Proc. n.º 263/06.8JFLSB
Acórdão
I. Acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo desta 1ª Vara Criminal de
Lisboa, neste processo comum, em que, nos termos de fls. 1355-1369 dos autos (remissão
para o libelo acusatório de fls. 899-911), se encontra pronunciado o arguido:
Domingos Gonçalves évoa, filho de António Dias Névoa e de Sofia da
Conceição Gonçalves, natural de Rio Caldo, Terras de Bouro, onde nasceu em 17/9/1954,
casado, industrial, titular do BI n.º 5710504, residente na Avenida dos Lusíadas, n.º 8,
Nogueiró, Braga,
com base no indiciado cometimento, em autoria, pelo arguido, de um crime de
corrupção activa para a prática de acto ilícito, previsto e punível no Art.º 374.º, n.º 1, por
referência aos Art.ºs 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, ambos do CPenal, bem como no Art.º 18.º, n.º
1, por referência aos Art.ºs 16.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei 34/87 de 16/7, na redacção
da Lei 108/2001 de 28/11.
O assistente José Paixão Moreira Sá Fernandes, constituído nos autos e aí
identificado, acompanhou a acusação do M.ºP.º com dois aditamentos constantes do
articulado de fls. 978-979 dos autos.
Na sua contestação o arguido pugna, em síntese, pela total improcedência da
pronúncia formulada, negando, em primeiro lugar, a prática dos factos, referindo, em
segundo lugar, o enquadramento jurídico correcto para a situação de facto aduzida e, em
termos finais, alegando a invalidade e a nulidade da acção encoberta, dos actos praticados
pelo agente encoberto nessa qualidade, do registo de voz e imagem e das declarações do
agente encoberto prestadas no processo e a prestar em audiência de julgamento.
Procedeu-se à discussão e julgamento da causa, no seio da qual, para além dos demais
trabalhos aí realizados, a acusação e o assistente vieram a invocar, em fase de alegações, a
autoridade do caso julgado no que respeita às nulidades da acção encoberta conhecidas em
fase instrutória e em via do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, transitado em julgado
em sede de instância de recurso apenso, e a defesa do arguido veio a invocar, também em
fase de alegações, a nulidade da acção encoberta por falta da sua validação judicial prévia.
II. Do saneamento da causa.
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a) O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e
do território.
O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal.
b) Das aventadas nulidades da acção encoberta realizada na investigação, do registo
de som e imagem recolhidos na investigação e também da prova produzida no decurso do
processo com aquela conexionada.
I. Como acima se relatou, a defesa do arguido veio a suscitar, também em fase de
julgamento, a invalidade e a nulidade da acção encoberta, dos actos praticados pelo agente
encoberto nessa qualidade, do registo de voz e imagem e das declarações do agente encoberto
prestadas no processo e a prestar em audiência de julgamento.
Verifica-se que no decurso da fase de instrução estas mesmas questões foram
suscitadas perante o juiz de instrução criminal e objecto de recurso para o tribunal da Relação
de Lisboa, tendo sido entretanto sido proferido acórdão transitado em julgado, nos moldes
que se encontram documentados no apenso de recurso.
II. De interesse para o conhecimento destas questões apuraram-se, de acordo com a
fundamentação que à frente se enuncia em sede de julgamento fáctico (ponto III.) os
seguintes factos:
1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é sócio gerente da sociedade
“BRAGAPARQUES – Estacionamentos, SA” que, por sua vez, detém a maioria do capital
social da sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), SA", com sede
na Travessa do Salitre, n.º 35, em Lisboa.
2. Na data de 5 de Julho de 2005, a referida sociedade “P. Mayer – Investimentos
Imobiliários, SA", representada pelo arguido Domingos Névoa e pelo seu sócio M, celebrou
com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato, sob a forma de escritura pública, de
permuta dos imóveis de que era proprietária, sitos junto à Avenida da Liberdade, em Lisboa,
e conhecidos como “Parque Mayer”, por um terreno para construção, composto por uma
superfície necessária para desenvolver uma área de edificação, acima do solo, no total de
61.000 (sessenta e um mil) metros quadrados, sita junto à Avenida da República, zona de
Entre Campos, em Lisboa, local conhecido por “Feira Popular”, pertencente à autarquia .
3. Os termos de tal acordo haviam sido aprovados, na data de 4 de Fevereiro de 2005,
em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, com base na proposta de deliberação n.º
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36/2005, submetida à Assembleia Municipal, onde foi aprovada por deliberação de 1 de
Março de 2005 – deliberação n.º 32/AML/2005 .
4. Os intervenientes em tal contrato acordaram ainda que os termos da permuta
previam a concessão à sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” de um
direito de preferência sobre a aquisição de um outro lote de terreno para construção,
igualmente sito no espaço conhecido como Feira Popular, zona de Entre Campos – operação
de loteamento de iniciativa municipal n.º 3/2005, aprovado pela deliberação 307/CM/2005,
que deu origem aos lotes de terreno 2005/068
e 2005/069,
correspondentes,
respectivamente, às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de
Fátima (informação da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa de folhas 772 e
seguintes).
5. Na sequência desse entendimento, porque a sociedade “P. Mayer – Investimentos
Imobiliários, Lda” veio a apresentar uma proposta que foi considerada equivalente à
vencedora do procedimento de hasta pública instaurado para a venda do referido segundo lote
de terreno, veio também o mesmo a lhe ser vendido, prevendo-se aí um total de 59.000
(cinquenta e nove mil) metros quadrados de área de construção acima do solo, por um valor
de 61.950.000,00 € (sessenta e um milhões novecentos e cinquenta mil euros), conforme
escritura de compra e venda celebrada a 20 de Julho de 2005, de cópia a folhas 427.
6. Por discordar dos termos de tal acordo e por o julgar lesivo dos interesses da
autarquia de Lisboa, o cidadão José Sá Fernandes veio a intentar, em Julho de 2005, uma
acção popular, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde lhe veio a ser
atribuído o n.º 1862/05.BELSB e foi distribuído ao 2.º Juízo, 4ª Unidade Orgânica
Administrativa, deduzindo, contra o Município de Lisboa, a sociedade “P. Mayer –
Investimentos Imobiliários, SA" e a “EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa”,
a pretensão de o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram o acordo e do
contrato de permuta de terrenos supra referido, bem como a nulidade da deliberação e das
operações de loteamento do terreno onde se encontrava instalada a Feira Popular .
7. O mesmo cidadão José Sá Fernandes veio ainda a requerer e a obter o registo da
referida acção, em sede de Registo Predial, como inscrição às descrições prediais n.º 299 e
300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, correspondentes aos terrenos da
designada Feira Popular adquiridos pela “P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA" por via
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do contrato de permuta supra referido ( 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, doc.
de folhas 774 e de folhas 819 e seguintes).
8. Na sequência da instauração do inquérito que abriu o presente processo, o
advogado Ricardo Sá Fernandes foi autorizado à prática de actos de colaboração, na
invocação da acção encoberta, em coordenação com a Polícia Judiciária, através de despacho
que foi proferido e presente ao Juiz de Instrução na data de 24 de Janeiro de 2006, não tendo
recebido deste qualquer oposição – procedimento de acção encoberta que consta do actual
Apenso B (despacho de fls. 15 do respectivo apenso).
9. Assim, o mesmo Ricardo Sá Fernandes, no âmbito dos referidos actos de
colaboração, aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como
já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido
marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o
pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual a actuação que o arguido
pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes.
10. O arguido desloca-se há anos ao escritório da sua advogada Dr.ª R, local onde o
identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes também exerce a advocacia.
11. Sendo a sua voz perfeita e imediatamente reconhecida pela telefonista do
escritório sempre que estabelece com ele ligação telefónica.
12. O identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes é sócio da Sociedade de Advogados “L
& Associados”, da qual é também sócio a Dra. R.
13. Trabalhando ambos, tal como descrito acima, no escritório sito na Rua Júlio de
Andrade, n.º 2, em Lisboa.
14. Desde há vários anos a esta parte, a Dra. R patrocina, como advogada, os
interesses das várias sociedades de que o arguido é representante, incluindo aquela “P. Mayer
Investimentos Imobiliários”, SA..
15. Facto que é do conhecimento do Dr. Ricardo Sá Fernandes.
16. O Arguido, para tratar dos interesses das suas representadas, desloca-se, desde há
anos, todas as semanas aos escritórios da identificada “L & Associados”, onde se cruza e, por
vezes, trocava algumas palavras com o Dr. Ricardo Sá Fernandes.
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17. Em Junho de 2004 e Agosto de 2005 o advogado em regime de estágio, Dr. F, a
pedido da identificada Dr.ª R que para isso falou com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, patrono
daquele primeiro, veio a produzir para o grupo de empresas representado por Domingos
Névoa, dois pareceres (um primeiro parecer e uma nova versão actualizada) e uma consulta
jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, isto a
título particular e sem qualquer intervenção técnico ou de opinião do seu patrono, o advogado
Ricardo Sá Fernandes.
18. O mesmo Dr. F utilizou, para o envio de um dos pareceres à Dr.ª R, o e-mail do
Dr. Ricardo Sá Fernandes, nos moldes documentados a fls. 1533 dos autos, por saber que este
era gerido pela secretária deste último e em combinação prévia com esta.
19. No dia 8 de Novembro de 2005, a Dr.ª R, em representação da Ré P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA., contestou a acção administrativa acima descrita, tendo dado
entrada nessa data ao respectivo articulado.
20. No dia 30 de Novembro de 2005, foi junta a esse processo uma procuração, datada
de 31/7/2005, através da qual o autor da acção constituía seus mandatários forenses o Prof.
Dr. L (também sócio daquela Sociedade de Advogados), o Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros
dois colegas de escritório.
21. Quando no dia 17 de Janeiro de 2006, foi notificada da junção aos autos da
procuração outorgada a favor dos seus colegas e, por essa via, tomou conhecimento desse
patrocínio a Dr. R interpelou de seguida o Dr. Ricardo Sá Fernandes, exigindo-lhe
explicações para o facto.
22. E porque entendeu que as mesmas não seria satisfatórias, no dia 24 de Janeiro
seguinte enviou a cada um dos advogados constituídos pelo autor Dr. José Sá Fernandes uma
carta com o objectivo de obter, segundo o que se encontrava escrito, a sanação do conflito de
interesses.
23. Carta essa que obteve resposta escrita no dia 26 de Janeiro seguinte, nos moldes
que se documentam a fls. 1804 dos autos, onde se refere que em Julho de 2005 foi solicitado
pelo identificado José Sá Fernandes aos mencionados José Lebre de Freitas e Ricardo Sá
Fernandes, que o patrocinassem nas acções populares que movera contra o município de
Lisboa, o que foi aceite.
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24. Em 16/2/2006 veio a ser junto aos referidos autos de acção administrativa um
substabelecimento, datado de 25/1/2006, a favor do advogado Dr. J, dos poderes
anteriormente conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros.
25. Da informação de serviço exarada a fls. 2 do dossier de acompanhamento de
acção encoberta (Apenso B), datada de 24/1/2006, consta que o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no
dia 24 de Janeiro de 2006, informou a Polícia Judiciária de que o Arguido “o contactou, no
intuito de saber da disponibilidade do Vereador Sá Fernandes para, mediante o pagamento de
valores em numerário em montante o combinar oportunamente, desistir dos acções populares
que intentou contra o CML, mormente a acção conexa com o negócio/Permuta do Parque
Mayer e a Feira Popular, oferecendo os seus serviços para a prática de actos de colaboração
(…)”.
26. E, ainda, nessa mesma informação, que “mais informou o denunciante que já
decorreu no Hotel Mundial, em Lisboa, um encontro no dia 22 do corrente mês, do qual
realizou uma gravação de parte das conversas mantidas, cuja cópia se anexa (um mini CD)”.
27. Nesse mesmo apenso B. consta um despacho exarado pelo procurador da
República responsável pelo inquérito, datado de 24/1/2006, autorizando a actuação do
identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da acção encoberta.
28. No mesmo dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos autos principais, após remessa
dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de acompanhamento), um
despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de comunicações de telefones móveis,
a intercepção e gravação de conversas e a captação de som e imagens, sendo que em
3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado de 3/2/2006, com homologação
das transcrições, validação da intercepção e gravação de conversa, determinação de
transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel, isto a fls. 71 dos autos
principais.
29. Em 8/2/2006, o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, veio a prestar no
desenrolar do apenso de acção encoberta um novo depoimento, no qual esclareceu “que, em
Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar
nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações públicas
então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o Professor L e o depoente chegado a juntar
procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão relativamente ao Parque Mayer. o entanto,
quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o
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Professor L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dr.ª R) que, para evitar
embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes
noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos contemporâneos dos factos que ora se relatam,
já em Janeiro do corrente ano. O Professor L e o depoente não chegaram a ter qualquer intervenção
nessa acção judicial e nas conversas com o Sr. Domingos évoa nunca houve qualquer referência a
essa situação, tendo o depoente feito questão de sublinhar que não estava a falar com ele como
Advogado, mas como irmão do Vereador José Sá Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha
a ver com os negócios do Parque Mayer”, isto nos moldes de fls. 14-15 dos autos de apenso B –
Anexo de Acção Encoberta.
III. Cumpre apreciar juridicamente.
Em primeiro lugar há que ponderar se as questões já apreciadas em sede de recurso
pelo mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, vieram trazer, nesse âmbito, uma
impossibilidade de conhecimento e apreciação dessa matéria, por este tribunal e neste
momento do julgamento.
Vejamos. A lei comina com frequência a nulidade de provas obtidas sem o respeito
das formalidades legais ou obtidas por métodos proibidos e estabelece também proibições de
prova.
Tratam-se de realidades jurídicas diferentes, que importa distinguir.
A nulidade do acto processual torna-o inválido, bem como os que dele dependerem e
a nulidade puder afectar (cfr. Art.º 122.º, n.º 1, do CPPenal). Isto significa que o acto só não
produz efeitos a partir da declaração de nulidade.
Também os elementos de prova podem ser inválidos, podem não ter qualquer valor no
processo. Os princípios gerais sobre a invalidade dos actos processuais são inteiramente
aplicáveis à actividade probatória, que consiste também num acto ou complexo de actos
processuais e, por isso, também estes actos destinados a fazer a demonstração dos factos
relevantes para a decisão podem ser inválidos: inexistentes, nulos ou irregulares.
A proibição de prova corresponde à sua inadmissibilidade no processo, isto é, não
pode ser tida em conta para os fins do processo. A questão da proibição de prova respeita
sobretudo à admissibilidade do meio de prova; a proibição significa que dado meio de prova
não pode ser tido em conta no processo. Esta inadmissibilidade pode ser o efeito de qualquer
acto da actividade probatória ou respeitar à própria idoneidade do meio, mas há-de resultar
sempre de proibição legal, já que o princípio geral é o de que todos os meios são admissíveis.
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A base legal das proibições de prova encontram-se primariamente no n.º 8 do Art.º
32.º da Constituição da República Portuguesa e é recebida e desenvolvida pelo Art.º 126.º do
CPPenal.
A nulidade ou invalidade correspondente à proibição de prova não se pode enquadrar
pura e simplesmente na dualidade das nulidades em insanáveis e dependentes de arguição, tal
como se extrai do disposto no n.º 3 do Art.º 118.º do CPPenal. Sendo a mesma de
conhecimento oficioso até à decisão final, e diversamente da nulidade que fica sanada com a
decisão final transitada em julgado, a utilização de provas proibidas para fundamentar a
condenação é fundamento mesmo para o recurso extraordinário de revisão (cfr. Art.º 449.º,
n.º 1, alínea e), do CPPenal).
E, depois, tendo a ver com o próprio juízo inerente ao julgamento fáctico,
compreende-se que qualquer decisão do juiz instrutório no processo que considere válida
uma prova e não a excluir, essa decisão não é definitiva e não está abrangida pelo caso
julgado sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. O juiz de julgamento pode rever a
decisão do juiz de instruir e excluir essa mesma prova, cuja validade tenha sido apreciada
pelo juiz de instrução.
Assim, neste sentido, consultem-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo
Penal, II, 2008, Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, pp. 145, e Paulo Pinto Albuquerque,
Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora,
pp. 327.
Neste sentido, irá tomar-se conhecimento das questões relativas à ilegalidade ou
inadmissibilidade dos meios de obtenção de prova utilizados na fase investigatória deste
processo, designadamente da acção encoberta com a qual veio a actuar o denunciante Dr.
Ricardo Sá Fernandes, bem como das gravações e intercepções subsequentes, e, também
assim, dos meios probatórios que vieram a resultar do desenvolvimento daquele outros
meios.
Sem esquecer, para tanto, que se tomará em conta o prisma dos requisitos ou dos
pressupostos que se encontravam disponíveis no decurso do inquérito ou da instrução dos
autos, isto é, dos indícios que se encontravam reunidos quando foram determinados os meios
de obtenção da prova ou dos meios de prova agora questionados na sua admissibilidade.
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Posto isto, demonstra-se necessário precisar algumas considerações sobre o que são as
acções encobertas.
A dificuldade em prevenir e investigar certo tipo de crimes vem justificando desde há
longos anos determinadas práticas usadas pelas entidades de investigação criminal, que
genericamente podemos designar por acções encobertas.
Neste sentido amplo, a acção encoberta caracteriza-se pelo facto de o agente policial,
ou um terceiro actuando sob o controlo policial, agir com ocultação da sua qualidade e
identidade, assim surpreendendo os suspeitos e criando como que uma armadilha que
favorece, nomeadamente, a obtenção de provas durante a investigação criminal.
A acção encoberta pode revestir características muito diversas. A que mais
controvérsia tem gerado é a acção que, por si, vai desencadear a prática de um crime. O
agente que nela participa é habitual designar-se por agente provocador.
Na prevenção e investigação da criminalidade organizada, é vulgar um outro tipo de
acção, que se traduz em infiltrar uma pessoa – o agente infiltrado – na organização criminosa,
com a finalidade de ganhar a confiança dos suspeitos e assim recolher mais facilmente provas
contra eles.
É de salientar que, para o êxito da acção encoberta, o agente encoberto acaba muitas
vezes por praticar actos passíveis de responsabilidade penal, nomeadamente para ganhar a
confiança dos suspeitos.
Até há algum tempo atrás, a lei portuguesa não regulava expressamente este tipo de
comportamentos.
As primeiras previsões legais expressas relativas a acções encobertas surgiram em leis
penais especiais, nomeadamente em matéria de combate ao tráfico de droga (vejam-se os
Art.ºs 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, hoje revogados, ou o Art.º 52.º do diploma que
o antecedeu – o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro). Veja-se, ainda, o Art.º 6.º da
Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que aprova medidas de combate à corrupção e
criminalidade económica e financeira, hoje igualmente revogado pelo artigo 7.º da Lei n.º
101/2001.
Mas é a Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, que regula pela primeira vez esta matéria
de uma forma genérica e sistemática.
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Usando um conceito amplo de acção encoberta semelhante ao exposto nas linhas
anteriores, a Lei n.º 101/2001 esclarece que as acções encobertas são admissíveis no âmbito
da prevenção e repressão de um determinado elenco de crimes mais graves e de investigação
mais complexa, constante do seu Art.º 2.º, no qual se incluem, entre outros, os crimes de
“Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências” (alínea
m)).
Este novo regime alarga substancialmente o catálogo dos crimes cuja prevenção e
repressão admite o recurso a agentes infiltrados (ou encobertos). De salientar que, no que
respeita à criminalidade económica e financeira, a alínea m), além dos crimes de corrupção,
peculato e participação económica em negócio, já previstos na alínea a) do n.º 1 do Art.º 1.º
da Lei 36/94 de 29/9, vem alargar o recurso a acções encobertas à investigação do crime de
tráfico de influências.
São certamente as especiais dificuldades sentidas na recolha de provas relativas à
prática destes crimes que justificam a consagração deste regime especial, tendo o legislador a
preocupação de esclarecer que as acções se regem pelos princípios da adequação aos fins de
prevenção e repressão criminais identificados em concreto e da proporcionalidade quer
àquelas finalidades, quer à gravidade do crime em investigação (n.º 1 do Art.º 3.º da Lei n.º
101/2001).
As acções encobertas estão, além disso, sujeitas a um apertado controlo das
autoridades judiciárias competentes (Art.º 3.º, n.ºs 3 a 6, da mencionada lei).
Não se pode concluir da Lei n.º 101/2001 que todas as acções encobertas sejam
legítimas e todos os meios enganosos utilizados sejam permitidos. Estão em causa as
garantias constitucionais da inviolabilidade da integridade moral das pessoas e da nulidade
das provas obtidas mediante ofensa dessa integridade moral (Art.ºs 25.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8,
ambos da Constituição), as quais estabelecem certamente limites, que aliás se prendem com o
respeito pela dignidade humana, e que as acções encobertas não podem ultrapassar.
Concretizando estes princípios, o Código de Processo Penal considera ofensivas da
integridade moral as provas obtidas mediante perturbação da liberdade de vontade ou de
decisão, nomeadamente através da utilização de meios enganosos (alínea a) do n.º 2 do Art.º
126.º do Código de Processo Penal).
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A existência de limites à admissibilidade de acções encobertas está reconhecida pela
própria Lei n.º 101/2002, ao definir a isenção de responsabilidade do agente encoberto. Nos
termos do n.º 1 do seu Art.º 6.º, essa isenção termina no momento em que o agente encoberto
se transforma em instigador ou em autor mediato de um crime. A acção encoberta torna-se
assim ilegítima sempre que o agente provoca um crime em termos de fazer nascer em alguém
uma resolução criminosa que, antes da sua intervenção, não existia, ou cria uma situação de
manipulação que torne alguém como um mero objecto, funcionalizando-o. Mas já poderia ser
compatível com os princípios constitucionais a acção de um agente encoberto ou enganoso
que se limite a desencadear, através de meios enganosos, uma decisão criminosa já
previamente tomada pelo suspeito. Pelo menos tem sido essa a opinião prevalecente da nossa
jurisprudência.
A preocupação da jurisprudência nacional em separar a figura do agente provocador
da do agente infiltrado, para efeito de valoração da prova, tem revelado uma tendência para a
adesão a fórmulas e expressões utilizadas na determinação da provocação ao crime
identificadas no sistema norte-americano: “predisposição ao cometimento do crime” ou “criar
a oportunidade de criação do crime e não a resolução criminosa”.
Assim, realce-se o entendimento veiculado no Ac. do STJ de 20/2/2003, proc. n.º
4510/2002, que no quadro normativo vigente, “a actuação do agente provocador é normalmente
considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, importando distinguir os
casos em que a actuação do agente encoberto cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos
casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação daquele
agente apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma
oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção”
– assim, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/. O qual entendimento já tinha sido seguido nos
Acs. do STJ de 5/3/1997, in BMJ 465, pp. 407, e de 13/12/2000, proc. n.º 00P2752, também
disponível em
http://dgsi.pt/jstj.nsf/. Deste último aresto pode-se retirar que “o agente
provocador convence outrem ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado
opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confiança, mantém-se a par do
comportamento daquele, praticando, se necessário, actos de execução em integração do seu plano,
mas não assume o papel de instigador; o agente encoberto aparece com uma posição exterior ao
crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do
investigado. Dos três, só o primeiro, ou seja, só o agente provocador se inclui nos “meios
enganosos” a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Art.º 126.º do CPPenal.”
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Sobre a distinção doutrinal, na modalidade da acção encoberta, das modalidades de
agente encoberto, agente inflitrado, informador e agente provocador, com referência às
operações de espécie light cover (infiltração leve) e deep cover (infiltração profunda), e
também à tipologia dos comportamentos desviantes mais comuns nas actuações dos agentes
infiltrados, consultem-se Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em
Processo Penal, 1992, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 219-237; Vanessa P. Dias Ferreira,
“Problèmes poses par la mise em ouevre des opérations undercover das les domaines de la
lutte contre le trafic de stupéfiants” in Révue de Droit Penal e de Criminologie, Ano 76,
Bruxelas, 1996, pp. 557-588, e Isabel Oneto, O Agente Infiltrado – Contributo para a
Compreensão do Regime Jurídico das Acções Encobertas, 2005, Coimbra: Coimbra Editora,
pp. 79-93, e 121-150.
Veio o arguido Domingos Névoa, nesta sede, em primeiro lugar, invocar a nulidade
da acção encoberta, em virtude de ser nula a autorização para a acção encoberta, uma vez que
a mesma foi concedida de forma a permitir actuar como agente encoberto o Dr. Ricardo Sá
Fernandes, o qual na altura era advogado constituído numa acção em que era Ré uma
representada do arguido e cujo patrocínio forense estava confiado à Dr.ª, R, associada do Dr.
Ricardo Sá Fernandes e sua colega de escritório, tendo, por isso, o Dr. Ricardo Sá Fernandes,
nos actos que praticou na qualidade de agente encoberto, violado o segredo profissional, nos
termos do Art.º 87.º, nº 1, alínea e) da Lei n°. 15/2005, de 26/01 (Estatuto da Ordem dos
Advogados), sendo, por isso, tais actos nulos, nos termos do n° 5, do citado artigo.
Para fundamentar tal nulidade, alegou o arguido Domingos Névoa que os actos em
que o Dr. Ricardo Sá Fernandes actuou como agente encoberto reportam-se a contactos,
conversas e negociações estabelecidas entre o arguido e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, na
qualidade de advogado constituído da parte contrária, tendo em vista a desistência da acção
judicial em que o Dr. Ricardo Sá Fernandes representava o autor e o arguido era
representante da Ré.
Alegou ainda que a presente acção encoberta é desproporcional às finalidades de
prevenção e repressão criminais ou à gravidade do crime em investigação porque lesiva de
valores fundamentais do Estado de direito, entre os quais, o exercício da advocacia como
elemento essencial da administração da justiça, consagrado no Art.º 208.º, da CRP. Assim, a
autorização para a acção encoberta não era legalmente admissível, uma vez que, à data da sua
autorização, apenas se encontrava indiciado que o arguido Domingos Névoa propusera ao Dr.
12
Ricardo Sá Fernandes que, contra a entrega de valores em numerário, o vereador Sá
Fernandes realizasse uma declaração pública de “legalidade do projecto Parque Mayer” e
desistisse das acções judiciais movidas com os negócios já concretizados, sendo que tais
factos não integram o tipo legal da corrupção activa para acto ilícito, quanto muito apenas
poderiam preencher o crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. com pena de prisão
até 6 meses ou multa até 60 dias, o que, em circunstância alguma, admite o recurso à acção
encoberta.
Mais invoca, que mesmo em caso de crime de corrupção activa para acto ilícito não é
legalmente admissível o recurso à acção encoberta, apesar do disposto na alínea m), do Art.º
2°, da Lei 101/2001, de 25/08, uma vez que tal ilícito não permite sequer a gravação de
conversas entre presentes nem a recolha de imagens, conforme decorre do disposto no Art.º
1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002 de 11/01, pelo que a mencionada alínea m) tem de ser
interpretada como excluindo do seu âmbito de aplicação o crime de corrupção activa.
Entender-se de outro modo, alegou o arguido, implicaria uma violação grosseira dos
princípios
constitucionais
da
adequação
e
proporcionalidade,
constitucionalmente
consagrados no Art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
Mais invocou, o arguido, tendo a acção encoberta início a partir da revelação dum
meio de recolha de prova proibido – a confissão de uma gravação ilegal (cfr. Art.º 126.º, n.º
3, do CPPenal) -, assentando a acção encoberta num acto ferido de nulidade, essa nulidade
contamina todo o processado subsequente, designadamente a própria acção encoberta, nos
termos do Art.º 122.º, n.º 1, do CPPenal.
Em face do exposto, concluiu o arguido que as provas obtidas no âmbito da acção
encoberta, são nulas, nos termos do Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPPenal.
Cumpre apreciar destas questões de invalidade ou de nulidade dos meios de prova ou
de obtenção de prova, sabendo que a apreciação será realizada à luz dos factos que acima se
descrevem.
Ora, tal como já constava do despacho acusatório firmado em pronúncia (como, aliás,
também veio a resultar comprovado, quase na sua integralidade, em julgamento), o arguido
transmitiu ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que estaria disposto a realizar o pagamento de um
montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da
acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal e se viesse a proferir declarações
públicas, mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade
13
do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas
sociedades participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios.
Pretende o arguido Domingos Névoa que tal proposta surgiu no âmbito de contactos,
conversas e negociações estabelecidas entre si e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, na qualidade de
advogado da parte contrária na acção popular (Autor), cuja desistência essa proposta visava.
Questiona-se se a circunstância de ao tempo em que decorreram as conversas entre o
arguido Domingos Névoa e o seu interlocutor Ricardo Sá Fernandes, a actuar ao abrigo da
acção encoberta, se ter constituído um dos advogados da acção popular pendente na justiça
administrativa, interposta pelo seu irmão e também advogado José Sá Fernandes, nas
circunstâncias em que isso ocorreu, poderá ter contaminado a legitimidade dessa mesma
acção encoberta, enquanto meio de obtenção de prova vinculado a critérios estritos e
ponderados de legalidade, de justificação e de necessidade.
E se a distinção das qualidades entre o que é o advogado Ricardo Sá Fernandes, em
favor do qual o advogado José Sá Fernandes, autor naquela acção popular, veio a subscrever
procuração conjunta naquele processo, nas circunstâncias em que isso ocorreu e veio a ser
ultrapassado, e a sua qualidade de irmão do mesmo demandante, que incentivou, na verdade,
o arguido a promover o contacto e a apresentar a proposta, serve para aquilitar da licitude da
acção encoberta levada a cabo pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes e autorizada pelo
Ministério Público.
Ora, tal como já tinha sido apreciado em sede instrutória, não se vislumbra como a
proposta de pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes,
caso o mesmo desistir da acção popular e viesse a proferir declarações públicas, sem
conseguir despir as vestes de vereador da Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de ter
concluído que, após estudo dos dossiers existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o
negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estava conforme a legalidade, possa
configurar uma mera negociação no âmbito da mencionada acção judicial.
Em primeiro lugar, porque a acção judicial em causa é uma acção popular, na qual os
interesses em causa não se restringem ao mero enunciado tradicional e clássico das acções
individuais, com demandante e demandado, já que os interesses difusos aqui presentes terão
em conta a defesa do interesse público da própria comunidade local em causa, não se
saldando a transacção com uma entrega de quantia monetária ao Dr. José Sá Fernandes em
troca da desistência do processo. Tal acordo ficaria aquém do âmbito dessa relação
14
processual, onde poderiam e deveriam ter intervenção outros sujeitos ou intervenientes
processuais a actuar em defesa dos interesses difusos envolvidos, nomeadamente o próprio
Ministério Público.
Em segundo lugar, porque condicionar tal entrega de quantia monetária ao Dr. José Sá
Fernandes, a uma prolação de declarações públicas, também na qualidade de vereador da
Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de ter concluído que, após estudo dos dossiers
existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque
Mayer estava conforme a legalidade, para além de não ter unicamente a ver com o âmbito do
processo de acção popular que corre nos Tribunais Administrativos, induziria um
determinado cidadão que é também vereador eleito para a Câmara Municipal de Lisboa a
proferir declarações públicas induzidas ou mesmo falsas (visto que efectivamente não tinha
existido um natural estudo dos dossiers existentes na C.M.L. por parte, do Vereador José Sá
Fernandes que lhe tivesse permitido concluir, consciente e voluntariamente, pela legalidade
do processo negocial) em troca de determinada quantia económica.
Aliás, importa ainda mencionar que a alegada "negociação" havida entre o arguido
Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes não foi estabelecida entre a Dr.ª R e o Dr.
Ricardo Sá Fernandes, mandatários das partes conflituantes na mencionada acção popular, o
que faria todo o sentido tratando-se de negociações celebradas no âmbito dessa acção
popular.
Acresce ainda que, atendendo aos factos vertidos no despacho acusatório, o Dr.
Ricardo Sá Fernandes não foi procurado pelo arguido Domingos Névoa em virtude de ser o
mandatário forense do autor da mencionada acção popular, antes sim por ser irmão do
vereador José Sá Fernandes, também autor dessa acção, e em face dessa proximidade familiar
poder ser um intermediário privilegiado na proposta de entrega da quantia de € 200.000,00
(duzentos mil euros) ao mencionado vereador em troca da desistência na mencionada acção
popular, bem como da prolação de declarações públicas, enquanto vereador, no sentido de ter
concluído, após estudo dos dossiers, que o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer
estava conforme à legalidade.
