo pcnal.
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indicado estiver preso,
podendo ser prorrogado por mais quinze dias a pedido,
devidamente fundamentado, da autoridade policial e
deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do
processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial
deverá apresentar o preso ao Juiz.
Art. 67. A autoridade 'policial deverá remeter, em
vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao
Juiz competente para o procedimento criminal.
Art. 68. Da expedição de alvará de soltura o Chefe
de Secretaria dará imediato conhecimento ao Procurador da República.
.
Art. 69. O parágrafo único do art. 21 do CÓdIgO
de Processo Penal passa a tcr a seguinte redação:
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não
excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, r~sp~itado,
em qualquer hipótese, o disposto no art. 89. mClSO IH,
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
n' 4.215, de 27 de abril de 1963).
Art. 70. A União intervirá, obrigatoriamente, nas
causas em que figurarem, como autorcs ou réus, os
partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou
empresas públicas com participação majo~tária fede:al,
bem assim os órgãos autônomos eSpeCIaIS e fundaçoes
criados por lei federal.
Art. 71. Caberá ao Tribunal Federal de Recursos,
em sessão plenária, julgar os mandados de segurança
contra ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal.
Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2' grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, por cargo dos serviços
auxiliares da Seção Judiciária em que servir.
CAPiTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente.
Art. 74. As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos serão feitas por
livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
Sexta-feira 14 3579
DIÁRIO DO CONGRES$O NACIONAL (Seção I)
§ l' A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal
Substituto será precedida do assentimento do Senado
Federal.
§ 2' Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda
Federal do Distrito Federal e, ainda, servidores estáveis
das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais
Substitutos tomarão posse e entrarão no exercício dos
respectivos cargos no prazo improrrogável de vinte dias,
contados da publicação do Ato de nomeação.
Art. 76. Na Seção Judiciária onde existir apenas
uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado
militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:
I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a
Justiça Federal;
H - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;
HI - apresentar ao Conselho o orçamento para a
instalação das Varas e Serviços Auxiliares;
IV - providenciar a compra de material, mobiliário.
máquinas c utensílios;
V - adotar medidas para o funcionamento provisório;
VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.
§ l' Nas Seções onde existir pluralidade de Varas.
integrarão a comissão os demais Juízes Federais, sob
a presidência do titular da Primeira Vara.
§ 2' Os servidores nomeados na forma do § 2' do
art. 74 tomarão posse perante o Juiz titular da Vara
única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos
de instalação da Justiça Federal.
Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios
das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do
mesmo número das Seções Judiciárias respectivas.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não
for exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor
do Foro proverá a respeito.
Art. 78. As Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os fcitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem distribuídos
diretamente.
Art. 79. Nas Scções Judiciárias providas de mais
de uma Vara, enquanto não for criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Foro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a ele pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação
dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais
Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.
Art. 80. Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o art. 94, inciso n,
in rme, da Constituição, com a nova redação que lhe
deu o art. 6" do Ato Institucional n' 2, continuarão
a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal
os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribuía essa jurisdição.
§ l' Essa competência residual temporária não cessará depois da posse do titular federal, nos processos
cuja instrução houver sido iniciada em audiência, quer
perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos
os feitos que passaram para a competência da Justiça
Federal.
§ 2' Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos de que trata este
artigo, até a posse dos titulares federais.
Art. 81., Os processos que passaram para a competência da Justiça Federal, somente lhe serão remetidos
após o pagamento das custas dos atos até então praticados, e por quem forem clas devidas, ou por qualquer
interessado.
Art. 82. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal
Federal de Recursos fará baixar de ofício, e independente do pagamento de custas aos juízes de origem,
dentro de trinta dias da publicação desta lei. os processos com decisão passada em julgado, recurso deserto
ou desistência homologada.
Art. 83. Serão declaradas peremptas, e arquivadas,
por despacho, as ações propostas contra a União e suas
autarquias, que estejam paralisadas há mais de um ano,
se, dentro de trinta dias, contados da publicação desta
lei, não forem cumpridas as diligências determinadas
aos autores.
Art. 84. Serão arquivados, cancelando-se a dívida
rcspcctiva, os executivos fiscais inferiores à metade do
maior salário mínimo vigcntc no País.
Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da
Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 86. Serão conservados no exercício dos seus
cargos e perceberão as custas em vigor no Estado da
Guanabara os distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública Federal daquele estado.
§ l' Seus cargos serão extintos à medida que se
vagarem e os servidores em exercício nos ofícios que
se extinguirem serão aproveitados no que for compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara. devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta)
ou mais anos de serviço, e não forem aproveitados.
§ 2' Poderão, ainda, os referidos servidores ser
aproveitados, a juízo do Governo do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual.
§ 3' Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital
Federal para Brasília, passaram a integrar os serviços
judiciários do Estado da Guanabara. e que, em decorrência desta lei, pela perda de suas atribuiçôes, venham
a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo
governo local, terão seus proventos de aposentadoria
ou disponibilidade pagos pela União, nos termos da
legislação federal em vigor, respeitado. em qualquer
hipótese. o limite fixado pelo art. 13. da Lei n' 4.863,
de 29 de novembro de 1965.
§ 4' Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo '
anterior, os serventuários e servidores perceberão os
proventos de aposentadoria próprios a seus cargos
atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens
recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os últimos 36 (triuta e seis)
meses. contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade for decretada.
Art. 87. O Conselho da Justiça Federal. dentro de
trinta dias a contar de sua instalação. enviará ao Poder
Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento
de Custas.
§ l' Até que entre em vigor o Regimento de Custas
da Justiça Federal. aplicar-se-á. em eada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou
custas a qualquer título.
§ 2' As custas a que se refere o parágrafo anterior
serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas
semanalmente à repartição federal arrecadadora competente. mediante guia visada pelo juiz como renda
extraordinária da União.
§ 3' O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações
que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices
de correção monetária.
Art. 88. São criados. no quadro da Justiça Federal:
I -quarenta e quatro cargos de Juiz Federal;
II - quarenta e quátro cargos de Juiz Federal Substituto;
III - quarenta e quatro cargos de Chefe de Secretaria;
IV - cento e dez cargos de Oficial Judiciário;
V -vinte e nove cargos de Depositário-Avaliador;
VI - noventa e oito cargos de Auxiliar Judiciário;
VII - cento e sessenta e um cargos de Oficial de
Justiça;
VIH - quarenta e quatro cargos de Porteiro;
IX - oitenta e oito cargos de Auxiliar de Portaria;
X - cento e dezesseis cargos de Servente.
Art. 89. São criados no Ministério Público Federal
junto à Justiça comum, três cargos, em comissão, de
Subprocurador-Geral da República.
§ l' Os cargos a que se refere este artigo terão a
designação de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da República e seus ocupantes funcionarão
mediante designação do Procurador-Geral da República.
3580 Sexta-feira 14
§ 2\' Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradoria Gerais da República continuarão com a
mesma sede e com as atribuições previstas, quanto ao
primeiro, nos arts. 33 e 34 da Lei n' 1.341, de 30 de
janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no art. 90, rnclso
l, da Lei n' 3.754, de 14 de abril de 1960.
Art. 90. São criados na carreira do Ministério PÚblico Federal junto à Justiça comum:
I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Catetoria;
n - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;
In - vinte cargos de Procurador da República de
Terceira Categoria.
§ l' Os cargos a que se refere este artigo, assim
como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão
lotados nos estados, no Distrito Fcderal e nos Territórios, mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2' Os carj?os de Procurador da República a que
se refere estc artigo scrão providos no nível inicial da
carreira, mediante concurso de títulos e provas a ser
realizado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação desta lei.
Art. 91. São aproveitados nos cargos ora criados,
de Procurador da República de 3' Categoria, os atuais
Procuradores da República adjuntos, ficando extintos
os scus cargos.
§ l' O cargo de Procurador da República de 3' Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do
ministério Público Fedcral junto à justiça comum.
§ 2' As atribuiçõcs pertincntes aos cargos de Procurador de Terceira Categoria criados por esta lei e não.
providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso,
por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos
da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público
do Distrito Federal.
§ 3" Poderão ainda os servidores a que se refere
o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos
de Procurador de l' e 2' Categorias, ora criados e não
providos em razão de recusa de promoção.
§ 4' Para o cnmprimento do que dispõem os §§
2' e 3', fica o Procurador-Geral da Rcpública autorizado
a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes.
Art. 92. Enquanto não for promulgada a nova Lei
Orgância do Ministério Público Federal, compete aos
Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo
Procurador-Geral da República, promover ação penal
e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.
Art. 93. São criados, no Ministério Público da
União junto à Justiça Militar, dois cargos de Promotor
de Primcira Categoria, que funcionarão na Procuradoria Geral da Justiça Militar.
Art. 94. É o Poder Executivo autorizado a abrir.
pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000.00 (sete bilhões de
cruzeiros). para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 95. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art, 96. Revogam"se as disposições em contrário.
DECRETO-LEI N" 253.
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Modifica a Lei n' 5.010, de 30 de maio de 1966,
e dá outras providência~.
o Presidente da República usando da atribuição que
lhe confere o art. 9'. d§ 2' Ato Institucional n' 4, de
7 de dezcmbro de 1966, decreta:
Art. l' Na Lei n' 5.010, de 30 de maio de 1966.
são introduzidas as seguintes alterações:
I - O item l do art. 6" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - conhecer de correição parcial requerida
pela parte ou pela Procuradoria da República, no
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
prazo de cinco dias, contra ato ou dcspacho do
juiz, de que não caiba recurso. ou omissão que
importe erro de ofício ou abuso do poder."
II - Ao art. 13 fica acrescido o seguinte item:
"IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões."
UI - É substituída, no art. 16, a expressão Diário
da União, por Diário de Justiça da União.
IV - É substituída a expressão, no art. 23, Diário
Oficial dos Estados e Territórios "da Região" por "Boletim da Justiça Federal" do Diário Oficial dos Estados
e Territórios da região.
V - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços
auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe de Secretaria;
U - Oficial Judiciário;
IH - Distribuidor;
IV - Contador;
V - Distribuidor-Contador;
VI - Depositário-Avaliador"Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Anxiliar dc Portaria;
XI - Servente.
§ l' Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo. e serão providos
mediante concurso público de provas, organizado
pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2' Os cargos de Distribuidor e de Contador
constarão apenas da lotação das Secretarias das
Seções Judiciárias onde houver mais de uma Vara
e, nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do
Foro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além
dos Servidores necessários à execução de seus encargos.
§ 3' O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a
discriminação das matérias e dos pontos para as
provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça
Federal.
§ 4\' O concurso realizar-se-à na Scção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos do edital
publicado, com a antecedéncia mínima de trinta
dias, no "Boletim da Justiça Fedcral" do Diário
Oficial dos Estados ou Territórios que compõem
a respectiva região, e no Diário da Justiça, e somen"
te neste, no Distrito Federal.
§ 5' São requisitos para o provimento do c.argo
de Chefe de Secretaria ser bacharel em direIto e
tcr mcnos de quarenta e cinco anos de idade."
VI - O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As custas serão pagas na primcira
instância, pela forma estabelecida no Regimento.
e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dcla ficando isentos os
beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda
instância não serão devidas custas. salvo nas certi"
dões e translados.
Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmcntc, pelo Chefc
das Secretária, à repartição federal arrecadara
compctente, mediante guia visada pelo Juiz, como
renda extraordinária da União".
VII-Ao art. 74é acrescentado o § 3', com a seguinte
redação:
"§ 3' Nas Seções Judiciárias em que houver
mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos
Juízes Fedcrais designarão as Varas de que serão
titulares. "
VIII - O art. 75 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício dentro de sessenta dias contados da publicaÇã~ do decreto de nomeação, cabendo ao Minis-
tro Presidente do Conselho da Justiça Fcderal designar a data para esse ato."
IX - É substituída, no art. 76. § 2', a cxpressão
"na forma do art. 73" por "na forma do art. 74. §
2'"
X - Ao art. 80 é acrescido § 3'. com a seguinte
redação:
"§ 3' No período compreend!do entre a c.essação
da competência residual dos J~lzes Estadnals, sa~vo
nos feitos a que já estejam vmculados. c a efetiva
instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas
Varas onde houver mais de uma, ficam suspensos
os pr~os da prescrição e de decadência que dentro
nele se vencerem."
XI -
O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a
vigorar com a
~eguinte
redação:
"Art. 86. Serão conservados no exercício dos
seus cargos os Distribuidores das extintas Varas
da Fazenda Pública do Estado da Guanabara."
XII - É suprimido o § 2' do art. 87, e passa o §
3' a constituir o § 2';
XIn - São acrcscentados ao Anexo II os seguintes cargos:
1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara. de Minas Gerais, do Paraná, de
Pernambuco do Rio Grande do Sul e de São Paulo:
~) um car~o de Chefe de Secretaria;
b) um cargo de Oficial Judiciário;
c) um cargo de Distribuidor;
d) nm cargo de Contador;
e) um cargo de Auxiliar Judiciário;
f) um cargo de Auxiliar de Portana.
,
1) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapa.
Amazonas. Ceará. Espírito Santo. Goiás. Maranhão.
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí. Rio Grande do Norte, ,Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima. Santa Catarina
e Sergipe, um cargo de Distribuidor Contador. .
XIV - Ao Anexo IV são aercscentados os segumtes
cargos com os respectivos símbolos:
Distribuidor
PJ-4
Contador
PI-4
Distribuidor Contador
PI·4
Art. 2' O Conselho da Justiça Federal poderá propor ao Poder Exceutivo o não-provimento, de i,:,ediat~,
dos cargos a qne se refere o Ancxo lI, nas Seçoes JudIciárias de menor movifuento forense, cabcndo aos funcionários nomeados o exercício cumulativo das funções
correspondentes, na forma que o Conselho determinar.
Art. 3' Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal
dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como
os criados por este decreto-lei, passar.ão a integrar.Quadros Suplementares e serão automatlca~ente eX~II~t?S.
quando vagarem sem prejuízo do provimento Imclal
na forma da presente lei.
§ l' Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se
constituirão de cargos em número igual e de atribuições
correspondcntes aos dos Quadros Suplementares.
§ 2' Os cargos dos Quadros Permanentes s6 serão
providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acordo com
o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil; .
§ 3' Para a realização dos estudos necessanos ao
cumprimento do disposto no parágrafo anter.ior será
designada pelo Poder .T udiciário, dentro d~ 30 dias. uma
Comissão Especial, a qual deverá conclUIr seus traba·
.
lhos no prazo improrrogável de 1~0 ~ias.
Art. 4' Nos climes de competencIa da Jusllça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na lcgislação proees~ual, cabendo
a sua presidência ao juiz a que competIr o proeessamellto da respectiva ação penal.
...
Parágrafo único. Nas Seções Judlclánas, ?,:de ~o~­
ver mais de uma Vara, competentes em matena cnmlnal, a lista dos jurados será organi~ada, anualmente.
por um dos juízes, mediante rodíZIO. observada sua
ordem numérica.
Art. 5" Não se aplica, na Justiça Federal, o disposto
no art. 839 do Código de Processo Civil.
§ l' Nas causas em que a União ou as snas autarquias forcm vencidas, haverá recurso de ofício, salvo
Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
nos executivos fiscais de valor inferior à metade do
maior salário mínimo vigente no País, desde que não
esteja em questão matéria de ordem constitucional ou
que não haja sido observada súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2' Em qualquer caso, poderão as partes usar do
recurso voluntário cabível.
Art. 6' A proposta orçamentária da Justiça Federal
será, anualmente, elaborada pelo Conselho da Justiça
Federal, de acordo com as propostas parciais que lhe
forem remetidas pelas Seções Judiciárias, observadas
as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais
serão feitos pelas Seções Jndiciárias e encaminhadas
ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Ministério
da Justiça, ap6s pronunciamento do Conselho da Justiça
Federal.
Art. 7' Os créditos orçamentários e adicionais, destinados às Seções Judiciárias, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos estados.
Art. 8' A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias nos estados, pelas respectivas Seções Judiciárias.
Art. 9' O Ministério da Fazenda providenciará a
abertura, no Banco do Brasil S.A., dI< conta especial
para cada uma das Seções Judiciárias na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao.Juiz Federal que exercer
as funções de Diretor de Foro.
Art. 10. Da aplicação dos recursos recebidos será,
anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de
Contas da União.
Art. 11. Por iniciativa do Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Federal de Recursos poderá manter,
nas sedes das Seções Judiciárias onde houver cinco ou
mais Varas e na conformidade de provimento que expedir, serviço de sua pr6pria Secretaria, destinado a propiciar às partes litigantes as informações e O atendimento
in loco de formalidades processuais indicadas no provimento, assim como atender a encargos da Corregedoria
Geral.
Art. 12. A instalação das Seções Judiciárias far-seá em ato solene, presidido pelo Ministro CorregedorGeral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de
Recursos'designado pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 13. Para atender aos encargos que lhe forem
cometidos pela Lei n' 5.010, de 30 de maio de 1966,
o Tribunal Federal de Recursos proporá a criação, no
Quadro de sua Secretaria, dos c~rgos necessários.
A Sua Excelência
Dr. Homero Santos
DD. Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício
Brasília-DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para,
no uso da faculdade que me confere o art. 96, lI, da
Constituição Federal, ·encaminhar o anteprojeto de lei
dispondo sobre a instalação dos Tribunais Regionais
Federais, cujas normas sugeridas estão respaldadas na
justificativa que acompanha o trabalho.
Cumpre-me acentuar, ainda, a necessidade de urgência na sua tramitação, tendo em vista o prazo fixado
no § 6' do art. 27 da mesma Carta, sendo certo, também.
que a reformulação do Poder Judiciário não se processará scm a medida ora proposta.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideracão.
- Ministro Evandro Gueiros Leite. Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
- Ministro José Dantas, respondendo na ausência eventual do Ministro-Presidente do Tribunal Federal de Re-
Excelentíssimo Senhor Presidente da Cãmara dos Deputados,
Na Mensagem n' 3/88, de 19 de outubro de 1988.
encaminhada por este Tribunal, a essa Augusta Casa,
tratando de anteprojeto de lei sobre a instalação dos
cursos.
ANEXO I
(Art.
da Lei n'
, de
de
de 1988)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA l' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Direção
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-IOO)
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NS-900)
MENSAGEM N' 3/88
Brasília, 19 de outubro de 1988
Tribunais Regionais Federais, por equívoco. foram juntados, apenas três anexos, quando deveriam constar
cinco, representando, cada um, o Quadro de Pessoal
do Tribunal criado.
Sendo assim, solicito de Vossa Excelência providências no sentido de serem substituídos os anexos que
integraram o citado anteprojeto, pelos que seguem com
esse expediente.
OFÍCIO N' 730/Gr, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988,
DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
Art. 14. Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Sua Excelência
Dr. Homero Santos
DD. Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício
Brasília-DF
3581
Processamento
de Dados
TRF-PRO-1600
Outras
Atividades
de
Nível Médio
TRF-NM-IOOO)
Artesanato
(TRF-ART-700)
N' deCarg.
Categorias/Cargos
Códigos
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-I01
TRF-DAS-I01
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-102
TRF-DAS-102
Técnico Judiciário
TaquígrafO Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-02l
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
144
20
3
310
126
80
Médico
Enfermeiro
Psic610go
Odont610go
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
:'-
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-1601
TRF-PRO-1602
TRF-PRO-1603
TRF-PRO-1604
7
5
7
10
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de Telec. e Eletric.
Técnico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-lOOl
TRF-NM-1006
TRF-NM-lOI4
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-i044
2
68
2
8
8
6
Artífice de Mecânica
Artífice de Eletr. e Com.
Artífice de Carp. e Marc.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-704
3
8
1
5
20
53
21
19
11
2
2
2
1
1
4
4
I
2
6
2
3582 Sexta-feira 14
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
ANExom
(Art.
da Lei n'
• de
de
de 19
)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL Grupos
PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Categorias/Cargos
Códigos
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-lOI
TRF-DAS-101
TRF-DAS-IOl
TRF-DAS-ID1
TRF-DAS-101
TRF-DAS-102
TRF-DAS-I02
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Técnico Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Ayaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-021
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
112
15
3
240
98
63
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NSc900)
Médico
Enfermeiro
Psicólogo
Odontólogo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-93D
TRF-NS-932
3
I
1
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-l6ül
TRF-PRO-16ü2
TRF-PRO-I6ü3
TRF-PRO-16ü4
5
4
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de Telee. e Eletric.
Técnico dc Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-lOOI
TRF-NM-1006
TRF-NM-I014
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-I044
2
52
·Artífice de Macânica
Artífice de Elete. e Com.
Artífice de Carp. e Mare.
TRF-ART-?02
TRF-ART-?03
TRF-ART-?D4
2
Direção
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-100)
Processamento
de Dados
(TRF-PRO-1600)
Outras
Atividades
de
Nível Médio
(TRF-NM-1000)
Artesanato
(TRF-ART-700)
N' de Cargos
1
5
16
46
17
15
10
2
I
l'
4
3
1
1
5
6.
8
2
6
6
5
6
2
Sexta-feira 14 3583
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
ANEXO UI
(Art.
da Lei n'
. de
de
de 1988)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Categorias/Cargos
Códigos
Direção
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-101
TRF-DAS-101
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-IOl
TRF-DAS-102
TRF-DAS-102
Técnico Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-ü21
TRF-AJ-023
TRF-AJ-ü27
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
144
20
3
310
126
80
Médico
Enfermeiro
Psicólogo
Odontólogo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
<Sontador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-9ül
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS·909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
3
1
2
67
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-16ül
TRF-PRO-1602
TRF-PRO·I6ü3
TRF-PRO-16ü4
7
5
7
10
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de Telec. e Eletric.
Técnico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-1001
TRF-NM-1006
TRF-NM-1014
TRF-NM-1027
TRF-NM-I042
TRF-NM-1044
2
68
2
8
8
Artífice de Mecânica
Artífice de Eletr. e Com.
Artífice de Carp. e Marc.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-7ü4
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-lOO)
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
de
Nívcl Superior
(TRF-NS-90ü)
Processamento
de Dados
TRF-PRO-16Oü
Outras
Atividades
de
Nível Médio
(TRF-NM-I000)
Artesanato
(TRF-ART-7Oü
N' de Cargos
1
5
20
53
21
19
11
2
2
2
1
1
4
4
6
3
8
2
3584 Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção f)
outubro de 1988
ANEXO IV
(Art.
da Lei n'
• de
de
de 1988)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Categorias/Cargos
Códigos
N' de Cargos
TRF-DAS-101
TRF-DAS-lOI
TRF-DAS-IOI
TRF-DAS-IOI
TRF-DAS-IOl
TRF-DAS-102
TRF-DAS-102
I
5
16
46
17
15
10
Técnico Iudiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-021
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
112
15
3
240
Médico
Enfermeiro
Psic6logo
Odont6logo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS.907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS-926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
3
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-1601
TRF-PRO-1602
TRF-PRO-16ü3
TRF-PRO-1604
5
4
6
8
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de TC!ec. e Eletrie.
Téenico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-1001
TRF-NM-1006
TRF-NM-I014
TRF-NM-1027
TRF-NM-1042
TRF-NM-I044
2
52
2
6
6
5
Artífice de Mecânica
Artífice de Eletr. e Com.
Artífice de Carp. e Mare.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-704
2
6
2
Direção
e
Assessoramento
Superiores
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
(TRF-DAS-100)
Assessor de Juiz
Assessor Judiciário
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
de
Nível Superior
(TRF-NS-90ü)
Processamento
de Dados
TRF-PRO-16Oü
Outras
Atividades
de
Nível Médio
(TRF-NM-IOOO)
Artesanato
(TRF-ART-700)
98
63
1
I
2
1
1
4
3
I
I
5
outubro de
1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
(Art.
da Lei n'
, dc
de
de 1988)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5' REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
Grupos
Direção
e
Assessoramento
Superiores
(TRF-DAS-l00)
Apoio
Judiciário
(TRF-AJ-020)
Outras
Atividades
dc
Nível Superior
(TRF-NS-900)
Processamento
de Dados
TRF-PRO-1600
Outras
Atividades
de
Nível Médio
(TRF-NM-lOOO)
Artesanato
(TRF-ART-700)
Categorias/Cargos
Códigos
Diretor-Geral
Diretor de Secretaria
Diretor de Subsecretaria
Diretor de Divisão
Chefe de Gabinete
Assessor de Júiz
Assessor Judiciário
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-lOl
TRF-DAS-I01
TRF-DAS-102
TRF-DAS-102
Técnico Judiciário
Taquígrafo Judiciário
Oficial de Justiça Avaliador
Auxiliar Judiciário
Atendente Judiciário
Agente de Segurança Judiciária
TRF-AJ-021
TRF-AJ-023
TRF-AJ-027
TRF-AJ-022
TRF-AJ-024
TRF-AJ-025
Médico
Enfermciro
Psic6logo
Odont61ogo
Engenheiro
Arquiteto
Administrador
Contador
Estatístico
Assistente Social
Bibliotecário
TRF-NS-901
TRF-NS-904
TRF-NS-907
TRF-NS-909
TRF-NS-916
TRF-NS-917
TRF-NS-923
TRF-NS-924
TRF-NS926
TRF-NS-930
TRF-NS-932
2
Analista de Sistemas
Programador
Operador de Computação
Digitador
TRF-PRO-1601
TRF-PRO-1602
TRF-PRO-ló03
TRF-PRO-1604
3
3
2
6
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Op. Servo Diversos
Desenhista
Agente de Telec. e E1etric.
