ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO
ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014
Dispõe sobre a Carreira do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Sul - CBMRS e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os Quadros de Organização e a Carreira do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS passam a observar os preceitos
estatuídos na presente Lei.
Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, estruturada através dos seguintes
Quadros:
I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM;
II - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM;
III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM.
Art. 3º - O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM será constituído pelas
graduações de: Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento
BM e Primeiro Sargento BM.
Art. 4º - O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, será
constituído pelos Postos de: Capitão QOCBM, Major QOCBM, Tenente Coronel
QOCBM e Coronel QOCBM.
Art. 5º - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM, será
constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOEBM, Capitão QOEBM, Major QOEBM, e
Tenente Coronel QOEBM.
Art. 6º - O ingresso no Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM dar-se-á na
graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após
conclusão com aproveitamento do Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de
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diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
§ 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na
Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados
Alunos Soldados.
§ 3º - Os Alunos Soldados BM enquanto estiverem frequentando o Curso de
Formação Bombeiro Militar – CFBM, cujo prazo de duração não será inferior a 1600
horas e não excederá 2000 horas.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFBM por parte do Aluno
Soldado, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar CBMRS.
Art. 7º - A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º Sargento darse-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, observado o número de vagas.
Art. 8º - Para promoção a graduação de 3º Sargento BM além de possuir o
Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM
os Soldados BM deverão possuir os seguintes requisitos.
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de
junta médica; e
III - Haver vagas.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Operacional em
Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de
antiguidade, para os Soldados a partir de 5 (cinco) anos de efetivo serviço no
CBMRS.
§ 2º - Os Soldados BM enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos
no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não
excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos.
Art. 9º - Para promoção a graduação de 2º Sargento BM, os Terceiros
Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos:
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Haver vagas.
Art. 10 - Para promoção a graduação de 1º Sargento, além de possuir Curso
de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM os
Segundos Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos.
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
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II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de
junta médica e;
III - Haver vagas.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa em
Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem de
antiguidade, para os 2º Sargentos BM.
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a
400 horas e não excederá 600 horas.
Art. 11 - O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar –
QOCBM, dar-se-á no posto de Capitão QOCBM, por ato do Governador do Estado,
após conclusão com aproveitamento o Curso Avançado de Bombeiro Militar –
CABM.
§ 1º - O ingresso no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-se-á da
seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da
antiguidade entre os 1º Sargentos QPBM aprovados em teste de proficiência.
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de
processo seletivo intelectual interno, para todas às Praças estabilizadas.
§ 2º - Para ambas as formas, às Praças deverão possuir os seguintes
requisitos:
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de
junta médica e;
III - Haver vagas;
§ 3º - será ofertada anualmente 1/4 do total de vagas previstos do posto de
Capitão QOCBM a fim de se dar fluência na carreira.
§ 4º - As Praças enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo
prazo de duração não será inferior a 1200 horas e não excederá 1600 horas, serão
considerados Alunos-Oficiais;
§ 5º - A reprovação ou a não conclusão do CABM por parte do Bombeiro
Militar, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o
mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou do teste de proficiência
para os convocados pelo critério de antiguidade;
§ 6º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado na Escola
Superior de Bombeiros Militar - ESBM, ou ainda em outra unidade de ensino dos
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Corpos de Bombeiros Militares, independentes, dos demais Estados da
Federação.
Art. 12 - A ascensão funcional nos postos do QOCBM ocorrerá depois de
decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto
imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de
antiguidade para os postos de Major e Tenente Coronel e os critérios de
antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas
previstos.
§ 1º - Para a promoção ao posto de Major QOCBM, o ocupante do posto de
Capitão QOCBM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período,
consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos e ter concluído, com aprovação, o
Curso de Gestão Pública Militar – CGPM;
§ 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel QOCBM, o ocupante do
posto de Major QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um
período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos;
§ 3º - O acesso à promoção ao posto de Coronel QOCBM, o ocupante do posto
de Tenente Coronel QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por
um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano e ter concluído com
aprovação, o Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil –
CEPGDC ou equivalente.
Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar –
QOEBM dar-se-á no posto de 1º Tenente QOEBM, por ato do Governador do Estado,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após conclusão com
aproveitamento do Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE do
CBMRS, sendo exigido diploma de nível superior em áreas específicas definidas na
LOB do CBMRS.
§ 1º - será ofertada anualmente 1/6 do total de vagas previstos do posto de 1º
Tenente QOEBM a fim de se dar fluência na carreira.
§ 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na
Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados
Alunos Tenentes.
§ 3º - Os Alunos Tenentes do CBMRS, enquanto estiverem frequentando o
Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE, cujo prazo de duração não
será inferior a 600 horas e não excederá 800 horas.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CAOE por parte do Aluno
Tenente, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar CBMRS se civil ou no retorno automático à sua graduação de origem se Bombeiro
Militar do CBMRS.
Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOEBM ocorrerá depois de
decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto
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imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de
antiguidade para os postos de Capitão, Major e Tenente Coronel e os critérios de
antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas
previstos.
FUNÇÕES
Art. 15 - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos
de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das atividades de
ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 16 - As praças das graduações de 3º e 2º Sargentos BM são elementos
de execução das atividades operacionais e ainda de prevenção contra-incêndio,
podendo exercer, o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional,
a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção Contra-incêndio, assim como
auxiliar nas tarefas de planejamento e executar atividades de ensino, pesquisa,
instrução e treinamento.
Art. 17 - As praças da graduação de 1º Sargento são, por excelência,
elementos de execução das atividades de prevenção contra-incêndio e
administrativas, podendo exercer a coordenação e chefia dos escritórios de
Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento,
coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e
executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar –
QOCBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos operacionais de média e
alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas,
médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades
administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento,
a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento,
voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do RS.
Art. 19 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar QOEBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de
pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação,
incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle a execução das
atividades administrativas específicas, na forma regulamentar, bem como o
planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e
treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Corporação.
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FASE DE TRANSIÇÃO
Art. 20 - Os atuais Oficiais QOEM passarão a ingressar o Quadro de Oficiais
Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista
na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM);
Art. 21 - Os atuais 1º Tenentes QTPM serão promovidos ao Posto de Capitão,
independe de possuir nível superior, passando a ingressar o Quadro de Oficiais
Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista
na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM);
Parágrafo único - Para promoção ao posto de Major QOCBM e as demais
promoções na carreira, será exigida a formação em nível superior reconhecida pelo
MEC.
Art. 22 - Os atuais 1º Sargentos, para ingressarem no Quadro de Oficiais
Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea I
desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC;
Art. 23 - Os atuais 3º e 2º Sargentos Bombeiros Militares serão promovidos
a(s) graduação (ões) superior (ES) obedecido o critério de antiguidade e o número de
vagas;
§ 1º - Os atuais 3º Sargentos, deverão realizar apenas o Curso de
Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos
no caput do Art. 10 desta lei, ficando dispensados os atuais 2º Sargentos oriundos
do antigo Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP.
Art. 24 - Os atuais Soldados, com mais de 5 anos de efetivo serviço, serão
promovidos a(s) graduação (ões) superior (es) obedecido o critério de antiguidade, o
número de vagas;
§ 1º - Os atuais Soldados deverão realizar o Curso de Especialização
Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM previstos no caput do Art. 8º
desta lei, visando adequarem-se a nova graduação e posteriormente o Curso de
Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos
no caput do Art. 10 desta lei.
Art. 25 - As atuais Praças estabilizadas, para ingressarem no Quadro de
Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º
alínea II desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo
MEC;
Art. 26 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP.
Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM
e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM.
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ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS
Art. 28 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM
Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM.
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
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3) esboço - plano de carreira