Proc. n.º 263/06.8JFLSB Acórdão I. Acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo desta 1ª Vara Criminal de Lisboa, neste processo comum, em que, nos termos de fls. 1355-1369 dos autos (remissão para o libelo acusatório de fls. 899-911), se encontra pronunciado o arguido: Domingos Gonçalves évoa, filho de António Dias Névoa e de Sofia da Conceição Gonçalves, natural de Rio Caldo, Terras de Bouro, onde nasceu em 17/9/1954, casado, industrial, titular do BI n.º 5710504, residente na Avenida dos Lusíadas, n.º 8, Nogueiró, Braga, com base no indiciado cometimento, em autoria, pelo arguido, de um crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, previsto e punível no Art.º 374.º, n.º 1, por referência aos Art.ºs 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, ambos do CPenal, bem como no Art.º 18.º, n.º 1, por referência aos Art.ºs 16.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei 34/87 de 16/7, na redacção da Lei 108/2001 de 28/11. O assistente José Paixão Moreira Sá Fernandes, constituído nos autos e aí identificado, acompanhou a acusação do M.ºP.º com dois aditamentos constantes do articulado de fls. 978-979 dos autos. Na sua contestação o arguido pugna, em síntese, pela total improcedência da pronúncia formulada, negando, em primeiro lugar, a prática dos factos, referindo, em segundo lugar, o enquadramento jurídico correcto para a situação de facto aduzida e, em termos finais, alegando a invalidade e a nulidade da acção encoberta, dos actos praticados pelo agente encoberto nessa qualidade, do registo de voz e imagem e das declarações do agente encoberto prestadas no processo e a prestar em audiência de julgamento. Procedeu-se à discussão e julgamento da causa, no seio da qual, para além dos demais trabalhos aí realizados, a acusação e o assistente vieram a invocar, em fase de alegações, a autoridade do caso julgado no que respeita às nulidades da acção encoberta conhecidas em fase instrutória e em via do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, transitado em julgado em sede de instância de recurso apenso, e a defesa do arguido veio a invocar, também em fase de alegações, a nulidade da acção encoberta por falta da sua validação judicial prévia. II. Do saneamento da causa. 1 a) O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território. O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal. b) Das aventadas nulidades da acção encoberta realizada na investigação, do registo de som e imagem recolhidos na investigação e também da prova produzida no decurso do processo com aquela conexionada. I. Como acima se relatou, a defesa do arguido veio a suscitar, também em fase de julgamento, a invalidade e a nulidade da acção encoberta, dos actos praticados pelo agente encoberto nessa qualidade, do registo de voz e imagem e das declarações do agente encoberto prestadas no processo e a prestar em audiência de julgamento. Verifica-se que no decurso da fase de instrução estas mesmas questões foram suscitadas perante o juiz de instrução criminal e objecto de recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido entretanto sido proferido acórdão transitado em julgado, nos moldes que se encontram documentados no apenso de recurso. II. De interesse para o conhecimento destas questões apuraram-se, de acordo com a fundamentação que à frente se enuncia em sede de julgamento fáctico (ponto III.) os seguintes factos: 1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é sócio gerente da sociedade “BRAGAPARQUES – Estacionamentos, SA” que, por sua vez, detém a maioria do capital social da sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), SA", com sede na Travessa do Salitre, n.º 35, em Lisboa. 2. Na data de 5 de Julho de 2005, a referida sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA", representada pelo arguido Domingos Névoa e pelo seu sócio M, celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato, sob a forma de escritura pública, de permuta dos imóveis de que era proprietária, sitos junto à Avenida da Liberdade, em Lisboa, e conhecidos como “Parque Mayer”, por um terreno para construção, composto por uma superfície necessária para desenvolver uma área de edificação, acima do solo, no total de 61.000 (sessenta e um mil) metros quadrados, sita junto à Avenida da República, zona de Entre Campos, em Lisboa, local conhecido por “Feira Popular”, pertencente à autarquia . 3. Os termos de tal acordo haviam sido aprovados, na data de 4 de Fevereiro de 2005, em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, com base na proposta de deliberação n.º 2 36/2005, submetida à Assembleia Municipal, onde foi aprovada por deliberação de 1 de Março de 2005 – deliberação n.º 32/AML/2005 . 4. Os intervenientes em tal contrato acordaram ainda que os termos da permuta previam a concessão à sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” de um direito de preferência sobre a aquisição de um outro lote de terreno para construção, igualmente sito no espaço conhecido como Feira Popular, zona de Entre Campos – operação de loteamento de iniciativa municipal n.º 3/2005, aprovado pela deliberação 307/CM/2005, que deu origem aos lotes de terreno 2005/068 e 2005/069, correspondentes, respectivamente, às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima (informação da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa de folhas 772 e seguintes). 5. Na sequência desse entendimento, porque a sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” veio a apresentar uma proposta que foi considerada equivalente à vencedora do procedimento de hasta pública instaurado para a venda do referido segundo lote de terreno, veio também o mesmo a lhe ser vendido, prevendo-se aí um total de 59.000 (cinquenta e nove mil) metros quadrados de área de construção acima do solo, por um valor de 61.950.000,00 € (sessenta e um milhões novecentos e cinquenta mil euros), conforme escritura de compra e venda celebrada a 20 de Julho de 2005, de cópia a folhas 427. 6. Por discordar dos termos de tal acordo e por o julgar lesivo dos interesses da autarquia de Lisboa, o cidadão José Sá Fernandes veio a intentar, em Julho de 2005, uma acção popular, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde lhe veio a ser atribuído o n.º 1862/05.BELSB e foi distribuído ao 2.º Juízo, 4ª Unidade Orgânica Administrativa, deduzindo, contra o Município de Lisboa, a sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA" e a “EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa”, a pretensão de o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram o acordo e do contrato de permuta de terrenos supra referido, bem como a nulidade da deliberação e das operações de loteamento do terreno onde se encontrava instalada a Feira Popular . 7. O mesmo cidadão José Sá Fernandes veio ainda a requerer e a obter o registo da referida acção, em sede de Registo Predial, como inscrição às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, correspondentes aos terrenos da designada Feira Popular adquiridos pela “P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA" por via 3 do contrato de permuta supra referido ( 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, doc. de folhas 774 e de folhas 819 e seguintes). 8. Na sequência da instauração do inquérito que abriu o presente processo, o advogado Ricardo Sá Fernandes foi autorizado à prática de actos de colaboração, na invocação da acção encoberta, em coordenação com a Polícia Judiciária, através de despacho que foi proferido e presente ao Juiz de Instrução na data de 24 de Janeiro de 2006, não tendo recebido deste qualquer oposição – procedimento de acção encoberta que consta do actual Apenso B (despacho de fls. 15 do respectivo apenso). 9. Assim, o mesmo Ricardo Sá Fernandes, no âmbito dos referidos actos de colaboração, aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes. 10. O arguido desloca-se há anos ao escritório da sua advogada Dr.ª R, local onde o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes também exerce a advocacia. 11. Sendo a sua voz perfeita e imediatamente reconhecida pela telefonista do escritório sempre que estabelece com ele ligação telefónica. 12. O identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes é sócio da Sociedade de Advogados “L & Associados”, da qual é também sócio a Dra. R. 13. Trabalhando ambos, tal como descrito acima, no escritório sito na Rua Júlio de Andrade, n.º 2, em Lisboa. 14. Desde há vários anos a esta parte, a Dra. R patrocina, como advogada, os interesses das várias sociedades de que o arguido é representante, incluindo aquela “P. Mayer Investimentos Imobiliários”, SA.. 15. Facto que é do conhecimento do Dr. Ricardo Sá Fernandes. 16. O Arguido, para tratar dos interesses das suas representadas, desloca-se, desde há anos, todas as semanas aos escritórios da identificada “L & Associados”, onde se cruza e, por vezes, trocava algumas palavras com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. 4 17. Em Junho de 2004 e Agosto de 2005 o advogado em regime de estágio, Dr. F, a pedido da identificada Dr.ª R que para isso falou com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, patrono daquele primeiro, veio a produzir para o grupo de empresas representado por Domingos Névoa, dois pareceres (um primeiro parecer e uma nova versão actualizada) e uma consulta jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, isto a título particular e sem qualquer intervenção técnico ou de opinião do seu patrono, o advogado Ricardo Sá Fernandes. 18. O mesmo Dr. F utilizou, para o envio de um dos pareceres à Dr.ª R, o e-mail do Dr. Ricardo Sá Fernandes, nos moldes documentados a fls. 1533 dos autos, por saber que este era gerido pela secretária deste último e em combinação prévia com esta. 19. No dia 8 de Novembro de 2005, a Dr.ª R, em representação da Ré P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA., contestou a acção administrativa acima descrita, tendo dado entrada nessa data ao respectivo articulado. 20. No dia 30 de Novembro de 2005, foi junta a esse processo uma procuração, datada de 31/7/2005, através da qual o autor da acção constituía seus mandatários forenses o Prof. Dr. L (também sócio daquela Sociedade de Advogados), o Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros dois colegas de escritório. 21. Quando no dia 17 de Janeiro de 2006, foi notificada da junção aos autos da procuração outorgada a favor dos seus colegas e, por essa via, tomou conhecimento desse patrocínio a Dr. R interpelou de seguida o Dr. Ricardo Sá Fernandes, exigindo-lhe explicações para o facto. 22. E porque entendeu que as mesmas não seria satisfatórias, no dia 24 de Janeiro seguinte enviou a cada um dos advogados constituídos pelo autor Dr. José Sá Fernandes uma carta com o objectivo de obter, segundo o que se encontrava escrito, a sanação do conflito de interesses. 23. Carta essa que obteve resposta escrita no dia 26 de Janeiro seguinte, nos moldes que se documentam a fls. 1804 dos autos, onde se refere que em Julho de 2005 foi solicitado pelo identificado José Sá Fernandes aos mencionados José Lebre de Freitas e Ricardo Sá Fernandes, que o patrocinassem nas acções populares que movera contra o município de Lisboa, o que foi aceite. 5 24. Em 16/2/2006 veio a ser junto aos referidos autos de acção administrativa um substabelecimento, datado de 25/1/2006, a favor do advogado Dr. J, dos poderes anteriormente conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros. 25. Da informação de serviço exarada a fls. 2 do dossier de acompanhamento de acção encoberta (Apenso B), datada de 24/1/2006, consta que o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no dia 24 de Janeiro de 2006, informou a Polícia Judiciária de que o Arguido “o contactou, no intuito de saber da disponibilidade do Vereador Sá Fernandes para, mediante o pagamento de valores em numerário em montante o combinar oportunamente, desistir dos acções populares que intentou contra o CML, mormente a acção conexa com o negócio/Permuta do Parque Mayer e a Feira Popular, oferecendo os seus serviços para a prática de actos de colaboração (…)”. 26. E, ainda, nessa mesma informação, que “mais informou o denunciante que já decorreu no Hotel Mundial, em Lisboa, um encontro no dia 22 do corrente mês, do qual realizou uma gravação de parte das conversas mantidas, cuja cópia se anexa (um mini CD)”. 27. Nesse mesmo apenso B. consta um despacho exarado pelo procurador da República responsável pelo inquérito, datado de 24/1/2006, autorizando a actuação do identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da acção encoberta. 28. No mesmo dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos autos principais, após remessa dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de acompanhamento), um despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de comunicações de telefones móveis, a intercepção e gravação de conversas e a captação de som e imagens, sendo que em 3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado de 3/2/2006, com homologação das transcrições, validação da intercepção e gravação de conversa, determinação de transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel, isto a fls. 71 dos autos principais. 29. Em 8/2/2006, o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, veio a prestar no desenrolar do apenso de acção encoberta um novo depoimento, no qual esclareceu “que, em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o Professor L e o depoente chegado a juntar procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão relativamente ao Parque Mayer. o entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o 6 Professor L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dr.ª R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos contemporâneos dos factos que ora se relatam, já em Janeiro do corrente ano. O Professor L e o depoente não chegaram a ter qualquer intervenção nessa acção judicial e nas conversas com o Sr. Domingos évoa nunca houve qualquer referência a essa situação, tendo o depoente feito questão de sublinhar que não estava a falar com ele como Advogado, mas como irmão do Vereador José Sá Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha a ver com os negócios do Parque Mayer”, isto nos moldes de fls. 14-15 dos autos de apenso B – Anexo de Acção Encoberta. III. Cumpre apreciar juridicamente. Em primeiro lugar há que ponderar se as questões já apreciadas em sede de recurso pelo mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, vieram trazer, nesse âmbito, uma impossibilidade de conhecimento e apreciação dessa matéria, por este tribunal e neste momento do julgamento. Vejamos. A lei comina com frequência a nulidade de provas obtidas sem o respeito das formalidades legais ou obtidas por métodos proibidos e estabelece também proibições de prova. Tratam-se de realidades jurídicas diferentes, que importa distinguir. A nulidade do acto processual torna-o inválido, bem como os que dele dependerem e a nulidade puder afectar (cfr. Art.º 122.º, n.º 1, do CPPenal). Isto significa que o acto só não produz efeitos a partir da declaração de nulidade. Também os elementos de prova podem ser inválidos, podem não ter qualquer valor no processo. Os princípios gerais sobre a invalidade dos actos processuais são inteiramente aplicáveis à actividade probatória, que consiste também num acto ou complexo de actos processuais e, por isso, também estes actos destinados a fazer a demonstração dos factos relevantes para a decisão podem ser inválidos: inexistentes, nulos ou irregulares. A proibição de prova corresponde à sua inadmissibilidade no processo, isto é, não pode ser tida em conta para os fins do processo. A questão da proibição de prova respeita sobretudo à admissibilidade do meio de prova; a proibição significa que dado meio de prova não pode ser tido em conta no processo. Esta inadmissibilidade pode ser o efeito de qualquer acto da actividade probatória ou respeitar à própria idoneidade do meio, mas há-de resultar sempre de proibição legal, já que o princípio geral é o de que todos os meios são admissíveis. 7 A base legal das proibições de prova encontram-se primariamente no n.º 8 do Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e é recebida e desenvolvida pelo Art.º 126.º do CPPenal. A nulidade ou invalidade correspondente à proibição de prova não se pode enquadrar pura e simplesmente na dualidade das nulidades em insanáveis e dependentes de arguição, tal como se extrai do disposto no n.º 3 do Art.º 118.º do CPPenal. Sendo a mesma de conhecimento oficioso até à decisão final, e diversamente da nulidade que fica sanada com a decisão final transitada em julgado, a utilização de provas proibidas para fundamentar a condenação é fundamento mesmo para o recurso extraordinário de revisão (cfr. Art.º 449.º, n.º 1, alínea e), do CPPenal). E, depois, tendo a ver com o próprio juízo inerente ao julgamento fáctico, compreende-se que qualquer decisão do juiz instrutório no processo que considere válida uma prova e não a excluir, essa decisão não é definitiva e não está abrangida pelo caso julgado sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. O juiz de julgamento pode rever a decisão do juiz de instruir e excluir essa mesma prova, cuja validade tenha sido apreciada pelo juiz de instrução. Assim, neste sentido, consultem-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, pp. 145, e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 327. Neste sentido, irá tomar-se conhecimento das questões relativas à ilegalidade ou inadmissibilidade dos meios de obtenção de prova utilizados na fase investigatória deste processo, designadamente da acção encoberta com a qual veio a actuar o denunciante Dr. Ricardo Sá Fernandes, bem como das gravações e intercepções subsequentes, e, também assim, dos meios probatórios que vieram a resultar do desenvolvimento daquele outros meios. Sem esquecer, para tanto, que se tomará em conta o prisma dos requisitos ou dos pressupostos que se encontravam disponíveis no decurso do inquérito ou da instrução dos autos, isto é, dos indícios que se encontravam reunidos quando foram determinados os meios de obtenção da prova ou dos meios de prova agora questionados na sua admissibilidade. 8 Posto isto, demonstra-se necessário precisar algumas considerações sobre o que são as acções encobertas. A dificuldade em prevenir e investigar certo tipo de crimes vem justificando desde há longos anos determinadas práticas usadas pelas entidades de investigação criminal, que genericamente podemos designar por acções encobertas. Neste sentido amplo, a acção encoberta caracteriza-se pelo facto de o agente policial, ou um terceiro actuando sob o controlo policial, agir com ocultação da sua qualidade e identidade, assim surpreendendo os suspeitos e criando como que uma armadilha que favorece, nomeadamente, a obtenção de provas durante a investigação criminal. A acção encoberta pode revestir características muito diversas. A que mais controvérsia tem gerado é a acção que, por si, vai desencadear a prática de um crime. O agente que nela participa é habitual designar-se por agente provocador. Na prevenção e investigação da criminalidade organizada, é vulgar um outro tipo de acção, que se traduz em infiltrar uma pessoa – o agente infiltrado – na organização criminosa, com a finalidade de ganhar a confiança dos suspeitos e assim recolher mais facilmente provas contra eles. É de salientar que, para o êxito da acção encoberta, o agente encoberto acaba muitas vezes por praticar actos passíveis de responsabilidade penal, nomeadamente para ganhar a confiança dos suspeitos. Até há algum tempo atrás, a lei portuguesa não regulava expressamente este tipo de comportamentos. As primeiras previsões legais expressas relativas a acções encobertas surgiram em leis penais especiais, nomeadamente em matéria de combate ao tráfico de droga (vejam-se os Art.ºs 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, hoje revogados, ou o Art.º 52.º do diploma que o antecedeu – o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro). Veja-se, ainda, o Art.º 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que aprova medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, hoje igualmente revogado pelo artigo 7.º da Lei n.º 101/2001. Mas é a Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, que regula pela primeira vez esta matéria de uma forma genérica e sistemática. 9 Usando um conceito amplo de acção encoberta semelhante ao exposto nas linhas anteriores, a Lei n.º 101/2001 esclarece que as acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão de um determinado elenco de crimes mais graves e de investigação mais complexa, constante do seu Art.º 2.º, no qual se incluem, entre outros, os crimes de “Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências” (alínea m)). Este novo regime alarga substancialmente o catálogo dos crimes cuja prevenção e repressão admite o recurso a agentes infiltrados (ou encobertos). De salientar que, no que respeita à criminalidade económica e financeira, a alínea m), além dos crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, já previstos na alínea a) do n.º 1 do Art.º 1.º da Lei 36/94 de 29/9, vem alargar o recurso a acções encobertas à investigação do crime de tráfico de influências. São certamente as especiais dificuldades sentidas na recolha de provas relativas à prática destes crimes que justificam a consagração deste regime especial, tendo o legislador a preocupação de esclarecer que as acções se regem pelos princípios da adequação aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto e da proporcionalidade quer àquelas finalidades, quer à gravidade do crime em investigação (n.º 1 do Art.º 3.º da Lei n.º 101/2001). As acções encobertas estão, além disso, sujeitas a um apertado controlo das autoridades judiciárias competentes (Art.º 3.º, n.ºs 3 a 6, da mencionada lei). Não se pode concluir da Lei n.º 101/2001 que todas as acções encobertas sejam legítimas e todos os meios enganosos utilizados sejam permitidos. Estão em causa as garantias constitucionais da inviolabilidade da integridade moral das pessoas e da nulidade das provas obtidas mediante ofensa dessa integridade moral (Art.ºs 25.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, ambos da Constituição), as quais estabelecem certamente limites, que aliás se prendem com o respeito pela dignidade humana, e que as acções encobertas não podem ultrapassar. Concretizando estes princípios, o Código de Processo Penal considera ofensivas da integridade moral as provas obtidas mediante perturbação da liberdade de vontade ou de decisão, nomeadamente através da utilização de meios enganosos (alínea a) do n.º 2 do Art.º 126.º do Código de Processo Penal). 10 A existência de limites à admissibilidade de acções encobertas está reconhecida pela própria Lei n.º 101/2002, ao definir a isenção de responsabilidade do agente encoberto. Nos termos do n.º 1 do seu Art.º 6.º, essa isenção termina no momento em que o agente encoberto se transforma em instigador ou em autor mediato de um crime. A acção encoberta torna-se assim ilegítima sempre que o agente provoca um crime em termos de fazer nascer em alguém uma resolução criminosa que, antes da sua intervenção, não existia, ou cria uma situação de manipulação que torne alguém como um mero objecto, funcionalizando-o. Mas já poderia ser compatível com os princípios constitucionais a acção de um agente encoberto ou enganoso que se limite a desencadear, através de meios enganosos, uma decisão criminosa já previamente tomada pelo suspeito. Pelo menos tem sido essa a opinião prevalecente da nossa jurisprudência. A preocupação da jurisprudência nacional em separar a figura do agente provocador da do agente infiltrado, para efeito de valoração da prova, tem revelado uma tendência para a adesão a fórmulas e expressões utilizadas na determinação da provocação ao crime identificadas no sistema norte-americano: “predisposição ao cometimento do crime” ou “criar a oportunidade de criação do crime e não a resolução criminosa”. Assim, realce-se o entendimento veiculado no Ac. do STJ de 20/2/2003, proc. n.º 4510/2002, que no quadro normativo vigente, “a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, importando distinguir os casos em que a actuação do agente encoberto cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação daquele agente apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção” – assim, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/. O qual entendimento já tinha sido seguido nos Acs. do STJ de 5/3/1997, in BMJ 465, pp. 407, e de 13/12/2000, proc. n.º 00P2752, também disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/. Deste último aresto pode-se retirar que “o agente provocador convence outrem ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confiança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando, se necessário, actos de execução em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente encoberto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado. Dos três, só o primeiro, ou seja, só o agente provocador se inclui nos “meios enganosos” a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Art.º 126.º do CPPenal.” 11 Sobre a distinção doutrinal, na modalidade da acção encoberta, das modalidades de agente encoberto, agente inflitrado, informador e agente provocador, com referência às operações de espécie light cover (infiltração leve) e deep cover (infiltração profunda), e também à tipologia dos comportamentos desviantes mais comuns nas actuações dos agentes infiltrados, consultem-se Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 219-237; Vanessa P. Dias Ferreira, “Problèmes poses par la mise em ouevre des opérations undercover das les domaines de la lutte contre le trafic de stupéfiants” in Révue de Droit Penal e de Criminologie, Ano 76, Bruxelas, 1996, pp. 557-588, e Isabel Oneto, O Agente Infiltrado – Contributo para a Compreensão do Regime Jurídico das Acções Encobertas, 2005, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 79-93, e 121-150. Veio o arguido Domingos Névoa, nesta sede, em primeiro lugar, invocar a nulidade da acção encoberta, em virtude de ser nula a autorização para a acção encoberta, uma vez que a mesma foi concedida de forma a permitir actuar como agente encoberto o Dr. Ricardo Sá Fernandes, o qual na altura era advogado constituído numa acção em que era Ré uma representada do arguido e cujo patrocínio forense estava confiado à Dr.ª, R, associada do Dr. Ricardo Sá Fernandes e sua colega de escritório, tendo, por isso, o Dr. Ricardo Sá Fernandes, nos actos que praticou na qualidade de agente encoberto, violado o segredo profissional, nos termos do Art.º 87.º, nº 1, alínea e) da Lei n°. 15/2005, de 26/01 (Estatuto da Ordem dos Advogados), sendo, por isso, tais actos nulos, nos termos do n° 5, do citado artigo. Para fundamentar tal nulidade, alegou o arguido Domingos Névoa que os actos em que o Dr. Ricardo Sá Fernandes actuou como agente encoberto reportam-se a contactos, conversas e negociações estabelecidas entre o arguido e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, na qualidade de advogado constituído da parte contrária, tendo em vista a desistência da acção judicial em que o Dr. Ricardo Sá Fernandes representava o autor e o arguido era representante da Ré. Alegou ainda que a presente acção encoberta é desproporcional às finalidades de prevenção e repressão criminais ou à gravidade do crime em investigação porque lesiva de valores fundamentais do Estado de direito, entre os quais, o exercício da advocacia como elemento essencial da administração da justiça, consagrado no Art.º 208.º, da CRP. Assim, a autorização para a acção encoberta não era legalmente admissível, uma vez que, à data da sua autorização, apenas se encontrava indiciado que o arguido Domingos Névoa propusera ao Dr. 12 Ricardo Sá Fernandes que, contra a entrega de valores em numerário, o vereador Sá Fernandes realizasse uma declaração pública de “legalidade do projecto Parque Mayer” e desistisse das acções judiciais movidas com os negócios já concretizados, sendo que tais factos não integram o tipo legal da corrupção activa para acto ilícito, quanto muito apenas poderiam preencher o crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, o que, em circunstância alguma, admite o recurso à acção encoberta. Mais invoca, que mesmo em caso de crime de corrupção activa para acto ilícito não é legalmente admissível o recurso à acção encoberta, apesar do disposto na alínea m), do Art.º 2°, da Lei 101/2001, de 25/08, uma vez que tal ilícito não permite sequer a gravação de conversas entre presentes nem a recolha de imagens, conforme decorre do disposto no Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002 de 11/01, pelo que a mencionada alínea m) tem de ser interpretada como excluindo do seu âmbito de aplicação o crime de corrupção activa. Entender-se de outro modo, alegou o arguido, implicaria uma violação grosseira dos princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados no Art.º 18.º, n.º 2, da CRP. Mais invocou, o arguido, tendo a acção encoberta início a partir da revelação dum meio de recolha de prova proibido – a confissão de uma gravação ilegal (cfr. Art.º 126.º, n.º 3, do CPPenal) -, assentando a acção encoberta num acto ferido de nulidade, essa nulidade contamina todo o processado subsequente, designadamente a própria acção encoberta, nos termos do Art.º 122.º, n.º 1, do CPPenal. Em face do exposto, concluiu o arguido que as provas obtidas no âmbito da acção encoberta, são nulas, nos termos do Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPPenal. Cumpre apreciar destas questões de invalidade ou de nulidade dos meios de prova ou de obtenção de prova, sabendo que a apreciação será realizada à luz dos factos que acima se descrevem. Ora, tal como já constava do despacho acusatório firmado em pronúncia (como, aliás, também veio a resultar comprovado, quase na sua integralidade, em julgamento), o arguido transmitiu ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que estaria disposto a realizar o pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal e se viesse a proferir declarações públicas, mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade 13 do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios. Pretende o arguido Domingos Névoa que tal proposta surgiu no âmbito de contactos, conversas e negociações estabelecidas entre si e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, na qualidade de advogado da parte contrária na acção popular (Autor), cuja desistência essa proposta visava. Questiona-se se a circunstância de ao tempo em que decorreram as conversas entre o arguido Domingos Névoa e o seu interlocutor Ricardo Sá Fernandes, a actuar ao abrigo da acção encoberta, se ter constituído um dos advogados da acção popular pendente na justiça administrativa, interposta pelo seu irmão e também advogado José Sá Fernandes, nas circunstâncias em que isso ocorreu, poderá ter contaminado a legitimidade dessa mesma acção encoberta, enquanto meio de obtenção de prova vinculado a critérios estritos e ponderados de legalidade, de justificação e de necessidade. E se a distinção das qualidades entre o que é o advogado Ricardo Sá Fernandes, em favor do qual o advogado José Sá Fernandes, autor naquela acção popular, veio a subscrever procuração conjunta naquele processo, nas circunstâncias em que isso ocorreu e veio a ser ultrapassado, e a sua qualidade de irmão do mesmo demandante, que incentivou, na verdade, o arguido a promover o contacto e a apresentar a proposta, serve para aquilitar da licitude da acção encoberta levada a cabo pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes e autorizada pelo Ministério Público. Ora, tal como já tinha sido apreciado em sede instrutória, não se vislumbra como a proposta de pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes, caso o mesmo desistir da acção popular e viesse a proferir declarações públicas, sem conseguir despir as vestes de vereador da Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de ter concluído que, após estudo dos dossiers existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estava conforme a legalidade, possa configurar uma mera negociação no âmbito da mencionada acção judicial. Em primeiro lugar, porque a acção judicial em causa é uma acção popular, na qual os interesses em causa não se restringem ao mero enunciado tradicional e clássico das acções individuais, com demandante e demandado, já que os interesses difusos aqui presentes terão em conta a defesa do interesse público da própria comunidade local em causa, não se saldando a transacção com uma entrega de quantia monetária ao Dr. José Sá Fernandes em troca da desistência do processo. Tal acordo ficaria aquém do âmbito dessa relação 14 processual, onde poderiam e deveriam ter intervenção outros sujeitos ou intervenientes processuais a actuar em defesa dos interesses difusos envolvidos, nomeadamente o próprio Ministério Público. Em segundo lugar, porque condicionar tal entrega de quantia monetária ao Dr. José Sá Fernandes, a uma prolação de declarações públicas, também na qualidade de vereador da Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de ter concluído que, após estudo dos dossiers existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estava conforme a legalidade, para além de não ter unicamente a ver com o âmbito do processo de acção popular que corre nos Tribunais Administrativos, induziria um determinado cidadão que é também vereador eleito para a Câmara Municipal de Lisboa a proferir declarações públicas induzidas ou mesmo falsas (visto que efectivamente não tinha existido um natural estudo dos dossiers existentes na C.M.L. por parte, do Vereador José Sá Fernandes que lhe tivesse permitido concluir, consciente e voluntariamente, pela legalidade do processo negocial) em troca de determinada quantia económica. Aliás, importa ainda mencionar que a alegada "negociação" havida entre o arguido Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes não foi estabelecida entre a Dr.