91a A MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DOS ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS: APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS IAS 16 E IAS 12 EM PORTUGAL E EM ESPANHA Maria Lúcia Paiva Tacanho das Neves Marques Investigadora da UDI – Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior (PEst-OE/EGE/UI4056/2011 – projeto financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)) Maria do Céu Ferreira Gaspar Alves Investigadora do NECE – Núcleo de Estudos em Ciências Empresariais e Professora Auxiliar do Departamento de Gestão e Economia Universidade da Beira Interior Área Temática: A) Información Financiera y Normalización Contable. Palavras-chave: IAS; Activos Fixos Tangíveis; Mensuração subsequente; Impostos diferidos. EEEE= Colecção DISSEMINAR = nº 2 = Novembro de 2005 = 5 1 LA VALORACIÓN POSTERIOR AL RECONOCIMIENTO DEL INMOVILIZADO MATERIAL: APLICACIÓN DE LA NIC 16 Y NIC 12 EN PORTUGAL Y ESPAÑA Resumen Las normas internacionales de información financiera emitida por el International Accounting Standards Board, fueron adoptadas por la Comisión Europea, mediante el Reglamento (CE) nº 1606/2002, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 19 de Julio (CE, 2002), lo que indica en su artículo 1 que "tiene como objetivo la adopción y aplicación en la Comunidad de normas internacionales de contabilidad con el fin de armonizar la información financiera facilitada por las sociedades, para garantizar un alto grado de transparencia y comparabilidad de los estados financieros y, por ende, un funcionamiento eficiente del mercado de capitales de la Comunidad y del mercado interior.” Añadió que las normas internacionales de contabilidad adoptadas se publicarán íntegramente en todas las lenguas oficiales de la Comunidad en forma de Reglamento de la Comisión en el Diario Oficial de las Comunidades Europeas, que se había encontrado con la publicación del Reglamento (CE) nº 1725/2003 de la Comisión, de 21 de Septiembre (CE, 2003). Posteriormente, el Reglamento (CE) nº 1126/2008, de 3 de Noviembre (CE, 2008), sustituyó el anterior Reglamento (CE) nº 1725/2003, de 21 de Septiembre (CE, 2003). Esta investigación tiene como objetivo analizar la aplicación de la NIC 16 Inmovilizado material y NIC 12 Impuesto sobre las ganancias en la valoración posterior del inmovilizado material y realizar un análisis comparativo del marco contable en Portugal y España, identificando los puntos clave de convergencia y divergencia. 2 A MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DOS ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS: APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS IAS 16 E IAS 12 EM PORTUGAL E EM ESPANHA Resumo As normas internacionais de relato financeiro, emitidas pelo International Accounting Standards Board, foram adoptadas pela Comissão Europeia, através do Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho (CE, 2002), o qual indicava, no seu artigo 1º, que “tinha como objectivo a adopção e a utilização das normas internacionais de contabilidade na Comunidade, com vista a harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades, por forma a assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras e, deste modo, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da Comunidade e do mercado interno”. Acrescentava que as normas internacionais de contabilidade adoptadas deviam ser publicadas na íntegra em todas as línguas oficiais da Comunidade, sob a forma de Regulamento da Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o que se veio a verificar com a publicação do Regulamento (CE) nº 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro (CE, 2003). Posteriormente, o Regulamento (CE) nº 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (CE, 2008), veio substituir o anterior Regulamento (CE) nº 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro (CE, 2003). Com esta investigação pretende-se analisar a aplicação da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis e da IAS 12 Impostos sobre o rendimento na mensuração subsequente dos Activos fixos tangíveis e efectuar uma análise comparativa do enquadramento contabilístico em Portugal e em Espanha, identificando os principais pontos de convergência e de divergência. Para a concretização dos objectivos enunciados, começa-se pelo enquadramento contabilístico da União Europeia, de Portugal e de Espanha; indica-se o âmbito e os objectivos da mensuração subsequente dos AFT, descreve-se como se efectua a mensuração após reconhecimento e o processo de revalorização de activos fixos tangíveis; foca-se a problemática dos activos e passivos por impostos diferidos e destacam-se as divulgações a efectuar; por fim, apresentam-se as conclusões, as limitações e as referências bibliográficas. ENQUADRAMENTO CONTABILÍSTICO DA UNIÃO EUROPEIA 3 A nível contabilístico têm-se vindo a operar significativas mudanças desde a adopção, pela Comissão Europeia, das normas internacionais de relato financeiro emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB, 2011) 1. O Regulamento (CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho (CE, 2002), indicava que “com o objectivo de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, as sociedades cujos títulos são negociados publicamente devem aplicar um único conjunto de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade, para efeitos da elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, importa que as normas em matéria de apresentação de informações financeiras aplicadas pelas sociedades da Comunidade que participam nos mercados financeiros sejam aceites internacionalmente e constituam normas aplicáveis verdadeiramente a nível mundial. Tal implica um aumento da convergência das normas e regras de contabilidade utilizadas actualmente a nível internacional, com o objectivo último de criar um conjunto único de normas de contabilidade aplicáveis a nível mundial.”