ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os Quadros de Organização e a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, estruturada através dos seguintes Quadros: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM; II - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM; III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM. Art. 3º - O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM será constituído pelas graduações de: Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM. Art. 4º - O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, será constituído pelos Postos de: Capitão QOCBM, Major QOCBM, Tenente Coronel QOCBM e Coronel QOCBM. Art. 5º - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOEBM, Capitão QOEBM, Major QOEBM, e Tenente Coronel QOEBM. Art. 6º - O ingresso no Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM. § 1º - O ingresso no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de 1 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Soldados. § 3º - Os Alunos Soldados BM enquanto estiverem frequentando o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFBM por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar CBMRS. Art. 7º - A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º Sargento darse-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, observado o número de vagas. Art. 8º - Para promoção a graduação de 3º Sargento BM além de possuir o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM os Soldados BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica; e III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 5 (cinco) anos de efetivo serviço no CBMRS. § 2º - Os Soldados BM enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos. Art. 9º - Para promoção a graduação de 2º Sargento BM, os Terceiros Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Haver vagas. Art. 10 - Para promoção a graduação de 1º Sargento, além de possuir Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM os Segundos Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; 2 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os 2º Sargentos BM. § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a 400 horas e não excederá 600 horas. Art. 11 - O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, dar-se-á no posto de Capitão QOCBM, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento o Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM. § 1º - O ingresso no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-se-á da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os 1º Sargentos QPBM aprovados em teste de proficiência. II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno, para todas às Praças estabilizadas. § 2º - Para ambas as formas, às Praças deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas; § 3º - será ofertada anualmente 1/4 do total de vagas previstos do posto de Capitão QOCBM a fim de se dar fluência na carreira. § 4º - As Praças enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1200 horas e não excederá 1600 horas, serão considerados Alunos-Oficiais; § 5º - A reprovação ou a não conclusão do CABM por parte do Bombeiro Militar, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou do teste de proficiência para os convocados pelo critério de antiguidade; § 6º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado na Escola Superior de Bombeiros Militar - ESBM, ou ainda em outra unidade de ensino dos 3 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS Corpos de Bombeiros Militares, independentes, dos demais Estados da Federação. Art. 12 - A ascensão funcional nos postos do QOCBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. § 1º - Para a promoção ao posto de Major QOCBM, o ocupante do posto de Capitão QOCBM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM; § 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Major QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos; § 3º - O acesso à promoção ao posto de Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Tenente Coronel QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano e ter concluído com aprovação, o Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC ou equivalente. Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM dar-se-á no posto de 1º Tenente QOEBM, por ato do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após conclusão com aproveitamento do Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE do CBMRS, sendo exigido diploma de nível superior em áreas específicas definidas na LOB do CBMRS. § 1º - será ofertada anualmente 1/6 do total de vagas previstos do posto de 1º Tenente QOEBM a fim de se dar fluência na carreira. § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Tenentes. § 3º - Os Alunos Tenentes do CBMRS, enquanto estiverem frequentando o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE, cujo prazo de duração não será inferior a 600 horas e não excederá 800 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CAOE por parte do Aluno Tenente, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar CBMRS se civil ou no retorno automático à sua graduação de origem se Bombeiro Militar do CBMRS. Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOEBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto 4 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Capitão, Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. FUNÇÕES Art. 15 - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 16 - As praças das graduações de 3º e 2º Sargentos BM são elementos de execução das atividades operacionais e ainda de prevenção contra-incêndio, podendo exercer, o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 17 - As praças da graduação de 1º Sargento são, por excelência, elementos de execução das atividades de prevenção contra-incêndio e administrativas, podendo exercer a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos operacionais de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RS. Art. 19 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar QOEBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle a execução das atividades administrativas específicas, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Corporação. 5 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS FASE DE TRANSIÇÃO Art. 20 - Os atuais Oficiais QOEM passarão a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Art. 21 - Os atuais 1º Tenentes QTPM serão promovidos ao Posto de Capitão, independe de possuir nível superior, passando a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Parágrafo único - Para promoção ao posto de Major QOCBM e as demais promoções na carreira, será exigida a formação em nível superior reconhecida pelo MEC. Art. 22 - Os atuais 1º Sargentos, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea I desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 23 - Os atuais 3º e 2º Sargentos Bombeiros Militares serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (ES) obedecido o critério de antiguidade e o número de vagas; § 1º - Os atuais 3º Sargentos, deverão realizar apenas o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei, ficando dispensados os atuais 2º Sargentos oriundos do antigo Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP. Art. 24 - Os atuais Soldados, com mais de 5 anos de efetivo serviço, serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (es) obedecido o critério de antiguidade, o número de vagas; § 1º - Os atuais Soldados deverão realizar o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM previstos no caput do Art. 8º desta lei, visando adequarem-se a nova graduação e posteriormente o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei. Art. 25 - As atuais Praças estabilizadas, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea II desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 26 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP. Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM. 6 ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRUPO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO ESBOÇO DA LEI DE CARREIRA PARA O CBMRS Art. 28 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM. Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado 7