ª R e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, mandatários das partes conflituantes na mencionada acção popular, o que faria todo o sentido tratando-se de negociações celebradas no âmbito dessa acção popular. Acresce ainda que, atendendo aos factos vertidos no despacho acusatório, o Dr. Ricardo Sá Fernandes não foi procurado pelo arguido Domingos Névoa em virtude de ser o mandatário forense do autor da mencionada acção popular, antes sim por ser irmão do vereador José Sá Fernandes, também autor dessa acção, e em face dessa proximidade familiar poder ser um intermediário privilegiado na proposta de entrega da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) ao mencionado vereador em troca da desistência na mencionada acção popular, bem como da prolação de declarações públicas, enquanto vereador, no sentido de ter concluído, após estudo dos dossiers, que o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estava conforme à legalidade. Dispõe o Art.º 87.º, n.º 1, alínea e), da Lei 15/2005, de 26/01 (Estatuto da Ordem dos Advogados), na elucidação de um princípio geral da deontologia profissional da advocacia, que “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, 15 designadamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio”. Depois, a propósito da relação deontológica entre advogados, dita o Art.º 107.º, n.º 1, alínea e), da mesma Lei 15/2005 de 26/1, que nas sua relações recíprocas deverá o advogado “não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual”. No caso dos autos, não só não consta do despacho de pronúncia e dos factos que os encontros realizados entre o arguido Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes tivessem ocorrido no âmbito de reuniões havidas entre ambos enquanto representantes de partes antagónicas num processo judicial em curso, com o objectivo de obterem um acordo para pôr termo ao diferendo ou litígio; como o próprio acordo pretendido (dinheiro a uma pessoa concreta que estava para além dos interesses e do objecto da acção popular, em troca da desistência desta e de declarações públicas justificativas por parte de um vereador), é contrário ao direito por procurar comprar a manifestação de vontade de uma pessoa, no caso concreto, parte contrária numa acção em curso e vereador da Câmara Municipal de Lisboa, instituição que seria alegadamente prejudicada no negócio que tal acção pretende declarar nulo. Na realidade, o alegado “acordo” não pretendia solucionar o litígio vertido na acção popular, antes sim, viciar a vontade do demandante dessa acção, anulando a sua espontânea e consciente vontade, através da entrega de determinado montante económico. Sempre se dirá ainda, quanto ao invocado conflito de patrocínios, que tal situação em nada se reflecte na presente acção encoberta, uma vez que a mesma teve origem em factos diversos dos da acção administrativa onde tal conflito alegadamente terá ocorrido, e como já se referiu, para investigação de factos que extravasam os dessa acção popular e onde o Dr. Ricardo Sá Fernandes actuou, não como advogado (até porque a alegada "proposta" formulada não surgiu no âmbito de quaisquer negociações em curso para por cobro a um determinado processo judicial), mas sim, como irmão do Dr. José Sá Fernandes, vereador do Município de Lisboa. Por outro lado, sempre se poderá concluir dos factos indiciados na acusação e pronúncia (e também resultantes da comprovação em julgamento), que a actuação do advogado Ricardo Sá Fernandes, que assumiu com outros colegas advogados o patrocínio inicialmente assumido pelo próprio autor daquela acção popular, não veio a consubstanciarse na prática de quaisquer actos processuais relevantes, designadamente com a apresentação 16 de quaisquer articulados ou peças processuais de peso. Sendo que o efectivo afastamento do destino dessa acção popular não deixa dúvidas sobre a conclusão de que a sua intervenção como agente encoberto em nada estava contaminada com uma (eventual) deslealdade processual ou uma patente violação deontológica do seu estatuto profissional de advogado. Tudo isto num ponderado balanceamento dos valores aqui em presença, designadamente na percepção de uma situação concreta tal que pudesse contender com a dimensão da colaboração com a descoberta da verdade na investigação criminal que antecedeu o julgamento desta causa, e, pelo outro lado, a vinculação a critérios estritos do seu estatuto deontológico. Na verdade, sabe-se que os advogados, para além dos deveres para com os seus pares, para com os demais actores judiciários, para com os seus patrocinados e partes contrárias, têm especiais deveres para com a comunidade em geral e para com a boa administração da justiça – assim, nos Art.ºs 83 e 85.º, ambos do mesmo Estatuto (Lei 15/2005 de 26/1), havendo aqui que ponderar, em concreto, os princípios e os valores em causa. Mesmo a existir, em concreto, a pretendida violação do estatuto deontológico, o mesmo ilícito disciplinar estaria na certa a coberto do manto justificatório ou legitimador da acção encoberta – assim, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada Lei 101/2002, de 25/8 (Acções Encobertas), depreendendo-se que a isenção da responsabilidade criminal implique também uma ponderação justificatória dos ilícitos disciplinares ou deontológicos que possam estar preenchidos. A datação das procurações, a troca de correspondência entre advogados, as conversas estabelecidas com o Bastonário dos advogados e os episódios acontecidos no escritório de advogados podem causar estranheza e alguma apreensão, mas não ditam uma qualquer implicação negativa ou desvalorativa na acção encoberta encetada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes. O contexto do escritório de advocacia e de alguns antecedentes relativos a uns serviços proporcionados às empresas do arguido por um estagiário do mesmo advogado e agente encoberto Dr. Ricardo Sá Fernandes, também não implicam um entendimento diferente sobre esta matéria em questão. Aliás, tal como se pode concluir da situação fáctica indiciada (e depois também comprovada em julgamento) nos autos, a proximidade do mesmo advogado Dr. Ricardo Sá 17 Fernandes relativamente à matéria litigiosa em questão, pendente na justiça administrativa, que radica na qualidade de irmão do demandante e actual vereador do Município de Lisboa, não deixou de ser o motivo pelo qual o arguido Domingos Névoa tomou a iniciativa do seu contacto para os objectivos descritos. E a questão referente ao mandato judicial exercido pelo identificado Ricardo Sá Fernandes, a actuar enquanto agente encoberto, no referido processo judicial em Tribunal Administrativo, acção popular interposta pelo seu irmão advogado José Sá Fernandes, que lhe passou procuração em conjunto com outros colegas advogados, não deixou de ser equacionada no próprio dossier de acompanhamento. Desta forma, a investigação foi conduzida na atenção ao próprio estatuto de advogado do agente e não se cifrou na ultrapassagem dos respectivos limites, pelo menos num nível que viesse a por em causa a licitude da mesma acção encoberta. No decurso do exercício da acção encoberta, efectivamente, o mesmo Ricardo Sá Fernandes veio, em 8/2/2006, a prestar um depoimento mais circunstanciado dos factos em investigação, no qual esclareceu “que, em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o Professor L e o depoente chegado a juntar procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão relativamente ao Parque Mayer. o entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o Professor L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dr.ª R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos contemporâneos dos factos que ora se relatam, já em Janeiro do corrente ano. O Professor L e o depoente não chegaram a ter qualquer intervenção nessa acção judicial e nas conversas com o Sr. Domingos évoa nunca houve qualquer referência a essa situação, tendo o depoente feito questão de sublinhar que não estava a falar com ele como Advogado, mas como irmão do Vereador José Sá Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha a ver com os negócios do Parque Mayer” (assim a fls. 14-15 dos autos de apenso B – Anexo de Acção Encoberta). Pelo exposto, teremos de concluir que ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, nesta sede, de acordo com os factos indiciados na acusação e pronúncia e que vieram a resultar, também, a resultar do julgamento, não é assacável nenhum ilícito disciplinar que pudesse contender com a acção encoberta encetada e que não fosse por esta justificada, designadamente pelo princípio da necessidade e proporcionalidade da investigação criminal. 18 E, nesta conformidade, não existe qualquer desproporção e inconstitucionalidade interpretativa por violação do disposto no Art.º 208.º da CRP, uma vez que a presente acção encoberta não pôs em causa de forma patente o exercício da advocacia, nos moldes acima descritos, designadamente aferindo que o Dr. Ricardo Sá Fernandes foi abordado pelo arguido Domingos Névoa na qualidade de irmão do demandante da acção popular e vereador Dr. José Sá Fernandes e não na qualidade de advogado de uma qualquer acção em curso e para resolução efectiva dessa mesma acção. *** Avançando na análise dos argumentos expendidos, a este nível processual, pelo arguido. Dispõe o citado Art.º 2.º, alínea m), da Lei 101/2001, de 25/08, que “As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes: (…) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências”. Refere o arguido Domingos Névoas, secundado em parecer do Prof. Manuel da Costa Andrade, que a mencionada alínea m) deve ser interpretada restritivamente (apenas abrangendo a corrupção passiva), uma vez que o ilícito de corrupção activa não permite sequer a gravação de conversas entre presentes nem a recolha de imagens, nos termos do Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/01. Dispõe este Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2002, de 11/01, que “A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de: Corrupção passiva e peculato”. Ora, convém, desde logo, mencionar que a Lei nº. 101/2001, de 25 de Agosto e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, regulam situações diferentes; a primeira estabelece o regime jurídico das acções encobertas e a segunda estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, pelo que para apurar se a acção encoberta poderia ter sido, no caso concreto, utilizada, ou não, apenas teremos que recorrer ao disposto na Lei nº 101/2001, de 25/08. Ora, conforme resulta da citada alínea m) do Art.º 2.º da Lei nº. 101/2001, de 25/08, é feita referência ao crime de corrupção (e não apenas ao crime de corrupção passiva), como sendo um dos ilícitos que permite a adopção da acção encoberta, e, a ser assim, dúvidas afiguram-se-nos não existir quanto à possibilidade de recurso a este tipo de acção em 19 situações de investigação de corrupção activa para acto ilícito, como é a situação dos presentes autos. E parece-nos que esta solução legislativa em nada colide com a ordem axiológica constitucional e as categorias jurídico-penais da ilicitude criminal aqui em presença, no balanceamento entre a defesa de uma restrição mínima aos direitos fundamentais, por um lado, e o prosseguimento de uma eficaz administração da justiça penal. Assim, a adopção de um unilateralismo sistemático no sentido da protecção do arguido ameaçaria o Estado de direito mesmo nos seus fundamentos. Como advogou Figueiredo Dias, o Estado de direito “não exige apenas a tutela dos interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à prossecução do interesse oficial na perseguição e punição dos criminosos. Ele exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça penal” – assim, Figueiredo Dias, “Para uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in Para uma ova Justiça Penal, 1983, Coimbra: Almedina, pp. 205-206. Consulte-se, também, neste domínio da acção encoberta, Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 158-175, e o Ac. n.º 578/98 de 14/10 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/. A este propósito referem Fernando Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro Guedes Valente: “O legislador não excluiu o recurso ao agente infiltrado nos casos em que se procure saber quem é/são o(s) corruptor(es) - corrupção activa -, porque estamos perante um fenómeno cuja responsabilidade não é apenas imputável aos funcionários que se deixam corromper ou que solicitam a vantagem patrimonial ou não patrimonial - in O ovo Regime Jurídico do Agente Infiltrado, 2007, Coimbra: Almedina, pp. 66. Efectivamente, o combate à corrupção perfila-se como uma necessidade imperiosa das sociedades modernas perante a exaltação indispensável do direito dos cidadãos a um tratamento igual junto dos departamentos estaduais, exaltação essa que os regimes democráticos intentam concretizar na prática: pois a corrupção nos nossos dias apresenta-senos como um imenso polvo que abraça os domínios mais diversos da vida pública dos cidadãos. A técnica do agente infiltrado ou encoberto é, como se sabe, um meio de obtenção de prova da prática de um determinado facto ilícito, típico e culposo – um crime. 20 A previsão do seu uso para os crimes previstos nesta alínea, por iniciativa do legislador, demonstra a consciente visão deste último da dificuldade que havia de carrear os indícios probatórios suficientes para sujeitar os corruptores activos e passivos a um julgamento, o que conduz a um clima de pura impunidade e irresponsabilidade. Terão sido, assim, razões de necessidade na obtenção de prova e de credibilidade na legalidade, objectividade e independência do Estado que terão levado o legislador a incluir o crime de corrupção em ambas as vertentes (passiva e activa / para acto ilícito ou lícito) na lista de ilícitos para os quais é permitido o recurso à acção encoberta. É afirmação pacífica a que refere a corrupção (activa e passiva) como o maior flagelo das democracias modernas, sendo que o combate a este tipo de ilícito se transformou numa das principais funções (e das mais difíceis) da política criminal. Tentar desvalorizar este flagelo, apenas porque o mesmo ocorreu sob a forma activa, não se nos afigura encontrar eco nem nas leis nem no espírito que norteou tais leis. Nesta conformidade, ao entender-se deste modo não se viola os citados princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade, visto que quer pela dificuldade de investigação do ilícito em causa, quer pela gravidade do mesmo, quer pela moldura penal que se encontra estabelecida, não se vislumbra como possam tais princípios constitucionais, na situação vertente, serem violados. Avançando na análise dos argumentos expendidos pelo arguido, diremos agora que de acordo com o que resulta dos autos, a presente acção encoberta não teve início a partir do recurso a um meio de recolha de prova proibido (a confissão de uma gravação ilegal), mas sim a partir da denúncia apresentada pelo advogado Ricardo Sá Fernandes junto da Polícia Judiciária, segundo a qual aquele tinha sido abordado por Domingos Névoa para saber da disponibilidade do vereador Sá Fernandes, mediante o pagamento de valores em numerário, em desistir das acções populares que intentou contra a C.M.L. e em proferir uma declaração pública em que justificasse a “legalidade do projecto do Parque Mayer”. Na realidade, nessa denúncia Ricardo Sá Fernandes fez efectivamente referência à existência de uma gravação ilegal. Porém, foi com base na denúncia apresentada, e não no teor dessa gravação, que a acção encoberta se fundamentou. 21 Atente-se que nos autos de acção encoberta, não consta qualquer auto de audição/visionamento dessa gravação, consta sim o teor da denúncia apresentada por Ricardo Sá Fernandes, confirmada em declarações subsequentes. Acresce ainda que o que é ilegal é a gravação, não a confissão de uma gravação ilegal. Por último, atente-se ao despacho proferido pelo M.ºP.º, a fls. 6 e 7 do apenso de acção encoberta, que autorizou a mesma actuação encoberta do identificado Ricardo Sá Fernandes, relativamente ao qual constam os fundamentos que determinaram essa autorização e onde não consta qualquer referência à gravação ilegal. Assim sendo, improcede este outro fundamento de invalidade do meio de obtenção de prova, acção encoberta. Mas, na sua defesa, o arguido Domingos Névoa invoca, ainda, a nulidade dos actos praticados pelo agente encoberto, uma vez que: a) O crime de corrupção activa consuma-se com o conhecimento da oferta pelo seu destinatário, tendo sido, por isso, o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao dar conhecimento dessa suposta oferta ao seu irmão, Dr. José Sá Fernandes, quem praticou o acto executivo final do crime, consumando-o. b) O Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao conduzir capciosamente as negociações com o arguido, com o objectivo de obter a concretização duma oferta de vantagem e, sobretudo, de sugerir a prolação duma declaração pelo Dr. José Sá Fernandes e de o levar a pronunciar-se sobre ela, excedeu em muito os limites consentidos à actuação do agente encoberto e constituiu-se em verdadeiro agente provocador, instigador e autor material e moral do alegado crime. Concluiu, assim, o arguido Domingos Névoa que a prova obtida pelo agente encoberto é nula, nos termos do Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPPenal. Cumpre apreciar também destes outros fundamentos de invalidade ou nulidade da prova. Conforme se extrai da matéria que constava da pronúncia e neste julgamento se veio a julgar comprovada (na sua maioria), o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, tendo-se apercebido do alcance da proposta que lhe estava a ser dirigida, respondeu ao arguido que precisava de falar com o irmão, não podendo dar qualquer resposta naquele momento, mas 22 comprometendo-se a contactar o José Sá Fernandes e a vir dar uma resposta num próximo encontro, tendo o arguido de imediato concordado com tal procedimento. E que ainda no mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes contactou com o seu irmão José Sá Fernandes, a quem deu a conhecer o encontro mantido e o teor da proposta recebida, tendo os dois, de imediato, acordado em recusar a mesma e dar conhecimento dos factos à autoridade judiciária (alíneas a.20. e a.22. dos “factos provados”). Consta, assim, da matéria factual - e constava da matéria indiciada - que o arguido Domingos Névoa prometeu a terceiro (Dr. Ricardo Sá Fernandes), que deu conhecimento ao titular de cargo político visado (Dr. José Sá Fernandes), vantagem patrimonial que a esse mesmo político não era devida, para que, em troca, tal funcionário actuasse da forma pretendida, pelo que se nos afigura estarmos perante um crime de corrupção activa para acto ilícito ou, nos moldes da fundamentação à frente exposta, perante um crime de corrupção activa para acto lícito, na sua forma consumada, tendo efectivamente sido o terceiro quem levou à sua consumação, aliás, como se mostra previsto nos Art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/87 de 16/7. Porém, ao se limitar a ser um interlocutor e intermediário das intenções do arguido Domingos Névoa, não o determinando ao crime, não só não é incriminado pela sua actuação, como não extravasou as funções inerentes ao agente encoberto/infiltrado de que se mostrava investido, pois actuou em conformidade com as determinações que lhe foram entregues pela investigação e deu desempenho aos termos que lhe foram ditados pelo próprio arguido, sem o instigar ao crime e sem perverter as suas intenções. De acordo com o que resulta dos autos e da situação comprovada, não resultam factos que permitam considerar que este mesmo agente encoberto (Dr. Ricardo Sá Fernandes) actuou como agente provocador, nos moldes que acima se deixaram expostos. O identificado Ricardo Sá Fernandes prosseguiu uma actividade exclusiva e prevalentemente investigatória, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido já anteriormente revelada, sem motivar o arguido Domingos Névoa à prática do crime, isto é à oferta do suborno pecuniário ao irmão do agente encoberto, que já se encontrava decidida e bastava por em execução final com a comunicação da proposta ao visado. Ora, de acordo com o que se encontra afirmado na matéria factual e se encontrava já presente na acusação/pronúncia, foi o arguido Domingos Névoa quem, primeiramente, abordou o Dr. Ricardo Sá Fernandes, anunciando a este estar disposto a realizar o pagamento 23 de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios (alíneas a.13. e a.14. dos factos provados, à frente descritos). Para isso, o mesmo arguido Domingos Névoa estava convicto que tal declaração pública envolvia a qualidade de vereador do Município de Lisboa, designadamente no sentido de o mesmo vereador José Sá Fernandes ter concluído que, após estudo dos dossiers existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estar conforme a legalidade (vd. os factos descritos de a.19. , a.20. , a.27. a a.41., a.52. a a.55.). Após este encontro, foi, então, o Dr. Ricardo Sá Fernandes investido na qualidade de agente infiltrado e, nessa qualidade, “aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes” (factos nas alíneas a.23. e a.24. dos “factos provados”). Ora, nesse encontro e também no outro encontro seguinte, o mesmo agente encoberto Dr. Ricardo Sá Fernandes, procedeu à inquirição do arguido, designadamente quanto aos termos da proposta já lançada e a sua pormenorização, designadamente sobre como é que iriam proceder para ser realizado o pagamento e praticados os actos pretendidos, tendo o arguido respondido a essas questões, informando o agente encoberto de como é que teriam de proceder. A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção + declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas essa proposta foi lançada pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma resolução que já tinha tomado efectivamente. 24 O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de 22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente pelo arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude que a iniciativa foi claramente do arguido e que o mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém. Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1, até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor e agente encoberto Ricardo Sá Fernandes, que sempre protelou o mesmo. Ficou demonstrada, assim, a predisposição do arguido Domingos Névoa para a prática do crime de corrupção activa, não tendo sido qualquer actuação do agente infiltrado que o determinou a essa predisposição. Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, que lança os termos e a forma da proposta da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o irmão do interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes, deveria proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia, mas podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração pública deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si. Denota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das empresas particulares envolvidas. Registe-se, do mesmo modo, que a actuação do agente encoberto se pode consubstanciar na prática de actos de execução, passíveis da sua consideração ao nível da coautoria ou da cumplicidade, salvaguardada sempre a possibilidade de essa intervenção não ter contribuído determinantemente para a resolução criminosa do agente investigado (instigação). Definindo-se co-autor aquele que não tendo o domínio funcional de todo o facto, mas dispõe do domínio negativo da consumação, e o cúmplice aquele que auxilia outrem, de forma não determinante (com actos de cumplicidade material ou moral), à prática 25 de um crime, persistindo sempre nesse âmbito uma causalidade não essencial – sobre este âmbito, consulte-se Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 145-150. Num apelo para a devida proporcionalidade dos meios empregues, e também com alusão à possível prática pelo agente encoberto de actos de execução e de comparticipação no crime, sem que possam ser ultrapassados os seus limites de actuação, consulte-se o Ac. do STJ de 30/10/2003, proc. n.º 03P2032, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/, e o Ac. da RL de 9/4/2003, proc. n.º 0020023, disponível em http:///dgsi.pt/jtrl.nsf/. E, neste âmbito, sabe-se que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes que transmitiu ao seu irmão, o advogado e vereador Dr. José Sá Fernandes, os termos da proposta lançada pelo arguido Domingos Névoa. Todavia, sabendo-se que a mesma intervenção não foi determinante na resolução do arguido, que teve a iniciativa e pretendia claramente a concretização da transmissão do suborno, teremos de concluir pela proporcionalidade e adequação da actuação de agente encoberto em causa. E, a ser assim, tendo o Dr. Ricardo Sá Fernandes actuado como agente encoberto ao abrigo da Lei nº 101/2001, de 25/08, a prova que, nessa qualidade, obteve é válida. Pelo exposto, o mesmo agente encoberto actuou no âmbito das funções que a lei lhe atribui, pelo que improcede, também, a invocada nulidade da prova obtida pelo agente infiltrado, por a mesma não se mostrar abrangida pelo disposto no Art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPPenal. Veio o arguido Domingos Névoa invocar, ainda, a nulidade das escutas telefónicas e do registo de voz e de imagem, uma vez que: a) O despacho judicial que autorizou as intercepções e a captação de som e de imagem é nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, violando o disposto no Art.º 97.º do CPPenal, e por ofender o disposto nos Art.ºs 1.º, n.ºs 1, alínea d), e 6, da Lei nº 5/2002, de 11/01. b) O despacho judicial que autorizou as intercepções e gravações entre presentes e a captação de som e de imagem carece de base legal, visto que o Art.º 1.º, alínea. d), da Lei 5/2002, de 11/01, apenas prevê o crime de corrupção passiva; e a lei especial, afasta a lei geral (o Art.º 187.º do CPPenal). 26 Mais alegou que não faz qualquer sentido o n°. 1 do Art.ºs 1.º da Lei 5/2002, de 11/1, restringir os crimes de corrupção aos de corrupção passiva para alargar essa restrição no n.º 3 desse mesmo artigo. Alegou, por fim, que incluir os crimes de corrupção activa nos crimes abrangidos pelos Art.ºs 1.º, nº 1, alínea d) e 3 e 6 da Lei 5/2002, de 11/1, viola os princípios da adequação e da proporcionalidade, consagrados no Art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa. Cumpre apreciar desta outra invalidade. A autorização das intercepções e da captação de som e de imagem resulta do despacho judicial de fls. 15, o qual se desdobra em quatro partes distintas. Na primeira parte, ficou consignado que o juiz de instrução criminal tomou conhecimento do teor da acção encoberta que acompanhava o presente inquérito. Na segunda parte, foram autorizadas as intercepções e gravações das comunicações efectuadas a dois telemóveis, assim como as comunicações por sms e por fax, por serem indispensáveis para a investigação, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 187.º, n.º 1, alínea a), 188.º e 269.º, n.º 1, alínea c), todos do CPPenal. Na terceira parte, foram autorizadas a intercepção e a gravação das conversas entre presentes que fossem mantidas entre o familiar do vereador da CML José Sá Fernandes e Domingos Névoa ou qualquer seu representante ou da empresa Bragaparques, ao abrigo do Art.º 6.º da Lei 5/2002, de 11/1, 188.º e 190.º, estes ambos do CPPenal. Na quarta parte, foi autorizada a captação de som e de imagem, quer fotográfica quer video, por ocasião dos encontros entre os mesmos intervenientes e demais actos de execução do crime por parte de Domingos Névoa, seu filho B e seus representantes ou da empresa Bragaparques, ao abrigo do Art.º 6.º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11/1 e 188.º do CPPenal. Ora, a primeira conclusão que resulta deste despacho judicial é a de que o mesmo se mostra juridicamente fundamentado, com o elenco completo dos artigos legais em aplicação na situação vertente. Relativamente à fundamentação de facto, constata-se que o mesmo fundamenta-se naquilo que lhe é legítimo fundamentar-se, visto que a ponderação para a prolação desse despacho resultou do conhecimento do que constava numa acção encoberta, a qual, por natureza, é sigilosa. 27 De qualquer modo, para além de ter sido feito expressa referência à existência dessa acção encoberta, nesse despacho judicial refere-se que as intercepções e gravações são um meio indispensável para a investigação; assim como se concretiza sobre quem se autoriza a intercepção e gravação das conversas entre presentes, bem como a captação de som e de imagem, o que pressupõe conhecimento cabal dos factos em investigação e ponderação sobre os mesmos. Afigura-se-nos, assim, que o mesmo despacho judicial se demonstra fundamentado quanto aos factos e quanto ao direito, tendo em conta que, aquando da prolação de tal despacho, estava em curso uma acção encoberta, relativamente à qual, se impunham cautelas redobradas, designadamente para protecção do agente infiltrado (Lei 101/2001, de 25/8). Mais invocou, o arguido, a falta de base legal para o despacho judicial que autorizou as intercepções e gravações entre presentes e a captação de som e de imagem, por violar o disposto no Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/1. Dispõe o mesmo Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei nº 5/2002, de 11/1 que: “A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de: Corrupção passiva e peculato”. Dispõe, por sua vez, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada lei que “É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado”. Dispõe, ainda, o Art.º 187.º, nº 1, alínea a), do CPPenal que “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes: Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos”. Dispõe, por último, o Art.º 190.º do CPPenal que “O disposto nos artigos 187, 188 e 189 é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes”. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a intercepção e gravação entre presentes encontra-se regulada no Art.º 190.º do CPPenal e não no Art.º 6.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11/1, que regula situações em que se autoriza o registo de som e de imagem, mas não necessariamente a intercepção e gravação de comunicações entre presentes. 28 Ora, atento o disposto no Art.º 187.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal, e no Art.º 374.º, nº1, do CPenal (e Art.º 18.º, n.º 1, da Lei 34/87 de 16/7), dúvidas não restam que se encontra prevista, através de despacho judicial, a possibilidade de utilização de intercepções e gravações de comunicações entre presentes no caso de um crime de corrupção activa para acto ilícito, tal como constava da acusação e pronúncia. Resta-nos, então, apreciar da legalidade da autorização judicial concedida para a captação de som e de imagem numa situação de crime de corrupção activa para acto ilícito. Na realidade, o Art.º 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2002, de 11/1, apenas prevê a corrupção passiva. Porém, o n.º 3 desse mesmo Art.º 1.º alarga ainda o âmbito desta Lei aos crimes referidos no n.º 1 do Art.º 1.º, da Lei 36/94, de 29/9. Dispõe o Art.º 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei 36/94, de 29/09 que “Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate á Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes: Corrupção, peculato e participação económica em negócio”. Constata-se, assim, que o n.º 3, do Art.º 1.º da Lei 5/2002, de 11/1, alarga o âmbito do n.º 1 desse artigo. Aliás, no citado n.º 3 não é feita qualquer ressalva quanto ao crime de corrupção, e, a ser assim, afigura-se-nos ser de alargar, na íntegra, o campo de aplicação da autorização para captação de registo de voz e de imagem aos crimes enunciados no Art.º 1.º, n.º 1, da Lei 36/94, de 29/9, pelo que o disposto na Lei 5/2002, de 11/1 abrangerá quer o tipo passivo quer o tipo activo do crime de corrupção. Como já se referiu supra, não se nos afigura que esta interpretação do citado Art.º 1.º da Lei 5/2002, de 11/1, viole os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade, visto que quer pela dificuldade de investigação do ilícito em causa, quer pela gravidade do mesmo (põe em causa os fundamentos do Estado Democrático), quer pela moldura penal que se encontra estabelecida (até cinco anos de prisão), não se vislumbra como possam tais princípios constitucionais considerarem-se violados. Por todo o exposto, improcede também esta outra invalidade processual, agora das escutas telefónicas e do registo de voz e de imagem que constam dos autos. Veio o arguido Domingos Névoa invocar, ainda, a nulidade das declarações do agente encoberto, uma vez que: 29 a) A acção encoberta é nula, os actos praticados pelo agente encoberto são nulos e o registo de voz e de imagem efectuado é nulo, pelo que as declarações do Dr. Ricardo Sá Fernandes relativas à sua actuação, enquanto agente encoberto, apenas podem ser nulas, nos termos do Art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal. b) Tais declarações do agente encoberto sofrem de nulidade intrínseca, nos termos do Art.