Técnico de Contabilidade
Telefonista
TRF-NM-I00l
TRF-NM-I006
TRF-NM-1014
TRF-NM-I027
TRF-NM-1042
TRF-NM-I044
2
8
1
4
4
4
Artífice dc Mccânica
Artífice de Elctr. c Com.
Artífice de Carp. c Marc.
TRF-ART-702
TRF-ART-703
TRF-ART-704
2
ERRATA
Republica-se em virtude de anexação dc emenda do
autor.
PROJETO DE LEI
N' 7.356, de 19,86
(Do Sr. Victor Faccioni)
Concede incentivos fiscais à atividade educacional
e à assistência ao estudante.
(Às Comissões de Constituição e Justiça; de Educação e Cultura e de Finanças.)
O Congresso Nacional decreta:
Art. l' Poderão ser abatidas da renda bruta das
pessoas físicas ou deduzidas como despesas operacionais das pessoas jurídicas as importâncias que os contribuintes destinarem, diretamente ou por intermédio de
outra entidade interveniente, para pagamento de bolsas
de estudo ou de estágio a alunos carentes contemplados
na forma desta lei, de quaisquer estabelecimentos particulares de educação pré-escolar ou do ensino de l' e
2' graus, regular ou supletivo e profissionalizante, e
de nível superior, registrados, autorizados ou reconhecidos pelo poder público competente.
§ l' As despesas realizadas durante o período-base.
além de constituírem custo operacional, poderão ser
consideradas em igual montante para redução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, em valor equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota cabível
sobre a soma dos referidos dispêndios.
§ 2' A redução permitida no parágrafo anterior está
limitada a 10% (dez por cento) do imposto sobre a
renda devido, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos 3 (três) cxercícios financeiros subseqüentes,
sem prejuízo dos incentivos fiscais instituídos pelas. Leis
N' de Cargos
1
2
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45
1
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3
2
1
1
4
4
2
n's 6.297, de 15 de novembro de 1975, e 6.321. de
14 de abril de 1976.
Ar!. 2" As pessoas jurídicas mantencdoras de estabelecimentos particulares de educação pré-escolar ou
dos vários níveis de ensino, registrados, autorizados
ou reconhecidos, poderão excluir da receita bruta, na
apuração do lucro real para fins do imposto sobre a
renda, quando aele sujeitas, o dobro do valor das bolsas
de estudo que conceder no período-base a estudantes
carentes, nos termos da presente lei.
§ 1? Além do disposto no caput, o valor dúplice
das bolsas de estudo poderá ser considerado para redução do imposto de renda devido pelas referidas pessoas
jurídicas, em montante equivalente ao que resultar da
aplicação da alíquota cabível sobre a soma das quantias
computadas em dobro.
§ 2' A utilização dos incentivos previstos no caput
e no parágrafo anterior poderá alcançar, em cada exercício financeiro, até a isenção de pagamento do imposto
de renda, vedada a transferência de cventuais excessos
para os exercícios subseqüentes.
Ar!. 3" As pessoas jurídicas mantenedoras de estabelecimentos particularcs de educação pré-escolar ou
dos vários nfveis de ensino, registrados, autorizados
ou reconhecidos, que não gozarem de isenção legal ao
recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, poderão atender aos encargos dessa natureza,
pertinentes à empresa. mediante a concessão de bolsas
de estudo a alunos carentes, observados os termos desta
lei.
Parágrafo único. As parcelas das anuidades ou semestralidades escolares, de cujo pagamento os alunos
forem efetivamente dispensados, serão deduzidas, mensalmente, do montante da contribuição previdenciária
compuls6ria da entidade educacional, conforme se dispuser em Regulamento.
Sexta-feira 14
3585
Art. 4' Para os fins desta Lei, serão consideradas
exclusivamente as bolsas de estudo ou de estágio custeadas com recursos pr6prios da pessoa jurídica, cujos valores serão destacados contabilmente, quer como despesa
operacional (ar!. 1.'), quer como insubsistência ativa
(arts. 2' e 3'), conforme previsto em rcgulamento. ficando excluídos expressamente aqueles provenientes de
subvenções, doações ou de terceiros.
Parágrafo único. Excluem-se também as bolsas de
estudo ou de estágio:
I - deferidas a estudantes com inobservância do disposto nos arts. 59 e 6°;
II - pagas a estagiários não abrangidos pela Lei n'
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
III - no que excedam aos valores das anuidades escolares comprovadamcnte fixadas pelo estabelecimento
de ensino, de acordo com as normas emanadas dos
6rgãos públicos competentes e a legislação aplicável;
IV -decorrentes de programas mantidos pelas empresas, diretamente ou através do FNDE, como forma
alternativa de cumprimento da obrigação patronal relativa à contribuição do Salário-Educação. consoante facuita o art. 3', inciso l, do Decreto-Lei n' 1.422, de
23 de outubro de 1.975.
Art. 5' Para os fins desta lei, constitui bolsa de estudo o auxílio financeiro, não sujeito a restituição, destinado por pessoas físicas ou jurídicas em geral (ar!. 1')
ao custeio das despesas de anuidades escolares; ou a
dispensa do pagamento destas. concedida pelos prõprios estabelecimentos de ensino (arts. 2' e 3'), aos
estudantes que demonstrem aproveitamento escolar e
falta ou insuficiência de recursos.
§ l' Como bolsas de estágio ou de trabalho designa-se a contraprestação financeira. eventualmente ajustada pela empresa em favor de seus estagiários, nos
termos da Lei n" 6.494. de 1977. e que, para os efeitos
da prcsente lei. deve destinar-se no todo ou em parte
ao pagamento de anuidades escolares de estagiáriosestudantes.
§ 2' O pagamento das anuidades ou semestralidades escolares, no valor correspondente às bolsas de estudo ou de estágio concedidas pelas empresas, será feito
diretamente à entidade edueacional, cabendo ao estabelecimento de ensino fornecer documento hábil à comprovação da despesa e do atendimento às demais exigências previstas nesta lei quanto aos alunos beneficiários.
Art. 6' Compete aos diret6rios acadêmicos. grêmios estudantis, associações ou comissões de pais e professores em cada estabelecimento de ensino. sob a supervisão do respectivo diretor ou de docente designado
para representá-lo. realizar a seleção e classificação de
candidatos à obtenção de bolsas de estudo oferecidas
por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para os efeitos
desta lei.
Parágrafo único. Entre outras normas c.critérios
a serem adotados na concessão das bolsas, atender-se-á
precipuamente ao aproveitamento escolar, ~ renda e
encargos pessoais ou familiares dos candidatos.
Art. 7' A infringência aos requisitos ou condições
estabelecidos nesta lei, quer para utilização dos incentivos fiscais, quer para obtenção das bolsas de estudo,
sujeitará o infrator às penalidades das leis especiais,
sem prejuízo da exigibilidade dos impostos e contribuições previdenciárias ou das anuidades escolares devidas.
Art. 8'" O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta lei, sem prejuízo da imediata
eficácia após a sua vigência.
Art. 9" As bolsas de estudo ou de especialização
no País. a que se refere o § 2' do art. 55 da Lei n'
04.506, de 30 de novembro de 1964, ou concedidas nos
termos do art. 3" e seus parágrafos da Lei n' 3.830.
de 25. de novembro de 1960, s6 terão validade para
utilização dos incentivos fiscais previstos nos §§ l' e
2" do art. lo se atendidos os requisitos ou condições
da presente lei.
Ar!. 10. Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Ar!. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
Nunca será demais ressaltar o significado verdadeiramente exponencial da Educação e o papel insubsti-
3586 Sexta-feira 14
tuível que ela desempenha na valorização e progresso
da criatura humana, na melhoria das condições de vida
da população e de cada um de seus membros, constituindo seguramente um dos mais importantes fatores
de que depende, em última análise. todo o processo
de desenvolvimento de uma Nação e a evolução moral
e espiritual da Humanidade.
Justifica-se, pois, amplamente todo o esforço voltado
para a difusão, democratização e universalização das
oportunidades de acesso à instrução regular, em seus
diferentes níveis ou modalidades.
Nossa lei Maior, com muito acerto e propriedade,
erigiu a Educação em "direito de todos e dever do
Estado", alinhando diretrizes capazes de balizar a ação
do Poder Público e da iniciativa particular na promoção
do ensino.
Louvamos, por tudo isso, com alvíssaras. o a.dvento
da denominada lei Calmon (Emenda Constitucional n'
24, de 1'-12-83). que veio propiciar ao governo os recursos financeiros indispensáveis para manter e expandir
o ensino, obrigando a União a aplicar, a esse fim, nunca
menos de 13% e as unidades federadas. no mínimo
25% da receita oriunda dc impostos.
A providência constitucional, que foi recebida até
como carta de alforria do setor, tranqüiliza a situação
dó ensino público, uma vez que primordialmente aqueles recursos serão geridos pelas entidades e órgãos governamentais da União, cstados e municípios com vistas
a equilibrar, a médio prazo. o panorama das respectivas
redes de ensino.
Remanesce, contudo, o campo da iniciativa privada
à espera de medidas igualmente vigorosas no intuito
de, também aqui, se encontrarem mecanismos hábeis,
financeiros ou fiscais, capazes de capitalizar o setor e
contribuir para a geração dos recursos necessários à
sua sobrevivência.
São assaz conhecidos os graves problemas que afetam
a vida das instituíções particulares de ensino em todo
o País, colocadas em meio a forças e interesses antagônicos.
De um lado, a diversidade e amplitude dos recursos
humanos e materiais necessários às atividades educacionais, que implicam gastos elevados em termos de folhas
de pagamento do pessoal docente e administrativo, materiais de consumo, energia elétrica, água, etc., compro-
missos com fornecedores de materiais pedagógicos e
equipamentos escolares.
. De outro lado, os elevados dispêndios com amortizações de financiamentos para construção de imóveis
ou para a locação de prédios para funcionamento dos
cursos, ou na aquisição de laboratórios, acervo bibliográfico e tantos outros implementos necessários ao funcionamento regular e eficiente das instituições educacionais em geral.
Se este é o quadro que se registra no relativo aos
encargos que lhes são inerente~, a sua vez as escolas
viam agravadas as condições de existência em face do
controle exercido pelo poder público em relação a sua
principal fonte de receita, que são as chamadas anuidades escolares devidas pela prestação do serviço educacional aos alunos, as quais pcrmaneciam atreladas a
índices de reajuste aquém das rcais elevações de custos
que experimentavam as escolas.
Não bastasse, o ensino particular no Brasil tcm sido
alvo de acesas polêmicas e vítimas de incompreensões.
ao eptrechoque de pontos de vista exacerbados e interesses conflitantes.
Há os que lhe cobram a melhoria das condições oferecidas aos docentes e da qualidade do ensino, em todos
os seus aspectos; há ainda os que exigem concomitantemente o congelamento, a redução ou até a extinção
das anuidades escolares, transferindo-se ao poder público a totalidade das despesas com o funcionamento dessas escolas.
. Na realidade, porém, as iniciativas privadas no campo
do ensino exercem construtiva e específica missão, em
faixa própria, porque não concorrem COln as redes públicas dos diferentes níveis, estas ofertadas em caráter
de gratuidade e massificação (no l' grau sobretudo)
ou de elitização (no nível superior), com enorm~ custo
operacional.
O exame desapaixonado do assunto vem demonstrar
que o ensino particular vive uma de suas fases mais
difíccis, com a redução drástica da capacidade de inves-
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
timentos setoriais e sob o assédio permanente da enganadora retórica da oficialização indiscriminada.
A solução contudo parccc scr a do justo meio-termo,
através da convivência das redes públicas e particularcs,
oferecendo-se a ambas as condições para a sua existência equilibrada e expansão moderna e constante, cumprindo cada qual o papel que lhe cabe.
Nesse rol de providências não se inclui obviamente
a mera liberação dos valores das anuidades escolares,
porque tal sufocaria a pequena parcela do alunado que
ainda pode aspirar a uma vaga nas instituições particulares.
Não se pode ignorar, todavia, que os estabelecimentos de ensino não-oficiais têm sua rentabilidade muito
afetada por fatores conjunturais e eventos que lhes comprometem as fontes de custeio, peculiares a essa atividade,
Urge, por conseguinte, agilizar instrumentos eficazes
de amparo e incentivo à atividade educacional mantida
pela iniciativa particular. sob pena de assistirmos em
curto prazo à oficialização de todo o ensino, com grave
prejuízo para todos, pela simples incapacidade financeira de as instituições privadas se manterem, desde
que nem mesmo as mais estáveis não prescindem, via
de regra, das subvenções governamentais ou contribuições de terceiros para não fecharem as portas.
Além do constrangimento que representa essa crucial
dependência dos ameI1ios e subvenções para fins de custeio, está claro que as instituições particulares continuam desprovida, de meios para atualização e remodelação de suas instalações, equipamentos, laboratórios,
prédios, aperfeiçoamento de pessoal doccntc c tantas
outras reivindicações da maior procedência, tanto da
comunidade docente e discente quanto da própria sociedade, consoante se comprovou durante a promoção do
"Dia D da Educação", por iniciativa do ex-titular da
pasta, Ministro Marco Maciel.
A perspectiva é deveras prcocupante em face da superposição dc conjunturas e fatores adversos, somando-se àquele quadro, já de si desfavorável, também
a elevada inadimplência que se verifica comumente em
relação ao ensino pago, ou a redução do alunado, de
maneira muito significativa, como nos casos de abando·
no, desistência, redução drástica de matrículas, evasão
para as redes públicas, etc.
A análise da questão demonstra que os instrumentos
mobilizados até o presente, em socorro ao ensino pago,
se têm revelado paliativos, de duvidosa eficácia e reduzido alcance, seja através de bolsas de estudo concedidas pelos poderes públicos em valores inexpressivos,
seja através do sistcma de crédito educativo, em face
das limitações que o cercam, sej a pela modicidade das
verbas de subvenções a que têm acesso pequcna parte
das entidades.
Rememore-se que, através da Lei n' 5.531, de
13-11-68, o governo buscou instituir incentivo fiscal para
o desenvolvimento da educação, determinaudo a vinculação dos recursos dele oriundos ao antigo FFDE. Dito
diploma legal foi, não obstante, tido logo por inconstitucional, conforme Parecer n° H-789, da Procuradoria
Geral da Replíblica, de 6-2-69, e, em conseqüência,
revogado através do Decreto-Lei n° 568, de 7-5-69.
Depois disso, várias tentativas se sucederam e se vêm
frustrando no âmbito congrcssual para implementar algo semelhante, os Projetos dc Lei n's 1.524, de 1968;
1.498, de 1975; 3.437, de 1977; 6.285, dc 1982; 3.226,
de 1984; 3.780, de 1984; proposições estas que também
serviram de subsídio ao presente trabalho.
Outro aspccto perverso denunciador da crise que
atravessam as entidades particulares de ensino tem a
ver com o descumprimento, por via oblíqua, do preceito
inserto no art. 19, inciso III, alínea c, da Constituição,
o qual confere imunidade tributária ao "patrimônio,
a rcnda ou os serviços (".) de instituições de educação
(".), observados os requisitos da lei.
Aparentemente todas as instituições particulares de
ensino estariam ao abrigo do referido preceito e, assim.
excluídas do campo de incidência da legislação sobre
o imposto de renda.
Todavia, silente a legislação de diretrizes e bases do
ensino e as leis especiais nesse setor, a aplicação da
norma constitucional ficou também na dependência de
como os Conselhos de Educação se têm posicionado
outubro de 1988
a respeito, ou de como tem sido disciplinado o assunto
nas legislações estaduais.
Assim o é, com efeito, em relação ao ensino superior,
em virtude de o E. CFE exigir que as entidades se
organizem como associaçõcs ou fundações sem fins lucrativos, o que as credencia a obtcr a iscnção tributária,
nos termos da legislação de regência.
Todavia, no tocante ao ensino de l' e 2' graus. as
instituições particulares ficam atadas aos critérios emanados dos respectivos Conselhos de Educação nos estados e Distrito Federal ou às legislações complementares
próprias, em função das quais podem ou não vir a atender os requisitos para a mesma isenção fiscal.
Informa-se que, em alguns casos, as entidades mantenedoras de ensino de l' e 2' graus podem ou, eventualmente, devem constituir-se como sociedades de fins econômicos e, em tal con~ição, ficam excluídas do benefício.
Essa dualidade de regimes faz com que, nessa hipótese, as pessoas jurídicas educacionais não atendam aos
"requisitos da lei" (Lei n° 3.193, de 4-7-57; Lei n°
3.470158, art. 113, e Lei u" 5.172166, art. 9". IV,c, e
art. 14, I, II e III) para se habilitarem ã isenção, ou
melhor, à imuuidade tributúria, ficando. por via travessa, compelidas ao pagamento de imposto sobre a renda
ao pressuposto de exercitarem atividade lucrativa.
Semclhantcmcntc, apenas as instituições educacionais de fins filantrópicos, reconhecidas dc utilidadc pública e rcgistradas no CNSS até 1977, permanecem isentas da contribuição previdenciária, parte da empresa
ou empregador, urna vez que dito benefício, instituído
pela Lei n' 3.577159, foi abolido desde o advento do
Decreto-Lei n' 1.572. de 1'-9-77,
Diante de todos esses aspectos contundentes que se
detectam facilmente na organização e funcionamento
do ensino privado nacional, os quais vêm sendo denunciados em numerosos congressos e seminários promovidos pelos órgãos de representação ligados ao setor,
faz-se imprescindível a adoção de providências legislativas para fortalecer e apoiar a iniciativa particular. em
seus dois componentes, as escolas e os alunos que as
procuram, liberando os estabelecimentos públicos da
crescente pressão por novas matrículas.
É bem verdade que através da Lei n" 6.297, de 15
de dezembro de 1975, se criou mecanismo de incentivo
fiscal, também de interesse do setor educacional, mediante dedução do lucro tributável, para fins do imposto
sobre a renda das pessoas ,jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Ocorre, porém, que segundo o § l' do art. 2' do
referido diploma legal, "as despesas dc custeio do ensino de 1 ° grau para fins de aprendizagcm c de formação
supletiva, do 2' grau e de nível superior, poderão, desde
que constantcs dos programas de formação profissional
das pessoas jurídicas beneficiárias, ser consideradas para efeitos da dedução" .
A sua vez, o Decreto Regulamentar n' 77.463, de
20 de abril de 1976, estatui no seu art. 8':
"Admitir-se-ão, para os efeitos da Lei n' 6.297,
de 15 de dezemóro de 1975, como de preparação
imediata para o trabalho, os programas que objetivem o ensino de l' grau para fins de aprendizagem
e qualificação profissional e de formação supletiva,
de 2' grau e de uível superior para fins de qualificação, profissional, aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis da estrutura organizacional das pessoas jurídicas beneficiárias."
Assim, embora salutar e de largos efeitos multiplicadores, o incentivo ali instituído volta-se primordialmente ao interesse das próprias empresas, para formação, qualificação ou treinamento de profissionais para
seus quadros, ficando ainda na dependencia de inclusão,
nos programas de capacitação profissional, das despcsas
de custeio do ensino naqueles níveis de formação ali
explicitados.
Permanecem, pois, desatendidos os amplos propósitos a que o presente projeto se rende, de propiciar
a todos por ele contemplados, desde o pré-escolar até
os estudantes de l' ao 3' graus, em quaisquer modalidades, os recursos necessários ao pagamento dos respectivos cursos, independente de qualquer vínculo com
as empresas concedentes ou de serem os bolsistas dis-
outubro de 1988
pensados do referido pagamento pelas pr6prias escolas
nas qnais se acham matriculados, atendidos apenas os
requisitos selctivos prescritos no Projeto.
Por outro lado, também não é satisfat6rio O atual
incentivo inserido no Regulamento do Imposto sobre
a Renda (com base na Lei n' 4.506, art. 55, § 2'), que
permite deduzir como despesa operacional as contribuições destinadas por pessoa jurídica, através de estabelecimcnto de ensino, para fins de bolsas de estudo.
Não há, nesse caso, como induzir-se as empresas a
ampliarem seu esforço ou interesse no sentido de apoiar
a atividade educacional, através da assistência ao estudantc carente sob forma de bolsas de estudo, porque,
de toda a importância aplicada com essa finalidade,
não cxtrai maior benefício fiscal além de considerar
tal dispêndio como despesa operacional, o que repercutc muito ligeiramente no quantum do imposto devido
a final.
A proposição em tela prevé a concessão de trés tipos
de incentivos fiscais, o primeiro dirigida às pessoas físicas ou jurídicas em geral, às quais se permite computar
como abatimento da renda bruta ou despesa operacional as despesas realizadas para pagamento de bolsas
de estudo a alunos carentes, de quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, obedecidos os requisitos
mencionados no mesmo projeto.
Neste passo, a presente iniciativa não difere dos instrumentos fiscais já vigorantes na legislação do imposto
sobre a renda (art. 3' e scus parágrafos da Lei n'
3.830180, e art. 55, § 2', da Lei n' 4.506164), salvo no
tocante aos pressupostos a que devam atender os beneficiários (art. 6' do Projeto).
No caso de pessoas jurídicas, além de deduzidas do
lucro real, as quantias assim aplicadas poderão ser consideradas, em igual montante, para redução do imposto
de renda devido pela empresa concedente, em valor
equivalente ao quc resultar da incidência da alíquota
a que estiver sujeita, sobre o total das despesas dessa
natureza ocorridas durante o período-base.
Dita redução ficou limitada a dez por cento do imposto de renda devido, embora eventual excesso possa ser
diferido para os três exercícios subseqüentes, sem prejuízo da utilização concomitante dos incentivos criados
pelas leis n's 6.297175 (projeto de formação profissional)
e 6.321176 (programas de alimentação do trabalhador).
Nesse particular, o Projeto restringe e providência
às pcssoas jurídicas, uma vez que não se poderia outorgar ao contribuinte pessoa física situação mais vantajosa
do que o tratamento a que esta faz jus em relação
às despesas com instrução própria ou de seus dependentes.
Os dois outros incentivos ora propostos destinam-se
precisamcnte às pessoas jurídicas mantenedoras de estabelecimentos de ensino particulares, nos seus vários
níveis (desde quc regularmente autorizados ou reconhecidos pelo Poder Público), às quais se faculta excluir
da receita bruta, na apuração do lucro real, do dobro
dos créditos relativos às anuidades escolares de cujo
pagamento isentar os alunos neles matriculados, a título
de bolsa de estudo.
O mcsmo valor dúplice das bolsas de estudo poderá
ser considcrado para redução do imposto de renda por
elas devido, em montante equivalente ao que resultar
da aplicação da correspondente alíquota sobre a soma
das quantias computadas em dobro.
Em tal caso, permite-se que a utilização do referido
incentivo chegue até a isentar a pessoa jurídica do pagamento de imposto de renda, vedada porém a transferência de eventuais excessos para os exercícíos subseqüentes.
Estc benefício somente alcança, como é 6bvio, aquelas entidades que, de acordo com a forma como se
organizaram, não atendam os requisitos para se credenciarem à isenção fiscal, achando-se sujeitas à incidência
do imposto sobre a renda.
O último incentivo diz respeito à faculdade de a contribuição previdenciária da entidade educacional ser paga, igualmentc, através de bolsas de estudo que o pr6prio estabelecimento de ensino vier a conceder a seus
alunos carentes. Esta franquia restringe-se à parte, de
responsabilidade da empresa, que compõe referida
obrigação.
É de todos conhecida a extensão do gravame que
a contribuição prcvidenciária representa para o orçamento das empresas em geral, o que levou inclusive
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
à situação quase irremediável de inadimplência das prcfeituras municipais ou às sucessivas dilações de prazo,
composições de dívidas e outras formas para liquidação
a longo prazo dos débitos com a Previdência Social,
tanto para as pessoas físicas como jurídicas.
Esse encargo revela-se mais ainda oneroso em relação
às entidades educacionais, que exercem função de altíssimo interesse público e de suma relevância social, dispondo todavia de limitadas fontes de custeio, que não
podem ser exacerbadas porque isso representaria perdas irreparáveis de alunado, o qual, em pequena porcentagem, ainda reúne condições para pagar seus estudos.
Permite-se, assim, que as entidades educacionais possam desobrigar-se da contribuição previdenciária, parte
do empregador, mediante a substituição desse ônus pela
concessão de bolsas de estudo aos seus alunos, computando-se estas porém pelo seu exato valor Ce não em
dobro).
Assim, cada parcela das semestralidades ou anuidades escolares, de cujo pagamento o aluno for dispensado, será descontada do montante da contribuição da
empresa a ser recolhida à Previdência Social em cada
mês.
Náo nos preocupa a objeção de que a medida virá
trazer alguma perda de receita à Previdência Social,
seja porque essa conseqüência está compensada largamente pelo inestimável benefício social a que o Projeto
visa; seja porque, via de regra, as antigas entidades
educacionais organizadas sem fins lucrativos e inscritas
no CNSS já fazem jus à isenção preconizada, remanescendo assim número não elevado de mantenedoras que
não gozam da referida isenção.
Ademais, está-se permutando uma prestação assistencial do estado por outra, de igual valia, havendo
de qualquer sorte uma compensação ao poder público
que pode desobrigar-se de maiores subvenções ao ensino pago c de investimentos para suprir a escassez de
oportunidades educacionais.
Através da tríplice modalidade de incentivos ora propostos, tanto às empresas em geral como às entidades
educacionais em especial, pretende-se, pois, dar exato
cumprimento ao mandamento constitucional e instituir
mecanismo legal de fortalecimento das instituições de
ensino e de amparo aos estudantes carentes, os quais
passam a contar com poderoso meio para atender aos
encargos educacionais, com resultados proveitosos a
toda a sociedade.
