PODER JUDICIARIO
FEDERAL
JUSTIQA DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO
DA 1a REGIAO
1a vara de Macae
Rua Capitao Luiz Belegard, 209 30. andar
Centro MACAE 27913-260 RJ
Tel: 2227726118
1a VARA DO TRABALHO DE MACAE
Processo N° 01424-2005-481-01-00-6
Aos
dias do mes de dezembro de 2008, as
, na sala de audiencias desta Vara do
Trabalho da cidade de Macae - RJ, na presenc;a do MM. Juiz, Dr. MARCO ANTONIO MATTOS
DE LEMOS, foram apregoadas as litigantes: ~iND!.Q.ATO_QQS PETROLEIROS DO NORTE
FLUMINENSE - SINDlPETRO NF, autor e SINDICAJO DOS TRABALHADORE$
OFF-SHOIRE
DO BRASIL - SINDITOB, reu. Preenchidas as formalidades legais, proferiu-se a ~,eguiilte
SENTENCA
Vistas etc.
SINDICATO DOS PETROLEIRDS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO NF, qualificado
as fls.02, acionou 0 reu, alinhando as parcelas cumulativas pretendidas, conforme fundamentac;ao
inicial de fls.02/09, com documentos.
Devidamente notificada, contesta a re em fls.59/67.
Conciliac;ao recusada.
Valor da causa fixado, para fins de alc;ada, conforme 0 atribufdo na inicial.
Processo com documentos.
Manifestac;6es do autor em fls. 119/124 e 0 Sindicato reu em fls. 335/345.
Em ata de fls.350 declararam as partes que nao fariam mais provas, portanto, encerrou-se a
instruc;ao.
Promoc;ao Ministerial em fls. 352/356, com manifestac;6es das partes
Permanecendo inconciliaveis.
ArgOi 0 Sindicato reu a litispendencia,
Macae.
com processo 12.727/1995, em tramite na 1aVara Civil de
A sentenc;a exarada pelo Ilustre Magistrado Civil acolheu a tese do Sindicato autor, deferindo que
o Sindicato reu se abstivesse de praticar atos pr6prios de sindicato referente aos profissionais e a
area citada na inicial. E 0 que se verifica no dispositivo de fls. 46, alem de determinar 0
cancelamento do registro sindical do re junto aos 6rgaos competentes.
No Ac6rdao de fls.48, foi julgada a Apelac;ao, onde provido com improcedenciados
Sindicato autor.
pedidos do
No processo em tela os pedidos sac para abster-se de praticar ou pretender desempenha(\
qualquer tipo de representac;ao sindical dos trabalhadores embarcados, ou seja, aqueles definidop I
na Lei 5.811/72 e que seja declarado pelo jufzo a representac;ao sindical de todqs,,\ 0$
trabalhadores que prestem servic;os, nas areas de atuac;ao do Sindicato autor, alem da pr¢jec;ac\~'
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na plataforma continental.
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A petiyao de fls. 27 requereu paralisayao das atividades e promover
de atos constitutivos no Arquivo e Entidades Sindicais.
0
desfazimento dos registros ~.
/'
Observadas as premissas da apelayao em flsJ30 e a declarayao do Sindicato autor em fls. 101,
quando de Recurso Extraordinario define os fatos como" ayao que pleiteia a paralisayao das
atividades do recorrido e 0 desfazimento de seu registro junto ao Ministerio do Trabalho, com
desarquivamento
de seus atos constitutivos, sendo , via de consequencia, declarado 0
SINDIPETRO 0 unico representante da categoria econ6mica que representa." {g.n}
Oras, vem 0 Sindicato autor p~stul?r perante a essa especializada 0 que ja fora definido em
sentenya pelo Juiz Civel Estadual, quanto ao pedido de letra S, deferindo 0 pedido, onde a
materia foi analisada pelo E. Tribunal de Justi<;a do Rio de Janeiro, quando os Desembargadores
decidiram por reformar a sentenya do jufzo "a quo" para decidir, conforme fls. 52, que as
categorias representadas pelos Sindicatos, ora Iitigantes, saG diversas, sendo que admissivel
diversos os representem. Ou seja, admitiu a diversidade, repita-se, das categorias e da
representatividade.
Observe-se que em fls. 54 elucida 0 Acordao que 0 entendimento daquela Corte indica base
territorial diversa, sendo do Sindicato apelante 0 mar territorial e do apelado os Municipios do
Norte Fluminense, concluindo que nao constituiria duplicidade de sindicatos. Tudo isso pelos
documentos juntados pelo proprio Sindicato autor nessa a<;ao em tela.
Em resumo, diante da decisao do TRIBUNAL DE JUSTI<;A DO RIO DE JANEIRO, on de
acordaram os Desembargadores da Decima Camara Civel, por maioria, conhecendo e dando
provimento ao recurso, embasado nas elucida<;oes contidas no voto acima, como nao dizer que
ha Iitispendencia.
Ficar em minucias de textos, querendo se utilizar de expressoes lexica is para afirmar que nao
existe identidade de causa de pedir, nao procede. Se foi decidido que as bases territoriais SaG
diversas, que as categorias SaG diversa e que nao ha duplicidade sindical, com todo respeito que
esse magistrado nutre pelos patronos do Sindicato autor, profissionais de excelencia, e colocar
esse juizo em confronto com decisao de Desembargadores da Corte Estadual.
Se correta ou nao, se este magistrado compartilha da mesma opiniao, nao vem ao caso. 0 fato e
que foi decidido em segunda instancia.
