ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 133
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de julho de 2007
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 5
Presidência da República .................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 13
Ministério da Cultura ........................................................................ 14
Ministério da Defesa......................................................................... 14
Ministério da Educação .................................................................... 28
Ministério da Fazenda....................................................................... 29
Ministério da Integração Nacional ................................................... 87
Ministério da Justiça ......................................................................... 87
Ministério da Previdência Social...................................................... 94
Ministério da Saúde .......................................................................... 96
Ministério das Cidades.................................................................... 125
Ministério das Comunicações......................................................... 126
Ministério de Minas e Energia....................................................... 131
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 137
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 137
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 141
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 142
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 143
Ministério dos Transportes ............................................................. 148
Tribunal de Contas da União ......................................................... 149
Poder Judiciário............................................................................... 177
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 178
.
Atos do Poder Legislativo
Art. 1o A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o
regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer
primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no
que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970." (NR)
"Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a
Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite
máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se
refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que
não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
"Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e
intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização
exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais
ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições
gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a
denominar-se:
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de
2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de
15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro
de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de
2005; revoga dispositivos das Leis nos
11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de
15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de
1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080,
de 30 de dezembro de 2004; e dá outras
providências.
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
Art. 2o Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
<!ID418417-1>
LEI N o- 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007
II - para fins de promoção:
III - (revogado)" (NR)
"Art. 7o .....................................................................................
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão
da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes
requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite
máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão;
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à
progressão, será aproveitado o tempo computado da data da
última promoção ou progressão até a data em que a progressão e
a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no
art. 8o desta Lei." (NR)
"Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios
de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
art. 7o desta Lei." (NR)
"Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado
o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer
primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no
que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970." (NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes,
ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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1
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional
serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros
mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de
gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que
possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho
gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro)
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de
27 de agosto de 1992." (NR)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
"Art. 15. ...................................................................................
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os
objetivos da instituição.
6o
§
Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela
referente à avaliação de desempenho institucional e individual
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8o Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76-A. ...............................................................................
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social
e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles
vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como
se estivessem em exercício no INSS; ou
.........................................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
III - ..........................................................................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo;
b) (revogada);
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que
visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade
finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante
a superveniência de fatores que venham a exercer influência
significativa e direta na sua consecução.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da
República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
a) (revogada);
..........................................................................................................
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III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do
caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no
valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste
artigo.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 92. ...................................................................................
§
A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média
da avaliação das Gerências Regionais.
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos
de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira
do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas
às Gerências Regionais.
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão;
.........................................................................................................
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004:
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado
à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um)
ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I
e II do caput do art. 76-A desta Lei." (NR)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
9o
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de
2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e
institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o
valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80
(oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado)." (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A:
"Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior
de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais,
passam a denominar-se Analista do Seguro Social."
"Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento."
"Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional para o INSS."
"Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação
de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de
planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de
março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do
Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente."
Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente,
dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei
10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do
Anexo III desta Lei.
no
6o
1o
Art.
Fica extinta, a partir de
de julho de 2008, a
Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art.
o
o
17-A da Lei n 10.855, de 1 de abril de 2004.
7o
Art.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores
ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, proventos e pensões.
.........................................................................................................
§ 2o (VETADO)."
"Art. 98. ..................................................................................
"Art. 12. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II
do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no
órgão de origem.
§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão
seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício
estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá
sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de
16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ................................................................................
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006;
.............................................................................................." (NR)
Art. 11. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional
previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do
art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos
créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .............................................................................
.........................................................................................................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de AuditorFiscal e Analista Tributário.
.............................................................................................." (NR)
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
"Art. 11. ...................................................................................
.........................................................................................................
§
2o
(VETADO)." (NR)
no
11.171, de 2 de
Art. 13. O caput do art. 30 da Lei
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art. 2o e
inciso III do art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
.............................................................................................." (NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
2004;
"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para
o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de
dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
2004;
.............................................................................................." (NR)
b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
Art. 15. (VETADO)
"Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas
para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007,
observado cronograma estabelecido em regulamento.
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V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e
VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro
de 2005; e
II - os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de
e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli
IV - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004; e
<!ID418417-2>
Tabela II
ANEXO I
(Anexo V da Lei
no
10.855, de
1o
de abril de 2004)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO NA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO
ATUAL
434076
ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA
DENOMINAÇÃO
CARREIRA
DO SEGURO SOATUAL
CI SSOCIsociaSOCIAL
SOCIAL
AUXILIAR DE
434169
SERVIÇOS
GERAIS
AUXILIAR DE
434183
SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO
AUXILIAR
434164
OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
434170
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
PROPOSTA
GERAIS
434075
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
MENSAGEIRO
Realizar atividades de nível
auxiliar, com a finalidade de
possibilitar o apoio
operacional e administrativo
necessários à execução dos
trabalhos de todas as
unidades do INSS.
Compreende a realização de
serviços de entrega,
recepção, reprodução, envio
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
bem assim outras atividades
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às competências do INSS.
434074
434162
434072
434073
DENOMINAÇÃO
PROPOSTA
ARTÍFICE DE
CARPINTARIA E
MARCENARIA
ARTÍFICE DE
ELETRICIDADE E
COMUNICAÇÕES
TÉCNICO DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
ARTÍFICE DE
ESTRUTURA DE
OBRAS E
METALURGIA
ATRIBUIÇÕES
GERAIS
Realizar atividades de
apoio
técnico operacional
necessárias a garantir a
execução dos trabalhos
de
todas as unidades
organizacionais do
INSS,
inclusive realização de
serviços externos;
atendimento geral aos
usuários e a execução
de
outras atividades inerentes às
competências do INSS.
ARTÍFICE DE
MECÂNICA
Tabela III
b) Cargos de Nível Intermediário:
CÓDIGO NA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
DENOMINAÇÃO
ATUAL
434151
AGENTE DE
PORTARIA
AUXILIAR DE
434145
SERVIÇOS
GERAIS
AUXILIAR
OPERACIONAL
434094
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
434104
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
DENOMINAÇÃO
PROPOSTA
ATRIBUIÇÕES
GERAIS
Realizar atividades de
nível
intermediário com a
finalidade de garantir o
apoio operacional e
administrativo necessários
à execução dos trabalhos
AGENTE DE
de todas as unidades
SERVIÇOS GERAIS do INSS, inclusive a
realização de serviços
externos, atendimento
geral
aos usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
competências do INSS.
434077
DENOMINAÇÃO
ATUAL
AGENTE
ADMINISTRATIVO
434156
ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
434121
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO
PROPOSTA
ASSISTENTE
434102
434103
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
AUXILIAR
TÉCNICO DO
ADMINISTRATIVO
SEGURO
SOCIAL
434113
ESCRITURÁRIO
434109
SECRETÁRIA
434144
TÉCNICO DE
SECRETARIADO
434159
TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO
ATRIBUIÇÕES
GERAIS
Realizar atividades técnicas e
administrativas, internas ou
externas, necessárias
ao
desempenho das
competências
constitucionais e legais
a
cargo do INSS, fazendo uso
dos sistemas corporativos
e dos demais recursos
disponíveis para a
consecução dessas
atividades.
4
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ANEXO II
(Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de Nível Superior:
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
CLASSE
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
ESPECIAL
14,00
C
12,60
B
11,90
A
11,20
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
1.037,11
981,46
928,42
917,20
895,65
874,83
854,61
834,98
815,92
797,41
779,46
762,01
745,08
728,63
712,69
697,21
682,15
599,78
587,53
575,61
b) Cargos de Nível intermediário:
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
CLASSE
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
ESPECIAL
11,00
C
9,90
B
9,35
A
8,80
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
763,85
719,41
696,58
674,73
671,14
650,40
630,52
611,44
593,24
575,75
559,10
543,10
527,78
513,13
499,09
485,68
472,78
420,49
410,30
400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
CLASSE
4,00
ESPECIAL
3,60
C
3,20
B
3,00
A
PADRÃO
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
464,46
448,32
432,90
418,34
404,45
391,25
378,68
366,75
355,42
344,64
334,37
324,63
315,39
306,58
298,22
290,22
282,66
258,41
252,29
246,48
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
"Art. 1o ....................................................................................
<!ID418416-0>
LEI N o- 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007
§ 3o É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo
ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por
cento da população total de cada setor do PGO;
"Art. 2o ....................................................................................
.........................................................................................................
III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco
por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes,
de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por
cento da população total de cada setor do PGO;
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para
participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação
a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
"Art. 2o A Capes subsidiará o Ministério da Educação na
formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de
suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País.
IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento
da população de cada setor do PGO; e
.............................................................................................." (NR)
V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em todos os municípios
independentemente da população.
Art. 5o O provimento dos cargos efetivos e em comissão
criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
2o
..............................................................................................." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
I - a partir de 1o de janeiro de 2008:
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta
a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados
deste grupo de UAC;
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Henrique Paim Fernandes
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-seá preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de
recursos e tecnologias de educação a distância;
II - na formação continuada de profissionais do magistério,
utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação
a distância.
I - a partir de 1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos
municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;
.........................................................................................................
Art. 1o Os arts. 2o e 6o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
§
No âmbito da educação básica, a Capes terá como
finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e
exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino
superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de
profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das
instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
"Art. 13. ...................................................................................
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede
pública de ensino; ou
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
§ 1o No âmbito da educação superior, a Capes terá como
finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse
nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros
mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de
junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o ..........................................................................................
Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no
8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as
Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de
pesquisa a participantes de programas de
formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
.
5
ISSN 1677-7042
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos
e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC; e
Atos do Poder Executivo
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
<!ID418413-0>
DECRETO N o- 6.154, DE 11 DE JULHO DE 2007
3o
§
A Capes estimulará a valorização do magistério em
todos os níveis e modalidades de ensino." (NR)
"Art.
6o
....................................................................................
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
§ 1o O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e
sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
2o
§
As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de
matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da
coletividade, previamente justificado." (NR)
I - 3 (três) DAS-5;
III - 26 (vinte e seis) DAS-3;
IV - 8 (oito) DAS-2; e
"Art. 1o Ficam majorados, até 30 de agosto de 2007, em cem
por cento os valores das diárias constantes do Anexo ao Decreto
no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e do Anexo II ao Decreto
no 3.643, de 26 de outubro de 2000, nos deslocamentos para o
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro." (NR)
Parágrafo único. (VETADO)
4o
1o
2o
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
<!ID418414-0>
DECRETO N o- 6.155, DE 11 DE JULHO DE 2007
DECRETA:
no
Art. Os arts. e da Lei 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.972, de 29 de novembro
de 2006.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,
V - 2 (dois) DAS-1.
..............................................................................................." (NR)
Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 6.145, de 3 de julho
de 2007, para a vigorar com a seguinte redação:
Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano
Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado
no Regime Público - PGMU, aprovado pelo
Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.
II - 13 (treze) DAS-4;
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs,
independentemente do número de associados.
DECRETA:
I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e
Tecnologia; e
Art. 3o São criados, no âmbito do Poder Executivo federal,
para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos
associados; e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e no art. 3o, inciso IX, da Medida Provisória no
2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
Art. 2o São criados, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes
cargos de provimento efetivo:
II - 270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e
Tecnologia.
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a
duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste
grupo de UAC;
Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 6.145, de 3 de julho de 2007, que
dispõe sobre os valores das diárias no Município do Rio de Janeiro até agosto de 2007,
em decorrência dos Jogos Pan-Americanos.
.........................................................................................................
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
II - a partir de 1o de janeiro de 2009:
Art. 1o Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
<!ID418415-0>
DECRETO N o- 6.156, DE 11 DE JULHO DE 2007
Dá nova redação aos incisos II e III do § 3o
do art. 1o do Decreto no 3.905, de 31 de
agosto de 2001, que dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos
membros dos órgãos colegiados do Banco
do Brasil S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os incisos II e III do § 3o do art. 1o do Decreto no
3.905, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"II - até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de
Administração; e
6
ISSN 1677-7042
1
III - até vinte e seis diretores, nomeados pelo Conselho de
Administração." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
<!ID418411-0>
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007
Acresce inciso ao caput do art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os incisos do caput do art. 2o do Decreto de 12 de
fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento
Territorial - PNOT, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII - Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto de 10 de maio de 2007, que
acresce incisos ao art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que
institui o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para elaborar
proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID418418-0>
MENSAGEM
Nº 485, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 248, de 24 de abril de 2006,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à SOCIEDADE RÁDIO SANTA FELICIDADE LTDA. para explorar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de São Domingos do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 486, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 705, de 23 de outubro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Tupãssi para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Tupãssi, Estado do
Paraná.
Nº 487, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 163, de 12 de abril de 2007,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária de Içará para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Içará, Estado de Santa Catarina.
Nº 488, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 476, de 12 de setembro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à RÁDIO JARDIM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada no município de General Salgado, Estado de São Paulo.
Nº 489, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 767, de 24 de outubro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Machadinho
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no município de Machadinho,
Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Nº 496, de 11 de julho de 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 15, de 2007
(MP no 359/07), que "Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de
2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de
1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de
2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro
de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos
das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de
dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13
de janeiro de 2005, 11.080, de 30 dezembro de 2004; e dá outras
providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterado pelo art. 8o do projeto de lei de
conversão:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada em caso de reeleição." (NR)
Razões do veto
"A alteração no § 2o do art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, pretendida pelo presente Projeto de Lei, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, nos
termos do art. 61, § 1o, II, alínea 'c', da Constituição, compete,
privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis
que disponham sobre os 'servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria', bem como a matéria específica de que trata o
dispositivo não foi objeto da proposição original encaminhada
para apreciação pelo Congresso Nacional."
§§ 6o, 7o e 8o do art. 12 da Lei no 11.457, de
16 de março de 2007, incluídos pelo art. 9o do projeto de lei
conversão:
"Art. 12. ...................................................................................
Nº 490, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 13, de 3 de janeiro de 2007,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURA DO VALE para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Ceará-Mirim, Estado do
Rio Grande do Norte.
..........................................................................................................
§ 6o Os servidores cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo poderão optar por permanecer filiados ao plano
de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a
contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da
Fazenda.
<!ID418409-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Naval, tendo em vista o disposto nos
arts. 12 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.400, de 3
de abril de 2000, resolve
PROMOVER
o Ministro de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores,
PEDRO HENRIQUE LOPES BÓRIO, no Quadro Suplementar da
Ordem do Mérito Naval, ao grau de Comendador.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
<!ID418410-0>
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve
ADMITIR
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de GrãCruz, o Excelentíssimo Senhor SEYED JAAFAR HASHEMI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Islâmica do Irã.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nº 491, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 428, de 12 de setembro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão a
MAGNO'S COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Água
Comprida, Estado de Minas Gerais.
Nº 492, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 620, de 21 de setembro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO PANTANEIRA LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de
Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul.
Nº 493, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 493, de 13 de setembro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao
SISTEMA DE RÁDIO E TELEVISÃO JAGUARETE LTDA. para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de
Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul.
Nº 494, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 89, de 21 de março de 2007,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São Gonçalo do Abaeté, Estado
de Minas Gerais.
Nº 495, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 15, de 3 de janeiro de 2007,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Cultura da Confresa para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
§ 7o O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional para cumprimento do disposto no § 5o deste
artigo, o qual também disporá sobre a situação funcional dos
servidores:
I - abrangidos pelo art. 21 desta Lei;
II - titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que
trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal ou na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 19 de março de
2007; e
III - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no final do inciso II
deste parágrafo.
§ 8o A Lei a que se refere o § 5o deste artigo também disporá
sobre as carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício dos
servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, que se encontravam em
exercício na Secretaria da Receita Federal e no Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda na data de publicação
desta Lei." (NR)
Razões dos vetos
"Quanto à proposta de inclusão do § 6o no art. 12 da Lei no
11.457, de 2007, trata-se, também, de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa). A Constituição, em seu art. 61, § 1o, II,
alínea 'c', prevê que são de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre servidores públicos da
União, bem como seu regime jurídico. A emenda apresentada
pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre a forma com que tais
servidores federais poderão se vincular a plano de saúde, contraria, neste ponto, tal previsão constitucional, já que impõe,
ainda, aumento de despesa pública, relativa ao pagamento contribuição de plano de saúde de servidor público, nos termos do
art. 63, I, da Constituição.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Por sua vez, em relação à inclusão dos §§ 7o e 8o ao art. 12 da
Lei no 11.457, de 2007, tais dispositivos desrespeitam o conteúdo
da Constituição, na medida em que impõem ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei sobre assuntos determinados e delimitados, violando, assim, o princípio basilar da separação entre os Poderes da República (art. 2o da Carta Magna)."
Parágrafo único. Dos cargos de que trata este artigo, no
mínimo 16 (dezesseis) serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos da Capes, respeitado, quanto aos provimentos,
em qualquer hipótese, o disposto no art. 5o desta Lei."
Razões do veto
Art. 15
"Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS a serem criados são, em sua origem, cargos de livre provimento, não cabendo estabelecer em lei quantitativo mínimo de
servidores efetivos que deverão ocupá-los. Nesse sentido já foi
editado decreto que define os percentuais mínimos de ocupação a
serem respeitados na nomeação de servidores para os cargos em
comissão. A medida proposta restringe não só a servidores públicos efetivos, mas a servidores da Capes a nomeação para tais
cargos, não considerando os servidores lotados no Ministério da
Educação ou em outros órgãos da Administração Pública. Ademais, não fica claro qual o critério utilizado para se estabelecer tal
quantitativo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos."
"Art. 15. Os servidores referidos no caput do art. 2o da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, lotados no INSS na data de edição
desta Lei que não tenham sido alcançados por aquele dispositivo
serão enquadrados na Carreira de Seguro Social, mediante opção
irretratável, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da vigência desta Lei, observadas as condições por
esta estabelecidas."
Razões do veto
"A Medida Provisória no 359, de 2007, foi editada em estrita
observância às prescrições de responsabilidade fiscal contidas na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual não se apresenta possível a inclusão de
novos servidores na carreira, visto implicar acréscimo de despesa.
A inclusão do art. 15 afronta a Constituição. A alínea 'a',
inciso II, § 1o do art. 61 da Constituição Federal dispõe que são
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração. Nada obstante, o art. 63, I, da Constituição Federal
dispõe que não será permitido o amento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da
União também manifestaram-se também pelo veto ao dispositivo abaixo:
§ 2o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003,
alterado pelo art. 12, do projeto
"Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
2o
§ As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o desta Lei e para os integrantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput
do art. 6o desta Lei, nos limites do regulamento desta Lei." (NR)
Razões do veto
"O disposto no art. 12 do presente Projeto de Lei, que visa
alterar o § 2o do art. 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, desrespeita o princípio da exclusividade tributária fixado
no art. 150, § 6o, da Constituição Federal, pois a concessão de
benefício fiscal somente pode ser tratada em lei específica ou na
legislação do respectivo tributo. Nesse sentido, colaciona-se a
opinião de Aliomar Baleeiro:
'Assim, a constituição consagra o princípio da exclusividade
da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria
estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo
diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não
podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros
benefícios tributários.'
Portanto, o dispositivo constitucional em comento exige a
edição de lei específica para a concessão de isenção tributária,
uma vez que este preceito constitucional veda a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide
de matéria de natureza diversa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 497, de 11 de julho de 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.569, de 2006
(no 10/07 no Senado Federal), que "Modifica as competências e a
estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no
8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de
janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a
concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3o
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 498, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor JULIO CEZAR ZELNER GONÇALVES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do
Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto á República da Áustria.
Nº 499, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que "Regulamenta o inciso XIX
do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de
atuação de fundações instituídas pelo poder público".
ISSN 1677-7042
7
No 395, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo CC-150 (Airbus A310), pertencente à Força Aérea
do Canadá, em missão de transporte do Primeiro Ministro daquele
País e comitiva, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho
de 2007:
dia 16 - procedente de Bogotá, Colômbia, e destino a Santiago, Chile; e
dia 18 - procedente de Santiago e destino a Bridgetown, Barbados.
Homologo e autorizo. Em 6 de julho de 2007.
No
399, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados
Unidos da América, em missão de transporte de carga, com a seguinte
programação de vôo, no mês de julho de 2007:
dia 16 - procedente de Saint Croix, Ilhas Virgens, pouso em Brasília;
dia 17 - decolagem de Brasília, pouso no Rio de Janeiro e destino a
Assunção, Paraguai; e
dia 18 - procedente de Assunção, novo sobrevôo no território nacional, com destino a Saint Croix.
No 400, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
10 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-32, pertencente à Força
Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte do
Secretário do Tesouro daquele País, procedente de San Juan, Porto
Rico, pouso em Confins e destino a Brasília, de onde decola no dia 11
seguinte, com destino a Montevidéu, Uruguai.
No 401, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
17 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à
Força Aérea do Reino Unido, em missão de transporte de carga,
procedente das Ilhas Malvinas, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro e
decolagem no dia 18 seguinte, com destino a Georgetown, Guiana.
Nº 500, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 125, de 11 de abril de 2007, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de
Moradores do Recanto das Emas - AREMAS para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na localidade do Recanto das Emas, Distrito Federal.
No 402, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo VC-10, pertencente à Força Aérea do Reino Unido, em missão de traslado de aeronave, com a seguinte programação
de vôo, no mês de julho de 2007:
Nº 501, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 619, de 21 de setembro de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
REDE BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de
Cachoeira Alta, Estado de Goiás.
dia 5 - procedente das Ilhas Malvinas, novo pouso no Rio de Janeiro
e destino a Ascencion.
Nº 502, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 122, de 11 de abril de 2007,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Educadores de Paulo Jacinto para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Paulo Jacinto, Estado de Alagoas.
dia 3 - procedente de Ascencion, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro
e destino às Ilhas Malvinas, Inglaterra; e
No 403, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
30 de junho de 2007, de uma aeronave tipo Learjet-60, pertencente à
Força Aérea da República da Argentina, em missão de transporte do
Chefe do Estado-Maior Geral daquela Força, procedente de Buenos
Aires, Argentina, pouso em Brasília e retorno no mesmo dia.
No 404, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-750, pertencente à Força Aérea da República
Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte do Vice-Presidente daquele País e comitiva, com a seguinte programação de vôo,
no mês de junho de 2007:
<!ID418408-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
Exposições de Motivos
No 390, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
1o de julho de 2007, de uma aeronave tipo Super King B-200, pertencente à Força Aérea da República da Bolívia, em missão de ajuda
humanitária, procedente de Puerto Suarez, Bolívia, pouso em Brasília
e decolagem no dia 2 seguinte, com destino a Santa Cruz de La
Sierra, Bolívia.
No 391, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
3 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à
Guarda Costeira dos Estados Unidos da América, em missão de
transporte de carga, procedente de Elizabeth City Coast Guard, Estados Unidos da América, pouso em Fortaleza e retorno no dia 8
seguinte.
No 392, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
5 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força
Aérea dos Estados Unidos Mexicanos, em missão de transporte de
carga, procedente de Viru Viru, Bolívia, pouso no Rio de Janeiro e
retorno no dia 7 seguinte.
No 393, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo CC-150 (Airbus A310), pertencente à Força Aérea
do Canadá, em missão de transporte de autoridade, com a seguinte
programação de vôo, no mês de julho de 2007:
dia 27 - procedente de Caracas, Venezuela e destino a Assunção,
Paraguai; e
dia 29 - procedente de Assunção e destino a Caracas.
No 405, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
25 de junho de 2007, de uma aeronave tipo B-707, pertencente à
Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte de passageiros, procedente de Maracay, Venezuela, com
destino a Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, de onde retorna, sobrevoando novamente o território nacional, com destino a Santo Domingo, Venezuela.
No 406, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República da
Argentina, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007:
dia 5 - procedente de El Palomar, Argentina, pouso em Manaus e
destino a Porto Príncipe, Haiti; e
dia 7 - procedente de Santo Domingo, República Dominicana, novo
pouso em Manaus e destino a El Palomar.
No 407, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República
Bolivarina da Venezuela, em missão de transporte de passageiros,
com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007:
dia 6 - procedente de Ottawa, Canadá, pouso em Salvador;
dia 1o - procedente de Maracay, Venezuela, e destino a La Paz,
Bolívia; e
dia 9 - decolagem de Salvador e destino a Guarulhos;
dia 2 - procedente de Trinidad, Bolívia, e destino a Maracay.
dia 10 - decolagem de Guarulhos e destino a Brasília; e
No 408, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo Boeing-727-200, pertencente à Força Aérea da
República do Equador, em missão de transporte do Presidente daquele
País e comitiva, com a seguinte programação de vôo, no mês de
junho de 2007:
dia 12 - decolagem de Brasília e destino ao Rio de Janeiro, de onde
prossegue para Port of Spain, Trinidad e Tobago.
No 394, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
13 de julho de 2007, de uma aeronave tipo CC-144 (Challenger),
pertencente à Força Aérea do Canadá, em missão de transporte de
autoridade, procedente de Port of Spain, Trinidad Tobago, pouso no
Rio de Janeiro e retorno no dia 15 seguinte.
dia 28 - procedente de Quito, Equador, com destino a Assunção,
Paraguai; e
dia 30 - procedente de Assunção e destino a Quito.
8
ISSN 1677-7042
No 409, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República
Bolivariana da Venezuela, em missão de busca e salvamento, com a
seguinte programação, no mês de junho de 2007:
dia 29 - procedente de Maracay, Venezuela, e destino a Cochabamba,
Bolívia; e
dia 30 -procedente de Cochabamba e destino a Caracas, Venezuela.
No 410, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia
13 de julho de 2007, de uma aeronave tipo E-4B (Boeing 747-200),
pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte do Secretário da Defesa daquele País e comitiva,
procedente de Santiago, Chile, e destino a Washington, Estados Unidos da América.
1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID416633-0>
PORTARIA N o- 747, DE 11 DE JULHO DE 2007
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Advogado-Geral da União
nos termos da Portaria nº 387/AGU, de 24 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e no art. 44 da Resolução nº 1, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, resolve:
Art. 1º Divulgar, no Anexo desta Portaria, a relação de vagas a serem oferecidas aos aprovados no concurso público para o
preenchimento de cargos de Advogado da União, da respectiva carreira da Advocacia-Geral da União, nomeados pelas Portarias nº 739/AGU,
de 5 de julho de 2007, e nº 748/AGU, de 11 de julho de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA
Homologo e autorizo. Em 9 de julho de 2007.
ANEXO
No 411, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no
dia 25 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-160, pertencente à
Força Aérea da República Federal da Alemanha, em missão de transporte de pessoal e material, procedente de Dakar, Senegal, pouso em
Fortaleza e decolagem no dia 26 seguinte, com destino a Caiena,
Guiana Francesa.
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO EM BRASÍLIA - DF
dia 7 - decolagem de Fortaleza com vôo local e novo pouso; e
dia 8 - decolagem de Fortaleza com destino a Grantley Adams,
Barbados.
No 413, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no
dia 6 de julho de 2007, de uma aeronave tipo VC-10, pertencente à
Força Aérea do Reino Unido, em missão de transporte de passageiro,
procedente das Ilhas Malvinas, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro e
retorno no dia 7 seguinte.
Homologo e autorizo. Em 11 de julho de 2007.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
<!ID418412-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade: AC SERASA SRF
CNPJ: 62.173.620/0001-80
Processo Nº: 00100.000292/2007-37
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 06 a 08), RECEBO a solicitação de credenciamento de novas políticas da Autoridade Certificadora SERASA-SRF, operacionalmente vinculada à AC SRF, com fulcro no item
2.2.2.1.2, DOC-ICP-03 da Resolução nº 40 de 18 de abril de 2006 e
no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003.
Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria,
Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em10 de julho de 2007.
Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS
NATURAIS DE SÃO PAULO
CNPJ: 00.679.183/0001-42
Processo Nº: 00100.000281/2007-57
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 73/75), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR ARPEN, operacionalmente
vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item
2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 40 de 18 de abril de 2006
e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003.
Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria,
Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 10 de julho de 2007.
Entidade: MISUL INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
CNPJ: 08.140.359/0001-76
Processo Nº: 00100.000273/2007-19
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 73/75), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR CERTISIGN MISUL, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro
no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 40 de 18 de abril
de 2006 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro
de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de
Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 10 de julho
de 2007.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Quantidade de
vagas
48
Gabinete do Advogado-Geral da União
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - CONSULTIVO
Núcleo de Assessoramento Jurídico em Manaus - AM
Núcleo de Assessoramento Jurídico em Palmas - TO
Núcleo de Assessoramento Jurídico em Rio Branco - AC
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - CONTENCIOSO
Procuradoria da União no Estado do Acre
Procuradoria da União no Estado do Amapá
Procuradoria da União no Estado do Amazonas
Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso
Procuradoria da União no Estado de Rondônia
Procuradoria da União no Estado de Roraima
Procuradoria da União no Estado do Tocantins
Procuradoria-Seccional da União em Campinas - SP
Procuradoria-Seccional da União em Marabá - PA
Procuradoria-Seccional da União em Rio Grande - RS
Procuradoria-Seccional da União em Passo Fundo - RS
Procuradoria-Seccional da União em Santarém - PA
TOTAL
No 412, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma
aeronave tipo HC-144A (CASA 235) pertencente à Guarda Costeira
dos Estados Unidos da América, em missão de traslado de aeronave,
com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007:
No 414, de 10 de julho de 2007. Trânsito e permanência de vinte
militares do Exército argentino, com respectivos equipamentos e armamento individual a serem transportados no território nacional por
viatura militar daquele País, para realização do exercício conjunto de
adestramento denominado "Operação Guarani", na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, no período de 10 a 14 de setembro de 2007.
Autorizo. Em 11 de julho de 2007.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID416826-0>
DESPACHO N o- 5, DE 11 DE JULHO DE 2007
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que, no uso de
suas atribuições, que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, com as alterações realizadas
pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, da CMED, e com base
no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003,
decidiu instaurar o Processo Administrativo nº. 25351.276884/200705, para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º, caput, da
Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, por parte da GRIFOLS
BRASIL LTDA., CNPJ nº. 02.513.899/0001-71.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
3
1
2
3
1
5
5
1
2
2
3
1
1
1
2
81
II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ
(Além Paraíba);
III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo
Horizonte;
lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr.
BR-135; e
V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) João Monlevade - Governador Valadares.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
<!ID418184-0>
CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
o-
RESOLUÇÃO N 7, DE 11 DE JULHO DE 2007
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto que
autorize a inclusão, no Programa Nacional
de Desestatização - PND, do Trem de Alta
Velocidade - TAV e de trecho da BR-040
MG, e a designação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES como gestor, para os fins da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, desses
projetos e de outros trechos rodoviários que
especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art.
5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos:
I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
GABINETE DO MINISTRO
<!ID416321-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 32, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de
julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.004531/2007-26, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 8o, do Anexo, da Instrução Normativa no
6, de 13 de fevereiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8o O CCPE deve estar localizado em área onde, num
raio de 10(dez) km a partir dele, não tenha sido registrado nenhum
caso de febre aftosa nos 90(noventa) dias que antecederam a coleta
dos embriões, durante o período de coleta e nos 30(trinta) dias posteriores à última coleta."(NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ
<!ID415877-0>
II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os
Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.
Art. 2º Recomendar, ainda, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização
dos empreendimentos indicados no art. 1º desta Resolução, bem como
dos seguintes trechos de rodovias federais já incluídos no PND:
I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
PORTARIA N o- 284, DE 5 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL, SUBSTITUTO, DE
AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no
art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- - 300 de 16/06/05, e
tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7802, de
11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 04 de janeiro de 2002,
e o que consta no Processo n o- 21034.002049/2006-83, resolve:
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Art. 1° - Credenciar a empresa AGROCEAN FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRICOLAS LTDA, número BR PR 0298,
CNPJ n° 03.738.912/0003-15, localizada na Rua Manoel Corrêa, n°
830 - Bairro Palmital - Paranaguá/PR, para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar:
Fumigação em Conteineres (FEC)
Fumigação Silos Herméticos com Fosfina (FSH)
Fumigação em Porões de Navios com Fosfina (FPN)
Fumigação em Câmara de Lona com Fosfina (FCL)
Fumigação em Câmara de Lona com BrMe (FCL)
Art. 2° - O credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 01 (ano) ano, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO CARUSO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO
<!ID417199-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 250, de 09/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 1, pág. 11, onde se lê: sob o numero BR PE 0298,
leia-se: sob o numero BR PE 098.
<!ID415810-0>
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
PORTARIA N o- 124, DE 10 DE JULHO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
mandioca no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008, conforme
anexo.
Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Objetivou-se com o zoneamento agrícola da mandioca Manihot utilíssima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) em Mato Grosso,
identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, visando minimizar
o risco climático para seu cultivo no Estado.
Os elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento
da mandioca são a precipitação pluviométrica e a temperatura. Para o
estudo foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura das estações climatológicas disponíveis no Estado, com mais de 15 anos de registros
diários.
Para os municípios que não dispunham de temperatura registrada, a disponibilidade térmica local foi estimada através do uso
de regressões lineares, que estimam a temperatura média em função
da latitude e da altitude. Apenas locais com temperatura média anual
superior a 22°C foram considerados aptos.
Foram, também, definidos como adequados para o cultivo da
mandioca os locais onde a precipitação média do período de setembro
a maio superasse os 1.200 mm, o que proporciona excelente desenvolvimento da espécie.
Simulações de plantio baseadas em balanço hídrico determinaram os riscos de cultivo de cada localidade. Análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão climática para o cultivo.
Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de boas condições termo-hídricas para a mandioca, em 80% dos anos estudados,
foram considerados aptas para o cultivo.
Para o balanço hídrico, foram simulados plantios decendiais
em três distintas condições de disponibilidade de água no solo: 20
mm (solos com baixa capacidade de retenção de água), 40 mm (solos
de média capacidade de retenção de água) e 60 mm (solos de alta
capacidade de retenção de água).
O balanço hídrico define as relações entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm) e
representa em que nível as necessidades de água das plantas são
atendidas em cada fase de desenvolvimento vegetal.
Dos estudos da distribuição freqüencial das chuvas e da
temperatura, bem como das relações ETr/ETm, foram identificados os
períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20%
durante os quatro primeiros meses após o plantio, quando a planta
mais necessita de condições adequadas de clima para seu estabelecimento e posterior obtenção de altas produtividades.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do
Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página
6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor
de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com
menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo
dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou
superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e
menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35%
de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade
igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei
4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos
primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com
declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos
nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam
mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
1 o- de agosto a 31 de outubro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, as
cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira
sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao
cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo,
em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas
as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova
relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari,
Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã,
Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do
Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Claudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista d'Oeste,
Cotriguassu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Don Aquino,
Feliz Natal, Figueirópolis d'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru,
Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio
Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirante, Nova
Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda,
Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum,
Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São
Joaquim, Novo Santo Antônio, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta,
Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia,
Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos
Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário do Oeste,
Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do
Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste,
Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo,
São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro
Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop,
Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte,
Tesouro, Torixoréo, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea
Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
<!ID415811-0>
ISSN 1677-7042
9
PORTARIA N o- 125, DE 10 DE JULHO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
mandioca no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2007/2008, conforme
anexo.
Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária de região tropical, a mandioca Manihot utilissima,
Pohl (Manihot esculenta, Crantz) tem ciclo de cultivo bi-anual, requerendo temperaturas médias anuais do ar entre 18 o- C e 35 o- C. A
melhor faixa de temperatura situa-se entre 25 o- C a 27 o- C sendo que
abaixo de 15oC há redução gradual da atividade vegetativa. Admitese que totais pluviométricos anuais entre 1000 mm e 1500 mm são
ideais para o adequado cultivo da mandioca. Em regiões semi-áridas,
pode ser viável a produção com preciptação entre 500 mm e 700 mm
de chuva por ano, desde que bem distribuída.
Em quaisquer condições, é importante adequar a época de
plantio, para que não ocorra deficiência de água nos primeiros cinco
meses de cultivo depois do plantio, período no qual as plantas estão
desenvolvendo seu aparato fotossintético e sua parte aérea. A partir
do sexto mês, o estresse hídrico não causa reduções significativas no
rendimento.
Como o principal produto da mandioca é a raiz, ela necessita
de solos profundos e friáveis, sendo ideais os solos arenosos ou de
textura média, por possibilitarem um fácil crescimento das raízes,
pela boa drenagem e pela facilidade de colheita.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura visando minimizar o risco
climático para o cultivo da mandioca no Estado.
Para a delimitação das épocas de plantio foram utilizados os
seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual maior que
0
19 C e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100, determinado a partir
da aplicação de um modelo de balanço hídrico.
O Índice Hídrico anual (IH) leva em conta os excedentes
hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF) acumuladas no período seco do ano.
De fato, IH = 100 (EXC - 0,6 DEF)/EP, onde EP é a evapotranspiração de referência anual.
O estabelecimento do risco climático foi elaborado a partir
do cálculo do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico,
estabelecendo-se nove datas de plantio, espaçadas de dez dias nos
meses de outubro a dezembro. Para isso, foram utilizadas séries
pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis no
Estado. Como a disponibilidade de dados de temperatura é limitada a
um número relativamente pequeno de localidades, em relação à de
totais mensais de chuva, utilizou-se um modelo de regressão múltipla
quadrática para estimar as temperaturas médias mensais, em função
da latitude, da longitude e da altitude das localidades para as quais
não se dispunham desses dados.
Utilizaram-se as capacidades de armazenamento de água de
75 mm, 100 mm e 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipos 1,
2 e 3, respectivamente. Foram estabelecidos os seguintes critérios
discriminantes de aptidão climática, baseados na análise de freqüência
de ocorrência de 60% do índice hídrico anual (IH) e na temperatura
média anual (TManual), em confronto com as exigências da planta:
a) IH ? 100 e TManual ? 19 o- C: Aptidão, sem limitações
climáticas; b) IH ? 100 e TManual ? 19 o- C: Inaptidão; c) IH > 100 e
TManual ? 19 o- C: Inaptidão.
Desta forma, regiões com temperaturas médias anuais abaixo
de 19 o- C e índice hídrico anual superior a 100, foram consideradas
como apresentando restrições quanto ao menor fornecimento de calor
às plantas, com maiores probabilidades de ocorrências de períodos
frios e/ou por excesso hídrico, com possibilidades de ocorrências
mais freqüentes do aparecimento de doenças.
A existência de pelo menos 20% de área, com 60% ou mais
de probabilidade de ocorrência de boas condições climáticas para o
desenvolvimento da cultura (6 anos em 10, pelo menos) foi utilizada
como critério de indicação do município para o cultivo da mandioca
em condição de sequeiro.
A análise dos dados permitiu identificar que as datas de
plantio, com menor risco climático para cultura da mandioca, foram
idênticas para os três tipos de solos e variedades estudadas.
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os
municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura
mais favoráveis para a cultura de mandioca no Estado de Minas
Gerais, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico e aumenta sua possibilidade
de obtenção de maiores rendimentos.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas
no Estado, o plantio da mandioca só deve ser realizado se, na data
indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para
a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
10
ISSN 1677-7042
página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página
6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor
de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com
menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo
dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou
superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e
menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35%
de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade
igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei
4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos
primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com
declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos
nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam
mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
1 o- de outubro a 31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Minas Gerais, as
cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira
sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao
cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo,
em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas
as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova
relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS: Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo,
Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina,
Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata,
Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparão, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce,
Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina,
Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto de
Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira, Bandeira do Sul, Barão
de Cocais, Barão de Monte Alto, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de
Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale,
Berilo, Berizal, Bertópolis, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa
Esperança, Bocaina de Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim
de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do
Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas,
Bonito de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Botumirim, Brás Pires,
Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brasópolis, Braúnas, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro,
Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de
Minas, Cachoeira de Pajeú, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté,
Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo
Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos,
Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo,
Caparão, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu,
Carlos Chagas, Carmésia, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata,
Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do
Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Cataguases,
Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro
do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada do
Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Gomes, Comercinho,
Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição
das Alagoas, Conceição das Pedras, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde,
1
Conceição dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena,
Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração de Jesus, Cordisburgo,
Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto de
Magalhães de Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni,
Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque,
Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino. Divino das
Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim,
Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores de Guanhães, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro
Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas,
Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela
Dalva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ewbank da
Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, Felisburgo,
Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco
Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar,
Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira, Fronteira dos Vales, Fruta
de Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goiana, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares,
Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama,
Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu,
Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé,
Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes,
Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba,
Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha
de Mantena, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá,
Itamarandiba, Itamarati de Minas, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga,
Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto,
Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá,
Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José
Raydan, Josenópolis, Juatuba, Juiz de Fora, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa Dourada, Lagoa da Prata, Lagoa
dos Patos, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha,
Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme
do Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira do Oeste,
Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre de Deus de Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mar de Espanha, Maravilhas, Maria
da Fé, Mariana, Marilac, Maripá de Minas, Marliéria, Marmelópolis,
Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mateus
Leme, Mathias Lobato, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó,
Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Mirai, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo,
Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Monte
Sião, Montes Claros, Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da
Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Nova
Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União,
Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olaria, Olhosd'Água, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto,
Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro,
Paineiras, Pains, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Pará de Minas,
Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa
Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá,
Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de Maria da Cruz, Pedrinópolis,
Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes,
Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de
Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta,
Pingo-d'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura,
Poço Fundo, Poços de Caldas, Pocrane, Pompeu, Ponte Nova, Ponto
Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Pote, Pouso
Alegre, Pouso Alto, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes,
Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário,
Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raul Soares, Recreio,
Reduto, Resplendor, Riachinho, Riacho dos Machados, Ribeirão das
Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Casca, Rio do Prado, Rio Doce, Rio
Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas,
Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário da Limeira, Rubelita,
Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto da Divisa,
Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte
Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz
do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa
Helena de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa
Maria de Itabira, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santa
Rita de Caldas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Jacutinga, Santa
Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucaí, Santa
Rosa da Serra, Santa Vitória, Santana da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama,
Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio
do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo,
Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de
Minas, São Francisco, São Francisco de Paula, São Francisco de
Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo
do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São
Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São
João da Lagoa, São João da Mata, São João da Ponte, São João das
Missões, São João del Rei, São João do Manhuaçu, São João do
Manteninha, São João do Oriente, São João do Pacuí, São João do
Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim
de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira,
São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São
José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São
Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro do
Suaçuí, São Pedro dos Ferros, São Romão, São Roque de Minas, São
Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste,
São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião
do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Tomás de
Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sem-Peixe,
Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José
Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora
do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de
Minas, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Serra dos Aimorés, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Setubinha, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália,
Soledade de Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí,
Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo,
Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três
Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Uberlândia,
Umburatiba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia,
Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio
Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Varzelândia,
Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgem da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz.
<!ID415812-0>
PORTARIA N o- 126, DE 10 DE JULHO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
mandioca no Estado de São Paulo, ano-safra 2007/2008, conforme
anexo.
Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O Estado de São Paulo produz aproximadamente 1,1 milhão
de toneladas de mandioca, destinados, quase que totalmente, ao setor
industrial (85%), com destaque para as regiões de Assis, Ourinhos e
Presidente Venceslau. O restante da produção destina-se ao consumo
doméstico.
A mandioca Manihot utilíssima, Pohl (Manihot esculenta,
Crantz) é considerada uma planta rústica e com ampla adaptação às
condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos
climáticos que afetam a cultura da mandioca são: temperatura do ar,
radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico. A temperatura do ar
afeta a brotação das manivas e a emissão e tamanho das folhas, a
longevidade foliar e a formação das raízes tuberosas. Quanto à radiação solar, a mandioca requer boa luminosidade para um bom
desenvolvimento. Fotoperíodo acima de 12 horas afeta a tuberização,
a partição dos fotoassimilados e o florescimento. Na região entre os
trópicos, o comprimento do dia durante o ano todo varia pouco, de 11
a 13 horas, não interferindo na produção. Com relação ao regime
hídrico, é comum o cultivo da mandioca em regiões com menos de
800mm de chuva por ano e uma estação seca de quatro a seis meses
de duração, em função de sua alta tolerância a déficits hídricos. O
principal mecanismo da mandioca para tolerar a seca é o fechamento
rápido dos estômatos, reduzindo a transpiração e o secamento dos
tecidos. A faixa de chuva mais adequada para a cultura está entre
1.000 a 1.500 mm, bem distribuídos durante o ano. O efeito negativo
na produção pela falta de água é mais acentuado quando sua ocorrência é durante os primeiros cinco meses após o plantio, que coincide com os estádios fenológicos do enraizamento e tuberização das
plantas.
Para a delimitação dos municípios favoráveis ao cultivo da
mandioca no Estado de São Paulo, com baixos riscos climáticos,
utilizou-se dos seguintes parâmetros climáticos:
a) temperatura média anual maior que 19oC, indicando as
áreas com condições térmicas satisfatórias; e
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
b) estimativa do balanço hídrico para a determinação dos
índices hídricos (IH), considerando-se favorável quando o índice hídrico anual era inferior a 100.
Regiões com temperaturas médias anuais abaixo de 19oC e
índice hídrico anual superior a 100 foram consideradas como apresentando restrições quanto ao menor fornecimento de calor às plantas,
com maiores probabilidades de ocorrências de períodos frios e geadas
ou excesso hídrico, com possibilidades de ocorrências mais freqüentes de doenças.
Os excessos hídricos e informações de freqüência de geadas
foram obtidos através de modelos estatísticos de probabilidade, admitindo-se o limite de 80% de casos favoráveis.
Com relação à época de plantio de mandioca, a mais tradicional em todo o Brasil é a sua realização no início da estação
chuvosa, a qual coincide com o período mais quente do ano.
Em várias regiões do Estado de São Paulo, onde os plantios
normais sempre foram realizados no início da estação chuvosa e
quente (setembro-outubro), as pesquisas demonstraram que o plantio
antecipado (maio a agosto), desde que sob condições adequadas de
umidade, apresenta uma série de vantagens: menor incidência de
ervas daninhas; menor incidência de pragas e doenças; aumento da
produtividade e maior poder de brotação das manivas por serem mais
novas, em relação àquelas armazenadas para utilização em plantios
mais tardios.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
São Paulo contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página
6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor
de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com
menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo
dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou
superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e
menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35%
de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade
igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei
4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos
primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com
declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos
nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam
mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Datas
1
o
1a
10
2
3
21
11
a
a
31
20
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
13
o
1a
10
14
11
a
20
Maio
Meses
5
6
21
11
a 28
a
20
Fevereiro
7
o
1a
10
8
9
21
11
a
a
31
20
Março
15
21
a
31
16
o
1a
10
17
11
a
20
Junho
18
21
a
30
19
o
1a
10
20
21
21
11
a
a
31
20
Julho
26
27
21
11
a
a
30
20
Setembro
28
o
1a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
o
1a
10
32
33
21
11
a
a
30
20
Novembro
Meses
Períodos
Datas
4
o
1a
10
25
o
1a 10
10
o
1a
10
11
11
a
20
Abril
22
o
1a
10
34
o
1a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
21
11
a
a
31
20
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de São Paulo, as cultivares
de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira
sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao
cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo,
em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas
as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova
relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Adamantina
Adolfo
Aguaí
Águas de Santa Barbara
Águas de São Pedro
Agudos
Alambari
Alfredo Marcondes
Altair
Altinópolis
Alto Alegre
Álvares Florence
Álvares Machado
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Americana
Américo Brasiliense
Américo de Campos
Amparo
Analândia
Andradina
Angatuba
Anhembi
Anhumas
Aparecida
Aparecida d'Oeste
Araçatuba
Araçoiaba da Serra
Aramina
Arandu
Arapeí
Araraquara
Araras
Arco-Íris
Arealva
Areiópolis
Ariranha
Artur Nogueira
Arujá
Aspasia
Assis
Atibaia
Auriflama
Avaí
Avanhandava
Avaré
Bady Bassitt
Balbinos
Bálsamo
Bananal
Barão de Antonina
Barbosa
Bariri
Barra Bonita
Barra do Turvo
Barretos
Barrinha
Bastos
Batatais
Bauru
Bebedouro
Bento de Abreu
Bernardino de Campos
Bilac
Birigui
Boa Esperança do Sul
Bocaina
Bofete
Boituva
Borá
Boracéia
Borborema
Borebi
Botucatu
Bragança Paulista
Braúna
Brejo Alegre
VARIEDADES: MESA e INDÚSTRIA
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3
PERÍODOS
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
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25 a 30
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25 a 30
25 a 30
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11
ISSN 1677-7042
Brodowski
Brotas
Buri
Buritama
Buritizal
Cabrália Paulista
Cabreúva
Cacapava
Cachoeira Paulista
Caconde
Cafelândia
Caiabu
Caiuá
Cajati
Cajobi
Cajuru
Campina do Monte Alegre
Campinas
Campos Novos Paulista
Canas
Cândido Mota
Cândido Rodrigues
Canitar
Capela do Alto
Capivari
Cardoso
Casa Branca
Cássia dos Coqueiros
Castilho
Catanduva
Catiguá
Cedral
Cerqueira César
Cerquilho
Cesário Lange
Charqueada
Chavantes
Clementina
Colina
Colômbia
Conchal
Conchas
Cordeirópolis
Coroados
Coronel Macedo
Corumbataí
Cosmópolis
Cosmorama
Cravinhos
Cristais Paulista
Cruzália
Descalvado
Dirce Reis
Dobrada
Dois Córregos
Dolcinópolis
Dourado
Dracena
Duartina
Dumont
Echaporã
Eldorado
Elias Fausto
Elisiário
Embaúba
Emilianópolis
Engenheiro Coelho
Espírito Santo do Pinhal
Espírito Santo do Turvo
Estiva Gerbi
Estrela d'Oeste
Estrela do Norte
Euclides da Cunha Paulista
Fartura
Fernando Prestes
Fernandópolis
Fernão
Flora Rica
Floreal
Flórida Paulista
Florínia
Franca
Gabriel Monteiro
Gália
Garca
Gastão Vidigal
Gavião Peixoto
General Salgado
Getulina
Glicério
Guaiçara
25
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Guaimbê
Guaíra
Guapiaçu
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Guaraçaí
Guaraci
Guarani d'Oeste
Guarantã
Guararapes
Guararema
Guaratingueta
Guareí
Guariba
Guatapará
Guzolândia
Herculândia
Holambra
Hortolândia
Iacanga
Iacri
Iaras
Ibaté
Ibira
Ibirarema
Ibitinga
Icém
Iepê
Igaraçu do Tietê
Igarapava
Igaratá
Iguape
Ilha Solteira
Indaiatuba
Indiana
Indiaporã
Inúbia Paulista
Ipaussu
Iperó
Ipeúna
Ipiguá
Iporanga
Ipuã
Iracemápolis
Irapuã
Irapuru
Itaberá
Itaí
Itajobi
Itaju
Itaóca
Itapetininga
Itapeva
Itapira
Itapirapuã Paulista
Itapolis
Itaporanga
Itapuí
Itapura
Itatiba
Itatinga
Itirapina
Itirapuã
Itobi
Itu
Itupeva
Ituverava
Jaborandi
Jaboticabal
Jacareí
Jaci
Jacupiranga
Jaguariúna
Jales
Jambeiro
Jardinópolis
Jaú
Jeriquara
João Ramalho
José Bonifácio
Julio Mesquita
Jumirim
Junqueirópolis
Laranjal Paulista
Lavínia
Lavrinhas
Leme
Lençóis Paulista
Limeira
Lindóia
Lins
Lorena
Lourdes
Lucélia
Lucianópolis
Luís Antônio
Luiziânia
ISSN 1677-7042
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Lupércio
Lutécia
Macatuba
Macaubal
Macedônia
Magda
Manduri
Marabá Paulista
Maracaí
Marapoama
Mariápolis
Marília
Marinópolis
Martinópolis
Matão
Mendonca
Meridiano
Mesópolis
Miguelópolis
Mineiros do Tietê
Mira Estrela
Mirandópolis
Mirante do Paranapanema
Mirassol
Mirassolândia
Mococa
Mogi Guaçu
Moji-Mirim
Mombuca
Monções
Monte Alto
Monte Aprazível
Monte Azul Paulista
Monte Castelo
Monte Mor
Morro Agudo
Morungaba
Motuca
Murutinga do Sul
Nantes
Narandiba
Neves Paulista
Nhandeara
Nipoã
Nova Aliança
Nova Canaã Paulista
Nova Castilho
Nova Europa
Nova Granada
Nova Guataporanga
Nova Independência
Nova Luzitânia
Nova Odessa
Novais
Novo Horizonte
Nuporanga
Ocauçu
Óleo
Olímpia
Onda Verde
Oriente
Orindiúva
Orlândia
Oscar Bressane
Osvaldo Cruz
Ourinhos
Ouro Verde
Ouroeste
Pacaembu
Palestina
Palmares Paulista
Palmeira d'Oeste
Palmital
Panorama
Paraguaçu Paulista
Paraíso
Paranapanema
Paranapuã
Parapuã
Pardinho
Pariquera-Açu
Parisi
Patrocinio Paulista
Paulicéia
Paulínia
Paulistânia
Paulo de Faria
Pederneiras
Pedranópolis
Pedregulho
Pedreira
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Pedrinhas Paulista
Penápolis
Pereira Barreto
Pereiras
Piacatu
Pindamonhangaba
Pindorama
Piquerobi
Piracicaba
Piraju
Pirajuí
Pirangi
Pirapora do Bom Jesus
Pirapozinho
Pirassununga
Piratininga
Pitangueiras
Planalto
Platina
Poloni
Pompéia
Pongaí
Pontal
Pontalinda
Pontes Gestal
Populina
Porangaba
Porto Feliz
Porto Ferreira
Potim
Potirendaba
Pracinha
Pradópolis
Pratânia
Presidente Alves
Presidente Bernardes
Presidente Epitácio
Presidente Prudente
Presidente Venceslau
Promissão
Quadra
Quatá
Queiroz
Queluz
Quintana
Rafard
Rancharia
Regente Feijó
Reginópolis
Registro
Restinga
Ribeira
Ribeirão Bonito
Ribeirão Corrente
Ribeirão do Sul
Ribeirão dos Índios
Ribeirão Preto
Rifaina
Rincão
Rinópolis
Rio Claro
Rio das Pedras
Riolândia
Riversul
Rosana
Roseira
Rubiácea
Rubinéia
Sabino
Sagres
Sales
Sales Oliveira
Salmourão
Saltinho
Salto
Salto de Pirapora
Salto Grande
Sandovalina
Santa Adelia
Santa Albertina
Santa Barbara d'Oeste
Santa Branca
Santa Clara d'Oeste
Santa Cruz da Conceição
Santa Cruz da Esperança
Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio Pardo
Santa Ernestina
Santa Fé do Sul
Santa Gertrudes
Santa Isabel
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Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Santa Lúcia
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Sarutaiá
25 a 30
Timburi
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Santa Maria da Serra
25 a 30
Sebastianópolis do Sul
25 a 30
Torre de Pedra
25 a 30
Santa Mercedes
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Serra Azul
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Torrinha
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Santa Rita d'Oeste
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Serrana
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Trabiju
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Santa Rita do Passa Quatro
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Sertãozinho
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Tremembé
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Santa Rosa de Viterbo
25 a 30
Sete Barras
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Três Fronteiras
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Santa Salete
25 a 30
Severínia
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Santana da Ponte Pensa
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Sorocaba
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Tuiuti
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Santo Anastácio
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Sud Mennucci
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Santo Antônio da Alegria
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Sumaré
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Santo Antônio de Posse
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Suzanapolis
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Santo Antônio do Aracanguá
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Tabapuã
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Turmalina
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Santo Antônio do Jardim
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Tabatinga
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Ubarana
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Santo Expedito
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Taciba
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Ubirajara
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Santópolis do Aguapeí
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Taguaí
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Uchoa
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São Carlos
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Taiaçu
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União Paulista
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São Francisco
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Taiúva
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Urânia
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São João da Boa Vista
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Tambaú
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Uru
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São João das Duas Pontes
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Tanabi
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Urupês
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São João de Iracema
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Tapiratiba
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Valentim Gentil
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São João do Pau d'Alho
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Taquaral
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São Joaquim da Barra
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Taquaritinga
25 a 30
São José da Bela Vista
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Taquarituba
25 a 30
São José do Rio Pardo
25 a 30
Taquarivaí
25 a 30
São José do Rio Preto
25 a 30
Tarabai
25 a 30
São José dos Campos
25 a 30
Tarumã
25 a 30
São Manuel
25 a 30
TatuÍ
São Miguel Arcanjo
25 a 30
São Pedro
25 a 30
São Pedro do Turvo
Tupã
25 a 30
Tupi Paulista
25 a 30
Turiúba
25 a 30
Valinhos
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Valparaíso
25 a 30
Vargem Grande do Sul
25 a 30
Vera Cruz
25 a 30
Vinhedo
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25 a 30
Viradouro
25 a 30
Taubaté
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Vista Alegre do Alto
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Tejupá
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Vitória Brasil
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Teodoro Sampaio
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Votorantim
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São Simão
25 a 30
Terra Roxa
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Votuporanga
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Sarapuí
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Tietê
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Zacarias
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID416089-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 11 de julho de 2007
275ª relação de revalidação de credenciamento - LEI 8.010/90
<!ID416103-0>
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ISSN 1677-7042
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia-FACEPE
900.0103/1990
CNPJ
24.566.440/0001-79
GILBERTO PEREIRA XAVIER
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 10 de julho de 2007
37ª Relação de distribuição de cota para importação - LEI 8.010/90
PROCESSO
0002/1990
0091/1990
0102/1990
0851/2002
0983/2006
ENTIDADE
Universidade Federal de São Paulo
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro
Fundação Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão
LUIZ SOARES MAIA
Substituto
VALOR US$
300.000,00
100.000,00
500.000,00
25.000,00
25.000,00
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ISSN 1677-7042
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07-0186- Malu de Bicicleta
Processo: 01580.019431/2007-11
Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Lt-
Ministério da Cultura
.
da.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID417050-0>
DELIBERAÇÃO N o- 182, DE 11 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de
23/12/1991, Lei n o- 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória n o- 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13/05/2002, e
Decreto n o- 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de
20/07/1993.
