MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO 2010.61.08.000298-0 – 1ª Vara Bauru Ref: Tutela Coletiva–Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000092/2009-19 OBS: a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, refere-se aos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000092/2009-19 , que segue em anexo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República abaixo assinados, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, 127, caput, e 129, III, todos da Constituição Federal; bem como nos artigos 5º, III, “b”, 6º, XIV, “f”, ambos da Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face da : ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 13.971.668/0001-28, com sede no Setor Hoteleiro Sul - Quadra 6, Bl 'E' Cj 'A', salas 1.305/1.311, Ed. Brasil XXI Business Center Park I, CEP: 70.322915, Brasília-DF pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: N:\gab4 - Pedro\2009\ACP\ACP - 1.34.003.000092-2009-19_Patrocinio_JF.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 1. DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com a presente ação objetiva-se obter a declaração judicial de rescisão e/ou nulidade e respectiva restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária, ao erário (patrimônio da Caixa Econômica Federal), relativamente ao contrato de patrocínio firmado, aos 13/02/2009, tendo como contratante a Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru e, como contratada, a Associação de Juízes Federais do Brasil – AJUFE. Consta do citado instrumento contratual (fls. 11/16), que a verba de de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria utilizada em evento de cunho cultural, denominado “Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”, que seria realizado no dia 13/02/2009, no município de Bauru. 2. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira, constituída sob a forma de Empresa Pública Federal, criada pelo Decreto-Lei no 759, de 12de agosto de 1969, regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008 (fl. 11). A Constituição Federal, colocou a Empresa Pública, assim como as sociedades de economia mista, autarquias e fundações no capítulo referente a Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; […] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, … […] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; […] § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Conforme artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/67, empresa pública é: “...a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, “verbis”: “... A ação civil pública é o meio adequado para o ressarcimento de danos ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la.”(Rec. Esp. 188554/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 11.10.04, p. 244) “A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público..”(Rec. Esp. 326194/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 04.10.2004, p. 223) “É imprescritível a ação civil pública para resguardar o patrimônio público(art. 37, §5º, da CF/88).”(Rec. Esp. 403153/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 20.10.03, p. 181). 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA A “Lex Fundamentalis” conferiu legitimidade ao Ministério Público para, através da ação civil pública, para tutelar o patrimônio público(art. 129, III, da CRFB). A normas infraconstitucionais repisaram as atribuições, enfatizando o múnus do Ministério Público na defesa do patrimônio público, consoante a LC nº 75/93, art. 5º, III, ‘b’ e art. 6º, VII, ‘b’. O E. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, “verbis”: “O artigo 129 da Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para propor ação civil pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público. Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais se inclui, ante o 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP interesse difuso na sua preservação, a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa(Rec. Esp. 188554/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 11.10.04, p. 244) 'O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público.”(Rec. Esp. 326194/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 04.10.2004, p. 223) “Cabimento de ação civil pública para anular contratos firmados com dispensa de licitação, entre a Prefeitura Municipal de Santos e terceiros, visando coibir danos ao erário municipal.”(Rec. Esp. 7896/SP, Rel. Min. Castro meira, DJU 06.09.2004, p. 187). “O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública visando resguardar a integridade do patrimônio público(sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros sem licitação(Rec. Esp. 403153/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 20.10.03, p. 181). “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário.” (REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008) Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação nas atribuições do Ministério Público, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais se encontra, por certo, a tutela da moralidade e cuidado no trato com o patrimônio público. O E. Ministro do C. Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ensina: “Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja autuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.” RTJ 147/161. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Espancando qualquer dúvida acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 329, a qual estabelece que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. 4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE é beneficiária, quem recebeu o recurso repassado pela Caixa Econômica Federal, para aplicação em evento cultural, identificado no respetivo instrumento contratual, mas que não comprovou a regular aplicação e o integral cumprimento das contrapartidas, conforme se demonstrará. 5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BAURU E, em se tratando de irregularidades consistentes na aplicação indevida de verbas de empresa pública federal, ente da administração pública (indireta) federal, inegável se mostra a competência da Justiça Federal, para conhecimento da presente actio. na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 4.927-0 DF, publicado no DJU de 04/10/93, p. 20482, em acórdão da lavra do Em. Ministro Humberto Gomes de Barros, litteris, bem como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão, relatado pelo Juiz Carlos Eduardo T. F. Lenz, decidiram que: “PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo.” TRF4, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.065054-8/SC, Relator JUIZ CARLOS EDUARDO T F LENZ, data da decisão 26/03/02, DJU 25/04/02, PAGINA 471. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. Se a ação proposta pelo MPF está incluída dentro de suas atribuições, prevista na CF/88 e na LC nº 75/93, como é o caso dos autos, basta esse fato para legitimar o Parquet Federal para a causa e, conseqüentemente, a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito. Precedentes da jurisprudência. Apelação conhecida e provida." 