MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU
Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA
FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
PROCESSO 2010.61.08.000298-0 – 1ª Vara Bauru
Ref: Tutela Coletiva–Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000092/2009-19
OBS: a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, refere-se aos autos
do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000092/2009-19 , que segue em anexo
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República abaixo assinados, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem
perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, 127, caput, e 129,
III, todos da Constituição Federal; bem como nos artigos 5º, III, “b”, 6º, XIV, “f”, ambos
da Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
em face da :
ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL –
AJUFE, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 13.971.668/0001-28, com
sede no Setor Hoteleiro Sul - Quadra 6, Bl 'E' Cj 'A', salas
1.305/1.311, Ed. Brasil XXI Business Center Park I, CEP: 70.322915, Brasília-DF
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
N:\gab4 - Pedro\2009\ACP\ACP - 1.34.003.000092-2009-19_Patrocinio_JF.doc
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
1. DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Com a presente ação objetiva-se obter a declaração judicial de
rescisão e/ou nulidade e respectiva restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
com juros e correção monetária, ao erário (patrimônio da Caixa Econômica Federal),
relativamente ao contrato de patrocínio firmado, aos 13/02/2009, tendo como contratante a
Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru e, como contratada, a
Associação de Juízes Federais do Brasil – AJUFE.
Consta do citado instrumento contratual (fls. 11/16), que a verba de
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria utilizada em evento de cunho cultural, denominado
“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”, que seria realizado no dia
13/02/2009, no município de Bauru.
2. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira,
constituída sob a forma de Empresa Pública Federal, criada pelo Decreto-Lei no 759, de
12de agosto de 1969, regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no
6.473, de 5 de junho de 2008 (fl. 11).
A Constituição Federal, colocou a Empresa Pública, assim como
as sociedades de economia mista, autarquias e fundações no capítulo referente a
Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos princípios
de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[…]
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
[…]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, …
[…]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
[…]
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
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Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
Conforme artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/67, empresa
pública é:
“...a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por
lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja
levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
1969)
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, “verbis”:
“... A ação civil pública é o meio adequado para o ressarcimento
de danos ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para
propô-la.”(Rec. Esp. 188554/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU
11.10.04, p. 244)
“A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio
público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um
interesse público..”(Rec. Esp. 326194/MG, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU 04.10.2004, p. 223)
“É imprescritível a ação civil pública para resguardar o
patrimônio público(art. 37, §5º, da CF/88).”(Rec. Esp. 403153/SP,
Rel. Min. José Delgado, DJU 20.10.03, p. 181).
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “Lex Fundamentalis” conferiu legitimidade ao Ministério Público
para, através da ação civil pública, para tutelar o patrimônio público(art. 129, III, da
CRFB).
A normas infraconstitucionais repisaram as atribuições, enfatizando
o múnus do Ministério Público na defesa do patrimônio público, consoante a LC nº 75/93,
art. 5º, III, ‘b’ e art. 6º, VII, ‘b’.
O E. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, “verbis”:
“O artigo 129 da Constituição Federal estabeleceu que o Ministério
Público tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para propor ação civil
pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público.
Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de
outros interesses difusos e coletivos, entre os quais se inclui, ante o
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interesse difuso na sua preservação, a defesa do patrimônio público
e da moralidade administrativa(Rec. Esp. 188554/SP, Rel. Min.
Castro Meira, DJU 11.10.04, p. 244)
'O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil
pública visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse
público.”(Rec. Esp. 326194/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU 04.10.2004, p. 223)
“Cabimento de ação civil pública para anular contratos firmados
com dispensa de licitação, entre a Prefeitura Municipal de Santos e
terceiros, visando coibir danos ao erário municipal.”(Rec. Esp.
7896/SP, Rel. Min. Castro meira, DJU 06.09.2004, p. 187).
“O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública visando resguardar a integridade do patrimônio
público(sociedade de economia mista) atingido por contratos de
efeitos financeiros sem licitação(Rec. Esp. 403153/SP, Rel. Min.
José Delgado, DJU 20.10.03, p. 181).
“O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a
cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário.”
(REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008)
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma
ampliação nas atribuições do Ministério Público, incumbido-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre
os quais se encontra, por certo, a tutela da moralidade e cuidado no trato com o patrimônio
público.
O E. Ministro do C. Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello,
ensina:
“Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob
o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as
atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os
meios necessários à consecução de sua destinação constitucional;
atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria
sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do
governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias
destinado a proteger o membro da instituição e a própria
instituição, cuja autuação autônoma configura a confiança de
respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de
submissão dos Poderes à lei.” RTJ 147/161.
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Espancando qualquer dúvida acerca do tema, o Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula nº 329, a qual estabelece que “O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE
é beneficiária, quem recebeu o recurso repassado pela Caixa Econômica Federal, para
aplicação em evento cultural, identificado no respetivo instrumento contratual, mas que
não comprovou a regular aplicação e o integral cumprimento das contrapartidas, conforme
se demonstrará.
5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BAURU
E, em se tratando de irregularidades consistentes na aplicação
indevida de verbas de empresa pública federal, ente da administração pública (indireta)
federal, inegável se mostra a competência da Justiça Federal, para conhecimento da
presente actio. na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de
Competência nº 4.927-0 DF, publicado no DJU de 04/10/93, p. 20482, em acórdão da lavra
do Em. Ministro Humberto Gomes de Barros, litteris, bem como o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cujo acórdão, relatado pelo Juiz Carlos Eduardo T. F. Lenz,
decidiram que:
“PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal
é competente para conhecer do processo.”
TRF4,
TERCEIRA
TURMA,
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
2001.04.01.065054-8/SC, Relator JUIZ CARLOS EDUARDO T F
LENZ, data da decisão 26/03/02, DJU 25/04/02, PAGINA 471.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MPF.
Se a ação proposta pelo MPF está incluída dentro de suas
atribuições, prevista na CF/88 e na LC nº 75/93, como é o caso
dos autos, basta esse fato para legitimar o Parquet Federal para a
causa e, conseqüentemente, a Justiça Federal é a competente para
o processo e julgamento do feito. Precedentes da jurisprudência.
Apelação conhecida e provida."
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Ademais, considerando que o objeto da presente ação é a aplicação
irregular de verbas oriundas do contrato de patrocínio, juntado por cópia às fls. 11/15,
firmado entre a AJUFE e a Caixa Econômica Federal, mister reproduzir o que preceitua a
sua cláusula décima terceira:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO PARA EVENTUAIS
CONTROVÉRSIAS – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária de Bauru, para dirimir eventuais controvérsias
oriundas da presente contratação.
Observe-se ainda que no preâmbulo do instrumento contratual
consta que: “A presente contratação direta foi autorizada pela Secretaria de
Comunicações de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – SECOM,
por meio da AP nº 0231/2009, em 26/01/2009, regendo-se pelo presente contrato e pela
Lei nº 8.666, de 21.06.93 e Lei nº 9.854, de 27.10.99.” Assim, inafastável também o
interesse da União.
6. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
O Ministério Público Federal em Bauru, provocado por denúncia
anônima que apontava a possibilidade de irregularidades em contrato de patrocínio firmado
entre a Caixa Econômica Federal e o Poder Judiciário Federal, inicialmente autuou-a como
meras Peças Informativas, para averiguação.
Tal postura adotada, em razão do caráter anônimo da denúncia,
afigura-se como a que mais se coaduna com o interesse público. Sobre o tema vale
registrar, ainda que parcialmente, as lições e ponderações do E. Ministro Celso de Mello,
quando da decisão monocrática, proferida aos 10 de outubro de 2002 (publicada no DJU de
16/10/2002) que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 24369/DF,
perante o C. Supremo Tribunal Federal:
[...]
Parece registrar-se, na especie em exame, uma situação de colidência entre a pretensão
mandamental de rejeição absoluta da delação anonima, ainda que esta possa veicular fatos alegadamente
lesivos ao patrimônio estatal, e o interesse primário da coletividade em ver apuradas alegacões de graves
irregularidades que teriam sido cometidas na intimidade do aparelho administrativo do Estado.
Isso significa, em um contexto de liberdades em conflito, que a colisão dele resultante ha de ser
equacionada, utilizando-se, esta Corte, do método - que e apropriado e racional - da ponderação de bens e
valores, de tal forma que a existência de interesse publico na revelação e no esclarecimento da verdade,
em torno de supostas ilicitudes penais e/ou administrativas que teriam sido praticadas por entidade
autárquica federal, bastaria, por si só, para atribuir, a denuncia em causa (embora anonima), condição
viabilizadora da ação administrativa adotada pelo E. Tribunal de Contas da União, na defesa do postulado
ético-jurídico da moralidade administrativa, em tudo incompatível com qualquer conduta desviante do
improbus administrator.
Na realidade, o tema pertinente a vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5., IV, in fine)
posiciona-se, de modo bastante claro, em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas
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funcionais desviantes, considerada a obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos
postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna
imperioso apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse publico.
Não e por outra razão que o magistério da doutrina admite, não obstante a existência de delação
anonima, que a Administração Publica possa, ao agir autonomamente, efetuar averiguações destinadas a
apurar a real concreção de possíveis ilicitudes administrativas, consoante assinala JORGE ULISSES
JACOBY FERNANDES, eminente Professor e Conselheiro do E. Tribunal de Contas do Distrito Federal
(.Tomada de Contas Especial., p. 51, item n. 4.1.1.1.2, 2. ed., 1998, Brasília Jurídica): .
Ocorrendo de a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência efetiva dos fatos
denunciados anonimamente, devera promover diligencias e, a partir dos indícios coligidos nesse trabalho,
instaurar a TCE, desvinculando-a totalmente da informação anonima.. (grifei)
Essa orientação e também admitida, mesmo em sede de persecução penal, por FERNANDO CAPEZ
(.Curso de Processo Penal., p. 77, item n. 10.13, 7. ed., 2001, Saraiva): .
A delação anonima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto
considera-la sempre invalida; contudo, requer cautela redobrada, por parte da autoridade policial, a qual
devera, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. (grifei)
Com idêntica percepção da matéria em exame, revela-se o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE
(.Código de Processo Penal Interpretado., p. 95, item n. 5.4, 7. ed., 2000, Atlas):
“(...) Não obstante o art. 5., IV, da CF, que proíbe o anonimato na manifestação do pensamento, e de
opiniões diversas, nada impede a noticia anonima do crime (notitia criminis inqualificada), mas, nessa
hipótese, constitui dever funcional da autoridade publica destinatária, preliminarmente, proceder com a
máxima cautela e discrição a investigações preliminares no sentido de apurar a verossimilhança das
informações recebidas. Somente com a certeza da existência de indícios da ocorrência do ilícito e que
deve instaurar o procedimento regular.. (grifei)
Esse entendimento e também acolhido por NELSON HUNGRIA (.Comentários ao Código Penal., vol.
IX/466, item n. 178, 1958, Forense), cuja analise do tema - realizada sob a égide da Constituição
republicana de 1946, que expressamente não permitia o anonimato (art. 141, . 5.), a semelhança do que se
registra, presentemente, com a vigente Lei Fundamental (art. 5., IV, .in fine.) - enfatiza a
imprescindibilidade de investigação, ainda que motivada por delação anonima, desde que fundada em fatos
verossímeis:
“Segundo o . 1.. do art. 339, A pena e aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto. Explica-se: o individuo que se resguarda sob o anonimato ou nome
suposto e mais perverso do que aquele que age sem dissimulação Ele sabe que a autoridade publica
não pode deixar de investigar qualquer possível pista (salvo quando evidentemente inverossímil),
ainda quando indicada por uma carta anonima ou assinada com pseudônimo; e, por isso mesmo,
trata de esconder-se na sombra para dar o bote viperino. Assim, quando descoberto, deve estar
sujeito a um plus de pena”(grifei)
Pronuncia-se em igual sentido JOSE FREDERICO MARQUES (.Elementos de Direito Processual Penal.,
vol. I/147, item n. 71, 2. ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium), cujo magistério - não
obstante a vedação constitucional do anonimato, vigente quando da publicação de sua obra (CF/46, art. 141,
. 5.) - coloca em relevo a impossibilidade de a autoridade publica ignorar a comunicação, ainda que de
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origem não identificada, contanto que essa noticia veicule, de modo idôneo, a suposta ocorrência de atos
revestidos de ilicitude: .
No direito pátrio, a lei penal considera crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de
crime (Código Penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão do anonimato na notitia criminis, uma vez
que e corolário dos preceitos legais citados a perfeita individualização de quem faz a comunicação de
crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar abusiva e ilicitamente.
Parece-nos, porem, que nada impede a pratica de atos iniciais de investigação da autoridade
policial, quando delação anonima lhe chega as mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de
certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligencias especificas para a descoberta de
alguma infração ou seu autor. Se, no dizer de G. Leone, não se deve incluir o escrito anonimo entre os atos
processuais, não servindo ele de base a ação penal, e tampouco como fonte de conhecimento do juiz, nada
impede que, em determinadas hipóteses, a autoridade policial, com prudencia e discrição, dele se sirva
para pesquisas previas. Cumpre-lhe, porem, assumir a responsabilidade da abertura das investigações,
como se o escrito anonimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido notitia criminis
inqualificada.. (grifei)
Essa mesma posição e igualmente perfilhada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (.Código de Processo
Penal Comentado., p. 68, item n. 29, 2002, RT) e por DAMASIO E. DE JESUS (.Código de Processo Penal
Anotado., p. 9, 18. ed., 2002, Saraiva), cumprindo rememorar, ainda, por valiosa, a lição de ROGERIO LAURIA
TUCCI (.Persecução Penal, Prisão e Liberdade., p. 34/35, item n. 6, 1980, Saraiva):
“Não deve haver qualquer duvida, de resto, sobre que a noticia do crime possa ser
transmitida anonimamente a autoridade publica (...). (...) constitui dever funcional da autoridade
publica destinatária da noticia do crime, especialmente a policial, proceder, com máxima cautela e
discrição, a uma investigação preambular no sentido de apurar a verossimilhança da informação,
instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva. E isto, como se a sua cognição
fosse espontânea, ou seja, como quando se trate de notitia criminis direta ou inqualificada (...)”