07-0161- Exército de Reserva
Processo: 01580.017219/2007-10
Proponente: Leão Filmes Ltda ME
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 55.331.961/0001-70
Valor total do orçamento aprovado: R$ 530.303,86
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$
503.788,67
Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 41.719-X
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
07-0116- Pan do Brasil
Processo: 01580.012412/2007-56
Proponente: Videofolio Comunicação Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 04.551.579/0001-31
Valor total do orçamento aprovado: R$ 727.215,95
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$
690.855,15
Banco: 001- agência: 2002-8 conta corrente: 14.502-5
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 227, realizada em 05/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
07-0117- Parapan do Brasil
Processo: 01580.012419/2007-78
Proponente: Videofolio Comunicação Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 04.551.579/0001-31
Valor total do orçamento aprovado: R$ 733.019,65
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$
696.368,67
Banco: 001- agência: 2002-8 conta corrente: 14.501-7
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 227, realizada em 05/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3 o- da Lei
n o- 8.685, de 20/07/1993.
07-0174- Os Famosos e os Duendes da Morte - Desenvolvimento
Processo: 01580.018180/2007-40
Proponente: Dezenove Som e Imagens Produções Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 66.876.707/0001-74
Valor total do orçamento aprovado: R$ 105.500,00
Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- . 8.685/93: R$
100.000,00
Banco: 001- agência: 3043-0 conta corrente: 13.307-8
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- . 228, realizada em 27/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
Art. 3 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3 o- da Lei
n o- 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no
art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993.
07-0178- Somos Amigos
Processo: 01580.018868/2007-20
Proponente: Scena Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 00.193.157/0001-80
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.506.272,90
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$
3.907.400,00
Banco: 001- agência: 1855-4 conta corrente: 24.879-7
Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- . 8.685/93: R$
1.323.559,25
Banco: 001- agência: 1855-4 conta corrente: 24.880-0
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
Art. 4 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1 o- e 3 o- da
Lei n o- 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista
no art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 29.269.719/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.407.038,09
Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
486.550,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.218-2
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$
340.520,03
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.219-0
Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
1.459.614,38
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.220-4
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007
Art. 5 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
MANOEL RANGEL
<!ID417051-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DELIBERAÇÃO N o- 183, DE 11 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n o- 72, de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação, aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais
as proponentes, ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e patrocínios, nos termos dos Arts. 1° e 1°-A, da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993.
04-0131 - O Assistente de Mr. Stanley - O Filme
Processo: 01580.002940/2004-54
Proponente: Verona Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 33.714.593/0001-07
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.819.616,66
Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 20.997-x
Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$
728.635,83 para R$ 0,00
Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$
728.635,83
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 20.998-8
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
06-0235 - Marcado Pelo Destino
Processo: 01580.030158/2006-97
Proponente: Verona Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 33.714.593/0001-07
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.610.379,10
Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
529.859,00
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 24.894-0
Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$
1.000.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$
1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 24.695-9
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
04-0180 - O Relatório Pilatos
Processo: 01580.006786/2004-90
Proponente: Verona Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 33.714.593/0001-07
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.120.639,59
Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 21.102-8
Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$
514.607,61 para R$ 0,00
Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$
514.607,61
Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 21.103-6
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação e aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento, patrocínios, da formalização
de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1°, 1°-A, e 3° da
Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993.
04-0243 - Certidão de Nascimento; Como Nasceu o Brasil A Carta de Pero Vaz de Caminha - O Filme
Processo: 01580.010391/2004-91
Proponente: Sagres Produção e Distribuição de Audiovisuais
Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 97.395.750/0001-41
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.496.190,50
Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
1.298.726,00
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.676-2
Valor aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
1.298.726,50
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.677-0
Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$
1.299.244,22 para R$ 0,00
Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$
1.299.244,22
Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.678-9
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1°
e 3° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
05-0324 - Da Terra dos Índios aos Índios sem terra
Processo: 01580.040767/2005-73
Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 33.139.692/0001-02
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007.
Art. 4 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação..
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID417052-0>
RETIFICAÇÃO
Na Deliberação n o- 181, de 09 de julho de 2007, publicada no
D.O.U. n o- 131, de 10 de julho de 2007, Seção 1, página 04, em
relação ao projeto "Histórias da Mata Atlântica o Macuco", para
considerar o seguinte:
ONDE SE LÊ
Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou
mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts 25 e 26
da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
LEIA-SE
Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou
mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei
n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID416181-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de julho de 2007
REUNIÃO DE CONVERSAÇÕES ENTRE O ESTADO-MAIOR DE
DEFESA DO BRASIL E O ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS
FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL - III RCBPO
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Anexo I, Capítulo I, Art. 1 o- , Inciso VII, do Decreto n o5.201, de 2 de setembro de 2004, e letra "s", do Art. 1 o- , da Instrução
Normativa do EMD N o- 004/SC-2/EMD/MD, de 27 de março de
2007, ratifica a Ata da III Reunião de Conversações entre o EstadoMaior de Defesa do Brasil e o Estado-Maior General das Forças
Armadas de Portugal, realizada na cidade de Lisboa-Portugal, no
período de 25 a 29 de junho de 2007.
WALDIR PIRES
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID417343-0>
DECISÃO N o- 171, DE 11 DE JULHO DE 2007
Renova a autorização para operar de empresa de Táxi Aéreo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4o, XIV, e 24, VI,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006,
considerando o disposto na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista
o que consta do Processo no 07-01/009615/97, decide:
Art. 1o Renovar por 5 (cinco) anos a contar de 14 de julho de
2007, a operação da empresa Jad Táxi Aéreo Ltda, CNPJ n o02.017.835/0001-80, com sede social na cidade de Jundiaí, no estado
de São Paulo, autorizada pela Portaria n o- 520/SPL, de 14 de julho de
1997, a explorar o serviço de táxi aéreo.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
<!ID414976-0>
PORTARIA ANAC N o- 618/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Merluza 1".
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Exploração Campo de Peroá; b) Prefixo da Plataforma: "PP-3236"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras; d) Unidade da Federação: BA; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e
decolagem: Retangular; f) Coordenadas geográficas: Variável o- ?????'
?????" S; Variável o- ?????' ?????" W; g) Altitude da área de pouso: 29
metros; h) Resistência do piso: 9.000 kg; i) Dimensões do maior
helicóptero a operar: ????? metros; j) Condição operacional: Diurno e
Noturno em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até
18/05/2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID414979-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o790/DPC-MB, de 27 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas
do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.017323/2007-23, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção de
gás natural, Campo de Merluza; b) Prefixo da Plataforma: "Merluza
1"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d) Unidade da
Federação: SP; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e
decolagem: Retangular, 26,00 x 18,00 metros; f) Coordenadas geográficas: 25 o- 15' 55,927" S; 045 o- 15' 13,906" W; g) Altitude da área
de pouso: 90,00 metros; h) Resistência do piso: 8 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 17,46 metros; j) Condição
operacional: Visual diurna, e noturna em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 27 de
abril de 2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
PORTARIA ANAC N 621 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto do Navio "LOCHNAGAR".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o979/DPC-MB, de 25 de maio de 2007 , da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60.800.021641/2007-99, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Bacia de
Campos; b) Prefixo do Navio: "LOCHNAGAR"; c) Proprietário: Subsea7 (Cayman Vessel Company) Ltd; d) Unidade da Federação: Rio
de Janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: octogonal - 17,50 x 17,50 metros; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 29' 01" S; 040 o- 05' 48" W; g) Altitude da área de pouso:
13,60 metros; h) Resistência do piso: 5.400 kg; i) Dimensões do
maior helicóptero a operar: 17,50 metros; j) Condição operacional:
VFR diurna e noturna em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 21 de
maio de 2012.
<!ID414977-0>
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
PORTARIA ANAC N 619/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID414980-0>
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Petrobras XXV".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18
de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela
Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985,
tendo em vista o que consta do Ofício n o- 371/DPC-MB, de 06 de
março de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da
Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.009629/2007-14, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Campo de
Albacora; b) Prefixo da Plataforma: "V 7 G 05"; c) Proprietário:
Petrobras Netherrlands B.V; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato
e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Octogonal 22,28 m;
f) Coordenadas geográficas: 22 o- 06' 27,88" S; 039 o- 55' 05,78" W; g)
Altitude da área de pouso: 22,60 metros; h) Resistência do piso: 10
toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,20 metros;
j) Condição operacional: VFR Diurno, e Noturno em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até
01/03/2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID414978-0>
PORTARIA ANAC N o- 620/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 622 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Alô Brasil
(SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010058/2007-52, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Alô Brasil (SJOD);
II - município: Monte Mor (SP);
III - proprietário: Maria Dilda Alves e outros;
IV - coordenadas geográficas: 22° 58' 14" S; 047° 17' 56"
W;
V - tipo: Solo ou Elevado;
VI - elevação: 568,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 24,00 x 24,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 18;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 16,00
metros;
XII - condições operacionais: VFR diuna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Petrobras P V".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o956/DPC-MB de 22 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas
do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.02064749, resolve:
<!ID414981-0>
o-
PORTARIA ANAC N 623 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Haras Cachoeira (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
ISSN 1677-7042
15
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010370/2007-46, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Haras Cachoeira (SJOE);
II - município: Itú (SP);
III - proprietário: Agem - Administradora de Bens Próprios
Ltda.;
IV - coordenadas geográficas: 23° 14' 47" S; 047° 25' 29"
W;
V - tipo: Solo ou Elevado;
VI - elevação: 528,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 20,25 x 20,25 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 3,5 toneladas;
X - superfície de aproximação: 09;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,50
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26 e
L30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415202-0>
o-
PORTARIA ANAC N 624 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Felipe Hansen (SC).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018553/2007-18, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Felipe Hansen (SNMQ);
II - município: Joinville (SC);
III - proprietário: Felipe Hansen;
IV - coordenadas geográficas: 26° 18' 59" S; 048° 51' 57"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 33 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 18 x 18 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 14/27;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26,
L30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415203-0>
o-
PORTARIA ANAC N 625/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Frango Forte
(SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.017075/2007-11, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Frango Forte (SJOF);
II - município: Tietê (SP);
III - proprietário: Frango Forte Produtos Avícolas Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 25" S; 047° 43' 39"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 526 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 20 x 20 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 4 toneladas;
X - superfície de aproximação: 10;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
16
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID415204-0>
PORTARIA ANAC N o- 626/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Iberostar
Praia do Forte (BA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.009858/2007-21, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Iberostar Praia do Forte (SJNY);
II - município: Mata de São João (BA);
III - proprietário: Nolandis Empreendimentos e Participações
Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 12° 32' 57" S; 037° 59' 25"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 10 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 4,25 toneladas;
X - superfície de aproximação: 27/36;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L
30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415205-0>
o-
PORTARIA ANAC N 627/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Hotel Paradise (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010253/2007-77, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Hotel Paradise (SJOC);
II - município: Catanduva (SP);
III - proprietário: Mario Sorrentino Júnior;
IV - coordenadas geográficas: 21° 06' 37" S; 048° 57' 44"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 595 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 4,5 toneladas;
X - superfície de aproximação: 09;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14
metros;
XII - condições operacionais: VFR diuna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415206-0>
PORTARIA ANAC N o- 628 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Fazenda Sesmaria (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.011288/2007-39, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Sesmaria (SNOR);
II - município: Amparo (SP);
III - proprietário: Andaluzia Agropecuária Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 22° 35' 49" S; 046° 51' 13"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 695 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 6 toneladas;
X - superfície de aproximação: 04/22;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415207-0>
o-
PORTARIA ANAC N 629/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Fazenda Fortaleza (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.008480/2007-48, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Fortaleza (SJOA);
II - município: Taubaté (SP);
III - proprietário: Fortaleza Empreendimentos Gerais Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 10' 43" S; 045° 28' 16"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 657 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 20 x 20 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 17/35;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415208-0>
o-
PORTARIA ANAC N 630/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Heliponto Privado Estância Parque Atibaia (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.008846/2007-89, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Estância Parque Atibaia (SJOB);
II - município: Atibaia (SP);
III - proprietário: Beno Kielmanowicz;
IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 49" S; 046° 34' 55"
W;
V - tipo: Solo;
VI - elevação: 876 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 18 x 18 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 01;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12
metros;
XII - condições operacionais: VF diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415209-0>
o-
PORTARIA ANAC N 631/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Uniban II (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.000397/2006-DV, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Uniban II (SIUN);
II - município: São Bernardo do Campo (SP);
III - proprietário: Academia Paulista Anchieta Sociedade Civil S/C Ltda.;
IV - coordenadas geográficas: 23° 38' 42" S; 046° 34' 48"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 817,90 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 20,00 x 20,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 5,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 20;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L23, L26
e L30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415210-0>
o-
PORTARIA ANAC N 632/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Santa Elisa (CE).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.013127/2006-07, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Santa Elisa (SIDO);
II - município: São Gonçalo do Amarante (CE);
III - proprietário: Everardo Ferreira Telles;
IV - coordenadas geográficas: 03° 31' 08" S; 039° 10' 14"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 30,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 20,00 x 20,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 3,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 10;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415211-0>
o-
PORTARIA ANAC N 633/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli
(SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.007582/2007-46, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli
(SIBB);
II - município: São Paulo (SP);
III - proprietário: Condomínio Edifício Comendador Alberto
Bonfiglioli;
IV - coordenadas geográficas: 23° 33' 52" S; 046° 39' 07"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 895,12 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 20,00 x 20,00 metros;
VIII - natureza do piso: metálico;
IX - resistência do pavimento: 5,0 toneladas;
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
X - superfície de aproximação: 27;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30
e L34).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415212-0>
o-
PORTARIA ANAC N 634/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Vicente Spisso (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60.800.015897/2007-67, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Vicente Spisso (SIVS);
II - município: Vargem Grande Paulista (SP);
III - proprietário: Indústria de Artefato de Borracha Vicente
Spisso Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 36' 40" S; 047° 00' 02"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 921 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 20,00 x 20,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 07/20;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFdiurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415213-0>
o-
PORTARIA ANAC N 635/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Central Towers Paulista (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.024267/2006-69, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Central Towers Paulista (SDWY);
II - município: São Paulo (SP);
III - proprietário: Rofer Administração e Construções Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 33' 53" S; 046° 38' 27"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 856 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 18 x 18 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 4 toneladas;
X - superfície de aproximação: 21/30;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26, L
30 e L 33).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415214-0>
o-
PORTARIA ANAC N 636/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Serrinha (GO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018066/2006-06, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Serrinha (SIAG);
II - município: Goiânia (GO);
III - proprietário: J.Câmara & Irmãos S/A;
IV - coordenadas geográficas: 16° 43' 16" S; 049° 15' 52"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 854 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 18 x 18 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 11/26;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L
30).
Art. 2 o- As operações de pouso e decolagem desse heliponto
deverá ser realizada em comunicação bilateral com o APP-AN ou
TWR-GO.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415215-0>
o-
PORTARIA ANAC N 637/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Barra do Una (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012413/2007-27, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Barra do Una (SDEK);
II - município: São Sebastião (SP);
III - proprietário: Fernando Antônio Botelho Prado;
IV - coordenadas geográficas: 23° 44' 09" S; 045° 44' 49"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 13 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - resistência do pavimento: 4 toneladas;
X - superfície de aproximação: 07/24;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna./noturna (L 26, L
30 e L 32).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415216-0>
PORTARIA ANAC N o- 638/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Casas Bahia (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.014527/2006-21, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Casas Bahia (SDGE);
II - município: São Caetano (SP);
III - proprietário: Casas Bahia Comercial Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 36' 37" S; 046° 34' 14"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 768 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 20 x 20 metros;
VIII - natureza do piso: metálico;
IX - resistência do pavimento: 4 toneladas;
X - superfície de aproximação: 07/31;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26,
L30).
ISSN 1677-7042
17
Art. 2 o- As seguintes restrições deverão ser observadas:
I - limitado a 8 operações diárias, sendo 4 pousos e 4 decolagens;
II - horário de funcionamento entre 7 e 22 horas;
III - proibidos vôos pairados sobre a área de influência do
heliponto;
IV - proibido teste de motores no local; e
V - endereço: R. Conde Francisco Matarazzo, 100.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415217-0>
o-
PORTARIA ANAC N 639/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Panco II (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 67904.004685/2006-64, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Panco II (SDYR);
II - município: São Paulo (SP);
III - proprietário: Kiyoteru Yonamine;
IV - coordenadas geográficas: 23° 35' 58" S; 046° 41' 58"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 805 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 18 x 18 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 3 toneladas;
X - superfície de aproximação: 17/36;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A aproximação para a rampa 36 deverá ser efetuada
no azimute 077° até a distância de 280 metros do heliponto e a saída
na rampa 36 deverá ser efetuada no azimute 280° até a distância de
280 metros do heliponto e após no azimute 257°.
Art. 3 o- Observar mirante localizado no azimute 120°, distante 32 m do centro do heliponto, com altitude de 827 metros.
Art. 4 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415218-0>
o-
PORTARIA ANAC N 640/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Itaorna (RJ).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.021763/2006-02, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Itaorna (SIIO);
II - município: Angra dos Reis (RJ);
III - proprietário: Eletrobrás Termo nuclear S/A;
IV - coordenadas geográficas: 23° 00' 17" S; 044° 27' 56"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 47,50 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada 26,10 x 26,10 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 10 toneladas;
X - superfície de aproximação: 07/27;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 17,4
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L
30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
18
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID415219-0>
PORTARIA ANAC N o- 641/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Duas Rodas (SC).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.003193/2007-56, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Duas Rodas (SIQL);
II - município: Jaraguá do Sul (SC);
III - proprietário: Duas Rodas Industrial Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 26° 29' 00" S; 049° 03' 51"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 24,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrado - 18,00 x 18,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 07/29;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 11,82
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415220-0>
o-
PORTARIA ANAC N 642/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 04/22;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415222-0>
PORTARIA ANAC N o- 644/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Fazenda
Agropecuária Crioulo (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.015281/2007-52, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Agropecuária Crioulo (SNOQ);
II - município: Tacurú (MS);
III - proprietário: Fausto Pereira da Rocha;
IV - coordenadas geográficas: 23 o- 35' 56'' S; 055 o- 08' 33''
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 950 x 18 metros;
VII - elevação: 385 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 16/34;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
Registra o Aeródromo Privado Fazenda
Flávia (MS).
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415223-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.014439/2007-19, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Flávia (SNMV);
II - município: Alcinópolis (MS);
III - proprietário: Lineu de Paula Leão;
IV - coordenadas geográficas: 18 o- 21' 00'' S; 053 o- 45' 00''
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 1000 x 25 metros;
VII - elevação: 381 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415221-0>
o-
PORTARIA ANAC N 643/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Carneirinho
Agroindustrual S.A. (MG).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.014743/2007-58, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Carneirinho Agroindustrual S.A. (SSZY);
II - município: Carneirinho (MG);
III - proprietário: Carneirinho Agroindustrual S.A.;
IV - coordenadas geográficas: 19 o- 48' 36'' S; 050 o- 46' 53''
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 900 x 25 metros;
VII - elevação: 431 metros;
o-
PORTARIA ANAC N 645/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
V - classe: 1-C;
VI - dimensões da pista: 959 x 30 metros;
VII - elevação: 832 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 05/23;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415225-0>
PORTARIA ANAC N o- 647/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Fazenda
São Francisco (GO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018294/2007-17, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São Francisco (SJNV);
II - município: Gouvelândia (GO);
III - proprietário: U.S.J. Açúcar e Álcool S/A;
IV - coordenadas geográficas: 18 o- 25' 53'' S; 050- o- 15' 22''
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1150 x 20 metros;
VII - elevação: 566 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
Registra o Aeródromo Privado Fazenda
Quatrilho (MT).
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415226-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.015293/2007-11, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Quatrilho (SNOO);
II - município: Sorriso (MT);
III - proprietário: Orcival Gouveia Guimarães;
IV - coordenadas geográficas: 13 o- 21' 28'' S; 055 o- 39' 58''
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 850 x 18 metros;
VII - elevação: 444 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 16/34;
X - resistência do pavimento: 5.500 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415224-0>
o-
PORTARIA ANAC N 646/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Cosmos
Aviação Agrícola (GO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.009451/2007-01, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Cosmos Aviação Agrícola (SJNX);
II - município: Chapadão do Céu (GO);
III - proprietário: Pedro Damião Cosmoski;
IV - coordenadas geográficas: 18 o- 24' 29'' S; 052 o- 37' 49''
W;
PORTARIA ANAC N o- 648/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Monte Belo
(MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.004600/2007-42, resolve:
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Monte Belo (SJHP);
II - município: Ribas do Rio Pardo (MS);
III - proprietário: Agro Pastoril Vale do Rio Verde Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 20 o- 16' 35'' S; 053 o- 39' 42''
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 780 x 30 metros;
VII - elevação: 495 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 04/22;
X - resistência do pavimento: 2500 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415227-0>
PORTARIA ANAC N o- 649/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Registra o Aeródromo Privado Fazenda
Santa Cruz (GO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.004437/2007-07, resolve:
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
19
<!ID415230-0>
Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Cruz (SNNJ);
II - município: Iaciara (GO);
III - proprietário: Gil Pereira;
IV - coordenadas geográficas: 14 o- 13' 04'' S; 046 o- 50' 19''
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros;
VII - elevação: 466 metros;
VIII - natureza do piso: asfalto;
IX - designação da pista: 04/22;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415228-0>
o-
PORTARIA ANAC N 650/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Altera o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Acalanto (BA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.009292/2007-37, resolve:
Art. 1 o- Alterar o Registro do aeródromo privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Acalanto (SJAX);
II - município: São Desidério (BA);
III - proprietário: Walter Yukio Horita;
IV - coordenadas geográficas: 12° 57' 54" S; 045° 58' 34"
W;
V - classe: 2-C;
VI - dimensões da pista: 1360 x 25 metros;
VII - elevação: 810,00 metros;
VIII - natureza do piso: asfalto;
IX - designação da pista: 08/26;
X - resistência do pavimento: 23/F/B/Y/U;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- Fica Revogada a Portaria DAC n o- 70/SIE, de 28 de
janeiro de 2004.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415229-0>
PORTARIA ANAC N o- 651/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Altera o Registro do Aeródromo Privado
Sesc Pantanal (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.021512/2007-09, resolve:
Art. 1 o- Alterar o Registro do aeródromo privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Sesc Pantanal (MT);
II - município: Poconé (MT);
III - proprietário: Serviço Social do Comércio (SESC);
IV - coordenadas geográficas: 16° 29' 49" S; 056° 25' 18"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1.200 x 23 metros;
VII - elevação: 106 metros;
VIII - natureza do piso: asfalto;
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 14/F/B/Y/T;
XI - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L12, L14,
L15, L21, L26).
Art. 2 o- Fica Revogada a Portaria DAC n o- 611/SIE, de 25 de
junho de 2004.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N o- 652/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Boa Vitória (MG).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.009073/2007-58, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Boa Vitória (SIAQ);
II - município: Brumadinho (MG);
III - proprietário: Fazenda Boa Vitória Agropecuária Ltda.;
IV - coordenadas geográficas: 20° 17' 01" S; 044° 06' 52"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 340 x 18 metros;
VII - elevação: 863,00 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 2.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415231-0>
PORTARIA ANAC N o- 653/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Alegrete - Retiro Carandá (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.003896/2007-65, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Alegrete - Retiro Carandá (SSQU);
II - município: Aquidauana (MS);
III - proprietário: Magno Martins Coelho;
IV - coordenadas geográficas: 20° 03' 53" S; 055° 42' 06"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros;
VII - elevação: 125,00 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 10/28;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415232-0>
PORTARIA ANAC N o- 654/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Rio Capim (PA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010361/2007-55, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Rio Capim (SNNC);
II - município: Ipixuna do Pará (PA);
III - proprietário: Pará Pigmentos S/A;
IV - coordenadas geográficas: 02° 49' 13" S; 047° 53' 35"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1.000 x 23 metros;
VII - elevação: 72,00 metros;
VIII - natureza do piso: piçarra;
IX - designação da pista: 07/25;
X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415233-0>
o-
PORTARIA ANAC N 655/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Palmeiras (TO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.003665/2007-66, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Palmeiras (SIPH);
II - município: Caseara (TO);
III - proprietário: Jove Francisco das Chagas;
IV - coordenadas geográficas: 09° 36' 07" S; 049° 46' 26"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros;
VII - elevação: 220,00 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 17/35;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415234-0>
o-
PORTARIA ANAC N 656/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Portobello (RJ).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010787/2007-17, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Portobello (SDPA);
II - município: Mangaratiba (RJ);
III - proprietário: Sociedade Três Orelhas Ltda.;
IV - coordenadas geográficas: 22° 55' 39" S; 044° 04' 48"
W;
V - classe: 1-B;
VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros;
VII - elevação: 6,00 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415235-0>
PORTARIA ANAC N o- 657/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São José (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.003309/2007-42, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São José (SIEF);
II - município: Campo Grande (MS);
III - proprietário: Isolina Garcia da Silva Dibo;
20
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID415238-0>
<!ID415241-0>
IV - coordenadas geográficas: 20° 34' 24" S; 054° 43' 01"
PORTARIA ANAC N o- 660/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros;
VII - elevação: 525 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 09/27;
X - resistência do pavimento: 3.500 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- Deverão ser satisfeitas as seguintes restrições:
I - decolagem apenas da cabeceira 27;
II - pouso apenas da cabeceira 09;
III - circuito de tráfego aéreo somente pelo setor norte;
IV - em caso de arremetida, as aeronaves devem efetuar
curva imediata para o setor norte do aeródromo, de modo a não
interferir com a operação de aeronaves no aeródromo Campo Grande
/ Estância Ema (SSCS);
V - o administrador do aeródromo Campo Grande / Estância
Ema (SSCS) deverá ser informado da existência do aeródromo Campo Grande / Fazenda São José (SIEF), visando garantir a coordenação
e a segurança da circulação aérea na região.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415236-0>
o-
PORTARIA ANAC N 658/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Barra Dourada (MS).
PORTARIA ANAC N o- 663/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Lageado (MS).
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Congonhas (MG).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.013518/2007-02, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Lageado (SSBX);
II - município: Coxim (MS);
III - proprietário: Rio Corrente Agro-Pastoril;
IV - coordenadas geográficas: 18° 26' 30" S; 054° 48' 00"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 750 x 23 metros;
VII - elevação: 212 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 13/31;
X - resistência do pavimento: 2.500 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010359/2007-86, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Congonhas (SNEW);
II - município: Carneirinho (MG);
III - proprietário: Fischer S/A - Agroindústria;
IV - coordenadas geográficas: 19° 39' 48" S; 050° 57' 06"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1423 x 19 metros;
VII - elevação: 419 metros;
VIII - natureza do piso: asfalto;
IX - designação da pista: 11/29;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415239-0>
<!ID415242-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.015812/2007-41, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Barra Dourada (SSDE);
II - município: Dourados (MS);
III - proprietário: Aglaê Mazorra Fernandez;
IV - coordenadas geográficas: 21° 59' 17" S; 054° 14' 19"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1.200 x 20 metros;
VII - elevação: 330 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
PORTARIA ANAC N 661/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 664/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Campo Alto (MT).
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Independência (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.010415/2007-17, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Campo Alto (SJNU);
II - município: Ribeirão Cascalheira (MT);
III - proprietário: Claudenor Zopone Jr;
IV - coordenadas geográficas: 13° 02' 14" S; 051° 42' 50"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros;
VII - elevação: 335 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 14/32;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018987/2007-18, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Independência (SWNX);
II - município: Santo Antônio do Leste (MT);
III - proprietário: Hélio Bruneta;
IV - coordenadas geográficas: 14° 52' 05" S; 053° 30' 04"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros;
VII - elevação: 503 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 4.150 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
<!ID415237-0>
PORTARIA ANAC N o- 659/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Mimoso (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.011033/2007-76, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Mimoso (SSYC);
II - município: Chapadão do Sul (MS);
III - proprietário: Agropecuária Mimoso Ltda.;
IV - coordenadas geográficas: 19° 02' 58" S; 052° 57' 50"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 597 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 12/30;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415240-0>
<!ID415341-0>
o-
PORTARIA ANAC N 662/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 665/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
JPO (MT).
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Itaquerê (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.004082/2007-48, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: JPO (SWBZ);
II - município: Sorriso (MT);
III - proprietário: JPO Aero Agrícola;
IV - coordenadas geográficas: 12° 36' 19" S; 055° 45' 53"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 790 x 18 metros;
VII - elevação: 352 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 15/33;
X - resistência do pavimento: 4.300 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.003453/2007-14, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Itaquerê (SWNJ);
II - município: Novo São Joaquim (MT);
III - proprietário: Itaquerê Aero Agrícola Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 15° 07' 42" S; 053° 29' 30"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 533 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 4.200 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
21
<!ID415345-0>
<!ID415342-0>
PORTARIA ANAC N o- 666/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
PORTARIA ANAC N o- 669/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Três Marias do Água Limpa
(GO).
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Jacareúna (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.12.198/2007-65, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Jacareúna (SDLX);
II - município: São Félix do Araguaia (MT);
III - proprietário: Dimafe Agro Pecuária Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 11° 26' 28" S; 052° 12' 17"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1300 x 40 metros;
VII - elevação: 432 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 11/29;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415343-0>
o-
PORTARIA ANAC N 667/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Ponderosa (TO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.008324/2007-87, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Ponderosa (SIHG);
II - município: Pium (TO);
III - proprietário: Javaés S/A Agropecuária;
IV - coordenadas geográficas: 10° 04' 18" S; 049° 59' 44"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 850 x 20 metros;
VII - elevação: 200 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 11/29;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415344-0>
o-
PORTARIA ANAC N 668/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Klaus Mangold (PA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018354/2007-00, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Klaus Mangold (SNKQ);
II - município: Ipixuna (PA);
III - proprietário: Imerys Rio Capim Caulim S/A;
IV - coordenadas geográficas: 02° 23' 31" S; 047° 50' 42"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 61,00 metros;
VIII - natureza do piso: piçarra;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50 MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.006099/2007-07, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Três Marias do Água Limpa
(SWOO);
II - município: Britânia (GO);
III - proprietário: Maria José Caetano Marcondes;
IV - coordenadas geográficas: 15° 04' 17" S; 051° 23' 34"
W;
V - classe: 1-B;
VI - dimensões da pista: 900 x 50 metros;
VII - elevação: 320,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/ 0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415346-0>
PORTARIA ANAC N o- 670/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Progresso (MS).
IX - designação da pista: 13/31;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415348-0>
o-
PORTARIA ANAC N 672/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Guarantã (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.015292/2007-76., resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Guarantã (SSNM);
II - município: Guarantã do Norte (MT);
III - proprietário: Luiz Carlos Matos;
IV - coordenadas geográficas: 09° 57' 57" S; 054° 53' 06"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros;
VII - elevação: 295 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415349-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.013082/2007-43, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Progresso (SIPN);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: Jaime Valler;
IV - coordenadas geográficas: 21° 30' 36" S; 057° 41' 26"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 100 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415347-0>
o-
PORTARIA ANAC N 671/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 673/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova e Altera o Registro do Aeródromo
Privado Chácara Corrego Fundo (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012056/2007-06, resolve:
Art. 1 o- Renovar e alterar o Registro do aeródromo privado
abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Chácara Corrego Fundo (SWXF);
II - município: Cuiabá (MT);
III - proprietário: Summer Institute of Linguistcs;
IV - coordenadas geográficas: 15° 35' 40" S; 056° 03' 01"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 192 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 12/30;
X - resistência do pavimento: 2500 kg/0,50 MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
a validade de 5 (cinco) anos.
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Calumbi (MA).
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415350-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.014958/2007-79, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Calumbi (SNEN);
II - município: Fortuna (MA);
III - proprietário: Calumbi Agro Industrial Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 05° 48' 48" S; 044° 08' 16"
W;
V - classe: 2-C;
VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros;
VII - elevação: 209,70 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
o-
PORTARIA ANAC N 674/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova e Altera o Registro do Aeródromo
Privado Fazenda Divisa (PA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.006870/2007-83, resolve:
Art. 1 o- Renova e Altera o Registro do aeródromo privado
abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Divisa (SWGS);
II - município: Santana do Araguaia (PA);
III - proprietário: Flávio Pinho de Almeida;
IV - coordenadas geográficas: 09° 47' 30" S; 050° 49' 12"
W;
22
ISSN 1677-7042
V - classe: 2-C;
VI - dimensões da pista: 1.100 x 30 metros;
VII - elevação: 230 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 10/28;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415351-0>
o-
PORTARIA ANAC N 675/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São Marcos (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.004087/2007-71, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São Marcos (SIEN);
II - município: General Carneiro (MT);
III - proprietário: Hélio Bruneta;
IV - coordenadas geográficas: 15° 24' 18" S; 053° 20' 32"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros;
VII - elevação: 458 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 04/22;
X - resistência do pavimento: 2.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415352-0>
o-
PORTARIA ANAC N 676/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Maria (PR).
1
III - proprietário: Walter Strobel;
IV - coordenadas geográficas: 23° 27' 21" S; 050° 34' 33"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 750 x 18 metros;
VII - elevação: 682.42 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 11/29;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415354-0>
o-
PORTARIA ANAC N 678/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Água Limpa (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.017666/2007-98, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Água Limpa (SWKG);
II - município: Nova Ubiratan (MT);
III - proprietário: Eugênio José Antônio Pinesso;
IV - coordenadas geográficas: 13° 24' 26" S; 054° 45' 07"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1400 x 20 metros;
VII - elevação: 495 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 17/35;
X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415355-0>
o-
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Mutum (SWKJ);
II - município: Dom Aquino (MT);
III - proprietário: Pinesso Agropastoril Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 15° 23' 53" S; 054° 36' 30"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1.100 x 22 metros;
VII - elevação: 555 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 06/24;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415357-0>
o-
PORTARIA ANAC N 681/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Jaó (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.016.782/2007-90, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Jaó (SIRN);
II - município: Nova Xavantina (MT);
III - proprietário: Robeca Participações Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 14° 45' 30" S; 051° 59' 23"
W;
V - classe: 3-B;
VI - dimensões da pista: 1450 x 19 metros;
VII - elevação: 260 metros;
VIII - natureza do piso: asfalto;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 12/F/C/Y/U;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e
terá
PORTARIA ANAC N 679/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.002435/2007-94, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Maria (SSWM);
II - município: Londrina (PR);
III - proprietário: Antônio Augusto Coelho de Medeiros Bulle;
IV - coordenadas geográficas: 23° 30' 00" S; 051° 18' 00"
W;
V - classe: 2-C;
VI - dimensões da pista: 1.140 x 25 metros;
VII - elevação: 750 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 10/28;
X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415353-0>
o-
PORTARIA ANAC N 677/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Primavera (PR).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.001768/2007-04, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Primavera (SSFX);
II - município: Nova Fátima (PR);
LUIZ KAZUMI MIYADA
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Floresta (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.017663-2007-54, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Floresta (SWKH);
II - município: Campo Verde (MT);
III - proprietário: Pinesso Agropastoril Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 15° 13' 16" S; 055° 07' 58"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 900 x 15 metros;
VII - elevação: 625 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415356-0>
o-
PORTARIA ANAC N 680/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Mutum (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.017662/2007-18, resolve:
<!ID415358-0>
o-
PORTARIA ANAC N 682/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Dr. Heráclito da Motta Luiz (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60840.002668/2007-25, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Dr. Heráclito da Motta Luiz (SIII);
II - município: Guaíra (SP);
III - proprietário: Eduardo Junqueira da Motta Luiz e Otávio
Junqueira da Motta Luiz;
IV - coordenadas geográficas: 20° 25' 59" S; 048° 13' 28"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1.200 x 20 metros;
VII - elevação: 548 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 15/33;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415359-0>
o-
PORTARIA ANAC N 683/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Chalana (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
23
<!ID415362-0>
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012201/2007-41, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Chalana (SIIZ);
II - município: Diamantino (MT);
III - proprietário: Agostinho Galani da Silva;
IV - coordenadas geográficas: 14° 09' 52" S; 057° 09' 46"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros;
VII - elevação: 610 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 09/27;
X - resistência do pavimento: 5.500 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415360-0>
PORTARIA ANAC N o- 684/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Rio Dourado (PA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60810.002640/2007-26, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Rio Dourado (SNKJ);
II - município: Cumaru do Norte (PA);
III - proprietário: Luiz Antônio de Andrade Bezerra;
IV - coordenadas geográficas: 08° 20' 39" S; 051° 27' 05"
W;
V - classe: 3-B;
VI - dimensões da pista: 1350 x 20 metros;
VII - elevação: 248 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 16/34;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415361-0>
o-
PORTARIA ANAC N 685/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Tame Guarujá (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.004469/2007-17, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Tame Guarujá (SIBI);
II - município: Guarujá (SP);
III - proprietário: Rubens de Siqueira Viegas Júnior;
IV - coordenadas geográficas: 24° 00' 09" S; 046° 17' 19"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 6 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 5 toneladas;
X - superfície de aproximação: 06/15;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26,
L30).
Art. 2 o- A aproximação para a rampa 06 deverá ser efetuada
no azimute 097° até a distância de 700 metros do heliponto e a saída
na rampa 06 deverá ser efetuada no azimute 240° até a distância de
700 metros do heliponto e após no azimute 277°.
Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N o- 686/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São João (MG).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020055/2006-46, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São João (SNYL);
II - município: Varjão de Minas (MG);
III - proprietário: Décio Bruxel;
IV - coordenadas geográficas: 18° 25' 37" S; 046° 03' 07"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 960 x 20 metros;
VII - elevação: 1.006 metros;
VIII - natureza do piso: saibro;
IX - designação da pista: 07/25;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415363-0>
o-
PORTARIA ANAC N 687/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Toloza (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.014882/2007-81, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Toloza (SWRF);
II - município: Brasnorte (MT);
III - proprietário: Sérgio João Marchett;
IV - coordenadas geográficas: 13° 11' 01" S; 057° 59' 02"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 950 x 18 metros;
VII - elevação: 501 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415364-0>
o-
PORTARIA ANAC N 688/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 10/28;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415365-0>
o-
PORTARIA ANAC N 689 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Ana (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012048/2007-51, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Ana (SIUH);
II - município: Itaúba (MT);
III - proprietário: Euribíades dos Santos França;
IV - coordenadas geográficas: 11° 08' 23" S; 055° 52' 47"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros;
VII - elevação: 316 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 04/22;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415366-0>
o-
PORTARIA ANAC N 690/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Nossa Senhora de Fátima (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012050/2007-21, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Nossa Senhora de Fátima
(SWHN);
II - município: Nova Monte Verde (MT);
III - proprietário: Euribíades dos Santos França;
IV - coordenadas geográficas: 10° 09' 23" S; 056° 58' 52"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 900 x 18 metros;
VII - elevação: 260 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São José (MT).
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415367-0>
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012042/2007-84, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São José (SWIG);
II - município: Pontes e Lacerda (MT);
III - proprietário: Euribíades dos Santos França;
IV - coordenadas geográficas: 15° 00' 39" S; 059° 15' 08"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 730 x 18 metros;
VII - elevação: 268 metros;
o-
PORTARIA ANAC N 691/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Colider (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012045/2007-18, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Colider (SIKC);
II - município: Colider (MT);
III - proprietário: Oliveira Silva Taxi Aéreo Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 10° 45' 51" S; 055° 27' 40"
W;
24
ISSN 1677-7042
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1100 x 20 metros;
VII - elevação: 386 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
II - município: Tacuru (MS);
III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares;
IV - coordenadas geográficas: 23° 48' 46" S; 055° 03' 28"
IV - coordenadas geográficas: 20° 32' 31" S; 051° 21' 27"
W;
V - classe: 1 - B;
VI - dimensões da pista: 800 x 30 metros;
VII - elevação: 376,76 metros;
VIII - natureza do piso: Grama;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
<!ID415368-0>
o-
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N 692/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros;
VII - elevação: 381 metros;
VIII - natureza do piso: Grama;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
<!ID415371-0>
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Bela Vista (MT).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.012054/2007-17, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Bela Vista (SWHJ);
II - município: Nova Monte Verde (MT);
III - proprietário: Welington Brasil Zucato;
IV - coordenadas geográficas: 10° 03' 20" S; 056° 59' 28"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1300 x 18 metros;
VII - elevação: 274 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N 695/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID415374-0>
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Lucero Porã (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020722/2007-71, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Lucero Porã (SSLP);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares;
IV - coordenadas geográficas: 21° 54' 39" S; 057° 38' 48"
W;
V - classe: 2 - B;
VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros;
VII - elevação: 91,44 metros;
VIII - natureza do piso: Cascalho;
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
<!ID415369-0>
o-
PORTARIA ANAC N 693/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
PORTARIA ANAC N 698/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Guaíba (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020716/2007-14, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Guaíba (SSGN);
II - município: Iguatemi (MS);
III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares;
IV - coordenadas geográficas: 23° 14' 21" S; 054° 32' 28"
W;
V - classe: 2 - B;
VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros;
VII - elevação: 426,72 metros;
VIII - natureza do piso: Grama;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415372-0>
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Ada (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.004085/2007-81, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Ada (SILA);
II - município: Jateí (MS);
III - proprietário: Luiz Guilherme Zancaner;
IV - coordenadas geográficas: 22° 45' 30" S; 053° 50' 39"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 750 x 23 metros;
VII - elevação: 380 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 08/26;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
o-
PORTARIA ANAC N 696/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID415375-0>
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Amonguijá (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020721/2007-27, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Amonguijá (SSAV);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares;
IV - coordenadas geográficas: 21° 41' 27" S; 057° 28' 27"
W;
V - classe: 1 - B;
VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros;
VII - elevação: 121,92 metros;
VIII - natureza do piso: Cascalho;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna .
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
<!ID415370-0>
o-
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N 694/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 699/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Sítio Flyer (TO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.023704/2007-41, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Sítio Flyer (SIHJ);
II - município: Palmas (TO);
III - proprietário: Caio Marcel Abdallah;
IV - coordenadas geográficas: 10° 06' 29" S; 048° 19' 35"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 655 x 18 metros;
VII - elevação: 292 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 05/23;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415373-0>
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São José (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020723/2007-16, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São José (SDTX);
II - município: Ilha Solteira (SP);
III - proprietário: Sílvia Lúcia Linhares;
o-
PORTARIA ANAC N 697/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID415376-0>
o-
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Cerro Verde (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020719/2007-58, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Cerro Verde (SSVE);
PORTARIA ANAC N 700/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Rancho Estrêla (GO).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60860.005500/2007-14, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
I - denominação: fazenda Rancho Estrêla (SIPQ);
II - município: São Miguel do Passa Quatro (GO);
III - proprietário: Osvaldino Xavier de Oliveira;
IV - coordenadas geográficas: 16° 59' 54" S; 048° 44' 17"
W;
V - classe: 1-B;
VI - dimensões da pista: 900 x 25 metros;
VII - elevação: 915 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 09/27;
X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415377-0>
o-
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Ana (SSJG);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: José Jacintho Neto;
IV - coordenadas geográficas: 21° 12' 59" S; 057° 40' 53"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 700 x 18 metros;
VII - elevação: 107 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna ou diurna/noturna
(luzes).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
PORTARIA ANAC N 701/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Jacaré de Chifre (MS).
<!ID415380-0>
o-
ISSN 1677-7042
25
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.022805/2007-03/2007-03; resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Joana Estância (SIJE);
II - município: Corumbá (MS);
III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho;
IV - coordenadas geográficas: 20° 00' 25" S; 057° 23' 30"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 700 x 30 metros;
VII - elevação: 145 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 4600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
PORTARIA ANAC N 704/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.020804/2007-16, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Jacaré de Chifre (SSGG);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: José Jachinto Neto;
IV - coordenadas geográficas: 21° 01' 40" S; 057° 29' 50"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 700 x 18 metros;
VII - elevação: 116 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 02/20;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415378-0>
o-
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Albana (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.022543/2007-19, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Albana (SDFL);
II - município: Itapetininga (SP);
III - proprietário: Citrovita Agro Industrial;
IV - coordenadas geográficas: 23° 34' 16" S; 048° 17' 00"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 650 x 23 metros;
VII - elevação: 625 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 16/34;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
PORTARIA ANAC N 702/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Maria (MT).
<!ID415381-0>
PORTARIA ANAC N o- 705/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID415383-0>
o-
PORTARIA ANAC N 707/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda São José do Piquiri (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.0022808/2007-39, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São José do Piquiri (SIJI);
II - município: Corumbá (MS);
III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho;
IV - coordenadas geográficas: 17° 27' 15" S; 055° 33' 33"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 700 x 30 metros;
VII - elevação: 130 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 06/24;
X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.021624/2007-51, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Maria (SWRY);
II - município: Porto Estrela (MT);
III - proprietário: Pedro Armínio Piran;
IV - coordenadas geográficas: 15° 44' 15" S; 057° 28' 14"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros;
VII - elevação: 565 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 18/36;
X - resistência do pavimento: 5.200 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415379-0>
o-
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Estância Regina (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.022810/2007-16, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Estância Regina (SIAD);
II - município: Porto Murtinho (MS);
III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho;
IV - coordenadas geográficas: 21° 00' 32" S; 057° 20' 53"
W;
V - classe: 2-B;
VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros;
VII - elevação: 120 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 07/25;
X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
PORTARIA ANAC N 703/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Ana (MS).
<!ID415382-0>
o-
<!ID415384-0>
PORTARIA ANAC N o- 708/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Touro Branco (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60840.002351/2007-70, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Touro Branco (SITB);
II - município: Naviraí (MS);
III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho;
IV - coordenadas geográficas: 23° 00' 51" S; 053° 47' 15"
W;
V - classe: 2-c;
VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros;
VII - elevação: 290 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 12/30;
X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
PORTARIA ANAC N 706/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
LUIZ KAZUMI MIYADA
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.018881/2007-14, resolve:
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Joana Estância (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
<!ID415385-0>
o-
PORTARIA ANAC N 709/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Santa Irene (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
26
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID415388-0>
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.022807/2007-94, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Irene (SIUG);
II - município: Sandovalina (SP);
III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho;
IV - coordenadas geográficas: 22° 29' 42" S; 051° 54' 34"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 750 x 30 metros;
VII - elevação: 340 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 11/29;
X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415386-0>
o-
PORTARIA ANAC N 710/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Seriema (MS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.019287/2007-32, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Seriema (SSGM);
II - município: Bela Vista (MS);
III - proprietário: José Jacintho Neto;
IV - coordenadas geográficas: 21° 41' 36" S; 056° 33' 45"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros;
VII - elevação: 351 metros;
VIII - natureza do piso: terra;
IX - designação da pista: 09/27;
X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415387-0>
PORTARIA ANAC N o- 711/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Canaã (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.021229/2006-98, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Canaã (SIBN);
II - município: Pirajú (SP);
III - proprietário: L.M. Administração e Participações Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 17" S; 049° 25' 57"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros;
VII - elevação: 616 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 15/33;
X - resistência do pavimento: 6.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
PORTARIA ANAC N o- 712/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Ribeirão (RJ).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60.800.021355/2007-23, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Ribeirão (SIFU);
II - município: Barra do Piraí (RJ);
III - proprietário: Marnanglo Empreendimentos e Participações S/C Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 22° 24' 56" S; 043° 46' 31"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros;
VII - elevação: 402,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 07/25;
X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415389-0>
PORTARIA ANAC N o- 713/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Serra Azul (MT).
IX - designação da pista: 01/19;
X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415489-0>
o-
PORTARIA ANAC N 729/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Acergy Discovery".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o698/DPC-MB, de 16 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas
do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.014611/2007-26, RESOLVE:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Construção
Submarina/Roncador; b) Prefixo da Plataforma: "Acergy Discovery";
c) Proprietário: Acergy Shipping Ltd.; d) Unidade da Federação: RJ;
e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Octogonal - 22,62m x 22,20m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 09' 00"
S; 040 o- 10' 00" W; g) Altitude da área de pouso: 9,00 metros; h)
Resistência do piso: 9,3 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero
a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: Visual diurna, e
noturna em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 11 de
abril de 2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415490-0>
o-
PORTARIA ANAC N 730 /SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60.800.019089/2007-79, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Serra Azul (SWRR);
II - município: Planalto da Serra (MT);
III - proprietário: Elmo Teodoro Ribeiro;
IV - coordenadas geográficas: 14° 40' 04" S; 054° 34' 03"
W;
V - classe: 2-A;
VI - dimensões da pista: 1100 x 18 metros;
VII - elevação: 470,00 metros;
VIII - natureza do piso: cascalho;
IX - designação da pista: 08/26;
X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
Homologação do Heliponto do Navio
"Acergy Harrier".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o1042/DPC-MB, de 1 o- de junho de 2007, da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.023009/2007-80, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Bacia de
Campos; b) Prefixo do Navio: "DSV Acergy Harrier"; c) Proprietário:
Acergy Shipping Liimited; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato
e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: quadrado - 19,00 x
19,00m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de
pouso: 9,00 metros; h) Resistência do piso: 8,3 t; i) Dimensões do
maior helicóptero a operar: 18,21 metros; j) Condição operacional:
visual diurno, e noturno em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 31 de
maio de 2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415391-0>
PORTARIA ANAC N o- 714/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007
<!ID415491-0>
o-
PORTARIA ANAC N 731/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda Dinorá (PR).
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Garoupa 1".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.005048/2007-18, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Dinorá (SIFE);
II - município: Nova Fátima (PR);
III - proprietário: Jacyra de Lourdes Hofig Ramos;
IV - coordenadas geográficas: 23° 24' 59" S; 050° 36' 03"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 550 x 20 metros;
VII - elevação: 640,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o957/DPC-MB, de 22 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.020650/2007-62, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção Garoupa; b) Prefixo da Plataforma: "PGP-1 (Plataforma Central de
Garoupa)"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d)
Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de
pouso e decolagem: quadrado - 22,30 m x 22,30 m; f) Coordenadas
geográficas: 22 o- 22' 23,59" S; 040 o- 25' 06,45" W; g) Altitude da área
de pouso: 41,75 metros; h) Resistência do piso: 9,3; i) Dimensões do
maior helicóptero a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional:
visual diurno, e noturno em caráter de emergência.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até
18/05/2012.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 31 de
dezembro de 2010.