Dispõe o Art.º 87.º, n.º 1, alínea e), da Lei 15/2005, de 26/01 (Estatuto da Ordem dos
Advogados), na elucidação de um princípio geral da deontologia profissional da advocacia,
que “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços,
15
designadamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham
dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio”.
Depois, a propósito da relação deontológica entre advogados, dita o Art.º 107.º, n.º 1,
alínea e), da mesma Lei 15/2005 de 26/1, que nas sua relações recíprocas deverá o advogado
“não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente
autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual”.
No caso dos autos, não só não consta do despacho de pronúncia e dos factos que os
encontros realizados entre o arguido Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes tivessem
ocorrido no âmbito de reuniões havidas entre ambos enquanto representantes de partes
antagónicas num processo judicial em curso, com o objectivo de obterem um acordo para pôr
termo ao diferendo ou litígio; como o próprio acordo pretendido (dinheiro a uma pessoa
concreta que estava para além dos interesses e do objecto da acção popular, em troca da
desistência desta e de declarações públicas justificativas por parte de um vereador), é
contrário ao direito por procurar comprar a manifestação de vontade de uma pessoa, no caso
concreto, parte contrária numa acção em curso e vereador da Câmara Municipal de Lisboa,
instituição que seria alegadamente prejudicada no negócio que tal acção pretende declarar
nulo. Na realidade, o alegado “acordo” não pretendia solucionar o litígio vertido na acção
popular, antes sim, viciar a vontade do demandante dessa acção, anulando a sua espontânea e
consciente vontade, através da entrega de determinado montante económico.
Sempre se dirá ainda, quanto ao invocado conflito de patrocínios, que tal situação em
nada se reflecte na presente acção encoberta, uma vez que a mesma teve origem em factos
diversos dos da acção administrativa onde tal conflito alegadamente terá ocorrido, e como já
se referiu, para investigação de factos que extravasam os dessa acção popular e onde o Dr.
Ricardo Sá Fernandes actuou, não como advogado (até porque a alegada "proposta"
formulada não surgiu no âmbito de quaisquer negociações em curso para por cobro a um
determinado processo judicial), mas sim, como irmão do Dr. José Sá Fernandes, vereador do
Município de Lisboa.
Por outro lado, sempre se poderá concluir dos factos indiciados na acusação e
pronúncia (e também resultantes da comprovação em julgamento), que a actuação do
advogado Ricardo Sá Fernandes, que assumiu com outros colegas advogados o patrocínio
inicialmente assumido pelo próprio autor daquela acção popular, não veio a consubstanciarse na prática de quaisquer actos processuais relevantes, designadamente com a apresentação
16
de quaisquer articulados ou peças processuais de peso. Sendo que o efectivo afastamento do
destino dessa acção popular não deixa dúvidas sobre a conclusão de que a sua intervenção
como agente encoberto em nada estava contaminada com uma (eventual) deslealdade
processual ou uma patente violação deontológica do seu estatuto profissional de advogado.
Tudo isto num ponderado balanceamento dos valores aqui em presença,
designadamente na percepção de uma situação concreta tal que pudesse contender com a
dimensão da colaboração com a descoberta da verdade na investigação criminal que
antecedeu o julgamento desta causa, e, pelo outro lado, a vinculação a critérios estritos do seu
estatuto deontológico.
Na verdade, sabe-se que os advogados, para além dos deveres para com os seus pares,
para com os demais actores judiciários, para com os seus patrocinados e partes contrárias,
têm especiais deveres para com a comunidade em geral e para com a boa administração da
justiça – assim, nos Art.ºs 83 e 85.º, ambos do mesmo Estatuto (Lei 15/2005 de 26/1),
havendo aqui que ponderar, em concreto, os princípios e os valores em causa.
Mesmo a existir, em concreto, a pretendida violação do estatuto deontológico, o
mesmo ilícito disciplinar estaria na certa a coberto do manto justificatório ou legitimador da
acção encoberta – assim, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada Lei 101/2002, de 25/8 (Acções
Encobertas), depreendendo-se que a isenção da responsabilidade criminal implique também
uma ponderação justificatória dos ilícitos disciplinares ou deontológicos que possam estar
preenchidos.
A datação das procurações, a troca de correspondência entre advogados, as conversas
estabelecidas com o Bastonário dos advogados e os episódios acontecidos no escritório de
advogados podem causar estranheza e alguma apreensão, mas não ditam uma qualquer
implicação negativa ou desvalorativa na acção encoberta encetada pelo advogado Ricardo Sá
Fernandes.
O contexto do escritório de advocacia e de alguns antecedentes relativos a uns
serviços proporcionados às empresas do arguido por um estagiário do mesmo advogado e
agente encoberto Dr. Ricardo Sá Fernandes, também não implicam um entendimento
diferente sobre esta matéria em questão.
Aliás, tal como se pode concluir da situação fáctica indiciada (e depois também
comprovada em julgamento) nos autos, a proximidade do mesmo advogado Dr. Ricardo Sá
17
Fernandes relativamente à matéria litigiosa em questão, pendente na justiça administrativa,
que radica na qualidade de irmão do demandante e actual vereador do Município de Lisboa,
não deixou de ser o motivo pelo qual o arguido Domingos Névoa tomou a iniciativa do seu
contacto para os objectivos descritos.
E a questão referente ao mandato judicial exercido pelo identificado Ricardo Sá
Fernandes, a actuar enquanto agente encoberto, no referido processo judicial em Tribunal
Administrativo, acção popular interposta pelo seu irmão advogado José Sá Fernandes, que
lhe passou procuração em conjunto com outros colegas advogados, não deixou de ser
equacionada no próprio dossier de acompanhamento. Desta forma, a investigação foi
conduzida na atenção ao próprio estatuto de advogado do agente e não se cifrou na
ultrapassagem dos respectivos limites, pelo menos num nível que viesse a por em causa a
licitude da mesma acção encoberta.
No decurso do exercício da acção encoberta, efectivamente, o mesmo Ricardo Sá
Fernandes veio, em 8/2/2006, a prestar um depoimento mais circunstanciado dos factos em
investigação, no qual esclareceu “que, em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao
próprio depoente que o passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a
CML, o que consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o
Professor L e o depoente chegado a juntar procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão
relativamente ao Parque Mayer. o entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada
pela sua colega de escritório Dr.ª R, o Professor L e o depoente entenderam (após contactos
recíprocos com a Dr.ª R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do
Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos
contemporâneos dos factos que ora se relatam, já em Janeiro do corrente ano. O Professor L e o
depoente não chegaram a ter qualquer intervenção nessa acção judicial e nas conversas com o Sr.
Domingos évoa nunca houve qualquer referência a essa situação, tendo o depoente feito questão de
sublinhar que não estava a falar com ele como Advogado, mas como irmão do Vereador José Sá
Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha a ver com os negócios do Parque Mayer” (assim
a fls. 14-15 dos autos de apenso B – Anexo de Acção Encoberta).
Pelo exposto, teremos de concluir que ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, nesta sede, de
acordo com os factos indiciados na acusação e pronúncia e que vieram a resultar, também, a
resultar do julgamento, não é assacável nenhum ilícito disciplinar que pudesse contender com
a acção encoberta encetada e que não fosse por esta justificada, designadamente pelo
princípio da necessidade e proporcionalidade da investigação criminal.
18
E, nesta conformidade, não existe qualquer desproporção e inconstitucionalidade
interpretativa por violação do disposto no Art.º 208.º da CRP, uma vez que a presente acção
encoberta não pôs em causa de forma patente o exercício da advocacia, nos moldes acima
descritos, designadamente aferindo que o Dr. Ricardo Sá Fernandes foi abordado pelo
arguido Domingos Névoa na qualidade de irmão do demandante da acção popular e vereador
Dr. José Sá Fernandes e não na qualidade de advogado de uma qualquer acção em curso e
para resolução efectiva dessa mesma acção.
***
Avançando na análise dos argumentos expendidos, a este nível processual, pelo
arguido.
Dispõe o citado Art.º 2.º, alínea m), da Lei 101/2001, de 25/08, que “As acções
encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes: (…)
Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências”.
Refere o arguido Domingos Névoas, secundado em parecer do Prof. Manuel da Costa
Andrade, que a mencionada alínea m) deve ser interpretada restritivamente (apenas
abrangendo a corrupção passiva), uma vez que o ilícito de corrupção activa não permite
sequer a gravação de conversas entre presentes nem a recolha de imagens, nos termos do
Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/01.
Dispõe este Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2002, de 11/01, que “A presente lei
estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a
favor do Estado relativa aos crimes de: Corrupção passiva e peculato”.
Ora, convém, desde logo, mencionar que a Lei nº. 101/2001, de 25 de Agosto e a Lei
n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, regulam situações diferentes; a primeira estabelece o regime
jurídico das acções encobertas e a segunda estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira, pelo que para apurar se a acção encoberta poderia ter
sido, no caso concreto, utilizada, ou não, apenas teremos que recorrer ao disposto na Lei nº
101/2001, de 25/08.
Ora, conforme resulta da citada alínea m) do Art.º 2.º da Lei nº. 101/2001, de 25/08, é
feita referência ao crime de corrupção (e não apenas ao crime de corrupção passiva), como
sendo um dos ilícitos que permite a adopção da acção encoberta, e, a ser assim, dúvidas
afiguram-se-nos não existir quanto à possibilidade de recurso a este tipo de acção em
19
situações de investigação de corrupção activa para acto ilícito, como é a situação dos
presentes autos.
E parece-nos que esta solução legislativa em nada colide com a ordem axiológica
constitucional e as categorias jurídico-penais da ilicitude criminal aqui em presença, no
balanceamento entre a defesa de uma restrição mínima aos direitos fundamentais, por um
lado, e o prosseguimento de uma eficaz administração da justiça penal. Assim, a adopção de
um unilateralismo sistemático no sentido da protecção do arguido ameaçaria o Estado de
direito mesmo nos seus fundamentos.
Como advogou Figueiredo Dias, o Estado de direito “não exige apenas a tutela dos
interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à
prossecução do interesse oficial na perseguição e punição dos criminosos. Ele exige também a
protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça penal” –
assim, Figueiredo Dias, “Para uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in Para
uma ova Justiça Penal, 1983, Coimbra: Almedina, pp. 205-206. Consulte-se, também, neste
domínio da acção encoberta, Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 158-175, e o Ac.
n.º 578/98 de 14/10 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/.
A este propósito referem Fernando Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro
Guedes Valente: “O legislador não excluiu o recurso ao agente infiltrado nos casos em que se
procure saber quem é/são o(s) corruptor(es) - corrupção activa -, porque estamos perante um
fenómeno cuja responsabilidade não é apenas imputável aos funcionários que se deixam
corromper ou que solicitam a vantagem patrimonial ou não patrimonial - in O ovo Regime
Jurídico do Agente Infiltrado, 2007, Coimbra: Almedina, pp. 66.
Efectivamente, o combate à corrupção perfila-se como uma necessidade imperiosa
das sociedades modernas perante a exaltação indispensável do direito dos cidadãos a um
tratamento igual junto dos departamentos estaduais, exaltação essa que os regimes
democráticos intentam concretizar na prática: pois a corrupção nos nossos dias apresenta-senos como um imenso polvo que abraça os domínios mais diversos da vida pública dos
cidadãos.
A técnica do agente infiltrado ou encoberto é, como se sabe, um meio de obtenção de
prova da prática de um determinado facto ilícito, típico e culposo – um crime.
20
A previsão do seu uso para os crimes previstos nesta alínea, por iniciativa do
legislador, demonstra a consciente visão deste último da dificuldade que havia de carrear os
indícios probatórios suficientes para sujeitar os corruptores activos e passivos a um
julgamento, o que conduz a um clima de pura impunidade e irresponsabilidade.
Terão sido, assim, razões de necessidade na obtenção de prova e de credibilidade na
legalidade, objectividade e independência do Estado que terão levado o legislador a incluir o
crime de corrupção em ambas as vertentes (passiva e activa / para acto ilícito ou lícito) na
lista de ilícitos para os quais é permitido o recurso à acção encoberta.
É afirmação pacífica a que refere a corrupção (activa e passiva) como o maior flagelo
das democracias modernas, sendo que o combate a este tipo de ilícito se transformou numa
das principais funções (e das mais difíceis) da política criminal.
Tentar desvalorizar este flagelo, apenas porque o mesmo ocorreu sob a forma activa,
não se nos afigura encontrar eco nem nas leis nem no espírito que norteou tais leis.
Nesta conformidade, ao entender-se deste modo não se viola os citados princípios
constitucionais de adequação e proporcionalidade, visto que quer pela dificuldade de
investigação do ilícito em causa, quer pela gravidade do mesmo, quer pela moldura penal que
se encontra estabelecida, não se vislumbra como possam tais princípios constitucionais, na
situação vertente, serem violados.
Avançando na análise dos argumentos expendidos pelo arguido, diremos agora que de
acordo com o que resulta dos autos, a presente acção encoberta não teve início a partir do
recurso a um meio de recolha de prova proibido (a confissão de uma gravação ilegal), mas
sim a partir da denúncia apresentada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes junto da Polícia
Judiciária, segundo a qual aquele tinha sido abordado por Domingos Névoa para saber da
disponibilidade do vereador Sá Fernandes, mediante o pagamento de valores em numerário,
em desistir das acções populares que intentou contra a C.M.L. e em proferir uma declaração
pública em que justificasse a “legalidade do projecto do Parque Mayer”.
Na realidade, nessa denúncia Ricardo Sá Fernandes fez efectivamente referência à
existência de uma gravação ilegal. Porém, foi com base na denúncia apresentada, e não no
teor dessa gravação, que a acção encoberta se fundamentou.
21
Atente-se que nos autos de acção encoberta, não consta qualquer auto de
audição/visionamento dessa gravação, consta sim o teor da denúncia apresentada por Ricardo
Sá Fernandes, confirmada em declarações subsequentes.
Acresce ainda que o que é ilegal é a gravação, não a confissão de uma gravação ilegal.
Por último, atente-se ao despacho proferido pelo M.ºP.º, a fls. 6 e 7 do apenso de
acção encoberta, que autorizou a mesma actuação encoberta do identificado Ricardo Sá
Fernandes, relativamente ao qual constam os fundamentos que determinaram essa
autorização e onde não consta qualquer referência à gravação ilegal.
Assim sendo, improcede este outro fundamento de invalidade do meio de obtenção de
prova, acção encoberta.
Mas, na sua defesa, o arguido Domingos Névoa invoca, ainda, a nulidade dos actos
praticados pelo agente encoberto, uma vez que:
a) O crime de corrupção activa consuma-se com o conhecimento da oferta pelo seu
destinatário, tendo sido, por isso, o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao dar conhecimento dessa
suposta oferta ao seu irmão, Dr. José Sá Fernandes, quem praticou o acto executivo final do
crime, consumando-o.
b) O Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao conduzir capciosamente as negociações com o
arguido, com o objectivo de obter a concretização duma oferta de vantagem e, sobretudo, de
sugerir a prolação duma declaração pelo Dr. José Sá Fernandes e de o levar a pronunciar-se
sobre ela, excedeu em muito os limites consentidos à actuação do agente encoberto e
constituiu-se em verdadeiro agente provocador, instigador e autor material e moral do
alegado crime.
Concluiu, assim, o arguido Domingos Névoa que a prova obtida pelo agente
encoberto é nula, nos termos do Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPPenal.
Cumpre apreciar também destes outros fundamentos de invalidade ou nulidade da
prova.
Conforme se extrai da matéria que constava da pronúncia e neste julgamento se veio a
julgar comprovada (na sua maioria), o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, tendo-se
apercebido do alcance da proposta que lhe estava a ser dirigida, respondeu ao arguido que
precisava de falar com o irmão, não podendo dar qualquer resposta naquele momento, mas
22
comprometendo-se a contactar o José Sá Fernandes e a vir dar uma resposta num próximo
encontro, tendo o arguido de imediato concordado com tal procedimento. E que ainda no
mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes contactou com o seu irmão José Sá Fernandes, a
quem deu a conhecer o encontro mantido e o teor da proposta recebida, tendo os dois, de
imediato, acordado em recusar a mesma e dar conhecimento dos factos à autoridade
judiciária (alíneas a.20. e a.22. dos “factos provados”).
Consta, assim, da matéria factual - e constava da matéria indiciada - que o arguido
Domingos Névoa prometeu a terceiro (Dr. Ricardo Sá Fernandes), que deu conhecimento ao
titular de cargo político visado (Dr. José Sá Fernandes), vantagem patrimonial que a esse
mesmo político não era devida, para que, em troca, tal funcionário actuasse da forma
pretendida, pelo que se nos afigura estarmos perante um crime de corrupção activa para acto
ilícito ou, nos moldes da fundamentação à frente exposta, perante um crime de corrupção
activa para acto lícito, na sua forma consumada, tendo efectivamente sido o terceiro quem
levou à sua consumação, aliás, como se mostra previsto nos Art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/87
de 16/7.
Porém, ao se limitar a ser um interlocutor e intermediário das intenções do arguido
Domingos Névoa, não o determinando ao crime, não só não é incriminado pela sua actuação,
como não extravasou as funções inerentes ao agente encoberto/infiltrado de que se mostrava
investido, pois actuou em conformidade com as determinações que lhe foram entregues pela
investigação e deu desempenho aos termos que lhe foram ditados pelo próprio arguido, sem o
instigar ao crime e sem perverter as suas intenções.
De acordo com o que resulta dos autos e da situação comprovada, não resultam factos
que permitam considerar que este mesmo agente encoberto (Dr. Ricardo Sá Fernandes)
actuou como agente provocador, nos moldes que acima se deixaram expostos.
O identificado Ricardo Sá Fernandes prosseguiu uma actividade exclusiva e
prevalentemente investigatória, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido
já anteriormente revelada, sem motivar o arguido Domingos Névoa à prática do crime, isto é
à oferta do suborno pecuniário ao irmão do agente encoberto, que já se encontrava decidida e
bastava por em execução final com a comunicação da proposta ao visado.
Ora, de acordo com o que se encontra afirmado na matéria factual e se encontrava já
presente na acusação/pronúncia, foi o arguido Domingos Névoa quem, primeiramente,
abordou o Dr. Ricardo Sá Fernandes, anunciando a este estar disposto a realizar o pagamento
23
de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a
desistir da acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal sabendo que para isso
este teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião
quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos
desenvolvidos pelas sociedades participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios
(alíneas a.13. e a.14. dos factos provados, à frente descritos).
Para isso, o mesmo arguido Domingos Névoa estava convicto que tal declaração
pública envolvia a qualidade de vereador do Município de Lisboa, designadamente no
sentido de o mesmo vereador José Sá Fernandes ter concluído que, após estudo dos dossiers
existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque
Mayer estar conforme a legalidade (vd. os factos descritos de a.19. , a.20. , a.27. a a.41., a.52.
a a.55.).
Após este encontro, foi, então, o Dr. Ricardo Sá Fernandes investido na qualidade de
agente infiltrado e, nessa qualidade, “aceitou participar em novo encontro com o arguido
Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de
mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de
forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual
a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes” (factos
nas alíneas a.23. e a.24. dos “factos provados”).
Ora, nesse encontro e também no outro encontro seguinte, o mesmo agente encoberto
Dr. Ricardo Sá Fernandes, procedeu à inquirição do arguido, designadamente quanto aos
termos da proposta já lançada e a sua pormenorização, designadamente sobre como é que
iriam proceder para ser realizado o pagamento e praticados os actos pretendidos, tendo o
arguido respondido a essas questões, informando o agente encoberto de como é que teriam de
proceder.
A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção +
declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado
reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do
assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma
quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas essa proposta foi lançada
pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma resolução que já tinha tomado
efectivamente.
24
O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das
conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de
22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia
obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente pelo
arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude que a iniciativa foi claramente do arguido e que o
mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém.
Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua
iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é
apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1,
até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não
tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor e agente
encoberto Ricardo Sá Fernandes, que sempre protelou o mesmo.
Ficou demonstrada, assim, a predisposição do arguido Domingos Névoa para a prática
do crime de corrupção activa, não tendo sido qualquer actuação do agente infiltrado que o
determinou a essa predisposição.
Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, que lança os termos e a forma da proposta
da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o irmão do
interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes, deveria
proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia, mas
podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração pública
deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si.
Denota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada
declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das
empresas particulares envolvidas.
Registe-se, do mesmo modo, que a actuação do agente encoberto se pode
consubstanciar na prática de actos de execução, passíveis da sua consideração ao nível da coautoria ou da cumplicidade, salvaguardada sempre a possibilidade de essa intervenção não ter
contribuído determinantemente para a resolução criminosa do agente investigado
(instigação). Definindo-se co-autor aquele que não tendo o domínio funcional de todo o
facto, mas dispõe do domínio negativo da consumação, e o cúmplice aquele que auxilia
outrem, de forma não determinante (com actos de cumplicidade material ou moral), à prática
25
de um crime, persistindo sempre nesse âmbito uma causalidade não essencial – sobre este
âmbito, consulte-se Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 145-150.
Num apelo para a devida proporcionalidade dos meios empregues, e também com
alusão à possível prática pelo agente encoberto de actos de execução e de comparticipação no
crime, sem que possam ser ultrapassados os seus limites de actuação, consulte-se o Ac. do
STJ de 30/10/2003, proc. n.º 03P2032, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/, e o Ac. da RL de
9/4/2003, proc. n.º 0020023, disponível em http:///dgsi.pt/jtrl.nsf/.
E, neste âmbito, sabe-se que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes que transmitiu ao seu
irmão, o advogado e vereador Dr. José Sá Fernandes, os termos da proposta lançada pelo
arguido Domingos Névoa. Todavia, sabendo-se que a mesma intervenção não foi
determinante na resolução do arguido, que teve a iniciativa e pretendia claramente a
concretização da transmissão do suborno, teremos de concluir pela proporcionalidade e
adequação da actuação de agente encoberto em causa.
E, a ser assim, tendo o Dr. Ricardo Sá Fernandes actuado como agente encoberto ao
abrigo da Lei nº 101/2001, de 25/08, a prova que, nessa qualidade, obteve é válida.
Pelo exposto, o mesmo agente encoberto actuou no âmbito das funções que a lei lhe
atribui, pelo que improcede, também, a invocada nulidade da prova obtida pelo agente
infiltrado, por a mesma não se mostrar abrangida pelo disposto no Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), do CPPenal.
Veio o arguido Domingos Névoa invocar, ainda, a nulidade das escutas telefónicas e
do registo de voz e de imagem, uma vez que:
a) O despacho judicial que autorizou as intercepções e a captação de som e de
imagem é nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, violando o disposto no Art.º
97.º do CPPenal, e por ofender o disposto nos Art.ºs 1.º, n.ºs 1, alínea d), e 6, da Lei nº
5/2002, de 11/01.
b) O despacho judicial que autorizou as intercepções e gravações entre presentes e a
captação de som e de imagem carece de base legal, visto que o Art.º 1.º, alínea. d), da Lei
5/2002, de 11/01, apenas prevê o crime de corrupção passiva; e a lei especial, afasta a lei
geral (o Art.º 187.º do CPPenal).
26
Mais alegou que não faz qualquer sentido o n°. 1 do Art.ºs 1.º da Lei 5/2002, de 11/1,
restringir os crimes de corrupção aos de corrupção passiva para alargar essa restrição no n.º 3
desse mesmo artigo.
Alegou, por fim, que incluir os crimes de corrupção activa nos crimes abrangidos
pelos Art.ºs 1.º, nº 1, alínea d) e 3 e 6 da Lei 5/2002, de 11/1, viola os princípios da
adequação e da proporcionalidade, consagrados no Art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da
Republica Portuguesa.
Cumpre apreciar desta outra invalidade.
A autorização das intercepções e da captação de som e de imagem resulta do
despacho judicial de fls. 15, o qual se desdobra em quatro partes distintas. Na primeira parte,
ficou consignado que o juiz de instrução criminal tomou conhecimento do teor da acção
encoberta que acompanhava o presente inquérito. Na segunda parte, foram autorizadas as
intercepções e gravações das comunicações efectuadas a dois telemóveis, assim como as
comunicações por sms e por fax, por serem indispensáveis para a investigação, ao abrigo do
disposto nos Art.ºs 187.º, n.º 1, alínea a), 188.º e 269.º, n.º 1, alínea c), todos do CPPenal. Na
terceira parte, foram autorizadas a intercepção e a gravação das conversas entre presentes que
fossem mantidas entre o familiar do vereador da CML José Sá Fernandes e Domingos Névoa
ou qualquer seu representante ou da empresa Bragaparques, ao abrigo do Art.º 6.º da Lei
5/2002, de 11/1, 188.º e 190.º, estes ambos do CPPenal. Na quarta parte, foi autorizada a
captação de som e de imagem, quer fotográfica quer video, por ocasião dos encontros entre
os mesmos intervenientes e demais actos de execução do crime por parte de Domingos
Névoa, seu filho B e seus representantes ou da empresa Bragaparques, ao abrigo do Art.º 6.º,
n.º 2, da Lei 5/2002, de 11/1 e 188.º do CPPenal.
Ora, a primeira conclusão que resulta deste despacho judicial é a de que o mesmo se
mostra juridicamente fundamentado, com o elenco completo dos artigos legais em aplicação
na situação vertente.
Relativamente à fundamentação de facto, constata-se que o mesmo fundamenta-se
naquilo que lhe é legítimo fundamentar-se, visto que a ponderação para a prolação desse
despacho resultou do conhecimento do que constava numa acção encoberta, a qual, por
natureza, é sigilosa.
27
De qualquer modo, para além de ter sido feito expressa referência à existência dessa
acção encoberta, nesse despacho judicial refere-se que as intercepções e gravações são um
meio indispensável para a investigação; assim como se concretiza sobre quem se autoriza a
intercepção e gravação das conversas entre presentes, bem como a captação de som e de
imagem, o que pressupõe conhecimento cabal dos factos em investigação e ponderação sobre
os mesmos.
Afigura-se-nos, assim, que o mesmo despacho judicial se demonstra fundamentado
quanto aos factos e quanto ao direito, tendo em conta que, aquando da prolação de tal
despacho, estava em curso uma acção encoberta, relativamente à qual, se impunham cautelas
redobradas, designadamente para protecção do agente infiltrado (Lei 101/2001, de 25/8).
Mais invocou, o arguido, a falta de base legal para o despacho judicial que autorizou
as intercepções e gravações entre presentes e a captação de som e de imagem, por violar o
disposto no Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/1.
Dispõe o mesmo Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei nº 5/2002, de 11/1 que: “A presente
lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de
bens a favor do Estado relativa aos crimes de: Corrupção passiva e peculato”.
Dispõe, por sua vez, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada lei que “É admissível, quando necessário
para a investigação de crimes referidos no artigo 1, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio,
sem o consentimento do visado”.
Dispõe, ainda, o Art.º 187.º, nº 1, alínea a), do CPPenal que “A intercepção e a
gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por
despacho do juiz, quanto a crimes: Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três
anos”.
Dispõe, por último, o Art.º 190.º do CPPenal que “O disposto nos artigos 187, 188 e 189
é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio
técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de
dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes”.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a intercepção e gravação entre
presentes encontra-se regulada no Art.º 190.º do CPPenal e não no Art.º 6.º, n.º 1, da Lei
5/2002, de 11/1, que regula situações em que se autoriza o registo de som e de imagem, mas
não necessariamente a intercepção e gravação de comunicações entre presentes.
28
Ora, atento o disposto no Art.º 187.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal, e no Art.º 374.º, nº1,
do CPenal (e Art.º 18.º, n.º 1, da Lei 34/87 de 16/7), dúvidas não restam que se encontra
prevista, através de despacho judicial, a possibilidade de utilização de intercepções e
gravações de comunicações entre presentes no caso de um crime de corrupção activa para
acto ilícito, tal como constava da acusação e pronúncia.
Resta-nos, então, apreciar da legalidade da autorização judicial concedida para a
captação de som e de imagem numa situação de crime de corrupção activa para acto ilícito.
Na realidade, o Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/1, apenas prevê a
corrupção passiva. Porém, o n.º 3 desse mesmo Art.º 1.º alarga ainda o âmbito desta Lei aos
crimes referidos no n.º 1 do Art.º 1.º, da Lei 36/94, de 29/9.
Dispõe o Art.º 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei 36/94, de 29/09 que “Compete ao Ministério
Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate á Corrupção, Fraudes e
Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades,
acções de prevenção relativas aos seguintes crimes: Corrupção, peculato e participação económica
em negócio”.
Constata-se, assim, que o n.º 3, do Art.º 1.º da Lei 5/2002, de 11/1, alarga o âmbito do
n.º 1 desse artigo. Aliás, no citado n.º 3 não é feita qualquer ressalva quanto ao crime de
corrupção, e, a ser assim, afigura-se-nos ser de alargar, na íntegra, o campo de aplicação da
autorização para captação de registo de voz e de imagem aos crimes enunciados no Art.º 1.º,
n.º 1, da Lei 36/94, de 29/9, pelo que o disposto na Lei 5/2002, de 11/1 abrangerá quer o tipo
passivo quer o tipo activo do crime de corrupção.
Como já se referiu supra, não se nos afigura que esta interpretação do citado Art.º 1.º
da Lei 5/2002, de 11/1, viole os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade,
visto que quer pela dificuldade de investigação do ilícito em causa, quer pela gravidade do
mesmo (põe em causa os fundamentos do Estado Democrático), quer pela moldura penal que
se encontra estabelecida (até cinco anos de prisão), não se vislumbra como possam tais
princípios constitucionais considerarem-se violados.
Por todo o exposto, improcede também esta outra invalidade processual, agora das
escutas telefónicas e do registo de voz e de imagem que constam dos autos.
Veio o arguido Domingos Névoa invocar, ainda, a nulidade das declarações do agente
encoberto, uma vez que:
29
a) A acção encoberta é nula, os actos praticados pelo agente encoberto são nulos e o
registo de voz e de imagem efectuado é nulo, pelo que as declarações do Dr. Ricardo Sá
Fernandes relativas à sua actuação, enquanto agente encoberto, apenas podem ser nulas, nos
termos do Art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal.
b) Tais declarações do agente encoberto sofrem de nulidade intrínseca, nos termos do
Art.º 87.º, n.º 5, da Lei 15/2005, de 26/1, visto que implicam uma violação grosseira de
segredo profissional de Advogado.
Cumpre apreciar desta outra invalidade processual.
Conforme se afirmou e decidiu acima, foram julgadas improcedentes a nulidade da
acção encoberta, a nulidade dos actos praticados pelo agente encoberto e a nulidade do
registo de voz e de imagem, pelo que inexiste qualquer base legal para considerar, em virtude
desses indeferimentos, que as declarações do agente encoberto possam ser nulas.
Na realidade, tendo o agente encoberto actuado ao abrigo da lei e no âmbito das
actuações que lhe são permitidas, as declarações que proferiu ao longo do processo não se
encontram feridas de qualquer vício, sendo plenamente válidas.
Acresce que as declarações que a testemunha Ricardo Sá Fernandes proferiu relativas
ao primeiro encontro havido com o arguido Domingos Névoa, no qual não se encontrava
sequer investido da qualidade de agente infiltrado, mesmo a ter existido algum vício quanto à
sua actuação enquanto agente infiltrado, sempre seriam válidas.
Também não existe qualquer base legal para fundamentar a alegada nulidade
intrínseca do depoimento da testemunha Ricardo Sá Fernandes, em virtude de ter violado o
segredo profissional de Advogado, conforme já se fundamentou acima, visto que a
testemunha Ricardo Sá Fernandes, de acordo com o que consta da acusação/pronúncia, foi
procurado pelo arguido na qualidade de irmão do vereador José Sá Fernandes e actuou
sempre nessa qualidade e não enquanto mandatário de um determinado interveniente
processual no âmbito da acção popular pendente na justiça administrativa.