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Ademais, considerando que o objeto da presente ação é a aplicação irregular de verbas oriundas do contrato de patrocínio, juntado por cópia às fls. 11/15, firmado entre a AJUFE e a Caixa Econômica Federal, mister reproduzir o que preceitua a sua cláusula décima terceira: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO PARA EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Bauru, para dirimir eventuais controvérsias oriundas da presente contratação. Observe-se ainda que no preâmbulo do instrumento contratual consta que: “A presente contratação direta foi autorizada pela Secretaria de Comunicações de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – SECOM, por meio da AP nº 0231/2009, em 26/01/2009, regendo-se pelo presente contrato e pela Lei nº 8.666, de 21.06.93 e Lei nº 9.854, de 27.10.99.” Assim, inafastável também o interesse da União. 6. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O Ministério Público Federal em Bauru, provocado por denúncia anônima que apontava a possibilidade de irregularidades em contrato de patrocínio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Poder Judiciário Federal, inicialmente autuou-a como meras Peças Informativas, para averiguação. Tal postura adotada, em razão do caráter anônimo da denúncia, afigura-se como a que mais se coaduna com o interesse público. Sobre o tema vale registrar, ainda que parcialmente, as lições e ponderações do E. Ministro Celso de Mello, quando da decisão monocrática, proferida aos 10 de outubro de 2002 (publicada no DJU de 16/10/2002) que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 24369/DF, perante o C. Supremo Tribunal Federal: [...] Parece registrar-se, na especie em exame, uma situação de colidência entre a pretensão mandamental de rejeição absoluta da delação anonima, ainda que esta possa veicular fatos alegadamente lesivos ao patrimônio estatal, e o interesse primário da coletividade em ver apuradas alegacões de graves irregularidades que teriam sido cometidas na intimidade do aparelho administrativo do Estado. Isso significa, em um contexto de liberdades em conflito, que a colisão dele resultante ha de ser equacionada, utilizando-se, esta Corte, do método - que e apropriado e racional - da ponderação de bens e valores, de tal forma que a existência de interesse publico na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno de supostas ilicitudes penais e/ou administrativas que teriam sido praticadas por entidade autárquica federal, bastaria, por si só, para atribuir, a denuncia em causa (embora anonima), condição viabilizadora da ação administrativa adotada pelo E. Tribunal de Contas da União, na defesa do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa, em tudo incompatível com qualquer conduta desviante do improbus administrator. Na realidade, o tema pertinente a vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5., IV, in fine) posiciona-se, de modo bastante claro, em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP funcionais desviantes, considerada a obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna imperioso apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse publico. Não e por outra razão que o magistério da doutrina admite, não obstante a existência de delação anonima, que a Administração Publica possa, ao agir autonomamente, efetuar averiguações destinadas a apurar a real concreção de possíveis ilicitudes administrativas, consoante assinala JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, eminente Professor e Conselheiro do E. Tribunal de Contas do Distrito Federal (.Tomada de Contas Especial., p. 51, item n. 4.1.1.1.2, 2. ed., 1998, Brasília Jurídica): . Ocorrendo de a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência efetiva dos fatos denunciados anonimamente, devera promover diligencias e, a partir dos indícios coligidos nesse trabalho, instaurar a TCE, desvinculando-a totalmente da informação anonima.. (grifei) Essa orientação e também admitida, mesmo em sede de persecução penal, por FERNANDO CAPEZ (.Curso de Processo Penal., p. 77, item n. 10.13, 7. ed., 2001, Saraiva): . A delação anonima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre invalida; contudo, requer cautela redobrada, por parte da autoridade policial, a qual devera, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. (grifei) Com idêntica percepção da matéria em exame, revela-se o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (.Código de Processo Penal Interpretado., p. 95, item n. 5.4, 7. ed., 2000, Atlas): “(...) Não obstante o art. 5., IV, da CF, que proíbe o anonimato na manifestação do pensamento, e de opiniões diversas, nada impede a noticia anonima do crime (notitia criminis inqualificada), mas, nessa hipótese, constitui dever funcional da autoridade publica destinatária, preliminarmente, proceder com a máxima cautela e discrição a investigações preliminares no sentido de apurar a verossimilhança das informações recebidas. Somente com a certeza da existência de indícios da ocorrência do ilícito e que deve instaurar o procedimento regular.. (grifei) Esse entendimento e também acolhido por NELSON HUNGRIA (.Comentários ao Código Penal., vol. IX/466, item n. 178, 1958, Forense), cuja analise do tema - realizada sob a égide da Constituição republicana de 1946, que expressamente não permitia o anonimato (art. 141, . 5.), a semelhança do que se registra, presentemente, com a vigente Lei Fundamental (art. 5., IV, .in fine.) - enfatiza a imprescindibilidade de investigação, ainda que motivada por delação anonima, desde que fundada em fatos verossímeis: “Segundo o . 1.. do art. 339, A pena e aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Explica-se: o individuo que se resguarda sob o anonimato ou nome suposto e mais perverso do que aquele que age sem dissimulação Ele sabe que a autoridade publica não pode deixar de investigar qualquer possível pista (salvo quando evidentemente inverossímil), ainda quando indicada por uma carta anonima ou assinada com pseudônimo; e, por isso mesmo, trata de esconder-se na sombra para dar o bote viperino. Assim, quando descoberto, deve estar sujeito a um plus de pena”(grifei) Pronuncia-se em igual sentido JOSE FREDERICO MARQUES (.Elementos de Direito Processual Penal., vol. I/147, item n. 71, 2. ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium), cujo magistério - não obstante a vedação constitucional do anonimato, vigente quando da publicação de sua obra (CF/46, art. 141, . 