O projeto estabelece ainda critérios para que tanto
as escolas como as empresas e os alunos possam valer-se
do benefício citado.
Assim, exclui do favor fiscal as bolsas de estudo concedidas com inobservância aos requisitos para seleção
e indicação dos candidatos, que devem atender ao nível
de aproveitamente escolar e às condições econômicas
pessoais ou familiares do estudante.
Demais disso. não serão consideradas as bolsas de
estudo ou de trabalho, a que comumente fazem jus
os estagiários, quando não se tratar de estudantes abrangidos pelo sistema da Lei n' 6.494, de 1977 (a qual
dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2' grau e supletivo).
Também não serão admitidos, a esse título, as despesas que excedam aos valores das anuidades escolares
efetivamente praticadas no estabelechnento de ensino;
da mesma forma, aquelas bolsas pertinentes aos programas mantidos com recursos do salário-educação não
serão computadas, para os efeitos a que visa o projeto.
Por outro lado, as bolsas de estudo devem ser pagas
diretamente às escolas, como forma de se evitar a inadimplência no tocante às anuidades escolares ou quaisquer desvios na utilização das importâncias comprometidas para essa finalidade.
Como medida insistentemente reivindicada pelos 6rgáos de representação estudantil, defere-se a estes nu
às associações de pais e mestres, quando inexistentes
os primeiros a tarefa de promover a seleção e classificação dos candidatos, sob a supervisão da direção do
estabelecimento de ensino.
De outra parte, acautclam-se os interesses do Fisco
em relação aos casos dc vulneração dos dispositivos
legais para fins de utilização dos incentivos e benefícios
ora instituído, ficando ademais confiada ao Poder Exe-
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3587
cutivo a regulamentação da lei, sem prejuízo de que
O favor fiscal seja desde logo eficaz a partir da vigência
do respectivo diploma legal.
Esta ressalva tem por escopo evitar que, por delongas
de regulamentação, seja diferido o cumprimento da lei,
desde que no vigente texto constitucional inexiste qualquer sanção ao retardamento da providência regulamentadora pelo Poder Executivo.
Finalmente, tendo em vista a anualidade que caracteriza aquele tributo (imposto sobre a renda) e a conveniência de não afetar a programação financeira da Previdência Social, já em execução (no tocante à outra modalidade de incentivo), fixou-se a vigência da lei a partir
do exercício seguinte ao de sua publicação.
Este o inteiro sentido e prop6sito da iniciativa que
endereço ao superior descortino e espírito público dos
integrantes desta Casa e do Congresso Nacional, esclarecendo que a elaboração da presente proposição tam·
bém se inspirou nas conclusões do XX CONEPE Congresso Nacional dos Estabelecimentos Particulares
de Ensino. realizado em Florianópolis - SC, em julho
passado.
Sala das Sessões. de
de 1986. - Victor Faccioni.
LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA
PELA COORDENAÇÃO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
LEI N° 3.830,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas
naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do
imposto de renda.
O Presidentc da República.
Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art l' Poderão ser deduzidas da renda bruta das
pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança
do imposto de renda. as contribuições e doações feitas
a instituições filantr6picas, de educação, de pesquisas
científims ou de cultura, inclusive artísticas.
Art. 2' Para que a dedução seja aprovada, quando
feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
1) Estar legalmente constituída e funcionando em
forma regular. com a exata observância dos estatutos
aprovados.
2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por
ato formal de 6rgão competente da União e dos estados,
inclusive do Distrito Federal.
3) Publicar, semestralmente. a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma
forma ou pretexto.
Art. 3' Também poderão ser deduzidos da rcnda
bruta, de acordo com a lei, prêmios de cstímulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização
no País ou no estrangeiro.
§ l' Os prêmios e bolsas apenas serão dedutíveis
quando concedidos por intermédio de:
a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artísticas;
c) -universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d) 6rgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão. inclusivc televisadas.
§ 2\' As condições para a concessão dos prêmios
e bolsas, previstas neste artigo, deverão ser divulgadas
com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas
pelos candidatos de livre e pública inscrição.
§ 3' Aos inscritos deverão ser asscguradas garantias
de perfeito julgamento.
Art. 4' As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto no' 36.773, de 13 de janeiro
de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não
comprovadas, desde que o contribuinte especifique as
instituições por ele favorecidas e que estas remetam
à autoridade competente, pelo correio e sob registro,
ficha do modelo oficial, da qual constem o nome do
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doador, a modalidade da doação e a quantia doada
no ano base.
Parágrafo único. Deverão ser visadas por órgãos
do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 5' Esta lei entrará em vigor noventa dias após
a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido
o seu regulamento.
Art. 6'J Revogam-se as disposições e contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1960; 139' da Independência e 72' da República. - JUSCELINO KUBITSCHEK - Armando Ribeiro Falcão - Antônio Carlos
Barcellos - Ernani do Amaral Peixoto - Clovis Salgado.
LEI N' 4.506,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas
e proventos de qualquer natureza.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 55. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:
I - Às organizações desportivas recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;
li - À pessoa jurídica de direito público;
lil - Às instituições filantrópicas, para educação.
pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico;
IV - Sob a forma de bolsas de estudo e prêmios
de estímulo à produção intelectual.
§ I' Somente serão dedutíveis do lucro operacional
as contribuições e doações a instituições filantrópicas
de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em
funcionamento regular;
b) estejam registrados na administração do imposto
de renda;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens
aos seus administradores, mantenedores ou associados,
sob qualquer forma ou pretexto;
d) tenham remetido à administração do imposto de
renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa, e relação
das contribuições ou doações recebidas.
§ 2' Somente poderão ser deduzidas como despesas
operacionais as contribuições ou doações sob a forma
de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bolsas
de estudo ou especialização, no País ou no exterior.
que sejam concedidos:
a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de lctras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de
imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamentC' no País;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos, que satisfaçam às condições divulgadas
com antecedência, cujo julgamento seja organizado de
modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da empresa, desde que freqüentem
entidades legalmente constituídas, em funcionamento
regular, registradas na administração do imposto de
renda e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
§ 3' Em qualquer caso, o total das contribuições
ou doações admitidas como despesas operacionais não
poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por
cento) do lucro operacional da empresa. antes de com·
putada essa dedução.
DECRETO-LEI N' 1.422
DE 23 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre o Salário-Educação
Art. 1" O Salário-Educação. previsto no art. 178
da Constituição será calculado coiu base em alíquota
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
incidente sobrc a folha do salário-de-contribuição, como definida no art. 76 da Lei n' 3.807, de 26 dc agosto
de 1960. com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n' 66, de 21 de novembro de 1966. e pela Lei
n' 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao
Salário-Educação o disposto no art. 14 in fine dessa
lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.
§ l' O Salário-Educaçáo será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial cabendo a todas
empresas recolher, para este fim, em relação aos seus
titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade. do estado civil e do número de
filhos, a contribuição que for fixada em correspondência
com O valor da quota respectiva.
§ 2' A alíquota prevista neste artigo será fixada por
ato do Poder Executivo, que poderá alterá-Ia mediante
demonstração, pelo Ministério da Educação e Cultura.
da efetiva variação do custo real unitário do ensino
de l' grau.
§ 3' A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas
sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuiçijes destinadas à previdência social.
§ 4' O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para
nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebido
pelos empregados das empresas compreendidas por este
decreto-Lei.
§ 5' Entende-se por empresa, para os fins deste decreto-Lei, o empregador como tal definido na art. 2'
da Consolidação das leis do Trabalho e no art. 4' da
Lei n' 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação
dada pelo artigo l' da Lei n° 5.890. de 8 de junho
de 1973, bem como as empresas e demais entidades
públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social,
ressalvadas as exceções previstas na legislação específica
e excluídos os órgãos da Administração Direta.
Art. 2' O montante da arrecadação do Salálio-Educação, em cada estado, território e no Distrito Federal, depois de feita a dcdução prevista no § 3" deste
artigo, será crcditado pelo Banco do Brasil SA, em
duas contas distintas:
a) 2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino
de l' grau, regular e supletivo, no rcspectivo estado,
território ou Distrito Federal.
b) 1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
§ l' Os recursos de que trata a alínea a deste artigo
serão empregados nos estados e no Distrito Federal,
de acordo com planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Conselhos de Educação. e nos tcrritórios
de conformidade com o Plano Setorial de Educação
e Cultura.
§ 2' O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será aplicado:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério
da Educação e Cultura, de pcsquisa, planejamento, currículos, material escolar. formação e aperfeiçoamento
de pessoal docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de l' grau;
b) na concessão de aUla1ios, na forma do disposto
nos arts. 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei n" 5.692,
de 11 de agosto de 1971, sempre respeitando critérios
que levem em conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como especificados em regulamento e, especialmente, os deficits de escolarização da
população na faixa etária entre os sete e os quatorze
anos. em cada estado; território e no Distrito Federal,
de modo a contemplar os mais necessitados.
§ 3' O INPS reterá, do montante recolllido, a título
de taxa de administração a importância equivalente a
1% (um por cento), depositando o restante no Banco
do Brasil, para os fins previstos neste artigo.
Art. 3' Ficam isentas do recolhimento do SalárioEducaç:lo:
I - as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas. instituições de ensino de
]., grau ou programa de bolsas para seus empregados
e os filhos destes;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer
grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela administração estadual de ensino;
outubro de 1988
UI - as organizações hospitalarcs c de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios
da Lei n' 3.577. dc 2 de julho de 1959:
IV - As organizações de fins culturais quc. para este
fim, vierem a ser definidas no regulamento.
Art. 4' O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenicntcs do
Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que, para esse fim. forem baixadas pelo Fundo
Nacional dc Desenvolvimento da Educação.
Art. 5' O Poder Exccutivo baixará decrcto aprovando regulamento dcstc decreto-Lei, no prazo de 60
dias a contar de sua publicação.
Art. 6' Este decreto-Lei entrará em vigor a 1" de
janeiro de 1976, revogadas a lei n" 4.440, de 27 de
outubro de 1964 e demais disposições em contrário.
LEI No> 6.494.
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2" grau e Sopletivo e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. I" As pessoas jurídicas de direito privado. os
órgãos da administração pública e as instituições de
ensi~o podem aceitar. como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando. efetiv!Jmente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular. nos níveis superior, profissionalizante
do 2' grau e Supletivo.
§ l' O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante.
para esse fim, estar em condiçijes de estagiar, segundo
disposto na regulamentação da presente lei.
§ 2' Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento
humano.
Art. 2" O estágio; independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir
a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projeto,
de interesse social.
Art. 3' A realização do estágio dar-se-á mediante
termo de compromisso celebrado entrc o estudante e
a parte concedente. com interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
§ l' Os estágios curriculares scrão desenvolvidos
de acordo com o disposto no § 2' do art. l' desta lei.
§ 2' Os estágios realizados sob a forma de ação
comunitária estão isentos de celebração de termo de
compromisso.
Art. 4' O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,
ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudaute, em qualquer hipótese,
estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5" A jornada de atividade em estágio. a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com
o seu horário escolar e com horário da parte em que
venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares,
a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo
entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniêncía da instituição de ensino.
Art. 6' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7' Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8' Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1977; 156" da Independência e 89' da República. - ERNESTO GEISEL Ney Braga.
outubro de 1988
LEI N' 6.321,
DE 14 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre dedução, do lucro tributável, para
fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, .
do dobro das despesas realizadas em programas
de alimentação do trabalhador.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. l' As pessoas jurídicas poderão deduzir. do
lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o
dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o regulamento desta lei.
§ 1" A dedução a que se refere o caput deste artigo
não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente
com a dedução de que trata a Lei n' 6.297, de 15 de
dezembro de 1975. a 10% (dez por cento) do lucro
tributável.
§ 2" As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão scr transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 2' Os programas dc alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitarse-ao aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN. para efeito do exame e aprovação
dos programas a que se refere a presente lei.
Art. 3' Não se inclui como salário de contribuição
a parcela paga in natura pela empresa, nos programas
de alimentação aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5' Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976, 155" da Independência
e 88' da República. - ERNESTO GEISEL - Mário
Henrique Simonsen - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado.
LEI N' 6.297.
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para
fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,
do dobro das despesas realizadas em projetos de
formação profissional e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. l' As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do impostq sobre a renda, o
dobro das despesas comprovadamente realizadas, no
período-basc, em projetos de formação profissional,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput
deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financciro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável,
podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução
nos três exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 2' Considera-se formação profissional, para os
efeitos desta lei, as atividades realizadas, em território
nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias da dedução estabelecida no art. l' que objetivam a preparação
imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou
maiores, através da aprendizagem metódica da qualificação profissional e do aperfeiçoamento e especialização técnica em todos os níveis.
§ l' As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a
aquisição de equipamentos, bem como as de custeio
do ensino de l' grau para fins de aprendizagem e de
formação supletiva. do 2' grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação
profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, ser consideradas para efeitos de dedução.
§ 2' As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas
beneficiárias, com os aprendizes matriculados nos cur-
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
sos de aprendizagem a que se referem o art. 429, da
Consolidação das leis do Trabalho, e O Decreto-Lei
n" 8.622. de 10 de janeiro de 1946, poderão também
ser consideradas para efeitos de dedução.
Art. 3' As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- Senai - previstas
no art. 5' do Decreto-Lei n" 4.048, de 23 de janeiro
de 1942; art. 5' do Decreto-Lei n' 4.936. de 7 de novembro de 1942 e art. 4' do Decreto-Lei número 6.246,
de 5 de fevereiro de 1944, bem como as isenções da
contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - prevista no art. 6' do Decreto-Lei
n" 8.621, de 10 de janeiro de 1946, não poderão ser
concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o art. 1" desta lei.
Art. 4' O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente
para fins de formação profissional.
Art. 5' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 6' Esta lei entrará em vigor a 19 de janeiro
de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154' da Independência e 87' da República. - ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen - Arnaldo Prieto - João
Paulo dos Reis Velloso.
Emenda apresentada pelo autor ao Projeto de
Lei n' 7.356, de 1986, que concede incentivos fiscais
á atividade educacional e á assistência ao estudante.
EMENDA
Acrescente-se ao projeto o seguinte art. lO, renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 10. As empresas poderão deduzir da contribuição social do salário-educação, as doações feitas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, destinadas exclusivamente a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental gratuito para estudantes carentes."
Justificação
Com base nos arts. 212 e 213 da nova Constituição
Federal, esta emenda objetiva viabilizar o cumprimento
do disposto no art. 60 do" Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Em verdade, para se pensar em eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental, no
prazo de dez anos, é necessário a mobilização de esforços de todos os setores organizados da sociedade.
Se o art. 213 permite que recursos públicos sejam
também destinados às escolas comunitárias, e o salárioeducação é uma das fontes adicionais de financiamento
do ensino fundamental, entendemos que as doações
feitas pelas empresas à Campanha Nacional de Escolas
da Comunidade, destinadas exclusivamente a eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
seja uma forma legal, válida e objetiva de recolhimento
da contribuição social do salário-educação.
Com este propósito, apresentamos esta emenda ao
projeto de lei de nossa autoria, que "concede incentivos
fiscais à atividade educacional e a assistência ao estudante", considerando esta forma como a mais oportuna
para legislar sobre a matéria.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 1988. - Victor
Faccioni.
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
TÍTULO VIU
Da Ordem Social
.AA • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
CAPÍTULO IU
Da Edncação, da Cultura
e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educaçáo
Sexta-feira 14 3589
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo. da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência. na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ l' A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2' Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão considerados os sistemas de
ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3' A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4' Os programas suplementares de alimentação
e assistência à saúdé previstos no art. 208. VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5' O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação. recolhida. na forma da lei, pelas empresas. que dela poderão deduzir a aplicação realizada do
ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias. confessionais ou filantrópicas, definidas em lei;
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimõnio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao poder público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ l' Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamentai e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o poder público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 2' As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação
da Constituição, o poder público desenvolverá esforços,
com a mobilização de todos os setores organizaqos da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades
públicas descentralizarão suas atividades, de modo a
estender suas unidades de ensino superior às cidades
de maior densidade populacional.
O SR. PRESIDENTE (Daso Coimbra) ao
Passa-se
IV - PEQUI}NO EXPEDIENTE
Tem a palavra o Sr. Sólon Borges dos Reis.
O Sr. Sólon Borges dos Reis (PTB - SP. Sem revisão
do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, comemoramos nesta semana, depois de amanhã, 15 de outubro, o Dia do Professor. Esta data foi escolhida para
consagrar a consideração social ao professor porque
foi no dia 15 de outubro de 1827 que o Imperador
O.Pedro I, depois de ter criado, naquele mesmo ano.
no dia II de agosto, os primeiros cursos jurídicos do
Brasil, em Olinda e São Paulo, expediu a lei que man-
3590
Sexta-feira 14
dava instalar em cada cidade brasileira uma escola para
o povo. Essa lei foi pioneira em matéria de educação
no Brasil. Ela se preocupava particularmente com o
professor e até pode ser considerada como o embrião
das disposições legais que, cento e cinqüenta anos depois, vicram a exigir do poder público o Estatuto do
Magistério. Infelizmente, a lei de 15 de outubro de
1827 não chegou a produzir, na prática, os efeitos benéficos que deveria trazer para a educação no Brasil, eis
que, em 1834, quando províncias se rebelavam em vários pontos do País e havia o perigo de se quebrar
a unidade territorial, o Governo da Regência, proclamando ato adicional à Constituição de 1824, descentralizava a administração, dando prerrogativa às províncias, entre as quais estava a responsabilidade dc instalar
e manter as escolas e o ensino, ficando o Governo federal apenas com o ensino superior, ainda incipiente em
nossO País. Por isso a União descartou a responsabi. lidade de cuidar da escola do povo, a escola fundamental, o ensino básico, hoje chamado ensino de l'
Grau. A União descartou esse compromisso, esse encargo, mas ficou com os recursos e com o poder de dizer
como deveria ser feito o ensino básico neste País, sem
para a sua manutenção e o seu desenvolvimento contribuir na proporção do que arrecada para os cofres públicos.
O Dia do Professor lembra-nos a importância que
tem, para a educação, a ação do professor, o seu trabalho, o seu mister, a sua missão e a sua causa. Nenhum
projeto de melhoria do ensino, neste País em qualquer
parte do mundo, pode ser levado a sério se não passar,
preliminar e necessariamente, pelo professor, pela sua
formação profissional, pelo processo democrático e racional de recrutamento do professor para o desempenho
do magistério, pela carreira que o professor deve e
pode seguir depois de ingressar no serviço do ensino,
pelas condições do seu salário, pelas garantias de um
nível satisfatório de vida e de trabalho e pela aposentadoria a que tem direito. Enquanto a questão profissional do professor não for devidamente considerada,
desde sua formação profissional. antes do ingresso no
magistério até sua aposentadoria e a pensão para seus
dependentes, em caso de morte, não se poderá levar
a sério qualquer projeto que pretenda valorizar a educação e o ensino em nosso País. E sua valorização, Sr.
Presidente - não posso concluir sem tocar no ponto
capital - sempre dependeu e depende. ainda e principalmente hoje, do que lhe é pago. Para que se possa
exigir é preciso que se remunere devidamente. Sempre
considerei que não há dinheiro que pague o trabalho
do professor, pois este não se faz com um material.
A matéria-prima não é tangente: é a natureza humana,
a críança. o futuro, e não o papel, o pano, o metal,
o couro, a pedra, o minério. A transcendência do trabalho do educador nos adverte que não há dinheiro que
pague a importância, o alcance, a utilidade pública,
social, cívica, econõmica e humana da missão do professor. Mas o professor precisa ser pago também com dinheiro, porque, mesmo que não haja dinheiro que pague o seu trabalho, pelo significado, pela importância
e pelo alcance que ele tem, fora do trabalho ele é uma
criatura humana como outra qualquer, com as virtudes
e os defeitos de qualquer ser humano inserido num
contexto sócio-econômico que não criou e do qual não
pode escapar. Tudo custa para ele o quanto custa para
os outros, senão mais. Por isso, é preciso que o seu
trabalho seja bem remunerado, rião porque ele mereça
- como já disse, não há dinheiro que pague o seu
trabalho - mas porque disso precisa. O professor tem
o direito de receber pelo menos aquilo que lhe dê uma
condição de vida digna e decente. O professor é responsável pela obra que realiza. Pode até paralisá-la, mas
nunca relaxá-la. Pode interrompê-la pOT um motivo
qualquer mas náo pode facilitá-la, pedagogicamente.
Deve oferecer seu trabalho social e educacional a todos
os necessitados, mas. pedagogicamente, terá que dar
tudo de si, porque, no momento em que desistir da
qualidade do seu trabalho, perderá a consideração excepcional que tem na sociedade.
Com essas palavras, Sr. Presidente, agradecendo a
V.Exa. a tolerância generosa não pelo orador, mas para
com o tema que ele procura sustentar, quero deixar
aqui reiterada a necessidade que temos de .iuntar as
palavras com as quais assinalamos o Dia do Professor,
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
15 de outubro, aos atos, para, na lei. valorizarmos o
magistério, porque, assim, valorizarmos também a educação, o ensino, a criança e a juventude. (Palmas.)
o Sr. Francisco Dias (PMDB-SP. Sem revisão do orador.) - SI. Presidente, Srs. Deputados, o Exmc Sr.
Presidente da República, no dia de ontem, lançou o
chamado "pacote ecológico". Segundo os noticiários
dos vários jornais, que trataram do assunto, esse pacote
visa mais a solucionar o problema da Amazônia, com
o que concordo plenamente. Acho mesmo que medidas
dessa natureza devem ater-se, de modo muito específico, a essa questão.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sob esse ponto
de vista há outros problemas criados por determinados
exploradores, loteadores e devastadores que existem
por aí, principalmente nas proximidades das grandes
capitais. E aqui me refiro à capital de São Paulo, mais
especificamente às regiões norte, nordeste e leste da
Grande São Paulo, e Guarulhos, especialmente. Não
há uma lei que proíba a devastação dos morros e das
serras nas proximidades de São Paulo. Pelo menos até
agora não temos visto nesse sentido qualquer medida
firme por parte dos administradores.
E aqui quero fazcr uma crítica ao prefeito da minha
cidade, Guarulhos, SI. Oswaldo de Carlos. Não sei se
por qu~ ~le é sócio d~ imobiliárias, não sei se por que
ele parltclpa de negóCios dessa natureza naquela região,
mas o fato é que os morros da nossa cidade estão sendo
todos devastados, loteados e vendidos. Esta é uma situação simplesmente vergonhosa. Pergunto ao prefeito de
Guarulhos e aos administradores dos grandes centros:
o que fazer, futuramente, com as zonas de mananciais?
Como responder à necessidade de água dos grandes
centros, no futuro, se os nossos administradores permitem, através de atos que não sei quais, a exploração,
a devastação e o loteamento das áreas periféricas desses
grandes centros, atingindo de modo sério e contundente
as zonas de mananciais?
Então, Sr. Presidente, gostaria que o "pacote ecológico" não tivesse como objetivo específico a Amazônia,
mas qu~ fosse também extensivo a São Paulo, e que
os fIscais do governo e os homens ligados ao problema
do verde, da ecologia se voltassem para nossa terra
e proibissem, de modo contundente e absoluto, a devastação das nossas áreas de reserva florestal e dos nossos
mananciais.
Quero conduir, Sr. Presidente, fazendo aqui uma
observ~ção que reflete um problema que me tem causado mUltas preocupações. E a questão relacionada com
o cumprimento ou não dos dispositivos legais contidos
na Constituição promulgada no dia 5 deste mês. Naquele dia estivemos aqui, numa grande festa. Foi assinado
o Texto Constitucional e foram prestados juramentos
nesta Casa, mas o que se vê, daquele dia para cá, é
um verdadeirb descumprimento dessa mesma ordem
institucional e constitucional. Pergunto a este Parlamento e ao Brasil: como ficará a situação do povo brasileiro no momcnto atual, se o próprio Governo dcscum'pre aquilo que jurou? Quem será capaz de cumprir
a Constituiçãory
Sempre dissemos que o exemplo parte de casa. Não
adianta o cidadão pregar conceitos c normas, se ele
não as impõe para si próprio. Neste País é muito natural
viver o "faça o quc cu mando c não o quc eu faço".
O Governo brasileiro peca neste momento. Quero
deixar
~qui
uma crítica mais construtiva que negativa.
no sentido de que S.Exa., o Sr. Presidente da República, se volte para a Nação brasileira com toda a coragem. É hora de ir à televisão conc1amar o povo, com
seriedadc, a cumprir a Constituição. Todos nós devemos estar unidos, dc mãos dadas.
Sabemos que há problemas, que a Constituição não
é perfeita. Mas, como brasileiros, temos que nos unir
nesta hora para que possamos ter a solução desses problemas.
Aqui fica a minha observação e também a 'minha
preocupação, em nome da população brasileira.
O Sr. Victor Faccioni (PDS-RS. Sem revisão do Orador.) - SI. Presidente, Srs. Deputados, a passagem
de duas datas de alta significação para a vida social
do nosso País que são comemorados nesta semana, o
Dia da Criança e o Dia do Professor, é que me traz
a esta tribuna.
outubro de 1988
Ontem dia 12 de outubro, foi Dia da Criança. Dia
15 será o Dia do Professor.
O Dia da Criança deveria scr lembrado todos os dias,
porque a criança desenvolve-se na continuidade dos
. dias e sua educação se faz de forma contínua c permanente. A criança e o profcssor representam. mais do
que ninguém, o futuro do nosso País, e a obra do professor na educação constitui o que de mais importante
temos pela frente.