(grifei)
Cabe referir, finalmente, neste ponto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
da delação anonima, em face do art. 5., IV, in fine, da Constituição da Republica, já se pronunciou no sentido
de considera-la juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em função dessa comunicação não
identificada, atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações que possam ferir,
injustamente, direitos de terceiros:
“CRIMINAL. RHC. NOTITIA CRIMINIS ANONIMA. INQUERITO POLICIAL. VALIDADE. 1. A delatio
criminis anonima não constitui causa da ação penal que surgira, em sendo o caso, da investigação
policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denuncia. E bem
verdade que a Constituição Federal (art. 5., IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento,
nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrario, sendo dever da autoridade policial proceder a
investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.
2. Recurso ordinário improvido..
(RHC 7.329-GO, Rel. Min. FERNANDO GONCALVES - grifei)
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. (...).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVES DE DENUNCIA ANONIMA. VALIDADE.
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INTELIGENCIA DA CLAUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5. DA CONSTITUICAO FEDERAL (VEDACAO DO
ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
(RMS 4.435-MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei)
Vê-se, pois, não obstante o caráter apócrifo da denuncia, que, tratando-se de comunicação de fatos
revestidos de aparente ilicitude, existiria possibilidade de o E. Tribunal de Contas da União adotar medidas
destinadas a esclarecer a idoneidade das alegacões de irregularidades que lhe foram transmitidas, em
atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas razoes de interesse publico - a
observância do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa e da legalidade.
[...]
Pois bem, em momento posterior, com a vinda de documentos
enviados pela Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Bauru, expediuse a Portaria-PP nº 04, de 24 de julho de 2009, cópia em anexo (fls. 51/52), instaurando-se
Procedimento Preparatório, nos moldes do artigo 6º, parágrafo 9º, da Resolução nº 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 setembro de 2007, com o desiderato de
investigar-se a regularidade da aplicação de recursos da Caixa Econômica Federal, através
do Contrato de Patrocínio firmado com a AJUFE – Associação de Juízes Federais do
Brasil, para suposto evento cultural na cidade de Bauru, denominado “Encontro de Juízes
Federais da Região de Bauru”, na data de 13/02/2009, juntado por cópia às fls. 11/15, cujo
extrato foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, do dia 06/03/2009, página 73 (fl.
16).
Consta do referido Contrato de Patrocínio (fls. 11/15) que a
contratação foi autorizada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República – SECOM, por meio da AP nº 0231/2009, em
26/01/2009, regendo-se pela Lei nº8.666/93 e Lei nº 9.854/99.
Verificou-se também que a verba referente ao patrocínio foi
efetivamente repassada à AJUFE, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contudo, não
foi aplicada na finalidade prevista no citado contrato.
Vale anotar que no requerimento de patrocínio dirigido ao
Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Bauru, o Presidente da AJUFE,
Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, informa que a intenção da
realização do evento a ser patrocinado é reunir o maior número possível de juízes
federais de primeira e segunda instâncias, a fim de fomentar a interação científica entre
os principais atores do Judiciário aprimorando o conhecimento dos magistrados (fl.
151).
Ocorre que a verba do patrocínio foi desviada de sua finalidade,
conforme assumiu a própria gerente regional de governo e judiciário na Superintendência
Regional CAIXA em Bauru, Sra. SELMA PERES RUBIRA, pois ao invés de patrocinar o
suposto “Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”, acabou patrocinando evento
de inauguração (fls. 91/93) do prédio da Justiça Federal em Bauru (fls. 104/107):
“... relativamente ao contrato de patrocínio firmado entre a CEF e a
AJUFE, no dia 13 de fevereiro de 2009, foi a depoente que
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fiscalizou o evento patrocinado; QUE tal evento se refere a um
encontro de juízes federais da região de Bauru; QUE, contudo, a
depoente não esteve presente a este encontro de juízes; QUE na
realidade esteve presente no evento de inauguração do prédio da
Justiça Federal em Bauru, ocorrido, salvo engano, no dia 18 de
fevereiro de 2009; QUE esclarece que a pedido de alguém da
AJUFE, que fez um contato telefônico um dia antes, solicitando
que as contrapartidas fossem cumpridas durante o evento de
inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ao invés do
evento relativo a encontro de juízes federais da região de Bauru,
conforme previsto no contrato; QUE a depoente concordou com tal
pedido; QUE a depoente não sabe dizer o nome da pessoa da
AJUFE que fez tal pedido; QUE não foi feito aditamento
contratual a respeito da modificação do momento ou do evento no
qual seriam prestadas as contrapartidas; …
… QUE não é normal este tipo de modificação, mas a depoente
não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação; QUE
a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou permitia
que fosse autorizada a modificação pedida pela AJUFE; QUE foi
só a depoente a responsável pelo acompanhamento da execução do
contrato de patrocínio, no que diz respeito à realização da
ação/evento, notadamente quanto ao cumprimento das
contrapartidas; ...” (g.n.)
Ademais, este Órgão Ministerial oficiou a vários Juízes Federais que
estiveram presentes em Bauru, no evento de inauguração do prédio da Justiça Federal, no
mês de fevereiro/2009, indagando-lhes acerca da existência de evento – “Encontro de
Juízes”, patrocinado pela AJUFE (fls. 64/76 e 129). Nenhum dos magistrados afirmou ter
conhecimento da existência de tal evento, patrocinado pela AJUFE, conforme se vê das
respostas acostadas às fls. 81, 83/90, 101/102, 132, 141/143, 148/149, 157/158 e 160.