. Este Regulamento indicava ainda que, “em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos títulos são negociados publicamente devem, em determinadas condições, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade”. Acrescentava que as normas internacionais de contabilidade adoptadas deviam ser publicadas na íntegra em todas as línguas oficiais da Comunidade, sob a forma de Regulamento da Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o que se veio a verificar com a publicação do Regulamento (CE) nº 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro (CE, 2003). Posteriormente, o Regulamento (CE) nº 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (CE, 2008), obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros da União Europeia, substituiu o anterior Regulamento (CE) nº 1725/2003 da Comissão, de 21 de Setembro (CE, 2003). Refere no art. 3º que “a fim de simplificar a legislação comunitária relativa às normas de contabilidade, é conveniente, por razões de clareza e transparência, incorporar num único texto as normas actualmente constantes do Regulamento (CE) nº 1725/2003 e respectivos actos modificativos”. ENQUADRAMENTO CONTABILÍSTICO EM PORTUGAL E EM ESPANHA 1 Para entender a evolução do normativo emitido pelo IASB poder-se-á consultar Alexander et al. (2007) e Bline et al. (2008). 4 Em Portugal, as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) do Sistema de Normalização Contabilística, homologadas pelo Aviso n.º 15655/2009, de 7 de Setembro (MFAPSG, 2009b), e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística (NCRF-PE), homologada pelo Aviso n.º 15654/2009, de 7 de Setembro (MFAPSG, 2009a) tiveram por base este Regulamento (CE, 2008). O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho2 (MFAP, 2009a). Indica as entidades abrangidas pela obrigatoriedade de aplicação do SNC (artigo 3º) e acrescenta, no artigo 4º, que as entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. As restantes adoptam as NCRF (MFAPSG, 2009b). O artigo 9º do SNC refere o conceito de Pequenas Entidades (PE) e a adopção da NCRF-PE (MFAPSG, 2009a). A Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto (AR, 2010a) alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC, verificando-se uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. E altera os limites das Pequenas Entidades, acrescentando que o mencionado nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: “A ‘Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades’ (NCRF-PE), compreendida no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas: a) Total de balanço: € 1.500.000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 3.000.000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.” A Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro (AR, 2010B) institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, consideradas como “as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500.000; b) Volume de negócios líquido: € 500.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 5.”, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas. Estas foram objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março (MFAP, 2011) o qual aprovou o regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM). Em Espanha, o Reglamento (CE) nº 1606/2002 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 19 de julio de 2002 (CE, 2008) - relativo a la aplicación de normas internacionales de contabilidad 2 No período subsequente, surgiram várias publicações que procuram compilar a legislação sobre o SNC, como é o caso de Rodrigues (2011), Almeida, (2010) e Cravo et al. (2009). 5 também veio obrigar à adopção das Normas Internacionais de Contabilidade considerando que “en aras de la competitividad de los mercados de capitales de la Comunidad, lograr la convergencia de las normas utilizadas en Europa para elaborar los estados financieros, con unas normas internacionales de contabilidad que puedan utilizarse para las operaciones transfronterizas o la cotización en cualquier bolsa del mundo.”. Este processo foi transposto para o normativo espanhol através da Ley 16/2007, de 4 de julio (JE, 2007), “de reforma y adaptación de la legislación mercantil en materia contable para su armonización internacional com base en la normativa de la Unión Europea”. Através do Real Decreto 1514/2007, de 16 de noviembre (MEH, 2007a) foi aprovado “el Plan General de Contabilidad, así como sus modificaciones y normas complementarias, al objeto de desarrollar los aspectos contenidos en la propia Ley”. A publicação integral deste Plano encontra-se em suplemento ao diploma legal mencionado. Refere o artigo 2º que “El Plan General de Contabilidad será de aplicación obligatoria para todas las empresas, cualquiera que sea su forma jurídica, individual o societaria, sin perjuicio de aquellas empresas que puedan aplicar el Plan General de Contabilidad de Pequeñas y Medianas Empresas”. O Real Decreto 1515/2007, de 16 de noviembre (MEH, 2007b), aprovou “el Plan General de Contabilidad de Pequeñas y Medianas Empresas y los criterios contables específicos para microempresas”. Refere o nº 1 do artigo 2º que “Podrán aplicar este Plan General de Contabilidad de Pymes todas las empresas, cualquiera que sea su forma jurídica, individual o societaria, que durante dos ejercicios consecutivos reúnan, a la fecha de cierre de cada uno de ellos, al menos dos de las circunstancias siguientes: a) Que el total de las partidas del activo no supere los dos millones ochocientos cincuenta mil euros; b) Que el importe neto de su cifra anual de negocios no supere los cinco millones setecientos mil euros;c) Que el número