Ainda hoje, pela manhã, quando me dirigia à Câmara
dos Deputados, deparei-me com duas crianças que pediam esmolas em duas sinaleiras do trânsito. Aparentavam elas idade inferior ou aproximada a do meu filho
menor, que tem sete anos. e nelas vi o retrato do meu
próprio filho. Chegando aqui, na entrada do prédio
do Anexo IV. vi uma seTlhora deitada na calçada. junto
à porta, com três crianças ao seu retor. Perguntei-me:
o que será deste País se deixarmos as crianças perambulando pelas ruas, ao desamparo de qualquer atenção,
apoio, afeto, carinho e educação? As tribos mais primitivas dedicavam à criança e ao idoso toda a atenção.
A criança, porque sabiam que era a garantia de perenidade e da continuidade e ao idoso, porque sabiam que
um dia chegariam a sê-lo. Atender a criança é uma
questão de alto interesse e até de egoísmo da sociedade.
A sociedade que não cuida da criança está, muitas vezes.
forjando um criminoso contra si, mas o idoso é uma
questão de nobreza de caráter, porque este já deu tudo
de si para a sociedade. Trata-se, então, do reconhecimento pelo muito que ele fez.
Trago, portanto, Sr. Presidente, nesta pequena homenagem à criança e ao professor, a minha preocupação
pelo que está acontecendo neste País, em matéria de
desatendimento e desatenção a milhares e milhares de
crianças abandonadas. Li, hoje pela manhã, unia estatística, segundo a qual mais de 600 mil crianças entre
zero e sete anos de idade, assim como outras tantas,
dos sete aos catorze anos de idade, cstão fora das escolas.
Sr. Presidente, não é querer combater apcnas os altos
índices de criminalidadc, mais do que isto é uma questão
d~ dignidade da pessoa humana olharmos para as nossas
cnanças. A nossa sociedade está fazendo de conta que
não vê isso e o Governo também está de costas para
o problema. Mas esta Casa não pode pennanecer assim.
Já votamos uma Constituição que destaca um capítulo
muito cspecial, em tennos de valorização dos direitos
da criança. Mas não é tudo: é preciso mais.
Venho conclamar os nobres companheiros deputados
para que possamos fazer algo mais, todos juntos, pclas
crianças do nosso Brasil. Acentuava há pouco o nobre
Deputado Sólon Borges dos Reis a importâne-ia c o
reconhecimento do papel que o professor desenvolve
na sociedade. sem o que não teríamos como assegurar,
sequer, condições de educação para as crianças. Vejo,
lá no meu estado, o magistério abandonado, relegado
ao descaso pelo Governo no atendimento de suas reivindicações, as promessas de campanha eleitoral esquecidas. O ex-presidente do Centro de Professores do
Rio Grande do Sul, suplente que é do senador. eleito
pelo PMDB, nas últimas eleições abandonou o seu partido pelo descumprimento das promessas eleitorais para
com o magistério rio-grandense.
Oxalá tudo isso não passe de um pesadelo e daqui
pàra frente, os governos do meu ede todos os estados.
as administrações de todos os mUnicípios, o Governo
federal e a sociedade, como um todo, reconheçam, de
uma vez por todas, os direitos do professor. para que
possamos também exigir dele os direitos, da criança.
Sr. Presidcnte, os dircitos da criança representam
os direitos da garantia de um futuro melhor para o
nosso País. Deste modo, e por estas razões, é com
satisfação que registro a passagem destas duas datas
comemorativas. (Palmas.)
. O SR. ~USTA VO DE FARIA (PMDB - RJ. PronuncIa o s,:gumte dISCur.SO.) - SL Presidente, Srs. Deputados. ha cerca de dOIS meses fiz um veemente protesto.
que mereceu ampla cobertura da imprensa. quando
constateI que o Banco Central estava relançando as
OTN com elevados juros reais. de ';trca de 13% ao
ano. Denunci~i ~1ue esses títu!os e'::~:lvam sendo compra-
dos pelas SOCiedades de credito imobiliário em uma
~peração mu;',) estranha: clas resgatavam os empréstunos que tmham com o Governo pagando a correção
outubro de 1988
monetária e 6,3% de juro, reais. e voltavam a emprestar
ao mesmo Governo recebendo cerca de 70/( a mais ao
ano, ou seja, o dobro dos juros.
Nessa ocasião. indaguei se o Diretor da Dívida Pública dn Banco Central era ingênuo ou estava deliberadamente favorecendo os hancos que operam as cader-
netas de poupança. Argumentei que essa medida, ao
elevar os juros reais da dívida interna, acarretava maior
dispêndio do T"souro, aumentando, conseqüentemente. o déficit público. Pedi entáo aos economistas do
Governo que esclarece;;;sem como o Governo poderia
diminuir o déficit público, se estava aumentando os
juros que paga.
Das autoridades econômicas ouvimos a curiosa explicação de que a elevação dos juros reais tornara-se necessária para enxugar a Iiquidez do mercado, diminuindo
o dinheiro em circulaçáo. de modo a provocar a queda
da taxa de inflação. Chegaram a declarar que a inflação
de agosto havia sido inferior à de julho exatamente
por causa dos juros reais altos.
E agora. Senhores?
Em setembro a inflação recrudesceu. voltando ao
patamar de julho, exatamente no mês em que o Banco
Central achou por bem praticar juros reais deqnase
25% no overnight e lançou OTN a 16%. Note-se que
tudo isso ocorreu justamente quando a Constituinte
decidiu tabelar os juros reais em 12% ao ano.
Diante das explicações ilógicas das autoridades econêmicas e do flagrante favorecimento aos grandes bancos. solicitamos que a Mesa da Cámara convoque a
esta Casa o Presidente do Banco Central e o Diretor
da Dívida Pública, para que esclareçam as seguintes
questões:
I) Se é verdade que os bancos particulares captam
dinheiro em Certificados de Depósito Bancário (CDBs)
a taxas reais de 10 ou 11 % e o Govcrno está remunerando as OTN em cerca de 16'%.
2) Se é normal. no mundo ocidental, os papéis do
Governo pagarem juros mais elevados do que os papéis.
privados, ou se, ao contrário. aqueles são exatamente
os que rendem menos. pela segurança e ausência de
risco.
3) Se, ao aumentar a taxa de juros reais dos papéis
do Governo. o Banco Central está aumentando o déficit
público, pelo acréscimo que se verifica no custo do
serviço da dívida interna.
4) Como podem explicar que as letras financeiras
do Tesouro, que há cerca de seis meses custavam ao
Governo juros reais de 4% ao ano. estejam custando
hoje 25%, pela política do Banco Central de remunerar
o overnight muito acima da inflação?
5) Como explicar que a política de juros reais elevados
possa em um mês ser por eles eleita como inibidora
da taxa inflacionária, se no mês seguinte a taxa volta
a disparar, apesar de os juros serem até mais altos do
que no mês anterior?
6) Como explicam que os países com menores taxas
de inflação sejam exatamente aqueles que praticam juros reais inferiores a 10% ao ano, como Estados Unidos,
Inglaterra, França, Japão, Suíça, Alemanha etc?
7) Como explicam que todos os brasileiros saibam
defioir juros reais, pois sabe-se que "juro real é a parcela
do custo do dinheiro acima da correçáo mooetária",
embora a diretoria do Baoco Central afirme que existem
40 definições diferentes?
8) Como justificam o lançamento de títulos do Governo a taxas superiores aos 12% fixados na nova Constituiçáo?
9) Como explicam que os bancos privados lancem
seus títulos a juros de 10% e o Governo só o faça
pagando muito mais?
10) Os condutores da política monetária estão conscientes dos prejuízos que causam também aos estados
e municípios, que não terão como financiar suas dívdas
a taxas tão elevadas de juros reais. Sabem que, se isso
ocorrer, o Governo federal terá de repassar recursos
do Tesouro para cobrir tais prejuízos? Sabem que esses
repasses aumentarão o déficit público?
A Nação suspeita que todas as justificativas do Banco
Central para manter os juros reais altos. tanto na venda
de papéis federais como no financiamento das LFr e
LBC, encobrem a transferência de vultosos recursos
do Tesouro Nacional para os bancos privados.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
A contenção da Iiquidez, a necessidade de náo formar
estoques, o combate à inllaçáo e todas as demais alegações para manter elevados os juros reais esbarram na
simples constatação de que tal política não está dando
certo. Ao contrário. está aumentado a divida interna
e o déficit público, elevando o, juros dos bancos privados, e náo serve para conter a inflaçáo, além de colocar
em risco a economia dos estados c municípios.
Por considerarmos que a manutenção dessa política
é altamente lesiva á Nação. além de representar flagrante desrespeito à Constituição em vigor, solicitamos á
Presidência da Cámara dos Deputados que a convocação dessas autoridades se faça com a maior urgência.
É necessário que todos entendam que nenhum cidadáo está acima da Constituiçáo do Pais. muito menos
os dirigentes do Banco Central. que precisam proceder
como guardióes do erário público.
Muito obrigado.
o SR. DENISAR ARNEIRO (PMDB - RJ. Sem
revisão do orador.) - Sr. Presidente, SI:' e Srs. Deputados, desde que aqui chegamos, em 1983, por dezenas
Sexta-feira 14 3591
se dirá para resolver os problemas do rio Paraíba' Estamos aqui para fazer um veemente apelo ao secrctário
do Desenvolvimento Urbano e Regional do Rio de Janeiro, Dr. Haroldo Matos de Lemos, no sentido de
que se interesse máis pelo assunto, porque não nos
lansaremos de voltar à tribuna para dizer que precisamos despoluir o rio Paraíba.
Há pouco vários deputados usaram da palavra e
falaram na criança e no professor - o Dia da Criança
foi ontem e o do professor será no dia 15. queremos
dizer. Sr. Presidente, que. se não tivermos água e condições de habitabilidade em nosso estado, não adiantará
nos preocuparmos com nossas crianças e com nossos
professores.
Por isso, aqui fica nosso apelo mais uma vez para
que o Governo fiscalize a Companhia Siderúrgica Nacional. que vem poluindo constatemente O rio Paraíba,
É preciso que essa situaçáo tenha cobro e que possamos
dizer a todos aqueles que nós procuram que o Governo
do Estado e a União estáo tomando providências, mas
não com um convênio de 10 milhões de cruzados_
com que as autoridades municipais, estaduais e federais
tratam o rio Paraíba do Sul. Talvez essas autoridades
não se tenham apercebido ainda da importância desse
o SR, MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB
PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs.
Deputados, as notícias, hoje, do mercado financeiro,
são inquietantes: o over abriu com uma taxa de 50%,
manancial para a economia nacional.
Trata-se de um rio que nasce na seITa da Bocaina,
mostrando o governo. ao capitar dinheiro por esse preço, que o seu caixa está a zero. Isso significa uma taxa
em Minas Gerais, e desemboca em São Joáo da Barra,
no Estado do Rio dc Janeiro, no oceano Atlântico,
percorrendo mais de 1.000 km por Minas Gerais, São
Paulo e Rio de Janeiro, representando para nosso Estado, a solução da sua sobrevivência.
E é por isso, Sr. Presidente, que mais uma vez voltamos a ocupar a tribuna para dizer da nossa preocupação
com o Paraíba do Sul.
Há dois ou três meses, a imprensa vem noticiando
a poluição que a Companhia Siderúrgica Nacional vem
causando nesse rio constantemente_ Podemos citar aqui
alguns recortes de jornais que selecionamos, para dizer
que toda a imprensa brasileira está preocupada com
O Paralba do Sul.
Vejamos, Sr. Presidente: O Globo diz: "Estado cobraní indenização da Companhia Siderúrgica Nacional
na Justiça". Gazeta Mercantil: "Falha humana no
vazamento de óleo da CSN". "Estado do Rio processará
CSN por danos ecológicos". O Jornal do Brasil: "CSN
admite que houve descaso". O Fluminense: "Óleo no
Paraíba pode deixar Campos sem água", "Governo vai
entrar com ação judicial contra CSN"; "Estado quer
que empresa garanta preservação do ecossistema do
rio e pague indenizações pelos danos"; "CSN localiza
área crítica do vazamento". O Globo: "CSN polui outra
vez o rio Paraíba"; "CSN vai responder na Justiça por
poluição". Gazeta Mercantil: Procuradoria da República moverá ação contra CSN". Correio Braziliense,
"CSN paga por poluição". E, finalmente, mais uma
vez, a "Gazeta Mercantil": "Associação quer que a
CSN despolua O rio Paraíba".
real de juros duas vezes superior àquela que foi definida
pela Assembléia Nacional Constituinte. A boataria que
toma conta do mercado financeiro, repetimos. é inquietante e certamente haverá também especulação com
relaçáo á moeda estrangeira.
Esses indícios do mercado financeiro revelam apenas
o descalabro da política econômica e das finanças governamentais. Ao mesmo tempo, tomamos conhecimento
de que também as negociações com o Fundo Monetário
Internacional começam a tropeçar em dificuldades. porque o FMI exige que o Brasil, mais uma vez, peça
perdão aos banqueiros internacionais e a ele, por náo
ter cumprido as metas estabelecidas nos acordos fecha-
de vezes já ocupamos a tribuna para denunciara descaso
Sr. Presidente, o que demonstramos aqui é que toda
a imprensa brasileira, represcntando o pensamento do
povo do nosso estado, dos estados de São Paulo e Minas
Gerais, estã dizendo que não é possível sobrevivermos
sem o rio Paraíba.
Deputado Daso Coimbra, V. Exu , que neste momento
dirige a Casa e também é oriundo do Rio de Janeiro,
sabe da importância desse rio, que representa a salvaçáo
para dez milhões de almas no nosso Estado. Chega
agora ao nosso conhecimento que o Governo do Estado
do Rio de Janeiro acaba de assinar convénio que visa
à preservação das cidades de Barra Mansa, Barra do
Piraí, PiraÍ-Resende e Volta Redonda, beneficiando,
assim, um milhão de pessoas qne habitam essas cidades.
Trata-se de um convênio assinado com o Ministério
do Interior, da Serse, Secretaria Especial da Região
Sudoeste, com a nossa Secretaria Estadual do Desenvolvimento Urbano e Regional, para que o rio Paraíba
seja despoluído.
Mas, Sr. Presidente, o que nos causou enorme espanto foi o fato de o Governo do Estado assinar convênio
com o Ministério do Interior no valor de dez milhões
de cruzados, quantia, hoje, insuficiente até para se con'
tratar uma equipe destinada a fazer um estudo, que
dos com as finanças internacionais.
Ao mesmo tempo. o chamado pai do "Plano Cruzado", o economista Francisco Lopes, começa a usar os
meios de comunicaç::l0 - televisão e imprensa escrita
- para preconizar fi mudança da moeda no Brasil.
aumentando. assim. a inquietação.
Nesse quadro, que poderíamos dizer calÍtico. da ec6-
nomia brasileira, a única notícia alvissareira que podemos constatar é aquela decorrente da evolução das convenções entre o patronato brasileiro e setores sindicais
do mais expressivo operariado brasileiro, visandGl a um
pacto social. Digo que é alvissareira porque pela primeira vez o patronato senta á mesa com o operariado e
os assalariados e entende que nenhum plano emergencial. para tirar o Brasil do grande caos economico em
que se encontra, pode conter um novo arrocho salarial.
Não se pode mais arrochar salário dos assalariados
e do operariado em geral diante do brutal empobrecimento da classe média e do esmagamento do poder
aquisitivo dos trabalhadores, É importante ressalvar
que, pela primeira vez. vejo lideranças expressivas do
patronato brasileiro concordarem que qualquer plano
emergencial passa pela manutenção do salário real da
classe trabalhadora. É o momento de o Brasil inteiro
unir-se através de suãs lideranças, de seus partidos políticos. do patronato e do movimento sindical, para encontrar uma saída. Temos uma nova Constituição. mas
a nova ordem constitucional brasileira está sendo corroída dia-a-dia por uma intlação que ameaça tornar-se
galopante e por uma ausência total de medidas oriundas
do governo, que muito ao contrário do que propala
no apagar das luzes da antiga Constituição. para contornar a exigência constitucional de concurso para acesSo
aos empregos públicos nomeou quase dois mil afilhados,
quando alega que a retirada da URP dos trabalhadores
e dos funciooários foi para resolver o déficit público.
Hoje, o mercado financeiro está demonstrando que
a política do feijão-com-arroz do Ministro Maí1son da
Nóbrega fracassou redondamente c não tem o governo'
legitimidade e autoridade política no País, para encabeçar um movimento que possa sustar o rumo quase
inevitável de uma inflação galopante. Vamos esperar
que as forças vivas da Nação possam. diante dessas
3592
Sexta-feira 14
ameças, que não são apenas à ordem constitucional,
mas à democracia, evitar que se degringole a economia
brq.sileira e quea democracia no Brasil seja ameaçada.
Temos que nos lembrar da República de Weimar,
na Alemanba, onde a inflaçüo provocou a chegada do
nazismo e ascensão de Hitler.
Portanto, diante da situação inquietante no mercado
financeiro~ é importante que os partidos políticos, as
lideranças vejam a realidade brasileira, sem argueiro
no olho e constatcm que o Governo é incapaz e impotente para encontrar uma saída e que essa saída deve
ser apontada pela sociedade civil através de seus segmentos representativos.
O SR. FLORICENO PAIXÃO (PDT - RS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a
maioria dos projetos esta semana objetiva a reconstituição de outros que apresentei na legislatura passada,
mas algumas proposições objetivam disciplinar determinados preceitos da Constituição Federal, principalmente no campo d' previdência e dos direitos dos trabalhadores.
Desses últimos. gostaria de destacar, aqui, dois: o
que recalcula o salário mínimo, dentro do novo conceito
que a própria Constituição estabelece de salário mínimo, porque foram incluídos na sua composiçüo mais
alguns requisitos. Portanto, restabelecendo novos valores para esse salário. E o outro projeto que destaco
é aquele que visa a regular cálculo das aposentadorias
dos segurados da Previdência, que vão aposentar-se.
Sabe-se que hoje o cálculo é feito baseado nos últimos
36 meses de contribuição, corrigidos através de índices
falsos, quc nem sempre correspondcm à clcvação do.
custo de vida, porque são fornecidos pela própria Previdência Social. Agora não. Faremos novamente o cálculo
na base dos 36 últimos salários-de-contribuição, mas
corrigidos monetariamente més a mês, chegando-se,
portanto, àquele objetivo que sempre defendi e persegui desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que é o da aposentadoria com salário integral
de contribuição.
E mais, Sr. Presidente. Nesta proposição procuro
também abolir aquele sistema de cálculo, existente hoje
na legislação previdenciária, que corresponde a um vaIar final muitíssimo abaixo da realidade, muitíssimo
abaixo da média do salário-de-contribuição, porque
existem dois fatores a considerar: o menor e o maior
valor teto. E este maior valor teto está relacionado
àquelas contribuições feitas pelos segurados que contribuem sobre mais de ]0 sallírios mínimos. De modo
que procuramos abolir também este dispositivo perverso e cruel que existe hoJe na lcgislaç:.to previdenciária. E faç.o um apelo, Sr. Prcsidcnte, aos nobres
colegas desta Casa e do Senado para que dêem prioridade a csta proposição porque süo centenas de milhares
de trabalhadores que desejam aposentar-se e estão
aguardando justamente que O Congresso Nacional, por
meio de lei ordinária, regule este novo sistema de cálculo.
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.
O SR. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL _
SE. Pn;muneia o seguinte discurso.) - Sr. Presidcnte,
Srs. Deputados, a hist6ria de um país é forjada na têmpera de homens que dela ousam participar. Não podem
ser esquecidos.
Devemos, sempre, avivar a memória nacional, tra~
zendo ao presente, esses protagonistas, fazendo jus às
suas obras e buscando mostrar os grandes efeitos indispensáveis à construção de uma nação.
Assomo à tribuna desta Casa para trazer à luz o brilhantismo de um dos maiores juristas brasileiros.
Falo de Antônio Manoel de Carvalho Neto, que pretendo homenagear às vésperas das comemorações do
centenário do seu nascimento, por ter sido um grande
filósofo, educador e, sobretudo, tribuuo do mesmo quilate de Otávio Mangabeira e Fausto Cardoso.
Nascido em Simão Dias, Sergipe, a 14 de fevereiro
de 1889, teve sua formação básica bastante in.fluenciada
pelos educadores Alfredo Montes e Abdias Bezerra,
em Aracaju. No ano de 1906, ingressou na Faculdade
Livre de Direito do Rio de Janeiro, de onde regressou
recém-formado em 1912, iniciando sua carreira política
como Deputado Estadual nesse mesmo ano. Finda essa
legislatura, dedicou-se à magistratura, sendo nomeado
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Juiz de Direito em Itabaiana e J aparatuba, no interior
do Estado. Já em 1915, fixa residência na Capital, assumindo o cargo de Diretor-Gj:ral da Instrução, retornando à política como Deputado Federal em 1921, sendo reeleito em 1924. Durante esse período, sua atuação
política no Congresso Nacional foi marcada por brilhantes conquistas, dentre elas, quando relator da Comissão
de Legislação Social, à qual competia elaborar o projeto
do Código do Trabalho, a inclusão do inciso 28 no
art. 34 da Constituição de 1891, permitindo ao Congresso legislar sobre o trabalho, tema considerado muito
avançado para a época, tendo sido ferrenbamente combatido pelos conservadores. Como líder da bancada sergipana no Governo Epitácio Pessoa, distinguiu-se por,
representando seu Estado na Conferência Interestadual
do Ensino Primário, ter abordado, pela primeira vez
no Brasil, a questão dos "retardados mentais" - como
então se dizia - convertendo-a em medida legislativa.
Ainda nesse período, lutou pela causa da unidade
do direito processual e da magistratura, pois, para ele,
era inconcebível uma só pátria politicamente unificada,
com a divergência das leis processuais e a multiplicidade
das justiças locais, aplicando de modo diverso um mesmo direito nacional, encontrando a oposição em Joaquim Osório e Aristides Rocha.
Retornando a Sergipe ao fim da segunda legislatura
no Congresso Nacionq!, dedica-se à advocacia e à política local, apoiando as duas primeiras fases do Governo
Vargas, a do Governo Provisório e a do Governo Constitucional, opondo-se finalmente ao Estado Novo, sendo em conseqüência expulso da Assembléia Estadual.
Em 1944 participa da Segunda Conferência Penitenciáría Brasileira no Rio de Janeiro, contribuindo bastante para melhorar o padrão de vida dos sentenciados.
Retoma ao Congresso Nacional em 1950, como suplente do recém-falecido Deputado Graccho Cardoso,
sendo reeleito para o período 1951/54, quando dirigiu
a Comissão que estudou o Impeachment do Ministro
Horácio Láfer. Posteriormente, tendo sido designado
pelo Presidente da República membro da delegação
brasileira ao Semimírio da ONU, que se realizou no
Rio de Janeiro, em abril de 1953, ao mesmo não pôde
comparecer por motivos de saúde.
Em julho de 1953 encaminha à Mesa do Congresso
um trabalho sobre direito de greve, que deveria servir
de base para a elaboraçüo de projeto de lei. A esse
mesmo tempo elabora um projeto de normas penitenciárias, obra inconclusa, com subsídios de sua passagem
pela presidência do Conselho Penitenciário, em 1950.
Faleceu em 1954, deixando uma extensa obra literária, dentre elas destacando-se:
-"No Parlamento", 1921
-."Legislação do Trabalho", 1926
-"Vidas Perdidas", 1948
- "Bases Constitucionais do Regime Penitenciário",
1951
- "Cinzas da Província" (obra póstuma)
Em vista do exposto, venho requerer a esta Casa
a publicação, na série "Perfis Parlamentares", de todos
os discursos e pareceres de Antonio Manoel de Carvalho Neto.
Estou encaminhando ao Presidente da Câmara dos
Deputados, Dr. Ulysses Guimarães, o seguinte requerimento:
Brasfiia, 13 de outubro de 1988
Exm' Sr.
Ulysses Guimarães
MD Presidente da Câmara dos Deputados
Vimos solicitar a V. Ex' publicar na coleção "Perfis Parlamentares" a obra literária de Antonio Manoel de Carvalho Neto, membro desta Casa em
várias legislaturas.
O professor~ o jurista, o escritor~ o ensaísta, o
parlamentar, o polemista e o advogado encontraram em Antônio Manoel de Carvalho Neto um
protótipo, com as qualidades invulgares e os requisitos que dificilmente .se encontram numa só pessoa, marcando, sem dúvida, sua passagem pela vida.
Sua faina intelectual foi intensa, tendo publicado
oportunos e momentosos trabalhos sobre temas jurídicos e sociais, notadamente nas áreas do Direito
Trabalhista e do Direito Penitenciário.
Foi membro proeminente da Academia Sergipana de Letras, sendo sempre destacado para a
recepção de novos titulares, pelo brilhantismo de
sua orat6ria.
Ao parlamentar sergipano nada falta para figurar
na coleção acima referida, por ter sido figura de
destaque nesta Casa em todas as suas legislaturas.
Cordialmente, João Machado Rollemberg, Deputado Federal.
Durante o discurso do Sr, João Machado Rollemberg, o Sr. Daso Coimbra, Suplente de Secretário,
deixa a cadeira da presidência. que é ocupada pelo
Sr. Denisar Ameiro, artigo 76 do Regimento Inferno.
O SR, PRESIDENTE (Denisar Arneiro) palavra o Sr. Daso Coimbra. (Pausa.)
