Introdução à Reforma do IRC Abílio Sousa Janeiro 2014 Introdução à Reforma do IRC novo regime simplificado alterações aos pagamentos especiais por conta grandes vetores da reforma do IRC Abílio Sousa 2 Introdução à Reforma do IRC Programa: 1. O novo regime simplificado 2. Alterações ao regime de transparência fiscal 3. O cálculo do pagamento especial por conta 4. Novas taxas de tributações autónomas 5. Regime fiscal da dedução de prejuízos 6. Regime de participation exemption 7. Alterações ao regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento Abílio Sousa 3 Introdução à Reforma do IRC Programa: 8. Simplificação de obrigações declarativas e dedução de gastos e perdas 9. Imparidades por dívidas de cobrança duvidosa e créditos incobráveis 10. Realizações de utilidade social 11. Revisão do regime especial de tributação de grupos de sociedades 12. Política fiscal internacional: alterações ao regime de prova de aplicação de Convenções para evitar a dupla tributação (RFI), tributação de estabelecimentos estáveis de entidades residentes e regime de eliminação da dupla tributação internacional Nota final: taxas do IRC e derrama estadual Abílio Sousa 4 Introdução à Reforma do IRC 1. O novo regime simplificado Abílio Sousa 5 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: 1) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00; 2) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000,00; 3) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; Abílio Sousa 6 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: 4) O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados; 5) Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março; Abílio Sousa 7 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que apliquem o regime simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime de normalização contabilística para microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número de trabalhadores. Abílio Sousa 8 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade; b) Numa declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável. Abílio Sousa 9 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC O regime simplificado cessa: Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos; Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto; Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação. Abílio Sousa 10 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC Não podem optar pelo regime aqueles que tenham renunciado à aplicação do mesmo nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade Abílio Sousa 11 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 75% dos rendimentos de atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; Abílio Sousa 12 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: 30% dos subsídios não destinados à exploração; 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; 95% dos outros rendimentos de capitais; Abílio Sousa 13 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: 95% do resultado positivo de rendimentos prediais; 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º. Abílio Sousa 14 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável. Os subsídios seguem a mesma regra de tributação do regime geral (artigo 22.º do CIRC). Abílio Sousa 15 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC REGIME SIMPLIFICADO Rendimentos prediais, capitais e mais-valias Vendas e prestações de serviços BASE CONTABILÍSTICA BASE FISCAL Abílio Sousa 16 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC Os coeficientes aplicáveis às vendas (4%) e prestações de serviços (10%) são reduzidos em 50% e 25% no primeiro e segundo períodos posteriores ao início de atividade, respetivamente Coeficiente aplicável às vendas: início de atividade = 2%, ano seguinte = 3%, anos seguintes = 4% Coeficiente aplicável às outras prestações de serviços: início de atividade = 5%, ano seguinte = 7,5%, anos seguintes = 10% Esta redução não se aplica aos rendimentos de atividades profissionais Abílio Sousa 17 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas, não se consideram, para efeitos de determinação da matéria coletável, os montantes correspondentes a: Impostos especiais sobre o consumo; e Imposto sobre os veículos. Abílio Sousa 18 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC A matéria coletável do regime simplificado não poderá ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Mantendo-se a retribuição mensal mínima garantida no seu atual valor (€ 485,00), a matéria coletável será: 485 x 12 (?) x 60% = € 3.492,00 Abílio Sousa 19 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC O artigo 64.