Introdução à
Reforma do IRC
Abílio Sousa
Janeiro 2014
Introdução à Reforma do IRC
novo regime
simplificado
alterações aos
pagamentos
especiais por
conta
grandes
vetores da
reforma
do IRC
Abílio Sousa
2
Introdução à Reforma do IRC
 Programa:
 1.
O novo regime simplificado
 2.
Alterações ao regime de transparência fiscal
 3.
O cálculo do pagamento especial por conta
 4.
Novas taxas de tributações autónomas
 5.
Regime fiscal da dedução de prejuízos
 6.
Regime de participation exemption
 7.
Alterações ao regime fiscal das mais e menos valias e do
reinvestimento
Abílio Sousa
3
Introdução à Reforma do IRC
 Programa:
 8.
Simplificação de obrigações declarativas e dedução de gastos e perdas
 9.
Imparidades por dívidas de cobrança duvidosa e créditos incobráveis
 10. Realizações de utilidade social
 11.
Revisão do regime especial de tributação de grupos de sociedades
 12. Política fiscal internacional: alterações ao regime de prova de aplicação de
Convenções para evitar a dupla tributação (RFI), tributação de
estabelecimentos estáveis de entidades residentes e regime de eliminação da
dupla tributação internacional
 Nota final: taxas do IRC e derrama estadual
Abílio Sousa
4
Introdução à Reforma do IRC
 1.
O novo regime simplificado
Abílio Sousa
5
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não
isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a
título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
 1) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um
montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00;
 2) O total do seu balanço relativo ao período de tributação
imediatamente anterior não exceda € 500 000,00;
 3) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
Abílio Sousa
6
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não
isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a
título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
 4) O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou
indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos
anteriormente mencionados;
 5) Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro
entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março;
Abílio Sousa
7
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que apliquem o regime
simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC
podem adotar o regime de normalização contabilística para
microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número
de trabalhadores.
Abílio Sousa
8
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da
matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
 a) Na declaração de início de atividade;
 b) Numa declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do
período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime
simplificado de determinação da matéria coletável.
Abílio Sousa
9
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 O regime simplificado cessa:
 Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
 Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das
faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
Agosto;
 Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante
declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período
de tributação.
Abílio Sousa
10
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-A do CIRC
 Não podem optar pelo regime aqueles que tenham renunciado à
aplicação do mesmo nos três anos anteriores, com referência à data em
que se inicia a aplicação do regime
 No período do início de atividade, o enquadramento no regime
simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os
demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos
rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade
Abílio Sousa
11
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime
simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de
serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares,
restauração e bebidas;
 75% dos rendimentos de atividades profissionais constantes da tabela a
que se refere o artigo 151.º do Código do IRS
 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios
destinados à exploração;
Abílio Sousa
12
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime
simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
 30% dos subsídios não destinados à exploração;
 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a
cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial
ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no sector industrial, comercial ou científico;
 95% dos outros rendimentos de capitais;
Abílio Sousa
13
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime
simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
 95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos
patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.
Abílio Sousa
14
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor
de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de
aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de
valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente
aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das
quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período
em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da
matéria coletável.
 Os subsídios seguem a mesma regra de tributação do regime geral (artigo
22.º do CIRC).
Abílio Sousa
15
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
REGIME SIMPLIFICADO
Rendimentos prediais,
capitais e mais-valias
Vendas e prestações
de serviços
BASE CONTABILÍSTICA
BASE FISCAL
Abílio Sousa
16
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 Os coeficientes aplicáveis às vendas (4%) e prestações de serviços (10%)
são reduzidos em 50% e 25% no primeiro e segundo períodos posteriores ao
início de atividade, respetivamente
 Coeficiente aplicável às vendas: início de atividade = 2%, ano seguinte =
3%, anos seguintes = 4%
 Coeficiente aplicável às outras prestações de serviços: início de atividade
= 5%, ano seguinte = 7,5%, anos seguintes = 10%
 Esta redução não se aplica aos rendimentos de atividades profissionais
Abílio Sousa
17
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos
ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas, não se
consideram, para efeitos de determinação da matéria coletável, os
montantes correspondentes a:
 Impostos especiais sobre o consumo; e
 Imposto sobre os veículos.