º 87.º, n.º 5, da Lei 15/2005, de 26/1, visto que implicam uma violação grosseira de segredo profissional de Advogado. Cumpre apreciar desta outra invalidade processual. Conforme se afirmou e decidiu acima, foram julgadas improcedentes a nulidade da acção encoberta, a nulidade dos actos praticados pelo agente encoberto e a nulidade do registo de voz e de imagem, pelo que inexiste qualquer base legal para considerar, em virtude desses indeferimentos, que as declarações do agente encoberto possam ser nulas. Na realidade, tendo o agente encoberto actuado ao abrigo da lei e no âmbito das actuações que lhe são permitidas, as declarações que proferiu ao longo do processo não se encontram feridas de qualquer vício, sendo plenamente válidas. Acresce que as declarações que a testemunha Ricardo Sá Fernandes proferiu relativas ao primeiro encontro havido com o arguido Domingos Névoa, no qual não se encontrava sequer investido da qualidade de agente infiltrado, mesmo a ter existido algum vício quanto à sua actuação enquanto agente infiltrado, sempre seriam válidas. Também não existe qualquer base legal para fundamentar a alegada nulidade intrínseca do depoimento da testemunha Ricardo Sá Fernandes, em virtude de ter violado o segredo profissional de Advogado, conforme já se fundamentou acima, visto que a testemunha Ricardo Sá Fernandes, de acordo com o que consta da acusação/pronúncia, foi procurado pelo arguido na qualidade de irmão do vereador José Sá Fernandes e actuou sempre nessa qualidade e não enquanto mandatário de um determinado interveniente processual no âmbito da acção popular pendente na justiça administrativa. E, quanto a nós, falece o requerente de razão neste requerimento de arguição de nulidades respeitantes à acção encoberta determinada em investigação criminal, bem como de nulidades relativamente às gravações das conversas, intercepções das comunicações telefónicas e depoimento testemunhal que se seguiram. 30 Neste sentido, inexistem as aventadas invalidades processuais, sendo a acção encoberta em causa, intercepções telefónicas e gravações, bem como os meios de prova com ela obtidos, válidos e eficazes, havendo que julgar improcedente estas arguidas nulidades/invalidades. Termos em que, por via dos fundamentos invocados, se decide julgar improcedentes as nulidades e as invalidades aduzidas. ** c) Da aventada nulidade da acção encoberta por ausência de validação judicial prévia desse meio de obtenção de prova. Como se teve ocasião de relatar, foi alegado pela defesa do arguido, em fase de julgamento, que a acção encoberta se deve considerar ferida por nulidade por falta da sua validação judicial prévia. O presente requerimento não pode deixar de ser indeferido pelas razões que sumariamente se expõem de seguida. Conforme consta dos factos provados, no dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos autos principais, após remessa dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de acompanhamento), um despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de comunicações de telefones móveis, a intercepção e gravação de conversas e a captação de som e imagens, sendo que em 3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado de 3/2/2006, com homologação das transcrições, validação da intercepção e gravação de conversa, determinação de transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel, isto a fls. 71 dos autos principais. Na primeira parte deste despacho judicial ficou consignado que o juiz de instrução criminal tomou conhecimento do teor da acção encoberta que acompanhava o presente inquérito. Nos termos do Art.º 3.º, n.º 3, da Lei 101/2001 de 25/8, a realização de uma acção encoberta depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público. Mas esta autorização está sujeita a validação do juiz de instrução criminal, considerando-se a operação tacitamente validada se não for proferido despacho de recusa no prazo de 72 horas. 31 Aqui se evidencia a introdução de mecanismos de checks and balances próprias do nosso sistema investigatório processual penal, em homenagem à regra de “quem age não decide”. Deste modo, uma interpretação sistémica permitirá concluir que a verificação da conformação da acção encoberta com a autorização concedida seja feita, num primeiro momento, pelo magistrado do Ministério Público que tenha a direcção daquele inquérito, mas nunca dispensando, num momento ulterior, a sua remessa ao juiz de instrução criminal, que sobre a validade da acção encoberta terá, pelo menos nesta relação intersubjectiva, a última palavra. Mas isso não implica que não se possam (e devam) vir a praticar os actos correspondentes à acção encoberta no decurso desse lapso de tempo de setenta e duas horas, já que o despacho judicial não assume um cariz de autorização mas sim de validação. O prazo de setenta e duas horas diz respeito ao proferimento do despacho judicial de validação ou recusa (prazo de proferimento de um acto processual) e não à indispensabilidade de proferimento de um despacho prévio de autorização de uma execução da acção encoberta. Esta autorização da operação de acção encoberta em fase de inquérito e investigação pertence ao M.ºP.º, não sendo a inexistência do despacho judicial impeditivo do andamento dessa mesma acção encoberta. Atentos os fundamentos expostos, decide-se indeferir também este outro requerimento de arguição de nulidade, julgando improcedente a aventada invalidade processual. * d) Inexistem outras nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da acção. III. Resultaram como provados, em julgamento e com interesse para a decisão da causa (constituindo objecto de prova nos moldes do Art.º 124.º do CPPenal), excluindo aqui os enunciados meramente valorativos, conclusivos ou de cariz negativo (ou impugnatório), os factos seguidamente discriminados: a) Da pronúncia e do julgamento. a.1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é sócio gerente da sociedade “BRAGAPARQUES – Estacionamentos, SA” que, por sua vez, detém a maioria do capital 32 social da sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), SA", com sede na Travessa do Salitre, n.º 35, em Lisboa. a.2. Na data de 5 de Julho de 2005, a referida sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA", representada pelo arguido Domingos Névoa e pelo seu sócio M, celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato, sob a forma de escritura pública, de permuta dos imóveis de que era proprietária, sitos junto à Avenida da Liberdade, em Lisboa, e conhecidos como “Parque Mayer”, por um terreno para construção, composto por uma superfície necessária para desenvolver uma área de edificação, acima do solo, no total de 61.000 (sessenta e um mil) metros quadrados, sita junto à Avenida da República, zona de Entre Campos, em Lisboa, local conhecido por “Feira Popular”, pertencente à autarquia . a.3. Os termos de tal acordo haviam sido aprovados, na data de 4 de Fevereiro de 2005, em reunião da Câmara Municipal de Lisboa, com base na proposta de deliberação n.º 36/2005, submetida à Assembleia Municipal, onde foi aprovada por deliberação de 1 de Março de 2005 – deliberação n.º 32/AML/2005 . a.4. Os intervenientes em tal contrato acordaram ainda que os termos da permuta previam a concessão à sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” de um direito de preferência sobre a aquisição de um outro lote de terreno para construção, igualmente sito no espaço conhecido como Feira Popular, zona de Entre Campos – operação de loteamento de iniciativa municipal n.º 3/2005, aprovado pela deliberação 307/CM/2005, que deu origem aos lotes de terreno 2005/068 e 2005/069, correspondentes, respectivamente, às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima (informação da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa de folhas 772 e seguintes). a.5. Na sequência desse entendimento, porque a sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, Lda” veio a apresentar uma proposta que foi considerada equivalente à vencedora do procedimento de hasta pública instaurado para a venda do referido segundo lote de terreno, veio também o mesmo a lhe ser vendido, prevendo-se aí um total de 59.000 (cinquenta e nove mil) metros quadrados de área de construção acima do solo, por um valor de 61.950.000,00 € (sessenta e um milhões novecentos e cinquenta mil euros), conforme escritura de compra e venda celebrada a 20 de Julho de 2005, de cópia a folhas 427. a.6. Por discordar dos termos de tal acordo e por o julgar lesivo dos interesses da autarquia de Lisboa, o cidadão José Sá Fernandes veio a intentar, em Julho de 2005, uma 33 acção popular, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde lhe veio a ser atribuído o n.º 1862/05.BELSB e foi distribuído ao 2.º Juízo, 4ª Unidade Orgânica Administrativa, deduzindo, contra o Município de Lisboa, a sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA" e a “EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa”, a pretensão de o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram o acordo e do contrato de permuta de terrenos supra referido, bem como a nulidade da deliberação e das operações de loteamento do terreno onde se encontrava instalada a Feira Popular . a.7. O mesmo cidadão José Sá Fernandes veio ainda a requerer e a obter o registo da referida acção, em sede de Registo Predial, como inscrição às descrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, correspondentes aos terrenos da designada Feira Popular adquiridos pela “P. Mayer Investimentos Imobiliários, SA" por via do contrato de permuta supra referido ( 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, doc. de folhas 774 e de folhas 819 e seguintes). a.8. O cidadão José Sá Fernandes apresentou-se como candidato às eleições autárquicas, para o Município de Lisboa, no acto eleitoral que veio a ter lugar na data de 9 Outubro de 2005, vindo a ser eleito como vereador, cargo de que tomou posse a 28 de Outubro de 2005. a.9. No âmbito das funções que assumiu como vereador, José Sá Fernandes continuou a manifestar-se e a tomar posições dentro da Câmara de Lisboa contra o acordo supra referido, celebrado com a BRAGAPARQUES, designadamente quanto aos projectos de viabilização de construção destinados aos terrenos cedidos pela autarquia junto a Entre Campos. a.10. Assim, o vereador José Sá Fernandes veio a tomar posição contra o Plano de Alinhamento de Cérceas da Av. da República, do qual dependia a altura de construção que viria a ser permitida na zona de Entre Campos, e que veio apenas a ser aprovado para discussão pública e elaboração dos Planos de Pormenor, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na data de 7 de Junho de 2006 . a.11. O Dr. José Sá Fernandes havia ainda tomado posição em actos públicos contra outros interesses conexos com empresas participadas pelo arguido e pela BRAGAPARQUES, tal como os termos dos acordos de exploração de parques de estacionamento subterrâneos celebrados com as referidas empresas. 34 a.12. Ao mesmo tempo, o vereador José Sá Fernandes continuou a patrocinar a acção popular n.º 1862/05.0 BELSB, mantendo o registo da sua pendência a onerar os prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrições prediais n.º 299 e 300, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima. a.13. Em face dos atrasos no desenvolvimento do projecto de construção para os terrenos da designada Feira Popular, com os consequentes custos financeiros, provocados por tais posições do vereador Sá Fernandes e face à pendência, em sede de registo predial, do ónus relativo à acção pendente, para além da má imagem pública que as suspeitas de ilegalidades implicavam as sociedades associadas à “BRAGAPARQUES”, dificultando encontrar parceiros para o desenvolvimento de projectos comuns, o arguido Domingos Névoa formulou o propósito de procurar fazer o referido José Sá Fernandes desistir da acção referida em a.6. destes factos provados apresentando um proposta de compensação pecuniária. a.14. Pretendia o arguido Domingos Névoa que o mesmo José Sá Fernandes procedesse à desistência da acção popular referida em a.6., sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela BRAGAPARQUES e pelos respectivos sócios. a.15. Para o efeito, o arguido Domingos Névoa pensou em abordar o irmão do mesmo vereador José Sá Fernandes, o advogado Ricardo Sá Fernandes, que sabia ter escritório no mesmo edifício e nas mesmas instalações da sua advogada pessoal e das sociedades por si participadas, a Dra. R . a.16. Assim, na data de 18 de Janeiro de 2006, o arguido Domingos Névoa, identificando-se apenas como Domingos, telefonou, ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, para o telefone do escritório deste último, pedindo-lhe para marcarem uma reunião, que deveria ocorrer fora das instalações do escritório, dizendo apenas ser a fim de tratarem de um assunto de interesse comum e que teria uma proposta a apresentar. a.17. O Dr. Ricardo Sá Fernandes, acedeu a manter tal reunião com o Domingos Névoa, que veio a ocorrer, por disponibilidade de agenda do primeiro, apenas no dia 22 de Janeiro de 2006, cerca das 17H30, nas instalações de bar do Hotel Mundial, junto à Praça da Figueira, em Lisboa. 35 a.18. No decurso desse primeiro encontro, o arguido Domingos Névoa começou por abordar os antecedentes do negócio de permuta de terrenos realizado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a “P. Mayer Investimentos Imobiliários”, lamentando-se do tempo já perdido até à celebração do negócio e dando a entender ao Dr. Ricardo Sá Fernandes de que o procedimento por parte da sua empresa havia sido correcto e conforme à lei, pelo que a acção judicial interposta pelo irmão do seu interlocutor, o Dr. José Sá Fernandes, estaria condenada ao fracasso, visando dar a aparência de não estar preocupado com o resultado final de tal acção. a.19. Nessa sequência, o arguido transmitiu ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que, de forma a evitar mais perdas de tempo no desenvolvimento de projectos para os terrenos da antiga Feira Popular, estaria disposto a realizar o pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal e a proferir declarações públicas no sentido mencionado em a.14.. a.20. Tendo-se apercebido do alcance da proposta que lhe estava a ser dirigida, o Dr. Ricardo Sá Fernandes respondeu ao arguido que precisava de falar com o irmão, não podendo dar qualquer resposta naquele momento, mas comprometendo-se a contactar o mesmo José Sá Fernandes e a vir a dar uma resposta num próximo encontro, tendo o arguido concordado com tal procedimento. a.21. Logo ficou acordado entre os dois vir a ocorrer um novo encontro, no mesmo local, que seria marcado por mensagens escritas trocadas entre os telemóveis dos dois, tendo o arguido Domingos Névoa dado como seu contacto o número 967055609. a.22. Ainda no mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes contactou com o seu irmão José Sá Fernandes, a quem deu a conhecer o encontro mantido e o teor da proposta recebida, tendo os dois, de imediato, acordado em recusar a mesma e dar conhecimento dos factos à autoridade judiciária. a.23. Foi assim, instaurado o inquérito que abriu o presente processo, na pendência do qual o Dr. Ricardo Sá Fernandes foi autorizado à prática de actos de colaboração, na invocação da acção encoberta, em coordenação com a Policia Judiciária, através de despacho que foi proferido e presente ao Juiz de Instrução na data de 24 de Janeiro de 2006, não tendo recebido deste qualquer oposição – procedimento de acção encoberta que consta do actual Apenso B (despacho de fls. 15 do respectivo apenso). 36 a.24. Assim, o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no âmbito dos referidos actos de colaboração, aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a concretizar melhor qual a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes. a.25. Ainda no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 18h00, tal como previamente acordado, o Dr. Ricardo Sá Fernandes encontrou-se com o arguido Domingos Névoa, no bar do Hotel Mundial, inquirindo-o sobre como é que iriam proceder para ser realizado o pagamento e praticados os actos pretendidos, colocando o arguido na perspectiva de o seu irmão vir a aceitar o proposto. a.26. O arguido explicou então que não poderia haver contactos seus directos com o Dr. José Sá Fernandes e que, mesmo os contactos telefónicos a manter consigo deveriam passar a ser feitos através de recados ou mensagens deixadas no telemóvel do seu filho B, com o n.º 91 7517377. a.27. Mais disse o arguido Domingos Névoa que pretendia que o Dr. José Sá Fernandes, na qualidade de Vereador, viesse dizer publicamente que, após ter tomado posse, tinha consultado e analisado os processos existentes na Câmara Municipal de Lisboa e que tinha concluído não haver qualquer ilegalidade por parte da actuação das sociedades representadas pelo arguido em sede dos acordos relativos aos terrenos do Parque Mayer e da Feira Popular. a.28. Relativamente ao pagamento que se tinha proposto realizar, o arguido afirmou que apenas poderia ser feito ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, de preferência no Minho, local da sede da BRAGAPARQUES, e que seria mais fácil se lhe pudessem arranjar documentos de suporte de despesa, pois de outra forma teria que ir desviando alguns montantes das receitas das empresas, mas admitiu ainda que poderia ser feito a coberto de um contrato promessa de um andar num edifício que uma empresa do grupo projectava construir em Lisboa, na zona da Estefânia . a.29. Quanto ao montante que estaria disposto a pagar, o arguido referiu a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), que teria que entregar ao Dr. Ricardo Sá Fernandes em várias tranches, dadas as dificuldades em obter um tal montante. 37 a.30. O arguido expressou que uma das hipóteses poderia passar por uma declaração, por parte do Dr. José Sá Fernandes, na reunião da Câmara Municipal, e com a remessa para o Tribunal de um requerimento de desistência da acção pendente, pedindo ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que marcasse novo encontro logo que tivesse uma resposta de aceitação ou não da mesma proposta. a.31. Ainda em coordenação com a Policia Judiciária, nos moldes atrás descritos, e de forma a confirmar o interesse na proposta apresentada pelo arguido, o Dr. Ricardo Sá Fernandes sugeriu a realização de novo encontro, enviando para tal, na data de 26-1-2006, pelas 10:00H, uma mensagem escrita para o telemóvel do B dizendo “amanhã às 12H00 no mesmo local? Peço confirmação”. a.32. O mesmo B, logo após receber a mensagem, contactou com o seu pai, arguido Domingos Névoa, que manifestou interesse em falarem os dois antes de confirmarem a reunião. a.33. O arguido Domingos Névoa apenas confirmou a reunião na parte da tarde do mesmo dia, tendo instruído o seu filho Bruno para mandar, via telemóvel, uma mensagem escrita ao Dr. Ricardo Sá Fernandes com os dizeres “É só para confirmar a presença amanhã às 12 Horas, no local marcado”. a.34. Assim, o arguido Domingos Névoa e o Dr. Ricardo Sá Fernandes voltaram a encontrar-se no Bar do Hotel Mundial, em Lisboa, no dia 27 de Janeiro, pelas 12H00. a.35. Nesse novo encontro o mesmo Domingos Névoa começou por procurar fazer crer que a acção instaurada pelo Dr. José Sá Fernandes teria poucas possibilidades de êxito, até porque teria recebido da sua advogada a indicação de que existiam pareceres jurídicos no sentido da existência de incompatibilidade entre o estatuto de vereador e o de patrocinador de uma acção popular, visando o arguido diminuir a relevância da actuação que pretendia que o Dr. José Sá Fernandes levasse a cabo. a.36. Porém, tendo recebido do Dr. Ricardo Sá Fernandes, conforme instrução da Policia Judiciária, a indicação de que o José Sá Fernandes estaria disposto a considerar a sua proposta, o arguido Domingos Névoa frisou a necessidade daquele vereador fazer um esclarecimento público, no qual deveria afirmar que as pessoas e as entidades que haviam negociado com a CML o contrato da Feira Popular / Parque Mayer, isto é, o arguido e os demais accionistas da “Bragaparques” e da “P. Mayer - Investimentos Imobiliários”, haviam 38 estado de boa fé, tendo cumprido as exigências legais, pelo que não deveriam ser prejudicados, tanto mais que apenas haviam actuado na defesa dos interesses das suas empresas. a.37. O arguido Domingos Névoa afirmou ainda que tal declaração poderia ser feita em sede de Assembleia Municipal, mas o que lhe interessava é que fosse feita na presença de elementos da comunicação social. a.38. Com efeito, visava o arguido, para além da desistência da acção, de uma justificação pública que, por essa via, demonstrasse a legalidade do negócio e, por essa via, melhorar a imagem pública das sociedades “BRAGAPARQUES” e associadas, nas quais tinha participação. a.39. Confrontado então, pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, com a possibilidade de o vereador José Sá Fernandes vir a ser criticado por terceiros por ter mudado de posição, o arguido realçou que, na declaração, o vereador deveria remeter para documentos e consulta de processos que antes não lhe estavam acessíveis, ao mesmo tempo que garantiu que, da parte das suas empresas, seria feita também uma declaração de apoio à nova posição tomada pelo vereador. a.40. O arguido Domingos Névoa explicou então ao Dr. Ricardo Sá Fernandes que a única oposição credível ao contrato de permuta e que poderia prejudicar o desenvolvimento dos projectos da Feira Popular era a que provinha do Dr. José Sá Fernandes, pelo que este deveria ficar em silêncio, em particular no que se pudesse referir ao direito de preferência reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa, realçando ainda o arguido que o José Sá Fernandes não ficaria comprometido consigo aos olhos do público, até porque o arguido não conhecia sequer pessoalmente o vereador e, no futuro, se se cruzassem em qualquer ocasião, não precisavam sequer de se cumprimentar . a.41. O arguido Domingos Névoa insistiu, de novo, que a declaração pública a realizar pelo vereador poderia esclarecer que os responsáveis da sociedade do grupo BRAGAPARQUES não tinham qualquer responsabilidade pelos termos do negócio de permuta e sugeriu mesmo que a declaração abrangesse uma censura ao Dr. Jorge Sampaio por este se ter oposto à instalação de um casino no espaço do Parque Mayer, o que, na versão do arguido, teria permitido resolver o problema sem custos para o Município e sem permutas. 39 a.42. O Dr. Ricardo Sá Fernandes colocou então, de novo, ao arguido a questão do montante e da forma do pagamento, tendo Domingos Névoa renovado a proposta de entrega de 200.000,00 € (duzentos mil euros) e propondo-se fazer a mesma por cheque e na totalidade caso lhe fosse entregue um documento de suporte de despesa, mesmo que relativo a serviços. a.43. No entanto, dada a dificuldade em produzir um tal documento, tanto mais que o arguido reforçou não poder haver qualquer ligação com o escritório de advogados do Dr. Ricardo Sá Fernandes, o arguido Domingos Névoa propôs realizar o pagamento em numerário, podendo de imediato entregar 100.000,00 € (cem mil euros) e depois, no espaço de mês e meio, realizar duas outras entregas de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) cada. a.44. O arguido explicou que tal pagamento faseado se ficava a dever ao facto de o dinheiro provir de montantes parciais não manifestados, recebidos nas escrituras de compra e venda que fosse realizando, declarando ser um modo de proceder em que não era “virgem”. a.45. Quanto ao momento oportuno para fazer a declaração, o arguido sugeriu que o identificado José Sá Fernandes a fizesse logo a partir do dia 31 de Janeiro, terça-feira seguinte, uma vez que o Domingos Névoa estaria então ausente do país, em Angola, não podendo ser associado à mesma, propondo para o efeito realizar o pagamento da quantia prometida na Segunda Feira, dia 30 de Janeiro, ou na própria terça feira de manhã . a.46. O arguido defendeu que a declaração do mesmo José Sá Fernandes viesse a ser realizada durante a sua ausência do país, mas o Dr. Ricardo Sá Fernandes, visando ganhar tempo, pretextou que na segunda e na terça feira seguintes estaria ocupado em julgamento, não podendo deslocar-se a encontros para receber o dinheiro. a.47. O arguido voltou ainda a insistir em realizar uma entrega de dinheiro antes de se deslocar a Angola, propondo mesmo que o Dr. Ricardo Sá Fernandes fosse a sua casa, em Braga, no dia seguinte, dia 28 de Janeiro, Sábado, proposta que este último recusou, pretextando ter que falar com o irmão José Sá Fernandes sobre os termos e as consequências da declaração pública a realizar. a.48. O arguido Domingos Névoa propôs então fazer a entrega do numerário em qualquer outro ponto, sugerindo um escritório no Porto, um restaurante em Braga ou mesmo no parque de estacionamento subterrâneo do Martim Moniz, em Lisboa, mas o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ainda visando ganhar tempo, terminou o encontro dizendo que voltaria a 40 contactar o arguido a partir do dia 6 de Fevereiro, segunda feira seguinte, sendo então marcada uma data e um local para ser feita a entrega do dinheiro. a.49. Após este encontro, face ao protelar da aceitação da entrega do dinheiro, o arguido Domingos Névoa desconfiou que terceiros tivessem tido conhecimento dos contactos mantidos com o Dr. Ricardo Sá Fernandes e decidiu procurar ocultar e disfarçar os seus verdadeiros propósitos, visando criar a aparência de que, nos encontros mantidos, tinha estado em causa dar uma contribuição para uma campanha política. a.50. Assim, para o efeito, o arguido deu instruções ao seu filho B para mandar uma mensagem escrita, via telemóvel, ao Dr. Ricardo Sá Fernandes, com os dizeres “o meu pai pede para avisar que o valor por vós pedido para a campanha política não nos é possível. Devido à nossa filosofia não patrocinamos campanhas”, mensagem que veio a ser enviada do telemóvel n.º 91 7517377, pelas 15H39, do dia 30 de Janeiro de 2006. a.51. O arguido não voltou a contactar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes em vista do exposto em a.49., para o que inscreveu num cartão de visita os seguintes dizeres: “Dr. R. Sá Fernandes que um apoio para campanha politica 250.000 Zero” (documento constante de folhas 146 dos autos). a.52. Ao abordar e manter três encontros com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, o arguido Domingos Névoa visava conseguir, a troco de uma prestação pecuniária, tal como exposto em a.14., que o identificado José Sá Fernandes procedesse à desistência da acção popular referida em a.6., sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades participadas pela BRAGAPARQUES e pelos respectivos sócios (em particular as empresas “BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”). a.53. O arguido Domingos Névoa sabia que o Dr. José Sá Fernandes exercia um mandato electivo como vereador na Câmara Municipal de Lisboa, mas actuou no sentido exposto, sabendo que, dessa forma, condicionava o exercício das suas funções e a sua autonomia política, propondo-se realizar a favor do mesmo atribuições financeiras e patrimoniais para tal fim. a.54. O arguido Domingos Névoa sabia ainda que, com a sua conduta, estaria a colocar em causa a confiança que os eleitores haviam depositado no Dr. José Sá Fernandes, ao proporcionarem a sua eleição como vereador, bem como a soberania e a autonomia das decisões que o mesmo viesse a tomar na qualidade de eleito municipal. 41 a.55. O arguido Domingos Névoa actuou livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. b) Da contestação do arguido e do julgamento. b.1. O arguido desloca-se há anos ao escritório da sua advogada Dr.ª R, local onde o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes também exerce a advocacia. b.2. Sendo a sua voz perfeita e imediatamente reconhecida pela telefonista do escritório sempre que estabelece com ele ligação telefónica. b.2. O Dr. Ricardo Sá Fernandes é sócio da Sociedade de Advogados “L & Associados”, da qual é também sócio a Dra. R. b.4. Trabalhando ambos, tal como descrito em b.1., no escritório sito na Rua J, em Lisboa. b.5. Desde há vários anos a esta parte, a Dra. R patrocina, como advogada, os interesses das várias sociedades de que o arguido é representante, incluindo aquela “P. Mayer Investimentos Imobiliários”, SA.. b.6. Facto que é do conhecimento do Dr. Ricardo Sá Fernandes. b.7. O Arguido, para tratar dos interesses das suas representadas, desloca-se, desde há anos, todas as semanas aos escritórios da identificada “L & Associados”, onde se cruza e, por vezes, trocava algumas palavras com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. b.8. Em Junho de 2004 e Agosto de 2005 o advogado em regime de estágio, Dr. F, a pedido da identificada Dr.ª R que para isso falou com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, patrono daquele primeiro, veio a produzir para o grupo de empresas representado por Domingos Névoa, dois pareceres (um primeiro parecer e uma nova versão actualizada) e uma consulta jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, isto a título particular e sem qualquer intervenção técnico ou de opinião do seu patrono, o advogado Ricardo Sá Fernandes. b.9. O mesmo Dr. F utilizou, para o envio de um dos pareceres à Dr.ª R, o e-mail do Dr. Ricardo Sá Fernandes, nos moldes documentados a fls. 1533 dos autos, por saber que este era gerido pela secretária deste último e em combinação prévia com esta. b.10. No dia 8 de Novembro de 2005, a Dr.ª Rita Matias, em representação da Ré P. Mayer - Investimentos Imobiliários, SA., contestou a acção descrita em a.6. e a.7., tendo dado entrada nessa data ao respectivo articulado. b.11. No dia 30 de Novembro de 2005, foi junta a esse processo uma procuração, datada de 31/7/2005, através da qual o Autor da acção constituía seus mandatários forenses o 42 Prof. Dr. L (também sócio daquela Sociedade de Advogados), o Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros dois colegas de escritório. b.12. Quando, no dia 17 de Janeiro de 2006, foi notificada da junção aos autos da procuração outorgada a favor dos seus colegas e, por essa via, tomou conhecimento desse patrocínio a Dr. R interpelou de seguida o Dr. Ricardo Sá Fernandes, exigindo-lhe explicações para o facto. b.13. E porque entendeu que as mesmas não seria satisfatórias, no dia 24 de Janeiro seguinte enviou a cada um dos Advogados constituídos pelo Autor Dr. José Sá Fernandes uma carta com o objectivo de obter, segundo o que se encontrava escrito, a sanação do conflito de interesses. b.14. Carta essa que obteve resposta escrita no dia 26 de Janeiro seguinte, nos moldes que se documentam a fls. 1804 dos autos, onde se refere que em Julho de 2005 foi solicitado pelo identificado José Sá Fernandes aos mencionados J e Ricardo Sá Fernandes, que o patrocinassem nas acções populares que movera contra o município de Lisboa, o que foi aceite. b.15. Em 16/2/2006 veio a ser junto aos referidos autos de acção administrativa um substabelecimento, datado de 25/1/2006, a favor do advogado Dr. J, dos poderes anteriormente conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros. b.16. Da informação de serviço exarada a fls. 2 do dossier de acompanhamento de acção encoberta (Apenso B), datada de 24/1/2006, consta que o Dr. Ricardo Sá Fernandes, no dia 24 de Janeiro de 2006, informou a Polícia Judiciária de que o Arguido "o contactou, no intuito de saber da disponibilidade do Vereador Sá Fernandes para, mediante o pagamento de valores em numerário em montante o combinar oportunamente, desistir dos acções populares que intentou contra o CML, mormente a acção conexa com o negócio/Permuta do Parque Mayer e a Feira Popular, oferecendo os seus serviços para a prática de actos de colaboração (…)”. b.17. E, ainda, nessa mesma informação, que “mais informou o denunciante que já decorreu no Hotel Mundial, em Lisboa, um encontro no dia 22 do corrente mês, do qual realizou uma gravação de parte das conversas mantidas, cuja cópia se anexa (um mini CD)”. b.18. Nesse mesmo apenso B. consta um despacho exarado pelo procurador da República responsável pelo inquérito, datado de 24/1/2006, autorizando a actuação do identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da acção encoberta. 43 b.19. No mesmo dia 24/1/2006, foi lavrado a fls. 15 dos autos principais, após remessa dos autos (principais e apenso de acção encoberta / dossier de acompanhamento), um despacho judicial a autorizar a intercepção e gravação de comunicações de telefones móveis, a intercepção e gravação de conversas e a captação de som e imagens, sendo que em 3/2/2006, veio a ser proferido novo despacho judicial, datado de 3/2/2006, com homologação das transcrições, validação da intercepção e gravação de conversa, determinação de transcrições e autorização da realização de exame ao telemóvel, isto a fls. 71 dos autos principais. b.20. Em 8/2/2006, o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, veio a prestar no desenrolar do apenso de acção encoberta um novo depoimento, no qual esclareceu “que, em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao P e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim tem acontecido, tendo o P e o depoente chegado a juntar procuração aos Autos da acção movida pelo seu irmão relativamente ao Parque Mayer. No entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o Professor L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dr.