ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 133 Brasília - DF, quinta-feira, 12 de julho de 2007 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 5 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 13 Ministério da Cultura ........................................................................ 14 Ministério da Defesa......................................................................... 14 Ministério da Educação .................................................................... 28 Ministério da Fazenda....................................................................... 29 Ministério da Integração Nacional ................................................... 87 Ministério da Justiça ......................................................................... 87 Ministério da Previdência Social...................................................... 94 Ministério da Saúde .......................................................................... 96 Ministério das Cidades.................................................................... 125 Ministério das Comunicações......................................................... 126 Ministério de Minas e Energia....................................................... 131 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 137 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 137 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 141 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 142 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 143 Ministério dos Transportes ............................................................. 148 Tribunal de Contas da União ......................................................... 149 Poder Judiciário............................................................................... 177 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 178 . Atos do Poder Legislativo Art. 1o A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ..................................................................................... ......................................................................................................... § 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR) "Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)." O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e "Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e II - os cargos de nível intermediário: a) Agente de Serviços Diversos; b) Técnico de Serviços Diversos; ou c) Técnico do Seguro Social; Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências. a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; Art. 2o Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: <!ID418417-1> LEI N o- 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007 II - para fins de promoção: III - (revogado)" (NR) "Art. 7o ..................................................................................... § 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei." (NR) "Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei." (NR) "Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR) "Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. § 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. § 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 2 ISSN 1677-7042 1 § 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. § 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992." (NR) § 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. "Art. 15. ................................................................................... § 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. 6o § Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. Art. 8o Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76-A. ............................................................................... II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou ......................................................................................................... § 1o ........................................................................................... III - .......................................................................................... a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) (revogada); § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; a) (revogada); .......................................................................................................... Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. .............................................................................................." (NR) "Art. 92. ................................................................................... § A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. "Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: § 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; ......................................................................................................... II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei." (NR) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 9o § 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado)." (NR) Art. 3o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A: "Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social." "Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento." "Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS." "Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente." Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei. Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei. no 6o 1o Art. Fica extinta, a partir de de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. o o 17-A da Lei n 10.855, de 1 de abril de 2004. 7o Art. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões. ......................................................................................................... § 2o (VETADO)." "Art. 98. .................................................................................. "Art. 12. ................................................................................... ................................................................................................... § 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. § 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. § 6o (VETADO) § 7o (VETADO) § 8o (VETADO)." (NR) Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................................ I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; .............................................................................................." (NR) Art. 11. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o ............................................................................. ......................................................................................................... X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de AuditorFiscal e Analista Tributário. .............................................................................................." (NR) 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 "Art. 11. ................................................................................... ......................................................................................................... § 2o (VETADO)." (NR) no 11.171, de 2 de Art. 13. O caput do art. 30 da Lei setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros: I - a partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 17 desta Lei; e II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei. Art. 17. Ficam revogados: I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006; .............................................................................................." (NR) Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 2004; "Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. 2004; .............................................................................................." (NR) b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006; Art. 15. (VETADO) "Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. 3 ISSN 1677-7042 V - a partir de 2 de maio de 2007: a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e II - os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004. III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Carlos Eduardo Gabas José Antonio Dias Toffoli IV - a partir de 1o de julho de 2008: a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e <!ID418417-2> Tabela II ANEXO I (Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004) AGRUPAMENTO DE CARGOS CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL DENOMINAÇÃO ATUAL 434076 ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS a) Cargos de Nível Auxiliar: CÓDIGO NA DENOMINAÇÃO CARREIRA DO SEGURO SOATUAL CI SSOCIsociaSOCIAL SOCIAL AUXILIAR DE 434169 SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE 434183 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUXILIAR 434164 OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 434170 DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES PROPOSTA GERAIS 434075 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS MENSAGEIRO Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS. 434074 434162 434072 434073 DENOMINAÇÃO PROPOSTA ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA ATRIBUIÇÕES GERAIS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. ARTÍFICE DE MECÂNICA Tabela III b) Cargos de Nível Intermediário: CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Tabela I CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL DENOMINAÇÃO ATUAL 434151 AGENTE DE PORTARIA AUXILIAR DE 434145 SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR OPERACIONAL 434094 DE SERVIÇOS DIVERSOS 434104 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS DENOMINAÇÃO PROPOSTA ATRIBUIÇÕES GERAIS Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos AGENTE DE de todas as unidades SERVIÇOS GERAIS do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. 434077 DENOMINAÇÃO ATUAL AGENTE ADMINISTRATIVO 434156 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 434121 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DENOMINAÇÃO PROPOSTA ASSISTENTE 434102 434103 TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR TÉCNICO DO ADMINISTRATIVO SEGURO SOCIAL 434113 ESCRITURÁRIO 434109 SECRETÁRIA 434144 TÉCNICO DE SECRETARIADO 434159 TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO ATRIBUIÇÕES GERAIS Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ANEXO II (Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004) a) Cargos de Nível Superior: a) Cargos de Nível Superior: Em R$ Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I CLASSE VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 ESPECIAL 14,00 C 12,60 B 11,90 A 11,20 PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 1.037,11 981,46 928,42 917,20 895,65 874,83 854,61 834,98 815,92 797,41 779,46 762,01 745,08 728,63 712,69 697,21 682,15 599,78 587,53 575,61 b) Cargos de Nível intermediário: b) Cargos de Nível Intermediário: Em R$ Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I CLASSE VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 ESPECIAL 11,00 C 9,90 B 9,35 A 8,80 PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 763,85 719,41 696,58 674,73 671,14 650,40 630,52 611,44 593,24 575,75 559,10 543,10 527,78 513,13 499,09 485,68 472,78 420,49 410,30 400,54 c) Cargos de Nível Auxiliar: c) Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 CLASSE 4,00 ESPECIAL 3,60 C 3,20 B 3,00 A PADRÃO V IV III II I V IV III II I V IV III II I V IV III II I VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 464,46 448,32 432,90 418,34 404,45 391,25 378,68 366,75 355,42 344,64 334,37 324,63 315,39 306,58 298,22 290,22 282,66 258,41 252,29 246,48 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 "Art. 1o .................................................................................... <!ID418416-0> LEI N o- 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007 § 3o É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR) II - a partir de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; "Art. 2o .................................................................................... ......................................................................................................... III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e "Art. 2o A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e .............................................................................................." (NR) V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em todos os municípios independentemente da população. Art. 5o O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 2o ..............................................................................................." (NR) "Art. 16. ................................................................................... I - a partir de 1o de janeiro de 2008: a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados; Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Henrique Paim Fernandes I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-seá preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância. I - a partir de 1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; ......................................................................................................... Art. 1o Os arts. 2o e 6o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: § No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: "Art. 13. ................................................................................... I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: § 1o No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1o .......................................................................................... Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica. . 5 ISSN 1677-7042 c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e Atos do Poder Executivo d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; <!ID418413-0> DECRETO N o- 6.154, DE 11 DE JULHO DE 2007 3o § A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino." (NR) "Art. 6o .................................................................................... IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. § 1o O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. 2o § As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado." (NR) I - 3 (três) DAS-5; III - 26 (vinte e seis) DAS-3; IV - 8 (oito) DAS-2; e "Art. 1o Ficam majorados, até 30 de agosto de 2007, em cem por cento os valores das diárias constantes do Anexo ao Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e do Anexo II ao Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000, nos deslocamentos para o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro." (NR) Parágrafo único. (VETADO) 4o 1o 2o Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva <!ID418414-0> DECRETO N o- 6.155, DE 11 DE JULHO DE 2007 DECRETA: no Art. Os arts. e da Lei 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.972, de 29 de novembro de 2006. Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997, V - 2 (dois) DAS-1. ..............................................................................................." (NR) Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 6.145, de 3 de julho de 2007, para a vigorar com a seguinte redação: Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003. II - 13 (treze) DAS-4; c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente do número de associados. DECRETA: I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e Art. 3o São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3o, inciso IX, da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, Art. 2o São criados, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes cargos de provimento efetivo: II - 270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia. a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 6.145, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre os valores das diárias no Município do Rio de Janeiro até agosto de 2007, em decorrência dos Jogos Pan-Americanos. ......................................................................................................... III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; II - a partir de 1o de janeiro de 2009: Art. 1o Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa <!ID418415-0> DECRETO N o- 6.156, DE 11 DE JULHO DE 2007 Dá nova redação aos incisos II e III do § 3o do art. 1o do Decreto no 3.905, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os incisos II e III do § 3o do art. 1o do Decreto no 3.905, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "II - até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Administração; e 6 ISSN 1677-7042 1 III - até vinte e seis diretores, nomeados pelo Conselho de Administração." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva <!ID418411-0> DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007 Acresce inciso ao caput do art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os incisos do caput do art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Integração Nacional; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério do Meio Ambiente; VI - Ministério das Cidades; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e VIII - Ministério de Minas e Energia." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto de 10 de maio de 2007, que acresce incisos ao art. 2o do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT. Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID418418-0> MENSAGEM Nº 485, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 248, de 24 de abril de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à SOCIEDADE RÁDIO SANTA FELICIDADE LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de São Domingos do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 486, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 705, de 23 de outubro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Tupãssi para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Tupãssi, Estado do Paraná. Nº 487, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 163, de 12 de abril de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária de Içará para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Içará, Estado de Santa Catarina. Nº 488, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 476, de 12 de setembro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à RÁDIO JARDIM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de General Salgado, Estado de São Paulo. Nº 489, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 767, de 24 de outubro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Machadinho para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Nº 496, de 11 de julho de 2007. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 15, de 2007 (MP no 359/07), que "Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 dezembro de 2004; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 2o do art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 8o do projeto de lei de conversão: "Art. 92. ................................................................................... .......................................................................................................... § 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição." (NR) Razões do veto "A alteração no § 2o do art. 92 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pretendida pelo presente Projeto de Lei, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, nos termos do art. 61, § 1o, II, alínea 'c', da Constituição, compete, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre os 'servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria', bem como a matéria específica de que trata o dispositivo não foi objeto da proposição original encaminhada para apreciação pelo Congresso Nacional." §§ 6o, 7o e 8o do art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, incluídos pelo art. 9o do projeto de lei conversão: "Art. 12. ................................................................................... Nº 490, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 13, de 3 de janeiro de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURA DO VALE para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte. .......................................................................................................... § 6o Os servidores cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda. <!ID418409-0> MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Naval, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.400, de 3 de abril de 2000, resolve PROMOVER o Ministro de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores, PEDRO HENRIQUE LOPES BÓRIO, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, ao grau de Comendador. Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires <!ID418410-0> MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve ADMITIR no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de GrãCruz, o Excelentíssimo Senhor SEYED JAAFAR HASHEMI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Islâmica do Irã. Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Nº 491, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 428, de 12 de setembro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão a MAGNO'S COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Água Comprida, Estado de Minas Gerais. Nº 492, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 620, de 21 de setembro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO PANTANEIRA LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul. Nº 493, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 493, de 13 de setembro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão ao SISTEMA DE RÁDIO E TELEVISÃO JAGUARETE LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul. Nº 494, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 89, de 21 de março de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São Gonçalo do Abaeté, Estado de Minas Gerais. Nº 495, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 15, de 3 de janeiro de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Cultura da Confresa para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Confresa, Estado de Mato Grosso. § 7o O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional para cumprimento do disposto no § 5o deste artigo, o qual também disporá sobre a situação funcional dos servidores: I - abrangidos pelo art. 21 desta Lei; II - titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 19 de março de 2007; e III - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no final do inciso II deste parágrafo. § 8o A Lei a que se refere o § 5o deste artigo também disporá sobre as carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal e no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data de publicação desta Lei." (NR) Razões dos vetos "Quanto à proposta de inclusão do § 6o no art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, trata-se, também, de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa). A Constituição, em seu art. 61, § 1o, II, alínea 'c', prevê que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, bem como seu regime jurídico. A emenda apresentada pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre a forma com que tais servidores federais poderão se vincular a plano de saúde, contraria, neste ponto, tal previsão constitucional, já que impõe, ainda, aumento de despesa pública, relativa ao pagamento contribuição de plano de saúde de servidor público, nos termos do art. 63, I, da Constituição. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Por sua vez, em relação à inclusão dos §§ 7o e 8o ao art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, tais dispositivos desrespeitam o conteúdo da Constituição, na medida em que impõem ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei sobre assuntos determinados e delimitados, violando, assim, o princípio basilar da separação entre os Poderes da República (art. 2o da Carta Magna)." Parágrafo único. Dos cargos de que trata este artigo, no mínimo 16 (dezesseis) serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos da Capes, respeitado, quanto aos provimentos, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5o desta Lei." Razões do veto Art. 15 "Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS a serem criados são, em sua origem, cargos de livre provimento, não cabendo estabelecer em lei quantitativo mínimo de servidores efetivos que deverão ocupá-los. Nesse sentido já foi editado decreto que define os percentuais mínimos de ocupação a serem respeitados na nomeação de servidores para os cargos em comissão. A medida proposta restringe não só a servidores públicos efetivos, mas a servidores da Capes a nomeação para tais cargos, não considerando os servidores lotados no Ministério da Educação ou em outros órgãos da Administração Pública. Ademais, não fica claro qual o critério utilizado para se estabelecer tal quantitativo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos." "Art. 15. Os servidores referidos no caput do art. 2o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, lotados no INSS na data de edição desta Lei que não tenham sido alcançados por aquele dispositivo serão enquadrados na Carreira de Seguro Social, mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, observadas as condições por esta estabelecidas." Razões do veto "A Medida Provisória no 359, de 2007, foi editada em estrita observância às prescrições de responsabilidade fiscal contidas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual não se apresenta possível a inclusão de novos servidores na carreira, visto implicar acréscimo de despesa. A inclusão do art. 15 afronta a Constituição. A alínea 'a', inciso II, § 1o do art. 61 da Constituição Federal dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Nada obstante, o art. 63, I, da Constituição Federal dispõe que não será permitido o amento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República." O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União também manifestaram-se também pelo veto ao dispositivo abaixo: § 2o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, alterado pelo art. 12, do projeto "Art. 11. ................................................................................... .......................................................................................................... 2o § As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o desta Lei e para os integrantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei, nos limites do regulamento desta Lei." (NR) Razões do veto "O disposto no art. 12 do presente Projeto de Lei, que visa alterar o § 2o do art. 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desrespeita o princípio da exclusividade tributária fixado no art. 150, § 6o, da Constituição Federal, pois a concessão de benefício fiscal somente pode ser tratada em lei específica ou na legislação do respectivo tributo. Nesse sentido, colaciona-se a opinião de Aliomar Baleeiro: 'Assim, a constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários.' Portanto, o dispositivo constitucional em comento exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária, uma vez que este preceito constitucional veda a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 497, de 11 de julho de 2007. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.569, de 2006 (no 10/07 no Senado Federal), que "Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica". Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Parágrafo único do art. 3o "Art. 3o ..................................................................................... .......................................................................................................... Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 498, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JULIO CEZAR ZELNER GONÇALVES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto á República da Áustria. Nº 499, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público". ISSN 1677-7042 7 No 395, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo CC-150 (Airbus A310), pertencente à Força Aérea do Canadá, em missão de transporte do Primeiro Ministro daquele País e comitiva, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: dia 16 - procedente de Bogotá, Colômbia, e destino a Santiago, Chile; e dia 18 - procedente de Santiago e destino a Bridgetown, Barbados. Homologo e autorizo. Em 6 de julho de 2007. No 399, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: dia 16 - procedente de Saint Croix, Ilhas Virgens, pouso em Brasília; dia 17 - decolagem de Brasília, pouso no Rio de Janeiro e destino a Assunção, Paraguai; e dia 18 - procedente de Assunção, novo sobrevôo no território nacional, com destino a Saint Croix. No 400, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 10 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-32, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte do Secretário do Tesouro daquele País, procedente de San Juan, Porto Rico, pouso em Confins e destino a Brasília, de onde decola no dia 11 seguinte, com destino a Montevidéu, Uruguai. No 401, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 17 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea do Reino Unido, em missão de transporte de carga, procedente das Ilhas Malvinas, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro e decolagem no dia 18 seguinte, com destino a Georgetown, Guiana. Nº 500, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 125, de 11 de abril de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Moradores do Recanto das Emas - AREMAS para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na localidade do Recanto das Emas, Distrito Federal. No 402, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo VC-10, pertencente à Força Aérea do Reino Unido, em missão de traslado de aeronave, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: Nº 501, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 619, de 21 de setembro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à REDE BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Cachoeira Alta, Estado de Goiás. dia 5 - procedente das Ilhas Malvinas, novo pouso no Rio de Janeiro e destino a Ascencion. Nº 502, de 11 de julho de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 122, de 11 de abril de 2007, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Educadores de Paulo Jacinto para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Paulo Jacinto, Estado de Alagoas. dia 3 - procedente de Ascencion, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro e destino às Ilhas Malvinas, Inglaterra; e No 403, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 30 de junho de 2007, de uma aeronave tipo Learjet-60, pertencente à Força Aérea da República da Argentina, em missão de transporte do Chefe do Estado-Maior Geral daquela Força, procedente de Buenos Aires, Argentina, pouso em Brasília e retorno no mesmo dia. No 404, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-750, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte do Vice-Presidente daquele País e comitiva, com a seguinte programação de vôo, no mês de junho de 2007: <!ID418408-0> MINISTÉRIO DA DEFESA Exposições de Motivos No 390, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 1o de julho de 2007, de uma aeronave tipo Super King B-200, pertencente à Força Aérea da República da Bolívia, em missão de ajuda humanitária, procedente de Puerto Suarez, Bolívia, pouso em Brasília e decolagem no dia 2 seguinte, com destino a Santa Cruz de La Sierra, Bolívia. No 391, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 3 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Guarda Costeira dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente de Elizabeth City Coast Guard, Estados Unidos da América, pouso em Fortaleza e retorno no dia 8 seguinte. No 392, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 5 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos Mexicanos, em missão de transporte de carga, procedente de Viru Viru, Bolívia, pouso no Rio de Janeiro e retorno no dia 7 seguinte. No 393, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo CC-150 (Airbus A310), pertencente à Força Aérea do Canadá, em missão de transporte de autoridade, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: dia 27 - procedente de Caracas, Venezuela e destino a Assunção, Paraguai; e dia 29 - procedente de Assunção e destino a Caracas. No 405, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 25 de junho de 2007, de uma aeronave tipo B-707, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maracay, Venezuela, com destino a Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, de onde retorna, sobrevoando novamente o território nacional, com destino a Santo Domingo, Venezuela. No 406, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República da Argentina, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: dia 5 - procedente de El Palomar, Argentina, pouso em Manaus e destino a Porto Príncipe, Haiti; e dia 7 - procedente de Santo Domingo, República Dominicana, novo pouso em Manaus e destino a El Palomar. No 407, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República Bolivarina da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: dia 6 - procedente de Ottawa, Canadá, pouso em Salvador; dia 1o - procedente de Maracay, Venezuela, e destino a La Paz, Bolívia; e dia 9 - decolagem de Salvador e destino a Guarulhos; dia 2 - procedente de Trinidad, Bolívia, e destino a Maracay. dia 10 - decolagem de Guarulhos e destino a Brasília; e No 408, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo Boeing-727-200, pertencente à Força Aérea da República do Equador, em missão de transporte do Presidente daquele País e comitiva, com a seguinte programação de vôo, no mês de junho de 2007: dia 12 - decolagem de Brasília e destino ao Rio de Janeiro, de onde prossegue para Port of Spain, Trinidad e Tobago. No 394, de 4 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 13 de julho de 2007, de uma aeronave tipo CC-144 (Challenger), pertencente à Força Aérea do Canadá, em missão de transporte de autoridade, procedente de Port of Spain, Trinidad Tobago, pouso no Rio de Janeiro e retorno no dia 15 seguinte. dia 28 - procedente de Quito, Equador, com destino a Assunção, Paraguai; e dia 30 - procedente de Assunção e destino a Quito. 8 ISSN 1677-7042 No 409, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de busca e salvamento, com a seguinte programação, no mês de junho de 2007: dia 29 - procedente de Maracay, Venezuela, e destino a Cochabamba, Bolívia; e dia 30 -procedente de Cochabamba e destino a Caracas, Venezuela. No 410, de 6 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 13 de julho de 2007, de uma aeronave tipo E-4B (Boeing 747-200), pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte do Secretário da Defesa daquele País e comitiva, procedente de Santiago, Chile, e destino a Washington, Estados Unidos da América. 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID416633-0> PORTARIA N o- 747, DE 11 DE JULHO DE 2007 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Advogado-Geral da União nos termos da Portaria nº 387/AGU, de 24 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 44 da Resolução nº 1, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, resolve: Art. 1º Divulgar, no Anexo desta Portaria, a relação de vagas a serem oferecidas aos aprovados no concurso público para o preenchimento de cargos de Advogado da União, da respectiva carreira da Advocacia-Geral da União, nomeados pelas Portarias nº 739/AGU, de 5 de julho de 2007, e nº 748/AGU, de 11 de julho de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVANDRO COSTA GAMA Homologo e autorizo. Em 9 de julho de 2007. ANEXO No 411, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 25 de julho de 2007, de uma aeronave tipo C-160, pertencente à Força Aérea da República Federal da Alemanha, em missão de transporte de pessoal e material, procedente de Dakar, Senegal, pouso em Fortaleza e decolagem no dia 26 seguinte, com destino a Caiena, Guiana Francesa. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO EM BRASÍLIA - DF dia 7 - decolagem de Fortaleza com vôo local e novo pouso; e dia 8 - decolagem de Fortaleza com destino a Grantley Adams, Barbados. No 413, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional, no dia 6 de julho de 2007, de uma aeronave tipo VC-10, pertencente à Força Aérea do Reino Unido, em missão de transporte de passageiro, procedente das Ilhas Malvinas, Inglaterra, pouso no Rio de Janeiro e retorno no dia 7 seguinte. Homologo e autorizo. Em 11 de julho de 2007. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID418412-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: AC SERASA SRF CNPJ: 62.173.620/0001-80 Processo Nº: 00100.000292/2007-37 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 06 a 08), RECEBO a solicitação de credenciamento de novas políticas da Autoridade Certificadora SERASA-SRF, operacionalmente vinculada à AC SRF, com fulcro no item 2.2.2.1.2, DOC-ICP-03 da Resolução nº 40 de 18 de abril de 2006 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em10 de julho de 2007. Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO CNPJ: 00.679.183/0001-42 Processo Nº: 00100.000281/2007-57 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 73/75), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR ARPEN, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 40 de 18 de abril de 2006 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 10 de julho de 2007. Entidade: MISUL INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA CNPJ: 08.140.359/0001-76 Processo Nº: 00100.000273/2007-19 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 73/75), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR CERTISIGN MISUL, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 40 de 18 de abril de 2006 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 10 de julho de 2007. RENATO DA SILVEIRA MARTINI Quantidade de vagas 48 Gabinete do Advogado-Geral da União ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - CONSULTIVO Núcleo de Assessoramento Jurídico em Manaus - AM Núcleo de Assessoramento Jurídico em Palmas - TO Núcleo de Assessoramento Jurídico em Rio Branco - AC ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - CONTENCIOSO Procuradoria da União no Estado do Acre Procuradoria da União no Estado do Amapá Procuradoria da União no Estado do Amazonas Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso Procuradoria da União no Estado de Rondônia Procuradoria da União no Estado de Roraima Procuradoria da União no Estado do Tocantins Procuradoria-Seccional da União em Campinas - SP Procuradoria-Seccional da União em Marabá - PA Procuradoria-Seccional da União em Rio Grande - RS Procuradoria-Seccional da União em Passo Fundo - RS Procuradoria-Seccional da União em Santarém - PA TOTAL No 412, de 10 de julho de 2007. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo HC-144A (CASA 235) pertencente à Guarda Costeira dos Estados Unidos da América, em missão de traslado de aeronave, com a seguinte programação de vôo, no mês de julho de 2007: No 414, de 10 de julho de 2007. Trânsito e permanência de vinte militares do Exército argentino, com respectivos equipamentos e armamento individual a serem transportados no território nacional por viatura militar daquele País, para realização do exercício conjunto de adestramento denominado "Operação Guarani", na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, no período de 10 a 14 de setembro de 2007. Autorizo. Em 11 de julho de 2007. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA <!ID416826-0> DESPACHO N o- 5, DE 11 DE JULHO DE 2007 A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, com as alterações realizadas pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, da CMED, e com base no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar o Processo Administrativo nº. 25351.276884/200705, para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º, caput, da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, por parte da GRIFOLS BRASIL LTDA., CNPJ nº. 02.513.899/0001-71. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo 3 1 2 3 1 5 5 1 2 2 3 1 1 1 2 81 II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba); III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte; lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135; e V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) João Monlevade - Governador Valadares. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . <!ID418184-0> CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO o- RESOLUÇÃO N 7, DE 11 DE JULHO DE 2007 Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e a designação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES como gestor, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, desses projetos e de outros trechos rodoviários que especifica. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos: I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e GABINETE DO MINISTRO <!ID416321-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 32, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.004531/2007-26, resolve: Art. 1o Alterar o art. 8o, do Anexo, da Instrução Normativa no 6, de 13 de fevereiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8o O CCPE deve estar localizado em área onde, num raio de 10(dez) km a partir dele, não tenha sido registrado nenhum caso de febre aftosa nos 90(noventa) dias que antecederam a coleta dos embriões, durante o período de coleta e nos 30(trinta) dias posteriores à última coleta."(NR) Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ <!ID415877-0> II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP. Art. 2º Recomendar, ainda, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos empreendimentos indicados no art. 1º desta Resolução, bem como dos seguintes trechos de rodovias federais já incluídos no PND: I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi; PORTARIA N o- 284, DE 5 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE FEDERAL, SUBSTITUTO, DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial n o- - 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2 o- do Anexo I da Instrução Normativa n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 o- da Lei n o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n o- 21034.002049/2006-83, resolve: 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 1° - Credenciar a empresa AGROCEAN FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRICOLAS LTDA, número BR PR 0298, CNPJ n° 03.738.912/0003-15, localizada na Rua Manoel Corrêa, n° 830 - Bairro Palmital - Paranaguá/PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar: Fumigação em Conteineres (FEC) Fumigação Silos Herméticos com Fosfina (FSH) Fumigação em Porões de Navios com Fosfina (FPN) Fumigação em Câmara de Lona com Fosfina (FCL) Fumigação em Câmara de Lona com BrMe (FCL) Art. 2° - O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 01 (ano) ano, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUGO CARUSO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE PERNAMBUCO <!ID417199-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 250, de 09/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 1, pág. 11, onde se lê: sob o numero BR PE 0298, leia-se: sob o numero BR PE 098. <!ID415810-0> SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA N o- 124, DE 10 DE JULHO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação. RONIR CARNEIRO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Objetivou-se com o zoneamento agrícola da mandioca Manihot utilíssima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) em Mato Grosso, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, visando minimizar o risco climático para seu cultivo no Estado. Os elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento da mandioca são a precipitação pluviométrica e a temperatura. Para o estudo foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura das estações climatológicas disponíveis no Estado, com mais de 15 anos de registros diários. Para os municípios que não dispunham de temperatura registrada, a disponibilidade térmica local foi estimada através do uso de regressões lineares, que estimam a temperatura média em função da latitude e da altitude. Apenas locais com temperatura média anual superior a 22°C foram considerados aptos. Foram, também, definidos como adequados para o cultivo da mandioca os locais onde a precipitação média do período de setembro a maio superasse os 1.200 mm, o que proporciona excelente desenvolvimento da espécie. Simulações de plantio baseadas em balanço hídrico determinaram os riscos de cultivo de cada localidade. Análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão climática para o cultivo. Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de boas condições termo-hídricas para a mandioca, em 80% dos anos estudados, foram considerados aptas para o cultivo. Para o balanço hídrico, foram simulados plantios decendiais em três distintas condições de disponibilidade de água no solo: 20 mm (solos com baixa capacidade de retenção de água), 40 mm (solos de média capacidade de retenção de água) e 60 mm (solos de alta capacidade de retenção de água). O balanço hídrico define as relações entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm) e representa em que nível as necessidades de água das plantas são atendidas em cada fase de desenvolvimento vegetal. Dos estudos da distribuição freqüencial das chuvas e da temperatura, bem como das relações ETr/ETm, foram identificados os períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20% durante os quatro primeiros meses após o plantio, quando a planta mais necessita de condições adequadas de clima para seu estabelecimento e posterior obtenção de altas produtividades. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei 4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. PERÍODO DE PLANTIO 1 o- de agosto a 31 de outubro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIOS: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Claudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista d'Oeste, Cotriguassu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Don Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis d'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirante, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Novo Santo Antônio, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário do Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréo, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica. <!ID415811-0> ISSN 1677-7042 9 PORTARIA N o- 125, DE 10 DE JULHO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação. RONIR CARNEIRO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária de região tropical, a mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) tem ciclo de cultivo bi-anual, requerendo temperaturas médias anuais do ar entre 18 o- C e 35 o- C. A melhor faixa de temperatura situa-se entre 25 o- C a 27 o- C sendo que abaixo de 15oC há redução gradual da atividade vegetativa. Admitese que totais pluviométricos anuais entre 1000 mm e 1500 mm são ideais para o adequado cultivo da mandioca. Em regiões semi-áridas, pode ser viável a produção com preciptação entre 500 mm e 700 mm de chuva por ano, desde que bem distribuída. Em quaisquer condições, é importante adequar a época de plantio, para que não ocorra deficiência de água nos primeiros cinco meses de cultivo depois do plantio, período no qual as plantas estão desenvolvendo seu aparato fotossintético e sua parte aérea. A partir do sexto mês, o estresse hídrico não causa reduções significativas no rendimento. Como o principal produto da mandioca é a raiz, ela necessita de solos profundos e friáveis, sendo ideais os solos arenosos ou de textura média, por possibilitarem um fácil crescimento das raízes, pela boa drenagem e pela facilidade de colheita. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura visando minimizar o risco climático para o cultivo da mandioca no Estado. Para a delimitação das épocas de plantio foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual maior que 0 19 C e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100, determinado a partir da aplicação de um modelo de balanço hídrico. O Índice Hídrico anual (IH) leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF) acumuladas no período seco do ano. De fato, IH = 100 (EXC - 0,6 DEF)/EP, onde EP é a evapotranspiração de referência anual. O estabelecimento do risco climático foi elaborado a partir do cálculo do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico, estabelecendo-se nove datas de plantio, espaçadas de dez dias nos meses de outubro a dezembro. Para isso, foram utilizadas séries pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis no Estado. Como a disponibilidade de dados de temperatura é limitada a um número relativamente pequeno de localidades, em relação à de totais mensais de chuva, utilizou-se um modelo de regressão múltipla quadrática para estimar as temperaturas médias mensais, em função da latitude, da longitude e da altitude das localidades para as quais não se dispunham desses dados. Utilizaram-se as capacidades de armazenamento de água de 75 mm, 100 mm e 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipos 1, 2 e 3, respectivamente. Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados na análise de freqüência de ocorrência de 60% do índice hídrico anual (IH) e na temperatura média anual (TManual), em confronto com as exigências da planta: a) IH ? 100 e TManual ? 19 o- C: Aptidão, sem limitações climáticas; b) IH ? 100 e TManual ? 19 o- C: Inaptidão; c) IH > 100 e TManual ? 19 o- C: Inaptidão. Desta forma, regiões com temperaturas médias anuais abaixo de 19 o- C e índice hídrico anual superior a 100, foram consideradas como apresentando restrições quanto ao menor fornecimento de calor às plantas, com maiores probabilidades de ocorrências de períodos frios e/ou por excesso hídrico, com possibilidades de ocorrências mais freqüentes do aparecimento de doenças. A existência de pelo menos 20% de área, com 60% ou mais de probabilidade de ocorrência de boas condições climáticas para o desenvolvimento da cultura (6 anos em 10, pelo menos) foi utilizada como critério de indicação do município para o cultivo da mandioca em condição de sequeiro. A análise dos dados permitiu identificar que as datas de plantio, com menor risco climático para cultura da mandioca, foram idênticas para os três tipos de solos e variedades estudadas. A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura de mandioca no Estado de Minas Gerais, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico e aumenta sua possibilidade de obtenção de maiores rendimentos. Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado, o plantio da mandioca só deve ser realizado se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Minas Gerais contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, 10 ISSN 1677-7042 página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei 4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. PERÍODO DE PLANTIO 1 o- de outubro a 31 de dezembro. 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Minas Gerais, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO A relação de municípios do Estado de Minas Gerais aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIOS: Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparão, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto de Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Berizal, Bertópolis, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Bonito de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Botumirim, Brás Pires, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brasópolis, Braúnas, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira de Pajeú, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo, Caparão, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carlos Chagas, Carmésia, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Gomes, Comercinho, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Alagoas, Conceição das Pedras, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, 1 Conceição dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração de Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino. Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores de Guanhães, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goiana, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha de Mantena, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati de Minas, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Josenópolis, Juatuba, Juiz de Fora, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa Dourada, Lagoa da Prata, Lagoa dos Patos, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre de Deus de Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mar de Espanha, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Marilac, Maripá de Minas, Marliéria, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mateus Leme, Mathias Lobato, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Mirai, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montes Claros, Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olaria, Olhosd'Água, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Paineiras, Pains, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de Maria da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pingo-d'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pocrane, Pompeu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Pote, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raul Soares, Recreio, Reduto, Resplendor, Riachinho, Riacho dos Machados, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Casca, Rio do Prado, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto da Divisa, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santana da Vargem, Santana de Cataguases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Mata, São João da Ponte, São João das Missões, São João del Rei, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro do Suaçuí, São Pedro dos Ferros, São Romão, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Serra dos Aimorés, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Setubinha, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade de Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Uberlândia, Umburatiba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgem da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz. <!ID415812-0> PORTARIA N o- 126, DE 10 DE JULHO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de São Paulo, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2 o- Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação. RONIR CARNEIRO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O Estado de São Paulo produz aproximadamente 1,1 milhão de toneladas de mandioca, destinados, quase que totalmente, ao setor industrial (85%), com destaque para as regiões de Assis, Ourinhos e Presidente Venceslau. O restante da produção destina-se ao consumo doméstico. A mandioca Manihot utilíssima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é considerada uma planta rústica e com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura da mandioca são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico. A temperatura do ar afeta a brotação das manivas e a emissão e tamanho das folhas, a longevidade foliar e a formação das raízes tuberosas. Quanto à radiação solar, a mandioca requer boa luminosidade para um bom desenvolvimento. Fotoperíodo acima de 12 horas afeta a tuberização, a partição dos fotoassimilados e o florescimento. Na região entre os trópicos, o comprimento do dia durante o ano todo varia pouco, de 11 a 13 horas, não interferindo na produção. Com relação ao regime hídrico, é comum o cultivo da mandioca em regiões com menos de 800mm de chuva por ano e uma estação seca de quatro a seis meses de duração, em função de sua alta tolerância a déficits hídricos. O principal mecanismo da mandioca para tolerar a seca é o fechamento rápido dos estômatos, reduzindo a transpiração e o secamento dos tecidos. A faixa de chuva mais adequada para a cultura está entre 1.000 a 1.500 mm, bem distribuídos durante o ano. O efeito negativo na produção pela falta de água é mais acentuado quando sua ocorrência é durante os primeiros cinco meses após o plantio, que coincide com os estádios fenológicos do enraizamento e tuberização das plantas. Para a delimitação dos municípios favoráveis ao cultivo da mandioca no Estado de São Paulo, com baixos riscos climáticos, utilizou-se dos seguintes parâmetros climáticos: a) temperatura média anual maior que 19oC, indicando as áreas com condições térmicas satisfatórias; e 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 b) estimativa do balanço hídrico para a determinação dos índices hídricos (IH), considerando-se favorável quando o índice hídrico anual era inferior a 100. Regiões com temperaturas médias anuais abaixo de 19oC e índice hídrico anual superior a 100 foram consideradas como apresentando restrições quanto ao menor fornecimento de calor às plantas, com maiores probabilidades de ocorrências de períodos frios e geadas ou excesso hídrico, com possibilidades de ocorrências mais freqüentes de doenças. Os excessos hídricos e informações de freqüência de geadas foram obtidos através de modelos estatísticos de probabilidade, admitindo-se o limite de 80% de casos favoráveis. Com relação à época de plantio de mandioca, a mais tradicional em todo o Brasil é a sua realização no início da estação chuvosa, a qual coincide com o período mais quente do ano. Em várias regiões do Estado de São Paulo, onde os plantios normais sempre foram realizados no início da estação chuvosa e quente (setembro-outubro), as pesquisas demonstraram que o plantio antecipado (maio a agosto), desde que sob condições adequadas de umidade, apresenta uma série de vantagens: menor incidência de ervas daninhas; menor incidência de pragas e doenças; aumento da produtividade e maior poder de brotação das manivas por serem mais novas, em relação àquelas armazenadas para utilização em plantios mais tardios. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de São Paulo contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa n o- 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei 4.771/65); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Datas 1 o 1a 10 2 3 21 11 a a 31 20 Janeiro Meses Períodos Datas 13 o 1a 10 14 11 a 20 Maio Meses 5 6 21 11 a 28 a 20 Fevereiro 7 o 1a 10 8 9 21 11 a a 31 20 Março 15 21 a 31 16 o 1a 10 17 11 a 20 Junho 18 21 a 30 19 o 1a 10 20 21 21 11 a a 31 20 Julho 26 27 21 11 a a 30 20 Setembro 28 o 1a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 o 1a 10 32 33 21 11 a a 30 20 Novembro Meses Períodos Datas 4 o 1a 10 25 o 1a 10 10 o 1a 10 11 11 a 20 Abril 22 o 1a 10 34 o 1a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 21 11 a a 31 20 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de São Paulo, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto n o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Adamantina Adolfo Aguaí Águas de Santa Barbara Águas de São Pedro Agudos Alambari Alfredo Marcondes Altair Altinópolis Alto Alegre Álvares Florence Álvares Machado Álvaro de Carvalho Alvinlândia Americana Américo Brasiliense Américo de Campos Amparo Analândia Andradina Angatuba Anhembi Anhumas Aparecida Aparecida d'Oeste Araçatuba Araçoiaba da Serra Aramina Arandu Arapeí Araraquara Araras Arco-Íris Arealva Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Aspasia Assis Atibaia Auriflama Avaí Avanhandava Avaré Bady Bassitt Balbinos Bálsamo Bananal Barão de Antonina Barbosa Bariri Barra Bonita Barra do Turvo Barretos Barrinha Bastos Batatais Bauru Bebedouro Bento de Abreu Bernardino de Campos Bilac Birigui Boa Esperança do Sul Bocaina Bofete Boituva Borá Boracéia Borborema Borebi Botucatu Bragança Paulista Braúna Brejo Alegre VARIEDADES: MESA e INDÚSTRIA SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 PERÍODOS 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 11 ISSN 1677-7042 Brodowski Brotas Buri Buritama Buritizal Cabrália Paulista Cabreúva Cacapava Cachoeira Paulista Caconde Cafelândia Caiabu Caiuá Cajati Cajobi Cajuru Campina do Monte Alegre Campinas Campos Novos Paulista Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capela do Alto Capivari Cardoso Casa Branca Cássia dos Coqueiros Castilho Catanduva Catiguá Cedral Cerqueira César Cerquilho Cesário Lange Charqueada Chavantes Clementina Colina Colômbia Conchal Conchas Cordeirópolis Coroados Coronel Macedo Corumbataí Cosmópolis Cosmorama Cravinhos Cristais Paulista Cruzália Descalvado Dirce Reis Dobrada Dois Córregos Dolcinópolis Dourado Dracena Duartina Dumont Echaporã Eldorado Elias Fausto Elisiário Embaúba Emilianópolis Engenheiro Coelho Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo Estiva Gerbi Estrela d'Oeste Estrela do Norte Euclides da Cunha Paulista Fartura Fernando Prestes Fernandópolis Fernão Flora Rica Floreal Flórida Paulista Florínia Franca Gabriel Monteiro Gália Garca Gastão Vidigal Gavião Peixoto General Salgado Getulina Glicério Guaiçara 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 12 Guaimbê Guaíra Guapiaçu Guará Guaraçaí Guaraci Guarani d'Oeste Guarantã Guararapes Guararema Guaratingueta Guareí Guariba Guatapará Guzolândia Herculândia Holambra Hortolândia Iacanga Iacri Iaras Ibaté Ibira Ibirarema Ibitinga Icém Iepê Igaraçu do Tietê Igarapava Igaratá Iguape Ilha Solteira Indaiatuba Indiana Indiaporã Inúbia Paulista Ipaussu Iperó Ipeúna Ipiguá Iporanga Ipuã Iracemápolis Irapuã Irapuru Itaberá Itaí Itajobi Itaju Itaóca Itapetininga Itapeva Itapira Itapirapuã Paulista Itapolis Itaporanga Itapuí Itapura Itatiba Itatinga Itirapina Itirapuã Itobi Itu Itupeva Ituverava Jaborandi Jaboticabal Jacareí Jaci Jacupiranga Jaguariúna Jales Jambeiro Jardinópolis Jaú Jeriquara João Ramalho José Bonifácio Julio Mesquita Jumirim Junqueirópolis Laranjal Paulista Lavínia Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lins Lorena Lourdes Lucélia Lucianópolis Luís Antônio Luiziânia ISSN 1677-7042 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 1 Lupércio Lutécia Macatuba Macaubal Macedônia Magda Manduri Marabá Paulista Maracaí Marapoama Mariápolis Marília Marinópolis Martinópolis Matão Mendonca Meridiano Mesópolis Miguelópolis Mineiros do Tietê Mira Estrela Mirandópolis Mirante do Paranapanema Mirassol Mirassolândia Mococa Mogi Guaçu Moji-Mirim Mombuca Monções Monte Alto Monte Aprazível Monte Azul Paulista Monte Castelo Monte Mor Morro Agudo Morungaba Motuca Murutinga do Sul Nantes Narandiba Neves Paulista Nhandeara Nipoã Nova Aliança Nova Canaã Paulista Nova Castilho Nova Europa Nova Granada Nova Guataporanga Nova Independência Nova Luzitânia Nova Odessa Novais Novo Horizonte Nuporanga Ocauçu Óleo Olímpia Onda Verde Oriente Orindiúva Orlândia Oscar Bressane Osvaldo Cruz Ourinhos Ouro Verde Ouroeste Pacaembu Palestina Palmares Paulista Palmeira d'Oeste Palmital Panorama Paraguaçu Paulista Paraíso Paranapanema Paranapuã Parapuã Pardinho Pariquera-Açu Parisi Patrocinio Paulista Paulicéia Paulínia Paulistânia Paulo de Faria Pederneiras Pedranópolis Pedregulho Pedreira 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Pedrinhas Paulista Penápolis Pereira Barreto Pereiras Piacatu Pindamonhangaba Pindorama Piquerobi Piracicaba Piraju Pirajuí Pirangi Pirapora do Bom Jesus Pirapozinho Pirassununga Piratininga Pitangueiras Planalto Platina Poloni Pompéia Pongaí Pontal Pontalinda Pontes Gestal Populina Porangaba Porto Feliz Porto Ferreira Potim Potirendaba Pracinha Pradópolis Pratânia Presidente Alves Presidente Bernardes Presidente Epitácio Presidente Prudente Presidente Venceslau Promissão Quadra Quatá Queiroz Queluz Quintana Rafard Rancharia Regente Feijó Reginópolis Registro Restinga Ribeira Ribeirão Bonito Ribeirão Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão dos Índios Ribeirão Preto Rifaina Rincão Rinópolis Rio Claro Rio das Pedras Riolândia Riversul Rosana Roseira Rubiácea Rubinéia Sabino Sagres Sales Sales Oliveira Salmourão Saltinho Salto Salto de Pirapora Salto Grande Sandovalina Santa Adelia Santa Albertina Santa Barbara d'Oeste Santa Branca Santa Clara d'Oeste Santa Cruz da Conceição Santa Cruz da Esperança Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo Santa Ernestina Santa Fé do Sul Santa Gertrudes Santa Isabel 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Santa Lúcia 25 a 30 Sarutaiá 25 a 30 Timburi 25 a 30 Santa Maria da Serra 25 a 30 Sebastianópolis do Sul 25 a 30 Torre de Pedra 25 a 30 Santa Mercedes 25 a 30 Serra Azul 25 a 30 Torrinha 25 a 30 Santa Rita d'Oeste 25 a 30 Serrana 25 a 30 Trabiju 25 a 30 Santa Rita do Passa Quatro 25 a 30 Sertãozinho 25 a 30 Tremembé 25 a 30 Santa Rosa de Viterbo 25 a 30 Sete Barras 25 a 30 Três Fronteiras 25 a 30 Santa Salete 25 a 30 Severínia 25 a 30 Santana da Ponte Pensa 25 a 30 Sorocaba 25 a 30 Tuiuti 25 a 30 Santo Anastácio 25 a 30 Sud Mennucci 25 a 30 Santo Antônio da Alegria 25 a 30 Sumaré 25 a 30 Santo Antônio de Posse 25 a 30 Suzanapolis 25 a 30 Santo Antônio do Aracanguá 25 a 30 Tabapuã 25 a 30 Turmalina 25 a 30 Santo Antônio do Jardim 25 a 30 Tabatinga 25 a 30 Ubarana 25 a 30 Santo Expedito 25 a 30 Taciba 25 a 30 Ubirajara 25 a 30 Santópolis do Aguapeí 25 a 30 Taguaí 25 a 30 Uchoa 25 a 30 São Carlos 25 a 30 Taiaçu 25 a 30 União Paulista 25 a 30 São Francisco 25 a 30 Taiúva 25 a 30 Urânia 25 a 30 São João da Boa Vista 25 a 30 Tambaú 25 a 30 Uru 25 a 30 São João das Duas Pontes 25 a 30 Tanabi 25 a 30 Urupês 25 a 30 São João de Iracema 25 a 30 Tapiratiba 25 a 30 Valentim Gentil 25 a 30 São João do Pau d'Alho 25 a 30 Taquaral 25 a 30 São Joaquim da Barra 25 a 30 Taquaritinga 25 a 30 São José da Bela Vista 25 a 30 Taquarituba 25 a 30 São José do Rio Pardo 25 a 30 Taquarivaí 25 a 30 São José do Rio Preto 25 a 30 Tarabai 25 a 30 São José dos Campos 25 a 30 Tarumã 25 a 30 São Manuel 25 a 30 TatuÍ São Miguel Arcanjo 25 a 30 São Pedro 25 a 30 São Pedro do Turvo Tupã 25 a 30 Tupi Paulista 25 a 30 Turiúba 25 a 30 Valinhos 25 a 30 Valparaíso 25 a 30 Vargem Grande do Sul 25 a 30 Vera Cruz 25 a 30 Vinhedo 25 a 30 25 a 30 Viradouro 25 a 30 Taubaté 25 a 30 Vista Alegre do Alto 25 a 30 Tejupá 25 a 30 Vitória Brasil 25 a 30 25 a 30 Teodoro Sampaio 25 a 30 Votorantim 25 a 30 São Simão 25 a 30 Terra Roxa 25 a 30 Votuporanga 25 a 30 Sarapuí 25 a 30 Tietê 25 a 30 Zacarias 25 a 30 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Ministério da Ciência e Tecnologia . CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID416089-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 11 de julho de 2007 275ª relação de revalidação de credenciamento - LEI 8.010/90 <!ID416103-0> 13 ISSN 1677-7042 ENTIDADE CREDENCIAMENTO Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia-FACEPE 900.0103/1990 CNPJ 24.566.440/0001-79 GILBERTO PEREIRA XAVIER DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 10 de julho de 2007 37ª Relação de distribuição de cota para importação - LEI 8.010/90 PROCESSO 0002/1990 0091/1990 0102/1990 0851/2002 0983/2006 ENTIDADE Universidade Federal de São Paulo Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro Fundação Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão LUIZ SOARES MAIA Substituto VALOR US$ 300.000,00 100.000,00 500.000,00 25.000,00 25.000,00 14 ISSN 1677-7042 1 07-0186- Malu de Bicicleta Processo: 01580.019431/2007-11 Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Lt- Ministério da Cultura . da. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID417050-0> DELIBERAÇÃO N o- 182, DE 11 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23/12/1991, Lei n o- 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória n o- 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13/05/2002, e Decreto n o- 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993. 07-0161- Exército de Reserva Processo: 01580.017219/2007-10 Proponente: Leão Filmes Ltda ME Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 55.331.961/0001-70 Valor total do orçamento aprovado: R$ 530.303,86 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$ 503.788,67 Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 41.719-X Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 07-0116- Pan do Brasil Processo: 01580.012412/2007-56 Proponente: Videofolio Comunicação Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 04.551.579/0001-31 Valor total do orçamento aprovado: R$ 727.215,95 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$ 690.855,15 Banco: 001- agência: 2002-8 conta corrente: 14.502-5 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 227, realizada em 05/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 07-0117- Parapan do Brasil Processo: 01580.012419/2007-78 Proponente: Videofolio Comunicação Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 04.551.579/0001-31 Valor total do orçamento aprovado: R$ 733.019,65 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$ 696.368,67 Banco: 001- agência: 2002-8 conta corrente: 14.501-7 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 227, realizada em 05/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3 o- da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993. 07-0174- Os Famosos e os Duendes da Morte - Desenvolvimento Processo: 01580.018180/2007-40 Proponente: Dezenove Som e Imagens Produções Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 66.876.707/0001-74 Valor total do orçamento aprovado: R$ 105.500,00 Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- . 8.685/93: R$ 100.000,00 Banco: 001- agência: 3043-0 conta corrente: 13.307-8 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- . 228, realizada em 27/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 Art. 3 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3 o- da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993. 07-0178- Somos Amigos Processo: 01580.018868/2007-20 Proponente: Scena Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 00.193.157/0001-80 Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.506.272,90 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: R$ 3.907.400,00 Banco: 001- agência: 1855-4 conta corrente: 24.879-7 Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- . 8.685/93: R$ 1.323.559,25 Banco: 001- agência: 1855-4 conta corrente: 24.880-0 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 Art. 4 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- 8.685, de 20/07/1993. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 29.269.719/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.407.038,09 Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 486.550,00 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.218-2 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$ 340.520,03 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.219-0 Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.459.614,38 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.220-4 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada n o- 228, realizada em 27/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007 Art. 5 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação MANOEL RANGEL <!ID417051-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO N o- 183, DE 11 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n o- 72, de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação, aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes, ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e patrocínios, nos termos dos Arts. 1° e 1°-A, da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993. 04-0131 - O Assistente de Mr. Stanley - O Filme Processo: 01580.002940/2004-54 Proponente: Verona Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 33.714.593/0001-07 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.819.616,66 Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 20.997-x Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$ 728.635,83 para R$ 0,00 Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$ 728.635,83 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 20.998-8 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. 06-0235 - Marcado Pelo Destino Processo: 01580.030158/2006-97 Proponente: Verona Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 33.714.593/0001-07 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.610.379,10 Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 529.859,00 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 24.894-0 Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$ 1.000.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 24.695-9 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. 04-0180 - O Relatório Pilatos Processo: 01580.006786/2004-90 Proponente: Verona Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 33.714.593/0001-07 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.120.639,59 Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 21.102-8 Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$ 514.607,61 para R$ 0,00 Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$ 514.607,61 Banco: 001- Agência: 1253-x - Conta Corrente: 21.103-6 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação e aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento, patrocínios, da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1°, 1°-A, e 3° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993. 04-0243 - Certidão de Nascimento; Como Nasceu o Brasil A Carta de Pero Vaz de Caminha - O Filme Processo: 01580.010391/2004-91 Proponente: Sagres Produção e Distribuição de Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 97.395.750/0001-41 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.496.190,50 Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.298.726,00 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.676-2 Valor aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.298.726,50 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.677-0 Valor aprovado nos Artigos 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91:de R$ 1.299.244,22 para R$ 0,00 Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.299.244,22 Banco: 001- Agência: 1252-1 - Conta Corrente: 30.678-9 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1° e 3° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. 05-0324 - Da Terra dos Índios aos Índios sem terra Processo: 01580.040767/2005-73 Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 33.139.692/0001-02 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007. Art. 4 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID417052-0> RETIFICAÇÃO Na Deliberação n o- 181, de 09 de julho de 2007, publicada no D.O.U. n o- 131, de 10 de julho de 2007, Seção 1, página 04, em relação ao projeto "Histórias da Mata Atlântica o Macuco", para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts 25 e 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. LEIA-SE Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1° da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993 ou mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Ministério da Defesa . GABINETE DO MINISTRO <!ID416181-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 10 de julho de 2007 REUNIÃO DE CONVERSAÇÕES ENTRE O ESTADO-MAIOR DE DEFESA DO BRASIL E O ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL - III RCBPO O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Anexo I, Capítulo I, Art. 1 o- , Inciso VII, do Decreto n o5.201, de 2 de setembro de 2004, e letra "s", do Art. 1 o- , da Instrução Normativa do EMD N o- 004/SC-2/EMD/MD, de 27 de março de 2007, ratifica a Ata da III Reunião de Conversações entre o EstadoMaior de Defesa do Brasil e o Estado-Maior General das Forças Armadas de Portugal, realizada na cidade de Lisboa-Portugal, no período de 25 a 29 de junho de 2007. WALDIR PIRES AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID417343-0> DECISÃO N o- 171, DE 11 DE JULHO DE 2007 Renova a autorização para operar de empresa de Táxi Aéreo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4o, XIV, e 24, VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/009615/97, decide: Art. 1o Renovar por 5 (cinco) anos a contar de 14 de julho de 2007, a operação da empresa Jad Táxi Aéreo Ltda, CNPJ n o02.017.835/0001-80, com sede social na cidade de Jundiaí, no estado de São Paulo, autorizada pela Portaria n o- 520/SPL, de 14 de julho de 1997, a explorar o serviço de táxi aéreo. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada de acordo com as especificações operativas aprovadas. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA <!ID414976-0> PORTARIA ANAC N o- 618/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto da Plataforma "Merluza 1". Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Exploração Campo de Peroá; b) Prefixo da Plataforma: "PP-3236"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras; d) Unidade da Federação: BA; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Retangular; f) Coordenadas geográficas: Variável o- ?????' ?????" S; Variável o- ?????' ?????" W; g) Altitude da área de pouso: 29 metros; h) Resistência do piso: 9.000 kg; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: ????? metros; j) Condição operacional: Diurno e Noturno em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 18/05/2012. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID414979-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o790/DPC-MB, de 27 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.017323/2007-23, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção de gás natural, Campo de Merluza; b) Prefixo da Plataforma: "Merluza 1"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d) Unidade da Federação: SP; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Retangular, 26,00 x 18,00 metros; f) Coordenadas geográficas: 25 o- 15' 55,927" S; 045 o- 15' 13,906" W; g) Altitude da área de pouso: 90,00 metros; h) Resistência do piso: 8 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 17,46 metros; j) Condição operacional: Visual diurna, e noturna em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 27 de abril de 2012. LUIZ KAZUMI MIYADA o- PORTARIA ANAC N 621 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto do Navio "LOCHNAGAR". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o979/DPC-MB, de 25 de maio de 2007 , da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60.800.021641/2007-99, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio: "LOCHNAGAR"; c) Proprietário: Subsea7 (Cayman Vessel Company) Ltd; d) Unidade da Federação: Rio de Janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: octogonal - 17,50 x 17,50 metros; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 29' 01" S; 040 o- 05' 48" W; g) Altitude da área de pouso: 13,60 metros; h) Resistência do piso: 5.400 kg; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 17,50 metros; j) Condição operacional: VFR diurna e noturna em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 21 de maio de 2012. <!ID414977-0> LUIZ KAZUMI MIYADA o- PORTARIA ANAC N 619/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID414980-0> Homologação do Heliponto da Plataforma "Petrobras XXV". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 371/DPC-MB, de 06 de março de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.009629/2007-14, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Campo de Albacora; b) Prefixo da Plataforma: "V 7 G 05"; c) Proprietário: Petrobras Netherrlands B.V; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Octogonal 22,28 m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 06' 27,88" S; 039 o- 55' 05,78" W; g) Altitude da área de pouso: 22,60 metros; h) Resistência do piso: 10 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: VFR Diurno, e Noturno em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 01/03/2012. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID414978-0> PORTARIA ANAC N o- 620/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 622 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Alô Brasil (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010058/2007-52, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Alô Brasil (SJOD); II - município: Monte Mor (SP); III - proprietário: Maria Dilda Alves e outros; IV - coordenadas geográficas: 22° 58' 14" S; 047° 17' 56" W; V - tipo: Solo ou Elevado; VI - elevação: 568,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 24,00 x 24,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 18; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 16,00 metros; XII - condições operacionais: VFR diuna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA Homologação do Heliponto da Plataforma "Petrobras P V". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o956/DPC-MB de 22 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.02064749, resolve: <!ID414981-0> o- PORTARIA ANAC N 623 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Haras Cachoeira (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ISSN 1677-7042 15 Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010370/2007-46, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Haras Cachoeira (SJOE); II - município: Itú (SP); III - proprietário: Agem - Administradora de Bens Próprios Ltda.; IV - coordenadas geográficas: 23° 14' 47" S; 047° 25' 29" W; V - tipo: Solo ou Elevado; VI - elevação: 528,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 20,25 x 20,25 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 3,5 toneladas; X - superfície de aproximação: 09; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,50 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26 e L30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415202-0> o- PORTARIA ANAC N 624 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Felipe Hansen (SC). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018553/2007-18, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Felipe Hansen (SNMQ); II - município: Joinville (SC); III - proprietário: Felipe Hansen; IV - coordenadas geográficas: 26° 18' 59" S; 048° 51' 57" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 33 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 18 x 18 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 14/27; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415203-0> o- PORTARIA ANAC N 625/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Frango Forte (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.017075/2007-11, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Frango Forte (SJOF); II - município: Tietê (SP); III - proprietário: Frango Forte Produtos Avícolas Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 25" S; 047° 43' 39" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 526 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 20 x 20 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 4 toneladas; X - superfície de aproximação: 10; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID415204-0> PORTARIA ANAC N o- 626/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Iberostar Praia do Forte (BA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.009858/2007-21, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Iberostar Praia do Forte (SJNY); II - município: Mata de São João (BA); III - proprietário: Nolandis Empreendimentos e Participações Ltda; IV - coordenadas geográficas: 12° 32' 57" S; 037° 59' 25" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 10 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 4,25 toneladas; X - superfície de aproximação: 27/36; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L 30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415205-0> o- PORTARIA ANAC N 627/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Hotel Paradise (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010253/2007-77, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Hotel Paradise (SJOC); II - município: Catanduva (SP); III - proprietário: Mario Sorrentino Júnior; IV - coordenadas geográficas: 21° 06' 37" S; 048° 57' 44" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 595 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 4,5 toneladas; X - superfície de aproximação: 09; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14 metros; XII - condições operacionais: VFR diuna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415206-0> PORTARIA ANAC N o- 628 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Fazenda Sesmaria (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.011288/2007-39, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Sesmaria (SNOR); II - município: Amparo (SP); III - proprietário: Andaluzia Agropecuária Ltda; IV - coordenadas geográficas: 22° 35' 49" S; 046° 51' 13" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 695 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 6 toneladas; X - superfície de aproximação: 04/22; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415207-0> o- PORTARIA ANAC N 629/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Fazenda Fortaleza (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.008480/2007-48, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Fortaleza (SJOA); II - município: Taubaté (SP); III - proprietário: Fortaleza Empreendimentos Gerais Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 10' 43" S; 045° 28' 16" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 657 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 20 x 20 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 17/35; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415208-0> o- PORTARIA ANAC N 630/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Heliponto Privado Estância Parque Atibaia (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.008846/2007-89, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Estância Parque Atibaia (SJOB); II - município: Atibaia (SP); III - proprietário: Beno Kielmanowicz; IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 49" S; 046° 34' 55" W; V - tipo: Solo; VI - elevação: 876 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 18 x 18 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 01; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12 metros; XII - condições operacionais: VF diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415209-0> o- PORTARIA ANAC N 631/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Uniban II (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.000397/2006-DV, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Uniban II (SIUN); II - município: São Bernardo do Campo (SP); III - proprietário: Academia Paulista Anchieta Sociedade Civil S/C Ltda.; IV - coordenadas geográficas: 23° 38' 42" S; 046° 34' 48" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 817,90 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 20,00 x 20,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 5,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 20; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L23, L26 e L30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415210-0> o- PORTARIA ANAC N 632/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Santa Elisa (CE). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.013127/2006-07, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Santa Elisa (SIDO); II - município: São Gonçalo do Amarante (CE); III - proprietário: Everardo Ferreira Telles; IV - coordenadas geográficas: 03° 31' 08" S; 039° 10' 14" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 30,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 20,00 x 20,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 3,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 10; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415211-0> o- PORTARIA ANAC N 633/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.007582/2007-46, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli (SIBB); II - município: São Paulo (SP); III - proprietário: Condomínio Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli; IV - coordenadas geográficas: 23° 33' 52" S; 046° 39' 07" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 895,12 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 20,00 x 20,00 metros; VIII - natureza do piso: metálico; IX - resistência do pavimento: 5,0 toneladas; 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 X - superfície de aproximação: 27; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30 e L34). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415212-0> o- PORTARIA ANAC N 634/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Vicente Spisso (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60.800.015897/2007-67, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Vicente Spisso (SIVS); II - município: Vargem Grande Paulista (SP); III - proprietário: Indústria de Artefato de Borracha Vicente Spisso Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 36' 40" S; 047° 00' 02" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 921 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 20,00 x 20,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 07/20; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFdiurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415213-0> o- PORTARIA ANAC N 635/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Central Towers Paulista (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.024267/2006-69, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Central Towers Paulista (SDWY); II - município: São Paulo (SP); III - proprietário: Rofer Administração e Construções Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 33' 53" S; 046° 38' 27" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 856 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 18 x 18 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 4 toneladas; X - superfície de aproximação: 21/30; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26, L 30 e L 33). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415214-0> o- PORTARIA ANAC N 636/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Serrinha (GO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018066/2006-06, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Serrinha (SIAG); II - município: Goiânia (GO); III - proprietário: J.Câmara & Irmãos S/A; IV - coordenadas geográficas: 16° 43' 16" S; 049° 15' 52" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 854 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 18 x 18 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 11/26; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L 30). Art. 2 o- As operações de pouso e decolagem desse heliponto deverá ser realizada em comunicação bilateral com o APP-AN ou TWR-GO. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415215-0> o- PORTARIA ANAC N 637/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Barra do Una (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012413/2007-27, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Barra do Una (SDEK); II - município: São Sebastião (SP); III - proprietário: Fernando Antônio Botelho Prado; IV - coordenadas geográficas: 23° 44' 09" S; 045° 44' 49" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 13 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - resistência do pavimento: 4 toneladas; X - superfície de aproximação: 07/24; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna./noturna (L 26, L 30 e L 32). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415216-0> PORTARIA ANAC N o- 638/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Casas Bahia (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.014527/2006-21, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Casas Bahia (SDGE); II - município: São Caetano (SP); III - proprietário: Casas Bahia Comercial Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 36' 37" S; 046° 34' 14" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 768 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 20 x 20 metros; VIII - natureza do piso: metálico; IX - resistência do pavimento: 4 toneladas; X - superfície de aproximação: 07/31; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 13,33 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30). ISSN 1677-7042 17 Art. 2 o- As seguintes restrições deverão ser observadas: I - limitado a 8 operações diárias, sendo 4 pousos e 4 decolagens; II - horário de funcionamento entre 7 e 22 horas; III - proibidos vôos pairados sobre a área de influência do heliponto; IV - proibido teste de motores no local; e V - endereço: R. Conde Francisco Matarazzo, 100. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415217-0> o- PORTARIA ANAC N 639/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Panco II (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 67904.004685/2006-64, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Panco II (SDYR); II - município: São Paulo (SP); III - proprietário: Kiyoteru Yonamine; IV - coordenadas geográficas: 23° 35' 58" S; 046° 41' 58" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 805 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 18 x 18 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 3 toneladas; X - superfície de aproximação: 17/36; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A aproximação para a rampa 36 deverá ser efetuada no azimute 077° até a distância de 280 metros do heliponto e a saída na rampa 36 deverá ser efetuada no azimute 280° até a distância de 280 metros do heliponto e após no azimute 257°. Art. 3 o- Observar mirante localizado no azimute 120°, distante 32 m do centro do heliponto, com altitude de 827 metros. Art. 4 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415218-0> o- PORTARIA ANAC N 640/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Itaorna (RJ). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.021763/2006-02, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Itaorna (SIIO); II - município: Angra dos Reis (RJ); III - proprietário: Eletrobrás Termo nuclear S/A; IV - coordenadas geográficas: 23° 00' 17" S; 044° 27' 56" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 47,50 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada 26,10 x 26,10 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 10 toneladas; X - superfície de aproximação: 07/27; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 17,4 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L 26 e L 30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID415219-0> PORTARIA ANAC N o- 641/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Duas Rodas (SC). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.003193/2007-56, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Duas Rodas (SIQL); II - município: Jaraguá do Sul (SC); III - proprietário: Duas Rodas Industrial Ltda; IV - coordenadas geográficas: 26° 29' 00" S; 049° 03' 51" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 24,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrado - 18,00 x 18,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 07/29; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 11,82 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415220-0> o- PORTARIA ANAC N 642/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 04/22; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415222-0> PORTARIA ANAC N o- 644/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Fazenda Agropecuária Crioulo (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.015281/2007-52, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Agropecuária Crioulo (SNOQ); II - município: Tacurú (MS); III - proprietário: Fausto Pereira da Rocha; IV - coordenadas geográficas: 23 o- 35' 56'' S; 055 o- 08' 33'' W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 950 x 18 metros; VII - elevação: 385 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 16/34; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. Registra o Aeródromo Privado Fazenda Flávia (MS). LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415223-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.014439/2007-19, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Flávia (SNMV); II - município: Alcinópolis (MS); III - proprietário: Lineu de Paula Leão; IV - coordenadas geográficas: 18 o- 21' 00'' S; 053 o- 45' 00'' W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 1000 x 25 metros; VII - elevação: 381 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415221-0> o- PORTARIA ANAC N 643/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Carneirinho Agroindustrual S.A. (MG). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.014743/2007-58, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Carneirinho Agroindustrual S.A. (SSZY); II - município: Carneirinho (MG); III - proprietário: Carneirinho Agroindustrual S.A.; IV - coordenadas geográficas: 19 o- 48' 36'' S; 050 o- 46' 53'' W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 900 x 25 metros; VII - elevação: 431 metros; o- PORTARIA ANAC N 645/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 V - classe: 1-C; VI - dimensões da pista: 959 x 30 metros; VII - elevação: 832 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 05/23; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415225-0> PORTARIA ANAC N o- 647/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Fazenda São Francisco (GO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018294/2007-17, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São Francisco (SJNV); II - município: Gouvelândia (GO); III - proprietário: U.S.J. Açúcar e Álcool S/A; IV - coordenadas geográficas: 18 o- 25' 53'' S; 050- o- 15' 22'' W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1150 x 20 metros; VII - elevação: 566 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. Registra o Aeródromo Privado Fazenda Quatrilho (MT). LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415226-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.015293/2007-11, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Quatrilho (SNOO); II - município: Sorriso (MT); III - proprietário: Orcival Gouveia Guimarães; IV - coordenadas geográficas: 13 o- 21' 28'' S; 055 o- 39' 58'' W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 850 x 18 metros; VII - elevação: 444 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 16/34; X - resistência do pavimento: 5.500 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415224-0> o- PORTARIA ANAC N 646/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Cosmos Aviação Agrícola (GO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.009451/2007-01, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Cosmos Aviação Agrícola (SJNX); II - município: Chapadão do Céu (GO); III - proprietário: Pedro Damião Cosmoski; IV - coordenadas geográficas: 18 o- 24' 29'' S; 052 o- 37' 49'' W; PORTARIA ANAC N o- 648/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Monte Belo (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.004600/2007-42, resolve: Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Monte Belo (SJHP); II - município: Ribas do Rio Pardo (MS); III - proprietário: Agro Pastoril Vale do Rio Verde Ltda; IV - coordenadas geográficas: 20 o- 16' 35'' S; 053 o- 39' 42'' W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 780 x 30 metros; VII - elevação: 495 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 04/22; X - resistência do pavimento: 2500 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415227-0> PORTARIA ANAC N o- 649/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Registra o Aeródromo Privado Fazenda Santa Cruz (GO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.004437/2007-07, resolve: 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 19 <!ID415230-0> Art. 1 o- Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Cruz (SNNJ); II - município: Iaciara (GO); III - proprietário: Gil Pereira; IV - coordenadas geográficas: 14 o- 13' 04'' S; 046 o- 50' 19'' W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros; VII - elevação: 466 metros; VIII - natureza do piso: asfalto; IX - designação da pista: 04/22; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415228-0> o- PORTARIA ANAC N 650/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Altera o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Acalanto (BA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.009292/2007-37, resolve: Art. 1 o- Alterar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Acalanto (SJAX); II - município: São Desidério (BA); III - proprietário: Walter Yukio Horita; IV - coordenadas geográficas: 12° 57' 54" S; 045° 58' 34" W; V - classe: 2-C; VI - dimensões da pista: 1360 x 25 metros; VII - elevação: 810,00 metros; VIII - natureza do piso: asfalto; IX - designação da pista: 08/26; X - resistência do pavimento: 23/F/B/Y/U; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- Fica Revogada a Portaria DAC n o- 70/SIE, de 28 de janeiro de 2004. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415229-0> PORTARIA ANAC N o- 651/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Altera o Registro do Aeródromo Privado Sesc Pantanal (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.021512/2007-09, resolve: Art. 1 o- Alterar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Sesc Pantanal (MT); II - município: Poconé (MT); III - proprietário: Serviço Social do Comércio (SESC); IV - coordenadas geográficas: 16° 29' 49" S; 056° 25' 18" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1.200 x 23 metros; VII - elevação: 106 metros; VIII - natureza do piso: asfalto; IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 14/F/B/Y/T; XI - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L12, L14, L15, L21, L26). Art. 2 o- Fica Revogada a Portaria DAC n o- 611/SIE, de 25 de junho de 2004. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N o- 652/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Boa Vitória (MG). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.009073/2007-58, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Boa Vitória (SIAQ); II - município: Brumadinho (MG); III - proprietário: Fazenda Boa Vitória Agropecuária Ltda.; IV - coordenadas geográficas: 20° 17' 01" S; 044° 06' 52" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 340 x 18 metros; VII - elevação: 863,00 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 2.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415231-0> PORTARIA ANAC N o- 653/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Alegrete - Retiro Carandá (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.003896/2007-65, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Alegrete - Retiro Carandá (SSQU); II - município: Aquidauana (MS); III - proprietário: Magno Martins Coelho; IV - coordenadas geográficas: 20° 03' 53" S; 055° 42' 06" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros; VII - elevação: 125,00 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 10/28; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415232-0> PORTARIA ANAC N o- 654/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Rio Capim (PA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010361/2007-55, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Rio Capim (SNNC); II - município: Ipixuna do Pará (PA); III - proprietário: Pará Pigmentos S/A; IV - coordenadas geográficas: 02° 49' 13" S; 047° 53' 35" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1.000 x 23 metros; VII - elevação: 72,00 metros; VIII - natureza do piso: piçarra; IX - designação da pista: 07/25; X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415233-0> o- PORTARIA ANAC N 655/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Palmeiras (TO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.003665/2007-66, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Palmeiras (SIPH); II - município: Caseara (TO); III - proprietário: Jove Francisco das Chagas; IV - coordenadas geográficas: 09° 36' 07" S; 049° 46' 26" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros; VII - elevação: 220,00 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 17/35; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415234-0> o- PORTARIA ANAC N 656/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Portobello (RJ). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010787/2007-17, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Portobello (SDPA); II - município: Mangaratiba (RJ); III - proprietário: Sociedade Três Orelhas Ltda.; IV - coordenadas geográficas: 22° 55' 39" S; 044° 04' 48" W; V - classe: 1-B; VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros; VII - elevação: 6,00 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415235-0> PORTARIA ANAC N o- 657/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São José (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.003309/2007-42, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São José (SIEF); II - município: Campo Grande (MS); III - proprietário: Isolina Garcia da Silva Dibo; 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID415238-0> <!ID415241-0> IV - coordenadas geográficas: 20° 34' 24" S; 054° 43' 01" PORTARIA ANAC N o- 660/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros; VII - elevação: 525 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 09/27; X - resistência do pavimento: 3.500 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- Deverão ser satisfeitas as seguintes restrições: I - decolagem apenas da cabeceira 27; II - pouso apenas da cabeceira 09; III - circuito de tráfego aéreo somente pelo setor norte; IV - em caso de arremetida, as aeronaves devem efetuar curva imediata para o setor norte do aeródromo, de modo a não interferir com a operação de aeronaves no aeródromo Campo Grande / Estância Ema (SSCS); V - o administrador do aeródromo Campo Grande / Estância Ema (SSCS) deverá ser informado da existência do aeródromo Campo Grande / Fazenda São José (SIEF), visando garantir a coordenação e a segurança da circulação aérea na região. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415236-0> o- PORTARIA ANAC N 658/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Barra Dourada (MS). PORTARIA ANAC N o- 663/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Lageado (MS). Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Congonhas (MG). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.013518/2007-02, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Lageado (SSBX); II - município: Coxim (MS); III - proprietário: Rio Corrente Agro-Pastoril; IV - coordenadas geográficas: 18° 26' 30" S; 054° 48' 00" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 750 x 23 metros; VII - elevação: 212 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 13/31; X - resistência do pavimento: 2.500 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010359/2007-86, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Congonhas (SNEW); II - município: Carneirinho (MG); III - proprietário: Fischer S/A - Agroindústria; IV - coordenadas geográficas: 19° 39' 48" S; 050° 57' 06" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1423 x 19 metros; VII - elevação: 419 metros; VIII - natureza do piso: asfalto; IX - designação da pista: 11/29; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415239-0> <!ID415242-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.015812/2007-41, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Barra Dourada (SSDE); II - município: Dourados (MS); III - proprietário: Aglaê Mazorra Fernandez; IV - coordenadas geográficas: 21° 59' 17" S; 054° 14' 19" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1.200 x 20 metros; VII - elevação: 330 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA o- PORTARIA ANAC N 661/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 664/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Campo Alto (MT). Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Independência (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.010415/2007-17, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Campo Alto (SJNU); II - município: Ribeirão Cascalheira (MT); III - proprietário: Claudenor Zopone Jr; IV - coordenadas geográficas: 13° 02' 14" S; 051° 42' 50" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros; VII - elevação: 335 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 14/32; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018987/2007-18, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Independência (SWNX); II - município: Santo Antônio do Leste (MT); III - proprietário: Hélio Bruneta; IV - coordenadas geográficas: 14° 52' 05" S; 053° 30' 04" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros; VII - elevação: 503 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 4.150 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. <!ID415237-0> PORTARIA ANAC N o- 659/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Mimoso (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.011033/2007-76, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Mimoso (SSYC); II - município: Chapadão do Sul (MS); III - proprietário: Agropecuária Mimoso Ltda.; IV - coordenadas geográficas: 19° 02' 58" S; 052° 57' 50" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 597 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 12/30; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415240-0> <!ID415341-0> o- PORTARIA ANAC N 662/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 665/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado JPO (MT). Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Itaquerê (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.004082/2007-48, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: JPO (SWBZ); II - município: Sorriso (MT); III - proprietário: JPO Aero Agrícola; IV - coordenadas geográficas: 12° 36' 19" S; 055° 45' 53" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 790 x 18 metros; VII - elevação: 352 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 15/33; X - resistência do pavimento: 4.300 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.003453/2007-14, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Itaquerê (SWNJ); II - município: Novo São Joaquim (MT); III - proprietário: Itaquerê Aero Agrícola Ltda; IV - coordenadas geográficas: 15° 07' 42" S; 053° 29' 30" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 533 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 4.200 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 21 <!ID415345-0> <!ID415342-0> PORTARIA ANAC N o- 666/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 PORTARIA ANAC N o- 669/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Três Marias do Água Limpa (GO). Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Jacareúna (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.12.198/2007-65, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Jacareúna (SDLX); II - município: São Félix do Araguaia (MT); III - proprietário: Dimafe Agro Pecuária Ltda; IV - coordenadas geográficas: 11° 26' 28" S; 052° 12' 17" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1300 x 40 metros; VII - elevação: 432 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 11/29; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415343-0> o- PORTARIA ANAC N 667/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Ponderosa (TO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.008324/2007-87, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Ponderosa (SIHG); II - município: Pium (TO); III - proprietário: Javaés S/A Agropecuária; IV - coordenadas geográficas: 10° 04' 18" S; 049° 59' 44" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 850 x 20 metros; VII - elevação: 200 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 11/29; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415344-0> o- PORTARIA ANAC N 668/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Klaus Mangold (PA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018354/2007-00, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Klaus Mangold (SNKQ); II - município: Ipixuna (PA); III - proprietário: Imerys Rio Capim Caulim S/A; IV - coordenadas geográficas: 02° 23' 31" S; 047° 50' 42" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 61,00 metros; VIII - natureza do piso: piçarra; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50 MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.006099/2007-07, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Três Marias do Água Limpa (SWOO); II - município: Britânia (GO); III - proprietário: Maria José Caetano Marcondes; IV - coordenadas geográficas: 15° 04' 17" S; 051° 23' 34" W; V - classe: 1-B; VI - dimensões da pista: 900 x 50 metros; VII - elevação: 320,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/ 0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415346-0> PORTARIA ANAC N o- 670/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Progresso (MS). IX - designação da pista: 13/31; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415348-0> o- PORTARIA ANAC N 672/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Guarantã (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.015292/2007-76., resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Guarantã (SSNM); II - município: Guarantã do Norte (MT); III - proprietário: Luiz Carlos Matos; IV - coordenadas geográficas: 09° 57' 57" S; 054° 53' 06" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros; VII - elevação: 295 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415349-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.013082/2007-43, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Progresso (SIPN); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: Jaime Valler; IV - coordenadas geográficas: 21° 30' 36" S; 057° 41' 26" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 100 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415347-0> o- PORTARIA ANAC N 671/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 673/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova e Altera o Registro do Aeródromo Privado Chácara Corrego Fundo (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012056/2007-06, resolve: Art. 1 o- Renovar e alterar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Chácara Corrego Fundo (SWXF); II - município: Cuiabá (MT); III - proprietário: Summer Institute of Linguistcs; IV - coordenadas geográficas: 15° 35' 40" S; 056° 03' 01" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 192 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 12/30; X - resistência do pavimento: 2500 kg/0,50 MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá a validade de 5 (cinco) anos. Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Calumbi (MA). LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415350-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.014958/2007-79, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Calumbi (SNEN); II - município: Fortuna (MA); III - proprietário: Calumbi Agro Industrial Ltda; IV - coordenadas geográficas: 05° 48' 48" S; 044° 08' 16" W; V - classe: 2-C; VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros; VII - elevação: 209,70 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; o- PORTARIA ANAC N 674/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova e Altera o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Divisa (PA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.006870/2007-83, resolve: Art. 1 o- Renova e Altera o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Divisa (SWGS); II - município: Santana do Araguaia (PA); III - proprietário: Flávio Pinho de Almeida; IV - coordenadas geográficas: 09° 47' 30" S; 050° 49' 12" W; 22 ISSN 1677-7042 V - classe: 2-C; VI - dimensões da pista: 1.100 x 30 metros; VII - elevação: 230 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 10/28; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415351-0> o- PORTARIA ANAC N 675/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São Marcos (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.004087/2007-71, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São Marcos (SIEN); II - município: General Carneiro (MT); III - proprietário: Hélio Bruneta; IV - coordenadas geográficas: 15° 24' 18" S; 053° 20' 32" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1000 x 20 metros; VII - elevação: 458 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 04/22; X - resistência do pavimento: 2.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415352-0> o- PORTARIA ANAC N 676/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Maria (PR). 1 III - proprietário: Walter Strobel; IV - coordenadas geográficas: 23° 27' 21" S; 050° 34' 33" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 750 x 18 metros; VII - elevação: 682.42 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 11/29; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415354-0> o- PORTARIA ANAC N 678/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Água Limpa (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.017666/2007-98, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Água Limpa (SWKG); II - município: Nova Ubiratan (MT); III - proprietário: Eugênio José Antônio Pinesso; IV - coordenadas geográficas: 13° 24' 26" S; 054° 45' 07" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1400 x 20 metros; VII - elevação: 495 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 17/35; X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415355-0> o- Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Mutum (SWKJ); II - município: Dom Aquino (MT); III - proprietário: Pinesso Agropastoril Ltda; IV - coordenadas geográficas: 15° 23' 53" S; 054° 36' 30" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1.100 x 22 metros; VII - elevação: 555 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 06/24; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415357-0> o- PORTARIA ANAC N 681/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Jaó (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.016.782/2007-90, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Jaó (SIRN); II - município: Nova Xavantina (MT); III - proprietário: Robeca Participações Ltda; IV - coordenadas geográficas: 14° 45' 30" S; 051° 59' 23" W; V - classe: 3-B; VI - dimensões da pista: 1450 x 19 metros; VII - elevação: 260 metros; VIII - natureza do piso: asfalto; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 12/F/C/Y/U; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá PORTARIA ANAC N 679/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.002435/2007-94, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Maria (SSWM); II - município: Londrina (PR); III - proprietário: Antônio Augusto Coelho de Medeiros Bulle; IV - coordenadas geográficas: 23° 30' 00" S; 051° 18' 00" W; V - classe: 2-C; VI - dimensões da pista: 1.140 x 25 metros; VII - elevação: 750 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 10/28; X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415353-0> o- PORTARIA ANAC N 677/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Primavera (PR). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.001768/2007-04, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Primavera (SSFX); II - município: Nova Fátima (PR); LUIZ KAZUMI MIYADA Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Floresta (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.017663-2007-54, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Floresta (SWKH); II - município: Campo Verde (MT); III - proprietário: Pinesso Agropastoril Ltda; IV - coordenadas geográficas: 15° 13' 16" S; 055° 07' 58" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 900 x 15 metros; VII - elevação: 625 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415356-0> o- PORTARIA ANAC N 680/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Mutum (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.017662/2007-18, resolve: <!ID415358-0> o- PORTARIA ANAC N 682/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Dr. Heráclito da Motta Luiz (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60840.002668/2007-25, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Dr. Heráclito da Motta Luiz (SIII); II - município: Guaíra (SP); III - proprietário: Eduardo Junqueira da Motta Luiz e Otávio Junqueira da Motta Luiz; IV - coordenadas geográficas: 20° 25' 59" S; 048° 13' 28" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1.200 x 20 metros; VII - elevação: 548 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 15/33; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415359-0> o- PORTARIA ANAC N 683/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Chalana (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 23 <!ID415362-0> na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012201/2007-41, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Chalana (SIIZ); II - município: Diamantino (MT); III - proprietário: Agostinho Galani da Silva; IV - coordenadas geográficas: 14° 09' 52" S; 057° 09' 46" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros; VII - elevação: 610 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 09/27; X - resistência do pavimento: 5.500 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415360-0> PORTARIA ANAC N o- 684/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Rio Dourado (PA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60810.002640/2007-26, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Rio Dourado (SNKJ); II - município: Cumaru do Norte (PA); III - proprietário: Luiz Antônio de Andrade Bezerra; IV - coordenadas geográficas: 08° 20' 39" S; 051° 27' 05" W; V - classe: 3-B; VI - dimensões da pista: 1350 x 20 metros; VII - elevação: 248 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 16/34; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415361-0> o- PORTARIA ANAC N 685/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Tame Guarujá (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.004469/2007-17, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Tame Guarujá (SIBI); II - município: Guarujá (SP); III - proprietário: Rubens de Siqueira Viegas Júnior; IV - coordenadas geográficas: 24° 00' 09" S; 046° 17' 19" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 6 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 5 toneladas; X - superfície de aproximação: 06/15; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30). Art. 2 o- A aproximação para a rampa 06 deverá ser efetuada no azimute 097° até a distância de 700 metros do heliponto e a saída na rampa 06 deverá ser efetuada no azimute 240° até a distância de 700 metros do heliponto e após no azimute 277°. Art. 3 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N o- 686/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São João (MG). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020055/2006-46, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São João (SNYL); II - município: Varjão de Minas (MG); III - proprietário: Décio Bruxel; IV - coordenadas geográficas: 18° 25' 37" S; 046° 03' 07" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 960 x 20 metros; VII - elevação: 1.006 metros; VIII - natureza do piso: saibro; IX - designação da pista: 07/25; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415363-0> o- PORTARIA ANAC N 687/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Toloza (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.014882/2007-81, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Toloza (SWRF); II - município: Brasnorte (MT); III - proprietário: Sérgio João Marchett; IV - coordenadas geográficas: 13° 11' 01" S; 057° 59' 02" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 950 x 18 metros; VII - elevação: 501 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415364-0> o- PORTARIA ANAC N 688/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 10/28; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415365-0> o- PORTARIA ANAC N 689 /SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Ana (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012048/2007-51, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Ana (SIUH); II - município: Itaúba (MT); III - proprietário: Euribíades dos Santos França; IV - coordenadas geográficas: 11° 08' 23" S; 055° 52' 47" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros; VII - elevação: 316 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 04/22; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415366-0> o- PORTARIA ANAC N 690/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Nossa Senhora de Fátima (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012050/2007-21, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Nossa Senhora de Fátima (SWHN); II - município: Nova Monte Verde (MT); III - proprietário: Euribíades dos Santos França; IV - coordenadas geográficas: 10° 09' 23" S; 056° 58' 52" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 900 x 18 metros; VII - elevação: 260 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São José (MT). LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415367-0> O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012042/2007-84, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São José (SWIG); II - município: Pontes e Lacerda (MT); III - proprietário: Euribíades dos Santos França; IV - coordenadas geográficas: 15° 00' 39" S; 059° 15' 08" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 730 x 18 metros; VII - elevação: 268 metros; o- PORTARIA ANAC N 691/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Colider (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012045/2007-18, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Colider (SIKC); II - município: Colider (MT); III - proprietário: Oliveira Silva Taxi Aéreo Ltda; IV - coordenadas geográficas: 10° 45' 51" S; 055° 27' 40" W; 24 ISSN 1677-7042 V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1100 x 20 metros; VII - elevação: 386 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 II - município: Tacuru (MS); III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares; IV - coordenadas geográficas: 23° 48' 46" S; 055° 03' 28" IV - coordenadas geográficas: 20° 32' 31" S; 051° 21' 27" W; V - classe: 1 - B; VI - dimensões da pista: 800 x 30 metros; VII - elevação: 376,76 metros; VIII - natureza do piso: Grama; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. <!ID415368-0> o- LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N 692/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros; VII - elevação: 381 metros; VIII - natureza do piso: Grama; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. <!ID415371-0> Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Bela Vista (MT). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.012054/2007-17, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Bela Vista (SWHJ); II - município: Nova Monte Verde (MT); III - proprietário: Welington Brasil Zucato; IV - coordenadas geográficas: 10° 03' 20" S; 056° 59' 28" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1300 x 18 metros; VII - elevação: 274 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA o- LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N 695/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID415374-0> Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Lucero Porã (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020722/2007-71, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Lucero Porã (SSLP); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares; IV - coordenadas geográficas: 21° 54' 39" S; 057° 38' 48" W; V - classe: 2 - B; VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros; VII - elevação: 91,44 metros; VIII - natureza do piso: Cascalho; IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. <!ID415369-0> o- PORTARIA ANAC N 693/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA o- PORTARIA ANAC N 698/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Guaíba (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020716/2007-14, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Guaíba (SSGN); II - município: Iguatemi (MS); III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares; IV - coordenadas geográficas: 23° 14' 21" S; 054° 32' 28" W; V - classe: 2 - B; VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros; VII - elevação: 426,72 metros; VIII - natureza do piso: Grama; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415372-0> Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Ada (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.004085/2007-81, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Ada (SILA); II - município: Jateí (MS); III - proprietário: Luiz Guilherme Zancaner; IV - coordenadas geográficas: 22° 45' 30" S; 053° 50' 39" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 750 x 23 metros; VII - elevação: 380 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 08/26; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA o- PORTARIA ANAC N 696/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID415375-0> Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Amonguijá (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020721/2007-27, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Amonguijá (SSAV); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: Antônio Carlos Diniz Linhares; IV - coordenadas geográficas: 21° 41' 27" S; 057° 28' 27" W; V - classe: 1 - B; VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros; VII - elevação: 121,92 metros; VIII - natureza do piso: Cascalho; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna . Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. <!ID415370-0> o- LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N 694/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 699/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Sítio Flyer (TO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.023704/2007-41, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Sítio Flyer (SIHJ); II - município: Palmas (TO); III - proprietário: Caio Marcel Abdallah; IV - coordenadas geográficas: 10° 06' 29" S; 048° 19' 35" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 655 x 18 metros; VII - elevação: 292 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 05/23; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415373-0> Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São José (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020723/2007-16, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São José (SDTX); II - município: Ilha Solteira (SP); III - proprietário: Sílvia Lúcia Linhares; o- PORTARIA ANAC N 697/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID415376-0> o- Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Cerro Verde (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020719/2007-58, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Cerro Verde (SSVE); PORTARIA ANAC N 700/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Rancho Estrêla (GO). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60860.005500/2007-14, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 I - denominação: fazenda Rancho Estrêla (SIPQ); II - município: São Miguel do Passa Quatro (GO); III - proprietário: Osvaldino Xavier de Oliveira; IV - coordenadas geográficas: 16° 59' 54" S; 048° 44' 17" W; V - classe: 1-B; VI - dimensões da pista: 900 x 25 metros; VII - elevação: 915 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 09/27; X - resistência do pavimento: 5.700 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415377-0> o- Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Ana (SSJG); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: José Jacintho Neto; IV - coordenadas geográficas: 21° 12' 59" S; 057° 40' 53" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 700 x 18 metros; VII - elevação: 107 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna ou diurna/noturna (luzes). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. PORTARIA ANAC N 701/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Jacaré de Chifre (MS). <!ID415380-0> o- ISSN 1677-7042 25 na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.022805/2007-03/2007-03; resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Joana Estância (SIJE); II - município: Corumbá (MS); III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho; IV - coordenadas geográficas: 20° 00' 25" S; 057° 23' 30" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 700 x 30 metros; VII - elevação: 145 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 4600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. PORTARIA ANAC N 704/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.020804/2007-16, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Jacaré de Chifre (SSGG); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: José Jachinto Neto; IV - coordenadas geográficas: 21° 01' 40" S; 057° 29' 50" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 700 x 18 metros; VII - elevação: 116 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 02/20; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415378-0> o- Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Albana (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.022543/2007-19, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Albana (SDFL); II - município: Itapetininga (SP); III - proprietário: Citrovita Agro Industrial; IV - coordenadas geográficas: 23° 34' 16" S; 048° 17' 00" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 650 x 23 metros; VII - elevação: 625 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 16/34; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. PORTARIA ANAC N 702/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Maria (MT). <!ID415381-0> PORTARIA ANAC N o- 705/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID415383-0> o- PORTARIA ANAC N 707/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda São José do Piquiri (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.0022808/2007-39, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São José do Piquiri (SIJI); II - município: Corumbá (MS); III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho; IV - coordenadas geográficas: 17° 27' 15" S; 055° 33' 33" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 700 x 30 metros; VII - elevação: 130 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 06/24; X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.021624/2007-51, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Maria (SWRY); II - município: Porto Estrela (MT); III - proprietário: Pedro Armínio Piran; IV - coordenadas geográficas: 15° 44' 15" S; 057° 28' 14" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 1200 x 30 metros; VII - elevação: 565 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 18/36; X - resistência do pavimento: 5.200 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415379-0> o- Renova o Registro do Aeródromo Privado Estância Regina (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.022810/2007-16, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Estância Regina (SIAD); II - município: Porto Murtinho (MS); III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho; IV - coordenadas geográficas: 21° 00' 32" S; 057° 20' 53" W; V - classe: 2-B; VI - dimensões da pista: 900 x 30 metros; VII - elevação: 120 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 07/25; X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. PORTARIA ANAC N 703/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Ana (MS). <!ID415382-0> o- <!ID415384-0> PORTARIA ANAC N o- 708/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Touro Branco (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60840.002351/2007-70, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Touro Branco (SITB); II - município: Naviraí (MS); III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho; IV - coordenadas geográficas: 23° 00' 51" S; 053° 47' 15" W; V - classe: 2-c; VI - dimensões da pista: 1000 x 30 metros; VII - elevação: 290 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 12/30; X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. PORTARIA ANAC N 706/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 LUIZ KAZUMI MIYADA O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.018881/2007-14, resolve: Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Joana Estância (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento <!ID415385-0> o- PORTARIA ANAC N 709/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Santa Irene (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID415388-0> aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.022807/2007-94, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Irene (SIUG); II - município: Sandovalina (SP); III - proprietário: Francisco José Ferreira Jacintho; IV - coordenadas geográficas: 22° 29' 42" S; 051° 54' 34" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 750 x 30 metros; VII - elevação: 340 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 11/29; X - resistência do pavimento: 4.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415386-0> o- PORTARIA ANAC N 710/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Seriema (MS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.019287/2007-32, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Seriema (SSGM); II - município: Bela Vista (MS); III - proprietário: José Jacintho Neto; IV - coordenadas geográficas: 21° 41' 36" S; 056° 33' 45" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 18 metros; VII - elevação: 351 metros; VIII - natureza do piso: terra; IX - designação da pista: 09/27; X - resistência do pavimento: 5.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415387-0> PORTARIA ANAC N o- 711/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Canaã (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.021229/2006-98, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Canaã (SIBN); II - município: Pirajú (SP); III - proprietário: L.M. Administração e Participações Ltda; IV - coordenadas geográficas: 23° 04' 17" S; 049° 25' 57" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 800 x 20 metros; VII - elevação: 616 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 15/33; X - resistência do pavimento: 6.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA PORTARIA ANAC N o- 712/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Ribeirão (RJ). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60.800.021355/2007-23, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Ribeirão (SIFU); II - município: Barra do Piraí (RJ); III - proprietário: Marnanglo Empreendimentos e Participações S/C Ltda; IV - coordenadas geográficas: 22° 24' 56" S; 043° 46' 31" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 600 x 18 metros; VII - elevação: 402,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 07/25; X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415389-0> PORTARIA ANAC N o- 713/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Serra Azul (MT). IX - designação da pista: 01/19; X - resistência do pavimento: 4.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415489-0> o- PORTARIA ANAC N 729/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto da Plataforma "Acergy Discovery". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o698/DPC-MB, de 16 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.014611/2007-26, RESOLVE: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Construção Submarina/Roncador; b) Prefixo da Plataforma: "Acergy Discovery"; c) Proprietário: Acergy Shipping Ltd.; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Octogonal - 22,62m x 22,20m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 09' 00" S; 040 o- 10' 00" W; g) Altitude da área de pouso: 9,00 metros; h) Resistência do piso: 9,3 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: Visual diurna, e noturna em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 11 de abril de 2012. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415490-0> o- PORTARIA ANAC N 730 /SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60.800.019089/2007-79, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Serra Azul (SWRR); II - município: Planalto da Serra (MT); III - proprietário: Elmo Teodoro Ribeiro; IV - coordenadas geográficas: 14° 40' 04" S; 054° 34' 03" W; V - classe: 2-A; VI - dimensões da pista: 1100 x 18 metros; VII - elevação: 470,00 metros; VIII - natureza do piso: cascalho; IX - designação da pista: 08/26; X - resistência do pavimento: 5.600 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. Homologação do Heliponto do Navio "Acergy Harrier". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o1042/DPC-MB, de 1 o- de junho de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.023009/2007-80, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio: "DSV Acergy Harrier"; c) Proprietário: Acergy Shipping Liimited; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: quadrado - 19,00 x 19,00m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de pouso: 9,00 metros; h) Resistência do piso: 8,3 t; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 18,21 metros; j) Condição operacional: visual diurno, e noturno em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 31 de maio de 2012. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415391-0> PORTARIA ANAC N o- 714/SIE, DE 4 DE JULHO DE 2007 <!ID415491-0> o- PORTARIA ANAC N 731/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda Dinorá (PR). Homologação do Heliponto da Plataforma "Garoupa 1". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.005048/2007-18, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Dinorá (SIFE); II - município: Nova Fátima (PR); III - proprietário: Jacyra de Lourdes Hofig Ramos; IV - coordenadas geográficas: 23° 24' 59" S; 050° 36' 03" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 550 x 20 metros; VII - elevação: 640,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o957/DPC-MB, de 22 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.020650/2007-62, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção Garoupa; b) Prefixo da Plataforma: "PGP-1 (Plataforma Central de Garoupa)"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: quadrado - 22,30 m x 22,30 m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 22' 23,59" S; 040 o- 25' 06,45" W; g) Altitude da área de pouso: 41,75 metros; h) Resistência do piso: 9,3; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: visual diurno, e noturno em caráter de emergência. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 18/05/2012. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 31 de dezembro de 2010. ISSN 1677-7042 Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 09/05/2012. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA 27 LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415495-0> <!ID415492-0> <!ID415498-0> PORTARIA ANAC N o- 733 /SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 739/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 PORTARIA ANAC N o- 743/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto do Navio LSV "Pertinacia". Homologação do Heliponto da Plataforma "POLVO A". Renova o Registro do Aeródromo Privado Fazenda do Cedro (RS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 1074, de 12 de junho de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.025219/2007-11, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Instalação submarina / Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio: LSV "Pertinacia"; c) Proprietário: Elettra TLC S.P.A.; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: semi-circular / 3 lados - 19,50 m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de pouso: 13 m - 14,2 m metros; h) Resistência do piso: 9,2 t; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 19,50 metros; j) Condição operacional: visual diurno e noturno em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 01 de junho de 2012. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o469/DPC-MB, de 16 de março de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60.800.010218/2007-63, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Perfuração e Bombeamento de Petróleo - Campo de Polvo - Bloco BM-C-8, na Bacia de Campos; b) Prefixo da Plataforma: "POLVO A"; c) Proprietário: Devon Energy Américas L.L.C.; d) Unidade da Federação: Rio de Janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Hexagonal - 16,00 metros; f) Coordenadas geográficas: 23 o- 05' 03" S; 040 o- 59' 38" W; g) Altitude da área de pouso: 45,04 metros; h) Resistência do piso: 5,3 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 16,00 metros; j) Condição operacional: VFR diurna e em caráter de emergência noturna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 14 de março de 2012. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.000042/2007-46, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do aeródromo privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fazenda do Cedro (SICY); II - município: Chapada (RS); III - proprietário: Artidor Adalberto Bratz; IV - coordenadas geográficas: 28° 06' 30" S; 053° 11' 47" W; V - classe: 1-A; VI - dimensões da pista: 650 x 18 metros; VII - elevação: 653,00 metros; VIII - natureza do piso: grama; IX - designação da pista: 03/21; X - resistência do pavimento: 3.000 kg/0,50MPa; XI - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415493-0> o- <!ID415496-0> PORTARIA ANAC N 735/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 o- PORTARIA ANAC N 740/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto da Plataforma "Petrobrás IX". Homologação do Heliponto da Plataforma "Pride South America". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o697/DPC-MB, de 16 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.014610/2007-81, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Produção, Campo de Corvina; b) Prefixo da Plataforma: "Petrobrás IX"; c) Proprietário: U.S. Bank National Association; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Hexagonal, 29,50 metros de diâmetro; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 34' 26" S; 040 o- 31' 41" W; g) Altitude da área de pouso: 22,82 metros; h) Resistência do piso: 10 toneladas; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 19,50 metros; j) Condição operacional: Visual diurna, e noturna em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 10 de abril de 2012. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 770/DPC-MB, de 25 de abril de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60800.016147/2007-11, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Perfuração/Bacia de Campos; b) Prefixo da Plataforma: "Pride South America"; c) Proprietário: Pride Foramer SAS; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: octogonal - 22,20m x 22,20m; f) Coordenadas geográficas: 22 o- 23' 24,49" S; 040 o- 05' 15,72 " W; g) Altitude da área de pouso: 4,00 metros; h) Resistência do piso: 9.300 kg; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; j) Condição operacional: visual diurna e noturna em caráter de emergência. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá validade até 18/04/2012. LUIZ KAZUMI MIYADA LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415494-0> o- PORTARIA ANAC N 737/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 <!ID415497-0> o- PORTARIA ANAC N 741/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Homologação do Heliponto da Plataforma "Petrobrás X". Homologação do Heliponto da Plataforma "Ubarana 2". O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o980/DPC-MB, de 25 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o60800.021634/2007-97, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Exploração Campo de Espadarte; b) Prefixo da Plataforma: "Petrobrás X"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás; d) Unidade da Federação: RJ; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: retangular - 26,75 m x 23,14 m; f) Coordenadas geográficas: variáveis; g) Altitude da área de pouso: 37,20 metros; h) Resistência do piso: 9,3 t; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 22,40 metros; j) Condição operacional: visual diurno, e noturno em caráter de emergência. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, e pela Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício n o- 922, de 17 de maio de 2007, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo n o- 60.800.020283/2007-05, resolve: Art. 1 o- Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Dados do Heliponto: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais: Campo de Produção de Ubarana; b) Prefixo da Plataforma: "PP - 9013"; c) Proprietário: Petróleo Brasileiro S/A; d) Unidade da Federação: RN; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem: Quadrangular; f) Coordenadas geográficas: 04 o- 55' 47" S; 36 o- 20' 25" W; g) Altitude da área de pouso: 20 metros; h) Resistência do piso: 9.000 kg; i) Dimensões do maior helicóptero a operar: 17,46 metros; j) Condição operacional: Visual Diurno, noturno em caráter de emergência. <!ID415499-0> o- PORTARIA ANAC N 744/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Hospital Dom Vicente Scherer (RS). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60850.000907/2007-74, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Hospital Dom Vicente Scherer (SIAN); II - município: Porto Alegre (RS); III - proprietário: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; IV - coordenadas geográficas: 30° 01' 50" S; 051° 13' 13" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 55,994 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrado - 24,00 x 24,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 6,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 08/31; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 16,00 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L23, L26 e L30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415500-0> o- PORTARIA ANAC N 745/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Copra (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 67904.005188/2006-83, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Copra (SNYY); II - município: Sumaré (SP); III - proprietário: Antônio Carlos Rabello da Silva; 28 ISSN 1677-7042 1 IV - coordenadas geográficas: 22° 48' 45" S; 047° 12' 27" W; V - tipo: solo; VI - elevação: 587,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrado - 18,00 x 18,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 3,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 31; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 12,00 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna. Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID415501-0> o- PORTARIA ANAC N 746/SIE, DE 6 DE JULHO DE 2007 Renova o Registro do Heliponto Privado Itapemirim (SP). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução N o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei n o- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 60800.002063/2006-DV, resolve: Art. 1 o- Renovar o Registro do heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Itapemirim (SDGO); II - município: Guarulhos (SP); III - proprietário: Transportadora Itapemirim S/A; IV - coordenadas geográficas: 23° 27' 16" S; 046° 29' 09" W; V - tipo: elevado; VI - elevação: 775,00 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrado - 26,00 x 26,00 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 4,0 toneladas; X - superfície de aproximação: 26/35; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 17,13 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26 e L30). Art. 2 o- A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. LUIZ KAZUMI MIYADA Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES <!ID415726-0> PORTARIA N o- 55, DE 29 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n o- . 44/2004-MEC, resolve: PRORROGAR o prazo do Edital de numero 08 de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2006 por mais 12(doze) meses, conforme portaria n° 450 de 06 de novembro de 2002, publicado no DOU de 07 de novembro de 2002 do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 FRANCÊS Item Nomenclatura 2.2.5.8 Chefia do Departamento de Área de Construção Civil 2.2.5.8.1 Coordenação Geral da área de Construção Civil 2.2.5.8.2 Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil 2.2.5.8.3 Secretaria de Departamento 2.2.5.8.4 Coordenação de Laboratórios 2.2.5.8.5 Coordenação de Apoio aos Cursos de Topografia e Geoprocessamento 2.2.5.8.6 Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras e Construções Prediais 2.2.5.8.7 Colegiado de Departamento 2.2.5.8.8 Colegiado de Cursos/ Construção Civil 2.2.5.8.9 Corpo Docente 1° 2° o 3o 4o 5- DANIEL VILAÇA DOS SANTOS FELIPE BARBOSA DEZERTO ALEXANDRA DE OLIVEIRA GOMES LUIZ PAULO DOS SANTOS MONTEIRO ADRIANA SILVA DE SOUZA INGLÊS 1° 2° LUCIANA GUSMÃO PEREIRA DE SÁ TATIANA DE CASTRO LOPES WILSON CHOERI Nova Estrutura Organizacional - Área de Ensino da Construção Civil: Item Nomenclatura Chefia do Departamento de Área de Construção Civil Coordenação Geral da área de Construção Civil Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil Secretaria de Departamento Coordenação de Laboratórios Coordenação de Apoio aos Cursos de Topografia e Geoprocessamento Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais Colegiado de Departamento Colegiado de Cursos / Construção Civil Corpo Docente 2.2.5.8 2.2.5.8.1 2.2.5.8.2 2.2.5.8.3 2.2.5.8.4 2.2.5.8.5 2.2.5.8.6 2.2.5.8.7 2.2.5.8.8 2.2.5.8.9 2.2.5.8.10 II - Em conseqüência às alterações da Estrutura Organizacional do anexo "A" da Portaria CEFET MT n o- 23, de 29 de Janeiro de 2007, reestruturar o Anexo "B", da referida Portaria, referente ao quadro de cargos de direção e das funções gratificadas do CEFET MT, no concerne ao Departamento da Área de Ensino da Construção Civil - atribuindo-se à coordenação de Apoio ao Curso de Controle de Obras a função gratificada FG-02, e a Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais a função gratificada FG04. Estrutura Organizacional Atual - Cargos e Função Gratificadas Área de Ensino da Construção Civil: Item Denominação Chefia do Departamento de Área de Construção Civil Coordenação Geral da área de Construção Civil Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil Coordenação de Laboratórios Coordenação de Apoio ao Curso de Topografia e Geoprocessamento 2.2.5.8.6 Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras e Construções Prediais 2.2.5.8 2.2.5.8.1 2.2.5.8.2 2.2.5.8.4 2.2.5.8.5 Código CD-04 FG-01 FG-04 FG-04 FG-02 FG-02 Nova Estrutura Organizacional Atual - Cargos e Função Gratificadas Área de Ensino da Construção Civil: Item Denominação Chefia do Departamento de Área de Construção Civil Coordenação Geral da área de Construção Civil Coordenação Pedagógica da Área de Construção Civil Coordenação da Área de Laboratórios Coordenação de Apoio ao Curso de Topografia e Geoprocessamento 2.2.5.8.6 Coordenação de Apoio ao Curso de Controle de Obras 2.2.5.8.7 Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais 2.2.5.8 2.2.5.8.1 2.2.5.8.2 2.2.5.8.4 2.2.5.8.5 Código CD-04 FG-01 FG-04 FG-04 FG-02 FG-02 FG-04 III - As alterações entram em vigor a partir da data de 01/08/2007. IV - Cientifiquem-se e cumpram-se. FAUSTINO FACCHIN HENRIQUE DO CARMO BARROS CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO COLÉGIO PEDRO II PORTARIA N o- 228, DE 10 DE JULHO 2007 PORTARIA N o- 1.154, DE 11 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial N o- 108 de 13/01/2005, publicada no DOU de 14/01/2005, tendo em vista atender solicitação presente no Doc. Int 027/2007/DACC, constante do Processo n o- 23049.009999/2007-23, Resolve: I - Alterar a Estrutura Organizacional do Centro Federal de educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET MT, aprovado pela Portaria CEFET MT n o- 23, de 29 de janeiro de 2007, em seu anexo "A", no que concerne ao Departamento da Área de Ensino da Construção Civil - Coordenação de Apoio aos Cursos de Controle de Obras e Construções Prediais, desmembrando-a em Coordenação de Apoio ao Curso de Controle de Obras e Coordenação de Apoio ao Curso de Construções Prediais, como segue: Estrutura Organizacional Atual - Área de Ensino da Construção Civil: O DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II , no uso de sua atribuições ex vi do disposto no Art. 22 do Regimento baixado pela Portaria n o- 503/MEC, de 28 de setembro de 1987, resolve homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado, tendo em vista o disposto na Lei n o- 8745/93, com redação dada pela Lei n o9849 de 26 de outubro de 1999, e pelo exposto no Edital n o08/2007, <!ID416756-0> <!ID415987-0> EDUCAÇÃO FÍSICA 1° 2° o 3o 4o 5o 6- JONAS HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA ELOÁ DA COSTA CASTRO RODRIGO TUPINAMBÁ CARVÃO AMANDA MACHADO DE AZEVEDO TATIANA GUERREIRO GASPAR VERÔNICA GARCIA DE MADUREIRA MARTINS ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO CRISTÓVÃO <!ID416544-0> PORTARIA N o- 135, 11 DE JULHO DE 2007 O Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria Ministerial n° 414, de 03 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 06, subseqüente, resolve: Art. 1 o- Alterar, parcialmente, o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas desta Instituição Federal de Ensino, publicado através da Portaria n o- 18, de 22 de março de 2006, no DOU n o- 57, de 23, subseqüente, na Seção 1, Pág.11, conforme abaixo: o da N - de Denominação Função Anterior Ordem 2.2.4 Seção de Controle e Distribuição de materiais e insumos 3.1.3 Seção de Patrimônio o Código Situa- N - de ção Anterior Ordem FG-04 2.2.4 FG-05 3.1.3 Denominação da Fun- Código Sição Atual tuação Atual Seção de Controle e FG-05 Distribuição de materiais e insumos Seção de Patrimônio FG-04 JOSÉ AELMO GOMES DOS SANTOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID415719-0> PORTARIA N o- 657, DE 11 DE JULHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior,usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 463/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23033.000783/2001-39 e Registro SAPIEnS real000422, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer a habilitação Administração da Informação, do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Teresa Martin, na Rua Antonieta Leitão, n o- 129, bairro Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Educacional Teresa Martin, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA PORTARIA N o- 658, DE 11 DE JULHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 562/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23000.017009/2005-78, Registro SAPIEnS n o- 20050009415, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Análise de Sistemas, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Palas Atena de Astorga, na Rua Bahia, n o- 263, Centro, na cidade de Astorga, Estado do Paraná, mantido pela Sociedade de Ensino Superior S/C Ltda., com sede na cidade de Astorga, Estado do Paraná, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 29 PORTARIA N o- 659, DE 11 DE JULHO DE 2007 PORTARIA N o- 660, DE 11 DE JULHO DE 2007 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 653/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo n o23000.006579/2006-13, Registro SAPIEnS n o- 20060000968, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Belas Artes, bacharelado, habilitação em Pintura, renomeado para Artes Visuais, bacharelado, habilitação em Pintura, ministrado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, na Rua Napoleão Lima, n o- 1.175, bairro Jóquei Clube, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantido pela Sociedade Piauiense de Ensino Superior, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e o Despacho no 709/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta dos Processos n o- s 23000.001911/2006-53 e 23000.001912/2006-06, Registro SAPIEnS n o- 20050013204 e 20050013205, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Gestão Estratégica de Negócios, com 200 (duzentas) vagas anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Birigui, na Rua João Escanhuela, n o- 133, bairro Jardim Capuano, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Birigui, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA NORMATIVA N o- 7, DE 11 DE JULHO DE 2007 <!ID415669-0> RONALDO MOTA O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n. o01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada no Diário Oficial da União n o- 10, seção 2, página 304,o de 15 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União n - 142, seção 2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n° 23076.008239/2006-43) GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA ANEXO SITUAÇÃO ATUAL: FUNCÃO Secretário da Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo - CPPTA, do Gabinete do Reitor CD/FG:FG-06 SITUAÇÃO NOVA: FUNCÃO Secretário dos Órgãos Deliberativos Superiores, do Gabinete do Reitor CD/FG: FG-06 RONALDO MOTA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA <!ID417371-0> PORTARIA N o- 130, DE 11 DE JULHO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.7 o- da Portaria/INEP n° 30, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, resolve: Art.1° Divulgar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo às metas institucionais do período compreendido entre 29 de março de 2007 a 30 de junho de 2007, estabelecidas no Anexo I da Portaria/INEP n o- 30, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2° Fica estabelecido o percentual constante no Anexo desta Portaria para efeito do cálculo da Avaliação de Desempenho Institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de Técnico em Informações Educacionais e do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES ANEXO Metas Institucionais Programa Ação 1061- Brasil Escolarizado 4014 - Censo Escolar da Educação Básica 4017- Avaliação Nacional de Competências ANC 4022- Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB 1060 - Brasil Alfabetizado e Educação de Jo- 6290 - Avaliação Nacional de Competências vens e Adultos da Educação de Jovens e Adultos - ANCEJA 1073 - Universidade do Século XXI 1067 - Gestão da Política de Educação 6303- Avaliação do Desempenho dos Estudantes dos Cursos de Graduação - ENADE 6503- Censo da Educação Superior 8257 - Avaliação de Instituições e Cursos de Educação Superior 4572 -Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação Meta Física Indicador Previsto de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007 Previsto de 29 de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007 Unidade Plano de aplicação elaborado 1 censo realizado Plano de aplicação elaborado Executado de 29/03/2007 a 30/06/2007 Plano de aplicação elaborado Plano de aplicação elaborado Exame realizado Plano de aplicação Unidade 1 exame realizado Plano de aplicação elaborado Plano de aplicação elaborado Avaliação realizada Plano de aplicação Unidade 2 avaliações realizadas Plano de aplicação elaborado Plano de aplicação elaborado Exame Aplicado Curso avaliado Unidade 1 exame realizado 25 cursos avaliados Sistema homologado 458 avaliações realizadas 131 servidores capaitados Plano de aplicação Censo realizado Plano de aplicação Unidade Preparação do Sistema Censo realizado Avaliação realizada Unidade Unidade Sistema homologado 1 censo realizado 2.800 avaliações realizadas Servidor capacitado Unidade 249 servidores capacitados Executado de 01/07/2007 a 31/12/2007 Resumo: Índice de Atingimento das Metas de Desempenho Institucional: 91,63% (100% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo) . Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE Art. 1º - Fica o contribuinte WAP TELEINFORMATICA LTDA - ME. inscrito no CNPJ sob o n.º 04.200.233/0001-99, EXCLUÍDO do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições - SIMPLES, nos termos do disposto no art. 14, inciso I, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por incorrer na vedação do art. 9º, inciso XIII, da mesma Lei nº 9.317/96, conforme apurado no processo nº 10140.003659/2003-28. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ <!ID415590-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 7 DE MAIO DE 2007 Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). <!ID415589-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 64, DE 10 DE JULHO DE 2007 Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições SIMPLES o contribuinte WAP TELEINFORMATICA LTDA inscrito no CNPJ sob o n.º 04.200.233/0001-99. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 2º - Os efeitos da exclusão retroagem a 01/11/2003, nos termos do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96. Art. 3º - Ao contribuinte é facultado apresentar manifestação de inconformidade com o ato de exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DE BARROS CUNHA O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e o disposto no art. 9.º,XV c/c o art. 15, VI, e § 5º, da Lei no 9.317/96, com redação dada pelo art. 33 da Lei n.º 11.196/05 e o contido no processo administrativo nº 10183.000117/2007-21, Declara, excluída do Simples, a partir de 01/01/1997, a empresa SOCIEDADE HOSPITALAR SAUDE LTDA. ME, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 02.490.217/000152, por exercer atividade econômica vedada. 30 ISSN 1677-7042 Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, apresentar comprovante de quitação do débito inscrito ou impugnação ao delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande - DRJ/MS. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 2a- REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID417421-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2a- REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2a- RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º NOME 2D/00.622 Heraldo Pinheiro Batista 2D/00.623 Mariselma Guimarães Assunção 2D/00.624 Wallace Gomes de Melo CPF 441.232.212-20 039.792.022-91 1 Art. 1º - Habilitada a pessoa jurídica MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A, CNPJ nº 05.673.658/0001-88, ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Art. 2º - A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do presente ato, concessivo do direito. Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAURÍCIO SOUZA ARGOLLO 6a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA N.º DO PROCESSO 10283.001935/2007-12 10209.000347/2007-54 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 44, DE 12 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS Para o fim de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é suficiente a existência de laudo técnico que aponta o percentual do ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria, relativa à aquisição dos bens componentes do ativo imobilizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 2002, art.3º; Lei n o- 10.833, de 2003, art.3º; Lei n o- 10.865, de 2004, art. 30; Decreto-lei n o- 1598, de 1977, art. 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS Para o fim de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é suficiente a existência de laudo técnico que aponta o percentual do ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria, relativa à aquisição dos bens componentes do ativo imobilizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 2002, art.3º; Lei n o- 10.833, de 2003, art.3º; Lei n o- 10.865, de 2004, art. 30;Decreto-lei n o- 1598, de 1977, art. 9º. FRANCISCO PAWLOW Chefe <!ID415591-0> 335.867.992-68 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 10 DE JULHO DE 2007 10283.100249/2007-23 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 10 DE JULHO DE 2007 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DA 2a- REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2a- RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Excluir do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachante Aduaneiro, as seguintes pessoas: N.º NOME 2A/00.259 Jorge Martins Menezes Filho 2A/00.460 Agnese Silvya Katarina F. Tancredi Feser 2A/00.502 Michel Rodrigues Pereira 2A/00.625 Silvana Oliveira de Lima 2A/00.626 Geovani Alessandro Rodrigues dos Santos 2A/00.668 Sandra Maria Tavares Borges 2A/00.751 Rinaldo Antônio de Sá Cavalcante 2A/00.787 Reginaldo Tadeu dos Santos Cunha 2A/00.801 Armando Gomes Pinheiro 2A/00.805 Alberto de Jesus Lopes de Menezes 2A/00.807 Andreza Carnaúba Silva da Silva 2A/00.808 Emerson do Amaral Nunes 2A/00.812 Juarez Rodrigues Pará Filho 2A/00.814 Paulo Jordão da Silva Machado 2A/00.815 Eduardo Tadashi Fukumoto 2A/00.816 Germano Luiz Conceição de Lima 2A/00.817 Marcos André Batista do Amaral 2A/00.820 Marcus Vinicius Paes Mendes 2A/00.825 Ednilson Gregório da Silva 2A/00.828 Irene Trindade Lisboa da Silva 2A/00.834 Jean Santos do Nascimento 2A/00.846 Mário José Dias Silva 2A/00.850 Wander Leão da Silva 2A/00.851 Denílson Santos Pereira Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 CPF 245.945.042-72 564.965.162-00 N.º DO PROCESSO 10209.000360/1998-15 10209.000490/2000-17 610.217.682-00 437.219.152-91 124.974.248-02 10283.011797/2000-13 10283.002081/2002-87 10283.007580/2002-61 708.691.032-53 435.601.992-04 327.843.172-34 10209.000276/2003-66 10283.001349/2004-25 10209.000699/2004-67 202.203.162-87 671.594.272-00 10283.003876/2004-74 10209.000734/2004-48 613.803.342-68 635.791.622-68 040.972.972-87 640.906.392-04 133.207.958-05 248.234.732-72 274.595.782-15 075.986.022-04 108.782.032-49 122.189.012-34 612.265.642-91 300.182.932-04 373.533.902-63 596.279.132-00 10209.000876/2004-13 10283.005680/2004-14 10283.100385/2004-71 10283.005999/2004-40 10283.100313/2004-23 10209.000929/2004-98 10283.004980/2004-86 10283.005384/2004-13 10209.000990/2004-35 10209.000234/2004-14 10209.001047/2004-40 10209.000085/2005-66 10209.000927/2004-07 10209.000119/2005-12 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY 5a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA <!ID417422-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 11 DE JULHO DE 2007 Habilita a pessoa jurídica que menciona a adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e de acordo com o previsto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 10530.001170/2007-51, declara: Declara cancelamento de inscrição no CPF. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, alterada pela Portaria RFB nº 10.137, de 11 de maio de 2007, e da competência que lhe é conferida pelo art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, declara: Art.1º Fica cancelada de ofício a inscrição 962.960.890-15 no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte DIRCEU PAULINO ZIMMER, em virtude de multiplicidade de inscrição, nos termos do inciso I do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004. IGOR DIRENE NEVES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO <!ID415600-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 34, DE 26 DE MARÇO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO. As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo todo, o valor da base de cálculo da contribuiç ão mensal por estimativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; IN SRF n o- 390, de 2004, art. 3º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO. As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo todo, o valor da base de cálculo do impos to mensal por estimativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n o- 3.00 0, de 1999), art. 224 e 225. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 43, DE 14 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PERCENTUAL REDUZIDO A pessoa jurídica que exerce consultoria e assessoria relacionada ao preparo, corte e venda de carnes em geral, desde que não utilize o concurso de profissional no exercício de profissão legal mente regulamentada, como médico veterinário ou similar, e que obedeça aos demais requisitos estabelecidos na legislação, poderá se beneficiar do percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 519, § 5º; Instrução Normativa SRF n o- 93/1997, art. 36, § 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 45, DE 14 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME DE INCIDÊNCIA - RECEITAS DE PRODUÇÃ O POR ENCOMENDA - EMBALAGENS PET As receitas auferidas por pessoa jurídica industrial decorrentes de industrialização por encomenda de embalagens PET, classificadas no código 3923.30.00 da TIPI (Tabela de Incidência sobre os Produtos Industrializados), destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, ficam sujeitas à incidência da Cofins, nos meses de fevereiro a abril de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 1 o- a 10 da Lei n o- 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . A partir de 1 o- de maio de 2004 essas receitas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins na forma disciplinada pelo art. 51 da Lei n o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DE PRODUÇÃO POR ENCOMENDA - EMBALAGENS PET PARA ENVASAMENTO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02 da TIPI.(Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados) As receitas auferidas por pessoa jurídica industrial decorrentes de industrialização por encomenda de embalagens PET classificadas no código 3923.30.00 da Tabela de Incidência sobre os Produtos Industrializados (TIPI), destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203, e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro a abril de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 1 o- a 8 o- da Lei n o- 10.637, de 30 de dezembro de 2002. A partir de 1 o- de maio de 2004 essas receitas ficam sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep na forma disciplinada pelo art. 51 da Lei n o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.637, de 29 de dezembro de 2002. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 46, DE 24 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: Extingue o regime aduaneiro especial de Depósito Especial o despacho para consumo de bens empregados no transporte aéreo regularmente admitidos no regime promovido por adquirente beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n o- 386, de 2004, artigos 2º, I, §1º, I, "a", e §2º; 5º, III; 6º, §2º, II; 8º, III; 20, IV; e 21. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 47, DE 30 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: IRPF. Retificação de Declaração de Ajuste Anual. Termo inicial da decadência. Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 150, § 4º, e 173. FRANCISCO PAWLOW Chefe 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 48, DE 30 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: IRRF. Aluguéis pagos a residentes no exterior. Não se aplica a tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre o pagamento de aluguéis de imóveis a locadores residentes no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, arts. 682 e 705. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 49, DE 30 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: IRPF. Livro Caixa. Dedução de despesas com transporte e locomoção. Impossibilidade. Como regra geral, as despesas com transporte e locomoção são indedutíveis, ainda que tenham sido escrituradas em livro Caixa. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75, parágrafo único, II. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 50, DE 30 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO O processo de consulta não se presta a examinar ou atestar a eventual condição de imunidade ou isenção da consulente, que envolve também situação de fato, ou seja, o atendimento aos requisitos fixados em lei. A fruição de isenção independe de prévia manifestação da autoridade fiscal, competindo ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma que estabelece o tratamento privilegiado às entidades sem fins lucrativos. Instituição de educação que pode usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, é aquela entidade que presta serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. Não faz jus à isenção do imposto de renda entidade que praticar atos de natureza econômico-financeira, porque atuaria em condições privilegiadas, concorrendo no mercado em desigualdade com outras pessoas jurídicas. O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, não influindo sobre essa incidência a condição da pessoa física ou jurídica que possui o imóvel, senão nos casos previstos na legislação da espécie. Exceto nos casos previstos na legislação da espécie, é irrelevante a condição subjetiva da consulente para fins de isenção com relação ao IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição Federal; Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); Lei on 9.532, de 1997; RIR/1999, arts. 170 e 174; IN SRF n o- 113, de 1998; Parecer Normativo CST n. o- 162, de 1974. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 51, DE 7 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os trabalhos pessoais da profissão de medicina que normalmente poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda e contribuições sociais relativas ao Pis/pasep, Cofins e CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 do Decreto n o- 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003, Instrução Normativa SRF n o- 459, de 2004; Parecer Normativo CST n o- 8, de 1 986. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 52, DE 9 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2002, art. 81. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estabelecida na Finlândia a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II; Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, Artigo 12, "c". ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de CIDE à alíquota de 10%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2 o- (redação da Lei n o- 10.332, de 2001). FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 53, DE 8 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS As receitas relativas às atividades próprias da entidade não se submetem à tributação pela Cofins. Outras receitas de caráter contraprestacional, decorrentes da prestação de serviços, ainda que prestados aos associados, se submetem à tributação pela contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13 e 14; IN SRF n o- 247, de 2002, arts. 9 o- e 47. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 54, DE 10 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. GÁS LIQUE FEITO DE PETRÓLEO. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido, no caso de revenda, para consumo, de gás liquefeito de petróleo (GLP), é de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 518, 519, § 1º, I. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 55, DE 10 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. O imposto de renda na fonte de que trata o art. 647 do Decreto n o- 3.000/1999 é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos. Portanto, a dispensa de retenção ocorre quando em cada paga mento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Não há previsão legal para que o valor não retido seja adicionado ao imposto apurado no período subseqüente.Entretanto, tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.430/1996, art. 67; Decreto n o- 3.000/1999, art. 724; ADN Cosit n o- 15/1997; Instrução Normativa SRF/ STN/SFC n o- 4/97. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 56, DE 15 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais.. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pela aquisição de peças e pneus para veículos não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. Os serviços de manutenção de veículos automotores, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, estão sujeitos à retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004. FRANCISCO PAWLOW Chefe ISSN 1677-7042 31 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 57, DE 15 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. As receitas decorrentes da prestação de serviços de radiodifusão sonora estão submetidas às normas da legislação da contribuição na forma cumulativa. A partir de 2 de agosto de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições . Aplica-se essa redução, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. Essa redução a zero da alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de hedge aplica-se a partir de 1º/04/2005, nas condições acima. A redução da alíquota não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio . DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, IX; Decreto n o- 5.164, de 30 de julho de 2004; Decreto n o- 5.442, de 9 de maio de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. As receitas decorrentes da prestação de serviços de radiodifusão sonora estão submetidas às normas da legislação da contribuição na forma cumulativa. A partir de 2 de agosto de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições . Aplica-se essa redução, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. Essa redução a zero da alíquota da contribuição incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de hedge aplica-se a partir de 1º/04/2005, nas condições acima. A redução da alíquota não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio . DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 8º, XI; Lei n o- 10.684, de 2003, art. 25; Decreto n o- 5.164, de 30 de julho de 2004; Decreto n o- 5.442, de 9 de maio de 2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 58, DE 15 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE As exclusões e deduções específicas da receita bruta das operadoras de planos de assistência à saúde, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, não abrange m os custos referentes aos atendimentos realizados aos próprios associados da operadora, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento auferido, e não sobre o resultado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 9º, da Lei n o- 9.718, de 1998, com redação dada pelo art. 2 o- da MP n o- 2.158-35, de 2001. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE As exclusões e deduções específicas da receita bruta das operadoras de planos de assistência à saúde, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, não abrange m os custos referentes aos atendimentos realizados aos próprios associados da operadora, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento auferido, e não sobre o resultado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 9º, da Lei n o- 9.718, de 1998, com redação dada pelo art. 2 o- da MP n o- 2.158-35, de 2001. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 59, DE 16 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador (softwares), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido pelos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador ( softwares ), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido p elos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2 o- (redação da Lei n o- 10.332, de 2001). FRANCISCO PAWLOW Chefe 32 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 60, DE 17 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FONTE PAGADORA - SOMATÓRIO DOS RENDIMENTOS Para efeito de incidência do imposto de renda na fonte, aplica-se o somatório dos rendimentos quando as importâncias forem pagas ou creditadas a uma mesma pessoa física, no mês, por estabelecimentos distintos de uma mesma pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts 38 e 620; IN SRF n o- 15, de 2001, arts. 16 e 17. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 61, DE 18 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Ementa: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DEDUTIBILIDADE. Os valores pagos a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica a título de remuneração pro-labore são considerados integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite. Contudo, não é dedutível o montante que não corresponder a valores mensais e fixos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 7689, de 1988, art. 6º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES - DEDUTIBILIDADE. Os valores pagos a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica a título de remuneração pro-labore são considerados integralmente como custo ou despesa operacional, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite. Contudo, não é dedutível o montante que não corresponder a valores mensais e fixos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 357. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 62, DE 21 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL Para receitas relativas à prestação de serviços de desenvolvimento de softwares em geral, licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares a terceiros, serviços de consultoria, análise, locação de mão-de-obra de informática, treinamento e representação por conta de terceiros, o percentual aplicável para definição da base de cálculo da contribuição no lucro presumido é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n o- 390, de 30.01.2004, art. 89. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL Para receitas relativas à prestação de serviços de desenvolvimento de softwares em geral, licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares a terceiros, serviços de consultoria, análise, locação de mão-de-obra de informática, treinamento e representação por conta de terceiros, o percentual aplicável para definição da base de cálculo do imposto no lucro presumido é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3000, de 1999, RIR/99, arts. 518 e 519. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 63, DE 21 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ISENÇÃO A isenção da contribuição só atinge as receitas das atividades próprias da entidade, não alcançando receitas decorrentes da venda de bens ou serviços, ainda que o resultado dessa venda seja destinado à manutenção dos objetivos sociais da entidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001, art. 14. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS - FOLHA DE SALÁRIOS A contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas fundações de direito privado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001, art. 13, VIII. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ISENÇÃO São isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 4.544, de 2002, artigo 51. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO O processo de consulta não se presta a examinar ou atestar a eventual condição de imunidade ou isenção da consulente, que envolve também situação de fato, ou seja, o atendimento aos requisitos fixados em lei. A fruição de imunidade ou isenção independe de prévia manifestação da autoridade fiscal, competindo ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma que estabelece o tratamento privilegiado às entidades sem fins lucrativos. Não faz jus à 1 imunidade ou isenção entidade que praticar atos de natureza econômico-financeira, porque atuaria em condições privilegiadas, concorrendo no mercado em desigualdade com outras pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição Federal; Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); Parecer Normativo CST n. o- 162, de 1974. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 64, DE 23 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PROUNI. PIS - FOLHA DE SALÁRIOS A isenção relativa ao PROUNI diz respeito à receita auferida, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. Não há qualquer comando para que o benefício fiscal da isenção seja estendido ao PIS/Pasep calculado sobre a Folha de Salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 11.096, de 2005, art. 8º; IN SRF n o- 456, de 2004; CTN (Lei n o- 5.172, de 1966), art. 111. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 65, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DIF - Papel Imune. Obrigatoriedade de apresentação. A pessoa jurídica que não opera com papel imune, isto é, não promove o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, está dispensada do registro especial para estabelecimentos que realizam operações com papel imune e desobrigada da apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune). Por outro lado, a pessoa jurídica possuidora de estabelecimento inscrito no registro especial está obrigada a apresentar a DIF - Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.779/1999, art. 16; IN SRF n o- 71/2001, arts. 1º, 2 o- e 10. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 66, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: IPI. Cachaça. Rótulos e selos de controle. O estabelecimento que engarrafar cachaça produzida por terceiros é responsável pela aplicação de rótulos e de selos de controle no vasilhame. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 213 e 275, caput; IN SRF n o- 504/2005, arts. 14 e 15; PN CST n o- 202/1970. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 67, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Os incentivos fiscais de redução de 75% e de redução por reinvestimento do imposto de renda devido, calculados sobre o lucro da exploração, previstos, respectivamente, nos arts. 1 o- e 3 o- da MP n o- 2.199-14, de 2001, podem ser usufruídos concomitantemente pelo mesmo empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área da extinta Sudene, desde que obedecidas todas as condições estabelecidas na legislação em vigor, especialmente no Decreto n o- 4.213, de 2002, e na IN SRF n o- 267, de 2002. Fundamentos Legais: MP n o- 2.199-14/2001, arts. 1 o- e 3º; Decreto n o- 4.213/2002; IN SRF n o- 267/2002 e IN RFB n o- 738/2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n o- 2.199-14/2001, arts 1 o- e 3º; Decreto n o- 4.213/2002; IN SRF n o- 267/2002 e IN RFB 738/2007. FRANCISCO PAWLOW Chefe Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 70, DE 6 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDA VARIÁVEL. CUSTO DO INVESTIMENTO. Nos mercados de renda variável, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 758 e IN SRF n o215, de 2001, art. 25. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DO INVESTIMENTO. O ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 117 e IN SRF n o84, de 2001, art. 16. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 71, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Desnecessidade de reedição de atos que se referem a códigos de classificação fiscal alterados. A superveniência de alterações na TIPI não acarreta a necessidade de edição de novo ato concessivo de benefícios fiscais. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 72, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA - MICROFILMAGEM A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195 do CTN. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195; Lei n o- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.180, 1.181, 1.185 e 1.186; Decreto n o- 3.000, de 26 de março de 1999, art. 264; Pareceres Normativos CST n o- 21, de 30 de maio de 1980, e n o11, de 13 de setembro de 1985. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 73, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de 01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia 11 (onze) de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 74, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de 01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia 11 (onze) de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 68, DE 6 DE JUNHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 75, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PROUNI. ESCRITURAÇÃO. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino , optante pelo PROUNI, deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregados das demais atividades. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 11.096, de 2005 e IN SRF n o- 456, de 2004. ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de 01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia 11 (onze) de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 76, DE 15 DE JUNHO DE 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4 o- e 5 º; IN SRF n o- 93/1997, art. 36, § 3º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. Para os fatos geradores ocorridos de 01/Mai/2007 a 31/Mai/2007, o prazo final de recolhimento da Contribuição Previdenciária das empresas em geral (código 2100) é o dia 11 (onze) de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE CODAC n o- 36, de 25 de maio de 2007; MP n o- 351, de 2007, art. 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 77, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n o- 9.249, de 1995, art 15 e 20; Lei n o- 10.684, de 2003, art. 22; IN SRF n o- 390, de 2004, arts. 88 e 89; IN SRF n o- 480, de 2004, arts. 1 o- e 32; IN SRF n o- 539, de 2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80, DE 18 DE JUNHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 78, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificamente aplicadas pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário não são passíveis de enquadramento como subvenção para investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 3.000, de 26/03/1999, art. 443; Parecer Normativo CST n o- 112, de 29/12/1978. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe 7a- REGIÃO FISCAL <!ID417426-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 184, DE 10 DE JULHO DE 2007 Autorização para utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e de Exportação no caso em que específica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7a- REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 52, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo MF nº 10768.100236/2007-10, declara: Art.1o Fica a organização Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.544.354/0001-56, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os arts. 4º e 31, da referida IN/SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação dos bens a ela doados por CARITASVERBAND FÜR DIE DIÖZESE WÜRZBURG E.V. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR AUGUSTO BARBIERO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO <!ID417424-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70, DE 2 DE JULHO DE 2007 o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 79, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. INFORMÁTICA. Poderá ser aplicado na determinação do lucro presumido o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta relativa a serviços de informática, desenvolvimento, suporte e implantação de programas de computador, por não se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, desde que a pessoa jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços e sua receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00. Art 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa WPN WIRELLES PREDIAL NET LTDA - CNPJ 05.646.014/0001-09 e inidôneos os documentos fiscais por ela emitidos, a partir de 28/11/2006, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SALDANHA RODRIGUES ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE A simples pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados a utilização na exploração do objeto social ou na manutenção das atividades da empresa não autoriza, para os efeitos fiscais, a exclusão dos elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa ou liquidação do bem. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei n o- 5.172, de 25 de outubro de 1966), arts. 96 e 100; Lei n o- 6.404, de 1976, art. 179; Lei n o- 10.637/2002; Lei n o- 10.833, de 2003; Lei n o- 10.684, de 2003; Parecer Normativo CST nº, de 28 de janeiro de 1980. FRANCISCO PAWLOW Chefe 33 ISSN 1677-7042 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 19 de setembro de 2005, e respectiva base legal, declara: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA <!ID417427-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 9 DE JULHO DE 2007 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), alterada pela Portaria RFB n° 10.137, de 11.05.2007 (D.O.U de 14.05.2007) e com fulcro nos artigos 13 a 16 da Lei 11.033, de 21.12.2004 (D.O.U de 22.12.2004), regulamentados pela Instrução Normativa SRF 477, de 14.12.2004 (D.O.U de 15.12.2004), com redação dada pela IN SRF 709/2007, de 15.01.2007 (D.O.U de 17.01.2007) atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 12749.000152/2007-22, e à vista do Parecer EFA 005/2007 da equipe de fiscalização aduaneira desta unidade, resolve : 1. Conceder à BRASFELS S.A, CNPJ 03.669.753/0001-82, matriz estabelecida na Rodovia Rio-Santos, Km 81, Jacuecanga, no município de Angra dos Reis/RJ, jurisdicionada à DRF/VRA/RJ, empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto, habilitação, em caráter precário, para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária REPORTO, enquanto vigir o regime, na importação de máquinas, equipamentos e outros bens relacionados no Anexo ao Decreto 5.281, de 23.11.2004 (D.O.U de 24.11.2004), realizadas diretamente pelo estabelecimento matriz e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em suas atividades portuárias, desde que não possuam similar nacional, quando sujeitas ao imposto de importação, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e IPI vinculado, cujo crédito tributário suspenso pela aplicação do referido regime tributário será constituído em termo de responsabilidade. 