E, quanto a nós, falece o requerente de razão neste requerimento de arguição de
nulidades respeitantes à acção encoberta determinada em investigação criminal, bem como de
nulidades relativamente às gravações das conversas, intercepções das comunicações
telefónicas e depoimento testemunhal que se seguiram.
30
Neste sentido, inexistem as aventadas invalidades processuais, sendo a acção
encoberta em causa, intercepções telefónicas e gravações, bem como os meios de prova com
ela obtidos, válidos e eficazes, havendo que julgar improcedente estas arguidas
nulidades/invalidades.
Termos em que, por via dos fundamentos invocados, se decide julgar improcedentes
as nulidades e as invalidades aduzidas.
**
c) Da aventada nulidade da acção encoberta por ausência de validação judicial prévia
desse meio de obtenção de prova.
Como se teve ocasião de relatar, foi alegado pela defesa do arguido, em fase de
julgamento, que a acção encoberta se deve considerar ferida por nulidade por falta da sua
validação judicial prévia.
O presente requerimento não pode deixar de ser indeferido pelas razões que
sumariamente se expõem de seguida.
Conforme consta dos factos provados, no dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos
autos principais, após remessa dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de
acompanhamento), um despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de
comunicações de telefones móveis, a intercepção e gravação de conversas e a captação de
som e imagens, sendo que em 3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado
de 3/2/2006, com homologação das transcrições, validação da intercepção e gravação de
conversa, determinação de transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel,
isto a fls. 71 dos autos principais.
Na primeira parte deste despacho judicial ficou consignado que o juiz de instrução
criminal tomou conhecimento do teor da acção encoberta que acompanhava o presente
inquérito.
Nos termos do Art.º 3.º, n.º 3, da Lei 101/2001 de 25/8, a realização de uma acção
encoberta depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público.
Mas esta autorização está sujeita a validação do juiz de instrução criminal, considerando-se a
operação tacitamente validada se não for proferido despacho de recusa no prazo de 72 horas.
31
Aqui se evidencia a introdução de mecanismos de checks and balances próprias do
nosso sistema investigatório processual penal, em homenagem à regra de “quem age não
decide”. Deste modo, uma interpretação sistémica permitirá concluir que a verificação da
conformação da acção encoberta com a autorização concedida seja feita, num primeiro
momento, pelo magistrado do Ministério Público que tenha a direcção daquele inquérito, mas
nunca dispensando, num momento ulterior, a sua remessa ao juiz de instrução criminal, que
sobre a validade da acção encoberta terá, pelo menos nesta relação intersubjectiva, a última
palavra.
Mas isso não implica que não se possam (e devam) vir a praticar os actos
correspondentes à acção encoberta no decurso desse lapso de tempo de setenta e duas horas,
já que o despacho judicial não assume um cariz de autorização mas sim de validação.
O prazo de setenta e duas horas diz respeito ao proferimento do despacho judicial de
validação ou recusa (prazo de proferimento de um acto processual) e não à
indispensabilidade de proferimento de um despacho prévio de autorização de uma execução
da acção encoberta. Esta autorização da operação de acção encoberta em fase de inquérito e
investigação pertence ao M.ºP.º, não sendo a inexistência do despacho judicial impeditivo do
andamento dessa mesma acção encoberta.
Atentos os fundamentos expostos, decide-se indeferir também este outro
requerimento de arguição de nulidade, julgando improcedente a aventada invalidade
processual.
*
d) Inexistem outras nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao
conhecimento do mérito da acção.
III. Resultaram como provados, em julgamento e com interesse para a decisão da
causa (constituindo objecto de prova nos moldes do Art.º 124.º do CPPenal), excluindo aqui
os enunciados meramente valorativos, conclusivos ou de cariz negativo (ou impugnatório),
os factos seguidamente discriminados:
a) Da pronúncia e do julgamento.
a.1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é sócio gerente da sociedade
“BRAGAPARQUES – Estacionamentos, SA” que, por sua vez, detém a maioria do capital
32
social da sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), SA", com sede
na Travessa do Salitre, n.º 35, em Lisboa.
a.2. Na data de 5 de Julho de 2005, a referida sociedade “P. Mayer – Investimentos
Imobiliários, SA", representada pelo arguido Domingos Névoa e pelo seu sócio M, celebrou
com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato, sob a forma de escritura pública, de
permuta dos imóveis de que era proprietária, sitos junto à Avenida da Liberdade, em Lisboa,
e conhecidos como “Parque Mayer”, por um terreno para construção, composto por uma
superfície necessária para desenvolver uma área de edificação, acima do solo, no total de
61.000 (sessenta e um mil) metros quadrados, sita junto à Avenida da República, zona de
Entre Campos, em Lisboa, local conhecido por “Feira Popular”, pertencente à autarquia .
a.3. Os termos de tal acordo haviam sido aprovados, na data de 4 de Fevereiro de
2005, em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, com base na proposta de deliberação n.º
36/2005, submetida à Assembleia Municipal, onde foi aprovada por deliberação de 1 de
Março de 2005 – deliberação n.º 32/AML/2005 .
a.4. Os intervenientes em tal contrato acordaram ainda que os termos da permuta
previam a concessão à sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” de um
direito de preferência sobre a aquisição de um outro lote de terreno para construção,
igualmente sito no espaço conhecido como Feira Popular, zona de Entre Campos – operação
de loteamento de iniciativa municipal n.º 3/2005, aprovado pela deliberação 307/CM/2005,
que deu origem aos lotes de terreno 2005/068
e 2005/069,
correspondentes,
respectivamente, às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de
Fátima (informação da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa de folhas 772 e
seguintes).
a.5. Na sequência desse entendimento, porque a sociedade “P. Mayer – Investimentos
Imobiliários, Lda” veio a apresentar uma proposta que foi considerada equivalente à
vencedora do procedimento de hasta pública instaurado para a venda do referido segundo lote
de terreno, veio também o mesmo a lhe ser vendido, prevendo-se aí um total de 59.000
(cinquenta e nove mil) metros quadrados de área de construção acima do solo, por um valor
de 61.950.000,00 € (sessenta e um milhões novecentos e cinquenta mil euros), conforme
escritura de compra e venda celebrada a 20 de Julho de 2005, de cópia a folhas 427.
a.6. Por discordar dos termos de tal acordo e por o julgar lesivo dos interesses da
autarquia de Lisboa, o cidadão José Sá Fernandes veio a intentar, em Julho de 2005, uma
33
acção popular, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde lhe veio a ser
atribuído o n.º 1862/05.BELSB e foi distribuído ao 2.º Juízo, 4ª Unidade Orgânica
Administrativa, deduzindo, contra o Município de Lisboa, a sociedade “P. Mayer –
Investimentos Imobiliários, SA" e a “EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa”,
a pretensão de o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram o acordo e do
contrato de permuta de terrenos supra referido, bem como a nulidade da deliberação e das
operações de loteamento do terreno onde se encontrava instalada a Feira Popular .
a.7. O mesmo cidadão José Sá Fernandes veio ainda a requerer e a obter o registo da
referida acção, em sede de Registo Predial, como inscrição às descrições prediais n.º 299 e
300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, correspondentes aos terrenos da
designada Feira Popular adquiridos pela “P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA" por via
do contrato de permuta supra referido ( 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, doc.
de folhas 774 e de folhas 819 e seguintes).
a.8. O cidadão José Sá Fernandes apresentou-se como candidato às eleições
autárquicas, para o Município de Lisboa, no acto eleitoral que veio a ter lugar na data de 9
Outubro de 2005, vindo a ser eleito como vereador, cargo de que tomou posse a 28 de
Outubro de 2005.
a.9. No âmbito das funções que assumiu como vereador, José Sá Fernandes continuou
a manifestar-se e a tomar posições dentro da Câmara de Lisboa contra o acordo supra
referido, celebrado com a BRAGAPARQUES, designadamente quanto aos projectos de
viabilização de construção destinados aos terrenos cedidos pela autarquia junto a Entre
Campos.
a.10. Assim, o vereador José Sá Fernandes veio a tomar posição contra o Plano de
Alinhamento de Cérceas da Av. da República, do qual dependia a altura de construção que
viria a ser permitida na zona de Entre Campos, e que veio apenas a ser aprovado para
discussão pública e elaboração dos Planos de Pormenor,
através da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na data de 7 de Junho
de 2006 .
a.11. O Dr. José Sá Fernandes havia ainda tomado posição em actos públicos contra
outros
interesses
conexos
com
empresas
participadas
pelo
arguido
e
pela
BRAGAPARQUES, tal como os termos dos acordos de exploração de parques de
estacionamento subterrâneos celebrados com as referidas empresas.
34
a.12. Ao mesmo tempo, o vereador José Sá Fernandes continuou a patrocinar a acção
popular n.º 1862/05.0 BELSB, mantendo o registo da sua pendência a onerar os prédios
descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrições prediais n.º 299 e
300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
a.13. Em face dos atrasos no desenvolvimento do projecto de construção para os
terrenos da designada Feira Popular, com os consequentes custos financeiros, provocados por
tais posições do vereador Sá Fernandes e face à pendência, em sede de registo predial, do
ónus relativo à acção pendente, para além da má imagem pública que as suspeitas de
ilegalidades implicavam as sociedades associadas à “BRAGAPARQUES”, dificultando
encontrar parceiros para o desenvolvimento de projectos comuns, o arguido Domingos
Névoa formulou o propósito de procurar fazer o referido José Sá Fernandes desistir da acção
referida em a.6. destes factos provados apresentando um proposta de compensação
pecuniária.
a.14. Pretendia o arguido Domingos Névoa que o mesmo José Sá Fernandes
procedesse à desistência da acção popular referida em a.6., sabendo que para isso este teria de
se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à
valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos
desenvolvidos pelas sociedades participadas pela BRAGAPARQUES e pelos respectivos
sócios.
a.15. Para o efeito, o arguido Domingos Névoa pensou em abordar o irmão do mesmo
vereador José Sá Fernandes, o advogado Ricardo Sá Fernandes, que sabia ter escritório no
mesmo edifício e nas mesmas instalações da sua advogada pessoal e das sociedades por si
participadas, a Dra. R .
a.16. Assim, na data de 18 de Janeiro de 2006, o arguido Domingos Névoa,
identificando-se apenas como Domingos, telefonou, ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, para o
telefone do escritório deste último, pedindo-lhe para marcarem uma reunião, que deveria
ocorrer fora das instalações do escritório, dizendo apenas ser a fim de tratarem de um assunto
de interesse comum e que teria uma proposta a apresentar.
a.17. O Dr. Ricardo Sá Fernandes, acedeu a manter tal reunião com o Domingos
Névoa, que veio a ocorrer, por disponibilidade de agenda do primeiro, apenas no dia 22 de
Janeiro de 2006, cerca das 17H30, nas instalações de bar do Hotel Mundial, junto à Praça da
Figueira, em Lisboa.
35
a.18. No decurso desse primeiro encontro, o arguido Domingos Névoa começou por
abordar os antecedentes do negócio de permuta de terrenos realizado entre a Câmara
Municipal de Lisboa e a “P. Mayer Investimentos Imobiliários”, lamentando-se do tempo
já perdido até à celebração do negócio e dando a entender ao Dr. Ricardo Sá Fernandes de
que o procedimento por parte da sua empresa havia sido correcto e conforme à lei, pelo que
a acção judicial interposta pelo irmão do seu interlocutor, o Dr. José Sá Fernandes, estaria
condenada ao fracasso, visando dar a aparência de não estar preocupado com o resultado
final de tal acção.
a.19. Nessa sequência, o arguido transmitiu ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que, de
forma a evitar mais perdas de tempo no desenvolvimento de projectos para os terrenos da
antiga Feira Popular, estaria disposto a realizar o pagamento de um montante pecuniário em
benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o
Tribunal Administrativo e Fiscal e a proferir declarações públicas no sentido mencionado
em a.14..
a.20. Tendo-se apercebido do alcance da proposta que lhe estava a ser dirigida, o Dr.
Ricardo Sá Fernandes respondeu ao arguido que precisava de falar com o irmão, não
podendo dar qualquer resposta naquele momento, mas comprometendo-se a contactar o
mesmo José Sá Fernandes e a vir a dar uma resposta num próximo encontro, tendo o arguido
concordado com tal procedimento.
a.21. Logo ficou acordado entre os dois vir a ocorrer um novo encontro, no mesmo
local, que seria marcado por mensagens escritas trocadas entre os telemóveis dos dois, tendo
o arguido Domingos Névoa dado como seu contacto o número 967055609.
a.22. Ainda no mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes contactou com o seu irmão
José Sá Fernandes, a quem deu a conhecer o encontro mantido e o teor da proposta recebida,
tendo os dois, de imediato, acordado em recusar a mesma e dar conhecimento dos factos à
autoridade judiciária.
a.23. Foi assim, instaurado o inquérito que abriu o presente processo, na pendência do
qual o Dr. Ricardo Sá Fernandes foi autorizado à prática de actos de colaboração, na
invocação da acção encoberta, em coordenação com a Policia Judiciária, através de despacho
que foi proferido e presente ao Juiz de Instrução na data de 24 de Janeiro de 2006, não tendo
recebido deste qualquer oposição – procedimento de acção encoberta que consta do actual
Apenso B (despacho de fls. 15 do respectivo apenso).
36
a.24. Assim, o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no âmbito dos referidos actos de
colaboração, aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como
já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido
marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o
pagamento concreto que seria proposto e a concretizar melhor qual a actuação que o arguido
pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes.
a.25. Ainda no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 18h00, tal como previamente
acordado, o Dr. Ricardo Sá Fernandes encontrou-se com o arguido Domingos Névoa, no bar
do Hotel Mundial, inquirindo-o sobre como é que iriam proceder para ser realizado o
pagamento e praticados os actos pretendidos, colocando o arguido na perspectiva de o seu
irmão vir a aceitar o proposto.
a.26. O arguido explicou então que não poderia haver contactos seus directos com o
Dr. José Sá Fernandes e que, mesmo os contactos telefónicos a manter consigo deveriam
passar a ser feitos através de recados ou mensagens deixadas no telemóvel do seu filho B,
com o n.º 91 7517377.
a.27. Mais disse o arguido Domingos Névoa que pretendia que o Dr. José Sá
Fernandes, na qualidade de Vereador, viesse dizer publicamente que, após ter tomado posse,
tinha consultado e analisado os processos existentes na Câmara Municipal de Lisboa e que
tinha concluído não haver qualquer ilegalidade por parte da actuação das sociedades
representadas pelo arguido em sede dos acordos relativos aos terrenos do Parque Mayer e da
Feira Popular.
a.28. Relativamente ao pagamento que se tinha proposto realizar, o arguido afirmou
que apenas poderia ser feito ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, de preferência no Minho, local da
sede da BRAGAPARQUES, e que seria mais fácil se lhe pudessem arranjar documentos de
suporte de despesa, pois de outra forma teria que ir desviando alguns montantes das receitas
das empresas, mas admitiu ainda que poderia ser feito a coberto de um contrato promessa de
um andar num edifício que uma empresa do grupo projectava construir em Lisboa, na zona
da Estefânia .
a.29. Quanto ao montante que estaria disposto a pagar, o arguido referiu a quantia de
200.000,00 € (duzentos mil euros), que teria que entregar ao Dr. Ricardo Sá Fernandes em
várias tranches, dadas as dificuldades em obter um tal montante.
37
a.30. O arguido expressou que uma das hipóteses poderia passar por uma declaração,
por parte do Dr. José Sá Fernandes, na reunião da Câmara Municipal, e com a remessa para o
Tribunal de um requerimento de desistência da acção pendente, pedindo ao Dr. Ricardo Sá
Fernandes que marcasse novo encontro logo que tivesse uma resposta de aceitação ou não da
mesma proposta.
a.31. Ainda em coordenação com a Policia Judiciária, nos moldes atrás descritos, e de
forma a confirmar o interesse na proposta apresentada pelo arguido, o Dr. Ricardo Sá
Fernandes sugeriu a realização de novo encontro, enviando para tal, na data de 26-1-2006,
pelas 10:00H, uma mensagem escrita para o telemóvel do B dizendo “amanhã às 12H00 no
mesmo local? Peço confirmação”.
a.32. O mesmo B, logo após receber a mensagem, contactou com o seu pai, arguido
Domingos Névoa, que manifestou interesse em falarem os dois antes de confirmarem a
reunião.
a.33. O arguido Domingos Névoa apenas confirmou a reunião na parte da tarde do
mesmo dia, tendo instruído o seu filho Bruno para mandar, via telemóvel, uma mensagem
escrita ao Dr. Ricardo Sá Fernandes com os dizeres “É só para confirmar a presença amanhã
às 12 Horas, no local marcado”.
a.34. Assim, o arguido Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes voltaram a
encontrar-se no Bar do Hotel Mundial, em Lisboa, no dia 27 de Janeiro, pelas 12H00.
a.35. Nesse novo encontro o mesmo Domingos Névoa começou por procurar fazer
crer que a acção instaurada pelo Dr. José Sá Fernandes teria poucas possibilidades de êxito,
até porque teria recebido da sua advogada a indicação de que existiam pareceres jurídicos no
sentido da existência de incompatibilidade entre o estatuto de vereador e o de patrocinador de
uma acção popular, visando o arguido diminuir a relevância da actuação que pretendia que o
Dr. José Sá Fernandes levasse a cabo.
a.36. Porém, tendo recebido do Dr. Ricardo Sá Fernandes, conforme instrução da
Policia Judiciária, a indicação de que o José Sá Fernandes estaria disposto a considerar a sua
proposta, o arguido Domingos Névoa frisou a necessidade daquele vereador fazer um
esclarecimento público, no qual deveria afirmar que as pessoas e as entidades que haviam
negociado com a CML o contrato da Feira Popular / Parque Mayer, isto é, o arguido e os
demais accionistas da “Bragaparques” e da “P. Mayer - Investimentos Imobiliários”, haviam
38
estado de boa fé,
tendo cumprido as exigências legais, pelo que não deveriam ser
prejudicados, tanto mais que apenas haviam actuado na defesa dos interesses das suas
empresas.
a.37. O arguido Domingos Névoa afirmou ainda que tal declaração poderia ser feita
em sede de Assembleia Municipal, mas o que lhe interessava é que fosse feita na presença de
elementos da comunicação social.
a.38. Com efeito, visava o arguido, para além da desistência da acção, de uma
justificação pública que, por essa via, demonstrasse a legalidade do negócio e, por essa via,
melhorar a imagem pública das sociedades “BRAGAPARQUES” e associadas, nas quais
tinha participação.
a.39. Confrontado então, pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, com a possibilidade de o
vereador José Sá Fernandes vir a ser criticado por terceiros por ter mudado de posição, o
arguido realçou que, na declaração, o vereador deveria remeter para documentos e consulta
de processos que antes não lhe estavam acessíveis, ao mesmo tempo que garantiu que, da
parte das suas empresas, seria feita também uma declaração de apoio à nova posição tomada
pelo vereador.
a.40. O arguido Domingos Névoa explicou então ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que a
única oposição credível ao contrato de permuta e que poderia prejudicar o desenvolvimento
dos projectos da Feira Popular era a que provinha do Dr. José Sá Fernandes, pelo que este
deveria ficar em silêncio, em particular no que se pudesse referir ao direito de preferência
reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa, realçando ainda o arguido que o José Sá
Fernandes não ficaria comprometido consigo aos olhos do público, até porque o arguido não
conhecia sequer pessoalmente o vereador e, no futuro, se se cruzassem em qualquer ocasião,
não precisavam sequer de se cumprimentar .
a.41. O arguido Domingos Névoa insistiu, de novo, que a declaração pública a
realizar pelo vereador poderia esclarecer que os responsáveis da sociedade do grupo
BRAGAPARQUES não tinham qualquer responsabilidade pelos termos do negócio de
permuta e sugeriu mesmo que a declaração abrangesse uma censura ao Dr. Jorge Sampaio
por este se ter oposto à instalação de um casino no espaço do Parque Mayer, o que, na versão
do arguido, teria permitido resolver o problema sem custos para o Município e sem permutas.
39
a.42. O Dr. Ricardo Sá Fernandes colocou então, de novo, ao arguido a questão do
montante e da forma do pagamento, tendo Domingos Névoa renovado a proposta de entrega
de 200.000,00 € (duzentos mil euros) e propondo-se fazer a mesma por cheque e na
totalidade caso lhe fosse entregue um documento de suporte de despesa, mesmo que relativo
a serviços.
a.43. No entanto, dada a dificuldade em produzir um tal documento, tanto mais que o
arguido reforçou não poder haver qualquer ligação com o escritório de advogados do Dr.
Ricardo Sá Fernandes, o arguido Domingos Névoa propôs realizar o pagamento em
numerário, podendo de imediato entregar 100.000,00 € (cem mil euros) e depois, no espaço
de mês e meio, realizar duas outras entregas de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) cada.
a.44. O arguido explicou que tal pagamento faseado se ficava a dever ao facto de o
dinheiro provir de montantes parciais não manifestados, recebidos nas escrituras de compra e
venda que fosse realizando, declarando ser um modo de proceder em que não era “virgem”.
a.45. Quanto ao momento oportuno para fazer a declaração, o arguido sugeriu que o
identificado José Sá Fernandes a fizesse logo a partir do dia 31 de Janeiro, terça-feira
seguinte, uma vez que o Domingos Névoa estaria então ausente do país, em Angola, não
podendo ser associado à mesma, propondo para o efeito realizar o pagamento da quantia
prometida na Segunda Feira, dia 30 de Janeiro, ou na própria terça feira de manhã .
a.46. O arguido defendeu que a declaração do mesmo José Sá Fernandes viesse a ser
realizada durante a sua ausência do país, mas o Dr. Ricardo Sá Fernandes, visando ganhar
tempo, pretextou que na segunda e na terça feira seguintes estaria ocupado em julgamento,
não podendo deslocar-se a encontros para receber o dinheiro.
a.47. O arguido voltou ainda a insistir em realizar uma entrega de dinheiro antes de se
deslocar a Angola, propondo mesmo que o Dr. Ricardo Sá Fernandes fosse a sua casa, em
Braga, no dia seguinte, dia 28 de Janeiro, Sábado, proposta que este último recusou,
pretextando ter que falar com o irmão José Sá Fernandes sobre os termos e as consequências
da declaração pública a realizar.
a.48. O arguido Domingos Névoa propôs então fazer a entrega do numerário em
qualquer outro ponto, sugerindo um escritório no Porto, um restaurante em Braga ou mesmo
no parque de estacionamento subterrâneo do Martim Moniz, em Lisboa, mas o Dr. Ricardo
Sá Fernandes, ainda visando ganhar tempo, terminou o encontro dizendo que voltaria a
40
contactar o arguido a partir do dia 6 de Fevereiro, segunda feira seguinte, sendo então
marcada uma data e um local para ser feita a entrega do dinheiro.
a.49. Após este encontro, face ao protelar da aceitação da entrega do dinheiro, o
arguido Domingos Névoa desconfiou que terceiros tivessem tido conhecimento dos contactos
mantidos com o Dr. Ricardo Sá Fernandes e decidiu procurar ocultar e disfarçar os seus
verdadeiros propósitos, visando criar a aparência de que, nos encontros mantidos, tinha
estado em causa dar uma contribuição para uma campanha política.
a.50. Assim, para o efeito, o arguido deu instruções ao seu filho B para mandar uma
mensagem escrita, via telemóvel, ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, com os dizeres “o meu pai
pede para avisar que o valor por vós pedido para a campanha política não nos é possível.
Devido à nossa filosofia não patrocinamos campanhas”, mensagem que veio a ser enviada do
telemóvel n.º 91 7517377, pelas 15H39, do dia 30 de Janeiro de 2006.
a.51. O arguido não voltou a contactar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes em vista do
exposto em a.49., para o que inscreveu num cartão de visita os seguintes dizeres: “Dr. R. Sá
Fernandes que um apoio para campanha politica 250.000 Zero” (documento constante de
folhas 146 dos autos).
a.52. Ao abordar e manter três encontros com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, o arguido
Domingos Névoa visava conseguir, a troco de uma prestação pecuniária, tal como exposto
em a.14., que o identificado José Sá Fernandes procedesse à desistência da acção popular
referida em a.6., sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente mediante uma
explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta,
afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela
BRAGAPARQUES
e
pelos
respectivos
sócios
(em
particular
as
empresas
“BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”).
a.53. O arguido Domingos Névoa sabia que o Dr. José Sá Fernandes exercia um
mandato electivo como vereador na Câmara Municipal de Lisboa, mas actuou no sentido
exposto, sabendo que, dessa forma, condicionava o exercício das suas funções e a sua
autonomia política, propondo-se realizar a favor do mesmo atribuições financeiras e
patrimoniais para tal fim.
a.54. O arguido Domingos Névoa sabia ainda que, com a sua conduta, estaria a
colocar em causa a confiança que os eleitores haviam depositado no Dr. José Sá Fernandes,
ao proporcionarem a sua eleição como vereador, bem como a soberania e a autonomia das
decisões que o mesmo viesse a tomar na qualidade de eleito municipal.
41
a.55. O arguido Domingos Névoa actuou livre e conscientemente, sabendo que a sua
conduta era proibida e punida por lei.
b) Da contestação do arguido e do julgamento.
b.1. O arguido desloca-se há anos ao escritório da sua advogada Dr.ª R, local onde o
identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes também exerce a advocacia.
b.2. Sendo a sua voz perfeita e imediatamente reconhecida pela telefonista do
escritório sempre que estabelece com ele ligação telefónica.
b.2. O Dr. Ricardo Sá Fernandes é sócio da Sociedade de Advogados “L &
Associados”, da qual é também sócio a Dra. R.
b.4. Trabalhando ambos, tal como descrito em b.1., no escritório sito na Rua J, em
Lisboa.
b.5. Desde há vários anos a esta parte, a Dra. R patrocina, como advogada, os
interesses das várias sociedades de que o arguido é representante, incluindo aquela “P. Mayer
Investimentos Imobiliários”, SA..
b.6. Facto que é do conhecimento do Dr. Ricardo Sá Fernandes.
b.7. O Arguido, para tratar dos interesses das suas representadas, desloca-se, desde há
anos, todas as semanas aos escritórios da identificada “L & Associados”, onde se cruza e, por
vezes, trocava algumas palavras com o Dr. Ricardo Sá Fernandes.
b.8. Em Junho de 2004 e Agosto de 2005 o advogado em regime de estágio, Dr. F, a
pedido da identificada Dr.ª R que para isso falou com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, patrono
daquele primeiro, veio a produzir para o grupo de empresas representado por Domingos
Névoa, dois pareceres (um primeiro parecer e uma nova versão actualizada) e uma consulta
jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, isto a
título particular e sem qualquer intervenção técnico ou de opinião do seu patrono, o
advogado Ricardo Sá Fernandes.
b.9. O mesmo Dr. F utilizou, para o envio de um dos pareceres à Dr.ª R, o e-mail do
Dr. Ricardo Sá Fernandes, nos moldes documentados a fls. 1533 dos autos, por saber que
este era gerido pela secretária deste último e em combinação prévia com esta.
b.10. No dia 8 de Novembro de 2005, a Dr.ª Rita Matias, em representação da Ré P.
Mayer - Investimentos Imobiliários, SA., contestou a acção descrita em a.6. e a.7., tendo
dado entrada nessa data ao respectivo articulado.
b.11. No dia 30 de Novembro de 2005, foi junta a esse processo uma procuração,
datada de 31/7/2005, através da qual o Autor da acção constituía seus mandatários forenses o
42
Prof. Dr. L (também sócio daquela Sociedade de Advogados), o Dr. Ricardo Sá Fernandes e
outros dois colegas de escritório.
b.12. Quando, no dia 17 de Janeiro de 2006, foi notificada da junção aos autos da
procuração outorgada a favor dos seus colegas e, por essa via, tomou conhecimento desse
patrocínio a Dr. R interpelou de seguida o Dr. Ricardo Sá Fernandes, exigindo-lhe
explicações para o facto.
b.13. E porque entendeu que as mesmas não seria satisfatórias, no dia 24 de Janeiro
seguinte enviou a cada um dos Advogados constituídos pelo Autor Dr. José Sá Fernandes
uma carta com o objectivo de obter, segundo o que se encontrava escrito, a sanação do
conflito de interesses.
b.14. Carta essa que obteve resposta escrita no dia 26 de Janeiro seguinte, nos moldes
que se documentam a fls. 1804 dos autos, onde se refere que em Julho de 2005 foi solicitado
pelo identificado José Sá Fernandes aos mencionados J e Ricardo Sá Fernandes, que o
patrocinassem nas acções populares que movera contra o município de Lisboa, o que foi
aceite.
b.15. Em 16/2/2006 veio a ser junto aos referidos autos de acção administrativa um
substabelecimento, datado de 25/1/2006, a favor do advogado Dr. J, dos poderes
anteriormente conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros.
b.16. Da informação de serviço exarada a fls. 2 do dossier de acompanhamento de
acção encoberta (Apenso B), datada de 24/1/2006, consta que o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no
dia 24 de Janeiro de 2006, informou a Polícia Judiciária de que o Arguido "o contactou, no
intuito de saber da disponibilidade do Vereador Sá Fernandes para, mediante o pagamento de
valores em numerário em montante o combinar oportunamente, desistir dos acções populares
que intentou contra o CML, mormente a acção conexa com o negócio/Permuta do Parque
Mayer e a Feira Popular, oferecendo os seus serviços para a prática de actos de colaboração
(…)”.
b.17. E, ainda, nessa mesma informação, que “mais informou o denunciante que já
decorreu no Hotel Mundial, em Lisboa, um encontro no dia 22 do corrente mês, do qual
realizou uma gravação de parte das conversas mantidas, cuja cópia se anexa (um mini CD)”.
b.18. Nesse mesmo apenso B. consta um despacho exarado pelo procurador da
República responsável pelo inquérito, datado de 24/1/2006, autorizando a actuação do
identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da acção encoberta.
43
b.19. No mesmo dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos autos principais, após
remessa dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de acompanhamento),
um despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de comunicações de telefones
móveis, a intercepção e gravação de conversas e a captação de som e imagens, sendo que em
3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado de 3/2/2006, com homologação
das transcrições, validação da intercepção e gravação de conversa, determinação de
transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel, isto a fls. 71 dos autos
principais.
b.20. Em 8/2/2006, o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, veio a prestar no
desenrolar do apenso de acção encoberta um novo depoimento, no qual esclareceu “que, em
Julho de 2005, o seu irmão pediu ao P e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar
nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações
públicas então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o P e o depoente chegado a juntar
procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão relativamente ao Parque Mayer. No
entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório
Dr.ª R, o Professor L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dr.ª R) que,
para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer,
substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos
contemporâneos dos factos que ora se relatam, já em Janeiro do corrente ano. O P e o
depoente não chegaram a ter qualquer intervenção nessa acção judicial e nas conversas com o
Sr. Domingos Névoa nunca houve qualquer referência a essa situação, tendo o depoente feito
questão de sublinhar que não estava a falar com ele como Advogado, mas como irmão do
Vereador José Sá Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha a ver com os negócios
do Parque Mayer”, isto nos moldes de fls. 14-15 dos autos de apenso B – Anexo de Acção
Encoberta.
c) Do julgamento e do relatório social.
c.1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é natural do concelho de (…).
c.2. O mesmo arguido viveu (…).
c.3. Aos 14 anos o arguido Domingos Névoa (…).
c.4. Com 17 anos de idade (…).
c.5. Durante o referido período (…).
c.6. De seguida (…).
c.7. Emigrou então para (…).