Tem a
O SR. DASO COIMBRA (PMDB - RI. Pronuncia
o seguinte discurso.) -Sr. Presidente, S" e Srs. Deputados, há tempos assomamos a esta tribuna para falar
sobre o problema de censura em atividades artísticas,
especialmente nos meios de comunicação, em novelas
e programas humorísticos.
Acontece, Sr. Presidente, que agora, pela nova Constituição c contra o meu voto, é proibido haver censura
artística. Achávamos, e continuamos achando que~ em
questões de moral e ética, deveria haver um mínimo
de censura nos meios de comunicação, especialmcntc
na TV.
Por oportuno, queremos solicitar a tanscrição, nos
Anais da Câmara dos Deputados, do artigo do Pastor
J,osé Chácara, da Igreja Batista em Parque Anchieta,
no Rio de Janeiro, publicado no .Tornai Batista de 31
de julho.
ARTIGO A QUE SE REFERE O ORADOR:
CULTURA OU IMORALIDADE?
31-7-88
Pr. José Chácara •
Há algum tempo, a cultura ocupava um espeço na
literatura brasileira. Pais e responsáveis por crianças,
podiam levá-las para casa e colocá-Ias ao alcance de
seus dependentes culturais. Esse tempo, porém, já vai
longe. Hoje, além de existirem publicações periódicas
especializadas, que estão gradativamente deteriorando
a moral e os bons costumes, há também o rádio e a
tevê, mantidos pelo poderio econômico interessado,
(desde que dê lucro), na divulgação da imoralidade
que se propaga pelas revistas de libertinagens, bailes
c.arnavalescos, escolas de samba e alguns canais de televisão.
Não faz muito tempo, num programa de tcvê do Sr.
Clodovil, ("Clô para os íntimos"), foi apresentado, para
milhares de telespectadores e o próprio auditório presente, entre eles, gente de pouca idade, moços c adultos,
um "expert" em sexologia, falando desde o tamanho
do órgão genital masculino às variações sexuais praticadas por homossexuais, travestis, bissexuais e "entendidos" em seus pervertidos apetites sexo orais e sexo
anais; isso no horário de 13h30min, num mês de férias
escolares, quando a audiência infantil é maior. No canal
2 (TV Educativa) uma repórter entrevistou, dia 13-4-88,
também no horário da tarde, dois senhores cujo assunto
era homossexualismo. Entre as perguntas, ela pediu
a um dos entrevistados que ·definisse o que era um
travesti. Nessa entrevista, o mesmo disse que no Brasil
há quatorze milhões de homossexuais e que a exemplo
do "Dia Internacional da Mulher", haverá também "0
Dia Internacional do Homossexual". Será isso cultura?
É disso que O Brasil está precisando?
Entendo que não é necessário ser puritano nem ter
um apurado senso crítico, para inferir-se que a intenção
básica desses grupos, ou pessoas, é prostituir as geraç6es
jovens, tanto a atual como as futuras. Para isso estüo
encontrando abertura em todos os veículos de comunicação, com todos os tipos de tentações, que vüo desde
o sexo livre às drogas. Nota-se que o número de seguidores dessas deformações morais aumenta geometricamente, induzidos por esses malfeitores, que em nome
de pretensa "cultura", estão levando à falêncía os bons
costumes e a moral.
O Brasil tem leis para tudo, inclusive de "Censura".
Onde estão os responsáveis para fazerem cumprir li
outubro de 1988
lei? Será que a tudo assistem sem tomarem as providências pertinentes? Ou será que não existem ainda
instrumentos legais, que possam exigir uma reformulação do conteúdo das revistas, jornais, outdoors, livros,
programas de rádios e tevês? Ou ficará patenteado que
neste País não existe homens que façam cumprir a lei'!
Fazer cumprir a lei é fazer cumprir a ordem pública,
é assegurar os direitos da fmm1ia, das pessoas de bem.
O povo brasileiro de todos os quadrantes deste imenso
e querido Brasil, precisa e merece programas de alto
nível cultural, educacional c não programas de tendência sodomita!
O autor é pastor da Igreja Batista em Parque Anchieta, Rio, RJ.
O SR. CHAGAS NETO (PMDB - RO. Sem revisão
do orador.) Sr. Presidente, a imprensa do Sul veiculou
ontem que o Presidente Ulysses Guimarães havia sido
vaiado em Porto Velho. Gostaríamos, por uma questão
de justiça e para restabelecer a verdade, de comunicar
a esta Casa que o que houve na capital do Estado de
Rondônia foi um movimento organizado por não mais
do que cem pessoas, que, valeodo-se de uma greve
dos professores, usaram esse fato como instrumento
para vaiar nosso Presidente. Esqueceu-se a imprensa
de também noticiar que o Deputado Ulysses Guimarães, juntamente com o Governador Jerônimo Santana,
foi aplaudido por quase vinte mil pessoas quando visitou
o conjunto habitacional, que tem o seu 'nome, composto
de quatro mil e quinhentas casas e executado pelo governo do meu Estado em convênio com a SEAC. A imprensa preocupou-se somente em fazer a crítica destrutiva
ao movimento e à visila do Presidente desta Casa. Sabemos que foi um movimento' encetado por ativistas de
partidos de esquerda, os mesmos que, em 1984, quando
da inauguração da BR-364, vaiaram o Presidente Figueiredo, o Deputado Paulo Maluf e o próprio Governador Jorge Teixeira. Esses são movimentos isolados
que não representam de forma nenhuma o povo honrado e sério daquele Estado, principalmente na capital
de Porto Velho.
Queremos neste momento fazer um registro nos
Anais desta Casa. Rondônia aplaude o Presidente Ulysses Guimarães e o Governador Jerônimo Santana. Não
é um movimento isolado de cem ativistas que vai manchar o nome do nosso Estado ou do nosso Município.
Que fique restabelecida a verdade, que não se cometa
mais uma injustiça e que a imprensa noticie de fato
o que ocorreu, porque vinte mil pessoas aplaudiram,
e somente cem, num movimento organizado, promoveram as vaias ao nosso Governador e ao nosso Presidente. Portanto, Sr. Presidente., Srs. Deputados, estamos aqui, em nome da verdade c da justiça, para dizer
que Ulysses Guimarães será sempre bem-vindo ao Estado de Rondônia, a Porto Velho, e terá sempre o abraço
daquele povo sério e ordeiro de' nosso Estado.
Durante o discurso do Sr. Chagas Neto, o Sr.
Denisar Ameiro, artigo 76 do Regimento Interno,
deixa a cadeira da presidência, que é ocupada pelo
Sr. Daso Coimbra, Suplente de Secretário.
o SR. PRESIDENTE (Daso Coimbra) - Tem a palavra o Sr. Lélio Souza (Pausa.)
O SR, LÉLio SOUZA (PMDB - RS. Pronuncia
o seguinte discurso.) -Sr. Pre,idente, Srs. Deputados,
assomo à Tribuna para prestar uma homenagem ao
Eng' Agr' José Lutzemberger, fundador da Associação
Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan),
recentemente contemplado com o Prêmio Nobel Alternativo, concedido pela Right Livelihood Socicty Foudation, em razâo de tr~balhos científicos em prol da regeneração dos solos e da redução do uso de fertilizantes
químicos na agricultllra.
Economistas gaúchos, comemorando mais um aniversário de vigência da lei que regulamentou sua profissão,
editaram em 1981 um trabalho analítico dos pontos críticos do crescimento econômico promovido pela Ditadura Militar.
Apontaram quatro pontos comprometedores daquele
propagandeado surto de crescimento econômico: a pobreza; as desigualdades regionais; a urbanização desenfreada c acelerada; a exploração predatória dos recursos
naturais.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Neste último pO'1to, denunciavam a bárbara agressão
ao meio ambiente, à base de um progresso aético sem
qualquer compromisso com o verdadeiro desenvolvimento econômico. Este, enquanto tal, modifica estruturas econômicas, encurta distãncias sociais, promove
elevação gradativa da qualidade de vida. Aquele, agride
a natureza, agrava desequilíbrios sociais, produz concentração de renda desfavorecendo a justa meta da boa
distribuição da riqueza.
Com a edição da nova Constituição, entronizou-se
o meio ambiente em capítulo próprio, preciso e eficaz,
para dar suporte a uma verdadeira política ecológica,
fiadora da preservação da vida e da natureza.
Quem contempla esse capítulo suporá que sua construção ergueu-se com facilidade, porque calcada em
conscicnte militãncia ecológica.
Nem sempre foi assim. Na origem dessa conquista,
que há pouco foi saudada e perenizada com o plantio
do bosque dos constituintes, estão açôes audaciosas,
responsáveis pelo assanhamento dos bisonhos e prosaicos predadores do meio ambiente. Teve a impetuosa
participação de agentes, que se notabilizaram pelo sacrificado sacerdócio da ecologia.
Falar em equihôrio ecológico há alguns anos soava
como modismo inconveniente, próprio dos desajustados e rebeldes, resistentes ao crescimento propugnado
à base do lucro a qualquer preço. Significava importunação, desassossego, preocupação desnecessária, própria de quem pretendesse manter o País ancorado no
atraso econômico, Não foi por outra razão que virou
chavão, repetido pela horda indisposta com a defesa
do ambiente natural, a expressão: a pior poluição é
a da miséria. Falso apelo para disfarçar a cínica posição
dos fanáticos do lucro, oriundo da ação predatória, des·
trutiva do meio ambiente.
Ai estão, acumulando-se, os prenúncios de desequilibrios ambientais. Abruptas modificações clim,Hicas
que rompem a rotineira sucessão das estações; o efeito
estufa, prenunciado! de catástrofes; o esgarçalnento da
cobertura de ozônio, eliminando o filtro dos raios ultravioletas, letais para a vida sobre a Terra; sem falar
num interminável séquito de ações ofensivas ao bemestar, provocados pela ingerência indevida do homem
nas forças da natureza.
A imposição de um severo regramento constitucional
protetor dos interesses ambientais serve à preservação
da vida e deita raízes nesse passado recente, quando
começaram a ocorrer reações desencadeadas com a finalidade de criar uma consciência ecológica.
Nesse terreno, afirmou-se como figura apostolar, pela
obstinada defesa desses valores, esse grande brasileiro
que acaba de ser agraciado com o Prêmio Nobel Alternativo, o engenheiro agrônomo José Lutzemberger.
Essa premiação é promovida anualmente para destacar trabalhos científicos "não convencionais", sob o
patrocínio da The Right LiveHhood Foundation, entidade na Ilha de Man, na Irlanda.
O engenheiro José Lutzemberger, pela sua pioneira
e destacada luta cm prol dos interesses ecológicos, é
internacionalmente reconhecido como o "pai dos movimentos ecológicos da América Latina".
Fundador da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), destacou-se como combatente dessa nova causa que hoje empolga a humanidade.
Conheci-o há mais de 20 anos, quando, na liderança
das grandes campanhas ecológicas, lançava em nosso
estado as raízes de uma profunda consciência ecológica.
Pude compreender melhor sua inabalável convicção
ecológica, marcadamente irreverente, em episódios ligados à condenação da empresa norueguesa Boorregaard, ligada à produção de pasta de celulose, causadora
de poluição atmosférica e fluvial; também convivi com
seu gênio impetuoso na defesa dos interesses ambientais, por ocasião da implantação do Pólo Petroquímico
do Sul; mais recentemente, à época em que exerceu
o Ministério da Agricultura o atual Governador Pedro
Simon, acompanhei sua impaciente defesa dos interesses ligados à agricultura orgãnica e no combate ao emprego de agrotóxicos.
Guardei, dessa época, a memória de sua desinteressada e idealista participação nas lutas que empreendeu nessa conflitada área, onde os detentores do poder,
rendidos às pressões dos grupos econômicos, muitas
vezes recusavam apoin. Arrostnu, com desassombro,
Sexta-feira 14
3593
as costumeiras acusações assacadas aos bandeirantes
da ecologia, classificados de perturbadores e subversivos, inimigos do progresso, na expressão comum dos
farisaicos defensores de uma falsa prosperidade.
Com ele mantive contato mais freqüente nos convívios propbrcionados pela questão criada com a instalação do PÜlo Petroquímico do Sul e o surgimento do
fenômeno denominado "maré vermelha", que assolou
a praia do Hcrmenegildo, em Santa Vitória do Palmar,
até hoje mal esclarecido.
A premiação do engenheiro agrônomo José Lutzemberger faz jus à sua espartana postura guerreira, terçando as armas da sua indomável disposição para desafiar
preceitos e enfrentar a sanha predatória dos vândalos
da natureza.
A repercussão desse acontecimento internacional
precisa ser registrada neste momento. Não há melhor
registro do que este.- nos Anais desta Casa - em
cujas Comissões José Lutzemberger pregou suas verdes
e imarcescíveis mensagens ecológicas.
Embora reconhecida a existência de outras contribuições, não será demasia afirrn'~r que muito da subs·
tância ecológica consagrada no art. 225 da atual Consti·
tuição da República teve orig~m na obstinada e irreverente pregação capitaneada por José Lutzemberger.
A esse herói verde, paladino da ecologia, consigno
a homenagem devida, congratulando-me com sua justa
distinção.
Essa láurea científica servirá, por certo, para manter
intensa e vivaz a chama de sua exaltada paixão pelo
meio ambiente, marca inconfundível desse generoso e
desprendido ec61ogo José Lutzemberger.
Que recolha o galardão e prossiga na faina, por todos
n6s e pela humanidade, que não pode cometer a loucura
de desatar forças incontroláveis c destrutivas, capazes
de impossibilitar a vida no Planeta.
O SR. AUGUSTO CARVALHO (PCB - DF. Sem
revisão do orador.) - Sr. Presidente, neste exato momento o País inteiro é sacudido por um forte boato
de que caiu o Ministro da Fazenda. S. Ex' caiu, em
outros boatos, várias vezes, mas esperamos que agora
essa notícia venha a ser brevemente confirmada, para
que o País possa se ver livre de um Ministro da Fazenda
entreguista, que se preocupou o tempo todo de uma
forma mais grave, mais aguda, em basear a sua política,
o seu experimento econômico no arrocho salarial e na
privatização das empresas estatais brasileiras, Enfim,
tudo aquilo que para O povo brasileiro representou de
esperança a Nova República frustrou-se sob o comando
desse novo czar da economia brasileira. Esperamos,
como comunistas, que o governo José Sarney, se vier
a se confirmar essa notícia, coloque no comando econômico do País alguém que trilhe pelos caminhos, pelos
quais se conclamou a Nova República em nosso País,
para que se possa resgatar o mínimo de esperança, até
que a transição democrática possa ser levada a bom
termo e inaugurar·se uma nova era com a eleição direta
para Presidente da República, em 1989.
Sr. Presidente, a inquietação provocada por esses
experimentos econômicos dos sucessivos Ministros que
ocuparam a Pasta da Fazenda em nosso País ultimamente levou-nos à situação de ver altamente explosivas
as taxas das aplicaç<3es financeiras, chegando ao patamar absurdo de taxas de juros de 50%.
Vimos hoje o Supremo Tribunal Federal derrubar
a liminar anteriormente concedida por um juiz singular,
anulando as concessões da URP para os servidores públicos c trabalhadores, aumentando, assim, o desgaste
da política econômica do Governo, fundada no confisco
e no arrocho salarial. Agora vemos os trabalhadores
portuários do País inteiro também intranqüilos, receosos com essa política de privatização das empresas estatais brasileiras a qualquer custo, de sucatear o parque
industrial brasileiro. Os trabalhadores portuários mobilizaram-se contra os Decretos n"96.90ge 96.910, assinados recentemente pelo Presidente Sarney, na clara intenção de burlar as determinações da nova Constituição
brasileira. Os portuários das diversas categorias que
compõem essa classe ameaçam uma paralisação para
o dia 17, pedindo exatamente a revogação desses dois
malsinados decretos, porque entendem os trabalhadores, Sr. Presidente, que essa atitude visa nada mais
que a privatização dos portos e defende os interesses.
3594 Sexta-feira 14
dos representantes dos armadores e exportadores, em
detrimento dos avanços conquistados pelos trabalhadores avulsos e empregados das estatais portuárias.
Assim, peço permissão para anexar ao meu discurso
essa declaração das diversas categorias dos trabalhadores marítimos - estivadores, operários, portuárias,
conferentes, trabalhadores das administrações portuárais, vigias portuários, motoristas de guindastes, trabalhadores em bloco, consertadores, condutores de veículos rodoviários e marítimos, mostrando a solidariedade
do PCB à sua luta e conclamando as lideranças de todos
os partidos políticos para sustar essas tentativas do Governo, que, por esses decretos, baixados nO dia 3 de
outubro, intenta burlar as novas determinações constitucionais.
DOCUMENTO A QUE SE REFERE O ORADOR:
Sindical e Trabalho
Sábado, 8 de outubro de 1988 - A Tribuna
PORTUÁRIO DEFINE DIA
DA PARALISAÇÁO
Após longa discussão, em Brasília, os portuários de
todo O País decidiram marcar para o próximo dia 17
a realização de uma greve de 24 horas, e, nos dias
24 e 25, uma paralisação de 48 horas, ambas a nível
nacional. a fim de pressionarem as autoridades para
reverem os Decretos-Leis n" 96.909 e 96.910, assinados
pelo Presidente José Sarney no último dia 3.
Os trabalhadores enviaram telex aos sindicatos dos
portos da Espanha. Portugual, Itália e à Organização
Internacional do Trabalho. No texto eles solicitam
apoio para a luta pela revogação dos decretos.
A reclamação dos portuários chegou ontem ao Congresso Nacional, onde o Senador Severo Gomes
(PMDB-SP) prometeu aos dirigcntes que incluirá no
dccreto legislativo que prepara para revogar atos do
Poder Exccutivo tomados dias antes da promulgação
da nova Carta, os dois decrctos do Presidente José Sarncy.
.
Os portuários procuraram também o apoio do lídcr
do PMDB, Deputado Ibsen Pinheiro, mas saíram do
seu gabinete decepcionados por não terem sido recebidos. O político alegou precisar embarcar para Goiânia,
a fim de participar do comício do PMDB, com Ulysses
Guimarães. Apesar da resposta negativa, os portuários
ainda estão dispostos a voltar ao gabinete de Ibsen Pinheiro na próxima terça-feira para exigir o seu apoio
político à luta contra os decretos presidenciais.
De acordo com Mririo Teixeira, presidente do Sindicado dos Conferentes dc Carga e Descarga de Paranaguá. "se acabar a locação de mão-de-obra por parte
das agências particulares, vai haver desemprcgo. Atualmente, existem cerca de 35 mil portuários avulsos e
90 mil empregados em todo o País. O sistema de pagamento é pela pniduçãoltonelagem. Com a nova estrutura, esse sistema será discutido entre os integrantes
do Conselho Especial de Usuários", composto em sua
maior parte por representates da iniciativa privada.
Decisão firmada
A decisão tomada pela liderança. dos trabalhadores
foi firmada em documento assinado por representantes
dos sindicatos da faixa portuária de todo O País. da
Federação Nacional dos Estivadores e do Pacto de Unidade e Ação - (PUA).
A rcclamação também se estende ao estatuto do conselho..que·prevê ser a presidência da entidade ocupada,
exclUSIVamente, por representante da iniciativa privada.
Os sindicalistas denunciam que O Decreto n" 96.9119
retira a administração do porto da competência da Portobrás e a transfere para O Conselho Especial de Usuários (Ceus), composto por dois representantes dos trabalhadores, cinco do governo e 27 do empresariado
do setor portuário.
Quanto ao Decreto n" 96.910. segundo interpretação
dos portuários, ele estabelece que os serviços de estiva,
conferência e conserto de carga e descarga, passam a
ser realizados sob a direção e administração do porto.
E que essa mão-de-obra passa a ser requisitada entrc
os operários matticulados nas delegacias de Trabalho
Marítimo, c. de preferência, entre os sindicalizados.
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Os líderes sindicais dos estivadorcs, opcrários portuários. conferentes, administração portuária, vigias portuários, motoristas em guindastes, trabalhadores em
bloco, conscrtadorcs, condutores de veículos rodoviários e marítimos, consideram o ato do governo como
"arbitrário" e acusam a atitude de visar "a privatização
dos portos e defender os interesses dos representantes
dos armadores e exportadores, em detrimento dos avanços conquistados pelos avulsos e empregados das estatais portuárias".
Para os trabalhadores, os decretos do Governo se
enquadram no artigo 49 das atribuições do Congresso
Nacional, Seção lI, inciso V da Constituição. que diz
"sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbita do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Os portuários também lembram os
direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas e que. para eles, estariam sendo feridos.
o SR. EDÉSIO FRIAS (PDT - RJ. Sem rcvisão
do orador.) - Sr. Presidente, Sr~ e Srs. Deputados,
tive conhecimento hoje, através dos jornais, de que
o Sr. Prefeito do Rio de Janeiro Saturnino Braga resolveu desativar determinadas empresas e órgãos do município, como a Comissão Municipal de Energia e o setor
de transportes da cidade, privatizar a Comlurb e vender
o autódromo de Jacarepaguá. Alega S. Ex' que essas
medidas são para sanear as finanças do estado.
Entretanto. S. Ex' esquece-se dc que. quando o seu
candidato a prefeito, Jó Rescnde, atual vice-prefeito,
estava em campanha eleitoral. nomeou mais de trinta
mil funcionãrios, aumentando assim a folha de pagamento do Município do Rio de Janeiro. Hoje, a 75
dias da sua saída do Governo, sabendo que praticamente está eleito o ex-Senador Marcelo Alencar, do
PDT, quer S. Ex' desativar determinados órgãos da
prefeitura. provocando mais um distúrbio no seio do
funcionalismo do município. Estamos vendo que várias
categorias de funcionãrios estão em greve, porque o
prefeito até hoje não lhes pagou o salário de setembro.
Essa administração caótica do Prefeito Saturnino Braga
tem colocado o nosso município em situação muito delicada.
Foram publicados hoje, também, no Jornal do Brasil,
dados sobre a máquina administrativa do Município
do Rio de Janeiro, a capital que mais gasta com funcionalismo. Diz a nota: Rio de Janeiro: 120 bilhões de
arrecadação da receita; gasto com pcssoal: de 80 a 85%
das despesas tatais; número de habitantes por funcionário: 50.
outubro de 1988
das então anunciadas medidas de profundas altcrações
no regime de trabalho dos portos brasileiros. De pronto,
dirigi-me ao Sr. Ministro dos Transportes e também
fiz presente as minhas preocupações ao Exm' Sr. Presidente da República. E não poderia deixar de ser assim.
Sr. Presidente.
Em 1964. O então Ministro da Viação Juarez Távora,
através do Decreto-Lei n" 5. tentou unificar as categorias dos trabalhadores dos portos brasileiros e alterar
todo o regime de trabalho. A medida foi altamente
danosa não só aos interesses dos trabalhadores da orla
portuária, cama também à economia brasileira. Os portos brasileiros passaram a eofrentar grandes dificuldades diante da incerteza que surgiu em função das medidas estabelecidas no Decreto-Lei n" 5.
Em 1967, no exercício da Liderança da Aliança Renovadora Nacional no Senado da República, juntamente
com o grande Senado!' Aurélio Viana, então Líder do
Movimento Democrático Brasileiro, naquela Casa do
Congresso Nacional, realizamos um trabalho de revisão
do Decreto-Lei n' 5. Graças à sensibilidade do então
Ministro dos Transportes, Mário Andreazza, com a
anuência das classes interessadas, dos sindicatos e das
fcderaçõcs. através dc lci colocamos as coisas em seus
devidos lugares. Afastamos a ameaça da unificação ab·
surda das categorias de trabalhadores. Um estivador
é um estivador, ele realiza uma tarefa específica extremamente difícil e complexa. O arrumador tem outras
funções e assim o conferente, o consertador de carga
e o vigia portwírio. O decreto-lei até extinguia a categoria de consertador de carga. Isso aconteceu em 1967.
Passaram-se vinte anos, Sr. Presidente, e tive o privilégio de, como Deputado Federal Constituinte, subme~
ter à Assembléia Nacional Constituinte emenda estabelecendo a igualdadc dc direitos entre os trabalhadores
com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos, isto é. igualdade de direitos entre aqneles
que têm o vínculo empregatício com uma empresa ou
mesmo com uma pessoa física e aqueles cujo vínculo
empregatício é com o sindicato.
A emcnda que passou a constituir o inciso XXXIV
do art. 7' da Constituição é uma extraordinária inovação
no Direito Trabalhista brasileiro. Ela permitirá, através
de lei ordinária, que resolvamos o problema dos bóiasfrias, que poderão reunir-se em sindicatos e, através
destes, atender ao trabalho variado no espaço e no
tempo de inúmeros setores da agricultura brasileira.
o SR. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS (PDS
- SC. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sr"
c Srs. Deputados. venho à tribuna focalizar mais uma
vez um dos assuntos objcto do pronunciamento do nobre Sr. Deputado Augusto Carvalho.
Cuido da situação dos trabalhadores brasileiros da
orla portuária. trãbalhadores avulsos das categorias de
estivadores, arrumadores. vigias portuários. consertadores de çarga, conferentes de carga e outros trabalhadores que lutam pela grandeza do Brasil nos portos
brasileiros de Norte a Sul.
Pouco antes da promulgação da Constituição, recebi
dois despachos do Presidente da Federação Nacional
dos Estivadores, João Nascimento Rocha, pedindo que
Quando. os trabalhadores avulsos do Brasil, que tanta
difieuldade tiveram para ver reconhecidos seus direitos
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias
e outros concedidos aos trabalhadores com vínculá empregatício permanente, festejavam essa medida constitucional de isonomia, de igualdade e de justiça, eis
que o Ministério dos Transportes - segundo estou informado - propõe ao Sr. Presidente da República a
edição de dois decretos, 48 horas antes da promulgação
da nova Constituiçãc
. O governo deveria estar preocupado com a regulamentação do inciso XXXIV do arl. 7" da Constituição,
fazendo-o O mais amplo possível, de modo a resolver
não só os problemasdos portuários, mas especialmente
dos bóias-frias. através da organização de sindicatos
democráticos, a fim de que o trabalho avulso, isto é,
O de vínculo empregatício com o sindicato, sc fizesse
mais amplo no Brasil, para resolver graves problcmas
entre patrões e empregados.