ª R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu em momentos contemporâneos dos factos que ora se relatam, já em Janeiro do corrente ano. O P e o depoente não chegaram a ter qualquer intervenção nessa acção judicial e nas conversas com o Sr. Domingos Névoa nunca houve qualquer referência a essa situação, tendo o depoente feito questão de sublinhar que não estava a falar com ele como Advogado, mas como irmão do Vereador José Sá Fernandes, logo que percebeu que a conversa tinha a ver com os negócios do Parque Mayer”, isto nos moldes de fls. 14-15 dos autos de apenso B – Anexo de Acção Encoberta. c) Do julgamento e do relatório social. c.1. O arguido Domingos Gonçalves Névoa é natural do concelho de (…). c.2. O mesmo arguido viveu (…). c.3. Aos 14 anos o arguido Domingos Névoa (…). c.4. Com 17 anos de idade (…). c.5. Durante o referido período (…). c.6. De seguida (…). c.7. Emigrou então para (…). 44 c.8. Com os dividendos obtidos na referida actividade (…). c.9. Em simultâneo dedicou-se (…). c.10. Em termos familiares (…). c.11. O arguido continua (…). c.12. O relacionamento familiar (…). c.13. O agregado (…). c.14. O arguido mantém (…). c.15. A actividade profissional (…). c.16. Durante a semana (…). c.17. O arguido Domingos Névoa é conhecido (…). c.18. O arguido continua (…). c.19. Em 21/10/2008, veio a ser proferido um acórdão pelo tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, tal como consta dos autos apensos de recurso, no qual vieram a ser conhecidas das questões suscitadas pelo arguido Domingos Névoa em sede de requerimento de abertura de instrução, entre outras relativas às decisões instrutórias, - da inadmissibilidade da acção encoberta por a acusação não preencher os requisitos do tipo legal de crime de corrupção para acto ilícito ou lícito; e - da ilegalidade da acção encoberta porque derivada de gravação ilegal, porque violadora do segredo profissional de advogado, por utilização de meios enganosos, por inconstitucionalidade do Art.º 2.º, alínea m), da Lei 101/2001, de 25/8, e por ausência de fundamentação do despacho judicial que autorizou as escutas telefónicas e a recolha de imagem e som. IV. ão se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: . o mesmo arguido Domingos Névoa pretendesse que o Vereador José Sá Fernandes viesse a afirmar a sua mudança de opinião em sede de reuniões dos órgãos do Município de Lisboa; . o mesmo arguido fizesse depender o pagamento do montante pecuniário, tal como referido em a.19., do proferimento, por parte do Dr. José Sá Fernandes, de declarações públicas na qualidade expressa de vereador da Câmara Municipal de Lisboa; . no encontro descrito de a.18. a a.21. o arguido tenha invocado urgência no assunto; . o arguido expressou perante o Dr. Ricardo Sá Fernandes que apenas haveria acordo se o Dr. José Sá Fernandes estivesse disposto a fazer a declaração na reunião da Câmara Municipal; 45 . o arguido pretendesse com a declaração pública do Dr. José Sá Fernandes aludida em a.36. e a.37, comprometer o vereador José Sá Fernandes com uma versão de apoio aos interesses do mesmo grupo de empresas, de forma a vinculá-lo em votações futuras de temas e de projectos em que as sociedades por si participadas estivessem envolvidas; . o arguido, para além do exposto em a.52., pretendesse uma alteração das tomadas de posição do Dr. José Sá Fernandes em sede de artigos de imprensa e enquanto vereador na Câmara Municipal de Lisboa, com o fim de este passar a reconhecer idoneidade e viabilizar projectos e negócios mantidos pelas empresas de que o arguido era accionista, em particular as empresas “BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”; . o arguido actuou com vista a levar o referido vereador a violar as obrigações que havia assumido com a aceitação do seu mandato; . foi o referido advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes quem, no decurso de contactos a partir de Setembro de 2005, tomou a iniciativa de pedir ao arguido Domingos Névoa um financiamento para pagar as despesas da campanha política do irmão para as eleições autárquicas de 2005 e para a liquidação de despesas pessoais do candidato e, mais tarde, Vereador; . o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes começou por pedir-lhe uma "contribuição" de 100.000 contos (ou seja, cerca de 500.000 euros), vindo, em contactos subsequentes, a reduzir esse pedido para 250.000 euros e, por último, para 200.000 euros; . partiu dele, Ricardo Sá Fernandes, a iniciativa de propor a desistência da acção popular, a troco da contrapartida monetária que lhe solicitou; . foi o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes quem sugeriu que o seu irmão, o vereador Dr. José Sá Fernandes, proferisse uma declaração pública que lhe permitisse, por razões pessoais de natureza política, desistir da acção sem perder a face; . o arguido anuiu aos contactos com o Dr. R porque este era sócio do escritório da sua advogada, Dr.ª R, nos moldes acima descritos, o que tornava difícil e muito melindroso cortar cerce o pedido que lhe era feito; . o mesmo arguido optou por ir entretendo o seu interlocutor até que ele desistisse da sua pretensão, nunca tendo sido sua intenção ou propósito entregar-lhe qualquer quantia; . foi ele, arguido, quem pôs termo aos contactos, pela única razão de que, a partir do último encontro entre ambos, que teve lugar no dia 27 de Janeiro de 2006, se convenceu de que era impossível continuar a manter a aparência das negociações; 46 . o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes só decidiu efectuar a gravação ilegal duma conversa que manteve com o arguido e oferecer-se à Polícia Judiciária para agir como suposto agente encoberto após ter-se convencido, num primeiro encontro, no início de 2006, no Hotel Mundial, de que o arguido não lhe iria entregar o contributo que pretendia e que os contactos que estabeleceu com ele, implicando violação do segredo profissional, poderiam vir a chegar ao conhecimento da sua sócia e colega de escritório, a advogada Dr.ª R; e que . o mesmo advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes tenha prestado serviços jurídicos ao arguido ou às empresas por si representadas, através dum seu estagiário.”. V. O juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos gizou-se e resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova. Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita o tribunal formou a sua convicção com base no cotejo crítico do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim, da prova documental e pericial junta aos autos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, nomeadamente segundo dita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no Art.º 127.º do CPPenal. Tudo isto, tendo em conta as máximas indiciárias (tanto as de conteúdo de conteúdo determinístico-natural como as de conteúdo estatístico), fez relevar, repita-se, o tipo de testemunhos alvitrados que juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões alvitradas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança (sobre este conteúdos, vd. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução da 5ª edição alemã, 1989, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 367-370; e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais - À Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 160-161) que se impõe, que suplantam a presunção de inocência dos arguidos, deram ao tribunal, na sua compreensão global, para além de toda a dúvida razoável, a verdade material da parcela dos factos dados como comprovados em julgamento. Descritos os respectivos meios de prova ter-se-á de proceder, conforme impõe o Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal, à exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com o exame crítico das provas enumeradas. * Assim, desde logo, foram escrutinadas as declarações do arguido, o qual começou por dar a sua concordância à matéria descrita na pronúncia/acusação nos seus pontos 1. a 5., e dando conta, nesse entretanto, da forma como veio a ter conhecimento das acções populares 47 propostas pelo Dr. José Sá Fernandes e do demais descrito na mesma pronúncia nos seus pontos 8., 9., 10., 11. e 12., e da forma como se estavam a cuidar juridicamente da resolução desses problemas. Depois, veio a refutar a demais matéria no que respeita aos actos de corrupção, designadamente à solicitação de qualquer quantia em dinheiro. Mencionou, o mesmo arguido, que não foi ele que teve a iniciativa para falar com o advogado Dr. Ricardo Sá Fernandes para intermediar junto do irmão, Dr. José Sá Fernandes, a desistência da acção popular por este último intentada e de proferir declarações públicas, mas sim o próprio Dr. Ricardo Sá Fernandes, isto a troco da entrega de uma quantia pecuniária, tudo isto num relacionamento de um escritório de advocacia em que o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes é sócio com uma sua colega que assume o mandato judicial do aqui arguido e das empresas em que ele tem participações sociais. Fez referência a que num primeiro contacto o mesmo Ricardo Sá Fernandes lhe terá solicitado cerca de 100.000 contos para resolver o problema da acção popular e para auxiliar o seu irmão na campanha para a Câmara de Lisboa, sendo que oito ou quinze dias depois o mesmo Ricardo Sá Fernandes lhe tornou a falar e lhe propôs de novo uma ajuda de € 250.000, às quais propostas e conversa o mesmo arguido disse não ter alimentado, tendo nessa altura escrito num cartão “RS Fernandes 200.000”. Nesse desenvolvimento e porque queria resolver o assunto da acção popular, continuou o mesmo arguido, ligou para o aludido escritório de advocacia para se encontrar com o mesmo Ricardo Sá Fernandes, isto em Janeiro de 2006, marcando-se um encontro num bar do Hotel Mundial que veio a ocorrer e onde tiveram uma conversa de cerca de duas horas. Nessa conversa, referiu o mesmo arguido, falaram de tudo, tendo o Ricardo Sá Fernandes feito alusões ao seu irmão e às suas doidices, referindo que iria falar com José Sá Fernandes, seu irmão, para resolução do problema da acção popular, começando então a falar de dinheiro, tendo ele arguido entrado nesse jogo do gato e do rato, sabendo-se que o mesmo Ricardo Sá Fernandes ao gravar a conversa inseriu nela aquilo que quis, não registando as partes da conversa que não lhe interessavam. Designadamente, apontou o mesmo arguido, no que respeita à proposta final que aquele mesmo Ricardo Sá Fernandes apresentou de € 200.000,00, referindo-lhe a ele, arguido, que tinha de trazer o dinheiro, tendo depois o arguido ordenado ao filho que lhe escrevesse na mensagem por telemóvel que não estava disposto para tal. Mais esclareceu, neste ponto, que pediu ao seu filho para estabelecer contactos não só porque não sabe escrever mensagens escritas no telemóvel. Mais esclareceu que agora tem a consciência de ter sido instrumentalizado pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes, designadamente para conseguir factos políticos, pois na gravação falava de uma coisa e fora da gravação falava de 48 outras, designadamente de propostas de atribuição de dinheiro, sendo que no final dos encontros e das conversas já não tinha mais conversa e acabou por consentir em € 200.000,00 apenas para não ouvir falar mais de dinheiro, sendo que nunca teve intenção de pagar o que quer que seja, tendo depois mandado o seu filho dizer que não estava disposto a tal, isto através de uma referência a não contribuição para a campanha. Reiterou, o mesmo arguido, que a proposta foi apresentada pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes, sendo este último que dizia poder resolver o assunto do impasse criado pela acção anulatória, com um documento de desistência e de cancelamento da acção popular, chegando a dizer-lhe ao despedir-se para ele não se esquecer do envelope na próxima vez. Mais fez alusão que todos os seus assentimentos à proposta de Ricardo Sá Fernandes se prendiam com a desistência da acção popular, designadamente ao fazer referência à casa dele, e que o sms referido no ponto 50. da acusação foi composto pelo filho. Só teve conhecimento de que estava a ser escutado, referiu ainda o arguido, quando foi contactado pela Polícia Judiciária no final de Janeiro, quando foi notificado para ir à Judiciária, sendo que nessa data veio a falar com a sua advogada Dr.ª R, sendo então revistado (vistoriado também no veículo) e vieram a apreender-lhe um papel (cartão) com uma referência a R. S. Fernandes. Mais aludiu que nessa altura foi conversar com a sua advogada para o escritório do Dr. J, sendo nessa altura que constatou ter caído numa armadilha e ficou como congelado três dias, não tendo capacidade de falar nessa altura. Disse ainda que na verdade o seu filho e o seu sócio não sabiam de nada, apesar de o ter referido na conversa apenas para fazer conversa com o identificado Ricardo Sá Fernandes, assim como não falou de nada com a Dr.ª R e até com a sua mulher. Referiu, também assim, que não tinha conhecimento durante esses contactos que o próprio Ricardo Sá Fernandes patrocinava a acção popular, e que o cartão documentado a fls. 146 dos autos (cartão) lhe foi retirado na vistoria da Polícia Judiciária, tendo sido escrito no escritório da sociedade de advogados de que fazia parte Ricardo Sá Fernandes, no final de Setembro/início de Outubro de 2005 (antes das eleições), como um escape psicológico aos pedidos que lhe eram feitos pelo Ricardo Sá Fernandes, fazendo menção a que a sua advogada Dr.ª R assistiu à curiosidade daquele Ricardo Sá Fernandes pelos seus assuntos. Em declarações subsequentes, o mesmo arguido veio afirmar que nas suas declarações de 17/2/2006 se encontrava muito transtornado (“ficou perfeitamente congelado”), não estando em condições de esclarecer nada, e que pretende agora esclarecer que começou as conversas com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, por iniciativa deste, em Setembro de 2005, ainda antes das eleições autárquicas, pretendendo sempre estabelecer um acordo nas questões com o Parque Mayer e 49 a Feira Popular, e que nunca falou à Dr.ª R porque pretendia encobrir o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes. Depois, fundou-se ainda o tribunal, no entrecruzamento dessas declarações do arguido com o depoimento, contraditório com aquelas, do identificado Ricardo Sá Fernandes, que se identificou como irmão do assistente José Sá Fernandes, e que começou por referir o contexto do funcionamento do escritório de advocacia em que tem o seu gabinete, a sociedade de advogados constituída logo de início e a constatação que a maior parte dos clientes dos vários advogados daquele escritório serem clientes de cada um dos advogados em particular, com algumas raras excepções dos clientes originais da sociedade de advogados (caso da TELFA, por questões que se prendiam com a representação internacional), insistindo o depoente que a Bragaparques é apenas cliente da Dr.ª R. O depoente referiu então que nunca patrocinou a Bragaparques, o Sr. Domingos Névoa ou qualquer pessoa ligada a esse grupo. Igualmente nunca foi consultado pela sua colega de escritório acerca de qualquer assunto relacionado com tal grupo empresarial, desconhecendo por completo, o teor das relações profissionais por ela estabelecidos com ele. Mais referiu que no dia 18 de Janeiro de 2006, ao final da manhã, recebeu um telefonema no seu escritório de um indivíduo que se identificou à telefonista, Sr.ª Dona A (naquele dia em substituição da Dona O cuja mãe tinha morrido), como “Domingos”, pessoa que o depoente pensava ser um jornalista da TVI. Após encetar conversa telefónica com o citado “Domingos”, veio este a dizer que se chamava Domingos Névoa. Disse ainda que o depoente o devia conhecer de vista do seu escritório, um vez que era lá cliente, duma colega do escritório do depoente (referiu a Dr.ª R). Embora sem ter a certeza, o depoente associou tal nome à Administração da Bragaparques, que o depoente sabia ser cliente, em vários processos, da sua colega de escritório, Dra R, muito embora sem saber em concreto a que é que se referiam essas relações profissionais. Mais ficou com a ideia de que tal pessoa estava ligada àquela empresa, quando ela lhe disse que estava em Braga. A pessoa em causa referiu que tinha uma proposta para lhe apresentar, que podia ser interessante. Que se fosse aceite, tudo bem, mas que, se não fosse aceite, cada um continuaria a sua vida. Mais disse que a comunicação da proposta teria de ser feita fora do escritório e num encontro a sós entre os dois, de que mais ninguém precisava de saber, tendo o mesmo Domingos Névoa sugerido o Bar do Hotel Mundial. Esclarece que a pessoa em causa não disse a razão de ser do encontro ter de ser fora do escritório e a sós, tendo o depoente depreendido que se tratava de uma conversa não profissional e privada. O mesmo Domingos Névoa, continuou o depoente, queria que o encontro se realizasse logo, ou nos 50 dias imediatamente a seguir, mas o depoente informou que nesses dias estaria ocupado com julgamentos, razão pela qual o encontro teve de ser agendado, para Domingo, dia 22 de Janeiro às 17:00H, naquele bar do hotel Mundial (dia das eleições presidenciais). Nesse telefonema, a pedido de Domingos Névoa, o depoente e ele trocaram os números de telemóvel, tendo aquele referido que o seu telemóvel era o 967055609. O depoente, mais aduziu, que ficou intrigado com o teor do telefonema, tendo logo admitido que podia ter a ver com uma tentativa de suborno do seu irmão, José Sá Fernandes, Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, o que resultava da insistência num encontro fora do escritório, a sós e de que ninguém soubesse, bem como do facto do depoente saber que a acção do seu irmão enquanto Vereador e enquanto autor de uma acção popular relativamente ao negócio do Parque Mayer, poder estar a embaraçar os negócios do grupo Bragaparques. Mais aludiu, o depoente, que quando recebeu o telefonema do identificado Domingos Névoa de 18/1 ficou na dúvida sobre o que é que devia fazer, tendo-se procurado aconselhar com alguns amigos próximos e de confiança. Foi assim que falou com o L, com o Prof. A, com o D, e com a Dr.ª C. Falou ainda, mais tarde, com arquitecta B. O depoente teve dúvidas sobre o que fazer naquele caso. Depois de se ter aconselhado optou por tentar gravar tal conversa. Sem explicar em concreto a razão do pedido, o depoente perguntou ao Sr. C, seu cliente e produtor de televisão, se não tinha nenhum aparelho que lhe permitisse gravar uma conversa de forma camuflada, tendo-lhe este dito que tinha em casa um aparelho que tinha um microfone incorporado numa caneta, cuja gravação poderia ser recebida por um receptor-gravador colocado até cerca de 10 metros, que era o aparelho que tinha sido usado nalgumas séries de apanhados. No Sábado, dia 21 de Janeiro, o depoente foi buscar o aparelho a casa do Sr. C, tendo-o levado para sua casa, onde o experimentou, tendo verificado que não estava em condições. Entretanto tinha pedido ao L para o acompanhar ao Hotel Mundial, para assistir, de longe ao encontro, e para ficar na posse do receptor/gravador, tendo-lhe sugerido que levasse a mulher dele. Veio a combinar encontrar-se com o L, em casa da sua irmã, no Domingo dia 22 de Janeiro, dia em que a sua irmã fazia anos. O L veio a dizer-lhe que a mulher não poderia ir ao encontro, mas que tinha falado com uma amiga comum, a arquitecta B, que se tinha disponibilizado para o efeito. O mesmo L veio ter com o depoente a 22 de Janeiro, depois de almoço, a casa da sua irmã, tendo-se então confirmado que o aparelho emprestado pelo C não era fiável. Nessa altura, o cunhado do depoente sem saber em concreto o que se passava, mas percebendo que estavam a tratar de uma gravação que queriam fazer, disse-lhes que o telemóvel dele continha um gravador muito eficiente e que 51 dias antes, por lapso, ele deixara ligado e gravara na perfeição uma conversa acidental com outra pessoa. Nesta situação o depoente decidiu utilizar o telemóvel do seu cunhado, pedindo no entanto ao L para o acompanhar ao encontro, para poder testemunhar que ele se realizara. No caminho foram buscar a arquitecta B, para também o acompanhar Como era dia de eleições, o depoente pediu ao L que o deixasse junto ao seu local de voto, que depois seguiria, a pé, para o Hotel Mundial, como veio a fazer. Entretanto, às 11:27H do dia 22 de Janeiro, o depoente recebera uma mensagem do telemóvel de Domingos Névoa para confirmar o encontro, tendo os mesmos combinado para meia hora mais tarde devido ao aniversário da sua irmã. Quando chegou ao Bar do Hotel Mundial, o depoente dirigiu-se para a direita, tendo visto numa mesa, uma pessoa que se levantou, e que se lhe dirigiu, percebendo que era a pessoa com quem se ia encontrar. Ele estava numa mesa perto da televisão, onde se via um jogo de futebol, o que levou o depoente a pedir que se deslocassem para outra mesa, por causa do barulho. O depoente reparou igualmente que os seus amigos L e B, já estavam no Bar do Hotel quando chegou. A conversa com Domingos Névoa, continuou o depoente, começou por generalidades, com várias referências às zonas do Gerês e de Montalegre onde ambos tinham afinidades, após o que o identificado Névoa encaminhou a conversa para a questão do Parque Mayer, lamentado-se longamente dos prejuízos que tinha tido por causa de sucessivas actuações dos executivos camarários e também do seu irmão, fazendo questão de sublinhar que a sua actuação fora sempre legal nesse processo, pelo que estaria a ser vítima de uma injustiça. Mais lhe referiu o mesmo Domingos Névoa que, se o irmão do depoente se informasse cabalmente na CML, teria oportunidade de ver que tudo estaria legal e que ele estaria disposto a dar-lhe um valor se ele fizesse uma declaração, na Câmara ou noutro fórum Municipal, dizendo que, depois de ter consultado o processo na CML, tinha verificado que não havia qualquer ilegalidade e que desistiria das acções populares que tinha intentado por causa desse assunto. Mais referiu que esse valor poderia ser para uma obra ou para despesas, o que o seu irmão quisesse, sendo pago em notas e que tal assunto só seria do conhecimento dele e do depoente. Mais disse, o mesmo Domingos Névoa, que os encontros entre ambos teriam de ser sempre feitos discretamente e fora do escritório. O depoente disse que tinha que pensar e que, considerando a delicadeza do assunto, teria que ver como é que colocaria a questão ao irmão. O mesmo Domingos Névoa pediu que a marcação do próximo encontro fosse feita por SMS. A meio da conversa, o depoente, que levava no bolso de fora do casaco o gravador do cunhado, sentiu um ligeiro beep, tendo ficado com a convicção que provinha do gravador. O depoente despediu-se do 52 arguido Domingos Névoa e saiu sozinho do Hotel, tendo visto que aquele tinha voltado para a mesa ao pé da televisão. Passado alguns minutos, o L e a arquitecta B apanharam o depoente, a quem ele contou tudo o que se tinha passado e também a suspeita de que a gravação ficara incompleta, como se veio efectivamente a verificar. O depoente disse logo a esses seus dois amigos que ponderava a necessidade de contar imediatamente tudo a autoridade policial, uma vez que agora já tinha a certeza da acção de corrupção que até já ocorrera. Nesse mesmo Domingo, dia 22, outra vez em casa da sua irmã, o depoente informou o irmão, José Sá Fernandes, do que se estava a passar, com a indicação de que o mesmo Domingos Névoa o queria comprar, para que ele, enquanto Vereador, não pusesse obstáculos ao negócio do Parque Mayer e para que desistisse das acções populares que pusera a tal propósito. Nesse mesmo sentido falou igualmente com o Professor A e no dia seguinte, falou com o Dr. R, o Dr. R. Disse então ao mesmo Dr. R que achava que devia participar os factos à autoridade competente, tendo-lhe dito que o estava a pensar fazer ao Dr. R, que o depoente conhecia há algum tempo e que lhe merecia a maior confiança. O Dr. R apoiou o acto cívico e pediu-o para o manter informado. Nessa sequência, referiu ainda o depoente, veio a marcar um encontro com o Dr. R para o final da tarde do dia 23 de Janeiro, que se veio a realizar no DCIAP e onde o depoente contou os factos acima referidos, incluindo a gravação que tinha feito, e comunicando ao Dr. R, após combinação e de se colocarem dúvidas sobre a gravação anteriormente realizada, o depoente afirmou que estava disponível para servir de agente encoberto com o objectivo de obter provas que confirmassem a referida acção de corrupção. Mais referiu, na altura, que já tinha marcado um novo encontro para dia seguinte (24/1) às 18:00H, por SMS, estando a aguardar a confirmação. Nesse dia 23/1 ainda teve um encontro com amigos no Hotel Tivoli para falar sobre este assunto e sobre as decisões que tinha tomado. Nesse mesmo dia o Dr. R referiu-lhe para ir no dia seguinte, de manhã, às instalações onde neste momento se encontra na Policia Judiciária. Nesse mesmo 23/1, à noite, teve a confirmação do encontro com Domingos Névoa no dia seguinte, numa mensagem enviada pelo telemóvel do filho daquele. Nas instalações da PJ, no dia seguinte, foi colocado o aparelho de gravação, levando esse dispositivo de gravação facultado pela Policia e comprometendo-se a actuar de forma adequada, a ouvir uma proposta concreta do Sr. Névoa, que confirmasse o teor do que já dissera no encontro de Domingo. Ainda recebeu um novo sms do mesmo telemóvel do filho do arguido, mas não lhe era possível antecipar o encontro. Esse encontro, mais contou o depoente, veio a ter lugar às l8:00H desse dia, tendo o depoente levado consigo instrumento de gravação fornecido pela 53 Policia Judiciária. O encontro tornou a ser no Bar do Hotel Mundial, e na conversa, depois de umas primeiras alusões gerais em que se falou do processo da Casa Pia, o depoente referiu que disse ao mesmo Domingos Névoa que ia jantar nesse dia com o irmão e que queria saber mais um pouco sobre a iniciativa daquele a fim de lhe poder falar sobre o assunto. O depoente, refere que teve preocupação, nesta nova conversa, em levar o identificado Domingos Névoa a repetir a oferta de entrega de dinheiro e a confirmar o pedido da declaração pública, sem que fosse ultrapassada o que foi dito na 1.ª conversa, sendo que obteve do mesmo Domingos Névoa a confirmação da conversa anterior, com alusão a uma declaração muito simples – acto público como vereador que tinha pedido para consultar o processo e afinal estava enganado – erros haviam mas eram do próprio Município e não dos particulares envolvidos -, e que estava tudo bem, sendo que a questão da verba (com referência à obra para ele fazer ou dinheiro para gastar como ele entendesse, no montante de € 200.000 ou numa brincadeira assim, mas que falasse com o irmão para tratar disso. E que a verba poderia ser paga no Minho. Mais referiu a importância que Domingos Névoa dava à confidencialidade (não diga nada a ninguém), e que lhe pedia desculpa pelo facto dos últimos SMS virem do telemóvel do filho, mas que este nada sabia do assunto e que o tinha feito por razões de segurança, porque o Ministério Público e a Judiciária tinham ido ao telemóvel do sócio ver os números das pessoas a quem eles tinham ligado. Quanto ao pagamento de uma verba, o referido Domingos disse ao depoente, segundo este, que dos € 200.000 disporia logo de cem mil, tendo de retirar o restante da parte das várias vendas que tem em curso, mas que agora as coisas estavam mais difíceis, por causa do fisco. Sugeriu ainda que outra alternativa poderia ser um contrato promessa de uma habitação, com o preço já liquidado, ao que o depoente levantou reservas. Mais referiu o depoente que o identificado Domingos Névoa sublinhou mais do que uma vez que o irmão do depoente deveria dizer na Câmara que, obtidos todos os elementos, não havia razão para continuar com as acções. Disse ainda que seria importante para ele, Vereador, porque estaria a fazer política construtiva. Referiu ainda que sabia que o irmão nada trazia da Câmara e que, com a actividade que estava a ter, também não deveria ter nada no escritório. O depoente disse que ia transmitir o teor da conversa ao irmão. O referido Domingos Névoa insistiu que o novo encontro poderia ser no dia seguinte, ao que o depoente levantou dificuldades, dando ao Domingos Névoa a ideia que estaria disponível a qualquer dia para um novo encontro. O mesmo Domingos Névoa salientou a importância de resolverem depressa o assunto uma vez que iria na semana seguinte para Angola e que a declaração pública poderia acontecer nessa altura. O depoente 54 saiu do Hotel Mundial e pouco depois foi abordado por um Inspector da Policia Judiciária que lhe pediu a devolução do material de gravação que tinha levado. Nesse mesmo dia, informou o irmão, José Sá Fernandes do resultado do encontro com Domingos Névoa, de que a acção se encontrava enquadrada pela PJ, e voltou a discutir o assunto com o grupo inicial que o apoiou. Mais aludiu, o depoente, que no dia 26/1 tornou a deslocar-se à PJ para prestar declarações, tendo informado, após saber que a gravação efectuada no dia 24 estava em condições, que por ele o trabalho estaria concluído, porque a prova do crime de corrupção estava feita. Foi-lhe pedido que marcasse ainda um novo encontro para consolidar a prova, ao que o depoente anuiu, tendo no entanto esclarecido que não estaria disponível para ir a uma entrega física do dinheiro (peita), porque isso lhe parecia desnecessário e pessoalmente para ele, depoente, desagradável. Marcou novo encontro, para o dia seguinte, dia 27/1 (12:00H), e realizou-se o mesmo em que o referido Domingos Névoa se encontrava muito descontraído. O referido Domingos Névoa tornou a dizer ao depoente que era muito importante uma declaração pública do seu irmão, José Sá Fernandes, que deveria ser na presença de jornalistas, que o seu irmão sabia muito bem como é que isso se faria. O identificado Domingos Névoa disse que José Sá Fernandes, deveria fazer uma comunicação para os jornalistas, a quem diria que iria esclarecer na Assembleia e na Câmara porque estava a actuar assim. Diria que, analisada toda a documentação, o interesse público, no caso, só não teria sido salvaguardado no passado, mas não agora. Diria que iria desistir da acção porque os particulares teriam actuado na defesa da sua empresa. Confrontado pelo depoente com as críticas que adviriam ao irmão, o mesmo Domingos Névoa, segundo o depoente, disse que na Câmara a única oposição era a do irmão e que o PC iria a reboque. O mesmo Domingos Névoa sugeriu ainda que o irmão do depoente, na declaração aos jornalistas, poderia ainda aproveitar para dar uma" charutada" ao Presidente da República porque ele teria tido responsabilidades no facto de o Casino ir para a Expo. Quanto ao pagamento, o mesmo Domingos Névoa, segundo o depoente reafirmou o pagamento dos € 200.000, dizendo que estava a ser generoso, porque já tinha tido um castigo enorme. Disse que estava disponível para pagar, já, € 100.000 em numerário e que o restante teria de ser em mais duas vezes. Quanto ao local da entrega, disse o mesmo Domingos Névoa que tanto poderia ser no Minho, em casa dele, ou noutro local, chegando a adiantar que poderia ser no parque de estacionamento do Martim Moniz, estando cada um no seu carro, pondo os carros um ao lado do outro. Mais tornou a sublinhar o carácter sigiloso do assunto (entre ele, o sócio e o seu irmão). Mais referiu, segundo o mesmo depoente, que estas conversas eram “do além”, era 55 como que um gajo numa funerária, uma “queima de arquivo”, salientando que não era “virgem nestas coisas”. Mais uma vez se mostrou muito interessado em que o primeiro pagamento fosse feito o mais depressa possível e em que a declaração de José Sá Fernandes ocorresse quando ele estivesse fora, em Angola, para onde iria na semana seguinte. Disse que essa declaração de José Sá Fernandes seria “uma bomba”. O depoente disse ao mesmo Domingos Névoa que seria difícil as coisas concretizarem-se nos dias imediatos porque o irmão tinha que preparar bem as coisas. O mesmo Domingos Névoa informou que na semana seguinte estaria em Angola, a partir de terça-feira e que chegaria no sábado, ficando as coisas combinadas para depois da vinda de Domingos Névoa de Angola. Após este encontro, o depoente informou logo telefonicamente o procurador do seu teor, tendo-lhe dito que considerava concluída a sua missão de agente encoberto, não estando disponível para uma entrega física do dinheiro, o que lhe parecia desnecessário. Nesse dia informou também o Dr. R das diligências que fizera como agente encoberto e da sua posição de que não lhe parecia ser necessário haver uma entrega física do dinheiro, não querendo o depoente participar em qualquer acto dessa qualquer natureza, porque isso lhe parecia desnecessário e inútil, e para si muito desagradável. Voltou a falar com os seus amigos. Mais informou, o depoente, que na 2.ª feira seguinte (dia 30/1) foi surpreendido por um sms remetido do telemóvel do filho do arguido em que se dizia que afinal não financiava o partido, tendo-lhe respondido, depois, a conselho da PJ, que não percebiam. Posteriormente, quando se apercebeu da detenção do arguido, o depoente foi procurado pela sua colega Dr.