Abílio Sousa
18
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 A matéria coletável do regime simplificado não poderá ser inferior a
60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
 Mantendo-se a retribuição mensal mínima garantida no seu atual
valor (€ 485,00), a matéria coletável será: 485 x 12 (?) x 60% = € 3.492,00
Abílio Sousa
19
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 O artigo 64.º do IRC aplica-se no regime simplificado
 Assim, os sujeitos passivos que adotem o regime simplificado não podem
considerar, para efeitos de determinação da matéria coletável, na
transmissão de direitos de bens imóveis um valor inferior ao valor
patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT ou que
serviria de base à liquidação deste imposto caso este se mostrasse devido
Abílio Sousa
20
Introdução à Reforma do IRC
Regime simplificado – artigo 86.º-B do CIRC
 Notas finais sobre o regime simplificado:
 Deduções à coleta: apenas é dedutível a relativa a dupla tributação
jurídica internacional
 Pagamento especial por conta: dispensados
 Tributações autónomas: só aquelas que incidem sobre viaturas ligeiras de
passageiros e despesas não documentadas
Abílio Sousa
21
Introdução à Reforma do IRC
 2.
Alterações ao regime de transparência fiscal
Abílio Sousa
22
Introdução à Reforma do IRC
Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC
 É alterado o conceito de sociedade de profissionais, passando este a
incluir a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do
exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente,
 em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja
superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e
pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que
exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
Abílio Sousa
23
Introdução à Reforma do IRC
Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC
Novas Sociedades
de Profissionais
50%
50%
médico
enfermeiro
Abílio Sousa
Objeto social:
prestação de
serviços de
medicina e
enfermagem
24
Introdução à Reforma do IRC
Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC
Novas Sociedades
de Profissionais
95%
médico
5%
Objeto social:
prestação de
serviços de
medicina
outro
Abílio Sousa
25
Introdução à Reforma do IRC
Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC
Novas Sociedades
de Profissionais
75%
TOC
25%
Objeto social:
prestação de
serviços de
contabilidade
outro
Abílio Sousa
26
Introdução à Reforma do IRC
Regime de transparência fiscal– artigo 6.º do CIRC
 Não se consideram sociedades de simples administração de bens as que
exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras
sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC
 Tais requisitos são: participação mínima de 5% e detida de modo
ininterrupto durante 24 meses
Abílio Sousa
27
Introdução à Reforma do IRC
 3.
O cálculo do pagamento especial por conta
Abílio Sousa
28
Introdução à Reforma do IRC
Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC
 Ao contrário do inicialmente previsto, não se verificam alterações no
cálculo dos pagamentos especiais por conta, mantendo-se os limites
máximo e mínimo de € 70.000,00 e € 1.000,00, respetivamente, bem como
os prazos de pagamento: Março ou Março e Outubro.
Abílio Sousa
29
Introdução à Reforma do IRC
Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC
pagamento
especial por
conta
Regime Geral =
manutenção do
valor mínimo de
€ 1.000
Regime
Simplificado
= dispensa
Abílio Sousa
30
Introdução à Reforma do IRC
Pagamento especial por conta – artigo 106.º do CIRC
 Mantêm-se as situações de dispensa previstas no n.º 11 do artigo 106.º do
CIRC:
 Sujeitos passivos totalmente isentos
 Empresas em insolvência ou com processo de recuperação
 Sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações
de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de
cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA
 bem como a não aplicabilidade no período de tributação de início de
atividade e no seguinte
Abílio Sousa
31
Introdução à Reforma do IRC
Pagamento especial por conta – artigo 93.º do CIRC
 No entanto, o período de dedução dos PEC é alargado até ao sexto
período de tributação seguinte àquele a que respeita.
 Quando não seja possível a dedução integral dos PEC até ao final dos 6
anos, passa a ser possível solicitar o seu reembolso, sem dependência da
realização de ação de inspeção, mediante requerimento do sujeito
passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a
contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo
daquele período.
