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REGIMENTO INTERNO DO SERViÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE POMPÉIA
1- Da finalidade
Artigo 1. _ O Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, órgão subordinado á Associação Comercial e
Industrial de Pompéia, tem por finalidade a defesa dos seus usuários contra as atividades do
maus pagadores.
11- Do Registro dos Usuários
Artigos 2" _Somente poderão fazer parte do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, os associados
da Associação Comercial e Industrial de pompéia.
A- Registro do usuário será feito mediante o preenchimento
da ficha própria
contendo
os
seguintes dados:
1. Razão Social;
2. Endereço do Usuário;
3. Atividade do usuário;
4. n. da inscrição estadual C.N.P.J. do Ministério da Fazenda, ou Alvará de Funcionamento
expedido pela Prefeitura Municipal, ou registro no órgão competente que seu fim requerer;
5. Capital Registrado;
6. Nome completo dos sócios;
7. Data de Nascimento-estado civil-naturalidade-nacionalidade
e residência de cada sócio;
B- Facultara o conselho Diretor do SPCa aprovação ou não do registro do usuário;
C- O usuário deverá ser registrado de acordo com o endereço e n. do CGC mesmo que seja
uma só razão social, pois, o usuário receberá do SPC um código especial para cada
estabelecimento;
D- As firmas que
efetuarem
vendas
a prazo de financiamentos,
obrigatoriamente ter seu registro como usuários do S.P.c.;
E- O filiado assinará a ficha de cadastro comprometendo-se
bancos,
rigorosamente
etc ...deverão
a cumprir
o
Regimento Interno do S.P.C;
111_ Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Artigo 3.0 Consultar o S.P.C antes de qualquer venda a crédito, mesmo que se trate de cliente
antigo do usuário, com procedimento correto, bem como, renovação da ficha de crédito.
Artigo 4. _ Negar crédito á ciiente que esteja registrado como NEGATIVADO no S.P.C.
Artigo 5. _ Fornecer regularmente,
seus clientes
considerados
de acordo com as instruções do Conselho Diretor fichas de
negativos,
comunicando
conforme
estabelece
seu regulamento
interno.
Artigo 6. _ O usuário deverá denunciar ao S.P.C o nome do devedor, ao completar
atraso, preenchendo
60 dias de
fichas de negativação fornecidas pelo S.P.C para as dividas referentes
a
duplicatas, tltulos, carnes, Letras de Cambio, etc ...,
Artigo 7. _ O usuário deverá igualmente
que sejam mencionados
negativas emitentes
os seguintes dados mini mos:
de cheques sem fundos, desde
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A- Nome completo do eminente
B - Data de Nascimento
C - Documentação de Identificação;
D - Nome do Banco;
E- Numero e valor do Cheque;
F - Data de emissão
!iÚnico _ na falta dos dados acima descritos ficará a critério do serviço de Proteção ao Crédito
á aceitação do registro.
Artigo 8. _ O usuário assume a responsabilidade
perante
p S.P.c. e terceiros,
obrigando-se
total pela denuncia
a comunicar
do devedor
sua reabilitação
impresso próprio, logo após liquidação ou regularização da divida;
!iÚnico _ Entende-se por regularização da divida, o pagamento
negativo
por escrito,
das prestações
em
vencidas,
mesmo existindo prestações vencidas.
Artigo 9.- O usuário terá prazo máximo de cento e oitenta
vencimentos
Artigo 10.
Artigo 11.
(180) dias a contar da data de
do débito para denunciar seus clientes negativos do S.P.C;
A concessão de Crédito a clientes reabilitados é ação privativa de cada forma;
o
o
é dever dos usuários em casos de clientes negativos informá-los
débitos vencidos em outros estabelecimentos,
Crédito;
!iÚnico O usuário deverá instruir
o
de existência de
sugerindo o seu liquidação para Reabilitação de
o interessado
a procurar
a firma denunciante
e nunca o
S.P.c.
Artigo 12"- Quando houver dúvida sobre Homônimos, o usuário deverá instruir o cliente para
que o mesmo envie uma carta ou declaração de Homônios ao S.P.C;
Artigo 13.0 Quando o usuário constatar
fornecidos
pelo cliente
comunicar imediatamente
(endereços
qualquer
irregularidade
falsos, documentos
nos documentos
falsificados,
ou dados
rasuras, etc ...) deverá
o S.P.C, a fim de que os demais usuários passam ser alertados sobre
o fato;
Artigo 14. _ Para negativação
do cliente a ficha deverá conter obrigatoriamente
os seguintes
dados:
A - Nome completo do devedor e conjugue;
B - Data de nascimento;
C _ Documento de identificação
com indicação do número e órgão expedidor;
D - Data da compra
E- Número de contrato, título, cheque ou duplicata
F - Valor da dívida
G - Data de Vencimento
H - Nome e endereço da firma credora
1- Se está negativa do como comprador ou avalista
J - Filiação e CIC
Artigo lS.
o
Os usuários dos S.P.C não poderão fornecer
freguês a comerciantes,
informações
sobre a idoneidade
do
e firmas não filiadas ao órgão.