medio de trabajadores empleados durante el ejercicio no sea superior a cincuenta.” O artigo 4º indica que as empresas que optem pelos critérios específicos das microempresas deverão fazê-los de forma conjunta e acrescenta:“ Los criterios señalados en los apartados siguientes de este artículo, podrán ser aplicados por todas las empresas que habiendo optado por aplicar el Plan General de Contabilidad de Pymes, durante dos ejercicios consecutivos reúnan, a la fecha de cierre de cada uno de ellos, al menos dos de las siguientes circunstancias: a) Que el total de las partidas del activo no supere el millón de euros; b) Que el importe neto de su cifra anual de negocios no supere los dos millones de euros; c) Que el número medio de trabajadores empleados durante el ejercicio no sea superior a diez.” ÂMBITO E OBJECTIVOS DA MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DOS AFT As alterações contabilísticas, em vigor desde Janeiro de 2010, trouxeram mudanças no reconhecimento e mensuração dos Activos Fixos Tangíveis (AFT) (em Espanha, Inmovilizado 6 Material). Em Portugal, a adopção do justo valor encontra-se previsto nos critérios de valorização. Em Espanha, esta opção não foi escolhida. Assim referem Perrramon e Amat (2006) e Callao et al. (2007), mencionando que as normas contabilísticas espanholas apenas permitem a adopção do modelo do custo na mensuração subsequente dos AFT. Em Callao et al. (2007: 167-12) encontra-se o Apêndice A onde são apresentadas as principais diferenças entre as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) e as Normas de Contabilidade Espanholas (SAS) ao nível das várias áreas do Balanço e da Demonstração de Resultados. A Norma Internacional de Contabilidade (do inglês International Accounting Standard - IAS) 16 Activos Fixos Tangíveis prescreve os procedimentos que uma entidade aplica no reconhecimento (inicial e subsequente) dos AFT, tendo como objectivo o tratamento contabilístico dos activos fixos tangíveis, em particular no respectivo reconhecimento e mensuração. Na mensuração subsequente dos AFT, a entidade pode optar por adoptar o modelo do custo ou o modelo de revalorização. Rodrigues et al. (2010) alertam para as implicações da adopção de cada um destes modelos, em particular quanto à (i) mensuração do valor do período (ii) mensuração das eventuais perdas por imparidade e (iii) determinação do justo valor à data da revalorização. E acrescentam que se deverá discutir “o impacto de cada um daqueles modelos na informação financeira divulgada, ao nível dos resultados presentes e futuros; do valor dos capitais próprios; da análise da informação por parte dos seus utilizadores”. (Rodrigues et al., 2010: 412). Os modelos de Demonstrações Financeiras foram aprovados, em Portugal, pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro (MFAP, 2009b), e, em Espanha, pelos Real Decreto 1514/2007, de 16 de noviembre (MEH, 2007a) e Real Decreto 1515/2007, de 16 de noviembre (MEH, 2007b). A adopção do Modelo de Revalorização dos AFT exige alterações e divulgações nas seguintes demonstrações financeiras: § no Balanço (Balance) - no valor apresentado pelas rubricas Activos Fixos Tangíveis e Excedentes de Revalorização, bem como nos respectivos Passivos por impostos diferidos, § na Demonstração dos Resultados por naturezas (Cuenta de Pérdidas y Ganancias) - no valor apresentado pelos Gastos/reversões de depreciação e de amortização e Imparidade de activos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões); § na Demonstração das Alterações no Capital Próprio (Estado de Cambios en el Patrimonio Neto) no item Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis e respectivas variações, na qual se divulgam e justificam os acréscimos e as diminuições do próprio ano e do ano anterior; § no Anexo (Memoria)- com particular destaque para as divulgações exigidas nas notas relativas aos AFT e aos Impostos sobre o Rendimento. Guimarães (2010) afirma que é reconhecida a importância da adopção do critério de mensuração do 7 justo valor na qualidade da informação financeira prestada pelas empresas, com destaque para a característica qualitativa da relevância a qual contribui para “a sua verdadeira performance”. Nesta comunicação optou-se por aprofundar o estudo da IAS 16 ao nível das alterações contabilísticas que veio a permitir, em particular com a possibilidade de, na mensuração subsequente, se poder optar pelo modelo de revalorização. Poder-se-ia ter abordado a problemática da determinação do justo valor e a sua implicação nas demonstrações financeiras, no valor da própria empresa, nas suas aptidões e adequação ao mercado, no valor do seu capital humano3. Porém, o enquadramento da mensuração após reconhecimento, detalhando o modelo de revalorização, e o impacto nos Impostos Diferidos revelaram-se mais pertinentes, atendendo às dificuldades suscitadas pelos mesmos. Pois, como refere Guimarães (2008: 1) “é que esta matéria dos ‘impostos diferidos’, não é uma matéria simples, e para a compreender é preciso aprender a ‘pensar em termos de impostos diferidos’.” A temática das denominadas Reavaliações, até 31 de Dezembro de 2009, era regulada, em Portugal, pelos normativos que decorriam do Plano Oficial de Contabilidade (MF, 1989), de diplomas legais específicos e das Directrizes Contabilísticas (DC) - em particular a DC 16 Reavaliação de activos imobilizados tangíveis4. A reavaliação dos activos imobilizados tangíveis podia ser efectuada com base na variação do poder aquisitivo da moeda. Adoptando este procedimento a quantia excedente era objectiva e verificável; objectiva, porque se apoiava normalmente em índices de preços que traduziam variações gerais nos preços ou, por motivos fiscais, nos "coeficientes de desvalorização monetária" publicados anualmente pelo Ministério das