Abílio Sousa
32
Introdução à Reforma do IRC
Pagamento especial por conta – artigo 93.º do CIRC
 O novo regime de recuperação dos PEC aplica-se apenas aos
pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que
se iniciem em ou após 1 de janeiro de 20l4
Abílio Sousa
33
Introdução à Reforma do IRC
 4.
Novas taxas de tributações autónomas
Abílio Sousa
34
Introdução à Reforma do IRC
Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC
 As taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de
passageiros deixam de estar indexadas ao valor de aquisição fiscalmente
aceite nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
 Assim, as novas taxas de tributação autónoma constantes do n.º 3 do
artigo 88.° do Código do IRC aplicam-se aos encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras
de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data
de aquisição ou locação
Abílio Sousa
35
Introdução à Reforma do IRC
Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC
 Assim, os encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de
passageiros (deixa-se de fazer referência a viaturas mistas), motos ou
motociclos, excluindo veículos elétricos, passam a ser tributados às
seguintes taxas:
 10% se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a € 25.000;
 27,5% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior
a € 25.000 e inferior a € 35.000; e,
 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a
€ 35.000
Abílio Sousa
36
Introdução à Reforma do IRC
Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC
 Exemplo 1:
 Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2013 por € 25.000,00 e
depreciada em 5 anos.
 Tributação autónoma incidente sobre as depreciações:
 Em 2013 = 25.000 x 20% x 10% = € 500,00
 Em 2014 = 25.000 x 20% x 27,5% = € 1.375,00 (agravamento de 175%)
Abílio Sousa
37
Introdução à Reforma do IRC
Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC
 Exemplo 2:
 Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2013 por € 36.000,00 e
depreciada em 6 anos.
 Tributação autónoma incidente sobre as depreciações:
 Em 2013 = 36.000 x 16,66% x 20% = € 1.200,00
 Em 2014 = 36.000 x 16,66% x 35% = € 2.100,00 (agravamento de 75%)
Abílio Sousa
38
Introdução à Reforma do IRC
Tributações autónomas – artigo 88.º do CIRC
 As restantes taxas de tributações autónomas mantêm-se
 Mantém-se igualmente o agravamento de 10 pontos percentuais em
todas as taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo
apresente prejuízo fiscal no período
 É finalmente clarificado que os encargos ou as despesas de
estabelecimento estável situado fora de Portugal relativamente à
atividade exercida por seu intermédio não estão sujeitos a tributação
autónoma
Abílio Sousa
39
Introdução à Reforma do IRC
 5.
Regime fiscal da dedução de prejuízos
Abílio Sousa
40
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é aumentado de 5 para 12 anos.
 Este novo prazo aplica–se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
5 anos
12 anos
Abílio Sousa
41
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 A limitação à dedução de prejuízos fiscais, constante do n.º 2 do artigo
52.º do CIRC é alterada de 75% para 70% do lucro tributável apurado em
cada exercício.
 Exemplo:
 Sujeito passivo com lucro tributável de € 10.000,00 e prejuízos fiscais
dedutíveis de igualmente € 10.000,00
 Matéria coletável em 2013 = € 2.500,00
 Matéria coletável em 2014 = € 3.000,00
Abílio Sousa
42
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 A nova percentagem de 70% é aplicável à dedução, aos lucros
tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação
anteriores a 1 de janeiro de 2014, ou em curso nesta data.
 Passa também a estar expressamente previsto na lei que devem ser
utilizados em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo
(conforme já constava das instruções da AT).
Abílio Sousa
43
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 É eliminada do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, a limitação à dedução dos
prejuízos fiscais, quando se verifique a modificação do objeto social ou a
alteração da atividade exercida
 Mantém- se a limitação à dedução de prejuízos fiscais quando se verificar
a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos
direitos de voto
Abílio Sousa
44
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 Para efeitos de aplicação do referido n.º 8, não há lugar à perda do
direito à dedução dos prejuízos nas seguintes cinco situações:
 1) passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de
direta para indireta, e vice-versa;
 2) operações de concentração a que se aplique o regime da
neutralidade fiscal;
 3) sucessão por morte;
Abílio Sousa
45
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 Para efeitos de aplicação do referido n.º 8, não há lugar à perda do
direito à dedução dos prejuízos nas seguintes situações:
 4) aquisições por titulares que já detenham ininterruptamente, direta ou
indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos
de voto da sociedade;
 5) quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais.