44
c.8. Com os dividendos obtidos na referida actividade (…).
c.9. Em simultâneo dedicou-se (…).
c.10. Em termos familiares (…).
c.11. O arguido continua (…).
c.12. O relacionamento familiar (…).
c.13. O agregado (…).
c.14. O arguido mantém (…).
c.15. A actividade profissional (…).
c.16. Durante a semana (…).
c.17. O arguido Domingos Névoa é conhecido (…).
c.18. O arguido continua (…).
c.19. Em 21/10/2008, veio a ser proferido um acórdão pelo tribunal da Relação de
Lisboa, transitado em julgado, tal como consta dos autos apensos de recurso, no qual vieram
a ser conhecidas das questões suscitadas pelo arguido Domingos Névoa em sede de
requerimento de abertura de instrução, entre outras relativas às decisões instrutórias, - da
inadmissibilidade da acção encoberta por a acusação não preencher os requisitos do tipo legal
de crime de corrupção para acto ilícito ou lícito; e - da ilegalidade da acção encoberta porque
derivada de gravação ilegal, porque violadora do segredo profissional de advogado, por
utilização de meios enganosos, por inconstitucionalidade do Art.º 2.º, alínea m), da Lei
101/2001, de 25/8, e por ausência de fundamentação do despacho judicial que autorizou as
escutas telefónicas e a recolha de imagem e som.
IV. ão se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
. o mesmo arguido Domingos Névoa pretendesse que o Vereador José Sá Fernandes
viesse a afirmar a sua mudança de opinião em sede de reuniões dos órgãos do Município de
Lisboa;
. o mesmo arguido fizesse depender o pagamento do montante pecuniário, tal como
referido em a.19., do proferimento, por parte do Dr. José Sá Fernandes, de declarações
públicas na qualidade expressa de vereador da Câmara Municipal de Lisboa;
. no encontro descrito de a.18. a a.21. o arguido tenha invocado urgência no assunto;
. o arguido expressou perante o Dr. Ricardo Sá Fernandes que apenas haveria acordo
se o Dr. José Sá Fernandes estivesse disposto a fazer a declaração na reunião da Câmara
Municipal;
45
. o arguido pretendesse com a declaração pública do Dr. José Sá Fernandes aludida
em a.36. e a.37, comprometer o vereador José Sá Fernandes com uma versão de apoio aos
interesses do mesmo grupo de empresas, de forma a vinculá-lo em votações futuras de temas
e de projectos em que as sociedades por si participadas estivessem envolvidas;
. o arguido, para além do exposto em a.52., pretendesse uma alteração das tomadas de
posição do Dr. José Sá Fernandes em sede de artigos de imprensa e enquanto vereador na
Câmara Municipal de Lisboa, com o fim de este passar a reconhecer idoneidade e viabilizar
projectos e negócios mantidos pelas empresas de que o arguido era accionista, em particular
as empresas “BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”;
. o arguido actuou com vista a levar o referido vereador a violar as obrigações que
havia assumido com a aceitação do seu mandato;
. foi o referido advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes quem, no decurso de contactos a
partir de Setembro de 2005, tomou a iniciativa de pedir ao arguido Domingos Névoa um
financiamento para pagar as despesas da campanha política do irmão para as eleições
autárquicas de 2005 e para a liquidação de despesas pessoais do candidato e, mais tarde,
Vereador;
. o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes começou por pedir-lhe uma "contribuição" de
100.000 contos (ou seja, cerca de 500.000 euros), vindo, em contactos subsequentes, a
reduzir esse pedido para 250.000 euros e, por último, para 200.000 euros;
. partiu dele, Ricardo Sá Fernandes, a iniciativa de propor a desistência da acção
popular, a troco da contrapartida monetária que lhe solicitou;
. foi o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes quem sugeriu que o seu irmão, o vereador
Dr. José Sá Fernandes, proferisse uma declaração pública que lhe permitisse, por razões
pessoais de natureza política, desistir da acção sem perder a face;
. o arguido anuiu aos contactos com o Dr. R porque este era sócio do escritório da sua
advogada, Dr.ª R, nos moldes acima descritos, o que tornava difícil e muito melindroso cortar
cerce o pedido que lhe era feito;
. o mesmo arguido optou por ir entretendo o seu interlocutor até que ele desistisse da
sua pretensão, nunca tendo sido sua intenção ou propósito entregar-lhe qualquer quantia;
. foi ele, arguido, quem pôs termo aos contactos, pela única razão de que, a partir do
último encontro entre ambos, que teve lugar no dia 27 de Janeiro de 2006, se convenceu de
que era impossível continuar a manter a aparência das negociações;
46
. o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes só decidiu efectuar a gravação ilegal duma
conversa que manteve com o arguido e oferecer-se à Polícia Judiciária para agir como
suposto agente encoberto após ter-se convencido, num primeiro encontro, no início de 2006,
no Hotel Mundial, de que o arguido não lhe iria entregar o contributo que pretendia e que os
contactos que estabeleceu com ele, implicando violação do segredo profissional, poderiam
vir a chegar ao conhecimento da sua sócia e colega de escritório, a advogada Dr.ª R; e que
. o mesmo advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes tenha prestado serviços jurídicos ao
arguido ou às empresas por si representadas, através dum seu estagiário.”.
V. O juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos gizou-se e resultou,
sobretudo, dos seguintes meios de prova.
Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita o tribunal formou a
sua convicção com base no cotejo crítico do conjunto da prova produzida em audiência de
julgamento, e bem assim, da prova documental e pericial junta aos autos, toda ela apreciada
de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, nomeadamente segundo dita
o princípio da livre apreciação da prova consagrado no Art.º 127.º do CPPenal.
Tudo isto, tendo em conta as máximas indiciárias (tanto as de conteúdo de conteúdo
determinístico-natural como as de conteúdo estatístico), fez relevar, repita-se, o tipo de testemunhos alvitrados que juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das
várias versões alvitradas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança
(sobre este conteúdos, vd. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução da 5ª
edição alemã, 1989, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 367-370; e
Lebre de
Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais - À Luz do Código
Revisto, 1996, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 160-161) que se impõe, que suplantam a
presunção de inocência dos arguidos, deram ao tribunal, na sua compreensão global, para
além de toda a dúvida razoável, a verdade material da parcela dos factos dados como
comprovados em julgamento.
Descritos os respectivos meios de prova ter-se-á de proceder, conforme impõe o Art.º
374.º, n.º 2, do CPPenal, à exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos
motivos de facto que fundamentam a decisão, com o exame crítico das provas enumeradas.
*
Assim, desde logo, foram escrutinadas as declarações do arguido, o qual começou por
dar a sua concordância à matéria descrita na pronúncia/acusação nos seus pontos 1. a 5., e
dando conta, nesse entretanto, da forma como veio a ter conhecimento das acções populares
47
propostas pelo Dr. José Sá Fernandes e do demais descrito na mesma pronúncia nos seus
pontos 8., 9., 10., 11. e 12., e da forma como se estavam a cuidar juridicamente da resolução
desses problemas. Depois, veio a refutar a demais matéria no que respeita aos actos de
corrupção, designadamente à solicitação de qualquer quantia em dinheiro. Mencionou, o
mesmo arguido, que não foi ele que teve a iniciativa para falar com o advogado Dr. Ricardo
Sá Fernandes para intermediar junto do irmão, Dr. José Sá Fernandes, a desistência da acção
popular por este último intentada e de proferir declarações públicas, mas sim o próprio Dr.
Ricardo Sá Fernandes, isto a troco da entrega de uma quantia pecuniária, tudo isto num
relacionamento de um escritório de advocacia em que o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes é
sócio com uma sua colega que assume o mandato judicial do aqui arguido e das empresas em
que ele tem participações sociais. Fez referência a que num primeiro contacto o mesmo
Ricardo Sá Fernandes lhe terá solicitado cerca de 100.000 contos para resolver o problema da
acção popular e para auxiliar o seu irmão na campanha para a Câmara de Lisboa, sendo que
oito ou quinze dias depois o mesmo Ricardo Sá Fernandes lhe tornou a falar e lhe propôs de
novo uma ajuda de € 250.000, às quais propostas e conversa o mesmo arguido disse não ter
alimentado, tendo nessa altura escrito num cartão “RS Fernandes 200.000”. Nesse
desenvolvimento e porque queria resolver o assunto da acção popular, continuou o mesmo
arguido, ligou para o aludido escritório de advocacia para se encontrar com o mesmo Ricardo
Sá Fernandes, isto em Janeiro de 2006, marcando-se um encontro num bar do Hotel Mundial
que veio a ocorrer e onde tiveram uma conversa de cerca de duas horas. Nessa conversa,
referiu o mesmo arguido, falaram de tudo, tendo o Ricardo Sá Fernandes feito alusões ao seu
irmão e às suas doidices, referindo que iria falar com José Sá Fernandes, seu irmão, para
resolução do problema da acção popular, começando então a falar de dinheiro, tendo ele
arguido entrado nesse jogo do gato e do rato, sabendo-se que o mesmo Ricardo Sá Fernandes
ao gravar a conversa inseriu nela aquilo que quis, não registando as partes da conversa que
não lhe interessavam. Designadamente, apontou o mesmo arguido, no que respeita à proposta
final que aquele mesmo Ricardo Sá Fernandes apresentou de € 200.000,00, referindo-lhe a
ele, arguido, que tinha de trazer o dinheiro, tendo depois o arguido ordenado ao filho que lhe
escrevesse na mensagem por telemóvel que não estava disposto para tal. Mais esclareceu,
neste ponto, que pediu ao seu filho para estabelecer contactos não só porque não sabe
escrever mensagens escritas no telemóvel. Mais esclareceu que agora tem a consciência de
ter sido instrumentalizado pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes, designadamente para
conseguir factos políticos, pois na gravação falava de uma coisa e fora da gravação falava de
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outras, designadamente de propostas de atribuição de dinheiro, sendo que no final dos
encontros e das conversas já não tinha mais conversa e acabou por consentir em € 200.000,00
apenas para não ouvir falar mais de dinheiro, sendo que nunca teve intenção de pagar o que
quer que seja, tendo depois mandado o seu filho dizer que não estava disposto a tal, isto
através de uma referência a não contribuição para a campanha. Reiterou, o mesmo arguido,
que a proposta foi apresentada pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes, sendo este último que
dizia poder resolver o assunto do impasse criado pela acção anulatória, com um documento
de desistência e de cancelamento da acção popular, chegando a dizer-lhe ao despedir-se para
ele não se esquecer do envelope na próxima vez. Mais fez alusão que todos os seus
assentimentos à proposta de Ricardo Sá Fernandes se prendiam com a desistência da acção
popular, designadamente ao fazer referência à casa dele, e que o sms referido no ponto 50. da
acusação foi composto pelo filho. Só teve conhecimento de que estava a ser escutado, referiu
ainda o arguido, quando foi contactado pela Polícia Judiciária no final de Janeiro, quando foi
notificado para ir à Judiciária, sendo que nessa data veio a falar com a sua advogada Dr.ª R,
sendo então revistado (vistoriado também no veículo) e vieram a apreender-lhe um papel
(cartão) com uma referência a R. S. Fernandes. Mais aludiu que nessa altura foi conversar
com a sua advogada para o escritório do Dr. J, sendo nessa altura que constatou ter caído
numa armadilha e ficou como congelado três dias, não tendo capacidade de falar nessa altura.
Disse ainda que na verdade o seu filho e o seu sócio não sabiam de nada, apesar de o ter
referido na conversa apenas para fazer conversa com o identificado Ricardo Sá Fernandes,
assim como não falou de nada com a Dr.ª R e até com a sua mulher. Referiu, também assim,
que não tinha conhecimento durante esses contactos que o próprio Ricardo Sá Fernandes
patrocinava a acção popular, e que o cartão documentado a fls. 146 dos autos (cartão) lhe foi
retirado na vistoria da Polícia Judiciária, tendo sido escrito no escritório da sociedade de
advogados de que fazia parte Ricardo Sá Fernandes, no final de Setembro/início de Outubro
de 2005 (antes das eleições), como um escape psicológico aos pedidos que lhe eram feitos
pelo Ricardo Sá Fernandes, fazendo menção a que a sua advogada Dr.ª R assistiu à
curiosidade daquele Ricardo Sá Fernandes pelos seus assuntos. Em declarações
subsequentes, o mesmo arguido veio afirmar que nas suas declarações de 17/2/2006 se
encontrava muito transtornado (“ficou perfeitamente congelado”), não estando em condições
de esclarecer nada, e que pretende agora esclarecer que começou as conversas com o Dr.
Ricardo Sá Fernandes, por iniciativa deste, em Setembro de 2005, ainda antes das eleições
autárquicas, pretendendo sempre estabelecer um acordo nas questões com o Parque Mayer e
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a Feira Popular, e que nunca falou à Dr.ª R porque pretendia encobrir o mesmo Dr. Ricardo
Sá Fernandes.
Depois, fundou-se ainda o tribunal, no entrecruzamento dessas declarações do
arguido com o depoimento, contraditório com aquelas, do identificado Ricardo Sá Fernandes,
que se identificou como irmão do assistente José Sá Fernandes, e que começou por referir o
contexto do funcionamento do escritório de advocacia em que tem o seu gabinete, a
sociedade de advogados constituída logo de início e a constatação que a maior parte dos
clientes dos vários advogados daquele escritório serem clientes de cada um dos advogados
em particular, com algumas raras excepções dos clientes originais da sociedade de advogados
(caso da TELFA, por questões que se prendiam com a representação internacional),
insistindo o depoente que a Bragaparques é apenas cliente da Dr.ª R. O depoente referiu
então que nunca patrocinou a Bragaparques, o Sr. Domingos Névoa ou qualquer pessoa
ligada a esse grupo. Igualmente nunca foi consultado pela sua colega de escritório acerca de
qualquer assunto relacionado com tal grupo empresarial, desconhecendo por completo, o teor
das relações profissionais por ela estabelecidos com ele. Mais referiu que no dia 18 de
Janeiro de 2006, ao final da manhã, recebeu um telefonema no seu escritório de um indivíduo
que se identificou à telefonista, Sr.ª Dona A (naquele dia em substituição da Dona O cuja
mãe tinha morrido), como “Domingos”, pessoa que o depoente pensava ser um jornalista da
TVI. Após encetar conversa telefónica com o citado “Domingos”, veio este a dizer que se
chamava Domingos Névoa. Disse ainda que o depoente o devia conhecer de vista do seu
escritório, um vez que era lá cliente, duma colega do escritório do depoente (referiu a Dr.ª R).
Embora sem ter a certeza, o depoente associou tal nome à Administração da Bragaparques,
que o depoente sabia ser cliente, em vários processos, da sua colega de escritório, Dra R,
muito embora sem saber em concreto a que é que se referiam essas relações profissionais.
Mais ficou com a ideia de que tal pessoa estava ligada àquela empresa, quando ela lhe disse
que estava em Braga. A pessoa em causa referiu que tinha uma proposta para lhe apresentar,
que podia ser interessante. Que se fosse aceite, tudo bem, mas que, se não fosse aceite, cada
um continuaria a sua vida. Mais disse que a comunicação da proposta teria de ser feita fora
do escritório e num encontro a sós entre os dois, de que mais ninguém precisava de saber,
tendo o mesmo Domingos Névoa sugerido o Bar do Hotel Mundial. Esclarece que a pessoa
em causa não disse a razão de ser do encontro ter de ser fora do escritório e a sós, tendo o
depoente depreendido que se tratava de uma conversa não profissional e privada. O mesmo
Domingos Névoa, continuou o depoente, queria que o encontro se realizasse logo, ou nos
50
dias imediatamente a seguir, mas o depoente informou que nesses dias estaria ocupado com
julgamentos, razão pela qual o encontro teve de ser agendado, para Domingo, dia 22 de
Janeiro às 17:00H, naquele bar do hotel Mundial (dia das eleições presidenciais). Nesse
telefonema, a pedido de Domingos Névoa, o depoente e ele trocaram os números de
telemóvel, tendo aquele referido que o seu telemóvel era o 967055609. O depoente, mais
aduziu, que ficou intrigado com o teor do telefonema, tendo logo admitido que podia ter a ver
com uma tentativa de suborno do seu irmão, José Sá Fernandes, Vereador da Câmara
Municipal de Lisboa, o que resultava da insistência num encontro fora do escritório, a sós e
de que ninguém soubesse, bem como do facto do depoente saber que a acção do seu irmão
enquanto Vereador e enquanto autor de uma acção popular relativamente ao negócio do
Parque Mayer, poder estar a embaraçar os negócios do grupo Bragaparques. Mais aludiu, o
depoente, que quando recebeu o telefonema do identificado Domingos Névoa de 18/1 ficou
na dúvida sobre o que é que devia fazer, tendo-se procurado aconselhar com alguns amigos
próximos e de confiança. Foi assim que falou com o L, com o Prof. A, com o D, e com a Dr.ª
C. Falou ainda, mais tarde, com arquitecta B. O depoente teve dúvidas sobre o que fazer
naquele caso. Depois de se ter aconselhado optou por tentar gravar tal conversa. Sem explicar
em concreto a razão do pedido, o depoente perguntou ao Sr. C, seu cliente e produtor de
televisão, se não tinha nenhum aparelho que lhe permitisse gravar uma conversa de forma
camuflada, tendo-lhe este dito que tinha em casa um aparelho que tinha um microfone
incorporado numa caneta, cuja gravação poderia ser recebida por um receptor-gravador
colocado até cerca de 10 metros, que era o aparelho que tinha sido usado nalgumas séries de
apanhados. No Sábado, dia 21 de Janeiro, o depoente foi buscar o aparelho a casa do Sr. C,
tendo-o levado para sua casa, onde o experimentou, tendo verificado que não estava em
condições. Entretanto tinha pedido ao L para o acompanhar ao Hotel Mundial, para assistir,
de longe ao encontro, e para ficar na posse do receptor/gravador, tendo-lhe sugerido que
levasse a mulher dele. Veio a combinar encontrar-se com o L, em casa da sua irmã, no
Domingo dia 22 de Janeiro, dia em que a sua irmã fazia anos. O L veio a dizer-lhe que a
mulher não poderia ir ao encontro, mas que tinha falado com uma amiga comum, a arquitecta
B, que se tinha disponibilizado para o efeito. O mesmo L veio ter com o depoente a 22 de
Janeiro, depois de almoço, a casa da sua irmã, tendo-se então confirmado que o aparelho
emprestado pelo C não era fiável. Nessa altura, o cunhado do depoente sem saber em
concreto o que se passava, mas percebendo que estavam a tratar de uma gravação que
queriam fazer, disse-lhes que o telemóvel dele continha um gravador muito eficiente e que
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dias antes, por lapso, ele deixara ligado e gravara na perfeição uma conversa acidental com
outra pessoa. Nesta situação o depoente decidiu utilizar o telemóvel do seu cunhado, pedindo
no entanto ao L para o acompanhar ao encontro, para poder testemunhar que ele se realizara.
No caminho foram buscar a arquitecta B, para também o acompanhar Como era dia de
eleições, o depoente pediu ao L que o deixasse junto ao seu local de voto, que depois
seguiria, a pé, para o Hotel Mundial, como veio a fazer. Entretanto, às 11:27H do dia 22 de
Janeiro, o depoente recebera uma mensagem do telemóvel de Domingos Névoa para
confirmar o encontro, tendo os mesmos combinado para meia hora mais tarde devido ao
aniversário da sua irmã. Quando chegou ao Bar do Hotel Mundial, o depoente dirigiu-se para
a direita, tendo visto numa mesa, uma pessoa que se levantou, e que se lhe dirigiu,
percebendo que era a pessoa com quem se ia encontrar. Ele estava numa mesa perto da
televisão, onde se via um jogo de futebol, o que levou o depoente a pedir que se deslocassem
para outra mesa, por causa do barulho. O depoente reparou igualmente que os seus amigos L
e B, já estavam no Bar do Hotel quando chegou. A conversa com Domingos Névoa,
continuou o depoente, começou por generalidades, com várias referências às zonas do Gerês
e de Montalegre onde ambos tinham afinidades, após o que o identificado Névoa encaminhou
a conversa para a questão do Parque Mayer, lamentado-se longamente dos prejuízos que
tinha tido por causa de sucessivas actuações dos executivos camarários e também do seu
irmão, fazendo questão de sublinhar que a sua actuação fora sempre legal nesse processo,
pelo que estaria a ser vítima de uma injustiça. Mais lhe referiu o mesmo Domingos Névoa
que, se o irmão do depoente se informasse cabalmente na CML, teria oportunidade de ver
que tudo estaria legal e que ele estaria disposto a dar-lhe um valor se ele fizesse uma
declaração, na Câmara ou noutro fórum Municipal, dizendo que, depois de ter consultado o
processo na CML, tinha verificado que não havia qualquer ilegalidade e que desistiria das
acções populares que tinha intentado por causa desse assunto. Mais referiu que esse valor
poderia ser para uma obra ou para despesas, o que o seu irmão quisesse, sendo pago em notas
e que tal assunto só seria do conhecimento dele e do depoente. Mais disse, o mesmo
Domingos Névoa, que os encontros entre ambos teriam de ser sempre feitos discretamente e
fora do escritório. O depoente disse que tinha que pensar e que, considerando a delicadeza do
assunto, teria que ver como é que colocaria a questão ao irmão. O mesmo Domingos Névoa
pediu que a marcação do próximo encontro fosse feita por SMS. A meio da conversa, o
depoente, que levava no bolso de fora do casaco o gravador do cunhado, sentiu um ligeiro
beep, tendo ficado com a convicção que provinha do gravador. O depoente despediu-se do
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arguido Domingos Névoa e saiu sozinho do Hotel, tendo visto que aquele tinha voltado para
a mesa ao pé da televisão. Passado alguns minutos, o L e a arquitecta B apanharam o
depoente, a quem ele contou tudo o que se tinha passado e também a suspeita de que a
gravação ficara incompleta, como se veio efectivamente a verificar. O depoente disse logo a
esses seus dois amigos que ponderava a necessidade de contar imediatamente tudo a
autoridade policial, uma vez que agora já tinha a certeza da acção de corrupção que até já
ocorrera. Nesse mesmo Domingo, dia 22, outra vez em casa da sua irmã, o depoente
informou o irmão, José Sá Fernandes, do que se estava a passar, com a indicação de que o
mesmo Domingos Névoa o queria comprar, para que ele, enquanto Vereador, não pusesse
obstáculos ao negócio do Parque Mayer e para que desistisse das acções populares que
pusera a tal propósito. Nesse mesmo sentido falou igualmente com o Professor A e no dia
seguinte, falou com o Dr. R, o Dr. R. Disse então ao mesmo Dr. R que achava que devia
participar os factos à autoridade competente, tendo-lhe dito que o estava a pensar fazer ao Dr.
R, que o depoente conhecia há algum tempo e que lhe merecia a maior confiança. O Dr. R
apoiou o acto cívico e pediu-o para o manter informado. Nessa sequência, referiu ainda o
depoente, veio a marcar um encontro com o Dr. R para o final da tarde do dia 23 de Janeiro,
que se veio a realizar no DCIAP e onde o depoente contou os factos acima referidos,
incluindo a gravação que tinha feito, e comunicando ao Dr. R, após combinação e de se
colocarem dúvidas sobre a gravação anteriormente realizada, o depoente afirmou que estava
disponível para servir de agente encoberto com o objectivo de obter provas que
confirmassem a referida acção de corrupção. Mais referiu, na altura, que já tinha marcado um
novo encontro para dia seguinte (24/1) às 18:00H, por SMS, estando a aguardar a
confirmação. Nesse dia 23/1 ainda teve um encontro com amigos no Hotel Tivoli para falar
sobre este assunto e sobre as decisões que tinha tomado. Nesse mesmo dia o Dr. R referiu-lhe
para ir no dia seguinte, de manhã, às instalações onde neste momento se encontra na Policia
Judiciária. Nesse mesmo 23/1, à noite, teve a confirmação do encontro com Domingos Névoa
no dia seguinte, numa mensagem enviada pelo telemóvel do filho daquele. Nas instalações da
PJ, no dia seguinte, foi colocado o aparelho de gravação, levando esse dispositivo de
gravação facultado pela Policia e comprometendo-se a actuar de forma adequada, a ouvir
uma proposta concreta do Sr. Névoa, que confirmasse o teor do que já dissera no encontro de
Domingo. Ainda recebeu um novo sms do mesmo telemóvel do filho do arguido, mas não lhe
era possível antecipar o encontro. Esse encontro, mais contou o depoente, veio a ter lugar às
l8:00H desse dia, tendo o depoente levado consigo instrumento de gravação fornecido pela
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Policia Judiciária. O encontro tornou a ser no Bar do Hotel Mundial, e na conversa, depois de
umas primeiras alusões gerais em que se falou do processo da Casa Pia, o depoente referiu
que disse ao mesmo Domingos Névoa que ia jantar nesse dia com o irmão e que queria saber
mais um pouco sobre a iniciativa daquele a fim de lhe poder falar sobre o assunto. O
depoente, refere que teve preocupação, nesta nova conversa, em levar o identificado
Domingos Névoa a repetir a oferta de entrega de dinheiro e a confirmar o pedido da
declaração pública, sem que fosse ultrapassada o que foi dito na 1.ª conversa, sendo que
obteve do mesmo Domingos Névoa a confirmação da conversa anterior, com alusão a uma
declaração muito simples – acto público como vereador que tinha pedido para consultar o
processo e afinal estava enganado – erros haviam mas eram do próprio Município e não dos
particulares envolvidos -, e que estava tudo bem, sendo que a questão da verba (com
referência à obra para ele fazer ou dinheiro para gastar como ele entendesse, no montante de
€ 200.000 ou numa brincadeira assim, mas que falasse com o irmão para tratar disso. E que a
verba poderia ser paga no Minho. Mais referiu a importância que Domingos Névoa dava à
confidencialidade (não diga nada a ninguém), e que lhe pedia desculpa pelo facto dos últimos
SMS virem do telemóvel do filho, mas que este nada sabia do assunto e que o tinha feito por
razões de segurança, porque o Ministério Público e a Judiciária tinham ido ao telemóvel do
sócio ver os números das pessoas a quem eles tinham ligado. Quanto ao pagamento de uma
verba, o referido Domingos disse ao depoente, segundo este, que dos € 200.000 disporia logo
de cem mil, tendo de retirar o restante da parte das várias vendas que tem em curso, mas que
agora as coisas estavam mais difíceis, por causa do fisco. Sugeriu ainda que outra alternativa
poderia ser um contrato promessa de uma habitação, com o preço já liquidado, ao que o
depoente levantou reservas. Mais referiu o depoente que o identificado Domingos Névoa
sublinhou mais do que uma vez que o irmão do depoente deveria dizer na Câmara que,
obtidos todos os elementos, não havia razão para continuar com as acções. Disse ainda que
seria importante para ele, Vereador, porque estaria a fazer política construtiva. Referiu ainda
que sabia que o irmão nada trazia da Câmara e que, com a actividade que estava a ter,
também não deveria ter nada no escritório. O depoente disse que ia transmitir o teor da
conversa ao irmão. O referido Domingos Névoa insistiu que o novo encontro poderia ser no
dia seguinte, ao que o depoente levantou dificuldades, dando ao Domingos Névoa a ideia que
estaria disponível a qualquer dia para um novo encontro. O mesmo Domingos Névoa
salientou a importância de resolverem depressa o assunto uma vez que iria na semana
seguinte para Angola e que a declaração pública poderia acontecer nessa altura. O depoente
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saiu do Hotel Mundial e pouco depois foi abordado por um Inspector da Policia Judiciária
que lhe pediu a devolução do material de gravação que tinha levado. Nesse mesmo dia,
informou o irmão, José Sá Fernandes do resultado do encontro com Domingos Névoa, de que
a acção se encontrava enquadrada pela PJ, e voltou a discutir o assunto com o grupo inicial
que o apoiou. Mais aludiu, o depoente, que no dia 26/1 tornou a deslocar-se à PJ para prestar
declarações, tendo informado, após saber que a gravação efectuada no dia 24 estava em
condições, que por ele o trabalho estaria concluído, porque a prova do crime de corrupção
estava feita. Foi-lhe pedido que marcasse ainda um novo encontro para consolidar a prova, ao
que o depoente anuiu, tendo no entanto esclarecido que não estaria disponível para ir a uma
entrega física do dinheiro (peita), porque isso lhe parecia desnecessário e pessoalmente para
ele, depoente, desagradável. Marcou novo encontro, para o dia seguinte, dia 27/1 (12:00H), e
realizou-se o mesmo em que o referido Domingos Névoa se encontrava muito descontraído.
O referido Domingos Névoa tornou a dizer ao depoente que era muito importante uma
declaração pública do seu irmão, José Sá Fernandes, que deveria ser na presença de
jornalistas, que o seu irmão sabia muito bem como é que isso se faria. O identificado
Domingos Névoa disse que José Sá Fernandes, deveria fazer uma comunicação para os
jornalistas, a quem diria que iria esclarecer na Assembleia e na Câmara porque estava a
actuar assim. Diria que, analisada toda a documentação, o interesse público, no caso, só não
teria sido salvaguardado no passado, mas não agora. Diria que iria desistir da acção porque
os particulares teriam actuado na defesa da sua empresa. Confrontado pelo depoente com as
críticas que adviriam ao irmão, o mesmo Domingos Névoa, segundo o depoente, disse que na
Câmara a única oposição era a do irmão e que o PC iria a reboque. O mesmo Domingos
Névoa sugeriu ainda que o irmão do depoente, na declaração aos jornalistas, poderia ainda
aproveitar para dar uma" charutada" ao Presidente da República porque ele teria tido
responsabilidades no facto de o Casino ir para a Expo. Quanto ao pagamento, o mesmo
Domingos Névoa, segundo o depoente reafirmou o pagamento dos € 200.000, dizendo que
estava a ser generoso, porque já tinha tido um castigo enorme. Disse que estava disponível
para pagar, já, € 100.000 em numerário e que o restante teria de ser em mais duas vezes.
Quanto ao local da entrega, disse o mesmo Domingos Névoa que tanto poderia ser no Minho,
em casa dele, ou noutro local, chegando a adiantar que poderia ser no parque de
estacionamento do Martim Moniz, estando cada um no seu carro, pondo os carros um ao lado
do outro. Mais tornou a sublinhar o carácter sigiloso do assunto (entre ele, o sócio e o seu
irmão). Mais referiu, segundo o mesmo depoente, que estas conversas eram “do além”, era
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como que um gajo numa funerária, uma “queima de arquivo”, salientando que não era
“virgem nestas coisas”. Mais uma vez se mostrou muito interessado em que o primeiro
pagamento fosse feito o mais depressa possível e em que a declaração de José Sá Fernandes
ocorresse quando ele estivesse fora, em Angola, para onde iria na semana seguinte. Disse que
essa declaração de José Sá Fernandes seria “uma bomba”. O depoente disse ao mesmo
Domingos Névoa que seria difícil as coisas concretizarem-se nos dias imediatos porque o
irmão tinha que preparar bem as coisas. O mesmo Domingos Névoa informou que na semana
seguinte estaria em Angola, a partir de terça-feira e que chegaria no sábado, ficando as coisas
combinadas para depois da vinda de Domingos Névoa de Angola. Após este encontro, o
depoente informou logo telefonicamente o procurador do seu teor, tendo-lhe dito que
considerava concluída a sua missão de agente encoberto, não estando disponível para uma
entrega física do dinheiro, o que lhe parecia desnecessário. Nesse dia informou também o Dr.
R das diligências que fizera como agente encoberto e da sua posição de que não lhe parecia
ser necessário haver uma entrega física do dinheiro, não querendo o depoente participar em
qualquer acto dessa qualquer natureza, porque isso lhe parecia desnecessário e inútil, e para
si muito desagradável. Voltou a falar com os seus amigos. Mais informou, o depoente, que na
2.ª feira seguinte (dia 30/1) foi surpreendido por um sms remetido do telemóvel do filho do
arguido em que se dizia que afinal não financiava o partido, tendo-lhe respondido, depois, a
conselho da PJ, que não percebiam. Posteriormente, quando se apercebeu da detenção do
arguido, o depoente foi procurado pela sua colega Dr.ª R, que lhe questionou sobre o assunto,
tendo ele dito que não podia falar com ela. Posteriormente veio a saber que o arguido o
acusava de pretender um financiamento, e que a sua colega entrava também nesse jogo, pelo
que se manteve sem falar com a sua colega sobre o assunto, sendo que a questão do escritório
ainda não está resolvida. Foi ainda o depoente confrontado com a cópia do e-mail de fls.