º do IRC aplica-se no regime simplificado Assim, os sujeitos passivos que adotem o regime simplificado não podem considerar, para efeitos de determinação da matéria coletável, na transmissão de direitos de bens imóveis um valor inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT ou que serviria de base à liquidação deste imposto caso este se mostrasse devido Abílio Sousa 20 Introdução à Reforma do IRC Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC Notas finais sobre o regime simplificado: Deduções à coleta: apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional Pagamento especial por conta: dispensados Tributações autónomas: só aquelas que incidem sobre viaturas ligeiras de passageiros e despesas não documentadas Abílio Sousa 21 Introdução à Reforma do IRC 2. Alterações ao regime de transparência fiscal Abílio Sousa 22 Introdução à Reforma do IRC Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC É alterado o conceito de sociedade de profissionais, passando este a incluir a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Abílio Sousa 23 Introdução à Reforma do IRC Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC Novas Sociedades de Profissionais 50% 50% médico enfermeiro Abílio Sousa Objeto social: prestação de serviços de medicina e enfermagem 24 Introdução à Reforma do IRC Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC Novas Sociedades de Profissionais 95% médico 5% Objeto social: prestação de serviços de medicina outro Abílio Sousa 25 Introdução à Reforma do IRC Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC Novas Sociedades de Profissionais 75% TOC 25% Objeto social: prestação de serviços de contabilidade outro Abílio Sousa 26 Introdução à Reforma do IRC Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC Não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC Tais requisitos são: participação mínima de 5% e detida de modo ininterrupto durante 24 meses Abílio Sousa 27 Introdução à Reforma do IRC 3. O cálculo do pagamento especial por conta Abílio Sousa 28 Introdução à Reforma do IRC Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC Ao contrário do inicialmente previsto, não se verificam alterações no cálculo dos pagamentos especiais por conta, mantendo-se os limites máximo e mínimo de € 70.000,00 e € 1.000,00, respetivamente, bem como os prazos de pagamento: Março ou Março e Outubro. Abílio Sousa 29 Introdução à Reforma do IRC Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC pagamento especial por conta Regime Geral = manutenção do valor mínimo de € 1.000 Regime Simplificado = dispensa Abílio Sousa 30 Introdução à Reforma do IRC Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC Mantêm-se as situações de dispensa previstas no n.º 11 do artigo 106.º do CIRC: Sujeitos passivos totalmente isentos Empresas em insolvência ou com processo de recuperação Sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA bem como a não aplicabilidade no período de tributação de início de atividade e no seguinte Abílio Sousa 31 Introdução à Reforma do IRC Pagamento especial por conta – artigo 93.º do CIRC No entanto, o período de dedução dos PEC é alargado até ao sexto período de tributação seguinte àquele a que respeita. Quando não seja possível a dedução integral dos PEC até ao final dos 6 anos, passa a ser possível solicitar o seu reembolso, sem dependência da realização de ação de inspeção, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período. Abílio Sousa 32 Introdução à Reforma do IRC Pagamento especial por conta – artigo 93.º do CIRC O novo regime de recuperação dos PEC aplica-se apenas aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 20l4 Abílio Sousa 33 Introdução à Reforma do IRC 4. Novas taxas de tributações autónomas Abílio Sousa 34 Introdução à Reforma do IRC Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC As taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros deixam de estar indexadas ao valor de aquisição fiscalmente aceite nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim, as novas taxas de tributação autónoma constantes do n.º 3 do artigo 88.