Ao invés dc o governo da República estar preocupado
com essa tarefa tão nobre c importante. baixou. 48
horas antes da promulgação da Constituição, os Decretos n'" 906.909 e 906.910, alterando completamente o
regime de trabalho nos portos brasileiros. Pouco antes,
o govcrno anunciou a privatização da Portobrás. Ora,
o serviço portuário é público. Não há como manter
a harmonia, a eficiência, a disciplina e o bem-estar nos
portos brasileiros sem que eles sejam comandados pelo
governo federal. Ao anúncio da privatização dos portos,
o que equivale dizer da extinção da Portobrás, que
provocou justa reação em toda a orla marítima brasileira, vieram os dois Decretos n" 96.909 e 96.91ll.
O primeiro. de fato. transfere a compettncia da Portobrás para os anunciados Conselhos Especiais de Usuários. (Ceus) compostos por representantes dos trabalha-
alertasse
dores, do governo e do
Jã que a situação realmente é delicada - e já estive
nesta tribuna sugerindo à bancada do Rio de Janeiro,
independentemente de partido, que pedisse ao Governo
federal auxílio para que não chegássemos à situação
em que estamos - o Prefeito Saturnino Braga não
deveria tomar essas providências, uma vez que os funcionários estão preocupados com suas demissões dos
órgãos em cxtinção.
Acredito que, se S. Ex' não teve capacidade de administrar bem aquela cidade em dois anos e nove meses,
não será em setenta e cinco dias, destituindo funcionários, que vai resolver os probl·emas do município.
S. Ex' que espere, agora, passar a prefeitura a quem
tem condições de administrá-Ia, já que ele não teve
capacidade suficiente para fazer com que o Município
do Rio de Janeiro sobrevivesse condignamentc.
O
Governo Federal sobre os inconvenientes
empre~ariado.
outubro de 1988
Os testemunhos que pude colher da imprensa são
de que mesmo 05 empresariados não estão acordes
quanto à eficiência e à procedência dessa substituição
abrupta.
Os agentes marítimos e outros empresários que atuam
na orla portuária fazem indagações quanto à forma de
operação desses conselhos.
. O Decreto n' 96.910 estabelece que os serviços de
estiva, conferência e conserto de carga e descarga passem a ser realizados sob a direção e administração da
autoridade portuária, de modo diferente do que ocorre
atualmente: os sindicatos contratam os serviços, seja
de estiva, arrumação, conserto, conferência e vigia, com
os agentes marítimos. Há toda uma disciplina nesse
trabalho, que nasceu da experiência, do esforço e, diria
mesmo, da tradição.
A Delegacia do Trabalho Marítimo controla o aspecto técnico da operação dos portos, e o lado administrativo é resolvido através do entendimento entre os
sindicatos dos portuários e as empresas que atuam na
orla portuária.
Não vejo, Sr. Presidente, como possa O governo,
quarenta e oito horas antes da promulgação da nova
Constituição, subverter o regime de trabalho dos portos
brasileiros. Seria capricho, falta de visão, desejo de
responder à Assembléia Nacional Constituinte, que
consagrou a igualdade de direitos, reação ao desconforto provocado pelo anúncio da privatização da Portohrás? Não tenho respostas a essas indagações. Quero,
contudo, pela experiência que tenho de cuidar desses
assuntos relativos ao trabalho nos portos brasileiros,
consignar aqui o meu protesto e advertir que os portuários brasileiros marcaram uma greve de 24 horas para
o dia 17, c se esse movimento não tiver eco no governo
da República, eles terão que prosseguir na luta, porque
estão defendendo um patrimônio.
Nasci no Porto de Itajaí, pa~sei a minha infância e
adolescência na cidade portuária de Santos, que me
concedeu o título de Cidadão Benemérito. Vivo; portanto, esse problema com alma e coração e espero que
o governo da República, o Poder Executivo, retifique
a decisão equivocada que prejudicou os trabalhadores
dos portos brasileiros e, mais do que isso, está comprometendo o desenvolvimento da economia do nosso País.
O SR. RUY NEDEL (PMDB - RS. Sem revisão
do orador.) - Sr. Presidente, Sr" e Srs. Deputados,
quando em 1973 surgiu a crise mundial do petróleo,
a criação da Opep e o drama brasileiro pela sua alta
dependência das importa,ões de petróleo, pensou-se,
de imediato, em reavivar uma idéia antiga, que vinha
do tempo da Segunda Guerra Mundial, de obter combustíveis através de produtos renováveis, no caso a cana-de-a,úcar, conseguindo-se o fabrico de álcool como
combustível de veículos automotores.
O Proálcool mostrou eficiência e o governo mostrou
competéncia no sentido de se cOI\quistar tecnologia alternativa nesse setor fundamental. Mas me recordo de
que na época li um livro com o seguinte título: "Proálcool Rumo ao Fracasso'~.
Ontem, quando ouvia o eminente Deputado Victor
Faccioni reclamando dos preços dos combustíveis, especialmente da gasolina, quando o barril de petróleo vem
baixando de preço no mercado internacional, voltei a
me record'lr do título daquele livro: "Proálcool Rumo
ao Fracasso".
.
É que na época se discutia o fato de que não poderíamos iniciar esse processo de energia a,lternativa pela
megalomania de grandes fazendas, de grandes indústrias, e que o correto seria formarmos pequenas c microusinas de álcool hidratado, direcionando-o para
atendimento de veiculas da produção primária e também, eventualmente, para energia elétrica nas regiões
do interior dela desprovidas.
Estamos, hoje, cfetivamente, num impasse, e o Governo federal encontra-se numa situação tal que, "se
correr, o bicho pega, se parar, o bicho come". Isso
porque a Nação está pagando subsídios de 60% ao álcool, que só está movimentando automóveis pertencentes àc1asse que, bem ou mal, apesar da carga tributária, é a classe privilegiada da Nação. O Governo federal
está numa situação tal que não vê condições de extinguir
ou diminuir o eonsumo de álcool hidratado e seu fabrico, vendo-se na obrigação de manter um subsídio de
60% para esse produto. Isso, fatalmente, interferirá
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
nos custos dos preços dos derivados do petróleo, porque, no fim, precisa fechar a contabilidade para que
a própria Petrobrás, um patrimônio nacional, não vá
li falénciu. São reflexões que queremos deixar aqui registradas devido à sua importância e ao seu futuro não
muito auspicioso.
Além disso, Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero
lembrar a esta Casa, onde tantos colegas reclamaram
da Operação Desmonte, que temos um prazo para apresentação de emendas na Comissão Mista de Or,amento.
Assim sendo, sugiro que o façamos da melhor maneira
possível com relação às questões fundamentais do orçamento, a fim de que não se inviabilize o próprio sistema
de governo em questões fundamentais, como a do transporte, da agricultura e da irrigação.
A SRA. MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL DF. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs.
Deputados, como membro dá Frente Parlamentar de
Defesa do Meio Ambiente, gostaria de deixar registrado
nos Anais desta Casa o nosso reconhecimento e - por
que não? - até um elogio à coragem do Presidente
José Sarney pelo pacote ecol6gico, ontem assinado por
S. Ex' Esse pacote ecológico representa para nós, brasileiros, que estamos vendo este País pegar fogo, o compromisso com os programas de conservação ambiental,
preconizados pela Frente Parlamentar de Defesa do
Meio Ambiente, que tem como orientador o Deputado
Fábio Feldman, o único ecologista a organizar esta frente e que tanto nos ajudou a conquistar um capítulo
de defesa do meio ambiente na nova Constituição. De
nada valeria este capítulo, essas leis, se não decidísse(1lOS encarar o problema com realidade.
E estou aqui, com muita independéncia, porque todos
sabem que votei pelos quatro anos de mandato para
o Presidente José Sarney - sou uma parlamentarista
e não venho aqui por casuísmos defcnder determinados
projetos. Mas este é um projeto que merece registro,
porque vai compor seis comissões de trabalho. E o mais
importante é que foram suspensos todos os projetos
que financiavam a parte de implantação referentes li
pecuária na região Amazônica. Porque não adianta
combater o fogo, combater a poluição das florestas se
o próprio Governo emprestava dinheiro para a implantação desses programas.
Então, no momento em que, através da pressão, principalmente da Frente Parlamentar de Defesa do Meio
Ambiente, das reivindicações, tendo em vista este compromisso com a sobrevivência das gerações futuras, com
a defesa do nosso meio ambiente, com o etesenvolvimenta do País - devemos respeitar e conservar nossas
reservas ambientais c naturais - é muito importante
que o governo não empreste mais.dinheiro àqueles que
estão derrubando nossas florestas. Deixo aqui o reconhecimento, em nome da Frente Parlamentar de Defesa
do Meio Ambiente, li coragem do Presidente da República ao assinar ontem o pacote ecológico.
O SR. COSTA FERREIRA (PFL - MA. Pronuncia
seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs.
Deputados, honrado pelo convite do Sr. Prefeito José
Maria Soares de Carvalho, tive a grata oportunidade
de retornar; uma vez mais, ao Município de São Francisco do Maranhão, ocasiáo em que, na moldura de
uma estratégia que visa a robustecer o processo de desenvolvimento urbano e rural da área, importantes
obras públicas foram entregues à comunidade por aquela autoridade.
O
Supera~do as metas mais ambiciosas a que propôs
e concretIzando um programa de trabalho que representa promessa certa de prosperidade para toda a microrregião do município, o Prefeito de São Francisco
entregou à população, na sede urbana, um moderno
- a cuja inauguração tive o prazer de presidir - com
L6 boxes e 8 lojas, a cadeia pública, um chafariz e
uma quadra de esportes.
Além disso, na zona rural, José Maria Soares de Carvalho, numa efetiva contribuição ao desenvolvimento
regional, inaugurou as seguintes obras: sistema de abastecimento de água dos povoados Mimoso, Várzea Comprida, Sítio e Pé de Ladeira; sistema de eletrificação
do povoado de Mimoso; um colégio com duas salas
de aula e um posto médico em Piziqueiro; uma Ponte
Sexta-feira 14
3595
sobre o rio Curibondo, em Boa Vista, beneficiando
aos povoados de Jurema, Batalha, Canto, Pedrinhas
e Angical; no povoado Caraíbas, reforma e ampliação
do Colégio Antonio Teixeira e Silva, onde foram constrtlídas mais duas saLas de aula; reforma do posto médico, da Igreja e do mercado, bem como a construçáo
de uma praça, em frente à Matriz.
Não me parece necessário enfatizar, SI. Presidente,
a importância dessas obras no quadro do progresso e
do bem-estar social, O empenho do prefeito daquele
município no sentido de modernização c da dinamização
do processo de desenvolvimento da região.
Procurando, ademais, atingir o cerne dos problemus
que vêm afetando o crescimento da área, o Prefeito
José Maria Soarcs de Carvalho está realizando um nobre esforço, junto aos governos federal c estadual, com
vistas à construção de duas rodovias, uma ligando São
Francisco a Passagem Franca e a outra unindo aquela
cidade ao Município de Barão de Grajaú.
Convencido dc que o fortalecimento da economia
da área passa necessariamente pelo aprimoramento da
rede viária que serve à região, desejo apelar ao Ministro
dos Transportes, Dr. José Reinaldo Tavares, e ao Governador Epitácio Cafeteira no sentido de que, unindo
esfor,os, considerem a possibilidade de atendimento
da justa reivindicação do Município de São Francisco,
que tem nessas vias de comunicação a mais sólida e
confiável alternativa para sustentação dos processos
produtivos ali existentes.
Ao reiterar, pois, aos setores federais e estaduais
competentes o exame da solicitaçáo em causa, desejo
apresentar ao Prefeito José Maria Soares de Carvalho
e ao valoroso povo daquele município as minhas sinceras felicitações pelas benfeitorias que, pela visão lúcida
e patriótica daqueLa autoridade, foram entregues a seus
legítimos destinatários.
O SR. JOSÉ YUNES (PMDB - SP. Pronuncia o
segl1inte discurso.) -Sr. Presidente, Sr" e Srs. Deputados, no Brasil de hoje é inimaginável esperar a melhoria
da qualidade de vida da população e a preservação
do meio ambiente sem a despoluição e a recuperação
dos rios e córregos que cortam as áreas urbanas.
Na região Metropolitana de São Paulo, onde se concentram mais de 10 por cento da população brasileira,
o quadro, quanto a esta questão, é alarmante. O grau
de contaminação que atinge os recursos hídricos e, conseqüentemente, a saúde pública na área mais populosa
do País é estarrecedor.
No rio Pinheiros, por exemplo, a situação é verdadeiramente calamitosa: seu nível de oxigênio é igual a
zero. Náo há mais organismos vivos em seu leito, a
não ser bactérias anaeróbicas. Cada quantidade de 200
mililitros de água contém cerca de 7 milhões de coliformes fecais e o índice médio de surfactantes - elemento
proveniente dos detergentes - é igual a um miligrama
por litro, o dobro da quantidade mínima que define
um estado insatisfatório.
O Pinheiros, como se constata, não é mais um rÍo
nas suas características e potencialidades básicas. É,
na verdade, um grande esgoto a céu aberto, como também o é o rio Tieté e todos os córregos existentes na
região metropolitana de São Paulo.
A morte dos rios que cortam a maior cidade brasileira
é O resultado da faLta de prioridade com que a administração pública no País tcm tratado a questão. O esgoto
lançado no Tietê, por exemplo, reúne imundíces que
somam 378 toneladas/dia provenientes de residências
c 210 toneladas/dia de indústrias.
Na região metropolitana paulista 47 por cento dos
domicílios não são atendidos por rece coletora e apenas
13 por ccnto dos despejos são tratados. Estes números
revelam a preeariedadc dos serviços de coleta e tratamento de esgoto na área.
Tornou-se inadiável, portanto, um forte investimento
na extensão da redc de esgoto e na ampliação de seu
tratamento. Esta medida é urgente não apenas para
despoluir os rios, mas também para melhorar de uma
maneira geral a qualidade ambiental da cidade.
Nos últimos anos a sociedade, como sempre ocorre
quando o Poder Público se mostra inoperante e insensível, tem-se mobilizado para chamar a atenção sobre
a gravidade do problema. Ê louvável, por exemplo,
a ação desencadeada por uma série de grupos ecológicos
3596 Sexta-feira 14
no sentido de alertar a opinião pública para a urgência
de se viabilizar um projeto que garanta a despoluição
do rio Pinheiros e da cidade de São Paulo.
Sabemos que não se pode esperar a despoluição dos
rios a curto prazo num país carente de recursos como
o nosso. Porém, os grupos ecológicos têm alertado para
a necessidade de este objetivo ser colocado como prioridade pelo Poder Público competente.
A despeito do completo descaso com que os governos
olham esta questão. os ecologistas brasileiros continuam
acreditando que a despoluição de nossos rios, como
o Pinheiros e o Tietê. é possível. A despoluição de
rios tem sido realizada em muitas cidades onde o problema chegou a ser tão grave como em São Paulo. O
exemplo mais conhecido foi a recuperação do rio Tâmisa, em Londres.
Queremos enaltecer a luta empreendida pela comunidade do bairro de Pinheiros e adjacências, na passeata
realizada em São Paulo, cognominada de "Rio Pinheiros Urgente", coordenada pela jornalista e companheira de lutas e ideais Maria Lydia Pires de Albuquerque.
À sociedade resta apoiar irrestritamente os movimentos ecológicos, como o ocorrido acima, mobilizando-se
para sensibilizar nossos governantes, a fim de que algo
de concreto seja feito, antes que seja tarde demais.
Muito obrigado.
o SR. INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente. Srs. Deputados, a Lei n' 5.991. de 17 de dezembro de 1973,
disciplinou o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Sua abrangência abarcou as unidades congêneres a
integrarem o serviço público civil e militar da administração direta e indireta. da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e
demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Ocorre, todavia. ser desnecessária a permanente prelCDÇa do farmacêutico em estabelecimento do gênero
q1IC não manipule medicamentos, na drogaria e na farmácia que se limite a comerciar drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
Ja( o mesmo não será admissível em estabelecimento
farma~utico que manipule medicamentos, que avie receitas; nesses, a presença do farmacêutico, do prátic9
de farmácia, do oficial de farmácia é indispensável. E
que nesses casos haverá sempre risco de vida para quantos comerciem com a farmácia, para quantos se valem
de seus serviços.
Para sanar o problema, 5Ubmetemos aos integrantes
do Congresso Nacional uma proposição, para a qual,
em face dos subsídios que oferecemos, esperamos o
apoiamento de V. Ex' para vê-la transformada erri lei.
Era o que tinha a dizer.
O SR, FÉRES NADER (PTB - RI. Pronuncia o
seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados,
um dos mais sérios fatores de unidade nacional é a
língua, embora haja nações bílingües e trilíngües, onde
se falam, porém, idiomas de longa tradição gramatical,
. das famílias indo-européias ou asiáticas. Sc na Rússia
há mais de cem dialetos, há apenas uma língua oficial
para todas as repúblicas, o velho russo, com o seu alfabeto cin1ico milenar.
Se a Suíça é uma nação trilíngüe, o alemão, o francês
e o inglês aí falados obedecem, rigorosamente, às regras
das suas origens nacionais. Somente na Brasil se pretende a originalidade de ·uma "língua brasileira", tese
evidentemente insustentável, pois há mais diferenças
prosódicas entre o português falado no Rio Grande
do Sul e o do Pará do que entre o falado no Rio de
Janeiro e o de Lisboa, principalmente depois da penetração da TV e do cinema brasileiro em Portugal.
Há, decerto, expressões idiomáticas, tipicamente lusas, como existem diferenças pros6dicas e até semân-
ticas, entre nortistas e sulistas, no Brasil, seja na abertura das vogais) na pronúncia do "t" e do "d" t do
"s" e até na denominação das letras "g" e "x". Abóbora
é, no Nordeste, jerimum; mandioca mansa é macaxeira,
vexado é apressado, e não acanhado.
Tais peculiaridades apenas enriquecem o idioma, não
o individualizam.
Um dos nossos maiores gramáticos vivos, o mais fecundo da atualidade, o professor Napoleão Mendes de
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Almeida, disse. certa vez, que "a língua brasileira não
existe no Brasil, mas portuguesa. porquanto é a uma
lexiologia, um o processo de formação vocabular, .as
mesmas as flexões verbais, como as mesmas as gradUaiS,
a numérica e a genérica, como idêntoicos os prefixos
e os sufixos. Um povo pode mudar seu léxico e até
a própria sintaxe, mas se guardar seus processos morfológicos. isto é, de flexão. de conjugação, de composição,
de prefixação, de sufixação, sua língua não terá mudado".
O mestre Napoleão Mendes de Almeida acrescenta
que "temos uma ortografia com uns tantos defeitos,
.maS Jlio podemos negar-lhe fundo racional". Esta história de idioma brasileiro não tem sentido. Falamos o
português, como entendemos os versos de Camões. os
livros de Jorge Amado, as obras de Alexandre Herculano ou esse admirável "Sagarana", de Guimarães Ro-
sa ou os discursos de Rui Barbosa, de Carlos Lacerda
ou' de Tancrcdo Neves, em bom e elegante português.
Os que querem falar brasileiro. contentem-se. sozinhos. com o seu sonho. Preferimos o português, até
por uma questão de tradição, se não bastassem as múltiplas razões óbvias.
Acreditamos, Sr. Presidente. que nesta Casa ninguém
levará a sério a intenção obtusa daqueles que defendem
a criação de um idioma brasileiro.
Era o que tínhamos para dizer, SI. Presidente.
Obrigado.
o Sr. Daso Coimbra, Suplente de Secretário, deixa a cadeira da presidência, que é ocupada pelo
Sr. Homero Santos, l' Vice-Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) ao
Passa-se
V GRANDE EXPEDIENTE
Não há oradores inscritos
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) - Está findo
o tempo destinado ao Expediente.
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) _
VI - APRESENTAÇÃO
DE PROPOSIÇÕES
Os Senhores Deputados que tenham proposições a
apr..';seJltar poderão fazê-lo.
JOÃO MACHADO ROLLEMBERG - Requerimento ao Presidente da Câmara dos Deputados de publicação na coleção "Perfis Parlamentares" da obra lite·
rária de Antônio Manoel de Carvalho Neto.
FRANCISCO DIAS - Projeto de lei que tran~fere
para a Previdência Social a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e dá outras providências.
FLORICENO PAIXÃO - Projeto de lei que dispõe
sobre a participação do empregado nos lucros da empresa.
- Projeto de lei que dá nova destinação aos prêmios
prescritos das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.
HUMBERTO SOUTO - Projeto de lei que regulamenta o art. 238 da Constituição Federal.
CHICO HUMBERTO - Projeto de decreto legislativo que dispõe sobrc a realização de plebiscito para
a criação do Estado do Triângulo.
JOSÉ YUNES - Projeto de lei que dispõe sobre
a inclusão da di!ciplina "Integração Econômica, Social
e Cultural dos Povos da América latina" nos currículos
escolares de 2' grau.
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) - Vai-se passar ao horário de
outubro de 1988
VII - COMUNICAÇÕES
DAS LIDERANÇAS
O Sr. Lysâneas Maciel- Sr. Presidente, peço a palavra para uma comunicação. como líder do PDT.
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) palavra o nobre Deputado.
Tem a
O SR. LYSÂNEAS MACIEL (PDT - RJ. Sem revisão do orador.) -SI. Presidente, Sr" e Srs. Deputados.
na CPI que apura a corrupção no Senado Federal, tivemos, ontem, a oportunidade de assistir a um episôdio
melancólico e grave. O Consultor-Geral da República.
homem notoriamente ligado a interesses não confessáveis, deu ali, ao depor. uma demonstração de desprezo, cinismo e impostura ao confessar coisas espantosas.
S. Ex' confessou que no caso do Grupo Delfin e de
outros. relativos ao Banco Nacional da Habitação. sugeriu ao Presidente a solução do problema, qual seja,
estabelecer-se a correção monetária, circunstância que
transformou os grandes devedores do Sistema Financeiro da Habitação em credores do Erário Público. Disse ontem a S. Ex' que. com certeza. é o Consultor-Geral
da República que maiores prejuízos trouxe ao Pais.
Como defensor dos especuladores da área financeira.
dos especuladores da área dos empreiteiros. d~fensor
dos banqueiros, atacando em processo recente, sIstematicamente, as disposições da Constituinte, como um nostálgico da ditadura sugeriu uma série de decretos-leis
que envolvem e comprometem as disposições tomadas
pela Assembléia Nacional Constituinte. Nisso, em se
tratando de um advogado notoriamente ligado a esses
interesses escusos, advogado de empreiteiras. de massas
falidas. envolvido no processo da CPI da Cabal, até
hoje no Tribunal de Contas, de que V. Ex' fará parte
e possivelmente terá oportunidade de apreciar, o SI.
Saulo Ramos tem uma responsabilidade de vinte e um
milhões de dólares. Esse homem é hoje o ConsultorGeral da República, o homem que emite pareceres que
causam tamanho dano ao País, e ao próprio cOnsumidor.
Pois bem. Sr. Presidente, o mais lamentável foi o
cinismo e a empátia com que se houve lá, tentando
menosprezar os senadores. que se dirigiram a S. Ex'
com todo respeito e consideração demasiada. Mas não
respondeu S. Ex' às perguntas feitas por mim e pelo
Sr. Relator, porque, especialmente no caso dos escândalos da Delfin que defendia ostensiva ou veladamente
o grupo Levinschn, na verdade esqueceu-se do que,
embora a redação do Decreto-Lei n' 2.291186 não tenha
sido das mais felizes, o que, talvez, tenha resultado
do emprego sistemático de expressões c de formas de
sentido demagógico, o texto do § 2' do seu art. 4' mcrece
especial atenção, pelo alcanec que o mesmo pode ter.
Dispondo sobre a extinção do BNH, por incorporação, o que significa dizer que o Banco se cxtinguiria
pela assunção, pela Caixa Econômica de todos os direitos e obrigações da entidade incorporada. o decreto-lei.
com uma redundância permitida em direito e, por vezes
recomendada, para dar mais clareza a uma idéia ou
a uma vontade, prevê, expressamente, no § l' do art.
l' que a CEF sucede o BNH em todos os seus direitos
e obrigações.
É óbvio, Sr. Presidente, que a CEF, com a incorporação, assumiria todos os créditos do BNH com todas
as características dos mesmos.
Nenhuma razão existiria, portanto, para se dispor
sobre qualquer crédito, se não para dar-lhe outras características, para alterar-lhe alguma condição.
Segundo essa compreensão, a lei dispôs, no § 2' do
art. 4', sobre a correção dos créditos junto às instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial
da Lei n' 6.024/74.
O § 2' dispõe o seguinte, Sr. Presidente:
"§ 2" Os créditos do BNH, a que se refere este
artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos
índiccs de correção monetária vigentes à época de
cada liquidação, de acordo com a Lei n' 4.380164
e, após 28 de fevereiro de 1986 pelos índices de
variação do IPC ... )
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
Embora se pudesse entender que as disposições gerais
da Lei n' 6.024/74 não teriam força para afetar as normas
especiais de correção monetária da Lei n' 4.380/64, prevaleceu a tese de que, em virtude do dispo~to do art.