2. A empresa acima identificada, na qualidade de estabelecimento importador, fica autorizada a importar os referidos bens de capital com suspensão dos impostos e contribuições incidentes na importação. 3. Deverá ser formalizado termo de responsabilidade no despacho de importação dos referidos bens, para fins de constituição do crédito tributário suspenso, referentes ao I.I e IPI. 4. A aplicação do regime tributário destina-se exclusivamente ao estabelecimento cadastrado no CNPJ sob o nº 03.669..753/0001-82, nas operações de importação. 5. O prazo de utilização do regime tributário é aquele definido na lei. 6. A inobservância das regras estabelecidas, acarretará a cassação ou suspensão do regime tributário concedido, sem prejuízo das penalidades cabíveis. YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA ANEXO <!ID417425-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 175, DE 3 DE JULHO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara: Art.1º- Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 163, de 18 de junho de 2007, publicado no DOU de 21 de junho de 2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Nº NO CNPJ CONTRATANTE Petróleo Brasileiro S.A. ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100, e 10(RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre, Caioba, Área do CES - 066, Atum, Badejo, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha ,Guaiuba , Guaricema, Linguado, Malhado,Marimba, Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2050.0010266.05-2 ATREK AHTS 7000 01.10.2007 retificação e prorrogação 2050.0011911.05-2 GUARDSMAN PSV 1000 OR 08.09.2007 prorrogação 2050.0027088.06-2 RED FOX 07.01.2009 novo contrato 2050.0027040.06-2 JESSE O 07.01.2009 novo contrato 2050.0015801.05-2 GRAND RIVER 26.02.2011 novo contrato 2050.0027036.06-2 DOCE RIVER 28.03.2009 novo contrato 34 ISSN 1677-7042 Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,Serra,Trilha, Ubarana, Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. 33.059.924/0001-12 El Paso Óleo e Gás do Brasil Ltda. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Camamu-Almada: BM-CAL-4 (1-ELPS-16-BAS e 1-ELPS-17-BAS) Devon Energy do Brasil Ltda. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-8 Eni Oil do Brasil Ltda. Hydro Brasil Ltda. (Anadarko Petróleo Ltda.) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 (Belmont 2) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-7 ( Poço 5) 1 2050.0032453.07-2 2050.0032454.07-2 AHTS ROMAN 29.05.2008 novo contrato EPPC-CP-001A STATESMAN s/nº de 31.05.2007 PVS DUNDEE s/nº de 12.05.2006 AHTS NORSEMAN s/nº de 14.08.2006 NOBLEMAN (ANCHORMAN) nº 0046NSM06 AHTS NOBLEMAN 13.08.2007 prorrogação 30.08.2007 novo contrato s/nº 19.04.2007 FERNANDA M 27.03.2008 retificação 03.12.2007 24.09.2007 compartilhamento 17.04.2010 novo contrato ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 177, DE 3 DE JULHO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.001752/2007-54 declara: Art.1°- Fica a empresa DRILLFOR PERFURAÇÕES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.498.296/0001-61, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 125, de 9 de maio de 2007, publicado no DOU de 15 de maio de 2007. 07.498.296/0001-61 07.498.296/0002-42 Petróleo Brasileiro S.A. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO CNPJ 07.498.296/0001-61 07.498.296/0002-42 CONTRATANTE Petróleo Brasileiro S.A. ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Solimões: BT-SOL-1 e 3 Foz do Amazonas: BFZ-2, BM-FZA-4, 5 e 6. Para-Maranhão: BM-PAMA-3 e 8. Ceará: BM-CE-1 e 2; Potiguar: BT-POT-4, 8, 9, 26, 32, 35, 42, 44, 45, 50, 56, 57 e 62; BM-POT-11, 13, 16 e 17. Barreirinhas: BM-BAR-1, 4 e 5. São Francisco: BT-SF-2. Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 9, 10 e 11; BT-SEAL-2, 4 e 12. Camamu-Almada: BM-CAL-5, 6, 7, 9, 11, 12, BCAM-40 e BT-REC-4, 7, 13, 19, 24, 29 e BM-J-1, 3, 4 e 5. Espírito Santo: BT-ES-12, 14, 15, 24, 25, 27, 28, 32, 34 e 35, BM-ES-5, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31 e 32. Campos: BM-C-4, 16, 25, 26, 27, 28, 31, 35 e 36. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 21, 24, 36, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52 e 53. Pelotas: BM-P-2 Campos em Produção: Amazonas: Azulão e Jaiim. Solimões:Araracanga, Carapanaúba, Cupiúba, Igarapé Pucá, Juruá, Leste de Urucu, Nordeste de Juruá, Rio Urucu, Sudoeste de Juruá e Sudoeste de Urucu. Potiguar: Acauã, Alto do Rodrigues, Angico, Asa Branca, Baixa do Algodão, Baixa do Juazeiro, Barrinha, Benfica, Boa Esperança, Boa Vista, Brejinho, Cachoeirinha, Canto do Amaro, Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã, Fazenda Curral, Fazenda Junco, Fazenda Malaquias, Fazenda Pocinho, Guamaré, Icapuí, Jaçanã, Janduí, Juazeiro, Lagoa Aroeira, Leste do Poço Xavier, Livramento, Lorena, Macau, Monte Alegre, Morrinho, Mossoró, Noroeste do Morro Rosado, Pajeú (São Miguel), Pedra Sentada, Pintassilgo, Poço Verde, Poço Xavier, Ponta do Mel, Porto Carão, Redonda, Nº DO CONTRATO 2500.0030526.07-02 2500.0030527.07-02 TERMO FINAL 10.03.2009 novos contratos Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Redonda Profundo, Riacho da Forquilha, Rio Mossoró, Sabiá, Salina Cristal, Serra do Mel, Serra Vermelha, Serraria, Três Marias, Upanema, Varginha e Várzea Redonda. Sergipe/Alagoas: Aguilhada, Anambé, Angelim, Aruari, Atalaia Sul, Brejo Grande, Carmópolis, Castanhal, Cidade S.Miguel dos Campos, Cidade Sebastião Ferreira, Furado, Ilha Pequena, Mato Grosso, Pilar, Riachuelo, São Miguel dos Campos e Sirizinho. Recôncavo: Água Grande, Apraiús, Araçás, Aratu, Beija-Flor, Biriba, Bonsucesso, Brejinho, Buracica, Camaçari, Canabrava, Candeias, Cantagalo, Cassarongongo, Cexis, Cidade Entre Rios, Dom João, Fazenda Alto das Pedras, Fazenda Alvorada, Fazenda Azevedo, Fazenda Bálsamo, Fazenda Belém (Curió), Fazenda Boa Esperança, Fazenda Gameleira, Fazenda Imbé, Fazenda Onça,, Fazenda Panelas, Fazenda Sori, Gomo, Ilha Bimbarra, Itaparica, Jacuípe, Jandaia, Lagoa Verde, Lamarão, Leodório, Malombê, Mandacaru, Mapele, Massapê (Cardeal), Massuí, Mata de São João, Miranga, Miranga Norte, Norte Fazenda Caruaçu, Paramirim do Vencimento, Pedrinhas, Pojuca, Pojuca Norte Remanso, Riacho da Barra, Rio Joanes, Riacho Ouricuri, Riacho São Pedro, Rio do Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri, Rio Pipiri, Rio Pojuca, Rio Sauípe, Rio da Serra, Rio Subaúma, São Domingos, São Pedro, Sesmaria, Socorro, Socorro Extensão, Sussuarana, Tangará e Taquipe. Tucano: Conceição, Iraí, Fazenda Matinha, Fazenda Santa Rosa, Lagoa Branca, Quererá. Espírito Santo: Barra do Ipiranga, Cacimbas, Campo Grande, Córrego Cedro Norte (Córrego Grande), Córrego das Pedras, Córrego Dourado, Fazenda Alegre, Fazenda Cedro, Fazenda Cedro Norte, Fazenda Queimadas, Fazenda Santa Luzia, Fazenda São Jorge, Fazenda São Rafael, Guriri, Inhambu, Jubarte, Lagoa Bonita, Lagoa Parda, Lagoa Parda Norte, Lagoa Parda Sul, Lagoa Piabanha, Lagoa Suruaca, Mariricu, Mariricu Norte, Mariricu Oeste, Mosquito, Nativo Oeste, Rio Barra Seca, Rio Doce, Rio Ibiribas, Rio Itaúnas, Rio Itaúnas Leste, Rio Mariricu, Rio Preto, Rio Preto Oeste, Rio Preto Sul, Rio São Mateus, São Mateus, Seriema e Tabuiaiá. Paraná: Barra Bonita Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Solimões: BT-SOL-1 e 3 Foz do Amazonas: BFZ-2, BM-FZA-4, 5 e 6. Para-Maranhão: BM-PAMA-3 e 8. Ceará: BM-CE-1 e 2; Potiguar: BT-POT-4, 8, 9, 26, 32, 35, 42, 44, 45, 50, 56, 57 e 62; BM-POT-11, 13, 16 e 17. Barreirinhas: BM-BAR-1, 4 e 5. São Francisco: BT-SF-2. Petróleo Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 9, 10 e 11; Brasileiro BT-SEAL-2, 4 e 12. S.A. Camamu-Almada: BM-CAL-5, 6, 7, 9, 11, 12, BCAM-40 e BT-REC-4, 7, 13, 19, 24, 29 e BM-J-1, 3, 4 e 5. Espírito Santo: BT-ES-12, 14, 15, 24, 25, 27, 28, 32, 34 e 35, BM-ES-5, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31 e 32. Campos: BM-C-4, 16, 25, 26, 27, 28, 31, 35 e 36. Santos: BM-S-3, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 21, 24, 36, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52 e 53. Pelotas: BM-P-2 Campos em Exploração: 07.498.296/0001-61 Bacias Sedimentares: 07.498.296/0002-42 Potiguar: BT-POT-16 : Bl. POT-T-302 : Poços AURI-302-XI E XII, Bl. POT-T-432: Poços 4-AURI-5-RN, AURI-432-V e VI. Aurizônia BT-POT-20: Bl.POT-T-402: Poço 1-AURI-13-RN Petróleo S.A. BT POT-24: Bl. POT-T-614: Poço 1-AURI-14-RN (Aurizônia BT-POT-25: Bl.POT-T-197: Poço 1-AURI-21-RN Empreendimentos m Bl.POT-T-392: Poço 1-AURI-20-RN Ltda.) BT-POT-31: Bl.POT-T-393: Poços: 1-AURI-19-RN, 1-AURI-19A-RN e 1-AURI-19B-RN Bl.POT-T-403: Poço 1-AURI-18-RN Quantra Bl.POT-T-404: Poço 1-AURI-17-RN Campos em Exploração: Bacia Sedimentars de Potiguar: 2500.0030526.07-02 2500.0030527.07-02 10.03.2009 novos contratos 2600.0031703.07-2 2600.0031704.07-2 DRILLFOR 5 10.03.2009 novos contratos s/nº de19.07.2005 19.01.2008 prorrogação de de contrato 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Petróleo S.A. (Arbi Petróleo Ltda.) compartilhamento Potióleo S.A. compartilhamento 7D/02.095 7D/02.096 7D/02.097 7D/02.098 7D/02.099 7D/02.100 BT-POT-27: Bl. POT-T-434: Poço 1-QTR-6-RN Bl. POT-T-476: Poço QTR-467-II Bl. POT-T-477: Poço 1-QTR-7-RN BT-POT-30: Bl. POT-T-485: Poço QTR-485-II BT-POT-37: Bl. POT-T-704: Poço 1-QTR-8-RN Campos em Exploração: Bacias Sedimentar de Potiguar: BT-POT-10: Poços: POTI-10-VIII, IX, X, XI, XII e XIII. 35 ISSN 1677-7042 MANOEL MARQUES VIAL VITOR SARTI DE BARROS JOCEMIR GOMES 834.332.107-30 079.778.317-24 031.645.747-70 ALESSANDRO CARMO DE ASSUMPÇÃO RABELLO 082.083.967-10 FABRICIO LEMOS ARAUJO SANTOS 038.350.317-59 FLÁVIA MONTE ALTO DE MIRANDA DA SILVA 069.374.717-00 10768.002568/2007-21 12466.001860/2007-57 12466.001921/2007-86 10768.002751/2007-27 10768.002829/2007-11 10768.002958/2007-00 Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID415592-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 182, DE 10 DE JULHO DE 2007 Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara: Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: PROCESSO 12466.000724/2007-40 12466.000982/2007-26 10768.001732/2007-83 12466.001593/2007-18 10768.100252/2007-02 10768.002342/2007-21 12466.001663/2007-38 12466.001674/2007-18 12466.001725/2007-10 10768.002458/2007-60 10768.002465/2007-61 10768.002515/2007-19 10768.002516/2007-55 12466.001783/2007-35 10768.100272/2007-75 10768.002537/2007-71 10768.002538/2007-15 12466.001832/2007-30 10768.002567/2007-87 12466.001848/2007-42 12466.001854/2007-08 10768.002605/2007-00 12466.001943/2007-46 12466.001956/2007-15 10768.002752/2007-71 10768.002784/2007-77 10768.002797/2007-46 10768.002798/2007-91 10768.002834/2007-16 NOME SAMUEL DE JESUS PEREIRA ALINE SAGRILLO CLIMACO SIONE INÁCIO VALENTIN DOS SANTOS GEANE DE QUEIROZ DIOGO PEÇANHA DOS SANTOS KLEBER GONÇALVES ALVES DE MELLO LEANDRO MORAIS PIRES ENEIAS BARROS JAMILA AZEVEDO EVANIR DE ALMEIDA GONÇALVES CLAUDIA DA COSTA RAMOS PATRICIA AZEVEDO DA MOTA LUIZ CARLOS SANT'ANNA MACHADO LUCIANO RODRIGUES JUSTINIANO DE OLIVEIRA WILLIAN DOS ANJOS ALVES MORENO LENNERTZ BRENO SIQUEIRA RIBEIRO MARIA CRISTINA PEREZ ALONSO FRANCO FABIO ASSIS RIBEIRO ELIELSON PEREIRA INGRID CALDEIRA CORDEIRO JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR FLAVIO REIS MEIRELES ERICK JORGE SILVA QUERUBINO EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS CANDIDA EMILIA MATTOS RODRIGUES THIAGO MACHADO FERNANDES LORENA SILVA ALVES JOCIRENE SILVA DOS SANTOS DE FREITAS CPF 020.033.527-83 043.751.787-01 014.875.097-40 595.331.100-15 099.185.177-35 741.712.327-91 068.429.387-08 094.766.137-93 112.324.537-14 896.170.707-82 015.589.267-39 045.333.437-75 019.224.657-71 053.336.646-17 101.942.447-84 104.941.747-06 085.586.247-55 009.704.227-76 030.672.427-85 099.021.307-20 057.889.387-83 055.780.247-42 007.826.717-05 099.259.387-59 013.756.947-58 660.765.877-68 120.103.637-28 025.253.577-44 041.509.787-86 INSCRIÇÃO 7A/03.874 7A/03.875 7A/03.876 7A/03.877 7A/03.878 7A/03.879 7A/03.880 7A/03.881 7A/03.882 7A/03.883 7A/03.884 7A/03.885 7A/03.886 7A/03.887 7A/03.888 7A/03.889 7A/03.890 7A/03.891 7A/03.892 7A/03.893 7A/03.894 7A/03.895 7A/03.896 7A/03.897 7A/03.898 7A/03.899 7A/03.900 7A/03.901 7A/03.902 <!ID415594-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 185, DE 10 DE JULHO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 018338/00-19, declara: Art.1°- Fica a empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.950.374/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 90, de 4 de abril de 2007, publicado no D.O.U. de 9 de abril de 2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Nº DO CONTRATO 186.2.015.04-0 Rov Magnum-17 TERMO FINAL 19.09.2007 prorrogação 2050.0021957.06-2 22.01.2009 ROV retificação 2050.0023954.06-2 15.02.2011 ROV retificação Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID415593-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 183, DE 10 DE JULHO DE 2007 Petróleo Brasileiro S.A. Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara: Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO 7A/03.189 7A/02.097 7A/01.711 7A/01.744 7A/03.062 7A/02.699 7A/00.294 7A/02.903 7A/02.637 7A/03.128 7A/03.155 7A/02.251 NOME LEANDRO GOMES GONÇALVES ALESSANDRO MAGALHÃES DE AZEVEDO ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS CESAR SEGAL SILVA REINALDO RIBEIRO MARQUES JOSÉ RENATO NESPOLI MANOEL MARQUES VIAL VITOR SARTI DE BARROS JOCEMIR GOMES ALESSANDRO CARMO DE ASSUMPÇÃO RABELLO FABRICIO LEMOS ARAUJO SANTOS FLÁVIA MONTE ALTO DE MIRANDA DA SILVA CPF 023.790.597-30 080.264.297-70 078.737.347-81 377.788.707-20 958.898.417-34 817.737.497-49 834.332.107-30 079.778.317-24 031.645.747-70 082.083.967-10 038.350.317-59 069.374.717-00 PROCESSO 10768.002621/2005-22 10768.003514/2002-79 10768.022283/00-32 10768.001814/2001-32 10768.008398/2004-46 12466.004227/2003-97 10768.014749/93-71 12466.002329/2004-59 12466.002778/2003-16 10768.000896/2005-21 10768.001939/2005-96 10768.011877/2002-88 Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO 7D/02.089 7D/02.090 7D/02.091 7D/02.092 7D/02.093 7D/02.094 NOME LEANDRO GOMES GONÇALVES ALESSANDRO MAGALHÃES DE AZEVEDO ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS CESAR SEGAL SILVA REINALDO RIBEIRO MARQUES JOSÉ RENATO NESPOLI CPF 023.790.597-30 080.264.297-70 078.737.347-81 377.788.707-20 958.898.417-34 817.737.497-49 PROCESSO 10768.001884/2007-86 10768.002299/2007-01 10768.002419/2007-62 10768.002420/2007-97 10768.002430/2007-22 12466.001796/2007-12 01.950.374/0001-30 01.950.374/0003-00 Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará e Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS143) e 100. Sergipe/Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM - 40 e BM-CAL-1. Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, 600 e BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. 2050.0023960.06-2 16.05.2011 ROV retificação 2050.0023973.06-2 20.09.2010 ROV retificação 2050.0033109.07-2 11.06.2009 ROV novo contrato 2050.0033110.07-2 11.06.2010 ROV novo contrato 2050.0033112.07-2 10.06.2012 ROV novo contrato Petróleo Brasileiro S.A. cessão de direitos (Stolt Offhore S.A) 101.2.022.98-1 14.08.2007 prorrogação 101.2.057.98-1 03.11.2007 prorrogação 187.2.107.02-9 29.09.2008 prorrogação Petróleo Brasileiro S.A. Campos em Produção: Jubarte e Cachalote 162.2.057.03-0 ROV (FPSO Seilllean) 2300.0016526.05-2 ROV (FPSO Seilllean) 30.04.2009 prorrogação 30.04.2009 novo contrato 36 ISSN 1677-7042 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO <!ID415595-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 5 DE JULHO DE 2007 O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº10074.000460/2007-11, declara com fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c inciso II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de transferência de propriedade para Clovis Gilberto Rey Y Barcellos Junior, CPF 729.369.919-00, o veículo marca Mercedes Benz, modelo E200 Elegance, ano de fabricação 1998, ano do modelo 1998, chassis WDB2100351A716791, Placa CC 3904, em nome do CONSULADO GERAL DOS PAISES BAIXOS RJ, CNPJ 03.763.037/0001-60, importado por meio da DI nº 99/0121843-8, registrada em 11/02/1999, e desembaraçada em 23/02/1999, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR BRAGANÇA BAZHUNI 1 Nº 97 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, sob o número GP 08190/414, o estabelecimento da empresa DELAINE DE MELO ME, inscrito no CNPJ sob o número 03.474.888/0001-92, localizado na Rua Antonio Gomes, 251 - Vila Santa Clara - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 13807.003379/2007-51. Nº 98 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número DP-08190/83, o estabelecimento da empresa K-LINE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.355.013/0001-22, localizado na Rua Caio Prado, 267 sala 03 - Consolação - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.003664/2007-43. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Nº 99 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP 08190/490, o estabelecimento da empresa K-LINE TRADE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.355.013/0001-22, localizado na Rua Caio Prado, 267 sala 03 - Consolação - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.003664/2007-43. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA <!ID415597-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100, DE 10 DE JULHO DE 2007 Declara a inaptidão do contribuinte que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defis/SPO nº 60, de 2 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2007, resolve: Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ relacionada abaixo, sujeitando-se o contribuinte aos efeitos previstos nos artigos 47 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/2007, sendo considerados inidôneos os documentos por ele emitidos. A declaração de inaptidão baseia-se na ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no DOU, sendo constatada a inexistência de fato do contribuinte de acordo com o inciso III do artigo 34 c/c inciso II do artigo 41 da IN RFB acima citada. Empresa: CNPJ nº: BOCA CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 61.397.501/0001-48 ME a- 8 REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO Processo: 19515.000919/2007-14 JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA 9a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE <!ID415596-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 3 DE JULHO DE 2007 <!ID417423-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 10 DE JULHO DE 2007 Declara a inaptidão dos contribuintes perante o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por eles emitidos. O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1° da Portaria de Delegação de Competência n° 199, publicada no DOU em 02 de setembro de 2003, convalidada pela Portaria nº 169, de 02 de maio de 2007, publicada no DOU em 16/05/2007 resolve: Declarar INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) descritas abaixo, sujeitando-se os contribuintes aos efeitos previstos nos artigos 47 e 48 da IN RFB nº 748 de 28/06/2007, sendo considerados como inidôneos os documentos emitidos pelos contribuintes. As declarações de inaptidão baseiam-se pela ausência da regularização cadastral e pelo não atendimento da intimação do edital publicado no DOU, sendo constatada a inexistência de fato dos contribuintes de acordo com o inciso III do art. 34 da IN RFB nº 748 de 28/06/2007, devido a não localização dos endereços da empresa e de seus titulares informados a RFB, conforme o inciso II do artigo 41 da IN/RFB citada acima. PROCESSO: 10.314.007685/2005-58 CONTRIBUINTE: DRAV DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA CNPJ: 05.824.379/0001-78 Efeitos da inaptidão: a partir de 29/06/2005 ALEXANDRE VIVANCO BLANCO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL <!ID415598-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 10 DE JULHO DE 2007 Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defis/SPO nº 60, de 2 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2007, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Efeitos da inaptidão a partir de: 01/03/2007 <!ID415599-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 163, DE 5 DE JULHO DE 2007 Declara a Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 748 de 28 de junho de 2.007. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 095, de 30 de abril de 2.007, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do Edital nº 002/2007, publicado no Diário Oficial da União, em 15 de maio de 2.007, resolve: Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica "TRINDADE E FANTIM PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA", inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 08.056.457/000120, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 748/2007, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos pela mesma a partir de 11 de abril de 2007.(Processo-10652.00116/2.007-11). Anula inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso I e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Artigo único. Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, com efeitos a partir de 06/11/1998, tendo em vista a constatação de multiplicidade de inscrições, conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. CONTRIBUINTE R. E. ROCHA E STRESSER LTDA CNPJ 02.852.865/0001-01 PROCESSO 10980.000954/2006-83 VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ JOSE ROBERTO MAZARIN <!ID417428-0> DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA CLASSE A EM SÃO PAULO-NORTE <!ID417431-0> PORTARIA N o- 10, DE 27 DE JUNHO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIARIA - SÃO PAULO - NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art 243 inciso IV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30.04.2007, publicada no DOU nº 83 - A, de 02.05.2007, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 21 de JUNHO de 2007, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 045262007-21002020, com data de emissão de 24 de abril de 2007, expedida em nome de EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ N° 57.574.154/0001-04, por decisão em Mandado de Segurança 2006.61.00.021103-8 que determinou que a empresa não mais teria direito a Certidão em questão, caso fosse excluída do REFIS, o que veio a acontecer através da Portaria 1620, de 06 de junho de 2007 do Comitê Gestor do Programa. Art. 2º A contar de 21 de JUNHO DE 2007, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para qual a apresentação da Certidão Negativa tenha servido como prova de inexistência de débito previdenciário, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. THIAGO MARIA PINHEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 10 DE JULHO DE 2007 Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Distribuidor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e art. 2º da IN-SRF nº 71, de 2001, alterada pela IN-SRF nº 101, de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº 9.532, de 1997, combinados com o art. 18, inciso I, §§ 1º e 4º, e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 2002, e em face do que consta do processo administrativo fiscal nº 10950..001017/2007-83, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial sob o nº DP-09105/003 o estabelecimento C.A.C. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, CNPJ nº 02.282.485/0001-89, sito na Rua Caracas, 2195, Vila Morangueira, Maringá, PR, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, na atividade desenvolvida de "distribuidor", nos termos do art. 1º, § 1º, inciso IV, da IN-SRF nº 71, de 2001, alterada pela IN-SRF nº 101, de 2001. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN-SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com redação dada pelo art. 1º da IN-SRF nº 101/2001. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no DOU. LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 37 <!ID417429-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 11 DE JULHO DE 2007 Revoga Registro Especial concedido na atividade de Gráfica para estabelecimento que realiza operações com papel imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, em face do que consta do processo administrativo fiscal nº 13956.000279/2007-69, declara: Art. 1º Fica revogado, a pedido, o Registro Especial sob o nº GP09105/013, concedido na atividade de "gráfica" ao estabelecimento ARTES GRÁFICAS RIBEIRO LTDA., CNPJ nº 75.012.187/0001-42, sito na Avenida Presidente Castelo Branco, 4.625, Centro, Umuarama-PR. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no DOU. LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ <!ID417430-0> DESPACHOS DO INSPETOR-CHEFE o- N 143 - À vista do parecer a fls. 34 a 38, e fazendo uso da competência estabelecida pelo parágrafo 8º, do artigo 76, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo inciso XXII do art. 160, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolvo aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA a LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 253.086.459-49. N o- 257 - À vista do parecer retro, e fazendo uso da competência estabelecida pelo parágrafo 8.º, do artigo 76, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolvo aplicar a penalidade de SUSPENSÃO DE UM MÊS a ROBERTO JOSÉ LEONE, CPF 072.571.399-20. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA 10a- REGIÃO FISCAL <!ID417420-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 10 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de 2003, e no despacho exarado no Processo MF n° 11080.002200/200755, declara: Art. 1º Fica concedido registro à empresa Rada Comércio, Representações e Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 92.191.568/0001-55, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. LUIZ JAIR CARDOSO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 10 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 296, de 06 de fevereiro de 2003, e no despacho exarado no Processo MF n° 11030.000418/200761, declara: Art. 1º Fica concedido registro à empresa Brasur Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.980.527/0001-06, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003. Art. 2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. LUIZ JAIR CARDOSO BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO INDIRETA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO <!ID416097-0> CARTA-CIRCULAR N o- 3.280, DE 10 DE JULHO DE 2007 Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam a Circular 2.894, de 1999, e a Circular 3.351, de 2007. Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999, com a alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, reeditada e publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2007, deve ser utilizada a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen: I) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras, em ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados das suas controladas diretas e indiretas, conforme instruções de preenchimentos em anexo. 2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que trata a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen. 3. A remessa de informações diárias de que trata esta cartacircular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada pela Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001. 4. As instituições devem manter atualizadas, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000. 5. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a Carta-Circular 3.142, de 14 de julho de 2004. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Chefe Substituto ANEXO Instruções de Preenchimento da Transação PESP500 do Sisbacen Relativo à Exposição Cambial Tela 1 a) Coluna Comprada: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições compradas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das posições líquidas, em cada moeda; b) Coluna Vendida: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições vendidas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das posições líquidas, em cada moeda; c) Coluna PL Vendido: Informar o valor autorizado pelo Banco Central a ser considerado como posição vendida, no País e/ou no exterior, conforme estabelecido no art. 7 da circular 2.894, de 1999 (válido para cálculo da parcela do Art 2ª §1º e §2º da Circular 3.351, de 2007); d) Coluna Investimento no Exterior: Informar os valores de investimentos no exterior, deliberados em reunião do conselho de administração, como posição comprada no País ou no Exterior para fins de apuração do descasamento entre posições no País e Exterior previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007; e) Coluna PL Exterior: Informar o valor do patrimônio Líquido das instituições e dependências, que devem ser consideradas como posição vendida no exterior para fins de apuração do descasamento entre as posições no País e no Exterior, previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007; TELA 2 f) Linha W1 - Coluna País Comprada: Somatório das linhas A1 até F1 da coluna compradas; g) Linha W1 - Coluna País vendida: Somatório das linhas A1 até F1 da coluna Vendidas e PL Vendido; h) Linha W1 - Coluna Exterior Comprada: Somatório das linhas A2 até F2 da coluna compradas; i) Linha W1 - Coluna Exterior vendida: Somatório das linhas A2 até F2 da coluna Vendidas e PL Vendido; j) Linha W1 - Coluna Líquido: "País Comprada" - "País Vendida" + "Exterior Comprada" - "Exterior Vendida"; k) Linha W2: menor valor entre os absolutos dos somatórios das posições líquidas compradas, por moeda, e das posições líquidas vendidas, por moeda; l) Linha X1: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os valores no país e no exterior; m) Linha X2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os valores no país e no exterior; n) Linha X3: Somatório em Módulo das Linhas X1 e X2; o) Linha Y1: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no País, incluindo os valores informados como Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas"; p) Linha Y2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda, no País. Válido para todas as moedas, incluindo os valores informados como PL Vendido quando for o caso quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas"; q) Linha Y3: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no Exterior, incluindo os valores informados como Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas"; r) Linha Y4: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda, no Exterior, incluindo o valor do PL Vendido e do PL no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas", quer "Demais Moedas"; s) Linha Y5: Compensação entre País e Exterior: Quando a posição líquida no País (Y1 - Y2) for de sinal oposto à posição líquida no Exterior (Y3 - Y4), informar o menor valor em módulo dentre a posição líquida no País e a posição líquida no Exterior; e, t) Z1 (Valor da Exposição) = (Valor em módulo da Coluna Líquido da linha W1) + (Fator H * Valor em módulo da coluna líquido da linha W2) + (Valor em Módulo da Linha X3) + (Fator G * Valor em módulo da linha Y5). Onde, G = 1,0 e H = 0,7 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1a- TURMA <!ID415882-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO/2006 Processo nº: 10410.002558/98-39 Recurso nº: 108-130292 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: IRPJ - Ex: 1995 Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais Interessada: DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.123 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA RETIRAR DA PARTE EXPOSITIVA E DA EMENTA EXPRESSÃO INDICATIVA DE CONTRADIÇÃO: Contendo a parte expositiva do voto, bem como a ementa representativa da decisão, expressão indicativa de contradição apontada em embargos de declaração, deve ser procedida a correção mediante novo julgamento, limitado à necessária correção. Não influindo a retificação na apreciação do mérito, deve ser mantido o conteúdo do voto quanto ao mérito e mantida igualmente a decisão anteriormente prolatada. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N 8.541/92, ALTERADO PELA LEI N 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N 9.249/95 - RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano calendário de 1995. Embargos de declaração acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a parte dispositiva do voto condutor do Acórdão nº CSRF/ 01-04.891, de 17/02/2004, adequando-a ao que nele restou decidido. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator Processo nº: 10166.003394/00-10 Recurso nº: 108-124427 Matéria: IRPJ Recorrente: RAINHA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.198 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre à contradição com decisão de outra Câmara deste Conselho. Caso haja mais de um fundamento na decisão, todos devem ser enfrentados no recurso especial de divergência. CSSL - COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS "AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS" E "CORRETOR DE SEGUROS" - INEXISTÊNCIA - ART. 22, §1O, DA LEI Nº 8.218/91 - ALÍQUOTA MAJORADA - NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO - Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1o, do Decreto nº 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo "agente autônomo" e ao termo "corretor de seguros". Recurso especial não conhecido quanto a tributação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92. 38 ISSN 1677-7042 Recurso especial provido quanto a alíquota da CSL. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial quanto ao tema da tributação prevista nos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Dorival Padovan, e DAR provimento ao recurso especial quanto à questão da alíquota da CSL aplicável. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Redator Designado Processo nº: 10580.006725/2002-51 Recurso nº: 103-132076 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. Sessão de: 13 de junho de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.233 CSSL - DECADÊNCIA - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei nº 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4. RECURSO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ - o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima (Relator) e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência da CSL e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado Processo nº: 13839.004282/00-31 Recurso nº: 108-131615 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: CSL Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais Interessada: FERRAMENTARIA BONETI LTDA. Sessão de: 14 de junho de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA PARTE EXPOSITIVA DO VOTO: Independentemente da manutenção da decisão embargada, por seus fundamentos, é de se corrigir contradição constatada na parte expositiva do voto condutor. Embargos parcialmente provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER em PARTE os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a conclusão do voto condutor do Acórdão nº CSRF/01-04.997, de 15/06/2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. Gustavo Froner Minatel OAB/SP nº 210.198. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10280.009389/99-26 Recurso nº: 103-124946 Matéria: IRPJ - Ex: 1998 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: Y. YAMADA S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.327 IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DEPOIS DE ENCERRADO O ANOCALENDÁRIO: Encerrado o período anual de apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do imposto efetivamente devido, apurado com base no lucro real, em declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, revelando-se improcedente a cominação de multa sobre eventuais diferenças se o imposto recolhido antecipadamente superou o efetivamente devido. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10783.001679/94-92 Recurso nº: 103-132257 Matéria: IRPJ - Ex: 1994 Recorrente: POSTO SANT'ANA LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.328 1 BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO - FACULDADE DE OPÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - A tributação pelo chamado lucro presumido é uma opção facultada ao contribuinte, quando então se apura o imposto sob certos percentuais da receita bruta que assim são estimados pelo legislador como o suposto "lucro presumido" do sujeito passivo. Na apuração do lucro presumido não cabe a invocação assim das normas atinentes ao chamado lucro real onde a renda disponível é obtida pela diferença entre as receitas e as despesas efetivas do sujeito passivo. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10166.000333/2001-99 Recurso nº: 105-131915 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FAZENDA CHAPARRAL LTDA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.333 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 13677.000127/97-60 Recurso nº: 103-128174 Matéria: IRPJ - Ex: 1991 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ORGANIZAÇÕES FRANCAP LTDA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.334 NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - Em se tratando de Recurso Especial, a divergência jurisprudencial na aplicação da legislação tributária não se estabelece quando os acórdãos confrontados examinaram questões fáticas diferentes. Recurso não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 11040.000353/2001-49 Recurso nº: 103-130305 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1996 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AUTO VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.335 IRPJ - CSL - PIS/REPIQUE - GANHO DE CAPITAL DECADÊNCIA - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Marcos Vinícius Neder de Lima que deram provimento ao recurso e Manoel Antonio Gadelha Dias que deu provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência da CSL. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Artur José Sousa Maraninchi, OAB/RS nº 35740. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. Ausente momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 10980.004882/2002-10 Recurso nº: 105-133064 Matéria: CSL - Ex: 1995 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SCORPIUS SUL ASSESSORAMENTO DE MARKETING S/C LTDA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.336 CSL - DECADÊNCIA - ART. 45 DA LEI Nº 8212/91 INAPLICABILIDADE - Por força do Art. 146, III, b, da Constituição Federal e considerando a natureza tributária das contribuições, a decadência para lançamento de CSL deve ser apurada conforme o estabelecido no Art. 150, § 4o, do CTN, com a contagem do prazo de 5 (cinco) anos partir do fato gerador. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 13502.000580/00-63 Recurso nº: 105-130578 Matéria: IRPJ Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recorrente: ISOPOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.340 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA - A teor da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional, não incide a multa de mora ao pagamento espontâneo antes da ação fiscal mediante denúncia da infração. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Victor Luís de Salles Freire - Relator Processo nº: 13502.000582/00-99 Recurso nº: 105-130573 Matéria: CSL Recorrente: ISOPOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.341 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA - A teor da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional, não incide a multa de mora ao pagamento espontâneo antes da ação fiscal mediante denúncia da infração. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Victor Luís de Salles Freire - Relator Processo nº: 10840.004526/2002-09 Recurso nº: 105-136920 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AGROPECUÁRIA ANEL VIÁRIO S.A. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.350 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 13855.001830/2002-15 Recurso nº: 105-141476 Matéria: CSLL - Exs: 1998 a 2000 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COAGRIL CONTINENTAL AGRÍCOLA LTDA. Sessão de: 05 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.351 CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADES RURAIS: Nas atividades rurais, as bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro, apuradas em períodos anteriores, podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30% (trinta por cento). Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 10845.003509/95-24 Recurso nº: 107-137312 Matéria: IRPJ - Exs: 1991 a 1993 Recorrente: POSTO MONT'MAR LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.361 IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO LUCRO PELO PODER EXECUTIVO DELEGAÇÃO SECUNDÁRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA. A delegação de competência dada ao executivo para a fixação de percentuais de presunção do lucro - a partir de um piso mínimo e tendo como parâmetro (piso máximo) o nível de atividade econômica do contribuinte - ambos estabelecidos em lei, não ofendem o princípio da legalidade, como, aliás, assim já afirmou o STF em caso análogo (RE 343.446-2 SC, Plenário). Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10580.006370/93-76 Recurso nº: 108-004975 Matéria: CSLL - Ex: 1992 Recorrente: TEGAL - TERMINAL DE GASES LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Acórdão nº: CSRF/01-05.362 RECURSO ESPECIAL - CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - SITUAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL SEMELHANTE: Contra decisão que apreciou os efeitos jurídicos de sentença judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 7.689/88 e que foi desconstituída por ação rescisória, mesmo pendente de julgamento um recurso especial (que não possui efeitos suspensivos), não pode ser oposto paradigma que tratou de decisão judicial que, mesmo tendo declarado a inconstitucionalidade da Lei n° 7.689/88, registra a inexistência de interposição da rescisória. O estado jurídico de ambas as situações é visivelmente diferenciado, não existindo a necessária coincidência de objeto. Recurso especial não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Presentes ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF nº 21.718 e o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10746.000650/2002-65 Recurso nº: 105-134336 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S.A. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.365 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado Processo nº: 10380.012464/2001-84 Recurso nº: 105-131955 Matéria: IRPJ Recorrente: FLORESTAL MARACAÇUMÉ LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.366 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. IRPJ -Ausência de dissídio - Não se toma conhecimento de parte do recurso especial de divergência quando inocorre dissídio jurisprudencial em relação a ela. Recurso especial negado. Por maioria de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 10980.004080/97-17 Recurso nº: 107-114958 Matéria: IRPJ - Exs: 1991 a 1993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BALTIMORE S.A. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.368 IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS LANÇADOS - Correta a dedução de tributos, normalmente dedutíveis, no lançamento ex officio de outros tributos exigidos correlatamente, pois a natureza da obrigação não se desnatura por ser oriunda de ato de exigência do próprio fisco, sob pena de se tributar parcela não correspondente à base de cálculo. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Kleber Morais Serafim, OAB/PR, nº 32-781. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 10783.002498/98-15 Recurso nº: 107-122866 Matéria: IRPJ - Ex: 1994 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: XEROX DO BRASIL LTDA. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.369 NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL - DEPÓSITO RECURSAL - LIMINAR - Não padece de nulidade o acórdão recorrido se a Câmara que o prolatou não tinha informação sobre a revogação da liminar que determinava o seguimento do recurso voluntário sem a garantia de instância. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator 1 Processo nº: 10850.001625/2001-21 Recurso nº: 108-133318 Matéria: CSL Recorrente: AGROPECUÁRIA CFM LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.374 CSSL -PREJUIZOS FISCAIS - ATIVIDADE RURAL TRAVA - A trava de prejuízos fiscais desde sua introdução não teve o condão de ser dada como aplicável para a atividade rural haja vista previsão legal específica de exclusão (Lei 8.023, art.14). Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Victor Luís de Salles Freire - Relator Processo nº: 10768.019594/96-66 Recurso nº: 108-121259 Matéria: IRPJ - Ex: 1993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BANCO RURAL DE INVESTIMENTO S/A Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.378 IRPJ E CSLL - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI N° 8.200/91 - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 8.200/91 no julgamento do RE no 201.465-6, entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto n° 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento de seus efeitos no âmbito do IRPJ. O art. 3o da Lei n° 8.200/91, porém, não incluiu a Contribuição Social sobre o Lucro no campo destas restrições, limitando-a ao IRPJ. Por força do artigo 5o desta mesma lei, as empresas deverão corrigir as demonstrações financeiras com base no IPC, influenciando a apuração do lucro líquido, ponto de partida para a determinação desta contribuição. Recurso especial parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência do IRPJ. Presente ao julgamento o advogado da interessada Dr. Alessandro Mendes Cardoso, OAB/DF nº 19.057. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 13502.000448/00-14 Recurso nº: 108-128430 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: CSL - Ex: 1996 Embargante: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PASSUELLO Embargada: Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais Interessada: CATA NORDESTE S.A. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.379 ERRO MATERIAL EXPRESSO NA INDICAÇÃO EQUIVOCADA, NA EMENTA, DO TRIBUTO TRATADO - RETIFICAÇÃO DA EMENTA - ART. 28 DO RI: Constatado erro material na ementa por indicação equivocada do tributo tratado no julgamento, pode o Relator suscitar de ofício a necessidade de sua correção sob amparo do artigo 28 do RI. Embargo acolhidos Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para retificar a ementa do Acórdão n.º CSRF/0104.569, de 10 de outubro de 2003, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 13433.000014/2002-55 Recurso nº: 105-140062 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado:SANTA JÚLIA AGROCOMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.381 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ATIVIDADE RURAL - TRAVA DOS 30% - A compensação de bases de cálculo negativas oriundas da atividade rural não se sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981/95 e os arts. 12 e 16 da Lei nº 9.065/95. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Ne der de Lima (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Redator Designado Processo nº: 10384.001630/2001-87 Recurso nº: 103-129665 ISSN 1677-7042 39 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente:SETUT-SINDICATO DAS EMPRESA DE TRANSPORTES URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.382 ISENÇÃO. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. Comprovado o desvirtuamento da finalidade da entidade isenta, mediante a prática de ilícito fiscal, é cabível a cassação ou a suspensão da isenção de associação civil sem fins lucrativos, que opera sob a denominação de "sindicato", para restabelecer o ato declaratório de suspensão que suspendia a isenção, relativamente a fatos ocorridos no ano-calendário de 1998. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o representante da recorrente Sr. Sérgio Silveira Melo, RG nº 2.198.236/RJ. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 10660.004029/2002-11 Recurso nº: 107-131946 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1996 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DIMATRA VEÍCULOS LTDA. Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.383 OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - ANO CALENDÁRIO DE 1995 - Até o ano-calendário de 1996, a existência de passivo "não comprovado" não comportava a aplicação direta de presunção legal de omissão de receitas, sem que o trabalho fiscal investigasse os reais efeitos do fato. O parágrafo único do art. 228 do RIR/94 não tinha sustentação legal. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 13805.002745/92-45 Recurso nº: 108-116299 Matéria: IRPJ - Exs: 1989 a 1992 Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.384 VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - As variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, tendo em vista que o valor depositado integra o conjunto de bens e direitos do ativo do depositante. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara <!ID415886-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL/2006 Processo nº : 13886.000358/00-21 Recurso nº: 107-129527 Matéria: IRPJ E OUTROS - Exs: 1997 a 2000. Recorrente: T.A. LOGÍSTICA CONSULTORIA E ARMAZENAGEM LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de junho de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.245 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara de Conselho de Contribuintes. Incabível a configuração da divergência se o aresto tido por divergente verse sobre situação fática e jurídica distinta da apreciada nos autos. Recurso especial não conhecido. Pelo voto de qualidade, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), José Clovis Alves, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Dorival Padovan e José Henrique Longo. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara 40 ISSN 1677-7042 4a- TURMA <!ID415885-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO/2006 Processo nº: 10166.012162/98-39 Recurso nº: 102-133780 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARIA DA GLÓRIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI Sessão de: 08 de junho de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.069 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Redator Designado Processo nº: 10950.003984/2002-75 Recurso nº: 102-133413 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CLEVERTON LUIZ BRUN Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.084 IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10840.004010/2002-56 Recurso nº: 104-134960 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCOS BIGHETTI BENEDINI Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.088 IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10166.012504/97-30 Recurso nº: 104-132563 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DIÓGENES WALTER OLIVEIRA Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.103 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Redator Designado Processo nº: 10680.016798/00-91 Recurso nº: 106-128475 Matéria: IRPF 1 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NEUZA AGUIAR TEIXEIRA Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.104 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação. GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENAÇÃO A PRAZO - CONTRATO - A cessão de cotas de capital mediante "Contrato de Cessão de Quotas Sociais por Instrumento Particular", com registro em Cartório, com baixa na participação societária na respectiva DIRPF implica reconhecer a efetividade da negociação, exigindo-se o correspondente imposto sobre o ganho de capital relativo a cada parcela. Insubsistentes meras alegações de não recebimento das parcelas quando ausente qualquer documento probante, como distrato ou alteração contratual. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Wilfrido Augusto Marques e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora Processo nº: 10380.011333/2001-80 Recurso nº: 106-132872 Matéria: IRPF - Exs: 1997 a 1999 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.106 IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO -- LANÇAMENTO APÓS ANO-CALENDÁRIO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - EXCLUSÃO - A legislação tributária vigente atribui à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados aos respectivos beneficiários, devendo a retenção ser realizada por ocasião do pagamento ou crédito. IRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - Constatada pelo Fisco a ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte, a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste anual, após o término do ano-calendário, incabível a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de Imposto de Renda na Fonte pagadora dos rendimentos. O lançamento a título de imposto, se for o caso, há de ser efetuado em nome do sujeito passivo, beneficiário dos rendimentos. Recurso especial provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora Processo nº: 13884.002284/00-41 Recurso nº: 106-125375 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HELENA PINTO ZARONI Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.111 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Não há que se falar em indução a erro pela fonte pagadora, quando as provas dos autos demonstram que a contribuinte, embora tendo conhecimento da obrigação de tributar os rendimentos, omitiu-os na Declaração de Ajuste Anual e não apresentou a respectiva retificação, apesar de dispor de três anos para tal. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol, Leila Maria Scherrer Leitão e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento parcial ao recurso, para restabelecer a exigência sem a incidência da multa. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10650.000657/98-26 Recurso nº: 106-128860 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA NETO Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.112 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO APURAÇÃO ANUAL - A legislação do imposto de renda das pessoas físicas determina que o tributo é devido mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, portanto a apuração do acréscimo patrimonial deve ser feita mês a mês, já que não existe permissivo legal autorizando o seu levantamento anual. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Processo nº: 10850.001634/99-27 Recurso nº: 106-129828 Matéria: IRPF Recorrente: SÔNIA MARIA RODRIGUES CASELLI Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.113 IRPF - AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a aplicação de multa de ofício, conforme o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, independentemente da intenção do agente (art. 136 do CTN). Recurso especial conhecido e negado Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10950.000978/2002-66 Recurso nº: 106-131879 Matéria: IRPF Recorrente: ANTÔNIO CÂNDIDO FERNANDES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.115 IRPF - NULIDADE - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 11020.002832/00-95 Recurso nº: 106-132077 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCOS MANOZZO Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.116 IRPF - GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA DE BENS POR SUCESSÃO - A opção pelo registro de bem herdado a preço de mercado tem como contrapartida a incidência de imposto de renda sobre a diferença entre o valor atualizado e aquele constante da declaração de bens do de cujus (art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997). DECLARAÇÃO DE BENS - REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - A única permissão legal para reavaliação de bens na declaração de rendimentos foi aquela dada pelo art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, que vinculava tal prerrogativa à Declaração de Rendimentos do exercício de 1992, ano-calendário de 1991. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - PENALIDADE A responsabilidade pessoal do art. 131, inciso II, do CTN, não alcança penalidades. Recurso especial parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência relativa ao ganho de capital na sucessão. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10540.000649/2003-28 Recurso nº: 106-141636 Matéria: IRPF Recorrente: OTACÍLIO ANTÔNIO ALVES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 22 de setembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.117 IRPF - AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001 - É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 16707.009718/99-76 Recurso nº: 102-130079 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AUREO FERNANDES BORGES JÚNIOR Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.131 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - RATEIO - REQUISITOS LEGAIS - Na determinação de acréscimo patrimonial não justificado, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês. Legítima a adoção de arbitramento da renda mensal quando o contribuinte é informado desse procedimento antes mesmo da autuação, quando intimado para declinar os rendimentos, mensalmente, e reiteradamente, não os declina. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora Processo nº: 10680.002560/99-45 Recurso nº: 102-134366 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NAIR DALVA DE OLIVEIRA CORRÊA (ESPÓLIO) Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.133 DECADÊNCIA - O direito do contribuinte de pleitear restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, se extingue com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador que ocorre em 31 de dezembro de cada ano, nos casos de imposto de renda referente a rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Recurso provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Romeu Bueno de Camargo - Relator Processo nº: 10855.004054/2001-36 Recurso nº: 104-131013 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOEL PEGORARO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.134 LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Romeu Bueno de Camargo - Relator Processo nº: 18471.000988/2002-04 Recurso nº: 104-132422 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTÔNIO FERNANDO FAVARO FRANCO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.135 LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Romeu Bueno de Camargo - Relator Processo nº: 16327.001732/00-57 Recurso nº: 106-129048 Matéria: IRF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DEUTSCHE BANK S.A. - BANCO ALEMÃO. Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.137 LANÇAMENTO - MULTAS FISCAIS - NULIDADE - Não é nulo o lançamento de multa de ofício isolada, fomalizado por meio de Auto de Infração lavrado com base no art. 44, inciso I e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, tendo em vista a natureza tributária das multas fiscais. Ademais, os órgãos de julgamento administrativo não podem negar vigência à lei ordinária, sob alegação de conflito com o CTN, vez que se trata de juízo de inconstitucionalidade de segundo grau (precedentes da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais). 1 Recurso especial provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame das demais razões do recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10166.005641/98-71 Recurso nº: 106-131850 Matéria: IRPF Recorrente: ROGÉRIO ALVES BARBOSA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.138 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO - VALIDADE - TEMPESTIVIDADE - Considera-se tempestivo o Recurso Voluntário extemporâneo, quando a ciência da decisão de primeira instância é promovida em domicílio fiscal diverso do constante na Declaração de Ajuste Anual do sujeito passivo, ainda que este não tenha assinalado a quadrícula de mudança de endereço, mormente quando não se verifica tempo hábil para que a nova informação integre os arquivos da Secretaria da Receita Federal. Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10320.002963/2002-59 Recurso nº: 106-135627 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WALDIR JORGE DE MELO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.140 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, na parte relativa a matéria cujo dissídio jurisprudencial o recorrente não logra demonstrar. IRPF - NULIDADE - É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei Complementar nº 105 e a Lei nº. 10.174, ambas de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). Recurso especial não conhecido em parte e negado Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação à matéria "presunção de omissão de rendimentos", vencidos os Conselheiros José Ribamar Barros Penha, Wilfrido Augusto Marques e Mário Junqueira Franco Júnior, e por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto à matéria "retroatividade da Lei nº 10.174/2001", vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10950.002948/2002-94 Recurso nº: 104-132964 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCOS ROBERTO GRESKOW MARTINHÃO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.161 LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Romeu Bueno de Camargo - Relator Processo nº: 13808.000319/96-34 Recurso nº: 104-134971 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ ROBERTO TAVARES Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.162 IRPF - Decadência - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Romeu Bueno de Camargo - Relator ISSN 1677-7042 41 Processo nº: 10166.014858/2002-92 Recurso nº: 106-136515 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ROBERTO FRANÇA DOMINGUES FILHO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.164 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996). Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10830.007850/2001-17 Recurso nº: 106-139194 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTONIO MAURÍCIO SIMÕES DIAS Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.165 IRPF - GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - DOAÇÃO SEGUIDA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELOS DONATÁRIOS, EM EMPRESA DO DOADOR CUSTO DE AQUISIÇÃO - VALOR DE MERCADO - No anocalendário de 1996, a atribuição do valor de mercado na doação como adiantamento da legítima não gerava ganho de capital tributável. Aceita como legítima a operação de doação, a desconsideração do custo de aquisição adotado e praticado em posterior operação de integralização de capital estaria condicionada à comprovação de ser tal preço notoriamente diferente do de mercado (art. 20 da Lei nº 7.713, de 1988). Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10830.007849/2001-84 Recurso nº: 106-140573 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARIA CAMILA SIMÕES DIAS DOMINGUES Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.167 IRPF - GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - DOAÇÃO SEGUIDA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELOS DONATÁRIOS, EM EMPRESA DO DOADOR CUSTO DE AQUISIÇÃO - VALOR DE MERCADO - No anocalendário de 1996, a atribuição do valor de mercado na doação como adiantamento da legítima não gerava ganho de capital tributável. Aceita como legítima a operação de doação, a desconsideração do custo de aquisição adotado e praticado em posterior operação de integralização de capital estaria condicionada à comprovação de ser tal preço notoriamente diferente do de mercado (art. 20 da Lei nº 7.713, de 1988). Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Processo nº: 10950.004505/2002-38 Recurso nº: 102-133730 Matéria: IRPF Recorrente: ROBERTO CAWAHISA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de março de 2006 Acórdão nº: CSRF/04-00.202 IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24/10/1996. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº: 13727.000318/99-14 Recurso nº: 106-133119 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ LUIZ FOGAÇA VAZ Sessão de: 14 de março de 2006 Acórdão nº: CSRF/04-00.203 42 ISSN 1677-7042 IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - Não comprovada a existência ou adesão a Plano de Desligamento Voluntário, não há que se falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas chamadas de indenizatórias, recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho. Recurso especial. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, José Ribamar Barros Penha e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Remis Almeida Estol - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara <!ID415889-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL/2006 Processo nº: 11080.101409/2003-77 Recurso nº: 104-140718 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOANA CAMINHA Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.151 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO - O termo inicial para apresentação do pedido de restituição de valores retidos pela fonte pagadora a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verbas indenizatórias auferidas em Programa de Demissão Voluntária conta-se a partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação sobre tais verbas. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator Processo nº: 11080.102797/2003-11 Recurso nº: 104-140540 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ CELI FILHO Sessão de: 13 de dezembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.178 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO - O termo inicial para apresentação do pedido de restituição de valores retidos pela fonte pagadora a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verbas indenizatórias auferidas em Programa de Demissão Voluntária conta-se a partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação sobre tais verbas. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator Processo nº: 13706.004355/2003-23 Recurso nº: 104-143862 Matéria: IRPF - PDV - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: VICENTE LADEIRA FONTES Sessão de: 14 de março de 2006 Acórdão nº : CSRF/04-00.256 DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Wilfrido Augusto Marques - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara 1 2a- TURMA <!ID415883-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO/2006 Processo nº: 13971.000774/98-19 Recurso nº: 201-112137 Matéria: IPI RESSARCIMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA TÊXTIL KARSTEN Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.775 CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível industrial utilizado no acionamento de máquinas e motores da empresa não se enquadra nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido. Recurso especial provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada Processo nº: 11050.000113/98-69 Recurso nº: 202-121595 Matéria: IPI RESSARCIMENTO Recorrente: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.779 CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível gás, utilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oil, utilizado para geração de vapor para cozimento, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido. Recurso especial negado Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada Processo nº: 13603.001787/00-35 Recurso nº: 202-120977 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.799 DECADÊNCIA. COFINS. PRAZO - O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator) e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada Processo nº: 10680.002884/93-51 Recurso nº: 202-099974 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: IPI Embargante:CONSELHEIRO MEMBRO DA SEGUNDA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Embargada: Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais Interessado: POLICOMEX DO BRASIL LTDA. Sessão de: 04 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.917 EMBARGOS. DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO CADASTRADO NA ATA E O APRESENTADO NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. - Acolhem-se os embargos apresentados para correção da diferença entre o resultado do julgamento no acórdão e o resultado na ata da respectiva sessão. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de ratificar o Acórdão nº CSRF/02-01.244, de 26 de janeiro de 2003, que não conheceu do recurso especial do contribuinte, e retificar a ata de julgamento, para não conhecer do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10875.002147/97-69 Recurso nº: 203-110583 Matéria: COFINS Recorrente: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 04 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.918 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 COFINS. ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE - A imunidade da Cofins prevista na Constituição Federal dirige-se somente às entidades cujo objeto social seja de assistência social. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Adriene Maria de Miranda que deram provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Eduardo Isaias Gurevichn, OAB/SP nº 110258 e o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10920.000580/98-76 Recurso nº: 201-111372 Matéria: IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA Sessão de: 04 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.938 NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. A legislação de regência do contencioso tributário administrativo não exige o voto escrito de conselheiro não relator. O representante da Fazenda Nacional, mesmo sem direito a voto, tem assegurado, regimentalmente, assento à mesa nas sessões de Julgamento, o que lhe permite conhecer todos os argumentos expendidos nos votos colhidos em plenário. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada. IPI - GLOSA DE CRÉDITOS - Os materiais que não integram fisicamente o produto final fabricado pelo estabelecimento industrial só geram direito a crédito se forem consumidos ou gerarem desgastes em contato físico por ação direta com o produto, ainda que seu consumo não seja imediato ou integral. Recurso especial parcialmente provido Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência em relação aos itens panelões, grades e ferramentais de fundição. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Antonio Carlos Atulim, que deram provimento integral ao recurso, e os Conselheiros Adriene Maria de Miranda e Rogério Gustavo Dreyer que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Junior. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Breno Ladeira Kingma, OAB/RJ nº120882. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado Processo nº: 11050.001170/97-57 Recurso nº: 202-121592 Matéria: IPI Recorrente: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 04 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.954 CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível gás, utilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oil, utilizado para geração de vapor para cozimento, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Adriene Maria de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão, no cálculo do incentivo, dos dispêndios com óleo combustível. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada Processo nº: 10940.000944/00-85 Recurso nº: 202-118553 Matéria: IPI Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 5 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.978 IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. - Inexiste base jurídica para a pretensão de calcular o crédito ficto de IPI em relação a insumos tributados com alíquota zero, mediante a aplicação da mesma alíquota a que estão sujeitos os produtos industrializados pelo estabelecimento O crédito de IPI relativo a insumos tributados com alíquota zero é zero. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10940.001105/00-01 Recurso nº: 202-118554 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.979 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. - Inexiste base jurídica para a pretensão de calcular o crédito ficto de IPI em relação a insumos tributados com alíquota zero, mediante a aplicação da mesma alíquota a que estão sujeitos os produtos industrializados pelo estabelecimento O crédito de IPI relativo a insumos tributados com alíquota zero é zero. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10983.005455/98-91 Recurso nº: 203-119122 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: VONPAR REFRESCOS S/A Sessão de: 05 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.980 PIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese de haver pagamentos antecipados, aplica-se ao PIS a regra do CTN prevista no § 4o do artigo 150 do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10925.001130/2002-61 Recurso nº: 203-122645 Matéria: COFINS Recorrente: AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de julho de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.003 COFINS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.- O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à Cofins é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10909.001964/98-19 Recurso nº: 202-111498 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA. Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.025 COFINS. DECADÊNCIA - O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer que deu provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a decadência, e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora Processo nº: 10909.001297/99-37 Recurso nº: 202-111499 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.026 NORMAS PROCESSUAIS. PIS. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO - Relativamente à parte do lançamento cancelada pela primeira instância, tendo sido os autos relativos ao recurso voluntário separados do original, o recurso especial a respeito da matéria haveria que ser apresentado no processo que cuidou do recurso de ofício. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador. Recurso especial parcialmente provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação à decadência e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto à multa qualificada, vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negaram provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relatora 1 Processo nº: 13909.000007/99-62 Recurso nº: 201-113613 Matéria: IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MACSOL S.A. - MANUFATURADO DE CAFÉ SOLÚVEL Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.034 IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - I. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. II - AQUISIÇÕES DE VAPOR. - Não há como manter glosa efetuada pela fiscalização quando esta não descreve com detalhes a utilização do insumo no processo produtivo, de modo a não deixar dúvidas de que o insumo não satisfaz as condições do PN CST 65/79. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas, de cooperativas e do MDIC. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado Processo nº: 10768.020137/00-08 Recurso nº: 201-121889 Matéria: PIS Recorrente: SINAL S. A. SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES (em liquidação extrajudicial) Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.036 RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. - Nega-se seguimento ao recurso que não preencha os requisitos legais de admissibilidade. Recurso especial não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 10940.000053/2001-53 Recurso nº: 201-122236 Matéria: COFINS Recorrente: COMAGRIL S/A - VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.038 COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em observação aos ditames da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 10280.005672/00-21 Recurso nº: 201-122746 Matéria: COFINS Recorrente: BRASPEP AGRO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.039 COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em observação aos ditames da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator ISSN 1677-7042 43 Processo nº: 10930.000734/2001-31 Recurso nº: 201-123459 Matéria: COFINS Recorrente: FAST FRIOS EQUIPAMENTOS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.040 COFINS - DECADÊNCIA - LEI Nº 8212/91 - A jurisprudência da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dos Conselhos de Contribuintes, salvo entendimento pessoal do relator, sedimentou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência das contribuições destinadas à Seguridade Social, em observação aos ditames da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 10855.000482/98-13 Recurso nº: 201-111798 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MONTEIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.046 PIS - SEMESTRALIDADE. Até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição para o PIS era o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador destituído de atualização monetária. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10680.011238/98-62 Recurso nº: 201-120865 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ROLLA TECIDOS E ARMARINHO S/A Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.047 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10480.005146/98-81 Recurso nº: 201-113360 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CAIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.068 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 13116.000863/00-50 Recurso nº: 201-119511 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.069 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 10980.005994/2001-15 Recurso nº: 201-120939 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA Sessão de: 17 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.070 44 ISSN 1677-7042 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Adriene Maria de Miranda. Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/SC nº 10264. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 13807.003176/00-35 Recurso nº: 201-119509 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LEMAR S/A COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.104 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10940.000293/2001-58 Recurso nº: 201-122105 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INPACEL - INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI S/A Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.105 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial parcialmente provido Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência do período de apuração de março de 1996. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. A decisão foi tomada por meio de votações sucessivas, nos termos do art. 23 do RICSRF. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 13609.000063/00-79 Recurso nº: 201-122785 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RODOSILVA LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.106 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 11070.000558/00-70 Recurso nº: 202-118043 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BASSANI S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.107 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10670.001225/2001-33 Recurso nº: 202-122436 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRATORMOC-MÁQ. IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.108 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. 1 Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 11030.000825/99-42 Recurso nº: 201-121116 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: KARPINSKI E CIA LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.109 COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Redator Designado Processo nº: 10540.000612/2002-19 Recurso nº: 201-122550 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.110 COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Redator Designado Processo nº: 10665.000019/00-04 Recurso nº: 201-122637 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RODOVITOR LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.111 COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Redator Designado Processo nº: 16707.010192/99-59 Recurso nº: 202-121522 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ZAS TRÁS LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.126 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA - É inaplicável ao PIS o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 10805.000410/98-07 Recurso nº: 203-120124 Matéria: PIS Recorrente: TRANSPORTADORA FLOTILHA LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.128 RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. - Só se configura a divergência entre julgados quando existem interpretações diferentes do mesmo dispositivo legal aplicado a situações semelhantes. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recurso especial não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Carlos Atulim - Relator Processo nº: 10830.004474/98-80 Recurso nº: 201-120227 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SAAD S/A Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.134 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10882.000730/00-12 Recurso nº: 203-119695 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PH ARCANGELI COSMÉTICOS LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.135 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10945.007424/00-44 Recurso nº: 201-122809 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BEBIDAS LAMBERTI LTDA Sessão de: 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.137 COFINS - DECADÊNCIA - O art. 45, I da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Redator Designado Processo nº: 10240.000610/2001-23 Recurso nº: 201-121954 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: QUEIROZ E CIA LTDA Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.177 COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Relator Processo nº: 13819.001826/99-18 Recurso nº: 201-124161 Matéria: COFINS Recorrente: VEPÊ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.179 COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 1 ISSN 1677-7042 45 <!ID415887-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL/2006 Processo nº: 13971.000765/98-28 Recurso nº: 201-112138 Matéria: IPI - RESSARCIMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA TEXTIL KARSTEN Sessão de : 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.776 CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS - O combustível industrial utilizado no acionamento de máquinas e motores da empresa não se enquadra nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não gerando crédito presumido. Recurso especial provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Redatora Designada Processo nº: 10950.003429/2001-62 Recurso nº: 203-122067 Matéria: PIS Recorrente: SALA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de : 18 de outubro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-02.136 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 13819.002553/99-92 Recurso nº : 201-120529 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BRASMETAL WAELZHOLZ S/A - IND. E COM. Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.155 COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior e o representante da contribuinte Sr. André Davis Almeida, OAB/DF 5.519-E. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Relator Processo nº: 13808.001352/99-98 Recurso nº: 201-120965 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº : CSRF/02-02.156 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Relator Processo nº: 10935.000949/2001-10 Recurso nº: 201-121396 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS CASCAVEL LTDA Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.157 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10240.000609/2001-07 Recurso nº: 201-121965 Matéria : IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: QUEIROZ E CIA LTDA Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.178 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 11610.001281/2001-45 Recurso nº: 202-123179 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: TAM - TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 23 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.180 DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, extinguiu-se seja pela contagem do prazo de cinco anos, a partir da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995; seja pela contagem de cinco anos a partir da extinção do crédito que se deu com o pagamento indevido. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio Bezerra Neto - Relator Processo nº: 10166.011890/2001-35 Recurso nº: 202-120916 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.205 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10140.000699/2001-56 Recurso nº: 202-121537 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ZAMAN AGROINDUSTRIAL LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.206 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 13603.001444/2001-12 Recurso nº: 202-122340 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FIAT AUTOMÓVEIS LTDA Sessão de : 24 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.207 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr.Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG nº 76.714. Presente ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo Roberto Riscado Junior Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 10945.007491/00-31 Recurso nº: 202-122500 Matéria : PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: YAMASHITA E CIA LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.227 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado Processo nº: 15374.001937/99-44 Recurso nº : 202-122716 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WARNER MUSIC BRASIL LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-02.228 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso especial negado. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Redator Designado ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara 3a- TURMA <!ID415884-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO/2006 Processo nº: 13135.000047/95-98 Recurso nº: 301-120894 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ BARBOSA BARROS Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.055 ITR - 1994. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DITR. - Os erros constatados no preenchimento da DITR e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (inteligência do art. 147, § 2º, CTN). VTN. REVISÃO. - O processo administrativo fiscal tem por finalidade a busca da verdade material sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a supervalorização do VTN tributado para o ITR/94, utiliza-se o VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município de localização do imóvel rural, constante da IN/SRF nº 16/95. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator), Nilton Luiz Bartoli e Henrique Prado Megda que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Redator Designado Processo nº: 10508.000439/98-35 Recurso nº: 203-115780 Matéria: DCTF Recorrente: CARGIL CACAU LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.099 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INAPLICABILIDADE - A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator) e Carlos Henrique Klaser Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Redator Designado Processo nº: 11128.004002/97-27 Recurso nº: 302-120372 Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Recorrente: HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.276 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - O produto composto por Triazophos em solvente Xileno, constitui preparação classificada no código NBM/SH 3808.10.1999. MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA - É cabível a multa por declaração inexata, quando a mercadoria não está corretamente descrita nos documentos de importação (Ato Declaratório COSIT nº 10/97). 46 ISSN 1677-7042 MULTA PELA FALTA DE FATURA - É cabível a multa por falta de fatura, posto que a apresentação de tal documento não se encontrava dispensada, à época do desembaraço (IN SRF n. 39/94). Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13805.010689/96-55 Recurso nº: 303-125364 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LOURENÇO PODBOI JUNIOR Sessão de: 22 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.279 ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. Precedente: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13805.002240/92-07 Recurso nº: 303-124163 Matéria: ITR/97 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTÔNIA CREPALDI DE SANTANA Sessão de: 16 de maio de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.324 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUSITO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial de divergência quando não demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, nos termos do § 2º do art. 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF Nº 55/98, resta ineficaz para o fim proposto. Recurso especial não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13116.000532/95-53 Recurso nº: 301-121347 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: ITR Embargante: DRF-ANÁPOLIS/GO Interessado: JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS Sessão de: 16 de maio de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.352 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rerratifica-se o Acórdão CSRF/03-03.977 - ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. - Constatado de forma inequívoca erro no preenchimento da DITR, nos termos do § 2º, do art. 147 do Código Tributário Nacional, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. Na inexistência de elementos que possibilitem a correta apuração do valor real da terra nua do imóvel, deve ser utilizado, para fins de base de cálculo do ITR e Contribuições devidas, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a ementa e o voto condutor do Acórdão nº CSRF/03-03.977, de 16 de março de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11128.006244/96-56 Recurso nº: 301-123175 Matéria: II/ALÍQUOTA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA. Sessão de: 16 de maio de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.377 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - O produto composto por Triazophos em solvente Xileno, constitui preparação classificada no código NBM/SH 3808.10.1999. MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA - É cabível a multa por declaração inexata, quando a mercadoria não está corretamente descrita nos documentos de importação (Ato Declaratório COSIT nº. 10/97) MULTA PELA FALTA DE FATURA - É cabível a multa por falta de fatura, posto que a apresentação de tal documento não se encontrava dispensada, à época do desembaraço (IN SRF nº. 39/94). Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13888.001999/99-21 Recurso nº: 302-126809 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: ELÉTRICA MANESCO LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.520 1 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13891.000073/99-23 Recurso nº: 301-126237 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INTER COLOR LAB. COM. IMPORTAÇÃO DE MAT. FOTOGRÁFICO LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.524 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000295/99-55 Recurso nº: 301-126541 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: J. RODRIGUES PALHARES FILHO & CIA LTDA Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.526 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10665.000420/98-77 Recurso nº: 301-127133 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CEREALISTA IRMÃOS SILVA LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.528 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10480.019789/99-11 Recurso nº: 301-127257 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ELLEESSE COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.530 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11128.001184/95-68 Recurso nº: 302-120381 Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IMPORTADORA CAMPINEIRA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.531 CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ÀLCOOL ESTEARÍLICO REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO - O Álcool Estearílico, ou Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo) industrial, comercializado com os nomes comerciais de NAFOL 1618-S, HYDRENOL D (objeto do presente litígio), LOROL INDUSTRIAL e Alfol 1618S, por ter sua característica essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a Regra Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser classificado na posição TAB/NBM 1519.20.9903. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Otacílio Dantas Cartaxo e Mércia Helena Trajano D'Amorim (Substituta convocada) que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13818.000126/99-52 Recurso nº: 303-127314 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AUTO LAR TINTAS LTDA Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.550 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13891.000146/99-03 Recurso nº: 303-125709 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CERÂMICA AYMORÉ LTDA Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.551 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13882.000529/99-73 Recurso nº: 303-126456 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ZEZINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.552 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000180/99-33 Recurso nº: 303-127161 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CERÂMICA JOELMA LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.553 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10805.000516/00-16 Recurso nº: 303-127806 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PILÃO MINEIRO RESTAURANTE LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.554 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Processo nº: 10875.002302/97-10 Recurso nº: 303-128061 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FUNDALUMINIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.556 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13629.000471/98-97 Recurso nº: 301-125887 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CONTRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.557 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 18/09/98. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 10805.001635/00-41 Recurso nº: 301-126019 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SBF INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.558 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/09/00. Recurso especial negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 10680.000231/99-32 Recurso nº: 302-126352 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CASA PÉROLA TECIDOS E ARMARINHOS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.559 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 06/04/00. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator 1 Processo nº: 13888.001218/98-27 Recurso nº: 302-126359 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.560 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 07/12/98. Recurso especial negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para o exame do mérito do pedido. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 10840.001383/96-57 Recurso nº: 201-100928 Matéria: FINSOCIAL -LANÇAMENTO - DECADÊNCIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SMAR - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.566 FINSOCIAL - JANEIRO DE 1989 a DEZEMBRO DE 1990 - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. É de 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário correspondente à quantia deixada de ser recolhida a título de Contribuição para o Finsocial, observado o disposto no art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13121.000037/95-01 Recurso nº: 301-120883 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: ITR Embargante: DRF-ANÁPOLIS/GO Embargada: Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais Interessado: OLÍMPIO JACINTO SOBRINHO Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.567 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DRF/ANÁPOLIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. - Tendo sido constatado erro na decisão estampada no Acórdão CSRF/03-04.011, DE 05/07/2004, acolhem-se os Embargos interpostos e retifica-se o Acórdão. 2. ITR - VALOR DA TERRA NUA - DITR - ERRO NO PREENCHIMENTO. - Constatado erro na informação prestada na DITR, supervalorizando, sem justificativa, o imóvel objeto da tributação, deve a autoridade administrativa promover a correção necessária, ajustando o valor tributável ao VTN adequado. A apresentação de laudo técnico circunstanciado, nos termos do art. 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, só é exigível para a redução do VTNm fixado pela SRF para o município de localização do imóvel. Tendo sido aplicado, no caso, o VTN em valor superior ao mínimo estabelecido para o respectivo Município, é de se manter a Decisão guerreada. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a contradição apontada no Acórdão n.º CSRF/03-04.011, de 05 de julho de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 11128.004204/98-22 Recurso nº: 301-121554 Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.568 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - DESCRIÇÃO INCOMPLETA, SEM ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - DECLARAÇÃO INEXATA. - Comprovado que a descrição da mercadoria feita pela Interessada não foi correta, não contendo os elementos necessários e suficientes à identificação e ao enquadramento tarifário do produto, não cabe a exclusão de penalidades tendo como fundamento o Ato Declaratório COSIT, n° 12, de 1997. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator ISSN 1677-7042 47 Processo nº: 11128.001241/98-42 Recurso nº: 301-123490 Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SAYERLACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VERNIZES LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.569 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - ADN/COSIT N° 12/97. - Comprovado que o produto não foi corretamente descrito nos documentos de importação, não contendo todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, configura-se infração administrativa ao controle das importações, incidindo a penalidade capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (RA/85). Recurso especial provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 12689.000056/00-25 Recurso nº: 301-123895 Matéria: DRAWBACK - INADIMPLEMENTO - DECADÊNCIA Recorrente: COPENER FLORESTAL LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.570 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA.- O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de drawback é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem só pode ocorrer após o término do prazo concedido pela autoridade aduaneira. A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966). O descumprimento da obrigação estabelecida no art. 325 do RA, que determina a utilização do benefício no documento comprobatório de exportação, implica a descaracterização do regime e a exigência dos tributos suspensos relativamente aos bens importados que lhe corresponderam. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Nilton Luiz Bartoli que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Judith do Amaral Marcondes - Redatora Designada Processo nº: 13677.000186/98-18 Recurso nº: 301-125544 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WAGNER LINCOLN VALADARES BAHIA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.571 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 15/07/2000, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13906.000109/00-13 Recurso nº: 301-125682 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RANK IND. E COM. DE ROUPAS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.572 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 25/07/2000, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID415884-2> Processo nº: 13891.000210/99-01 Recurso nº: 301-125780 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CERÂMICA ARTÍSTICA JUSSARA LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.573 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 30/04/1999, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10820.000107/00-02 Recurso nº: 301-125929 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LORD CALÇADOS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.574 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 28/01/2000, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13830.001403/99-59 Recurso nº: 301-126028 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ LUIZ GOMES & FILHOS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.575 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 19/10/1999, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10215.000799/98-03 Recurso nº: 301-125532 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.576 FINSOCIAL.RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 10235.000587/97-44 Recurso nº: 301-125603 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: J. D. NUNES Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.578 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13830.000475/98-43 Recurso nº: 301-125679 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TONDATTI & GUAZELLI LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.579 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13523.000089/98-25 Recurso nº: 301-125837 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CAVALCANTE & MACHADO LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.580 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 10875.002840/97-31 Recurso nº: 302-128188 Matéria: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MERCANTE TUBOS E AÇOS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.590 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 10/12/97. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 10283.001984/96-78 Recurso nº: 303-119587 Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA INDUSTRIAL DE MADEIRAS Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.591 DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI Nº 8.218/91. Na hipótese de comprovada a inadimplência do compromisso de exportação pela SECEX, sem que o beneficiário haja liquidado o débito no prazo estabelecido pela legislação pertinente, ou sem que providencie a devolução ao exterior ou a reexportação das mercadorias não utilizadas, nem requeira a sua destruição, ou ainda não as destine para consumo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos. A multa de 100% capitulada no art. 4º, I, da Lei nº 8.281/91, deve restabelecida, entretanto, deve ser reduzida para 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.982/04. Recurso especial parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência relativa ao segundo embarque, com multa de ofício de 75%. Vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes que deu provimento integral ao recurso e Paulo Roberto Cucco Antunes e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13891.000081/99-51 Recurso nº: 303-127091 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SHARON LINE LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.594 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 12/04/99. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 11020.001907/95-18 Recurso nº: 301-120051 Matéria: BEFIEX - EXPORTAÇÃO - CRÊDITO PRÊMIO DEVOLUÇÃO Recorrente: MARCOPOLO S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.597 PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. - É requisito essencial para admissibilidade e conhecimento do Recurso Especial de Divergência pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, tendo como escopo o art. 5°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 55, de 1998, com suas posteriores alterações, além da observância do prazo estabelecido, que fique devidamente comprovado, fundamentadamente, o conflito jurisprudencial configurado pela interpretação divergente dada à lei tributária por outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou pela própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Não logrando a Recorrente produzir tal prova, o recurso é inadmissível. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13886.000592/99-42 Recurso nº: 301-126153 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: J. A. C. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.598 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado em 27/08/1999, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 11040.003149/99-02 Recurso nº: 301-126210 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MIRANDA VEIGA & CIA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.599 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13839.004188/00-73 Recurso nº: 301-126383 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FATTORI & FATTORI LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.600 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, foi alcançado pela decadência. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10820.000469/00-95 Recurso nº: 301-126427 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.601 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13888.001896/99-99 Recurso nº: 301-126442 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 1 Acórdão nº: CSRF/03-04.602 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13886.000727/99-70 Recurso nº: 301-126457 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: REQUE & CIA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.603 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 11610.002494/00-13 Recurso nº: 301-126597 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: METALÚRGICA JAWA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.604 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, em data de 29/09/2000, foi alcançado pela decadência. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10480.007467/97-85 Recurso nº: 301-127129 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.605 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13838.000059/00-71 Recurso nº: 301-127312 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CONFECÇÕES APADANI LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 ISSN 1677-7042 49 Acórdão nº: CSRF/03-04.606 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13605.000484/99-89 Recurso nº: 301-127937 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CODISMAQ - COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.607 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13884.002789/98-09 Recurso nº: 301-128006 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARFVAP COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.608 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10215.000800/98-82 Recurso nº: 301-126046 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CIRO SARAIVA LIMA & CIA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.609 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora 50 ISSN 1677-7042 Processo nº: 13116.000294/99-09 Recurso nº: 301-126484 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.611 PAF. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - A situação fática trazida no paradigma que embasou o recurso especial diz respeito a pleito de restituição da exação para empresas vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas). Ocorre que, no presente caso, o pedido é de reconhecimento de direito creditório de empresa exclusivamente prestadora de serviços que obteve sentença judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo o seu direito de recolher a Contribuição para o Finsocial a alíquota de 0,5%. Em se tratando de situações fáticas diversas, não restou comprovada a divergência. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Presentes ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno e o advogado da contribuinte Dr. Edson Ferreira Rosa, OAB/GO nº 16.778. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13888.000254/99-36 Recurso nº: 301-126914 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA. Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.612 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13836.000745/97-94 Recurso nº: 301-127123 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MULTI HOTÉIS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.613 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 10280.001040/00-15 Recurso nº: 301-125612 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TABAQUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.616 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator 1 Processo nº: 13876.000615/99-47 Recurso nº: 301-125692 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOCA ALIMENTÍCIOS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.617 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10835.001832/98-52 Recurso nº: 301-125704 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LIDER DOS RADIADORES LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.618 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13826.000423/99-81 Recurso nº: 301-125755 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LÁZARO APARECIDO Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.619 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11610.000097/2001-88 Recurso nº: 301-125761 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MULTISERVICE INFORMÁTICA LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.620 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13688.000159/00-31 Recurso nº: 301-125841 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GEAN FERNAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.621 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10660.002048/00-24 Recurso nº: 301-125875 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DIMATRA VEÍCULOS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.622 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13884.000738/97-16 Recurso nº: 301-125914 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMERCIAL ABRASVALE LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.623 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10825.001599/99-71 Recurso nº: 301-125917 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DUK'S LANCHES E DRINKS LTDA Sessão de: 07 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.624 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13523.000022/98-54 Recurso nº: 303-126399 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FILINTO PNEUS LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.625 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/12/97. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13688.000057/00-61 Recurso nº: 303-126580 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCUS VINICIUS ANTUNES GUIMARAES Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.626 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 06/04/00. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13862.000088/97-40 Recurso nº: 303-127016 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.628 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.- O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 07/07//97. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 18336.000225/00-86 Recurso nº: 301-124319 Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.632 ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE FATURA COMERCIAL - INFRAÇÃO - ART. 521, III, "a", REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985. - A não apresentação da Fatura Comercial, em seu original, no prazo fixado em termo de responsabilidade, implica na infração capitulada no art. 521, inciso III, alínea "a", do RA/85, tendo como matriz legal o art. 106, III, "a", do D.LEI n° 37/66, sendo cabível a penalidade cominada. Recurso especial provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Presentes ao julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno e os advogados da contribuinte Dr. Ruy Jorge R. Pereira Filho, OAB/DF nº 1226 e Michaela Dominguez Dutra, OAB/RJ nº 12.1248. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10907.001356/98-05 Recurso nº: 303-120617 Matéria: VISTORIA ADUANEIRA - AVARIA DE MERCADORIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ROCHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.633 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA -ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. - Não tendo a Recorrente logrado comprovar a divergência jurisprudencial entre o Acórdão atacado e o Paradigma anexado, em fragrante descumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 55/98 e alterações, inadmissível o Recurso Especial interposto com fulcro nas disposições do art. 5°, inciso II, do mesmo Regimento. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13133.000354/95-71 Recurso nº: 303-121045 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WADE MASON FLORA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.634 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado. A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTN requerido pelo Contribuinte, fornecido pela Prefeitura local, bem acima do mínimo fixado pela SRF para o respectivo Município. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. <!ID415884-3> 1 Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13116.000379/95-28 Recurso nº: 303-121119 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOAQUIM ANTONIO VIEIRA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.635 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2º, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei nº 8.847/94, em seu art. 3º, § 4º, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado. A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da declaração pelo Contribuinte. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13133.000464/95-79 Recurso nº: 303-121267 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SERGEI IVANOFF Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.636 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado. A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado corretamente o VTNm, em razão do comprovado erro no preenchimento da DITR, tendo por base a informação fornecida pela Prefeitura local. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13119.000207/95-05 Recurso nº: 303-121350 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOAQUIM DE SOUZA VILAS BOAS Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.637 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - BASE DE CÁLCULO - VTN APLICÁVEL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR - RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4°, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNmínimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado. A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da declaração pelo Contribuinte. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13822.001213/96-98 Recurso nº: 303-122664 Matéria: ITR Recorrente: MOACIR MAZAIA ALVARES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.638 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ISSN 1677-7042 51 Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13822.000068/97-36 Recurso nº: 303-122945 Matéria: ITR Recorrente: HELIO CORBUCCI Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.639 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13161.000291/99-67 Recurso nº: 303-124029 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: EUCLIDES ANTÔNIO FABRIS Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.640 ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - ISENÇÃO - FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. - A falta da averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data de ocorrência do fato gerador do tributo, não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da isenção de tal área para fins de cobrança do ITR, desde que não contestada e comprovada a sua inexistência pela fiscalização. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13832.000148/99-34 Recurso nº: 301-127576 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INCOSPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.641 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13826.000272/99-05 Recurso nº: 301-127807 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MERCAR AUTO PEÇAS LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.642 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. 52 ISSN 1677-7042 Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13883.000351/99-41 Recurso nº: 301-126445 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado:DEMIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.645 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13677.000013/99-72 Recurso nº: 301-126478 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MINERAÇÃO ROCHA DAS PEDRAS LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.646 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10660.001581/2002-57 Recurso nº: 301-126501 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MADEIREIRA PARAGUAÇU LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.647 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo. Recurso especial provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000048/99-86 Recurso nº: 301-126525 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CERÂMICA DE LOUÇA ARTÍSTICA VALE DO MOGI LTDA ME Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.648 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10166.017934/00-33 Recurso nº: 301-126538 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: REFRIGERANTES BRASÍLIA LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.649 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário Pedido extemporâneo. 1 Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11040.000089/00-73 Recurso nº: 301-126563 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AGROPECUÁRIA MACROSUL LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.650 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000149/99-93 Recurso nº: 301-126622 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CERÂMICA ARTÍSTICA MICHELE LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.651 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13838.000156/99-11 Recurso nº: 301-126718 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CAPIVARI AUTOMÓVEIS LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.652 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10865.001541/99-98 Recurso nº: 301-126728 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FAWGLAS IND. COM. DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - ME Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.653 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13135.000048/95-51 Recurso nº: 303-121015 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOÃO PEREIRA DA COSTA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.654 ITR - 1994. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DITR. Os erros constatados no preenchimento da DITR e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (inteligência do art. 147, § 2º, CTN). VTN. REVISÃO. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a busca da verdade material sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a supervalorização do VTN tributado para o ITR/94, utiliza-se o VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal para o município de localização do imóvel rural, constante da IN/SRF nº 16/95. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13826.000497/99-17 Recurso nº: 303-127809 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: OLÉ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.656 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 29/09/99. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 11080.000137/96-627 Recurso nº: 303-120636 Matéria: BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IOCHPE-MAXION S/A Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.661 TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PREFERÊNCIA PERCENTUAL TARIFÁRIA - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA - VALIDADE DO CERTIFICADO DE ORIGEM -- MERCADORIA INGRESSADA EM REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO PÚBLICO (DAP). - Não perde a validade, para fins de comprovação da origem da mercadoria, o Certificado de Origem emitido sob a égide do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, de 30/12/1994, cuja execução de seu Oitavo Protocolo Adicional foi implementada pelo Decreto n° 1.568, de 21/07/95, quando a mercadoria ingressa no País pelo Regime de Depósito Alfândegado Público (DAP) ou de Entreposto Industrial e assemelhados, durante o período de permanência em tais regimes, cuja exigibilidade tributária fica suspensa. Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10670.000183/2001-13 Recurso nº: 303-124208 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOMAFRE AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.662 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ART. 5°, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (RICSRF)- ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS. - Um dos pressupostos para admissibilidade do Recurso Especial de Divergência previsto no art. 5°, inciso II, do RICSRF, é a comprovação do conflito jurisprudencial entre a decisão estampada no Acórdão recorrido e outras decisões de outras câmaras, do mesmo ou de outro Conselho de Contribuintes ou, ainda, da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Não havendo tal comprovação, é inadmissível o Recurso apresentado. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10215.000561/2001-36 Recurso nº: 303-125048 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MADEIREIRA SÃO JOÃO LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.663 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). - Ainda que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) tenha sido protocolado a destempo junto ao IBAMA, tal fato não constitui, por si só, óbice para que o contribuinte venha a gozar da isenção tributária sobre tais áreas. Não havendo contestação da existência e da preservação das referidas áreas, devem as mesmas ser consideradas isentas para fins de cálculo do ITR. Insubsistente o Auto de Infração. Mantido o Acórdão recorrido. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Processo nº: 10620.000448/2001-79 Recurso nº: 303-126054 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.664 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - REGIMENTO INTERNO. - Um dos pressupostos para a admissibilidade do Recurso Especial de Divergência, previsto no art. 5°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, é a demonstração inequívoca da existência de conflito jurisprudencial, ou seja, de entendimentos, entre a decisão recorrida e decisão de outras Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, o que não foi concretizado pela Recorrente, no presente caso. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10620.000274/2001-44 Recurso nº: 303-126057 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MANNESMANN FLORESTAL LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.665 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. - Não tendo a Recorrente logrado comprovar o indispensável litígio jurisprudencial previsto no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, inadmissível o Recurso Especial. Recurso especial não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10680.000234/99-21 Recurso nº: 303-126353 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CASA PÉROLA TECIDOS E ARMARINHOS LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.666 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13807.006421/99-88 Recurso nº: 303-126429 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PANIFICADORA FLOR DO MANDAQUI LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.667 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13891.000215/99-16 Recurso nº: 303-126677 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GABRIEL FADEL Sessão de: 08 de novembro de 2005 1 Acórdão nº: CSRF/03-04.668 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. - É de cinco anos, contados do dia 31/08/1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, estendendo-se até 31/08/2000, o prazo legal deferido aos contribuintes para pleitearem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, com alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), majoradas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, o pleito da Contribuinte, formulado no presente processo, não foi alcançado pela decadência. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10240.001226/2001-48 Recurso nº: 303-127790 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO) Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.669 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ART. 5°, II, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (RICSRF) - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. - Não tendo a Recorrente, Fazenda Nacional, logrado comprovar a necessária divergência jurisprudencial entre os Acórdãos confrontados, conforme previsto no Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 55, de 1998, com suas posteriores alterações, inadmissível o Recurso Especial. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13891.000293/99-20 Recurso nº: 302-126542 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: J. RODRIGUES PALHARES FILHO & CIA LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.671 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Anelise Daudt Prieto - Relatora Processo nº: 13891.000072/99-61 Recurso nº: 301-127106 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado:INTER COLOR LAB. COM. IMPORTAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.673 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13526.000007/99-76 Recurso nº: 301-127644 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IRMÃOS VAZ & CIA. LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.674 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. ISSN 1677-7042 53 Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10680.008324/00-11 Recurso nº: 302-126010 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: EXPLOBEL - EXPLOSIVOS BELO HORIZONTE LTDA - (Massa falida) Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.676 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10865.001707/99-49 Recurso nº: 301-126342 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FÁBRICA DE MÓVEIS ZARRO LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.677 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10865.003302/99-19 Recurso nº: 301-127107 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PROGRIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.678 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10640.000376/00-24 Recurso nº: 302-127694 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IND. E COM. DE MÓVEIS EUROPA LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.680 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13675.000022/98-66 Recurso nº: 301-127064 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BEBIDAS HEFRAN LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.681 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. 54 ISSN 1677-7042 Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13838.000076/00-90 Recurso nº: 302-128194 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IRMÃOS BRESCIANI LTDA. Sessão de: 08 de novembro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.682 FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10494.001085/00-75 Recurso nº: 303-128084 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Sessão de: 21 de fevereiro de 2006 Acórdão nº: CSRF/03-04.791 CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A emissão do Certificado de Origem para mercadorias no âmbito do Mercosul dentro do prazo de 10(dez) dias úteis concede o benefício fiscal ao contribuinte. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Henrique Klaser Filho - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO <!ID416961-0> DECISÕES DE 22 DE MAIO DE 2007 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA- DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: Não adoção , pela FORPART S/A, dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução. ACUSADA VERONICA VALENTE DANTAS ADVOGADOS Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6105 - FORPART S.A. Reg. nº 5338/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, única indiciada no PAS RJ2006/6105, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida. Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. <!ID416816-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução. <!ID415888-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL/2006 Processo nº: 12466.000809/96-41 Recurso nº: 302-120314 Matéria: VALOR ADUANEIRO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DEALER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.252 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO DE CÂMARA DE CONSELHOS DE CONTRIBUINTES QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO - A Procuradoria da Fazenda Nacional somente é parte no processo administrativo tributário da União quando o mesmo tramitar nos Conselhos de Contribuinte. A Fazenda Nacional tem interesse em interpor recurso de qualquer decisão de Câmara de Conselhos de Contribuinte que lhe seja desfavorável. Não há na lei processual administrativa (Decreto nº 70.235/72) nem nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais qualquer dispositivo que vede a interposição de recurso especial em face de decisão de Câmara de Conselhos de Contribuintes que negue provimento a recurso de ofício. Ao contrário, os referidos atos legal e administrativo autorizam o processamento do recurso em tela. RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - Se os acórdãos paradigmas não sustentam a tese defendida no recurso especial, quer por adotarem tese oposta, quer por cuidarem de questão absolutamente distinta daquele tratada nos autos, não há como se conhecer do recurso. Recurso especial não conhecido. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar, suscitada de ofício pela Conselheira Anelise Daudt Prieto, de não cabimento do recurso especial da Fazenda Nacional em face de decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes que negar provimento a recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Nilton Luiz Bartoli (Relator), e, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, por ausência de dissídio jurisprudencial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Prado Megda. A Conselheira Anelise Daudt Prieto apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Redator Designado ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria da Câmara ACUSADO MICHAEL RUMPF ADVOGADOS Dra. ALESSANDRA COELHO e outros GOBETTI VIEIRA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5908 - EPILIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Reg. nº 5349/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 12.12.06, na qual o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado Michael Rumpf, Diretor de Relações com Investidores da Epilife Empreendimentos e Participações S.A., e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. <!ID416962-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: Não adoção, pela LIGA FUTEBOL S.A., dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução. ACUSADA DANIELLE SILBERGLEID NINIO ADVOGADOS Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6106 - LIGA FUTEBOL S.A. Reg. nº 5341/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 05.12.06, na qual o Colegiado, acompanhando o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, única acusada no PAS RJ2006/6106, e designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Baseado na manifestação da SAD, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007 LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA p/ Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID416815-0> DECISÕES DE 29 DE MAIO DE 2007 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE- PRESIDENTE ELI LORIA- DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA- DIRETOR ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO* WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO** * De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07 ** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07 Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04) Objeto do inquérito: Apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuo mantidos, entre 2002 e 2004, por Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliester S.A., antiga Rhodia-ster S.A., e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália Spa, afiliada da Mossi & Ghisollfi International S.A., acionista controladora da M&G Poliester S.A. ACUSADOS JOSÉ VEIGA VEIGA M&G POLIÉSTER S.A. ADVOGADOS Dr. NELSON LAKS EIZIRIK e outros Dr. NELSON LAKS EIZIRIK e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS Reg. nº 5392/07 Relator: SAD A Diretora Maria Helena não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso oficial. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, no âmbito do PAS 26/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. <!ID417209-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA- DIRETOR ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES- DIRETOR SUBSTITUTO* WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO** * De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07 ** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07 Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04) Objeto do inquérito: Não adoção, pela PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A., dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII. ACUSADA VERONICA VALENTE DANTAS ADVOGADOS Dra. JULIANA PAIVA GUIMARÃES e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6107 - PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A. Reg. nº 5383/07 Relator: SAD A Diretora Maria Helena não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso oficial. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Verônica Valente Dantas, no âmbito do PAS RJ2006/6107. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 55 ISSN 1677-7042 <!ID416819-0> <!ID416960-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO* WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO** * De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/072/07 ** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07 Participaram somente da decisão do item 1 (PAS 24/04) Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e infração ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 daquela instrução. ACUSADOS ANTONIO LUIZ VALEZI BENITO CARLOS COLETTA CARLOS EDUARDO BUENO MAGANO CARLOS JOSÉ DE BARROS JOSE VALDIR CERCHIARO JOSE VITORIO TARARAM MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA MARCO ANTONIO TOBAJA MAURÍCIO CURVELO DE ALMEIDA PRADO PAULO ROBERTO FARIA PEDRO ISAMU MIZUTANI PEDRO OMETTO S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO PLINIO LARA NETO RODOLFO NORIVALDO GERALDI RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO ADVOGADOS Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. PAULO FRANK COELHO DA ROCHA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. LUIZ CARLOS ANDREZANI e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros Dr. CARLOS AUGUSTO LEITE JUNQUEIRA DE SIQUEIRA e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/3742 - USINA COSTA PINTO S.A. Reg. nº 5148/06 Relator: SAD A Diretora Maria Helena não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso oficial. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Cerchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, no âmbito do PAS RJ2005/3742. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007 LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA p/ Coordenação de Controle de Processos Administrativos ACUSADOS ADVOGADO PAULO GERALDO OLIVEIRA FILHO Não constituiu advogado VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT Não constituiu advogado DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Reg. nº 5083/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, no âmbito do PAS RJ2005/9059. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007 LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA p/ Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID416817-0> DECISÕES DE 19 DE JUNHO DE 2007 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: Apurar infração do § 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99 e aos incisos I, alíneas "a" e"c", III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV e XVI e ainda pelo descumprimento dos incisos I e II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, por parte do Diretorde Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S/A. ACUSADO SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR ADVOGADOS Dr. BRUNO DARIO WERNECK e outros CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A. Reg. nº 5150/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, no âmbito do PAS RJ2005/7463. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. <!ID416818-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: Apurar eventual exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM n.º 388/03, por não estar, para esse fim, registrado junto a CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM n.º 388/03, assim como ao artigo 27-E da Lei n.º 6.385/76. ACUSADO MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO ADVOGADOS Dr. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros <!ID416963-0> DECISÃO DE 12 DE JUNHO DE 2007 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 76 e 77 da Instrução CVM nº 409/04, por parte da VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA, e seu diretor PAULO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO. CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO Reg. nº 5303/06 Relator: SAD Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Maurício Gallego Augusto, no âmbito do PAS RJ2006/3410. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade dos administradores da ALCALIS RIO GRANDE NO NORTE S.A. pela desatualização do registro da companhia de 27.08.98 a 03.05.04; pela não convocação e realização de AGO´s referentes ao exercícios findos em 31.12.98 e 31.12.05 e pela não elaboração das Demonstrações Financeiras pertencentes ao exercícios findos em 31.12.98 a 31.12.05. ACUSADOS ANTÔNIO CARLOS CORRÊA FERES AUGUSTO TASSO FRAGOSO PIRES CARLOS ALBERTO ALMEIDA D´OLIVEIRA ENIO COSTA OLIVEIRA EVANGELINA FRAGOSO PIRES FRANCISCO CARLOS GAIGA JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JUNIOR NORMA FRAGOSO PIRES DE AZEVEDO GARCIA RAFAEL FRAGOSO PIRES ADVOGADOS Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não Não Não Não Não constituiu constituiu constituiu constituiu constituiu advogado advogado advogado advogado advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4850 - ALCALIS RIO GRANDE DO NORTE S.A. Reg. nº 5516/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d'Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d'Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano. O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas. Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d'Oliveira e Francisco Carlos Gaiga. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007 LEONARDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA p/ Coordenação de Controle de Processos Administrativos 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID416171-0> SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID416109-0> ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.407, DE 4 DE JULHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. MARCIO BRITO MORAES JARDIM, C.P.F. nº 247.416.127-91, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.411, DE 11 DE JULHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, 30/04/03, desde 14/02/06: BEATRIZ OLIVEIRA FORTUNATO - C.P.F. nº 051.674.477-12 EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS - C.P.F. nº 080.277.007-01 LIVIA XAVIER DE MELLO - C.P.F. nº 078.320.417-57 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID416109-0> ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.412, DE 11 DE JULHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA a pedido a autorização concedida ao Sr. MÁRIO BRESCANCINI BELLO, C.P.F. nº 052.514-158-85, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO CVM N o- 9.413, DE 11 DE JULHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT, C.N.P.J. nº 42.334.144, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND Nº 51 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 126ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de julho de 2007, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS: Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. AJUSTE SINIEF 6, DE 6 DE JULHO DE 2007 CONVÊNIO ICMS 58, DE 6 DE JULHO DE 2007 <!ID416293-1> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 11 de julho de 2007 Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO AJUSTE Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas: "1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços."; "5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos percentuais abaixo, nas operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.254.184-5: I - 50% (cinqüenta por cento), relativo ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo I; II - 30% (trinta por cento), nas aquisições internas de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo II. Parágrafo único. As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. AJUSTE SINIEF 7, DE 6 DE JULHO DE 2007 ANEXO I Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica acrescentada ao Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, a seguinte empresa: "71 - CELG Geração e Transmissão S/A Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 ". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ SUBESTAÇÃO ITEM DENOMINAÇÃO EQUIPAMENTO 1 Disjuntor de Linha tripolar de 500Kv 2 Disjuntor de Linha tripolar de 230Kv 3 Secionador trifásico de 500Kv sem linha de terra 4 Secionador trifásico de 500Kv com linha de terra 5 Secionador trifásico de 230Kv sem linha de terra 6 Secionador trifásico de 230Kv com linha de terra 7 Transformador monofásico corrente 500Kv 8 Transformador monofásico corrente 230Kv 9 Transformador monofásico corrente 72Kv 10 Transformador monofásico potencial capacitivo 500Kv 11 Transformador monofásico potencial capacitivo 230Kv 12 Pára-raios monofásico de 500Kv. 13 Pára-raios monofásico de 230Kv. 14 Pára-raios monofásico de 72,5Kv. 15 Reator monofásico 500/raiz3 de 500Kv - 45,3 MVar 16 Reator de neutro 72,5Kv 17 Autotransformador monofásico 500/230/13,8Kv-150 MVA NCM 8535.29 8535.29 8535.30 8535.30 8535.30 8535.30 8504.31 8504.31 8504.31 8504.31 8504.31 8535.40 8535.40 8535.40 8504.23 8504.22 8504.23 UNID. Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud QUANT. 11 7 27 7 22 4 41 22 3 24 21 30 20 2 7 1 7 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 Banco Capacitor Serie 500Kv-428 MVAr Bobina de Bloqueio Isoladores de Pedestal 500Kv Isoladores de Pedestal 230Kv PROTEÇÃO E CONTROLE Painéis de Controle, Proteção, medida e alarmes. ESTRUTURAS Aço para Torres e pórticos BARRAMENTOS, CONDUTORES E ACESSORIOS Conjunto de embarrados, conetores e ferragens Isoladores de vidro CABLEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força. Conjunto de cabos de Fibra Ótica. Outros Cabos Peças isolantes para instalações elétricas REDES DE TERRA Ampliação da rede de terras ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE Ampliação da rede de iluminação existente SISTEMAS CONTRA INCENDIOS Extintores fixos Sistema Extinção por CO2 ou Gás tipo FM200 para Salas. Sistema Contra Incêndio injeção N2 tipo Sergi TELECOMUNICAÇÕES Sistema de Telecomunicações e supervisão SERVIÇOS AUXILIARES Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica ate 1 Kv Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica acima de 1 Kv Transformador de distribuição em 13,8Kv Transformador de distribuição em 480V Bateria Chumbo-Acido Retificador de 125 VCC Grupo Motor Gerador de 480V Caixas de Junção Aparelho de ar-condicionado 8532.10 8504.50 8546.20 8546.20 Ud Ud Ud Ud 1 20 217 108 8537.10 Cj 3 7308.20 Tn 990 7308.20 8546.10 Cj Ud 3 5.434 8544.60 Cj 3 8544.70 8544.90 8547.20 Cj Cj Cj 3 3 3 8544.11 Cj 3 8512.20 Cj 3 8424.10 8424.30 Cj Cj 3 3 8424.89 Cj 1 8528.12 Cj 3 8537.10 Cj 3 8537.20 Cj 3 8504.33 8504.32 8507.20 8504.40 8502.12 8537.10 8415.10 Ud Ud Cj Ud Ud Ud Ud 4 7 7 7 6 22 22 57 ISSN 1677-7042 ANEXO II LINHA DE TRANSMISSÃO ITEM DENOMINAÇÃO ESTRUTURA 1 Aço para Torres e pórticos 2 Cabos de aço 5/8" 3 Cabos de aço 1" 4 Cabos de aço 7/8" 5 Ferragens Tirantes 6 Tubo de aço CONDUTORES E CABO DE GUARDA 7 Condutor Rail 954 MCM 8 Cabo de Guarda de aço 3/8" EHS 9 Cabo de Guarda Dotterel 10 Cabo OPGW NCM UNID. QUANT. 7308.20 7312.10 7312.10 7312.10 7318.15/7326.19 7304.10 Tn Km Km Km Cj Cj 7.810 8 9 66 1.815 5.720 7614.10 7312.10 7614.10 7312.10/8544.70 Km Km Km Km 4.378 215 105 319 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7318.15/7326.19 7616.10 7616.10 7616.10 7616.10 7616.10 7616.10 7616.10 7616.10 Cj Cj Cj Cj Cj Cj Cj Cj Cj Cj Cj Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud Ud 276 1.437 38 367 1.625 36 473 30 218 139 609 12.876 12.659 486 1.012 3.740 1.640 77 36 8546.10 Ud 97.656 7019.90 3917.29 7019.90 Ud Ud Ud 86 3.432 2.672 7312.10 7326.90 Km Ud 126 2.834 ACESSORIOS CONDUTOR E CABO GUARDA 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 Conjunto de ancoragem Rail 500Kv Conjunto de suspensão vertical Rail 500Kv Conjunto de suspensão em "V" Rail Conjunto de ancoragem Rail 230Kv Conjunto de suspendo vertical Rail 230Kv Conjunto de ancoragem Cabo Guarda 3/8" Conjunto de suspensão Cabo Guarda 3/8" Conjunto de ancoragem Dotterel Conjunto de suspensão Dotterel Conjunto de ancoragem Cabo OPGW Conjunto de suspensão Cabo OPGW Separadores/Amortecedores Quadruplos Rail Separadores/Amortecedores duplos Rail Amortecedores Dotterel Amortecedores Cabo 3/8" Amortecedores Cabo OPGW Emendas Condutor Rail Emendas Cabo Garda 3/8" EHS Emendas Dotterel ISOLADORES Isoladores de vidro SINALIZAÇÃO Esferas Cabo 3/8", Dotterel e OPGW Sinalizador tirantes Placas identificação da LT ATERRAMENTO Cabo aço 3/8" SM Conectores fio a torre <!ID416293-2> CONVÊNIO ICMS 59, DE 6 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste convênio. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta"; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior); b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda; b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 60, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Rai- mundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 61, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de 58 ISSN 1677-7042 Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 62, DE 6 DE JULHO DE 2007 Exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS 08/05, que dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais. 1 Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 64, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo excluídos do Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005. Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - se aplica, também, na saída subseqüente;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do "caput" ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.". Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de CONVÊNIO ICMS 65, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º; II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74; IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves. § 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício. § 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. Clausula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador; II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO ÚNICO I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90; II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81; III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89; IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10; V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80; VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10; VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41; VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49; IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20; X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto párabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30; XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30; XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30; XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20; XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10; XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40. CONVÊNIO ICMS 66, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte: 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o "caput", fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento; II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica: I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado; II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual. Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema: I - no caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais iguais; II - no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação do Estado. Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado; II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial; III - instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado. Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação. Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste convênio. ISSN 1677-7042 59 Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID416293-3> CONVÊNIO ICMS 67, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências. 7 8 9 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 10 CONVÊNIO 11 Cláusula primeira O item 122 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 12 Item 122 Empresa Golden Line Telecom Ltda Sede Rio de Janeiro - RJ Área de Atuação RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) 13 15 Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 124 a 126, com a seguinte redação: Item 124 Empresa Ostara Telecomunicações Ltda Sede São Paulo-SP 125 126 Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ SDW Tecnologia e Telecomunica- Belo Horizonte-MG ções Ltda Área de Atuação Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) Rio de Janeiro- STFC local RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB, RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF, RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC, SP-STFC local, LDN e LDI Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto em relação ao disposto na cláusula primeira, que produz efeitos desde 4 de abril de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 68, DE 6 DE JULHO DE 2007 16 22 23 27 28 29 30 Altera o Anexo único do Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 31 CONVÊNIO 33 Cláusula primeira Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 34 ITEM 6 EQUIPAMENTOS NCM-SH Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de 8525.50.29 Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 37 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8525.60.20 8525.60.90 8525.50.29 8543.70.99 8543.70.99 8543.70.99 8543.70.99 8525.50.11 8525.50.12 8525.60.90 8525.80.11 8543.70.99 8543.70.99 8543.70.36 8543.70.99 8543.70.99 8528.49.21 8543.70.33 8543.70.32 60 38 39 40 41 43 44 47 ISSN 1677-7042 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas Demodulador de áudio estéreo para digital Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 1 8543.70.99 8543.70.99 Campo 07 - "PROPRIO" Campo 08 - zeros Campo 09 - "99". Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95: I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85: Nº 02 Nº 04 8543.70.99 8543.70.50 8543.70.99 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 69, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação: I - o subitem 20C.1.7 " 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo: Denominação do Campo Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Conteúdo Tamanho Nº da Declaração de Exportação/ 11 Nº Declaração Simplificada de Exportação Posição 03 13 Formato N II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85: 8543.70.99 8543.70.99 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Denominação do Conteúdo Tamanho Campo Natureza da Ex- Preencher com: 01 portação "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado Posição 22 Formato 22 X III - o item 20C.1.4: "Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros."; IV - o item 20D.1.4: "20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo CÓDIGO 0 (zero) 1 2 3 DESCRIÇÃO Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID416293-4> CONVÊNIO ICMS 71, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA -, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 12.050.537-1. Cláusula segunda O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial. Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007 CONVÊNIO Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.". Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: "§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. § 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.". Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 73, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicamse às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 75, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do "caput" da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 123 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos 123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 76, DE 6 DE JULHO DE 2007 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião extraordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; 61 ISSN 1677-7042 NBM/SH-NCMMedicamentos 3003.90.78/ 3004.90.68 III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; IX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; X - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XI - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XII - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XIII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XIV - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; 62 ISSN 1677-7042 XV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XVI - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XVII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; XVIII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; XIX - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; XX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; XXI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; XXII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; XXIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; XXIV - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; XXV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; XXVI - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; XXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; XXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; XXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; XXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; 1 XXXI - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; XXXII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; XXXIII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; XXXIV - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; XXXV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; XXXVI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); XXXVII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; XXXVIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; XXXIX - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; XL - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; XLI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia; XLII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XLIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XLIV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 XLV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XLVI - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XLVII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado; XLVIII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XLIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; L - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; LI - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; LII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; LIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; LIV - Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; LV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID416293-5> CONVÊNIO ICMS 77, DE 6 DE JULHO DE 2007 CONVÊNIO ICMS 78, DE 6 JULHO DE 2007 Prorroga o Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO Descrição Quanti-dade 1. EQUIPAMENTO MECÂNICO 1.1. Equipamento da Turbina e Auxiliar 1.1.1. Turbina 1 1.1.2. Condensador 1 1.1.3. Desareador 1 1.1.4. Aquecedor de baixa pressão 4 1.1.5. Aquecedor de alta pressão 2 1.1.6. Bomba extração de condensado com motor 2 1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3 1.2. Sistema Termodinâmico 1.2.1. Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) 1 1.2.2. Sistema de Alimentação Carvão para caldeira 3 1.2.3. Conjunto do ventilador ar de combustão 2 1.2.4. Conjunto do ventilador ar primário. 2 Unidade NCM-SH conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto 8406 8404 8404 8404 8404 8413 8413 conjunto conjunto conjunto conjunto 8402 8474 8414 8414 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida 1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão 1.3.1. "Bulldozer" 1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético 1.3.3. Correias Transportadoras 1.3.4. Britador de martelo 1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas 1.4.1. Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas 1.4.2. Sistema de Tratamento de Cinzas Leves 1.5. Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD) 1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases 2. EQUIPAMENTO ELÉTRICO 2.1. Gerador e Equipamento Auxiliar 2.2. Barramento Bus Duct 2.3. Transformadores 2.4. Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC 2.5. Telecomunicações 2.6. Cabo de Alimentação e Cabo de Controle 2.7. Equipamento de I e C 2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS] 3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA 3.1. Sistema de Água de Circulação 3.2. Sistema de Água de Reposição 3.3. Pré-tratamento de água bruta 3.4. Sistema de Combate a Incêndio 3.5. Sistema de Drenagem 3.6. Sistema de descarte e reutilização da água de serviço 3.7. Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória 4. EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA 4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 4.2. Sistema de Polimento de Condensado 4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos 4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 2 conjunto 8414 2 4 1 2 conjunto conjunto conjunto conjunto 8429 8474 8428 8474 1 1 conjunto conjunto 8416 8421 1 conjunto 8421.3 1 1 4 1 1 1 conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto 8501 8544.70.10 8504 9030 8517.11.00 8544 1 conjunto 9032 1 1 1 1 1 1 1 conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto 8421.21.00 8421.21.00 8421.21.00 8421.21.00 8421.21.00 8421.21.00 8421.21.00 ISSN 1677-7042 63 - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 80, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO 1 conjunto 8402 1 1 1 1 1 conjunto conjunto conjunto conjunto conjunto 8402 8402 8402 8402 8402 ". Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: "Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.". Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.". Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação: "Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Antônio Jorge Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I - o "caput" da alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta: "g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:"; II - o "caput" do § 12 da cláusula quarta: "§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:"; III - a alínea "b" do inciso IV do § 12 da cláusula quarta: "b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;"; IV - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso III do § 2º da cláusula sexta: "1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; 2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;"; V - o "caput" da cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): "; VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A: "II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta; VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;"; VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima: "XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."; VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima: "VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.". Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com a seguinte redação: I - a alínea "e" ao inciso XIV da cláusula quarta: "e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica."; II - a cláusula vigésima quinta-A: "Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa. Parágrafo único Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima."; III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima: XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID416293-6> CONVÊNIO ICMS 81, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 70/90, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a revogar a isenção do ICMS nas operações internas de saídas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 82, DE 6 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e de Tocantins ao Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e de Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 83, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade. Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se a: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.". Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 85, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz". O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada. Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia Feliz". Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 86, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro 1966), resolve celebrar o seguinte na no do de CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação: "4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.6665/0001-83 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "RENTANK" "5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS CONVÊNIO Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "INTERTANK" Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula segunda Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda do referido convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 87, DE 6 DE JULHO DE 2007 CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007 LTDA. Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Altera o Convênio ICMS 50/07, que dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a cláusula primeira.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se: I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ISSN 1677-7042 65 CONVÊNIO ICMS 90, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA. Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS da a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP n. 03.002994-0, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, formalizados pelos instrumentos constantes no anexo único, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual. Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial. Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 66 ISSN 1677-7042 ANEXO ÚNICO AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF N.º AI n.180/1998 AI n.436/2002 NL n. 2007000147 NL n. 2007000148 NL n. 2007000149 NL n. 2007000150 NL n. 2007000151 NL n. 2007001001 CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE JULHO DE 2007 1 12 Sistema de fornecimento de gás predial. 13 Sistema de energia elétrica de origem solar. 14 Sistema de aquecimento de água de origem solar. 15 Sistema de tratamento acústico e térmico. 16 Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV. 17 Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação). 18 Sistema de segurança predial. 19 Equipamentos de informática. 20 Sistema de sinalização e comunicação visual. 21 Sistema de impermeabilização. 22 Mobiliário de escritório. 23 Equipamentos de cozinha industrial. <!ID416293-7> Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais. Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada: I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro. Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO ÚNICO 1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. 2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. 3 Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia "nobreak". 4 Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação. 5 Sistema Hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. 6 Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. 7 Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão. 8 Sistema e infra-estrutura de iluminação pública. 9 Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública. 10 Sistema viário de transporte interno. 11 Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). CONVÊNIO ICMS 93, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria - SESI. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder remissão ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF n. 06.906.348-6, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no valor principal de R$ 279.713,64 (Duzentos e setenta e nove mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), formalizados pelos autos de infração 200401084 e 200702874, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. A remissão de que trata o "caput", alcança as multas, juros e a atualização monetária, dela decorrente. Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial. Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 94 , DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado de Mato Grosso conceder remissão do crédito tributário referente a parte da Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia do crédito tributário referente à Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, Infração 1.2.58, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 03.467.321/0001-99. Cláusula segunda A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira: Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual; II - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial; III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas; IV - assegura a manutenção do respectivo crédito do imposto relativo à conta de consumo de combustíveis - CCC. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como ao retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual. Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 CONVÊNIO ICMS 96, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de serviço de telecomunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 3% (três por cento) sobre o valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito. Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelos Estados até a data de ratificação nacional deste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 97, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza Estado de Sergipe a isentar do ICMS a saída, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar do ICMS, na operação interna, a saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou 67 ISSN 1677-7042 cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID416293-8> CONVÊNIO ICMS 98, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF Internas AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Interestaduais 39,21% 34,28% 13,56% 39,23% 27,96% 24,55% 21,45% 85,41% 21,41% 26,18% 90,92% 41,38% 69,67% 21,09% 18,09% 38,23% 22,14% 63,31% 31,92% 22,08% 34,26% 17,80% 23,87% 66,61% 18,46% 56,35% 33,32% Álcool Hidratado Internas 83,97% 79,03% 51,41% 85,64% 75,29% 70,62% 61,93% 153,99% 64,06% 68,24% 154,56% 88,50% 124,93% 72,98% 57,45% 84,30% 62,85% 120,69 % 88,46% 62,78% 79,01% 47,25% 65,16% 122,15% 62,27% 108,46% 77,76% 41,58% 12,23% 19,44% 15,04% 31,69% 34,17% 35,02% 48,14% 13,76% 14,95% 114,83 % 66,31% 114,64 % 20,44% 15,45% 36,37% 45,79% 38,41% 34,36% 31,91% 32,81% 20,00% 32,52% 44,18% 9,73% 25,00% 71,19% Óleo Combustível Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% 73,45% 64,60% 39,16% 31,68% 68,26% 59,26% 42,65% 34,98% 63,30% 54,53% 66,37% 57,43% 67,42% 58,42% 88,73% 78,58% 42,97% 35,28% 42,54% 34,87% 152,07% 106,23% 95,14% 184,10% 184,10% 60,01% 51,41% 43,15% 35,46% 69,09% 60,00% 80,78% 71,16% 56,98% 48,54% 81,09% 71,35% 63,57% 54,78% 64,68% 55,83% 48,81% 40,81% 64,32% 55,49% 78,79% 69,19% 39,80% 32,28% Nihil 46,67% 112,28% 100,87% Internas Interestaduais 9,62% 16,94% 32,52% 10,30% 9,62% 9,94% 54,78% 9,62% 15,47% 34,56% 138,36% 9,62% 22,29% 16,28% 11,89% 20,23% 11,35% 13,23% 9,97% 9,97% 9,96% 9,93% 10,48% 58,60% 36,42% 40,89% 59,67% 37,27% 36,42% 46,58% 86,48% 36,42% 40,82% 62,12% 184,70% 36,42% 47,33% 40,10% 34,81% 46,67% 23,46% 36,42% 36,86% 36,86% 32,48% 36,81% 34,73% 91,09% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS UF AC AL AM AP BA CE DF ES GO Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 101,12% 166,51% 86,45% 148,60% 63,93% 118,57% 93,33% 157,77% 65,23% 126,34% 67,09% 128,90% 68,25% 124,34% 143,33% 233,33% 56,46% 111,43% Internas 41,13% 27,18% 22,24% 79,95% 27,84% 13,80% 31,09% 45,86% 17,54% Óleo Diesel Interesta-duais 84,29% 53,23% 47,28% 116,81% 50,40% 37,10% 48,97% 65,75% 33,56% GLP Internas 136,32% 73,36% 86,48% 125,55% 98,32% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% Interesta-duais 180,65% 97,00% 124,67% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% Óleo Combustível Internas Interesta-duais 41,45% 76,22% 35,10% 62,77% 33,17% 60,45% 31,46% 58,38% 29,76% 56,34% 9,94% 46,58% 28,47% 54,78% Gás Natural Veicular Internas 30% 204,97% 30% 30% 203,53% 214,30% 30% 151,58% 30% 68 MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO ISSN 1677-7042 75,19% 90,92% 96,03% 133,85% 68,00% 63,90% 84,30% 69,15% 63,31% 83,08% 68,67% 87,17% 107,72% 70,51% 117,84% 52,96% 56,35% 84,86% 133,59% 154,56% 161,38% 189,97% 140,00% 118,53% 145,74% 125,54% 120,69% 161,54% 124,90% 149,55% 159,65% 127,35% 190,45% 109,54% 108,46% 146,48% 1 26,76% 27,74% 45,36% 148,92% 37,92% 20,97% 19,34% 26,08% 22,00% 42,83% 14,86% 17,77% 45,81% 23,57% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% 52,72% 55,78% 75,13% 172,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 38,38% 57,03% 75,67% 40,42% 62,55% 42,10% 45,09% 52,61% 68,25% 73,07% 13839% 159,50% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 118,16% 131,91% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 102,72% 111,06% 170,90% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 162,84% 163,53% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% 148,92% 29,76% 19,52% 30,31% 100,00% 49,45% - 178,91% 56,34% 44,00% 57,00% 100,00% 68,69% 84,50% - 30% 207,40% 243,30% 223,41% 30% 182,13% 168,96% 30% 30,00% 201,67% 30,70% 40,80% 4,97% 58,60% 57,47% 69,64% 26,47% 91,09% 30% 131,71% 30% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL UF AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 163,48% 251,30% 123,74% 198,32% 63,93% 118,57% 93,33% 157,77% 166,72% 265,37% 85,66% 154,33% 68,25% 124,34% 143,33% 233,33% 56,46% 111,43% 75,19% 133,59% 125,63% 200,85% 96,03% 161,38% 133,85% 189,97% 68,00% 140,00% 63,90% 118,53% 84,30% 145,74% 69,15% 125,54% 63,31% 120,69% 83,08% 161,54% 90,00% 153,33% 86,26% 148,35% 156,38% 220,48% 70,51% 127,35% 117,84% 190,45% 52,96% 109,54% 56,35% 108,46% 84,86% 146,48% Internas 36,46% 52,61% 22,24% 79,95% 86,16% 26,44% 31,09% 45,86% 17,54% 26,76% 50,97% 45,36% 148,92% 37,92% 20,97% 19,34% 26,08% 22,00% 42,83% 37,96% 34,75% 82,26% 23,57% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% Óleo Diesel Interesta-duais 81,95% 83,87% 47,28% 116,81% 135,65% 52,34% 48,97% 65,75% 33,56% 52,72% 84,11% 75,13% 178,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 66,21% 62,35% 119,59% 40,42% 63,87% 42,10% 45,09% 52,61% GLP Internas 85,90% 108,03% 86,48% 125,55% 120,39% 130,13% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 88,80% 138,39% 72,95% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 102,61% 108,54% 172,69% 131,91% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% QAV Interesta-duais 147,87% 136,40% 124,67% 156,31% 150,45% 194,60% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 130,24% 170,90% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 144,11% 136,92% 228,55% 163,53% 236,90% 136,14% 106,80% 109,15% Internas 45,89% 88,89% 194,33% 84,83% 62,48% 16,93% 40,85% 101,11% 117,89% 109,09% 296,68% 217,46% 57,87% 38,88% 65,53% 42,86% 42,37% 37,80% 45,89% 68,16% 40,80% 19,01% 40,76% 258,06% Interesta-duais 94,53% 127,58% 292,44% 122,69% 116,64% 55,91% 40,85% 142,30% 190,53% 151,92% 391,88% 353,51% 90,20% 85,17% 120,70% 90,48% 77,96% 83,73% 94,53% 124,22% 65,12% 43,38% 87,69% 331,39% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO AL AM Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas 88,11% 19,37% 95,01% 79,13% 72,58% 64,91% 152,71% 45,95% 76,36% 169,61% 93,52% 74,26% 67,86% 64,05% 99,83% 65,38% 112,15% 83,37% 73,43% 85,15% 58,90% 64,42% 44,32% 90,43% 82,49% 88,11% 19,37% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS Interestaduais 150,81% 59,16% 160,02% 145,32% 136,41% 119,88% 246,18% 97,23% 135,14% 259,48% 158,02% 142,01% 139,80% 118,73% 166,44% 120,51% 186,69% 161,96% 131,24% 146,87% 111,87% 119,22% 97,70% 153,90% 143,32% 150,81% 59,16% Óleo Combustível Internas 28,63% 9,62% 32,88% 10,30% 9,62% 9,94% 54,78% 18,98% 27,02% 34,56% 129,72% 22,69% 16,28% 11,89% 0,00% 13,31% 9,62% 13,05% 9,93% 18,73% 58,60% 28,63% 9,62% Interestaduais 54,97% 36,42% 60,10% 32,89% 32,07% 46,58% 86,48% 32,18% 54,90% 62,12% 175,77% 47,82% 40,10% 34,81% 66,61% 23,46% 36,51% 36,42% 36,21% 36,81% 44,80% 91,09% 54,97% 36,42% 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 69 ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 169,63% 259,51% 325,53% 467,38% 179,52% 272,70% 153,16% 246,79% 104,98% 180,79% 132,40% 209,87% 237,78% 362,71% 89,28% 155,78% 152,69% 236,92% 169,61% 259,48% 175,45% 267,27% 142,38% 215,27% 136,60% 237,99% 134,80% 213,07% 166,44% 255,25% 132,27% 209,69% 112,15% 186,69% 158,61% 269,45% 148,38% 231,17% 164,68% 252,91% 120,77% 194,36% 249,67% 366,22% 87,72% 157,15% 90,43% 153,90% 159,75% 246,34% Internas 40,90% 94,33% 120,82% 23,99% 35,82% 43,78% 55,54% 23,71% 40,79% 52,76% 59,16% 139,52% 35,39% 34,49% 30,08% 38,80% 32,10% 54,99% 39,57% 46,28% 31,22% 63,30% 24,55% 36,79% 38,70% Óleo Diesel Interesta-duais 69,76% 134,14% 166,05% 65,32% 63,64% 63,39% 76,75% 40,58% 69,63% 86,29% 91,76% 169,71% 63,12% 62,04% 58,63% 67,23% 50,12% 78,15% 68,16% 76,24% 49,12% 85,56% 50,06% 55,44% 67,10% GLP Internas 73,36% 137,01% 125,55% 98,35% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 73,07% 138,39% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 131,92% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interesta-duais 97,00% 185,55% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 111,06% 170,90% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 163,55% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Óleo Combustível Internas Interesta-duais 36,95% 65,00% 25,99% 51,80% 34,92% 62,55% 31,46% 58,38% 35,44% 63,19% 9,94% 46,58% 28,47% 54,78% 81,11% 141,48% 139,52% 169,71% 20,98% 45,76% 30,31% 57,00% 100,00% 100,00% 66,61% 50,13% 85,34% 38,88% 67,33% 40,80% 69,94% 4,97% 26,47% nihil nihil 60,07% 92,85% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas 68,27% 17,80% 74,47% 61,48% 57,07% 52,19% 146,82% 44,04% 58,12% 139,25% 77,17% 69,67% 54,53% 47,98% 73,22% 53,06% 105,35% 68,36% 55,92% 68,24% 77,47% 55,22% 64,42% 42,28% 87,74% 67,07% AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO Óleo Combustível Internas 32,42% 9,62% 38,62% 13,36% 13,11% 9,94% 74,19% 3,06% 30,55% 34,99% 138,44% 27,91% 17,85% 14,99% 18,44% 15,01% 15,01% 9,93% 19,11% 58,63% Interestaduais 124,35% 57,06% 132,63% 121,21% 115,16% 102,93% 238,11% 94,65% 110,83% 219,00% 136,22% 162,03% 120,76% 97,31% 130,95% 104,07% 177,50% 140,51% 107,90% 124,33% 136,63% 106,96% 119,22% 94,90% 150,31% 122,76% Interestaduais 59,55% 36,42% 67,01% 36,58% 36,28% 46,58% 109,87% 37,41% 59,20% 62,63% 179,76% 54,11% 41,99% 38,54% 68,65% 25,76% 42,70% 38,57% 38,57% 36,81% 45,25% 91,12% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 133,65% 211,53% 167,63% 256,84% 142,26% 223,02% 124,38% 207,37% 101,97% 176,67% 110,84% 181,13% 229,38% 351,20% 86,70% 152,30% 119,54% 192,71% 139,25% 219,00% 145,65% 227,54% 133,85% 189,97% 114,40% 206,29% 105,38% 173,85% 130,95% 207,94% 111,97% 182,63% 105,35% 177,50% 133,65% 233,79% 116,45% 188,60% Internas 49,77% 69,12% 111,92% 35,05% 46,99% 52,84% 67,96% 31,40% 49,28% 64,47% 71,18% 149,49% 43,56% 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 47,69% Óleo Diesel Interesta-duais 80,45% 103,76% 155,33% 80,06% 77,09% 73,68% 90,87% 49,31% 79,85% 100,57% 106,24% 179,55% 72,97% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 77,95% GLP Internas 76,74% 103,49% 126,27% 110,51% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 76,91% 139,72% 167,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,52% 54,72% 86,62% Interesta-duais 100,84% 145,17% 157,12% 153,62% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 115,75% 172,41% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 124,84% Óleo Combustível Internas Interesta-duais 41,32% 70,26% 21,92% 46,89% 39,30% 67,83% 33,62% 60,99% 38,84% 67,28% 9,94% 46,58% 44,58% 74,19% 86,59% 148,79% 149,49 179,55% 25,02% 50,62% 30,65% 57,41% 100,00% 100,00% 68,65% 56,50% 93,21% - 70 ISSN 1677-7042 RO 133,41% *RS 113,68% SC 172,98% SE 84,96% SP 87,74% TO 131,65% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS 211,22% 184,90% 263,97% 153,37% 150,31% 208,87% 1 58,68% 44,06% 66,77% 32,85% 48,60% 49,17% 91,18% 63,71% 89,51% 60,06% 68,87% 79,72% Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 109,02% 131,92% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% 137,52% 163,55% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% 36,71% 18,13% nihil 65,90% 64,71% 42,33% nihil 99,87% ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Internas 135,72% 17,80% 144,38% 106,03% 117,78% 106,66% 282,38% 79,94% 121,00% 237,85% 142,50% 191,54% 114,22% 105,57% 150,41% 107,25% 166,76% 134,02% 117,33% 132,02% 99,13% 66,61% 81,31% 139,12% 128,68% Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Interestaduais 214,30% 57,06% 225,83% 174,71% 198,33% 175,54% 423,81% 143,17% 194,67% 350,47% 223,34% 284,88% 206,03% 174,10% 233,88% 176,33% 260,49% 234,32% 189,78% 209,36% 165,50% 122,15% 148,37% 218,83% 204,91% Óleo Combustível Internas 34,55% 9,62% 38,99% 37,50% 14,66% 9,94% 74,19% 90,37% 32,94% 40,75% 150,43% 28,34% 21,63% 17,04% 0,00% 18,52% 0,00% 18,25% 9,93% 24,26% 65,90% Interestaduais 62,10% 36,42% 67,46% 65,67% 38,15% 46,58% 109,87% 153,83% 62,12% 69,57% 198,99% 54,62% 46,54% 41,01% 74,28% 29,29% 42,79% 0,00% 42,48% 36,81% 51,54% 99,88% ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais AL 237,89% 350,52% AM 239,58% 352,77% AP 250,28% 367,04% BA 219,45% 337,61% CE 160,07% 256,27% DF 191,23% 288,31% ES 429,96% 625,97% GO 135,41% 218,12% MA 216,65% 322,21% MG 237,85% 350,47% *MS 245,18% 360,24% MT 311,77% 410,59% PA 201,95% 331,35% PB 194,24% 292,32% PE 233,88% 345,18% PI 191,06% 288,08% *PR 166,76% 260,49% RJ 230,04% 371,49% RN 211,25% 315,00% RO 231,68% 342,24% *RS 176,65% 268,87% SC 338,18% 484,24% SE 138,31% 226,45% SP 139,12% 218,83% TO 225,51% 334,01% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Internas 65,93% 65,02% 160,05% 48,83% 59,95% 67,63% 80,93% 39,16% 65,80% 80,28% 87,44% 162,12% 59,44% 58,38% 53,52% 63,46% 54,02% 81,04% 64,37% 72,27% 52,99% 90,38% 41,29% 61,09% 63,33% Óleo Diesel Interesta-duais 99,92% 98,82% 213,31% 98,44% 92,71% 90,49% 105,60% 58,13% 99,76% 119,86% 125,83% 193,70% 92,10% 90,82% 87,22% 96,94% 75,02% 108,10% 98,03% 107,55% 73,85% 116,34% 70,23% 83,06% 96,79% GLP Internas 107,28% 95,82% 169,68% 139,98% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 109,93% 185,03% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 122,86% 149,34% 177,28% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% Interesta-duais 135,54% 136,01% 206,46% 189,14% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 156,01% 223,90% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 168,50% 183,34% 215,09% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% Óleo Combustível Internas Interesta-duais 43,25% 72,59% 20,45% 45,12% 41,13% 70,03% 37,50% 65,67% 41,67% 70,69% 9,94% 46,58% 44,58% 74,19% 90,37% 153,83% 162,12% 193,70% 26,55% 52,46% 36,30% 64,22% 100,00% 100,00% 74,28% 57,21% 94,09% 45,27% 75,03% 47,28% 77,44% 18,13% 42,33% nihil nihil 67,43% 101,72% Interesta-duais 136,40% 185,55% 156,31% 418,81% 135,68% 97,59% 160,32% 181,40% 102,72% 130,24% 170,90% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% Internas 99,27% 152,00% 205,32% 84,33% 30,00% 16,93% 50,26% 112,00% 122,59% 110,84% 294,39% 68,35% 41,72% 72,52% 39,17% 45,69% ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 223,56% 331,41% 431,92% 609,22% 179,52% 272,70% 550,71% 791,38% 133,64% 220,06% 132,40% 209,87% 237,78% 362,71% 86,70% 152,30% 152,69% 236,92% 194,12% 292,16% 175,45% 267,27% 142,38% 215,27% 136,60% 237,99% 134,80% 213,07% 166,44% 255,25% 132,27% 209,69% 112,15% 186,69% 158,61% 269,45% Internas 69,07% 147,49% 120,82% 215,02% 52,41% 43,78% 55,54% 31,40% 40,79% 65,49% 59,16% 139,52% 35,39% 34,49% 30,08% 38,80% 32,10% 54,99% Óleo Diesel Interesta-duais 103,70% 198,18% 166,05% 279,54% 83,63% 63,39% 76,75% 49,31% 69,63% 101,81% 91,76% 169,71% 63,12% 62,04% 58,63% 67,23% 50,12% 78,15% GLP Internas 108,03% 137,01% 125,55% 356,50% 95,61% 73,88% 116,07% 147,63% 68,25% 88,80% 138,39% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% QAV Interesta-duais 140,09% 236,01% 307,09% 122,69% 73,33% 55,91% 50,26% 155,42% 196,79% 154,03% 393,88% 102,83% 88,95% 130,03% 85,73% 82,11% 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 RN 173,21% RO 164,68% *RS 120,77% SC 249,67% SE 87,72% SP 90,43% TO 159,75% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS 264,29% 252,91% 194,36% 366,22% 157,15% 153,90% 246,34% 53,53% 46,28% 31,22% 63,30% 24,55% 36,79% 38,70% 84,98% 76,24% 49,12% 85,56% 50,06% 55,44% 67,10% 71 ISSN 1677-7042 102,61% 108,54% 131,92% 186,64% 95,99% 81,99% 84,06% 144,11% 136,98% 163,55% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% 40,88% 19,01% 47,69% 276,91% Interesta-duais 98,25% 145,17% 157,12% 418,81% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 135,36% 172,41% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 147,33% 137,52% 163,55% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% Internas 53,18% 141,74% 209,39% 84,83% 33,41% 24,72% 50,26% 110,36% 129,04% 118,71% 296,68% 65,13% 45,98% 73,99% 42,23% 49,18% 44,84% 25,95% 47,97% 274,53% Interesta-duais 182,65% 136,01% 206,46% 269,29% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 179,29% 223,90% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 195,35% 183,34% 215,09% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% Internas 108,44% 139,74% 220,93% 84,83% 36,65% 24,72% 50,26% 121,75% 133,98% 120,54% 162,12% 76,10% 48,97% 81,35% 45,73% 52,6% 48,09% 25,95% 55,25% 294,25% 87,84% 43,38% 96,92% 354,11% ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais AL 180,37% 273,83% AM 234,54% 346,05% AP 142,26% 223,02% BA 230,51% 352,76% CE 129,74% 214,71% DF 110,84% 181,13% ES 229,38% 351,20% GO 86,70% 152,30% MA 119,54% 192,71% MG 161,00% 248,00% *MS 145,65% 227,54% MT 133,85% 189,97% PA 114,40% 206,29% PB 105,38% 173,85% PE 130,95% 207,94% PI 111,97% 182,63% *PR 105,35% 177,50% RJ 133,65% 233,79% RN 138,09% 217,46% RO 133,41% 211,22% *RS 113,68% 184,90% SC 172,98% 263,97% SE 84,96% 153,37% SP 87,74% 150,31% TO 131,65% 208,87% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Internas 55,95% 115,38% 111,92% 152,45% 63,32% 52,84% 67,96% 31,40% 49,28% 78,17% 71,18% 149,49% 43,56% 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 62,46% 58,68% 44,06% 66,77% 32,85% 48,60% 49,17% Óleo Diesel Interesta-duais 87,89% 159,49% 155,33% 204,15% 96,77% 73,68% 90,87% 49,31% 79,85% 117,28% 106,24% 179,55% 72,97% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 95,74% 91,18% 63,71% 89,51% 60,06% 68,87% 79,72% GLP Internas 74,46% 103,49% 126,27% 356,55% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 93,00% 139,72% 166,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,72% 54,72% 105,29% 109,02% 131,92% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% QAV Interesta-duais 84,55% 222,33% 312,51% 122,69% 77,88% 66,30% 50,26% 153,45% 205,39% 163,50% 391,88% 98,95% 94,64% 131,99% 84,75% 86,47% 93,13% 51,75% 97,29% 351,24% ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais AL 305,46% 440,62% AM 324,47% 465,96% AP 250,28% 367,04% BA 268,67% 405,03% CE 208,02% 321,94% DF 191,23% 288,31% ES 429,96% 625,97% GO 135,41% 218,12% MA 216,65% 322,21% MG 268,57% 391,42% *MS 245,18% 360,24% MT 311,77% 410,59% PA 201,95% 331,35% PB 194,24% 292,32% PE 233,88% 345,18% PI 191,06% 288,08% *PR 166,76% 260,49% RJ 230,04% 371,49% RN 242,37% 356,50% RO 231,68% 342,24% *RS 176,65% 268,87% SC 338,18% 484,24% SE 138,31% 226,45% SP 139,12% 218,83% TO 225,51% 334,01% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Internas 99,11% 110,15% 160,05% 140,31% 79,48% 67,63% 80,93% 39,16% 65,80% 95,31% 87,44% 162,12% 59,44% 58,38% 53,52% 63,46% 54,02% 81,04% 80,80% 72,27% 52,99% 90,38% 41,29% 61,09% 63,33% Óleo Diesel Interesta-duais 139,89% 153,20% 213,31% 189,53% 116,25% 90,49% 105,60% 58,13% 99,76% 138,18% 125,83% 193,70% 92,10% 90,82% 87,22% 96,94% 75,02% 108,10% 117,84% 107,55% 73,85% 116,34% 70,23% 83,06% 96,79% GLP Internas 148,73% 95,89% 169,68% 224,97% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 129,02% 185,03% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 145,14% 149,34% 177,28% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% QAV ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF Álcool hidratado Internas AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE 34,47% 22,61% 25,32% 37,97% 46,15% 47,08% 61,38% 23,92% 25,22% 134,02% 177,18% 170,35% 31,53% 25,76% 48,55% Interestaduais 7% 71,86% 51,16% 60,16% 81,77% 86,79% 87,97% 112,61% 60,78% 60,04% 254,25% 257,18% 81,70% 60,73% 89,85% 12% 62,62% 49,88% 51,55% 72,00% 76,75% 77,87% 101,18% 52,14% 51,43% 183,01% 235,21% 257,18% 71,93% 52,09% 79,64% Interesta-duais 151,13% 219,65% 327,91% 122,69% 82,20% 66,30% 50,26% 167,17% 211,97% 165,71% 193,70% 112,16% 98,62% 141,80% 94,84% 90,82% 97,45% 51,75% 107,00% 375,00% 72 ISSN 1677-7042 PI PR RJ RN *RS SC SE SP TO 1 58,81% 50,86% 46,36% 43,69% 44,36% 34,98% 19,54% 36,17% 86,48% Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 102,97% 105,51% 83,65% 84,50% 57,49% 138,34% 92,06% 61,89% 94,46% 73,77% 74,58% 67,38% 49,02% 64,67% 125,52% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 9 de julho de 2007 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2007, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. <!ID416293-9> CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial. Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá: I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007: a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica; b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem incidência de multas e juros; II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso. Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III: I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo valor; e II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros. § 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I. § 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar. § 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte. § 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido. Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores já pagos. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 100, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina a conceder isenção na importação de munição para utilização nos Jogos PanAmericanos e preparação para as Olimpíadas de Beijing. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de até 2.750.000 (dois milhões setecentos e cinqüenta mil) projéteis calibre 22, decorrente da importação realizada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo e pela Federação Catarinense de Caça e Tiro Desportivo, para serem utilizados nos Jogos PanAmericanos do Brasil e na preparação para os Jogos Olímpicos de Beijing. Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica se a importação estiver desonerada do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 101, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de agosto de 2007, nas seguintes condições:". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1a- CÂMARA <!ID415985-0> EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS DE 3/7/2007 A 11/7/2007 ACÓRDÃO N o- 201-79474 Sessão de 26 de julho de 2006 Recurso n o- : 125889 - Voluntário Processo n o- : 10840.002470/2003-21 Matéria: IPI Recorrente: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. O depósito integral a que se refere o CTN é o montante exigido pelo Fisco, não sendo apto para suspender a exigibilidade do crédito fiscal aquele efetuado a menor. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS PARCIAIS. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não suspenso em face de depósitos parciais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente a lei (Lei n o- 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para substituir a multa de ofício relativa ao valor declarado na DCTF, vinculado ao depósito judicial, pela multa de mora, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral os Drs. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro e Eivanice Canário da Silva, advogados da recorrente. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79567 Sessão de 19 de setembro de 2006 ACÓRDÃO N o- 201-79569 Recurso n o- : 133108 - Voluntário Processo n o- : 13005.000938/2002-00 Matéria: PIS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso n o- : 133110 - Voluntário Processo n o- : 13005.000754/2003-12 Matéria: PIS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso provido em parte. Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso n o- : 133106 - Voluntário Processo n o- : 13005.000398/2002-56 Matéria: PIS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS ACÓRDÃO N o- 201-79568 LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX-OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso provido em parte. Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. Sessão de 19 de setembro de 2006 WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Recurso n o- : 133109 - Voluntário Processo n o- : 13005.001334/2001-91 Matéria: PIS Recorrente: INDUSTRIAL BOETTCHER DE TABACOS LTDA. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente. 73 CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso provido em parte. Resultado: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS para efeito de determinar o crédito compensável. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79565 Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1997 a 31/07/1997 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A existência de ação judicial, por si só, não caracteriza a liquidez e certeza da existência de crédito tributário pago a maior que seja compensável. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX- OFFICIO. CABIMENTO. Correto é o lançamento de ofício de valores apurados em auditoria de informações prestadas em DCTF, se não resta confirmada a existência de valores passíveis de compensação, conforme informado na declaração. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6o da LC no 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente. ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO N o- 201-79671 Sessão de 22 de setembro de 2006 Recurso n o- : 130386 - Voluntário Processo n o- : 11080.010006/2002-39 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1992 a 31/05/2002 Ementa: RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito de pedir restituição do PIS extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n o118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1 o- do art. 150 do CTN. 74 ISSN 1677-7042 BASE DE CÁLCULO INCLUI ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. O valor do ICMS sempre integrou a base de cálculo do PIS, sendo incabível sua restituição. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79682 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 131574 - Voluntário Processo n o- : 10421.000120/2001-07 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79683 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 131575 - Voluntário Processo n o- : 10421.000046/2002-00 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79684 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 131576 - Voluntário Processo n o- : 10421.000006/2002-50 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 1 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do benefício, devem ser adquiridos no mercado interno, por força da lei de regência. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GILENO GURJÃO BARRETO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80129 Sessão de 01 de março de 2007 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79685 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 131577 - Voluntário Processo n o- : 10421.000072/2001-49 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79686 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 131578 - Voluntário Processo n o- : 11618.001278/2001-51 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei n o- 9.779/99. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e José Antonio Francisco que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Fabrício Montenegro de Morais, advogado da recorrente. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-79959 Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recurso n o- : 133388 - Voluntário Processo n o- : 13971.002849/2002-52 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: KARSTEN S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Recurso n o- : 128459 - Voluntário Processo n o- : 10680.008986/2002-88 Matéria: PIS Recorrente: DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/1996, 29/02/1996, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO E FUNDAMENTOS. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A contradição entre o acórdão e os seus fundamentos resolve-se por meio de embargos declaratórios, que se acolhe para retificar o Acórdão n o- 201-79.150, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: "Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/1996, 29/02/1996, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997 Ementa: PIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE DIFERENÇAS. PRAZO DECADENCIAL TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo de decadência, na hipótese de haver pagamento antecipado, é a data do fato gerador. Recurso provido em parte." Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 201-79.150, passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos períodos anteriores a junho de 1997". JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80141 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso n o- : 126191 - Voluntário Processo n o- : 13676.000014/2001-11 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MÁTRIA - MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1990 a 30/09/1994 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que apresentou declaração de voto, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, acompanham o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ACÓRDÃO N o- 201-80142 Sessão de 27 de março de 2007 Recurso n o- : 128726 - Voluntário Processo n o- : 16327.001604/2001-10 Matéria: PIS Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 Ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NATUREZA. FORMA DE RECOLHIMENTO. A entidade de previdência privada fechada está obrigada a recolher a contribuição ao PIS, nos meses alcançados pelo lançamento, calculada com alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional, após efetuadas as deduções e exclusões admitidas pela legislação então vigente. CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Se o auto de infração possui todos os requisitos legais necessários à sua formalização, não há que se falar em nulidade do lançamento. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80175 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 126903 - Voluntário Processo n o- : 10830.003250/98-97 Matéria: IPI Recorrente: PAPÉIS AMÁLIA LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1995 e 1996 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLE- LTDA. Ementa: Assunto: Penalidade Pecuniária. Data do fato gerador: 17/06/2003, 11/07/2003, 15/08/2003, 24/09/2003, 13/10/2003, 13/11/2003, 10/12/2003 e 29/07/2004. Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no 10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses nele previstas. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80169 Recurso n o- : 134149 - Voluntário Processo n o- : 13906.000253/2003-82 Matéria: COFINS Recorrente: ARMARINHOS PARANÁ SANTA CATARINA Sessão de 27 de março de 2007 Recurso n o- : 134799 - de Ofício Processo n o- : 13881.000150/2004-29 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. LTDA. Ementa: Assunto: Penalidade Pecuniária. Data do fato gerador: 04/02/2003, 06/03/2003, 02/06/2003, 08/07/2003, 04/08/2003, 03/09/2003, 06/10/2003 e 08/10/2003. Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no 10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses nele previstas. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80167 Sessão de 27 de março de 2007 ACÓRDÃO N o- 201-80170 o- Recurso n : 134797 - de Ofício Processo n o- : 13881.000146/2004-61 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS Sessão de 27 de março de 2007 Recurso n o- : 134800 - de Ofício Processo n o- : 13881.000149/2004-02 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Ementa: Assunto: Penalidade Pecuniária. Data do fato gerador: 25/04/2003, 17/06/2003, 11/07/2003, 15/08/2003, 24/09/2003, 13/10/2003, 13/11/2003, 10/12/2003, 29/07/2004 e 30/07/2004. Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no 10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses nele previstas. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Recurso n o- : 134798 - de Ofício Processo n o- : 13881.000148/2004-50 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS Sessão de 27 de março de 2007 WALBER JOSÉ DA SILVA Relator WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Sessão de 27 de março de 2007 ACÓRDÃO N o- 201-80149 75 Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Maurício Taveira e Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Ricardo Krakowiack OAB-SP 138192. ACÓRDÃO N o- 201-80168 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE. Provado que não ocorreram os fatos imputados ao contribuinte no auto de infração, relativamente a glosas efetuadas em DCTF, cancela-se o lançamento. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). ISSN 1677-7042 LTDA. Ementa: Assunto: Penalidade Pecuniária. Data do fato gerador: 14/02/2003, 14/03/2003, 09/06/2003, 11/07/2003, 15/08/2003, 10/09/2003 e 13/10/2003. Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na vigência da redação original do art. 18 da Lei no 10.833/2003, a aplicação de multa isolada ficou restrita às hipóteses nele previstas. XA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de omissão de receita apurada em lançamento de IRPJ e havendo concordância com a decisão prolatada no Primeiro Conselho de Contribuintes, deverá ser adotada neste processo a mesma decisão daquele do qual decorre. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE VENDA NÃO REGISTRADA Deve ser considerada como oriunda de vendas a omissão de receita, cuja origem não seja comprovada, sendo-lhe exigido o imposto. OMISSÃO DE RECEITA. EMPRÉSTIMO FEITO POR TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 229 do RIR/94 não autoriza a presunção de omissão de receita decorrente de empréstimo efetuado por terceiro estranho ao quadro societário da empresa. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Abelardo Pinto de Lemos Neto OAB-SP 99.420. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80182 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 136143 - Voluntário Processo n o- : 10380.001629/2005-16 Matéria: COFINS Recorrente: UAI ATACADISTA LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2004 Ementa: PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PEDIDO. O pedido de perícia contábil deve ser rejeitado quando o exame pericial for avaliado como prescindível para o deslinde da questão. LEGISLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe às autoridades administrativas a apreciação de aspectos inconstitucionais ou ilegais da legislação, tarefa reservada exclusivamente ao Poder Judiciário. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. Na apuração da base de cálculo da Cofins foram considerados os valores registrados pela contribuinte e declarados em DIPJ. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal refere-se a tributo e é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência da taxa Selic como juros moratórios encontra respaldo na legislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua pretensão. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 76 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO N o- 201-80185 Sessão de 28 de março de 2007 oo- Recurso n : 134835 - Voluntário Processo n : 13857.000167/99-28 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1996 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80186 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 134873 - Voluntário Processo n o- : 13857.000166/99-65 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1996 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80187 Sessão de 28 de março de 2007 oo- Recurso n : 134874 - Voluntário Processo n : 13857.000168/99-91 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1996 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara o- ACÓRDÃO N 201-80188 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 134875 - Voluntário Processo n o- : 13857.000173/99-21 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1997 1 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80189 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não haver previsão legal. Pela sua característica de incentivo, o legislador optou por não alargar seu benefício. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator) e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento parcial quanto ao crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, energia elétrica e combustíveis, e à atualização do crédito pela taxa Selic, e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento parcial apenas quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à atualização monetária. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). GILENO GURJÃO BARRETO Relator Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 134876 - Voluntário Processo n o- : 13857.000174/99-93 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1997 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80190 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 134877 - Voluntário Processo n o- : 13857.000175/99-56 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: IMPLEMAC IMPLEMENTOS E MÁQUINAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1997 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80193 Sessão de 28 de março de 2007 Recurso n o- : 132275 - Voluntário Processo n o- : 10909.001005/00-35 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI os gastos com combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. A lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor exportador. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80202 Sessão de 29 de março de 2007 Recurso n o- : 136321 - Voluntário Processo n o- : 10980.008641/2003-21 Matéria: COFINS Recorrente: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002 Ementa: ESPONTANEIDADE. INOCORRÊNCIA. O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, fato que exclui a espontaneidade. Destarte, não ilide o lançamento de ofício a retificação de DCTF ou apresentação de DComp, efetuada durante o procedimento de fiscalização. ALEGAÇÕES IMPRECISAS. Nos termos do Decreto no 70.235/72, somente cabe a apreciação das alegações apresentadas nos autos do processo, relativas especificamente ao lançamento em análise. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de norma vigente. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80203 Sessão de 29 de março de 2007 Recurso n o- : 136993 - Voluntário Processo n o- : 13603.002256/2003-65 Matéria: PIS Recorrente: FERROSIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/1999 a 30/11/2001 Ementa: OPÇÃO PELO PAES. A opção pelo Parcelamento Especial - Paes importa em desistência de recurso interposto e suspende a exigibilidade do crédito incluído, enquanto o contribuinte se encontrar adimplente. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado). MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80218 Sessão de 25 de abril de 2007 oo- Recurso n : 127112 - Voluntário Processo n : 13811.001105/98-70 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/1989 a 31/08/1994 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. Cabíveis os embargos declaratórios contra acórdão em decorrência de dúvida quanto à interpretação da expressão "até a data do respectivo vencimento", referente à ausência de correção monetária. Embargos acolhidos para retificar o Acórdão no 201-79.010, retirando a expressão precitada, passando a ementa a ter a seguinte redação: "PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6 o- da LC n o- 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, sendo a alíquota de 0,75%. A contribuinte tem direito de apurar o eventual indébito com base neste critério, ficando a homologação dos cálculos a cargo da autoridade administrativa competente. PRESCRIÇÃO. O prazo para pedir repetição de indébito deve começar da data em que tal indébito foi reconhecido. No caso do PIS, que foi pago com base nos Decretos-Leis n o- s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, conta-se os cinco anos da publicação da Resolução do Senado Federal n o- 49, em 10/10/1995, ou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, individualmente, a inconstitucionalidade dos DecretosLeis. Recurso provido." Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar a ementa e o teor do Acórdão n o201-79.010, com relação à correção monetária. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir os valores compensados na escrituração. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80230 Recurso n o- : 127620 - de Ofício Processo n o- : 13819.005009/2002-12 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: DIET DOLLY REFRIGERANTES LTDA. Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1998 Ementa: LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. Constatado, em diligência realizada na curso do julgamento da impugnação, a existência de erro de fato no lançamento, o mesmo deve ser corrigido. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. Nos termos do art. 175, I, do CTN, decai em 5 (cinco) anos o direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário de IPI pelo lançamento. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator ACÓRDÃO N o- 201-80219 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara Sessão de 25 de abril de 2007 Recurso n : 131182 - Voluntário Processo n : 13805.002680/97-14 Matéria: COFINS Recorrente: MARAJÓ COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1992 a 30/09/1996 Ementa: CORREÇÃO DE VÍCIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o lançamento cujas falhas foram saneadas em decorrência de procedimento de diligência, tendo sido estabelecido prazo para manifestação da contribuinte e respeitado o prazo decadencial, nos termos do § 3 o- do art. 18 do Decreto n o- 70.235/72. DECADÊNCIA. O direito de o Fisco constituir o crédito tributário referente à Cofins decai em dez anos e rege-se pelo art. 45 da Lei n o8.212/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Cláudia de Souza Arzua (Suplente), que davam provimento parcial, entendendo dever serem excluídos os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos até 29/07/94. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80221 Sessão de 25 de abril de 2007 Recurso n o- : 113628 - Voluntário Processo n o- : 13558.000482/97-21 Matéria: PIS Recorrente: TELEVISÃO SANTA CRUZ LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/1997, 31/07/1997 Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Anteriormente à instituição da Declaração de Compensação, os valores de débitos compensados escrituralmente com indébitos apurados pelo próprio sujeito passivo, entre tributos e contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, reputavam-se extintos sob condição resolutória. Não apurada a realização da compensação na ação fiscal que resultou o lançamento, a demonstração de sua efetivação é fato suficiente à improcedência da exigência. ACÓRDÃO N o- 201-80231 Sessão de 25 de abril de 2007 oo- Recurso n : 128397 - Voluntário Processo n : 10425.000968/00-36 Matéria: COFINS Recorrente: BENTONIT UNIÃO NORDESTE S.A. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1997 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhe-se os embargos declaratórios para retificar o Acórdão no 201-79.087, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: "Ementa: CRÉDITOS APURADOS DE OFÍCIO PELA FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O pagamento a maior, ou indevido, feito no período fiscalizado e apurado pela Fiscalização, deve ser compensado pela autoridade fiscal lançadora, desde que disponível para alocação nos sistemas da SRF, com débitos apurados nos períodos fiscalizados e posteriores ao do pagamento. Recurso provido em parte." Embargos acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 201-79.087, passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso." WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80236 Sessão de 25 de abril de 2007 Recurso n o- : 121858 - Voluntário Processo n o- : 10945.008068/00-77 Matéria: COFINS Recorrente: RIMA - RONDON IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 30/06/1994 Ementa: DECADÊNCIA. O direito de o Fisco constituir o crédito tributário referente à Cofins decai em dez anos e rege-se pelo art. 45 da Lei n o8.212/91. DEPÓSITO JUDICIAL. DATA DE SUA REALIZAÇÃO. Averigua-se o adimplemento da obrigação tributária, no caso de depósito judicial, a partir do efetivo ingresso na conta mantida no estabelecimento autorizado a recebê-lo, vinculada à ação judicial, cuja prova se faz pelos extratos bancários. 77 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. Recurso negado. Resultado: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Cláudia de Souza Arzua (Suplente); e II) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator Sessão de 25 de abril de 2007 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara oo- ISSN 1677-7042 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80237 Sessão de 25 de abril de 2007 Recurso n o- : 135308 - Voluntário Processo n o- : 11543.003396/2002-04 Matéria: PIS Recorrente: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/06/1997 a 30/04/2002 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pelo contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n o03/96, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. As alegações constantes da impugnação devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o lançamento. JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei n o- 9.430/96, porque o § 1 o- do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3 o- do art. 192 da CF, que limitava os juros a 12% a.a., foi revogado pela EC n o- 40/2003. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80239 Sessão de 25 de abril de 2007 o- Recurso n : 131204 - Voluntário Processo n o- : 10875.000833/2001-24 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: GAIL GUARULHOS INDÚSTRIA CIO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/1988, 29/02/1988, 30/04/1988, 31/05/1988, 30/06/1988, 31/07/1988, 30/09/1988, 31/10/1988, 30/11/1988, 31/12/1988, 28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 31/10/1995 E COMÉR- 31/03/1988, 31/08/1988, 31/01/1989, 30/06/1989, 30/11/1989, 30/04/1990, 30/09/1990, 28/02/1991, 31/07/1991, 31/12/1991, 31/05/1992, 31/10/1992, 31/03/1993, 31/08/1993, 31/01/1994, 30/06/1994, 30/11/1994, 30/04/1995, 30/09/1995, 78 ISSN 1677-7042 Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. O prazo de prescrição para apresentação de pedido de restituição é de cinco anos, contados da data de publicação da resolução do Senado Federal que suspendeu a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80248 Sessão de 26 de abril de 2007 oo- Recurso n : 131724 - Voluntário Processo n : 10315.000579/2003-71 Matéria: COFINS Recorrente: CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE. Provado que não ocorram os fatos imputados ao contribuinte no Auto de Infração, relativamente a glosas efetuadas em DCTF, cancela-se lançamento. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. 1 ACÓRDÃO N o- 201-80328 Sessão de 24 de maio de 2007 oo- Recurso n : 137060 - Voluntário Processo n : 10830.002140/2005-16 Matéria: IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80311 Sessão de 24 de maio de 2007 oo- Recurso n : 131299 - Voluntário Processo n : 10845.001560/00-40 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PROMAR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1995 a 31/10/1998 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto no 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se toma conhecimento. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80329 Sessão de 24 de maio de 2007 oo- Recurso n : 137061 - Voluntário Processo n : 10830.004361/2005-29 Matéria: IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. ACÓRDÃO N o- 201-80312 WALBER JOSÉ DA SILVA Relator Sessão de 24 de maio de 2007 JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara oo- Recurso n : 134177 - Voluntário Processo n : 10384.002136/2003-00 Matéria: COFINS Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA CLARA ACÓRDÃO N o- 201-80330 Sessão de 24 de maio de 2007 LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de Apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto n o- 70.235/72. Não observado este preceito, dele não se toma conhecimento. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara oo- Recurso n : 137062 - Voluntário Processo n : 10830.004878/2005-18 Matéria: IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80331 Sessão de 24 de maio de 2007 Recurso n o- : 137063 - Voluntário Processo n o- : 10830.003803/2005-10 Matéria: IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 201-80332 Sessão de 24 de maio de 2007 o- Recurso n : 137064 - Voluntário Processo n o- : 10830.006399/2004-55 Matéria: IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO N o- 201-80333 ACÓRDÃO N o- 202-16675 ACÓRDÃO N o- 202-16992 Sessão de 24 de maio de 2007 Sessão de 8 de novembro de 2005 Sessão de 28 de março de 2006 oo- Recurso n : 137065 - Voluntário Processo n : 10830.005738/2004-86 Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI Recorrente: PIRELLI PNEUS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1999 a 10/10/1999 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento integral, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento quanto aos insumos isentos e de alíquota zero, e Gileno Gurjão Barreto, quanto aos insumos isentos. WALBER JOSÉ DA SILVA Relator JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente da Câmara 2a- CÂMARA <!ID416124-1> EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS DE 3/7/2007 A 11/7/2007 o- Recurso n : 128544 - Voluntário Processo n o- : 13976.000232/00-83 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CERAMARTE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI N o- 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento de insumo semi-acabado industrialização por encomenda. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. A Lei n o- 9.636, de 13/12/96, enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisições dá direito ao crédito presumido de IPI, são elas: as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação. A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. VARIAÇÃO CAMBIAL. Integra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do incentivo a variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal e o fechamento do contrato de Câmbio, quando a variação cambial engloba o preço do produto exportado, sendo, inclusive, emitida nota fiscal complementar. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir o valor da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, que dava provimento também quanto à energia elétrica. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). ACÓRDÃO N o- 202-15499 Sessão de 17 de março de 2004 Recurso n o- : 123516 - Voluntário Processo n o- : 13854.000134/98-63 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COINBRA FRUTESP S.A. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 1 o- da Lei n o- 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da COFINS. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de insumos. Recurso provido em parte. NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine aos juros moratórios e à correção monetária, visto que tal matéria não foi suscitada na manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. Recurso não conhecido nesta parte. Resultado: I)Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer o direito à inclusão no cálculo da receita de exportação dos insumos adquirídos de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowsky para redigir o voto vencedor; e II)por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na parte preclusa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-16676 Recurso n o- : 127945 - Voluntário Processo n o- : 16327.002191/00-84 Matéria: PIS Recorrente: BANCO BNL DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17039 Sessão de 29 de março de 2006 Recurso n o- : 125348 - Voluntário Processo n o- : 10882.002310/2001-23 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: DISTRIBUIDORA DE VIDROS DIVIN LTDA. - EPP Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. PEREMPÇÃO. Presidido pelo sistema da oficialidade, o processo administrativo fiscal caracteriza-se como uma seqüência ordenada de atos rumo à solução final. Não se toma conhecimento de recurso apresentado, após o prazo regulamentar, estabelecido pelo art. 33 do Decreto n o- 70.235, de 06 de março de 1972. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator Sessão de 8 de novembro de 2005 Recurso n o- : 128545 - Voluntário Processo n o- : 13976.000233/00-46 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CERAMARTE LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI N o- 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento de insumo semi-acabado industrialização por encomenda. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. A Lei n o- 9.636, de 13/12/96, enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisições dá direito ao crédito presumido de IPI, são elas: as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação. A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. VARIAÇÃO CAMBIAL. Integra o valor das exportações a ser utilizado no cálculo do incentivo a variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal e o fechamento do contrato de Câmbio, quando a variação cambial engloba o preço do produto exportado, sendo, inclusive, emitido nota fiscal complementar. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir o valor da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, que dava provimento também quanto à energia elétrica. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). 79 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17073 Sessão de 27 de abril de 2006 o- Recurso n : 131566 - Voluntário Processo n o- : 13891.000156/00-64 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CUTELARIA CAVALINHO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis n o- s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos, com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução n o- 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP n o1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n o- 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4 o- , da Lei n o- 9.250/95. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Relator GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 80 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO N o- 202-17077 Sessão de 27 de abril de 2006 o- Recurso n : 126464 - Voluntário Processo n o- : 10840.002579/00-62 Matéria: PIS Recorrente: SERMATEC INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999 Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceio à defesa quando a fiscalização houver identificado com exatidão no auto de infração a irregularidade constatada. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. TERMO DE INÍCIO. O termo inicial para aplicação dos juros de mora é o estabelecido em lei. A multa de ofício não tem vínculo com data inicial de aplicação por não se vincular ao elemento temporal. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Quando a ação judicial for proposta contendo pretensão em relação a mais de um tributo, a remessa necessária da sentença judicial a quo, realizada nos termos do art. 475, II, do CPC, alcança somente a sentença proferida contra a Fazenda Pública, mantendo a exigibilidade do tributo que for considerado devido, se pela sentença judicial, pela própria norma de regência, em face da inexistência de circunstância amparada pelo art. 151 do CTN. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Apurada a insuficiência de recolhimento, nos termos da legislação de regência, deve ser exigida a exação com todos os acréscimos legais pertinentes ao lançamento de oficio. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O argumento relativo ao caráter confiscatório da multa de ofício configura ato de arrostar a constitucionalidade de normas jurídicas válidas. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RAIMAR DA SILVA AGUIAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17291 Sessão de 23 de agosto de 2006 Recurso n o- : 130312 - Voluntário Processo n o- : 15374.001565/99-00 Matéria: PIS Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA.) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PIS. VENDAS DE ATIVO. RECEITA NÃO OPERACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos. O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizandose tal operação como receita não operacional. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Viveiros de Castro, OAB/RJ n o- 103.660, advogado da recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17292 Sessão de 23 de agosto de 2006 Recurso n o- : 130463 - Voluntário Processo n o- : 15374.001564/99-39 Matéria: COFINS Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA.) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1 Ementa: COFINS. VENDAS DE ATIVO. RECEITA NÃO OPERACIONAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos. O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizandose tal operação como receita não operacional. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Viveiros de Castro, OAB/RJ n o- 103.660, advogado da recorrente. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição do PIS no período compreendido entre outubro/1995 e fevereiro/1996, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Mírian de Fátima Lavocat de Queiroz e Maria Teresa Martínez López, que votaram pela tese dos dez anos retroativos ao pedido. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente). ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ACÓRDÃO N o- 202-17378 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara o- ACÓRDÃO N 202-17312 Sessão de 24 de agosto de 2006 Recurso n o- : 126973 - Voluntário Processo n o- : 16327.002710/2001-11 Matéria: PIS Recorrente: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial impede a apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, devendo prosseguir o processo no tocante à matéria diferenciada. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PIS. COMPENSAÇÃO. PIS COM PIS. PRAZO DECADENCIAL. NORMA INCONSTITUCIONAL. Admite-se a compensação dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados a maior com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução n o- 49 do Senado Federal. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. A compensação entre tributos de espécies diferentes não pode ser efetuada sem autorização da Secretaria da Receita Federal, a teor do disposto no art. 74 da Lei n o- 9.430/96. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei n o- 9.065, de 20/06/1995. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Cristiane Romano, OAB/DF n o- 123.771, advogada da recorrente. ANTONIO ZOMER Relator Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso n o- : 128634 - Voluntário Processo n o- : 10880.045277/93-11 Matéria: IPI Recorrente: IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REUNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. Se do desmembramento de processos em razão da competência resultar em prejuízo para o contribuinte, devem os mesmos ser novamente juntados, procedendo-se à exclusão do acórdão anterior do comando relativo à matéria. Embargos de declaração acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão n o- 202-16884 na parte que decidiu pelo desmembramento do processo e determinar sua reunificação, nos termos do voto da Relatora. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17388 Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso n o- : 134178 - Voluntário Processo n o- : 13657.000527/2003-12 Matéria: PIS Recorrente: REXAM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4 o- , do CTN. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO ZOMER Relator ACÓRDÃO N o- 202-17374 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 21 de setembro de 2006 Recurso n o- : 127579 - Voluntário Processo n o- : 13055.000144/2001-61 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: JOÃO H. SELBACH FILHOS & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1991 a 29/02/1996 Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTI-TUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a norma foi declarada inconstitucional. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Admite-se a existência de indébitos da contribuição para o PIS, relativa aos períodos de apuração ocorridos nos meses de outubro e fevereiro de 1996, paga com base na MP n o- 1.212/95, cuja retroatividade foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN n o- 1.407-0/DF, uma vez que continuaram aplicáveis, até 29/02/1996, as disposições da Lei Complementar n o- 7/70, segundo as quais a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. TAXA SELIC. O valor recolhido a maior deve ser devolvido ao contribuinte devidamente atualizado com base nos índices e taxas de juros oficiais. ACÓRDÃO N o- 202-17403 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recurso n o- : 134424 - Voluntário Processo n o- : 19647.006697/2005-78 Matéria: COFINS Recorrente: BPBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ACÓRDÃO N o- 202-17424 ACÓRDÃO N o- 202-17477 Sessão de 19 de outubro de 2006 Sessão de 8 de novembro de 2006 o- Recurso n : 126123 - Voluntário Processo n o- : 11065.002737/2003-80 Matéria: PIS Recorrente: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: PIS/PASEP. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17425 Sessão de 19 de outubro de 2006 Recurso n o- : 126124 - Voluntário Processo n o- : 11065.002738/2003-24 Matéria: COFINS Recorrente: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17462 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso n o- : 126937 - Voluntário Processo n o- : 13907.000131/2002-03 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: P. R. JACINTO & CIA. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que retirou do ordenamento jurídico, com efeito ex tunc, a lei declarada inconstitucional. MP N o- 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei n o- 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da LC n o- 7/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de março de 1996 vige a MP n o- 1.212/96 com plenos efeitos. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa votaram pela conclusão. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Recurso n o- : 126142 - Voluntário Processo n o- : 13839.000476/2001-29 Matéria: COFINS Recorrente: PROSESP S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/08/1995 a 30/09/1995, 28/02/1999 a 31/12/1999 Ementa: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. O prazo decadencial para lançamento da Cofins é de cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei n o- 8.212/91. LANÇAMENTO. DIFERENÇAS NÃO DECLA-RADAS NEM INCLUÍDAS NO REFIS. Mantém-se o lançamento de diferenças não declarada em DCTF, não impugnadas pelo contribuinte, tampouco incluídas na opção pelo Refis. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração encerrados até setembro/1995. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer. Esteve presente ao julgamento a Dra. Elaine Lopes, advogada da recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Estiveramo presentes ao julgamento o Dr. Ivo de Lima Barbosa, OAB/PE n 13.500, advogado da recorrente, e o Sr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE n o- 5.178-E. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17486 Sessão de 8 de novembro de 2006 Recurso n o-o : 134426 - Voluntário Processo n - : 19647.008355/2005-92 Matéria: PIS Recorrente: BR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Estiveramo presentes ao julgamento o Dr. Ivo de Lima Barbosa, OAB/PE n 13.500, advogado da recorrente, e o Sr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE n o- 5.178-E. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ACÓRDÃO N o- 202-17484 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 8 de novembro de 2006 Recurso n o- : 126980 - Voluntário Processo n o- : 10875.002304/2002-46 Matéria: COFINS Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7 o- do art. 195 da Constituição Federal, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei n o- 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido em parte. Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as "outras receitas", por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 3 o- , § 1 o- , da Lei n o- 9.718/98. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à imunidade. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López, que votaram, quanto ao mérito, no sentido de dar provimento, por considerarem que a recorrente cumpriu os requisitos do art. 14 do CTN. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira, OAB/DF n o- 12.051. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17485 Sessão de 8 de novembro de 2006 Recurso n o- : 134423 - Voluntário Processo n o- : 19647.006698/2005-12 Matéria: PIS Recorrente: BPBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA FINANCEIRA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 o- do art. 3 o- da Lei n o- 9.718/98, por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 81 <!ID416124-2> ACÓRDÃO Nº 202-17520 Sessão de 8 de novembro de 2006 Recurso nº: 123516 - Voluntário Processo nº : 13854.000134/98-63 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COINBRA FRUTESP S.A. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a parte dispositiva do acórdão deixou de tratar de uma das matérias em que foi provido o recurso voluntário, deve ser sanada a omissão, ajustando o texto da parte dispositiva, para refletir com fidelidade os temas tratados no julgamento. Embargos de declaração acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para sanar omissão no Acórdão nº 202-15.499, nos termos do voto do Relator. IVAN ALLEGRETTI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17524 Sessão de 9 de novembro de 2006 Recurso nº: 126710 - Voluntário Processo nº : 10930.002384/2001-47 Matéria: PIS Recorrente: DUQUE COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/1990 a 30/09/1995 Ementa: DECADÊNCIA. Aperfeiçoado o lançamento por homologação por meio do pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência para efetuar o lançamento de ofício do PIS é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. ANTONIO CARLOS ATULIM Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 82 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-17529 Sessão de 9 de novembro de 2006 Recurso nº: 127000 - Voluntário Processo nº : 10660.004648/2002-13 Matéria: COFINS Recorrente: FAGOR FUNDIÇÃO BRASILEIRA S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL 1 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas que não sejam provenientes do faturamento da empresa. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que negou provimento ao recurso. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 202-17618 Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recurso nº: 136756 - Voluntário Processo nº : 11516.001464/2006-43 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO "NÃO-DECLARADA". MULTA ISOLADA. Nos casos de compensação tida como não-declarada, impõese a aplicação de multa de ofício isolada calculada sobre o montante dos débitos indevidamente incluídos na declaração de compensação. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. SIMONE DIAS MUSA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17591 Sessão de 6 de dezembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 202-17639 Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recurso nº: 119194 - Voluntário Processo nº : 13005.000688/98-06 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA PROCESSUAL. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos para corrigir contradição existente entre os fundamentos do voto vencido, os fundamentos do voto vencedor e o resultado da votação realizada pelo Colegiado. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Exclui-se do voto proferido a parte que contém matéria estranha aos autos, sem alteração do resultado contido no acórdão original. Embargos de declaração acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-15.017, excluindo-se a apreciação de matéria estranha ao feito. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17646 GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17601 Sessão de 6 de dezembro de 2006 Recurso nº: 131559 - Voluntário Processo nº : 10980.001360/2005-17 Matéria: PIS Recorrente: IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Ausência de demonstração da existência ou da veracidade daquilo que o contribuinte alega como fundamento do direito que defende ou contesta, capaz de modificar o lançamento. Ausência de fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no processo administrativo fiscal. PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recurso nº: 136274 - Voluntário Processo nº : 19647.010895/2005-36 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Recurso nº: 119010 - Voluntário Processo nº : 11065.000628/99-90 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RGS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 Ementa: RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor-exportador. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96. O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda. Recurso provido em parte. Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer o direito de incluir o custo da industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto a inclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas na base de cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Zomer para redigir o voto vencedor. ACÓRDÃO Nº 202-17647 MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ATIVA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. São devidos a multa de ofício e os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal vigente. A multa de ofício está prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 e os juros de mora no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da Cofins as variações cambiais ativas. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recurso nº: 131033 - Voluntário Processo nº : 10805.002419/00-31 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: RIMASY DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA (SUCEDIDA POR FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto após o prazo de trinta dias ocorridos entre a data da intimação da decisão de primeira instância e a data da apresentação do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Resultado: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros Simone Dias Musa (Relatora) e Ivan Allegretti (Suplente), que conheceram do recurso e negaram provimento quanto ao mérito. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA. A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. Resultado: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso, declinando a competência de julgamento para o Primeiro Conselheiro de Contribuintes, nos termos do voto da Relatora. SIMONE DIAS MUSA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17655 Sessão de 25 de janeiro de 2007 Recurso nº: 126814 - Voluntário Processo nº : 10166.014235/2003-09 Matéria: COFINS Recorrente: BB-PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2003 Ementa: RECEITA FINANCEIRA. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17687 Sessão de 25 de janeiro de 2007 Recurso nº: 136626 - Voluntário Processo nº : 11831.004271/2002-48 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. LEI INTERPRETATIVA. O direito à manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos foi introduzido pela Lei nº 9.779/99 e alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Não se admitindo a manutenção dos créditos referentes a período anterior à vigência da Lei nº 9.779, não há que se falar em possibilidade de ressarcimento. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. A análise do eventual caráter interpretativo do art. 11 da Lei nº 9.779/99 traria como conseqüência lógica o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que suporta o art. 174, I, "a", e outros do RIPI/98. E a análise da constitucionalidade de leis é competência privativa atribuída ao Poder Judiciário, não cabendo fazê-la na instância administrativa. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Maria Teresa Martínez López e Antonio Carlos Atulim votaram pelas conclusões. SIMONE DIAS MUSA Relator SIMONE DIAS MUSA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ACÓRDÃO Nº 202-17688 Sessão de 25 de janeiro de 2007 Recurso nº: 136903 - Voluntário Processo nº : 11831.004272/2002-92 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. A opção pelo Simples implica sujeição a todas as suas obrigações e restrições. O contribuinte do IPI que aderir ao Simples está impedido de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como de se apropriar ou transferir créditos de IPI (art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317/96). ?INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. A análise da constitucionalidade de leis é competência privativa atribuída ao Poder Judiciário, não cabendo à instância administrativa. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. SIMONE DIAS MUSA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17697 Sessão de 25 de janeiro de 2007 Recurso nº: 129178 - Voluntário Processo nº : 10140.001894/2002-84 Matéria: PIS Recorrente: MATOSUL - CONCESSIONÁRIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DEVER DE PRODUZIR AS PROVAS. É dever do contribuinte fazer prova da sua alegação de que as notas fiscais de simples remessa teriam sido indevidamente computadas como receita. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Havendo adiantamento do pagamento, configura-se o lançamento por homologação, conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, contando-se a decadência a partir da data de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para de reconhecer a decadência nos períodos de apuração compreendidos entre dezembro de 1996 e junho de 1997, nos termos do voto do Relator. IVAN ALLEGRETTI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17698 Sessão de 25 de janeiro de 2007 Recurso nº: 129179 - Voluntário Processo nº : 10140.001895/2002-29 Matéria: COFINS Recorrente: MATOSUL - CONCESSIONÁRIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DEVER DE PRODUZIR AS PROVAS. É dever do contribuinte fazer prova da sua alegação de que as notas fiscais de simples remessa teriam sido indevidamente computadas como receita. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Havendo adiantamento do pagamento, configura-se o lançamento por homologação, conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, contando-se a decadência a partir da data de ocorrência do fato gerador. ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 202-17733 Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para de reconhecer a decadência nos períodos de apuração compreendidos entre dezembro de 1996 e junho de 1997. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer, que negaram provimento. IVAN ALLEGRETTI Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17717 Sessão de 26 de janeiro de 2007 Recurso nº: 130836 - Voluntário Processo nº : 10980.007424/2001-51 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS TRIÂNGULO DO MATO GROSSO LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como o prazo de decadência aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10 de outubro de 2000. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero e Antonio Carlos Atulim votaram pelas conclusões. Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 131766 - Voluntário Processo nº : 13807.009642/00-69 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: NORMAS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da resolução. A restituição/compensação, no entanto, fica condicionada à verificação da documentação comprobatória da legitimidade de tais créditos, que possam assegurar certeza e liquidez, cabendo ao órgão local da SRF verificar a legitimidade dos mesmos e proceder a conferência dos valores envolvidos. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos da Relatora. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, quanto à decadência. MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17734 Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 132307 - Voluntário Processo nº : 13808.000643/2001-07 Matéria: PIS Recorrente: VIRTUALITIES TRADING COMERCIAL LT- SIMONE DIAS MUSA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17728 Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 135099 - Voluntário Processo nº : 13851.000087/00-47 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FISCHER S/A AGROINDÚSTRIA ( NOVA RAZÃO SOCIAL DE CITROSUCO PAULISTA S/A) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a utilização no processo produtivo, sobre as quais tenha incidido as contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 07, de 07 de setembro de 1970, 08, de 03 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis não podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes do STJ: REsp 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04/08/2003, REsp 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31/05/2004: AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/03/2005; REsp 638.745/SC, Rel. Min. Luix Fux, DJ de 26/09/2005. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo. Recurso negado. Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto à inclusão da aquisição de insumos de pessoas físicas e de cooperativas na base de cálculo do crédito presumido e quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor nesta parte; II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão de energia elétrica na base de cálculo do crédito presumido. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 83 DA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Processo devidamente amparado por MPF-F regular nos termos da Portaria SRF nº 1.265/99. NULIDADE DE DECISÃO. Compete essencialmente ao julgador decidir a questão de mérito, estampada, como regra, no pedido do autor. Questões prévias se caracterizam pela indispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e decididas. Ausência de questionamento de matéria alegada pela autuada, dispensável para a solução da lide, sob a ótica do julgador, não torna a decisão nula. PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Os resultados com operações de venda e compra de títulos da dívida pública em moeda estrangeira - Notas do Tesouro dos Estados Unidos da América - 'T-Bill'caracterizam-se como receitas financeiras, não sujeitas à incidência da contribuição. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, que apresentará declaração de voto, Maria Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero. MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17735 Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 132308 - Voluntário Processo nº : 13808.000644/2001-43 Matéria: COFINS Recorrente: VIRTUALITIES TRADING COMERCIAL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Processo devidamente amparado por MPF-F regular nos termos da Portaria SRF nº 1.265/99. NULIDADE DE DECISÃO. Compete essencialmente ao julgador decidir a questão de mérito, estampada, como regra, no pedido do autor. Questões prévias se caracterizam pela indispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e decididas. Ausência de questionamento de matéria alegada pela autuada, dispensável para a solução da lide, sob a ótica do julgador, não torna a decisão nula. 84 ISSN 1677-7042 COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Os resultados com operações de venda e compra de títulos da dívida pública em moeda estrangeira - Notas do Tesouro dos Estados Unidos da América - 'T-Bill'caracterizam-se como receitas financeiras, não sujeitas à incidência da contribuição. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, que apresentará declaração de voto, Maria Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero. MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17739 Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 125735 - RO/RV Processo nº : 15374.000533/2001-18 Matéria: IPI Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: NATAN JÓIAS LTDA Recorrente: NATAN JÓIAS LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. É livre a formação do convencimento do julgador, e a decisão proferida com a fundamentação devida e necessária ao deslinde da controvérsia não propicia o cerceamento do direito de defesa. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. Aplicam-se as regras relativas ao valor tributável mínimo somente quando existir impossibilidade de se apurar os preços praticados em data anterior à transferência. A utilização de tabela de preços praticada no varejo impõe ao Fisco o ônus de provar a prática dos preços nela contida em todo o período autuado para aplicação da regra do inciso II do art. 123 do RIPI/1998. LANÇAMENTO AGRAVADO NO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. Quando apurado fato que enseje o agravamento da exigência deverá a mesma ser realizada por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, com restituição ao contribuinte do prazo para impugnação. Recursos de ofício negado e voluntário provido. Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda, OAB/RJ nº 85.746, advogado da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 202-17815 Sessão de 1 o- de março de 2007 Recurso nº: 132559 - Voluntário Processo nº : 10980.000898/2002-53 Matéria: PIS Recorrente: CONSTRUTORA ATENAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena de nulidade. Processo anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara 1 ACÓRDÃO Nº 202-17991 Sessão de 22 de maio de 2007 Recurso nº: 136489 - Voluntário Processo nº : 13896.000940/00-31 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: SALDO CREDOR DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO. O descumprimento das condições e requisitos exigidos em lei para a fruição de benefício fiscal de isenção do IPI implica perda do direito à fruição do benefício e à exigência do imposto que deixou de ser lançado. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ART. 265, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A causa externa que enseja o sobrestamento de processo tributário deve estar inserta na esfera de controle do órgão de Administração Tributária, sob pena de produzir efeitos que contrariam as regras ditadas por este ramo do Direito. BENEFÍCIO FISCAL. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete ao Conin/MCT o acompanhamento, avaliação, execução e fiscalização do cumprimento das obrigações pelo beneficiário da isenção, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, consoante disposto no art. 11 do Decreto nº 792/93. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado, OAB/SP nº 154.632, advogado da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 nistrativo fiscal que promova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de eventos externos ao Órgão Tributário, não pode ser aplicado, por não ser um dos eventos previstos no art. 151 do CTN, os quais são numerus clausus. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado, OAB/SP n o- 154.632 GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17996 Sessão de 22 de maio de 2007 o- Recurso n : 136905 - Voluntário Processo n o- : 10283.006654/2003-22 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/1995 a 30/09/2002 Ementa: PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS POR INADIMPLÊNCIA. A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é aquela definida na lei como sendo o faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não integram a base de cálculo das aludidas contribuições apenas as exclusões expressamente relacionadas na legislação respectiva, não constando os créditos não auferidos por conseqüência de inadimplências. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ANTÔNIO LISBOA CARDOSO Relator <!ID416124-3> ACÓRDÃO N o- 202-17992 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 22 de maio de 2007 Recurso n o- : 136958 - Voluntário Processo n o- : 16175.000049/2005-13 Matéria: IPI Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. As disposições do CPC têm aplicação subsidiária no PAF até o limite em que as regras de Direito Processual Tributário não tenham seus efeitos obstados. Assim, o sobrestamento do processo administrativo fiscal, que promova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de eventos externos ao Órgão Tributário, não pode ser aplicado, por não ser um dos eventos previstos no art. 151 do CTN, os quais são numerus clausus. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Inexistente a iniciativa do contribuinte no sentido de apurar e recolher o tributo devido sem a prévia manifestação da autoridade administrativa fica descaracterizado o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, devendo o lançamento de ofício observar a regra geral da decadência estabelecida no art. 173, inc. I, do CTN. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcos Vinícius Passarelli Prado, OAB/SP n o- 154.632, advogado da recorrente. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ACÓRDÃO N o- 202-18000 Sessão de 22 de maio de 2007 o- Recurso n : 129310 - Voluntário Processo n o- : 13881.000094/2003-41 Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2003 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento do julgamento de processo administrativo dentro das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal. A Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final (Princípio da Oficialidade). Apenas a cobrança do débito deverá aguardar o pronunciamento principal, se demonstrada a ocorrência de uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. LITISPENDÊNCIA. Verifica-se a litispendência quando matéria já discutida em um processo em curso é novamente discutida em outro processo, também em curso. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-17994 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 22 de maio de 2007 oo- Recurso n : 138274 - Voluntário Processo n : 13896.000644/00-59 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: HARRIS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. As disposições do CPC têm aplicação subsidiária no PAF até o limite em que as regras de Direito Processual Tributário não tenham seus efeitos obstados. Assim, o sobrestamento do processo admi- ACÓRDÃO N o- 202-18001 Sessão de 22 de maio de 2007 o- Recurso n : 136772 - Voluntário Processo n o- : 10675.000957/2001-66 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A (SUCESSORA DE GRANJA REZENDE S/A) Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Ementa: MATERIAL DE LIMPEZA, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES. Material de limpeza, equipamentos de segurança e uniformes não configuram insumos para efeito de crédito presumido de IPI por não se integrarem diretamente ao processo de produção. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que votou pela tese dos 10 anos. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero votaram pelas conclusões. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18002 Sessão de 22 de maio de 2007 Recurso n o- : 136773 - Voluntário Processo n o- : 10675.000958/2001-19 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: SADIA S/A (SUCESSORA DE GRANJA REZENDE S/A) Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: MATERIAL DE LIMPEZA, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES. Material de limpeza, equipamentos de segurança e uniformes não configuram insumos para efeito de crédito presumido de IPI por não se integrarem diretamente ao processo de produção. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 23 de maio de 2007 Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n : 137891 - Voluntário Processo n o- : 10850.002975/2002-95 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2003 Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art. 147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da Lei n o- 9.718/98. A expressão "processo produtivo" é juridicamente equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). Recurso n o- : 137894 - Voluntário Processo n o- : 10850.003452/2002-66 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art. 147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da Lei n o- 9.718/98. A expressão "processo produtivo" é juridicamente equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18054 ACÓRDÃO N o- 202-18057 Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n o- : 137892 - Voluntário Processo n o- : 10850.002976/2002-30 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art. 147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da Lei n o- 9.363/96. A expressão "processo produtivo" é juridicamente equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são destinados os Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 23 de maio de 2007 o- Recurso n : 136234 - Voluntário Processo n o- : 13889.000785/2002-94 Matéria: COFINS Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE LÍDER LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. Constatado o equívoco na fundamentação do auto de infração, é de se promover a modificação dos fundamentos do lançamento, sob pena de nulidade. Processo anulado. Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18018 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18055 Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n o- : 137683 - Voluntário Processo n o- : 10865.002218/2002-52 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CERÂMICA ARTÍSTICA DOIS A LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1992 a 30/06/1994 Ementa: PRESCRIÇÃO. Nos termos da posição majoritária desta Câmara, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso da constitucionalidade das leis federais, de norma observada pelo contribuinte para realização de recolhimentos que, em razão disso, se tornaram indevidos em parte, o direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal, editada nos termos do art. 52, X, da Constituição da República. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator o- Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n : 135976 - Voluntário Processo n : 13890.000244/2003-16 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CERÂMICA BUSCHINELLI LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1992 a 30/06/1994 Ementa: PRESCRIÇÃO. Nos termos da posição majoritária desta Câmara, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso da constitucionalidade das leis federais, de norma observada pelo contribuinte para realização de recolhimentos que, em razão disso se tornaram indevidos em parte, o direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal, editada nos termos do art. 52, X, da Constituição da República. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que deu provimento parcial, por considerar que o contribuinte tem direito ao indébito relativo aos dez anos anteriores à data de protocolo do pedido. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero votaram pelas conclusões. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relator ACÓRDÃO N o- 202-18056 ACÓRDÃO N o- 202-18015 85 Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). ACÓRDÃO N o- 202-18053 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara oo- ISSN 1677-7042 Sessão de 23 de maio de 2007 ACÓRDÃO N o- 202-18059 o- Recurso n : 137893 - Voluntário Processo n o- : 10850.002981/2002-42 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FRANGO SERTANEJO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 Ementa: Os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são os constantes do inciso I do art. 147 do RIPI/98, consoante determina o art. 3 o- , parágrafo único, da Lei n o- 9.363/96. A expressão "processo produtivo" é juridicamente equivalente à expressão "processo de industrialização", e para ele são destinados os insumos adquiridos para emprego na industrialização. Sessão de 23 de maio de 2007 o- Recurso n : 135295 - Voluntário Processo n o- : 13808.005268/2001-83 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: BANCO FIBRA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 86 ISSN 1677-7042 Em razão de as instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas a elas equiparadas estarem sujeitas à legislação específica, não são aplicáveis às mesmas as disposições da MP n o- 1.212/95, suas reedições e sua conversão na Lei n o- 9.715/98. Inteligência do art. 12 da Lei n o- 9.715/98 c/c art. 22, § 1 o- , da Lei n o- 8.212/91. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). 1 Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTÔNIO LISBOA CARDOSO Relator ACÓRDÃO N o- 202-18064 ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara Sessão de 23 de maio de 2007 ACÓRDÃO N o- 202-18060 o- Recurso n : 135131 - Voluntário Processo n o- : 12686.000092/2003-04 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A - Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n o- : 135127 - Voluntário Processo n o- : 12686.000081/2001-54 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A AMCEL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). AMCEL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18062 ACÓRDÃO N o- 202-18065 Sessão de 23 de maio de 2007 Sessão de 23 de maio de 2007 Recurso n o- : 135129 - Voluntário Processo n o- : 12686.000094/2003-95 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A - o- Recurso n : 135132 - Voluntário Processo n o- : 12686.000080/2001-18 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A - AMCEL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 2 oTRIMESTRE/98. Em se tratando de ressarcimento de créditos escriturais, o prazo prescricional de 5 anos rege-se pelo disposto no Decreto n o20.910/32, contagem esta que se inicia partir do primeiro dia do trimestre seguinte, de acordo com a Portaria MF n o- 38/97. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18063 Sessão de 23 de maio de 2007 AMCEL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). oo- Recurso n : 135130 - Voluntário Processo n : 10235.000720/2001-64 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A - MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara AMCEL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matériaprima ou produto intermediário - precedentes jurisprudenciais. ACÓRDÃO N o- 202-18072 Sessão de 24 de maio de 2007 o- Recurso n : 137189 - Voluntário Processo n o- : 10830.000450/2001-72 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: compensação. Procedimento. O contribuinte efetuou a compensação de forma indevida, utilizando-se de procedimento somente criado posteriormente à data da mesma. A compensação de tributos de espécies diferentes depende de procedimento próprio, nos termos da lei vigente à época dos fatos (Lei n o- 9.430/96, arts. 71 e seguintes). A posterior apresentação de PER/Dcomp e retificação da DCTF não tem o condão de convalidar o procedimento indevido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. Não deve ser aplicada a figura da denúncia espontânea para débitos informados em DCTF sem pagamento ou compensação. Precedentes do STJ. O art. 138 é aplicável mediante o pagamento com a atualização do débito, e não em valores históricos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral Dra. Ana Carolina Scopin Charnet OAB n o- 208.989, advogada da recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara ACÓRDÃO N o- 202-18073 Sessão de 24 de maio de 2007 Recurso n o- : 137190 - Voluntário Processo n o- : 10830.002711/2001-99 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Ementa: compensação. Procedimento. O contribuinte efetuou a compensação de forma indevida, utilizando-se de procedimento somente criado posteriormente à data da mesma. A compensação de tributos de espécies diferentes depende de procedimento próprio, nos termos da lei vigente à época dos fatos (Lei n o- 9.430/96, arts. 71 e seguintes). A posterior apresentação de PER/Dcomp e retificação da DCTF não tem o condão de convalidar o procedimento indevido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. Não deve ser aplicada a figura da denúncia espontânea para débitos informados em DCTF sem pagamento ou compensação. Precedentes do STJ. O art. 138 é aplicável mediante o pagamento com a atualização do débito, e não em valores históricos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral Dra. Ana Carolina Scopin Charnet OAB n o- 208.989, advogada da recorrente. GUSTAVO KELLY ALENCAR Relator ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID417462-0> PORTARIA N o- 2.704, DE 11 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base no artigo 90 e na alínea "d" do artigo 96 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 c/c alínea "d" do artigo 72 do Decreto np 60.459, de 13 de março de 1967 c/c Inciso I, alíneas "a" e "b" do artigo 15, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 c/c o artigo 3o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, tendo em vista o que consta do Processo SUSEP no 15414.101096/2003-99, resolve: Art. 1o Decretar a Liquidação Extrajudicial da AVS SEGURADORA S/A inscrita no CNPJ sob o no 96.328.372/0001-10, fixando o termo legal da liquidação em 4 de novembro de 2003. Art. 2o Nomear o Sr. HÉLCIO GASPAR, servidor aposentado do Banco Central do Brasil - BACEN, CPF no 524.182.608-44 e Identidade no 4.590.318 - SSP/SP, para a função de Liquidante da sociedade seguradora prevista no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER FERNANDES TUNALA 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 . Ministério da Integração Nacional Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO GABINETE DO MINISTRO <!ID415951-0> <!ID414472-0> PORTARIA Nº 1.071, DE 10 DE JULHO DE 2007(*) Reconhece situação de emergência no Município de Muquém do São Francisco - BA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 02, de 10 de janeiro de 2007, do Município de Muquém do São Francisco, devidamente homologado pelo Decreto no 10.227, de 5 de fevereiro de 2007, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001377/2007-18, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de secas, a situação de emergência, no Município de Muquém do São Francisco, nas comunidades da zona rural: Reforma Santana, Reforma Alice, Mangatuba, Angico, Batateira, Poço do Meio, Reforma Manoel Dias, Reforma Santa Bárbara, Procópio, Boa Vista do Procópio, Três Morros, Reforma, Vila, Vila Enedina, Canoão, Javi, Piragiba, Alegre, Pageu de Cima e Pageu do Meio, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de janeiro de 2007. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA (*) Republicada por ter saído no DOU nº 129, de 6-7-2007, Seção 1, pág. 43, com incorreção no original. <!ID415576-0> SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PORTARIA Nº 14, DE 9 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 1º, da Portaria nº 515, de 7 de março de 2007, tendo em vista o que consta do protocolo n° 59160.001259/2007-6, considerando, ainda, que realizada fiscalização específica para emissão de CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, realizada na base física do projeto, a qual gerou o relatório de Conclusão - RECON nº 001/2007, restou comprovado que o empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira, não tendo sido apontados fatos que pudessem configurar possíveis fraudes sugerindo a regularidade da empresa junto ao Departamento quanto aos procedimentos de fiscalização, e, finalmente, considerando a pesquisa realizada no âmbito da Gerência Regional de Recife, no Estado de Pernambuco da Gerência Regional - GRR/DGFI, resolve: Art. 1º - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, em atendimento ao que dispõe o Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de agosto de 2001, que deu nova redação ao § 12, do art. 5° da Lei 8.167/91, de 16 de janeiro de 1991, combinado com o art. 215, da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 e alterações posteriores, observando o § 1º e seus incisos, em favor da sociedade incentivada na modalidade do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 12.770.558/0001-35, localizada no Município de Catende no Estado de Pernambuco. Art. 2º - A empresa beneficiária fica obrigada a encaminhar ao Departamento de Gestão de Investimentos - DGFI ou a quem o suceder, para fins de avaliação econômica, por um período de dez anos, cópia das demonstrações financeiras anuais, na conformidade do art. 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como a prestar as seguintes informações, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 215 da Portaria SUDENE: I - quantidade de emprego direto mantido; II - tributos recolhidos; III - programa de produção realizado, na conformidade do art. 4º, do Decreto nº 93.607, de 1986. Art. 3º - O não atendimento ao disposto no artigo anterior representará inadimplência a ser considerada por ocasião da apresentação de pleitos futuros ao Ministério da Integração Nacional, conforme disposição do § 4º do referido art. 215. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MIRANDA PORTARIA N o- 1.219, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949: EDISON HENRIQUE DO NASCIMENTO, natural do Estado de São Paulo, nascido em 4 de outubro de 1959, filho de Eliseu Henrique do Nascimento e de Eunice Pereira do Nascimento, adquirindo a nacionalidade canadense (Processo n o- 08000.006111/200716); MARIA CIPRIANA CORRÊA DE BITTENCOURT, que passou a assinar-se MARIA BITTENCOURT DA COSTA, natural do Estado de São Paulo, nascida em 17 de agosto de 1971, filha de Altamiro Cunha de Bittencourt e de Horacina Corrêa de Bittencourt, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o08000.006108/2007-01); RISOMAR CANDIDA VILELA, que passou a assinar-se RISOMAR HÄMMERLE, natural do Estado de Pernambuco, nascida em 29 de janeiro de 1966, filha de José Severino Vilela e de Maria do Carmo Vilela, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n o08000.001629/2007-63) e SULANILZA VIANA MARTINS, que passou a assinar-se SULANILZA VIANA BERNTSEN, natural do Estado do Ceará, nascida em 9 de fevereiro de 1970, filha de João de Deus Viana e de Maria Martins Viana, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o- 08000.006104/2007-14). TARSO GENRO <!ID415830-0> o- PORTARIA N 1.220, DE 11 DE JULHO 2007 Regulamenta as disposições da Lei n o8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n o- 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto n o- 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando: que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; - que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal; - que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal; - a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n o- 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; - a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal; - que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; - que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3 o- da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo; - o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 , 76, 254 e 255 da Lei n o8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente; - o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução n o- 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; - que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade implica o dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para ISSN 1677-7042 87 que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados; - que sugestões apresentadas nos debates mantidos nos últimos sessenta dias produziram contribuições significativas para o aprimoramento da Classificação Indicativa, resolve; CAPÍTULO I Seção I Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei n o- 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n o- 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres. Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação indicativa de programas de televisão em geral. Seção II Da Natureza, Finalidade e Alcance Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados. Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça - DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria. Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente: I - análise das características da obra ou produto audiovisual; II - monitoramento do conteúdo exibido nos programas sujeitos à classificação; e III - atribuição de classificação para efeito indicativo. Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais: I - programas jornalísticos ou noticiosos; II - programas esportivos; III - programas ou propagandas eleitorais; e IV - publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação. §1º. Os programas exibidos ao vivo poderão ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presença reiterada de inadequações. §2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes, exceto quanto aos programas jornalísticos ou noticiosos. Seção III Do Procedimento Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é o resultado do procedimento instaurado no DEJUS/SNJ. Parágrafo único. Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900. Seção IV Da autoclassificação Art. 7º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia. § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter a autoclassificação pretendida para o produto audiovisual e ser rigorosamente instruído com os seguintes documentos: I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao; II - formulário de justificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao, ou petição fundamentada contendo a descrição das principais características do produto audiovisual e suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e III cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, quando devido, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade. § 2º. O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo para que se possa reproduzir a classificação atribuída na primeira solicitação. Art. 8 o- . A análise dos documentos previstos no artigo 7 oserá realizada pela Coordenação de Classificação Indicativa - COCIND/DEJUS e publicada no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao em até vinte dias úteis, contados do protocolo de requerimento, ressalvados os casos de comprovada urgência. Art. 9º. O deferimento ou indeferimento do pedido de autoclassificação, deverá ser proferido pelo Diretor do DEJUS/SNJ e publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual. 88 ISSN 1677-7042 Art. 10. A reclassificação de obra anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado fica condicionada à apresentação de compromisso do requerente de adequá-la à categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos regularmente exigidos. Seção V Dos Recursos Art. 11. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o requerimento de classificação caberá pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de cinco dias. § 1º. O pedido de reconsideração de que trata será instruído com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos, inclusive, com a apresentação da respectiva obra audiovisual. §2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação encaminhará os autos ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de trinta dias. Seção VI Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 12. Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria. Art. 13. Os programas televisivos sujeitos à classificação indicativa serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente. Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas. Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer interessado será instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação. Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação com a classificação atribuída, o DEJUS/SNJ procederá a instauração de procedimento administrativo para apurá-la, comunicando o responsável, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. A obra classificada por sinopse ou assemelhados que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, descumprimento dos parâmetros de classificação, será reclassificada em caráter de urgência, garantidos o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO II Seção I Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal e da Lei n o- 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA). Seção II Das Categorias de Classificação Indicativa Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são classificadas como: I - livre; II - não recomendada para menores de 10 (dez) anos; III - não recomendada para menores de 12 (doze) anos; IV - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos; V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos. Seção III Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias é meramente indicativa aos pais e responsáveis, que, no regular exercício do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisão classificados. Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe: I - o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos programas de televisão; II - a possibilidade do controle eficaz de acesso por meio da existência de dispositivos eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura que garantam a escolha da programação. Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei n o- 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes: I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário; II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas; III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas; IV - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e V - obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas. Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país. Seção IV Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa Art. 20. As emissoras, as produtoras, os programadores de conteúdos audiovisuais ou seus responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à classificação indicativa, nos seguintes termos: I - ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais - Libras, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisão (ANEXO I); II - ser veiculada, durante cinco segundos, ininterruptos e sempre ao início de cada obra, preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I); e III - ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante cinco segundos, em versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II). Parágrafo único. É facultada a veiculação da tradução em Libras das categorias de classificação estabelecidas nos incisos I e II do art. 17. 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 21. Os trailers, chamadas ou congêneres referentes às obras audiovisuais televisivas devem ser veiculados indicando, em versão simplificada, a classificação do produto principal. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual serão comunicados ao Ministério Público e demais órgãos competentes. Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União, além de veiculada pelo sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao. Parágrafo único. Por intermédio de endereço eletrônico será dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais informações de interesse público relativas ao processo de classificação. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O parágrafo único do art. 19 entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da publicação desta Portaria. Art. 25. Revogam-se as Portarias do Ministério da Justiça n o- 796, de 8 de setembro de 2000, e n o- 264, de 9 de fevereiro de 2007. TARSO GENRO 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 89 ISSN 1677-7042 <!ID416198-0> <!ID416223-0> PORTARIA N o- 1.221, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ANTONIO ARISTON RIBEIRO DE PINHO, filho de Manoel Ribeiro da Silva e de Antonia Ribeiro de Pinho, nascido em 12 de junho de 1961, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente na cidade de São Luís, Estado do Maranhão (Processo n o08310.010393/2006-71); FRANCISCO EDVAR MARTINS DA SILVA, filho de Francisco Martins da Silva e de Ana Ferreira da Silva, nascido em 26 de abril de 1968, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente na mesma cidade (Processo n o- 08001.009228/2006-61); HERMES MARTINS CORRÊA JÚNIOR, filho de Hermes Martins Corrêa e de Hercilia Esther Durante Corrêa, nascido em 18 de abril de 1959, na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o08000.006099/2007-40); JOSÉ SIRLEI NASCIMENTO FERREIRA, filho de Osni Nascimento Ferreira e de Rufina do Nascimento Ferreira, nascido em 19 de março de 1968, na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina e residente na cidade de Brusque, no mesmo Estado (Processo n o08000.003614/2006-59) e LUIZ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, filho de Joaquim André de Souza e de Maria Elita Nogueira de Souza, nascido oem 1 de março de 1962, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e residente na mesma cidade (Processo n o08000.020752/2006-01). TARSO GENRO <!ID416199-0> o- PORTARIA N 1.222, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ANTONIO CELSO REBEQUE, filho de Antonio Rebeque e de Adelina Dias Rebeque, nascido em 15 de maio de 1959, na cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná e residente na cidade de Birigui, Estado de São Paulo (Processo n o- 08000.009441/2007-63); CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, filho de Francisco Teixeira da Cunha e de Maria da Penha Paulino Cunha, nascido em 7 de junho de 1960, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Nova Iguaçu, no mesmo Estado (Processo n o08000.009440/2007-19); CÍCERO HOFFMAN JOLY, filho de José Christiano Joly e de Adolphina Hoffman Joly, nascido em 21 de agosto de 1959, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009438/2007-40); GERALDO ALBERTO CÂNDIDO, filho de Geraldo Cândido e de Sebastiana Maria de Jesus, nascido em 7 de agosto de 1966, na cidade de São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Belo Horizonte, no mesmo Estado (Processo n o08000.009431/2007-28); LUIZ MARIANO DA SILVA CONCEIÇÃO, filho de Maria Ermeliana da Conceição, nascido em 14 de dezembro de 1950, na cidade de Custódia, Estado de Pernambuco e residente na cidade de Inhumas, Estado de Goiás (Processo n o- 08000.010930/2007-68) e PAULO CÉSAR PAULEK, filho de João Paulek e de Nanci Chagas Paulek, nascido em 29 de julho de 1969, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná e residente na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina (Processo n o- 08000.009434/2007-61). TARSO GENRO <!ID416200-0> o- PORTARIA N 1.223, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ANTONIO CARLOS MAZOTI, filho de José Mazoti e de Aparecida Jugeik Mazoti, nascido em 15 de janeiro de 1959, na cidade de Bariri, Estado de São Paulo e residente na cidade de Sumaré, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.017334/2005-47); ERNESTO RODRIGUES DO CARVALHAL, filho de Antonio Julio Sarmento do Carvalhal e de Ivone Rodrigues do Carvalhal, nascido em 30 de maio de 1960, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul e residente na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo n o- 08000.009959/2007-05); LUIZ ROBERTO LEAL, filho de Roberto Leal e de Maria Amélia de Jesus Leal, nascido em 25 de janeiro de 1960, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo n o08000.009442/2007-16); MARCELO DA SILVA BARBOZA, filho de Manoel Barboza e de Irani da Silva Barboza, nascido em 19 de outubro de 1965, na cidade de Rio de Janeiro, Estado Rio de Janeiro e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009426/2007-15); REINALDO GERALDO GAMA, filho de Sebastião Gama e de Maria Nandelstadt Gama, nascido em 26 de julho de 1963, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009423/2007-81) e ROMEU UBIRAJARA MOREIRA, filho de Mário Moreira e de Maria da Luz Machado Moreira, nascido em 8 de janeiro de 1965, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná e residente na cidade de Curitiba, no mesmo Estado (Processo n o08000.009428/2007-12). TARSO GENRO <!ID416201-0> o- PORTARIA N 1.224, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ANTONIO RODRIGUES, filho de Lindolfo Rodrigues e de Benedita Paulino Rodrigues, nascido em 11 de maio de 1964, na cidade de Jataí, Estado de Goiás e residente na mesma cidade (Processo n o- 08795.000670/2007-13); FRANCISCO CARLOS PIRES, filho de Ivo Pires e de Amélia Barbosa Pires, nascido em 30 de dezembro de 1956, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Patrocínio, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.004117/2007-59); JOSE RODRIGUES DA SILVA, filho de Luiz Rodrigues da Silva e de Severina Carmelita da Silva, nascido em 5 de agosto de 1961, na cidade de Bonito, Estado de Pernambuco e residente na cidade de Palmares, no mesmo Estado (Processo n o08000.009446/2007-96); ROBERTO SANTOS DE ARAÚJO, filho de Antonio Paulino Araujo e de Elisa dos Santos Araujo, nascido em 13 de maio de 1966, na cidade de Brasília, Estado de Distrito Federal e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.003445/2006-57) e WILLIAM BOZZI, filho de Oswaldo Bozzi e de Alaide Bozzi, nascido em 13 de março de 1960, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o08000.000312/2005-48). TARSO GENRO <!ID416222-0> o- PORTARIA N 1.225, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: EULER TADEU RODRIGUES MOREIRA, filho de Joaquim Adão Moreira e de Maria Rodrigues Moreira, nascido em 4 de outubro de 1962, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Itaúna, no mesmo Estado (Processo n o08000.009443/2007-52); JOSÉ CARLOS COSTA, filho de José Candido e de Zoraide Gomes Costa, nascido em 1 o- de abril de 1960, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas e residente na cidade de São Cristovão, Estado de Sergipe (Processo n o- 08000.002144/2007-97); LUIS ALBERTO CUNHA DE MEDEIROS, filho de Luiz Macena de Medeiros e de Maria Marli Cunha de Medeiros, nascido em 27 de fevereiro de 1964, na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo n o- 08000.009427/2007-60); MARCOS ALVES DE SOUZA, filho de Juracy Alves de Souza e de Ilda dos Santos Souza, nascido em 17 de outubro de 1960, na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009960/2007-21); SUSSIÊ JOSÉ SOUSA MOREIRA, filho de José Moreira de Castro e de Antonia Maria de Sousa Moreira, nascido em 28 de abril de 1964, na cidade de Fortaleza, Estado Ceará e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.006094/2007-17) e VILMAR JOSÉ DOS REIS, filho de José dos Reis Filho e de Heni Maria Reis, nascido em 16 de outubro de 1964, na cidade de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Taguatinga, Distrito Federal (Processo n o- 08000.006788/2006-73). TARSO GENRO PORTARIA N o- 1.226, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: EDISON MARÇOLA, filho de João Marçola e de Lucilia Presserutti Marçola, nascido em 30 de janeiro de 1958, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009453/2007-98); JOÃO DA SILVA TENÓRIO, filho de Manoel Tenório Filho e de Santina Maria das Dores Tenório, nascido em 17 de junho de 1959, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na cidade de Mauá, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.009806/200750); MARCO ANTONIO CONCEIÇÃO ROLOFF, filho de Teobaldo Roloff e de Vera Maria Conceição Roloff, nascido em 4 de abril de 1968, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul e residente na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o08000.009433/2007-17); PAULO SERGIO AVANZI, filho de Luiz Avanzi e de Neuza Correa Avanzi, nascido em 9 de novembro de 1962, na cidade de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.009451/2007-07) e RAFAEL CANDIDO SILVA DOS SANTOS, filho de Roque Pereira dos Santos e de Nolina Silva dos Santos, nascido em 11 de março de 1959, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo n o08000.009807/2007-02). TARSO GENRO <!ID416224-0> o- PORTARIA N 1.227, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei n o- 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: CARLOS JACINTHO DOS SANTOS, filho de Alexandre Jacintho dos Santos e de Maria dos Santos, nascido em 3 de março de 1958, na cidade de Castro Alves, Estado da Bahia e residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo n o08000.006101/2007-81); EVANDRO UEJO, filho de Nelson Uejo e de Antonia Constantino Uejo, nascido em 2 de abril de 1965, na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo e residente na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo n o- 08000.021031/2006-18); FRANCISCO LAILSON DOS SANTOS COSTA, filho de Francisco Paulo Valentim da Costa e de Raimunda dos Santos Costa, nascido em 30 de janeiro de 1967, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará e residente na cidade de Fortaleza, no mesmo Estado (Processo n o- 08001.009227/2006-16); JOSÉ JORGE PEREIRA LOPES, filho de Osvaldo José Lopes e de Leonidia Pereira dos Anjos Lopes, nascido em 26 de março de 1959, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.013915/2006-91) e RINALDO GOMES GUIMARÃES, filho de José Gomes Guimarães e de Juracy Lopes de Souza Guimarães, nascido em 6 de outubro de 1966, na cidade de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo e residente na cidade de São Paulo, no mesmo Estado (Processo n o- 08000.001468/2007-16). TARSO GENRO <!ID416225-0> PORTARIA N o- 1.228, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da oLei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: CLODOALDO CAVALARO, filho de Luiz Cavalaro e de Angelina Aparecida Cavalaro, nascido em 20 de março de 1969, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná e residente na mesma cidade (Processo n o- 08386.001596/2007-74); ELESBÃO SILVESTRE TORRES, filho de Manoel Saraiva Torres e de Maria Luzares Torres, nascido em 19 de janeiro de 1965, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.007274/2007-16); 90 ISSN 1677-7042 ISAIAS DE SOUSA CAVALCANTE, filho de Frederico de Souza Cavalcante e de Joana Rocha Cavalcante, nascido em 7 de maio de 1962, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.004041/2007-61); JOSÉ ADILERSO DE AMORIM, filho de José Vicente de Amorim e de Dolores Marques de Amorim, nascido em 6 de novembro de 1962, na cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais e residente na mesma cidade (Processo n o- 08000.007176/200789) e ROSSI ROSÁRIO DE SOUZA, filho de Valdemar Rosário de Souza e de Galdina Aguiar de Souza, nascido em 8 de março de 1963, na cidade de Itaobim, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Lorena, Estado de São Paulo (Processo n o08000.001463/2007-85). TARSO GENRO <!ID416226-0> o- PORTARIA N 1.229, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea "b", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: ARINETE DE CARVALHO, que passou a assinar-se ARINETE SAGASTIZADO, natural do Estado do Espírito Santo, nascida em 10 de janeiro de 1952, filha de Ariosvaldo de Carvalho e de Maria Benevides de Carvalho, Decreto datado de 24 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 subsequente (Processo n o- 08000.009420/2007-48); CÉLIA MARIA DE LIMA, que passou a assinar-se CELIA MARIA LIMA MOHMUD e CELIA MARIA JABER, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 30 de março de 1944, filha de Fábio Correia de Lima e de Ilda Ramos de Lima, Decreto datado de 17 de agosto de 1981, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo n o- 08000.009418/2007-79); CLÉA ARAÚJO DE MORAES VIEIRA, que passou a assinar-se CLÉA VIEIRA DE BUSK, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 1 o- de agosto de 1932, filha de Francisco de Moraes Vieira e de Maria Carlota de Araújo Moraes Vieira, Decreto datado de 24 de abril de 1969, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 subsequente (Processo n o- 08000.006121/2007-51); DORACI DOS SANTOS, que passou a assinar-se DORACI DOS SANTOS SAD e DORACI SAAD, natural do Estado de Goiás, nascida em 1 o- de novembro de 1946, filha de Benedito Segundo e de Demaura Rosa, Decreto datado de 28 de fevereiro de 1983, publicado no Diário Oficial da União do dia 1 o- de março subsequente (Processo n o- 08000.009416/2007-80) e NIDIA DIMAS DE OLIVEIRA, que passou a assinar-se NIDIA DIMAS HAGSTROM, natural do Estado de Pernambuco, nascida em 21 de dezembro de 1952, filha de Nelson Dimas de Oliveira e de Lourdes de Melo Oliveira, Decreto datado de 13 de julho de 1977, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente (Processo n o- 08000.006117/2007-93). TARSO GENRO <!ID416227-0> o- PORTARIA N 1.230, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea "b", da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: ANA PAULA PERESTRELO MARINS, que passou a assinar-se ANA PAULA PERESTRELO MARINS STIEGELER, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 25 de dezembro de 1971, filha de Luiz Antonio Marins e de Carmelita da Conceição Perestrelo Marins, Portaria Ministeril n o- 609, datada de 6 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente (Processo n o- 08000.009808/2007-49); EVELINE COSTA GONÇALVES, que passou a assinar-se EVELINE GONÇALVES WEIMER, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 26 de novembro de 1967, filha de Naro Gonçalves e de Maria Apparecida Costa Gonçalves, Portaria Ministerial nº1539, datada de 19 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 subsequente (Processo n o- 08000.006119/2007-82); FERNANDA BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 3 de maio de 1983, filha de Max Gonçalves da Silva e de Marcileide Carvalho Brandão, Portaria Ministerial n o- 30, datada de 18 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo n o08000.006118/2007-38); GABRIEL GROHMANN, natural do Estado de São Paulo, nascido em 10 de dezembro de 1955, filho de Alvaro Grohmann e de Victalina Malatesta Grohmann, Portaria Ministerial n o- 176, datada de 21 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 subsequente (Processo n o- 08000.009961/2007-76); 1 SERGIO BHERING GUEDES, natural do Estado de Pernambuco, nascido em 1 o- de novembro de 1959, filho de Oscar Espinola Guedes e de Lia Flores Bhering, Decreto datado de 6 de dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial da União do dia 7 subsequente (Processo n o- 08000.006114/2007-50) e VILMA VIEIRA, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 19 de março de 1975, filha de Geraldo Paulo Vieira e de Maria da Glória Vieira, Portaria Ministerial n o- 1543, datada de 19 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 subsequente (Processo n o- 08000.009133/2007-38). Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 Art. 3º. Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de julho de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO <!ID416231-0> o- TARSO GENRO <!ID416228-0> PORTARIA N o- 1.231, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949: EDISON HENRIQUE DO NASCIMENTO, natural do Estado de São Paulo, nascido em 4 de outubro de 1959, filho de Eliseu Henrique do Nascimento e de Eunice Pereira do Nascimento, adquirindo a nacionalidade canadense (Processo n o- 08000.006111/200716); MARIA CIPRIANA CORRÊA DE BITTENCOURT, que passou a assinar-se MARIA BITTENCOURT DA COSTA, natural do Estado de São Paulo, nascida em 17 de agosto de 1971, filha de Altamiro Cunha de Bittencourt e de Horacina Corrêa de Bittencourt, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o08000.006108/2007-01); RISOMAR CANDIDA VILELA, que passou a assinar-se RISOMAR HÄMMERLE, natural do Estado de Pernambuco, nascida em 29 de janeiro de 1966, filha de José Severino Vilela e de Maria do Carmo Vilela, adquirindo a nacionalidade austríaca (Processo n o08000.001629/2007-63) e SULANILZA VIANA MARTINS, que passou a assinar-se SULANILZA VIANA BERNTSEN, natural do Estado do Ceará, nascida em 9 de fevereiro de 1970, filha de João de Deus Viana e de Maria Martins Viana, adquirindo a nacionalidade norueguesa (Processo n o- 08000.006104/2007-14). TARSO GENRO <!ID416229-0> PORTARIA N o- 1.232, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram a nacionalidade brasileira, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949: LEOCÁDIA BERGEL, que passou a assinar-se LEOCÁDIA WIENEKE, natural do Estado do Rio Grande do Sul, nascida em 16 de dezembro de 1946, filha de Bruno Pedro Bergel e de Marta Magdalena Bergel, Decreto datado de 17 de agosto de 1981, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo n o- 08000.009421/2007-92) e MARIA LÚCIA DOURADO, que passou a assinar-se MARIA LÚCIA BJORK, natural do Estado do Piauí, nascida em 15 de fevereiro de 1953, filha de Raimundo Nonato Dourado e de Constança Maria do Nascimento, Decreto datado de 6 de março de 1987, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente (Processo n o- 08410.001222/2007-12). TARSO GENRO <!ID416230-0> o- PORTARIA N 1.233, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art. 11 do Decreto-Lei n o- 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do processo n o- 08071.007157/2007-19, resolve: Art. 1º. Autorizar a FUNDAÇÃO CHILDREN ASKING (CA), instituição estrangeira sem fins lucrativos, com sede fixa na rua Dillenburg 22, em Hendrik Ido Ambacht - Paises Baixos, a instalarse no Brasil, com o objetivo de criar atividades para desenvolver crianças que levam vida precária, retirando-as do anonimato, seja de forma direta ou indireta. Implementar projetos e motivar a solidariedade às crianças em situação de vida precária, utilizando-se de meios de comunicação disponíveis tais como artes plásticas, literatura, filmes, fotografia, vídeo, internet e demais técnicas informatizadas. Art. 2º. Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização. PORTARIA N 1.234, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.031.481, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JAVIER AYALA VALDIVIA, de nacionalidade boliviana, filho de Yonosente A.Yestes e de Alida Valivia Arenas, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em 29 de novembro de 1969, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID416232-0> o- PORTARIA N 1.235, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.006.874, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHN TWELL, de nacionalidade inglesa, filho de John Twell e de Audrey Baxter, nascido em Londres, Inglaterra, em 26 de junho de 1962, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID416233-0> o- PORTARIA N 1.236, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.020.906, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOSÉ FRANCISCO FERRERES CABRERA, de nacionalidade espanhola, filho de José Antonio Ferreres Benito e de Elisa Cabrera, nascido na Amposta, Taragona, Espanha, em 20 de junho de 1965, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID416234-0> o- PORTARIA N 1.237, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08001.003841, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, KENNETH LEO JOSEF MIDDELLIJN, de nacionalidade surinamense, filho de Erna Middellijn, nascido em Paramaribo, Suriname, em 22 de outubro de 1959, residente no Estado de Roraima, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID416235-0> o- PORTARIA N 1.238, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.020.859, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, VANESSA ELIANA SCARPONI, de nacionalidade argentina, filha de Eugenio Augustin Scarponi e de Eva Cristina Lisete, nascida em Rosário, Argentina, em 10 de fevereiro de 1971, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 ISSN 1677-7042 91 <!ID416237-0> PORTARIA N o- 1.239, DE 11 DE JULHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.013.340, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, OSVALDO DA SILVA, de nacionalidade paraguaia, filho de Simone da Silva, nascido em Presidente Franco, Paraguai, em 26 de junho de 1979, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID416834-0> ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 455 REALIZADA EM 11 DE JULHO DE 2007 Hora: 14:00h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos Ato de Concentração n o- 08012.009441/2007-24 Requerentes: CONFIDENCIAL Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.009450/2007-15 Requerentes: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Visa International Service Association Advogado(s): Mauro Grinberg, Leonor Cordovil, Sérgio Palomares Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração n o- 08012.009483/2007-65 Requerentes: Brodrene Hartmann A/S, Sanovo Projects A/S Advogado(s): Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari, José Flávio Bianchi Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração n o- 08012.009501/2007-17 Requerentes: B5 S.A., Companhia Açucareira Vale do Rosário, Santa Elisa Participações S.A., The Goldman Sachs Group, Inc Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Patrícia Avigni, Lilian Barreira e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.009508/2007-21 Requerentes: Clutch Operating Company, General Motors Corporation Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Frederico Carrilho Donas Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Consulta n o- 08700.002870/2007-12 Consulente: Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado(s): Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Consulta n o- 08700.002938/2007-63 Consulente: Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogado(s): Viviane Nunes Araújo Lima, Fernando Berti de Azevedo Barros, Maria Virginia N. do A. Mesquita Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Averiguação Preliminar n o- 08012.000387/2000-03 Representantes: ABRANET - Associação Brasileira de Acesso Serviços e Informações de Provedores de Internet Representadas: Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco, Internet Grátis - IG (Vladisvostok Comercial Ltda), Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefonica, Terra Livre/ZAZ - Ces Interpatent Ltda, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A Advogado(s): Daniela Crepaldi Aiub, João Paulo Marcondes Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Averiguação Preliminar n o- 08012.002819/2006-88 Representantes: Vera Regina Twardowski Representadas: Unimed de Petrópolis/RJ - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(s): Vera Regina Twardowski Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Averiguação Preliminar n o- 08012.004847/2000-55 Representantes: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Representadas: Empresa Brasileira de Alimentação Ltda Brasal Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Heitor Faro de Castro, Alexandre Couto da Costa e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Averiguação Preliminar n o- 08012.009784/1998-28 Representantes: Associação Brasileira das Editoras de Listas Telefônicas e Guias Informativos - ABL Representadas: Telecomunicações de Minas Gerais S/A - Telemig Advogado(s): Gustavo E. Maciel Rocha, Priscila dos Santos Castello Branco Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário (Matéria sigilosa-08038.008488/2007-82; (Matéria sigilosa08038.008671/05-16). Antes do encerramento da sessão, foi apresentada pelo Ex.mo Conselheiro Sander Gomes Pereira Júnior Proposta de Resolução para disciplinar, por normatização geral, as questões referentes ao início e período de trânsito para Defensores Públicos da União promovidos ou removidos. Por fim, decidiu o Conselho Superior designar reunião extraordinária, para o odia 11 de julho, às 10:00 horas, para discutir a minuta do edital do 3 - Concurso para Defensor Público da União de 2ª Categoria. Foram retirados de pauta os seguintes processos: (08038.010903/2006-87); (08038.003748/2007-23); (08038.003859/2007-30); (08038.006327/2007-54); (08038.007553/2007-52); (08038.008625/2007-89); (08038.006468/2007-77); (08038.004907/2006-26); (08038.008961/2005-60); (08038.003474/2007-72). A reunião foi encerrada às 16:40h. <!ID417139-0> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR EDUARDO FLORES VIEIRA Presidente do Conselho ATA DA 80ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007 LEONARDO LOREA MATTAR Conselheiro Nato Em 04 de julho de 2007, às 10:20h, na presença do Ex.mo Representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Alessandro Tertuliano da Costa Pinto e do Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos Oliveira Silva, reuniu-se o Conselho Superior da Defensoria Pública da União para sua 80ª Sessão Ordinária, presidido pelo Ex.mo Conselheiro Eduardo Flores Vieira, secretariado pelo Ex.mo Conselheiro Antonio de Maia e Pádua e integrado pelos Ex.mos Conselheiros Leonardo Lorea Mattar, João Alberto Simões Pires Franco e Sander Gomes Pereira Júnior, decidiu: (08038.008412/2007-57) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Geórgio Endrino Carneiro da Rosa, no período avaliado; (08038.009001/2007-89) em preliminar restou vencido o Ex.mo Relator que votou pela desnecessidade da apresentação do relatório de atividades nos últimos quatro meses do estágio; no mérito, por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Antonio de Maia e Pádua, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos Oliveira Silva, no período avaliado, declarando-o aprovado no estágio probatório; (08038.006482/200771) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público André Gustavo Piccolo, no período avaliado; (08038.006544/2007-44) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público João Paulo de Campos Dorini, no período avaliado; (08038.006684/2007-12) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Daniel Macedo Alves Pereira, no período avaliado; (08038.006852/2007-70) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público Alexandre Vargas Aguiar, no período avaliado; (08038.006916/200732) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.ma Defensora Pública Fabiana Nunes Henrique, no período avaliado; (08038.007138/2007-07) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público Alan Rafael Zortea da Silva, no período avaliado; (08038.007203/2007-96) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Gabriel Faria Oliveira, no período avaliado; (08038.007119/2007-72) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Eduardo Valadares de Brito, no período avaliado; (08038.007700/2007-94) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que atribuiu nota máxima ao Ex.mo Defensor Público Waltenberg Lima de Sá, no período avaliado; (08038.003571/2007-65) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que arquivou, por perda de objeto, o pedido de designação extraordinária formulado pelo Ex.mo Defensor Público Ricardo Assed Bezerra da Silva; (08038.007263/2007-17) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima à Ex.mo Defensor Público Paulo Henriques de Menezes Bastos, no período avaliado, declarando-o aprovado no estágio probatório; (08038.008193/2007-14) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco, que recomendou ao Defensor Público-Geral da União a designação extraordinária da requerente na Defensoria Pública da União no Estado do Paraná até o dia 04.09.2007, com prejuízo das diárias no período. Absteve-se de votar o Ex.mo Presidente Eduardo Flores Vieira. Encerrada a parte pública da sessão, retiraram-se o Ex.mo Defensor Público Adriano Carlos Oliveira Silva e o Ex.mo Representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Alessandro Tertuliano Costa Pinto. Iniciado o julgamento das matérias sigilosas, o Conselho Superior decidiu: (Matéria sigilosa-08038.001773/200772) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que arquivou a representação contra Defensor Público da União no Rio de Janeiro; (Matéria sigilosa08038.017533/2006-17) por unanimidade, acompanhar o Ex.mo Relator, Conselheiro Sander Gomes Pereira Junior, que recomendou ao Defensor Público-Geral da União a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Ex.mo Defensor Público Carlos Eduardo Santos Wanderley. A sessão foi suspensa às 12:30h e reiniciada às 14:40h. Novamente reunidos os seus membros, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, decidiu: (Matéria sigilosa08038.009153/2006-09); (Matéria sigilosa-08038.004500/2007-80); ANTONIO DE MAIA E PÁDUA Conselheiro Efetivo JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO Conselheiro Efetivo SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR Conselheiro Efetivo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID409661-0> ALVARÁ N o- 891, DE 8 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001103/2007-25-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ELIZABETH PORCELANATO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.357.659/0001-25, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança ANTONIO FIRMO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado da PARAÍBA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID397533-0> o- ALVARÁ N 1.195, DE 25 DE JUNHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08353.002690/2007-28DPFB/URA/MG; resolve: Conceder autorização à empresa MONTANHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 04.516.678/0001-82, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 16 (DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 12 (DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 pertencentes a empresa TRANSEGURO - BH TRANSPORTES DEVALORES E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF 70.943.139/0001-54 e 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 32 (TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID407945-0> o- ALVARÁ N 1.216, DE 29 DE JUNHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.004040/2007-47 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: n o- 42.146.902/0003-42, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS 92 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 <!ID406591-0> ALVARÁ N o- 1.223, DE 2 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001914/2007-26-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o35.290.931/0002-37, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARINO EUGENIO DE ALMEIDA,ELBA DE MOURA ALVES e MARLI ALVES BEZERRA GABRIEL, para efeito de exercer suas atividades no estado da PARAIBA. GETULIO BEZERRA SANTOS <!ID409682-0> ALVARÁ N o- 1.224, DE 2 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08375.001104/2007-70-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 12.924.130/0001-08, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança ANTONIO FIRMO DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado da PARAIBA. N o- 15 - Processo Administrativo n. o- 08012.006990/2002-32. Representada: Philips do Brasil Ltda.. Advogado: Tércio Sampaio Ferraz Junior (OAB/SP 16.854) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o351/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. o- o- N 16 - Processo Administrativo n. 08012.006998/2002-07. Representada: Representada: LG Electronics da Amazônia Ltda. Advogado: Custódio da Piedade Ubaldino Miranda (OAB/SP 22.122) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o- 352/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. N o- 17 - Processo Administrativo n. o- 08012.006999/2002-43. Representada: Gradiente Áudio e Vídeo Ltda. Advogado: Syllas Tozzini (OAB/SP 28.730) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o353/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. N o- 18 - Processo Administrativo n. o- 08012.006993/2002-76. Representada: Panasonic do Brasil Ltda. Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini (OAB/SP 28.711) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o, da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o354/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. o- o- N 19 - Processo Administrativo n. 08012.006993/2002-76. Representada: Sanyo da Amazônia S.A. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o355/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária GETULIO BEZERRA SANTOS <!ID417322-0> ALVARÁ N o- 1.226, DE 02 DE JULHO DE 2007 DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 11 de julho de 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.016460/2006-95-SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONTABIL NELLO S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 62.463.963/0001-89, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança NELLO CARLOS FERREIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. N o- 445 - Ato de Concentração n o- 08012.008850/2006-22. Requerentes: Multigrain Comércio, Exportação e Importação S.A e CHS Inc. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. <!ID407592-0> GETULIO BEZERRA SANTOS <!ID406553-0> o- ALVARÁ N 1.240, DE 3 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08296.001573/2007-79-DPFB/ANS/GO, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ACADEMIA REAL DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.181.769/0001-30, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, tendo como sócios RONARA RODRIGUES SILVA GOMES e MARCELO FRANCISCO BENTO, para efeito de exercer suas atividades no estado de GOIÁS. N o- 446 - Ato de Concentração n o- 08012.000254/2007-85. Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., Appaloosa Management L.P. e Dolce Investments L.L.C. Advs: Sérgio Varella Bruna, Amadeu Ribeiro e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 447 - Ato de Concentração n o- 08012.000297/2007-61. Interessadas: General Electric Company e Eva Hydro Projects B.V. Advs: Francisco Ribeiro Todorov, Arthur Brandi Sobrinho e Outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez. Determino, pois, o arquivamento do presente Ato de Concentração por perda de objeto e o encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências cabíveis. <!ID416931-0> DECISÕES DE 11 DE JULHO DE 2007 o- N 14 - Processo Administrativo n. o- 08012.006996/2002-18. Representada: Mitsubishi Corporation do Brasil Ltda. e Evadin Indústrias Amazônia S.A.. Advogado: Marcos Roberto Oliveira (OAB/SP 133.188), pela Evadin Indústrias Amazônia S.A.. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N o- 350/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. AC n o- 08012.009483/2007-65. Rqtes.: SANOVO PROJECTS A/S ("SANOVO") e BRODRENE HARTMANN A/S ("HARTMANN"). Operação: aquisição, pela SANOVO, da totalidade da divisão sulamericana da HARTMANN. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de papel e celulose. AC n o- 08012.009501/2007-17. Rqtes.: B5 S.A. ("B5"), SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. ("SEPAR"), COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO ("VALE DO ROSÁRIO") e THE GOLDMAN SACHS GROUP, INC ("GOLDMAN SACHS"). Operação: ingresso da GOLDMAN SACHS, como novo acionista, no capital social da B5, uma sociedade holding que controla a COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA, a COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO, USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA., USINA CONTINENTAL S.A. e CRYSTALSEV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de agricultura. AC n o- 08012.009508/2007-21. Rqtes.: CLUTCH OPERATING COMPANY ("CLUTCH") e GENERAL MOTORS CORPORATION ("GM"). Operação: aquisição, pela CLUTCH, do negócio denominado ALLISON TRANSMISSION, da GM. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de transporte. AC n o- 08012.009672/2006-57. Rqtes.: ROBINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ("ROBINA"), COPARCO COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES ("COPARCO"), CONSTRUTORA CASTILHO S.A. ("CASTILHO"), BGPAR S.A. ("BGPAR") e PEDRASUL CONSTRUTORA S.A. ("PEDRASUL"). Operação: concentração do capital detido por COPARCO, CASTILHO, BGPAR e PEDRASUL nas concessionárias CONVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, METROVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, em uma companhia específica, a UNIVIAS PARTICIPAÇÕES S.A.. Em seguida, haverá a entrada da ROBINA, no capital social da UNIVIAS PARTICIPAÇÕES S.A.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura. DIEGO FALECK DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS <!ID416153-0> DESPACHO DA COORDENADORA Em 11 de Julho de 2007 N o- 200 - Processo Administrativo n. 08012.008602/2005-09. Representante: SDE ex officio. Representado: Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Fábio Nusdeo, Luciano Inácio de Souza e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., elaborada pela Gestora Governamental, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com fulcro no §1 odo art. 50, da Lei No. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela notificação da Representada para que justifique, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a necessidade de tratamento confidencial para as informações prestadas em resposta ao Despacho No. 121/07, nos termos da Portaria MJ No. 04/2006. ANA MARIA MELO NETTO SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO MARIANA TAVARES DE ARAUJO <!ID417111-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 11 de julho de 2007 o- N 356 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: GETÚLIO BEZERRA SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ganização, VISA INTERNATIONAL, VISA EUA, VISA CANADÁ e INOVANT LLC, tornar-se-ão subsidiárias direta e indiretas de uma nova empresa que será formada, a VISA INC.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços financeiros - cartões de crédito. AC n o- 08012.001795/2007-21. Rqtes.: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. ("VCP") e AHLSTROM LOUVEIRA LTDA. ("AHLSTROM"). Operação: constituição, pela VCP e pela AHLSTROM, de uma "joint venture", mediante o compartilhamento dos ativos voltados à fabricação de papel da unidade de Jacareí, no Estado de São Paulo, pertencente à VCP. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de celulose e papel. AC n o- 08012.009450/2007-15. Rqtes.: VISA INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION ("VISA INTERNATIONAL"), VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ("VBE"), COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO ("CBMP") e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS ("CBSS"). Operação: reorganização societária da VISA. Como resultado da reor- <!ID415871-0> DESPACHOS DO CHEFE O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve: Determinar o arquivamento dos processos de naturalização ordinárias, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigências. PROCESSO N o- 08389.012273/2003-52 - AHMET KESIK PROCESSO N o- 08437.000576/2003-18 - FATMEA HAFEZ TAWAFSHEH PROCESSO N o- 08260.006930/2004-50 - NADEZHDA INARA CARLOS CRUZADO PROCESSO N o- 08280.015743/2004-29 - ANDRÉ YVES STHESSY OLOUGUIZO TOURÉ PROCESSO N o- 08295.021167/2004-90 - RICHARD BRIAN MUELLER 1 Nº 133, quinta-feira, 12 de julho de 2007 PROCESSO N o- 08390.005084/2004-75 - HESHMAT GHARAVI PROCESSO N o- 08435.002957/2004-24 - CLAUDIA ELIZABETH COLMÁN SPOHR PROCESSO N o- 08502.001335/2004-38 - LI YINDIE PROCESSO N o- 08220.000116/2005-89 - NILTON ELISEO TORREZ CHAVEZ PROCESSO N o- 08240.018244/2005-41 - CLAUDIA INES GUAQUETA ARIAS PROCESSO N o- 08297.003442/2005-54 - MERY EYLIN FUENTES BUCHANAN SANTOS PROCESSO N o- 08390.003120/2005-47 - SHIH MEI YING PROCESSO N o- 08495.002544/2005-16 - HANAA ABDO EL ADAWI PROCESSO N o- 08501.008680/2005-93 - SELENE ESTRELA SIERRA CAMARGO PROCESSO N o- 08505.010774/2005-92 - HUANG XIANPING PROCESSO N o- 08505.010776/2005-81 - GHAZI FADLALLAH GHAZI PROCESSO N o- 08505.013389/2005-05 - WU PAO CHEN PROCESSO N o- 08505.021778/2005-04 - LUO MANZHI PROCESSO N o- 08505.059894/2005-98 - SABELIO PORCEL PLATA PROCESSO N o- 08707.001477/2005-80 - HUANG SHIN YI PROCESSO N o- 08212.003291/2006-16 - TSAI YUN HUI PROCESSO N o- 08212.003584/2006-95 - TSAI CHIA LING PROCESSO N o- 08280.009462/2006-07 - LUZ MARIA CASTILLO ARGUELLO PROCESSO N o- 08335.000019/2006-80 - SUNG MEI HSIEN PROCESSO N o- 08390.000316/2006-61 - HSU WU CHIEH PROCESSO N o- 08437.000717/2006-37 - LUIS EDUARDO MIGUEZ MAQUEIRA PROCESSO N o- 08444.001377/2006-72 - IOURU PETROV PROCESSO N o- 08460.003058/2006-01 - MARTHA LISSETTE SANCHEZ CRUZ PROCESSO N o- 08460.003065/2006-03 - ERICK DAVID CHAVEZ ROCHA PROCESSO N o- 08460.006970/2006-15 - HODA AHMED SALEIM PROCESSO N o- 08502.000931/2006-62 - LIN WEN CHUEH PROCESSO N o- 08505.012586/2006-80 - EMILIANA ALVINO VILCAEZ PROCESSO N o- 08505.022140/2006-63 - DANIEL ROBERT SUAREZ PROCESSO N o- 08505.030942/2006-47 - JULIETA MEDINA ORELLANA PROCESSO N o- 08505.032919/2006-97 - FRANCISCO JAVIER ALTAMIRANO MARCHANT PROCESSO N o- 08505.039829/2006-27 - FERNANDO ERNESTO VIDAL CASTELLANOS PROCESSO N o- 08505.039937/2006-08 - LILIANA CHIRIAC Determinar o arquivamento dos processos de naturalização ordinárias, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos de naturalização. PROCESSO N o- 08444.003710/2004-16 - HERNAN HORACIO EFRON PROCESSO N o- 08494.000240/2005-24 - LI CHUNG PING PROCESSO N o- 08505.024644/2006-18 - FRANCOIS D ORSI Determinar o arquivamento dos processos de naturalização extraordinárias, abaixo relacionados, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimentos em seus processos de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigências. PROCESSO N o- 08400.012486/2003-89 - MIGUEL ANGEL SAAVEDRA UMPIERREZ PROCESSO N o- 08701.000360/2003-77 - ABDUL KARIM MOHAMAD ALI DELBANI PROCESSO N o- 08400.040138/2004-82 - CHI CHING CHING PROCESSO N o- 08505.035928/2004-78 - TONY BOEDIARTO WIDJAJA PROCESSO N o- 08702.003827/2004-10 - JOÃO MANUEL VIEGAS PALMA PROCESSO N o- 08240.001519/2005-15 - JUAN DAVID REVILLA CARDENAS PROCESSO N o- 08387.001660/2005-45 - TSAI MING KUN PROCESSO N o- 08389.015594/2005-71 - HUSEIN MAHMOUD FAHS PROCESSO N o- 08391.000029/2005-60 - ARAFAT REDA EL SMEILI PROCESSO N o- 08436.004066/2005-83 - LIN CHEN PI CHIH PROCESSO N o- 08504.019838/2005-21 - FERNANDO SERGIO ORTIZ HAZARIAN PROCESSO N o- 08505.021776/2005-15 - CHOU LU MIN PROCESSO N o- 08505.023459/2005-25 - MOUHSEN ARABI PROCESSO N o- 08506.007941/2005-16 - CHEUNG LEE HANG SIU PROCESSO N o- 08506.008927/2005-21 - HELEN HAMRA RACHED PROCESSO N o- 08514.004498/2005-14 - BAHIA AMARA PROCESSO N o- 08220.008131/2006-56 - GEORGES TALGI MAILAH PROCESSO N o- 08240.000670/2006-17 - JOSE FERNANDO ITURRI CHAVEZ PROCESSO N o- 08280.009370/2006-19 - ALEJANDRO BARRIOS QUINTANILLA PROCESSO N o- 08460.006972/2006-04 - ARNALDO ALEJANDRO MENDOZA AYALA PROCESSO N o- 08505.022115/2006-80 - LIAO YEH CHI CHIH PROCESSO N o- 08505.031086/2006-47 - ILLES DE MORAES PROCESSO N o- 08505.076656/2006-28 - NAWAL ALI ABBOUD PROCESSO N o- 08792.000001/2006-91 - HERBERT ROMERO SILVERA JOÃO BOSCO DE SOUZA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID417056-0> DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99. Processo n o- 08504.000033/2007-75 - Victoria Estefania Vinueza Constante Processo n o- 08504.016205/2006-41 - Rosa Nelida Prego Processo n o- 08460.007196/2006-51 - Tiago Alexandre Pinheiro do Coito Dias Durão Processo n o- 08389.018691/2006-04 - Gregorio Villarreal Britez e Matilde Paniagua Gonzalez Processo n o- 08444.007001/2005-91 - Dora Aliskevich Katz Processo n o- 08707.006947/2006-82 - Mario Augusto Rodrigues de Paiva Processo n o- 08504.002402/2006-83 - Wu Xiqing e Wu Ruhua Processo n o- 08460.013594/2006-15 - Maria Isabel Vieira Coutinho Processo n o- 08354.001030/2006-39 - Martha Ramona Garcia Perez Processo n o- 08400.010024/2005-99 - Ricardo Batalha Reis Vilardebo Processo n o- 08460.012730/2003-07 - Maria Elizabeth Puelles Bulnes Processo n o- 08505.016388/2002-61 - Yukiko Shinzato Processo n o- San Kin Ian e Iat Fun Chan DEFIRO o pedido de transformação do Item VII para permanente nos termos do Art.16 c/c Art.37 §1 o- da Lei 6.815/80. Processo n o- 08505.005985/2007-75 - Fernando Lito Xavier, Isabel Domingos Waite Ferroz Xavier, Shalom Fernando Fernando e Paulina Fernando Fernando Processo n o- 08505.030135/2007-13 - Michel Louis Sakr Processo n o- 08520.000035/2007-66 - Robert Lynn Ledbetter Jr, Marie Michele Ledbetter e Morwyn Marie Ledbetter Processo n o- 08702.000439/2007-11 - Giuseppe di Domenico Processo n o- 08702.000440/2007-46 - Teresa Azzurretti DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99. Processo n o- 08505.084442/2006-25 - Henry Jangkyun Joo DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 oda RN-036/99, para CARMEM ROSA MUNOZ DE CASAS e ARQUIVAR para JOSE CASAS SULCA por falecimento. Processo n o- 08460.008920/2005-83 - Jose Casas Sulca e Carmen Rosa Munoz de Casas Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de Republicação, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08702.001265/2002-08 - Antonius Jacobus Maria Van Baalen DEFIRO nos termos propostos. Processo N o- 08070.002278/2006-01 - Hamza Belgourari Processo N o- 08432.000574/2007-94 - Silvia Yeyni Junguitu Acevedo Processo N o- 08494.002299/2006-38 - Jose Miguel Aiquel Bellolio Processo N o- 08514.000073/2007-06 - Jesus Martin Ruiz Processo N o- 08514.001853/2007-65 - Elena Alexandrovna Dubodelova Processo N o- 08514.002781/2007-73 - Mylen Roilo Matura Neves Processo N o- 08792.002528/2006-50 - Chen Ju Lin DEFIRO o pedido de transformação do visto temporário em permanente, nos termos do Art.37 da Lei 6.815/80. Processo n o- 08505.004115/2007-89 - Monica Noemi Stuber Processo n o- 08505.036630/2005-66 - Maria Teresa Rodriguez Áustria DEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos da RN036/99. Processo n o- 08505.084812/2006-24 - Abigael Omoyemi Tunde Bankole ISSN 1677-7042 93 Processo n o- 08505.004255/2007-57 - Reiko Ono Processo n o- 08505.003315/2007-14 - Yen Hsiu Chen Processo n o- 08505.001484/2007-10 - Natalia Fernanda Perez Rodriguez Processo n o- 08505.001473/2007-30 - Jung Ki Lee Processo n o- 08492.002295/2007-51 - Odilia Maria Domingues Barbosa Loureiro Processo n o- 08335.006227/2007-73 - Rosalia Sanchez de Arrua Processo n o- 08505.112782/2006-53 - Yanina Beatriz Cornet Arzamendia Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08505.003530/2006-34 - Yunfeng Jin Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08354.005232/2005-79 - Jacobus de Ruijter Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08260.002882/2004-21 - Ivan Elviro Casa Reategui Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08336.003819/2005-61 - Nelly Simon de Vera, Melissa Nelly Vera Simon, Valeria Yuvitza Vera Simon, Lenny Maritza Vera Simon e Lucenia Vania Vera Simon Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de REPUBLICAÇÃO, nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08286.000580/2005-19 - João Manuel Peixinho Sousa Lima INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar nos termos do Art.2 o- da RN-036/99, por falta de amparo legal. Processo n o- 08505.026351/2005-94 - Mario Augusto e Aurora Celeste Gomes Processo n o- 08354.000362/2006-04 - Lucelia Sierra Bolamos Processo n o- 08451.004169/2004-74 - Chen Chun Keong e Chen Chai Ling INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado se encontra fora do País conforme Relatório Policial. Processo n o- 08460.012415/2006-14 - Jorge Antonio Ocossobo Processo n o- 08507.001686/2006-61 - Norma Yasuda Toda de Galarza Processo n o- 08354.000139/2006-59 - Kuang I Chiang Processo n o- 08354.003415/2006-31 - Michel Reullon Processo n o- 08460.011752/2005-11 - Carlos Guerrero Castillo Processo n o- 08322.001193/2005-16 - Jose Maria Ortuzar German INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08460.007537/2006-99 - Rexford Adjei Yeboah Processo n o- 08260.003521/2006-63 - Fabienne Isabelle Elodie Condamin e Enrique Jeronimo Jimenez Matia Processo n o- 08354.003222/2006-80 - Raimund Schesswendter INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado se encontra fora do País conforme Relatório Policial. Processo n o- 08400.008095/2006-11 - Joaquim Varela Moreira INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08354.000177/2006-10 - Carlos Duarte Rocha Magro Processo n o- 08460.022152/2004-90 - Alejandro Ariel Arias INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08295.000950/2007-62 - Jana Daline Walp de Souza Processo n o- 08444.001306/2005-99 - Jorge Humberto Pereira Francisco Processo n o- 08400.028240/2004-18 - Thomas Sturm Processo n o- 08460.009940/2003-18 - Reuben Joseph Grove INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08280.001392/2007-11 - Mohammed Abdulrahman Ahmed Alshaikhahmed Recebo o pedido de Reconsideração, INDEFIRO o pedido mantendo o ato indeferitório publicado em 26/12/06-DOU pg.246, fls.159 do feito, por falta de amparo legal. Processo n o- 08505.076571/2006-40 - José Kacowicz Dzwiensky, Judith Chueke, Israel Kacowicz Chueke, Miriam Kacowicz Chueke, Moises Kacowicz Chueke e Ester Kacowicz Chueke INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, por falta de amparo legal, nos termos da RN-036/99. Processo n o- 08495.002793/2005-10 - Valdemira da Conceição Leal Mendes INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar visto que o chamante perdeu a condição de permanente. Processo n o- 08505.012898/2006-93 - Marianne Samed Determino o ARQUIVAMNETO dos autos conforme solicitação do interessado às fls. 20 do processo. 94