A litispendencia ocorre sempre que se propoe a<;ao identica a outra que ja esteja em curso.
Configurar-se-a, pois, sempre que 0 autor, invocando 0 mesmo fato, deduzir contra 0 reu 0
mesmo pedido ja formulado em outra a<;ao, pendente de decisao ,final. Desse modo, ambas as
a<;oes deverao ter as mesmas partes; a mesma causa de pedir, tanto proxima quanto remota; e 0
mesmo pedido, mediato e imediato.
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A causa de pedir compoe-se dos fatos e fundamentos jurfdicos da pretensao deduzida pelo autJ.
Engloba, pois, 0 fato constitutivo do direito do autor, associado ao fato lesivo ou violador do/eJJreitb
por ele alegado, que constitui a causa de pedir proxima, bem como 0 fundamento legal do/pe~id /
relativo
causa de pedir remota.
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II
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Calamandrei explicita que a func;ao do pedido e determinar sobre 0 que Iitigam as partes dai ser
a agao, meio necessario de ingressar na esfera jurldica do adversario. A divisao do pedido
mediato e imediato e endossada doutrinariame~te por Jose Carlos B<lrbosa Moreira que enfatiza
que no pedido 0 objeto imediato e a woviden'E\a jurisdicionalsoliclta"da
enquanto que 0 objeto
mediato e 0 bem que 0 autor pretende conseguir por meiodessa"'ag~o.
Verificados os pontos
identifica-se tanto 0 pedido mediato quanto 0 imediato nessa Rt quanto na Agao Civil Proposta
Observe-se que Pretensao e inten<;ao, elemento volitiyo e sUJ~j~tivO.Pedido e meio de declara<;ao
da vontade de se obter determinado resultado e'm'·'Juizo. Ou' em outros termos, manifesta<;ao
processual da pretensao. A pretensao do Sindicato autor e a mesma da a<;80 Civil, ou seja,
abster-se 0 Sindicato reu, ja decidido na senten<;a reformada, de praticar atos inerentes a
atividade sindical e a declaragao de que 0 SINDIPETRO seria 0 unico representante dos
empregados que laboram sob a egide da Lei 5.811/72, 0 que foi definitivamente afastado quando
do julgamento da Apelagao Cive!.
Conforme previsto no art. 301, do epc, resta configurada a litispendencia quando houver
identidade de partes, causa de pedir e jJedido, entendendo 0 juizo, respeitada a Manifesta<;;';o do
lIustre Representante do Parquet, a identidade de a<;oes, particularmente na inten<;ao do Sindicato
autor quanto
pretensao e inten<;ao da providencia jurisdicional requerida. Acolho a preliminar
suscitada pelo Sindicato autor e extingo 0 processo sem julgamento do merito, conforme preceitua
o art 367 V do CPC.
a
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO 0 PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERtTO, por acolhida
a preliminar suscitada pelo Sindicato reu em rela<;80 a Iitispendencia, fulcrado no art 267 - V do
CPC, tudo de acordo com a fundamenta<;ao supra, que a este decisum passa a integrar, com
todos os seus efeitos legais.
Custas de R$ 800,00, pelo Sindicato autor autor, calculadas sobre
a causa na inicial e admitido para esse fim.
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valor de R$ 40.000,00, dado
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Intimem-se as partes.
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Reu: Sindicato dos Trabalhadores Off Shore do Brasil - SINDTOB no endereyo: Avenida
Amaral Peixoto, 471, Sobrado, Miramar MACAE - RJ - 27940-400. - SEED N°: 07080297 - N°
da Notifica<;:ao: 0354/2009
TOMAR CIENCIA DE DECISAO QUE JULGOU EXTINTO 0 PROCESSO SEM RESOLUGAO
DO MERITO. PRAZO DE 08 DIAS.
Mirela Maria Santos ~iraJda Oliveira
Tecnico J~~i_SJa1io
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PODER JUDICIARIO
JUSTI<;A DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRAB\LHO
DA 1a REGIAO
CERTIDAO
Celiifico que, em viliude do Ato nOOS/2009
deste E. Tribunal, que suspendeu 0 expediente externo
nos dias 22 e 23/01/2009, nao foi possivel circular 0
expediente do dia 15/0112009 na data de sua publicayao
(23/01/2009), motivo pelo qual a me sma sera realizada
hoje, iniciando-se, entao, a contagem do prazo.
Mirela Maria Santos Miranda de Oliveira
Tecnico Judiciario
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TRIBUNAL
REGiONAL
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MACAE
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27726118
DA 1a REGIAO
RJ
01424-2005-481-01-00-6
CERTIDAO
RTOrd
DE PUBUCACAO
Certifico que foi publicado no Oiario Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, SegEto II,
,de 23/01/2009,
sexta-feira (6f).
15/01/2009 ,com 0 seguinte teor:
0
expediente de
Processo: 01424-2005-481-01-00-6
- RTOrd
Aut: Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINOIPETRO NF [Adv. Andrea
Vasconcellos Meirelles (OAB: RJ 80750 - 0)]
Reu: Sindicato dos Trabalhadores Off Shore do Brasil - SINOTOB
Oestinatario(s): Aut Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO NF
Tomar ciencia de que 0 processo foi extinto sem julgamento do
merito. Prazo de 8 (oito) dias ..
Em
26/01/2009
, segunda-feira
(2f).
"
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Mirela Maria Sant's
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~Tranda Oliveira
Download

Documento - SINDITOB