ª R, que lhe questionou sobre o assunto, tendo ele dito que não podia falar com ela. Posteriormente veio a saber que o arguido o acusava de pretender um financiamento, e que a sua colega entrava também nesse jogo, pelo que se manteve sem falar com a sua colega sobre o assunto, sendo que a questão do escritório ainda não está resolvida. Foi ainda o depoente confrontado com a cópia do e-mail de fls. 1533, tendo o mesmo referido que não foi ele a proceder à remessa dessa mensagem, mas sim com um reencaminhamento pela sua funcionária do escritório, sendo que o trabalho do Dr. F foi por ele contratado enquanto especialista nessa área, sem qualquer intervenção do depoente, apesar de ter sido estagiário dele, mas que naquela matéria era especialista, nenhuma intervenção teve nessa matéria e sobre esse assunto. O depoente esclareceu, ainda, que em Julho de 2005, o seu irmão pediu ao Professor L e ao próprio depoente que o passassem a patrocinar nas acções populares que ele tinha movido contra a CML, o que consta de declarações públicas então por ele feitas. Assim aconteceu, tendo o Prof. L e o depoente chegado a juntar procuração aos autos da acção movida pelo seu irmão 56 relativamente ao Parque Mayer. No entanto, quando souberam que essa acção havia sido contestada pela sua colega de escritório Dr.ª R, o Prof. L e o depoente entenderam (após contactos recíprocos com a Dra R) que, para evitar embaraços no escritório, seria preferível, nessa acção do Parque Mayer, substabelecer os poderes noutro colega, Dr. J, o que aconteceu, ao que julga, em 16/2/2006. Mais aludiu que a única intervenção que tiveram na acção foi para o registo da acção, sendo que nas conversas com Domingos Névoa nunca houve qualquer referência a essa situação. Mais fez alusões, no final do seu depoimento, ao teor da correspondência trocada com a sua colega de escritório, Dr.ª R, bem como à conversa travada com ele na altura da detenção do arguido, com referência ao carácter que qualifica de extraordinário da conversa, em que a sua colega utiliza a expressão “armadilha”, bem como aos pormenores do quotidiano do seu escritório e a forma como se veio a encontrar esporadicamente com representante da Bragaparques no corredor, e em que poderia nalguma conversa de circunstância fazer alusão a problemas fiscais ou outros, nada mais. Fez alusões, também assim, ao equipamento com que registou a primeira conversa com o arguido, e sobre o facto de ser falso que tenha tido qualquer conversa anterior com o arguido, e também às razões que segundo ele estarão por detrás da iniciativa do arguido, nomeadamente a questão do registo da acção e a inviabilização do plano das cérceas para a zona de implementação imobiliária em causa. E, também, no confronto dessas declarações, com o teor das declarações do assistente José Sá Fernandes, que se identificou com advogado e vereador do Município de Lisboa, e que referiu não conhecer pessoalmente o arguido, apenas por referência à acção popular que entretanto tinha deduzido. Nestas suas declarações o mesmo assistente referiu que no dia 22/1/2006, dia de anos da sua irmã, e na casa desta, o seu irmão Ricardo Sá Fernandes, confidenciou-lhe que tinha sido abordado pelo aqui arguido (Domingos Névoa), e que iria ter um encontro com ele no Hotel Mundial, suspeitando que era uma conversa para lhe pedir algum favor. Mais referiu o assistente que ficou ansioso por perceber o que tinha acontecido no encontro, e que depois o seu irmão Ricardo Sá Fernandes apareceu com uma gravação, e que lhe esclareceu que tinha sido procurado para lhe propor uma acção para desistir da acção popular fazendo uma declaração pública na Câmara aludindo a ter visto os documentos sobre as empresas em questão e que tudo estava bem com o negócio em questão. Mais aludiu a que dessa conversa, segundo lhe relatou o seu irmão, lhe foi apresentada uma oferta de dinheiro em mão. Mais referiu que ouviu a conversa do próprio telemóvel (cerca de meia hora de gravação) de onde ela foi realizada e que o final da conversa não tinha sido finalizado, mais 57 expressando que ficou indignado com aquela proposta e que o seu irmão se encontra nervoso e também indignado com o assunto, e que aquilo era um acto de corrupção. Foi desde logo demonstrado o interesse na denúncia do caso às autoridades, e que nessa altura o irmão lhe tinha referido a que já tinha falado no assunto a outros amigos com os quais se tinha aconselhado (D, A, L, B e C). Também referiu o ter de falar com o Dr. R. Após a denúncia à Polícia Judiciária, referiu ainda o assistente, sabe que foram realizadas gravações autorizadas ao abrigo da acção encoberta, acompanhadas pela Polícia Judiciária, com dois outros encontros (em que procuraria repor o teor da 1.ª conversa e continuar o assunto), fazendo alusão a uma quantia concreta de € 200.000,00, e onde se veio a dar ênfase à desistência da acção e a uma declaração pública com algum retratamento seu após consulta e análise dos documentos na Câmara, aludindo à boa fé das empresas privadas envolvidas. Demonstrou, mais ainda, a sua indignação acerca daquela proposta, sobretudo para quem levava avante aquela batalha difícil e por convicção, e que com aquela declaração pretendia-se condicionálo naquele assunto e nas futuras votações acerca daquele negócio e do respectivo processo, designadamente quanto às edificabilidades (cérceas da Avenida da República e plano de pormenores). Depois, ainda assim, nos depoimentos de: . B, arquitecta e amiga do depoente Ricardo Sá Fernandes, que se apresentou a tribunal como amiga pessoal do Dr. Ricardo Sá Fernandes bem como do irmão e também do Dr. L. Relativamente aos factos recordou que na véspera das eleições que ocorreram no princípio do ano de 2006, ao que julga no dia 21 de Janeiro, foi abordada telefonicamente pelo L que lhe transmitiu que o Ricardo precisava da ajuda de ambos para o acompanharem num encontro sobre o qual ele teria algumas suspeitas. Aceitou dar uma ajuda a esses seus amigos, pese embora nesse primeiro contacto não tenha havido qualquer explicação sobre o que estava em causa. Foi apenas informada de que se tratava de um encontro que iria ocorrer no dia seguinte, 22 de Janeiro, pelas 16:30H, no bar do Hotel Mundial, e que estaria em causa um encontro do Ricardo com outros indivíduos, havendo conveniência em a depoente assistir à distância ao encontro e até se possível fazer a gravação da conversa a manter no dito encontro. No dia seguinte, continuou a mesma depoente, os referidos amigos vieram buscá-la junto a sua casa, tendo ideia que o encontro chegou a ser atrasado para as 17:30H. Só a caminho do Hotel Mundial é que o Dr. Ricardo lhe deu pormenores sobre aquilo que estava em causa. Um encontro com Domingos Névoa da Bragaparques que o tinha contactado por telefone, primeiro a coberto apenas do nome Domingos e que ao principio 58 tinha confundido até com um jornalista, o qual teria proposto ao Dr. Ricardo um encontro para uma conversa particular e relativa a um assunto do interesse do Dr. Ricardo. Foi também reportado à depoente que, dadas as suspeitas do Dr. Ricardo, pretendiam tentar gravar a conversa que o Ricardo iria manter com o Domingos Névoa, para o que tinham já tentado por a funcionar um sistema com um microfone e um ponto de recepção à distância mas que o mesmo não tinha funcionado. Estacionaram o carro no Martim Moniz e conforme o acordado a depoente e o Luís Filipe Rocha dirigiram-se primeiro para o bar do Hotel Mundial, de modo a já lá se encontrarem antes de entrar o Dr. Ricardo de modo a dar a aparência a ser um casal que normalmente ali estaria a tomar uma bebida. Quando entraram verificaram que o bar tinha um ecrã gigante onde estava a ser transmitido um jogo de futebol, estando ainda presente um grupo de estrangeiros que estava a assistir ao jogo e verificando que já lá se encontrava uma outra pessoa que supuseram ser o referido Domingos Névoa uma vez que não o conheciam pessoalmente. Ainda antes do Dr. Ricardo chegar lembra-se que o tal Domingos mudou de mesa no sentido de melhor assistir ao jogo de futebol, ficando então numa mesa próxima daquela que a depoente e o Dr. L ocuparam. Passado algum tempo entrou o Dr. Ricardo que se dirigiu ao Domingos Névoa, que se levantou na altura, tendo os dois, por sugestão do Dr. Ricardo, se encaminhado para uma mesa mais afastada do ecrã e do barulho que faziam as pessoas que assistiam ao jogo de futebol. Como essa outra mesa não era visível daquela que a depoente e o L ocupavam, arranjaram um pretexto para também mudarem de mesa instalando-se numa outra de onde viam o que se estaria a passar no encontro do Dr. Ricardo. A depoente ficou sentada de costas para a mesa onde estava sentado o Dr. Ricardo, não sendo possível ouvir nada do que o mesmo estava a falar com o Domingos Névoa. O L é que ficou de frente e foi transmitindo à depoente que o Ricardo parecia algo nervoso. A conversa do Dr. Ricardo com o Domingos Névoa terá durado cerca de três quartos de hora, tendo o Ricardo saído primeiro sozinho e ficado quer o Domingos Névoa quer a depoente e o Dr. L. Depois do Ricardo sair o Domingos Névoa ainda chegou a mudar de mesa para continuar a assistir ao jogo de futebol, tendo a depoente e o L pago a respectiva conta e saído do bar, antes do mesmo Domingos Névoa. À saída do Hotel Mundial telefonaram ao Ricardo que logo lhes pareceu estar bastante incomodado tendo combinado irem buscar o carro e encontrarem-se com ele junto à Rua da Palma. Já no interior do carro o Ricardo explicou-lhes que o Domingos Névoa tinha oferecido uma quantia em dinheiro em troca de uma declaração pública a realizar pelo José Sá Fernandes e relativa ao processo do Parque Mayer / Feira Popular, pretendendo ainda que houvesse uma desistência da acção 59 administrativa pendente. O mesmo Ricardo Sá Fernandes, referiu ainda a depoente, manifestou ainda algum desalento por ter constatado que o telemóvel que tinha levado para gravar a conversa se teria desligado pouco depois de a mesma ter começado, não ficando gravada a parte essencial da conversa. A depoente sabe que o Dr. José Sá Fernandes estava a par do encontro que tinha ocorrido, tanto mais que ele também estaria em casa da irmão de ambos que fazia anos, supondo que o Dr. Ricardo lhe iria também relatar o resultado da conversa tanto mais que a mesma dizia respeito ao referido José e que o Dr. Ricardo estava bastante agastado por ter ficado com a sensação de que queriam comprar a boa fé e a honestidade do seu irmão. Relativamente ao pagamento proposto pelo Domingos Névoa lembra-se que o mesmo não teria chegado a ser quantificado no encontro presenciado. Recorda ainda que o Ricardo lhe transmitiu que tinha procurado ganhar tempo junto do Domingos Névoa, tendo dito que precisava de falar com o irmão e que numa próxima reunião lhe transmitiria o resultado. Mais recorda que no dia seguinte falou com o Ricardo Sá Fernandes e que o mesmo tinha tomado a decisão de denunciar os factos e contribuir para o seu esclarecimento com as entidades policiais. Posteriormente, em encontro com outros amigos do Ricardo Sá Fernandes (D, L e C) soube ainda que o Dr. Ricardo recebeu mensagens escritas via telemóvel com origem num telefone do filho do Domingos Névoa, um tal Bruno. Nunca chegou a falar com o José Sá Fernandes sobre este assunto. Mais esclareceu que nunca tinha visto o referido Domingos Névoa antes daquele episódio do Hotel Mundial e que depois o veio a identificar num foto na polícia judiciária. . L, que se identificou como realizador de cinema e conhecido e amigo de ambos os irmãos Sá Fernandes, e que os teria conhecido desde a questão do processo de Camarate. Referiu que por volta de 20 de Janeiro de 2006 teria contactado com o Ricardo Sá Fernandes que lhe disse que tinha sido contactado telefonicamente para o seu escritório por Domingos Névoa (sócio da Bragaparques que é cliente do escritório de Advogados de Ricardo Sá Fernandes, mormente da Advogada R) que lhe pediu para comparecer num encontro, que não poderia ocorrer no escritório. Acrescenta que, de acordo com o que lhe foi dito por Ricardo Sá Fernandes, este suspeitava que o referido Domingos Névoa iria apresentar a Ricardo Sá Fernandes uma proposta acerca da Bragaparques e para o irmão daquele, José Sá Fernandes, Vereador da Câmara de Lisboa e que havia intentado acções contra a CML relacionadas com o negócio da permuta Parque Mayer/ Feira Popular na qual interveio a Bragaparques. O depoente deu-lhe a opinião de que teria de ir preparado para um encontro desses, ficando desde logo combinado que o Ricardo teria de se aconselhar com mais pessoas, o que aquele 60 fez com A, com o D e com a C. Depois combinaram que seria melhor proceder à gravação do encontro, tendo-lhe sido pedido para acompanhar o Ricardo Sá Fernandes nesse mesmo encontro, designadamente para testemunhar a realização do encontro em causa. Ficou combinado que seria Ricardo Sá Fernandes que providenciaria para arranjar um aparelho para realizar a gravação do encontro, e que o depoente iria encontrar uma pessoa que o acompanhasse para passar mais despercebido no local do encontro. Refere que Ricardo Sá Fernandes providenciou um aparelho de gravação sem fios, com um microfone e um controlo à distância, que testado no Domingo, no dia do encontro, não funcionou pelo que foi necessário recorrer a um telemóvel/PDA do cunhado de Ricardo Sá Fernandes. Acrescenta que no Sábado, dia 21 de Janeiro, contactou a arquitecta B, a qual sabendo apenas que era necessário testemunhar a realização de um encontro entre Ricardo Sá Fernandes e outro indivíduo, para ajudar Ricardo Sá Fernandes, mostrou a sua disponibilidade para acompanhar o depoente. Assim, no dia 22 de Janeiro deslocou-se, de automóvel, na companhia de Ricardo Sá Fernandes para apanhar a arquitecta B, no percurso Ricardo Sá Fernandes inteirou a mesma B do que se estava a passar. Primeiro o Ricardo Sá Fernandes foi votar e posteriormente disse que seria melhor ir a pé seguindo aqueles dois de carro para o local do encontro, o que aconteceu. Seguidamente o depoente e a arquitecta B estacionaram o veículo no parque do Martim Moniz e deslocaram-se para o Hotel Mundial, tendo-se sentado no Bar. Neste local constataram que se encontrava numa mesa, a ver o futebol na televisão, um homem de cerca de 50 anos de idade, 1,70/1,75 de altura, moreno, cabelo escuro e curto que se encontrava vestido de escuro, segundo julga de fato e gravata. O depoente teve a intuição que se tratava do indivíduo com quem Ricardo Sá Fernandes se viria a encontrar, tendo-se sentado com a arquitecta B num local de boa visibilidade para a mesa onde o indivíduo se encontrava. Acrescenta que posteriormente entrou Ricardo Sá Fernandes que, após um sinal de chamamento, se dirigiu ao indivíduo já descrito. Posteriormente Ricardo Sá Fernandes e o indivíduo em questão mudaram de local, numa mesa fora das vistas do depoente e da arquitecta B. Algum tempo depois, sentaram-se noutra mesa frontal àquela em que se encontravam Ricardo Sá Fernandes e o outro indivíduo. No decurso do encontro recorda-se de pensar que a posição em que os intervenientes do encontro se encontravam era benéfica para as condições da gravação. Refere que não ouviu nada do que foi falado no encontro, apenas constatou a linguagem gestual. O encontro em causa decorreu durante cerca de 40/50 minutos, posteriormente Ricardo Sá Fernandes abandonou o Hotel Mundial e o outro indivíduo deslocou-se para os sofás em frente à televisão para visionar a partida de futebol na 61 televisão. Posteriormente o depoente e a arquitecta B abandonaram o Hotel Mundial e encontraram-se posteriormente com Ricardo Sá Fernandes, que relatou ao depoente e à Bárbara o teor da conversa e que disse que tinha ouvido um pequeno "beep" no decurso do encontro o que poderia significar que não tinha sido gravado todo o encontro. Nessa conversa o Ricardo Sá Fernandes fez menção a ter sido referido um pagamento em dinheiro a troco da desistência da acção popular e de uma declaração pública na Câmara Municipal de Lisboa de que não existia afinal qualquer ilegalidade no negócio em causa. Mais frisou ter feito parte de alguns encontros com outros amigos do Ricardo Sá Fernandes sobre o andamento deste assunto e que o mesmo Ricardo falou com o Bastonário dos Advogados e que iria à Polícia Judiciária, tendo ocorrido gravações posteriores. . B, que se identificou como filho do arguido, e que referiu ser ainda titular do número de telemóvel 917517377, isto desde 1998, tendo agora conhecimento dos factos que são imputados ao seu pai. Aludiu a que na altura dos factos descritos na acusação o seu pai lhe pediu para enviar algumas mensagens por telemóvel dado que este não o sabia fazer, sendo que quando isso acontecia o depoente o não questionava sobre essa necessidade, esclarecendo que por vezes indicava o nome e outras vezes apenas o número respectivo. Foi confrontado no decurso do seu depoimento com o conteúdo das sessões 237, 284 e 524 do anexo Apenso III, actual Apenso F [Alvos 1H091M e 1H092M] (transcrições de comunicações por telefone), não se recordando bem dos seus termos, e que o pai lhe pedia para o fazer sem qualquer tipo de pormenor sobre a justificação das mesmas. Mais referiu que nesse altura e ainda agora se dedica aos estudos, e que nesta situação não se encontra muito envolvido com os negócios do seu pai e das suas empresas. . N, inspector da Polícia Judiciária, que acompanhou as intercepções telefónicas, bem como as respectivas transcrições, realizadas na investigação deste processo, dando conta do que se passou no acompanhamento dos encontros entre o arguido e Ricardo Sá Fernandes, após terem sido contactados por um Procurador da República e pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes, com a notícia do acontecido e estabelecida e fidedignidade da fonte e do testemunho original. Mais fez alusão ao formalismo estabelecido para as operações, com acção encoberta, os dispositivos de gravação utilizados, ao teor das gravações das conversas, e as intercepções aos contactos entre o arguido e o seu filho e ainda de mais alguns terceiros. Mais esclareceu que estava tudo desencadeado para haver entrega de dinheiro, mas foram recebedores de uma mensagem do arguido que os desmobilizou. Mais fez alusões às acções de busca e revista do arguido e à apreensão de um cartão de visita na carteira do arguido 62 (sendo então confrontada a testemunha com o teor dos autos de fls. 146-148, conteúdo que confirmou). Mais esclareceu os termos em que foram recebedores, por parte do Dr. Ricardo Sá Fernandes, do suporte onde foi gravada a primeira conversa tida com o arguido, no próprio aparelho (pda) em que ela tinha ocorrido, sendo a Polícia Judiciária que realizou a transferência do suporte original para um mini CD, nos moldes que se encontram documentados no dossier de acção encoberta (apenso B), isto a fls. 2-3, mas sem que tenha sido formalizado em auto porque tal não se fazia nessa altura. Mais aludiu a que o contacto de Ricardo Sá Fernandes com a Polícia Judiciária ocorreu em 24/1/2006. . C, inspector-chefe da Polícia Judiciária, que fez alusão a ter chefiado a brigada encarregue desta investigação, e que acompanhou à distância, após colocação dos equipamentos, os encontros entre o arguido e Ricardo Sá Fernandes no Hotel Mundial, já ao abrigo da acção encoberta, e que as gravações obtidas foram depois objecto das competentes transcrições. Coordenou também outras diligências de acompanhamento de encontros estabelecidos entre o arguido e J. Fez ainda alusão a como tinha chegado a notícia de ter ocorrido a aludida proposta de suborno (o Procurador da República que foi contacto pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes) e dos passos de investigação que lhe seguiram. . J, consultor jurídico e que em 2005 se encontrava no Município de Lisboa, tendo sido assessor no mandato do Presidente da Câmara S e também do Professor Carmona Rodrigues, encarregue de preparar propostas e pareceres jurídicos, sendo que exerceu também o cargo de Director Municipal dos Serviços Centrais, o que incluía a coordenação de vários departamentos. Mais referiu ter participado e acompanhado as negociações e o processo relativo aos terrenos do Parque Mayer, com a elaboração e assinatura de contratopromessa e também do contrato definitivo, tendo estabelecido contactos com o arguido Domingos Névoa e com a sua advogada Dr.ª R, sendo que foram trabalhando o acordo com as instruções que foi sempre recebendo do Presidente da Câmara que tinha um determinado planeamento e engenharia financeira envolvida. Mais referiu os termos em que veio a encontrar-se com a Dr.ª R e também com o arguido para resolver o problema da permuta e também sobre os efeitos da acção popular interposta, recordando o arguido o incómodo por esse facto. Mais aludiu a que nos contactos estabelecidos com o arguido e com a sua advogada também foram referidos outros assuntos, designadamente alguns assuntos sobre a cedência dos parques de estacionamento. . R, advogado, bastonário no triénio 2005-2007, que referiu conhecer ambos os irmãos advogados Sá Fernandes, sendo que ao Dr. Ricardo Sá Fernandes o conhecia melhor 63 desde há 14 anos por causa do então processo dos hemofílicos. Mais referiu ter sido contactado nos inícios de 2006 (precisamente na 2.ª feira, 23/1/2006, no dia seguinte às eleições presidenciais) pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes, a título pessoal, tendo-lhe relatado o teor da conversa telefónica e do encontro estabelecido com o Sr. Domingos Névoa. Depois o assunto teve desenvolvimento na Ordem dos Advogados, após a participação da Dr.ª R e o assunto deixou de ter cariz pessoal. Nessa qualidade, a sua intervenção aqui em tribunal está devidamente legitimada com a autorização da Ordem dos Advogados. Mais fez alusão à forma como o Dr. Ricardo Sá Fernandes lhe contou o encontro estabelecido e o teor da proposta que lhe foi apresentada pelo mesmo Sr. Domingos Névoa, com vista a ele interceder junto do irmão com vista à desistência da acção e produzir um acto público no exercício das funções de vereador, mais lhe tendo sido dito pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes que já tinha falado informalmente com o procurador Dr. R e combinado ir fazer a queixa, sendo que lhe pedia a sua opinião sobre esse assunto. Nessa altura, se bem se recorda, não se fez qualquer menção ao facto de o primeiro encontro ter sido gravado particularmente pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, e se lembra de lhe ter dito que ele tinha uma certa propensão para se “meter” em coisas assim, e que lhe perguntou o que achava o Dr. Rosário Teixeira, dizendo-lhe que fizesse o que fizesse não se esquecesse que era um advogado. Após isso, veio a ser contactado pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes (4 ou 5 dias depois, talvez em 27/1/2006), que lhe relatou que iria actuar como agente encoberto com gravações autorizadas por juiz, sendo que o aqui depoente lhe disse que não comentava aquilo e que ele sabia que era advogado e que iria ser alvo de críticas. Nos contactos posteriores veio a saber da participação ao M.ºP.º, do teor da acção encoberta e da gravação da conversa. Mais lhe foi salientado, à testemunha, pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes, que não existia relação entre o ser advogado e a sua atitude. Depois disso, continuou o mesmo depoente, veio a ser confrontado (finais de Fevereiro, inícios de Março), com uma carta da Dr.º R de participação de uma série de factos e que os narrava de forma diferente, e que por esse motivo deu encaminhamento da denúncia para o Conselho Deontológico, desde logo por via de uma alegada conexão com uma empresa cliente do escritório da advocacia. Mais aduziu, o depoente, que esta é uma matéria controversa, e que nesta segunda fase o assunto ganhou foros deontológicos, sendo que depois chegou de novo a falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes e que ele lhe voltou a reforçar que os contactos não tinham qualquer raiz profissional, que a sua intervenção tinha sido com uma pessoa que não conhecia, nada tendo a ver com ela. 64 . D, editor, e amigo do assistente José Sá Fernandes e do depoente Ricardo Sá Fernandes, e que referiu que no final da campanha para a presidência da República, em Janeiro de 2006 (6.ª feira anterior às eleições), foi contactado pelo Ricardo Sá Fernandes, que precisava de falar com ele, tendo depois combinado um encontro num bar com outra amiga comum (C), em que lhe fez referência a ter sido contacto telefonicamente por um Sr. Domingos, que pensava primeiramente que era outra pessoa e que depois veio a identificar como o ora arguido, e que precisava de aconselhamento e também de eventual equipamento para gravação de um encontro que iria ter com ele, pois pensava que se iria tratar de um aliciamento seu para resolver algum problema por causa do seu irmão José Sá Fernandes o do seu posicionamento na Câmara de Lisboa, dado que era este que era a voz que se levantava contra o negócio da permuta dos terrenos. No dia das eleições, conta o mesmo depoente, o Ricardo Sá Fernandes, apareceu-lhe muito nervoso em sua casa (olhos abertos de espanto), fazendo menção a que no encontro o aqui arguido Domingos Névoa lhe tido feito uma proposta pecuniária, a pagar ao irmão, pela retratação deste último das posições por este assumidas, e que estava espantado com o aliciamento feito de forma tão directa, e com a forma como se pretendia que o irmão viesse a desdizer a sua posição anterior, com a convocação de uma conferência de imprensa. Aludiu a testemunha, também assim, a outras reuniões que veio a ter com o grupo de amigos contactados pelo Ricardo Sá Fernandes (C, L e ele próprio depoente), para o aconselhar sobre o que fazer. Fez ainda menção, o depoente, que decorridas duas semanas veio a ter conhecimento que o Ricardo Sá Fernandes tinha entregue o caso à Polícia Judiciária, e tendo encontrado pessoas próximas do mesmo Ricardo que lhe demonstraram preocupação pelo assunto. . A, advogado e professor de direito, colega e amigo de Ricardo Sá Fernandes, e que referiu ter escritório conjunto com aquele, com a Dr.ª R e fazer parte da sociedade de advogados entretanto constituída (também com o Prof. J e com o Dr. A). Fez alusão, o depoente, que a empresa Bragaparques não era cliente da sociedade de advogados, sendo que esta última tinha muito poucos clientes (menos de uma dezena), sendo a clientela que se deslocava àquele escritório com uma componente muito forte da advocacia individual de cada um dos advogados que repartiam escritório naquele edifício, escritório esse formando há cerca de 10 / 12 anos. . J, advogado e professor de direito, que referiu ter conhecimento do assunto dos autos e que tinha pedido a respectiva autorização da Ordem do Advogados para falar, caso fosse necessário, de alguns assuntos respeitantes a algum assunto do foro profissional. Mais referiu 65 fazer parte da aludida sociedade de advogados “L e Associados”, tendo referido das intenções de afirmar a mesma sociedade, aquando da sua constituição, como o centro da actividade daquele escritório, o que nunca veio a acontecer, permanecendo sempre como preponderante a clientela individual de cada um dos advogados, apenas permanecendo a sociedade advogados com um determinada clientela, sobretudo por causa da sociedade europeia de advogados TELFA de que aquela sociedade faz parte. Todos os colegas daquele escritório fazem, portanto, na sua esmagadora maioria, trabalho de advocacia individual, isto desde 1994, ao contrário de que estaria na ideia inicial, mas que nunca veio a concretizar-se. Fez também referência, o mesmo depoente, à forma como veio a subscrever em conjunto com o seu colega Ricardo Sá Fernandes, a procuração que lhe foi outorgada por José Sá Fernandes, na acção popular de processo administrativo interposta contra o Município de Lisboa e outros, que ele como vereador não queria continuar a patrocinar (procuração subscrita em 31/7/2005, que foi junta pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes ao processo depois em Outubro / Novembro). Aludiu, ainda, o depoente, a que a partir desse momento passaram a ser formalmente os advogados de José Sá Fernandes, mas que apenas actuaram em Julho de 2005 no registo da acção, através da colega O). Referiu que nessa mesma altura se lembra que houve dúvidas quanto à factibilidade da acção e do seu registo, o que levou a elaboração e apresentação de uma segunda petição inicial. Aludiu, também, a que em 23/1/2006 vieram de facto a ser notificados da contestação apresentada pela Bragaparques, subscrita pela Dr.ª R, e que depois esta veio a ter uma conversa com o depoente e enviou também uma carta levantando o assunto do conflito de interesses, a que eles também responderam com uma carta (carta de 24/1 e resposta de 26/1). Mais referiu que depois ele, o Dr. Ricardo Sá Fernandes e os demais subscritores entenderam substabelecer noutro colega (Dr. P), não porque entendessem que existia conflito de interesses (não era uma situação de uma sociedade de advogados e passava à margem desta), mas porque seria desagradável no mesmo escritório. Salientou, o mesmo depoente, a que tinha na altura uma vaga ideia de que a Bragaparques era também um cliente da Dr.ª R (por exemplo, sabe bem que da Alta Autoridade para a Comunicação Social é a Dr.ª R a advogada permanente), mas foi uma certeza que só teve depois, salientando que a Bragaparques tem vários advogados e que naquele escritório se fala pouco dos clientes de cada um (reconhecendo a testemunha que a Dr.ª R é a mais solitária e a mais individual daquele escritório). . F, advogado e que referiu conhecer o Dr. Ricardo Sá Fernandes, uma vez que foi assessor dele na secretaria de Estado e veio a ser seu estagiário de inícios de 2004 a Março de 66 2006. Mais fez alusão a que na altura do estágio continuou a fazer a sua função pública, pelo que poucas vezes ia àquele escritório (nunca esteve lá em permanência), e que realmente em Junho de 2004, a propósito de uma alteração legal nesse domínio, veio a produzir um parecer ou uma consulta jurídica a propósito do enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, e em Agosto de 2005, uma nova versão, sabendo-se que essa consulta lhe foi solicitada pela Dr.ª R no âmbito particular, não tendo havido qualquer interposição do seu patrono (Dr. Ricardo Sá Fernandes). Confrontado com o teor documental de fls. 1533 dos autos, referiu, o mesmo depoente, que foi ele que o enviou, e por não ter o contacto de e-mail da Dr.ª R, encaminhou primeiro para o e-mail profissional do Dr. Ricardo Sá Fernandes, na certeza que a sua secretária, que geria a conta de e-mail daquele, procederia ao reencaminhamento da mensagem para a Dr.ª R, já que estava a par do assunto, ao invés do que aconteceu com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Questionado sobre se em algum momento o Dr. Ricardo Sá Fernandes soube desse trabalho, o depoente referiu que terá sido sugestão daquele à Dr.ª R, mas que o mesmo parecer lhe foi remunerado no âmbito de uma prestação de serviços, com o pagamento dos honorários respectivos, sem qualquer intervenção do Dr. Ricardo Sá Fernandes. . M, funcionária daquele escritório de advocacia sito na Rua J, em nome da sociedade “L”, encarregue do serviço externo, e também enquanto secretária do Dr. A. Referiu conhecer o arguido uma vez que é ela que atende as pessoas que visitam aquele escritório após as 19.00H e já tinha aberto as portas algumas vezes. A testemunha indicou que no dia 18/1/2006, a meio da manhã, e quando se encontrava a substituir a sua colega O quem tinha morrido a mãe, recebeu uma chamada de telefone de uma pessoa que se identificava como “Domingos” e que pretendia falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Aludiu a testemunha que ainda tentou saber o apelido, mas que a pessoa não o referiu, a acabou por falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, e passou-lhe a chamada. Mais referiu que nessa data a Paula Martins, secretária do Dr. Ricardo Sá Fernandes, se encontrava de baixa hospitalar. . O, telefonista e recepcionista daquele escritório de advogados sito na Rua J, onde trabalha há cerca de 9 anos. Fez referência a que eram frequentes as visitas do arguido para a Dr.ª R. Mais declarou que no dia 18/1/2006 não se encontrou ao serviço devido à morte da sua mãe, e que posteriormente, noutra data seguinte, veio a atender um telefonema realizado pelo arguido, que se identificou apenas como “Domingos” e que achou estranho não a cumprimentar e querer falar com outro advogado que não a Dr.