5.) - coloca em relevo a impossibilidade de a autoridade publica ignorar a comunicação, ainda que de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP origem não identificada, contanto que essa noticia veicule, de modo idôneo, a suposta ocorrência de atos revestidos de ilicitude: . No direito pátrio, a lei penal considera crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime (Código Penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão do anonimato na notitia criminis, uma vez que e corolário dos preceitos legais citados a perfeita individualização de quem faz a comunicação de crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar abusiva e ilicitamente. Parece-nos, porem, que nada impede a pratica de atos iniciais de investigação da autoridade policial, quando delação anonima lhe chega as mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligencias especificas para a descoberta de alguma infração ou seu autor. Se, no dizer de G. Leone, não se deve incluir o escrito anonimo entre os atos processuais, não servindo ele de base a ação penal, e tampouco como fonte de conhecimento do juiz, nada impede que, em determinadas hipóteses, a autoridade policial, com prudencia e discrição, dele se sirva para pesquisas previas. Cumpre-lhe, porem, assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anonimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido notitia criminis inqualificada.. (grifei) Essa mesma posição e igualmente perfilhada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (.Código de Processo Penal Comentado., p. 68, item n. 29, 2002, RT) e por DAMASIO E. DE JESUS (.Código de Processo Penal Anotado., p. 9, 18. ed., 2002, Saraiva), cumprindo rememorar, ainda, por valiosa, a lição de ROGERIO LAURIA TUCCI (.Persecução Penal, Prisão e Liberdade., p. 34/35, item n. 6, 1980, Saraiva): “Não deve haver qualquer duvida, de resto, sobre que a noticia do crime possa ser transmitida anonimamente a autoridade publica (...). (...) constitui dever funcional da autoridade publica destinatária da noticia do crime, especialmente a policial, proceder, com máxima cautela e discrição, a uma investigação preambular no sentido de apurar a verossimilhança da informação, instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva. E isto, como se a sua cognição fosse espontânea, ou seja, como quando se trate de notitia criminis direta ou inqualificada (...)” (grifei) Cabe referir, finalmente, neste ponto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da delação anonima, em face do art. 5., IV, in fine, da Constituição da Republica, já se pronunciou no sentido de considera-la juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em função dessa comunicação não identificada, atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações que possam ferir, injustamente, direitos de terceiros: “CRIMINAL. RHC. NOTITIA CRIMINIS ANONIMA. INQUERITO POLICIAL. VALIDADE. 1. A delatio criminis anonima não constitui causa da ação penal que surgira, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denuncia. E bem verdade que a Constituição Federal (art. 5., IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrario, sendo dever da autoridade policial proceder a investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela. 2. Recurso ordinário improvido.. (RHC 7.329-GO, Rel. Min. FERNANDO GONCALVES - grifei) “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVES DE DENUNCIA ANONIMA. VALIDADE. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP INTELIGENCIA DA CLAUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5. DA CONSTITUICAO FEDERAL (VEDACAO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (RMS 4.435-MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei) Vê-se, pois, não obstante o caráter apócrifo da denuncia, que, tratando-se de comunicação de fatos revestidos de aparente ilicitude, existiria possibilidade de o E. Tribunal de Contas da União adotar medidas destinadas a esclarecer a idoneidade das alegacões de irregularidades que lhe foram transmitidas, em atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas razoes de interesse publico - a observância do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa e da legalidade. [...] Pois bem, em momento posterior, com a vinda de documentos enviados pela Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Bauru, expediuse a Portaria-PP nº 04, de 24 de julho de 2009, cópia em anexo (fls. 51/52), instaurando-se Procedimento Preparatório, nos moldes do artigo 6º, parágrafo 9º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 setembro de 2007, com o desiderato de investigar-se a regularidade da aplicação de recursos da Caixa Econômica Federal, através do Contrato de Patrocínio firmado com a AJUFE – Associação de Juízes Federais do Brasil, para suposto evento cultural na cidade de Bauru, denominado “Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”, na data de 13/02/2009, juntado por cópia às fls. 11/15, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, do dia 06/03/2009, página 73 (fl. 16). Consta do referido Contrato de Patrocínio (fls. 11/15) que a contratação foi autorizada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – SECOM, por meio da AP nº 0231/2009, em 26/01/2009, regendo-se pela Lei nº8.666/93 e Lei nº 9.854/99. Verificou-se também que a verba referente ao patrocínio foi efetivamente repassada à AJUFE, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contudo, não foi aplicada na finalidade prevista no citado contrato. Vale anotar que no requerimento de patrocínio dirigido ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Bauru, o Presidente da AJUFE, Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, informa que a intenção da realização do evento a ser patrocinado é reunir o maior número possível de juízes federais de primeira e segunda instâncias, a fim de fomentar a interação científica entre os principais atores do Judiciário aprimorando o conhecimento dos magistrados (fl. 151). Ocorre que a verba do patrocínio foi desviada de sua finalidade, conforme assumiu a própria gerente regional de governo e judiciário na Superintendência Regional CAIXA em Bauru, Sra. SELMA PERES RUBIRA, pois ao invés de patrocinar o suposto “Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”, acabou patrocinando evento de inauguração (fls. 91/93) do prédio da Justiça Federal em Bauru (fls. 104/107): “... relativamente ao contrato de patrocínio firmado entre a CEF e a AJUFE, no dia 13 de fevereiro de 2009, foi a depoente que 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP fiscalizou o evento patrocinado; QUE tal evento se refere a um encontro de juízes federais da região de Bauru; QUE, contudo, a depoente não esteve presente a este encontro de juízes; QUE na realidade esteve presente no evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ocorrido, salvo engano, no dia 18 de fevereiro de 2009; QUE esclarece que a pedido de alguém da AJUFE, que fez um contato telefônico um dia antes, solicitando que as contrapartidas fossem cumpridas durante o evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ao invés do evento relativo a encontro de juízes federais da região de Bauru, conforme previsto no contrato; QUE a depoente concordou com tal pedido; QUE a depoente não sabe dizer o nome da pessoa da AJUFE que fez tal pedido; QUE não foi feito aditamento contratual a respeito da modificação do momento ou do evento no qual seriam prestadas as contrapartidas; … … QUE não é normal este tipo de modificação, mas a depoente não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação; QUE a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou permitia que fosse autorizada a modificação pedida pela AJUFE; QUE foi só a depoente a responsável pelo acompanhamento da execução do contrato de patrocínio, no que diz respeito à realização da ação/evento, notadamente quanto ao cumprimento das contrapartidas; ...” (g.n.) Ademais, este Órgão Ministerial oficiou a vários Juízes Federais que estiveram presentes em Bauru, no evento de inauguração do