Aliás, tudo indica que, em realidade, não houve modificação da
finalidade do patrocínio, mas sim a intenção da ré AJUFE, desde o início de utilizar a
verba de patrocínio para custear gastos com jantar/coquetel e outras despesas correlatas,
realizadas por ocasião e em razão do evento de inauguração do prédio/nova sede da Justiça
Federal em Bauru, conforme declarou a supervisora administrativa da Justiça Federal em
Bauru, Sra. NILSE MANOEL (fls. 145/146):
“... QUE algumas semanas antes do evento de inauguração do atual
prédio da Justiça Federal em Bauru, a pedido da servidora Marisa
do cerimonial do TRF da 3ª Região, manteve contato com o gerente
do PAB – Posto Avançado Bancário, da CEF em Bauru, Sr. Odécio,
para verificar a possibilidade da Caixa patrocinar um jantar
comemorativo para poucas pessoas, todos juízes federais, no dia da
inauguração do prédio; QUE a inauguração estava inicialmente
prevista para o dia 13/02/2009, contudo, acabou ocorrendo
efetivamente no dia 18/02/2009; QUE após alguns dias, Odécio
indicou um número de telefone e o nome de uma empregada da
CEF, de nome Lúcia, que já estava tratando do mencionado pedido
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
de patrocínio; QUE, então, a depoente manteve contato telefônico
com a empregada Lúcia e lhe indagou: “como ficou o jantar? Foi
concedido o patrocínio?”; QUE, diante da indagação da depoente,
a empregada Lúcia afirmou que estava tudo certo e que a CEF iria
patrocinar o jantar; QUE não conhece a empregada Lúcia, tendo
apenas mantido com ela o citado contato telefônico; QUE não sabe
dizer se no dia 13 ou no dia 18 de fevereiro de 2009 existiu um
encontro de juízes federais, na cidade de Bauru, patrocinado ou sob
a coordenação da AJUFE; ...” (g.n.)
Outro aspecto que denota a ausência de vínculo, na prática, da verba
de patrocínio para o suposto, ou melhor, inexistente evento cultural promovido pela ré
AJUFE, é a circunstância de que tal entidade não possui sequer conta corrente ou
aplicações em agências da Caixa Econômica Federal na região de Bauru, onde esta sediada
a Superintendência que firmou o contrato.
E, os empregados da Caixa Econômica Federal, envolvidos na
liberação da verba de patrocínio foram explícitos ao afirmar que a reciprocidade para o
patrocínio decorria dos depósitos do Poder Judiciário Federal (órgão de Estado), conquanto
o contrato de patrocínio tenha sido firmado com a AJUFE, entidade civil, de direito
privado, que patrocina (legitimamente) interesses corporativos de seus associados – Juízes
Federais, contudo, interesses que não se confundem com a atuação institucional do Poder
Judiciário Federal. Veja-se o que disseram os empregados da Caixa Econômica Federal,
que trataram da formalização e fiscalização do Contrato de Patrocínio:
Termo de Declarações de LÚCIA LIZ AMADEI (fls. 60/63):
“… QUE o objetivo do contrato de patrocínio é estreitar o
relacionamento da Caixa com o Poder Judiciário; QUE os
requisitos constantes do normativo interno da Caixa acerca da
aprovação da proposta de patrocínio não são obrigatórios, mas de
orientação, de modo que não há necessidade que todos eles sejam
observados; QUE o mais importante é a relação e a reciprocidade
negocial do seguimento; QUE quando disse acima o estreitamento
com o Poder judiciário, quis dizer o estreitamento negocial; QUE o
relacionamento negocial da CEF com o Poder Judiciário Federal
refere-se aos depósitos judiciais e às aplicações financeiras de seus
servidores; …
… QUE a depoente entende que existe relação direta entre o
atendimento de pleitos da AJUFE e a reciprocidade negocial com
o Poder Judiciário Federal; QUE tal entendimento inclusive é o
que dá base ao parecer que a depoente elabora, no qual ela opina
favoravelmente ao patrocínio;...
… QUE, na instrução do processo interno de patrocínio da Caixa,
no presente caso, foi levada em conta no que tange à reciprocidade
negocial/comercial, os produtos, valores e quantidades de
aplicações e relacionamentos negociais da AJUFE e do Poder
Judiciário Federal; QUE se trata de um evento de impacto regional
sob o ponto de vista do retorno negocial/comercial; QUE a AJUFE
não tem conta corrente nem aplicações em agências da região de
11
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Bauru, mas somente em Brasília; QUE quer acrescentar que o
relacionamento negocial decorrente do patrocínio citado, visa
fortalecer os vínculos negociais com os juízes federais da região;
QUE, quando diz de vínculos negociais com juízes federais da
região, aí está incluído o vínculo comercial também com o Poder
Judiciário Federal, isto é, os depósitos judiciais da Justiça Federal;
QUE no processo interno que deu origem ao contrato de patrocínio
foi considerado o quantitativo de valores e negócios do PAB da
CEF na Justiça Federal em Bauru; …” G.N.
Termo de Declarações de ODÉCIO APARECIDO PEGORER
(fls. 95/98):
“... QUE depois que o depoente encaminhou a servidora da Justiça,
Sra. Nilce, para falar com a empregada da CEF Lúcia Liz, esta
última solicitou a depoente os valores globais de depósitos e
aplicações do PAB da CEF na Justiça Federal em Bauru;...”
Termo de Declarações de JOSÉ PAULO GOMES DE AMORIM
(fls. 77/80):
“... QUE nesta manifestação favorável a Superintendência leva em
conta a reciprocidade existente entre o interessado/requerente e a
CEF; QUE no caso, esta reciprocidade estava presente, pois a
Justiça Federal mantém um alto volume (valor) de depósitos na
CEF; QUE no âmbito da Superintendência Regional de Bauru
não existe relacionamento e nem tampouco reciprocidade entre a
AJUFE e a CEF; QUE no caso, levou-se em conta o
relacionamento da Justiça Federal com a CEF, porque o pedido
de patrocínio partiu da Justiça Federal de Bauru; …
… QUE não se recorda qual foi o empregado da Caixa que lhe
informou que o requerimento de patrocínio estava sendo feito pela
Justiça Federal de Bauru,...
… que, por esse motivo, foi que se levou em consideração a
reciprocidade da Justiça Federal (grande volume de depósitos) e
não propriamente da AJUFE; QUE, tal circunstância inclusive
constou da justificativa e da aprovação (Parecer Técnico) da
Superintendência Regional da CEF em Bauru para a celebração do
contrato de patrocínio…
… QUE não existe relação direta no que tange à reciprocidade
negocial/comercial entre a AJUFE e a Superintendência Regional
da Caixa em Bauru; QUE o relacionamento negocial decorrente do
patrocínio citado visa fortalecer os vínculos negociais com juízes
federais da região; …” G.N.
Termo de Declarações de SELMA PERES RUBIRA (fls.
104/107):
“... QUE a reciprocidade no caso do citado contrato de patrocínio
foram os depósitos da Justiça Federal de Bauru, bem como do
público alvo do evento (juízes, advogados, servidores etc); QUE a
Superintendência Regional da Caixa em Bauru não tem negócios
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com a AJUFE; QUE a depoente não sabe dizer se quais os juízes
federais da região de Bauru que são associados da AJUFE; QUE
não sabe se no processo relativo ao contrato de patrocínio existe tal
informação; QUE a AJUFE não tem conta corrente nem
aplicações em agências da CEF na região de Bauru; …
… QUE não existe relação direta no que tange à reciprocidade
negocial/comercial entre a AJUFE e a Superintendência Regional
da CEF em Bauru; … ” G.N.