ª R, como era costume, mas 67 sim com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Passou então a chamada, concluiu a mesma testemunha. . A, com funções de secretariado do advogado Ricardo Sá Fernandes naquele escritório, que no seu depoimento fez alusão ao trabalho de selecção e organização dos elementos documentais e informáticos remetidos para aquele advogado. Mais aludiu, confrontada com o documento de fls. 1533 dos autos, que na altura o referido Dr. Ricardo Sá Fernandes não recebia ele pessoalmente os e-mails (não o sabendo fazer), sendo que a caixa de correio electrónico do mesmo se encontrava no computador da depoente, e que relativamente a esse e-mail o reencaminhou ela própria e que não precisou de falar sobre esse assunto com o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes. Aduziu, ainda, a que no dia 18/1/2006 se encontrava de baixa, pois iria ser operada no dia 19/1, e que o Dr. Ricardo Sá Fernandes era muito comum cumprimentar as pessoas no hall e no corredor. Deu conta, também assim, da distribuição física do espaço dos gabinetes dos vários advogados naquele escritório. . B, inspector da Polícia Judiciária, e que aqui veio depor na qualidade de chefia do grupo de informática da Polícia Judiciária (daquele que deverá vir a ser o futuro Laboratório de informática forense), o qual veio depor sobre os aspectos ligados com a gravação do miniCD junto aos autos e do respectivo ficheiro, isto é, do tipo de ficheiro em causa (WAV), da sua data de gravação original, da data de sessão de gravação do suporte original para o miniCD, das características do suporte original de gravação (QTECH 100 Mobile Windows SE), do software utilizado (Nero Burning), salientando que na altura não tinham registo dos procedimentos e das tarefas realizadas, não se recordando da situação em causa devido ao assinalável número de casos e situações que lhes eram e são ainda colocadas diariamente. . A, professor universitário, e que referiu conhecer o depoente Ricardo Sá Fernandes dado o mesmo ser casado há cerca de 6/7 anos com uma sua enteada. Mais aludiu a que há cerca de 2/3 anos foi contactado por telefone pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes em que este lhe conta que tinha sido contactado por um tal Sr. Névoa e que suspeitava que o encontro combinado teria alguma coisa a ver com um assunto menos própria, sendo que o depoente o aconselhou a falar com a pessoa para saber o que ele queria. Depois, segundo referiu o mesmo depoente, existiram mais 2 ou 3 conversas (no escritório e na casa da testemunha) em que o Ricardo Sá Fernandes lhe relatou os resultados do 1.º e 2.º encontros com o aqui arguido, em que este pretendia uma troca de favores, e em que o depoente o auxiliou sobretudo na análise das questões morais e deontológicos, mormente se um advogado poderia prosseguir nessa via e se a sua acção poderia ser equacionada como um agente 68 provocador. Relativamente à primeira questão referiu que concluíram que não era aconselhável sem o acompanhamento da Ordem dos Advogados e relativamente à segunda afastaram qualquer coincidência do agente encoberto com o agente provocador. Mais sabia a testemunha que o assunto estava também a ser investigado pela Polícia Judiciária e com a supervisão muito próxima da Procuradoria Geral da República. Mais fez menção a terem discutido se esta situação deveria ou não ser divulgada publicamente e terem refutado a ideia de qualquer entrega e aceitação de dinheiro por parte do Ricardo Sá Fernandes ao abrigo da acção encoberta. . H, economista e director-financeiro desde 1999 da Bragaparques, que deu conta do conhecimento que tinha do escritório de advocacia onde exercia a Dr.ª R e o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ainda o frequentando actualmente, sabendo que o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes trabalha para esse escritório. Referiu que se desloca ao mesmo escritório cerca de 1 a 2 x por semana, muitas vezes com o aqui arguido, cruzando-se com o referido Dr. Ricardo Sá Fernandes, designadamente sabendo que a secretária do Dr. Ricardo Sá Fernandes estava sentada quase de frente à sala de espera onde o depoente e a sua companhia esperam pela chamada para serem atendidos pela Dr.ª R. Mais acrescentou ser aquele escritório situado numa vivenda relativamente pequena e cruzando-se necessariamente com as pessoas, recebendo os cumprimentos do mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes e chegando a ter conversas de índole técnica com ele, nos corredores, quando o confrontava com assuntos da política fiscal por ele ter sido secretário de Estado, nomeadamente a propósito da isenção do IA para os jeeps ou uma troca de impressões sobre mais valias detidas há mais de um ano pelos titulares. Referiu, também, que muitas vezes essas trocas de impressões incluíam o ora arguido e também V, e que o Dr. Ricardo Sá Fernandes não podia deixar de identificar com quem estava a falar. Mais esclareceu que o gabinete da Dr.ª R se situava no 1.º andar, e que se lembra numa questão sobre o enquadramento jurídico ou fiscal sobre os fundos de investimento imobiliário a Dr.ª R ficou de aconselhar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes, e que veio depois a ser combinado que quem iria fazer o parecer era o Dr. F, na altura um estagiário do Dr. Ricardo Sá Fernandes, e que numa outra altura a propósito de um outro problema de carácter fiscal também foi suscitada a colaboração do Dr. Ricardo Sá Fernandes, mas sem que o assunto tivesse avançado. Mais depôs que acompanhou o arguido na viagem a Angola no final de Janeiro de 2006, e foram a falar de vários assuntos na viagem, entre os quais a questão do Parque Mayer e o muito dinheiro ali investido, tendo o arguido referido que aquele assunto era capaz de se resolver uma vez que tinha entrado um outro advogado no 69 processo (Dr. Pinto Ribeiro), o que permitiria vir a acontecer um acordo na acção popular proposta pelo Dr. José Sá Fernandes. . J, engenheiro e director da Bragaparques, desde Junho de 2001, que referiu ser visita regular do escritório da Dr.ª R (1 x por semana), na maior parte das vezes na companhia do arguido. Aludiu, ainda, que o Dr. Ricardo Sá Fernandes tem o hábito de utilizar o corredor para ler papéis e para ditar à sua secretária. Com muita frequência encontraram, disse a mesma testemunha, o mesmo Dr. Ricardo naquele espaço, tendo-se cumprimentado e trocado palavras circunstanciais, pelo que era impossível o arguido e o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes não se conhecerem. . V, advogado, tendo sido administrador das empresas do grupo do arguido durante cerca de dez anos. No seu depoimento a testemunha referiu que ia frequentemente ao escritório da Dr.ª R, no mínimo 1 x por mês, sendo que conheceu o Dr. Ricardo Sá Fernandes de se cruzar com ele no corredor e na sala de espera do mesmo escritório, considerando ser impossível o mesmo Dr. Ricardo não saber quem era o aqui arguido. Mais referiu que chegou a participar numa conversa de circunstância mantida com o Dr. Ricardo Sá Fernandes sobre a tributação de jeeps, achando injusta a renovação da tributação de IA. E ainda fez referência que muitas dessas reuniões com a Dr.ª R eram realizadas à noite, e que a porta era aberta pela funcionária O, e por vezes um ou outro advogado, incluindo o Dr. Ricardo Sá Fernandes. . M, advogada, colega de escritório do Dr. Ricardo Sá Fernandes, que fez menção à instituição daquele escritório de advocacia, com a depoente e mais 7 advogados, incluindo o Dr. Ricardo Sá Fernandes, com constituição de uma sociedade de advogados e uma sociedade imobiliária, mas em que é mais marcante o exercício da advocacia em termos individuais. Referiu que entre os clientes da sociedade de advogados, para além da TELFA (associação de advocacia internacional), se encontram alguns bancos, sendo possível também alguns desses dossiers serem tratados por aquela sociedade de advogados. Informa que quanto à Bragaparques era sua cliente desde 2000, que acompanhou até 2003 com assuntos mais ou menos pequenos, sendo que a partir de 2003 a depoente ficou com o dossier do Parque Mayer. Refere que o seu colega Dr. Ricardo Sá Fernandes até era da opinião que um dossier dessa dimensão deveria ser da sociedade de advogados, mas que ela não aceitou a sugestão. Mas esse facto, considerou ainda a depoente, não implicou que sobre assuntos ligados com esse dossier não deixasse de falar com os colegas sobre eles, o que fez com o Dr. J, com o Dr. A e também com o Dr. Ricardo Sá Fernandes. Assim, por exemplo, no que respeita às questões de Fundos de Investimento Imobiliários, a depoente falou com o mesmo 70 Ricardo Sá Fernandes para a apoiar nessa questão, sendo ele que lhe sugeriu o Dr. F que era um especialista na matéria, sendo que depois os contactos foram estabelecidos através da secretária do Dr. Ricardo Sá Fernandes, pois o referido Dr. F não costumava ir ao escritório como os demais estagiários. Mais afirmou que o Dr. Ricardo Sá Fernandes ainda foi à 1.ª reunião de apresentação, mas não participou da discussão dos assuntos nem dos posteriores contactos, sendo que o Dr. F foi tratar do assunto, sendo que remeteu um e-mail para o Dr. Ricardo Sá Fernandes, sendo os contactos assegurados pela depoente P. Mais referiu ter falado com o mesmo Ricardo sobre o parecer e ficou com a impressão que ele estava a par do seu conteúdo, trocaram opiniões sobre o conteúdo do mesmo, e ter pago os honorários competentes ao Dr. F. Mais referiu que a partir de Março/Abril de 2005 começou a evitar falar com o Dr. Ricardo Sá Fernandes pelo facto de o mesmo ser irmão de José Sá Fernandes, candidato às eleições autárquicas, sendo que a última conversa ocorreu no dia da hasta pública (15/7/2006). Refere que o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes pretendeu falar com ela depois no escritório sobre o que tinha acontecido na hasta pública, demonstrando estar a par do assunto, sabendo dos concorrentes e dos montantes oferecidos, e fazendo algumas perguntas à depoente que ela respondia com cautela, designadamente porque razão haviam dois concorrentes e tinham desistido e da razão dessa desistência. Certo é que essa conversa foi no dia 15/7 e a acção popular deduzida pelo irmão entrou em 20/7, sendo desde logo divulgado na impressa tal facto. Mais fez referência à forma como acompanhou a interposição das acções interpostas e a citação das mesmas, do modo como veio a acontecer a desistência da 2.ª acção interposta, e como vieram a ocorrer as junções das procurações, designadamente com o envio da informação ao seu colega Dr. José Sá Fernandes, em 21/9/2005, de que iria contestar e juntar procuração, o que fez em 4/10/2005. Mais algumas notificações e pedidos de dispensa de junção de documentos, e uma referência a ser notificada da junção da procuração outorgada por Dr. José Sá Fernandes em nome dos seus colegas J, Ricardo Sá Fernandes e outros, recebida por si em 17/1/2006, bem como dos actos processuais posteriores relativos a essa mesma acção popular, e das datas respectivas. Mais fez alusões a que se apressou a falar com os colegas J e Ricardo Sá Fernandes a que estas situações de conflitos de interesses não poderem ocorrer, tal como numa situação anterior, e que depois veio a reafirmar essa opinião por carta enviada aos mesmos colegas e que teve resposta (25/1), na qual se fazia menção ao substabelecimento noutro colega. Mais fez alusão a ter sido procurada pelo ora arguido em 16/2/2006 que tinha sido interpelado pela Polícia Judiciária, julgando os mesmos que seria por causa de uma notificação normal por causa de 71 uma queixa apresentada pelo PCP. Depois de alguns contactos, continuou a mesma depoente, referiu que disse ao mesmo arguido que deveria ir à Polícia Judiciária receber a notificação pessoalmente e que passasse no escritório ao final do dia, o que veio a acontecer, situação em que o arguido vinha muito transtornado, não conseguindo explicar o que se passava, que tinha sido revistado minuciosamente, na sua pessoa e no carro, tendo-lhe mostrado uns papéis que tinham sido apreendidos pela Polícia Judiciária. Foi nessa altura que o Sr. Domingos Névoa fez referência “ao seu colega disse-me”, ao que a depoente o terá confrontado com o facto dele ter falado alguma coisa com um colega e o que tinha sido, e surpreendida com o facto de o cliente não lhe ter dito nada, ainda sem mais desenvolvimentos, foi lá abaixo ao gabinete do Dr. Ricardo Sá Fernandes, fechou a porta, dizendo que tinha lá em cima o Névoa e que se não lhe tinha nada para dizer, ao que o mesmo Ricardo terá ficado perturbado, e só dizendo que só poderia dar explicação no fim de semana, tendo ela confrontado então o mesmo Ricardo se lhe tinha montado uma armadilha, ao que o mesmo respondeu que sim que tinha sido uma armadilha. Depois, referiu ainda a depoente, referiu ao ora arguido que tinha caído numa armadilha e que as conversas foram todas gravadas, que não tivesse dúvidas, e que ele teria de passar a falar com outro colega, dando-lhe a referência então do Dr. J, o que veio a acontecer, sem que a depoente tivesse acompanhado depois os desenvolvimentos deste caso, a não ser na convocação para algumas das declarações, que só assistiu na parte necessária ao esclarecimento dos termos da acção popular. Mais foi a depoente confrontada com o teor documental de fls. 146 dos autos, sendo por ela referido que só tinha visto uma cópia desse original, tendo a mesma depoente afirmado que veio depois a ser contactada pelo seu colega J sobre o seu novo patrocínio na acção popular, e das possibilidades de acordo que viam serem difíceis de concretizar. Fez alusão, ainda, a mesma depoente, à forma como o seu colega Ricardo Sá Fernandes se comportava no escritório, sempre afável com as pessoas que cumprimentava no corredor e na sala de espera, que encontrava-se muitas vezes a ditar, andando, no corredor para a secretária, e que cumprimentava o arguido no corredor, o qual se deslocava ao escritório com uma frequência de 2 ou 3 x por semana. . C, inspector-chefe da Polícia Judiciária, que interveio na investigação em algumas das diligências, designadamente na montagem do dispositivo de som (registo audio) no Dr. Ricardo Sá Fernandes, em dois encontros com o aqui arguido, e que fez referência também à gravação particular que tinha sido realizada anteriormente pelo mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes, num telemóvel ou dispositivo similar, que teria sido copiada no serviços de 72 criminalidade informática da Polícia Judiciária, mais fazendo menção à direcção pela Procuradoria do inquérito muito directa; e . P, inspector da Polícia Judiciária, e que interveio desde o início nas diligências de investigação, e que tomou parte numa primeira reunião, no seu gabinete, 3.ª feira, dia 24/1/2006, com o Sr. Procurador R, com o inspector C e ainda com o denunciante Ricardo Sá Fernandes, dando conta de uma gravação particular anterior (de 22/1/2006), e da necessidade de reverter o conteúdo da mesma do equipamento pessoal (PDA ou telemóvel com gravador), para um CD, o que aconteceu por sua determinação na mesma altura (pelo inspector B responsável pelos exames informáticos). Mais fez alusão ao início da acção encoberta e das demais diligências com autorização judicial (gravações e intercepções telefónicas posteriores). e ainda de . M, V e J, conhecidos e amigos ou de grande relacionamento social do e com o arguido, e que depuseram no sentido do abono da sua personalidade, generosidade, solidariedade, dinamismo empresarial e seriedade de vida. * Depois, também assim, no confronto da prova pericial (perícia informática) solicitada à secção especializada da Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária, incidente sobre o suporte de mini-CD que conterá o ficheiro digital resultante da gravação realizada por Ricardo Sá Fernandes antes do registo das conversas transcritas nos autos, que teve por objectivo apurar (1) da natureza do ficheiro inserido no mesmo CD, (2) da identificação do aparelho que procedeu à gravação original desse ficheiro, (3) da data e da hora da gravação do ficheiro original e (4) da data e da hora da gravação no mini-CD do ficheiro que é dele constante; mais os esclarecimento relativos a saber se (5) é possível inscrever-se, numa cópia em suporte mini-CD, de uma gravação original realizada num aparelho “PDA”, uma data e hora diferentes de realização efectiva dessa cópia e se (6) é possível inscrever-se nessa cópia mini-CD apenas a data da gravação original feita no aludido “PDA”, cujo resultado consta do relatório de fls. 2002-2017. De onde se extrai, em conclusão, que é “possível (…) afirmar que o disco óptico em análise, contém um único ficheiro de som do tipo RIFF/WAVE, com a denominação UAContents1.wav (indiciando que terá sido eventualmente “escrito” através de um dispositivo tipo PDA com o sistema operativo MS Windows nativo), criado em modificado em 22 de Janeiro de 2006 pelas 18 Horas 02 Minutos 46 segundos, tendo sido armazenado neste dispositivo em sessão gravada 73 em 24 de Janeiro de 2006 pelas 11 horas 13 minutos e 00 segundos, pela aplicação NERO”, não sendo “possível pela análise dos dados constantes no disco óptico em exame daber qualquer elemento sobre o computador ou dispositivo de gravação utilizado na mesma” (assim, das conclusões do mesmo relatório de exame, a fls. 2021 dos autos). E, mais ainda, no confronto desse acervo com a seguinte documentação: . informação de serviço de fls. 2 do anexo B (acção encoberta), actual apenso B, datada de 24/1/2006; . descrição do registo comercial e publicação oficial de anúncio relativo à criação da sociedade “Bragaparques – Estacionamentos de Braga”, SA., com os respectivos elementos, isto a fls. 55-56 dos autos principais; . auto de revista de 16/2/2006, com apreensão de cartão de visita (a fls. 146 dos autos principais), com anotação manuscrita “Dt. R. Sá Fernandes que um apoio para a campanha política 250.000 ZERO” (com sublinhado), isto a fls. 145 dos autos principais; . listagem das chamadas recebidas e emitidas pela central telefónica do escritório da sociedade “L, Ld.ª, do dia 18/1, com referência à chamada recebida pelo portátil às 12:27H do número 253240010 (indicativo de Braga), a fls. 224-229 dos autos principais; . documentação relativa às deliberações e propostas da Câmara Municipal de Lisboa referente aos negócios e aos assuntos referidos nos autos (Parque Mayer; escritura de permuta e certidão de prédio urbano; certidão do registo da acção de declaração de nulidade da deliberação da permuta), isto a fls. 367-416; . certidão de escritura de compra e venda do prédio urbano de 20/7/2005, nos moldes documentados a fls. 433-437; . cópia certificada da contestação oferecida pelo Município de Lisboa na acção administrativa especial de impugnação das deliberações, processo 1862/05.BELSB, do 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal, a fls. 461-526; . informação e documentação da Câmara Municipal de Lisboa relativa ao Plano de Pormenor de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República (fase de projecto/proposta preliminar), a fls. 548-559; . certidão integral de todas as inscrições passadas e actuais relativas à sociedade “Bragaparques – Estacionamentos”, SA., a fls. 602-614; . certidão integral de todas as inscrições passadas e actuais relativas à sociedade “P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer)”, SA., a fls. 617-620; 74 . mapa do registo de eleitos locais – autárquicas de 2005, com a composição da Câmara e Assembleia Municipal de Lisboa, para o mandato 2005-2009, onde consta na ordem 10 o nome de José Paixão Moreira Sá Fernandes, Partido ou Coligação BE, a fls. 628636; . acta da instalação da Câmara Municipal de Lisboa a fls. 640-645; . cópia da avaliação dos terrenos para o Parque Mayer e cópia do contrato de aquisição dos terrenos do Parque Mayer pela sociedade Bragaparques, a fls. 694-716; . cópia da acção administrativa especial (acção popular) proposta em 20/7/2005, por José Sá Fernandes contra o Município de Lisboa e outras, nos moldes de fls. 730-774; . cópias das actas da Comissão Hasta Pública dos terrenos da Feira Popular e ofícios dirigidos à PGR e Inspecção Geral da Administração do Território, a fls. 784-792; . factura do Hotel Mundial (S. Jorge Bar) relativas a consumos de 22/1/2006, a fls. 793; . planta do escritório de advocacia sito na Rua J, a fls. 794-797; . informação da Assembleia Municipal de Lisboa relativas a comissões de análise sobre as questões do Parque Mayer, a fls. 798; . descrição predial n.º 300 da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, com todas as inscrições em vigor, a fls. 818-821; . certidão do contrato de constituição de sociedade com a firma “L Sociedade de Advogados”, de 8/5/1997, a fls. 1002-1009; . certidão relativa ao processo da mencionada acção administrativa especial n.º 1862/05.0BELSB, relativa à petição inicial subscrita por José Sá Fernandes [apresentada a 20/7/2005], à contestação da Ré P. Mayer – Investimentos Imobiliários, SA. [apresentada a 8/11/2005], à procuração passada a favor do Prof. Dr. J, do Dr. Ricardo Sá Fernandes e outros [datada de 31/7/2005 e apresentada em 30/11/2005], e ao substabelecimento passado a favor do Dr. J [datada de 25/1/2006 e apresentada na mesma acção em 16/2/2006], isto a fls. 1010-1121 dos autos; . cópia de e-mail remetido em 21/6/2004 de (…).pt (Dr. Ricardo Sá Fernandes) para (…).pt (Dr.ª R), de reencaminhamento de outro e-mail datado de 20/6/2004, de Fernando Simões, relativo ao enquadramento jurídico-tributário dos Fundos de Investimento, tal como documentado a fls. 1530 dos autos; . informação negativa do registo criminal do arguido, a fls. 1738; 75 . cópias das certidões do registo predial relativo às acções interpostas por José Sá Fernandes contra o Município de Lisboa, a P. Mayer – Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), SA.; e EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, nos moldes documentais de fls. 1801-1803; . cópia da carta datada de 26/1/2006 remetida por J, Ricardo Sá Fernandes e O, onde se refere que em Julho de 2005 foi solicitado pelo identificado José Sá Fernandes aos mesmos remetentes que o patrocinassem nas acções populares que movera contra o Município de Lisboa, o que foi aceite, sendo que nesse mesmo Julho os mesmos signatários receberam a procuração que vieram a juntar aos autos, tendo ainda em Julho assegurado o registo da acção, tudo isto nos moldes documentados a fls. 1804 dos autos; . cópia do aviso de entrega postal da notificação, datado de 23/1/2006, da contestação da Ré Bragaparques subscrita pela Dr.ª R na indicada acção administrativa especial (acção popular), e cópia do requerimento e junção do substabelecimento a favor do Dr. J, dos poderes conferidos ao Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes, Dr. O e Dr.ª S, pelo Dr. José Sá Fernandes, substabelecimento esse datado de 25/1/2006, isto nos moldes de fls. 1868-1870; . cópia da notificação datada de 16/1/2006 à Dr.ª R de um despacho lavrado nos autos da referida acção popular 1862/05.0BELSB, bem como da junção ao mesmo processo da procuração outorgada pelo aí A. José Sá Fernandes em favor dos identificados Prof. J, Dr. Ricardo Sá Fernandes, Dr. O e Dr.ª S, datada de 31/7/2005 e junta aos mesmo autos em 30/11/2005, tal como documentado a fls. 1931-1937; . informação de serviço do depoente B com vista a apurar os elementos suscitados no despacho de fls. 1986, com vista a esclarecer as concretas circunstâncias da gravação do mini-CD que conterá a gravação realizada por Ricardo Sá Fernandes em data anterior às gravações transcritas nos autos, e a eventual entrega pelo depoente Ricardo Sá Fernandes do aparelho “PDA” que terá realizado a gravação original, tal como documentada a fls. 19591961. *** Merece aqui, ainda, fazer-se alguma referência, aos registos de gravação e às escutas ou intercepções telefónicas realizadas em fase de inquérito. Tais gravações e escutas só se demonstrarão justificadas se se mostrarem idóneas a descobrir os factos ou o lugar em que o arguido se encontra ou, pelo menos, de virem a promover decisivamente a investigação de factos criminalmente puníveis, a acontecer ou acontecidos. É com este sentido e alcance que deve dar-se ao inciso do n.º 1 do Art.º 187.º do 76 CPPenal: “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. Na verdade, sabe-se que o que é escutado e gravado diz respeito ao que se disse – e ao que foi escutado na inversa posição -, assim como manifestação de declaração de vontade ou de ciência, de um emissor para um receptor, sendo que essas declarações de vontade ou de ciência, quanto à existência de determinada realidade factual ou mesmo susceptíveis de enquadrar uma determinada vontade ou intenção criminosas, devem ser apuradas na sua efectividade por outro tipos de meios de prova ou meios indiciários, que nos possibilitem a convicção segura – para além de toda a dúvida razoável – da existência dos factos criminais imputados aos arguidos. A aquisição processual que a intercepção e gravação permitem - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas enquanto tais, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto. Foram gravadas, por dispositivo de captação de som, algumas conversas estabelecidas entre o denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes e o arguido (nos encontros de 24/1/2006 e 27/1/2006), e interceptadas algumas conversas telefónicas ou mensagens escritas aos telefones do mesmo arguido e do seu filho B (enquanto emissores e receptores de chamadas), e que vieram a dar lugar às transcrições que a seguir se descrevem: - conversas estabelecidas entre o aqui arguido e o denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes, nos encontros de 24/1/2006 e 27/1/2006, e registadas em CD’s Rom, tal como descritos a fls. 22 e 23, agora transcritas no anexo ex-Apenso I, actual apenso E; - mensagens escritas (sms) e conversas telefónicas estabelecidas entre o arguido e/ou o seu filho, o denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes e terceiros, e realizadas aos Alvos 1H091M e 1H092M, agora transcritas no anexo ex-Apenso III, actual apenso F. * 77 Todos estes meios de prova, assim relevados, no que respeita à matéria da acusação/pronúncia, têm de merecer uma apreciação de carácter global ou genérico, que constitui o escrutínio crítico global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico realizado. E é verdade que se podem extrair relevantes indícios e elementos comprovativos da iniciativa, por parte do aqui arguido Domingos Névoa, em estabelecer um contacto com o identificado denunciante/testemunha Ricardo Sá Fernandes, com vista a obter da parte do irmão deste último, o advogado e vereador do Município de Lisboa, não só a desistência da acção popular interposta na Justiça Administrativa, devidamente registada, como também uma declaração de justificação pública desse acto de desistência e com referência à legalidade do negócio de permuta que envolveu os terrenos do Parque Mayer e da Feira Popular de Lisboa. O cenário de alguma confusão, nebulosidade ou dual das conversas e contactos estabelecidos, que foi assumido pela defesa do arguido, tanto na fase de instrução como de julgamento da causa, é ultrapassado por uma leitura mais atenta, racional e objectiva dos mesmos elementos indiciatórios, à luz do contexto descrito em julgamento e que resulta do acervo testemunhal ouvido em audiência de julgamento, bem como das regras da experiência que são escrutináveis em situações deste tipo. Fazendo que, no fundo, venha a ser líquida ou suficientemente clara a conexão entre esses elementos transcritos e escritos e o mencionado relato factual que se retira na acusação. Assim, após o cotejo dos elementos probatórios acima destacado, não permanecem dúvidas relevantes que a iniciativa da aludida proposta foi do aqui arguido Domingos Névoa, desde logo por via da conexão que teve a conversa estabelecida com o denunciante e testemunha Ricardo Sá Fernandes, com os pormenores do contacto telefónico estabelecido em 18/1/2006, e pelos cuidados tomados pelo mesmo arguido nos seus contactos, os quais não seriam percebidos na sua totalidade sem atribuir esse mesmo sentido à aludida proposta. A sua preocupação em identificar-se apenas como “Domingos” e a impressão deixada pelo arguido nas pessoas com quem contactou (v.g. nos depoimentos testemunhais das funcionárias do escritório de advocacia M, O e A) para vir a conseguir o contacto de Ricardo Sá Fernandes não levanta grandes dúvidas neste ponto. Se na versão lançada pelo arguido nas suas declarações e na sua contestação, os contactos com o mesmo Ricardo Sá Fernandes já existiam anteriormente (desde há uns 2 ou 3 meses), para quê a escolha pelo arguido daquele contacto indirecto para o escritório de advocacia? Para quê a necessidade de o mesmo 78 arguido se expor daquela forma, utilizando uma forma de contacto indirecto e sem utilizar um contacto telefónico ou pessoal mais directo? O depoimento de Ricardo Sá Fernandes veio a demonstrar-se consistente e coerente neste âmbito, devidamente corroborado pelo testemunho do seu comportamento pessoal e profissional no decurso da situação factual e histórica em apreço que lhe foi dado pelas pessoas que o rodearam e aconselharam nesse período – depoimentos de B, L, A e D. E devidamente corroborado pelo sentido mais unívoco e razoável dos diálogos entre o arguido e o mesmo depoente Ricardo Sá Fernandes, devidamente gravados e transcritos nos autos, tal como acima descrito. Da gravação relativa ao encontro de 24/1/2006, transcrita no apenso E, retira-se o seguinte: Ricardo Sá Fernandes (doravante RSF) – “Pois bem, Sr. Névoa... eu tenho estado a reflectir sobre o que o Sr. me disse .... e vou hoje jantar com o meu irmão. E... quero ir um bocadinho mais com as ideias arrumadas sobre a sua iniciativa. Ahhh... Como é que as coisas, como é que íamos processar isto? Diga Lá ..... Se o meu irmão estiver disponível para uma... para um acordo consigo Como é que nos iríamos, da forma mais discreta possível fazer isto?” (sublinhado nosso). Domingos Névoa (doravante DN) – “Sr. Dr. eu não converso com o seu irmão, não posso. Eu consigo, nós podemos estar em qualquer parte, porque eu faço parte… (…) que eu trabalho no vosso escritório, tudo o que venha a ser tratado é consigo e certamente não com o seu irmão…. o Sr. conversa com ele. Tem que lhe explicar que realmente nós somos as vítimas no meio disto…” (…) RSF - "Eu tenho a certeza que o meu irmão não o quer prejudicar, isso eu já lhe disse da outra vez... isso eu tenho a certeza porque o conheço, não o quer prejudicar. E portanto, eu vou ver se, enfim ..... " Domingos Névoa (doravante DN) – “demovê-lo .....” RSF – “... lhe explico a sua argumentação e também a ideia daquilo que me transmitiu relativamente a uma compensação.” (sublinhado nosso). Note-se, nestas transcrições, que o arguido, aqui interlocutor do denunciante Ricardo Sá Fernandes, confrontado com as afirmações deste último sobre a iniciativa ou a proposta de uma compensação que lhe são atribuídas, não desmente, recusa ou afasta essas imputações, antes vai afirmando o seu ponto de vista, pedindo depois desculpa, no decurso da referida transcrição, pela utilização do telemóvel do filho, preocupando-se com quem sabe ou não sabe do assunto, pressupondo a sua gestão do assunto e da iniciativa em curso. Expressando o medo das gravações e da investigação e alertando quanto à utilização de telemóveis, salientando a sua preocupação com isso. 79 Acresce ainda, que é o mesmo Ricardo Sá Fernandes, aquando do primeiro encontro ocorrido no dia 22/1/2006, que solicitou a duas pessoas amigas, os depoentes B e L, que presenciassem o mesmo (ainda que o não tenham escutado), uma vez que estranhou o facto de o arguido Domingos Névoa lhe ter telefonado no citado dia 18/1/2006, para o seu escritório, a solicitar um encontro, mas fora do escritório de advogados, a sós e sem que ninguém tivesse conhecimento desse encontro. E os testemunhos de Ricardo Sá Fernandes e dos depoentes, amigos seus e próximos, não deixam de ser coerentes entre si, com a consistência e a autenticidade de quem estará do lado da verdade. E aqui, a versão apresentada pelo arguido e pela sua defesa, de que a iniciativa de propor a desistência da acção popular pendente no tribunal administrativo, a troco de contrapartida pecuniária, partiu de Ricardo Sá Fernandes, não encontra qualquer sustentáculo nos meios de prova agora coligidos. Também ficou comprovado em julgamento – para além de toda a dúvida razoável -, que o arguido Domingos Névoa pretendia que o irmão do seu interlocutor, o advogado e vereador José Sá Fernandes, viesse a produzir uma declaração pública, podendo sê-lo na Câmara ou na Assembleia Municipal de Lisboa, onde afirmasse que, após consultar o processo que se encontrava na Câmara, depois de o analisar em pormenor, concluía que estava a prejudicar uma empresa particular que nada tinha a ver com os erros e as ilegalidades do Município da altura. Veja-se, nas transcrições relativas aos encontros de 24/1/2006 e de 27/1/2006, transcritas no apenso E: “RSF - Então e que declaração pública é que o meu irmão faria? DN - Depois de entrar na Câmara, depois de consultar o processo, ver o processo, depois de melhor analisar em pormenor o assunto acha que realmente esta gente, tudo o que está bem ou mal é da responsabilidade do Município. RSF - E portanto assumia como Vereador, digamos fazia uma declaração desse género. DN - Isso só ganha valor ....ele... todos nós temos de olhar para as coisas ... e hoje ele tem a responsabilidade de olhar para o processo, verificou que tudo está no coisa e é só pedir: venha a processo todo, deixe-me analisar..... não tem nada aí que .....acho que realmente que estou a penalizar uma pessoas para a qual não devo, ponto final. E você ó pá, isto custa x.”