ISSN 1677-7042
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até
09/05/2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
27
LUIZ KAZUMI MIYADA
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PORTARIA ANAC N o- 733 /SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 739/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
PORTARIA ANAC N o- 743/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto do Navio LSV
"Pertinacia".
Homologação do Heliponto da Plataforma
"POLVO A".
Renova o Registro do Aeródromo Privado
Fazenda do Cedro (RS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 1074,
de 12 de junho de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando
da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.025219/2007-11,
resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Instalação
submarina / Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio: LSV "Pertinacia"; c) Proprietário: Elettra TLC S.P.A.; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: semi-circular / 3 lados - 19,50 m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de pouso: 13 m - 14,2 m
metros; h) Resistência do piso: 9,2 t; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 19,50 metros; j) Condição operacional: visual
diurno e noturno em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 01 de
junho de 2012.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o469/DPC-MB, de 16 de março de 2007, da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60.800.010218/2007-63, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Perfuração e
Bombeamento de Petróleo - Campo de Polvo - Bloco BM-C-8, na
Bacia de Campos; b) Prefixo da Plataforma: "POLVO A"; c) Proprietário: Devon Energy Américas L.L.C.; d) Unidade da Federação:
Rio de Janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e
decolagem: Hexagonal - 16,00 metros; f) Coordenadas geográficas:
23 o- 05' 03" S; 040 o- 59' 38" W; g) Altitude da área de pouso: 45,04
metros; h) Resistência do piso: 5,3 toneladas; i) Dimensões do maior
helicóptero a operar: 16,00 metros; j) Condição operacional: VFR
diurna e em caráter de emergência noturna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 14 de
março de 2012.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.000042/2007-46, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo,
com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda do Cedro (SICY);
II - município: Chapada (RS);
III - proprietário: Artidor Adalberto Bratz;
IV - coordenadas geográficas: 28° 06' 30" S; 053° 11' 47"
W;
V - classe: 1-A;
VI - dimensões da pista: 650 x 18 metros;
VII - elevação: 653,00 metros;
VIII - natureza do piso: grama;
IX - designação da pista: 03/21;
X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa;
XI - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415493-0>
o-
<!ID415496-0>
PORTARIA ANAC N 735/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
o-
PORTARIA ANAC N 740/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Petrobrás IX".
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Pride South America".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o697/DPC-MB, de 16 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas
do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.014610/2007-81, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção,
Campo de Corvina; b) Prefixo da Plataforma: "Petrobrás IX"; c)
Proprietário: U.S. Bank National Association; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Hexagonal, 29,50 metros de diâmetro; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 34' 26" S; 040 o- 31' 41" W; g) Altitude da área de pouso:
22,82 metros; h) Resistência do piso: 10 toneladas; i) Dimensões do
maior helicóptero a operar: 19,50 metros; j) Condição operacional:
Visual diurna, e noturna em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 10 de
abril de 2012.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18
de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela
Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985,
tendo em vista o que consta do Ofício n o- 770/DPC-MB, de 25 de
abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da
Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.016147/2007-11, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Perfuração/Bacia de Campos; b) Prefixo da Plataforma: "Pride South America"; c) Proprietário: Pride Foramer SAS; d) Unidade da Federação:
RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem:
octogonal - 22,20m x 22,20m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 23'
24,49" S; 040 o- 05' 15,72
" W; g) Altitude da área de pouso: 4,00 metros; h) Resistência do piso: 9.300 kg; i) Dimensões do maior helicóptero a
operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: visual diurna e noturna em caráter de emergência.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até
18/04/2012.
LUIZ KAZUMI MIYADA
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415494-0>
o-
PORTARIA ANAC N 737/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
<!ID415497-0>
o-
PORTARIA ANAC N 741/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Petrobrás X".
Homologação do Heliponto da Plataforma
"Ubarana 2".
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o980/DPC-MB, de 25 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.021634/2007-97, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Exploração Campo de Espadarte; b) Prefixo da Plataforma: "Petrobrás X"; c)
Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: retangular - 26,75 m x 23,14 m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de pouso: 37,20 metros; h) Resistência do piso: 9,3 t; i) Dimensões do maior helicóptero a operar:
22,40 metros; j) Condição operacional: visual diurno, e noturno em
caráter de emergência.
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da
Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de
setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25
de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 922, de
17 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da
Marinha, registrado sob o Processo n o- 60.800.020283/2007-05, resolve:
Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto abaixo, com as seguintes características:
Dados do Heliponto:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Campo de
Produção de Ubarana; b) Prefixo da Plataforma: "PP - 9013"; c)
Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A; d) Unidade da Federação: RN;
e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Quadrangular; f) Coordenadas geográficas: 04 o- 55' 47" S; 36 o- 20' 25" W;
g) Altitude da área de pouso: 20 metros; h) Resistência do piso: 9.000
kg; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 17,46 metros; j)
Condição operacional: Visual Diurno, noturno em caráter de emergência.
<!ID415499-0>
o-
PORTARIA ANAC N 744/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Hospital Dom Vicente Scherer (RS).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60850.000907/2007-74, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Hospital Dom Vicente Scherer (SIAN);
II - município: Porto Alegre (RS);
III - proprietário: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Porto Alegre;
IV - coordenadas geográficas: 30° 01' 50" S; 051° 13' 13"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 55,994 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrado - 24,00 x 24,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 08/31;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 16,00
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L23, L26
e L30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415500-0>
o-
PORTARIA ANAC N 745/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Copra (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 67904.005188/2006-83, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Copra (SNYY);
II - município: Sumaré (SP);
III - proprietário: Antônio Carlos Rabello da Silva;
28
ISSN 1677-7042
1
IV - coordenadas geográficas: 22° 48' 45" S; 047° 12' 27"
W;
V - tipo: solo;
VI - elevação: 587,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrado - 18,00 x 18,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 3,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 31;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12,00
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna.
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID415501-0>
o-
PORTARIA ANAC N 746/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007
Renova o Registro do Heliponto Privado
Itapemirim (SP).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo n o- 60800.002063/2006-DV, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com
as seguintes características:
I - denominação: Itapemirim (SDGO);
II - município: Guarulhos (SP);
III - proprietário: Transportadora Itapemirim S/A;
IV - coordenadas geográficas: 23° 27' 16" S; 046° 29' 09"
W;
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 775,00 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrado - 26,00 x 26,00 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 4,0 toneladas;
X - superfície de aproximação: 26/35;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 17,13
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26 e
L30).
Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
LUIZ KAZUMI MIYADA
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES
<!ID415726-0>
PORTARIA N o- 55, DE 29 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica
de Bento Gonçalves/RS, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Portaria n o- . 44/2004-MEC, resolve:
PRORROGAR o prazo do Edital de numero 08 de 29 de
junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de
junho de 2006 por mais 12(doze) meses, conforme portaria n° 450 de
06 de novembro de 2002, publicado no DOU de 07 de novembro de
2002 do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
FRANCÊS
Item Nomenclatura
2.2.5.8
Chefia do Departamento de Área de Construção Civil
2.2.5.8.1
Coordenação Geral da área de Construção Civil
2.2.5.8.2
Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil
2.2.5.8.3
Secretaria de Departamento
2.2.5.8.4
Coordenação de Laboratórios
2.2.5.8.5
Coordenação de Apoio aos Cursos de Topografia e Geoprocessamento
2.2.5.8.6
Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras e Construções
Prediais
2.2.5.8.7
Colegiado de Departamento
2.2.5.8.8
Colegiado de Cursos/ Construção Civil
2.2.5.8.9
Corpo Docente
1°
2°
o
3o
4o
5-
DANIEL VILAÇA DOS SANTOS
FELIPE BARBOSA DEZERTO
ALEXANDRA DE OLIVEIRA GOMES
LUIZ PAULO DOS SANTOS MONTEIRO
ADRIANA SILVA DE SOUZA
INGLÊS
1°
2°
LUCIANA GUSMÃO PEREIRA DE SÁ
TATIANA DE CASTRO LOPES
WILSON CHOERI
Nova Estrutura Organizacional - Área de Ensino da Construção Civil:
Item Nomenclatura
Chefia do Departamento de Área de Construção Civil
Coordenação Geral da área de Construção Civil
Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil
Secretaria de Departamento
Coordenação de Laboratórios
Coordenação de Apoio aos Cursos de Topografia e Geoprocessamento
Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras
Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais
Colegiado de Departamento
Colegiado de Cursos / Construção Civil
Corpo Docente
2.2.5.8
2.2.5.8.1
2.2.5.8.2
2.2.5.8.3
2.2.5.8.4
2.2.5.8.5
2.2.5.8.6
2.2.5.8.7
2.2.5.8.8
2.2.5.8.9
2.2.5.8.10
II - Em conseqüência às alterações da Estrutura Organizacional do anexo "A" da Portaria CEFET MT n o- 23, de 29 de
Janeiro de 2007, reestruturar o Anexo "B", da referida Portaria, referente ao quadro de cargos de direção e das funções gratificadas do
CEFET MT, no concerne ao Departamento da Área de Ensino da
Construção Civil - atribuindo-se à coordenação de Apoio ao Curso de
Controle de Obras a função gratificada FG-02, e a Coordenação de
Apoio ao Curso de Construções Prediais a função gratificada FG04.
Estrutura Organizacional Atual - Cargos e Função Gratificadas Área de Ensino da Construção Civil:
Item Denominação
Chefia do Departamento de Área de Construção Civil
Coordenação Geral da área de Construção Civil
Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil
Coordenação de Laboratórios
Coordenação de Apoio ao Curso de Topografia e Geoprocessamento
2.2.5.8.6
Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras e
Construções Prediais
2.2.5.8
2.2.5.8.1
2.2.5.8.2
2.2.5.8.4
2.2.5.8.5
Código
CD-04
FG-01
FG-04
FG-04
FG-02
FG-02
Nova Estrutura Organizacional Atual - Cargos e Função Gratificadas Área de Ensino da Construção Civil:
Item Denominação
Chefia do Departamento de Área de Construção Civil
Coordenação Geral da área de Construção Civil
Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil
Coordenação da Área de Laboratórios
Coordenação de Apoio ao Curso de Topografia e Geoprocessamento
2.2.5.8.6
Coordenação de Apoio ao Curso de Controle de Obras
2.2.5.8.7
Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais
2.2.5.8
2.2.5.8.1
2.2.5.8.2
2.2.5.8.4
2.2.5.8.5
Código
CD-04
FG-01
FG-04
FG-04
FG-02
FG-02
FG-04
III - As alterações entram em vigor a partir da data de
01/08/2007.
IV - Cientifiquem-se e cumpram-se.
FAUSTINO FACCHIN
HENRIQUE DO CARMO BARROS
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO
COLÉGIO PEDRO II
PORTARIA N o- 228, DE 10 DE JULHO 2007
PORTARIA N o- 1.154, DE 11 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial N o- 108 de
13/01/2005, publicada no DOU de 14/01/2005, tendo em vista atender
solicitação presente no Doc. Int 027/2007/DACC, constante do Processo n o- 23049.009999/2007-23, Resolve:
I - Alterar a Estrutura Organizacional do Centro Federal de
educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET MT, aprovado pela
Portaria CEFET MT n o- 23, de 29 de janeiro de 2007, em seu anexo
"A", no que concerne ao Departamento da Área de Ensino da Construção Civil - Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de
Obras e Construções Prediais, desmembrando-a em Coordenação de
Apoio ao Curso de Controle de Obras e Coordenação de Apoio ao
Curso de Construções Prediais, como segue:
Estrutura Organizacional Atual - Área de Ensino da Construção Civil:
O DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II , no uso de
sua atribuições ex vi do disposto no Art. 22 do Regimento baixado
pela Portaria n o- 503/MEC, de 28 de setembro de 1987, resolve homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado, tendo em
vista o disposto na Lei n o- 8745/93, com redação dada pela Lei n o9849 de 26 de outubro de 1999, e pelo exposto no Edital n o08/2007,
<!ID416756-0>
<!ID415987-0>
EDUCAÇÃO FÍSICA
1°
2°
o
3o
4o
5o
6-
JONAS HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA
ELOÁ DA COSTA CASTRO
RODRIGO TUPINAMBÁ CARVÃO
AMANDA MACHADO DE AZEVEDO
TATIANA GUERREIRO GASPAR
VERÔNICA GARCIA DE MADUREIRA MARTINS
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE SÃO CRISTÓVÃO
<!ID416544-0>
PORTARIA N o- 135, 11 DE JULHO DE 2007
O Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial n° 414, de 03 de fevereiro de 2006, publicada no
DOU de 06, subseqüente, resolve:
Art. 1 o- Alterar, parcialmente, o Quadro Demonstrativo dos
Cargos de Direção e Funções Gratificadas desta Instituição Federal de
Ensino, publicado através da Portaria n o- 18, de 22 de março de 2006,
no DOU n o- 57, de 23, subseqüente, na Seção 1, Pág.11, conforme
abaixo:
o
da
N - de Denominação
Função Anterior
Ordem
2.2.4 Seção de Controle e
Distribuição de materiais e insumos
3.1.3 Seção de Patrimônio
o
Código Situa- N - de
ção Anterior Ordem
FG-04
2.2.4
FG-05
3.1.3
Denominação da Fun- Código Sição Atual
tuação
Atual
Seção de Controle e FG-05
Distribuição de materiais e insumos
Seção de Patrimônio FG-04
JOSÉ AELMO GOMES DOS SANTOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID415719-0>
PORTARIA N o- 657, DE 11 DE JULHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior,usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 463/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23033.000783/2001-39 e Registro SAPIEnS real000422, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer a habilitação Administração da Informação, do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelas Faculdades
Integradas Teresa Martin, na Rua Antonieta Leitão, n o- 129, bairro
Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
mantidas pelo Instituto Educacional Teresa Martin, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto
no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
PORTARIA N o- 658, DE 11 DE JULHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 562/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23000.017009/2005-78, Registro SAPIEnS n o- 20050009415, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado,
habilitação em Análise de Sistemas, com 100 (cem) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Palas
Atena de Astorga, na Rua Bahia, n o- 263, Centro, na cidade de Astorga, Estado do Paraná, mantido pela Sociedade de Ensino Superior
S/C Ltda., com sede na cidade de Astorga, Estado do Paraná, nos
termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
29
PORTARIA N o- 659, DE 11 DE JULHO DE 2007
PORTARIA N o- 660, DE 11 DE JULHO DE 2007
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 653/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23000.006579/2006-13, Registro SAPIEnS n o- 20060000968, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Belas Artes, bacharelado,
habilitação em Pintura, renomeado para Artes Visuais, bacharelado,
habilitação em Pintura, ministrado pelo Instituto de Ciências Jurídicas
e Sociais Professor Camillo Filho, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, na Rua Napoleão Lima, n o- 1.175, bairro
Jóquei Clube, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantido pela
Sociedade Piauiense de Ensino Superior, com sede na cidade de
Teresina, Estado do Piauí, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e
o Despacho no 709/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta dos Processos n o- s
23000.001911/2006-53 e 23000.001912/2006-06, Registro SAPIEnS
n o- 20050013204 e 20050013205, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado,
habilitação em Gestão Estratégica de Negócios, com 200 (duzentas)
vagas anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Birigui, na
Rua João Escanhuela, n o- 133, bairro Jardim Capuano, na cidade de
Birigui, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Birigui, com sede na cidade de Birigui, Estado de São
Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA NORMATIVA N o- 7, DE 11 DE JULHO DE 2007
<!ID415669-0>
RONALDO MOTA
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve:
Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n. o01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções
Gratificadas-FG da Universidade
Federal de Pernambuco, publicada
no Diário Oficial da União n o- 10, seção 2, página 304,o de 15 de
janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União n - 142, seção
2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n°
23076.008239/2006-43)
GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA
ANEXO
SITUAÇÃO ATUAL:
FUNCÃO Secretário da Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo - CPPTA, do Gabinete do Reitor CD/FG:FG-06
SITUAÇÃO NOVA:
FUNCÃO Secretário dos Órgãos Deliberativos Superiores, do Gabinete do Reitor
CD/FG: FG-06
RONALDO MOTA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
<!ID417371-0>
PORTARIA N o- 130, DE 11 DE JULHO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.7 o- da Portaria/INEP
n° 30, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, resolve:
Art.1° Divulgar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo às metas institucionais do período compreendido entre 29 de março de
2007 a 30 de junho de 2007, estabelecidas no Anexo I da Portaria/INEP n o- 30, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Fica estabelecido o percentual constante no Anexo desta Portaria para efeito do cálculo da Avaliação de Desempenho Institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e
Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo
de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de Técnico em Informações Educacionais e do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES
ANEXO
Metas Institucionais
Programa
Ação
1061- Brasil Escolarizado
4014 - Censo Escolar da Educação Básica
4017- Avaliação Nacional de Competências ANC
4022- Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica - SAEB
1060 - Brasil Alfabetizado e Educação de Jo- 6290 - Avaliação Nacional de Competências
vens e Adultos
da Educação de Jovens e Adultos - ANCEJA
1073 - Universidade do Século XXI
1067 - Gestão da Política de Educação
6303- Avaliação do Desempenho dos Estudantes dos Cursos de Graduação - ENADE
6503- Censo da Educação Superior
8257 - Avaliação de Instituições e Cursos de
Educação Superior
4572 -Capacitação de Servidores Públicos
Federais em Processo de Qualificação e Requalificação
Meta Física
Indicador
Previsto de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007
Previsto de 29 de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007
Unidade
Plano de aplicação elaborado
1 censo realizado
Plano de aplicação elaborado
Executado de 29/03/2007
a
30/06/2007
Plano de aplicação elaborado
Plano de aplicação elaborado
Exame realizado
Plano de aplicação
Unidade
1 exame realizado
Plano de aplicação elaborado
Plano de aplicação elaborado
Avaliação realizada
Plano de aplicação
Unidade
2 avaliações realizadas
Plano de aplicação elaborado
Plano de aplicação elaborado
Exame Aplicado
Curso avaliado
Unidade
1 exame realizado
25 cursos avaliados
Sistema homologado
458 avaliações realizadas
131 servidores capaitados
Plano de aplicação
Censo realizado
Plano de aplicação
Unidade
Preparação do Sistema
Censo realizado
Avaliação realizada
Unidade
Unidade
Sistema homologado
1 censo realizado
2.800 avaliações realizadas
Servidor capacitado
Unidade
249 servidores capacitados
Executado de 01/07/2007
a
31/12/2007
Resumo:
Índice de Atingimento das Metas de Desempenho Institucional: 91,63%
(100% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo)
.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPO GRANDE
Art. 1º - Fica o contribuinte WAP TELEINFORMATICA
LTDA - ME. inscrito no CNPJ sob o n.º 04.200.233/0001-99, EXCLUÍDO do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições - SIMPLES, nos termos do disposto no art. 14, inciso I, da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por incorrer na vedação do
art. 9º, inciso XIII, da mesma Lei nº 9.317/96, conforme apurado no
processo nº 10140.003659/2003-28.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
<!ID415590-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67,
DE 7 DE MAIO DE 2007
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
<!ID415589-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 64,
DE 10 DE JULHO DE 2007
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES o contribuinte WAP TELEINFORMATICA LTDA inscrito no CNPJ sob
o n.º 04.200.233/0001-99.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA RECEITA
FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
declara:
Art. 2º - Os efeitos da exclusão retroagem a 01/11/2003, nos
termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96.
Art. 3º - Ao contribuinte é facultado apresentar manifestação
de inconformidade com o ato de exclusão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FLÁVIO DE BARROS CUNHA
O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o disposto no
art. 9.º,XV c/c o art. 15, VI, e § 5º, da Lei no 9.317/96, com redação
dada pelo art. 33 da Lei n.º 11.196/05 e o contido no processo
administrativo nº 10183.000117/2007-21,
Declara, excluída do Simples, a partir de 01/01/1997, a empresa SOCIEDADE HOSPITALAR SAUDE LTDA. ME, inscrita no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 02.490.217/000152, por exercer atividade econômica vedada.
30
ISSN 1677-7042
Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência deste, apresentar comprovante de quitação do débito inscrito ou impugnação ao delegado da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Campo Grande - DRJ/MS.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
2a- REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID417421-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 10 DE JULHO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2a- REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2a- RF nº 192, de 07 de maio de
2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência,
Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de
09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes
na relação abaixo:
N.º
NOME
2D/00.622 Heraldo Pinheiro Batista
2D/00.623 Mariselma Guimarães Assunção
2D/00.624 Wallace Gomes de Melo
CPF
441.232.212-20
039.792.022-91
1
Art. 1º - Habilitada a pessoa jurídica MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A, CNPJ nº 05.673.658/0001-88, ao regime
de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o
art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada
pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 e art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, nas
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
Art. 2º - A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem assim o número do presente ato,
concessivo do direito.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURÍCIO SOUZA ARGOLLO
6a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
N.º DO PROCESSO
10283.001935/2007-12
10209.000347/2007-54
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 44,
DE 12 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS
Para o fim de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é suficiente a existência de laudo técnico que aponta o
percentual do ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria, relativa à aquisição dos bens componentes do ativo
imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 2002, art.3º;
Lei n o- 10.833, de 2003, art.3º; Lei n o- 10.865, de 2004, art. 30;
Decreto-lei n o- 1598, de 1977, art. 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS
Para o fim de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é suficiente a existência de laudo técnico que aponta o
percentual do ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria, relativa à aquisição dos bens componentes do ativo
imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 2002, art.3º;
Lei n o- 10.833, de 2003, art.3º; Lei n o- 10.865, de 2004, art. 30;Decreto-lei n o- 1598, de 1977, art. 9º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
<!ID415591-0>
335.867.992-68
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34,
DE 10 DE JULHO DE 2007
10283.100249/2007-23
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 10 DE JULHO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DA 2a- REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2a- RF n.º 192, de 07 de maio
de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência,
Excluir do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro,
em razão de inclusão no Registro de Despachante Aduaneiro, as
seguintes pessoas:
N.º
NOME
2A/00.259 Jorge Martins Menezes Filho
2A/00.460 Agnese Silvya Katarina F. Tancredi Feser
2A/00.502 Michel Rodrigues Pereira
2A/00.625 Silvana Oliveira de Lima
2A/00.626 Geovani Alessandro Rodrigues
dos Santos
2A/00.668 Sandra Maria Tavares Borges
2A/00.751 Rinaldo Antônio de Sá Cavalcante
2A/00.787 Reginaldo Tadeu dos Santos Cunha
2A/00.801 Armando Gomes Pinheiro
2A/00.805 Alberto de Jesus Lopes de Menezes
2A/00.807 Andreza Carnaúba Silva da Silva
2A/00.808 Emerson do Amaral Nunes
2A/00.812 Juarez Rodrigues Pará Filho
2A/00.814 Paulo Jordão da Silva Machado
2A/00.815 Eduardo Tadashi Fukumoto
2A/00.816 Germano Luiz Conceição de Lima
2A/00.817 Marcos André Batista do Amaral
2A/00.820 Marcus Vinicius Paes Mendes
2A/00.825 Ednilson Gregório da Silva
2A/00.828 Irene Trindade Lisboa da Silva
2A/00.834 Jean Santos do Nascimento
2A/00.846 Mário José Dias Silva
2A/00.850 Wander Leão da Silva
2A/00.851 Denílson Santos Pereira
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
CPF
245.945.042-72
564.965.162-00
N.º DO PROCESSO
10209.000360/1998-15
10209.000490/2000-17
610.217.682-00
437.219.152-91
124.974.248-02
10283.011797/2000-13
10283.002081/2002-87
10283.007580/2002-61
708.691.032-53
435.601.992-04
327.843.172-34
10209.000276/2003-66
10283.001349/2004-25
10209.000699/2004-67
202.203.162-87
671.594.272-00
10283.003876/2004-74
10209.000734/2004-48
613.803.342-68
635.791.622-68
040.972.972-87
640.906.392-04
133.207.958-05
248.234.732-72
274.595.782-15
075.986.022-04
108.782.032-49
122.189.012-34
612.265.642-91
300.182.932-04
373.533.902-63
596.279.132-00
10209.000876/2004-13
10283.005680/2004-14
10283.100385/2004-71
10283.005999/2004-40
10283.100313/2004-23
10209.000929/2004-98
10283.004980/2004-86
10283.005384/2004-13
10209.000990/2004-35
10209.000234/2004-14
10209.001047/2004-40
10209.000085/2005-66
10209.000927/2004-07
10209.000119/2005-12
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
5a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
<!ID417422-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 11 DE JULHO DE 2007
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e de acordo com o previsto no art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº
10530.001170/2007-51, declara:
Declara cancelamento de inscrição no CPF.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, alterada pela
Portaria RFB nº 10.137, de 11 de maio de 2007, e da competência
que lhe é conferida pelo art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 461,
de 18 de outubro de 2004, declara:
Art.1º Fica cancelada de ofício a inscrição 962.960.890-15
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte DIRCEU PAULINO ZIMMER, em virtude de multiplicidade de inscrição, nos termos do inciso I do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18
de outubro de 2004.
IGOR DIRENE NEVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
<!ID415600-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 34,
DE 26 DE MARÇO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO. As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais
como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo
todo, o valor da base de cálculo da contribuiç ão mensal por estimativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 7.689, de 1988, art. 6º,
parágrafo único; IN SRF n o- 390, de 2004, art. 3º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO. As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais
como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo
todo, o valor da base de cálculo do impos to mensal por estimativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n o- 3.00 0, de 1999), art. 224 e 225.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 43,
DE 14 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PERCENTUAL REDUZIDO A pessoa jurídica
que exerce consultoria e assessoria relacionada ao preparo, corte e
venda de carnes em geral, desde que não utilize o concurso de
profissional no exercício de profissão legal mente regulamentada,
como médico veterinário ou similar, e que obedeça aos demais requisitos estabelecidos na legislação, poderá se beneficiar do percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta,
na determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 1999
(RIR/1999), art. 519, § 5º; Instrução Normativa SRF n o- 93/1997, art.
36, § 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 45,
DE 14 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA - RECEITAS DE
PRODUÇÃ O POR ENCOMENDA - EMBALAGENS PET As receitas auferidas por pessoa jurídica industrial decorrentes de industrialização por encomenda de embalagens PET, classificadas no código 3923.30.00 da TIPI (Tabela de Incidência sobre os Produtos
Industrializados), destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI,
ficam sujeitas à incidência da Cofins, nos meses de fevereiro a abril
de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 1 o- a 10 da Lei n o- 10.833,
de 29 de dezembro de 2003 . A partir de 1 o- de maio de 2004 essas
receitas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins na forma disciplinada pelo art. 51 da Lei n o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DE PRODUÇÃO POR ENCOMENDA - EMBALAGENS PET PARA ENVASAMENTO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2202, 2203 e
2106.90.10 ex 02 da TIPI.(Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados) As receitas auferidas por pessoa jurídica industrial
decorrentes de industrialização por encomenda de embalagens PET
classificadas no código 3923.30.00 da Tabela de Incidência sobre os
Produtos Industrializados (TIPI), destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203, e 2106.90.10 ex 02, todos
da TIPI, ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, nos meses de fevereiro a abril de 2004, de acordo com
o disposto nos arts. 1 o- a 8 o- da Lei n o- 10.637, de 30 de dezembro de
2002. A partir de 1 o- de maio de 2004 essas receitas ficam sujeitas ao
recolhimento do PIS/Pasep na forma disciplinada pelo art. 51 da Lei
n o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 29 de dezembro
de 2002.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 46,
DE 24 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: Extingue o regime aduaneiro especial de Depósito Especial o
despacho para consumo de bens empregados no transporte aéreo regularmente admitidos no regime promovido por adquirente beneficiário de isenção ou de redução
de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n o- 386, de 2004, artigos
2º, I, §1º, I, "a", e §2º; 5º, III; 6º, §2º, II; 8º, III; 20, IV; e 21.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 47,
DE 30 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual.
Termo inicial da decadência. Extingue-se em cinco anos o direito do
contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual,
sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato
gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 48,
DE 30 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IRRF. Aluguéis pagos a residentes no exterior.
Não se aplica a tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda
retido na fonte incidente sobre o pagamento de aluguéis de imóveis a
locadores residentes no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 682 e 705.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 49,
DE 30 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. Livro Caixa. Dedução de despesas com
transporte e locomoção. Impossibilidade. Como regra geral, as despesas com transporte e locomoção são indedutíveis, ainda que tenham
sido escrituradas em livro Caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75, parágrafo único, II.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 50,
DE 30 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO O processo de consulta não se presta a examinar ou atestar a eventual condição de
imunidade ou isenção da consulente, que envolve também situação de
fato, ou seja, o atendimento aos requisitos fixados em lei. A fruição
de isenção independe de prévia manifestação da autoridade fiscal,
competindo ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma que estabelece o tratamento privilegiado às entidades sem fins lucrativos. Instituição de educação
que pode usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e
serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, é aquela entidade que presta serviços de ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior. Não faz jus à isenção do imposto de
renda entidade que praticar atos de natureza econômico-financeira,
porque atuaria em condições privilegiadas, concorrendo no mercado
em desigualdade com outras pessoas jurídicas. O ITR incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, não influindo sobre essa
incidência a condição da pessoa física ou jurídica que possui o imóvel, senão nos casos previstos na legislação da espécie. Exceto nos
casos previstos na legislação da espécie, é irrelevante a condição
subjetiva da consulente para fins de isenção com relação ao IPI,
Imposto de Importação e Imposto de Exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição Federal; Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); Lei
on 9.532, de 1997; RIR/1999, arts. 170 e 174; IN SRF n o- 113, de
1998; Parecer Normativo CST n. o- 162, de 1974.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 51,
DE 7 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os trabalhos pessoais
da profissão de medicina que normalmente poderiam ser prestados em
caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência
empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades,
sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda e contribuições
sociais relativas ao Pis/pasep, Cofins e CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 do Decreto n o- 3.000, de
1999 (RIR/99); art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003, Instrução Normativa
SRF n o- 459, de 2004; Parecer Normativo CST n o- 8, de 1 986.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 52,
DE 9 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado
na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de
programa de computador no País é o valor do suporte físico em que
está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2002, art. 81.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE
COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estabelecida na Finlândia a título de remuneração contratual de
licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à
incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP
2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II; Acordo para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Finlândia, Artigo 12, "c".
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE
REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira a título de
remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de CIDE à alíquota de 10%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e
10.168/2000, art. 2º, §2 o- (redação da Lei n o- 10.332, de 2001).
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 53,
DE 8 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS As receitas relativas às atividades próprias da entidade não se submetem à
tributação pela Cofins. Outras receitas de caráter contraprestacional,
decorrentes da prestação de serviços, ainda que prestados aos associados, se submetem à tributação pela contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, arts. 13 e 14; IN SRF n o- 247, de 2002, arts.
9 o- e 47.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 54,
DE 10 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. GÁS
LIQUE FEITO DE PETRÓLEO. O percentual a ser aplicado sobre a
receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda
no regime do lucro presumido, no caso de revenda, para consumo, de
gás liquefeito de petróleo (GLP), é de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 518, 519, § 1º, I.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 55,
DE 10 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. O imposto de renda na fonte de que trata o art. 647 do Decreto n o- 3.000/1999 é
apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos. Portanto, a
dispensa de retenção ocorre quando em cada paga mento ou crédito,
o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Não há previsão legal para que o valor não retido seja adicionado ao
imposto apurado no período subseqüente.Entretanto, tratando-se de
DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente
do valor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.430/1996, art. 67; Decreto n o- 3.000/1999, art. 724; ADN Cosit n o- 15/1997; Instrução Normativa SRF/ STN/SFC n o- 4/97.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 56,
DE 15 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para
veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições
sociais. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto
se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30;
IN SRF n o- 459, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para
veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições
sociais.. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto
se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30;
IN SRF n o- 459, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para
veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições
sociais. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto
se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30;
IN SRF n o- 459, de 2004.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
ISSN 1677-7042
31
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 57,
DE 15 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE RADIODIFUSÃO SONORA. As receitas decorrentes da prestação de serviços de radiodifusão sonora estão submetidas às normas
da legislação da contribuição na forma cumulativa. A partir de 2 de
agosto de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições . Aplica-se essa redução, também, às pessoas jurídicas que
tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. Essa redução a zero da alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de hedge aplica-se a partir de 1º/04/2005, nas condições acima.
A redução da alíquota não se aplica às receitas financeiras oriundas
de juros sobre o capital próprio .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10,
IX; Decreto n o- 5.164, de 30 de julho de 2004; Decreto n o- 5.442, de
9 de maio de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE RADIODIFUSÃO SONORA. As receitas decorrentes da prestação de serviços de radiodifusão sonora estão submetidas às normas
da legislação da contribuição na forma cumulativa. A partir de 2 de
agosto de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições . Aplica-se essa redução, também, às pessoas jurídicas que
tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. Essa redução a zero da alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de hedge aplica-se a partir de 1º/04/2005, nas condições acima.
A redução da alíquota não se aplica às receitas financeiras oriundas
de juros sobre o capital próprio .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 8º,
XI; Lei n o- 10.684, de 2003, art. 25; Decreto n o- 5.164, de 30 de julho
de 2004; Decreto n o- 5.442, de 9 de maio de 2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 58,
DE 15 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE As exclusões e deduções específicas da receita bruta das operadoras de planos
de assistência à saúde, para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição, não abrange m os custos referentes aos atendimentos realizados aos próprios associados da operadora, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento auferido, e não sobre o resultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 9º, da Lei n o- 9.718, de
1998, com redação dada pelo art. 2 o- da MP n o- 2.158-35, de 2001.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE As
exclusões e deduções específicas da receita bruta das operadoras de
planos de assistência à saúde, para fins de determinação da base de
cálculo da contribuição, não abrange m os custos referentes aos atendimentos realizados aos próprios associados da operadora, visto que
tais contribuições incidem sobre o faturamento auferido, e não sobre
o resultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 9º, da Lei n o- 9.718, de
1998, com redação dada pelo art. 2 o- da MP n o- 2.158-35, de 2001.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 59,
DE 16 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE
COMPUTADOR As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial
direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador (softwares), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual
de programa desenvolvido pelos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho
intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP
2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II.
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização
de programas de computador ( softwares ), estão sujeitas à incidência de
imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido p elos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho
intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e
10.168/2000, art. 2º, §2 o- (redação da Lei n o- 10.332, de 2001).
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
32
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 60,
DE 17 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FONTE PAGADORA - SOMATÓRIO DOS
RENDIMENTOS Para efeito de incidência do imposto de renda na
fonte, aplica-se o somatório dos rendimentos quando as importâncias
forem pagas ou creditadas a uma mesma pessoa física, no mês, por
estabelecimentos distintos de uma mesma pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts 38 e 620; IN SRF
n o- 15, de 2001, arts. 16 e 17.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 61,
DE 18 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Ementa: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DEDUTIBILIDADE. Os valores pagos a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica a título de remuneração pro-labore são
considerados integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite. Contudo,
não é dedutível o montante que não corresponder a valores mensais e
fixos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 7689, de 1988, art. 6º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES - DEDUTIBILIDADE. Os valores pagos a dirigentes ou administradores de
pessoa jurídica a título de remuneração pro-labore são considerados
integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente
de qualquer restrição, condição ou limite. Contudo, não é dedutível o
montante que não corresponder a valores mensais e fixos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 357.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 62,
DE 21 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL Para receitas relativas à prestação de serviços de desenvolvimento de softwares em geral, licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares
a terceiros, serviços de consultoria, análise, locação de mão-de-obra
de informática, treinamento e representação por conta de terceiros, o
percentual aplicável para definição da base de cálculo da contribuição
no lucro presumido é de 32%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n o- 390,
de 30.01.2004, art. 89.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL Para receitas relativas à prestação de serviços de desenvolvimento de softwares em geral, licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares
a terceiros, serviços de consultoria, análise, locação de mão-de-obra
de informática, treinamento e representação por conta de terceiros, o
percentual aplicável para definição da base de cálculo do imposto no
lucro presumido é de 32%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3000, de 1999,
RIR/99, arts. 518 e 519.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 63,
DE 21 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÃO A isenção da contribuição só atinge as
receitas das atividades próprias da entidade, não alcançando receitas
decorrentes da venda de bens ou serviços, ainda que o resultado dessa
venda seja destinado à manutenção dos objetivos sociais da entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35,
de 2001, art. 14.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS - FOLHA DE SALÁRIOS A contribuição
para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à
alíquota de um por cento, pelas fundações de direito privado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35,
de 2001, art. 13, VIII.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO São isentos do imposto os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência social,
quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas
finalidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 4.544, de 2002, artigo 51.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO O processo de consulta não se presta a examinar ou atestar a eventual condição de
imunidade ou isenção da consulente, que envolve também situação de
fato, ou seja, o atendimento aos requisitos fixados em lei. A fruição
de imunidade ou isenção independe de prévia manifestação da autoridade fiscal, competindo ao próprio contribuinte verificar o seu
efetivo enquadramento nos ditames da norma que estabelece o tratamento privilegiado às entidades sem fins lucrativos. Não faz jus à
1
imunidade ou isenção entidade que praticar atos de natureza econômico-financeira, porque atuaria em condições privilegiadas, concorrendo no mercado em desigualdade com outras pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição Federal; Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
Parecer Normativo CST n. o- 162, de 1974.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 64,
DE 23 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PROUNI. PIS - FOLHA DE SALÁRIOS A isenção relativa ao PROUNI diz respeito à receita auferida, decorrente da
realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de
graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. Não há
qualquer comando para que o benefício fiscal da isenção seja estendido ao PIS/Pasep calculado sobre a Folha de Salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 11.096, de 2005, art. 8º;
IN SRF n o- 456, de 2004; CTN (Lei n o- 5.172, de 1966), art. 111.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 65,
DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIF - Papel Imune. Obrigatoriedade de apresentação. A pessoa jurídica que não opera com papel imune, isto é,
não promove o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a
comercialização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, está dispensada do registro especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel imune e desobrigada da apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune). Por outro lado, a pessoa
jurídica possuidora de estabelecimento inscrito no registro especial
está obrigada a apresentar a DIF - Papel Imune, independentemente
de ter havido ou não operação com papel imune no período.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.779/1999, art. 16; IN
SRF n o- 71/2001, arts. 1º, 2 o- e 10.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 66,
DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: IPI. Cachaça. Rótulos e selos de controle. O
estabelecimento que engarrafar cachaça produzida por terceiros é
responsável pela aplicação de rótulos e de selos de controle no vasilhame.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 213 e 275, caput; IN
SRF n o- 504/2005, arts. 14 e 15; PN CST n o- 202/1970.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 67,
DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os incentivos fiscais de redução de 75% e de
redução por reinvestimento do imposto de renda devido, calculados
sobre o lucro da exploração, previstos, respectivamente, nos arts. 1 o- e
3 o- da MP n o- 2.199-14, de 2001, podem ser usufruídos concomitantemente pelo mesmo empreendimento considerado prioritário para
o desenvolvimento regional na área da extinta Sudene, desde que
obedecidas todas as condições estabelecidas na legislação em vigor,
especialmente no Decreto n o- 4.213, de 2002, e na IN SRF n o- 267, de
2002. Fundamentos Legais: MP n o- 2.199-14/2001, arts. 1 o- e 3º; Decreto n o- 4.213/2002; IN SRF n o- 267/2002 e IN RFB n o- 738/2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n o- 2.199-14/2001, arts 1 o- e
3º; Decreto n o- 4.213/2002; IN SRF n o- 267/2002 e IN RFB
738/2007.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 70,
DE 6 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDA VARIÁVEL. CUSTO DO INVESTIMENTO. Nos mercados de renda variável, o ganho líquido será
constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo
e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 758 e IN SRF n o215, de 2001, art. 25.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DO INVESTIMENTO.
O ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre
o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado
pela média ponderada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 117 e IN SRF n o84, de 2001, art. 16.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 71,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Desnecessidade de reedição de atos que se referem a códigos de classificação fiscal alterados. A superveniência de
alterações na TIPI não acarreta a necessidade de edição de novo ato
concessivo de benefícios fiscais.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 72,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA - MICROFILMAGEM A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta
do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos
originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195
do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 195; Lei n o- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.180,
1.181, 1.185 e 1.186; Decreto n o- 3.000, de 26 de março de 1999, art.
264; Pareceres Normativos CST n o- 21, de 30 de maio de 1980, e n o11, de 13 de setembro de 1985.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 73,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de
01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia
11 (onze) de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de
maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 74,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de
01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia
11 (onze) de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de
maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 68,
DE 6 DE JUNHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 75,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROUNI. ESCRITURAÇÃO. Para usufruir da
isenção, a instituição de ensino , optante pelo PROUNI, deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos
que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de
apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção,
segregados das demais atividades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 11.096, de 2005 e IN SRF
n o- 456, de 2004.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de
01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia
11 (onze) de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de
maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 76,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 1999, arts.
518 e 519, §§ 4 o- e 5 º; IN SRF n o- 93/1997, art. 36, § 3º.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de
01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia
11 (onze) de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de
maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 77,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA.
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes
da atividade de construção civil por empreitada, com fornecimento de
todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de
12% na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo,
pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32%
(trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.249, de 1995, art 15 e
20; Lei n o- 10.684, de 2003, art. 22; IN SRF n o- 390, de 2004, arts. 88
e 89; IN SRF n o- 480, de 2004, arts. 1 o- e 32; IN SRF n o- 539, de
2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80,
DE 18 DE JUNHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 78,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. As subvenções para investimentos, que podem
ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do
Poder Público, sejam efetiva e especificamente aplicadas pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do
empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais
recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário não são passíveis de enquadramento como
subvenção para investimento, na ótica do imposto de renda, por não
atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 26/03/1999,
art. 443; Parecer Normativo CST n o- 112, de 29/12/1978.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
7a- REGIÃO FISCAL
<!ID417426-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 184,
DE 10 DE JULHO DE 2007
Autorização para utilização de formulários
de Declaração Simplificada de Importação e
de Exportação no caso em que específica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 7a- REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 52, da Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo
MF nº 10768.100236/2007-10, declara:
Art.1o Fica a organização Venerável Ordem Terceira de São
Francisco da Penitência, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
33.544.354/0001-56, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os arts. 4º e 31, da referida IN/SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação dos bens a ela doados por CARITASVERBAND FÜR DIE DIÖZESE WÜRZBURG E.V.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
<!ID417424-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70,
DE 2 DE JULHO DE 2007
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 79,
DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. INFORMÁTICA. Poderá ser aplicado na determinação do
lucro presumido o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a
receita bruta relativa a serviços de informática, desenvolvimento, suporte e implantação de programas de computador, por não se tratar de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, desde
que a pessoa jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços e sua
receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00.
Art 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa WPN WIRELLES PREDIAL NET LTDA - CNPJ 05.646.014/0001-09 e inidôneos os documentos fiscais
por ela emitidos, a partir de 28/11/2006, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SALDANHA RODRIGUES
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO
ATIVO PERMANENTE A simples pretensão da pessoa jurídica no
sentido de alienar bens destinados a utilização na exploração do
objeto social ou na manutenção das atividades da empresa não autoriza, para os efeitos fiscais, a exclusão dos elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra
respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação,
baixa ou liquidação do bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei n o- 5.172, de 25 de
outubro de 1966), arts. 96 e 100; Lei n o- 6.404, de 1976, art. 179; Lei
n o- 10.637/2002; Lei n o- 10.833, de 2003; Lei n o- 10.684, de 2003;
Parecer Normativo CST nº, de 28 de janeiro de 1980.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
33
ISSN 1677-7042
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a
inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
regimentais e com fundamento no art. 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 19 de setembro de 2005, e respectiva base legal,
declara:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
<!ID417427-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 9 DE JULHO DE 2007
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 95, de
30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), alterada pela Portaria RFB n°
10.137, de 11.05.2007 (D.O.U de 14.05.2007) e com fulcro nos artigos 13 a 16 da Lei 11.033, de 21.12.2004 (D.O.U de 22.12.2004),
regulamentados pela Instrução Normativa SRF 477, de 14.12.2004
(D.O.U de 15.12.2004), com redação dada pela IN SRF 709/2007, de
15.01.2007 (D.O.U de 17.01.2007) atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 12749.000152/2007-22, e à
vista do Parecer EFA 005/2007 da equipe de fiscalização aduaneira
desta unidade, resolve :
1. Conceder à BRASFELS S.A, CNPJ 03.669.753/0001-82,
matriz estabelecida na Rodovia Rio-Santos, Km 81, Jacuecanga, no
município de Angra dos Reis/RJ, jurisdicionada à DRF/VRA/RJ, empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto, habilitação, em caráter precário, para operar o regime tributário
para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária REPORTO, enquanto vigir o regime, na importação de máquinas,
equipamentos e outros bens relacionados no Anexo ao Decreto 5.281,
de 23.11.2004 (D.O.U de 24.11.2004), realizadas diretamente pelo
estabelecimento matriz e destinadas ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em suas atividades portuárias, desde que não
possuam similar nacional, quando sujeitas ao imposto de importação,
observadas as demais normas previstas na legislação de regência
supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e IPI vinculado, cujo crédito tributário suspenso pela aplicação do referido
regime tributário será constituído em termo de responsabilidade.
2. A empresa acima identificada, na qualidade de estabelecimento importador, fica autorizada a importar os referidos bens de
capital com suspensão dos impostos e contribuições incidentes na
importação.
3. Deverá ser formalizado termo de responsabilidade no despacho de importação dos referidos bens, para fins de constituição do
crédito tributário suspenso, referentes ao I.I e IPI.
4. A aplicação do regime tributário destina-se exclusivamente ao estabelecimento cadastrado no CNPJ sob o nº
03.669..753/0001-82, nas operações de importação.
5. O prazo de utilização do regime tributário é aquele definido na lei.
6. A inobservância das regras estabelecidas, acarretará a cassação ou suspensão do regime tributário concedido, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA
ANEXO
<!ID417425-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 175, DE 3 DE JULHO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara:
Art.1º- Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 163, de 18 de junho de 2007,
publicado no DOU de 21 de junho de 2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100,
e 10(RNS-143)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30
e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200,
400, 500, 600, BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
10 e 11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre,
Caioba, Área do CES - 066, Atum, Badejo,
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina,
Curimã, Dentão, Dourado, Enchova,
Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela
do Mar, Garoupa, Garoupinha ,Guaiuba ,
Guaricema, Linguado, Malhado,Marimba,
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
2050.0010266.05-2
ATREK
AHTS 7000
01.10.2007
retificação e
prorrogação
2050.0011911.05-2
GUARDSMAN
PSV 1000 OR
08.09.2007
prorrogação
2050.0027088.06-2
RED FOX
07.01.2009
novo
contrato
2050.0027040.06-2
JESSE O
07.01.2009
novo
contrato
2050.0015801.05-2
GRAND RIVER
26.02.2011
novo
contrato
2050.0027036.06-2
DOCE RIVER
28.03.2009
novo
contrato
34
ISSN 1677-7042
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna, Roncador,Serra,Trilha, Ubarana,
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
33.059.924/0001-12
El Paso
Óleo e Gás
do Brasil Ltda.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Camamu-Almada:
BM-CAL-4
(1-ELPS-16-BAS e 1-ELPS-17-BAS)
Devon Energy
do Brasil
Ltda.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BM-C-8
Eni Oil
do Brasil
Ltda.
Hydro Brasil Ltda.
(Anadarko
Petróleo Ltda.)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4 (Belmont 2)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BM-C-7 ( Poço 5)
1
2050.0032453.07-2
2050.0032454.07-2
AHTS
ROMAN
29.05.2008
novo
contrato
EPPC-CP-001A
STATESMAN
s/nº de 31.05.2007
PVS
DUNDEE
s/nº de 12.05.2006
AHTS
NORSEMAN
s/nº de 14.08.2006
NOBLEMAN
(ANCHORMAN)
nº 0046NSM06
AHTS
NOBLEMAN
13.08.2007
prorrogação
30.08.2007
novo
contrato
s/nº 19.04.2007
FERNANDA M
27.03.2008
retificação
03.12.2007
24.09.2007
compartilhamento
17.04.2010
novo
contrato
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 177, DE 3 DE JULHO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.001752/2007-54 declara:
Art.1°- Fica a empresa DRILLFOR PERFURAÇÕES DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.498.296/0001-61, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 125, de 9 de maio de 2007,
publicado no DOU de 15 de maio de 2007.
07.498.296/0001-61
07.498.296/0002-42
Petróleo
Brasileiro
S.A.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Nº NO
CNPJ
07.498.296/0001-61
07.498.296/0002-42
CONTRATANTE
Petróleo
Brasileiro
S.A.
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Solimões: BT-SOL-1 e 3
Foz do Amazonas: BFZ-2, BM-FZA-4, 5 e 6.
Para-Maranhão: BM-PAMA-3 e 8.
Ceará: BM-CE-1 e 2;
Potiguar: BT-POT-4, 8, 9, 26, 32, 35, 42, 44,
45, 50, 56, 57 e 62; BM-POT-11, 13, 16 e 17.
Barreirinhas: BM-BAR-1, 4 e 5.
São Francisco: BT-SF-2.
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 9, 10 e 11;
BT-SEAL-2, 4 e 12.
Camamu-Almada: BM-CAL-5, 6, 7, 9, 11,
12, BCAM-40 e BT-REC-4, 7, 13, 19, 24, 29
e BM-J-1, 3, 4 e 5.
Espírito Santo: BT-ES-12, 14, 15, 24, 25, 27,
28, 32, 34 e 35, BM-ES-5, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 31 e 32.
Campos: BM-C-4, 16, 25, 26, 27, 28, 31, 35
e 36.
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 17, 21, 24, 36, 40, 41, 42, 44, 45, 46,
49, 50, 51, 52 e 53.
Pelotas: BM-P-2
Campos em Produção:
Amazonas: Azulão e Jaiim.
Solimões:Araracanga, Carapanaúba, Cupiúba,
Igarapé Pucá, Juruá, Leste de Urucu,
Nordeste de Juruá, Rio Urucu, Sudoeste de
Juruá e Sudoeste de Urucu.
Potiguar: Acauã, Alto do Rodrigues, Angico,
Asa Branca, Baixa do Algodão, Baixa do
Juazeiro, Barrinha, Benfica, Boa Esperança,
Boa Vista, Brejinho, Cachoeirinha, Canto do
Amaro, Estreito, Fazenda Belém, Fazenda
Canaã, Fazenda Curral, Fazenda Junco,
Fazenda Malaquias, Fazenda Pocinho,
Guamaré, Icapuí, Jaçanã, Janduí, Juazeiro,
Lagoa Aroeira, Leste do Poço Xavier,
Livramento, Lorena, Macau, Monte Alegre,
Morrinho, Mossoró, Noroeste do Morro
Rosado, Pajeú (São Miguel), Pedra Sentada,
Pintassilgo, Poço Verde, Poço Xavier,
Ponta do Mel, Porto Carão, Redonda,
Nº DO
CONTRATO
2500.0030526.07-02
2500.0030527.07-02
TERMO
FINAL
10.03.2009
novos
contratos
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Redonda Profundo, Riacho da Forquilha,
Rio Mossoró, Sabiá, Salina Cristal, Serra do
Mel, Serra Vermelha, Serraria, Três Marias,
Upanema, Varginha e Várzea Redonda.
Sergipe/Alagoas: Aguilhada, Anambé,
Angelim, Aruari, Atalaia Sul, Brejo Grande,
Carmópolis, Castanhal, Cidade S.Miguel dos
Campos, Cidade Sebastião Ferreira, Furado,
Ilha Pequena, Mato Grosso, Pilar, Riachuelo,
São Miguel dos Campos e Sirizinho.
Recôncavo: Água Grande, Apraiús, Araçás,
Aratu, Beija-Flor, Biriba, Bonsucesso,
Brejinho, Buracica, Camaçari, Canabrava,
Candeias, Cantagalo, Cassarongongo, Cexis,
Cidade Entre Rios, Dom João, Fazenda Alto
das Pedras, Fazenda Alvorada, Fazenda
Azevedo, Fazenda Bálsamo, Fazenda Belém
(Curió), Fazenda Boa Esperança, Fazenda
Gameleira, Fazenda Imbé, Fazenda Onça,,
Fazenda Panelas, Fazenda Sori, Gomo, Ilha
Bimbarra, Itaparica, Jacuípe, Jandaia, Lagoa
Verde, Lamarão, Leodório, Malombê,
Mandacaru, Mapele, Massapê (Cardeal),
Massuí, Mata de São João, Miranga, Miranga
Norte, Norte Fazenda Caruaçu, Paramirim do
Vencimento, Pedrinhas, Pojuca, Pojuca Norte
Remanso, Riacho da Barra, Rio Joanes,
Riacho Ouricuri, Riacho São Pedro, Rio do
Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri, Rio Pipiri,
Rio Pojuca, Rio Sauípe, Rio da Serra, Rio
Subaúma, São Domingos, São Pedro,
Sesmaria, Socorro, Socorro Extensão,
Sussuarana, Tangará e Taquipe.
Tucano: Conceição, Iraí, Fazenda Matinha,
Fazenda Santa Rosa, Lagoa Branca, Quererá.
Espírito Santo: Barra do Ipiranga, Cacimbas,
Campo Grande, Córrego Cedro Norte
(Córrego Grande), Córrego das Pedras,
Córrego Dourado, Fazenda Alegre, Fazenda
Cedro, Fazenda Cedro Norte, Fazenda
Queimadas, Fazenda Santa Luzia, Fazenda
São Jorge, Fazenda São Rafael, Guriri,
Inhambu, Jubarte, Lagoa Bonita, Lagoa
Parda, Lagoa Parda Norte, Lagoa Parda Sul,
Lagoa Piabanha, Lagoa Suruaca, Mariricu,
Mariricu Norte, Mariricu Oeste, Mosquito,
Nativo Oeste, Rio Barra Seca, Rio Doce,
Rio Ibiribas, Rio Itaúnas, Rio Itaúnas Leste,
Rio Mariricu, Rio Preto, Rio Preto Oeste,
Rio Preto Sul, Rio São Mateus, São Mateus,
Seriema e Tabuiaiá.