18, alínea "f', da primeira, os créditos do Banco nas
liquidandas não seriam sujeitos à correção do seu valor
monetário.
Muito claro, Sr. Presidente, apesar das interpretações
que o Sr. Consultor-Geral da República tem dado, em
detrimento dos cofres desta Nação.
Julgou-se necessário a edição do Decreto-Lei n'
1.477/76 para que essa corrcção vicsse a ser aplicada
àqueles créditos.
Logo, a correção a ser feita na forma do § 2' do
art. 4' do Dccrcto-Lei n' 2.291/86, isto é, segundo as
regras da Lei n' 4.380/64, não podem se estender ao
período da liquidação, até porque esta será feita, apenas, pelos .índices vigentes "à época de cada liquidação", e não ap6s, e daí, a partir de, ou em diante.
Nenhuma referência é nele feita ao Decreto-Lei n'
1.477176.
Os créditos do BNH serão, então, atualizados na
data de cada liquidação e, ap6s 28-2-86, pelos índices
que são especificados no texto daquele preceito.
Isso quer dizer que, no período entre a data da liquidação e 28-2-86, esses créditos não serão corrigidos,
inobstante o que dispunha o citado Decreto-Lei n'
1.477/76 (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n',' 2.015/83)".
Será isso resultado de um simples erro ou de uma
omissão do seu redator? Terá isso sido artifício, a mãode-gato de que ele se utilizou para beneficiar os donos
das devedoras (Grupo TAA, Financilar, Delfin, etc.)?
Quem é esse redator? Exatamente o famigerado Consultor-Geral da República, esse homem que tantos prejuízos tem dado ao País.
Sr. Presidente, é inacreditável que esse homem tenha
vindo aqui para dizer que o político enfraquece a lei.
Na verdade diz respeito à citação de Rui Barbosa, que
ele trouxe à colação, e não àquela interpretaçáo sibilina
que, por isonomia, se aplicava à Delfin se aplicava à
Financilar e a outros devedores relapsos e aproveitadores da poupança - inclusive da poupança particular
que pudessem ser beneficiados com uma correção que
os transformou de devedores em credores. Bilhões dc
dólares, Sr. Presidnete, e esse Consultor-Geral da República teve o desplante de dizer quc era a acusação
do Sr. Ministro Bresser Pereira, dizendo que a corrupção estava muito pr6xima de Sarney. Disse que a cabeça
de S. Ex' e ex-Ministro, era a cabcça dc um liquidificador. Perguntei-lhe que critérios o Sr. Presidnete da
República usa para escolher como Ministros homens
que tém a cabeça de um liquidificador. E, não obstante
isso, ele fez referência a outro Ministro, ao Sr. ministro
do Planejamento, dizendo que o prejuízo causado pelas
medidas, pelos decretos e pelos parêceres do Sr. Consultor-Geral da República traziam prejuízos sérios ao Erário, o que todos sabiam. S. Ex' citou a cifra de seiscentos
milhões de dólares. Trata-se de um chute - expressão
literal e vulgar de S. Ex', o Cousultor-Geral da República -é verdade, porque a importlíncia é muito maior,
e os prejuízos, somente os causados pela Delfin, são
dez vezes superiores a seiscentos milhões de d6Iares ...
Assistimos a este espetáculo, ontem, aqui, e chamo
a atenção desta Câmara: que País infeliz é estc em
que o Consultor-Geral da República possivelmente será
transformado cm advogado - pasmem os senhores em Advogado-Geral da União, que é o defensor, o
advogado das empreiteiras, dos bancos e dos especuladores da área financeira?
É esta a República em que estamos vivendo, na qual
os homens que praticam esses crimes ainda têm o acinte
de vir aqui criticar a Constituinte, criticar a atuação
dos srs. legisladores.
Era o que tínhamos a observar.
o SR. MAURÍLIO FERREIRA LIMA - Sr. Presi·
dente, peço a palavra para uma comunicação, como
líder do PMDB.
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) palavra o nobre Deputado.
Tem a
O SR. MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidnete, Srs.
Deputados, quando se aproxima o fim de semana geralmente o País é ton.ado por uma onda de boatos que
agitam o mercado financeiro e a economia. S6 que desta
vez os boatos são acompanhados de indícios bastante
graves. O mercado financeiro abriu hoje com o over·
night oferecendo uma taxa de 50% ao ano, para iniciar
a captação de dinheiro. Essa taxa de 50% representa,
na realidade, duas vezes o valor da taxa que foi fixada
aqui na Assembléia Nacional cCosntituinte como limite
máximo para os juros a serem aplicados no Brasil.
Ao mesmo tempo, os papéis p6s-fixados estão sendo
captados a mais de dois mil por cento ao ano. E é
uma boataria, inclusive com os bancos cheios e a televisão tendo anunciado o pedido de demissão do Ministro
Maílson da Nóbrega,
O que se obseJ;va a partir de todo esse clima de boataria é a falta de governo e o fracasso absoluto da política
feijão-com-arroz do Ministro Maílson da Nóbrega, política essa que não é respeitada nem dentro do próprio
governo, que deu o mal exemplo quando, às vésperas
da promulgação da nova Constituição do Brasil, que
extinguiu o paternalismo e o assistencialismo no Serviço
Público, contratou quase dois mil funcionários, provocando um grande escãndalo nacioual.
Ao memso tempo o Minsitro das Minas c Energia,
mostrando sua indcpcndência dentro da equipe governamental, contraria as normas e os conselhos do Ministro da Fazenda e atribui ao funcionalismo do seu Ministério uma gratificação que também vai de encontro aos
esforços do governo no sentido da contenção do déficit
público.
O que podemos tirar como conclusão de toda essa
onda de boatos é que realmeute o País está carente
de uma nova política econômica e de umí' orientação
que tenha credibilidade junto à sociedade brasileira.
Infelizmente, podemos constatar que o Governo federal
é carente dessa credibilidade e é, talvez, a última fonte
de podcr que pode vir a convocar a opinião pública
brasileira para uma séria luta contra a inflação.
O nosso partido não pode deixar de se inquietar com
as perspectivas inflacionárias para o mês de outubro
e para os dois últimos meses do ano de 1988. Vamos
atingir uma inflação recorde na hist6ria brasileira. E
todos temos em mente o ocorrido na Alemanha: a sólida
democracia alemã foi corroída pelo descalabro econômico, o que permitiu a ascensâo do nazismo e a hegemonia de Hitler, com toda a hecatombe e as conseqüências que o mundo pagou.
Temos uma nova ordem constitucional, mas o Brasil
parece um barco à deriva. E, neste momento de tantas
dificuldades, cabe à sociedade civil brasileira, através
de seus 6rgãos mais representativos, de suas lideranças
mais responsáveis, como aquelas que têm legitimidade
para falar pelo patronato brasileiro, as lideranças sindicais e as lideranças políticas, cabe a todos - repito
- grande responsabilidade, no sentido de impulsionar
um acordo nacional que possa dar sustentação a uma
política econômica que ponha um ponto final no descalabro econômico que hoje reina no País, e que possa
impedir as boatarias e também evitar que a taxa de
juros represente uma infração às normas constitucionais
por n6s recentemente adotadas.
N6s,do PMDB, vemo'- ~õm alegria que, pela primeira vez, o patronato brasileiro, através de suas figuras
mais responsáveis, que mantiveram conversações com
as lideranças sindicais na busca de um pacto social,
reconhece que nenhuma política econômica e nenbuma
saída emergencial podem passar por um uovo arrocho
salarial. Pela primeira vez, as lideranças patronais do
Brasil reconhecem a necessidade de se preservar o poder aquisitivo real da classe trabalhadora brasileira.
O que temos de esperar de todo brasileiro responsável
é uma contribuição no sentido de que seja adotada
para o País uma política econômica, que tenha suporte
nos agentes econômicos mais importantes, para que
possamos resolver também o problema da dívida externa. O Governo anuncia que acordos foram fechados
com a Comunidade Financeira Internacional, mas o
Fundo Monetário Internacional anuncia, agora, que o
Brasil terá de, oficialmente, pedir-lhe perdão pelo fato
de não ter cumprido as metas estabelecidas no último
acordo.
Sexta-feira 14 3597
O papel do PMDB, como partido responsável e hegemônico na sociedade brasileira, é contribuir para que
uma solução seja encontrada e a economia brasileira
possa voltar aos trilhos de tranqüilidade, a fim de que
investimentos possam ser realizados e a Nação trabalhar
em paz.
VllI -
ENCERRAMENTO
O SR. PRESIDENTE (Homero Santos) - Nada mais
havendo a tratar, vou encerrar a sessão.
DEIXAM DE COMPARECER OS SENHORES:
Acre
Alércio Dias - PFL; Francisco Diógenes - PDS;
Geraldo Fleming - PMDB; Maria Lúcia - PMDB;
Narciso Mendes - PFL; Osmir Lima - PMDB.
Amazonas
Carrel Benevides - PTB; Ézio Ferreira - PFL; José
Dutra - PMDB; José Fernandes - PDT.
Rondônia
Arnaldo Martins - PMDB; Francisco Sales PMDB; José Guedes - PSDB; Raquel Cãndido PDT.
Pará
Adcmir Andrade - PSB; Aloysio Chaves - PFL;
Amilcar Moreira - PMDB; Arnaldo Moraes PMDB; Asdrubal Bentes - PMDB; Benedicto Monteiro - PTB; Dionísio Hage - PFL; Domingos Juvenil
- PMDB; Fausto Fernandes - PMDB; Fernando Velasco - PMDB; Gabriel Guerreiro -PMDB; Gerson
Peres - PDS; Jorge Arbage - PDS; Paulo Roberto
-PMDB.
Maranhão
Albérico Filho - PMDB; Antonio Gaspar PMDB; Eliézer Moreira - PFL; Francisco Coelho PFL; Haroldo Sabóia - PMDB; Jayme Santana PSDB; José Carlos Sabóia - PSB; José Teixeira PFL; Onofre Corrêa - PMDB; Victor Trovão - PFL;
Vieira da Silva - PDS; Wagner Lago - PMDB.
Piauí
Átila Lira - PFL; Heráclito Fortes - PMDB; Jesualdo Cavalcanti - PFL; Jesus Tajra - PFL; Myriam
Portella - PDS; Paulo Silva - PSDB.
Ceará
Aécio de Borba- PDS; Bezerra de Melo - PMDB;
Carlos Benevides - PMDB; Carlos Virgílio - PDS;
César Cals Neto- PSD; Expedito Machado - PMDB;
Firmo de Castro - PMDB; Lúcio Aleântara - PFL;
Luiz Marques - PFL; Manuel Viana - PMDB; Mauro
Sampaio -PMDB.
Rio Grande do Norte
Flávio Rocha - PL; Iberê Ferreira - PFL; Ismael
Wanderley - PMDB; Jessé Freire - PFL; José Marinho - PMDB; Vingt Rosado - PMDB; Wilma Maia
-PDT.
Paraíba
Agassiz Almeida.- PMDB; Antonio Mariz PMDB; Cássio Cunha Lima ~ PMDB; Edivaldo Motta
- PMDB; João da Mata - PDC; José Maranhão PMDB; Lucia Braga - PFL.
Pernambuco
Cristina Tavares - PSDB; Fernando Bezerra Coelho
- PMDB; Fernando Lyra - PDT; Geraldo Melo PMDB; Gonzaga Patriota - PMDB; Joaquim Francisco - PFL; José Jorge - PFL; José Mendonça Bezerra - PFL; Luiz Freire - PMDB; Nilson Gibson
- PMDB; Osvaldo Coelho - PFL; Paulo Marques
- PFL; Ricardo Fiuza - PFL; Roberto Freire - peB;
_ Salatiel CarValho - PFL; Wilson Campos - PMDB.
3598
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Sexta-feira 14
Alagoas
Antonio Ferreira - PFL; Eduardo Bonfim - PC
do B;).osé Costa -; José Thomaz Noná - PFL; Renan
Calheiros - PSDB; Roberto Torres - PTB.
Bahia
Abigail Feitosa - PSB; Benito Gama - PFL; Domingos Leonelli -; Eraldo Tinoco - PFL; Fernando
Gomes - PMDB; Fernando Santana - PCB; França
Teixeira - PMDB; Francisco Benjamim - PFL; Francisco Pinto - PMDB; Jorge Hage - PSDB; Jorge
Medauar - PMDB; Jorge Vianna - PMDB; Leur
Lomanto - PFL; Lídice da Mata - PC do B; Luiz
Eduardo - PFL; Luiz Vianna Neto - PMDB; Manoel
Castro - PFL; Marcelo Cordeiro - PMDB; Mário
Lima - PMDB; Milton Barbosa - PDC; Miraldo Gomes - PDC; Raul Ferraz - PMDB; Uldurico Pinto
- PMDB; Virgildásio de Senna - PSDB.
Espírito Santo
. Hélio Manhães - PMDB; Lezio Sathler - PMDB;
Nelson Aguiar - PDT; Nydcr Barbosa - PMDB; Pedro Ccolin - PFL; Rita Camata - PMDB; Rose de
Freitas - PSDB; Stélio Dias - PFL; Vasco Alves PSDB; Vitor Buaiz -PT.
Cheidde - PMDB; Florestan Fernandes -PT; Francisco Amaral- PMDB; Francisco Rossi - PTB; Geraldo Alckmin Filho - PSDB; Gerson Marcondes PMDB; Gumercindo Milhomem - PT; Hélio Rosas
- PMDB; Irma Passoni - PT; Jayme Paliarin - PTB;
João Cunha - PDT; João Herrmann Neto - PSB;
João Rezek - PMDB; Joaquim Bevilacqua - PTB;
José Camargo - PFL; José Carlos Grecco - PSDB;
José Egreja - PTB; José Maria Eymael - PDC; José
Serra - PSDB; Koyu lha - PSDB; Luis Gushiken
- PT; Luis Inácío Lula da Silva - PT; Manoel Moreira
- PMDB; Mendes Botelho - PTB; Michel Temer
- PMDB; Nelson Seixas - PDT; Paulo Zarzur PMDB; Plínio Arruda Sampaio - PT; Ricardo Izar
- PFL; Robson Marinho - PSDB; Samir AchôaPMDB; Theodoro Mendes - PMDB; Tito Costa PMDB.
Goiás
Aldo Arantes - PC do B; João Natal - PMDB;
José Freire - PMDB; Lúcia Vânia - PMDB; Iturival
Nascimento - PMDB; Luiz Soyer - PMDB; Mauro
Miranda - PMDB; Nion Albernaz - PMDB; Paulo
Roberto Cunha - PDC; Roberto Balestra - PDC.
Distrito Federal
Marcia Kubitschek - PMDB.
Rio de Janeiro
Mato Grosso
Álvaro Valle - PL; Artur da Távola- PSDB; Benedita da Silva - PT; Bocayuva Cunha - PDT; César
Maia - PDT; Edmilson Valentim - PC do B; Fábio
Raunheitti - PTB; Flavio Palmier da Veiga - PMDB;
Francisco Dornelles - PFL; Jorge Leite - PMDB;
José Carlos Coutinho - PL; José Luiz de Sá - PL;
José Maurício - PDT; Juarez Antunes - PDT; Luiz
Salomão - PDT; Márcio Braga - PMDB; Messias
Soares - PTR; Miro Teixeira - PMDB; Nelson Sabrá
- PFL; Noel de Carvalho - PDT; Osmar Leitão PFL; Oswaldo Almeida - PL; Paulo Ramos - PMN;
Roberto Augusto - PTB; Roberto D'Ávila - PDT;
Roberto Jefferson - PTB; Ronaldo Cezar Coelho PSDB; Rubem Medina - PFL; Sandra Cavalcanti PFL; Sotero Cunha - PDC; Vladimir Palmeira - PT.
Antero de Barros - PMDB; Joaquim Sucena PTB; Júlio Campos - PFL; Osvaldo Sobrinho - PTB;
Percival Muniz - PMDB; Ubiratan Spinelli - PDS.
Minas Gerais
Aécio Neves - PMDB; Aloisio Vasconcelos PMDB; Álvaro Antônio - PMDB; Alysson Paulinelli
- PFL; Bonifácio de Andrada - PDS; Carlos Mosconi
-PSDB; Célio de Castro - PSDB; Christóvam Chiaradia - PFL; Elias Murad - PTB; Genésio Bernardino
- PMDB; Hélio Costa - PMDB; João Paulo - PT;
José da Conceição - PMDB; José Gcraldo - PMDB;
José Santana de Vasconcellos - PFL; José Ulísscs de
Oliveira - PMDB; Luiz.Albcrto Rodrigues -PMDB;
Marcos Lima - PMDB; Mário Assad - PFL; Mário
Bouchardet - PMDB; Mário de Oliveira - PMDB;
Maurício Campos - PFL; Maurício Pádua - PMDB;
Mauro Campos - PSDB; Mello Reis - PDS; Milton
Lima - PMDB; Milton Reis - PMDB; Oscar Corrêa
- PFL; Paulo Delgado - PT; Pimenta da Veiga PSDB; Raimundo Rezende - PMDB; Raul BelémPMDB; Roberto Brant - PMDB; Roberto Vital PMDB; Ronaldo Carvalho - PMDB; Ronaro Corrêa
- PFL; Rosa Prata - PMDB; Sérgio Werneck PMDB; Sílvio Abreu - PSC; Virgílio Galassi - PDS;
Virgílio Guimarães - PT; Ziza Valadares - PSDB.
São Paulo
Adhemar de Barros Filho - PDT; Afif Domingos
- PL; Agripino de Oliveira Lima - PFL; Airton Sandoval-PMDB; Antoniocarlos Mendes Thame- PFL;
Antônio Perosa - PSDB; Arnaldo Faria de Sá - PJ;
Arnold Fioravante - PDS; Caio Pompeu - PSDB;
Cunha Bueno - PDS; Delfim Netto - PDS; Dirce
Tutu Quadros - PSDB; Doreto Campanari - PMDB;
Eduardo Jorge - PT; Fausto Rocha - PFL; Felipe
Mato Grosso do Sul
Fadah Gattas - PMDB; Gandi Jamil- PFL; Ivo
Cers6simo - PMDB; José Elias - PTB; Levy Dias
- PFL; Rosário Congro Neto- PMDB; Saulo Queiroz
-PSDB.
Paraná
Airton Cordeiro - PFL; Alarico Abib - PMDB;
Alceni Guerra ---,- PFL; Antônio Ueno - PFL; Basilio
VilIani - PTB; Darcy Deitos - PMDB; Ervin Bonkoski - PTB; Hélio Duque - PMDB; Jacy Scanagatta
- PFL; José Carlos Martinez - PMDB; Jovanni Masini - PMDB; Mattos Leão - PMDB; Maurício Fruet
- PMDB; Maurício Nasser - PMDB; Max Rosenmann - PMDB; Nilso Sguarezi - PMDB; Osvaldo
Macedo - PMDB; Renato Bernardi - PMDB; Renato
Johnsson - PMDB; Santinho Furtado - PMDB; Sérgio Spada - PMDB; Tadeu França - PDT; Waldyr
Pugliesi - PMDB.
Santa Catarina
Alexandre Puzyna - PMDB; Artenir Werner PDS; Cláudio Ávila - PFL; Eduardo Moreira PMDB; Francisco Küster - PSDB; Henrique Córdova
- PDS; Ivo Vanderlinde - PMDB; Luiz Henrique
- PMDB; Orlando Pacheco - PFL; Paulo Macarini
-PMDB; Renato Vianna-PMDB; Ruberval Pilotto
- PDS; Vilson Souza - PSDB.
Rio Grande do Sul
Adroaldo Streck -; Adylson Motta - POS; Arnaldo
Prieto - PFL; Carlos Cardinal - PDT; Darcy Pozza
- PDS; Hermes Zaneti - PSDB; Hilário Braun PMDB; Irajá Rodrigues - PMDB; Ivo Lech - PMDB;
Ivo Mainardi-PMDB; Jorge Uequed-PMDB; Luís
Roberto Ponte-PMDB; Olívio Dutra-PT; Osvaldo
Bender - PDS; Paulo Mincarone - PMDB; Paulo
Paim - PT; Telmo Kirst - PDS; Vicente Bogo PSDB.
Amapá
Eraldo Trindade - PFL; Raquel Capiberibe - PSB.
Roraima
Chagas Duarte - PFL.
o SR. PRESIDENTE (Homero Santos) - Encerro
a sessão. convocando Sessão da Câmara dos Deputados
para amanhã dia 14. sexta-feira, às 9 horas.
-
(Encerra-se a sessão às 14 horas e 52 minI/tos.)
A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14. inciso V, do Regimento Interno, combinado com o art. 102 da Resolução
n" 67, de 9 de maio de 1962, resolve nomear, na forma
do art. 103, alínea "b", da Resolução n' 67, de 9 de
'maio de 1962, Cecília Rodrigues Torres, Assistente Legislativo, Classe Especial. ponto n' 4.420, para excrcer,
no Gabinete do Líder do Partido da Social Democracia
Brasileira, o cargo de Assistente de Gabinete, CDDAS-I02.I, do Quadro Permanente da Câmara dos
Deputados, transformaf;lo pelo art. 2" do Ato da Mesa
n" 88, de 8 de agosto de 1988.
Câmara dos Deputados, 13 de outubro de 1988. Ulysses Gnimarães, Presidente da C,imara dos Deputados.
A Mesa da Cámara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V. do Regimento Interno, combinado com o art. 102 da Resolução
n' 67, de 9 de maio de 1962, resolve nomear, na forma
do art. 103, alínea "b", da Resolução n' 67, de 9 de
maio de 1962, Geraldo Pereira Fisher Filho, para exercer, no Gabinete do Lídcrda Maioria, o cargo de Oficial
de Gabinete, CD-DAS-102.1, do Quadro Permanente
da Câmara dos Deputados, transformado pelo art. 3'
do Ato da Mesa n' 15, de 26 de maio de 1987.
Câmara dos Deputados, 13 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães, Presidente da Câmara dos Deputados.
A Mesa da Câmara dos Deputados. no uso das atri·buições que lhe confere o art. 14, inciso V, do Regimento Interno, combinado com o art. 102 da Resolução
n' 67, de 9 de maio de 1962, resolve nomear, na forma
do art. 1.03, alínea "b", da Resolução n' 67, de 9 de
maio de 1962, Joaquim Augusto da Rocha, Técnico
Legislativo. Classe Especial. pónto n'216, para exercer,
no Gabinete do 2' Vice-Presidente, o cargo de Oficial
de Gabincte, CD-DAS-102.1, do Quadro Permanente
da Câmara dos Deputados, transformado pelo art. 3"
do Ato da Mesa n' 15, de 26 dc maio de 1987.
Câmara dos Deputados, 13 de ontubro de 1988. Ulysses Guimarães, Presidente da Câmara dos Deputados.
A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, do Regimento Interno, combinado com o art. 102 da Resolução
n° 67, de 9 de maio de 1962, e observado o disposto
no artigo 4' da Lei n' 5.901, de 9 de julho de 1973.
resolve nomear, na forma do art. 103, alínea "b", da
Resolução n' 76, de 9 de maio de 1962, Maria Luiza
Onofre Nóbrega, Técnico Legislativo, Classe Especial.
ponto n' 1054, para exercer, no Gabinete d02' Vice-Presidente, o cargo dc Assessor Administrativo, CDDAS-102.3, do Quadro Permanente da Câmara dos
Deputados, transformádo pelo art. I" da Resolução n"
103. de 3 de dezembro de 1984.
Câmara dos Deputados. 13 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães, Presidente da Câmara dos Deputados.
A Mesa da Câmara dos Deputados. no uso das atribuições que lhe confere o § 2' do art. 136 da Resolução
n' .67, de 9 de maio de 1962, com a redação dada pelo
art. I' da Resolução n' 14, de I' de dezembro de 1975,
resolve designar Carlos Alberto Ramos, Técnico Legislativo, Classe Especial, p;:,nto n' 546, l° substituto do
Chefe dc Gabinete do 2' Vice-Presidente, CDDAS-I01.4. cm seus impedimentos eventuais, a partir
de 26 de setembro do corrente ano.
Câmara dos Deputados, 13 de outubro de 1.988. Ulysses Guimarães, Presidente da Câmara dos Deputados.
outubro de 1988
,DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)'
Sexta-feira "14 3599
5ECRETAlUA-GERAL DA MESA
REQUERlMENroS DE INRJRMAÇi';O Fm1MIMIAOOS
1 9 8 3 / 86
N?
70/83
HÉLIO DUQUE
DATA DA RB>IESSA NJ GABINETE CIVIL DA
PRESID1".NCIA DA REPl1BLlCA
EMEt-.'rA
AlJIOR
Solicita informações à SEPLAN sobre empresas brasileiras
com sede própria ou alugada no exterior.
81/83
BRAND~O
83/83
FRANCISCO AMARAL
MONTEIRO
Of. 5GM-833, de 04.10.83
Solicita informações ao MME sobre a real situação do Gsrimpo de Serra Pelada, no Estado do Pará.
Of. SGM-I049, de 17.11.83
Solicita informações ao MPAS sobre débitos
das prefeity
ras municipais.
Of. SGM-I05l. de 17.11.83
102/63
FARABULINI J~NIOR
Solicita informãções à SEPLAN sobre prejuízos de empresas
104/8)
MILTON REIS
Solicita informações ao MINTER sobre o Fundo de Compensa
140/83
AMAURY MULLER
Solicita informações aQ MPAS sobre a situação real
153/83
FRANCISCO AMARAL
Solicita informações ao MINISTÉRIO 00 TRABALHO sobre
237/64
FRANCISCO AMARAL
Solicita informações ao GAB. CIVIL DA PRESo DA REPÚBLICA
estatais nos últimos três anos.