. ( ... ) “RSF - Ele teria que fazer neste contexto teria de fazer uma declaração a dizer que consultados os documentos da… 80 DN - Acha que realmente não vale a pena estar a prejudicar um particular, nada tem do assunto, defendeu a empresa e muito bem, retiro a minha coisa, prontos…. Ó Sr. Dr. pense um bocado nisto…. RSF - Diria isso numa reunião da Câmara .... DN - Perfeitamente .... numa reunião da Câmara e manda isso para tribunal, manda a desistência para tribunal ( ... )”. (…) “RSF - Vão-lhe fazer perguntas, lá na Câmara e na Assembleia,. DN - Todas. Vão-lhe fazer todos perguntas. RSF - Tem consciência disso? DN - E ele vai ter que dizer, neste momento, Sr. Dr. os colegas dele, (imperceptível) resultado favorável e os meus colegas, lhe entregaram a documentação, mas a mesma (imperceptível). RSF - Mas ó Sr. Domingos, tem consciência de que, na Câmara e na Assembleia, lhe vão colocar essas questões! DN - Ó Sr. Dr….. RSF - Tem consciência disso? DN - Perfeitamente. RSF - E que é que ele responde nesse contexto? DN - Consultei o processo e no processo que realmente o particular é o único que está aqui salvaguardado. Não tem nenhuma, nenhuma responsabilidade. E o particular Sr. Dr….. Nós fizemos a carta de aceitação do negócio naquelas condições, quando a Câmara faz a hasta pública, nós de imediato, nós mandámos a carta: não está mediante a nossa carta de aceitação (imperceptível). A Assembleia Municipal.... RSF - Então quando os tipos lá na Câmara, do PC, lhe levantarem o problema, o que é que ele responde? DN - Que a acção popular que ele intentou, era com base numa ilegalidade legal! Tal qual, se há ilegalidade do município, é o município que tem que responder, não somos nós, particulares.” ( ... ) “RSF - Mas portanto... mas portanto, nessa... quando essas questões forem levantadas na Câmara e na Assembleia, ele ... qual é que é a sua ideia do que ele deve exactamente dizer? Que, que... DN - Que consultou o processo e vê que realmente, a parte privada consultou o processo, a parte privada sempre agiu em boa fé e em conformidade com a lei. ( ... )”. Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, tal como resulta destas transcrições agora expressas e também em outros passos dessas transcrições, que lança os termos e a forma da proposta da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o irmão do interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes, 81 deveria proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia, mas podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração pública deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si. Nota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das empresas particulares envolvidas. Destaque-se, na transcrição relativa ao encontro de 27/1/2006, transcrita no apenso E: “RSF – Mas preferia uma declaração na Câmara ou na Assembleia? DN – Na ahhhh’, eu preferia, eu acho que na Assembleia (imperceptível), há muitos jornalistas. RSF – Está bem. Eu sei que a sua preocupação é os jornalistas. Mas também, na Câmara ahhhh. DN – Ó Pá, isso, isso, ele melhor que eu, ele melhor que eu sabe isso tudo, o que há-de fazer, não me interessa nada. Só que realmente ele tem que dizer, devia dizer (imperceptível): «por causa dos particulares, estou a prejudicar os particulares, que não os conheço, nunca os vi, mas estou a atrasar o desenvolvimento (imperceptível) nenhuma responsabilidade em virtude dos documentos por eles apresentados, que estão Município”. (…) “RSF – Mas ó senhor Domingos Névoa, e os senhores depois, em função das declarações dele, apoiam-no… DN – Sr. Dr., eu só faço uma declaração. Eu só faço uma declaração. Ele vem, com uma 3.ª composição, ainda bem, Sr. Dr. Sá Fernandes, consultou o processo, fico imensamente satisfeito, por ver que a nossa empresa, não ter (imperceptível). Se há, se há….”. Em face das características do caso, na elucidação do contexto delineado – com o enquadramento pessoal, social, político e económico dos factos -, não se concebe outra ponderação da proposta lançada por parte do arguido senão a de uma oferta de uma proposta negocial que visava a desistência da acção judicial de cariz administrativo (acção popular) por parte do assistente (irmão do depoente contactado) – o advogado e vereador do Município de Lisboa, José Sá Fernandes – e que contemplasse, ao mesmo tempo, uma justificação pública que fosse confortável e atraente para o desistente e interessante para os empreendimentos do arguido (das suas empresas). Não se concebe que o arguido, ao ter a iniciativa da proposta, pressionado pelas circunstâncias do problema imobiliário que tinha em mãos e que o atormentava, não tenha representado e concebido uma proposta que fosse minimamente aceitável para o seu destinatário e que não contemplasse, por via disso, para além da desistência da acção popular 82 pendente no tribunal administrativo, com os registos pendentes e a travar os projectos imobiliários, uma declaração pública justificativa desse acto. Isto num cenário em que não seria minimamente aceitável para o destinatário dessa oferta, com os antecedentes de intervenção pública, social e política que este último tinha assumido e enraizado no espaço público (na opinião pública), uma outra proposta que não contemplasse a sugestão ou o desenho de uma declaração pública justificatória considerada razoável e interessante para as partes envolvidas. Ou, noutra perspectiva, do que o arguido poderia representar do assistente e do seu irmão e de como eles poderiam vir a aceitar a proposta que lhes queria lançar, o que incluiria o pagamento de uma determinada compensação pecuniária para obter a desistência da acção prejudicial e que não deixaria de prever uma retratação pública da sua atitude. No fundo, o que o arguido suporia mais conveniente para realizar os seus propósitos, aqui coincidente com uma solução para o impasse jurídico dos seus projectos imobiliários, através de uma negociação oculta com quem tinha criado esses obstáculos e que se pretendia ultrapassar da melhor forma, mas também com um carácter minimamente apelativo e com a menor erosão para ambos os acordantes. Se o arguido Domingos Névoa apenas pretendia obter do identificado José Sá Fernandes a desistência da acção popular em questão a troco de alguma compensação pecuniária, tal como aconteceria no âmbito de um acordo extra-judicial, por que não utilizou a intermediação da sua advogada, a aqui testemunha Dr.ª R, apresentando uma estratégia de aproximação dos litigantes em conciliação ou mediação tão próprias do exercício da advocacia e do mandato judicial por eles prosseguido? Se o não fez, demonstra bem o contexto e o alcance do móbil do arguido, ao usar da proximidade que lhe dava o escritório que frequentava e a familiaridade do interlocutor Ricardo Sá Fernandes para a prossecução dos seus objectivos. O arguido, o assistente e o irmão deste último são personalidades com experiência profissional e pública que não deixa dúvidas sobre aquilo que podem representar subjectivamente uns dos outros, isto é, do que seria expectável uns dos outros. O arguido é um empresário com experiência na negociação pública dos interesses das suas empresas e com incontestável sucesso nessas suas iniciativas. E em que se apercebe que esse sucesso é muito fruto do seu empenhamento pessoal – e da persuasão – e da sua capacidade psicológica e financeira em convencer os outros. Desde há algum tempo que a actividade dos tribunais e a dedução de determinadas acções na justiça ganharam uma componente político-social marcante, sobretudo em matérias 83 que suscitam a defesa de interesses comunitários, difusos, sociais e ambientais, isto é, de fiscalização da legalidade da actuação dos órgãos do poder estatal ou local, em que é muito difícil destacar o que é uma intervenção de cidadania do que é uma assunção pública muito próxima da actividade política e partidária. Em que o reconhecimento do estatuto público de determinado cidadão mais interventivo e participativo, com grande repercussão mediática, concede ao mesmo os atributos necessários a uma actividade política mais institucionalizada. E quando isso acontece os seus antecedentes públicos, incluindo a dedução de determinadas acções judiciais de cariz colectivo ganham uma componente política muito conexionada com o cargo público a que o mesmo acedeu por via eleitoral ou democrática. Isso não poderia deixar de passar também pela perspectiva de uma declaração ou justificação públicas por parte do autor da acção popular em causa e agora vereador do Município de Lisboa, e que por isso não poderia abdicar dessa qualidade e também do seu passado de intervenção pública sobre aqueles negócios imobiliários. Aquela representação subjectiva do arguido não poderia deixar de estar delimitada pelo estatuto de cidadão mas também de político e de cargo político e público do aqui assistente José Sá Fernandes. Fica assim vincada a convicção, tanto para o arguido (Domingos Névoa), como para o seu interlocutor (Ricardo Sá Fernandes), e também para o destinatário da proposta (José Sá Fernandes), que o assunto em causa tinha a ver – não poderia deixar de ter a haver - com a actividade de político e vereador deste último, em que este último ficaria de alguma forma mais condicionado na sua actuação posterior. Esta conclusão retira-se bem de uma passagem mais elucidativa da conversa gravada e transcrita no aludido apenso E (relativa ao dia 27/1/2006), entre o arguido e o interlocutor Ricardo Sá Fernandes, em que estes falam sobre a actividade político-partidária no seio da Câmara Municipal de Lisboa e onde aquele mesmo arguido discorre sobre a influência que tem nesta área, pretendendo dar a aparência de domínio de todos os sectores. Assim, já no final dessa passagem, como mais elucidativo: “DN – A tempo. Ó Sr. Dr., ouça uma coisa, o seu irmão, o seu irmão, diga ao seu irmão que eu tenho gente minha que é apoiante da lista dele. RSF – Hum! DN – Tenho gente minha, o meu homem aqui de Lisboa. O meu director geral, de Lisboa, a mulher dele, está na lista do seu irmão, arquitecta (imperceptível) que é dos verdes na Câmara Municipal. RSF – Hum. DN – Está lá. Está lá o nome dela, nas listas dele. 84 RSF – Hum! DN – O seu irmão ainda falhou um almoço, um jantar, isto para aí há 8 dias ou há 10 dias, ora faz… hoje é 6.ª? Faz hoje 8 dias. Ele ia jantar com o nosso pessoal.” A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção + declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas não restam dúvidas que essa proposta foi lançada pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma resolução que já tinha tomado efectivamente. O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de 22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente pelo arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude o que se pode depreender e retirar dos variados elementos probatórios alinhados que a iniciativa foi claramente do arguido e que o mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém. Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1, até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor Ricardo Sá Fernandes, que sempre protelou o mesmo, o que manifestamente não coincide com a versão apresentada pelo arguido, nem mesmo quando afirma que nunca pretendeu efectuar qualquer pagamento, antes sim pretendeu “enganar” ou entrar num “jogo do gato e do rato” com o seu contacto “ávido” de cifrões e de dinheiro. Do teor das conversas transcritas não se retira em nada a sensação e o sentido de que o arguido estava a fazer unicamente propostas “para o ar”, sem uma qualquer intenção real e séria, como se fosse possível brincar sobre estas matérias, com este modo de aproximação e sem medir bem as consequências e o alcance do que dizia. Designadamente quando o assunto o preocupava e o prejudicava grandemente nos seus interesses empresariais e financeiros, tendo o que resolver o que a seus olhos a política atrasou e prejudicou. Fazendo querer, 85 contrariamente à lógica da situação, que estes assuntos não eram e são importantes, não só para os visados intervenientes como para a cidadania em geral. Das transcrições das gravações dos encontros ocorridos em 24/1/2006 e 27/1/2006: “RSF – Então e diga-me lá uma coisa, aqui a verba envolvente disto era paga em quê, notas? Isto tinha que ser…. DN – Entrego a si. Você venha ao Minho, está bem? RSF - Vou lá acima. DN – Atenção. Fazemos isso em dois ou três pagamentos. Sr. Dr. eu hoje tenho uma dificuldades enorme em…. de…. esta modalidade, porque nós não temos, não temos verbas sem documentações. Se você me arranjar documentos suporte do escritório, arranjo-lhe na mesma hora, mas não pode ser. RSF – Então como é que vamos fazer isto? DN – Arranjo dois, três pagamentos. Diga-me qual é o montante que eu falo com o meu sócio e tratamos das coisas. RSF – E se fosse para uma obra que ele quisesse fazer…. que valor é que o Sr. tem na cabeça? DN – Sr. Dr. não sei pá …. acho que duzentos mil euros, uma brincadeira destas. Mas é uma conversa que tem de ter com o seu irmão. Não quero avançar, conversa com ele e vê. O Pá, prontos para este esforço para estas coisas é preciso isto. E eu arranjo o dinheiro. Se calhar até cem mil euros tenho lá no cofre, se não for não tenho. Não vale a pena. É claro como a água. (…)” (…) “RSF - Olhe, quanto ao montante? DN - (imperceptível). RSF - O Sr. Dr. Tinha falado em... em 200 mil Euros. Mas tinha dito para não dizer ... o meu irmão devolve-lhe a coisa. Então até quanto é que o senhor... " ( ... ) “DN - ( ... ) Sr. Dr., eu estou a fazer, estou a ser generoso. Acho que 200 mil Euros é ser generoso. ( ... )" (…) “RSF - Então, e como é que se assinam as entregas? DN - Sr Dr. Ricardo (imperceptível), vem cá amanhã e entrego-o amanhã (imperceptível). Também entrego hoje, então! Só tenho que dizer ao meu sócio para vir para baixo, mais nada. Entrego hoje. RSF - Então mas não era no Minho? DN - Ó doutor, ouça um coisa: tanto me dá aqui com no Minho (imperceptível), entregar tudo de uma vez. 86 RSF- Hum. DN - Eu devo ter lá no cofre cem mil Euros em numerário, e é o que posso entregar hoje. (imperceptível) entrego menos. RSF- Hum. ON - E, se não precisar um documento, ele vem cá, faça e assino. RSF - Não. ON - Se ele precisar, se quiser, eu faço. Assino tudo, tá a andar. E se (imperceptível) ao seu irmão, ao seu irmão uma comissão de divida, assino o valor de um trabalho, como uma prestação de serviços qualquer, não é? (imperceptível) . Não há documentos suporte, nem nada .... RSF - Pois é. DN - Portanto, se quiser receber em cheque, pago hoje. Não é? Tudo em cheque, documento suporte e tal (imperceptível), então, (imperceptível) senhor doutor. Conforme faço uma escriturazinha, rapo 2 mil euros aqui, eh, 10 mil euros aqui, 10 mil euros acolá, pronto, a curto prazo. Por lá em casa num cofre, para, para a gente ir fazendo umas ratices, mas nisto não sou virgem, esteja à vontade. RSF - Hum. DN - Não sou virgem nestas coisas, não é? Não sou.”. Relativamente à última mensagem, por SMS, enviada pelo arguido Domingos Névoa, por intermédio do seu filho B, ao interlocutor Ricardo Sá Fernandes, importa atender à gravação da conversa telefónica ocorrida entre o arguido e esse seu filho, no dia 02/02/2006, pelas 18H49m35s, segundo a qual o arguido perguntou ao filho se não tinha recebido uma mensagem, tendo este dito que sim e que a mensagem era “Não percebemos”, tendo o arguido respondido “Tam', também não é para perceber”, ou seja, o arguido Domingos Névoa não estranhou que o seu último SMS não tivesse sido percebido pelo mesmo Ricardo Sá Fernandes (assim, sessão 474 de 2/2/2006, relativo ao Alvo 1H092M, apenso F). Sempre se dirá ainda que, contrariamente ao afirmado pela defesa do arguido, não persiste qualquer elemento probatório relevante, para além das contraditórias declarações prestadas pelo arguido Domingos Névoa, no sentido de que no primeiro encontro ocorrido entre o arguido e o Dr. Ricardo Sá Fernandes este se tenha convencido de que o arguido não lhe iria entregar qualquer quantia económica, pelo que decidiu efectuar a gravação ilegal desse encontro e oferecer-se às autoridades judiciárias para agir como agente encoberto. Desde logo, porque o identificado Ricardo Sá Fernandes efectuou a gravação ilegal logo no primeiro encontro, ou seja, antes de se ter convencido, segundo a versão do arguido, de que não iria receber qualquer quantia económica. Depois porque das gravações 87 legitimadas pela acção encoberta e pela autorização judicial, que constam dos autos e que espelham o que se passou no segundo e terceiro encontros, resulta claramente que quem sempre protelou a concretização do “negócio” (quer a prolação da declaração pública quer a entrega da quantia económica) foi o mesmo Ricardo Sá Fernandes e não o arguido Domingos Névoa, sendo que este esteve sempre a tentar arranjar soluções para entregar o mais rapidamente possível metade da quantia económica prometida, de forma a que a declaração pública fosse também proferida o mais rapidamente possível pelo aqui identificado vereador José Sá Fernandes. O resultado do exame informático forense realizado em fase de julgamento, que procurou analisar as características do suporte digital de gravação do encontro entre o arguido e o interlocutor Ricardo Sá Fernandes em 22/1/2006, de cariz informático, tal como acima mencionado, confirma a genuinidade, nesse ponto, do depoimento de Ricardo Sá Fernandes. A prova documental, acima analisada, também não deixa de ser esclarecedora, vindo trazer informações que se compagina com a matéria factual aduzida na acusação/pronúncia. O cartão encontrado na posse do arguido no momento da sua notificação para os termos do processo e revista, com a menção manuscrita “Dt. R. Sá Fernandes que um apoio para a campanha política 250.000 ZERO” (cartão de visita a fls. 146 dos autos principais), apenas demonstra que nessa altura o mesmo arguido se encontrava com ele na sua posse, e que o mesmo o terá escrito face às desconfianças que passou a sentir a partir do momento que constatou o protelar da aceitação da entrega do dinheiro por parte do seu interlocutor Ricardo Sá Fernandes. Procurando, com isso, ocultar e disfarçar os seus verdadeiros intentos, criando a aparência, tal como tinha feito com a mensagem escrita (sms) acima referida que tinha ordenado ao seu filho B que enviasse, de que nos encontros mantidos tinha estado em causa dar uma contribuição para uma campanha política, demonstrando-se assim justificado o relato dos Art.ºs 49 a 51 da acusação. Importa ainda referir que as testemunhas oferecidas pela defesa apenas testemunharam, para além do plano respeitante aos patrocínios da acção popular pendente na justiça administrativa, quanto ao facto do arguido Domingos Névoa e do Dr. Ricardo Sá Fernandes se cumprimentarem quando se encontravam no escritório de advogados e de terem tido breves conversas de circunstância, com outras pessoas, nesse local. Lançaram suspeitas e dúvidas sobre este ponto – caso mais impressivo da testemunha R, advogada da empresa “Bragaparques” -, mas apenas num plano valorativo, e indiciando o aproveitamento político 88 que a denúncia de Ricardo Sá Fernandes teve nos meios ligados com a candidatura e o mandato de vereador do seu irmão (José Sá Fernandes). E, aqui neste ponto, o tribunal não deixa de estar consciente da forte ambiência política deste caso e de que isso influencia o comportamento dos seus vários e sucessivos intervenientes. E que isso provoca, também, a ressonância pública e mediática da matéria aqui tratada e também da reacção dos vários actores e do seu interesse no desfecho do processo. Mas não obstante o ruído e a relativa nebulosidade criada pela discussão pública deste caso, entrecruzada pelas declarações públicas dos vários interessados, e até pelos efeitos positivos ou negativos que do desfecho desta acção podem retirar alguns dos seus intervenientes, a verdade é que o tribunal não deixou de dar relevo aquilo que considerou como intrinsecamente autêntico que veio a ser produzido em julgamento, sufragado que foi esse juízo em elementos de prova obtidos por meios que foram sufragados e considerados legítimos e justificados (portanto não desconformes com os princípios do Estado de direito e com a materialidade constitucional) em sede de instrução, em instância de recurso, e também no saneamento prévio que se realizou nesta mesma sede decisória. Numa ponderação de valores que, aos olhos deste Tribunal, suplanta bem a relativa estranheza que causou na comunidade jurídica e sobretudo nos seus pares, a actuação de um advogado como agente encoberto e na prossecução da investigação de um crime de corrupção gerado em torno de um processo judicial em que chegou a ter uma procuração passada em seu nome e no qual veio a assumir o mandato de uma das contrapartes uma sua colega advogada com a qual partilha escritório. Uma verdade dos factos que, assim sustentada, sufraga uma apreciação ético-jurídica destituída de qualquer condição militante ou de especial cruzada contra os interesses económico-financeiros ou os clientelismos políticos. O equilíbrio das conclusões do juízo que o tribunal deve retirar dos vários meios de prova carreados em julgamento, no cruzamento dos elementos probatórios e indiciatórios aqui em presença, devidamente balizados pelas regras de experiência, sufraga, em grau considerado suficiente, uma certeza judiciária que fundamenta a imputação ao arguido dos mencionados factos. E, tendo em conta as mesmas regras, este tribunal não deixou também de considerar comprovada alguma da matéria alegada pela defesa, designadamente aquela que respeita ao contexto do funcionamento do escritório de advocacia onde exerce a testemunha Ricardo Sá 89 Fernandes e os seus colegas, entre os quais a sua colega mandatária da empresa “Bragaparques” representada pelo arguido, e também ao mandato judicial constituído pelo advogado e vereador José Sá Fernandes em favor, entre outros causídicos, do seu irmão Ricardo Sá Fernandes, na mencionada acção popular. Trata-se de uma matéria que veio a merecer o assentimento dos vários testemunhos das pessoas envolvidas, e que dela demonstram conhecimento directo – declarações e depoimentos do assistente José Sá Fernandes, e das testemunhas Ricardo Sá Fernandes, A, José Manuel Lebre de Freitas e R, com o devido reporte à documentação junta aos autos e respeitante à prática dos actos processuais respectivos, na elucidação do que dispõe o Art.º 169.º do Código de Processo Penal. Por último, para aquilatar das condições pessoais, sociais, e económicas e culturais do arguido, o tribunal levou em consideração os testemunhos acima descritos de H, J, M, V e J, e sobretudo o teor do relatório social elaborado pela reinserção social e o teor da informação registral negativa do cadastro criminal. VI. Enumerados que estão os factos há que conformar a situação e apreciá-la juridicamente. O arguido encontra-se pronunciado da prática, em autoria, de um crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, previsto e punível no Art.º 374.º, n.º 1, por referência aos Art.ºs 376.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, ambos do CPenal, bem como no Art.º 18.º, n.º 1, por referência aos Art.ºs 16.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei 34/87 de 16/7, na redacção da Lei 108/2001 de 28/11. Atentemos nos vários elementos típicos deste crime de corrupção activa pelo qual este arguido se encontra acusado, na previsão especial adequada à responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou que digam respeito a ilícitos criminais que visaram esses mesmos titulares de cargos políticos. Etimologicamente, o termo corrupção designa a acção de decomposição, de apodrecimento. A sua acepção directa refere-se aos constituintes orgânicos, que entram em decomposição logo que o ser vivo, planta ou animal, morre. O sentido metafórico é mais amplo, que o sentido restrito. Refere-se, normalmente ao afastamento de uma certa matriz tida por modelo de perfeição. 90 No seu uso mais vulgar, refere-se à falta de honestidade, que deve acompanhar o desempenho de determinadas funções, especialmente de carácter público. Os funcionários e as pessoas investidas nos altos cargos do Estado, quando deixam influenciar as suas decisões por uma recompensa, normalmente financeira, pagamento, subsídio, suborno ou qualquer outra forma de contrapartida da vantagem concedida, são apelidados de corruptos. Regista-se aqui um afastamento da matriz de honestidade, tida por perfeita dentro da escala de valores em vigor na sociedade. O combate à corrupção, neste ponto, perfila-se como uma necessidade imperiosa das sociedades modernas perante a exaltação indispensável do direito dos cidadãos a um tratamento igual junto dos departamentos estaduais. Defesa de um tratamento justo, equitativo e imparcial na actuação das funções públicas e administrativas, justiça equitativa essa que os regimes democráticos intentam concretizar na prática, pois a corrupção, nos nossos dias, se nos apresenta como um imenso polvo que abraça os domínios mais diversos da vida pública dos cidadãos. Sem esquecer a dificuldade que persiste, neste domínio, em sujeitar os corruptores activos e passivos a um julgamento, o que conduz a um clima de pura impunidade e irresponsabilidade no tecido social e na prossecução de uma sociedade mais justa, equitativa e que prossiga os objectivos de um verdadeiro Estado de direito democrático. Constitui uma afirmação pacífica aquela que refere a corrupção (activa e passiva) como o maior flagelo das democracias modernas, sendo que o combate a este tipo de ilícito se transformou numa das principais funções (e das mais difíceis) da política criminal. Diz-se que há corrupção quando as pessoas encarregues da Administração e de determinadas tarefas públicas mudam a justiça, a equidade, a ordem de precedências, o montante dos pagamentos, o volume das indemnizações, as adjudicações, os contratos, as sanções ou qualquer transferência económica, em favor daquele grupo ou daquela pessoa, que oferece uma contrapartida de qualquer tipo. A corrupção pode ocorrer não somente naqueles que desempenham uma função que implique poder de decisão, como também naqueles em que foi delegada a capacidade de decidir com eficácia. Geralmente, as leis de todos os países prestam uma atenção muito especial à corrupção e castigam tanto o corrompido como o agente corruptor. No Art.º 372.º, n.º 1, do Código Penal, reforma de 1995, (que engloba agora a matéria contida nos artigos 420.º a 423.º do Código na sua versão de 1982) tipifica-se o crime-base 91 que é a corrupção passiva, ao desenhar-se o comportamento criminoso do corrupto em termos de «solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial [ou não patrimonial], ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrário aos deveres do cargo». Como escreve A. M. de Almeida Costa “Sobre o Crime de Corrupção”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1987, Coimbra: Almedina, pp. 98 “o núcleo desta [corrupção passiva imprópria] esgota-se no mercadejar com o cargo, i. é., na pura e simples «solicitação» ou «aceitação» de suborno”. É por isso que, conforme o mesmo Almeida Costa, a omissão ou efectiva realização da actividade prometida pelo funcionário, bem como o seu carácter lícito ou ilícito mais não representam do que circunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infracção cujo núcleo se esgota naquele «mercadejar» com o cargo. O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que, “ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "sub-roga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas” – cfr. o mesmo Almeida Costa em anotação ao Art. 372.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 2001, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 661. No que respeita à definição legal do crime de corrupção activa que é imputado ao aqui arguido, por referência ao Art.º 18.º, n.º 1, da Lei 34/87 de 16/7, há que atender às seguintes previsões legais. Assim, no Art.º 373.º do Código Penal, estipula-se para o crime de corrupção passiva para a prática de acto lícito: “(…)1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não 92 contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2. a mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do art. 364 e nos ns. 3 e 4 do artigo anterior. (redacção da Lei nº 108/2001, de 28 de ovembro)”. Por seu turno, no que respeita ao crime de corrupção activa, tanto na modalidade de prática de acto ilícito como de acto lícito, estipula o Art.º 374.º do Código Penal, que: “(…) 1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364 (redacção do DL nº 48/95, de 15 de Março).” Também assim, o Art.º 386.º do mesmo Código informa sobre a abrangência da expressão “funcionário” para efeito da lei penal, dispondo, no entanto, o n.º 4 desse preceito que, “(…) A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial”. E, nesta matéria respeitante à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, aqui englobando os crimes cometidos por quem corrompe os mesmos titulares de cargos políticos, estipula o Art.º 3.º da Lei n.º 34/87 (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), de 16 de Julho, que: “São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) O de Presidente da República; b) O de Presidente da Assembleia da República; c) O de deputado à Assembleia da República; d) O de membro do Governo; 93 e) O de deputado ao Parlamento Europeu; f) O de ministro da República para região autónoma; g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma; h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau; i) O de membro de órgão representativo de autarquia local; j) O de governador civil.” Dispondo, ainda, a citada Lei n.º 34/87, na redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que: “Artigo 16.º 1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção. Artigo 17.º 1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2. a mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções. Artigo 18.º 1. Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial 94 ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.”. Por último, no que respeita ao estatuto dos eleitos locais, regula o Art.º 4.º da Lei n.º 29/87 de 30 de Junho, que: “o exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: 1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências; c) Actuar com justiça e imparcialidade. 2. Em matéria de prossecução do interesse público: a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; c) ão patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; d) ão intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; e) ão celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; 95 f) ão usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções. 3. Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares: a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.” Conforme resulta dos preceitos legais acima indicados, verifica-se uma corrupção activa quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito, passado ou futuro) de um “funcionário” ou “titular de cargo político”, no exercício do seu cargo ou dos “poderes de facto” dele decorrentes. Esta corrupção corresponde a um delito de tipo comum, pois não depende do preenchimento, por parte do agente, de quaisquer qualidades especiais enunciadas na lei. Também assim, a lesão do bem jurídico – “autonomia intencional do Estado” ou a “integridade do exercício das funções públicas” -, coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo, i.e., a solicitação ou a entrega do suborno (ou da correspondente promessa) por parte do agente chegam ao conhecimento do destinatário (funcionário ou titular de cargo polícito). De acordo com estas considerações, para o efeito da consumação do crime de corrupção activa, afigura-se indiferente a posição adoptada pelo funcionário / titular de cargo político perante a proposta de suborno (seja aceitação, repúdio ou simples silêncio). Nesse sentido, como expõe Almeida Costa, em anotação ao Art. 374.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, ob. cit., pp. 683-684, “embora o conteúdo do ilícito que lhe subjaz consubstancie um mero desvalor de acção (…), a corrupção activa integra um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um “evento” que está para além da conduta do agente, i.e., do facto de a oferta/promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem, nos termos expostos, ao conhecimento do funcionário. a falta de tal pressuposto, a situação só se apresenta punível a título de tentativa, desde que satisfeitos os condicionalismos do art. 22.º ss. do CP”. Também Paulo Pinto de Albuquerque, alude à desnecessidade da transferência da vantagem prometida ou oferecida, consumando-se o crime com a comunicação da mensagem do corruptor ao funcionário, embora fazendo circunscrever os casos de promessa de uma vantagem a um crime de perigo abstracto ou de mera actividade – assim, Paulo Pinto de Albuquerque, 96 Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 887-888. Veja-se, do mesmo modo, agora na jurisprudência, os Acs. da RL de 22/2/1989, CJ t1, 156, e de 29/10/1996, CJ t4, 170. Existe uma relação de concurso aparente (pelo critério da especialidade) entre o crime do Art.º 374.º do CPenal e o crime previsto no Art.º 18.º da Lei 34/87 de 16/7, embora não se verifique, contudo, qualquer modificação da moldura penal, antes uma extensão da ilicitude criminal às situações em que se encontra em questão um titular de cargo político (do lado activo ou passivo). Na diferença estabelecida entre os crimes de corrupção activa para acto ilícito e lícito, encontra-se no facto da segunda incriminação típica prescindir que o acto realizado ou omitido pelo agente do Estado (funcionário ou titular de cargo político) seja contrário aos deveres do cargo. A actividade que o corruptor pretende obter desse agente público, através do suborno, não se mostra, nos casos desta incriminação, como contrária aos deveres do cargo, configurando, dessa forma, uma conduta lícita – assim, Almeida Costa, em anotação ao Art. 373.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, ob. cit., pp. 677. Na jurisprudência consulte-se o Ac. do STJ de 13/3/2008, proc. n.º 07P3204, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo crime é doloso, podendo fundar-se em qualquer das modalidades do dolo nos termos do vertido no Art.