1533, tendo o mesmo referido que não foi ele a proceder à remessa dessa mensagem, mas
sim com um reencaminhamento pela sua funcionária do escritório, sendo que o trabalho do
Dr. F foi por ele contratado enquanto especialista nessa área, sem qualquer intervenção do
depoente, apesar de ter sido estagiário dele, mas que naquela matéria era especialista,
nenhuma intervenção teve nessa matéria e sobre esse assunto. O depoente esclareceu, ainda,
que em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao próprio depoente que o
passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que
consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim aconteceu, tendo o Prof. L e o
depoente chegado a juntar procuração aos autos da acção movida pelo seu irmão
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relativamente ao Parque Mayer. No entanto, quando souberam que essa acção havia sido
contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o Prof. L e o depoente entenderam (após
contactos recíprocos com a Dra R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível,
nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que
aconteceu, ao que julga, em 16/2/2006. Mais aludiu que a única intervenção que tiveram na
acção foi para o registo da acção, sendo que nas conversas com Domingos Névoa nunca
houve qualquer referência a essa situação. Mais fez alusões, no final do seu depoimento, ao
teor da correspondência trocada com a sua colega de escritório, Dr.ª R, bem como à conversa
travada com ele na altura da detenção do arguido, com referência ao carácter que qualifica de
extraordinário da conversa, em que a sua colega utiliza a expressão “armadilha”, bem como
aos pormenores do quotidiano do seu escritório e a forma como se veio a encontrar
esporadicamente com representante da Bragaparques no corredor, e em que poderia nalguma
conversa de circunstância fazer alusão a problemas fiscais ou outros, nada mais. Fez alusões,
também assim, ao equipamento com que registou a primeira conversa com o arguido, e sobre
o facto de ser falso que tenha tido qualquer conversa anterior com o arguido, e também às
razões que segundo ele estarão por detrás da iniciativa do arguido, nomeadamente a questão
do registo da acção e a inviabilização do plano das cérceas para a zona de implementação
imobiliária em causa.
E, também, no confronto dessas declarações, com o teor das declarações do assistente
José Sá Fernandes, que se identificou com advogado e vereador do Município de Lisboa, e
que referiu não conhecer pessoalmente o arguido, apenas por referência à acção popular que
entretanto tinha deduzido. Nestas suas declarações o mesmo assistente referiu que no dia
22/1/2006, dia de anos da sua irmã, e na casa desta, o seu irmão Ricardo Sá Fernandes,
confidenciou-lhe que tinha sido abordado pelo aqui arguido (Domingos Névoa), e que iria ter
um encontro com ele no Hotel Mundial, suspeitando que era uma conversa para lhe pedir
algum favor. Mais referiu o assistente que ficou ansioso por perceber o que tinha acontecido
no encontro, e que depois o seu irmão Ricardo Sá Fernandes apareceu com uma gravação, e
que lhe esclareceu que tinha sido procurado para lhe propor uma acção para desistir da acção
popular fazendo uma declaração pública na Câmara aludindo a ter visto os documentos sobre
as empresas em questão e que tudo estava bem com o negócio em questão. Mais aludiu a que
dessa conversa, segundo lhe relatou o seu irmão, lhe foi apresentada uma oferta de dinheiro
em mão. Mais referiu que ouviu a conversa do próprio telemóvel (cerca de meia hora de
gravação) de onde ela foi realizada e que o final da conversa não tinha sido finalizado, mais
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expressando que ficou indignado com aquela proposta e que o seu irmão se encontra nervoso
e também indignado com o assunto, e que aquilo era um acto de corrupção. Foi desde logo
demonstrado o interesse na denúncia do caso às autoridades, e que nessa altura o irmão lhe
tinha referido a que já tinha falado no assunto a outros amigos com os quais se tinha
aconselhado (D, A, L, B e C). Também referiu o ter de falar com o Dr. R. Após a denúncia à
Polícia Judiciária, referiu ainda o assistente, sabe que foram realizadas gravações autorizadas
ao abrigo da acção encoberta, acompanhadas pela Polícia Judiciária, com dois outros
encontros (em que procuraria repor o teor da 1.ª conversa e continuar o assunto), fazendo
alusão a uma quantia concreta de € 200.000,00, e onde se veio a dar ênfase à desistência da
acção e a uma declaração pública com algum retratamento seu após consulta e análise dos
documentos na Câmara, aludindo à boa fé das empresas privadas envolvidas. Demonstrou,
mais ainda, a sua indignação acerca daquela proposta, sobretudo para quem levava avante
aquela batalha difícil e por convicção, e que com aquela declaração pretendia-se condicionálo naquele assunto e nas futuras votações acerca daquele negócio e do respectivo processo,
designadamente quanto às edificabilidades (cérceas da Avenida da República e plano de
pormenores).
Depois, ainda assim, nos depoimentos de:
. B, arquitecta e amiga do depoente Ricardo Sá Fernandes, que se apresentou a
tribunal como amiga pessoal do Dr. Ricardo Sá Fernandes bem como do irmão e também do
Dr. L. Relativamente aos factos recordou que na véspera das eleições que ocorreram no
princípio do ano de 2006, ao que julga no dia 21 de Janeiro, foi abordada telefonicamente
pelo L que lhe transmitiu que o Ricardo precisava da ajuda de ambos para o acompanharem
num encontro sobre o qual ele teria algumas suspeitas. Aceitou dar uma ajuda a esses seus
amigos, pese embora nesse primeiro contacto não tenha havido qualquer explicação sobre o
que estava em causa. Foi apenas informada de que se tratava de um encontro que iria ocorrer
no dia seguinte, 22 de Janeiro, pelas 16:30H, no bar do Hotel Mundial, e que estaria em
causa um encontro do Ricardo com outros indivíduos, havendo conveniência em a depoente
assistir à distância ao encontro e até se possível fazer a gravação da conversa a manter no
dito encontro. No dia seguinte, continuou a mesma depoente, os referidos amigos vieram
buscá-la junto a sua casa, tendo ideia que o encontro chegou a ser atrasado para as 17:30H.
Só a caminho do Hotel Mundial é que o Dr. Ricardo lhe deu pormenores sobre aquilo que
estava em causa. Um encontro com Domingos Névoa da Bragaparques que o tinha
contactado por telefone, primeiro a coberto apenas do nome Domingos e que ao principio
58
tinha confundido até com um jornalista, o qual teria proposto ao Dr. Ricardo um encontro
para uma conversa particular e relativa a um assunto do interesse do Dr. Ricardo. Foi
também reportado à depoente que, dadas as suspeitas do Dr. Ricardo, pretendiam tentar
gravar a conversa que o Ricardo iria manter com o Domingos Névoa, para o que tinham já
tentado por a funcionar um sistema com um microfone e um ponto de recepção à distância
mas que o mesmo não tinha funcionado. Estacionaram o carro no Martim Moniz e conforme
o acordado a depoente e o Luís Filipe Rocha dirigiram-se primeiro para o bar do Hotel
Mundial, de modo a já lá se encontrarem antes de entrar o Dr. Ricardo de modo a dar a
aparência a ser um casal que normalmente ali estaria a tomar uma bebida. Quando entraram
verificaram que o bar tinha um ecrã gigante onde estava a ser transmitido um jogo de futebol,
estando ainda presente um grupo de estrangeiros que estava a assistir ao jogo e verificando
que já lá se encontrava uma outra pessoa que supuseram ser o referido Domingos Névoa uma
vez que não o conheciam pessoalmente. Ainda antes do Dr. Ricardo chegar lembra-se que o
tal Domingos mudou de mesa no sentido de melhor assistir ao jogo de futebol, ficando então
numa mesa próxima daquela que a depoente e o Dr. L ocuparam. Passado algum tempo
entrou o Dr. Ricardo que se dirigiu ao Domingos Névoa, que se levantou na altura, tendo os
dois, por sugestão do Dr. Ricardo, se encaminhado para uma mesa mais afastada do ecrã e do
barulho que faziam as pessoas que assistiam ao jogo de futebol. Como essa outra mesa não
era visível daquela que a depoente e o L ocupavam, arranjaram um pretexto para também
mudarem de mesa instalando-se numa outra de onde viam o que se estaria a passar no
encontro do Dr. Ricardo. A depoente ficou sentada de costas para a mesa onde estava sentado
o Dr. Ricardo, não sendo possível ouvir nada do que o mesmo estava a falar com o
Domingos Névoa. O L é que ficou de frente e foi transmitindo à depoente que o Ricardo
parecia algo nervoso. A conversa do Dr. Ricardo com o Domingos Névoa terá durado cerca
de três quartos de hora, tendo o Ricardo saído primeiro sozinho e ficado quer o Domingos
Névoa quer a depoente e o Dr. L. Depois do Ricardo sair o Domingos Névoa ainda chegou a
mudar de mesa para continuar a assistir ao jogo de futebol, tendo a depoente e o L pago a
respectiva conta e saído do bar, antes do mesmo Domingos Névoa. À saída do Hotel Mundial
telefonaram ao Ricardo que logo lhes pareceu estar bastante incomodado tendo combinado
irem buscar o carro e encontrarem-se com ele junto à Rua da Palma. Já no interior do carro o
Ricardo explicou-lhes que o Domingos Névoa tinha oferecido uma quantia em dinheiro em
troca de uma declaração pública a realizar pelo José Sá Fernandes e relativa ao processo do
Parque Mayer / Feira Popular, pretendendo ainda que houvesse uma desistência da acção
59
administrativa pendente. O mesmo Ricardo Sá Fernandes, referiu ainda a depoente,
manifestou ainda algum desalento por ter constatado que o telemóvel que tinha levado para
gravar a conversa se teria desligado pouco depois de a mesma ter começado, não ficando
gravada a parte essencial da conversa. A depoente sabe que o Dr. José Sá Fernandes estava a
par do encontro que tinha ocorrido, tanto mais que ele também estaria em casa da irmão de
ambos que fazia anos, supondo que o Dr. Ricardo lhe iria também relatar o resultado da
conversa tanto mais que a mesma dizia respeito ao referido José e que o Dr. Ricardo estava
bastante agastado por ter ficado com a sensação de que queriam comprar a boa fé e a
honestidade do seu irmão. Relativamente ao pagamento proposto pelo Domingos Névoa
lembra-se que o mesmo não teria chegado a ser quantificado no encontro presenciado.
Recorda ainda que o Ricardo lhe transmitiu que tinha procurado ganhar tempo junto do
Domingos Névoa, tendo dito que precisava de falar com o irmão e que numa próxima
reunião lhe transmitiria o resultado. Mais recorda que no dia seguinte falou com o Ricardo Sá
Fernandes e que o mesmo tinha tomado a decisão de denunciar os factos e contribuir para o
seu esclarecimento com as entidades policiais. Posteriormente, em encontro com outros
amigos do Ricardo Sá Fernandes (D, L e C) soube ainda que o Dr. Ricardo recebeu
mensagens escritas via telemóvel com origem num telefone do filho do Domingos Névoa,
um tal Bruno. Nunca chegou a falar com o José Sá Fernandes sobre este assunto. Mais
esclareceu que nunca tinha visto o referido Domingos Névoa antes daquele episódio do Hotel
Mundial e que depois o veio a identificar num foto na polícia judiciária.
. L, que se identificou como realizador de cinema e conhecido e amigo de ambos os
irmãos Sá Fernandes, e que os teria conhecido desde a questão do processo de Camarate.
Referiu que por volta de 20 de Janeiro de 2006 teria contactado com o Ricardo Sá Fernandes
que lhe disse que tinha sido contactado telefonicamente para o seu escritório por Domingos
Névoa (sócio da Bragaparques que é cliente do escritório de Advogados de Ricardo Sá
Fernandes, mormente da Advogada R) que lhe pediu para comparecer num encontro, que não
poderia ocorrer no escritório. Acrescenta que, de acordo com o que lhe foi dito por Ricardo
Sá Fernandes, este suspeitava que o referido Domingos Névoa iria apresentar a Ricardo Sá
Fernandes uma proposta acerca da Bragaparques e para o irmão daquele, José Sá Fernandes,
Vereador da Câmara de Lisboa e que havia intentado acções contra a CML relacionadas com
o negócio da permuta Parque Mayer/ Feira Popular na qual interveio a Bragaparques. O
depoente deu-lhe a opinião de que teria de ir preparado para um encontro desses, ficando
desde logo combinado que o Ricardo teria de se aconselhar com mais pessoas, o que aquele
60
fez com A, com o D e com a C. Depois combinaram que seria melhor proceder à gravação do
encontro, tendo-lhe sido pedido para acompanhar o Ricardo Sá Fernandes nesse mesmo
encontro, designadamente para testemunhar a realização do encontro em causa. Ficou
combinado que seria Ricardo Sá Fernandes que providenciaria para arranjar um aparelho
para realizar a gravação do encontro, e que o depoente iria encontrar uma pessoa que o
acompanhasse para passar mais despercebido no local do encontro. Refere que Ricardo Sá
Fernandes providenciou um aparelho de gravação sem fios, com um microfone e um controlo
à distância, que testado no Domingo, no dia do encontro, não funcionou pelo que foi
necessário recorrer a um telemóvel/PDA do cunhado de Ricardo Sá Fernandes. Acrescenta
que no Sábado, dia 21 de Janeiro, contactou a arquitecta B, a qual sabendo apenas que era
necessário testemunhar a realização de um encontro entre Ricardo Sá Fernandes e outro
indivíduo, para ajudar Ricardo Sá Fernandes, mostrou a sua disponibilidade para acompanhar
o depoente. Assim, no dia 22 de Janeiro deslocou-se, de automóvel, na companhia de
Ricardo Sá Fernandes para apanhar a arquitecta B, no percurso Ricardo Sá Fernandes
inteirou a mesma B do que se estava a passar. Primeiro o Ricardo Sá Fernandes foi votar e
posteriormente disse que seria melhor ir a pé seguindo aqueles dois de carro para o local do
encontro, o que aconteceu. Seguidamente o depoente e a arquitecta B estacionaram o veículo
no parque do Martim Moniz e deslocaram-se para o Hotel Mundial, tendo-se sentado no Bar.
Neste local constataram que se encontrava numa mesa, a ver o futebol na televisão, um
homem de cerca de 50 anos de idade, 1,70/1,75 de altura, moreno, cabelo escuro e curto que
se encontrava vestido de escuro, segundo julga de fato e gravata. O depoente teve a intuição
que se tratava do indivíduo com quem Ricardo Sá Fernandes se viria a encontrar, tendo-se
sentado com a arquitecta B num local de boa visibilidade para a mesa onde o indivíduo se
encontrava. Acrescenta que posteriormente entrou Ricardo Sá Fernandes que, após um sinal
de chamamento, se dirigiu ao indivíduo já descrito. Posteriormente Ricardo Sá Fernandes e o
indivíduo em questão mudaram de local, numa mesa fora das vistas do depoente e da
arquitecta B. Algum tempo depois, sentaram-se noutra mesa frontal àquela em que se
encontravam Ricardo Sá Fernandes e o outro indivíduo. No decurso do encontro recorda-se
de pensar que a posição em que os intervenientes do encontro se encontravam era benéfica
para as condições da gravação. Refere que não ouviu nada do que foi falado no encontro,
apenas constatou a linguagem gestual. O encontro em causa decorreu durante cerca de 40/50
minutos, posteriormente Ricardo Sá Fernandes abandonou o Hotel Mundial e o outro
indivíduo deslocou-se para os sofás em frente à televisão para visionar a partida de futebol na
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televisão. Posteriormente o depoente e a arquitecta B abandonaram o Hotel Mundial e
encontraram-se posteriormente com Ricardo Sá Fernandes, que relatou ao depoente e à
Bárbara o teor da conversa e que disse que tinha ouvido um pequeno "beep" no decurso do
encontro o que poderia significar que não tinha sido gravado todo o encontro. Nessa conversa
o Ricardo Sá Fernandes fez menção a ter sido referido um pagamento em dinheiro a troco da
desistência da acção popular e de uma declaração pública na Câmara Municipal de Lisboa de
que não existia afinal qualquer ilegalidade no negócio em causa. Mais frisou ter feito parte de
alguns encontros com outros amigos do Ricardo Sá Fernandes sobre o andamento deste
assunto e que o mesmo Ricardo falou com o Bastonário dos Advogados e que iria à Polícia
Judiciária, tendo ocorrido gravações posteriores.
. B, que se identificou como filho do arguido, e que referiu ser ainda titular do
número de telemóvel 917517377, isto desde 1998, tendo agora conhecimento dos factos que
são imputados ao seu pai. Aludiu a que na altura dos factos descritos na acusação o seu pai
lhe pediu para enviar algumas mensagens por telemóvel dado que este não o sabia fazer,
sendo que quando isso acontecia o depoente o não questionava sobre essa necessidade,
esclarecendo que por vezes indicava o nome e outras vezes apenas o número respectivo. Foi
confrontado no decurso do seu depoimento com o conteúdo das sessões 237, 284 e 524 do
anexo Apenso III, actual Apenso F [Alvos 1H091M e 1H092M] (transcrições de
comunicações por telefone), não se recordando bem dos seus termos, e que o pai lhe pedia
para o fazer sem qualquer tipo de pormenor sobre a justificação das mesmas. Mais referiu
que nesse altura e ainda agora se dedica aos estudos, e que nesta situação não se encontra
muito envolvido com os negócios do seu pai e das suas empresas.
. N, inspector da Polícia Judiciária, que acompanhou as intercepções telefónicas, bem
como as respectivas transcrições, realizadas na investigação deste processo, dando conta do
que se passou no acompanhamento dos encontros entre o arguido e Ricardo Sá Fernandes,
após terem sido contactados por um Procurador da República e pelo mesmo Ricardo Sá
Fernandes, com a notícia do acontecido e estabelecida e fidedignidade da fonte e do
testemunho original. Mais fez alusão ao formalismo estabelecido para as operações, com
acção encoberta, os dispositivos de gravação utilizados, ao teor das gravações das conversas,
e as intercepções aos contactos entre o arguido e o seu filho e ainda de mais alguns terceiros.
Mais esclareceu que estava tudo desencadeado para haver entrega de dinheiro, mas foram
recebedores de uma mensagem do arguido que os desmobilizou. Mais fez alusões às acções
de busca e revista do arguido e à apreensão de um cartão de visita na carteira do arguido
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(sendo então confrontada a testemunha com o teor dos autos de fls. 146-148, conteúdo que
confirmou). Mais esclareceu os termos em que foram recebedores, por parte do Dr. Ricardo
Sá Fernandes, do suporte onde foi gravada a primeira conversa tida com o arguido, no
próprio aparelho (pda) em que ela tinha ocorrido, sendo a Polícia Judiciária que realizou a
transferência do suporte original para um mini CD, nos moldes que se encontram
documentados no dossier de acção encoberta (apenso B), isto a fls. 2-3, mas sem que tenha
sido formalizado em auto porque tal não se fazia nessa altura. Mais aludiu a que o contacto
de Ricardo Sá Fernandes com a Polícia Judiciária ocorreu em 24/1/2006.
. C, inspector-chefe da Polícia Judiciária, que fez alusão a ter chefiado a brigada
encarregue desta investigação, e que acompanhou à distância, após colocação dos
equipamentos, os encontros entre o arguido e Ricardo Sá Fernandes no Hotel Mundial, já ao
abrigo da acção encoberta, e que as gravações obtidas foram depois objecto das competentes
transcrições. Coordenou também outras diligências de acompanhamento de encontros
estabelecidos entre o arguido e J. Fez ainda alusão a como tinha chegado a notícia de ter
ocorrido a aludida proposta de suborno (o Procurador da República que foi contacto pelo Dr.
Ricardo Sá Fernandes) e dos passos de investigação que lhe seguiram.
. J, consultor jurídico e que em 2005 se encontrava no Município de Lisboa, tendo
sido assessor no mandato do Presidente da Câmara S e também do Professor Carmona
Rodrigues, encarregue de preparar propostas e pareceres jurídicos, sendo que exerceu
também o cargo de Director Municipal dos Serviços Centrais, o que incluía a coordenação de
vários departamentos. Mais referiu ter participado e acompanhado as negociações e o
processo relativo aos terrenos do Parque Mayer, com a elaboração e assinatura de contratopromessa e também do contrato definitivo, tendo estabelecido contactos com o arguido
Domingos Névoa e com a sua advogada Dr.ª R, sendo que foram trabalhando o acordo com
as instruções que foi sempre recebendo do Presidente da Câmara que tinha um determinado
planeamento e engenharia financeira envolvida. Mais referiu os termos em que veio a
encontrar-se com a Dr.ª R e também com o arguido para resolver o problema da permuta e
também sobre os efeitos da acção popular interposta, recordando o arguido o incómodo por
esse facto. Mais aludiu a que nos contactos estabelecidos com o arguido e com a sua
advogada também foram referidos outros assuntos, designadamente alguns assuntos sobre a
cedência dos parques de estacionamento.
. R, advogado, bastonário no triénio 2005-2007, que referiu conhecer ambos os
irmãos advogados Sá Fernandes, sendo que ao Dr. Ricardo Sá Fernandes o conhecia melhor
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desde há 14 anos por causa do então processo dos hemofílicos. Mais referiu ter sido
contactado nos inícios de 2006 (precisamente na 2.ª feira, 23/1/2006, no dia seguinte às
eleições presidenciais) pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes, a título pessoal, tendo-lhe
relatado o teor da conversa telefónica e do encontro estabelecido com o Sr. Domingos Névoa.
Depois o assunto teve desenvolvimento na Ordem dos Advogados, após a participação da
Dr.ª R e o assunto deixou de ter cariz pessoal. Nessa qualidade, a sua intervenção aqui em
tribunal está devidamente legitimada com a autorização da Ordem dos Advogados. Mais fez
alusão à forma como o Dr. Ricardo Sá Fernandes lhe contou o encontro estabelecido e o teor
da proposta que lhe foi apresentada pelo mesmo Sr. Domingos Névoa, com vista a ele
interceder junto do irmão com vista à desistência da acção e produzir um acto público no
exercício das funções de vereador, mais lhe tendo sido dito pelo mesmo Dr. Ricardo Sá
Fernandes que já tinha falado informalmente com o procurador Dr. R e combinado ir fazer a
queixa, sendo que lhe pedia a sua opinião sobre esse assunto. Nessa altura, se bem se recorda,
não se fez qualquer menção ao facto de o primeiro encontro ter sido gravado particularmente
pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, e se lembra de lhe ter dito que ele tinha uma certa propensão
para se “meter” em coisas assim, e que lhe perguntou o que achava o Dr. Rosário Teixeira,
dizendo-lhe que fizesse o que fizesse não se esquecesse que era um advogado. Após isso,
veio a ser contactado pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes (4 ou 5 dias depois, talvez em
27/1/2006), que lhe relatou que iria actuar como agente encoberto com gravações autorizadas
por juiz, sendo que o aqui depoente lhe disse que não comentava aquilo e que ele sabia que
era advogado e que iria ser alvo de críticas. Nos contactos posteriores veio a saber da
participação ao M.ºP.º, do teor da acção encoberta e da gravação da conversa. Mais lhe foi
salientado, à testemunha, pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes, que não existia relação
entre o ser advogado e a sua atitude. Depois disso, continuou o mesmo depoente, veio a ser
confrontado (finais de Fevereiro, inícios de Março), com uma carta da Dr.º R de participação
de uma série de factos e que os narrava de forma diferente, e que por esse motivo deu
encaminhamento da denúncia para o Conselho Deontológico, desde logo por via de uma
alegada conexão com uma empresa cliente do escritório da advocacia. Mais aduziu, o
depoente, que esta é uma matéria controversa, e que nesta segunda fase o assunto ganhou
foros deontológicos, sendo que depois chegou de novo a falar com o Dr. Ricardo Sá
Fernandes e que ele lhe voltou a reforçar que os contactos não tinham qualquer raiz
profissional, que a sua intervenção tinha sido com uma pessoa que não conhecia, nada tendo
a ver com ela.
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. D, editor, e amigo do assistente José Sá Fernandes e do depoente Ricardo Sá
Fernandes, e que referiu que no final da campanha para a presidência da República, em
Janeiro de 2006 (6.ª feira anterior às eleições), foi contactado pelo Ricardo Sá Fernandes, que
precisava de falar com ele, tendo depois combinado um encontro num bar com outra amiga
comum (C), em que lhe fez referência a ter sido contacto telefonicamente por um Sr.
Domingos, que pensava primeiramente que era outra pessoa e que depois veio a identificar
como o ora arguido, e que precisava de aconselhamento e também de eventual equipamento
para gravação de um encontro que iria ter com ele, pois pensava que se iria tratar de um
aliciamento seu para resolver algum problema por causa do seu irmão José Sá Fernandes o
do seu posicionamento na Câmara de Lisboa, dado que era este que era a voz que se
levantava contra o negócio da permuta dos terrenos. No dia das eleições, conta o mesmo
depoente, o Ricardo Sá Fernandes, apareceu-lhe muito nervoso em sua casa (olhos abertos de
espanto), fazendo menção a que no encontro o aqui arguido Domingos Névoa lhe tido feito
uma proposta pecuniária, a pagar ao irmão, pela retratação deste último das posições por este
assumidas, e que estava espantado com o aliciamento feito de forma tão directa, e com a
forma como se pretendia que o irmão viesse a desdizer a sua posição anterior, com a
convocação de uma conferência de imprensa. Aludiu a testemunha, também assim, a outras
reuniões que veio a ter com o grupo de amigos contactados pelo Ricardo Sá Fernandes (C, L
e ele próprio depoente), para o aconselhar sobre o que fazer. Fez ainda menção, o depoente,
que decorridas duas semanas veio a ter conhecimento que o Ricardo Sá Fernandes tinha
entregue o caso à Polícia Judiciária, e tendo encontrado pessoas próximas do mesmo Ricardo
que lhe demonstraram preocupação pelo assunto.
. A, advogado e professor de direito, colega e amigo de Ricardo Sá Fernandes, e que
referiu ter escritório conjunto com aquele, com a Dr.ª R e fazer parte da sociedade de
advogados entretanto constituída (também com o Prof. J e com o Dr. A). Fez alusão, o
depoente, que a empresa Bragaparques não era cliente da sociedade de advogados, sendo que
esta última tinha muito poucos clientes (menos de uma dezena), sendo a clientela que se
deslocava àquele escritório com uma componente muito forte da advocacia individual de
cada um dos advogados que repartiam escritório naquele edifício, escritório esse formando
há cerca de 10 / 12 anos.
. J, advogado e professor de direito, que referiu ter conhecimento do assunto dos autos
e que tinha pedido a respectiva autorização da Ordem do Advogados para falar, caso fosse
necessário, de alguns assuntos respeitantes a algum assunto do foro profissional. Mais referiu
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fazer parte da aludida sociedade de advogados “L e Associados”, tendo referido das
intenções de afirmar a mesma sociedade, aquando da sua constituição, como o centro da
actividade daquele escritório, o que nunca veio a acontecer, permanecendo sempre como
preponderante a clientela individual de cada um dos advogados, apenas permanecendo a
sociedade advogados com um determinada clientela, sobretudo por causa da sociedade
europeia de advogados TELFA de que aquela sociedade faz parte. Todos os colegas daquele
escritório fazem, portanto, na sua esmagadora maioria, trabalho de advocacia individual, isto
desde 1994, ao contrário de que estaria na ideia inicial, mas que nunca veio a concretizar-se.
Fez também referência, o mesmo depoente, à forma como veio a subscrever em conjunto
com o seu colega Ricardo Sá Fernandes, a procuração que lhe foi outorgada por José Sá
Fernandes, na acção popular de processo administrativo interposta contra o Município de
Lisboa e outros, que ele como vereador não queria continuar a patrocinar (procuração
subscrita em 31/7/2005, que foi junta pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes ao processo depois em
Outubro / Novembro). Aludiu, ainda, o depoente, a que a partir desse momento passaram a
ser formalmente os advogados de José Sá Fernandes, mas que apenas actuaram em Julho de
2005 no registo da acção, através da colega O). Referiu que nessa mesma altura se lembra
que houve dúvidas quanto à factibilidade da acção e do seu registo, o que levou a elaboração
e apresentação de uma segunda petição inicial. Aludiu, também, a que em 23/1/2006 vieram
de facto a ser notificados da contestação apresentada pela Bragaparques, subscrita pela Dr.ª
R, e que depois esta veio a ter uma conversa com o depoente e enviou também uma carta
levantando o assunto do conflito de interesses, a que eles também responderam com uma
carta (carta de 24/1 e resposta de 26/1). Mais referiu que depois ele, o Dr. Ricardo Sá
Fernandes e os demais subscritores entenderam substabelecer noutro colega (Dr. P), não
porque entendessem que existia conflito de interesses (não era uma situação de uma
sociedade de advogados e passava à margem desta), mas porque seria desagradável no
mesmo escritório. Salientou, o mesmo depoente, a que tinha na altura uma vaga ideia de que
a Bragaparques era também um cliente da Dr.ª R (por exemplo, sabe bem que da Alta
Autoridade para a Comunicação Social é a Dr.ª R a advogada permanente), mas foi uma
certeza que só teve depois, salientando que a Bragaparques tem vários advogados e que
naquele escritório se fala pouco dos clientes de cada um (reconhecendo a testemunha que a
Dr.ª R é a mais solitária e a mais individual daquele escritório).
. F, advogado e que referiu conhecer o Dr. Ricardo Sá Fernandes, uma vez que foi
assessor dele na secretaria de Estado e veio a ser seu estagiário de inícios de 2004 a Março de
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2006. Mais fez alusão a que na altura do estágio continuou a fazer a sua função pública, pelo
que poucas vezes ia àquele escritório (nunca esteve lá em permanência), e que realmente em
Junho de 2004, a propósito de uma alteração legal nesse domínio, veio a produzir um parecer
ou uma consulta jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de
Investimento, e em Agosto de 2005, uma nova versão, sabendo-se que essa consulta lhe foi
solicitada pela Dr.ª R no âmbito particular, não tendo havido qualquer interposição do seu
patrono (Dr. Ricardo Sá Fernandes). Confrontado com o teor documental de fls. 1533 dos
autos, referiu, o mesmo depoente, que foi ele que o enviou, e por não ter o contacto de e-mail
da Dr.ª R, encaminhou primeiro para o e-mail profissional do Dr. Ricardo Sá Fernandes, na
certeza que a sua secretária, que geria a conta de e-mail daquele, procederia ao
reencaminhamento da mensagem para a Dr.ª R, já que estava a par do assunto, ao invés do
que aconteceu com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Questionado sobre se em algum momento o
Dr. Ricardo Sá Fernandes soube desse trabalho, o depoente referiu que terá sido sugestão
daquele à Dr.ª R, mas que o mesmo parecer lhe foi remunerado no âmbito de uma prestação
de serviços, com o pagamento dos honorários respectivos, sem qualquer intervenção do Dr.
Ricardo Sá Fernandes.
. M, funcionária daquele escritório de advocacia sito na Rua J, em nome da sociedade
“L”, encarregue do serviço externo, e também enquanto secretária do Dr. A. Referiu
conhecer o arguido uma vez que é ela que atende as pessoas que visitam aquele escritório
após as 19.00H e já tinha aberto as portas algumas vezes. A testemunha indicou que no dia
18/1/2006, a meio da manhã, e quando se encontrava a substituir a sua colega O quem tinha
morrido a mãe, recebeu uma chamada de telefone de uma pessoa que se identificava como
“Domingos” e que pretendia falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Aludiu a testemunha que
ainda tentou saber o apelido, mas que a pessoa não o referiu, a acabou por falar com o Dr.
Ricardo Sá Fernandes, e passou-lhe a chamada. Mais referiu que nessa data a Paula Martins,
secretária do Dr. Ricardo Sá Fernandes, se encontrava de baixa hospitalar.
. O, telefonista e recepcionista daquele escritório de advogados sito na Rua J, onde
trabalha há cerca de 9 anos. Fez referência a que eram frequentes as visitas do arguido para a
Dr.ª R. Mais declarou que no dia 18/1/2006 não se encontrou ao serviço devido à morte da
sua mãe, e que posteriormente, noutra data seguinte, veio a atender um telefonema realizado
pelo arguido, que se identificou apenas como “Domingos” e que achou estranho não a
cumprimentar e querer falar com outro advogado que não a Dr.ª R, como era costume, mas
67
sim com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Passou então a chamada, concluiu a mesma
testemunha.