Anote-se, por outro lado, que o mencionado contrato de patrocínio
(fls. 11/16), estabelecia como contrapartidas pela contratada, a ré AJUFE, o seguinte:
CLÁUSULA 3ª – DAS CONTRAPARTIDAS – A CONTRATADA
se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas,
além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente
contrato:
citação do patrocínio CAIXA na abertura do evento
distribuição de folheteria aos participantes
cessão de espaço para exposição de banner CAIXA
Parágrafo Primeiro – Anteriormente à efetiva confecção do
material que será produzido para o evento com a inserção da marca
da CAIXA e do Governo Federal, a CONTRATADA se obriga a
encaminhar, em tempo hábil, o layout das peças para aprovação da
aplicação das marcas, que deverão ser posicionadas na parte
inferior da peça promocional, à direita.
Contudo, a maior parte destas contrapartidas não foram observadas,
o que foi inclusive admitido pelos empregados da Superintendência Regional da Caixa
Econômica Federal em Bauru, que até mesmo defenderam, surpreendentemente, a
facultatividade de observação das normas contratuais e até mesmo do teor do normativo
interno da Caixa Econômica Federal, que, segundo eles, podem ou não ser obedecidos. No
ponto, reproduz-se o que disseram:
Termo de Declarações de SELMA PERES RUBIRA (fls.
104/107):
“... QUE esclarece que a pedido de alguém da AJUFE, que fez um
contato telefônico um dia antes, solicitando que as contrapartidas
fossem cumpridas durante o evento de inauguração do prédio da
Justiça Federal em Bauru, ao invés do evento relativo a encontro
de juízes federais da região de Bauru, conforme previsto no
contrato; QUE a depoente concordou com tal pedido; QUE a
depoente não sabe dizer o nome da pessoa da AJUFE que fez tal
pedido; QUE não foi feito aditamento contratual a respeito da
modificação do momento ou do evento no qual seriam prestadas as
contrapartidas; QUE a depoente não informou à empregada Lúcia
Liz a respeito de tal modificação; QUE a depoente também não
informou o Superintendente regional José Paulo a respeito desta
modificação quanto ao momento/evento no qual seriam prestadas as
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contrapartidas; QUE não é normal este tipo de modificação, mas a
depoente não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação;
QUE a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou
permitia que fosse autorizada a modificação pedida pela
AJUFE; ...
… QUE no evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em
Bauru, ao qual a depoente compareceu, foram realizadas as
contrapartidas, com exceção do banner, por uma falha da gerência
de marketing da Superintendência Regional de Bauru; …
… QUE a folheteria contendo material publicitário da CEF, não
foi distribuída aos participantes do evento, tendo ficado distribuída
em balcões e aparadores existentes dentro do prédio da Justiça
Federal;...
… QUE concorda com a afirmação que consta do Termo de
Depoimento de Lúcia Liz Amadei, no ponto em que afirmou: “QUE,
é possível que algumas das cláusulas não sejam observadas,
notadamente no que diz respeito a contrapartidas, que podem ser
acordadas de forma diferente da prevista no contrato cuja cópia foi
encaminhada ao Ministério Público Federal”; QUE não sabe dizer
se o normativo interno da CEF permite que algumas das cláusulas
do contrato não sejam observadas; QUE o contrato de patrocínio
firmado com a JUFE era um contrato padrão, cujo formato não
permitia edição; QUE por esse motivo, é que a depoente entende
que seria possível deixar de observar algumas das cláusulas do
contrato; QUE não sabe dizer se alguém da Superintendência
Regional de Bauru tentou obter autorização da matriz da CEF para
alteração das cláusulas do contrato de patrocínio; QUE a
avalização de quais cláusulas podem deixar de ser observadas é
uma avaliação subjetiva, de cunho negocial e gerencial e com bom
senso;...
… QUE não sabe dizer todos os documentos em que devem constar
o nome da CEF e a marca do governo federal, previstos no
contrato
de
patrocínio;
QUE
embora
tenha
fiscalizado/supervisionado o evento não tinha nenhuma orientação
quanto à necessidade desta contrapartida prevista no parágrafo 1.º
da cláusula 3.ª do contrato de patrocínio, relativo à inserção da
marca da CEF e do governo federal no material que seria
produzido para o evento; QUE a depoente não sabe dizer se no
convite para o jantar deveria estar inserida a marca da CEF e do
governo federal, caso o jantar tivesse sido custeado com verbas do
citado contrato de patrocínio; QUE não houve a efetiva distribuição
de folheteria aos participantes do evento, inauguração do prédio da
Justiça Federal em Bauru, pois a depoente entendeu que não seria
elegante tal postura; …” G.N.
Termo de Declarações de LÚCIA LIZ AMADEI (fls. 60/63):
“... QUE os requisitos constantes do normativo interno da Caixa
acerca da aprovação da proposta de patrocínio não são
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obrigatórios, mas de orientação, de modo que não há necessidade
que todos eles sejam observados; …
… QUE quanto à cláusula 3.ª do contrato de patrocínio, esclarece
a depoente que as obrigações ali previstas podem ser cumpridas de
forma alternativa, não necessitando que todas as três ali previstas
sejam observadas; QUE, no caso, inclusive, não foi exposto banner
da Caixa no local, pois não havia material disponível no momento;
QUE a minuta de contrato é um documento eletrônico, formato
PDF, protegido, que não permite sejam alteradas suas cláusulas, de
modo que, é possível que algumas das cláusulas não sejam
observadas, notadamente no que diz respeito a contrapartidas, que
podem ser acordadas de forma diferente da prevista no contrato
cuja cópia foi encaminhada ao Ministério Público Federal; QUE,
assim, esclarece a depoente que não houve exigência, em relação à
contratada, de aplicação das marcas da Caixa e do Governo
Federal no material gráfico ou peça promocional produzidos para
o evento;...
… QUE na proposta encaminhada pela AJUFE não existia a
informação de que a citada desembargadora faria a distribuição de
convites para o jantar, cuja despesa foi paga com verbas do citado
contrato de patrocínio; QUE mesmo se a Caixa tivesse sido
informada a respeito de tal circunstância (distribuição de convites
para o jantar ou até mesmo produção de material gráfico), a
inserção da marca da Caixa e do governo Federal poderia nem
mesmo ser objeto de negociação, nem tampouco de exigência. ...”
G.N.
Termo de Declarações de JOSÉ PAULO GOMES DE AMORIM
(fls. 77/80):
“... QUE as obrigações previstas na cláusula terceira
(contrapartidas da contratada) são cumulativas e todas devem ser
cumpridas ; QUE, contudo, não houve exposição de banner da
Caixa no evento, por um problema da própria Superintendência
Regional de Bauru, que estava sem este material;...