º 14.º do CPenal. Consideremos a situação de facto apurada, com vista à elucidação da aventada prática, pelo aqui arguido Domingos Névoa, do crime pelo qual veio pronunciado ou então da prática de qualquer outro ilícito criminal. Ficou comprovado em julgamento que o arguido Domingos Névoa, em face dos atrasos no desenvolvimento dos projectos imobiliários das empresas que representa, com os consequentes custos financeiros, e face à pendência do ónus relativo à acção administrativa deduzida pelo advogado José Sá Fernandes, agora vereador do Município de Lisboa, formulou o propósito de procurar fazer o mesmo José Sá Fernandes desistir dessa acção mediante o pagamento de um contrapartida pecuniária - assim, os factos alinhados em a.13. e a.52. da matéria comprovada. 97 Sabia que, para tanto, o mesmo advogado e vereador do Município de Lisboa teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos pelas sociedades participadas pelas mesmas empresas representadas pelo arguido (Bragaparques), produzindo as declarações públicas mais apropriadas aos interesses das suas empresas (beneficiando a imagem das suas empresas) e ao mesmo tempo o mais possível ajustadas a “salvar a face” de quem as produzia – assim, os factos provados alinhados em a.14., a.19., a.27., a.30., a.35., a.36., a.37., a.38., a.39., a.40., a.41., a.45. e a.46.. E sabia, do mesmo modo, que dessa forma condicionaria o exercício das funções do mesmo vereador e a sua autonomia política (e assim da confiança que os eleitores depositaram naquele vereador eleito), propondo-se realizar a favor do mesmo atribuições patrimoniais para tal fim, sabendo também, que a sua conduta era proibida e punida por lei – assim, os factos descritos em a.53, a.54. e a.55. dos “factos provados”. Na prossecução desse plano o mesmo arguido contactou com o irmão do mesmo José Sá Fernandes, o também advogado Ricardo Sá Fernandes, que conhecia sumariamente dos contactos estabelecidos no escritório da sua advogada R, mantendo esses encontros numa relativa zona de segredo para evitar problemas com o envolvimento e com as possíveis consequências dos seus actos, ao mesmo tempo que ia desenvolvendo uma estratégia de envolvimento e persuasão – desta forma, os “factos provados” alinhados em a.15., a.16., a.17., a.18., a.21., a.26., a.31., a.32., a.33., a.35., a.40., a.49., a.50., e a.51.. Apresentou inicialmente essa proposta de desistência da acção mais a declaração pública justificativa da mudança de opinião do mesmo vereador José Sá Fernandes, com referência a uma determinada quantia pecuniária que depois veio a concretizar nos encontros subsequentes (€ 200.000,00 a liquidar pelas formas que apresentou, à escolha de quem receberia essas entregas) – assim, nos “factos provados” descritos em a.19., a.28., a.42., a.43., a.44., a.47., e a.48.. Esta proposta veio a ser comunicada ao visado vereador José Sá Fernandes pelo seu irmão, Ricardo Sá Fernandes, logo no dia do primeiro encontro - vejam-se os factos alinhados em a.22. da matéria comprovada em julgamento. Na sua defesa o arguido alega que mesmo a entender-se comprovada a matéria inscrita na pronúncia ela não integraria o tipo de ilícito imputado ao arguido, uma vez que a desistência duma acção judicial não tem a mínima conexão com os deveres do cargo exercido 98 por um Vereador Municipal, sendo que a acção popular foi proposta contra a representada do arguido pelo cidadão José Sã Fernandes no dia 20 de Julho de 2005, muitos meses antes das eleições autárquicas onde o mesmo Dr. José Sá Fernandes foi eleito vereador da Câmara Municipal de Lisboa, razão pela qual o acto de desistência da acção não faz parte das suas funções enquanto vereador. Não sendo, assim, possível a existência de uma situação de suposta violação dos deveres desse cargo para efeitos de enquadramento da conduta sub judice no crime de corrupção activa ou passiva. E que também a conduta descrita na acusação não preencheria nunca o tipo legal da corrupção activa, mesmo na hipótese de ele (arguido) ter condicionado a oferta de compensação monetária à emissão de uma declaração através da qual o autor José Sá Fernandes reconhecesse a falta de fundamento da acção ou a regularidade formal e substancial do acto que impugnou judicialmente, ou mesmo na hipótese de ele (arguido) exigir uma declaração genérica de reconhecimento da honorabilidade das empresas por si representadas, visto que tal tipo de declarações são frequentes em transacções judiciais, até no âmbito do processo penal. Mesmo que tal declaração tivesse lugar no seio do executivo camarário ou da Assembleia Municipal essa declaração não teria qualquer conexão com o exercício das funções nem com os deveres do cargo de Vereador, muito menos implicando, por acção ou omissão, a violação desses deveres, razão pela qual não se mostram preenchidos os elementos do tipo do crime de corrupção activa para acto ilícito. Mais defendeu o mesmo arguido, que a considerar-se a prolação duma declaração de reconhecimento de regularidade formal e substancial do negócio jurídico impugnado pelo Dr. José Sá Fernandes, mesmo a ter lugar no seio do executivo camarário ou da Assembleia Municipal, teria um qualquer tipo de conexão com o exercício das funções ou com os deveres do cargo de vereador, quanto muito, tal situação seria enquadrada na previsão do n.º 2 do Art.º 18.º, por referência ao Art.º 17.º da Lei 34/87, de 16/7, ou seja, ao crime de corrupção activa para acto lícito, visto que para efeitos de enquadramento da corrupção, a licitude ou ilicitude não se define pela motivação do funcionário, mas sim pelo conteúdo do acto. Cumpre apreciar da matéria factual comprovada em julgamento e das questões suscitadas, para elucidação dos vários elementos típicos do crime de corrupção em presença. Tivemos ocasião de realçar acima (na fundamentação de facto e na descrição da mesma situação fáctica) que o acto que o arguido Domingos Névoa pretendia ver praticado pelo autor, advogado e vereador do Município de Lisboa, tendo em conta a data em que 99 ocorreu a apresentação da proposta, não podia deixar de equacionar, além da desistência da acção popular, uma declaração justificativa pública que contivesse uma alusão à sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, na afirmação da correcção dos procedimentos pelas sociedades participadas pelas empresas representadas pelo arguido (Bragaparques) (no sentido mais apropriado aos interesses dessas empresas) e também que fosse o mais possível ajustada a “salvar a face” do mesmo declarante. Em face das características do caso, na elucidação do contexto delineado – com o enquadramento pessoal, social, político e económico dos factos -, não se concebe outra ponderação da proposta lançada por parte do arguido senão a de uma oferta de uma proposta negocial que visava a desistência da acção judicial de cariz administrativo (acção popular) por parte do assistente (irmão do depoente contactado) – o advogado e vereador do Município de Lisboa, José Sá Fernandes – e que contemplasse, ao mesmo tempo, uma justificação pública que fosse confortável e atraente para o desistente e interessante para os empreendimentos do arguido (das suas empresas). Como se referiu já em sede de fundamentação de factos, não se concebe que o arguido, ao ter a iniciativa da proposta, pressionado pelas circunstâncias do problema imobiliário que tinha em mãos e que o atormentava, não tenha representado e concebido uma proposta que fosse minimamente aceitável para o seu destinatário e que não contemplasse, por via disso, para além da desistência da acção popular pendente no tribunal administrativo, com os registos pendentes e a travar os projectos imobiliários, uma declaração pública justificativa desse acto. Isto num cenário em que não seria minimamente aceitável para o destinatário dessa oferta, com os antecedentes de intervenção pública, social e política que este último tinha assumido e enraizado no espaço público (na opinião pública), uma outra proposta que não contemplasse a sugestão ou o desenho de uma declaração pública justificatória considerada razoável e interessante para as partes envolvidas. Ou, noutra perspectiva, do que o arguido poderia representar do assistente e do seu irmão e de como eles poderiam vir a aceitar a proposta que lhes queria lançar, o que incluiria o pagamento de uma determinada compensação pecuniária para obter a desistência da acção prejudicial e que não deixaria de prever uma retratação pública da sua atitude. No fundo, o que o arguido suporia mais conveniente para realizar os seus propósitos, aqui coincidente com uma solução para o impasse jurídico dos seus projectos imobiliários, através de uma negociação oculta com quem tinha criado esses obstáculos e que se pretendia ultrapassar da melhor forma, mas 100 também com um carácter minimamente apelativo e com a menor erosão para ambos os acordantes. O arguido, o assistente e o irmão deste último são personalidades com experiência profissional e pública que não deixa dúvidas sobre aquilo que podem representar subjectivamente uns dos outros, isto é, do que seria expectável uns dos outros. O arguido é um empresário com experiência na negociação pública dos interesses das suas empresas e com incontestável sucesso nessas suas iniciativas. E em que se apercebe que esse sucesso é muito fruto do seu empenhamento pessoal – e da persuasão – e da sua capacidade psicológica e financeira em convencer os outros. Isso não poderia deixar de passar também pela perspectiva de uma declaração ou justificação públicas por parte do autor da acção popular em causa e agora vereador do Município de Lisboa, e que por isso não poderia abdicar dessa qualidade e também do seu passado de intervenção pública sobre aqueles negócios imobiliários. Aquela representação subjectiva do arguido não poderia deixar de estar delimitada pelo estatuto de cidadão mas também de político e de cargo político e público do aqui assistente José Sá Fernandes. Fica assim vincada a convicção, tanto para o arguido (Domingos Névoa), como para o seu interlocutor (Ricardo Sá Fernandes), e também para o destinatário da proposta (José Sá Fernandes), que o assunto em causa tinha a ver – não poderia deixar de ter a haver - com a actividade de político e vereador deste último, em que este último ficaria de alguma forma mais condicionado na sua actuação posterior. Desde há algum tempo que a actividade dos tribunais e a dedução de determinadas acções na justiça ganharam uma componente político-social marcante, sobretudo em matérias que suscitam a defesa de interesses comunitários, difusos, sociais e ambientais, isto é, de fiscalização da legalidade da actuação dos órgãos do poder estatal ou local, em que é muito difícil destacar o que é uma intervenção de cidadania do que é uma assunção pública muito próxima da actividade política e partidária. Em que o reconhecimento do estatuto público de determinado cidadão mais interventivo e participativo, com grande repercussão mediática, concede ao mesmo os atributos necessários (imagem pública reforçada) ao desempenho uma actividade política mais institucionalizada. E quando isso acontece os seus antecedentes públicos, incluindo a dedução de determinadas acções judiciais de cariz colectivo, ganham uma componente política muito conexionada com o cargo público a que o mesmo acedeu por via eleitoral ou democrática. 101 Não veio a ser comprovada em julgamento determinada factualidade presente na acusação/pronúncia, designadamente respeitante ao alcance da declaração pública pretendida pelo arguido, bem como a intenção subjacente a essa proposta apresentada. Assim, não se comprovou que: . o mesmo arguido Domingos Névoa pretendesse que o Vereador José Sá Fernandes viesse a afirmar a sua mudança de opinião em sede de reuniões dos órgãos do Município de Lisboa; . o mesmo arguido fizesse depender o pagamento do montante pecuniário do proferimento, por parte do Dr. José Sá Fernandes, de declarações públicas na qualidade expressa de vereador da Câmara Municipal de Lisboa; . o arguido expressou perante o Dr. Ricardo Sá Fernandes que apenas haveria acordo se o Dr. José Sá Fernandes estivesse disposto a fazer a declaração na reunião da Câmara Municipal; . o arguido pretendesse com a declaração pública do Dr. José Sá Fernandes aludida em a.36. e a.37, comprometer o vereador José Sá Fernandes com uma versão de apoio aos interesses do mesmo grupo de empresas, de forma a vinculá-lo em votações futuras de temas e de projectos em que as sociedades por si participadas estivessem envolvidas; . o arguido, para além do exposto em a.52., pretendesse uma alteração das tomadas de posição do Dr. José Sá Fernandes em sede de artigos de imprensa e enquanto vereador na Câmara Municipal de Lisboa, com o fim de este passar a reconhecer idoneidade e viabilizar projectos e negócios mantidos pelas empresas de que o arguido era accionista, em particular as empresas “BRAGAPARQUES” e “PARQUE MAYER – Investimentos Imobiliários”; e que . o arguido actuou com vista a levar o referido vereador a violar as obrigações que havia assumido com a aceitação do seu mandato. Nessa medida, não se poderá concluir que de forma clara o arguido Domingos Névoa pretendesse, com a declaração e justificação públicas do visado cidadão, advogado e vereador José Sá Fernandes, condicionar o mesmo a votar, em futuras decisões, a favor das empresas do arguido. 102 Existiria por via da desistência da acção e das declarações públicas a tomar pelo mesmo vereador, tal como foi acima conformado, um certo condicionamento da vontade política do visado, criando um clima de permeabilidade favorável às pretensões do arguido, mas sem que se possa concluir pela afirmação segura que o mesmo arguido pretendesse com a sua proposta a violação, por José Sá Fernandes, dos deveres de imparcialidade, de lealdade e de obediência à lei inerentes ao seu cargo de vereador e correspondente à prática de um acta contrário a esses deveres, logo, ilícito. E não se afigura, efectivamente, que idêntica conclusão se pudesse obter quanto à declaração que o arguido Domingos Névoa, com os contornos acima definidos, pretendia que o mesmo cidadão, advogado e vereador José Sá Fernandes proferisse de forma concretizada. Na realidade, de acordo com o acima descrito, pretendia o arguido Domingos Névoa que o identificado José Sá Fernandes proferisse uma declaração onde afirmava que, exactamente devido ao seu cargo de vereador, tinha tido acesso a determinada documentação que lhe tinha permitido concluir pela legalidade do negócio da permuta dos terrenos do Parque Mayer. Ou seja, o arguido pretendia que o mesmo vereador assumisse publicamente a legalidade de um determinado negócio, justificando essa conclusão na consulta de documentação existente ao seu dispor no município ou na Câmara, o que só por si não levará a concluir que isso implicaria o falseamento da realidade ou a adopção pelo mesmo vereador de uma posição contrária à legalidade dos procedimentos. Isto quando não se pode concluir, sem mais, que os procedimentos levados a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa e pelas empresas representadas pelo arguido nos negócios em questão, foram contrários à lei e lesivos dos interesses do Município, quando a situação em causa ainda se encontra dependente de elucidação no litígio judicial em decurso. Daí que se não possa concluir que o arguido pretendesse que o identificado Dr. José Sá Fernandes, vereador da Câmara Municipal de Lisboa, proferisse publicamente, em troca de vantagens patrimoniais, declarações que falseavam a verdade relativas a assuntos a que tinha acesso nessa sua qualidade de vereador. E isto tendo em conta o disposto no Art.º 3.º, n.ºs 3, 4, alíneas a) e d), 5 e 8, do DL 24/84 de 16/1, que regula o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como assim, os princípios a que se encontram vinculados os eleitos locais, designadamente a actuação com justiça e imparcialidade (em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos) e o não patrocínio de interesses particulares, 103 próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico (em matéria de prossecução do interesse público), tal como consagrados no Art.º 4.º da Lei 29/87 de 30/6. Trata-se, na verdade, de uma afirmação pública proferida por um vereador relativamente à legalidade de um negócio, negócio esse que o vereador considerava ilegal e prejudicial à Câmara, fundamentando essa alteração de posição em consulta de documentação camarária, o que só por si não implica a prática de um acto (activo ou omissivo) contrário aos deveres do seu cargo. Questiona-se se a actuação de agente encoberto do interlocutor Dr. Ricardo Sá Fernandes pode também fazer claudicar a responsabilidade criminal do aqui arguido Domingos Névoa, adoptando-se aqui a perspectiva da proibição de prova relativa à invalidade da acção encoberta poder ter uma implicação substantiva, na linha do exposto por Manuel da Costa Andrade, ao apresentar a dualidade das soluções jurídicas para a resolução destas questões (solução processual v. solução substantiva) – assim, Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 224-227. Isto na perspectiva de que o crime de corrupção activa se consuma com o conhecimento da oferta pelo seu destinatário, e que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao dar conhecimento dessa suposta oferta ao seu irmão, Dr. José Sá Fernandes, quem praticou o acto executivo final do crime, consumando-o. E, também, na perspectiva da defesa, já analisada anteriormente, que terá sido o mesmo Dr. Ricardo Sá Fernandes a conduzir as negociações com o arguido, com o objectivo de obter a concretização duma oferta de vantagem, excedendo os limites consentidos à actuação do agente encoberto e constituiu-se em verdadeiro agente provocador, instigador e autor material e moral do alegado crime. Conforme se extrai da matéria que neste julgamento se veio a julgar comprovada, o identificado Dr. Ricardo Sá Fernandes, tendo-se apercebido do alcance da proposta que lhe estava a ser dirigida, respondeu ao arguido que precisava de falar com o irmão, não podendo dar qualquer resposta naquele momento, mas comprometendo-se a contactar o José Sá Fernandes e a vir dar uma resposta num próximo encontro, tendo o arguido de imediato concordado com tal procedimento. E que ainda no mesmo dia, o Dr. Ricardo Sá Fernandes contactou com o seu irmão José Sá Fernandes, a quem deu a conhecer o encontro mantido e o 104 teor da proposta recebida, tendo os dois, de imediato, acordado em recusar a mesma e dar conhecimento dos factos à autoridade judiciária (alíneas a.20. e a.22. dos “factos provados”). Consta, assim, da matéria factual que o arguido Domingos Névoa prometeu a terceiro (Dr. Ricardo Sá Fernandes), que deu conhecimento ao titular de cargo político visado (Dr. José Sá Fernandes), vantagem patrimonial que a esse mesmo político não era devida, para que, em troca, tal titular actuasse da forma pretendida, pelo que se nos afigura estarmos perante um crime de corrupção activa para acto lícito, na sua forma consumada, tendo efectivamente sido o terceiro (o terceiro Ricardo Sá Fernandes) quem levou à sua consumação, aliás, como se mostra previsto nos Art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/87 de 16/7. Porém, ao se limitar a ser um interlocutor e intermediário das intenções do arguido Domingos Névoa, não o determinando ao crime, não só o mesmo agente encoberto Ricardo Sá Fernandes não é incriminado pela sua actuação, como não extravasou as funções inerentes ao agente encoberto/infiltrado de que se mostrava investido, pois actuou em conformidade com as determinações que lhe foram entregues pela investigação e deu desempenho aos termos que lhe foram ditados pelo próprio arguido, sem o instigar ao crime e sem perverter as suas intenções. De acordo com o que resulta dos autos e da situação comprovada, não resultam factos que permitam considerar que este mesmo agente encoberto (Dr. Ricardo Sá Fernandes) actuou como agente provocador, nos moldes que acima se deixaram expostos. O identificado Ricardo Sá Fernandes prosseguiu uma actividade exclusiva e prevalentemente investigatória, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido já anteriormente revelada, sem motivar o arguido Domingos Névoa à prática do crime, isto é à oferta do suborno pecuniário ao irmão do agente encoberto, que já se encontrava decidida e bastava por em execução final com a comunicação da proposta ao visado. Ora, de acordo com o que se encontra afirmado na matéria factual, foi o arguido Domingos Névoa quem, primeiramente, abordou o Dr. Ricardo Sá Fernandes, anunciando a este estar disposto a realizar o pagamento de um montante pecuniário em benefício do Dr. José Sá Fernandes se o mesmo viesse a desistir da acção pendente perante o Tribunal Administrativo e Fiscal sabendo que para isso este teria de se justificar publicamente mediante uma explicação da sua mudança de opinião quanto à valia e à legalidade do acordo de permuta, afirmando a correcção dos procedimentos desenvolvidos pelas sociedades 105 participadas pela Bragaparques e pelos respectivos sócios (alíneas a.13. e a.14. dos factos provados, à frente descritos). Para isso, o mesmo arguido Domingos Névoa estava convicto que tal declaração pública envolvia a qualidade de vereador do Município de Lisboa, designadamente no sentido de o mesmo vereador José Sá Fernandes ter concluído que, após estudo dos dossiers existentes na Câmara Municipal de Lisboa, o negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer estar conforme a legalidade (vd. os factos descritos de a.19., a.20. , a.27. a a.41., e a.52. a a.55., da matéria provada). Após este encontro, foi, então, o Dr. Ricardo Sá Fernandes investido na qualidade de agente infiltrado e, nessa qualidade, “aceitou participar em novo encontro com o arguido Domingos Névoa, tal como já havia sido acordado entre os dois, através da troca de mensagens escritas, tendo sido marcado para o próprio dia 24 de Janeiro, pelas 18:00H, de forma a permitir descobrir qual o pagamento concreto que seria proposto e a especificar qual a actuação que o arguido pretendia obter do seu irmão, o vereador José Sá Fernandes” (matéria das alíneas a.23. e a.24. dos “factos provados”). Ora, nesse encontro e também no outro encontro seguinte, o mesmo agente encoberto Dr. Ricardo Sá Fernandes, procedeu à inquirição do arguido, designadamente quanto aos termos da proposta já lançada e a sua pormenorização, designadamente sobre como é que iriam proceder para ser realizado o pagamento e praticados os actos pretendidos, tendo o arguido respondido a essas questões, informando o agente encoberto de como é que teriam de proceder. A concretização dessa proposta inicialmente apresentada (desistência da acção + declaração pública) e o delineamento dessa proposta veio sendo aclarado e até impulsionado reciprocamente no decurso das conversas registadas nos autos, entre o arguido e o irmão do assistente, Ricardo Sá Fernandes. Os termos dessa declaração pública e a referência a uma quantia precisa ainda não estavam inteiramente concretizados, mas essa proposta foi lançada pelo arguido com uma intenção precisa e em torno de uma resolução que já tinha tomado efectivamente. O interlocutor e denunciante Ricardo Sá Fernandes, teve de assumir a condução das conversas estabelecidas posteriormente ao telefonema de 18/1/2006 e ao encontro de 22/1/2006, desde logo porque se encontrava a actuar enquanto agente encoberto e pretendia obter declarações que comprovassem os encontros e as propostas lançadas anteriormente pelo 106 arguido (em 22/1/2006), mas isso não ilude que a iniciativa foi claramente do arguido e que o mesmo não foi instigado, pressionado ou provocado a isso por ninguém. Por outro lado, importa referir que a descrita proposta lançada pelo arguido, da sua iniciativa, condizia com o pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1, até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Não tendo esse pagamento chegado a concretizar-se por oposição do interlocutor e agente encoberto Ricardo Sá Fernandes, que sempre protelou o mesmo. Ficou demonstrada, assim, a predisposição do arguido Domingos Névoa para a prática do crime de corrupção activa, não tendo sido qualquer actuação do agente infiltrado que o determinou a essa conduta criminosa. Note-se que é o arguido, Domingos Névoa, que lança os termos e a forma da proposta da declaração pública (o conteúdo, a forma, o tempo e o local da mesma) que o irmão do interlocutor Ricardo Sá Fernandes, o advogado e vereador José Sá Fernandes, deveria proferir, afastando a necessidade da mesma ser proferida na CML ou na Assembleia, mas podendo também ser, e destacando os limites mínimos que essa mesma declaração pública deveria conter, isto é os mínimos que entende como aceitáveis para si. Denota-se, do mesmo modo, que o arguido já tinha pensado os termos da indicada declaração pública e também da posição que deveria assumir enquanto representante das empresas particulares envolvidas. Registe-se, do mesmo modo, que a actuação do agente encoberto se pode consubstanciar na prática de actos de execução, passíveis da sua consideração ao nível da coautoria ou da cumplicidade, salvaguardada sempre a possibilidade de essa intervenção não ter contribuído determinantemente para a resolução criminosa do agente investigado (instigação). Definindo-se co-autor aquele que não tendo o domínio funcional de todo o facto, mas dispõe do domínio negativo da consumação, e o cúmplice aquele que auxilia outrem, de forma não determinante (com actos de cumplicidade material ou moral), à prática de um crime, persistindo sempre nesse âmbito uma causalidade não essencial – sobre este âmbito, consulte-se Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, ob. cit., pp. 145-150. Por outro lado, à luz do regime legal da acção encoberta, todos os “actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da 107 autoria mediata” (assim, o Art.º 6.º, n.º 1, da citada Lei 101/2002, de 25/8), praticados por “funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes” (cfr. Art.º 1.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), não são puníveis, desde que seja observada “a devida proporcionalidade” com a finalidade da acção encoberta, tendo esta como requisitos a sua adequação “aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto” e proporcionalidade “quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação” (cfr. Art.º 3.º, n.º 1, da mesma lei). Num apelo para a devida proporcionalidade dos meios empregues, e também com alusão à possível prática pelo agente encoberto de actos de execução e de comparticipação no crime, sem que possam ser ultrapassados os seus limites de actuação, consulte-se o Ac. do STJ de 30/10/2003, proc. n.º 03P2032, disponível em http://dgsi.pt/jstj.nsf/, e o Ac. da RL de 9/4/2003, proc. n.º 0020023, disponível em http:///dgsi.pt/jtrl.nsf/. E, neste âmbito, sabe-se que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes que transmitiu ao seu irmão, o advogado e vereador Dr. José Sá Fernandes, os termos da proposta lançada pelo arguido Domingos Névoa. Todavia, sabendo-se que a mesma intervenção não foi determinante na resolução do arguido, que teve a iniciativa e pretendia claramente a concretização da transmissão do suborno, teremos de concluir pela proporcionalidade e adequação da actuação de agente encoberto em causa. Resta apreciar da questão da consumação do crime relativamente à questão da qualidade e quantidade da proposta de suborno apresentada pelo arguido através do interlocutor Dr. Ricardo Sá Fernandes (vd. as alíneas a.18. a a.22. dos “factos provados”), uma vez que só nos encontros subsequentes dias 24/1 (factos descritos nas alíneas a.24. a a.33. dos “factos provados”) e 27/1 (factos alinhados nas alíneas a.34. a a.48. dos “factos provados”), procedeu à concretização ou especificação dos termos do valor em causa. Vejase, a alusão ao valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que é apresentada no encontro de 24/1/2006, e depois reafirmada posteriormente, no seguinte 27/1, até com a menção ao pagamento imediato da parcela de € 100.000,00 (cem mil euros). Mas isso, não faz olvidar que o arguido apresentou essa proposta de desistência da acção mais a declaração pública justificativa da mudança de opinião do mesmo vereador José Sá Fernandes, com referência a uma determinada quantia pecuniária, logo no dia 22/1, e que essa proposta veio a ser apresentada, logo nesse mesmo dia, ao visado José Sá Fernandes, pelo seu irmão. 108 Conclui-se, por conseguinte, no sentido do preenchimento, pelo aqui arguido, dos elementos constitutivos de um crime de corrupção activa para acto lícito, na sua forma consumada, tal como se encontra previsto no Art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7. VII. No plano do apuramento das consequências jurídicas do crime e da determinação da reacção criminal, há que dizer o seguinte: Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, ter-se-à em conta o disposto nos Artº 71º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Artº 40º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa. A prática de um crime de corrupção activa para acto lícito, previsto no Art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. No que concerne a este crimes punido em alternativa com pena privativa e não privativa da liberdade, dá-se preferência, relativamente a este arguido, face à ausência de antecedentes criminais e nas circunstâncias de prevenção especial e geral discerníveis no caso em presença, à aplicação da pena de multa, por se considerar esta a mais adequada à realização das finalidades da punição nos casos em apreço (cfr. Art.º 70.º do CPenal). Na determinação da pena concreta aplicável ao aqui arguido Domingos Gonçalves Névoa, constata-se que virá o mesmo a ser condenado numa pena concreta de 25 (vinte e cinco) dias de multa à razão diária de € 200 (duzentos) euros, o que perfaz o montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros), nos termos dos Art.ºs 47.º e 71.º do CPenal, que atendeu às exigências também acima afirmadas genericamente e às circunstâncias mais concretas que agora se passam a expor. Foram ponderadas, quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do CPenal) e com especial importância, as seguintes circunstâncias: - a forma intencional da vontade criminosa (a intensidade da vontade no dolo); - o modo de execução da actividade delituosa e a motivação do mesmo; - a quantificação e qualificação da proposta financeira apresentada; - a intervenção do agente encoberto e o delineamento da consumação do crime nos moldes acima descritos; e – a duração temporal da actividade delituosa. 109 Quanto à personalidade do agente (Cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do CPenal) tivemos em conta: - a sua idade; - o seu percurso pessoal, cultural e empresarial; - as suas estáveis condições familiares e a sua boa integração social; - as suas elevadas condições económico-financeiras; - a sua conduta social e comunitária; e – a sua escolaridade. Quanto aos factores relativos à conduta do mesmo agente anterior e posterior ao facto (Art.º 71.º/2, e), do CPenal), aponta-se: - a ausência de antecedentes criminais registados, que não fazem salientar de forma particular a necessidade de reduzir as oportunidades de prática de delitos e de modificação dos padrões de comportamento deste arguido. Refere-se no relatório de reinserção social, em conclusão, que o arguido Domingos Névoa apresenta um percurso de vida marcado pelo forte investimento profissional, revelando uma capacidade de trabalho considerada acima dos padrões médios, qualidades de relacionamento interpessoal que associadas à sua simplicidade pessoal o tem colocado em posição de respeitabilidade e de liderança no sector empresarial. A nível familiar apresenta enquadramento estável e solidário, dispondo do apoio do seu agregado e da família alargada com a qual o arguido estabelece um relacionamento de proximidade, privilegiando o convívio familiar nos seus escassos tempos livres. O seu quotidiano é totalmente direccionado para uma intensa actividade empresarial, cujo sucesso lhe é socialmente reconhecido, pelo elevado padrão de vida sócio-familiar que mantém e dimensão das múltiplas actividades que o grupo empresarial de que é sócio possui. Assim, na eventualidade de condenação, atento o enquadramento sócio-familiar, profissional e económico, afigura-senos que o arguido dispõe de condições para garantir a exequibilidade de sanção na comunidade. VIII. E assim, julgando parcialmente procedente a pronúncia, nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal Colectivo, em: 1. Condenar o arguido, Domingos Gonçalves évoa, como autor de um crime de corrupção activa para acto lícito, previsto e punível nos termos do mencionado Art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de € 200 (duzentos euros), o que perfaz o montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros); e 2. condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs, e a procuradoria em ¼ - Artºs 513º do CPPenal e 85º nº 1 e 95 nº 1, estes do CCJudiciais – a que acresce 1% da taxa de justiça nos termos do Artº 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30/10. 110 *** *** Remeta, após trânsito, boletins ao registo criminal. *** Registe e notifique. Vai depositada. Lisboa, 23/2/2009 ______________________________ (Nuno Coelho) ______________________________ (Maria Leonor Botelho) ______________________________ (Elisabete Reis) 111