Finanças: verificável, porque quando se procedia à sua comprovação, obtinha-se sempre a mesma quantia. A reavaliação dos activos imobilizados tangíveis também podia ser efectuada com base no justo valor. Neste caso, os avaliadores procediam de acordo com parâmetros próprios de cada um; a quantia atingida era naturalmente subjectiva e dificilmente verificável (no sentido em que cada um obtinha outra quantia dado o uso de parâmetros pessoais) e só por excepção coincidiria com a do avaliador inicial. Diversos autores, durante a vigência do Plano Oficial de Contabilidade (MF, 1989) questionaram a utilidade e os objectivos das Reavaliações Livres. É o caso de Ferreira (1993: 171) ao referir que “pessoalmente sempre reagiu contra as reavaliações ditas livres. Alguém tem de apontar cautelas, mostrar receios. Na verdade, práticas indiscriminadas de reavaliações põem em perigo a certeza do Direito e as bases da informação contabilística, sendo, obviamente, alarmantes e significativos os inconvenientes daí resultantes.” 3 Esta abordagem foi seguida por Martins (2010). 4 Sobre o enquadramento desta DC, consulte-se Mota e Lemos (2006). 8 Também Machado (1998: 724-725) questionava esta remensuração, afirmando que “tem havido a tendência nas empresas do nosso país em favorecer a remensuração do valor de uso dos activos fixos, com a complacência dos contabilistas revisores, com o fim de apresentarem demonstrações de balanços ‘melhoradas’ perante instituições financeiras, os investidores e o público em geral.” MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO Para o estudo do modelo de revalorização dos AFT e atendendo a que o enquadramento é similar em Portugal e Espanha, visto terem por base o texto das IAS incorporadas no Regulamento (CE) nº 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (CE, 2008), optou-se pelo enquadramento contabilístico português. Após o reconhecimento e mensuração inicial (§§ 16 a 28 da IAS 16), cada classe de AFT poder-se-á mensurar subsequentemente através do: § Método do custo (§§ 30 da IAS 16); ou § Método de revalorização (§§ 31 a 42 da IAS 16), e essa política dever-se-á aplicar a uma classe inteira de AFT. Na Figura 1 encontra-se esquematizado a aplicação de cada um destes métodos. Figura 1 - Esquema de aplicação do Método do Custo e do Método de Revalorização Fonte: Ferreira (2010a:15). O reconhecimento dos AFT pode ser efectuado por uma quantia revalorizada quando possa ser mensurado fiavelmente o seu justo valor5 (§§ 31 da IAS 16). E as revalorizações devem ser feitas com suficiente regularidade para assegurar que a quantia escriturada não difere materialmente daquela que seria determinada pelo uso do justo valor à data do balanço. Segundo Costa (2010: 56) “o justo valor adoptado deverá corresponder à situação do bem à data, que poderá ser obtido pelo valor de mercado, apenas se existir mercado activo ou, em alternativa, 5 Na opinião de Ferreira (2010b: 4) “conceptualmente, tais elementos conferem aos activos contabilizados um valor que deixa de ser o custo histórico diminuído das depreciações acumuladas (âmbito do POC), passando a estar mais próximo do preço de mercado (justo valor), ou do montante que os gestores da entidade julgam que deve ser atribuído ao activo no âmbito da sua continuidade ao serviço da empresa (valor de uso). Na prática, tal implica uma evolução do ajustamento periódico do valor dos activos pelo processo de alocação do custo, via depreciações, no sentido da sua valorização, em cada momento, a quantias não superiores àquelas que podem ser recuperadas através da venda ou utilização continuada.” 9 mas apenas no momento da transição, pelo valor presente dos fluxos de caixa que o activo ainda irá proporcionar.” O justo valor dos AFT poderá, assim, ser determinado através de vários critérios (§§ 32 e 33 da IAS 16): § Terrenos e edifícios: com base em provas obtidas no mercado e recorrendo aos serviços de avaliadores qualificados e independentes; § Itens de instalações e equipamentos: com base no valor de mercado determinado pela avaliação; § uma entidade pode precisar de estimar o justo valor usando uma abordagem pelo rendimento ou pelo custo de reposição depreciado. No caso duma entidade proceder à revalorização de um AFT de uma determinada classe, deverão ser revalorizados todos os activos dessa mesma classe (§§ 36 da IAS 16). Ferreira (2010a: 15) justifica esta necessidade “sob pena de estarmos a distorcer o valor da classe como um todo, afectando desta forma o princípio que o SNC segue relativamente à comparabilidade e da imagem verdadeira e apropriada. Na mesma linha de orientação, depreende-se que a revalorização dos bens de uma classe deverá ser assegurada de forma simultânea, ou seja, evitar a revalorização selectiva e o relato de quantias que sejam uma mistura entre custos e valores em datas diferentes”. Uma classe do activo fixo tangível é um agrupamento de activos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. O §§ 37 da IAS 16 mostra exemplos de classes separadas: (a) terrenos; (b) terrenos e edifícios; (c) maquinaria; (d) navios; (e) aviões; (f) veículos a motor; (g) mobiliário e suportes fixos; e (h) equipamento de escritório. Os itens integrados numa classe do activo fixo tangível são, segundo o §§ 38 da IAS 16, revalorizados simultaneamente a fim de ser evitada a revalorização selectiva de activos e o relato de quantias nas demonstrações financeiras que sejam uma mistura de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de activos pode ser revalorizada numa base rotativa desde que a revalorização da classe de activos seja concluída num curto período e desde que as revalorizações sejam mantidas actualizadas. De acordo com o §§ 34 da IAS 16, a frequência das revalorizações dos AFT deverá obedecer a alguma regularidade de modo a assegurar que a quantia escriturada não difira materialmente daquela que seria determinada pelo uso do justo valor à data do balanço. A frequência das revalorizações depende das alterações nos justos valores dos activos fixos tangíveis que estão a ser revalorizados. Quando o justo valor de um activo revalorizado diferir materialmente da sua quantia escriturada, é exigida uma nova revalorização (§§ 34 da IAS 16). Na Figura 2 encontra-se uma síntese dos procedimentos a adoptar no Modelo de Revalorização. 