… QUE, com relação ao parágrafo primeiro da cláusula terceira
do citado contrato de patrocínio, sabe dizer que não foi
encaminhado pela contratada e nem pela Justiça Federal qualquer
material para que fosse inserida a marca da CEF e do governo
federal;QUE parte da verba objeto do contrato de patrocínio foi
gasta em um jantar que ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2009, logo
após a cerimônia de inauguração do prédio da Justiça Federal em
Bauru; QUE não tinha conhecimento de que a presidente do TRF da
3.ª Região, Dra. Marli Ferreira, teria ou estava distribuindo
convites para o citado jantar; QUE o depoente compareceu ao
mencionado jantar; QUE no jantar não houve citação do nome da
CEF; QUE não houve distribuição de folheteria no jantar e nem a
afixação de banner da CEF;...
… QUE no que diz respeito ao parágrafo primeiro da cláusula
terceira do contrato de patrocínio, a inserção da marca da CEF e
15
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do governo federal, pela contratada, o depoente afirma que a
exigência é facultativa, ficando a critério do superintendente exigila ou não; QUE caso a CEF tivesse conhecimento prévio de que
haveria distribuição de convites ou de material gráfico, ainda sim,
fica a critério do superintendente exigir ou não a inserção do
nome da CEF e do governo federal, mesmo que previsto no
instrumento contratual; …
… QUE mesmo após assinado o contrato, o depoente entende que
algumas cláusulas podem sim deixar de ser observadas à luz do
caso concreto, mediante avaliação dele, na função de
superintendente regional da CEF. …” G.N.
Ademais, vê-se que a pantomima montada na aplicação (desvio) de
verbas públicas da Caixa Econômica Federal, através do já citado dissonante contrato de
patrocínio, foi gestada a partir de demanda do “Cerimonial” do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, através de servidora, de nome Mariza, que requereu à supervisora
administrativa do Fórum da Justiça Federal em Bauru, que solicitasse à Caixa Econômica
Federal liberação de verba para patrocínio de despesas/custos com jantar comemorativo da
inauguração do Prédio da Subseção Judiciária de Bauru.
Diante de tal quadro, oficiou-se à então Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (fls.
173/180), narrando o acontecido e requisitando-se informações se tinha ela ciência de tais
circunstâncias. A resposta, inusitada, está juntada às fls. 183/185, donde se destaca:
“... O fato de ter a AJUFE juntado ofício padrão equivocadamente,
não é em absoluto relevante, tendo em vista que efetivamente
vários magistrados acorreram ao evento que se realizou em data
diversa da risível “denúncia anônima”, que com certeza está mais
propícia para irresignação pessoal de alguém que não deve ter sido
convidado, informalmente, como outros o foram, para comparecer
a reservado jantar que ocorreu na cidade.
Esses patrocínios são sempre solicitados pelo Cerimonial dos
Tribunais, que é o órgão incumbido de relações públicas e eventos
nessas instituições.
Neste Tribunal esse trabalho é realizado por toda a equipe do
Cerimonial do TRF3, cuja chefia está a cargo da servidora Ana
Mariza Vanzin, RF 2320.
Não tenho qualquer conhecimento dos trâmites e do
funcionamento do patrocínio e de que forma isto ocorre, sendo
certo que em todos os eventos é solicitada a participação da CEF
e/ou Banco do Brasil, tal como ocorre nos eventos do Ministério
Público Federal, que aliás não oferece a essas instituições
financeiras quaisquer contrapartidas semelhantes às da Justiça
Federal.
Aliás, bem a propósito, é de ser ressaltado que todas as instituições
financeiras públicas e privadas, bem como empresas públicas e
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sociedade de economia mista, patrocinam eventos, quer da Justiça
como do Ministério Público, Advocacia Pública em geral.
Não pretendo e não vou adotar quaisquer providências a respeito
porque entendo absolutamente pertinentes tais patrocínios e não
antevejo neles quaisquer ilegalidades, mesmo porque, frise-se,
nesses eventos são sempre referenciadas as instituições
apoiadoras, e um posto de serviço dentro do prédio da Justiça
federal, por si só, é um marco distintivo para a captação de
recursos e oferta de serviços à população de dada localidade. ...”
A nobre Desembargadora Federal não vê portanto qualquer tipo de
ilegalidade no fato de a AJUFE requerer verba para patrocinar evento cultural e depois
desviar tal verba para ser aplicada em despesas com jantar comemorativo, da Justiça
Federal, portanto, em total desconformidade com a finalidade prevista contratualmente.
E mais, a nobre Desembargadora Federal, na qualidade de Presidente
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, distribuiu convites “informais”, em seu nome,
para pessoas que ela indicou/escolheu, para referido jantar, que foi custeado com verbas
públicas da Caixa Econômica Federal destinadas contratualmente, a evento cultural
(“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”), que deveria ter sido patrocinado,
sob a responsabilidade da ré AJUFE.
Há contudo que se observar que a não realização do citado evento
cultural já estava prevista desde o início, com a intenção deliberada de que a verba a ele
destinada fosse desviada para custear o jantar comemorativo já mencionado, conforme o
depoimento revelador da supervisora administrativa da Justiça Federal em Bauru, Sra.
NILSE MANOEL (fls. 145/146).
Quanto à constatação da não realização do citado evento cultural,
tem-se as informações de vários Juízes Federais da região, inclusive da Justiça Federal em
Bauru, informando desconhecer a existência de tal evento (fls. 81, 83/90, 101/102, 132,
141/143, 148/149, 157/158 e 160) , bem como o já citado depoimento da supervisora
administrativa da Justiça Federal em Bauru, Sra. NILSE MANOEL (fls. 145/146), no
sentido de que tinha ela sido incumbida, bem antes do evento, de obter verba para custear o
malfadado jantar comemorativo.
Mas não é só, pois foi oficiado também ao presidente da co-ré
AJUFE, o Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, nos seguintes
termos (fl. 172)
[...]
Senhor Presidente,
Visando instruir os autos do procedimento preparatório em epígrafe,
requisito-lhe, com supedâneo no art. 8º, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, me seja
informado os nomes dos magistrados que participaram do evento
objeto do contrato de patrocínio firmado por essa Associação, com
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Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru,
no dia 13/02/2009 (cópia em anexo – fls. 11/16), bem como a efetiva
data e local de realização de tal evento (“Encontro de Juízes
Federais da Região de Bauru”).
[...]
G.N.
Escoado o prazo sem resposta, reiterou-se, através de outro ofício (fl.
187), após o que, respondeu o Presidente da AJUFE (fl. 204):
[...]
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o, cordialmente, em atenção aos termos do ofício
em referência, informo que esta Associação não dispõe da relação
dos magistrados que participaram do evento objeto do contrato de
patrocínio.
[...]