. A, com funções de secretariado do advogado Ricardo Sá Fernandes naquele
escritório, que no seu depoimento fez alusão ao trabalho de selecção e organização dos
elementos documentais e informáticos remetidos para aquele advogado. Mais aludiu,
confrontada com o documento de fls. 1533 dos autos, que na altura o referido Dr. Ricardo Sá
Fernandes não recebia ele pessoalmente os e-mails (não o sabendo fazer), sendo que a caixa
de correio electrónico do mesmo se encontrava no computador da depoente, e que
relativamente a esse e-mail o reencaminhou ela própria e que não precisou de falar sobre esse
assunto com o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes. Aduziu, ainda, a que no dia 18/1/2006 se
encontrava de baixa, pois iria ser operada no dia 19/1, e que o Dr. Ricardo Sá Fernandes era
muito comum cumprimentar as pessoas no hall e no corredor. Deu conta, também assim, da
distribuição física do espaço dos gabinetes dos vários advogados naquele escritório.
. B, inspector da Polícia Judiciária, e que aqui veio depor na qualidade de chefia do
grupo de informática da Polícia Judiciária (daquele que deverá vir a ser o futuro Laboratório
de informática forense), o qual veio depor sobre os aspectos ligados com a gravação do miniCD junto aos autos e do respectivo ficheiro, isto é, do tipo de ficheiro em causa (WAV), da
sua data de gravação original, da data de sessão de gravação do suporte original para o miniCD, das características do suporte original de gravação (QTECH 100 Mobile Windows SE),
do software utilizado (Nero Burning), salientando que na altura não tinham registo dos
procedimentos e das tarefas realizadas, não se recordando da situação em causa devido ao
assinalável número de casos e situações que lhes eram e são ainda colocadas diariamente.
. A, professor universitário, e que referiu conhecer o depoente Ricardo Sá Fernandes
dado o mesmo ser casado há cerca de 6/7 anos com uma sua enteada. Mais aludiu a que há
cerca de 2/3 anos foi contactado por telefone pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes em que este
lhe conta que tinha sido contactado por um tal Sr. Névoa e que suspeitava que o encontro
combinado teria alguma coisa a ver com um assunto menos própria, sendo que o depoente o
aconselhou a falar com a pessoa para saber o que ele queria. Depois, segundo referiu o
mesmo depoente, existiram mais 2 ou 3 conversas (no escritório e na casa da testemunha) em
que o Ricardo Sá Fernandes lhe relatou os resultados do 1.º e 2.º encontros com o aqui
arguido, em que este pretendia uma troca de favores, e em que o depoente o auxiliou
sobretudo na análise das questões morais e deontológicos, mormente se um advogado
poderia prosseguir nessa via e se a sua acção poderia ser equacionada como um agente
68
provocador. Relativamente à primeira questão referiu que concluíram que não era
aconselhável sem o acompanhamento da Ordem dos Advogados e relativamente à segunda
afastaram qualquer coincidência do agente encoberto com o agente provocador. Mais sabia a
testemunha que o assunto estava também a ser investigado pela Polícia Judiciária e com a
supervisão muito próxima da Procuradoria Geral da República. Mais fez menção a terem
discutido se esta situação deveria ou não ser divulgada publicamente e terem refutado a ideia
de qualquer entrega e aceitação de dinheiro por parte do Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da
acção encoberta.
. H, economista e director-financeiro desde 1999 da Bragaparques, que deu conta do
conhecimento que tinha do escritório de advocacia onde exercia a Dr.ª R e o Dr. Ricardo Sá
Fernandes, ainda o frequentando actualmente, sabendo que o mesmo Dr. Ricardo Sá
Fernandes trabalha para esse escritório. Referiu que se desloca ao mesmo escritório cerca de
1 a 2 x por semana, muitas vezes com o aqui arguido, cruzando-se com o referido Dr.
Ricardo Sá Fernandes, designadamente sabendo que a secretária do Dr. Ricardo Sá
Fernandes estava sentada quase de frente à sala de espera onde o depoente e a sua companhia
esperam pela chamada para serem atendidos pela Dr.ª R. Mais acrescentou ser aquele
escritório situado numa vivenda relativamente pequena e cruzando-se necessariamente com
as pessoas, recebendo os cumprimentos do mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes e chegando a
ter conversas de índole técnica com ele, nos corredores, quando o confrontava com assuntos
da política fiscal por ele ter sido secretário de Estado, nomeadamente a propósito da isenção
do IA para os jeeps ou uma troca de impressões sobre mais valias detidas há mais de um ano
pelos titulares. Referiu, também, que muitas vezes essas trocas de impressões incluíam o ora
arguido e também V, e que o Dr. Ricardo Sá Fernandes não podia deixar de identificar com
quem estava a falar. Mais esclareceu que o gabinete da Dr.ª R se situava no 1.º andar, e que
se lembra numa questão sobre o enquadramento jurídico ou fiscal sobre os fundos de
investimento imobiliário a Dr.ª R ficou de aconselhar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, e que
veio depois a ser combinado que quem iria fazer o parecer era o Dr. F, na altura um
estagiário do Dr. Ricardo Sá Fernandes, e que numa outra altura a propósito de um outro
problema de carácter fiscal também foi suscitada a colaboração do Dr. Ricardo Sá Fernandes,
mas sem que o assunto tivesse avançado. Mais depôs que acompanhou o arguido na viagem a
Angola no final de Janeiro de 2006, e foram a falar de vários assuntos na viagem, entre os
quais a questão do Parque Mayer e o muito dinheiro ali investido, tendo o arguido referido
que aquele assunto era capaz de se resolver uma vez que tinha entrado um outro advogado no
69
processo (Dr. Pinto Ribeiro), o que permitiria vir a acontecer um acordo na acção popular
proposta pelo Dr. José Sá Fernandes.
. J, engenheiro e director da Bragaparques, desde Junho de 2001, que referiu ser visita
regular do escritório da Dr.ª R (1 x por semana), na maior parte das vezes na companhia do
arguido. Aludiu, ainda, que o Dr. Ricardo Sá Fernandes tem o hábito de utilizar o corredor
para ler papéis e para ditar à sua secretária. Com muita frequência encontraram, disse a
mesma testemunha, o mesmo Dr. Ricardo naquele espaço, tendo-se cumprimentado e trocado
palavras circunstanciais, pelo que era impossível o arguido e o mesmo Dr. Ricardo Sá
Fernandes não se conhecerem.
. V, advogado, tendo sido administrador das empresas do grupo do arguido durante
cerca de dez anos. No seu depoimento a testemunha referiu que ia frequentemente ao
escritório da Dr.ª R, no mínimo 1 x por mês, sendo que conheceu o Dr. Ricardo Sá Fernandes
de se cruzar com ele no corredor e na sala de espera do mesmo escritório, considerando ser
impossível o mesmo Dr. Ricardo não saber quem era o aqui arguido. Mais referiu que chegou
a participar numa conversa de circunstância mantida com o Dr. Ricardo Sá Fernandes sobre a
tributação de jeeps, achando injusta a renovação da tributação de IA. E ainda fez referência
que muitas dessas reuniões com a Dr.ª R eram realizadas à noite, e que a porta era aberta pela
funcionária O, e por vezes um ou outro advogado, incluindo o Dr. Ricardo Sá Fernandes.
. M, advogada, colega de escritório do Dr. Ricardo Sá Fernandes, que fez menção à
instituição daquele escritório de advocacia, com a depoente e mais 7 advogados, incluindo o
Dr. Ricardo Sá Fernandes, com constituição de uma sociedade de advogados e uma
sociedade imobiliária, mas em que é mais marcante o exercício da advocacia em termos
individuais. Referiu que entre os clientes da sociedade de advogados, para além da TELFA
(associação de advocacia internacional), se encontram alguns bancos, sendo possível também
alguns desses dossiers serem tratados por aquela sociedade de advogados. Informa que
quanto à Bragaparques era sua cliente desde 2000, que acompanhou até 2003 com assuntos
mais ou menos pequenos, sendo que a partir de 2003 a depoente ficou com o dossier do
Parque Mayer. Refere que o seu colega Dr. Ricardo Sá Fernandes até era da opinião que um
dossier dessa dimensão deveria ser da sociedade de advogados, mas que ela não aceitou a
sugestão. Mas esse facto, considerou ainda a depoente, não implicou que sobre assuntos
ligados com esse dossier não deixasse de falar com os colegas sobre eles, o que fez com o Dr.
J, com o Dr. A e também com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Assim, por exemplo, no que
respeita às questões de Fundos de Investimento Imobiliários, a depoente falou com o mesmo
70
Ricardo Sá Fernandes para a apoiar nessa questão, sendo ele que lhe sugeriu o Dr. F que era
um especialista na matéria, sendo que depois os contactos foram estabelecidos através da
secretária do Dr. Ricardo Sá Fernandes, pois o referido Dr. F não costumava ir ao escritório
como os demais estagiários. Mais afirmou que o Dr. Ricardo Sá Fernandes ainda foi à 1.ª
reunião de apresentação, mas não participou da discussão dos assuntos nem dos posteriores
contactos, sendo que o Dr. F foi tratar do assunto, sendo que remeteu um e-mail para o Dr.
Ricardo Sá Fernandes, sendo os contactos assegurados pela depoente P. Mais referiu ter
falado com o mesmo Ricardo sobre o parecer e ficou com a impressão que ele estava a par do
seu conteúdo, trocaram opiniões sobre o conteúdo do mesmo, e ter pago os honorários
competentes ao Dr. F. Mais referiu que a partir de Março/Abril de 2005 começou a evitar
falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes pelo facto de o mesmo ser irmão de José Sá Fernandes,
candidato às eleições autárquicas, sendo que a última conversa ocorreu no dia da hasta
pública (15/7/2006). Refere que o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes pretendeu falar com ela
depois no escritório sobre o que tinha acontecido na hasta pública, demonstrando estar a par
do assunto, sabendo dos concorrentes e dos montantes oferecidos, e fazendo algumas
perguntas à depoente que ela respondia com cautela, designadamente porque razão haviam
dois concorrentes e tinham desistido e da razão dessa desistência. Certo é que essa conversa
foi no dia 15/7 e a acção popular deduzida pelo irmão entrou em 20/7, sendo desde logo
divulgado na impressa tal facto. Mais fez referência à forma como acompanhou a
interposição das acções interpostas e a citação das mesmas, do modo como veio a acontecer a
desistência da 2.ª acção interposta, e como vieram a ocorrer as junções das procurações,
designadamente com o envio da informação ao seu colega Dr. José Sá Fernandes, em
21/9/2005, de que iria contestar e juntar procuração, o que fez em 4/10/2005. Mais algumas
notificações e pedidos de dispensa de junção de documentos, e uma referência a ser
notificada da junção da procuração outorgada por Dr. José Sá Fernandes em nome dos seus
colegas J, Ricardo Sá Fernandes e outros, recebida por si em 17/1/2006, bem como dos actos
processuais posteriores relativos a essa mesma acção popular, e das datas respectivas. Mais
fez alusões a que se apressou a falar com os colegas J e Ricardo Sá Fernandes a que estas
situações de conflitos de interesses não poderem ocorrer, tal como numa situação anterior, e
que depois veio a reafirmar essa opinião por carta enviada aos mesmos colegas e que teve
resposta (25/1), na qual se fazia menção ao substabelecimento noutro colega. Mais fez alusão
a ter sido procurada pelo ora arguido em 16/2/2006 que tinha sido interpelado pela Polícia
Judiciária, julgando os mesmos que seria por causa de uma notificação normal por causa de
71
uma queixa apresentada pelo PCP. Depois de alguns contactos, continuou a mesma depoente,
referiu que disse ao mesmo arguido que deveria ir à Polícia Judiciária receber a notificação
pessoalmente e que passasse no escritório ao final do dia, o que veio a acontecer, situação em
que o arguido vinha muito transtornado, não conseguindo explicar o que se passava, que
tinha sido revistado minuciosamente, na sua pessoa e no carro, tendo-lhe mostrado uns
papéis que tinham sido apreendidos pela Polícia Judiciária. Foi nessa altura que o Sr.
Domingos Névoa fez referência “ao seu colega disse-me”, ao que a depoente o terá
confrontado com o facto dele ter falado alguma coisa com um colega e o que tinha sido, e
surpreendida com o facto de o cliente não lhe ter dito nada, ainda sem mais
desenvolvimentos, foi lá abaixo ao gabinete do Dr. Ricardo Sá Fernandes, fechou a porta,
dizendo que tinha lá em cima o Névoa e que se não lhe tinha nada para dizer, ao que o
mesmo Ricardo terá ficado perturbado, e só dizendo que só poderia dar explicação no fim de
semana, tendo ela confrontado então o mesmo Ricardo se lhe tinha montado uma armadilha,
ao que o mesmo respondeu que sim que tinha sido uma armadilha. Depois, referiu ainda a
depoente, referiu ao ora arguido que tinha caído numa armadilha e que as conversas foram
todas gravadas, que não tivesse dúvidas, e que ele teria de passar a falar com outro colega,
dando-lhe a referência então do Dr. J, o que veio a acontecer, sem que a depoente tivesse
acompanhado depois os desenvolvimentos deste caso, a não ser na convocação para algumas
das declarações, que só assistiu na parte necessária ao esclarecimento dos termos da acção
popular. Mais foi a depoente confrontada com o teor documental de fls. 146 dos autos, sendo
por ela referido que só tinha visto uma cópia desse original, tendo a mesma depoente
afirmado que veio depois a ser contactada pelo seu colega J sobre o seu novo patrocínio na
acção popular, e das possibilidades de acordo que viam serem difíceis de concretizar. Fez
alusão, ainda, a mesma depoente, à forma como o seu colega Ricardo Sá Fernandes se
comportava no escritório, sempre afável com as pessoas que cumprimentava no corredor e na
sala de espera, que encontrava-se muitas vezes a ditar, andando, no corredor para a secretária,
e que cumprimentava o arguido no corredor, o qual se deslocava ao escritório com uma
frequência de 2 ou 3 x por semana.
. C, inspector-chefe da Polícia Judiciária, que interveio na investigação em algumas
das diligências, designadamente na montagem do dispositivo de som (registo audio) no Dr.
Ricardo Sá Fernandes, em dois encontros com o aqui arguido, e que fez referência também à
gravação particular que tinha sido realizada anteriormente pelo mesmo Dr. Ricardo Sá
Fernandes, num telemóvel ou dispositivo similar, que teria sido copiada no serviços de
72
criminalidade informática da Polícia Judiciária, mais fazendo menção à direcção pela
Procuradoria do inquérito muito directa; e
. P, inspector da Polícia Judiciária, e que interveio desde o início nas diligências de
investigação, e que tomou parte numa primeira reunião, no seu gabinete, 3.ª feira, dia
24/1/2006, com o Sr. Procurador R, com o inspector C e ainda com o denunciante Ricardo Sá
Fernandes, dando conta de uma gravação particular anterior (de 22/1/2006), e da necessidade
de reverter o conteúdo da mesma do equipamento pessoal (PDA ou telemóvel com gravador),
para um CD, o que aconteceu por sua determinação na mesma altura (pelo inspector B
responsável pelos exames informáticos). Mais fez alusão ao início da acção encoberta e das
demais diligências com autorização judicial (gravações e intercepções telefónicas
posteriores).
e ainda de
. M, V e J, conhecidos e amigos ou de grande relacionamento social do e com o
arguido, e que depuseram no sentido do abono da sua personalidade, generosidade,
solidariedade, dinamismo empresarial e seriedade de vida.
*
Depois, também assim, no confronto da prova pericial (perícia informática) solicitada
à secção especializada da Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária,
incidente sobre o suporte de mini-CD que conterá o ficheiro digital resultante da gravação
realizada por Ricardo Sá Fernandes antes do registo das conversas transcritas nos autos, que
teve por objectivo apurar (1) da natureza do ficheiro inserido no mesmo CD, (2) da
identificação do aparelho que procedeu à gravação original desse ficheiro, (3) da data e da
hora da gravação do ficheiro original e (4) da data e da hora da gravação no mini-CD do
ficheiro que é dele constante; mais os esclarecimento relativos a saber se (5) é possível
inscrever-se, numa cópia em suporte mini-CD, de uma gravação original realizada num
aparelho “PDA”, uma data e hora diferentes de realização efectiva dessa cópia e se (6) é
possível inscrever-se nessa cópia mini-CD apenas a data da gravação original feita no
aludido “PDA”, cujo resultado consta do relatório de fls. 2002-2017. De onde se extrai, em
conclusão, que é “possível (…) afirmar que o disco óptico em análise, contém um único
ficheiro de som do tipo RIFF/WAVE, com a denominação UAContents1.wav (indiciando
que terá sido eventualmente “escrito” através de um dispositivo tipo PDA com o sistema
operativo MS Windows nativo), criado em modificado em 22 de Janeiro de 2006 pelas 18
Horas 02 Minutos 46 segundos, tendo sido armazenado neste dispositivo em sessão gravada
73
em 24 de Janeiro de 2006 pelas 11 horas 13 minutos e 00 segundos, pela aplicação NERO”,
não sendo “possível pela análise dos dados constantes no disco óptico em exame daber
qualquer elemento sobre o computador ou dispositivo de gravação utilizado na mesma”
(assim, das conclusões do mesmo relatório de exame, a fls. 2021 dos autos).
E, mais ainda, no confronto desse acervo com a seguinte documentação:
. informação de serviço de fls. 2 do anexo B (acção encoberta), actual apenso B,
datada de 24/1/2006;
. descrição do registo comercial e publicação oficial de anúncio relativo à criação da
sociedade “Bragaparques – Estacionamentos de Braga”, SA., com os respectivos elementos,
isto a fls. 55-56 dos autos principais;
. auto de revista de 16/2/2006, com apreensão de cartão de visita (a fls. 146 dos autos
principais), com anotação manuscrita “Dt. R. Sá Fernandes que um apoio para a campanha
política 250.000 ZERO” (com sublinhado), isto a fls. 145 dos autos principais;
. listagem das chamadas recebidas e emitidas pela central telefónica do escritório da
sociedade “L, Ld.ª, do dia 18/1, com referência à chamada recebida pelo portátil às 12:27H
do número 253240010 (indicativo de Braga), a fls. 224-229 dos autos principais;
. documentação relativa às deliberações e propostas da Câmara Municipal de Lisboa
referente aos negócios e aos assuntos referidos nos autos (Parque Mayer; escritura de
permuta e certidão de prédio urbano; certidão do registo da acção de declaração de nulidade
da deliberação da permuta), isto a fls. 367-416;
. certidão de escritura de compra e venda do prédio urbano de 20/7/2005, nos moldes
documentados a fls. 433-437;
. cópia certificada da contestação oferecida pelo Município de Lisboa na acção
administrativa especial de impugnação das deliberações, processo 1862/05.BELSB, do 2.º
Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal, a fls. 461-526;
. informação e documentação da Câmara Municipal de Lisboa relativa ao Plano de
Pormenor de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República (fase de projecto/proposta
preliminar), a fls. 548-559;
. certidão integral de todas as inscrições passadas e actuais relativas à sociedade
“Bragaparques – Estacionamentos”, SA., a fls. 602-614;
. certidão integral de todas as inscrições passadas e actuais relativas à sociedade “P.
Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer)”, SA., a fls. 617-620;
74
. mapa do registo de eleitos locais – autárquicas de 2005, com a composição da
Câmara e Assembleia Municipal de Lisboa, para o mandato 2005-2009, onde consta na
ordem 10 o nome de José Paixão Moreira Sá Fernandes, Partido ou Coligação BE, a fls. 628636;
. acta da instalação da Câmara Municipal de Lisboa a fls. 640-645;
. cópia da avaliação dos terrenos para o Parque Mayer e cópia do contrato de
aquisição dos terrenos do Parque Mayer pela sociedade Bragaparques, a fls. 694-716;
. cópia da acção administrativa especial (acção popular) proposta em 20/7/2005, por
José Sá Fernandes contra o Município de Lisboa e outras, nos moldes de fls. 730-774;
. cópias das actas da Comissão Hasta Pública dos terrenos da Feira Popular e ofícios
dirigidos à PGR e Inspecção Geral da Administração do Território, a fls. 784-792;
. factura do Hotel Mundial (S. Jorge Bar) relativas a consumos de 22/1/2006, a fls.
793;
. planta do escritório de advocacia sito na Rua J, a fls. 794-797;
. informação da Assembleia Municipal de Lisboa relativas a comissões de análise
sobre as questões do Parque Mayer, a fls. 798;
. descrição predial n.º 300 da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, com todas as
inscrições em vigor, a fls. 818-821;
. certidão do contrato de constituição de sociedade com a firma “L Sociedade de
Advogados”, de 8/5/1997, a fls. 1002-1009;
. certidão relativa ao processo da mencionada acção administrativa especial n.º
1862/05.0BELSB, relativa à petição inicial subscrita por José Sá Fernandes [apresentada a
20/7/2005], à contestação da Ré P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA. [apresentada a
8/11/2005], à procuração passada a favor do Prof. Dr. J, do Dr. Ricardo Sá Fernandes e
outros [datada de 31/7/2005 e apresentada em 30/11/2005], e ao substabelecimento passado a
favor do Dr. J [datada de 25/1/2006 e apresentada na mesma acção em 16/2/2006], isto a fls.
1010-1121 dos autos;
. cópia de e-mail remetido em 21/6/2004 de (…).pt (Dr. Ricardo Sá Fernandes) para
(…).pt (Dr.ª R), de reencaminhamento de outro e-mail datado de 20/6/2004, de Fernando
Simões, relativo ao enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, tal como
documentado a fls. 1530 dos autos;
. informação negativa do registo criminal do arguido, a fls. 1738;
75
. cópias das certidões do registo predial relativo às acções interpostas por José Sá
Fernandes contra o Município de Lisboa, a P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque
Mayer), SA.; e EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, nos moldes documentais
de fls. 1801-1803;
. cópia da carta datada de 26/1/2006 remetida por J, Ricardo Sá Fernandes e O, onde
se refere que em Julho de 2005 foi solicitado pelo identificado José Sá Fernandes aos
mesmos remetentes que o patrocinassem nas acções populares que movera contra o
Município de Lisboa, o que foi aceite, sendo que nesse mesmo Julho os mesmos signatários
receberam a procuração que vieram a juntar aos autos, tendo ainda em Julho assegurado o
registo da acção, tudo isto nos moldes documentados a fls. 1804 dos autos;
. cópia do aviso de entrega postal da notificação, datado de 23/1/2006, da contestação
da Ré Bragaparques subscrita pela Dr.ª R na indicada acção administrativa especial (acção
popular), e cópia do requerimento e junção do substabelecimento a favor do Dr. J, dos
poderes conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes, Dr. O e Dr.ª S, pelo Dr. José Sá
Fernandes, substabelecimento esse datado de 25/1/2006, isto nos moldes de fls. 1868-1870;
. cópia da notificação datada de 16/1/2006 à Dr.ª R de um despacho lavrado nos autos
da referida acção popular 1862/05.0BELSB, bem como da junção ao mesmo processo da
procuração outorgada pelo aí A. José Sá Fernandes em favor dos identificados Prof. J, Dr.
Ricardo Sá Fernandes, Dr. O e Dr.ª S, datada de 31/7/2005 e junta aos mesmo autos em
30/11/2005, tal como documentado a fls. 1931-1937;
. informação de serviço do depoente B com vista a apurar os elementos suscitados no
despacho de fls. 1986, com vista a esclarecer as concretas circunstâncias da gravação do
mini-CD que conterá a gravação realizada por Ricardo Sá Fernandes em data anterior às
gravações transcritas nos autos, e a eventual entrega pelo depoente Ricardo Sá Fernandes do
aparelho “PDA” que terá realizado a gravação original, tal como documentada a fls. 19591961.
***
Merece aqui, ainda, fazer-se alguma referência, aos registos de gravação e às escutas
ou intercepções telefónicas realizadas em fase de inquérito.
Tais gravações e escutas só se demonstrarão justificadas se se mostrarem idóneas a
descobrir os factos ou o lugar em que o arguido se encontra ou, pelo menos, de virem a
promover decisivamente a investigação de factos criminalmente puníveis, a acontecer ou
acontecidos. É com este sentido e alcance que deve dar-se ao inciso do n.º 1 do Art.º 187.º do
76
CPPenal: “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a
descoberta da verdade ou para a prova”.
Na verdade, sabe-se que o que é escutado e gravado diz respeito ao que se disse – e ao
que foi escutado na inversa posição -, assim como manifestação de declaração de vontade ou
de ciência, de um emissor para um receptor, sendo que essas declarações de vontade ou de
ciência, quanto à existência de determinada realidade factual ou mesmo susceptíveis de
enquadrar uma determinada vontade ou intenção criminosas, devem ser apuradas na sua
efectividade por outro tipos de meios de prova ou meios indiciários, que nos possibilitem a
convicção segura – para além de toda a dúvida razoável – da existência dos factos criminais
imputados aos arguidos.
A aquisição processual que a intercepção e gravação permitem - que pode ser muito
prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição
dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil
investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência,
ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos,
permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras
da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na
intercepção de uma conversação, apenas enquanto tais, não podem constituir, nesta dimensão
probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções
naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.
Foram gravadas, por dispositivo de captação de som, algumas conversas estabelecidas
entre o denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes e o arguido (nos encontros de
24/1/2006 e 27/1/2006), e interceptadas algumas conversas telefónicas ou mensagens escritas
aos telefones do mesmo arguido e do seu filho B (enquanto emissores e receptores de
chamadas), e que vieram a dar lugar às transcrições que a seguir se descrevem:
- conversas estabelecidas entre o aqui arguido e o denunciante/testemunha Ricardo Sá
Fernandes, nos encontros de 24/1/2006 e 27/1/2006, e registadas em CD’s Rom, tal como
descritos a fls. 22 e 23, agora transcritas no anexo ex-Apenso I, actual apenso E;
- mensagens escritas (sms) e conversas telefónicas estabelecidas entre o arguido e/ou
o seu filho, o denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes e terceiros, e realizadas aos
Alvos 1H091M e 1H092M, agora transcritas no anexo ex-Apenso III, actual apenso F.
*
77
Todos estes meios de prova, assim relevados, no que respeita à matéria da
acusação/pronúncia, têm de merecer uma apreciação de carácter global ou genérico, que
constitui o escrutínio crítico global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico
realizado.
E é verdade que se podem extrair relevantes indícios e elementos comprovativos da
iniciativa, por parte do aqui arguido Domingos Névoa, em estabelecer um contacto com o
identificado denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes, com vista a obter da parte do
irmão deste último, o advogado e vereador do Município de Lisboa, não só a desistência da
acção popular interposta na Justiça Administrativa, devidamente registada, como também
uma declaração de justificação pública desse acto de desistência e com referência à
legalidade do negócio de permuta que envolveu os terrenos do Parque Mayer e da Feira
Popular de Lisboa.
O cenário de alguma confusão, nebulosidade ou dual das conversas e contactos
estabelecidos, que foi assumido pela defesa do arguido, tanto na fase de instrução como de
julgamento da causa, é ultrapassado por uma leitura mais atenta, racional e objectiva dos
mesmos elementos indiciatórios, à luz do contexto descrito em julgamento e que resulta do
acervo testemunhal ouvido em audiência de julgamento, bem como das regras da experiência
que são escrutináveis em situações deste tipo. Fazendo que, no fundo, venha a ser líquida ou
suficientemente clara a conexão entre esses elementos transcritos e escritos e o mencionado
relato factual que se retira na acusação.
Assim, após o cotejo dos elementos probatórios acima destacado, não permanecem
dúvidas relevantes que a iniciativa da aludida proposta foi do aqui arguido Domingos Névoa,
desde logo por via da conexão que teve a conversa estabelecida com o denunciante e
testemunha Ricardo Sá Fernandes, com os pormenores do contacto telefónico estabelecido
em 18/1/2006, e pelos cuidados tomados pelo mesmo arguido nos seus contactos, os quais
não seriam percebidos na sua totalidade sem atribuir esse mesmo sentido à aludida proposta.
A sua preocupação em identificar-se apenas como “Domingos” e a impressão deixada
pelo arguido nas pessoas com quem contactou (v.g. nos depoimentos testemunhais das
funcionárias do escritório de advocacia M, O e A) para vir a conseguir o contacto de Ricardo
Sá Fernandes não levanta grandes dúvidas neste ponto. Se na versão lançada pelo arguido nas
suas declarações e na sua contestação, os contactos com o mesmo Ricardo Sá Fernandes já
existiam anteriormente (desde há uns 2 ou 3 meses), para quê a escolha pelo arguido daquele
contacto indirecto para o escritório de advocacia? Para quê a necessidade de o mesmo
78
arguido se expor daquela forma, utilizando uma forma de contacto indirecto e sem utilizar
um contacto telefónico ou pessoal mais directo?
O depoimento de Ricardo Sá Fernandes veio a demonstrar-se consistente e coerente
neste âmbito, devidamente corroborado pelo testemunho do seu comportamento pessoal e
profissional no decurso da situação factual e histórica em apreço que lhe foi dado pelas
pessoas que o rodearam e aconselharam nesse período – depoimentos de B, L, A e D.
E devidamente corroborado pelo sentido mais unívoco e razoável dos diálogos entre o
arguido e o mesmo depoente Ricardo Sá Fernandes, devidamente gravados e transcritos nos
autos, tal como acima descrito.
Da gravação relativa ao encontro de 24/1/2006, transcrita no apenso E, retira-se o
seguinte:
Ricardo Sá Fernandes (doravante RSF) – “Pois bem, Sr. Névoa... eu tenho estado a reflectir
sobre o que o Sr. me disse .... e vou hoje jantar com o meu irmão. E... quero ir um bocadinho mais
com as ideias arrumadas sobre a sua iniciativa. Ahhh... Como é que as coisas, como é que íamos
processar isto? Diga Lá ..... Se o meu irmão estiver disponível para uma... para um acordo consigo
Como é que nos iríamos, da forma mais discreta possível fazer isto?” (sublinhado nosso).
Domingos Névoa (doravante DN) – “Sr. Dr. eu não converso com o seu irmão, não posso. Eu
consigo, nós podemos estar em qualquer parte, porque eu faço parte… (…) que eu trabalho no vosso
escritório, tudo o que venha a ser tratado é consigo e certamente não com o seu irmão…. o Sr.
conversa com ele. Tem que lhe explicar que realmente nós somos as vítimas no meio disto…” (…)
RSF - "Eu tenho a certeza que o meu irmão não o quer prejudicar, isso eu já lhe disse da outra
vez... isso eu tenho a certeza porque o conheço, não o quer prejudicar. E portanto, eu vou ver se,
enfim ..... "
Domingos Névoa (doravante DN) – “demovê-lo .....”
RSF – “... lhe explico a sua argumentação e também a ideia daquilo que me transmitiu
relativamente a uma compensação.” (sublinhado nosso).
Note-se, nestas transcrições, que o arguido, aqui interlocutor do denunciante Ricardo
Sá Fernandes, confrontado com as afirmações deste último sobre a iniciativa ou a proposta de
uma compensação que lhe são atribuídas, não desmente, recusa ou afasta essas imputações,
antes vai afirmando o seu ponto de vista, pedindo depois desculpa, no decurso da referida
transcrição, pela utilização do telemóvel do filho, preocupando-se com quem sabe ou não
sabe do assunto, pressupondo a sua gestão do assunto e da iniciativa em curso. Expressando
o medo das gravações e da investigação e alertando quanto à utilização de telemóveis,
salientando a sua preocupação com isso.
79
Acresce ainda, que é o mesmo Ricardo Sá Fernandes, aquando do primeiro encontro
ocorrido no dia 22/1/2006, que solicitou a duas pessoas amigas, os depoentes B e L, que
presenciassem o mesmo (ainda que o não tenham escutado), uma vez que estranhou o facto
de o arguido Domingos Névoa lhe ter telefonado no citado dia 18/1/2006, para o seu
escritório, a solicitar um encontro, mas fora do escritório de advogados, a sós e sem que
ninguém tivesse conhecimento desse encontro. E os testemunhos de Ricardo Sá Fernandes e
dos depoentes, amigos seus e próximos, não deixam de ser coerentes entre si, com a
consistência e a autenticidade de quem estará do lado da verdade.