° do Código do IRC aplicam-se aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação Abílio Sousa 35 Introdução à Reforma do IRC Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC Assim, os encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros (deixa-se de fazer referência a viaturas mistas), motos ou motociclos, excluindo veículos elétricos, passam a ser tributados às seguintes taxas: 10% se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a € 25.000; 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000; e, 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a € 35.000 Abílio Sousa 36 Introdução à Reforma do IRC Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC Exemplo 1: Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2013 por € 25.000,00 e depreciada em 5 anos. Tributação autónoma incidente sobre as depreciações: Em 2013 = 25.000 x 20% x 10% = € 500,00 Em 2014 = 25.000 x 20% x 27,5% = € 1.375,00 (agravamento de 175%) Abílio Sousa 37 Introdução à Reforma do IRC Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC Exemplo 2: Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2013 por € 36.000,00 e depreciada em 6 anos. Tributação autónoma incidente sobre as depreciações: Em 2013 = 36.000 x 16,66% x 20% = € 1.200,00 Em 2014 = 36.000 x 16,66% x 35% = € 2.100,00 (agravamento de 75%) Abílio Sousa 38 Introdução à Reforma do IRC Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC As restantes taxas de tributações autónomas mantêm-se Mantém-se igualmente o agravamento de 10 pontos percentuais em todas as taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período É finalmente clarificado que os encargos ou as despesas de estabelecimento estável situado fora de Portugal relativamente à atividade exercida por seu intermédio não estão sujeitos a tributação autónoma Abílio Sousa 39 Introdução à Reforma do IRC 5. Regime fiscal da dedução de prejuízos Abílio Sousa 40 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é aumentado de 5 para 12 anos. Este novo prazo aplica–se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. 5 anos 12 anos Abílio Sousa 41 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC A limitação à dedução de prejuízos fiscais, constante do n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é alterada de 75% para 70% do lucro tributável apurado em cada exercício. Exemplo: Sujeito passivo com lucro tributável de € 10.000,00 e prejuízos fiscais dedutíveis de igualmente € 10.000,00 Matéria coletável em 2013 = € 2.500,00 Matéria coletável em 2014 = € 3.000,00 Abílio Sousa 42 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC A nova percentagem de 70% é aplicável à dedução, aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou em curso nesta data. Passa também a estar expressamente previsto na lei que devem ser utilizados em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo (conforme já constava das instruções da AT). Abílio Sousa 43 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC É eliminada do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, a limitação à dedução dos prejuízos fiscais, quando se verifique a modificação do objeto social ou a alteração da atividade exercida Mantém- se a limitação à dedução de prejuízos fiscais quando se verificar a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto Abílio Sousa 44 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC Para efeitos de aplicação do referido n.º 8, não há lugar à perda do direito à dedução dos prejuízos nas seguintes cinco situações: 1) passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, e vice-versa; 2) operações de concentração a que se aplique o regime da neutralidade fiscal; 3) sucessão por morte; Abílio Sousa 45 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC Para efeitos de aplicação do referido n.º 8, não há lugar à perda do direito à dedução dos prejuízos nas seguintes situações: 4) aquisições por titulares que já detenham ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade; 5) quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais. Abílio Sousa 46 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC Exemplo – transmissão de 60% do capital da sociedade de B para A: 21% 79% A B 81% 19% A B Face à nova redação do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, o sujeito passivo mantém o direito à dedução dos prejuízos fiscais Abílio Sousa 47 Introdução à Reforma do IRC Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC Passa a ser automático e sem necessidade de autorização o reporte de prejuízos fiscais individuais em operações de concentração com neutralidade fiscal, estipulando-se, desde logo, que a dedução dos prejuízos fiscais das entidades fundidas ou contribuidoras fica limitada ao valor correspondente à proporção entre o valor do respetivo património líquido e o património líquido de todas as entidades envolvidas nas operações. Abílio Sousa 48 Introdução à Reforma do IRC 6. Regime de participation exemption Abílio Sousa 49 Introdução à Reforma do IRC Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC Um dos aspetos mais falados na reforma do IRC é a adoção de um regime de participation exemption de carácter universal. Prevê-se que os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em