Paraná: Barra Bonita
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Solimões: BT-SOL-1 e 3
Foz do Amazonas: BFZ-2, BM-FZA-4, 5 e 6.
Para-Maranhão: BM-PAMA-3 e 8.
Ceará: BM-CE-1 e 2;
Potiguar: BT-POT-4, 8, 9, 26, 32, 35, 42, 44,
45, 50, 56, 57 e 62; BM-POT-11, 13, 16 e 17.
Barreirinhas: BM-BAR-1, 4 e 5.
São Francisco: BT-SF-2.
Petróleo
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 9, 10 e 11;
Brasileiro
BT-SEAL-2, 4 e 12.
S.A.
Camamu-Almada: BM-CAL-5, 6, 7, 9, 11,
12, BCAM-40 e BT-REC-4, 7, 13, 19, 24, 29
e BM-J-1, 3, 4 e 5.
Espírito Santo: BT-ES-12, 14, 15, 24, 25, 27,
28, 32, 34 e 35, BM-ES-5, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 31 e 32.
Campos: BM-C-4, 16, 25, 26, 27, 28, 31, 35
e 36.
Santos: BM-S-3, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 21, 24,
36, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52 e 53.
Pelotas: BM-P-2
Campos em Exploração:
07.498.296/0001-61
Bacias Sedimentares:
07.498.296/0002-42
Potiguar: BT-POT-16 : Bl. POT-T-302 :
Poços AURI-302-XI E XII,
Bl. POT-T-432:
Poços 4-AURI-5-RN, AURI-432-V e VI.
Aurizônia
BT-POT-20: Bl.POT-T-402: Poço 1-AURI-13-RN
Petróleo S.A.
BT POT-24: Bl. POT-T-614: Poço 1-AURI-14-RN
(Aurizônia
BT-POT-25: Bl.POT-T-197: Poço 1-AURI-21-RN
Empreendimentos m Bl.POT-T-392: Poço 1-AURI-20-RN
Ltda.)
BT-POT-31: Bl.POT-T-393:
Poços: 1-AURI-19-RN, 1-AURI-19A-RN e
1-AURI-19B-RN
Bl.POT-T-403: Poço 1-AURI-18-RN
Quantra
Bl.POT-T-404: Poço 1-AURI-17-RN
Campos em Exploração:
Bacia Sedimentars de Potiguar:
2500.0030526.07-02
2500.0030527.07-02
10.03.2009
novos
contratos
2600.0031703.07-2
2600.0031704.07-2
DRILLFOR 5
10.03.2009
novos
contratos
s/nº de19.07.2005
19.01.2008
prorrogação
de
de contrato
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Petróleo S.A.
(Arbi Petróleo
Ltda.)
compartilhamento
Potióleo S.A.
compartilhamento
7D/02.095
7D/02.096
7D/02.097
7D/02.098
7D/02.099
7D/02.100
BT-POT-27: Bl. POT-T-434: Poço 1-QTR-6-RN
Bl. POT-T-476: Poço QTR-467-II
Bl. POT-T-477: Poço 1-QTR-7-RN
BT-POT-30: Bl. POT-T-485: Poço QTR-485-II
BT-POT-37: Bl. POT-T-704: Poço 1-QTR-8-RN
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentar de Potiguar:
BT-POT-10:
Poços: POTI-10-VIII, IX, X, XI, XII e XIII.
35
ISSN 1677-7042
MANOEL MARQUES VIAL
VITOR SARTI DE BARROS
JOCEMIR GOMES
834.332.107-30
079.778.317-24
031.645.747-70
ALESSANDRO CARMO DE ASSUMPÇÃO RABELLO
082.083.967-10
FABRICIO LEMOS ARAUJO SANTOS
038.350.317-59
FLÁVIA MONTE ALTO DE MIRANDA DA SILVA 069.374.717-00
10768.002568/2007-21
12466.001860/2007-57
12466.001921/2007-86
10768.002751/2007-27
10768.002829/2007-11
10768.002958/2007-00
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID415592-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 182, DE 10 DE JULHO DE 2007
Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº
109, de 2 de outubro de 1992.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência
delegada pela Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, do Superintendente da Receita Federal
do Brasil na 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
PROCESSO
12466.000724/2007-40
12466.000982/2007-26
10768.001732/2007-83
12466.001593/2007-18
10768.100252/2007-02
10768.002342/2007-21
12466.001663/2007-38
12466.001674/2007-18
12466.001725/2007-10
10768.002458/2007-60
10768.002465/2007-61
10768.002515/2007-19
10768.002516/2007-55
12466.001783/2007-35
10768.100272/2007-75
10768.002537/2007-71
10768.002538/2007-15
12466.001832/2007-30
10768.002567/2007-87
12466.001848/2007-42
12466.001854/2007-08
10768.002605/2007-00
12466.001943/2007-46
12466.001956/2007-15
10768.002752/2007-71
10768.002784/2007-77
10768.002797/2007-46
10768.002798/2007-91
10768.002834/2007-16
NOME
SAMUEL DE JESUS PEREIRA
ALINE SAGRILLO CLIMACO
SIONE INÁCIO VALENTIN DOS SANTOS
GEANE DE QUEIROZ
DIOGO PEÇANHA DOS SANTOS
KLEBER GONÇALVES ALVES DE MELLO
LEANDRO MORAIS PIRES
ENEIAS BARROS
JAMILA AZEVEDO
EVANIR DE ALMEIDA GONÇALVES
CLAUDIA DA COSTA RAMOS
PATRICIA AZEVEDO DA MOTA
LUIZ CARLOS SANT'ANNA MACHADO
LUCIANO RODRIGUES JUSTINIANO DE OLIVEIRA
WILLIAN DOS ANJOS ALVES
MORENO LENNERTZ
BRENO SIQUEIRA RIBEIRO
MARIA CRISTINA PEREZ ALONSO FRANCO
FABIO ASSIS RIBEIRO
ELIELSON PEREIRA
INGRID CALDEIRA CORDEIRO
JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR
FLAVIO REIS MEIRELES
ERICK JORGE SILVA QUERUBINO
EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS
CANDIDA EMILIA MATTOS RODRIGUES
THIAGO MACHADO FERNANDES
LORENA SILVA ALVES
JOCIRENE SILVA DOS SANTOS DE FREITAS
CPF
020.033.527-83
043.751.787-01
014.875.097-40
595.331.100-15
099.185.177-35
741.712.327-91
068.429.387-08
094.766.137-93
112.324.537-14
896.170.707-82
015.589.267-39
045.333.437-75
019.224.657-71
053.336.646-17
101.942.447-84
104.941.747-06
085.586.247-55
009.704.227-76
030.672.427-85
099.021.307-20
057.889.387-83
055.780.247-42
007.826.717-05
099.259.387-59
013.756.947-58
660.765.877-68
120.103.637-28
025.253.577-44
041.509.787-86
INSCRIÇÃO
7A/03.874
7A/03.875
7A/03.876
7A/03.877
7A/03.878
7A/03.879
7A/03.880
7A/03.881
7A/03.882
7A/03.883
7A/03.884
7A/03.885
7A/03.886
7A/03.887
7A/03.888
7A/03.889
7A/03.890
7A/03.891
7A/03.892
7A/03.893
7A/03.894
7A/03.895
7A/03.896
7A/03.897
7A/03.898
7A/03.899
7A/03.900
7A/03.901
7A/03.902
<!ID415594-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 185, DE 10 DE JULHO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara:
Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 90, de 4 de abril de 2007,
publicado no D.O.U. de 9 de abril de 2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Nº DO
CONTRATO
186.2.015.04-0
Rov Magnum-17
TERMO
FINAL
19.09.2007
prorrogação
2050.0021957.06-2 22.01.2009
ROV
retificação
2050.0023954.06-2 15.02.2011
ROV
retificação
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID415593-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 183, DE 10 DE JULHO DE 2007
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº
109, de 2 de outubro de 1992.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência
delegada pela Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, do Superintendente da Receita Federal
do Brasil na 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
7A/03.189
7A/02.097
7A/01.711
7A/01.744
7A/03.062
7A/02.699
7A/00.294
7A/02.903
7A/02.637
7A/03.128
7A/03.155
7A/02.251
NOME
LEANDRO GOMES GONÇALVES
ALESSANDRO MAGALHÃES DE AZEVEDO
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS
CESAR SEGAL SILVA
REINALDO RIBEIRO MARQUES
JOSÉ RENATO NESPOLI
MANOEL MARQUES VIAL
VITOR SARTI DE BARROS
JOCEMIR GOMES
ALESSANDRO CARMO DE ASSUMPÇÃO RABELLO
FABRICIO LEMOS ARAUJO SANTOS
FLÁVIA MONTE ALTO DE MIRANDA DA SILVA
CPF
023.790.597-30
080.264.297-70
078.737.347-81
377.788.707-20
958.898.417-34
817.737.497-49
834.332.107-30
079.778.317-24
031.645.747-70
082.083.967-10
038.350.317-59
069.374.717-00
PROCESSO
10768.002621/2005-22
10768.003514/2002-79
10768.022283/00-32
10768.001814/2001-32
10768.008398/2004-46
12466.004227/2003-97
10768.014749/93-71
12466.002329/2004-59
12466.002778/2003-16
10768.000896/2005-21
10768.001939/2005-96
10768.011877/2002-88
Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do
Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
7D/02.089
7D/02.090
7D/02.091
7D/02.092
7D/02.093
7D/02.094
NOME
LEANDRO GOMES GONÇALVES
ALESSANDRO MAGALHÃES DE AZEVEDO
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS
CESAR SEGAL SILVA
REINALDO RIBEIRO MARQUES
JOSÉ RENATO NESPOLI
CPF
023.790.597-30
080.264.297-70
078.737.347-81
377.788.707-20
958.898.417-34
817.737.497-49
PROCESSO
10768.001884/2007-86
10768.002299/2007-01
10768.002419/2007-62
10768.002420/2007-97
10768.002430/2007-22
12466.001796/2007-12
01.950.374/0001-30
01.950.374/0003-00
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS143)
e 100.
Sergipe/Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30
e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM - 40 e
BM-CAL-1.
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100,
200, 400, 600 e BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
10 e 11.
2050.0023960.06-2 16.05.2011
ROV
retificação
2050.0023973.06-2 20.09.2010
ROV
retificação
2050.0033109.07-2 11.06.2009
ROV
novo
contrato
2050.0033110.07-2 11.06.2010
ROV
novo
contrato
2050.0033112.07-2 10.06.2012
ROV
novo
contrato
Petróleo
Brasileiro
S.A.
cessão de direitos
(Stolt
Offhore
S.A)
101.2.022.98-1
14.08.2007
prorrogação
101.2.057.98-1
03.11.2007
prorrogação
187.2.107.02-9
29.09.2008
prorrogação
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Campos em Produção:
Jubarte e Cachalote
162.2.057.03-0
ROV
(FPSO Seilllean)
2300.0016526.05-2
ROV
(FPSO Seilllean)
30.04.2009
prorrogação
30.04.2009
novo
contrato
36
ISSN 1677-7042
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
<!ID415595-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 5 DE JULHO DE 2007
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta no processo nº10074.000460/2007-11, declara com
fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c inciso
II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU
de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito
de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no
Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de
transferência de propriedade para Clovis Gilberto Rey Y Barcellos
Junior, CPF 729.369.919-00, o veículo marca Mercedes Benz, modelo
E200 Elegance, ano de fabricação 1998, ano do modelo 1998, chassis
WDB2100351A716791, Placa CC 3904, em nome do CONSULADO
GERAL DOS PAISES BAIXOS RJ, CNPJ 03.763.037/0001-60, importado por meio da DI nº 99/0121843-8, registrada em 11/02/1999,
e desembaraçada em 23/02/1999, na Alfândega do Porto do Rio de
Janeiro. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR BRAGANÇA BAZHUNI
1
Nº 97 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros
ou o adquire com imunidade tributária, sob o número GP 08190/414,
o estabelecimento da empresa DELAINE DE MELO ME, inscrito no
CNPJ sob o número 03.474.888/0001-92, localizado na Rua Antonio
Gomes, 251 - Vila Santa Clara - São Paulo - SP, de acordo com os
autos do processo nº 13807.003379/2007-51.
Nº 98 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR
DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob
o número DP-08190/83, o estabelecimento da empresa K-LINE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrito no CNPJ
sob o número 07.355.013/0001-22, localizado na Rua Caio Prado,
267 sala 03 - Consolação - São Paulo - SP, de acordo com os autos
do processo nº 11610.003664/2007-43.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Nº 99 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE
PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o
número IP 08190/490, o estabelecimento da empresa K-LINE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrito no CNPJ
sob o número 07.355.013/0001-22, localizado na Rua Caio Prado,
267 sala 03 - Consolação - São Paulo - SP, de acordo com os autos
do processo nº 11610.003664/2007-43.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
<!ID415597-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100, DE 10 DE JULHO DE 2007
Declara a inaptidão do contribuinte que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade
dos documentos fiscais por ele emitidos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria
Defis/SPO nº 60, de 2 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2007, resolve:
Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ relacionada abaixo, sujeitando-se o contribuinte aos efeitos
previstos nos artigos 47 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/2007, sendo considerados inidôneos os documentos por ele
emitidos.
A declaração de inaptidão baseia-se na ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado
no DOU, sendo constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com o inciso III do artigo 34 c/c inciso II do artigo 41 da IN RFB
acima citada.
Empresa:
CNPJ nº:
BOCA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 61.397.501/0001-48
ME
a-
8 REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
Processo:
19515.000919/2007-14
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
9a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PRESIDENTE PRUDENTE
<!ID415596-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25,
DE 3 DE JULHO DE 2007
<!ID417423-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 10 DE JULHO DE 2007
Declara a inaptidão dos contribuintes perante o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por eles emitidos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM
SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Art. 1° da Portaria de Delegação de Competência n° 199, publicada
no DOU em 02 de setembro de 2003, convalidada pela Portaria nº
169, de 02 de maio de 2007, publicada no DOU em 16/05/2007
resolve:
Declarar INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) descritas abaixo, sujeitando-se os contribuintes aos efeitos previstos nos artigos 47 e 48 da IN RFB nº 748 de
28/06/2007, sendo considerados como inidôneos os documentos emitidos pelos contribuintes.
As declarações de inaptidão baseiam-se pela ausência da
regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital
publicado no DOU, sendo constatada a inexistência de fato dos contribuintes de acordo com o inciso III do art. 34 da IN RFB nº 748 de
28/06/2007, devido a não localização dos endereços da empresa e de
seus titulares informados a RFB, conforme o inciso II do artigo 41 da
IN/RFB citada acima.
PROCESSO: 10.314.007685/2005-58
CONTRIBUINTE: DRAV DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ: 05.824.379/0001-78
Efeitos da inaptidão: a partir de 29/06/2005
ALEXANDRE VIVANCO BLANCO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
<!ID415598-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 10 DE JULHO DE 2007
Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da
Portaria Defis/SPO nº 60, de 2 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de maio de 2007, considerando o disposto na
Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001,
declara:
Efeitos da inaptidão a partir de:
01/03/2007
<!ID415599-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 163,
DE 5 DE JULHO DE 2007
Declara a Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 748 de 28 de junho de 2.007.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 095, de 30 de abril de
2.007, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do
Edital nº 002/2007, publicado no Diário Oficial da União, em 15 de
maio de 2.007, resolve:
Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica "TRINDADE
E FANTIM PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA", inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 08.056.457/000120, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos
artigos 47 a 52 da IN RFB 748/2007, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos pela mesma a
partir de 11 de abril de 2007.(Processo-10652.00116/2.007-11).
Anula inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo
30, inciso I e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve:
Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, com efeitos
a partir de 06/11/1998, tendo em vista a constatação de multiplicidade
de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal.
CONTRIBUINTE
R. E. ROCHA E STRESSER LTDA
CNPJ
02.852.865/0001-01
PROCESSO
10980.000954/2006-83
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARINGÁ
JOSE ROBERTO MAZARIN
<!ID417428-0>
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PREVIDENCIÁRIA CLASSE A
EM SÃO PAULO-NORTE
<!ID417431-0>
PORTARIA N o- 10, DE 27 DE JUNHO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PREVIDENCIARIA - SÃO PAULO - NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art 243 inciso IV do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30.04.2007, publicada no DOU nº 83 - A, de 02.05.2007,
resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 21 de JUNHO de
2007, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 045262007-21002020,
com data de emissão de 24 de abril de 2007, expedida em nome de
EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ N° 57.574.154/0001-04, por decisão em Mandado de
Segurança 2006.61.00.021103-8 que determinou que a empresa não
mais teria direito a Certidão em questão, caso fosse excluída do
REFIS, o que veio a acontecer através da Portaria 1620, de 06 de
junho de 2007 do Comitê Gestor do Programa.
Art. 2º A contar de 21 de JUNHO DE 2007, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para qual a apresentação da Certidão Negativa
tenha servido como prova de inexistência de débito previdenciário, é
nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art.
48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
THIAGO MARIA PINHEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 10 DE JULHO DE 2007
Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Distribuidor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARINGÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e art. 2º da
IN-SRF nº 71, de 2001, alterada pela IN-SRF nº 101, de 2001, tendo
em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº 9.532, de 1997, combinados
com o art. 18, inciso I, §§ 1º e 4º, e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de
2002, e em face do que consta do processo administrativo fiscal nº
10950..001017/2007-83, declara:
Art. 1º Inscrito no Registro Especial sob o nº DP-09105/003
o estabelecimento C.A.C. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, CNPJ nº
02.282.485/0001-89, sito na Rua Caracas, 2195, Vila Morangueira,
Maringá, PR, que realiza operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais, revistas e periódicos, na atividade desenvolvida de
"distribuidor", nos termos do art. 1º, § 1º, inciso IV, da IN-SRF nº 71,
de 2001, alterada pela IN-SRF nº 101, de 2001.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN-SRF nº 71/2001 e demais atos
normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com
redação dada pelo art. 1º da IN-SRF nº 101/2001.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação no DOU.
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
37
<!ID417429-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 11 DE JULHO DE 2007
Revoga Registro Especial concedido na atividade de Gráfica para estabelecimento que
realiza operações com papel imune.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, em face do que consta
do processo administrativo fiscal nº 13956.000279/2007-69, declara:
Art. 1º Fica revogado, a pedido, o Registro Especial sob o nº GP09105/013, concedido na atividade de "gráfica" ao estabelecimento ARTES GRÁFICAS RIBEIRO LTDA., CNPJ nº 75.012.187/0001-42, sito
na Avenida Presidente Castelo Branco, 4.625, Centro, Umuarama-PR.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação no DOU.
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE PARANAGUÁ
<!ID417430-0>
DESPACHOS DO INSPETOR-CHEFE
o-
N 143 - À vista do parecer a fls. 34 a 38, e fazendo uso da
competência estabelecida pelo parágrafo 8º, do artigo 76, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo inciso XXII do art. 160,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolvo
aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA a LUIZ TEIXEIRA DA
SILVA JUNIOR, CPF: 253.086.459-49.
N o- 257 - À vista do parecer retro, e fazendo uso da competência estabelecida pelo parágrafo 8.º, do artigo 76, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolvo aplicar a penalidade de
SUSPENSÃO DE UM MÊS a ROBERTO JOSÉ LEONE, CPF
072.571.399-20.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
10a- REGIÃO FISCAL
<!ID417420-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 10 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no
artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de
2003, e no despacho exarado no Processo MF n° 11080.002200/200755, declara:
Art. 1º Fica concedido registro à empresa Rada Comércio, Representações e Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 92.191.568/0001-55,
para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos
do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003.
Art. 2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação.
LUIZ JAIR CARDOSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 10 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no
artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de
2003, e no despacho exarado no Processo MF n° 11030.000418/200761, declara:
Art. 1º Fica concedido registro à empresa Brasur Indústria e
Comércio, Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
06.980.527/0001-06, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003.
Art. 2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação.
LUIZ JAIR CARDOSO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO INDIRETA
E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
<!ID416097-0>
CARTA-CIRCULAR N o- 3.280, DE 10 DE JULHO DE 2007
Estabelece procedimentos para a remessa
das informações relativas à exposição em
ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação cambial, em
bases consolidadas, de que tratam a Circular 2.894, de 1999, e a Circular 3.351, de
2007.
Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro,
em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em
variação cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de
1999, com a alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de
2007, reeditada e publicada no Diário Oficial da União em 27 de
junho de 2007, deve ser utilizada a transação PESP500 do Sistema de
Informações Banco Central - Sisbacen:
I) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas
estrangeiras, em ativos e passivos referenciados em variação cambial
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados das suas controladas diretas e indiretas, conforme instruções
de preenchimentos em anexo.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que
trata a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração
dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, a exposição total
apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com
o Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 3.444, de
28 de fevereiro de 2007, considerando o último balancete validado no
Sisbacen.
3. A remessa de informações diárias de que trata esta cartacircular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da
Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada pela
Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.
4. As instituições devem manter atualizadas, no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad,
a identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual
também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta
carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva
prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com
o art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de julho de 2007, quando ficará
revogada a Carta-Circular 3.142, de 14 de julho de 2004.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe
Substituto
ANEXO
Instruções de Preenchimento da Transação PESP500 do Sisbacen
Relativo à Exposição Cambial
Tela 1
a) Coluna Comprada: Utilizar bases consolidadas, após a
eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições compradas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das
posições líquidas, em cada moeda;
b) Coluna Vendida: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições vendidas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das
posições líquidas, em cada moeda;
c) Coluna PL Vendido: Informar o valor autorizado pelo
Banco Central a ser considerado como posição vendida, no País e/ou
no exterior, conforme estabelecido no art. 7 da circular 2.894, de
1999 (válido para cálculo da parcela do Art 2ª §1º e §2º da Circular
3.351, de 2007);
d) Coluna Investimento no Exterior: Informar os valores de
investimentos no exterior, deliberados em reunião do conselho de
administração, como posição comprada no País ou no Exterior para
fins de apuração do descasamento entre posições no País e Exterior
previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;
e) Coluna PL Exterior: Informar o valor do patrimônio Líquido das instituições e dependências, que devem ser consideradas
como posição vendida no exterior para fins de apuração do descasamento entre as posições no País e no Exterior, previsto no Art 2º
§ 3º da Circular 3.351, de 2007;
TELA 2
f) Linha W1 - Coluna País Comprada: Somatório das linhas
A1 até F1 da coluna compradas;
g) Linha W1 - Coluna País vendida: Somatório das linhas
A1 até F1 da coluna Vendidas e PL Vendido;
h) Linha W1 - Coluna Exterior Comprada: Somatório das
linhas A2 até F2 da coluna compradas;
i) Linha W1 - Coluna Exterior vendida: Somatório das linhas
A2 até F2 da coluna Vendidas e PL Vendido;
j) Linha W1 - Coluna Líquido: "País Comprada" - "País
Vendida" + "Exterior Comprada" - "Exterior Vendida";
k) Linha W2: menor valor entre os absolutos dos somatórios
das posições líquidas compradas, por moeda, e das posições líquidas
vendidas, por moeda;
l) Linha X1: Somatório das posições líquidas compradas
(posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os valores no país e no exterior;
m) Linha X2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido),
por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os
valores no país e no exterior;
n) Linha X3: Somatório em Módulo das Linhas X1 e X2;
o) Linha Y1: Somatório das posições líquidas compradas
(posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no País, incluindo os valores informados como
Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
p) Linha Y2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido),
por moeda, no País. Válido para todas as moedas, incluindo os valores informados como PL Vendido quando for o caso quer sejam
consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
q) Linha Y3: Somatório das posições líquidas compradas
(posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no Exterior, incluindo os valores informados como Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
r) Linha Y4: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido),
por moeda, no Exterior, incluindo o valor do PL Vendido e do PL no
Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam
consideradas como "Cesta de Moedas", quer "Demais Moedas";
s) Linha Y5: Compensação entre País e Exterior: Quando a
posição líquida no País (Y1 - Y2) for de sinal oposto à posição
líquida no Exterior (Y3 - Y4), informar o menor valor em módulo
dentre a posição líquida no País e a posição líquida no Exterior; e,
t) Z1 (Valor da Exposição) = (Valor em módulo da Coluna
Líquido da linha W1) + (Fator H * Valor em módulo da coluna
líquido da linha W2) + (Valor em Módulo da Linha X3) + (Fator G
* Valor em módulo da linha Y5).
Onde,
G = 1,0 e
H = 0,7
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1a- TURMA
<!ID415882-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE MARÇO/2006
Processo nº: 10410.002558/98-39
Recurso nº: 108-130292 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: IRPJ - Ex: 1995
Embargante: FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Interessada: DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.123
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA RETIRAR DA PARTE EXPOSITIVA E DA EMENTA EXPRESSÃO INDICATIVA DE CONTRADIÇÃO: Contendo a parte expositiva do voto, bem como a ementa representativa da decisão, expressão indicativa de contradição apontada em embargos de declaração, deve ser procedida a correção mediante novo julgamento, limitado à necessária correção. Não influindo a retificação na apreciação do mérito, deve ser mantido o conteúdo do voto quanto ao
mérito e mantida igualmente a decisão anteriormente prolatada.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DO ART. 43
DA LEI N 8.541/92, ALTERADO PELA LEI N 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N 9.249/95 - RETROATIVIDADE BENIGNA:
A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada
com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com
que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da
revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de
omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus
resultados do ano calendário de 1995.
Embargos de declaração acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a parte dispositiva do voto condutor do Acórdão nº CSRF/ 01-04.891, de 17/02/2004, adequando-a
ao que nele restou decidido.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
Processo nº: 10166.003394/00-10
Recurso nº: 108-124427
Matéria: IRPJ
Recorrente: RAINHA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.198
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é
necessário que se demonstre à contradição com decisão de outra
Câmara deste Conselho. Caso haja mais de um fundamento na decisão, todos devem ser enfrentados no recurso especial de divergência.
CSSL - COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS "AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS" E
"CORRETOR DE SEGUROS" - INEXISTÊNCIA - ART. 22, §1O,
DA LEI Nº 8.218/91 - ALÍQUOTA MAJORADA - NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO - Em prestígio à estrita
legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não
podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em
vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e
institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza
e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia
para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da
relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1o, do
Decreto nº 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito
atribuído ao termo "agente autônomo" e ao termo "corretor de seguros".
Recurso especial não conhecido quanto a tributação dos arts.
43 e 44 da Lei 8.541/92.
38
ISSN 1677-7042
Recurso especial provido quanto a alíquota da CSL.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial
quanto ao tema da tributação prevista nos arts. 43 e 44 da Lei
8.541/92, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Dorival Padovan, e DAR provimento ao recurso especial quanto à questão da alíquota da CSL aplicável. Vencidos os Conselheiros Marcos
Vinícius Neder de Lima (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias
que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Redator Designado
Processo nº: 10580.006725/2002-51
Recurso nº: 103-132076
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA
BRASIL S.A.
Sessão de: 13 de junho de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.233
CSSL - DECADÊNCIA - A Contribuição social sobre o
lucro líquido, instituída pela Lei nº 7.689/88, em conformidade com
os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, tem a natureza
tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em
Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO
PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art.
146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem
do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código
Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente
no art. 150, § 4.
RECURSO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - TERMO A
QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ - o prazo decadencial do direito de
constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima (Relator) e
Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência da CSL e o Conselheiro Cândido
Rodrigues Neuber que deu provimento integral ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves
Nunes. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado
Processo nº: 13839.004282/00-31
Recurso nº: 108-131615 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: CSL
Embargante: FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Interessada: FERRAMENTARIA BONETI LTDA.
Sessão de: 14 de junho de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.254
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA
PARTE EXPOSITIVA DO VOTO: Independentemente da manutenção da decisão embargada, por seus fundamentos, é de se corrigir
contradição constatada na parte expositiva do voto condutor.
Embargos parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER em PARTE os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a conclusão do voto
condutor do Acórdão nº CSRF/01-04.997, de 15/06/2004, e ratificar a
decisão nele consubstanciada. Presente ao julgamento o advogado da
contribuinte Dr. Gustavo Froner Minatel OAB/SP nº 210.198.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10280.009389/99-26
Recurso nº: 103-124946
Matéria: IRPJ - Ex: 1998
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: Y. YAMADA S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.327
IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - MULTA
ISOLADA - LANÇAMENTO DEPOIS DE ENCERRADO O ANOCALENDÁRIO: Encerrado o período anual de apuração do imposto
de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter
eficácia, uma vez que prevalece a exigência do imposto efetivamente
devido, apurado com base no lucro real, em declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, revelando-se improcedente a
cominação de multa sobre eventuais diferenças se o imposto recolhido antecipadamente superou o efetivamente devido.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10783.001679/94-92
Recurso nº: 103-132257
Matéria: IRPJ - Ex: 1994
Recorrente: POSTO SANT'ANA LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.328
1
BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO - FACULDADE DE OPÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - A tributação pelo chamado
lucro presumido é uma opção facultada ao contribuinte, quando então
se apura o imposto sob certos percentuais da receita bruta que assim
são estimados pelo legislador como o suposto "lucro presumido" do
sujeito passivo. Na apuração do lucro presumido não cabe a invocação assim das normas atinentes ao chamado lucro real onde a
renda disponível é obtida pela diferença entre as receitas e as despesas efetivas do sujeito passivo.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10166.000333/2001-99
Recurso nº: 105-131915
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FAZENDA CHAPARRAL LTDA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.333
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de
bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita
ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da
Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 13677.000127/97-60
Recurso nº: 103-128174
Matéria: IRPJ - Ex: 1991
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ORGANIZAÇÕES FRANCAP LTDA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.334
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - Em se tratando de Recurso Especial, a divergência
jurisprudencial na aplicação da legislação tributária não se estabelece
quando os acórdãos confrontados examinaram questões fáticas diferentes.
Recurso não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 11040.000353/2001-49
Recurso nº: 103-130305
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1996
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AUTO VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.335
IRPJ - CSL - PIS/REPIQUE - GANHO DE CAPITAL DECADÊNCIA - A regra de incidência de cada tributo é que define
a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo
decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do artigo 150 do
CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Marcos Vinícius
Neder de Lima que deram provimento ao recurso e Manoel Antonio
Gadelha Dias que deu provimento parcial ao recurso, para afastar a
decadência da CSL. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte
Dr. Artur José Sousa Maraninchi, OAB/RS nº 35740. Presente ao
julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 10980.004882/2002-10
Recurso nº: 105-133064
Matéria: CSL - Ex: 1995
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SCORPIUS SUL ASSESSORAMENTO DE
MARKETING S/C LTDA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.336
CSL - DECADÊNCIA - ART. 45 DA LEI Nº 8212/91 INAPLICABILIDADE - Por força do Art. 146, III, b, da Constituição
Federal e considerando a natureza tributária das contribuições, a decadência para lançamento de CSL deve ser apurada conforme o estabelecido no Art. 150, § 4o, do CTN, com a contagem do prazo de
5 (cinco) anos partir do fato gerador.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram
provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 13502.000580/00-63
Recurso nº: 105-130578
Matéria: IRPJ
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recorrente: ISOPOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.340
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA DA
MULTA DE MORA - A teor da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional, não incide a multa de mora ao pagamento espontâneo antes da ação fiscal mediante denúncia da infração.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Victor Luís de Salles Freire - Relator
Processo nº: 13502.000582/00-99
Recurso nº: 105-130573
Matéria: CSL
Recorrente: ISOPOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.341
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA DA
MULTA DE MORA - A teor da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional, não incide a multa de mora ao pagamento espontâneo antes da ação fiscal mediante denúncia da infração.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Victor Luís de Salles Freire - Relator
Processo nº: 10840.004526/2002-09
Recurso nº: 105-136920
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AGROPECUÁRIA ANEL VIÁRIO S.A.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.350
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de
bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita
ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da
Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 13855.001830/2002-15
Recurso nº: 105-141476
Matéria: CSLL - Exs: 1998 a 2000
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COAGRIL CONTINENTAL AGRÍCOLA LTDA.
Sessão de: 05 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.351
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADES RURAIS: Nas atividades rurais, as bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas em períodos
anteriores, podem ser integralmente compensadas com o resultado do
período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%
(trinta por cento).
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 10845.003509/95-24
Recurso nº: 107-137312
Matéria: IRPJ - Exs: 1991 a 1993
Recorrente: POSTO MONT'MAR LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.361
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO LUCRO PELO PODER EXECUTIVO DELEGAÇÃO SECUNDÁRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA. A delegação
de competência dada ao executivo para a fixação de percentuais de
presunção do lucro - a partir de um piso mínimo e tendo como
parâmetro (piso máximo) o nível de atividade econômica do contribuinte - ambos estabelecidos em lei, não ofendem o princípio da
legalidade, como, aliás, assim já afirmou o STF em caso análogo (RE
343.446-2 SC, Plenário).
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10580.006370/93-76
Recurso nº: 108-004975
Matéria: CSLL - Ex: 1992
Recorrente: TEGAL - TERMINAL DE GASES LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Acórdão nº: CSRF/01-05.362
RECURSO ESPECIAL - CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - SITUAÇÃO FÁTICA
OU PROCESSUAL SEMELHANTE: Contra decisão que apreciou os
efeitos jurídicos de sentença judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 7.689/88 e que foi desconstituída por ação rescisória, mesmo pendente de julgamento um recurso especial (que não
possui efeitos suspensivos), não pode ser oposto paradigma que tratou
de decisão judicial que, mesmo tendo declarado a inconstitucionalidade da Lei n° 7.689/88, registra a inexistência de interposição da
rescisória. O estado jurídico de ambas as situações é visivelmente
diferenciado, não existindo a necessária coincidência de objeto.
Recurso especial não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Presentes ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF nº 21.718 e o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10746.000650/2002-65
Recurso nº: 105-134336
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S.A.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.365
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de
bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita
ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da
Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima (Relator) que deu
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado
Processo nº: 10380.012464/2001-84
Recurso nº: 105-131955
Matéria: IRPJ
Recorrente: FLORESTAL MARACAÇUMÉ LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.366
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício
financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em,
no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de
prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. IRPJ -Ausência de dissídio - Não se
toma conhecimento de parte do recurso especial de divergência quando inocorre dissídio jurisprudencial em relação a ela.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, CONHECER em parte do recurso, para
NEGAR-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles
Freire que deu provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 10980.004080/97-17
Recurso nº: 107-114958
Matéria: IRPJ - Exs: 1991 a 1993
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BALTIMORE S.A.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.368
IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS LANÇADOS - Correta a dedução de tributos, normalmente
dedutíveis, no lançamento ex officio de outros tributos exigidos correlatamente, pois a natureza da obrigação não se desnatura por ser
oriunda de ato de exigência do próprio fisco, sob pena de se tributar
parcela não correspondente à base de cálculo.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Kleber Morais
Serafim, OAB/PR, nº 32-781. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 10783.002498/98-15
Recurso nº: 107-122866
Matéria: IRPJ - Ex: 1994
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: XEROX DO BRASIL LTDA.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.369
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL - DEPÓSITO RECURSAL - LIMINAR - Não padece de nulidade o acórdão recorrido se a Câmara que o prolatou não tinha informação sobre
a revogação da liminar que determinava o seguimento do recurso
voluntário sem a garantia de instância.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
1
Processo nº: 10850.001625/2001-21
Recurso nº: 108-133318
Matéria: CSL
Recorrente: AGROPECUÁRIA CFM LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.374
CSSL -PREJUIZOS FISCAIS - ATIVIDADE RURAL TRAVA - A trava de prejuízos fiscais desde sua introdução não teve
o condão de ser dada como aplicável para a atividade rural haja vista
previsão legal específica de exclusão (Lei 8.023, art.14).
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Victor Luís de Salles Freire - Relator
Processo nº: 10768.019594/96-66
Recurso nº: 108-121259
Matéria: IRPJ - Ex: 1993
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BANCO RURAL DE INVESTIMENTO S/A
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.378
IRPJ E CSLL - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI N° 8.200/91
- ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei
n° 8.200/91 no julgamento do RE no 201.465-6, entendendo tratar-se
a utilização do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto n° 332/91 a respeito do
escalonamento do aproveitamento de seus efeitos no âmbito do IRPJ.
O art. 3o da Lei n° 8.200/91, porém, não incluiu a Contribuição
Social sobre o Lucro no campo destas restrições, limitando-a ao IRPJ.
Por força do artigo 5o desta mesma lei, as empresas deverão corrigir
as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta
contribuição.
Recurso especial parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para restabelecer a exigência do IRPJ. Presente ao julgamento o advogado da interessada Dr. Alessandro Mendes Cardoso,
OAB/DF nº 19.057.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 13502.000448/00-14
Recurso nº: 108-128430 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: CSL - Ex: 1996
Embargante: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PASSUELLO
Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Interessada: CATA NORDESTE S.A.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.379
ERRO MATERIAL EXPRESSO NA INDICAÇÃO EQUIVOCADA, NA EMENTA, DO TRIBUTO TRATADO - RETIFICAÇÃO DA EMENTA - ART. 28 DO RI: Constatado erro material
na ementa por indicação equivocada do tributo tratado no julgamento,
pode o Relator suscitar de ofício a necessidade de sua correção sob
amparo do artigo 28 do RI.
Embargo acolhidos
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para retificar a ementa do Acórdão n.º CSRF/0104.569, de 10 de outubro de 2003, e ratificar a decisão nele consubstanciada.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 13433.000014/2002-55
Recurso nº: 105-140062
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado:SANTA JÚLIA AGROCOMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.381
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de
bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita
ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da
Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Ne der de Lima (Relator) que
deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado
Processo nº: 10384.001630/2001-87
Recurso nº: 103-129665
ISSN 1677-7042
39
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente:SETUT-SINDICATO DAS EMPRESA DE
TRANSPORTES URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.382
ISENÇÃO. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. Comprovado o
desvirtuamento da finalidade da entidade isenta, mediante a prática de
ilícito fiscal, é cabível a cassação ou a suspensão da isenção de
associação civil sem fins lucrativos, que opera sob a denominação de
"sindicato", para restabelecer o ato declaratório de suspensão que
suspendia a isenção, relativamente a fatos ocorridos no ano-calendário de 1998.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Fez sustentação oral o representante da recorrente Sr. Sérgio Silveira
Melo, RG nº 2.198.236/RJ.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 10660.004029/2002-11
Recurso nº: 107-131946
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1996
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DIMATRA VEÍCULOS LTDA.
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.383
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - ANO CALENDÁRIO DE 1995 - Até o ano-calendário de
1996, a existência de passivo "não comprovado" não comportava a
aplicação direta de presunção legal de omissão de receitas, sem que o
trabalho fiscal investigasse os reais efeitos do fato. O parágrafo único
do art. 228 do RIR/94 não tinha sustentação legal.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Mário Junqueira
Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 13805.002745/92-45
Recurso nº: 108-116299
Matéria: IRPJ - Exs: 1989 a 1992
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.384
VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
- As variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais com a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem
compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência,
tendo em vista que o valor depositado integra o conjunto de bens e
direitos do ativo do depositante.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
<!ID415886-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE ABRIL/2006
Processo nº : 13886.000358/00-21
Recurso nº: 107-129527
Matéria: IRPJ E OUTROS - Exs: 1997 a 2000.
Recorrente: T.A. LOGÍSTICA CONSULTORIA E ARMAZENAGEM LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de junho de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.245
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é
necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara de Conselho de Contribuintes. Incabível a configuração da divergência se o aresto tido por divergente verse sobre situação fática e
jurídica distinta da apreciada nos autos.
Recurso especial não conhecido.
Pelo voto de qualidade, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), José Clovis
Alves, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Dorival Padovan e José
Henrique Longo. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marcos
Vinícius Neder de Lima.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
40
ISSN 1677-7042
4a- TURMA
<!ID415885-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE MARÇO/2006
Processo nº: 10166.012162/98-39
Recurso nº: 102-133780
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARIA DA GLÓRIA MARRA SILVEIRA
CAVALCANTI
Sessão de: 08 de junho de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.069
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria
civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais
com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização
das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em
território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está
abrangida pelo instituto da isenção fiscal.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Redator Designado
Processo nº: 10950.003984/2002-75
Recurso nº: 102-133413
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CLEVERTON LUIZ BRUN
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.084
IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE
2001 - É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a
Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos
critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os
poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes
do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10840.004010/2002-56
Recurso nº: 104-134960
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCOS BIGHETTI BENEDINI
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.088
IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF
- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - É
legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº.
10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios
de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de
investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10166.012504/97-30
Recurso nº: 104-132563
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DIÓGENES WALTER OLIVEIRA
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.103
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria
civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais
com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização
das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em
território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está
abrangida pelo instituto da isenção fiscal.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Redator Designado
Processo nº: 10680.016798/00-91
Recurso nº: 106-128475
Matéria: IRPF
1
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NEUZA AGUIAR TEIXEIRA
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.104
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão ou da meação.
GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENAÇÃO A PRAZO - CONTRATO - A cessão de cotas de
capital mediante "Contrato de Cessão de Quotas Sociais por Instrumento Particular", com registro em Cartório, com baixa na participação societária na respectiva DIRPF implica reconhecer a efetividade da negociação, exigindo-se o correspondente imposto sobre o
ganho de capital relativo a cada parcela. Insubsistentes meras alegações de não recebimento das parcelas quando ausente qualquer
documento probante, como distrato ou alteração contratual.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Wilfrido Augusto Marques e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora
Processo nº: 10380.011333/2001-80
Recurso nº: 106-132872
Matéria: IRPF - Exs: 1997 a 1999
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.106
IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO -- LANÇAMENTO APÓS ANO-CALENDÁRIO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - EXCLUSÃO - A
legislação tributária vigente atribui à fonte pagadora a condição de
responsável pelo imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados aos respectivos
beneficiários, devendo a retenção ser realizada por ocasião do pagamento ou crédito.
IRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - Constatada pelo Fisco a ausência de retenção
do Imposto de Renda na Fonte, a título de antecipação do imposto
devido na Declaração de Ajuste anual, após o término do ano-calendário, incabível a constituição do crédito tributário mediante o
lançamento de Imposto de Renda na Fonte pagadora dos rendimentos.
O lançamento a título de imposto, se for o caso, há de ser efetuado
em nome do sujeito passivo, beneficiário dos rendimentos.
Recurso especial provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora
Processo nº: 13884.002284/00-41
Recurso nº: 106-125375
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HELENA PINTO ZARONI
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.111
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Não há que se
falar em indução a erro pela fonte pagadora, quando as provas dos
autos demonstram que a contribuinte, embora tendo conhecimento da
obrigação de tributar os rendimentos, omitiu-os na Declaração de
Ajuste Anual e não apresentou a respectiva retificação, apesar de
dispor de três anos para tal.
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação
daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora,
devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Remis Almeida Estol, Leila Maria Scherrer Leitão e
Wilfrido Augusto Marques que deram provimento parcial ao recurso,
para restabelecer a exigência sem a incidência da multa.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10650.000657/98-26
Recurso nº: 106-128860
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.112
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO APURAÇÃO ANUAL - A legislação do imposto de renda das pessoas físicas determina que o tributo é devido mensalmente, à medida
em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, portanto a apuração do acréscimo patrimonial deve ser feita mês a mês,
já que não existe permissivo legal autorizando o seu levantamento
anual.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Processo nº: 10850.001634/99-27
Recurso nº: 106-129828
Matéria: IRPF
Recorrente: SÔNIA MARIA RODRIGUES CASELLI
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.113
IRPF - AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - Constatada pelo Fisco a omissão de
rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste
anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de
retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte,
beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO - É cabível a aplicação de multa de
ofício, conforme o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996,
independentemente da intenção do agente (art. 136 do CTN).
Recurso especial conhecido e negado
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10950.000978/2002-66
Recurso nº: 106-131879
Matéria: IRPF
Recorrente: ANTÔNIO CÂNDIDO FERNANDES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.115
IRPF - NULIDADE - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174,
DE 2001 - Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente
a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos
critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os
poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes
do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 11020.002832/00-95
Recurso nº: 106-132077
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCOS MANOZZO
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.116
IRPF - GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA DE
BENS POR SUCESSÃO - A opção pelo registro de bem herdado a
preço de mercado tem como contrapartida a incidência de imposto de
renda sobre a diferença entre o valor atualizado e aquele constante da
declaração de bens do de cujus (art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997).
DECLARAÇÃO DE BENS - REAVALIAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS - A única permissão legal para reavaliação de bens na
declaração de rendimentos foi aquela dada pelo art. 96 da Lei nº
8.383, de 1991, que vinculava tal prerrogativa à Declaração de Rendimentos do exercício de 1992, ano-calendário de 1991.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - PENALIDADE A responsabilidade pessoal do art. 131, inciso II, do CTN, não
alcança penalidades.
Recurso especial parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência relativa ao ganho de capital na
sucessão. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido
Augusto Marques que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10540.000649/2003-28
Recurso nº: 106-141636
Matéria: IRPF
Recorrente: OTACÍLIO ANTÔNIO ALVES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 22 de setembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.117
IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF
- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - É
legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº.
10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios
de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de
investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 16707.009718/99-76
Recurso nº: 102-130079
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AUREO FERNANDES BORGES JÚNIOR
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.131
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - RATEIO - REQUISITOS LEGAIS
- Na determinação de acréscimo patrimonial não justificado, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês. Legítima a adoção de
arbitramento da renda mensal quando o contribuinte é informado
desse procedimento antes mesmo da autuação, quando intimado para
declinar os rendimentos, mensalmente, e reiteradamente, não os declina.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora
Processo nº: 10680.002560/99-45
Recurso nº: 102-134366
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NAIR DALVA DE OLIVEIRA CORRÊA (ESPÓLIO)
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.133
DECADÊNCIA - O direito do contribuinte de pleitear restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, se extingue com o
decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do
fato gerador que ocorre em 31 de dezembro de cada ano, nos casos de
imposto de renda referente a rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
Recurso provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Romeu Bueno de Camargo - Relator
Processo nº: 10855.004054/2001-36
Recurso nº: 104-131013
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOEL PEGORARO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.134
LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º
do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de
informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário
pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao
princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato,
ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em
vigor.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Romeu Bueno de Camargo - Relator
Processo nº: 18471.000988/2002-04
Recurso nº: 104-132422
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTÔNIO FERNANDO FAVARO FRANCO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.135
LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º
do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de
informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário
pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao
princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato,
ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em
vigor.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Romeu Bueno de Camargo - Relator
Processo nº: 16327.001732/00-57
Recurso nº: 106-129048
Matéria: IRF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DEUTSCHE BANK S.A. - BANCO ALEMÃO.
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.137
LANÇAMENTO - MULTAS FISCAIS - NULIDADE - Não
é nulo o lançamento de multa de ofício isolada, fomalizado por meio
de Auto de Infração lavrado com base no art. 44, inciso I e § 1º,
inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, tendo em vista a natureza tributária das multas fiscais. Ademais, os órgãos de julgamento administrativo não podem negar vigência à lei ordinária, sob alegação
de conflito com o CTN, vez que se trata de juízo de inconstitucionalidade de segundo grau (precedentes da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
1
Recurso especial provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame das
demais razões do recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10166.005641/98-71
Recurso nº: 106-131850
Matéria: IRPF
Recorrente: ROGÉRIO ALVES BARBOSA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.138
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MUDANÇA
DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO - VALIDADE - TEMPESTIVIDADE - Considera-se tempestivo o Recurso Voluntário extemporâneo, quando a ciência da decisão de primeira instância é promovida
em domicílio fiscal diverso do constante na Declaração de Ajuste
Anual do sujeito passivo, ainda que este não tenha assinalado a
quadrícula de mudança de endereço, mormente quando não se verifica tempo hábil para que a nova informação integre os arquivos da
Secretaria da Receita Federal.
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10320.002963/2002-59
Recurso nº: 106-135627
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WALDIR JORGE DE MELO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.140
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na
parte relativa a matéria cujo dissídio jurisprudencial o recorrente não
logra demonstrar.
IRPF - NULIDADE - É legítimo o lançamento em que se
aplica retroativamente a Lei Complementar nº 105 e a Lei nº. 10.174,
ambas de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios
de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de
investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso especial não conhecido em parte e negado
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso em
relação à matéria "presunção de omissão de rendimentos", vencidos
os Conselheiros José Ribamar Barros Penha, Wilfrido Augusto Marques e Mário Junqueira Franco Júnior, e por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto à matéria "retroatividade da Lei
nº 10.174/2001", vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e
Wilfrido Augusto Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10950.002948/2002-94
Recurso nº: 104-132964
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCOS ROBERTO GRESKOW MARTINHÃO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.161
LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º
do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de
informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário
pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao
princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato,
ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em
vigor.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Romeu Bueno de Camargo - Relator
Processo nº: 13808.000319/96-34
Recurso nº: 104-134971
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ ROBERTO TAVARES
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.162
IRPF - Decadência - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação,
como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos
rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o
transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos
termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Manoel Antonio
Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Romeu Bueno de Camargo - Relator
ISSN 1677-7042
41
Processo nº: 10166.014858/2002-92
Recurso nº: 106-136515
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ROBERTO FRANÇA DOMINGUES FILHO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.164
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o
titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados
em suas contas de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei nº.
9.430, de 1996).
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10830.007850/2001-17
Recurso nº: 106-139194
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTONIO MAURÍCIO SIMÕES DIAS
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.165
IRPF - GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - DOAÇÃO SEGUIDA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELOS DONATÁRIOS, EM EMPRESA DO DOADOR CUSTO DE AQUISIÇÃO - VALOR DE MERCADO - No anocalendário de 1996, a atribuição do valor de mercado na doação como
adiantamento da legítima não gerava ganho de capital tributável.
Aceita como legítima a operação de doação, a desconsideração do
custo de aquisição adotado e praticado em posterior operação de
integralização de capital estaria condicionada à comprovação de ser
tal preço notoriamente diferente do de mercado (art. 20 da Lei nº
7.713, de 1988).
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10830.007849/2001-84
Recurso nº: 106-140573
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARIA CAMILA SIMÕES DIAS DOMINGUES
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.167
IRPF - GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - DOAÇÃO SEGUIDA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELOS DONATÁRIOS, EM EMPRESA DO DOADOR CUSTO DE AQUISIÇÃO - VALOR DE MERCADO - No anocalendário de 1996, a atribuição do valor de mercado na doação como
adiantamento da legítima não gerava ganho de capital tributável.
Aceita como legítima a operação de doação, a desconsideração do
custo de aquisição adotado e praticado em posterior operação de
integralização de capital estaria condicionada à comprovação de ser
tal preço notoriamente diferente do de mercado (art. 20 da Lei nº
7.713, de 1988).
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Processo nº: 10950.004505/2002-38
Recurso nº: 102-133730
Matéria: IRPF
Recorrente: ROBERTO CAWAHISA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de março de 2006
Acórdão nº: CSRF/04-00.202
IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da
Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430, de
1996, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de
2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de
24/10/1996.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº: 13727.000318/99-14
Recurso nº: 106-133119
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ LUIZ FOGAÇA VAZ
Sessão de: 14 de março de 2006
Acórdão nº: CSRF/04-00.203
42
ISSN 1677-7042
IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - Não comprovada a
existência ou adesão a Plano de Desligamento Voluntário, não há que
se falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas
chamadas de indenizatórias, recebidas quando da rescisão do contrato
de trabalho.
Recurso especial.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, José Ribamar Barros
Penha e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
<!ID415889-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE ABRIL/2006
Processo nº: 11080.101409/2003-77
Recurso nº: 104-140718
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOANA CAMINHA
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.151
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERMO DE INÍCIO - O termo inicial para apresentação do pedido
de restituição de valores retidos pela fonte pagadora a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verbas indenizatórias auferidas em Programa de Demissão Voluntária conta-se a
partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação
sobre tais verbas.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
Processo nº: 11080.102797/2003-11
Recurso nº: 104-140540
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ CELI FILHO
Sessão de: 13 de dezembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.178
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERMO DE INÍCIO - O termo inicial para apresentação do pedido
de restituição de valores retidos pela fonte pagadora a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verbas indenizatórias auferidas em Programa de Demissão Voluntária conta-se a
partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação
sobre tais verbas.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento
ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
Processo nº: 13706.004355/2003-23
Recurso nº: 104-143862
Matéria: IRPF - PDV - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: VICENTE LADEIRA FONTES
Sessão de: 14 de março de 2006
Acórdão nº : CSRF/04-00.256
DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO
INICIAL - Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito
de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à
decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento
ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Romeu Bueno
de Camargo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Wilfrido Augusto Marques - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
1
2a- TURMA
<!ID415883-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE MARÇO/2006
Processo nº: 13971.000774/98-19
Recurso nº: 201-112137
Matéria: IPI RESSARCIMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA TÊXTIL KARSTEN
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.775
CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível industrial utilizado no acionamento de máquinas e motores da
empresa não se enquadra nos conceitos de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido.
Recurso especial provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo
Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada
Processo nº: 11050.000113/98-69
Recurso nº: 202-121595
Matéria: IPI RESSARCIMENTO
Recorrente: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.779
CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível gás, utilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oil, utilizado para geração de vapor para cozimento, não se enquadram nos
conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido.
Recurso especial negado
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo
Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a
Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada
Processo nº: 13603.001787/00-35
Recurso nº: 202-120977
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.799
DECADÊNCIA. COFINS. PRAZO - O prazo de decadência
do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em
relação à contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator) e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado)
que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto
vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada
Processo nº: 10680.002884/93-51
Recurso nº: 202-099974 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: IPI
Embargante:CONSELHEIRO MEMBRO DA SEGUNDA
TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Embargada: Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Interessado: POLICOMEX DO BRASIL LTDA.