10 Figura 2 - Síntese da frequência da Revalorização Quantia escriturada do AFT ? Justo valor do AFT revalorizado Nova Revalorização Fonte: Elaboração Própria, a partir da IAS 16. Em relação à revalorização de AFT (§§ 34 da IAS 16) podem-se aplicar os seguintes procedimentos: § Alterações insignificantes no seu justo valor: poderão ser revalorizados apenas a cada três ou cinco anos; § Alterações significativas e voláteis no seu justo valor: haverá a necessidade de revalorização anual. Revalorização de Activos Fixos Tangíveis Na data de revalorização, de acordo com o §§ 35 da IAS 16, as depreciações acumuladas poderão ser tratadas de uma das seguintes formas: a) “Reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do activo a fim de que a quantia escriturada do activo após revalorização iguale a quantia revalorizada”. Este método é usado frequentemente quando um activo é revalorizado por meio da aplicação de um índice ou coeficiente para determinar o seu custo de reposição depreciado: b) “Eliminada contra a quantia escriturada bruta do activo, sendo a quantia líquida reexpressa para a quantia revalorizada do activo”. Este método é frequentemente usado para edifícios, utilizando o valor de mercado do mesmo. A quantia do ajustamento proveniente da reexpressão ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do acréscimo ou do decréscimo da quantia escriturada, de acordo com os §§ 39 e 40 da IAS 16. O reconhecimento da Revalorização do AFT terá os seguintes procedimentos: § Se a quantia escriturada de um activo for acrescida como resultado de uma revalorização, o aumento deve ser creditado directamente ao capital próprio numa conta com o título de excedente de revalorização. Contudo, o aumento deve ser reconhecido nos resultados até ao ponto em que reverta um decréscimo de revalorização do mesmo activo previamente reconhecido nos resultados (§§ 39 da IAS 16). § Se a quantia escriturada de um activo for decrescida como resultado de uma revalorização, a diminuição deve ser reconhecida nos resultados6. Contudo, a diminuição deve ser debitada directamente ao capital próprio com o título de excedente de revalorização até ao ponto de qualquer saldo de crédito existente no excedente de revalorização com respeito a esse activo (§§ 40 da IAS 16). 6 O §§ 7 da IAS 36 - Imparidade de Activos indica que, para se avaliar se um activo está ou não em imparidade, se devem recorrer a fontes externas de informação e a fontes internas de informação, discriminando-as. Sobre este assunto ver, entre outros, Marques (2009) e Ferreira (2010b). 11 A Figura 3 sintetiza estas duas possibilidades de revalorização. Figura 3 - Revalorização por Acréscimo e por Decréscimo do AFT Fonte: Ferreira (2010a:16). A utilização do Excedente de Revalorização incluído no Capital Próprio com respeito a um item do activo fixo tangível assume os mesmos procedimentos que os já verificados no Plano Oficial de Contabilidade, aplicando-se o disposto no §§ 41 da IAS 16: § Pela totalidade, sendo transferido directamente para resultados retidos quando o activo for desreconhecido (aquando da alienação ou retirada do activo - realização total)7; § Em parte, à medida que o AFT for usado por uma entidade, ou seja, reconhecimento pela depreciação do exercício (realização parcial). A quantia do excedente transferido será a diferença entre a depreciação8 baseada na quantia escriturada revalorizada do activo e a depreciação baseada no custo original desse mesmo activo. Na opinião de Guimarães (2010: 16-17) “a expressão “quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis”, diz respeito à verificação do “princípio de realização”, o qual se encontra contemplado no item 2.4 da Directriz Contabilística n.º 16 (DC16) “Reavaliação de Activos Imobilizados Tangíveis” e, com o SNC, na NCRF 6 “Activos Intangíveis” e na NCRF 7 “Activos Fixos Tangíveis”, nos parágrafos relativos à mensuração após reconhecimento, e mais concretamente, nas partes relativas ao modelo de revalorização.” 7 O desreconhecimento engloba não só a alienação, mas também a troca, a destruição, a inutilização e outras causas (Guimarães, 2002). 8 A depreciação é calculada com base no período de vida útil. Segundo Correia e Gonçalves (2010: 23) “o conceito de vida útil, é entendido como sendo o período durante a qual a entidade espera que o activo esteja disponível para uso ou o número de unidades produzidas que se espera obter do activo (utilidade esperada). Todavia, o conceito baseia-se numa estimativa, o que nos leva a afirmar que a mensuração da depreciação sistemática do activo vem influenciada aprioristicamente por diversos factores, desde logo, a experiência da entidade com activos similares e, de novo, o julgamento do preparador da informação, factores que aumentam a subjectividade do modelo contabilístico.” 