Abílio Sousa
46
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
Exemplo – transmissão de 60% do capital da sociedade de B para A:
21%
79%
A
B
81%
19%
A
B
Face à nova redação do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, o sujeito
passivo mantém o direito à dedução dos prejuízos fiscais
Abílio Sousa
47
Introdução à Reforma do IRC
Regime fiscal da dedução de prejuízos – artigo 52.º do CIRC
 Passa a ser automático e sem necessidade de autorização o reporte de
prejuízos fiscais individuais em operações de concentração com
neutralidade fiscal, estipulando-se, desde logo, que a dedução dos
prejuízos fiscais das entidades fundidas ou contribuidoras fica limitada ao
valor correspondente à proporção entre o valor do respetivo património
líquido e o património líquido de todas as entidades envolvidas nas
operações.
Abílio Sousa
48
Introdução à Reforma do IRC
 6. Regime de participation exemption
Abílio Sousa
49
Introdução à Reforma do IRC
Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC
 Um dos aspetos mais falados na reforma do IRC é a adoção de um
regime de participation exemption de carácter universal.
 Prevê-se que os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos
valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva
em Portugal, com a transmissão onerosa de partes sociais não concorram
para a determinação do seu lucro tributável, desde que se verifiquem
cumulativamente determinados requisitos
Abílio Sousa
50
Introdução à Reforma do IRC
Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC
 Este novo regime é ainda aplicável às mais-valias e menos-valias
realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital e de
outras componentes do capital próprio no âmbito de operações de
reorganização empresarial não abrangidas pelo regime da neutralidade
fiscal.
Abílio Sousa
51
Introdução à Reforma do IRC
Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC
 Os requisitos são:
 1) detenção de uma participação não inferior a 5% do capital social ou
direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão
onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia, deste que a
participação seja detida por um período mínimo de vinte e quatro meses,
de forma ininterrupta, ou, para o caso dos dividendos, se detida há
menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar
aquele período;
 2) sujeito passivo não pode estar abrangido pelo regime de transparência
fiscal;
Abílio Sousa
52
Introdução à Reforma do IRC
Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC
 Os requisitos são:
 3) a entidade que distribui os lucros ou reservas ou cujo capital social é
objeto de transmissão onerosa, tem de estar sujeita e não isenta de IRC ou
imposto similar, a uma taxa legal mínima de, pelo menos, 60% da taxa do
IRC.
Abílio Sousa
53
Introdução à Reforma do IRC
Regime de participation exemption – artigo 51.º do CIRC
 O regime não é aplicável à transmissão onerosa de partes sociais quando
o valor dos bens imóveis represente, direta ou indiretamente, mais de 50%
do ativo (com exceção de bens imóveis afetos a uma atividade de
natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na locação ou
na compra e venda de bens imóveis).
Abílio Sousa
54
Introdução à Reforma do IRC
Dupla tributação económica– artigo 51.º do CIRC
Condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC (eliminação da dupla
tributação) antes da reforma:
participação direta no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a
10 % (agora 5%)
e
detida de modo ininterrupto, durante o ano anterior (agora vinte e quatro
meses) à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos
tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário
para completar aquele período
participada
participante
Abílio Sousa
55
Introdução à Reforma do IRC
crédito de imposto– artigo 91.º-A do CIRC
 O crédito por dupla tributação económica internacional, passa a ser
aplicável por opção do sujeito passivo que receba lucros ou reservas aos
quais não seja aplicável o regime de participation exemption, desde que
aquele detenha, ou venha a deter, por um período de 24 meses, uma
participação não inferior a 5%.
 Quando seja exercida a opção pelo crédito de imposto por dupla
tributação económica internacional, deve o sujeito passivo acrescer à
matéria coletável o imposto sobre o lucro pago no estado fonte,
correspondente aos dividendos que lhe tenham sido distribuídos.
Abílio Sousa
56
Introdução à Reforma do IRC
 7.