A resposta lacônica, evasiva e incompleta aos termos do quanto
requisitado é também reveladora da não realização do evento cultural e, portanto, do
desvio de finalidade na aplicação da verba pública repassada pela Caixa Econômica
Federal.
Mas, para colocar uma pá de cal em qualquer dúvida que se possa
levantar quanto à não realização do evento cultural (“Encontro de Juízes Federais da
Região de Bauru”), vale relembrar o que declarou a empregada da Caixa Econômica
Federal SELMA PERES RUBIRA, Gerente Regional de Governo e Judiciário na
Superintendência Regional de Bauru (fls. 104/107):
“... QUE esclarece que a pedido de alguém da AJUFE, que fez um
contato telefônico um dia antes, solicitando que as contrapartidas
fossem cumpridas durante o evento de inauguração do prédio da
Justiça Federal em Bauru, ao invés do evento relativo a encontro de
juízes federais da região de Bauru, conforme previsto no contrato;
QUE a depoente concordou com tal pedido; QUE a depoente não
sabe dizer o nome da pessoa da AJUFE que fez tal pedido; QUE não
foi feito aditamento contratual a respeito da modificação do
momento ou do evento no qual seriam prestadas as contrapartidas;
QUE a depoente não informou à empregada Lúcia Liz a respeito de
tal modificação; QUE a depoente também não informou o
Superintendente regional José Paulo a respeito desta modificação
quanto ao momento/evento no qual seriam prestadas as
contrapartidas; QUE não é normal este tipo de modificação, mas a
depoente não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação;
QUE a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou
permitia que fosse autorizada a modificação pedida pela
AJUFE; ...
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
De forma que realmente causa assombro a posição da então
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora MARLI
FERREIRA, em defender essa pantomima e ainda utilizar como um dos argumentos
justificadores o de que outros órgãos públicos, inclusive o Ministério Público Federal se
utilizam de tais verbas de patrocínio, para eventos comemorativos.
Também causa estranheza que o Presidente da AJUFE, o Juiz Federal
FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, se omita em esclarecer tal irregularidade
e, inclusive, dela tomando conhecimento, não tenha providenciado a imediata restituição
do valor, obtido para patrocinar o evento cultural almejado, conforme ele mesmo havia
requerido (fls. 151/152), mas que foi aplicado com desvio de finalidade, para custear
despesas com jantar comemorativo, para o qual foram convidadas pessoas escolhidas a
juízo da então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora
MARLI FERREIRA, com convites em seu nome (fls. 03/04), que não ostentavam a
inserção da marca da CAIXA e do Governo Federal, conforme estabelece o parágrafo
único da cláusula 3ª do Contrato de Patrocínio (fls. 11/16), o que demonstra inclusive um
afastamento do princípio da impessoalidade:
CLÁUSULA 3ª – DAS CONTRAPARTIDAS – A CONTRATADA
se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas,
além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente
contrato:
citação do patrocínio CAIXA na abertura do evento
distribuição de folheteria aos participantes
cessão de espaço para exposição de banner CAIXA
Parágrafo Primeiro – Anteriormente à efetiva confecção do
material que será produzido para o evento com a inserção da marca
da CAIXA e do Governo Federal, a CONTRATADA se obriga a
encaminhar, em tempo hábil, o layout das peças para aprovação da
aplicação das marcas, que deverão ser posicionadas na parte
inferior da peça promocional, à direita.
Vale acentuar que o contrato de patrocínio, para ser aprovado,
depende de análise minudente e autorização da Matriz da Caixa Econômica Federal, mais
especificamente de sua Superintendência Nacional de Comunicação e Marketing
(SUMAC) e de sua Gerência Nacional de Promoções, Cultura e Esportes (GEPRO),
conforme preceitua a normativa #10 – INTERNA, da referida empresa pública federal (fls.
28/50). Consta de tal normativa, dentre outras exigências, que:
[...]
3.5.2 As propostas de patrocínio são encaminhadas à
SUMAC/GEPRO pelos representantes regionais da SUMAC, áreas
da matriz, ou diretamente pelo proponente, com antecedência
mínima de 30 dias da realização do evento.
3.5.2.1 Para o envio de propostas de patrocínio, os representantes
regionais de marketing da SUMAC utilizam o SISPA, sendo que após
a aprovação da proposta pelas alçadas competentes, a mesma tem
19
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seus dados inseridos no SISAC, para fins de encaminhamento
análise e aprovação/negativa da SECOM.
3.5.2.2 As áreas da Matriz encaminham as propostas de patrocínio à
SUMAC/GEPRO acompanhadas de parecer indicando o
posicionamento da área quanto ao interesse da CAIXA no
patrocínio.
3.5.3 É responsabilidade da SUMAC/GEPRO verificar a viabilidade
das propostas e seu enquadramento no foco de atuação da Caixa e
nos normativos vigentes.
3.5.4 A critério da SUMAC/GEPRO as propostas de patrocínio
podem ser submetidas à análise e manifestação de interesse da
Matriz cujas atividades tenham aderência com o objetivo do evento.
3.5.5 As solicitações de patrocínio são formalizadas pelo proponente
e contêm os dados necessários para sua avaliação técnica e
formalização (contrato ou convênio), tais como:
3.5.5.1
PESSOA JURÍDICA
nome do evento;
descrição detalhada do
•
•
objeto do patrocínio;
objetivo do projeto;
informações sobre o
proponente: PJ – CNPJ, histórico e/ou portfólio da entidade;
•
descrição
do
evento/promoção informando o local, período e tipo de patrocínio
(exclusivo, principal, co-patrocínio ou apoio);
•
descrição do programa
do evento (temas, palestras e palestrantes) quando seminários,
congressos, simpósios e similares;
•
especificação do público
alvo – qualificar e quantificar;
•
contrapartidas propostas
– especificar quantidade e características detalhadas – material,
mídia e social;
•
discriminação detalhada
de custos globais do evento e valor pleiteado para patrocínio;
•
forma de pagamento
pretendida;
[…]
3.6.2
•
•
PARECER
3.6.2.1 A elaboração do parecer é de responsabilidade do
representante regional de marketing quando a solicitação de
patrocínio for recebida pela SR ou do responsável pelo processo na
SUMAC/GEPRO quando recebida pelas áreas da Matriz
[…]
20
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
3.10.1 O processo de contratação somente é iniciado após ter sido
devidamente autorizado …
[…]
Vê-se ainda que, conforme consta do instrumento contratual de
patrocínio (fl. 11): “A presente contratação direta foi autorizada pela Secretaria de
Comunicações de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – SECOM,
por meio da AP nº 0231/2009, em 26/01/2009, regendo-se pelo presente contrato e pela
Lei nº 8.666, de 21.06.93 e Lei nº 9.854, de 27.10.99.”