E aqui, a versão apresentada pelo arguido e pela sua defesa, de que a iniciativa de
propor a desistência da acção popular pendente no tribunal administrativo, a troco de
contrapartida pecuniária, partiu de Ricardo Sá Fernandes, não encontra qualquer sustentáculo
nos meios de prova agora coligidos.
Também ficou comprovado em julgamento – para além de toda a dúvida razoável -,
que o arguido Domingos Névoa pretendia que o irmão do seu interlocutor, o advogado e
vereador José Sá Fernandes, viesse a produzir uma declaração pública, podendo sê-lo na
Câmara ou na Assembleia Municipal de Lisboa, onde afirmasse que, após consultar o
processo que se encontrava na Câmara, depois de o analisar em pormenor, concluía que
estava a prejudicar uma empresa particular que nada tinha a ver com os erros e as
ilegalidades do Município da altura.
Veja-se, nas transcrições relativas aos encontros de 24/1/2006 e de 27/1/2006,
transcritas no apenso E:
“RSF - Então e que declaração pública é que o meu irmão faria?
DN - Depois de entrar na Câmara, depois de consultar o processo, ver o processo, depois de
melhor analisar em pormenor o assunto acha que realmente esta gente, tudo o que está bem ou mal é
da responsabilidade do Município.
RSF - E portanto assumia como Vereador, digamos fazia uma declaração desse género.
DN - Isso só ganha valor ....ele... todos nós temos de olhar para as coisas ... e hoje ele tem a
responsabilidade de olhar para o processo, verificou que tudo está no coisa e é só pedir: venha a
processo todo, deixe-me analisar..... não tem nada aí que .....acho que realmente que estou a penalizar
uma pessoas para a qual não devo, ponto final. E você ó pá, isto custa x.”.
( ... )
“RSF - Ele teria que fazer neste contexto teria de fazer uma declaração a dizer que
consultados os documentos da…
80
DN - Acha que realmente não vale a pena estar a prejudicar um particular, nada tem do
assunto, defendeu a empresa e muito bem, retiro a minha coisa, prontos…. Ó Sr. Dr. pense um
bocado nisto….
RSF - Diria isso numa reunião da Câmara ....
DN - Perfeitamente .... numa reunião da Câmara e manda isso para tribunal, manda a
desistência para tribunal ( ... )”. (…)
“RSF - Vão-lhe fazer perguntas, lá na Câmara e na Assembleia,.
DN - Todas. Vão-lhe fazer todos perguntas.
RSF - Tem consciência disso?
DN - E ele vai ter que dizer, neste momento, Sr. Dr. os colegas dele, (imperceptível)
resultado favorável e os meus colegas, lhe entregaram a documentação, mas a mesma (imperceptível).
RSF - Mas ó Sr. Domingos, tem consciência de que, na Câmara e na Assembleia, lhe vão
colocar essas questões!
DN - Ó Sr. Dr…..
RSF - Tem consciência disso?
DN - Perfeitamente.
RSF - E que é que ele responde nesse contexto?
DN - Consultei o processo e no processo que realmente o particular é o único que está aqui
salvaguardado. Não tem nenhuma, nenhuma responsabilidade. E o particular Sr. Dr….. Nós fizemos
a carta de aceitação do negócio naquelas condições, quando a Câmara faz a hasta pública, nós de
imediato, nós mandámos a carta: não está mediante a nossa carta de aceitação (imperceptível). A
Assembleia Municipal....
RSF - Então quando os tipos lá na Câmara, do PC, lhe levantarem o problema, o que é que
ele responde?
DN - Que a acção popular que ele intentou, era com base numa ilegalidade legal! Tal qual, se
há ilegalidade do município, é o município que tem que responder, não somos nós, particulares.”
( ... )
“RSF - Mas portanto... mas portanto, nessa... quando essas questões forem levantadas na
Câmara e na Assembleia, ele ... qual é que é a sua ideia do que ele deve exactamente dizer? Que,
que...
DN - Que consultou o processo e vê que realmente, a parte privada consultou o processo, a
parte privada sempre agiu em boa fé e em conformidade com a lei. ( ... )”.
Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, tal como resulta destas transcrições agora
expressas e também em outros passos dessas transcrições, que lança os termos e a forma da
proposta da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o
irmão do interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes,
81
deveria proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia,
mas podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração
pública deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si.
Nota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada
declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das
empresas particulares envolvidas.
Destaque-se, na transcrição relativa ao encontro de 27/1/2006, transcrita no apenso E:
“RSF – Mas preferia uma declaração na Câmara ou na Assembleia?
DN – Na ahhhh’, eu preferia, eu acho que na Assembleia (imperceptível), há muitos
jornalistas.
RSF – Está bem. Eu sei que a sua preocupação é os jornalistas. Mas também, na Câmara
ahhhh.
DN – Ó Pá, isso, isso, ele melhor que eu, ele melhor que eu sabe isso tudo, o que há-de fazer,
não me interessa nada. Só que realmente ele tem que dizer, devia dizer (imperceptível): «por causa
dos particulares, estou a prejudicar os particulares, que não os conheço, nunca os vi, mas estou a
atrasar o desenvolvimento (imperceptível) nenhuma responsabilidade em virtude dos documentos por
eles apresentados, que estão Município”. (…)
“RSF – Mas ó senhor Domingos Névoa, e os senhores depois, em função das declarações
dele, apoiam-no…
DN – Sr. Dr., eu só faço uma declaração. Eu só faço uma declaração. Ele vem, com uma 3.ª
composição, ainda bem, Sr. Dr. Sá Fernandes, consultou o processo, fico imensamente satisfeito, por
ver que a nossa empresa, não ter (imperceptível). Se há, se há….”.
Em face das características do caso, na elucidação do contexto delineado – com o
enquadramento pessoal, social, político e económico dos factos -, não se concebe outra
ponderação da proposta lançada por parte do arguido senão a de uma oferta de uma proposta
negocial que visava a desistência da acção judicial de cariz administrativo (acção popular)
por parte do assistente (irmão do depoente contactado) – o advogado e vereador do
Município de Lisboa, José Sá Fernandes – e que contemplasse, ao mesmo tempo, uma
justificação pública que fosse confortável e atraente para o desistente e interessante para os
empreendimentos do arguido (das suas empresas).
Não se concebe que o arguido, ao ter a iniciativa da proposta, pressionado pelas
circunstâncias do problema imobiliário que tinha em mãos e que o atormentava, não tenha
representado e concebido uma proposta que fosse minimamente aceitável para o seu
destinatário e que não contemplasse, por via disso, para além da desistência da acção popular
82
pendente no tribunal administrativo, com os registos pendentes e a travar os projectos
imobiliários, uma declaração pública justificativa desse acto. Isto num cenário em que não
seria minimamente aceitável para o destinatário dessa oferta, com os antecedentes de
intervenção pública, social e política que este último tinha assumido e enraizado no espaço
público (na opinião pública), uma outra proposta que não contemplasse a sugestão ou o
desenho de uma declaração pública justificatória considerada razoável e interessante para as
partes envolvidas. Ou, noutra perspectiva, do que o arguido poderia representar do assistente
e do seu irmão e de como eles poderiam vir a aceitar a proposta que lhes queria lançar, o que
incluiria o pagamento de uma determinada compensação pecuniária para obter a desistência
da acção prejudicial e que não deixaria de prever uma retratação pública da sua atitude. No
fundo, o que o arguido suporia mais conveniente para realizar os seus propósitos, aqui
coincidente com uma solução para o impasse jurídico dos seus projectos imobiliários, através
de uma negociação oculta com quem tinha criado esses obstáculos e que se pretendia
ultrapassar da melhor forma, mas também com um carácter minimamente apelativo e com a
menor erosão para ambos os acordantes.
Se o arguido Domingos Névoa apenas pretendia obter do identificado José Sá
Fernandes a desistência da acção popular em questão a troco de alguma compensação
pecuniária, tal como aconteceria no âmbito de um acordo extra-judicial, por que não utilizou
a intermediação da sua advogada, a aqui testemunha Dr.ª R, apresentando uma estratégia de
aproximação dos litigantes em conciliação ou mediação tão próprias do exercício da
advocacia e do mandato judicial por eles prosseguido? Se o não fez, demonstra bem o
contexto e o alcance do móbil do arguido, ao usar da proximidade que lhe dava o escritório
que frequentava e a familiaridade do interlocutor Ricardo Sá Fernandes para a prossecução
dos seus objectivos.
O arguido, o assistente e o irmão deste último são personalidades com experiência
profissional e pública que não deixa dúvidas sobre aquilo que podem representar
subjectivamente uns dos outros, isto é, do que seria expectável uns dos outros. O arguido é
um empresário com experiência na negociação pública dos interesses das suas empresas e
com incontestável sucesso nessas suas iniciativas. E em que se apercebe que esse sucesso é
muito fruto do seu empenhamento pessoal – e da persuasão – e da sua capacidade psicológica
e financeira em convencer os outros.
Desde há algum tempo que a actividade dos tribunais e a dedução de determinadas
acções na justiça ganharam uma componente político-social marcante, sobretudo em matérias
83
que suscitam a defesa de interesses comunitários, difusos, sociais e ambientais, isto é, de
fiscalização da legalidade da actuação dos órgãos do poder estatal ou local, em que é muito
difícil destacar o que é uma intervenção de cidadania do que é uma assunção pública muito
próxima da actividade política e partidária. Em que o reconhecimento do estatuto público de
determinado cidadão mais interventivo e participativo, com grande repercussão mediática,
concede ao mesmo os atributos necessários a uma actividade política mais institucionalizada.
E quando isso acontece os seus antecedentes públicos, incluindo a dedução de determinadas
acções judiciais de cariz colectivo ganham uma componente política muito conexionada com
o cargo público a que o mesmo acedeu por via eleitoral ou democrática.
Isso não poderia deixar de passar também pela perspectiva de uma declaração ou
justificação públicas por parte do autor da acção popular em causa e agora vereador do
Município de Lisboa, e que por isso não poderia abdicar dessa qualidade e também do seu
passado de intervenção pública sobre aqueles negócios imobiliários. Aquela representação
subjectiva do arguido não poderia deixar de estar delimitada pelo estatuto de cidadão mas
também de político e de cargo político e público do aqui assistente José Sá Fernandes.
Fica assim vincada a convicção, tanto para o arguido (Domingos Névoa), como para o
seu interlocutor (Ricardo Sá Fernandes), e também para o destinatário da proposta (José Sá
Fernandes), que o assunto em causa tinha a ver – não poderia deixar de ter a haver - com a
actividade de político e vereador deste último, em que este último ficaria de alguma forma
mais condicionado na sua actuação posterior.
Esta conclusão retira-se bem de uma passagem mais elucidativa da conversa gravada
e transcrita no aludido apenso E (relativa ao dia 27/1/2006), entre o arguido e o interlocutor
Ricardo Sá Fernandes, em que estes falam sobre a actividade político-partidária no seio da
Câmara Municipal de Lisboa e onde aquele mesmo arguido discorre sobre a influência que
tem nesta área, pretendendo dar a aparência de domínio de todos os sectores. Assim, já no
final dessa passagem, como mais elucidativo:
“DN – A tempo. Ó Sr. Dr., ouça uma coisa, o seu irmão, o seu irmão, diga ao seu irmão que
eu tenho gente minha que é apoiante da lista dele.
RSF – Hum!
DN – Tenho gente minha, o meu homem aqui de Lisboa. O meu director geral, de Lisboa, a
mulher dele, está na lista do seu irmão, arquitecta (imperceptível) que é dos verdes na Câmara
Municipal.
RSF – Hum.
DN – Está lá. Está lá o nome dela, nas listas dele.
84
RSF – Hum!
DN – O seu irmão ainda falhou um almoço, um jantar, isto para aí há 8 dias ou há 10 dias, ora
faz… hoje é 6.ª? Faz hoje 8 dias. Ele ia jantar com o nosso pessoal.”
A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção +
declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado
reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do
assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma
quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas não restam dúvidas que
essa proposta foi lançada pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma
resolução que já tinha tomado efectivamente.
O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das
conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de
22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia
obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente
pelo arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude o que se pode depreender e retirar dos
variados elementos probatórios alinhados que a iniciativa foi claramente do arguido e que o
mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém.
Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua
iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é
apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1,
até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não
tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor Ricardo Sá
Fernandes, que sempre protelou o mesmo, o que manifestamente não coincide com a versão
apresentada pelo arguido, nem mesmo quando afirma que nunca pretendeu efectuar qualquer
pagamento, antes sim pretendeu “enganar” ou entrar num “jogo do gato e do rato” com o seu
contacto “ávido” de cifrões e de dinheiro.
Do teor das conversas transcritas não se retira em nada a sensação e o sentido de que
o arguido estava a fazer unicamente propostas “para o ar”, sem uma qualquer intenção real e
séria, como se fosse possível brincar sobre estas matérias, com este modo de aproximação e
sem medir bem as consequências e o alcance do que dizia. Designadamente quando o assunto
o preocupava e o prejudicava grandemente nos seus interesses empresariais e financeiros,
tendo o que resolver o que a seus olhos a política atrasou e prejudicou. Fazendo querer,
85
contrariamente à lógica da situação, que estes assuntos não eram e são importantes, não só
para os visados intervenientes como para a cidadania em geral.
Das transcrições das gravações dos encontros ocorridos em 24/1/2006 e 27/1/2006:
“RSF – Então e diga-me lá uma coisa, aqui a verba envolvente disto era paga em quê, notas?
Isto tinha que ser….
DN – Entrego a si. Você venha ao Minho, está bem?
RSF - Vou lá acima.
DN – Atenção. Fazemos isso em dois ou três pagamentos. Sr. Dr. eu hoje tenho uma
dificuldades enorme em…. de…. esta modalidade, porque nós não temos, não temos verbas sem
documentações. Se você me arranjar documentos suporte do escritório, arranjo-lhe na mesma hora,
mas não pode ser.
RSF – Então como é que vamos fazer isto?
DN – Arranjo dois, três pagamentos. Diga-me qual é o montante que eu falo com o meu sócio
e tratamos das coisas.
RSF – E se fosse para uma obra que ele quisesse fazer…. que valor é que o Sr. tem na
cabeça?
DN – Sr. Dr. não sei pá …. acho que duzentos mil euros, uma brincadeira destas. Mas é uma
conversa que tem de ter com o seu irmão. Não quero avançar, conversa com ele e vê. O Pá, prontos
para este esforço para estas coisas é preciso isto. E eu arranjo o dinheiro. Se calhar até cem mil euros
tenho lá no cofre, se não for não tenho. Não vale a pena. É claro como a água. (…)”
(…)
“RSF - Olhe, quanto ao montante?
DN - (imperceptível).
RSF - O Sr. Dr. Tinha falado em... em 200 mil Euros. Mas tinha dito para não dizer ... o meu
irmão devolve-lhe a coisa. Então até quanto é que o senhor... "
( ... )
“DN - ( ... ) Sr. Dr., eu estou a fazer, estou a ser generoso. Acho que 200 mil Euros é ser
generoso. ( ... )"
(…)
“RSF - Então, e como é que se assinam as entregas?
DN - Sr Dr. Ricardo (imperceptível), vem cá amanhã e entrego-o amanhã (imperceptível).
Também entrego hoje, então! Só tenho que dizer ao meu sócio para vir para baixo, mais nada.
Entrego hoje.
RSF - Então mas não era no Minho?
DN - Ó doutor, ouça um coisa: tanto me dá aqui com no Minho (imperceptível), entregar tudo
de uma vez.
86
RSF- Hum.
DN - Eu devo ter lá no cofre cem mil Euros em numerário, e é o que posso entregar hoje.
(imperceptível) entrego menos.
RSF- Hum.
ON - E, se não precisar um documento, ele vem cá, faça e assino.
RSF - Não.
ON - Se ele precisar, se quiser, eu faço. Assino tudo, tá a andar. E se (imperceptível) ao seu
irmão, ao seu irmão uma comissão de divida, assino o valor de um trabalho, como uma prestação de
serviços qualquer, não é? (imperceptível) . Não há documentos suporte, nem nada ....
RSF - Pois é.
DN - Portanto, se quiser receber em cheque, pago hoje. Não é? Tudo em cheque, documento
suporte e tal (imperceptível), então, (imperceptível) senhor doutor. Conforme faço uma
escriturazinha, rapo 2 mil euros aqui, eh, 10 mil euros aqui, 10 mil euros acolá, pronto, a curto prazo.
Por lá em casa num cofre, para, para a gente ir fazendo umas ratices, mas nisto não sou virgem, esteja
à vontade.
RSF - Hum.
DN - Não sou virgem nestas coisas, não é? Não sou.”.
Relativamente à última mensagem, por SMS, enviada pelo arguido Domingos Névoa,
por intermédio do seu filho B, ao interlocutor Ricardo Sá Fernandes, importa atender à
gravação da conversa telefónica ocorrida entre o arguido e esse seu filho, no dia 02/02/2006,
pelas 18H49m35s, segundo a qual o arguido perguntou ao filho se não tinha recebido uma
mensagem, tendo este dito que sim e que a mensagem era “Não percebemos”, tendo o
arguido respondido “Tam', também não é para perceber”, ou seja, o arguido Domingos
Névoa não estranhou que o seu último SMS não tivesse sido percebido pelo mesmo Ricardo
Sá Fernandes (assim, sessão 474 de 2/2/2006, relativo ao Alvo 1H092M, apenso F).
Sempre se dirá ainda que, contrariamente ao afirmado pela defesa do arguido, não
persiste qualquer elemento probatório relevante, para além das contraditórias declarações
prestadas pelo arguido Domingos Névoa, no sentido de que no primeiro encontro ocorrido
entre o arguido e o Dr. Ricardo Sá Fernandes este se tenha convencido de que o arguido não
lhe iria entregar qualquer quantia económica, pelo que decidiu efectuar a gravação ilegal
desse encontro e oferecer-se às autoridades judiciárias para agir como agente encoberto.
Desde logo, porque o identificado Ricardo Sá Fernandes efectuou a gravação ilegal
logo no primeiro encontro, ou seja, antes de se ter convencido, segundo a versão do arguido,
de que não iria receber qualquer quantia económica. Depois porque das gravações
87
legitimadas pela acção encoberta e pela autorização judicial, que constam dos autos e que
espelham o que se passou no segundo e terceiro encontros, resulta claramente que quem
sempre protelou a concretização do “negócio” (quer a prolação da declaração pública quer a
entrega da quantia económica) foi o mesmo Ricardo Sá Fernandes e não o arguido Domingos
Névoa, sendo que este esteve sempre a tentar arranjar soluções para entregar o mais
rapidamente possível metade da quantia económica prometida, de forma a que a declaração
pública fosse também proferida o mais rapidamente possível pelo aqui identificado vereador
José Sá Fernandes.
O resultado do exame informático forense realizado em fase de julgamento, que
procurou analisar as características do suporte digital de gravação do encontro entre o
arguido e o interlocutor Ricardo Sá Fernandes em 22/1/2006, de cariz informático, tal como
acima mencionado, confirma a genuinidade, nesse ponto, do depoimento de Ricardo Sá
Fernandes.
A prova documental, acima analisada, também não deixa de ser esclarecedora, vindo
trazer informações que se compagina com a matéria factual aduzida na acusação/pronúncia.
O cartão encontrado na posse do arguido no momento da sua notificação para os
termos do processo e revista, com a menção manuscrita “Dt. R. Sá Fernandes que um apoio
para a campanha política 250.000 ZERO” (cartão de visita a fls. 146 dos autos principais),
apenas demonstra que nessa altura o mesmo arguido se encontrava com ele na sua posse, e
que o mesmo o terá escrito face às desconfianças que passou a sentir a partir do momento
que constatou o protelar da aceitação da entrega do dinheiro por parte do seu interlocutor
Ricardo Sá Fernandes. Procurando, com isso, ocultar e disfarçar os seus verdadeiros intentos,
criando a aparência, tal como tinha feito com a mensagem escrita (sms) acima referida que
tinha ordenado ao seu filho B que enviasse, de que nos encontros mantidos tinha estado em
causa dar uma contribuição para uma campanha política, demonstrando-se assim justificado
o relato dos Art.ºs 49 a 51 da acusação.
Importa ainda referir que as testemunhas oferecidas pela defesa apenas
testemunharam, para além do plano respeitante aos patrocínios da acção popular pendente na
justiça administrativa, quanto ao facto do arguido Domingos Névoa e do Dr. Ricardo Sá
Fernandes se cumprimentarem quando se encontravam no escritório de advogados e de terem
tido breves conversas de circunstância, com outras pessoas, nesse local. Lançaram suspeitas e
dúvidas sobre este ponto – caso mais impressivo da testemunha R, advogada da empresa
“Bragaparques” -, mas apenas num plano valorativo, e indiciando o aproveitamento político
88
que a denúncia de Ricardo Sá Fernandes teve nos meios ligados com a candidatura e o
mandato de vereador do seu irmão (José Sá Fernandes).
E, aqui neste ponto, o tribunal não deixa de estar consciente da forte ambiência
política deste caso e de que isso influencia o comportamento dos seus vários e sucessivos
intervenientes. E que isso provoca, também, a ressonância pública e mediática da matéria
aqui tratada e também da reacção dos vários actores e do seu interesse no desfecho do
processo.
Mas não obstante o ruído e a relativa nebulosidade criada pela discussão pública deste
caso, entrecruzada pelas declarações públicas dos vários interessados, e até pelos efeitos
positivos ou negativos que do desfecho desta acção podem retirar alguns dos seus
intervenientes, a verdade é que o tribunal não deixou de dar relevo aquilo que considerou
como intrinsecamente autêntico que veio a ser produzido em julgamento, sufragado que foi
esse juízo em elementos de prova obtidos por meios que foram sufragados e considerados
legítimos e justificados (portanto não desconformes com os princípios do Estado de direito e
com a materialidade constitucional) em sede de instrução, em instância de recurso, e também
no saneamento prévio que se realizou nesta mesma sede decisória.
Numa ponderação de valores que, aos olhos deste Tribunal, suplanta bem a relativa
estranheza que causou na comunidade jurídica e sobretudo nos seus pares, a actuação de um
advogado como agente encoberto e na prossecução da investigação de um crime de
corrupção gerado em torno de um processo judicial em que chegou a ter uma procuração
passada em seu nome e no qual veio a assumir o mandato de uma das contrapartes uma sua
colega advogada com a qual partilha escritório.
Uma verdade dos factos que, assim sustentada, sufraga uma apreciação ético-jurídica
destituída de qualquer condição militante ou de especial cruzada contra os interesses
económico-financeiros ou os clientelismos políticos.
O equilíbrio das conclusões do juízo que o tribunal deve retirar dos vários meios de
prova carreados em julgamento, no cruzamento dos elementos probatórios e indiciatórios
aqui em presença, devidamente balizados pelas regras de experiência, sufraga, em grau
considerado suficiente, uma certeza judiciária que fundamenta a imputação ao arguido dos
mencionados factos.
E, tendo em conta as mesmas regras, este tribunal não deixou também de considerar
comprovada alguma da matéria alegada pela defesa, designadamente aquela que respeita ao
contexto do funcionamento do escritório de advocacia onde exerce a testemunha Ricardo Sá
89
Fernandes e os seus colegas, entre os quais a sua colega mandatária da empresa
“Bragaparques” representada pelo arguido, e também ao mandato judicial constituído pelo
advogado e vereador José Sá Fernandes em favor, entre outros causídicos, do seu irmão
Ricardo Sá Fernandes, na mencionada acção popular.
Trata-se de uma matéria que veio a merecer o assentimento dos vários testemunhos
das pessoas envolvidas, e que dela demonstram conhecimento directo – declarações e
depoimentos do assistente José Sá Fernandes, e das testemunhas Ricardo Sá Fernandes, A,
José Manuel Lebre de Freitas e R, com o devido reporte à documentação junta aos autos e
respeitante à prática dos actos processuais respectivos, na elucidação do que dispõe o Art.º
169.º do Código de Processo Penal.
Por último, para aquilatar das condições pessoais, sociais, e económicas e culturais do
arguido, o tribunal levou em consideração os testemunhos acima descritos de H, J, M, V e J,
e sobretudo o teor do relatório social elaborado pela reinserção social e o teor da informação
registral negativa do cadastro criminal.
VI. Enumerados que estão os factos há que conformar a situação e apreciá-la
juridicamente.
O arguido encontra-se pronunciado da prática, em autoria, de um crime de corrupção
activa para a prática de acto ilícito, previsto e punível no Art.º 374.º, n.º 1, por referência aos
Art.ºs 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, ambos do CPenal, bem como no Art.º 18.º, n.º 1, por
referência aos Art.ºs 16.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei 34/87 de 16/7, na redacção da Lei
108/2001 de 28/11.
Atentemos nos vários elementos típicos deste crime de corrupção activa pelo qual este
arguido se encontra acusado, na previsão especial adequada à responsabilidade dos titulares
de cargos políticos ou que digam respeito a ilícitos criminais que visaram esses mesmos
titulares de cargos políticos.
Etimologicamente, o termo corrupção designa a acção de decomposição, de
apodrecimento. A sua acepção directa refere-se aos constituintes orgânicos, que entram em
decomposição logo que o ser vivo, planta ou animal, morre. O sentido metafórico é mais
amplo, que o sentido restrito. Refere-se, normalmente ao afastamento de uma certa matriz
tida por modelo de perfeição.
90
No seu uso mais vulgar, refere-se à falta de honestidade, que deve acompanhar o
desempenho de determinadas funções, especialmente de carácter público. Os funcionários e
as pessoas investidas nos altos cargos do Estado, quando deixam influenciar as suas decisões
por uma recompensa, normalmente financeira, pagamento, subsídio, suborno ou qualquer
outra forma de contrapartida da vantagem concedida, são apelidados de corruptos. Regista-se
aqui um afastamento da matriz de honestidade, tida por perfeita dentro da escala de valores
em vigor na sociedade.
O combate à corrupção, neste ponto, perfila-se como uma necessidade imperiosa das
sociedades modernas perante a exaltação indispensável do direito dos cidadãos a um
tratamento igual junto dos departamentos estaduais. Defesa de um tratamento justo,
equitativo e imparcial na actuação das funções públicas e administrativas, justiça equitativa
essa que os regimes democráticos intentam concretizar na prática, pois a corrupção, nos
nossos dias, se nos apresenta como um imenso polvo que abraça os domínios mais diversos
da vida pública dos cidadãos.
Sem esquecer a dificuldade que persiste, neste domínio, em sujeitar os corruptores
activos e passivos a um julgamento, o que conduz a um clima de pura impunidade e
irresponsabilidade no tecido social e na prossecução de uma sociedade mais justa, equitativa
e que prossiga os objectivos de um verdadeiro Estado de direito democrático.
Constitui uma afirmação pacífica aquela que refere a corrupção (activa e passiva)
como o maior flagelo das democracias modernas, sendo que o combate a este tipo de ilícito
se transformou numa das principais funções (e das mais difíceis) da política criminal.
Diz-se que há corrupção quando as pessoas encarregues da Administração e de
determinadas tarefas públicas mudam a justiça, a equidade, a ordem de precedências, o
montante dos pagamentos, o volume das indemnizações, as adjudicações, os contratos, as
sanções ou qualquer transferência económica, em favor daquele grupo ou daquela pessoa,
que oferece uma contrapartida de qualquer tipo. A corrupção pode ocorrer não somente
naqueles que desempenham uma função que implique poder de decisão, como também
naqueles em que foi delegada a capacidade de decidir com eficácia. Geralmente, as leis de
todos os países prestam uma atenção muito especial à corrupção e castigam tanto o
corrompido como o agente corruptor.
No Art.º 372.º, n.º 1, do Código Penal, reforma de 1995, (que engloba agora a matéria
contida nos artigos 420.º a 423.º do Código na sua versão de 1982) tipifica-se o crime-base
91
que é a corrupção passiva, ao desenhar-se o comportamento criminoso do corrupto em termos
de «solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial [ou
não patrimonial], ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrário aos
deveres do cargo».
Como escreve A. M. de Almeida Costa “Sobre o Crime de Corrupção”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Boletim da Faculdade de Direito de
Coimbra, 1987, Coimbra: Almedina, pp. 98 “o núcleo desta [corrupção passiva imprópria]
esgota-se no mercadejar com o cargo, i. é., na pura e simples «solicitação» ou «aceitação» de
suborno”.
É por isso que, conforme o mesmo Almeida Costa, a omissão ou efectiva realização
da actividade prometida pelo funcionário, bem como o seu carácter lícito ou ilícito mais não
representam do que circunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infracção cujo
núcleo se esgota naquele «mercadejar» com o cargo.
O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que,
“ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao
serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se
"sub-roga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção
(própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário
que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as
exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de
presidir ao desempenho de funções públicas” – cfr. o mesmo Almeida Costa em anotação ao Art.
372.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 2001,
Coimbra: Coimbra Editora, pp. 661.
No que respeita à definição legal do crime de corrupção activa que é imputado ao aqui
arguido, por referência ao Art.º 18.º, n.º 1, da Lei 34/87 de 16/7, há que atender às seguintes
previsões legais.
Assim, no Art.º 373.º do Código Penal, estipula-se para o crime de corrupção passiva
para a prática de acto lícito:
“(…)1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem
patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não
92
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. a mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu
consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter
qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do art. 364 e nos ns. 3 e 4 do
artigo anterior. (redacção da Lei nº 108/2001, de 28 de ovembro)”.
Por seu turno, no que respeita ao crime de corrupção activa, tanto na modalidade de
prática de acto ilícito como de acto lícito, estipula o Art.º 374.º do Código Penal, que:
“(…) 1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der
ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses
ou com pena de multa até 60 dias.
3. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364 (redacção do DL nº
48/95, de 15 de Março).”
Também assim, o Art.º 386.º do mesmo Código informa sobre a abrangência da
expressão “funcionário” para efeito da lei penal, dispondo, no entanto, o n.º 4 desse preceito
que, “(…) A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções
políticas é regulada por lei especial”.
E, nesta matéria respeitante à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, aqui
englobando os crimes cometidos por quem corrompe os mesmos titulares de cargos políticos,
estipula o Art.º 3.º da Lei n.º 34/87 (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos
políticos), de 16 de Julho, que:
“São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
93
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) O de ministro da República para região autónoma;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à
Assembleia Legislativa de Macau;
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) O de governador civil.”
Dispondo, ainda, a citada Lei n.º 34/87, na redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de
Novembro, que:
“Artigo 16.º
1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem
que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer
acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou
aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a
prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 17.º
1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem
que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer
acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou
aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. a mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe
seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou
venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Artigo 18.º
1. Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou
prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial
94
ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo
16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 60 dias.
3. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de
cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que
não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo
artigo.”.
Por último, no que respeita ao estatuto dos eleitos locais, regula o Art.º 4.º da Lei n.º
29/87 de 30 de Junho, que:
“o exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos
seguintes princípios:
1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si
praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos
interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2. Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) ão patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza,
quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) ão intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado,
nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou
intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha
interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou
até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) ão celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
95
f) ão usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no
exercício das suas funções.
3. Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da
freguesia.”
Conforme resulta dos preceitos legais acima indicados, verifica-se uma corrupção
activa quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem
patrimonial ou não patrimonial indevida como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito,
passado ou futuro) de um “funcionário” ou “titular de cargo político”, no exercício do seu
cargo ou dos “poderes de facto” dele decorrentes.
Esta corrupção corresponde a um delito de tipo comum, pois não depende do
preenchimento, por parte do agente, de quaisquer qualidades especiais enunciadas na lei.