12 O §§ 41 da IAS 16 acrescenta, ainda, que as transferências do excedente de revalorização para resultados retidos não são feitas por via de resultados, mas sim por via do acréscimo das rubricas de Capitais Próprios. Em relação às Pequenas Entidades, constata-se que a Revalorização do AFT referida na NCRF-PE apresenta algumas diferenças em relação ao que está prescrito na NCRF 7 (refira-se novamente que a NCRF 7 tem por base a IAS 16). Assim, o §§ 6.1 da NCRF-PE refere que a política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer do capítulo que especificamente tratar da subjacente transacção, outro acontecimento ou condição. E o §§ 7.8 acrescenta que uma entidade deve aplicar o modelo de custo do parágrafo 7.9. Apenas nos casos em que existam diferenças significativas entre a quantia escriturada segundo o modelo do custo e o justo valor dos activos, uma entidade poderá, alternativamente utilizar o modelo de revalorização do parágrafo 7.10 como sua política contabilística e deve aplicar essa política a uma classe inteira de activos fixos tangíveis. Na opinião de Rodrigues et al (2010: 433) “o acesso ao modelo de revalorização na NCRF-PE é mais restritivo comparativamente ao modelo geral. Uma vez cumprido aquele requisito, se uma PE adoptar o modelo da revalorização da NCRF-PE, o tratamento contabilístico das operações analisadas neste caso é similar no contexto de uma PE, inclusive no que se refere aos impostos diferidos (cf. §§ 7.10 da NCRF-PE). Também as exigências de divulgação de informação por parte das PE são menores do que no modelo geral.” ACTIVOS E PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS O §§ 42 da IAS 16 refere que os efeitos nos impostos sobre o rendimento, se os houver, resultantes da revalorização do activo fixo tangível são reconhecidos e divulgados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento, a qual tem como objectivo prescrever o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento. Refira-se, ainda, que o §§ 16.1 da NCRF-PE estipula que o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento se faz, regra geral, através do reconhecimento e mensuração dos impostos correntes, não havendo lugar ao reconhecimento de impostos diferidos. No entanto, se a PE adoptar o modelo de revalorização terá que adoptar a NCRF 25 na íntegra (tal como está definido no §§ 7.10 da NCRF-PE). A IAS 12 exige que uma entidade adopte um tratamento semelhante para as consequências fiscais decorrentes de transacções e de outros acontecimentos. Assim, se as transacções e outros acontecimentos forem reconhecidos nos resultados, o seu efeito fiscal também o deverá ser. O mesmo se passa se o reconhecimento for feito no Capital Próprio. 13 O artigo nº 159 do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro (MFAP, 2009c), é relativo às depreciações de bens reavaliados. No nº 1 referem-se os requisitos da aceitação como gastos das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de legislação fiscal. O nº 2 indica a parte das depreciações que não são aceites como gasto. O excesso das depreciações futuras resultantes da aplicação do modelo de revalorização não é fiscalmente dedutível. O excesso da depreciação obtida através de reavaliações ao abrigo de diplomas de carácter fiscal também não era aceite na totalidade como gasto. O §§ 20 da IAS 12 refere-se aos Activos escriturados pelo justo valor, o qual refere expressamente que a diferença gerada pela revalorização é uma diferença temporária e dá origem a um a activo ou passivo por impostos diferidos: “As IFRS permitem ou exigem que determinados activos sejam escriturados pelo justo valor ou sejam revalorizados (ver, por exemplo, a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, a IAS 38 Activos Intangíveis, a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a IAS 40 Propriedades de Investimento). Em algumas jurisdições, a revalorização ou outra reexpressão de um activo para o justo valor afectam o lucro tributável (perda fiscal) do período corrente. Como resultado, a base fiscal do activo é ajustada e nenhuma diferença temporária surge. Em outras jurisdições, a revalorização ou reexpressão de um activo não afectam o lucro tributável no período da revalorização ou reexpressão e, consequentemente, a base fiscal do activo não é ajustada. Contudo, a recuperação futura da quantia escriturada resultará num fluxo tributável de benefícios económicos para a entidade e a quantia que será dedutível para finalidades fiscais diferirá da quantia desses benefícios económicos. A diferença entre a quantia escriturada de um activo revalorizado e a sua base fiscal é uma diferença temporária e dá origem a um passivo ou activo por impostos diferidos. Isto é verdade mesmo se: a) a entidade não pretender alienar o activo. Em tais casos, a quantia escriturada revalorizada do activo será recuperada pelo uso e isto gerará rendimento tributável que excede a depreciação que será permitida para finalidades fiscais nos períodos futuros; ou b) a tributação sobre os ganhos de capital é diferida se os proventos da alienação do activo forem investidos em activos semelhantes. Em tais casos, o imposto tornar-se-á por fim pagável pela venda ou pelo uso dos activos semelhantes.” Esta IAS indica, igualmente, os procedimentos a efectuar em relação aos itens creditados ou debitados directamente ao Capital Próprio (§§ 55 a 60). Seguidamente apresentam-se os parágrafos relacionados especificamente com a Revalorização: “§§ 61 - O imposto corrente e imposto diferido que se relacione com itens que sejam reconhecidos, no mesmo ou num diferente período: (a) em outro rendimento integral, deve ser reconhecido em outro rendimento integral (ver parágrafo 62); (b) directamente no capital próprio, deve ser reconhecido directamente no capital próprio (ver parágrafo 62A). §§ 62 - As Normas Internacionais de Relato Financeiro exigem ou permitem que determinados itens sejam reconhecidos em outro rendimento integral. Exemplos desses itens são: (a) Uma alteração na quantia escriturada proveniente da revalorização do activo fixo tangível (ver a IAS 16); (…) 9 Artigo 15º Depreciações de bens reavaliados “1 - O regime de aceitação como gastos das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de legislação de carácter fiscal é o mencionado na mesma, com as adaptações resultantes do presente decreto regulamentar, aplicando-se aos bens reavaliados nos termos da Portaria n.