Artigo 16. _ Em caso de encerramento
de uma firma de mudança de endereço o usuário tem
por obrigação comunicar o S.P.C. a fim de facilitar contatos diretos.
•.
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,
IV - Das Penalidades
Artigo
17" _ Caberá ao Conselho Diretor
cumprimento
aplicar as penalidades
das disposições estatuarias ou de regulamentação
Artigo 18' _ Os usuários que infringirem
aos usuários por falta de
interna;
clausulas deste regulamento
interno estarão sujeitos
ás seguintes penalidades:
a- advertência por escrito;
b - suspensão das consultas por 30 dias;
c- eliminação como firma usuária do S.P.C.
Artigo 19' _ Aplicar-se á pena de Advertência, a juízo da Comissão Diretora e nos casos de
informação primaria a este Regimento Interno, cabendo ao infrator a recorrer á Diretoria da
ACIP.
Artigo 20' _ A penalidade
noventa
dias por infração
de suspensão será aplicada a critério
reiterada
a este regulamento
da Comissão Diretora,
Interno
até
após ter sido o usuário
advertido:
Artigo 21' - Serão eliminados os usuários que:
a- infringirem reiteradamente ás disposições deste Regimento Interno;
b - efetuarem renda para clientes negativos
c _ que apresentarem motivos que justifiquem
a sua eliminação
após ouvida a Comissão
Diretora e o Conselho Consultivo;
Artigo
22' _ A comissão
praticados
poderá
e ligados á tarefa
usuários prestarem
solicitar
ao usuano,
explicações
por escrito
de que se encube este Serviço, sendo obrigatório
os esclarecimentos
sobre atos
aos seus
solicitados de três (3) dias no máximo, sob pena de
suspensão de serviços prestados;
Artigo 23' _ O usuário deverá pagar pontualmente
as mensalidades
e taxas cobradas pelo
S.P.C;
liÚnico - A falta de pagamento de duas mensalidades implicará em suspensão das informações
do S.P.c. e, acumuladas três mensalidades, a firma será eliminada do S.P.c.
Artigo 24' _ O usuário que deixar de pertencer
sujeitar-se
ao S.P.C e posteriormente
a novo pedido de admissão e ao pagamento
nele reingressar,
de uma nova joia se houver, pelo
Conselho Diretor;
Artigo 25' _ Ao usuário é proibido terminantemente
o uso de carta de cobranças com timbre e
cabeçalho do S.P.C ou que sugerirem terem sido enviado em seu nome;
V - Da Diretoria - Composição e Competência
Artigo 26' _ O serviço de Prestação so Crédito será dirigido por um conselho Diretor composto
de dois membros, designados pela Diretoria da Associação Comercial e Industrial de pompéia,
comandado por 2 (dois) anos facultando a renovação de seus membros.
li Único - Deverá haver neste Conselho Diretor um Presidente, de comum acordo entre seus
membros.
•
Artigos 27° _ Ao conselho Diretor caberá á direção e administração
a forma de pagamento das contribuições
do S.P.C, cabendo-lhe
dos usuários, destinados á manutenção
do órgão, bem como a joia de ingresso das firmas usuárias;
9 Único - Caberá a Diretoria da ACIP, o controle e aplicação do numerário
fixar
e ampliação
arrecadado por este
S.P.C.
Artigo 28° _ O Conselho Diretor, sempre que entender
necessário, poderá fazer cobrança de
adicionais ou sobre taxas, destinadas a atender ás necessidades do SPC;
9 Único _ Caberá ainda ao Conselho Diretor, baixar o Regimento Interno do SPC, bem como
indicar representante,
deste órgão, onde houver necessidade.
Artigo 29° - Compete á Comissão Diretora:
a _ reunir-se ordinariamente
no mfnimo duas (2) vezes por mês, ou sempre, que convocados
pelo seu representante para examinar quaisquer questões relacionadas com o funcionamento
do SPC.
b _ Oferecer sugestões e orientar
o encarregado
do SPC, quanto a organização, controle
e
estatisticas que visem o aperfeiçoamento do Serviço;
c - Consultar a Diretoria da ACIP, quando se fizer necessário;
Artigo 30° _ O serviço de Proteção ao Crédito cancelará e remeterá
á firma denunciante,
as
fichas antigas que não acusem consultas há mais de cinco (S) anos e das quais não constem os
dados mfnimos como:
a - nome do devedor
b - data de seu vencimento
c - documento de identificação
Artigo 31- Se o usuário, dentro do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a data
de vencimento do débito, não denunciar os seus clientes negativos, o Serviço de Proteção ao
Crédito, ressalva o direito de aceitar ou não as fichas negativas, após a analise das justificativas
apresentadas por escritos, pelo usuário;
Artigo 32- Somente serão aceitas as fichas de denuncias
responsável
9 Único - não serão aceitas as fichas incompletas,
negativos,
com carimbo
com dados insuficientes
e assinatura
do
para registro de
bem como as que já estejam negativadas por outras firmas a época de compra,
tornando claro que o usuário não consultar o SPC na data da venda.