Alterações ao regime fiscal das mais e menos valias e do
reinvestimento
Abílio Sousa
57
Introdução à Reforma do IRC
Ativos intangíveis não amortizáveis– artigo 45.º-A do CIRC
 É introduzido um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos
ativos intangíveis, nos termos do qual aquele valor é considerado como
gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de
tributação após o seu reconhecimento inicial.
 Este regime é aplicável, quer a elementos de propriedade industrial
(como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros
direitos assimilados) que tenham sido adquiridos a título oneroso e não
tenham vigência temporal limitada, quer ao goodwill adquirido numa
concentração de atividades empresariais desde que, uns e outros, sejam
registados ou adquiridos após 1 de Janeiro de 2014.
Abílio Sousa
58
Introdução à Reforma do IRC
Ativos mensurados a justo valor– artigo 45.º-A do CIRC
 Nas situações em que seja adotado o método do justo valor na
mensuração subsequente das propriedades de investimento e dos ativos
biológicos de produção, prevê-se a possibilidade de reconhecer como
custo fiscal o custo de aquisição destes ativos, bem como, as grandes
reparações, beneficiações ou benfeitorias, em partes iguais, durante o
período de vida útil que resulta da quota mínima de depreciação que
seria aceite se esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de
aquisição.
Abílio Sousa
59
Introdução à Reforma do IRC
Mais-valias e reinvestimento– artigo 48.º do CIRC
 O regime fiscal do reinvestimento passa a ser aplicável aos ativos
intangíveis,
 mas deixa de se aplicar às propriedades de investimento.
 É também revogado o regime de reinvestimento de partes de capital.
 Para a aplicação deste regime exige-se a obrigação de detenção por
período não inferior a um ano dos bens em que seja reinvestido o valor de
realização (este período mínimo de detenção é contado a partir do final
do período de tributação em que ocorre a realização).
Abílio Sousa
60
Introdução à Reforma do IRC
Mais-valias e reinvestimento– artigo 46.º do CIRC
Regime fiscal do reinvestimento
artigo 48.º CIRC
novo
ativos
intangíveis
ativos
intangíveis
ativos fixos
tangíveis
novo
ativos fixos
tangíveis
Propriedades
de investimento
Propriedades
de investimento
ativos biológicos
de produção
ativos biológicos
de produção
ativos não correntes
detidos para venda
Abílio Sousa
61
Introdução à Reforma do IRC
 8.
Simplificação de obrigações declarativas
Dedução de gastos e perdas
Abílio Sousa
62
Introdução à Reforma do IRC
simplificação de obrigações declarativas
 Procede-se à substituição de requerimentos com vista à obtenção de
autorizações da AT por meras comunicações, por exemplo:
 Deixa de ser necessária a obtenção de autorização prévia para a alteração
do período de tributação, bastando, para o efeito, a mera comunicação
dessa alteração (artigo 8.º do CIRC);
 Idem na utilização de taxas de amortização inferiores às mínimas (artigo 30.º
do CIRC);
 E também na aplicação de um limite fiscal não linear para efeitos da
dotação anual da provisão para a reparação de danos de carácter
ambiental, no contexto de atividades com níveis irregulares de exploração.
Abílio Sousa
63
Introdução à Reforma do IRC
dedução de gastos e perdas – artigo 23.º
 É alterada a noção de gastos ou perdas, passando a ser dedutíveis os
que sejam incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou
garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
noção anterior:
aqueles que comprovadamente
sejam indispensáveis para a
realização dos rendimentos
sujeitos a imposto ou para a
manutenção da fonte produtora
Abílio Sousa
noção atual:
incorridos ou suportados pelo
sujeito passivo para obter ou
garantir os rendimentos
sujeitos a IRC
64
Introdução à Reforma do IRC
documentação de gastos– artigo 23.º
 No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição
de bens ou serviços, o respetivo documento comprovativo deve conter:
 a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços
e do adquirente ou destinatário;
 b) NIF do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou
destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
 c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços
prestados;
 d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
 e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Abílio Sousa
65
Introdução à Reforma do IRC
dedução de gastos e perdas – artigo 23.º
 O n.º 6 do artigo 23.º passa a estabelecer que quando o fornecedor dos
bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou
documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o
documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no
n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Abílio Sousa
66
Introdução à Reforma do IRC
encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A
 É revogado o artigo 45.º passando os encargos não dedutíveis para
efeitos fiscais a constar do artigo 23.º-A
Artigo
23.º - A
Artigo
45.º
Abílio Sousa
67
Introdução à Reforma do IRC
encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A
 Estabelece-se que não concorrem para a formação do lucro tributável as
menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio,
na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou
às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da
mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de
tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no
artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional
prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
Abílio Sousa
68
Introdução à Reforma do IRC
encargos não dedutíveis – artigo 23.º - A
 Não são igualmente aceites como gastos do período de tributação os
suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio,
qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência
ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Abílio Sousa
69
Introdução à Reforma do IRC
 9.