Portanto, não existe autorização normativa, nem tampouco contratual,
para que o objeto do contrato de patrocínio fosse alterado com um simples telefonema,
conforme afirmou a empregada da Caixa Econômica Federal SELMA PERES RUBIRA,
Gerente Regional de Governo e Judiciário na Superintendência Regional de Bauru (fls.
104/107).
Assim, ante o desvio de finalidade da verba decorrente de tal
contrato, de rigor a observância dos artigos 1º, 59, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 (aplicável
ao caso, inclusive por expressa disposição contratual):
Lei nº 8.666/93
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
[...]
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
[…]
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
[...]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
[...]
III - judicial, nos termos da legislação;
Está previsto, ademais, no instrumento contratual que (fls. 14/15):
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – O
descumprimento, por qualquer das partes contratantes, as condições
previstas neste contrato, importará em rescisão automática do
presente, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos
decorrentes, conforme estipulado neste contrato.
[…]
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA declara-se ciente de que o
presente contrato poderá ser objeto de rescisão administrativa, e,
neste ato expressa o seu pleno conhecimento dos direitos da
CONTRATANTE em tal situação, consoante previsto nos artigos 77
e 78 da Lei nº 8.666/93
Importante, outrossim, destacar que não se discute na presente ação
a legalidade e a conveniência de dirigentes de órgãos públicos (notadamente Judiciário,
Ministério Público, Advocacia Pública, eventualmente Polícia Federal) em aceitar tal
repasse de verbas da Caixa Econômica Federal, via contratos de patrocínio, para eventos
comemorativos ou recreativos e até mesmo culturais.
O que aqui se objetiva é obter o ressarcimento ao erário da empresa
pública federal (CEF), diante do desvio de finalidade na aplicação da verba, por ela
repassada, através do contrato de patrocínio que, no caso, foi firmado entre a AJUFE e
Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru, cujo objeto estava
expressamente previsto no instrumento contratual, quer seja, patrocinar evento de cunho
cultural (“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”) e não despesas com jantar
comemorativo de inauguração de prédio da Justiça Federal em Bauru, como de fato
ocorreu.
E, a julgar pela postura adotada pela então Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA e pelo
Presidente da AJUFE, Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS,
talvez esta situação de desvio de finalidade não se mostre como caso isolado, o que está a
merecer até mesmo uma auditoria em tais espécies de contratos, notadamente firmados
com órgãos públicos (Ministério Público, Judiciário etc.), o que será recomendado ao
Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União, conforme
correspondências, cujas cópias, oportunamente serão juntadas a estes autos, acaso deferido
por esse r. Juízo.
Por outro lado, tem sim, em parte, razão, a ex-Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, quando
afirma que também o Ministério Público Federal se socorre de patrocínio através da Caixa
Econômica Federal, para custeio de eventos comemorativos institucionais. De fato, pois o
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, não se sabe
ainda por qual motivo, enviou, espontaneamente, ao Ministério Público Federal em Bauru
cópias de três contratos de patrocínio de tal jaez, relativos às inaugurações das sedes das
Procuradorias da República em Sinop/MT (18/03/2009), São José do Rio Preto/SP
(Maio/2008) e Goiânia/GO (15/04/2009), firmados com a Caixa Econômica Federal (fls.
190/202).
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Procuradoria da República no Município de Bauru-SP
Contudo, mister salientar que em tais contratos, de patrocínio,
firmados entre Caixa Econômica Federal e ANPR, não houve nenhum
escamoteamento ou desvio de finalidade quanto ao objeto da contratação, pois está
expressamente consignado nos instrumentos respectivos que se trata, ou se tratava, de
repasse de verbas de patrocínio para evento de inauguração das sedes das citadas
unidades do Ministério Público Federal (vide: cláusula primeira – fl. 191, cláusula
primeira – fl. 195 e cláusula primeira – fl. 199).
Aliás, no que toca ao Ministério Público Federal, conquanto não
exista notícia de desvio de finalidade na aplicação da verba de patrocínio, também será
oficiado ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como ao Conselho
Nacional do Ministério Público, dando conhecimento de tais contratações, a fim de que
esses órgãos colegiados possam avaliar e deliberar sobre o tema (recebimento de verbas de
patrocínio para eventos institucionais, inclusive com intermediação de entidades de
classe), quiçá, regulamentando-o, o que se afigura, com o devido respeito, medida salutar e
necessária. Oportunamente será requerida a juntada aos autos de cópias destes ofícios.
E, por entender que o tema também merece análise e, quiçá,
disciplinamento no âmbito do Poder Judiciário, igualmente será oficiado ao Conselho da
Justiça Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, dando-se ciência do teor da presente
ação. Aliás, afigura-se de todo conveniente tal disciplinamento, diante da postura adotada
pela então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA, que mesmo informada do desvio de finalidade, com a participação de
servidores do Cerimonial daquela C. Corte (vide ofício de fls. 173/180), não vislumbrou
qualquer necessidade de providências e, ainda, mostrou-se totalmente desinteressada e
alheia ao tema, quando afirmou que (fl. 184): “... Não tenho qualquer conhecimento dos
trâmites e do funcionamento do patrocínio e de que forma isto ocorre, sendo certo que
em todos os eventos é solicitada a participação da CEF e/ou Banco do Brasil...”
Tal alheamento é preocupante porque a verba desviada, do citado
contrato de patrocínio, fez frente inclusive a despesas com hospedagem em hotel na cidade
de Bauru, 19/02/2009, da própria Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, bem
como do Desembargador Federal PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA e da Chefe
do Cerimonial do Tribunal, a servidora ANA MARIZA VANZIN (vide documentos de fls.
17 a 19), além das despesas do citado jantar comemorativo (fls. 20/21).
7. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a
instruem;
b) a citação da UNIÃO e da Caixa Econômica Federal, para
integrarem a lide no pólo ativo;
c) a citação da Ré, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia;
d) no mérito, a procedência do pedido, prolatando-se veredicto:
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d.1) constitutivo negativo para decretar a nulidade e/ou rescisão do
contrato de patrocínio de fls. 11/16, firmado entre a Caixa
Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru e a
AJUFE;
d.2) condenatório, consistente na obrigação de dar ou de restituir ao
patrimônio da Caixa Econômica Federal o valor integral de referido
contrato, devidamente atualizado e com juros de mora;
e) condenação da ré ao pagamento de danos morais difusos, em
valor a ser fixado por esse r. Juízo, em favor do Fundo de
Reconstituição dos Interesses Supraindividuais, nos termos da Lei
nº 7.437/85, diante da postura censurável de desvio de finalidade de
verba pública de patrocínio;
f) a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Protesta o Ministério Público Federal provar o alegado por todos
os meios de prova em Direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos réus, oitiva
de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos fatos
articulados.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Bauru, 18 de janeiro de 2010.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
ANDRÉ LIBONATI
Procurador da República
FABRÍCIO CARRER
Procurador da República
FÁBIO BAINCONCINI DE FREITAS
Procurador da República
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