Artigo 33- A firma usuária se obriga a comunicar por escrito, no Maximo 48 (quarenta e oito)
horas úteis após a regularização do debito;
Artigo 34- Devem constar da relação dos maus pagadores, apenas débitos reconhecidos
devedor, isto é, sob documento
Artigo 3S- Após regularização
sua ficha será mantida
pelo
assinado, enfim débito liquido e certo;
ou liquidação da divida o cliente será considerado
no cadastro
pelo prazo de 6 (seis) meses, tempo
reabilitado
a
o qual caducará
compulsoriamente.
91º- O Cliente negativo, que tiver mercadoria retirada, por falta de pagamento ou devolução,
receberá orientação
do usuário para procurar com a firma credora
que se encarregue
da
Reabilitação junto ao spc.
9 2º- Quando o débito for pago pela avalista ou fiador, a ficha do devedor será reabilitada com
a seguinte anotação: "Debito Pago Pelo Avalista" (ou fiador), devendo permanecer no cadastro
pelo período de 6 (seis) meses.
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•
!i 32- O conceito de reabilitação não se aplica ao fiador ou avalista, cuja a ficha será retirada
imediatamente
do arquivo após a regularização ou liquidação da divida
Artigo 36- Comprovando-se a quitação de um debito e não tendo sido reabilitado a ficha
negativa, o SPC comunicará ao usuário por telefone e na falta deste por escrito, para efetuar a
reabilitação ou contestá-Ia imediatamente, dentro do prazo legal.
!i Único- Não sendo justificadas as razões apresentada pelo usuário o SPC se reserva o direito
de mediante o comprovante de pagamento reabilitar o cliente, debitando ao usuário a taxa de
correspondente
a reabilitação.
Artigo 37- Caso a firma usuária denuncie o cliente como negativo indevidamente, poderá
solicitar por escrito, o cancelamento do mesmo, desde que apresente provas adicionais,
ficando a retirada da ficha, condicionada a parecer da Comissão Diretora.
Artigo 38- O serviço fornecerá
como informação suplementar,
apenas para orientação
dos
filiados, os clientes que possuem títulos protestados.
Artigo 39- As fichas de títulos protestados serão canceladas nos seguintes casos:
a- após a apresentação da Certidão negativa do cartório de protesto;
b- comunicação telefônica;
c- linhas diretas;
Artigo 40- O atendimento das consultas telefônicas será feita através de telefones normais ou
telefones diretos com os usuários, sendo que ambos os casos, as respostas serão fornecidas no
ato.
Artigo 41- o usuário poderá obter consultas de clientes em outras praças e localidades onde
existe o SPC, desde que o pedido seja feito por escrito, mencionando os dados mínimos
exigidos no artigo 14.
!i Único- As despesas decorrentes
feitas em outras localidades, serão debitadas para o usuário,
além da taxa normal de consultas.
VI - Da Rotina de Funcionamento
Artigo 42- O Serviço de Proteção ao Crédito, dentro deste Regimento Interno, atenderá a todas
as firmas usuárias, no horário normal do comercio, ininterruptamente,
salvo em datas
especiais (época natalina, dia das mães, etc), quando obedecera aos horários fixados pelos
poderes competentes.
!i Único- Entende-se por horário normal do comercio o período compreendido
18 horas de 22 a 62 feiras e das 08 às lS horas aos sábados.
entre as 08 às
Artigo 43- Toda consulta deverá ser anotada na ficha de cadastro do cliente, constando
da
mesma, data e nome do usuário.
Artigo 44- O serviço não atende por telefone a esclarecimentos solicitados por não usuários, e
sim pessoalmente mediante a apresentação de documentos de identificação.
!i Único - A informação só será fornecida quando para verificação do nome do consulente ou
cônjugue.
Artigo 4S - O serviço se obriga a fornecer seu ônus para usuários, sempre que obtiver, os
novos endereços dos clientes denunciados como negativos, cujas fichas permanecem em
cadastro nessa condição.
Artigo 46- O encarregado do Serviço, responsável pela execução desta rotina, manterá um
registro de todas as consultas e apresentará mensalmente o movimento das mesmas para
apreciação da Comissão Diretora, bem como, elaborará estatísticas de interesse geral.
VII- Das Receitas e das Despesas
Artigo 47- A receita de Serviço de Proteção ao credito, bem como, as despesas de custeio e
manutenção serão registradas na contabilidade da ACIP.
9 1º - A receita será composta de cobrança de taxas, mensalidades, cobranças de impressos,
certidões, declarações, etc ..., cujos valores fixados pela ACIP, mediante sugestões da comissão
Diretora.
9 2º - Exclui-se a taxa de funcionamento de telefone direto, que obedecerá ao regulamento da
Telesp.
VII- das Disposições Finais
Artigo 48 - Os casos omissos a este Regimento Interno, serão resolvidos pela comlssao
Diretora, ouvindo sempre que necessário ao Conselho Consultivo e a Diretoria da ACIP,
obedecendo as disposições do Regulamento Nacional dos SCP's.
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Dra. Roberta
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TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E 11TULOS DE POMP~IA
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Regimento Interno