Imparidades por dívidas de cobrança duvidosa e créditos
incobráveis
Abílio Sousa
70
Introdução à Reforma do IRC
Imparidades
As perdas por imparidade em dívidas a receber passam a constar do futuro
artigo 28.º-A do CIRC, tendo sido revogados os artigo 35.º e 36.º
Artigo
36.º CIRC
Artigo
28.º-A
dívidas a
receber
Artigo
28.º-B
créditos
Abílio Sousa
71
Introdução à Reforma do IRC
Perdas por imparidade em dívidas a receber - artigo 28.º-A
 Alargamento do conceito de atividade normal do sujeito passivo:
 Estabelece-se que a parcela das perdas por imparidade relativa aos juros
pelo atraso no cumprimento de obrigações relativas a créditos resultantes
da atividade normal releva para efeitos fiscais.
Abílio Sousa
72
Introdução à Reforma do IRC
Perdas por imparidade em créditos - artigo 28.º-B
 O risco de incobrabilidade considera-se estar devidamente justificado
relativamente a créditos em que o devedor tenha pendente um processo
especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas
por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE (harmonização com o CIVA)
 Clarifica-se que não são considerados de cobrança duvidosa os créditos
detidos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham
indiretamente mais de 10% do capital da empresa e os créditos sobre
empresas participadas indiretamente em mais de 10% do capital.
Abílio Sousa
73
Introdução à Reforma do IRC
créditos incobráveis – artigo 41.º do CIRC
 É revogada a obrigação de comunicação ao devedor do
reconhecimento para efeitos fiscais do gasto com a incobrabilidade.
 Aqui, ao contrário do que acontece no artigo 28.º-B, regista-se uma
descoordenação entre o CIRC e o CIVA, por força da alteração ao n.9
do artigo 78.º -B do CIVA, constante da lei do OE 2014.
Abílio Sousa
74
Introdução à Reforma do IRC
 10. Realizações de Utilidade Social
Abílio Sousa
75
Introdução à Reforma do IRC
Realizações de utilidade social – artigo 43.º do CIRC
 Os gastos com contratos de seguros de doença ou de saúde de que
beneficiem os familiares de colaboradores, nas mesmas condições
aplicáveis aos seguros a favor destes, passam a ser dedutíveis, nas
condições referidas no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC.
 Em consonância com alteração em igual sentido à alínea e) do n.º 8 do
artigo 2.º do Código do IRS, constante do OE 2014
Abílio Sousa
76
Introdução à Reforma do IRC
 11. Revisão do regime especial de tributação de grupos de
sociedades
Abílio Sousa
77
Introdução à Reforma do IRC
RETGS– artigo 69.º do CIRC
 A percentagem de detenção mínima para a integração de uma
sociedade no perímetro do grupo passa de 90% para 75%.
 Passa também a constar expressamente na lei que sociedades detidas,
em mais de 75% por intermédio de sociedades residentes noutro Estado
Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (neste caso desde que
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade), poderão integrar o perímetro do consolidado fiscal.