prédio da Justiça Federal, no mês de fevereiro/2009, indagando-lhes acerca da existência de evento – “Encontro de Juízes”, patrocinado pela AJUFE (fls. 64/76 e 129). Nenhum dos magistrados afirmou ter conhecimento da existência de tal evento, patrocinado pela AJUFE, conforme se vê das respostas acostadas às fls. 81, 83/90, 101/102, 132, 141/143, 148/149, 157/158 e 160. Aliás, tudo indica que, em realidade, não houve modificação da finalidade do patrocínio, mas sim a intenção da ré AJUFE, desde o início de utilizar a verba de patrocínio para custear gastos com jantar/coquetel e outras despesas correlatas, realizadas por ocasião e em razão do evento de inauguração do prédio/nova sede da Justiça Federal em Bauru, conforme declarou a supervisora administrativa da Justiça Federal em Bauru, Sra. NILSE MANOEL (fls. 145/146): “... QUE algumas semanas antes do evento de inauguração do atual prédio da Justiça Federal em Bauru, a pedido da servidora Marisa do cerimonial do TRF da 3ª Região, manteve contato com o gerente do PAB – Posto Avançado Bancário, da CEF em Bauru, Sr. Odécio, para verificar a possibilidade da Caixa patrocinar um jantar comemorativo para poucas pessoas, todos juízes federais, no dia da inauguração do prédio; QUE a inauguração estava inicialmente prevista para o dia 13/02/2009, contudo, acabou ocorrendo efetivamente no dia 18/02/2009; QUE após alguns dias, Odécio indicou um número de telefone e o nome de uma empregada da CEF, de nome Lúcia, que já estava tratando do mencionado pedido 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP de patrocínio; QUE, então, a depoente manteve contato telefônico com a empregada Lúcia e lhe indagou: “como ficou o jantar? Foi concedido o patrocínio?”; QUE, diante da indagação da depoente, a empregada Lúcia afirmou que estava tudo certo e que a CEF iria patrocinar o jantar; QUE não conhece a empregada Lúcia, tendo apenas mantido com ela o citado contato telefônico; QUE não sabe dizer se no dia 13 ou no dia 18 de fevereiro de 2009 existiu um encontro de juízes federais, na cidade de Bauru, patrocinado ou sob a coordenação da AJUFE; ...” (g.n.) Outro aspecto que denota a ausência de vínculo, na prática, da verba de patrocínio para o suposto, ou melhor, inexistente evento cultural promovido pela ré AJUFE, é a circunstância de que tal entidade não possui sequer conta corrente ou aplicações em agências da Caixa Econômica Federal na região de Bauru, onde esta sediada a Superintendência que firmou o contrato. E, os empregados da Caixa Econômica Federal, envolvidos na liberação da verba de patrocínio foram explícitos ao afirmar que a reciprocidade para o patrocínio decorria dos depósitos do Poder Judiciário Federal (órgão de Estado), conquanto o contrato de patrocínio tenha sido firmado com a AJUFE, entidade civil, de direito privado, que patrocina (legitimamente) interesses corporativos de seus associados – Juízes Federais, contudo, interesses que não se confundem com a atuação institucional do Poder Judiciário Federal. Veja-se o que disseram os empregados da Caixa Econômica Federal, que trataram da formalização e fiscalização do Contrato de Patrocínio: Termo de Declarações de LÚCIA LIZ AMADEI (fls. 60/63): “… QUE o objetivo do contrato de patrocínio é estreitar o relacionamento da Caixa com o Poder Judiciário; QUE os requisitos constantes do normativo interno da Caixa acerca da aprovação da proposta de patrocínio não são obrigatórios, mas de orientação, de modo que não há necessidade que todos eles sejam observados; QUE o mais importante é a relação e a reciprocidade negocial do seguimento; QUE quando disse acima o estreitamento com o Poder judiciário, quis dizer o estreitamento negocial; QUE o relacionamento negocial da CEF com o Poder Judiciário Federal refere-se aos depósitos judiciais e às aplicações financeiras de seus servidores; … … QUE a depoente entende que existe relação direta entre o atendimento de pleitos da AJUFE e a reciprocidade negocial com o Poder Judiciário Federal; QUE tal entendimento inclusive é o que dá base ao parecer que a depoente elabora, no qual ela opina favoravelmente ao patrocínio;... … QUE, na instrução do processo interno de patrocínio da Caixa, no presente caso, foi levada em conta no que tange à reciprocidade negocial/comercial, os produtos, valores e quantidades de aplicações e relacionamentos negociais da AJUFE e do Poder Judiciário Federal; QUE se trata de um evento de impacto regional sob o ponto de vista do retorno negocial/comercial; QUE a AJUFE não tem conta corrente nem aplicações em agências da região de 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Bauru, mas somente em Brasília; QUE quer acrescentar que o relacionamento negocial decorrente do patrocínio citado, visa fortalecer os vínculos negociais com os juízes federais da região; QUE, quando diz de vínculos negociais com juízes federais da região, aí está incluído o vínculo comercial também com o Poder Judiciário Federal, isto é, os depósitos judiciais da Justiça Federal; QUE no processo interno que deu origem ao contrato de patrocínio foi considerado o quantitativo de valores e negócios do PAB da CEF na Justiça Federal em Bauru; …” G.N. Termo de Declarações de ODÉCIO APARECIDO PEGORER (fls. 95/98): “... QUE depois que o depoente encaminhou a servidora da Justiça, Sra. Nilce, para falar com a empregada da CEF Lúcia Liz, esta última solicitou a depoente os valores globais de depósitos e aplicações do PAB da CEF na Justiça Federal em Bauru;...” Termo de Declarações de JOSÉ PAULO GOMES DE AMORIM (fls. 77/80): “... QUE nesta manifestação favorável a Superintendência leva em conta a reciprocidade existente entre o interessado/requerente e a CEF; QUE no caso, esta reciprocidade estava presente, pois a Justiça Federal mantém um alto volume (valor) de depósitos na CEF; QUE no âmbito da Superintendência Regional de Bauru não existe relacionamento e nem tampouco reciprocidade entre a AJUFE e a CEF; QUE no caso, levou-se em conta o relacionamento da Justiça Federal com a CEF, porque o pedido de patrocínio partiu da Justiça Federal de Bauru; … … QUE não se recorda qual foi o empregado da Caixa que lhe informou que o requerimento de patrocínio estava sendo feito pela Justiça Federal de Bauru,... … que, por esse motivo, foi que se levou em consideração a reciprocidade da Justiça Federal (grande volume de depósitos) e não propriamente da AJUFE; QUE, tal circunstância inclusive constou da justificativa e da aprovação (Parecer Técnico) da Superintendência Regional da CEF em Bauru para a celebração do contrato de patrocínio… … QUE não existe relação direta no que tange à reciprocidade negocial/comercial entre a AJUFE e a Superintendência Regional da Caixa em Bauru; QUE o relacionamento negocial decorrente do patrocínio citado visa fortalecer os vínculos negociais com juízes federais da região; …” G.N. Termo de Declarações de SELMA PERES RUBIRA (fls. 104/107): “... QUE a reciprocidade no caso do citado contrato de patrocínio foram os depósitos da Justiça Federal de Bauru, bem como do público alvo do evento (juízes, advogados, servidores etc); QUE a Superintendência Regional da Caixa em Bauru não tem negócios 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP com a AJUFE; QUE a depoente