Portugal, com a transmissão onerosa de partes sociais não concorram para a determinação do seu lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente determinados requisitos Abílio Sousa 50 Introdução à Reforma do IRC Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC Este novo regime é ainda aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital e de outras componentes do capital próprio no âmbito de operações de reorganização empresarial não abrangidas pelo regime da neutralidade fiscal. Abílio Sousa 51 Introdução à Reforma do IRC Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC Os requisitos são: 1) detenção de uma participação não inferior a 5% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia, deste que a participação seja detida por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta, ou, para o caso dos dividendos, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; 2) sujeito passivo não pode estar abrangido pelo regime de transparência fiscal; Abílio Sousa 52 Introdução à Reforma do IRC Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC Os requisitos são: 3) a entidade que distribui os lucros ou reservas ou cujo capital social é objeto de transmissão onerosa, tem de estar sujeita e não isenta de IRC ou imposto similar, a uma taxa legal mínima de, pelo menos, 60% da taxa do IRC. Abílio Sousa 53 Introdução à Reforma do IRC Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC O regime não é aplicável à transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo (com exceção de bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na locação ou na compra e venda de bens imóveis). Abílio Sousa 54 Introdução à Reforma do IRC Dupla tributação económica– artigo 51.º do CIRC Condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC (eliminação da dupla tributação) antes da reforma: participação direta no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % (agora 5%) e detida de modo ininterrupto, durante o ano anterior (agora vinte e quatro meses) à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período participada participante Abílio Sousa 55 Introdução à Reforma do IRC crédito de imposto– artigo 91.º-A do CIRC O crédito por dupla tributação económica internacional, passa a ser aplicável por opção do sujeito passivo que receba lucros ou reservas aos quais não seja aplicável o regime de participation exemption, desde que aquele detenha, ou venha a deter, por um período de 24 meses, uma participação não inferior a 5%. Quando seja exercida a opção pelo crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, deve o sujeito passivo acrescer à matéria coletável o imposto sobre o lucro pago no estado fonte, correspondente aos dividendos que lhe tenham sido distribuídos. Abílio Sousa 56 Introdução à Reforma do IRC 7. Alterações ao regime fiscal das mais e menos valias e do reinvestimento Abílio Sousa 57 Introdução à Reforma do IRC Ativos intangíveis não amortizáveis– artigo 45.º-A do CIRC É introduzido um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis, nos termos do qual aquele valor é considerado como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial. Este regime é aplicável, quer a elementos de propriedade industrial (como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados) que tenham sido adquiridos a título oneroso e não tenham vigência temporal limitada, quer ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais desde que, uns e outros, sejam registados ou adquiridos após 1 de Janeiro de 2014. Abílio Sousa 58 Introdução à Reforma do IRC Ativos mensurados a justo valor– artigo 45.º-A do CIRC Nas situações em que seja adotado o método do justo valor na mensuração subsequente das propriedades de investimento e dos ativos biológicos de produção, prevê-se a possibilidade de reconhecer como custo fiscal o custo de aquisição destes ativos, bem como, as grandes reparações, beneficiações ou benfeitorias, em partes iguais, durante o período de vida útil que resulta da quota mínima de depreciação que seria aceite se esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. Abílio Sousa 59 Introdução à Reforma do IRC Mais-valias e reinvestimento– artigo 48.º do CIRC O regime fiscal do reinvestimento passa a ser aplicável aos ativos intangíveis, mas deixa de se aplicar às propriedades de investimento. É também revogado o regime de reinvestimento de partes de capital. Para a aplicação deste regime exige-se a obrigação de detenção por período não inferior a um ano dos bens em que seja reinvestido o valor de realização (este período mínimo de detenção é contado a partir do final do período de tributação em que ocorre a realização). Abílio Sousa 60 Introdução à Reforma do IRC Mais-valias e reinvestimento– artigo 46.