Abílio Sousa
78
exemplo de grupo de sociedades para o qual se
passa a verificar o cumprimento da condição do
n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, para todas as
sociedades do grupo
79
dominante
90%
90%
(90%)
A
90%
(90%)
C
10%
(99%)
B
90%
90%
10%
(89,1%)
(90,9%)
X
90%
(81%)
Y
Z
(indicam-se a vermelho e entre parêntesis as %
detidas pela dominante)
a sociedade A não podia optar pelo RETGS com
inclusão das sociedades Y e Z
80
a sociedade C, embora dominante sobre Y e Z, não
podia optar pelo RETGS, pois é dominada de A
A
90%
C
90%
a sociedade A pode optar pelo
RETGS a partir de 2014
90%
Y
Z
Introdução à Reforma do IRC
RETGS– artigo 69.º do CIRC
 Alterações ao nível das obrigações declarativas:
 A não comunicação de alterações na composição do grupo não resulta
na cessação automática do regime.
 Possibilidade de continuidade do RETGS caso se verifique a alteração da
sociedade dominante, mediante comunicação à AT efetuada nos 30 dias
seguintes à data em que se verifique esse facto.
 A utilização do reporte dos prejuízos fiscais apurados pelo grupo em
períodos anteriores, no caso de alteração da sociedade dominante fica
condicionada à obtenção de autorização por parte da AT.
Abílio Sousa
81
Introdução à Reforma do IRC
 12. Política fiscal internacional: alterações ao regime de
prova de aplicação de Convenções para evitar a dupla
tributação (RFI) e tributação de estabelecimentos estáveis de
entidades residentes
Abílio Sousa
82
Introdução à Reforma do IRC
estabelecimento estável situado fora do território português
 Com o novo artigo 54.º-A do CIRC, passa a ser possível a opção pela
aplicação do método de isenção relativamente aos lucros e aos prejuízos
imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português,
desde que:
 esses lucros estejam sujeitos e não isentos a um imposto previsto na
Diretiva 2011/96/EU de 30 de Novembro (Diretiva Mães-Afiliadas) ou a um
imposto de natureza similar ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da
taxa normal de IRC em vigor; e,
 o estabelecimento estável não esteja localizado num paraíso fiscal
Abílio Sousa
83
Introdução à Reforma do IRC
estabelecimento estável situado fora do território português
 Este regime opcional não é aplicável aos lucros imputáveis ao
estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos imputáveis a esse
estabelecimento estável que tenham concorrido para a determinação
do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação
anteriores.
 A opção pelo regime deve abranger, pelo menos, todos os
estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e deve ser
mantida por um período mínimo de 3 anos a contar da data em que se
inicia a sua aplicação.
Abílio Sousa
84
Introdução à Reforma do IRC
retenção na fonte – aplicação de CDT – artigo 98.º CIRC
 São simplificados os requisitos para a aplicação das Convenções para
evitar a Dupla Tributação e de outros acordos de direito internacional que
vinculem o Estado Português, passando a aceitar-se como válido
documento emitido pelas autoridades competentes do Estado de
residência do beneficiário do rendimento.
 Mantém-se a possibilidade de utilização dos atuais RFI.
Abílio Sousa
85
Introdução à Reforma do IRC
 Taxas do IRC e derrama estadual
Abílio Sousa
86
Introdução à Reforma do IRC
Taxas – artigo 87.º do CIRC
 A taxa do IRC é alterada para 23%
 No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,
uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial
que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa
de IRC aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é de 17%,
aplicando-se a taxa de 23% ao excedente.
 Esta taxa está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis,
definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de
dezembro.
Abílio Sousa
87
Introdução à Reforma do IRC
Derrama Estadual – artigo 87.º-A do CIRC
 São também alteradas as taxas da derrama estadual, criando-se um
novo escalão para sujeitos passivos com lucro tributável superior a €
35.000.000,00
Abílio Sousa
88
Introdução à Reforma do IRC
"Nada precisa tanto de reforma como os hábitos dos outros.“
Mark Twain (1835-1910)
Escritor
Abílio Sousa
89
Introdução à Reforma do IRC
 Produzido por Abílio Sousa (Ivojoma – Formação e Fiscalidade, Lda)
[email protected]
 Os casos práticos foram produzidos pelo autor
 Não pode ser reproduzido sem autorização expressa da entidade
promotora
Abílio Sousa
90
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