Sessão de: 04 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.917
EMBARGOS. DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO CADASTRADO NA ATA E O APRESENTADO NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. - Acolhem-se os embargos apresentados para correção da
diferença entre o resultado do julgamento no acórdão e o resultado na
ata da respectiva sessão.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de ratificar o Acórdão nº CSRF/02-01.244, de
26 de janeiro de 2003, que não conheceu do recurso especial do
contribuinte, e retificar a ata de julgamento, para não conhecer do
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10875.002147/97-69
Recurso nº: 203-110583
Matéria: COFINS
Recorrente: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ
CUBAS
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 04 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.918
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
COFINS. ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INAPLICABILIDADE - A imunidade da Cofins prevista na Constituição Federal dirige-se somente às entidades cujo objeto social seja
de assistência social.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Francisco
Maurício R. de Albuquerque Silva e Adriene Maria de Miranda que
deram provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral o advogado
da recorrente Dr. Eduardo Isaias Gurevichn, OAB/SP nº 110258 e o
Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado
Junior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10920.000580/98-76
Recurso nº: 201-111372
Matéria: IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA
Sessão de: 04 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.938
NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. A legislação de regência do contencioso tributário administrativo não exige o voto escrito de conselheiro não relator. O representante da Fazenda Nacional, mesmo
sem direito a voto, tem assegurado, regimentalmente, assento à mesa
nas sessões de Julgamento, o que lhe permite conhecer todos os
argumentos expendidos nos votos colhidos em plenário. Preliminar de
nulidade do acórdão recorrido rejeitada.
IPI - GLOSA DE CRÉDITOS - Os materiais que não integram fisicamente o produto final fabricado pelo estabelecimento
industrial só geram direito a crédito se forem consumidos ou gerarem
desgastes em contato físico por ação direta com o produto, ainda que
seu consumo não seja imediato ou integral.
Recurso especial parcialmente provido
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para restabelecer a exigência em relação aos itens panelões,
grades e ferramentais de fundição. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Antonio Carlos Atulim, que deram provimento integral ao recurso, e os
Conselheiros Adriene Maria de Miranda e Rogério Gustavo Dreyer
que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Junior. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Breno Ladeira Kingma,
OAB/RJ nº120882.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado
Processo nº: 11050.001170/97-57
Recurso nº: 202-121592
Matéria: IPI
Recorrente: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 04 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.954
CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível gás, utilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oil, utilizado para geração de vapor para cozimento, não se enquadram nos
conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Adriene
Maria de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão, no cálculo do
incentivo, dos dispêndios com óleo combustível. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada
Processo nº: 10940.000944/00-85
Recurso nº: 202-118553
Matéria: IPI
Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 5 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.978
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. - Inexiste
base jurídica para a pretensão de calcular o crédito ficto de IPI em
relação a insumos tributados com alíquota zero, mediante a aplicação
da mesma alíquota a que estão sujeitos os produtos industrializados
pelo estabelecimento O crédito de IPI relativo a insumos tributados
com alíquota zero é zero.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10940.001105/00-01
Recurso nº: 202-118554
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.979
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. - Inexiste
base jurídica para a pretensão de calcular o crédito ficto de IPI em
relação a insumos tributados com alíquota zero, mediante a aplicação
da mesma alíquota a que estão sujeitos os produtos industrializados
pelo estabelecimento O crédito de IPI relativo a insumos tributados
com alíquota zero é zero.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10983.005455/98-91
Recurso nº: 203-119122
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: VONPAR REFRESCOS S/A
Sessão de: 05 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.980
PIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese
de haver pagamentos antecipados, aplica-se ao PIS a regra do CTN
prevista no § 4o do artigo 150 do CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10925.001130/2002-61
Recurso nº: 203-122645
Matéria: COFINS
Recorrente: AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de julho de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.003
COFINS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.- O
prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário em relação à Cofins é de 10 anos, regendo-se pelo
art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10909.001964/98-19
Recurso nº: 202-111498
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA.
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.025
COFINS. DECADÊNCIA - O prazo de decadência da Cofins
é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que
o lançamento poderia ter sido realizado.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA
QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração
contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de
retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer que deu provimento parcial
ao recurso, apenas para afastar a decadência, e Francisco Maurício R.
de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Ausente
justificadamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
Processo nº: 10909.001297/99-37
Recurso nº: 202-111499
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.026
NORMAS PROCESSUAIS. PIS. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO - Relativamente à parte do lançamento cancelada pela primeira
instância, tendo sido os autos relativos ao recurso voluntário separados do original, o recurso especial a respeito da matéria haveria
que ser apresentado no processo que cuidou do recurso de ofício.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA
QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em
valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a
finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador.
Recurso especial parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
em relação à decadência e, por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso quanto à multa qualificada, vencidos os Conselheiros Rogério
Gustavo Dreyer e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
negaram provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relatora
1
Processo nº: 13909.000007/99-62
Recurso nº: 201-113613
Matéria: IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MACSOL S.A. - MANUFATURADO DE CAFÉ SOLÚVEL
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.034
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO
- I. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da
Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor
total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs
23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao
estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas,
sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97),
bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao
crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam
ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções
Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. II - AQUISIÇÕES DE VAPOR. - Não há como manter
glosa efetuada pela fiscalização quando esta não descreve com detalhes a utilização do insumo no processo produtivo, de modo a não
deixar dúvidas de que o insumo não satisfaz as condições do PN CST
65/79.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria
Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres
que deram provimento parcial ao recurso para excluir da base de
cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas, de
cooperativas e do MDIC. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado
Processo nº: 10768.020137/00-08
Recurso nº: 201-121889
Matéria: PIS
Recorrente: SINAL S. A. SOCIEDADE CORRETORA DE
VALORES (em liquidação extrajudicial)
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.036
RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. - Nega-se seguimento
ao recurso que não preencha os requisitos legais de admissibilidade.
Recurso especial não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 10940.000053/2001-53
Recurso nº: 201-122236
Matéria: COFINS
Recorrente: COMAGRIL S/A - VEÍCULOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.038
COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo
de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em
observação aos ditames da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira
Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 10280.005672/00-21
Recurso nº: 201-122746
Matéria: COFINS
Recorrente: BRASPEP AGRO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.039
COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo
de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em
observação aos ditames da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira
Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator
ISSN 1677-7042
43
Processo nº: 10930.000734/2001-31
Recurso nº: 201-123459
Matéria: COFINS
Recorrente: FAST FRIOS EQUIPAMENTOS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.040
COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo
de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em
observação aos ditames da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira
Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 10855.000482/98-13
Recurso nº: 201-111798
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MONTEIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.046
PIS - SEMESTRALIDADE. Até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição para o PIS era
o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador
destituído de atualização monetária.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10680.011238/98-62
Recurso nº: 201-120865
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ROLLA TECIDOS E ARMARINHO S/A
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.047
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10480.005146/98-81
Recurso nº: 201-113360
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CAIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.068
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos
previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 13116.000863/00-50
Recurso nº: 201-119511
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.069
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos
previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 10980.005994/2001-15
Recurso nº: 201-120939
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Sessão de: 17 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.070
44
ISSN 1677-7042
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos
previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Adriene Maria de Miranda. Presente ao julgamento a
advogada da recorrente Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino
Costa, OAB/SC nº 10264.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 13807.003176/00-35
Recurso nº: 201-119509
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LEMAR S/A COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
AUTOMÓVEIS
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.104
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10940.000293/2001-58
Recurso nº: 201-122105
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INPACEL - INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S/A
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.105
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial parcialmente provido
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência do período de apuração de março de
1996. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. A decisão
foi tomada por meio de votações sucessivas, nos termos do art. 23 do
RICSRF. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 13609.000063/00-79
Recurso nº: 201-122785
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RODOSILVA LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.106
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 11070.000558/00-70
Recurso nº: 202-118043
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BASSANI S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.107
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10670.001225/2001-33
Recurso nº: 202-122436
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TRATORMOC-MÁQ. IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.108
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
1
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 11030.000825/99-42
Recurso nº: 201-121116
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: KARPINSKI E CIA LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.109
COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91,
estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene
Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado
Processo nº: 10540.000612/2002-19
Recurso nº: 201-122550
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.110
COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91,
estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado
Processo nº: 10665.000019/00-04
Recurso nº: 201-122637
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RODOVITOR LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.111
COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91,
estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado
Processo nº: 16707.010192/99-59
Recurso nº: 202-121522
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ZAS TRÁS LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.126
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos
previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de
Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 10805.000410/98-07
Recurso nº: 203-120124
Matéria: PIS
Recorrente: TRANSPORTADORA FLOTILHA LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.128
RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. - Só se configura a divergência entre julgados quando existem interpretações diferentes do
mesmo dispositivo legal aplicado a situações semelhantes.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recurso especial não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Carlos Atulim - Relator
Processo nº: 10830.004474/98-80
Recurso nº: 201-120227
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SAAD S/A
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.134
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10882.000730/00-12
Recurso nº: 203-119695
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PH ARCANGELI COSMÉTICOS LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.135
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10945.007424/00-44
Recurso nº: 201-122809
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BEBIDAS LAMBERTI LTDA
Sessão de: 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.137
COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91,
estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene
Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado
Processo nº: 10240.000610/2001-23
Recurso nº: 201-121954
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: QUEIROZ E CIA LTDA
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.177
COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo
de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator
Processo nº: 13819.001826/99-18
Recurso nº: 201-124161
Matéria: COFINS
Recorrente: VEPÊ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.179
COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo
de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que
deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
1
ISSN 1677-7042
45
<!ID415887-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE ABRIL/2006
Processo nº: 13971.000765/98-28
Recurso nº: 201-112138
Matéria: IPI - RESSARCIMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA TEXTIL KARSTEN
Sessão de : 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.776
CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível industrial utilizado no acionamento de máquinas e motores da
empresa não se enquadra nos conceitos de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido.
Recurso especial provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo
Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada
Processo nº: 10950.003429/2001-62
Recurso nº: 203-122067
Matéria: PIS
Recorrente: SALA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 18 de outubro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-02.136
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que negou provimento
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 13819.002553/99-92
Recurso nº : 201-120529
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BRASMETAL WAELZHOLZ S/A - IND. E COM.
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.155
COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo
de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Presente
ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo
Roberto Riscado Junior e o representante da contribuinte Sr. André
Davis Almeida, OAB/DF 5.519-E.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator
Processo nº: 13808.001352/99-98
Recurso nº: 201-120965
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessada: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº : CSRF/02-02.156
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator
Processo nº: 10935.000949/2001-10
Recurso nº: 201-121396
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CASCAVEL LTDA
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.157
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10240.000609/2001-07
Recurso nº: 201-121965
Matéria : IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: QUEIROZ E CIA LTDA
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.178
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 11610.001281/2001-45
Recurso nº: 202-123179
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TAM - TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 23 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.180
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - O direito de pleitear a repetição do indébito tributário
oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos
decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, extinguiu-se seja pela contagem
do prazo de cinco anos, a partir da Resolução do Senado nº 49,
publicada em 10/10/1995; seja pela contagem de cinco anos a partir
da extinção do crédito que se deu com o pagamento indevido.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Relator
Processo nº: 10166.011890/2001-35
Recurso nº: 202-120916
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE
AÇO LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.205
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10140.000699/2001-56
Recurso nº: 202-121537
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ZAMAN AGROINDUSTRIAL LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.206
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 13603.001444/2001-12
Recurso nº: 202-122340
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FIAT AUTOMÓVEIS LTDA
Sessão de : 24 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.207
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Fez sustentação
oral o advogado da contribuinte Dr.Alessandro Mendes Cardoso,
OAB/MG nº 76.714. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da
Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 10945.007491/00-31
Recurso nº: 202-122500
Matéria : PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: YAMASHITA E CIA LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.227
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
Processo nº: 15374.001937/99-44
Recurso nº : 202-122716
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WARNER MUSIC BRASIL LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-02.228
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso especial negado.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
3a- TURMA
<!ID415884-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE MARÇO/2006
Processo nº: 13135.000047/95-98
Recurso nº: 301-120894
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ BARBOSA BARROS
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.055
ITR - 1994. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DITR. - Os
erros constatados no preenchimento da DITR e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela (inteligência do art. 147, § 2º, CTN).
VTN. REVISÃO. - O processo administrativo fiscal tem por
finalidade a busca da verdade material sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a supervalorização do VTN tributado para o ITR/94, utiliza-se o VTNm
fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município de localização do imóvel rural, constante da IN/SRF nº 16/95.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator), Nilton Luiz
Bartoli e Henrique Prado Megda que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Redator Designado
Processo nº: 10508.000439/98-35
Recurso nº: 203-115780
Matéria: DCTF
Recorrente: CARGIL CACAU LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.099
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INAPLICABILIDADE - A entidade "denúncia espontânea" não alberga
a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator) e Carlos Henrique
Klaser Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado
Processo nº: 11128.004002/97-27
Recurso nº: 302-120372
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Recorrente: HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.276
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - O produto composto por
Triazophos em solvente Xileno, constitui preparação classificada no
código NBM/SH 3808.10.1999.
MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA - É cabível a multa por declaração inexata, quando a mercadoria não está corretamente
descrita nos documentos de importação (Ato Declaratório COSIT nº
10/97).
46
ISSN 1677-7042
MULTA PELA FALTA DE FATURA - É cabível a multa por
falta de fatura, posto que a apresentação de tal documento não se
encontrava dispensada, à época do desembaraço (IN SRF n. 39/94).
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13805.010689/96-55
Recurso nº: 303-125364
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LOURENÇO PODBOI JUNIOR
Sessão de: 22 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.279
ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É
nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato
jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade
do ato. Precedente: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13805.002240/92-07
Recurso nº: 303-124163
Matéria: ITR/97
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTÔNIA CREPALDI DE SANTANA
Sessão de: 16 de maio de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.324
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REQUSITO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL
DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial de
divergência quando não demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, nos termos do § 2º do art. 7º do Regimento Interno da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF Nº
55/98, resta ineficaz para o fim proposto.
Recurso especial não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13116.000532/95-53
Recurso nº: 301-121347 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: ITR
Embargante: DRF-ANÁPOLIS/GO
Interessado: JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS
Sessão de: 16 de maio de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.352
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rerratifica-se o Acórdão CSRF/03-03.977 - ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. - Constatado de forma
inequívoca erro no preenchimento da DITR, nos termos do § 2º, do
art. 147 do Código Tributário Nacional, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos
reais. Na inexistência de elementos que possibilitem a correta apuração do valor real da terra nua do imóvel, deve ser utilizado, para
fins de base de cálculo do ITR e Contribuições devidas, o Valor da
Terra Nua mínimo - VTNm - fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a ementa e o voto condutor do
Acórdão nº CSRF/03-03.977, de 16 de março de 2004, e ratificar a
decisão nele consubstanciada.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11128.006244/96-56
Recurso nº: 301-123175
Matéria: II/ALÍQUOTA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA.
Sessão de: 16 de maio de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.377
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - O produto composto por
Triazophos em solvente Xileno, constitui preparação classificada no
código NBM/SH 3808.10.1999.
MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA - É cabível a multa por declaração inexata, quando a mercadoria não está corretamente
descrita nos documentos de importação (Ato Declaratório COSIT nº.
10/97)
MULTA PELA FALTA DE FATURA - É cabível a multa por
falta de fatura, posto que a apresentação de tal documento não se
encontrava dispensada, à época do desembaraço (IN SRF nº.
39/94).
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13888.001999/99-21
Recurso nº: 302-126809
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: ELÉTRICA MANESCO LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.520
1
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que negou provimento
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13891.000073/99-23
Recurso nº: 301-126237
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INTER COLOR LAB. COM. IMPORTAÇÃO
DE MAT. FOTOGRÁFICO LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.524
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000295/99-55
Recurso nº: 301-126541
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: J. RODRIGUES PALHARES FILHO & CIA LTDA
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.526
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10665.000420/98-77
Recurso nº: 301-127133
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CEREALISTA IRMÃOS SILVA LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.528
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10480.019789/99-11
Recurso nº: 301-127257
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ELLEESSE COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.530
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11128.001184/95-68
Recurso nº: 302-120381
Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IMPORTADORA CAMPINEIRA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.531
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ÀLCOOL ESTEARÍLICO REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO - O Álcool Estearílico,
ou Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo) industrial, comercializado com os nomes comerciais de NAFOL 1618-S, HYDRENOL
D (objeto do presente litígio), LOROL INDUSTRIAL e Alfol 1618S,
por ter sua característica essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a Regra Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser
classificado na posição TAB/NBM 1519.20.9903.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Otacílio Dantas Cartaxo
e Mércia Helena Trajano D'Amorim (Substituta convocada) que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13818.000126/99-52
Recurso nº: 303-127314
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AUTO LAR TINTAS LTDA
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.550
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13891.000146/99-03
Recurso nº: 303-125709
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CERÂMICA AYMORÉ LTDA
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.551
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13882.000529/99-73
Recurso nº: 303-126456
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ZEZINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.552
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000180/99-33
Recurso nº: 303-127161
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CERÂMICA JOELMA LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.553
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10805.000516/00-16
Recurso nº: 303-127806
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PILÃO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.554
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Processo nº: 10875.002302/97-10
Recurso nº: 303-128061
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FUNDALUMINIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.556
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13629.000471/98-97
Recurso nº: 301-125887
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CONTRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.557
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 18/09/98.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 10805.001635/00-41
Recurso nº: 301-126019
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SBF INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.558
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/09/00.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 10680.000231/99-32
Recurso nº: 302-126352
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CASA PÉROLA TECIDOS E ARMARINHOS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.559
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 06/04/00.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
1
Processo nº: 13888.001218/98-27
Recurso nº: 302-126359
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.560
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 07/12/98.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame do
mérito do pedido. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que negou provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 10840.001383/96-57
Recurso nº: 201-100928
Matéria: FINSOCIAL -LANÇAMENTO - DECADÊNCIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SMAR - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.566
FINSOCIAL - JANEIRO DE 1989 a DEZEMBRO DE 1990
- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. É de 05 (cinco)
anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário correspondente à quantia deixada de ser recolhida a título de Contribuição
para o Finsocial, observado o disposto no art. 150, § 4°, do Código
Tributário Nacional.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13121.000037/95-01
Recurso nº: 301-120883 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: ITR
Embargante: DRF-ANÁPOLIS/GO
Embargada: Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais
Interessado: OLÍMPIO JACINTO SOBRINHO
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.567
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DRF/ANÁPOLIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. - Tendo sido constatado erro na decisão estampada no Acórdão CSRF/03-04.011, DE 05/07/2004, acolhem-se os Embargos interpostos e retifica-se o Acórdão.
2. ITR - VALOR DA TERRA NUA - DITR - ERRO NO
PREENCHIMENTO. - Constatado erro na informação prestada na
DITR, supervalorizando, sem justificativa, o imóvel objeto da tributação, deve a autoridade administrativa promover a correção necessária, ajustando o valor tributável ao VTN adequado. A apresentação de laudo técnico circunstanciado, nos termos do art. 3°, § 4°,
da Lei n° 8.847/94, só é exigível para a redução do VTNm fixado
pela SRF para o município de localização do imóvel.
Tendo sido aplicado, no caso, o VTN em valor superior ao
mínimo estabelecido para o respectivo Município, é de se manter a
Decisão guerreada.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a contradição apontada no Acórdão
n.º CSRF/03-04.011, de 05 de julho de 2004, e ratificar a decisão nele
consubstanciada.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 11128.004204/98-22
Recurso nº: 301-121554
Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.568
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - DESCRIÇÃO INCOMPLETA, SEM ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - DECLARAÇÃO INEXATA. - Comprovado que a descrição da mercadoria feita pela Interessada não foi correta, não contendo os elementos necessários e
suficientes à identificação e ao enquadramento tarifário do produto,
não cabe a exclusão de penalidades tendo como fundamento o Ato
Declaratório COSIT, n° 12, de 1997.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
ISSN 1677-7042
47
Processo nº: 11128.001241/98-42
Recurso nº: 301-123490
Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SAYERLACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
VERNIZES LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.569
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - MULTA
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - ADN/COSIT N° 12/97. - Comprovado
que o produto não foi corretamente descrito nos documentos de importação, não contendo todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, configura-se infração
administrativa ao controle das importações, incidindo a penalidade
capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro
(RA/85).
Recurso especial provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 12689.000056/00-25
Recurso nº: 301-123895
Matéria: DRAWBACK - INADIMPLEMENTO - DECADÊNCIA
Recorrente: COPENER FLORESTAL LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.570
DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA.- O prazo de
cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de drawback é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem só pode ocorrer
após o término do prazo concedido pela autoridade aduaneira. A
concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e
condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei nº
37/1966). O descumprimento da obrigação estabelecida no art. 325 do
RA, que determina a utilização do benefício no documento comprobatório de exportação, implica a descaracterização do regime e a
exigência dos tributos suspensos relativamente aos bens importados
que lhe corresponderam.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes (Relator), Carlos
Henrique Klaser Filho e Nilton Luiz Bartoli que deram provimento ao
recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith
do Amaral Marcondes.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Judith do Amaral Marcondes - Redatora Designada
Processo nº: 13677.000186/98-18
Recurso nº: 301-125544
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WAGNER LINCOLN VALADARES BAHIA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.571
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 15/07/2000, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13906.000109/00-13
Recurso nº: 301-125682
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RANK IND. E COM. DE ROUPAS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.572
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 25/07/2000, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
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ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID415884-2>
Processo nº: 13891.000210/99-01
Recurso nº: 301-125780
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CERÂMICA ARTÍSTICA JUSSARA LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.573
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 30/04/1999, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10820.000107/00-02
Recurso nº: 301-125929
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LORD CALÇADOS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.574
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 28/01/2000, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13830.001403/99-59
Recurso nº: 301-126028
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ LUIZ GOMES & FILHOS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.575
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 19/10/1999, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10215.000799/98-03
Recurso nº: 301-125532
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.576
FINSOCIAL.RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 10235.000587/97-44
Recurso nº: 301-125603
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: J. D. NUNES
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.578
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13830.000475/98-43
Recurso nº: 301-125679
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TONDATTI & GUAZELLI LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.579
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13523.000089/98-25
Recurso nº: 301-125837
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CAVALCANTE & MACHADO LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.580
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 10875.002840/97-31
Recurso nº: 302-128188
Matéria: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MERCANTE TUBOS E AÇOS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.590
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,
pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 10/12/97.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 10283.001984/96-78
Recurso nº: 303-119587
Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA INDUSTRIAL DE MADEIRAS
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.591
DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI Nº 8.218/91.
Na hipótese de comprovada a inadimplência do compromisso de
exportação pela SECEX, sem que o beneficiário haja liquidado o
débito no prazo estabelecido pela legislação pertinente, ou sem que
providencie a devolução ao exterior ou a reexportação das mercadorias não utilizadas, nem requeira a sua destruição, ou ainda não as
destine para consumo, os tributos suspensos deverão ser pagos com
os acréscimos legais devidos.
A multa de 100% capitulada no art. 4º, I, da Lei nº 8.281/91,
deve restabelecida, entretanto, deve ser reduzida para 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº
10.982/04.
Recurso especial parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência relativa ao segundo embarque,
com multa de ofício de 75%. Vencidos os Conselheiros Judith do
Amaral Marcondes que deu provimento integral ao recurso e Paulo
Roberto Cucco Antunes e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13891.000081/99-51
Recurso nº: 303-127091
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SHARON LINE LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.594
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,
pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 12/04/99.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 11020.001907/95-18
Recurso nº: 301-120051
Matéria: BEFIEX - EXPORTAÇÃO - CRÊDITO PRÊMIO DEVOLUÇÃO
Recorrente: MARCOPOLO S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.597
PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - CÂMARA
SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. - É requisito essencial para admissibilidade e conhecimento do Recurso Especial de Divergência pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais, dos recursos interpostos contra decisões proferidas
pelos Conselhos de Contribuintes, tendo como escopo o art. 5°, inciso
II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 55, de 1998,
com suas posteriores alterações, além da observância do prazo estabelecido, que fique devidamente comprovado, fundamentadamente,
o conflito jurisprudencial configurado pela interpretação divergente
dada à lei tributária por outra Câmara de Conselho de Contribuintes
ou pela própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Não logrando a
Recorrente produzir tal prova, o recurso é inadmissível.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13886.000592/99-42
Recurso nº: 301-126153
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: J. A. C. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.598
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado em 27/08/1999, não foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 11040.003149/99-02
Recurso nº: 301-126210
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MIRANDA VEIGA & CIA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.599
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13839.004188/00-73
Recurso nº: 301-126383
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FATTORI & FATTORI LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.600
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, foi alcançado
pela decadência.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10820.000469/00-95
Recurso nº: 301-126427
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.601
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13888.001896/99-99
Recurso nº: 301-126442
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
1
Acórdão nº: CSRF/03-04.602
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13886.000727/99-70
Recurso nº: 301-126457
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: REQUE & CIA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.603
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 11610.002494/00-13
Recurso nº: 301-126597
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: METALÚRGICA JAWA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.604
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, em data de
29/09/2000, foi alcançado pela decadência.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10480.007467/97-85
Recurso nº: 301-127129
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.605
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13838.000059/00-71
Recurso nº: 301-127312
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CONFECÇÕES APADANI LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
ISSN 1677-7042
49
Acórdão nº: CSRF/03-04.606
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13605.000484/99-89
Recurso nº: 301-127937
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CODISMAQ - COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.607
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13884.002789/98-09
Recurso nº: 301-128006
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARFVAP COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.608
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10215.000800/98-82
Recurso nº: 301-126046
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.609
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
50
ISSN 1677-7042
Processo nº: 13116.000294/99-09
Recurso nº: 301-126484
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.611
PAF. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - A
situação fática trazida no paradigma que embasou o recurso especial
diz respeito a pleito de restituição da exação para empresas vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas). Ocorre
que, no presente caso, o pedido é de reconhecimento de direito
creditório de empresa exclusivamente prestadora de serviços que obteve sentença judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo o seu
direito de recolher a Contribuição para o Finsocial a alíquota de
0,5%. Em se tratando de situações fáticas diversas, não restou comprovada a divergência.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Presentes ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional
Dr. Leandro Felipe Bueno e o advogado da contribuinte Dr. Edson
Ferreira Rosa, OAB/GO nº 16.778.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13888.000254/99-36
Recurso nº: 301-126914
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA.
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.612
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13836.000745/97-94
Recurso nº: 301-127123
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MULTI HOTÉIS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.613
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 10280.001040/00-15
Recurso nº: 301-125612
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TABAQUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.616
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
1
Processo nº: 13876.000615/99-47
Recurso nº: 301-125692
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOCA ALIMENTÍCIOS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.617
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10835.001832/98-52
Recurso nº: 301-125704
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LIDER DOS RADIADORES LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.618
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13826.000423/99-81
Recurso nº: 301-125755
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LÁZARO APARECIDO
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.619
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11610.000097/2001-88
Recurso nº: 301-125761
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MULTISERVICE INFORMÁTICA LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.620
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de
Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13688.000159/00-31
Recurso nº: 301-125841
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GEAN FERNAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.621
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de
Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10660.002048/00-24
Recurso nº: 301-125875
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DIMATRA VEÍCULOS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.622
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13884.000738/97-16
Recurso nº: 301-125914
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMERCIAL ABRASVALE LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.623
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10825.001599/99-71
Recurso nº: 301-125917
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DUK'S LANCHES E DRINKS LTDA
Sessão de: 07 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.624
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13523.000022/98-54
Recurso nº: 303-126399
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FILINTO PNEUS LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.625
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,
pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/12/97.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13688.000057/00-61
Recurso nº: 303-126580
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCUS VINICIUS ANTUNES GUIMARAES
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.626
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,
pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 06/04/00.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13862.000088/97-40
Recurso nº: 303-127016
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.628
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.- O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido
declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,
pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 07/07//97.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 18336.000225/00-86
Recurso nº: 301-124319
Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.632
ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE
FATURA COMERCIAL - INFRAÇÃO - ART. 521, III, "a", REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985. - A não apresentação da
Fatura Comercial, em seu original, no prazo fixado em termo de
responsabilidade, implica na infração capitulada no art. 521, inciso
III, alínea "a", do RA/85, tendo como matriz legal o art. 106, III, "a",
do D.LEI n° 37/66, sendo cabível a penalidade cominada.
Recurso especial provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Presentes ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr.
Leandro Felipe Bueno e os advogados da contribuinte Dr. Ruy Jorge
R. Pereira Filho, OAB/DF nº 1226 e Michaela Dominguez Dutra,
OAB/RJ nº 12.1248.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10907.001356/98-05
Recurso nº: 303-120617
Matéria: VISTORIA ADUANEIRA - AVARIA DE MERCADORIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ROCHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.633
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA -ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. - Não tendo a Recorrente logrado comprovar a divergência
jurisprudencial entre o Acórdão atacado e o Paradigma anexado, em
fragrante descumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 55/98
e alterações, inadmissível o Recurso Especial interposto com fulcro
nas disposições do art. 5°, inciso II, do mesmo Regimento.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13133.000354/95-71
Recurso nº: 303-121045
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WADE MASON FLORA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.634
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a
autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a
apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado.
A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm,
pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro
em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTN requerido pelo Contribuinte, fornecido pela Prefeitura local, bem acima do mínimo fixado pela SRF para o respectivo Município.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
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1
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13116.000379/95-28
Recurso nº: 303-121119
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOAQUIM ANTONIO VIEIRA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.635
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2º, do art. 147, do CTN, deve a
autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei nº 8.847/94, em seu art. 3º, § 4º, exige a
apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado.
A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm,
pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro
em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o
Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da
declaração pelo Contribuinte.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13133.000464/95-79
Recurso nº: 303-121267
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SERGEI IVANOFF
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.636
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a
autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a
apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado.
A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm,
pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro
em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado corretamente o VTNm, em razão do comprovado erro no preenchimento da DITR, tendo por base a informação fornecida pela Prefeitura local.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13119.000207/95-05
Recurso nº: 303-121350
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOAQUIM DE SOUZA VILAS BOAS
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.637
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a
autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a
apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado.
A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm,
pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro
em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o
Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da
declaração pelo Contribuinte.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13822.001213/96-98
Recurso nº: 303-122664
Matéria: ITR
Recorrente: MOACIR MAZAIA ALVARES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.638
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ISSN 1677-7042
51
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13822.000068/97-36
Recurso nº: 303-122945
Matéria: ITR
Recorrente: HELIO CORBUCCI
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.639
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13161.000291/99-67
Recurso nº: 303-124029
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: EUCLIDES ANTÔNIO FABRIS
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.640
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - ISENÇÃO - FALTA
DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. - A falta da averbação da área de reserva legal à
margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
até a data de ocorrência do fato gerador do tributo, não constitui, por
si só, óbice ao reconhecimento da isenção de tal área para fins de
cobrança do ITR, desde que não contestada e comprovada a sua
inexistência pela fiscalização.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13832.000148/99-34
Recurso nº: 301-127576
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INCOSPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.641
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13826.000272/99-05
Recurso nº: 301-127807
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MERCAR AUTO PEÇAS LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.642
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
52
ISSN 1677-7042
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13883.000351/99-41
Recurso nº: 301-126445
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado:DEMIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.645
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13677.000013/99-72
Recurso nº: 301-126478
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MINERAÇÃO ROCHA DAS PEDRAS LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.646
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10660.001581/2002-57
Recurso nº: 301-126501
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MADEIREIRA PARAGUAÇU LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.647
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de
Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo.
Recurso especial provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000048/99-86
Recurso nº: 301-126525
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CERÂMICA DE LOUÇA ARTÍSTICA VALE
DO MOGI LTDA ME
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.648
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10166.017934/00-33
Recurso nº: 301-126538
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: REFRIGERANTES BRASÍLIA LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.649
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de
Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo.
1
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11040.000089/00-73
Recurso nº: 301-126563
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AGROPECUÁRIA MACROSUL LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.650
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000149/99-93
Recurso nº: 301-126622
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CERÂMICA ARTÍSTICA MICHELE LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.651
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13838.000156/99-11
Recurso nº: 301-126718
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CAPIVARI AUTOMÓVEIS LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.652
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10865.001541/99-98
Recurso nº: 301-126728
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FAWGLAS IND. COM. DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - ME
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.653
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13135.000048/95-51
Recurso nº: 303-121015
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOÃO PEREIRA DA COSTA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.654
ITR - 1994. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DITR. Os
erros constatados no preenchimento da DITR e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela (inteligência do art. 147, § 2º, CTN).
VTN. REVISÃO. O processo administrativo fiscal tem por
finalidade a busca da verdade material sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a supervalorização do VTN tributado para o ITR/94, utiliza-se o VTNm
fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município de localização do imóvel rural, constante da IN/SRF nº 16/95.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13826.000497/99-17
Recurso nº: 303-127809
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: OLÉ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.656
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer
COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo
para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do
Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do
Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 29/09/99.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 11080.000137/96-627
Recurso nº: 303-120636
Matéria: BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IOCHPE-MAXION S/A
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.661
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PREFERÊNCIA PERCENTUAL TARIFÁRIA - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA - VALIDADE DO CERTIFICADO DE
ORIGEM -- MERCADORIA INGRESSADA EM REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO PÚBLICO (DAP). - Não perde a validade, para fins de comprovação da origem da mercadoria, o Certificado de Origem emitido sob a égide do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, de 30/12/1994, cuja execução de seu
Oitavo Protocolo Adicional foi implementada pelo Decreto n° 1.568,
de 21/07/95, quando a mercadoria ingressa no País pelo Regime de
Depósito Alfândegado Público (DAP) ou de Entreposto Industrial e
assemelhados, durante o período de permanência em tais regimes,
cuja exigibilidade tributária fica suspensa.
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10670.000183/2001-13
Recurso nº: 303-124208
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOMAFRE AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.662
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ART. 5°, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (RICSRF)- ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS. - Um dos pressupostos para admissibilidade do Recurso Especial de Divergência previsto no art. 5°,
inciso II, do RICSRF, é a comprovação do conflito jurisprudencial
entre a decisão estampada no Acórdão recorrido e outras decisões de
outras câmaras, do mesmo ou de outro Conselho de Contribuintes ou,
ainda, da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Não havendo
tal comprovação, é inadmissível o Recurso apresentado.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10215.000561/2001-36
Recurso nº: 303-125048
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MADEIREIRA SÃO JOÃO LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.663
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE
UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
(ADA). - Ainda que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) tenha sido
protocolado a destempo junto ao IBAMA, tal fato não constitui, por
si só, óbice para que o contribuinte venha a gozar da isenção tributária sobre tais áreas. Não havendo contestação da existência e da
preservação das referidas áreas, devem as mesmas ser consideradas
isentas para fins de cálculo do ITR. Insubsistente o Auto de Infração.
Mantido o Acórdão recorrido.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Processo nº: 10620.000448/2001-79
Recurso nº: 303-126054
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.664
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - REGIMENTO
INTERNO. - Um dos pressupostos para a admissibilidade do Recurso
Especial de Divergência, previsto no art. 5°, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, é a demonstração inequívoca da existência de
conflito jurisprudencial, ou seja, de entendimentos, entre a decisão
recorrida e decisão de outras Câmaras dos Conselhos de Contribuintes
ou da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, o que não foi
concretizado pela Recorrente, no presente caso.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10620.000274/2001-44
Recurso nº: 303-126057
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MANNESMANN FLORESTAL LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.665
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. - Não tendo a Recorrente logrado comprovar o indispensável litígio jurisprudencial previsto no Regimento Interno da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, inadmissível o Recurso Especial.
Recurso especial não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10680.000234/99-21
Recurso nº: 303-126353
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CASA PÉROLA TECIDOS E ARMARINHOS
LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.666
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13807.006421/99-88
Recurso nº: 303-126429
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PANIFICADORA FLOR DO MANDAQUI LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.667
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13891.000215/99-16
Recurso nº: 303-126677
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GABRIEL FADEL
Sessão de: 08 de novembro de 2005
1
Acórdão nº: CSRF/03-04.668
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº
1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos
contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior,
a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores
a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89,
7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o
pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10240.001226/2001-48
Recurso nº: 303-127790
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO)
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.669
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ART. 5°, II, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (RICSRF) - PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. - Não tendo a Recorrente, Fazenda Nacional, logrado comprovar a necessária divergência
jurisprudencial entre os Acórdãos confrontados, conforme previsto no
Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 55, de 1998, com
suas posteriores alterações, inadmissível o Recurso Especial.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13891.000293/99-20
Recurso nº: 302-126542
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: J. RODRIGUES PALHARES FILHO & CIA LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.671
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma
que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de
Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a
0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em
31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo
inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a
Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a
vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do
Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última
data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando
que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à
decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Anelise Daudt Prieto - Relatora
Processo nº: 13891.000072/99-61
Recurso nº: 301-127106
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado:INTER COLOR LAB. COM. IMPORTAÇÃO
DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.673
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13526.000007/99-76
Recurso nº: 301-127644
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IRMÃOS VAZ & CIA. LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.674
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
ISSN 1677-7042
53
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10680.008324/00-11
Recurso nº: 302-126010
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: EXPLOBEL - EXPLOSIVOS BELO HORIZONTE LTDA - (Massa falida)
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.676
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10865.001707/99-49
Recurso nº: 301-126342
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FÁBRICA DE MÓVEIS ZARRO LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.677
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10865.003302/99-19
Recurso nº: 301-127107
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PROGRIL COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.678
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10640.000376/00-24
Recurso nº: 302-127694
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IND. E COM. DE MÓVEIS EUROPA LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.680
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13675.000022/98-66
Recurso nº: 301-127064
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BEBIDAS HEFRAN LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.681
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
54
ISSN 1677-7042
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13838.000076/00-90
Recurso nº: 302-128194
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IRMÃOS BRESCIANI LTDA.
Sessão de: 08 de novembro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.682
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo
que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de
Jurisdição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10494.001085/00-75
Recurso nº: 303-128084
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Sessão de: 21 de fevereiro de 2006
Acórdão nº: CSRF/03-04.791
CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A emissão do
Certificado de Origem para mercadorias no âmbito do Mercosul dentro do prazo de 10(dez) dias úteis concede o benefício fiscal ao
contribuinte.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Henrique Klaser Filho - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
<!ID416961-0>
DECISÕES DE 22 DE MAIO DE 2007
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Não adoção , pela FORPART S/A, dos
procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº
202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.
16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.
ACUSADA
VERONICA VALENTE DANTAS
ADVOGADOS
Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/6105 - FORPART S.A.
Reg. nº 5338/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado
de 05.12.06, na qual o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta
de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica
Valente Dantas, única indiciada no PAS RJ2006/6105, e designou a
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável
por atestar o cumprimento da obrigação assumida.
Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e
de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado
deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter
sido cumprido o Termo de Compromisso.
<!ID416816-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do
art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das
informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da
mesma Instrução.
<!ID415888-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE ABRIL/2006
Processo nº: 12466.000809/96-41
Recurso nº: 302-120314
Matéria: VALOR ADUANEIRO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.252
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO DE CÂMARA DE CONSELHOS DE CONTRIBUINTES QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO - A Procuradoria da Fazenda Nacional somente
é parte no processo administrativo tributário da União quando o
mesmo tramitar nos Conselhos de Contribuinte. A Fazenda Nacional
tem interesse em interpor recurso de qualquer decisão de Câmara de
Conselhos de Contribuinte que lhe seja desfavorável. Não há na lei
processual administrativa (Decreto nº 70.235/72) nem nos regimentos
internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais qualquer dispositivo que vede a interposição de
recurso especial em face de decisão de Câmara de Conselhos de
Contribuintes que negue provimento a recurso de ofício. Ao contrário,
os referidos atos legal e administrativo autorizam o processamento do
recurso em tela.
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - Se os acórdãos paradigmas não sustentam a tese
defendida no recurso especial, quer por adotarem tese oposta, quer
por cuidarem de questão absolutamente distinta daquele tratada nos
autos, não há como se conhecer do recurso.
Recurso especial não conhecido.
Por maioria de votos, rejeitar a preliminar, suscitada de ofício pela Conselheira Anelise Daudt Prieto, de não cabimento do
recurso especial da Fazenda Nacional em face de decisão de Câmara
de Conselho de Contribuintes que negar provimento a recurso de
ofício, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Nilton Luiz
Bartoli (Relator), e, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso especial, por ausência de dissídio jurisprudencial. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Prado Megda. A
Conselheira Anelise Daudt Prieto apresentará declaração de voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Redator Designado
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria da Câmara
ACUSADO
MICHAEL RUMPF
ADVOGADOS
Dra. ALESSANDRA
COELHO e outros
GOBETTI
VIEIRA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/5908 - EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Reg. nº 5349/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado
de 12.12.06, na qual o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de
Compromisso apresentada pelo acusado Michael Rumpf, Diretor de
Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.
Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e
de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado
deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter
sido cumprido o Termo de Compromisso.
<!ID416962-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Não adoção, pela LIGA FUTEBOL
S.A., dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução
CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas
nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.
ACUSADA
DANIELLE SILBERGLEID NINIO
ADVOGADOS
Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/6106 - LIGA FUTEBOL S.A.
Reg. nº 5341/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado
de 05.12.06, na qual o Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação
da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por
Danielle Silbergleid, única acusada no PAS RJ2006/6106, e designou
a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e
de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado
deliberou determinar o arquivamento do presente processo.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007
LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
p/ Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
<!ID416815-0>
DECISÕES DE 29 DE MAIO DE 2007
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE- PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA- DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
SUBSTITUTO*
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04)
Objeto do inquérito: Apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuo mantidos, entre 2002 e 2004,
por Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliester S.A., antiga Rhodia-ster S.A., e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália Spa, afiliada da
Mossi & Ghisollfi International S.A., acionista controladora da M&G
Poliester S.A.
ACUSADOS
JOSÉ VEIGA VEIGA
M&G POLIÉSTER S.A.
ADVOGADOS
Dr. NELSON LAKS EIZIRIK e outros
Dr. NELSON LAKS EIZIRIK e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº
26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS
Reg. nº 5392/07
Relator: SAD
A Diretora Maria Helena não participou da discussão do
assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso
oficial.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por M&G Poliéster e de
seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, no
âmbito do PAS 26/2005.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar
o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo
de Compromisso.
<!ID417209-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA- DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES- DIRETOR
SUBSTITUTO*
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04)
Objeto do inquérito: Não adoção, pela PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A., dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13
da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII.
ACUSADA
VERONICA VALENTE DANTAS
ADVOGADOS
Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/6107 - PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A.
Reg. nº 5383/07
Relator: SAD
A Diretora Maria Helena não participou da discussão do
assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso
oficial.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Verônica Valente
Dantas, no âmbito do PAS RJ2006/6107.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de
Compromisso.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
55
ISSN 1677-7042
<!ID416819-0>
<!ID416960-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
SUBSTITUTO*
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04)
Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 13, 16 e 17
da Instrução CVM nº 202/93, e infração ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no
artigo 18 daquela instrução.
ACUSADOS
ANTONIO LUIZ VALEZI
BENITO CARLOS COLETTA
CARLOS EDUARDO BUENO MAGANO
CARLOS JOSÉ DE BARROS
JOSE VALDIR CERCHIARO
JOSE VITORIO TARARAM
MARCELO DE SOUZA SCARCELA
PORTELA
MARCO ANTONIO TOBAJA
MAURÍCIO CURVELO DE ALMEIDA
PRADO
PAULO ROBERTO FARIA
PEDRO ISAMU MIZUTANI
PEDRO OMETTO S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
PLINIO LARA NETO
RODOLFO NORIVALDO GERALDI
RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO
ADVOGADOS
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. PAULO FRANK COELHO DA ROCHA e
outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. LUIZ CARLOS ANDREZANI e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2005/3742 - USINA COSTA PINTO S.A.
Reg. nº 5148/06
Relator: SAD
A Diretora Maria Helena não participou da discussão do
assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso
oficial.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio
Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Cerchiaro,
Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja,
Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo
de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, no
âmbito do PAS RJ2005/3742.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de
Compromisso.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007
LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
p/ Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
ACUSADOS
ADVOGADO
PAULO GERALDO OLIVEIRA FILHO
Não constituiu advogado
VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT Não constituiu advogado
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Reg. nº 5083/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Votorantim Asset
Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, no
âmbito do PAS RJ2005/9059.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de
Compromisso.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007
LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
p/ Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
<!ID416817-0>
DECISÕES DE 19 DE JUNHO DE 2007
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Apurar infração do § 1º do artigo 2º da
Instrução CVM nº 319/99 e aos incisos I, alíneas "a" e"c", III, IV, V,
VII, VIII, X, XI, XIII, XIV e XVI e ainda pelo descumprimento dos
incisos I e II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, por parte do
Diretorde Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S/A.
ACUSADO
SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR
ADVOGADOS
Dr. BRUNO DARIO WERNECK e outros
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A.
Reg. nº 5150/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, no âmbito do PAS RJ2005/7463.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar
o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo
de Compromisso.
<!ID416818-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Apurar eventual exercício irregular da
atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art.
2º da Instrução CVM n.º 388/03, por não estar, para esse fim, registrado junto a CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II,
da Instrução CVM n.º 388/03, assim como ao artigo 27-E da Lei n.º
6.385/76.
ACUSADO
MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO
ADVOGADOS
Dr. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros
<!ID416963-0>
DECISÃO DE 12 DE JUNHO DE 2007
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM
LTDA.
Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 76 e 77 da
Instrução CVM nº 409/04, por parte da VOTORANTIM ASSET
MANAGEMENT DTVM LTDA, e seu diretor PAULO GERALDO
DE OLIVEIRA FILHO.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO
Reg. nº 5303/06
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Maurício Gallego Augusto, no âmbito do PAS RJ2006/3410.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar
o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo
de Compromisso.
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade dos administradores da ALCALIS RIO GRANDE NO NORTE S.A. pela desatualização do registro da companhia de 27.08.98 a 03.05.04; pela
não convocação e realização de AGO´s referentes ao exercícios findos em 31.12.98 e 31.12.05 e pela não elaboração das Demonstrações
Financeiras pertencentes ao exercícios findos em 31.12.98 a
31.12.05.
ACUSADOS
ANTÔNIO CARLOS CORRÊA FERES
AUGUSTO TASSO FRAGOSO PIRES
CARLOS ALBERTO ALMEIDA D´OLIVEIRA
ENIO COSTA OLIVEIRA
EVANGELINA FRAGOSO PIRES
FRANCISCO CARLOS GAIGA
JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES
JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JUNIOR
NORMA FRAGOSO PIRES DE AZEVEDO GARCIA
RAFAEL FRAGOSO PIRES
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não
Não
Não
Não
Não
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
constituiu
advogado
advogado
advogado
advogado
advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2006/4850 - ALCALIS RIO GRANDE DO NORTE S.A.
Reg. nº 5516/07
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. José
Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d'Oliveira, José
Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso
Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio
Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio
Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve
origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de
prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais,
na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do
parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98.
Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram
suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio
Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d'Oliveira e Francisco
Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem
no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um
ano.
O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se
comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria
recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as
irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de
Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações
semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação
similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer
compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas.
Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar
compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades
- prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e,
portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão
condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição
das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs.
Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto
Almeida d'Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007
LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
p/ Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID416171-0>
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID416109-0>
ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.407,
DE 4 DE JULHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida ao Sr. MARCIO BRITO MORAES
JARDIM, C.P.F. nº 247.416.127-91, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.411,
DE 11 DE JULHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários
previsto na Instrução CVM nº 388, 30/04/03, desde 14/02/06:
BEATRIZ OLIVEIRA FORTUNATO - C.P.F. nº
051.674.477-12
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS - C.P.F. nº
080.277.007-01
LIVIA XAVIER DE MELLO - C.P.F. nº 078.320.417-57
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID416109-0>
ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.412,
DE 11 DE JULHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
a pedido a autorização concedida ao Sr. MÁRIO BRESCANCINI
BELLO, C.P.F. nº 052.514-158-85, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.413,
DE 11 DE JULHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL BRASLIGHT, C.N.P.J. nº 42.334.144, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos
na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
Nº 51 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 126ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de julho de 2007, foram celebrados os
seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
AJUSTE SINIEF 6, DE 6 DE JULHO DE 2007
CONVÊNIO ICMS 58, DE 6 DE JULHO DE 2007
<!ID416293-1>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 11 de julho de 2007
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações
realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código
Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
"1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o
substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";
"5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha
sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos percentuais abaixo, nas operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob o n.º 15.254.184-5:
I - 50% (cinqüenta por cento), relativo ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do
Anexo I;
II - 30% (trinta por cento), nas aquisições internas de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem
como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo II.
Parágrafo único. As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na
legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
AJUSTE SINIEF 7, DE 6 DE JULHO DE 2007
ANEXO I
Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a
concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentada ao Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de
1989, a seguinte empresa:
"71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804,
CEP: 74830-130 ".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
SUBESTAÇÃO
ITEM
DENOMINAÇÃO
EQUIPAMENTO
1
Disjuntor de Linha tripolar de 500Kv
2
Disjuntor de Linha tripolar de 230Kv
3
Secionador trifásico de 500Kv sem linha de terra
4
Secionador trifásico de 500Kv com linha de terra
5
Secionador trifásico de 230Kv sem linha de terra
6
Secionador trifásico de 230Kv com linha de terra
7
Transformador monofásico corrente 500Kv
8
Transformador monofásico corrente 230Kv
9
Transformador monofásico corrente 72Kv
10 Transformador monofásico potencial capacitivo 500Kv
11 Transformador monofásico potencial capacitivo 230Kv
12 Pára-raios monofásico de 500Kv.
13 Pára-raios monofásico de 230Kv.
14 Pára-raios monofásico de 72,5Kv.
15 Reator monofásico 500/raiz3 de 500Kv - 45,3 MVar
16 Reator de neutro 72,5Kv
17 Autotransformador monofásico 500/230/13,8Kv-150
MVA
NCM
8535.29
8535.29
8535.30
8535.30
8535.30
8535.30
8504.31
8504.31
8504.31
8504.31
8504.31
8535.40
8535.40
8535.40
8504.23
8504.22
8504.23
UNID.
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
QUANT.
11
7
27
7
22
4
41
22
3
24
21
30
20
2
7
1
7
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
Banco Capacitor Serie 500Kv-428 MVAr
Bobina de Bloqueio
Isoladores de Pedestal 500Kv
Isoladores de Pedestal 230Kv
PROTEÇÃO E CONTROLE
Painéis de Controle, Proteção, medida e alarmes.
ESTRUTURAS
Aço para Torres e pórticos
BARRAMENTOS, CONDUTORES E ACESSORIOS
Conjunto de embarrados, conetores e ferragens
Isoladores de vidro
CABLEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e
força.
Conjunto de cabos de Fibra Ótica.
Outros Cabos
Peças isolantes para instalações elétricas
REDES DE TERRA
Ampliação da rede de terras
ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE
Ampliação da rede de iluminação existente
SISTEMAS CONTRA INCENDIOS
Extintores fixos
Sistema Extinção por CO2 ou Gás tipo FM200 para Salas.
Sistema Contra Incêndio injeção N2 tipo Sergi
TELECOMUNICAÇÕES
Sistema de Telecomunicações e supervisão
SERVIÇOS AUXILIARES
Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica ate
1 Kv
Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica
acima de 1 Kv
Transformador de distribuição em 13,8Kv
Transformador de distribuição em 480V
Bateria Chumbo-Acido
Retificador de 125 VCC
Grupo Motor Gerador de 480V
Caixas de Junção
Aparelho de ar-condicionado
8532.10
8504.50
8546.20
8546.20
Ud
Ud
Ud
Ud
1
20
217
108
8537.10
Cj
3
7308.20
Tn
990
7308.20
8546.10
Cj
Ud
3
5.434
8544.60
Cj
3
8544.70
8544.90
8547.20
Cj
Cj
Cj
3
3
3
8544.11
Cj
3
8512.20
Cj
3
8424.10
8424.30
Cj
Cj
3
3
8424.89
Cj
1
8528.12
Cj
3
8537.10
Cj
3
8537.20
Cj
3
8504.33
8504.32
8507.20
8504.40
8502.12
8537.10
8415.10
Ud
Ud
Cj
Ud
Ud
Ud
Ud
4
7
7
7
6
22
22
57
ISSN 1677-7042
ANEXO II
LINHA DE TRANSMISSÃO
ITEM
DENOMINAÇÃO
ESTRUTURA
1
Aço para Torres e pórticos
2
Cabos de aço 5/8"
3
Cabos de aço 1"
4
Cabos de aço 7/8"
5
Ferragens Tirantes
6
Tubo de aço
CONDUTORES E CABO DE GUARDA
7
Condutor Rail 954 MCM
8
Cabo de Guarda de aço 3/8" EHS
9
Cabo de Guarda Dotterel
10
Cabo OPGW
NCM
UNID.
QUANT.