não sabe dizer se quais os juízes federais da região de Bauru que são associados da AJUFE; QUE não sabe se no processo relativo ao contrato de patrocínio existe tal informação; QUE a AJUFE não tem conta corrente nem aplicações em agências da CEF na região de Bauru; … … QUE não existe relação direta no que tange à reciprocidade negocial/comercial entre a AJUFE e a Superintendência Regional da CEF em Bauru; … ” G.N. Anote-se, por outro lado, que o mencionado contrato de patrocínio (fls. 11/16), estabelecia como contrapartidas pela contratada, a ré AJUFE, o seguinte: CLÁUSULA 3ª – DAS CONTRAPARTIDAS – A CONTRATADA se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas, além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente contrato: citação do patrocínio CAIXA na abertura do evento distribuição de folheteria aos participantes cessão de espaço para exposição de banner CAIXA Parágrafo Primeiro – Anteriormente à efetiva confecção do material que será produzido para o evento com a inserção da marca da CAIXA e do Governo Federal, a CONTRATADA se obriga a encaminhar, em tempo hábil, o layout das peças para aprovação da aplicação das marcas, que deverão ser posicionadas na parte inferior da peça promocional, à direita. Contudo, a maior parte destas contrapartidas não foram observadas, o que foi inclusive admitido pelos empregados da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Bauru, que até mesmo defenderam, surpreendentemente, a facultatividade de observação das normas contratuais e até mesmo do teor do normativo interno da Caixa Econômica Federal, que, segundo eles, podem ou não ser obedecidos. No ponto, reproduz-se o que disseram: Termo de Declarações de SELMA PERES RUBIRA (fls. 104/107): “... QUE esclarece que a pedido de alguém da AJUFE, que fez um contato telefônico um dia antes, solicitando que as contrapartidas fossem cumpridas durante o evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ao invés do evento relativo a encontro de juízes federais da região de Bauru, conforme previsto no contrato; QUE a depoente concordou com tal pedido; QUE a depoente não sabe dizer o nome da pessoa da AJUFE que fez tal pedido; QUE não foi feito aditamento contratual a respeito da modificação do momento ou do evento no qual seriam prestadas as contrapartidas; QUE a depoente não informou à empregada Lúcia Liz a respeito de tal modificação; QUE a depoente também não informou o Superintendente regional José Paulo a respeito desta modificação quanto ao momento/evento no qual seriam prestadas as 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP contrapartidas; QUE não é normal este tipo de modificação, mas a depoente não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação; QUE a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou permitia que fosse autorizada a modificação pedida pela AJUFE; ... … QUE no evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ao qual a depoente compareceu, foram realizadas as contrapartidas, com exceção do banner, por uma falha da gerência de marketing da Superintendência Regional de Bauru; … … QUE a folheteria contendo material publicitário da CEF, não foi distribuída aos participantes do evento, tendo ficado distribuída em balcões e aparadores existentes dentro do prédio da Justiça Federal;... … QUE concorda com a afirmação que consta do Termo de Depoimento de Lúcia Liz Amadei, no ponto em que afirmou: “QUE, é possível que algumas das cláusulas não sejam observadas, notadamente no que diz respeito a contrapartidas, que podem ser acordadas de forma diferente da prevista no contrato cuja cópia foi encaminhada ao Ministério Público Federal”; QUE não sabe dizer se o normativo interno da CEF permite que algumas das cláusulas do contrato não sejam observadas; QUE o contrato de patrocínio firmado com a JUFE era um contrato padrão, cujo formato não permitia edição; QUE por esse motivo, é que a depoente entende que seria possível deixar de observar algumas das cláusulas do contrato; QUE não sabe dizer se alguém da Superintendência Regional de Bauru tentou obter autorização da matriz da CEF para alteração das cláusulas do contrato de patrocínio; QUE a avalização de quais cláusulas podem deixar de ser observadas é uma avaliação subjetiva, de cunho negocial e gerencial e com bom senso;... … QUE não sabe dizer todos os documentos em que devem constar o nome da CEF e a marca do governo federal, previstos no contrato de patrocínio; QUE embora tenha fiscalizado/supervisionado o evento não tinha nenhuma orientação quanto à necessidade desta contrapartida prevista no parágrafo 1.º da cláusula 3.ª do contrato de patrocínio, relativo à inserção da marca da CEF e do governo federal no material que seria produzido para o evento; QUE a depoente não sabe dizer se no convite para o jantar deveria estar inserida a marca da CEF e do governo federal, caso o jantar tivesse sido custeado com verbas do citado contrato de patrocínio; QUE não houve a efetiva distribuição de folheteria aos participantes do evento, inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, pois a depoente entendeu que não seria elegante tal postura; …” G.N. Termo de Declarações de LÚCIA LIZ AMADEI (fls. 60/63): “... QUE os requisitos constantes do normativo interno da Caixa acerca da aprovação da proposta de patrocínio não são 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP obrigatórios, mas de orientação, de modo que não há necessidade que todos eles sejam observados; … … QUE quanto à cláusula 3.ª do contrato de patrocínio, esclarece a depoente que as obrigações ali previstas podem ser cumpridas de forma alternativa, não necessitando que todas as três ali previstas sejam observadas; QUE, no caso, inclusive, não foi exposto banner da Caixa no local, pois não havia material disponível no momento; QUE a minuta de contrato é um documento eletrônico, formato PDF, protegido, que não permite sejam alteradas suas cláusulas, de modo que, é possível que algumas das cláusulas não sejam observadas, notadamente no que diz respeito a contrapartidas, que podem ser acordadas de forma diferente da prevista no contrato cuja cópia foi encaminhada ao Ministério Público Federal; QUE, assim, esclarece a depoente que não houve exigência, em relação à contratada, de aplicação das marcas da Caixa e do Governo Federal no material gráfico ou peça promocional produzidos para o evento;... … QUE na proposta encaminhada pela AJUFE não existia a informação de que a citada desembargadora faria a distribuição de convites para o jantar, cuja despesa foi paga com verbas do citado contrato de patrocínio; QUE mesmo se a Caixa tivesse sido informada a respeito de tal circunstância (distribuição de convites para o jantar ou até mesmo produção de material gráfico), a inserção da marca da Caixa e do governo Federal poderia nem mesmo ser objeto de negociação, nem tampouco de exigência. ...” G.N. Termo de Declarações de JOSÉ PAULO GOMES DE AMORIM (fls. 77/80): “... QUE as obrigações previstas na cláusula terceira (contrapartidas da contratada) são cumulativas e todas devem ser cumpridas ; QUE, contudo, não houve exposição de banner da Caixa no evento, por um problema da própria Superintendência Regional de Bauru, que estava sem este material;... … QUE, com relação ao parágrafo primeiro da cláusula terceira do citado contrato de patrocínio, sabe dizer que não foi encaminhado pela contratada e nem pela Justiça Federal qualquer material para que fosse inserida a marca da CEF e do governo federal;QUE parte da verba objeto do contrato de patrocínio foi gasta em um jantar que ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2009, logo após a cerimônia de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru; QUE não tinha conhecimento de que a presidente do TRF da 3.