º do CIRC Regime fiscal do reinvestimento artigo 48.º CIRC novo ativos intangíveis ativos intangíveis ativos fixos tangíveis novo ativos fixos tangíveis Propriedades de investimento Propriedades de investimento ativos biológicos de produção ativos biológicos de produção ativos não correntes detidos para venda Abílio Sousa 61 Introdução à Reforma do IRC 8. Simplificação de obrigações declarativas Dedução de gastos e perdas Abílio Sousa 62 Introdução à Reforma do IRC simplificação de obrigações declarativas Procede-se à substituição de requerimentos com vista à obtenção de autorizações da AT por meras comunicações, por exemplo: Deixa de ser necessária a obtenção de autorização prévia para a alteração do período de tributação, bastando, para o efeito, a mera comunicação dessa alteração (artigo 8.º do CIRC); Idem na utilização de taxas de amortização inferiores às mínimas (artigo 30.º do CIRC); E também na aplicação de um limite fiscal não linear para efeitos da dotação anual da provisão para a reparação de danos de carácter ambiental, no contexto de atividades com níveis irregulares de exploração. Abílio Sousa 63 Introdução à Reforma do IRC dedução de gastos e perdas – artigo 23.º É alterada a noção de gastos ou perdas, passando a ser dedutíveis os que sejam incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. noção anterior: aqueles que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora Abílio Sousa noção atual: incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC 64 Introdução à Reforma do IRC documentação de gastos– artigo 23.º No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o respetivo documento comprovativo deve conter: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) NIF do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. Abílio Sousa 65 Introdução à Reforma do IRC dedução de gastos e perdas – artigo 23.º O n.º 6 do artigo 23.º passa a estabelecer que quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma. Abílio Sousa 66 Introdução à Reforma do IRC encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A É revogado o artigo 45.º passando os encargos não dedutíveis para efeitos fiscais a constar do artigo 23.º-A Artigo 23.º - A Artigo 45.º Abílio Sousa 67 Introdução à Reforma do IRC encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A Estabelece-se que não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C. Abílio Sousa 68 Introdução à Reforma do IRC encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A Não são igualmente aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Abílio Sousa 69 Introdução à Reforma do IRC 9. Imparidades por dívidas de cobrança duvidosa e créditos incobráveis Abílio Sousa 70 Introdução à Reforma do IRC Imparidades As perdas por imparidade em dívidas a receber passam a constar do futuro artigo 28.º-A do CIRC, tendo sido revogados os artigo 35.º e 36.º Artigo 36.º CIRC Artigo 28.º-A dívidas a receber Artigo 28.º-B créditos Abílio Sousa 71 Introdução à Reforma do IRC Perdas por imparidade em dívidas a receber - artigo 28.º-A Alargamento do conceito de atividade normal do sujeito passivo: Estabelece-se que a parcela das perdas por imparidade relativa aos juros pelo atraso no cumprimento de obrigações relativas a créditos resultantes da atividade normal releva para efeitos fiscais. Abílio Sousa 72 Introdução à Reforma do IRC Perdas por imparidade em créditos - artigo 28.º-B O risco de incobrabilidade considera-se estar devidamente justificado relativamente a créditos em que o devedor tenha pendente um processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE (harmonização com o CIVA) Clarifica-se que não são considerados de cobrança duvidosa os créditos detidos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham indiretamente mais de 10% do capital da empresa e os créditos sobre empresas participadas indiretamente em mais de 10% do capital. Abílio Sousa 73 Introdução à Reforma do IRC créditos incobráveis – artigo 41.º do CIRC É revogada a obrigação de comunicação ao devedor do reconhecimento para efeitos fiscais do gasto com a incobrabilidade. Aqui, ao contrário do que acontece no artigo 28.º-B, regista-se uma descoordenação entre o CIRC e o CIVA, por força da alteração ao n.9 do artigo 78.º -B do CIVA, constante da lei do OE 2014. Abílio Sousa 74 Introdução à Reforma do IRC 10. Realizações de Utilidade Social Abílio Sousa 75 Introdução à Reforma do IRC Realizações de utilidade social – artigo 43.