7308.20
7312.10
7312.10
7312.10
7318.15/7326.19
7304.10
Tn
Km
Km
Km
Cj
Cj
7.810
8
9
66
1.815
5.720
7614.10
7312.10
7614.10
7312.10/8544.70
Km
Km
Km
Km
4.378
215
105
319
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7318.15/7326.19
7616.10
7616.10
7616.10
7616.10
7616.10
7616.10
7616.10
7616.10
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Cj
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
Ud
276
1.437
38
367
1.625
36
473
30
218
139
609
12.876
12.659
486
1.012
3.740
1.640
77
36
8546.10
Ud
97.656
7019.90
3917.29
7019.90
Ud
Ud
Ud
86
3.432
2.672
7312.10
7326.90
Km
Ud
126
2.834
ACESSORIOS CONDUTOR E CABO GUARDA
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
Conjunto de ancoragem Rail 500Kv
Conjunto de suspensão vertical Rail 500Kv
Conjunto de suspensão em "V" Rail
Conjunto de ancoragem Rail 230Kv
Conjunto de suspendo vertical Rail 230Kv
Conjunto de ancoragem Cabo Guarda 3/8"
Conjunto de suspensão Cabo Guarda 3/8"
Conjunto de ancoragem Dotterel
Conjunto de suspensão Dotterel
Conjunto de ancoragem Cabo OPGW
Conjunto de suspensão Cabo OPGW
Separadores/Amortecedores Quadruplos Rail
Separadores/Amortecedores duplos Rail
Amortecedores Dotterel
Amortecedores Cabo 3/8"
Amortecedores Cabo OPGW
Emendas Condutor Rail
Emendas Cabo Garda 3/8" EHS
Emendas Dotterel
ISOLADORES
Isoladores de vidro
SINALIZAÇÃO
Esferas Cabo 3/8", Dotterel e OPGW
Sinalizador tirantes
Placas identificação da LT
ATERRAMENTO
Cabo aço 3/8" SM
Conectores fio a torre
<!ID416293-2>
CONVÊNIO ICMS 59, DE 6 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre procedimentos de controle e
emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta,
por conta e ordem de terceiros situados no
exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em
que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que
essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada
em país diverso, será observado o disposto neste convênio.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o
estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação
em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação
direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme
o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex
(Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de
exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele
do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e
ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de
mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex
(Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a
série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula
segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira
do território nacional.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo
à parcela da subvenção da tarifa de energia
elétrica
estabelecida
pela
Lei
nº
10.604/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Rondônia
autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604,
de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda",
de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de
abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Rai-
mundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera a cláusula primeira do Convênio
ICMS 135/02, que harmoniza entendimento
sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias
por pessoa jurídica importadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
135/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer
título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele
importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e
ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12
e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou
outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
58
ISSN 1677-7042
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 6 DE JULHO DE 2007
Exclui os Estados do Espírito Santo e de
São Paulo do Convênio ICMS 08/05, que
dispõe sobre obrigações tributárias a serem
observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
1
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação
de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº.
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN,
resolve celebrar o seguinte
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e de
São Paulo excluídos do Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de
2005.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e de
São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no
período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de
vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - se aplica, também, na saída subseqüente;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS
nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do
Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a
seguinte redação:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do "caput"
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas
operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de
imóveis de seu uso.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por
este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
CONVÊNIO ICMS 65, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção de ICMS em operações
destinadas à fabricação de aeronaves para
exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a
seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados
à fabricação de aeronaves:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por
estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias
relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador,
em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da
encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o
disposto no Convênio AE-15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de
Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna
da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do
"caput" são as indicadas no Anexo Único deste convênio, observada
a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na
hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso
e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Clausula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a:
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem
similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de
1996.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2017.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves,
3926.90;
II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de
aeronaves, 8415.81;
III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou
luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para
aeronaves, 8537.10;
VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V,
munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V,
munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para
aeronaves, 8803.20;
X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula,
longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto párabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves,
8803.30;
XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa,
deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador,
leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas
montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores
de aeronaves, 8803.30;
XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,
9014.20;
XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves,
9405.40.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e
Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor
varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da
atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado
o seguinte:
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o
"caput", fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas
por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se
aplica:
I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor
do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que
atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação,
prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início
da efetiva utilização do sistema:
I - no caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais
iguais;
II - no caso de arredamento mercantil, em montante mensal
equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a
ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação
do Estado.
Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso de sistema
contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a
contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário
fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento
do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado
o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento
do mesmo titular situado no Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da
atividade comercial;
III - instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento
que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela
fixado.
Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma desta
cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a
que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor
relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do
sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste convênio.
ISSN 1677-7042
59
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
<!ID416293-3>
CONVÊNIO ICMS 67, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão
de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, e dá outras providências.
7
8
9
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
10
CONVÊNIO
11
Cláusula primeira O item 122 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
12
Item
122
Empresa
Golden Line Telecom Ltda
Sede
Rio de Janeiro - RJ
Área de Atuação
RJ e SP (STFC Local, LDN e
LDI)
13
15
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 124 a
126, com a seguinte redação:
Item
124
Empresa
Ostara Telecomunicações Ltda
Sede
São Paulo-SP
125
126
Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ
SDW Tecnologia e Telecomunica- Belo Horizonte-MG
ções Ltda
Área de Atuação
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
Rio de Janeiro- STFC local
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,
RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,
RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,
SP-STFC local, LDN e LDI
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, exceto em relação ao disposto na cláusula primeira, que produz efeitos desde 4 de abril de
2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 6 DE JULHO DE 2007
16
22
23
27
28
29
30
Altera o Anexo único do Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
31
CONVÊNIO
33
Cláusula primeira Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34,
37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
34
ITEM
6
EQUIPAMENTOS
NCM-SH
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de 8525.50.29
Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF
e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e
contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas
de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo
(Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
37
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre
com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra
Óptica
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com
potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior
que 36 DB
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou
Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de
Sinais de Televisão Digital Terrestre
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição
MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão
de Sinais de Televisão Digital Terrestre
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para
sistemas de Televisão Digital Terrestre
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas
de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS
(transport stream)
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor
de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de
freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz,
para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com
sistema de modulação linear compatível para transmissão de
radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia
superior a 50 kW
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio
Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada
para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz,
com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato,
potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem,
com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação
nativa em 1080/60i, pelo menos
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir
pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos
por M/E e gravador RAM interno
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em
SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para audio embedded
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio
analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso
em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e
HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000
linhas de resolução
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de
Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso
no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e
saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D.
Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de
saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade
funcionar como insersor
8525.60.20
8525.60.90
8525.50.29
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.99
8525.50.11
8525.50.12
8525.60.90
8525.80.11
8543.70.99
8543.70.99
8543.70.36
8543.70.99
8543.70.99
8528.49.21
8543.70.33
8543.70.32
60
38
39
40
41
43
44
47
ISSN 1677-7042
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e
posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e
os transmissores (link - radio enlace)
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais
de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores
de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão
de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3
de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do
áudio a referencia de sinais de controle de GPS
Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos
de transmissão
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas
de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem
em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio
analógico e digital
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer
formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
Demodulador de áudio estéreo para digital
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou
superior a 25kW (carga fantasma)
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
1
8543.70.99
8543.70.99
Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99".
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do
Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:
Nº
02
Nº
04
8543.70.99
8543.70.50
8543.70.99
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações
de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes
de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas
de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de
2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que revoga a cláusula segunda do Convênio
ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima
e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que
dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado
pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:
I - o subitem 20C.1.7 " 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de
exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Denominação do Campo
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação
Conteúdo
Tamanho
Nº da Declaração de Exportação/ 11
Nº Declaração Simplificada de
Exportação
Posição
03
13
Formato
N
II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:
8543.70.99
8543.70.99
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Denominação do Conteúdo
Tamanho
Campo
Natureza da Ex- Preencher com:
01
portação
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
"3" - Exportação Direta- Regime
Simplificado
"4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado
Posição
22
Formato
22
X
III - o item 20C.1.4:
"Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma
Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.";
IV - o item 20D.1.4:
"20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
CÓDIGO
0 (zero)
1
2
3
DESCRIÇÃO
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico
(1:N).
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de
um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim
específico (N:1).
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração
Simplificada de Exportação
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID416293-4>
CONVÊNIO ICMS 71, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da
empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser
realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas até
30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA -, inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 12.050.537-1.
Cláusula segunda O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à
desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e
equipamentos quando adquiridos pelos
Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no
desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade
pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.".
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS
32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
"§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica
às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no
país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.".
Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS
32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 73, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 37/97, que altera
dispositivo e regulamenta o Convênio
ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre
Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio
ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula
terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicamse às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do
referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina a revogar benefício
fiscal de ICMS previsto no Convênio
ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios
fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 75, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção
do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do "caput" da
cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de
1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 123 do Anexo Único do Convênio
ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 6 DE JULHO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião extraordinária, realizada em Domingos Martins, ES,
no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de
2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que
autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas
operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
61
ISSN 1677-7042
NBM/SH-NCMMedicamentos
3003.90.78/
3004.90.68
III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente
da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares;
IX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas
operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários
para utilização nas suas atividades específicas;
X - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR,
na forma que especifica;
XII - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XIII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,
que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e
componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XIV - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
62
ISSN 1677-7042
XV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
nas operações com transporte ferroviário;
XVI - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que
autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
XVII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas
pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
XVIII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
XIX - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000,
que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
XX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de
energia elétrica;
XXI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas
operações internas com leite fresco;
XXII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base
de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
XXIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do
Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XXIV - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001,
que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de
obras de arte destinadas à exposição pública;
XXV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de
ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
XXVI - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
XXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a
conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
XXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
XXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
1
XXXI - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
XXXII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao
regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002;
XXXIII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003,
que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com óleo diesel;
XXXIV - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de
julho de 2002;
XXXV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
XXXVI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência
Social (SERVAS);
XXXVII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003,
que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XXXVIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura;
XXXIX - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas
e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XL - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
XLI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa
Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;
XLII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XLIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XLIV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
XLV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XLVI - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XLVII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas,
por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota
da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XLVIII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XLIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
L - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
LI - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na
modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
LII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
LIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de
borracha";
LIV - Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
LV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006,
que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do
ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de
Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao
Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
<!ID416293-5>
CONVÊNIO ICMS 77, DE 6 DE JULHO DE 2007
CONVÊNIO ICMS 78, DE 6 JULHO DE 2007
Prorroga o Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que
uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no
estabelecimento importador.
Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul
a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à
Usina Termelétrica de Candiota III.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas no
Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de
1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento
importador.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Descrição
Quanti-dade
1. EQUIPAMENTO MECÂNICO
1.1. Equipamento da Turbina e Auxiliar
1.1.1. Turbina
1
1.1.2. Condensador
1
1.1.3. Desareador
1
1.1.4. Aquecedor de baixa pressão
4
1.1.5. Aquecedor de alta pressão
2
1.1.6. Bomba extração de condensado com motor
2
1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3
1.2. Sistema Termodinâmico
1.2.1. Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
1.2.2. Sistema de Alimentação Carvão para caldeira
3
1.2.3. Conjunto do ventilador ar de combustão
2
1.2.4. Conjunto do ventilador ar primário.
2
Unidade
NCM-SH
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8406
8404
8404
8404
8404
8413
8413
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8402
8474
8414
8414
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida
1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão
1.3.1. "Bulldozer"
1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético
1.3.3. Correias Transportadoras
1.3.4. Britador de martelo
1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas
1.4.1. Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1.4.2. Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1.5. Equipamento Dessulfurização de gás de combustão
(FGD)
1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases
2. EQUIPAMENTO ELÉTRICO
2.1. Gerador e Equipamento Auxiliar
2.2. Barramento Bus Duct
2.3. Transformadores
2.4. Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC
2.5. Telecomunicações
2.6. Cabo de Alimentação e Cabo de Controle
2.7. Equipamento de I e C
2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control
System DCS]
3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
3.1. Sistema de Água de Circulação
3.2. Sistema de Água de Reposição
3.3. Pré-tratamento de água bruta
3.4. Sistema de Combate a Incêndio
3.5. Sistema de Drenagem
3.6. Sistema de descarte e reutilização da água de serviço
3.7. Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
4. EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
4.2. Sistema de Polimento de Condensado
4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos
4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
2
conjunto
8414
2
4
1
2
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8429
8474
8428
8474
1
1
conjunto
conjunto
8416
8421
1
conjunto
8421.3
1
1
4
1
1
1
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8501
8544.70.10
8504
9030
8517.11.00
8544
1
conjunto
9032
1
1
1
1
1
1
1
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8421.21.00
8421.21.00
8421.21.00
8421.21.00
8421.21.00
8421.21.00
8421.21.00
ISSN 1677-7042
63
- José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 80, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de
software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às
empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1
conjunto
8402
1
1
1
1
1
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
8402
8402
8402
8402
8402
".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido
entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
"Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros
fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais
e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do
Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.".
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para
o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.".
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte
redação:
"Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula
quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da
EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os
arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do
Brasil - Antônio Jorge Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda
Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José
Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001:
I - o "caput" da alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada
comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte
distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:";
II - o "caput" do § 12 da cláusula quarta:
"§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta
cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:";
III - a alínea "b" do inciso IV do § 12 da cláusula quarta:
"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit
Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;";
IV - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso III do § 2º da cláusula sexta:
"1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador
podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador
podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;";
V - o "caput" da cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará
caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada,
baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): ";
VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:
"II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso
XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio
do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta;
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";
VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:
"XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no
inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";
VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:
"VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com
a seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso XIV da cláusula quarta:
"e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a
ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.";
II - a cláusula vigésima quinta-A:
"Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou
acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas
decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com
atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser
utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da
cláusula vigésima sétima.";
III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima:
XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas
do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em
Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula
primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe
- Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID416293-6>
CONVÊNIO ICMS 81, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar isenção do ICMS prevista no Convênio
ICMS 70/90, que dispõe sobre o tratamento
tributário nas operações de saída de bens
ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6
de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
revogar a isenção do ICMS nas operações internas de saídas entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
imobilizado, prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 82, DE 6 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e de Tocantins ao Convênio ICMS
137/02, que dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados em relação a operação
interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e de Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13
de dezembro de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 83, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação para a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ
(APAE) e nas saídas subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas realizadas a
título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas
por esta entidade.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
julho de 2012.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e no art.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na
posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19
da NCM;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.".
Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio
ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas
aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir
de 1º de setembro de 2007.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 85, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big
Mac" efetuada durante o evento "McDia
Feliz".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na
comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede
McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem,
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais,
sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este
convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac"
ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia
Feliz".
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita
líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do
ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula
primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 86, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99,
que concede regime especial a empresas
indicadas, relativamente à movimentação
de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES,
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199
Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro
1966), resolve celebrar o seguinte
na
no
do
de
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao
Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a
seguinte redação:
"4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São
Paulo
Inscrição
Estadual:
675.058.907.111
CNPJ:
96.604.6665/0001-83
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "RENTANK"
"5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS
CONVÊNIO
Inscrição
Estadual:
407.245.572.113
CNPJ:
03.716.531/0001-73
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "INTERTANK"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Mato
Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula segunda Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas no inciso
III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda do referido convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 87, DE 6 DE JULHO DE 2007
CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007
LTDA.
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São
Paulo
Altera o Convênio ICMS 50/07, que dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
50/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda Para fruição do benefício previsto na
cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a
cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato
Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e
de Tocantins às disposições do Convênio
ICMS 51/07, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná,
Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar
ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do
Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de
alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do
Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de
alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União,
Estados ou Municípios.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a
Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não
dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
outubro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
ISSN 1677-7042
65
CONVÊNIO ICMS 90, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Amapá a conceder
isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a
conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de
energia elétrica, destinadas a consumo da Companhia de Água e
Esgoto do Amapá - CAESA.
Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula
anterior deverá ser transferido ao beneficiário mediante a redução do
valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao
imposto dispensado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Amapá a conceder
remissão de débitos do ICMS da a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a
conceder remissão a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP n. 03.002994-0, do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, formalizados pelos instrumentos constantes no
anexo único, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira
será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo
administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
66
ISSN 1677-7042
ANEXO ÚNICO
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF
N.º
AI n.180/1998
AI n.436/2002
NL n. 2007000147
NL n. 2007000148
NL n. 2007000149
NL n. 2007000150
NL n. 2007000151
NL n. 2007001001
CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE JULHO DE 2007
1
12 Sistema de fornecimento de gás predial.
13 Sistema de energia elétrica de origem solar.
14 Sistema de aquecimento de água de origem solar.
15 Sistema de tratamento acústico e térmico.
16 Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito
interno de TV.
17 Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e
controle de iluminação).
18 Sistema de segurança predial.
19 Equipamentos de informática.
20 Sistema de sinalização e comunicação visual.
21 Sistema de impermeabilização.
22 Mobiliário de escritório.
23 Equipamentos de cozinha industrial.
<!ID416293-7>
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à
construção de Centro Administrativo do
Governo do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas
importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado
de Minas Gerais.
Cláusula segunda A isenção na operação de importação de
bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada
por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em
todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica
condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro
de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada
ou alvenaria estruturada.
2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.
3 Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede
elétrica de baixa tensão e geradores de energia "nobreak".
4 Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.
5 Sistema Hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede
de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.
6 Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.
7 Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média
tensão.
8 Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.
9 Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.
10 Sistema viário de transporte interno.
11 Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e
monta carga).
CONVÊNIO ICMS 93, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria - SESI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder remissão ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI,
inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF n. 06.906.348-6, do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no valor principal de R$
279.713,64 (Duzentos e setenta e nove mil, setecentos e treze reais e
setenta e quatro centavos), formalizados pelos autos de infração
200401084 e 200702874, referentes a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A remissão de que trata o "caput", alcança
as multas, juros e a atualização monetária, dela decorrente.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo
administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 94 , DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Mato Grosso conceder remissão do crédito tributário referente a parte da Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, em que
é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais
Elétricas Matogrossenses S.A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a
conceder remissão e anistia do crédito tributário referente à Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, Infração
1.2.58, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e
autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 03.467.321/0001-99.
Cláusula segunda A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - fica condicionado à desistência de qualquer processo
administrativo ou judicial;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
IV - assegura a manutenção do respectivo crédito do imposto
relativo à conta de consumo de combustíveis - CCC.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de geladeiras e lâmpadas decorrentes de
doações efetuadas pelas Centrais Elétricas
Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como
do retorno das sucatas aos fabricantes, no
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado
a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras e
lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas
Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como ao retorno das respectivas
sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do
benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em
legislação estadual.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na
legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos
devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
CONVÊNIO ICMS 96, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul
e de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de serviço de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e
de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até
3% (três por cento) sobre o valor dos serviços de telecomunicação
prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o
crédito.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados
pelos Estados até a data de ratificação nacional deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 97, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza Estado de Sergipe a isentar do
ICMS a saída, em retorno, relativamente ao
valor cobrado pelo beneficiamento do leite
in natura nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a
isentar do ICMS, na operação interna, a saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura,
efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou
67
ISSN 1677-7042
cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão,
Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
<!ID416293-8>
CONVÊNIO ICMS 98, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Internas
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Interestaduais
39,21%
34,28%
13,56%
39,23%
27,96%
24,55%
21,45%
85,41%
21,41%
26,18%
90,92%
41,38%
69,67%
21,09%
18,09%
38,23%
22,14%
63,31%
31,92%
22,08%
34,26%
17,80%
23,87%
66,61%
18,46%
56,35%
33,32%
Álcool Hidratado
Internas
83,97%
79,03%
51,41%
85,64%
75,29%
70,62%
61,93%
153,99%
64,06%
68,24%
154,56%
88,50%
124,93%
72,98%
57,45%
84,30%
62,85%
120,69 %
88,46%
62,78%
79,01%
47,25%
65,16%
122,15%
62,27%
108,46%
77,76%
41,58%
12,23%
19,44%
15,04%
31,69%
34,17%
35,02%
48,14%
13,76%
14,95%
114,83 %
66,31%
114,64 %
20,44%
15,45%
36,37%
45,79%
38,41%
34,36%
31,91%
32,81%
20,00%
32,52%
44,18%
9,73%
25,00%
71,19%
Óleo Combustível
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
73,45%
64,60%
39,16%
31,68%
68,26%
59,26%
42,65%
34,98%
63,30%
54,53%
66,37%
57,43%
67,42%
58,42%
88,73%
78,58%
42,97%
35,28%
42,54%
34,87%
152,07%
106,23%
95,14%
184,10%
184,10%
60,01%
51,41%
43,15%
35,46%
69,09%
60,00%
80,78%
71,16%
56,98%
48,54%
81,09%
71,35%
63,57%
54,78%
64,68%
55,83%
48,81%
40,81%
64,32%
55,49%
78,79%
69,19%
39,80%
32,28%
Nihil
46,67%
112,28%
100,87%
Internas
Interestaduais
9,62%
16,94%
32,52%
10,30%
9,62%
9,94%
54,78%
9,62%
15,47%
34,56%
138,36%
9,62%
22,29%
16,28%
11,89%
20,23%
11,35%
13,23%
9,97%
9,97%
9,96%
9,93%
10,48%
58,60%
36,42%
40,89%
59,67%
37,27%
36,42%
46,58%
86,48%
36,42%
40,82%
62,12%
184,70%
36,42%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,48%
36,81%
34,73%
91,09%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
101,12%
166,51%
86,45%
148,60%
63,93%
118,57%
93,33%
157,77%
65,23%
126,34%
67,09%
128,90%
68,25%
124,34%
143,33%
233,33%
56,46%
111,43%
Internas
41,13%
27,18%
22,24%
79,95%
27,84%
13,80%
31,09%
45,86%
17,54%
Óleo Diesel
Interesta-duais
84,29%
53,23%
47,28%
116,81%
50,40%
37,10%
48,97%
65,75%
33,56%
GLP
Internas
136,32%
73,36%
86,48%
125,55%
98,32%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
Interesta-duais
180,65%
97,00%
124,67%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
41,45%
76,22%
35,10%
62,77%
33,17%
60,45%
31,46%
58,38%
29,76%
56,34%
9,94%
46,58%
28,47%
54,78%
Gás Natural Veicular
Internas
30%
204,97%
30%
30%
203,53%
214,30%
30%
151,58%
30%
68
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
ISSN 1677-7042
75,19%
90,92%
96,03%
133,85%
68,00%
63,90%
84,30%
69,15%
63,31%
83,08%
68,67%
87,17%
107,72%
70,51%
117,84%
52,96%
56,35%
84,86%
133,59%
154,56%
161,38%
189,97%
140,00%
118,53%
145,74%
125,54%
120,69%
161,54%
124,90%
149,55%
159,65%
127,35%
190,45%
109,54%
108,46%
146,48%
1
26,76%
27,74%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
14,86%
17,77%
45,81%
23,57%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
52,72%
55,78%
75,13%
172,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
38,38%
57,03%
75,67%
40,42%
62,55%
42,10%
45,09%
52,61%
68,25%
73,07%
13839%
159,50%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
118,16%
131,91%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
102,72%
111,06%
170,90%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
162,84%
163,53%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
49,45%
-
178,91%
56,34%
44,00%
57,00%
100,00%
68,69%
84,50%
-
30%
207,40%
243,30%
223,41%
30%
182,13%
168,96%
30%
30,00%
201,67%
30,70%
40,80%
4,97%
58,60%
57,47%
69,64%
26,47%
91,09%
30%
131,71%
30%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
163,48%
251,30%
123,74%
198,32%
63,93%
118,57%
93,33%
157,77%
166,72%
265,37%
85,66%
154,33%
68,25%
124,34%
143,33%
233,33%
56,46%
111,43%
75,19%
133,59%
125,63%
200,85%
96,03%
161,38%
133,85%
189,97%
68,00%
140,00%
63,90%
118,53%
84,30%
145,74%
69,15%
125,54%
63,31%
120,69%
83,08%
161,54%
90,00%
153,33%
86,26%
148,35%
156,38%
220,48%
70,51%
127,35%
117,84%
190,45%
52,96%
109,54%
56,35%
108,46%
84,86%
146,48%
Internas
36,46%
52,61%
22,24%
79,95%
86,16%
26,44%
31,09%
45,86%
17,54%
26,76%
50,97%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
37,96%
34,75%
82,26%
23,57%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
Óleo Diesel
Interesta-duais
81,95%
83,87%
47,28%
116,81%
135,65%
52,34%
48,97%
65,75%
33,56%
52,72%
84,11%
75,13%
178,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
66,21%
62,35%
119,59%
40,42%
63,87%
42,10%
45,09%
52,61%
GLP
Internas
85,90%
108,03%
86,48%
125,55%
120,39%
130,13%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
88,80%
138,39%
72,95%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
172,69%
131,91%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
QAV
Interesta-duais
147,87%
136,40%
124,67%
156,31%
150,45%
194,60%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
130,24%
170,90%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,92%
228,55%
163,53%
236,90%
136,14%
106,80%
109,15%
Internas
45,89%
88,89%
194,33%
84,83%
62,48%
16,93%
40,85%
101,11%
117,89%
109,09%
296,68%
217,46%
57,87%
38,88%
65,53%
42,86%
42,37%
37,80%
45,89%
68,16%
40,80%
19,01%
40,76%
258,06%
Interesta-duais
94,53%
127,58%
292,44%
122,69%
116,64%
55,91%
40,85%
142,30%
190,53%
151,92%
391,88%
353,51%
90,20%
85,17%
120,70%
90,48%
77,96%
83,73%
94,53%
124,22%
65,12%
43,38%
87,69%
331,39%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados
como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
AL
AM
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
88,11%
19,37%
95,01%
79,13%
72,58%
64,91%
152,71%
45,95%
76,36%
169,61%
93,52%
74,26%
67,86%
64,05%
99,83%
65,38%
112,15%
83,37%
73,43%
85,15%
58,90%
64,42%
44,32%
90,43%
82,49%
88,11%
19,37%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Interestaduais
150,81%
59,16%
160,02%
145,32%
136,41%
119,88%
246,18%
97,23%
135,14%
259,48%
158,02%
142,01%
139,80%
118,73%
166,44%
120,51%
186,69%
161,96%
131,24%
146,87%
111,87%
119,22%
97,70%
153,90%
143,32%
150,81%
59,16%
Óleo Combustível
Internas
28,63%
9,62%
32,88%
10,30%
9,62%
9,94%
54,78%
18,98%
27,02%
34,56%
129,72%
22,69%
16,28%
11,89%
0,00%
13,31%
9,62%
13,05%
9,93%
18,73%
58,60%
28,63%
9,62%
Interestaduais
54,97%
36,42%
60,10%
32,89%
32,07%
46,58%
86,48%
32,18%
54,90%
62,12%
175,77%
47,82%
40,10%
34,81%
66,61%
23,46%
36,51%
36,42%
36,21%
36,81%
44,80%
91,09%
54,97%
36,42%
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
69
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
169,63%
259,51%
325,53%
467,38%
179,52%
272,70%
153,16%
246,79%
104,98%
180,79%
132,40%
209,87%
237,78%
362,71%
89,28%
155,78%
152,69%
236,92%
169,61%
259,48%
175,45%
267,27%
142,38%
215,27%
136,60%
237,99%
134,80%
213,07%
166,44%
255,25%
132,27%
209,69%
112,15%
186,69%
158,61%
269,45%
148,38%
231,17%
164,68%
252,91%
120,77%
194,36%
249,67%
366,22%
87,72%
157,15%
90,43%
153,90%
159,75%
246,34%
Internas
40,90%
94,33%
120,82%
23,99%
35,82%
43,78%
55,54%
23,71%
40,79%
52,76%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
39,57%
46,28%
31,22%
63,30%
24,55%
36,79%
38,70%
Óleo Diesel
Interesta-duais
69,76%
134,14%
166,05%
65,32%
63,64%
63,39%
76,75%
40,58%
69,63%
86,29%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
68,16%
76,24%
49,12%
85,56%
50,06%
55,44%
67,10%
GLP
Internas
73,36%
137,01%
125,55%
98,35%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
73,07%
138,39%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
131,92%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interesta-duais
97,00%
185,55%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
111,06%
170,90%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
163,55%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
36,95%
65,00%
25,99%
51,80%
34,92%
62,55%
31,46%
58,38%
35,44%
63,19%
9,94%
46,58%
28,47%
54,78%
81,11%
141,48%
139,52%
169,71%
20,98%
45,76%
30,31%
57,00%
100,00%
100,00%
66,61%
50,13%
85,34%
38,88%
67,33%
40,80%
69,94%
4,97%
26,47%
nihil
nihil
60,07%
92,85%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
68,27%
17,80%
74,47%
61,48%
57,07%
52,19%
146,82%
44,04%
58,12%
139,25%
77,17%
69,67%
54,53%
47,98%
73,22%
53,06%
105,35%
68,36%
55,92%
68,24%
77,47%
55,22%
64,42%
42,28%
87,74%
67,07%
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
Óleo Combustível
Internas
32,42%
9,62%
38,62%
13,36%
13,11%
9,94%
74,19%
3,06%
30,55%
34,99%
138,44%
27,91%
17,85%
14,99%
18,44%
15,01%
15,01%
9,93%
19,11%
58,63%
Interestaduais
124,35%
57,06%
132,63%
121,21%
115,16%
102,93%
238,11%
94,65%
110,83%
219,00%
136,22%
162,03%
120,76%
97,31%
130,95%
104,07%
177,50%
140,51%
107,90%
124,33%
136,63%
106,96%
119,22%
94,90%
150,31%
122,76%
Interestaduais
59,55%
36,42%
67,01%
36,58%
36,28%
46,58%
109,87%
37,41%
59,20%
62,63%
179,76%
54,11%
41,99%
38,54%
68,65%
25,76%
42,70%
38,57%
38,57%
36,81%
45,25%
91,12%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
133,65%
211,53%
167,63%
256,84%
142,26%
223,02%
124,38%
207,37%
101,97%
176,67%
110,84%
181,13%
229,38%
351,20%
86,70%
152,30%
119,54%
192,71%
139,25%
219,00%
145,65%
227,54%
133,85%
189,97%
114,40%
206,29%
105,38%
173,85%
130,95%
207,94%
111,97%
182,63%
105,35%
177,50%
133,65%
233,79%
116,45%
188,60%
Internas
49,77%
69,12%
111,92%
35,05%
46,99%
52,84%
67,96%
31,40%
49,28%
64,47%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
47,69%
Óleo Diesel
Interesta-duais
80,45%
103,76%
155,33%
80,06%
77,09%
73,68%
90,87%
49,31%
79,85%
100,57%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
77,95%
GLP
Internas
76,74%
103,49%
126,27%
110,51%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
76,91%
139,72%
167,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,52%
54,72%
86,62%
Interesta-duais
100,84%
145,17%
157,12%
153,62%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
115,75%
172,41%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
124,84%
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
41,32%
70,26%
21,92%
46,89%
39,30%
67,83%
33,62%
60,99%
38,84%
67,28%
9,94%
46,58%
44,58%
74,19%
86,59%
148,79%
149,49
179,55%
25,02%
50,62%
30,65%
57,41%
100,00%
100,00%
68,65%
56,50%
93,21%
-
70
ISSN 1677-7042
RO
133,41%
*RS
113,68%
SC
172,98%
SE
84,96%
SP
87,74%
TO
131,65%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
211,22%
184,90%
263,97%
153,37%
150,31%
208,87%
1
58,68%
44,06%
66,77%
32,85%
48,60%
49,17%
91,18%
63,71%
89,51%
60,06%
68,87%
79,72%
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
109,02%
131,92%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
137,52%
163,55%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
36,71%
18,13%
nihil
65,90%
64,71%
42,33%
nihil
99,87%
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Internas
135,72%
17,80%
144,38%
106,03%
117,78%
106,66%
282,38%
79,94%
121,00%
237,85%
142,50%
191,54%
114,22%
105,57%
150,41%
107,25%
166,76%
134,02%
117,33%
132,02%
99,13%
66,61%
81,31%
139,12%
128,68%
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Interestaduais
214,30%
57,06%
225,83%
174,71%
198,33%
175,54%
423,81%
143,17%
194,67%
350,47%
223,34%
284,88%
206,03%
174,10%
233,88%
176,33%
260,49%
234,32%
189,78%
209,36%
165,50%
122,15%
148,37%
218,83%
204,91%
Óleo Combustível
Internas
34,55%
9,62%
38,99%
37,50%
14,66%
9,94%
74,19%
90,37%
32,94%
40,75%
150,43%
28,34%
21,63%
17,04%
0,00%
18,52%
0,00%
18,25%
9,93%
24,26%
65,90%
Interestaduais
62,10%
36,42%
67,46%
65,67%
38,15%
46,58%
109,87%
153,83%
62,12%
69,57%
198,99%
54,62%
46,54%
41,01%
74,28%
29,29%
42,79%
0,00%
42,48%
36,81%
51,54%
99,88%
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
AL
237,89%
350,52%
AM
239,58%
352,77%
AP
250,28%
367,04%
BA
219,45%
337,61%
CE
160,07%
256,27%
DF
191,23%
288,31%
ES
429,96%
625,97%
GO
135,41%
218,12%
MA
216,65%
322,21%
MG
237,85%
350,47%
*MS
245,18%
360,24%
MT
311,77%
410,59%
PA
201,95%
331,35%
PB
194,24%
292,32%
PE
233,88%
345,18%
PI
191,06%
288,08%
*PR
166,76%
260,49%
RJ
230,04%
371,49%
RN
211,25%
315,00%
RO
231,68%
342,24%
*RS
176,65%
268,87%
SC
338,18%
484,24%
SE
138,31%
226,45%
SP
139,12%
218,83%
TO
225,51%
334,01%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Internas
65,93%
65,02%
160,05%
48,83%
59,95%
67,63%
80,93%
39,16%
65,80%
80,28%
87,44%
162,12%
59,44%
58,38%
53,52%
63,46%
54,02%
81,04%
64,37%
72,27%
52,99%
90,38%
41,29%
61,09%
63,33%
Óleo Diesel
Interesta-duais
99,92%
98,82%
213,31%
98,44%
92,71%
90,49%
105,60%
58,13%
99,76%
119,86%
125,83%
193,70%
92,10%
90,82%
87,22%
96,94%
75,02%
108,10%
98,03%
107,55%
73,85%
116,34%
70,23%
83,06%
96,79%
GLP
Internas
107,28%
95,82%
169,68%
139,98%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
109,93%
185,03%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
122,86%
149,34%
177,28%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
Interesta-duais
135,54%
136,01%
206,46%
189,14%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
156,01%
223,90%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
168,50%
183,34%
215,09%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
43,25%
72,59%
20,45%
45,12%
41,13%
70,03%
37,50%
65,67%
41,67%
70,69%
9,94%
46,58%
44,58%
74,19%
90,37%
153,83%
162,12%
193,70%
26,55%
52,46%
36,30%
64,22%
100,00%
100,00%
74,28%
57,21%
94,09%
45,27%
75,03%
47,28%
77,44%
18,13%
42,33%
nihil
nihil
67,43%
101,72%
Interesta-duais
136,40%
185,55%
156,31%
418,81%
135,68%
97,59%
160,32%
181,40%
102,72%
130,24%
170,90%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
Internas
99,27%
152,00%
205,32%
84,33%
30,00%
16,93%
50,26%
112,00%
122,59%
110,84%
294,39%
68,35%
41,72%
72,52%
39,17%
45,69%
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
223,56%
331,41%
431,92%
609,22%
179,52%
272,70%
550,71%
791,38%
133,64%
220,06%
132,40%
209,87%
237,78%
362,71%
86,70%
152,30%
152,69%
236,92%
194,12%
292,16%
175,45%
267,27%
142,38%
215,27%
136,60%
237,99%
134,80%
213,07%
166,44%
255,25%
132,27%
209,69%
112,15%
186,69%
158,61%
269,45%
Internas
69,07%
147,49%
120,82%
215,02%
52,41%
43,78%
55,54%
31,40%
40,79%
65,49%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
Óleo Diesel
Interesta-duais
103,70%
198,18%
166,05%
279,54%
83,63%
63,39%
76,75%
49,31%
69,63%
101,81%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
GLP
Internas
108,03%
137,01%
125,55%
356,50%
95,61%
73,88%
116,07%
147,63%
68,25%
88,80%
138,39%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
QAV
Interesta-duais
140,09%
236,01%
307,09%
122,69%
73,33%
55,91%
50,26%
155,42%
196,79%
154,03%
393,88%
102,83%
88,95%
130,03%
85,73%
82,11%
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
RN
173,21%
RO
164,68%
*RS
120,77%
SC
249,67%
SE
87,72%
SP
90,43%
TO
159,75%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
264,29%
252,91%
194,36%
366,22%
157,15%
153,90%
246,34%
53,53%
46,28%
31,22%
63,30%
24,55%
36,79%
38,70%
84,98%
76,24%
49,12%
85,56%
50,06%
55,44%
67,10%
71
ISSN 1677-7042
102,61%
108,54%
131,92%
186,64%
95,99%
81,99%
84,06%
144,11%
136,98%
163,55%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
40,88%
19,01%
47,69%
276,91%
Interesta-duais
98,25%
145,17%
157,12%
418,81%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
135,36%
172,41%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
147,33%
137,52%
163,55%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
Internas
53,18%
141,74%
209,39%
84,83%
33,41%
24,72%
50,26%
110,36%
129,04%
118,71%
296,68%
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
25,95%
47,97%
274,53%
Interesta-duais
182,65%
136,01%
206,46%
269,29%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
179,29%
223,90%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
195,35%
183,34%
215,09%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
Internas
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
24,72%
50,26%
121,75%
133,98%
120,54%
162,12%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
25,95%
55,25%
294,25%
87,84%
43,38%
96,92%
354,11%
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
AL
180,37%
273,83%
AM
234,54%
346,05%
AP
142,26%
223,02%
BA
230,51%
352,76%
CE
129,74%
214,71%
DF
110,84%
181,13%
ES
229,38%
351,20%
GO
86,70%
152,30%
MA
119,54%
192,71%
MG
161,00%
248,00%
*MS
145,65%
227,54%
MT
133,85%
189,97%
PA
114,40%
206,29%
PB
105,38%
173,85%
PE
130,95%
207,94%
PI
111,97%
182,63%
*PR
105,35%
177,50%
RJ
133,65%
233,79%
RN
138,09%
217,46%
RO
133,41%
211,22%
*RS
113,68%
184,90%
SC
172,98%
263,97%
SE
84,96%
153,37%
SP
87,74%
150,31%
TO
131,65%
208,87%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Internas
55,95%
115,38%
111,92%
152,45%
63,32%
52,84%
67,96%
31,40%
49,28%
78,17%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
62,46%
58,68%
44,06%
66,77%
32,85%
48,60%
49,17%
Óleo Diesel
Interesta-duais
87,89%
159,49%
155,33%
204,15%
96,77%
73,68%
90,87%
49,31%
79,85%
117,28%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
95,74%
91,18%
63,71%
89,51%
60,06%
68,87%
79,72%
GLP
Internas
74,46%
103,49%
126,27%
356,55%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
93,00%
139,72%
166,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,72%
54,72%
105,29%
109,02%
131,92%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
QAV
Interesta-duais
84,55%
222,33%
312,51%
122,69%
77,88%
66,30%
50,26%
153,45%
205,39%
163,50%
391,88%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
51,75%
97,29%
351,24%
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
AL
305,46%
440,62%
AM
324,47%
465,96%
AP
250,28%
367,04%
BA
268,67%
405,03%
CE
208,02%
321,94%
DF
191,23%
288,31%
ES
429,96%
625,97%
GO
135,41%
218,12%
MA
216,65%
322,21%
MG
268,57%
391,42%
*MS
245,18%
360,24%
MT
311,77%
410,59%
PA
201,95%
331,35%
PB
194,24%
292,32%
PE
233,88%
345,18%
PI
191,06%
288,08%
*PR
166,76%
260,49%
RJ
230,04%
371,49%
RN
242,37%
356,50%
RO
231,68%
342,24%
*RS
176,65%
268,87%
SC
338,18%
484,24%
SE
138,31%
226,45%
SP
139,12%
218,83%
TO
225,51%
334,01%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Internas
99,11%
110,15%
160,05%
140,31%
79,48%
67,63%
80,93%
39,16%
65,80%
95,31%
87,44%
162,12%
59,44%
58,38%
53,52%
63,46%
54,02%
81,04%
80,80%
72,27%
52,99%
90,38%
41,29%
61,09%
63,33%
Óleo Diesel
Interesta-duais
139,89%
153,20%
213,31%
189,53%
116,25%
90,49%
105,60%
58,13%
99,76%
138,18%
125,83%
193,70%
92,10%
90,82%
87,22%
96,94%
75,02%
108,10%
117,84%
107,55%
73,85%
116,34%
70,23%
83,06%
96,79%
GLP
Internas
148,73%
95,89%
169,68%
224,97%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
129,02%
185,03%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
145,14%
149,34%
177,28%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
QAV
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
Internas
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
34,47%
22,61%
25,32%
37,97%
46,15%
47,08%
61,38%
23,92%
25,22%
134,02%
177,18%
170,35%
31,53%
25,76%
48,55%
Interestaduais
7%
71,86%
51,16%
60,16%
81,77%
86,79%
87,97%
112,61%
60,78%
60,04%
254,25%
257,18%
81,70%
60,73%
89,85%
12%
62,62%
49,88%
51,55%
72,00%
76,75%
77,87%
101,18%
52,14%
51,43%
183,01%
235,21%
257,18%
71,93%
52,09%
79,64%
Interesta-duais
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
66,30%
50,26%
167,17%
211,97%
165,71%
193,70%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
51,75%
107,00%
375,00%
72
ISSN 1677-7042
PI
PR
RJ
RN
*RS
SC
SE
SP
TO
1
58,81%
50,86%
46,36%
43,69%
44,36%
34,98%
19,54%
36,17%
86,48%
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
102,97%
105,51%
83,65%
84,50%
57,49%
138,34%
92,06%
61,89%
94,46%
73,77%
74,58%
67,38%
49,02%
64,67%
125,52%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 9 de julho de 2007 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2007, pelo Estado
do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues;
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José
Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
<!ID416293-9>
CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD relativa ao fornecimento de energia
elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado
a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS
incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD
relativa ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e
as condições previstas neste convênio, para fatos geradores ocorridos
até 30 de junho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à
hipótese de existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte
usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira,
o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD;
e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão
judicial sem incidência de multas e juros;
II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do
ICMS sobre a TUSD; e
III - recolher o valor das custas processuais e honorários
advocatícios, se for o caso.
Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá,
em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que
trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:
I - emitir documento fiscal complementar, por período de
apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a
TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa
foi faturada e o seu respectivo valor; e
II - recolher, em documento de arrecadação distinto para
cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do
imposto sem incidência de multas e juros.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado
integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o
inciso I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o
Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do
pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a
emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam
feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto
neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a
restituição de valores já pagos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de
Santa Catarina a conceder isenção na importação de munição para utilização nos Jogos PanAmericanos e preparação para as
Olimpíadas de Beijing.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de
Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de até 2.750.000 (dois milhões setecentos e
cinqüenta mil) projéteis calibre 22, decorrente da importação realizada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo e pela Federação Catarinense de Caça e Tiro Desportivo, para serem utilizados
nos Jogos PanAmericanos do Brasil e na preparação para os Jogos
Olímpicos de Beijing.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se
aplica se a importação estiver desonerada do Imposto de Importação
- II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
dispensar juros e multas relacionados com
débitos fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos
Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648,
12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e
1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de agosto de 2007, nas seguintes condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando
Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1a- CÂMARA
<!ID415985-0>
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS
DE 3/7/2007 A 11/7/2007
ACÓRDÃO N o- 201-79474
Sessão de 26 de julho de 2006
Recurso n o- : 125889 - Voluntário
Processo n o- : 10840.002470/2003-21
Matéria: IPI
Recorrente: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA.
- COPERSUCAR
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de
exigência legal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002
Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
O depósito integral a que se refere o CTN é o montante
exigido pelo Fisco, não sendo apto para suspender a exigibilidade do
crédito fiscal aquele efetuado a menor.
JUROS DE MORA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não
suspenso em face de depósitos parciais.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por
atraso de tributos federais, com base na taxa Selic.
MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a lei (Lei n o- 10.833, de 2001) que
tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO.
Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto
em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo
do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado,
mas controlado à parte na escrituração fiscal.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS.
O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a
comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras
de vendas, é do cooperado e não da cooperativa.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para substituir a multa de ofício relativa ao valor
declarado na DCTF, vinculado ao depósito judicial, pela multa de
mora, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral os
Drs. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro e Eivanice Canário da Silva,
advogados da recorrente.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do
PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os
Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir
o voto vencedor.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79567
Sessão de 19 de setembro de 2006
ACÓRDÃO N o- 201-79569
Recurso n o- : 133108 - Voluntário
Processo n o- : 13005.000938/2002-00
Matéria: PIS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso n o- : 133110 - Voluntário
Processo n o- : 13005.000754/2003-12
Matéria: PIS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS
LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a
liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que
seja compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO.
CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em
auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada
a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração.
SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos
do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a
alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual
indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos
a cargo da autoridade administrativa competente.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do
PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os
Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir
o voto vencedor.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso n o- : 133106 - Voluntário
Processo n o- : 13005.000398/2002-56
Matéria: PIS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS
ACÓRDÃO N o- 201-79568
LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a
liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que
seja compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX-OFFICIO.
CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em
auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada
a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração.
SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos
do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a
alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual
indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos
a cargo da autoridade administrativa competente.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do
PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os
Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco.
Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto
vencedor.
Sessão de 19 de setembro de 2006
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Recurso n o- : 133109 - Voluntário
Processo n o- : 13005.001334/2001-91
Matéria: PIS
Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS
LTDA.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a
liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que
seja compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO.
CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em
auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada
a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração.
SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos
do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a
alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual
indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos
a cargo da autoridade administrativa competente.
73
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do
PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os
Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir
o voto vencedor.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79565
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/07/1997
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a
liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que
seja compensável.
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO.
CABIMENTO.
Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em
auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada
a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração.
SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos
do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a
alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual
indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos
a cargo da autoridade administrativa competente.
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO N o- 201-79671
Sessão de 22 de setembro de 2006
Recurso n o- : 130386 - Voluntário
Processo n o- : 11080.010006/2002-39
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1992 a 31/05/2002
Ementa: RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pedir restituição do PIS extingue-se em cinco
anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n o118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito
de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da
extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no
momento do pagamento antecipado previsto no § 1 o- do art. 150 do
CTN.
74
ISSN 1677-7042
BASE DE CÁLCULO INCLUI ICMS. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO.
O valor do ICMS sempre integrou a base de cálculo do PIS,
sendo incabível sua restituição.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79682
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 131574 - Voluntário
Processo n o- : 10421.000120/2001-07
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE.
O fornecimento de concreto usinado à construção civil que
continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é
considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor
contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado
da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79683
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 131575 - Voluntário
Processo n o- : 10421.000046/2002-00
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE.
O fornecimento de concreto usinado à construção civil que
continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é
considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor
contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado
da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79684
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 131576 - Voluntário
Processo n o- : 10421.000006/2002-50
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
1
Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE.
O fornecimento de concreto usinado à construção civil que
continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é
considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor
contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado
da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do benefício, devem ser adquiridos no
mercado interno, por força da lei de regência.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
GILENO GURJÃO BARRETO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80129
Sessão de 01 de março de 2007
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79685
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 131577 - Voluntário
Processo n o- : 10421.000072/2001-49
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE.
O fornecimento de concreto usinado à construção civil que
continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é
considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor
contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado
da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79686
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 131578 - Voluntário
Processo n o- : 11618.001278/2001-51
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE.
O fornecimento de concreto usinado à construção civil que
continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é
considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor
contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado
da recorrente.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-79959
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso n o- : 133388 - Voluntário
Processo n o- : 13971.002849/2002-52
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: KARSTEN S/A
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Recurso n o- : 128459 - Voluntário
Processo n o- : 10680.008986/2002-88
Matéria: PIS
Recorrente: DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/1996, 29/02/1996, 31/03/1996,
30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996,
30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997,
28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997,
31/07/1997
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO E
FUNDAMENTOS. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
A contradição entre o acórdão e os seus fundamentos resolve-se por meio de embargos declaratórios, que se acolhe para
retificar o Acórdão n o- 201-79.150, cuja ementa passa a ter a seguinte
redação:
"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/1996, 29/02/1996, 31/03/1996,
30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996,
30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997,
28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997,
31/07/1997
Ementa: PIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE DIFERENÇAS. PRAZO DECADENCIAL TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo de decadência, na hipótese de haver
pagamento antecipado, é a data do fato gerador.
Recurso provido em parte."
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 201-79.150, passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "por unanimidade
de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a
decadência dos períodos anteriores a junho de 1997".
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80141
Sessão de 27 de março de 2007
Recurso n o- : 126191 - Voluntário
Processo n o- : 13676.000014/2001-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MÁTRIA - MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1990 a 30/09/1994
Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,
que apresentou declaração de voto, Fabiola Cassiano Keramidas e
Gileno Gurjão Barreto, acompanham o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ACÓRDÃO N o- 201-80142
Sessão de 27 de março de 2007
Recurso n o- : 128726 - Voluntário
Processo n o- : 16327.001604/2001-10
Matéria: PIS
Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997
Ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NATUREZA. FORMA DE RECOLHIMENTO.
A entidade de previdência privada fechada está obrigada a
recolher a contribuição ao PIS, nos meses alcançados pelo lançamento, calculada com alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional, após efetuadas as deduções e exclusões admitidas pela legislação então vigente.
CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais
quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento
jurídico vigente.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Se o auto de infração possui todos os requisitos legais necessários à sua formalização, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto
Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80175
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 126903 - Voluntário
Processo n o- : 10830.003250/98-97
Matéria: IPI
Recorrente: PAPÉIS AMÁLIA LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1995 e 1996
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLE-
LTDA.
Ementa:
Assunto: Penalidade Pecuniária.
Data do fato gerador: 17/06/2003, 11/07/2003, 15/08/2003,
24/09/2003, 13/10/2003, 13/11/2003, 10/12/2003 e 29/07/2004.
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA
ISOLADA.
Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no
10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses
nele previstas.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto
Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80169
Recurso n o- : 134149 - Voluntário
Processo n o- : 13906.000253/2003-82
Matéria: COFINS
Recorrente: ARMARINHOS PARANÁ SANTA CATARINA
Sessão de 27 de março de 2007
Recurso n o- : 134799 - de Ofício
Processo n o- : 13881.000150/2004-29
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
LTDA.
LTDA.
Ementa:
Assunto: Penalidade Pecuniária.
Data do fato gerador: 04/02/2003, 06/03/2003, 02/06/2003,
08/07/2003, 04/08/2003, 03/09/2003, 06/10/2003 e 08/10/2003.
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA
ISOLADA.
Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no
10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses
nele previstas.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto
Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80167
Sessão de 27 de março de 2007
ACÓRDÃO N o- 201-80170
o-
Recurso n : 134797 - de Ofício
Processo n o- : 13881.000146/2004-61
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
Sessão de 27 de março de 2007
Recurso n o- : 134800 - de Ofício
Processo n o- : 13881.000149/2004-02
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
LTDA.
Ementa:
Assunto: Penalidade Pecuniária.
Data do fato gerador: 25/04/2003, 17/06/2003, 11/07/2003,
15/08/2003, 24/09/2003, 13/10/2003, 13/11/2003, 10/12/2003,
29/07/2004 e 30/07/2004.
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA
ISOLADA.
Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no
10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses
nele previstas.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Recurso n o- : 134798 - de Ofício
Processo n o- : 13881.000148/2004-50
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
Sessão de 27 de março de 2007
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Sessão de 27 de março de 2007
ACÓRDÃO N o- 201-80149
75
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto
Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192.
ACÓRDÃO N o- 201-80168
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998
Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA
DOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE.
Provado que não ocorreram os fatos imputados ao contribuinte no auto de infração, relativamente a glosas efetuadas em
DCTF, cancela-se o lançamento.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
ISSN 1677-7042
LTDA.
Ementa:
Assunto: Penalidade Pecuniária.
Data do fato gerador: 14/02/2003, 14/03/2003, 09/06/2003,
11/07/2003, 15/08/2003, 10/09/2003 e 13/10/2003.
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA
ISOLADA.
Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no
10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses
nele previstas.
XA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de omissão de
receita apurada em lançamento de IRPJ e havendo concordância com
a decisão prolatada no Primeiro Conselho de Contribuintes, deverá
ser adotada neste processo a mesma decisão daquele do qual decorre.
OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE VENDA NÃO
REGISTRADA
Deve ser considerada como oriunda de vendas a omissão de
receita, cuja origem não seja comprovada, sendo-lhe exigido o imposto.
OMISSÃO DE RECEITA. EMPRÉSTIMO FEITO POR
TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O art. 229 do RIR/94 não autoriza a presunção de omissão
de receita decorrente de empréstimo efetuado por terceiro estranho ao
quadro societário da empresa.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr.
Abelardo Pinto de Lemos Neto OAB-SP 99.420. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80182
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 136143 - Voluntário
Processo n o- : 10380.001629/2005-16
Matéria: COFINS
Recorrente: UAI ATACADISTA LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2004
Ementa: PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PEDIDO.
O pedido de perícia contábil deve ser rejeitado quando o
exame pericial for avaliado como prescindível para o deslinde da
questão.
LEGISLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe às autoridades administrativas a apreciação de aspectos inconstitucionais ou ilegais da legislação, tarefa reservada exclusivamente ao Poder Judiciário.
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
Na apuração da base de cálculo da Cofins foram considerados os valores registrados pela contribuinte e declarados em
DIPJ.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal
refere-se a tributo e é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade
administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra
respaldo na legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua pretensão.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
76
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO N o- 201-80185
Sessão de 28 de março de 2007
oo-
Recurso n : 134835 - Voluntário
Processo n : 13857.000167/99-28
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1996
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80186
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 134873 - Voluntário
Processo n o- : 13857.000166/99-65
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1996
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80187
Sessão de 28 de março de 2007
oo-
Recurso n : 134874 - Voluntário
Processo n : 13857.000168/99-91
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1996
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
o-
ACÓRDÃO N 201-80188
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 134875 - Voluntário
Processo n o- : 13857.000173/99-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1997
1
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80189
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de
créditos incentivados, visto não haver previsão legal. Pela sua característica de incentivo, o legislador optou por não alargar seu benefício.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e
Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento parcial quanto
ao crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas,
energia elétrica e combustíveis, e à atualização do crédito pela taxa
Selic, e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento
parcial apenas quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas
e à atualização monetária. Designado o Conselheiro Maurício Taveira
e Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto
Velloso (Suplente convocado).
GILENO GURJÃO BARRETO
Relator
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 134876 - Voluntário
Processo n o- : 13857.000174/99-93
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1997
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80190
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 134877 - Voluntário
Processo n o- : 13857.000175/99-56
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1997
Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE.
O ressarcimento não se confunde com a restituição pela
inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de
ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80193
Sessão de 28 de março de 2007
Recurso n o- : 132275 - Voluntário
Processo n o- : 10909.001005/00-35
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO.
Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI
os gastos com combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo
utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em contato direto com o produto
fabricado.
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
A lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições
que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no
fornecimento ao produtor exportador.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80202
Sessão de 29 de março de 2007
Recurso n o- : 136321 - Voluntário
Processo n o- : 10980.008641/2003-21
Matéria: COFINS
Recorrente: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a
30/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002
Ementa: ESPONTANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, fato que exclui a
espontaneidade. Destarte, não ilide o lançamento de ofício a retificação de DCTF ou apresentação de DComp, efetuada durante o
procedimento de fiscalização.
ALEGAÇÕES IMPRECISAS.
Nos termos do Decreto no 70.235/72, somente cabe a apreciação das alegações apresentadas nos autos do processo, relativas
especificamente ao lançamento em análise.
ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar
argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80203
Sessão de 29 de março de 2007
Recurso n o- : 136993 - Voluntário
Processo n o- : 13603.002256/2003-65
Matéria: PIS
Recorrente: FERROSIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/1999 a 30/11/2001
Ementa: OPÇÃO PELO PAES.
A opção pelo Parcelamento Especial - Paes importa em desistência de recurso interposto e suspende a exigibilidade do crédito
incluído, enquanto o contribuinte se encontrar adimplente.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80218
Sessão de 25 de abril de 2007
oo-
Recurso n : 127112 - Voluntário
Processo n : 13811.001105/98-70
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/1989 a 31/08/1994
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
DE OBSCURIDADE. Cabíveis os embargos declaratórios contra
acórdão em decorrência de dúvida quanto à interpretação da expressão "até a data do respectivo vencimento", referente à ausência de
correção monetária. Embargos acolhidos para retificar o Acórdão no
201-79.010, retirando a expressão precitada, passando a ementa a ter
a seguinte redação:
"PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos
do parágrafo único do art. 6 o- da LC n o- 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte
tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério,
ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente.
PRESCRIÇÃO.
O prazo para pedir repetição de indébito deve começar da
data em que tal indébito foi reconhecido. No caso do PIS, que foi
pago com base nos Decretos-Leis n o- s 2.445 e 2.449, ambos de 1988,
conta-se os cinco anos da publicação da Resolução do Senado Federal
n o- 49, em 10/10/1995, ou o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu, individualmente, a inconstitucionalidade dos DecretosLeis.
Recurso provido."
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar a ementa e o teor do Acórdão n o201-79.010, com relação à correção monetária.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso para excluir os valores compensados na escrituração.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80230
Recurso n o- : 127620 - de Ofício
Processo n o- : 13819.005009/2002-12
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: DIET DOLLY REFRIGERANTES LTDA.
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1998
Ementa: LANÇAMENTO. ERRO DE FATO.
Constatado, em diligência realizada na curso do julgamento
da impugnação, a existência de erro de fato no lançamento, o mesmo
deve ser corrigido.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
Nos termos do art. 175, I, do CTN, decai em 5 (cinco) anos
o direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário de IPI
pelo lançamento.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
ACÓRDÃO N o- 201-80219
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso n : 131182 - Voluntário
Processo n : 13805.002680/97-14
Matéria: COFINS
Recorrente: MARAJÓ COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1992 a 30/09/1996
Ementa: CORREÇÃO DE VÍCIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o lançamento cujas falhas foram saneadas em
decorrência de procedimento de diligência, tendo sido estabelecido
prazo para manifestação da contribuinte e respeitado o prazo decadencial, nos termos do § 3 o- do art. 18 do Decreto n o- 70.235/72.
DECADÊNCIA.
O direito de o Fisco constituir o crédito tributário referente à
Cofins decai em dez anos e rege-se pelo art. 45 da Lei n o8.212/91.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A propositura de ação judicial não impede a formalização do
lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a
Fazenda Nacional efetuar o lançamento.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo
D'Eça e Cláudia de Souza Arzua (Suplente), que davam provimento
parcial, entendendo dever serem excluídos os débitos referentes aos
fatos geradores ocorridos até 29/07/94.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80221
Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso n o- : 113628 - Voluntário
Processo n o- : 13558.000482/97-21
Matéria: PIS
Recorrente: TELEVISÃO SANTA CRUZ LTDA
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/06/1997, 31/07/1997
Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Anteriormente à instituição da Declaração de Compensação,
os valores de débitos compensados escrituralmente com indébitos
apurados pelo próprio sujeito passivo, entre tributos e contribuições
de mesma espécie e destinação constitucional, reputavam-se extintos
sob condição resolutória. Não apurada a realização da compensação
na ação fiscal que resultou o lançamento, a demonstração de sua
efetivação é fato suficiente à improcedência da exigência.
ACÓRDÃO N o- 201-80231
Sessão de 25 de abril de 2007
oo-
Recurso n : 128397 - Voluntário
Processo n : 10425.000968/00-36
Matéria: COFINS
Recorrente: BENTONIT UNIÃO NORDESTE S.A.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1997
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acolhe-se os embargos declaratórios para retificar o Acórdão
no 201-79.087, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
"Ementa: CRÉDITOS APURADOS DE OFÍCIO PELA FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO.
O pagamento a maior, ou indevido, feito no período fiscalizado e apurado pela Fiscalização, deve ser compensado pela autoridade fiscal lançadora, desde que disponível para alocação nos
sistemas da SRF, com débitos apurados nos períodos fiscalizados e
posteriores ao do pagamento.
Recurso provido em parte."
Embargos acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 201-79.087, passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "por unanimidade
de votos, deu-se provimento parcial ao recurso."
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80236
Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso n o- : 121858 - Voluntário
Processo n o- : 10945.008068/00-77
Matéria: COFINS
Recorrente: RIMA - RONDON IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a
31/03/1994, 01/05/1994 a 30/06/1994
Ementa: DECADÊNCIA.
O direito de o Fisco constituir o crédito tributário referente à
Cofins decai em dez anos e rege-se pelo art. 45 da Lei n o8.212/91.
DEPÓSITO JUDICIAL. DATA DE SUA REALIZAÇÃO.
Averigua-se o adimplemento da obrigação tributária, no caso
de depósito judicial, a partir do efetivo ingresso na conta mantida no
estabelecimento autorizado a recebê-lo, vinculada à ação judicial, cuja
prova se faz pelos extratos bancários.
77
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS
NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os
argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância,
apresentados somente na fase recursal.
Recurso negado.
Resultado: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar
de decadência. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama
Lobo D'Eça e Cláudia de Souza Arzua (Suplente); e II) no mérito, por
unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
Sessão de 25 de abril de 2007
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
oo-
ISSN 1677-7042
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80237
Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso n o- : 135308 - Voluntário
Processo n o- : 11543.003396/2002-04
Matéria: PIS
Recorrente: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/06/1997 a 30/04/2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA
JUDICIAL.
Ação proposta pelo contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n o03/96, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte.
PROVAS DAS ALEGAÇÕES.
As alegações constantes da impugnação devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o
lançamento.
JUROS DE MORA.
O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa
Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da
não satisfação do crédito fiscal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa
Selic, nos termos da Lei n o- 9.430/96, porque o § 1 o- do art. 161 do
CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3 o- do art. 192 da CF, que limitava os juros a 12% a.a., foi
revogado pela EC n o- 40/2003.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80239
Sessão de 25 de abril de 2007
o-
Recurso n : 131204 - Voluntário
Processo n o- : 10875.000833/2001-24
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: GAIL GUARULHOS INDÚSTRIA
CIO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/1988, 29/02/1988,
30/04/1988, 31/05/1988, 30/06/1988, 31/07/1988,
30/09/1988, 31/10/1988, 30/11/1988, 31/12/1988,
28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989,
31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989,
31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990,
31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990,
31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991,
31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991,
31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991,
31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992,
30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992,
30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993,
30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993,
30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993,
28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994,
31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994,
31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995,
31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995,
31/10/1995
E COMÉR-
31/03/1988,
31/08/1988,
31/01/1989,
30/06/1989,
30/11/1989,
30/04/1990,
30/09/1990,
28/02/1991,
31/07/1991,
31/12/1991,
31/05/1992,
31/10/1992,
31/03/1993,
31/08/1993,
31/01/1994,
30/06/1994,
30/11/1994,
30/04/1995,
30/09/1995,
78
ISSN 1677-7042
Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O prazo de prescrição para apresentação de pedido de restituição é de cinco anos, contados da data de publicação
da resolução do Senado Federal que suspendeu a execução
da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80248
Sessão de 26 de abril de 2007
oo-
Recurso n : 131724 - Voluntário
Processo n : 10315.000579/2003-71
Matéria: COFINS
Recorrente: CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998
Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA
DOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE.
Provado que não ocorram os fatos imputados ao contribuinte
no Auto de Infração, relativamente a glosas efetuadas em DCTF,
cancela-se lançamento.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
1
ACÓRDÃO N o- 201-80328
Sessão de 24 de maio de 2007
oo-
Recurso n : 137060 - Voluntário
Processo n : 10830.002140/2005-16
Matéria: IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80311
Sessão de 24 de maio de 2007
oo-
Recurso n : 131299 - Voluntário
Processo n : 10845.001560/00-40
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PROMAR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/10/1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no
art. 33 do Decreto no 70.235/72. Não observado este preceito, dele
não se toma conhecimento.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por perempto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80329
Sessão de 24 de maio de 2007
oo-
Recurso n : 137061 - Voluntário
Processo n : 10830.004361/2005-29
Matéria: IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
ACÓRDÃO N o- 201-80312
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
Sessão de 24 de maio de 2007
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
oo-
Recurso n : 134177 - Voluntário
Processo n : 10384.002136/2003-00
Matéria: COFINS
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA CLARA
ACÓRDÃO N o- 201-80330
Sessão de 24 de maio de 2007
LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de Apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no
art. 33 do Decreto n o- 70.235/72. Não observado este preceito, dele
não se toma conhecimento.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por perempto.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
oo-
Recurso n : 137062 - Voluntário
Processo n : 10830.004878/2005-18
Matéria: IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80331
Sessão de 24 de maio de 2007
Recurso n o- : 137063 - Voluntário
Processo n o- : 10830.003803/2005-10
Matéria: IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 201-80332
Sessão de 24 de maio de 2007
o-
Recurso n : 137064 - Voluntário
Processo n o- : 10830.006399/2004-55
Matéria: IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO N o- 201-80333
ACÓRDÃO N o- 202-16675
ACÓRDÃO N o- 202-16992
Sessão de 24 de maio de 2007
Sessão de 8 de novembro de 2005
Sessão de 28 de março de 2006
oo-
Recurso n : 137065 - Voluntário
Processo n : 10830.005738/2004-86
Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI
Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 10/10/1999
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS
E DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado
pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos
do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto
que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos
mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser
creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de
lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os
requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que
dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que
dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e
Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
2a- CÂMARA
<!ID416124-1>
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS
DE 3/7/2007 A 11/7/2007
o-
Recurso n : 128544 - Voluntário
Processo n o- : 13976.000232/00-83
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CERAMARTE LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI N o- 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento de insumo semi-acabado industrialização por encomenda.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA.
A Lei n o- 9.636, de 13/12/96, enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisições dá direito ao crédito presumido de
IPI, são elas: as matérias primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão
somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora
não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em
decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação.
A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos
conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
Integra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do
incentivo a variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota
fiscal e o fechamento do contrato de Câmbio, quando a variação
cambial engloba o preço do produto exportado, sendo, inclusive,
emitida nota fiscal complementar.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir o valor da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido
do IPI. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, que dava
provimento também quanto à energia elétrica. Declarou-se impedido
de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
ACÓRDÃO N o- 202-15499
Sessão de 17 de março de 2004
Recurso n o- : 123516 - Voluntário
Processo n o- : 13854.000134/98-63
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COINBRA FRUTESP S.A.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR
PESSOAS FÍSICAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do
crédito a que se refere o artigo 1 o- da Lei n o- 9.363/96 às aquisições de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da
COFINS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam
como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo
produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta
sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, não
se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS.
Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de
terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente às
compras de insumos.
Recurso provido em parte.
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão
do reclamante no que pertine aos juros moratórios e à correção
monetária, visto que tal matéria não foi suscitada na manifestação de
inconformidade apresentada à instância a quo.
Recurso não conhecido nesta parte.
Resultado: I)Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, apenas para reconhecer o direito à inclusão no cálculo da
receita de exportação dos insumos adquirídos de não contribuintes.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam
provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowsky para redigir o voto vencedor; e II)por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, na parte preclusa. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-16676
Recurso n o- : 127945 - Voluntário
Processo n o- : 16327.002191/00-84
Matéria: PIS
Recorrente: BANCO BNL DO BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA.
Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos
para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após
esse prazo de cinco anos são nulos.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17039
Sessão de 29 de março de 2006
Recurso n o- : 125348 - Voluntário
Processo n o- : 10882.002310/2001-23
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE VIDROS DIVIN LTDA.
- EPP
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. PEREMPÇÃO.
Presidido pelo sistema da oficialidade, o processo administrativo fiscal caracteriza-se como uma seqüência ordenada de atos
rumo à solução final. Não se toma conhecimento de recurso apresentado, após o prazo regulamentar, estabelecido pelo art. 33 do
Decreto n o- 70.235, de 06 de março de 1972.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
Sessão de 8 de novembro de 2005
Recurso n o- : 128545 - Voluntário
Processo n o- : 13976.000233/00-46
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CERAMARTE LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI N o- 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento de insumo semi-acabado industrialização por encomenda.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Lei n o- 9.636, de 13/12/96, enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisições dá direito ao crédito presumido de
IPI, são elas: as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão
somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora
não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em
decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação.
A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos
conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
Integra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do
incentivo a variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota
fiscal e o fechamento do contrato de Câmbio, quando a variação
cambial engloba o preço do produto exportado, sendo, inclusive,
emitido nota fiscal complementar.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito de incluir o valor da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido
do IPI. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, que dava
provimento também quanto à energia elétrica. Declarou-se impedido
de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
79
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17073
Sessão de 27 de abril de 2006
o-
Recurso n : 131566 - Voluntário
Processo n o- : 13891.000156/00-64
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CUTELARIA CAVALINHO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis n o- s
2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no
momento em que eles foram considerados indevidos, com efeitos erga
omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução n o- 49, do
Senado Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP n o1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de
ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n o- 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4 o- , da Lei n o- 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero. Designado o Conselheiro
Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
80
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO N o- 202-17077
Sessão de 27 de abril de 2006
o-
Recurso n : 126464 - Voluntário
Processo n o- : 10840.002579/00-62
Matéria: PIS
Recorrente: SERMATEC INDÚSTRIA E MONTAGENS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/11/1999 a
31/12/1999
Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA.
Inexiste cerceio à defesa quando a fiscalização houver identificado com exatidão no auto de infração a irregularidade constatada.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. TERMO DE
INÍCIO.
O termo inicial para aplicação dos juros de mora é o estabelecido em lei. A multa de ofício não tem vínculo com data inicial
de aplicação por não se vincular ao elemento temporal.
AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Quando a ação judicial for proposta contendo pretensão em
relação a mais de um tributo, a remessa necessária da sentença judicial a quo, realizada nos termos do art. 475, II, do CPC, alcança
somente a sentença proferida contra a Fazenda Pública, mantendo a
exigibilidade do tributo que for considerado devido, se pela sentença
judicial, pela própria norma de regência, em face da inexistência de
circunstância amparada pelo art. 151 do CTN.
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Apurada a insuficiência de recolhimento, nos termos da legislação de regência, deve ser exigida a exação com todos os acréscimos legais pertinentes ao lançamento de oficio.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
O argumento relativo ao caráter confiscatório da multa de
ofício configura ato de arrostar a constitucionalidade de normas jurídicas válidas.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17291
Sessão de 23 de agosto de 2006
Recurso n o- : 130312 - Voluntário
Processo n o- : 15374.001565/99-00
Matéria: PIS
Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA.
(ATUAL DENOMINAÇÃO DE SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PIS. VENDAS DE ATIVO. RECEITA NÃO OPERACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de
estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos.
O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizandose tal operação como receita não operacional.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Viveiros de Castro,
OAB/RJ n o- 103.660, advogado da recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17292
Sessão de 23 de agosto de 2006
Recurso n o- : 130463 - Voluntário
Processo n o- : 15374.001564/99-39
Matéria: COFINS
Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA.
(ATUAL DENOMINAÇÃO DE SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
1
Ementa:
COFINS. VENDAS DE ATIVO. RECEITA NÃO OPERACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de
estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos.
O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizandose tal operação como receita não operacional.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Viveiros de Castro,
OAB/RJ n o- 103.660, advogado da recorrente.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer o direito à restituição do PIS no período
compreendido entre outubro/1995 e fevereiro/1996, nos termos do
voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Mírian de Fátima Lavocat
de Queiroz e Maria Teresa Martínez López, que votaram pela tese dos
dez anos retroativos ao pedido. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-17378
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
o-
ACÓRDÃO N 202-17312
Sessão de 24 de agosto de 2006
Recurso n o- : 126973 - Voluntário
Processo n o- : 16327.002710/2001-11
Matéria: PIS
Recorrente: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL.
A opção do contribuinte pela via judicial impede a apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, devendo prosseguir o processo no tocante à matéria diferenciada.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
PIS. COMPENSAÇÃO. PIS COM PIS. PRAZO DECADENCIAL. NORMA INCONSTITUCIONAL.
Admite-se a compensação dos pagamentos da contribuição
para o PIS, efetuados a maior com base nos Decretos-Leis n°s
2.445/88 e 2.449/88, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data da publicação da Resolução n o- 49 do Senado Federal.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
A compensação entre tributos de espécies diferentes não
pode ser efetuada sem autorização da Secretaria da Receita Federal, a
teor do disposto no art. 74 da Lei n o- 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de
mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic, nos
termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei n o- 9.065, de
20/06/1995.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao
julgamento a Dra. Cristiane Romano, OAB/DF n o- 123.771, advogada
da recorrente.
ANTONIO ZOMER
Relator
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso n o- : 128634 - Voluntário
Processo n o- : 10880.045277/93-11
Matéria: IPI
Recorrente: IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REUNIFICAÇÃO DE
PROCESSOS.
Se do desmembramento de processos em razão da competência resultar em prejuízo para o contribuinte, devem os mesmos
ser novamente juntados, procedendo-se à exclusão do acórdão anterior do comando relativo à matéria.
Embargos de declaração acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 202-16884 na parte
que decidiu pelo desmembramento do processo e determinar sua
reunificação, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17388
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso n o- : 134178 - Voluntário
Processo n o- : 13657.000527/2003-12
Matéria: PIS
Recorrente: REXAM DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do
fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4 o- , do CTN.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e
Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO ZOMER
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-17374
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso n o- : 127579 - Voluntário
Processo n o- : 13055.000144/2001-61
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: JOÃO H. SELBACH FILHOS & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1991 a 29/02/1996
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTI-TUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL.
Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem
do prazo decadencial inicia-se na data em que a norma foi declarada
inconstitucional.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Admite-se a existência de indébitos da contribuição para o
PIS, relativa aos períodos de apuração ocorridos nos meses de outubro e fevereiro de 1996, paga com base na MP n o- 1.212/95, cuja
retroatividade foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADIN n o- 1.407-0/DF, uma vez que continuaram aplicáveis, até
29/02/1996, as disposições da Lei Complementar n o- 7/70, segundo as
quais a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês
anterior ao de ocorrência do fato gerador.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. TAXA SELIC.
O valor recolhido a maior deve ser devolvido ao contribuinte
devidamente atualizado com base nos índices e taxas de juros oficiais.
ACÓRDÃO N o- 202-17403
Sessão de 18 de outubro de 2006
Recurso n o- : 134424 - Voluntário
Processo n o- : 19647.006697/2005-78
Matéria: COFINS
Recorrente: BPBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ACÓRDÃO N o- 202-17424
ACÓRDÃO N o- 202-17477
Sessão de 19 de outubro de 2006
Sessão de 8 de novembro de 2006
o-
Recurso n : 126123 - Voluntário
Processo n o- : 11065.002737/2003-80
Matéria: PIS
Recorrente: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS/PASEP. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17425
Sessão de 19 de outubro de 2006
Recurso n o- : 126124 - Voluntário
Processo n o- : 11065.002738/2003-24
Matéria: COFINS
Recorrente: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17462
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso n o- : 126937 - Voluntário
Processo n o- : 13907.000131/2002-03
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: P. R. JACINTO & CIA. LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL.
O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para
solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não
coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade que retirou do ordenamento
jurídico, com efeito ex tunc, a lei declarada inconstitucional.
MP N o- 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA.
A declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo
18 da Lei n o- 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos
moldes da LC n o- 7/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive.
A partir de março de 1996 vige a MP n o- 1.212/96 com plenos
efeitos.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa
votaram pela conclusão.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Recurso n o- : 126142 - Voluntário
Processo n o- : 13839.000476/2001-29
Matéria: COFINS
Recorrente: PROSESP S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 31/08/1995 a 30/09/1995, 28/02/1999 a
31/12/1999
Ementa: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO
ANOS.
O prazo decadencial para lançamento da Cofins é de cinco
anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei n o- 8.212/91.
LANÇAMENTO. DIFERENÇAS NÃO DECLA-RADAS
NEM INCLUÍDAS NO REFIS.
Mantém-se o lançamento de diferenças não declarada em
DCTF, não impugnadas pelo contribuinte, tampouco incluídas na opção pelo Refis.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos de
apuração encerrados até setembro/1995. Vencidos os Conselheiros
Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero e Antonio
Zomer. Esteve presente ao julgamento a Dra. Elaine Lopes, advogada
da recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Estiveramo
presentes ao julgamento o Dr. Ivo de Lima Barbosa, OAB/PE n 13.500, advogado
da recorrente, e o Sr. Ivo de Oliveira Lima,
OAB/PE n o- 5.178-E.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17486
Sessão de 8 de novembro de 2006
Recurso n o-o : 134426 - Voluntário
Processo n - : 19647.008355/2005-92
Matéria: PIS
Recorrente: BR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias,
de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em
julgado em 29/09/2006.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Estiveramo
presentes ao julgamento o Dr. Ivo de Lima Barbosa, OAB/PE n 13.500, advogado
da recorrente, e o Sr. Ivo de Oliveira Lima,
OAB/PE n o- 5.178-E.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-17484
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 8 de novembro de 2006
Recurso n o- : 126980 - Voluntário
Processo n o- : 10875.002304/2002-46
Matéria: COFINS
Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. IMUNIDADE.
As entidades beneficentes que prestam assistência social no
campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7 o- do
art. 195 da Constituição Federal, devem atender ao rol de exigências
determinado pelo art. 55 da Lei n o- 8.212/91.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em
julgado em 29/09/2006.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as "outras receitas", por
força da declaração de inconstitucionalidade do art. 3 o- , § 1 o- , da Lei
n o- 9.718/98. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero; e II)
pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à
imunidade. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Simone
Dias Musa, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López,
que votaram, quanto ao mérito, no sentido de dar provimento, por
considerarem que a recorrente cumpriu os requisitos do art. 14 do
CTN. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Leliana
Maria Rolim de Pontes Vieira, OAB/DF n o- 12.051.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17485
Sessão de 8 de novembro de 2006
Recurso n o- : 134423 - Voluntário
Processo n o- : 19647.006698/2005-12
Matéria: PIS
Recorrente: BPBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em
julgado em 29/09/2006.
81
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ACÓRDÃO Nº 202-17520
Sessão de 8 de novembro de 2006
Recurso nº: 123516 - Voluntário
Processo nº : 13854.000134/98-63
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COINBRA FRUTESP S.A.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Se a parte dispositiva do acórdão deixou de tratar de uma das
matérias em que foi provido o recurso voluntário, deve ser sanada a
omissão, ajustando o texto da parte dispositiva, para refletir com
fidelidade os temas tratados no julgamento. Embargos de declaração
acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para sanar omissão no Acórdão nº 202-15.499,
nos termos do voto do Relator.
IVAN ALLEGRETTI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17524
Sessão de 9 de novembro de 2006
Recurso nº: 126710 - Voluntário
Processo nº : 10930.002384/2001-47
Matéria: PIS
Recorrente: DUQUE COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/10/1990 a 30/09/1995
Ementa: DECADÊNCIA.
Aperfeiçoado o lançamento por homologação por meio do
pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência para
efetuar o lançamento de ofício do PIS é de cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
82
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-17529
Sessão de 9 de novembro de 2006
Recurso nº: 127000 - Voluntário
Processo nº : 10660.004648/2002-13
Matéria: COFINS
Recorrente: FAGOR FUNDIÇÃO BRASILEIRA S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL
1
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas que não sejam
provenientes do faturamento da empresa. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que negou provimento ao recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-17618
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 136756 - Voluntário
Processo nº : 11516.001464/2006-43
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO "NÃO-DECLARADA". MULTA ISOLADA.
Nos casos de compensação tida como não-declarada, impõese a aplicação de multa de ofício isolada calculada sobre o montante
dos débitos indevidamente incluídos na declaração de compensação.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
SIMONE DIAS MUSA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17591
Sessão de 6 de dezembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 202-17639
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 119194 - Voluntário
Processo nº : 13005.000688/98-06
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA PROCESSUAL.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos
para corrigir contradição existente entre os fundamentos do voto vencido, os fundamentos do voto vencedor e o resultado da votação
realizada pelo Colegiado.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
Exclui-se do voto proferido a parte que contém matéria estranha aos autos, sem alteração do resultado contido no acórdão
original.
Embargos de declaração acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-15.017, excluindo-se a apreciação de matéria estranha ao feito.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17646
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17601
Sessão de 6 de dezembro de 2006
Recurso nº: 131559 - Voluntário
Processo nº : 10980.001360/2005-17
Matéria: PIS
Recorrente: IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Ausência de demonstração da existência ou da veracidade
daquilo que o contribuinte alega como fundamento do direito que
defende ou contesta, capaz de modificar o lançamento. Ausência de
fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no
processo administrativo fiscal.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. Afastado o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 136274 - Voluntário
Processo nº : 19647.010895/2005-36
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Recurso nº: 119010 - Voluntário
Processo nº : 11065.000628/99-90
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: RGS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998
Ementa: RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS
ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos
que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins
na operação de fornecimento ao produtor-exportador.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A
CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda.
Recurso provido em parte.
Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, da seguinte
forma: I) por maioria de votos, para reconhecer o direito de incluir o
custo da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero; II)
pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto a
inclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas na base de cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.
Designado o Conselheiro Zomer para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº 202-17647
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ATIVA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
São devidos a multa de ofício e os juros de mora apurados
com base na taxa Selic, por força de norma legal vigente. A multa de
ofício está prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 e os juros
de mora no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º, da Lei
nº 9.430, de 1996.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para excluir da base de cálculo da Cofins as variações
cambiais ativas. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 131033 - Voluntário
Processo nº : 10805.002419/00-31
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: RIMASY DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
SERVIÇOS E PEÇAS LTDA (SUCEDIDA POR FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto após o
prazo de trinta dias ocorridos entre a data da intimação da decisão de
primeira instância e a data da apresentação do recurso voluntário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros
Simone Dias Musa (Relatora) e Ivan Allegretti (Suplente), que conheceram do recurso e negaram provimento quanto ao mérito. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o
voto vencedor.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO
INTERNO. COMPETÊNCIA.
A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência
lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de
infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ confinada está na
competência do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso, declinando a competência de julgamento para
o Primeiro Conselheiro de Contribuintes, nos termos do voto da
Relatora.
SIMONE DIAS MUSA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17655
Sessão de 25 de janeiro de 2007
Recurso nº: 126814 - Voluntário
Processo nº : 10166.014235/2003-09
Matéria: COFINS
Recorrente: BB-PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO
BANCO DO BRASIL
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2003
Ementa: RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Nadja
Rodrigues Romero.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17687
Sessão de 25 de janeiro de 2007
Recurso nº: 136626 - Voluntário
Processo nº : 11831.004271/2002-48
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. LEI INTERPRETATIVA.
O direito à manutenção de créditos de insumos aplicados na
industrialização de produtos isentos foi introduzido pela Lei nº
9.779/99 e alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº
9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Não se admitindo a manutenção dos créditos referentes a período anterior à vigência da Lei
nº 9.779, não há que se falar em possibilidade de ressarcimento.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
A análise do eventual caráter interpretativo do art. 11 da Lei
nº 9.779/99 traria como conseqüência lógica o reconhecimento da
inconstitucionalidade da legislação que suporta o art. 174, I, "a", e
outros do RIPI/98. E a análise da constitucionalidade de leis é competência privativa atribuída ao Poder Judiciário, não cabendo fazê-la
na instância administrativa.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo
Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Maria Teresa Martínez López e Antonio Carlos
Atulim votaram pelas conclusões.
SIMONE DIAS MUSA
Relator
SIMONE DIAS MUSA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-17688
Sessão de 25 de janeiro de 2007
Recurso nº: 136903 - Voluntário
Processo nº : 11831.004272/2002-92
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.
A opção pelo Simples implica sujeição a todas as suas obrigações e restrições. O contribuinte do IPI que aderir ao Simples está
impedido de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem como de se apropriar ou transferir créditos de IPI (art. 5º,
§ 5º, da Lei nº 9.317/96).
?INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
A análise da constitucionalidade de leis é competência privativa atribuída ao Poder Judiciário, não cabendo à instância administrativa.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
SIMONE DIAS MUSA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17697
Sessão de 25 de janeiro de 2007
Recurso nº: 129178 - Voluntário
Processo nº : 10140.001894/2002-84
Matéria: PIS
Recorrente: MATOSUL - CONCESSIONÁRIA VEÍCULOS
E PEÇAS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DEVER DE
PRODUZIR AS PROVAS.
É dever do contribuinte fazer prova da sua alegação de que
as notas fiscais de simples remessa teriam sido indevidamente computadas como receita.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 150, § 4º, DO CTN.
Havendo adiantamento do pagamento, configura-se o lançamento por homologação, conforme o disposto no art. 150, § 4º, do
CTN, contando-se a decadência a partir da data de ocorrência do fato
gerador.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para de reconhecer a decadência nos períodos de
apuração compreendidos entre dezembro de 1996 e junho de 1997,
nos termos do voto do Relator.
IVAN ALLEGRETTI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17698
Sessão de 25 de janeiro de 2007
Recurso nº: 129179 - Voluntário
Processo nº : 10140.001895/2002-29
Matéria: COFINS
Recorrente: MATOSUL - CONCESSIONÁRIA VEÍCULOS
E PEÇAS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DEVER
DE PRODUZIR AS PROVAS.
É dever do contribuinte fazer prova da sua alegação de que
as notas fiscais de simples remessa teriam sido indevidamente computadas como receita.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 150, § 4º, DO CTN.
Havendo adiantamento do pagamento, configura-se o lançamento por homologação, conforme o disposto no art. 150, § 4º, do
CTN, contando-se a decadência a partir da data de ocorrência do fato
gerador.
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-17733
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para de reconhecer a decadência nos períodos de apuração
compreendidos entre dezembro de 1996 e junho de 1997. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero
e Antonio Zomer, que negaram provimento.
IVAN ALLEGRETTI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17717
Sessão de 26 de janeiro de 2007
Recurso nº: 130836 - Voluntário
Processo nº : 10980.007424/2001-51
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS TRIÂNGULO
DO MATO GROSSO LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como o
prazo de decadência aquele de cinco anos, contado a partir da edição
da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10 de
outubro de 2000.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero e Antonio
Carlos Atulim votaram pelas conclusões.
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 131766 - Voluntário
Processo nº : 13807.009642/00-69
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA
S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO DO
SENADO.
Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução
do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do
pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da
lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da resolução. A
restituição/compensação, no entanto, fica condicionada à verificação
da documentação comprobatória da legitimidade de tais créditos, que
possam assegurar certeza e liquidez, cabendo ao órgão local da SRF
verificar a legitimidade dos mesmos e proceder a conferência dos
valores envolvidos. Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos da Relatora. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos
Atulim, quanto à decadência.
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17734
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 132307 - Voluntário
Processo nº : 13808.000643/2001-07
Matéria: PIS
Recorrente: VIRTUALITIES TRADING COMERCIAL LT-
SIMONE DIAS MUSA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17728
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 135099 - Voluntário
Processo nº : 13851.000087/00-47
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FISCHER S/A AGROINDÚSTRIA ( NOVA
RAZÃO SOCIAL DE CITROSUCO PAULISTA S/A)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem destinados
a utilização no processo produtivo, sobre as quais tenha incidido as
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 07, de 07 de
setembro de 1970, 08, de 03 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de
dezembro de 1991.
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
A energia elétrica e os combustíveis não podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de crédito gerado pela
sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída
do produto industrializado. Precedentes do STJ: REsp 482.435-RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04/08/2003, REsp 518.656-RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 31/05/2004: AgRg no AG 623105-RJ,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/03/2005; REsp 638.745/SC, Rel.
Min. Luix Fux, DJ de 26/09/2005.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA
SELIC.
O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu
comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos
de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de
qualidade, quanto à inclusão da aquisição de insumos de pessoas
físicas e de cooperativas na base de cálculo do crédito presumido e
quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raquel Motta Brandão
Minatel (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa
para redigir o voto vencedor nesta parte; II) por unanimidade de
votos, quanto à inclusão de energia elétrica na base de cálculo do
crédito presumido.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
83
DA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Processo devidamente amparado por MPF-F regular nos termos da Portaria SRF nº 1.265/99.
NULIDADE DE DECISÃO.
Compete essencialmente ao julgador decidir a questão de
mérito, estampada, como regra, no pedido do autor. Questões prévias
se caracterizam pela indispensabilidade de sua resolução para que
outras questões possam ser examinadas e decididas. Ausência de
questionamento de matéria alegada pela autuada, dispensável para a
solução da lide, sob a ótica do julgador, não torna a decisão nula.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006. Os resultados com operações de venda e compra de
títulos da dívida pública em moeda estrangeira - Notas do Tesouro
dos Estados Unidos da América - 'T-Bill'caracterizam-se como receitas financeiras, não sujeitas à incidência da contribuição.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim, que apresentará declaração de voto, Maria
Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero.
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17735
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 132308 - Voluntário
Processo nº : 13808.000644/2001-43
Matéria: COFINS
Recorrente: VIRTUALITIES TRADING COMERCIAL LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Processo devidamente amparado por MPF-F regular nos termos da Portaria SRF nº 1.265/99.
NULIDADE DE DECISÃO.
Compete essencialmente ao julgador decidir a questão de
mérito, estampada, como regra, no pedido do autor. Questões prévias
se caracterizam pela indispensabilidade de sua resolução para que
outras questões possam ser examinadas e decididas. Ausência de
questionamento de matéria alegada pela autuada, dispensável para a
solução da lide, sob a ótica do julgador, não torna a decisão nula.
84
ISSN 1677-7042
COFINS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é
o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado
em 29/09/2006. Os resultados com operações de venda e compra de
títulos da dívida pública em moeda estrangeira - Notas do Tesouro
dos Estados Unidos da América - 'T-Bill'caracterizam-se como receitas financeiras, não sujeitas à incidência da contribuição.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim, que apresentará declaração de voto, Maria
Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero.
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17739
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 125735 - RO/RV
Processo nº : 15374.000533/2001-18
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessado: NATAN JÓIAS LTDA
Recorrente: NATAN JÓIAS LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
É livre a formação do convencimento do julgador, e a decisão proferida com a fundamentação devida e necessária ao deslinde
da controvérsia não propicia o cerceamento do direito de defesa.
IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
Aplicam-se as regras relativas ao valor tributável mínimo
somente quando existir impossibilidade de se apurar os preços praticados em data anterior à transferência. A utilização de tabela de
preços praticada no varejo impõe ao Fisco o ônus de provar a prática
dos preços nela contida em todo o período autuado para aplicação da
regra do inciso II do art. 123 do RIPI/1998.
LANÇAMENTO AGRAVADO NO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL.
Quando apurado fato que enseje o agravamento da exigência
deverá a mesma ser realizada por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, com restituição ao contribuinte do prazo para
impugnação.
Recursos de ofício negado e voluntário provido.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento ao recurso voluntário.
Fez sustentação oral o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda,
OAB/RJ nº 85.746, advogado da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-17815
Sessão de 1 o- de março de 2007
Recurso nº: 132559 - Voluntário
Processo nº : 10980.000898/2002-53
Matéria: PIS
Recorrente: CONSTRUTORA ATENAS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.
Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena de nulidade.
Processo anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo
ab initio.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 202-17991
Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso nº: 136489 - Voluntário
Processo nº : 13896.000940/00-31
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
Ementa: SALDO CREDOR DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO.
O descumprimento das condições e requisitos exigidos em
lei para a fruição de benefício fiscal de isenção do IPI implica perda
do direito à fruição do benefício e à exigência do imposto que deixou
de ser lançado.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ART. 265, IV, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A causa externa que enseja o sobrestamento de processo
tributário deve estar inserta na esfera de controle do órgão de Administração Tributária, sob pena de produzir efeitos que contrariam as
regras ditadas por este ramo do Direito.
BENEFÍCIO FISCAL. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO.
Compete ao Conin/MCT o acompanhamento, avaliação, execução e fiscalização do cumprimento das obrigações pelo beneficiário
da isenção, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, consoante disposto no art. 11 do Decreto nº
792/93.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado,
OAB/SP nº 154.632, advogado da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
nistrativo fiscal que promova a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, em razão de eventos externos ao Órgão Tributário, não
pode ser aplicado, por não ser um dos eventos previstos no art. 151
do CTN, os quais são numerus clausus.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado,
OAB/SP n o- 154.632
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17996
Sessão de 22 de maio de 2007
o-
Recurso n : 136905 - Voluntário
Processo n o- : 10283.006654/2003-22
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1995 a 30/09/2002
Ementa: PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS POR INADIMPLÊNCIA.
A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é
aquela definida na lei como sendo o faturamento, assim entendido o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não integram a base
de cálculo das aludidas contribuições apenas as exclusões expressamente relacionadas na legislação respectiva, não constando os créditos não auferidos por conseqüência de inadimplências.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator
<!ID416124-3>
ACÓRDÃO N o- 202-17992
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso n o- : 136958 - Voluntário
Processo n o- : 16175.000049/2005-13
Matéria: IPI
Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
As disposições do CPC têm aplicação subsidiária no PAF até
o limite em que as regras de Direito Processual Tributário não tenham
seus efeitos obstados. Assim, o sobrestamento do processo administrativo fiscal, que promova a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário em razão de eventos externos ao Órgão Tributário, não pode
ser aplicado, por não ser um dos eventos previstos no art. 151 do
CTN, os quais são numerus clausus.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Inexistente a iniciativa do contribuinte no sentido de apurar e
recolher o tributo devido sem a prévia manifestação da autoridade
administrativa fica descaracterizado o lançamento por homologação,
previsto no art. 150 do CTN, devendo o lançamento de ofício observar
a regra geral da decadência estabelecida no art. 173, inc. I, do CTN.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado,
OAB/SP n o- 154.632, advogado da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-18000
Sessão de 22 de maio de 2007
o-
Recurso n : 129310 - Voluntário
Processo n o- : 13881.000094/2003-41
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para o sobrestamento do julgamento
de processo administrativo dentro das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal. A Administração Pública tem o dever de
impulsionar o processo até sua decisão final (Princípio da Oficialidade). Apenas a cobrança do débito deverá aguardar o pronunciamento principal, se demonstrada a ocorrência de uma das causas
suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.
LITISPENDÊNCIA.
Verifica-se a litispendência quando matéria já discutida em
um processo em curso é novamente discutida em outro processo,
também em curso.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-17994
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 22 de maio de 2007
oo-
Recurso n : 138274 - Voluntário
Processo n : 13896.000644/00-59
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
As disposições do CPC têm aplicação subsidiária no PAF até
o limite em que as regras de Direito Processual Tributário não tenham
seus efeitos obstados. Assim, o sobrestamento do processo admi-
ACÓRDÃO N o- 202-18001
Sessão de 22 de maio de 2007
o-
Recurso n : 136772 - Voluntário
Processo n o- : 10675.000957/2001-66
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A (SUCESSORA DE GRANJA REZENDE S/A)
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Ementa: MATERIAL DE LIMPEZA, EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA E UNIFORMES.
Material de limpeza, equipamentos de segurança e uniformes
não configuram insumos para efeito de crédito presumido de IPI por
não se integrarem diretamente ao processo de produção.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que
votou pela tese dos 10 anos. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim
e Nadja Rodrigues Romero votaram pelas conclusões.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18002
Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso n o- : 136773 - Voluntário
Processo n o- : 10675.000958/2001-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A (SUCESSORA DE GRANJA REZENDE S/A)
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
Ementa: MATERIAL DE LIMPEZA, EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA E UNIFORMES.
Material de limpeza, equipamentos de segurança e uniformes
não configuram insumos para efeito de crédito presumido de IPI por
não se integrarem diretamente ao processo de produção.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 23 de maio de 2007
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n : 137891 - Voluntário
Processo n o- : 10850.002975/2002-95
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2003
Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art.
147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da
Lei n o- 9.718/98. A expressão "processo produtivo" é juridicamente
equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são
destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
Recurso n o- : 137894 - Voluntário
Processo n o- : 10850.003452/2002-66
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art.
147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da
Lei n o- 9.718/98. A expressão "processo produtivo" é juridicamente
equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são
destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18054
ACÓRDÃO N o- 202-18057
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n o- : 137892 - Voluntário
Processo n o- : 10850.002976/2002-30
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art.
147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da
Lei n o- 9.363/96. A expressão "processo produtivo" é juridicamente
equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são
destinados os Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 23 de maio de 2007
o-
Recurso n : 136234 - Voluntário
Processo n o- : 13889.000785/2002-94
Matéria: COFINS
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE LÍDER LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.
Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena de nulidade.
Processo anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo
ab initio. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18018
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18055
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n o- : 137683 - Voluntário
Processo n o- : 10865.002218/2002-52
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CERÂMICA ARTÍSTICA DOIS A LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/06/1994
Ementa: PRESCRIÇÃO.
Nos termos da posição majoritária desta Câmara, nos casos
de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso da constitucionalidade das leis federais, de norma observada pelo contribuinte para realização de recolhimentos que, em
razão disso, se tornaram indevidos em parte, o direito à repetição do
indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados a
partir da publicação da Resolução do Senado Federal, editada nos
termos do art. 52, X, da Constituição da República.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
o-
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n : 135976 - Voluntário
Processo n : 13890.000244/2003-16
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CERÂMICA BUSCHINELLI LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1994
Ementa: PRESCRIÇÃO.
Nos termos da posição majoritária desta Câmara, nos casos
de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso da constitucionalidade das leis federais, de norma observada pelo contribuinte para realização de recolhimentos que, em
razão disso se tornaram indevidos em parte, o direito à repetição do
indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados a
partir da publicação da Resolução do Senado Federal, editada nos
termos do art. 52, X, da Constituição da República.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que deu
provimento parcial, por considerar que o contribuinte tem direito ao
indébito relativo aos dez anos anteriores à data de protocolo do
pedido. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues
Romero votaram pelas conclusões.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-18056
ACÓRDÃO N o- 202-18015
85
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
ACÓRDÃO N o- 202-18053
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
oo-
ISSN 1677-7042
Sessão de 23 de maio de 2007
ACÓRDÃO N o- 202-18059
o-
Recurso n : 137893 - Voluntário
Processo n o- : 10850.002981/2002-42
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art.
147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da
Lei n o- 9.363/96. A expressão "processo produtivo" é juridicamente
equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são
destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização.
Sessão de 23 de maio de 2007
o-
Recurso n : 135295 - Voluntário
Processo n o- : 13808.005268/2001-83
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: BANCO FIBRA S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
86
ISSN 1677-7042
Em razão de as instituições financeiras e as demais pessoas
jurídicas a elas equiparadas estarem sujeitas à legislação específica,
não são aplicáveis às mesmas as disposições da MP n o- 1.212/95, suas
reedições e sua conversão na Lei n o- 9.715/98. Inteligência do art. 12
da Lei n o- 9.715/98 c/c art. 22, § 1 o- , da Lei n o- 8.212/91.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
1
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator
ACÓRDÃO N o- 202-18064
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 23 de maio de 2007
ACÓRDÃO N o- 202-18060
o-
Recurso n : 135131 - Voluntário
Processo n o- : 12686.000092/2003-04
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A -
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n o- : 135127 - Voluntário
Processo n o- : 12686.000081/2001-54
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A AMCEL
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE
DE CÁLCULO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a
alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o
produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os
combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
AMCEL
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE
DE CÁLCULO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a
alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o
produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os
combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18062
ACÓRDÃO N o- 202-18065
Sessão de 23 de maio de 2007
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso n o- : 135129 - Voluntário
Processo n o- : 12686.000094/2003-95
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A -
o-
Recurso n : 135132 - Voluntário
Processo n o- : 12686.000080/2001-18
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A -
AMCEL
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 2 oTRIMESTRE/98.
Em se tratando de ressarcimento de créditos escriturais, o
prazo prescricional de 5 anos rege-se pelo disposto no Decreto n o20.910/32, contagem esta que se inicia partir do primeiro dia do
trimestre seguinte, de acordo com a Portaria MF n o- 38/97.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18063
Sessão de 23 de maio de 2007
AMCEL
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE
DE CÁLCULO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a
alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o
produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os
combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
oo-
Recurso n : 135130 - Voluntário
Processo n : 10235.000720/2001-64
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A -
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
AMCEL
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE
DE CÁLCULO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a
alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o
produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os
combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO N o- 202-18072
Sessão de 24 de maio de 2007
o-
Recurso n : 137189 - Voluntário
Processo n o- : 10830.000450/2001-72
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
Ementa: compensação. Procedimento.
O contribuinte efetuou a compensação de forma indevida,
utilizando-se de procedimento somente criado posteriormente à data
da mesma. A compensação de tributos de espécies diferentes depende
de procedimento próprio, nos termos da lei vigente à época dos fatos
(Lei n o- 9.430/96, arts. 71 e seguintes). A posterior apresentação de
PER/Dcomp e retificação da DCTF não tem o condão de convalidar
o procedimento indevido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Não deve ser aplicada a figura da denúncia espontânea para
débitos informados em DCTF sem pagamento ou compensação. Precedentes do STJ. O art. 138 é aplicável mediante o pagamento com a
atualização do débito, e não em valores históricos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Fez sustentação oral Dra. Ana Carolina Scopin Charnet OAB n o- 208.989, advogada da recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO N o- 202-18073
Sessão de 24 de maio de 2007
Recurso n o- : 137190 - Voluntário
Processo n o- : 10830.002711/2001-99
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
Ementa: compensação. Procedimento.
O contribuinte efetuou a compensação de forma indevida,
utilizando-se de procedimento somente criado posteriormente à data
da mesma. A compensação de tributos de espécies diferentes depende
de procedimento próprio, nos termos da lei vigente à época dos fatos
(Lei n o- 9.430/96, arts. 71 e seguintes). A posterior apresentação de
PER/Dcomp e retificação da DCTF não tem o condão de convalidar
o procedimento indevido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Não deve ser aplicada a figura da denúncia espontânea para
débitos informados em DCTF sem pagamento ou compensação. Precedentes do STJ. O art. 138 é aplicável mediante o pagamento com a
atualização do débito, e não em valores históricos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Fez sustentação oral Dra. Ana Carolina Scopin Charnet OAB n o- 208.989, advogada da recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
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PORTARIA N o- 2.704, DE 11 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base no
artigo 90 e na alínea "d" do artigo 96 do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966 c/c alínea "d" do artigo 72 do Decreto np 60.459,
de 13 de março de 1967 c/c Inciso I, alíneas "a" e "b" do artigo 15,
da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 c/c o artigo 3o da Lei no
10.190, de 14 de fevereiro de 2001, tendo em vista o que consta do
Processo SUSEP no 15414.101096/2003-99, resolve:
Art. 1o Decretar a Liquidação Extrajudicial da AVS SEGURADORA S/A inscrita no CNPJ sob o no 96.328.372/0001-10,
fixando o termo legal da liquidação em 4 de novembro de 2003.
Art. 2o Nomear o Sr. HÉLCIO GASPAR, servidor aposentado do Banco Central do Brasil - BACEN, CPF no 524.182.608-44 e
Identidade no 4.590.318 - SSP/SP, para a função de Liquidante da
sociedade seguradora prevista no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER FERNANDES TUNALA
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
.
Ministério da Integração Nacional
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
GABINETE DO MINISTRO
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<!ID414472-0>
PORTARIA Nº 1.071, DE 10 DE JULHO DE 2007(*)
Reconhece situação de emergência no Município de Muquém do São Francisco - BA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando o Decreto no 02, de 10 de janeiro de 2007, do
Município de Muquém do São Francisco, devidamente homologado
pelo Decreto no 10.227, de 5 de fevereiro de 2007, do Estado da
Bahia, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001377/2007-18, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de secas, a situação de emergência, no Município de Muquém do São Francisco, nas comunidades
da zona rural: Reforma Santana, Reforma Alice, Mangatuba, Angico,
Batateira, Poço do Meio, Reforma Manoel Dias, Reforma Santa Bárbara, Procópio, Boa Vista do Procópio, Três Morros, Reforma, Vila,
Vila Enedina, Canoão, Javi, Piragiba, Alegre, Pageu de Cima e Pageu
do Meio, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de
janeiro de 2007.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 129, de 6-7-2007, Seção 1,
pág. 43, com incorreção no original.
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SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
PORTARIA Nº 14, DE 9 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, do art. 1º, da Portaria nº 515, de 7 de março de
2007, tendo em vista o que consta do protocolo n°
59160.001259/2007-6, considerando, ainda, que realizada fiscalização
específica para emissão de CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, realizada na base física do projeto, a qual
gerou o relatório de Conclusão - RECON nº 001/2007, restou comprovado que o empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira,
não tendo sido apontados fatos que pudessem configurar possíveis
fraudes sugerindo a regularidade da empresa junto ao Departamento
quanto aos procedimentos de fiscalização, e, finalmente, considerando
a pesquisa realizada no âmbito da Gerência Regional de Recife, no
Estado de Pernambuco da Gerência Regional - GRR/DGFI, resolve:
Art. 1º - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, em atendimento ao que dispõe o Art. 19
do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de agosto de 2001, que deu nova redação ao § 12, do art.
5° da Lei 8.167/91, de 16 de janeiro de 1991, combinado com o art.
215, da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 e
alterações posteriores, observando o § 1º e seus incisos, em favor da
sociedade incentivada na modalidade do artigo 5º da Lei nº 8.167, de
1991, BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 12.770.558/0001-35, localizada no Município
de Catende no Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A empresa beneficiária fica obrigada a encaminhar
ao Departamento de Gestão de Investimentos - DGFI ou a quem o
suceder, para fins de avaliação econômica, por um período de dez
anos, cópia das demonstrações financeiras anuais, na conformidade
do art. 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como
a prestar as seguintes informações, em atendimento ao disposto no §
3º do art. 215 da Portaria SUDENE:
I - quantidade de emprego direto mantido;
II - tributos recolhidos;
III - programa de produção realizado, na conformidade do
art. 4º, do Decreto nº 93.607, de 1986.
Art. 3º - O não atendimento ao disposto no artigo anterior
representará inadimplência a ser considerada por ocasião da apresentação de pleitos futuros ao Ministério da Integração Nacional,
conforme disposição do § 4º do referido art. 215.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MIRANDA
PORTARIA N o- 1.219, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as
seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18
de setembro de 1949:
EDISON HENRIQUE DO NASCIMENTO, natural do Estado de São Paulo, nascido em 4 de outubro de 1959, filho de Eliseu
Henrique do Nascimento e de Eunice Pereira do Nascimento, adquirindo a nacionalidade canadense (Processo n o- 08000.006111/200716);
MARIA CIPRIANA CORRÊA DE BITTENCOURT, que
passou a assinar-se MARIA BITTENCOURT DA COSTA, natural do
Estado de São Paulo, nascida em 17 de agosto de 1971, filha de
Altamiro Cunha de Bittencourt e de Horacina Corrêa de Bittencourt,
adquirindo
a
nacionalidade
norueguesa
(Processo
n o08000.006108/2007-01);
RISOMAR CANDIDA VILELA, que passou a assinar-se
RISOMAR HÄMMERLE, natural do Estado de Pernambuco, nascida
em 29 de janeiro de 1966, filha de José Severino Vilela e de Maria do
Carmo Vilela, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n o08000.001629/2007-63) e
SULANILZA VIANA MARTINS, que passou a assinar-se
SULANILZA VIANA BERNTSEN, natural do Estado do Ceará, nascida em 9 de fevereiro de 1970, filha de João de Deus Viana e de
Maria Martins Viana, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o- 08000.006104/2007-14).
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.220, DE 11 DE JULHO 2007
Regulamenta as disposições da Lei n o8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), da Lei
no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e
do Decreto n o- 6.061, de 15 de março de
2007, relativas ao processo de classificação
indicativa de obras audiovisuais destinadas
à televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo
I ao Decreto n o- 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando:
que a República Federativa do Brasil tem como fundamento
a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
- que é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura e licença,
de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da
Constituição Federal;
- que compete à União exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão,
de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da
Constituição Federal;
- a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar,
de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n o- 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil;
- a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado
na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer,
à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da
Constituição Federal;
- que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que
não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação
se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de
13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
- que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3 o- da
Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder à classificação
indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços
de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;
- o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 , 76, 254 e 255 da Lei n o8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias
públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e
do adolescente, tal como preconizado na Resolução n o- 113, de 19 de
abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA;
- que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade implica o dever de promover a divulgação da classificação
indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para
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que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de
exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal
capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados;
- que sugestões apresentadas nos debates mantidos nos últimos sessenta dias produziram contribuições significativas para o
aprimoramento da Classificação Indicativa, resolve;
CAPÍTULO I
Seção I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei n o- 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no
10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n o- 6.061, de 15 de
março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de
obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos
direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e
organizações da sociedade civil.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação indicativa de programas de televisão em geral.