ª Região, Dra. Marli Ferreira, teria ou estava distribuindo convites para o citado jantar; QUE o depoente compareceu ao mencionado jantar; QUE no jantar não houve citação do nome da CEF; QUE não houve distribuição de folheteria no jantar e nem a afixação de banner da CEF;... … QUE no que diz respeito ao parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de patrocínio, a inserção da marca da CEF e 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP do governo federal, pela contratada, o depoente afirma que a exigência é facultativa, ficando a critério do superintendente exigila ou não; QUE caso a CEF tivesse conhecimento prévio de que haveria distribuição de convites ou de material gráfico, ainda sim, fica a critério do superintendente exigir ou não a inserção do nome da CEF e do governo federal, mesmo que previsto no instrumento contratual; … … QUE mesmo após assinado o contrato, o depoente entende que algumas cláusulas podem sim deixar de ser observadas à luz do caso concreto, mediante avaliação dele, na função de superintendente regional da CEF. …” G.N. Ademais, vê-se que a pantomima montada na aplicação (desvio) de verbas públicas da Caixa Econômica Federal, através do já citado dissonante contrato de patrocínio, foi gestada a partir de demanda do “Cerimonial” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de servidora, de nome Mariza, que requereu à supervisora administrativa do Fórum da Justiça Federal em Bauru, que solicitasse à Caixa Econômica Federal liberação de verba para patrocínio de despesas/custos com jantar comemorativo da inauguração do Prédio da Subseção Judiciária de Bauru. Diante de tal quadro, oficiou-se à então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (fls. 173/180), narrando o acontecido e requisitando-se informações se tinha ela ciência de tais circunstâncias. A resposta, inusitada, está juntada às fls. 183/185, donde se destaca: “... O fato de ter a AJUFE juntado ofício padrão equivocadamente, não é em absoluto relevante, tendo em vista que efetivamente vários magistrados acorreram ao evento que se realizou em data diversa da risível “denúncia anônima”, que com certeza está mais propícia para irresignação pessoal de alguém que não deve ter sido convidado, informalmente, como outros o foram, para comparecer a reservado jantar que ocorreu na cidade. Esses patrocínios são sempre solicitados pelo Cerimonial dos Tribunais, que é o órgão incumbido de relações públicas e eventos nessas instituições. Neste Tribunal esse trabalho é realizado por toda a equipe do Cerimonial do TRF3, cuja chefia está a cargo da servidora Ana Mariza Vanzin, RF 2320. Não tenho qualquer conhecimento dos trâmites e do funcionamento do patrocínio e de que forma isto ocorre, sendo certo que em todos os eventos é solicitada a participação da CEF e/ou Banco do Brasil, tal como ocorre nos eventos do Ministério Público Federal, que aliás não oferece a essas instituições financeiras quaisquer contrapartidas semelhantes às da Justiça Federal. Aliás, bem a propósito, é de ser ressaltado que todas as instituições financeiras públicas e privadas, bem como empresas públicas e 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP sociedade de economia mista, patrocinam eventos, quer da Justiça como do Ministério Público, Advocacia Pública em geral. Não pretendo e não vou adotar quaisquer providências a respeito porque entendo absolutamente pertinentes tais patrocínios e não antevejo neles quaisquer ilegalidades, mesmo porque, frise-se, nesses eventos são sempre referenciadas as instituições apoiadoras, e um posto de serviço dentro do prédio da Justiça federal, por si só, é um marco distintivo para a captação de recursos e oferta de serviços à população de dada localidade. ...” A nobre Desembargadora Federal não vê portanto qualquer tipo de ilegalidade no fato de a AJUFE requerer verba para patrocinar evento cultural e depois desviar tal verba para ser aplicada em despesas com jantar comemorativo, da Justiça Federal, portanto, em total desconformidade com a finalidade prevista contratualmente. E mais, a nobre Desembargadora Federal, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, distribuiu convites “informais”, em seu nome, para pessoas que ela indicou/escolheu, para referido jantar, que foi custeado com verbas públicas da Caixa Econômica Federal destinadas contratualmente, a evento cultural (“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”), que deveria ter sido patrocinado, sob a responsabilidade da ré AJUFE. Há contudo que se observar que a não realização do citado evento cultural já estava prevista desde o início, com a intenção deliberada de que a verba a ele destinada fosse desviada para custear o jantar comemorativo já mencionado, conforme o depoimento revelador da supervisora administrativa da Justiça Federal em Bauru, Sra. NILSE MANOEL (fls. 145/146). Quanto à constatação da não realização do citado evento cultural, tem-se as informações de vários Juízes Federais da região, inclusive da Justiça Federal em Bauru, informando desconhecer a existência de tal evento (fls. 81, 83/90, 101/102, 132, 141/143, 148/149, 157/158 e 160) , bem como o já citado depoimento da supervisora administrativa da Justiça Federal em Bauru, Sra. NILSE MANOEL (fls. 145/146), no sentido de que tinha ela sido incumbida, bem antes do evento, de obter verba para custear o malfadado jantar comemorativo. Mas não é só, pois foi oficiado também ao presidente da co-ré AJUFE, o Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, nos seguintes termos (fl. 172) [...] Senhor Presidente, Visando instruir os autos do procedimento preparatório em epígrafe, requisito-lhe, com supedâneo no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, me seja informado os nomes dos magistrados que participaram do evento objeto do contrato de patrocínio firmado por essa Associação, com 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru, no dia 13/02/2009 (cópia em anexo – fls. 11/16), bem como a efetiva data e local de realização de tal evento (“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”). [...] G.N. Escoado o prazo sem resposta, reiterou-se, através de outro ofício (fl. 187), após o que, respondeu o Presidente da AJUFE (fl. 204): [...] Senhor Procurador, Cumprimentando-o, cordialmente, em atenção aos termos do ofício em referência, informo que esta Associação não dispõe da relação dos magistrados que participaram do evento objeto do contrato de patrocínio. [...] A resposta lacônica, evasiva e incompleta aos termos do quanto requisitado é também reveladora da não realização do evento cultural e, portanto, do desvio de finalidade na aplicação da verba pública repassada pela Caixa Econômica Federal. Mas, para colocar uma pá