º 20 258, de 28 de Dezembro de 1963, o regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Relativamente às reavaliações ao abrigo de diplomas de carácter fiscal, é de observar o seguinte: a) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das depreciações resultantes dessas reavaliações; b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do valor depreciável dos bens que tenham sofrido desvalorizações excepcionais nos termos do artigo 38.º do Código do IRC que corresponda à reavaliação efectuada.” 14 §§ 64 - A IAS 16 não especifica se uma entidade deve transferir ano a ano o excedente (reserva) de revalorização para resultados transitados uma quantia igual à diferença entre a depreciação ou amortização de um activo revalorizado e a depreciação ou amortização baseada no custo desse activo. Se uma entidade fizer tal transferência, a quantia transferida é líquida de qualquer imposto diferido relacionado. Considerações semelhantes aplicam-se a transferências feitas pela alienação de um item de activo fixo tangível. §§ 65 - Quando um activo for revalorizado para finalidades de tributação e essa revalorização estiver relacionada com uma revalorização contabilística de um período anterior, ou com uma que se espera que seja levada a efeito num período futuro, os efeitos fiscais de quer a revalorização do activo quer do ajustamento da base fiscal são creditados ou debitados ao capital próprio nos períodos em que ocorram.” DIVULGAÇÕES A IAS 16 descreve nos §§ 73 a 77 o que deve ser objecto de divulgação10 relativamente à revalorização dos AFT. Refere o §§ 73 que as demonstrações financeiras devem divulgar, entre outros, os seguintes itens: “(a) os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta; (…) (e) uma reconciliação da quantia escriturada no começo e fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, os activos classificados como detidos para venda, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.” O §§ 77 da IAS 16 acrescenta que, se os itens do activo fixo tangível forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte: “(a) a data de eficácia da revalorização; (b) se esteve ou não envolvido um avaliador independente; (c) os métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo valor dos itens; (d) a medida em que o justo valor dos itens foi determinado directamente por referência a preços observáveis num mercado activo ou em transacções de mercado recentes numa base de não relacionamento entre as partes ou foi estimado usando outras técnicas de valorização; e (e) o excedente de revalorização, indicando a alteração do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos accionistas.” A IAS 4 - Políticas contabilísticas, Alterações nas estimativas contabilísticas e Erros refere, no §§ 34, que uma entidade deve divulgar a natureza e a quantia de uma alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito no período corrente ou se espera que tenha um efeito em futuros períodos, excepto quando for impraticável calcular esse efeito. Para exemplificação da informação a divulgar, apresentam-se excertos das Notas às Demonstrações Financeiras Consolidadas, em 31 de Dezembro de 2011, dos Grupos Portugal Telecom e Telefónica. 10 Em 2010 a OTOC promoveu as Noites SNC. A 1ª Sessão foi sobre os AFT (OTOC, 2010a) e a 4ª Sessão foi sobre o Capital Próprio (OTOC, 2010b). E mencionam que “divulgar significa dar a saber outras informações importantes que sejam relevantes para os utentes/utilizadores das demonstrações financeiras para que estes possam ter acesso ao conhecimento da situação real das entidades. As divulgações devem constar nas notas do anexo às demonstrações financeiras e podem consistir em texto explicativo ou quadros suplementares para que melhor se compreendam o balanço e a demonstração de resultados.” OTOC (2010b: Diapositivo 66). 15 As Demonstrações Financeiras da Portugal Telecom (2012), em relação ao ano de 2011, permitem constatar que a mesma divulga a informação exigida na IAS 16. Destacam-se os seguintes aspectos: § Nos imóveis e na rede de condutas é adoptado o modelo de revalorização e explicam o porquê da alteração do método subsequente de mensuração; • No que respeita à periodicidade da revalorização, pretendem proceder a uma nova reavaliação destes activos pelo menos de três em três anos e determina eventuais perdas por imparidade; • A base da revalorização é relatada com pormenor e acrescentam que, para determinar o valor reavaliado desses activos, se adoptou o método do custo de reposição no caso da rede de condutas e o valor de mercado no caso dos imóveis; • Os procedimentos efectuados nesta revalorização por eliminação são apresentados com detalhe, informando que a determinação do valor de mercado dos imóveis foi efectuada por uma entidade independente e que a determinação do valor de mercado da rede de condutas foi efectuada internamente com base no método do custo de reposição. • A amortização do acréscimo de valor resultante da reserva de reavaliação dos imóveis e da rede de condutas ascendeu a aproximadamente 12 milhões de Euros e 45 milhões de Euros no exercício de 2010, respetivamente, e a aproximadamente 11 milhões de Euros e 45 milhões de Euros no exercício de 2011, respetivamente. Consequentemente, se estes ativos estivessem reconhecidos de acordo com o modelo do custo, o valor contabilístico dos imóveis e da rede de condutas seria mais baixo em, aproximadamente, 145 milhões de Euros e 398 milhões de Euros, respetivamente. O Relatório anual da Telefónica de 2011 (2012: 235) refere o seguinte: § La “Reserva de revalorización” que se originó por la regularización practicada al amparo del Real Decreto-Ley 7/1996, de 7 de