Seção II
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças
e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição
de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social
dos atos praticados.
Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça - DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa
dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente:
I - análise das características da obra ou produto audiovisual;
II - monitoramento do conteúdo exibido nos programas sujeitos à classificação; e
III - atribuição de classificação para efeito indicativo.
Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito
do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I - programas jornalísticos ou noticiosos;
II - programas esportivos;
III - programas ou propagandas eleitorais; e
IV - publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação.
§1º. Os programas exibidos ao vivo poderão ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presença reiterada de inadequações.
§2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos
cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes, exceto quanto aos programas jornalísticos ou noticiosos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é o
resultado do procedimento instaurado no DEJUS/SNJ.
Parágrafo único. Para análise e atribuição de classificação
indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
Seção IV
Da autoclassificação
Art. 7º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual
que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o
conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia.
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá
conter a autoclassificação pretendida para o produto audiovisual e ser
rigorosamente instruído com os seguintes documentos:
I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao;
II - formulário de justificação, disponível no sítio eletrônico
www.mj.gov.br/classificacao, ou petição fundamentada contendo a
descrição das principais características do produto audiovisual e suas
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e
III cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE,
quando devido, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da
atividade.
§ 2º. O requerimento de classificação indicativa para obra
audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser
acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo para que
se possa reproduzir a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 8 o- . A análise dos documentos previstos no artigo 7 oserá realizada pela Coordenação de Classificação Indicativa - COCIND/DEJUS e publicada no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao em até vinte dias úteis, contados do protocolo de requerimento, ressalvados os casos de comprovada urgência.
Art. 9º. O deferimento ou indeferimento do pedido de autoclassificação, deverá ser proferido pelo Diretor do DEJUS/SNJ e
publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta
dias após o início da exibição da obra audiovisual.
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Art. 10. A reclassificação de obra anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado fica condicionada à apresentação de compromisso do requerente de adequá-la à categoria de
classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos regularmente
exigidos.
Seção V
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o requerimento de classificação caberá
pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação,
que o decidirá no prazo de cinco dias.
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata será instruído com o resumo descritivo, podendo
apresentar novos fundamentos, inclusive, com a apresentação da respectiva obra audiovisual.
§2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação encaminhará os autos ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de
trinta dias.
Seção VI
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos sujeitos à classificação indicativa serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período
compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas.
Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer interessado será instaurado
procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação com a classificação atribuída, o DEJUS/SNJ
procederá a instauração de procedimento administrativo para apurá-la, comunicando o responsável,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A obra classificada por sinopse ou assemelhados que reincidir na exibição de qualquer
inadequação e, assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, descumprimento
dos parâmetros de classificação, será reclassificada em caráter de urgência, garantidos o contraditório e
ampla defesa.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal
capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se
defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição
Federal e da Lei n o- 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA).
Seção II
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição
em programas de televisão são classificadas como:
I - livre;
II - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Seção III
Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas
faixas etárias e horárias é meramente indicativa aos pais e responsáveis, que, no regular exercício do
poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer
programas de televisão classificados.
Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe:
I - o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos programas de televisão;
II - a possibilidade do controle eficaz de acesso por meio da existência de dispositivos
eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação de serviço de comunicação
eletrônica de massa por assinatura que garantam a escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei n o- 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:
I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em
qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos:
inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos:
inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos:
inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos:
inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição
implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.
Seção IV
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. As emissoras, as produtoras, os programadores de conteúdos audiovisuais ou seus
responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à classificação indicativa, nos
seguintes termos:
I - ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais - Libras, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em
comunicação na televisão (ANEXO I);
II - ser veiculada, durante cinco segundos, ininterruptos e sempre ao início de cada obra,
preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I); e
III - ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante cinco
segundos, em versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação
(ANEXO II).
Parágrafo único. É facultada a veiculação da tradução em Libras das categorias de classificação
estabelecidas nos incisos I e II do art. 17.
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Art. 21. Os trailers, chamadas ou congêneres referentes às obras audiovisuais televisivas devem
ser veiculados indicando, em versão simplificada, a classificação do produto principal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual serão comunicados ao Ministério Público e demais
órgãos competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será informada por Portaria do
Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União, além de veiculada pelo sítio eletrônico
www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo único. Por intermédio de endereço eletrônico será dada publicidade aos pedidos de
classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 19 entrará em vigor após decorridos cento e oitenta
dias da publicação desta Portaria.
Art. 25. Revogam-se as Portarias do Ministério da Justiça n o- 796, de 8 de setembro de 2000, e
n o- 264, de 9 de fevereiro de 2007.
TARSO GENRO
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PORTARIA N o- 1.221, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ANTONIO ARISTON RIBEIRO DE PINHO, filho de Manoel Ribeiro da Silva e de Antonia Ribeiro de Pinho, nascido em 12
de junho de 1961, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente
na cidade de São Luís, Estado do Maranhão (Processo n o08310.010393/2006-71);
FRANCISCO EDVAR MARTINS DA SILVA, filho de Francisco Martins da Silva e de Ana Ferreira da Silva, nascido em 26 de
abril de 1968, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08001.009228/2006-61);
HERMES MARTINS CORRÊA JÚNIOR, filho de Hermes
Martins Corrêa e de Hercilia Esther Durante Corrêa, nascido em 18
de abril de 1959, na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de
São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o08000.006099/2007-40);
JOSÉ SIRLEI NASCIMENTO FERREIRA, filho de Osni
Nascimento Ferreira e de Rufina do Nascimento Ferreira, nascido em
19 de março de 1968, na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina
e residente na cidade de Brusque, no mesmo Estado (Processo n o08000.003614/2006-59) e
LUIZ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, filho de Joaquim André de Souza e de Maria Elita Nogueira de Souza, nascido
oem 1 de março de 1962, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro e residente na mesma cidade (Processo n o08000.020752/2006-01).
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.222, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ANTONIO CELSO REBEQUE, filho de Antonio Rebeque e
de Adelina Dias Rebeque, nascido em 15 de maio de 1959, na cidade
de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná e residente na cidade de
Birigui, Estado de São Paulo (Processo n o- 08000.009441/2007-63);
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, filho de Francisco Teixeira da Cunha e de Maria da Penha Paulino Cunha, nascido em 7 de
junho de 1960, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
e residente na cidade de Nova Iguaçu, no mesmo Estado (Processo n o08000.009440/2007-19);
CÍCERO HOFFMAN JOLY, filho de José Christiano Joly e
de Adolphina Hoffman Joly, nascido em 21 de agosto de 1959, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma
cidade (Processo n o- 08000.009438/2007-40);
GERALDO ALBERTO CÂNDIDO, filho de Geraldo Cândido e de Sebastiana Maria de Jesus, nascido em 7 de agosto de 1966,
na cidade de São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Belo Horizonte, no mesmo Estado (Processo n o08000.009431/2007-28);
LUIZ MARIANO DA SILVA CONCEIÇÃO, filho de Maria
Ermeliana da Conceição, nascido em 14 de dezembro de 1950, na
cidade de Custódia, Estado de Pernambuco e residente na cidade de
Inhumas, Estado de Goiás (Processo n o- 08000.010930/2007-68) e
PAULO CÉSAR PAULEK, filho de João Paulek e de Nanci
Chagas Paulek, nascido em 29 de julho de 1969, na cidade de União
da Vitória, Estado do Paraná e residente na cidade de Itajaí, Estado de
Santa Catarina (Processo n o- 08000.009434/2007-61).
TARSO GENRO
<!ID416200-0>
o-
PORTARIA N 1.223, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ANTONIO CARLOS MAZOTI, filho de José Mazoti e de
Aparecida Jugeik Mazoti, nascido em 15 de janeiro de 1959, na
cidade de Bariri, Estado de São Paulo e residente na cidade de
Sumaré, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.017334/2005-47);
ERNESTO RODRIGUES DO CARVALHAL, filho de Antonio Julio Sarmento do Carvalhal e de Ivone Rodrigues do Carvalhal, nascido em 30 de maio de 1960, na cidade de Caxias do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul e residente na cidade de Curitiba,
Estado do Paraná (Processo n o- 08000.009959/2007-05);
LUIZ ROBERTO LEAL, filho de Roberto Leal e de Maria
Amélia de Jesus Leal, nascido em 25 de janeiro de 1960, na cidade de
Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo n o08000.009442/2007-16);
MARCELO DA SILVA BARBOZA, filho de Manoel Barboza e de Irani da Silva Barboza, nascido em 19 de outubro de 1965,
na cidade de Rio de Janeiro, Estado Rio de Janeiro e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.009426/2007-15);
REINALDO GERALDO GAMA, filho de Sebastião Gama e
de Maria Nandelstadt Gama, nascido em 26 de julho de 1963, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma
cidade (Processo n o- 08000.009423/2007-81) e
ROMEU UBIRAJARA MOREIRA, filho de Mário Moreira
e de Maria da Luz Machado Moreira, nascido em 8 de janeiro de
1965, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná e residente na
cidade de Curitiba, no mesmo Estado (Processo n o08000.009428/2007-12).
TARSO GENRO
<!ID416201-0>
o-
PORTARIA N 1.224, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ANTONIO RODRIGUES, filho de Lindolfo Rodrigues e de
Benedita Paulino Rodrigues, nascido em 11 de maio de 1964, na
cidade de Jataí, Estado de Goiás e residente na mesma cidade (Processo n o- 08795.000670/2007-13);
FRANCISCO CARLOS PIRES, filho de Ivo Pires e de
Amélia Barbosa Pires, nascido em 30 de dezembro de 1956, na
cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de
Patrocínio, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.004117/2007-59);
JOSE RODRIGUES DA SILVA, filho de Luiz Rodrigues da
Silva e de Severina Carmelita da Silva, nascido em 5 de agosto de
1961, na cidade de Bonito, Estado de Pernambuco e residente na
cidade de Palmares, no mesmo Estado (Processo n o08000.009446/2007-96);
ROBERTO SANTOS DE ARAÚJO, filho de Antonio Paulino Araujo e de Elisa dos Santos Araujo, nascido em 13 de maio de
1966, na cidade de Brasília, Estado de Distrito Federal e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.003445/2006-57) e
WILLIAM BOZZI, filho de Oswaldo Bozzi e de Alaide
Bozzi, nascido em 13 de março de 1960, na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o08000.000312/2005-48).
TARSO GENRO
<!ID416222-0>
o-
PORTARIA N 1.225, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
EULER TADEU RODRIGUES MOREIRA, filho de Joaquim Adão Moreira e de Maria Rodrigues Moreira, nascido em 4 de
outubro de 1962, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais e residente na cidade de Itaúna, no mesmo Estado (Processo n o08000.009443/2007-52);
JOSÉ CARLOS COSTA, filho de José Candido e de Zoraide
Gomes Costa, nascido em 1 o- de abril de 1960, na cidade de Maceió,
Estado de Alagoas e residente na cidade de São Cristovão, Estado de
Sergipe (Processo n o- 08000.002144/2007-97);
LUIS ALBERTO CUNHA DE MEDEIROS, filho de Luiz
Macena de Medeiros e de Maria Marli Cunha de Medeiros, nascido
em 27 de fevereiro de 1964, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro e residente na cidade de Parnamirim, Estado do Rio
Grande do Norte (Processo n o- 08000.009427/2007-60);
MARCOS ALVES DE SOUZA, filho de Juracy Alves de
Souza e de Ilda dos Santos Souza, nascido em 17 de outubro de 1960,
na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.009960/2007-21);
SUSSIÊ JOSÉ SOUSA MOREIRA, filho de José Moreira de
Castro e de Antonia Maria de Sousa Moreira, nascido em 28 de abril
de 1964, na cidade de Fortaleza, Estado Ceará e residente na mesma
cidade (Processo n o- 08000.006094/2007-17) e
VILMAR JOSÉ DOS REIS, filho de José dos Reis Filho e
de Heni Maria Reis, nascido em 16 de outubro de 1964, na cidade de
Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de
Taguatinga, Distrito Federal (Processo n o- 08000.006788/2006-73).
TARSO GENRO
PORTARIA N o- 1.226, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
EDISON MARÇOLA, filho de João Marçola e de Lucilia
Presserutti Marçola, nascido em 30 de janeiro de 1958, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009453/2007-98);
JOÃO DA SILVA TENÓRIO, filho de Manoel Tenório Filho
e de Santina Maria das Dores Tenório, nascido em 17 de junho de
1959, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na
cidade de Mauá, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.009806/200750);
MARCO ANTONIO CONCEIÇÃO ROLOFF, filho de Teobaldo Roloff e de Vera Maria Conceição Roloff, nascido em 4 de
abril de 1968, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul e
residente na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o08000.009433/2007-17);
PAULO SERGIO AVANZI, filho de Luiz Avanzi e de Neuza
Correa Avanzi, nascido em 9 de novembro de 1962, na cidade de São
José do Rio Pardo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade
(Processo n o- 08000.009451/2007-07) e
RAFAEL CANDIDO SILVA DOS SANTOS, filho de Roque
Pereira dos Santos e de Nolina Silva dos Santos, nascido em 11 de
março de 1959, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo n o08000.009807/2007-02).
TARSO GENRO
<!ID416224-0>
o-
PORTARIA N 1.227, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei n o- 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
CARLOS JACINTHO DOS SANTOS, filho de Alexandre
Jacintho dos Santos e de Maria dos Santos, nascido em 3 de março de
1958, na cidade de Castro Alves, Estado da Bahia e residente na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo n o08000.006101/2007-81);
EVANDRO UEJO, filho de Nelson Uejo e de Antonia Constantino Uejo, nascido em 2 de abril de 1965, na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo e residente na cidade de Maringá,
Estado do Paraná (Processo n o- 08000.021031/2006-18);
FRANCISCO LAILSON DOS SANTOS COSTA, filho de
Francisco Paulo Valentim da Costa e de Raimunda dos Santos Costa,
nascido em 30 de janeiro de 1967, na cidade de Caucaia, Estado do
Ceará e residente na cidade de Fortaleza, no mesmo Estado (Processo
n o- 08001.009227/2006-16);
JOSÉ JORGE PEREIRA LOPES, filho de Osvaldo José Lopes e de Leonidia Pereira dos Anjos Lopes, nascido em 26 de março
de 1959, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.013915/2006-91) e
RINALDO GOMES GUIMARÃES, filho de José Gomes
Guimarães e de Juracy Lopes de Souza Guimarães, nascido em 6 de
outubro de 1966, na cidade de Itapecerica da Serra, Estado de São
Paulo e residente na cidade de São Paulo, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.001468/2007-16).
TARSO GENRO
<!ID416225-0>
PORTARIA N o- 1.228, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
CLODOALDO CAVALARO, filho de Luiz Cavalaro e de
Angelina Aparecida Cavalaro, nascido em 20 de março de 1969, na
cidade de Arapongas, Estado do Paraná e residente na mesma cidade
(Processo n o- 08386.001596/2007-74);
ELESBÃO SILVESTRE TORRES, filho de Manoel Saraiva
Torres e de Maria Luzares Torres, nascido em 19 de janeiro de 1965,
na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.007274/2007-16);
90
ISSN 1677-7042
ISAIAS DE SOUSA CAVALCANTE, filho de Frederico de
Souza Cavalcante e de Joana Rocha Cavalcante, nascido em 7 de
maio de 1962, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na
mesma cidade (Processo n o- 08000.004041/2007-61);
JOSÉ ADILERSO DE AMORIM, filho de José Vicente de
Amorim e de Dolores Marques de Amorim, nascido em 6 de novembro de 1962, na cidade de Santos Dumont, Estado de Minas
Gerais e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.007176/200789) e
ROSSI ROSÁRIO DE SOUZA, filho de Valdemar Rosário
de Souza e de Galdina Aguiar de Souza, nascido em 8 de março de
1963, na cidade de Itaobim, Estado de Minas Gerais e residente na
cidade de Lorena, Estado de São Paulo (Processo n o08000.001463/2007-85).
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.229, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea "b", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
ARINETE DE CARVALHO, que passou a assinar-se ARINETE SAGASTIZADO, natural do Estado do Espírito Santo, nascida
em 10 de janeiro de 1952, filha de Ariosvaldo de Carvalho e de Maria
Benevides de Carvalho, Decreto datado de 24 de março de 1992,
publicado no Diário Oficial da União do dia 25 subsequente (Processo n o- 08000.009420/2007-48);
CÉLIA MARIA DE LIMA, que passou a assinar-se CELIA
MARIA LIMA MOHMUD e CELIA MARIA JABER, natural do
Estado de Minas Gerais, nascida em 30 de março de 1944, filha de
Fábio Correia de Lima e de Ilda Ramos de Lima, Decreto datado de
17 de agosto de 1981, publicado no Diário Oficial da União do dia 19
subsequente (Processo n o- 08000.009418/2007-79);
CLÉA ARAÚJO DE MORAES VIEIRA, que passou a assinar-se CLÉA VIEIRA DE BUSK, natural do Estado do Rio de
Janeiro, nascida em 1 o- de agosto de 1932, filha de Francisco de
Moraes Vieira e de Maria Carlota de Araújo Moraes Vieira, Decreto
datado de 24 de abril de 1969, publicado no Diário Oficial da União
do dia 25 subsequente (Processo n o- 08000.006121/2007-51);
DORACI DOS SANTOS, que passou a assinar-se DORACI
DOS SANTOS SAD e DORACI SAAD, natural do Estado de Goiás,
nascida em 1 o- de novembro de 1946, filha de Benedito Segundo e de
Demaura Rosa, Decreto datado de 28 de fevereiro de 1983, publicado
no Diário Oficial da União do dia 1 o- de março subsequente (Processo
n o- 08000.009416/2007-80) e
NIDIA DIMAS DE OLIVEIRA, que passou a assinar-se
NIDIA DIMAS HAGSTROM, natural do Estado de Pernambuco,
nascida em 21 de dezembro de 1952, filha de Nelson Dimas de
Oliveira e de Lourdes de Melo Oliveira, Decreto datado de 13 de
julho de 1977, publicado no Diário Oficial da União do dia 14
subsequente (Processo n o- 08000.006117/2007-93).
TARSO GENRO
<!ID416227-0>
o-
PORTARIA N 1.230, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea "b", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
ANA PAULA PERESTRELO MARINS, que passou a assinar-se ANA PAULA PERESTRELO MARINS STIEGELER, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 25 de dezembro de
1971, filha de Luiz Antonio Marins e de Carmelita da Conceição
Perestrelo Marins, Portaria Ministeril n o- 609, datada de 6 de julho de
2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente
(Processo n o- 08000.009808/2007-49);
EVELINE COSTA GONÇALVES, que passou a assinar-se
EVELINE GONÇALVES WEIMER, natural do Estado de Minas
Gerais, nascida em 26 de novembro de 1967, filha de Naro Gonçalves
e de Maria Apparecida Costa Gonçalves, Portaria Ministerial nº1539,
datada de 19 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União do dia 20 subsequente (Processo n o- 08000.006119/2007-82);
FERNANDA BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 3 de maio de 1983, filha
de Max Gonçalves da Silva e de Marcileide Carvalho Brandão, Portaria Ministerial n o- 30, datada de 18 de janeiro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo n o08000.006118/2007-38);
GABRIEL GROHMANN, natural do Estado de São Paulo,
nascido em 10 de dezembro de 1955, filho de Alvaro Grohmann e de
Victalina Malatesta Grohmann, Portaria Ministerial n o- 176, datada de
21 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia
22 subsequente (Processo n o- 08000.009961/2007-76);
1
SERGIO BHERING GUEDES, natural do Estado de Pernambuco, nascido em 1 o- de novembro de 1959, filho de Oscar Espinola Guedes e de Lia Flores Bhering, Decreto datado de 6 de
dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial da União do dia 7
subsequente (Processo n o- 08000.006114/2007-50) e
VILMA VIEIRA, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 19 de março de 1975, filha de Geraldo Paulo Vieira e de
Maria da Glória Vieira, Portaria Ministerial n o- 1543, datada de 19 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 20
subsequente (Processo n o- 08000.009133/2007-38).
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
Art. 3º. Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar
ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de julho de cada ano, relatório
circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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TARSO GENRO
<!ID416228-0>
PORTARIA N o- 1.231, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as
seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18
de setembro de 1949:
EDISON HENRIQUE DO NASCIMENTO, natural do Estado de São Paulo, nascido em 4 de outubro de 1959, filho de Eliseu
Henrique do Nascimento e de Eunice Pereira do Nascimento, adquirindo a nacionalidade canadense (Processo n o- 08000.006111/200716);
MARIA CIPRIANA CORRÊA DE BITTENCOURT, que
passou a assinar-se MARIA BITTENCOURT DA COSTA, natural do
Estado de São Paulo, nascida em 17 de agosto de 1971, filha de
Altamiro Cunha de Bittencourt e de Horacina Corrêa de Bittencourt,
adquirindo
a
nacionalidade
norueguesa
(Processo
n o08000.006108/2007-01);
RISOMAR CANDIDA VILELA, que passou a assinar-se
RISOMAR HÄMMERLE, natural do Estado de Pernambuco, nascida
em 29 de janeiro de 1966, filha de José Severino Vilela e de Maria do
Carmo Vilela, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n o08000.001629/2007-63) e
SULANILZA VIANA MARTINS, que passou a assinar-se
SULANILZA VIANA BERNTSEN, natural do Estado do Ceará, nascida em 9 de fevereiro de 1970, filha de João de Deus Viana e de
Maria Martins Viana, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o- 08000.006104/2007-14).
TARSO GENRO
<!ID416229-0>
PORTARIA N o- 1.232, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram a nacionalidade brasileira, em
conformidade com o disposto no art. 36 da Lei no 818, de 18 de
setembro de 1949:
LEOCÁDIA BERGEL, que passou a assinar-se LEOCÁDIA
WIENEKE, natural do Estado do Rio Grande do Sul, nascida em 16
de dezembro de 1946, filha de Bruno Pedro Bergel e de Marta
Magdalena Bergel, Decreto datado de 17 de agosto de 1981, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo
n o- 08000.009421/2007-92) e
MARIA LÚCIA DOURADO, que passou a assinar-se MARIA LÚCIA BJORK, natural do Estado do Piauí, nascida em 15 de
fevereiro de 1953, filha de Raimundo Nonato Dourado e de Constança Maria do Nascimento, Decreto datado de 6 de março de 1987,
publicado no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente (Processo
n o- 08410.001222/2007-12).
TARSO GENRO
<!ID416230-0>
o-
PORTARIA N 1.233, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de
2000, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art. 11 do Decreto-Lei
n o- 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código
Civil, e o que consta do processo n o- 08071.007157/2007-19, resolve:
Art. 1º. Autorizar a FUNDAÇÃO CHILDREN ASKING
(CA), instituição estrangeira sem fins lucrativos, com sede fixa na rua
Dillenburg 22, em Hendrik Ido Ambacht - Paises Baixos, a instalarse no Brasil, com o objetivo de criar atividades para desenvolver
crianças que levam vida precária, retirando-as do anonimato, seja de
forma direta ou indireta. Implementar projetos e motivar a solidariedade às crianças em situação de vida precária, utilizando-se de
meios de comunicação disponíveis tais como artes plásticas, literatura, filmes, fotografia, vídeo, internet e demais técnicas informatizadas.
Art. 2º. Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização.
PORTARIA N 1.234, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.031.481, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JAVIER AYALA
VALDIVIA, de nacionalidade boliviana, filho de Yonosente A.Yestes
e de Alida Valivia Arenas, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em 29 de
novembro de 1969, residente no Estado de São Paulo, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID416232-0>
o-
PORTARIA N 1.235, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.006.874, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHN TWELL, de
nacionalidade inglesa, filho de John Twell e de Audrey Baxter, nascido em Londres, Inglaterra, em 26 de junho de 1962, residente no
Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID416233-0>
o-
PORTARIA N 1.236, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.020.906, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOSÉ FRANCISCO
FERRERES CABRERA, de nacionalidade espanhola, filho de José
Antonio Ferreres Benito e de Elisa Cabrera, nascido na Amposta,
Taragona, Espanha, em 20 de junho de 1965, residente no Estado de
Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID416234-0>
o-
PORTARIA N 1.237, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08001.003841, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, KENNETH LEO
JOSEF MIDDELLIJN, de nacionalidade surinamense, filho de Erna
Middellijn, nascido em Paramaribo, Suriname, em 22 de outubro de
1959, residente no Estado de Roraima, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no
País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID416235-0>
o-
PORTARIA N 1.238, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.020.859, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, VANESSA ELIANA
SCARPONI, de nacionalidade argentina, filha de Eugenio Augustin
Scarponi e de Eva Cristina Lisete, nascida em Rosário, Argentina, em
10 de fevereiro de 1971, residente no Estado de Mato Grosso do Sul,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
ISSN 1677-7042
91
<!ID416237-0>
PORTARIA N o- 1.239, DE 11 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.013.340, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, OSVALDO DA
SILVA, de nacionalidade paraguaia, filho de Simone da Silva, nascido
em Presidente Franco, Paraguai, em 26 de junho de 1979, residente
no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
TARSO GENRO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
<!ID416834-0>
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 455
REALIZADA EM 11 DE JULHO DE 2007
Hora: 14:00h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Ato de Concentração n o- 08012.009441/2007-24
Requerentes: CONFIDENCIAL
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.009450/2007-15
Requerentes: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento,
Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Visa International Service Association
Advogado(s): Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Sérgio Palomares
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.009483/2007-65
Requerentes: Brodrene Hartmann A/S, Sanovo Projects A/S
Advogado(s): Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari,
José Flávio Bianchi
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.009501/2007-17
Requerentes: B5 S.A., Companhia Açucareira Vale do Rosário, Santa Elisa Participações S.A., The Goldman Sachs Group,
Inc
Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Patrícia Avigni, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.009508/2007-21
Requerentes: Clutch Operating Company, General Motors
Corporation
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Eugênia
Novis de Oliveira, Frederico Carrilho Donas
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Consulta n o- 08700.002870/2007-12
Consulente: Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado(s): Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Consulta n o- 08700.002938/2007-63
Consulente: Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado(s): Viviane Nunes Araújo Lima, Fernando Berti
de Azevedo Barros, Maria Virginia N. do A. Mesquita
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Averiguação Preliminar n o- 08012.000387/2000-03
Representantes: ABRANET - Associação Brasileira de Acesso Serviços e Informações de Provedores de Internet
Representadas: Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco, Internet Grátis - IG (Vladisvostok Comercial Ltda), Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefonica, Terra Livre/ZAZ - Ces
Interpatent Ltda, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado(s): Daniela Crepaldi Aiub, João Paulo Marcondes
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Averiguação Preliminar n o- 08012.002819/2006-88
Representantes: Vera Regina Twardowski
Representadas: Unimed de Petrópolis/RJ - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogado(s): Vera Regina Twardowski
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Averiguação Preliminar n o- 08012.004847/2000-55
Representantes: Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro
Representadas: Empresa Brasileira de Alimentação Ltda Brasal
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Heitor Faro de
Castro, Alexandre Couto da Costa e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Averiguação Preliminar n o- 08012.009784/1998-28
Representantes: Associação Brasileira das Editoras de Listas
Telefônicas e Guias Informativos - ABL
Representadas: Telecomunicações de Minas Gerais S/A - Telemig
Advogado(s): Gustavo E. Maciel Rocha, Priscila dos Santos
Castello Branco
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
(Matéria
sigilosa-08038.008488/2007-82;
(Matéria
sigilosa08038.008671/05-16). Antes do encerramento da sessão, foi apresentada pelo Ex.mo Conselheiro Sander Gomes Pereira Júnior Proposta de Resolução para disciplinar, por normatização geral, as questões referentes ao início e período de trânsito para Defensores Públicos da União promovidos ou removidos. Por fim, decidiu o Conselho Superior designar reunião extraordinária, para o odia 11 de julho,
às 10:00 horas, para discutir a minuta do edital do 3 - Concurso para
Defensor Público da União de 2ª Categoria. Foram retirados de pauta
os
seguintes
processos:
(08038.010903/2006-87);
(08038.003748/2007-23);
(08038.003859/2007-30);
(08038.006327/2007-54);
(08038.007553/2007-52);
(08038.008625/2007-89);
(08038.006468/2007-77);
(08038.004907/2006-26);
(08038.008961/2005-60);
(08038.003474/2007-72). A reunião foi encerrada às 16:40h.
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
ATA DA 80ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007
LEONARDO LOREA MATTAR
Conselheiro Nato
Em 04 de julho de 2007, às 10:20h, na presença do Ex.mo
Representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da
União, Alessandro Tertuliano da Costa Pinto e do Ex.mo Defensor
Público Adriano Carlos Oliveira Silva, reuniu-se o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União para sua 80ª Sessão Ordinária, presidido pelo Ex.mo Conselheiro Eduardo Flores Vieira, secretariado
pelo Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua e integrado pelos
Ex.mos Conselheiros Leonardo Lorea Mattar, João Alberto Simões Pires Franco e Sander Gomes Pereira Júnior, decidiu:
(08038.008412/2007-57) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Geórgio Endrino Carneiro da Rosa,
no período avaliado; (08038.009001/2007-89) em preliminar restou
vencido o Ex.mo Relator que votou pela desnecessidade da apresentação do relatório de atividades nos últimos quatro meses do estágio;
no mérito, por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro
Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos Oliveira Silva, no período avaliado,
declarando-o aprovado no estágio probatório; (08038.006482/200771) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor
Público André Gustavo Piccolo, no período avaliado;
(08038.006544/2007-44) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota
máxima ao Ex.mo Defensor Público João Paulo de Campos Dorini, no
período avaliado; (08038.006684/2007-12) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior,
que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Daniel Macedo
Alves Pereira, no período avaliado; (08038.006852/2007-70) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes
Pereira Junior, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público
Alexandre Vargas Aguiar, no período avaliado; (08038.006916/200732) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.ma Defensora Pública Fabiana Nunes Henrique, no período avaliado;
(08038.007138/2007-07) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota
máxima à Ex.mo Defensor Público Alan Rafael Zortea da Silva, no
período avaliado; (08038.007203/2007-96) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior,
que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Gabriel Faria
Oliveira, no período avaliado; (08038.007119/2007-72) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público
Eduardo
Valadares
de
Brito,
no
período
avaliado;
(08038.007700/2007-94) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota
máxima ao Ex.mo Defensor Público Waltenberg Lima de Sá, no período avaliado; (08038.003571/2007-65) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco,
que arquivou, por perda de objeto, o pedido de designação extraordinária formulado pelo Ex.mo Defensor Público Ricardo Assed Bezerra da Silva; (08038.007263/2007-17) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco,
que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público Paulo Henriques
de Menezes Bastos, no período avaliado, declarando-o aprovado no
estágio probatório; (08038.008193/2007-14) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que recomendou ao Defensor Público-Geral da União a designação extraordinária da requerente na Defensoria Pública da União no
Estado do Paraná até o dia 04.09.2007, com prejuízo das diárias no
período. Absteve-se de votar o Ex.mo Presidente Eduardo Flores Vieira. Encerrada a parte pública da sessão, retiraram-se o Ex.mo Defensor
Público Adriano Carlos Oliveira Silva e o Ex.mo Representante da
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Alessandro
Tertuliano Costa Pinto. Iniciado o julgamento das matérias sigilosas,
o Conselho Superior decidiu: (Matéria sigilosa-08038.001773/200772) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que arquivou a representação contra Defensor Público da União no Rio de Janeiro; (Matéria sigilosa08038.017533/2006-17) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que recomendou ao
Defensor Público-Geral da União a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Ex.mo Defensor Público Carlos Eduardo
Santos Wanderley. A sessão foi suspensa às 12:30h e reiniciada às
14:40h. Novamente reunidos os seus membros, o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União, decidiu: (Matéria sigilosa08038.009153/2006-09); (Matéria sigilosa-08038.004500/2007-80);
ANTONIO DE MAIA E PÁDUA
Conselheiro Efetivo
JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
Conselheiro Efetivo
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR
Conselheiro Efetivo
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID409661-0>
ALVARÁ N o- 891, DE 8 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001103/2007-25-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ELIZABETH PORCELANATO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.357.659/0001-25,
especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança
ANTONIO FIRMO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades
no estado da PARAÍBA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID397533-0>
o-
ALVARÁ N 1.195, DE 25 DE JUNHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08353.002690/2007-28DPFB/URA/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa MONTANHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 04.516.678/0001-82, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir armas e cartuchos
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 16 (DEZESSEIS)
REVÓLVERES CALIBRE 38, 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 12 (DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 pertencentes a empresa
TRANSEGURO - BH TRANSPORTES DEVALORES E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF 70.943.139/0001-54 e 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 32 (TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID407945-0>
o-
ALVARÁ N 1.216, DE 29 DE JUNHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.004040/2007-47 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: n o- 42.146.902/0003-42, especializada
em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de
ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
92
ISSN 1677-7042
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
<!ID406591-0>
ALVARÁ N o- 1.223, DE 2 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001914/2007-26-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMVIPOL - EMPRESA
DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o35.290.931/0002-37, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARINO EUGENIO DE ALMEIDA,ELBA DE MOURA ALVES e MARLI ALVES BEZERRA GABRIEL, para efeito de exercer suas atividades no estado da PARAIBA.
GETULIO BEZERRA SANTOS
<!ID409682-0>
ALVARÁ N o- 1.224, DE 2 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001104/2007-70-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 12.924.130/0001-08,
especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança
ANTONIO FIRMO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades
no estado da PARAIBA.
N o- 15 - Processo Administrativo n. o- 08012.006990/2002-32. Representada: Philips do Brasil Ltda.. Advogado: Tércio Sampaio Ferraz
Junior (OAB/SP 16.854) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei
n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o351/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
o-
o-
N 16 - Processo Administrativo n. 08012.006998/2002-07. Representada: Representada: LG Electronics da Amazônia Ltda. Advogado:
Custódio da Piedade Ubaldino Miranda (OAB/SP 22.122) e outros.
Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como
motivação, o Despacho de N o- 352/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da
lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito
Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento
dos autos". Arquive-se.
N o- 17 - Processo Administrativo n. o- 08012.006999/2002-43. Representada: Gradiente Áudio e Vídeo Ltda. Advogado: Syllas Tozzini
(OAB/SP 28.730) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o353/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
N o- 18 - Processo Administrativo n. o- 08012.006993/2002-76. Representada: Panasonic do Brasil Ltda. Advogado: José Inácio Gonzaga
Franceschini (OAB/SP 28.711) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o, da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o354/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
o-
o-
N 19 - Processo Administrativo n. 08012.006993/2002-76. Representada: Sanyo da Amazônia S.A. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei
n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o355/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária
GETULIO BEZERRA SANTOS
<!ID417322-0>
ALVARÁ N o- 1.226, DE 02 DE JULHO DE 2007
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 11 de julho de 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.016460/2006-95-SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONTABIL NELLO S/C
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 62.463.963/0001-89, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA,
tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança NELLO
CARLOS FERREIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
N o- 445 - Ato de Concentração n o- 08012.008850/2006-22. Requerentes: Multigrain Comércio, Exportação e Importação S.A e CHS
Inc. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
<!ID407592-0>
GETULIO BEZERRA SANTOS
<!ID406553-0>
o-
ALVARÁ N 1.240, DE 3 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08296.001573/2007-79-DPFB/ANS/GO, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa ACADEMIA REAL DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
n o- 06.181.769/0001-30, especializada na prestação de serviços de
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, tendo como sócios
RONARA RODRIGUES SILVA GOMES e MARCELO FRANCISCO BENTO, para efeito de exercer suas atividades no estado de
GOIÁS.
N o- 446 - Ato de Concentração n o- 08012.000254/2007-85. Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., Appaloosa Management L.P. e Dolce Investments L.L.C. Advs: Sérgio Varella Bruna, Amadeu Ribeiro e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 447 - Ato de Concentração n o- 08012.000297/2007-61. Interessadas: General Electric Company e Eva Hydro Projects B.V. Advs:
Francisco Ribeiro Todorov, Arthur Brandi Sobrinho e Outros. Acolho
a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez. Determino,
pois, o arquivamento do presente Ato de Concentração por perda de
objeto e o encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, para providências cabíveis.
<!ID416931-0>
DECISÕES DE 11 DE JULHO DE 2007
o-
N 14 - Processo Administrativo n. o- 08012.006996/2002-18. Representada: Mitsubishi Corporation do Brasil Ltda. e Evadin Indústrias
Amazônia S.A.. Advogado: Marcos Roberto Oliveira (OAB/SP
133.188), pela Evadin Indústrias Amazônia S.A.. Nos termos do art.
50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de
N o- 350/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
AC n o- 08012.009483/2007-65. Rqtes.: SANOVO PROJECTS A/S
("SANOVO") e BRODRENE HARTMANN A/S ("HARTMANN").
Operação: aquisição, pela SANOVO, da totalidade da divisão sulamericana da HARTMANN. O setor de atividades em que ocorreu o
ato notificado é o de indústria de papel e celulose.
AC n o- 08012.009501/2007-17. Rqtes.: B5 S.A. ("B5"), SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. ("SEPAR"), COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO ("VALE DO ROSÁRIO") e THE GOLDMAN SACHS GROUP, INC ("GOLDMAN SACHS"). Operação:
ingresso da GOLDMAN SACHS, como novo acionista, no capital
social da B5, uma sociedade holding que controla a COMPANHIA
ENERGÉTICA SANTA ELISA, a COMPANHIA AÇUCAREIRA
VALE DO ROSÁRIO, USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA., USINA CONTINENTAL S.A. e CRYSTALSEV COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA.. O setor de atividades em que ocorreu o
ato notificado é o de agricultura.
AC n o- 08012.009508/2007-21. Rqtes.: CLUTCH OPERATING
COMPANY ("CLUTCH") e GENERAL MOTORS CORPORATION
("GM"). Operação: aquisição, pela CLUTCH, do negócio denominado ALLISON TRANSMISSION, da GM. O setor de atividades em
que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de
transporte.
AC n o- 08012.009672/2006-57. Rqtes.: ROBINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ("ROBINA"), COPARCO COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES ("COPARCO"),
CONSTRUTORA CASTILHO S.A. ("CASTILHO"), BGPAR S.A.
("BGPAR") e PEDRASUL CONSTRUTORA S.A. ("PEDRASUL").
Operação: concentração do capital detido por COPARCO, CASTILHO, BGPAR e PEDRASUL nas concessionárias CONVIAS S.A.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, METROVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS, em uma companhia específica, a UNIVIAS PARTICIPAÇÕES S.A.. Em seguida, haverá a entrada da ROBINA, no
capital social da UNIVIAS PARTICIPAÇÕES S.A.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e
de infra-estrutura.
DIEGO FALECK
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
<!ID416153-0>
DESPACHO DA COORDENADORA
Em 11 de Julho de 2007
N o- 200 - Processo Administrativo n. 08012.008602/2005-09. Representante: SDE ex officio. Representado: Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães,
Tercio Sampaio Ferraz Junior, Fábio Nusdeo, Luciano Inácio de Souza e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., elaborada pela Gestora
Governamental, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com fulcro no §1 odo art. 50, da Lei No. 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela notificação
da Representada para que justifique, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a necessidade de tratamento confidencial para as informações
prestadas em resposta ao Despacho No. 121/07, nos termos da Portaria MJ No. 04/2006.
ANA MARIA MELO NETTO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
<!ID417111-0>
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 11 de julho de 2007
o-
N 356 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
ganização, VISA INTERNATIONAL, VISA EUA, VISA CANADÁ
e INOVANT LLC, tornar-se-ão subsidiárias direta e indiretas de uma
nova empresa que será formada, a VISA INC.. O setor de atividades
em que ocorreu o ato notificado é o de serviços financeiros - cartões
de crédito.
AC n o- 08012.001795/2007-21. Rqtes.: VOTORANTIM CELULOSE
E PAPEL S.A. ("VCP") e AHLSTROM LOUVEIRA LTDA.
("AHLSTROM"). Operação: constituição, pela VCP e pela AHLSTROM, de uma "joint venture", mediante o compartilhamento dos
ativos voltados à fabricação de papel da unidade de Jacareí, no Estado
de São Paulo, pertencente à VCP. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de indústria de celulose e papel.
AC n o- 08012.009450/2007-15. Rqtes.: VISA INTERNATIONAL
SERVICE ASSOCIATION ("VISA INTERNATIONAL"), VISA DO
BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ("VBE"), COMPANHIA
BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO ("CBMP") e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS ("CBSS").
Operação: reorganização societária da VISA. Como resultado da reor-
<!ID415871-0>
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional
de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no
Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve:
Determinar o arquivamento dos processos de naturalização
ordinárias, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art.
118 da Lei n o- 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos
estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigências.
PROCESSO N o- 08389.012273/2003-52 - AHMET KESIK
PROCESSO N o- 08437.000576/2003-18 - FATMEA HAFEZ
TAWAFSHEH
PROCESSO N o- 08260.006930/2004-50 - NADEZHDA
INARA CARLOS CRUZADO
PROCESSO N o- 08280.015743/2004-29 - ANDRÉ YVES
STHESSY OLOUGUIZO TOURÉ
PROCESSO N o- 08295.021167/2004-90 - RICHARD BRIAN
MUELLER
1
Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007
PROCESSO N o- 08390.005084/2004-75 - HESHMAT GHARAVI
PROCESSO N o- 08435.002957/2004-24 - CLAUDIA ELIZABETH COLMÁN SPOHR
PROCESSO N o- 08502.001335/2004-38 - LI YINDIE
PROCESSO N o- 08220.000116/2005-89 - NILTON ELISEO
TORREZ CHAVEZ
PROCESSO N o- 08240.018244/2005-41 - CLAUDIA INES
GUAQUETA ARIAS
PROCESSO N o- 08297.003442/2005-54 - MERY EYLIN
FUENTES BUCHANAN SANTOS
PROCESSO N o- 08390.003120/2005-47 - SHIH MEI YING
PROCESSO N o- 08495.002544/2005-16 - HANAA ABDO
EL ADAWI
PROCESSO N o- 08501.008680/2005-93 - SELENE ESTRELA SIERRA CAMARGO
PROCESSO N o- 08505.010774/2005-92 - HUANG XIANPING
PROCESSO N o- 08505.010776/2005-81 - GHAZI FADLALLAH GHAZI
PROCESSO N o- 08505.013389/2005-05 - WU PAO CHEN
PROCESSO N o- 08505.021778/2005-04 - LUO MANZHI
PROCESSO N o- 08505.059894/2005-98 - SABELIO PORCEL PLATA
PROCESSO N o- 08707.001477/2005-80 - HUANG SHIN
YI
PROCESSO N o- 08212.003291/2006-16 - TSAI YUN HUI
PROCESSO N o- 08212.003584/2006-95 - TSAI CHIA
LING
PROCESSO N o- 08280.009462/2006-07 - LUZ MARIA
CASTILLO ARGUELLO
PROCESSO N o- 08335.000019/2006-80 - SUNG MEI
HSIEN
PROCESSO N o- 08390.000316/2006-61 - HSU WU CHIEH
PROCESSO N o- 08437.000717/2006-37 - LUIS EDUARDO
MIGUEZ MAQUEIRA
PROCESSO N o- 08444.001377/2006-72 - IOURU PETROV
PROCESSO N o- 08460.003058/2006-01 - MARTHA LISSETTE SANCHEZ CRUZ
PROCESSO N o- 08460.003065/2006-03 - ERICK DAVID
CHAVEZ ROCHA
PROCESSO N o- 08460.006970/2006-15 - HODA AHMED
SALEIM
PROCESSO N o- 08502.000931/2006-62 - LIN WEN
CHUEH
PROCESSO N o- 08505.012586/2006-80 - EMILIANA ALVINO VILCAEZ
PROCESSO N o- 08505.022140/2006-63 - DANIEL ROBERT
SUAREZ
PROCESSO N o- 08505.030942/2006-47 - JULIETA MEDINA ORELLANA
PROCESSO N o- 08505.032919/2006-97 - FRANCISCO JAVIER ALTAMIRANO MARCHANT
PROCESSO N o- 08505.039829/2006-27 - FERNANDO ERNESTO VIDAL CASTELLANOS
PROCESSO N o- 08505.039937/2006-08 - LILIANA CHIRIAC
Determinar o arquivamento dos processos de naturalização
ordinárias, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art.
118 da Lei n o- 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos
estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos de naturalização.
PROCESSO N o- 08444.003710/2004-16 - HERNAN HORACIO EFRON
PROCESSO N o- 08494.000240/2005-24 - LI CHUNG
PING
PROCESSO N o- 08505.024644/2006-18 - FRANCOIS D
ORSI
Determinar o arquivamento dos processos de naturalização
extraordinárias, abaixo relacionados, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos
de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigências.
PROCESSO N o- 08400.012486/2003-89 - MIGUEL ANGEL
SAAVEDRA UMPIERREZ
PROCESSO N o- 08701.000360/2003-77 - ABDUL KARIM
MOHAMAD ALI DELBANI
PROCESSO N o- 08400.040138/2004-82 - CHI CHING
CHING
PROCESSO N o- 08505.035928/2004-78 - TONY BOEDIARTO WIDJAJA
PROCESSO N o- 08702.003827/2004-10 - JOÃO MANUEL
VIEGAS PALMA
PROCESSO N o- 08240.001519/2005-15 - JUAN DAVID REVILLA CARDENAS
PROCESSO N o- 08387.001660/2005-45 - TSAI MING
KUN
PROCESSO N o- 08389.015594/2005-71 - HUSEIN MAHMOUD FAHS
PROCESSO N o- 08391.000029/2005-60 - ARAFAT REDA
EL SMEILI
PROCESSO N o- 08436.004066/2005-83 - LIN CHEN PI
CHIH
PROCESSO N o- 08504.019838/2005-21 - FERNANDO SERGIO ORTIZ HAZARIAN
PROCESSO N o- 08505.021776/2005-15 - CHOU LU MIN
PROCESSO N o- 08505.023459/2005-25 - MOUHSEN ARABI
PROCESSO N o- 08506.007941/2005-16 - CHEUNG LEE
HANG SIU
PROCESSO N o- 08506.008927/2005-21 - HELEN HAMRA
RACHED
PROCESSO N o- 08514.004498/2005-14 - BAHIA AMARA
PROCESSO N o- 08220.008131/2006-56 - GEORGES TALGI
MAILAH
PROCESSO N o- 08240.000670/2006-17 - JOSE FERNANDO ITURRI CHAVEZ
PROCESSO N o- 08280.009370/2006-19 - ALEJANDRO
BARRIOS QUINTANILLA
PROCESSO N o- 08460.006972/2006-04 - ARNALDO ALEJANDRO MENDOZA AYALA
PROCESSO N o- 08505.022115/2006-80 - LIAO YEH CHI
CHIH
PROCESSO N o- 08505.031086/2006-47 - ILLES DE MORAES
PROCESSO N o- 08505.076656/2006-28 - NAWAL ALI ABBOUD
PROCESSO N o- 08792.000001/2006-91 - HERBERT ROMERO SILVERA
JOÃO BOSCO DE SOUZA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID417056-0>
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99.
Processo n o- 08504.000033/2007-75 - Victoria Estefania Vinueza Constante
Processo n o- 08504.016205/2006-41 - Rosa Nelida Prego
Processo n o- 08460.007196/2006-51 - Tiago Alexandre Pinheiro do Coito Dias Durão
Processo n o- 08389.018691/2006-04 - Gregorio Villarreal Britez e Matilde Paniagua Gonzalez
Processo n o- 08444.007001/2005-91 - Dora Aliskevich Katz
Processo n o- 08707.006947/2006-82 - Mario Augusto Rodrigues de Paiva
Processo n o- 08504.002402/2006-83 - Wu Xiqing e Wu
Ruhua
Processo n o- 08460.013594/2006-15 - Maria Isabel Vieira
Coutinho
Processo n o- 08354.001030/2006-39 - Martha Ramona Garcia
Perez
Processo n o- 08400.010024/2005-99 - Ricardo Batalha Reis
Vilardebo
Processo n o- 08460.012730/2003-07 - Maria Elizabeth Puelles
Bulnes
Processo n o- 08505.016388/2002-61 - Yukiko Shinzato
Processo n o- San Kin Ian e Iat Fun Chan
DEFIRO o pedido de transformação do Item VII para permanente nos termos do Art.16 c/c Art.37 §1 o- da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08505.005985/2007-75 - Fernando Lito Xavier,
Isabel Domingos Waite Ferroz Xavier, Shalom Fernando Fernando e
Paulina Fernando Fernando
Processo n o- 08505.030135/2007-13 - Michel Louis Sakr
Processo n o- 08520.000035/2007-66 - Robert Lynn Ledbetter
Jr, Marie Michele Ledbetter e Morwyn Marie Ledbetter
Processo n o- 08702.000439/2007-11 - Giuseppe di Domenico
Processo n o- 08702.000440/2007-46 - Teresa Azzurretti
DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99.
Processo n o- 08505.084442/2006-25 - Henry Jangkyun Joo
DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99, para CARMEM ROSA MUNOZ DE CASAS e
ARQUIVAR para JOSE CASAS SULCA por falecimento.
Processo n o- 08460.008920/2005-83 - Jose Casas Sulca e
Carmen Rosa Munoz de Casas
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de Republicação, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08702.001265/2002-08 - Antonius Jacobus Maria Van Baalen
DEFIRO nos termos propostos.
Processo N o- 08070.002278/2006-01 - Hamza Belgourari
Processo N o- 08432.000574/2007-94 - Silvia Yeyni Junguitu
Acevedo
Processo N o- 08494.002299/2006-38 - Jose Miguel Aiquel
Bellolio
Processo N o- 08514.000073/2007-06 - Jesus Martin Ruiz
Processo N o- 08514.001853/2007-65 - Elena Alexandrovna
Dubodelova
Processo N o- 08514.002781/2007-73 - Mylen Roilo Matura
Neves
Processo N o- 08792.002528/2006-50 - Chen Ju Lin
DEFIRO o pedido de transformação do visto temporário em
permanente, nos termos do Art.37 da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08505.004115/2007-89 - Monica Noemi Stuber
Processo n o- 08505.036630/2005-66 - Maria Teresa Rodriguez Áustria
DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos da RN036/99.
Processo n o- 08505.084812/2006-24 - Abigael Omoyemi Tunde Bankole
ISSN 1677-7042
93
Processo n o- 08505.004255/2007-57 - Reiko Ono
Processo n o- 08505.003315/2007-14 - Yen Hsiu Chen
Processo n o- 08505.001484/2007-10 - Natalia Fernanda Perez
Rodriguez
Processo n o- 08505.001473/2007-30 - Jung Ki Lee
Processo n o- 08492.002295/2007-51 - Odilia Maria Domingues Barbosa Loureiro
Processo n o- 08335.006227/2007-73 - Rosalia Sanchez de Arrua
Processo n o- 08505.112782/2006-53 - Yanina Beatriz Cornet
Arzamendia
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08505.003530/2006-34 - Yunfeng Jin
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08354.005232/2005-79 - Jacobus de Ruijter
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08260.002882/2004-21 - Ivan Elviro Casa Reategui
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08336.003819/2005-61 - Nelly Simon de Vera,
Melissa Nelly Vera Simon, Valeria Yuvitza Vera Simon, Lenny Maritza Vera Simon e Lucenia Vania Vera Simon
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08286.000580/2005-19 - João Manuel Peixinho
Sousa Lima
INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do
Art.2 o- da RN-036/99, por falta de amparo legal.
Processo n o- 08505.026351/2005-94 - Mario Augusto e Aurora Celeste Gomes
Processo n o- 08354.000362/2006-04 - Lucelia Sierra Bolamos
Processo n o- 08451.004169/2004-74 - Chen Chun Keong e
Chen Chai Ling
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
se encontra fora do País conforme Relatório Policial.
Processo n o- 08460.012415/2006-14 - Jorge Antonio Ocossobo
Processo n o- 08507.001686/2006-61 - Norma Yasuda Toda de
Galarza
Processo n o- 08354.000139/2006-59 - Kuang I Chiang
Processo n o- 08354.003415/2006-31 - Michel Reullon
Processo n o- 08460.011752/2005-11 - Carlos Guerrero Castillo
Processo n o- 08322.001193/2005-16 - Jose Maria Ortuzar
German
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08460.007537/2006-99 - Rexford Adjei Yeboah
Processo n o- 08260.003521/2006-63 - Fabienne Isabelle Elodie Condamin e Enrique Jeronimo Jimenez Matia
Processo n o- 08354.003222/2006-80 - Raimund Schesswendter
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
se encontra fora do País conforme Relatório Policial.
Processo n o- 08400.008095/2006-11 - Joaquim Varela Moreira
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial.
Processo n o- 08354.000177/2006-10 - Carlos Duarte Rocha
Magro
Processo n o- 08460.022152/2004-90 - Alejandro Ariel Arias
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08295.000950/2007-62 - Jana Daline Walp de
Souza
Processo n o- 08444.001306/2005-99 - Jorge Humberto Pereira
Francisco
Processo n o- 08400.028240/2004-18 - Thomas Sturm
Processo n o- 08460.009940/2003-18 - Reuben Joseph Grove
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08280.001392/2007-11 - Mohammed Abdulrahman Ahmed Alshaikhahmed
Recebo o pedido de Reconsideração, INDEFIRO o pedido
mantendo o ato indeferitório publicado em 26/12/06-DOU pg.246,
fls.159 do feito, por falta de amparo legal.
Processo n o- 08505.076571/2006-40 - José Kacowicz
Dzwiensky, Judith Chueke, Israel Kacowicz Chueke, Miriam Kacowicz Chueke, Moises Kacowicz Chueke e Ester Kacowicz Chueke
INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, por falta de amparo legal, nos termos da RN-036/99.
Processo n o- 08495.002793/2005-10 - Valdemira da Conceição Leal Mendes
INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar visto que o chamante perdeu a condição de permanente.
Processo n o- 08505.012898/2006-93 - Marianne Samed
Determino o ARQUIVAMNETO dos autos conforme solicitação do interessado às fls. 20 do processo.
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