de cal em qualquer dúvida que se possa levantar quanto à não realização do evento cultural (“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”), vale relembrar o que declarou a empregada da Caixa Econômica Federal SELMA PERES RUBIRA, Gerente Regional de Governo e Judiciário na Superintendência Regional de Bauru (fls. 104/107): “... QUE esclarece que a pedido de alguém da AJUFE, que fez um contato telefônico um dia antes, solicitando que as contrapartidas fossem cumpridas durante o evento de inauguração do prédio da Justiça Federal em Bauru, ao invés do evento relativo a encontro de juízes federais da região de Bauru, conforme previsto no contrato; QUE a depoente concordou com tal pedido; QUE a depoente não sabe dizer o nome da pessoa da AJUFE que fez tal pedido; QUE não foi feito aditamento contratual a respeito da modificação do momento ou do evento no qual seriam prestadas as contrapartidas; QUE a depoente não informou à empregada Lúcia Liz a respeito de tal modificação; QUE a depoente também não informou o Superintendente regional José Paulo a respeito desta modificação quanto ao momento/evento no qual seriam prestadas as contrapartidas; QUE não é normal este tipo de modificação, mas a depoente não viu nenhum mal em atender ao pedido de modificação; QUE a depoente não sabe se o normativo da CEF permite ou permitia que fosse autorizada a modificação pedida pela AJUFE; ... 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP De forma que realmente causa assombro a posição da então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora MARLI FERREIRA, em defender essa pantomima e ainda utilizar como um dos argumentos justificadores o de que outros órgãos públicos, inclusive o Ministério Público Federal se utilizam de tais verbas de patrocínio, para eventos comemorativos. Também causa estranheza que o Presidente da AJUFE, o Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, se omita em esclarecer tal irregularidade e, inclusive, dela tomando conhecimento, não tenha providenciado a imediata restituição do valor, obtido para patrocinar o evento cultural almejado, conforme ele mesmo havia requerido (fls. 151/152), mas que foi aplicado com desvio de finalidade, para custear despesas com jantar comemorativo, para o qual foram convidadas pessoas escolhidas a juízo da então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora MARLI FERREIRA, com convites em seu nome (fls. 03/04), que não ostentavam a inserção da marca da CAIXA e do Governo Federal, conforme estabelece o parágrafo único da cláusula 3ª do Contrato de Patrocínio (fls. 11/16), o que demonstra inclusive um afastamento do princípio da impessoalidade: CLÁUSULA 3ª – DAS CONTRAPARTIDAS – A CONTRATADA se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas, além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente contrato: citação do patrocínio CAIXA na abertura do evento distribuição de folheteria aos participantes cessão de espaço para exposição de banner CAIXA Parágrafo Primeiro – Anteriormente à efetiva confecção do material que será produzido para o evento com a inserção da marca da CAIXA e do Governo Federal, a CONTRATADA se obriga a encaminhar, em tempo hábil, o layout das peças para aprovação da aplicação das marcas, que deverão ser posicionadas na parte inferior da peça promocional, à direita. Vale acentuar que o contrato de patrocínio, para ser aprovado, depende de análise minudente e autorização da Matriz da Caixa Econômica Federal, mais especificamente de sua Superintendência Nacional de Comunicação e Marketing (SUMAC) e de sua Gerência Nacional de Promoções, Cultura e Esportes (GEPRO), conforme preceitua a normativa #10 – INTERNA, da referida empresa pública federal (fls. 28/50). Consta de tal normativa, dentre outras exigências, que: [...] 3.5.2 As propostas de patrocínio são encaminhadas à SUMAC/GEPRO pelos representantes regionais da SUMAC, áreas da matriz, ou diretamente pelo proponente, com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento. 3.5.2.1 Para o envio de propostas de patrocínio, os representantes regionais de marketing da SUMAC utilizam o SISPA, sendo que após a aprovação da proposta pelas alçadas competentes, a mesma tem 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP seus dados inseridos no SISAC, para fins de encaminhamento análise e aprovação/negativa da SECOM. 3.5.2.2 As áreas da Matriz encaminham as propostas de patrocínio à SUMAC/GEPRO acompanhadas de parecer indicando o posicionamento da área quanto ao interesse da CAIXA no patrocínio. 3.5.3 É responsabilidade da SUMAC/GEPRO verificar a viabilidade das propostas e seu enquadramento no foco de atuação da Caixa e nos normativos vigentes. 3.5.4 A critério da SUMAC/GEPRO as propostas de patrocínio podem ser submetidas à análise e manifestação de interesse da Matriz cujas atividades tenham aderência com o objetivo do evento. 3.5.5 As solicitações de patrocínio são formalizadas pelo proponente e contêm os dados necessários para sua avaliação técnica e formalização (contrato ou convênio), tais como: 3.5.5.1 PESSOA JURÍDICA nome do evento; descrição detalhada do • • objeto do patrocínio; objetivo do projeto; informações sobre o proponente: PJ – CNPJ, histórico e/ou portfólio da entidade; • descrição do evento/promoção informando o local, período e tipo de patrocínio (exclusivo, principal, co-patrocínio ou apoio); • descrição do programa do evento (temas, palestras e palestrantes) quando seminários, congressos, simpósios e similares; • especificação do público alvo – qualificar e quantificar; • contrapartidas propostas – especificar quantidade e características detalhadas – material, mídia e social; • discriminação detalhada de custos globais do evento e valor pleiteado para patrocínio; • forma de pagamento pretendida; […] 3.6.2 • • PARECER 3.6.2.1 A elaboração do parecer é de responsabilidade do representante regional de marketing quando a solicitação de patrocínio for recebida pela SR ou do responsável pelo processo na SUMAC/GEPRO quando recebida pelas áreas da Matriz […] 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 3.10.1 O processo de contratação somente é iniciado após ter sido devidamente autorizado … […] Vê-se ainda que, conforme consta do instrumento contratual de patrocínio (fl. 11): “A presente contratação direta foi autorizada pela Secretaria de Comunicações de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – SECOM, por meio da AP nº 0231/2009, em 26/01/2009, regendo-se pelo presente contrato e pela Lei nº 8.666, de 21.06.93 e Lei nº 9.854, de 27.10.99.” Portanto, não existe autorização normativa, nem tampouco contratual, para que o objeto do contrato de patrocínio fosse alterado com um simples telefonema, conforme afirmou a empregada da Caixa Econômica Federal SELMA PERES RUBIRA, Gerente Regional de Governo e Judiciário na Superintendência Regional de Bauru (fls. 104/107). Assim, ante o desvio de finalidade da verba decorrente de tal contrato, de rigor a observância dos artigos 1º, 59, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 (aplicável ao caso, inclusive por expressa disposição contratual): Lei nº 8.666/93 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [...] Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. […] Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; [...] Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: [...] III - judicial, nos termos da legislação; Está previsto, ademais, no instrumento contratual que (fls. 14/15): 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – O descumprimento, por qualquer das partes contratantes, as condições previstas neste contrato, importará em rescisão automática do presente, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos decorrentes, conforme estipulado neste contrato. […] Parágrafo Segundo – A CONTRATADA declara-se ciente de que o presente contrato poderá ser objeto de rescisão administrativa, e, neste ato expressa o seu pleno conhecimento dos direitos da CONTRATANTE em tal situação, consoante previsto nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 Importante, outrossim, destacar que não se discute na presente ação a legalidade e a conveniência de dirigentes de órgãos públicos (notadamente Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública, eventualmente Polícia Federal) em aceitar tal repasse de verbas da Caixa Econômica Federal, via contratos de patrocínio, para eventos comemorativos ou recreativos e até mesmo culturais. O que aqui se objetiva é obter o ressarcimento ao erário da empresa pública federal (CEF), diante do desvio de finalidade na aplicação da verba, por ela repassada, através do contrato de patrocínio que, no caso, foi firmado entre a AJUFE e Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru, cujo objeto estava expressamente previsto no instrumento contratual, quer seja, patrocinar evento de cunho cultural (“Encontro de Juízes Federais da Região de Bauru”) e não despesas com jantar comemorativo de inauguração de prédio da Justiça Federal em Bauru, como de fato ocorreu. E, a julgar pela postura adotada pela então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA e pelo Presidente da AJUFE, Juiz Federal FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS, talvez esta situação de desvio de finalidade não se mostre como caso isolado, o que está a merecer até mesmo uma auditoria em tais espécies de contratos, notadamente firmados com órgãos públicos (Ministério Público, Judiciário etc.), o que será recomendado ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União, conforme correspondências, cujas cópias, oportunamente serão juntadas a estes autos, acaso deferido por esse r. Juízo. Por outro lado, tem sim, em parte, razão, a ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, quando afirma que também o Ministério Público Federal se socorre de patrocínio através da Caixa Econômica Federal, para custeio de eventos comemorativos institucionais. De fato, pois o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, não se sabe ainda por qual motivo, enviou, espontaneamente, ao Ministério Público Federal em Bauru cópias de três contratos de patrocínio de tal jaez, relativos às inaugurações das sedes das Procuradorias da República em Sinop/MT (18/03/2009), São José do Rio Preto/SP (Maio/2008) e Goiânia/GO (15/04/2009), firmados com a Caixa Econômica Federal (fls. 190/202). 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Contudo, mister salientar que em tais contratos, de patrocínio, firmados entre Caixa Econômica Federal e ANPR, não houve nenhum escamoteamento ou desvio de finalidade quanto ao objeto da contratação, pois está expressamente consignado nos instrumentos respectivos que se trata, ou se tratava, de repasse de verbas de patrocínio para evento de inauguração das sedes das citadas unidades do Ministério Público Federal (vide: cláusula primeira – fl. 191, cláusula primeira – fl. 195 e cláusula primeira – fl. 199). Aliás, no que toca ao Ministério Público Federal, conquanto não exista notícia de desvio de finalidade na aplicação da verba de patrocínio, também será oficiado ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como ao Conselho Nacional do Ministério Público, dando conhecimento de tais contratações, a fim de que esses órgãos colegiados possam avaliar e deliberar sobre o tema (recebimento de verbas de patrocínio para eventos institucionais, inclusive com intermediação de entidades de classe), quiçá, regulamentando-o, o que se afigura, com o devido respeito, medida salutar e necessária. Oportunamente será requerida a juntada aos autos de cópias destes ofícios. E, por entender que o tema também merece análise e, quiçá, disciplinamento no âmbito do Poder Judiciário, igualmente será oficiado ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, dando-se ciência do teor da presente ação. Aliás, afigura-se de todo conveniente tal disciplinamento, diante da postura adotada pela então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, que mesmo informada do desvio de finalidade, com a participação de servidores do Cerimonial daquela C. Corte (vide ofício de fls. 173/180), não vislumbrou qualquer necessidade de providências e, ainda, mostrou-se totalmente desinteressada e alheia ao tema, quando afirmou que (fl. 184): “... Não tenho qualquer conhecimento dos trâmites e do funcionamento do patrocínio e de que forma isto ocorre, sendo certo que em todos os eventos é solicitada a participação da CEF e/ou Banco do Brasil...” Tal alheamento é preocupante porque a verba desviada, do citado contrato de patrocínio, fez frente inclusive a despesas com hospedagem em hotel na cidade de Bauru, 19/02/2009, da própria Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, bem como do Desembargador Federal PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA e da Chefe do Cerimonial do Tribunal, a servidora ANA MARIZA VANZIN (vide documentos de fls. 17 a 19), além das despesas do citado jantar comemorativo (fls. 20/21). 7. DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal: a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; b) a citação da UNIÃO e da Caixa Econômica Federal, para integrarem a lide no pólo ativo; c) a citação da Ré, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; d) no mérito, a procedência do pedido, prolatando-se veredicto: 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP d.1) constitutivo negativo para decretar a nulidade e/ou rescisão do contrato de patrocínio de fls. 11/16, firmado entre a Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Bauru e a AJUFE; d.2) condenatório, consistente na obrigação de dar ou de restituir ao patrimônio da Caixa Econômica Federal o valor integral de referido contrato, devidamente atualizado e com juros de mora; e) condenação da ré ao pagamento de danos morais difusos, em valor a ser fixado por esse r. Juízo, em favor do Fundo de Reconstituição dos Interesses Supraindividuais, nos termos da Lei nº 7.437/85, diante da postura censurável de desvio de finalidade de verba pública de patrocínio; f) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Protesta o Ministério Público Federal provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos fatos articulados. Dá-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Bauru, 18 de janeiro de 2010. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República ANDRÉ LIBONATI Procurador da República FABRÍCIO CARRER Procurador da República FÁBIO BAINCONCINI DE FREITAS Procurador da República 24