Of. SGM-1137. de. 29.11.83
ção Salarial do BNH.
Of. SGM-1139, de 29.11.83
das
contas da Previdência.
Of. SGM-027, de 13.03.84
a
regulamentação da profissão de socióloga.
Of. SGM-040. de 13.03.84
sobre a regulamentação da Lei n 2 5.524/68.
247/84
BRAN~Ao MONTEIRO
Of. 5GM-632, de 16.08.84
Solicita informações ao MEC sobre contrat.ação de pessoal
pelo Ministério. através de Convênios.
251/84
275/64
LÚCIO ALCÂNTARA e
ALBÉRICO CORDEIRO
IRMA PASSONI
Of. SGM-729. de 05.09.84
Solicita informações ao GAB. CIVIL DA PRESo DA REPÚBLICA
sobre ~s gráficas mantidas por órgãos
Pública.
da
Administração
Of. SGM-870, de 26.10.84
Solicita informações ao MEC sobre o orçamento do Ministg
rio, nos últimos vinte anos.
276/84
IRMA PASSONI
284/84
HÉLIO DUQUE
Of. SGH-951, de 31.10.84
Solicita informações ao GAB. CIVIL DA PRESo DA REPÚBLICA
sobre os 9astos~om educação de todos OB Ministérios exceto o NEC.
Of. ·SGM-952. de 31.10.84
Solicita informações à SEPLAN sobre a liberação das cotas
do Funão de Participação dos Municípios no corrente exe~
cício.
290/84
297/84
'OSWALDO LIMA
FILHO
COMISS~O DE RELA
ÇÔES EXTERIORES
301/84 ADEMIR ANDRADE
Of. SGM-l088, de 05.12.84
Solicita informações ao Sr. MINISTRO EXTRAORDINÁRIO PARA
ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre a ocupação
terras pelo INCRA.
e
distribuição de
Of. '5GM-I093, de 05.12.84
Solicita informações ao MRE sobre a constante presença de
aeronaves militares dos EUA. estacionadas
brasileiros.
em aeroportos
Of. SGM-1100. de 05.12.64
Solicita informações ao Sr. MINISTRO EXTRAORDINÁRIO PARA
ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre os imóveis
rurais localizados
nos municípios de Santana do Araguaia, são Félix do xingú.
Retienção, Conceição do .Araguaia, Rio Marill, XinguarB, são
João do Araguaia, Marabá e sobre a Fazsnda Alvorada
(na
área do Brasil Çentral).
307/85
FRANCISCO AMARAL
Of. SGH-005. de 13.03.85
Solicita informações ao MPAS sobre os débitos de empresas
públicas e de economia mista no âmbito municipal para com
a Previdência Social.
349/85
NILSON GIBSON
Of. S6M-009, de 13.03.65
Solicita informações ao MINTER sobre projetos paralizados
na área da SUDENE.
350/65
NILSON GIBSON
Solicita informações ao MINISTÉRIO DA FAZENDA sobre empréª
timos junto à CEF à Empresa Jornal do Com~rcio S/A, em PeX
nambuco.
Of. SGM-191, de 12.06.85
3600 Sexta-feira 14
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
outubro de 1988
SECRE'fMIA-GERAL DA r.msA
REQUERIMENl'OS DE INFOIlMAÇM ENGMIIMlIIOOS
1983/86
AIITOR
DATA DA REMESSA NJ GABINETE CIVIL DA
PRESIDl'.NCIA DA REPllBLICA
EMENTA
COMISsAo DE ~EL~
çol;;s EXTERIORES
Solicita informações ao
Carvalho.
422185
HUMBERTO SOUTO
429/86
FR~NCISCO ~M~R~L
Solicita informações ao MINISTt~IO DA AGRICULTURA sobre prQ
viàências aõotadas, em Minas Gerais, no combate ao inseto
"Anthonomus Grandi.. Boheman", conhecido por"bicudo".
Of. SGM-002, de 04.03.86
Solicita informaç~es ao Sr. MINISTRO-CHEFE DO GAB. CIVIL DA
PRESo DA REP~BLICA sobre os efeitos da aplicação da Lsi n 2
3.577/59 e do Decreto-lei n" 1.572/77.
Of. SGM-048, de D9.04.86
466/86
COMISSJlO DE ~EL~
ÇÕES EXTE~IORE5
Solicita informações so Sr. MINISTRO-CHEFE DO EMFA sobre
o programa paralelo de.pesquisas nucleares.
467/86
COMISSJlO DE REL~
ÇÕES EXTERIORES
Solicita informações ao MME sobre o programa paralelo de
511/86
PLíNIO MARTINS
dutura de impostos.
Of. SGM-334,
534/86
CUNHA BUENO
Solicita informações ao PODER EXECUTIVO sobre comercialização de material bélico entre o Brasil e a Líbia.
Of, SGM-356, de 07.08.86
535/86
JOst GENOINO
'NETO
Solicita informações ao PODER EXECUTIVO sobre comercialização de mate~ial bélico entre o Brasil e o Chile.
Of. SGM-357, ds 07.08.86
627/86
BOCAYUVA
Solicita informações ao MINISTtRIO DA FAZENDA sobre
663/86
PLINIO DE ARRUDA
SAIIPAIO
397/85
M~E
sobre o Coronel Ary Pereira de
Of.
refdrrna monetáría.
·Of. SGM-365, de 07.0e.86
Solicita informações ao MINISTtRIO DA REFORMA E DO DESEH
VOLVIMENTO AGRfinIO sobre os maiores proprietários e poaseiros de terra em cada unidade da Federação.
Of. SGM-409, de 23.10.86
Solicita informações ao MINISTtRIO DA CItNCIA E TECNOLOGIA
sobre irregularipade" pra ticac'las pelo Conselho ~Iacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Of. SGM-4l1, de 23.10.86
Solicita informãções ao MINISTt~IO DA FAZF.NDA sobre os nQ
mes de todos os clientes brasileiros fraudados em maia de
115$ 6 milhões Pelo Sr. Tony Gebauer.
Of. SGM-002, de 11.02.87
583/86
~MA~AL
610/86
RALPH IIIASI
669/86
AMARAL NETTO
Solicita informações à SEPLAN sobre e execução do Prpgxa
ma Nacional do Leite para criao~as carentes.
682/86
AMARAL NETTO
Solicita informações ao MINISTt.RIO DA FAZENDA sobre
Solicita inform.ções ao MINISTt.~IO DA FAZENDA.sobre operações de reempr';stimos("relending") de recursos da dívi
da externa.
nomes dos bancos
a
706/R6
70'l/A6
qu~ntia
Of. SGM-043, de 25.03.87
e~trangeiros
que emprestarão
Of. SGM-05l, de 25.03.87
08
e Furnas
de CZ$ 2.320.000.000,00.
Solicita informações ao MINISTtRIO DAS MINAS E ENERGIA
sobre denúncia do Sindicato dos Trabalhadores na Indú~
tria Petroquímica de Triunfo, de. que a petroflex Comé~
cio e Indústria S/A, está sendo entregue ao Gapital eA
trangeiro.
50licita informações ao M~NISTt~IO DA INnrtsT~IA E no cqMtRGIO sobre serviços que ." Cia. nr"sileira de Projetos
Industriais e~tá realiznnclo junto à Usina Chimbote, Peru.
AMARAL NETTO
de 07.08.8'
a
FERNANDO cmil1A
AMARAL NETTO
Of. SGM-096, de 30.04.86
Solicita informações ao MINISTtRIO DA FAZENDA sobre
o
maior prazo aos motoristas ôe táxi para fàzerem seus pedidos de compra. de veículos amparados pela legislação ,r.l.l
691/86
701/86
de 05.09.85
Of. SGH-097, de 30.04.86
pesquisas nucleares o
CUNH~
NETTO
SGM~48l,
Solicita informações ao MINISTtRIO DA REFORMA F. DO DE5EH
Vor.vIMENTO AGRÁRIO sobre curso que será frequentado p'e1a
Sra. Irma' Cavalcante Sátiro, em Tegucigalpa, Honduras.
Df. SGM-060, de 25:03.87
Of. SGM-072, de 25.03.87
Of. SGM-009, de 11.02.87
outubro de 1988
DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)
Sexta-feira 14 3601
SECHETMIA-GERAL DA MESA
IlEQUERI~lENTOS
DE
INmrn.li\~
ENCAMINHAOOS
1 9 8 3 / 86
N9
AIJl'OR
n8/86
A!'tARAL NETTO
DATA DA RB-IESSA NJ GABINETE CIVIL DA
PRESIDI;N(;IA DA REPllBLlCA
l'MENTA
Solicita infor,~AçÕ~S ao MINTST~RIO DA IND~STRIA F. no COM~B
cro
sobre notícia pl1blic~c1a
pela
R.evista "Vejn" 942, de
que a EMBRATUR pAga CZ$ 150.000,00 por mês ao "Caesar Park
Hotel", no Rio de Janeiro.
01:. SGM-012. de 1l.02.87
720/B6
AMARAL NETTO
Solicita informações ao MINISTÉRIO DA FAZENDII sobre a ~pr~
742/86
AMARAL NETTO
Solicita informações aO MINISTt.RIO DA FAZENDA sobre a
763/86
AMAR!\L NETTO
Solicita informações ao MINISTt.RIO OA CULTURA sobre
sentação do Orçamento Monetário no exercício de 1986.
0(. SGM-013, de 11.02.87
aeDf. SGM~077. de 25.03.87
missão do Sr. Ericksen Madesn, da SUNAB.
a,f"!!
tamento do País do Sr. Ziraldo Alves Pinto, Presidente qa
FUNIIRT.
589/86
JORGE IIIl!lAGE
Df.
SOBRE DELEGAÇÔES
nF. representações do Brasil às Çomissões
dos lIco~dos sobré Transportes Marítimos com a Rússi&
e a França.
JORGE ARBAGF.
de 11.02.87
Solicita informações ao MINIST~RIO DAS RELIIÇÕES EXTERIORES
Mi5~ag
591/8.6
SGM-0~3.
Df. SGM-1S4, de lJ.04.87
Solicita informações ao MINISTtRIO DA SA~nE sobre contrato
pelo INAN, ~com " 'llmpreFIíi Poli tec Ltoa •• oara elaboração do
seu Plano Diretor e novos sistemas de processamento de
in~
formações.
616/86
662/A6
OSWALDO LIMII
nLHO
GF.RSON PF.RF.S
Df. SGM-156. de 13.04.87
Bolicita informações ao MINIST~Rro nA FAZENDA sobre o pagª
mento de :turo~
(la
<'lívida externa.
Or. SGM-164. de 13.04;87
Solicita informações ao MINISTÉRIO DA FAZENDA sobre B distribuição de carne importada.
70S/B6
!\MARAL NETTO
Or. SGM-123, de 02.04.87
Solicita informações ao MINISTtRIO DA INDÚSTRIA E DO COMER
CIO sobre denúncias formuladas pelo Vereador
dé Campos Avilü, da Câmara Municipal
Vander LucaB
de Volta Redonda con
tra o Diretor Social da Cia. Siderúrgica Nacional.
729/86
ÁMARAL NETTO
Of. SGM-174, de 13.04.87
Solicita informações ao MINIST~RIO DO EX~RCITO sobre o inteiro teor da Exposição de Motivos n g R-00l/86.
'740/86
FRANCISCO IIMAR!\l
Solicita informações ao MINIST~RIO DA INDÚSTRIA E
CIO sobre
06
Df. SGM-lJl, de 02.04.87
DO
COMtB
veículos movidos à álcool com isenção do IPI,
para motoristas de táxis.
762/B6
AMIIRAL NETTO
Df. SGM-134. de 02.04.87
Solicita informações à SEPLAN Bobre servidores de empresaB
estatais que prestam serviços à Administração Federal Direta.
.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.i.x.x.x.x.x.x.x.x;x~x.x.F
16,09.88
I
M
Df. SGM-191. de 13.04.87
.X.X.X.X.X.X.X.X.X.x.x.x.x.x.X.X.x.x.x.x.X.X.X.X.x.X.
PAGINA ORIGtNAl€M BRANCO
MESA
Presidente:
Ulysses Guimarães - PMDP
l'-Vice-Presidente:
Homero Santos - PFL
2'-Vice-Presidente:
Paulo Mincarone - PMDB
l'-Secretário:
Paes de Andrade - PMDB
2'-Secretário:
Albérico Cordeiro - PFL
3'-Secretário:
Heráclito Fortes - PMDB
4'-Secretário:
Cunha Bueno - PD
LIDERANÇAS
MAIORIA
PMDB e PFL
Líder:
Carlos Sant' Anna
PMDB
Líder:
Ibsen Pinheiro
Vice-Líderes:
João Herrmann Neto
Miro Teixeira
Ubiratan Aguiar
Walmor de Luca
Gabriel Guerreiro
Genebaldo Correia
Maun1io Ferreira Lima
João Natal
Márcia Kubitschek
Denisar Arneiro
Dálton Canabrava
Maguito Vilela
Ronaldo Carvalho
Raimundo Bezerra
Maurício Pádua
Cid Carvalho
Rospide Neto
José Ulísses de Oliveira
Manoel Moreira
Jorge Uequed
José Tavares
Vice-Líderes:
Inocêncio Oliveira
Ricardo Izar
Erico Pegoraro
Jesus Tajra
José Teixeira
Iberê Ferreira
Dionísio Hage
Stélio Dias
Luís Eduardo
Ronaro Corrêa
Rita Furtado
PSDB
Líder:
Pimenta da Veiga
PDS
Líder:
Amaral Netto
Vice-Líderes:
Bonifácio de Andrada
Aécio de Borba
PTB
Líder:
Gastone Righi
Vice-Líderes:
Joaquim Bevilaequa
S610n Borges dos Reis
Eliás Murad
Roberto Jefferson
PDT
Líder:
Brandão Monteiro
Vice-Líderes:
Amaury Müller
Vivaldo Barbosa
Adhemar de Barros Filho
José Fernandes
SérgJ?'iSp~9a
Suplentes
Daso Coimbra - PMDB
Mendes Botelho - PTB
Fernand6 Gaspâfüi:fi
José Carlos Vasconcello:
Ruy Nedel
Fernando Velasco
Renato Vianna
Irma Passoni - PT
Osvaldo Almeida - PL
DEPARTAMENTO DE
COMISSÕES
Diretor: Carlos Brasil Araujo
Local: Anexo II - telefone ramal 7053
Coordenação de Comissões Permanentes
Diretora: Silvia Barroso Martins
Local: Anexo II - Telefone: 224-5719, ramal 6890
PFL
Líder:
José Lourenço
PFL
PDS
José Luiz Maia
Jorge Arbage
PDT
Luiz Salomão
José Fernandes
PDS
Dirce Tutu Quadros
Mauro Campos
Francisco Diógenes
Domingos Juvenil
Edivaldo Motta
Irajá Rodrigues
José Yunes
Lezio Sathler
Benito Gama
Enoc Vieira
Furtado Leite
João Alves
Titulares
PMDB
Joaci Góes
Miro Teixeira
Nilso Sguarezi
Nion Albernaz
Osmundo Rebouças
Titulares
PFL
Jofran Frejat
Mussa Demes
Simão Sessim
Mello Reis
PDT
Adhemar de Barros Filho
Marluce Pinto
Comissão de Fiscalização e Controle
Presidente: Fernando Gasparian - PMDB
l'-Vice-Presidente: Benito Gama - PFL
2'-Vice-Presidente: Jorge Arbage - PDS
Fausto Rochl!
Arolde de Oliveira
Lael Varela
Alécio Dias
Arnaldo Prieto
Cláudio Ávila
Dionísio Dal Prá
PSDB
PTB
COMISSÃO PERMANENTE
PT
Líder:
Luiz Inácio Lula da SOva
Vice-Líderes:
Plínio Arruda Sampaio
José Genoíno
PDC
Líder:
Siqueira Campos
Vice-Líderes:
Jairo Carneiro
José Maria Eymael
Roberto Balestra
PSB
Líder:
Jo~é Carlos Sabóia
PL
Líder:
Adolfo Oliveira
Vice-Líder: .
Afif Domingos.
PCdoB
Líder:
Aldo Arantes
Vice-Líder:
Eduardo Bonfim
PCB
Líder:
Roberto Freire
Vice-Líderes:
Fernando Santana
Augusto Carvalho
PTR
Líder:
Messias Soares
PMB
Líder:
Arnaldo Faria de Sá
PSD
Líder:
César Cals Neto
vago
PSDB
PDC
Anna Maria Rattes
Gidel Dantas
Paulo Silva
PTB
PL
vago
Adolfo Oliveira
PDC
PT
Jairo Azi
Irma Passoni
PL
Suplentes
PMDB
Aécio Cunha
Aluízio Campos
Bosco França
Denisar Arneiro
Firmo de Castro
Francisco Sales
Ivo Cersásimo
Joaquim Haickel
José Dutra
Maria Lúcia
Percival Muniz
José Carlos Coutinho
PT
Muiz Gushiken
Secretário:
Antônio Fernando Borges Man"an
Fone: 226-0597
Ramais: 7023 e 7027
Suplentes
PMDB
Titulares
PMDB
COMISSÃO TEMPORÁRIA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O
DESTINO DE APLICAÇÃO, PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS
RECURSOS PROVENIENTES DA EMENDA CALMON,
Milton Barbosa
Octávio Elísio
Rita Camata
Sérgio Spada
Artur da Távola
Doreto Campanari
Eduardo Moreira
Hermes Zaneti
PFL
Eduardo Tinoco
Nelson Sabrá
Leur Lomanto
Eunice Michiles
REQUERIMENTO N" 1/87
Cid Carvalho
Henrique Eduardo Alves
José Tavares
Manoel Moreira
PFL
Evaldo Gonçalves
Átila Lira
PDS
Uhiratan SpineI1i
PDT
PDT
Presidente: Hermes Zaneti
Vice-Presidente: Eraldo Tinoco
Relator: Sólon Borges dos Reis
Dionísio Hage
Maria de Lourdes
Abadia_
PDS
Wilma Maia
Prazo (i·4-88 a 23-9·88
Márcia Kubitschek
Márcio Braga
Mauro Sampaio
Renato Vianna
Chico Humberto
José Maurício
PTB
PTB
Fábio Raunheitti
Sólon Borges dos Reis
CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO
Presidente: Deputado Cid Carvalho (PMDB/MA)
Vice-Presidente: Deputado César Maia (PDT/RJ)
Relator: Senador Almir Gabriel (PMDB/PA)
Parlamentar
Titulares
Estado Gabinete
Telefone
PMDB:
Almir Gabriel - SF
Cid Carvalho - CD
Daso Coimbra - CD
Délio Braz - CD
Genebaldo Correia - CD
Ismael Wanderley - CD
Israel Pinheiro Filho - CD
João Agripino - CD
João Calmon - SF
João Carlos Bacelar - CD
José Carlos Vasconcellos - CD
José Maranhão - CD
Leopoldo Peres - SF
Marcos Queiroz - CD
Mauro Sampaio - CD
Max Rosenmann - CD
Mendes Canale - SF
Nilson Gibson - CO
Nyder Barbosa - CD
Raimundo Lira - SF
Ruy Bacelar - SF
Santinho Furtado - CD
Severo Gomes - SF
Ubiratan Aguiar - CD
Wagner Lago - CD
Walmor de Luca - CD
PA
MA
RJ
GO
BA
RN
MG
PB
ES
BA
PE
PB
AM
PE
CE
PR
MS
PE
ES
PB
BA
PR
SP
CE
MA
SC
42
710
716
962
204
478"
241
412
22
827
915
236
26
458
356
758
45
410
213
12
5
819
Ed. Princ.
505
802
818
211-3145/46
223-7148
225-3601
223-4498
223-8643
225-4649
226-3631
226-7922
211-3154/56
226-3917
226-5712
223-0643
211-3108/09
223-0098
223-0245
223-9328
211-4346/47
223-9893
223-4095
211-3200/01
211-3160162
223-3098
211-3215/16
223-4843
224-4493
226-6272
PFL:
Álvaro Pacheco - SF
Annibal Barcellos - CD
Antônio Ferreira - CD
Arnaldo Prieto - CD
Edison Lobão - SF
Eraldo Tinoco - CD
Furtado Leite - CD
João Alves - CD
João Machado Rollemberg - CD
João Menezes - SF
Jofran Frejat - CD
Paes Landim - CD
Simão Sessim - CD
PI
AP
AL
RS
MA
BA
CE
BA
SE
PA
DF
PI
RJ
36
301
632
820
28
310
406
630
903
43
321
560
709
211-3085/86
223-5843
223-8248
223-3565
211-3073174
225-1765
223-1743
223-0498
223-0148
211-3064/65
226-2192
223-9484
223-8348
PSDB:
Chagas Rodrigues - SF
José Richa - SF
José Serra - CD
Maria de Lourdes Abadia - CD
Saulo Queiroz - CD
Ziza Valadares - CD
PI
PR
SP
DF
MS
MG
17
49
407
223
362
243
211-3167/68
211-3163/64
223-6395
224-2892
223-9589
223-2890
PDS:
Darcy Pozza - CD
Felipe Mendes - CD
Jorge Arb-age - CD
João Castelo - SF
RS
PI
PA
MA
530
344
534
7
223-6498
223-2993
223-9643
211-3136/37
PTB:
Fábio Raunheitti - CD
Féres Nader - CD
Louremberg Nunes Rocha - SF
PDT:
Adhemar de Barros Filho - CD
César Maia - CD
Maurício Corrêa - SF
PT:
Plínio Arruda Sampaio - CD
Irma Passoni - CD
PDC:
Siqueira Campos - CD
PL:
José Luiz de Sá - CD
PSBIPC do B:
Abigail Feitosa - CD
RJ
RJ
MT
628
813
30
223-5593
223-6548
211-3035/36
SP
RJ
DF
526
521
14
223-5298
223-2340
211-3127/28
SP
SP
627
068
223-4695
GO
309
223-8598
RJ
276"
225-3120
BA
507
Suplentes
Estado Gabinete
Parlamentar
PMDB:
Haroldo Sabóia - CD
MA
660
Irajá Rodrigues - CD
RS
804
Lélio Souza - CD
RS
638
Luiz Viana Neto - CD
BA
913
Márcio Lacerda - SF
MT
46
Meira Filho - SF
DF
39
Nelson Wedekin - SF
SC
41
Raul Belém - CD
MG
260
Renato Vianna - CD
SC
639
PFL:
731
AP
Geovani Borges - CD
15
PI
João Lobo - SF
SP
834
JoséTamargo - CD
RJ
610
Rubem Medina - CD
248
BA
Sérgio Brito - CD
PSDB:
Anna Maria Rattes - CD
RJ
724
Mário Covas - SF
SP
51
PDS:
424
RS
Telmo Kirst - CD
PTB:
730
AM
Carrel Benevides - CD
PDT:
733
RJ
Luiz Salomão - CD
PT:
SP
374
Luiz Gushiken - CD
Secretária: Hilda de Sena Correa Wiederheeker
Endereço : Anexo II - Câmara dos Deputados
Sala 20
Fones
: 213-6938 (Secretaria)
224-8669 (Presidente)
213-6937
213-6943
213-6941 (1' Vice-Presidente)
213-6942 (Relator-Geral)
Assessoria: Dr. Luís Vasconcelos (CD)
Dr. José Carlos Alves dos Santos (SF)
* Gabinete localizado no Anexo 111
223-2643
Telefone
223-6693
223-5095
226-3184
223-7395
211-3029/30
211-3221/22
211-3152/53
223-3893
223-3693
211-3055/56
223-2315
226-2937
226-3719
223-5893
211-3176177
223-3198
223-3545
224-2569
224-9717
213-6682
223-3381/211-3318
COMISSAO DE ELABORAÇAO DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Presidente:
Primeiro Vice-Presidente:
Segundo Vice-Presidente:
Relator:
Arnaldo Prieto (PFL - RS) Octávio Elísio (PSDB - MG)
Aécio de Borba (PDS - CE) Nelson Jobim (PMDB - RS) -
-
5820
5429
5607
5734
Titolares
Suplentes
PMDB
Antonio Mariz
Egídio Ferreira Líma
José Ulisses
Michel Temer
Nelson Jobim
(PB)
(PE)
(MG)
(SP)
(RS)
5442
5419
5229
5574
5734
PFL
Arnaldo Prieto
Paes Landim
Waldeck Ornelas
(RS)
(PI)
(BA)
5820
5560
5729
PFL
Arolde de Oliveira
Costa Ferreira
José Moura
PSDB
Octávio Elísio
(MG)
5429
PSDB
Sigmaringa Seixas
5607
PDS
Felipe Mendes
(RI)
5830
PDT
Vivaldo Barbosa
(SP)
5586
(SP)
5375
PDS
Aécio de Borba
PDT
Brandão Monteiro
(CE)
(RJ)
(MA)
(PE)
5917
5282
5432
(DF)
5454
(PI)
5344
(RJ)
5711
(MG)
5373
PTB
PTB
Gastone Righi
PT
José Genoíno
PMDB
PT
Paulo Delgado
Local: Anexo II (antil!a Comissão de Relacões Exteriores)
Secretária: Regina Beatriz Ribas Mariz - 213-6994 - 213-6996
Centro Gráfico do Senado Federal
Caixa Postal 07/1203
Brasília- DF
EDIÇÃO DE HOJE: 56 PÁGINAS
PREÇO DESTE EXEMPLAR: Cz$ 16,00
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publicação - Câmara dos Deputados