junio. El saldo de la reserva de revalorización puede destinarse, sin devengo de impuestos, a eliminar los resultados contables negativos que pudieran producirse en el futuro, y a ampliación del capital social. A partir de 1 de enero de 2007 puede destinarse a reservas de libre disposición, siempre que la plusvalía monetaria haya sido realizada. La plusvalía se entiende realizada en la parte correspondiente a la amortización practicada contablemente o cuando los elementos patrimoniales actualizados hayan sido transmitidos o dados de baja en los libros de contabilidad. § En este sentido, al concluir el ejercicio 2011 se ha reclasifiado al epígrafe “Otras reservas” un importe de 15 millones de euros correspondiente a reservas de revalorización que han pasado a tener la consideración de libre disposición. En 2010 se reclasificó un importe de 16 millones de euros por este mismo concepto. A 31 de diciembre de 2011 y 2010 el saldo de esta reserva asciende a 126 y 141 millones de euros, respectivamente. Pois, segundo Hervás Oliver (2005: 50), “En España, más que actualización tenemos revalorización, ya que sólo es al alza, en determinados activos y cuando existe una ley que lo faculta.” CONCLUSÃO A IAS 16 abriu caminhos para a possibilidade de, na mensuração subsequente dos AFT, se optar entre o Modelo do Custo e o Modelo de Revalorização. O Modelo de Revalorização refere que o reconhecimento dos AFT pode ser efectuado por uma quantia revalorizada quando possa ser mensurado fiavelmente o seu justo valor ou o método do custo de reposição. 16 Neste modelo, a revalorização pode ser por acréscimo ou por decréscimo. E pode ser efectuada por duas formas: por reexpressão (através de um índice ou coeficiente) ou por eliminação, diferindo apenas pela forma como o processo é desenvolvido e contabilizado. A resolução pelo Modelo de Revalorização por Reexpressão ou pelo Modelo de Revalorização por Eliminação permite que se retirem as seguintes ilações: 1. Sempre que o Justo Valor não difira materialmente da Quantia Escriturada não se apura excedente de revalorização, continuando ser a QE a base para determinar o gasto com a depreciação do exercício. 2. Sempre que o JV difira materialmente da QE há que no: a) Modelo de Revalorização por Reexpressão: apurar um coeficiente de revalorização, o qual resulta do quociente entre o JV e a QE, e que se aplica, quer ao custo, quer às depreciações acumuladas. Após a aplicação deste coeficiente, o valor da QE fica igual ao JV. b) Modelo de Revalorização por Eliminação: anular o saldo relativo às Depreciações Acumuladas dos AFT e repor na conta do AFT a quantia atribuída ao JV. 3. Este procedimento efectua-se sempre que exista uma diferença, por acréscimo ou por decréscimo, entre o JV e a QE. 4. A diferença de revalorização é contabilizada de acordo com a regra geral ou com a excepção definidas nos §§ 39 e 40 da IAS 16, tendo em consideração acontecimentos anteriores, caso existam. 5. Sempre que ocorra uma revalorização por acréscimo há que apurar os respectivos Passivos por Impostos Diferidos. 6. Nos anos seguintes, e de acordo com o disposto no §§ 41 da IAS 16, a utilização do Excedente de Revalorização incluído no Capital Próprio é efectuada à medida que o AFT for usado pela entidade (realização parcial). A quantia do excedente a transferir corresponde à diferença entre a depreciação baseada na quantia escriturada revalorizada do activo e a depreciação baseada no custo original desse mesmo activo. De igual modo, há que transferir o correspondente Passivo por Impostos Diferidos que é incluído no Resultado Líquido do Período - IRC - Imposto diferido. 7. Sempre que ocorra uma revalorização por decréscimo há, igualmente, que verificar se existem operações anteriores que devam ser objecto de análise e de regularização, nomeadamente, em relação a eventuais saldos relativos a Excedentes de Regularização e Passivos por Impostos Diferidos. 8. O valor da QE que se apresenta anualmente no Balanço da entidade corresponde ao JV, a não ser que não haja diferenças materialmente relevantes entre o JV e a QE, situação em que não se apura excedente de revalorização e se continua a considerar a QE. 17 A resolução, pelas duas formas, permite-nos constatar que: § os resultados obtidos no modelo de Revalorização são iguais, quer se adopte a forma da reexpressão, quer a da eliminação, diferindo apenas pelo processo como se calculam e se contabilizam as operações; § se o bem estiver totalmente depreciado, estas duas formas também diferem. Na forma da eliminação o processo é simular ao indicado anteriormente. Na forma de reexpressão terá que se determinar o período de vida útil adicional e recalcular as depreciações acumuladas com base no período de vida útil total (inicial + adicional). Nesta temática é de realçar o enquadramento dos impostos diferidos pois a diferença entre a quantia escriturada de um activo revalorizado e a sua base fiscal é uma diferença temporária e dá origem a um passivo por impostos diferidos, pois o excesso das depreciações futuras, resultantes da aplicação do modelo de revalorização, não é fiscalmente dedutível. LIMITAÇÕES Como se salientou, a não adopção no PCG 2008 (Geral e Pymes) do modelo de revalorização dos Activos Fixos Tangíveis, ao contrário do adoptado em Portugal com as NCRF (em particular na NCRF 7 AFT), limitou o desenvolvimento desta comunicação, a qual foi desenvolvida a partir da IAS 16. No entanto, em 2010 foi aprovado o Plan General de Contabilidad Pública (PCGP, publicado no BOE, 102, de 28 de abril, Sec. I., pp. 36960-37270), o qual prevê a utilização do modelo de revalorização para a valorização posterior dos AFT. Em próximos trabalhos de investigação esta temática continuará a ser objecto de aprofundamento. 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