º do CIRC Os gastos com contratos de seguros de doença ou de saúde de que beneficiem os familiares de colaboradores, nas mesmas condições aplicáveis aos seguros a favor destes, passam a ser dedutíveis, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC. Em consonância com alteração em igual sentido à alínea e) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, constante do OE 2014 Abílio Sousa 76 Introdução à Reforma do IRC 11. Revisão do regime especial de tributação de grupos de sociedades Abílio Sousa 77 Introdução à Reforma do IRC RETGS– artigo 69.º do CIRC A percentagem de detenção mínima para a integração de uma sociedade no perímetro do grupo passa de 90% para 75%. Passa também a constar expressamente na lei que sociedades detidas, em mais de 75% por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade), poderão integrar o perímetro do consolidado fiscal. Abílio Sousa 78 exemplo de grupo de sociedades para o qual se passa a verificar o cumprimento da condição do n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, para todas as sociedades do grupo 79 dominante 90% 90% (90%) A 90% (90%) C 10% (99%) B 90% 90% 10% (89,1%) (90,9%) X 90% (81%) Y Z (indicam-se a vermelho e entre parêntesis as % detidas pela dominante) a sociedade A não podia optar pelo RETGS com inclusão das sociedades Y e Z 80 a sociedade C, embora dominante sobre Y e Z, não podia optar pelo RETGS, pois é dominada de A A 90% C 90% a sociedade A pode optar pelo RETGS a partir de 2014 90% Y Z Introdução à Reforma do IRC RETGS– artigo 69.º do CIRC Alterações ao nível das obrigações declarativas: A não comunicação de alterações na composição do grupo não resulta na cessação automática do regime. Possibilidade de continuidade do RETGS caso se verifique a alteração da sociedade dominante, mediante comunicação à AT efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto. A utilização do reporte dos prejuízos fiscais apurados pelo grupo em períodos anteriores, no caso de alteração da sociedade dominante fica condicionada à obtenção de autorização por parte da AT. Abílio Sousa 81 Introdução à Reforma do IRC 12. Política fiscal internacional: alterações ao regime de prova de aplicação de Convenções para evitar a dupla tributação (RFI) e tributação de estabelecimentos estáveis de entidades residentes Abílio Sousa 82 Introdução à Reforma do IRC estabelecimento estável situado fora do território português Com o novo artigo 54.º-A do CIRC, passa a ser possível a opção pela aplicação do método de isenção relativamente aos lucros e aos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que: esses lucros estejam sujeitos e não isentos a um imposto previsto na Diretiva 2011/96/EU de 30 de Novembro (Diretiva Mães-Afiliadas) ou a um imposto de natureza similar ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC em vigor; e, o estabelecimento estável não esteja localizado num paraíso fiscal Abílio Sousa 83 Introdução à Reforma do IRC estabelecimento estável situado fora do território português Este regime opcional não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos imputáveis a esse estabelecimento estável que tenham concorrido para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. A opção pelo regime deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e deve ser mantida por um período mínimo de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação. Abílio Sousa 84 Introdução à Reforma do IRC retenção na fonte – aplicação de CDT – artigo 98.º CIRC São simplificados os requisitos para a aplicação das Convenções para evitar a Dupla Tributação e de outros acordos de direito internacional que vinculem o Estado Português, passando a aceitar-se como válido documento emitido pelas autoridades competentes do Estado de residência do beneficiário do rendimento. Mantém-se a possibilidade de utilização dos atuais RFI. Abílio Sousa 85 Introdução à Reforma do IRC Taxas do IRC e derrama estadual Abílio Sousa 86 Introdução à Reforma do IRC Taxas – artigo 87.º do CIRC A taxa do IRC é alterada para 23% No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente. Esta taxa está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro. Abílio Sousa 87 Introdução à Reforma do IRC Derrama Estadual – artigo 87.º-A do CIRC São também alteradas as taxas da derrama estadual, criando-se um novo escalão para sujeitos passivos com lucro tributável superior a € 35.000.000,00 Abílio Sousa 88 Introdução à Reforma do IRC "Nada precisa tanto de reforma como os hábitos dos outros.“ Mark Twain (1835-1910) Escritor Abílio Sousa 89 Introdução à Reforma do IRC Produzido por Abílio Sousa (Ivojoma – Formação e Fiscalidade, Lda) [email protected] Os casos práticos foram produzidos pelo autor Não pode ser reproduzido sem autorização expressa da entidade promotora Abílio Sousa 90