Também assim, a lesão do bem jurídico – “autonomia intencional do Estado” ou a
“integridade do exercício das funções públicas” -, coincide com o momento em que a
manifestação de vontade de mercadejar com o cargo, i.e., a solicitação ou a entrega do
suborno (ou da correspondente promessa) por parte do agente chegam ao conhecimento do
destinatário (funcionário ou titular de cargo polícito). De acordo com estas considerações,
para o efeito da consumação do crime de corrupção activa, afigura-se indiferente a posição
adoptada pelo funcionário / titular de cargo político perante a proposta de suborno (seja
aceitação, repúdio ou simples silêncio). Nesse sentido, como expõe Almeida Costa, em
anotação ao Art. 374.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, ob. cit., pp. 683-684,
“embora o conteúdo do ilícito que lhe subjaz consubstancie um mero desvalor de acção (…), a
corrupção activa integra um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da
verificação de um “evento” que está para além da conduta do agente, i.e., do facto de a
oferta/promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem, nos termos expostos, ao
conhecimento do funcionário. a falta de tal pressuposto, a situação só se apresenta punível a título
de tentativa, desde que satisfeitos os condicionalismos do art. 22.º ss. do CP”. Também Paulo Pinto
de Albuquerque, alude à desnecessidade da transferência da vantagem prometida ou
oferecida, consumando-se o crime com a comunicação da mensagem do corruptor ao
funcionário, embora fazendo circunscrever os casos de promessa de uma vantagem a um
crime de perigo abstracto ou de mera actividade – assim, Paulo Pinto de Albuquerque,
96
Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, 2008, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 887-888.
Veja-se, do mesmo modo, agora na jurisprudência, os Acs. da RL de 22/2/1989, CJ t1,
156, e de 29/10/1996, CJ t4, 170.
Existe uma relação de concurso aparente (pelo critério da especialidade) entre o crime
do Art.º 374.º do CPenal e o crime previsto no Art.º 18.º da Lei 34/87 de 16/7, embora não se
verifique, contudo, qualquer modificação da moldura penal, antes uma extensão da ilicitude
criminal às situações em que se encontra em questão um titular de cargo político (do lado
activo ou passivo).
Na diferença estabelecida entre os crimes de corrupção activa para acto ilícito e lícito,
encontra-se no facto da segunda incriminação típica prescindir que o acto realizado ou
omitido pelo agente do Estado (funcionário ou titular de cargo político) seja contrário aos
deveres do cargo. A actividade que o corruptor pretende obter desse agente público, através
do suborno, não se mostra, nos casos desta incriminação, como contrária aos deveres do
cargo, configurando, dessa forma, uma conduta lícita – assim, Almeida Costa, em anotação
ao Art. 373.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, ob. cit., pp. 677. Na
jurisprudência consulte-se o Ac. do STJ de 13/3/2008, proc. n.º 07P3204, disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo crime é doloso, podendo fundar-se em qualquer
das modalidades do dolo nos termos do vertido no Art.º 14.º do CPenal.
Consideremos a situação de facto apurada, com vista à elucidação da aventada prática,
pelo aqui arguido Domingos Névoa, do crime pelo qual veio pronunciado ou então da prática
de qualquer outro ilícito criminal.
Ficou comprovado em julgamento que o arguido Domingos Névoa, em face dos
atrasos no desenvolvimento dos projectos imobiliários das empresas que representa, com os
consequentes custos financeiros, e face à pendência do ónus relativo à acção administrativa
deduzida pelo advogado José Sá Fernandes, agora vereador do Município de Lisboa,
formulou o propósito de procurar fazer o mesmo José Sá Fernandes desistir dessa acção
mediante o pagamento de um contrapartida pecuniária - assim, os factos alinhados em a.13. e
a.52. da matéria comprovada.
97
Sabia que, para tanto, o mesmo advogado e vereador do Município de Lisboa teria de
se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à
valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos pelas
sociedades participadas pelas mesmas empresas representadas pelo arguido (Bragaparques),
produzindo as declarações públicas mais apropriadas aos interesses das suas empresas
(beneficiando a imagem das suas empresas) e ao mesmo tempo o mais possível ajustadas a
“salvar a face” de quem as produzia – assim, os factos provados alinhados em a.14., a.19.,
a.27., a.30., a.35., a.36., a.37., a.38., a.39., a.40., a.41., a.45. e a.46..
E sabia, do mesmo modo, que dessa forma condicionaria o exercício das funções do
mesmo vereador e a sua autonomia política (e assim da confiança que os eleitores
depositaram naquele vereador eleito), propondo-se realizar a favor do mesmo atribuições
patrimoniais para tal fim, sabendo também, que a sua conduta era proibida e punida por lei –
assim, os factos descritos em a.53, a.54. e a.55. dos “factos provados”.
Na prossecução desse plano o mesmo arguido contactou com o irmão do mesmo José
Sá Fernandes, o também advogado Ricardo Sá Fernandes, que conhecia sumariamente dos
contactos estabelecidos no escritório da sua advogada R, mantendo esses encontros numa
relativa zona de segredo para evitar problemas com o envolvimento e com as possíveis
consequências dos seus actos, ao mesmo tempo que ia desenvolvendo uma estratégia de
envolvimento e persuasão – desta forma, os “factos provados” alinhados em a.15., a.16.,
a.17., a.18., a.21., a.26., a.31., a.32., a.33., a.35., a.40., a.49., a.50., e a.51..
Apresentou inicialmente essa proposta de desistência da acção mais a declaração
pública justificativa da mudança de opinião do mesmo vereador José Sá Fernandes, com
referência a uma determinada quantia pecuniária que depois veio a concretizar nos encontros
subsequentes (€ 200.000,00 a liquidar pelas formas que apresentou, à escolha de quem
receberia essas entregas) – assim, nos “factos provados” descritos em a.19., a.28.,
a.42.,
a.43., a.44., a.47., e a.48..
Esta proposta veio a ser comunicada ao visado vereador José Sá Fernandes pelo seu
irmão, Ricardo Sá Fernandes, logo no dia do primeiro encontro - vejam-se os factos
alinhados em a.22. da matéria comprovada em julgamento.
Na sua defesa o arguido alega que mesmo a entender-se comprovada a matéria
inscrita na pronúncia ela não integraria o tipo de ilícito imputado ao arguido, uma vez que a
desistência duma acção judicial não tem a mínima conexão com os deveres do cargo exercido
98
por um Vereador Municipal, sendo que a acção popular foi proposta contra a representada do
arguido pelo cidadão José Sã Fernandes no dia 20 de Julho de 2005, muitos meses antes das
eleições autárquicas onde o mesmo Dr. José Sá Fernandes foi eleito vereador da Câmara
Municipal de Lisboa, razão pela qual o acto de desistência da acção não faz parte das suas
funções enquanto vereador. Não sendo, assim, possível a existência de uma situação de
suposta violação dos deveres desse cargo para efeitos de enquadramento da conduta sub
judice no crime de corrupção activa ou passiva. E que também a conduta descrita na acusação
não preencheria nunca o tipo legal da corrupção activa, mesmo na hipótese de ele (arguido)
ter condicionado a oferta de compensação monetária à emissão de uma declaração através da
qual o autor José Sá Fernandes reconhecesse a falta de fundamento da acção ou a
regularidade formal e substancial do acto que impugnou judicialmente, ou mesmo na
hipótese de ele (arguido) exigir uma declaração genérica de reconhecimento da
honorabilidade das empresas por si representadas, visto que tal tipo de declarações são
frequentes em transacções judiciais, até no âmbito do processo penal. Mesmo que tal
declaração tivesse lugar no seio do executivo camarário ou da Assembleia Municipal essa
declaração não teria qualquer conexão com o exercício das funções nem com os deveres do
cargo de Vereador, muito menos implicando, por acção ou omissão, a violação desses
deveres, razão pela qual não se mostram preenchidos os elementos do tipo do crime de
corrupção activa para acto ilícito.
Mais defendeu o mesmo arguido, que a considerar-se a prolação duma declaração de
reconhecimento de regularidade formal e substancial do negócio jurídico impugnado pelo Dr.
José Sá Fernandes, mesmo a ter lugar no seio do executivo camarário ou da Assembleia
Municipal, teria um qualquer tipo de conexão com o exercício das funções ou com os deveres
do cargo de vereador, quanto muito, tal situação seria enquadrada na previsão do n.º 2 do
Art.º 18.º, por referência ao Art.º 17.º da Lei 34/87, de 16/7, ou seja, ao crime de corrupção
activa para acto lícito, visto que para efeitos de enquadramento da corrupção, a licitude ou
ilicitude não se define pela motivação do funcionário, mas sim pelo conteúdo do acto.
Cumpre apreciar da matéria factual comprovada em julgamento e das questões
suscitadas, para elucidação dos vários elementos típicos do crime de corrupção em presença.
Tivemos ocasião de realçar acima (na fundamentação de facto e na descrição da
mesma situação fáctica) que o acto que o arguido Domingos Névoa pretendia ver praticado
pelo autor, advogado e vereador do Município de Lisboa, tendo em conta a data em que
99
ocorreu a apresentação da proposta, não podia deixar de equacionar, além da desistência da
acção popular, uma declaração justificativa pública que contivesse uma alusão à sua mudança
de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, na afirmação da correcção dos
procedimentos pelas sociedades participadas pelas empresas representadas pelo arguido
(Bragaparques) (no sentido mais apropriado aos interesses dessas empresas) e também que
fosse o mais possível ajustada a “salvar a face” do mesmo declarante.
Em face das características do caso, na elucidação do contexto delineado – com o
enquadramento pessoal, social, político e económico dos factos -, não se concebe outra
ponderação da proposta lançada por parte do arguido senão a de uma oferta de uma proposta
negocial que visava a desistência da acção judicial de cariz administrativo (acção popular)
por parte do assistente (irmão do depoente contactado) – o advogado e vereador do
Município de Lisboa, José Sá Fernandes – e que contemplasse, ao mesmo tempo, uma
justificação pública que fosse confortável e atraente para o desistente e interessante para os
empreendimentos do arguido (das suas empresas).
Como se referiu já em sede de fundamentação de factos, não se concebe que o
arguido, ao ter a iniciativa da proposta, pressionado pelas circunstâncias do problema
imobiliário que tinha em mãos e que o atormentava, não tenha representado e concebido uma
proposta que fosse minimamente aceitável para o seu destinatário e que não contemplasse,
por via disso, para além da desistência da acção popular pendente no tribunal administrativo,
com os registos pendentes e a travar os projectos imobiliários, uma declaração pública
justificativa desse acto. Isto num cenário em que não seria minimamente aceitável para o
destinatário dessa oferta, com os antecedentes de intervenção pública, social e política que
este último tinha assumido e enraizado no espaço público (na opinião pública), uma outra
proposta que não contemplasse a sugestão ou o desenho de uma declaração pública
justificatória considerada razoável e interessante para as partes envolvidas. Ou, noutra
perspectiva, do que o arguido poderia representar do assistente e do seu irmão e de como eles
poderiam vir a aceitar a proposta que lhes queria lançar, o que incluiria o pagamento de uma
determinada compensação pecuniária para obter a desistência da acção prejudicial e que não
deixaria de prever uma retratação pública da sua atitude. No fundo, o que o arguido suporia
mais conveniente para realizar os seus propósitos, aqui coincidente com uma solução para o
impasse jurídico dos seus projectos imobiliários, através de uma negociação oculta com
quem tinha criado esses obstáculos e que se pretendia ultrapassar da melhor forma, mas
100
também com um carácter minimamente apelativo e com a menor erosão para ambos os
acordantes.
O arguido, o assistente e o irmão deste último são personalidades com experiência
profissional e pública que não deixa dúvidas sobre aquilo que podem representar
subjectivamente uns dos outros, isto é, do que seria expectável uns dos outros. O arguido é
um empresário com experiência na negociação pública dos interesses das suas empresas e
com incontestável sucesso nessas suas iniciativas. E em que se apercebe que esse sucesso é
muito fruto do seu empenhamento pessoal – e da persuasão – e da sua capacidade psicológica
e financeira em convencer os outros.
Isso não poderia deixar de passar também pela perspectiva de uma declaração ou
justificação públicas por parte do autor da acção popular em causa e agora vereador do
Município de Lisboa, e que por isso não poderia abdicar dessa qualidade e também do seu
passado de intervenção pública sobre aqueles negócios imobiliários. Aquela representação
subjectiva do arguido não poderia deixar de estar delimitada pelo estatuto de cidadão mas
também de político e de cargo político e público do aqui assistente José Sá Fernandes.
Fica assim vincada a convicção, tanto para o arguido (Domingos Névoa), como para o
seu interlocutor (Ricardo Sá Fernandes), e também para o destinatário da proposta (José Sá
Fernandes), que o assunto em causa tinha a ver – não poderia deixar de ter a haver - com a
actividade de político e vereador deste último, em que este último ficaria de alguma forma
mais condicionado na sua actuação posterior.
Desde há algum tempo que a actividade dos tribunais e a dedução de determinadas
acções na justiça ganharam uma componente político-social marcante, sobretudo em matérias
que suscitam a defesa de interesses comunitários, difusos, sociais e ambientais, isto é, de
fiscalização da legalidade da actuação dos órgãos do poder estatal ou local, em que é muito
difícil destacar o que é uma intervenção de cidadania do que é uma assunção pública muito
próxima da actividade política e partidária. Em que o reconhecimento do estatuto público de
determinado cidadão mais interventivo e participativo, com grande repercussão mediática,
concede ao mesmo os atributos necessários (imagem pública reforçada) ao desempenho uma
actividade política mais institucionalizada. E quando isso acontece os seus antecedentes
públicos, incluindo a dedução de determinadas acções judiciais de cariz colectivo, ganham
uma componente política muito conexionada com o cargo público a que o mesmo acedeu por
via eleitoral ou democrática.
101
Não veio a ser comprovada em julgamento determinada factualidade presente na
acusação/pronúncia, designadamente respeitante ao alcance da declaração pública pretendida
pelo arguido, bem como a intenção subjacente a essa proposta apresentada.
Assim, não se comprovou que:
. o mesmo arguido Domingos Névoa pretendesse que o Vereador José Sá Fernandes
viesse a afirmar a sua mudança de opinião em sede de reuniões dos órgãos do Município de
Lisboa;
. o mesmo arguido fizesse depender o pagamento do montante pecuniário do
proferimento, por parte do Dr. José Sá Fernandes, de declarações públicas na qualidade
expressa de vereador da Câmara Municipal de Lisboa;
. o arguido expressou perante o Dr. Ricardo Sá Fernandes que apenas haveria acordo
se o Dr. José Sá Fernandes estivesse disposto a fazer a declaração na reunião da Câmara
Municipal;
. o arguido pretendesse com a declaração pública do Dr. José Sá Fernandes aludida
em a.36. e a.37, comprometer o vereador José Sá Fernandes com uma versão de apoio aos
interesses do mesmo grupo de empresas, de forma a vinculá-lo em votações futuras de temas
e de projectos em que as sociedades por si participadas estivessem envolvidas;
. o arguido, para além do exposto em a.52., pretendesse uma alteração das tomadas de
posição do Dr. José Sá Fernandes em sede de artigos de imprensa e enquanto vereador na
Câmara Municipal de Lisboa, com o fim de este passar a reconhecer idoneidade e viabilizar
projectos e negócios mantidos pelas empresas de que o arguido era accionista, em particular
as empresas “BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”; e
que
. o arguido actuou com vista a levar o referido vereador a violar as obrigações que
havia assumido com a aceitação do seu mandato.
Nessa medida, não se poderá concluir que de forma clara o arguido Domingos Névoa
pretendesse, com a declaração e justificação públicas do visado cidadão, advogado e vereador
José Sá Fernandes, condicionar o mesmo a votar, em futuras decisões, a favor das empresas
do arguido.
102
Existiria por via da desistência da acção e das declarações públicas a tomar pelo
mesmo vereador, tal como foi acima conformado, um certo condicionamento da vontade
política do visado, criando um clima de permeabilidade favorável às pretensões do arguido,
mas sem que se possa concluir pela afirmação segura que o mesmo arguido pretendesse com
a sua proposta a violação, por José Sá Fernandes, dos deveres de imparcialidade, de lealdade
e de obediência à lei inerentes ao seu cargo de vereador e correspondente à prática de um acta
contrário a esses deveres, logo, ilícito.
E não se afigura, efectivamente, que idêntica conclusão se pudesse obter quanto à
declaração que o arguido Domingos Névoa, com os contornos acima definidos, pretendia que
o mesmo cidadão, advogado e vereador José Sá Fernandes proferisse de forma concretizada.
Na realidade, de acordo com o acima descrito, pretendia o arguido Domingos Névoa
que o identificado José Sá Fernandes proferisse uma declaração onde afirmava que,
exactamente devido ao seu cargo de vereador, tinha tido acesso a determinada documentação
que lhe tinha permitido concluir pela legalidade do negócio da permuta dos terrenos do
Parque Mayer. Ou seja, o arguido pretendia que o mesmo vereador assumisse publicamente a
legalidade de um determinado negócio, justificando essa conclusão na consulta de
documentação existente ao seu dispor no município ou na Câmara, o que só por si não levará
a concluir que isso implicaria o falseamento da realidade ou a adopção pelo mesmo vereador
de uma posição contrária à legalidade dos procedimentos.
Isto quando não se pode concluir, sem mais, que os procedimentos levados a cabo
pela Câmara Municipal de Lisboa e pelas empresas representadas pelo arguido nos negócios
em questão, foram contrários à lei e lesivos dos interesses do Município, quando a situação
em causa ainda se encontra dependente de elucidação no litígio judicial em decurso.
Daí que se não possa concluir que o arguido pretendesse que o identificado Dr. José
Sá Fernandes, vereador da Câmara Municipal de Lisboa, proferisse publicamente, em troca
de vantagens patrimoniais, declarações que falseavam a verdade relativas a assuntos a que
tinha acesso nessa sua qualidade de vereador.
E isto tendo em conta o disposto no Art.º 3.º, n.ºs 3, 4, alíneas a) e d), 5 e 8, do DL
24/84 de 16/1, que regula o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, bem como assim, os princípios a que se encontram
vinculados os eleitos locais, designadamente a actuação com justiça e imparcialidade (em
matéria de legalidade e direitos dos cidadãos) e o não patrocínio de interesses particulares,
103
próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer
invocando a qualidade de membro de órgão autárquico (em matéria de prossecução do
interesse público), tal como consagrados no Art.º 4.º da Lei 29/87 de 30/6.
Trata-se, na verdade, de uma afirmação pública proferida por um vereador
relativamente à legalidade de um negócio, negócio esse que o vereador considerava ilegal e
prejudicial à Câmara, fundamentando essa alteração de posição em consulta de
documentação camarária, o que só por si não implica a prática de um acto (activo ou
omissivo) contrário aos deveres do seu cargo.
Questiona-se se a actuação de agente encoberto do interlocutor Dr. Ricardo Sá
Fernandes pode também fazer claudicar a responsabilidade criminal do aqui arguido
Domingos Névoa, adoptando-se aqui a perspectiva da proibição de prova relativa à
invalidade da acção encoberta poder ter uma implicação substantiva, na linha do exposto por
Manuel da Costa Andrade, ao apresentar a dualidade das soluções jurídicas para a resolução
destas questões (solução processual v. solução substantiva) – assim, Manuel da Costa
Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra: Coimbra
Editora, pp. 224-227.
Isto na perspectiva de que o crime de corrupção activa se consuma com o
conhecimento da oferta pelo seu destinatário, e que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao dar
conhecimento dessa suposta oferta ao seu irmão, Dr. José Sá Fernandes, quem praticou o acto
executivo final do crime, consumando-o. E, também, na perspectiva da defesa, já analisada
anteriormente, que terá sido o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes a conduzir as negociações
com o arguido, com o objectivo de obter a concretização duma oferta de vantagem,
excedendo os limites consentidos à actuação do agente encoberto e constituiu-se em
verdadeiro agente provocador, instigador e autor material e moral do alegado crime.
Conforme se extrai da matéria que neste julgamento se veio a julgar comprovada, o
identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, tendo-se apercebido do alcance da proposta que lhe
estava a ser dirigida, respondeu ao arguido que precisava de falar com o irmão, não podendo
dar qualquer resposta naquele momento, mas comprometendo-se a contactar o José Sá
Fernandes e a vir dar uma resposta num próximo encontro, tendo o arguido de imediato
concordado com tal procedimento. E que ainda no mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes
contactou com o seu irmão José Sá Fernandes, a quem deu a conhecer o encontro mantido e o
104
teor da proposta recebida, tendo os dois, de imediato, acordado em recusar a mesma e dar
conhecimento dos factos à autoridade judiciária (alíneas a.20. e a.22. dos “factos provados”).
Consta, assim, da matéria factual que o arguido Domingos Névoa prometeu a terceiro
(Dr. Ricardo Sá Fernandes), que deu conhecimento ao titular de cargo político visado (Dr.
José Sá Fernandes), vantagem patrimonial que a esse mesmo político não era devida, para
que, em troca, tal titular actuasse da forma pretendida, pelo que se nos afigura estarmos
perante um crime de corrupção activa para acto lícito, na sua forma consumada, tendo
efectivamente sido o terceiro (o terceiro Ricardo Sá Fernandes) quem levou à sua
consumação, aliás, como se mostra previsto nos Art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/87 de 16/7.
Porém, ao se limitar a ser um interlocutor e intermediário das intenções do arguido
Domingos Névoa, não o determinando ao crime, não só o mesmo agente encoberto Ricardo
Sá Fernandes não é incriminado pela sua actuação, como não extravasou as funções inerentes
ao agente encoberto/infiltrado de que se mostrava investido, pois actuou em conformidade
com as determinações que lhe foram entregues pela investigação e deu desempenho aos
termos que lhe foram ditados pelo próprio arguido, sem o instigar ao crime e sem perverter as
suas intenções.
De acordo com o que resulta dos autos e da situação comprovada, não resultam factos
que permitam considerar que este mesmo agente encoberto (Dr. Ricardo Sá Fernandes)
actuou como agente provocador, nos moldes que acima se deixaram expostos.
O identificado Ricardo Sá Fernandes prosseguiu uma actividade exclusiva e
prevalentemente investigatória, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido
já anteriormente revelada, sem motivar o arguido Domingos Névoa à prática do crime, isto é
à oferta do suborno pecuniário ao irmão do agente encoberto, que já se encontrava decidida e
bastava por em execução final com a comunicação da proposta ao visado.
Ora, de acordo com o que se encontra afirmado na matéria factual, foi o arguido
Domingos Névoa quem, primeiramente, abordou o Dr. Ricardo Sá Fernandes, anunciando a
este estar disposto a realizar o pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr.
José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o Tribunal
Administrativo e Fiscal sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente
mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo
de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades
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participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios (alíneas a.13. e a.14. dos factos
provados, à frente descritos).
Para isso, o mesmo arguido Domingos Névoa estava convicto que tal declaração
pública envolvia a qualidade de vereador do Município de Lisboa, designadamente no
sentido de o mesmo vereador José Sá Fernandes ter concluído que, após estudo dos dossiers
existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque
Mayer estar conforme a legalidade (vd. os factos descritos de a.19., a.20. , a.27. a a.41., e
a.52. a a.55., da matéria provada).
Após este encontro, foi, então, o Dr. Ricardo Sá Fernandes investido na qualidade de
agente infiltrado e, nessa qualidade, “aceitou participar em novo encontro com o arguido
Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de
mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de
forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual
a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes”
(matéria das alíneas a.23. e a.24. dos “factos provados”).
Ora, nesse encontro e também no outro encontro seguinte, o mesmo agente encoberto
Dr. Ricardo Sá Fernandes, procedeu à inquirição do arguido, designadamente quanto aos
termos da proposta já lançada e a sua pormenorização, designadamente sobre como é que
iriam proceder para ser realizado o pagamento e praticados os actos pretendidos, tendo o
arguido respondido a essas questões, informando o agente encoberto de como é que teriam de
proceder.
A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção +
declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado
reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do
assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma
quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas essa proposta foi lançada
pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma resolução que já tinha tomado
efectivamente.
O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das
conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de
22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia
obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente pelo
106
arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude que a iniciativa foi claramente do arguido e que o
mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém.
Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua
iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é
apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1,
até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não
tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor e agente
encoberto Ricardo Sá Fernandes, que sempre protelou o mesmo.
Ficou demonstrada, assim, a predisposição do arguido Domingos Névoa para a prática
do crime de corrupção activa, não tendo sido qualquer actuação do agente infiltrado que o
determinou a essa conduta criminosa.
Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, que lança os termos e a forma da proposta
da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o irmão do
interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes, deveria
proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia, mas
podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração pública
deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si.
Denota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada
declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das
empresas particulares envolvidas.
Registe-se, do mesmo modo, que a actuação do agente encoberto se pode
consubstanciar na prática de actos de execução, passíveis da sua consideração ao nível da coautoria ou da cumplicidade, salvaguardada sempre a possibilidade de essa intervenção não ter
contribuído determinantemente para a resolução criminosa do agente investigado
(instigação). Definindo-se co-autor aquele que não tendo o domínio funcional de todo o
facto, mas dispõe do domínio negativo da consumação, e o cúmplice aquele que auxilia
outrem, de forma não determinante (com actos de cumplicidade material ou moral), à prática
de um crime, persistindo sempre nesse âmbito uma causalidade não essencial – sobre este
âmbito, consulte-se Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 145-150.
Por outro lado, à luz do regime legal da acção encoberta, todos os “actos preparatórios
ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da
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autoria mediata” (assim, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada Lei 101/2002, de 25/8), praticados por
“funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária
para prevenção ou repressão dos crimes” (cfr. Art.º 1.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), não são
puníveis, desde que seja observada “a devida proporcionalidade” com a finalidade da acção
encoberta, tendo esta como requisitos a sua adequação “aos fins de prevenção e repressão
criminais identificados em concreto” e proporcionalidade “quer àquelas finalidades quer à
gravidade do crime em investigação” (cfr. Art.º 3.º, n.º 1, da mesma lei).
Num apelo para a devida proporcionalidade dos meios empregues, e também com
alusão à possível prática pelo agente encoberto de actos de execução e de comparticipação no
crime, sem que possam ser ultrapassados os seus limites de actuação, consulte-se o Ac. do
STJ de 30/10/2003, proc. n.º 03P2032, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/, e o Ac. da RL de
9/4/2003, proc. n.º 0020023, disponível em http:///dgsi.pt/jtrl.nsf/.
E, neste âmbito, sabe-se que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes que transmitiu ao seu
irmão, o advogado e vereador Dr. José Sá Fernandes, os termos da proposta lançada pelo
arguido Domingos Névoa. Todavia, sabendo-se que a mesma intervenção não foi
determinante na resolução do arguido, que teve a iniciativa e pretendia claramente a
concretização da transmissão do suborno, teremos de concluir pela proporcionalidade e
adequação da actuação de agente encoberto em causa.
Resta apreciar da questão da consumação do crime relativamente à questão da
qualidade e quantidade da proposta de suborno apresentada pelo arguido através do
interlocutor Dr. Ricardo Sá Fernandes (vd. as alíneas a.18. a a.22. dos “factos provados”),
uma vez que só nos encontros subsequentes dias 24/1 (factos descritos nas alíneas a.24. a
a.33. dos “factos provados”) e 27/1 (factos alinhados nas alíneas a.34. a a.48. dos “factos
provados”), procedeu à concretização ou especificação dos termos do valor em causa. Vejase, a alusão ao valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é apresentada no encontro de
24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1, até com a menção ao
pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros).
Mas isso, não faz olvidar que o arguido apresentou essa proposta de desistência da
acção mais a declaração pública justificativa da mudança de opinião do mesmo vereador José
Sá Fernandes, com referência a uma determinada quantia pecuniária, logo no dia 22/1, e que
essa proposta veio a ser apresentada, logo nesse mesmo dia, ao visado José Sá Fernandes,
pelo seu irmão.
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Conclui-se, por conseguinte, no sentido do preenchimento, pelo aqui arguido, dos
elementos constitutivos de um crime de corrupção activa para acto lícito, na sua forma
consumada, tal como se encontra previsto no Art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7.
VII. No plano do apuramento das consequências jurídicas do crime e da determinação
da reacção criminal, há que dizer o seguinte:
Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, ter-se-à em conta
o disposto nos Artº 71º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Artº 40º do mesmo
Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do
agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa.
A prática de um crime de corrupção activa para acto lícito, previsto no Art.º 18.º, n.º
2, da Lei 34/87 de 16/7, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até
60 dias.
No que concerne a este crimes punido em alternativa com pena privativa e não
privativa da liberdade, dá-se preferência, relativamente a este arguido, face à ausência de
antecedentes criminais e nas circunstâncias de prevenção especial e geral discerníveis no caso
em presença, à aplicação da pena de multa, por se considerar esta a mais adequada à
realização das finalidades da punição nos casos em apreço (cfr. Art.º 70.º do CPenal).
Na determinação da pena concreta aplicável ao aqui arguido Domingos Gonçalves
Névoa, constata-se que virá o mesmo a ser condenado numa pena concreta de 25 (vinte e
cinco) dias de multa à razão diária de € 200 (duzentos) euros, o que perfaz o montante global
de € 5.000,00 (cinco mil euros), nos termos dos Art.ºs 47.º e 71.º do CPenal, que atendeu às
exigências também acima afirmadas genericamente e às circunstâncias mais concretas que
agora se passam a expor.
Foram ponderadas, quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º
71.º/2, a), b) e c), do CPenal) e com especial importância, as seguintes circunstâncias: - a
forma intencional da vontade criminosa (a intensidade da vontade no dolo); - o modo de
execução da actividade delituosa e a motivação do mesmo; - a quantificação e qualificação da
proposta financeira apresentada; - a intervenção do agente encoberto e o delineamento da
consumação do crime nos moldes acima descritos; e – a duração temporal da actividade
delituosa.
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Quanto à personalidade do agente (Cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do CPenal)
tivemos em conta: - a sua idade; - o seu percurso pessoal, cultural e empresarial; - as suas
estáveis condições familiares e a sua boa integração social; - as suas elevadas condições
económico-financeiras; - a sua conduta social e comunitária; e – a sua escolaridade.
Quanto aos factores relativos à conduta do mesmo agente anterior e posterior ao facto
(Art.º 71.º/2, e), do CPenal), aponta-se: - a ausência de antecedentes criminais registados, que
não fazem salientar de forma particular a necessidade de reduzir as oportunidades de prática
de delitos e de modificação dos padrões de comportamento deste arguido.
Refere-se no relatório de reinserção social, em conclusão, que o arguido Domingos
Névoa apresenta um percurso de vida marcado pelo forte investimento profissional,
revelando uma capacidade de trabalho considerada acima dos padrões médios, qualidades de
relacionamento interpessoal que associadas à sua simplicidade pessoal o tem colocado em
posição de respeitabilidade e de liderança no sector empresarial. A nível familiar apresenta
enquadramento estável e solidário, dispondo do apoio do seu agregado e da família alargada
com a qual o arguido estabelece um relacionamento de proximidade, privilegiando o
convívio familiar nos seus escassos tempos livres. O seu quotidiano é totalmente
direccionado para uma intensa actividade empresarial, cujo sucesso lhe é socialmente
reconhecido, pelo elevado padrão de vida sócio-familiar que mantém e dimensão das
múltiplas actividades que o grupo empresarial de que é sócio possui. Assim, na eventualidade
de condenação, atento o enquadramento sócio-familiar, profissional e económico, afigura-senos que o arguido dispõe de condições para garantir a exequibilidade de sanção na
comunidade.
VIII. E assim, julgando parcialmente procedente a pronúncia, nos termos e com os
fundamentos expostos, decide este Tribunal Colectivo, em:
1. Condenar o arguido, Domingos Gonçalves évoa, como autor de um crime de
corrupção activa para acto lícito, previsto e punível nos termos do mencionado Art.º 18.º, n.º
2, da Lei 34/87 de 16/7, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de € 200
(duzentos euros), o que perfaz o montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros); e
2. condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez)
Ucs, e a procuradoria em ¼ - Artºs 513º do CPPenal e 85º nº 1 e 95 nº 1, estes do CCJudiciais
– a que acresce 1% da taxa de justiça nos termos do Artº 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30/10.
110
***
***
Remeta, após trânsito, boletins ao registo criminal.
***
Registe e notifique.
Vai depositada.
Lisboa, 23/2/2009
______________________________
(Nuno Coelho)
______________________________
(Maria Leonor Botelho)
______________________________
(Elisabete Reis)
111
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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância 758.65 K